CCONF – COORDENAÇÃO-GERAL DE NORMAS DE CONTABILIDADE APLICADAS À FEDERAÇÃO PLANO E MEMÓRIA DE REUNIÃO 1. PLANO DE REUNIÃO TEMA – ASSUNTO PRINCIPAL DA REUNIÃO Grupo Técnico de Padronização de Relatórios Nº 1. OBJETIVOS ESPECÍFICOS Consórcios Públicos 2. MEMÓRIA DE REUNIÃO (ATA) Data 27/04/2010 27/04/2010 Hora (início) Hora (término) 09h00 14h30 12h00 17h00 Nome Acir José Honório. Bueno Alex Fabiane Teixeira Allan C. de Albuquerque Dilson Benedito Alves da Costa Ana Cristina Queiroga Amaral Antônio Dourado Vsconcelos Antônio Fernando Barbosa Caires Carlos Eduardo Sobreira Carlos Magno Ferreira Jorge Adriano Almeida Araújo Cláudia M. D. R. de Sousa Débora Georgia Tristão Denise Wilhelms Ventura Edivaldo Gomes da S. Sousa Elane Silva Ataídes Esaú Fagundes Simões Érica Ramos de Albuquerque Evando de Andrade Siqueira Fernanda Silva Nicoli Gerson Neves Nascimento Gerson Portugal Pontes Jailson Tavares Pereira Gilmar Martins de C. Santiago Gustavo Araújo Coser João Ricardo Shes Alves João Saturno Gonçalves José Roberto de Faria Relator Mariana Mariana PARTICIPANTES Coordenação Nome TCE -PR STN - CCONF TCE - RO Sefaz - MT TCE – MG TCM - BA TCM - BA CONSEPLAN SIOPS – MS SEFAZ - MT STN - CCONF TCE – SP TCE - RS CGE - TO TCE-TO PI Contabilidade STN - CCONF SEFAZ –ES STN - CCONF TCE - RJ TCE - MA TCE-RN CGE - PB TCE – MG TCE - PB SOF SOF Júlio César dos Santos Martins Kely Cristina da Silva Truppel Leonel Carvalho Pereira Leônidas Monteiro Gonçalves Lourisvaldo José da Cruz Lúcia Helena C. Valverde Luciano Costa Nova Marco Antônio Rocha Lima Guilherme Maria Aparecida de Almeida Monteiro Mariana de Abreu Cobra Marilene Lopes C. de Meirelles Maurício Parizotto Lourenço Mônica Helena Soares Pereira Nilton Rocha Borges Paulo de Lima Pereira Paulo Roberto Marques Fernandes Raimundo Nonato Farias Ricardo Rocha de Azevedo Ricjardeson Rocha Dias Selene Peres Peres Nunes Sérgio Augusto Silva Sidrack Sidney S. De Souza Solange Alves Rodrigues Soraya Fernanda C. Mora Matos Tatiana Borges Thiago Euzébio Martins Pinheiro XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Coordenação TCE - RJ SEFAZ - SC SEFAZ/RJ TCE- PA STN/CCONF SOF – MP TCE – PB SEFAZ - ES SEF - MG STN - CCONF SEFAZ – RS SEFAZ - TO SEFAZ - PA TCE – TO SEFAZ – AL TCE – PR SEFAZ - PE ABM SEFAZ - PI STN - CCONF TCE – PR SEFAZ - PI TCE - MG TCE – RR SEFAZ - SC SEFAZ – AC XXXXXXXXXXXXXX ASSUNTOS EM PAUTA/DESENVOLVIMENTO E CONCLUSÃO: PENDÊNCIAS 1.Consórcios Públicos A representante da STN iniciou a discussão sobre os consórcios públicos apresentando um resumo sobre a evolução do estudo já realizado. Destacou que a coordenação intentou otimizar as discussões sobre a regulamentação da Lei e do Decreto que tratam sobre os consórcios, partindo do pressuposto de que em se estabelecendo o processo, consecutivamente estabelecer-se-á as regras fiscais e contábeis relacionadas. O Coordenador-Geral da CCONF deu início à apresentação tratando dos temas: Dotação e Interferência Financeira; Crédito Orçamentário; Execução orçamentária; Envio das Informações aos entes; Ata de Reunião Página 1 de 3 CCONF – COORDENAÇÃO-GERAL DE NORMAS DE CONTABILIDADE APLICADAS À FEDERAÇÃO Integração contábil; Agentes do Consórcio; Necessidade de assegurar a transparência às informações dos consórcios. O representante do TCE BA questionou sobre a aplicação da Portaria nº 860. A representante da STN/CCONF destacou que assim que for publicada a nova portaria regulamentadora a portaria 860 será revogada. O representante do TCE PR questionou como seria a consolidação se esta se der por interferência e evidenciou-se que primeiramente é feita transferência de recursos e posteriormente, o consórcio envia as informações ao ente sobre o empenho realizado no consórcio e então o ente apropria o empenho realizado no consórcio. Não haveria dois empenhos, pois o empenho deveria ocorrer no consórcio. Questionou, ainda, como ficaria a situação de se enviar dinheiro e não ocorrer o empenho total. Afirmou-se que haveria reflexo desse caixa na contabilidade de cada ente e que no final do exercício, caso ainda restem recursos, eles seriam rateados entre os participantes. A representante da SOF questionou como seria o caso de a União realizar transferência voluntária a um consórcio formado por três Estados e a representante da STN afirmou que essa receita estaria no orçamento dos três estados, devendo estar prevista no orçamento de cada estado. A representante da SOF esclareceu que na verdade o consórcio não tem orçamento e que ele é gestor do orçamento dos entes. Questionou também se não ficaria mais fácil tratar do consórcio como se fosse uma descentralização, com o gestor empenhando como se fossem no orçamento do ente, ocorrendo assim uma integração imediata. O Coordenador-Geral da CCONF afirmou que isso seria possível se todos tivessem o mesmo sistema. Tratou-se, também, de como seriam tratados os gastos de pessoal. Questionou-se se eles seriam servidores do ente ou do consórcio. No caso de consórcios de direito privado, há previsão de contratação pelo regime celetista, mas no caso de consórcios de direito público haveria certa dificuldade na definição do regime jurídico a que estariam submetidos esses servidores. Verificou-se que nesse caso o ideal seria a cessão de servidores pelos entes, ficando cada servidor vinculado ao próprio ente. Os representantes questionaram também como ficaria a prestação de contas no caso de uma eventual mudança no representante do consórcio. A representante da STN destacou que em alguns casos deveriam ser analisados pontualmente. Em seguida, iniciou-se a definição de tópicos importantes na elaboração da regulamentação dos consórcios, a saber: Sobre a programação orçamentária do consórcio, definido pela Assembléia do consórcio, houve a opinião de que o ente deveria enviar uma proposta para o ente incluir no PPA. Um grupo entendeu que a ordem deve ser inversa. O ente é que deve definir suas políticas públicas e quem vai executá-las. A execução pode ser pelo consórcio ou em outra forma de contratação. Diferentemente, outros entenderam que há necessidade de o consórcio incluir no PPA que a ação será executada pelo Consórcio. Questionou-se então se seria necessário regulamentar essa questão na portaria. A conclusão do grupo foi no sentido de que há necessidade de a proposta do consórcio ser compatível com o PPA do ente, mas não precisa detalhar e padronizar as ações entre os entes. A discussão seguinte foi sobre o que fazer quando um ente não puder realizar a transferência de recursos, com análise do art. 14 da Lei nº 11.107. Concluiu-se que não há punição ao ente, que deverá apenas apresentar as medidas adotadas e a adotar. Discutiu-se, a seguir, como seria a forma de calcular a participação de cada ente nas despesas com consórcio. Afirmou-se que seria necessário o rateio de despesas entre os entes na medida de sua participação. No entanto, ressaltou que as questões de tratamento contábil não devem ser definidas neste GT e sim no GT Contábil. A representante da SOF entende que não deve haver o rateio das despesas entre entes que não entraram com uma determinada participação naquela despesa, pois se o ente entrou somente com um bem imóvel, não faria sentido que a despesa com pessoal entrasse para seu limite. Ela entende que não necessariamente haveria burla de limites, mas poderia haver até a melhoria de atendimento à sociedade. Um ente com limite de pessoal ultrapassado, por exemplo, conseguiria, por meio do consórcio, atender melhor as necessidades de sua população, mesmo sem entrar no consórcio com pessoal. Ata de Reunião Página 2 de 3 CCONF – COORDENAÇÃO-GERAL DE NORMAS DE CONTABILIDADE APLICADAS À FEDERAÇÃO O representante da STN informou que, na última reunião do GT de Padronização de Relatórios, ocorrida em novembro de 2009, houve discussão sobre o rateio das das despesas de pessoal , ficando decidido esse rateio deveria ocorrer de forma proporcional à participação no consórcio, não havendo a possibilidade de algum ente não assumir esse tipo de despesa. A representante da SOF manifestou sua discordância com essa decisão. Discutiu-se também que, no caso de um ente participar do consórcio de saúde, por exemplo, somente com aporte de bens imóveis, as despesas dos consórcios que lhe caberão não serão consideradas como aplicação em saúde. Quanto à forma de apropriação de despesa, o representante da STN sugeriu que fossem discutidos primeiramente os casos mais gerais, podendo ser tratado, em uma seção específica da portaria, os casos em que há participação com aporte de bens. O grupo aprovou a proposta da portaria sobre a apropriação nos casos em que não há participação com entrada de bens. A representante da SOF apresentou posicionamento divergente, questionando a divisão total das despesas quando algum ente entrou no consórcio somente com imóvel, por exemplo. Defendeu que devemos verificar como é feito esse rateio nos consórcios existentes e mostrou a necessidade de conhecer a realidade antes de partir para a normatização. A votação quanto à apropriação das despesas foi desconsiderada. Após as discussões o GTREL aprovou os assuntos apresentados, como segue: Natureza e personalidade jurídica dos Consórcios Públicos e suas respectivas inclusão nos orçamentos fiscal e da seguridade social; Processo orçamentário, incluindo a elaboração de uma programação orçamentária do Consórcio Público, inclusão da previsão de receitas e execução das despesas nas leis orçamentárias anuais dos entes consorciados, compatibilidade com a LDO e PPA dos entes consorciados; Tratamento dos consórcios públicos nos entes consorciados como uma UO/UG específica; Transferência de recursos aos consórcios públicos de direito público e de direito privados dependentes mediante interferência financeira e aos consórcios públicos de direito privado independentes mediante execução de despesa (aporte de investimento). Execução financeira e orçamentária de acordo com as normas aplicáveis às entidades da administração pública, prestação da informação orçamentária para fins fiscais e consolidação dos saldos contábeis; Distribuição das partes da execução orçamentária e do patrimônio de acordo com a proporção da participação do ente consorciado nos recursos financeiros previstos no contrato de rateio para os consórcios públicos que recebam recursos exclusivamente desta forma; Tratamento dos consórcios públicos independentes pelo método contábil da equivalência patrimonial; Registra-se o dissentimento de quatro representantes quanto à forma de divisão das despesas, que pretendem rediscutir a possibilidade de divisão desproporcional das despesas com pessoal. Por fim, o GTREL decidiu aprofundar a proposta relativa aos consórcios em que há participação dos entes na forma de entrega de bens. Encaminhamento: [TODOS GTREL]: Acordou-se o prazo de 30 dias para os representantes dos estados São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Bahia, Tocantins, Paraíba deverão apresentar situações reais e estudos sobre o funcionamento dos consórcios em seus estados encaminhando-os à STN até a data de 26/05/2010 para que seja dada continuidade aos aprofundamentos dos estudos. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXFIMXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Ata de Reunião Página 3 de 3