Boletim Informativo - CEJUR - N o 192- SETEMBRO/2009
Setembro - 2009
Leis ..................................................................................................... 2
Decretos ............................................................................................... 2
Leis ..................................................................................................... 2
Decretos ............................................................................................... 2
PARECERES - OFÍCIOS - PROMOÇÕES ......................................... 3
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro
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Boletim Informativo - CEJUR - N o 192 - SETEMBRO/2009
FEDERAL
LEGISLAÇÃO
LEGISLAÇÃO
LEIS
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS – CÓDIGO
ELEITORAL
Lei nº 12.034, de 29.9.2009 – “Altera as Leis nº 9.096, de
19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos e 9.504,
de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as
eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral”.
AÇÃO PENAL – INJÚRIA
Lei nº 12.033, de 29.9.2009 – “Altera a redação do
parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal, tornando pública
condicionada a ação penal em razão da injúria que
especifica”.
EXECUÇÃO SEMANAL DO HINO NACIONAL –
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL
Lei nº 12.031, de 21.9.2009 - “Altera a Lei nº 5.700, de 1º
de setembro de 1971, para determinar a obrigatoriedade de
execução semanal do Hino Nacional nos estabelecimentos
de ensino fundamental”.
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE FDNE
Decreto nº 6.952, de 2.9.2009 – “Aprova o Regulamento
do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e dá
outras providências”.
ESTADUAL
LEIS
MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE APENADOS
Lei nº 5530, de 2.09.2009 – “Dispõe sobre o
monitoramento eletrônico de apenados no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro”.
REVOGAÇÃO – LEI Nº5265/2008
Lei nº 5544, de 22.09.2009 – “Revoga a Lei nº 5265, de
18 de junho de 2008, que dispõe sobre a regulamentação
para a realização de eventos de música eletrônica (festas
raves), bailes do tipo funk, e dá outras providências”.
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO –
BNDES
Lei nº 5537, de 10.09.2009 – “Autoriza o Poder Executivo
a contratar operação de crédito, na forma que menciona,
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social – BNDES”.
DECRETOS
PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO
FRANCISCO
Decreto nº 6.969, de 29.9.2009 – “Dá nova redação ao
art. 8º do Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006,
que institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração
do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do
Nordeste Setentrional”.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHAVIDA - PMCMV
Decreto nº 6.962, de 17.9.2009 – “Regulamenta as Seções
I, II, III e IV do Capítulo I e o Capítulo II da Lei nº 11.977, de
7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha
Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências”.
PAC
Decreto nº 6.958, de 14.9.2009 – “Discrimina ações do
Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem
executadas por meio de transferência obrigatória”.
FUNDO PARA A EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Lei nº 5536, de 10.09.2009 –”Cria o Fundo para a
Eficiência Energética do Estado do Rio de Janeiro - FEE e dá
outras providências”.
INTERCEPTAÇÃOTELEFÔNICA – UTILIZAÇÃO DE
EQUIPAMENTO
Lei nº 5534, de 8.09.2009 – “Disciplina a utilização de
equipamento de interceptação de comunicação telefônica e
dá outras providências”.
DECRETOS
DESCENTRALIZAÇÃO DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL – CONVÊNIOS – MUNICÍPIOS
Decreto nº 42050, de 24.09.2009 – “Disciplina o
procedimento de descentralização do licenciamento
ambiental mediante a celebração de convênios com os
municípios do Estado do Rio de Janeiro”.
PREVIDÊNCIA SOCIAL – FATOR ACIDENCITÁRIO
DE PROTEÇÃO
Decreto nº 6.957, de 9.9.2009 – “Altera o Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
6 de maio de 1999, no tocante à aplicação, acompanhamento
e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP”.
DÍVITA ATIVA - PARCELAMENTO
Decreto nº 42049, de 25.09.2009 –”Disciplina o
parcelamento dos créditos tributários e não tributários,
inscritos em dívida ativa, do Estado do Rio de Janeiro, de
suas autarquias e fundações públicas”.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA –
MERCADORIAS PROCEDENTES DO PARAGUAI
Decreto nº 6.956, de 9.9.2009 – “Regulamenta o disposto
na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o
Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por
via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai”.
ATERRO INDUSTRIAL – MACAÉ
Decreto nº 42021, de 4.09.2009 – “Declara as obras e
atividades necessárias à implantação de aterro industrial para
disposição de resíduos não-tóxicos, a serem realizados no
âmbito do projeto da Macaé Projetos e Serviços Ambientais
LTDA, para implantação no município de Macaé, como de
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro
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Boletim Informativo - CEJUR - N o 192- SETEMBRO/2009
utilidade pública, para fins de intervenção em área de
preservação permanente e vegetação primária ou secundária
em estágio inicial e médio de regeneração”.
PARECERES
GABINETE DO PROCURADOR GERAL
CAMPANHA ORTOPEDISTA NA ESCOLA
Projeto de Lei n° 569-A de 2007.Vício de Iniciativa e Violação
ao Princípio da Independência e Harmonia entre os Poderes.
Inconstitucionalidade formal e material. Institui a Campanha
o Ortopedista na Escola no Estado do Rio de Janeiro, autoriza
o Poder executivo a estabelecer parcerias com prefeituras
municipais, universidades e organizações da sociedade civil,
e dá outras providências.
Razões do veto total ao Projeto de Lei - DORJ I, de 25.09.09.
p. 01
Parecer nº 83, AHPSWM, de 08.09.2009
VISTO: SPG (RTAM), de 08.09.09
Aprovo o Parecer n° 83/2009-AHPSWM, da lavra do
Procurador do Estado Dr. AUGUSTO PEREIRA DE SOUSA
WERNECK MARTINS. O parecer examinou o Projeto de
Lei n° 569-A/2007, de autoria da Exma. Sra. Deputada
Estadual Sula do Carmo, que “institui a Campanha O
Ortopedista na Escola no Estado do Rio de Janeiro, autoriza
o Poder executivo a estabelecer parcerias com prefeituras
municipais, universidades e organizações da sociedade civil,
e dá outras providências” À Casa Civil.
Proc. E-12/2159/2009 - Proc.OF. CC/PL N° 418/2009
CENTRAL DE FLAGRANTE
Projeto de Lei n° 2.147, de 2009. Vício de iniciativa.
Inconstitucionalidade formal. Veda a utilização de “centrais
de flagrante” no Estado do Rio de Janeiro, obrigando a
lavratura dos autos de prisão em flagrante nas delegacias
onde o fato ocorrer e dá outras providências.
Razões do veto total ao Projeto de Lei - DORJ I, de 01.10.09.
p. 01
Parecer nº 87, AHPSWM, de 17.09.2009
VISTO: SPG (RTAM), de 14.09.09
Aprovo o Parecer n° 87/2009-AHPSWM, da lavra do
Procurador do Estado Dr.AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA
DE SOUSA WERNECK MARTINS. O parecer examinou o
Projeto de Lei n° 2.147, de 2009, de autoria da Exma. Srª.
Deputada Estadual Alice Tamborindeguy, que “veda a
utilização de “centrais de flagrante” no Estado do Rio de
Janeiro, obrigando a lavratura dos autos de prisão em flagrante
nas delegacias onde o fato ocorrer, e dá outras providências”.
À Casa Civil.
Proc. E-12/2880/2009 - Proc.OF. CC/PL N° 434/2009
CONCURSO PÚBLICO
Consulta acerca de impedimento para compor Comissão
Organizadora ou Banca Examinadora de concurso para
Delegado de Polícia. Entendimento de que sócios e
professores de cursos preparatórios para concursos para a
área jurídica em geral devem se enquadrar ao art. 9°, I do
Decreto Estadual n° 41.614/2008.
Promoção s/nº, RB, de 01.09.2009
VISTO: PG (LLGT), de 01.09.09
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro
Aprovo a manifestação de fls. 7/11, da lavra do ilustre
Procurador Assessor ROBERTO BENJÓ, endossando o
parecer exarado pelo Chefe da Assessoria Jurídica da
Secretaria de Segurança, MARCOS NASSEH TABET, no
sentido de que a aplicação do art. 9°, I do Decreto Estadual
n° 41.614/2008, aos concursos para Delegado de Polícia,
importa em ter por impedidos para compor Comissão
Organizadora ou Banca Examinadora os sócios ou
professores de cursos preparatórios para concursos para
área jurídica em geral. Razão assiste às manifestações sob
exame quanto à circunstância de os profissionais
eventualmente convidados para integrar as Bancas
Examinadoras ou a Comissão Organizadora do concurso,
que tenham ministrado aulas em cursos privados de
preparação de candidatos a certames públicos, aí incluídos
aqueles organizados pela FEMPERJ e pela FESUDEPERJ, estão
impedidos de participarem de tais bancas ou comissão.
Diversamente, os professores que tenham ministrado aulas
em programas de formação e aperfeiçoamento profissionais
não são alcançados pelo impedimento instruído pelo já
referido art. 9°, I do Decreto n° 41.614/2008, excluindo-se
de sua previsão, nomeadamente, aqueles que tenham
lecionado em cursos da EMERJ ou da ESAP/PGE, cujas
atividades não podem ser caracterizadas como voltadas à
preparação para concursos públicos para a área jurídica
em geral. À Secretaria de Estado de Segurança.
Proc. E-14/17909/2009
EVENTO CULTURAL
Projeto de Lei n° 1.983 de 2009. Constitucionalidade. Revoga
a Lei n° 5.265, de 18 de junho de 2008, que dispõe sobre a
regulamentação para a realização de eventos de música
eletrônica (festas raves), bailes do tipo funk, e dá outras
providências.
Lei nº 5.544/09 - DORJ I, de 23.09.09. p.1
Parecer nº 84, AHPSWM, de 08.09.2009
VISTO: PG (LLGT), de 08.09.09
Aprovo o Parecer n° 85/2009-AHPSWM, da lavra do
Procurador do Estado Dr. AUGUSTO PEREIRA DE SOUSA
WERNECK MARTINS. Com efeito, é constitucional o Projeto
de Lei n° 1.983, de 2009, porque revoga legislação atentatória
à razoabilidade e à liberdade de manifestação cultural, no
sentido de manifestações anteriores desta Instituição. À
ilustrada Casa Civil.
Proc. E-12/2739/2009 - Proc.OF. CC/PL N° 413/2009
MEIO AMBIENTE - PROTEÇÃO
Projeto de Lei n° 286/2007. Competência concorrente.
Princípio da Razoabilidade. Constitucionalidade. Disciplina
a comercialização e o descarte de óleos lubrificantes e de
filtros de óleo, na forma da Resolução CONAMA n° 362, de
23 de junho de 2005.
Lei nº 5.541/09 - DORJ I, de 18.09.09. p. 01
Parecer nº 85, AHPSWM, de 10.09.2009
VISTO: SPG (RTAM), de 10.09.09
Aprovo o Parecer n° 85/2009-AHPSWM, da lavra do
Procurador do Estado Dr. AUGUSTO PEREIRA DE SOUSA
WERNECK MARTINS. O parecer examinou o Projeto de
Lei n° 286, de 2008, de autoria do Exmo. Sr. Deputado
Estadual Luiz Paulo, que “disciplina a comercialização e o
descarte de óleos lubrificantes e de filtros de óleo, na forma
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Boletim Informativo - CEJUR - N o 192 - SETEMBRO/2009
da Resolução CONAMA n° 362, de 23 de junho de 2005”.
À Casa Civil.
Proc. E-12/2615/2009 - Proc.OF. CC/PL N° 399/2009
MEIO AMBIENTE - PROTEÇÃO
Projeto de Lei n° 1.871-A, de 2004. Constitucionalidade.
Estabelece diretrizes para a verificação da segurança de
barragem e de depósito de resíduos tóxicos industriais e dá
outras providências.
Parecer nº 89, AHPSWM, de 21.09.2009
VISTO: SPG (RTAM), de 21.09.09
Aprovo o Parecer n° 89/2009-AHPSWM, da lavra do
Procurador do Estado Dr.AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA
DE SOUSA WERNECK MARTINS. O parecer examinou o
Projeto de Lei n° 1.871-A/2004, de autoria do Exmo. Sr.
Deputado Estadual André Corrêa, que “estabelece diretrizes
para a verificação da segurança de barragem e de depósito
de resíduos tóxicos industriais e dá outras providências”. À
Casa Civil.
Proc. E-12/2787/2009 - Proc.OF. CCC/PL N° 426/2009
PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES
Projeto de Lei n° 420, de 2007.Vício de iniciativa e violação
ao Princípio da Independência e Harmonia entre os Poderes.
Inconstitucionalidade formal e material. Cria o Programa de
capacitação de professores e a elaboração de material que
possa orientar a prática pedagógica desses profissionais em
sua área de atuação, levando em conta a necessidade de
temas que construam um currículo mais moderno e
articulado.
Parecer nº 90, AHPSWM, de 21.09.2009
VISTO: SPG (RTAM), de 21.09.09
Aprovo o Parecer n° 90/2009-AHPSWM, da lavra do
Procurador do Estado Dr.AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA
DE SOUSA WERNECK MARTINS. O parecer examinou o
Projeto de Lei n° 420/2007, de autoria do Exmo. Sr.
Deputado Estadual Luiz Paulo, que “cria o Programa de
capacitação de professores e a elaboração de material que
possa orientar a prática pedagógica desses profissionais em
sua área de atuação, levando em conta a necessidade de
temas que construam um currículo mais moderno e
articulado”. À Casa Civil.
Proc. E-12/2935/2009 - Proc.OF. CC/PL N° 445/2009
PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIA PÚBLICOPRIVADA-PROPAR
Parceria Público-Privada (PPP) - Complexo do Maracanã Minuta de Edital de licitação e de contrato examinada na
Assessoria Jurídica Setorial - Realização de consulta pública
e de audiência pública - Exame de atendimento, pela versão
enviada, das observações feitas no órgão Jurídico de origemRetorno à Secretaria para os últimos ajustes e
esclarecimentos.
Parecer nº 12, MJVS, de 17.09.2009
VISTO: PG (LLGT), de 18.09.09
Aprovo o Parecer n° 12/2009-MJVS, da lavra do ilustre
Procurador do Estado Dr. MARCOS JURUENA VILLELA
SOUTO, que opina pelo retorno dos autos à Secretaria de
Turismo, Esportes e Lazer para justificação do não
acolhimento de observações da sua douta Assessoria jurídica,
para os ajustes finais sobre a minuta de edital, bem como
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro
para atestação de terem sido atendidos todos os requisitos
previstos na Lei n° 5.068, de 10 de julho de 2007, para a
realização da contratação no âmbito do PROGRAMA
ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLLICO-PRIVADAS PROPAR.Além das observações efetuadas no referido parecer
recomenda-se a alteração das seguintes cláusulas: a) na
cláusula primeira, a definição de “Período de Cura” (fls. 2.157),
deve ser alterada para “Período de Regularização”, com a
conseqüente alteração das demais menções à definição (por
exemplo: fls. 2.157, 2.201, 2.202, 2.203 e 2.208), uma vez
que a expressão “cura” não tem, no direito brasileiro, o
significado que a minuta parece querer lhe atribuir (ao
contrário do que ocorre com a expressão “(right) to cure
defective performace”, típica dos países da common law), o
que pode gerar insegurança na aplicação da cláusula; b) às
fls. 2.163 e 2.177 a referência ao Anexo 12 está equivocada,
já que a lista de documentos em questão está no anexo 17,
o que deve ser retificado; c) ao final da cláusula vigésima
terceira, item 23.4 “II” deve ser incluída a expressão “se
existentes”, uma vez que nem toda multa pressupõe um
prejuízo; d) na cláusula vigésima quinta, item 25.1 “II” a
reincidência, qualificadora de um “evento inadimplemento”,
só ocorre quando se repetir por 5 vezes, em um período de
dois anos, um mesmo fato ensejado, o que parece
extremamente benéfico ao contratado, sugerindo-se,
portanto, a redução deste número (para três, por exemplo);
ademais, a redação da parte final do dispositivo deve ser
alterada para “(...) estabelecida na forma do Anexo 9” já
que o Anexo prevê a aprovação de um regulamento; e) na
cláusula vigésima quinta, item 25.2 deve ser inserida a
expressão em itálico na forma indicada a seguir, uma vez
que a possibilidade de regularização não se aplica às sanções:
“(...) um dos eventos previstos na Subcláusula 25.1 acima,
com exceção da reincidência prevista no item II, tal
descumprimento não seja (...) f) a redação da cláusula
vigésima oitava, item 28.6 deve - em atenção ao disposto no
art. 36 da Lei n° 8.987/95 - ser alterada com a inclusão, no
local indicado, da expressão em itálico a seguir: “A reversão
(...) pelas parcelas dos investimentos que tenham sido
previstos no Plano de Negócios, e que tenham sido realizados
com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do
Serviço e que ainda não tenham sido amortizados ou
depreciados, desde que implementados após a prévia
aprovação do poder Concedente. (...) “Ademais, em relação
à cláusula trigésima nona, item 39.2 “III”, é importante verificar,
se, efetivamente, a SETE pode dar garantias sobre todos os
estudos, uma vez que, segundo noticiado, nem todos teriam
sido feitos diretamente por essa Secretaria. Face à
identificação de diversos erros de digitação e revisão (em
especial aquele do item “b” supra) recomenda-se que a área
técnica dessa Secretaria efetue uma última revisão no edital
antes de sua aprovação final. Por fim, também recomendase a elaboração de minuta do regulamento previsto no anexo
9, a fim de que possa ser disponibilizado juntamente com a
publicação do edital. À Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer.
Proc. E-30/265/2008
PUBLICIDADE-LEI ESTADUAL
Projeto de Lei n° 2.353-A/2009. Violação ao Princípio da
Razoabilidade. Inconstitucionalidade material. Dispõe sobre
a divulgação das leis estaduais nos meios de comunicação e
dá outras providências.
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Boletim Informativo - CEJUR - N o 192- SETEMBRO/2009
Razões de veto total ao Projeto de Lei - DORJ I, de 18.09.09.
p. 01
Parecer nº 80, AHPSWM, de 04.04.2009
VISTO: SPG (RTAM), de 04.09.09
Aprovo o Parecer n° 80/2009-AHPSWM, da lavra do
Procurador do Estado Dr.AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA
DE SOUSA WERNECK MARTINS. O parecer examinou o
Projeto de Lei n° 2.353-A, de 2008, de autoria do Exmo. Sr.
Deputado Estadual Caetano Amado, que “dispõe sobre a
divulgação das leis estaduais nos meios de comunicação e
dá outras providências”. À Casa Civil.
Proc. E-12/2634/2009 - Proc.OF.CC/PL N° 403/2009
RESTAURANTE POPULAR
Projeto de Lei n° 1.804 de 2008.Vício de iniciativa e violação
ao Princípio da Independência e Harmonia entre os Poderes.
Inconstitucionalidade formal e material. Determina a
instalação de escovódromos nos restaurantes populares
localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Razões de veto total ao Projeto de Lei - DORJ I, de
18.09.09. p. 01
Parecer nº 79, AHPSWM, de 04.09.2009
VISTO: SPG (RTAM), de 04.09.09
Aprovo o Parecer n° 79/2009-AHPSWM, da lavra do
Procurador do Estado Dr.AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA
DE SOUSA WERNECK MARTINS. O parecer examinou o
Projeto de Lei n° 1.804, de 2008, de autoria do Exmo. Sr.
Deputado Estadual Dr. Wilson Cabral, que “determina a
instalação de escovódromos nos restaurantes populares
localizados no estado do Rio de Janeiro”. À Casa Civil.
Proc.OF. CC/PL N° 397/2009
SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE-SAC
Projeto de Lei n° 2.395-A, de 2005. Constitucionalidade. Os
serviços telefônicos de atendimento ao cliente de prefixo
0300 ficam obrigados a informar o tempo estimado de espera,
no Estado do Rio de Janeiro.
Lei n° 5.547/09 - DORJ I, de 25.09.09.
Parecer nº 88, AHPSWM, de 18.09.2009
VISTO: SPG (RTAM), de 18.09.09
Aprovo o Parecer n° 88/2009-AHPSWM, da lavra do
Procurador do Estado Dr.AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA
DE SOUSA WERNECK MARTINS. O parecer examinou o
Projeto de Lei n° 2.395-A/2005, de autoria do Exmo. Sr.
Deputado Estadual Edson Albertassi, segundo o qual “os
serviços telefônicos de atendimento ao cliente de prefixo
0300 ficam obrigados a informar o tempo estimado de espera,
no Estado do Rio de Janeiro”. À Casa Civil.
Proc. E-12/2786/2009 - Proc.OF. CC/PL N° 424/2009
SISTEMA ÚNICO DE REGISTRO DE EMPRESAS
Projeto de Lei n° 1.345-A, de 2004. Inconstitucionalidade
material. Cria o Sistema Único de Registro de Empresas
Comerciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Razões de veto total ao Projeto de Lei - DORJ I, de
14.09.09. p. 01
Parecer nº 82, AHPSWM, de 04.09.2009
VISTO: SPG (RTAM), de 04.09.09
Aprovo o Parecer n° 82/2009-AHPSWM, da lavra do
Procurador do Estado Dr.AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA
DE SOUSA WERNECK MARTINS. O parecer examinou o
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro
Projeto de Lei n° 1.345-A, de 2004, de autoria do Exmo. Sr.
Deputado Estadual Nelson Gonçalves, que “cria o Sistema
Único de Registro de Empresas Comerciais no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro”. À Casa Civil.
Proc. E-12/2559/2009 - Proc.OF. CC/PL N° 393/2009
PROCURADORIATRIBUTÁRIA
COFINS-SISTEMA CUMULATIVO-FUNDAÇÃO
PÚBLICA
Enquadramento de Fundação Pública estadual no sistema
cumulativo da COFINS - jurisprudência unânime do STF
determinando a prevalência da função sobre a forma.
Precedentes: Parecer n° 03/04-CFS, Promoção s/n°-CFS, de
10.03.06 e Parecer n° 94/07-FDL.
Parecer nº 03, FLW, de 13.08.2009
VISTO: PG (LLGT), de 03.09.09
Aprovo o Parecer n° 03/09-FLW/PG-03, da lavra do
Procurador do Estado FERNANDO LEME WEISS, às fls. 29/
33 deste Processo Administrativo, chancelado pela Chefia
da Procuradoria Tributária (fl. 34), que respondendo à
consulta formulada à fl. 2, conclui no sentido de que a
FUNDAÇÃO CEPERJ - Fundação Centro Estadual de
Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos
do Rio de Janeiro - é uma fundação pública, enquadrandose no regime cumulativo da COFINS, nos termos do art. 10,
inciso V, da Lei n° 10.833/2003, com incidência da alíquota
de 3%.
Proc. E-01/600037/2007
CONSÓRCIO-NORMAS-FATURAMENTO
Obras Públicas - Consórcios - Forma de Faturamento
Parecer s/nº, JAFS, de 31.08.2009
VISTO: PG(LLGT), de 08.09.09
Aprovo os Pareceres: FMBM n° 02/2009 (fls. 36/45),
elaborado pela Assessora Jurídica Especial da Secretaria de
Estado de Obras, ilustre Procuradora do Estado, FABIANA
MORAIS BRAGA MACHADO BROCHADO, o JAFS/PG-03/
2009 (fls. 51/57), elaborado pelo ilustre Procurador do Estado,
JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO, ambos chancelados pela
Chefia da Procuradoria Tributária, e que examinando
alterações promovidas no art. 4° da Instrução Normativa
RFB n° 834/08, pela Instrução Normativa n° 917/09, em
razão de divergências de interpretações surgidas, mais
especificamente, no que concerne à forma como deve ser
realizada a emissão de notas fiscais/faturas por Consórcios
contratados pelo Estado do Rio de Janeiro, bem concluem
pela possibilidade de os Consórcios emitirem faturas ou notas
fiscais, em nome próprio e no valor total das operações;
desde que haja: (i) autorização da legislação do ente público
competente; e (ii) expressa previsão no contrato de
constituição do Consórcio, como, aliás, ressalva o § 1° do
art. 4° da IN RFB 834/08, com as alterações promovidas
pela IN RFB 917/09. Fora dessas hipóteses, aplicar-se-á regra
geral contida no art. 4° da IN RFB 834/08, de acordo com a
qual, o faturamento correspondente às operações do
Consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas,
mediante emissão de nota fiscal ou fatura próprios,
proporcionalmente à participação de cada uma no
empreendimento. Ao Exmo. Sr. Subsecretário Executivo de
Obras (fls. 49). Na oportunidade, considerando a importância
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Boletim Informativo - CEJUR - N o 192 - SETEMBRO/2009
e o interesse geral do tema, remeta-se cópia dos pareceres e
do despacho de aprovação ao Exmo Sr. Secretário de Estado
da Casa Civil, com a sugestão de dar publicidade aos demais
órgãos e entidades da Administração Estadual.
Proc. E-17/284/2009
FUNDO DE SAÚDE
Contribuição ao Fundo de Saúde. Decisão judicial
determinando a cessação dos descontos. Superveniente
requerimento administrativo do servidor militar pleiteando
o restabelecimento dos descontos.Viabilidade de acolhimento
do pedido, que independe de qualquer medida judicial.
Necessidade de comunicação à PGE para adoção de medidas
cabíveis na ação judicial.
Promoção s/nº, CFS, de 09.09.2009
VISTO: PG(LLGT), de 23.09.09
Aprovo a promoção de fls. 91/94 deste Processo
Administrativo, da ilustre Procuradora-Chefe da Procuradoria
Tributária, CLÁUDIA FREZE DA SILVA, que, dessentindo da
orientação de fls. 80/85 e 88 v°, lançadas pelas Assessorias
Jurídicas da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil e
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, bem
conclui que, na hipótese de pedido administrativo de
restabelecimento de descontos destinados ao Fundo de
Saúde, por servidores bombeiros ou policiais militares que
tenham anteriormente ingressado com ações judiciais para
fazer cessar os referidos descontos, mostra-se imperioso o
pronto acolhimento do pedido, bastando a emissão da
declaração inequívoca de vontade do servidor, no sentido
de querer voltar a contribuir para o Fundo de Saúde. Não
há, portanto, necessidade de homologação da desistência
da medida judicial, e ainda menos de nova ordem judicial
autorizando a volta do desconto ao Fundo de Saúde. Basta,
enfatizo, a expressa manifestação de vontade do servidor,
explicitando que autoriza a retomada dos descontos. Tal
orientação, aliás, já foi por mim externada no Ofício n° 996/
PG-09, destinado ao Exmo. Secretário de Estado de Saúde e
Defesa Civil, e no Ofício n° 997/PG-09, endereçado ao Exmo.
Secretário de Estado de Segurança.Ambos os Ofícios datam
de 28.05.2009. Reafirmada tal orientação, cumpre à SEPLAG,
tão logo o servidor formule o pedido administrativo de
restabelecimento dos descontos, dar ciência à PGE, para
que aqui se adotem as providências cabíveis na ação judicial,
face à perda de seu objeto. Por fim, não poderá haver
cobrança retroativa das contribuições que deixaram de ser
descontadas no período de vigência de decisão judicial que
tenha autorizado a cessação dos descontos, pois nesse
período os serviços não estiveram disponíveis para o servidor.
Remeta-se, com urgência, à d. AJUR/SEPLAG, com cópia a
AJUR/SESDEC e à AJUR/SESEG.
Proc.E-08/307/50000/2009
OBRIGAÇÃOTRIBUTÁRIA
Pessoa Jurídica de Direito Público - Descumprimento de
Obrigação Acessória - Penalização.
Parecer nº 02, JAFS, de 03.08.2009
VISTO: PG(LLGT), de 03.09.08
Aprovo o Parecer n° 02/2009-JAFS/PG-03, de fls. 08/11,
elaborado pelo ilustre Procurador do Estado JOSE ALFREDO
FERRARI SABINO, chancelado pela Chefia da d. PG-03, e
que respondendo à indagação da Coordenadoria Geral de
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro
Recursos Humanos, Administração e Finanças desta
Procuradoria, conclui que os órgãos da Administração Pública
do Estado, embora, sem dúvida, gozem da imunidade
recíproca quanto a impostos, não estão desobrigados do
cumprimento de obrigações acessórias. Por essa razão são
devidas as multas decorrentes do atraso na entrega das
declarações de imposto de renda retido na fonte, (DIRF),
pelo Estado, afastada ainda, na linha da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de denúncia
espontânea (art. 138, do CTN), por se tratar de
descumprimento de obrigação acessória. Ao Exmo. Sr.
Secretário de Estado da Casa Civil, com a sugestão de reiterar
a todos os órgãos e entidades da Administração estadual,
orientação no sentido de que, mesmo em casos nos quais
inexiste obrigação tributária principal a cargo do Poder
Público,é de estrito rigor o cumprimento das obrigações
acessórias porventura existentes (como ocorre com o dever
de entregar a DIRF - Declaração de Imposto de Renda Retido
na Fonte).
Proc.E-14/12524/2009
PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA
INFRAÇÃO AMBIENTAL-MULTA
Dívida Ativa não-tributária. Multa ambiental. Prescrição. Não
ocorrência. Compreensão do art. 2.028 do Código Civil. Lei
n° 5.427/2009, art. 74. Inaplicabilidade. Ausência de norma
de transição superável por interpretação à luz do art. 368
da Constituição Estadual. Jurisprudência divergente. Tema
ainda não decidido em recurso repetitivo.
Parecer nº 01, DMS, de 18.08.2009
VISTO: PG(LLGT), de 10.09.09
Aprovo o Parecer n° 01/2009-DMS/PG-05, de fls. 32/39, da
lavra do ilustre Procurador-Assistente da Procuradoria da
Dívida Ativa, DAVI MARQUES DA SILVA, chancelado pela
Chefia da PG-05 (fl. 40) que, examinando solicitação de
inscrição de débito que tem por objeto multa contra infração
ambiental ocorrida há mais de 15 (quinze) anos, da qual foi
intimado o devedor, igualmente, há mais de 15 (quinze) anos,
(fl. 7v°), sustenta as parcas chances de acolhimento judicial
de tese de não ocorrência da prescrição, no caso concreto,
diante da maciça jurisprudência dos nossos tribunais no
sentido de fixar esse prazo, em 5 (cinco) anos. Cabe salientar,
na oportunidade, que o débito em questão já fora
anteriormente inscrito em dívida ativa, mas, diante da
indicação errônea do nome devedor, pela CECA, consoante
Nota de Débito de fl. 9, a Certidão de Dívida Ativa foi
cancelada. Pelas razões antes expostas, autorizo a PG-05 a
não promover nova inscrição e cobrança do crédito relativo
ao Auto de Infração n° 29.645.
Proc.E-07/1237/1992
PROCURADORIA DE PATRIMÔNIO E DO MEIO
AMBIENTE
ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO
Terreno de aproximadamente 20.000m² no Parque
Brigadeiro Eduardo Gomes (Aterro do Flamengo), esquina
da Rua Jardel Jércolis com Av. Almirante Sílvio de Noronha.
Acrescidos de marinha. Titularidade de União Federal.
Precedente: Parecer n° 04/96-JVM.
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Boletim Informativo - CEJUR - N o 192- SETEMBRO/2009
Parecer nº 01, BCS, de 16.02.2009
VISTO: SPG(RTAM), de 15.09.09
Aprovo o Parecer n° 01/2009-BCS/PG-06, de fls. 273/291,
de lavra da Procuradora BEATRIZ DO COUTO E SILVA,
reiterado pela Procuradora ADRIANA DE BIASE NINHO,
que concluiu pela nulidade das escrituras públicas de doação
formadas em 16.11.1988 e 08.02.1990 entre União Federal,
representada à época pelo Estado do Rio de Janeiro, e a
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro
- FAPERJ, respectivamente ao terreno com aproximadamente
20.000m², situado no Parque Brigadeiro Eduardo Gomes,
Aterro do Flamengo, esquina da Rua Jardel Jércolis com Av.
Almirante Sílvio de Noronha. À FAPERJ, em prosseguimento.
Proc.E-26/21400/2008
COORDENADORIA GERAL DO SISTEMA JURÍDICO
CONTRATO
Locação de vagas de garagem de propriedade da sociedade
empresária Terminal Garagem Menezes Côrtes S.A. Artigos
24, X e 26 da Lei n° 8.666/93. Prorrogação do contrato por
prazo indeterminado. Enunciado PGE n° 22/2009. Art. 56, §
único da Lei n° 8.245/91. Artigos 565 e 574 do Código
Civil. Formalização. Cláusula de correção monetária.
Parecer nº 20, HBR, de 19.08.2009
VISTO: SPG(RTAM), de 02.09.09
Aprovo o Parecer n° 20/2009, da lavra do ilustre Procurador
do Estado HENRIQUE BASTOS ROCHA, devidamente
chancelado pela Procuradora-Assistente da PG-15, que
concluiu pela viabilidade jurídica da prorrogação por prazo
indeterminado do contrato de locação de vagas de garagem,
firmado entre à empresa Terminal Garagem Menezes Côrtes
e esta d. PGE, destacando tão-somente a necessidade de
formalização de Termo Aditivo para tal finalidade. Vale
esclarecer que a orientação desta PGE é no sentido de que
nos contratos da Administração, regidos predominantemente
pelo direito privado, tal qual ocorre nos contratos de locação,
é admitida a regra legal da prorrogação dos contratos por
prazo indeterminado, após o decurso do lapso contratual,
limitada tal admissibilidade apenas ao período necessário
para a formalização de termo aditivo. Isto porque não se
admite, como regra, prorrogação automática ou contrato
por prazo indeterminado, havendo necessidade da
manifestação formal quanto ao interesse público na
manutenção da relação jurídica, especialmente em termos
de continuidade da utilidade do objeto e adequação do preço
praticado aos valores de mercado; do contrário, a regra é a
licitação após o decurso do prazo. Portanto, a admissibilidade
da prorrogação envolve, apenas, a preservação do vínculo
enquanto tais formalidades não são atendidas, evitando-se o
risco de sua extinção motivada, apenas, pelo aspecto formal
do decurso do prazo. À d. PG-12, em prosseguimento, para
adoção das medidas cabíveis e, posteriormente, à PG-15,
para avaliar a necessidade de adequação do enunciado
editado sobre o tema.
Proc.E-14/12533/2009
CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE DIREITOS
Transferência do ESTADO para o BERJ do “direito à prestação
dos serviços de pagamento da sua folha salarial e dos seus
fornecedores no período de 2012 a 2014”. Viabilidade
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro
jurídica da transferência por qualquer das duas formas
mencionadas na consulta, devendo-se observar (i) no caso
de integração de aumento de capital, os artigos 8°, 115, par.
1°, 122,VI e 170 da LSA e (ii) no caso de contrato de alienação
de direito a ser transferido seja avaliado por empresa
especializada independente (art. 117, parágrafo 1°, “f”, 238
e 245 da LSA).
Parecer nº 24, HBR, de 14.09.2009
VISTO: SPG(RTAM), de 14.09.09
Aprovo o Parecer n° 24/2009, da lavra do ilustre Procurador
do Estado HENRIQUE BASTOS ROCHA, devidamente
chancelado pelo Procurador-Chefe da PG-15, que concluiu
pela viabilidade jurídica da transferência pelo Estado ao BERJ
do “direito à dos serviços de pagamento da sua folha salarial
e dos seus fornecedores no período de 2012 a 2014” por
qualquer das duas formas mencionadas na consulta, a saber,
por meio do aumento de capital ou pela celebração de
contrato de alienação de direitos, observadas as
recomendações apontadas no parecer. Vale lembrar que o
“Estado-cliente” é importante ativo para o banco, em
liquidação em vias de ser privatizado; já houve, inclusive,
hipótese semelhante, quando se privatizou o BANERJ, tendo,
entre seus ativos, o Estado como cliente de serviços
semelhantes - pagamento de fornecedores e de servidores e
recebimento de tributos. Na hipótese em exame, o contrato
firmado com o BANERJ, sucedido pelo ITAÚ, estará em vias
de vencimento e o Estado deverá providenciar meios para a
continuidade de tais serviços, sendo legítimo fazê-lo com
entidade que integra a sua Administração, até mesmo com o
objetivo de valorizar a empresa a ser privatizada. À Casa
Civil, em prosseguimento.
Proc.E-12/2902/2009
CONTRATO-REAJUSTE
Direito Administrativo. Reajuste contratual. Previsão de índice
de reajuste. Enunciado n° 14-PGE. Entendimento do Tribunal
de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado.
Precedentes: Parecer n° 27/00-JLFOL, Parecer n° 15/01PHSC, Parecer n° 06/02-SG, Parecer n° 01/04-CCM e
Parecer n° 48/08-CGRYN.
Parecer nº 25, SMG, de 20.05.2009
VISTO: SPG(RTAM), de 04.06.09
Aprovo o Parecer n° 25/2009-SMG, da lavra da ilustre
Procuradora do Estado Dra. SIMONE MAIATO GOMES,
igualmente chancelado pelo Procurado-Chefe da
Coordenadoria Geral do Sistema Jurídico, que opinou pela
viabilidade da adoção, nos contratos da Administração, do
IPCA/IBGE como índices de reajuste e do INPC para fins de
correção monetária. Segundo as orientações lançadas no
parecer, a substituição do índice IPC/FIPE pelo IPCA/IBGE
deve-se ao fato de que este índice é adotado pela Corte de
Contas do Estado do Rio de Janeiro para a celebração de
seus contratos (fl. 02), sendo recomendado em suas decisões
(fls. 10/20). Entretanto, como bem destacado no parecer, o
IPCA/IBGE somente será aplicado em caso de não existir,
para o objeto específico, um índice setorial que reflita as
variações inflacionárias daquele determinado segmento, de
acordo com o que estabelece o Enunciado n° 14 da PGE.
Assim, tendo natureza residual, a área técnica competente
sempre deverá justificar a inexistência de índice setorial para
a aplicação do IPCA/IBGE naquela determinada contratação.
7
Boletim Informativo - CEJUR - N o 192 - SETEMBRO/2009
Já quanto ao índice relativo à correção monetária, deve ser
mantido o INPC, haja vista ser essa, também, a orientação
do TCU e do STJ. À d. PG-12, em prosseguimento, para
adoção das medidas cabíveis, após a PG-15, a fim de orientar
os demais órgãos integrantes do Sistema Jurídico Estadual.
Proc.E-14/8573/2009
disposições do Decreto estadual n° 31.864, de 16.09.2002.
À PG-12, para dar prosseguimento.
Proc.E-14/16147/2009
PREGÃO ELETRÔNICO
Pregão eletrônico. Minuta de edital para aquisição de tapetes
sintéticos para uso desta PGE. Exame.
Parecer nº 06, DBL, de 31.08.2009
VISTO: SPG(RTAM), de 08.09.09
Aprovo o Parecer n° 06/2009, da lavra do ilustre Procurador
do Estado DANTE BRAZ LIMONGI, devidamente chancelado
pela Chefia da PG-15, que conclui não haver óbice jurídico
aos procedimentos da fase interna, assim como do teor da
minuta de edital de pregão eletrônico para prestação de
serviços de confecção de tapetes. Cabe ressaltar tão-somente
a necessidade de que seja ratificado pela d. PG-12, a adoção
do objeto “prestação de serviços de confecção de tapetes”
e não a “aquisição de tapetes”, conforme apontado pelo
parecerista e o Chefe da PG-15.
Proc.E-14/9721/2009
PREGÃO ELETRÔNICO
Aquisição de diversos materiais de escritório para a
Procuradoria Geral do Estado. Bens comuns. Lei n° 10.520/
2002. Decreto estadual n° 31.864/2002. Resolução SEPLAG
n° 007/2007. Licitação pela Modalidade de Pregão Eletrônico
do tipo Menor Preço Unitário por Lote. Viabilidade.
Precedentes: Parecer n° 07/09-SMG, Parecer n° 23/09-SMG,
Parecer n° 14/08-HGA e Parecer n° 18/08-HGA.
Parecer nº 25, HGA, de 17.09.2009
VISTO: SPG(RTAM), de 21.09.09
Aprovo o Parecer n° 25/2009-HGA/PG-15, da ilustre
Procuradora do Estado HELIANA GOMES DE ALMEIDA,
chancelado pelo Procurador-Chefe da Coordenadoria Geral
do Sistema Jurídico - PG-15, que concluiu pela viabilidade
de licitação pela modalidade de Pregão Eletrônico, para a
aquisição de diversos materiais de escritório para a
Procuradoria Geral do Estado, por se tratar de hipótese
que se enquadra nas disposições do Decreto estadual n°
31.864, de 16.09.2002. À PG-12, para dar prosseguimento.
Proc.E-14/7104/2009
PREGÃO ELETRÔNICO
Aquisição de aparelhos de fax a laser para a Procuradoria
Geral do Estado. Bens comuns. Lei n° 10.520/2002. Decreto
estadual n° 31.864/2002. Resolução SEPLAG n° 007/2007.
Licitação pela Modalidade de Pregão Eletrônico do tipo Menor
Preço Unitário por Lote. Viabilidade. Precedentes: Parecer
n° 07/09-SMG, Parecer n° 23/09-SMG, Parecer n° 14/08HGA e Parecer n° 18/08-HGA.
Parecer nº 24, HGA, de 17.09.2009
VISTO: SPG(RTAM), de 21.09.09
Aprovo o Parecer n° 24/HGA, da ilustre Procuradora do
Estado HELIANA GOMES DE ALMEIDA, chancelado pelo
Procurador-Chefe da Coordenadoria Geral do Sistema
Jurídico - PG-15, que concluiu pela viabilidade de licitação
pela modalidade de Pregão Eletrônico, para a aquisição de
equipamentos de fax a laser, para uso da Procuradoria Geral
do Estado, por se tratar de hipótese que se enquadra nas
TERMO ADITIVO
Contrato de prestação de Serviço de Malote pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos para a Procuradoria Geral
do Estado. Minuta de Termo Aditivo para prorrogação do
prazo contrato. Hipótese que se insere na norma do artigo
57, II, da Lei n° 8.666/93. Possibilidade.
Parecer nº 24, CCM, de 16.09.2009
VISTO: SPG(RTAM), de 17.09.09
Aprovo o Parecer n° 24/2009-CCM/PG-15 da ilustre
Procuradora do Estado CLAUDIA COSTA MANSUR,
chancelado pela Procuradora-Assistente da Coordenadoria
Geral do Sistema Jurídico - PG-15, Dra. HELIANA GOMES
DE ALMEIDA, eis que na linha de vários precedentes
idênticos. À Coordenadoria Geral de Recursos Humanos,
Administração e Finanças - PG-12, para as providências
cabíveis.
Proc.E-14/15166/2008
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro
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Setembro - 2009 - Governo do Estado do Rio de Janeiro