1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 3, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2004 - SESSÃO ORDINÁRIA - PLENÁRIO APROVADA EM 10 DE FEVEREIRO DE 2004 PUBLICADA EM 12 DE FEVEREIRO DE 2004 ACÓRDÃOS DE NºS 52 a 75, 77, 78 e 80. 2 ATA Nº 03, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2004 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência do Ministro Valmir Campelo Repr. do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado Secretário-Geral das Sessões: Dr. Ricardo de Mello Araújo Secretária do Plenário, Substituta: Sra. Denise Mendes da Silva Machado Com a presença dos Ministros Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues) e Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Marcos Vinicios Vilaça), bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral, o Presidente, Ministro Valmir Campelo, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária do Plenário, às quatorze horas e trinta minutos, havendo registrado as ausências dos Ministros Marcos Vinicios Vilaça e Walton Alencar Rodrigues, bem como do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, por motivo de férias. (Regimento Interno, artigos 92 a 95, 99, 133, incisos I a V, e 28, incisos I e VI, e 55, incisos I, “a” e “b” e III). HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 2, da Sessão Ordinária realizada em 28 de janeiro passado, cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Ministros e ao Representante do Ministério Público (Regimento Interno, artigo 101). COMUNICAÇÕES PROFERIDAS PELO PRESIDENTE Comunicações proferidas pelo Presidente, Ministro Valmir Campelo: 1a) PRESENÇA EM PLENÁRIO DOS APROVADOS EM CONCURSO PARA O TCU “Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Tenho a satisfação de registrar a presença, neste Plenário, dos aprovados na primeira etapa do concurso público para Analista de Controle Externo – Área Apoio Técnico Administrativo, Especialidade Análise de Sistemas, realizado no ano de 2002. Esses profissionais estão participando, no Instituto Serzedello Corrêa, do Programa de Formação relativo à segunda etapa do referido concurso, que se encerrará no próximo dia quatorze. Concluída essa etapa, serão ultimadas as providências para a efetivação dos candidatos no Quadro de Servidores da Secretaria do Tribunal de Contas da União, o mais breve possível.” 2a) RELATÓRIO DAS ATIVIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU “Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico a Vossa Excelência que esta Presidência recebeu o Relatório das Atividades do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, atinentes ao exercício de 2003, encaminhado pelo Senhor Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado, em face do disposto no art. 62, inciso VIII do Regimento Interno do Tribunal. Nesta oportunidade, faço distribuir cópia do mencionado expediente aos Senhores Ministros, Subprocuradores-Gerais e Procuradores, para conhecimento. Vale destacar, por oportuno, a importância da instalação, em 2002, do Projeto Melhoria do Procedimento de Cobrança Executiva – Pjex, da criação, em 2003, do serviço especializado na 3 referida área, no âmbito da Adcon, e a expressiva redução do tempo de constituição dos processos de cobrança executiva que, no ano de 2000, era de 486 dias e, até outubro de 2003, baixou para 49 dias.” 3a) MENSURAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE “Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Desde o ano de 2000 consta do planejamento desta Corte de Contas medida com o objetivo de desenvolver uma sistemática de identificação dos benefícios da ação de controle. A preocupação em se medir quantitativamente os resultados do controle externo visa a propiciar, de forma padronizada, dados mais precisos e estruturados ao Tribunal, de modo a viabilizar questão estratégica para divulgação à sociedade e ao Congresso Nacional dos benefícios financeiros e não-financeiros das ações do TCU. Ademais, conforme estabelece o § 2° do art. 90 da Lei n° 8.443/92, esta Casa deve demonstrar em seu relatório anual, a eficiência, eficácia e economicidade de suas atividades. Para atender a esse dispositivo, a Seplan, por não contar, até o momento, com uma metodologia de registro adequada dos benefícios das ações de controle, inclusive via sistemas, vem medindo esses resultados com grande esforço na busca de dados e informações. Para superar tal deficiência, esta Presidência, ao acolher proposta da Adfis e da Segecex – amplamente discutida com representantes da Secretaria-Geral das Sessões, da Seplan, da Setec e da Adcon –, assinou a Portaria - TCU nº 59, de 30 de janeiro de 2004. Os benefícios apurados devem ser registrados nas instruções das unidades técnicas ou nos relatórios de fiscalização e lançados no Sistema Radar, aplicando-se essa orientação já para os processos instruídos neste ano. Pretende-se, dessa forma, apurar-se com maior precisão a efetiva contribuição que o TCU presta à sociedade, no desempenho de suas atribuições.” MEDIDAS CAUTELARES 1ª ) Medida cautelar apresentada pelo Ministro Adylson Motta: O Tribunal Pleno aprovou, nesta data, por unanimidade, a proposta de medida cautelar apresentada pelo Ministro Adylson Motta, com o seguinte teor: “Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Procurador-Geral, Em 28/01/2004, foi autuada neste Tribunal denúncia formulada com pedido de medida cautelar contra a instalação e cobrança de pedágio em cabines avançadas na praça de Viúva Graça, município de Seropédica/RJ, na Rodovia Presidente Dutra, cuja concessão para exploração foi outorgada para a empresa NovaDutra. Quanto à matéria versada nos autos, há decisão transitada em julgado desta Corte no sentido de proibir a construção de "cabines de bloqueio" na pista de acesso à BR-465 para fins de cobrança de pedágio, à vista da ausência de permissivo contratual que a respaldasse (Decisão Plenária nº 228/1999, mantida em seus exatos termos pela Decisão nº 634/2000). Na Sessão Plenária de 04/12/2002, este Tribunal decidiu fixar prazo para que a ANTT elaborasse "norma reguladora da forma de cálculo e de agregação ao fluxo de caixa do adicional de tráfego gerado nas praças originais, em decorrência da mudança na configuração original, com o desmembramento, criação de novas praças ou instalação de cabines de bloqueio, de forma que garanta o repasse integral ao usuário do benefício, na forma de redução de tarifa, ressalvadas as despesas vinculadas à modificação que se implementa" (Decisão nº 1648/2002). Na mesma ocasião, foi determinado à ANTT, caso eventualmente viesse autorizar a operação das cabines de bloqueio, que celebrasse termo aditivo ao contrato de concessão, "definindo os exatos termos do ajuste com a concessionária NovaDutra, inclusive quanto à ausência de risco de tráfego para as cabines 4 avançadas"; e que implementasse "ações, em conjunto com a concessionária, de forma a evitar a imposição de ônus injustificados aos usuários que utilizam regularmente a BR-465 como via de acesso às suas residências e locais de trabalho, assegurando a isenção da tarifa a esses usuários" (Decisão nº 1654/2002). Devidamente notificada, a Concessionária NovaDutra logrou suspender a eficácia dos dispositivos transcritos acima, por meio da interposição de pedidos de reexame em 23/01/2003 e 28/01/2003. Não obstante isso e a despeito do fato de ainda não ter sido elaborada a norma reguladora determinada pelo subitem 8.2.1 da Decisão nº 1.648/2002, há elementos nos autos dando conta que a ANTT está em vias de autorizar a concessionária a construir cabines avançadas na praça de Viúva Graça, especificamente na via de acesso à BR-465, e a reativar a cobrança de pedágio. Por essa razão, o denunciante requer a adoção de medida cautelar com vistas à suspensão imediata da autorização dada à concessionária para a construção das referidas cabines, bem como da cobrança de pedágio. A Secretaria de Fiscalização de Desestatizações - Sefid, analisando os autos, posicionou-se pela concessão da medida cautelar, apresentando os seguintes argumentos: "13. (...) a atitude da Agência, ao autorizar a construção das mencionadas cabines avançadas, não pode ser tida como razoável e oportuna diante dos fatos a seguir expostos. 14. O primeiro ponto a ser considerado diz respeito ao fato da Decisão TCU Plenário nº 1.648/2002, relativa à elaboração da norma para regular casos da natureza objeto dos presentes autos, está suspensa devido ao pedido de reexame impetrado pela NovaDutra e, ainda, a Decisão TCU Plenário nº 1.654/2002, especificamente sobre o caso Viúva Graça, está também em fase recursal. Como o Tribunal ainda não se manifestou sobre o mérito das decisões recorridas, parecenos temerário a Agência realizar qualquer ato que poderá não ser consentâneo com o que vier a ser decidido pelo Plenário desta Casa. O segundo ponto diz respeito à ANTT autorizar a concessionária a construir cabines de bloqueio, antes que esteja concluída a norma a ser elaborada para regular situações dessa natureza, ante o risco de a concessionária vir a não concordar - caso o TCU não dê provimento aos pedidos de reexame interpostos - em operar sob as condições dispostas na norma, sobretudo quanto ao 'repasse integral ao usuário do benefício, na forma de redução de tarifa', do tráfego agregado ao fluxo de caixa gerado nas praças originais decorrentes das modificações implementadas na configuração original da rodovia (item 8.2.1 da Decisão Plenária nº 1.648/2002 - recorrida). Assim, caso venha a ocorrer de a NovaDutra não concordar em implementar as cabines avançadas nos termos da norma a ser elaborada, quem arcaria com os custos da construção já incorridos?" Como se pode notar, encontram-se nos autos os elementos necessários para a adoção da medida cautelar requerida. Há fumus boni juris quando se verifica que não existe permissivo contratual que respalde a autorização, fato esse reconhecido pela Decisão Plenária nº 228/1999, transitada em julgado. Ademais, há indícios de que a autorização foi feita em termos contrários ao prescrito nas Decisões Plenárias nºs 1.648 e 1.654/2002, haja vista a evidência de que os recursos foram interpostos pela própria concessionária, não obstante as deliberações recorridas terem representado um grande abrandamento do posicionamento anteriormente adotado. Destarte, o pedido de medida cautelar em exame encontra arrimo em várias deliberações desta Corte e o fato de duas delas estarem com a eficácia suspensa não afasta, a meu ver, a presunção de que todas tenham se respaldado no bom direito. Presente também está o periculum in mora, vez que, caso as cabines avançadas sejam construídas com o beneplácito do poder concedente, e este venha a ser instado a anular seu ato por incompatibilidade com as prescrições desta Corte, há risco concreto de dano ao Erário advindo da necessidade de indenização da concessionária. Ante o exposto, com fundamento no art. 276, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, submeto a este Plenário a concessão de medida cautelar requerida, no sentido de determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que suspenda imediatamente a autorização dada à Concessionária NovaDutra para a construção das cabines avançadas em Viúva Graça, acesso à Rodovia Presidente Dutra, bem como abstenha-se de autorizar a cobrança de pedágio nas cabines 5 avançadas da praça de Viúva Graça (sentido acesso à BR-465 e sentido acesso à Rodovia Presidente Dutra), até que este Tribunal se pronuncie sobre o mérito dos presentes autos e dos pedidos de reexame interpostos contra as Decisões Plenárias nºs 1.648/2002 e1.654/2002.” 2a) Medida cautelar apresentada pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti: O Tribunal Pleno aprovou, por unanimidade, nesta data, medida cautelar proferida pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, no TC-019.585/2003-4, conforme dispõe o art. 276, § 1º , do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, a saber: “Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Procurador-Geral, Comunico que, no dia 2/2/2004, por estar atuando no processo TC-019.585/2003-4, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, nos termos da Portaria TCU 45, de 28/1/2004, e com base em proposta da Secex/RJ, adotei, com fundamento no art. 71, inciso IX, da CF, no art. 45 da Lei 8.443/92 e no art. 276 do Regimento Interno do TCU, medida cautelar determinando a suspensão da celebração do contrato resultante do Pregão 014/SRGL/SBGL/2003, promovido pela Empresa Brasileira de Infra-estrutrura Aeroportuária - Infraero, tendo por objeto a prestação de serviços de limpeza e conservação do Terminal de Passageiros 2 e da área de lazer dos empregados da Infraero, no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão – Antônio Carlos Jobim. Originou-se o referido processo de representação encaminhada pela empresa Trade Building – Engenharia & Serviços Ltda., dando conta de irregularidade no edital do certame, a qual afrontava a Lei 8.666/93 e os princípios gerais de licitação, além de restringir o caráter competitivo do confronto licitatório. Em vista desse fato, o Relator, Exmº Ministro Walton Alencar Rodrigues, determinou preliminarmente à Secex/RJ que procedesse com urgência à instrução da representação e autorizou a realização de inspeção, caso necessário. Ao término dos trabalhos de inspeção, a unidade técnica confirmou a procedência da irregularidade apontada, a qual se refere à ausência de regra editalícia clara quanto ao dimensionamento da equipe de profissionais necessários à prestação dos serviços licitados. Segundo a Secex, a referida lacuna foi alvo de diversos questionamentos por parte das empresas concorrentes perante a Comissão de Licitação, sobretudo quanto ao fato de o Edital não haver estabelecido se o quantitativo de pessoal definido no Adendo das Especificações Técnicas era meramente sugestivo ou vinculativo. Em outras palavras, as empresas interessadas questionavam se as propostas de preço deveriam contemplar a exata quantidade de profissionais definidos no Instrumento Convocatório ou poderiam alterá-la segundo a sua capacidade técnica, operativa ou gerencial. Informa a unidade instrutiva que as informações prestadas pela Comissão Julgadora da Infraero não lograram espancar totalmente as dúvidas levantadas. Ao contrário, sinalizaram às licitantes, de forma ambígua, para aterem-se aos quantitativos de pessoal definidos no Edital. Ao cabo do procedimento licitatório, a concorrente Rufolo Empresa de Serviços Técnicos e Construção Ltda. foi considerada vencedora do certame mesmo tendo ofertado proposta cujo quantitativo de pessoal estava aquém do previsto no Instrumento Convocatório. Salienta a instrução que, em contra-senso, a esmagadora maioria dos proponentes observou rigorosamente o dimensionamento da equipe técnica necessária à execução dos serviços licitados, o que evidencia graves indícios de vilipêndio aos princípios da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, do julgamento objetivo, bem como de frustração ao caráter competitivo do certame, conforme previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 3° da Lei 8.666/93. Por entender que esses aspectos interferiram no resultado final da licitação e considerando a informação de que a Infraero havia promovido a adjudicação do objeto licitatório à Rufolo Empresa de Serviços Técnicos e Construção Ltda., assim como a homologação do certame, propôs a unidade técnica, preliminarmente, determinação de medida cautelar à Infraero para que se abstenha de celebrar contrato com a empresa vencedora do Pregão 014/SRGL/SBGL/2003 até que o Tribunal deliberasse sobre o mérito da questão. 6 Assim, diante da verossimilhança dos atos inquinados e da necessidade urgente de se adotar providências com vistas a resguardar o erário, determinei à Empresa Brasileira de Infra-estrutrura Aeroportuária – Infraero, representada pelo Superintendente Regional do Leste, sr. Juarez Moreira Lessa, a suspensão da celebração do contrato decorrente do Pregão 014/SRGL/SBGL/2003, franqueando ao responsável e à Rufolo Empresa de Serviços Técnicos e Construção Ltda. a oportunidade de comparecerem aos autos para apresentarem as suas razões relativas aos fatos representados. Em vista da urgência da matéria, fixei prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento das informações, para a Secex/RJ concluir a instrução do processo. Saliento que a medida cautelar deferida não implicará solução de continuidade à prestação de serviço de relevante interesse público, como a que se processa em Terminal de alta densidade de tráfego de passageiros, visto que a Infraero vem prorrogando o prazo de duração do contrato de limpeza e conservação até então vigente, conforme lhe facultam a cláusula contratual e a Lei 8.666/93. Por fim, em cumprimento ao § 1º do art. 276 do Regimento Interno, submeto o mencionado despacho ao descortino deste e. Plenário.” SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS De acordo com o artigo 2º da Resolução nº 064/96, o Presidente, Ministro Valmir Campelo, realizou, nesta data, sorteio eletrônico dos seguintes processos: SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DO PLENÁRIO Processo: TC-009.579/2002-5 Interessado: Escola Agrotécnica Federal de Satuba Motivo do Sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro Benjamin Zymler Processo: TC-015.449/2002-6 Interessado: Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 35, § 4º, inciso II, Motivo do Sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Guilherme Palmeira Processo: TC-001.231/2004-5 Interessado: Gladstone Cruz Motivo do Sorteio: Assunto fora das LUJs - Art 3, par. 4 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Walton Alencar Rodrigues SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DA 1ª CÂMARA Processo: TC-003.644/1995-2 Interessado: Satoshi Tobinaga Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Decisão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA Processo: TC-004.871/1997-9 7 Interessado: Tribunal Regional do Trabalho em Campinas - Décima Quinta Região em São Paulo Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Adylson Motta Processo: TC-004.877/2003-2 Interessado: Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Benjamin Zymler Processo: TC-016.614/2002-6 Interessado: Ministério do Meio Ambiente Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha PROCESSOS COMPENSADOS (§ 3º do art. 11 da Portaria nº 519/1996, alterada pelas Portarias nºs 171/1997 e 174/1999) Processo: TC-001.066/2004-0 Interessado: Marco Aurélio Dutra Aydos Motivo do Sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Adylson Motta Processo: TC-002.739/2003-7 Interessado: Agência Nacional de Energia Elétrica Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Adylson Motta Processo: TC-019.337/2003-6 Interessado: Câmara dos Deputados Motivo do Sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Humberto Guimarães Souto Processo: TC-000.907/2004-3 Interessado: Junia Souto e Advogados Associados/Junia Souto e Advogados Associados Motivo do Sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Marcos Vinicios Vilaça PROCESSOS CONSTANTES DE RELAÇÕES O Tribunal Pleno aprovou as Relações de Processos organizadas pelos respectivos Relatores e proferiu os Acórdãos nºs 052 a 053, que se inserem no Anexo I desta Ata (Regimento Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143). PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA 8 Passou-se, em seguida, à apreciação dos processos incluídos na Pauta de nº 3, organizada em 28 de janeiro passado, havendo o Tribunal Pleno aprovado os Acórdãos de nºs 054 a 075, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes relatórios e votos, bem como de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126): a) Procs. n°s. 004727/2003-5, 009.477/2003-3 (com 14 volumes), 010.969/1999-3, 015.120/2000-5 (com 1 volume e apenso o TC-004.549/2000-7), 021.548/2003-8 (com 1 volume) e 006.558/2003-0 (com 2 volumes), relatados pelo Ministro Humberto Guimarães Souto; b) Procs. n°s. 011.083/2003-6 e 005.430/2003-9, relatados pelo Ministro Adylson Motta; c) Procs. nºs. 003.159/2001-5 (com 12 volumes e apensos o TC-004.168/2002-7 e o TC010.074/2003-2) e 018.266/2002-0, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira; d) Procs. n°s, 014.677/2003-5, 016.569/2003-7, 002.770/2003-7 (com 3 volumes) e 013.581/2003-8, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; e) Procs. n°s 003.184/2001-8 (com 4 volumes), 018.440/2002-4 (com 5 volumes), 017.999/2000-8 (com 105 volumes) e 011.939/2003-7, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; f) Procs. nºs, 005.524/2003-7 (com 9 volumes) e 021.893/2003-0, relatados pelo MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti; e g) Procs. nºs, 005.854/2002-4 (com 2 volumes) e 003.631/2002-0, relatados pelo MinistroSubstituto Marcos Bemquerer Costa. SUSTENTAÇÃO ORAL (ausência dos interessados) Quando da apreciação do TC-003.184/2001-8, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler, o Presidente, Ministro Valmir Campelo, informou ao Plenário que os Srs. Marco Aurélio Rodrigues Malcher Lopes e Marcos Vinícius Lisboa de Almeida requereram, e tiveram deferidos, pedidos para promover sustentação oral, e que, devidamente notificados por meio da publicação da Pauta desta Sessão no Diário Oficial da União, os requerentes não compareceram para realizar as referidas sustentações orais. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 3/2004 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) Proc. nº 004.763/2003-1 (Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto); b) Procs. n°s 425.018/1994-6 e 007.253/2003-1 (Relator: Ministro Adylson Motta); c) Proc. nº 000.891/1998-3 (Relator: Ministro Benjamin Zymler); e d) Proc. nº 016.518/2001-1 (Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa). PROCESSOS RESERVADO ORIUNDOS DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER Fazem parte desta Ata, em seu Anexo III, ante o disposto no parágrafo único do artigo 133 do Regimento Interno, os Acórdãos de nºs. 077, 078 e 080, acompanhados dos correspondentes relatórios e votos em que se fundamentaram, adotados nos processos nºs 014.667/2000-4, 001.235/2002-8 e 016.483/2001-4, relatados na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado, realizada nesta data. ENCERRAMENTO O Presidente, Ministro Valmir Campelo – ao convocar Sessão Extraordinária de Caráter Reservado para ser realizada a seguir –, deu por encerrada, às quinze horas e cinqüenta e cinco minutos, a Sessão Ordinária e, para constar, eu, Denise Mendes da Silva Machado, Secretária do 9 Plenário, Substituta, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de homologada, será assinada pelo Presidente do Tribunal. DENISE MENDES DA SILVA MACHADO Secretária do Plenário, Substituta Aprovada em 10 de fevereiro de 2004. VALMIR CAMPELO Presidente ANEXO I DA ATA Nº 3, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2004 (Sessão Ordinária do Plenário) PROCESSOS CONSTANTES DE RELAÇÕES Relações de Processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pelo Tribunal Pleno, bem como os Acórdãos nºs 052 a 053 (Regimento Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143). RELAÇÃO Nº 8/2004 Gabinete do Ministro Adylson Motta Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno/TCU, arts. 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143. Relator: Ministro Adylson Motta REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO nº 052/2004 – TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, de 4/2/2004, ACORDAM, Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip e Ministério Público junto a este Tribunal; por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; e 43, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I e II; 143, inciso V, alínea a, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e art. 69, § 5º, da Resolução/TCU nº 136, de 2000, em determinar o arquivamento destes autos: Poder Judiciário 1. TC 005.640/1999-7 Classe de Assunto: VII – Representação Interessado: Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral junto ao TCU Entidade/Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT Ata nº 3/2004 – Plenário Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator 10 Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral RELAÇÃO Nº 01/2004 Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95, inciso V, 105 e 143. Relator: Augusto Sherman Cavalcanti TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO nº 053/2004 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em 04/02/2004, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 17, inciso I, e 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, e no art. 18 da Resolução nº 02/1993 c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 9.2 do Acórdão nº 1.461/2003-TCUPlenário, como a seguir: onde se lê "a importância de R$ 1.211.113,04 (hum milhão, duzentos e onze mil, cento e treze reais e quatro centavos) " leia-se "as importâncias de R$ 1.211.113,04 (hum milhão, duzentos e onze mil, cento e treze reais e quatro centavos) e R$ 176.525,92 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos)", nos termos dos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 01 - TC 003.796/2001-1 Classe de Assunto : II Entidade/Órgão: Comissão Geral de Contratação Execução e Fiscalização de Obras PúblicasCOP Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania/AM Ata nº 03/2004 – Plenário Data da Sessão: 04/02/2004 - Ordinária. VALMIR CAMPELO Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral ANEXO II DA ATA Nº 3, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2004 (Sessão Ordinária do Plenário) 11 PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 054 a 075, aprovados pelo Tribunal Pleno em 4 de fevereiro de 2004, acompanhados dos pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126). GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC-021.548/2003-8 c/01 volume Natureza: Agravo Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP Interessada: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP Advogados constituídos nos autos: Benedicto de Tolosa Filho, OAB/SP 75.845, Alexandre Bottino Bononi, OAB/SP 131.164, e Teresa Campelo, OAB/DF 3037 Sumário: Representação, com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, acerca de supostas irregularidades em concorrência promovida pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP. Agravo contra medida cautelar determinando a suspensão do certame licitatório. Conhecimento. Não provimento. Ciência à interessada. RELATÓRIO Em 10.12.2003 submeti à consideração deste Egrégio Plenário, por intermédio da comunicação abaixo reproduzida, a seguinte proposta de decisão: “No último dia 3 de dezembro, veio a COTRADASP – Cooperativa para Conservação do Solo, Meio Ambiente, Desenvolvimento Agrícola e Silvicultura, por intermédio de mensagem fax remetida por sua bastante procuradora, apresentar as seguintes informações acerca de dois certames licitatórios, a saber: a) Edital Licitatório do Pregão nº 018/2003: visa à contratação de serviços de manutenção que vinham sendo prestados pela COTRADASP à CEAGESP, via Contrato nº 094/01, cujo término de vigência, originalmente previsto para 26/11/2003, foi antecipado para 20/11/2003. A data de abertura da licitação, originalmente prevista para 26/11/2003, foi adiada para o dia de hoje. A CEAGESP, com vistas a suprir os postos de trabalho vagos em decorrência da extinção do Contrato nº 094/01 e enquanto não concluída a nova licitação, haveria trazido funcionários seus do interior do Estado de São Paulo, fato que estaria onerando o erário com despesas de transporte e hospedagem, além de desguarnecer as unidades do interior. b) Edital Licitatório do Pregão nº 019/2003: destinado à contratação de serviços que vinham sendo prestados pela COTRADASP à CEAGESP, via Contrato nº 086/01, encerrado em 02/12/2003, mesma data de abertura da licitação. Logo de início, questiona como ficará a prestação dos serviços durante o processamento da licitação. Além disso, acresce que os envelopes contendo sua proposta foram devolvidos sem serem abertos (fato corroborado por cópia de ata anexa), havendo sido declarada vencedora no certame a empresa PREMIUM, com a proposta de R$ 1.730.000,00, enquanto a COTRADASP até recentemente prestava o serviço pelo valor de R$ 1.176.000,00 e ora teria cotado o valor de R$ 1.183.605,48. No que se refere ao certame instaurado pelo Edital Licitatório de Pregão nº 018/2003, não vislumbro configurada hipótese de atuação desta Corte. Não considero que deva este Tribunal imiscuir-se na esfera de gestão do administrador, a ponto de avaliar decisão por ele tomada dentro da esfera de sua discricionariedade, de temporariamente sanar a ausência de prestadores de serviço com a utilização de funcionários integrantes de seu quadro. Já no que tange ao Pregão nº 019/2003, identifico situação assemelhada à do Pregão nº 138/2003, sobre o qual a representante recentemente insurgiu-se e em relação a que o Tribunal expediu medida cautelar na sessão do último dia 03/12/2003. Também no novo caso trazido ao conhecimento desta Casa, a COTRADASP foi impedida de participar do certame licitatório, como base no “Termo de Conciliação Judicial firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a 12 Procuradoria Geral da União em 05/06/2003”, instrumento cujo cumprimento pelas sociedades de economia mista, caso da CEAGESP, é uma recomendação, não uma obrigatoriedade. As diferenças, na nova situação apontada, estariam em que a cooperativa não possui provimento judicial que garanta sua participação no certame e no fato de não haver comprovação documental de que sua proposta seria efetivamente a mais vantajosa, já que seus envelopes foram devolvidos pelo pregoeiro. Tal como no outro caso recentemente apreciado, todavia, encontram-se presentes indícios de restrição não suficientemente motivada ao caráter competitivo da licitação e, tendo em vista o valor pelo qual a COTRADASP vinha prestando o serviço a ser contratado, também sinais de que não foi selecionada a proposta mais vantajosa para a administração. Venho submeter o tema à deliberação deste Colegiado, portanto, propondo a este Tribunal a adoção da medida cautelar prevista no art. 276 do Regimento Interno desta Casa, presentes indícios de restrição não suficientemente motivada ao caráter competitivo da licitação e riscos de grave lesão ao Erário decorrente da seleção de proposta diversa da mais vantajosa, no sentido de se determinar à CEAGESP providências com vistas a suspender o andamento do Pregão nº 019/2003, determinando, ainda, a promoção de audiência dos responsáveis em relação à restrição à competitividade caracterizada pela vedação de participação de cooperativas no certame.” Aprovada a medida cautelar proposta, a entidade em questão interpôs em 19.12.2003 a seguinte peça recursal: “CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo, sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por seu Presidente e procuradores, que esta subscrevem (contrato social, ata de eleição e procuração docs. 01, 02 e 03), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor, tempestivamente, pedido de RECONSIDERAÇÃO, com fulcro no art. 32, I, da Lei 8.443/92, da decisão proferida no processo 021.548/2003-8, pedindo vênia para expor e por fim requerer: DO OBJETO DA LICITAÇÃO O objeto da licitação consiste na contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de limpeza e conservação de entrepostos localizados na Capital e no Interior do Estado de São Paulo, de apoio na movimentação de cargas e na comercialização dos mercados, realização de pesquisa de preços, operação de portaria e controle sanitário de alimentos de origem animal, envolvendo 120 (cento e vinte) postos de trabalho. DA ESSENCIALlDADE DOS SERVIÇOS Os serviços objeto da licitação, que se desenvolveu na modalidade de pregão, que recebeu o número 19, é de capital importância para a garantia de que os produtos comercializados (hortifrutigranjeiros e pescados), sejam colocados à disposição de população dentro de rígidos padrões de higiene e técnicas sanitárias, além de garantir a segurança dos entrepostos e a entrada de produtos legalizados sob o aspecto fiscal, esta desenvolvida pelos encarregados da operação de portaria. Há que ser sopesado o fato de a CEAGESP constituir-se no maior entreposto de abastecimento da América Latina, regulando os preços e garantindo o abastecimento de milhões de cidadãos. DO IMPEDIMENTO EDITALÍCIO DA PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA A vedação da participação de pessoas jurídicas constituídas na forma de cooperativa, inserta no item 5.2. do edital do Pregão n° 19/2003, decorreu do disposto no Termo de Conciliação Judicial firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a Procuradoria Geral da União, em 05 de junho de 2003. 13 O referido termo penaliza, em caso de descumprimento, a União, imputando-lhe multa correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador que esteja em desacordo com o Termo invocado, bem como, submete o agente público à condição de solidário por qualquer contratação que desatenda o Termo, ou seja, responde pessoalmente pelo multa enfocada. A "recomendação" às empresas públicas e sociedades de economia mista para que observem os ditames do Termo, independe de formal determinação, na medida em que estas integram a União, não sendo plausível, de que a vedação vale para alguns entes, sob pena de ferir-se mortalmente o princípio constitucional da impessoalidade. Por outro lado, além da vedação expressa constante do Termo de Conciliação Judicial, há que ser ponderada, a circunstância de que o labor decorrente do contrato a ser firmado em decorrência da licitação, por sua natureza, demanda a execução em estado de subordinação, quer em relação ao tomador, ou em relação ao fornecedor dos serviços, constituindo elemento essencial ao desenvolvimento e à prestação dos serviços terceirizados, circunstância que não se coaduna com a característica básica das sociedades cooperativas. O Ministério Público do Trabalho em São Paulo, através do Inquérito Civil 1064/2000, tem se posicionado quanto a ilegalidade da participação de cooperativas em licitações com objeto idêntico ao do Pregão n° 19/2003, a exemplo da que ocorreu na Ação Civil Pública, que transcorre no processo n° 1.867/99, na 1a Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, cuja sentença foi confirmada pelo TST da 15a Região. O assunto é objeto, também, da Ação Civil Pública que tramita pela 8ª Vara Civil Federal, sob n° 2003.61.00.011664-8, em decorrência do Inquérito Civil Público 02/21 promovido pelo Ministério Público Federal em São Paulo, envolvendo ex-dirigentes desta Companhia. Por oportuno, esse também é o entendimento dessa Egrégia Corte em recente decisão nos TCs 016.860/2002-0,008.013/2003-0 e 008.058/2003-1, face ao disposto no subitem 9.3.1.1., cuja transcrição pedimos vênia para fazer: ‘9.3. determinar à Caixa Econômica Federal que: (omissis) 9.3.1.1. se, pela natureza da atividade ou pelo modo como é usualmente executada no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem assim de pessoal idade e habitual idade, deve ser vedada a participação de sociedades cooperativas, pois, por definição, não existe vínculo de emprego entre essas entidades e seus associados.’ DO PROCESSAMENTO DO PREGÃO E DA PROPOSTA DA COTRADASP O edital do certame, em seu subitem 1.9., fixou como data limite para o recebimento dos envelopes proposta e documentação, o dia 02 de dezembro de 2003, às 09:30 horas. No prazo referenciado, ao lado de outras interessadas, o representante da COTRAOASP, entregou os envelopes, os quais foram recusados, à vista da proibição inserta no edital de participação de cooperativas. Nesse momento, a COTRADASP não apresentou nenhuma ordem judicial que assegurasse sua participação no certame, prevalecendo, portanto, a vedação editalicia. Somente no dia 03 de dezembro às 16,03 horas, que a representante da COTRADASP, protocolou liminar concedida pelo MM. Juiz da 9a Vara da Fazenda Pública Estadual (Processo n° 1717/053,03,029265-7), garantido a participação da referida Cooperativa nos Pregões nos. 19 e 24, bem como na Tomada de Preços n° 05. (doc. 04) Na oportunidade, ou seja no dia 03 de dezembro de 2003, o Pregão já havia sido processado, com a fase de lances e de habilitação, tendo se sagrado vencedora a empresa PREMIUM CONSTRUTORA E SERVIÇOS ESPECIALIZAOOS L TOA, cuja proposta apresenta o valor de R$ 1.730.000,00, obtido após a fase de lances. Por determinação dessa Egrégia Corte, a licitação foi suspensa. O EVENTUAL SUPERFATURAMENTO 14 A alegação da COTRADASP que sua proposta seria no valor de R$ 1.183.605,48, não pode ser levada em consideração, pois seu envelope não foi aberto, sendo mera conjectura. Por outro lado, há que se ponderar que o contrato anterior com a COTRADASP, que alega que o valor era de R$ 1.176.000,00, previa 102 postos de trabalho, enquanto a quantidade requerida pelo Pregão n° 19, é de 120 postos. Oportuno, embora fosse despiciendo, enfatizar que os custos que oneram as cooperativas são sabidamente inferiores aos praticados pelas demais empresas, em razão principalmente dos encargos trabalhistas e sociais que não as oneram. O valor orçado como estimativa, face ao levantamento feito pela área técnica da CEAGESP, aponta a importância de R$ 2.293.257,60, portanto, o valor obtido no pregão é bem inferior, o que afasta a presença de eventual superfaturamento. No sentido de espancar de vez a alegação de eventual superfaturamento, há que de ponderar que as empresas participantes ofertaram os seguintes preços: Transbraçal R$ 1.851.330,36; Demax R$ 1.896.742,32; Guima Conseco R$ 2.286.042,00 e Interativa R$ 2.293.257,60. (doc. 05) Assim, apesar do louvável e cerebrino esforço da COTRADASP e de sua douta patrona, não conseguiram provar o eventual superfaturamento e dano potencial ao Erário. Portanto, cremos crer demonstrado que não houve restrição indevida de participação, que caracterizasse restrição à competitividade e muito menos sinais de que não teria havido a seleção da proposta mais vantajosa à Administração, circunstância que poderia trazer risco de grave lesão ao Erário, pois, dentre as participantes foi selecionada a proposta de valor menor, em consonância com o tipo de licitação adotado. Isto posto, requer a RECONSIDERAÇÃO da r. decisão que suspendeu o processamento do pregão n° 19/2003, para que a licitação tenha seu prosseguimento normal, com a conseqüente contratação da empresa declarada vencedora.” É o Relatório. VOTO Como se observa do relatório precedente, a medida cautelar objeto do presente recurso, suspendendo o andamento do Pregão nº 019/2003 e determinando a audiência dos responsáveis, foi objeto de deliberação deste Plenário na Sessão Ordinária de 10/12/2003 (Ata nº 49/2003 - Plenário). Observe-se que no âmbito do TC 021.326/2003-0, diante de quase idêntica situação, foi exarada deliberação em desta Corte também em caráter cautelar no sentido da suspensão do Pregão nº 138/2003. Embora o recorrente tenha nominado a peça como recurso de reconsideração, entendo que deva ser utilizado o princípio da fungibilidade recursal para que o expediente seja conhecido como agravo nos termos do art. 289 do Regimento Interno deste Tribunal. No que se refere ao mérito, a CEAGESP não conseguiu afastar os indícios que motivaram a concessão da medida cautelar por este Tribunal, visto que os argumentos utilizados no agravo, quais sejam, a ausência de provimento judicial específico que garantisse à representante o direito à participação no certame e ausência de comprovação documental de que o preço ofertado pela referida empresa fosse o menor, já haviam sido considerados quando da deliberação agravada. Em face do exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de 2004. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Relator ACÓRDÃO N° 054/2004 – TCU – Plenário 15 1. Processo n° TC 021.548/2003-8, c/01 volume 2. Grupo II – Classe I: Agravo 3. Interessada: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP 4. Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP 5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto 5.1.Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Benedicto de Tolosa Filho, OAB/SP 75.845, Alexandre Bottino Bononi, OAB/SP 131.164, e Teresa Campelo, OAB/DF 3037 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interposto pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP contra deliberação deste Plenário que determinou, cautelarmente nos termos do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, a suspensão do andamento do Pregão nº 019/2003, e, ainda, a promoção de audiência dos responsáveis em relação à restrição à competitividade caracterizada pela vedação de participação de cooperativas no certame; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Agravo, nos termos do art. 289 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência dessa deliberação à interessada. 10. Ata nº 3/2004 - Plenário 11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Humberto Guimarães Souto (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ADYLSON MOTTA na Presidência HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator Fui Presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE I – PLENÁRIO TC –015.120/2000-5, c/ 1 volume e 1 apenso, TC 004.549/2000-7 Natureza: Recurso de Revisão Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda/TO Interessado: Wanderley José de Souza – CPF n.º 157.994.681-04 Advogado constituído nos autos: Não consta Sumário: Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial, contra o Acórdão n.º 312/2001 – 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável em virtude de sua omissão na prestação de contas referentes ao convênio n.º 01/94, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Nova Olinda/TO. Conhecimento. Documentos não lograram demonstrar a regular aplicação dos recursos. Provimento negado. Ciência ao interessado. 16 RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de revisão interposto contra o Acórdão n.º 312/2001 – 2.ª Câmara, proferido em processo de tomada de contas especial, que julgou pela irregularidade e condenou em débito o então prefeito de Nova Olinda/TO, Wanderley José de Souza, em virtude de sua omissão na prestação de contas referentes ao convênio n.º 01/94, que teve como objeto a ampliação do sistema de abastecimento de água. Julgado à revelia depois de sucessivas tentativas de citação, a qual foi efetivada por edital, o responsável permaneceu silente, também, quando notificado do Acórdão proferido, via Edital n.º 22, de 25/06/2001 – Secex/TO, publicado no DOU, Seção 3, de 26/06/2001, tendo comparecido aos autos apenas em 12 de abril de 2002, quando já estava montado o processo de cobrança executiva do débito e este processo encerrado e arquivado. Nessa oportunidade, o responsável solicitou prorrogação de prazo e vista dos autos para apresentação de defesa, visando provar a correta aplicação dos valores repassados pelo convênio n.º 01/94. Em resposta, o ofício n.º 76/02-GABSECEX-TO (fls, 124/125 v. p.) comunicou ao responsável da situação do processo nesta Corte de Contas e da possibilidade de interposição de recurso de revisão ao Plenário. Interposto recurso de revisão em 16/12/2002, a Secex/TO encaminhou os autos para análise da Serur. A analista encarregada, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista que, para atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos incisos II e III do art. 35 da Lei n.º 8.443/92, devem ser apresentados novos documentos que fundamentem uma correta condenação, enquanto os documentos anexados pelo responsável já existem nos autos. Assim, sem adentrar no exame de mérito do recurso, encaminhou o processo a este Gabinete. Apresento a seguir, resumidamente, os argumentos de mérito utilizados pelo recorrente (fls. 04/10, v.1). Alega, inicialmente, que o município de Nova Olinda, como todo o recém criado Estado de Tocantins, era marcado historicamente pelo atraso e pela carência de investimentos em saúde, educação, saneamento básico etc, cabendo ao bom administrador gerir todos os assuntos e dedicarse a cada um de acordo com sua importância e urgência, evitando cometer equívocos na execução de recursos. Informa o responsável que, em decorrência do processo de municipalização das políticas públicas no Brasil, o Município de Nova Olinda foi contemplado, na área de investimentos em saúde, com recursos para a ampliação do sistema de abastecimento de água, com a construção de um poço tubular profundo e de uma adutora interligando o poço ao reservatório. Discorre sobre a questão da responsabilidade da Administração Pública pela fiscalização dos contratos, em decorrência do art. 70 da Lei n.º 8.666/93, vejamos: Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados perante a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.” Segundo o ex- Prefeito, “Se, porém, o dano for provocado por conduta determinada pela Administração, o particular poderá escusar-se à responsabilidade.” (fl. 07, v.1). Assim, remetendo à representação em apenso, TC 004.549/2000-7, argumenta que houve descaso com a coisa pública por parte do “TCU/TO”, que instruiu a tomada de contas especial 3 anos depois do registro da inadimplência no SIAFI. Cita, ainda, a OS-GP n.º 43/1990, em que o TCU recomendou às (então) “Inspetorias de Controle Externo que, ao examinarem as prestações de contas dos órgãos e entidades e constatarem a omissão de contas ou a ocorrência de desvio, alcance ou malversação de recursos públicos, solicitem, entre outras, em audiência prévia, o pronunciamento dos gestores que tenham repassado recursos a entidades omissas em relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, ou não haja adotado medidas com vista à instauração dos processos de TCE dos inadimplentes” (fl. 08, v.1). Quanto à superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, argumenta que o objeto do convênio foi devidamente executado atendendo padrões da ABNT – Associação Brasileira de Normas e Técnicas, e que o Ofício DO-Gab n.º 042/97, emitido pela 17 Companhia de Saneamento do Tocantins – Saneatins (fls. 20/21), emite parecer atestando a aceitação dos serviços (fls. 08/09, v.1). Em continuidade, anexa um documento que já constava dos autos (fls. 22/23 do v.1 e 56 e 60 do v.p.) em que o representante da empresa contratada para executar os serviços, Souza & Neves Ltda, responde aos questionamentos da equipe tomadora de contas, com as seguintes informações: 1.A Firma Souza e Neves Ltda. perfurou o poço? – Perfuramos somente 100 metros. 2.Conclui a perfuração? – Parcialmente. 3.O poço foi totalmente revestido? – Foi revestido 76m. 4.Quantos metros de profundidade? – Perfurado 100m Revestido 76m 5.Recalque: foram instalados bomba e quadro de comando? - NÃO 6.Qual o valor recebido pelo serviço prestado? – R$ 18.000,00 7.Foi construída adutora do poço para o reservatório elevado? - NÃO 8.Foi feito teste de vazão? – SIM. 9.Quando foram iniciados e concluídos os serviços? – Setembro/95 10.Data da entrega dos serviços. – Setembro/95 11.Se não foi concluído, por quê? – Não demos continuidade nos serviços por falta de pagamento e por já estarmos com vários cheques sem fundos da prefeitura. 12.Foi emitida nota fiscal? Enviar cópia autenticada. – Sim, segue cópia. Segundo o recorrente, tais afirmações da empresa construtora são inverdades. Afirma que (fl. 09, v.1): (item 5) o ofício da Saneatins prova que foram instalados bomba e quadro de comando; (item 6) a empresa recebeu os R$ 45.000,00, conforme nota de empenho n.º 0062 (fls.25, v.1), ordem de pagamento (não juntou cópia), cheque (fls. 29/30, v.1) e nota fiscal (fls. 26, v.1). (Item 7) Foi construída adutora, conforme ofício da Saneatins. (item 11) Questiona porque a empresa não apresentou os cheques sem fundo. Segundo ele, tais cheques inexistem. Por fim, afirma que não causou prejuízo ao erário Federal, haja vista que o poço está atendendo a contento a comunidade de Nova Olinda, garantindo o abastecimento de água tratada à população local (fl. 10, v.1). O Ministério Público, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, acompanhou a proposta da Serur no sentido do não conhecimento. É o Relatório. VOTO Preliminarmente, peço vênias à Unidade Técnica para discordar de seu parecer quanto ao atendimento dos requisitos ínsitos no art. 35, inciso III, da Lei n.º 8.443/92. Segundo este dispositivo legal, o recurso de revisão é cabível na hipótese de “superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida”. A Serur opinou pelo não conhecimento afirmando que os documentos anexados pelo recorrente já existem nos autos. De fato, dos documentos de fls.11/30, anexados ao recurso do responsável, a maioria é de cópias dos autos deste TC e da representação em apenso, TC 004.549/2000-7 (sobrestado e juntado às contas para análise em conjunto e em confronto, por força de despacho do então Ministro-Relator Valmir Campelo). Entretanto, às fls. 25, 27 e 28 temos, respectivamente, a nota de empenho referente ao montante repassado pelo Ministério da Saúde, a nota de empenho referente à contrapartida do município, e uma nota fiscal correspondente ao valor da contrapartida, isto é, elementos ainda não conhecidos pelo TCU que atendem ao referido dispositivo legal e motivam o conhecimento deste recurso. Passo, portanto, à análise de mérito. De início, não assiste razão ao responsável quando pretende esquivar-se de sua responsabilidade tentando demonstrar que o dano na execução do convênio teria sido provocado por conduta da Administração, pela omissão e descaso por parte do TCU/TO. Há várias incoerências nessa linha de raciocínio do recorrente, senão vejamos. 18 Primeiro, o “grande espaço de tempo entre o prazo de prestação de contas (25.04.1995) e a data de registro da inadimplência (11.03.1998)”, detectado em levantamento no SIAFI, foi justamente o que motivou a Secex/TO a propor diligência à Fundação Nacional de Saúde do Tocantins a fim de obter informações sobre as medidas que vinham sendo tomadas pelo controle interno quanto à inadimplência do referido convênio. Em resposta, o Ministério da Saúde informou que a tomada de contas especial já havia sido instaurada em 1997 e, concluída em 1998, encaminhada à então CISET – Secretaria do Controle Interno. Talvez o responsável não saiba, mas a fiscalização da execução do convênio inicia-se no âmbito do próprio órgão concedente, que instaura a TCE e a encaminha ao controle interno, só chegando ao TCU quando nas instâncias anteriores não se atinge o resultado esperado. Chegando o processo ao TCU, foi a representação sobrestada e juntada à TCE, ou seja, não houve omissão na fiscalização por parte dos órgãos competentes. Segundo, consoante o estabelecido no art. 70 da Lei de Licitações e Contratos, o responsável pela fiscalização do contrato em comento seria, em primeiro plano, o próprio prefeito, que recebeu os recursos, contratou a empresa, acompanhou as obras e efetuou os pagamentos. Terceiro, se o responsável em seguida argumenta que não houve irregularidades na execução do convênio, tendo as obras sido executadas conforme o planejado e estando o poço e a adutora atendendo plenamente à população de Nova Olinda, não haveria que falar em “dano provocado por conduta determinada pela Administração”. Quarto, a citada OS-GP n.º 43/1990, deste Tribunal, em nada se relaciona com o assunto em comento, vez que se refere à responsabilização de gestores de órgãos concedentes que repassem recursos a entidades omissas/inadimplentes ou que não instaurem TCE quando devido. Não foi o caso, já que, como demonstrado no primeiro ponto, as medidas foram tomadas pelos órgãos competentes. Por outro lado, cabe registrar que o responsável foi condenado pelo Tribunal em virtude de sua omissão na prestação de contas referente ao convênio n.º 01/94, somada à sua revelia nos autos desta TCE, tendo sido impossível detectar a regular aplicação dos recursos públicos pelos documentos constantes dos autos. Todavia, tendo esta oportunidade, em nível de recurso de revisão, para comprovar sua boa-fé e a execução do objeto do convênio em conformidade com o plano de trabalho, não logrou o responsável demonstrá-las, uma vez que os únicos documentos novos trazidos aos autos foram duas notas de empenho (uma dos recursos federais e outra da contrapartida municipal) e uma nota fiscal correspondente ao valor da contrapartida. Analisando os argumentos do responsável, temos que: .Segundo o responsável, os R$ 45.000,00 repassados pelo Ministério da Saúde foram pagos à empresa contratada Sousa Neves Ltda. por meio do cheque n.º 765961 do Banco do Brasil. Entretanto, o representante da empresa afirma que só recebeu R$ 18.000,00 e pode-se observar que o referido cheque foi endossado no verso (fl. 30, v.1 e fl. 65, v.p.), permitindo que o portador o utilizasse para outras finalidades. .Não há extrato bancário e conciliação que comprovem a destinação conferida aos R$ 45.000,00. .Segundo o responsável, a nota fiscal emitida pela empresa comprova o recebimento dos R$ 45.000,00. Todavia, o representante afirma que emitiu a nota fiscal antes do início dos serviços, a pedido do prefeito, que afirmou precisar da nota para receber os recursos do concedente (fl. 62, v.p.). .Segundo o responsável, as informações da empresa Sousa Neves Ltda. quanto à inexecução do objeto do convênio são inverídicas, já que o ofício da Saneatins atesta a execução e a aceitação dos serviços. Contudo, o ofício da Saneatins informa que o poço foi perfurado em 100m, quando o plano de trabalho previa 150m; que a bomba, o quadro de comando e a adutora foram fornecidos pela Saneatins, assim como os serviços de perfuração da vala da adutora (fl. 21, v.1, e 28/33, v.p.). .Essas informações coincidem com as informações do representante da empresa Sousa Neves Ltda, que afirmou ter perfurado apenas 100m de poço, não ter fornecido bomba e quadro de comando, não ter construído a adutora e ter parado com os serviços por falta de pagamento (fl. 21 e 23, v.1). 19 .Não há qualquer informação sobre a realização de licitação na modalidade Convite, conforme previsto no Parecer Técnico referente ao convênio (fls. 28, v.p.). Em resumo, não restou comprovada a boa e regular aplicação dos recursos referentes ao convênio 01/94 firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Nova Olinda/TO, devendo este recurso ser considerado improcedente. Assim, discordo dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de 2004. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 055/2004 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo n.º TC –015.120/2000-5 (c/ 1 volume e 1 apenso, TC 004.549/2000-7) 2. Grupo II - Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão 3. Interessado: Wanderley José de Souza – CPF n.º 157.994.681-04 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda/TO 5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto 5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Serur 8: Advogado constituído nos autos: Não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Wanderley José de Souza, ex-Prefeito do Município de Nova Olinda/TO, contra o Acórdão n.º 312/2001 – 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável em virtude de sua omissão na prestação de contas referentes ao convênio n.º 01/94, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Nova Olinda/TO, e o condenou ao débito de R$ 45.000,00 em valor original. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em: 9.1 conhecer do presente Recurso de Revisão, com fundamento nos arts. 32, III, e 35, III, da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em conseqüência, o Acórdão n.º 312/2001 – 2ª Câmara em seus exatos termos; 9.2 dar ciência deste Acórdão ao recorrente. 10. Ata nº 3/2004 - Plenário 11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto (Relator), Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator Fui Presente: 20 LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – PLENÁRIO TC-005.524/2003-7 (com 9 volumes) Natureza : Pedido de Reexame (em Relatório de Auditoria) Órgão: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT Recorrente : Pavimar Construtora de Obras Ltda. Sumário: Pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1801/2003-Plenário que, entre outras medidas, declarou a inidoneidade da recorrente para participar de licitação na Administração Federal. Ausência de notificação da empresa. Necessidade de assegurar a ampla defesa e o contraditório. Vício processual. Conhecimento do recurso. Provimento. Insubsistência do acórdão recorrido no que se refere à recorrente. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Reexame interposto pela empresa Pavimar Construtora de Obras Ltda. contra o Acórdão 1801/2003-Plenário, que, entre outras providências, declarou a recorrente inidônea para licitar com a administração, in verbis: “9.3 declarar a inidoneidade das empresas Construtora Triunfo Ltda (CNPJ 77.955.532/000107) e Pavimar Construtora de Obras Ltda (CNPJ 79.569.398/0001-31) para participarem de licitações no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 8.443/1992; 9.4 solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que providencie junto à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação a inserção no portal de compras ‘Comprasnet’ da declaração de inidoneidade das empresas referidas no item anterior;” [negritei] 2.A Secretaria de Recursos, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, considerou o recurso admissível e, em razão da urgência da matéria, promoveu o exame de mérito, nos seguintes termos: “A recorrente alegou que esta Corte, ao declarar sua inidoneidade para contratar com o poder público por cinco anos, violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois a empresa não foi cientificada da existência de processo junto a esta Corte. Por conseguinte, solicitou a declaração da nulidade do decisum guerreado. O processo TC 005.524/2003-7 trata de relatório de levantamento de auditoria nas obras de construção do trecho da BR-487, entre o Porto Camargo e Campo Mourão, realizado para subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. No referido processo, foram prolatados os Acórdãos nºs. 596/2003 e 1.801/2003, ambos pelo Plenário do TCU. Com efeito, verifica-se que a impetrante não foi cientificada quanto aos fatos que levaram este Tribunal a declarar a sua inidoneidade, em descumprimento aos próprios termos da determinação proferida por esta Casa no subitem 9.5 do Acórdão n. 596/2003 – TCU – Plenário, assim transcrito: ‘ACÓRDÃO N° 596/2003 – TCU – Plenário (...) 9. Acórdão (...) ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: (...) 21 9.5. cientificar a empresa Pavimar – Construtora de Obras Ltda. para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, caso seja de seu interesse, acerca da fraude que perpetrou, juntamente com a empresa Construtora Triunfo Ltda., contra a Concorrência Pública – Edital de Concorrência n° 158/98-09 Rodovia BR-487 – Lote 2, mediante a celebração do Termo Particular de Compromisso n° 010598-A, consoante os autos de agravo de instrumento n° 146203-9 (Medida Cautelar n° 760/99) e o mencionado Termo, sobre pena de declaração de inidoneidade do licitante para participar de licitação na administração pública (art. 46 da Lei n. 8.443/92); (...)’. Esse procedimento – falta de cientificação da impetrante – contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, haja vista que tais princípios são aplicáveis também em foro administrativo, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (MS 21.579-DF, STF/Pleno, RTJ 146/535, esp. p. 538). Pode-se constatar que esta Corte de Contas sujeita-se expressamente aos princípios do contraditório e da ampla defesa nos processos que aprecia e nesse sentido tem sido o seu proceder, conforme pode ser observado na leitura do próprio texto do subitem 9.5 do Acórdão n. 596/2003 – TCU – Plenário, reproduzido neste parecer, por meio do qual este Tribunal determinou que a impetrante fosse cientificada a fim de que, se houvesse interesse, manifestasse acerca dos fatos apurados no processo TC 005.524/2003-7. Releva esclarecer que, não obstante a determinação para que a impetrante fosse cientificada previamente à deliberação que a declarou inidônea, essa medida efetivamente não se concretizou, uma vez que, a despeito de ter sido emitido o Ofício Secex/PR n. 01-170/2003 a ela endereçado, inserto à fl. 105 do volume principal do TC 005.524/2003-7, não há nesses autos o Aviso de Recebimento – AR, previsto no art. 179, inciso II, do Regimento Interno/TCU, de modo a comprovar a entrega da correspondência no endereço da impetrante. Nesses termos, há que se ter presente que a impetrante não foi regularmente cientificada para exercer o seu direito constitucional, legal e regimental de defesa, sendo, portanto, nula a declaração de inidoneidade da impetrante, bem como as demais medidas dela decorrentes. Dessarte, no presente caso, verificada a nulidade da declaração de inidoneidade da impetrante, em decorrência da falta de cientificação, poderá o Tribunal – entendendo ser de fato o caso –, tornar insubsistente o subitem 9.3 do Acórdão n. 1.801/2003 – TCU – Plenário, na parte que trata exclusivamente da empresa Pavimar Construtora de Obras Ltda., bem como os demais subitens subseqüentes que dele dependam ou sejam conseqüência, nos termos dos arts. 174 e 175 do RI/TCU, adotando, a seguir, se for o caso, as providências apontadas no art. 176 do Regimento Interno. Sobre essa questão, importa consignar, ainda, excerto da ementa do MS 23.550, em que foi examinado caso semelhante ao apreciado nesta oportunidade, ou seja, descumprimento por parte deste Tribunal dos princípios do contraditório e da ampla defesa, destacando que “A oportunidade de defesa assegurada ao interessado há de ser prévia à decisão, não lhe suprindo a falta a admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é o de reexame pelo mesmo Plenário do TCU, de que emanou a decisão”. Conclui-se assim que, de fato, houve a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assistindo razão à recorrente. Assim, considerando a peculiaridade do caso, proponho, desde já, que o recurso seja conhecido e lhe seja dado provimento, tornando insubsistentes os subitens 9.3 e 9.4 do acórdão guerreado, somente no que tange à sociedade empresária Pavimar Construtora de Obras Ltda. 3. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO Proponho que o Tribunal decida: 1.conhecer do Pedido de Reexame, com base no art. 48 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento; 2.tornar insubsistente os subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 1.801/2003 – TCU – Plenário, tão somente no que concerne à recorrente; 3.retornar os autos a esta Secretaria para a análise de mérito do recurso interposto pela Construtora Triunfo S/A.” 22 3.O dirigente da unidade técnica manifestou-se de acordo com a instrução. É o Relatório. VOTO Preliminarmente, registro que atuo nestes autos nos termos do art. 20 da Resolução 64/96, em substituição ao Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, em razão da urgência da matéria. 2.Entendo que o Pedido de Reexame interposto pela empresa Pavimar Construtora de Obras Ltda. deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade cabíveis à espécie. 3.No mérito, acompanho o entendimento da unidade técnica. 4.O Acórdão 596/2003-Plenário, em seu item 9.5, determinou expressamente que a empresa deveria ser cientificada das irregularidades tratadas nos autos para que, assim o desejando, apresentasse suas alegações, sob pena de ser declarada inidônea para licitar com a Administração Federal. A Secex/PR, em cumprimento à deliberação plenária, elaborou o Ofício 01-170/2003 dirigido à construtora. Não obstante, não consta dos autos o comprovante de que a empresa tenha sido efetivamente notificada. 5.Essa falha operacional compromete o atendimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório, garantias constitucionais rigorosamente observadas por este Tribunal. Assim, entendo que deva ser dado provimento ao pedido da recorrente, para excluir do item 9.3 do Acórdão 1801/2003-Plenário, o nome da empresa Pavimar Construtora de Obras Ltda. 6.Considero oportuno, também, que se dê ciência à recorrente de que, a partir do recebimento da comunicação do acórdão que vier a ser proferido, ela será considerada cientificada da notificação determinada no item 9.5 do Acórdão 596/2003-Plenário, nos termos do § 2º do art. 214 do Código de Processo Civil1 (que se aplica subsidiariamente neste Tribunal, conforme disposto no art. 298 do Regimento Interno), passando a correr o prazo de 15 (quinze) dias para que, se desejar, apresente as alegações que considerar oportunas acerca das irregularidades tratadas nos autos. 7.Observo, ainda, a necessidade de promover a correção de erro material no Acórdão 1801/2003-P, bem como no Relatório e Voto que o fundamentam, uma vez que ali ficou consignado “Construtora Triunfo Ltda.” e não “Construtora Triunfo S/A”, como deveria. Para tanto, solicito o pronunciamento oral do nobre representante do Ministério Público, nos termos do Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência desta Casa. 8.Por fim, entendo que, nos termos do § 1º do art. 285 do Regimento Interno, o recurso interposto pela Construtora Triunfo S/A deve ser examinado em processo apartado, a ser constituído pela Serur, para que não ocorra maior atraso na apreciação das irregularidades ainda pendentes de análise – especialmente das alegações que vierem a ser apresentadas pela empresa Pavimar. Ante o exposto, concordando com o parecer da unidade técnica, com os pequenos complementos mencionados acima, voto por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões, em 4 de fevereiro de 2004. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 056/2004 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC–005.524/2003-7 (com 9 volumes). 2. Grupo: I – Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame (em Relatório de Auditoria). 3. Recorrente: Pavimar Construtora de Obras Ltda. 4. Órgão: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1 “Art. 214 (...) § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.” 23 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Adylson Motta. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral, oralmente, na Sessão. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado: Raul José Prolo (OAB/PR 5.360); e Antonio Ivar Gomes de Oliveira (OAB/PR 7.399). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao Pedido de Reexame interposto pela empresa Pavimar Construtora de Obras Ltda. contra o Acórdão 1801/2003-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei n° 8.443/92 em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pela empresa Pavimar Construtora de Obras Ltda., para, no mérito, dar-lhe provimento, fazendo excluir seu nome do item 9.3 do Acórdão 1801/2003-Plenário; 9.2. promover a correção de erro material no Acórdão 1801/2003-Plenário, bem como no Relatório e Voto que o fundamentam, substituindo a expressão “Construtora Triunfo Ltda.” por “Construtora Triunfo S/A”; 9.3. em decorrência do disposto nos itens 9.1 e 9.2 deste acórdão, os itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1801/2003-Plenário passam a ter a seguinte redação: “9.3 declarar a inidoneidade da empresa Construtora Triunfo S/A (CNPJ 77.955.532/0001-07) para participar de licitações no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 8.443/1992; 9.4 solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que providencie junto à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação a inserção, no portal de compras ‘Comprasnet’, da declaração de inidoneidade da empresa referida no item anterior;” 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 9.5. dar ciência à recorrente de que, a partir do recebimento da comunicação deste acórdão, será considerada cientificada da notificação determinada no item 9.5 do Acórdão 596/2003Plenário, nos termos do § 2º do art. 214 do Código de Processo Civil, passando a correr o prazo de 15 (quinze) dias para que, se desejar, apresente as alegações que considerar oportunas acerca das irregularidades tratadas nos autos; 9.6. restituir os autos à Serur para que, com fundamento no art. 286 c/c o art. 285, § 1º, do Regimento Interno, constitua processo apartado para examinar o Pedido de Reexame interposto pela Construtora Triunfo S/A, encaminhando, em seguida, o processo original à Secex/PR, para que prossiga na instrução do feito. 10. Ata nº 3/2004 - Plenário 11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui Presente: 24 LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral Grupo I – Classe I – Plenário TC-005.854/2002-4 (c/ 2 volumes) Natureza: Pedido de Reexame. Entidade: Hospital dos Servidores do Estado (HSE/RJ) - Ministério da Saúde. Recorrente: Carlos Antonio dos Santos, CPF: 607.080.937-87. SUMÁRIO: Pedido de Reexame interposto contra deliberação por meio da qual foram adotadas diversas providências, entre elas, a aplicação de multa ao recorrente. Insuficiência dos argumentos expendidos. Conhecimento do Recurso para negar-lhe provimento. Ciência ao recorrente. RELATÓRIO Tratam os autos da Representação formulada pela empresa Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. acerca de irregularidade ocorrida na condução do Pregão n. 96/2001, instaurado pelo Hospital dos Servidores do Estado (HSE/RJ), para a aquisição de medicamentos. 2.Na sessão de 23/04/2003, este Plenário, por meio do Acórdão n. 399/2003, deliberou no seguinte sentido, em essência (fls. 186/187): 2.1 – conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la procedente, haja vista ter-se verificado, no Pregão n. 96/2001, realizado pelo Hospital dos Servidores do Estado (HSE/RJ), restrição ao caráter competitivo da licitação e ofensa aos princípios da isonomia entre os licitantes e da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, com infração às disposições do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e do art. 3º, caput, e § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993 c/c as do art. 4º do Anexo I do Decreto n. 3.555/2000; 2.2 – fixar o prazo de quinze dias para que o Diretor-Geral do Hospital dos Servidores do Estado adotasse providências com vistas a anular, se ainda não o fez, a aludida licitação e os demais atos dele decorrentes; 2.3 – considerando a responsabilidade pela irregularidade acima indicada, aplicar, com arrimo no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a multa de R$ 5.000,00 ao pregoeiro, Carlos Antonio dos Santos. 3.Irresignado, o responsável mencionado no subitem 2.3 supra interpôs o presente Pedido de Reexame, que foi encaminhado à Serur, para instrução. Essa unidade técnica, após o exame de admissibilidade contido à fl. 06 – vol. 2, assim analisa os argumentos encaminhados pelo recorrente, no essencial (fls. 17/21 – vol. 2): “4. Exame do Mérito 4.1. Alega o Recorrente que, apesar da notória ausência – quando da implantação da nova modalidade licitatória, o pregão – de oportunidades para a necessária capacitação e adequada adaptação às respectivas rotinas funcionais, fluxos, formulários, normas e instruções de serviços, bem como à devida delimitação de encargos e responsabilidades em sede administrativa, e mesmo a inexistência de compensação financeira para a atribuição de Pregoeiro, não se inclinou pelo desempenho negligente ou desidioso nesse múnus. 4.2. A ilibada conduta em 19 anos no Serviço Público Federal, prestados com zelo, denodo, desprendimento e honestidade, vem testemunhar no sentido de não ter havido, de sua parte, intenção maldosa de beneficiar qualquer empresa. 4.3. Coerentemente, informa que, quando freqüentava o ‘Curso de Formação de Pregoeiros’, promovido pelo CEAP - Centro de Aperfeiçoamento Profissional, em 07/12/2000, e ministrado pelo Dr. Benedicto de Tolosa Filho, mestre em Direito Administrativo e Consultor da Empresa ‘Temas & Idéias Editora’, o preletor dissera, à época, haver divergências na interpretação do dispositivo legal estatuído no inciso VIII, do Art. 11, do Decreto n. 3.555, de 08/08/2000, pelo fato de não ter 25 sido estabelecido limite, pelo legislador, na quantidade de lances verbais, apenas a rotatividade entre os licitantes, em função do que deveria o Pregoeiro defini-lo antes da abertura dos trabalhos, em comum acordo com os licitantes presentes, o que, de fato, teria acontecido na licitação em relevo. 4.4. Acrescenta que, relativamente aos certames em que atuou como Pregoeiro, adotando tal limite, não houvera irresignação, até o questionamento da empresa Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda., que entende motivado por razões pessoais, haja vista as participações da referida Empresa em outras licitações da modalidade em que se adotou o critério questionado e nos quais a irresignada nunca apresentou mais de dois lances. 4.5. À luz de tais esclarecimentos, e argumentando não ter havido perda ao erário federal, considerando que o preço considerado na adjudicação era compatível com o fixado no Banco de Preços do Núcleo Estadual do Rio de Janeiro/NERJ do Ministério da Saúde, requer a revogação da multa, ante a inexistência de indícios de dolo no ato administrativo inquinado. 4.6.Inicialmente, deve-se registrar que, à parte as outras irregularidades observadas quanto às exigências legais concernentes aos procedimentos licitatórios, e que foram destacadas nos subitens 6.3.2 (ausência de recursos orçamentários para a realização da licitação) e 6.3.3 (não-apresentação de justificativas para as quantidades licitadas) da instrução de fls. 160/166, vp, afinal transcrita no Relatório do Sr. Ministro-Relator, a fundamentação básica para a anulação do pregão HSE-RJ n. 96/2001 foi, a teor do item 4 do já citado Voto, o comprometimento da isonomia, do caráter competitivo do certame e da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. 4.7. Nesse sentido, ao contrário do que alega o Recorrente, obviamente houve perda ao erário, ainda que moderada, indireta e de difícil mensuração. Quanto à primeira das justificativas oferecidas, a de ausência de treinamento, o descumprimento de preceito legal não se deu em relação a questão complexa e específica, porém quanto aos princípios básicos do processo licitatório, da isonomia, caráter competitivo do certame e escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. 4.8. Sobre a ausência de definição do número de participantes e a existência de certo grau de discricionariedade à função do Pregoeiro, é certo que a lei não estabeleceu limite ao número de lances, porém não parece razoável interpretar que a sucessão de lances se processe ad infinitum, em face de várias distorções que a passividade do Pregoeiro poderia ensejar. Aqui reside, aliás, a grande dificuldade no exercício dessa atividade. Permitir a competititividade, sem que, ao extremo, se atinja o estágio de disputa predatória que tomaria, a final, inexeqüível o contrato celebrado com base em proposta dali resultante. Antes, deve, sim, o Pregoeiro intervir, ante os sinais típicos (variação irrisória de propostas, por exemplo), com a discricionariedade que a Lei lhe permite. A título de ilustração, às fls. 11/14 do volume 2, acostou-se aos autos ‘Ata da Reunião de recebimento de envelopes de propostas e de habilitação do Pregão AA/n. 14/2002, seguida da abertura dos envelopes, julgamento de propostas e dos documentos de habilitação’, promovida pelo BNDES, e obtida em pesquisa efetuada na Internet. (...) 4.10. Assim, é flagrante a diferença entre as atitudes do Pregoeiro no Pregão promovido pelo BNDES, acima descrito, e a atitude não discricionária, porém arbitrária, de que se cuida nos presentes autos, em face da inexistência da articulação entre a decisão tomada e a finalidade última do procedimento, bem como pela falta de fundamentação, com o agravante de sequer ter sido mencionada na Ata de fls. 29 vp, quando se refere à explicação do Pregoeiro sobre os procedimentos e aspectos legais da nova modalidade, o que a caracterizaria como uma decisão apriorística, e não uma contingência do desenrolar de fase competitiva oral. 4.11. No mais, no que respeita à alegação de ausência de dolo, em consonância com a alegação contida no subitem 4.2 do presente trabalho, a invocação é irrelevante, pois se é difícil, senão impossível, perscrutar a motivação do Recorrente ao cometer o ato inquinado, o erro certamente prova pelo menos a desídia no cumprimento das atribuições, em função do que é inquestionável o nexo entre a culpa do agente e o prejuízo material, embora modesto, indireto e de difícil avaliação, pelo que resulta devida a multa que lhe foi aplicada”. 4.Assim, a instrução da Serur, com o endosso do Sr. Diretor e do Sr. Secretário de Recursos (fls. 21/23 – vol. 2), é no sentido de: 26 a) conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Carlos Antonio dos Santos, com base no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão n. 399/2003 – TCU – Plenário; e b) comunicar ao recorrente sobre a decisão que vier a ser adotada pelo Tribunal. É o Relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade de que trata o art. 33, c/c o art. 48 da Lei n. 8.443/1992, cabe conhecer do presente Pedido de Reexame. 2.Conforme exposto no Relatório precedente, observou-se que no Pregão n. 96/2001, instaurado pelo Hospital dos Servidores do Estado, no Rio de Janeiro, órgão do Ministério da Saúde, destinado à aquisição de medicamentos, houve restrição ao caráter competitivo da licitação e ofensa aos princípios da isonomia entre os licitantes, uma vez que foi definido o quantitativo máximo de dois lances para cada empresa interessada. 3.Afora tal irregularidade, outras ocorrências foram apuradas no decorrer das providências adotadas pela Secex/RJ com vistas ao saneamento deste feito, quais sejam a ausência de recursos suficientes para o pagamento das despesas a serem contratadas e a não-apresentação de justificativas para as quantidades licitadas. 4.Por meio do Acórdão n. 399/2003, este Plenário decidiu, entre outras medidas, pela fixação de prazo ao HSE para que fossem adotadas as medidas tendentes à anulação do mencionado certame e aplicar ao pregoeiro, Sr. Carlos Antonio dos Santos, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992. 5.Desta feita, esse responsável recorre da mencionada deliberação, argumentando, em síntese, que havia divergências quanto à interpretação dos dispositivos do Decreto n. 3.555/2000, que regulamentou o pregão no âmbito da União, pelo fato de não ter sido estabelecido limites na quantidade de lances verbais, apenas a rotatividade entre os licitantes. Tal argumento não merece prosperar, porquanto vai de encontro com os princípios da licitação ora em debate, instituída com o fito de simplificar a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, proporcionando maior competitividade por meio de propostas de preços escritas e lances verbais. 6.A propósito, a Lei n. 10.520/2002, que instituiu a modalidade licitatória em foco também para os Estados, Distrito Federal e Municípios, redigida de forma mais detalhada, manteve, na essência, o mesmo teor das disposições antes em vigor, promovendo, por outro lado, alterações na Lei n. 10.191/2001, consistentes na autorização para a implementação do pregão nas compras de produtos no âmbito do Ministério da Saúde. 7.Conforme se verifica, não há guarida na legislação aplicável à matéria para o procedimento adotado pelo recorrente, qual seja a limitação do número de lances em um pregão, por licitante. Tampouco a doutrina pode socorrer o Sr. Carlos Antonio dos Santos, pois, até mesmo o autor mencionado nas razões recursais, Benedicto de Tolosa Filho, expõe, com clareza, na obra intitulada “Pregão – uma nova modalidade de licitação”, que o pregoeiro selecionará a proposta de menor valor, tomada como parâmetro, e que as ofertas devem se dar, mediante lances verbais, partindo-se do licitante que oferecer o maior preço e sucessivamente, em valores distintos e decrescentes, “até que nenhuma outra oferta seja registrada” (Ed. Forense, pg. 54, 2003). 8.Assim, ante a ausência de argumentos suficientes para alterar o entendimento emanado por este Plenário, por ocasião do Acórdão n. 399/2003, cabe acolher o parecer exarado pela Serur, no sentido de conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, a deliberação recorrida. Nessas condições, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este E. Plenário. T.C.U., Sala das Sessões, em 04 de fevereiro de 2004. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator 27 ACÓRDÃO Nº 057/2004 – TCU – Plenário 1. Processo n. TC-005.854/2002-4 (c/ 2 volumes). 2. Grupo: I, Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Entidade: Hospital dos Servidores do Estado (HSE/RJ) - Ministério da Saúde 4. Recorrente: Carlos Antonio dos Santos, CPF: 607.080.937-87. 5. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinícios Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/RJ. 8. Advogados constituídos nos autos: Patrícia Lima Mil Homens (OAB/SP n. 149.885), Heloísa Barroso Uelze (OAB/SP n. 117.088), Leonardo Alfradique Martins (OAB/RJ n. 98.995), Flávio El-Amme Paranhos (OAB/RJ n. 104.806), Ana Carolina Bertuccelli Alves de Souza (OAB/SP n. 104.184), Humberto Lucas Marini (OAB/RJ n. 113.175-E), Horácio Veiga de Almeida (OAB/RJ n. 115.970-E) e Janssen Hiroshi Murayama (OAB/RJ n. 113.175-E), Vivian Maria Lima (OAB/SP n. 190.516), Tulio Freitas do Egito Coelho (OAB/DF n. 4.111), Jurandir Fernandes de Sousa (OAB/DF n. 15.326), Alessandro Marius Oliveira Martins (OAB/DF n. 12.854), Carla Lobão Barroso de Souza (OAB/DF n. 6.482), Francisco Ribeiro Todorov (OAB/DF n. 12.869), Flávia Lopes Araújo (OAB/DF n. 16.681), Vinícius de Andrade Prado (OAB/DF n. 17.751), Priscila dos Santos Castello Branco (OAB/DF n. 18.195), Bárbara Bianca Sena (OAB/DF n. 3.175/E) e Isabela Marques Seixas (OAB/DF n. 4.207/E) 9. ACORDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela empresa Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda., apreciada por meio do Acórdão n. 399/2003 – TCU – Plenário, contra o qual se insurge o recorrente, Sr. Carlos Antonio dos Santos, por meio deste Pedido de Reexame. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator em: 9.1 – com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei n. 8.443/1992, conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão n. 399/2003 – TCU – Plenário; 9.2 – dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 3/2004 - Plenário 11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Ministro-Relator Fui Presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral 28 GRUPO I – CLASSE II - PLENÁRIO TC–021.893/2003-0 Natureza: Solicitação do Congresso Nacional Interessado: Comissão Parlamentar Mista de Inquérito “Exploração Sexual”. Entidade: Instituto Zequinha Barbosa Sumário: Solicitação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito “Exploração Sexual” para que o TCU realize auditoria no Instituto Zequinha Barbosa. Conhecimento. Deferimento. Ciência à interessada. RELATÓRIO Trata o presente processo de requerimento encaminhado a esta Corte pela eminente Senadora Patrícia Saboya Gomes, Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito criada com a finalidade de investigar as situações de violência e redes de exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil solicitando a realização de auditoria no Instituto Zequinha Barbosa “Correndo pela Vida”, com sede provisória à Av. Tamandaré nº 6000, Universidade Dom Bosco, Campo Grande/MS, referente ao período de doze meses antecedentes a novembro de 2003. 2.Encaminhado os autos à Secex/MS, esta, por meio de consulta ao Siafi (fls. 07 a 24), constatou a destinação de R$ 45.146,54 ao Instituto, concedidos pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte e Turismo (denominação de ministério fornecida pelo Siafi para o concedente nº 180002), em 29/08/2003, conforme ordem bancária nº 2003OB001647, para a execução do convênio nº 041/2003 (Siafi nº 480869) cuja justificativa seria “desenvolver por meio de ações que propiciem aprender a conhecer conviver e ser criança e o adolescente em estado de vulnerabilidade social promovendo um trabalho interdisciplinar no qual ocorra o exercício da cidadania da integração nas diversas áreas de aprendizagem” (sic). 3.A unidade técnica informa, ainda, que em consulta aos demais sistemas do Tribunal, verificou a inexistência de processos relativos à matéria em apreço. Finaliza sua instrução propondo a realização, no mês de fevereiro de 2004, de auditoria no Instituto Zequinha Barbosa, no período requerido pela parlamentar, a ser realizada por um analista por iguais prazos de dois dias para as fases de planejamento, execução e relatório. É o relatório. VOTO Nos termos do inciso II do art. 1º, do art. 231 e do inciso III do art. 232 do Regimento Interno desta Corte, o Tribunal apreciará, em caráter de urgência, as solicitações de auditoria que lhe forem endereçadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas casas ou pelas respectivas comissões, sendo competente para solicitar a realização de auditorias e inspeções os presidentes de comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por aquelas aprovadas. 2.Verifico que o requerimento encaminhado pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito em tela atende a todos os requisitos regimentais deste Tribunal, devendo, portanto, ser conhecido e a solicitação, atendida. 3.Conforme os estudos preliminares realizados pela Secex/MS junto à entidade a ser auditada, há recursos federais a ela destinados para a execução de convênio no valor de R$ 45.146,54, o que confere competência ao TCU para exercer fiscalização em sua aplicação, nos termos do inciso IV do art. 71 da Constituição Federal. Ante o exposto, acolho a proposta da Secex/MS e manifesto-me por que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto a este Plenário. Sala das Sessões, em 4 de fevereiro de 2004. 29 Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 058/2004 – TCU – PLENÁRIO 1.Processo nº TC–021.893/2003-0. 2.Grupo I - Classe de Assunto: II – Solicitação do Congresso Nacional. 3.Interessado: Comissão Parlamentar Mista de Inquérito “Exploração Sexual”. 4.Entidade: Instituto Zequinha Barbosa. 5.Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6.Representante do Ministério Público: não atuou. 7.Unidade Técnica: Secex/MS. 8.Advogado constituído nos autos: não atuou. 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 232 do RI/TCU; 9.2. determinar à Secex/MS que inclua a realização de auditoria junto ao Instituto Zequinha Barbosa no Plano de Auditoria referente ao primeiro semestre de 2004, a ser realizada em fevereiro de 2004, com vistas a verificar a regular gestão de recursos federais repassados a este Instituto no período de novembro de 2002 a novembro de 2003; 9.3. dar ciência deste acórdão à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito criada com a finalidade de investigar as situações de violência e redes de exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil. 10. Ata nº 3/2004 - Plenário 11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 12.2. Ministro que alegou impedimento: Adylson Motta. VALMIR CAMPELO Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui Presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE III – Plenário. TC-014.677/2003-5. Natureza: Consulta. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho – TST. Interessado: Tribunal Superior do Trabalho – TST. Advogado: não houve 30 Sumário: Consulta acerca da possibilidade de reversão de cota de pensões instituídas com fulcro na Lei n.º 3.373/58 c/c a Lei n.º 6.782/80, em favor de filha maior solteira, em face da perda de sua condição de co-beneficiária após a edição da Lei n.º 8.112/90. Legalidade, desde que preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 5º da Lei n.º 3.373/58. Conhecimento. RELATÓRIO Permito-me transcrever a instrução da lavra da ACE Solange de Sousa Martins, com a qual anuíram o Titular da Sefip e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal: “Mediante despacho de fls. 01 o Senhor Ministro-Relator resolveu conhecer da presente Consulta, por preencher os requisitos dispostos no art. 264 do Regimento Interno, e, com fulcro no art. 63 da Resolução-TCU nº 136/00, determinou fosse o processo autuado e encaminhado a esta Secretaria para instrução. 2.Trata o presente processo de Consulta enviada pelo Excelentíssimo Ministro VicePresidente no exercício da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, Vantuil Abdala, por meio do Of. STST.GDGCA.GP nº 547, de 22 de Agosto de 2003, fls. 03, objetivando esclarecimentos acerca de benefício de pensão da Lei 3373/58, c/c a Lei 6782/80. 3.Do exame dos autos, inicialmente cabe relacionar os comentários feitos pelo ilustre consulente acerca da legislação aplicável ao caso, conforme a seguir: 3.1 – as Leis nº 1711/52, 3373/58 e 6782/80 regeram o instituto da pensão de servidor estatutário, bem como a reversão de cota, até 11.12.90, prevendo a hipótese de concessão de pensão à filha maior solteira; 3.2 – a partir de 12.12.90 a Lei nº 8112/90 revogou a Lei nº 1711/52 e respectiva legislação complementar e disposições em contrário, extinguindo o direito de pensão à filha maior solteira a partir de então; 3.3 – nos termos do art. 248 da Lei 8112/90, as pensões estatutárias constituídas até 11.12.90 passaram a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor, com efeitos a contar de 1º.01.91. 4.Considerando a legislação citada, o ilustre consulente solicita a este Tribunal esclarecimentos acerca da “possibilidade de reversão de cota de pensão em favor de filha maior solteira, na ocorrência de perda da condição de co-beneficiária após a edição da Lei nº 8112/90, que não mais prevê essa situação.” 6. Da análise dos autos, preliminarmente, compete-nos destacar alguns artigos da Lei 3373/58 os quais dispõem que: “Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a esposa. ......; b) .....................; c) .....................; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b)...................; Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Art. 6º ............. Art 7º Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão: I - A pensão vitalícia - para os beneficiários das pensões temporárias; II -..................“ Grifamos. 7. Relativamente à Lei 8112/90, observa-se que a eficácia de aplicação somente incidiu sobre os benefícios que ocorreram a partir de sua publicação, conforme dispõe o arte. 252. 31 8. Consoante ficou evidenciado nos autos, o consulente pede esclarecimentos acerca de pensão cujo fato gerador ocorreu anteriormente à Lei 8112/90, com o passamento do ex-servidor; ou seja, até 11.12.1990. 9. Restou esclarecer nos autos se a filha maior solteira já havia preenchido os pré-requisitos exigidos na Lei 3373/58 para obtenção do benefício temporário anteriormente à Lei 8112/90, a exemplo do que dispõe o parágrafo único do art. 5º daquele dispositivo legal 10. Cabe informar que, caso a filha maior solteira, uma vez que já percebia a pensão temporária na vigência da Lei 3373/58 c/c a Lei 6782/80, por preencher todos os requisitos legais exigidos à época, não poderia seu benefício ser cortado, tendo em vista que a própria Constituição Federal resguarda o direito adquirido. 11. Nesse caso, ressalta-se que, desde o início da concessão do benefício previsto pela 6782/80, c/c a Lei 3373/58, a filha maior solteira, deveria haver comprovado, mediante documentação o seu estado civil e ainda que, não ocupava cargo público. Dessa 12. Dessa forma, parece estar claro que a filha maior solteira, nas condições acima relatadas, viesse a fazer jus à reversão da cota referente à pensão vitalícia, independendo de que o beneficiário vitalício tenha falecido já na vigência da Lei 8112/90. 13. Consoante a jurisprudência, este Tribunal, em reiteradas decisões entendeu que as pensões deixadas por instituidores falecidos anteriormente ao advento da Lei 8112/90 obedecem aos critérios fixados na Lei nº 3373/58; exemplo: TC-011.613/81-2 , Decisão nº 192/92 – TC450.303/91-8, 2ª Câmara e outras. Em face do exposto, propomos a este Tribunal que responda ao ilustre consulente que a filha maior solteira, somente poderá se beneficiar da reversão de cota de pensão de que trata o art. 7º , inciso I da Lei 3373/58 se: a) o fato gerador da pensão da Lei 3373/58, c/c a Lei 6782/80 houver ocorrido antes da publicação da Lei 8112/90; b) em 11.12.90 a referida beneficiária já preenchia todos os pressupostos exigidos pela Lei 6782/80, c/c a Lei 3373/58, inclusive quanto ao que dispõe o art. 5º, Parágrafo Único deste último dispositivo legal; c) desde o início da concessão da pensão temporária, da Lei 3373/80, c/c a Lei 6782/80, e anteriormente à Lei 8112/90, existisse a comprovação, mediante documentos, que não ocupava cargo público, bem como seu estado civil, na condição de solteira, e se essa situação perdurar, independendo a data do óbito do beneficiário vitalício.”. 2.O Representante do Ministério Público, por provocação, anui à proposta da Sefip. É o relatório. VOTO Examina-se Consulta formulada pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, acerca da possibilidade de reversão de cota de pensão em favor de filha maior solteira, em face da perda da condição de co-beneficiária após a edição da Lei n.º 8.112/90. 2.O direito da filha solteira, maior de vinte e um anos, à percepção de pensão civil temporária teve origem na Lei n.º 3.373/58, que dispõe sobre o plano de assistência previdenciária ao funcionário público e a sua família. 3.Assim, de acordo com o art. 5º, parágrafo único, da Lei sob referência, a filha solteira maior de vinte e um anos só perderia a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente, podendo ser revertida para ela, tanto a quota da pensão vitalícia, quanto da temporária, conforme se depreende do art. 7º da lei em comento, a seguir circunscrito: Lei n.º 3.373/58 “Art 7º Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão: I - A pensão vitalícia - para os beneficiários das pensões temporárias; II – As pensões temporárias – para os seus co-beneficiários, ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.”. 32 4.O diploma mencionado vigorou sob o manto das Leis n.º 1.711/52 e n.º 6.782/80, tendo sido todos revogados com a edição da Lei n.º 8.112/90. Com efeito, a partir do novel regime jurídico dos servidores civis da União, a filha solteira maior de vinte e um anos deixou de fazer jus à pensão temporária e, por conseguinte, a possíveis reversões amparadas na legislação precedente. 5.Contudo, a jurisprudência desta e. Corte já firmou entendimento de que aplica-se aos atos de pensão a legislação vigente à época da instituição do benefício, ou seja, do falecimento do instituidor. Dessa forma, os benefícios relativos à pensão previdenciária são assegurados previamente pela legislação vigente ao tempo da morte do instituidor, ante a contribuição recolhida enquanto servidor público. 6.Esse posicionamento está em consonância com o princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no ponto em que busca a manutenção da estabilidade das relações jurídicas constituídas sob o pálio da legislação vigente à época da prática dos atos, respeitando o direito adquirido dos beneficiários. 7.Nestes termos, se a filha solteira, maior de vinte e um anos, houver sido beneficiária de pensão temporária instituída anteriormente ao advento da Lei n.º 8.112/90 e preencher os requisitos do parágrafo único do art. 5º da Lei n.º 3.373/58, desde a data da instituição do benefício original, vale dizer, não tiver contraído matrimônio ou ocupado cargo público de natureza permanente, terá direito à reversão tanto da pensão vitalícia, quanto da temporária, conforme dispõe o art. 7º do mesmo dispositivo. Ante o exposto, acolho o posicionamento da Sefip, corroborado pelo Ministério Público, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de 2004. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 059/2004 -TCU - Plenário 1. Processo TC-014.677/2003-5. 2. Grupo I – Classe III – Consulta. 3. Interessado: Tribunal Superior do Trabalho – TST. 4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho – TST. 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre Consulta formulada pelo Exmo. Sr. Vice Presidente do Tribunal Superior do Trabalho – TST, Vantuil Abdala, acerca da possibilidade de reversão de cota de pensões instituídas com fulcro na Lei n.º 3.373/58 c/c a Lei n.º 6.782/80, em favor de filha maior solteira, em face da perda de sua condição de co-beneficiária após a edição da Lei n.º 8.112/90. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVII e § 2º, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, XV, 264 e 265 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1 conhecer da presente Consulta, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno desta Corte, esclarecendo ao consulente que: 9.1.1. a filha solteira, maior de vinte e um anos, mesmo após a edição da Lei n.º 8.112/90, poderá se beneficiar da reversão de cota das pensões de que tratam o art. 7º da Lei n.º 3.373/58 c/c a Lei n.º 6.782/80, somente se comprovar que mantém preenchidos os requisitos insculpidos no parágrafo único do art. 5º da Lei n.º 3.373/58, desde a data da instituição da pensão temporária; 33 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Sr. Ministro Vantuil Abdala, bem como ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. 10. Ata nº 3/2004 - Plenário 11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui Presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II - CLASSE IV – Plenário TC 003.184/2001-8 (com 4 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão: Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do DF – Seter/DF Entidade contratada: Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais e Deficientes de Taguatinga e Ceilândia - APAED Responsáveis: Wigberto Ferreira Tartuce (ex-Secretário de Trabalho, Emprego e Renda do DF/Seter – CPF nº 033.296.071-49), Marcus Vinícius Lisboa de Almeida (Chefe de Gabinete do Secretário da Seter e Presidente da Comissão de Habilitação – CPF nº 279.717.831-91), Marco Aurélio Rodrigues Malcher Lopes (Secretário-Adjunto da Seter e Ordenador de Despesas – CPF nº 279.494.351-00), Marise Ferreira Tartuce (Chefe do Departamento de Educação do Trabalhador/DET – CPF nº 225.619.351-91), Ana Cristina de Aquino Cunha (Membro da Comissão de Habilitação do PEQ/DF – CPF nº 462.109.111-53), Edílson Felipe Vasconcelos (Membro da Comissão de Habilitação do PEQ/DF – CPF nº 120.504.231-87), Mário Magalhães (Membro da Comissão de Habilitação do PEQ/DF – CPF nº 115.740.701-34), Raquel Villela Pedro (Membro da Comissão de Habilitação do PEQ/DF – CPF nº 308.437.741-34) e Nanci Ferreira da Cunha (Executora Técnica do Contrato CFP nº 34/1999) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Tomada de Contas Especial. Atividades do Programa Nacional de Qualificação do Trabalhador - Planfor realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Convênio celebrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Governo do Distrito Federal GDF. Contratação da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais e Deficientes de Taguatinga e Ceilândia - APAED. Indícios de irregularidades. Ausência de débito. Não aplicação de multa. Contas julgadas regulares com ressalvas. Trata-se de Tomada de Contas Especial cuja instauração foi determinada pela Decisão TCU Plenário nº 1.112, de 13/12/2000 (fl. 1 a 13 do vol. principal), que versou sobre auditoria realizada na Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal – Seter/DF, visando analisar a execução do Programa Nacional de Qualificação do Trabalhador – Planfor, no DF, em 1999. 34 2.Na presente TCE, é analisada a contratação da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais e Deficientes de Taguatinga e Ceilândia - APAED, cujos principais dados são os seguintes: CNPJ: 00.573.287/0001-49 – entidade de direito privado sem fins lucrativos (ONG); Endereço: QNM 29 – Módulo D – Ceilândia (DF) - CEP: 72.215-290; Conta Bancária: Banco de Brasília (BRB), Ag. nº 134, conta corrente nº 600.101-3; Fundada em 25/04/1982 e registrada em 03/05/1982, sob o número 198, no 3º Ofício de Notas e Registros de Taguatinga (DF); Responsável: - Maria Gorett Gonçalves Santos, Presidente. 3.Nesta oportunidade, analisa-se o Contrato CFP nº 34/1999, firmado, em 01/09/1999, pelo então titular da Seter, Sr. Wigberto Ferreira Tartuce, e pela Presidente da APAED, no valor histórico e total de R$ 17.042,00 (dezessete mil e quarenta e dois reais) – fls. 216 a 219 do vol. 1. Naquela data, foi expedida portaria da Seter designando a Sra. Nanci Ferreira da Cunha para exercer as funções de executora técnica do contrato sob comento (fl. 221 do vol. 1). 4. A APAED atende, preferencialmente, a portadores de doenças degenerativas ou de deficiências físicas ou mentais (fl. 206 do vol. 1). Com esse intuito, ela funciona como uma escola especial (fl. 163 do vol. 1). Sua manutenção é garantida por convênios firmados com a Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do DF. 5.A unidade técnica ressaltou que: 5.1Quanto à seleção e à habilitação da entidade a) a entidade foi habilitada a partir do procedimento estabelecido no Edital n° 02, de 05/11/1998, publicado pela Seter/DF no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, de 10/11/1998 (fls. 129 a 131 do vol.1). O ato foi fundamentado no Parecer Jurídico n° 5.054, de 27/03/1997, emitido pela Procuradoria Geral do Distrito Federal (fls. 118 a 126 do vol. 1). A Comissão de Cadastramento, presidida pelo Sr. Marcus Vinícius Lisboa de Almeida e integrada pelos servidores Ana Cristina de Aquino Cunha, Edilson Felipe Vasconcelos, Mário Magalhães e Raquel Villela Pedro (fls. 133 e 134 do vol. 1), emitiu parecer favorável ao cadastramento (fl. 91 do vol. 1) b) a lista de entidades habilitadas a apresentar projetos no âmbito do PEQ/DF-1999 foi aprovada pelo então titular da Seter e homologada pelo Conselho do Trabalho do DF – CTDF (Resolução n° 90, de 16/03/1999, DODF de 17/03/1999 - fl. 138 do vol. 1); c) não constam dos autos juízo de valor emitido pela Comissão de Cadastramento sobre o enquadramento da entidade no art. 24 da Lei nº 8.666/1993, que serviu de base para a dispensa de licitação, contrariando o item 4.2 do Edital; d) segundo a Comissão de Tomada de Contas Especial instaurada pelo MTE, a entidade foi habilitada embora não tivessem sido atendidos os itens 2.2, 2.7, 2.9, 4.1, 4.2 e 4.3 do Edital (fl. 59 do vol. 4); e) o procedimento de seleção adotado pela Seter violou o princípio da isonomia, estampado no art. 3º da Lei n° 8.666/1993 e no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal. A Secretaria não procurou a melhor proposta para cada projeto, mas credenciou 104 instituições e depois escolheu as instituições/projetos que quis, com base em critérios não revelados. Não há nos autos qualquer justificativa para a escolha da APAED, afrontando o disposto nos incisos II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/1993; 5.2Quanto à aprovação do projeto a) após a habilitação, a APAED apresentou projeto (fls. 156 a 206 do vol. 1), o qual foi analisado pelo Departamento de Educação para o Trabalho (DET) da Seter/DF, em 20/08/1999, tendo recebido parecer favorável (fls. 207 a 210 do vol. 1). O Secretário-Adjunto da Seter, Sr. Marco Aurélio Malcher, acatando proposta da Diretora do DET, Sra. Marise Ferreira Tartuce (fl. 211 do vol. 1), aprovou a contratação com dispensa de licitação (despacho de 01/09/1999 – fl. 213 do vol. 1). Além disso, autorizou a despesa correspondente e a emissão da nota de empenho (fls. 214 e 215 do vol. 1); b) a entidade apresentou projeto visando fornecer educação profissional a 100 alunos, matriculados em 5 cursos (fls. 174 a 177 do vol. 1). Além da capacitação profissional, visou-se proporcionar ao portador de deficiência condições favoráveis ao seu desenvolvimento e à integração 35 social (fl. 167 do vol. 1). A APAED apresentou a relação dos servidores/instrutores contratados, os planos de cursos e a previsão de desembolso (fls. 177 a 190 do vol. 1); 5.3Quanto à contratação da entidade a) havia previsão, no item 3.3 do contrato, de pagamento da 1ª parcela mediante a apresentação de relatório informando os recursos materiais, físicos e humanos considerados necessários ao início dos cursos, não sendo exigidas garantias da execução do contrato. Isso possibilitava o pagamento antecipado, violando o disposto nos arts. 55, VI, e 56 da Lei nº 8.666/1993; 62 da Lei nº 4.320/1964 e 38 do Decreto nº 93.872/1986; 5.4Quanto aos pagamentos efetuados pela Seter/DF a) previa-se que o pagamento ocorreria em três parcelas, que seriam pagas após a comprovação do atendimento dos respectivos requisitos, por meio da apresentação de relatórios parciais. Segundo o relatório que embasou o pagamento da 1ª parcela, estavam sendo adotadas as providências necessárias para o início dos cursos (fl. 242 a 244 do vol. 2). A respectiva fatura, no valor de R$ 5.112,60 (cinco mil, cento e doze reais e sessenta centavos), datada de 16/09/1999, foi aprovada pela executora técnica (fl. 238 do vol. 2), tendo sido paga em 05/07/1999, com a autorização do ordenador de despesas (fl. 250 do vol. 2). Tanto a executora técnica quanto o ordenador de despesas atuaram com fulcro na declaração, prestada pela APAED, de que os preparativos para o início do curso haviam sido concluídos e de que os treinamentos estavam agendados. Tal procedimento caracteriza pagamento antecipado; b) o relatório relativo à 2ª parcela informou terem sido ministrados aproximadamente 60 % da carga horária total dos cursos. Aduziu que 97 % das vagas oferecidas haviam sido preenchidas (fls. 255 a 260 do vol. 2). Ressalte-se que o início dos cursos estava previsto para 01/09, porém os treinamentos foram iniciados apenas em 27/09. Tal alteração no cronograma foi devidamente comunicada pela entidade à Seter (fl. 241 do vol. 2). Embora a entidade tenha informado que já tinha executado 58,4 % da carga horária do curso de operador de micro, as listas de freqüência atestam que teriam sido ministrados apenas 38,2 % dessa carga (fls. 460 e 461 do vol. 3). Apesar de o contrato vincular o pagamento da 2ª parcela à realização de 60 % do objeto do contrato, a executora técnica atestou a fatura correspondente e o pagamento foi autorizado pelo ordenador de despesas (fl. 262 do vol. 2); c) o relatório final informou que foram treinadas 95 pessoas, não tendo sido atingida a meta inicial de 100 alunos. Acrescentou que 8 treinados foram encaminhados para o mercado de trabalho e 15 para as Frentes de Trabalho (fl. 286 do vol. 2). Durante os treinamentos, foram confeccionados produtos que posteriormente foram vendidos. Parte da renda obtida foi revertida para a compra de material escolar e o restante foi distribuído entre os alunos (fls. 276 e 278 a 284 do vol. 2). Dois alunos evadiram-se (muito abaixo do limite de 10 % de evasão, fixado pelo PEQ/DF – fl. 137 do vol. 1). A 3ª parcela, no valor de R$ 5.010,35 (cinco mil e dez reais e trinta e cinco centavos), foi paga após ter recebido o atesto da executora técnica (fl. 268 do vol. 2) e a autorização do ordenador de despesas (fl. 289 do vol. 2); 5.5Da execução do contrato firmado com o UniCeub a) a Seter/DF firmou o Contrato CFP n° 26/1999 com o Centro de Ensino Unificado de Brasília (UniCeub), em 20/07/1999, no valor total e original de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), sendo R$ 266.415,22 (duzentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e dois centavos) com recursos do FAT e R$ 183.584,78 (cento e oitenta e três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos) com recursos do GDF (fls. 21 a 24 do vol. 4). Esse contrato (processo nº 170.000.369/99) foi objeto da auditoria realizada pelo TCU na Seter/DF (item 4.4.1 do Relatório de Inspeção do TC n º 003.473/2000-2, fls. 158 a 161). O UniCeub foi contratado pela Seter/DF para auxiliar na fiscalização da execução do PEQ/DF-1999, compreendendo a execução dos contratos pelas respectivas entidades; b) com o intuito de cumprir o objeto do contrato, o UniCeub apresentou à Seter/DF 6 Relatórios de Supervisão e Acompanhamento (referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/1999, além do Relatório Final); c) o UniCeub supervisionou 7 turmas dos cursos ministrados pela APAED. Foram ressaltados diversos aspectos positivos dos treinamentos, não tendo sido destacados pontos negativos (fls. 97 e 98 do vol. 4). 36 6.Face ao exposto, a Secex concluiu que (fls. 29 e 30 do vol. principal): a) houve pleno cumprimento do objeto contratual, não havendo débito a ser apurado; b) resta argüir a responsabilidade dos agentes públicos pela prática das seguintes irregularidades: I – dispensa irregular de licitação para habilitar e contratar diretamente a APAED, contrariando o disposto nos arts. 3º; 13; 24, XIII, e 26, parágrafo único, II e III, da Lei nº 8.666/1993; II – inobservância dos requisitos editalícios para a seleção e habilitação da entidade, infringindo o disposto nos itens 2.2, 2.7, 2.9, 4.1, 4.2 e 4.3 do Edital nº 02/1998; III – ausência de justificativa para a contratação da APAED e/ou escolha do projeto proposto pela entidade, em afronta aos princípios da motivação, isonomia, impessoalidade e publicidade, estampados no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 c/c o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal; IV – celebração de contrato com cláusula que possibilitava pagamento antecipado, sem o oferecimento das garantias necessárias, contrariando o disposto nos arts. 55, VI, e 56 da Lei nº 8.666/1993, 62 da Lei nº 4.320/1964 e 38 do Decreto nº 93.872/1986; V – apresentação e atesto de faturas e autorização de pagamento em desacordo com as normas legais vigentes; c) a responsabilidade pelas condutas relacionadas no item anterior foi atribuída aos seguintes agentes públicos: -Wigberto Ferreira Tartuce: todas as condutas; -Marcus Vinícius Lisboa de Almeida: condutas I e II; -Marco Aurélio Rodrigues Malcher Lopes: condutas I, III, IV e V; -Marise Ferreira Tartuce: condutas I, III e IV; -Nanci Ferreira da Cunha: conduta V; -Ana Cristina de Aquino Cunha, Edilson Felipe Vasconcelos, Mário Magalhães e Raquel Villela Pedro: condutas I e II. 7.Face ao exposto, a Secex propôs o arquivamento da presente TCE, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU, por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Adicionalmente, sugeriu que o Tribunal determinasse à unidade técnica a elaboração oportuna de representação reunindo todas as irregularidades remanescentes dos processos de TCE, instaurados em obediência ao item 8.1 da Decisão Plenário nº 1.112/2000, que tivessem sido arquivados em função da ausência de pressupostos de constituição (fl. 30 do vol. principal). 8.Em 03/06/2002, o Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado manifestou-se de acordo com essa proposta (fl. 31 do vol. principal). É o Relatório. VOTO A instauração desta TCE decorreu da Decisão TCU – Plenário nº 1.112, de 13/12/2000, adotada em virtude de terem sido detectados sérios indícios de malversação de recursos da União repassados ao Distrito Federal, no exercício de 1999, no âmbito do Programa Nacional de Qualificação do Trabalhador – Planfor. O Tribunal julgou necessário delimitar a extensão das responsabilidades dos agentes públicos e privados envolvidos, com vistas a promover o devido ressarcimento ao Erário e a aplicar as sanções cabíveis. Com esse desiderato, foram instauradas 42 TCEs, cuja instrução ficou a cargo da 5ª Secex. 2.Nesta assentada, é analisado o contrato CFP nº 34/1999, firmado pela Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais e Deficientes de Taguatinga e Ceilândia - APAED e pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal – Seter/DF, no valor total e histórico de R$ 17.042,00 (dezessete mil e quarenta e dois reais), tendo por objeto a execução de cursos de formação profissional para 100 alunos portadores de deficiências físicas ou mentais. 3.A 5ª Secex concluiu que o contrato sob enfoque foi regularmente executado. Por outro lado, apontou a existência de uma série de irregularidades, as quais foram detalhadas no relatório que acompanha este Voto. Face ao exposto, a unidade técnica propôs o arquivamento da presente TCE, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU, com fulcro em alegada ausência dos 37 pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Adicionalmente, sugeriu a elaboração oportuna de representação reunindo todas as irregularidades remanescentes nas Tomadas de Contas Especiais, instauradas em obediência ao item 8.1 da Decisão nº 1.112/2000 – Plenário, que tivessem sido arquivadas em função da ausência de pressupostos de desenvolvimento. Referidas propostas foram acolhidas pelo eminente Procurador-Geral junto ao TCU Lucas Rocha Furtado. 4.Concordo com a unidade técnica e com o representante do Parquet no que concerne à inexistência de débito. Compulsando os autos, constatei terem sido acostados documentos aptos a comprovar a existência dos três elementos fundamentais de qualquer treinamento, quais sejam, instrutores, treinandos e instalações físicas. Assim sendo, restou comprovado o adimplemento do contrato, o que acarreta, necessariamente, a ausência de débito a ser ressarcido no âmbito desta TCE. 5.Resta discutir a necessidade da representação proposta. Ao julgar o TC nº 003.100/2001-8, relativo à contratação da Ágora - Associação para Projetos de Combate à Fome, no bojo do PEQ/DF-1999, o Plenário desta Corte, por unanimidade, aprovou Voto de minha lavra no qual defendi que: “nas TCEs instauradas em decorrência da Decisão nº 1.112/2000, em que não houver débito, não tiver sido imputada aos responsáveis qualquer ação dolosa contra o erário e não existirem elementos que indiquem a existência de condutas merecedoras de especial reprovação, porém persistirem falhas de caráter geral, como as detectadas neste processo, pode ser dispensada a aplicação de multa, sendo as respectivas contas julgadas regulares com ressalvas, consoante disposto no art. 16, II, da Lei nº 8.443/1992.” 6.Esta TCE apresenta as características explicitadas naquele Voto. Afinal, ficou demonstrada a inexistência de débito e não existem elementos que indiquem a necessidade de uma reprovação especial da conduta dos gestores públicos por parte desta Corte, pois as falhas apontadas pela unidade técnica eram corriqueiras, repetindo-se nas contratações efetuadas com recursos do Planfor. Reitero que esse programa tem funcionado de forma precária em praticamente todo o país, o que tem levado este Tribunal a realizar seguidas auditorias no Ministério do Trabalho e Emprego. Essas fiscalizações tem comprovado a existência de vários problemas operacionais, dentre os quais se destacam o fato de o Ministério não ter definido as diretrizes dos cursos a serem ministrados, não ter fiscalizado a aplicação dos recursos transferidos e ter tolerado a dispensa generalizada de licitação. Esse conjunto de falhas operacionais, cometidas por todos os níveis envolvidos no Planfor, compõe um contexto que não pode ser olvidado quando da definição do grau de responsabilidade dos gestores da Seter/DF. 7.Se os fatos apurados nesta TCE são similares aos apreciados na Tomada de Contas Especial que analisou a contratação da Ágora, a conclusão deste processo deve ser similar à daquele, ou seja, as contas de que ora se cuida devem ser julgadas regulares com ressalvas. Consequentemente, deve ser dada quitação aos responsáveis. 8.Concluo ser despicienda a representação alvitrada pela unidade técnica, tendo em vista que as irregularidades que nela seriam examinadas estão sendo devidamente consideradas no âmbito de cada uma das Tomadas de Contas Especiais instauradas em decorrência da Decisão nº 1.112/2000 – Plenário. Ante o exposto, solicitando as vênias de estilo por discordar parcialmente da unidade técnica e do Ministério Público junto a esta Corte, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário. TCU, Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2004. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 060/2004 - TCU – Plenário 1. Processo nº 003.184/2001-8 38 2. Grupo II - Classe de Assunto IV – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Wigberto Ferreira Tartuce (ex-Secretário de Trabalho, Emprego e Renda do DF/Seter – CPF nº 033.296.071-49), Marcus Vinícius Lisboa de Almeida (Chefe de Gabinete do Secretário da Seter e Presidente da Comissão de Habilitação – CPF nº 279.717.831-91), Marco Aurélio Rodrigues Malcher Lopes (Secretário-Adjunto da Seter e Ordenador de Despesas – CPF nº 279.494.351-00), Marise Ferreira Tartuce (Chefe do Departamento de Educação do Trabalhador/DET – CPF nº 225.619.351-91), Ana Cristina de Aquino Cunha (Membro da Comissão de Habilitação do PEQ/DF – CPF nº 462.109.111-53), Edílson Felipe Vasconcelos (Membro da Comissão de Habilitação do PEQ/DF – CPF nº 120.504.231-87), Mário Magalhães (Membro da Comissão de Habilitação do PEQ/DF – CPF nº 115.740.701-34), Raquel Villela Pedro (Membro da Comissão de Habilitação do PEQ/DF – CPF nº 308.437.741-34) e Nanci Ferreira da Cunha (Executora Técnica do Contrato CFP nº 34/1999) 4. Órgão: Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda do DF – Seter/DF 4.1 Entidade contratada: Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais e Deficientes de Taguatinga e Ceilândia - APAED 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: 5ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial cuja instauração foi determinada pela Decisão TCU - Plenário nº 1.112/2000, de 13/12/2000, visando apurar supostas irregularidades cometidas na contratação da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais e Deficientes de Taguatinga e Ceilândia - APAED, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, repassados ao Distrito Federal, em 1999, sob a égide do Programa Nacional de Qualificação do Trabalhador – Planfor. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 – com espeque nos artigos 16, II, e 18 da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares com ressalvas as contas dos responsáveis relacionados no item 3 deste Acórdão, dando-lhes quitação; 9.2 – determinar o arquivamento da presente TCE. 10. Ata nº 3/2004 - Plenário 11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 12.2. Ministro que alegou impedimento: Adylson Motta. VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui Presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral 39 GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO TC 010.969/1999-3 C/04 volumes Natureza: Relatório de Auditoria de Natureza Operacional Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA Interessado: Tribunal de Contas da União Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: Relatório de avaliação de impacto da auditoria de natureza operacional no Programa de Prevenção de Incêndios Florestais em Unidades de Conservação - Prevfogo, em cumprimento ao item 8.4 da Decisão nº 801/2000 - TCU – Plenário. Avaliação registra avanços embora ainda persistam dificuldades gerenciais em função, principalmente, da carência de recursos humanos e financeiros. Determinação no sentido da inclusão de indicadores de desempenho relativos ao Prevfogo nas contas do Ibama. Recomendações. Envio de cópia do Acórdão, Relatório e Voto à Presidência do Ibama; ao Centro Especializado de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais – Prevfogo; ao Gabinete do Auditor-Chefe do Ibama; à Secretaria Executiva e ao Assessor de Controle Interno do MMA; à Secretaria Federal de Controle Interno; ao Presidente do Senado Federal; às Comissões de Fiscalização e Controle – CFC e de Assuntos Sociais do Senado Federal; ao presidente Câmara dos Deputados e às Comissões de Fiscalização Financeira e Controle – CFFC, da Amazônia e de Desenvolvimento Regional – CADR e de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias - CDCMAM da Câmara dos Deputados. Arquivamento. RELATÓRIO Trata-se de relatório de avaliação de impacto da auditoria de natureza operacional no Programa de Prevenção de Incêndios Florestais em Unidades de Conservação - Prevfogo, em cumprimento ao item 8.4 da Decisão nº 801/2000 - TCU – Plenário. Passo a reproduzir o relatório de fiscalização elaborado pela equipe de auditoria: ‘”Introdução Antecedentes 1.1No segundo semestre de 1999, o Tribunal de Contas da União – TCU iniciou a realização de auditorias de natureza operacional – ANOp, com o objetivo de examinar o desempenho de programas do governo federal, seguindo metodologia desenvolvida no âmbito do Projeto de Cooperação Técnica TCU/Reino Unido. Esse Projeto visa contribuir para a melhoria do desempenho de instituições governamentais brasileiras, assim como para a melhor utilização dos recursos públicos, por meio da implementação de recomendações decorrentes de ANOp conduzidas pelo TCU. 1.2O Plano Especial de Auditoria de Desempenho, que contemplou a realização de seis ANOp no âmbito do Projeto de Cooperação, nas áreas de saúde, meio ambiente e educação, correspondente ao segundo ano do Projeto, foi aprovado pelo TCU mediante a Decisão n? 506/1999-Plenário. Entre as auditorias realizadas, registra-se a ANOp no então Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais – Prevfogo/Ibama. 1.3Vale mencionar que, a partir do orçamento de 2000, profundas modificações foram introduzidas na classificação então vigente, quando se procurou ‘privilegiar o aspecto gerencial do orçamento, com adoção de práticas simplificadoras e descentralizadoras. O eixo principal dessas modificações foi a interligação entre o Planejamento ( Plano Plurianual – PPA) e o Orçamento, por intermédio da criação de Programas para todas as ações de governo, com um gerente responsável por metas e resultados concretos para a sociedade. 40 1.4Atualmente, o Prevfogo é uma ação denominada Prevenção de Incêndios Florestais em Unidades de Conservação (2986), que integra o Programa de Prevenção e Combate a Desmatamentos, Queimadas e Incêndios Florestais (0503). 1.5A auditoria objetivou verificar a operacionalização do Programa e a eventual duplicidade e/ou superposição nas ações desenvolvidas em relação a outros programas/projetos dentro do próprio Ibama e/ou em outras Entidades Federais. 1.6O Relatório de Auditoria foi submetido ao Tribunal, resultando na Decisão n? 801/2000 Plenário (fls. 153-154, Ata n.º 38/2000-P), onde foram propostas recomendações com o objetivo de melhorar o desempenho do Prevfogo. A referida Decisão também determinou o encaminhamento do processo à 4ª SECEX, para acompanhamento das recomendações. 1.7De acordo com a sistemática para monitoramento das ANOp, estabelecida pela Portaria Segecex n.º 12/2002, a implementação das recomendações deve ser periodicamente acompanhada. Essa sistemática prevê realização de monitoramentos no programa auditado e elaboração de relatório sobre o impacto da implementação das recomendações do Tribunal no desempenho do Programa. 1.8O primeiro monitoramento foi realizado entre janeiro e junho de 2001, tendo sido concluído com a instrução constante às fls. 220-230 e despachos à fl. 231. Posteriormente, foi encaminhado o Ofício n.º 300/2001, da 4ª SECEX (fl. 232), que informou ao auditado acerca das pendências decorrentes da análise do primeiro relatório de monitoramento e estabeleceu a data máxima de 27/09/2001 para o recebimento do relatório seguinte. 1.9O segundo monitoramento foi realizado no período de 09 a 20/09/2002, resultando na instrução de fls. 243-324, no qual foi verificada a ocorrência de recomendações ainda não implementadas. Em cumprimento ao Despacho do Relator (fls. 325), a instrução foi enviada à Coordenação Nacional do Prevfogo, ao Gabinete do Auditor-Chefe e à Presidência do Ibama, bem como à Secretaria Executiva do MMA, para conhecimento e adoção das medidas necessárias à execução das recomendações pendentes (fls. 326-329). 1.10Isto posto, realiza-se nesta ocasião, avaliação do impacto decorrente da implementação das recomendações lançadas em 2000 com o intuito de demonstrar, analiticamente, o benefício efetivo decorrente da implementação das recomendações; 1.11Vale ressaltar que o Decreto n.º 4.548, de 27/12/2002, que aprovou nova estrutura regimental do Ibama, criou o Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais – Prevfogo, ligado à Diretoria de Ecossistemas – DIREC. Esse Decreto foi revogado pelo de n.º 4.756, de 20/06/2003, que deu nova nomenclatura ao Centro, passando-o a Centro Especializado de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais – Prevfogo, ainda ligado à DIREC. 1.12Durante a fase de execução, a equipe manteve contatos com técnicos do Prevfogo e com o Chefe do Centro Especializado e Coordenador Nacional do Programa. 1.13A primeira reunião só pôde ser agendada para o dia 25/06, ou seja, no último dia da fase de execução dos trabalhos de auditoria, uma vez que a equipe do Prevfogo estava desenvolvendo trabalhos de combate ao incêndio no Parque Nacional (PARNA) da Chapada dos Veadeiros/GO. Na tentativa de cumprir o prazo estabelecido para a auditoria, encaminharam-se, via e-mail, ante contatos telefônicos efetuados junto à Chefe de Gabinete da Presidência do Ibama e ao Auditor substituto, as solicitações de auditoria, bem como os documentos que seriam necessários aos trabalhos. Entretanto, segundo informado pelo Coordenador do Prevfogo, as solicitações só lhe foram entregues na véspera da reunião marcada. Dessa forma, apesar de ter sido procedido entrevista junto aos técnicos do Prevfogo, os documentos só foram entregues no dia 03/07/2003. 1.14Em razão do exposto, houve um atraso no cronograma, uma vez que os documentos solicitados somente foram encaminhados após o prazo final da Auditoria. 1.15A considerar esse atraso, que não partiu dos membros da equipe, a fase de relatório que deveria se encerrar no dia 30/06 (três dias úteis), de fato encerrou-se no dia 08/07/2003. Em seguida, por solicitação do supervisor da auditoria foram incorporadas as informações do ofício/Ibama/Audit/n º 042/03, de 20/08/2003 (fls. 381). Visão Geral 1.14Ao longo da história brasileira, o fogo tem sido utilizado como importante instrumento para o desbravamento e a ocupação de terras virgens. Na segunda metade do século XX e, em 41 particular, a partir da década de 70, a expansão da fronteira agrícola tomou o rumo das regiões Centro-Oeste e Norte, passando as queimadas e incêndios florestais a ameaçar os ecossistemas do Cerrado e da Floresta Amazônica. Um dos incêndios florestais de maior repercussão, inclusive internacional, ocorreu em 1998 no Estado de Roraima, devastando cerca de 12% de sua superfície2. 1.15É consenso entre especialistas que o uso do fogo está profundamente arraigado na cultura da Amazônia e do Brasil. O fogo é considerado ferramenta básica de manejo nos trópicos, por ser uma forma rápida e barata de limpar a terra, produzir cinzas ricas em nutrientes e reduzir a incidência de plantas invasoras e pragas. A médio e longo prazos, no entanto, ou quando escapa dos limites desejados, o fogo gera prejuízos que superam seus eventuais benefícios, tanto para os produtores rurais quanto para a sociedade. 1.16Estudos do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia – Ipam indicam que incêndios acidentais em pastagens podem causar perdas econômicas entre US$ 100 por ano para pequenas propriedades (menos de 100 ha) e US$ 15.000 por ano para propriedades muito grandes (mais de 5.000 ha). Essas perdas correspondem a prejuízos a pastos, cercas e demais benfeitorias, bem como a perda de gado, animais domésticos, pomares e plantações. 1.17O impacto ecológico é ainda mais significativo. O incêndio de desmatamento é considerado a forma mais dramática de alteração da floresta pelo homem, aniquilando a vegetação, eliminando animais silvestres, liberando para a atmosfera e para os rios os nutrientes contidos na biomassa e expondo a superfície do solo à ação erosiva da chuva e do vento. As queimadas podem resultar na substituição, em larga escala, das florestas da Amazônia por uma vegetação altamente inflamável e dominada por gramíneas, como as do gênero Bracchiara, de origem africana. Tal processo produziria uma possível ‘savanização’ da Floresta Amazônica, em um ciclo realimentado pela ação contínua do fogo. 1.18Não se pode, no entanto, circunscrever os problemas causados por queimadas aos Estados da Amazônia Legal. Anteriormente às ameaças ao Cerrado e à Floresta Amazônica, a Mata Atlântica e a Mata de Araucárias já haviam sido severamente atingidas, constituindo-se as áreas atualmente ocupadas por esses ecossistemas meros remanescentes de vegetação original. A Mata Atlântica, mesmo assim, ainda mantém uma das mais importantes reservas de biodiversidade da Terra. 1.19Grande parte dos ecossistemas ameaçados encontra-se dentro dos limites de Unidades de Conservação – UCs administradas pelo Ibama ou por organizações estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, neste trabalho genericamente designadas como OEMAs. A legislação brasileira divide as unidades de conservação em de uso indireto (parques nacionais, estaduais e municipais; reservas biológicas nacionais, estaduais e municipais; estações ecológicas e reservas ecológicas) e de uso direto (florestas nacionais, estaduais e municipais; áreas de proteção ambiental; áreas de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas). Encontram-se sob a responsabilidade do Ibama 44 parques nacionais, 21 estações ecológicas, 24 reservas biológicas e 49 florestas nacionais, 05 reservas ecológicas, 15 reservas extrativistas, 18 áreas de relevante interesse ecológico e 26 áreas de proteção ambiental, cobrindo uma área de aproximadamente 42 milhões de hectares, ou cerca de 4,93% do território nacional. 1.20Em que pese serem legalmente destinados a resguardar atributos naturais excepcionais, objeto de preservação permanente, mesmo os parques nacionais têm sido atingidos por queimadas e incêndios. Em fevereiro último, outro grande incêndio ocorreu no estado de Roraima, atingindo uma área de 5.000 km² em matas de transição cerrado/floresta. Foram atingidos os municípios de Cantá, Iracema, Alto Alegre, Mucajaí, Caracarí, a estação ecológica de Maracá e partes das reservas indígenas Ianomâmi e São Marcos. O incêndio levou o Governo a decretar estado de calamidade pública nas áreas atingidas e acarretou um dispêndio de mais de R$ 12 milhões aos cofres públicos. Estudos concluíram que o incêndio foi provocado por queimada não autorizada. 2 O Estado de São Paulo, 10/09/1999. 42 1.21Dados do Proarco – Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais no Arco do Desflorestamento3, apontam um crescimento de 27% nos focos de calor para o Estado de Roraima, de 2002 (4.113) em relação a 2001 (2.987), considerando-se o mesmo período do ano, entre os meses de janeiro a março, época de pouca incidência de chuvas na Amazônia. Só no primeiro semestre de 2003, registrou-se, em toda a região da Amazônia, 882 focos de calor a mais que o primeiro semestre de 2002. 1.22Vale lembrar, que o Prevfogo foi instituído para prevenir e combater incêndios florestais no âmbito das unidades de conservação. Entretanto, de acordo com informações obtidas quando da realização dos trabalhos de auditoria, existe a cultura de que o Ibama, por intermédio do Prevfogo, é responsável por todo e qualquer incêndio florestal, tendo sido acionado, ao longo dos anos desde a sua criação, em caso de incêndios em área florestal fora dessas unidades. Isso ocorre, segundo informado, porque a maioria dos incêndios florestais, de causas não naturais, se iniciam após o descontrole sobre a queima autorizada ou não – que precede a época de plantio – em propriedades particulares. Ao se perder o controle, o fogo avança para outras propriedades e, muitas vezes, adentram em áreas de unidades de conservação, daí a atuação do Prevfogo. Características da auditoria 1.23A auditoria se propôs a abordar o então Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais – Prevfogo. Os trabalhos foram realizados no Ibama, incluindo deslocamentos às suas representações regionais nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, além de visitas aos Parques Nacionais de Brasília, Chapada dos Veadeiros, Aparados da Serra e Serra Geral. Os principais achados de auditoria foram: a)em relação à queima controlada, apesar do esforço da equipe do Prevfogo na realização de cursos em parcerias com o Incra e o Corpo de Bombeiros, concluiu-se que a estratégia adotada era apenas paliativa; b)nas Unidades de Conservação – UCs, as estratégias de prevenção ou não existiam ou eram insuficientes, salvo raras exceções, dada a carência generalizada de recursos humanos e materiais, associada a uma política de liberação de recursos financeiros inadequada; c)no campo da educação ambiental, o Prevfogo vinha atuando, basicamente, por meio da promoção de campanhas educativas, principalmente mediante a confecção e distribuição da cartilha ‘Queima Controlada’ e de folhetos de orientação dirigidos à população rural, além das apresentações do personagem símbolo do Prevfogo, denominado ‘Labareda’; no entanto, no ano em que foi realizada a auditoria, as dificuldades de recursos impediram a realização de campanhas educativas; d)em relação ao combate a incêndios, observou-se a existência de problemas relativos a equipamentos, muitas vezes insuficientes ou fora de uso, bem como à falta de uniformes próprios para o combate em algumas brigadas; e)boas práticas também foram encontradas em determinadas UCs, como o sistema integrado de combate ao incêndio (envolvendo entidades civis e militares) e a produção de cantis, utilizando materiais recicláveis, no Parna de Ilha Grande/PR; f)outro bom exemplo encontrado referiu-se ao Parque Nacional de Brasília, que mantinha acordo com o CBMDF, com objetivo de destacar, na época crítica da seca, um pequeno efetivo de bombeiros militares de suas corporações para auxiliar no combate aos incêndios florestais; g)foi verificado que o Ibama, quando negociou junto ao Banco Mundial empréstimo destinado ao Proarco, confiou a gerência e a execução das ações a profissionais estranhos ao seu quadro de pessoal, ao invés de aproveitar a estrutura já existente nos departamentos e setores encarregados da matéria; h)detectou-se que, segundo informações de um dos representantes do Banco Mundial, as autoridades brasileiras não estavam demonstrando o empenho necessário para viabilização de outro projeto com vistas ao controle do desmatamento e queimadas na Amazônia, intitulado Prodesque, em que pese o fato de que se tratava de recursos de doação; 3 Área composta de 570 municípios localizados nos Estados de Mato Grosso, Pará, Maranhão, Tocantins, Rondônia e Amazonas, numa faixa de cerca de 3.000km de extensão, variando até 600km de largura, que abrange boa parte da Calha Sul da Bacia Amazônica, onde a pressão humana sobre os ecossistemas é maior. 43 i)no que tange à articulação com outros órgãos da Administração Federal, constatou-se que o Ibama desenvolvia um trabalho importante no mapeamento de áreas desmatadas, mas as imagens eram fornecidas pelo Inpe decorrido o prazo de mais de um ano da passagem do satélite, prejudicando o trabalho dos fiscais. Análise da implementação das recomendações Neste item, serão analisadas as providências adotadas pelo órgão auditado com vistas a implementar as recomendações constantes da Decisão n? 801/2000 – P. Recomendações à Coordenação Nacional do Prevfogo 2.1Recomendação 8.1.1 ‘8.1.1 - atue no sentido de ampliar a sua capilaridade e presença junto às comunidades rurais por meio de parcerias com órgãos públicos locais, em especial os responsáveis pela extensão rural, presentes na grande maioria dos municípios brasileiros e com grande penetração junto às comunidades rurais’. 2.1.1Grau de implementação 2.1.1.1. Por ocasião do segundo monitoramento, foi registrado que esta é uma atividade que deve ser permanente, mas, por falta de pessoal e recursos, fica sempre muito aquém do desejado. De acordo com o Coordenador do Prevfogo, à época, a implementação dessa recomendação é um dos trabalhos mais importantes realizado no âmbito do Programa, desde 1995, entretanto, seus resultados somente serão verificados a médio e longo prazos. 2.1.1.2.O atual Coordenador do Programa reforçou a importância de tal medida e informou que a ampliação da capilaridade do Prevfogo é feita, atualmente, por intermédio de Comitês Estaduais e Regionais 4 de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais. Em todos os Estados existem Comitês criados, mas, na maioria deles, não se encontram totalmente implementados. 2.1.1.3.A composição dos Comitês não é fixa, sendo convidados a constituí-los os órgãos estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente – OEMAs, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, ONGs e demais órgãos e entidades envolvidos ou interessados na questão dos incêndios florestais. Normalmente, os Comitês são presididos pelas citadas OEMAs, com exceção de Mato Grosso do Sul, que solicitou que a presidência ficasse a cargo do Ibama. Na opinião do Coordenador, isso facilita a operacionalização e o controle das atividades. 2.1.1.4.Segundo alegado, a atuação dos Comitês pode contribuir para modificar a cultura existente de que o Ibama é responsável por todo e qualquer incêndio florestal, desonerando o Instituto. Na verdade, é de competência do Prevfogo apenas a prevenção e o combate a incêndios florestais em UCs, entretanto, desde a sua criação, o Prevfogo tem sido acionado em caso de incêndios em área florestal fora dessas unidades, conforme já mencionado. 2.1.2Avaliação 2.1.2.1.As ações desenvolvidas pelo Prevfogo demonstram seu compromisso em aumentar a participação junto às comunidades locais, não obstante as dificuldades enfrentadas em se obter o apoio de todos os envolvidos. Apesar da natureza contínua da atividade e das informações obtidas junto à Coordenação do Programa, considera-se que a recomendação está implementada. 2.2Recomendação 8.1.2 ‘8.1.2 - promova cursos de queima controlada para multiplicadores, em especial os extensionistas, nas regiões com maior ocorrência de incêndios’. 2.2.1Grau de implementação 2.2.1.1.Por ocasião do segundo monitoramento, foi informado a este Tribunal que os cursos já estavam sendo realizados, citando a formação de brigadistas e a difusão de técnicas de queimadas controladas em diversos locais. 2.2.1.2.O brigadista têm a função de orientar os agricultores quanto à queima controlada de roças e pastos. Além disso, participa do combate a incêndios em unidades de conservação ou em áreas próximas onde a queimada tenha fugido ao controle. O brigadista deve ser morador das comunidades do entorno das unidades de conservação, ter habilidade com agricultura, ser alfabetizado e estar na faixa de etária de 18 a 45 anos de idade. A seleção é feita mediante avaliação prática, após os participantes assistirem aulas teóricas e práticas sobre educação ambiental. Entre 4 Os Comitês Regionais envolvem a participação de alguns municípios cujo interesse é comum, a exemplo do Comitê da Chapada Diamantina e de Roraima. 44 outros assuntos são abordados os danos provocados pelos incêndios; técnicas de combate e prevenção a incêndios florestais, onde aprendem a conhecer o fogo, a utilizar as ferramentas, como o pinga-fogo, os rádios de transmissão e a realizar uma queimada controlada. O contrato do brigadista é temporário, por três meses, podendo ser prorrogado por mais três. 2.2.1.3.Segundo o Coordenador do Prevfogo, atualmente os cursos têm sido realizados nos locais com maior estrutura e são orientados para a formação de capacitadores, que possam difundir os conhecimentos a um maior número de pessoas. 2.2.2Avaliação 2.2.2.1.Obtivemos do Prevfogo relatório do número de participantes em cursos promovidos no exercício de 2002, no total de 1.477 alunos, com a seguinte distribuição: a)Formação de brigada para prevenção e combate aos incêndios florestais: 1.404; b)Investigação das causas e origens dos incêndios florestais: 27; c)Noções básicas de prevenção e combate aos incêndios florestais: 46. 2.2.2.2.Para o exercício de 2003, está prevista a realização dos seguintes cursos, com os respectivo número de alunos: a)Formação de brigada para prevenção e combate aos incêndios florestais: 1.779; b)Investigação das causas e origens dos incêndios florestais: 150. 2.2.2.3.Além dos dois cursos citados anteriormente, está prevista a realização de um curso de formação de instrutores, dez de técnicas de uso do fogo para a queima controlada e outros dez de formação de brigadas em parcerias com ONGs, OEMAs, prefeituras e comunidades indígenas, sem especificação do número de alunos estimados. 2.2.2.4.Apesar da informação do Coordenador de que os cursos estavam sendo realizados em 2002, a equipe do segundo monitoramento verificou que o último curso de queima controlada para trabalhadores rurais ocorreu em 1999, com a participação de 156 participantes. Foram realizados cursos de queima controlada em assentamentos do Incra e em Áreas Indígenas, nos anos de 1999 a 2001, totalizando, nesse período, 2.088 participantes. 2.2.2.5.Como se pode observar dos dados constantes do relatório do Prevfogo, no ano de 2002 a promoção de cursos de queima controlada deu lugar à formação de brigadistas, refletindo a prioridade que é dada à formação desses técnicos. 2.2.2.6.Pelo relatório do Prevfogo, verificamos que a realização de cursos é uma atividade contínua e que vem sendo realizada. Em vista disso, considera-se implementada a recomendação. 2.3Recomendação 8.1.3 ‘8.1.3 - adapte a cartilha ‘Queimada Controlada’ e outros materiais de divulgação, contextualizando e adequando o seu conteúdo às peculiaridades regionais e, se possível, locais’. 2.3.1Grau de implementação 2.3.1.1.Por ocasião do segundo monitoramento informou-se que a cartilha foi revisada e novamente impressa. Quanto à sua regionalização, registrou-se que seria necessária em poucos casos, como acontece com as tribos indígenas, com as quais o Prevfogo está ampliado lentamente suas ações, de modo que o Programa ainda permanece com a mesma cartilha. 2.3.1.2.Em relação às comunidades indígenas, a implementação encontra-se ainda sem solução, pois dependem da FUNAI, que conta com uma total carência de pessoal e recursos para implementar a parceria. 2.3.2Avaliação 2.3.2.1Desde o segundo monitoramento a recomendação foi considerada como implementada, visto que a cartilha utilizada pelo Prevfogo atendeu ao seu objetivo principal que é o de divulgar os cuidados com o uso inevitável do fogo e as técnicas que devem ser adotadas para se realizar uma queima controlada. 2.4Recomendação 8.1.4 ‘8.1.4 - promova o intercâmbio de experiências entre as Unidades de Conservação - UCs com ecossistemas similares como forma de disseminar as boas práticas de prevenção e combate a incêndios florestais’. 2.4.1Grau de implementação 2.4.1.1.Quando da realização do segundo monitoramento, registrou-se que a Coordenação Nacional do Prevfogo mantém contato permanente com as UCs que têm incêndios identificados, 45 divulgando experiências entre as unidades, no sentido de possibilitar um intercâmbio, apesar da falta de pessoal e de recursos financeiros. Na avaliação do então Coordenador, o Prevfogo tem avançado nesse sentido, com maior presença nas UCs com problemas mais sérios, buscando mais recursos para melhorar a ação do Programa. 2.4.1.2.O atual Coordenador reafirmou que os intercâmbios de conhecimento são feitos principalmente quando da ocorrência de incêndios e que a ação faz parte, não só da agenda da reunião anual dos chefes de UCs do Ibama, mas também da reunião anual de coordenadores estaduais do Prevfogo, ressaltando, novamente, que a falta de pessoal e de recursos dificulta a troca mais constante de experiências. 2.4.2Avaliação 2.4.2.1.Ante as informações ora prestadas, entende-se que a recomendação, apesar das alegações de falta de recursos e de uma sistematização, está implementada. 2.5Recomendação 8.1.5 ‘8.1.5 - viabilize a implantação de um sistema de banco de dados com informação atualizada sobre a ocorrência de incêndios florestais nas UCs, os danos causados aos diversos ecossistemas e demais informações necessárias ao planejamento adequado das ações de prevenção e combate’. 2.5.1Grau de implementação 2.5.1.1.Quando da realização do segundo monitoramento, foi apresentado um relatório pelo Ibama, do qual constam informações de que o banco de dados sobre ocorrência de incêndios florestais em unidades de conservação já estaria em fase de implantação. Foi informado também que os Relatórios de Ocorrência de Incêndios – ROIs estavam sendo analisados e atualizados constantemente, e que já se encontravam disponíveis dados interpretados de 1987 a 2001. De acordo com esse relatório, a partir de 2002 o banco de dados passaria a subsidiar todo o planejamento das ações de prevenção e combate a incêndios nas UCs. 2.5.1.2.À época, o então Coordenador do Prevfogo afirmou que o prazo para conclusão do processo de implantação do banco de dados era de um ano. Ao referir-se sobre a recomendação, afirma que ‘é super pertinente’ e que ‘buscamos aprimorar’. Finalmente, conclui sua própria avaliação afirmando que mais uma vez a falta de pessoal e de recursos atrapalha, em parte, o melhor desempenho nesta atividade, associadas à dinâmica do Prevfogo. 2.5.1.3.De acordo com informações obtidas do atual Coordenador, a implantação do banco de dados não evoluiu significativamente. Questionado sobre as razões, informou ser a carência de recursos humanos e financeiros. A equipe do Prevfogo é composta por 12 (doze) técnicos, sendo que seis deles estão ligados à atividades de capacitação e de controle de focos de calor, ficando afastados da Sede do Ibama praticamente todo o exercício. 2.5.1.4.Contudo, foi informado que estudos estão sendo realizados para a internalização, no âmbito do Prevfogo, dos conhecimentos e avanços tecnológicos desenvolvidos no Proarco, no que diz respeito às ações de monitoramento por satélite e de avaliação de risco de incêndios florestais em áreas críticas, que atualmente cobre todo o território brasileiro e não apenas a região do arco do desflorestamento. O Proarco, financiado com recursos do Banco Mundial, se encerra em dezembro de 2004. 2.5.2Avaliação 2.5.2.1.Entende-se que há interesse da Coordenação Nacional do Prevfogo de se obter a implantação de banco de dados sobre a ocorrência de incêndios florestais, com informações que possam ser úteis para as ações mais eficientes de planejamento do Programa. No entanto, verificase que esse processo encontra-se extremamente lento e ainda não foi concluído. 2.5.2.2.Várias das questões tratadas pelo Ibama e pelo Prevfogo, conforme já mencionado neste relatório, têm passado pela falta de pessoal e de recursos financeiros, que ainda não foram resolvidas, a despeito da recente realização de concurso público para preenchimento de cargos no Instituto, uma vez que nenhum deles foi encaminhado para desempenhar atividades no Prevfogo. As limitações impostas impõem reconhecer que a recomendação ainda está em implementação. 2.6Recomendação 8.1.6 ‘8.1.6 - selecione, com base em dados históricos, as UCs mais afetadas pela ação do fogo em cada ecossistema, de forma a priorizar as ações a serem implementadas pelo Prevfogo’. 2.6.1Grau de implementação 46 2.6.1.1.Conforme consta do segundo monitoramento realizado, o então Coordenador avaliou que a recomendação é importante, mas para sua implementação vários passos devem ser tomados. Alegou possuir poucos estudos que servissem de base para este tipo de detalhamento e que a situação das UCs é bastante variável em termos de evolução das medidas de manejo adotadas. Enfim, termina por concluir que ‘esta recomendação é para um futuro próximo.’ 2.6.1.2.De acordo com as informações obtidas neste trabalho, as ações de combate ao fogo nas UCs são priorizadas em função dos ROIs e da experiência dos técnicos do Prevfogo, não existindo um sistema de planejamento baseado em dados históricos. 2.6.2Avaliação 2.6.2.1.A nosso ver, essa recomendação está estreitamente ligada à anterior, uma vez que um adequado planejamento das ações de prevenção e combate, bem como de alocação de recursos, fundamentado em dados históricos, depende da implantação de banco de dados suficiente sobre a ocorrência de incêndios florestais nas UCs. 2.6.2.2.O modo como é dada prioridade às ações do Prevfogo restringe-se à análise de dados recentes de ocorrências de incêndios, nem sempre refletindo a tendência dos eventos ou o risco em UCs, e é excessivamente dependente da experiência de seus técnicos, fragilizando o Programa no caso de deslocamento de recursos humanos. Portanto, concluímos que a recomendação não foi implementada. 2.7Recomendação 8.1.7 ‘8.1.7 - dê continuidade ao Programa de Ação Interagências, aprovando, como resultado das oficinas de planejamento, uma agenda de atividades a serem realizadas pelos participantes, estabelecendo um sistema de acompanhamento da sua execução, a ser negociado entre eles’. 2.7.1Grau de implementação 2.7.1.1.Quando do primeiro monitoramento, a entidade informou que foram elaborados Planos de Ação Interagências nos Estados de Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Bahia, e que estavam sendo elaborados planos referentes aos Estados de Pernambuco, Ceará, Piauí e Rio Grande do Norte. De acordo com as informações obtidas no segundo monitoramento, tais Planos são implementados de forma variável, dependendo da maior ou menor eficiência dos coordenadores nos Estados e da resposta das demais instituições. 2.7.2Avaliação 2.7.2.1.A recomendação foi implementada, sendo esta a mesma avaliação que já havia sido feita à época do primeiro monitoramento. 2.8Recomendação 8.1.8 ‘8.1.8 - firme acordos com as unidades do Corpo de Bombeiros dos estados onde estão localizadas as UCs consideradas de maior risco, para que seja destacado, na época crítica da estação seca, um efetivo pequeno de bombeiros para permanecerem de prontidão e atuarem no patrulhamento e, caso necessário, no ataque inicial ao incêndio’. 2.8.1Grau de implementação 2.8.1.1.Conforme consta no relatório do segundo monitoramento, foi informado sobre a realização de acordos de cooperação técnica com os Corpos de Bombeiros Militares – CBMs dos Estados do Acre, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Rondônia e Pará, para atendimento ao Arco do Desflorestamento, e que novos acordos seriam firmados, mas a prioridade tem sido o desenvolvimento de brigadas, que são mais baratas e eficientes. De acordo com o então Coordenador do Programa, os CBMs são instituições estaduais que devem ser fortalecidas pelos respectivos governos. Para as UCs, torna-se mais importante desenvolver estruturas próprias, sob o comando direto do Prevfogo e dos Chefes das UCs. 2.8.1.2.O atual Coordenador do Prevfogo informou que as brigadas estão funcionando muito bem, em razão de contar com pessoal da própria região da Unidade de Conservação. Alegou que os CBMs estão localizados em centros urbanos, normalmente distantes das ocorrências de incêndios, implicando dificuldades na negociação com o Ibama, tendo em vista a necessidade de gastos com diárias, passagens e equipamentos. Assim, os Bombeiros somente são acionados quando a equipe própria é insuficiente. 2.8.1.3.A despeito disso, citou como exemplos de parcerias bem sucedidas, ante a proximidade dos CBMs às unidades de conservação: Distrito Federal, que possui unidade 47 específica de combate a incêndios florestais; Pará, que possui unidade específica em Marabá, com previsão de constituição de outra em Paragominas; e Mato Grosso, onde 10% do efetivo do CBM é treinado para esse fim. 2.8.1.4.Quanto às brigadas, ressaltou que são contratadas em regime temporário, o que significa trabalho perdido, já que, anualmente, não podem ser contratadas as mesmas equipes do ano anterior, acarretando ao Ibama novos gastos com treinamento. 2.8.2Avaliação 2.8.2.1.As alegações têm procedência, na medida em que o Ibama não tem ingerência na localização desses batalhões e nem sobre a estrutura na qual se encontram os CBMs, no que diz respeito a equipamentos e recursos. 2.8.2.2.Dessa forma, conclui-se que o Prevfogo tem feito cumprir a recomendação naquilo que lhe é economicamente viável, e em regiões onde a participação dos Corpos de Bombeiros são mais efetivas e eficazes. Além disso, verifica-se que, não obstante a execução de acordos com essas corporações, o Prevfogo tem procurado outras soluções que considera mais viáveis, como o desenvolvimento de brigadistas. Assim, considera-se que a recomendação está implementada, visto que, a despeito da informação de que novos acordos não têm sido firmados, consoante as justificativas apresentadas, o Prevfogo tem adotado medidas alternativas para a questão. 2.9Recomendação 8.1.9 ‘8.1.9 - envide esforços, utilizando se necessário, parcerias com outros órgãos/entidades ou organizações não governamentais, com o intuito de formar brigadas voluntárias nas UCs classificadas como de maior risco, caso haja insuficiência de recursos para cobrir todas as UCs, bem como equipá-las adequadamente’. 2.9.1Grau de implementação 2.9.1.1.Sobre este item, o Coordenador Nacional do Prevfogo trouxe a informação, quando do segundo monitoramento, de que a formação de brigadas voluntárias tem sido um dos trabalhos mais importantes e com resultados imediatos visíveis, cujos benefícios estão ligados ao ataque inicial aos incêndios de forma mais rápida e à melhor detecção dos incêndios. 2.9.2Avaliação 2.9.2.1.Principalmente nos dois últimos exercícios, notou-se um grande esforço do Prevfogo em promover a formação de brigadas. Na época do segundo monitoramento e no exercício atual, verificou-se que os recursos foram prioritariamente destinados para a formação de brigadistas. Esta recomendação já havia sido considerada totalmente implementada, na época do segundo monitoramento. 2.10Recomendação 8.1.10 ‘8.1.10 - mantenha contatos com unidades de Corpo de Bombeiros e indústrias da iniciativa privada, com intuito de fomentar o desenvolvimento de equipamentos e uniformes específicos para o combate ao incêndio florestal’. 2.10.1Grau de implementação 2.10.1.1.Por ocasião do segundo monitoramento, a unidade informou que os uniformes e equipamentos distribuídos às brigadas do Ibama seguem normas de segurança internacionais, reiterando a informação anteriormente fornecida, quando do primeiro monitoramento. 2.10.1.2.Segundo informa o relatório encaminhado, os uniformes contam com Equipamento de Proteção Individual – EPI, capacetes, calças e camisas de tecidos resistentes, blusas de couro, óculos de proteção, botas e máscaras filtrantes. Também consta do relatório encaminhado que os equipamentos são aqueles utilizados por todos os órgãos internacionais de combate ao fogo, como bomba costal, abafador, enxada, facão, ‘pulaski’, ‘nucleod’, carros pipa com bomba de pressão, etc. 2.10.1.3.O então Coordenador Nacional do Prevfogo informou que o Ibama possui um representante do Prevfogo na comissão respectiva, junto a ABNT, para estabelecimento de normas técnicas de desenvolvimento de materiais e equipamentos. Também informou que o Prevfogo tem permanente contato com empresas fabricantes e fornecedores de materiais e equipamentos. 2.10.2Avaliação 2.10.2.1.Diante das informações apresentadas, considera-se a recomendação implementada. 2.11Recomendação 8.1.11 48 ‘8.1.11 - envide esforços no sentido de firmar acordo com o Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo - Cindacta, criando um canal de comunicação direto, para que aquele órgão informe sobre focos de incêndios no momento em que sejam detectados por aviadores civis’. 2.11.1Grau de implementação 2.11.1.1.Quando da realização do primeiro monitoramento, a entidade informou que a providência recomendada já havia sido adotada anteriormente (fls. 225, vol. principal), contudo, já não se justificava em face da implantação do sistema de monitoramento por satélite, que fornecia informações atualizadas de 30 em 30 minutos. 2.11.1.2.Naquela ocasião, a analista responsável concluiu pela procedência da resposta da entidade, em razão da aquisição de imagens LANDSAT-TM, em resposta ao item 8.2.5 da Decisão. Não obstante, segundo sua análise, o acordo consistiria em mais uma fonte de informação sobre a ocorrência de incêndios. 2.11.1.3.As informações obtidas por ocasião do segundo monitoramento apenas convalidaram as informações anteriormente encaminhadas. 2.11.2Avaliação 2.11.2.1.Entende-se que a recomendação não encontra mais a aplicabilidade de antes, quando as informações de satélite que chegavam ao Ibama não forneciam a confiabilidade necessária à adoção de providências imediatas com relação aos focos de calor detectados. Na situação encontrada à época da auditoria, o Cindacta constituía uma boa alternativa. 2.11.2.2. Entretanto, já à época do segundo monitoramento, a recomendação foi considerada como não mais aplicável, tendo em vista a adoção de tecnologia mais atual que opera de forma tempestiva e com maior precisão na detecção de focos de incêndios. 2.12Recomendação 8.1.12 ‘8.1.12 - estude a viabilidade de reativar a meta de criação dos Centros Estaduais de Monitoramento e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais nas representações do Ibama nos estados, centros esses que estariam ligados a uma rede contendo dados estatísticos sobre queimadas e incêndios florestais’. 2.12.1Grau de implementação 2.12.1.1.Por ocasião do primeiro monitoramento, foi informado que existem Salas de Situação Estaduais implantadas e com equipes treinadas nos estados Roraima, Rondônia, Tocantins, Pará, Mato Grosso, em implantação no Estado do Maranhão, e a serem implantadas nos estados do Acre e Amazonas. A analista responsável pela instrução concluiu que a recomendação foi atendida. 2.12.1.2.No segundo monitoramento, a informação prestada pelo então Coordenador Nacional do Prevfogo é de que os Centros Estaduais estavam sendo equipados com veículos, computadores e equipamentos básicos de combate. Informou, ainda, que a recomendação estava sendo atendida na medida do possível e muito aquém do desejado, por falta de recursos. 2.12.1.3.Nesta oportunidade, o atual Coordenador informou que há interesse do Ibama em apoiar a estruturação das salas de situação, que são os Centros Estaduais de Monitoramento. A proposta é de que as salas estejam vinculadas aos Comitês Estaduais, já mencionados anteriormente. 2.12.2Avaliação 2.12.2.1.Conforme verificado, a situação não difere muito daquela observada no segundo monitoramento. Entretanto, há nova estratégia para implementação das salas de situação. Dessa forma, considera-se que a recomendação está em implementação. 2.13Recomendação 8.1.13 ‘8.1.13 - divulgue para suas representações estaduais e/ou para os órgãos estaduais de meio ambiente a experiência do Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais implementado no Distrito Federal, incentivando a adoção de procedimentos semelhantes em outras unidades da Federação’. 2.13.1Grau de implementação 2.13.1.1.Por ocasião do segundo monitoramento (fls. 259, vol. I), de acordo com informação prestada pelo então Coordenador Nacional do Prevfogo, os Planos de Ação Interagência que 49 estavam em prática eram semelhantes ao que se praticava no DF. Além disso, foram formados comitês de prevenção e combate aos incêndios florestais que deliberam sobre várias questões, incluindo a proibição da queima controlada em períodos de maior risco. Entretanto, devido aos distintos estágios de implementação de estratégias para prevenção e combate aos incêndios, o Coordenador Nacional do Prevfogo informou que fica difícil trabalhar da mesma forma que no DF. Continuou, afirmando que poucas unidades de conservação do Ibama estavam envolvidas. As demais, cuidavam de suas respectivas áreas. 2.13.1.2.Nesta oportunidade, o Coordenador do Prevfogo informou que, com a implantação dos Comitês Estaduais de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, pretende-se que sejam elaborados Planos Estaduais. Foi informado, ainda, que os Estados da Bahia e de Minas Gerais já possuem Planos de Ação. 2.13.2Avaliação 2.13.2.1.Entende-se que a recomendação está em implementação, com a sinalização de nova diretriz para implantação de Planos Estaduais. 2.14Recomendação 8.1.14 8.1.14 - adote, no que tange às ações de prevenção executadas no âmbito do Prevfogo, os seguintes indicadores de desempenho: o número de ocorrências de incêndios por ano por UCs, como Indicador de Impacto (outcome), e o número de planos de manejo implantados em relação ao programado, o número de cursos de queima controlada em relação ao programado e o número de eventos de educação ambiental em relação ao programado, como Indicadores de Produto (output)’. 2.14.1Grau de implementação 2.14.1.1.Quando do segundo monitoramento (fls. 260, vol. I), o então Coordenador Nacional do Prevfogo informou que o banco de dados estava sendo melhorado para que se pudesse obter análises mais detalhadas. Quanto ao indicador ‘número de cursos de queima controlada em relação ao programado’, informou que sempre realizava além do programado. No que diz respeito aos planos de manejo, informou que estava atrasado, por falta de técnicos. Com relação à diminuição do número de ocorrências, o Coordenador informou que dependiam de medidas que escapavam ao nível de decisão do Prevfogo. As UCs são gerenciadas pela Diretoria de Ecossistemas e o Prevfogo dependia de avanços no gerenciamento das unidades. 2.14.1.2.Segundo informações obtidas do atual Coordenador, os dados necessários existem, apenas não são utilizados para obtenção de indicadores que sirvam como recurso de planejamento. Foram fornecidos relatórios, anexados às fls. 363/365, que apresentam gráficos com evolução de dados sobre n.º de combates x tempo gasto para a extinção do incêndio; média de tempo de combate a incêndios em UCs; n.º de ocorrência de incêndios em UCs; área incendiada no interior de UCs. 2.14.1.3.Questionado sobre as razões pelas quais não são coletados os indicadores, o atual Coordenador alegou a carência de recursos. Ademais, informou que a experiência dos técnicos tem se mostrado útil no planejamento de ações junto ao Programa. 2.14.2Avaliação 2.14.2.1.Mais uma vez observa-se que, apesar de existirem dados, os indicadores sugeridos, ou qualquer outro que pudesse ser utilizado pelo Prevfogo, não estão sendo coletados nem acompanhados de forma sistemática, e tampouco sendo utilizados como instrumento gerencial para priorização e implementação de estratégias de prevenção e combate aos incêndios florestais, que é o objetivo, nesse caso, da prática de adoção de indicadores de desempenho. 2.14.2.2.Considera-se que a recomendação não foi implementada. 2.15Recomendação 8.1.15 ‘8.1.15 - adote, no que tange à ação de combate executada no âmbito do Prevfogo, os seguintes indicadores de desempenho: o número de vezes em que a Força-Tarefa foi acionada, como Indicador de Impacto (outcome), e o número de brigadas treinadas e equipadas por UCs e municípios, como Indicador de Produto (output)’, e o n.º de eventos de educação ambiental em relação ao programado, como Indicadores de Produto (output)’. 2.15.1Grau de implementação 50 2.15.1.1.Quando do segundo monitoramento (fls. 261, vol. I), ficou registrado que a Força Tarefa não vinha sendo acionada por ser cara e de pouca eficiência. Quanto ao número de brigadas, foi informado que excedeu ao programado. 2.15.1.2.Nesta oportunidade, o Coordenador reiterou a informação de que a Força Tarefa não é utilizada, em razão de seu alto custo e baixa eficiência. A Força Tarefa só tem sido utilizada em incêndios de grandes proporções, que expandem e muito os limites da UCs, como o que ocorreu em fevereiro último em Roraima, quando foi decretado estado de calamidade pública pelo Governador. No que diz respeito aos indicadores de brigadas treinadas e eventos de educação ambiental, as informações são as mesmas fornecidas para o item anterior: os dados existem, mas não são utilizados para obtenção de indicadores. 2.15.2Avaliação 2.15.2.1.Da mesma forma, observa-se que os indicadores não estão sendo coletados e acompanhados de forma sistemática que possibilitasse, no futuro, a formação de série histórica e permitisse a avaliação da ação do Ibama, relativa à prevenção e combate aos incêndios florestais. Quanto ao indicador ‘número de vezes que a força tarefa foi acionada’, entendeu-se já à época do segundo monitoramento ter deixado de ser aplicável ante os argumentos apresentados pelo Coordenador. Sendo assim, considera-se a recomendação não implementada. Recomendações ao Ibama 2.16Recomendação 8.2.1 ‘8.2.1 - promova o credenciamento de órgãos locais para exercerem, por delegação de competência, as atividades de autorização e controle de queimadas’. 2.16.1Grau de implementação 2.16.1.1.Por ocasião do segundo monitoramento (fls. 261, vol. I), foi informado que o número de estados credenciados havia sido ampliado. A maioria deles, entretanto, não exerceria controle adequado. 2.16.1.2.Nesta oportunidade, o atual Coordenador ratificou a intenção de delegar competência aos órgãos estaduais de meio ambiente para autorização de queima controlada. Informou, ainda, que está sendo realizado estudo (vide planilha anexada às fls. 356/362) para levantamento da legislação de cada Estado referente à queima controlada, pois existem os que proibiram, recentemente, a queima controlada, como é o caso do Rio Grande do Sul. Assim, será possível firmar acordos. 2.16.2Avaliação 2.16.2.1.Entende-se que a recomendação vem sendo cumprida, portanto, em implementação. 2.17Recomendação 8.2.2 ‘8.2.2 - viabilize a liberação de recursos financeiros de modo a garantir a realização de ações preventivas em unidades de conservação que apresentem maior risco de ocorrência de incêndios florestais’. 2.17.1Grau de implementação 2.17.1.1.Por ocasião do primeiro monitoramento (fls. 228, vol. principal), foi informado que a previsão de recursos financeiros para tais ações estavam contempladas no orçamento do Ibama, no programa Parques do Brasil. Todos os esforços necessários para a liberação dos recursos em tempo hábil eram realizados por parte do órgão. 2.17.1.2.Quando do segundo monitoramento (fls. 262, vol. I), a Coordenação do Prevfogo informou que o orçamento era baixo. Ressalte-se que, a partir de 2000, o Prevfogo passou a receber recursos específicos no orçamento, como ação do Programa de Prevenção e Combate a Desmatamentos, Queimadas e Incêndios Florestais. 2.17.1.3.Nessa oportunidade, foi informado que os recursos destinados no orçamento para o Prevfogo tem sido contingenciados. Como se verifica no item 3 deste relatório, apenas 9,1% dos recursos destinados ao Programa foram liberados até maio do presente exercício. 2.17.1.4.De acordo com o atual Coordenador, o Presidente do Ibama teria agendado reunião com a Ministra do Meio Ambiente para tentar a liberação de recursos para o Prevfogo. 2.17.2Avaliação 2.17.2.1.A intenção da recomendação foi no sentido de serem envidados esforços para liberação dos recursos destinados ao Prevfogo no período imediatamente anterior ao que antecede 51 a época da estiagem e em regiões com maior risco de ocorrência de incêndios, ante o acompanhamento de indicadores de desempenho, uma vez que, quando da realização da auditoria, verificou-se demora no repasse destes recursos. 2.17.2.2.Observa-se, mais uma vez, que a Coordenação do Programa e a Presidência do Ibama vem envidando esforços, portanto, entende-se que a recomendação, apesar do caráter contínuo, está implementada. 2.18Recomendação 8.2.3 ‘8.2.3 - estude a viabilidade de, mediante convênio entre o Ministério da Defesa e o Ministério do Meio Ambiente, estabelecer a prestação de serviço alternativo nas UCs, de acordo com a Lei n.º 8.239, de 04/10/1991, que dispõe sobre a prestação de serviço alternativo ao serviço militar obrigatório (art. 143, §§ 1º e 2º da Constituição Federal), com vistas ao fortalecimento das ações de prevenção e combate, ampliando o contingente das unidades críticas’. 2.18.1Grau de implementação 2.18.1.1.Quando da realização do segundo monitoramento (fls. 262, vol. I), o então Coordenador do Prevfogo informou que a recomendação, embora pertinente, não havia sido implementada. 2.18.2Avaliação 2.18.2.1.Observou-se que a estratégia que vem sendo adotada pelo Prevfogo, que é de contratar e treinar brigadistas em períodos que antecedem a época de estiagem e mais propícia a incêndios florestais, mostrou-se eficiente e vem atendendo satisfatoriamente ao Programa. 2.18.2.2.Dessa forma, já à época do segundo monitoramento a recomendação foi considerada não aplicável. 2.19Recomendação 8.2.4 ‘8.2.4 - confie, quando da negociação de novos projetos junto aos agentes financeiros internacionais, a gerência e execução dos mesmos a técnicos de seu próprio quadro profissional, aproveitando, sempre que possível, a estrutura já existente nos departamentos e setores encarregados da matéria a que o projeto se refira’. 2.19.1Grau de implementação 2.19.1.1.Quando do segundo monitoramento, foi informado que a carência de recursos humanos seria responsável pela contratação de técnicos no âmbito dos Projetos financiados com recursos externos. À época, estava prevista a realização de concurso público para o cargo de analista ambiental, o que contribuiria para regularizar a situação de carência que já perdura por anos no órgão (fls. 263, vol. I). 2.19.1.2.O atual Coordenador do Prevfogo informou que, apesar do concurso realizado, não foi alocado pessoal no Programa. Metade dos novos servidores foi lotada nas unidades de conservação, 10% na Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental e 40% nas Gerências Executivas nos Estados. 2.19.2Avaliação 2.19.2.1.Pelo que se observa, a questão de carência de recursos humanos ainda persiste. Em vista disso, consideramos que a recomendação não foi implementada. 2.20Recomendação 8.2.5 ‘8.2.5 - priorize a aquisição das imagens Landsat TM, imprescindíveis para o trabalho do Centro de Sensoriamento Remoto - CSR, com a maior tempestividade possível, de modo a viabilizar o aperfeiçoamento da ação da fiscalização e a prevenção de queimadas, com a conseqüente compensação do custo das imagens mediante cobrança de multa aos responsáveis por desmatamentos’. 2.20.1Grau de implementação 2.20.1.1.Quando do primeiro monitoramento, foi informado que a aquisição em questão realizou-se no ano de 2000. No segundo monitoramento, técnicos da Diretoria de Florestas informaram que o Ibama adquiria imagens do satélite que eram captadas pelo CSR, on line, permitindo ações de prevenção e combate aos incêndios florestais tempestivas. 2.20.2Avaliação 2.20.2.1.Ante as providências adotadas pelo Ibama, considera-se a recomendação implementada. 52 2.21Recomendação 8.2.6 ‘8.2.6 - estabeleça cronograma de implementação das recomendações ora propostas, com vistas ao acompanhamento e à avaliação dos resultados obtidos’. 2.21.1Grau de implementação 2.21.1.1.O cronograma nunca foi implementado e são desconhecidas as razões para tanto. 2.21.2Avaliação 2.21.2.1.Apesar de o órgão vir adotando providências para implementar as recomendações então exaradas, considera-se que ausência de plano com fixação de datas e responsáveis pela implantação das medidas necessárias torna a presente recomendação não implementada. Recomendações ao Ibama e ao MMA 2.22Recomendação 8.3 ‘8.3 - recomendar ao Ibama e ao Ministério do Meio Ambiente que dêem prioridade à negociação do Projeto de Monitoramento e Controle de Desmatamentos e Queimadas na Amazônia - Prodesque junto ao Banco Mundial, de modo a viabilizar o projeto com a máxima urgência, sem comprometer a participação de todos os agentes que serão envolvidos na sua execução’. 2.22.1Grau de implementação 2.22.1.1.Segundo informações dos Srs. João Câmara e Sinfrônio Souza, técnicos do Ibama e, à época, representantes daquela autarquia na comissão de negociação, em 1998, criou-se uma comissão conjunta (Ibama e MMA) para elaborar um Projeto, denominado Prodesque. Em 1999, esteve à frente do Projeto a Sra. Gisela Dan Foratini, então Diretora de Controle Ambiental do Ibama, sendo sucedida pelo Sr. Humberto Candeias Cavalcante. Entretanto, segundo informado, na mesma época estava sendo negociado o Proarco, que foi concluído, aprovado e implementado, com vigência até 12/2004. Esta, na opinião dos entrevistados, teria sido um dos motivos da suspensão das negociações do Prodesque, mesmo que as ações desse último não tivessem sido previstas entre aquelas do Proarco. 2.22.1.2.Em 2001, a Secretaria de Coordenação da Amazônia – SCA/MMA, por intermédio do Sub-Programa de Políticas de Recursos Naturais – SPRN, ligado ao PP/G7 (Programa Piloto para Proteção das Florestas Tropicais do Brasil), tentou retomar as negociações do Prodesque. 2.22.1.3.De acordo com a Secretária-Técnica Adjunta do SPRN, Daniela de Paula, as negociações do Projeto, de fato, não foram à frente, por diversas razões, incluindo-se a perda de interesse do agente financeiro. Entretanto, parte dos recursos que seriam destinados ao Prodesque foram alocados ao Projeto Demonstrativo tipo A – PDA, vinculado ao PP/G7, que passará a executar parte das ações previstas naquele Projeto, as denominadas ações de comando e controle (monitoramento, fiscalização e licenciamento ambiental, bem como as alternativas econômicas ao desmatamento). Ressalte-se que os recursos são oriundos de doações, a fundo perdido, e são repassados pelo KfW5, da Alemanha. 2.22.2Avaliação 2.22.2.1Pelo que se pode observar, apesar da recomendação não ter sido implementada, outros motivos, que fogem à competência do Ibama e alteraram as condições existentes à época da auditoria, contribuíram para a interrupção nas negociações do Prodesque. Entretanto, entende-se que a implementação das ações de comando e controle no âmbito do PDA, em parte, suprirá as ações que estavam previstas naquele Projeto. Dessa forma, considera-se que a recomendação não é mais aplicável. 2.23Determinações 8.4, 8.5 e 8.6 2.23.1As mencionadas determinações referem-se ao monitoramento da implementação das recomendações, de que trata o presente relatório; ao envio de cópias da Decisão, Relatório e Voto, conforme expediente de fls. 155/191 do vol. Principal; e à inclusão do trabalho no ‘Auditorias do TCU’, publicado no nº 13 da revista. 3.Aspectos orçamentários e financeiros 5 O Kreditanstalt für Wiederaufbau - Instituto de Crédito para a Reconstrução - é o agente do governo federal alemão para as operações de cooperação financeira oficial (créditos e contribuições financeiras) entre a Alemanha e os países em vias de desenvolvimento. O KfW foi criado em 1948, como autarquia do governo alemão com sede em Frankfurt. 53 Prevfogo 1 Exercício Lei + Créditos (a) 2000 1.350.844 20014 11.936.000 2002 3.000.000 5 2003 2.819.250 Total Execução Orçamentária (b) 1.180.224 10.988.192 2.903.223 255.544 Execução Financeira (c) 1.042.683 6.502.125 2.904.006 280.925 10.729.739 Previsão PPA 2000/20036 7.498.771 % de realização financeira do PPA6 143,1 % (b/a) 87,4 92,1 96,8 9,1 Meta Física (produtos: área de risco protegida e274.784,0 incêndio combatido) ha6 Fonte: Câmara dos Deputados (Banco de Dados de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Restos a Pagar da União). (1)Créditos consignados = crédito inicial (LOA) + suplementações - anulações + transferências recebidas - transferências concedidas. (2)Os valores referem-se à Execução Orçamentária Efetiva = valor liquidado no exercício (X) - restos a pagar cancelados no exercício (X+1). (3)Execução financeira no exercício = valor liquidado no exercício (X) - restos a pagar inscritos no exercício (X) + restos a pagar do exercício (X-1) pagos no exercício (X). Não contempla restos a pagar anteriores a 2000, uma vez que a estrutura orçamentária era diferente. (4)valores incluem R$ 11 milhões alocados para a atividade ‘Combate Emergencial a Incêndios Florestais’, PT 18.541.0503.5165.XXXX. (5)Valores atualizados até abril/2003. (6)Dados extraídos do Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento – Sigplan Relatório de Avaliação PPA 2000-2003 - Exercício 2002 – Anexo I. 4.Avaliação da relação entre custo e benefício da auditoria 4.1Um dos objetivos do relatório de impacto é o de avaliar a relação entre custo e benefício da auditoria de natureza operacional. Essa avaliação é realizada com base nos benefícios financeiros quantificáveis gerados pela implementação de recomendações decorrentes da auditoria conduzida por este Tribunal. No caso em pauta, a implementação das recomendações gerou ganho qualitativo, não sendo os benefícios identificados neste relatório financeiramente quantificáveis. Sendo assim, não é possível realizar avaliação de custo/benefício. 4.2A equipe técnica do Prevfogo considerou que, de maneira geral, as recomendações contribuíram para a melhoria do Programa, embora nem todas tenham sido implementadas. 4.3O principal impacto apontado foi a criação dos Comitês Estaduais de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, em cumprimento à recomendação de ampliação de capilaridade do Prevfogo junto às comunidades rurais. Na opinião do Coordenador do Programa, será um importante avanço do Prevfogo a efetiva implementação desses Comitês, que passarão a atuar, de forma organizada e articulada, nas ações de prevenção aos incêndios florestais. Entende o Coordenador que a cada R$ 1,00 gasto na prevenção, há uma economia de R$ 5,00 gastos em ações de combate. 4.4Apesar da maioria das recomendações deste Tribunal terem sido implementadas, não foi possível medir maiores impactos quantificáveis, uma vez que só com a implantação de um sistema de banco de dados, em cumprimento à recomendação deste Tribunal, será possível o acompanhamento de indicadores de desempenho que demonstrem se houve redução no número de incêndios ou da área queimada, se as ações planejadas foram executadas, e se as ações do Prevfogo estão seguindo o planejamento, realizado com base em dados históricos. 5.Comentários do gestor 5.1Em 25/05/2003, foi realizada reunião com o Chefe do atual Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, ao qual o Prevfogo está vinculado, e Coordenador Nacional do Programa, quando lhe foi dada a oportunidade de relatar as principais dificuldades encontradas para a implementação das recomendações do Tribunal, as melhorias relacionadas à implementação das recomendações e as medidas a serem implementadas pelo Prevfogo nos próximos doze meses. 5.2Como houve uma reestruturação da área, bem como a substituição da coordenação do Prevfogo, participou da reunião o técnico José Carlos Mendes, que está na equipe do Programa desde à época da realização da auditoria. As sugestões e os comentários foram analisados e já incluídos neste relatório. 6.Conclusão 54 Diante das informações obtidas ao longo desta fiscalização, a situação de implementação das recomendações da Decisão n º 801/2000-P é a seguinte: Item da Decisão n ºSituação atual 801/2000-P 8.1.1 Implementada 8.1.2 Implementada 8.1.3 Implementada 8.1.4 Implementada 8.1.5 Em Implementação 8.1.6 Não implementada 8.1.7 Implementada 8.1.8 Implementada 8.1.9 Implementada 8.1.10 Implementada 8.1.11 Não aplicável Item da Decisão n º Situação atual 801/2000-P 8.1.12 Em Implementação 8.1.13 Em Implementação 8.1.14 Não implementada 8.1.15 Não implementada 8.2.1 Em Implementação 8.2.2 Implementada 8.2.3 Não aplicável 8.2.4 Não implementada 8.2.5 Implementada 8.2.6 Não implementada 8.3 Não aplicável Situação das recomendações % set/2002 22,7 41,0 4,5 18,2 13,6 100,0 Implementada Em implementação Parcialmente implementada Não implementada Não aplicável Total % jul/2003 45,5 18,2 22,7 13,6 100,0 Entre as ações recomendadas e já implementadas pelo gestor, encontram-se as que dispõem sobre: ampliação da capilaridade e presença do Programa junto às comunidades rurais; promoção de cursos de queimada controlada para multiplicadores em regiões com maior ocorrência de incêndios florestais; produção da cartilha Queima Controlada, levando-se em conta as peculiaridades regionais e locais; promoção de intercâmbio de experiências entre as unidades de conservação de ecossistemas similares, como forma de disseminação de boas práticas de prevenção e combate a incêndios; promoção contínua do programa de Ação Interagências; promoção de parcerias com órgãos/entidades ou organizações não governamentais, com o objetivo de formar brigadas voluntárias na UCs classificadas como de maior risco; promoção de contato junto ao Corpo de Bombeiros e indústrias da iniciativa privada, com o intuito de fomentar o desenvolvimento de equipamentos e uniformes específicos para o combate aos incêndios florestais; e gestões para viabilizar a liberação de recursos financeiros de modo a garantir a realização de ações preventivas em UCs que apresentem maior risco de ocorrência de incêndios. O principal impacto apontado foi a criação dos Comitês Estaduais de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, referente à recomendação 8.1.1. Na opinião do Coordenador do Programa, será um importante avanço do Prevfogo a efetiva implementação desses Comitês, que passarão a atuar, de forma organizada e articulada, nas ações de prevenção aos incêndios florestais. As recomendações atinentes à criação de banco de dados com informações atualizadas sobre a ocorrência de incêndios florestais em UCs, danos causados aos diversos ecossistemas e demais informações necessárias ao planejamento adequado e tempestivo das ações de prevenção e combate; à criação dos Centros Estaduais de Monitoramento e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais nas representações do Ibama; à promoção de credenciamento de órgãos locais para exercerem as atividades de autorização de queima controlada; estão em implementação, pelas razões alegadas de falta de recursos humanos e financeiros e, também, mudanças na equipe do Prevfogo. Quanto à recomendação que diz respeito à seleção, com base em dados históricos, das UCs mais afetadas pela ação do fogo, de forma a priorizar as ações a serem realizadas pelo Programa, não foi implementada porque depende da criação de um banco de dados, que está em fase de execução. As recomendações para adoção de indicadores de desempenho não foram implementadas ante a alegada falta de recursos. Por fim, algumas recomendações foram consideradas não aplicáveis, ou porque nova tecnologia não as justificava mais (firmar acordo com o Cindacta para informação sobre focos de incêndios detectados por aviadores civis), ou porque outras alternativas mais eficientes foram adotadas (convênio com o Ministério da Defesa para estabelecer a prestação de serviço alternativo nas UCs). Observa-se que a 63,7% das recomendações foi implementada ou encontra-se em implementação. O aumento no número de recomendações não implementadas em relação ao segundo monitoramento (setembro de 2002), deu-se, na maioria dos casos, em função de 55 paralisação na implementação (quando estavam na situação de parcialmente implementadas), ante a alegada ausência de recursos humanos e financeiros, além da mudança de governo e das conseqüentes alterações de parte da equipe responsável pelo Prevfogo. Contudo, o gestor demonstrou que há interesse de adotar providências com vistas a implementar as recomendações ainda pendentes. Proposta de Encaminhamento 7.1Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, sugerindo seu encaminhamento ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro-Relator Humberto Souto, com a proposta de: I.Recomendar ao Ibama/Prevfogo, que: 1)viabilize a implantação de um sistema de banco de dados com informação atualizada sobre a ocorrência de incêndios florestais nas UCs, os danos causados aos diversos ecossistemas e demais informações necessárias ao planejamento adequado das ações de prevenção e combate; 2)selecione, com base em dados históricos, as UCs mais afetadas pela ação do fogo em cada ecossistema, de forma a priorizar as ações a serem implementadas pelo Prevfogo; 3)intensifique a implementação, junto aos órgãos estaduais de meio ambiente, dos Centros Estaduais de Monitoramento e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais, os quais estariam ligados a uma rede contendo dados estatísticos sobre queimadas e incêndios florestais; 4)adote, no que tange às ações de prevenção executadas no âmbito do Prevfogo, os seguintes indicadores de desempenho: número de ocorrências de incêndios por ano por UCs, como Indicador de Impacto, e número de planos de manejo implantados em relação ao programado, número de cursos de queima controlada em relação ao programado e número de eventos de educação ambiental em relação ao programado, como Indicadores de Produto; 5)adote, no que tange à ação de combate executada no âmbito do Prevfogo, os seguintes indicadores de desempenho: número de brigadas treinadas e equipadas por UCs e municípios; e número de eventos de educação ambiental em relação ao programado, como Indicadores de Produto; 6)confie, quando da negociação de novos projetos junto aos agentes financeiros internacionais, a gerência e execução dos mesmos a técnicos de seu próprio quadro profissional, aproveitando, sempre que possível, a estrutura já existente nos departamentos e setores encarregados da matéria a que o projeto se refira; 7)incentive, junto aos Comitês Estaduais de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais que forem criados e implementados, a elaboração de planos de prevenção e combate. II.enviar de cópia da Decisão que vier a ser adotada nestes autos, acompanhada dos respectivos Relatório e Voto, e do presente relatório à Presidência do Ibama, ao Centro Especializado de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - Prevfogo, ao Gabinete do Auditor-Chefe do Ibama, à Secretaria Executiva e ao Assessor de Controle Interno do MMA, ao presidente Do Senado Federal, com proposta de encaminhamento à Comissão de Fiscalização e Controle – CFC e à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, ao presidente Câmara dos Deputados, com proposta de encaminhamento à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle – CFFC da Câmara dos Deputados e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO do Congresso Nacional; III.arquivar os autos na 4ª Secex.’ O Senhor Diretor da 2a Diretoria Técnica, em despacho referendado pela Senhora Secretária da Seprog, se posicionou da seguinte forma: “Trata-se de Relatório de Monitoramento (fls. 386/414, vol. I) que avalia o impacto da auditoria de natureza operacional – Anop realizada no Programa Prevfogo, que atualmente corresponde à ação orçamentária Prevenção de Incêndios Florestais em Unidades de Conservação. A auditoria foi originalmente realizada no segundo semestre de 1999 com o objetivo de investigar a operacionalização do programa. Desde então, o TCU tem periodicamente monitorado a implementação de suas recomendações. Diante das informações obtidas ao longo desta fiscalização, a situação de implementação das recomendações da Decisão n º 801/2000-P está resumida nos quadros de fls. 411/412 (vol. I). 2.À época da auditoria, constatou-se que a ação do programa, apesar dos esforços dos gestores, era insuficiente em razão de uma série de fatores, entre as quais citavam-se: práticas 56 arraigadas culturalmente de queimada na população vizinha das Unidades de Conservação – UC, carência de recursos humanos, execução financeira inadequada, falta de recursos materiais para o controle de incêndios florestais. Por sua vez, o monitoramento dos focos de incêndio era prejudicado pela intempestividade das fotos de satélite utilizadas. Além disso, o gerenciamento do programa encontrava-se fragilizado pela descontinuidade administrativa do Ibama, pela descoordenação entre ações conexas de promoção da conservação de áreas de vegetação nativa, e pela falta de informações confiáveis de desempenho (fls. 46/47, vol. principal). A boa prática que se ressaltava eram as ações de prevenção e combate nas UC do Distrito Federal, objeto de recomendação visando sua disseminação (recomendação 8.1.13). 3.Como resultado da auditoria, apesar de, desde o início, não ter havido previsão de que a implementação das recomendações contribuiria para gerar benefícios financeiros quantificáveis, esperava-se poder monitorar o desempenho futuro do programa por intermédio da identificação de indicadores de desempenho apropriados (fls. 16 e 88, vol. principal) e contribuir para sanar os problemas descritos no parágrafo anterior. 4.Perto de três anos após a apreciação do relatório de auditoria pelo TCU, podem ser observados alguns avanços com relação ao Prevfogo. O principal impacto identificado foi a criação dos Comitês Estaduais de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, referente à recomendação 8.1.1. A motivação de se recomendar a ampliação da presença do Prevfogo junto às comunidades foi a constatação de que o envolvimento limitado da sociedade no programa dificultava a reversão de práticas de manejo agropastoril prejudiciais e a compreensão do real papel do programa na prevenção e combate a incêndios em unidades de conservação. No entanto, os efeitos dessa providência deverão ser mais facilmente percebidos no médio e longo prazos. 5.A disseminação de técnicas de queimada controlada é reconhecida como alternativa às práticas prejudiciais de manejo adotadas nas áreas rurais e foi objeto de recomendações do TCU (8.1.2 e 8.1.3). Tanto a promoção de cursos quanto a revisão e reimpressão da cartilha de queimada controlada foram implementadas. Outra iniciativa que tem potencial para gerar impactos significativos na redução de incêndios florestais e que já vem sendo avaliada positivamente é a criação das brigadas contra incêndio, em que pese a precariedade da solução encontrada para a contratação de pessoal. Essas brigadas também atuam na difusão de técnicas de queimada controlada e vêm ajudar a diminuir a carência de recursos humanos identificada pela auditoria. 6.A carência de pessoal, um dos maiores problemas do Prevfogo, ainda persiste (parágrafo 2.19.1.2 do relatório). O TCU recomendou medidas com vistas a minimizá-lo, como a ampliação dos acordos com os Corpos de Bombeiros nos estados (recomendação 8.1.8), a formação de brigadas voluntárias (recomendação 8.1.9) e o estudo da possibilidade de instituição do serviço alternativo previsto na Lei n º 8.239/91 (recomendação 8.2.3). Essas recomendações ou foram implementadas ou deixaram de ser aplicáveis em razão da estratégia do programa de treinar e contratar brigadistas, de forma temporária, no período mais crítico de incêndios. 7.A deficiência de informação por meio de fotos de satélite, objeto das recomendações 8.1.11 e 8.2.5, foi totalmente superada mediante implementação de sistema que permite acesso a informações atualizadas on line, mesmo que de modo diferente daquele recomendado pelo TCU. 8.Lamentavelmente, persistem situações que dificultam o gerenciamento adequado de resultados do programa. A carência de recursos humanos e financeiros foi apresentada como razão para a falta de progresso na implementação do banco de dados sobre incêndios florestais em Unidades de conservação, objeto da recomendação 8.1.5, que permitiria, entre outras ações, priorizar ações com base em dados históricos, como preconizado pela recomendação 8.1.6, que não foi implementada. Apesar da intenção declarada do coordenador do programa instalar salas de situação nos estados, objeto da recomendação 8.1.12, por alegada falta de recursos os centros de monitoramento ainda não foram inteiramente implementados. Outra limitação ao acompanhamento mais eficaz e transparente dos resultados do programa reside na falta de utilização gerencial de informações sobre desempenho, mesmo estando disponíveis dados necessários ao cálculo de indicadores de desempenho (recomendações 8.1.14 e 8.1.15). 9.Encontram-se ainda pendentes de implementação providências mais diretamente relacionadas com a obtenção de resultados pelo programa como a adoção de planos estaduais ou 57 locais de prevenção e combate a incêndios florestais (recomendação 8.1.13) e o credenciamento de órgãos locais para autorizar e controlar queimadas (recomendação 8.2.1). 10. Apesar da existência de oportunidades de melhoria do sistema de dados sobre desempenho, pode-se afirmar que houve uma queda na efetividade do programa de 2001 para 2002 em razão do aumento do número de ocorrências de incêndios e do aumento da área incendiada, não obstante as explicações dos gestores (fls. 364 e 365, vol. I), o que requer atenção das autoridades responsáveis pela preservação do meio ambiente. 11. Do ponto de vista financeiro, o Prevfogo experimentou crescimento no volume de sua despesa nos exercícios de 2001 e 2002. No entanto, a execução financeira em 2003 encontra-se em níveis baixos frente ao contingenciamento orçamentário imposto neste exercício, o que poderá acarretar prejuízo ao desenvolvimento de suas atividades (fls. 410, vol. I). 12. Observa-se que 63,7% das recomendações foram implementadas ou encontram-se em implementação (fls. 412, vol. I). No entanto, recomendações importantes e cuja implementação devem contribuir para a melhoria do desempenho do programa ainda encontram-se em implementação, o que enseja sua reiteração ou nova recomendação, apropriada para a mudança das condições iniciais do Programa. A instituição de indicadores de desempenho prevista tanto na metodologia de elaboração do PPA quanto na IN TCU 12/96, em razão da existência de previsão regulamentar, merece ser objeto de determinação Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, sugerindo seu encaminhamento ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro-Relator Humberto Souto, com a proposta de: IV.Reiterar ao Centro Especializado de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais/Prevfogo, do Ibama, que: 8)viabilize a implantação de sistema de banco de dados com informação atualizada sobre a ocorrência de incêndios florestais nas UCs, os danos causados aos diversos ecossistemas e demais informações necessárias ao planejamento adequado das ações de prevenção e combate (recomendação 8.1.5); 9)selecione, com base em dados históricos, as UCs mais afetadas pela ação do fogo em cada ecossistema, de forma a priorizar as ações a serem implementadas pelo Prevfogo (recomendação 8.1.6); V.Recomendar ao Centro Especializado de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais/Prevfogo, do Ibama, que: 1) incentive, junto aos Comitês Estaduais de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais que forem criados e implementados, a elaboração de planos de prevenção e combate a incêndios florestais (8.1.13); 2)intensifique a implementação, junto aos órgãos estaduais de meio ambiente, dos Centros Estaduais de Monitoramento e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais, os quais estariam ligados a uma rede contendo dados estatísticos sobre queimadas e incêndios florestais (recomendação 8.1.12); VI.Determinar ao Ibama, que passe a incluir no relatório de gestão de que trata o art. 16, II, ‘a’ e ‘c’ da IN TCU n º 12/96 os seguintes indicadores de desempenho: número de ocorrências de incêndios, por ano, por unidade de conservação; número de planos de manejo implantados em relação ao programado; número de cursos de queima controlada em relação ao programado; número de eventos de educação ambiental em relação ao programado; número de brigadas treinadas e equipadas por unidade de conservação e municípios; VII.Enviar cópia da Decisão que vier a ser adotada nestes autos, acompanhada dos respectivos Relatório e Voto à Presidência do Ibama; ao Centro Especializado de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais – Prevfogo; ao Gabinete do Auditor-Chefe do Ibama; à Secretaria Executiva e ao Assessor de Controle Interno do MMA; à Secretaria Federal de Controle Interno; ao Presidente do Senado Federal, com proposta de encaminhamento às Comissões de Fiscalização e Controle – CFC e de Assuntos Sociais do Senado Federal; ao presidente Câmara dos Deputados, com proposta de encaminhamento às Comissões de Fiscalização Financeira e Controle – CFFC, da Amazônia e de Desenvolvimento Regional – CADR e de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias CDCMAM da Câmara dos Deputados.; 58 Trata-se de Relatório de Monitoramento (fls. 386/414, vol. I) que avalia o impacto da auditoria de natureza operacional – Anop realizada no Programa Prevfogo, que atualmente corresponde à ação orçamentária Prevenção de Incêndios Florestais em Unidades de Conservação. A auditoria foi originalmente realizada no segundo semestre de 1999 com o objetivo de investigar a operacionalização do programa. Desde então, o TCU tem periodicamente monitorado a implementação de suas recomendações. Diante das informações obtidas ao longo desta fiscalização, a situação de implementação das recomendações da Decisão n º 801/2000-P está resumida nos quadros de fls. 411/412 (vol. I). 2.À época da auditoria, constatou-se que a ação do programa, apesar dos esforços dos gestores, era insuficiente em razão de uma série de fatores, entre as quais citavam-se: práticas arraigadas culturalmente de queimada na população vizinha das Unidades de Conservação – UC, carência de recursos humanos, execução financeira inadequada, falta de recursos materiais para o controle de incêndios florestais. Por sua vez, o monitoramento dos focos de incêndio era prejudicado pela intempestividade das fotos de satélite utilizadas. Além disso, o gerenciamento do programa encontrava-se fragilizado pela descontinuidade administrativa do Ibama, pela descoordenação entre ações conexas de promoção da conservação de áreas de vegetação nativa, e pela falta de informações confiáveis de desempenho (fls. 46/47, vol. principal). A boa prática que se ressaltava eram as ações de prevenção e combate nas UC do Distrito Federal, objeto de recomendação visando sua disseminação (recomendação 8.1.13). 3.Como resultado da auditoria, apesar de, desde o início, não ter havido previsão de que a implementação das recomendações contribuiria para gerar benefícios financeiros quantificáveis, esperava-se poder monitorar o desempenho futuro do programa por intermédio da identificação de indicadores de desempenho apropriados (fls. 16 e 88, vol. principal) e contribuir para sanar os problemas descritos no parágrafo anterior. 4.Perto de três anos após a apreciação do relatório de auditoria pelo TCU, podem ser observados alguns avanços com relação ao Prevfogo. O principal impacto identificado foi a criação dos Comitês Estaduais de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, referente à recomendação 8.1.1. A motivação de se recomendar a ampliação da presença do Prevfogo junto às comunidades foi a constatação de que o envolvimento limitado da sociedade no programa dificultava a reversão de práticas de manejo agropastoril prejudiciais e a compreensão do real papel do programa na prevenção e combate a incêndios em unidades de conservação. No entanto, os efeitos dessa providência deverão ser mais facilmente percebidos no médio e longo prazos. 5.A disseminação de técnicas de queimada controlada é reconhecida como alternativa às práticas prejudiciais de manejo adotadas nas áreas rurais e foi objeto de recomendações do TCU (8.1.2 e 8.1.3). Tanto a promoção de cursos quanto a revisão e reimpressão da cartilha de queimada controlada foram implementadas. Outra iniciativa que tem potencial para gerar impactos significativos na redução de incêndios florestais e que já vem sendo avaliada positivamente é a criação das brigadas contra incêndio, em que pese a precariedade da solução encontrada para a contratação de pessoal. Essas brigadas também atuam na difusão de técnicas de queimada controlada e vêm ajudar a diminuir a carência de recursos humanos identificada pela auditoria. 6.A carência de pessoal, um dos maiores problemas do Prevfogo, ainda persiste (parágrafo 2.19.1.2 do relatório). O TCU recomendou medidas com vistas a minimizá-lo, como a ampliação dos acordos com os Corpos de Bombeiros nos estados (recomendação 8.1.8), a formação de brigadas voluntárias (recomendação 8.1.9) e o estudo da possibilidade de instituição do serviço alternativo previsto na Lei n º 8.239/91 (recomendação 8.2.3). Essas recomendações ou foram implementadas ou deixaram de ser aplicáveis em razão da estratégia do programa de treinar e contratar brigadistas, de forma temporária, no período mais crítico de incêndios. 7.A deficiência de informação por meio de fotos de satélite, objeto das recomendações 8.1.11 e 8.2.5, foi totalmente superada mediante implementação de sistema que permite acesso a informações atualizadas on line, mesmo que de modo diferente daquele recomendado pelo TCU. 8.Lamentavelmente, persistem situações que dificultam o gerenciamento adequado de resultados do programa. A carência de recursos humanos e financeiros foi apresentada como razão para a falta de progresso na implementação do banco de dados sobre incêndios florestais em Unidades de conservação, objeto da recomendação 8.1.5, que permitiria, entre outras ações, 59 priorizar ações com base em dados históricos, como preconizado pela recomendação 8.1.6, que não foi implementada. Apesar da intenção declarada do coordenador do programa instalar salas de situação nos estados, objeto da recomendação 8.1.12, por alegada falta de recursos os centros de monitoramento ainda não foram inteiramente implementados. Outra limitação ao acompanhamento mais eficaz e transparente dos resultados do programa reside na falta de utilização gerencial de informações sobre desempenho, mesmo estando disponíveis dados necessários ao cálculo de indicadores de desempenho (recomendações 8.1.14 e 8.1.15). 9.Encontram-se ainda pendentes de implementação providências mais diretamente relacionadas com a obtenção de resultados pelo programa como a adoção de planos estaduais ou locais de prevenção e combate a incêndios florestais (recomendação 8.1.13) e o credenciamento de órgãos locais para autorizar e controlar queimadas (recomendação 8.2.1). 10. Apesar da existência de oportunidades de melhoria do sistema de dados sobre desempenho, pode-se afirmar que houve uma queda na efetividade do programa de 2001 para 2002 em razão do aumento do número de ocorrências de incêndios e do aumento da área incendiada, não obstante as explicações dos gestores (fls. 364 e 365, vol. I), o que requer atenção das autoridades responsáveis pela preservação do meio ambiente. 11. Do ponto de vista financeiro, o Prevfogo experimentou crescimento no volume de sua despesa nos exercícios de 2001 e 2002. No entanto, a execução financeira em 2003 encontra-se em níveis baixos frente ao contingenciamento orçamentário imposto neste exercício, o que poderá acarretar prejuízo ao desenvolvimento de suas atividades (fls. 410, vol. I). 12. Observa-se que 63,7% das recomendações foram implementadas ou encontram-se em implementação (fls. 412, vol. I). No entanto, recomendações importantes e cuja implementação devem contribuir para a melhoria do desempenho do programa ainda encontram-se em implementação, o que enseja sua reiteração ou nova recomendação, apropriada para a mudança das condições iniciais do Programa. A instituição de indicadores de desempenho prevista tanto na metodologia de elaboração do PPA quanto na IN TCU 12/96, em razão da existência de previsão regulamentar, merece ser objeto de determinação Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, sugerindo seu encaminhamento ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro-Relator Humberto Souto, com a proposta de: VIII.Reiterar ao Centro Especializado de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais/Prevfogo, do Ibama, que: 10)viabilize a implantação de sistema de banco de dados com informação atualizada sobre a ocorrência de incêndios florestais nas UCs, os danos causados aos diversos ecossistemas e demais informações necessárias ao planejamento adequado das ações de prevenção e combate (recomendação 8.1.5); 11)selecione, com base em dados históricos, as UCs mais afetadas pela ação do fogo em cada ecossistema, de forma a priorizar as ações a serem implementadas pelo Prevfogo (recomendação 8.1.6); IX.Recomendar ao Centro Especializado de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais/Prevfogo, do Ibama, que: 1) incentive, junto aos Comitês Estaduais de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais que forem criados e implementados, a elaboração de planos de prevenção e combate a incêndios florestais (8.1.13); 2)intensifique a implementação, junto aos órgãos estaduais de meio ambiente, dos Centros Estaduais de Monitoramento e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais, os quais estariam ligados a uma rede contendo dados estatísticos sobre queimadas e incêndios florestais (recomendação 8.1.12); X.Determinar ao Ibama, que passe a incluir no relatório de gestão de que trata o art. 16, II, “a” e “c” da IN TCU n º 12/96 os seguintes indicadores de desempenho: número de ocorrências de incêndios, por ano, por unidade de conservação; número de planos de manejo implantados em relação ao programado; número de cursos de queima controlada em relação ao programado; número de eventos de educação ambiental em relação ao programado; número de brigadas treinadas e equipadas por unidade de conservação e municípios; 60 XI.Enviar cópia da Decisão que vier a ser adotada nestes autos, acompanhada dos respectivos Relatório e Voto à Presidência do Ibama; ao Centro Especializado de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais – Prevfogo; ao Gabinete do Auditor-Chefe do Ibama; à Secretaria Executiva e ao Assessor de Controle Interno do MMA; à Secretaria Federal de Controle Interno; ao Presidente do Senado Federal, com proposta de encaminhamento às Comissões de Fiscalização e Controle – CFC e de Assuntos Sociais do Senado Federal; ao presidente Câmara dos Deputados, com proposta de encaminhamento às Comissões de Fiscalização Financeira e Controle – CFFC, da Amazônia e de Desenvolvimento Regional – CADR e de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias CDCMAM da Câmara dos Deputados.; XII.arquivar os autos na 4ª Secex.” É o Relatório. VOTO A avaliação de impacto da auditoria de natureza operacional no então Programa Prevfogo identifica alguns avanços tais como o aumento da sua presença junto às comunidades em que atua, disseminação das técnicas de queimada controlada e acesso a informações por intermédio de fotos de satélite. Embora o monitoramento regular das recomendações exaradas por este Tribunal também tenha deixado assente o empenho da equipe envolvida com as ações de Prevenção de Incêndios Florestais em Unidades de Conservação, fica claro que persistiram, ou se agravaram, situações que prejudicam em muito o gerenciamento do programa assim como a maximização dos seus resultados. Basicamente, os óbices a maiores avanços no que concerne às ações do Prevfogo podem ser creditados, principalmente, à carência de recursos tanto humanos quanto materiais. Ilustrativamente, basta dizer que a execução orçamentária do Prevfogo no exercício de 2003 correspondeu a cerca de R$ 1,9 milhão, valor que corresponde a apenas 69,5% da previsão orçamentária e 67,49% do montante executado no exercício de 2002 (R$ 2.903.223). Essa circunstância que se torna preocupante na medida em que nos dois últimos exercícios aumentaram as ocorrências de incêndios assim como a área incendiada, ao passo que a execução orçamentário financeira foi reduzida. Diante desse quadro, acolhendo a proposta da Unidade Técnica entendo que devam ser reiteradas as recomendações que dizem respeito a implementação de melhorias no gerenciamento da informação com vistas à avaliação e planejamento das atividades de combate a incêndios. Creio, também, que o monitoramento e a avaliação dos resultados do Prevfogo é fundamental para a sua melhoria, razão pela qual também estou adotando a determinação proposta pela Seprog no sentido de que os indicadores de desempenho anteriormente sugeridos sejam incluídos no relatório de gestão das contas do Ibama. Diante do exposto, Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à consideração deste Egrégio Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de 2004. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 061/2004-TCU-PLENÁRIO 1. Processo TC nº 010.969/1999-3 c/03 volumes 2. Grupo I, Classe de Assunto V: Relatório de Auditoria de Natureza Operacional (Avaliação do Impacto da Decisão nº 801/2000 – Plenário 61 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA 5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SEPROG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de avaliação de impacto da auditoria de natureza operacional no Programa de Prevenção de Incêndios Florestais em Unidades de Conservação - Prevfogo, em cumprimento ao item 8.4 da Decisão nº 801/2000 - TCU – Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. Determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que passe a incluir no relatório de gestão de que trata o art. 16, II, “a” e “c” da IN TCU n º 12/96 os seguintes indicadores de desempenho: número de ocorrências de incêndios, por ano, por unidade de conservação; número de planos de manejo implantados em relação ao programado; número de cursos de queima controlada em relação ao programado; número de eventos de educação ambiental em relação ao programado; número de brigadas treinadas e equipadas por unidade de conservação e municípios; 9.2. recomendar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em relação ao Centro Especializado de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais que: 9.2.1. viabilize a implantação de sistema de banco de dados com informação atualizada sobre a ocorrência de incêndios florestais nas UCs, os danos causados aos diversos ecossistemas e demais informações necessárias ao planejamento adequado das ações de prevenção e combate; 9.2.2. que envide esforços no sentido de dotar a referida unidade com recursos financeiros e um quantitativo de recursos humanos compatível com as suas necessidades operacionais; 9.3. Recomendar ao Centro Especializado de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais/Prevfogo, do Ibama, que: 9.3.1. incentive, junto aos Comitês Estaduais de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais que forem criados e implementados, a elaboração de planos de prevenção e combate a incêndios florestais; 9.3.2. intensifique a implementação, junto aos órgãos estaduais de meio ambiente, dos Centros Estaduais de Monitoramento e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais, os quais estariam ligados a uma rede contendo dados estatísticos sobre queimadas e incêndios florestais; 9.4. reiterar ao Centro Especializado de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais/Prevfogo, do Ibama, recomendação no sentido de que: 9.4.1. selecione, com base em dados históricos, as UCs mais afetadas pela ação do fogo em cada ecossistema, de forma a priorizar as ações a serem implementadas pelo Prevfogo ; 9.5. Enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado dos respectivos Relatório e Voto à Presidência do Ibama; ao Centro Especializado de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais – Prevfogo; ao Gabinete do Auditor-Chefe do Ibama; à Secretaria Executiva e ao Assessor de Controle Interno do MMA; à Secretaria Federal de Controle Interno; ao Presidente do Senado Federal; às Comissões de Fiscalização e Controle – CFC e de Assuntos Sociais do Senado Federal; ao presidente da Câmara dos Deputados e às Comissões de Fiscalização Financeira e Controle – CFFC, da Amazônia e de Desenvolvimento Regional – CADR e de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias - CDCMAM da Câmara dos Deputados; 9.6. arquivar os autos na 4ª Secex. 10. Ata nº 3/2004 - Plenário 11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 62 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto (Relator), Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator Fui Presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO TC-004.727/2003-5 Natureza: Relatório de Auditoria Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP Responsável: Pedro Ricardo Frissina Blassiolli Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: Relatório de Auditoria. Verificação realizada no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP com o objetivo de verificar os preços praticados no âmbito dos contratos relacionados à obra de duplicação da Rodovia Fernão Dias (BR 381/SP) em cumprimento ao subitem 8.1 da Decisão nº 1.071/2002 – Plenário. Ausência de indícios de sobrepreço ou de discrepâncias nos quantitativos de serviços medidos e executados. Audiência acerca da não compactação de bota-foras em dois trechos da obra. Ausência de prejuízos ao Erário ou danos ao meio ambiente. Justificativas aceitas. Determinação. Envio de cópia do Acórdão, acompanhado do respectivo Relatório e Voto ao Sr. José Roberto Pimenta Oliveira, Procurador da República, em resposta ao Ofício nº 14.732/03 GAB/EPR. RELATÓRIO Trata-se de relatório de auditoria realizada no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP com o objetivo de verificar os preços praticados no âmbito dos contratos relacionados à obra de duplicação da Rodovia Fernão Dias (BR 381/SP) em cumprimento ao subitem 8.1 da Decisão nº 1.071/2002 – Plenário. Os exames realizados pela equipe de auditoria da Secex/SP foram materializados no relatório de auditoria reproduzido a seguir: “I - INTRODUÇÃO 1 - Decisão nº 1.071 do Plenário 1.1 A auditoria é decorrente do cumprimento da determinação constante do subitem 8.1 da Decisão nº 1.071 proferida pelo Tribunal nos autos do Proc. TC nº 006.934/2002-1 relativo a relatório de levantamento de auditoria, no escopo do Plano Especial de Auditoria (Fiscobras 2002 – Decisão nº 098/2002-TCU-Plenário), realizado junto aos serviços de duplicação no trecho da rodovia Fernão Dias, BR-381/MG, compreendido entre Belo Horizonte e Divisa MG/SP. 1.2 O Tribunal Pleno decidiu determinar a esta Secex proceder à análise dos preços praticados no âmbito dos contratos relacionados à obra de duplicação do trecho da rodovia BR381/SP compreendido entre a referida Divisa e o entroncamento com a rodovia Presidente Dutra, BR-116, não obstante não terem sido encontradas irregularidades naquele segmento da obra, julgando, contudo, o Relator, Ministro Humberto Guimarães Souto, tendo em vista o volume de 63 recursos consumidos e a importância do empreendimento, necessário determinar uma avaliação dos preços praticados no âmbito de todos os contratos relacionados com a rodovia em toda a sua extensão. 2 - Visão geral do objeto 2.1 Para execução conjunta do Programa de Modernização e Ampliação da Capacidade da BR-381/SP, do trecho do km 0,00 ao 90,00, foi firmado em 17.05.1993 o Convênio de Delegação de Poderes em Rodovia Federal Integrante do Plano Nacional de Viação – PNL nº 037/93-00, entre o então Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, atual Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP, em decorrência do qual compete à autarquia estadual realizar licitações e contratar empreitada e supervisão, previamente aprovados pelo DNIT. 2.2 A execução do Programa de Duplicação da Rodovia Fernão Dias, no Estado de São Paulo, foi dividida em 2 Etapas. A 1ª Etapa, iniciada em 16.04.1994, consiste na execução de 53,70 km (do km 36,30 ao 90,00), ligando o entroncamento com a rodovia estadual D. Pedro I, em Atibaia, ao entroncamento com a rodovia federal Presidente Dutra, BR-116 em São Paulo, dividida em lotes de construção de nºs 1 a 6 (consistindo na 1ª Fase dessa Etapa), de nºs 1 a 5 (2ª Fase), de nºs 6, 7 e 8 (3ª Fase, decorrente da redivisão dos lotes nºs 2 e 3). A 2ª Etapa que, iniciada em 20.10.1997, compreende o trecho do km 0,00 ao 36,30, dividida em lotes de construção nºs 10, 20 e 30. 2.3 No projeto está previsto, do km 0 ao 36,3 0 e a partir do km 36,3 a extensão de 28,5 km com 4 faixas de rolamento (2 em cada sentido), seguida de 14,6 km com 6 faixas; após, 7,1 km com 8 faixas e, por fim, o trecho de 3,5 km com 12 faixas. 2.4 O valor atual do Convênio é de R$ 383 milhões, sendo R$ 287 milhões destinados à execução da 1ª Etapa de obras e consultoria, e R$ 96 milhões, da 2ª Etapa. 2.5 Para o financiamento da 1ª Etapa, trechos SP e MG, foi celebrado o Contrato de Empréstimo nº 767/OC-BR, em 13.10.1993, entre o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e a União, no valor de US$ 267 milhões. 2.6 Para a 2ª Etapa, a participação do BID, nos mesmos trechos, ficou definida no Contrato de Empréstimo nº 975/OC-BR, de 24.11.1997, no valor de US$ 275 milhões. E para cofinanciamento da contrapartida nacional na execução da 2ª Etapa (SP e MG), a União firmou, em 26.11.1998, com o The Export-Import Bank of Japan – Eximbank, sucedido pelo Japan Bank for International Cooperation – JBIC, Acordo de Empréstimo na importância de US$ 180 milhões. 2.7 No trecho paulista, o custo da 1ª Etapa é estimado em US$ 240.880 milhões, dos quais US$ 120.440 financiados pelo BID (50%), com participação da União e do Estado de São Paulo, com US$ 60.220 milhões (25%), cada um. No mesmo trecho, a 2ª Etapa, no valor estimado de US$ 108.840 milhões, o financiamento externo é da ordem de US$ 54.420 milhões (50%), e a participação do Tesouro federal e estadual, de US$ 27.210 milhões (25%) cada um. 2.8 Os valores contratados, a preços iniciais, para obras de duplicação e consultoria (supervisão, revisão de normas, monitoramento ambiental, e assessoramento), para a execução da 2ª Etapa totalizam, respectivamente, R$ 72,943 milhões e R$ 8,037 milhões. 2.9 Os valores contratuais da 3ª Fase da 1ª Etapa atingem o total de R$ 44,547 milhões e 5,639 milhões para serviços de obras e de consultoria (supervisão, monitoramento ambiental e de assessoria), respectivamente. Os valores da 2ª Fase, referentes a obras rodoviárias atingem o montante de R$ 179,186 milhões, e aos serviços de consultoria totalizam R$ 14,395 milhões. E o valor realizado na 1ª Fase concluída, dessa Etapa, totalizou R$ 13,411 milhões. 2.10 A análise dos preços e quantitativos deverá abranger os contratos identificados em seguida, firmados pelo DER/SP, que têm por objeto obras e serviços de implantação e pavimentação da 2ª pista, e restauração da existente, da BR-381/SP, ainda em execução, bem assim o Contrato nº 9.644-1 tendo em vista que os serviços remanescentes desse ajuste foram objeto do Contrato nº 10.770-0: Número Data Vigência Assinatura 9.644-1 23.03.1996 02.04.1996 Contrata- Valor Atual (R$) Subtrecho (km) Nº Lote da (o) de Constru ção Compa23.619.660,00 53,60 ao 71,50 2 64 30.06.19981 10.770-0 30.10.1999 11.08.1999 28.02.20022 10.110-2 15.10.1997 20.10.1997 30.04.2003 15.10.1997 20.10.1997 30.04.2003 10.112-0 1 2 nhia Brasileira de Projetos e Obras – CBPO Consórcio 20.021.523,40 EIT Toniolo Busnello Conter S/A 27.614.595,22 Conter S/A 24.194.820,80 53,60 ao 71,00 6 7,80 ao 21,14 20 21,14 ao 36,30 30 Contrato com vigência extinta Contrato com vigência suspensa 2.11 Os Contratos de nº 12.018-2, 12.356-0, 12.357-2 e 12.471-0 relacionados com a 3ª Fase, ora em andamento, não têm por objeto obra rodoviária, ficando, assim, excluída da abrangência da presente auditoria (construção de pátios para retenção de veículos transportadores de produtos perigosos, a construção de 3 passarelas, de 4 passarelas, e de recuperação ambiental e urbanística da Jazida Hortolândia). 3 - Objetivo e questão de auditoria 3.1 A auditoria visa constatar se há ocorrência de sobrepreços de itens constantes de contratos de obras e serviços de implantação e pavimentação da 2ª pista, inclusive restauração da existente, ainda vigentes, bem como constatar possível superfaturamento nas referidas contratações. 4 - Metodologia utilizada e limitações inerentes à auditoria 4.1 Para efeito de verificação de sobrepreços de itens foram considerados os que ultrapassassem 30% dos preços unitários de serviços e insumos do Sistema de Custos Rodoviários – Sicro do DNER/DNIT, referidos a 06/97 e 12/98, para o Estado do Rio de Janeiro em face da indisponibilidade dessa tabela relativamente a esta unidade da federação que, contudo, não prejudica a comparação tendo em vista que os preços se apresentam muito próximos por se localizarem na região sudeste do país. 4.2 As planilhas de composição de preços unitários dos contratos, os orçamentos básicos dos procedimentos licitatórios Concorrência Internacional nº 001/97 e 001/98, para os lotes (nº 6 da 1ª Etapa, e nºs 20 e 30 da 2ª Etapa), o diagrama geral da obra, com indicação das jazidas e centrais de materiais, os projetos básico e executivo para os subtrechos, foram objeto de análise para compor a planilha comparativa de preços unitários dos contratos com os de referência do Sistema. 4.3 Em face do volume de preços e componentes necessários às comparações, foi selecionada amostra representativa de preços de itens nos contratos (particularmente serviços de terraplenagem e pavimentação), incorrendo na possibilidade de exclusão de item no qual possa haver grande discrepância entre o contratado e o de referência. 4.4 A aplicação de técnicas de auditoria verificou-se dificultada, ainda, pela desatualização, desconformidade ou lacunas na composição do Sicro, gerando necessidade de cálculos e estimativas de composição para supri-las, com possibilidade de geração de índices que não reflitam as especificidades da obra. 4.5 Ao fato, alia-se a dificuldade na decomposição de índices com grande variedade de insumos e atividades auxiliares, resultando na possibilidade de obtenção de valores discrepantes da realidade da obra. 4.6 Para se verificar a conformidade dos quantitativos medidos, foi dada ênfase aos itens de serviços de maior representatividade nos grupos de serviços de terraplenagem e pavimentação contratados para duplicação e restauração. Visando constatar indícios superfaturamento, procedeu-se ao exame dos desenhos das seções transversais de aterros e cortes medidos, comparando-os com a situação real da obra. 4.7 Convém observar que verificação dos volumes medidos de terraplanagem, quando realizada a posteriori, requer estudos e levantamentos geotécnicos e topográficos (execução de sondagens - para verificar o volume escavado de solos moles, por exemplo, ensaios laboratoriais, nivelamento topográfico etc.), os quais possibilitam a determinação, com segurança, de um volume 65 muito próximo ao efetivamente executado. Contudo, somente é recomendável a realização de tais estudos e levantamentos caso existam fortes indícios detectados preliminarmente. 4.8 Indícios de superfaturamento em item de terraplenagem também podem ser demonstrados ao se verificar inconsistências nas medições, todavia, importa ressaltar que, para se confirmar e quantificar os referidos indícios, requer-se a realização de levantamentos adicionais, com auxílio de serviços técnicos especializados de topografia e investigações geotécnicas. 4.9 Relativamente aos itens de serviços de pavimentação, foram confrontados os respectivos quantitativos contratados com os previstos no projeto do pavimento (seção transversal tipo dos subtrechos). 5 - Volume dos recursos fiscalizados 5.1 O volume totaliza R$ 101.796.917,24 que corresponde a 85,60% dos valores contratuais de obras para o total das etapas em execução, 3ª Fase da 1ª Etapa (R$ 44,547 milhões) e da 2ª Etapa (R$ 72,943 milhões). Os contratos de obras relativas às 1ª e 2ª Fases da 1ª Etapa da execução do Projeto Fernão Dias – BR-381, que compreende o trecho do km 36,00 ao 90,00, foram rescindidos ou encerrados. A 2ª Etapa compreende o trecho do km 0,00 ao 36,00, em fase de conclusão. 6 - Processo Conexo 6.1 O Proc. TC nº 004.727/2003-5 é referente a relatório de auditoria Fiscobras 2003 no programa de trabalho Duplicação de Trechos Rodoviários na Rodovia Fernão Dias - BR - 381/SP – Divisa MG/SP – Entroncamento BR-116, Rodovia Presidente Dutra, e que deverá ser objeto de deliberação do Plenário deste Tribunal, nos termos do Acórdão nº 171/2003 II – ACHADOS DE AUDITORIA 7 – Medição dos Serviços de Terraplenagem 7.1 Nos lotes 6, 20 e 30, foi verificada inconsistência na medição de serviços de terraplenagem. Nesses serviços, o volume total compactado acrescido do fator de empolamento (aumento percentual de volume de um solo escavado em relação ao seu volume inicial ou in natura) deve coincidir, ou se aproximar bastante, do volume total escavado. Todavia, os volumes compactados e os volumes escavados e transportados no lote não guardam conformidade, conforme indica a tabela do Anexo 6. 7.2 Os materiais extraídos dos cortes podem ser utilizados na execução dos aterros, destinando-se aos bota foras aqueles apresentam baixa resistência e/ou alta expansão verificadas em ensaios. 7.3 A diferença verificada no lote 6, indica a medição de 150.888,06m3 de volume de material escavado e transportado que não foi compactado em aterro ou bota fora. 7.4 A divergência, de acordo com o Sr. Superintendente, deve-se ao fato de os materiais de 2ª e 3ª categorias e de solos moles não aceitarem compactação e, portanto, os materiais lançados nos bota-foras são conformados enquanto que a compactação é executada somente no corpo estradal (informação contida em documento constante do Anexo 3). 7.5 À vista do esclarecimento, verifica-se reduzida a diferença, no referente ao lote 6, entre o volume de material de 1ª categoria escavado e o compactado para 25.793,05m3, tendo sido lançado sem compactação em bota-foras ao longo do trecho. 7.6 Contudo, expressivas diferenças indicam, com referência aos lotes de construção nºs 20 e 30, a medição (61ª), respectivamente, de 1.265.255m3 e 468.930,00m3 de volume de material de 1ª categoria escavado e transportado que não foi compactado em aterro ou bota fora, gerando questionamento ao DER que encaminhou justificativas dos responsáveis nos termos constantes no subitem 7.4 retro. 7.7 É de ressaltar que o procedimento (o de não se compactar o material de descarte) pode causar processos erosivos nos bota foras, demandando, em conseqüência, cuidados extras em sua conformação, não previstos no projeto, a fim de evitar possíveis danos ao meio ambiente. 7.8 Os serviços para atender às exigências da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SMA, no referente a áreas de bota fora, constam planilhas de preços unitários nos itens Proteção 66 ao Meio Ambiente e de Drenagem, de acordo com o engenheiro fiscal do DER/SP, Gilberto Vaccari Tezini. 7.9 Consta, nas planilhas de preços contratados, item de serviços Conformação dos Locais de Bota Fora, os quantitativos de 165.000m2 e 140.000m2, para o lote de construção nº 20 e o de nº 30, nos valores de R$ 21.450,00 (R$ 0,13/m2) e R$ 16.800,00 (R$ 0,12/m2), respectivamente, verificando-se a conformação executada em consonância com as especificações de projeto especificamente elaborado para cada local de bota fora, conforme ressaltado pelo Sr. Diretor Técnico da Divisão Regional da Grande São Paulo – DR-10 do DER/SP, engenheiro Gerson Nastri. 7.10 Importa consignar que os bota-foras, são executados conforme projeto específico para cada local e que atendidos os termos da legislação de proteção ambiental e da Secretaria de Meio Ambiente, competente órgão da Administração estadual, serviços esses acompanhados por empresa contratada, nos termos dos Contratos de Financiamento Parcial do Projeto Fernão Dias com o BID (nº 767/OC-BR e 975/OC-BR), para realizar monitoramento ambiental nos trechos. Todavia, de acordo com o ACE Eduardo Nery Machado Filho (Secob), quando houver excesso de material de cortes e for impossível incorporá-los ao corpo dos aterros, serão constituídos bota foras, devidamente compactados, conforme subitem 6.1 referente a Manejo Ambiental das Especificações Gerais para Obras Rodoviárias do DNER – ES nº 280, de 1997. 7.11 Portanto, a justificativa de que as diferenças entre o material escavado e o compactado teve origem na adoção de outra alternativa técnica, de espalhamento/conformação sem compactação do bota fora e execução dos procedimentos de proteção ambiental, com os cuidados exigidos a fim de evitar a ocorrência de erosões e desestabilização do maciço, não pode ser, em princípio, acatada a menos que se comprove a eficácia e a economicidade da alternativa técnica utilizada de não compactação de bota fora. 7.12 Para os lotes 20 e 30 não há indicações dos serviços de espalhamento de material em bota fora nas planilhas, sendo só indicados os de conformação, respectivamente, nos quantitativos de contrato de 38.000,00m2 e 159.052,00m2, alterados para 165.000,00m2 e 140.000,00m2. Os serviços de proteção ambiental são cobrados pelos preços unitários de cada serviço específico e lançados pelo total na verba de Meio Ambiente. 7.13 Dessa forma, como não restaram justificadas as diferenças entre o material escavado e material compactado que, segundo o especialista da Secob, deve guardar estreita proporcionalidade, cabe proposição de audiência do gestor responsável Pedro Ricardo Frissina Blassioli para justificar a diferença indicada acima e comprovar a economicidade e eficácia da não compactação de bota fora. 7.14 Foram verificadas diferenças entre o volume de material de 1ª, 2ª e 3ª categoria escavado e o compactado nas medições dos lotes 10, 20 e 30 e no projeto executivo (correspondentes aos lotes 9, 8 e 7), como indicado na tabela seguinte: Volume (em m3 ) de Lote 9 Lote 8 Lote 7 Aterro 1.302.017,00 (Geométrico) Bota-Fora 138.933,20 (Geométrico) Total Compactado1.440.950,20 de Projeto Total Compactado Medido 774.584,00 414.417,00 Somatório (Lotes 7, 8 e 91) 2.491.018,00 51.023,00 375.293,00 565.249,20 825.607,00 789.710,00 3.056.267,20 1 2.210.482,70 Lote 9 (km 0 ao 19), Lote 8 (km 19 ao 28), e Lote 9 (km 28 ao 36,30) 7.15 O aumento do volume de material escavado relativamente ao previsto no projeto é demonstrado na seguinte tabela: Serviços Lote 9 Lote 8 Escavação Material1.917.893 811.848 de 1ª Categoria Escavação Material97.445 9.265 de 2ª Categoria Escavação Material189.679 4.494 de 3ª Categoria 2 Lote 7 751.338 Somatório (LotesTotal Medido 7, 8 e 91 ) (Lotes 10, 20 e 301 ) 3.481.071 4.426.980,60 4.525 111.235 600.523,98 33.847 228.020 598.796,40 Lote 10 (km 0 ao 7,8), Lote 20 (km 7,8 ao 21,40) e Lote 30 (km 21,14 ao 36,30) 67 7.16 As quantidades de materiais apontadas nas medições maiores do que os volumes previstos no projeto original, de acordo com o Sr. Superintendente do DER/SP (Anexo 3), são atribuídas: ‘.. às deficiências das sondagens de prospecção realizadas, os volumes de material de 2ª e 3ª categorias sofreram um acréscimo em relação ao inicialmente previsto assim como acréscimo na quantidade de material de baixo suporte que tiveram que ser substituídos. Devido ao tempo decorrido da elaboração do projeto, a região do entorno da rodovia sofreu grande urbanização sendo necessário a execução de acessos municipais e melhoramentos na acessibilidade existente, bem como a adequação dos trevos e dispositivos projetados. Desde o início das obras ocorreram cinco períodos de chuvas e a freqüente falta de recursos orçamentários federais, provocando diversas paralisações na execução dos serviços e, em conseqüência, a formação de erosões e escorregamentos de taludes, com acréscimos de volume de terraplenagem para a sua correção.’ 7.17 As justificavas, consoante o engenheiro da Secob, Eduardo Nery Machado Filho, não esclarecem a diferença entre o volume de material de 1ª, 2ª e de 3ª categoria que deveria ter sido compactado em aterro ou bota fora e o volume medido, no equivalente a 845.784,50m3, elucidando, apenas, o aumento dos volumes de escavação. 7.18 Dessa forma, não restou justificada a diferença entre material escavado e material compactado que, segundo o especialista da Secob, conforme já explanado nos subitens 7.1 a 7.11, deve guardar estreita proporção, entretanto, considerando a justificativa o gestor de que os bota foras não são compactados em decorrência da elaboração do projeto em data anterior à normatização do DNER consubstanciada na ES nº 280/97, que passou a exigir a compactação dos bota foras, não comportaria, dessa forma, nova proposição de audiência do gestor responsável tendo em vista que a questão já está sendo tratada nos citados subitens. III – FATOS RELEVANTES 8 - Valores Contratuais a Preços Iniciais 8.1 As licitações Concorrência Internacional nºs 01/97 e 01/98 foram do tipo menor preço (art. 45, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93), com regime de execução empreitada por preços unitários. Para os serviços não cotados em licitação e aos referentes a Meio Ambiente, Interferências e os Técnicos Especializados, prevalecem os preços resultantes de composição de preços, conforme normas vigentes do DNER, de acordo com item específico dos respectivos editais. 8.2 Para os lotes, foram efetuadas comparações entre custos contratados e os do Sicro para os serviços de Terraplanagem, Pavimentação, Estruturas, Drenagem e Obras de Arte Complementares (OAC), Drenagem, Sinalização e Obras Complementares, Contensões, de Serviços Diversos, Limpeza de Dispositivos de Drenagem, e de Instalações para Operação da Rodovia, que representam 96,59%, 93,2% e 89,90% do valor total do Contrato nº 10.770-0, 10.110-2 e 10.112-0, respectivamente, referentes aos subtrechos. 8.3 De ressalvar que parte não representativa dos itens não tiveram os preços unitários de referência calculados tendo em vista o prazo estabelecido para a conclusão da auditoria, e que muitos dos itens não possuem preços unitários correspondentes nas tabelas do Sicro (o que demandaria maior tempo de pesquisa ainda maior para apuração dos preços praticados no mercado), em decorrência, para os referidos serviços, verificam-se, na coluna correspondente, repetidos os valores contratados. 8.4 Os serviços de Meio Ambiente, de Interferências e de Serviços Técnicos Especializados, com representatividade de 9,00%, na média, não tiveram seus preços confrontados com os do Sicro/DNIT devido à amplitude da amostra e ao prazo estabelecido para a execução da auditoria, ficando mantidos os valores contratados na coluna correspondente 8.5 A obra para o Lote 6, apresentou custo total de duplicação cerca de 8% inferior ao custo total calculado com base nos preços unitários do Sicro, com destaque para os valores contratados de Drenagem, e Drenagem e OAC que se mostraram, respectivamente, 34,19% e 33,33% inferiores 68 aos do sistema de custos do DNIT; os valores contratados de Terraplanagem e de Pavimentação foram comparativamente aos do Sistema de Custos inferiores (em 14% e 3,87%, nessa ordem) . 8.6 Os preços de itens constantes do grupo Diversos, que compreende os serviços de obtenção de grama em placas, calçada e plantio de mudas, contratados para o mesmo lote 6, apresentaram-se aproximadamente 20% superiores aos do Sistema de Custos em referência, fato que, em uma primeira análise, parece ser um percentual bastante aceitável para obra rodoviária tendo em vista que se trata de item com representatividade de 0,83%. 8.7 A obra do Lote 20 apresentou um custo total de duplicação 19,58% inferior ao custo total calculado com base nos preços unitários do Sicro. 8.8 Os serviços de Terraplenagem, Drenagem e OAC e Estruturas foram responsáveis pela maior variação em relação aos preços do Sicro, respectivamente, 63,66%, 20,62% e 17.57% inferiores aos do sistema de custos do DNIT; os valores contratados de Pavimentação e de Sinalização e Obras Complementares apresentaram-se superiores aos do sistema de custos do DNIT, porém, de forma inexpressiva (planilha do Lote 20 constante no Anexo 8). 8.9 No que se refere ao Lote 30, a obra apresentou um custo total de duplicação cerca de 14% inferior ao calculado com base nos preços unitários do Sicro, tendo sido os preços contratados de Terraplenagem e de Drenagem e OAC inferiores, respectivamente, 46,21% e 36,98% aos de referência; os itens de Pavimentação e de Drenagem custos muito próximos aos do DNIT. 9 – Preços Unitários Contratados 9.1 Nos contratos dos lotes de construção nº 6, 20 e 30, verificou-se a desconformidade de preços unitários dos itens de serviços contratados com os preços das tabelas Sicro nas respectivas datas-base, que totalizam valores correspondentes a 0,38%, 0,79% e 1,83% em relação aos respectivos valores dos contratos. 9.2 Em face da irrelevância do número de itens (4 itens por contrato relativamente a 400 itens contratados, em média) com ocorrência de sobrepreço acima de 30% em relação ao de referência Sicro, e considerando representatividade supra mencionada do custo total desses itens relativamente ao total do contrato considerado, e que à época das licitações não havia obrigatoriedade de utilização das tabelas do DNER como parâmetro de preços, assim como o fato de as contratações terem sido efetuadas com valores totais inferiores aos apurados se utilizados os preços Sicro nos itens de controle, portanto, os itens com sobrepreços não são indicativos de superfaturamento. 10 – Quantitativos de Serviços de Terraplenagem 10.1 De forma geral, as verificações realizadas (sem execução de sondagens e ensaios laboratoriais) nas seções de corte e aterros não demonstram diferenças entre os quantitativos medidos e os executados. 10.2 As memórias de cálculo de volumes constantes no Anexo 4 demonstram a exatidão e o controle efetuados pela contratante e supervisora das medições do item Escavação, Carga e Transporte de Material de 1ª, 2ª, 3ª Categorias e de Solos Moles, e do item Momento Extraordinário de Transporte. 10.3 O quantitativo do item Momento Extraordinário de Transporte (m3xkm) verificou-se alterado como se demonstra na tabela abaixo, devido ao aumento da Distância Média de Transporte – DMT excedente (à indicada no escopo de cada serviço): Lote Projeto Inicial 6 20 30 806.840 258.008 232.000 Readequação de Projeto 1.702.597 1.595.000 915.000 10.4 A DMT prevista foi aumentada, consoante esclarece o responsável no Anexo 3, em face da não liberação de áreas próximas dos cortes em execução para depósito do material excedente (a rodovia situa-se em área de proteção ambiental da bacia dos rios Juqueri, Atibaia e Jaguari) bem como da necessidade de utilização de trevos e dispositivos existentes (impossibilidade do cruzamento da rodovia em função do desnível entre as duas pistas ou do isolamento através de barreiras de segurança tipo New Jersey), que aumentam a distância de transporte até os locais de bota fora. 69 10.5 A relação dos serviços executados de terraplenagem constante do as-built do Lote 20 não se verificou em conformidade com os volumes medidos, conforme se demonstra adiante: Descrição Medição Acumulada Escavação de Material de 1ª, 2ª, 3.200.000,00 e 3ª Categoria (m3 ) Compactação de Aterros (m 3) 1.242.000,00 As Built 2.326.162,31 Diferença 1.060.937,31 855.270,00 386.340,00 10.6 Esclarece o Sr. Superintendente, no Anexo 3, conforme abaixo transcrito: “... os volumes de terraplenagem apontados no relatório parcial elaborado pela supervisora do Lote 20, quando do encerramento do seu contrato, resultaram da situação das obras em relação à planilha vigente em agosto de 2000 cujas quantidades contratuais de então foram alteradas ... gerando, inclusive, aditivo contratual.” 10.7 De fato, foi celebrado o Termo Aditivo Modificativo – TAM nº 588 ao Contrato nº 10.110-2 tendo por objeto o acréscimo de R$ 5.488.332,42 (24,80%) decorrente de revisão de projeto, constatada a necessidade de acréscimo de quantitativos para atender às necessidades da obra, com reflexos financeiros e preços novos e acréscimo de 212 dias, projetando a conclusão para 30.04.2003 (vigência inicial de 20.10.1997 a 14.10.1998). 10.8 Os valores do as-built, apesar de parciais, representavam mais de 90% de toda a terraplenagem medida da obra. A diferença entre os quantitativos do volume total de material escavado (1ª, 2ª e 3ª categoria) no as-built e na medição acumulada é de 1.060.937,31m3. 10.9 De ser enfatizado que representava 45,60% de acréscimo em relação ao volume contido no relatório do as-built, que indicava a execução de mais de 92,60% de toda a terraplenagem, parecendo, à primeira análise, improvável que a diferença se deva aos motivos expostos pelo responsável. 10.11 A aparente inconsistência resta esclarecida considerando-se que na planilha da 2ª revisão do projeto em fase de obra o volume de material escavado de 1ª, 2ª, e 3ª categoria previsto era de 2.584.756,00m3, e executado 92,60% (2.326.162,31m3, dos quais 2.157.953m3 de cortes e 168.206m3 de rebaixo). 10.12 Na 7ª e atual readeqüação de planilha, o volume desse serviço é de 3.096.810,02m3 e o medido 2.709.585,62m3 (61ª medição), portanto, com execução de 87,50% do total, sendo o aumento de volume decorrente do corte do km 8,50, intersecções e retaludamentos. 10.13 Assim, o volume executado até 08/2000 foi de 75,13% do total previsto, restando esclarecida a aparente desconformidade entre o medido e o executado. 11 – Quantitativos de itens de Pavimentação 11.1 Os quantitativos medidos guardam consonância com o especificado no projeto e suas readequações, com relação ao traçado horizontal da rodovia e suas interseções, à largura da plataforma da pista e às espessuras definidas para as seções tipo do pavimento (regularização do subleito, reforço do subleito, sub-base, imprimação, pintura de ligação e capa asfáltica). 11.2 A conformidade das espessuras das camadas do pavimento com as especificações de projeto não foi verificada, considerando-se que não existir justificativas para abertura de poços de sondagem e colheita de amostras da capa de revestimento no pavimento pronto. 11.3 O aumento de quantitativos de itens de pavimentação verificam-se justificados à vista da alteração da estrutura do pavimento conforme especificações da 1ª Revisão de Projeto em Fase de Obras dos Lotes 20 e 30, adequando-a ao volume de tráfego, conforme estudo constante em Anexo 6. 11.4 Neste item foi incluído, para análise, o Lote de Construção nº 02 (km 53,60 ao km 71,50) – Contrato nº 9.644-1 com a CBPO, tendo em vista que este contrato foi rescindido, após aditamento de valor do contrato de 24,98%, sem o trecho ter sido concluído. Após nova licitação para a conclusão do trecho do km 53,60 ao km 71,00, denominado Lote de Construção nº 06, foi contratado o Consórcio EIT – Toniolo Busnello – Contrato 10.770-0. 70 11.5 Foram calculados os quantitativos relativos a esse Grupo de Serviços considerando-se o projeto do pavimento do respectivo trecho e comparados aos quantitativos dos contratos, conforme tabelas a seguir. 11.6 Lote de Construção nº 2, empresa contratada CBPO: Código 02.100.00 02.230.00 02.230.04 02.300.02 02.400.00 02.542.00 02.542.00 PAVIMENTAÇÃO Unidade Quantidade Contrato Reforço do Subleito m² 68.845,00 Base Brita Graduada m³ 62.353,00 Base Brita Graduada m³ 0,00 Tratada c/ Cimento a 4 % Imprimação e Execuçäo m² 373.316,00 Pintura de Ligação e m² 1.097.188,00 Execução Concreto Betuminoso t 100.184,00 Usinado a Quente-Faixa B do DNER Concreto Betuminoso t 82.723,00 Usinado a Quente-Faixa C do DNER Quantidade Calculada 70.872,00 64.884,00 0,00 Variação (%) -2,860 -3,901 - 392.710,00 1.072.254,00 -4,939 2,325 113.128,36 -11,442 82.059,48 0,809 11.7 Lote de Construção nº 6, contratado o Consórcio EIT-Toniollo: Código 02.100.00 02.230.00 02.230.02 02.300.02 02.400.00 02.542.00 02.542.00 02.550.01 PAVIMENTAÇÃO Unidade Quantidade Contrato Regularização dom² 154.906,20 Subleito Base Brita Graduada m³ 23.100,00 Sub-base dem³ 45.820,00 Macadame Hidráulico Imprimação e m² 160.881,00 Execuçäo Pintura de Ligação em² 616.434,16 Execução Concreto Betuminosot 17.130,00 Usinado a QuenteFaixa A do DNER Concreto Betuminosot 73.940,00 Usinado a QuenteFaixa B do DNER Micro concretom² 68.566,73 Asfáltico Quantidade Calculada 158.960,00 Variação (%) -2,550 24.970,00 47.688,00 -7,489 -3,917 158.960,00 1,208 632.980,00 -2,614 16.658,96 2,828 72.444,21 2,065 66.465,61 3,161 11.8 Lote de Construção nº 20, empresa contratada Conter Construções e Comércio S/A: código PAVIMENTAÇÃO Unid.ade 02.100.00 Reforço do Subleito m² 02.230.00 Base Brita Graduada m³ 02.230.04 Base Brita Graduada m³ Tratada c/ Cimento a 4 % 02.300.02 Imprimação e Execuçäo m² 02.400.00 Pintura de Ligação e m² Execução 02.542.00 Concreto Betuminoso t Usinado a Quente-Faixa B do DNER 02.542.00 Concreto Betuminoso t Usinado a Quente-Faixa C do DNER Quant.idade Quantidade Contrato. Calculada 51.000,00 58.251,00 16.478,00 15.296,40 20.441,00 20.410,20 -12,448 7,725 0,151 Variação (%) 623.120,00 493.843,00 643.073,60 507.126,40 -3,103 -2,619 33.099,00 33.633,60 -1,589 48.934,00 51.115,11 -4,267 11.9 Lote de Construção nº 30, empresa contratada Conter Construções e Comércio S/A: 02.100.00 Reforço do Subleito Código PAVIMENTAÇÃO m² Unid.ade Quantidade Quantidade Variação (%) Contrato Calculada 87.900,00 84.681,38 3,801 02.230.00 Base Brita Graduada m³ 11.374,00 10.915,20 4,203 02.230.04 Base Brita Graduada m³ Tratada c/ Cimento a 4 % 02.300.02 Imprimação e Execuçäo m² 26.500,00 28.495,42 -7,003 776.772,00 787.520,46 -1,365 02.400.00 Pintura de Ligação e m² Execução 02.542.00 Concreto Betuminoso t Usinado a Quente-Faixa B do DNER 02.542.00 Concreto Betuminoso t Usinado a Quente-Faixa C do DNER 540.579,00 551.040,60 -1,899 36.902,00 38.978,23 -5,327 58.617,00 58.892,54 -0,468 11.10 Tendo em vista que nos cálculos não foram levados em conta todos os detalhes relativos à transposição e interseção das pistas e que os resultados foram inferiores à 10%, consideramos as variações encontradas aceitáveis. 12 - Estruturas 71 12.1 No item, foi constada a conformidade da taxa de aço e da taxa de fôrma, devendo ser, para estrutura pesada, a taxa de aço, a proporção de até 150 quilogramas de concreto por metro cúbico de aço, e a de fôrma, de até 5 metros quadrados por metro cúbico de concreto, como demonstrado a seguir: Lote 6 20 30 Concreto Aço CA-50 (kg) Taxa Aço Fòrma (m2 ) (m3 ) (kg/m3 ) 2.541,18 319.450,00 125,71 13.489,61 3.351,00 490.545,00 146,39 15.944,00 3.833,80 441.026,31 115,04 17.058,00 Taxa Fôrma (m2 /m3 ) 5,31 4,76 4,45 13 – Meio Ambiente 13.1 As memórias de cálculo das medições de meio ambiente, juntadas no Anexo 5, indicam que os preços unitários dos itens guardam conformidade com os contratados para os serviços nele especificados (a exemplo do fornecimento e plantio de grama em placa cujo preço unitário consta da Planilha de Preços Unitários Anexa ao contrato do Lote de Construção nº 30, no item Diversos). IV - CONCLUSÃO 14.1 Procedida, nos termos do subitem 8.1 da Decisão nº 1.071 proferida pelo Tribunal nos autos do Proc. TC nº 006.934/2002-1, à análise de preços praticados no âmbito dos contratos vigentes relacionados com a obra de duplicação do trecho paulista da Rodovia Fernão Dias, BR381-SP, verificou-se a ocorrência de sobrepreços em 4 itens, em média, por contrato de serviços, assim entendidos como os que extrapolaram em mais de 30% os preços de referência do Sicro/DNIT, que, contudo, foram insuficientes para causar impacto nos valores contratados. 14.2 Os valores contratuais; na realidade, apresentam-se com valores inferiores em média de 15% aos do parâmetro adotado e, aliado ao fato de que os quantitativos dos itens contratados estão em conformidade com os projetos e suas readequações, e que as medições guardam consonância com os serviços executados, indicam que não houve superfaturamento nos contratos em execução. 14.3 Ante o exposto nos subitens 7.1 a 7.11, não restaram justificadas as diferenças de volumes, respectivamente, de 1.265.255,00m3 e 468.930,00m3, verificadas na 61ª medição dos serviços dos Contratos nºs 10.110-2 e 10.112-6, de material de 1ª categoria escavado e transportado que não foram compactados em aterro ou bota fora, em dissonância com as disposições constantes da Especificações Gerais para Obras Rodoviárias do DNER nº 280/97, cabendo, em conseqüência, proposição de audiência do responsável para apresentar competente razões de justificativas comprovando, na oportunidade, a eficácia e economicidade do procedimento adotado alternativamente ao da compactação de materiais de bota foras exigida pelo DNIT. V - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Propomos o encaminhamento dos autos ao gabinete do Ministro-Relator com proposta de ser promovida audiência do Sr. Superintendente do DER/SP, Ricardo Frissina Blassioli, para apresentar razões de justificativa relativamente a diferenças de volumes, respectivamente, de 1.265.255,00m3 e 468.930,00m3, verificadas na 61ª medição dos serviços dos Contratos nºs 10.110-2 e 10.112-6, de material de 1ª categoria escavado e transportado que não foram compactados em aterro ou bota fora, contrariando as disposições constantes da Especificações Gerais para Obras Rodoviárias do DNER nº 280/97 aplicáveis aos referidos contratos a partir de 1997, ou comprovar a economicidade e eficácia da não compactação de material em bota foras.” Procedida a audiência, o responsável apresentou as razões de justificativa que foram analisadas pela Secex/SP nos termos da instrução abaixo reproduzida: 72 “À vista da autorização do Relator, Exmo. Sr. Ministro Humberto Guimarães Souto, às fls. 106, foi procedida à realização de audiência do Sr. Pedro Ricardo Frissina Blassiolli, Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP, por intermédio do Ofício Secex/SP nº 805, datado de 30.7.2003, às fls. 108. 2.A audiência foi promovida visando aduzir o responsável defesa ou comprovar a economicidade e eficácia do procedimento técnico adotado pela Administração. 3.O responsável tomou ciência do aludido ofício, conforme doc. às fls. 109, tendo apresentado as razões de justificativa, de acordo com docs. às fls. 110/136, relativamente à ocorrência adiante transcrita: 3.1.Responsável: Pedro Ricardo Frissina Blassiolli, Superintendente 3.2.Ocorrência: não compactação de materiais de 1ª categoria constituintes de bota-foras (áreas de descarte de materiais extraídos de cortes e não integrados a aterros devido à sua má qualidade, ao seu volume, ou à excessiva distância de transporte, e que é depositado fora da plataforma da rodovia), conforme verificado na 61ª medição de 1.265.255m3 e 468.939m3 de serviços, respectivamente, dos Contratos nºs 10.110-2 e 10.112-6 referentes as obras dos Lotes de Construção nºs 20 e 30, da 2ª Etapa do Projeto de Duplicação e Ampliação da Capacidade da Rodovia Fernão Dias, BR-381/SP. Norma infringida: Especificações Gerais para Obras Rodoviárias do DNER nº 280/97 Requer-se a compactação de forma a evitar processos erosivos que poderiam resultar em dano ao meio-ambiente e prejuízos decorrentes da não utilização do procedimento em foco. 3.4.Justificativas apresentadas: Os serviços executados, por intermédio dos Contratos nºs 10.110-2 e 10.112-6, atenderam aos critérios da norma Especificações Gerais para Obras Rodoviárias - ES do DNER nº 03/70 (para serviços de terraplenagem, cópia de fls. 139/142), em vigor à época da licitação objeto do Edital de Concorrência Internacional nº 001/97-CI, que rege os referidos contratos em 1997 firmados pelo co-executor do Projeto, DER/SP, com a empresa Conter Construções e Comércio S/A. 3.4.1. Importante acrescentar que, nos termos acordados no Convênio de Delegação de Poderes em Rodovia Federal Integrantes do Plano Nacional de Viação – PNV nº 037/93-00 celebrado em 19.5.1993 foi delegada ao DER/SP pelo então Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, atual Departamento Nacional de Infra-Estrutura – DNIT a execução do Programa de Duplicação e Ampliação da Capacidade da Rodovia BR-381 no trecho compreendido da Divisa MG/SP ao entroncamento da Rodovia BR-116, Presidente Dutra, competindo àquela autarquia licitar e contratar os serviços de empreitada e supervisão. 3.4.2.Aquela ES não exigia a compactação de materiais de áreas para descarga de excedente não aproveitado na execução do empreendimento, o que veio a ocorrer com a aprovação da ES nº 280/97 (para serviços de cortes, cópia anexa às fls. 98/104). 3.4.3.Os bota-foras, elucida o responsável, foram consolidados pela “deposição de camadas delgadas, conformadas pela compressão decorrente da movimentação das máquinas e caminhões empregados nesse trabalho”, procedimento que não resultou em “ônus para os cofres públicos, visto que somente foram medidos e pagos os serviços de transporte desse material” dos locais de escavação para os de descarte (fls. 110/111). 3.4.4.Acompanham as razões de justificativa, os esclarecimentos aduzidos pela Diretoria Regional responsável pela fiscalização dos serviços em referência, Sr. Deni Loretti Filho, consubstanciados no doc. de fls. 112, que enfatiza que “cada bota fora utilizado ao longo do trecho foi objeto de projeto específico de utilização e recuperação ambiental, devidamente aprovado pelos órgãos ambientais; acrescentando o seguinte: “... nos procedimentos para utilização dos mesmos, o material terroso foi lançado em camadas de, no máximo, 50 cm, através de caminhões basculantes e scrapers e, posteriormente, espalhados com trator de esteiras ou moto-niveladoras, sendo a compactação executada pela própria passagem das máquinas e caminhões ... “ 73 3.4.5.O Sr. Diretor esclarece, ademais, que o uso de área como bota-fora é autorizado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SMA bem como pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb, nos termos do Pedido de Licenciamento Ambiental instruído por projeto de área de bota fora, a exemplo da localizada na altura do km 34,20 daquela rodovia, conforme docs. anexos às fls. 114/121. 3.4.6.As exigências ambientais para áreas de bota fora utilizadas e encerradas verificaram-se atendidas, tendo sido executados, em consonância com os respectivos projetos, os serviços de nivelamento, conformação e de cobertura vegetal da superfície do aterro contra possíveis processos erosivos, apresentando-se, em conseqüência, geotecnicamente estáveis. 3.4.7.O órgão de meio ambiente, após inspeção detalhada, autoriza a devolução aos proprietários das áreas utilizadas como bota-foras, consoante ressalta o Sr. Diretor daquela Diretoria Regional. 3.4.8.O responsável entende ter se verificada economicidade nos contratos tendo em vista que serviços não foram remunerados, tendo sido medidos, conforme item 6 das ES nº 03/70, e pagos tão-somente os serviços de transporte de material escavado para bota-foras ou aterros. A necessária consolidação efetiva-se pela compressão de camadas delgadas de materiais terrosos decorrente da passagem de máquinas e caminhões. 4.Análise/fundamentação: Na espécie, foram observados os procedimentos para execução de bota-fora constantes das Especificações Gerais e Complementares para Obras Rodoviárias do DNER nº 03/70, atual DNIT, que define a sistemática empregada na execução de obras e serviços para implantação de rodovias, em conformidade com projeto específico, com lançamento do material em camadas de, no máximo 50 cm, através de caminhões basculantes e scrapers e posterior espalhamento utilizando-se trator de esteiras ou moto-niveladoras; realizada a compactação pela própria passagem de máquinas e caminhões, bem assim implantados sistemas de drenagem e cobertura vegetal, através de hidrossemeadura, para evitar processos erosivos, a par de execução de outras medidas de controle ambiental (em cópia de fls. 139/142). 4.1.É de se ressaltar, contudo, que as Especificações Gerais para Obras Rodoviárias do então DNER - ES nº 280/97, que substituiu as de nº DNER-ES-T 03/70, foram aprovadas pelo Conselho Administrativo daquela autarquia em 5.3.1997 (cópia de fls. 98/104) devendo ser a sistemática empregada na execução dos serviços relacionados com implantação de rodovias federais (fls. 98/104) tendo em vista que os Contratos nºs 10.110-2 e 10.112-6 relativos, respectivamente, aos Lotes de Construção nºs 20 e 30, foram ambos firmados em 15.10.1997, precedendo-se às contratações de licitação processada em 07/1997, na modalidade concorrência internacional (CI nº 01/97). 4.2.A teor da cláusula 5ª do Convênio PG nº 037/93-00, releva consignar que foi delegada atribuição ao DER de “fazer as licitações e contratar empreitada e supervisão conforme projetos de engenharia e padrões de edital e de contrato previamente aprovados pelo DNER” e que os contratos se vinculam ao edital e à proposta do licitante vencedor, nos termos do inc. XI, art. 55 da Lei Federal nº 8.666/93 alterada pela de nº 9.648/98. 4.3.Em conformidade com o item 6.1 da ES nº 280/97, quando houver excesso de material de cortes e na impossibilidade de incorporá-los ao corpo dos aterros, requer-se constituir bota-foras, devidamente compactados, e executados de forma a evitar assoreamentos, devendo ser feito revestimento vegetal nas áreas a eles destinados, a fim de incorporá-los à paisagem local. 4.4.Ainda a ser registrado que, na forma do constante no subitem 26.1 do Edital nº 001/97CI, as normas e especificações em vigor do DNER e do DER/SP fazem parte integrante do contrato, juntamente com os Procedimentos para Licitação acordados entre o Governo Federal e o Banco Interamericano de Desenvolvimento -BID, o Contrato de Empréstimo nº 975/OC-BR, a Lei Federal nº 8.666/93 e sua atualização pela Lei nº 8.883/94, o Edital e seus Anexos, os documentos da licitação e proposta de preços e suas composições, bem como os projetos de engenharia. 4.5.Com efeito, consoante alegações do responsável e de acordo com a ES nº 03/70, a medição é realizada, levando em consideração o volume de material extraído, medido do corte, e a distância entre este e o local de bota-fora, obedecidas as indicações constantes do item 6 dessa 74 norma técnica, efetuando-se pagamento de serviços de escavação, carga e transporte de materiais e de conformação dos locais de bota-fora, conforme se evidencia em planilhas de medições coligidas aos autos às fls. 54/91. 4.6.Na execução dos serviços em comento, não se verificou o emprego da sistemática constante do item 6.1 das Especificações Gerais para Obras Rodoviárias do DNER nº 280/97, aplicáveis à espécie, não se realizando a devida compactação de materiais em bota-fora. No caso específico, todavia, não restou comprovado que antieconômica ou lesiva ao meio-ambiente a conformação dos locais de bota-fora, em substituição àquela, constante nas Especificações do DNER nº 03/70 e nas de projeto, assim como adotadas medidas de controle ambiental, particularmente as de proteção da área contra processos erosivos, com sistemas de drenagem e cobertura vegetal. 5.Conclusão: Considerando-se que as razões de justificativa apresentadas foram suficientes para justificar o procedimento adotado pela Administração, restando evidenciada, na espécie, transgressão a norma legal ou regulamentar que não configura indício de débito. Proposta de encaminhamento: Considerando-se que o ato de gestão não se revelou antieconômica ou lesiva ao meio-ambiente, submetemos os autos à consideração superior, propondo, com fundamento no art. 43, inc. I, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 250, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de se determinar ao responsável pela entidade proceder conforme competente norma Especificações Gerais para Obras Rodoviárias – ES do DNIT, que define a sistemática a ser empregada na execução de serviços para implantação de rodovia federal, de modo a prevenir a ocorrência de outra impropriedade semelhante àquela verificada nos Contratos nºs 10.110-2 e 10.112-6 relacionados com a obra de duplicação do trecho paulista do rodovia Fernão Dias, BR-381/SP, na execução dos quais não foi adotado o procedimento de constituição de bota-foras devidamente compactados, a teor do item 6.1 das ES de nº 280/97 aplicáveis à espécie.” É o Relatório. VOTO Observo inicialmente que a auditoria ora em exame foi realizada em cumprimento ao subitem 8.1 da Decisão nº 1.071/2002 – Plenário, que, em função da importância da obra de duplicação da rodovia Fernão Dias e do volume de recursos envolvido, determinou à Secex/MG e à Secex/SP que, nas auditorias realizadas em 2003, procedessem à análise dos preços praticados no âmbito dos contratos relacionados à obra de duplicação da rodovia Fernão Dias - BR-381. Os trabalhos não evidenciaram indícios de sobrepreço ou discrepâncias nos quantitativos de serviços medidos e executados. Ao contrário, a equipe registra que os preços se situaram em patamares razoavelmente inferiores aos padrões do SICRO. A análise da audiência realizada pela Secex/SP acerca da não compactação de bota-foras (material excedente em serviços de terraplenagem, escavado em cortes e não aproveitado em aterros, o qual é depositado fora do local das obras) em dois trechos da obra não evidenciou prejuízos ao Erário ou danos ao meio ambiente. Em relação à questão acolho a determinação proposta pela Unidade Técnica com vistas a evitar ocorrência similar. Por último, estou propondo o envio de cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do respectivo Relatório e Voto ao Sr. José Roberto Pimenta Oliveira, Procurador da República, em resposta ao Ofício nº 14.732/03 GAB/EPR. Diante do exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste Egrégio Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de 2004. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO 75 Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 062/2004-TCU-PLENÁRIO 1. Processo nº TC 004.727/2003-5 2. Grupo I, Classe de Assunto V: Relatório de Auditoria 3. Responsável: Pedro Ricardo Frissina Blassiolli 4. Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP 5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/SP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP com o objetivo de verificar os preços praticados no âmbito dos contratos relacionados à obra de duplicação da Rodovia Fernão Dias (BR 381/SP) em cumprimento ao subitem 8.1 da Decisão nº 1.071/2002 – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, e no art. 250, incisos II e III, do Regimento interno do TCU, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP que, nos contratos envolvendo recursos federais, observe a norma Especificações Gerais para Obras Rodoviárias – ES do DNIT, que define a sistemática a ser empregada na execução de serviços para implantação de rodovia federal, em especial o procedimento de constituição de botaforas devidamente compactados, a teor do item 6.1 das ES de nº 280/97; 9.2. enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Sr. José Roberto Pimenta Oliveira, Procurador da República, em resposta ao Ofício nº 14.732/03 GAB/EPR; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata nº 3/2004 - Plenário 11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto (Relator), Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator Fui Presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE V – PLENÁRIO TC-006.558/2003-0 c/02 volumes Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2003) 76 Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: FISCOBRAS 2003. Levantamento de Auditoria realizado nas obras de construção do Edifício Anexo ao Tribunal Regional Federal da 5a Região - TRF?5a Região, em Recife?PE. Audiência dos responsáveis em razão da ocorrência de pagamento antecipado e ausência de instrumento contratual. Rejeição das justificativas. Multa. Determinação para que o órgão somente dê continuidade às obras de construção do Edifício Anexo ao Tribunal Regional Federal da 5a Região - TRF?5a Região, em Recife?PE, após solucionada a pendência jurídica relativa ao uso do terreno onde será realizada a obra. Outras determinações. Apensar às contas do órgão relativas ao exercício de 2002. Envio de cópia do presente Acórdão, assim como do Relatório e Voto que o fundamentam à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. RELATÓRIO Trata-se de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras de Construção do Edifício Anexo ao Tribunal Regional Federal da 5a Região - TRF?5a Região, em Recife?PE, objeto do Programa de Trabalho 02.061.0569.1922.0101, em cumprimento ao subitem 9.1 do Acórdão nº 171/2003-TCU-Plenário (Fiscobras 2003). A Secex/PE apontou os seguintes indícios de falhas e irregularidades: a) realização de pagamento correspondente a 40% do contrato sem que tenha havido a correspondente contraprestação do serviço, consoante detalhamento abaixo; b) ausência de instrumento escrito para formalizar a contratação junto à empresa Pontual Arquitetos Ltda. de serviços de elaboração de projeto de arquitetura referente à ampliação da sede do TRF – 5a Região, irregularidade também tratada abaixo; c) execução dos serviços objeto do Contrato nº 004/2003, cuja vigência se encontrava expirada desde 06.05.2003, sem que tenha sido providenciada a formalização de termo aditivo, contrariando o disposto no § 2º do art. 57 da Lei nº 8.666/93; d) contratação de empresa para elaboração dos projetos executivos, suportados em projeto arquitetônico não concluído e ainda não submetido à aprovação dos órgãos competentes, agravada tal situação pelo fato de existir pendência jurídica sobre a aplicação do Código Florestal em Zona Urbana, que implicaria na impossibilidade de construção no terreno onde está prevista a construção do referido Anexo, com conseqüente risco de dano ao Erário, ferindo, assim, ante a inexistência de elementos que indiquem a sua urgência, os princípios da economidade e razoabilidade; e) utilização de dotação orçamentária imprópria (Manutenção e Conservação de Imóveis), quando da contratação dos projetos da obra (2002NE001508 e 04/2003), contrariando o disposto na Lei nº 4.320, arts. 28, 43, 62 e 75 e Decreto 93872/86, art. 23; f) não cadastramento do Contrato nº 04/2003 no Siasg, em desacordo com o art. 18 da LDO/2003. Considero importante detalhar a irregularidade referente ao item d retro, reproduzindo os trechos correspondentes do Relatório do Levantamento; “...existe indefinição jurídica quanto à possiblidade de construção do Anexo do Edifício Sede do TRF - 5ª Região, conforme relatado abaixo. O local previsto para construção da obra encontra-se às margens do Rio Capibaribe. Há restrições, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo do município (Lei municipal nº 16.290/1997), para construções em áreas dessa natureza. Além disso, o Ministério Público entende que o Código Florestal (Lei nº 4.771/1965), que dispõe, entre outros assuntos, sobre os limites que devem ser respeitados nas proximidades das margens de rios, também se aplica às construções localizadas nos perímetros urbanos. Por essa razão, a PM de Recife/PE, tendo em vista a Recomendação Conjunta do Ministério Público Federal e Estadual nº 003/2002, de 26/07/2002, suspendeu por 90 dias, posteriormente 77 prorrogados, a aprovação de projetos e a autorização de licenças para obras fora dos limites estabelecidos no art. 2º do Código Florestal. A PM de Recife/PE sugeriu ao TRF, em 18/11/2002, à vista da indefinição sobre a possibilidade ou não de se construir naquela área, que aguardasse a decisão final a respeito dessa controvérsia, em face da proximidade da obra com o Rio Capibaribe.” A seguir, transcrevo a instrução da Secex/Pe que analisa as razões de justificativa do responsável em face da audiência realizada. "... 2.O Relatório final (fls. 304?329), apontou seis indícios de irregularidades nessa obra (fls. 314?317), dos quais dois foram considerados graves, ensejando a oitiva dos responsáveis em audiência. Para os demais, foram sugeridas medidas corretivas, tudo conforme o “Parecer?Proposta do Secretário”, às fls. 318?320. 3.Os indícios de irregularidades graves foram constatados na contratação e no pagamento de serviços do projeto arquitetônico da obra, como se mostra às fls. 314?315. 4.Desse modo, foi proposta a audiência dos Srs. Francisco Geraldo Apoliano Dias, Carlos Alberto Regueira de Castro e Silva e Ricardo Antônio Trigueiro de Souza, respectivamente, à época e em relação ao TRF?5a, Presidente, Ordenador de Despesas por delegação e gestor financeiro (Diretor do SPEOF), em relação aos pontos abaixo discriminados: Ocorrência Responsáveis a) Realização de pagamento correspondente a 40% do contrato -Francisco Geraldo sem que tenha havido a correspondente contraprestação do Apoliano Dias serviço, em afronta ao artigo 62 c?c o art. 63, §2o , III, da Lei n? 4.320?64, tendo em vista que, em 30?12?2002, por meio da -Carlos Alberto Regueira de Ordem Bancária n? 2002OB004008, foi pago à empresa Castro e Silva Pontual Arquitetos Ltda., o valor de R$ 170.100,00 (cento e setenta mil e cem reais) pelos serviços de execução do -Ricardo Antônio Trigueiro Anteprojeto – entregue em 27?12?2002 (R$ 72.900,00) - e do de Souza Projeto Básico (R$ 97.200,00) – ainda não entregue até aquela data. b) ausência de instrumento escrito para formalizar a -Francisco Geraldo contratação junto à empresa Pontual Arquitetos Ltda. de Apoliano Dias serviços de elaboração de projeto de arquitetura referente à ampliação da sede do TRF – 5a Região, caracterizando a-Carlos Alberto Regueira de prática de contrato verbal com a administração, vedada pelo Castro e Silva art. 60, parágrafo único, da Lei n? 8.666?93, conforme demonstram: b.1) a ausência de termo escrito da avença assinado pelas partes contratantes; b.2) a impossibilidade de a Nota de Empenho n? 2002NE001508, datada de 30?12?2002, suprir-lhe a falta, em virtude do valor da contratação (R$ 243.000,00) estar compreendido no limite de Tomada de Preços (art. 23, inciso I, alíneas “a” e “b”, c?c o art. 62 da Lei n? 8.666?93) 5.Por meio do Despacho de fl. 331, foi autorizada a audiência dos responsáveis, que se deu por meio dos Ofícios n?s 867-869?2003 (fls. 332?336). 6.Os responsáveis apresentaram razões de justificativa conjuntamente, trazendo documentação complementar que passaram a formar o Anexo I (n? de ordem 2) dos autos. 7.Passamos, então, a, sinteticamente, expor as razões apresentadas. 8.Os responsáveis, inicialmente, comentam acerca da necessidade da contratação, para o projeto arquitetônico do novo edifício Anexo, do autor do projeto da atual sede do TRF/5a, arquiteto Carlos Fernando Falcão Pontual, justificando a não realização da licitação. 9.Foram mantidos alguns contatos iniciais, tendo ficado acordado que a nova torre deveria ser “muito semelhante à primeira, afim de que dela não destoasse estética e arquitetonicamente”. 10. Segundo afirmam, a primeira reunião técnica para tratar do assunto ocorreu em março de 2002, quando foi oferecida a proposta de preço “que, registre-se, estava muito abaixo do valor de mercado” (grifos originais). 11. Tendo havido um contingenciamento de recursos, “nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal”, e, portanto, ficou impossibilitado “qualquer empenho para satisfação do projeto básico de arquitetura pretendido, fazendo com que fosse esquecida a formalização de um contrato específico.” (grifaram). 78 12. Comentam, outrossim, que dado um segundo contingenciamento ocorrido no segundo semestre de 2002, o desejo de construir a segunda torre foi relegado a um segundo plano “e, conseqüentemente, a convolação formal do contrato que lhe desse ensejo”. 13.“Em meados de setembro p.p., através de uma fonte segura do Tesouro Nacional, soubese que no final do exercício haveria o descontingenciamento de parte dos valores limitados (...). Assim sendo, solicitamos em caráter de confiança que o arquiteto Carlos Fernando Pontual fornecesse antecipadamente o projeto básico de arquitetura, a fim de que pudéssemos lançar mão de um procedimento licitatório. Pois, se os valores realmente fossem descontingenciados não haveria mais tempo de licitar os projetos complementares, desperdiçando-se os recursos que seriam devolvidos ao Tesouro” (grifos no original). 14. Em outubro de 2002, segundo afirmam os responsáveis, foi entregue o projeto básico de engenharia (pranchas 01 a 16, às fls. 42/57 do Anexo I) e os serviços de execução do Anteprojeto. Isso possibilitou o início da Tomada de Preços n? 01/2002 – CEL, para a contratação dos projetos complementares de engenharia, haja vista que o projeto arquitetônico é seu pré-requisito. 15. Confirmando-se o descontingenciamento - continuam os responsáveis – foi realizado, em 27.12.2002, o pagamento os serviços “que na prática já haviam sido a vários meses anteriormente entregues”. 16. “Na prática, tornou-se desnecessária a realização de um processo devidamente formalizado, muito embora, diga-se por necessário, todos os pontos indispensáveis à avença já estivessem previamente estabelecidos, como o preço (doc. 02) e as condições elementares para a consecução do anteprojeto e projeto básico de engenharia (doc. 03)”. 17.“Quanto à omissão da nota de liquidação – NL, entendemos que houve um lapso do funcionário encarregado que de imediato não procedeu da mesma maneira como fez no Anteprojeto”, justificando o equívoco pela sobrecarga de serviço comum em finais de ano. 18. Diante disso, entendem que a irregularidade apontada tem apenas caráter formal, “não ostentando idoneidade para macular a higidez da licitação ajaezada, nem mesmo para obumbrar a lisura com que foi entretecido o procedimento ...”. 19. Também conseqüência do exposto, em sua opinião, não subsiste a questão trazida no tópico primeiro da audiência, qual seja, o pagamento por serviços sem a respectiva contraprestação. 20. Requerem, alfim, que seja determinado o arquivamento do presente feito. 21. Da análise dos autos e da defesa apresentada pelos responsáveis, resta patente que houve a contratação direta do escritório de arquitetura do Sr. Carlos Fernando Pontual. 22. Tal contratação, aparentemente, utilizou-se da hipótese de inexigibilidade (art. 25 da Lei n? 8.666/93), seja (segundo os responsáveis) por cláusula contratual contida no contrato do projeto da torre atual, seja por disposição expressa em Resolução Plenária do TRF/5a (documentos ausentes dos autos). 23. Como plenamente confessado pelos responsáveis, o contrato com o referido escritório nunca chegou a ser formalizado. Os serviços foram feitos “em confiança”, haja vista que não se poderia empenhar o valor da contratação, dado o contingenciamento de crédito orçamentário. 24. Como se observa às fls. 38/39 do Anexo I, a proposta do referido arquiteto é datada de 04.03.2002, tendo recebido a autorização do Sr. Geraldo Apoliano, em 08.03.2002. 25.Em 15.03.2002, é concluído o “PROGRAMA PARA A ELABORAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO DA TORRE DOS MAGISTRADOS DO TRF-5a REGIÃO E DA REESTRUTURAÇÃO E REFORMA DO ATUAL EDIFÍCIO SEDE” (fls. 07/26, Anexo I), que, conforme afirmaram os responsáveis, contou com a colaboração do Sr. Carlos Fernando Falcão Pontual. 26. As pranchas constantes às fls. 42/57 do Anexo I são todas datadas de outubro de 2002, contendo fachadas, cortes, planta baixa e de coberta, e de pavimentos, referentes à construção da nova torre e à reforma da atual, o que parece confirmar a narrativa dos responsáveis. 27. Ora, se tais pranchas compreendem o projeto básico, tendo sido o mesmo pago, em 27.12.2002, como já cabalmente demonstrado nos autos, como justificar o Ofício de fls. 56/57, datado de 27.12.2002 e subscrito pelo próprio arquiteto contratado, em que se afirma, no item B 79 – PRAZOS, sem qualquer margem de dúvidas, que o Projeto Básico será entregue em 30 dias (grifamos). 28. Vê-se, portanto, que o referido Projeto Básico não estava concluído, à data do pagamento, conforme afirmado por seu próprio autor, razão pela qual se rejeitam as razões de justificativa apresentadas em relação a esse tópico. 29. Passando à análise do outro item da audiência, tem-se que a contratação do multicitado arquiteto se deu por inexigibilidade de licitação, fato que não está sendo questionado no presente processo. 30. No entanto, constatou-se que a formalização de um processo para essa contratação, com todas as exigências previstas na lei de licitações, em especial, às do artigo 26, foi completamente abandonada sob o simples argumento de que havia um contingenciamento de recursos que impedia tal contratação. 31. Os serviços, conforme afirmaram os responsáveis, foram autorizados “em caráter de confiança”, em virtude dessa impossibilidade orçamentária. 32. É condição primeira de toda e qualquer contratação que para ela exista suporte orçamentário (artigo 59 da Lei n? 4.320/64). Antes de um mero empecilho, ou um entrave burocrático, como procuram demonstrar os responsáveis, trata-se de uma vedação absoluta, verdadeira garantia do bom e regular uso do dinheiro público. 33. Uma vez que não se podia formalizar o contrato, posto que não seria possível empenhar a despesa, os responsáveis buscaram solução alternativa na contratação informal do referido arquiteto. 34. Assim o fazendo, caracterizaram um contrato verbal com a Administração, prática absolutamente vedada pelo artigo 60, parágrafo único, da Lei n? 8.666/93. 35. Perceba-se que tal dispositivo perfeitamente se amolda à disposição do artigo 59 da Lei n? 4.320/64, formando uma malha que visa, exatamente, evitar que se burle vedação ali contida. 36. Em suma, os responsáveis, para fugir de uma vedação contida na norma legal, transgrediram outra norma que serve de garantia à primeira. 37. Buscaram justificar o fato em suposta urgência da licitação que seria necessária para a execução dos projetos complementares de engenharia da obra, dentro da máxima “os fins justificam os meios”, como se em estado de necessidade estivessem. 38. Ora, a mera pressa administrativa em licitar uma obra (interesse público secundário) não justifica deixar ao largo todo um arcabouço normativo que existe justamente para proteger o patrimônio público (interesse público primário). 39. A urgência da obra não se verifica em nenhum momento. O simples fato de que o projeto de arquitetura elaborado deve ser previamente aprovado pelos órgãos competentes para que se dê continuidade às obras, já dá pistas da não existência de uma pressa tal, capaz de justificar as irregularidades cometidas. 40. Note-se que licitar projetos complementares sem prévia aprovação da obra arquitetônica, não significa denodo do Administrador, pois corre-se o risco de verem-se consumidos recursos públicos em projetos que podem não ser aprovados, em especial, na obra em comento, uma vez que há muita controvérsia sobre a possibilidade de edificação naquela área às margens do rio Capibaribe, em virtude do Código Florestal. 41. Outra não foi a razão pela qual esta Unidade Técnica propôs (fl. 318) – proposta que se reiterará aqui - que fosse determinado ao TRF/5a que avaliasse a oportunidade e conveniência de suspender a execução dos projetos complementares, até que a polêmica sobre a possibilidade de construção na área prevista seja extinta. 42. Ademais, como quedou assente nos autos, sequer há previsão legal do aumento do número de magistrados, como fator de pressão e urgência da obra. Trata-se, como se observa na Sessão Plenária que deliberou sobre essa obra, de uma visão de futuro do Colendo Tribunal Regional Federal. 43. Sabe-se, ainda, que uma obra de tal porte constrói-se, normalmente, em prazo que gira entre 2 e três anos, daí, novamente, a desarrazoada justificativa trazida pelos responsáveis para a série de atropelos nessa contratação. 80 44. Desse modo, no tocante aos dois tópicos da audiência promovida, conclui-se que os responsáveis não lograram elidir as irregularidades apontadas, uma vez que: a)o próprio arquiteto contratado afirmou, em 27.12.2002, data do pagamento da quantia de R$ 97.200, a título de Projeto Básico (inclusa no pagamento maior de R$ 170.100,00), que tal serviço seria entregue no prazo de 30 dias, caracterizando, desse modo, o pagamento por serviço ainda não prestado, em afronta ao artigo 62 c?c o art. 63, §2o , III, da Lei n? 4.320?64; b)os responsáveis confessaram que a contratação dos serviços se deu “em caráter de confiança”, sem qualquer formalização de contrato ou processo que lhe desse origem, e sem apresentar justificativas plausíveis para tanto. 45. Rejeitam-se, pois as razões de justificativa apresentadas, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 58, II, da Lei n? 8.443/92, aos responsáveis. 46. Considerando, ainda, que as irregularidades aqui tratadas podem influenciar o mérito das contas do TRF/5a, relativas ao exercício 2002 (TC n? 008.071/2003-3), propõe-se, outrossim, a juntada destes autos àquele processo. 47. Em observância às disposições contidas na Portaria-TCU n? 219/2003, manifestamos expressamente que: a)as irregularidades que ensejaram a audiência dos responsáveis não foram sanadas, uma vez que a defesa apresentada não foi capaz de justificá-las; b)no Relatório de Levantamento já restou assente que não haveria necessidade de paralisação da obra, nem da anulação do contrato firmado para a contratação do projeto arquitetônico da obra, uma vez que as irregularidades apontadas foram classificadas como “IGC” (Irregularidade Grave que permitem a continuidade da obra). 48. Por fim, entendemos que devam ser emanadas as determinações já contidas na seção “Parecer/Proposta do secretário” do referido Relatório de Levantamento (fls. 318/319). 49. Diante do exposto, sejam os autos encaminhados ao Gabinete do Exm? Sr. MinistroRelator, Humberto Guimarães Souto, com a seguinte proposta: a)Sejam rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, aplicando-selhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n? 8.443/92; b)Sejam feitas as seguintes determinações ao Tribunal Regional Federal da 5a Região: i)Avalie a conveniência e a oportunidade de suspender a execução do Contrato n? 04/2003 até que seja solucionada a pendência jurídica relativa ao uso do terreno onde será realizada a obra, que se encontra em área especial de proteção ambiental, uma vez que, caso seja aplicado o disposto no Código Florestal para a área, o projeto executivo poderá não ser aproveitado, ferindo, assim, os princípios da economicidade e da razoabilidade administrativa; ii)Implemente controles administrativos, de modo a não mais permitir a execução de serviços suportados em contratos cuja vigência já esteja expirada, bem como formalize a respectiva justificativa para o caso de sua prorrogação, a ser efetuada por meio de termo aditivo; iii)Observar a Lei Orçamentária Anual quando da execução orçamentária do Órgão, de maneira a não mais permitir a realização de despesas utilizando-se de dotações impróprias, a exemplo da execução de despesas relativas à elaboração dos projetos básico e executivo do Anexo ao Edifício Sede do TRF, que foram realizadas à conta do Programa de Trabalho – PT 021222056920020001 (manutenção e conservação de bens imóveis), em afronta ao disposto no art. 23 do Decreto 93.872/86, nos arts. 28, 43, 61 e 75 da Lei n? 4.320/64, e no art. 16, §1?, da Lei de Responsabilidade Fiscal; c)Sejam os presentes autos juntados ao TC n? 008.071/2003-3, que cuida da Tomada de Contas do Tribunal Regional Federal da 5a Região, relativa ao exercício 2002, para análise do reflexo das irregularidades aqui tratadas e da sanção proposta, no mérito daquelas contas; d)Seja informado ao Congresso Nacional que as irregularidades apontadas como graves na obra não foram sanadas, não havendo, porém, necessidade de sua paralisação.” 81 É o Relatório. VOTO Ouvidos em audiência, os responsáveis não conseguiram elidir as irregularidades relativas à realização de pagamento antecipado de serviços e ausência de instrumento contratual no que concerne à contratação dos projetos de arquitetura do Edifício Anexo ao Tribunal Regional Federal da 5a Região - TRF?5ª Região, em Recife?PE. Os procedimentos em questão expõem o órgão ao risco de danos de ordem financeira, na medida em que os serviços podem não ser executados. Nesses termos, acolho a proposta da Unidade Técnica no sentido da aplicação de multa aos responsáveis. Outra questão relevante diz respeito à controvérsia jurídica quanto à localização da obra. Segundo a Unidade Técnica não se trata de exigências ambientais, já que de acordo com a Resolução CONAMA nº 237/97, para este tipo de empreendimento não se faz necessária a concessão de licença ambiental nos moldes ali previstos. O que existem são restrições impostas pela legislação municipal para construções ou reformas na área onde está prevista a construção do Anexo, tendo em vista tratar-se de zona de preservação do patrimônio histórico e municipal, bem como incertezas quanto à possibilidade de se construir naquela área, em face de questionamentos acerca da aplicabilidade do Código Florestal. Em relação à questão exposta no parágrafo anterior, a Unidade Técnica propõe a expedição de determinação para que o órgão estude a conveniência e a oportunidade de dar continuidade ao contrato relativo ao projeto executivo, visto que existe a possibilidade de eventual dano. Ora, se existe a possibilidade de dano, entendo que o mínimo a ser feito para evitar que o Erário seja exposto a um risco desnecessário é aguardar o desfecho da matéria para que seja dado prosseguimento à obra, razão pela qual estou propondo determinação nesse sentido e enviando cópia do Acórdão, assim como do Relatório e Voto que o fundamentarem à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. A título informativo, o empreendimento em tela consta da Lei Orçamentária para 2004 (02.122.0569.1922.0101) com a dotação orçamentária de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Por fim, manifesto minha concordância às demais propostas de determinação e de encaminhamento propostas pela Secex/PE. Diante do exposto, Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à consideração deste Egrégio Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de 2004. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 063/2004 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC 006.558/2003-0 c/02 volumes. 2. Grupo II, Classe de Assunto V: Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/PE. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: 82 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras de Construção do Edifício Anexo ao Tribunal Regional Federal da 5a Região - TRF?5a Região, em Recife?PE, objeto do Programa de Trabalho 02.061.0569.1922.0101, em cumprimento ao subitem 9.1 do Acórdão nº 171/2003-TCU-Plenário (Fiscobras 2003). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa dos Srs. Francisco Geraldo Apoliano Dias, Carlos Alberto Regueira de Castro e Silva, Ricardo Antônio Trigueiro de Souza, aplicando-lhes individualmente a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.1.1. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que: 9.2.1. somente dê continuidade às obras de construção do Edifício Anexo ao Tribunal Regional Federal da 5a Região - TRF?5a Região, em Recife?PE, após solucionada a pendência jurídica relativa ao uso do terreno onde será realizada a obra, que se encontra em área especial de proteção ambiental, uma vez que, caso seja aplicado o disposto no Código Florestal para a área, há possibilidades de prejuízos ao Erário em função da eventual paralisação da obra; 9.2.2 mantenha este Tribunal informado acerca da evolução e deslinde do caso; 9.2.3. implemente controles administrativos, de modo a não mais permitir a execução de serviços suportados em contratos cuja vigência já esteja expirada, bem como formalize a respectiva justificativa para o caso de sua prorrogação, a ser efetuada por meio de termo aditivo; 9.2.4. observe, doravante, a Lei Orçamentária Anual quando da execução orçamentária do Órgão, de maneira a não mais permitir a realização de despesas utilizando-se de dotações impróprias, a exemplo da execução de despesas relativas à elaboração dos projetos básico e executivo do Anexo ao Edifício Sede do TRF, que foram realizadas à conta do Programa de Trabalho – PT 021222056920020001 (manutenção e conservação de bens imóveis), em afronta ao disposto no art. 23 do Decreto 93.872/86, nos arts. 28, 43, 61 e 75 da Lei n? 4.320/64, e no art. 16, §1?, da Lei de Responsabilidade Fiscal; 9.3. apensar o presente processo ao TC n? 008.071/2003-3, que cuida da Tomada de Contas do Tribunal Regional Federal da 5a Região, relativa ao exercício 2002, para análise do reflexo das irregularidades aqui tratadas no mérito daquelas contas; 9.4. enviar cópia do presente Acórdão, assim como do Relatório e Voto que o fundamentam à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. 10. Ata nº 3/2004 - Plenário 11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto (Relator), Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator Fui Presente: LUCAS ROCHA FURTADO 83 Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO TC-009.477/2003-3 c/14 volumes Natureza: Relatório de Auditoria Órgão: Tribunal Regional Federal 3ª Região – TRF 3ª Região Responsáveis: Americo Lourenço Masset Lacombe, Sebastião de Oliveira Lima, Jorge Tadeu Flaquer Scartezzini, José Kallás, Marcio José de Moraes e Anna Maria Pimentel Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: Relatório de Auditoria no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Verificação da legalidade e da oportunidade da contratação/aquisição de bens e serviços de informática pelo citado órgão (exercícios de 1995 a 2003) em cumprimento ao subitem 8.2 da Decisão nº 1.214/2002 – Plenário. Conversão dos autos em tomada de contas especial. Audiência. Constituição de apartado para análise da contratação do Sistema S3R com vistas a conferir maior celeridade à matéria. Determinações e recomendações. Envio de cópia do Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Patrimônio Público e Social do Ministério Público Federal. RELATÓRIO Trata-se de relatório de auditoria realizada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região que teve por objetivo verificar a legalidade e a oportunidade da contratação/aquisição de bens e serviços de informática pelo citado órgão (exercícios de 1995 a 2003) em cumprimento ao subitem 8.2 da Decisão nº 1.214/2002 – Plenário. Passo a reproduzir o bem elaborado relatório da equipe de auditoria composta pelos ACEs Norma Watanabe e José Cláudio Santos Lira: “1. INTRODUÇÃO 1.1.Em cumprimento à Decisão Plenária nº 1214/2002, que determinou à Segecex a elaboração, para o presente semestre, de planejamento da realização de trabalhos de auditoria que tivessem por objeto avaliar a legalidade e a oportunidade da contratação/aquisição de bens e serviços de informática, efetuou-se auditoria no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.2.Na fase de Planejamento, foram executadas consultas ao SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, com o intuito de serem levantados os processos relacionados à contratação/aquisição de bens e serviços de informática. Ainda nessa etapa, foi encaminhado ao Órgão auditado o Ofício de Requisição nº 191/2003-01, que está inserido às fls. 149. 1.3.Em atendimento ao item “b” da requisição mencionada, o qual solicitava a relação de processos relativos à aquisição/contratação de bens e serviços de informática, o Sr. Diretor da Subsecretaria de Controle Interno do TRF/3ª Região nos forneceu a listagem que vai anexada às fls. 113/133, que, em função de estar incompleta, foi posteriormente alterada pela equipe. 1.4.Para esclarecimento das questões elencadas na Matriz de Planejamento, foram analisados todos os processos de contratação/aquisição de bens e serviços de informática relacionados às fls. 134/148. Cabe informar que, inicialmente, pretendia-se selecionar uma amostra, a qual seria escolhida pela materialidade em cada modalidade de licitação. Contudo, à vista do volume de inexigibilidades de licitação, optamos por analisar todos os processos de contratação direta de serviços e fornecimento de bens, relativos aos exercícios de 1997 a 2003, processos esses mais recentes. Optamos, também, por analisar, por amostragem, os demais 84 processos relativos à aquisição de suprimentos de informática e aqueles referentes aos exercícios de 1995 e 1996. 2. ACHADOS DE AUDITORIA 2.1. Contratação irregular da empresa Dimensão Consultoria e Desenvolvimento de Sistemas Ltda. para prestação de serviços de desenvolvimento de sistemas, gerando prejuízo aos cofres da Administração, em face da inexecução contratual Situação Encontrada 2.1.1. O TRF/3ª Região utilizou procedimentos similares para as duas contratações de serviço de desenvolvimento de sistemas firmadas com a empresa Dimensão Consultoria e Desenvolvimento de Sistemas Ltda. Como será descrito no item 2.2, o TRF deixou de licitar ao contratar os serviços de desenvolvimento dos sistemas Contas Públicas e Suprimentos (contrato 05.084.10.97) e Recursos Humanos e Folha de Pagamento (contrato 05.086.10.97). Conforme será demonstrado, o enquadramento no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93 foi irregular, pois não havia elementos suficientes para que se caracterizasse a situação de inexigibilidade prevista na lei. 2.1.2. A empresa Dimensão apresentou propostas comerciais para ambas as contratações, através de correspondências dirigidas à então Diretora da Subsecretaria de Informática do TRF/3ª Região, conforme documentos acostados às fls. 329 e 525. De acordo com as propostas apresentadas (fls. 330/335 e 525/530), a Dimensão “personalizaria” e implantaria os sistemas de sua autoria Recursos Humanos, Folha de Pagamento, Contas Públicas e Suprimentos, para o TRF. De acordo com a proposta, os sistemas deveriam ser entregues em linguagem Delphi e Banco de Dados Ingres, padrões utilizados pelo TRF/3ª Região. 2.1.3. O folder enviado pela Dimensão (fls. 336/340) sobre o sistema Contas Públicas não informa as características técnicas do aplicativo. Mas de acordo com a própria fornecedora, a versão original do sistema utilizava banco de dados MUMPS. Por outro lado, atestados fornecidos por entidades usuárias dos sistemas da Dimensão (342/348) registram que a linguagem utilizada pela versão contratada denominava-se “Linguagem de 4ª Geração” ou 4GL. Dessa forma, o TRF/3ª Região estaria contratando não um produto, pois, na forma exigida pela contratante, ele não existia. É de se concluir, com isso, que foram contratados serviços de desenvolvimento de novo sistema, aproveitando-se, na melhor das hipóteses, a idéia dos produtos originais da fornecedora escolhida, com a devida adaptação para que atendesse aos interesses do TRF/3ª Região. 2.1.4. Para os quatro sistemas, a previsão de término da implantação, contando o treinamento que deveria ter ocorrido, seria de cinqüenta e duas semanas. No entanto, passados mais de três anos após a assinatura dos dois contratos, os seus objetivos não teriam sido atingidos, pois os produtos não foram finalizados pela contratada. Em vista disso, com fundamento no art. 78, inciso I, e 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93, foram emitidos os termos de rescisão unilateral dos contratos nº 05.084.10.97 (sistemas Contas Públicas e Suprimentos, fls. 517) e nº 05.086.10.97 (sistemas Recursos Humanos e Folha de Pagamento, fls. 702), ambos datados de 28/03/2001. Os incisos dos artigos que embasaram a descontinuidade do contrato tratam da rescisão unilateral por descumprimento do acordo firmado: “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; (...) Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; (...)” 85 2.1.5. O art. 56, em seu § 1º, da Lei de Licitações relaciona as garantias cujas prestações podem ser exigidas pela autoridade competente pelas contratações no âmbito da Administração Pública, desde que previstas no instrumento convocatório. Com a contratação direta irregular, tais garantias não foram exigidas pelo TRF. Não constam, também, dos autos, quaisquer esforços dos responsáveis para a confirmação da capacidade técnica da contratada, compatível com o vulto do objeto pretendido, ou mesmo com a saúde financeira da empresa Dimensão Consultoria e Desenvolvimento de Sistemas Ltda. 2.1.6. Os atestados anexados aos autos dos processos nº 560/97 (fls. 341/348) e nº 615/97 (fls. 533/540) apenas informam que a Dimensão forneceu sistemas aplicativos, e que atendiam às expectativas das entidades que os emitiram. Cabe ressaltar que os sistemas elencados nos atestados utilizavam linguagem e repositório de dados (banco de dados) diferentes daquelas contratadas pelo TRF/3ª Região. 2.1.7. Uma das dificuldades encontradas pela empresa para finalizar os sistemas contratados esteve relacionada diretamente com o conhecimento da linguagem e do banco de dados exigidos pelo TRF. Este fato está registrado em ata de reunião, datada de 24/05/1999, em que o representante da empresa contratada teria alegado que um dos fatores que estariam inviabilizando o desenvolvimento do projeto estaria relacionado às “dificuldades de conexão entre a linguagem Delphi e o B. D. Ingres” (fls. 167). Conclui-se que a contratada encontrou dificuldades no domínio de tecnologia diferente da que utilizava costumeiramente e desenvolvia os sistemas que comercializava. 2.1.8. Em relatório datado de 22/06/1999 (fls. 162), o então Diretor da Secretaria de Informática informou que, no mês de abril de 1999, a Dimensão teria alegado que “estava passando por dificuldades internas devido a desfalque de pessoal em sua equipe técnica alocada nos projetos, fatores que acarretaram temporariamente a suspensão das atividades dos projetos”. A Dimensão teria, então, solicitado prazo para “recompor sua equipe técnica com pessoal capacitado”. Cabe lembrar que o TRF, na contratação direta que patrocinou de forma irregular, não havia tomado os devidos cuidados na avaliação da estrutura da empresa que prestaria os serviços. 2.1.9. A fragilidade da situação financeira da contratada ficou patente durante a realização dos trabalhos, tendo sido mencionada no ofício nº 443/00 – SINF (fls.260/262), em que o então Diretor da Secretaria de Informática do TRF informou ao Diretor-Geral da entidade a sua posição quanto a defesa da contratada ante comunicação de advertência por descumprimento de prazo para o desenvolvimento dos sistemas de Contas Públicas e Suprimentos. No mesmo documento, o Diretor citou reunião datada de 04/08/2000, em que a Dimensão “expôs suas dificuldades financeiras para manter o projeto” (fls. 261). O projeto em questão referia-se aos sistemas de Recursos Humanos e Folha de Pagamento. 2.1.10. Além do desgaste enfrentado pelas diversas áreas que seriam usuárias dos sistemas, em virtude das diversas reuniões ocorridas, sem que fossem obtidos resultados satisfatórios, conforme relatos constantes dos documentos de fls. 193/207, ocorreu dano aos cofres do TRF/3ª Região, que despendeu recursos em diversas fases dos projetos em análise. 2.1.11. Após analisarmos os cronogramas financeiros (fls.380 e 583) dos dois contratos, que foram originalmente propostos pela empresa Dimensão e aceitos pelos responsáveis pela contratação, observamos que foram definidos pagamentos antecipadamente à entrega dos sistemas. Também foi possível identificar que se remunerou etapas de desenvolvimento que não estavam diretamente ligadas ao produto final, constituindo-se, na prática, em assunção total do ônus e dos riscos do desenvolvimento pelo TRF/3ª Região. O TRF pagou pelas licenças da versão dos softwares antes que fossem compatibilizados com a sua plataforma (Delphi e Ingres), ou seja, 86 efetuou dispêndios por algo que simplesmente não podia ser utilizado e por um sistema que, na forma contratada, sequer existia. 2.1.12. Para ambos os contratos, estipulou-se que o item Dicionário de Dados/Fontes de Programas constituiria etapa de desenvolvimento remunerada. Ora, o dicionário de dados é uma ferramenta útil ao desenvolvimento e à manutenção de um sistema. Por isso, a sua criação nada mais seria que uma conseqüência do próprio processo de desenvolvimento, que poderia, ou não, ser exigida pelo contratante, ao fim dos trabalhos. Como produto, sua utilidade é discutível, se o próprio sistema não existir. Juntos, o pagamento das licenças e o dicionário de dados consumiriam 62 % do valor estimado para o projeto referente aos sistemas de Contas Públicas e Suprimentos e 53 % em relação aos sistemas RH e Folha de Pagamento. Ressalte-se que, apesar de, após mais de três anos os sistemas não terem sido entregues em funcionamento, em pouco mais de um ano todo o valor relativo às duas etapas em questão já haviam sido pagas no primeiro caso e 80 % no segundo. 2.1.13. A distribuição prevista para os pagamentos das demais etapas seguiram a mesma linha, e incluiu a realização de treinamentos e assessoria operacional. Em relação a esta última fase, identificou-se clara incompatibilidade entre o anexo I dos contratos, denominado “Etapas do Contrato” (fls.372/375 e 580/582), e os cronogramas financeiros (anexo II). De acordo com o anexo I, a assessoria operacional deveria ser prestada após a implantação dos sistemas. Já o cronograma previu o pagamento da etapa em parcelas, antes do final da execução (dez, no caso do contrato 05.084.10.97, e sete no do contrato 05.086.10.97), parcelas estas que foram integralmente pagas pelo TRF. 2.1.14. Os valores previstos para os contratos 05.084.10.97 e 05.086.10.97 e os respectivos pagamentos efetuados estão resumidos na tabela de fls. 50/51. Para o contrato 05.084.10.97, foram pagos R$ 268.200,00, ou 91,7 % do valor global. No contrato 05.086.10.97, pagou-se R$ 231.272,48, representando 66,6 % do total previsto. O TRF apresentou à equipe de auditoria os produtos obtidos junto à empresa Dimensão, como resultado do contrato. Conforme tabela de fls. 50/51, trata-se da documentação referente aos produtos intermediários resultantes do processo de desenvolvimento, assim como fontes repassados pelo fornecedor, sem perspectiva de seu aproveitamento, decorridos mais de dois anos desde a rescisão dos dois contratos. 2.1.15. Consideramos que a aceitação da forma de pagamento, com a antecipação da receita para a Dimensão, sem qualquer garantia de que esta concluiria os trabalhos contratados; a negligência em se verificar a capacidade da contratada em executar os trabalhos de desenvolvimento dos sistemas, uma vez que se deixou de analisar questões referentes à habilitação técnica e econômica da contratada, previstas em lei, deram causa aos danos identificados. Vale lembrar que a contratação se deu de maneira irregular, no que tange à obrigatoriedade em se realizar os devidos procedimentos licitatórios. 2.1.16. Por este motivo, somos pela imputação de responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na contratação irregular da empresa Dimensão, juntamente com a contratada, na pessoa de seu representante legal, para que se faça o ressarcimento do dano causado aos cofres do TRF/3ª Região , no montante de R$ 499.472,48, pela inexecução dos contratos 05.084.10.97 e 05.086.10.97. Critério de Auditoria: art. 38 do Decreto nº 93.872/86, art. 56, em seu § 1º, da Lei nº 8.666/93. Evidências: contratos nº 05.084.10.97 (fls. 361/380) e nº 05.086.10.97 (fls. 563/583) e Termos Aditivos (fls. 398/403 e 619/622); Notas Fiscais relacionadas na tabela de fls. 50/51. Causas e Efeitos 87 2.1.17. A contratação direta irregular, associada à negligência ocorrida ao se deixar de exigir garantias previstas em lei e verificar a capacidade da contratada em executar os trabalhos de desenvolvimento dos sistemas, além da antecipação da receita para a Dimensão, foram causas para o ocorrido. O efeito foi o dano aos cofres do TRF/3ª Região. Conclusão 2.1.18. Os agentes envolvidos tiveram atuação determinante nos resultados danosos das contratações em comento. A escolha da empresa Dimensão não foi antecedida por criteriosa análise de capacidade técnica e financeira que garantisse condições mínimas de execução dos trabalhos. Ao indicar a empresa para o fornecimento dos sistemas sem que fossem empreendidos os regulares procedimentos licitatórios, os responsáveis assumiram o risco pelos resultados da contratação, afastando a possibilidade de utilização dos instrumentos de proteção que a lei de licitações concede. 2.1.19. Mesmo considerando os riscos inerentes à consecução de qualquer empreendimento que resulte da contratação de terceiros, entendemos que, no caso em tela, os responsáveis deram causa ao dano ao erário. Por outro lado, a prestadora dos serviços não poderia ter recebido os pagamentos, uma vez que não foi concluído o objeto contratado. Por isso, consideramos necessário o ressarcimento dos valores indevidamente pagos. Proposta de Encaminhamento: 2.1.20. realização de citação solidária dos responsáveis pela contratação da empresa Dimensão Consultoria e Desenvolvimento de Sistemas, e da empresa contratada, na pessoa de seu representante legal, conforme tabela abaixo: Conduta Responsável Cargo Áurea Lúcia Machado Diretora da Solicitou a contratação da empresa Honda Subsecretaria de Dimensão para a prestação dos serviços CPF: 064.085.158-43 Recursos de Informática e atestou a maior parte das notas fiscais. Aprovou a contratação e justificou a Sebastião José Pena Diretor da Secretaria de indicação da empresa Dimensão Filho Informática Consultoria e Desenvolvimento de CPF: 144.493.008-74 Sistemas. Namirair Silveira Autorizou a contratação e assinou os Diretora Geral Oliveira Campos contratos. CPF: 584.072.788-15 Agilberto de Lacerda Assessor de Licitações da Acompanhou o processo de contratação Figueiredo Santos e realizou a análise jurídica do feito Presidência CPF: 001.187.618-20 Aparecida dos Santos Avalizou e analisou juridicamente os Pinheiro Assessora Técnica contratos irregulares CPF: 133.060.478-48 2.2. Contratação de serviços sem a observância dos devidos procedimentos licitatórios Situação Encontrada Sistema S3R 2.2.1. O TRF/3ª Região utiliza, para acompanhamento de sua atividade processual um sistema informatizado denominado SIAPRO – Sistema de Acompanhamento Processual, que teve sua elaboração contratada pelo Conselho Federal de Justiça, através do instrumento contratual n° 028/95-CJF/DMP, decorrente da Concorrência Pública n° 001/95-CJF. Destinou-se a ser utilizado pelos Tribunais Regionais Federais de quatro Regiões: 2ª, 3ª, 4ª e 5ª. A concorrência tinha por objeto a contratação de solução completa, incluindo aquisição de licenças de uso de banco de dados e de ferramenta de desenvolvimento, além dos serviços relativos ao próprio desenvolvimento do sistema. A empresa vencedora do certame foi a Computer Associates Ltda. - CA. De acordo com o contrato firmado, o SIAPRO teve um custo total de R$ 549.825,00. 2.2.2. Em dezembro de 1999, o TRF/3ª Região iniciou o processo de “modernização” do 88 SIAPRO. O projeto recebeu a denominação de S3R – Sistema de Acompanhamento de Processos da 3ª Região. Sua execução ocorreu através de três contratos de prestação de serviços, conforme quadro abaixo: Contrato 04.001.10.2000 04.027.10.2000 04.005.10.2001 Total Processo 668/99 378/00 521/00 Data de Assinatura 07/02/2000 23/11/2000 30/01/2001 Valor (R$) 664.437,00 267.638,84 1.824.925,00 2.757.000,84 Fonte: Contratos 04.001.10.2000, 04.027.10.2000 e 04.005.10.2001, às fls. 801/811, 1237/1246 e 1362/1370 2.2.3. As contratações não foram precedidas de regular procedimento licitatório, e, nos três casos, os responsáveis fizeram o enquadramento legal com base no art. 25, caput, da Lei n° 8.666/93 (Inexigibilidade de Licitação). A Computer Associates foi a empresa contratada pelo TRF/3ª Região para executar os trabalhos. 2.2.4. Uma das razões elencadas pela Diretora da Subsecretaria de Recursos de Informática, através do memorando n° 156/99-UINF, de 09/12/1999, para que os serviços fossem contratados por inexigibilidade foi a de que “o sistema em uso no TRF só pode ser alterado pela empresa Computer Associates, sob pena de perda de garantia” (fls. 708). 2.2.5. O documento “P1D001 – Definição Inicial do Projeto” (fls.711/767) serviu como projeto básico do sistema. Nesse documento, encontram-se descritas as características do S3R. A partir da descrição do sistema SIAPRO contida em informação da Secretaria de Informática do Tribunal, datada de 06/08/2001 (fls. 931/949), foi possível montar o quadro comparativo dos dois sistemas: LinguaGerenciaInstâncias gem de Arquitetu- Interface Eq. Sistema Ambiente mento de Operacional Dados Atendidas Programa- ra Usuário ção AIX (Unix SGBD* Centraliza SIAPROpara RISC da Ingres 2ª 4GL Caracter Terminal da IBM) SGBD ClienteS3R AIX 1ª e 2ª Delphi Gráfica Micro Ingres Servidor * SGBD – Sistema Gerenciador de Banco de Dados 2.2.6. Observando-se as características acima selecionadas, identifica-se semelhança em relação ao ambiente operacional em que ambos rodam e o repositório de dados utilizado pelos dois sistemas, que consiste no sistema de banco de dados Ingres. O sistema operacional e o gerenciador de dados adotado são requisitos de ambiente, portanto fatores extrínsecos às aplicações. Assim como o SIAPRO e o S3R, outros sistemas do TRF podem ser executados sob o AIX, como ocorre, por exemplo, com o sistema de Folha de Pagamento do Tribunal. Da mesma forma, outros programas podem acessar dados a partir do Banco de Dados Ingres. 2.2.7. Os demais itens estão diretamente ligados à forma como os sistemas foram desenvolvidos. As diferenças observadas sugerem que, mais que uma modernização no sistema original, o SIAPRO, os serviços contratados junto à CA representaram, em verdade, o desenvolvimento de novo sistema, o S3R. Este aplicativo seria capaz de atender ambas instâncias judiciárias da 3ª Região, com a incorporação de tecnologias mais atuais, consubstanciada na mudança de arquitetura, que passou daquela tipicamente usada nos antigos sistemas centralizados, acessados através dos chamados “terminais burros”, desprovidos de capacidade de processamento, para o novo paradigma de processamento vivenciado a partir dos anos noventa, denominado “cliente-servidor”. 2.2.8. Corroborando a constatação de que não houve qualquer modificação no sistema anterior, mas a criação de um novo sistema, o documento “Informação SINF” (fls. 931/949), originado da Secretaria de Informática do TRF/3ªRegião, datado de 06/08/2001, emitido com o fim de informar a situação do sistema S3R, na época, concluiu sua análise sobre a diferenciação entre o SIAPRO e o S3R afirmando: “Quer se considere o S3R como modernização do SIAPRO ou não, 89 na prática a utilização de um ambiente de desenvolvimento gráfico dirigido à arquitetura clienteservidor conjugada ao grande levantamento de informações pertinente à 1ª Instância determinam o abandono do produto material do desenvolvimento do SIAPRO, qual seja o seu modelo de dados e sua programação (códigos)” (fls. 940). Dessa forma, constata-se que inexistiu dependência entre os dois trabalhos, apenas semelhança em suas funcionalidades. 2.2.9. Isto posto, conclui-se que não havia qualquer risco de perda de garantia do SIAPRO com o desenvolvimento do S3R. Não se sustenta o argumento da Diretora da Subsecretaria de Recursos de Informática à época, de que haveria perda de garantia, caso a CA não fosse contratada. 2.2.10. Ainda na tentativa de justificar a contratação direta, a Diretora da Subsecretaria de Recursos de Informática ainda registrou no memorando n° 156/99-UINF que a Computer Associates havia sido a empresa que desenvolveu o SIAPRO e que a complexidade do trabalho também seria motivo para a contratação da CA. Em suas palavras: “A complexidade do projeto a ser desenvolvido requer pleno conhecimento das ferramentas a serem utilizadas, em especial do software gerenciador de banco de dados, pois interfere diretamente na performance da aplicação. A Computer Associates é a empresa mais especializada no SGBD CA Open Ingres visto que é produtora e fornecedora exclusiva desse software” (fls. 708). 2.2.11. Na visão pessoal da então Diretora da Subsecretaria de Recursos de Informática, Sra. Áurea Lúcia Machado Honda, a CA era a “mais especializada”, mas não a única empresa, o que deixa transparecer que era sabido que existiam outras empresas conhecedoras da tecnologia. Além disso, a lei não prevê que uma impressão subjetiva do gestor seja suficiente para que se justifique o afastamento da licitação na contratação de serviços. Não é dada, ao administrador, a opção de licitar. Contratar por licitação é a regra, e o enquadramento no caput do art. 25, da Lei de Licitações constitui exceção aplicável a situações contidas no texto legal, que determina: “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição”. 2.2.12. Não é preciso ir muito longe, para que cheguemos à constatação de que outras empresas poderiam ter prestado os serviços que constituíram o objeto dos contratos com a CA, aqui tratados. No memorando n° 113/2000 (fls. 1427/1428), datado de 22/12/2000, a mesma Diretora tenta justificar a contratação de outra empresa para prestar serviços de desenvolvimento de sistemas para o TRF/3ª Região, usando a mesma tecnologia empregada no S3R (banco de dados Ingres e linguagem Delphi), fato este comprovado pela descrição de serviços contida no item “1”, da cláusula terceira do contrato firmado com a empresa BCS Informática Ltda.: “Os serviços abrangem os serviços (sic) de levantamento de dados, documentação, análise e programação do Sistema de Migração de Dados Mumps para Ingres dos sistemas de Administração de Materiais e Gestão Patrimonial e RH-Magistrados do TRF – 3ª Região, o correspondente processamento de migração das bases de dados, as alterações necessárias nos respectivos aplicativos em Delphi para a implantação dos mesmos e a implantação dos sistemas.” (fls. 1453) 2.2.13. Dentre os argumentos utilizados para a contratação, destacamos: “a empresa BCS executou a migração das bases de dados do sistema processual deste Tribunal, como prestadora de serviços à Computer Associates” (fls. 1427). O sistema processual, no caso, era o S3R. Este fato comprova que a Computer Associates não era a única empresa capaz de prestar o serviço demandado. Em vista do exposto, a contratação por inexigibilidade do desenvolvimento do S3R foi ilegal. Sistemas de Administração de Materiais/Patrimônio e RH-Magistrados 2.2.14. O caso exemplificado no parágrafo anterior diz respeito ao processo n° 526/2000. A 90 cláusula primeira do contrato 04.003.10.2001 (fls. 1452/1473), firmado com a empresa BCS, registrou da seguinte forma o objeto da avença: “Prestação de serviços de desenvolvimento do sistema da migração de dados MUMPS para INGRES dos sistemas de Administração de Materiais/Patrimônio e RH-Magistrados, Execução da migração e implantação dos sistemas” (fls. 1453). O preço ajustado foi de R$ 65.000,00. Também neste caso o TRF deixou de promover licitação para a escolha do fornecedor dos serviços. 2.2.15. A requisição para a contratação dos serviços no processo n° 526/2000 (fls. 1425) e o memorando de indicação da BCS para o reconhecimento da inexigibilidade de licitação originouse da Subsecretaria de Recursos de Informática, e foi assinado pela então diretora, Sra. Áurea Lúcia Machado Honda. Mais uma vez, enquadrou-se irregularmente o feito no art. 25, caput, da Lei de Licitações. As justificativas dadas pela solicitante, constantes do memorando nº 113/2000UINF (fls. 1427), que utilizou também como base as informações repassadas pelo Diretor da Divisão de Desenvolvimento de Sistemas, Sr. Jorge Akio Fukagawa, através do memorando nº 71/2000-DSIS (fls. 1429), referiram-se ao fato de a BCS ter executado outros serviços para os TRFs da 2ª e 4ª Regiões e da própria 3ª Região, por possuir software de apoio para a execução dos trabalhos e por utilizar padrão de desenvolvimento e controle de segurança já conhecidos no âmbito do TRF. Nenhuma das razões elencadas, no entanto, enquadra-se no caso previsto no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93. Sistemas Contas Públicas, Suprimentos, Recursos Humanos e Folha de Pagamento 2.2.16. Em 09/01/1998, o TRF/3ª Região celebrou dois contratos com a empresa Dimensão Consultoria e Desenvolvimento de Sistemas Ltda., para o fornecimento dos sistemas de Contas Públicas e de Suprimentos (contrato 05.084.10.97 - processo nº 560/97, no valor de R$ 292.500,00, fls. 361/380) e de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento (contrato 05.086.10.97 - processo nº 615/97, no valor de R$ 347.500,00, fls. 563/583). Em ambos os casos a contratação se deu por inexigibilidade de licitação, tendo os responsáveis realizado o enquadramento legal com base no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93. 2.2.17. As únicas justificativas apresentadas para que a contratação ocorresse por inexigibilidade encontram-se nos documentos Informação nº 56/97-SINF (fls. 349), no caso do contrato 05.084.10.97, e Informação nº 58/97-SINF (fls. 541), para o contrato 05.086.10.97. Com idêntica argumentação, informam os solicitantes: “A hipótese é de inexigibilidade de licitação considerando que o sistema é elaborado para atender estritamente ao Poder Público, encontra-se instalado em mais de 100 (cem) locais e em diversos Tribunais de Justiça, contendo, pois características únicas. Trata-se, ainda, de produto que só pode ser fornecido pela empresa que o desenvolveu havendo inviabilidade de competição com outros programas elaborados para atender a pessoas jurídicas de direito privado, cujas características e legislação de regência é diversa da Administração Pública.” 2.2.18. Não nos parece admissível o enquadramento das contratações no art. 25, inciso II, da Lei de Licitações em virtude da especificidade do ente contratante. Dos quatro sistemas cujo fornecimento foi contratado, três deles são utilizados em qualquer tipo de entidade, seja ela pública ou privada. Sistemas de Suprimento, RH e Recursos Humanos são utilizados em qualquer empresa ou órgão. Adaptá-los às exigências do contratante é apenas requisito para a contratação o que deve ser considerado fato comum, pois o uso da aplicação dependerá das necessidades da organização. Mesmo no caso do sistema de Contas Públicas, o fato de ser matéria específica da área pública não poderia impedir que fosse permitido a outros potenciais fornecedores oferecerem propostas em regular procedimento licitatório. A suposta experiência da Dimensão em desenvolver sistemas para órgãos do Judiciário também não caracteriza a inviabilidade de competição propugnada pelo art. 25 da Lei nº 8.666/93. 2.2.19. Por fim, a afirmação de que o “produto só pode ser fornecido pela empresa que o 91 desenvolveu” (fls. 349 e 541) deturpa o espírito da lei, já que, de início, ter-se-ia escolhido o produto, que, logicamente, só poderia ser fornecido por quem o desenvolveu e é o detentor dos direitos de comercialização. Daí, resultaria a inviabilidade de competição. 2.2.20. Por todo o exposto, consideramos irregulares as contratações junto à empresa Dimensão. Cabe aqui registrar que os resultados das contratações em tela foram especialmente danosos para a Administração, uma vez que a empresa Dimensão deixou de produzir os sistemas contratados, por falta de estrutura. Isto, apesar de ter sido remunerada pelo TRF/3ª Região. Este fato foi tratado no item 2.1 deste relatório. Sistemas Pró-Social e Controle de Documentos Despachados para o Correio 2.2.21. Junto à empresa Pró-Sistemas Consultoria, Treinamento, Comércio e Representação Ltda., o TRF/3ª Região assinou dois contratos, por inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, para desenvolvimento do sistema Pró-Social. Inicialmente, foi efetuado projeto piloto para a Seção Judiciária de São Paulo (1ª Instância), através do contrato nº 04.006.10.99 (fls. 1491/1510) – processo 688/98, firmado em 27/01/1999, no valor estimado de R$ 160.160,00. Em 08/11/1999, o projeto inicial foi revisto e expandido, passando a incluir o TRF/3ª Região, através do contrato nº 04.031.10.99 (fls. 1534/1557) – processo 494/99, com valor total de R$ 284.430,00. 2.2.22. No primeiro caso, o documento de justificativa da contratação registra a solicitação e o reconhecimento da inexigibilidade de licitação “considerando a existência da metodologia ‘prómétodo’, já instalada nesta Corte...e a inexistência de concorrência autorizada no mercado” (fls. 1490). Não explica, no entanto, a razão de só a Pró-Sistemas estar credenciada a desenvolver o sistema através de tal método, ou mesmo qualquer documento que conceda à empresa escolhida o caráter de exclusividade. 2.2.23. Para o segundo contrato, a Diretora da Subsecretaria de Recursos de Informática, Sra. Áurea Lúcia Machado Honda, solicitou a contratação por inexigibilidade, “tendo em vista que a empresa efetuou os levantamentos e elaborou as especificações do projeto, conforme contrato nº 04.006.10.99 e aditivo nº 04.006.11.99, tendo adquirido conhecimentos relevantes à implementação do sistema” (fls. 1530), acrescentando que “o contrato prevê a transferência de tecnologia referente a utilização da Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas – Pró-Método, da qual a empresa detém direitos autorais”( fls. 1530). Também neste caso não foram anexados documentos comprobatórios da exclusividade da metodologia de desenvolvimento de sistemas “Pró-Método”. 2.2.24. Também não está justificada a utilização de uma tecnologia de desenvolvimento “exclusiva” de uma determinada empresa, sem que tenha havido qualquer estudo técnico que embasasse a sua escolha pelo TRF e a conseqüente vinculação da contratação da prestadora dos serviços. 2.2.25. O Sistema de Documentos Despachados para o Correio foi contratado também junto à empresa Pró-Sistemas, por inexigibilidade, ao preço total de R$ 69.900,00 (R$ 55.920,00 no contrato original e R$ 13.980,00 através de termo aditivo, com acréscimo de 25%), através do contrato nº 04.047.10.98 (fls. 1585/1599) – processo 614/98. Como justificativa para o enquadramento no art. 25, caput, da Lei de Licitações, informou o Diretor da Subsecretaria de Informática em exercício: “a empresa Pró-Sistemas participou de reuniões de levantamento de dados e definição do sistema adquirindo conhecimentos relevantes à implementação, tornando-se a única empresa, atualmente apta, para atender o objeto da referida RC/S” (fls. 1569). Novamente aqui a capitulação legal foi irregular, considerando que a participação de técnicos da empresa nos trabalhos de levantamento de dados e definição do sistema foram etapas prévias da própria prestação dos serviços de desenvolvimento. 92 2.2.26. Pelos motivos expostos acima, consideramos irregulares as contratações havidas. Serviços de Suporte à Rede Local 2.2.27. Ao analisarmos os processos de nºs 518/96 (fls. 1625/1674) e 72/97 (fls. 1675/1694), que tratam, respectivamente, da instalação de rede nos fóruns da Justiça Federal e prestação de suporte técnico local, verificamos ter havido a contratação direta da empresa Opensyst Comércio de Serviços de Informática Ltda., antiga Opennet, sob a alegação de inviabilidade de licitação, em decorrência de a mesma já deter conhecimentos acerca do “parquet” existente, pois já havia se sagrado vencedora de uma licitação para instalação da rede local nos prédios dos Fóruns Pedro Lessa, Execuções Criminais e Execuções Fiscais. De acordo com a Sra. Assessora de Licitações da Presidência à época, poderia haver conflito de interesses se outra empresa viesse a ser contratada, pois, em seu entender, no caso de ocorrência de algum problema, nenhuma das empresas iria querer assumir eventual responsabilidade pelo serviço. 2.2.28. Sob a mesma alegação tratada no parágrafo anterior, foi a empresa Opensyst Comércio e Serviços de Informática Ltda. contratada diretamente para a execução de serviços de instalação de sistema de tolerância a falhas sem servidor (processo nº 593/96, fls. 1695/1720). 2.2.29. Não concordamos com o posicionamento do órgão, com relação ao enquadramento legal para a contratação dos serviços, pois, o caput do art. 25 estipula que a licitação será inexigível nos casos em que houver inviabilidade de licitação, o que não ficou configurado, considerando que outras empresas do ramo poderiam executar os mesmos serviços. Critério de Auditoria: art. 37, inciso XXI, da CF; arts. 2 e 3° da Lei n° 8.666/93; Decisão 325/93-Plenário-Ata nº 31/93, Decisão 343/95-Plenário-Ata nº 31/95, Decisão nº 119/99-1ª Câmara – Ata nº 16/99, Decisão nº 279/2000-2ª Câmara – Ata nº 29/2000, Decisão 153/2001Plenário-Ata nº 11/2001, Decisão nº 103/98-Plenário-Ata nº 09/98, Decisão nº 338/2002-PlenárioAta nº 11/2002, Decisão nº 427/99-Plenário-Ata nº 29/99 . Evidências: processos 668/99 (vols. 4/5), 378/00 (fls. 1223/1358), 521/00 (fls. 1359/1423), 526/00 (fls. 1424/1475) 560/97 (fls. 326/429 ), 615/97 (fls.520/649), 688/98 (fls. 1475/1510), 614/98 (fls. 1568/1599), 494/99 (fls. 1511/1567), 518/96 (fls. 1625/1674), 72/97 (fls. 1675/1694) e 593/96 (fls. 1695/1720); Memo n° 156/99-UINF (fls. 707/708); Memo n° 113/2000 (fls. 1427/1428); documento “Informação SINF”, de 06/08/2001 (fls. 931/949); Memorando 71/2000DSIS (fls. 1429); Informação nº 56/97-SINF (fls. fls. 349/350); Informação nº 58/97-SINF (fls. 541/542). Causas e Efeitos 2.2.20. Em todos os casos relatados, percebe-se o pouco empenho em quebrar o elo existente entre o TRF e empresas prestadoras de serviço da entidade. Isso pode ser considerado causa para o ocorrido. Como efeitos, evidencia-se o afastamento da possibilidade de comparação entre propostas que sejam efetivamente vantajosas, tanto técnica quanto economicamente. Conclusão 2.2.21. As contratações de serviços na área de informática foram em grande parte realizadas por inexigibilidade de licitação. As empresas contratadas eram, em sua maioria, antigas prestadoras de serviço do órgão auditado. 2.2.22. Na maioria dos casos, antes mesmo da elaboração das requisições dos serviços, as empresas haviam enviado suas propostas, em decorrência de acerto prévio da área de informática 93 do TRF/3ª Região com os fornecedores. Este fato denota que a intenção de não realização da licitação era anterior às justificativas para o enquadramento no caso de inexigibilidade. 2.2.23. Para reforçar nossa convicção acerca da necessidade de realização de licitação, nos casos relatados, registramos que o entendimento prevalecente neste Tribunal (Decisão 325/93Plenário-Ata nº 31/93, Decisão 343/95-Plenário-Ata nº 31/95, Decisão nº 119/99-1ª Câmara – Ata nº 16/99, Decisão nº 279/2000-2ª Câmara – Ata nº 29/2000, Decisão 153/2001-Plenário-Ata nº 11/2001) é o de que a inviabilidade de competição tem como pressuposto a existência, tão-somente, de um único fornecedor de bens ou serviços, o que não ocorreu. Vale mencionar que o Exmo. Sr. Ministro-Relator Valmir Campelo, ao apreciar o processo TC nº 927.102/1998-6 (Decisão nº 153/2001-Plenário-Ata nº 11/2001) assim se manifestou: “as hipóteses previstas no art. 25 da Lei nº 8.666/93 são apenas ilustrativas, posto que aplica-se a outras hipóteses não previstas no artigo mas que verificada a impossibilidade de competição, será inexigível a licitação”. 2.2.24. Acerca da questão, o administrativista Hely Lopes Meirelles, em sua obra intitulada “Direito Administrativo Brasileiro”, esclarece que “a licitação é inexigível em razão da impossibilidade jurídica de se instaurar competição entre eventuais interessados, pois não se pode pretender melhor proposta quando apenas um é proprietário do bem desejado pelo Poder Público ou reconhecidamente capaz de atender às exigências da Administração no que concerne à realização do objeto do contrato”. 2.2.25. Cabe ressaltar que, quanto à aplicação do inciso II, do art. 25, da Lei de Licitações, em sessão realizada em 18/03/98, este Tribunal dirigiu a seguinte determinação à SEGEDAM (Decisão nº 103/98-Plenário-Ata nº 09/98): “1.6 - somente realize a contratação sem licitação com base na notória especialização do contratado (art. 25, II, da Lei nº 8.666/93) quando houver inviabilidade de competição entre possíveis interessados, configurando-se simultaneamente a singularidade do objeto e a notoriedade da contratada na execução do serviço específico desejado, a qual não será subcontratada, caso em que se caracterizaria a viabilidade de competição” 2.2.26. Em sessão de 10/04/2002 (Decisão nº 338/2002-Plenário-Ata nº 11/2002), este Tribunal se manifestou no sentido de que a contratação por notória especialização só poderá ser efetivada se comprovada a singularidade do serviço, o que não ocorre em nenhum dos casos relatados. 2.2.27. Em outra ocasião, em sessão realizada em 07/07/1999 (Decisão nº 427/99-PlenárioAta nº 29/99), este Tribunal firmou “o entendimento de que a inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/93 sujeita-se à fundamentada demonstração de que a singularidade do objeto - ante as características peculiares das necessidades da Administração, aliadas ao caráter técnico profissional especializado dos serviços e à condição de notória especialização do prestador - inviabiliza a competição no caso concreto, não sendo possível a contratação direta por inexigibilidade de licitação sem a observância do caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93”. Proposta de Encaminhamento 2.2.28. Realização de audiência prévia dos responsáveis, para que apresentem justificativas acerca da não realização dos regulares procedimentos licitatórios, preconizados no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts. 2° e 3° da Lei n° 8.666/93, apesar da possibilidade de competição entre fornecedores, conforme quadro abaixo: Responsável Cargo Conduta Requisitou e justificou a contratação Áurea Lúcia Machado Diretora da direta nos contratos 04.001.10.2000 Honda Subsecretaria de (proc. 668/99), 04.003.10.2001 CPF: 064.085.158-43 Recursos de Informática (proc.526/00) e 04.031.10.99 (proc. 494/99); requisitou a contratação direta 94 nos contratos 05.084.10.97 (proc. 560/97) e 05.086.10.97 (proc. 615/97). Diretor da Divisão de Justificou a contratação direta no Jorge Akio Fukagawa Desenvolvimento de contrato 04.003.10.2001 (proc.526/00). CPF: 086.577.638-50 Sistemas Aprovou a contratação, nos contratos 04.001.10.2000 (proc. 668/99), 04.003.10.2001 (proc. 526/00) e 04.031.10.99 (proc. 494/99).No Eduardo Garrido Diretor da Secretaria de processo nº 518/96, e na contratação referente aos contratos 04.020.10.97 CPF: 084.672.548-74 Informática (proc. 72/97) e 05.044.10.97 (proc. 593/96), exercendo o cargo de Diretor da Divisão de Suporte Operacional, aprovou e justificou a contratação direta. Autorizou e ratificou a capitulação legal Arlindo Rufino Diretor Geral da contratação, no contrato CPF: 366.469.978-53 04.001.10.2000 (proc. 668/99). Acompanhou o processo de contratação Suzana Sizue Hashimoto Assessora de Licitaçõese realizou a análise jurídica nos contratos 04.001.10.2000 (proc. CPF: 664.774.928-49 da Presidência 668/99), 04.003.10.2001 (proc. 526/00) e 04.031.10.99 (proc. 494/99). Avalizou e analisou juridicamente os Luiz Carlos de Oliveira Assessor Técnico contratos 04.001.10.2000 (proc. 668/99) CPF: 012.368.318-10 e 04.031.10.99 (proc. 494/99). José Kallás Desembargador Federal Aprovou e assinou o contrato CPF: 010.082.696-20 Presidente 04.001.10.2000 (proc. 668/99). Raul Corrêa de Almeida Autorizou e assinou o contrato, no Diretor Geral César Júnior contrato 04.003.10.2001 (proc. 526/00). CPF: 116.482.328-09 Avalizou e analisou juridicamente os Regina Pessel Aguiar contratos 04.003.10.2001 (proc. Assessora Técnica CPF: 043.076.488-03 526/00), 04.006.10.99 (proc. 688/98) e 04.047.10.98 (proc. 614/98). Aprovou e justificou a contratação direta nos contratos 05.084.10.97 (proc. Sebastião José Pena Diretor da Secretaria de 560/97) e 05.086.10.97 (proc. 615/97). Filho No contrato 04.020.10.97 (proc. 72/97), Informática CPF: 144.493.008-74 como Diretor da Secretaria de Documentação e Informática, aprovou a contratação direta. Autorizou a contratação direta e assinou Namirair Silveira os contratos 05.084.10.97 (proc. Oliveira Campos Diretora Geral 560/97) e 05.086.10.97 (proc. 615/97); CPF: 584.072.788-15 Ratificou a capitulação legal e assinou o contrato 04.006.10.99 (proc. 494/99). Acompanhou o processo de contratação Agilberto de Lacerda direta e realizou a análise jurídica nos Assessor de Licitações da contratos 05.084.10.97 (proc. 560/97), Figueiredo Santos Presidência CPF: 001.187.618-20 05.086.10.97 (proc. 615/97) e 04.047.10.98 (proc. 614/98). Avalizou e analisou juridicamente os Aparecida dos Santos contratos 05.084.10.97 (proc. 560/97), Assessora Técnica Pinheiro 05.086.10.97 (proc. 615/97) e CPF: 133.060.478-48 04.020.10.97 (proc. 72/97). João Flávio Silva Diretor da Subsecretaria Requisitou e justificou a contratação Sampaio de Recursos de direta nos contratos 04.006.10.99 (proc. CPF: 394.823.838-34 Informática 494/99) e 04.047.10.98 (proc. 614/98). Manoel Sílvio Costa Diretor da Secretaria de Aprovou a contratação, nos contratos Negri 04.006.10.99 (proc. 494/99) e Informática CPF: 857.502.048-04 04.047.10.98 (proc. 614/98). Maria Luíza Ferrara Autorizou a contratação direta, no Diretora Geral Nacarato contrato 04.006.10.99 (proc. 494/99). CPF: 020.547.798-49 Norberto Melega Villela Assessor de Licitações da Acompanhou o processo de contratação e realizou a análise jurídica no contrato CPF: 879.681.508-68 Presidência 04.006.10.99 (proc. 494/99) Autorizou e ratificou a capitulação legal Fernando Marco Antonio. da contratação, nos contratos Levy Gomes Diretor Geral 04.031.10.99 (proc. 494/99), CPF: 226.370.448-53 04.047.10.98 (proc. 614/98) e 04.020.10.97 (proc. 72/97) Maria Margarida Tosta Diretora da Secretaria de Aprovou a contratação referente ao Documentação e processo 518/96 e ao contrato CPF: 586.868.518-00 Informática 05.044.10.97 (proc. 593/96). Autorizou e ratificou a capitulação legal José Cabral Pereira da contratação, no processo 518/96 e no Fagundes Diretor Geral contrato 05.044.10.97 (proc. 593/96); CPF: 003.972.454-91 Aprovou e assinou o contrato 04.020.10.97 (proc. 72/97). Acompanhou o processo de contratação e realizou a análise jurídica no processo Sonia Yuriko Tanaka Assessora de Licitações518/96 e os contratos 05.044.10.97 CPF: 042.128.458-73 da Presidência (proc. 593/96) e 04.020.10.97 (proc. 72/97). Yara Prado Fernandes Avalizou e analisou juridicamente o Pascotto Assessora Técnica contrato 05.044.10.97 (proc. 593/96). CPF: 831.122.278-91 2.3.Contratação de serviços com o autor do projeto básico Situação Encontrada Processo n° 668/99 – Sistema S3R 2.3.1. O documento técnico que orientou o desenvolvimento do Sistema de Acompanhamento de Processos da 3ª Região – S3R, descrito no item 2.2 deste relatório, denominou-se “P1D001 – 95 Definição Inicial do Projeto” (fls. 711/767), com 46 páginas, datado de 03/12/1999. 2.3.2. O documento P1D001 contém informações detalhadas do projeto. Nele, são encontrados o objetivo, com doze itens descritos, as premissas básicas do projeto, o seu escopo, os produtos esperados (quinze grupos de produtos), a organização do treinamento que seria efetuado, os recursos de hardware e software necessários, os aspectos administrativos, rol de responsáveis, e prazo de execução com detalhado cronograma (fases do projeto, de “A” a “W”). 2.3.3. Como documento balizador das atividades que seriam desenvolvidas para a obtenção do sistema S3R, a “Definição Inicial do Projeto” constituiu-se no projeto básico da contratação do serviço. Ele foi elaborado seis dias antes da solicitação da contratação da empresa Computer Associates do Brasil Ltda. - CA pelo TRF/3ª Região. Esta constatação indica que houve prévio contato entre os solicitantes do serviço e a empresa CA. O documento foi uma resposta a uma solicitação do TRF. 2.3.4. Questionados a respeito do projeto básico utilizado na contratação objeto do processo n° 668/99, referente à contratação dos serviços de desenvolvimento do sistema S3R, os responsáveis confirmaram que o documento em tela foi o projeto básico utilizado para a contratação do desenvolvimento do S3R. Em resposta ao Ofício de Requisição nº 191/2003-02 (fls. 150), o TRF emitiu o Ofício nº 344/03 – DIRG (fls.151), anexando o Memorando nº 031/2003 – SINF (fls. 2476/2479). Neste expediente, às fls. 2477, ao se referir ao projeto básico da contratação do desenvolvimento do sistema S3R, a responsável indica as fls. 706/773, como sendo as relativas ao projeto básico. As fls. 709/767 constituem exatamente o documento “P1D001 – Definição Inicial do Projeto”, de autoria da Computer Associates, confirmando ser essa empresa a autora do projeto. Processo n° 526/00 – Contratação com a BCS 2.3.5. No processo n° 526/00, relativo à contratação de serviços de desenvolvimento do sistema da migração de dados MUMPS para Ingres – Administração de Materiais e RHMagistrados junto à empresa BCS Informática Ltda., o TRF utilizou, novamente, projeto elaborado pela empresa contratada para realizar os serviços propriamente ditos. 2.3.6. Em 20/12/2000, a BCS apresentou proposta comercial e proposta técnica ao TRF/3ª Região, anexando dois documentos, totalizando sete páginas, intitulados “Alterações nos sistemas de Administração de Materiais e RH-Magistrados” (anexo I) e “Cronograma Sintético de Atividades” (anexo II), acostados aos autos às fls. 1433/1439. 2.3.7. No anexo I, encontram-se definidos os ajustes necessários aos dois aplicativos, com onze subitens, as correções necessárias a serem implementadas nos sistemas (cinqüenta e uma correções), a indicação dos relatórios a serem preparados, a abordagem sobre o treinamento, a descrição do processo de migração dos bancos (de MUMPS para Ingres) e a previsão de acompanhamento pós-implantação. O anexo II tratou do cronograma que seria seguido, com doze atividades por cada sistema. Os dois anexos constituem os únicos documentos técnicos, relativos aos serviços que seriam prestados constantes dos autos. O conjunto de anexos serviu de base para a elaboração do quadro contido no subitem 1.1 da cláusula oitava do contrato celebrado com a BCS (fls. 1457), no qual foram informadas as etapas do projeto. A descrição das etapas nada mais é que um resumo das fases detalhadas no anexo I da proposta da BCS, o que confirma que a autoria do projeto básico foi da própria empresa contratada. Critério de Auditoria: art. 9°, inciso I, da Lei n° 8.666/93 e Decisões nºs 262/98 – Plenário Ata nº 17/98, 427/2002 – Plenário - Ata nº 44/2002 e 609/2002 - 2ª Câmara - Ata nº 46/2002. Evidências: documento “P1D001 – Definição Inicial do Projeto” (fls. 709/767); Memorando 96 nº 031/2003 – SINF (2476/2479); documentos “Alterações nos sistemas de Administração de Materiais e RH-Magistrados” e “Cronograma Sintético de Atividades” (fls. 1433/1439). Causas e Efeitos 2.3.8. A negligência dos responsáveis, em elaborar documento técnico direcionador dos trabalhos a serem contratados junto a terceiros pode ser indicada como causa do feito. O efeito mais danoso consiste na exposição do ente contratante aos interesses dos fornecedores, pois as reais necessidades do órgão estão dimensionadas apenas nos documentos criados pelas empresas contratadas. Conclusão 2.3.9. O art. 9° da Lei n° 8.666/93 dispõe: “Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; (...)” 2.3.10. A lei ressalva a possibilidade de elaboração de projeto pelo fornecedor de obra ou serviço nos casos em que tenha havido previsão contratual e apenas em relação ao projeto executivo. Não é este o caso dos processos aqui tratados. Tanto no processo 668/99, quanto no 526/00, os responsáveis deram causa à irregularidade, pois utilizaram os documentos emanados dos contratados como projeto básico. Este deveria ter sido resultante de estudos do próprio contratante ou poderia ter sido contratado junto a terceiro não executor do projeto, caso o TRF/3ª Região estivesse impossibilitado de prepará-lo por limitações de ordem técnica. 2.3.11. Cabe registrar que acerca da matéria, este Tribunal já se pronunciou em diversas ocasiões (Decisões nºs 262/98 - Plenário - Ata nº 17/98, 427/2002 - Plenário - Ata nº 44/2002 e 609/2002 - 2ª Câmara - Ata nº 46/2002) determinando o cumprimento fiel das disposições do art. 9º, inciso I, do Estatuto de Licitações e Contratos, especialmente a vedação de participação, direta ou indireta, do autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, na licitação ou na execução de obra ou serviço e no fornecimento de bens a eles necessários. 2.3.12. Pelos fatos apurados, cabe, na visão da equipe, chamar os responsáveis, nos processos aqui tratados, em audiência, para que posicionem-se quanto à contratação de serviços do próprio fornecedor do projeto básico, em afronta ao que reza a lei. Proposta de Encaminhamento 2.3.13. Realização de audiência prévia dos responsáveis pelas contratações das aquisições e prestações de serviços com empresa que elaborou os projetos básicos, em afronta ao art. 9°, inciso I, da Lei n° 8.666/93, conforme tabela abaixo: Cargo Conduta Requisitou e justificou a contratação Áurea Lúcia Machado Diretora da Subsecretaria direta no contrato 04.001.10.2000 (proc. Honda de Recursos de Informática 668/99) e 04.003.10.2001 (proc. CPF: 064.085.158-43 526/00). Eduardo Garrido Diretor da Secretaria deAprovou a contratação, no contrato 04.001.10.2000 (proc. 668/99) e CPF: 084.672.548-74 Informática 04.003.10.2001 (proc. 526/00). Autorizou e ratificou a capitulação legal Arlindo Rufino da contratação, no contrato CPF: 366.469.978-53 Diretor Geral 04.001.10.2000 (proc. 668/99). Acompanhou o processo de contratação Suzana Sizue Assessora de Licitações dae realizou a análise jurídica nos Hashimoto contratos 04.001.10.2000 (proc. 668/99) CPF: 664.774.928-49 Presidência e 04.003.10.2001 (proc. 526/00). José Kallás Desembargador FederalAprovou e assinou o contrato CPF: 010.082.696-20 Presidente 04.001.10.2000 (proc. 668/99). Raul Corrêa de Diretor Geral Autorizou e assinou o contrato Almeida César Júnior 04.003.10.2001 (proc. 526/00). Responsável 97 CPF: 116.482.328-09 2.4. Inexistência de Temos Circunstanciados, para o recebimento de bens de grande vulto e atestação para pagamento Situação Encontrada 2.4.1. Examinadas as grandes aquisições de bens de informática no TRF, no período abrangido pela auditoria, identificamos a inexistência de documentos suficientes para registrar o recebimento de bens, assim como a conseqüente atestação de notas fiscais. 2.4.2. Questionados quanto à existência de termos circunstanciados que comprovassem a entrega dos bens, no processo nº 497/2002, relativo à aquisição de equipamentos de informática, a Diretora da Secretaria de Informática posicionou-se: “Os recebimentos definitivos são dados a cada nota fiscal, mediante carimbo de recebimento definitivo em cada nota, conforme cláusula Quarta dos respectivos contratos.” (fls. 2477) 2.4.3. Dessa forma, foram pagos equipamentos adquiridos, apenas com a aposição de um carimbo em notas fiscais de valores significativos. Por exemplo, no contrato acima citado, o TRF atestou a NF nº 1535 (fls. 1721), de ordem da empresa AMC Informática, que teria fornecido trinta e três “impressoras de página” ao TRF, no valor total de R$ 182.655,00. Confirmando o que fora afirmado pela Diretora da Secretaria de Informática, apenas um carimbo com mensagem de recebimento padrão foi aposto na nota fiscal, que seguiu para pagamento. 2.4.4. O mesmo se deu nas aquisições de equipamentos servidores de rede IBM, efetuado junto à empresa Ação Informática Brasil Ltda. O TRF comprou um equipamento servidor RS/6000, no valor de R$ 162.808,69, através do contrato 05.021.10.98 (processo nº 450/98), firmado em 30/10/1998. A atestação de seu recebimento se deu através de carimbo padrão, informando “que o material foi recebido e aceito” (NF nº 110, fls. 1722). O mesmo ocorreu no contrato nº 04.008.10.2001 (processo 524/2000) para “atualização de servidores de rede” (nota fiscal nº 5259). A NF atestada encontra-se às fls.1723, com valor total de R$ 228.551,00. 2.4.5. As contratações de equipamentos IBM, sempre de grande vulto, tiveram equipamentos atestados na forma já descrita. Outro exemplo de emissão de recibo, através de carimbo ocorreu no recebimento do objeto do contrato nº 05.015.10.99 (processo nº 437/99), novamente com a empresa Ação Informática, referente a equipamento IBM RS/6000 e subsistemas de disco. As NFs atestadas são as de nº 1751 (fls. 1724), no valor de R$ 290.922,55, 1752 (fls. 1725), no valor de R$ 253.468,98, 1753 (fls. 1726), no valor de R$ 841.861,89 e 1758 (fls. 1727), no valor de R$ 468.867,16. 2.4.6. Em novo contrato com a Ação, nº 05.006.10.2003 (processo nº 524/2002), o TRF recebeu equipamentos sem a emissão de termo circunstanciado: NFs nº 7414 (fls. 1728), no valor de R$ 381.585,33 e 7413 (fls. 1729), no valor de R$ 183.930,44. 2.4.7. O procedimento em comento fere frontalmente a legislação referente ao acompanhamento dos contratos administrativos e à liquidação de despesas na área pública. 2.4.8. Determina a Lei nº 8.666/93 em seu art. 73: “Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: (...) II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; 98 b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação. § 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo. (...)” 2.4.9.A lei n? 4.320/64, em seu art. 63, § 2?, define as fontes que devem nortear a liquidação de despesas pela Administração Pública: “§ 2? - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base : I – o contrato, ajuste ou o acordo; II – a nota de empenho; III – os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço” 2.4.10. Os comprovantes de entrega ou de prestação não existem, nos casos aqui tratados. Cabe questionar em que se baseou o gestor do contrato para considerar realizadas as entregas dos equipamentos. 2.4.11. Não fosse suficiente a determinação legal, o bom senso mandaria que se fizesse registro dos recebimentos de bens de tão grande vulto. Além de resguardar o gestor dos contratos, o atendimento ao que determina a lei concede total transparência aos seus atos, evitando muni-lo, desnecessariamente, de tão grande poder. 2.4.12. Consideramos pertinente propor audiência dos responsáveis pela atestação e liquidação das despesas nos casos aqui descritos. Critério de Auditoria: § 1º, do art. 73, da Lei nº 8.666/93 c/c inciso III, do § 2º, do art. 63, da Lei nº 4.320/64. Evidências: NF nº 1535 (fls. 1721), NF nº 110 (fls. 1722), NF nº 5259 (fls. 1723), NF nº 1751 (fls. 1724), NF nº 1752 (fls. 1725), NF nº 1753 (fls. 1726), NF nº 1758 (fls. 1727), NF nº 7414 (fls. 1728), NF nº 7413 (fls. 1729). Causas e Efeitos 2.4.13. A causa identificada é a atribuição de poderes excessivos do gestor dos contratos, que deixa de se incumbir em documentar os recebimentos sob sua responsabilidade, resultando em falta de transparência dos atos necessários à liquidação da despesa. Conclusão 2.4.14. Tanto os gestores dos contratos, quanto a área responsável pelo controle da liquidação das despesas não cumprem o que determinam os dispositivos que regem a forma de reconhecimento da entrega de bens de informática do TRF/3ª Região. Se por um lado os gestores dos contrato apenas registraram a entrega dos bens através de um recibo dado na própria nota, sem elaboração de relatório ou documento equivalente, por outro, a Divisão de Controle de Cobranças Contratuais permitiu o prosseguimento do processo, apesar da inexistência da documentação exigida por lei. Proposta de Encaminhamento: 2.4.15. Realização de audiência prévia dos responsáveis pela atestação e pelo controle da liquidação de despesas, no TRF/3ª Região, conforme tabela abaixo: 99 Responsável Cargo Marina Miyoko Diretora da Divisão Goshima Cobranças Contrartuais CPF: 082.113.418-32 Conduta deConferiu e deu prosseguimento aos processos, autorizando o pagamento das Notas Fiscais. Atestou a NF 110, referente ao contrato Ary Sant´Anna Diretor da Divisão denº 05.021.10.98; Cardoso Filho Suporte a EquipamentosAtestou as NFs nº 1751, nº 1752, nº CPF: 218.055.718-34 Centrais 1753, nº 1758, referentes ao contrato nº 05.015.10.99. Chefe da Seção de Infra-Atestou a NF 5259, referente ao Adilson Rocelli CPF: 068.934.468-61 estrutura, Comunicação e contrato nº 04.008.10.2001 Teleprocessamento Amador Sant´Ana Diretor da Divisão deAtestou as NFs nº 7414, e 7413, Filho Suporte a Equipamentosreferentes ao contrato nº CPF: 041.286.638-24 Centrais 05.006.10.2003. 2.5. Ausência de justificativas para a contratação/aquisição de bens e serviços de informática Situação Encontrada 2.5.1. Verificamos que não constam da maioria dos processos as justificativas para a contratação/aquisição dos bens e serviços, nem a relação entre a demanda prevista e a quantidade de bem ou serviço a ser adquirido ou contratado. Observamos que os processos de compras/serviços de informática iniciam-se com a folha preenchida pelo setor requisitante, sem, contudo, constar qualquer justificativa relativa à solicitação. Com efeito, a título de exemplo, anexamos às fls.1730/1741 cópia do processo nº 575/99, relativo à contratação de cursos. Conforme se verifica, o processo inicia-se com a “Requisição de Compras/Serviços, que é preenchida pelo setor requisitante (fls. 02 do processo mencionado). Ás fls. 03/11, constam as propostas da empresa, juntamente com as certidões de regularidade da empresa a ser contratada. Já às fls. 12 é reconhecida a inexigibilidade da licitação pela Assessoria de Licitações da Presidência, com fundamento no art. 25, inciso II, sem que haja justificativas para a contratação dos cursos de informática ministrados pela empresa Praxis Consultoria em Informação e Automação Ltda. 2.5.2. Da mesma forma, no processo nº 397/98, que encontra-se integralmente acostado aos autos às fls. 1742/1761, que trata da aquisição e instalação de expansão de memória para o equipamento IBM RS/6000-J50, não constam as justificativas 2.5.3. Igualmente, no processo nº 471/98, que trata do Convite nº 51/98, destinado à aquisição de equipamento servidor de terminais, não é apresentada qualquer justificativa para a referida compra, conforme podemos observar da análise dos documentos de fls. 1762/1791. 2.5.4. Nos casos relatados, em nosso entender, devem ficar claramente demonstradas a oportunidade e conveniência da contratação/aquisição dos bens e serviços, assim como serem apresentadas as reais necessidades da contratação/aquisição, com indicação da finalidade e quantidade de usuários que virão a se beneficiar com a respectiva contratação/aquisição. Entendemos, também, que qualquer trabalho de auditoria efetuado naquele órgão ficará prejudicado em decorrência da ausência de transparência dos atos administrativos. Critério de Auditoria: Princípio da Motivação Evidências: processos nºs 575/99 (fls. 1730/1741), 397/98 (fls. 1742/1761), 471/98 (fls. 1762/1791). Causas e Efeitos 2.5.5. Consideramos que a causa para a ocorrência do fato deve-se ao descaso por parte dos vários setores em que tramitam os processos de contratação/aquisição de bens e serviços, notadamente a Assessoria de Licitações da Presidência, responsável pelo acompanhamento dos processos de licitação do TRF, em qualquer modalidade, desde a emissão da Requisição de 100 Compras/Serviços até a sua conclusão, associado à grande autonomia concedida aos órgãos requisitantes, no tocante ao processo de aquisição/contratação. Como efeito, a impossibilidade de avaliar a necessidade ou não da contratação/aquisição dos bens e serviços de informática. Conclusão 2.5.6. A inexistência de justificativas técnicas que fundamentassem o início dos processos de aquisição comprometeu sobremaneira a transparência dos atos de contratação elencados, impedindo a correta identificação de suas razões motivadoras. Proposta de Encaminhamento: 2.5.7. Audiência dos responsáveis pela solicitação e aprovação das contratações, conforme quadro abaixo: Responsável Cargo Conduta Vera Lúcia Portela Diniz Diretora da Subsecretaria Preparou a solicitação sem Gaia as justificativas de Administração Funcional apresentar CPF: 110.928.928-69 necessárias no processo 575/99. Fernando Gomes Diretor da Secretaria de Aprovou a contratação sem as devidas justificativas no processo CPF: 226.370.448-53 Recursos Humanos 575/99. Autorizou a contratação sem a Arlindo Rufino Diretor Geral apresentação das justificativas no CPF: 366.469.978-53 processo 575/99. Acompanhou, analisou Suzana Sizue Hashimoto Assessora de Licitações da juridicamente, aprovando a CPF: 664.774.928-49 Presidência contratação sem apresentação de justificativas, no processo 575/99. Preparou a solicitação sem Áurea Lúcia Machado Diretora da Subsecretaria apresentar as justificativas Honda de Recursos de Informática necessárias nos processos 397/98, CPF: 064.085.158-43 471/98. Aprovou a aquisição sem a Manoel Sílvio Costa Diretor da Secretaria de apresentação das devidas Negri Informática justificativas nos processos 397/98 e CPF: 857.502.048-04 471/98. Maria Luiza Ferrara Autorizou a aquisição sem a Nacarato Diretora Geral apresentação das justificativas no CPF: 020.547.798-49 processo 397/98. Acompanhou, analisou Agilberto de Lacerda juridicamente, aprovando a Assessor de Licitações da aquisição sem apresentação de Figueiredo Santos Presidência CPF: 001.187.618-20 justificativas, nos processos 397/98 e 471/98. Autorizou a aquisição sem a Namirair Silveira Diretora Geral apresentação das justificativas no CPF: 584.072.788-15 processo 471/98. 2.6. Não obtenção de três propostas válidas para o convite Situação Encontrada: 2.6.1. No processo de nº 537/99, relativo ao Convite nº 38/99, para aquisição de equipamento servidor de terminais para atendimento das necessidades do TRF/3ª Região, detectamos que não foi obtida a quantidade de três propostas válidas para o certame, tendo havido o prosseguimento do certame licitatório, sem que constassem justificativas por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, em inobservância ao disposto no § 7°, do art. 22, da Lei n° 8.666/93. Cabe informar que houve a participação no certame de apenas duas empresas, sendo uma delas desclassificada. 2.6.2. Igualmente, por ocasião do processo nº 536/99, referente ao Convite nº 37/99, destinado à aquisição de unidade externa de mídia óptica, leitora e gravadora, compatível com o software Ascent Storage com o Jukebox Plasmon, detectamos que houve a obtenção de apenas uma proposta válida, pois as outras três participantes do certame foram desclassificadas porque os equipamentos cotados não eram compatíveis com o software mencionado. Da mesma forma, a Comissão Permanente de Licitação não procedeu à repetição do convite nem apresentou qualquer justificativa para sua não-repetição. Em nossa opinião, como se trata de item específico, deveriam ser convidadas potenciais empresas que pudessem fornecer o bem licitado, cabendo à Comissão 101 Permanente de Licitação tentar buscar o maior número de propostas válidas a fim de ser obtida a proposta mais vantajosa para a Administração. 2.6.3. Já quando da análise dos processos nº 232/96 e 450/97, relativos aos convites nºs 49/96 e 41/97, observamos que as Comissões de Licitações limitaram-se a fazer constar das atas que, ainda que diversas empresas tivessem retirado os editais, as CPL decidiram prosseguir com a abertura dos envelopes, com base no parágrafo 7º do art. 22 da Lei nº 8.666/93, conforme se verifica às fls. 1872 e 1888. Critério de Auditoria: art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93 e Decisões 45/99-Plenário-Ata nº 06/99, 125/98-2ª Câmara - Ata nº 16/98, 140/2002-1ª Câmara - Ata 11/2002, 146/2001-2ª Câmara -Ata nº 23/2001, 279/2000-2ª Câmara - Ata 29/2000, 310/2000-Plenário-Ata 14/2000, 477/2002-2ª Câmara - Ata 36/2002. Evidências: processos nº 537/99 (1792/1822), 536/99 (1823/1852), 232/96 (1853/1874) e 450/97 (1875/1889). Causas e Efeitos 2.6.4. Causa: a CPL não tentou buscar a maior quantidade de propostas válidas com o fim de se obter a proposta mais vantajosa para a Administração. Como efeito, a impossibilidade de se auferir se foi ou não fornecido à Administração as melhores condições. Conclusão 2.6.5. Houve infringência ao dispositivo legal mencionado, assim como desobediência aos diversos julgados deste Tribunal mencionados. 2.6.6. De acordo com a jurisprudência prevalecente neste Tribunal (Decisões 45/99Plenário-Ata nº 06/99, 125/98-2ª Câmara - Ata nº 16/98, 140/2002-1ª Câmara - Ata 11/2002, 146/2001-2ª Câmara - Ata nº 23/2001, 279/2000-2ª Câmara - Ata 29/2000, 310/2000-Plenário-Ata 14/2000, 477/2002-2ª Câmara - Ata 36/2002), em caso de não-obtenção de três propostas válidas, os motivos devem ser devidamente justificados, sob pena de repetição do convite. Além do mais, segundo a definição prevista no art. 3º da Lei nº 8.666/93, licitação é o procedimento administrativo efetuado para se buscar a proposta mais vantajosa para a Administração. Não existindo concorrência entre licitantes, fica impossível auferir se foi ou não fornecido à Administração as melhores condições. Proposta de Encaminhamento: 2.6.7. Audiência dos membros das Comissões Permanentes de Licitação responsáveis pelos processos descritos, conforme quadro a seguir: Conduta Cargo Presidente da Comissão deAtuou nos Convites 37/99 e Licitação, nos processos 536/99 e38/99 537/99 Aparecida dos Santos Membro da Comissão deAtuou nos Convites 37/99 e Pinheiro Licitação, nos processos 536/99 e38/99 CPF: 133.060.478-48 537/99 Viviane Mandaro Cerqueira Membro da Comissão deAtuou nos Convites 37/99 e Dias Licitação, nos processos 536/99 e38/99 CPF: 014.252.558-84 537/99 Sílvia de Vidi Presidente da Comissão deAtuou no Convite 49/96 CPF: 082.641.218-10 Licitação, no processo 232/96 Edson Luiz dos Santos Membro da Comissão deAtuou no Convite 49/96 CPF: 032.786.188-66 Licitação, no processo 232/96 Membro da Comissão deAtuou, respectivamente, nos Norberto Melega Villela Licitação, no processo 232/96 eConvites 49/96 e 41/97 CPF: 879.681.508-68 Presidente da Comissão de Licitação, no processo 450/97 Marcus Vinícius MarquesMembro da Comissão deAtuou no Convite 41/97 Berzosa Licitação, no processo 450/97 CPF: 971.716.388-04 Rogério Luís Alves de Abreu Membro da Comissão deAtuou no Convite 41/97 Responsável Artemiza Araújo Amaral CPF: 051.787.878-03 102 CPF: 502.523.646-00 Licitação, no processo 450/97 Arlindo Rufino CPF: 366.469.978-53 Diretor Geral Fernando Marco Antônio Diretor Geral Levy Gomes CPF: 226.370.448-53 Namirair Silveira Oliveira Campos Diretor Geral CPF: 584.072.788-15 Homologou a decisão proferida pela CPL nos Convites 37/99 e 38/99 Homologou a decisão proferida pela CPL no Convite 49/96 Homologou a decisão proferida pela CPL no Convite 41/97 2.7.Contratação direta com preferência de marca Situação Encontrada 2.7.1. No processo nº 437/99 (fls. 1890/1983), relativo à aquisição de equipamento IBM RISC 6000, verificamos ter havido direcionamento na escolha do equipamento de marca IBM, pois efetuou-se compra direta sob a alegação de inexigibilidade, sem que ficasse comprovado no processo que somente esse equipamento atenderia às necessidades do órgão, em desobediência às disposições dos arts. 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da. Lei nº 8.666/93. Cumpre informar que a necessidade da referida aquisição foi levantada tanto pela empresa Computer Associates, a qual fornece manutenção no banco de dados Ingres quanto pela empresa IBM, interessada na venda. 2.7.2. Consideramos relevante transcrever as justificativas expostas pela Sra. Diretora da Subsecretaria de Recursos de Informática para a aquisição do equipamento, constante do processo em análise: “1. Pela necessidade de padronização de recursos de Hardware e Software considerados críticos à viabilização do Plano de Modernização de Sistemas da Justiça Federal da 2ª Instância de forma segura, eficiente e economicamente mais vantajosa para a Instituição, conforme as razões expostas e incluídas nos itens abaixo; 2. Os equipamentos e respectivo Sistema Operacional da IBM (AIX) foram adquiridos através de processo Licitatório em 1994, sendo que deste período até a data atual, realizaram-se investimentos significativos na expansão dos equipamentos e sua atualização. É importante ressaltar que tratam-se de servidores centrais de grande porte, com Sistema Operacional específico daquele fabricante. 3. Por outro lado, existe já a cultura formada para a plataforma AIX e disseminada por todo o nosso pessoal técnico (TRF) que se encontra capacitado e atualizado na operação e utilização dos referidos equipamentos/sistema operacional através de cursos periodicamente contratados junto a IBM. Além do mais, devemos considerar a fragmentação da força técnica para suporte a múltiplas plataformas, redução da interoperabilidade entre sistemas, que ocorre de fato, em ambientes de fornecedores heterogêneos e, por conseqüência, maior complexidade operacional (hardware e softwares heterogêneos). 4. Um ambiente com fornecedores heterogêneos é administrativamente inconveniente pois gera conflito de interesse entre as empresas, principalmente em casos críticos, onde são necessárias soluções urgentes (por exemplo, parada de um equipamento ou problemas de performance). 5. Os Sistemas Aplicativos atuais, e os já contratados e em fase de desenvolvimento, foram projetados para a plataforma RS-6000/AIX e uma mudança do ambiente operacional determinaria todo um investimento para adequação desses Sistemas Aplicativos, além de colocar em risco a prestação dos serviços jurisdicionais e comprometer o prazo dos projetos em andamento. 6. Devem ser também consideradas as novas aquisições de versões e releases de softwares de subsistemas, gerenciadores de banco de dados, softwares de comunicação (tipo SNA) e outros, os 103 quais são disponibilizadas na forma de produto específico para cada marca de sistema operacional. 7. A IBM vem cumprindo rigorosamente ao longo desse período com as garantias oferecidas, bem como, prestando um atendimento técnico de boa qualidade, sendo a empresa líder do mercado na tecnologia RISC. A IBM conhece o ambiente operacional UNIX do TRF o que facilita a interação entre o pessoal técnico do TRF e de manutenção/apoio técnico do fornecedor. Além do mais, a divisão e estruturação de tarefas entre os sistemas, conforme apontado nos relatórios das empresas Computer Associates e IBM para solução de problemas de performance do SIAPRO – Sistema de Acompanhamento Processual, seria moroso, difícil, talvez, impossível caso tivéssemos equipamentos com sistemas operacionais distintos. 8. Além do exposto acima, a compra dos equipamentos RS/6000 para a Justiça Federal, 1ª e 2ª Instâncias, permitirá ainda uma gestão mais eficaz da rede, dos novos Sistemas Aplicativos, e com total aproveitamento dos servidores mais antigos.” (fls. 1962/1963) 2.7.3. Não concordamos com o enquadramento para a aquisição do equipamento, uma vez que existem no mercado outras empresas que poderiam fornecer máquinas com configuração semelhante àquela fornecida pela IBM com tecnologia RISC, sendo possível, portanto, a competitividade entre possíveis fornecedores. Como exemplo, citamos as empresas SUN Microsystems e HP, que têm, entre seus produtos, equipamentos corporativos que utilizam o padrão RISC, com sistema operacional UNIX, assim como a IBM, como pode ser verificado às fls. 2244/2254. Além do mais, a própria responsável pela Subsecretaria de Recursos de Informática do TRF afirma no item 7 acima, que a IBM é a empresa líder do mercado na tecnologia RISC. Daí, podemos inferir que existam outras empresas concorrentes. Além do mais, existe entendimento pacífico deste Tribunal de que a preferência de marca deve ficar bem demonstrada no processo, tecnicamente e de forma circunstanciada, que somente aquela marca atende às necessidades específicas da Administração, o que, em nosso entender, não ocorreu. 2.7.4. Acerca da alegada padronização, o Exmo. Sr. Ministro Relator Marcos Vilaça, ao apreciar o TC nº 001.189/2001-5 (Decisão nº 664/2001-Plenário-Ata nº 35/2001), afirma que “a invocação do princípio da padronização como argumento para estreitar o campo da competição licitatória ou mesmo para declará-la inexigível requer justificação consubstanciada e objetiva dos motivos e condições que, no caso concreto, conduzem o administrador à conclusão de que sua preservação não se compatibiliza com a realização da licitação, ou que o certame, se realizado, deva circunscrever-se a equipamentos ou produtos de determinada procedência. Ademais, em diversas oportunidades (Decisão nº 446/95-Plenário-Ata nº 40/95; Acórdão nº 300/98-1ª CâmaraAta nº 23/98; Decisão nº 584/99-Plenário-Ata nº 38/99; Decisão 664/2001 - Plenário - Ata nº 35/2001; Decisão nº 516/2002 - Plenário - Ata nº 15/2002; Decisão 1518/2002 - Plenário - Ata nº 41/2002) este TCU tem-se manifestado no sentido de que pode haver a indicação de marca, para fins de padronização, desde que a justificativa tenha fundamento em razões de ordem técnica. 2.7.5. Além do mais, não consta do processo a justificativa do preço, em dissonância com as disposições do art. 26, inciso III, da Lei nº 8.666/93. 2.7.6. Importa mencionar, ainda, que, conforme documento anexado às fls. 1958, a IBM Brasil, segundo sua estratégia de negócio, não atende diretamente a todos os pedidos de comercialização de máquinas, atuando através de canais de distribuição. Na mesma ocasião informam que o único distribuidor credenciado que vem prestando tal fornecimento junto aos TRFs 2ª, 3ª e 4ª Regiões é a empresa Ação Informática Brasil Ltda., razão pela qual adquiriu-se o equipamento RISC dessa empresa. 104 Critério de Auditoria: Princípios da Isonomia e da Competitividade, e arts. 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da. Lei nº 8.666/93. Evidências: processo 437/99 Causas e Efeitos 2.7.7. Causa: falta de atuação efetiva de todos os setores envolvidos, notadamente a Assessoria de Licitações da Presidência, a qual compete acompanhar todos os processos licitatórios do TRF, em qualquer modalidade, desde a emissão da Requisição de Compras/Serviços até a sua conclusão. Como efeito, a impossibilidade de verificar se foi obtida a proposta mais vantajosa e em melhores condições para a Administração. Conclusão 2.7.8. Pelas razões expostas, consideramos ter havido a preferência de marca vedada pela Lei nº 8.666/93 que comprometeu o caráter competitivo da licitação. Consideramos aplicável chamar os responsáveis em audiência, para que se pronunciem acerca da preferência de marca ocorrida, com conseqüente inobservância dos arts. 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da. Lei nº 8.666/93. Proposta de Encaminhamento: 2.7.9. Audiência prévia dos responsáveis pela contratação ocorrida com preferência de marca, vedada pelos arts. 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da. Lei nº 8.666//93, conforme relação abaixo: Responsável Conduta Cargo Áurea Lúcia Machado Diretora da Subsecretaria de Requisitou e justificou a Honda contratação com indicação de Recursos de Informática CPF: 064.085.158-43 marca no processo descrito. Eduardo Garrido Diretor da Secretaria de Aprovou a contratação. CPF: 084.672.548-74 Informática Arlindo Rufino Autorizou a contratação. Diretor Geral CPF: 366.469.978-53 Suzana Sizue Hashimoto Assessora de Licitações da Acompanhou o processo de contratação e realizou a análise CPF: 664.774.928-49 Presidência jurídica. José Kallás Desembargador Federal Aprovou e assinou o contrato. CPF: 010.082.696-20 Presidente 2.8. Ausência de cópia de documento obrigatório nos processos de procedimentos licitatórios Situação Encontrada 2.8.1. Verificamos processo em que não consta cópia do ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite. Critério de Auditoria: art. 38, inciso III, da Lei nº 8.666/93. Evidências: processos nºs 575/99 (fls. 1730/1741), 397/98 (fls. 1742/1761), 471/98 (fls. 1762/1791). Conclusão: houve infringência ao dispositivo legal mencionado. Proposta de Encaminhamento: 2.8.2. Determinação ao órgão auditado para que faça juntar aos procedimentos licitatórios cópia do ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite, em atendimento às disposições do art. 38, inciso III, da Lei nº 8.666/93. 105 2.9. Fornecimento de cópia de edital por preço excessivo Situação Encontrada 2.9.1. Detectamos que, para o fornecimento de cópia do edital de qualquer licitação, atualmente é cobrado o valor de R$ 0,32 por folha, conforme se verifica às fls. 2457. 2.9.2. Ocorre que o art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/93 dispõe que o fornecimento de cópia do edital ficará limitado ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida. Em resposta ao item 8 do Ofício de Requisição nº 191/2003-04, de 24/06/2003 (fls. 33), em que foram solicitados os demonstrativos de custos e legislação que embasam os valores cobrados pelas cópias de editais de licitações promovidas pelo TRF, a Sra. Assessora de Licitação da Presidência ressaltou que “a doutrina vem se manifestando no sentido de que o ‘custo’ ao qual alude o texto da lei esclarece a ausência de caráter remuneratório da cobrança, que não configura ‘ganho’ de qualquer espécie para a Administração”, limitando-se a se justificar alegando que a cobrança se dá com fundamento nos valores fixados pelo Conselho de Administração daquele TRF desde a Resolução nº 148/97-CA, atualizada pelas Resoluções de nº 148/97, 151/98, 155/99 e 169/00 (fls. 2443/2458), sem, contudo, demonstrar como o cálculo foi efetuado. Acrescentou, ainda, que o edital fica à disposição para consulta na Divisão de Compras e Licitações, bem como na página do TRF na Internet, ressaltando que o valor é recolhido aos cofres da União mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF. 2.9.3. À vista dos documentos que foram anexados à resposta do Órgão, é fácil perceber que foi utilizada a Tabela de Custas para fornecimento de cópia, que variou de R$ 0,27 em 1997 (fls. 2446) até R$ 0,32 nos dias de hoje (fls. 2457). Contudo, há que se considerar que a cópia na mesma localidade onde se encontra o TRF, que é a Avenida Paulista, uma das localidades mais caras de São Paulo, está em torno de R$ 0,10 a R$ 0,15 por folha. Critério de Auditoria: art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/93 Evidências: abaixo apresentamos alguns dos editais analisados por esta equipe de auditoria: Custo doQuantidade edital (R$) folhas Concorrência 08/97 374/97 20,52 73 Concorrência 10/2000 157/2000 17,60 55 Tomada de Preços 023/98 379/98 8,40 32 Pregão 009/2001 445/2001 7,04 22 Tomada de Preços 006/99 425/99 10,73 40 Licitação Nº Processo de Custo por folha (R$) 0,28 0,32 0,26 0,32 0,27 Causas e Efeitos 2.9.4. Como causa podemos considerar a ausência de norma específica para fornecimento de cópia de edital de licitação. Como efeito, prejuízos aos potenciais licitantes e enriquecimento da Administração, uma vez que está havendo uma diferença de pelo menos R$ 0,17 por folha fornecida, pois não está sendo cobrado o custo efetivo de reprodução gráfica. Conclusão:. Houve infringência ao dispositivo legal mencionado. Proposta de Encaminhamento: 2.9.5. Determinação ao TRF/3ª Região para que proceda ao cálculo do valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida, e utilize este valor para a cobrança de cópias de editais de licitações que vier a patrocinar, nos termos do disposto no art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/93. 106 2.10. Verificação da conformidade do preço contratado efetuada pelo próprio licitante Situação Encontrada 2.10.1. No processo nº 420/2002, relativo à contratação de serviços para desligamento, realocação e instalação de equipamentos IBM, no Centro de Processamento de Dados do TRF/3ª Região, verificamos que a conformidade da proposta com os preços de mercado foi efetuada pela própria contratante, no caso a empresa IBM Brasil, Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., como comprova o documento inserido às fls. 2241, acrescentando a mesma que, em caso de prática de preço incompatível, o TRF/3ª Região será ressarcido a qualquer tempo. Além do mais, nem a própria IBM garante que os preços estão mesmo de acordo com os de mercado pois, do contrário, seria desnecessário declarar que o Órgão seria ressarcido em caso de valores incompatíveis. Importa ressaltar que o artigo 26, parágrafo único da Lei nº 8.666/93 dispõe que o processo de dispensa ou de inexigibilidade será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço. 2.10.2. Em nossa opinião, a verificação da conformidade entre os preços da proposta vencedora com aqueles correntes no mercado compete à Administração, a qual, pelo disposto no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, deve comparar o valor de cada proposta com os requisitos do edital e a compatibilidade com os preços correntes de mercados, efetuando a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis. Ora, o gestor de recursos públicos deve ter por dever e objetivo garantir a contratação/aquisição mais vantajosa e em melhores condições para a Administração, não cabendo ao licitante declarar a conformidade do preço com os de mercado. Critério de Auditoria: arts. 26, parágrafo único, e 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 Evidências: processo 420/2002 (fls. 2234/2243) Conclusão: houve desobediência ao dispositivo legal citado. Proposta de Encaminhamento: 2.10.3. Determinação ao órgão auditado para que a própria Administração efetue a conformidade do valor contratado com os preços correntes de mercado, em atendimento às disposições dos arts. 26, parágrafo único c/c art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. 3. OUTROS FATOS RELEVANTES 3.1. Ausência de segregação de funções 3.1.1. Foi possível detectar que a Divisão de Acompanhamento e Controle de Contratos, setor de execução contratual, está subordinada diretamente à Subsecretaria de Controle Interno e Auditoria, como comprova o documento inserido às fls. 2392, não existindo, portanto, segregação de funções, pois qualquer auditoria interna a ser realizada na área de contratos ficará prejudicada, tendo em vista que os atos praticados pela primeira Divisão são ratificados pelo Sr. Chefe da Subsecretaria de Controle Interno. 3.1.2. Dessa forma, entendemos recomendável dirigir recomendação ao TRF/3ª Região para que, em atendimento ao Princípio da Segregação de Funções, estude a possibilidade de melhor localizar, no organograma daquele órgão, a Divisão de Acompanhamento e Controle de Contratos, órgão eminentemente executor. 3.2. Organização dos processos 107 3.2.1. Ao iniciarmos a fase de execução, em várias oportunidades, observamos que um processo que compunha a lista contratações de serviços e aquisição de bens de informática fornecida pelo TRF/3ª Região, em atendimento à solicitação da equipe, fazia remissão a outro que não constava da mesma. 3.2.2. Outro fato que chamou a atenção foi que os processos são abertos por exercício financeiro. Por exemplo, se um contrato, com vigência anual, é assinado em meados de junho, passam a existir dois processos: um, com informações dos meses de junho a dezembro de um exercício e outro, com dados de janeiro a junho do exercício seguinte. Observou-se, também, que é aberto um novo processo a cada novo termo aditivo. Entendemos que todas as informações relativas a um mesmo contrato devem compor o mesmo processo, o que permitiria maior transparência desses atos administrativos. A existência de processo único facilitaria o seu entendimento e o acompanhamento da cronologia de suas ocorrências. Em entrevista com vários servidores do órgão, pudemos perceber que os próprios setores envolvidos encontram dificuldades para vincular os diversos processos criados para uma mesma contratação. 3.2.3. Proporemos, pelo exposto, que este Tribunal recomende que se faça o acompanhamento das contratações de serviços e aquisições de bens em processo único, com vistas a permitir maior controle e conhecimento das ações tomadas, em cada caso, por todos os setores envolvidos. 3.3. Contratos dos produtos das empresas MPS, Ação Informática, IBM, Computer Associates, Officer e Ipsum 3.3.1. O TRF mantém contratos de prestação de serviços para manutenção de seus softwares aplicativos e fornecimento de equipamentos, contratos estes, de grande vulto, que, por motivo de exclusividade de fornecedor ou de opção por tecnologia, geram dependência e vínculo permanente entre o órgão auditado e determinadas empresas. 3.3.2. A empresa MPS Informática é contratada para a prestação dos serviços de manutenção dos Sistemas Folha de Pagamento e Controle Processual. A justificativa para a contratação direta dessa empresa é que a mesma é a única fornecedora dos mencionados sistemas, conforme comprova o documento de fls. 2363/2364. Convém ressaltar que os programas-fonte são de propriedade da empresa MPS, o que obriga o TRF da 3ª Região a pagar pela manutenção desses sistemas. 3.3.3. Para compra de produtos da marca IBM, o TRF se vê obrigado a adquiri-los da empresa Ação Informática Brasil Ltda., que é a indicada pela própria IBM para fornecimento de equipamentos aos Tribunais Regionais Federais, conforme já relatado anteriormente (subitem 2.7.6). Com relação à manutenção desses equipamentos, segundo o atestado expedido pela Abinee (Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica), “a IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. não possui até o momento, empresa credenciada ou autorizada, em todo território nacional, a prestar em nome próprio serviços de reparos, manutenção corretiva, preventiva e preditiva e assistência técnica com o fornecimento de peças de reposição novas e originais de marca e fabricação IBM, a nível de hardware e software, aos equipamentos de processamento de dados de marca e fabricação IBM, na plataforma RISC/6000” (fls. 2368). 3.3.4. O banco de dados utilizado no TRF é o Open Ingres, que foi escolhido por meio de procedimento licitatório efetuado pelo Conselho de Justiça Federal em 1995, cujo contrato, foi firmado com a empresa Computer Associates do Brasil Ltda. - CA. Daí em diante, a compra de novas licenças ou a atualização de versões se dão sem processo licitatório, em função da existência de exclusividade (fls. 2369/2388) de fornecimento da CA, por ser a fabricante do software. 108 3.3.5. A rede utilizada no TRF/3ª Região é a Novell e a empresa que presta os serviços de manutenção do mencionado software, sob o programa contrato MLA - Master License Agreement, é a Officer Distribuidora de Produtos de Informática S.A., contratada diretamente com fundamento no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, pois, conforme declaração da Junta Comercial do Estado de São Paulo, a Officer está devidamente credenciada com exclusividade para operacionalizar o contrato MLA em todo o território nacional (fls. 2389). 3.3.6. Outro software utilizado pelo TRF é o Open M sem SQL, cujo contrato de prestação de serviços de locação e assistência técnica é mantido com a empresa Ipsum Computadores S.A.. As contratações ocorrem com fundamento no art. 25, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos, uma vez que, pelas declarações, de procedência tanto da Associação Comercial do Rio de Janeiro, quanto da Associação das Empresas Brasileiras de Software e Serviços de Informática ASSESPRO, a Ipsum é distribuidora autorizada no Brasil para os produtos da Intersystems Corporation e é a única empresa no Brasil com quem a Intersystems mantém acordo de cooperação tecnológica para o desenvolvimento, manutenção, treinamento e assistência técnica de novas implementações no ambiente de Tecnologia M (Mumps) e Banco de Dados Relacional Open M/SQL(fls. 2390/2391). 3.3.7. A seguir, indicamos os valores pagos, em reais, às mencionadas empresas desde 1997, destinados às respectivas contratações de serviços e fornecimento de bens: Ano MPS Ação IBM Computer Associates 1997 349.316,75 0,00 0,00 319.850,09 1998 28.380,51 35.937,86 99.883,15 0,00 1999 123.655,08 4.100.890,34 279.049,09 457.966,94 2000 30.913,77 281.194,380 498.698,59 892.010,15 2001 517.405,32 352.912,64 652.259,54 1.222.085,61 2002 556.767,46 0,00 764.961,73 379.554,19 2003 189.257,02 652.556,05 532.585,85 385.955,43 Total 1.795.695,91 5.423.491,27 2.827.437,95 3.657.422,41 Officer 0,00 0,00 532.268,68 0,00 1.032.184,34 0,00 220.223,34 1.784.676,36 Ipsum 31.039,52 95.062,56 54.999,63 102.529,84 36.920,36 0,00 0,00 320.551,91 Fonte: SIAFI 3.3.8. No total, o TRF/3ª Região efetuou gastos no montante de R$ 15.809.275,81 com as empresas, que terão este mercado cativo nos próximos anos, se não forem iniciados esforços no sentido de quebrar os vínculos atuais. Por isso, somos de parecer que esta Corte deva recomendar ao TRF/3ª Região que promova estudos com vistas a, respeitadas as características técnicas dos produtos e serviços contratados, identificar outros potenciais fornecedores, ou tecnologias substitutas, de forma que sejam viabilizadas condições de realização de procedimentos licitatórios, para que se garanta o pleno atendimento ao princípio da economicidade e ao caráter competitivo típico de tal instituto. 4. CONCLUSÃO 4.1. O TRF/3ª Região contratou a empresa Dimensão Consultoria e Desenvolvimento de Sistemas Ltda., para o desenvolvimento de quatro sistemas, sem que fossem realizados os procedimentos licitatórios previstos no inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal e nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93. Na contratação direta da empresa fornecedora, deixou de exigir documentos que comprovassem a habilitação técnica e econômico-financeira da prestadora de serviços, ao mesmo tempo em que não exigiu as garantias previstas no § 1º, do art. 56, da Lei nº 8.666/93. A Dimensão não conseguiu completar o desenvolvimento dos sistemas contratados, apesar de ter recebido pagamentos por eles. O TRF pagou por parcelas do desenvolvimento, R$ 499.472,48, e recebeu, em troca, a documentação e os fontes do sistema, sem que ele tivesse condições de ser utilizado. Por essa razão, proporemos a citação dos responsáveis pela contratação irregular, solidariamente, e da empresa contratada, para que ocorra o devido ressarcimento dos valores pagos (item 2.1). 4.2. Foram analisados contratos de prestação de serviços (com as empresas Computer Associates, BCS, Dimensão, Pró-Sistemas e Opensyst) firmados por inexigibilidade de licitação, 109 com base no art. 25, caput, e no inciso II, do mesmo artigo da Lei de Licitações. Em nenhum deles ficou configurada a impossibilidade de competição entre fornecedores, quer por existência de fornecedor único, quer por ter o escolhido notória especialização. Ao contrário, identificaram-se indícios de que havia interesse dos agentes envolvidos em perpetuar o vínculo das empresas com o TRF, pois a maioria já era fornecedora do órgão, em outros contratos. Nesse sentido, proporemos audiência dos responsáveis nos diversos casos analisados (item 2.2). 4.3. Em pelo menos duas contratações, os responsáveis utilizaram projeto básico preparado pela empresa prestadora de serviços, em afronta ao art. 9°, inciso I, da Lei n° 8.666/93. Todas as definições de projeto foram feitas pelos fornecedores contratados. Consideramos o feito grave infração à norma legal, razão pela qual proporemos audiência de todos os envolvidos nas contratações (item 2.3). 4.4. Nos casos relatados no item 2.4, relativos a aquisições de grande vulto, a liquidação das despesas ocorreu sem que fossem gerados termos de recebimento previstos no § 1º, do art. 73, da Lei nº 8.666/93 c/c inciso III, do § 2º, do art. 63, da Lei nº 4.320/64, capazes de justificar os pagamentos que se fariam posteriormente. Os agentes responsáveis pelos atos de atestação utilizaram carimbos padrão indicando o recebimento de bens, o que era plenamente aceito pela Divisão responsável pela fase de liquidação das despesas. Consideramos os procedimentos irregulares, e proporemos audiência dos responsáveis pelo feito (item 2.4). 4.5. Em alguns contratos analisados, observou-se que o TRF deixou de elaborar relatório ou documento similar capaz de justificar a contratação/aquisição de bens e serviços de informática, procedimento que fere o princípio da motivação dos atos administrativos, comprometendo a sua transparência e legitimidade, e impedindo a clara identificação da oportunidade e da conveniência das contratações/aquisições dos bens e serviços de informática. Proporemos, pelo fato irregular identificado, audiência dos responsáveis (item 2.5). 4.6. Foram identificados casos de Convites realizados sem que houvesse o mínimo de três propostas válidas, conforme estabelece o art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93. As Comissões Permanentes de Licitação que atuaram nos processos deixaram de proceder à repetição do convite ou de apresentar qualquer justificativa para sua não repetição. Pela irregularidade, proporemos audiência dos membros das comissões de licitação e dos homologadores dos certames (item 2.6). 4.7. As aquisições de servidores de rede padrão RISC ocorreram sem licitação, com indicação de marca. A priori, não se justificaria a escolha de uma empresa específica, que no caso tem sido a IBM, para fornecer os equipamentos em questão, já que o RISC é um padrão de mercado, com diversas empresas fornecedoras instaladas no país. A própria posição da responsável pela indicação do equipamento da IBM para a aquisição não se mostrou definitiva quanto à razão pela compra direta de tais equipamentos. Face existirem indícios de que ocorreu afronta ao § 5º, do art. 7º da. Lei nº 8.666/93, proporemos audiência dos responsáveis (item 2.7). 4.8. Foram identificadas falhas de natureza formal em relação à condução de processos licitatórios, relativas à ausência de cópia de documento obrigatório, fornecimento de cópia de edital por preço excessivo, e verificação da conformidade de preços contratados, pelas quais proporemos determinações por parte desta Corte de Contas (itens 2.8 a 2.10). 4.9. O principal órgão de controle das contratações efetuadas está diretamente subordinado à Subsecretaria de Controle Interno e Auditoria do TRF, comprometendo a necessária segregação de funções entre os órgãos de linha e de controle. Por este motivo, a equipe proporá a este TCU que recomende a realocação da Divisão de Controle de Contratos, dentro do organograma do TRF/3ª Região, conforme item 3.1. 110 4.10. No tocante à organização dos processos de aquisições e contratações de serviços de informática, verificou-se que os procedimentos utilizados pelo TRF/3ª Região dificultam o controle e acompanhamento de tais processos, razão pela qual será proposta recomendação de mudanças (item 3.2). 4.11. O TRF mantém contratos de grande vulto com empresas em que, por razões ligadas à exclusividade de fornecedor ou opção tecnológica, se perpetua o vínculo comercial (casos da MPS, IBM, Ação Informática, Computer Associates, Officer/Novell e Ipsum). Nos últimos seis anos, este mercado cativo teria rendido R$ 15.809.275,81 aos fornecedores. Para que se possa expandir o rol de potenciais fornecedores, proporemos ao TCU que recomende ao órgão auditado iniciar estudos com vistas a identificar alternativas novas de fornecimento, respeitadas as necessárias características técnicas dos produtos e serviços contratados (item 3.3). 5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 5.1. Pelo exposto acima, submetemos os autos à consideração superior, propondo a este Tribunal: I - Com fulcro no art. 47 da Lei nº 8.443/92 c/c art. 252 do RI/TCU, seja este processo, desde logo, convertido em Tomada de Contas Especial, para o fim de promover a citação dos responsáveis, face à constatação de irregularidades que culminaram em dano ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região; II - Sejam citados os responsáveis solidários relacionados abaixo, de acordo com o que prevêem o § 1º, art. 10 e o inciso I do art. 12, da Lei nº 8.443/92 c/c o inciso II do art. 202, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresentem defesa ou recolham as quantias abaixo indicadas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data de cada lançamento até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, pela contratação irregular da empresa Dimensão Consultoria e Desenvolvimento de Sistemas Ltda. para prestação de serviços de desenvolvimentos de sistemas, gerando prejuízo aos cofres da Administração, em face da inexecução contratual (item 2.1): .Empresa Dimensão Consultoria e Desenvolvimento de Sistemas Ltda., CNPJ: 00.125.390/0001-26, na pessoa de seu representante legal; .Responsáveis: .Áurea Lúcia Machado Honda (CPF: 064.085.158-43), Diretora da Subsecretaria de Recursos de Informática; .Sebastião José Pena Filho (CPF: 144.493.008-74), Diretor da Secretaria de Informática; .Namirair Silveira Oliveira Campos (CPF: 584.072.788-15), Diretora Geral; .Agilberto de Lacerda Figueiredo Santos (CPF: 001.187.618-20), Assessor de Licitações da Presidência; .Aparecida dos Santos Pinheiro (CPF: 133.060.478-48), Assessora Técnica. .Valores: Relativos ao contrato 05.084.10.97: Data 05/02/1998 29/09/1998 19/11/1998 28/12/1998 12/03/1999 05/02/1998 29/09/1998 19/11/1998 28/12/1998 12/03/1999 28/12/1998 12/03/1999 07/07/2000 14/08/2000 15/12/1998 Valores Pagos (R$) 46.920,00 8.280,00 27.600,00 13.800,00 41.400,00 14.960,00 2.640,00 8.800,00 4.400,00 13.200,00 20.300,00 20.300,00 3.900,00 11.700,00 3.000,00 111 15/12/1998 28/12/1998 05/02/1999 10/03/1999 13/04/1999 08/03/2000 24/03/2000 27/04/2000 24/05/2000 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 Relativos ao contrato 05.086.10.97: Data 05/02/1998 10/11/1998 30/12/1998 30/12/1998 05/02/1998 10/11/1998 30/12/1998 30/12/1998 30/12/1998 30/12/1998 30/12/1998 15/12/1998 15/12/1998 28/12/1998 05/02/1999 10/03/1999 13/04/1999 13/03/2000 13/03/2000 31/03/2000 31/03/2000 31/03/2000 04/05/2000 Valores Pagos (R$) 60.750,00 27.000,00 4.725,00 7.087,50 22.500,00 10.000,00 15.750,00 8.400,00 12.600,00 1.080,00 1.620,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 6.688,81 6.688,81 6.688,81 6.688,81 6.688,80 8.315,94 III - Sejam chamados em audiência, com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 250, inciso IV, do RI/TCU, os responsáveis abaixo nominados, para que, no prazo de quinze dias, apresentem razões de justificativa, quanto às seguintes irregularidades: a) não realização dos regulares procedimentos licitatórios, preconizados no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts. 2° e 3° da Lei n° 8.666/93, apesar da possibilidade de competição entre fornecedores (item 2.2): .Áurea Lúcia Machado Honda (CPF: 064.085.158-43), Diretora da Subsecretaria de Recursos de Informática, referente aos contratos 04.001.10.2000, 04.003.10.2001, 04.031.10.99, 05.084.10.97 e 05.086.10.97 .Jorge Akio Fukagawa (CPF: 086.577.638-50), Diretor da Divisão de Desenvolvimento de Sistemas, referente ao contrato 04.003.10.2001 .Eduardo Garrido (CPF: 084.672.548-74), Diretor da Secretaria de Informática, referente aos contratos 04.001.10.2000, 04.003.10.2001, 04.031.10.99, 04.020.10.97 e 05.044.10.97 e processo nº 518/96 .Arlindo Rufino (CPF: 366.469.978-53), Diretor Geral, referente ao contrato 04.001.10.2000 .Suzana Sizue Hashimoto (CPF: 664.774.928-49), Assessora de Licitações da Presidência, referente aos contratos 04.001.10.2000, 04.003.10.2001, 04.031.10.99 .Luiz Carlos de Oliveira (CPF: 012.368.318-10), Assessor Técnico, referente aos contratos 04.001.10.2000, 04.031.10.99 .José Kallás (CPF: 010.082.696-20), Desembargador Federal Presidente, referente ao contrato 04.001.10.2000 .Raul Corrêa de Almeida César Júnior (CPF: 116.482.328-09), Diretor Geral, referente ao contrato 04.003.10.2001 .Regina Pessel Aguiar (CPF: 043.076.488-03), Assessora Técnica, referente aos contratos 04.003.10.2001, 04.006.10.99, 04.047.10.98 .Sebastião José Pena Filho (CPF: 144.493.008-74), Diretor da Secretaria de Informática, referente aos contratos 05.084.10.97 e 05.086.10.97; Diretor da Secretaria de Documentação e Informática, referente ao contrato 04.020.10.97 .Namirair Silveira Oliveira Campos (CPF: 584.072.788-15), Diretora Geral, referentes aos contratos 05.084.10.97, 05.086.10.97, e 04.006.10.99 112 .Agilberto de Lacerda Figueiredo Santos (CPF: 001.187.618-20), Assessor de Licitações da Presidência, referente aos contratos 05.084.10.97, 05.086.10.97 e 04.047.10.98 .Aparecida dos Santos Pinheiro (CPF: 133.060.478-48), Assessora Técnica, referente aos contratos 05.084.10.97, 05.086.10.97 e 04.020.10.97 .João Flávio Silva Sampaio (CPF: 394.823.838-34), Diretor da Subsecretaria de Recursos de Informática, referente aos contratos 04.006.10.99, 04.047.10.98 .Manoel Sílvio Costa Negri (CPF: 857.502.048-04), Diretor da Secretaria de Informática, referente aos contratos 04.006.10.99 e 04.047.10.98 .Maria Luíza Ferrara Nacarato (CPF: 020.547.798-49),Diretora Geral, referente ao contrato 04.006.10.99 .Norberto Melega Villela (CPF: 879.681.508-68), Assessor de Licitações da Presidência, referente ao contrato 04.006.10.99 .Fernando Marco Antonio Levy Gomes (CPF: 226.370.448-53), Diretor Geral, referente aos contratos 04.031.10.99, 04.047.10.98, 04.020.10.97 .Maria Margarida Tosta (CPF: 586.868.518-00), Diretora da Secretaria de Documentação e Informática, referente ao processo 518/96 e contrato 05.044.10.97 .José Cabral Pereira Fagundes (CPF: 003.972.454-91), Diretor Geral, referente ao processo 518/96 e contratos 05.044.10.97 e 04.020.10.97 .Sonia Yuriko Tanaka (CPF: 042.128.458-73), Assessora de Licitações da Presidência, referente ao processo 518/96 e contratos 05.044.10.97 e 04.020.10.97 .Yara Prado Fernandes Pascotto (CPF: 831.122.278-91), Assessora Técnica, referente ao contrato 05.044.10.97 b) contratação das aquisições e prestações de serviços com empresa que elaborou o projeto básico, em afronta ao art. 9°, inciso I, da Lei n° 8.666/93 (item 2.3): .Áurea Lúcia Machado Honda (CPF: 064.085.158-43), Diretora da Subsecretaria de Recursos de Informática, referente aos contratos 04.001.10.2000, 04.003.10.2001 .Eduardo Garrido (CPF: 084.672.548-74), Diretor da Secretaria de Informática, referente aos contratos 04.001.10.2000, 04.003.10.2001 .Arlindo Rufino (CPF: 366.469.978-53), Diretor Geral, referente ao contrato 04.001.10.2000 .Suzana Sizue Hashimoto (CPF: 664.774.928-49), Assessora de Licitações da Presidência, referente aos contratos 04.001.10.2000, 04.003.10.2001 .José Kallás (CPF: 010.082.696-20), Desembargador Federal Presidente, referente ao contrato 04.001.10.2000 .Raul Corrêa de Almeida César Júnior (CPF: 116.482.328-09), Diretor Geral, referente ao contrato 04.003.10.2001 c) inexistência de termos circunstanciados no recebimento de bens de grande vulto, no TRF/3ª Região, para justificar pagamentos efetuados, em afronta às disposições previstas no § 1º, do art. 73, da Lei nº 8.666/93 c/c inciso III, do § 2º, do art. 63, da Lei nº 4.320/64 (item 2.4): .Marina Miyoko Goshima (CPF: 082.113.418-32), Diretora da Divisão de Cobranças Contratuais, em relação a todas as notas fiscais abaixo citadas .Ary Sant´Anna Cardoso Filho (CPF: 218.055.718-34), Diretor da Divisão de Suporte a Equipamentos Centrais, referente à NF 110 (contrato nº 05.021.10.98); NFs nº 1751, nº 1752, nº 1753, nº 1758, referentes ao contrato nº 05.015.10.99 .Adilson Rocelli (CPF: 068.934.468-61), Chefe da Seção de Infra-estrutura, Comunicação e Teleprocessamento, referente à NF 5259 (contrato nº 04.008.10.2001) .Amador Sant´Ana Filho (CPF: 041.286.638-24), Diretor da Divisão de Suporte a Equipamentos Centrais, referente às NFs nº 7414 e 7413 (contrato nº 05.006.10.2003) d) contratação de bens e serviços de informática sem que fossem apresentadas as devidas justificativas para a contração/aquisição, em afronta ao princípio da motivação (item 2.5): 113 .Vera Lúcia Portela Diniz Gaia (CPF: 110.928.928-69), Diretora da Subsecretaria de Administração Funcional, no processo 575/99 .Fernando Marco Antonio Levy Gomes (CPF: 226.370.448-53), Diretor da Secretaria de Recursos Humanos, no processo 575/99 .Arlindo Rufino (CPF: 366.469.978-53), Diretor Geral, no processo 575/99 .Suzana Sizue Hashimoto (CPF: 664.774.928-49), Assessora de Licitações da Presidência, no processo 575/99 .Áurea Lúcia Machado Honda (CPF: 064.085.158-43), Diretora da Subsecretaria de Recursos de Informática, nos processos 397/98, 471/98 .Manoel Sílvio Costa Negri (CPF: 857.502.048-04), Diretor da Secretaria de Informática, nos processos 397/98, 471/98 .Maria Luiza Ferrara Nacarato (CPF: 020.547.798-49), Diretora Geral, no processo 397/98 .Agilberto de Lacerda Figueiredo Santos (CPF: 001.187.618-20), Assessor de Licitações da Presidência, nos processos 397/98, 471/98 .Namirair Silveira (CPF: 584.072.788-15), Diretora Geral, no processo 471/98 e) prosseguimento de convite sem que existissem três propostas válidas, em afronta ao disposto no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.6): .Artemiza Araújo Amaral (CPF: 051.787.878-03), Presidente da Comissão de Licitação, nos processos 536/99 e 537/99 (Convites 37/99 e 38/99) .Aparecida dos Santos Pinheiro (CPF: 133.060.478-48), Membro da Comissão de Licitação, nos processos 536/99 e 537/99 (Convites 37/99 e 38/99) .Viviane Mandaro Cerqueira Dias (CPF: 014.252.558-84), Membro da Comissão de Licitação, nos processos 536/99 e 537/99 (Convites 37/99 e 38/99) .Sílvia de Vidi (CPF: 082.641.218-10), Presidente da Comissão de Licitação, no processo 232/96 (Convite 49/96) .Edson Luiz dos Santos (CPF:032.786.188-66), Membro da Comissão de Licitação, no processo 232/96 (Convite 49/96) .Norberto Melega Villela (CPF: 879.681.508-68), Membro da Comissão de Licitação, no processo 232/96 (Convite 49/96) e Presidente da Comissão de Licitação, no processo 450/97 (Convite 41/97) .Marcus Vinícius Marques Berzosa (CPF: 971.716.388-04), Membro da Comissão de Licitação, no processo 450/97 (Convite 41/97) .Rogério Luís Alves de Abreu (CPF: 502.523.646-00), Membro da Comissão de Licitação, no processo 450/97 (Convite 41/97) .Arlindo Rufino (CPF: 366.469.978-53), Diretor Geral,nos processos 536/99 e 537/99 (Convites 37/99 e 38/99) .Fernando Marco Antônio Levy Gomes (CPF: 226.370.448-53),Diretor Geral, no processo 232/96 (Convite 49/96) .Namirair Silveira Oliveira Campos (CPF: 584.072.788-15), Diretor Geral, no processo 450/97 (Convite 41/97) f) aquisição de bens de informática com preferência de marca, vedada pelos arts. 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da. Lei nº 8.666//93, detectada no processo 437/00 (item 2.7): .Áurea Lúcia Machado Honda (CPF: 064.085.158-43), Diretora da Subsecretaria de Recursos de Informática .Eduardo Garrido (CPF: 084.672.548-74), Diretor da Secretaria de Informática .Arlindo Rufino (CPF: 366.469.978-53), Diretor Geral .Suzana Sizue Hashimoto (CPF: 664.774.928-49), Assessora de Licitações da Presidência .José Kallás (CPF: 010.082.696-20), Desembargador Federal Presidente 114 IV - Sem prejuízo das medidas propostas acima, determinar, desde já, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região: a) juntar nos processos licitatórios que patrocinar cópia do ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite, em atendimento às disposições do art. 38, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (item 2.8); b) que proceda ao cálculo do valor do custo efetivo de reprodução gráfica dos editais de licitação, e utilize este valor para a cobrança da documentação fornecida, nos certames que vier a patrocinar, nos termos do disposto no art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/93, nos termos do disposto no art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.9); c) que, em seus processos de aquisição de bens e contratação de serviços de informática, a própria Administração efetue a verificação da conformidade do valor contratado com os preços correntes de mercado, em atendimento às disposições do art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 (item 2.10). V – Sejam dirigidas as seguintes recomendações ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região: a) em atendimento ao Princípio da Segregação de Funções, estudar a possibilidade de melhor localizar, no organograma daquele órgão, a Divisão de Acompanhamento e Controle de Contratos, órgão eminentemente executor, retirando-a da subordinação da Subsecretaria de Controle Interno e Auditoria (item 3.1); b)realizar o acompanhamento das contratações de serviços e aquisições de bens em processo único, com vistas a permitir maior controle e conhecimento das ações tomadas, em cada caso, por todos os setores envolvidos (item 3.2); c)em relação às atuais contratações vinculadas a critérios de tecnologia ou exclusividade com as empresas MPS Informática, IBM Brasil, Ação Informática, Computer Associates, Officer e Ipsum, promover estudos com vistas a, respeitadas as características técnicas dos produtos e serviços contratados, identificar outros potenciais fornecedores, ou tecnologias substitutas, de forma que sejam viabilizadas condições de realização de procedimentos licitatórios, para que se garanta o pleno atendimento ao princípio da economicidade e ao caráter competitivo típico de tal instituto (item 3.3). VI – Face ao disposto no Memorando-Circular nº 012-A/2003–Segecex, enviar cópia da decisão que vier a ser adotada no presente feito, acompanhada dos respectivos Relatório e Voto à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Patrimônio Público e Social do MPF, ante a constatação, nos presentes autos, de indícios de irregularidades atinentes à aquisição de bens de informática.” O Sr. Diretor da 1ª Divisão Técnica da SECEX/SP se manifestou de acordo com as conclusões e propostas da equipe consoante despacho de fls.3.268/3.276. A Senhora Secretária de Controle Externo, às fls. 3.277, concorda com a proposição da equipe de auditoria endossada pelo Sr. Diretor Técnico. É o Relatório. VOTO Na presente auditoria, que teve por objetivo verificar a legalidade e a oportunidade da contratação/aquisição de bens e serviços de informática pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (exercícios de 1995 a 2003), em cumprimento ao subitem 8.2 da Decisão nº 1.214/2002 – Plenário, destaca-se como achado principal a contratação de uma empresa para a prestação de 115 serviços de desenvolvimento dos sistemas de “Recursos Humanos”, “Folha de Pagamento”, “Contas Públicas” e “Suprimentos” sem a realização de procedimento licitatório, sem garantias e com um cronograma de pagamento que possibilitou que o serviço, originalmente previsto para 52 semanas, não fosse concluído em três anos, ocasionando a rescisão unilateral do contrato e dano ao Erário. Em relação à ocorrência acima referida estou acolhendo a proposta de conversão do presente processo em tomada de contas especial e promoção de citação solidária dos responsáveis pelo débito. A equipe de auditoria também constatou a não realização de certames licitatórios em relação a contratos celebrados com outras três empresas, propondo a audiência dos responsáveis. Estou de acordo com as propostas de audiência. No que se refere aos contratos de desenvolvimento do sistema SR3 - Sistema de Acompanhamento de Processos da 3ª Região (04.001.10.2000, 04.027.10.2000 e 04.005.10.2001) o TRF fez juntar aos autos decisão do Superior Tribunal de Justiça que, acolhendo parecer do Ministério Público Federal que considerou correta a conduta do então Presidente do Tribunal, arquivou notícia crime relativa à inexigibilidade da licitação. Estou propondo que seja constituído um apartado para que seja examinada a referida questão relativa à inexigibilidade da contratação, com vistas a dar maior celeridade ao julgamento da matéria, já que, segundo informações prestadas pela Presidente do órgão o pagamento e utilização do referido sistema, que é de fundamental importância para a entidade, dependem no âmbito interno do TRF da opinião deste Tribunal. Com efeito, somente com a completa informatização proporcionada pelo mencionado sistema será possível dar maior celeridade à apreciação dos processos, principalmente na área previdenciária, cujo quantitativo em tramitação monta em aproximadamente 900.000 (novecentos mil). Na mesma linha, estou acolhendo as propostas de audiência para as demais ocorrências apontadas, quais sejam a ausência de justificativas para as aquisições/contratações de bens e serviços de informática, não obtenção de três propostas válidas para o convite nº 38/99 e contratação direta com preferência de marca. Os trabalhos de auditoria também evidenciaram ocorrências para as quais são sugeridas determinações e recomendações no sentido de uma melhor organização dos processos, verificação da conformidade dos preços contratados com os de mercado e a realização de estudos com vistas à desvinculação da Divisão de Acompanhamento e Controle dos Contratos, unidade executora, da Subsecretaria de Controle Interno e Auditoria. Reputo de fundamental importância a observância das citadas recomendações para que seja minimizada a possibilidade de ocorrência de irregularidades, impropriedades e falhas, na medida em que serão fortalecidos os controles já existentes. Deixo de acolher apenas a proposição de que seja determinado ao TRF 3ª Região que proceda ao recálculo do valor da cópia reprográfica cobrada dos licitantes para o fornecimento dos editais por entender que, na ausência de irregularidades ou prejuízo ao Erário, não compete a esta Corte de Contas atuar e sim aos usuários do serviço junto ao órgão. Diante do exposto, Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à consideração deste Egrégio Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de 2004. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 064/2004-TCU-PLENÁRIO 1. Processo nº TC 009.477/2003-3 2. Grupo I, Classe de Assunto V: Relatório de Auditoria 3. Responsáveis: Americo Lourenço Masset Lacombe, Sebastião de Oliveira Lima, Jorge Tadeu Flaquer Scartezzini, José Kallás, Marcio José de Moraes e Anna Maria Pimentel 116 4. Órgão: Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional 5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/SP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região que teve por objetivo verificar a legalidade e a oportunidade da contratação/aquisição de bens e serviços de informática pelo citado órgão (exercícios de 1995 a 2003) em cumprimento ao subitem 8.2 da Decisão nº 1.214/2002 – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. Com fulcro no art. 47 da Lei nº 8.443/92 c/c art. 252 do RI/TCU, converter o presente processo em Tomada de Contas Especial e preliminarmente promover a citação solidária dos responsáveis relacionados abaixo, de acordo com o que prevêem o § 1º, art. 10 e o inciso I do art. 12, da Lei nº 8.443/92 c/c o inciso II do art. 202, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresentem defesa ou recolham as quantias abaixo indicadas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data de cada lançamento até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, pela contratação irregular da empresa Dimensão Consultoria e Desenvolvimento de Sistemas Ltda. para prestação de serviços de desenvolvimentos de sistemas, gerando prejuízo aos cofres da Administração, em face da inexecução contratual: .Empresa Dimensão Consultoria e Desenvolvimento de Sistemas Ltda., CNPJ: 00.125.390/0001-26, na pessoa de seu representante legal; .Áurea Lúcia Machado Honda (CPF: 064.085.158-43), Diretora da Subsecretaria de Recursos de Informática; .Sebastião José Pena Filho (CPF: 144.493.008-74), Diretor da Secretaria de Informática; .Namirair Silveira Oliveira Campos (CPF: 584.072.788-15), Diretora Geral; .Agilberto de Lacerda Figueiredo Santos (CPF: 001.187.618-20), Assessor de Licitações da Presidência; .Aparecida dos Santos Pinheiro (CPF: 133.060.478-48), Assessora Técnica. .Valores: Relativos ao contrato 05.084.10.97: Data 05/02/1998 29/09/1998 19/11/1998 28/12/1998 12/03/1999 05/02/1998 29/09/1998 19/11/1998 28/12/1998 12/03/1999 28/12/1998 12/03/1999 07/07/2000 14/08/2000 15/12/1998 15/12/1998 28/12/1998 05/02/1999 10/03/1999 13/04/1999 08/03/2000 24/03/2000 27/04/2000 24/05/2000 Valores Pagos (R$) 46.920,00 8.280,00 27.600,00 13.800,00 41.400,00 14.960,00 2.640,00 8.800,00 4.400,00 13.200,00 20.300,00 20.300,00 3.900,00 11.700,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 Relativos ao contrato 05.086.10.97: Data Valores Pagos (R$) 117 05/02/1998 10/11/1998 30/12/1998 30/12/1998 05/02/1998 10/11/1998 30/12/1998 30/12/1998 30/12/1998 30/12/1998 30/12/1998 15/12/1998 15/12/1998 28/12/1998 05/02/1999 10/03/1999 13/04/1999 13/03/2000 13/03/2000 31/03/2000 31/03/2000 31/03/2000 04/05/2000 60.750,00 27.000,00 4.725,00 7.087,50 22.500,00 10.000,00 15.750,00 8.400,00 12.600,00 1.080,00 1.620,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 6.688,81 6.688,81 6.688,81 6.688,81 6.688,80 8.315,94 9.2. promover a audiência dos responsáveis abaixo mencionados, com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 250, inciso IV, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresentem razões de justificativa, quanto às seguintes irregularidades: 9.2.1. não realização dos regulares procedimentos licitatórios, preconizados no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts. 2° e 3° da Lei n° 8.666/93, apesar da possibilidade de competição entre fornecedores (item 2.2): .Áurea Lúcia Machado Honda (CPF: 064.085.158-43), Diretora da Subsecretaria de Recursos de Informática, referente aos contratos 04.003.10.2001, 04.031.10.99, 05.084.10.97 e 05.086.10.97 .Jorge Akio Fukagawa (CPF: 086.577.638-50), Diretor da Divisão de Desenvolvimento de Sistemas, referente ao contrato 04.003.10.2001 .Eduardo Garrido (CPF: 084.672.548-74), Diretor da Secretaria de Informática, referente aos contratos 04.003.10.2001, 04.031.10.99, 04.020.10.97 e 05.044.10.97 e processo nº 518/96; .Suzana Sizue Hashimoto (CPF: 664.774.928-49), Assessora de Licitações da Presidência, referente aos contratos 04.003.10.2001, 04.031.10.99; .Luiz Carlos de Oliveira (CPF: 012.368.318-10), Assessor Técnico, referente ao contrato 04.031.10.99; .Raul Corrêa de Almeida César Júnior (CPF: 116.482.328-09), Diretor Geral, referente ao contrato 04.003.10.2001; .Regina Pessel Aguiar (CPF: 043.076.488-03), Assessora Técnica, referente aos contratos 04.003.10.2001, 04.006.10.99, 04.047.10.98; .Sebastião José Pena Filho (CPF: 144.493.008-74), Diretor da Secretaria de Informática, referente aos contratos 05.084.10.97 e 05.086.10.97; Diretor da Secretaria de Documentação e Informática, referente ao contrato 04.020.10.97; .Namirair Silveira Oliveira Campos (CPF: 584.072.788-15), Diretora Geral, referentes aos contratos 05.084.10.97, 05.086.10.97, e 04.006.10.99; .Agilberto de Lacerda Figueiredo Santos (CPF: 001.187.618-20), Assessor de Licitações da Presidência, referente aos contratos 05.084.10.97, 05.086.10.97 e 04.047.10.98; .Aparecida dos Santos Pinheiro (CPF: 133.060.478-48), Assessora Técnica, referente aos contratos 05.084.10.97, 05.086.10.97 e 04.020.10.97; .João Flávio Silva Sampaio (CPF: 394.823.838-34), Diretor da Subsecretaria de Recursos de Informática, referente aos contratos 04.006.10.99, 04.047.10.98; .Manoel Sílvio Costa Negri (CPF: 857.502.048-04), Diretor da Secretaria de Informática, referente aos contratos 04.006.10.99 e 04.047.10.98; .Maria Luíza Ferrara Nacarato (CPF: 020.547.798-49),Diretora Geral, referente ao contrato 04.006.10.99; .Norberto Melega Villela (CPF: 879.681.508-68), Assessor de Licitações da Presidência, referente ao contrato 04.006.10.99; .Fernando Marco Antonio Levy Gomes (CPF: 226.370.448-53), Diretor Geral, referente aos contratos 04.031.10.99, 04.047.10.98, 04.020.10.97 .Maria Margarida Tosta (CPF: 586.868.518-00), Diretora da Secretaria de Documentação e Informática, referente ao processo 518/96 e contrato 05.044.10.97 118 .José Cabral Pereira Fagundes (CPF: 003.972.454-91), Diretor Geral, referente ao processo 518/96 e contratos 05.044.10.97 e 04.020.10.97 .Sonia Yuriko Tanaka (CPF: 042.128.458-73), Assessora de Licitações da Presidência, referente ao processo 518/96 e contratos 05.044.10.97 e 04.020.10.97 .Yara Prado Fernandes Pascotto (CPF: 831.122.278-91), Assessora Técnica, referente ao contrato 05.044.10.97 9.2.2. contratação das aquisições e prestações de serviços com empresa que elaborou o projeto básico, em afronta ao art. 9°, inciso I, da Lei n° 8.666/93 (item 2.3), contrato 04.003.10.2001: .Áurea Lúcia Machado Honda (CPF: 064.085.158-43), Diretora da Subsecretaria de Recursos de Informática; .Eduardo Garrido (CPF: 084.672.548-74), Diretor da Secretaria de Informática; .Arlindo Rufino (CPF: 366.469.978-53), Diretor Geral; .Suzana Sizue Hashimoto (CPF: 664.774.928-49), Assessora de Licitações da Presidência; .Raul Corrêa de Almeida César Júnior (CPF: 116.482.328-09), Diretor Geral; 9.2.3. inexistência de termos circunstanciados no recebimento de bens de grande vulto, no TRF/3ª Região, para justificar pagamentos efetuados, em afronta às disposições previstas no § 1º, do art. 73, da Lei nº 8.666/93 c/c inciso III, do § 2º, do art. 63, da Lei nº 4.320/64 (item 2.4): .Marina Miyoko Goshima (CPF: 082.113.418-32), Diretora da Divisão de Cobranças Contratuais, em relação a todas as notas fiscais abaixo citadas .Ary Sant´Anna Cardoso Filho (CPF: 218.055.718-34), Diretor da Divisão de Suporte a Equipamentos Centrais, referente à NF 110 (contrato nº 05.021.10.98); NFs nº 1751, nº 1752, nº 1753, nº 1758, referentes ao contrato nº 05.015.10.99 .Adilson Rocelli (CPF: 068.934.468-61), Chefe da Seção de Infra-estrutura, Comunicação e Teleprocessamento, referente à NF 5259 (contrato nº 04.008.10.2001) .Amador Sant´Ana Filho (CPF: 041.286.638-24), Diretor da Divisão de Suporte a Equipamentos Centrais, referente às NFs nº 7414 e 7413 (contrato nº 05.006.10.2003) 9.2.4. contratação de bens e serviços de informática sem que fossem apresentadas as devidas justificativas para a contração/aquisição, em afronta ao princípio da motivação (item 2.5): .Vera Lúcia Portela Diniz Gaia (CPF: 110.928.928-69), Diretora da Subsecretaria de Administração Funcional, no processo 575/99 .Fernando Marco Antonio Levy Gomes (CPF: 226.370.448-53), Diretor da Secretaria de Recursos Humanos, no processo 575/99 .Arlindo Rufino (CPF: 366.469.978-53), Diretor Geral, no processo 575/99 .Suzana Sizue Hashimoto (CPF: 664.774.928-49), Assessora de Licitações da Presidência, no processo 575/99 .Áurea Lúcia Machado Honda (CPF: 064.085.158-43), Diretora da Subsecretaria de Recursos de Informática, nos processos 397/98, 471/98 .Manoel Sílvio Costa Negri (CPF: 857.502.048-04), Diretor da Secretaria de Informática, nos processos 397/98, 471/98 .Maria Luiza Ferrara Nacarato (CPF: 020.547.798-49), Diretora Geral, no processo 397/98 .Agilberto de Lacerda Figueiredo Santos (CPF: 001.187.618-20), Assessor de Licitações da Presidência, nos processos 397/98, 471/98 .Namirair Silveira (CPF: 584.072.788-15), Diretora Geral, no processo 471/98 9.2.5. prosseguimento de convite sem que existissem três propostas válidas, em afronta ao disposto no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.6): .Artemiza Araújo Amaral (CPF: 051.787.878-03), Presidente da Comissão de Licitação, nos processos 536/99 e 537/99 (Convites 37/99 e 38/99) 119 .Aparecida dos Santos Pinheiro (CPF: 133.060.478-48), Membro da Comissão de Licitação, nos processos 536/99 e 537/99 (Convites 37/99 e 38/99) .Viviane Mandaro Cerqueira Dias (CPF: 014.252.558-84), Membro da Comissão de Licitação, nos processos 536/99 e 537/99 (Convites 37/99 e 38/99) .Sílvia de Vidi (CPF: 082.641.218-10), Presidente da Comissão de Licitação, no processo 232/96 (Convite 49/96) .Edson Luiz dos Santos (CPF:032.786.188-66), Membro da Comissão de Licitação, no processo 232/96 (Convite 49/96) .Norberto Melega Villela (CPF: 879.681.508-68), Membro da Comissão de Licitação, no processo 232/96 (Convite 49/96) e Presidente da Comissão de Licitação, no processo 450/97 (Convite 41/97) .Marcus Vinícius Marques Berzosa (CPF: 971.716.388-04), Membro da Comissão de Licitação, no processo 450/97 (Convite 41/97) .Rogério Luís Alves de Abreu (CPF: 502.523.646-00), Membro da Comissão de Licitação, no processo 450/97 (Convite 41/97) .Arlindo Rufino (CPF: 366.469.978-53), Diretor Geral,nos processos 536/99 e 537/99 (Convites 37/99 e 38/99) .Fernando Marco Antônio Levy Gomes (CPF: 226.370.448-53),Diretor Geral, no processo 232/96 (Convite 49/96) .Namirair Silveira Oliveira Campos (CPF: 584.072.788-15), Diretor Geral, no processo 450/97 (Convite 41/97) 9.2.6. aquisição de bens de informática com preferência de marca, vedada pelos arts. 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da. Lei nº 8.666//93, detectada no processo 437/00 (item 2.7): .Áurea Lúcia Machado Honda (CPF: 064.085.158-43), Diretora da Subsecretaria de Recursos de Informática .Eduardo Garrido (CPF: 084.672.548-74), Diretor da Secretaria de Informática .Arlindo Rufino (CPF: 366.469.978-53), Diretor Geral .Suzana Sizue Hashimoto (CPF: 664.774.928-49), Assessora de Licitações da Presidência .José Kallás (CPF: 010.082.696-20), Desembargador Federal Presidente 9.3. determinar à Secex/SP que constitua um apartado para que seja examinada a questão relativa à inexigibilidade da contratação relativamente aos contratos de desenvolvimento do sistema SR3 - Sistema de Acompanhamento de Processos da 3ª Região (04.001.10.2000, 04.027.10.2000 e 04.005.10.2001), com vistas a dar maior celeridade ao julgamento da matéria, promovendo a audiência dos responsáveis abaixo mencionados, com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 250, inciso IV, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresentem razões de justificativa, quanto às seguintes irregularidades: 9.3.1. não realização dos regulares procedimentos licitatórios, preconizados no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts. 2° e 3° da Lei n° 8.666/93, apesar da possibilidade de competição entre fornecedores (item 2.2), contrato 04.001.10.2000: .Áurea Lúcia Machado Honda (CPF: 064.085.158-43), Diretora da Subsecretaria de Recursos de Informática; .Eduardo Garrido (CPF: 084.672.548-74), Diretor da Secretaria de Informática; .Arlindo Rufino (CPF: 366.469.978-53),Diretor Geral; .Suzana Sizue Hashimoto (CPF: 664.774.928-49), Assessora de Licitações da Presidência; .Luiz Carlos de Oliveira (CPF: 012.368.318-10), Assessor Técnico; .José Kallás (CPF: 010.082.696-20), Desembargador Federal Presidente; 9.3.2. contratação das aquisições e prestações de serviços com empresa que elaborou o projeto básico, em afronta ao art. 9°, inciso I, da Lei n° 8.666/93, contrato 04.001.10.2000 (item 2.3): .Áurea Lúcia Machado Honda (CPF: 064.085.158-43), Diretora da Subsecretaria de Recursos de Informática; 120 .Eduardo Garrido (CPF: 084.672.548-74), Diretor da Secretaria de Informática; .Arlindo Rufino (CPF: 366.469.978-53), Diretor Geral; .Suzana Sizue Hashimoto (CPF: 664.774.928-49), Assessora de Licitações da Presidência; .José Kallás (CPF: 010.082.696-20), Desembargador Federal Presidente; 9.4. determinar, desde já, ao Tribunal Regional Federal, com fulcro no art. 43, inciso I da Lei 8.443/92 e no art. 250, incisos II e III, do Regimento interno do TCU da 3ª Região que: 9.4.1. anexe, nos processos licitatórios que patrocinar, cópia do ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite, em atendimento às disposições do art. 38, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (item 2.8); 9.4.2. que, em seus processos de aquisição de bens e contratação de serviços de informática, a própria Administração efetue a verificação da conformidade do valor contratado com os preços correntes de mercado, em atendimento às disposições do art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 (item 2.10). 9.5. recomendar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que: 9.5.1.em atendimento ao Princípio da Segregação de Funções, estudar a possibilidade de desvincular a Divisão de Acompanhamento e Controle de Contratos, órgão eminentemente executor, da subordinação da Subsecretaria de Controle Interno e Auditoria (item 3.1); 9.5.2. realize o acompanhamento das contratações de serviços e aquisições de bens em processo único, com vistas a permitir maior controle e conhecimento das ações tomadas, em cada caso, por todos os setores envolvidos (item 3.2); 9.5.3. em relação às atuais contratações vinculadas a critérios de tecnologia ou exclusividade com as empresas MPS Informática, IBM Brasil, Ação Informática, Computer Associates, Officer e Ipsum, promover estudos com vistas a, respeitadas as características técnicas dos produtos e serviços contratados, identificar outros potenciais fornecedores, ou tecnologias substitutas, de forma que sejam viabilizadas condições de realização de procedimentos licitatórios, para que se garanta o pleno atendimento ao princípio da economicidade e ao caráter competitivo típico de tal instituto (item 3.3). 9.6. enviar cópia do presente acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Patrimônio Público e Social do Ministério Público Federal, ante a constatação, nos presentes autos, de indícios de irregularidades atinentes à aquisição de bens de informática. 10. Ata nº 3/2004 - Plenário 11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto (Relator), Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator Fui Presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE V – Plenário TC 005.430/2003-9 121 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2003) Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT Responsável: Flávio Góes Menicucci (ex-Chefe do então 6° Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER) (CPF 468.921.686-04) Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: Fiscobras 2003. Levantamento de auditoria. Eliminação de pontos críticos (em rodovias) no Estado de Minas Gerais. Projeto básico irregular. Análise de audiência. Razões não acolhidas. Multa ao responsável. Diligências não atendidas. Multa pelo não-atendimento. Reiteração de diligência. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução do Diretor da 2ª Diretoria Técnica da Secex/MG, acolhida pelo titular daquela unidade: “Trata-se de Relatório de Levantamento de Auditoria realizada nas obras relativas ao programa de trabalho PT 26.782.0663.5394.0031 – Eliminação de Pontos Críticos (em rodovias) no Estado de Minas Gerais –, para prestar informações ao Congresso Nacional de modo a subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. 2Em cumprimento ao determinado nos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 843/2003-TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 9/7/2003, foram realizadas a audiência do Sr. Flávio Góes Menicucci (exChefe do então 6º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER) e diligência ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT (fls. 40/41). 3O Sr. Flávio Góes Menicucci, em resposta à audiência, realizada por meio do Of. Secex/MG nº 760/2003 (fl.45), apresentou as razões de justificativas anexas às fls. 50/54, que passaremos a analisar nos itens seguintes. Quanto à diligência, embora o Sr. José Antonio Silva Coutinho tenha sido cientificado da mesma por duas vezes, a primeira por meio do Of. Secex/MG nº 759/2003 (fl. 47) e a segunda por intermédio do Of. Secex/MG nº 1.131/2003 (fl. 60), até o presente não a respondeu. FLÁVIO GÓES MENICUCCI – ex-Chefe do então 6º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER. 4Ocorrência – utilização, no Contrato PD-6/0031/98-00, de projeto básico contratado pelo Município de Santos Dumont/MG para licitar obra do contorno rodoviário daquele município, em que não se observaram a contento as normas técnicas do extinto DNER, tampouco as normas ambientais exigíveis à obra; trata-se, portanto, de projeto incompleto, em desacordo com o art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, sujeitando a avença a alterações contratuais acima do limite de 25% previsto no art. 65, §§ 1º e 2º do mesmo estatuto; 4.1Razões de justificativas-resumo – Quanto ao projeto, sabe-se que era o básico, contendo todas as informações técnicas necessárias e suficientes à licitação e mesmo sendo fornecido pela Prefeitura de Santos Dumont, estava enquadrado nas normas vigentes à época (fl. 52). 4.1.1As ações seguintes, para torná-lo um projeto executivo (portanto pronto à execução das obras) é que acarretaram modificações, como constatado pela fiscalização (fl. 53). 4.1.2Os projetos no extinto DNER, mesmo quando feitos por terceiros, eram analisados, criticados e aprovados ou não, pela Diretoria de Estudos e Projetos em Brasília. Não era o Distrito que aprovava os projetos (fl. 53). 4.1.3Quanto às ações de meio ambiente, só se iniciavam as obras após sua regularização no órgão competente, não deSrespeitando a legislação (fl. 53). 4.1.4Concluindo, o responsável justifica que não houve prejuízo em se adotar o projeto básico fornecido pela Prefeitura de Santos Dumont, uma vez que era adequado às normas técnicas do DNER, atestado pela Diretoria de Estudos e Projetos da sede em Brasília. Quanto às alterações de 122 quantidades, deduz-se que ocorreram por melhorias técnicas, introduzidas em fase de obra, e não devido a falhas de projeto. 4.2Análise das justificativas – As obras compreendem: 1) a eliminação de pontos críticos nas BR-040 e BR-499: construção de ligação rodoviária em pista simples entre as rodovias – Contorno de Santos Dumont e, 2) pavimentação de 7,4 km e duplicação de 2,5 km da BR-040, com retificação do traçado de algumas curvas e construção de duas novas pontes. O custo total do empreendimento era de R$ 6.580.027,43 (fl. 13). 4.2.1As obras, quando da elaboração do projeto executivo, exigiram uma adequação às normas técnicas do DNIT, resultando num acréscimo API de R$ 1.355.678,70, que representou 20,6% do valor total da obra, havendo, ainda, um expressivo aumento de 90,51% (R$ 3.379.345,86) em relação à primeira etapa (R$ 3.733.477,93). Assim, o projeto básico não foi adequado ao empreendimento, em face da substancial reformulação ocorrida (fls. 13/14). 4.2.2A Lei nº 8.666/93 não proíbe o aproveitamento de projeto básico de terceiros nas obras, mas pressupõe que esse projeto atenda aos requisitos mínimos previstos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93. A propósito, a própria definição legal possibilita afirmar que projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra. Deve ser elaborado com base nas indicações de estudos técnicos preliminares. Tem como objetivo assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. 4.2.3Na realidade, o DNIT, ao aproveitar um projeto básico encomendado pelo Município de Santos Dumont/MG, apenas atendeu aos aspectos legais-formais da Lei nº 8.666/93 (art. 7º, § 2º, inciso I), mas não cuidou dos aspectos técnicos mínimos exigidos no art. 6º, inciso IX da referida lei. 4.2.5Por outro lado, não há como atribuir a responsabilidade dessa falha exclusivamente ao Sr. Flávio Góes Menicucci, visto que na condição de Chefe do então 6º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER, não era o responsável pela aprovação do projeto básico da obra, mas sim pela sua execução. Também, a equipe de auditoria não apontou indícios de prejuízos ao Erário (apenas alerta de que a inadequação técnica esbarrará em restrições legais), mas ficou evidente que a atitude do então DNER foi inadequada ao empreendimento, tendo em vista os registros feitos no subitem 4.2.1 retro. Com efeito, um projeto em que já na primeira etapa há um aumento de aproximadamente 90% dos custos iniciais e de 20% dos custos totais da obra não pode ser considerado adequado ao empreendimento. CONCLUSÃO 5As Razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Flávio Góes Menicucci não foram suficientes para elidir a irregularidade a ele atribuída, em face da análise procedida no item 4.2 desta instrução. Todavia, o responsável atenuou sua responsabilidade nesse episódio, quando declarou que os projetos, mesmo quando feitos por terceiros, eram analisados, criticados e aprovados ou não, pela Diretoria de Estudos e Projetos em Brasília. Não era o Distrito que aprovava os projetos (fl. 53). 6Quanto à diligência determinada no item 9.2 do Acórdão nº 843/2003-TCU-Plenário, não obstante realizada por duas vezes (v. item 3 retro), o Sr. José Antonio Silva Coutinho, Diretor-Geral do DNIT, não a respondeu. 6.1Convém assinalar que o Relator, em seu Voto, optou pela diligência constante no item 9.2 do referido acórdão, por entender que as informações e documentos constantes dos autos não eram suficientes para determinar a audiência dos responsáveis, mas que os esclarecimentos sobre as questões assinaladas na diligência já seriam um alerta à Autarquia. Neste enfoque, entendemos, não obstante o Diretor do DNIT não tenha atendido a diligência formulada, que o Acórdão 843/2003TCU-Plenário atingiu sua finalidade, bastando, agora, serem realizadas as determinações a ele inerentes. 6.2Por outro lado, de acordo com o art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, está sujeito à aplicação de multa aquele responsável que deixar de atender, no prazo fixado, sem 123 causa justificada, à diligência do Relator ou à decisão do Tribunal. Neste caso, propomos a aplicação desse dispositivo ao Sr. José Antonio Silva Coutinho, Diretor-Geral do DNIT. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 7Ante o exposto, manifesto-me pelo encaminhamento dos autos ao Gab. do Relator, o Excelentíssimo Senhor Ministro Adylson Motta, propondo: 7.1acolher parcialmente as razões de justificativas do Sr. Flávio Góes Menicucci, ex-Chefe do então 6º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER, tendo em vista que não foi o responsável direto pela utilização do projeto básico encomendado pelo Município de Santos Dumont/MG para as obras de eliminação de pontos críticos nas BR-040 e BR-499; 7.2aplicar ao Sr. José Antonio Silva Coutinho, então Diretor Geral do DNIT, a multa capitulada no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, tendo em vista não ter respondido a diligência determinada no item 9.2 do Acórdão nº 843/2003-TCU-Plenário; 7.3Determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT/MT que evite: a) a utilização de projetos básicos para licitar obras, que não se observaram a contento as normas técnicas do Órgão e tampouco as normas ambientais exigíveis aos empreendimentos, a exemplo do ocorrido no Contrato PD-6/0031/98-00 em que foi aproveitado um projeto básico contratado pelo Município de Santos Dumont/MG, tratando-se de projeto incompleto, em desacordo com o art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, sujeitando a avença a alterações contratuais acima do limite de 25% previsto no art. 65, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/93; b) a autorização de empenho de contratos de obras não relacionadas nas emendas orçamentárias que destinam recursos aos Programas de Trabalho nelas contemplados e de obras não previstas nesses Programas de Trabalhos, tendo em vista contrariar as Leis Orçamentárias Anuais, a exemplo do ocorrido no exercício de 2002, na emenda orçamentária que destinava recursos ao PT 26.782.0663.5394.0031 – Eliminação de Pontos Críticos – no Estado de Minas Gerais –, e de obras que não se referiam à eliminação de pontos críticos, mas à restauração de rodovias; c) a ausência de pagamentos em contratos de obras afetas ao PT 26.782.0663.5394.0031, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro da execução contratual, a exemplo do ocorrido no Contrato PD-6/0031/98-00 (obras do Contorno de Santos Dumont/MG), relativamente a medições efetuadas em 2002; no Contrato UT-06-0002/02-00 (eliminação de pontos críticos na BR262), em que, apesar de a obra estar praticamente concluída, os serviços referentes à 3ª medição não foram pagos; e no Contrato UT-06-0008/02-00 (eliminação de ponto crítico na BR-116), também com atraso nos pagamentos de serviços faturados; c) os efeitos negativos da paralisação das obras, em face da ausência e/ou atraso nos pagamentos de serviços faturados, a exemplo da desmobilização da estrutura de execução das obras atinentes ao Contrato PD-6/0031/98-00, paralisadas desde 31/07/2002, e da exposição a intempéries dos respectivos serviços de terraplenagem já executados; bem como do aumento, em virtude das chuvas, da cratera em que se encontra a galeria de concreto obstruída, objeto do Contrato UT-060026/02-00 (recuperação de galeria de concreto na BR-116).” É o Relatório. VOTO Certamente, há distinções entre projetos básicos e executivos. Contudo, como registrado pela unidade técnica, o art. 6°, inciso IX, da Lei 8.666/93 dispõe que o projeto básico deve conter os elementos necessários e suficientes à caracterização da obra, com nível de precisão adequado, possibilitando a avaliação do seu custo e a definição dos métodos e do prazo de execução. Deve, ainda, ser “elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento”. Assim, ao contrário do pretendido pelo responsável Flávio Góes Menicucci, não se trata de documento cuja bisonhice deva requerer reformulações do porte daquelas adotadas nas obras do Contrato PD6/0031/98-00. 124 Segundo o Relatório de Levantamento de Auditoria, as obras dividem-se em duas planilhas – I e II –, referentes a dois trechos rodoviários distintos. Em decorrência da inadequação do projeto básico, foram acrescidos diversos serviços, totalizando R$ 1.355.678,70 até aquele momento. Tal valor corresponde a 20,6% do valor total do contrato, mas, se considerada somente a planilha II, esse percentual sobe para 90,51%. Isso significa dizer que em um dos trechos de rodovia já foi quase dobrado o valor inicialmente contratado. Conforme apontado pela equipe, as reformulações necessárias à conclusão de todo o objeto do contrato levarão à extrapolação do limite de acréscimos de 25% disposto no art. 65, §§ 1° e 2º, da Lei 8.666/93. Portanto, nesse ponto, acompanho o entendimento da unidade técnica. Discordo, contudo, quanto à diluição da responsabilidade do gestor. Primeiramente, porque, não obstante lhe caber o ônus de comprovar suas alegações, não se fez presente qualquer documentação comprobatória de que não teria tido participação decisiva na aprovação do projeto básico irregular. Além disso, observe-se que, independentemente da responsabilidade por aquela aprovação, cabia-lhe zelar pela boa aplicação dos recursos colocados sob sua responsabilidade. No entanto, mesmo reconhecendo sua inadequação às reais características das obras a serem executadas, adotou o projeto básico contratado pelo município. Quanto ao não-atendimento das diligências feitas ao Sr. José Antônio Silva Coutinho, Diretor Geral do DNIT, no âmbito das quais foi ele alertado quanto a essa possibilidade, anuo à proposta de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92. Discordo, porém, da unidade técnica quanto à efetivação de determinações, visto que restariam não-apurados os fatos motivadores daquelas diligências. Cabe reiteração. Face ao exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de 2004. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 065/2004 – TCU – Plenário 1.Processo TC 005.430/2003-9 2. Grupo II, Classe de Assunto V – Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2003) 3.Responsável: Flávio Góes Menicucci (ex-Chefe do então 6° Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER) (CPF 468.921.686-04) 4.Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/MG 8.Advogado constituído nos autos: não consta 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizada nas obras relativas ao programa de trabalho PT 26.782.0663.5394.0031- Eliminação de Pontos Críticos no Estado de Minas Gerais, para prestar informações ao Congresso Nacional de modo a subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. Considerando que, em audiência, o Sr. Flávio Góes Menicucci, ex-Chefe do então 6º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER, não logrou elidir a irregularidade caracterizada pela adoção, no Contrato PD-6/0031/98-00, de projeto básico em desacordo com as exigências do art. 6°, inciso IX, da Lei 8.666/93, sujeitando a avença a alterações contratuais acima do limite de 25% imposto pelo art. 65, §§ 1° e 2°, daquela mesma lei; 125 Considerando que o Sr. José Antônio Silva Coutinho, Diretor Geral do DNIT, embora devidamente notificado, deixou de atender, sem causa justificada, às duas diligências promovidas pela Secex/MG, restando não-esclarecidos os fatos que as motivaram; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 43, inciso II, § único, e 58, inciso III, da Lei 8.443/92 e 268, inciso III, do Regimento Interno do TCU, aplicar ao Sr. Flávio Góes Menicucci multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da dívida atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. com fundamento nos arts. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92 e 268, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, aplicar ao Sr. José Antônio Silva Coutinho multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da dívida atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.4. determinar à Secex/MG que reitere diligência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT – para que sejam prestados esclarecimentos acerca dos seguintes fatos: 9.4.1. autorização de empenho, no exercício de 2002, de contratos de obras não relacionadas na emenda orçamentária que destinava recursos ao PT 26.782.0663.5394.0031 – Eliminação de Pontos Críticos – no Estado de Minas Gerais –, e de obras que não se referiam à eliminação de pontos críticos, mas à restauração de rodovias; 9.4.2. ausência de pagamentos em contratos de obras afetas ao PT 26.782.0663.5394.0031, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro da execução contratual, a exemplo do ocorrido no Contrato PD-6/0031/98-00 (obras do Contorno de Santos Dumont/MG), relativamente a medições efetuadas em 2002; no Contrato UT-06-0002/02-00 (eliminação de pontos críticos na BR262), em que, apesar de praticamente concluída a obra, os serviços referentes à terceira medição não foram pagos; e no Contrato UT-06-0008/02-00 (eliminação de ponto crítico na BR-116), também com atraso nos pagamentos de serviços faturados; 9.4.3. efeitos negativos da paralisação das obras, em face da ausência e/ou atraso nos pagamentos de serviços faturados, a exemplo da desmobilização da estrutura de execução das obras atinentes ao Contrato PD-6/0031/98-00, paralisadas desde 31/07/2002, e da exposição a intempéries dos respectivos serviços de terraplenagem já executados, bem como do aumento, em virtude das chuvas, de cratera em torno a galeria de concreto obstruída, objeto do Contrato UT-06-0026/02-00 (recuperação de galeria de concreto na BR-116), observando-se que este Tribunal não apontou, até aqui, irregularidades que recomendassem a paralisação das obras desse plano de trabalho. 10. Ata nº 3/2004 - Plenário 11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator 126 Fui Presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 011.083/2003-6 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT Interessada: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Fiscobras 2003. Levantamento de Auditoria. Obras de conservação preventiva, rotineira e emergencial de rodovias no Estado de Minas Gerais. Análise das razões de justificativas apresentadas em cumprimento de audiências determinadas pelo Acórdão nº 1.122/2003 – TCU – Plenário. Aditamento a contrato já extinto, contrariando orientação oposta. Rejeição de razão de justificativa apresentada por um gestores e aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Autorização prévia de cobrança judicial. Determinação. Ciência à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. RELATÓRIO Adoto como parte do presente Relatório a zelosa instrução de fls. 321/324, verbis : “Trata-se de Relatório de Levantamento de Auditoria realizada nas obras relativas ao programa de trabalho PT 26.782.0220.2841.0031 – Conservação Preventiva, Rotineira e Emergencial de Rodovias no Estado de Minas Gerais –, para prestar informações ao Congresso Nacional de modo a subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. 2Consoante o despacho exarado pelo Relator, foi determinada a audiência dos responsáveis arrolados neste relatório, para apresentarem justificativas acerca das ocorrências apontadas no Acórdão nº 1.122/2003-TCU-Plenário (fl. 144). II – AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS – JUSTIFICATIVAS E ANÁLISES JOSÉ ELCIO SANTOS MONTEZE 3.Ponto: celebração de termos aditivos em contratos com vigência já expirada, com efeitos retroativos, configurando recontratação sem licitação, infringindo os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93, a despeito da Nota nº 00031/2002, da Advocacia-Geral da União, desaprovando tal procedimento, no caso do Termo Aditivo nº 13, firmado em 11/07/2002, no Contrato PD/6-0045/96, cuja vigência expirou em 02/04/2002. 3.1Razões de justificativas/resumo: Os contratos de manutenção rodoviária são considerados de natureza contínua e podem ter seu prazo contratual prorrogado por até 60 meses, de acordo com o inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93 (fl. 210); 3.1.1O extrato do Contrato PD/6-0045/96-00 foi publicado no DOU em 04/10/1996, iniciando, portanto, a partir de 5/10/1996 a contagem do prazo de 60 meses, com término em 4/10/2001; ocorre que em 4/10/2001 foi formalizado o 11º TA de rerratificação e prorrogação de prazo ao contrato, prorrogando-o por mais 180 dias consecutivos, com data prevista de término em 02/4/2002, devidamente fundamentada no art. 57, inciso II c/c § 4º do mesmo artigo da Lei nº 8.666/93 (fl. 210). 3.1.2 Em 28/03/2002, dentro do prazo de vigência contratual, o processo foi enviado ao Sr. Inventariante do DNER – Em extinção, para ser avaliada a questão da prorrogação do prazo, tendo, em 17/04/2002, a Advocacia-Geral da União, através da Nota 31/2002 – GTE/AGU, quando o contrato já estava com a sua vigência expirada, entendeu ser juridicamente impossível lavrar termos 127 de prorrogação de prazo de contrato, após expirado por decurso de prazo, assim com lavrar termo com data retroativa (fls. 211/212). 3.1.3Após o término de vigência do contrato, nenhum termo de aditamento foi formalizado e sim celebrado uma apostila de acréscimo de parcela de reajustamento de preços que, mesmo não sendo uma exigência da Lei de Licitações, foi formalizada com o único intuito de dar transparência aos atos da 6ª UNIT/DNIT, de maneira a atingir um dos princípios fundamentais da Constituição Brasileira-princípio da publicidade (fls. 216/217). 3.1.4Essa apostila de rerratificação e de acréscimo da parcela de reajuste ao Contrato PD/60045/96-00 foi lavrada em 11/07/2002, com fundamento no § 8º do art. 65 da Lei 8.666/93 e na cláusula quarta do contrato, com o único objetivo de efetivar o pagamento da parcela de reajustamento de preços devido à empresa CCM-Construtora Centro Minas Ltda, no valor de R$ 111.126,73, para fazer face aos pagamentos relativos aos reajustes dos serviços executados até a 62ª medição provisória, do período de 01 a 28/02/2002 (fls. 214/215). ANALISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS 3.2De acordo com o art. 65, § 8º, da Lei 8.666/93, a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. 3.2.1No essencial, o responsável sustenta que não houve aditamento do contrato, mas simples apostila que foi lavrada com fundamento no art. 65, § 8º, da Lei 8.666/93 (v. resumo do item 3.1.4 retro). De fato, de acordo com a cópia às fls. 64/65, em 11 de julho de 2002, foi assinada a apostila de rerratificação e de acréscimo de reajuste de preços ao contrato PD/6-0045/96-00, com fundamento nos arts. 61 e 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93. Desse modo, propomos acatar as justificativas apresentadas. LUIZ FRANCISCO SILVA MARCOS 4Ponto: celebração de termos aditivos em contratos com vigência já expirada, com efeitos retroativos, configurando recontratação sem licitação, infringindo os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93, a despeito da Nota nº 0031/2002, da Advocacia-Geral da União, desaprovando tal procedimento, no caso do Termo Aditivo nº 6, firmado em 05/09/2002, no Contrato PG-163/98, cuja vigência expirou em 04/08/2002. 4.1Razões de justificativas/resumo: O coordenador da 6ª UNIT do DNIT encaminhou através do Of. 173/2002 (v. fl. 272) os documentos necessários à prorrogação do Contrato PG163/98, que são o Of. 135/2002 (v. fl. 273) do Chefe da Residência 6/14 do DNER em extinção e a concordância da firma Construtora Sercel Ltda, quanto à prorrogação do mesmo (fls. 267). 4.1.1Em 02/08/2002 foi o processo encaminhado à Procuradoria Geral, para análise da minuta do termo de prorrogação apensado ao processo. Durante essa tramitação foi anexado ao processo o ofício da residência regional 6/14 do DNIT, dando a ordem de paralisação dos serviços em 01/08/2002. Tal providência foi tomada devido ao fato de que não teria condições de ser o contrato prorrogado em tempo hábil, isto é, antes de 04/08/2002 (fl. 268). 4.1.2Analisado pela Procuradoria Geral e constatada a existência da paralisação do contrato, foi o mesmo instruído para que após o reinicio dos serviços retornasse o processo àquela Procuradoria Geral para reexame (fl. 268). 4.1.3Após o recebimento do ofício 223/2002 do residente regional 6/14, com a determinação de reinício do contrato a partir de 2/9/2002, foi preparada nova minuta do 6º termo a ser lavrado pela Procuradoria Geral e encaminhado para acolher as assinaturas e publicação no DOU (fls. 268/269). 4.1.4o 6º termo aditivo ao Contrato PG-163/98, solicitado pela Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre, foi devidamente analisado pela Procuradoria Geral que não encontrou óbice à sua aprovação, de modo que a celebração desse termo atendeu aos ditames da Lei nº 8.666/93, não havendo a figura da recontratação nem infração aos arts. 2º e 3º da mesma (fl. 269). 128 4.1.5Por fim, acrescentou, trazendo à colação um caso decidido pelo Tribunal, que essa Corte já excluiu a responsabilidade de dirigente quando se trata de um ato complexo, ou seja, decorrente de manifestação de vontades distintas (fls. 269/270). ANALISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS 4.2O responsável tentou explicar de que forma foi preparado o Termo Aditivo nº 6, firmado em 05/09/2002, relativo Contrato PG-163/98. Em seguida, recorreu a decisão do Tribunal para justificar que o ato não proveio de sua vontade isoladamente, mas decorreu da deliberação colegiada do DNIT. 4.2.1Simplistas essas justificativas, na medida em que o responsável à época, na qualidade de Diretor-Geral do DNIT, não poderia praticar um ato ilegal – assinatura de um termo aditivo de contrato expirado – apenas para atender a deliberação dos demais membros da diretoria do órgão. Nesses termos, não aceitamos as justificativas do responsável. ILIZEU REAL JÚNIOR 5Ponto: celebração de termos aditivos em contratos com vigência já expirada, com efeitos retroativos, configurando recontratação sem licitação, infringindo os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93, a despeito da Nota nº 0031/2002, da Advocacia-Geral da União, desaprovando tal procedimento no caso do Termo Aditivo nº 7, firmado em 27/03/2003, no Contrato PG-163/98, cuja vigência expirou em 04/08/2002. 5.1Razões de justificativas/resumo: o 7º Aditivo foi assinado em 27/03/2003, em plena vigência do contrato, que anteriormente havia sido prorrogado pelo 6º Aditivo até 30/07/2003 (fl. 312). Ressalta que sua participação foi ínfima e desprovida de má-fé e que em nenhum momento foi alertado que o Contrato PG – 163/98 havia expirado a sua vigência em 04/08/2003. ANALISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS 5.2As razões de justificativas do responsável não elidem a irregularidade apontada, mas não vislumbramos má-fé em seu ato. Os fatos correm no sentido de que tenha sido induzido a erro, provocado com assinatura do 6º TA ao Contrato PG-163/98 pelo seu antecessor, consoante abordagem no item 4 e seus desdobramentos retro. CONCLUSÕES 6Nesta fase, apenas o Sr. José Elcio Santos Monteze logrou êxito em elidir a irregularidade a ele atribuída, consoante análise feita nos itens 3.2 e 3.2.1 desta instrução. Os Sres Luiz Francisco Silva Marcos e Ilizeu Real Júnior não apresentaram justificativas que elidissem as irregularidades por eles praticadas. Todavia, há uma atenuante no caso do Sr. Ilizeu, posto que provavelmente tenha incorrido em erro provocado pela assinatura do 6º TA ao Contrato PG-163/98 que prorrogou, indevidamente, a sua vigência até 31/08/2003. 7Quanto ao Sr. Luiz Francisco Silva Marcos, ao assinar o 6º TA ao Contrato PG-163/98, o prorrogou após a sua vigência, tendo praticado procedimento nulo, portanto sem amparo legal, contrariando o art. 65 da Lei nº 8.666/93. Não vemos atenuantes para seu procedimento, não podendo sua justificativa de diluir sua responsabilidade com outros membros do DNIT, porquanto, mesmo proveniente de decisão tomada em reunião, não poderia praticar um ato ilegal. 8a propósito, o Tribunal pontua esse assunto na Decisão nº 451/2000 e no Acórdão nº 1247/2003 do Plenário, definindo que não deve ser prorrogado e nem celebrado termo aditivo de contrato, cujo prazo de vigência tenha expirado, por ausência de previsão legal, de modo que o procedimento é absolutamente nulo. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 9Ante o exposto, manifesto-me pelo encaminhamento dos autos ao Gab. do Relator, o Excelentíssimo Senhor Ministro ADYLSON MOTTA, propondo: 9.1 Acolher as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. José Elcio Santos Monteze, uma vez que conseguiu elidir a irregularidade a ele atribuída, conforme abordagem feita nos itens 3 a 3.2.1 desta instrução; 129 9.2Acolher parcialmente as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Ilizeu Real Júnior, tendo em vista que a irregularidade a ele atribuída – assinatura do 7º TA em 27/03/2003 – foi atenuada por ter sido induzido a erro provocado pela assinatura do 6º TA ao Contrato PG-163/98, que prorrogou, indevidamente, a sua vigência até 31/08/2003. 9.3rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Luiz Francisco Silva Marcos, tendo em vista que não conseguiu elidir, ou mesmo atenuar, a irregularidade a ele atribuída, ou seja, celebração do Termo Aditivo nº 6, firmado em 05/09/2002, no Contrato PG-163/98, cuja vigência expirou em 04/08/200, sem previsão legal, com efeitos retroativos, configurando recontratação sem licitação, infringindo os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93. Conseqüentemente, aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4autorizar, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.5Determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes-DNIT que evite a prorrogação de contratos e/ou a celebração termos aditivo de contratos, cujo prazo de vigência tenha expirado, por ausência de previsão legal, o que torna o procedimento absolutamente nulo, atentando para o entendimento firmado pelo Tribunal em reiterada jurisprudência, a exemplo da Decisão nº 451/2000 (Ata nº 20/2000 – P1enário – DOU de 13/06/2000) e do Acórdão nº 1247/2003, ambos do Plenário (Ata nº 33/2003 – Plenário – DOU de 05/09/2003).” À fl. 324, o ilustre titular da Unidade Técnica concorda com a proposta de encaminhamento acima transcrita. É o Relatório. VOTO Verifica-se nos autos que o Sr. José Elcio Santos Monteze logrou comprovar que, ao invés de um aditamento indevido de contrato, na verdade procedeu a um registro de acréscimo de parcela de reajustamento por apostila, nos moldes do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93. Por essa razão, suas razões devem ser acolhidas. O mesmo não pode ser dito em relação à irregularidade consistente no aditamento, com efeitos financeiros retroativos, a contrato já extinto, contrariando uma clara e sabida orientação em sentido oposto. A meu ver, a existência de uma deliberação colegiada contrária à lei, logo, inválida, não tem o condão de jungir um agente público a praticar um ato administrativo sabidamente ilegal. Ao fazê-lo, o Sr. Luiz Francisco Silva Marcos praticou ato com grave infração à norma legal, passível de se subsumir na hipótese de aplicação de multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Na mesma situação se encontraria o Sr. Ilizeu Real Júnior, caso não existisse a possibilidade de indução a erro pela prorrogação contratual indevida praticada por seu antecessor, como bem consignou a Unidade Técnica. Perfilhando esse entendimento, creio ser isso motivo suficiente para o relevamento da multa e o acolhimento parcial de suas razões de justificativa. Cabe ressaltar ainda que não o socorre o precedente colacionado pelo Sr. Luiz Francisco Silva Marcos, vez que o TC 575.409/1997-5 versou sobre irregularidade constatada na execução de programa que realmente exigia o concurso de vários agentes, no que se difere do caso em exame. Diante de todo o exposto, entendo pertinente a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de 2003. 130 ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 066/2004 – TCU – Plenário 1.Processo TC 011.083/2003-6 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Relatório de Levantamento de Auditoria. Fiscobras 2003. 3.Interessada: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional 4.Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Secex/MG – SECOB 8.Advogado constituído nos autos: não há 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado nas obras de conservação preventiva, rotineira e emergencial de rodovias no Estado de Minas Gerais, no âmbito do Plano Especial de Auditorias de Obras de 2003. Considerando que o Acórdão nº 1.122/2003 – TCU – Plenário determinou os Sres José Elcio Santos Monteze, Luiz Francisco Silva Marcos e Ilizeu Real Júnior fossem instados a apresentar razões de justificativa a respeito de celebração de aditamentos a contratos extintos; Considerando que, devidamente notificados da deliberação, os responsáveis apresentaram tempestivamente suas razões de justificativa; Considerando que, de todos os responsáveis acima arrolados, apenas o Sr. Luiz Francisco Silva Marcos não logrou elidir a irregularidade a ele atribuída, consistente no aditamento com efeitos financeiros retroativos a contrato já extinto, a despeito de orientação em sentido contrário; Considerando, ainda, que o referido ato, por ter a natureza de grave infração à norma legal, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher integralmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Elcio Santos Monteze e parcialmente as do Sr. Ilizeu Real Júnior; 9.2. rejeitar as razões de justificativa do Sr. Luiz Francisco Silva Marcos, aplicando-lhe a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o inciso II do art. 268 do Regimento Interno, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. determinar ao Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT que evite a prorrogação e a celebração de aditamentos a contratos, cujo prazo de vigência tenha expirado, observando entendimento firmado em precedentes deste Tribunal (Decisão nº 451/2000 – TCU – Plenário e Acórdão nº 1.247/2003 – TCU – Plenário); e 9.5. dar ciência da presente deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. 10. Ata nº 3/2004 - Plenário 11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 131 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui Presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE V – Plenário TC-003.159/2001-5 (c/12 volumes) Apensos: TC-004.168/2002-7 e TC-010.074/2003-2 Natureza: Relatório de Auditoria Unidade: Prefeitura Municipal de Goiânia/GO Responsáveis: Darci Accorsi (ex-Prefeito), Nion Albernaz (ex-Prefeito) e Pedro Wilson Guimarães (Prefeito) Advogados constituídos nos autos: João Geraldo Piquet Carneiro (OAB/DF nº 800-A), Luiz Custódio de Lima Barbosa (OAB/DF nº 791), Mabel Lima Tourinho (OAB/DF nº 16.486), Arthur Lima Guedes (OAB/DF nº 18.073) e Ângela Maria Alves (OAB/DF nº 2.857) Sumário: Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Goiânia, com o objetivo de verificar a aplicação de recursos federais transferidos à municipalidade. Deliberação anterior determinando que a liberação de recursos para algumas obras estivesse condicionada à celebração de novos contratos, escoimados das falhas indicadas. Embargos de declaração providos para admitir a oitiva das empresas responsáveis pela execução das obras de reurbanização dos Córregos Botafogo/Capim Puba e do Córrego Cascavel. Acolhimento parcial das justificativas oferecidas pelas empresas. Possibilidade de continuação das obras relativas ao Córrego Cascavel. Determinações. Comunicação ao Congresso Nacional. Trata-se de Relatório de Auditoria efetuada, em 2001, na Prefeitura Municipal de Goiânia, com o objetivo de verificar a aplicação de recursos federais transferidos à municipalidade. Em Sessão de 27/03/2002, o Plenário, mediante o Acórdão nº 90/2002 (ata nº 09), decidiu, entre outros, rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo ex-Prefeito do Município, Sr. Darci Accorsi, e pelo ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Município DERMU, Sr. Nelson de Salles Guerra Guzzo, aplicando-lhes, individualmente, a multa de R$ 20.000,00, em decorrência de omissões e erros crassos de projeto, responsáveis pelo expressivo aumento no valor das obras atinentes à reurbanização dos Córregos Botafogo e Capim Puba (Contrato nº 002/90, celebrado com a Construtora OAS Ltda.). Na mesma assentada foi exarada a Decisão nº 257/2002 - Plenário, por intermédio da qual o Tribunal decidiu, no essencial, o seguinte: “................................................................................................. 8.2. considerar que a continuidade do Contrato nº 002/90, firmado com o Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia - DERMU para a execução de obras de canalização dos Córregos Botafogo e Capim Puba, não atende ao interesse público, em razão das falhas identificadas no presente relatório de auditoria, a seguir indicadas, admitindo-se excepcionalmente a conclusão, pela atual contratada, do trecho compreendido entre a Rua 301 e a 132 Av. Goiás Norte, tendo em vista os riscos de inundações e desmoronamentos relatados pelo atual Prefeito: a) projeto básico impreciso e completamente inadequado às condições atuais em que se encontra a obra; e, b) acréscimos de serviços superiores aos fixados no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 8.3. considerar que a continuidade do Contrato nº 003/91 [originalmente celebrado com a Companhia Brasileira de Projetos e Obras – CBPO e, posteriormente, sub-rogado de forma parcial às empresas Fuad Rassi Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. e CCB – Construtora Central do Brasil Ltda.], firmado com o Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia DERMU, para a execução das obras de canalização do Córrego Cascavel, não atende ao interesse público, em razão da constatação de projeto básico impreciso e completamente inadequado às condições atuais em que se encontra a obra, admitindo-se excepcionalmente a conclusão, pela atual contratada, do trecho compreendido entre a Av. T-2 e Av. Castelo Branco, em razão dos fatos aduzidos pela equipe de auditoria; (...) 8.5. determinar ao Ministério da Integração Nacional que: a) somente repasse recursos para as obras atinentes à reurbanização dos Córregos Botafogo/Capim Puba após a celebração de novo contrato para a execução dos serviços, decorrente de regular processo licitatório, precedido da elaboração de projeto básico, que contemple os elementos essenciais à adequada caracterização do respectivo objeto, bem como dos custos, métodos e prazos de execução, admitindo-se excepcionalmente, pela atual contratada, a conclusão do trecho mencionado no subitem 8.2. supra; b) que somente repasse recursos para as obras relativas à reurbanização do Córrego Cascavel após a celebração de novo contrato para a execução dos serviços, decorrente de regular processo licitatório, precedido da elaboração de projeto básico, que contemple os elementos essenciais à adequada caracterização do respectivo objeto, bem como dos custos, métodos e prazos de execução, admitindo-se, em caráter excepcional, a conclusão, pela atual contratada, do trecho aludido no subitem 8.3 supra;(...) 8.9. encaminhar cópia da presente Decisão, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de Goiânia, bem como ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, à Procuradoria da República em Goiás, ao Deputado Estadual José Nelto e ao Deputado Federal Luiz Bittencourt; (...)” Inconformada, a empresa Fuad Rassi Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. opôs embargos de declaração contra os itens 8.3 e 8.5, alínea “b”, da mencionada Decisão nº 257/2002, alegando cerceamento no seu direito de defesa. Em conseqüência, foi exarada a Decisão nº 1.561/2002 – Plenário (ata nº 44), conhecendo dos embargos opostos, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial e tornar insubsistentes os itens 8.2 e 8.3 da Decisão nº 257/2002-TCU Plenário. Na mesma oportunidade, o Tribunal decidiu: “8.2. determinar à SECEX/GO que proceda à oitiva das empresas responsáveis pela execução dos Contratos nºs 002/90 e 003/91, firmados com a Prefeitura Municipal de Goiânia, quanto às irregularidades apontadas nos autos; 8.3. determinar, cautelarmente, ao Ministério da Integração Nacional que: a) somente repasse recursos para as obras atinentes à reurbanização dos Córregos Botafogo/Capim Puba após a celebração de novo contrato para a execução dos serviços, decorrente de regular processo licitatório, precedido da elaboração de projeto básico, que contemple os elementos essenciais à adequada caracterização do respectivo objeto, bem como dos custos, métodos e prazos de execução, admitindo-se excepcionalmente, pela atual contratada, a conclusão do trecho compreendido entre a Rua 301 e a Av. Goiás Norte; b) somente repasse recursos para as obras relativas à reurbanização do Córrego Cascavel após a celebração de novo contrato para a execução dos serviços, decorrente de regular processo licitatório, precedido da elaboração de projeto básico, que contemple os elementos essenciais à adequada caracterização do respectivo objeto, bem como dos custos, métodos e prazos de 133 execução, admitindo-se, em caráter excepcional, a conclusão, pela atual contratada, do trecho compreendido entre a Av. T-2 e Av. Castelo Branco; (...)”. Notificada da referida deliberação em 28/01/2003, a empresa Fuad Rassi Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. opôs, em 04/02/2003, novos embargos de declaração, desta feita contra a alínea “b” do item 8.3 da Decisão nº 1.561/2002-Plenário. O Tribunal, considerando as ponderações deste Relator, no sentido de reconhecer que tanto a alínea questionada como a alínea “a” do mesmo item, na forma em que foram redigidas, poderiam induzir a um juízo prévio de mérito sobre as irregularidades indicadas, ao condicionarem o repasse dos recursos à celebração de um novo contrato, deliberou, por intermédio do Acórdão nº 185/2003, no sentido de se conhecer daqueles Embargos de Declaração, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, acolhendo-os, alterar o item 8.3 da Decisão nº 1.561/2002 - Plenário, que passou a ter a seguinte redação: “8.3. determinar, cautelarmente, ao Ministério da Integração Nacional que: a) suspenda o repasse de recursos para as obras atinentes à reurbanização dos Córregos Botafogo/Capim Puba até que o Tribunal delibere sobre o mérito das irregularidades indicadas nos autos, admitindo-se, excepcionalmente, repasses para a conclusão, pela atual contratada, do trecho compreendido entre a Rua 301 e a Av. Goiás Norte; b) suspenda o repasse de recursos para as obras relativas à reurbanização do Córrego Cascavel até que o Tribunal delibere sobre o mérito das irregularidades indicadas nos autos, admitindo-se, excepcionalmente, repasses para a conclusão, pela atual contratada, do trecho compreendido entre a Av. T-2 e Av. Castelo Branco.” Apreciam-se, nesta oportunidade, as alegações oferecidas pelas empresas responsáveis pela execução dos referidos Contratos nºs 002/90 e 003/91. Reproduzo a seguir excerto da instrução da SECEX/GO, na qual estão registradas as justificativas apresentadas pelas empresas, bem como a análise empreendida pelo ACE encarregado dos trabalhos: “Construtora OAS Ltda. (Volume 10) 5.Por não terem sido previstas no projeto básico, foram executadas ações corretivas, concernentes ao revestimento do leito dos córregos, ao aumento do volume de aterro, às fundações dos viadutos e à canalização, visando dar mais segurança e estabilidade à obra. Contudo, tais alterações ocorreram em função de razões técnicas ou pelo surgimento de interferências não esperadas, e não transformaram o seu objeto em algo diverso do que foi licitado ou contratado. 5.1As modificações foram implementadas com base no art. 65, inciso I, alínea ‘a’, da Lei de Licitações, e se deram durante a execução do empreendimento. Estas são corriqueiras em obras deste porte e de longa duração. Sobre o assunto, a doutrina destaca o princípio da mutabilidade como caracterizador do contrato administrativo, de sorte que não há dúvidas quanto à possibilidade de se alterar o projeto básico inicialmente concebido com o fito de melhor adequá-lo tecnicamente aos seus objetivos, conforme ocorrido no caso em apreço. Neste diapasão, observa-se claramente que a ‘irregularidade’ apontada não tem fundamento jurídico. 5.2No respeitante aos acréscimos acima do limite de 25%, também inexiste irregularidade. Inicialmente, ressalta-se que três situações de fato são essenciais para o deslinde da questão: a) as circunstâncias que determinaram as alterações eram imprevisíveis; b) não houve desnaturamento do contrato inicial; e, c) os aditamentos não se constituíram em simples aumento de quantitativo do que havia sido inicialmente contratado. Na esteira do que sustenta a nata da doutrina pátria, as alterações conseqüentes de modificações de projetos não estão adstritas aos limites fixados referentes ao aumento de quantitativos. 5.3‘O legislador não foi insensível à realidade. Com rara felicidade percebeu que, em certas circunstâncias, a melhor satisfação do interesse público determina a alteração do contrato ‘quando houver modificações do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos’, conforme consta no art. 65, I, ‘a’, da Lei nº 8.666/93. 134 Salta aos olhos que esta específica autorização, prevista na letra ‘a’, é substancialmente diferente do previsto na letra ‘b’, que fala em ‘modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos nesta lei’. Conforme já dito, tais limites estão expressamente mencionados no § 1º do mesmo artigo, o qual obviamente se refere ao disposto na letra ‘b’ (em cujo texto há expressa referência a limites). ALICE MARIA GONZALEZ BORGES, em sua obra ‘Normas Gerais no Estatuto de Licitações e Contratos Administrativos’ (Ed. Revista dos Tribunais, 1991, São Paulo) ressalta que o § 1º estabelece, ao mesmo tempo, uma prerrogativa e uma limitação para a Administração Pública, de tal maneira que todo contratante particular sabe que seu contrato pode sofrer uma alteração, para mais ou para menos, conforme o que for necessário para a plena satisfação do interesse público, tendo, entretanto, a garantia de que essa alteração não ultrapassará os limites de 25% ou 50% do valor do contrato, conforme o caso. Trata-se, aqui, portanto, de uma situação jurídica que decorre da lei, independentemente de qualquer estipulação contratual. Trata-se de algo que sempre pode acontecer em qualquer contrato, independentemente de previsibilidade ou da alteração, daí porque os limites se aplicam aos casos de acréscimos ou supressões tão-somente das quantidades, sem que haja alteração qualitativa do objeto. Essa mesma situação (aumentos puramente quantitativos), mas somente essa situação, é que foi contemplada no § 2º agregado ao texto do art. 65 da Lei nº 8.666/93, pela Lei nº 8.883, de 08/06/94, ao vedar acréscimos superiores aos limites estabelecidos no § 1º. Não pode o intérprete ignorar que a Lei dá tratamento diferenciado, de um lado, às hipóteses de alteração de valor decorrente de alteração quantitativa e, de outro lado, ‘quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos’. Nestes casos, também existem limites, mas que não estão expressos na Lei, conforme se verá adiante’ (fls. 12/13 do Vol. 10). 5.3.1Do mesmo entendimento compartilha o mestre dos mestres Celso Antônio Bandeira de Melo, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 13ª edição, pp. 566/567, de forma que, definitivamente, não houve qualquer burla à lei, uma vez que as alterações eram necessárias para o aperfeiçoamento do projeto e para a execução da obra face a fatos imprevistos. 5.3.2.Em parecer da lavra do eminente jurista Adilson Abreu Dallari, anexado às argumentações, outros pontos merecem ser destacados: a) À luz do § 4º do art. 55 do Decreto-lei nº 2.300/86, ... ‘havia uma obrigatoriedade para o contratado, de aceitar as alterações feitas dentro dos limites do § 1º, havendo também, no § 4º, uma faculdade (dependente de mútuo acordo) para aditamentos acima daqueles limites. O certo e indiscutível é que não havia proibição de acréscimos acima daqueles limites. É extremamente relevante destacar, desde já, que o contrato foi licitado e formalizado quando não havia óbices a acréscimos de maior vulto’ (fl. 200). b) O que está sendo executado é rigorosamente o mesmo objeto que estava contido na licitação e no contrato original (fls. 26 e 40). c) Deve-se buscar o bom emprego do princípio da razoabilidade na interpretação das normas jurídicas atinentes e na apreciação da pertinência dos atos administrativos (fls. 33/36). d) Quanto ao princípio da eficiência, insculpido pela Emenda Constitucional nº 19/98, vale ressaltar que no ... ‘caso em exame, tendo-se constatado a absoluta necessidade da execução de obras e serviços que não haviam sido contratados, cumpre perguntar se seria possível ou se atenderia melhor o interesse público realizar um novo procedimento licitatório para a contratação de uma nova empresa, com as delongas e despesas que isso envolve, a qual seria incumbida de executar partes do contrato original, ou se melhor seria aditar o contrato que se encontra em pleno vigor para acrescentar-lhe essas tarefas cuja necessidade se verificou posteriormente. Parece evidente a impossibilidade ou, pelo menos, a inconveniência do fracionamento desse complexo de obras e serviços para ser executado por diferentes empresas, dentro do mesmo espaço territorial. No plano prático, isso certamente acarretaria constantes interrupções na execução dos contratos, diante do conflito de atribuições que se instauraria. No mínimo haveria má execução, de difícil ou impossível responsabilização, naquilo em que o entendimento das diferentes empresas contratadas fosse colidente. 135 Diante disso, fica evidente a conveniência ou mesmo a inexistência de qualquer alternativa senão aproveitar o contrato em curso, acrescentando-lhe tarefas correlatas, da mesma natureza, decorrentes de inevitáveis alterações do projeto básico. O fato mais significativo para a análise jurídica do caso em exame é o de que os acréscimos nas obras e serviços, decorrentes das alterações do projeto, embora configurem alteração qualitativa do objeto, não o desnaturam. O objeto continuou sendo o mesmo, tendo alterado seu método de execução’ (fls. 38/39). e) A participação de apenas um interessado no feito licitatório está de acordo com a lei (fls. 40/41). Das nossas considerações 6.Não vislumbramos nenhum elemento novo nas alegações apresentadas quando as comparamos com as diversas questões já discutidas no âmbito deste processo. Basta que se leia o teor do Relatório e do Voto do aduzido Acórdão nº 090/2002-Plenário (fls. 371/386) para que se constate que os pontos fundamentais do mérito foram afundadamente avaliados. 6.1As argumentações acerca dos princípios da mutabilidade, da razoabilidade e da eficiência são marginais ao foco principal da irregularidade e, de maneira alguma, possuem o condão de justificar a ilegalidade de se proceder à aditivação do contrato em 114,60% do seu valor original, em flagrante desrespeito ao que preceituam os §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 6.3Vale dizer, sobretudo, que as necessárias ações corretivas que foram implementadas, ainda que tidas como de natureza qualitativa não podem extrapolar o limite legal de 25%, à exceção de que in casu estivessem presentes todos os pré-requisitos fixados pela Decisão nº 215/1999-Plenário, conforme orientação já admitida na apreciação do TC-008.615/2000-2 (Açude do Castanhão). Tais pré-requisitos são: I- não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; II- não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; III- decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; IV- não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; V- ser necessário à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; VI- demonstrar-se – na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea ‘a’, supra – que as conseqüências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência; 6.3Neste feito, indubitavelmente, se encontram ausentes pelo menos dois requisitos que poderiam endossar uma possível permissibilidade de extrapolação de limites (subitens ‘b’ e ‘f’ acima) (sic); e, como já foi realçado pelo mencionado Decisum, a ‘...possiblidade de ultrapassar esses limites foi admitida em condições, como o próprio texto diz, excepcionalíssimas, desde que satisfeitos cumulativamente os pressupostos ali definidos, não presentes, a propósito, no caso em exame’ (grifo nosso, fl. 380). 8.1Repisa-se, por derradeiro, nada obstante ao viés exegético que tenta distorcer os objetivos colimados pela lei, que o artigo 121 da Lei nº 8.666/93 é claro quando estende às contratações celebradas sob a a égide do Decreto-lei nº 2.300/86 os efeitos dos §§ 1º e 2º do artigo 65, não restando dúvidas quanto à validade da exigência de que se obedeça o limitador de 25%. Ademais, no caso em apreço, todos os reajustes ocorreram após a edição da Lei nº 8.883/94 que introduziu a alteração do artigo 121 nos termos descritos. 136 CBPO Engenharia Ltda., Fuad Rassi Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. e Construtora Central do Brasil Ltda. (Volume 11) 7.Cumpre inicialmente observar que as argumentações oferecidas pelas três empresas possuem conteúdo idêntico. Isto posto, passaremos a elencar os principais tópicos abordados: a) Em nenhum momento a SECEX-GO recomendou que fossem ouvidos os responsáveis pelas obras de Reurbanização do Vale do Córrego Cascavel. Estes foram instados em audiência prévia a respeito dos seguintes empreendimentos: reurbanização dos Córregos Botafogo e Capim Puba; implantação do sistema de Esgotamento Sanitário de Goiânia; construção da Avenida Contorno Norte de Goiânia; e construção da Maternidade Jardim Curitiba. Decorrência desta falta de notificação é que nenhuma análise foi feita acerca dessa obra no Relatório elaborado pela Unidade Técnica às fls. 343/355. No entanto, ao término dessa Instrução, concluiu-se, no item 4 da conclusão, pela determinação de que fosse rescindido o Contrato nº 003/91, relativo às obras do Córrego Cascavel (fls. 13/14). Com efeito, tal conclusão carece de fundamentação, não estando configurada a ocorrência de irregularidades. Não é por outra razão que o egrégio Tribunal já declarou insubsistente, pela Decisão nº 1.561/2002-Plenário, a consideração de que a continuidade do referido contrato não atendia ao interesse público, tendo em vista a constatação de projeto básico impreciso e completamente inadequado às condições atuais em que se encontra a obra. ‘Efetivamente, a zelosa Unidade Técnica não demonstrou a ocorrência de irregularidades que pudessem afastar a presunção de que o Contrato nº 003/91 atende às necessidades públicas da população da Cidade de Goiânia que motivaram a contratação’ (fls. 28/29). Outrossim, a ausência de recomendação de audiência no Relatório da SECEX/GO vem reforçar a convicção de que não foram apurados desvios que motivassem a promoção de oitiva dos implicados (fl. 27). b) ‘... Não obstante já esteja afastada a irregularidade quanto ao processo licitatório – que era entendida como ocorrente pela zelosa Unidade Técnica-, é de se afirmar que o referido processo, consoante faz prova a documentação carreada aos autos, não contrariou o princípio da competitividade, pelo que não incorreu em quaisquer vícios que atentassem contra os princípios norteadores da licitação’ (fl. 19). c) A Unidade Técnica concluiu (Relatório de Auditoria, item 4.3.4.1, subitem II) que as seguidas prorrogações de prazo teriam acarretado vultosos pagamentos de reajustes contratuais, a partir do que recomendou a realização de nova licitação. Tal idéia não encontra sustentação nos autos, na medida que, ‘... ou (1) os termos aditivos serviram apenas para recompor os valores contratuais a partir dos índices pactuados no instrumento – que, registre-se, são índices setoriais que refletem com precisão as variações de preços de específicos setores da economia -, ou (2) serviu, no caso do 2º TA ao TA IV, para realinhar os preços pactuados no instrumento, com evidentes vantagens para a Administração contratante’ (fls. 20 e 22). d) Ao projeto básico das obras não se aplicava o art. 7º, § 1º, da Lei nº 8.666/93, porquanto a Concorrência nº 2/1990 foi realizada sob o manto do Decreto-lei nº 2.300/86, que previa, em seu art. 5º, inciso VII, que aquele instrumento é o ‘conjunto de elementos que defina a obra ou serviço, ou o complexo de obras ou serviços objeto da licitação e que possibilite a estimativa de seu custo final e prazo de execução’. A conjugação dos Anexos IV, V e VI que compunham o Edital permitiam a caracterização adequada e suficiente das obras que eram objeto da licitação, ou seja, formavam o conjunto de elementos ‘... que definia o complexo de obras de reurbanização do Vale do Córrego Cascavel, ao mesmo tempo que possibilitava a ‘estimativa de seu custo final e prazo de execução’, consoante as regras do Decreto-lei nº 2.300’ (fls. 22/24). De acordo com a regra do art. 121 da Lei nº 8.666/93, verifica-se que a então novel Lei de licitações não determinava a aplicação de qualquer das disposições de seu art. 6º, inciso IX. Donde se conclui que os padrões ali estabelecidos não diziam respeito ao projeto básico elaborado. e) ‘... É possível concluir que o custo final das obras de reurbanização do Vale do Córrego Cascavel tem plena compatibilidade com o valor então estimado no ‘Anexo IV – Projeto básico’. Vale dizer, o valor histórico de Cr$ 4.653.774.122,14 guarda relação de grandeza com o valor atualizado em Dezembro de 2002, no montante de R$ 85.342.179,85’ (fl. 24). f) ‘O projeto executivo elaborado e concluído pela contratante CBPO, em julho de 1992, deu ao Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia (DERMU), então Administração contratante, os ‘elementos necessários e suficientes à execução completa da obra’, 137 tanto que até a presente data a obra que vem sendo executada é a mesma que está retratada e programada no projeto executivo de julho de 1992, que a justificante só não faz a juntada nesta assentada em razão de se tratar de grande volume de papéis. ................................................................................................... Nestes termos, é de se concluir mais uma vez que o projeto básico que orientou a Concorrência nº 2/1990 não foi descaracterizado, traduzindo até hoje o mesmo objetivo da Administração municipal de atender às necessidades públicas almejadas quando da sua elaboração’ (fl. 27). Das nossas considerações 8.Em que pese a existência de outras questões marginais levantadas, temos que nos ater ao fator crucial que impeliu esta Corte a considerar o Contrato nº 003/1991 como desinteressante à Administração Pública, qual seja: a inexistência de um projeto básico que definisse com clareza os serviços a realizar, aliada à violação dos prazos de execução, estabelecidos no art. 57 da Lei nº 8.666/93 (vide Voto do M. Relator na Decisão nº 257/2002-Plenário). 8.1É fato que por várias vezes o instrumento contratual foi aditivado para que fossem formalizadas sucessivas prorrogações de prazo, contudo cremos que essas prorrogações, tão comesinhas na gestão de muitas obras contratadas pela União, não constituem, de per si, mácula que possa infundir convicção quanto à desvantagem do prosseguimento da relação obrigacional. Deveras, o que levou este Tribunal a presumir o não-atendimento ao interesse público foi a imprecisão do projeto básico que, uma vez tido como imperfeito, poderia ocasionar a ocorrência de fatos que fugiriam ao controle do DERMU, como, por exemplo, a elaboração de projetos retificadores, os quais poderiam, além de trazer em seu bojo impacto financeiro superior ao limitador legal de 25%, estabelecer a realização de serviços desnecessários ou mesmo qualitativamente/quantitativamente mal dimensionados. 8.2Entrementes, temos que reconhecer que o juízo desta Corte debruçou-se sobre o teor do Relatório de Auditoria, cuja caracterização da inadequabilidade do projeto básico careceu de análise mais percuciente. Isto nos traz uma relativa insegurança de convencimento sobre a confiabilidade do projeto. Se por um lado o citado Relatório alega haver imprecisão, não indicando as falhas do plano físico-orçamentário, por outro lado as empresas defendem o contrário, à medida que asserem que o projeto básico, gerado sob os moldes da lei então vigente, foi aperfeiçoado por meio de um projeto executivo que contém os elementos necessários e suficientes à execução completa do empreendimento. Conquanto a dúvida acerca desta matéria nos enfrente, compreendemos que esta seja desnecessária ao deslinde destes autos, consoante discorreremos a seguir. 9.Eis que alguns questionamentos são bastantes para mudar a ótica, até aqui adotada, acerca da direção a ser dada quanto à continuidade da contratação. Mesmo não havendo certeza concernente à prestabilidade do projeto, quer-nos parecer que as razões abaixo discriminadas são robustas para que este Tribunal se incline pelo prosseguimento da obra por intermédio do atual contrato: a) Não restou consignada, após as instruções realizadas neste feito, qualquer irregularidade no procedimento licitatório, seja a respeito da inexistência de competitividade, seja sobre a participação de somente uma empresa no certame. b) Tanto o projeto básico, como o projeto executivo, foram elaborados na vigência do Decreto-lei nº 2.300/86, de sorte que não se pode exigir desses instrumentos o rigor de detalhamento aspirado pela Lei nº 8.666/93. Em outras palavras, os projetos foram confeccionados ao nível do que a lei fixava, não se podendo argüir, desta forma, ilegalidade na utilização dos mesmos pela Administração Pública na presente obra. c) O custo inicial previsto no projeto básico em 1990 corresponde ao valor atualizado em dezembro de 2002, de modo que as alterações introduzidas, até o presente momento, não afetaram o orçamento financeiro preliminarmente estimado. Em suma, o limite de 25% permitido legalmente para alterações até agora não foi alcançado, de modo que a gestão contratual, também sob este aspecto, está regular. Tal regularidade, aliás, vai de encontro à presunção de que haja falhas técnicas insanáveis na elaboração dos projetos. Neste diapasão, caso esta Corte decida pela 138 liberação do repasse de recursos em favor do atual contrato, mister se faz cautelarmente determinar-se que seja observado o teto legal de 25% na ocorrência de possíveis modificações. d) De fato, a ausência de propositura, na inicial, de audiência dos responsáveis acerca de qualquer irregularidade praticada na presente contratação infunde o juízo de que as discrepâncias ali retratadas eram apenas falhas de caráter formal, cujo conteúdo ensejaria tão-somente a determinação no sentido de corrigir procedimentos. Se por acaso este Tribunal opte pela mantença do entendimento pela subsistência de irregularidades, necessário se faz novamente ouvir em audiência os implicados, porque, ao revés, o presente feito padeceria de vício de omissão, à medida que estar-se-ia deixando de adicionar à conduta dos agentes fato relevante à punibilidade já contraída mediante a imposição de multa. Ante o exposto, opinamos pelo encaminhamento destes autos ao gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator Guilherme Palmeira, para posterior envio à Secretaria de Recursos desta Corte – SERUR, com a proposta de que: I – quanto ao Contrato nº 002/1990, sejam mantidos os termos do subitem 8.3 da Decisão nº 1561/2002-Plenário, alterado pelo Acórdão nº 185/2003-Plenário, que fixa determinação ao Ministério da Integração Nacional para que suspenda o repasse de recursos para as obras atinentes à reurbanização dos Córregos Botafogo/Capim Puba até que o Tribunal delibere sobre o mérito das irregularidades indicadas nos autos, admitindo-se, excepcionalmente, repasses para a conclusão, pela atual contratada, do trecho compreendido entre a Rua 301 e a Av. Goiás Norte; II – quanto ao Contrato nº 003/91, sejam tornados insubsistentes os termos da alínea ‘b’ do subitem 8.3 da Decisão Plenária nº 1561/2002, alterada pelo Acórdão nº 185/2003-Plenário, que fixou determinação ao Ministério da Integração Nacional no sentido de que suspendesse o repasse de recursos para as obras relativas à reurbanização do Córrego Cascavel até que o Tribunal delibere sobre o mérito das irregularidades indicadas nos autos, admitindo-se, excepcionalmente, repasses para a conclusão, pela atual contratada, do trecho compreendido entre a Av. T-2 e Av. Castelo Branco; III – seja determinado à Prefeitura Municipal de Goiânia que, no tocante ao Contrato nº 003/1991, nas modificações de projeto porventura promovidas, atente para o limite estabelecido pelo § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93; IV – seja encaminhada cópia da Decisão, bem como do Relatório e do Voto, que vierem a ser proferidos, à Prefeitura Municipal de Goiânia, bem como ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Ministério da Integração Nacional, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, e à Procuradoria da República em Goiás; e V – seja informado à Comissão Mista de que trata o artigo 86, § 2º, da Lei nº 10.524/2002 (LDO 2003), de que nada obsta a continuidade da obra de reurbanização do Córrego Cascavel/Município de Goiânia (Contrato nº 003/91)”. O Diretor-Substituto e a Secretária manifestaram-se de acordo com o Analista. É o Relatório. VOTO Apreciam-se, nesta oportunidade, as justificativas oferecidas pelas empresas responsáveis pela execução dos Contratos nºs 002/90 e 003/91, firmados com a Prefeitura Municipal de Goiânia, para as ocorrências indicadas nos autos. I O Contrato nº 002/90 foi celebrado com a Construtora OAS Ltda. objetivando a execução das obras de reurbanização dos vales dos Córregos Botafogo e Capim Puba. Quando do exame do Relatório de Auditoria, restou clara a imprecisão do projeto básico e sua inadequação às condições em que se encontravam as obras ante as características das alterações ocorridas em relação ao previsto originalmente. Observe-se que, para essas obras, foram identificados acréscimos de serviços da ordem de 114% em relação ao inicialmente contratado, acréscimos esses bem superiores aos 25% fixados no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 139 Alega a empresa que o contrato foi celebrado ainda sob a égide do Decreto-lei nº 2.300/86, que admitia que se ultrapasse o limite de 25%, desde que não houvesse alteração do objeto pactuado, circunstância em que estaria enquadrada a obra em exame, uma vez que as modificações ocorridas, por razões técnicas, não teriam transformado o objeto em algo diverso do que foi licitado e contratado. Argumenta, ainda, a empresa que, mesmo na hipótese de aplicabilidade da Lei nº 8.666/93, o limite definido em seu art. 65, § 1º, abrangeria tão-somente as situações previstas na alínea “b” do mesmo artigo, não alcançando as alterações contratuais que decorreram de modificações de projeto ou de especificação, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (alínea “a”), circunstância esta que, nos termos alegados, estaria evidenciada no presente caso. Não merecem prosperar tais argumentações. Com efeito, consoante assinalei no Voto condutor da Decisão nº 257/2002 – Plenário, o limite estabelecido no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93 alcançou os contratos celebrados anteriormente à sua vigência, conforme disposto no art. 121 da Lei nº 8.666/93, in verbis: “Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente a sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1º, 2º e 8º do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no caput do art. 5º, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica podendo esta ser observada no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”. (Grifei). Cabe ressaltar, como o fiz anteriormente, que os reajustes no Contrato nº 002/90 ocorreram após a publicação da Lei nº 8.883/94 que introduziu essa redação ao referido dispositivo. Além disso, nada obstante as posições doutrinárias em contrário, o entendimento do Tribunal tem sido no sentido de que tais limites devem ser atendidos em ambos os casos descritos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666/93. A propósito, o Tribunal já se manifestou sobre essa questão em sede de consulta, decidindo que tanto as alterações contratuais quantitativas quanto as qualitativas estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, podendo tais limites serem ultrapassados, excepcionalmente, desde que satisfeitos os pressupostos ali dispostos (Decisão nº 215/99 – Plenário, ata nº 18). É certo que o princípio da mutabilidade é inerente à própria natureza do contrato administrativo, havendo, em muitos casos, a necessidade de alterações qualitativas que permitam a consecução do objeto pactuado, visando atender, em última instância, ao interesse público primário. No caso em exame, como já consignado, os acréscimos de serviços, além de serem significativos, não deixando dúvidas quanto à inadequação do projeto básico, não foram suficientes para a conclusão das obras. Nesse particular, não é demais reproduzir, como exemplo, trecho do Requerimento nº 0001/96 da Procuradoria-Geral de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM/GO (fls. 304/310 do vol. 1), quando se manifesta acerca do Termo Aditivo XIV, verbis: "(...) b) previsão apenas de gabiões tipo ‘caixa’, quando se sabe que, em se tratando de canalização de córrego, é tecnicamente indicado o ‘colchão reno’; c) estimativas totalmente distanciadas da realidade em relação a espalhamento e compactação de aterros - 19.489,00 m³ (previstos) x 541.931,14 m³ (realizados + a realizar), descarga e espalhamento de material resultante da escavação do canal - 82.930 m³ (previsto) x 1.046.150,44 (realizado + a realizar), escavação e carga de solo mole - 25.637,00 m³ (previstos) x 582.670.03 m³ (realizados até a 46ª medição). Ora, as falhas determinadoras da celebração do presente aditivo (...) trazem-nos à ilação de que, para o completo adimplemento contratual, ter-se-ia que aditá-lo em mais de 100% do seu quantitativo inicial. Isto significa que não foi feita a sondagem do terreno, medida indispensável a previsão, o mais aproximadamente possível, dos itens de serviço e seus respectivos quantitativos. (...)” Houve, por parte da administração, prática de ato com grave infração à norma legal, razão pela qual inclusive foram multados o ex-Prefeito e o ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Município - DERMU (Acórdão nº 90/2002 – Plenário), que não denunciaram, logo na execução dos primeiros estágios da obra, as situações de anormalidade relacionadas ao projeto. 140 Nada obstante a gravidade desses fatos, o exame detido dos autos leva-me a tecer considerações sobre alguns pontos que também entendo relevantes. Primeiramente, não se pode asseverar, de fato, que tais alterações chegaram a transfigurar o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos, porquanto mantida a finalidade de canalização dos córregos e construção das vias marginais nos trechos previamente previstos. Além disso, vale destacar que, quando da análise original do presente Relatório de Auditoria, pairavam sobre essas obras suspeitas acerca da qualidade da construção e da ocorrência de superfaturamento. No entanto, quando da apreciação do Relatório da Auditoria realizada para verificar especificamente essas questões, concluiu-se que as obras estão sendo executadas dentro dos parâmetros técnicos pertinentes, não restando também configurada a hipótese de sobrepreço (Acórdão nº 394/2003 – Plenário, ata nº 14). Como se vê, não houve malversação de recursos públicos. Outra questão diz respeito à importância social da obra. Nesse particular, cabe transcrever trecho das justificativas da Prefeitura para obtenção de recursos federais, constante do Plano de Trabalho anexo ao termo do Convênio SEPRE nº 124/99: “...proliferação de favelas às suas margens que ao jogarem lixo em seu leito represam suas águas, criando focos de insetos e animais peçonhentos que transmitem doenças infecto-contagiosas como dengue, febre amarela, leptospirose e outras”. Diante desse quadro, agora melhor delineado, a apreciação da matéria não pode, realmente, ficar adstrita aos aspectos legais que envolvem a questão, ainda que tão graves. Devem-se sopesar, outrossim, aspectos de natureza econômica, financeira e social. Nesse sentido, entendo que seria imprescindível obter, antes, informações concernentes à situação atual das obras, de forma a se avaliar também as conseqüências para a Administração de uma eventual rescisão contratual nesta fase. Para isso, seriam necessárias respostas para as seguintes indagações: a) o que representa o trecho faltante em relação à obra total contratada? b) qual o volume de recursos necessários para a conclusão da obra licitada? c) qual o percentual financeiro executado em relação ao valor atual do contrato? Como esses dados não constam dos autos, meu gabinete solicitou à Secex/GO que os requisitasse junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia - DERMU. No entanto, os elementos fornecidos não atenderam satisfatoriamente à solicitação, pois se referiam tão-somente ao trecho que a empresa já estava executando, sobre o qual o Tribunal admitiu sua conclusão. Diante do exposto, afigura-se-me mais sensato, antes de o Plenário se pronunciar definitivamente sobre a matéria, que a Unidade Técnica promova inspeção nas obras de forma a levantar as informações demandadas, com a urgência que o caso requer, uma vez que estão suspensos os repasses de recursos federais para o empreendimento. Considero oportuno, ainda, aproveitar os trabalhos de fiscalização para se buscar informações adicionais acerca dos custos com eventual desmobilização da empresa contratada e com a deflagração de novo procedimento licitatório, bem como de outros prejuízos que teriam que ser suportados pela Administração. II Com relação ao Contrato nº 003/91, foi o mesmo inicialmente celebrado com a Companhia Brasileira de Projetos e Obras – CBPO, e posteriormente sub-rogado de forma parcial às empresas Fuad Rassi Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. e CCB – Construtora Central do Brasil Ltda., objetivando a execução das obras de canalização do Córrego Cascavel. Registro que as sub-rogações ocorridas não foram objeto de questionamento no presente processo, porquanto esta Corte somente se pronunciou de forma definitiva e normativa acerca da matéria quando da apreciação do TC-004.440/2001-4 (Decisão nº 420/2002 – Plenário, ata nº 13). Nada obstante, na Decisão nº 257/2002- Plenário, exarada nestes autos, já foi encaminhada determinação à Prefeitura de Goiânia no sentido de observar os arts. 72 e 78, inciso VI, no tocante à subcontratação total ou parcial do objeto contratado. A principal ocorrência identificada nessas obras foi a ausência de projeto básico que definisse com clareza os serviços a realizar, sendo esse, segundo a equipe de auditoria, um dos motivos para a obra ainda não ter chegado a termo. 141 De início, as empresas suscitam uma preliminar argumentando que o fato de os responsáveis pelas obras, no âmbito da Prefeitura, não terem sido ouvidos em audiência, como ocorrido nas obras atinentes aos Córregos Botafogo e Capim Puba, demonstra a inexistência de irregularidades que justificassem a determinação vergastada. Tal alegação não merece prosperar. Com efeito, não há inconsistência nos procedimentos até aqui adotados pelo Tribunal. Diante da inadequação do projeto básico, entendeu-se, com base nos elementos disponíveis naquela assentada, que seria conveniente para a administração a celebração de novo contrato decorrente de regular processo licitatório, precedido de projeto básico detalhado. Considerou-se, dessa forma, que a deflagração de um novo processo licitatório sanearia o problema, não havendo razão para apenar os responsáveis. Observe-se que, nas obras de reurbanização do vale dos Córregos Botafogo e Capim Puba, os responsáveis foram ouvidos em audiência, não só pela inadequação do projeto básico, mas, principalmente, por seus danosos efeitos, quais sejam, acréscimos de serviços superiores aos fixados no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Cumpre destacar que a aplicação de sanção tem caráter subjetivo, cabendo ao julgador delinear a gravidade dos fatos inquinados e defini-la como ensejadora ou não de punição. Vencida essa preliminar, passo a examinar as justificativas que envolvem o mérito da questão. Argumentam as empresas que o projeto básico foi elaborado em consonância com o disposto no art. 5º, inciso VII, do Decreto-lei nº 2.300/86, contendo, dentre outros, anexos atinentes aos itens de serviços que seriam demandados nas obras, critérios técnicos e plantas que descreviam o traçado físico da obra, indicando sua dimensão e especificidades. Alegam, ainda, que em 1992 foi elaborado projeto executivo (não encaminhado em função do volume de material), o qual, segundo as empresas, tem sido rigorosamente observado, não tendo sido identificadas, por conseguinte, extrapolações dos limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93. De fato, foram apresentados documentos complementares que levam à constatação de que o projeto básico não consistiu somente de planilhas orçamentárias, como anteriormente se conjeturou, mas de um conjunto documental mais robusto constituído de plantas e definição de critérios técnicos. Da mesma forma, não foram apontados, acréscimos de serviços superiores aos limites legais previstos, tampouco outras irregularidades graves que justifiquem, neste momento, sua paralisação. Assim, considerando que a questão suscitada para essas obras foi satisfatoriamente dirimida pelas empresas, não subsistem razões para que se mantenha a suspensão do repasse de recursos federais ao empreendimento, devendo, assim, ser revisto o posicionamento anterior. Deve-se, outrossim, encaminhar determinação à Prefeitura, conforme proposto, no sentido de serem observados, nas modificações de projeto porventura promovidas, os limites constantes dos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93. Nada obstante, considero prudente buscar, para acompanhamento, informações mais precisas e atuais sobre a execução física e financeira das obras, de forma que se possa denunciar, a tempo, se for o caso, problemas semelhantes aos evidenciados nas obras de reurbanização dos Córregos Botafogo e Capim Puba, quanto a acréscimos excessivos de serviços. Nesse sentido, cumpre registrar que também foram requeridas essas informações à DERMU, não sendo as mesmas, entretanto, esclarecedoras. Ante o exposto, ainda que se permita a continuidade dos serviços, faz-se também pertinente a realização de inspeção nessas obras, para que sejam obtidos tais dados. Com essas considerações, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de 2004. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator 142 ACÓRDÃO Nº 067/2004 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC-003.159/2001-5 (c/12 volumes) Apensos: TC-004.168/2002-7 e TC-010.074/2003-2) 2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria 3. Responsáveis: Darci Accorsi (ex-Prefeito), Nion Albernaz (ex-Prefeito) e Pedro Wilson Guimarães (Prefeito) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Goiânia - GO 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Revisor: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás - SECEX/GO 8. Advogados constituídos nos autos: João Geraldo Piquet Carneiro (OAB/DF nº 800-A), Luiz Custódio de Lima Barbosa (OAB/DF nº 791), Mabel Lima Tourinho (OAB/DF nº 16.486), Arthur Lima Guedes (OAB/DF nº 18.073) e Ângela Maria Alves (OAB/DF nº 2.857) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a Relatório de Auditoria efetuada, em 2001, na Prefeitura Municipal de Goiânia, com o objetivo de verificar a aplicação de recursos federais transferidos à municipalidade, em que se examinam as justificativas apresentadas pelas empresas Construtora OAS Ltda., CBPO Engenharia Ltda., Fuad Rassi Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. e Construtora Central do Brasil Ltda., encarregadas da execução das obras de reurbanização dos Córregos Botafogo e Capim Puba e Cascavel, em razão de oitiva promovida pela Unidade Técnica. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. tornar insubsistente a alínea “b” do subitem 8.3 da Decisão nº 1561/2002 – Plenário, alterada pelo Acórdão nº 185/2003 – Plenário; 9.2. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que, no momento, nada obsta a continuidade das obras de reurbanização do Córrego Cascavel/Município de Goiânia; 9.3. determinar à Prefeitura Municipal de Goiânia que, no tocante ao Contrato nº 003/91, firmado com o Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia – DERMU, para a execução das obras de canalização do Córrego Cascavel, atente, nas modificações de projeto porventura promovidas, para o limite estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93; 9.4. determinar à SECEX/GO que: 9.4.1. realize inspeção nas obras de reurbanização dos Córregos Botafogo e Capim Puba, com vistas a obter os dados referentes, entre outros: à execução física da obra em relação ao total licitado; ao volume de recursos necessários para a conclusão do empreendimento; ao percentual financeiro executado em relação ao valor do contrato; aos custos estimados com a eventual desmobilização da empresa contratada e com a deflagração de novo procedimento licitatório; a possíveis prejuízos a serem suportados pela Administração no caso de rescisão contratual; 9.4.2. realize inspeção nas obras de reurbanização do Córrego Cascavel, com vistas a obter os dados referentes, entre outros: à execução física da obra em relação ao total licitado; ao volume de recursos necessários para a conclusão do empreendimento; ao percentual financeiro executado em relação ao valor do contrato; 9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Presidência do Congresso Nacional; à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Ministério da Integração Nacional, à Prefeitura Municipal de Goiânia, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e à Procuradoria da República em Goiás. 10. Ata nº 3/2004 - Plenário 11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária 143 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta (Revisor), Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui Presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral Grupo I - Classe V – Plenário TC 018.440/2002-4 Natureza: Auditoria Órgão: Município de Japaratuba - SE. Interessado : Tribunal de Contas da União. Advogados Constituídos: Mamede Fernandes Dantas Neto (OAB/SE 1.814), Carlos Rêgo Neto (OAB/SE 1.855), José Jefferson Correia Machado (OAB/SE 821), Zelma Tomaz de Matos (OAB/SE 3.387) Sumário: Auditoria realizada no município de Japaratuba – SE na área de royalties de petróleo e de convênio. Incompetência do TCU para fiscalizar a aplicação de recursos relativos a royalties. Constatação de irregularidades em convênios. Realização de audiências. Acolhimento das razões de justificativas de alguns responsáveis. Rejeição das razões de justificativas de outros responsáveis. Aplicação de multa. Determinações ao município. Remessa da documentação pertinente a diversas entidades. Cuidam os presentes autos de auditoria realizada no município de Japaratuba – SE na área de royalties de petróleo e de convênios. O período abrangido pela fiscalização compreendeu os anos de 1997 a 2000, cuja gestão competia ao Sr. Pedro Moura Neto, e de 2001 a 2002, de competência do Sr. Gerard Lothaire Jules Olivier. Após a análise dos achados de auditoria, a Unidade Técnica, propôs a realização das seguintes diligências e audiências especificadas às fls. 84/90. Os fatos objeto das audiências e diligências serão descritos de acordo com a análise procedida pela Unidade Técnica (fls. 1120/1148), de lavra do ACE Pedro José Suffredini, que passa a integrar este Relatório: “2 ANÁLISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA 2.1Exmo. Sr. Gerard Lothaire Jules Olivier, prefeito do Município de Japaratuba .Ofício nº 326/2003 – Secex/SE, de 23.07.2003, fl. 691 do vol. 3; .Razões de Justificativa tempestiva às fls. 809/815 do vol. 4. 2.1.1Descrição: ”Direcionamento do objeto do Convite nº 047/2002 ao homologar a licitação de aquisição de um gabinete odontológico móvel montado sobre um veículo de marca específica, contrariando o disposto no art. 7º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.666/93” (tópico a.10, parte final, do subitem 7.1 – fl.85 do v.p.). 2.1.2Justificativa: 144 O responsável se justifica às fls. 809 a 815 informando que não ocorreu, a seu juízo, qualquer restrição à competitividade do processo em virtude da consignação no edital da marca e especificações do objeto a ser adquirido. .“Não houve má fé ou dolo no fato de constar da minuta do edital do Convite nº 047/2002 a marca do futuro veículo a ser adquirido pela Prefeitura Municipal de Japaratuba. (...) O mais importante neste contexto é o fato de que as empresas convidadas tiveram condições de identificar o bem pretendido pela Administração, que desencadeou com a apresentação das respectivas propostas de preço”. .“O resultado final do Convênio trouxe os benefícios almejados pela comunidade de Japaratuba/SE e aquisição dele decorrente não ocasionou qualquer detrimento ao erário, deixando mais uma vez evidente, que eventuais impropriedades de natureza formal, porventura existentes no processo licitatório, não podem e nem devem se sobrepor ao objetivo já alcançado pela Municipalidade”. .“Ao mencionar a marca do veículo a Administração Municipal não restringiu o universo de concorrentes, porquanto, houve três propostas válidas e o objetivo do Convênio foi devidamente alcançado, com a aquisição do veículo”. Justifica ainda a regularidade do processo com base na aprovação das contas do Convênio pelo Ministério da Saúde, como se tal aprovação tivesse o condão de, per si, elidir qualquer irregularidade porventura ocorrida no processo. .“É importante destacar também, que a prestação de contas do Convênio nº 2981/2001, referente à aquisição da unidade móvel de saúde, foi APROVADA pelo Ministério da Saúde, através das duas divisões competentes, consoante se vislumbra pelo Parecer Gescon nº 2437 de 22 de abril de 2003 (...). 2.1.3Análise: .O indício de irregularidade apontado tem como fundamento a vedação prevista no § 5º, art. 7º da Lei 8.666/93, que trata da questão, in verbis: “É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório”. Observa-se no texto da lei que, a despeito de não ser a vedação absoluta, é imperiosa uma justificação técnica do gestor fundamentando a inaplicabilidade da regra geral, que consiste exatamente na vedação acima mencionada. Logo, não encontra-se ao talante da discricionariedade administrativa do gestor, inserir no edital do processo licitatório objeto com características e especificações exclusivas, sem a devida justificação. Nesse sentido, vale trazer a lição do professor Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª ed., Dialética, São Paulo, 1998, p.104): “É possível a contratação de fornecedores exclusivos, ou a preferência por certas marcas, desde que presente o interesse público. Não se admite é a opção arbitrária, destinada a beneficiar determinado fornecedor ou fabricante. (...). O que se proíbe é a escolha do bem fundada exclusivamente em uma preferência arbitrária pela marca, processo psicológico usual entre os particulares e irrelevante nos lindes do direito privado”. .Não consta da documentação acostada aos autos pelo gestor em suas alegações, qualquer justificativa que fundamente a inclusão de marca específica para o bem adquirido através do processo licitatório. Referimo-nos à irregularidade como inclusão com o fito de deixar patente que houve de fato, por iniciativa do gestor, uma alteração na especificação do equipamento estabelecida no plano de trabalho do convênio em análise. De uma comparação sumária entre a 145 especificação do objeto prevista no plano de trabalho aprovado pelo concedente e a especificação desse objeto exigida na carta convite posteriormente endereçada aos licitantes, depreende-se, sem maiores dificuldades, que houve a intenção deliberada de orientar a especificação do objeto para um dos licitantes. As especificações abaixo reproduzidas, originadas do plano de trabalho, da carta convite e da proposta vencedora do certame respectivamente, ratificam com clareza esse entendimento: Especificação do Equipamento no Plano de Trabalho: “Um veículo, tipo furgão, ano/modelo 2001/2002, motor 2800 cilindradas, potência (cv/rpm) 103,3/3600, direção hidráulica, iluminação interna no salão, ocupação para 03 (três) pessoas, incluindo motorista, transformado para consultório odontológico, (...)” Especificação do Equipamento na Carta Convite: “Aquisição de um Gabinete Odontológico móvel montado em veículo IVECO DAILY 35.10 movido a diesel, motor turbinado com 04 cilindros, 103 CV de potência, ano/modelo 2002 (...)” (Grifos nossos) Especificação do Equipamento na proposta da Samam Diesel Ltda: “Gabinete Odontológico móvel montado em veículo IVECO DAILY 35.10, movido a diesel, motor turbinado com 04 cilindros, 103 CV de potência, ano/modelo 2002 (...)” (Grifos nossos) .Aduz ainda que o procedimento licitatório adotado não trouxe qualquer prejuízo para ao erário, e que a irregularidade apontada é de caráter meramente formal, com o que não concordamos, face à previsão expressa do inciso I, § 1º, do art. 3º da Lei 8.666/93, in verbis: “É vedado aos agentes públicos: Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato”. Assim, restringido o universo entre os concorrentes, consectário da falta de isonomia entre os licitantes, resta inapelavelmente prejudicada a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, um dos objetivos fundamentais do processo licitatório. .Finalmente cabe registrar que a aprovação da respectiva prestação de contas pelos órgãos competentes do Ministério da Saúde não descaracteriza nem afasta a ilicitude do procedimento adotado, uma vez que tal aprovação não tem natureza vinculante em relação às atividades de controle externo exercidas por este Tribunal de Contas. .Em síntese, as justificativas apresentadas pelo responsável não foram capazes de elidir a irregularidade tipificada no art. 7º, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.666/93, cujo direcionamento restou caracterizado pela menção indevida de um veículo de marca específica como objeto da licitação(fls. 58/60), devendo portanto incluída entre aquelas passíveis de apenação com multa, conforme previsto na Lei nº 8.443/92, art. 58, II. Propomos ainda, ante a presença de fortes indícios de cometimento à fraude à licitação, infração tipificada nos artigos 90 e 94 da Lei 8.666, e em atendimento ao disposto no art. 102 do mesmo diploma legal, o encaminhamento de cópia do presente relatório ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual para conhecimento e providências cabíveis, sem prejuízo de se propor determinação à Prefeitura Municipal de Japaratuba no sentido de evitar, quando das licitações para adquirir bens custeados com recursos federais, a inclusão de especificações que restrinjam a competitividade do certame. 2.1.4Descrição: “Ausência de boletins de medição a amparar os pagamentos relativos a obras” (tópico a.14 do subitem 7.1 – fl.85 do v.p.). 146 2.1.5Justificativa: A justificativa apresentada sequer menciona a existência dos boletins de medição, ou justificativa expressa pela sua inexistência. Depreende-se da argumentação apresentada ser perfeitamente dispensável o uso de boletins de medição no controle da execução física-financeira de obras no município, o que demonstra absoluta falta de critérios para a liquidação e posterior pagamento dos serviços executados. .“No que diz respeito ao Convênio 012395970 – PRONAF 2001, a execução das obras e serviços foram realizadas em consonância com o Plano de Trabalho devidamente aprovado junto ao Ministério Extraordinário de Reforma Agrária. A liberação dos recursos obedeceu aos critérios estabelecidos pelo convênio firmado entre a Prefeitura/MDA/CAIXA, cujas prestações de contas atualizadas são imprescindíveis condicionantes para liberação de parcelas subseqüentes. (...) 2.1.6Análise: .Infere-se das justificativas apresentadas pelo gestor que o controle estabelecido pelo concedente/interveniente para liberação dos recursos seria suficiente para tornar desnecessária a utilização dos boletins de medição, instrumento indispensável de compatibilização dos pagamentos com a evolução física da obra. Trata-se de uma visão equivocada, uma vez que cada instrumento de controle envolve partes distintas e objetivos também distintos. No primeiro, o concedente/interveniente condiciona a liberação de recursos ao convenente à conclusão de etapas do empreendimento previamente estabelecidas no instrumento de convênio. Já no segundo instrumento, materializado nos boletins de medição dos serviços, o convenente controla a liquidação dos serviços executados pelo empreiteiro com base na medição dos serviços efetivamente executados. Logo, não há que se falar na substituição do controle da execução dos serviços a serem liquidados, através dos boletins de medição, pelo controle da liberação de recursos pelo concedente/interveniente. .Ademais, consta das especificações elaboradas pelo convenente, que visam fixar as condições técnicas mínimas a serem observadas pelas empreiteiras na execução das obras, exigência quanto necessidade de disponibilização permanente de meios necessários e aptos a permitir a medição dos serviços, in verbis: “A EMPREITEIRA deve colocar à disposição da FISCALIZAÇÃO, permanente, os meios necessários e aptos a permitir a medição dos serviços executados bem como a inspeção das instalações da obra, dos materiais e dos equipamentos, independentemente das inspeções de medição para efeito de faturamento e, ainda, do estado e do canteiro de trabalho”. (Grifo nosso). A despeito, portanto, de constituir-se no instrumento idôneo e necessário para quantificação dos serviços realizados e pressuposto para a sua liquidação, e, adicionalmente, de figurar presente entre as exigências a serem atendidas pela empreiteira, não foram elaborados boletins de medição da obra pelo contratado, e nem foram objeto de exigência pelo convenente quando dos pagamentos dos serviços realizados. .A justificativa apresentada pelo responsável não foi capaz de elidir a irregularidade apontada, propondo-se, ante o exposto, a sua inclusão dentre aquelas passíveis de apenação com multa, conforme previsto na Lei nº 8.443/92, art. 58, II, sem prejuízo de se propor determinação à Prefeitura Municipal de Japaratuba no sentido de fiscalizar a execução das obras custeadas com recursos federais, condicionando os pagamentos dos serviços executados à verificação física dos quantitativos apontados nos respectivos boletins de medição elaborados pelo contratado. 2.1.7Descrição: “Sonegação de documentos caracterizada pela não disponibilização dos documentos (plantas, projetos, extratos bancários, documentos de despesas e boletins de medição), apesar de formalmente solicitado, relativos aos contratos de repasse nº 0123959-70 e nº 0134078-47, associada à ausência de justificativa formal para o ato, contrariando o disposto no art. 42 da Lei 8.443/92. As justificativas deverão vir acompanhadas de cópia dos documentos solicitados e não disponibilizados” (tópico a.15 do subitem 7.1 – fl.86 do v.p.). 147 2.1.8Justificativa: Não foram apresentadas justificativas para a irregularidade apontada, limitando-se o responsável a juntar aos autos planilhas de custos e croquis de partes das obras (fls. 825/937 do vol. 4), informações essas já disponibilizadas durante a auditoria e que se mostraram insuficientes para a análise dos mencionados contratos. Informações relativas à plantas, projetos, processo licitatório, boletins de medição e prestação de contas permaneceram pendentes. 2.1.9Análise: .A irregularidade apontada não foi elidida pelo responsável, pelo que propomos, ante o exposto no art. 58, inciso VI, da Lei 8.443/92, a sua inclusão no rol das irregularidades passíveis de aplicação de multa. 2.1.10 Descrição: “Utilização de material diferente do licitado e contratado quando da execução do contrato de repasse nº 0134078-47, configurado na utilização de meio-fio de concreto em vez de granítico” (tópico a.16 do subitem 7.1 – fl. 86 do v.p.). 2.1.11Justificativa: O responsável alegou que a motivação para o uso do meio fio de concreto não estava associada a custos e sim a questões de ordem operacional durante a execução da obra. Nesse contexto, trouxe dados aos autos dados que demonstraram a similaridade de custos entre os dois tipos de materiais. .“De fato, foi utilizado meio fio de concreto em lugar de meio fio granítico, mas não no objetivo de redução de custos, nem tão pouco em desrespeito aos procedimentos técnicos construtivos que objetivam garantir qualidade estética e durabilidade da obra”. .“O emprego do meio fio de concreto cumpre o objetivo ao qual se destina. Trata também a especificação (CEOP – Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas – nº 2 – InfraEstrutura 2.03 – Pavimentação Rodoviária 2.03.19 – Meios fios e Guias) das dimensões exigidas para meios-fios, detendo-se especialmente nos de granito, certamente em decorrência de sua fabricação ser artesanal, o que conduz a freqüentes fornecimentos de peças com dimensões inadequadas.”. .“É indiscutível o melhor padrão final conseguido com a utilização do meio fio de concreto, tendo em vista a sua uniformidade de medidas, jamais possíveis de serem alcançadas pelo meio fio de granito, talhado a mão, permitindo ainda, quando realizada pinturas, uma melhor aderência da tinta. Garante-se, com o uso do meio fio de concreto um alinhamento perfeito, resultando em apresentação estética superior. Portanto, a opção pelo uso do meio fio de concreto objetivou uma melhor qualidade do acabamento da obra, jamais possível de ser alcançada com o emprego do meio fio de granito talhado a mão”. .“Quanto ao preço de aquisição do meio fio de concreto, em relação ao preço do meio fio de granito, ocorrem pequenas diferenças, como demonstrado adiante pelos preços disponibilizados pela CEOP (...), sendo em novembro de 2002 o granítico R$ 0,46/m mais caro, e em dezembro do mesmo ano, R$ 0,84/m mais barato, conforme planilha abaixo: Tipo de meio fio.........Valor em Nov/2002...............Valor em Dez/2002 GRANÍTICO......................9,82.......................................9,01 DE CONCRETO...............9,35.......................................9,85 Evidencia-se, portanto, com relação ao custo, situações que podem estar invertidas mês a mês, não caracterizando prejuízo ao erário.” 2.1.12Análise: 148 .Inicialmente causa-nos estranheza a aceitação pela prefeitura da especificação da empreiteira, que considerou o uso do meio-fio em material granítico na sua planilha orçamentária. Sendo tão evidentes as vantagens advindas da utilização desse material em relação ao meio-fio de granito, a custos similares, conforme se depreende dos argumentos apresentados pelo gestor, parece-nos que o mais razoável seria a especificação do meio-fio de concreto desde o projeto da obra. .Por outro lado, verificando os dados de custo dos materiais fornecidas pelo gestor com base em dados da CEHOP (Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas), ratificamos sua informação quanto à similaridade de preços entre os dois materiais, e em que pese a nossa observação do item anterior, entendemos que as alegações do responsável merecem acolhida, ficando assim, justificado o tópico em questão. 2.1.13Descrição: “Obra danificada antes mesmo da entrega, no âmbito da execução do contrato de repasse nº 0134078-47” (tópico a.17 do subitem 7.1 – fl. 86 do v.p.). 2.1.14Justificativa: .“Improcede a afirmação do desgaste da obra antes mesmo da entrega, pois, em se tratando de via de tráfego único para a região, adotou-se o procedimento de pavimentação de meia pista, ficando liberado o trânsito de veículos na pista restante. Concluído o calçamento da primeira meia pista, passou-se a pavimentação da segunda meia pista, interditando-se, por completo, a passagem pela via”. .“(...) fica claro que danos foram causados por veículos que, desrespeitando a proibição de tráfego, utilizaram a via antes da completa cura da argamassa de rejuntamento aplicada”. .“Deve-se registrar que os danos causados à pavimentação por elementos da população local, foram reparados na época pela construtora contratada, sem ônus para a Prefeitura Municipal, e a qualidade da obra está comprovada por fotos tiradas na atualidade e que seguem em anexo (...)”. .“ A Prefeitura Municipal, (...), já efetivou a prestação de contas, já tendo inclusive obtido APROVAÇÃO desde 09/04/2003 (...)”. 2.1.15Analise: .Inicialmente urge mencionar que a responsabilidade quanto à alegada utilização precoce da via recém pavimentada é da própria prefeitura, a quem cabe fiscalizar o correto e tempestivo uso dos bens públicos pela população. Destarte, não prospera a justificativa tendente a transferir a responsabilidade pelos danos causados à via pública para os próprios munícipes, mas tão somente afasta do empreiteiro a obrigação de reparar os danos. .Considerando o fato de que os danos constatados na via pública já foram devidamente reparados pelo empreiteiro, sem custos adicionais para a prefeitura, entendemos como justificado o tópico em questão. 2.1.16Descrição: “Indícios de fraude na realização do Convite nº 047/2002, caracterizada pela menção, no edital, ao valor que viria a ser pago ao licitante vencedor, bem como pela existência de cópia via fax das propostas dos três licitantes enviadas a partir de aparelho de fax pertencente a um dos supostos concorrentes, a empresa Samam Diesel Ltda” (tópico a.18 do subitem 7.1 – fl. 86 do v.p.). 2.1.17Justificativa: 149 O responsável não traz aos autos qualquer alegação que refute ou justifique a menção no edital de licitação do valor do bem a ser adquirido. .“É inadmissível a hipótese de conluio entre as empresas convidadas para o Convite nº 047/2002. Somente aqueles que desconhecem o Estado de Sergipe, e as pessoas envolvidas na aquisição, podem chegar a esse tipo de conclusão precipitada. O Sr. Gerard Lothaire Jules Olivier, também conhecido como Padre Geraldo, é pessoa demasiadamente conhecida nos meios políticos e sociais de Sergipe, e sua honorabilidade é reconhecida não somente pelos seus munícipes, que já o levaram ao mais elevado posto institucional do Município em duas oportunidades, como também (...)”. Com relação à existência de cópias das propostas enviadas à prefeitura através de aparelho de fax de propriedade de empresa do mesmo grupo empresarial de um dos licitantes, a justificativa apresentada se ampara em explicações de questionável credibilidade, consistente em tortuoso e injustificado trajeto realizado por preposto da prefeitura, que teria como finalidade recolher as assinaturas dos licitantes nas propostas, assinaturas essas que, diga-se de passagem, que já teriam sido assinadas quando da reunião de abertura realizada dias antes. .“A alegada existência de conluio encontra amparo, pela ótica do Controle Externo, no fato das propostas terem sido encaminhadas à Comissão de Licitação por meio de fax pertencente a uma das proponentes (Samam Veículos). Essa informação encontra-se totalmente divorciada da verdade, posto que, todas as propostas foram entregues pelos representantes das licitantes, na Sede da Prefeitura Municipal de Japaratuba/SE perante os membros da Comissão de Licitação, em sessão de recepção, abertura e julgamento do Convite nº 047/2002, conforme se depreende da Ata da citada sessão ora anexada”. .“Após essa sessão, a Comissão de Licitação constatou a ausência de algumas assinaturas no processo, e encaminhou o mesmo, por meio de Servidor da Comissão, à licitante Samam Veículos com o intento de proceder à aposição das assinaturas necessárias. Durante a estada do Servidor da Comissão na empresa Samam Veículos, houve a necessidade de retorno do processo licitatório à sede da Prefeitura Municipal de Japaratuba, objetivando a instrução de inspeções de rotina. Para apressar os procedimentos de auditagem, movido de boa-fé, o Servidor Municipal solicitou os préstimos da Samam Veículos, no sentido de remeter via fax, todas as peças da licitação para a Prefeitura. Logo, pode-se afirmar que não houve e nem haverá conluio em licitações (...)”. 2.1.18Análise: .Inicialmente cumpre esclarecer que a análise dos argumentos apresentados pelo gestor em face ao indício de irregularidade detectado é de natureza estritamente objetiva. Logo, avaliações subjetivas quanto à sua credibilidade e honorabilidade junto aos munícipes, em nada interferem nessa avaliação, que se orienta, conforme dito anteriormente, por critérios estritamente objetivos. .O responsável não apresenta qualquer justificativa para a inclusão indevida do preço a ser pago pelo objeto da licitação no próprio Edital, preço esse que, por coincidência ou não, veio a ser o mesmo proposto pela Samam Veículos, vencedora do certame. Entendemos que tal procedimento frustrou de maneira irreparável o caráter competitivo da licitação, impedindo assim que fosse obtida a proposta mais vantajosa para a Administração. .A alegada ausência de assinaturas dos licitantes no processo, somente constatada posteriormente à sessão para abertura dos envelopes, e que teria causado o pretenso envio do mesmo ao licitante Samam Veículos, não se coaduna com o procedimento regular de processo licitatório dessa modalidade. O disposto no art. 43, § 2º, da Lei nº 8.666/93, estabelece, in verbis: “Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.” Considerando que efetivamente todos os três licitantes estiveram presentes na sessão de abertura dos envelopes, conforme atestam as assinaturas na ata da respectiva reunião, mostra-se desarrazoada a justificativa apresentada pelo gestor. Reprodução parcial do Parecer Técnico 150 Jurídico nº CV 047/2002, emitido em 15/05/2002, firmado pelo próprio representante do responsável no processo em análise, ratificada esse nosso entendimento ao assegurar que: “Todas as peças do processo, inclusive a Ata, encontram-se assinadas e/ou rubricadas pelos Membros da Comissão de Licitação, bem como pelos licitantes presentes no dia da abertura das propostas, em obediência ao art. 43, §s 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93”. Enquanto responsável pela emissão do Parecer Técnico Jurídico, o assessor assegura que todos as peças do processo foram devidamente assinadas e/ou rubricadas pelos licitantes; adiante, na posição de representante do responsável, justifica o procedimento adotado aduzindo ter sido necessário apor assinaturas dos licitantes nas propostas, posicionamentos, assim, completamente conflitantes. Ademais, mesmo considerando a hipótese de que efetivamente tenha havido uma falha da comissão de licitação, ao não requerer as rubricas dos licitantes nas propostas no momento da reunião, conforme exigência legal, seria recomendável que em nome da lisura do processo e da seriedade no trato da coisa pública, fossem os licitantes convocados para firmar suas assinaturas na própria sede da prefeitura. .Destarte, em que pese nossa absoluta estranheza quanto às explicações apresentadas pelo responsável, considerando que o indício de fraude se deu em data posterior à da abertura das propostas, e na falta de evidências mais conclusivas que fundamentem a caracterização do ilícito, entendemos como justificado o tópico em questão, exclusivamente no que diz respeito ao indício de fraude consubstanciado na existência de cópia via fax das propostas dos três licitantes enviada a partir de aparelho de fax pertencente a um dos supostos concorrentes. No que diz respeito, entretanto, à menção no edital, ao valor que viria a ser pago ao licitante vencedor (fl. 52), entendemos que não foram apresentadas justificativas pelo responsável capazes de elidir a irregularidade apontada, que deverá ser incluída entre aquelas passíveis de apenação com multa, conforme previsto na Lei nº 8.443/92, art. 58, II. Propomos, ainda, ante a presença de fortes indícios de cometimento à fraude à licitação, infração tipificada nos artigos 90 e 94 da Lei 8.666, e em atendimento ao disposto no art. 102 do mesmo diploma legal, o encaminhamento de cópia do presente relatório ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual para conhecimento e providências cabíveis, cumulativamente, sem prejuízo de se propor determinação à Prefeitura Municipal de Japaratuba no sentido de evitar, quando das licitações para adquirir bens custeados com recursos federais, a inclusão de preços a serem pagos por esses bens no edital de licitação correspondente. 2.1.19Descrição: “Pagamento antecipado do objeto contratado por meio do Convite nº 047/2002, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4320/64” (tópico a.19 do subitem 7.1 – fl. 86 do v.p.). 2.1.20Justificativa: Conforme exposto pelo responsável, o pagamento da primeira parcela foi efetuado sem que tenha havido por parte da Administração um exame do bem adquirido, in casu, o veículo adaptado para unidade móvel odontológica, haja vista que o mesmo não preenchia os requisitos estipulados no edital na data do pagamento. Assim, a Administração pagou a primeira parcela referente à aquisição de um veículo que não se encontrava em condições de uso, em completo inobservância à segunda etapa da realização da despesa, a liquidação. “Esclarecemos que o pagamento da primeira parcela foi efetuado um dia após o recebimento do veículo, conforme data de emissão da Nota Fiscal e de expedição da Ordem Bancária. Contudo, tendo em vista problemas técnicos detectados na adaptação do furgão para unidade móvel odontológica, a empresa foi obrigada a fazer a montagem no Estado de São Paulo, tendo a mesma que emitir uma nova Nota Fiscal.” .“Após a entrega do objeto em perfeita ordem foi que a Prefeitura efetuou o pagamento da segunda parcela, no mês de agosto. Assim sendo, cumpre-nos registrar que não houve má-fé nem conduta ilegal ou duvidosa no ato de pagamento, na medida eu o mesmo foi totalmente efetivado a partir da entrega do objeto em pleno acordo com as especificações técnicas”. 151 .“Ainda sobre essa questão, é importante frisar que a equipe técnica do Ministério da Saúde, em visita in loco, não apenas vistoriou o veículo, identificando-o em perfeito estado de conservação, como também acompanhou o pronto-atendimento prestado à população em uma das comunidades mais pobres do município”. 2.1.21Análise: .Preliminarmente cumpre esclarecer que a liquidação, etapa segunda do procedimento para a realização da despesa pública, constitui-se em pressuposto legal para a efetivação do pagamento pela aquisição do bem ou serviço, conforme estabelece de forma inequívoca o art. 62 da Lei 4.320/64, in verbis: “O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”. .A liquidação, etapa segunda do procedimento legal para a realização da despesa pública, tem como objetivo apurar o implemento da condição, ou seja, se o fornecedor cumpriu ou não a sua parte. Entende-se, ainda, por regular liquidação, aquela realizada nos termos do art. 63 do mesmo diploma legal, que estabelece: “A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”. § 1º Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; (grifo nosso) (...)” .É de responsabilidade da Administração adotar os procedimentos necessários visando assegurar o cumprimento de cada uma das etapas do procedimento de realização da despesa. A verificação do atendimento das especificações e demais características do objeto licitado, objetivo fundamental da etapa de liquidação, é responsabilidade da administração, e só após comprovado esse atendimento estará legalmente autorizada a realizar o respectivo pagamento. .No caso em tela, o edital estabelecia que o pagamento dar-se-ia em duas parcelas de igual valor, sendo a primeira contra apresentação do veículo e a segunda em prazo de trinta dias. Desnecessário observar que o veículo apresentado necessariamente teria que estar de acordo com o previsto no edital licitatório, não apresentando problemas técnicos ou de qualquer outra ordem, e o pagamento restaria como consectário natural do processo. .Vale ainda repisar que a mencionada verificação realizada pela equipe técnica do Ministério da Saúde, não tem o condão de elidir ou atenuar os indícios de irregularidade constatados durante a auditoria do TCU, não tendo assim suas conclusões qualquer efeito vinculante em relação às deliberações deste Tribunal de Contas. .Não resta dúvidas que a autorização para o pagamento da primeira parcela teria que estar condicionada à liquidação regular do objeto, o que, pelas explicações apresentadas pelo gestor, não aconteceu. Com base no exposto, considerando que não foram apresentadas justificativas pelo responsável capazes de elidir a irregularidade apontada, propomos a inclusão da mesma entre aquelas passíveis de apenação com multa, conforme previsto na Lei nº 8.443/92, art. 58, II, sem prejuízo de se propor determinação à Prefeitura Municipal de Japaratuba no sentido de condicionar o pagamento por bens adquiridos mediante recursos federais à observância das etapas de prévio empenho e liquidação, conforme estabelecido nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4320/64. 2.1.22Descrição: “Sonegação de documentos caracterizada pela não disponibilização dos documentos relativos às prestações de contas dos convênios nº 083/99-SLL (implantação da Biblioteca Municipal) e nº 91021/98 (aquisição de veículo para transporte de estudantes), apesar de formalmente solicitado, associado à ausência de justificativa formal para o ato, contrariando o art. 152 42 da Lei nº 8.443/92. As justificativas deverão vir acompanhadas de cópia dos documentos solicitados e não disponibilizados” (tópico a.20 do subitem 7.1 – fl. 86 do v.p.). 2.1.23Justificativa: Foi juntada aos autos a documentação não solicitada durante a auditoria, embora ainda de forma incompleta. .“Os Convênios 083/99-SLL (...) e 91021/98 (...), firmados respectivamente com o Ministério da Cultura e o Ministério da Educação, segue em anexo”. 2.1.24Análise: .Não foram apresentadas justificativas com relação à sonegação de documentos, caracterizada pela não disponibilização dos documentos relativos às prestações de contas dos convênios 083/99-SLL e 91021/98. .A documentação trazida aos autos pelo gestor referente ao convênio nº 083/99 mostra-se incompleta, uma vez que não consta da mesma cópia do despacho adjudicatório da licitação da prestação de contas ou justificativa para a sua dispensa, conforme estipulado na subcláusula primeira da cláusula oitava do respectivo Termo de Convênio. .A irregularidade apontada não foi sequer refutada pelo responsável, pelo que propomos que lhe seja aplicada multa, ante o exposto no art. 58, inciso VI, da Lei 8.443/92. 2.2Ilmo. Sr. Pedro Moura Neto, prefeito do Município de Japaratuba à época. .Ofício nº 334/2003 – Secex/SE, de 23.07.2003, fl. 694 do vol. 3; .Razões de Justificativa tempestiva às fls. 712/714 do vol. 3. 2.2.1Descrição: “Indícios de fraude na condução da licitação realizada por meio do Convite nº 001/2000, destinado à contratação da obra de reforma da biblioteca municipal, considerando a existência de expediente datado de 22/12/1999, assinado por servidor do setor de licitação, solicitando da empresa Barreto de Souza e Filhos., empresa que no futuro viria a ser contratada para execução do objeto, que apresentasse "“proposta orçamentária da Firma Barreto de Souza e Filhos Ltda., como também dos outros dois concorrentes...”. (tópico b do subitem 7.1 – fl. 86 do v.p.). 2.2.2Justificativa: O responsável se justifica às fls. 712 a 714, trazendo esclarecimentos a respeito da desvinculação entre o objeto do Convite nº 001/2000, voltado à realização de obras de ampliação e reforma da biblioteca e financiado exclusivamente através de recursos do município, e o Convênio nº 089/99 SLL, destinado à aquisição de acervo bibliográfico, equipamento e mobiliário para a mesma biblioteca, este sim, financiado parcialmente com recursos da União. .“O Município de Japaratuba durante a gestão do signatário da presente, no período de 1997 a 2000, realizou diversas obras e melhorias com recursos da União Federal através de Convênios firmados com vários Ministérios, como MPAS, MEC, Infra Estrutura e outros órgãos”. .“No vertente caso, a análise recai, acreditamos, sobre o Convênio nº 083/99 SLL, publicado no DOU de 25.08.1999, celebrado com o Ministério da Cultura/Secretaria do Livro e Leitura, datado de 17.08.1999, originário do Processo nº 01400.006414/99-51, conforme Termo de Convênio firmado”. .“Os recursos transferidos ao município de Japaratuba, no valor de R$ 40.000,00, através do elemento de despesa 45.40.42, nota de empenho 99NE01101, de 28/07/1999, através do Convênio 083/99 SLL supracitado, cujo objetivo era conjugação de esforços dos partícipes na aquisição de acervo bibliográfico, equipamento e mobiliário visando a implantação de uma biblioteca pública 153 na sede deste município, foram geridos em conformidade com a cláusula terceira, II, do Termo de Contrato e prestado contas conforme determina a cláusula oitava, do mesmo diploma legal, onde esta prestação de contas foi devidamente encaminhada através do ofício nº 131/2000 (...)”. .“Na execução das despesas de aquisição do acervo bibliográfico, equipamentos e mobiliários, foram gerados procedimentos licitatórios, na modalidade Convite de nº 23/99 e 24/99 respectivamente. Os referidos processos tiveram suas fases de início e conclusão no período de 03 de setembro a 21 de setembro de 1999, aproximadamente, sob a responsabilidade do então Presidente da Comissão de Licitação, à época, Sr. Domício Classio Moura Santos, (...), e posteriormente encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe para apreciação e julgamento, conforme ofício de encaminhamento nº 80/2000, de 17/02/2000, (...), tendo sido julgados legais em conformidade com a legislação”. .“Quanto ao SERVIÇO DE AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRÉDIO DA BIBLIOTECA PÚBLICA JULITA GUIMARÃES, objeto do Processo Licitatório na modalidade CONVITE Nº 001/2000, financiada por conta, exclusivamente, de RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO, através da Dotação Orçamentária 41.10 – Obras e Instalações, teve seu procedimento licitatório devidamente instruído na forma da exigência do diploma legal específico, a Lei 8.666/93, obedecendo todas as suas fases (...), e finalmente encaminhado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe para apreciação e julgamento, não tendo em hipótese alguma, relação com ofício fornecido por funcionário da atual administração, encontrado em um dossiê onde continha papéis aleatórios e às soltas, este redigido e assinado por servidor da administração anterior, e que não se sabe ao certo se foi realmente encaminhado ao destinatário, já que não existe Termo de Recebimento, (...)”. .”Consideradas as exposições acima, entendemos finalmente que uma correspondência datada de 22.12.1999, onde solicita o comparecimento de um suposto futuro licitante ao Setor de Licitação para assinar contratos e orçamentos sobre uma licitação que fora confeccionada apenas no ano seguinte, realmente, a nosso ver, essa correspondência nada tem em relação ao Convite nº 001/2000.” .“Todavia, considerando que o Convênio nº 083/99 SLL se encontra em conformidade com o Termo de Convênio assinado, (...), e considerando que as despesas realizadas com recursos da União Federal estão devidamente comprovadas através de processo licitatório, realizado na forma da legislação e encaminhado ao órgão de Controle Externo do Estado de Sergipe para apreciação e julgamento, e comprovado ainda, a idoneidade da execução e direcionamento do Convite nº 001/2000, que trata da obra de ampliação e reforma do prédio da Biblioteca Pública Municipal, REALIZADA COM RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO, consideramos improcedente a afirmativa de considerar como indício de fraude na condução da licitação realizada com total lisura e obediência à legislação”. .“(...) solicito a Vossa Senhoria, reconsideração e análise mais aprofundada na Prestação de Contas e demais despesas vinculadas ao Convênio nº 083/99 SLL, em anexo, bem como no processo de licitação, Convite nº 001/2000 que não tem nenhuma ligação com o citado convênio, (...).” 2.2.3Análise: .Preliminarmente cumpre esclarecer que o Convênio 083/99, cuja avaliação fazia parte do escopo do trabalho de auditoria, firmado entre a Prefeitura Municipal de Japaratuba e o Ministério da Cultura, tinha por objeto, mediante a conjugação dos esforços dos partícipes, a aquisição de acervo bibliográfico, equipamento e mobiliário visando a implantação de 01 (uma) biblioteca pública na sede do município. Os serviços de ampliação e reforma do prédio da biblioteca não faziam parte do objeto do convênio retro mencionado, uma vez que foram financiados exclusivamente com recursos próprios do município. 154 .Destarte, resta prejudicada a análise das alegações do responsável quanto à existência ou não do indício de fraude que originou a presente Audiência, uma vez que tal indício encontra-se vinculado à obra financiada exclusivamente por recursos municipais, não sendo alcançada portanto pela competência deste Tribunal prevista no art. 5º da Lei nº 8.443/92. Ademais, considerando a inexistência de evidências mais consistentes que possam fundamentar a caracterização do delito, entendemos como satisfatórias as justificativas apresentadas. 2.3Ilmo. Sra. Ismênia do Nascimento Moura Neta Pereira, Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Japaratuba/SE a partir de 01/02/2002. .Ofício nº 352/2003 – Secex/SE, de 23.07.2003, fl. 696 do vol. 3; .Razões de Justificativa tempestiva às fls. 809/815 do vol. 4. 2.3.1Descrição: ”Direcionamento do objeto do Convite nº 047/2002 ao homologar a licitação de aquisição de um gabinete odontológico móvel montado sobre um veículo de marca específica, contrariando o disposto nos §§ 5º e 6º, art. 7º, da Lei nº 8.666/93” (tópico d.4, parte final, do subitem 7.1 – fl.87 do v.p.). 2.3.2Justificativa: As justificativas apresentadas repetem ipsis verbis a argumentação trazida aos autos pelo Prefeito Pe. Gerard Lothaire Jules Olivier no item 2.1.2. 2.3.3Análise: Já realizada no item 2.1.3 2.3.4 Descrição: “Indícios de fraude na realização do Convite nº 047/2002, caracterizada pela menção, no edital, ao valor que viria a ser pago ao licitante vencedor, bem como pela existência de cópia via fax das propostas dos três licitantes enviadas a partir de aparelho de fax pertencente a um dos supostos concorrentes, a empresa Samam Diesel Ltda.” (tópico d.5 do subitem 7.1 – fl. 87 do v.p.). 2.3.5Justificativa: As justificativas apresentadas repetem ipsis verbis a argumentação trazida aos autos pelo Prefeito Pe. Gerard Lothaire Jules Olivier no item 2.1.17. 2.3.6Análise: Já realizada no item 2.1.18 2.4Ilmo. Sr. Everaldo Santos, Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Japaratuba/SE à época. .Ofício nº 353/2003 – Secex/SE, de 23.07.2003, fl. 698 do vol. 3; .Razões de Justificativa tempestiva às fls. 717/718 do vol. 3. 2.4.1 Descrição: “Indícios de fraude na condução da licitação realizada por meio do Convite nº 001/2000, destinado à contratação da obra de reforma da biblioteca municipal, considerando a existência de expediente datado de 22/12/1999, assinado por servidor do setor de licitação, solicitando da empresa Barreto de Souza e Filhos., empresa que no futuro viria a ser contratada para execução do objeto, que apresentasse "“proposta orçamentária da Firma Barreto de Souza e Filhos Ltda., como também dos outros dois concorrentes...”. (tópico e.2 do subitem 7.1 – fl. 88 do v.p.). 2.4.2 Justificativa: 155 .“(...) não era Presidente da Comissão de Licitações da Prefeitura Municipal de Japaratuba na gestão do Sr. PEDRO MOURA NETO em dezembro de 1999.” .“O documento datado de 22.12.99 encontrado redigido e assinado por mim não tinha qualquer ligação com a licitação de que trata o processo nº 018.440/2002/4, e nem foi encaminhado a qualquer pessoa.” .“O referido ofício está datado de 2/12/99, ano em que o Presidente da CPL era o Sr. Domício Clássio Moura Santos”. .“A autorização para abertura do Convite 001/2000 foi em 03/01/2000, o que comprova o início do processo licitatório em janeiro de 2000 e não em 1999”. .“A entrega das propostas dos três participantes e abertura dos envelopes com as propostas foram em 13/01/2000”. .“O período de 02.01.01 a 12.03.01 citado no expediente 353/2003 é da atual administração em que assumi como Presidente e me desliguei naquela data.” 2.4.3 Análise: .Os esclarecimentos apresentados pelo responsável com relação aos períodos em que foi Presidente da CPL são absolutamente irrelevantes nesta análise, haja vista não existir qualquer questionamento ou dúvida a esse respeito. Ademais, em tese, não elidiria ou atenuaria o indício de fraude apontado, uma vez que de fato era o signatário do documento que originou esta Audiência, independente de ser à época o Presidente ou apenas um membro da CPL. .Em que pese o aparente surrealismo das justificativas do responsável nos termos em que foram apresentadas, resta prejudicada a análise das alegações do responsável quanto à existência ou não do indício de fraude que originou a presente Audiência, conforme já mencionado no item 2.2.3, uma vez que tal indício encontra-se vinculado à obra financiada exclusivamente por recursos municipais, não sendo alcançada portanto pela competência deste Tribunal prevista no art. 5º da Lei nº 8.443/92. Pelas mesmas razões já mencionadas no mesmo item entendemos como satisfatórias as justificativas apresentadas pelo responsável. 2.5Ilmo. Sr. Mamede Fernandes Dantas, Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Japaratuba/SE. .Ofício nº 355/2003 – Secex/SE, de 23.07.2003, fl. 700 do vol. 3; .Razões de Justificativa tempestiva às fls. 781/786 do vol. 3. 2.5.1 Descrição: “Parecer favorável ao prosseguimento do Convite nº 047/2002 com claro direcionamento do objeto a ser contratado” (tópico g do subitem 7.1 – fls. 88/89 do v.p.). 2.5.2 Justificativa: .“(...) jamais pertenci aos quadros de servidores da Prefeitura Municipal de Japaratuba/SE, não sendo, portanto, o Assessor Jurídico do Órgão (...)”. .“O Advogado, enquanto servidor municipal (que não é o caso em questão), está sujeito as responsabilidades atinentes ao exercício das suas atividades e resulta de legislação federal que regulamenta a prática da advocacia, (...)”. .“(...) o Parecer Jurídico lavrado pelo profissional da advocacia materializa sua opinião técnica sobre um determinado tema que lhe tenha sido proposto. A Lei de Licitações, em seu art. 38, parágrafo único, recomenda a manifestação da assessoria jurídica da Administração (diferentemente do nosso caso concreto), acerca do teor das minutas dos editais de licitação. 156 Entretanto, (...), a ausência do parecer jurídico não enseja a anulação de um procedimento licitatório.” .“No campo da doutrina, a Profª. Maria Sylvia Zanella de Pietro manifesta-se no sentido de que se o parecer ‘defende tese aceitável, não há como responsabilizar o advogado, nem, em conseqüência a autoridade que se baseou em seu parecer’ (Maria Sylvia Zanella de Pietro, Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, São Paulo, Malheiros, 1994, p.85). Em pensamento idêntico expressa-se o Exmo Senhor Conselheiro Antônio Roque Citadini: “A manifestação jurídica, quando obedece uma razoável coerência técnica ou doutrinária, ainda que seja no futuro contestada, não poderá ser censurada, tanto pelos controles internos da Administração, como pelo controle externo administrativo (via Tribunal de Contas) ou, ainda, pelo controle judicial”. (Antônio Roque Citadini, Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas, São Paulo, Max Limonad, 1996, p.236. Original sem grifos. .“Estando comprovado que o Advogado ao emitir o seu entendimento, o fez de boa fé e desprovido de dolo, atuando com prudência e dentro das suas convicções técnico-jurídicas, não pode ser penalizado pelo simples fato do seu opinamento não afinar-se com o de outros órgãos, seja este fiscalizador ou não. O profissional da advocacia deve exercer o seu mister com liberdade intelectual, pois assim estabelece a Lei nº 8.906/94, art. 7º, inciso I e a Constituição Federal, e no gozo dessas atividades a boa fé é presumida.” .“É pacífico o entendimento de que estando o parecer jurídico desprovido de má-fé ou dolo e ainda, defenda tese admissível, não há que se falar em responsabilidade do signatário, senão vejamos: “Por outro lado, não cabe qualquer responsabilização se a manifestação restou fundamentada e a tese sustentada é juridicamente aceitável, assim como não cabe responsabilizar a autoridade que age em função de orientação dada pela assessoria jurídica” (Carlos Pinto Coelho Motta, Eficácia, cit., p.199). Original sem grifos. “O advogado, nos termos da lei que regulamenta a sua profissão, tem independência técnica e liberdade de opinião, só podendo ser responsabilizado em caso de erro grave ou má-fé. A elaboração de um parecer não pode ser considerada ilegal, até porque, em sede de licitações e contratos, sua existência é um imperativo da lei. Não é o fato de se discordar das opiniões nele contidas que o torna ilegal, nem muito menos lesivo, por não ser um instrumento que gera direitos ou obrigações”. (Prof. Marcos Juruena Villela Souto) .“(...). Ao exprimir o pensamento jurídico de um profissional sobre um tema que lhe foi proposto, o parecer jurídico não se constitui ato administrativo, logo, a Administração não se acha vinculada às conclusões do parecerista , necessitando, destarte, para sua plena eficácia, de aprovação posterior por parte da Administração Pública, através do competente ato administrativo.(...)” .“Em questões relacionadas a Parecer Jurídico, não cabe, permissa vênia, ao Controle Externo interpretar e até mesmo julgar o teor do parecer e as motivações que ensejaram a conclusão do advogado, há que se analisar o tema, pelo sentido da sua legalidade e intenção deliberada de induzir em erro a Administração, mediante o uso de artifícios dolosos por parte do parecerista.” .“(...), não pode o advogado ser penalizado por ter emitido parecer jurídico sobre a minuta de um Edital contendo as supostas impropriedades contidas no processo. Não se acham presentes os elementos subjetivos do dolo e má-fé, no simples fato do assessor jurídico ter aprovado a minuta do edital que menciona a marca do veículo a ser adquirido (...). O advogado, ao analisar a minuta se ateve a critérios técnicos esculpidos na Lei nº 8.666/93, e marca passou desapercebida, talvez 157 pela falta de conhecimentos específicos da indústria automotiva, (...), o que deixa patente a inexistência de má-fé e dolo. .“Ao mencionar a marca do veículo a Administração Municipal não restringiu o universo de concorrentes, porquanto, houve três propostas válidas e o objetivo do convênio foi devidamente alcançado. (...).” .“(...) o resultado final do Convênio trouxe os benefícios almejados pela comunidade de Japaratuba/SE e aquisição dele decorrente não ocasionou qualquer detrimento ao erário, deixando mais uma vez evidente que eventuais impropriedades de natureza formal, (...), não podem e nem devem se sobrepor ao objetivo já alcançado pela Municipalidade.” .“(...) a prestação de contas do Convênio nº 2981/2000, referente à aquisição da unidade móvel de saúde, foi APROVADA pelo Ministério da Saúde, através das suas divisões competentes (...). Este fato também demonstra o êxito alcançado pela Administração Municipal no certame licitatório, assim como o atingimento das metas oriundas do convênio em apreço.” 2.5.3 Análise: .Inicialmente cumpre esclarecer que a jurisdição deste Tribunal de Contas alcança a todos que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao Erário, conforme estabelece o inciso II, art. 5º da Lei nº 5.443/92, in verbis: A jurisdição do Tribunal abrange: (...) II- aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário. (...) Logo, caracterizada a irregularidade e identificado o seu responsável, a aplicação da respectiva sanção independe do mesmo ser ou não servidor público. Destarte, é absolutamente irrelevante a assertiva do responsável, quando alega não ser servidor público, como se esse fato, por si só, tivesse o condão de afastar de si a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa. .No tocante a obrigatoriedade da elaboração do parecer jurídico como pressuposto de validação do Edital, mais uma vez deveremos dissentir das alegações do responsável. Nesse sentido, vale trazer a lição do professor Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª ed., Dialética, São Paulo, 1998, p.357): “Qual a conseqüência acerca da ausência de aprovação prévia por parte da assessoria Jurídica ? Deve reconhecer-se que a regra do parágrafo único destina-se a evitar a descoberta tardia dos defeitos. Como a quase totalidade das formalidades, a aprovação pela assessoria jurídica não se trata de formalidade que se exaure em si mesma. Se o edital e as minutas de contratação são perfeitos e não possuem irregularidades, seria um despropósito supor que a ausência de prévia aprovação da assessoria jurídica seria suficiente para invalidar a licitação. Portanto, o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica. Com isso, afirma-se que a ausência de observância do disposto no parágrafo único não é causa autônoma de invalidade da licitação. O descumprimento da regra do parágrafo único não vicia o procedimento se o edital ou contrato não apresentam vício.” (Grifos nossos) Assim resta patente que a inexistência do parecer jurídico que ratifique o edital tem como pressuposto básico a regularidade e absoluta ausência de vícios nos seus termos. Apenas nessa hipótese, a inexistência do parecer jurídico configurar-se-ia mero descumprimento de formalidade, o que absolutamente não se amolda na situação fática sob análise. .Consolidando nosso entendimento acerca da obrigatoriedade quanto à elaboração do parecer jurídico, faremos breve histórico do tratamento normativo dado à matéria: 158 Decreto-lei nº 2300/86 Art. 31 (...) Parágrafo único – As minutas dos editais de licitação, bem como dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinados pelo órgão competente da Advocacia Consultiva da União. (Grifos nossos) Lei nº 8.666/93 (texto original) Art. 38 (...) Parágrafo único – As minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão de assessoria jurídica da unidade responsável pela licitação. (Grifos nossos) Lei nº 8.883/94 Art. 38 (...) Parágrafo único - As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Grifos nossos) Não se faz necessário grande esforço interpretativo para perceber que tanto o texto original da Lei nº 8.666/93 quanto o da Lei nº 8.883/94, ampliaram o conteúdo do parágrafo único do art. 31 do Decreto-lei nº 2.300/86, pois este determinava apenas a obrigatoriedade da análise, sem fazer menção à aprovação. Desta forma, o legislador determinou que as minutas dos editais fossem submetidas ao crivo da assessoria jurídica, e, em face da expressão utilizada – minutas dos editais – é mister analisar o conteúdo da norma posta, a fim de saber-se o que nela se contém. O exame do edital pela assessoria jurídica consiste na análise da legalidade do ato, isto é, na conformação de suas cláusulas e condições com as prescrições da Lei nº 8.666/93, e a sua aprovação representa a manifestação técnica de que o ato expedido atende às condições legais. .O responsável aduz ainda alegações tendentes a demonstrar a natureza meramente opinativa do parecer jurídico, e que pretensamente afastariam qualquer tipo de responsabilização pelo fato de “seu opinamento não afinar-se com o de outros órgãos”. Mais uma vez entendemos que não assiste razão ao responsável, pois, na situação em tela, o ato de aprovação da minuta do edital, nos termos em que se lhe foi apresentada, com evidente direcionamento a um dos licitantes, constitui-se clara afronta à norma legal. Não se trata aqui de “afinamento de opiniões” mas de evidente infração à Lei nº 8.666/93, que estabelece de forma clara e inequívoca em seus dispositivos a vedação quanto a procedimentos que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame. .Frisa o responsável que a prestação de contas do convênio que deu origem ao processo licitatório para aquisição da unidade móvel de saúde foi aprovado pelo Ministério da Saúde, através de suas divisões competentes. Conforme já mencionado em tópico anterior, a verificação realizada pela equipe técnica do Ministério da Saúde, não tem o condão de elidir ou atenuar os indícios de irregularidade constatados durante a auditoria do TCU, não tendo assim suas conclusões qualquer efeito vinculante em relação às deliberações deste Tribunal de Contas. .O Estatuto da Advocacia regula em seu art. 34, as infrações disciplinares que podem ser cometidas pelos advogados, in verbis: Constitui infração disciplinar: (...) VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em procedimento judicial anterior. .A doutrina é pacífica no que concerne às hipóteses onde a responsabilização do advogado é afastada, apontando como pressupostos para esses casos a defesa de tese aceitável, amparada em base técnica ou doutrinária coerente, ausentes erro grave ou má-fé. No caso concreto não estão presentes os pressupostos que amparariam a razoabilidade do parecer emitida pelo responsável. 159 .No caso concreto, o autor do parecer jurídico defendeu a regularidade da minuta do Edital, a despeito do evidente direcionamento do objeto a ser contratado a um dos potenciais licitantes. Entendemos que seria razoável esperar de um profissional habituado a lançar pareceres em processos licitatórios e conhecedor das normas legais que regulam essa matéria, um pouco mais de zelo e atenção na identificação de falha grosseira e evidente. A argumentação de que “... a marca passou desapercebida, talvez pela falta de conhecimentos específicos da indústria automotiva...” , pode, eventualmente, afastar a existência de má-fé ou dolo, conforme aduz o responsável, mas revela, de forma indubitável, a falta de zelo e de compromisso com a gestão da coisa pública. .Consolidando nosso entendimento com relação à responsabilização do autor do parecer jurídico, trazemos a lição do professor Marçal Justen Filho que elucida de forma definitiva a matéria (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª ed., Dialética, São Paulo, 1998, p.358): “Ao examinar e aprovar os atos da licitação, a assessoria jurídica assume responsabilidade pessoal solidária pelo que foi praticado. Ou seja, a manifestação acerca da validade do edital e dos instrumentos de contratação associa o emitente do parecer ao autor dos autos. Há dever de ofício de manifestar-se pela invalidade, quando os atos contenham defeitos. Não é possível os integrantes da assessoria jurídica pretenderem escapar aos efeitos da responsabilização pessoal quando tiverem atuado defeituosamente no cumprimento dos seus deveres: se havia defeito jurídico, tinham o dever de apontá-lo. A afirmativa se mantém inclusive em face de questões duvidosas ou controvertidas. Havendo discordância doutrinária ou jurisprudencial acerca de certos temas, a assessoria jurídica tem o dever de consignar essas variações, para possibilitar às autoridades executivas pleno conhecimento dos riscos de determinadas decisões.” .Exemplo de entendimento desta Corte quanto à matéria sob exame encontra-se no Voto do Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues no Acórdão 1427/2003 – 1ª Câmara, in verbis: “É certo que a atividade de controle externo, contempla, entre outros aspectos, a verificação da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos relacionados com a gestão dos recursos públicos no âmbito da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, e das entidades da administração direta e indireta. O parecer jurídico emitido por consultoria ou assessoria jurídica de órgão ou entidade, via de regra acatado por ordenador de despesas, constitui fundamentação jurídica e integra a motivação da decisão adotada, estando, por isso, inserido na verificação da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos relacionados com a gestão de recursos públicos no âmbito da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública federal, exercida pelo Congresso Nacional com o auxílio deste Tribunal, ex vi do art. 70 caput, e 71, II, da Constituição Federal” .Impende ainda mencionar que o Tribunal já vem admitindo a responsabilização dos autores de pareceres jurídicos desarrazoados, desprovidos de devida fundamentação e que não defendam tese aceitável ou defensável na doutrina ou jurisprudência, consoante se verifica do Acórdão nº 451/2000 – 1ª Câmara e Acórdão nº 190/2001 – Plenário. .Resumindo, as justificativas apresentadas pelo responsável não foram capazes de elidir a irregularidade apontada. Entendendo que o parecer jurídico é parte indissociável da motivação do ato administrativo, e entendendo ainda que no caso do exame e aprovação das minutas dos editais e contratos, como no caso em tela, a lei o considera imprescindível para a validade do ato administrativo, opinamos pela existência de responsabilidade solidária do autor do parecer com o gestor municipal, que o sujeita à apenação de multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92 pela prática de ato com grave infração ao art. 3º, §1º, I e art. 7º, §5º, ambos da Lei nº 8.666/93. Adicionalmente, ante a presença de fortes indícios de cometimento à fraude à licitação, infração tipificada nos artigos 90 e 94 da Lei 8.666, em atendimento ao disposto no art. 102 do mesmo 160 diploma legal, propomos o encaminhamento de cópia do presente relatório ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual para conhecimento e providências cabíveis. 2.6Samam Diesel Ltda., na pessoa de seu representante legal. .Ofício nº 357/2003 – Secex/SE, de 23.07.2003, fl. 702 do vol. 3; .Razões de Justificativa tempestiva às fls. 800/805 dos vols. 3/4. 2.6.1 Descrição: “Existência de cópia via fax das propostas dos três licitantes enviada em 22/05/2002, a partir do aparelho de fax (nº 79 212-7062) de propriedade da Samam Veículos Ltda., integrante do mesmo grupo empresarial” (tópico i do subitem 7.1 – fl. 89 do v.p.). 2.6.2 Justificativa: .“(...) atua no mercado sergipano como concessionária de veículos automotores, a vários anos, sem qualquer mácula na conduta de suas atividades comerciais.” .“A presente acusação de conluio, com o intuito de fraudar a presente licitação fustigada, pelo órgão fiscalizador, não passa de grande equívoco, sob o guante injusto de suposições, presunções e falsos indícios, que não condizem com a realidade dos fatos”. .“O rito da Licitação questionada seguiu o processamento e julgamento imposto às Comissões permanentes e especiais, na seqüência legal. O procedimento legal pode ser observado nos autos do processo, sem que se possa extrair, qualquer defeito que se coadune com a ilegalidade”. .“Não houve em hipótese alguma, qualquer ilegalidade, como equivocadamente observou a fiscalização, quanto ao envio via fax do documento que acusa. As propostas foram entregues na data aprazada, junto à Comissão Permanente de Licitação. Ocorre que a Comissão percebeu a ausência de assinaturas nas respectivas propostas, e enviou funcionário para obtê-las junto a esta empresa, e às concorrentes”. .“Visando regularizar as formalidades exigidas pela iminência de uma fiscalização, o funcionário trouxe as propostas para aposição de assinaturas que faltavam. Após adquirir as respectivas assinaturas de todas as empresas concorrentes, que estão situadas em endereços próximos, comparecendo por último na sede da empresa impugnante, o citado funcionário afirmou que se fosse possível, pela urgência da medida, face a iminente fiscalização, enviaria via fax as propostas até então sanadas pelas assinaturas para a Prefeitura de Japaratuba, e depois juntaria de retorno as originais, conforme já encontravam no Procedimento licitatório”. .“Não tendo um aparelho na sede da empresa impugnante, oferecemos o fax de outra empresa do grupo empresarial ao qual pertencemos, a Samam Veículos Ltda., que fica do outro lado da rua na qual nos situamos, para que o funcionário da prefeitura lograsse passar o fax (...)”. .“Não há qualquer ilicitude nesta conduta, que simplesmente serviu para socorrer mera conveniência do preposto da prefeitura para realização da obrigação determinada pela Comissão de Licitação da Prefeitura de Japaratuba. Conluio e fraude nesta conduta, não passa de acusação absurda”. 2.6.3 Análise: .A análise da matéria já foi feita no item 2.1.18, onde demonstramos que as alegações apresentadas pelo responsável não se coadunam com o procedimento regular do processo licitatório, a teor do que preceitua no art. 43, § 2º, da Lei nº 8.666/93, “Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão. Considerando que efetivamente representantes dos três licitantes estiveram presentes na sessão de abertura dos 161 envelopes, conforme atestam as assinaturas na ata da respectiva reunião, mostra-se desarrazoada a justificativa apresentada pelo gestor. . Ademais, a pretensa necessidade de aposição de assinaturas dos licitantes às propostas, em data posterior àquela da reunião de abertura dessas propostas, conforme alegado pelo responsável, não se conforma com o conteúdo do Parecer Técnico Jurídico nº CV 047/2002, emitido em 15/05/2002, firmado pela Assessoria Jurídica da prefeitura de Japaratuba, que assegura que “Todas as peças do processo, inclusive a Ata, encontram-se assinadas e/ou rubricadas pelos Membros da Comissão de Licitação, bem como pelos licitantes presentes no dia da abertura das propostas, em obediência ao art. 43, §s 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93”. .Destarte, em que pese nossa absoluta estranheza quanto às explicações apresentadas pelo responsável, considerando que o indício de fraude se deu em data posterior à da abertura das propostas, e à falta de evidências mais contundentes da realização do ilícito, entendemos como justificado o tópico em questão, no que diz respeito ao indício de fraude consubstanciado na existência de cópia via fax das propostas dos três licitantes enviada a partir de aparelho de fax pertencente a um dos supostos concorrentes. 2.7Serigy Veículos Ltda., na pessoa de seu representante legal. .Ofício nº 359/2003 – Secex/SE, de 23.07.2003, fl. 706 do vol. 3; .Razões de Justificativa tempestiva às fls. 791/796 do vol. 3. 2.7.1 Descrição: “Existência de cópia via fax das propostas dos três licitantes enviada em 22/05/2002, a partir do aparelho de fax (nº 79 212-7062) pertencente à Samam Veículos Ltda., empresa que integra o mesmo grupo empresarial de um dos supostos concorrentes, a empresa Samam Diesel Ltda” (tópico k do subitem 7.1 – fl. 89 do v.p.). 2.7.2 Justificativa: .As justificativas apresentadas repetem ipsis verbis a argumentação trazida aos autos pela Samam Veículos Ltda. no item 2.6.2. 2.7.3 Análise: .Já feita no item 2.6.3. 2.8Conterrânea Veículos Ltda., na pessoa de seu representante legal. .Ofício nº 358/2003 – Secex/SE, de 23.07.2003, fl. 704 do vol. 3; .Razões de Justificativa tempestiva às fls. 720/724 do vol. 3. 2.8.1 Descrição: “Existência de cópia via fax das propostas dos três licitantes enviada em 22/05/2002, a partir do aparelho de fax (nº 79 212-7062) pertencente à Samam Veículos Ltda., empresa que integra o mesmo grupo empresarial de um dos supostos concorrentes, a empresa Samam Diesel Ltda.” (tópico j do subitem 7.1 – fl. 89 do v.p.). 2.7.2 Justificativa: .“(...) desconhece o direcionamento do objeto da licitação, conforme citado no Ofício – veículo IVECO DAILY 35.10, movido a diesel, motor turbinado com 04 cilindros, 130 cv de potência, ano/modelo 2002, pois a mesma não trabalha com esse tipo de veículo. (...) se houve direcionamento do objeto, ou seja, especificação do veículo, com o objetivo de favorecer a empresa vencedora, a empresa Conterrânea desconhece o propósito de tal fato”. .“(...) entendeu que a Prefeitura de Japaratuba desejava adquirir um veículo nos moldes de um veículo muito assemelhado com o tipo descrito do IVECO DAILY 35.10, pois a instalação de 162 um consultório odontológico neste tipo de veículo se adequa perfeitamente, além do que a menção do tipo do objeto a ser licitado, neste caso, não inviabiliza o certame, pois em se tratando de objeto com fim específico, não será qualquer veículo que servirá, (...). .“(...) em nada influenciou na escolha da proposta vencedora, e a falta de questionamento se justifica em razão de Administração ter o direito da livre escolha, pois nem sempre o menor, ou, a proposta de valor igual ao apresentado no edital ou carta convite, satisfaz suas pretensões (...)”. .“Desta forma, o fato da empresa Conterrânea ter enviado proposta com especificação do veículo diferente da descrita no edital e diferente da proposta vencedora, e ter participado do certame, não significa que a mesma tenha se ajustado com as outras empresas de modo a afastar a competição (...)”. .“(...) enviou sua proposta através de seu funcionário que fora entregá-la junto a CPL, na cidade de Japaratuba, e dias após, compareceu na cidade de Aracaju, mais especificamente na empresa Conterrânea, um funcionário da prefeitura de Japaratuba que veio obter a assinatura desta empresa, e por conseguinte opôs assinatura nas outras propostas”. .“Entretanto, a forma de envio, a empresa Conterrânea desconhece, não sabe afirmar se o funcionário, após colher a sua assinatura, utilizou um único aparelho para realizar a transmissão (...)”. .“Também se pode constatar a não participação em qualquer ajuste, pois o aparelho – FAX que transmitiu as mensagens não é e jamais pertenceu à Conterrânea Veículos Ltda.” 2.7.3 Análise: .Inicialmente cumpre esclarecer que a alegação inicial da responsável para justificar seu desconhecimento quanto ao direcionamento do objeto da licitação, constitui-se, ao revés, na prova cabal quanto à existência do mencionado direcionamento. Não foi por outro motivo que apenas um dos licitantes lograra atender integralmente as especificações do objeto previstas no edital, dadas a sua indevida especificidade. .De maneira análoga à apresentada pelos demais licitantes também chamados em audiência, o responsável procura justificar o envio para a prefeitura das três propostas dos pretensos concorrentes pelo aparelho de fax de propriedade de um deles, com base em uma suposta necessidade de aposição de assinaturas dos licitantes, em data posterior à da abertura das propostas, assinaturas essas que a teor do Parecer Jurídico nº CV 047/2002 de 15/05/2002 já se encontravam apostas em todos os documentos. .Destarte, com base nas considerações já registradas no item 2.6.3, entendemos como justificado o tópico em questão, no que diz respeito ao indício de fraude consubstanciado na existência de cópia via fax das propostas dos três licitantes enviada a partir de aparelho de fax pertencente a um dos supostos concorrentes. 2.9Barreto de Souza & Filhos Ltda., na pessoa de seu representante legal. .Ofício nº 360/2003 – Secex/SE, de 23.07.2003, fl. 708 do vol. 3; .Razões de Justificativa tempestiva às fls. 710/711 do vol. 3. 2.9.1 Descrição: “Indícios de fraude na realização do Convite nº 001/2000, destinado à contratação da obra de reforma da Biblioteca Municipal, considerando a existência de expediente datado de 22/12/1999, assinado por servidor do setor de licitação, solicitando desta empresa ‘proposta orçamentária da Firma Barreto de Souza & Filhos Ltda., como também de outros concorrentes...”. (tópico l do subitem 7.1 – fl. 89 do v.p.). 163 2.9.2 Justificativa: .“(...) foi licitante do certame licitatório na modalidade Convite nº 001/2000, realizado pela Prefeitura Municipal de Japaratuba no ano de 2000, tendo sido vencedora e em seguida contratada para realizar a obra de ampliação e reforma da Biblioteca Pública (...)”. .“(...) participou da licitação na qualidade de convidada, conforme protocolo de recebimento de edital e planilha com as especificações técnicas da obra., datado de 05 de janeiro de 2000. Desta forma, não entendemos como a correspondência citada por Vossa Senhoria, datada de 22.12/1999, pode se reportar ao Convite realizado em 2000”. .“Pesquisando em nossos arquivos, verificamos que nenhuma correspondência desse teor se encontra arquivada em poder da Firma Barreto de Araújo & Filhos Ltda., o que levamos a acreditar e afirmar seguramente que tal documento em questão jamais foi do nosso conhecimento”. 2.9.3 Análise: .Não são razoáveis, prima facie, as alegações do responsável, haja vista a existência física do documento e o reconhecimento do mesmo pelo seu signatário, conforme registrado no item 2.4.2, que atuava como membro do setor de licitações à época. .À luz das evidências encontradas, existe a possibilidade real de a fraude ter se iniciado antes mesmo da divulgação do edital e do envio das cartas convites aos licitantes, o que tornaria o processo licitatório mera peça de ficção. Nessa linha de raciocínio, a licitação se prestaria apenas a revestir de aparente legalidade o processo. .Não se mostra razoável admitirmos a veracidade da tese do responsável, consistente na inexistência do documento nos seus arquivos, assim como, igualmente, não se mostrou crível o argumento sustentado pelo signatário, que de fato assinou o documentou mas não o enviou para qualquer destinatário. .Em que pese a existência de evidentes incoerências nas justificativas do responsável, nos termos em que foram apresentadas, resta prejudicada a análise das suas alegações quanto à existência ou não do indício de fraude que originou a presente Audiência, conforme já mencionado no item 2.2.3, uma vez que tal indício encontra-se vinculado a obra financiada exclusivamente por recursos municipais, não sendo alcançada portanto pela competência deste Tribunal prevista no art. 5º da Lei nº 8.443/92. 3. Conclusão Em síntese, depois de concluídas as análises das razões de justificativas apresentadas, restaram para os indícios de irregularidades apontadas a responsabilidade individual ou solidária dos responsáveis a seguir mencionados, associados com as respectivas irregularidades: 3.1 Das irregularidades atribuídas ao Pe. Gerard Lothaire Jules Olivier, Prefeito Municipal de Japaratuba a partir do ano de 2001, foram justificadas os indícios de irregularidades tratados no item 2.1.10, que trata de utilização de material diferente do licitado e contratado quando da execução do contrato de repasse nº 0134078-47, no item 2.1.13, relativa a obra danificada antes mesmo da entrega no âmbito da execução do contrato de repasse nº 0134078-47 e a parte inicial do item 2.1.16, que trata de indício de fraude na realização do Convite nº 047/2002 pela existência de cópia via fax das propostas dos três licitantes enviadas a partir de aparelho de fax pertencente a um dos supostos concorrentes, a empresa Samam Diesel Ltda.; Restaram injustificadas para o prefeito e demais arrolados nos respectivos itens, as irregularidades relativas ao direcionamento do Convite 047/2002 (item 2.1.1); ausência de boletins de medição a amparar os pagamentos relativos a obras do Convênio 012395970 – PRONAF 2001 (item 2.1.4); sonegação de documentos, caracterizada pela não disponibilização dos documentos (plantas, projetos, extratos bancários, documentos de despesas e boletins de medição), apesar de formalmente solicitado, relativos ao 164 contrato de repasse nº 0123959-70 e nº 0134078-47, associada à ausência de justificativa formal para o ato, contrariando o disposto no art. 42 da Lei nº 8.443/92 (item 2.1.7); parte final do item 2.1.16, relativa a indícios de fraude na realização do Convite nº 047/2002, caracterizada pela menção no edital ao valor que viria a ser pago ao licitante vencedor, bem como pelo convite a duas empresas do mesmo grupo empresarial no mencionado processo licitatório; pagamento antecipado do objeto contratado por meio do Convite nº 047/2002, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (item 2.1.19) e sonegação de documentos, caracterizada pela não disponibilização dos documentos relativos às prestações de contas dos Convênios nº 083/99-SLL e nº 91021/98 (aquisição de veículo para transporte de estudantes), apesar de formalmente solicitado, associado á ausência de justificativa formal para o ato, contrariando o art. 42 da Lei nº 8.443/92. 3.2 Das irregularidades atribuídas a Sra. Ismênia do Nascimento Moura Neta, Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Japaratuba/SE à época, foram justificadas a parte final do item 2.3.4, que trata de indício de fraude na realização do Convite nº 047/2002 pela existência de cópia via fax das propostas dos três licitantes enviadas a partir de aparelho de fax pertencente a um dos supostos concorrentes, a empresa Samam Diesel Ltda.; Restaram injustificadas , as irregularidades relativas ao direcionamento do objeto do Convite 047/2002 (item 2.3.1), ao licitar a aquisição de gabinete odontológico móvel montado sobre um veículo de marca específica, e a parte inicial do item 2.3.4, que trata de indício de fraude na realização do Convite nº 047/2002, caracterizado pela menção no edital ao valor que viria a ser pago ao licitante vencedor , bem como pelo convite a duas empresas do mesmo grupo empresarial no mencionado processo licitatório; 3.2 O Sr. Pedro Moura Neto, ex-prefeito de Japaratuba, e demais arrolados nos respectivos itens, conseguiram justificar a irregularidade relativa a indicio de fraude na condução da licitação realizada por meio do Convite nº 001/2000, destinado à contratação de obra de reforma da biblioteca municipal, considerando a existência de expediente datado de 22/12/1999, assinado por servidor do setor de licitação, solicitando da empresa Barreto de Souza & Filhos, empresa que no futuro viria a ser contratada para execução do objeto, que apresentasse proposta orçamentária da Firma Barreto de Souza & Filhos Ltda., como também dos outros dois concorrentes. 3.3 O Sr. Mamede Fernandes Dantas, assessor jurídico da prefeitura de Japaratuba não teve justificada a irregularidade a ele atribuída consignada no item 2.5.1. 3.4 As empresas Samam Diesel Ltda., Serigy Veículos Ltda. e Conterrânea Veículos Ltda. tiveram acolhidas as razões de justificativas apresentadas, à falta de evidências mais consistentes que configurassem a materialização das irregularidades a elas atribuídas. 4. Proposta de encaminhamento 4.1 Ante o exposto, e com base na análise das razões de justificativa dos responsáveis arrolados nos autos, opinamos por: a)Cominar multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, nos termos do art. 43, parágrafo único, da mesma lei, c/c o art. 250, § 2º, do Regimento Interno TCU, aos seguintes responsáveis: a.1) Pe. Gerard Lothaire Jules Olivier, C.P.F. 022.218.375-68, prefeito do município de Japaratuba, por direcionamento do objeto do convite nº 047/2002, ao homologar a licitação de aquisição de um gabinete odontológico móvel montado sobre um veículo de marca específica; ausência de boletins de medição a amparar os pagamentos relativos a obras do Convênio 0123959-70; sonegação de documentos caracterizada pela não disponibilização dos documentos (plantas, projetos, extratos bancários, documentos de despesas e boletins de medição), apesar de formalmente solicitado, relativos aos contratos de repasse nº 0123959-70 e nº 0134078-47, associado à ausência de justificativa formal para o ato; indício de fraude na realização do Convite nº 047/2002, caracterizada pela menção no edital, ao valor que viria a ser pago ao licitante vencedor, bem como pelo convite, dentre as três convidadas no mencionado processo licitatório, a 165 duas empresas do mesmo grupo empresarial; pagamento antecipado do objeto contratado por meio do Convite nº 047/2002 e sonegação de documentos caracterizada pela não disponibilização dos documentos relativos às prestações de contas dos Convênios nº 083/99-SLL (implantação da Biblioteca Municipal) e nº 91021/98 (aquisição de veículo para transporte de estudantes), apesar de formalmente solicitado, associado à ausência de justificativa formal para o ato. As irregularidades se subsumem ao disposto no art. 58, II e VI, da Lei 8.443/92. a.2) Ismênia do Nascimento Moura Neta, C.P.F. 585.078.505-10, Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Japaratuba à época, por direcionamento do objeto do convite nº 047/2002, caracterizado pela aquisição de um gabinete odontológico móvel montado sobre veículo de marca específica e indício de fraude na realização do Convite nº 047/2002, caracterizada pela menção no edital, ao valor que viria a ser pago ao licitante vencedor, bem como pelo convite, dentre as três convidadas no mencionado processo licitatório, a duas empresas do mesmo grupo empresarial. A irregularidade se subsume ao disposto no art. 58, II, da Lei 8.443/92. a.3) Mamede Fernandes Dantas, C.P.F. 394.025.335-91, assessor jurídico da Prefeitura Municipal de Japaratuba, ao emitir parecer favorável ao prosseguimento do Convite nº 047/2002, com claro direcionamento do objeto a ser contratado. A irregularidade se subsume ao disposto no art. 58, II, da Lei 8.443/92 pela prática de ato com grave infração ao art. 3º, §1º, I e art. 7º, §5º, ambos da Lei nº 8.666/93. b) Determinar à Prefeitura Municipal de Japaratuba que, quando da realização de licitações e execução de obras custeadas ou aquisição de bens, mesmo que parcialmente, com recursos federais, (i) não estabeleça especificações que restrinjam a competitividade do certame; (ii) que fiscalize a execução das obras, condicionando os pagamentos dos serviços executados à verificação física dos quantitativos apontados nos respectivos boletins de medição elaborados pelo contratado; (iii) que evite a inclusão de preços a serem pagos na aquisição de bens no edital de licitação correspondente; (iv)que condicione o pagamento de bens adquiridos à observância das etapas de prévio empenho e liquidação, conforme estabelecido nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4320/64. c) Encaminhar cópia do relatório de Auditoria bem como do inteiro teor da presente instrução ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual ante a existência de fortes indícios de cometimento de fraude à licitação, infração tipificada nos artigos 90 a 94 da Lei 8.666/93 e em atendimento ao disposto no art. 102 do mesmo diploma legal, consistentes no direcionamento do objeto do convite nº 047/2002, ao homologar a licitação de aquisição de um gabinete odontológico móvel montado sobre um veículo de marca específica e indício de fraude na realização do Convite nº 047/2002, caracterizada pela menção no edital, ao valor que viria a ser pago ao licitante vencedor, bem como pelo convite, dentre as três convidadas no mencionado processo licitatório, a duas empresas do mesmo grupo empresarial.” O Sr. Diretor Técnico emitiu o Parecer de fls. 1149/1150, manifestando sua anuência à proposta encaminhada pelo Sr. Analista-Instrutor, formulando, contudo, as seguintes alterações: “a) alteração da redação da proposta de determinação constante da alínea ‘b’ de fl. 1148, para que figure de forma mais concisa e com os correspondentes fundamentos legais: ‘b)Determinar à Prefeitura Municipal de Japaratuba/SE que, quando da realização de licitações e execução de obras ou aquisições de bens custeados, mesmo que parcialmente, com recursos federais: (i)atente para o disposto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, que veda a inclusão, no ato de convocação de especificações que restrinjam a competitividade do certame, a exemplo de especificação de marca e de preço a ser pago, bem como a expedição de convite a empresas de mesmo grupo empresarial, conforme ocorrido no Convite nº 47/2002; (ii)fiscalize adequadamente a execução das obras e serviços, condicionando o pagamento pelos serviços executados à verificação física dos quantitativos apontados nos respectivos boletins de medição elaborados pelo contratado, conforme preceituam os arts. 40, § 3º, e 67 da Lei nº 166 8.666/93 e os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, de forma a evitar situações como a constatada na execução da obra objeto do Contrato de Repasse nº 0123959-70 (SIAFI 443015). b) inclusão, no encaminhamento proposto na alínea “c” de fl. 1148, da Decisão que vier a ser adotada pelo Tribunal, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem; c) inclusão de item autorizando a Secex-SE a encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe cópia do Relatório de Auditoria (fls. 01 a 35), do Despacho de fl. 94, bem como da Decisão que vier a ser adotada pelo Tribunal, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentarem, para as providências que julgar necessárias à apuração das irregularidades constatadas na aplicação de recursos de royalties de petróleo; d) inclusão de determinação à Caixa Econômica Federal – Programa Nacional de Agricultura Familiar para que encaminhe ao Tribunal, no prazo de 90 dias após a data limite para prestação de contas do Contrato de Repasse celebrado com a Prefeitura Municipal de Japaratuba de nº 0123959-70 – SIAFI 443015 (atualmente a data limite é o dia 30.12.2003), o parecer técnico e o pronunciamento do ordenador de despesa sobre a aprovação ou não da prestação de contas, a serem emitidos nos termos do art. 31 da IN/STN nº 01/97, os quais necessariamente terão que ser precedidos de verificação física in loco, considerando a constatação de diversas irregularidades por parte de Auditoria do Tribunal, consoante item 3.2 do relatório de Auditoria (encaminhar, em anexo, excerto do relatório).” A Titular da SECEX-SE manifestou sua anuência ao Parecer do Sr. Diretor, acrescentando as seguintes propostas: “e) autorizar a SECEX-SE a encaminhar ao Exmo. Sr. Emerson Oliveira Andrade, Promotor de Justiça da Comarca de Japaratuba/SE, cópia do Relatório de Auditoria (fls. 01 a 35), do Despacho de fl. 94, bem como do Acórdão que vier a ser proferido pelo Tribunal, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentarem, para conhecimento em razão de suas solicitações efetuadas por meio dos expedientes datados de 27/02/2002 e 07/06/2002, constantes às fls. 1151 e 1553/554 dos autos. f) enviar cópia do Relatório de Auditoria (fls. 01 a 30, 83 a 91), do Despacho de fl. 94 ao Tribunal de contas do Estado de Sergipe, em atendimento ao disposto no subitem 9.3 do Acórdão TCU nº 349/2003-Plenário.” É o Relatório VOTO Versa a espécie sobre auditoria realizada pela SECEX-SE no município de Japaratuba – SE, nas áreas de convênios e royalties de petróleo. O período abrangido pela fiscalização compreendeu os anos de 1997 a 2000, cuja gestão competia ao Sr. Pedro Moura Neto, e de 2001 a 2002, de competência do Sr. Gerard Lothaire Jules Olivier. Preliminarmente, deve-se consignar que os achados de auditoria relativos à aplicação de recursos de royalties de petróleo não serão analisados, em virtude de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que entendeu não ser da competência do TCU fiscalizar a aplicação dos mencionados recursos. Contudo, entendo, na linha da proposta da Sra. Titular da SECEX-SE, deva ser encaminhada cópia da documentação pertinente ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, a fim de que adote as medidas julgadas convenientes. Remanescem, então, os procedimentos relativos aos convênios analisados pela Unidade Técnica, sobre os quais entendo pertinentes algumas considerações. Em relação à audiência das empresas Samam Diesel Ltda., Seregy Veículos Ltda. e Conterrânea Veículos Ltda., entendo não restar demonstrado nos autos que tenham participado das irregularidades verificadas nos convênios analisados pele Equipe de Auditoria. Por esse motivo, acolho as razões de justificativa apresentadas pelas mencionadas empresas. Manifesto minha anuência à proposta de acolhimento das razões de justificativa que precede este Voto e passo à análise das razões de justificativa rejeitadas pela Unidade Técnica. 167 Sr. Gerard Lothaire Jules Olivier O Sr. Gerard Lothaire Jules Olivier é o responsável pelo município de Japaratuba – SE a partir de 2001. Não justificou o responsável o direcionamento do objeto do Convite nº 047/2002, ao homologar a licitação de aquisição de um gabinete odontológico móvel montado sobre veículo de marca especificada. Mencione-se que no Plano de Trabalho encaminhado foi descrito como objeto do ajuste “um veículo, tipo furgão, ano/modelo 2001/2002 motor 2800 cilindradas, potência (cv/rpm) 103,3/3600, direção hidráulica, iluminação interna no salão, ocupação para 03 (três) pessoas, incluindo motorista, transformado para consultório odontológico”. Entretanto, na carta convite emitida, foi especificado o seguinte objeto: “aquisição de um Gabinete Odontológico móvel montado em veículo IVECO DAILY 35.10, movido a diesel, motor turbinado com 04 cilindros, 103 CV de potência, ano/modelo 2002...” Além da alteração do objeto inserido no Plano de trabalho sem a devida autorização do Órgão concedente, a especificação do objeto, sem a devida justificativa, pode restringir ou frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, o que é repudiado pela Lei nº 8.666/1993 (art. 3º, § 1º, I). O argumento do Responsável no sentido de que a prestação de contas foi aprovada pelo Ministério da Saúde não vincula este Tribunal, ante sua competência constitucional para verificar a regular aplicação dos recursos públicos federais. Remanesce, portanto, injustificada essa irregularidade. No que tange à ausência de boletins de medição a amparar os pagamentos relativos a obras do Convênio 0123959-70 PRONAF 2001, o Responsável limitou-se a asseverar a realização de obras e serviços de acordo com o Plano de Trabalho aprovado junto ao Ministério da Reforma Agrária. Os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 estabelecem que os pagamentos das despesas somente ocorrerão após a competente liquidação, ou seja, após a verificação do direito do credor pela contraprestação do serviço ou pelo fornecimento do produto. A inexistência de boletins de medição contraria os dispositivos anteriormente mencionados. Quanto à sonegação de documentos quando da realização de inspeção, importa consignar que o art. 42 da Lei nº 8.443/1992 estabelece que, durante a realização de auditoria ou inspeção, não poderão ser sonegados documentos ou informações solicitados pelos membros da equipe de auditoria. O Responsável não apresentou razões de justificativa sobre esse ponto, motivo por que subsiste essa irregularidade. Em relação à fixação do preço a ser pago pelo objeto da Carta Convite nº 047/2002, deve-se registrar que o art. 40 da Lei nº 8.666/1993 prevê a possibilidade de fixação de preço máximo, sendo vedada a fixação de preço mínimo. Poderia militar a favor do Responsável suposta alegação de que fora fixado o preço máximo e não o preço mínimo do veículo a ser adquirido, desde que o valor da proposta da empresa vencedora fosse inferior ao mencionado no edital. No entanto, a empresa vencedora apresentou proposta exatamente no valor estipulado no item 4 do edital de licitação. A fixação do preço a ser pago pelo objeto licitado contraria a própria essência do certame licitatório: obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. Uma vez não elidida, remanesce injustificada essa irregularidade. Sra. Ismênia do Nascimento Moura Neta Esta Responsável era a presidente da Comissão Permanente de Licitação do multicitado Município, a partir de 1º.2.2002, motivo por que foi instada a apresentar razões de justificativas acerca das irregularidades objeto da audiência de fl. 696. A Sra. Ismênia do Nascimento Moura Neta foi ouvida em audiência em virtude da fixação de preço no edital do Convite nº 047/2002 e em virtude do direcionamento do objeto do Convite nº 047/2002, ao homologar a licitação de aquisição de um gabinete odontológico móvel montado sobre veículo de marca especificada e da fixação do preço a ser pago pelo objeto desse mesmo Convite. As razões de justificativa apresentadas pela Sra. Ismênia do Nascimento Moura Neta são idênticas às apresentadas pelo Sr. Gerard Lothaire Jules Olivier, já analisadas e rejeitadas anteriormente, motivo por que também não devem ser acolhidas. Sr. Mamede Fernandes Dantas 168 O Sr. Mamede Fernandes Dantas foi ouvido em audiência em virtude de haver emitido “parecer favorável ao prosseguimento do Convite nº 047/2002 com (...) direcionamento do objeto a ser contratado (...), contrariando o disposto nos §§ 5º e 6º, art. 7º, da Lei nº 8.666/93”, conforme documento de fl. 700. Suas razões de justificativa foram apresentadas por meio dos documentos de fls. 781/786, v. III, que passam a ser analisadas em conjunto. Os argumentos apresentados pelo Sr. Mamede Fernandes Dantas não são suficientes para afastar as irregularidades que ensejaram a aplicação de multa ao Sr. Gerard Lothaire Jules Olivier e à Sra. Ismênia do Nascimento Moura Neta, de acordo com a percuciente análise procedida pelo Sr. Analista-Instrutor, inserida no Relatório que precede este Voto. Entretanto, a jurisdição do Tribunal de Contas da União vem estabelecida no art. 5º de sua Lei Orgânica, a qual abrange todo aquele que utilize, arrecade, gerencie, guarde ou administre bens, dinheiros e valores públicos, bem como “aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário” (art. 5º da Lei nº 8.443/1992). Da análise dos documentos constantes dos autos, não foi verificada a existência de dano aos cofres públicos federais, mas sim a prática de atos contrários às normas legais, que ensejaram a apenação de alguns responsáveis. Dessa forma, com as vênias de estilo por divergir da proposta da Unidade Técnica quanto a este Responsável, entendo que, no caso concreto, não deve ser aplicada multa ao Sr. Mamede Fernandes Dantas, em virtude de não integrar o quadro de servidores do município de Japaratuba – SE e em razão de a irregularidade inserida em seu parecer não haver causado dano ao Erário, condição sine qua non para verificar a jurisdição do TCU e, por conseqüência, abranger toda e qualquer pessoa física, órgão ou entidade (art. 5º, I e II, da Lei nº 8.443/1992). Deixo de acolher a proposta de encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual, por entender não haver indícios de fraude suficientes para justificar a remessa de documentos àqueles órgãos. Assim sendo, deve ser aplicada a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92 ao Sr. Gerard Lothaire Jules Olivier e à Sra. Ismênia do Nascimento Moura Neta, procedendo-se às determinações e encaminhamentos sugeridos nos autos, com os ajustes julgados pertinentes. Ante o exposto, acolhendo a proposta formulada pela Unidade Técnica, com os ajustes julgados necessários, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 4 de fevereiro de 2004. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO nº 068/2004 - TCU - Plenário 1. Processo nº 018.440/2002-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Órgãos: Município de Japaratuba - SE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: SECEX-SE. 8. Advogados Constituídos: Mamede Fernandes Dantas Neto (OAB/SE 1.814), Carlos Rêgo Neto (OAB/SE 1.855), José Jefferson Correia Machado (OAB/SE 821), Zelma Tomaz de Matos (OAB/SE 3.387). 9. Acórdão: 169 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria realizada no município de Japaratuba – SE, na área de royalties de petróleo e de convênios.. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM em: 9.1 - aplicar ao Sr. Gerard Lothaire Jules Olivier a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2 - aplicar à Sra. Ismênia do Nascimento Moura Neta a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4 - acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Pedro Moura Neto, Everaldo Santos, Mamede Fernandes Dantas e pelas empresas Samam Diesel Ltda., Conterranea Veículos Ltda., Serigy Veículos Ltda., Barreto de Souza e Filhos Ltda.; 9.5 - determinar ao município de Japaratuba – SE que, na realização de licitações e na execução de obras ou bens, mesmo que parcialmente, com recursos federais: 9.5.1 - não estabeleça especificações que restrinjam a competitividade do certame licitatório; 9.5.2 - fiscalize a execução das obras, condicionando os pagamentos dos serviços executados à verificação física dos quantitativos apontados nos respectivos boletins de medição elaborados pelo contratado; 9.5.3 - evite a inclusão de preços a serem pagos na aquisição de bens no edital de licitação correspondente; 9.5.4 - condicione o pagamento de bens adquiridos à observância das etapas de prévio empenho e liquidação, conforme estabelecido nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64; 9.6 - encaminhar cópia do Relatório de Auditoria, deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ante a incompetência deste Tribunal para fiscalizar a aplicação de recursos referentes a royalties de petróleo; 9.7 - determinar à Caixa Econômica Federal (Programa Nacional de Agricultura Familiar) que encaminhe ao Tribunal, no prazo de 90 dias após a data limite para prestação de contas do Contrato de Repasse celebrado com a Prefeitura Municipal de Japaratuba de nº 0123959-70 – SIAFI 443015, o parecer técnico e o pronunciamento do ordenador de despesa sobre a aprovação ou não da respectiva prestação de contas; 9.8 - encaminhar ao Sr. Emerson Oliveira Andrade, Promotor de Justiça da Comarca de Japaratuba - SE, cópia do Relatório de Auditoria (fls. 1/35), do Despacho de fl. 94, deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram, em razão de suas solicitações efetuadas por meio dos expedientes datados de 27/2/2002 e 7/6/2002. 10. Ata nº 3/2004 - Plenário 11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator 170 Fui Presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE VII – Plenário TC-018.266/2002-0 Natureza: Representação Órgão: Governo do Estado de Rondônia - RO Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia acerca de possíveis irregularidades cometidas pelo Governo do Estado de Rondônia na utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef. Inexistência de complementação da União nos exercícios em que teriam ocorrido as irregularidades. Não conhecimento. Ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e ao interessado. Arquivamento. Adoto como Relatório a instrução do Analista da Secex-RO, a qual foi acolhida pelo Secretário-Substituto. “Trata-se de Representação de interesse do Ministério Público do Estado de Rondônia, formulada pelo Sr. Éverson Antônio Pini, Promotor de Justiça, acerca de possíveis irregularidades perpetradas pelo Governo do Estado na folha de pagamento de professores, apropriada à conta dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, haja vista a significativa divergência entre os valores expressos nos contracheques dos servidores e os comprovantes de rendimentos pagos ou creditados fornecidos pela fonte pagadora (fl. 120). Em seus depoimentos, os professores alegam que os rendimentos consignados em seus contracheques, provenientes do Fundef, não correspondem àqueles declarados nos comprovantes fornecidos, para fins do Imposto de Renda, pelo Governo do Estado de Rondônia, especificamente no tocante aos meses de outubro, novembro e dezembro dos anos-base de 2000 e 2001 (fls. 01/07). Alegam, ainda, que os recursos do Fundef devem ser zerados a cada ano e os saldos eventuais, quando houver, devem ser rateados entre os professores. Assim, essa diferença entre os contracheques e os comprovantes de rendimentos fornecidos pela fonte pagadora para fins de declaração do Imposto de Renda poderia estar sendo desviada com objetivos escusos, sob o manto de ter sido paga aos professores. Para comprovar o alegado, fizeram acostar aos referidos depoimentos os documentos de fls 10/119, os quais efetivamente apresentam distorções, justificadas pela Secretaria de Administração do Estado como sendo relativas aos meses de outubro, novembro, dezembro e décimo terceiro salário do exercício de 1998, não declarados oportunamente, e que, posteriormente, tiveram seus valores incluídos nas declarações dos exercícios de 2000 e 2001 (fl. 08). As explicações oferecidas pela Secretaria de Administração do Estado de Rondônia certamente carecem de sustentação e, por isso, devem ser objeto de averiguação aprofundada visando avaliar a sua exatidão e o regular emprego dos recursos do Fundef. Os professores, por sua vez, fundaram a sua teoria de fraude na falsa premissa de que os recursos do Fundef devem ser integralmente aplicados no exercício ou, caso contrário, terem seu saldo rateado entre os professores. A Lei nº 9.424/1996, que disciplina o Fundef, assegura em seu artigo 7º que, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para a remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. 171 Contudo, embora vise, precipuamente, à valorização do magistério, o referido diploma legal não dispõe sobre o rateio de eventual saldo do Fundo. De qualquer sorte, nos exercícios de 2000 e 2001, o Fundef, no Estado de Rondônia, não recebeu complementação da União, uma vez que não se configurou a hipótese prevista no § 3º do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e, por conseguinte, a matéria escapa à competência do Tribunal de Contas da União (Decisão nº 873/1999 – Plenário e Decisão nº 344/2000 – Plenário). Em face do exposto, somos pela remessa dos autos ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro-Relator Guilherme Palmeira, propondo a adoção das seguintes medidas: a) conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, porquanto o seu objeto escapa aos limites da competência do Tribunal de Contas da União e, em conseqüência, determinar o arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 234, § 2º, e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno; b) informar ao Sr. Éverson Antônio Pini que, no caso do Estado de Rondônia, compete ao Tribunal de Contas do Estado fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundef, uma vez que, nos exercícios de 2000 e 2001, o referido fundo não recebeu complementação da União, ante a inexistência da situação prevista no § 3º do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; c) dar conhecimento da decisão que vier a ser proferida, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentaram, ao Ministério Público no Estado de Rondônia e à Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.” É o Relatório. VOTO De acordo com a informação prestada pela Secex-RO, conforme visto no Relatório precedente, a União não efetuou a complementação de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos exercícios de 2000 e 2001, relativamente ao Estado de Rondônia. Dessa forma, não há matéria a ser apreciada no âmbito da competência deste Tribunal. Nessas circunstâncias, não estando presentes os requisitos legais e regimentais de admissibilidade, deixo de conhecer do presente expediente como Representação. Nada obstante, entendo pertinente a proposição oferecida pela Unidade Técnica no sentido de dar conhecimento do Acórdão que vier a ser proferido ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para as providências cabíveis no âmbito da atuação daquele órgão. Diante do exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de 2004. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 069/2004 – TCU – Plenário 1. Processo n.º TC-018.266/2002-0 2. Grupo II; Classe de Assunto: VII – Representação 3. Interessado: Ministério Público de Rondônia 4. Órgão: Governo do Estado de Rondônia - RO 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia 8. Advogado constituído nos autos: não há 172 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, acerca de possíveis irregularidades cometidas pelo Governo do Estado de Rondônia no pagamento salarial de professores com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer da presente Representação, porquanto ausentes os requisitos legais e regimentais de admissibilidade, uma vez que a União não complementou os recursos do Fundef, relativamente ao Estado de Rondônia, nos exercícios de 2000 e 2001; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata nº 3/2004 - Plenário 11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui Presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE VII - Plenário TC-002.770/2003-7 (com 03 volumes) Natureza: Representação Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Interessado: Sílvio Roberto Oliveira de Amorim Júnior, Procurador da República Advogado: não houve Sumário: Representação. Possíveis irregularidades na concessão de aposentadorias a juízes classistas. Os atos questionados já foram apreciados pelo Tribunal. Ilegalidade de um deles. Conhecimento. Provimento parcial. Ciência ao representante. RELATÓRIO Cuidam os autos de representação oferecida pelo Sr. Sílvio Roberto Oliveira de Amorim Júnior, Procurador da República, “a fim de que seja aferida a legalidade da conduta tomada pela Administração do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região”, no que tange à concessão de aposentadorias a juízes classistas daquele Tribunal. 2.Transcrevo, a seguir, a instrução elaborada pelo Assessor da Sefip e que recebeu a anuência do Titular daquela Unidade: “2.A Representação ora oferecida baseia-se em peça que tramita no âmbito do TRT da 14ª Região, promovida pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho daquela 173 Região. Em síntese, aquele membro do Ministério Público argumenta que há indícios de que o juiz classista RAIMUNDO VIANNA FERREIRA obtivera aposentação sem preencher os requisitos exigidos em lei, mais especificamente o requisito esposado no art. 5º, III, da Lei 6.903/81, verbis: “Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividade será computado, conforme o caso, de acordo com a legislação relativa aos servidores públicos civis da União ou com a dos segurados da Previdência Social Urbana, observadas as seguintes normas: (...) III - o tempo de serviço relativo à filiação à Previdência Social Urbana, na condição de segurado-empregador, facultativo, empregado doméstico ou trabalhador autônomo, só será computado quando tenham sido recolhidas, nas épocas próprias, as contribuições previdenciárias correspondentes aos respectivos períodos de atividade.” 3.Alega o Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região que, “em audiência realizada no âmbito desta Procuradoria Regional, o Sr. Superintendente do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS – no Estado de Rondônia, aduziu que pelo relatório individual de cada segurado provavelmente algumas contribuições não tenham sido feitas na data da respectiva competência, fato este que vai contra o texto da lei” (vol. 1, fls. 1, grifo nosso). Haveria, portanto, mais de um juiz classista em situação irregular. 4.Até 13/10/96, a aposentadoria dos juízes classistas era regulada pela Lei nº 6.903/81. Em 14/10/96, data de sua publicação, a MP nº 1.523/96 revogou a Lei nº 6.903/81. A referida Medida Provisória foi posteriormente convalidada pela Lei nº 9.528/97, com efeitos retroativos, nas matérias afins, à data da publicação daquela MP. Os juízes classistas que até 13/10/96 já tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria devem ser inativados de acordo com as normas estabelecidas pela Lei nº 6.903/81. Assim, é o entendimento desta Corte de Contas que o tempo de serviço para aposentadoria e o tempo de efetivo exercício só devem ser contados, para o caso dos juízes classistas, até 13/10/96, pois a partir de 14/10/96 esses servidores passaram a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social. 5.Da análise do Mapa de Tempo de Serviço do inativo, foi constatado que, até 13/10/96, o tempo de serviço para aposentadoria corresponde a 31 anos e 2 meses, e o tempo de serviço no cargo corresponde a 5 anos, 2 meses e 15 dias. Ou seja, foram contemplados os requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 6.903/81, com proventos proporcionais (31/35). 6.Ora, o recolhimento em atraso é mera falha formal, perfeitamente sanável. Assim, não vejo como mereça prosperar a presente Representação. O que realmente importa, o que é de fato substancial é que os requisitos temporais tenham sido observados, e, pelo visto, o foram. Descabe movimentar a máquina fiscalizatória desta Corte de Contas para investigar se mero formalismo foi ou não observado. Isso fere o princípio da razoabilidade que norteia a administração pública. Aliás, a melhor exegese para o dispositivo citado só pode ser a de que o tempo de serviço relativo à filiação à Previdência Social Urbana, na condição de segurado-empregador, facultativo, empregado doméstico ou trabalhador autônomo, só será computado quando tenham sido recolhidas, preferencialmente nas épocas próprias, as contribuições previdenciárias correspondentes aos respectivos períodos de atividade. Do contrário, chegaríamos ao absurdo de negar a validade de um recolhimento apenas porque este se deu com atraso, fato do qual ninguém está livre, por motivos infinitos. 7.Ante o exposto, proponho que a presente Representação seja considerada improcedente.” É o relatório. VOTO A representação oferecida merece ser conhecida, uma vez apresentada por pessoa legitimada para tanto, nos termos do art. 237, inciso I do Regimento Interno/TCU. 2.Em que pese o representante não ter relacionado, de forma explícita, os juízes classistas cujas aposentadorias poderiam ter sido concedidas ilegalmente, os elementos trazidos aos autos 174 dizem respeito às aposentadorias dos Srs. Evandro de Aguiar Correa, Tibúrcio Olau Almeida Neto e Raimundo Vianna Ferreira. 3.Cabe mencionar, inicialmente, que deu entrada neste Tribunal uma outra representação feita pelo mesmo Procurador da República, também tratando de possíveis irregularidades praticadas pela administração do TRT-14ª Região, mais especificamente no que se refere à concessão de 60 dias de férias para os juízes classistas e à concessão de aposentadoria a esses juízes à conta do Tesouro Nacional, após a edição da Medida Provisória nº 1523, e reedições, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97. Tal representação constituiu o TC nº 003.861/2003-8, julgado pelo Acórdão nº 876/2003-TCU-2ª Câmara. Compulsando aquele processo, pode-se verificar que, dentre os juízes que tiveram suas aposentadorias questionadas, se encontravam aqueles três acima mencionados. 4.O citado Acórdão nº 876/2003-2ª Câmara, além de determinar que o órgão não mais concedesse férias de 60 dias a juízes classistas e obtivesse o ressarcimento dos valores pagos a maior a tais magistrados, também determinou que o TRT-14ª Região “disponibilize para o SISAC os atos de concessão de aposentadoria aos juízes classistas e de concessão de pensão em que os mesmos figurem como instituidores, ainda não submetidos à apreciação deste Tribunal, ...”. 5.No que se refere aos juízes cujas aposentadorias estão sendo questionadas na presente representação, os atos já foram encaminhados ao Tribunal e apreciados por esta Corte: TCs nºs 016.576/1999-3 (Raimundo Vianna Ferreira), 016.575/1999-7 (Tibúrcio Olau Almeida Neto) e 016.573/1999-4 (Evandro de Aguiar Correa). Nestes processos, os atos foram apreciados individualmente à luz da legislação pertinente e dos elementos apresentados para fundamentar as aposentadorias pleiteadas. No que se refere ao Sr. Raimundo Vianna Ferreira, sua aposentadoria foi considerada ilegal (Acórdão nº 345/2003-2ª Câmara). 6. Considero não terem sido trazidos, na presente representação, outros elementos além daqueles que são normalmente analisados para o julgamento pela legalidade ou ilegalidade de um ato de aposentadoria. E como os referentes aos Srs. Evandro de Aguiar Correa, Tibúrcio Olau Almeida Neto e Raimundo Vianna Ferreira já foram analisados de per si por este Tribunal, entendo não existirem quaisquer outras providências a serem tomadas em relação aos atos de aposentadoria dos três juízes. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de 2004. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 070/2004 -TCU – Plenário 1. Processo TC-002.770/2003-7 (com 03 volumes) 2. Grupo: II - Classe: VII - Representação 3. Interessado: Sílvio Roberto Oliveira de Amorim Júnior, Procurador da República 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação oferecida pelo Sr. Sílvio Roberto Oliveira de Amorim Júnior, Procurador da República, a respeito de possíveis irregularidades na concessão de aposentadorias a juízes classistas do TRT-14ª Região. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 175 9.1. conhecer da representação oferecida para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. dar ciência, ao representante, do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam. 10. Ata nº 3/2004 - Plenário 11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui Presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE VII – Plenário. TC-013.581/2003-8. Natureza: Representação. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Interessado: Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Advogado: não houve Sumário: Representação acerca da concessão de gratificação adicional por tempo de serviço a magistrados sob forma de anuênios. Conhecimento. Improcedência. Legalidade da concessão de anuênio no período de 05.07.96 a 08.03.99. Comunicação aos interessados. RELATÓRIO Cuidam os autos de expediente encaminhado a esta e. Corte, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, comunicando a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, no sentido de conceder gratificação adicional por tempo de serviço a magistrados sob forma de anuênios no período de 05.07.96 a 08.03.99. 2.Transcrevo a seguir excerto da instrução elaborada pelo Assessor da Sefip: “2. Eis o decisum agora levado ao conhecimento deste Tribunal de Contas, da lavra do Exmo. Sr. Juiz Presidente do TRT da 24ª Região, em virtude de requerimento da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 24ª Região – AMATRA XXIV: “Acolhendo a sugestão do Ilmo. Diretor-Geral de Secretaria e o parecer da sua Assessoria, DEFIRO o pedido relativo à concessão do adicional por tempo de serviço, autorizando a incorporação de anuênios pelos magistrados da Justiça do Trabalho da 24ª Região, que tenham sido contemplados no período de 05/07/96 a 08/03/99, com as conseqüentes repercussões em outras parcelas, se houver, conforme levantamento a ser feito pelo Serviço de Pessoal, condicionado o pagamento à disponibilidade orçamentária e financeira, e INDEFIRO o pedido de aplicação da taxa SELIC como indexador para a correção monetária dos valores”. 3.É pacífico que os magistrados fazem jus à concessão de anuênios, tendo esta Corte de Contas exarado o entendimento de que é considerado devido aos magistrados o pagamento da gratificação adicional por tempo de serviço de 1% por ano de efetivo serviço, com efeitos financeiros de 1º de janeiro de 1991 (Lei nº 8.112/90, art. 252) até 04/07/96, dia que antecede ao 176 início da vigência da Medida Provisória nº 1.480-19, que restabeleceu o sistema de adicionais por qüinqüênios de efetivo exercício (Decisões 226/97 e 303/98, 2ª Câmara). 4.O adicional por tempo de serviço vigorou, sob a forma de anuênio, até 04.07.1996, sendo convertido, a partir de então, em qüinqüênio (Lei 9.527/97, que convalidou a MP 1.480-19 de 05.07.1996), situação que perdurou até 08.03.1999, tendo sido extinto pela MP 2.225-45, de 04.09.2001 (“congelada” por força da Emenda Constitucional 32, de 11.9.2001), que resguardou as situações constituídas até 08.03.1999. 5.A decisão do TRT da 24ª Região desconsiderou a conversão em qüinqüênio adotada pela Lei 9.527/97, para continuar a aplicar a regra do anuênio, e o fez com respaldo nos seguintes elementos: a) O adicional por tempo de serviço foi revogado a partir de 08.03.1999, antes, portanto, dos 5 anos exigidos para a concessão do mesmo, o que impossibilitou que o corpo funcional pudesse usufruir do direito assegurado pelo art. 6º da Lei 9.624/98; b) O Poder Executivo, por meio do Ofício Circular 36/SRH/MP, de 29.06.2001, dispôs que, objetivando uniformizar procedimentos quanto à aplicação do inciso II do art. 7º da Medida Provisória nº 2.088-40, de 24 de maio de 2001, esclareceu que o tempo de serviço prestado pelo servidor no período compreendido entre 05.07.1996 e 08.03.1999, seria considerado para efeito de anuênios; c) Este Tribunal de Contas, em sede de processo administrativo (TC 010.362/2001-1) adotou o mesmo entendimento, estendendo essa exegese a todos os seus servidores (BTCU 76, de 10.12.2001); d) Pelo menos um Ministro deste Tribunal (Exmo. Sr. Ministro Guilherme Palmeira) já esposou o mesmo entendimento, em voto proferido no TC 016.525/2000-8 (Decisão 110/2002, Plenário). 6.Assim, vai-se firmando a percepção de que o adicional por tempo de serviço deve mesmo ser pago sob a forma de anuênio no período compreendido entre 05.071996 e 08.031999, na forma como adotada pelo TRT da 24ª Região. Vale dizer que filiamo-nos a esse entendimento, pois pensar contrariamente seria fazer letra morta do art. 6º da Lei 9.624/98. Entretanto, não há ainda um julgado que fundamente com segurança tal exegese, e pensamos ser esta a oportunidade propícia para propor ao E. Tribunal que pacifique a matéria. 7.Ante o exposto, propomos que o E. Tribunal exare nos presentes autos o entendimento de que o adicional por tempo de serviço seja concedido com base em procedimento autorizado no âmbito do Poder Executivo, consubstanciado no Ofício-Circular 36/SRH-MP, de 29 de junho de 2001, vale dizer, que tal vantagem seja paga sob a forma de anuênio no período compreendido entre 05/07/96 a 08/03/99.”. É o relatório. VOTO Examina-se representação encaminhada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, acerca da procedência do pagamento de anuênios a magistrados no período de 05.07.96 a 08.03.99. 2.Como mencionado pela unidade técnica, em relação à concessão de anuênios a magistrados, esta Corte já se manifestou no sentido de que é devido a partir de janeiro de 1991 até 08.07.96, em razão da edição da Medida Provisória n.º 1.480-19/96, que transformou os aludidos adicionais em quinquênios (Decisões n.º 226/97 e 303/98, da 2ª Câmara). 3.Antes de me pronunciar sobre a possibilidade de concessão de anuênios no período de 05.07.96 a 08.03.99, faz-se mister uma breve incursão na história da gratificação adicional por tempo de serviço. 4.A aludida gratificação, sob a forma de anuênio, foi criada em 1990 com a Lei n.º 8.112/90, in verbis : “Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.”. 177 5.A partir da Medida Provisória n.º 1.480, de 04.07.96, convalidada pela Lei n.º 9.527/97, e que alterou o art. 67 supra, o referido adicional passou a ser concedido sob a forma de quinquênio, com a seguinte redação: “Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio”. 6.Não obstante isso, o art. 6º da Lei n.º 9.624/98 resguardou a percepção de anuênios adquiridos até 05.07.96 e o tempo de serviço residual a partir de 05.07.96, nos termos que se seguem: “Art.6º. Fica resguardado o direito à percepção do anuênio aos servidores que, em 5 de julho de 1996, já o tiveram adquirido, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão do adicional de que trata o art. 67 da Lei n.º 8.112, de 1990.”. 7.Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.815, de 05.03.99, que revogou o art. 67 da Lei n.º 8.112/90, respeitou, em seu art. 3º, as situações constituídas até 08.03.99, senão vejamos: “Art. 3º. Revoga-se o art. 67 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999.” (Grifei). 8.Também as medidas provisórias n.ºs 2.088-40, de 24.05.2001, e 2.225-5, de 04.09.2001, e respectivas edições posteriores, resguardaram o mesmo direito, com a seguinte redação: “Art. 7º. Revogam-se: I – omissis II – o inciso III do art. 61 e o art. 67 da Lei n.º 8112, de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999.”. (Grifei). 9.Deflui-se dos dispositivos transcritos que as situações constituídas até 8 de março de 1999, se referem a incorporação de anuênios, uma vez que o tempo decorrido entre o restabelecimento dos quinquênios, 05.07.96 (MP n.º 1.480-19/96) e a revogação da gratificação adicional por tempo de serviço (MP n.º 1.815/99), corresponde a aproximadamente dois anos e dez meses. 10.Ou seja, inexistiu a possibilidade material de fruição de quinquênios, haja vista que o interstício entre a criação do instituto de quinquênios e a revogação da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço foi inferior a cinco anos. 11.Observo ainda que, anteriormente à revogação do mencionado adicional, o ordenamento vigente em nenhum momento extinguiu o direito à referida gratificação por ano de serviço prestado, mudando apenas a forma de concessão de anuênio para quinquênio. Assim, enquanto no primeiro momento era incrementado 1% ao salário a cada ano, no segundo passou a ser incorporado 5% a cada cinco anos. 12.Com efeito, diante da impossibilidade material de incorporação de quinquênios, as únicas situações constituídas que restam a ser respeitadas, são os anuênios adquiridos entre 05.07.96 e 08.03.99, consoante asseguram os dispositivos que revogaram o mencionado adicional. 13.Nessa linha, o Poder Executivo editou o Ofício Circular 36/SRHMP, com a finalidade de uniformizar procedimentos para a aplicação do inciso II do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.08840/2001, esclarecendo que o tempo de serviço prestado pelo servidor no período compreendido entre 05.07.96 e 08.03.99, deve ser considerado para efeito de anuênios. 14.O Plenário desta colenda Corte também já proferiu deliberação nesse sentido por meio da Decisão n.º 110/2002 – Plenário, conforme excerto do Voto condutor daquele decisum, a seguir consubstanciado: “Quanto ao cálculo do adicional por tempo de serviço, discordo do encaminhamento contido nos pareceres, tendo em vista a orientação dada à matéria pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão central do Sistema de Pessoal CivilSIPEC, no sentido de que “o tempo de serviço público prestado pelo servidor no período compreendido entre 05 de julho de 1996 a 8 de março de 1999 será considerado para efeito de anuênios” (Ofício-Circular nº 36/SRH/MP, de 29/06/2001). 178 A especificação de tal período deve-se, no seu marco inicial, à data de publicação da Medida Provisória nº 1.480-19, de 04/07/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/1997, por meio da qual os anuênios foram transformados em qüinqüênios, tendo sido resguardado o direito à percepção dos anuênios adquiridos até 05/07/1996, bem como o cômputo do tempo residual para a concessão do adicional previsto no art. 67 (qüinqüênio) da Lei nº 8.112/90. Já a data final (08/03/1999) foi especificada pela Medida Provisória nº 1.815, de 05/03/1999, que, ao revogar o mencionado art. 67, respeitou as situações constituídas até 08/03/1999.”. Por todo exposto, acolho os fundamentos expendidos pela Sefip, adotando apenas os ajustes que entendo necessários na proposta alvitrada, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de 2004. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 071/2004 -TCU – Plenário 1. Processo TC-013.581/2003-8. 2. Grupo: II – Classe VII – Representação. 3. Interessado: Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação encaminhada a esta e. Corte, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, comunicando a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, no sentido de conceder gratificação adicional por tempo de serviço a magistrados sob forma de anuênios no período de 05.07.96 a 08.03.99 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. esclarecer ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho que o tempo de serviço público prestado pelos magistrados no período compreendido entre 05 de julho de 1996 a 8 de março de 1999 deve ser considerado para efeito de anuênios; 9.3. dar ciência desta deliberação ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, encaminhando-lhes cópia do Relatório e do Voto condutor. 10. Ata nº 3/2004 - Plenário 11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator 179 Fui Presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE VII - Plenário TC-016.569/2003-7 Natureza: Representação Entidade: Empresa de tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV Interessado: Crystal Clear Controle da Poluição do Ar de Interiores Ltda. Advogado: não houve Sumário: Representação de licitante noticiando irregularidades em procedimento licitatório. Liminar concedida. Oitiva da Entidade. Justificativas acolhidas em parte. Violação a dispositivos da Lei de Licitações. Fixação de prazo para o exato cumprimento da Lei. Ciência às interessada. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução da Analista Clarissa Luz Bittencourt, cujas conclusões foram acolhidas pelo Diretor Técnico e pelo Titular da SECEX/RJ: Trata-se da análise das respostas da DATAPREV – Empresa de Tecnologia e Informações (fls.113 a 129 e 130/ 184) à impugnação oferecida pela empresa Crystal Clear Controle da Poluição do Ar de Interiores Ltda ao Edital da Tomada de Preços nº 005/2003, que resultou na suspensão dos procedimentos relativos ao certame até que o Tribunal de Contas da União decida sobre o mérito da questão. (Despacho do Exmº Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, em 30/09/2003). I - Fatos e fundamentos para a impugnação do edital: 1) A impugnante alega a afronta ao artigo 40, § 2º, inciso II da Lei nº 8.666/93, pela ausência no Edital do orçamento estimado em planilhas estimativas de quantitativos e preços unitários. 1.1) A impugnante alega a ausência de referências de preços e de vários itens exigidos na descrição de serviços na previsão do Anexo III do Edital, tais como 1.7.3 (pastilha – fls. 22), 1.8. 1.9.1. 1.9.4.1.9.6 e 1.9.7”. 1.2) A impugnante alega que houve a ausência de referências de preço no edital, prejudicando a aplicação do contido no art. 48 da referida lei, uma vez que não existe parâmetro para a excessividade e inexeqüibilidade de proposta. 2) A impugnante alega que uma vez que o objeto da tomada de preços é um serviço de engenharia e como tal só podem ser contratados com profissionais ou empresas que atendam a resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA. 2.1) A impugnante alega que não há fundamento legal a amparar a exigência descrita no item impugnado de manter em seu quadro permanente profissional que não os exigidos pelo CONFEA e o Engenheiro de Segurança do Trabalho, em conseqüência o Biólogo não deve ser exigido pelo edital, e sim apenas os Engenheiro Químico, Engenheiro Mecânico e Segurança do Trabalho. 3) A impugnante diz que não há amparo legal para a exigência dos responsáveis técnicos em todas as áreas determinadas pelo edital, motivo pela qual reiteram-se os argumentos expostos acima requerendo a modificação do edital para comtemplar as exigências do CONFEA, bem como que a exigência capitulada na letra “g”do item 3.6.1. 180 4) Com relação aos itens 1.6.6.1 e 1.9.2, requer a impugnante que o item 1.6.6.1 seja retirado do edital, uma vez que o mesmo está em duplicidade e conflitante com o item 1.9.2, o qual deverá ser mantido porque prevê a utilização da manta a título provisório. 5) Diz a impugnante que o item 1.7 deverá ser corrigido para constar que a higienização e descontaminação só será realizada se os resultados dos diagnósticos finais indicarem a presença de contaminadores, e não preliminares como constou no edital. 6) Diz a impugnante que o item 1.7.3.2.1 – Produtos prevê aceitação de autorizações de uso ou registro no Serviço Público Federal, o que, em seu entendimento não encontraria amparo na Portaria GM/MS nº 3.523/98, que exige em seu art. 5º, letra b, o uso de produtos biodegradáveis registrados no Ministério da Saúde, na limpeza dos componentes do sistema de climatização. 7) Alega a impugnante que no item 4.4.3 do Anexo I ao edital, admite-se o registro no Ministério da Agricultura, sendo que a Portaria GM/MS nº 3523/98 não admite essa flexibilidade, restringindo a utilização apenas de produtos registrados no Ministério da Saúde. Posto isso, com fundamento no art. 5º da referida portaria, o edital deveria, no seu entendimento, ser reformulado para que atenda a lei, determinando que os registros no Ministério da Saúde acompanhem a proposta sob pena de desclassificação. 8) Diz a impugnante que a exigência do item 1.8 não informa qual a norma técnica a ser seguida para nortear os serviços de balanceamento técnico, pois o mesmo não faz menção à taxa de renovação de ar externo necessário para o correto serviço de balanceamento e ao indicar a utilização de balometer para a realização desse serviço está dirigindo a execução dos mesmos para algumas poucas empresas que dispõem desse equipamento. 8.1) Desta forma, a impugnante requer que seja este item alterado a fim de permitir a correta execução do balanceamento técnico e também para contemplar a aceitação de utilização de anemômetro para aferição das velocidades. 9) Com relação ao item 1.10.3, requer a impugnante que este item seja modificado a fim de que conste que a limpeza deverá ser feita com a utilização de aspiradores de alta capacidade de sucção equipados com sistemas de filtros absolutos. II – As respostas da Dataprev trazem as seguintes informações: 10) Alega que se o órgão promotor do certame estivesse obrigado a divulgar o orçamento estimado, com quantitativos e custos unitários, por um lado, e, por outro, o critério de aceitabilidade dos preços, ou seja, os parâmetros a partir dos quais os preços deverão ser considerados excessivos ou inexequíveis, seria inquestionável que as disposições em análise estão a sugerir, implicitamente, a consagração do tipo de seleção por preço-referência ou preço base. Acrescenta que o edital apresentado pela DATAPREV insere como um de seus anexos, a planilha de quantitativos unitários para cada empresa preencher, podendo ter qualquer empresa vistas do processo. 10.1) Finalmente, quanto a este item, declara que com a colocação de qualquer planilha de preços em anexo ao edital, tornaria a licitação de preço-base, frustrando a competitividade da licitação. 11) Com relação à qualificação técnica, ressalta que o art. 30 da Lei nº 8.666/93 permite à Administração exigir dos licitantes, entre os requisitos para habilitação, mais especificamente no tocante à qualificação técnica, a comprovação de aptidão técnica genérica – registro ou inscrição em entidade profissional competente – e a comprovação de aptidão técnica específica – apresentação de atestados, devidamente registrados na entidade profissional competente, relativos à execução de serviços compatíveis, em características, quantidades e prazos ao licitado. Registra que tais 181 exigências se fazem necessárias como forma de assegurar a boa execução do contrato, buscando com elas eliminar o risco de que a empresa não capacitada tecnicamente venha a formular proposta e até sagrar-se vencedora do certame. 11.1) Acrescenta que de acordo com o Anexo I do Edital, o serviço de limpeza de dutos inclui, além da escovação, a higienização e a descontaminação, que ficam na esfera de competência do Engenheiro Químico, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Sanitarista ou do Químico. 11.2) Além das atividades mencionadas no item acima, existe a desinfecção, onde tal ação exige a utilização de produtos químicos, o que determinaria a concorrência de um técnico na área, conforme descrito no item 3.6.1, letra “b” do edital. Este critério é igualmente adotado com relação a outras duas categorias exigidas – biólogo e engenheiro de segurança do trabalho, uma vez que o primeiro será responsável pelo acompanhamento e fiscalização de todas as atividades relacionadas às análises laboratoriais e o segundo, dadas as elevadas condições de riscos mecânicos e contaminação por agentes químicos a que estão submetidos, não só os envolvidos diretamente com os trabalhos em si, mas também os demais ocupantes das áreas afetadas, fiscalizará a execução dos serviços, em todas as suas fases, de forma a eliminar ou reduzir a probabilidade de acidentes. 11.3) Quanto à questão da responsabilidade técnica, a Divisão de Engenharia apresentou, adicionalmente, a transcrição do disposto na RE 09 da ANVISA, no item VIII – Responsabilidade Técnica, penúltimo parágrafo, observando que as habilitações na áreas de química e biologia “não são excludentes”. Reafirma, por fim, que a habilitação na área de Biologia é importante e “absolutamente necessária”. “Em relação aos procedimentos de amostragem, medições e análises laboratoriais, considerase como responsável técnico, o profissional que têm competência legal para exercer as atividades descritas, sendo profissional de nível superior com habilitação na área de química (Engenheiro Químico, Químico e Farmacêutico) e na área de biologia (Biólogo, Farmacêutico e Biomédico) em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país e comprovação de Responsabilidade Técnica –RT, expedida pelo Órgão de Classe”. 11.4) Quanto ao item 3.6.1 letra “g” – Atestado de Visita esclarece o responsável pela Divisão de Engenharia que conforme Resolução nº 218 do CONFEA, art 1º, atividade 06, a vistoria deve ser executada pelo profissional com a respectiva habilitação legal. Desta forma, analogamente, o mesmo procedimento foi adotado com relação a todos os Responsáveis Técnicos. 12) Quanto às “parcelas de maior relevância comprovadas no edital” produtividade diária e atestado de engenharia de segurança do trabalho, o responsável pela Área de Engenharia ressalta que o que é importante são as informações obtidas nos atestados e declarações e não a redação apresentada nestes documentos. 13) Quanto à descrição dos serviços contida no item 1.6.6.1 do edital, a Divisão de Engenharia afirma reconhecer que o comentário da impugnante está correto, uma vez que, de fato, o item está em duplicidade. Acrescenta que como o edital faz menção à sujeição aos preceitos contidos na Norma Técnica NBR 14679 da ABNT, prevalece o exigido no subitem 1.9.2, o qual atende ao que define o item 6.2.2.5 da norma citada. 14) Quanto ao item 1.6.10 do edital, impugnado, a DATAPREV informa que não se oporá a que seja utilizada lavagem química ao invés da especificada, uma vez que não haverá qualquer perda de qualidade. Esclarece, contudo, que a Norma Técnica NBR 14679 da ABNT, em seu subitem 6.2.2.1 descreve: 182 “É de responsabilidade da contratada selecionar os métodos de remoção dos poluentes que deixem o sistema limpo. A higienização deverá ser executada, preferencialmente, pelo processo de escovação mecânica, ou de sopro de ar comprimido seco, em todas as partes do sistema”. 15) Relativamente ao item 1.7 do edital, impugnado, a respeito da “Higienização em dutos e superfícies contaminadas” a Divisão de Engenharia reconhece que a observação da impugnante procede, já que a sanitização deverá ser executada somente se o diagnóstico microbiológico final ainda apresentar contaminação que a indique. 16) Relativamente ao item 1.7.3.2.1 do edital, impugnado, o responsável pela Divisão de Engenharia explica que “sem dúvida, os produtos utilizados na limpeza dos componentes do sistema climatização serão biodegradáveis e devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim, exatamente conforme define a Portaria 3523, sob o fulcro da qual está calcado o edital, conforme mencionado no mesmo. Apenas adotou-se uma redação mais genérica, exatamente conforme o fez a NBR 14679 no item 6.4.2, abaixo: “ Os agentes sanitizantes utilizados devem ser registrados nos órgãos brasileiros competentes. Não poderá haver qualquer tipo de emanação de substâncias tóxicas quando o sistema de condicionamento de ar entrar em operação”. 17) Relativamente ao item 4.4.3 – Produtos registrados no Ministério da Agricultura ou da Saúde. A Divisão de Engenharia justifica o item remetendo às explicações já apresentadas quanto ao item 1.7.3.2.1 do edital. 18) Quanto ao item 1.8 – balanceamento da rede de dutos após a limpeza e descontaminação do interior dos dutos, a Divisão de Engenharia explica que foi exigido o uso do balometer pela sua precisão diante dos demais equipamentos. A seguir, contraditoriamente, explica que a DATAPREV aceitará a utilização do anemômetro. Informa a título de esclarecimento que “é sabido” que a precisão do resultado final, quando utilizado anemômetro, é fortemente influenciada por critérios subjetivos de quem o opera. Sendo detectadas divergências que possam comprometer o resultado final, esclarece o responsável pela Divisão de Engenharia que a DATAPREV poderá exigir que a contratada refaça o balanceamento nos ambientes onde forem verificados resultados insatisfatórios, até que se atinja resultados compatíveis com a qualidade exigida. Quanto à norma a ser seguida, explicou-se que, “embora não tenha sido mencionada, tradicionalmente, as empresas de ar condicionado se baseiam na ANSI -–ASHRAE 111 – 1998”. 19) Quanto ao que toca ao item 1.10 do edital, relativo à limpeza do entre-forro e entre-piso, a Divisão de Engenharia explica que contrariamente ao que afirma a impugnante, a aspiração não é a única forma de limpeza admitida pelas normas vigentes. Acrescenta trecho da NBR 14679 da ABNT, que, em seu subitem 6.2.2.1 descreve: “É de responsabilidade da contratada selecionar os métodos de remoção dos poluentes que deixem o sistema limpo. A higienização deverá ser executada, preferencialmente, pelo processo de escovação mecânica, ou de sopro de ar comprimido seco, em todas as partes do sistema”. 19.1) Assim a Divisão de Engenharia da Empresa explica que DATAPREV poderia definir que a limpeza dos entre-forros e entre-pisos seja feita por compressão a base de vapor ou com pano umedecido com detergente. 20) O Ofício PR/Nº 172/2003, de 29/10/2003 por fim, registra que a empresa Crystal Clear, apesar de ter feito a representação junto ao TCU, seria inalibilitada no certame porque não apresentou o Atestado de Vistoria do Imóvel (art. 30, inciso III da Lei nº 8.666/93) e também teria deixado de apresentar a garantia da proposta (art. 31, § 2º da citada lei). 183 III – Análise dos elementos apresentados pela DATAPREV: 20) Quanto à alegação de que se o órgão promotor do certame estivesse obrigado a divulgar o orçamento estimado, com quantitativos e custos unitários e o critério de aceitabilidade dos preços, estaria a praticar o “tipo de seleção por preço-referência ou preço base”, frustrando a competitividade da licitação, temos a observar os seguintes pontos: a) ao contrário do que é afirmado na defesa da empresa, Marçal Justen Filho, explica que a idéia de fixação de preço máximo é o único meio de evitar o risco de contratações destituídas de cobertura orçamentária6; b) o art. 44, § 1º da Lei nº 8.666/93, por seu turno, proíbe que algum critério relevante, inclusive classificação ou desclassificação de propostas seja mantido em segredo. O art. 48, inciso II, da citada lei, por seu turno, preconiza que serão desclassificadas propostas com valor global muito superior ao orçado ou com preços inexeqüíveis; c) segundo a mesma fonte7 a Lei nº 8.666/93 excluiu a admissibilidade de licitações de preçobase, o que possibilitou acontecer problemas com propostas inexeqüíveis, até que com a reforma trazida pela Lei nº 9.648 surgissem soluções intermediárias para a questão, com a disciplina do art. 40; d) quanto à questão do orçamento o autor é taxativo no que toca à ausência de discricionariedade para a Administração. “ O orçamento deve ser divulgado, sob pena de vício do procedimento licitatório e caracterização de desvio de poder.”8 20.1) Relativamente ao trecho extraído da Decisão 97/1997 – Plenário, entendemos que o mesmo deva ser apreciado no contexto do caso então objeto da representação do licitante. As exigências e as omissões do Edital não chegaram naquele certame a inviabillizar a competição ou causar dano aos cofres públicos. 21) No que toca à questão da qualificação técnica, temos a observar: 21.1) A Resolução 09 da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de 16/01/2003 (DOU de 20/01/2003) que provê oientações técnicas sobre referenciais de qualidade do ar interior, em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, em seu item II – Responsabilidade Técnica, recomenda: “VIII – RESPONSABILIDADE TÉCNICA Recomenda que os proprietários, locatários e prepostos de estabelecimentos com ambientes ou conjunto de ambientes dotados de sistemas de climatização com capacidade igual ou superior a 5TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/h), devam manter um responsável técnico atendendo ao determinado na Portaria GM/MS nº 3.523/98, além de desenvolver as seguintes atribuições: a) providenciar a avaliação biológica, química e física das condições do ar interior dos ambientes climatizados: b) promover a correção das condições encontradas, quando necessária, para que estas atendam ao estabelecido no Art. 4º desta Resolução; 6 Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 8. Ed. São Paulo:dialética, 2000. P. p. 404 –405.. 7 Idem, p. 406-407. 8 Ibidem, p. 414. 184 c) manter disponível o registro das avaliações e correções realizadas; e d) divulgar aos ocupantes dos ambientes climatizados os procedimentos e resultados das atividades de avaliação, correção e manutenção realizadas. Em relação aos procedimentos de amostragem, medições e análises laboratoriais, considera-se como responsável técnico, o profissional de nível superior com habilitação na área de química (Engenheiro químico, Químico e Farmacêutico) e na área de biologia (Biólogo, Faramcêutico e Biomédico) em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país e comprovação de Responsabilidade Técnica – RT, expedida pelo Órgão de Classe. As análises laboratoriais e sua responsabilidade técnica devem obrigatoriamente estar desvinculadas das atividades de limpeza, manutenção e comercialização de produtos destinados ao sistema de climatização.” 21.2) Por outro lado, de fato, como alegado pelo impugnante, o art. 30 da Lei nº 8.666/93, estabelece, em seu art. 30, § 1º que a capacitação técnico-profissional, deve se referir a comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos. 21.2.1) As parcelas de maior relevância técnica, por sua vez, estão definidas no item 3.6.1, letra a, do edital, a saber (fls. 24): Serviços de limpeza robotizada por escovação a seco com filmagem simultânea das redes de dutos e acessórios dos sistemas de ar condicionado, tendo como RT, um engenheiro mecânico, em prédio com pelo menos, 6000 (seis mil) metros lineares; Serviços de higienização e descontaminação das redes de dutos e acessórios dos sistemas de ar condicionado, através de produto de base não aquosa, tendo como RT, engenheiro Químico, engenheiro Ambiental, engenheiro Sanitarista ou Químico; Atestado de capacidade técnica comprovando que a empresa executou, supervisionou, coordenou e orientou tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho sem quaisquer acidentes físicos, químicos ou biológicos,tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor e pressões anormais, tendo como RT um engenheiro de Segurança do Trabalho; Capacidade de limpeza e descontaminação de sistemas de ar condicionado à razão de, pelo menos 100 (cem) metros lineares por dia, tendo como RT um engenheiro Mecânico e/ou engenheiro Químico. 21.3) A NBR 14679, abril de 2001, válida a partir de 30/05/2001, por seu turno, estabelece os procedimentos e diretrizes mínimas para a execução dos serviços de higienização corretiva de sistemas de tratamento e distribuição de ar contaminados microbiologicamente: “4 Requisitos gerais 4.1 A empresa executora dos serviços objeto desta Norma deverá: 4.1.1 Ter responsável técnico com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA – para atuar em sistemas de ventilação e tratamento de ar.” 185 (...) “5 Requisitos específicos 5.1 Escopo dos serviços 5.1.1 A empresa contratada deverá se responsabilizar pela remoção dos contaminantes e depósitos presentes no sistema, incluindo, onde necessário: 5.1.1.1 A superfície interna dos dutos de insuflação, retorno e ar exterior. 5.1.1.2 Os difusores, grelhas e outros acessórios. 5.1.1.3 As tomadas de ar exterior, incluindo venezianas e registros. 5.1.1.4 As casas de máquinas, quando utilizadas como plenum de retorno e/ou tomada de ar exterior do sistema. 5.1.1.5 Os filtros de ar, providenciando, se necessário, sua substituição. 5.1.1.6 Os registros corta-fogo, verificando especialmente se há depósitos de sujeira no batente de encosto das lâminas. 5.1.1.7 Os atenuadores de ruído. 5.1.1.8 As caixas de volume de ar variável (VAV). 5.1.1.9 O interior dos gabinetes de tratamento de ar, incluindo revestimento interno dos painéis, serpentinas, volutas e rotores de ventiladores e bandeja de condensados. 5.1.1.10 O sistema de drenagem de condensados, verificando se está com caimento adequado e selos hídricos suficientes para impedir a retenção da água na bandeja e qualquer aspiração de contaminantes. 5.1.2 A contratada deverá comprovar a eficácia do trabalho executado através de laudo microbiológico emitido por laboratório devidamente credenciado e observação visual.” 21.4) Ressaltamos que enquanto a recente Resolução nº 9 da ANVISA apresenta orientações amplas, norteadoras, a respeito de padrões de qualidade, a Norma Técnica NBR 14679 da ABNT contém determinações a respeito dos procedimentos e diretrizes mínimas que devem ser observados na execução dos serviços em foco. 21.5) Apesar de preconizar que sejam realizados procedimentos de amostragem, medições e análises laboratoriais sob responsabilidade de profissionais da área de química (Engenheiro químico, Químico e Farmacêutico) e na área de biologia (Biólogo, Farmacêutico e Biomédico) e que estes procedimentos devam estar desvinculados das atividades de limpeza, manutenção e comercialização de produtos destinados ao sistema de climatização, não há nos dispositivos contidos na Resolução 09 qualquer óbice a que as análises laboratoriais sejam eventualmente contratadas junto a terceiros. 21.6) Por último, como se verifica, a Norma Técnica NBR 14679 da ABNT é restritiva quanto à responsabilidade técnica, determinando que as empresas executoras dos serviços de higienização corretiva de sistemas de condicionamento de ar e ventilação tenham responsável tecnico com 186 registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, o que não inclui, portanto, os profissionais da área de Biologia. 21.7) Quanto ao item 3.6.1, letra “g”, a respeito de atestado de visita, entendemos que se não é exigível a manutenção no quadro de pessoal do profissional da área de biologia (biólogo, farmacêutico e biomédico), sendo possível a terceirização dos serviços de análises biológicas, não se pode exigir no edital o atestado de visita aos locais onde serão executados os serviços objeto da licitação destes profissionais. 22) Quanto às “parcelas de maior relevância comprovadas no edital”, no item 3.6.1, produtividade diária e atestado de engenharia de segurança do trabalho, ressaltamos os seguintes aspectos: 22.1) O item IV da solicitação de impugnação do edital (fls. 11), quanto ao item 3.6.1 letra “g” do edital – Atestado de visita, alega que não há amparo legal para a exigência dos responsáveis técnicos em todas as áreas enumeradas e que o objetivo da vistoria é de que as licitantes conheçam as condições de realização dos serviços licitados. 22.2) O item V da referida solicitação (fls. 12), quanto ao também quanto ao item 3.6.1 – Parcelas de maior relevância comprovadas no edital, o impugnante explica que estão sendo feitas exigências que não condizem com a simples aferição de capacidade de boa execução de serviços, consistindo em requisitos exorbitantes que restrinjam o caráter competitivos, a saber: 22.2.1) Produtividade diária de 100 (cem) metros lineares por dia, requisito abusivo no entendimento do impugnante, que considera suficiente a exigência de metragem mínima para atestar capacidade técnica; 22.2.2) Atestado de engenharia de segurança do trabalho, já que não exigido pelo CONFEA e nem na legislação específica de serviços de ar condicionado da ANVISA, Ministério da Saúde e ABNT e ainda por que o art. 30 da Lei nº 8.666/93 limita as exigências às parcelas de maior relevância do objeto licitado, que não poderiam, por definição incluir as atividade afetas à Segurança do Trabalho, inseridas na área de acompamento e atividade meio. 22.3)Primeiramente, quanto à qualificação técnica, temos a registrar que: 22.3.1) A Lei nº 8.666/93 veio a reduzir a liberdade da Administração Pública no que toca aos requisitos para qualificação técnica venham a constituir instrumentos de indevida restrição à liberdade de participação em licitação. Até mesmo em decorrência da regra constitucional (art. 37, XXI) somente poderão ser impostas exigências compatíveis com o mínimo de segurança da Administração Pública, evitando-se requisitos excessivos ou inadequados. 22.3.2) O conteúdo e a extensão da qualificação técnica decorrem diretamente do objeto da licitação. Segundo Marçal Justen Filho, ao definir o objeto, a Administração está implicitamente delimitando a qualificação técnica que deverão apresentar os interessados. Para este autor, as exigências devem estar previstas de modo expresso, dentre os requisitos estabelecidos nas normas próprias para a execução das atividades que constituirão encargo do sujeito contratado9. 22.3.3) Quanto à requerida produtividade diária, medida que envolve prazo e quantidades na execução do objeto em experiências anteriores, a nosso ver, e em consonância com o entendimento há amparo legal para tanto, de acordo com o disposto no inc. II do art. 30 da Lei nº 8.666/93, que autoriza exigência de experiência anterior “compatível em termos de quantidades e prazos com o objeto de licitação.” 9 Justen Filho, Marçal. Comentário à lei de licitações e contratos administrativos. 8. Ed. São Paulo: Dialética, 2000. P. 328-329. 187 22.3.4) No que toca ao exigido atestado de visita ao local da prestação do serviço por engenharia de segurança do trabalho, uma vez que não tal requisito não está previsto na legislação específica que regulamenta a prestação de serviços em foco (NBR 14679, de abril de 2001 da ABNT, Resolução nº 09, de 16/01/2003 da ANVISA e Portaria nº 3.523, de 28/08/1998 do Ministério da Saúde) e ainda porque o art. 30 da Lei nº 8.666/93 limita as exigências do dispositivo, relativas à capacitação profissional, às parcelas de maior relevância do objeto licitado, entendemos que o item deva ser suprimido (3.6.1.letra “g”). O edital não poderia incluir dentre as parcelas de maior relevância na execução do objeto as atividades afetas à Segurança do Trabalho. 22.3.5) Ademais, se o objetivo etapa de qualificação técnica é avaliar o domínio dos conhecimentos e habilidades teórico e práticas para a execução do objeto a ser contratado, restringindo-se aos requisitos estritamente indispensáveis, como preconiza a norma constitucional, não há fundamento para que se inclua dentre as exigências o “Atestado de capacidade técnica comprovando que a empresa executou, supervisionou, coordenou e orientou tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho sem quaisquer acidentes físicos, químicos ou biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor e pressões anormais, tendo como RT um engenheiro de Segurança do Trabalho.”. Cabe registro que alguns acidentes acontecem por ação ou omissão dos funcionários da empresa, tendo como causa fadiga, desatenção, etc, sem que a empresa possa ser responsabilizada e prejudicada em sua liberdade de participação em licitação. 23) Relativamente à descrição dos serviços contida no item 1.6.6.1 do edital, entendemos que a questão está pacificada, já que a Divisão de Engenharia da DATAPREV reconhece que o comentário da impugnante está correto, pois o item mencionado está em duplicidade, prevalecendo o exigido no subitem 1.9.2, que atende ao que define o item 6.2.2.5 da Norma Técnica NBR 14679 da ABNT, de abril de 2001. 24) Quanto ao item 1.6.10 do Anexo I edital (fls. 43), impugnado por exigir que a limpeza se dê mediante uso de ar comprimido, seguido de aspiração, entendemos que deva prevalecer, quanto ao caso, a livre opção do contratado quanto aos métodos de remoção dos poluentes, definida na NBR 14679, subitem 6.2.2.1. A declaração da contratante de que seria aceita a lavagem química, manifestada apenas na resposta à impugnação e não expressa no edital não produzirá efeitos quanto a este certame. 25) No que se refere ao item 1.7 do Anexo I do edital, impugnado, a respeito da “Higienização em dutos e superfícies contaminadas” entendemos que a questão está solucionada, já que a Dataprev reconhece que a observação da impugnante procede, concluindo que a sanitização deverá ser executada somente se o diagnóstico microbiológico final ainda apresentar contaminação que a indique. 26) Quanto ao item 1.7.3.2.1 do Anexo I ao edital, relativo a Produtos, impugnado por explicitar apenas a exigência de que os produtos sejam registrados nos órgãos brasileiros competentes, e não no Ministério da Saúde, como preconiza a Portaria nº 3523, de 28/08/1998, art. 5º, letra “b”, entendemos que o instrumento convocatório ao usar uma definição mais genérica, é válido e encontra-se amparado pelo disposto na NBR 14679, item 6.4.2, abaixo: “Os agentes sanitizantes utilizados devem ser registrados nos órgãos brasileiros competentes. Não poderá haver qualquer tipo de emanação de substâncias tóxicas quando o sistema de condicionamento do ar entrar em operação.” 27) Quanto ao item 4.4.3 do Anexo I ao edital, que exige a utilização de biocidas registrados no Ministério da Agricultura ou Ministério da Saúde, entendemos que o mesmo deva ser retificado para adequar-se ao exigido na Portaria nº 3523, de 28/08/1998, art. 5º letra “b”. 188 28) Quanto ao item 1.8 do Anexo I ao edital, referente à questão da utilização do balometer, como a DATAPREV afirma, em sua resposta, que aceitará que o balanceamento de dutos seja realizado também atrávés da utilização do anemômetro, então, entendemos que é imprescindível que esta informação conste expressa no instrumento convocatório e seus anexos. Como a DATAPREV ressalta em sua resposta que “Sendo detectadas divergências que possam comprometer o resultado final, a DATAPREV poderá exigir que a contratada refaça o balanceamento nos ambientes onde forem verificados resultados insatisfatórios, até que se atinja resultados compatíveis com a qualidade exigida” e ainda que “a norma a ser seguida, embora não tenha sido mencionada, tradicionalmente, as empresas de ar condicionado se baseiam na ANSI – ASHRAE 111 – 1998.”, podemos concluir que o item deve ser retificado, já que nenhuma decisão poderá inovar o conteúdo do edital. Da maneira que o dispositivo foi originalmente redigido, de fato, restringiu-se a competição apenas às empresas que dispõem do balometer. Além a aceitação do uso do anemômetro o edital retificado deverá expressar, ainda, em termos objetivos, quais são os indicadores para avaliação dos resultados para o balanceamento de dutos, que medidas representam resultados satisfatórios e não-satisfatórios e as normas a serem seguidas. 29) Com relação ao item 1.10.3 do Anexo I ao edital, que exige que quando da execução do serviço seja executada limpeza mecânica com pressão a base de vapor, entendemos que deva prevalecer o disposto na Norma Técnica NBR 14679 da ABNT, que em seu subitem 6.2.2.1, quanto à responsabilidade da contratada a seleção dos métodos de remoção dos poluentes que deixem o sistema limpo. O item deverá, portanto, ser retificado para que contemple tal opção por parte da contratada, o que acaba por ampliar a possibilidade de participação de empresas no certame. 30) Finalmente, quanto à informação apresentada pela DATAPREV de que a empresa impugnante do edital seria certamente inabilitada no certame, entendemos que a mesma não concorre para a formulação de juízo a respeito dos itens impugnados, objeto desta representação. IV) Conclusão: 31) Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo o encaminhamento do presente processo ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, para: 31.1) conhecer da presente Representação, formulada nos termos do art. 113, § 1º da Lei nº 8.666/93, para no mérito, considerá-la procedente; 31.2) fixar, com fulcro no art. 71, IX, da Constituição Federal e no art. 45 da Lei nº 8.443/92, prazo para que a DATAPREV declare a nulidade daTomada de Preços nº 05/2003 (CP nº 2003.0303.01), uma vez que o edital não apresentou o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, em infringência ao disposto no art. 40, § 2º, inc. II da Lei nº 8.666/93 e em virtude das exigências de qualificação técnica que restringiram, efetivamente, a participação de empresas no certame, exorbitando o limite do indispensável à garantia do cumprimento das obrigações, previsto no art.37, item XXI da Constituição Federal; 31.3) determinar à DATAPREV – Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social que, em nova licitação para contratação dos serviços de higienização de sistemas de condicionamento de ar e ventilação (Norma Técnica NBR 14679, de abril de 2001 da ABNT, Resolução RE 09, de 16/01/2003 da ANVISA e Portaria GM/MS nº 3.523, de 28/08/1998, do Ministério da Saúde): 31.3.1) observe em suas licitações a exigência contida no art. 40, § 2º, inciso II da Lei nº 8.666/93, a respeito da apresentação do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; 189 31.3.2) abstenha-se de exigir que as empresas prestadoras do serviços tenham que manter, em seu quadro de pessoal, profissionais da área de biologia, visto que não há óbice na Resolução da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária RE 09, de 16/01/2003 a que as atividades pertinentes a esta categoria sejam terceirizadas; 31.3.3) abstenha-se de exigir que os licitantes apresentem atestado de visita emitido por profissionais da área de biologia, uma vez que não é requisito especificado na legislação pertinente à atividade (Norma Técnica NBR 14679, de abril de 2001 da ABNT, Resolução RE 09, de 16/01/2003 da ANVISA e Portaria GM/MS nº 3.523, de 28/08/1998 do Ministério da Saúde) a manutenção no quadro de pessoal próprio destes profissionais; 31.2.4) exclua das parcelas definidas como “de maior relevância na execução do objeto” as atividades meio e de acompanhamento, que, por definição, estão fora do conjunto de competências essenciais à execução do serviço a ser contratado; 31.3.5) abstenha-se de exigir o atestado de visita ao local da prestação do serviço por profissional da área de engenharia de segurança do trabalho, uma vez que tal requisito não está previsto na legislação específica que regulamenta a prestação de serviços em foco e ainda porque o art. 30 da Lei nº 8.666/93 limita as exigências do dispositivo, relativas à capacitação profissional, às parcelas que são, efetivamente, de maior relevância para realização do objeto licitado; 31.2.6) suprima a exigência prevista no subitem 1.6.6.1 do Anexo I ao edital, pois o item mencionado está em duplicidade, prevalecendo o exigido no subitem 1.9.2 do Anexo I ao edital, que atende ao disposto no item 6.2.2.5 da Norma Técnica NBR 14679 da ABNT, de abril de 2001; 31.3.7) observe a livre opção do contratado quanto aos métodos de remoção dos poluentes, definida na Norma Técnica NBR 14679 da ABNT, subitem 6.2.2.1; 31.3.8) observe na descrição dos serviços, quanto à higienização em dutos e superfícies contaminadas, que a sanitização deverá ser executada somente se o diagnóstico microbiológico final apresentar contaminação que a indique, nos termos da Norma Técnica NBR 14679 da ABNT, item 6.4, subitens 6.4.1 e 6.4.2; 31.3.9) exija que os biocidas utilizados sejam registrados no Ministério da Saúde, adequandose ao exigido na Portaria GM/MS nº 3523, de 28/08/1998, do Ministério da Saúde, art. 5º letra “b”; 31.3.10) explicite no edital e seus anexos a aceitação do uso do anemômetro ou do balometer para o balanceamento de dutos, apresentando também, em termos objetivos, os indicadores para avaliação dos resultados, os parâmetros que representam resultados satisfatórios e as normas específicas que devam ser observadas no desenvolvimento da atividade." É o relatório. VOTO Em primeiro lugar, registro, mais uma vez nesta oportunidade que, por preencher os requisitos de admissibilidade, a presente representação deve ser conhecida. 2.No mérito, registre-se, inicialmente, que a Lei nº 8.666/93 exige para a realização da licitação de qualquer objeto, o levantamento prévio de orçamento detalhado, o qual, diga-se por oportuno, constitui elemento fundamental desde o planejamento inicial da licitação até a adjudicação do objeto. Veja-se que já em seu art. 6º, inciso IX, alínea "f, a Lei de Licitações determina que o orçamento deve compor o projeto básico. Em seguida, o art. 7º, § 2º, inciso II, da mesma Lei não deixa dúvida de que não se pode realizar nenhuma licitação sem a existência deste 190 elemento. Aliás, como bem ressaltou a Unidade Técnica, constitui inclusive parte essencial do Edital, como expressamente previsto no art. 40, § 2º, inciso II. 3.Sem esse instrumento, não vislumbro como verificar, por exemplo, a existência de recursos orçamentários, consoante exigido pelo art. 7º, § 2º, inciso II, para que a licitação seja realizada; muito menos é possível conceber a possibilidade de homologação e de adjudicação do objeto licitado, sem que o administrador possua instrumento que lhe permita aferir a exeqüibilidade dos preços e a inexistência de sobrepreço. Endosso, por isso mesmo, as conclusões da Unidade Técnica sobre a questão. 4.Pertinente, ademais, os fundamentos apresentados pela SECEX/RJ, para que não sejam exigidos no edital que a empresa licitante mantenha em seus quadros profissionais da área de biologia e que esse profissionais participem da visita ao local da obra. 5.Não se vislumbra, ainda, nas normas técnicas da ABNT, da ANVISA ou do CONFEA, amparo legal para se exigir das licitantes que tenham em seus quadros de pessoal profissional da área de engenharia de segurança do trabalho, mesmo que seja um ideal a ser buscado pelo sistema produtivo brasileiro, já que acidentes de trabalho trazem pesadas perdas ao País. Como bem destacou a Unidade Técnica, acidentes de trabalho ocorrem por diversos fatores, em que as empresas são apenas parte do processo, isto é, ainda que adotem todas as precauções com vistas a evitar acidentes, os mesmos ainda assim ocorrem, causados que são por fatores completamente estranhos à capacidade da empresa em evitá-los. 6.Vias de conseqüência, procedentes também as conclusões no sentido de que não cabe exigir atestado de visita ao local da prestação do serviço por profissional de engenharia de segurança do trabalho. 7.Com relação às demais questões suscitadas, a exemplo dos itens anteriores, endosso in totum, as conclusões da Unidade Técnica. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de 2004. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator A C Ó R D à O Nº 072/2004 -TCU - Plenário 1. Processo TC-016.569/2003-7 2. Grupo: I - Classe VII: Representação de Licitante 3. Interessada: Crystal Clear Controle da Poluição do Ar de Interiores Ltda 4. Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SECEX/RJ 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Representação formulada pela interessada, dando notícia a respeito de irregularidades detectadas no edital da Tomada de Preços nº 05/2003. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e art. 237 do Regimento Interno, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2 fixar, com fulcro no art. 71, IX, da Constituição Federal e no art. 45 da Lei nº 8.443/92, o prazo de 15 (quinze) dias para que a DATAPREV dê exato cumprimento à lei, mediante a adequação do edital da Tomada de Preços nº 05/2003 (CP nº 2003.0303.01), destinada à contratação 191 de serviços de higienização de sistemas de condicionamento de ar e ventilação (Norma Técnica NBR 14679, de abril de 2001 da ABNT, Resolução RE 09, de 16/01/2003 da ANVISA e Portaria GM/MS nº 3.523, de 28/08/1998, do Ministério da Saúde) às seguintes determinações: 9.2.1 observe a exigência contida no art. 40, § 2º, inciso II da Lei nº 8.666/93, a respeito da apresentação do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; 9.2.2 abstenha-se de exigir que as empresas prestadoras dos serviços tenham que manter, em seu quadro de pessoal, profissionais da área de biologia, visto que não há óbice na Resolução da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária RE 09, de 16/01/2003 a que as atividades pertinentes a esta categoria sejam terceirizadas; 9.2.3 abstenha-se de exigir que os licitantes apresentem atestado de visita emitido por profissionais da área de biologia, uma vez que não é requisito especificado na legislação pertinente à atividade (Norma Técnica NBR 14679, de abril de 2001 da ABNT, Resolução RE 09, de 16/01/2003 da ANVISA e Portaria GM/MS nº 3.523, de 28/08/1998 do Ministério da Saúde) a manutenção no quadro de pessoal próprio destes profissionais; 9.2.4 exclua das parcelas definidas como “de maior relevância na execução do objeto” as atividades meio e de acompanhamento, que, por definição, estão fora do conjunto de competências essenciais à execução do serviço a ser contratado; 9.2.5 abstenha-se de exigir o atestado de visita ao local da prestação do serviço por profissional da área de engenharia de segurança do trabalho, uma vez que tal requisito não está previsto na legislação específica que regulamenta a prestação de serviços em foco e ainda porque o art. 30 da Lei nº 8.666/93 limita as exigências do dispositivo, relativas à capacitação profissional, às parcelas que são, efetivamente, de maior relevância para realização do objeto licitado; 9.2.6 suprima a exigência prevista no subitem 1.6.6.1 do Anexo I ao edital, pois o item mencionado está em duplicidade, prevalecendo o exigido no subitem 1.9.2 do Anexo I ao edital, que atende ao disposto no item 6.2.2.5 da Norma Técnica NBR 14679 da ABNT, de abril de 2001; 9.2.7 observe a livre opção do contratado quanto aos métodos de remoção dos poluentes, definida na Norma Técnica NBR 14679 da ABNT, subitem 6.2.2.1; 9.2.8 observe na descrição dos serviços, quanto à higienização em dutos e superfícies contaminadas, que a sanitização deverá ser executada somente se o diagnóstico microbiológico final apresentar contaminação que a indique, nos termos da Norma Técnica NBR 14679 da ABNT, item 6.4, subitens 6.4.1 e 6.4.2; 9.2.9 exija que os biocidas utilizados sejam registrados no Ministério da Saúde, adequando-se ao exigido na Portaria GM/MS nº 3523, de 28/08/1998, do Ministério da Saúde, art. 5º letra “b”; 9.2.10 explicite no edital e seus anexos a aceitação do uso do anemômetro ou do balometer para o balanceamento de dutos, apresentando também, em termos objetivos, os indicadores para avaliação dos resultados, os parâmetros que representam resultados satisfatórios e as normas específicas que devam ser observadas no desenvolvimento da atividade. 9.3. dar ciência da presente deliberação à interessada. 10. Ata nº 3/2004 - Plenário 11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui Presente: 192 LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I - CLASSE VII - Plenário TC 017.999/2000-8 (com 105 volumes) Natureza: Acompanhamento do processo de privatização do Banco do Estado do Maranhão S. A. - BEM Interessados: Conselho Nacional de Desestatização – CND, Conselho Monetário Nacional – CMN e Banco Central do Brasil - Bacen Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Acompanhamento do processo de privatização do Banco do Estado do Maranhão S. A. - BEM. Apreciação dos terceiro e quarto estágios. Exame dos relatórios de avaliação econômica encaminhados pelo Banco Central do Brasil - Bacen. Falhas que não invalidam essa avaliação. Aprovação desses estágios e dos termos aditivos celebrados pelo Bacen. Determinações ao Banco Central. Remessa de cópias do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fund amentaram, ao Ministro da Fazenda e aos Presidentes do Conselho Monetário Nacional, do Conselho Nacional de Desestatização, da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, da Comissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal e do Banco Central do Brasil. Restituição dos autos à Sefid para que seja dada continuidade ao acompanhamento. 1. Introdução Trata-se do acompanhamento do processo de privatização do Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM. Aprecia-se desta feita os documentos referentes aos terceiro e quarto estágios de que cuida a IN/TCU nº 27/1998. 2.O TCU, por intermédio da Decisão Plenário n° 576/2002 (fl. 302 do vol. principal), aprovou os dois primeiros estágios deste acompanhamento. Naquela oportunidade, foram analisados também os terceiro e quarto estágios, tendo em vista a previsão de que o leilão de venda do Banco ocorreria em 2002. 3.Face ao adiamento desse leilão, o TCU determinou a atualização da avaliação econômica do banco. Consequentemente, o Banco Central celebrou aditivos aos contratos de prestação dos serviços de avaliação (contratos Bacen/PND n° 04/2001 e 11/2001). O primeiro contrato é relativo à prestação do Serviço B de avaliação econômica (fls. 319 a 322 do vol. principal), enquanto o segundo refere-se à prestação do Serviço A (fls. 325 a 328 do vol. principal). Nesses aditivos, previu-se a atualização da data-base de avaliação para 31/03/2002. 4.Face à impossibilidade de realizar o leilão de venda do BEM na nova data prevista, foram celebrados mais dois aditivos (fls. 353 a 358 do vol. principal), os quais estabeleceram 30/06/2003 como data-base para a avaliação econômica do banco. A unidade técnica ressaltou que esses aditivos foram formalizados em conformidade com o art. 57, § 1°, I, c/c o art. 65, § 6°, ambos da Lei n° 8.666/1993. 2. Histórico da Federalização 5.O Banco do Estado do Maranhão foi fundado em 03/02/1939, tendo funcionado normalmente até 26/02/1987, quando o BACEN decretou o Regime de Administração Especial Temporária – RAET. Essa medida emergencial decorreu do elevado volume de operações que o banco havia celebrado com o Governo do Estado, as quais apresentavam baixa liquidez e elevado risco, e do diminuto montante de “Reservas Bancárias” do BEM. Esses problemas foram agravados por significativos saques para resgate de CDI (certificados de depósitos interbancários), pelo elevado número de agências deficitárias, pela concessão de empréstimos ao setor privado sem observância de boa técnica bancária, pela ineficiência na cobrança dos créditos do banco e pelo excesso de aplicações em crédito rural. Em 22/09/1988, cessou o RAET. 193 6.Em 18/11/1988, foi aprovada por Assembléia Geral Extraordinária a transferência dos ativos e passivos do Banco de Desenvolvimento do Estado do Maranhão, em liquidação extrajudicial, para o BEM, incluindo créditos e direitos objeto de ações judiciais em curso, bem como a criação de uma carteira de desenvolvimento. 7.Em 28/04/1989, foi homologada a transferência dos ativos e passivos do Banco de Desenvolvimento do Estado do Maranhão e das coligadas BEM – Financeira S. A., BEM – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e BEM – Crédito Imobiliário S.A. para o BEM. Em 27/10/1989, o Banco do Estado do Maranhão foi transformado em banco múltiplo, tendo incorporado as coligadas acima mencionadas. Assim, o banco passou a contar com as carteiras comercial, de desenvolvimento, de crédito imobiliário e de crédito, financiamento e investimento. 8.Nesse mesmo período, visando evitar a repetição dos problemas que ocasionaram a decretação do RAET, o Estado do Maranhão saneou o banco, extinguindo diretorias e departamentos, reduzindo o quadro funcional e informatizando as agências. 9.Em 23/03/1998, foi sancionada a Lei Estadual nº 7.079, que autorizou o Governo do Maranhão a alienar o controle acionário do BEM (juntamente com o de suas controladas) e a ceder ou transferir sua carteira de crédito imobiliário, inclusive o FCVS. 10.Em 30/06/1998, foi firmado o contrato de abertura de crédito e de compra e venda de ações entre a União e o Governo do Estado do Maranhão, com a interveniência do Bacen e do BEM, por meio do qual a União concedeu créditos ao Estado no valor de até R$ 275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões de reais) visando à recomposição patrimonial e à capitalização do BEM, além da aquisição de ativos. Com base nesse contrato e devidamente autorizada pelo Senado Federal, em 13/01/1999, a União Federal emitiu títulos em favor do Estado do Maranhão. 11.Nessa mesma data, o Governo do Estado, utilizando os recursos federais mencionados no parágrafo anterior, aportou R$ 265.000.000,00 (duzentos e sessenta e cinco milhões de reais) para a recomposição patrimonial do BEM e R$ 68.000.000,00 (sessenta e oito milhões de reais) para a aquisição da carteira imobiliária da instituição. Dessa forma, foram repassados para o banco R$ 333.000.000,00 (trezentos e trinta e três milhões de reais). 12.Em decorrência desse aporte de capital, o BEM passou a contar com um patrimônio líquido de R$ 52.000.000,00 (cinqüenta e dois milhões de reais). Ressalte-se que, após o saneamento, os ativos líquidos do banco, representados por títulos públicos do Tesouro Nacional e recolhimentos compulsórios ao Bacen, eqüivaliam a cerca de 70% dos ativos totais. 13.O Estado do Maranhão promoveu vários investimentos no banco, procurando atualizá-lo operacional e administrativamente. Ultrapassada a fase preparatória, em 12/07/2000, o BEM foi levado a leilão na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, ao qual não compareceram interessados. Considerando que a cláusula 4ª do contrato assinado pelo Estado do Maranhão e pela União previa que o Estado alienaria o controle acionário do BEM para a União se a venda do banco fosse frustrada, essa alienação foi efetivada. Na mesma época, foi realizada a Assembléia Geral Extraordinária que elegeu os administradores e os integrantes dos Conselhos Fiscal e de Administração do banco. 14.O Governo Federal tentou leiloar o BEM em maio de 2002, tendo sido impedido por liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal. Após superar esse entrave judicial, o Bacen marcou o leilão do BEM para 10/02/2004. 3.Dados gerais do Banco do Estado do Maranhão 15.Atualmente, o BEM funciona como um banco múltiplo, controlando três outras empresas: a BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., a BEM Vigilância e Transportes de Valores S. A. e, por meio de participação indireta, a BEM Serviços Gerais Ltda. O banco é uma sociedade anônima aberta, de economia mista, com sede e foro na Cidade de São Luís (MA), com prazo indeterminado de operação. Segundo o art. 4º do seu Estatuto, o BEM tem por objeto social a prática de operações ativas, passivas e acessórias inerentes às respectivas carteiras autorizadas (comercial; de desenvolvimento; de crédito, financiamento e investimento e de crédito imobiliário). Seus principais serviços são pagamentos ao funcionalismo público, aos aposentados/pensionistas e aos fornecedores do Estado; centralização da arrecadação dos impostos estaduais; convênios com 194 prefeituras, câmaras municipais e concessionárias de serviço público e arrecadação/pagamentos por conta do INSS. 16.A União detém 99,92 % das ações do BEM. 17.Atualmente, o banco conta com 76 agências (9 localizadas na capital), além de 18 postos de atendimento bancário, 19 postos de atendimento avançado e 87 pontos de atendimento eletrônico. Todas as agências e postos estão integralmente automatizadas. 18.Em junho de 2003, prestavam serviços ao banco 523 funcionários. Cabe mencionar que, desde 1994, seu quadro de pessoal sofreu reduções significativas, motivadas pelo processo de saneamento da empresa, no qual se inseriu o Programa de Demissão Voluntária. 19.Em 30/06/2003, o banco contava com 377.000 contas ativas, das quais 59 % eram contas de depósitos a vista, 13 % de poupança e 26 % de depósitos a prazo. 20.A carteira de crédito do BEM está reduzida e, a partir de 1998, o Banco passou a voltar suas operações para o funcionalismo público, por intermédio do crédito rotativo (Credi BEM Fácil) e do crédito especial destinado a aposentados que recebem seus benefícios por intermédio do banco (Credi BEM Aposentado). O nível de inadimplência da carteira do BEM, em 2003, era da ordem de 1,1%. Essa baixa inadimplência devia-se ao fato de os créditos em consignação ao funcionalismo público, de baixo risco, representarem 87% do total da carteira do banco. 21.Por determinação de sua diretoria, o BEM direciona suas aplicações para o mercado de títulos e para os empréstimos consignados. Essa política conservadora visa evitar a assunção dos maiores riscos associados à concessão de empréstimos ao público em geral. Por outro lado, esse direcionamento diminui sensivelmente a rentabilidade do banco, pois as demais linhas de empréstimos são mais lucrativas. 22.Em relação aos demais bancos que operam no Maranhão, o BEM possui forte presença tanto na capital como no interior, a qual resulta da estratégia de capilarização do atendimento do banco e visa a atender principalmente às necessidades do governo estadual. Apesar de apenas 12% das agências do BEM estarem na capital, aproximadamente 54% das operações de crédito e 75% dos depósitos têm origem em São Luís (MA). 23.Considerando que a atuação do BEM está restrita ao Estado do Maranhão, verifica-se que o desempenho do banco está diretamente ligado ao comportamento da economia estadual. Nos últimos anos, o crescimento do PIB maranhense tem igualado e até superado o do PIB nacional. Avalia-se que tal situação persistirá nos próximos anos. 24.O BEM conta com os depósitos dos poderes estaduais, os quais respondiam por cerca de 73% do total de depósitos existentes no banco em 30/06/2003. Esses depósitos serão mantidos no banco, por força de lei estadual e de contrato assinado pelo BEM e pelo governo do Maranhão, até 31/12/2010. 25.O Banco do Estado do Maranhão apresenta-se como uma instituição líquida. Em junho de 2003, seu índice de capitalização (Basiléia) era de 19,42 %, enquanto o mínimo exigido é de 11%. Esse índice é utilizado internacionalmente para determinar a adequação do patrimônio líquido aos ativos ponderados pelos respectivos riscos. 4.Dados gerais das empresas controladas pelo BEM 4.1BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – BEM DTVM 26.Em 1974, a BEM DTVM iniciou suas atividades, sucedendo a Santharém – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários. Na presente data, o BEM detém 99,99 % do capital da distribuidora, que atua no segmento de fundos de investimento. 27.Cabe ressaltar que a receita de administração dos fundos BEM Fix e Curto Prazo é repassada em sua totalidade para o banco, uma vez que o mesmo é o gestor das carteiras desses fundos. A receita de serviços da BEM DTVM é composta apenas pela administração do fundo de renda variável BEM Livre. 4.2BEM Vigilância e Transporte de Valores S.A. 28.Criada a partir da BEM Serviços S.A., atua nas áreas de vigilância armada e desarmada e de transporte de valores. Seu capital social está dividido entre o BEM (98,65 %) e a CAPOF – Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do BEM (1,35 %). 195 29.A BEM Vigilância subcontrata a empresa Norsegel, que é responsável pela prestação dos serviços no interior do Estado e em parte da capital. Assim, ela somente presta serviços de forma direta na região da capital não atendida pela empresa subcontratada. 30.A receita da BEM Vigilância é repassada integralmente para o BEM, ressalvada a parcela relativa ao pagamento de despesas e custos operacionais. 4.3BEM Serviços Gerais Ltda. 31.Criada em 29/01/1982, prestava serviços de conservação e limpeza, higienização, telefonia, segurança e medicina do trabalho. Em 1999, a BEM Serviços Gerais passou a se dedicar exclusivamente à administração da rede de compras BEM Card, tendo sido extinta a prestação de todos os demais serviços. A BEM Vigilância e Transporte de Valores S.A. possui 99,99 % do capital social dessa empresa. 32.Suas receitas são repassadas para o banco, deduzido o quantitativo necessário à sua manutenção. 5. Terceiro estágio do acompanhamento 33.Nesse estágio, são analisados os relatórios de avaliação econômico-financeira e os demais relatórios que subsidiam a avaliação do banco, em conformidade com o art. 2º, III, da Instrução Normativa TCU nº 27, de 1998. Serão examinadas as principais premissas, ajustes e contingências adotados pelos consultores para estimar o valor econômico do BEM e os fluxos de caixa projetados. 34.As avaliações econômico-financeiras encaminhadas ao TCU foram elaboradas por dois consórcios de consultores: - Serviço A – consórcio formado por Rosenberg & Associados S/C Ltda e Máxima Consultoria e Finanças Corporativas (vol. 83). - Serviço B – consórcio formado por Deloitte Touche Tohmatsu, Trevisan Auditores, Souza Campos Advogados S/C e Zalcberg Advogados Associados (vols. 84 a 102). 35.Com vistas a subsidiar a análise dessas avaliações, foram realizadas as seguintes atividades: a) reunião com representantes do Banco Central e do consórcio responsável pelo Serviço B e analistas da Sefid, realizada em 30/12/2003; b) análise de correspondências encaminhadas pelo Bacen e pelo Serviço B (fls. 367 a 372 do vol. principal), visando dirimir dúvidas suscitadas nessa reunião. 5.1 Método de Fixação do Preço Mínimo 36.Para estimar o valor econômico do BEM, nos termos do art. 30 do Decreto nº 2.594, de 15/05/1998, os serviços de consultoria utilizaram o Método do Fluxo de Caixa Descontado - DCF, além de outros métodos subsidiários para efeito de comparação (Múltiplos de Mercado e Transações Comparáveis). O DCF projeta as operações da empresa dentro de um horizonte determinado, calcula a geração de caixa e a traz a valor presente aplicando uma taxa de desconto apropriada. Cabe destacar que o Serviço A trabalhou com valores nominais e o Serviço B com valores constantes. 37.A taxa de desconto reflete, no caso de avaliação de bancos, apenas o custo do capital próprio do acionista. No caso sob enfoque, esse custo foi avaliado por intermédio do método Capital Asset Pricing Model – CAPM, consagrado internacionalmente. 5.2 Método de Cálculo 5.2.1 Serviço A 38.O Serviço A calculou o valor presente do BEM, a partir da projeção do balanço consolidado, da seguinte forma: a) estimou o excesso de patrimônio líquido, entendido como aquele que excede o montante necessário para a cobertura do maior valor entre os índices de capitalização e de imobilização, que poderia ser distribuído ao acionista na data-base da avaliação; b) as demonstrações financeiras foram projetadas, em reais nominais, para o período de 2003 a 2018; c) calculou a taxa de desconto; d) calculou o valor presente do fluxo de excessos/deficiências de capital, descontado à taxa obtida no item “c” acima, expresso em reais correntes, incluindo a perpetuidade a partir de 2019. 196 39.A avaliação pelo fluxo descontado de excessos/deficiências de capital tem por base o valor obtido a partir das operações do banco, incluindo qualquer necessidade de investimento para manutenção das taxas de crescimento projetadas e os índices mínimos de capitalização e imobilização no período avaliado. Logo, seus componentes-chave são: a) evolução dos ativos e passivos operacionais projetados, calculados a partir de modelos econômicos aplicáveis ao banco e ao sistema financeiro nacional e de informações obtidas junto ao BEM; b) taxa de desconto: o fluxo de caixa projetado foi descontado para a data base de avaliação, utilizando uma taxa de desconto representativa do custo do capital próprio; c) índices de capitalização e imobilização: estimados em conformidade com as regras estipuladas pelo Banco Central do Brasil. 40.O fluxo de excesso/deficiência de patrimônio líquido projetado foi obtido por meio do cálculo dos valores passíveis de distribuição ao acionista sem prejuízo da continuidade das operações do BEM, com base nas premissas adotadas, para um período que termina em 2018. Findo esse período, calculou-se quanto será produzido pela continuidade das operações do Banco por um prazo indeterminado, gerando a parcela denominada “perpetuidade”, que também será descontada pela mesma taxa utilizada no período projetivo. Registre-se que, para calcular essa última parcela, os consultores consideraram uma taxa de crescimento constante igual a 6%. 41.Nesse modelo, caso haja necessidade de recursos para atender aos índices de capitalização e de imobilização ou, ao contrário, seja identificado excesso de patrimônio líquido sobre os referidos índices, será feita, automaticamente, uma captação ou aplicação, que afetará o patrimônio líquido. 42.Destaque-se que o Serviço A, em suas projeções, distribui ao acionista os excessos de patrimônio líquido projetados em cada período. Da mesma forma, as necessidades de capital para cobertura de deficiências de patrimônio líquido são consideradas aportes de recursos pelos acionistas. 43.Para a avaliação, foram estabelecidas as seguintes premissas e considerações: a) valores projetados em moeda corrente – R$; b) data-base da avaliação: 30 de junho de 2003; c) as operações das controladas BEM DTVM, BEM Vigilância e Transporte de Valores S.A. e BEM Serviços Gerais Ltda. foram consolidadas às operações do Banco; d) as projeções consideraram os impactos do encerramento do contrato da conta única, celebrado entre o Estado do Maranhão e o BEM, com a conseqüente redução das operações de captação e de crédito; e) redimensionamento das despesas com pessoal, tendo em vista a aprovação pelo BEM, em 14.09.2003, da proposta para acerto das convenções coletivas pendentes; f) ajustes decorrentes das auditorias especial, de recursos humanos, jurídica e de tecnologia da informação realizadas pelo Serviço B; g) equalização dos salários com a média do mercado regional e aumento do número de funcionários, à medida em que o banco incrementar suas operações de crédito e de captação de recursos. 5.2.2 Serviço B 44.Foram considerados na avaliação, entre outros, os seguintes elementos: a) valor presente líquido do fluxo de caixa operacional livre para os acionistas, derivado das atividades operacionais para os próximos dezoito anos, apoiado por estudo da taxa de desconto utilizada; b) valor residual obtido pela hipótese de fluxo perpétuo, a partir do fim do horizonte de projeção; c)valor líquido de realização dos ativos não operacionais do BEM; d) ajustes decorrentes dos Relatórios de Auditoria Especial, Avaliação de Recursos Humanos, Avaliação Jurídica e Tecnologia de Informação; 45.Foram estabelecidas as seguintes premissas e considerações: a) valores projetados em moeda constante – R$; b) data-base de avaliação: 30/06/2003; 197 c) horizonte de projeção de 18 anos, calculando-se, ao fim do período, o valor da perpetuidade com base nos fluxos do último ano projetivo adicionado de 5% ao ano; d)as taxas de juros utilizadas nas projeções encontram-se em base real; e) as operações das empresas controladas foram consolidadas às operações do Banco; f) foram considerados os impactos do encerramento do contrato da conta única, celebrado entre o Estado do Maranhão e o BEM, com a conseqüente redução das operações de captação e de crédito; g) redução média de 10% das despesas administrativas, a partir de 2004, visando adequar a estrutura operacional à eficiência gerencial privada; h) equalização dos salários com a média do mercado regional e aumento do número de funcionários à medida em que o banco incrementar suas operações de crédito e de captação de recursos. 5.3 Cálculo da taxa de desconto 46.Os dois serviços utilizaram o método CAPM para definir as respectivas taxas de desconto dos fluxos de caixa operacionais do BEM. O CAPM estima o custo do capital próprio, que, no caso dos bancos, é igual ao seu custo de capital operacional – equivalente ao WACC para o caso das empresas não financeiras. Note-se que o Serviço B trabalha com taxas de desconto reais (seu fluxo é projetado em moeda constante), ao passo que o Serviço A trabalha com taxas nominais (seu fluxo é projetado em moeda corrente). 47.A seguir, é apresentada uma tabela comparativa das taxas de desconto estimadas pelos dois serviços: Tabela 1 – Comparação entre as Taxas de Desconto dos Serviços A e B Componentes da Taxa de Desconto Taxa Livre de Risco Risco de Mercado Beta Risco País Risco Adicional por Porte da Empresa Taxa de Desconto Nominal Estimada Inflação Americana Taxa de Desconto Real Estimada Serviço A 6,55% 2,5% 0,43 7,64% 15,3% - Serviço B 5,25% 7,4% 0,76 8,08% 3,3% 22,25% 2,16% 19,65% 48.Os parâmetros utilizados pelos dois consórcios, nomeadamente a Taxa Livre de Risco, o Risco de Mercado e o Risco País, apesar de diferentes, são aceitáveis já que a metodologia CAPM não é absolutamente rígida, existindo, na prática, discrepâncias técnicas entre os números divulgados pelas principais empresas que comercializam esse tipo de informação. Tais discrepâncias derivam do horizonte temporal utilizado, de refinamentos nos cálculos das médias e, ainda, de ajustes no modelo. 49.Em relação à diferença entre os Betas utilizados pelos dois Serviços, há que se comentar que o número apresentado pelo Serviço A (fl. 53 do vol. 83) derivou de um cálculo que levou em consideração cotações de 462 ações de bancos negociados na Bolsa de Nova Iorque (NYSE). O Serviço B, por seu turno, utilizou uma amostra mais modesta, 12 ações ao todo, de papéis também negociados na Bolsa de Nova Iorque (fl. 87 do vol. 85). 50.Na reunião com os responsáveis pelo Serviço B, em 30.12.2003, indagou-se sobre a diminuta quantidade de bancos utilizados na amostra, tendo em vista a abundância de ações de bancos negociadas na bolsa americana. O Serviço B informou que (fls. 367 a 372 do vol. principal): a) considerou ações de bancos comerciais norte-americanos do porte do BEM, visando manter a coerência entre o cálculo do Beta e o Risco de Mercado adotado pela Ibbotson Associates, sobre o qual se baseou a definição da taxa de desconto; b) posteriormente, foram desconsideradas as ações com menor liquidez e os papéis de bancos com características operacionais significativamente diferentes das do BEM. Assim, restaram 9 bancos. Em seguida, foram incluídas na amostra as American Depositary Receits – ADR dos bancos de varejo brasileiros negociadas na Bolsa de Nova Iorque, totalizando 12 ações. 51.Após essas explicações, a equipe da Sefid julgou aceitável o procedimento adotado pelo Serviço B. 52.Importa, ainda, alertar para a diferença observada entre as taxas nominais estimadas pelos dois Serviços, a qual se situa em torno de 7%. Discrepâncias entre os parâmetros Risco País, Risco de Mercado, Beta e Taxa Livre de Risco são aceitáveis e até mesmo esperadas. Entretanto, o fato de o Serviço B ter incluído um Risco Adicional por Porte da Empresa e o Serviço A não ter 198 incorporado esse risco na parametrização da taxa de desconto fez com que a diferença entre as duas taxas ultrapassasse um limite razoável. Registre-se, a título de exemplo, que, nas privatizações anteriormente acompanhadas pelo TCU, as diferenças entre as taxas de desconto estimadas pelos dois Serviços não ultrapassaram 4%. 53.A taxa de desconto, no caso de instituições financeiras, visa medir a taxa de retorno requerida pelos acionistas vis-a-vis o risco vislumbrado para o negócio em questão. O conceito baseia-se na idéia de que a firma deve gerar retornos sobre os investimentos realizados pelo acionista pelo menos tão altos quanto os que os próprios acionistas poderiam obter se aplicassem em investimentos de riscos equivalentes. 54.A utilização do CAPM para determinar a taxa de desconto busca, sobretudo, incorporar objetividade ao processo, na medida em que seus parâmetros são formados por eventos observados no mercado de capitais. Tendo presente que o objeto da avaliação dos dois Serviços é o mesmo e que o ambiente para obtenção de dados é idêntico, espera-se que os números sejam diferentes, mas próximos. No caso em tela, o tratamento desigual dos Serviços à questão do Risco Adicional por Porte da Empresa tornou as taxas de desconto divergentes. A incorporação desses riscos adicionais, como o de porte da empresa e o do país, à parametrização do CAPM já vem há tempos sendo praticada, a despeito de haver defensores e detratores de sua utilização. A empresa de divulgação de informações financeiras Ibbotson Associates divulga periodicamente estudos sobre essas questões (fls. 1 a 42 do vol. 106). O tratamento desigual desses riscos pelos dois Serviços descaracterizou a intenção, manifestada no § 1° do art. 31 do Decreto n° 2.594/1998 (fls. 43 a 62 do vol. 106), de que os dois trabalhos de avaliação sirvam como balizadores para a fixação do preço mínimo. Essa assertiva baseia-se na constatação de que, ao usar taxas de desconto tão discrepantes, os dois Serviços parecem estar avaliando ativos de riscos dessemelhantes, o que não é o caso. Com o intuito de evitar esse problema, seria prudente que os gestores dos processos de privatização, tendo em mente a heterodoxia empregada na aplicação do CAPM, fixassem previamente os componentes da parametrização do modelo. 5.4 Cenário Macroeconômico 55.Visando verificar a coerência entre os cenários utilizados pelos consultores e pelo Governo Federal, foram pesquisados aqueles com os quais trabalham o BNDES e o IPEA (fls. 64 a 92 do vol. 106). A comparação entre os números projetados pelo Serviço A e os constantes dos relatórios dessas entidades públicas revela que as projeções do consórcio para o crescimento do PIB são ligeiramente conservadoras, as de crescimento da inflação estão em linha com a expectativa do mercado e as de taxas de juros são otimistas. Em relação ao Serviço B, sua projeção de PIB é mais otimista e alinhada com a expectativa do mercado. A projeção de taxa de juros acompanha a do Serviço A, sendo, portanto, otimista. Por fim, sua projeção de inflação está em sintonia com a expectativa do mercado financeiro. 56.Dessa forma, a unidade técnica considerou aceitáveis os cenários macroeconômicos utilizados pelos consultores. 5.5 Ajustes 57.Os consultores realizaram ajustes visando adequar as demonstrações financeiras do BEM aos resultados das avaliações contábil e jurídica elaboradas pelo Serviço B e considerar questões não contempladas no fluxo de caixa operacional projetado, como, por exemplo, o valor dos bens não de uso. A tabela 2 relaciona os principais ajustes realizados pelo serviço B: Tabela 2 – Ajustes Econômicos Realizados pelo Serviço B (em R$ mil) 1. Capital Excedente 2. Valor Ajustado Líquido de Bens não de Uso 3. Pólo Passivo de Processos Cíveis e Trabalhistas 4. Pólo Ativo de Processos Cíveis 5. Depósitos Judiciais 6. Fundo de Contingência Ajustes Econômicos Líquidos 10.400 2.988 (62.015) 32.687 18.748 25.000 27.808 58.O Capítulo 6 do Relatório de Avaliação Econômico-Financeira (fls. 95 e 96 do vol. 85), relativo ao Balanço Patrimonial Ajustado, explica como foram obtidos os valores constantes do quadro acima. Os ajustes contábeis e jurídicos estão indicados nos relatórios respectivos (vols. 86 a 102). 59.Destaque-se que, por força de dispositivo contratual, os ajustes econômicos, levantados e propostos pelo Serviço B, devem ser levados em consideração por ambos os Serviços. A Sefid 199 registrou que o Serviço A efetivamente incorporou ao seu trabalho os ajustes propostos pelo Serviço B. 5.6 Propostas de valor mínimo do BEM 5.6.1 Serviço A 60.Para calcular o valor econômico do BEM, o fluxo de caixa projetado foi descontado para o dia 30/06/2003. Ao valor assim obtido foram adicionados o excesso inicial de patrimônio líquido (R$ 15.281.000,00 - quinze milhões, duzentos e oitenta e um mil reais) e a perpetuidade, entendida como o valor obtido com a continuidade das operações do banco por um período indefinido. 61.O fluxo de caixa proposto foi calculado em moeda americana e, posteriormente, transformado para moeda brasileira. A proposta de valor econômico para o BEM está sintetizada na tabela 3: Tabela 3 – Determinação do Valor Econômico do BEM – Taxa de Desconto de 15,3 % Serviço A Variáveis Valores em R$ mil de 30 de junho de 2003 Excesso de PL inicial 15.281 Fluxo de Caixa Descontado – (1.092) 2º semestre 2003 Fluxo de Caixa Descontado – 26.451 2004/2008 Fluxo de Caixa Descontado – 15.171 2009/2013 Fluxo de Caixa Descontado – 6.050 2014/2018 Perpetuidade 19.411 Valor do banco para o 81.272 comprador 62.Segundo o Voto BCB nº 349/2003 (fls. 15 a 22 do vol. 105), o valor econômico do banco foi estimado pelo Consórcio A em R$ 81.272.000,00 (oitenta e um milhões, duzentos e setenta e dois mil reais). Assim sendo, às ações de propriedade da União corresponde o valor de R$ 81.233.802,16 (oitenta e um milhões, duzentos e trinta e três mil, oitocentos e dois reais e dezesseis centavos). 5.6.2 Serviço B 63.Visando fixar o preço de venda do BEM, descontou o fluxo de caixa operacional a valor presente, obtendo o valor de R$ 29.064.000,00 (vinte e nove milhões, sessenta e quatro mil reais). A essa quantia adicionou o valor da perpetuidade (R$ 18.032.000,00 - dezoito milhões e trinta e dois mil reais). Assim, o valor presente das operações atingiu R$ 47.096.000,00 (quarenta e sete milhões, noventa e seis mil reais). 64.A tabela 4 resume o cálculo do valor econômico do banco. Tabela 4 – Composição do valor econômico do BEM em R$ mil – taxa de 19,65% – Serviço B . Valor presente do fluxo de caixa operacional Valor da perpetuidade (g = 5%) . Valor presente das Operações Capital excedente inicial Valor ajustado líquido de bens não de uso Polo passivo de processos cíveis, judiciais e trabalhistas Polo ativo de processos cíveis e judiciais Depósitos judiciais Fundo de Contingência . Valor econômico do BEM 29.064 18.032 47.096 10.400 2.988 (62.015) 32.687 18.748 25.000 71.904 5.7 Análise dos trabalhos dos Serviços A e B 65.A Sefid ressaltou haver uma diferença entre os preços mínimos agora propostos e os que foram alvitrados em 2002. Naquela ocasião, o Serviço A sugeriu um valor mínimo de R$ 95.302.000,00 (noventa e cinco milhões, trezentos e dois mil reais) enquanto o Serviço B propôs R$ 91.868.000,00 (noventa e um milhões, oitocentos e sessenta e oito mil reais). Considerando não terem sido detectadas falhas graves nas avaliações apreciadas pelo TCU em 2002, a unidade técnica analisou, a seguir, as causas da redução de valor do BEM. 5.7.1 Serviço B 66.Embora o banco tenha melhorado seu desempenho na intermediação financeira, seu fluxo de caixa reduziu-se. Isso se deveu ao encolhimento do banco, devido à diminuição da estimativa dos depósitos a vista do governo já no início da projeção, e ao aumento da estimativa de despesas 200 gerais, pessoal e administrativa, as quais estão em linha com a projeção mais arrojada de crescimento das operações de crédito. 67.O Gráfico 1 compara as projeções atual e anterior da relação resultado de intermediação financeira/Ativo do BEM. Nota-se que, ao longo de todo o período de projeção, com exceção do primeiro ano, essa relação é melhor na nova avaliação. Gráfico 1 Comparação Resultado de Intermediação Financeira sobre o Ativo 20 03 20 04 20 05 20 06 20 07 20 08 20 09 20 10 20 11 20 12 20,0% 15,0% 10,0% 5,0% 0,0% RI atual RI anterior 68.Por outro lado, a relação entre despesas gerais e Ativo é pior na segunda avaliação, como se constata no Gráfico 2. Gráfico 2 Comparação Despesas Gerais sobre Ativo 20 03 20 04 20 05 20 06 20 07 20 08 20 09 20 10 20 11 20 12 12,0% 10,0% 8,0% 6,0% 4,0% 2,0% 0,0% Gerais Atual Gerais Anterior 69.Ao estimar um aumento mais significativo das operações de crédito, a avaliação atual melhorou a projeção do spread, o que explica o aumento do retorno sobre o ativo verificado no novo trabalho. O Gráfico 3 compara os spreads estimados nas duas avaliações. Gráfico 3 Spread Atual e Anterior 20 03 20 04 20 05 20 06 20 07 20 08 20 09 20 10 20 11 20 12 16,0% 14,0% 12,0% 10,0% 8,0% 6,0% 4,0% 2,0% 0,0% Spread atual Spread anterior 201 70.A Sefid salientou que a projeção de melhoria na eficiência da intermediação financeira não implicou aumento do valor do BEM. O incremento dessa eficiência somente acarretaria aumento de valor econômico se tivesse ocorrido em relação a Ativos de magnitudes semelhantes, o que não foi o caso. Na avaliação atual, o balanço de partida foi ajustado, tendo em vista a diminuição dos depósitos a vista do governo estadual e a conseqüente liquidação de títulos públicos que compunham o Ativo. Foi o reconhecimento de que os saldos dos depósitos a vista do governo estavam superavaliados, em decorrência dos depósitos realizados no fim de cada mês para fazer face a pagamentos concentrados no início do mês seguinte. Essa superestimativa, atestada pela direção do BEM (fl. 63 do vol. 106), acarretou um ajuste negativo no Ativo de aproximadamente R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), que provocou a diminuição da receita e do resultado de intermediação financeira do BEM. 71.No Gráfico 4, observa-se que, em termos absolutos, mesmo com a melhoria da eficiência da intermediação financeira, estimada pela atual avaliação, o resultado de intermediação da nova avaliação somente supera o da anterior a partir de 2007. É importante ressaltar que, nas avaliações que levam em consideração o valor do dinheiro no tempo, os primeiros anos de projeção são os mais importantes para a determinação do valor econômico do empreendimento. Assim, o impacto do resultado inferior nos primeiros anos é significativo. Gráfico 4 Comparação Resultado de Intermediação 150000 100000 50000 20 03 20 04 20 05 20 06 20 07 20 08 20 09 20 10 20 11 20 12 0 RI Atual RI anterior 72.Cumpre salientar que a melhoria no resultado de intermediação, previsto pela avaliação atual para ocorrer a partir de 2007, não é suficiente para compensar o incremento nas despesas gerais do BEM, ocasionado pelo aumento da carteira de crédito e da base de clientes. O efeito conjugado desses dois fatores dominantes – o ajuste nos títulos e valores mobiliários/depósitos e o aumento nas despesas gerais – foi a diminuição do fluxo de caixa para o acionista em relação à avaliação anterior, conforme pode ser depreendido do Gráfico 5. Gráfico 5 Comparação Fluxo de Caixa 50000 40000 30000 20000 10000 20 12 20 11 20 10 20 09 20 08 20 07 20 06 20 05 20 03 20 04 0 -10000 -20000 Fluxo de caixa atual Fluxo de caixa anterior 73.Com fulcro nos documentos constantes dos autos, a Sefid concluiu que o ajuste realizado nos depósitos a vista e o acréscimo das despesas gerais são aceitáveis. 74.A unidade técnica ressaltou, ainda, que o Serviço B observou a determinação exarada pelo Acórdão Plenário n° 99/2003, no sentido de que a perpetuidade só fosse calculada quando os fluxos de caixa estivessem estabilizados. Com efeito, o período projetivo foi estendido até o ano de 2018, visando permitir a estabilização do fluxo de caixa. Nos anos de 2017 e 2018, as projeções indicam um crescimento anual constante de 4,8%, muito próximo da premissa de crescimento da perpetuidade, que é de 6%. 202 75.Por fim, cumpre destacar que o capital excedente do BEM, calculado com base nos normativos expedidos pelo CMN e pelo Bacen, diminuiu de R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais), na avaliação anterior, para R$ 10.400.000,00 (dez milhões e quatrocentos mil reais), na nova avaliação. Isso se deveu, principalmente, ao ajuste realizado na conta de títulos e valores mobiliários como contrapartida à diminuição dos depósitos a vista do Governo do Estado do Maranhão. 76.Com espeque nessas considerações, a unidade técnica entendeu serem razoáveis as premissas utilizadas e a avaliação econômico-financeira realizada pelo Serviço B. 5.7.2 Serviço A 77.O cálculo do capital excedente observou as normas exaradas pelo CMN e pelo Bacen e as determinações anteriormente feitas pelo TCU. 78.O Serviço A também reduziu o valor econômico do banco, em decorrência do multicitado ajuste efetuado na conta de depósitos a vista do Governo do Estado do Maranhão e do aumento das despesas administrativas ocorrido em razão do incremento projetado da carteira de crédito do BEM (488% na atual avaliação contra 112% na anterior). O Gráfico 7 compara os resultados da intermediação financeira nas situações anterior e atual. Gráfico 7 120.000,00 100.000,00 80.000,00 60.000,00 40.000,00 20.000,00 1 2 3 4 5 6 7 8 RI atual 9 10 11 12 13 14 15 16 RI anterior 79.Constata-se que o resultado de intermediação previsto pela avaliação atual é apenas ligeiramente inferior àquele estimado pela avaliação anterior. Assim sendo, se não tivesse ocorrido o ajuste nos depósitos a vista, teria havido um aumento no resultado de intermediação. 80.O acréscimo das receitas de operações de crédito, obtido mediante a expansão da respectiva carteira, acarretou um aumento nas despesas administrativas, o qual foi considerado aceitável pela Sefid. Observa-se no Gráfico 8 que o fluxo de caixa do BEM sofreu um impacto negativo desse novo dimensionamento das despesas administrativas. Gráfico 8 100.000,00 90.000,00 80.000,00 70.000,00 60.000,00 50.000,00 40.000,00 30.000,00 20.000,00 10.000,00 1 2 3 4 5 6 7 8 Administrativas - Atual 9 1 0 11 1 2 1 3 14 15 1 6 Administrativas - Anterior 81.A combinação do aumento de despesas com a diminuição da receita gerou um fluxo de caixa desfavorável. O Gráfico 9 compara os fluxos de caixa para o acionista previstos pelas duas avaliações realizadas pelo Serviço A (a anterior e a atual). Gráfico 9 203 Comparação Fluxo de Caixa 30.000,00 25.000,00 20.000,00 15.000,00 10.000,00 5.000,00 (5.000,00) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 1 1 1 2 13 1 4 15 1 6 (10.000,00) (15.000,00) Fluxo - Atual Fluxo - Anterior 82.A Sefid registrou que o Serviço A, ao contrário do Serviço B, não observou a determinação deste Tribunal no sentido de que os fluxos de caixa fossem estabilizados antes de ser estimada a perpetuidade (Acórdão Plenário n° 99/2003). Afinal, apesar de ter estendido seu horizonte de projeção para além dos já tradicionais 10 anos, o Serviço A não logrou êxito em estabilizar o fluxo de caixa. Cite-se, a título de exemplo, que os dois últimos períodos do fluxo apresentaram taxas de crescimento (36% e 51%) incompatíveis com a que foi estimada para a perpetuidade (6%). Isso significa que o fluxo de caixa projetado não capturou o estado estável do BEM. Dessa forma, a premissa de crescimento adotada pelo Serviço A continuou a ser determinada de forma exógena ao processo de avaliação. 83.Por outro lado, considerando que essa falha não provocou impacto relevante na avaliação, a Sefid entendeu que o trabalho do Serviço A é aceitável. Ante o exposto, propôs a aprovação do terceiro estágio do acompanhamento do processo de privatização do BEM. 6. QUARTO ESTÁGIO 84.Em conformidade com o art. 2º, IV, da IN TCU nº 27/1998, são analisados no quarto estágio os seguintes documentos: a) relatório contendo data, valor, condições e forma de implementação dos títulos e meios de pagamento utilizados, a partir da autorização legal para a privatização, para saneamento financeiro da empresa ou instituição; b) relatório contendo data, valor, condições, forma de implementação, títulos e meios de pagamento utilizados, a partir da autorização legal para a privatização, para investimentos ou inversões financeiras, de qualquer natureza, realizados na empresa por órgãos ou entidades da administração pública federal ou por ela controlada, direta ou indiretamente; c) relatório contendo data, valor, condições e forma de implementação de renúncia de direitos, a partir da autorização legal para a privatização da empresa, contra entidade privada ou pessoa física, cujo montante supere 1% do patrimônio líquido do banco; d) proposta e ato de fixação do preço mínimo de venda, acompanhado das respectivas justificativas; e) cópia da ata da assembléia de acionistas que aprovou o preço mínimo de venda; f) edital de privatização. 85.Com base nos esclarecimentos prestados pelo Serviço B (fl. 130 do vol. principal), a Sefid concluiu não ter havido nenhum investimento, saneamento financeiro ou inversão financeira, efetuada por entidade pública federal, após a federalização do BEM, que ocorreu em 21/07/2000. Da mesma forma, não houve renúncia de direito em favor de entidade privada ou pessoa física em montante superior a 1% do patrimônio líquido do BEM após a federalização. 86.As propostas de preço mínimo apresentadas pelos Serviços A e B foram comentadas quando da análise do terceiro estágio. O Bacen, gestor do processo, recomendou o preço mínimo indicado pelo Serviço A (Voto BCB n° 349/2003, fls. 15 a 22 do vol. 105). O Conselho Monetário Nacional - CMN, por meio de sua Resolução nº 3.154/2003 (fls. 23 a 26 do vol. 105), aprovou o preço mínimo proposto pelo Banco Central para o bloco de ações pertencentes à União: R$ 81.233.802,16 (oitenta e um milhões, duzentos e trinta e três mil, oitocentos e dois reais e dezesseis centavos). 204 87.A aprovação do preço mínimo pela assembléia de acionistas não é necessária no presente caso, pois trata-se da venda de ações de propriedade da União, que é a acionista controladora do BEM. 88.O Edital de Desestatização (fls. 27 a 92 do vol. 105) apresenta os seguintes elementos, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 9.491/1997: a) justificativa para a privatização, item 1.2.2 (fl. 32 do vol. 105); b) ato que determinou a constituição da empresa originariamente estatal ou, se a entidade foi estatizada, ato e motivos que determinaram sua estatização, itens 6.1 e 6.11 (fls. 41, 42, 55 e 56 do vol. 105); c) demonstrativo dos passivos de curto e de longo prazos da sociedade, item 7.2 (fl. 58 do vol. 105); d) situação econômico-financeira da sociedade, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, nos últimos cinco exercícios, item 7.3 (fl. 59 do vol. 105); e) demonstrativo dos pagamentos de dividendos à União ou à sociedade por ela controlada direta ou indiretamente e dos aportes de recursos à conta de capital, providos direta ou indiretamente pela União, nos últimos quinze anos, itens 7.4 e 7.5 (fls. 59 e 60 do vol. 105); f) sumário dos estudos de avaliação, item 8.1 (fls. 62 e 63 do vol. 105); g) relatório explicitando os critérios de fixação do valor de alienação, item 8.2 (fls. 63 e 64 do vol. 105); h) relatório expondo a modelagem de venda e o valor mínimo da participação a ser alienada, capítulos 3 e 4 (fls. 35 a 42 do vol. 105). 89.A Sefid destacou os seguintes pontos do Edital: a) o objeto do Edital PND nº 2003/01 é a alienação de 360.202.009 (trezentos e sessenta milhões, duzentos e dois mil e nove) ações ordinárias nominativas de titularidade da União, representando, aproximadamente, 99,953 % (noventa e nove inteiros e novecentos e cinqüenta e três milésimos por cento) do capital social do BEM (fl. 31 do vol. 105); b) o processo de venda foi dividido em duas etapas: - no leilão, previsto para 10/02/2004, serão ofertadas em bloco único e indivisível 324.181.808 (trezentos e vinte e quatro milhões, cento e oitenta e um mil, oitocentos e oito) ações ordinárias, de propriedade da União, correspondentes a 89,957 % (oitenta e nove inteiros e novecentos e cinqüenta e sete milésimos por cento) do capital social do BEM (fl. 31 do vol. 105); - na oferta aos empregados, serão oferecidas 36.020.201 (trinta e seis milhões, vinte mil, duzentas e uma) ações ordinárias, de propriedade da União, representativas de 9,996% (nove inteiros e novecentos e noventa e seis milésimos por cento) do capital social. A liquidação financeira dessa oferta está condicionada à efetiva venda das ações oferecidas no leilão (fl. 37 do vol. 105); c)o Conselho Monetário Nacional fixou o preço mínimo de R$ 81.272.000,00 (oitenta e um milhões, duzentos e setenta e dois mil reais) para a totalidade das ações do BEM. Para o bloco de ações pertencentes à União foi estipulado o preço mínimo de R$ 81.233.802,16 (oitenta e um milhões, duzentos e trinta e três mil, oitocentos e dois reais e dezesseis centavos) - fl. 63 do vol. 105; d) o preço mínimo para o bloco de ações que serão ofertadas no leilão foi fixado em R$ 77.172.112,06 (setenta e sete milhões, cento e setenta e dois mil, cento e doze reais e seis centavos). Na oferta aos empregados, o preço foi fixado em R$ 4.061.690,10 (quatro milhões, sessenta e um mil, seiscentos e noventa reais e dez centavos); e) o desconto de 50% concedido na oferta aos empregados foi repassado para o preço das ações objeto do leilão (fl. 37 do vol. 105), consoante o estabelecido no art. 30, § 5º, do Decreto nº 2.594/1998; f) a liquidação financeira das ações ofertadas em leilão está prevista para 13/02/2004 (fl. 66 do vol. 105). O pagamento poderá ser feito em moeda corrente nacional (mínimo de 10%) ou Títulos Federais, conforme relação indicada no item 3.3.2.3 do edital (fls. 37 e 38 do vol. 105). As ações oferecidas aos empregados deverão ser pagas à vista e em moeda corrente nacional (item 3.3.1.8 - fl. 37 do vol. 105); 205 g) a pré-identificação junto à CBLC é obrigatória e destina-se à verificação, dentre outros aspectos, da capacidade de liquidar financeiramente a operação (item 4.2.1 - fls. 38 e 39 do vol. 105). Até 04/02/2004, os participantes deverão apresentar garantia financeira equivalente ao preço mínimo (item 4.2.3 - fl. 40 do vol. 105); h) os interessados em participar do leilão submeteram-se a um processo de pré-qualificação, efetivado nos termos do Edital de Abertura do Processo (fls. 93 a 124 do vol. 105), tendo demonstrado o atendimento aos seguintes requisitos (fls. 104 e 105 do vol. 105): - capacidade econômico-financeira equivalente a, pelo menos, R$ 85.778.000,00 (oitenta e cinco milhões, setecentos e setenta e oito mil reais); - inexistência de restrição cadastral; - inexistência de impedimentos de ordem legal e regulamentar, principalmente em relação às disposições contidas nas Leis Federais no 4.595/1964, 6.404/1976, 9.457/1997 e 10.303/2001; i) foram pré-qualificados os bancos Bradesco, GE Capital, Itaú e Unibanco (fl. 35 do vol. 105); j)o leilão será dividido em duas fases. Na primeira, serão recebidos os envelopes com as propostas dos participantes. Uma vez identificado o maior lance e respeitado o preço mínimo, caso outro envelope não contenha lance igual ou superior a 80 % (oitenta por cento) do valor do maior lance, esse último será declarado vencedor (item 4.6 - fl. 41 do vol. 105). Portanto, caso haja oferta igual ou superior a 80% do valor do maior lance, o leilão continuará com lances sucessivos efetuados a viva voz. Será declarado vencedor o participante que ofertar o maior lance do leilão a viva voz; k) a efetiva alienação das ações está condicionada ao estabelecido no Edital de Venda e, cumulativamente, à boa liquidação financeira do preço de aquisição das ações objeto do leilão, à assinatura do Contrato de Compra e Venda de Ações e à lavratura do Termo de Transferência de Ações (item 4.7 - fl. 41 do vol. 105). 90.Considerando que todos os documentos e informações pertinentes foram apresentados e estão em conformidade com o inciso IV do art. 2º da IN TCU nº 27/1998, a Sefid entendeu que o quarto estágio do processo de privatização do BEM deve ser aprovado. 7. CONCLUSÃO 91.Ante o exposto, a unidade técnica propôs que: a) fossem aprovados os terceiro e quarto estágios do processo de privatização do Banco do Estado do Maranhão – BEM; b) fossem aprovados os termos aditivos aos contratos Bacen/PND n° 04/2001 e Bacen/PND n° 11/2001, celebrados visando à realização dos Serviços A e B; c) fosse determinado ao Banco Central do Brasil, na qualidade de gestor do processo de privatização dos bancos federalizados, que estabelecesse, previamente aos futuros trabalhos de avaliação, os componentes da parametrização do modelo CAPM utilizado na definição da taxa de desconto dos fluxos de caixa; d) fosse arquivado o presente processo. É o relatório. VOTO Como se trata de instituição financeira, a condução do processo de privatização é de responsabilidade do Banco Central do Brasil - Bacen, que, nesses casos, atua como coordenador do processo de desestatização, conforme dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei n.º 9.491/1997. A competência para aprovar as medidas adotadas pelo Bacen é do Conselho Monetário Nacional - CMN, conforme estabelece o art. 6º, § 6º, desse mesmo dispositivo legal. 2. A bem elaborada instrução da SEFID, da lavra dos Analistas de Controle Externo Gualter Ramalho Portella, Paulo César de Souza e Teodomiro Aires Sampaio, aponta para a regularidade dos terceiro e quarto estágios do processo de privatização do Banco do Estado do Maranhão S.A. BEM, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 27/1998. 206 3.O exame do terceiro estágio ganha relevância porque se examina a correção da avaliação do preço mínimo de venda da instituição financeira. Consoante o art. 31 do Decreto nº 2.594/1998, o preço mínimo de venda será fixado com base em estudos de avaliação efetuados por dois consórcios contratados (Serviços A e B). 4.Para estimar o preço mínimo de venda do banco, devem ser consideradas as condições do mercado em que ele está inserido, sua situação econômico-financeira e as perspectivas de rentabilidade da instituição, em consonância com o caput do art. 30 do Decreto nº 2.594/1998. 5.Calcula-se o valor econômico do banco a partir de seu fluxo operacional, ajustado pelos valores dos direitos e obrigações não vinculados às suas atividades operacionais, bem como pelos valores que reflitam contingências e outros efeitos. 6.A partir do fluxo operacional de recursos da empresa, estimam-se os valores referentes aos pagamentos de dividendos aos acionistas e às retiradas de capital, quando houver. Esses montantes, trazidos a valor presente mediante a aplicação de taxa de desconto representativa do custo médio do capital do banco, compõem o valor econômico da instituição antes dos ajustes. 7.É relevante, nessa etapa de avaliação, a projeção do cenário macroeconômico em que o banco irá operar, pois esses indicadores apontam a tendência que deverá ser observada pelos negócios do banco. Ressalto que referido cenário varia de acordo com os critérios adotados por cada empresa de consultoria. Observou-se que o Serviço A traçou um cenário que, em geral, pode ser classificado como conservador quando comparado com as projeções do BNDES e do IPEA. Já o cenário traçado pelo Serviço B mostrou-se consentâneo com as projeções realizadas por esses entes estatais. 8.As diferenças verificadas entre os indicadores econômicos utilizados pelo Serviço A e aqueles elaborados pelos entes governamentais não invalidam o trabalho desses consultores e podem ser plenamente justificadas pelas incertezas do cenário econômico mundial. 9.Importa destacar que a diminuição do valor econômico do BEM, em relação à avaliação anteriormente examinada por esta Corte (Decisão Plenário nº 576/2002), é explicada pela redução verificada no Ativo do banco, a qual, por sua vez, foi determinada pela expressiva diminuição do volume de depósitos a vista mantidos pelo Governo do Maranhão. Adicionalmente, deve ser sopesado o impacto do prejuízo sofrido pelo banco em 2003. 10.A Sefid constatou que o Serviço A descumpriu a determinação exarada pelo TCU quanto à necessidade de o fluxo de caixa atingir a estabilidade antes de ser efetuado o cálculo da perpetuidade (Acórdão Plenário nº 99/2003). Por outro lado, a unidade técnica registrou que os consultores estenderam o prazo inicialmente considerado para a estimativa desse fluxo, visando, sem sucesso, alcançar essa estabilidade. Considerando que essa falha não alterou de forma significativa o valor estimado para o BEM, que o Consórcio B atendeu à determinação sob enfoque e que o Serviço A procurou atendê-la, entendo não ser o caso de aplicar sanção pelo descumprimento dessa determinação. Porém, considero que, visando manter a integridade técnica do modelo de avaliação adotado, o Tribunal deve reiterar a determinação de que ora se cuida. 11.A utilização de um método consagrado internacionalmente, como é o caso do Capital Asset Pricing Model – CAPM, visa dar confiabilidade ao processo de avaliação dos bancos federalizados. Assim, compete ao Banco Central, na qualidade de gestor do processo de privatização desses bancos, zelar pela correta aplicação desse método. Nesse sentido, o Bacen deve envidar esforços para preservar a compatibilidade dos parâmetros utilizados pelos dois consórcios, evitando a produção de resultados díspares. Logo, entendo ser conveniente e oportuna a determinação proposta pela Sefid, no sentido de que sejam estabelecidos previamente aos trabalhos de avaliação os componentes da parametrização do modelo CAPM utilizado na definição da taxa de desconto do fluxo de caixa. 12.Ressalto que, no caso em tela, a consideração pelos dois Consórcios de parâmetros diversos para estimar o risco do negócio não chegou a comprometer o resultado das avaliações. Dessa forma, não há necessidade de revisão desses trabalhos. 13.Registro, ainda, que a realização das novas avaliações do BEM se deveu à determinação desta Corte, que foi motivada pela necessidade de serem levados em conta os fatos relevantes ocorridos após as avaliações anteriores. Aduzo que o patrimônio líquido excedente foi calculado em 207 consonância com o estabelecido nas Resoluções Bacen nº 2.837 e 2.891, ambas de 2001, também em cumprimento à determinação do TCU (determinações contidas na Decisão Plenário nº 14/2002). 14.Finalmente, discordo da proposta de arquivamento do processo, tendo em vista que, após a realização do leilão, a Sefid deverá analisar o quinto estágio da privatização do BEM, em conformidade com o disposto no art. 4º da IN TCU nº 27/1998. Ante todo o exposto, acolhendo em essência o parecer da Sefid, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste E. Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 4 de fevereiro de 2004. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 073/2004 - TCU - Plenário 1. Processo nº 017.999/2000-8 2. Grupo I – Classe VII – Acompanhamento do processo de privatização do Banco do Estado do Maranhão S. A. - BEM 3. Interessados: Conselho Nacional de Desestatização – CND, Conselho Monetário Nacional – CMN e Banco Central do Brasil - Bacen 4. Entidades: Banco do Estado do Maranhão S.A. e Banco Central do Brasil Vinculação: Ministério da Fazenda 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Sefid 8. Advogado constituído nos autos: não atuou 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento do processo de privatização do Banco do Estado do Maranhão S. A. – BEM. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator em: 9.1. aprovar os terceiro e quarto estágios do processo de privatização do Banco do Estado do Maranhão – BEM; 9.2. aprovar os termos aditivos aos Contratos Bacen/PND nº 04/2001 e 11/2001, celebrados com o intuito de realizar os Serviços A e B relativos à privatização do BEM; 9.3. determinar ao Banco Central do Brasil, na condição de gestor do processo de privatização dos bancos federalizados, que, nas futuras privatizações: 9.3.1. estabeleça, previamente aos trabalhos de avaliação, os componentes da parametrização do modelo CAPM utilizado na definição da taxa de desconto dos fluxos de caixa, visando manter a compatibilidade entre os parâmetros utilizados pelos Serviços A e B; 9.3.2. ao analisar os relatórios encaminhados pelos consórcios, verifique se foi observada a melhor técnica, em consonância com o inciso XXX do art. 2º dos respectivos contratos de prestação de serviços, conferindo especial atenção ao seguinte ponto: a projeção do fluxo de caixa só deverá ser encerrada quando ele estiver estabilizado, considerando não ser possível estimar com segurança a perpetuidade antes disso. Adicionalmente, a taxa de crescimento da perpetuidade deverá ser estimada a partir da taxa de crescimento do fluxo estabilizado; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, ao Ministro da Fazenda e aos Presidentes do Conselho Monetário Nacional, do Conselho Nacional de Desestatização, da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, da Comissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal e do Banco Central do Brasil; 9.5. determinar o retorno dos presentes autos à Sefid, para que seja dada continuidade ao acompanhamento do processo de privatização do BEM. 10. Ata nº 3/2004 - Plenário 208 11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui Presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO TC-011.939/2003-7 Natureza: Representação Entidade: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF Interessada: Secretaria de Macroavaliação Governamental Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Representação do Município de São João do Meriti/RJ acerca de supostas irregularidades nos coeficientes do Fundef relativos aos exercícios de 2002 e 2003, em razão de “erro de digitação”, por parte do Município. Conhecimento. Responsabilidade do Município pelas informações prestadas. Impossibilidade de correção dos dados a destempo. Não comprovação do suposto erro. Inclusão de jovens e adultos na condição de alunos do ensino fundamental. Necessidade de comprovar a condição de alunos regulares do ensino fundamental de 1ª a 8ª séries. Improcedência. Determinação. Encaminhamento de cópias. Adoto como Relatório a bem lançada instrução de lavra do ACE Eliezer Carneiro, com a qual manifestaram sua anuência o Diretor da 3ª Divisão Técnica e o Secretário-Substituto da Secretaria de Macroavaliação Governamental (SEMAG): “Na origem do presente processo está o OFÍCIO Nº 697/2003 (fl.01), mediante o qual o Sr. Antônio de Carvalho, Prefeito de São João de Meriti, solicitou ao Exmº Senhor Ministro Valmir Campelo, Presidente do Tribunal de Contas da União, retificação do Censo Escolar do seu município, elaborado durante o ano de 2002. Objetiva o Sr. Prefeito obter a retificação dos dados levantados pelo referido Censo, de forma a ser considerado no banco de dados oficial um contigente de, aproximadamente, 5.800 (cinco mil e oitocentos) alunos que, por força de um erro de digitação, não teria sido computado, situação que estaria a gerar um ‘deficit’ mensal superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Do anexo ao Ofício citado, constam cópias dos formulários de entradas de dados mostrando o registro de 5.042 alunos no Ensino de Jovens e Adultos (supletivo – fundamental), da planilha ‘Resultados Finais do Censo Escolar – RIO DE JANEIRO e relações de alunos, constantes de diários de classe. A instrução inicial considerou que o expediente do Prefeito de São João de Meriti não poderia ser tomado como o recurso denominado ‘contestação’, previsto no § 2º do art. 4º da Instrução Normativa Nº 36/2000 - TCU, vez que ele não focaliza inconsistências no cálculo de índices, conforme os critérios dos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei 9.424/96. No entanto, ali cogitou-se da possibilidade de que, em momento próprio, o pleito do Município pudesse ser acolhido pelo egrégio Tribunal de Contas da União, na qualidade de representação, com fundamento no artigo 68 da Resolução Nº 136/00, a saber: 209 Art. 68. Serão autuados como representação os expedientes originários de órgãos e autoridades legitimadas que comuniquem a ocorrência de irregularidades cuja apuração esteja inserida na competência do TCU. Quanto ao exame de conteúdo do pleito formulado pelo Prefeito, a SEMAG, verificando insuficiência dos dados fornecidos, propôs e obteve do Exmº Sr. Ministro Relator Benjamim Zymler, conforme despacho à fl. 144, autorização para realização de diligência junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, com a finalidade de trazer aos autos elementos considerados essenciais à análise. Realizada a diligência, vieram aos autos o OFÍCIO MEC/INEP/SEEC Nº 0006608/03 e documentos anexos, com respostas ao pedido de esclarecimentos, analisadas a seguir: ‘a) quanto aos Censos Escolares dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, informar se constam dos registros dessa Autarquia pedidos de retificação dos números informados por parte da supramencionada Prefeitura Municipal; ...’ ‘... não constam em nossos registros quaisquer pedidos de retificação relativos ao número de alunos declarados.’ ‘b) nos procedimentos de verificação efetuados nos Censos Escolares referentes àqueles anos, explicar se houve constatação e correção de erros de digitação ou outros que afetassem os contingentes escolares recenseados; ..’ ‘ Esclarecemos, entretanto, que esse Município foi auditado em 2001 e, conforme planilha anexa, houve redução de 33 alunos no ensino fundamental’. ‘c) especificamente, no tocante aos números de matrículas no Ensino Fundamental nos anos 2001 (22.016) e 2002 (23.442), esclarecer quais fatores provocaram os significativos decréscimos de 6.032 e 4.606 matrículas, relativamente ao ano de 2000 (28.048); e ...’ ‘ Quanto ao número de matrículas de 2000, 28.048 (vinte e oito mil e quarenta e oito) alunos, depreende-se que este número se deu em razão da inclusão dos alunos da educação fundamental – modalidade jovens e adultos – no ensino fundamental. Portanto, não há porque se falar em erro de digitação. Em relação aos anos de 2001 e 2002, conclui-se que a inclusão de alunos na educação fundamental – modalidade jovens e adultos – é que causou a redução do número de matrículas no ensino fundamental regular, conforme planilhas em anexo.’ d) para o ano em curso, informar a população escolar recenseada e analisar a variação observada em relação ao ano de 2002, tendo em vista o montante de alunos que Município alega ter omitido por erro de digitação. ‘Vale ressaltar, ainda, que em 2003 foram declarados 28.384 (vinte e oito mil trezentos e oitenta e quatro) alunos no ensino fundamental regular e nenhum aluno na educação fundamental – modalidade jovens e adultos, conforme planilha dos Resultados Preliminares do Censo Escolar 2003 em anexo.’ As respostas oferecidas pelo INEP permitem delimitar a questão, pois restou claro não ter havido erro de digitação dos dados do Censo Escolar, tanto no concernente ao ano de 2002, como afirma o Sr. Prefeito de São João de Meriti, tanto no concernente ao ano de 2001. De fato, nos anos de 2001 e 2002 os Censos Escolares registraram contingentes de, respectivamente, 4.819 e 5.042 alunos matriculados (na rede municipal) na modalidade educação fundamental – jovens e adultos. Como no ano de 2000, não foram registradas matrículas nessa modalidade, concluiu o INEP que essas variações ocorridas nos 2(dois) anos seguintes explicam-se fundamentalmente pelo cômputo, na modalidade jovens e adultos, de uma parte do alunado do ensino fundamental que, anteriormente, constou na modalidade regular. Com o resultado do Censo de 2003, fornecido pelo INEP (28.384 alunos no ensino fundamental regular, conforme planilha à fl. 153), verifica-se a retomada do nível quantitativo do ano de 2000, sendo cabível, mais uma vez, a explicação daquele instituto em torno da educação de jovens e adultos, modalidade para a qual não foram, então, registrados alunos. A diligência efetuada, como visto, trouxe aos autos elementos que permitem a conclusão de que não houve o alegado erro de digitação, denunciado pelo Sr. Prefeito de São João de Meriti. Por conseqüência, não pode ser acolhida a sua solicitação de retificação do Censo Escolar. No entanto, a variação dos números dos Censos Escolares, especialmente no tocante ao número de alunos do ensino fundamental, com alternância de períodos em que há alunos do ensino 210 fundamental na modalidade de educação de jovens e adultos (anos 2001 e 2002) e períodos em que não há tais alunos (anos 2000 e 2003), parece ser uma questão relevante. De fato, há um forte componente financeiro, pois o município alega um ‘deficit mensal’ superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sem a devida contrapartida do recebimento dos recursos do FUNDEF e de repasses federais. A primeira hipótese a ser considerada, para entendimento da questão em exame, é a de que, nos anos de 2001 e 2002, o município tenha efetivamente fornecido ensino fundamental na modalidade ensino de jovens e adultos, mas, em 2003, não tenha ofertado vagas nessa modalidade, redirecionando um número superior a 4.000 alunos para as turmas do ensino fundamental regular. A segunda hipótese a ser pensada é a de que, na realidade, o tipo de ensino seja o mesmo, desde 2000 até 2003, com mudança apenas no enquadramento em uma ou outra modalidade de ensino. A afirmativa de erro quando da digitação dos dados referentes ao Censo Escolar do ano de 2002, apesar de não comprovada, mostra que o ponto de vista municipal é o de que se manteve para o referido contingente de alunos a mesma modalidade de ensino, durante todo o período de 2000 a 2003, havendo, apenas variação no enquadramento (modalidade regular ou educação de jovens e adultos). Assim, seria necessário situar a quem estaria afeta a competência de fiscalizar o correto enquadramento de modalidade das turmas de ensino fundamental, se ensino regular, se ensino de jovens e adultos. Vem a propósito, buscar na Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, a resposta a esta questão. Conforme transcrição a seguir, pode-se entender que essa competência de fiscalização pertence tanto aos Estados quanto aos Municípios. Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio. Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios. Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. {sem grifos no original} Como não houve erro de digitação, o problema deveria ser resolvido pelo Município de São João de Meriti em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação do Rio de Janeiro. Para que tal ocorra, no entanto, o Município deveria adotar a tese que teria acontecido um erro de classificação, envolvendo turmas escolares que, não obstante preencherem os requisitos para 211 serem consideradas turmas da modalidade ensino fundamental regular, foram introduzidas no sistema próprio na modalidade ensino fundamental - educação de jovens e adultos. Pode-se antecipar, no entanto, que se prevalecer tal entendimento (de que houve classificação equivocada no Censo de 2002), ainda assim, na sistemática legal, como não foi, tempestivamente, interposto o recurso previsto na legislação, não será possível qualquer alteração no coeficiente de participação de São João de Meriti no FUNDEF, para o corrente ano. Vem a propósito citar a Lei Nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996: Art. 2° Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério. 1° A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal dar-se-á, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim: I - as matrículas da lª a 8ª séries do ensino fundamental; II - (VETADO) 2° A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes componentes: 1- lª a 4ª séries; II - 5ª a 8ª séries; III - estabelecimentos de ensino especial; IV - escolas rurais. 3° Para efeitos dos cálculos mencionados no § 1°, serão computadas exclusivamente as matrículas do ensino presencial. 4° O Ministério da Educação e do Desporto - MEC realizará, anualmente, censo educacional, cujos dados serão publicados no Diário Oficial da União e constituirão a base para fixar a proporção prevista no § 1°. 5° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de trinta dias da publicação referida no parágrafo anterior, apresentar recurso para retificação dos dados publicados. 6° É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de crédito internas e externas, contraídas pelos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, admitida somente sua utilização como contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental. {sem grifos no original} Por todo o exposto, cumpre formular proposta de encaminhamento dos autos ao Exmº Ministro Relator Benjamim Zymler, com sugestão de que: a) O OFÍCIO Nº 697/2003 (fl.01) seja admitido como Representação versando sobre possível irregularidade que o Sr. Prefeito de São João de Meriti –RJ tenha verificado no exercício da sua função, com fundamento no artigo 68 da Resolução Nº 136/00; b) quanto ao mérito da representação, propõe-se que o Tribunal a julgue improcedente, tendo em vista não se ter provado o pretenso erro de digitação; e c) seja expedido Ofício ao Prefeito de São João do Meriti, encaminhando o acórdão, o voto e respectivo relatório.” VOTO Assiste razão à SEMAG. Não há como este Tribunal alterar o coeficiente de participação do Município de São João do Meriti relativamente aos exercícios de 2002 e 2003, calculados com base nos dados enviados pelo próprio Município em 2001 e 2002. O prazo para fornecimento dessas informações e solicitar retificações é decadencial. Se assim não fosse, inviabilizado estaria todo o processo de cálculo e distribuição de recursos, bem como o de elaboração orçamentária e programação financeira, uma vez que, a todo momento, os municípios poderiam alegar erros dessa natureza. Esse é o entendimento consolidado no âmbito desta Corte. 212 Cite-se, como, exemplo, a Decisão Plenária n.º 700/1998, da qual fui relator. Verificado que não houve erro por parte da Administração Federal, é de exclusiva responsabilidade do Município a veracidade das informações encaminhadas ao INEP. Embora o Prefeito de São João do Meriti alegue a ocorrência de erro de digitação na listagem encaminhada ao INEP, a título de informações para o censo estudantil, é possível concluir, com base nos elementos constantes dos autos, que a diferença entre o número de alunos informados e aquele que, segundo o Prefeito, seria o número real, refere-se aos jovens e adultos matriculados no ensino fundamental. Em princípio, não há empecilho legal para que os recursos do Fundef sejam distribuídos com base nesses alunos, mas desde que cursem o ensino regular – de 1ª a 8ª série -, no qual seja exigida a presença do aluno. Ou seja, cursos supletivos não podem ser considerados. É o que se depreende da análise dos dispositivos legais pertinentes. Nesse sentido, o art. 2º da Lei n.º 9.424/96, que regulamentou o Fundef estabelece: “Art. 2° Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério. § 1° A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim: I - as matrículas da lª a 8ª séries do ensino fundamental; II - (VETADO) § 2° A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes componentes: I - 1ª a 4ª séries; II - 5ª a 8ª séries; III - estabelecimentos de ensino especial; IV - escolas rurais.” A Lei n.º 9.394/96, por seu turno, estabelece as normas gerais que regem o ensino fundamental, o ensino especial (destinado aos portadores de necessidade especial) e a educação de jovens e adultos. Esta última modalidade, tal como definida na lei, está inexoravelmente ligada ao ensino supletivo, tanto no nível do ensino fundamental como no do ensino médio. No ensino supletivo, procura-se adaptar o ensino às experiências e disponibilidades de tempo dos jovens e adultos que não tiveram oportunidade de concluir o ensino regular. Por essa razão, as avaliações são feitas apenas mediante exames, de forma a possibilitar que o alunato o estudo individualizado, se isto for mais condizente com sua realidade. A presença em sala de aula não é obrigatória – as aulas são ministradas, mas é o aluno quem decide sobre a necessidade e a conveniência de freqüentá-las. Dessarte, se o Município de São João do Meriti inclui o contingente de alunos que atende à educação na modalidade de jovens e adultos, o faz de forma irregular e em detrimento dos demais municípios do Estado do Rio de Janeiro. Contudo, não há elementos nos autos suficientes para confirmar ou afastar essa suspeita, razão pela qual é de todo pertinente determinar à SEMAG, na condição de coordenadora da auditoria a ser realizada em cumprimento ao subitem 9.5 do Acórdão n.º 608/2003- Plenário, que verifique a possível inclusão, nos censos escolares que dão suporte ao cálculo dos coeficientes do Fundef, de alunos matriculados na modalidade “educação para jovens e adultos”, na forma dos arts. 37 e 38 da Lei n.º 9.394/96. Ressalto, outrossim, que essa verificação não extravasa a competência desta Corte, ainda que não se trate de recursos federais. É que, na forma da legislação vigente, o cálculo dos coeficientes é de competência da União, que o faz por meio de censo escolar, na forma do § 4º do art. 2º da Lei n.º 9.424/96: “Art. 2º....................................................................................... 213 § 4° O Ministério da Educação e do Desporto - MEC realizará, anualmente, censo educacional, cujos dados serão publicados no Diário Oficial da União e constituirão a base para fixar a proporção prevista no § 1°. § 5° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de trinta dias da publicação referida no parágrafo anterior, apresentar recurso para retificação dos dados publicados.” Logo, indispensável aferir a fidedignidade dos dados utilizados, ainda que informados por Estados e Municípios. Nesse sentido, o art. 11 da Lei n.º 9.424/96 dispõe: ‘Art. 11. Os órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino, assim como os Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios, criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da Constituição Federal e desta Lei, sujeitando-se os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados, nos termos do art. 34, inciso VII, alínea e , e do art. 35, inciso III, da Constituição Federal.” Dessarte, acolho, com as modificações julgadas pertinentes, as conclusões exaradas na instrução da SEMAG, e Voto porque o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 04 de fevereiro de 2004. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 074/2004 – TCU - Plenário 1. Processo nº 011.939/2003-7 2. Grupo I - Classe VII – Representação 3. Interessado: Município de São João do Meriti/RJ 4. Entidade: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SEMAG 8. Advogado constituído: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro no Regimento Interno deste Tribunal e na Resolução TCU nº 136/2000, em: 9.1. conhecer da presente Representação, por atender os requisitos do art. 237, c/c art. 235, ambos do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. determinar à Secretaria de Macroavaliação Governamental que, na condição de coordenadora da auditoria a ser realizada em cumprimento ao subitem 9.5 do Acórdão n.º 608/2003-Plenário, averigúe a possível inclusão de alunos matriculados na modalidade “educação para jovens e adultos” (arts. 37 e 38 da Lei n.º 9.394/96) nos dados dos censos escolares informados pelos municípios e estados a serem auditados, notadamente o Município de São João do Meriti/RJ; 9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao autor da presente Representação, bem assim ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, do Ministério da Educação; 9.4. determinar o arquivamento do presente processo. 10. Ata nº 3/2004 - Plenário 11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária 214 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui Presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC-003.631/2002-0 Natureza: Representação. Entidade: Município de Gavião/BA. Interessado: Procurador-Chefe da Procuradoria da União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio Pereira de Oliveira. SUMÁRIO: Representação noticiando a omissão no dever de prestar contas de recursos federais provenientes de convênio. Determinações à entidade repassadora de tais valores, à Secretaria Federal de Controle Interno e à Secex/BA. Envio de cópia do Relatório, do Voto e do Acórdão ao interessado e à Prefeitura Municipal. RELATÓRIO Cuidam os autos da Representação formulada pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio Pereira de Oliveira, acerca da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde/Funasa à Prefeitura Municipal de Gavião/BA, provenientes do Convênio n. 2.133/1998, no valor total de R$ 57.177,90, assim como da ausência de comprovação do atendimento à finalidade pactuada, qual seja, combater a esquissotomose no aludido Município. 2.Promovida diligência junto à referida entidade (fl. 38), o Chefe do Serviço de Acompanhamento e Análise de Prestação de Contas do Ministério da Saúde na Bahia encaminhou o expediente de fl. 40, acompanhado da documentação de fls. 41/45, informando que a Prefeitura Municipal de Gavião/BA apresentou a devida prestação de contas, em 03/12/2001, a qual estava aguardando análise, já tendo sido, entretanto, elaborado Parecer Técnico atestando a execução do aludido ajuste e a aprovação da mencionada prestação de contas. 3.À vista do aludido Parecer Técnico, a Secex/BA propôs, em síntese, a improcedência da Representação em causa e o arquivamento do processo (fls. 46/47). Discordando de tal encaminhamento, determinei, por meio do despacho de fl. 48, a realização de nova diligência à Funasa, com o fito de solicitar o resultado final do exame da documentação apresentada pela municipalidade. 4.Promovida a medida supra (fl. 64), fizeram-se presentes os elementos de fls. 68/96, encaminhados pela Auditoria Geral da Funasa, por meio dos quais é informado, em síntese, que foi instaurada a respectiva Tomada de Contas Especial, em virtude da não-aplicação dos recursos federais advindos do Convênio n. 2.133/1998 no mercado financeiro. 215 5.A Secex/BA, reinstruindo os autos às fls. 99/100, ressalta que o documento intitulado “Roteiro de Análise de Prestação de Contas” (fls. 89/93) aponta as seguintes ocorrências: a) realização de despesas em desacordo com as metas programadas (fls. 84 e 90); b) aplicação da contrapartida em valor diferente do acordado (fl. 92); c) ausência de justificativas para a dispensa/inexigibilidade de licitação (fl. 92). 6.Tendo em vista que até a data da instrução (25/11/2003), a Tomada de Contas Especial noticiada pela entidade ainda não havia dado entrada neste Tribunal, a unidade técnica apresenta a seguinte proposta (fl. 100): 6.1 – nos termos do art. 237, inciso I e parágrafo único, e 235, do Regimento Interno/TCU e do art. 69, inciso I, da Resolução n. 136/2000, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, haja vista a adimplência do Município de Gavião/BA em relação ao Convênio n. 2.133/1998; 6.2 – determinar à Funasa que encaminhe à Secretaria Federal de Controle Interno, se ainda não o fez, no prazo de trinta dias, a Tomada de Contas Especial referente ao ajuste acima mencionado, caso não acatadas as justificativas oferecidas pelo convenente, informando a esse Tribunal acerca das providências adotadas; 6.3 – determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, caso receba da Funasa a Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio n. 2.133/1998, implemente as medidas a seu cargo e remeta o respectivo processo a este Tribunal, no prazo de trinta dias a contar do recebimento; 6.4 – comunicar à Procuradoria da União no Estado da Bahia e à Prefeitura Municipal de Gavião/BA sobre a deliberação que vier a ser proferida; 6.5 – arquivar o presente processo. É o Relatório. VOTO Inicialmente, à vista do contido nos arts. 237, inciso I e parágrafo único, e 235, do Regimento Interno/TCU e 69, inciso I, da Resolução n. 136/2000, cabe conhecer da presente Representação encaminhada pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio Pereira de Oliveira. 2.Com relação ao mérito, foi comprovada a apresentação da prestação de contas relacionada aos valores transferidos pela Fundação Nacional de Saúde ao Município de Gavião/BA, provenientes do Convênio n. 2.133/1998, motivo pelo qual não há que se falar mais em omissão nesse dever, como inicialmente apontado pelo Representante. 3.O Parecer Técnico de fls. 76/79, elaborado pelo Inspetor Geral de Endemias, Sr. Davi Almeida Barbosa, que acompanhou as atividades de supervisão e orientação dos trabalhos de combate à esquistossomose no referido Município, demonstra a realização de 95% das metas previstas. Nada obstante, conforme bem ressalta a Secex/BA, o “Roteiro de Análise de Prestação de Contas”, presente às fls. 89/93, demonstra a ocorrência de diversas irregularidades, para as quais não foram apresentadas justificativas: realização de despesas em desacordo com as metas programadas, aplicação da contrapartida em valor diferente do acordado e ausência de esclarecimentos acerca da dispensa/inexigibilidade de licitação. Ademais, conforme noticiado pela Funasa, em 30/12/2002, já foi instaurada Tomada de Contas Especial em decorrência da nãoaplicação dos valores no mercado financeiro. 4.Ante o que consta dos autos e as ocorrências acima assinaladas, creio, diferentemente da Secex/BA, que a Representação em foco possa ser considerada parcialmente procedente, cabendo adotar as demais providências sugeridas no item 6 do Relatório precedente, exceto no que diz respeito ao arquivamento deste feito, dadas as determinações a serem proferidas, nesta oportunidade, as quais devem ser motivo de acompanhamento pela unidade técnica. Nessas condições, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este E. Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 04 de fevereiro de 2004. 216 MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 075/2004 – TCU – Plenário 1. Processo n. TC-003.631/2002-0 2. Grupo II; Classe de Assunto: VII – Representação. 3. Interessado: Procurador-Chefe da Procuradoria da União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio Pereira de Oliveira. 4. Entidade: Município de Gavião/BA. 5. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo ProcuradorChefe da Procuradoria da União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio Pereira de Oliveira, acerca da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde/Funasa à Prefeitura Municipal de Gavião/BA, provenientes do Convênio n. 2.133/1998, no valor total de R$ 57.177,90, assim como da ausência de comprovação do atendimento à finalidade pactuada, qual seja, combater a esquissotomose no aludido Município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 – conhecer, com fulcro no art. 237, inciso I e parágrafo único, e 235, do Regimento Interno/TCU e 69, inciso I, da Resolução n. 136/2000, da presente Representação, para considerá-la parcialmente procedente; 9.2 – determinar à Funasa que encaminhe à Secretaria Federal de Controle Interno, se ainda não o fez, no prazo de trinta dias, a contar da ciência desta Deliberação, a Tomada de Contas Especial referente ao Convênio n. 2.133/1998, caso não acatadas as justificativas oferecidas pelo convenente, informando a esse Tribunal, nesse mesmo prazo, acerca das providências adotadas; 9.3 – determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, caso receba da Funasa a Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio n. 2.133/1998, implemente as medidas a seu cargo e remeta o respectivo processo a este Tribunal, no prazo de trinta dias a contar do recebimento; 9.4 – remeter cópia desta Deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Procuradoria da União no Estado da Bahia e à Prefeitura Municipal de Gavião/BA; 9.5 – determinar à Secex/BA que acompanhe o cumprimento das determinações acima indicadas e, na hipótese do recebimento da TCE acima indicada, promova a oportuna apensação destes autos àqueles, ou, em caso contrário, reinstrua este feito, com as informações prestadas pela Funasa. 10. Ata nº 3/2004 - Plenário 11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Ministro-Relator 217 Fui Presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral ANEXO III DA ATA Nº 3, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2004 (Sessão Ordinária do Plenário) PROCESSOS DE PAUTA ORIUNDOS DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO Relatórios e votos emitidos pelos respectivos relatores, bem como os Acórdãos de nºs 077, 078 e 080, adotados nos processos nºs 014.667/2000-4, 001.235/2002-8 e 016.483/2001-4, relatados na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado, realizada nesta data (Parágrafo único do artigo 133 do Regimento Interno). GRUPO I – CLASSE VII – PLENÁRIO TC –014.667/2000-4, c/ 2 volumes (Sigiloso) Natureza: Denúncia Unidade: Prefeitura Municipal de Taguatinga/TO Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º da Lei 8.443/1992 c/c art. 236 do Regimento Interno do TCU) Advogado constituído nos autos: Não consta. Sumário: Denúncia contra o atual Prefeito do Município de Taguatinga/TO sobre possíveis irregularidades na alienação de veículos adquiridos com recursos do Convênio n.º 766/95 FAE/MEC. Diligências. Acórdão n.º 283/2003 - Plenário conheceu da denúncia e determinou a realização de audiência dos responsáveis. Justificativas acolhidas. Improcedência. Determinação. Ciência e cópias ao interessado. Arquivamento. Retirada da chancela de sigilo. RELATÓRIO Cuidam os autos de denúncia formulada contra o atual Prefeito do Município de Taguatinga/TO, Sr. Paulo Roberto Ribeiro, acerca de possíveis irregularidades na alienação de dois microônibus e uma kombi, adquiridos com recursos do Convênio n.º 766/95 – FAE/MEC, com a finalidade de realizar o transporte escolar das crianças do Município. Segundo o denunciante, os dois microônibus teriam sido vendidos num “pseudo leilão” e a kombi teria desaparecido do patrimônio público sem qualquer ato de alienação. Por força do despacho do então Relator, Ministro Valmir Campelo (fls. 27, v. p.), a presente denúncia foi juntada ao TC 014.485/2000-1, Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins dando notícias de supostas irregularidades, em Taguatinga/TO, na aplicação de recursos provenientes de convênios. Realizada inspeção no Município de Taguatinga e promovidas diligências junto aos órgãos concedentes, a equipe fiscalizatória concluiu pela improcedência dos aspectos denunciados, mas identificou outra irregularidade no processo, qual seja, a não transferência do veículo Kombi – placa KCA 1655 - para o nome da Prefeitura, quando de sua aquisição, em função da reserva de domínio feita à empresa SAGA S.A. GOIÁS AUTOMÓVEIS. O Acórdão n.º 283/2003-Plenário, proferido nos autos da Representação, decidiu, com relação à denúncia em exame: .Desapensá-la para que tramite separadamente. .Conhecê-la e determinar a audiência do ex-prefeito e do prefeito de Taguatinga/TO, para que apresentem suas razões de justificativa em relação à não-transferência do bem para o nome da Prefeitura, contrariando a alínea ‘t’ da cláusula segunda do Convênio n.º 025/95, pelo qual, conforme se descobriu posteriormente, se adquiriu a mencionada Kombi, devendo os responsáveis 218 apresentarem provas documentais de que o referido automóvel foi efetivamente incorporado ao patrimônio da Prefeitura. A fim de relatar a análise das razões de justificativas, transcrevo parte da instrução elaborada pela Secex/TO: “2. Em atenção aos Ofícios de Audiência de fls. 167/168, vieram aos presentes autos, respectivamente, as razões de justificativa de fls. 170/177 e 203/205 e 216/218, cujos principais aspectos são abordados nos itens a seguir. 3. O Sr. Gelismar George Godinho (CPF: 102.088.361-87), responsável pela execução do Convênio nº 025/95 (fls. 95/100), formalizado a partir do Convênio nº 766/95 – FAE (fls. 30/35), resumidamente, às fls. 170/177, justifica a não-incorporação do veículo Kombi, Placa KCA-1655, objeto da audiência promovida por esta Secretaria (fls. 167), ao patrimônio daquela Prefeitura, dizendo que o mesmo teria sido adquirido praticamente no final do seu mandato (12/04/1996 – fls. 174; Mandato: 1993/1996 - item 2., fls. 170), e que a responsabilidade por tal incorporação seria do seu sucessor, Sr. Paulo Roberto Ribeiro, alegando, porém, que, de qualquer forma, o referido veículo foi usado em benefício da municipalidade; às fls. 203/205, aquele ex-Prefeito acosta a este processo o Instrumento de Liberação, Série – A, nº 001822, de 06/03/1996, onde consta a liberação do ônus da alienação fiduciária constituída em função da reserva de domínio do veículo em tela. Atualmente a Kombi, Placa KCA 1655 pertence ao Sr. Geraldo Tavares da Silva conforme documento de fls. 177. Análise: a razão de justificativa, quanto ao prazo exíguo que o Sr. Gelismar George Godinho teria tido para regularizar o transporte em comento junto ao órgão competente, não procede, tendo em vista a data em que o mesmo foi comprado (12/04/1996 – fls. 174), ou seja, quase oito meses para o término do seu mandato (31/12/1996). À exceção dessa impropriedade que não trouxe dano ao Erário Federal, em razão da qual este Tribunal pode fazer determinações àquela administração municipal, com o intuito de coibi-la no futuro, o Convênio nº 025/95, às fls. 95/100, teve uma execução regular, conforme análise feita no TC – 004.297/1999-7 (Representação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins), que se encontra na situação de “ENCERRADO” nesta Secretaria. 4. Às fls. 216/218, o Sr. Paulo Roberto Ribeiro (CPF: 088.124.461-91), atual Prefeito do Município de Taguatinga/TO e Prefeito na gestão anterior (1997/2000), justifica-se da irregularidade tratada nestes autos, afirmando que a responsabilidade pela incorporação do veículo em tela ao patrimônio daquela prefeitura era do seu antecessor (Sr. Gelismar George Godinho), durante cuja gestão foi o bem adquirido, e que, somente tomou ciência da pendência quanto ao seu não-registro junto ao DETRAN/GO, in casu (fls. 41/42), quando da realização do Leilão de fls. 36/92, providenciando a sua transferência ao vencedor do aludido procedimento licitatório, Sr. José Gildemar da Silva Almeida, que ficou incumbido de proceder a regularização dos documentos daquele transporte, o qual ainda se encontrava, em 01/07/1999 (fls. 92), com “Reserva de Domínio a SAGA S/A GOIÁS AUTOMÓVEIS”. Análise: com algumas ressalvas, as justificativas apresentadas acima procedem, haja vista o fato da responsabilidade pela execução do Convênio nº 025/95 (fls. 95/100), em toda sua plenitude, ter recaído principalmente sobre a pessoa do Sr. Gelismar George Godinho, representante do Convenente, à época da sua celebração, não dispensando-se, porém, a necessidade, como já fora descrito antes, de que este Tribunal emane determinação à administração municipal para que providencie a incorporação ao seu patrimônio de todo e qualquer bem adquirido/produzido/construído com recursos públicos, particularmente, verbas oriundas do Tesouro Nacional. Vale frisar que o veículo em comento se encontra registrado no sistema do DETRAN/GO até a presente data, conforme informação extraída da Internet, fls. 221. Considerando todo o exposto acima, sou pela subida destes autos ao Gabinete do Ex.mo Sr. Ministro-Relator Humberto Guimarães Souto, propondo: 219 a)conhecer da presente denúncia, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 235 do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente, de acordo com o artigo 53 da Lei Orgânica do TCU, c/c o artigo 234 do Regimento Interno/TCU; b)ante o disposto no art. 250, § 1º, do Regimento Interno/TCU, acolher as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis arrolados nestes autos, considerando que a irregularidade constatada nos mesmos não maculou suas contas; c)tendo em vista o previsto no art. 250, inciso II, do aludido Regimento, determinar à Prefeitura Municipal de Taguatinga/TO a adoção de providências necessárias à incorporação a seu patrimônio de todo e qualquer bem adquirido/produzido/construído com recursos públicos, principalmente, oriundos de transferências federais; d)comunicar ao denunciante o inteiro teor da deliberação que vier a ser tomada por este Tribunal, bem como o Relatório e o Voto que a fundamentarem; e)retirar a chancela de sigiloso aposta nos autos; f)arquivar nesta Secretaria o presente processo.” É o Relatório. VOTO Em preliminar, observo que a presente denúncia já foi conhecida pelo Plenário, por meio do Acórdão n.º 283/2003, e, por conseguinte, passo diretamente à análise do mérito. Destaco que a única irregularidade detectada na inspeção realizada no Município de Taguatinga/TO - a não transferência do veículo Kombi placa KCA-1655 para o nome da Prefeitura quando de sua aquisição - foge às supostas ocorrências informadas pelo denunciante, de que os dois microônibus teriam sido vendidos num “pseudo leilão” e a mencionada kombi teria desaparecido do patrimônio público sem qualquer ato de alienação. Isto é, a denúncia mostra-se improcedente. Quanto à irregularidade detectada, considerando que as justificativas apresentadas pelos responsáveis podem ser aceitas, e que não houve prejuízo ao erário, mas somente uma falha formal, entendo adequada a determinação sugerida pela Unidade Técnica. Assim, acolho as propostas da Unidade Técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de 2004. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 077/2004 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo n.º TC – 014.667/2000-4, c/ 2 volumes (Sigiloso) 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII – Denúncia 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º da Lei 8.443/1992 c/c art. 236 do Regimento Interno do TCU) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Taguatinga/TO 5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto 6. Representante do Ministério Público: Não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/TO 8: Advogado constituído nos autos: Não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia contra o atual Prefeito do Município de Taguatinga/TO sobre possíveis irregularidades na alienação de veículos adquiridos com recursos do Convênio nº 766/95 - FAE/MEC; 220 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em: 9.1 considerar a presente denúncia improcedente, com base no artigo 53 da Lei Orgânica do TCU, c/c o artigo 234 do Regimento Interno/TCU; 9.2 ante o disposto no art. 250, § 1º, do Regimento Interno/TCU, acolher as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis arrolados nestes autos; 9.3 tendo em vista o previsto no art. 250, inciso II, do aludido Regimento, determinar à Prefeitura Municipal de Taguatinga/TO a adoção de providências necessárias à incorporação a seu patrimônio de todo e qualquer bem adquirido/produzido/construído com recursos públicos, principalmente, oriundos de transferências federais; 9.4 dar ciência desta decisão ao interessado, encaminhando cópia do relatório e voto que a fundamentam; 9.5 retirar a chancela de sigiloso aposta nos autos, exceto no que se refere à identidade do denunciante; 9.6 arquivar o presente processo. 10. Ata nº 3/2004 – Plenário (Extraordinária de Caráter Reservado) Ata nº 3/2004 – Plenário (Ordinária) 11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Extraordinária de Caráter Reservado 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto (Relator), Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator Fui Presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I - CLASSE VII – Plenário TC- 001.235/2002-8 Natureza: Denúncia Entidade: Município de Porto da Folha/SE Responsáveis: José Júlio Nunes de Santana Gomes CPF – 085.601.615-20, Lenimarx Correia Moreira de Matos CPF – 252.462.755-15, Marco Antônio Caldas Cardoso CPF - 102.654.144-15, Neyde Alves da Silva CPF – 190.067.725-34, Wilquerlan Rodrigues de Oliveira CPF – 899.398.835-87, Pedro Lomanto de Rezende CPF – 402.585.725-15, Juliana Valença Gomes CPF – 805.224.165-00, Manoel Messias de Sá CPF – 290.649.375-91, Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier CPF – 383.109.375-04, Marcos de Santana CPF – 009.861.665-02, Constantino Dias Neto CPF – 392.685196-15; Mirna Quinderé Belmino Chaves CPF – 328.661.001-15 Sumário: Denúncia de irregularidades na gestão de recursos federais repassados ao Município de Porto da Folha/SE. Conhecimento. Inspeção procedida pela unidade técnica. Audiência dos responsáveis. Acolhidas razões de justificativa de dois responsáveis e rejeitadas parcialmente as dos demais. Multa. Conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e citação dos responsáveis por práticas danosas ao erário. Determinações à Prefeitura de Porto da Folha/SE, ao Ministério da Saúde e à Caixa Econômica Federal. 221 Cuida-se de denúncia encaminhada a este Tribunal noticiando a ocorrência de irregularidades na aplicação de recursos federais do Programa Nacional de Combate às Carências Nutricionais – PNCCN, do Projeto Alvorada e do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental – Fundef, repassados ao Município de Porto da Folha/SE. 2.A SECEX/SE realizou inspeção na Prefeitura do Município acima referido, concluindo em seu relatório (fls. 87/109, vol. Principal) pela ocorrência de irregularidades que motivaram a audiência dos responsáveis José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito Municipal de Porto da Folha, Lenimarx Correia Moreira de Matos, ex-Secretário Municipal de Saúde (gestão de janeiro/1997 a dezembro/2000), Marco Antônio Caldas Cardoso, ex-Secretário Municipal de Saúde (gestão de janeiro/2001 a agosto/2002), Neyde Alves da Silva, Secretária Municipal de Saúde (gestão a partir de 20/08/2002), Wilquerlan Rodrigues de Oliveira, Secretária Municipal de Ação Social e Trabalho e Pedro Lomanto de Rezende, Secretário Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos; dos integrantes da Comissão Permanente de Licitação da referida Prefeitura, Juliana Valença Gomes, Manoel Messias de Sá, Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier e Marcos de Santana; do Superintendente de Negócios da Caixa Econômica Federal em Sergipe, Constantino Dias Neto; e da Gerente do Programa Morar Melhor, da SEDU/PR, Mirna Quinderé Belmino Chaves. 3.Ante as alegações de defesa apresentadas, a unidade técnica pronunciou-se (fls. 273/312, vol. Principal) nos termos a seguir transcritos, no essencial, ressalvando que “José Júlio Nunes de Santana Gomes, Neyde Alves da Silva, Wilquerlan Rodrigues de Oliveira, Pedro Lomanto de Rezende, Juliana Valença Gomes, Manoel Messias de Sá e Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier apresentaram conjuntamente as razões de justificativas [fls. 222/227] para as irregularidades em comum a eles atribuídas, motivo pelo qual serão analisadas em conjunto, quando pertinente”. 4.Análise das Justificativas de José Júlio Nunes de Santana Gomes, Juliana Valença Gomes, Manoel Messias de Sá e Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier: “4.1Ponto de Audiência: Pelo fracionamento de despesa, sem preservar a modalidade licitatória do todo, relativo à compra dos produtos do PCCN em 2001 pelos Convites 03 e 24/2001, que importaram o valor de R$ 154.200,00, e pelas três dispensas ocorridas nos valores de R$ 6.386,00, R$ 839,00 e R$ 4.747,40, contrariamente aos preceitos dispostos no art. 23, inc. II e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/93. 4.2Justificativas: 4.2.1Não procede e nem tem fundamento a alegação de fracionamento de despesa, com objetivo de fugir da modalidade licitatória competente ao total da despesa. Fracionamento de despesa, é o parcelamento de uma determinada compra, que o Ordenador de despesa já sabia necessária, e não executa na sua totalidade, com o objetivo de livrar-se do procedimento licitatório ou até mesmo, de uma modalidade licitatória mais complexa (que é o alegado pelo Controle Externo). No caso em tela. foram realizadas duas licitações na modalidade Convite, sendo uma em janeiro de 2001 (Convite n° 03) e outra em julho (Convite n° 024). É evidente, que em janeiro de 2001, jamais poderia a Administração prevê, a aquisição que se daria no mês de julho. Segundo o próprio requerimento do Secretário Municipal de Saúde. Dr. Marco Antônio Caldas Cardoso, a aquisição do leite em pó e óleo de soja. encontrava-se estimada em R$ 75.OOO.OO (setenta e oito mil reais), logo, a modalidade de licitação não poderia ser outra senão o Convite. 4.2.2Convite n° 24, ocorrido em julho do mesmo ano. Para efeito de fracionamento de despesa, pelo simples fato de que, no mês de janeiro, a Municipalidade não tinha como prenunciar a existência e a necessidade de uma nova e futura aquisição dos mesmos produtos no mês de julho. Ainda que tenha havido por parte da Administração, uma opção de modalidade licitatória, diversa da realmente aplicável para o valor licitado, o que não foi o caso, há que se observar, que se trata de um mero vício formal de contratação, não causador de danos ao erário e a moralidade administrativa. 4.3Análise: 4.3.1A justificativa apresentada pelo responsável centra-se em duas hipótese: a primeira na impossibilidade de se prever o consumo de material adquirido ao longo do ano, para se poder estimar a quantidade necessária a ser adquirida; e a segunda, na hipótese de se optar pela 222 modalidade de licitação inadequada, tal fato se caracterizar como mero vício formal, não causador de dano ao erário. 4.3.2Apesar de ter-se manifestado apenas de forma hipotética, já que não admite ter havido o parcelamento da aquisição de forma deliberada com o intuito de fugir do processo licitatório mais amplo, a assertiva do responsável quanto a inadequação da modalidade licitatória se tratar de ‘mero vício formal’ não encontra amparo na melhor doutrina e na jurisprudência do Tribunal. A correta modalidade da licitação é condição necessária para se garantir o princípio da isonomia e competitividade do certame, com vista a se obter a melhor proposta para a administração. Não pode, a administração, flexibilizar a aplicação da Lei com o argumento de que se trata de formalidade excessiva ou desnecessária. 4.3.3Quanto ao argumento de que não havia como se prever a quantidade necessária, também carece de fundamento, e os fatos depõem contra os responsáveis. As aquisições se destinavam ao atendimento ao Programa de Combate a Carências Nutricionais, o qual destinava recursos mensalmente para a Prefeitura executar o programa, por meio da aquisição e distribuição de leite em pó e óleo de soja a crianças com necessidades nutricionais de famílias carentes. O município recebeu recursos para o programa de 1998 a 2001 (R$ 4.747,50 mensais), sendo que, somente a partir de fevereiro de 2001 começou a fazer a distribuição de leite em pó e óleo de soja (a irregularidade foi tratada no processo TC 015.512/1999-1, no qual foi determinada a instauração de Tomada de Contas Especial para ressarcimento dos valores – Decisão 1.032/2001-TCU-Plenário). 4.3.4Dessa forma, além de contar com recursos em caixa quando do início do programa – e das aquisições mediante licitação – a Prefeitura Municipal de Porto da Folha sabia exatamente o montante que teria disponível durante o ano bem como os beneficiários da distribuição, não se justificando o fracionamento da aquisição. Carece de fundamento as assertivas de que ‘em janeiro de 2001, jamais poderia a Administração prevê, a aquisição que se daria no mês de julho’; ou ainda que ‘a Municipalidade não tinha como prenunciar a existência e a necessidade de uma nova e futura aquisição dos mesmos produtos no mês de julho’ como afirmam os responsáveis. Ademais, note-se que as quantidades ‘estimadas’ serviam apenas, e no limite da modalidade, para adequar as compras à modalidade mais conveniente para a administração, com os seus consectários prejudiciais ao erário, como ficou demonstrado e será analisado na presente oitiva. Foram feitas duas aquisições no ano, cada uma no valor de R$ 77.100,00, a apenas 3,6% do valor limite para contratação por Convite. 4.3.5Ainda a respeito do valor e a modalidade correspondente, além das duas compras mencionadas na justificativa, a Prefeitura Municipal de Porto da Folha adquiriu os mesmos produtos para o mesmo programa e nas mesmas empresas por dispensa de licitação: NE 1427, de 28.06.2001, R$ 6.386,00, NE 0357, de 01.02.2002, R$ 4.747,40 (Andrade & Aragão) e NE 2482, de 14.12.2001, R$ 4.747,40 (AA Com. e Rep). Os valores somados a cada compra efetuada em cada um dos licitantes contratados, ultrapassa o limite da modalidade Convite, mesmo considerando apenas o semestre, e não o ano como um todo. 4.3.6A jurisprudência do Tribunal é farta em condenar a prática do fracionamento com vistas a fugir do processo licitatório mais amplo (Acórdãos n° 0274/2002-1ª Câmara, n° 0358/2002-2ª Câmara, n° 0072/1999-Plenário) e os fatos observados quando das aquisições ora em debate confirmam o posicionamento do TCU em coibir tal prática. Não obstante a burla ao mandamento legal, as aquisições vieram acompanhadas de suspeitas de ato antieconômico, limitação de competitividade e direcionamento das aquisições, todas tratadas adiante. 4.3.7Dessa forma, entendo não justificadas a irregularidade quanto ao fracionamento das aquisições, restando, entretanto, a responsabilização pela irregularidade apenas para o prefeito municipal, José Júlio Nunes de Santana Gomes, considerando que os membros da CPL não têm poder de mando para determinar o valor a ser destinado para as aquisições. 4.4Ponto de Audiência: Pela limitação da concorrência nos Convites n° 03 e 24/2001, ao convidar número reduzido de empresas e cuja composição do capital social demonstra parentesco entre os sócios das concorrentes, descumprindo os princípios e requisitos da legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade e competitividade dispostos no art. 3°, caput e inc. I do § 1°, da Lei n.º 8.666/93 4.5Justificativas: 223 4.5.1É totalmente fora de propósito a alegação de limitação de concorrência nos Convites n°s 03 e 024 de 2001, porquanto, a Administração não convidou número reduzido de empresas, muito pelo contrário, convidou exatamente o número mínimo exigido pela Legislação (art. 22, § 3°, da Lei n° 8.666/93), por entender ser suficiente para consecução da proposta mais vantajosa e economicamente viável para o Município. Sobre este tema, gostaríamos de destacar e ressaltar a observação feita pelo próprio Controle Externo do T.C.U, no ANEXO I, item 3.5.4. que abaixo transcrevemos: ‘3.5.4 Fosse apenas isto, poder-se-ia argumentar que apesar de coincidentes, não infringiram norma alguma, já que o processo transcorreu de forma aparentemente correta, pois foram enviados convites para três fornecedores em cada certame, tomando-se o cuidado de não repetir em sua totalidade os convidados.’ (original sem negrito) 4.5.2Sem dúvida, o próprio relatório do T.C.U. se contradiz na seqüência dos seus itens, afirma que houve limitação de licitantes e, logo após, assevera o zelo da Administração em convidar três empresas e não repeti-las no Convite posterior com objeto idêntico. Aliás, não poderia ser diferente a indagação do Controle Externo, pois realmente não houve limitação de concorrência. Ao obrigar que a Administração Pública convide no mínimo três empresas para realização do Convite, a Lei de Licitações não estabeleceu um limite máximo de participantes, entretanto, não é legalmente possível vincular a legalidade e lisura de uma licitação a existência de um determinado número de empresas convidadas. Somente à Administração é dado o direito de escolher os participantes do Convite e somente a ela e dado o direito de entender que, a escolha mínima de três empresas, é suficiente para o atingimento do objeto da licitação. 4.6Análise: 4.6.10[...] Em momento algum a Unidade Técnica considerou zelosa a conduta da Prefeitura Municipal de Porto da Folha nos processos licitatórios analisados, pelo contrário, entendeu ter havido burla aos mandamentos legais que regem as licitações. Ao tempo em que considerou correto o chamamento de três licitantes ao certame, teceu críticas ao apego ao mínimo exigido pela Lei para que a licitação fosse considerada legal (do ponto de vista do número de convidados), em que pese existirem outros possíveis interessados em contratar com a Prefeitura. Quanto a este ponto não há dúvidas que o processo atendeu ao que manda a Lei. Mas houve uma limitação à competitividade e à lisura, na medida em que (conforme consignado na segunda parte do item da audiência) as poucas empresas convidadas integram o mesmo grupo familiar. 4.6.11Nesse sentido, a expressão ‘número reduzido de empresas’ é de natureza subjetiva dependendo de referencial para se conceber como adequado ou não. Se em uma determinada situação existem 20 empresas, 3 é um número reduzido de convidados; mas se existem apenas 5, não. Ora ao afirmar que a administração não ‘convidou número reduzido de empresas, muito pelo contrário, convidou exatamente o número mínimo exigido pela Legislação’ o responsável trata de forma inadequada a questão do referencial numérico em que se está amparado. 4.6.12Noutro dizer, não foram os outros possíveis concorrentes que determinaram o número “adequado” de convidados, e sim o apego ao mínimo que a lei exige. Na verdade, o que se buscou foi limitar a competição. Não se pode conceber como competitivo um certame em que apenas as empresas de um mesmo grupo familiar são convidadas, quando na região existem dezenas de outras que comercializam o produto, mas que ficaram alijadas de concorrer nas licitações promovidas pela Prefeitura Municipal de Porto da Folha pois não foram chamadas. Segundo informações da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe (Sefaz-SE), na região, e com os mesmos códigos de atividades dos licitantes convidados, existem 65 empresas que estariam aptas a serem convidadas (doc. fls. 239 a 245), nos mesmos moldes em que foram convidadas as empresas que participaram das duas licitações ora em debate. 4.6.13Como agravante, a única empresa que não pertence ao grupo familiar mencionado não poderia ser convidada, pois não atua no ramo de alimentos. A empresa está cadastrada na Sefaz-SE com a atividade econômica ‘comércio atacadista de móveis’ (CNAE 5149-7/03), conforme documento de fl. 246. Tal fato reforça a irregularidade apontada e demonstra a intenção deliberada da Prefeitura Municipal de Porto da Folha de apenas convidar empresas que servissem ao seu propósito, desconsiderando os princípios da isonomia e impessoalidade que devem prevalecer. 224 4.6.14O simples atendimento ao comando legal, se por um lado exime o administrador de imputação de irregularidade quanto a este comando, não lhes retira a responsabilidade pelo seu afastamento de princípios que lhes são superiores e devem estar presentes. 4.6.15Entendo, dessa forma, que houve limitação da concorrência, não pelo convite de apenas três empresas, mas pelo fato se ter configurado que estas empresas não estavam em competição para ofertar a melhor proposta para a Administração, apenas participando para dar ares de legalidade ao certame. Restou, portanto, não justificada a irregularidade, devendo a responsabilidade ser atribuída a todos os responsáveis arrolados neste ponto de audiência. 4.7Ponto de Audiência: Pela simulação dos dois certames, direcionados para adjudicação das empresas Andrade & Aragão Ltda. e AA Comércio e Representação Ltda., que se constituem na prática uma única empresa ou grupo, infringindo os princípios citados acima e os da isonomia e impessoalidade prescritos no art. 3° da Lei n.º 8.666/93 e caracterizando fraude à licitação pública; 4.8Justificativas: 4.8.1É inaceitável a alegação do Controle Externo, de que os Convites n°s 03 e 024 de 2001, foram ‘simulados’, para direcionar a adjudicação das empresas Andrade & Aragão Ltda. e A A Comércio e Representações Ltda. 4.8.2Inicialmente o Item 3.5.4.3. do ANEXO I, reporta-se ao descumprimento do art. 22, § 3°, da Lei n° 8.666/93: [...] 4.8.3O entendimento do Controle Externo do T.C.U. de que a Municipalidade teria infringido ao disposto no art 22, § 6°, da Lei n° 8.666/93, ao apenas "trocar" um licitante no Convite n° 024/2001, encontra-se totalmente divorciado da realidade jurídica e da melhor doutrina, e para corroborar, trazemos a colação oportuna análise sobre o tema, da lavra do laureado Prof. Marçal Justen Filho, in verbis: ‘Por isso, a Administração, na licitação posterior, pode dirigir o convite para os mesmos particulares que já tivessem sido convocados a participar da licitação anterior. Mas, quando isso ocorrer, deverá convidar-se, no mínimo, mais um outro particular. Nada impede, contudo, que a Administração substitua, na licitação posterior, os particulares. A substituição de um dos três destinatários do convite já atenderia ao disposto no § 6°, sem necessidade de se convidar, por exemplo quatro potenciais interessados’. (original sem grifo e negrito). ‘Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos’, 8a edição, 2002, pág. 205). 4.8.4Deste modo, ao selecionar dois licitantes no Convite n° 24/2001, que não foram convocados no Convite n° 03/2001, a Comissão de Licitação preencheu os requisitos legais do art. 22. § 6°. da Lei n° 8.666/93. 4.8.5Aduz ainda o Relatório do Controle Externo do TCU, sobre os multicitados Convites, que estes foram direcionados a atender interesses das famílias Andrade e Aragão, por deduzir que a coincidência entre os sobrenomes dos representantes das licitantes, induz ao grau de parentesco. Primeiramente, compete esclarecer que, em nenhum momento, a Lei n° 8.666/93, veda a escolha de empresas pertencentes a parentes, para um mesmo convite. O que deve ser observado, e este ponto passou despercebido pelo Controle Externo, é a lisura e observância ao princípio da moralidade que imperou ao longo dos dois Convites, aliado a comprovada idoneidade das empresas envolvidas nos certames. 4.8.6O Anexo I, itens 3.5.6 e 3.5.7, noticia ainda a deliberada intenção de falta de competitividade existente nos Convites n°s 03 e 24, entretanto, deixa de anexar qualquer relação ou lista de outras possíveis empresas interessadas nos certames. Informa também, que servidores da Secretaria Municipal de Saúde alegaram que o Sr. Aragão foi o único responsável pelo fornecimento dos produtos licitados no ano de 2001, todavia, deixa de identificar os Servidores responsáveis pela informação, sendo impossível confirmar a veracidade desta argumentação. 4.8.7[...] Não existe qualquer prova substancial que venham a concluir-se pela fraude nos Convites n°s 03 e 024 de 2001, os fatos trazidos nos ANEXOS, são meros indícios sem base ou sustentação, até porque, o objetivo dos processos foi alcançado e o interesse público respeitado e colocado acima de qualquer outra evidência subjetiva. 4.9Análise: 225 4.9.1O presente ponto de audiência encontra similitude com o ponto precedente, constituindose em uma extensão daquele, de forma que a análise de um complementa o entendimento do outro. 4.9.2A simulação de competição entre os licitantes pode ser observada na forma como a Prefeitura Municipal de Porto da Folha conduziu o processo para a aquisição dos produtos do programa. Considerando que no município de Porto da Folha existem 19 empresas cujas atividades comerciais registradas na Sefaz-SE são idênticas àquelas convidadas para o certame (doc. fls. 239/240), é de se estranhar que nenhuma delas tenha sido convidada a participar da licitação, sendo chamadas ao certame empresas de outras localidades, e todas elas, à exceção de uma que atua em um ramo estranho à aquisição, pertencentes à mesma família. As duas empresas adjudicadas são empresas cujos sócios são cônjuges ou irmãos, não havendo, desta forma, a competição pretendida pelo Estatuto das Licitações. 4.9.3É certo que não há proibição expressa na Lei quanto a participação de empresas cujos sócios sejam parentes, como mencionam os responsáveis, mas não se trata apenas de uma simples relação de parentesco. Isto porque, a modalidade escolhida atribui à Administração o direito de chamar, entre tantos possíveis fornecedores, aqueles que irão participar do certame. É atentatório ao princípio da impessoalidade e da isonomia que a Administração faça o convite a tão somente empresas nesta situação peculiar. A relação de parentesco é utilizada pelos responsáveis apenas para ressaltar que não há impedimento legal, mas é silente quanto a quebra dos princípios mencionados ou à negativa do parentesco alegado. Na verdade, a empresa AA Comércio e Representações Ltda. foi constituída apenas para a participação em algumas licitações em aparente concorrência com a empresa Andrade & Aragão Ltda. Tanto é assim que aquela nem mais existe; além de estar com a situação cadastral na Sefaz-SE como ‘inapto’ (fl. 247), não mais funciona no endereço indicado, conforme mencionado em um dos motivos para a situação cadastral apontada. 4.9.4Por fim, comentam os responsáveis sobre a falta de relação ou lista anexada ao relatório de auditoria de possíveis interessados no certame. Ora, a existência de empresas do ramo atinente à contratação é uma situação fática e independe de relação ou lista e deveria ser do conhecimento da Prefeitura Municipal de Porto da Folha. Não obstante, como consignado no item 4.6.12 precedente, existem 65 empresas na região que poderiam ser convidadas e não foram. Aduz ainda que a alegação da equipe de auditoria, de que servidores da Prefeitura informaram que apenas o Sr. Aragão fornecia leite para a Prefeitura, não veio acompanhada da identificação dos servidores como forma de verificar a “veracidade da informação”. De igual modo, a informação colhida prescinde de identificação do informante, mesmo porque não se constituiu de prova única para o apontamento do indícios de irregularidade, mas de uma confirmação da irregularidade observada em um conjunto de indícios que formaram o convencimento da equipe, reforçada por provas documentais. Como exemplo, o recibo emitido por AA Comércio e Representações Ltda. para dar quitação a uma nota fiscal emitida por Andrade & Aragão Ltda., conforme consignado no item 3.5.7 do Relatório de Auditoria (fl. 93) dos autos do presente processo, configurando, documentalmente, a confusão que se fazia entre as duas empresas, posto que, materialmente, tratava-se de um mesmo fornecedor (doc. fls. 248 a 251). Como mencionado no relatório de auditoria, apesar de não se constituir em aquisição para o programa que ora se analisa, os documentos são utilizados como forma de caracterizar a relação entre a Prefeitura Municipal de Porto da Folha e as empresas mencionadas. 4.9.5Desta forma, restou não justificado o ponto de audiência, recaindo a responsabilidade pela irregularidade sobre os responsáveis inicialmente arrolados. 4.10Ponto de Audiência: Pela aceitação de propostas e de documentos fiscais sem a completa caracterização do objeto licitado e entregue (ante a omissão da marca do produto), observados nos Convites n° 03 e 24/2001 e em outros processos de compra; 4.11Justificativas: 4.11.1Relativamente à falta de indicação da marca do produto, nas propostas de preços dos Convites em exame, não vislumbramos qualquer infrigência ao estatuto das Licitações que, muito pelo contrário, veda a preferência de marca nos seguintes momentos da Lei n° 8.666/93: no art. 15, § 7º, inciso I, no art. 7° § 5° e no art. 25 inciso I. Além disto, levando-se em conta os vigentes critérios de julgamento na licitação, a Administração deve levar em consideração o critério 226 exclusivo do MENOR PREÇO e proposta mais vantajosa, não devendo se ater a pequenos detalhes, como a marca do produto. 4.12Análise: 4.12.1Há que se fazer distinção entre preferência por marcas e aposição da marca do produto licitado quando da proposta e do fornecimento. Enquanto para aquela existe vedação legal, pois assim procedendo estar-se-ia ferindo o princípio da isonomia e as disposições expressas na Lei 8.666/93, a aposição de marca quando da apresentação da proposta vincula o fornecedor a entregar o produto cotado e propicia à Administração receber tão somente aquilo que foi ofertado. Ademais, a aposição da marca quando da proposta possibilita a verificação da compatibilidade do produto entregue com o preço cobrado por aquele produto, facilitando o acompanhamento e o controle sobre as aquisições realizadas. Veja-se, por exemplo, a situação do presente processo em que se questiona (em ponto de audiência adiante) a economicidade da aquisição de leite em pó para o PCCN. Como não há indicação de marca nos produtos fornecidos, a discussão fica prejudicada ante a variação de preços das diversas marcas dos produtos disponíveis no mercado, obrigando o controle a verificar sempre as marcas com os preços mais baixos. A finalidade da exigência da marca extrapola a fase da verificação dos preços, como mencionam os responsáveis e alcança a fase da liquidação da despesa, quando do recebimento dos produtos. 4.12.2Rejeitam-se, portanto, as justificativas apresentadas, devendo a Ponto de Audiência integrar o rol de irregularidades sujeitas a multa, sem prejuízo de se propor determinação para que a Prefeitura Municipal de Porto da Folha, quando de licitações para aquisições de produtos custeadas com recursos federais faça constar em edital que os produtos cotados e a serem fornecidos deverão vir com a indicação da marca ofertada. 4.13Ponto de Audiência: Pela prática de ato antieconômico ao adquirir 23.887 kg de leite em pó integral, desde janeiro/2001, a R$ 7,00/kg, preço bem superior ao encontrado atualmente no varejo (R$ 5,55/kg, em 03.09.2002 no mercado Júlio Prado Vasconcelos-fl. 66) ou no sistema público de preços do Siasg (R$ 5,50/kg, na Dispensa n.º 63/2002 da FUNAI/PB) ( vide também Anexo II ); 4.14Justificativas: 4.14.1Omissis 4.14.2Dos cupons fiscais constantes no ANEXO II, somente no da empresa Bompreço Bahia S.A. pode se comprovar que o leite é realmente integral exigido pelo Programa Carência Nutricional. Já o cupom fiscal da empresa Júlio Prado Vasconcelos, não menciona se o leite é realmente integral, logo, o preço de R$ 5,55/Kg no varejo, deve ser desconsiderado, por falta de consistência no documento anexado pelo Controle Externo. 4.14.3Para comprovar que o preço do leite adquirido pelo município de Porto da Folha não estava superfaturado, seguem em anexo, cópia de Notas Fiscais expedidas pela empresa Andrade & Aragão Ltda. (docs. 01 e 02), referente à venda do mesmo produto em outros Órgãos Públicos, onde verifica-se que o preço praticado oscila entre R$ 7,00/Kg e RS 7,50/Kg. Além disto, quando cientificados da denúncia ocorrida neste processo, os interessados tiveram o cuidado de proceder à aquisição de leite integral do varejo, e os cupons fiscais (docs. 03 e 04) também seguem em anexo, com os preços de R$ 10,00/Kg e R$ 8,40/Kg, descartando, destarte, qualquer hipótese de superfaturamento. Há que se levar em consideração ainda, que os preços perpetrados pelo comércio junto ao Poder Público são, na maioria dos casos, mais elevado que os ofertados no varejo junto aos particulares. Fato este, até certo ponto justificado, pelos entraves burocráticos da Administração Pública, que inviabiliza um pagamento mais célere junto aos fornecedores. 4.15Análise: 4.15.1Os responsáveis se utilizam da incompletude da informação exarada no cupom fiscal, juntado aos autos com outros documentos para indicar a prática de ato antieconômico, como se apenas isso fosse suficiente para descaracterizar o documento, sem atentar para o fato de, por ser um cupom fiscal, não haver condição material de ser consignado de forma analítica as informações sobre o produto. Os documentos juntados aos autos por eles para comprovar a correção do preço praticado também padecem da mesma incompletude. Às fls. 230 e 231 foram juntados cupons fiscais referentes a aquisições de leite nos quais está consignado que se trata de leite em pó integral mas não menciona a quantidade da embalagem, ou seja, tanto poderia ser de 200 gramas, como o 227 documento desqualificado pelos responsáveis, como poderia ser de 100 ou mesmo 50 gramas cada embalagem, o que descaracterizaria por completo o preço utilizado como parâmetro. 4.15.2Como dito, não se pode conceber que a descrição de um produto em um cupom fiscal (cujo espaço para descrição do produto é limitado) seja determinante de suas características, fazendo prevalecer uma informação resumida sobre a verdade material observada. A coleta do material para se constituir de prova foi com base nas características do produto licitado para o programa (leite integral), valendo, neste caso, a informação da equipe de auditoria. 4.15.3Há que se observar, em que pese a discussão quanto correta informação consignada no cupom fiscal, que este preço foi apenas um dos utilizados para caracterizar o ato antieconômico. Ao todo foram juntados quatro documentos com preços que serviram de base para formar o entendimento da equipe de auditoria. Dois deles obtidos no comércio local (que os responsáveis fazem menção) e os outros dois obtidos por meio de consulta ao SIASG (Transação SISPP/CONPREÇO), sobre os quais os responsáveis preferiram silenciar (fls. 74 a 77). 4.15.4Na média das quatro consultas, o preço do quilograma do leite em pó ficou em R$ 5,90. Considerando que os preços foram consultados em setembro de 2002 e os preços contratados se referem a uma licitação de janeiro de 2001 (primeira aquisição), adequando a média obtida aos preços de janeiro de 2001, usando-se o índice da FGV para o setor (IPC-BR-Leite em pó), o preço cai para R$ 5,12/kg (Índice FGV: jan/2001-138,1000; set/2002-159,090), o que representa um valor pago a maior na ordem de 36,7%. Além disso, os dois preços pesquisados no mercado local (base: set/2002), cuja média foi de R$ 6,00, que deflacionada representa R$ 5,20, foram adquiridos no varejo mediante a compra de apenas um ‘saquinho’ de 200 gramas. Esse mesmo produto, se comprado no atacado certamente teria um preço ainda menor. A título de comparação, e usando os valores mencionados, enquanto na compra de apenas 0,2 quilos do leite em pó se pagou no varejo, em média e já deflacionado, o valor de R$ 1,04, a Prefeitura Municipal de Porto da Folha pagou R$ 1,40 por 23.178 quilos do mesmo produto; ou seja, enquanto o preço de aquisição do produto pela Prefeitura foi para 115.890 unidades de leite em pó em embalagem de 200 gramas, o preço utilizado como parâmetro para caracterizar o ato antieconômico foi de apenas 1 ‘saquinho’. 4.15.5Por fim, a assertiva final dos responsáveis demonstra o animus da Prefeitura Municipal de Porto da Folha quanto a aquisições mediante compra. Afirmam que os preços praticados pelo comércio para o poder público são maiores do que os praticados no varejo, e justificam tal prática pelo que chamou de ‘entraves burocráticos da Administração Pública, que inviabiliza um pagamento mais célere juntos aos fornecedores’. 4.15.6Além de uma afronta acintosa ao comando legal (inciso III, do art. 15, da Lei 8.666/93) que determina que as compras regidas pelo Estatuto das Licitações devem submeter-se “às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado”, o argumento de falta de celeridade de pagamento é por demais descabido, bastando para isto se observar as aquisições realizadas pela Prefeitura Municipal de Porto da Folha, no âmbito do programa analisado (PCCN), para se constatar que entre o fornecimento dos produtos e o efetivo recebimento dos valores devidos não transcorreram mais do que 3 dias, chegando alguns deles se dar no mesmo dia, conforme documentos juntados às. fls. 252 a 263, a título de exemplo. 4.15.7O valor ajustado do leite em pó, como demonstrado, é suficiente para se caracterizar superfaturamento, haja vista a diferença de 36,7% em desfavor do erário. Entretanto, há que se ponderar que as aquisições se deram ao longo do ano, estendendo-se até o início de 2002, sendo praticado o mesmo preço de janeiro de 2001, devendo-se, para efeito de cálculo do prejuízo ao erário, fazer uso das datas das licitações e das aquisições por dispensa em confronto com o preço médio apurado, ajustado pelos índice da FGV para o setor. Dessa forma, o preço médio ponderado pelas quantidades adquiridas importa em R$ 5,31/kg. A tabela a seguir detalha esses valores: VIDE TABELA NOS AUTOS 4.15.8Além disso, há que se ponderar a responsabilidade de cada um dos arrolados neste Ponto de Audiência, conquanto a forma de aquisição dos produtos se deu de forma diversa, devendo, de igual modo, ser diversa a responsabilidade. Isto posto, o dano ao erário quantificado em R$ 39.233,42 deverá ser objeto de ressarcimento por meio da instauração de Tomada de Contas Especial. 228 4.15.9Como dito, convém fazer distinção quanto ao valor a ser atribuído a cada um dos arrolados na irregularidade. As Portarias 002/2001 e 012/2001 (fls. 38 e 41) designam os membros da CPL, devendo-se separá-los temporalmente para efeito de responsabilização solidária pelo dano, apurando-se os respectivos débitos. Além disso, a responsabilidade dos membros da CPL se restringe às aquisições por licitação; aquelas efetuadas mediante dispensa são de responsabilidade exclusiva do Prefeito Municipal. 4.15.10Desta forma, os membros da CPL designados pela Portaria 002/2001, Juliana Valença Gomes, Manoel Messias de Sá e Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier respondem solidariamente com o Prefeito Municipal, e de forma cumulativa, quando for o caso, pela aquisição de 10.500 kg de leite em pó (Convite 03/2001, de janeiro de 2001) com indícios de superfaturamento o qual decorreu em um débito no valor de R$ 19.723,55 (base:jan/2001). Para os membros da CPL designados pela Portaria 012/2001, Manoel Messias de Sá e Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier restou, de igual modo, a responsabilidade solidária com o Prefeito Municipal pelo débito de R$ 16.533,57, bem como para o outro integrante da Comissão, Marcos de Santana, cuja participação na irregularidade é tratada em item em separado mais adiante, por não ter apresentado justificativas. Para o Prefeito Municipal restou a responsabilidade pela totalidade do débito, quantificado em R$ 39.233,42”. 5.Análise das Justificativas de José Júlio Nunes de Santana Gomes e Pedro Lomanto de Rezende, referentes ao Contrato oriundo do Convite n° 10/2001, executado com recursos da Caixa Econômica Federal (Contrato de Repasse n° 010647134/SEDU/CAIXA): “4.16Pontos de Audiência 4.16.1Pela inexecução de pintura de 207,20m², como previsto no item 11.1 das planilhas orçamentária e contratada; executou-se apenas o que estava prescrito nas Especificações, ou seja, a pintura de “somente a parede externa principal”, a fachada de cada casa reconstruída (10,22m²), o que resultou em uma diferença paga a maior à empreiteira de R$ 5.290,88 (196,98m² x R$ 1,58/m² x 17 casas),[...]. 4.16.2Pela inexecução de fossa séptica domiciliar, com capacidade para 10 pessoas, padrão OMS, como previsto no item 7.11 das planilhas orçamentária e contratada, importando no pagamento indevido do serviço, no valor de R$ 5.590,28 (R$ 328,84 x 17),[...]. 4.16.3Pela inexecução dos serviços de demolição de barraco (item 1.1 da planilha) e botafora (item 1.2), conforme se depreende das declarações às fls. 35/6 (vide Anexo IV), prestadas pelos moradores beneficiados presentes quando da vistoria nas obras realizada pela inspeção, na manhã de 22.08.2002 (os declarantes informaram que os serviços de demolição e de limpeza foram executados pelos próprios moradores, motivados pela perspectiva de utilização do material a ser retirado, como telhas, blocos e madeiras e que a construtora avisou que quem quisesse deveria providenciar a derrubada e retirada do material); a não execução pela construtora desses serviços implicou no pagamento a maior à contratada de R$ 10.285,85 ([R$460,00 + R$145,05] x 17) [...]. 4.16.4Pela inexecução da instalação de quadro de distribuição para 6 disjuntores, como previsto no item 1.6.5 da planilha de orçamento de custos (verificou-se caixas de distribuição instaladas com capacidade para três disjuntores e possuindo apenas um, enquanto o projeto elétrico contempla três disjuntores de diferentes capacidades de cargas), fato que, a despeito do baixo valor envolvido (R$ 14,88 por casa), ocorre em detrimento da potencialidade/segurança das instalações elétricas e da observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao disposto no art. 66 da Lei n.º 8.666/93 [...]. 4.16.5Pela existência de rachaduras em paredes, pisos e calçadas de duas casas, dentre as seis visitadas, situação que, frente à recente aceitação da obra (12.08.2002), denota falta de acompanhamento, fiscalização e qualidade dos serviços, em detrimento da fiel observância ao disposto nos arts. 66, 67, 69 e 73 da Lei n.º 8.666/93 [...]. 4.17Justificativas: 4.17.1No que tange a aplicação dos recursos e execução das obras decorrentes do Contrato de Repasse n° 010647134/2000/SEDU/CAIXA, Firmado entre a Prefeitura Municipal de Porto da Folha/SE e a Caixa Econômica Federal, objetivando a execução das ações do Programa Morar Melhor, segue em anexo ao presente, o Relatório de Prestação de Contas - OGU (doc. 05), aprovando a prestação de contas do mesmo e dando conta da aplicação dos recursos em 229 conformidade com a legislação que rege o programa. Assim sendo, ficam supridas e saneadas todas irregularidades decorrentes da execução do Contrato de Repasse n° 010647134/2000/SEDU/CAIXA, razão pelo qual, deixam os interessados, de manifestarem-se acerca das irregularidades suscitadas nos demais Anexos do Relatório do Controle Externo. Não obstante a aprovação da Prestação de Contas do Contrato de Repasse n° 010647134/2000/SEDU/CAIXA, requerem desde já os responsáveis e interessados aqui qualificados, nova inspeção in loco ao local da realização das obras, caso essa Egrégia Corte entenda necessário, com o fito de comprovar na prática, o aduzido pela Caixa Econômica Federal através do documento ora colecionado. 4.17.2No mencionado relatório (juntado à fl. 232) a CEF/SEDUR reporta a execução do convênio e atesta o cumprimento do objeto. 4.18Análise: 4.18.1Os responsáveis chamados a apresentar justificativas quanto aos pontos de audiência preferiram apenas mencionar o relatório de prestação de contas apresentado à Caixa Econômica Federal (CEF), considerando que uma vez prestado contas da aplicação dos recursos estariam “supridas e saneadas todas as irregularidades decorrentes da execução”, razão pela qual deixaram de se manifestar acerca das irregularidades suscitada. 4.18.2Omissis. 4.18.3[...] não obstante a ausência de justificativa, e considerando a resposta ao Ofício de Audiência n° 583/2002, de lavra do Superintendente da CEF, cujo ponto de audiência é tratado adiante (ponto 4.52.2), serão utilizadas as informações prestadas pela CEF para análise das irregularidades apontadas. 4.18.4Segundo a CEF, relativo ao ponto 4.16.1, houve substituição da pintura das unidades por pintura da fachada e pintura à óleo em duas demãos de todas as esquadrias. De fato, não consta da planilha licitada o serviço de pintura em óleo das portas e janelas das casas, em que pese ter sido constatada a execução do serviço, observado quando dos trabalhos de campos. Entretanto, é descabida a justificativa apresentada para a irregularidade apontada. Primeiro porque não houve proposta, seguida de anuência do contratante e concordância do órgão repassador para a alteração de itens da planilha licitada. Não pode a construtora contratada simplesmente não executar por completo um serviço, executar um outro não previsto, e tanto a Prefeitura contratante como a entidade repassadora (CEF) atestarem a correta execução do serviço e somente após questionados pelo Controle, informar que houve a mencionada alteração. 4.18.4.1Fosse apenas o descumprimento de formalidades com vistas a tornar o procedimento transparente e de acordo com a boa prática administrativa, a alteração mereceria tão somente reprimendas de caráter informativo com vistas a se evitar problemas futuros em caso de recorrência da irregularidade. Entretanto, a alteração se deu em benefício da construtora, pois, considerando a informação da CEF, o serviço de pintura como licitado e pago custa mais do que o serviço substituto; ou seja, pagou-se por 207,2 m² de pintura com hidracor e obteve-se apenas 10,22 m² do mesmo serviço e o equivalente a 6,82 m² de pintura em óleo de portas e janelas de madeira. 4.18.4.2Dessa forma, pagou-se por um serviço R$ 327,38 por casa, quando na verdade só foi executado o equivalente a R$ 47,90, valores já ajustados para a data base das propostas e do contrato, abril/2001 (vide planilha à fl. 264). Considerando que foram executados serviços em 17 casas, a irregularidade importa em um valor pago sem o correspondente serviço no valor de R$ 4.751,16, a preços de abril de 2001, a ser imputado como débito para os responsáveis arrolados no ponto de audiência, solidariamente com a construtora. 4.18.5Quanto a inexecução do item 1.7.11 da planilha licitada, Fossa OMS para 10 pessoas (Ponto de Audiência 4.16.2), a CEF informou que ‘dada a impossibilidade da execução das fossas, as mesmas foram substituídas por rede de esgoto, beneficiando todas as casas da rua’. 4.18.5.1Mais uma vez se constata a execução irregular do contrato, com atitudes omissivas por parte da Prefeitura Municipal de Porto da Folha e do órgão repassador quanto aos aspectos de acompanhamento e fiscalização da obra. De igual modo como consignado no ponto anterior, somente quando questionados pelo TCU é que surgiu a informação de que havia impossibilidade de se executar a obra conforme contratado. Na verdade a construtora alterou a execução do serviço, e 230 os documentos e fatos apontam nessa direção, sem que Prefeitura e CEF tomassem conhecimento, e somente quando provocados, trouxeram a informação da impossibilidade. 4.18.5.2Entretanto, não foram apresentados quais os fatores que “impossibilitaram” a execução das fossas, limitando-se a CEF a apenas informa de tal impossibilidade. Não se pode acatar tal justificativa sem que estejam presentes razões técnicas bem fundamentadas para a mencionada alteração. 4.18.5.3Ademais, a situação material observada pela equipe de auditoria quando dos trabalhos de campo apontam noutro sentido. Não houve a execução do serviço, e, ao contrário da informação trazida aos autos pela CEF, não foi feita “rede de esgoto”, muito menos em benefício da comunidade. O esgotamento sanitário das casas foi feito de forma a lançar os dejetos a céu aberto, aproveitando o acentuado declive do terreno onde estão localizadas as casas. 4.18.5.4Além do aspecto financeiro, em que a construtora recebeu por um serviço que não executou, tem-se o aspecto ambiental pelo lançamento de dejetos no meio ambiente, quando foi contratado um projeto em que previa a disposição desses dejetos em fossas padrão Organização Mundial da Saúde e para 10 pessoas, capacidade acima da ocupação médias das casas e que, certamente, teria um resultado, este sim, benéfico não só para os moradores das casas como da comunidade onde estão localizadas as casas. 4.18.5.5Dessa forma, não foram justificadas as irregularidades devendo os responsáveis arrolados no Ponto de Audiência responder pelo prejuízo de R$ 5.590,28 causado ao erário. 4.18.6Novamente, ante a ausência de justificativas apresentadas pelos responsáveis, far-se-á uso das informações prestadas pela CEF, desta feita quanto a inexecução dos itens 1.1 e 1.2 da planilha licitada, relativos aos serviços de demolição de barraco e bota fora (Ponto de Audiência 4.16.3). A CEF se limitou a informar que ‘foram demolidas as casas (barracos) visando a construção das novas unidades habitacionais, serviço devidamente atestado pela Engenharia da CAIXA’. 4.18.6.1Ora, a irregularidade apontada não diz respeito a execução ou não do serviço, materialmente falando, mas a não execução pela contratada de um serviço pelo qual ela foi devidamente remunerada. O centro da irregularidade reside no fato de a comunidade é que executou o serviço e não a construtora. A comunidade consultada foi enfática ao afirmar que os mencionados serviços foram executados em mutirão pelos proprietários/beneficiários da obra, documentada conforme declarações exaradas às fls. 35 e 36. Não se pode conceber que a contratada receba por um serviço que não executou. De igual forma, não se pode conceber que a Prefeitura, conhecedora da situação fática narrada aceite um boletim de medição com serviços que ela sabia não terem sido executados de forma onerosa, portanto, não passível de remuneração. 4.18.6.2Os responsáveis são omissos quanto à irregularidade apontada e as informações da CEF não foram suficientes para desconstituir a obrigação daqueles em reparar o dano causado ao erário, quantificado em R$ 10.285,85, conforme já demonstrado no Relatório de Auditoria. 4.18.7O Ponto de Auditoria 4.16.4 trata da inexecução do serviço relativo à instalação de quadro de disjuntores, os quais deveriam ter seis disjuntores e possuíam apenas um instalado em um quadro com capacidade para três. A CEF se reportou à irregularidade apontada informando que ‘o memorial descritivo não especifica dimensões ou quantidade de disjuntores do quadro’ e, confirmando a situação narrada pela Equipe de Auditoria quanto a ausência de quadro de disjuntores conforme planilha contratada, informa que o quadro assentado nas casas é ‘compatível com a obra’. 4.18.7.1De início importa ressaltar, como já feito no relatório de auditoria, que a irregularidade apontada é de pequena monta, mas que no conjunto das irregularidades já consignadas, além de configurar um dano financeiro ao erário, mostra como a Prefeitura Municipal de Porto da Folha e a CEF se comportaram quanto ao acompanhamento e fiscalização da obra. 4.18.7.2As informações trazidas pela CEF não esclarecem a irregularidade nem justificam a sua ocorrência, haja vista abordarem a questão por outro ângulo que não o levantado no Ponto de Audiência. A ausência de descrição no memorial descritivo dos quantitativos de disjuntores a serem instalados não autoriza à construtora a fazê-lo em desacordo com a proposta apresentada, exarada na planilha licitada, e sobre a qual foram apresentados os boletins de medição e efetivado o pagamento. Na planilha está claramente consignado que seriam instaladas quadros de distribuição 231 para seis disjuntores. Na obra foram instalados quadros para três disjuntores e apenas um instalado. Se a demanda da obra era por um quadro nas características observadas quando dos trabalhos de campo, não haveria razão para licitar, contratar e pagar por uma outra especificação de material não instalado. 4.18.7.3Entretanto, em consulta à base de dados preços de insumos e serviços da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas (CEHOP), foi observado, a priori, e na falta de especificações mais detalhadas dos materiais e das composições do serviço, que o custo do serviço (mesmo considerando a nova configuração) não estaria sobreelevado. Considerando a baixa materialidade envolvida, entendo não pertinente a imputação de débito aos responsáveis, restando, contudo, caracterizada a falta de acompanhamento e fiscalização da execução da obra. 4.18.8O Ponto de Audiência 4.16.5 tratou da questão de indícios de má qualidade da obra, configurada na existência de rachaduras em paredes e pisos de algumas casas ao que a CEF informou que já havia contatado com a Prefeitura Municipal de Porto da Folha e que esta já havia notificado a construtora para a solução dos problemas apontados. Conclui a informação aduzindo que as rachaduras foram provocadas pela acomodação dos terrenos e que são problemas sem maiores gravidades. 4.18.9Das informações apresentadas, restou novamente, caracterizada a omissão, principalmente da Prefeitura Municipal de Porto da Folha na sua obrigação de fiscalizar e acompanhar a obra, efetuando pagamento e dando como concluídas obras que apresentavam problemas, já que alguns moradores das casas visitadas reportaram que a ocorrência dos problemas se deu logo após a construção. Além da caracterização acima mencionada, importante para compor o juízo de valor quanto ao modo de operar da Prefeitura Municipal de Porto da Folha no acompanhamento dos contratos e daí elaborar a proposta de mérito quanto ao ponto, deverá ser proposta determinação no sentido que a CEF acompanhe as mencionadas recuperações a serem promovidas pela construtora, cientificando esta Unidade Técnica quando da conclusão dos reparos e os resultados alcançados, bem como para que a Prefeitura Municipal de Porto da Folha, após a realização dos reparos encaminhe expediente com relatório fotográfico indicando as providências adotas e a identificação dos proprietários das casas recuperadas. 4.18.10Em resumo, não foram justificadas a inexecução da pintura (Ponto 4.16.1), da fossa séptica (4.16.2), dos serviços de demolição e bota fora (4.16.3), pelos quais deverá ser proposta de citação para que os responsáveis arrolados, juntamente com a contratada, Construtora Racional Ltda. (CNPJ: 00.502.207/0001-64), na pessoa do seu sócio gerente Sr. Luiz Alberto Teles Prado, apresentem defesa ou recolham o débito apurado, mediante a conversão em Tomada de Contas Especial. Para o Ponto 4.16.4, considerando a impossibilidade de se apurar o valor exato, ante a ausência de elementos como composição de custos dos serviços e perfeita identificação dos materiais cotados e utilizados na execução e, principalmente, a baixa materialidade (total do serviço pago: R$ 252,96), deixo de propor débito, em que pese considerar o ponto como irregularidade, na formação do juízo de valor quanto ao aspecto de infração à norma legal e regulamentar, configurada na ausência de acompanhamento e fiscalização do contrato. De igual modo, no tocante ao acompanhamento do contrato, o Ponto 4.16.5 deverá integrar o rol de falhas de acompanhamento quando da gradação da multa a ser proposta, devendo ainda ser proposto que a CEF e a Prefeitura Municipal de Porto da Folha para que comuniquem a esta Unidade Técnica quando dos reparos mencionados nos pontos precedentes, conforme já consignado. 4.22Ponto de Audiência: Pela não apresentação à equipe de inspeção dos documentos concernentes às despesas do Contrato em 2002 (contrariando o disposto no art. 87-II da Lei 8443/92) e apresentação intempestiva do termo de aceitação da obra (apresentado à equipe após a inspeção), que aliás, mostra-se também extemporâneo, firmado em 12.08.2002, enquanto o último pagamento teria ocorrido em março/2002. 4.23Justificativas: Não se manifestou. 4.24Análise: 4.24.1Omissis 232 4.24.2Dessa forma, fica caracterizada a conduta do Prefeito Municipal de Porto da Folha como infratora ao disposto nos incisos II e VI, ambos do art. 58, da Lei 8.443/92, razão pela qual deverá ser proposta aplicação de multa conforme mandamento legal. Quanto ao Secretário de Obras, Pedro Lomanto de Rezende, considerando que as solicitações de auditoria foram endereçados ao Prefeito Municipal, exclui-se dele a responsabilidade pelo não atendimento. 4.34Ponto de Audiência: Pela falta de designação de representante da Prefeitura contratante para acompanhar e fiscalizar as obras, e do efetivo acompanhamento, contrariando o disposto no art. 67 da Lei n.º 8.666/93, constando apenas, da cláusula sexta do Contrato firmado, a incumbência à Contratante “através da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo”. 4.35Justificativas: Não se manifestou”. 4.36Análise: 4.36.1Apesar de aparentemente se tratar de mera formalidade, a situação fática observada na execução da obra ora em apreço atesta a importância do comando legal apontado. Com efeito, a falta de fiscalização quando da execução do contrato levou a construtora a alterar itens dos serviços contratados sem que houvesse a anuência expressa da contratante. Como decorrência, restou serviços inexecutados, ou executados apenas parcialmente, apesar do efetivo pagamento pelo serviço integral, conforme contratado. 4.36.2Dessa forma, conquanto não justificada a irregularidade apontada, e em conjunto com as irregularidades tratadas nos presentes autos, ficam os responsáveis sujeitos à aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/92. 4.37Ponto de Audiência: Pela má execução das obras de pavimentação na Rua Vicente Virgílio, financiada com recursos do Projeto Alvorada (Contrato de Repasse com a Caixa Econômica Federal, de n.º 010647134/2000/Sedu/Caixa), haja vista o desprendimento de paralelepípedos em trecho da mesma. 4.38Justificativas: 4.38.1O responsável juntou ao processo, fl. 232, Relatório de Prestação de Contas com o atesto do órgão repassador quanto a prestação de contas do contato. Menciona em suas justificativas que a apresentação e aprovação das contas atesta a aplicação dos recursos, não precisando desta forma se manifestar quanto as irregularidade apontadas. 4.39Análise: 4.39.1Assim como outros pontos relativos ao contrato de repasse firmado com a União e intermediado pela CEF, os responsáveis consideram que a apresentação da prestação de contas ao órgão repassador ‘ficam suprimidas e saneadas’ as irregularidades, razão pela qual preferiram não se manifestar. 4.39.2Em homenagem ao princípio do contraditório, conquanto não apresentadas justificativas pelo responsáveis arrolados ao presente Ponto de Audiência, tomo, assim como procedido no Ponto de Audiência 4.16, as informações prestadas pela CEF sobre a execução da obra em tela. Consta do expediente da CEF que ‘o calçamento foi entregue ao município em perfeitas condições de uso. As pedras apresentam desprendimento em local específico, não aparentando problemas na construção’. 4.39.3Deflui-se da informação da CEF que o desprendimento das pedras é pontual, não se constituindo em problemas estruturais ou construtivo. Entretanto, deixa de mencionar possíveis e devidas providências com vistas a não apenas sanar a irregularidade, como também a assegurar que ao longo do tempo de vida útil da obra não venha a se repetir as ocorrência mencionadas como irregularidades. 4.39.4Restou, novamente, caracterizada a omissão da Prefeitura Municipal de Porto da Folha na sua obrigação de fiscalizar e acompanhar a obra, efetuando pagamento e dando como concluídas obras que apresentavam problemas. Dessa forma, além da caracterização da omissão citada, passível de apenação com multa aos responsáveis, deverá ser proposta determinação no sentido de que a Prefeitura Municipal de Porto da Folha contate a construtora para efetuar os reparos no 233 calçamento, encaminhando posteriormente a esta Unidade Técnica expediente com relatório fotográfico indicando as providências adotas. 4.40Ponto de Audiência: Pela execução a menor que o conveniado e declarado como realizado, frente as medições no local da obra, consubstanciado pelo fato de que o trecho pavimentado da Rua Vicente Virgílio (que vai da casa n.º 101 (início dela) ou, do outro lado da via, da casa n.º 92 (final dela) até bem próximo do cemitério) perfazem 890m² de calçamento a paralelepípedo e 330 m de meio-fio, enquanto que esses totais, confrontando-se com o conveniado mais o realizado com recursos municipais (Nota de Empenho n.º 265, de 25.01.2002 para pavimentação de 582m² e 198 m lineares de meio fio na mesma Rua Virgílio Vicente), somados representam 1.177m² e 328 m lineares, resultando em diferença praticamente apenas para a pavimentação, de 287m² executados a menos. 4.41Justificativas: Não se manifestou. 4.42Análise: 4.42.1Diferentemente de outros pontos de audiência que versavam sobre as obras objeto do contrato de repasse com a CEF, não foram trazidas informação alguma que pudesse ser analisada, devendo, desta forma, responder os ouvidos pela execução apenas parcial da obra, imputando-lhes a responsabilidade pelo débito decorrente do valor da parte não executada. Segundo levantado pela equipe de auditoria, restou por ser comprovada a execução de 287m² de pavimentação, que, considerando o preço de R$ 18,01/m² cobrado pela construtora, perfaz um débito quantificado em R$ 5.168,87. Ressalte-se que o quantitativo apurado envolve uma obra na qual contemplou recursos federais e municipais, devendo, quando da conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial a ser proposta, apurar o exato valor do dano causado ao erário”. 6.Análise das Justificativas de José Júlio Nunes de Santana Gomes: “4.19Ponto de Audiência: Pela aceitação de documentos da adjudicada vencidos, na fase de contratação e/ou apresentação intempestiva (CND do INSS, vencida em 08.05.2001, apresentada após essa data, já que autenticada por cartório em 11.05.2001; Certificado de Regularidade do FGTS, vencido em 30.04.2001, apresentado após; autenticado em 11.05.2001 – datas de referência: do Convite 10/2001: 30.04; do Contrato: 03.05; da Ordem de Serviço: 21.05), inviabilizando a observância do preceituado na jurisprudência deste Tribunal (item 8.4.12 do Acórdão n.º 164/2001-Plenário, item 8.3.1 do Acórdão 260/2002-Plenário, item 8.3.4 do Acórdão n.º 358/2002-2ª Câmara, item 8.5.10 da Decisão n.º 279/2000-2a. Câmara, item 4.3.11 do Acórdão n.º 67/2000-Plenário e Decisão Plenária n.º 705/94) e no art. 55, inc. XIII, da Lei n.º 8.666/93, referente ao Contrato oriundo do Convite n° 10/2001, com recursos da Caixa Econômica Federal (Contrato de Repasse n° 010647134/SEDU/CAIXA). 4.20Justificativas: Não se manifestou. 4.21Análise: 4.21.1A ausência de manifestação do responsável implica na revelia quanto a irregularidade apontada. O Tribunal, conforme jurisprudência apontada no Ofício de audiência, é categórico em exigir que nas contratações com o poder público a contratada comprove a regularidade com a Seguridade Social e com o FGTS, independente da modalidade de licitação. A apresentação de certidões vencidas não satisfazem a obrigação da comprovação, razão pela qual não poderia ser aceita pela Prefeitura Municipal de Porto da Folha, incorrendo o seu responsável em afronta às normas legais, passível de aplicação de multa, conforme determina o inciso II, do art. 58, da Lei 8.443/92. 4.25Ponto de Audiência: Pela falta de prestação de contas à entidade repassadora, Caixa Econômica Federal, cujo prazo venceu em 31.05.2002, conforme dados do SIAFI, descumprindo o disposto na Cláusula 11ª do Contrato n.º 010647134/2000/Sedu/CEF c/c art. 28 da IN-STN n.º 01/97. 4.26Justificativas: 234 4.26.1O responsável juntou ao processo, fl. 232, Relatório de Prestação de Contas com o atesto do órgão repassador quanto a prestação de contas do contrato. Menciona em suas justificativas que a apresentação e aprovação das contas atesta a aplicação dos recursos, não precisando desta forma se manifestar quanto as irregularidade apontadas. 4.27Análise: 4.27.1Em que pese a extemporaneidade, o responsável apresentou a prestação de contas, solvendo a irregularidade apontada. 4.28Ponto de Audiência: Pela falta de parte da contrapartida prevista (faltaram R$ 500,00 dos R$ 12.000,00 programados no Contrato de Repasse: o contrato para execução das obras, firmado pela Prefeitura com a Construtora Racional Ltda., foi efetivado no valor de R$ 131.500,00, enquanto o total repassado mais a contrapartida somavam R$ 132.000,00), em descumprimento ao estabelecido no art. 6º, inc. II, da IN-STN n.º 01/97 e Cláusula Quarta, item 4.1, do Contrato n.º 010647134/2000/Sedu/CEF. 4.29Justificativas: Não se manifestou. 4.30Análise: 4.30.1O relatório de prestação de contas, mencionado no ponto precedente, aponta a devolução de R$ 500,00 relativo ao repasse acrescido de R$ 899,79, relativo aos rendimento de aplicações financeiras. Estaria solvida a irregularidade (com a ressalva da extemporaneidade do desembolso da contrapartida – prática condenada pelo Tribunal) não fosse a observação no campo seguinte do citado documento, de que o valor corresponde à devolução de repasse (R$ 500,00) fora devolvido e posteriormente “recomposto”, pois a devolução teria sido indevida. 4.30.2Divirjo deste entendimento haja vista se tratar, o recurso, de importância devida ao contrato, na medida em que o município pactuou que caberia a ele, para a consecução dos objetivos firmados, o aporte de recurso na ordem de R$ 12.000,00, o que corresponderia a cerca de 9% do montante. Desta feita, ao apenas alocar 11.500,00, o município não cumpriu com o pactuado. 4.30.3Considerando que o objeto do contato foi executado pelo exato valor de R$ 131.500,00 e o aporte R$ 120.000,00 pela contratante, caberia ao município, em face da proporcionalidade de recursos pactuada pelas partes, alocar recursos na ordem de R$ 11.954,55; como só foram creditados à conta do contrato R$ 11.500,00, cabe a devolução pelo município de Porto da Folha à conta do contratante a importância de R$ 454,55. O valor é de pequena monta mas é importante que se firme entendimento quanto à necessidade de devolução proporcional da contrapartida não alocada por duas razões principais: (i) para disciplinar a obrigatoriedade por parte dos municípios em cumprir os termos pactuados no tocante à prestação da contrapartida (evitando-se que estes superestimem as necessidades de recursos para a execução do objeto com vistas a diminuir a contrapartida a ser aplicada), e por outro lado (ii) para não onerar os cofres dos municípios com a devolução integral do valor referente à contrapartida não aplicada, uma vez que o objeto pactuado foi executado por valor menor do que o estabelecido no Plano de Trabalho. 4.30.4A devolução de valores não aplicados na contrapartida impõe um ônus justo ao município na medida em que se teve executada uma obra ou serviço por valor menor do que aquele que, ao menos em tese, deveria ter sido orçado, havendo, portanto, um benefício financeiro às custas dos recursos do contrato/convênio. Entretanto, ao gestor, que não foi diligente em sua obrigação, não caberia a obrigação solidária quanto a devolução dos recursos, mas entendo que o seu ato omissivo se constitui em irregularidade capitulada no inciso II, do art. 58, da Lei 8.443/92, passível da apenação com multa. 4.30.5Em resumo, deverá ser proposta determinação para que o município de Porto da Folha restitua à Contratante (União Federal), referente à contrapartida não disponibilizada para o contrato, o montante de R$ 454,55, valor este proporcional aos recursos despendidos na execução do contrato firmado, sem prejuízo de rejeição das justificativas apresentadas pelo responsável pela irregularidade apontada.. 4.31Ponto de Audiência: Pela falta de utilização no objeto pactuado dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras (a inexistência de conciliação e de prestação de contas inviabilizou a quantificação) ou 235 de sua restituição à União, descumprindo as disposições legais e contratuais pertinentes, como o art. 116, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 8.666/93; art. 20, § 2º, da IN-STN n.º 01/97; itens 7.4.2 e 7.4.3 do Contrato n.º 010647134/2000/Sedu/CEF. 4.32Justificativas: Não se manifestou. 4.33Análise: 4.33.1O Relatório de Prestação de Contas juntado aos autos, já mencionado nos itens precedentes, consigna que o resultado da aplicação financeira dos recursos do contrato foi devolvido ao contratante, sendo, portanto, justificada a irregularidade”. 7.Análise das Justificativas de Lenimarx Correia Moreira de Mattos “4.43Ponto de Audiência: Pela falta de execução do Programa de Combate à Carência Nutricional (PCCN) no período de maio a dezembro/2000, continuando a situação anterior detectada por este Tribunal no processo TC-015.512/1999-1, Decisão-TCU-Plenário n.º 1.032/2001. 4.44Justificativas: 4.44.1O responsável informa, amparado por documentos (fls. 151 a 202), que os procedimentos de caráter administrativo foram literalmente executados. Quanto a distribuição de leite e óleo de soja, informa que houve uma interpretação equivocada pela Prefeitura de um ofício da Secretaria Municipal de Saúde no qual informava que os municípios da região da seca estariam dispensados do envio de documentos e cumprimento de etapas. Com isto, o Prefeito Municipal não autorizou a compra dos produtos, o que inviabilizou a execução do programa. Quanto a sua responsabilidade, limita-se às ações que executou, não podendo ser responsabilizado quanto a gestão dos recursos financeiros, pois esta era de competência do Prefeito, ‘ordenando empenhos e assinando cheques’. Por fim, informa que como Secretário Municipal de Saúde, em observância à Lei Orgânica do município, enviou anualmente o Relatório de Gestão ao Poder Executivo, à Câmara Municipal e à Promotoria de Justiça. 4.45Análise: 4.45.1A irregularidade apontada se constitui numa extensão temporal da irregularidade consignada no processo TC 015.512/199-1, a qual motivou a Decisão TCU n° 1032/2001-Plenário, que determinou ao órgão repassador dos recursos a instauração da Tomada de Contas Especial para apurar possíveis danos ao erário pela não execução do programa em que pese o regular repasse de recursos para a Prefeitura Municipal de Porto da Folha. No processo, foi constatada a não execução do programa, tendo a verificação se estendido até o mês de abril de 2000, razão pela qual o período ora questionado se inicia em maio do mesmo ano. Na Decisão, deixou-se de aplicar a multa proposta pela Unidade Técnica, postergando-se a análise quanto a sua adequação quando da apreciação da Tomada de Contas Especial. 4.45.2O posicionamento do Tribunal pela apreciação posterior quanto a pertinência da aplicação da multa, com vistas a não se ter decisões conflitantes, deve ser seguido no presente caso, em face da possibilidade de se ampliar o período de apuração da Tomada de Contas Especial determinada pelo TCU, exarada na Decisão retro mencionada. 4.45.3Nesse sentido, conforme consignado no Relatório de Auditoria (item 3.4.2, fl. 92), entendo ser pertinente determinação ao Ministério da Saúde (órgão repassador dos recursos e objeto da determinação exarada na Decisão TCU n° 1032/2001-Plenário para que instaurasse a Tomada de Contas Especial), no sentido de estender o período a ser apurado, incluindo-se o interregno de maio a janeiro de 2001, uma vez que a distribuição somente se iniciou no município em fevereiro de 2001. Alternativamente, caso já se tenha concluída a TCE, que instaure novo procedimento com vistas a apurar o período ora abrangido. Desta forma, a apreciação quanto a pertinência ou não da aplicação de multa ao responsável ora arrolado fica para quando da proposta de mérito da mencionada TCE”. 8.Análise das Justificativas de Wilquerlan Rodrigues de Oliveira: “4.46Ponto de Audiência: Pela inexecução das ações do Programa de Combate à Carência Nutricional – PCCN (vez que os correspondentes recursos do Programa estavam consignados e classificados no orçamento 236 da Secretaria de Ação Social), particularmente antes de fevereiro/2001, mês a partir do qual começou a distribuição dos produtos do Programa pela Secretaria de Saúde. 4.47Justificativas:: Não se manifestou. 4.48Análise: 4.48.1De igual modo que o Ponto anterior (4.43), a irregularidade decorre do recebimento de recursos pela Prefeitura Municipal de Porto da Folha sem que fosse executado o respectivo programa, razão pela qual foi chamada a apresentar as justificativas a Secretária de Saúde do município no período mencionado. 4.48.2Dessa forma, entendo ser pertinente a adoção da mesma proposta exarada na análise do mencionado Ponto, para que seja determinado ao Ministério da Saúde que inclua a presente responsável no rol dos arrolados a apresentar defesa no âmbito da TCE instaurada, ou que seja instaurado novo procedimento”. 9.Análise das Justificativas de Neyde Alves da Silva: “4.49Ponto de Audiência: No período a partir de março/2002: risco de consideráveis inconsistências no cadastro do Programa de Combate à Carência Nutricional (PCCN) ou, particularmente, no cadastro atual do Bolsa Alimentação, vez que a grande maioria das famílias entrevistadas em inspeção realizada por este Tribunal informou que seus filhos, antes atendidos pelo PCCN, não foram contemplados com aquele novo Programa, denotando descontinuidade no perfil da clientela atendida, descontinuidade não justificada ocorrida de um para o outro Programa. 4.50Justificativas: Não se manifestou. 4.51Análise: 4.51.1Omisis 4.51.2O relatório de auditoria menciona várias inconsistência no cadastro do Programa de Combate à Carência Nutricional e do seu substituto, Bolsa Alimentação, uma vez que foi constatada a descontinuidade do atendimento àquelas crianças atendidas pelo programa substituído, sem que se demonstrasse os motivos da descontinuidade, já que a situação de carência não se alterou, alterando-se o público atendido sem que estivessem presentes os motivos e os fundamentos para tanto. A ausência de manifestação da responsável arrolada traz como conseqüência a revelia a ela atribuída. 4.51.3Entretanto, entendo que a responsável não deva ser apenada com aplicação de multa pelo ato praticado (assumido, considerando a ausência de manifestação), não só por não encontrar fundamento legal como também pelo caráter subjetivo da irregularidade apontada, sem prejuízo, no entanto, de se propor determinação no sentido de que a Responsável, ou quem porventura lhe houver substituído, e a Prefeitura Municipal de Porto da Folha para que, doravante, quando da exclusão de beneficiários de programas de assistência custeados com recursos federais, ou quando da execução de programas da mesma natureza que se constitua em continuidade de outro encerrado, formalize a motivação da exclusão, de modo a caracterizar a aderência aos princípios da isonomia e impessoalidade e que não tenha havido desvio de finalidade do programa”. 10.Análise das Justificativas de Constantino Dias Neto e Mirna Quinderé Belmino Chaves: “4.52Ponto de Audiência: 4.52.1Descumprimento do Plano de Trabalho do Contrato de Repasse (seus Cronogramas de Execução e de Desembolso), que previu a execução das obras em três meses e a efetivação dos repasses dos recursos também em três meses seguidos, o que pode ter trazido prejuízos para a obra (atrasos e paralisações afetando o custo e a qualidade dos serviços, previstos para 90 dias também no contrato que descentralizou sua execução para a Construtora Racional Ltda., mas que duraram mais de nove meses, a partir da Ordem de Serviço de 21.05.2001 (datas de repasse de 11.05, 12.11 e 11.12.2001); 4.52.2Falta de execução de serviços pela construtora (pintura de 207,2 m2, fossa OMS, demolição de barraco) e os problemas detectados relativos às obras (quadro de distribuição menor, rachaduras sérias nas casas, desprendimento das pedras do calçamento) e relativos à administração do Contrato de Repasse (falta da prestação de contas e falta da utilização de parte da contrapartida e 237 dos rendimentos financeiros no objeto pactuado ou da devolução dos respectivos recursos) indicam o descumprimento de importantes preceitos normativos contidos nas Cláusulas 9ª , 11ª e 15ª do Contrato de Repasse, referentes às prerrogativas e responsabilidades da contratante e da gestora do Programa Morar Melhor, de recebimento e exame da prestação de contas, acompanhamento e fiscalização das ações pactuadas. 4.53Justificativas: 4.53.1Os responsáveis apresentaram expediente (fls. 203 a 217) no qual procuram justificar as irregularidades apontadas, reportando-se a pontos específicos do relatório, referentes ao contrato de repasse firmado com a Prefeitura Municipal de Porto da Folha, consignados no Ponto 4.52.2. Quanto ao primeiro Ponto (4.52.1) não houve manifestação. 4.54Análise: 4.54.1De fato, houve atraso na liberação de recursos, o que, além de depor contra a boa prática administrativa, pois impede a execução de ações públicas de forma tempestiva e aderente ao que foi planejado, pode levar a prejuízos, decorrentes de paralisações de obras e/ou descontinuidade de serviços. Entretanto, considerando o objeto do contrato, a contratação e a execução das obras, não ficou patente que tenha havido prejuízo em decorrência do mencionado atraso na liberação de recursos e na consecução dos objetivos pactuados. A duração do contrato além do prazo inicialmente previsto não parece ter onerado o contrato, uma vez que o mesmo foi executado sem que se pleiteasse algum tipo de recomposição de custos, em que pesa as irregularidades apontas, estas de natureza e motivação diversa da aqui tratada. 4.54.2Quanto aos problemas mencionados no Ponto 4.52.2, alguns deles já foram tratados quando da análise das justificativas dos responsáveis pela sua execução (Ponto 4.16, retro), utilizando-se do expediente da CEF, ante a ausência de manifestação daqueles arrolados e por se tratar da mesma irregularidade. 4.54.3Conforme a análise feita do Ponto de Audiência mencionado, não procede a justificativa quanto à inexecução da pintura das casas, restando apurado um débito no valor de R$ 4.751,16, a preços de abril de 2001, e caracterizada a omissão da CEF em sua obrigação contratual de acompanhar o contrato. Com efeito, a cláusula terceira (Das Obrigações) do Termo (Contrato de Repasse n° 0106471-34) atribui à contratante (item 3.1, “a”) a obrigação de “manter o acompanhamento da execução do empreendimento, bem como atestar a aquisição dos bens pelo CONTATADO, constantes do objeto previsto no Plano de Trabalho integrante deste Contrato de Repasse” (fls. 265 a 272). O próprio teor da justificativa do contratante (CEF) confirma a irregularidade apontada, restando apenas a apuração do valor devido, uma vez que da alteração mencionada decorreu um prejuízo ao contato, e em decorrência, ao erário. 4.54.4De igual modo, as irregularidades relativas à inexecução de fossa séptica, demolição dos barracos e a execução a menor nos quadros de distribuição de energia das casas já foram analisadas (itens 4.18.5, 4.18.6 e 4.18.7), as quais apurou-se inexecuções ou execuções de serviços parciais que somados importaram em R$ 15.876,13, caracterizando, mais uma vez, a omissão da CEF em acompanhar e fiscalizar a execução do contrato. No mesmo sentido, os problemas observados de má qualidade da obra mencionado no Ponto de Audiência. 4.54.5Restou apenas justificado materialmente, a prestação de contas e a devolução dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras dos recursos do contrato, ante a apresentação do Relatório de Prestação de Contas pelos responsáveis pela execução do contrato, em que pese a sua extemporaneidade, e da impropriedade quanto ao valor a ser devolvido, já analisado anteriormente. 4.54.6Dessa forma, entendo não justificadas as irregularidades apontadas, ficando patente a omissão da CEF quanto a sua obrigação de acompanhar a execução do contrato, da qual decorreu prejuízo ao erário. Tal prejuízo deverá ser objeto de Tomada de Contas Especial, com vistas a se apurar e atribuir responsabilidade pelo dano. Entretanto, entendo pertinente a exclusão dos responsáveis como solidários pelo débito a ser apurado em TCE, restando, contudo, ao Sr. Constantino Dias Neto a responsabilidade decorrente de culpa in vigilando e in eligendo, pela qual deverá ser proposta multa, com fulcro no art. 58, II, da Lei 8.443/92. Com efeito, a cláusula terceira do Termo do contrato, em seu item 3.1, ‘a)’, atribui ao contratante a obrigação ‘manter o acompanhamento da execução do empreendimento’ e de ‘atestar a aquisição de bens’. 238 4.54.7Quanto a Sra. Mirna Quinderé Belmino Chaves, não ficou patente a sua participação na omissão quanto a fiscalização e acompanhamento da obra, razão pela qual deixo de propor multa. Deverá, ainda, ser proposta determinação à Caixa Econômica Federal para que, quando da intermediação de contratos de repasses da União para com os demais entes federativos acompanhe e fiscalize as obras e serviços objetos dos contratos sob pena de responsabilidade solidária por eventuais irregularidades constatadas”. 11.O Sr. Marco Antônio Caldas Cardoso não apresentou justificativas para os pontos de audiência pelos quais foi validamente comunicado por meio do Ofício Secex/SE n. 567/2002, de 29/10/2002 (fls. 115/117, vol. Principal). Em razão do silêncio do responsável, o analista instrutor opinou por não propor multa pelas irregularidades e ele imputadas, convertendo-se este processo em Tomada de Contas Especial, ocasião em que ser-lhe-ia dada nova oportunidade de manifestar-se. 12.Quanto ao ponto de audiência idêntico ao 4.49, transcrito no item 9 deste Relatório, o analista da Secex/SE posicionou-se pela mesma análise que desenvolveu nos itens 4.51.1 a 4.51.3, com proposta de determinação à Prefeitura de Porto da Folha/SE. 13.No que diz respeito aos pontos de audiência referentes à “diferença de 3.442 kg no período entre as compras efetuadas e as quantidades distribuídas de leite em pó, segundo os relatórios da SMS (Relatório Semestral do PCCN-Consolidado apresentado à Secretaria Estadual de Saúde)” e à “diferença de 7.529 kg no período entre as compras efetuadas a débito da conta do PCCN e as quantidades distribuídas de leite em pó, segundo os documentos de despesas e os relatórios da SMS (Relatório Semestral do PCCN-Consolidado apresentado à Secretaria Estadual de Saúde)”, o analista instrutor assim manifestou-se: “4.57.3... por se caracterizar em ocorrência de prejuízo ao erário, havendo débito configurado, impõe-se a instauração de TCE, para que o responsável apresente as alegações de defesa ou recolha o valor atualizado do débito. Para tanto, será considerado o valor pelo qual a Prefeitura adquiriu o produto (R$ 7,00/kg) multiplicado pela quantidade de leite em pó adquirida e não distribuída (saldo apurado pela equipe de auditoria), que conforme já consignado importa em 3.442 kg de janeiro a junho de 2001, e 4.087 kg de julho de 2001 a fevereiro de 2002, totalizando 7.529 kg. Por oportuno, esclareça-se que a quantidade mencionada no ponto 4.55.2.6 (7.529 kg de leite em pó) se refere à soma dos dois períodos, como retro mencionado, lançada equivocadamente como quantidade de apenas um dos períodos. 4.57.4Desta forma, o valor do débito é de R$ 24.094,00 e de R$ 28.609,00, considerando os meses de junho de 2001 e fevereiro de 2002, respectivamente, como data de referência para os débitos, por se tratarem das datas finais dos períodos de apuração consignado na tabela 2 do relatório de auditoria (fl. 91). 4.57.5... optou-se pela conversão em tomada de contas especial para essas irregularidades com o intuito de o Prefeito Municipal, Sr. José Júlio Nunes de Santana Gomes ser incluído no polo passivo, uma vez que não foi ouvido na presente audiência quanto a estas irregularidades. Por ser patente a sua responsabilidade e participação, uma vez que ele era o principal gestor do PCCN e responsável financeiro pelos recursos do programa no município, deve ser citado solidariamente com o responsável arrolado no presente Ponto para que apresente suas alegações e exerça o seu direito de contraditório e ampla defesa”. 14.Também o Sr. Marcos de Santana não apresentou justificativas para os pontos de audiência pelos quais foi validamente comunicado por meio do Ofício Secex/SE n. 576/2002, de 29/10/2002 (fls. 134/136, vol. Principal), tendo o analista instrutor assim se manifesado: “4.60.1Os presentes Pontos de Audiência são idênticos aos tratados nos itens 4.1 a 4.15 quando os arrolados naquelas irregularidades apresentaram justificativas em audiência. Apesar da ausência de manifestação no presente ponto, e por se tratar das mesmas irregularidades já analisadas, as propostas, de igual modo, são as mesmas consignadas para os pontos mencionados. 4.60.2Dessa forma, as irregularidades quanto a limitação da concorrência (4.58.2), simulação de certames (4.58.3) e aceitação de propostas e de notas fiscais de fornecimento sem a completa caracterização do objeto (4.58.4) não foram elididas, razão pela qual deverá ser proposta a aplicação de multa para o conjunto de irregularidades observadas. Quanto ao fracionamento de despesa (item 4.58.1), por não ter ficado comprovada a participação dos integrantes da comissão de licitação 239 ante a ausência de poder de mando deles, que contribuísse para a consecução da irregularidade, deixo de propor penalidade, considerando solvida a questão. 4.60.3Entretanto, atinente à prática de ato antieconômico, configurado no superfaturamento relativo à aquisição de leite em pó, restou comprovada a responsabilidade solidária pelo dano causado, devendo figurar no rol dos responsáveis a serem citados quando da conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial a ser proposta. Cabe entretanto, correção quanto ao valor do débito. Considerando que o responsável somente integrou a comissão de licitação que procedeu o Convite n° 024/2001, no qual foram adquiridos 10.500 kg de leite em pó, tomando os valores relativos ao superfaturamento consignado na análise da mesma irregularidade atribuída a outros responsáveis (item 4.15.10) o valor do débito apurado importa em R$ 16.533,57, cuja responsabilidade solidária alcança o arrolado neste Ponto e os demais integrantes da CPL, juntamente com o Prefeito Municipal de Porto da Folha, conforme consignado no item retro mencionado”. 15.Após apresentar o resumo das conclusões das análises das audiências, o analista da Secex/SE apresentou as propostas de encaminhamento, abaixo transcritas: 6.1Rejeite as razões de justificativas de José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito Municipal de Porto da Folha, e acolha as justificativas de Juliana Valença Gomes, Manoel Messias de Sá, Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier e Marcos de Santana, integrantes da Comissão Permanente de Licitação referente ao fracionamento de despesa, sem preservar a modalidade licitatória do todo, relativo à compra dos produtos do Programa de Combate às Carência Nutricionais (PCCN) em 2001 pelos Convites 03 e 24/2001 e pelas três dispensas ocorridas no período que importaram em aquisições cujo valor é superior ao limite para a modalidade; 6.2Rejeite as razões de justificativas de José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito Municipal de Porto da Folha, Juliana Valença Gomes, Manoel Messias de Sá, Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier e Marcos de Santana, integrantes da Comissão Permanente de Licitação, quanto as seguintes irregularidades: 6.2.1limitação da concorrência nos Convites n° 03 e 24/2001, ao convidar número reduzido de empresas e cuja composição do capital social demonstra parentesco entre os sócios das concorrentes, descumprindo os princípios e requisitos da legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade e competitividade dispostos no art. 3°, caput e inc. I do § 1°, da Lei n.º 8.666/93; 6.2.2simulação de dois certames (Convites n° 03 e 24/2001), direcionados para adjudicação das empresas Andrade & Aragão Ltda. e AA Comércio e Representação Ltda., que se constituem na prática uma única empresa ou grupo, infringindo os princípios citados acima e os da isonomia e impessoalidade prescritos no art. 3° da Lei n.º 8.666/93 e caracterizando fraude à licitação pública; 6.2.3Pela aceitação de propostas e de documentos fiscais sem a completa caracterização do objeto licitado e entregue (ante a omissão da marca do produto), observados nos Convites n° 03 e 24/2001 e em outros processos de compra; 6.2.4prática de ato antieconômico ao adquirir 23.887 kg de leite em pó integral, desde janeiro/2001, a R$ 7,00/kg, preço bem superior ao encontrado atualmente no varejo (R$ 5,55/kg, em 03.09.2002 no mercado Júlio Prado Vasconcelos-fl. 66) ou no sistema público de preços do Siasg (R$ 5,50/kg, na Dispensa n.º 63/2002 da FUNAI/PB); 6.3Rejeite as razões de justificativas de José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito Municipal de Porto da Folha e Pedro Lomanto de Rezende, Secretário Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, quanto as seguintes irregularidades: 6.3.1inexecução de pintura de 207,20m², como previsto no item 11.1 das planilhas orçamentária e contratada; executou-se apenas o que estava prescrito nas Especificações, ou seja, a pintura de “somente a parede externa principal”, a fachada de cada casa reconstruída (10,22m²), o que resultou em uma diferença paga a maior à empreiteira de R$ 5.290,88 (196,98m² x R$ 1,58/m² x 17 casas), referente ao Contrato oriundo do Convite n° 10/2001, com recursos da Caixa Econômica Federal (Contrato de Repasse n° 010647134/SEDU/CAIXA); 6.3.2inexecução de fossa séptica domiciliar, com capacidade para 10 pessoas, padrão OMS, como previsto no item 7.11 das planilhas orçamentária e contratada, importando no pagamento indevido do serviço, no valor de R$ 5.590,28 (R$ 328,84 x 17), referente ao Contrato oriundo do 240 Convite n° 10/2001, com recursos da Caixa Econômica Federal (Contrato de Repasse n° 010647134/SEDU/CAIXA); 6.3.3inexecução dos serviços de demolição de barraco (item 1.1 da planilha) e bota-fora (item 1.2), conforme se depreende das declarações às fls. 35/6 ( vide Anexo IV ) , prestadas pelos moradores beneficiados presentes quando da vistoria nas obras realizada pela inspeção, na manhã de 22.08.2002 (os declarantes informaram que os serviços de demolição e de limpeza foram executados pelos próprios moradores, motivados pela perspectiva de utilização do material a ser retirado, como telhas, blocos e madeiras e que a construtora avisou que quem quisesse deveria providenciar a derrubada e retirada do material); a não execução pela construtora desses serviços implicou no pagamento a maior à contratada de R$ 10.285,85 ([R$460,00 + R$145,05] x 17), referente ao Contrato oriundo do Convite n° 10/2001, com recursos da Caixa Econômica Federal (Contrato de Repasse n° 010647134/SEDU/CAIXA); 6.3.4inexecução da instalação de quadro de distribuição para 6 disjuntores, como previsto no item 1.6.5 da planilha de orçamento de custos (verificou-se caixas de distribuição instaladas com capacidade para três disjuntores e possuindo apenas um, enquanto o projeto elétrico contempla três disjuntores de diferentes capacidades de cargas), fato que, a despeito do baixo valor envolvido (R$ 14,88 por casa), ocorre em detrimento da potencialidade/segurança das instalações elétricas e da observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao disposto no art. 66 da Lei n.º 8.666/93;, referente ao Contrato oriundo do Convite n° 10/2001, com recursos da Caixa Econômica Federal (Contrato de Repasse n° 010647134/SEDU/CAIXA); 6.3.5existência de rachaduras em paredes, pisos e calçadas de duas casas, dentre as seis visitadas, situação que, frente à recente aceitação da obra (12.08.2002), denota falta de acompanhamento, fiscalização e qualidade dos serviços, em detrimento da fiel observância ao disposto nos arts. 66, 67, 69 e 73 da Lei n.º 8.666/93;, referente ao Contrato oriundo do Convite n° 10/2001, com recursos da Caixa Econômica Federal (Contrato de Repasse n° 010647134/SEDU/CAIXA); 6.3.6má execução das obras de pavimentação na Rua Vicente Virgílio, financiada com recursos do Projeto Alvorada (Contrato de Repasse com a Caixa Econômica Federal, de n.º 010647134/2000/Sedu/Caixa), haja vista o desprendimento de paralelepípedos em trecho da mesma; 6.4Rejeite as razões de justificativas de José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito Municipal de Porto da Folha, relativas à falta de parte da contrapartida prevista bem como a sua não devolução ao convenente uma vez que o contrato para execução das obras, firmado pela Prefeitura com a Construtora Racional Ltda., foi efetivado no valor de R$ 131.500,00, enquanto o total repassado mais a contrapartida somavam R$ 132.000,00, configurando em a não aplicação de recursos de contrapartida pela Prefeitura Municipal de Porto da Folha (considerando a participação proporcional de cada um dos convenentes no total despendido) na ordem de R$ 454,55, conforme consignado no item 4.30. 6.5Acolha as razões de justificativas de José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito Municipal de Porto da Folha, quanto aos seguintes pontos de audiência: 6.5.1falta de prestação de contas à entidade repassadora, Caixa Econômica Federal, cujo prazo venceu em 31.05.2002, conforme dados do SIAFI, descumprindo o disposto na Cláusula 11ª do Contrato n.º 010647134/2000/Sedu/CEF c/c art. 28 da IN-STN n.º 01/97; 6.5.2falta de utilização no objeto pactuado dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras (a inexistência de conciliação e de prestação de contas inviabilizou a quantificação) ou de sua restituição à União, descumprindo as disposições legais e contratuais pertinentes, como o art. 116, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 8.666/93; art. 20, § 2º, da IN-STN n.º 01/97; itens 7.4.2 e 7.4.3 do Contrato n.º 010647134/2000/Sedu/CEF; 6.6Rejeite as razões de justificativas de Constantino Dias Neto, Superintendente de Negócios da CEF em Sergipe, relativas à falta de execução de serviços pela construtora (pintura de 207,2 m2, fossa OMS, demolição de barraco) e os problemas detectados relativos às obras (quadro de distribuição menor, rachaduras sérias nas casas, desprendimento das pedras do calçamento), referentes às prerrogativas e responsabilidades da contratante do Programa Morar Melhor, de recebimento e exame da prestação de contas, acompanhamento e fiscalização das ações pactuadas; 241 6.7Acolha as razões de justificativas de Constantino Dias Neto, Superintendente de Negócios da CEF em Sergipe, relativas ao descumprimento do Plano de Trabalho do Contrato de Repasse (seus Cronogramas de Execução e de Desembolso), que previu a execução das obras em três meses e a efetivação dos repasses dos recursos também em três meses seguidos, o que pode ter trazido prejuízos para a obra (atrasos e paralisações afetando o custo e a qualidade dos serviços, previstos para 90 dias também no contrato que descentralizou sua execução para a Construtora Racional Ltda., mas que duraram mais de nove meses, a partir da Ordem de Serviço de 21.05.2001 (datas de repasse de 11.05, 12.11 e 11.12.2001); 6.8Acolha as razões de justificativas de Mirna Quinderé Belmino Chaves, Gerente do Programa Morar Melhor, da SEDU/PR., quanto aos seguintes pontos de audiência: 6.8.1descumprimento do Plano de Trabalho do Contrato de Repasse (seus Cronogramas de Execução e de Desembolso), que previu a execução das obras em três meses e a efetivação dos repasses dos recursos também em três meses seguidos, o que pode ter trazido prejuízos para a obra (atrasos e paralisações afetando o custo e a qualidade dos serviços, previstos para 90 dias também no contrato que descentralizou sua execução para a Construtora Racional Ltda., mas que duraram mais de nove meses, a partir da Ordem de Serviço de 21.05.2001 (datas de repasse de 11.05, 12.11 e 11.12.2001); 6.8.2falta de execução de serviços pela construtora (pintura de 207,2 m2, fossa OMS, demolição de barraco) e os problemas detectados relativos às obras (quadro de distribuição menor, rachaduras sérias nas casas, desprendimento das pedras do calçamento) e relativos à administração do Contrato de Repasse (falta da prestação de contas e falta da utilização de parte da contrapartida e dos rendimentos financeiros no objeto pactuado ou da devolução dos respectivos recursos) indicam o descumprimento de importantes preceitos normativos contidos nas Cláusulas 9ª , 11ª e 15ª do Contrato de Repasse, referentes às prerrogativas e responsabilidades da contratante e da gestora do Programa Morar Melhor, de recebimento e exame da prestação de contas, acompanhamento e fiscalização das ações pactuadas; 6.9Para as irregularidades a seguir mencionadas não foram oferecidas justificativas, aplicando-se-lhes o instituto da revelia. Desta forma, considere como não justificadas as irregularidades atribuídas aos arrolados nos respectivos Pontos de Audiência: 6.9.1José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito Municipal de Porto da Folha, pela aceitação de documentos da adjudicada vencidos, na fase de contratação e/ou apresentação intempestiva (CND do INSS, vencida em 08.05.2001, apresentada após essa data, já que autenticada por cartório em 11.05.2001; Certificado de Regularidade do FGTS, vencido em 30.04.2001, apresentado após; autenticado em 11.05.2001 – datas de referência: do Convite 10/2001: 30.04; do Contrato: 03.05; da Ordem de Serviço: 21.05), inviabilizando a observância do preceituado na jurisprudência deste Tribunal (item 8.4.12 do Acórdão n.º 164/2001-Plenário, item 8.3.1 do Acórdão 260/2002-Plenário, item 8.3.4 do Acórdão n.º 358/2002-2ª Câmara, item 8.5.10 da Decisão n.º 279/2000-2a. Câmara, item 4.3.11 do Acórdão n.º 67/2000-Plenário e Decisão Plenária n.º 705/94) e no art. 55, inc. XIII, da Lei n.º 8.666/93;, referente ao Contrato oriundo do Convite n° 10/2001, com recursos da Caixa Econômica Federal (Contrato de Repasse n° 010647134/SEDU/CAIXA); 6.9.2José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito Municipal de Porto da Folha, pela não apresentação à equipe de inspeção dos documentos concernentes às despesas do Contrato em 2002 (contrariando o disposto no art. 87-II da Lei 8443/92) e apresentação intempestiva do termo de aceitação da obra (apresentado à equipe após a inspeção), que aliás, mostra-se também extemporâneo, firmado em 12.08.2002, enquanto o último pagamento teria ocorrido em março/2002; 6.9.3José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito Municipal de Porto da Folha, e Pedro Lomanto de Rezende, Secretário Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, pela falta de designação de representante da Prefeitura contratante para acompanhar e fiscalizar as obras, e do efetivo acompanhamento, contrariando o disposto no art. 67 da Lei n.º 8.666/93, constando apenas, da cláusula sexta do Contrato firmado, a incumbência à Contratante “através da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo”; 242 6.10Considere solvidas as irregularidades a seguir consignadas, atribuídas aos respectivos responsáveis arrolados pelas razões já expostas quando da análise dos Pontos de Audiência: 6.10.1Pedro Lomanto de Rezende, Secretário Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, pela não apresentação à equipe de inspeção dos documentos concernentes às despesas do Contrato em 2002 (contrariando o disposto no art. 87-II da Lei 8443/92) e apresentação intempestiva do termo de aceitação da obra (apresentado à equipe após a inspeção), que aliás, mostra-se também extemporâneo, firmado em 12.08.2002, enquanto o último pagamento teria ocorrido em março/2002; 6.10.2Marco Antônio Caldas Cardoso, ex-Secretário Municipal de Saúde (gestão de janeiro/2000 a agosto/2002) e Neyde Alves da Silva, Secretária Municipal de Saúde (gestão a partir de 20.08.2002) pelos risco de consideráveis inconsistências no cadastro do PCCN ou, particularmente, no cadastro atual do Bolsa Alimentação, denotando descontinuidade no perfil da clientela atendida, descontinuidade não justificada ocorrida de um para o outro Programa; 6.11Determine a conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial, em conformidade com o art. 47 da Lei n° 8.443/92, autorizando, nos termos do art. 10, §1° e art. 12, inciso II, da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, a citação dos responsáveis a seguir arrolados para que recolham o valor do débito a eles imputados ou apresentem suas alegações de defesa, no prazo de 15 dias: 6.11.1José Júlio Nunes de Santana Gomes (CPF: 085.601.615-20), Prefeito Municipal de Porto da Folha, referente à aquisição com dispensa de licitação de 2.178 kg de leite em pó integral a R$ 7,00/kg, com indícios de superfaturamento, uma vez que a média de preços observados, ajustados para o período de referência e ponderado pela quantidade adquirida foi de R$ 5,63/kg, perfazendo um débito no valor de R$ 2.976,29, composto pelos seguintes valores: R$ 1.489,76 (jun/2001), R$ 800,02 (dez/2001) e R$ 686,51 (fev/2002). Deverá ser incluída no polo passivo as empresas Andrade e Aragão Ltda. (CNPJ: 32.737.744/0001-80), na pessoa do sócio majoritário, o Sr. José Vieira Aragão (CPF: 170.803.475-72), como responsável solidária não cumulativa referente ao débito no valor de R$ 2.176,27 e AA Comércio e Representações Ltda. (CNPJ: 04.306.966/0001-02), na pessoa da sócia majoritária Maria Valdirene Andrade Aragão (CPF: 394.830.295-20), como responsável solidária não cumulativa referente ao débito no valor de R$ 800,02, tudo conforme consignado no item 4.15 e na tabela 1 precedentes; 6.11.2José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito Municipal de Porto da Folha, Juliana Valença Gomes (CPF: 805.224.165-00), Manoel Messias de Sá (CPF: 290.649.375-91), Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier (CPF: 383.109.375-04), integrantes da CPL, e a empresa Andrade e Aragão Ltda., na pessoa do sócio majoritário, o Sr. José Vieira Aragão, referente à aquisição de 10.500 kg de leite em pó integral a R$ 7,00/kg (Convite 03/2001), com indícios de superfaturamento, uma vez que a média de preços observados, ajustados para o período de referência, foi de R$ 5,12/kg, perfazendo um débito no valor de R$ 19.723,55, a preços de janeiro de 2001, tudo conforme consignado no item 4.15 e na tabela 1 precedentes; 6.11.3 José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito Municipal de Porto da Folha, Manoel Messias de Sá, Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier, Marcos de Santana (CPF: 009.861.665-02), integrantes da CPL, e a empresa AA Comércio e Representações Ltda., na pessoa da sócia majoritária Maria Valdirene Andrade Aragão referente à aquisição de 10.500 kg de leite em pó integral a R$ 7,00/kg (Convite 24/2001), com indícios de superfaturamento, uma vez que a média de preços observados, ajustados para o período de referência, foi de R$ 5,43/kg, perfazendo um débito no valor de R$ 16.533,57, a preços de julho de 2001, tudo conforme consignado no item 4.15 e na tabela 1 precedentes; 6.11.4José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito Municipal de Porto da Folha, Pedro Lomanto de Rezende (CPF: 402.585.725-15), Secretário Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos e Construtora Racional Ltda. (CNPJ: 00.502.207/0001-64) na pessoa do seu sócio gerente Sr. Luiz Alberto Teles Prado (CPF: 116.366.535-53), referente às seguintes irregularidades constatadas no Contrato oriundo do Convite n° 10/2001, com recursos do Contrato de Repasse n° 010647134/SEDU/CEF: 6.11.4.1execução apenas parcial da pintura das paredes das casas objeto do contrato, contrariando o disposto no item 11.1 das planilhas orçamentária e contratada, o que resultou em um 243 débito no valor de R$ 4.751,16 (Base: abril/2001) já considerando a execução de pintura em portas e janelas não previstas originalmente, cujos valores foram descontados do valor consignados no Ponto de Audiência, conforme análise exarada no item 4.18.4; 6.11.4.2inexecução de fossa séptica domiciliar, com capacidade para 10 pessoas, padrão OMS, como previsto no item 7.11 das planilhas orçamentária e contratada, importando no pagamento indevido do serviço, cujo débito importa em R$ 5.590,28 (Base: abril/2001), conforme análise exarada no item 4.18.5; 6.11.4.3inexecução dos serviços de demolição de barraco (item 1.1 da planilha) e bota-fora (item 1.2), uma vez que estes foram prestadas em mutirão pelos moradores beneficiados pelas obras, conforme declarações colhidas na comunidade quando da inspeção in loco; a não execução desses serviços pela construtora implicou no pagamento a maior à contratada, incorrendo em um débito no valor de R$ 10.285,85, conforme análise exarada no item 4.18.6; 6.11.4.4execução a menor que o conveniado e declarado como realizado, frente as medições no local da obra, consubstanciado pelo fato de que o trecho pavimentado da Rua Vicente Virgílio (que vai da casa n.º 101 (início dela) ou, do outro lado da via, da casa n.º 92 (final dela) até bem próximo do cemitério) perfazem 890m² de calçamento a paralelepípedo e 330 m de meio-fio, enquanto que esses totais, confrontando-se com o conveniado mais o realizado com recursos municipais (Nota de Empenho n.º 265, de 25.01.2002 para pavimentação de 582m² e 198 m lineares de meio fio na mesma Rua Virgílio Vicente), somados representam 1.177m² e 328 m lineares, resultando em diferença praticamente apenas para a pavimentação, de 287m² executados a menor, irregularidade quantificada inicialmente no valor de R$ 5.168,87, considerando o preço cobrado de R$ 18,01/m² de pavimentação, débito imputado aos responsáveis acima arrolados. 6.11.5José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito Municipal de Porto da Folha e Marco Antônio Caldas Cardoso (CPF: 102.654.144-15), ex-Secretário Municipal de Saúde (gestão de janeiro/2000 a agosto/2002), referente às seguintes irregularidades: 6.11.5.1início tardio do Programa de Combate à Carência Nutricional (PCCN), a despeito de o Município ser contemplado mensalmente com recursos federais desde maio/98, no período de janeiro a junho/2001; 6.11.5.2falta de planejamento e eficácia nas ações da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), com distribuição irregular dos produtos ao longo dos meses, sem aproveitar a regularidade com que foram repassados os recursos do Ministério da Saúde e a disponibilidade de saldos anteriores, no período de janeiro a junho/2001; 6.11.5.3falta de discriminação mensal (de fevereiro a junho/2001) da suposta distribuição do leite às crianças fora da clientela do referido Programa, inviabilizando a análise específica sobre cada mês e desatendendo o princípio da publicidade/transparência, no período de janeiro a junho/2001; 6.11.5.4distribuição dos produtos a crianças carentes fora do mencionado Programa (acima da faixa etária), antes mesmo de contemplar completamente a clientela específica do PCCN e desconsiderando situação reduzida de estoque, a exemplo do ocorrido em julho e setembro/2001, no período de julho/2001 a fevereiro/2002; 6.11.5.5falta de distribuição, em outubro/2001, dos poucos produtos disponíveis à clientela (quase metade da quantidade recebida no mês e bem mais da metade dessa quantidade somada ao estoque existente que deixou de ser distribuída no mês), denotando falta de planejamento e ineficácia das ações, no período de julho/2001 a fevereiro/2002; 6.11.5.6clientela recorde em dezembro/2001, 893 crianças, correspondente a 241% da clientela atendida no mês anterior, 370 crianças, ou 231% da média mensal da clientela atendida no semestre, exclusive dezembro, 386 crianças por mês, denotando falta de planejamento e descontrole sobre as ações e a clientela, no período de julho/2001 a fevereiro/2002; 6.11.5.7distribuição, em janeiro/2002, de mais leite para as crianças acima da faixa etária do Programa (500,0kg) do que para as crianças do próprio Programa (475,2kg) , no período de julho/2001 a fevereiro/2002; 6.11.5.8falta ou falhas de planejamento das compras, resultando em prejuízos para o Programa, como inconstância/irregularidade na distribuição, excessos em alguns meses, escassez em outros, ineficácia das ações etc. , no período de julho/2001 a fevereiro/2002; 244 6.11.5.9diferença de 3.442 kg (de janeiro a junho/2001) e de 4.087 kg (de julho/2001 a fevereiro/2002) entre as compras efetuadas e as quantidades distribuídas de leite em pó (a débito da conta do PCCN) segundo os relatórios da SMS (Relatório Semestral do PCCN-Consolidado apresentado à Secretaria Estadual de Saúde), conforme tabela 2 do relatório de auditoria (fl. 91), que importou em um débito de responsabilidade dos arrolados nos valores de R$ 24.094,00 e de R$ 28.609,00, respectivamente, fixando-se os meses de junho de 2001 e fevereiro de 2002 como datas de referência para os débitos, por se tratarem das datas finais dos períodos de apuração; 6.12Considerando a rejeição das razões de justificativas propostas, e ainda, por não ter havido manifestação dos arrolados nos Pontos de Audiência 4.19, 4.22, 4.34, com fulcro no art. 43 da Lei 8.443/92 c/c o art. 250 § 2° do Regimento Interno, aplique multa aos responsáveis a seguir relacionados, de acordo com a gradação proporcional à gravidade das irregularidades apontadas: 6.12.1José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito Municipal de Porto da Folha, pelo fracionamento de despesas sem preservar a modalidade licitatória; limitação de concorrência; direcionamento de licitações; aceitação de propostas e documentos fiscais sem a completa caracterização do produto; aceitação de documentos de adjudicada vencidos; sonegação de documentos e informações a equipe de auditoria; não devolução de saldo da contrapartida não aplicada no objeto de convênio; falta de designação de representante da Prefeitura para acompanhamento de obras gerando inexecuções; e aceitação de obra com má qualidade, conforme consignado nos Pontos de Audiência 4.1, 4.4, 4.7, 4.10, 4.19, 4.22, 4.28, 4.34, 4.37. As irregularidades afrontam ao disposto no art. 58, II, III e VI, da Lei 8.443/92; 6.12.2Juliana Valença Gomes, integrante da Comissão Permanente de Licitação, pela limitação de concorrência; direcionamento de licitações e aceitação de propostas sem a completa caracterização do produto, conforme consignado nos Pontos de Audiência 4.4, 4.7 e 4.10. As irregularidades afrontam ao disposto no art. 58, II, da Lei 8.443/92; 6.12.3Manoel Messias de Sá, integrante da Comissão Permanente de Licitação, pela limitação de concorrência, direcionamento de licitações e aceitação de propostas sem a completa caracterização do produto, conforme consignado nos Pontos de Audiência 4.4, 4.7 e 4.10. As irregularidades afrontam ao disposto no art. 58, II, da Lei 8.443/92; 6.12.4Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier, integrante da Comissão Permanente de Licitação, pela limitação de concorrência, direcionamento de licitações e aceitação de propostas sem a completa caracterização do produto, conforme consignado nos Pontos de Audiência 4.4, 4.7 e 4.10. As irregularidades afrontam ao disposto no art. 58, II, da Lei 8.443/92; 6.12.5Pedro Lomanto de Rezende, Secretário Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, pela falta de designação de representante da Prefeitura para acompanhamento de obras gerando inexecuções e aceitação de obra com má qualidade, conforme consignadas nos Pontos de Audiência 4.34 e 4.37. As irregularidades afrontam ao disposto no art. 58, II, da Lei 8.443/92; 6.12.6Constantino Dias Neto (CPF: 392.685.196-15), Superintendente de Negócios da CEF em Sergipe, pela falta de acompanhamento e fiscalização que decorreu em prejuízo ao erário, caracterizando-se em culpa in vigilando e in eligendo, conforme consignado na análise ponto de audiência relativo à irregularidade (itens 4.54.2 a 4.54.6). A conduta afronta ao disposto no art. 58, III, da Lei 8.443/92; 6.12.7Marcos de Santana, integrante da Comissão Permanente de Licitação, pela limitação de concorrência, direcionamento de licitações e aceitação de propostas sem a completa caracterização do produto, conforme consignado nos Pontos de Audiência 4.58.2 a 4.58.4. As irregularidades afrontam ao disposto no art. 58, II, da Lei 8.443/92; 6.13Determine à Prefeitura Municipal de Porto da Folha que: 6.13.1quando de licitações para aquisições de produtos custeadas com recursos federais faça constar em edital que os produtos cotados e a serem fornecidos deverão vir com a indicação da marca ofertada; 6.13.2contate a empresa encarregada da execução da obra relativa ao Convite 10/2001 (Contrato de Repasse n° 0106471-34 SEDU/CAIXA) para que proceda os reparos nas casas que apresentaram rachaduras (bem como outros que venham porventura a ser observados) e encaminhe expediente à Secex/SE comunicando o atendimento da Determinação mencionando as providências 245 adotadas e a identificação dos proprietários ou moradores das casas, acompanhado de relatório fotográfico; 6.13.3recolha à conta específica do Contrato de Repasse n° 0106471-34 SEDU/CAIXA (cc 169-2, ag. 0866-Propriá, CEF) a importância de R$ 454,55 relativa à não aplicação da cont rapartida no objeto do Contrato; 6.13.4contate a empresa encarregada da execução da obra relativa ao Convite 10/2001 (Contrato de Repasse n° 0106471-34 SEDU/CAIXA) para que proceda os reparos no calçamento em que as pedras estavam soltas, bem como outros que venham porventura a ser observados, e encaminhe expediente à Secex/SE comunicando o atendimento da Determinação mencionando as providências adotadas, acompanhado de relatório fotográfico; 6.13.5quando da exclusão de beneficiários de programas assistenciais custeados com recursos federais, ou quando da execução de programas da mesma natureza que se constitua em continuidade de outro encerrado, formalize a motivação da exclusão, de modo a caracterizar a aderência aos princípios da isonomia e impessoalidade e que não tenha havido desvio de finalidade do programa; 6.14Determine ao Ministério da Saúde que estenda o período de abrangência da Tomada de Contas Especial determinada por meio da Decisão TCU n° 1.032/2001-Plenário, para que alcance o interregno de maio de 2000 a janeiro de 2001, período não alcançado pela mencionada Decisão, fazendo incluir como responsável a ser chamada ao processo a Sra. Wilquerlan Rodrigues de Oliveira (CPF: 899.398.835-87), Secretária Municipal de Ação Social e Trabalho, pela inexecução do PCCN, uma vez que os recursos estavam consignados no orçamento de sua Pasta. Deverá ainda configurar a responsabilidade do Sr. Lenimarx Correia Moreira de Matos (CPF: 252.462.755-15), ex-Secretário Municipal de Saúde, para o período de maio a dezembro/2000, bem como do Prefeito Municipal para todo o período abrangido pela TCE. Alternativamente, caso o Ministério da Saúde já tenha concluído da Tomada de Contas Especial, instaure novo procedimento com vistas a incluir o mencionado período de apuração; 6.15Determine à Caixa Econômica Federal que quando da intermediação de contratos de repasse da União com os demais entes federativos ou outras entidades signatárias acompanhe e fiscalize as obras e serviços objetos dos contratos sob pena de responsabilidade solidária por eventuais irregularidades constatadas”. 16.O Diretor da Secex/SE aquiesceu à maioria dos itens da proposta do analista instrutor, oferecendo as alterações abaixo transcritas (fls. 313/314, vol. 1), que obtiveram a anuência do titular da unidade técnica(fl. 315, vol. 1) com o acréscimo de que, uma vez decidido pela conversão deste processo em Tomada de Contas Especial, fosse mantido o sigilo quanto à autoria da denúncia, preservando a identidade do denunciante nos termos do disposto no § 1º art. 55 da Lei n. 8.443/92 c/c o § 1º art. 236 do RI/TCU: 2.1inclusão de item na parte inicial da proposta com a seguinte redação: ‘com fulcro no arts. 1°, inciso XVI, e 53 da Lei nº 8.443/92, conheça da presente denúncia para, no mérito, considerála parcialmente procedente’; 2.2inclusão de item na parte final da proposta para que o Tribunal ‘dê ciência ao denunciante da Decisão que vier a ser proferida’; 2.3exclusão dos subitens 6.6 e 6.7 (fl. 306) em razão da não apresentação de justificativas por parte do ex-Superintendente de Negócios da CEF/Aracaju/SE, Sr. Constantino Dias Neto, considerando que não consta sua assinatura nem da peça de justificativa apresentada pela Gerente do Programa Morar Melhor/CEF, Sra. Mirna Quinderé Belmino Chaves (fl. 211), e nem da peça de esclarecimento apresentada pelo atual Superintendente de Negócios, Sr. Alex Jenner Norat (fls. 146/147); 2.4exclusão do subitem 6.12.6 (fl. 311), haja vista que não há nos autos prova de que o exSuperintendente de Negócios da CEF/Aracaju/SE, Sr. Constantino Dias Neto, estivesse ocupando essa função no momento do fim da vigência do contrato de repasse n° 0106471-34, em 31/05/2002, além do fato de a aprovação do relatório de prestação de contas do contrato de repasse, em 04/11/2002, ter sido assinada por novo titular da Superintendência, no caso o Sr. Alex Jenner Norat (fl. 232). Deve ser ressaltado também que não há nos autos prova de que o Sr. Constantino Dias Neto tenha tido ciência do ofício de audiência, vez que este foi entregue à Superintendência (fl. 139), a qual, por seu atual titular, Sr. Alex Jenner Norat, foi quem prestou os esclarecimentos 246 de fls. 146/147. Assim, por tais razões, configura-se suficiente, como medida corretiva, a providência já proposta no item 6.15 da Instrução do Analista, no sentido de alertar a Caixa Econômica Federal sobre a necessidade de efetiva fiscalização e acompanhamento das obras e serviços objeto de contratos de repasse, de forma a se evitar eventual responsabilização solidária, pelos danos causados ao erário, daqueles agentes públicos que se omitirem no desempenho dessa atribuição; 2.5alteração da redação do subitem 6.14 (fl. 312) para a seguinte ‘Fixe o prazo de 30 dias para que a Secretaria Federal de Controle Interno informe ao Tribunal a situação em que se encontra a tomada de contas especial da Prefeitura Municipal de Porto da Folha/SE, cuja instauração foi determinada por meio da Decisão TCU n° 1.032/2001-Plenário em razão de não aplicação dos recursos repassados ao Município por força do Programa Nacional de Combate à Carência Nutricional (PNCCN’”. A alteração se faz necessária dadas as seguintes razões: a)não há registro nos sistemas informatizados do Tribunal de entrada do processo de TCE, cuja instauração foi determinada há 01 ano e oito meses atrás; b)a inclusão, na apuração do débito, dos repasses relativos ao período de maio/2000 a dezembro/2001, no valor mensal de R$ 4.747,50, poderá ser realizada pelo próprio Tribunal no momento de realização da citação do(s) responsável(is) nos autos do processo da TCE. c)não há elementos nos autos que apontem a responsabilização da Secretária de Ação Social do Município, Sra. Wilquerlan Rodrigues de Oliveira, pois embora os recursos do PNCCN tenham sido consignados no orçamento da Secretaria de Ação Social, os mesmos sempre foram, em verdade, aplicados pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme atestam os documentos de fls. 20 e 37; d)a proposta de inclusão do Sr. Lenimarx Correia Moreira de Matos (CPF: 252.462.755-15), Secretário Municipal de Saúde no período de janeiro/97 a dezembro/2000), não se faz necessária, pois já há menção a seu nome no item 4 do Voto que fundamenta a citada Decisão TCU n° 1.032/2001-Plenário, conforme se vê no seguinte trecho: ‘Como os fatos que ensejaram a audiência do então Prefeito Municipal de Porto da Folha/SE, Sr. José Júlio Nunes de Santana Gomes, e do então Secretário Municipal de Saúde, Sr. Lenimarx Correia Moreira de Mattos, serão novamente apurados no bojo da TCE a ser instaurada, não cabe, neste processo, a aplicação de multa aos responsáveis, de modo a ser evitado que o Tribunal profira decisões conflitantes em relação a mesma matéria fática’; 2.6alteração das datas-base constantes dos subitens 6.11.4.1 a 6.11.4.4 (fls. 308/309) para o dia 11/05/2001, que constitui a data da liberação da 1ª parcela dos recursos do Contrato de Repasse n° 010647134/SEDU/CEF (subitem 4.1.2 de fl. 97), e a partir da qual deverão incidir os acréscimos legais dos respectivos débitos apontados, tendo em vista a diretriz estabelecida no art. 11, inciso III, da IN/TCU n° 13/96; 2.7inclusão dos prazos de 90, 30 e 90 dias para cumprimento, pela Prefeitura Municipal de Porto da Folha/SE, das determinações propostas nos subitens 6.13.2, 6.13.3 e 6.13.4 respectivamente (fl. 311)”. É o Relatório. VOTO A presente Denúncia preenche os requisitos de admissibilidade do art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal, motivo pelo qual deve ser conhecida. 2.A inspeção procedida em virtude de minha autorização na Prefeitura Municipal de Porto da Folha/SE trouxe aos autos elementos que robusteceram as notícias de irregularidades objeto da Denúncia e que motivaram a audiência dos responsáveis pela sua prática. 3.A análise das razões de justificativa procedida pela Secex/SE, transcrita em grande parte no relatório precedente, concluiu pela rejeição das razões apresentadas por diversos dos responsáveis, os quais não ilidiram as irregularidades que lhes foram imputadas. Tal fato ensejou a proposta aplicação de multa aos responsáveis, bem assim concluiu pela necessidade de conversão deste processo de Denúncia em Tomada de Contas Especial, a fim de que possam os mesmos ser citados por eventuais danos ao erário a eles atribuídos. 247 4.Adicionalmente, propõe a unidade técnica que este Tribunal proceda a recomendações, tanto à Prefeitura Municipal de Porto da Folha/SE, quanto à Caixa Econômica Federal, por falhas constatadas na execução e fiscalização de obras realizadas com recursos de programas federais repassados ao Município por aquela instituição bancária. 5.Nestes termos entendo que, por detalhadamente fundamentada, não merece reparos a análise da unidade técnica. Acolho-a, portanto, como fundamento deste Voto. Ressalto que, quanto aos responsáveis que não apresentaram razões de justificativa, muito embora validamente comunicados, Srs. Marco Antônio Caldas Cardoso, Wilquerlan Rodrigues de Oliveira, Marcos de Santana e Srª. Neyde Alves da Silva, alvitrou a unidade técnica encaminhamento que conduzirá a nova oportunidade para se manifestarem sobre as irregularidades que lhes são imputadas, o que, estou certo, é providência de extrema relevância pois homenageia os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.Ante o exposto, acolho o parecer da unidade técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Plenário. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de fevereiro de 2004. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 078/2004 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC – 001.235/2002-8. 2. Classe de Assunto: VII – Denúncia, Grupo I. 3. Responsáveis: José Júlio Nunes de Santana Gomes CPF – 085.601.615-20, Lenimarx Correia Moreira de Matos CPF – 252.462.755-15, Marco Antônio Caldas Cardoso CPF 102.654.144-15, Neyde Alves da Silva CPF – 190.067.725-34, Wilquerlan Rodrigues de Oliveira CPF – 899.398.835-87, Pedro Lomanto de Rezende CPF – 402.585.725-15, Juliana Valença Gomes CPF – 805.224.165-00, Manoel Messias de Sá CPF – 290.649.375-91, Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier CPF – 383.109.375-04, Marcos de Santana CPF – 009.861.665-02, Constantino Dias Neto CPF – 392.685196-15; Mirna Quinderé Belmino Chaves CPF – 328.661.001-15. 4. Entidade: Município de Porto da Folha/SE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: SECEX/SE. 8. Procuradores constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Denúncia, de responsabilidade dos senhores José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito Municipal de Porto da Folha, Lenimarx Correia Moreira de Matos, ex-Secretário Municipal de Saúde (gestão de janeiro/1997 a dezembro/2000), Marco Antônio Caldas Cardoso, ex-Secretário Municipal de Saúde (gestão de janeiro/2001 a agosto/2002); da Senhora Neyde Alves da Silva, Secretária Municipal de Saúde (gestão a partir de 20/08/2002); dos Senhores Wilquerlan Rodrigues de Oliveira, Secretária Municipal de Ação Social e Trabalho e Pedro Lomanto de Rezende, Secretário Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos; dos integrantes da Comissão Permanente de Licitação da referida Prefeitura, Juliana Valença Gomes, Manoel Messias de Sá, Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier e Marcos de Santana; do Superintendente de Negócios da Caixa Econômica Federal em Sergipe, Constantino Dias Neto; e da Gerente do Programa Morar Melhor, da SEDU/PR, Mirna Quinderé Belmino Chaves. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com base no art. 53 da Lei n. 8.443/92 e art. 234 do Regimento Interno/TCU, da presente denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente para: 248 9.1.1. acolher as razões de justificativa de Constantino Dias Neto e de Mirna Quinderé Belmino Chaves; 9.1.2 - rejeitar parcialmente as razões de justificativa Pedro Lomanto de Rezende, Juliana Valença Gomes, Manoel Messias de Sá, Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier e Marcos de Santana, aplicando-lhes, individualmente, com base no art. 43, parágrafo único da Lei n. 8.443/92 e no inciso III do art. 58 da mesma Lei, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; 9.1.3 - rejeitar parcialmente as razões de justificativa de José Júlio Nunes de Santana Gomes aplicando-lhe, com base no art. 43, parágrafo único da Lei n. 8.443/92 e no inciso III do art. 58 da mesma Lei, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; 9.2. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.3. converter, com base no art. 47 da Lei n. 8.443/92, o presente processo em Tomada de Contas Especial, autorizando, nos termos do art. 10, §1°, e art. 12, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU, a citação dos responsáveis a seguir arrolados para que recolham aos cofres do Tesouro Nacional o valor do débito a eles imputados ou apresentem suas alegações de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias: 9.3.1. José Júlio Nunes de Santana Gomes (CPF - 085.601.615-20), Prefeito Municipal de Porto da Folha, pela aquisição de leite em pó integral a preços superfaturados nos valores e em solidariedade com as pessoas abaixo discriminadas: 9.3.1.1) R$ 19.723,55 (dezenove mil setecentos e vinte e três reais e cinqüenta e cinco centavos), referentes à aquisição de 10.500 kg de leite em pó integral (Convite 03/2001), em janeiro de 2001, solidariamente com Manoel Messias de Sá (CPF - 290.649.375-91), Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier (CPF - 383.109.375-04), integrantes da CPL, e a empresa Andrade e Aragão Ltda. (CNPJ – 32.737.744/0001-80); 9.3.1.2) R$ 1.489,76 (um mil quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), em junho de 2001, R$ 800,02 (oitocentos reais e dois centavos), em dezembro de 2001, e R$ 686,51 (seiscentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e um centavos), em fevereiro de 2002, referentes, respectivamente, a 884, 647 e 647 quilos de leite em pó integral, adquiridos com dispensa de licitação, sendo a primeira e última aquisições em solidariedade com a empresa Andrade e Aragão Ltda. (CNPJ - 32.737.744/0001-80), e a segunda aquisição em solidariedade com a empresa AA Comércio e Representações Ltda. (CNPJ - 04.306.966/0001-02); 9.2.1.3) R$ 16.533,57 (dezesseis mil quinhentos e trinta e três reais e cinqüenta e sete centavos, em julho de 2001, referente à aquisição de 10.500 kg de leite em pó integral (Convite 24/2001), em solidariedade com Manoel Messias de Sá (CPF - 290.649.375-91), Quitéria Regina Barbosa Feitosa Xavier (CPF - 383.109.375-04) e Marcos de Santana (CPF - 009.861.665-02), integrantes da CPL, e a empresa AA Comércio e Representações Ltda. (CNPJ - 04.306.966/000102); 9.3.2. José Júlio Nunes de Santana Gomes (CPF - 085.601.615-20), Prefeito Municipal de Porto da Folha, solidariamente com Pedro Lomanto de Rezende (CPF: 402.585.725-15), Secretário Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos e com a Construtora Racional Ltda. (CNPJ: 00.502.207/0001-64), pelas irregularidades constatadas na execução do Contrato oriundo do Convite n° 10/2001, com recursos do Contrato de Repasse n° 010647134/SEDU/CEF, no valor total de R$ 25.796,16 (vinte e cinco mil setecentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), base 15/05/2001; 9.3.3. José Júlio Nunes de Santana Gomes, Prefeito Municipal de Porto da Folha e Marco Antônio Caldas Cardoso (CPF - 102.654.144-15), ex-Secretário Municipal de Saúde (gestão de janeiro/2000 a agosto/2002), pelas irregularidades constatadas na execução do Programa de Combate à Carência Nutricional – PCCN, bem assim às diferenças de 3.442 kg (de janeiro a junho/2001) e de 4.087 kg (de julho/2001 a fevereiro/2002) entre as compras efetuadas e as quantidades distribuídas de leite em pó integral, nos valores de R$ 24.094,00 e de R$ 28.609,00, 249 respectivamente, fixando-se os meses de junho de 2001 e fevereiro de 2002 como datas de referência para os débitos; 9.4. Determinar à Prefeitura Municipal de Porto da Folha/SE que: 9.4.1) quando de licitações para aquisições de produtos custeadas com recursos federais faça constar em edital que as propostas devem indicar a marca dos produtos ofertados; 9.4.2) providencie, no prazo de 90 (noventa) dias, junto à empresa encarregada da execução da obra relativa ao Convite 10/2001 (Contrato de Repasse n° 0106471-34 SEDU/CAIXA), os reparos nas casas que apresentaram rachaduras, bem assim os reparos no calçamento nos trechos que apresentam pedras soltas, comprovando perante este Tribunal o cumprimento desta determinação; 9.4.3) recolha, no prazo de 30 (trinta) dias, à conta específica do Contrato de Repasse n° 0106471-34 SEDU/CAIXA (cc 169-2, ag. 0866-Propriá, CEF) a importância de R$ 454,55 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos) relativa à não aplicação da contrapartida no objeto do Contrato, comprovando perante este Tribunal o cumprimento desta determinação; 9.4.4) quando da exclusão de beneficiários de programas assistenciais custeados com recursos federais, ou quando da execução de programas desta mesma natureza em continuidade a outros encerrados, formalize a motivação da exclusão de modo a caracterizar a aderência aos princípios da isonomia e impessoalidade; 9.5. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que a Secretaria Federal de Controle Interno informe a este Tribunal a situação em que se encontra a tomada de contas especial da Prefeitura Municipal de Porto da Folha/SE, cuja instauração foi determinada por meio da Decisão TCU n° 1.032/2001Plenário em razão da não aplicação dos recursos repassados ao Município por força do Programa Nacional de Combate à Carência Nutricional – PNCCN; 9.6. Encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam aos denunciantes; 9.7. Dar ciência desta decisão, nos termos do parágrafo único do art. 198 do Regimento Interno, aos Ministros da Saúde e Educação; 9.8. Retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, preservando-a quanto à autoria. 10. Ata nº 3/2004 – Plenário (Extraordinária de Caráter Reservado) Ata nº 3/2004 – Plenário (Ordinária) 11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Extraordinária de Caráter Reservado 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e os MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui Presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE VII – PLENÁRIO TC–016.483/2001-4 (com 3 volumes) – SIGILOSO Natureza : Denúncia Entidade : 15º Batalhão de Infantaria Motorizado Interessado : Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92) 250 Sumário: Denúncia versando sobre possíveis irregularidades praticadas no âmbito do 15º Batalhão de Infantaria Motorizado (João Pessoa/PB). Improcedência. Ciência ao interessado. Arquivamento. RELATÓRIO Trata o presente processo de denúncia a respeito de possíveis irregularidades praticadas no âmbito do 15º Batalhão de Infantaria Motorizado (João Pessoa/PB), alusivas ao cometimento de desvios de recursos recebidos do Tribunal Regional Eleitoral, para atender despesas com o pleito eleitoral nos municípios do Estado de Pernambuco e a outras ocorrências. 2.Informa o denunciante a adoção de manobra desencadeada pelo Exército Brasileiro para o Pleito Eleitoral Municipal 2000 (2º Turno) nos municípios de Jaboatão, Recife e Olinda (Operação Urna), destacando que foi repassada para o 15º Batalhão de Infantaria Motorizado a quantia de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para realizar despesas com o aludido pleito eleitoral, como comprovam as notas de crédito nºs 2000NC22256, 2000NC22298, 2000NC22317 e 2000NC22285 (fls. 5/8, vol. 1). Afirma, ainda, que os recursos não foram empregados no fim a que foram destinados, ou seja, adquiriram-se produtos de um fornecedor, com a correta emissão de Nota Fiscal e devolução do dinheiro a ele, ou fornecimento de outro produto diferente daquele especificado na nota fiscal, como bebidas alcoólicas, melhorias para oficiais e outras coisas. 3.O denunciante evidenciou que o Comandante do 15º Batalhão de Infantaria Motorizado, Sr. Coronel Ruy César Brandi da Silva, comandante da Operação Urna, determinou ao tesoureiro de seu Batalhão que fossem concedidos dois suprimentos de fundos, em favor de militares de sua OM, capitães Marcelo Galdino da Silva e Fábio Murilo Vianna Sampaio, nos valores de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivamente. 4.Tais suprimentos foram concedidos para serem aplicados em pagamento de despesas referente a emprego da tropa nas eleições acima mencionadas; todavia, foi relatado que houve desvio na aplicação dos materiais constantes das notas fiscais abaixo relacionados, a saber: 4.1.Nota Fiscal nº 2673 (fl. 36), no valor de R$ 1.000,00, para Locação de transceptores portáteis motorola, que não foram utilizados pela tropa, mas sim Rádios ERC 104, pertencentes ao exército, e foram adquiridos, sem nota fiscal, cartões da Telemar, para que os sargentos se comunicassem com os Chefes de Setores, sendo que a maioria destes cartões nem chegaram a ser utilizados e foram devolvidos ao término da operação; 4.2.Nota Fiscal nº 1012 (fl. 37), no valor de R$ 265,00, para limpeza do sistema de injeção, descarbonização do motor e regulagem da correia dentada, e Nota Fiscal nº 5127 (fl. 38), no valor de R$75,00, para regulagem do tensor da correia dentada e desobstrução do catalizador. As empresas prestadoras dos serviços acima discriminados estão instaladas em João Pessoa/PB e a operação se deu em Olinda/PE; 4.3.Despesa, no valor de R$ 160,00, sem comprovação. 4.4.Nota Fiscal nº 5116 (fl. 18), no valor de R$ 821,80, para compra de gêneros alimentícios. O denunciante supõem que os mencionados gêneros tenham seguido para o Clube Recreativo dos Oficiais (CRO), do 15º BIMTz; 4.5.Nota Fiscal nº 1581 (fl. 19), no valor de R$ 97,60, aquisição de 96 pilhas grandes e 40 pequenas. Nota Fiscal nº 10.115 (fl. 21), no valor de R$ 1.090,00, para aquisição de 25,30 Kg de corda torcida, 2 rolos de fita zebrada e 69,30 Kg de corda trançada. O sobressalto é que as mencionadas notas fiscais são de: Eleomar Ferreira Cavalcante e O Borrachão, todas localizadas em João Pessoa, e a operação se deu em Olinda/PE; 5.A 3ª Secex, ao analisar a documentação apresentada pelo denunciante, verificou que os valores dos dois suprimentos de fundos, no total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), somados aos valores das diárias, R$ 2.297,62 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos) concedidas aos participantes da manobra “Operação Urna”, perfazem R$ 5.797,62 (cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos). Restava saber o destino dado à quantia de R$ 40.202,38 (quarenta mil, duzentos e dois reais e trinta e oito centavos), resultado da diferença entre o repassado e o aplicado em suprimento de fundos e concessão de 251 diárias, uma vez que foi propalado pelo signatário que nenhum centavo foi aplicado na referida manobra denominada “Operação Urna”. 6.Ademais, o denunciante narrou, ainda, o excesso de abuso de autoridade praticado pelo Comandante da 1ª Companhia de Fuzileiros, Capitão Marcelo Galdino da Silva, contra si e também contra outros subordinados, bem como delatou o pagamento de água e luz do Clube Recreativo dos Oficiais com recursos do 15º BIMTz (fls. 77/78), e a existência de “caixa dois” para as importâncias descontadas dos salários de soldados referentes ao fardamento e material extraviados (fls. 80/81). Alegou que as importâncias recebidas e devolvidas, pelos militares, constantes do Boletim Interno nº 187, de 07/10/1998 (fls. 89/90), a título de diárias para deslocamento – que não ocorreu – à cidade de Campina Grande/PB com o intuito de reforçar o 31º BIMTz na garantia do Pleito Eleitoral/98, tiveram como destino o “caixa dois” do Batalhão. 7.Destaca-se, também, a narração feita pelo denunciante acerca de possíveis transgressões referentes à utilização de combustíveis para o lazer e transporte de oficiais em detrimento ao transporte da tropa para a área de acampamento (fl. 65). E que, em momento algum, faltou combustível e viaturas para o deslocamento dos atletas que participaram das Olimpíadas da 7ª Brigada de Infantaria Motorizada, ocorridas em Natal/RN e das Olimpíadas da 7ª Região Militar, em Pernambuco. Outro fato relatado faz referência à realização de festas com enormes quantidades de bebidas alcoólicas, promovidas pelo comandante no interior do quartel. 8.Mais um fato mencionado pelo denunciante são as milionárias indenizações, recebidas por Oficiais, por ocasião da ocorrência das denominadas “Transferências por Necessidade do Serviço”. Segundo relata, existe uma sistemática de transferências para os oficiais de altas patentes do Exército Brasileiro, ou seja, aqueles que exercem cargos de Comandantes Militares da Área e Chefes das diversas Diretorias Militares, cargos ocupados por Oficiais Generais, são movimentados a cada dois anos e chegam a ganhar até R$ 70.000,00. Os oficiais que exercem cargos de Comandantes das diversas Organizações Militares do Exército Brasileiro também são movimentados a cada dois anos, podendo receber até R$ 50.000,00. Citou, como exemplo de transferência por necessidade de serviço ocorrida num período bem inferior a dois anos, a transferência do Capitão Fábio Murilo Viana Sampaio, integrante do 15º Batalhão de Infantaria, sem obediência à sistemática de completar o tempo obrigatório de permanência na guarnição de João Pessoa, prevista em legislação, possibilitando-lhe o recebimento de cerca de R$ 43.462,00 em menos de 2 anos (fls. 70 e 75). Explanou, também, que no exercício de 2001, no 15º Batalhão de Infantaria Motorizado, já haviam concedido transferência para 5 oficiais, causando um ônus para os cofres públicos de R$ 138.731,00, e que provavelmente sobrecarregará a União com outro valor idêntico, uma vez que terá de transferir mais outros 5 militares para ocupar a vaga dos 5 oficiais transferidos. 9.Dado que, em não havendo nos autos comprovantes de que tenha o responsável aplicado o restante dos recursos, R$ 40.202,38 (quarenta mil, duzentos e dois reais e trinta e oito centavos) em objetos fora do estabelecido, e que as despesas supostamente efetuadas fora do contexto representam apenas um sétimo do total repassado, entendeu a 3ª Secex ser pertinente a realização de diligência para que o Comandante do 15º Batalhão de Infantaria Motorizado se manifestasse a respeito dos seguintes fatos: a)aplicação dos recursos recebidos do Tribunal Regional Eleitoral, no montante de R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em prol da Eleições/2000 – 2º Turno, nos municípios de Jaboatão, Recife e Olinda, no Estado de Pernambuco, remetendo os comprovantes documentais que demonstrem a sua boa e regular aplicação; b)indenização recebida pelo Capitão Fábio Murilo Viana Sampaio, quando de sua transferência, sem ter completado o tempo obrigatório de permanência na unidade, com recebimento de cerca de R$43.462,00, em menos de 2 anos; c)utilização indevida de combustível em lazer, transporte de oficiais de ida e volta às suas residências e de atletas que participaram das olimpíadas da 7ª Brigada e 7ª Região Militar, em detrimento do transporte da tropa para a área de acampamento; d)pagamento de água e luz do Clube Recreativo dos Oficiais com recursos do 15º BIMTz (Fatura nº 20010401000366, da Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba); 252 e)não-recolhimento, à tesouraria, das importâncias descontadas dos salários dos soldados que deram baixa, referentes ao fardamento e material extraviados durante o ano; f)não-recolhimento, à tesouraria, das importâncias recebidas e devolvidas, a título de diárias, pelos militares, constantes do Boletim Interno nº 187, de 07/10/1998, para deslocamento – que não ocorreu – à cidade de Campina Grande/PB com o intuito de reforçar o 31º BIMTz na garantia do pleito eleitoral/98. 10.A seguir, reproduzo os termos da análise da audiência de lavra do Sr. Analista da 3ª Secex, com a qual concordaram o Diretor e o Secretário de Controle Externo. “3.De assinalar que em resposta à diligência, foram encaminhados os elementos de fls. 102/569, encerrando os seguintes esclarecimentos: 3.1Quanto à questão “a”, respeitante à comprovação quanto a boa e regular aplicação dos recursos recebidos do Tribunal Regional Eleitoral, no montante de R$ 46.000,00, em prol das Eleições/2000 – 2º Turno, nos municípios de Jaboatão, Recife e Olinda, no Estado de Pernambuco, remetendo cópia da documentação pertinente, o responsável aduz que na realidade foram destinadas ao Batalhão para serem utilizadas nas Eleições/2000-2º Turno a quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), e não R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) como menciona o denunciante. Que a diferença de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se deve à soma em duplicidade da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o qual era previsto para aluguel de viaturas, que posteriormente foram transpostos para material de consumo. Com relação ao emprego desses recursos nos fins colimados, o responsável traz a informação de que foram despendidos em: despesas com gastos de telefone do Batalhão em apoio logístico e segurança do pleito eleitoral (fls. 120/138); diárias relativas a deslocamentos de militares para apoio logístico e segurança do pleito eleitoral de 2000 (fls. 139/144); material de apoio eleições II Turno (quentinhas, copo descartável, guardanapo, biscoito, laranja, maçã, fls. 146/153), toner para copiadora; (155/161); 2.500/350 litros de gasolina, 600/700 litros de óleo diesel (fls. 163/176); conserto e manutenção da fotocopiadora (fls. 178/184); serviços de atualização em microcomputador e impressora jato de tinta (fls. 186/192); serviço de revisão da viatura volkswagen (fls.194/200). Análise: O conjunto de elementos trazidos aos autos, consistentes em Processos de Despesas Realizadas (PDR), apontam no sentido de que os recursos repassados à conta do Pleito Eleitoral foram empregados no fim a que foram destinados, isto é, foram utilizados em despesas com materiais e serviços que tem afinidade com a realização do Pleito Eleitoral Municipal 2000 (2º Turno). No caso que se observa, não se revelam suficientes os documentos encaminhados pelo denunciante para atestar terem sido realizadas as afamadas químicas, consistente em adquirir um determinado produto, com a correta emissão de nota fiscal, e devolução do dinheiro ao emitente, ou fornecimento de outro produto, diferente daquele especificado na nota fiscal. 3.2No que tange ao questionamento “b”, que trata de indenização recebida pelo Capitão Fábio Murilo Viana Sampaio, quando de sua transferência, sem ter completado o tempo obrigatório de permanência na unidade, com recebimento de cerca de R$ 43.462,00, em menos de 2 anos, cumpre assinalar que o Comandante do 15º Batalhão de Infantaria Motorizado, Tenente Coronel Eduardo de Souza Pereira, destacou que de acordo com a letra “b”, inciso III, artigo 9º, do Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50), a competência para movimentação cabe ao Chefe do Departamento Geral do Pessoal (DGP). Especifica ainda, que conforme as Instruções Gerais para Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (IG 10-02), o prazo mínimo de permanência na sede é de 03 (três) anos, com as situações específicas sendo reguladas pelo DGP. Posteriormente, esse mesmo órgão, determinou que para movimentações exoffício não se aplicaria esse tempo mínimo. Salienta ainda que o referido oficial foi nomeado exoffício para o cargo de Instrutor da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), conforme Boletim do DGP nº 042, de 10 de outubro de 2001, sendo que para o caso que se apresenta a unidade somente cumpriu a ordem exarada pela autoridade competente, não tendo qualquer ingerência sobre a aludida movimentação. Análise: 253 Entendo que se faz despicienda a análise acerca das ponderações do comandante no tocante à questão ora em realce, vez que cabe ao Chefe do Departamento Geral do Pessoal (DGP) e não ao Comandante do 15º Batalhão de Infantaria Motorizado a realização de movimentações de pessoal. Ademais, o que se vislumbra é que as ações referentes à movimentação do referido Capitão Fábio Murilo Viana Sampaio se deu em conformidade com as Instruções Gerais para Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (IG 10-02). Não subsiste, portanto, a hipótese aventada pelo denunciante de cometimento de irregularidade no concernente à indenização indevida recebida pelo prefalado Capitão Fábio Murilo Viana Sampaio, em razão de transferência levada a efeito antes de ter completado o tempo obrigatório de permanência na unidade. 3.3Com referência à questão “c”, concernente à utilização indevida de combustível em lazer, transporte de oficiais de ida e volta às suas residências e de atletas que participaram das olimpíadas de 7ª Brigada de Infantaria Motorizada, ocorrida em Natal-RN e 7ª Região Militar, ocorrida em Pernambuco, em detrimento do transporte da tropa para a área de acampamento, o indigitado comandante aduz, primeiramente, que foi realizada uma busca intensiva dos registros de utilização das suas viaturas nos anos de 1998 a 2001, não obtendo êxito quanto à procura desses registros, o que não possibilitou comprovar se houve a utilização de viaturas para o transporte de oficiais para suas residências. Ademais, asseverou que houve no período inúmeras atividades de instrução, inclusive com realização de diversos acampamentos. Ressaltou também que é prática comum a realização de marchas a pé para os acampamentos, e que essas marchas estão previstas em regulamento, e que os mencionados deslocamentos a pé, poupam combustível e criam melhores condições de adestramento da tropa. E, no respeitante à participação de atletas em olimpíadas, o responsável observa que tais eventos é uma prática determinada pelos escalões superiores da unidade, 7ª Brigada de Infantaria Motorizada e a 7ª Divisão de Exército, o que resultou em um consumo pouco acima do esperado, sem contudo impedir a realização das atividades de instrução previstas. Análise: A meu ver não subsistem os fatos denunciados sobre utilização indevida de combustível em lazer, transporte de oficiais de ida e volta às suas residências e de atletas que participaram das olimpíadas de 7ª Brigada de Infantaria Motorizada e a 7ª Divisão de Exército, porquanto, conforme se aventou é comum a realização de marchas a pé para os acampamentos e o transporte de atletas para participarem das olimpíadas de 7ª Brigada e 7ª Região Militar foi determinada pelos escalões superiores. E no que diz respeito à transporte de oficiais de ida e volta às suas residências, o responsável frisa que não foram encontrados quaisquer registros de utilização de veículos daquela época, muito menos registros que assinalem a realização dos aludidos transportes de oficiais de ida e volta para suas residências. 3.4Relativamente à questão “d”, que sustenta a realização de pagamento de água e luz do Clube Recreativo dos Oficiais com recursos do 15º BIMTz (Fatura nº 20010401000366, da Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba), discorre que de acordo com as Diretrizes para Organização e Funcionamento de Círculos Militares e Associações Congêneres e para Elaboração de seus Estatutos, é necessário que os mesmos tenham seus estatutos registrados em cartório. Sendo que, tal exigência não se aplica ao Centro Recreativo dos Oficiais (CRO), do 15º BIMTz, portanto o mesmo se constitui em área de lazer. Como área de lazer, as taxas de serviços públicas são despesas de responsabilidade do órgão administrador de Próprios Nacionais Residenciais – PNR. Em vista do Centro Recreativo dos Oficiais estar localizado no interior da Vila de Oficiais do 15º BIMTz, a legislação autoriza o pagamento das contas de água e luz pela unidade. Análise: Com efeito, uma vez que não se aplica aos Centros Recreativos as instruções traçadas pelas Diretrizes para Organização e Funcionamento de Círculos Militares e Associações Congêneres, o pagamento das taxas de serviços públicos com recursos do órgão não configura prática de ato ilegal. Em suma, entendemos que as respostas enviadas foram suficientes para escoimá-la da responsabilização pelo pagamento de água e luz do Centro Recreativo dos Oficiais do 15º BIMTz. 3.5No que tange à questão “e”, relativo ao não recolhimento à tesouraria das importâncias descontadas dos salários de soldados que deram baixa, referentes ao fardamento e material extraviados durante o ano, o responsável explana que os processos de indenização se iniciam nas 254 subunidades e terminam no Comandante da Unidade (OD), que determinará as devidas providências. Informa, ainda, que o Batalhão realizou uma busca nos seus Boletins Internos, bem como nos registros das subunidades, na Fiscalização Administrativa e no Setor de Finanças, nada tendo sido encontrado referente a indenizações por extravio de fardamento e material. O levantamento em questão foi realizado em relação aos soldados que deram baixa nos anos de 1998 a 2001. Em razão disso, não foi possível determinar que tenha ocorrido algum extravio. Análise: Nesse ponto não podemos deixar de destacar a obrigação de se centralizar o recebimento de todas as receitas em um caixa único, evitando-se o famoso “caixa 2”, de modo a facilitar o acompanhamento e fiscalização de seu emprego. Ademais, não tendo havido registro das operações não vejo como conferir credibilidade aos argumentos expendidos tanto pelo responsável como pelo denunciante. A propósito, necessário frisar que ausência de contabilização das receitas e despesas é falta grave e propicia a prática de desvios. Dessa forma, pertinente se faz a realização de determinação no sentido de que doravante observe o disposto nos arts. 55 e 56 da Lei nº 4.320/64, efetuando a centralização em caixa único da entidade de todas as rendas, promovendo-se a imediata contabilização das operações que lhes deram origem. 3.6Quanto à questão “f”, no respeitante ao não recolhimento à tesouraria das importâncias recebidas e devolvidas, a título de diárias, pelos militares constantes do Boletim Interno nº 187, de 07/10/1998, para deslocamento, que não ocorreu, à cidade de Campina Grande-PB, o responsável pondera que o assunto versado levou à abertura de sindicância que apurou, conforme relatado às folhas 560/569, o recolhimento de todas as diárias ao Fundo do Exército, e que o recolhimento realizado pela Seção Financeira, atendeu à legislação em vigor, não tendo havido quaisquer improbidades administrativas. Análise: Em que pese a efetivação do pagamento de diárias para o deslocamento da tropa para reforçar o 31º BIMtz, de Campina Grande-PB, cidade que apresentava um quadro acirrado às vésperas do pleito, a missão, no que se refere à segurança das eleições, foi cancelada, e em consequência foi determinado o recolhimento das diárias ao Fundo do Exército, consoante dispõe o parágrafo único, artigo 8º do Decreto nº 343/91, verbis: ‘Parágrafo Único: Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento’. Tendo em vista que não se pode atribuir má-fé ao administrador na concessão das diárias retromencionadas, e ao fato de não ter havido locupletamento por parte do responsável, entendemos que a devolução das diárias como foi observado no parecer da sindicância instaurada para apurar denúncia anônima (fls. 560/569), denotam motivos suficientes para elidir a suspeita de desvio de recursos. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: I)que no mérito, a presente denúncia, seja considerada parcialmente procedente; II)determinação ao 15º Batalhão de Infantaria Motorizado para que efetue a centralização de todas as rendas em caixa único, consoante o disposto nos arts. 55 e 56 da Lei nº 4.320/64; III)o arquivamento da presente denúncia apresentada; IV)que seja dado conhecimento da decisão que vier a ser proferida, ao interessado.” É o relatório. VOTO Preliminarmente, verifico que a presente denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do atual Regimento Interno do TCU, devendo, portanto, ser conhecida. 2.A 3ª Secex, buscando obter a verdade material referente às ocorrências denunciadas no âmbito do 15º Batalhão de Infantaria Motorizado, em João Pessoa/PB, procedeu à diligência junto à 255 Unidade Gestora requerendo elementos adicionais visando a avaliar a existência ou não das irregularidades apontadas pelo denunciante. 3.Considerando as justificativas e os comprovantes enviados pelo responsável, que demonstraram a correta aplicação dos recursos recebidos pelo Batalhão quando da realização do 2º turno da eleição municipal de 2000, a unidade técnica concluiu que a documentação encaminhada pelo denunciante não encontra respaldo nos fatos. 4.No que diz respeito às demais irregularidades, quais sejam, indenização paga à oficial transferido sem ter completado o tempo de permanência na Unidade; utilização indevida de combustível; pagamento de água e luz do clube recreativo dos oficiais; e não-recolhimento, à tesouraria, das importâncias descontadas dos salários dos soldados e de importâncias recebidas a título de diárias, as justificativas apresentadas pelo responsável afastaram a configuração de irregularidades. 5.Particularmente quanto à denuncia de não-recolhimento, à tesouraria, das importâncias descontadas dos salários dos soldados referentes ao fardamento e material extraviado (item e), registro minha discordância quanto ao encaminhamento proposto pela 3ª Secex. O denunciante se limita a afirmar que o dinheiro descontado permanece nas Companhias (caixa 2) e que não consta do Relatório de Prestação de Contas Mensal do quartel (fl. 80, vol. 1). Como comprovante, apresenta apenas uma relação apócrifa (fl. 81, vol. 1) com o nome de 20 soldados e alguns itens que seriam extraviados, totalizando um valor de R$ 409,00 a ser restituído. Não traz qualquer comprovação que tenha havido algum desconto dos salários dos soldados nem o registro de depósito desses valores em contas ou nos caixas das Companhias. Portanto, mediante a fragilidade dos elementos trazidos na denúncia, entendo precipitada a conclusão da Secex de que o Batalhão não mantém a centralização de todas as rendas em caixa único da unidade. 6.Registro, ainda, que ficou comprovado nos autos (fls. 156, vol. 3) que os recursos das diárias pagas a oficiais foram retirados e devolvidos ao Fundo do Exército, uma vez que à época ainda não havia sido liberada a verba da Justiça Eleitoral. Ante o exposto, acolho, em parte, os pareceres da 3ª Secex, e manifesto-me por que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto a este Plenário. Sala das Sessões, em 4 de fevereiro de 2004. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 080/2004 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo nº TC–016.483/2001-4 (com 3 volumes) – Sigiloso. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: VII – Denúncia. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92). 4. Entidade: 15º Batalhão de Infantaria Motorizado. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 3ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. dar ciência deste acórdão ao denunciante; 9.3. retirar a chancela de sigilo dos autos, mantendo a do denunciante; 9.4. arquivar este processo. 256 10. Ata nº 3/2004 – Plenário (Extraordinária de Caráter Reservado) Ata nº 3/2004 – Plenário (Ordinária) 11. Data da Sessão: 4/2/2004 – Extraordinária de Caráter Reservado 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui Presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral