DIREITO DO TRABALHO II
Aula 7 – Prescrição e decadência
DIREITO DO TRABALHO II
Professora: Maria Inês Gerardo
Conteúdo Programático desta aula
 Prescrição e decadência:
 conceito
 distinções
 prazos
 prescrição total e parcial
Aula 7 – Prescrição e decadência: conceito, distinções, prazos
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PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA
Ambas produzem efeitos na
relação jurídica material
pelo decurso do tempo
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PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA
EXTINTIVA
O decurso do tempo
permite a aquisição
de direitos.
Ex: usucapião
O decurso do tempo
extingue a pretensão.
Pretensão é a
possibilidade de
exigir a reparação de
um direito violado
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PRESCRIÇÃO
Conceito - é a perda da
pretensão pelo decurso
do prazo previsto em lei
para a exigibilidade do
direito violado
ART. 189, CC/02
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DECADÊNCIA
É a perda do direito, pelo decurso do
prazo previsto em lei para a exercício
do direito
Critérios para
distinção entre
prescrição e
decadência
- Ação condenatória – prazo prescricional
- Ação constitutiva / desconstitutiva – prazo decadencial
- Ação meramente declaratória - imprescritível
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DECADÊNCIA
DISTINÇÕES
PRESCRIÇÃO
atinge o próprio direito
material
atinge
a
pretensão
vinculada
ao
direito
tornando-o imponente
 o direito e a ação nascem
simultaneamente
 a ação nasce depois do
direito, após sua violação
 O prazo decadencial
corre continuamente, sem
interrupção ou suspensão,
em regra (art. 207 do
Código Civil)
 a prescrição pode ser
suspensa ou interrompida,
nos
casos
legalmente
especificados
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DECADÊNCIA
A decadência pode
ser decretada em
razão de alegação
da
parte,
do
Ministério
Público
(quando couber atuar
no processo) e até
mesmo de ofício
DISTINÇÕES
PRESCRIÇÃO
pode
será
pronunciada de ofício
(art. 219, §5º,CPC),
mas sua aplicação
na
relação
de
emprego
é
discutível, por ser
incompatível com o
princípio da proteção
do trabalhador.
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PRAZO DECADENCIAL
 Inquérito Judicial para apuração de falta
grave praticada por estável (art. 853, CLT)
 Súmula nº 403, STF – “é de
decadência o prazo de 30 dias para
a instauração do inquérito judicial”.
 Súmula nº 62, TST – “o prazo de
decadência do direito do empregador de
ajuizar inquérito em face do empregado que
incorre em abandono de emprego é contado
a partir do momento em que o empregado
pretendeu seu retorno ao serviço”.
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SOMENTE O JUIZ PODE
ROMPER O CONTRATO
DESSES ESTÁVEIS ABAIXO
 Estável decenal – art. 494, CLT
 Dirigente sindical – S. 379, TST
Empregado eleito diretor de cooperativa - OJ
253, SDI-I, TST
 Empregado nomeado para representar os
trabalhadores
no
Conselho
Nacional
de
Previdência Social – art.3º, §7º, Lei nº 8.213/91
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PRAZO DECADENCIAL
 Ação rescisória – prazo de 2 (dois) anos
para desconstituir a sentença de mérito
com trânsito em julgado
 Mandado de Segurança – prazo de 120
dias – para desconstituir o ato ilegal
praticado por autoridade pública que viole
direito líquido e certo do impetrante
NOTA: É comum a fixação por regulamentos empresariais
EX: Plano de Demissão Voluntária (PDV) ou Plano de
Incentivo à Aposentadoria (PIA)
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PRESCRIÇÃO
(Art. 7º, XXIX, CRFB/88)
URBANOS E RURAIS
actio nata
 5 ANOS – COMEÇA A CONTAR O
PRAZO PRESCRICIONAL COM A
VIOLAÇÃO DO DIREITO
(ART. 189,CC/02)
 2 ANOS - COMEÇA A CONTAR O
PRAZO PRESCRICIONAL COM A
EXTINÇÃO DO CONTRATO
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Data da extinção
do contrato =
computar o prazo
do aviso prévio,
ainda que
indenizado
OJ – 83, SDI-I, TST – Aviso prévio. Indenizado.
Prescrição. A prescrição começa a fluir no final da
data do término do aviso prévio – art. 487, §1º, CLT
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PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO
TOTAL
2 ANOS
PRESCRIÇÃO
PARCIAL
S. 308, TST
5 ANOS
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PRESCRIÇÃO
TOTAL
5 ANOS
S. 294, TST
EXCEÇÃO
SOMENTE PARA PARCELA
NÃO PREVISTA EM LEI
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CAUSAS DE IMPEDIMENTO E SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL
Não corre prazo prescricional
(Hipóteses: artigos 197, 198 e 199, do Código Civil)
Art. 200, do Código Civil – “Quando a ação se
originar de fato que deva ser apurado no juízo
criminal, não correrá a prescrição antes da
respectiva sentença definitiva”.
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CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL
Art. 202, CC/02
A interrupção da prescrição só pode
ocorrer uma única vez
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CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL
Art. 202, I, do Código Civil – “por despacho do
juiz, mesmo incompetente, que ordenar a
citação, se o interessado a promover no prazo
e na forma da lei processual”.
SÚMULA Nº 268, TST – A AÇÃO TRABALHISTA AINDA QUE
ARQUIVADA INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, EM
RELAÇÃO AOS PEDIDOS IDÊNTICOS.
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CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL
Art. 202, II, do Código Civil – “por protesto,
nas condições do artigo antecedente”.
OJ Nº 392, SDI-I, TST– O PROTESTO JUDICIAL É
MEDIDA APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO,
O SEU AJUIZAMENTO, POR SI SÓ, INTERROMPE O
PRAZO PRESCRICIONAL
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Aplicando o conhecimento – Questão objetiva
(CESPE/OAB 2004) Acerca das regras de prescrição e
decadência no direito do trabalho, assinale a opção
incorreta.
a) Para os trabalhadores urbanos, o prazo para o
ajuizamento da ação é de dois anos a contar da
extinção do contrato de trabalho, sob pena de
prescrição da pretensão correlata;
b) Embora não esteja previsto em lei, o prazo fixado
pelo empregador para que seus empregados adiram a
plano de desligamento incentivado é de natureza
decadencial;
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Aplicando o conhecimento – Questão objetiva
c) Durante a vigência do contrato de trabalho, o
trabalhador rural dispõe de cinco anos para
ajuizar reclamação trabalhista, sob pena de
prescrição da pretensão correlata;
d) Para dispensar dirigente sindical que cometa
falta grave, dispõe o empregador do prazo
prescricional de 30 dias, a contar da suspensão
aplicada.
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Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 7
(OAB/RJ – 26º exame) João foi admitido em 20/05/1995
na empresa XY Ltda. e imotivadamente dispensado em
20/01/2003, tendo sido o aviso prévio indenizado pelo
empregador. Considerando-se que João era credor de
duas horas extras diárias, que não foram adimplidas pelo
empregador, ajuizou ação trabalhista em 27/01/2005
postulando tais parcelas. A empresa XY Ltda., em
defesa, argúi a prescrição total e parcial.
Responda, de forma fundamentada, se no caso concreto
ocorreu a prescrição total e a parcial. Aponte os
dispositivos legais pertinentes.
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Próxima aula:
Prescrição e
decadência
(continuação): regras
especiais – anotação
da carteira de
trabalho, menor,
FGTS e férias.
Fazer o caso
concreto da
Semana 8 do
Plano de Ensino
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"Quem
quer
fazer
algo
encontra um
meio,
quem
não quer fazer
nada arranja
desculpas"
Provérbio
árabe
Maria Inês Gerardo
Pintura:
“A ponte japonesa, a harmonia em
rosas”
Claude Monet- 1908
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