Conselho Nacional de Justiça
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 000222134.2010.2.00.0000
RELATOR
: CONSELHEIRO JEFFERSON KRAVCHYCHYN
REQUERENTE : DENIS DE LIMA SABBAG
REQUERIDO
: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
VISTOS,
Trata-se de procedimento de controle administrativo instaurado por Denis
de Lima Sabbag em face da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, em que
pretende seja revogado o artigo 117 do Provimento nº 64, de 28/04/2005, a fim de que seja
permitido o protocolo de petições iniciais durante todo o expediente forense nas unidades
judiciais do TRF da 3ª Região.
Relata o requerente, que se dirigiu ao protocolo do Fórum Federal de
Guarulhos com o intuito de realizar protocolo de uma peça inicial, contudo, foi surpreendido
com a negativa do servidor em recebê-lo sob o argumento de que as petições iniciais somente
são recebidas até as 18:00 horas, em obediência ao Provimento nº 64, de 28/04/2005 da
Corregedoria Geral, salvo discricionariedade emanada do Juiz Distribuidor, que poderá
autorizar o recebimento.
Aduz que além de despender tempo e energia, ficou constrangido com a
situação. Argumenta que a limitação sistemática adotada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região não pode persistir sob pena de atentar contra o exercício profissional da advocacia.
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Requer, por fim, que seja instaurado procedimento administrativo
disciplinar cabível bem como seja revogado o artigo 117 do Provimento nº 64, de 28/04/2005,
a fim de permitir o protocolo de petições iniciais durante todo o expediente forense nas
unidades judiciais do TRF da 3ª Região.
Posteriormente, instado a manifestar-se, o Tribunal requerido por meio de
sua Corregedoria Geral, informou que vigora o Provimento CORE nº 64/05 e que para tanto a
situação trazida encontra amparo normativo e regulamentar.
Afirma que o horário reduzido de protocolo das petições iniciais se justifica
pelo cuidado especial pertinente a esta modalidade singular de ato processual e que se pode
obter o recebimento fora do horário em situações que possam implicar em perecimento do
direito, através de autorização do Juiz Federal Distribuidor, consoante estabelecido pelo art.
120, daquele Provimento.
É o Relatório.
Decido:
Os Tribunais possuem autonomia, conferida em sede constitucional (CF, art.
96, I, “a”), para estipulação do seu horário de expediente. Permite-se, portanto, que o Tribunal
disponha seu horário de funcionamento visando obter maior eficiência, desde que sejam
observados alguns limites, bem como prerrogativas profissionais.
Ressalta-se, que a atuação profissional dos advogados é indispensável à
administração da Justiça, conforme previsão constitucional, e, conseqüentemente, não há
como aceitar-se que a prestação jurisdicional seja eficiente quando um de seus pilares
encontra-se prejudicado.
Assim dispõe o texto constitucional: ”Art. 133. O advogado é indispensável
à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei.”
Por seu turno a Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia, prevê em seu art. 7º,
inciso VI, alínea “c”, no rol de direitos do advogado, o seguinte:
Art. 7º São direitos do advogado:
Procedimento de Controle Administrativo n.° 0002221-34.2010.2.00.0000
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[...]
VI - ingressar livremente:
[...]
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou
outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova
ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do
expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente
qualquer servidor ou empregado;
Entendo, para tanto, que a limitação no horário de atendimento parece atuar
de forma contrária ao anseio social de melhora e eficiência da prestação jurisdicional,
podendo, inclusive, afetar diretamente o andamento processual.
Nesse norte, obstar o acesso dos advogados aos recintos forenses dentro de
seu horário de funcionamento resta por prejudicar não só a atuação desses profissionais bem
como a de todos aqueles que se fazem representados pelos mesmos.
Em recente decisão desse Conselho Nacional de Justiça, sob relatoria do
Conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior houve o debate do tema em voga:
Procedimento de Controle Administrativo. Horário de expediente. Fixação.
Ato do Presidente. Delegação Regimental. Validade. – “Incensurável a
iniciativa de edição de ato monocrático pela Presidência de Tribunal
quando o Regimento Interno, aprovado por seus membros efetivos, lhe
confira tal delegação. Horário de expediente. Autonomia para fixação. Aos
Tribunais concedeu a Constituição Federal autorização para disciplinarem
o funcionamento de seus órgãos (CF, art. 96, I, “a”), aí abrangida a
fixação do horário de expediente (STF, ADI 2.907, Lewandowski). Ato de
fixação de horário de expediente deve ser preservado pelo Conselho
Nacional de Justiça, zelador constitucional que é da autonomia dos
tribunais (CF, art. 103-B, § 4º, I). Expediente forense. Prerrogativa legal
dos advogados. Adequação. Dado o relevo constitucional da atuação
profissional dos advogados, indispensáveis à administração da Justiça (CF,
art. 133), a autonomia dos Tribunais para estipulação do horário de
expediente deve ser conjugada com a garantia de atendimento dos
advogados enquanto haja nos recintos forenses a presença de serventuário
(Lei 8.906/94, art. 7º, VI, “c”). Pedido conhecido e parcialmente acolhido
para, mantendo intacto o ato administrativo sucessor de ato atacado,
determinar que as Secretarias das Varas do Trabalho da Bahia atendam os
advogados enquanto houver serventuário em atividade, ainda que aquém ou
além do horário de expediente fixado pela Presidência”
(CNJ – PCA 2008100000014703 – Rel. Designado Cons. Antonio Umberto
de Souza Júnior – 80ª Sessão – j. 17.03.2009 – DJU 06.04.2009).
Procedimento de Controle Administrativo n.° 0002221-34.2010.2.00.0000
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Noutra oportunidade, em processo por mim relatado e acompanhado de
forma unânime pelo Plenário desse Conselho (PCA nº 200910000041875), adotou-se idêntico
entendimento, restando por fim intimados todos os Tribunais pátrios acerca do conteúdo
decisório.
Cumpre salientar que o Fórum Judicial é também local de trabalho dos
advogados, os quais devem ter acesso amplo e irrestrito durante todo o expediente forense,
para que possam assim exercer sua atividade profissional com plenitude. Qualquer óbice
imposto caracteriza afronta ao livre exercício da advocacia e viola direitos e prerrogativas
legais inerentes a tais profissionais.
Adotar-se como critério para o protocolo de petições iniciais, após as
18:00h, a especialidade dos casos submetida à análise do Juiz Distribuidor, configura, na
prática, situação discricionária preocupante, e que, notadamente, dificulta a atuação
profissional dos causídicos.
Ao analisar o contexto em que está inserido o pleito formulado, verifico que
o mesmo está lastreado em fundamentação robusta e consistente, qual seja o respeito da
Constituição Federal (art. 5º, XXXV e LV e art. 133) e do Estatuto da Advocacia (Lei nº
8.906/94) frente o interesse dos advogados e das partes por estes representadas, haja vista que
a impossibilidade de protocolizar após as 18:00h, poderá prejudicar, sobremaneira, os trâmites
processuais, fato que se renova periodicamente e reflete vastamente em toda a sociedade.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o presente procedimento de
controle administrativo para determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que revise,
imediatamente, o Provimento nº 64 de sua Corregedoria Geral permitindo, a partir da data de
intimação desta decisão, o protocolo de petições iniciais durante todo o expediente forense
nas unidades do respectivo Tribunal.
No que tange à instauração de procedimento disciplinar em decorrência dos
fatos narrados, entendo desproporcional a medida e indefiro desse o modo o pleito nesse
tópico.
Brasília, 03 de maio de 2010.
Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Relator
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