Boletim Informativo - CEJUR - N o 192- SETEMBRO/2009 Setembro - 2009 Leis ..................................................................................................... 2 Decretos ............................................................................................... 2 Leis ..................................................................................................... 2 Decretos ............................................................................................... 2 PARECERES - OFÍCIOS - PROMOÇÕES ......................................... 3 Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro 1 Boletim Informativo - CEJUR - N o 192 - SETEMBRO/2009 FEDERAL LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEIS LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS – CÓDIGO ELEITORAL Lei nº 12.034, de 29.9.2009 – “Altera as Leis nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos e 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral”. AÇÃO PENAL – INJÚRIA Lei nº 12.033, de 29.9.2009 – “Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, tornando pública condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica”. EXECUÇÃO SEMANAL DO HINO NACIONAL – ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL Lei nº 12.031, de 21.9.2009 - “Altera a Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, para determinar a obrigatoriedade de execução semanal do Hino Nacional nos estabelecimentos de ensino fundamental”. FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE FDNE Decreto nº 6.952, de 2.9.2009 – “Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e dá outras providências”. ESTADUAL LEIS MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE APENADOS Lei nº 5530, de 2.09.2009 – “Dispõe sobre o monitoramento eletrônico de apenados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”. REVOGAÇÃO – LEI Nº5265/2008 Lei nº 5544, de 22.09.2009 – “Revoga a Lei nº 5265, de 18 de junho de 2008, que dispõe sobre a regulamentação para a realização de eventos de música eletrônica (festas raves), bailes do tipo funk, e dá outras providências”. CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO – BNDES Lei nº 5537, de 10.09.2009 – “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, na forma que menciona, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES”. DECRETOS PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO Decreto nº 6.969, de 29.9.2009 – “Dá nova redação ao art. 8º do Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, que institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional”. PROGRAMA MINHA CASA, MINHAVIDA - PMCMV Decreto nº 6.962, de 17.9.2009 – “Regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo I e o Capítulo II da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências”. PAC Decreto nº 6.958, de 14.9.2009 – “Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória”. FUNDO PARA A EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Lei nº 5536, de 10.09.2009 –”Cria o Fundo para a Eficiência Energética do Estado do Rio de Janeiro - FEE e dá outras providências”. INTERCEPTAÇÃOTELEFÔNICA – UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO Lei nº 5534, de 8.09.2009 – “Disciplina a utilização de equipamento de interceptação de comunicação telefônica e dá outras providências”. DECRETOS DESCENTRALIZAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – CONVÊNIOS – MUNICÍPIOS Decreto nº 42050, de 24.09.2009 – “Disciplina o procedimento de descentralização do licenciamento ambiental mediante a celebração de convênios com os municípios do Estado do Rio de Janeiro”. PREVIDÊNCIA SOCIAL – FATOR ACIDENCITÁRIO DE PROTEÇÃO Decreto nº 6.957, de 9.9.2009 – “Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP”. DÍVITA ATIVA - PARCELAMENTO Decreto nº 42049, de 25.09.2009 –”Disciplina o parcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas”. REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA – MERCADORIAS PROCEDENTES DO PARAGUAI Decreto nº 6.956, de 9.9.2009 – “Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai”. ATERRO INDUSTRIAL – MACAÉ Decreto nº 42021, de 4.09.2009 – “Declara as obras e atividades necessárias à implantação de aterro industrial para disposição de resíduos não-tóxicos, a serem realizados no âmbito do projeto da Macaé Projetos e Serviços Ambientais LTDA, para implantação no município de Macaé, como de Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro 2 Boletim Informativo - CEJUR - N o 192- SETEMBRO/2009 utilidade pública, para fins de intervenção em área de preservação permanente e vegetação primária ou secundária em estágio inicial e médio de regeneração”. PARECERES GABINETE DO PROCURADOR GERAL CAMPANHA ORTOPEDISTA NA ESCOLA Projeto de Lei n° 569-A de 2007.Vício de Iniciativa e Violação ao Princípio da Independência e Harmonia entre os Poderes. Inconstitucionalidade formal e material. Institui a Campanha o Ortopedista na Escola no Estado do Rio de Janeiro, autoriza o Poder executivo a estabelecer parcerias com prefeituras municipais, universidades e organizações da sociedade civil, e dá outras providências. Razões do veto total ao Projeto de Lei - DORJ I, de 25.09.09. p. 01 Parecer nº 83, AHPSWM, de 08.09.2009 VISTO: SPG (RTAM), de 08.09.09 Aprovo o Parecer n° 83/2009-AHPSWM, da lavra do Procurador do Estado Dr. AUGUSTO PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS. O parecer examinou o Projeto de Lei n° 569-A/2007, de autoria da Exma. Sra. Deputada Estadual Sula do Carmo, que “institui a Campanha O Ortopedista na Escola no Estado do Rio de Janeiro, autoriza o Poder executivo a estabelecer parcerias com prefeituras municipais, universidades e organizações da sociedade civil, e dá outras providências” À Casa Civil. Proc. E-12/2159/2009 - Proc.OF. CC/PL N° 418/2009 CENTRAL DE FLAGRANTE Projeto de Lei n° 2.147, de 2009. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. Veda a utilização de “centrais de flagrante” no Estado do Rio de Janeiro, obrigando a lavratura dos autos de prisão em flagrante nas delegacias onde o fato ocorrer e dá outras providências. Razões do veto total ao Projeto de Lei - DORJ I, de 01.10.09. p. 01 Parecer nº 87, AHPSWM, de 17.09.2009 VISTO: SPG (RTAM), de 14.09.09 Aprovo o Parecer n° 87/2009-AHPSWM, da lavra do Procurador do Estado Dr.AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS. O parecer examinou o Projeto de Lei n° 2.147, de 2009, de autoria da Exma. Srª. Deputada Estadual Alice Tamborindeguy, que “veda a utilização de “centrais de flagrante” no Estado do Rio de Janeiro, obrigando a lavratura dos autos de prisão em flagrante nas delegacias onde o fato ocorrer, e dá outras providências”. À Casa Civil. Proc. E-12/2880/2009 - Proc.OF. CC/PL N° 434/2009 CONCURSO PÚBLICO Consulta acerca de impedimento para compor Comissão Organizadora ou Banca Examinadora de concurso para Delegado de Polícia. Entendimento de que sócios e professores de cursos preparatórios para concursos para a área jurídica em geral devem se enquadrar ao art. 9°, I do Decreto Estadual n° 41.614/2008. Promoção s/nº, RB, de 01.09.2009 VISTO: PG (LLGT), de 01.09.09 Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro Aprovo a manifestação de fls. 7/11, da lavra do ilustre Procurador Assessor ROBERTO BENJÓ, endossando o parecer exarado pelo Chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria de Segurança, MARCOS NASSEH TABET, no sentido de que a aplicação do art. 9°, I do Decreto Estadual n° 41.614/2008, aos concursos para Delegado de Polícia, importa em ter por impedidos para compor Comissão Organizadora ou Banca Examinadora os sócios ou professores de cursos preparatórios para concursos para área jurídica em geral. Razão assiste às manifestações sob exame quanto à circunstância de os profissionais eventualmente convidados para integrar as Bancas Examinadoras ou a Comissão Organizadora do concurso, que tenham ministrado aulas em cursos privados de preparação de candidatos a certames públicos, aí incluídos aqueles organizados pela FEMPERJ e pela FESUDEPERJ, estão impedidos de participarem de tais bancas ou comissão. Diversamente, os professores que tenham ministrado aulas em programas de formação e aperfeiçoamento profissionais não são alcançados pelo impedimento instruído pelo já referido art. 9°, I do Decreto n° 41.614/2008, excluindo-se de sua previsão, nomeadamente, aqueles que tenham lecionado em cursos da EMERJ ou da ESAP/PGE, cujas atividades não podem ser caracterizadas como voltadas à preparação para concursos públicos para a área jurídica em geral. À Secretaria de Estado de Segurança. Proc. E-14/17909/2009 EVENTO CULTURAL Projeto de Lei n° 1.983 de 2009. Constitucionalidade. Revoga a Lei n° 5.265, de 18 de junho de 2008, que dispõe sobre a regulamentação para a realização de eventos de música eletrônica (festas raves), bailes do tipo funk, e dá outras providências. Lei nº 5.544/09 - DORJ I, de 23.09.09. p.1 Parecer nº 84, AHPSWM, de 08.09.2009 VISTO: PG (LLGT), de 08.09.09 Aprovo o Parecer n° 85/2009-AHPSWM, da lavra do Procurador do Estado Dr. AUGUSTO PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS. Com efeito, é constitucional o Projeto de Lei n° 1.983, de 2009, porque revoga legislação atentatória à razoabilidade e à liberdade de manifestação cultural, no sentido de manifestações anteriores desta Instituição. À ilustrada Casa Civil. Proc. E-12/2739/2009 - Proc.OF. CC/PL N° 413/2009 MEIO AMBIENTE - PROTEÇÃO Projeto de Lei n° 286/2007. Competência concorrente. Princípio da Razoabilidade. Constitucionalidade. Disciplina a comercialização e o descarte de óleos lubrificantes e de filtros de óleo, na forma da Resolução CONAMA n° 362, de 23 de junho de 2005. Lei nº 5.541/09 - DORJ I, de 18.09.09. p. 01 Parecer nº 85, AHPSWM, de 10.09.2009 VISTO: SPG (RTAM), de 10.09.09 Aprovo o Parecer n° 85/2009-AHPSWM, da lavra do Procurador do Estado Dr. AUGUSTO PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS. O parecer examinou o Projeto de Lei n° 286, de 2008, de autoria do Exmo. Sr. Deputado Estadual Luiz Paulo, que “disciplina a comercialização e o descarte de óleos lubrificantes e de filtros de óleo, na forma 3 Boletim Informativo - CEJUR - N o 192 - SETEMBRO/2009 da Resolução CONAMA n° 362, de 23 de junho de 2005”. À Casa Civil. Proc. E-12/2615/2009 - Proc.OF. CC/PL N° 399/2009 MEIO AMBIENTE - PROTEÇÃO Projeto de Lei n° 1.871-A, de 2004. Constitucionalidade. Estabelece diretrizes para a verificação da segurança de barragem e de depósito de resíduos tóxicos industriais e dá outras providências. Parecer nº 89, AHPSWM, de 21.09.2009 VISTO: SPG (RTAM), de 21.09.09 Aprovo o Parecer n° 89/2009-AHPSWM, da lavra do Procurador do Estado Dr.AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS. O parecer examinou o Projeto de Lei n° 1.871-A/2004, de autoria do Exmo. Sr. Deputado Estadual André Corrêa, que “estabelece diretrizes para a verificação da segurança de barragem e de depósito de resíduos tóxicos industriais e dá outras providências”. À Casa Civil. Proc. E-12/2787/2009 - Proc.OF. CCC/PL N° 426/2009 PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES Projeto de Lei n° 420, de 2007.Vício de iniciativa e violação ao Princípio da Independência e Harmonia entre os Poderes. Inconstitucionalidade formal e material. Cria o Programa de capacitação de professores e a elaboração de material que possa orientar a prática pedagógica desses profissionais em sua área de atuação, levando em conta a necessidade de temas que construam um currículo mais moderno e articulado. Parecer nº 90, AHPSWM, de 21.09.2009 VISTO: SPG (RTAM), de 21.09.09 Aprovo o Parecer n° 90/2009-AHPSWM, da lavra do Procurador do Estado Dr.AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS. O parecer examinou o Projeto de Lei n° 420/2007, de autoria do Exmo. Sr. Deputado Estadual Luiz Paulo, que “cria o Programa de capacitação de professores e a elaboração de material que possa orientar a prática pedagógica desses profissionais em sua área de atuação, levando em conta a necessidade de temas que construam um currículo mais moderno e articulado”. À Casa Civil. Proc. E-12/2935/2009 - Proc.OF. CC/PL N° 445/2009 PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIA PÚBLICOPRIVADA-PROPAR Parceria Público-Privada (PPP) - Complexo do Maracanã Minuta de Edital de licitação e de contrato examinada na Assessoria Jurídica Setorial - Realização de consulta pública e de audiência pública - Exame de atendimento, pela versão enviada, das observações feitas no órgão Jurídico de origemRetorno à Secretaria para os últimos ajustes e esclarecimentos. Parecer nº 12, MJVS, de 17.09.2009 VISTO: PG (LLGT), de 18.09.09 Aprovo o Parecer n° 12/2009-MJVS, da lavra do ilustre Procurador do Estado Dr. MARCOS JURUENA VILLELA SOUTO, que opina pelo retorno dos autos à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer para justificação do não acolhimento de observações da sua douta Assessoria jurídica, para os ajustes finais sobre a minuta de edital, bem como Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro para atestação de terem sido atendidos todos os requisitos previstos na Lei n° 5.068, de 10 de julho de 2007, para a realização da contratação no âmbito do PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLLICO-PRIVADAS PROPAR.Além das observações efetuadas no referido parecer recomenda-se a alteração das seguintes cláusulas: a) na cláusula primeira, a definição de “Período de Cura” (fls. 2.157), deve ser alterada para “Período de Regularização”, com a conseqüente alteração das demais menções à definição (por exemplo: fls. 2.157, 2.201, 2.202, 2.203 e 2.208), uma vez que a expressão “cura” não tem, no direito brasileiro, o significado que a minuta parece querer lhe atribuir (ao contrário do que ocorre com a expressão “(right) to cure defective performace”, típica dos países da common law), o que pode gerar insegurança na aplicação da cláusula; b) às fls. 2.163 e 2.177 a referência ao Anexo 12 está equivocada, já que a lista de documentos em questão está no anexo 17, o que deve ser retificado; c) ao final da cláusula vigésima terceira, item 23.4 “II” deve ser incluída a expressão “se existentes”, uma vez que nem toda multa pressupõe um prejuízo; d) na cláusula vigésima quinta, item 25.1 “II” a reincidência, qualificadora de um “evento inadimplemento”, só ocorre quando se repetir por 5 vezes, em um período de dois anos, um mesmo fato ensejado, o que parece extremamente benéfico ao contratado, sugerindo-se, portanto, a redução deste número (para três, por exemplo); ademais, a redação da parte final do dispositivo deve ser alterada para “(...) estabelecida na forma do Anexo 9” já que o Anexo prevê a aprovação de um regulamento; e) na cláusula vigésima quinta, item 25.2 deve ser inserida a expressão em itálico na forma indicada a seguir, uma vez que a possibilidade de regularização não se aplica às sanções: “(...) um dos eventos previstos na Subcláusula 25.1 acima, com exceção da reincidência prevista no item II, tal descumprimento não seja (...) f) a redação da cláusula vigésima oitava, item 28.6 deve - em atenção ao disposto no art. 36 da Lei n° 8.987/95 - ser alterada com a inclusão, no local indicado, da expressão em itálico a seguir: “A reversão (...) pelas parcelas dos investimentos que tenham sido previstos no Plano de Negócios, e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do Serviço e que ainda não tenham sido amortizados ou depreciados, desde que implementados após a prévia aprovação do poder Concedente. (...) “Ademais, em relação à cláusula trigésima nona, item 39.2 “III”, é importante verificar, se, efetivamente, a SETE pode dar garantias sobre todos os estudos, uma vez que, segundo noticiado, nem todos teriam sido feitos diretamente por essa Secretaria. Face à identificação de diversos erros de digitação e revisão (em especial aquele do item “b” supra) recomenda-se que a área técnica dessa Secretaria efetue uma última revisão no edital antes de sua aprovação final. Por fim, também recomendase a elaboração de minuta do regulamento previsto no anexo 9, a fim de que possa ser disponibilizado juntamente com a publicação do edital. À Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer. Proc. E-30/265/2008 PUBLICIDADE-LEI ESTADUAL Projeto de Lei n° 2.353-A/2009. Violação ao Princípio da Razoabilidade. Inconstitucionalidade material. Dispõe sobre a divulgação das leis estaduais nos meios de comunicação e dá outras providências. 4 Boletim Informativo - CEJUR - N o 192- SETEMBRO/2009 Razões de veto total ao Projeto de Lei - DORJ I, de 18.09.09. p. 01 Parecer nº 80, AHPSWM, de 04.04.2009 VISTO: SPG (RTAM), de 04.09.09 Aprovo o Parecer n° 80/2009-AHPSWM, da lavra do Procurador do Estado Dr.AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS. O parecer examinou o Projeto de Lei n° 2.353-A, de 2008, de autoria do Exmo. Sr. Deputado Estadual Caetano Amado, que “dispõe sobre a divulgação das leis estaduais nos meios de comunicação e dá outras providências”. À Casa Civil. Proc. E-12/2634/2009 - Proc.OF.CC/PL N° 403/2009 RESTAURANTE POPULAR Projeto de Lei n° 1.804 de 2008.Vício de iniciativa e violação ao Princípio da Independência e Harmonia entre os Poderes. Inconstitucionalidade formal e material. Determina a instalação de escovódromos nos restaurantes populares localizados no Estado do Rio de Janeiro. Razões de veto total ao Projeto de Lei - DORJ I, de 18.09.09. p. 01 Parecer nº 79, AHPSWM, de 04.09.2009 VISTO: SPG (RTAM), de 04.09.09 Aprovo o Parecer n° 79/2009-AHPSWM, da lavra do Procurador do Estado Dr.AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS. O parecer examinou o Projeto de Lei n° 1.804, de 2008, de autoria do Exmo. Sr. Deputado Estadual Dr. Wilson Cabral, que “determina a instalação de escovódromos nos restaurantes populares localizados no estado do Rio de Janeiro”. À Casa Civil. Proc.OF. CC/PL N° 397/2009 SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE-SAC Projeto de Lei n° 2.395-A, de 2005. Constitucionalidade. Os serviços telefônicos de atendimento ao cliente de prefixo 0300 ficam obrigados a informar o tempo estimado de espera, no Estado do Rio de Janeiro. Lei n° 5.547/09 - DORJ I, de 25.09.09. Parecer nº 88, AHPSWM, de 18.09.2009 VISTO: SPG (RTAM), de 18.09.09 Aprovo o Parecer n° 88/2009-AHPSWM, da lavra do Procurador do Estado Dr.AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS. O parecer examinou o Projeto de Lei n° 2.395-A/2005, de autoria do Exmo. Sr. Deputado Estadual Edson Albertassi, segundo o qual “os serviços telefônicos de atendimento ao cliente de prefixo 0300 ficam obrigados a informar o tempo estimado de espera, no Estado do Rio de Janeiro”. À Casa Civil. Proc. E-12/2786/2009 - Proc.OF. CC/PL N° 424/2009 SISTEMA ÚNICO DE REGISTRO DE EMPRESAS Projeto de Lei n° 1.345-A, de 2004. Inconstitucionalidade material. Cria o Sistema Único de Registro de Empresas Comerciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Razões de veto total ao Projeto de Lei - DORJ I, de 14.09.09. p. 01 Parecer nº 82, AHPSWM, de 04.09.2009 VISTO: SPG (RTAM), de 04.09.09 Aprovo o Parecer n° 82/2009-AHPSWM, da lavra do Procurador do Estado Dr.AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS. O parecer examinou o Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro Projeto de Lei n° 1.345-A, de 2004, de autoria do Exmo. Sr. Deputado Estadual Nelson Gonçalves, que “cria o Sistema Único de Registro de Empresas Comerciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”. À Casa Civil. Proc. E-12/2559/2009 - Proc.OF. CC/PL N° 393/2009 PROCURADORIATRIBUTÁRIA COFINS-SISTEMA CUMULATIVO-FUNDAÇÃO PÚBLICA Enquadramento de Fundação Pública estadual no sistema cumulativo da COFINS - jurisprudência unânime do STF determinando a prevalência da função sobre a forma. Precedentes: Parecer n° 03/04-CFS, Promoção s/n°-CFS, de 10.03.06 e Parecer n° 94/07-FDL. Parecer nº 03, FLW, de 13.08.2009 VISTO: PG (LLGT), de 03.09.09 Aprovo o Parecer n° 03/09-FLW/PG-03, da lavra do Procurador do Estado FERNANDO LEME WEISS, às fls. 29/ 33 deste Processo Administrativo, chancelado pela Chefia da Procuradoria Tributária (fl. 34), que respondendo à consulta formulada à fl. 2, conclui no sentido de que a FUNDAÇÃO CEPERJ - Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro - é uma fundação pública, enquadrandose no regime cumulativo da COFINS, nos termos do art. 10, inciso V, da Lei n° 10.833/2003, com incidência da alíquota de 3%. Proc. E-01/600037/2007 CONSÓRCIO-NORMAS-FATURAMENTO Obras Públicas - Consórcios - Forma de Faturamento Parecer s/nº, JAFS, de 31.08.2009 VISTO: PG(LLGT), de 08.09.09 Aprovo os Pareceres: FMBM n° 02/2009 (fls. 36/45), elaborado pela Assessora Jurídica Especial da Secretaria de Estado de Obras, ilustre Procuradora do Estado, FABIANA MORAIS BRAGA MACHADO BROCHADO, o JAFS/PG-03/ 2009 (fls. 51/57), elaborado pelo ilustre Procurador do Estado, JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO, ambos chancelados pela Chefia da Procuradoria Tributária, e que examinando alterações promovidas no art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 834/08, pela Instrução Normativa n° 917/09, em razão de divergências de interpretações surgidas, mais especificamente, no que concerne à forma como deve ser realizada a emissão de notas fiscais/faturas por Consórcios contratados pelo Estado do Rio de Janeiro, bem concluem pela possibilidade de os Consórcios emitirem faturas ou notas fiscais, em nome próprio e no valor total das operações; desde que haja: (i) autorização da legislação do ente público competente; e (ii) expressa previsão no contrato de constituição do Consórcio, como, aliás, ressalva o § 1° do art. 4° da IN RFB 834/08, com as alterações promovidas pela IN RFB 917/09. Fora dessas hipóteses, aplicar-se-á regra geral contida no art. 4° da IN RFB 834/08, de acordo com a qual, o faturamento correspondente às operações do Consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante emissão de nota fiscal ou fatura próprios, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento. Ao Exmo. Sr. Subsecretário Executivo de Obras (fls. 49). Na oportunidade, considerando a importância 5 Boletim Informativo - CEJUR - N o 192 - SETEMBRO/2009 e o interesse geral do tema, remeta-se cópia dos pareceres e do despacho de aprovação ao Exmo Sr. Secretário de Estado da Casa Civil, com a sugestão de dar publicidade aos demais órgãos e entidades da Administração Estadual. Proc. E-17/284/2009 FUNDO DE SAÚDE Contribuição ao Fundo de Saúde. Decisão judicial determinando a cessação dos descontos. Superveniente requerimento administrativo do servidor militar pleiteando o restabelecimento dos descontos.Viabilidade de acolhimento do pedido, que independe de qualquer medida judicial. Necessidade de comunicação à PGE para adoção de medidas cabíveis na ação judicial. Promoção s/nº, CFS, de 09.09.2009 VISTO: PG(LLGT), de 23.09.09 Aprovo a promoção de fls. 91/94 deste Processo Administrativo, da ilustre Procuradora-Chefe da Procuradoria Tributária, CLÁUDIA FREZE DA SILVA, que, dessentindo da orientação de fls. 80/85 e 88 v°, lançadas pelas Assessorias Jurídicas da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, bem conclui que, na hipótese de pedido administrativo de restabelecimento de descontos destinados ao Fundo de Saúde, por servidores bombeiros ou policiais militares que tenham anteriormente ingressado com ações judiciais para fazer cessar os referidos descontos, mostra-se imperioso o pronto acolhimento do pedido, bastando a emissão da declaração inequívoca de vontade do servidor, no sentido de querer voltar a contribuir para o Fundo de Saúde. Não há, portanto, necessidade de homologação da desistência da medida judicial, e ainda menos de nova ordem judicial autorizando a volta do desconto ao Fundo de Saúde. Basta, enfatizo, a expressa manifestação de vontade do servidor, explicitando que autoriza a retomada dos descontos. Tal orientação, aliás, já foi por mim externada no Ofício n° 996/ PG-09, destinado ao Exmo. Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil, e no Ofício n° 997/PG-09, endereçado ao Exmo. Secretário de Estado de Segurança.Ambos os Ofícios datam de 28.05.2009. Reafirmada tal orientação, cumpre à SEPLAG, tão logo o servidor formule o pedido administrativo de restabelecimento dos descontos, dar ciência à PGE, para que aqui se adotem as providências cabíveis na ação judicial, face à perda de seu objeto. Por fim, não poderá haver cobrança retroativa das contribuições que deixaram de ser descontadas no período de vigência de decisão judicial que tenha autorizado a cessação dos descontos, pois nesse período os serviços não estiveram disponíveis para o servidor. Remeta-se, com urgência, à d. AJUR/SEPLAG, com cópia a AJUR/SESDEC e à AJUR/SESEG. Proc.E-08/307/50000/2009 OBRIGAÇÃOTRIBUTÁRIA Pessoa Jurídica de Direito Público - Descumprimento de Obrigação Acessória - Penalização. Parecer nº 02, JAFS, de 03.08.2009 VISTO: PG(LLGT), de 03.09.08 Aprovo o Parecer n° 02/2009-JAFS/PG-03, de fls. 08/11, elaborado pelo ilustre Procurador do Estado JOSE ALFREDO FERRARI SABINO, chancelado pela Chefia da d. PG-03, e que respondendo à indagação da Coordenadoria Geral de Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro Recursos Humanos, Administração e Finanças desta Procuradoria, conclui que os órgãos da Administração Pública do Estado, embora, sem dúvida, gozem da imunidade recíproca quanto a impostos, não estão desobrigados do cumprimento de obrigações acessórias. Por essa razão são devidas as multas decorrentes do atraso na entrega das declarações de imposto de renda retido na fonte, (DIRF), pelo Estado, afastada ainda, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de denúncia espontânea (art. 138, do CTN), por se tratar de descumprimento de obrigação acessória. Ao Exmo. Sr. Secretário de Estado da Casa Civil, com a sugestão de reiterar a todos os órgãos e entidades da Administração estadual, orientação no sentido de que, mesmo em casos nos quais inexiste obrigação tributária principal a cargo do Poder Público,é de estrito rigor o cumprimento das obrigações acessórias porventura existentes (como ocorre com o dever de entregar a DIRF - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte). Proc.E-14/12524/2009 PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA INFRAÇÃO AMBIENTAL-MULTA Dívida Ativa não-tributária. Multa ambiental. Prescrição. Não ocorrência. Compreensão do art. 2.028 do Código Civil. Lei n° 5.427/2009, art. 74. Inaplicabilidade. Ausência de norma de transição superável por interpretação à luz do art. 368 da Constituição Estadual. Jurisprudência divergente. Tema ainda não decidido em recurso repetitivo. Parecer nº 01, DMS, de 18.08.2009 VISTO: PG(LLGT), de 10.09.09 Aprovo o Parecer n° 01/2009-DMS/PG-05, de fls. 32/39, da lavra do ilustre Procurador-Assistente da Procuradoria da Dívida Ativa, DAVI MARQUES DA SILVA, chancelado pela Chefia da PG-05 (fl. 40) que, examinando solicitação de inscrição de débito que tem por objeto multa contra infração ambiental ocorrida há mais de 15 (quinze) anos, da qual foi intimado o devedor, igualmente, há mais de 15 (quinze) anos, (fl. 7v°), sustenta as parcas chances de acolhimento judicial de tese de não ocorrência da prescrição, no caso concreto, diante da maciça jurisprudência dos nossos tribunais no sentido de fixar esse prazo, em 5 (cinco) anos. Cabe salientar, na oportunidade, que o débito em questão já fora anteriormente inscrito em dívida ativa, mas, diante da indicação errônea do nome devedor, pela CECA, consoante Nota de Débito de fl. 9, a Certidão de Dívida Ativa foi cancelada. Pelas razões antes expostas, autorizo a PG-05 a não promover nova inscrição e cobrança do crédito relativo ao Auto de Infração n° 29.645. Proc.E-07/1237/1992 PROCURADORIA DE PATRIMÔNIO E DO MEIO AMBIENTE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO Terreno de aproximadamente 20.000m² no Parque Brigadeiro Eduardo Gomes (Aterro do Flamengo), esquina da Rua Jardel Jércolis com Av. Almirante Sílvio de Noronha. Acrescidos de marinha. Titularidade de União Federal. Precedente: Parecer n° 04/96-JVM. 6 Boletim Informativo - CEJUR - N o 192- SETEMBRO/2009 Parecer nº 01, BCS, de 16.02.2009 VISTO: SPG(RTAM), de 15.09.09 Aprovo o Parecer n° 01/2009-BCS/PG-06, de fls. 273/291, de lavra da Procuradora BEATRIZ DO COUTO E SILVA, reiterado pela Procuradora ADRIANA DE BIASE NINHO, que concluiu pela nulidade das escrituras públicas de doação formadas em 16.11.1988 e 08.02.1990 entre União Federal, representada à época pelo Estado do Rio de Janeiro, e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, respectivamente ao terreno com aproximadamente 20.000m², situado no Parque Brigadeiro Eduardo Gomes, Aterro do Flamengo, esquina da Rua Jardel Jércolis com Av. Almirante Sílvio de Noronha. À FAPERJ, em prosseguimento. Proc.E-26/21400/2008 COORDENADORIA GERAL DO SISTEMA JURÍDICO CONTRATO Locação de vagas de garagem de propriedade da sociedade empresária Terminal Garagem Menezes Côrtes S.A. Artigos 24, X e 26 da Lei n° 8.666/93. Prorrogação do contrato por prazo indeterminado. Enunciado PGE n° 22/2009. Art. 56, § único da Lei n° 8.245/91. Artigos 565 e 574 do Código Civil. Formalização. Cláusula de correção monetária. Parecer nº 20, HBR, de 19.08.2009 VISTO: SPG(RTAM), de 02.09.09 Aprovo o Parecer n° 20/2009, da lavra do ilustre Procurador do Estado HENRIQUE BASTOS ROCHA, devidamente chancelado pela Procuradora-Assistente da PG-15, que concluiu pela viabilidade jurídica da prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação de vagas de garagem, firmado entre à empresa Terminal Garagem Menezes Côrtes e esta d. PGE, destacando tão-somente a necessidade de formalização de Termo Aditivo para tal finalidade. Vale esclarecer que a orientação desta PGE é no sentido de que nos contratos da Administração, regidos predominantemente pelo direito privado, tal qual ocorre nos contratos de locação, é admitida a regra legal da prorrogação dos contratos por prazo indeterminado, após o decurso do lapso contratual, limitada tal admissibilidade apenas ao período necessário para a formalização de termo aditivo. Isto porque não se admite, como regra, prorrogação automática ou contrato por prazo indeterminado, havendo necessidade da manifestação formal quanto ao interesse público na manutenção da relação jurídica, especialmente em termos de continuidade da utilidade do objeto e adequação do preço praticado aos valores de mercado; do contrário, a regra é a licitação após o decurso do prazo. Portanto, a admissibilidade da prorrogação envolve, apenas, a preservação do vínculo enquanto tais formalidades não são atendidas, evitando-se o risco de sua extinção motivada, apenas, pelo aspecto formal do decurso do prazo. À d. PG-12, em prosseguimento, para adoção das medidas cabíveis e, posteriormente, à PG-15, para avaliar a necessidade de adequação do enunciado editado sobre o tema. Proc.E-14/12533/2009 CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE DIREITOS Transferência do ESTADO para o BERJ do “direito à prestação dos serviços de pagamento da sua folha salarial e dos seus fornecedores no período de 2012 a 2014”. Viabilidade Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro jurídica da transferência por qualquer das duas formas mencionadas na consulta, devendo-se observar (i) no caso de integração de aumento de capital, os artigos 8°, 115, par. 1°, 122,VI e 170 da LSA e (ii) no caso de contrato de alienação de direito a ser transferido seja avaliado por empresa especializada independente (art. 117, parágrafo 1°, “f”, 238 e 245 da LSA). Parecer nº 24, HBR, de 14.09.2009 VISTO: SPG(RTAM), de 14.09.09 Aprovo o Parecer n° 24/2009, da lavra do ilustre Procurador do Estado HENRIQUE BASTOS ROCHA, devidamente chancelado pelo Procurador-Chefe da PG-15, que concluiu pela viabilidade jurídica da transferência pelo Estado ao BERJ do “direito à dos serviços de pagamento da sua folha salarial e dos seus fornecedores no período de 2012 a 2014” por qualquer das duas formas mencionadas na consulta, a saber, por meio do aumento de capital ou pela celebração de contrato de alienação de direitos, observadas as recomendações apontadas no parecer. Vale lembrar que o “Estado-cliente” é importante ativo para o banco, em liquidação em vias de ser privatizado; já houve, inclusive, hipótese semelhante, quando se privatizou o BANERJ, tendo, entre seus ativos, o Estado como cliente de serviços semelhantes - pagamento de fornecedores e de servidores e recebimento de tributos. Na hipótese em exame, o contrato firmado com o BANERJ, sucedido pelo ITAÚ, estará em vias de vencimento e o Estado deverá providenciar meios para a continuidade de tais serviços, sendo legítimo fazê-lo com entidade que integra a sua Administração, até mesmo com o objetivo de valorizar a empresa a ser privatizada. À Casa Civil, em prosseguimento. Proc.E-12/2902/2009 CONTRATO-REAJUSTE Direito Administrativo. Reajuste contratual. Previsão de índice de reajuste. Enunciado n° 14-PGE. Entendimento do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado. Precedentes: Parecer n° 27/00-JLFOL, Parecer n° 15/01PHSC, Parecer n° 06/02-SG, Parecer n° 01/04-CCM e Parecer n° 48/08-CGRYN. Parecer nº 25, SMG, de 20.05.2009 VISTO: SPG(RTAM), de 04.06.09 Aprovo o Parecer n° 25/2009-SMG, da lavra da ilustre Procuradora do Estado Dra. SIMONE MAIATO GOMES, igualmente chancelado pelo Procurado-Chefe da Coordenadoria Geral do Sistema Jurídico, que opinou pela viabilidade da adoção, nos contratos da Administração, do IPCA/IBGE como índices de reajuste e do INPC para fins de correção monetária. Segundo as orientações lançadas no parecer, a substituição do índice IPC/FIPE pelo IPCA/IBGE deve-se ao fato de que este índice é adotado pela Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro para a celebração de seus contratos (fl. 02), sendo recomendado em suas decisões (fls. 10/20). Entretanto, como bem destacado no parecer, o IPCA/IBGE somente será aplicado em caso de não existir, para o objeto específico, um índice setorial que reflita as variações inflacionárias daquele determinado segmento, de acordo com o que estabelece o Enunciado n° 14 da PGE. Assim, tendo natureza residual, a área técnica competente sempre deverá justificar a inexistência de índice setorial para a aplicação do IPCA/IBGE naquela determinada contratação. 7 Boletim Informativo - CEJUR - N o 192 - SETEMBRO/2009 Já quanto ao índice relativo à correção monetária, deve ser mantido o INPC, haja vista ser essa, também, a orientação do TCU e do STJ. À d. PG-12, em prosseguimento, para adoção das medidas cabíveis, após a PG-15, a fim de orientar os demais órgãos integrantes do Sistema Jurídico Estadual. Proc.E-14/8573/2009 disposições do Decreto estadual n° 31.864, de 16.09.2002. À PG-12, para dar prosseguimento. Proc.E-14/16147/2009 PREGÃO ELETRÔNICO Pregão eletrônico. Minuta de edital para aquisição de tapetes sintéticos para uso desta PGE. Exame. Parecer nº 06, DBL, de 31.08.2009 VISTO: SPG(RTAM), de 08.09.09 Aprovo o Parecer n° 06/2009, da lavra do ilustre Procurador do Estado DANTE BRAZ LIMONGI, devidamente chancelado pela Chefia da PG-15, que conclui não haver óbice jurídico aos procedimentos da fase interna, assim como do teor da minuta de edital de pregão eletrônico para prestação de serviços de confecção de tapetes. Cabe ressaltar tão-somente a necessidade de que seja ratificado pela d. PG-12, a adoção do objeto “prestação de serviços de confecção de tapetes” e não a “aquisição de tapetes”, conforme apontado pelo parecerista e o Chefe da PG-15. Proc.E-14/9721/2009 PREGÃO ELETRÔNICO Aquisição de diversos materiais de escritório para a Procuradoria Geral do Estado. Bens comuns. Lei n° 10.520/ 2002. Decreto estadual n° 31.864/2002. Resolução SEPLAG n° 007/2007. Licitação pela Modalidade de Pregão Eletrônico do tipo Menor Preço Unitário por Lote. Viabilidade. Precedentes: Parecer n° 07/09-SMG, Parecer n° 23/09-SMG, Parecer n° 14/08-HGA e Parecer n° 18/08-HGA. Parecer nº 25, HGA, de 17.09.2009 VISTO: SPG(RTAM), de 21.09.09 Aprovo o Parecer n° 25/2009-HGA/PG-15, da ilustre Procuradora do Estado HELIANA GOMES DE ALMEIDA, chancelado pelo Procurador-Chefe da Coordenadoria Geral do Sistema Jurídico - PG-15, que concluiu pela viabilidade de licitação pela modalidade de Pregão Eletrônico, para a aquisição de diversos materiais de escritório para a Procuradoria Geral do Estado, por se tratar de hipótese que se enquadra nas disposições do Decreto estadual n° 31.864, de 16.09.2002. À PG-12, para dar prosseguimento. Proc.E-14/7104/2009 PREGÃO ELETRÔNICO Aquisição de aparelhos de fax a laser para a Procuradoria Geral do Estado. Bens comuns. Lei n° 10.520/2002. Decreto estadual n° 31.864/2002. Resolução SEPLAG n° 007/2007. Licitação pela Modalidade de Pregão Eletrônico do tipo Menor Preço Unitário por Lote. Viabilidade. Precedentes: Parecer n° 07/09-SMG, Parecer n° 23/09-SMG, Parecer n° 14/08HGA e Parecer n° 18/08-HGA. Parecer nº 24, HGA, de 17.09.2009 VISTO: SPG(RTAM), de 21.09.09 Aprovo o Parecer n° 24/HGA, da ilustre Procuradora do Estado HELIANA GOMES DE ALMEIDA, chancelado pelo Procurador-Chefe da Coordenadoria Geral do Sistema Jurídico - PG-15, que concluiu pela viabilidade de licitação pela modalidade de Pregão Eletrônico, para a aquisição de equipamentos de fax a laser, para uso da Procuradoria Geral do Estado, por se tratar de hipótese que se enquadra nas TERMO ADITIVO Contrato de prestação de Serviço de Malote pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para a Procuradoria Geral do Estado. Minuta de Termo Aditivo para prorrogação do prazo contrato. Hipótese que se insere na norma do artigo 57, II, da Lei n° 8.666/93. Possibilidade. Parecer nº 24, CCM, de 16.09.2009 VISTO: SPG(RTAM), de 17.09.09 Aprovo o Parecer n° 24/2009-CCM/PG-15 da ilustre Procuradora do Estado CLAUDIA COSTA MANSUR, chancelado pela Procuradora-Assistente da Coordenadoria Geral do Sistema Jurídico - PG-15, Dra. HELIANA GOMES DE ALMEIDA, eis que na linha de vários precedentes idênticos. À Coordenadoria Geral de Recursos Humanos, Administração e Finanças - PG-12, para as providências cabíveis. Proc.E-14/15166/2008 Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro 8