Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 710.204 - AL (2004/0176587-1) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO REPR.POR ADVOGADO : : : : : : MINISTRA NANCY ANDRIGHI BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO E OUTROS SIMONE LUIZA ROCHA DE MELO (MENOR) E OUTROS ENAUDO ROBÉRIO DE MELO GESSI SANTOS LEITE E OUTRO EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE TUTOR. ART. 409, DO CC/1916. ART. 1.731 DO CC/2002. TUTELA EM BENEFÍCIO DO MENOR. - A ordem de nomeação de tutor, prevista no art. 409, do Código Civil/1916 (art. 1.731 do Código Civil/2002), não inflexível, podendo ser alterada no interesse do menor. - Na falta de tutor nomeado pelos pais, podem os tios serem nomeados tutores do menor, se forem os mais aptos a exercer a tutela em benefício desse. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito. Brasília (DF), 17 de agosto de 2006(data do julgamento). MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Documento: 641959 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/09/2006 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 710.204 - AL (2004/0176587-1) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO REPR.POR ADVOGADO : : : : : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO E OUTROS SIMONE LUIZA ROCHA DE MELO (MENOR) E OUTROS ENAUDO ROBÉRIO DE MELO GESSI SANTOS LEITE E OUTRO RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A BNB, com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJAL. Ação: de conhecimento com pedido desconstitutivo, movida pelos recorridos, menores representados por seu tio e tutor, objetivando o cancelamento de hipoteca sobre imóvel rural; sob o fundamento de que, com o falecimento do seu genitor, o mútuo contraído por esse junto ao banco, ora recorrente, e garantido pela hipoteca, foi pago pela seguradora em decorrência do seguro prestamista firmado pelo genitor dos recorridos justamente para quitar tal mútuo na hipótese de seu falecimento. Sentença: julgou procedente o pedido (fls. 79). Acórdão: negou provimento à apelação do ora recorrente, ficando assim ementado: “PROCESSUAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO HÁ DE SE CONFUNDIR LEGITIMIDADE PROCESSUAL COM LEGITIMIDADE AD CAUSAM. O DIREITO INVOCADO, NO PLANO MATERIAL, NÃO SE RELACIONA COM O SEU EXERCÍCIO NO PLANO PROCESSUAL. REPRESENTANTE LEGÍTIMO. RIGORISMO AFASTADO EM ATENÇÃO AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS, PRESERVADOR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR REJEITADA. ADEMAIS, NA PRETENSÃO DE FUNDO, INCABÍVEL O DIREITO INVOCADO. GARANTIA HIPOTECÁRIA SEM EFEITO LEGAL. SEGURO DE VIDA. COM A EFETIVAÇÃO DO PRÊMIO PAGO, GARANTIDOR DO Documento: 641959 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/09/2006 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça FINANCIAMENTO REALIZADO. PRESERVAÇÃO DA BOA FÉ NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ”(fls. 143). Embargos de declaração: não foram opostos. Recurso especial: alega contrariedade, em síntese, aos artigos: a) 409, do Código Civil/1916, pois como é taxativa a ordem de nomeação de tutor para menor, haveria defeito de representação dos recorridos e, por isso, o processo deveria ter sido extinto sem julgamento de mérito; e b) 849 e 1.443, ambos do Código Civil/1916, porquanto segundo a “documentação acostada pelos próprios recorrentes ” (fls. 159), os recorridos seriam responsáveis pelo pagamento de resíduos do empréstimo contraído por seu pai e, diante disso, a hipoteca não poderia ser extinta, ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido. Prévio juízo de admissibilidade: após contra-razões, foi o recurso especial admitido na origem. Parecer do MPF: remetidos os autos para o necessário parecer do Ministério Público Federal, entendeu o i. Subprocurador-Geral da República, Maurício de Paula Cardoso, pelo improvimento do recurso (fls. 195). É o relatório. Documento: 641959 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/09/2006 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 710.204 - AL (2004/0176587-1) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO REPR.POR ADVOGADO : : : : : : MINISTRA NANCY ANDRIGHI BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO E OUTROS SIMONE LUIZA ROCHA DE MELO (MENOR) E OUTROS ENAUDO ROBÉRIO DE MELO GESSI SANTOS LEITE E OUTRO VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cinge-se a controvérsia principal em saber se a ordem de nomeação de tutor, prevista no art. 409, do Código Civil/1916, é ou não inflexível, pelo que poderia ou não o tio dos recorridos ser o seu tutor. a) Da alegada contrariedade ao art. 409, do Código Civil/1916. Alega o recorrente que o acórdão recorrido teria contrariado o art. 409, do Código Civil/1916, porquanto a ordem de nomeação de tutor, nele prevista, é taxativa e, por isso, haveria “defeito de representação” dos recorridos, pois estariam representados indevidamente por seu tio. Diante disso, entende o recorrente que o processo deveria ter sido extinto sem julgamento de mérito. Dispunha o art. 409, do CC/1916 que: “Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem: I - ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste, à avô paterna, ou materna; II - aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço; III - aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço. ” Contudo, a ordem prevista no referido artigo “não é inflexível ”, [...]“pois é óbvio que neste terreno o que cumpre ter em vista é o interesse do menor. Assim, se for conveniente nomear o avô materno, em vez do avô paterno, para a tutela, não deve o juiz ficar circunscrito aos termos da lei e escolher o pior só para obedecê-la. ” (Cfr. Sílvio Documento: 641959 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/09/2006 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça Rodrigues, Direito Civil, Direito de Família, vol. 6, 26.ª ed., revista, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 386. No mesmo sentido, Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Direito de Família, 36.ª ed., atual., São Paulo: Editora Saraiva, 2001, p. 316). Nesse sentido também foi a orientação desta Turma, no julgamento do REsp n.° 68.433/SP, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 15.09.1997. Tanto deve ser essa a interpretação do art. 409, do CC/1916, que o atual Código Civil no artigo equivalente, cristalizando o entendimento doutrinário-jurisprudencial acima, dispõe que “em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor. ” (inciso II, do art. 1.731). Além disso, consta do acórdão recorrido (fls. 146) que, embora os menores, ora recorridos, tenham mães distintas, estas estão em lugares incertos e não sabidos e que também tramita ação de tutela proposta pelo tio dos recorridos em favor destes, a corroborar a legitimidade da tutela dos recorridos. Ademais, não tem pertinência a alegação de “defeito de representação” dos recorridos, porque “defeito de representação” é questão de direito processual (arts. 9.° I, 13, 301, VIII, do CPC), que não foi objeto do recurso especial. Portanto, não há que se falar em contrariedade ao art. 409 do CC/1916. b) Da alegada contrariedade aos arts. 849 e 1.443, ambos do Código Civil/1916. Quanto à alegada contrariedade ao art. 849 do CC/1916, tenho que inexiste o necessário prequestionamento. Com efeito, de se notar que não houve prévia decisão do Tribunal a quo, no acórdão recorrido, a respeito do previsto nesse dispositivo legal, da forma como suscitada tal matéria nas razões do recurso especial. Ademais, o recorrente não opôs os competentes embargos de declaração contra o Documento: 641959 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/09/2006 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça acórdão proferido pelo Tribunal a quo, para ver prequestionado o referido artigo, que entende violado, incidindo, na espécie, portanto, o enunciado nas Súmulas n.°s 282 e 356 do STF. Quanto ao art. 1.443 do CC/1916, de se notar que o acórdão recorrido reporta-se ao contrato firmado entre as partes (fls. 146, in fine) e o próprio recorrente reconhece isso em seu recurso (fls. 159, in fine) razão pela qual a alegação de violação ao referido artigo esbarra no teor das Súmulas n.°s 5 e 7 desta Corte. Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Documento: 641959 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/09/2006 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2004/0176587-1 REsp 710204 / AL Número Origem: 20010016996 PAUTA: 11/04/2006 JULGADO: 17/08/2006 Relatora Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS Secretária Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO REPR.POR ADVOGADO : : : : : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A BNB DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO E OUTROS SIMONE LUIZA ROCHA DE MELO (MENOR) E OUTROS ENAUDO ROBÉRIO DE MELO GESSI SANTOS LEITE E OUTRO ASSUNTO: Civil - Direito das Coisas - Direitos Reais Sobre Coisas Alheias - Garantias - Hipoteca CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito. Brasília, 17 de agosto de 2006 SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO Secretária Documento: 641959 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/09/2006 Página 7 de 7