CONVENÇÃO Nª 182
CONVENÇÃO SOBRE PROIBIÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO
INFANTIL E AÇÃO IMEDIATA PARA SUA ELIMINAÇÃO
Aprovadas em 17/06/1999.
No Brasil, promulgada pelo Decreto 3597de 12/09/2000.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Secretaria Internacional do
Trabalho e reunida em 1ª de junho de 1999, em sua 87ª Reunião,
Considerando a necessidade de adotar novos instrumentos para proibição e eliminação
das piores formas de trabalho infantil, como a principal prioridade de ação nacional e
internacional, que inclui cooperação e assistência internacionais, para complementar a
Convenção e a Recomendação sobre Idade Mínima para Admissão a Emprego, 1973, que
continuam sendo instrumentos fundamentais sobre trabalho infantil;
Considerando que a efetiva eliminação das piores formas de trabalho infantil requer ação
imediata e global, que leve em conta a importância da educação fundamental e gratuita e
a necessidade de retirar a criança de todos esses trabalhos, promover sua reabilitação e
integração social e, ao mesmo tempo, atender as necessidades de suas famílias;
Tendo em vista a resolução sobre a eliminação do trabalho infantil adotada pela
Conferência Internacinal do Trabalho, em sua 83a Reunião, em 1996;
Reconhecendo que o trabalho infantil é devido, em grande parte, à pobreza e que a
solução a longo prazo reside no crescimento econômico sustentado, que conduz ao
progresso social, sobretudo ao alívio da pobreza e à educação universal;
Tendo em vista a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia das
Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989;
Tendo em vista a Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no
Trabalho e seu Seguimento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua
86a Reunião, em 1998;
Tendo em vista que algumas das piores formas de trabalho infantil são objeto de outros
instrumentos internacionais, particularmente a Convenção sobre Trabalho Forçado, 1930,
e a Convenção Suplementar das Nações Unidas sobre Abolição da Escravidão, do
Tráfico de Escravos e de Instituições e Práticas Similares à Escravidão, 1956;
Tendo-se decidido pela adoção de diversas proposições relativas a trabalho infantil,
matéria que constitui a quarta questão da ordem do dia da Reunião, e
Após determinar que essas proposições se revestissem da forma de convenção
internacional, adota, neste décimo sétimo dia de junho do ano de mil novecentos e
noventa e nove, a seguinte Convenção que poderá ser citada como Convenção sobre as
Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999.
Artigo 1º
Todo Estado-membro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas
imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de
trabalho infantil em regime de urgência.
Artigo 2º
Para os efeitos desta Convenção, o termo criança aplicar-se-á a toda pessoa menor de 18
anos.
Artigo 3º
Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho infantil
compreende:
(a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico
de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive
recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em conflitos
armados;
(b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de material
pornográfico ou espetáculos pornográficos;
(c) utilização, demanda e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a
produção e tráfico de drogas conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes;
(d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são
susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.
Artigo 4º
1 - Os tipos de trabalho a que se refere o Artigo 3º (d) serão definidos pela legislação
nacional ou pela autoridade competente, após consulta com as organizações de
empregadores e de trabalhadores interessadas, levando em consideração as normas
internacionais pertinentes, particularmente os parágrafos 3ª e 4ª da Recomendação sobre
as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999.
2 - A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e
trabalhadores interessadas, identificará onde ocorrem os tipos de trabalho assim
definidos.
3 - A relação dos tipos de trabalho definidos nos termos do parágrafo 1º deste artigo
deverá ser periodicamente examinada e, se necessário, revista em consulta com as
organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
Artigo 5º
Todo Estado-membro, após consulta com organizações de empregadores e de
trabalhadores, criará ou adotará mecanismos apropriados para monitorar a aplicação das
disposições que dão cumprimento à presente Convenção.
Artigo 6º
1 - Todo Estado-membro elaborará e desenvolverá programas de ação para eliminar,
como prioridade, as piores formas de trabalho infantil.
2 - Esses programas de ação serão elaborados e implementados em consulta com
relevantes instituições governamentais e organizações de empregadores e de
trabalhadores, levando em consideração, se conveniente, opiniões de outros grupos
interessados.
Artigo 7º
1- Todo Estado-membro adotará todas as medidas necessárias para assegurar a efetiva
aplicação e cumprimento das disposições que dão efeito a esta Convenção, inclusive a
instituição e aplicação de sanções penais ou, conforme o caso, de outras sanções.
2 - Todo Estado-membro, tendo em vista a importância da educação para a eliminação do
trabalho infantil, adotará medidas efetivas, para, num determinado prazo:
(a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil;
(b) dispensar a necessária e apropriada assistência direta para retirar crianças das piores
formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e integração social;
(c) garantir o acesso de toda criança retirada das piores formas de trabalho infantil à
educação fundamental gratuita e, quando possível e conveniente, à formação profissional;
(d) identificar e alcançar crianças particularmente expostas a riscos e
(e) levar em consideração a situação especial de meninas.
3 - Todo Estado-membro designará a autoridade competente responsável pela aplicação
das disposições que dão cumprimento a esta Convenção.
Artigo 8º
Os Estados-membros tomarão as devidas providências para se ajudarem mutuamente na
aplicação das disposições desta Convenção por meio de maior cooperação e/ou
assistência internacional, inclusive o apoio ao desenvolvimento social e econômico, a
programas de erradicação da pobreza e à educação universal.
Artigo 9º
As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao DiretorGeral da Secretaria Internacional do Trabalho.
Artigo 10
1 - Esta Convenção obrigará unicamente os Estados-membros da Organização
Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral
da Secretaria Internacional do Trabalho.
2 - A presente Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro, pelo
Diretor-Geral, das ratificações de dois Estados-membros.
3 - A partir daí, esta Convenção entrará em vigor, para todo Estado-membro, doze meses
após a data do registro de sua ratificação.
Artigo 11
1 - O Estado-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um
período de dez anos a contar da data em que a Convenção entrou em vigor pela primeira
vez, por meio de comunicação, para registro, ao Diretor-Geral da Secretaria Internacional
do Trabalho. A denúncia só terá efeito um ano após a data de seu registro.
2 - Todo Estado-membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano,
após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o
direito de denúncia disposto neste artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos
e, daí por diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos,
nos termos deste artigo.
Artigo 12
1 - O Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho dará ciência, aos Estadosmembros da Organização Internacional do Trabalho, do registro de todas as ratificações,
declarações e atos de denúncia que lhe forem comunicados pelos Estados-membros da
Organização.
2 - Ao notificar os Estados-membros da Organização sobre o registro da segunda
ratificação que lhe foi comunicada, o Diretor-Geral lhes chamará a atenção para a data
em que a Convenção entrará em vigor.
Artigo 13
O Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para registro, nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas,
informações circunstanciadas sobre todas as ratificações, declarações e atos de denúncia
por ele registrados, conforme o disposto nos artigos anteriores.
Artigo 14
O Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho, quando julgar
necessário, apresentará à Conferência Geral relatório sobre a aplicação desta Convenção
e examinará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua
revisão total ou parcial.
Artigo 15
1 - Caso a Conferência venha a adotar uma nova Convenção que total ou parcialmente
reveja a presente Convenção, a menos que a nova Convenção disponha de outro modo:
(a) a ratificação da nova Convenção revista por um Estado-membro implicará ipso jure a
denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições do artigo 11 acima, se e
quando a nova Convenção revista entrar em vigor;
(b) esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Estados-membros a partir
do momento da entrada em vigor da Convenção revista.
2 - Esta Convenção permanecerá, porém, em vigor, na sua forma atual e conteúdo, para
os Estados-membros que a ratificaram mas não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 16
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais.
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Convenção 182 - Organização Internacional do Trabalho