ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados DIFERENÇA ENTRE CONTRATO DE AGÊNCIA E DE DISTRIBUIÇÃO por Jacqueline Gottschalk Advogada de Almeida Guilherme Advogados Associados Podemos dizer que em função do fenômeno da globalização, cada vez mais as empresas precisam terceirizar seus serviços de venda e de distribuição para que os produtos possam alcançar mercados distantes, bem como para serem competitivos em relação aos demais. As empresas necessitam estar presentes em diferentes mercados de consumo a fim de atender às mais variadas demandas e não perder espaço para o concorrente, sempre em busca de expandir seu “market share”. Neste contexto, podemos citar os contratos de agência e de distribuição que permitem uma distribuição e venda de produtos de forma eficaz, rápida e segura. Em função disso, cabe distinguir o contrato de agência do contrato de distribuição. O Código Civil nos seus artigos 710 a 721 trata do contrato de agência. De acordo com o artigo 710 do Código Civil: “Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.” Primeiramente, analisando-se o artigo acima, pode-se concluir que no contrato de distribuição, diferentemente do contrato de agência, o distribuidor tem a coisa a ser negociada à sua disposição. Como menciona a autora Maria Helena Diniz: “A pessoa que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor de outra recebe a Página 1 de 5 Alameda Jaú, 1177 – 1º andar 01420-903 – Jardim Pau list a - São Paulo /SP TEL: +55 (11) 3284-1455 FAX: +55 (11) 3284-3327 ag law @ag law.co m. br www.ag law.co m.br ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados denominação de agente e deverá ser registrado no Conselho Federal e no Conselho Regional de Representantes Comerciais; e aquela em prol de quem os negócios são agenciados, a de representado. A coisa, objeto do negócio, fica em poder do representado, devendo o agente pleiteá-la assim que o negócio se concretizar. O agente não tem, portanto, a disponibilidade do bem a ser negociado.”1 O contrato de agência é classificado como sendo: (i) bilateral ou sinalagmático; (ii) consensual; (iii) oneroso; (iv) comutativo; (iv) não solene e (v) “intuitu personae”. Além disso, o contrato de agência pressupõe as seguintes características: (i) obrigação do agente em promover os negócios do agenciado; (ii) habitualidade do serviço, (iii) delimitação da zona onde os serviços serão prestados; (iv) direito do agente à retribuição do serviço prestado e (v) autonomia, pois, não existe subordinação hierárquica entre representante e representado. Ainda, de acordo com o autor Carlos Roberto Gonçalves: “O agente atua como promotor de negócios em favor de uma ou mais empresas, em determinadas praças. Não é corretor, porque não efetua a conclusão dos negócios jurídicos. Não é mandatário, nem procurador, nem tampouco empregado ou prestador de serviço no sentido técnico. Fomenta o negócio do agenciado, mas não o representa, nem com ele possui vínculo trabalhista. Efetua a coleta de propostas ou pedidos para transmiti-los ao representado. Promove o negócio, mas nada obriga que o conclua. Pode até intermediar e fazer jus a comissões, mas tal circunstância não o transforma em corretor nem em mandatário”.2 Agenciar é promover negócios, agenciando contratos e contatos ao agenciado. Não existe a obrigação para o agente em concluir os contratos. O agente não deve suportar os riscos do negócio, salvo se estabelecida a cláusula “del credere”. 1 DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 3 v. p. 528. 2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Contratos e Atos Unilaterais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.462. Página 2 de 5 Alameda Jaú, 1177 – 1º andar 01420-903 – Jardim Pau list a - São Paulo /SP TEL: +55 (11) 3284-1455 FAX: +55 (11) 3284-3327 ag law @ag law.co m. br www.ag law.co m.br ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados Já o contrato de distribuição, por sua vez, faz com que o distribuidor adquira do distribuído, mercadorias geralmente de consumo, para posterior colocação no mercado por sua própria conta e risco, estipulando-se como contraprestação um valor ou margem de revenda. Carlos Roberto Gonçalves afirma em relação ao contrato de distribuição que: “A distribuição não é a revenda feita pelo agente. Ele age como depositário apenas da mercadoria a este pertencente, de maneira que, ao concluir a compra e venda e promover a entrega de produtos ao comprador, não age em nome próprio, mas o faz em nome e por conta da empresa que representa.” Através do contrato de distribuição, o fabricante vende o produto ao distribuidor, para posterior revenda, enquanto que pelo contrato de agência, o fabricante vende o produto diretamente ao consumidor através do agente que age em nome da empresa agenciada. Na distribuição, o distribuidor adquire o produto do fabricante e revende o mesmo para o consumidor, em zona determinada, tendo que agir por conta própria. O contrato de distribuição tem como características: (i) a bilateralidade, (ii) a onerosidade, (iii) a comutatividade, (iv) a consensualidade e é (v) “intuito personae”. O distribuidor necessita formar um estoque de produtos para atender à demanda dos clientes. Ainda, conforme o artigo 5° da Lei 6.729/79, o contrato de distribuição requer a delimitação da área geográfica para sua atuação. Ainda, de acordo com o artigo 20 da Lei 6.729/79, o contrato de distribuição deve ser por escrito mediante a adesão do distribuidor. Ocorre que o distribuidor deverá se submeter às normas estabelecidas contratualmente, gerando uma subordinação relativa, diferentemente do contrato de agência. Sílvio de Salvo Venosa menciona: “ Embora não seja uma regra e a lei não desejou que assim fosse, o agente, a princípio, não compra ou vende objetos materiais, mas realiza, promove negócios, em favor do proponente. Pode até promover a venda, mas geralmente quem o faz é o próprio produtor, por indicação e por trabalho do agente. O distribuidor, que terá consigo produtos para comercialização, realiza primordialmente vendas, embora Página 3 de 5 Alameda Jaú, 1177 – 1º andar 01420-903 – Jardim Pau list a - São Paulo /SP TEL: +55 (11) 3284-1455 FAX: +55 (11) 3284-3327 ag law @ag law.co m. br www.ag law.co m.br ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados também realiza a promoção de negócios.”3 Portanto, apesar das semelhanças, o contrato de agência difere do contrato de distribuição em vários aspectos. Primeiramente, pelo fato de no contrato de distribuição o distribuidor ter a coisa a ser distribuída à sua disposição. O distribuidor deve, como mencionado, ter um estoque dos produtos a serem distribuídos enquanto que no contrato de agência, o agente solicita a mercadoria ao representado após realizar a promoção do produto. Em segundo lugar, no contrato de distribuição o distribuidor revende o produto adquirido do produtor. No contrato de agência, o agente deve promover os produtos do representado, não tendo a obrigação de finalizar a venda. Ainda, o contrato de distribuição gera uma subordinação relativa do distribuidor ao produtor já que o contrato de distribuição geralmente é por adesão e o distribuidor deve seguir as regras contratuais estabelecidas. No contrato de agência, o agente tem autonomia. Por fim, no contrato de distribuição o distribuidor assume o risco do negócio já que adquire os produtos para depois revendê-los. 3 VENOSA, Sílvio de Salvo. Contratos em espécie. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008. 3 v. p. 298. Página 4 de 5 Alameda Jaú, 1177 – 1º andar 01420-903 – Jardim Pau list a - São Paulo /SP TEL: +55 (11) 3284-1455 FAX: +55 (11) 3284-3327 ag law @ag law.co m. br www.ag law.co m.br ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados BIBLIOGRAFIA DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 3 v. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Contratos e Atos Unilaterais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. VENOSA, Sílvio de Salvo. Contratos em espécie. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008. 3 v. Página 5 de 5 Alameda Jaú, 1177 – 1º andar 01420-903 – Jardim Pau list a - São Paulo /SP TEL: +55 (11) 3284-1455 FAX: +55 (11) 3284-3327 ag law @ag law.co m. br www.ag law.co m.br