UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA Reconsideração do Parecer n. 145/85, referente à renovação do credenciamento do curso de Ciências Agrárias. : SR. CONS. CAIO TÁCITO CLN I - RELATÓRIO 0 processo foi encaminhado à CLN, pela Presidência, se manifestar, especificamente, sobre a contagem do prazo para ped ido de reconsideração, nos termos do §1°, art. 119 da Resolução n. 3, de 6 de abril de 1981. PARA A decisão, da qual se pleitea o reexame, da em sessão de 30 de março do corrente ano, tendo de comunicação à instituição mediante ofício de 28 do Sr. Secretario Executivo. foi proferi sido objeto do mesmo mes PARECER 0 parecer n. 145/85 limitou-se a apreciar o p e d i d o de renovação de credenciamento do curso de mestrado, que foi deferido. Quanto ao p e d i d o de credenciamento, do curso de douto_ rado em Solos e Nutrição de Plantas não houve manifestação expressa, embora o parecer da comissão verificadora se manifes tasse pela acolhida. Certamente contribuiu para o adiamento da decisão, quanto a essa ultima pretensão, o relatório técnico da CAPES que assim se exprime: "0 doutorado I recente para merecer comentário em separado". Diante da ambigüidade desse texto, é de se concluir que a apreciação do curso de doutorado terá sido diferida para exame posterior. Consequentemente, não houve, na hipótese, decisão denegatória, suscetível de reconsideração, por erro de fato ou de direito. A solicitação da Universidade, complementada por no vos esclarecimentos, e no sentido de que a sua pretensão ao credenciamento do curso de doutorado seja objeto de decisão. Em verdade, o curso que se iniciou em 1982, comporta juizo de mérito quanto à sua qualidade, mormente quando já existem alunos que o concluiram. Parece-nos que a instituição merece ter o seu pedido apreciado e decidido, cabendo, para esse efeito, que se solicite o pronunciamento conclusivo da CAPES e subseqüente parecer da Câmara de Ensino Superior. CONCLUSÃO DA CÂMARA A Câmara de Legislação e Normas aprova o parecer do Relator. IV - DECISÃO DO PLENÁRIO O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a Conclusão da Câmara. Sala Barretto Filho , em 05 de 08 de 1985.