PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO 10.ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL EM SOROCABA AÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº: 2002.61.10.007661-9 AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA RÉUS: COLOMI ROSA, ARTHUR CHAVES FIGUEIREDO, WADY HADAD NETO, PAULO CELSO MELLO DE JESUS, JOSÉ CARLOS ESPASIANI E JOSÉ TEMISTOCLES GUERREIRO tipo D SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de COLOMI ROSA, ARTHUR CHAVES FIGUEIREDO, WADY HADAD NETO, PAULO CELSO MELLO DE JESUS, JOSÉ CARLOS ESPASIANI, e de JOSÉ TEMISTOCLES GUERREIRO, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.137/90 c/c os artigos 29 e 69, ambos do Código Penal. Narra a peça acusatória que, segundo Representação Fiscal para Fins Penais, originária da Delegacia da Receita Federal em Sorocaba/SP, S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO os acusados, agindo com plena consciência e reprovabilidade de suas condutas, suprimiram tributos, mediante fraude consistente na utilização de notas fiscais inidôneas, relativamente aos anos base de 1998 e 1999, exercícios de 1999 e 2000. Segundo a peça acusatória “(...) os denunciados COLOMI ROSA, ARTHUR CHAVES FIGUEIREDO, WADY HADAD NETO, PAULO CELSO MELLO DE JESUS e JOSÉ CARLOS ESPASIANI, responsáveis legais da empresa ‘Rosa S/A Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas’, CNPJ nº 45.483.054/0001-93 (fls. 1194/1198 da Representação Criminal nº 1.34.016.000148/2003-92), estabelecida na Rodovia Castelo Branco, Km 111, Fazenda do Pinhal, s/nº, no município de Boituva, utilizaram na escrituração da empresa Rosa S/A, a título de aquisições/compras, notas fiscais inidôneas, já que não representavam saídas efetivas de mercadorias dos estabelecimentos emitentes (Itape Comercial Ltda., Nax Comercial Ltda. e Prokímica Comércio e Representações Ltda.), simulando, portanto, compra de produtos. Em razão dessa conduta (utilização de notas fiscais que não correspondiam à efetiva saída das empresas emitentes dos produtos nelas discriminados) foi aplicada em face da empresa dos acusados, a multa regulamentar prevista no Regulamento do IPI (artigo 463, inciso II, do Decreto nº 2637/98) no valor de R$ 14.532.463,04 (fls. 04 do apenso I do Inquérito Policial nº 2002.61.10.0076619).” Ainda consoante a denúncia do Ministério Público Federal, restou comprovada a inidoneidade das notas fiscais utilizadas pela empresa “Rosa S/A Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas”, em virtude das investigações levadas a efeito junto às empresas emitentes dos referidos documentos, ou seja, “Itape Comercial Ltda.”, “Nax Comercial Ltda.” e “Prokímica Comércio e Representações Ltda.”, sendo certo que todas as notas foram utilizadas pela empresa Rosa S/A Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas como custo na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Entretanto, não representaram saída efetiva de mercadoria “(...) devendo ser consideradas inidôneas por inexistência de fato do emitente, cabendo a glosa dos custos por elas representados, bem como ser considerados pagamentos sem causa, a beneficiários não identificados, sujeitos à retenção de Imposto de Renda na fonte, relativamente aos valores registrados como saídos da empresa ‘Rosa S/A Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas’ a título de pagamento das notas fiscais.” – fls. 05. S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO Narra a denúncia ainda que, além da autuação da Rosa S/A pelo Fisco, por conta das relações fraudulentas com as “empresas de fachada” acima referidas, a Rosa S/A foi atuada também por negócios celebrados com a Usina Santa Rita S/A - Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo, Cooperativa de. Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo– Copersucar, C.R.P.Q. Comercial e Distribuidora Ltda. e Ferrari e Pereira Comercial e Distribuidora de Bebidas Ltda. Afirma, o Parquet Federal a que foi apurado um total de R$ 35.438.416,27 de tributos não recolhidos (já incluídos aí o valor dos juros de mora e a multa agravada), além de que foi lavrado Auto de Infração de multa proporcional ao valor da mercadoria por utilização das notas fiscais irregulares no importe de R$ 14.532.463,04. A denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2004 (fls. 59/75). Na mesma decisão, constou determinação de desapensamento dos volumes I a IV (capa branca), por constituírem reprodução dos apensos I a IV (cópia da Representação Fiscal para Fins Penais nº 10855.002861-2001-14) e remessa deles ao MPF para que, na tentativa de se evitar duplicidade de investigação e reprimenda, fossem apontados quais fatos seriam apurados no IPL a ser instaurado pela Polícia Federal, sendo certo que a estes autos deveriam permanecer apensados os quatro volumes referentes à Representação Criminal nº 1.34.016.000218/2001-41, bem como deveriam ser apensados os seis volumes referentes à Representação Criminal nº 1.34.016.000148/2003-92. Outrossim, em atendimento a pedido do Ministério Público Federal, determinou-se expedição de mandado de prisão em desfavor dos acusados Às fls. 108 consta o Mandado de Prisão cumprido do acusado Colomi Rosa, sendo certo que o pedido de revogação da prisão preventiva encontra-se acostado às fls. 115/116. Após, ouvido o Ministério Público Federal (fls. 124), a decisão de fls. 129 indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Colomi Rosa. O Mandado de Prisão cumprido do acusado José Temístocles Guerreiro encontra-se às fls. 126/128 dos autos. S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO Às fls. 140/141 foram solicitadas informações, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos autos do “habeas corpus” impetrado em favor de Colomi Rosa, as quais encontram-se colacionadas às fls. 150/152. Citados, os réus Colomi Rosa e José Temístocles Guerreiro foram ouvidos às fls. 186/187 e 188/190, respectivamente. Durante a audiência, a defesa do acusado Colomi Rosa reiterou o pedido de concessão da liberdade provisória, que foi deferido às fls. 201/204. A defesa prévia do acusado Colomi Rosa encontra-se acostada às fls. 210/211 dos autos, sendo certo que foram arrolados como testemunhas Antonio Epaminondas Filho, Cássio Vernec, José Gilberto Corrêa, Luiz Fernando Sebastiani, Martha Izabel de Souza, Mauro Brasil, Osmir Aparecido de Almeida, Antonio Carlos Pannunzio. As defesas dos réus Arthur Chaves Figueiredo e Wady Hadad Neto formularam pedidos de revogação de prisão preventiva que, por determinação de fls. 277, foram autuadas em apartado como incidentes criminais. Às fls. 298/300 o Parquet Federal ofereceu aditamento à denúncia em face de Colomi Rosa, Wady Hadad Neto, Paulo Celso Mello de Jesus, José Carlos Espasiani e José Temístocles Guerreiro para imputar-lhes o delito previsto no artigo 288 do Código Penal ao argumento de que “(...) reuniram-se, pois, com organização, caráter permanente e estável, com o objetivo de praticar delitos contra a ordem tributária, através de fraudes contra o fisco, falsidades consistentes na inserção de informações inverídicas em notas fiscais (...)”. A defesa do co-réu José Temístocles Guerreiro apresentou defesa prévia às fls. 304/306 arrolando como testemunhas Ayrson Maciel, Rosângela da Silva Portela, Lourival Francisco Garcia Vasco, Permilton Vital Mendonça, Fábio Lopes Silva, Mary Ane Gomes Ranieri do Carmo, Ricardo Fonseca e Antonio Pacheco Guerreiro. O aditamento à denúncia foi recebido pela decisão de fls. 307, em 18 de março de 2004. S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO Os co-acusados Arthur Chaves Figueiredo, Paulo Celso Mello de Jesus, Wady Hadad Neto e José Carlos Espasiani foram interrogados às fls. 317/318, 492/493, 494/496 e 497/498, respectivamente. A defesa prévia do co-réu Arthur Chaves Figueiredo encontra-se acostada às fls. 409 dos autos, oportunidade em que requereu prazo para apresentação do rol de testemunhas. A defesa prévia de Wady Hadad Neto foi apresentada às fls. 511/512 (original às fls. 515/516). Proclamando pela improcedência da ação penal, se já não decretada a extinção da punibilidade em face da suposta adesão ao REFIS, arrolou como testemunhas Josete Carvalho, José Luiz Neves Vianna, Jair Ferreira da Costa, Paulo César Cavinato, Walter Vieira Ceneviva, Marcos da Silva Proença, Joarez Piccinini e Valmir Pereira Colares. O co-réu José Carlos Espasiani, por sua vez, apresentou defesa prévia às fls. 513/514 arrolando como testemunhas Márcio André Domingues Ferreira, Idalécio Archangelo, Gláucio Rosa Luvisotto, Renata Aparecida Valter, Marco Antonio Corcioni, Luis Sergio Guadagnini, Mara Luiza Baruffaldi Campanha e Olindo Cristina S. de Oliveira. Paulo Celso Mello de Jesus, em defesa prévia de fls. 517/518, negando a imputação da denúncia, arrola como testemunhas Luiz Antonio Micheleto, José Maia Arias, Carlos Donizete Bruno, Enio Barbosa Machado Júnior, Mauro Mendes, Ademar José da Silveira e Maristela Cruz. Às fls. 531 o Ministério Público Federal manifestou-se nos autos nos seguintes termos: “(...) requeiro seja expedido ofício à Receita Federal, a fim de que informe acerca de eventual adesão ao REFIS dos débitos retratados nos autos. Requeiro, por fim, a juntada da representação fiscal para fins penais oriunda da Receita Federal, dando conta da inscrição do débito na dívida ativa. Considerando que nesta representação para fins penais constam os originais dos documentos, requeiro o arquivamento dos apensos que correspondem às cópias, a fim de se facilitar o manuseio dos autos, ficando a que agora se apresenta fazendo parte integrante do processo.” S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO Pela decisão de fls. 621, considerando que todos os réus foram interrogados, passou-se à fase de oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. Na mesma decisão, atendendo-se ao pedido do Parquet Federal, determinou-se a expedição de ofício à Receita Federal para que fosse informada eventual adesão dos denunciados ao REFIS referente aos débitos retratados nos autos, bem como o arquivamento, em Secretaria, das cópias que estavam apensadas aos autos. Às fls. 653 encontra-se acostado aos autos o Ofício nº 347/2005-GAB/DRFSOR, oriundo da Receita Federal, informando que a empresa Rosa S/A Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas, CNPJ nº 45.483.054/0001-93, encontra-se com a conta REFIS nº 900000107835 rescindida por inadimplência, com efeitos da exclusão desde 01/01/2002. Às fls. 687 o Ministério Público Federal requereu o apensamento ao feito dos autos nº 1.34.001.003686/2003, oriundo da Procuradoria da República em São Paulo, informando que trazem em seu bojo as notas fiscais originais emitidas pela empresa Itape para a empresa Rosa S/A, providência esta deferida por decisão de fls. 717. Como testemunhas de acusação foram ouvidos Edemar de Moraes Ferreira (fls. 703), Adauri Antonio Camacho (fls. 736), José Edson Ferro (fls. 825/827), Francisco Brunheroto Gonçalves (fls. 828/830), Milton Cavinato (fls. 872), Paulo César Cavinato (fls. 873), Eliana Aparecida Bernabé de Oliveira (fls. 874) , Roberto Almeida Rocha (fls. 978), Euzébio Aparecido dos Santos (fls. 979), Paulo Roberto Vital (fls. 994), Wladimir Leis (fls. 999/1001) e Marco Antonio Tonusse (fls. 1003/1004). Às fls. 845 o Ministério Público Federal requereu o apensamento ao feito das peças informativas nº 1.34.001.004489/2003-04 (procedimento administrativo levado a efeito em face da empresa Fabricana Agro Comercial Imp. Exp. Ltda), além da juntada aos autos de cópia do relatório extraído do procedimento cujo apensamento requereu, providência deferida às fls. 857. As testemunhas de acusação Marco Antonio Rosica, Antonio Pacheco Guerreiro, Jonatan Barbosa de Melo, Iracema Portela Elias e Jair Ferreira Costa não foram localizadas, sendo certo que o MPF desistiu da oitiva das S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO mesmas (fls. 1103). Na mesma oportunidade, diante da notícia de falecimento das testemunhas Jairo Luiz Grajcar e Rubens Desidério Dias, o MPF não propugnou pela substituição delas e requereu o regular prosseguimento do feito, o que foi homologado e deferido às fls. 1104. Das testemunhas de defesa arroladas pelo co-réu Colomi Rosa, apenas não foram ouvidas Luiz Fernando Sebastiani e Mauro Brasil, sendo certo que, com relação à primeira, a defesa desistiu de sua oitiva (fls. 1486), o que foi homologado às fls. 1506 e com relação à segunda testemunha, ela forneceu declaração de idoneidade moral do co-réu às fls. 1691. Assim, foram ouvidos Antônio Epaminondas Filho (fls. 1481), Cássio Vernec (fls. 1483), José Gilberto Correa (fls. 1482), Martha Izabel de Souza (fls. 1502), Osmir Aparecido de Almeida (fls. 1503) e Antonio Carlos Pannunzio (fls. 1198). No que se refere à defesa de José Temístocles Guerreiro, foram ouvidas as testemunhas Mary Ane Gomes Ranieri do Carmo (fls. 1379) e Ricardo Fonseca (fls. 1216). As demais testemunhas arroladas, não tendo sido localizadas nos endereços declinados, à defesa foi conferido prazo para que se manifestasse, sendo certo que os prazos decorreram in albis, portanto, precluso o prazo para tal fim (fls. 1609 e 1658). Das testemunhas arroladas pela defesa do co-réu Paulo Celso Mello de Jesus, foram ouvidas Carlos Donizete Bruno (fls. 1407/1408), Enio Barbosa Machado Junior (fls. 1608), Mauro Mendes (fls. 1428/1429) e Maristela Cruz (fls. 1430/1431), sendo certo que as demais (Luiz Antonio Micheleto, Jose Maia Arias e Ademar José da Silveira) não foram localizadas nos endereços declinados, tendo operado a preclusão quanto ao direito da defesa de se manifestar a respeito (fls. 1609). Das testemunhas indicadas pela defesa de Wady Hadad Neto, foram ouvidas Jair Ferreira da Costa (fls. 1350/1352), Marcos da Silva Proença (fls. 1289/1290), Joarez Piccinini (fls. 1287/1288) e Valmir Pereira Corales (fls. 1452/1454). As testemunhas Josete Carvalho e Paulo César Cavinato não foram localizadas, tendo sido substituídas pelas testemunhas José de Ribamar Alves (fls. 1657) e Joel Pegoraro que, todavia, também não foi localizada, tendo ao final a defesa desistido de sua oitiva (fls. 1700), o que foi homologado às fls. 1705. A defesa S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 7 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO também desistiu da oitiva da testemunha José Luiz Neves Vianna (fls. 1578), cuja homologação encontra-se às fls. 1609. Por fim, das testemunhas arroladas pela defesa do co-réu José Carlos Espasiani apenas foram localizadas e ouvidas Marco Antonio Corcioni (fls. 1484) e Olinda Cristina Soares de Oliveira (fls. 1485). As demais testemunhas constantes do rol, a saber, Márcio André Domingues Ferreira, Idalécio Archangelo, Gláucio Rosa Luvisotto, Renata Aparecida Valter, Luis Sérgio Guadagnani e Mara Luiza Baruffaldi Campanha não foram localizadas, tendo precluído o prazo para manifestação da defesa para manifestação (fls. 1609). Arthur Chaves Figueiredo não arrolou testemunhas. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal requereu a juntada aos autos das folhas de antecedentes criminais atualizadas em nome dos denunciados, bem como para que fosse oficiado à Procuradoria da Fazenda Nacional solicitando-se informações acerca do débito objeto do processo administrativo nº 10855.002861/2001-14, o que foi deferido por decisão de fls. 1724. Os defensores constituídos dos acusados nada requereram, com exceção da defesa do acusado Colomi Rosa, que postulou pela juntada de cópias da “Evolução de Resultados” da Rosa S/A – despesas gerais, do ano de 1998. Às fls. 1793/1795 a União informa que o valor consolidado do débito já inscrito em dívida ativa (CDA 80.6.02.018369-01) é de R$ 38.351.750,98. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais às fls. 1825/1837, postulando pela condenação dos réus Colomi Rosa, Wady Hadad Neto, Paulo Celso Mello de Jesus, José Carlos Espasiani e José Temístocles Guerreiro como incurso nas sanções dos artigos 1º, incisos II e IV, da Lei 8137/90 e artigo 288, do Código Penal, c/c os artigos 29 e 69 do Código Penal e, ainda, a condenação de Arthur Chaves Figueiredo como incurso nas penas do artigo 1º, incisos II e IV, da Lei 8137/90, c/c os artigos 29 e 69 do Código Penal, tudo nos exatos termos da denúncia e aditamento à denúncia (fls. 02/22 e 298/300), salientando que a S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 8 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO pena base deve ser fixada bem acima do mínimo legal, diante do alto valor do imposto sonegado e, consequente, dano impingido à sociedade. A defesa do co-réu Colomi Rosa apresentou alegações finais às fls. 1852/1867 sustentando, preliminarmente, que a denúncia ofertada é inepta por não ter individualizado a conduta de cada um dos acusados e a prescrição. No mérito, argumenta ser improcedente a denúncia ofertada diante do fato de que o acusado Colomi esteve à frente dos negócios da empresa Rosa S/A apenas até janeiro de 1998 e requer seja decretada a sua absolvição. Às fls. 1874/1936 encontram-se anexadas as alegações finais da defesa do co-réu Wady Hadad Neto que argúi, preliminarmente, a inépcia da denúncia, ante a ausência de individualização da conduta do acusado. No mérito, argumenta que a conclusão da acusação para postular pela condenação dos denunciados baseou-se em mera dedução e não em elementos probatórios hábeis a amparar a imputação; que era apenas vendedor da empresa Rosa S/A, tendo figurado no contrato social por apenas oito meses, sem contudo ter praticado qualquer ato de administração. Anota que o Parquet Federal é quem deveria fazer prova de suas acusações e não os acusados produzirem prova negativa: quanto à imputação do delito previsto no artigo 288, do Código Penal. Salienta que não há qualquer prova nos autos a demonstrar o indispensável vínculo associativo permanente para fins criminosos. Quanto ao pedido do MPF de aplicação da pena acima do mínimo legal, ao argumento do grave prejuízo causado aos cofres públicos, diz que a recente jurisprudência entende que tal fundamento é inadmissível em se tratando de crimes patrimoniais. Ao final, propugna pela absolvição. As alegações finais da defesa dos acusados Paulo Celso Mello de Jesus e José Carlos Espasiani, apresentada em conjunto, encontra-se acostada às fls. 1941/1976 dos autos. Inicialmente, alega a defesa que a acusação baseou-se apenas em provas colhidas durante a fase inquisitória, sem oportunidade do contraditório. Depois, em preliminares, sustenta a inépcia da denúncia e de seu aditamento, porquanto não especificada a conduta de cada um dos denunciados, nem tampouco assinala qual a vantagem econômica que os réus teriam auferido com o suposto delito; Afirma, ainda, que a maioria das provas utilizadas pela acusação foram colhidas durante a fase inquisitiva, onde não há contraditório, o que não se pode admitir. S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 9 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO No mérito, diz que a acusação é contraditória ao afirmar que “os réus agiram em concurso de pessoas (artigo 29 do Código Penal) e também em quadrilha (artigo 288 do Diploma Substantivo Penal). Porém, é clara em especificar que os réus não estavam dirigindo a empresa Rosa S/A ao mesmo tempo”. – fls. 1963. Tece diversas considerações acerca da legalidade dos procedimentos fiscais e contábeis que eram realizados pela empresa Rosa S/A e diz que o MPF não se desincumbiu da obrigação de comprovar de que assim não eram realizados tais procedimentos. Diz que os réus Paulo César e José Carlos estão respondendo nesta ação em virtude de ação perpetrada por terceiros, sobre as quais não tiveram qualquer responsabilidade. Sustenta não ter ficado demonstrado nos autos a existência da “quadrilha” da qual o MPF acusa os réus de participarem e propugna pela absolvição dos acusados com fulcro no disposto pelo artigo 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal. Por fim foram apresentadas as razões finais da defesa dos co-réus José Temístocles Guerreiro e Arthur Chaves Figueiredo respectivamente às fls. 1989/2005 e 2006/2025. Sustenta a defensora constituída dos acusados, preliminarmente, a inépcia da peça acusatória, sob a alegação de que ela não individualiza a conduta de cada um dos réus impossibilitando o exercício da ampla defesa. Argumenta que, além disso, ainda que se alguma participação tivessem os coréus no suposto ilícito, não teriam obtido vantagens para si, já que não eram acionistas da Rosa S/A. Afirma que a denúncia fundou-se basicamente em provas colhidas durante o procedimento inquisitório, onde não é observado o contraditório, o que não pode ser admitido. Diz que o processo é nulo, posto que, além de não ter sido oportunizado aos acusados o exercício do contraditório, também não puderam exercitar a ampla defesa, na medida em que todos os documentos contábeis da empresa Rosa S/A ficaram à disposição da acusação, mas não da defesa. No mérito, refere que as alegações finais da acusação traduzem a denúncia ofertada, não trazendo qualquer elemento novo a dar sustentáculo à acusação e propugna pela absolvição dos acusados na forma do artigo 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Todavia, pela decisão de fls. 2027, considerando que a instrução processual terminou S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 10 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO sob a vigência da Lei nº 11.719/2008, que deu nova redação ao artigo 400, do Código de Processo Penal, determinou-se o reinterrogatório dos acusados. Os acusados Wady Hadad Neto e Arthur Chaves Figueiredo manifestaram-se nos autos pela não realização de seus reinterrogatórios (fls. 2045 e 2118). Os co-réus Colomi Rosa, José Carlos Espasiani, Paulo Celso Mello de Jesus e José Temístocles Guerreiro foram reinterrogados, respectivamente às fls. 2058/2060, 2081/2084, 2139/2143, sendo certo que todos ratificaram o teor dos depoimentos anteriormente ofertados. Antecedentes e distribuições criminais às fls. 95/105, 160/169, 421/428, 435, 520, 1742/1761, 1765, 1770/1772, 1775/1776, 1780/1781, 1785/1787, 1790/1791, 1798/1809, 1811/1823. É o relatório. Fundamento e decido. Síntese da Acusação O Ministério Público Federal acusa os denunciados COLOMI ROSA, ARTHUR CHAVES FIGUEIREDO, WADY HADAD NETO, PAULO CELSO MELLO DE JESUS e JOSÉ CARLOS ESPASIANI, responsáveis legais da empresa Rosa S/A Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas, de terem se organizado em bando para utilizar na escrituração da empresa Rosa S/A, a título de aquisições/compras, notas fiscais inidôneas, já que não representavam saídas efetivas de mercadorias dos estabelecimentos emitentes (Itape Comercial Ltda., Nax Comercial Ltda., Prokímica Comércio e Representações Ltda., C.R.P.Q. Comercial e Distribuidora Ltda. e Ferrari e Pereira Comercial e Distribuidora de Bebidas Ltda), simulando, portanto, compra de produtos e deixando, com isso, de recolher tributos devidos. Narra a denúncia ainda que, além da autuação da Rosa S/A pelo Fisco, por conta das relações fraudulentas com as “empresas de fachada” acima referidas, a Rosa S/A foi atuada também por conta de não ter registrado em sua contabilidade, compras feitas perante a Usina Santa Rita S/A - Açúcar e Álcool do S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 11 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO Estado de São Paulo e da Cooperativa de. Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo– Copersucar. Alega a acusação que esses fatos correspondem aos tipos penais previstos no art. 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.137/90 c/c os artigos 29 e 69, ambos do Código Penal e no art. 288, também do Código Penal. Preliminares a) Inépcia da Denúncia. Há nos autos alegação de inépcia da denúncia e de seu aditamento, com supedâneo na ausência de descrição individualizada das condutas imputadas aos réus. Sem embargo da jurisprudência e da doutrina no sentido de ser inepta a denúncia que não descreve pormenorizadamente a conduta de cada co-réu na prática delitiva, com esteio sólido no princípio da ampla defesa - primado inafastável do estado democrático de direito -, não se pode assim rotular a peça acusatória, sem antes examinar as peculiaridades do caso concreto. Se por um lado nos crimes societários, caso dos autos, não se pode acolher denúncia que não descreve com razoável detalhamento a conduta dos co-réus, sob pena de se lhes impingir dificuldade no exercício da defesa, por outro, não se pode exigir do órgão acusatório a produção de prova diabólica, cujo alcance no mais das vezes é impossibilitado pelo próprio modus operandi empregado na prática do delito. Assim, por força da natureza das coisas, é preciso, antes de decidir pelo acolhimento ou rejeição da denúncia, verificar se a ausência de descrição pormenorizada da conduta de cada acusado decorre de desídia da acusação, da impossibilidade de acesso aos fatos ou de o fato ter sido praticado em concurso, sem distribuição clara das atribuições de cada co-réu na empreitada criminosa. Somente o estudo da prova produzida durante a fase inquisitorial pode levar o julgador a decifrar em qual das três hipóteses se encaixa a S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 12 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO peça acusatória. No caso dos autos, a denúncia não só descreve os fatos típicos, mas esmiúça-os, fazendo-se acompanhar de farta prova documental e oral, apontando que os réus, aparentemente, cometeram os delitos sem distribuição clara de funções. A origem desse raciocínio está no documento de fls. 463/467. Nele consta que a empresa Rosa S/A Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas foi constituída em 18.12.1962, sendo administrada, desde então e até a eleição dos co-réus COLOMI ROSA, ARTHUR CHAVES FIGUEIREDO, WADY HADAD NETO, PAULO CELSO MELLO DE JESUS, JOSÉ CARLOS ESPASIANI como seus diretores, em 1998, pela família Rosa. Observe-se que todos os co-réus, exceto JOSÉ TEMISTOCLES GUERREIRO, foram eleitos diretores da S/A, à exceção de COLOMI ROSA, que já era sócio, em 1998. Conforme o documento de fl. 465, em 18.02.98, COLOMI ROSA, ARTHUR CHAVES FIGUEIREDO e WADY HADAD NETO tornaram-se diretores da empresa; em 23.10.98 foi a vez de PAULO CELSO MELLO DE JESUS e de JOSÉ CARLOS ESPASIANI. Trata-se, pois, de indício no sentido de que existia a intenção prévia dos co-réus de levantar dinheiro para o grupo com a prática dos fatos aqui apurados. De outra banda, a conduta de JOSÉ TEMISTOCLES GUERREIRO, que não fazia parte da sociedade e nem ocupava qualquer cargo nela, encontra-se suficientemente individualizada. Logo, a individualização pormenorizada das condutas dos imputados diretores da Rosa S/A não esteve ao alcance da acusação, por conta do modo de execução dos atos delitivos. No sentido de que não há necessidade de se exigir rigor excessivo da peça acusatória a individualização das condutas dos co-réus, assunte-se para o seguinte julgado: EMENTA: INQUÉRITO. CRIME COMUM. DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSAS IMPEDITIVAS OU SUSPENSIVAS DA PUNIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Em matéria de S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 13 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO alegada inépcia da denúncia ou de sua esqualidez por qualquer outro motivo, dois são os parâmetros objetivos que orientam o exame de seu recebimento: os artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal. No artigo 41, o CPP indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia, que deve conter a exposição do fato criminoso, ou em tese criminoso, com todas as suas circunstâncias, de par com a qualificação do acusado, ou, de todo modo, veicular esclarecimentos que viabilizem a ampla defesa do acusado. Já o artigo 395 do Código de Processo Penal, este impõe à peça de acusação um conteúdo negativo. Noutro falar: se, no primeiro (art. 41), há uma obrigação de fazer por parte do Ministério Público, no segundo (art. 395) há uma obrigação de não fazer; ou seja, a denúncia não pode incorrer nas impropriedades do art. 395 do Diploma adjetivo. 2. No caso, a dívida inscrita no Lançamento de Débito Confessado não foi integralmente quitada. E o fato é que, para o efeito da extinção da punibilidade, é de se levar em conta o pagamento integral do débito (que inclui juros e multas, além do valor que não foi repassado no prazo legal para o Instituto Nacional do Seguro Social INSS). 3. Não há que se falar em abolitio criminis, decorrente da revogação do artigo 95 da Lei nº 8.212/91 (vigente na data do primeiro período de fatos). É que a abolitio criminis, causa de extinção da punibilidade que é, constitui uma das hipóteses de retroatividade da lei penal mais b enéfica. É dizer: a abolição do crime significa a manifestação legítima do Estado pela descriminalização de determinada conduta. Noutro dizer, o detentor do jus puniendi renuncia ao poder de intervir na liberdade dos indivíduos responsáveis pela conduta antes qualificada como delituosa. E o certo é que a revogação do artigo 95 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 9.983/2000 não implicou a descriminalização da falta de repasse à previdência social das contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. 4. Não há como acolher a tese defensiva de extinção da punibilidade, por força do § 2º do art. 168-A do Código Penal. Extinção da punibilidade que, nos exatos termos da regra mencionada, está a depender: a) de declaração e confissão da dívida; b) de prestação de informações à Seguridade Social; c) do pagamento integral da dívida antes do início da ação fiscal. Elementos, esses, que, ao menos neste exame prefacial da acusação, não estão presentes na concreta situação dos autos. 5. É de ser recebida a denúncia que atende aos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, sem incidir nas hipóteses de rejeição do art. 395 do mesmo diploma, principalmente quando a inicial acusatória aponta com precisão o momento da ação criminosa e individualiza, no tempo, a responsabilidade dos sócios quanto à gestão da empresa. A jurisprudência do STF é de que não se tolera peça de acusação totalmente genérica, mas se admite denúncia mais ou menos genérica, porque, em se tratando de delitos societários, se faz extremamente difícil individualizar condutas que são concebidas e quase sempre executadas a portas fechadas. 6. Denúncia recebida. (Inq 2584 – INQUÉRITO – Relator Carlos Brito – STF) (grifos nossos). Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia, bem como de seu aditamento. b) Provas da fase administrativa. Alegam as defesas que o processo é deficiente pelo fato S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 14 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO de estar estribado em provas produzidas na fase inquisitorial, não submetidas, portanto, ao contraditório. No que tange às provas produzidas durante o inquérito, nada há de irregular, na medida em que a prova documental juntada na fase que precedeu à ação pode ser discutida na fase processual com a amplitude assegurada pela Lei Maior (art. 5º, LV da CF). Há ainda algumas outras teses ventiladas pelas defesas sob o título de “preliminares”, mas que dizem respeito ao mérito da demanda e, portanto, serão enfrentadas logo adiante. c) Prescrição. Pugna a defesa do réu COLOMI ROSA pelo reconhecimento da prescrição. O presente processo teve início sob a acusação de prática dos delitos tipificados no artigo 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.137/90 c/c os artigos 29 e 69, e também do crime previsto no artigo 288, todos do Código Penal, que teriam sido praticados por COLOMI ROSA e outros. As penas máximas cominadas para os ilícitos em questão, são de 05 (cinco) e 03 (três) anos, respectivamente. O fato teria ocorrido nos anos de 1999 e 2000, quando os acusados, agindo com plena consciência e reprovabilidade de suas condutas, suprimiram tributos, mediante fraude consistente na utilização de notas fiscais inidôneas, relativamente aos anos base de 1998 e 1999. Tendo em vista a pena máxima cominada para o crime mais grave imputado (cinco anos), que desde o recebimento da denúncia transcorreu mais de 06 (seis) anos sem a verificação de qualquer marco de interrupção da prescrição, e que o acusado COLOMI ROSA tem mais de 70 anos de idade (fls. 186) o que reduz pela metade o prazo prescricional -, é de se concluir que já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a COLOMI ROSA, sobre os fatos apurados nestes autos, conforme disposição do artigo 109, inciso III, do Código Penal, combinado com o artigo 115 do mesmo “Codex”. Mérito S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 15 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO II- Art. 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.137/90 a) Materialidade A materialidade delitiva dos crimes de sonegação está comprovada pelos documentos juntados aos autos, especialmente pelos Autos de Infração de fls. 15 e seguintes da Representação Criminal de nº 11.34.016.000148/2003-92, Volume I. Os delitos previstos no art. 1º, II e IV da Lei nº 8.137/90 são materiais e seus resultados, supressão ou redução de tributo, estão comprovados nos autos pelos Autos de Infração acima referidos. b) Autoria Segundo narra a denúncia, os acusados, exceto JOSÉ TEMISTOCLES GUERREIRO, eram diretores da Rosa S/A Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas. O documento de fls 465 comprova tal fato, sendo certo que, em 18.02.98 COLOMI ROSA, ARTHUR CHAVES FIGUEIREDO e WADY HADAD NETO tornaram-se diretores da empresa; em 23.10.98 foi a vez de PAULO CELSO MELLO DE JESUS e de JOSÉ CARLOS ESPASIANI. Segundo a acusação, nos anos-base de 1998, 1999 e 2000 foi utilizada na escrituração contábil da empresa notas fiscais inidôneas, visando à redução de tributos devidos. A inidoneidade das notas fiscais decorria do fato de não terem lastro na efetiva compra de produtos pela Rosa S/A Indústria e Comercio de Produtos Agrícolas, das empresas Itape Comercial Ltda., Nax Comercial Ltda. e Prokímica Comércio e Representações Ltda. Vale dizer, as compras teriam sido simuladas, com o fim de reduzir o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e, conseqüentemente, de pessoa física. S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 16 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO Conforme consta do Termo de Constatação de fls. 13/29, os Auditores Fiscais, ao realizarem fiscalização referente ao IPI devido pela Empresa Rosa S/A Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas, suspeitaram das notas fiscais emitidas pela empresa Itape Comercial Ltda, pois suas vendas seriam quase que exclusivas para a Rosa S/A. Segundo o mesmo documento os Auditores Fiscais encontraram notas fiscais, na ordem seqüencial, de nº 3 a 269, emitidas pela Itape Comercial Ltda., de vendas feitas exclusivamente à Rosa S/A, no período compreendido entre 19.07.1999 e 25.02.2000. Segundo consta à fl. 15 do Apenso I l do Inquérito Policial de nº 2002.61.10.007661-9, os fiscais diligenciaram no endereço da Itape Comercial Ltda, conforme constava no registro da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, bem como em outros cadastros públicos, obtendo, entretanto, do proprietário do imóvel, a informação de que referida empresa nunca havia funcionado naquele lugar. Diante disso, os fiscais diligenciaram em busca dos sócios, constatando que tinham sido três: Jonatam Barbosa de Melo, substituído por Jair Ferreira da Costa e Raphael Pacheco Guerreiro. Os Auditores descobriram no curso da investigação que Jonatam não era empresário, tendo vivido inclusive como indigente, e que Jair havia trabalhado na Itape Comercial Ltda., controlando a entrada e saída de caminhões, vindo a ser sócio dela por convite do co-réu JOSÉ TEMISTOCLES GUERREIRO. O terceiro sócio da empresa, Raphael Pacheco Guerreiro disse que foi seu irmão, o co-réu JOSÉ TEMISTOCLES GUERREIRO, que pediu para abrir a empresa em seu nome, tendo tomado todas as providências cabíveis. Disse ainda que não integralizou o capital e que nem mesmo conhecia os outros sócios. Em resumo, disse que só havia “emprestado o nome”. Em seguida, os fiscais foram procurados pelo co-réu JOSÉ TEMISTOCLES GUERREIRO, que se apresentou como sendo gestor de negócios da empresa Itape Comercial Ltda. Segundo consta à fl. 18 do apenso I do Inquérito Policial de nº 2002.61.10.007661-9, JOSÉ TEMISTOCLES GUERREIRO disse aos fiscais S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 17 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO que “a abertura da empresa foi feita por pessoas que prestam serviços em frente à Junta Comercial do Estado de São Paulo, não sabendo precisar os nomes dessas pessoas. Não sabe também quem usou o nome de José Herbert de SP Furtado na abertura da sociedade, pessoa desconhecida com quem nunca estabeleceu contato”. Procurado pelos Fiscais, José Herbert de Jesus Pinto Furtado sustentou que não tinha escritório de contabilidade, trabalhando exclusivamente como empregado em uma concessionária. Os Auditores Fiscais, então, procuraram pelo contador da Itape Comercial Ltda., tendo ouvido dele, Euzébio Aparecido dos Santos, que o co-réu JOSÉ TEMISTOCLES GUERREIRO pediu que não fosse apresentada a declaração de Imposto de Renda e de IPI referentes ao ano de 1999, sendo certo ainda que em 28.07.2000, referido co-réu esteve no escritório contábil pedindo a documentação da empresa, alegando que a levaria para outro contador. Curioso é que, no mesmo dia, segundo prova o documento até aqui citado (fls. 20/21), o co-réu compareceu na delegacia, dizendo que os documentos teriam sido furtados em um estacionamento, de dentro do seu automóvel, no dia 23.05.2000, antes, portanto, de ele tê-los retirado do contador. Já não fosse o suficiente para demonstrar que a Itape Comercial Ltda. era uma “empresa de fachada”, os Auditores diligenciaram junto à maior fornecedora dela, a Fabricana Agro Comercial importação e Exportação Ltda., conforme constava no Livro de Registro de Entradas da Itape. Ao assim procederem, os Auditores descobriram tratar-se de outra “empresa de fachada”, uma vez que não funcionava no local indicado e seus sócios haviam “emprestado o nome” para o co-réu JOSÉ TEMISTOCLES GUERREIRO abrir a empresa. A testemunha Eliana Aparecida Barnabé de Oliveira, uma das sócias que constava no contrato social da Fabricana, arrolada pela acusação, confirmou em seu depoimento (fls. 874), que assinou alguns papeis sem ter conhecimento do que se tratava, para ajudar seu parente Rubens Desiderio Dias. Este, embora arrolado pela acusação como testemunha, não foi ouvido, pois faleceu. S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 18 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO Aprofundando as investigações, conforme consta à fl. 2 do apenso I do Inquérito Policial de nº 2002.61.10.007661-9, os Auditores Fiscais procuraram pela empresa que constava nas notas fiscais de vendas feitas pela Itape Comercial Ltda. para a Rosa S/A, com o propósito de verificar se o transporte das mercadorias havia se concretizado. Para tanto, ouviram os sócios da empresa Maria Carolina Zinardo Cavinato, Milton Cavinato e Paulo César Cavinato, conforme depoimento acostado às fls. 587/588 dos autos do apenso II do Inquérito Policial de nº 2002.61.10.007661-9, que disseram o seguinte: “(...) que nunca realizaram qualquer transporte tendo como origem ou como documento fiscal a empresa Itape comercial ltda e que nunca retiraram quaisquer mercadorias dos supostos endereços dessa empresa, quais sejam: Estrada de Itapecerica Santo amaro, km, 30,5 e rua do Tesouro, 261, ambos de Itapecerica da Serra; que como possuíam relacionamento comercial com a Rosa S/A, efetuou a pedido desta emissão dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas nºs 272, 273, 274, 323, 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331 e 362, mas que não realizaram esses serviços de transporte, nem em veiculo próprio, nem em veiculo agregado; que a empresa Rosa S/A havia lhes solicitado caminhões para transporte de cargas e como não tinham condições de prestar esses serviços, foi acordado que a empresa Rosa S/A contrataria os carreteiros e que os declarante sé emitiriam os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, que segundo o Sr. Paulo, funcionário da Rosa S/A, seriam indispensáveis para a mesma, comprometendo-se a ressarcir o correspondente aos impostos devidos pelos serviços; que, para cumprir obrigações tributárias acessórias encaminharam para a Rosa S/A os Vales-Frete que deveriam retornar assinados pelos caminhoneiros que teriam prestado os serviços e esses vales nunca retornaram; que mensalmente a Rosa S/A enviava via fax, a relação dos transportes que teriam prestado os serviços e esses vales nunca retornaram; que foram alertados pelo seu contador para parar de emitir esses Conhecimentos, pois poderia se tratar de “falcatruas”. Embora Milton Cavinato e Paulo César Cavinato tenham sido ouvidos no juízo deprecado (fls. 872/873 dos autos principais), seus depoimentos judiciais têm pouca ou nenhuma utilidade probatória, na medida em que não se S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 19 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO explorou na oitiva realizada naquele juízo, exatamente o fato que determinou o arrolamento deles como testemunhas, qual seja, o de terem ou não efetuado os transportes constantes das notas fiscais emitidas pela Itape Comercial Ltda, muito embora uma singela leitura da denúncia fosse suficiente para saber que era somente isto o que interessava. As autoridades fazendárias ouviram também Marco Antonio Rosica, conforme consta às fls. 607/608 do apenso II dos autos do Inquérito Policial de nº 2002.61.10.007661-9. A oitiva dele foi motivada pelo fato de ser proprietário da empresa Madel Representações e Transportes Ltda. que, conforme cópias de fls 609/624 dos autos do Inquérito Policial de nº 2002.61.10.007661-9, teria prestado serviços de transporte para a Itape Comercial Ltda. Em seu depoimento, valorado aqui como indício e não como prova, por não ter sido reproduzido em juízo, ante a sua não localização, Marco Antonio disse que: (...) Que a empresa nunca prestou serviços de transporte tendo como origem ou como documentação fiscal a empresa ITAPE COMERCIAL LTDA., e que nunca retirou qualquer mercadoria dos supostos endereços desta empresa acima relacionados; que como possuía relacionamento comercial com a empresa Rosa S/a, efetuou a pedido desta a emissão dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas conforme relação anexa, declarando que não efetuou tais serviços de transportes nem por veiculo próprio nem por veículos agregados; que o Sr. Jose Guerreiro com quem sempre mantinha contato através do telefone 011-5421333 que se encontra instalado na Engarrafadora Pernambuco em São Paulo – SP, solicitou que o declarante através de sua empresa emitisse os Conhecimentos de Transporte de Carga em questão para que pudesse regularizar os transportes que o mesmo afirmava ter realizado e que seriam necessários para o recebimento dos fretes, comprometendo-se porem a ressarcir a empresa dos impostos devidos por tais operações de transporte. (...) Ainda no curso da investigação realizada pela Secretaria da Receita Federal, cuidou-se de tomar o depoimento de Maria Helena da Conceição, analista química, responsável pela análise da aguardente produzida pela empresa S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 20 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO Rosa S/A, conforme termo acostado à fl. 1072 dos autos Inquérito Policial de nº 2002.61.10.007661-9 (apenso IV). Naquela oportunidade, Maria Helena discorreu sobre as atividades desempenhadas pela Rosa S/A. Segundo apontou, a Rosa engarrafava diversas bebidas de empresas nacionais bastante conhecidas e produzia também a sua própria aguardente e groselha. Ocorre, entretanto, que, segundo Maria Helena afirmou, a empresa não utilizava substâncias aromáticas, o que confirma o discurso da acusação de que as notas fiscais emitidas pela Itape Comercial S/A eram frias. É que, segundo cópias das notas fiscais acostadas às fls. 1032/1071 37/39 da Representação Criminal de nº 11.34.016.000148/2003-92 o que a Itape comercial vendia para a Rosa S/A seria “preparação alcoólica composta a base de substâncias aromáticas”. Maria Helena, todavia, não foi arrolada pela acusação como testemunha, de modo que seu depoimento, não tendo sido colhido sob a garantia constitucional do contraditório, não tem valor de prova do fato, mas não se pode desprezá-lo como elemento indiciário. Não fosse o suficiente para demonstrar a prática do crime de sonegação tributária pelos administradores da Rosa S/A, as autoridades fazendárias diligenciaram também na empresa Nax Comercial Ltda, uma vez que ela também tinha emitido notas fiscais de vendas para a Rosa S/A. Segundo aponta o Termo de Constatação de fls. 37/39 da Representação Criminal de nº 11.34.016.000148/2003-92, Volume I, a Rosa S/A foi intimada para comprovar os pagamentos feitos à Nax Comercial Ltda., referentes às notas fiscais emitidas no ano de 1999 juntadas na Representação Criminal referida, no volume V, às fls.1274/1342, chegando às seguintes conclusões: “Diligenciamos nos endereços constantes dos cadastros da SRF e constatamos que essa empresa não tem sede e nem funcionamento na Rua Marcos Arruda, 284 – Belenzinho - SP. Conforme pudemos apurar, neste endereço funciona a empresa GRAFICA ROMA LTDA...e ainda, conforme declaração do Sr. Marco Antonio Tonusse (sócio da gráfica) a empresa NAX COMERCIAL LTDA não operou comercialmente neste endereço e mais, informou-nos ainda que diversas outras autoridades, inclusive S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 21 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO policial, já diligenciaram neste endereço a procura da NAX Comercial Ltda. Ainda em procedimento de Diligência Fiscal, obtivemos junto a administradora do imóvel situado no endereço da Rua Marcos Arruda, nº 284, declaração firmada pelos Srs. Carlos Alberto Bellangero e Sr. Eliana Elide Copola Bellangero, proprietários do imóvel, que os mesmos nunca mantiveram contato e que não conhecem a firma NAX COMERCIAL LTDA. ou o SR. SISNANDO PINTO DE AGUIAR FILHO.” Em seguida, conforme aponta o mesmo documento, os Auditores estiveram com Jairo Luiz Grajcar, que constava na documentação da empresa como contador responsável por ela, ouvindo dele que “estranhava quando solicitava da empresa as notas fiscais de compras e só lhe remetiam as notas fiscais de vendas/saídas”. Não satisfeitos, os Auditores enviaram correspondências aos sócios da Nax Comercial Ltda., mas obtiveram a resposta da Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos que se tratava de pessoas desconhecidas. Assim, consideraram inidôneas as notas fiscais, por inexistência de fato da Nax Comercial Ltda., glosaram os custos por ela representados e submeteram tal valor à incidência do IRPJ. Jairo Luiz Grajcar não foi ouvido na fase processual por conta de ter falecido. Conforme consta do Termo de constatação de fls. 41/48 da Representação Criminal de nº 11.34.016.000148/2003-92, Volume I, os Auditores Fiscais, ante a ausência de resposta da Rosa S/A para comprovar a efetividade das transações com mais uma empresa, a Prokímica Comércio e Representações Ltda., diligenciaram no endereço dela e constataram novamente que se tratava de outra empresa inexistente de fato. Os detalhes da diligência encontram-se descritos no documento referido e as cópias das notas fiscais simuladas às fls. 1399/1528 Representação Criminal de nº 11.34.016.000148/2003-92, Volume VI. S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 22 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO Assim, consideraram inidôneas as notas fiscais, por inexistência de fato da Prokímica Comércio e Representações Ltda., glosaram os custos por ela representados e submeteram tal valor à incidência do IRPJ. Narra a denúncia ainda que, além da autuação da Rosa S/A pelo Fisco, por conta das relações fraudulentas com as “empresas de fachada” acima referidas, a Rosa S/A foi autuada também por negócios celebrados com as empresas Usina Santa Rita S/A - Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo, Cooperativa de. Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo– Copersucar, C.R.P.Q. Comercial e Distribuidora Ltda. e Ferrari e Pereira Comercial e Distribuidora de Bebidas Ltda. De fato, compulsando os autos da Representação Criminal de nº 11.34.016.000148/2003-92, Volume I, à fl. 54 consta que os negócios entre a Rosa e estas ultimas empresas constituiu motivo para autuação fiscal. Segundo aponta o Termo de constatação à fl. 1593 dos autos da Representação Criminal de nº 11.34.016.000148/2003-92, Volume I, houve nova fraude tributária perpetrada pela Rosa S/A, desta feita com outro modus operandi, com negócios entabulados com a Usina Santa Rita S/A – Açúcar e Álcool. Aqui, os diretores da Rosa S/A compravam produtos do fornecedor, empresa legalmente constituída, mas pagavam as compras com recursos financeiros mantidos à margem da escrituração contábil. Confira-se o conteúdo do documento logo acima referido: “Conforme atendimento a nossa intimação, a empresa emitente das notas fiscais, ou seja, a Usina Santa Rita S/A – Açúcar e Álcool informa que as notas fiscais acima indicadas foram pagas a vista, por depósito em conta corrente. Dessa forma, apuramos, relativamente ao ano calendário de 1998, omissão de receitas no montante de R$ 99.530,40 (noventa e nove mil, quinhentos e trinta reais e quarenta centavos) caracterizado por omissão o registro de compras das notas fiscais acima indicadas, revelando que as mesmas foram quitadas com recursos mantidos a margem da escrituração contábil, sujeitando-se a tributação do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica e seus reflexos, procedimento este que será lavrado à parte, através de Auto de Infração.” S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 23 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO Por conta disso, o auto de infração foi lavrado. Com relação à Copersucar, o crime seguiu o mesmo iter acima, resultando na omissão de receitas no montante de R$ 2.649.384,40 (dois milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), conforme Termo de Constatação dos autos logo acima referidos, à fls. 1595/1596. No que atine à CRPQ Comercial e Distribuidora Ltda., como aponta o Termo de Constatação de fls. 1615/1619, os Auditores Fiscais a intimaram para confirmar a efetividade das transações havidas com a Rosa S/A no ano de 1998. Ante a ausência de resposta, diligenciaram no seu endereço, descobrindo que ela não existia. Enviaram correspondência aos sócios, mas ela foi devolvida pela ECT, como endereço desconhecido. Assim, consideraram inidôneas as notas fiscais, por inexistência de fato da CRPQ Comercial e Distribuidora Ltda., glosaram os custos por ela representados e submeteram tal valor à incidência do IRPJ. A respeito da Ferrari e Pereira Comercial e Distribuidora de Bebidas Ltda., conforme consta à fl. 1620, que também não respondeu à intimação, os Auditores descobriram que, quando as notas fiscais de venda foram emitidas por ela para a Rosa S/A. seu CNPJ já estava cancelado. Desse modo, os Auditores Fiscais chegaram à seguinte conclusão, conforme fl. 1624: “Relativamente ao ano calendário de 1999, apuramos que a empresa fiscalizada apropriou em sua contabilidade, custos, representados pela conta 3.1111.1- COMPRAS DE ALCOOL, e CRÉDITO DA CONTA 80083 – FERRARI E PEREIRA LTDA e nas datas abaixo, valores indicados a DÉBITO DA CONTA 80083 FERRARI E PEREIRA e CRÉDITO DA CONTA 11111 CAIXA, os quais serão objeto de glosa em relação ao Imposto de Renda – Pessoa Jurídica, bem como também, serão objeto de tributação do Imposto de Renda na Fonte por caracterizar pagamento sem causa a beneficiário não identificado.” S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 24 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO As cópias dos Autos de Infração estão acostadas nos autos da Representação Criminal de nº 11.34.016.000148/2003-92, Volume I, fls. 54, 60, 65, 70, 74 e 15333. Às fls. 77/86 daqueles autos, está acostada a decisão da 3ª turma de Julgamento do Primeiro Conselho de Contribuintes que considerou procedente o lançamento, mantendo a tributação do IRPJ e, em decorrência, do IRRF, do PIS, da CSLL e da Cofins. O total de tributos sonegados foi de R$35.438.416,27 (trinta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), conforme fl. 1533 da Representação Criminal de nº 11.34.016.000148/2003-92, Volume VI. O Auditor Fiscal José Edson Ferro, testemunha arrolada pelo MPF, cujo depoimento está acostado às fls. 825/827 dos autos principais, confirmou os fatos apurados na fase pré-processual relativos à Itape Comercial e à Prokímica, dando detalhes sobre o ocorrido. Seu depoimento, valiosa fonte de prova para confirmação da materialidade delitiva, é dotado também de inestimável contribuição para determinação da autoria, ao lado de outros indícios e provas coletados ao longo das investigações e da instrução criminal. Ouvido em juízo, o Auditor Fiscal José Edson Ferro afirmou que “O Sr. COLOMI ROSA não participava da empresa, era meramente sócio, sem participar na parte administrativa, ‘não apitava nada’, ficando num cantinho dele, produzindo uma pinga, cujo nome não se recorda. Quando ele, o Sr Colomi, foi preso, foi para mim um choque, porque sabia que ele era inocente”. Logo em seguida, relatou que “Éramos atendidos pelo Sr. Haddad, Sr. Paulo Celso Melo de Jesus e José Carlos Espasiani”. (grifos meus) Às fls. 828/830 dos autos principais, foi acostado o depoimento do Auditor Fiscal Francisco Brunheroto Gonçalves que, tendo participado das investigações da Secretaria da Receita Federal, a exemplo do seu colega, confirmou todas as informações obtidas na fase administrativa, sobretudo as mais relevantes, descritas à exaustão nesta sentença, a respeito das relações criminosas S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 25 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO dos noviços diretores Rosa S/A. com a Itape, com a Nax e com a Prokímica, confirmando os termos da denúncia. Também foi ouvido em juízo, o Auditor Fiscal Wladimir Leis, testemunha arrolada pelo MPF, cujo depoimento está acostado às fls. 999/1001 dos autos principais, sobre os fatos apurados na fase pré-processual relativos à Itape Comercial, à Prokímica e à Nax, confirmando toda a apuração realizada pela Secretaria da Receita Federal, fornecendo detalhes sobre o ocorrido, no que atine às duas primeiras empresas.. O depoimento desta testemunha teve especial relevância para determinação da autoria, na medida em que, segundo ela, COLOMI ROSA quando os fatos ocorreram, teria vendido a empresa. Essa informação corrobora o fato ventilado pelo Auditor Fiscal José Edson Ferro em seu depoimento, de que COLOMI, com a entrada dos outros réus na sociedade, deixou de administrá-la. Cabe esclarecer que, conquanto o co-réu COLOMI ROSA tenha tido sua punibilidade extinta, força do decurso do tempo, é preciso voltar ao seu nome, para recompor o cenário que as provas fizeram surgir na mente deste julgador, sem que com isso se esteja discutindo, do ponto de vista técnico, para o fim de se delimitar os efeitos desta decisão, a culpabilidade de COLOMI. Importante também para o desvendamento dos fatos foi o depoimento judicial da testemunha Euzébio Aparecido dos Santos (fl. 979). Nele, Euzébio disse que na época dos fatos prestava serviços para a Itape Comercial Ltda. e que o co-réu JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO esteve em seu escritório para retirar os documentos da empresa, que, na verdade, “tratava-se de empresa fantasma”. A testemunha Roberto Vital (fl. 994), comprometida com o crime, mentiu, com manifesto cinismo, ao depor em juízo, mas não era mesmo de se esperar outra coisa dela. Segundo consta na fl. 14 do Apenso I do Inquérito Policial de nº 2002.61.10.007661-9, quando os Auditores fiscais S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 26 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO investigavam a empresa Fabricana, Antonio Pacheco Guerreiro declarou que “ele mais o Sr. Paulo Roberto Vital foram os responsáveis pela abertura da sociedade, arcando com todas as despesas pertinentes, sendo o primeiro testemunha e o segundo advogado revisor no contrato social.” De fato, compulsando o contrato social da Fabricana, juntado às fls.177/180 do Apenso I do Inquérito Policial de nº 2002.61.10.007661-9, verifica-se que Paulo Roberto Vital assinou-o. Logo, é claro que ele sabia do que tratava a denúncia. Entretanto, se Paulo Vital agiu ilicitamente, evidente que não iria falar a verdade em juízo. Confirma ainda a hipótese de que Paulo Roberto Vital mentiu em juízo, o fato de ter dito no início de seu depoimento que achava que conhecia o co-réu JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO afirmando, duas linhas depois que conhecia o co-réu havia dez anos. Desse modo, seu depoimento, ainda que aleivoso, serviu para demonstrar, aliado às demais provas do processo, que ele agiu a mando do coréu JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO. A última testemunha arrolada pela acusação ouvida em juízo, foi Marco Antonio Tonusse. Seu depoimento confirmou a inexistência de fato da Nax. A testemunha de defesa, José Gilberto Correa, arrolada pela defesa de COLOMI ROSA, prestou importante colaboração para aclarar a autoria delitiva. Segundo narrou esta testemunha à fl. 1482, COLOMI teria vendido a empresa Rosa S/A para os co-réus ARTHUR, WADY, PAULO CELSO E JOSÉ CARLOS. Assim, mais uma vez a prova dos autos aponta para o afastamento de COLOMI da direção da empresa que, a partir de 1998, embora tivesse sido mantido como diretor, a teria passado aos co-réus, eleitos diretores da empresa naquele ano. Nessa mesma linha, foi o depoimento judicial de Luiz Cassio dos Santos Werneck Filho (fls. 1483) e o de Antonio Carlos Pannunzio (fls. 1198). S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 27 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO As testemunhas trazidas pela defesa de JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO nada acrescentaram ao processo, uma vez que não conheciam os fatos, limitando-se a dar testemunho de bons antecedentes. Como há sempre de se presumir os bons antecedentes, não há o que ser comentado. As testemunhas arroladas pelo acusado PAULO CELSO MELLO DE JESUS não conheciam os fatos, limitando-se a falar sobre os antecedentes do co-réu. As testemunhas de defesa, Marcos da Silva Proença e Joares Piccinini (fls 1287/1290), arroladas pelo co-réu WADY HADDAD NETO, tiveram ligação com Rosa S/A. Enquanto o primeiro trabalhava para outra empresa, no interior da Rosa S/A, o segundo era Representante Comercial dela. De relevante para o processo, disseram conhecer o co-réu WADY HADDAD NETO e que ele trabalhava no setor de vendas da empresa. processo (fls. 1452/1454). A testemunha Valmir Pereira Colaes nada acrescentou ao José de Ribamar Alves, outra testemunha arrolada pela defesa de WADY HADDAD NETO, disse que este acusado não administrava a Rosa S/A, tendo conhecimento do fato porque o próprio réu lhe teria contado. Trata-se, pois, de depoimento despido de valor probatório. A outra testemunha arrolada pelo co-réu WADY HADDAD NETO, ouvida às fls. 1350/1352 dos autos principais, por curioso que seja, foi Jair Ferreira da Costa, o “sócio laranja” que substitui Jonatam Barbosa de Melo (aquele que viveu como indigente), no contrato social da Itape Comercial Ltda., empresa de “fachada”, criada pelo co-réu JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO. Esta testemunha afirmou que era motorista de JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO e que recebia a quantia de R$1.000,00 (mil reais) por mês, por ter “emprestado o nome” para abertura da Itape Comercial Ltda. Essa mesma testemunha disse que conheceu WADY em Boituva-SP, quando esteve naquela cidade com JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO, sendo que este lhe teria dito que WADY trabalhava no setor de vendas da ROSA S/A. S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 28 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO Jair confirmou que não conhecia os outros sócios da Itape Comercial Ltda. e que “cedeu” seu nome para abertura da empresa. Além disso, estabeleceu importante conexão entre os co-réus JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO e WADY HADDAD NETO, ao dizer que, quando era motorista do primeiro, conheceu o segundo, no centro de Boituva-SP. Na verdade, o importante no depoimento desta testemunha para elucidar a autoria do crime, é o fato de ela ter sido “laranja” do co-réu JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO na constituição da Itape Comercial Ltda. e ter sido arrolada por WADY HADDAD NETO, demonstrando a forte ligação entre os coacusados. As testemunhas Marco Antonio Corcioni e Olinda Cristina Soares de Oliveira apenas falaram sobre os antecedentes de JOSÉ CARLSO ESPASIANI que as arrolou. Passemos aos interrogatórios. Interrogado em juízo (fls. 317/318), ARTHUR CHAVES DE FIGUEIREDO disse que foi convidado por seu cunhado, o co-réu WADY HADDAD NETO, para integrar o quadro diretivo da Rosa S/A, mas não aceitou. WADY HADDAD NETO, interrogado em juízo (fls. 494/495), admitiu ter dirigido a empresa Rosa S/A no período descrito na denúncia. Segundo afirmou, sua função era a de “agilizar e dinamizar as vendas”. Sobre os fatos imputados na denúncia, esclareceu que adquiriu ações da Rosa S/A, que era uma empresa familiar. Afirmou que antes de adquirir as ações, intermediava vendas da Rosa S/A, e tendo ganhado a confiança da família, passou a ser diretor dela, em fevereiro de 1998 para reerguê-la. Disse também que passou a administração da empresa ao co-réu PAULO CELSO MELLO DE JESUS e que, durante sua administração, não comprou produtos da Itape Comercial Ltda. Admitiu que a Rosa negociou, na sua gestão, com a Nax e com a Prokímica. Segundo afirmou, depois de ter passado a administração para PAULO CELSO MELLO DE JESUS, ficou ainda um pouco na empresa para finalizar a transição. Disse que a empresa Rosa S/A era vítima da Receita Federal porque, ao lado das notas fiscais inidôneas, havia notas da S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 29 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO Copersucar, que não foram registradas. Afirmou ainda que o co-réu JOSÉ CARLOS ESPASIANI era responsável pela área operacional e técnica da industria. PAULO CELSO MELLO DE JESUS, interrogado em juízo (fls. 493/496), admitiu ter sido diretor da Rosa S/A, de outubro de 1998 até novembro de 1999, tendo formalizado sua saída apenas em março de 2000. Argumentou que foi convidado para fazer parte da diretoria da Rosa S/A pelo co-acusado WADY, que estava saindo da sociedade. Afirmou conhecer a Itape Comercial, a Nax e a Prokímica, argumentando que todas possuíam relações comerciais lícitas com a Rosa S/A. Disse também que o co-réu JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO era dono da Itape e que vendia álcool aromático para a Rosa S/A. Embora tivesse sido diretor da Rosa S/A, afirmou não saber se o co-réu COLOMI ROSA exercia a administração da empresa. Sobre o co-réu JOSÉ CARLOS ESPASIANI, disse que ele era responsável pela área operacional da empresa Rosa S/A, especificamente pelo maquinário. JOSÉ CARLOS ESPASIANI, ouvido às fls. 497/498 disse que ingressou na Rosa a convite do co-réu WADY. Sustentou que se tornou diretor da empresa para cuidar do maquinário dela, na medida em que tinha vasta experiência nesse tipo de serviço. Argumentou também que não sabia qual era a função de WADY na empresa, que PAULO CELSO MELLO DE JESUS era presidente da Rosa S/A e que COLOMI ROSA não administrava a empresa. JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO também foi interrogado (fls. 188/190). Em seu depoimento, admitiu que era o verdadeiro dono da Itape Comercial Ltda., dizendo que as pessoas que figuravam no contrato social como sócias da empresa haviam “emprestado seus nomes”. Afirmou que o principal cliente da Itape era a Rosa S/A, mas não lembrou o nome dos outros fregueses. Disse que iniciou o relacionamento com a Rosa por intermédio do co-réu WADY, mas que também estabeleceu contatos com os co-réus PAULO CELSO e JOSÉ CARLOS. A respeito do co-réu COLOMI ROSA, disse nunca ter feito negócio com ele. Sobre a Fabricana, disse que era uma fornecedora da Itape e que não conhecia os sócios dela. Negou conhecer Roberto Vital, embora este, em seu depoimento, como dito acima, declarou que se conheciam havia dez anos. Indagado, disse que vendia álcool, aguardente e substâncias aromatizadas para a Rosa Ltda., sem contar, todavia, com o auxílio de um químico. S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 30 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO COLOMI ROSA, interrogado (fls. 186/187) sustentou que transferiu a administração da Rosa S/A para WADY e ARTHUR em 1998. Afirmou que, a convite do primeiro, vieram compor a sociedade PAULO CELSO e JOSÉ CARLOS. Disse que WADY, antes de ingressar na sociedade, manteve relações comerciais com a Rosa S/A por cerca de um ano. Negou conhecer as empresas Itape, Nax e Prokímica. Esclareceu que saiu da diretoria porque os sócios recém ingressos não o participavam do que acontecia. Disse também só ter conhecido JOSÉ TEMÍSTOCLES depois da prisão. Ao sair da diretoria, segundo afirmou COLOMI, a administração da empresa ficou nas mãos de WADY e de PAULO CELSO. Embora o co-réu COLOMI ROSA tenha afirmado em seu interrogatório que passou a administração da empresa Rosa S/A para os dois cunhados, ARTHUR CHAVES DE FIGUEIREDO negou ter trabalhado na empresa e as testemunhas ouvidas durante a instrução processual também disseram não o conhecer. Na mesma linha, WADY HADDAD NETO, interrogado, confirmou que ele não chegou a trabalhar na empresa. Sobre JOSÉ CARLOS ESPASIANI, embora ele figurasse como diretor da Rosa S/A., estava ligado, aparentemente, à área industrial da empresa. Dos depoimentos colhidos, seja na fase investigativa ou na fase judicial, não foi possível estabelecer, de forma robusta, uma ligação de JOSÉ CARLOS com a administração da empresa, que não fosse a área industrial, ou seja, de “chão de fábrica”, como se costuma dizer daqueles que atuam na área de produção industrial. Pode ser que ele tivesse conhecimento dos fatos aqui imputados e que tivesse tomado parte na empreitada criminosa, mas os elementos probatórios não autorizam, nem mesmo por dedução fundada nos indícios colhidos, a conclusão, num juízo de certeza, e não de probabilidades, de que ele seja co-autor dos crimes aqui discutidos. Enfim, somados as provas e os indícios colhidos na fase administrativa com as prova oral produzida na instrução, bem como com os interrogatórios dos acusados, não há certeza de que ARTHUR e JOSÉ CARLOS participaram do crime. S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 31 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO Diversamente, porem, o cenário probatório aponta, com firmeza, na direção dos co-réus WADY HADDAD NETO, PAULO CELSO DE MELLO DE JESUS e JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO. Como foi registrado, a Rosa S/A era uma empresa familiar, constituída havia aproximadamente 40 anos quando os fatos ocorreram. COLOMI, que administrava a empresa Rosa S/A, com o ingresso dos co-réus WADY HADDAD NETO e depois de PAULO CELSO DE MELLO DE JESUS como diretores da sociedade, deixou de administrá-la, conforme demonstraram à saciedade as provas produzidas e acima detalhadas. A escalada delitiva, com contabilização de notas frias da Itape Comercial Ltda., Nax comercial Ltda. e Prokímica Representações Ltda., Ferrari e Pereira Comercial e Distribuidora de Bebidas Ltda. e C.R.P.Q. Comercial e Distribuidora Ltda., e com a não contabilização das compras realizadas junto à Usina Santa Rita S/A e Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo e à Cooperativa de. Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo – Copersucar, coincidem com o período de administração da empresa pelos co-réus WADY e PAULO CELSO. WADY HADDAD NETO era o único que conhecia todos os acusados. Ele começou a negociar com a Rosa S/A e tornou-se diretor dela. Introduziu, em 1998 e manteve até o ano 2000, aproximadamente, os demais co-réus na diretoria da Rosa S/A. Esse período coincide exatamente com o momento em que o crime contra a ordem tributária foi praticado. Ele, WADY, além de conhecer os demais diretores da Rosa, conhecia também um antigo conhecido da jurisdição criminal (fls. 1785/1787), o co-acusado JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO, principal responsável pela criação de “empresas fantasmas” e inveterado emitente de “notas fiscais frias”, que deu suporte valioso para a sonegação fiscal. Apesar de WADY ter se esforçado para provar que era o responsável pela área de vendas da Rosa, não tendo envolvimento com a área da empresa em que o crime teria sido praticado, as circunstâncias e provas orais S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 32 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO detalhadas ao longo desta decisão demonstram, de maneira insofismável, que ele foi o maestro do golpe. As provas indicam que WADY iniciou seu plano criminoso valendo-se da própria astúcia e da fraqueza de COLOMI, conquistando primeiro a confiança do empresário idoso - pois COLOMI, hoje com mais de 80 anos de idade, tinha setenta na época da fraude -, para tornar-se diretor da ROSA e, trazendo sua trupe, levantou dinheiro com a sonegação tributária, escafedendo-se da empresa logo em seguida, conforme afirmou em seu interrogatório. Embora quisesse fazer parecer que estava circunscrito à área de vendas da Rosa S/A, ele próprio afirmou, quando interrogado, que passou a administração da empresa para o co-réu PAULO CELSO. Este, interrogado, admitiu que foi admitido na diretoria da Rosa S/A para “administração geral”. Ora, se PAULO substituiu WADY para administrar a empresa de forma global, WADY, que o precedeu, não poderia estar somente ligado à área de vendas, por evidente. Impossível que WADY e PAULO CELSO, o primeiro por ser o precursor da nova diretoria da Rosa S/A., ligado a JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO, e o segundo por ter sido presidente da companhia, não soubessem que este emitia notas fiscais sem lastro, cobrando por produtos sem entregá-los à Rosa S/A. Ademais, quem lucraria com a sonegação tributária, a não ser os administradores da empresa? As provas determinam que WADY não era somente um dos autores do crime, mas sim o organizador da atividade criminosa, tendo coordenado os co-acusados, do início ao fim da atividade delitiva. Sobre o argumento da defesa de WADY, no sentido de que à época do cometimento dos crimes ele não era mais diretor da sociedade, posto que teria ficado em tal condição de fevereiro a outubro de 1998 somente (fl. 465), foi o próprio acusado quem afirmou em seu depoimento que permaneceu na direção da empresa, por algum tempo, depois da entrada do co-réu Paulo Celso na diretoria dela. Além disso, PAULO CELSO afirmou em seu depoimento que foi WADY quem o convidou para entrar na empresa, a exemplo do que também afirmaram, quando interrogados, os co-réus ARTHUR e JOSÉ CARLOS. S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 33 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO Ora, WADY foi o primeiro a conhecer COLOMI, proprietário de uma empresa familiar de boa fama, pelo que dos autos consta, ao menos até a entrada de WADY e sua diretoria em seus quadros diretivos. WADY convidou os três co-réus acima referidos para serem diretores da ROSA S/A e, além disso, estabeleceu o primeiro contato entre a Rosa S/A e o co-réu JOSÉ TEMÍSTOCLES, fundador de “empresas fantasmas” e contumaz expedidor de “notas frias”. Cumpre ressaltar que existem provas nos autos da existência do crime, que são os documentos sobre os quais longamente se discorreu nesta decisão. Dentre tais documentos, consta um em que se pode verificar que os co-réus foram diretores da sociedade na época em que os fatos ocorreram. Há prova nos autos de que WADY foi quem deu início à nova gestão da Rosa S/A, no ano de 1998, unindo todos os co-réus em torno dela. Há prova nos autos de que WADY foi o primeiro contato de JOSÉ TEMÍSTOCLES com a Rosa S/A. Há prova nos autos de que COLOMI ROSA, que precedeu os réus na administração da sociedade, era um homem honrado. Há prova nos autos também, desta feita oral, de que os co-réus “WADY, PAULO CELSO e JOSÉ CARLOS recepcionavam os fiscais nas diligências realizadas junto à Rosa S/A (fls. 825/827). Há prova nos autos de que os acusados fizeram uma administração relâmpago na empresa. Há prova nos autos de que foi durante tal administração que os crimes ocorreram. O artigo 239 dos CPP estabelece que “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias” S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 34 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO Sem embargo da discussão a respeito de se tratar de raciocínio indutivo, como disse o Código, ou dedutivo, como defende autorizada doutrina, os indícios, no sistema da persuasão racional, têm o valor que o juiz, segundo a sua consciência e demonstração, quiser lhes atribuir. Sempre há de se ter cuidado com tal instrumento de verificação da verdade, na medida em que é possível desenvolver-se raciocínio em total dissonância com que se possa entender como verdadeiro. Com todo o cuidado que o caso requer, ante a portentosa prova documental e oral dos fatos ventilados na denúncia, a inferência de que WADY HADDAD NETO e PAULO CELSO DE MELLO DE JESUS foram autores do delito, ao lado de JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO, ainda que por fruto de raciocínio dedutivo, equivale a colocar a única peça faltante em um quebra cabeças infantil. A autoria é, assim, incontestável. c) Dolo O dolo também está presente. Os réus praticaram, com consciência e vontade, todas as ações que lhe são imputadas, já que nenhum elemento externo condicionava o ânimo deles. Os acusados WADY HADDAD NETO, PAULO CELSO DE MELLO DE JESUS e JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO sabiam que as notas fiscais emitidas pela Itape Comercial Ltda. não tinham lastro, tendo em vista que os dois primeiros eram os principais administradores da sociedade empresarial. Mesmo assim, os dois primeiros determinaram a inscrição delas na contabilidade da empresa Rosa S/A, para o fim de sonegar imposto de renda, enquanto o primeiro cuidou da criação da Itape Comercial Ltda., com “sócios laranjas”, para viabilizar a prática delitiva. WADY HADDAD NETO e PAULO CELSO DE MELLO DE JESUS também sabiam que as notas fiscais da Nax comercial Ltda., Prokímica Representações Ltda. e Ferrari e Pereira Comercial e Distribuidora de Bebidas Ltda. S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 35 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO também eram “frias” e as contabilizaram na empresa Rosa S/A, com o fim de reduzir tributos. A acusação desincumbiu-se do ônus de provar que tais empresas não existiam de fato e que as notas fiscais emitidas por elas foram contabilizadas pela Rosa S/A durante a administração de WADY e PAULO CELSO. Os dois, interrogados, alegaram conhecer as empresas e sustentaram a legitimidade delas, entretanto, não se desincumbiram do ônus processual de provar eventuais excludentes. Do mesmo modo, estes dois pagaram, com consciência e vontade imaculadas, as compras realizadas na Usina Santa Rita S/A - Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo e Cooperativa de. Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo – Copersucar, sem lançar o registro dos negócios na contabilidade da empresa Rosa S/A. O dolo dos acusados foi específico, já que suas ações visaram, sempre, à redução de tributos. d) Concurso de Agentes A conduta dos réus, consistente em inserir informação inverídica na contabilidade da empresa Rosa S/A, referente ao ano base de 1999, registrando notas fiscais de negócios não celebrados com as empresas Itape Comercial Ltda., configura a hipótese prevista na Lei nº 8.137/90, art. 1º, incisos IV, correspondendo ao auto de infração de nº 0811000/00089/00, juntado às fls. 15/23 da Representação Criminal de nº 11.34.016.000148/2003-92, Volume I, conforme Termo de Constatação de fls. 1140/1158 da Representação Criminal de nº 11.34.016.000148/2003-92, Volume V. Conforme fundamentação acima, são co-autores dessa conduta, no modo previsto no art. 29 do Código Penal, WADY HADDAD NETO, PAULO CELSO DE MELLO DE JESUS e JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO, pois os dois primeiros recebiam as notas fiscais que sabiam serem falsas, registrando-as na contabilidade da empresa Rosa S/A, com o fim de reduzir tributos, ao passo que o último, auxiliando os dois primeiros, emitia as notas falsas, para possibilitar a prática do crime. Existe relevância causal entre as ações e elas foram praticadas com S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 36 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO unidade de desígnios, na medida em que o fim último do crime era obter dinheiro fácil a partir da redução de tributos, o que beneficiaria os acusados. A mesma conduta foi repetida, também em co-autoria (art. 29 do CP), por WADY HADDAD NETO e PAULO CELSO DE MELLO DE JESUS com relação às empresas Nax comercial Ltda., Prokímica Representações Ltda., Ferrari e Pereira Comercial e Distribuidora de Bebidas Ltda. e C.R.P.Q. Comercial e Distribuidora Ltda., conforme auto de infração de nº 0811000/00216/01, juntado às fls. 1568 e seguintes da Representação Criminal de nº 11.34.016.000148/2003-92, Volume VI, referente aos anos base de 1998 e 1999. Por outro turno, deixar de registrar na contabilidade os negócios realizados com a Usina Santa Rita S/A - Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo e Cooperativa de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo – Copersucar, conforme auto de infração de nº 0811000/00216/01, juntado às fls. 1568 e seguintes da Representação Criminal de nº 11.34.016.000148/2003-92, Volume VI, configura a hipótese prevista na Lei nº 8.137/90, art. 1º, incisos II. Conforme comprovam abundantemente os documentos e depoimentos colhidos na fase investigativa e na instrução, são co-autores dessa conduta, nos moldes do art. 29 do CP WADY HADDAD NETO e PAULO CELSO DE MELLO DE JESUS, diretores da Rosa S/A, que se beneficiavam da omissão. Existe relevância causal entre as ações dos acusados e elas foram praticadas com unidade de desígnios, na medida em que o fim último do crime era obter dinheiro fácil a partir da redução de tributos, o que beneficiaria os dois acusados. Logo, é suficiente o conjunto probatório para evidenciar que os acusados WADY HADDAD NETO, PAULO CELSO DE MELLO DE JESUS e JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO praticaram, livre e conscientemente, as condutas que lhe são imputadas. III- Quadrilha ou Bando (art. 288 do CP). A acusação de que os réus teriam se reunido para cometer crimes não subsiste. É que o tipo penal descrito no artigo 288 do CP exige, para configuração do delito de quadrilha ou bando, a atuação de pelos menos quatro agentes. S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 37 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO Não há prova contundente da participação de JOSÉ CARLOS ESPASINI e de ARTHUR CHAVES FIGUEIREDO nos crimes de sonegação fiscal, o que compromete a idéia de que teriam se associado aos demais co-réus para o cometimento de crimes. Por outro giro, o reconhecimento da prescrição em relação a COLOMI ROSA não seria em si óbice para a composição do número mínimo exigido pela lei para configuração do bando, entretanto estou convencido de que COLOMI é inocente. Restando três réus, é impossível falar-se em quadrilha. O pedido condenatório merece, pois, acolhida em parte. Passo, assim, a dosar as penas. IV - Dosimetria das Penas (arts. 59 e 68 do CP) Cumpre, antes de fixar a pena-base, tendo em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fazer algumas ponderações. O art. 59 do CP estabelece que o juiz para fixar a pena suficiente para reprovação e prevenção do crime deve levar em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima. Conquanto exista entendimento no sentido de que a pena mínima devesse ser majorada em 1/8 para cada circunstância prevista no art. 59, já que são oito no total, as circunstâncias servem como roteiro, por assim dizer, para o juiz encontrar a quantidade de pena suficiente para reprovação e prevenção do crime. Sendo este o objetivo da norma, a valoração de cada circunstância passa a depender menos da quantidade das circunstâncias do que da qualidade delas. Embora a valoração quantitativa ostente a aparência de ser mais justa, por ser mais objetiva do que a valoração qualitativa de cada circunstância, ela pode, com maior facilidade, conduzir à injustiça. É que, por vezes, um só fato praticado pelo agente constitui-se em circunstância mais grave do que todas as outras reunidas. S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 38 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO Assim, a valoração depende, para ser justa, da análise do caso concreto. Cabe ainda destacar que a culpabilidade, como circunstância judicial, referida no art. 59 do CP, é medida de aferição da intensidade da culpa, não se confundindo com a culpabilidade como pressuposto de aplicação da pena (imputabilidade). Para medir a culpabilidade do sentenciado, o art. 59 fornece um roteiro razoavelmente seguro para o magistrado, que são os motivos que levaram o agente a cometer o delito, as circunstâncias em que o crime ocorreu, bem como suas conseqüências. Também pelo fato destas três circunstâncias judiciais (motivo, circunstâncias do crime e conseqüências) serem na verdade um roteiro para fixação da culpabilidade, não tendo, pois, um propósito em sim mesmas, é que não se pode seguir o critério matemático acima refutado. Por outro lado, a personalidade do acusado é tema complexo, afeto à psicologia e, portanto, difícil de utilizar para aferição da quantidade de pena. É que, via de regra, os processos criminais são carentes de informações a respeito da personalidade dos réus e, ainda que não fosse assim, julgar a personalidade das pessoas envolve, invariavelmente, um análise subjetiva, mesmo quando o estudo é feito por profissional qualificado e com base científica. Diante disso, o caminho mais seguro é não considerar a personalidade do acusado na quantificação da pena. Atento, pois, às circunstancias do artigo 59 do CP, vislumbro o seguinte quadro: WADY HADDAD NETO Lei nº 8.137/90, art. 1º, inciso IV. Pena Privativa de Liberdade S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 39 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO Não obstante as folhas de antecedentes e as certidões acostadas aos autos às fls 161, 164, 1746, 1760, 1765, 1802, 1809, e 1820/1821 denunciarem um especial fascínio do réu pela jurisdição criminal, elas não são suficientes para creditar-lhe reincidência ou maus antecedentes, uma vez que não trazem notícia de condenação transitada em julgado, sendo vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, nos termos da súmula nº 444 do e. STJ. No que concerne à conduta social do imputado, não há informações relevantes nos autos. Nesta modalidade de crime, o comportamento da vítima é sempre o mesmo, de modo que não se pode sopesá-lo para quantificação da penabase. Já a culpabilidade do réu (motivo, circunstâncias do crime e suas conseqüências) tem elementos contundentes para elevação da pena-base. O elevado número de “empresas fantasmas” utilizadas para viabilizar a prática delitiva, num total de 5 (cinco), é circunstância que merece maior reprovabilidade, assim como o valor dos tributos sonegados, cuja soma ultrapassa a casa dos R$14.000.000,00 (catorze milhões de reais). Assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. Não há atenuantes a serem consideradas. A agravante prevista no artigo 62, I do CP está presente. WADY HADDAD NETO, conforme dito anteriormente, era o único que conhecia todos os co-réus antes dos crimes ocorrerem. Foi ele quem começou a trabalhar na Rosa S/A e aproximou-se de COLOMI, chamando os demais co-acusados para serem diretores dela. Além disso, era o elo entre a Rosa S/A e JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO, o que demonstra que ele, tendo liderança do grupo, dirigiu a atividade dos demais agentes, impondo-se o reconhecimento da agravante acima referida. Assim, sua pena deve ser exacerbada em um sexto nesta S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 40 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO fase, passando a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Não há causa de diminuição de pena. Nesta fase, deixo de considerar em desfavor do réu os graves danos que ele causou à coletividade, conforme determina a Lei nº 8.137/90, art. 12, I, por tê-los considerado no montante da pena-base. Para este crime, a pena definitiva de WADY será a de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Lei nº 8.137/90, art. 1º, inciso II. Inicio pela culpabilidade, uma vez que as demais circunstâncias são coincidentes. A culpabilidade do réu (motivo, circunstâncias do crime e suas conseqüências) fornece elementos contundentes para elevação da pena base. Nesse aspecto, o valor dos tributos sonegados (conseqüências do crime), cuja soma ultrapassa a casa dos R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) demonstra maior reprovabilidade da conduta, pelo que a pena deve ser fixada acima do mínimo legal. Assim, fixo a pena base por este delito em 2 (dois) anos e (6) seis meses de reclusão. Não há atenuantes a serem consideradas. A agravante prevista no artigo 62, I do CP está presente. WADY HADDAD NETO, conforme dito anteriormente, era o único que conhecia todos os co-réus antes dos crimes ocorrerem. Foi ele quem começou a trabalhar na Rosa S/A e aproximou-se de COLOMI, chamando os demais co-acusados para serem diretores dela. Além disso, era o elo entre a Rosa S/A e JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO, o que demonstra que ele, tendo liderança do grupo, dirigiu a atividade dos demais agentes, impondo-se o reconhecimento da agravante acima referida. S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 41 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO Assim, sua pena deve ser exacerbada em um sexto nesta fase, passando a 2 (dois) anos e (11) onze meses de reclusão. Não há causa de diminuição de pena. Nesta fase, deixo de considerar em desfavor do réu os graves danos que ele causou à coletividade, conforme determina a Lei nº 8.137/90, art. 12, I, por tê-los considerado no montante da pena base. Para este crime, a pena definitiva de WADY será a de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. d) Concurso Material WADY HADDAD NETO cometeu dois crimes, na medida em que praticou duas ações distintas, uma prevista no inciso II e outra no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90, que resultaram na redução de tributo devido. Considerando, então, a existência de duas ações delitivas, em concurso material, portanto, conforme previsão do art. 69 do CP, uma consistente em elaboração e utilização de documento falso e outra de omissão de operação de qualquer natureza, a soma das penas, é medida de rigor. Somadas as penas privativas de liberdade dos dois crimes cometidos em concurso material, a pena definitiva de WADY HADDAD NETO será de 7(sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão. PAULO CELSO DE MELLO DE JESUS Lei nº 8.137/90, art. 1º, inciso Lei nº 8.137/90, art. 1º, inciso IV. Conforme as folhas de antecedentes e certidões de fls. 101/102, 167, 424/425, 435, 1759, 1775/1776, 1801 e 1818/1820, o acusado não possui maus antecedentes e não é reincidente, uma vez que elas não trazem notícia de condenação transitada em julgado, sendo vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, nos termos da súmula nº 444 do e. STJ. S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 42 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO No que concerne à conduta social do imputado, não há informações relevantes nos autos. Nesta modalidade de crime, o comportamento da vítima é sempre o mesmo, de modo que não se pode sopesá-lo para exasperação da pena. Já a culpabilidade do réu (motivo, circunstâncias do crime e suas conseqüências) fornece elementos contundentes para elevação da pena-base. O elevado número de “empresas fantasmas” criadas para viabilizar a prática delitiva, num total de 5 (cinco), é circunstância que merece maior reprovabilidade, assim como o valor dos tributos sonegados, cuja soma ultrapassa a casa dos R$14.000.000,00 (catorze milhões de reais). Assim, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. consideradas. Não há atenuantes e nem agravantes serem Não há causa de diminuição de pena. Nesta fase, deixo de considerar em desfavor do réu os graves danos que ele causou à coletividade, conforme determina a Lei nº 8.137/90, art. 12, I, por tê-los considerado no montante da pena base. Para este crime, a pena definitiva de PAULO CELSO será a de 4 (quatro) anos de reclusão. Lei nº 8.137/90, art. 1º, inciso II. Inicio pela culpabilidade, uma vez que as demais circunstâncias são coincidentes. A culpabilidade do réu (motivo, circunstâncias do crime e suas conseqüências) fornece elementos contundentes para elevação da pena base. S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 43 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO Nesse aspecto, o valor dos tributos sonegados, cuja soma ultrapassa a casa dos R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), demonstra maior reprovabilidade da conduta, pelo que a pena deve ser fixada acima do mínimo legal. Assim, fixo a pena base por este delito em 2 (dois) anos e (6) seis meses de reclusão. Não há atenuantes e nem agravantes a serem consideradas. Não há causa de diminuição de pena. Nesta fase, deixo de considerar em desfavor do réu os graves danos que ele causou à coletividade, conforme determina a Lei nº 8.137/90, art. 12, I, por tê-los considerado no montante da pena base. Para este crime, a pena de PAULO CELSO será a de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. PAULO CELSO DE MELLO DE JESUS cometeu dois crimes, na medida em que praticou duas ações distintas, uma prevista no inciso II e outra no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90, que resultaram na redução de tributo devido. Considerando, então, a existência de duas ações delitivas, em concurso material, portanto, conforme previsão do art. 69 do CP, uma consistente em elaboração e utilização de documento falso e outra de omissão de operação de qualquer natureza, a soma das penas, é medida de rigor. Somadas as penas privativas de liberdade, a pena definitiva de PAULO CELSO será de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO atuou somente no crime descrito no art. 1º, inciso IV da Lei nº 8.137/90. As folhas de antecedentes e as certidões acostadas aos autos às fls 161, 164, 1746, 1760, 1765, 1802, 1809, e 1820/1821 denunciam uma S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 44 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO atração irresistível do réu pela jurisdição criminal, todavia elas não são suficientes para creditar-lhe reincidência ou maus antecedentes, uma vez que não trazem notícia de condenação transitada em julgado, sendo vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, nos termos da súmula nº 444 do e. STJ. No que concerne à conduta social do imputado, não há informações relevantes nos autos. Nesta modalidade de crime, o comportamento da vítima é sempre o mesmo, de modo que não se pode sopesá-lo para quantificação da pena. Já a culpabilidade do réu (motivo, circunstâncias do crime e suas conseqüências) fornece elementos contundentes para elevação da pena base. A atuação delitiva de JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO foi de elevada importância para que os outros co-réus conseguissem sonegar o vultoso valor de tributos devidos ao Fisco. Movido pelo lucro fácil (motivo do crime), JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO constituiu, em nome de “laranjas”, as empresas Itape Comercial Ltda. e Fabricana Comercial Ltda. (para dar cobertura à Itape), emitindo diversas “notas fiscais frias” para a Rosa S/A, em valores expressivos, valendo-se da necessidade de pessoas simples, como Jonatam, que vivia na indigência, para concretizar seu intento criminoso (circunstâncias do crime), resultando na sonegação de milhões de reais que deveriam ter abastecido os cofres da União para serem utilizados em benefício da sociedade (conseqüências do crime), logo sua pena deve ser exacerbada. Assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. Não há atenuantes e nem agravantes a serem consideradas. Não há causa de diminuição de pena. Nesta fase, deixo de considerar em desfavor do réu os S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 45 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO graves danos que ele causou à coletividade, conforme determina a Lei nº 8.137/90, art. 12, I, por tê-los considerado no montante da pena base. Assim, a pena definitiva de JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO será a de 4 (quatro) anos de reclusão. Pena de Multa Não há falar em pena de multa, uma vez que o BTN, índice utilizado pelo legislador para fixação do valor do dia-multa no art. 8º, § único da Lei nº 8.137/90, foi extinto pelo art. 3º, inciso II da Lei nº 8.177 de 1 de março de 1991. Como é cediço, o princípio nullum crimen nulla poena sine lege, fórmula latina empregada por Anselm Von Feuerbach para designar o princípio da legalidade penal, conquista humanitária iluminista veiculada no opúsculo “Dos Delitos e das Penas”, de Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria, bem como seus corolários, os princípios nullum crimen nulla poena sine lege scripta, nullum crimen nulla poena sine lege praevia, nullum crimen nulla poena sine lege stricta e nullum crimen nulla poena sine lege certa, impedem o Estado de castigar os indivíduos quando não houver lei escrita e taxativa anterior ao fato imputado, bem como não admite o alargamento das previsões legislativas em desfavor dos réus, como é o caso da analogia in malan partem. Por todo o exposto, PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para: JULGO PARCIALMENTE DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos apurados neste feito em face do acusado COLOMI ROSA, com base no artigo 107, IV, c/c o artigo 109, III e artigo 115, do Código Penal. ABSOLVER da imputação de terem cometido o crime descrito no art. 288 do CP, WADY HADAD NETO, PAULO CELSO MELLO DE JESUS, JOSÉ CARLOS ESPASIANI e JOSÉ TEMISTOCLES GUERREIRO. ABSOLVER da imputação de terem cometido os crimes descritos na Lei n º 8.137/90, art. 1º, incisos II e IV ARTHUR CHAVES FIGUEIREDO e JOSÉ CARLOS ESPASIANI, com fulcro no art. 386, inciso V do CPP; S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 46 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO CONDENAR WADY HADAD NETO, por ter praticado os crimes descritos na Lei n º 8.137/90, art. 1º, incisos II e IV, nas formas previstas nos artigos 29 e 69 do Código Penal, a cumprir pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão. Em face das circunstâncias judiciais e do disposto no art. 33, § 2º, alínea “b” do CP, suficiente para reprovação e prevenção do crime, é o cumprimento da pena em regime inicial fechado; CONDENAR PAULO CELSO MELLO DE JESUS por ter praticado os crimes descritos na Lei n º 8.137/90, art. 1º, incisos II e IV, na forma prevista nos artigos 29 e 69 do Código Penal, a cumprir pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Em face das circunstâncias judiciais e do disposto no art. 33, § 2º, alínea “b” do CP, suficiente para reprovação e prevenção do crime, é o cumprimento da pena em regime inicial fechado. CONDENAR JOSÉ TEMISTOCLES GUERREIRO por ter praticado o crime descrito na Lei n º 8.137/90, art. 1º, inciso IV,na forma do art. 29 do CP, a cumprir pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão. Em face das circunstâncias judiciais e do disposto no art. 33, § 2º, alínea “c” do CP, suficiente para reprovação e prevenção do crime, é o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto. Os sentenciados não atendem aos requisitos para suspensão condicional da pena previstos no artigo 77 do Código Penal, já que a pena aplicada é superior a dois anos. As circunstâncias judiciais não recomendam a substituição da sanção privativa de liberdade, seja pela pena de multa prevista no art. 9º da Lei n º 8.137/90, ou pelas penas restritivas de direitos do art. 44 do CP. Ausentes os requisitos determinantes da prisão preventiva, os sentenciados têm o direito de apelar em liberdade, caso não estejam presos em razão de outro processo. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, lancese o nome dos réus no rol dos culpados. Custas ex lege. S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 47 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO Oficie-se aos departamentos competentes para cuidar de estatística e antecedentes criminais. Oficie-se à Delegacia de Polícia Federal desta cidade, requisitando a instauração de inquérito policial, com o fim de apurar eventual crime de falso testemunho cometido por Paulo Roberto Vital (fl. 994). Instrua-se o ofício com cópias da denúncia, dos depoimentos dele, de José Temístocles Guerrreiro e desta sentença. Oficie-se também à OAB, instruindo o ofício com cópias dos mesmos documentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. Sorocaba, 8 de fevereiro de 2011. EDEVALDO DE MEDEIROS Juiz Federal Substituto S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc 48