CCONF – COORDENAÇÃO-GERAL DE NORMAS DE CONTABILIDADE APLICADAS À
FEDERAÇÃO
PLANO E MEMÓRIA DE REUNIÃO
1. PLANO DE REUNIÃO
TEMA – ASSUNTO PRINCIPAL DA REUNIÃO
Grupo Técnico de Padronização de Relatórios
Nº
1.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Consórcios Públicos
2. MEMÓRIA DE REUNIÃO (ATA)
Data
27/04/2010
27/04/2010
Hora (início)
Hora (término)
09h00
14h30
12h00
17h00
Nome
Acir José Honório. Bueno
Alex Fabiane Teixeira
Allan C. de Albuquerque
Dilson Benedito Alves da Costa
Ana Cristina Queiroga Amaral
Antônio Dourado Vsconcelos
Antônio Fernando Barbosa Caires
Carlos Eduardo Sobreira
Carlos Magno Ferreira
Jorge Adriano Almeida Araújo
Cláudia M. D. R. de Sousa
Débora Georgia Tristão
Denise Wilhelms Ventura
Edivaldo Gomes da S. Sousa
Elane Silva Ataídes
Esaú Fagundes Simões
Érica Ramos de Albuquerque
Evando de Andrade Siqueira
Fernanda Silva Nicoli
Gerson Neves Nascimento
Gerson Portugal Pontes
Jailson Tavares Pereira
Gilmar Martins de C. Santiago
Gustavo Araújo Coser
João Ricardo Shes Alves
João Saturno Gonçalves
José Roberto de Faria
Relator
Mariana
Mariana
PARTICIPANTES
Coordenação
Nome
TCE -PR
STN - CCONF
TCE - RO
Sefaz - MT
TCE – MG
TCM - BA
TCM - BA
CONSEPLAN
SIOPS – MS
SEFAZ - MT
STN - CCONF
TCE – SP
TCE - RS
CGE - TO
TCE-TO
PI Contabilidade
STN - CCONF
SEFAZ –ES
STN - CCONF
TCE - RJ
TCE - MA
TCE-RN
CGE - PB
TCE – MG
TCE - PB
SOF
SOF
Júlio César dos Santos Martins
Kely Cristina da Silva Truppel
Leonel Carvalho Pereira
Leônidas Monteiro Gonçalves
Lourisvaldo José da Cruz
Lúcia Helena C. Valverde
Luciano Costa Nova
Marco Antônio Rocha Lima Guilherme
Maria Aparecida de Almeida Monteiro
Mariana de Abreu Cobra
Marilene Lopes C. de Meirelles
Maurício Parizotto Lourenço
Mônica Helena Soares Pereira
Nilton Rocha Borges
Paulo de Lima Pereira
Paulo Roberto Marques Fernandes
Raimundo Nonato Farias
Ricardo Rocha de Azevedo
Ricjardeson Rocha Dias
Selene Peres Peres Nunes
Sérgio Augusto Silva
Sidrack Sidney S. De Souza
Solange Alves Rodrigues
Soraya Fernanda C. Mora Matos
Tatiana Borges
Thiago Euzébio Martins Pinheiro
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Coordenação
TCE - RJ
SEFAZ - SC
SEFAZ/RJ
TCE- PA
STN/CCONF
SOF – MP
TCE – PB
SEFAZ - ES
SEF - MG
STN - CCONF
SEFAZ – RS
SEFAZ - TO
SEFAZ - PA
TCE – TO
SEFAZ – AL
TCE – PR
SEFAZ - PE
ABM
SEFAZ - PI
STN - CCONF
TCE – PR
SEFAZ - PI
TCE - MG
TCE – RR
SEFAZ - SC
SEFAZ – AC
XXXXXXXXXXXXXX
ASSUNTOS EM PAUTA/DESENVOLVIMENTO E CONCLUSÃO:
PENDÊNCIAS
1.Consórcios Públicos
A representante da STN iniciou a discussão sobre os consórcios públicos apresentando um resumo
sobre a evolução do estudo já realizado. Destacou que a coordenação intentou otimizar as discussões sobre a
regulamentação da Lei e do Decreto que tratam sobre os consórcios, partindo do pressuposto de que em se
estabelecendo o processo, consecutivamente estabelecer-se-á as regras fiscais e contábeis relacionadas.
O Coordenador-Geral da CCONF deu início à apresentação tratando dos temas: Dotação e
Interferência Financeira; Crédito Orçamentário; Execução orçamentária; Envio das Informações aos entes;
Ata de Reunião
Página 1 de 3
CCONF – COORDENAÇÃO-GERAL DE NORMAS DE CONTABILIDADE APLICADAS À
FEDERAÇÃO
Integração contábil; Agentes do Consórcio; Necessidade de assegurar a transparência às informações dos
consórcios.
O representante do TCE BA questionou sobre a aplicação da Portaria nº 860. A representante da
STN/CCONF destacou que assim que for publicada a nova portaria regulamentadora a portaria 860 será
revogada.
O representante do TCE PR questionou como seria a consolidação se esta se der por interferência e
evidenciou-se que primeiramente é feita transferência de recursos e posteriormente, o consórcio envia as
informações ao ente sobre o empenho realizado no consórcio e então o ente apropria o empenho realizado no
consórcio. Não haveria dois empenhos, pois o empenho deveria ocorrer no consórcio. Questionou, ainda, como
ficaria a situação de se enviar dinheiro e não ocorrer o empenho total. Afirmou-se que haveria reflexo desse
caixa na contabilidade de cada ente e que no final do exercício, caso ainda restem recursos, eles seriam rateados
entre os participantes.
A representante da SOF questionou como seria o caso de a União realizar transferência voluntária a
um consórcio formado por três Estados e a representante da STN afirmou que essa receita estaria no orçamento
dos três estados, devendo estar prevista no orçamento de cada estado. A representante da SOF esclareceu que
na verdade o consórcio não tem orçamento e que ele é gestor do orçamento dos entes. Questionou também se
não ficaria mais fácil tratar do consórcio como se fosse uma descentralização, com o gestor empenhando como
se fossem no orçamento do ente, ocorrendo assim uma integração imediata. O Coordenador-Geral da CCONF
afirmou que isso seria possível se todos tivessem o mesmo sistema.
Tratou-se, também, de como seriam tratados os gastos de pessoal. Questionou-se se eles seriam
servidores do ente ou do consórcio. No caso de consórcios de direito privado, há previsão de contratação pelo
regime celetista, mas no caso de consórcios de direito público haveria certa dificuldade na definição do regime
jurídico a que estariam submetidos esses servidores. Verificou-se que nesse caso o ideal seria a cessão de
servidores pelos entes, ficando cada servidor vinculado ao próprio ente.
Os representantes questionaram também como ficaria a prestação de contas no caso de uma
eventual mudança no representante do consórcio. A representante da STN destacou que em alguns casos
deveriam ser analisados pontualmente.
Em seguida, iniciou-se a definição de tópicos importantes na elaboração da regulamentação dos
consórcios, a saber:
Sobre a programação orçamentária do consórcio, definido pela Assembléia do consórcio, houve a
opinião de que o ente deveria enviar uma proposta para o ente incluir no PPA.
Um grupo entendeu que a ordem deve ser inversa. O ente é que deve definir suas políticas públicas e
quem vai executá-las. A execução pode ser pelo consórcio ou em outra forma de contratação. Diferentemente,
outros entenderam que há necessidade de o consórcio incluir no PPA que a ação será executada pelo Consórcio.
Questionou-se então se seria necessário regulamentar essa questão na portaria.
A conclusão do grupo foi no sentido de que há necessidade de a proposta do consórcio ser
compatível com o PPA do ente, mas não precisa detalhar e padronizar as ações entre os entes.
A discussão seguinte foi sobre o que fazer quando um ente não puder realizar a transferência de
recursos, com análise do art. 14 da Lei nº 11.107. Concluiu-se que não há punição ao ente, que deverá apenas
apresentar as medidas adotadas e a adotar.
Discutiu-se, a seguir, como seria a forma de calcular a participação de cada ente nas despesas com
consórcio. Afirmou-se que seria necessário o rateio de despesas entre os entes na medida de sua participação.
No entanto, ressaltou que as questões de tratamento contábil não devem ser definidas neste GT e sim no GT
Contábil. A representante da SOF entende que não deve haver o rateio das despesas entre entes que não
entraram com uma determinada participação naquela despesa, pois se o ente entrou somente com um bem
imóvel, não faria sentido que a despesa com pessoal entrasse para seu limite. Ela entende que não
necessariamente haveria burla de limites, mas poderia haver até a melhoria de atendimento à sociedade. Um
ente com limite de pessoal ultrapassado, por exemplo, conseguiria, por meio do consórcio, atender melhor as
necessidades de sua população, mesmo sem entrar no consórcio com pessoal.
Ata de Reunião
Página 2 de 3
CCONF – COORDENAÇÃO-GERAL DE NORMAS DE CONTABILIDADE APLICADAS À
FEDERAÇÃO
O representante da STN informou que, na última reunião do GT de Padronização de Relatórios,
ocorrida em novembro de 2009, houve discussão sobre o rateio das das despesas de pessoal , ficando decidido
esse rateio deveria ocorrer de forma proporcional à participação no consórcio, não havendo a possibilidade de
algum ente não assumir esse tipo de despesa. A representante da SOF manifestou sua discordância com essa
decisão.
Discutiu-se também que, no caso de um ente participar do consórcio de saúde, por exemplo,
somente com aporte de bens imóveis, as despesas dos consórcios que lhe caberão não serão consideradas como
aplicação em saúde.
Quanto à forma de apropriação de despesa, o representante da STN sugeriu que fossem discutidos
primeiramente os casos mais gerais, podendo ser tratado, em uma seção específica da portaria, os casos em que
há participação com aporte de bens. O grupo aprovou a proposta da portaria sobre a apropriação nos casos em
que não há participação com entrada de bens. A representante da SOF apresentou posicionamento divergente,
questionando a divisão total das despesas quando algum ente entrou no consórcio somente com imóvel, por
exemplo. Defendeu que devemos verificar como é feito esse rateio nos consórcios existentes e mostrou a
necessidade de conhecer a realidade antes de partir para a normatização. A votação quanto à apropriação das
despesas foi desconsiderada.
Após as discussões o GTREL aprovou os assuntos apresentados, como segue:
Natureza e personalidade jurídica dos Consórcios Públicos e suas respectivas inclusão nos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
Processo orçamentário, incluindo a elaboração de uma programação orçamentária do
Consórcio Público, inclusão da previsão de receitas e execução das despesas nas leis
orçamentárias anuais dos entes consorciados, compatibilidade com a LDO e PPA dos entes
consorciados;
Tratamento dos consórcios públicos nos entes consorciados como uma UO/UG específica;
Transferência de recursos aos consórcios públicos de direito público e de direito privados
dependentes mediante interferência financeira e aos consórcios públicos de direito privado
independentes mediante execução de despesa (aporte de investimento).
Execução financeira e orçamentária de acordo com as normas aplicáveis às entidades da
administração pública, prestação da informação orçamentária para fins fiscais e consolidação
dos saldos contábeis;
Distribuição das partes da execução orçamentária e do patrimônio de acordo com a proporção
da participação do ente consorciado nos recursos financeiros previstos no contrato de rateio
para os consórcios públicos que recebam recursos exclusivamente desta forma;
Tratamento dos consórcios públicos independentes pelo método contábil da equivalência
patrimonial;
Registra-se o dissentimento de quatro representantes quanto à forma de divisão das despesas, que
pretendem rediscutir a possibilidade de divisão desproporcional das despesas com pessoal.
Por fim, o GTREL decidiu aprofundar a proposta relativa aos consórcios em que há participação dos
entes na forma de entrega de bens.
Encaminhamento:
 [TODOS GTREL]:
 Acordou-se o prazo de 30 dias para os representantes dos estados São Paulo, Minas Gerais, Paraná,
Pernambuco, Bahia, Tocantins, Paraíba deverão apresentar situações reais e estudos sobre o
funcionamento dos consórcios em seus estados encaminhando-os à STN até a data de 26/05/2010
para que seja dada continuidade aos aprofundamentos dos estudos.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXFIMXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Ata de Reunião
Página 3 de 3
Download

Revisada