Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970540008983/PR RELATORA : Juíza Ana Carine Busato Daros RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : JOSEFA ALVES DE ANDRADE VOTO A sentença proferida julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade urbana, condenando o INSS a reconhecer o período de 01/03/1984 a 31/10/2007 na qualidade de empregada doméstica e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade desde a DER (10/12/2007). O INSS, em suas razões, requer a reforma da r. sentença, alegando que sentença trabalhista não pode ser configurada como início de prova material, afirmando que a autora não preencheu o período necessário de carência. Primeiramente, cumpre salientar que esta Turma Recursal considera sentença trabalhista transitada em julgado como início de prova material. Neste sentido o entendimento proferido pela Relatora Drª Andréia Castro Dias, nos autos nº 2009.70.54.003766-1: “Conforme entendimento jurisprudencial, a sentença homologatória de acordo proferida em reclamatória trabalhista somente pode ser considerada como início de prova material quando fundamentada em elementos que comprovem o efetivo exercício de atividade laborativa na ocupação e períodos alegados, o que ocorreu neste feito. Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (grifei): “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO POR SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INDISPENSABILIDADE. 1. Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, a sentença trabalhista serve apenas como início de prova material, devendo ser complementado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.” 2. (...).(AG 2006.04.00.029680-8/RS, Turma Suplementar, D.E 13/12/2006, Relator Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) Cito também trecho da decisão proferida pela Turma Recursal do Paraná nos autos nº 2004.70.95.004217-8 e 2003.70.04.002313-0, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, em 4 de novembro de 2004: 200970540008983 [ZUI/ZUI] *200970540008983 200970540008983* 200970540008983 1/4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A "Tem entendido esta Turma Recursal que a decisão proferida em reclamatória trabalhista, quando decorrente de mera homologação de acordo que reconhece vínculo empregatício entre as partes, não constitui, por si só, prova suficiente para gerar efeitos previdenciários. E, não obstante existir nos autos certidão de óbito do de cujus constando a profissão de pedreiro, também afirmada através de prova testemunhal, e cópia da sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, observa-se que, in casu, existe início de prova material do alegado vínculo empregatício para ensejar a condenação da parte ré". Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização editou a súmula nº 31 acerca do tema, in verbis: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários". Dessa forma, seguro o entendimento de que, para se reconhecer o tempo de serviço, necessita-se de elementos outros que não apenas a decisão daquele órgão, o que não ocorreu nestes autos.” Verifico que o conjunto probatório não se demonstrou suficiente para elucidar a questão controversa. Observo que os depoimentos testemunhais prestados em audiência de instrução e julgamento demonstraram-se desarmônicos e frágeis para afirmar o labor realizado como empregada doméstica na casa da Srª Aida durante 23 anos. Em oitiva de testemunhas a parte autora afirmou: Que durante esses 23 anos, ela parou de trabalhar durante 8 meses, pois seu pai ficou doente e precisou de cuidados. Que ficou mais um tempo parada depois do falecimento do seu pai. Que trabalhava todos os dias, que nunca fez comida, somente lavava, passava, limpava. Que a patroa ficava em casa, que era ela que fazia a comida, que almoçava no serviço e saia de lá às 18 horas. Que no começo entrava no serviço 7 horas, 6 horas e 30 minutos e por fim começou a entrar no serviço às 8 horas. Que não trabalhava nos finais de semana. (grifei) Já a testemunha Iraci Ortega Brasil declarou: Que é vizinha da autora há 12 anos. Que foi morar perto da autora, que mora na Av. Roberto Silveira. Que a autora trabalhava de doméstica, que não sabe o nome da patroa, porém que sabe que ela trabalhava, que a via trabalhar, que a patroa dela até ia na casa da autora. Que não sabe aonde ficava a casa que a autora trabalhava, que a autora parou de trabalhar há pouco tempo. Que o patrão dela faleceu, daí ela parou de trabalhar. Que ela trabalhava todos os dias, que saia para trabalhar 7 horas e 30 minutos. Que chegava do serviço bem tarde. Que ela trabalhava todos os dias da semana e aos sábados. (grifei) 200970540008983 [ZUI/ZUI] *200970540008983 200970540008983* 200970540008983 2/4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A A srª Maria Catharina Egea Brejanin ao ser indagada acerca do labor da autora na casa da Srª Aida aduziu: Que faz bastante tempo que conhece a autora, que morava perto da senhora, que antes a autora morava no sítio. Que são vizinhas de muro, que moram na Av. Roberto Silveira. Que atualmente ela não trabalha mais, que ela trabalhou 23 anos para a família da Dona Aida. Que não conheceu a patroa, que sabe que ela trabalhava, pois eram vizinhas e iam na missa juntas. Que via a autora ir trabalhar e voltar de lá. Que sabe mais ou menos aonde era a casa que a autora trabalhava. Que a autora trabalhou 23 anos sempre na mesma casa, que nunca trabalhou para outras pessoas. Que ela saia de casa aproximadamente às 8 horas da manhã, que trabalhava todos os dias da semana e sábado. Que voltava do serviço depois das 18 horas. Que durante esses 23 anos foi direto, não parou de trabalhar.(grifei) E por fim, a filha da ex empregadora da autora prestou depoimento testemunhas, Sr. Nabila Bassit Haurani Gezualdo, disse: Que conhece a autora há bastante tempo, que ela trabalhou para a mãe da senhora, Dona Aida. Que morava fora e não tem conhecimento de quantas vezes a autora trabalhava na casa de sua mãe. Que fazia faculdade e cursinho fora da cidade. Que quando saiu a primeira vez de casa não se recorda se a autora trabalhava na casa da sua mãe. Que a autora trabalhou, porém não sabe quanto tempo. Que tem mais 3 irmãos, um deficiente e dois mais velhos. Que o endereço da casa de sua mãe é Av. Paraná. Que o tempo de trabalho não foi contínuo, que não sabe exatamente o tempo. Que só tinha a autora de empregada na casa.Que possui 43 anos. Que se formou em 1991, que a faculdade durou 4 anos. Que fez cursinho em Curitiba. Que depois de se formar se casou e morou em Umuarama. Que quando mudou-se para fazer o cursinho já conhecia a autora. Que vinha algumas vezes nas férias e via a autora. Que quando voltou para a cidade visitava a sua mãe durante a noite, então a autora não a via. Que a sua mãe não comentava com ela sobre os contratados, empregados, etc. Que quando a mãe da autora adoeceu e somente nessa época que teve contato com a casa da mãe. (grifei) Improvável, ainda, que a autora tenha trabalhado 23 anos como empregada doméstica, na mesma residência, e não tenha outros documentos que a qualifiquem como tal. Ademais, imprescindível destacar o trecho da sentença que se refere à outra ação que tramitou no Juizado Especial Federal de Aposentadoria por Idade Rural, julgada improcedente, a qual a autora esta respondendo criminalmente em razão dos fatos lá apurados: Importante ressaltar que a autora havia ingressado com a ação n. 2006.70.04.000426-4 na qual declarou que era trabalhadora rural boia fria no 200970540008983 [ZUI/ZUI] *200970540008983 200970540008983* 200970540008983 3/4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A mesmo período que aqui mencionou ter exercido a atividade urbana. Tal ação foi julgada improcedente e a própria autora alegou que foi orientada pelo advogado a ajuizar aquela ação como rurícola, sem ter prestado o serviço lá mencionado. Tanto assim que está respondendo processo criminal em razão dos fatos apurados naquela ação. Procedente o recurso, sem honorários. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Curitiba, fevereiro de 2011. Assinado digitalmente, nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Ana Carine Busato Daros Juíza Federal 200970540008983 [ZUI/ZUI] *200970540008983 200970540008983* 200970540008983 4/4