DIREITO DO TRABALHO II Aula 7 – Prescrição e decadência DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Conteúdo Programático desta aula Prescrição e decadência: conceito distinções prazos prescrição total e parcial Aula 7 – Prescrição e decadência: conceito, distinções, prazos DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Ambas produzem efeitos na relação jurídica material pelo decurso do tempo Aula 7 – Prescrição e decadência: conceito, distinções, prazos DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EXTINTIVA O decurso do tempo permite a aquisição de direitos. Ex: usucapião O decurso do tempo extingue a pretensão. Pretensão é a possibilidade de exigir a reparação de um direito violado Aula 7 – Prescrição e decadência: conceito, distinções, prazos DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo PRESCRIÇÃO Conceito - é a perda da pretensão pelo decurso do prazo previsto em lei para a exigibilidade do direito violado ART. 189, CC/02 Aula 7 – Prescrição e decadência: conceito, distinções, prazos DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo DECADÊNCIA É a perda do direito, pelo decurso do prazo previsto em lei para a exercício do direito Critérios para distinção entre prescrição e decadência - Ação condenatória – prazo prescricional - Ação constitutiva / desconstitutiva – prazo decadencial - Ação meramente declaratória - imprescritível Aula 7 – Prescrição e decadência: conceito, distinções, prazos DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo DECADÊNCIA DISTINÇÕES PRESCRIÇÃO atinge o próprio direito material atinge a pretensão vinculada ao direito tornando-o imponente o direito e a ação nascem simultaneamente a ação nasce depois do direito, após sua violação O prazo decadencial corre continuamente, sem interrupção ou suspensão, em regra (art. 207 do Código Civil) a prescrição pode ser suspensa ou interrompida, nos casos legalmente especificados Aula 7 – Prescrição e decadência: conceito, distinções, prazos DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo DECADÊNCIA A decadência pode ser decretada em razão de alegação da parte, do Ministério Público (quando couber atuar no processo) e até mesmo de ofício DISTINÇÕES PRESCRIÇÃO pode será pronunciada de ofício (art. 219, §5º,CPC), mas sua aplicação na relação de emprego é discutível, por ser incompatível com o princípio da proteção do trabalhador. Aula 7 – Prescrição e decadência: conceito, distinções, prazos DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo PRAZO DECADENCIAL Inquérito Judicial para apuração de falta grave praticada por estável (art. 853, CLT) Súmula nº 403, STF – “é de decadência o prazo de 30 dias para a instauração do inquérito judicial”. Súmula nº 62, TST – “o prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço”. Aula 7 – Prescrição e decadência: conceito, distinções, prazos DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo SOMENTE O JUIZ PODE ROMPER O CONTRATO DESSES ESTÁVEIS ABAIXO Estável decenal – art. 494, CLT Dirigente sindical – S. 379, TST Empregado eleito diretor de cooperativa - OJ 253, SDI-I, TST Empregado nomeado para representar os trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social – art.3º, §7º, Lei nº 8.213/91 Aula 7 – Prescrição e decadência: conceito, distinções, prazos DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo PRAZO DECADENCIAL Ação rescisória – prazo de 2 (dois) anos para desconstituir a sentença de mérito com trânsito em julgado Mandado de Segurança – prazo de 120 dias – para desconstituir o ato ilegal praticado por autoridade pública que viole direito líquido e certo do impetrante NOTA: É comum a fixação por regulamentos empresariais EX: Plano de Demissão Voluntária (PDV) ou Plano de Incentivo à Aposentadoria (PIA) Aula 7 – Prescrição e decadência: conceito, distinções, prazos DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo PRESCRIÇÃO (Art. 7º, XXIX, CRFB/88) URBANOS E RURAIS actio nata 5 ANOS – COMEÇA A CONTAR O PRAZO PRESCRICIONAL COM A VIOLAÇÃO DO DIREITO (ART. 189,CC/02) 2 ANOS - COMEÇA A CONTAR O PRAZO PRESCRICIONAL COM A EXTINÇÃO DO CONTRATO Aula 7 – Prescrição e decadência: conceito, distinções, prazos DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Data da extinção do contrato = computar o prazo do aviso prévio, ainda que indenizado OJ – 83, SDI-I, TST – Aviso prévio. Indenizado. Prescrição. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio – art. 487, §1º, CLT Aula 7 – Prescrição e decadência: conceito, distinções, prazos DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO TOTAL 2 ANOS PRESCRIÇÃO PARCIAL S. 308, TST 5 ANOS Aula 7 – Prescrição e decadência: conceito, distinções, prazos DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo PRESCRIÇÃO TOTAL 5 ANOS S. 294, TST EXCEÇÃO SOMENTE PARA PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI Aula 7 – Prescrição e decadência: conceito, distinções, prazos DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo CAUSAS DE IMPEDIMENTO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL Não corre prazo prescricional (Hipóteses: artigos 197, 198 e 199, do Código Civil) Art. 200, do Código Civil – “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Aula 7 – Prescrição e decadência: conceito, distinções, prazos DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL Art. 202, CC/02 A interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez Aula 7 – Prescrição e decadência: conceito, distinções, prazos DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL Art. 202, I, do Código Civil – “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”. SÚMULA Nº 268, TST – A AÇÃO TRABALHISTA AINDA QUE ARQUIVADA INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS IDÊNTICOS. Aula 7 – Prescrição e decadência: conceito, distinções, prazos DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL Art. 202, II, do Código Civil – “por protesto, nas condições do artigo antecedente”. OJ Nº 392, SDI-I, TST– O PROTESTO JUDICIAL É MEDIDA APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, O SEU AJUIZAMENTO, POR SI SÓ, INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL Aula 7 – Prescrição e decadência: conceito, distinções, prazos DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Aplicando o conhecimento – Questão objetiva (CESPE/OAB 2004) Acerca das regras de prescrição e decadência no direito do trabalho, assinale a opção incorreta. a) Para os trabalhadores urbanos, o prazo para o ajuizamento da ação é de dois anos a contar da extinção do contrato de trabalho, sob pena de prescrição da pretensão correlata; b) Embora não esteja previsto em lei, o prazo fixado pelo empregador para que seus empregados adiram a plano de desligamento incentivado é de natureza decadencial; Aula 7 – Prescrição e decadência: conceito, distinções, prazos DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Aplicando o conhecimento – Questão objetiva c) Durante a vigência do contrato de trabalho, o trabalhador rural dispõe de cinco anos para ajuizar reclamação trabalhista, sob pena de prescrição da pretensão correlata; d) Para dispensar dirigente sindical que cometa falta grave, dispõe o empregador do prazo prescricional de 30 dias, a contar da suspensão aplicada. Aula 7 – Prescrição e decadência: conceito, distinções, prazos DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 7 (OAB/RJ – 26º exame) João foi admitido em 20/05/1995 na empresa XY Ltda. e imotivadamente dispensado em 20/01/2003, tendo sido o aviso prévio indenizado pelo empregador. Considerando-se que João era credor de duas horas extras diárias, que não foram adimplidas pelo empregador, ajuizou ação trabalhista em 27/01/2005 postulando tais parcelas. A empresa XY Ltda., em defesa, argúi a prescrição total e parcial. Responda, de forma fundamentada, se no caso concreto ocorreu a prescrição total e a parcial. Aponte os dispositivos legais pertinentes. Aula 7 – Prescrição e decadência: conceito, distinções, prazos DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Próxima aula: Prescrição e decadência (continuação): regras especiais – anotação da carteira de trabalho, menor, FGTS e férias. Fazer o caso concreto da Semana 8 do Plano de Ensino Aula 7 – Prescrição e decadência: conceito, distinções, prazos DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo "Quem quer fazer algo encontra um meio, quem não quer fazer nada arranja desculpas" Provérbio árabe Maria Inês Gerardo Pintura: “A ponte japonesa, a harmonia em rosas” Claude Monet- 1908 Aula 7 – Prescrição e decadência: conceito, distinções, prazos