IMPORTÂNCIA E PRIORIDADE DA PREVENÇÃO NO COMBATE À CORRUPÇÃO (O SISTEMA PORTUGUÊS ANTE A CONVENÇÃO DE MÉRIDA) 4. Como se isso não bastasse ocorre, agravativamente, que é muito incipiente o sistema português ao nível da prevenção. Ora, esse é um campo a que a Convenção de Mérida atribui especial relevância. Tanto assim que comporta, de forma inédita, todo um capítulo sobre a matéria, o que foi considerado “um meio essencial para assegurar o equilíbrio da Convenção”1. Para tal inserção, esclareça-se, foi importante o contributo da União Europeia que, previamente aos trabalhos do “Comité ad hoc” para redacção da Convenção, aprovou uma “Posição Comum” defendendo a adopção, no texto convencional, de medidas preventivas que fossem efectivas e vinculantes e reflectissem os princípios – chave da “boa governação” da “integridade”, da “transparência” e da “responsabilização/prestação de contas”. Em cumprimento do tema proposto intentarei, então, face às exigências e recomendações de maior relevo que a Convenção ostenta na àrea da corrupção, realizar um apontamento sumário das principais propostas que se poderão formular para melhoramento do sistema português. Limitarei a minha análise à corrupção de agentes públicos, conceito em que, na acepção do art. 2.º da Convenção, se inscrevem também os titulares de cargos políticos, deixando de lado a categoria da corrupção no sector privado, nova e ainda não desbravada entre nós, bem como a corrupção desportiva, epifenómeno que, contribuindo embora para a imagem de falta de asseio geral, não é factor determinante de abalo dos alicerces do edifício democrático ou dos superiores interesses da Nação. 4.1. É importante o melhoramento dos regimes já instituídos sobre controlo dos rendimentos de titulares de cargos políticos e equiparados e sobre financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais, por forma a torná-los menos permeáveis a todo o tipo de driblagens e infracções, isto é, por forma a que deixem de ser meras “leis de etiqueta”. Vai nesse sentido a recomendação contida no art. 7.º, 3 da Convenção. Com efeito, como refere Carlos Castresana Fernandez, “o financiamento ilegal dos partidos políticos alcançou tais níveis nos países mais desenvolvidos que se põe em dúvida a igualdade de oportunidades no acesso à função pública e a efectividade do sufrágio eleitoral. As decisões políticas estão cada vez mais condicionadas e predeterminadas pelo financiamento privado das campanhas eleitorais, muito distantes da teórica transparência consagrada pelos diferentes ordenamentos jurídicos”2. 1 2 CASTELLI, 2005: 16-20. FERNANDEZ, 2004: 57-61. 199