PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
10.ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL EM SOROCABA
AÇÃO CRIMINAL
PROCESSO Nº: 2002.61.10.007661-9
AUTOR:
JUSTIÇA PÚBLICA
RÉUS: COLOMI ROSA, ARTHUR CHAVES FIGUEIREDO, WADY HADAD NETO,
PAULO CELSO MELLO DE JESUS, JOSÉ CARLOS ESPASIANI E JOSÉ
TEMISTOCLES GUERREIRO
tipo D
SENTENÇA
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia
em face de COLOMI ROSA, ARTHUR CHAVES FIGUEIREDO, WADY HADAD
NETO, PAULO CELSO MELLO DE JESUS, JOSÉ CARLOS ESPASIANI, e de JOSÉ
TEMISTOCLES GUERREIRO, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo
1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.137/90 c/c os artigos 29 e 69, ambos do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, segundo Representação
Fiscal para Fins Penais, originária da Delegacia da Receita Federal em Sorocaba/SP,
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
os acusados, agindo com plena consciência e reprovabilidade de suas condutas,
suprimiram tributos, mediante fraude consistente na utilização de notas fiscais
inidôneas, relativamente aos anos base de 1998 e 1999, exercícios de 1999 e 2000.
Segundo a peça acusatória “(...) os denunciados COLOMI
ROSA, ARTHUR CHAVES FIGUEIREDO, WADY HADAD NETO, PAULO CELSO
MELLO DE JESUS e JOSÉ CARLOS ESPASIANI, responsáveis legais da empresa
‘Rosa S/A Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas’, CNPJ nº 45.483.054/0001-93
(fls. 1194/1198 da Representação Criminal nº 1.34.016.000148/2003-92), estabelecida
na Rodovia Castelo Branco, Km 111, Fazenda do Pinhal, s/nº, no município de
Boituva, utilizaram na escrituração da empresa Rosa S/A, a título de
aquisições/compras, notas fiscais inidôneas, já que não representavam saídas
efetivas de mercadorias dos estabelecimentos emitentes (Itape Comercial Ltda., Nax
Comercial Ltda. e Prokímica Comércio e Representações Ltda.), simulando, portanto,
compra de produtos. Em razão dessa conduta (utilização de notas fiscais que não
correspondiam à efetiva saída das empresas emitentes dos produtos nelas
discriminados) foi aplicada em face da empresa dos acusados, a multa regulamentar
prevista no Regulamento do IPI (artigo 463, inciso II, do Decreto nº 2637/98) no valor
de R$ 14.532.463,04 (fls. 04 do apenso I do Inquérito Policial nº 2002.61.10.0076619).”
Ainda consoante a denúncia do Ministério Público
Federal, restou comprovada a inidoneidade das notas fiscais utilizadas pela empresa
“Rosa S/A Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas”, em virtude das investigações
levadas a efeito junto às empresas emitentes dos referidos documentos, ou seja,
“Itape Comercial Ltda.”, “Nax Comercial Ltda.” e “Prokímica Comércio e
Representações Ltda.”, sendo certo que todas as notas foram utilizadas pela empresa
Rosa S/A Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas como custo na apuração da
base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Entretanto, não representaram
saída efetiva de mercadoria “(...) devendo ser consideradas inidôneas por inexistência
de fato do emitente, cabendo a glosa dos custos por elas representados, bem como
ser considerados pagamentos sem causa, a beneficiários não identificados, sujeitos à
retenção de Imposto de Renda na fonte, relativamente aos valores registrados como
saídos da empresa ‘Rosa S/A Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas’ a título de
pagamento das notas fiscais.” – fls. 05.
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
Narra a denúncia ainda que, além da autuação da Rosa
S/A pelo Fisco, por conta das relações fraudulentas com as “empresas de fachada”
acima referidas, a Rosa S/A foi atuada também por negócios celebrados com a Usina
Santa Rita S/A - Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo, Cooperativa de. Produtores
de Cana, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo– Copersucar, C.R.P.Q. Comercial
e Distribuidora Ltda. e Ferrari e Pereira Comercial e Distribuidora de Bebidas Ltda.
Afirma, o Parquet Federal a que foi apurado um total de
R$ 35.438.416,27 de tributos não recolhidos (já incluídos aí o valor dos juros de mora
e a multa agravada), além de que foi lavrado Auto de Infração de multa proporcional
ao valor da mercadoria por utilização das notas fiscais irregulares no importe de R$
14.532.463,04.
A denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2004 (fls.
59/75). Na mesma decisão, constou determinação de desapensamento dos volumes I
a IV (capa branca), por constituírem reprodução dos apensos I a IV (cópia da
Representação Fiscal para Fins Penais nº 10855.002861-2001-14) e remessa deles
ao MPF para que, na tentativa de se evitar duplicidade de investigação e reprimenda,
fossem apontados quais fatos seriam apurados no IPL a ser instaurado pela Polícia
Federal, sendo certo que a estes autos deveriam permanecer apensados os quatro
volumes referentes à Representação Criminal nº 1.34.016.000218/2001-41, bem como
deveriam ser apensados os seis volumes referentes à Representação Criminal nº
1.34.016.000148/2003-92. Outrossim, em atendimento a pedido do Ministério Público
Federal, determinou-se expedição de mandado de prisão em desfavor dos acusados
Às fls. 108 consta o Mandado de Prisão cumprido do
acusado Colomi Rosa, sendo certo que o pedido de revogação da prisão preventiva
encontra-se acostado às fls. 115/116.
Após, ouvido o Ministério Público Federal (fls. 124), a
decisão de fls. 129 indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado
Colomi Rosa.
O Mandado de Prisão cumprido do acusado José
Temístocles Guerreiro encontra-se às fls. 126/128 dos autos.
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
3
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
Às fls. 140/141 foram solicitadas informações, pelo
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos autos do “habeas corpus”
impetrado em favor de Colomi Rosa, as quais encontram-se colacionadas às fls.
150/152.
Citados, os réus Colomi Rosa e José Temístocles
Guerreiro foram ouvidos às fls. 186/187 e 188/190, respectivamente. Durante a
audiência, a defesa do acusado Colomi Rosa reiterou o pedido de concessão da
liberdade provisória, que foi deferido às fls. 201/204.
A defesa prévia do acusado Colomi Rosa encontra-se
acostada às fls. 210/211 dos autos, sendo certo que foram arrolados como
testemunhas Antonio Epaminondas Filho, Cássio Vernec, José Gilberto Corrêa, Luiz
Fernando Sebastiani, Martha Izabel de Souza, Mauro Brasil, Osmir Aparecido de
Almeida, Antonio Carlos Pannunzio.
As defesas dos réus Arthur Chaves Figueiredo e Wady
Hadad Neto formularam pedidos de revogação de prisão preventiva que, por
determinação de fls. 277, foram autuadas em apartado como incidentes criminais.
Às fls. 298/300 o Parquet Federal ofereceu aditamento à
denúncia em face de Colomi Rosa, Wady Hadad Neto, Paulo Celso Mello de
Jesus, José Carlos Espasiani e José Temístocles Guerreiro para imputar-lhes o
delito previsto no artigo 288 do Código Penal ao argumento de que “(...) reuniram-se,
pois, com organização, caráter permanente e estável, com o objetivo de praticar
delitos contra a ordem tributária, através de fraudes contra o fisco, falsidades
consistentes na inserção de informações inverídicas em notas fiscais (...)”.
A defesa do co-réu José Temístocles Guerreiro
apresentou defesa prévia às fls. 304/306 arrolando como testemunhas Ayrson Maciel,
Rosângela da Silva Portela, Lourival Francisco Garcia Vasco, Permilton Vital
Mendonça, Fábio Lopes Silva, Mary Ane Gomes Ranieri do Carmo, Ricardo Fonseca
e Antonio Pacheco Guerreiro.
O aditamento à denúncia foi recebido pela decisão de fls.
307, em 18 de março de 2004.
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
4
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
Os co-acusados Arthur Chaves Figueiredo, Paulo
Celso Mello de Jesus, Wady Hadad Neto e José Carlos Espasiani foram
interrogados às fls. 317/318, 492/493, 494/496 e 497/498, respectivamente.
A defesa prévia do co-réu Arthur Chaves Figueiredo
encontra-se acostada às fls. 409 dos autos, oportunidade em que requereu prazo para
apresentação do rol de testemunhas.
A defesa prévia de Wady Hadad Neto foi apresentada às
fls. 511/512 (original às fls. 515/516). Proclamando pela improcedência da ação penal,
se já não decretada a extinção da punibilidade em face da suposta adesão ao REFIS,
arrolou como testemunhas Josete Carvalho, José Luiz Neves Vianna, Jair Ferreira da
Costa, Paulo César Cavinato, Walter Vieira Ceneviva, Marcos da Silva Proença,
Joarez Piccinini e Valmir Pereira Colares.
O co-réu José Carlos Espasiani, por sua vez,
apresentou defesa prévia às fls. 513/514 arrolando como testemunhas Márcio André
Domingues Ferreira, Idalécio Archangelo, Gláucio Rosa Luvisotto, Renata Aparecida
Valter, Marco Antonio Corcioni, Luis Sergio Guadagnini, Mara Luiza Baruffaldi
Campanha e Olindo Cristina S. de Oliveira.
Paulo Celso Mello de Jesus, em defesa prévia de fls.
517/518, negando a imputação da denúncia, arrola como testemunhas Luiz Antonio
Micheleto, José Maia Arias, Carlos Donizete Bruno, Enio Barbosa Machado Júnior,
Mauro Mendes, Ademar José da Silveira e Maristela Cruz.
Às fls. 531 o Ministério Público Federal manifestou-se nos
autos nos seguintes termos: “(...) requeiro seja expedido ofício à Receita Federal, a
fim de que informe acerca de eventual adesão ao REFIS dos débitos retratados nos
autos. Requeiro, por fim, a juntada da representação fiscal para fins penais oriunda da
Receita Federal, dando conta da inscrição do débito na dívida ativa. Considerando
que nesta representação para fins penais constam os originais dos documentos,
requeiro o arquivamento dos apensos que correspondem às cópias, a fim de se
facilitar o manuseio dos autos, ficando a que agora se apresenta fazendo parte
integrante do processo.”
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
5
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
Pela decisão de fls. 621, considerando que todos os réus
foram interrogados, passou-se à fase de oitiva das testemunhas arroladas pela
acusação. Na mesma decisão, atendendo-se ao pedido do Parquet Federal,
determinou-se a expedição de ofício à Receita Federal para que fosse informada
eventual adesão dos denunciados ao REFIS referente aos débitos retratados nos
autos, bem como o arquivamento, em Secretaria, das cópias que estavam apensadas
aos autos.
Às fls. 653 encontra-se acostado aos autos o Ofício nº
347/2005-GAB/DRFSOR, oriundo da Receita Federal, informando que a empresa
Rosa S/A Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas, CNPJ nº 45.483.054/0001-93,
encontra-se com a conta REFIS nº 900000107835 rescindida por inadimplência, com
efeitos da exclusão desde 01/01/2002.
Às fls. 687 o Ministério Público Federal requereu o
apensamento ao feito dos autos nº 1.34.001.003686/2003, oriundo da Procuradoria da
República em São Paulo, informando que trazem em seu bojo as notas fiscais
originais emitidas pela empresa Itape para a empresa Rosa S/A, providência esta
deferida por decisão de fls. 717.
Como testemunhas de acusação foram ouvidos Edemar
de Moraes Ferreira (fls. 703), Adauri Antonio Camacho (fls. 736), José Edson Ferro
(fls. 825/827), Francisco Brunheroto Gonçalves (fls. 828/830), Milton Cavinato (fls.
872), Paulo César Cavinato (fls. 873), Eliana Aparecida Bernabé de Oliveira (fls. 874) ,
Roberto Almeida Rocha (fls. 978), Euzébio Aparecido dos Santos (fls. 979), Paulo
Roberto Vital (fls. 994), Wladimir Leis (fls. 999/1001) e Marco Antonio Tonusse (fls.
1003/1004).
Às fls. 845 o Ministério Público Federal requereu o
apensamento ao feito das peças informativas nº 1.34.001.004489/2003-04
(procedimento administrativo levado a efeito em face da empresa Fabricana Agro
Comercial Imp. Exp. Ltda), além da juntada aos autos de cópia do relatório extraído do
procedimento cujo apensamento requereu, providência deferida às fls. 857.
As testemunhas de acusação Marco Antonio Rosica,
Antonio Pacheco Guerreiro, Jonatan Barbosa de Melo, Iracema Portela Elias e Jair
Ferreira Costa não foram localizadas, sendo certo que o MPF desistiu da oitiva das
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
6
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
mesmas (fls. 1103). Na mesma oportunidade, diante da notícia de falecimento das
testemunhas Jairo Luiz Grajcar e Rubens Desidério Dias, o MPF não propugnou pela
substituição delas e requereu o regular prosseguimento do feito, o que foi homologado
e deferido às fls. 1104.
Das testemunhas de defesa arroladas pelo co-réu Colomi
Rosa, apenas não foram ouvidas Luiz Fernando Sebastiani e Mauro Brasil, sendo
certo que, com relação à primeira, a defesa desistiu de sua oitiva (fls. 1486), o que foi
homologado às fls. 1506 e com relação à segunda testemunha, ela forneceu
declaração de idoneidade moral do co-réu às fls. 1691. Assim, foram ouvidos Antônio
Epaminondas Filho (fls. 1481), Cássio Vernec (fls. 1483), José Gilberto Correa (fls.
1482), Martha Izabel de Souza (fls. 1502), Osmir Aparecido de Almeida (fls. 1503) e
Antonio Carlos Pannunzio (fls. 1198).
No que se refere à defesa de José Temístocles
Guerreiro, foram ouvidas as testemunhas Mary Ane Gomes Ranieri do Carmo (fls.
1379) e Ricardo Fonseca (fls. 1216). As demais testemunhas arroladas, não tendo
sido localizadas nos endereços declinados, à defesa foi conferido prazo para que se
manifestasse, sendo certo que os prazos decorreram in albis, portanto, precluso o
prazo para tal fim (fls. 1609 e 1658).
Das testemunhas arroladas pela defesa do co-réu Paulo
Celso Mello de Jesus, foram ouvidas Carlos Donizete Bruno (fls. 1407/1408), Enio
Barbosa Machado Junior (fls. 1608), Mauro Mendes (fls. 1428/1429) e Maristela Cruz
(fls. 1430/1431), sendo certo que as demais (Luiz Antonio Micheleto, Jose Maia Arias
e Ademar José da Silveira) não foram localizadas nos endereços declinados, tendo
operado a preclusão quanto ao direito da defesa de se manifestar a respeito (fls.
1609).
Das testemunhas indicadas pela defesa de Wady Hadad
Neto, foram ouvidas Jair Ferreira da Costa (fls. 1350/1352), Marcos da Silva Proença
(fls. 1289/1290), Joarez Piccinini (fls. 1287/1288) e Valmir Pereira Corales (fls.
1452/1454). As testemunhas Josete Carvalho e Paulo César Cavinato não foram
localizadas, tendo sido substituídas pelas testemunhas José de Ribamar Alves (fls.
1657) e Joel Pegoraro que, todavia, também não foi localizada, tendo ao final a defesa
desistido de sua oitiva (fls. 1700), o que foi homologado às fls. 1705. A defesa
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
7
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
também desistiu da oitiva da testemunha José Luiz Neves Vianna (fls. 1578), cuja
homologação encontra-se às fls. 1609.
Por fim, das testemunhas arroladas pela defesa do co-réu
José Carlos Espasiani apenas foram localizadas e ouvidas Marco Antonio Corcioni
(fls. 1484) e Olinda Cristina Soares de Oliveira (fls. 1485). As demais testemunhas
constantes do rol, a saber, Márcio André Domingues Ferreira, Idalécio Archangelo,
Gláucio Rosa Luvisotto, Renata Aparecida Valter, Luis Sérgio Guadagnani e Mara
Luiza Baruffaldi Campanha não foram localizadas, tendo precluído o prazo para
manifestação da defesa para manifestação (fls. 1609).
Arthur Chaves Figueiredo não arrolou testemunhas.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o
Ministério Público Federal requereu a juntada aos autos das folhas de antecedentes
criminais atualizadas em nome dos denunciados, bem como para que fosse oficiado à
Procuradoria da Fazenda Nacional solicitando-se informações acerca do débito objeto
do processo administrativo nº 10855.002861/2001-14, o que foi deferido por decisão
de fls. 1724.
Os defensores constituídos dos acusados nada
requereram, com exceção da defesa do acusado Colomi Rosa, que postulou pela
juntada de cópias da “Evolução de Resultados” da Rosa S/A – despesas gerais, do
ano de 1998.
Às fls. 1793/1795 a União informa que o valor consolidado
do débito já inscrito em dívida ativa (CDA 80.6.02.018369-01) é de R$ 38.351.750,98.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais
às fls. 1825/1837, postulando pela condenação dos réus Colomi Rosa, Wady Hadad
Neto, Paulo Celso Mello de Jesus, José Carlos Espasiani e José Temístocles
Guerreiro como incurso nas sanções dos artigos 1º, incisos II e IV, da Lei 8137/90 e
artigo 288, do Código Penal, c/c os artigos 29 e 69 do Código Penal e, ainda, a
condenação de Arthur Chaves Figueiredo como incurso nas penas do artigo 1º,
incisos II e IV, da Lei 8137/90, c/c os artigos 29 e 69 do Código Penal, tudo nos exatos
termos da denúncia e aditamento à denúncia (fls. 02/22 e 298/300), salientando que a
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
8
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
pena base deve ser fixada bem acima do mínimo legal, diante do alto valor do imposto
sonegado e, consequente, dano impingido à sociedade.
A defesa do co-réu Colomi Rosa apresentou alegações
finais às fls. 1852/1867 sustentando, preliminarmente, que a denúncia ofertada é
inepta por não ter individualizado a conduta de cada um dos acusados e a prescrição.
No mérito, argumenta ser improcedente a denúncia ofertada diante do fato de que o
acusado Colomi esteve à frente dos negócios da empresa Rosa S/A apenas até
janeiro de 1998 e requer seja decretada a sua absolvição.
Às fls. 1874/1936 encontram-se anexadas as alegações
finais da defesa do co-réu Wady Hadad Neto que argúi, preliminarmente, a inépcia da
denúncia, ante a ausência de individualização da conduta do acusado. No mérito,
argumenta que a conclusão da acusação para postular pela condenação dos
denunciados baseou-se em mera dedução e não em elementos probatórios hábeis a
amparar a imputação; que era apenas vendedor da empresa Rosa S/A, tendo figurado
no contrato social por apenas oito meses, sem contudo ter praticado qualquer ato de
administração. Anota que o Parquet Federal é quem deveria fazer prova de suas
acusações e não os acusados produzirem prova negativa: quanto à imputação do
delito previsto no artigo 288, do Código Penal. Salienta que não há qualquer prova
nos autos a demonstrar o indispensável vínculo associativo permanente para fins
criminosos. Quanto ao pedido do MPF de aplicação da pena acima do mínimo legal,
ao argumento do grave prejuízo causado aos cofres públicos, diz que a recente
jurisprudência entende que tal fundamento é inadmissível em se tratando de crimes
patrimoniais. Ao final, propugna pela absolvição.
As alegações finais da defesa dos acusados Paulo Celso
Mello de Jesus e José Carlos Espasiani, apresentada em conjunto, encontra-se
acostada às fls. 1941/1976 dos autos. Inicialmente, alega a defesa que a acusação
baseou-se apenas em provas colhidas durante a fase inquisitória, sem oportunidade
do contraditório. Depois, em preliminares, sustenta a inépcia da denúncia e de seu
aditamento, porquanto não especificada a conduta de cada um dos denunciados, nem
tampouco assinala qual a vantagem econômica que os réus teriam auferido com o
suposto delito; Afirma, ainda, que a maioria das provas utilizadas pela acusação foram
colhidas durante a fase inquisitiva, onde não há contraditório, o que não se pode
admitir.
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
9
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
No mérito, diz que a acusação é contraditória ao afirmar
que “os réus agiram em concurso de pessoas (artigo 29 do Código Penal) e também
em quadrilha (artigo 288 do Diploma Substantivo Penal). Porém, é clara em
especificar que os réus não estavam dirigindo a empresa Rosa S/A ao mesmo tempo”.
– fls. 1963. Tece diversas considerações acerca da legalidade dos procedimentos
fiscais e contábeis que eram realizados pela empresa Rosa S/A e diz que o MPF não
se desincumbiu da obrigação de comprovar de que assim não eram realizados tais
procedimentos. Diz que os réus Paulo César e José Carlos estão respondendo nesta
ação em virtude de ação perpetrada por terceiros, sobre as quais não tiveram
qualquer responsabilidade. Sustenta não ter ficado demonstrado nos autos a
existência da “quadrilha” da qual o MPF acusa os réus de participarem e propugna
pela absolvição dos acusados com fulcro no disposto pelo artigo 386, incisos IV e V,
do Código de Processo Penal.
Por fim foram apresentadas as razões finais da defesa dos
co-réus José Temístocles Guerreiro e Arthur Chaves Figueiredo respectivamente
às fls. 1989/2005 e 2006/2025.
Sustenta a defensora constituída dos acusados,
preliminarmente, a inépcia da peça acusatória, sob a alegação de que ela não
individualiza a conduta de cada um dos réus impossibilitando o exercício da ampla
defesa. Argumenta que, além disso, ainda que se alguma participação tivessem os coréus no suposto ilícito, não teriam obtido vantagens para si, já que não eram
acionistas da Rosa S/A. Afirma que a denúncia fundou-se basicamente em provas
colhidas durante o procedimento inquisitório, onde não é observado o contraditório, o
que não pode ser admitido. Diz que o processo é nulo, posto que, além de não ter
sido oportunizado aos acusados o exercício do contraditório, também não puderam
exercitar a ampla defesa, na medida em que todos os documentos contábeis da
empresa Rosa S/A ficaram à disposição da acusação, mas não da defesa. No mérito,
refere que as alegações finais da acusação traduzem a denúncia ofertada, não
trazendo qualquer elemento novo a dar sustentáculo à acusação e propugna pela
absolvição dos acusados na forma do artigo 386, incisos IV e V, do Código de
Processo Penal.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
Todavia, pela decisão de fls. 2027, considerando que a instrução processual terminou
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
10
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
sob a vigência da Lei nº 11.719/2008, que deu nova redação ao artigo 400, do Código
de Processo Penal, determinou-se o reinterrogatório dos acusados.
Os acusados Wady Hadad Neto e Arthur Chaves
Figueiredo manifestaram-se nos autos pela não realização de seus reinterrogatórios
(fls. 2045 e 2118).
Os co-réus Colomi Rosa, José Carlos Espasiani, Paulo
Celso Mello de Jesus e José Temístocles Guerreiro foram reinterrogados,
respectivamente às fls. 2058/2060, 2081/2084, 2139/2143, sendo certo que todos
ratificaram o teor dos depoimentos anteriormente ofertados.
Antecedentes e distribuições criminais às fls. 95/105,
160/169, 421/428, 435, 520, 1742/1761, 1765, 1770/1772, 1775/1776, 1780/1781,
1785/1787, 1790/1791, 1798/1809, 1811/1823.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Síntese da Acusação
O Ministério Público Federal acusa os denunciados
COLOMI ROSA, ARTHUR CHAVES FIGUEIREDO, WADY HADAD NETO, PAULO
CELSO MELLO DE JESUS e JOSÉ CARLOS ESPASIANI, responsáveis legais da
empresa Rosa S/A Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas, de terem se
organizado em bando para utilizar na escrituração da empresa Rosa S/A, a título de
aquisições/compras, notas fiscais inidôneas, já que não representavam saídas
efetivas de mercadorias dos estabelecimentos emitentes (Itape Comercial Ltda., Nax
Comercial Ltda., Prokímica Comércio e Representações Ltda., C.R.P.Q. Comercial e
Distribuidora Ltda. e Ferrari e Pereira Comercial e Distribuidora de Bebidas Ltda),
simulando, portanto, compra de produtos e deixando, com isso, de recolher tributos
devidos.
Narra a denúncia ainda que, além da autuação da Rosa
S/A pelo Fisco, por conta das relações fraudulentas com as “empresas de fachada”
acima referidas, a Rosa S/A foi atuada também por conta de não ter registrado em sua
contabilidade, compras feitas perante a Usina Santa Rita S/A - Açúcar e Álcool do
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
11
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
Estado de São Paulo e da Cooperativa de. Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do
Estado de São Paulo– Copersucar.
Alega a acusação que esses fatos correspondem aos
tipos penais previstos no art. 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.137/90 c/c os artigos 29 e
69, ambos do Código Penal e no art. 288, também do Código Penal.
Preliminares
a) Inépcia da Denúncia.
Há nos autos alegação de inépcia da denúncia e de seu
aditamento, com supedâneo na ausência de descrição individualizada das condutas
imputadas aos réus.
Sem embargo da jurisprudência e da doutrina no sentido
de ser inepta a denúncia que não descreve pormenorizadamente a conduta de cada
co-réu na prática delitiva, com esteio sólido no princípio da ampla defesa - primado
inafastável do estado democrático de direito -, não se pode assim rotular a peça
acusatória, sem antes examinar as peculiaridades do caso concreto.
Se por um lado nos crimes societários, caso dos autos,
não se pode acolher denúncia que não descreve com razoável detalhamento a
conduta dos co-réus, sob pena de se lhes impingir dificuldade no exercício da defesa,
por outro, não se pode exigir do órgão acusatório a produção de prova diabólica, cujo
alcance no mais das vezes é impossibilitado pelo próprio modus operandi empregado
na prática do delito.
Assim, por força da natureza das coisas, é preciso, antes
de decidir pelo acolhimento ou rejeição da denúncia, verificar se a ausência de
descrição pormenorizada da conduta de cada acusado decorre de desídia da
acusação, da impossibilidade de acesso aos fatos ou de o fato ter sido praticado em
concurso, sem distribuição clara das atribuições de cada co-réu na empreitada
criminosa.
Somente o estudo da prova produzida durante a fase
inquisitorial pode levar o julgador a decifrar em qual das três hipóteses se encaixa a
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
12
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
peça acusatória.
No caso dos autos, a denúncia não só descreve os fatos
típicos, mas esmiúça-os, fazendo-se acompanhar de farta prova documental e oral,
apontando que os réus, aparentemente, cometeram os delitos sem distribuição clara
de funções. A origem desse raciocínio está no documento de fls. 463/467. Nele consta
que a empresa Rosa S/A Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas foi constituída
em 18.12.1962, sendo administrada, desde então e até a eleição dos co-réus
COLOMI ROSA, ARTHUR CHAVES FIGUEIREDO, WADY HADAD NETO, PAULO
CELSO MELLO DE JESUS, JOSÉ CARLOS ESPASIANI como seus diretores, em
1998, pela família Rosa.
Observe-se que todos os co-réus, exceto JOSÉ
TEMISTOCLES GUERREIRO, foram eleitos diretores da S/A, à exceção de COLOMI
ROSA, que já era sócio, em 1998.
Conforme o documento de fl. 465, em 18.02.98, COLOMI
ROSA, ARTHUR CHAVES FIGUEIREDO e WADY HADAD NETO tornaram-se
diretores da empresa; em 23.10.98 foi a vez de PAULO CELSO MELLO DE JESUS e
de JOSÉ CARLOS ESPASIANI. Trata-se, pois, de indício no sentido de que existia a
intenção prévia dos co-réus de levantar dinheiro para o grupo com a prática dos fatos
aqui apurados.
De outra banda, a conduta de JOSÉ TEMISTOCLES
GUERREIRO, que não fazia parte da sociedade e nem ocupava qualquer cargo nela,
encontra-se suficientemente individualizada. Logo, a individualização pormenorizada
das condutas dos imputados diretores da Rosa S/A não esteve ao alcance da
acusação, por conta do modo de execução dos atos delitivos.
No sentido de que não há necessidade de se exigir rigor
excessivo da peça acusatória a individualização das condutas dos co-réus, assunte-se
para o seguinte julgado:
EMENTA: INQUÉRITO. CRIME COMUM. DEPUTADO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME
DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE
AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DELITO DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSAS IMPEDITIVAS OU
SUSPENSIVAS DA PUNIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Em matéria de
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
13
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
alegada inépcia da denúncia ou de sua esqualidez por qualquer outro motivo,
dois são os parâmetros objetivos que orientam o exame de seu recebimento: os
artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal. No artigo 41, o CPP indica um
necessário conteúdo positivo para a denúncia, que deve conter a exposição do
fato criminoso, ou em tese criminoso, com todas as suas circunstâncias, de par
com a qualificação do acusado, ou, de todo modo, veicular esclarecimentos que
viabilizem a ampla defesa do acusado. Já o artigo 395 do Código de Processo
Penal, este impõe à peça de acusação um conteúdo negativo. Noutro falar: se,
no primeiro (art. 41), há uma obrigação de fazer por parte do Ministério Público,
no segundo (art. 395) há uma obrigação de não fazer; ou seja, a denúncia não
pode incorrer nas impropriedades do art. 395 do Diploma adjetivo. 2. No caso, a
dívida inscrita no Lançamento de Débito Confessado não foi integralmente
quitada. E o fato é que, para o efeito da extinção da punibilidade, é de se levar
em conta o pagamento integral do débito (que inclui juros e multas, além do valor
que não foi repassado no prazo legal para o Instituto Nacional do Seguro Social INSS). 3. Não há que se falar em abolitio criminis, decorrente da revogação do
artigo 95 da Lei nº 8.212/91 (vigente na data do primeiro período de fatos). É que
a abolitio criminis, causa de extinção da punibilidade que é, constitui uma das
hipóteses de retroatividade da lei penal mais b enéfica. É dizer: a abolição do
crime significa a manifestação legítima do Estado pela descriminalização de
determinada conduta. Noutro dizer, o detentor do jus puniendi renuncia ao poder
de intervir na liberdade dos indivíduos responsáveis pela conduta antes
qualificada como delituosa. E o certo é que a revogação do artigo 95 da Lei nº
8.212/91 pela Lei nº 9.983/2000 não implicou a descriminalização da falta de
repasse à previdência social das contribuições recolhidas dos contribuintes, no
prazo e forma legal ou convencional. 4. Não há como acolher a tese defensiva de
extinção da punibilidade, por força do § 2º do art. 168-A do Código Penal.
Extinção da punibilidade que, nos exatos termos da regra mencionada, está a
depender: a) de declaração e confissão da dívida; b) de prestação de
informações à Seguridade Social; c) do pagamento integral da dívida antes do
início da ação fiscal. Elementos, esses, que, ao menos neste exame prefacial da
acusação, não estão presentes na concreta situação dos autos. 5. É de ser
recebida a denúncia que atende aos requisitos constantes do art. 41 do Código
de Processo Penal, sem incidir nas hipóteses de rejeição do art. 395 do mesmo
diploma, principalmente quando a inicial acusatória aponta com precisão o
momento da ação criminosa e individualiza, no tempo, a responsabilidade dos
sócios quanto à gestão da empresa. A jurisprudência do STF é de que não se
tolera peça de acusação totalmente genérica, mas se admite denúncia mais
ou menos genérica, porque, em se tratando de delitos societários, se faz
extremamente difícil individualizar condutas que são concebidas e quase
sempre executadas a portas fechadas. 6. Denúncia recebida. (Inq 2584 –
INQUÉRITO – Relator Carlos Brito – STF) (grifos nossos).
Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia,
bem como de seu aditamento.
b) Provas da fase administrativa.
Alegam as defesas que o processo é deficiente pelo fato
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
14
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
de estar estribado em provas produzidas na fase inquisitorial, não submetidas,
portanto, ao contraditório.
No que tange às provas produzidas durante o inquérito,
nada há de irregular, na medida em que a prova documental juntada na fase que
precedeu à ação pode ser discutida na fase processual com a amplitude assegurada
pela Lei Maior (art. 5º, LV da CF).
Há ainda algumas outras teses ventiladas pelas defesas
sob o título de “preliminares”, mas que dizem respeito ao mérito da demanda e,
portanto, serão enfrentadas logo adiante.
c) Prescrição.
Pugna a defesa do réu COLOMI ROSA pelo
reconhecimento da prescrição.
O presente processo teve início sob a acusação de prática
dos delitos tipificados no artigo 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.137/90 c/c os artigos 29 e
69, e também do crime previsto no artigo 288, todos do Código Penal, que teriam sido
praticados por COLOMI ROSA e outros.
As penas máximas cominadas para os ilícitos em
questão, são de 05 (cinco) e 03 (três) anos, respectivamente. O fato teria ocorrido nos
anos de 1999 e 2000, quando os acusados, agindo com plena consciência e
reprovabilidade de suas condutas, suprimiram tributos, mediante fraude consistente na
utilização de notas fiscais inidôneas, relativamente aos anos base de 1998 e 1999.
Tendo em vista a pena máxima cominada para o crime
mais grave imputado (cinco anos), que desde o recebimento da denúncia transcorreu
mais de 06 (seis) anos sem a verificação de qualquer marco de interrupção da
prescrição, e que o acusado COLOMI ROSA tem mais de 70 anos de idade (fls. 186) o que reduz pela metade o prazo prescricional -, é de se concluir que já ocorreu a
prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a COLOMI ROSA, sobre os fatos
apurados nestes autos, conforme disposição do artigo 109, inciso III, do Código Penal,
combinado com o artigo 115 do mesmo “Codex”.
Mérito
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
15
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
II- Art. 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.137/90
a) Materialidade
A materialidade delitiva dos crimes de sonegação está
comprovada pelos documentos juntados aos autos, especialmente pelos Autos de
Infração de fls. 15 e seguintes da Representação Criminal de nº
11.34.016.000148/2003-92, Volume I.
Os delitos previstos no art. 1º, II e IV da Lei nº 8.137/90
são materiais e seus resultados, supressão ou redução de tributo, estão comprovados
nos autos pelos Autos de Infração acima referidos.
b) Autoria
Segundo narra a denúncia, os acusados, exceto JOSÉ
TEMISTOCLES GUERREIRO, eram diretores da Rosa S/A Indústria e Comércio de
Produtos Agrícolas.
O documento de fls 465 comprova tal fato, sendo certo
que, em 18.02.98 COLOMI ROSA, ARTHUR CHAVES FIGUEIREDO e WADY
HADAD NETO tornaram-se diretores da empresa; em 23.10.98 foi a vez de PAULO
CELSO MELLO DE JESUS e de JOSÉ CARLOS ESPASIANI.
Segundo a acusação, nos anos-base de 1998, 1999 e
2000 foi utilizada na escrituração contábil da empresa notas fiscais inidôneas, visando
à redução de tributos devidos.
A inidoneidade das notas fiscais decorria do fato de não
terem lastro na efetiva compra de produtos pela Rosa S/A Indústria e Comercio de
Produtos Agrícolas, das empresas Itape Comercial Ltda., Nax Comercial Ltda. e
Prokímica Comércio e Representações Ltda. Vale dizer, as compras teriam sido
simuladas, com o fim de reduzir o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa
Jurídica e, conseqüentemente, de pessoa física.
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
16
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
Conforme consta do Termo de Constatação de fls. 13/29,
os Auditores Fiscais, ao realizarem fiscalização referente ao IPI devido pela Empresa
Rosa S/A Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas, suspeitaram das notas fiscais
emitidas pela empresa Itape Comercial Ltda, pois suas vendas seriam quase que
exclusivas para a Rosa S/A. Segundo o mesmo documento os Auditores Fiscais
encontraram notas fiscais, na ordem seqüencial, de nº 3 a 269, emitidas pela Itape
Comercial Ltda., de vendas feitas exclusivamente à Rosa S/A, no período
compreendido entre 19.07.1999 e 25.02.2000.
Segundo consta à fl. 15 do Apenso I l do Inquérito Policial
de nº 2002.61.10.007661-9, os fiscais diligenciaram no endereço da Itape Comercial
Ltda, conforme constava no registro da Junta Comercial do Estado de São Paulo –
JUCESP, bem como em outros cadastros públicos, obtendo, entretanto, do
proprietário do imóvel, a informação de que referida empresa nunca havia funcionado
naquele lugar.
Diante disso, os fiscais diligenciaram em busca dos
sócios, constatando que tinham sido três: Jonatam Barbosa de Melo, substituído por
Jair Ferreira da Costa e Raphael Pacheco Guerreiro.
Os Auditores descobriram no curso da investigação que
Jonatam não era empresário, tendo vivido inclusive como indigente, e que Jair havia
trabalhado na Itape Comercial Ltda., controlando a entrada e saída de caminhões,
vindo a ser sócio dela por convite do co-réu JOSÉ TEMISTOCLES GUERREIRO.
O terceiro sócio da empresa, Raphael Pacheco Guerreiro
disse que foi seu irmão, o co-réu JOSÉ TEMISTOCLES GUERREIRO, que pediu para
abrir a empresa em seu nome, tendo tomado todas as providências cabíveis. Disse
ainda que não integralizou o capital e que nem mesmo conhecia os outros sócios. Em
resumo, disse que só havia “emprestado o nome”.
Em seguida, os fiscais foram procurados pelo co-réu
JOSÉ TEMISTOCLES GUERREIRO, que se apresentou como sendo gestor de
negócios da empresa Itape Comercial Ltda.
Segundo consta à fl. 18 do apenso I do Inquérito Policial
de nº 2002.61.10.007661-9, JOSÉ TEMISTOCLES GUERREIRO disse aos fiscais
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
17
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
que “a abertura da empresa foi feita por pessoas que prestam serviços em frente à
Junta Comercial do Estado de São Paulo, não sabendo precisar os nomes dessas
pessoas. Não sabe também quem usou o nome de José Herbert de SP Furtado na
abertura da sociedade, pessoa desconhecida com quem nunca estabeleceu contato”.
Procurado pelos Fiscais, José Herbert de Jesus Pinto
Furtado sustentou que não tinha escritório de contabilidade, trabalhando
exclusivamente como empregado em uma concessionária.
Os Auditores Fiscais, então, procuraram pelo contador da
Itape Comercial Ltda., tendo ouvido dele, Euzébio Aparecido dos Santos, que o co-réu
JOSÉ TEMISTOCLES GUERREIRO pediu que não fosse apresentada a declaração
de Imposto de Renda e de IPI referentes ao ano de 1999, sendo certo ainda que em
28.07.2000, referido co-réu esteve no escritório contábil pedindo a documentação da
empresa, alegando que a levaria para outro contador.
Curioso é que, no mesmo dia, segundo prova o
documento até aqui citado (fls. 20/21), o co-réu compareceu na delegacia, dizendo
que os documentos teriam sido furtados em um estacionamento, de dentro do seu
automóvel, no dia 23.05.2000, antes, portanto, de ele tê-los retirado do contador.
Já não fosse o suficiente para demonstrar que a Itape
Comercial Ltda. era uma “empresa de fachada”, os Auditores diligenciaram junto à
maior fornecedora dela, a Fabricana Agro Comercial importação e Exportação Ltda.,
conforme constava no Livro de Registro de Entradas da Itape.
Ao assim procederem, os Auditores descobriram tratar-se
de outra “empresa de fachada”, uma vez que não funcionava no local indicado e seus
sócios haviam “emprestado o nome” para o co-réu JOSÉ TEMISTOCLES
GUERREIRO abrir a empresa.
A testemunha Eliana Aparecida Barnabé de Oliveira, uma
das sócias que constava no contrato social da Fabricana, arrolada pela acusação,
confirmou em seu depoimento (fls. 874), que assinou alguns papeis sem ter
conhecimento do que se tratava, para ajudar seu parente Rubens Desiderio Dias.
Este, embora arrolado pela acusação como testemunha, não foi ouvido, pois faleceu.
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
18
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
Aprofundando as investigações, conforme consta à fl. 2 do
apenso I do Inquérito Policial de nº 2002.61.10.007661-9, os Auditores Fiscais
procuraram pela empresa que constava nas notas fiscais de vendas feitas pela Itape
Comercial Ltda. para a Rosa S/A, com o propósito de verificar se o transporte das
mercadorias havia se concretizado.
Para tanto, ouviram os sócios da empresa Maria Carolina
Zinardo Cavinato, Milton Cavinato e Paulo César Cavinato, conforme depoimento
acostado às fls. 587/588 dos autos do apenso II do Inquérito Policial de nº
2002.61.10.007661-9, que disseram o seguinte:
“(...)
que nunca realizaram qualquer transporte tendo como origem ou
como documento fiscal a empresa Itape comercial ltda e que nunca
retiraram quaisquer mercadorias dos supostos endereços dessa
empresa, quais sejam: Estrada de Itapecerica Santo amaro, km,
30,5 e rua do Tesouro, 261, ambos de Itapecerica da Serra; que
como possuíam relacionamento comercial com a Rosa S/A, efetuou
a pedido desta emissão dos Conhecimentos de Transporte
Rodoviário de Cargas nºs 272, 273, 274, 323, 324, 325, 326, 327,
328, 329, 330, 331 e 362, mas que não realizaram esses serviços
de transporte, nem em veiculo próprio, nem em veiculo agregado;
que a empresa Rosa S/A havia lhes solicitado caminhões para
transporte de cargas e como não tinham condições de prestar
esses serviços, foi acordado que a empresa Rosa S/A contrataria
os carreteiros e que os declarante sé emitiriam os Conhecimentos
de Transporte Rodoviário de Cargas, que segundo o Sr. Paulo,
funcionário da Rosa S/A, seriam indispensáveis para a mesma,
comprometendo-se a ressarcir o correspondente aos impostos
devidos pelos serviços; que, para cumprir obrigações tributárias
acessórias encaminharam para a Rosa S/A os Vales-Frete que
deveriam retornar assinados pelos caminhoneiros que teriam
prestado os serviços e esses vales nunca retornaram; que
mensalmente a Rosa S/A enviava via fax, a relação dos transportes
que teriam prestado os serviços e esses vales nunca retornaram;
que foram alertados pelo seu contador para parar de emitir esses
Conhecimentos, pois poderia se tratar de “falcatruas”.
Embora Milton Cavinato e Paulo César Cavinato tenham
sido ouvidos no juízo deprecado (fls. 872/873 dos autos principais), seus depoimentos
judiciais têm pouca ou nenhuma utilidade probatória, na medida em que não se
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
19
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
explorou na oitiva realizada naquele juízo, exatamente o fato que determinou o
arrolamento deles como testemunhas, qual seja, o de terem ou não efetuado os
transportes constantes das notas fiscais emitidas pela Itape Comercial Ltda, muito
embora uma singela leitura da denúncia fosse suficiente para saber que era somente
isto o que interessava.
As autoridades fazendárias ouviram também Marco
Antonio Rosica, conforme consta às fls. 607/608 do apenso II dos autos do Inquérito
Policial de nº 2002.61.10.007661-9. A oitiva dele foi motivada pelo fato de ser
proprietário da empresa Madel Representações e Transportes Ltda. que, conforme
cópias de fls 609/624 dos autos do Inquérito Policial de nº 2002.61.10.007661-9, teria
prestado serviços de transporte para a Itape Comercial Ltda.
Em seu depoimento, valorado aqui como indício e não
como prova, por não ter sido reproduzido em juízo, ante a sua não localização, Marco
Antonio disse que:
(...)
Que a empresa nunca prestou serviços de transporte tendo como
origem ou como documentação fiscal a empresa ITAPE
COMERCIAL LTDA., e que nunca retirou qualquer mercadoria dos
supostos endereços desta empresa acima relacionados; que como
possuía relacionamento comercial com a empresa Rosa S/a,
efetuou a pedido desta a emissão dos Conhecimentos de
Transporte Rodoviário de Cargas conforme relação anexa,
declarando que não efetuou tais serviços de transportes nem por
veiculo próprio nem por veículos agregados; que o Sr. Jose
Guerreiro com quem sempre mantinha contato através do telefone
011-5421333 que se encontra instalado na Engarrafadora
Pernambuco em São Paulo – SP, solicitou que o declarante através
de sua empresa emitisse os Conhecimentos de Transporte de
Carga em questão para que pudesse regularizar os transportes que
o mesmo afirmava ter realizado e que seriam necessários para o
recebimento dos fretes, comprometendo-se porem a ressarcir a
empresa dos impostos devidos por tais operações de transporte.
(...)
Ainda no curso da investigação realizada pela Secretaria
da Receita Federal, cuidou-se de tomar o depoimento de Maria Helena da Conceição,
analista química, responsável pela análise da aguardente produzida pela empresa
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
20
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
Rosa S/A, conforme termo acostado à fl. 1072 dos autos Inquérito Policial de nº
2002.61.10.007661-9 (apenso IV).
Naquela oportunidade, Maria Helena discorreu sobre as
atividades desempenhadas pela Rosa S/A. Segundo apontou, a Rosa engarrafava
diversas bebidas de empresas nacionais bastante conhecidas e produzia também a
sua própria aguardente e groselha. Ocorre, entretanto, que, segundo Maria Helena
afirmou, a empresa não utilizava substâncias aromáticas, o que confirma o discurso
da acusação de que as notas fiscais emitidas pela Itape Comercial S/A eram frias. É
que, segundo cópias das notas fiscais acostadas às fls. 1032/1071 37/39 da
Representação Criminal de nº 11.34.016.000148/2003-92 o que a Itape comercial
vendia para a Rosa S/A seria “preparação alcoólica composta a base de substâncias
aromáticas”.
Maria Helena, todavia, não foi arrolada pela acusação
como testemunha, de modo que seu depoimento, não tendo sido colhido sob a
garantia constitucional do contraditório, não tem valor de prova do fato, mas não se
pode desprezá-lo como elemento indiciário.
Não fosse o suficiente para demonstrar a prática do crime
de sonegação tributária pelos administradores da Rosa S/A, as autoridades
fazendárias diligenciaram também na empresa Nax Comercial Ltda, uma vez que ela
também tinha emitido notas fiscais de vendas para a Rosa S/A.
Segundo aponta o Termo de Constatação de fls. 37/39 da
Representação Criminal de nº 11.34.016.000148/2003-92, Volume I, a Rosa S/A foi
intimada para comprovar os pagamentos feitos à Nax Comercial Ltda., referentes às
notas fiscais emitidas no ano de 1999 juntadas na Representação Criminal referida, no
volume V, às fls.1274/1342, chegando às seguintes conclusões:
“Diligenciamos nos endereços constantes dos cadastros da SRF e
constatamos que essa empresa não tem sede e nem
funcionamento na Rua Marcos Arruda, 284 – Belenzinho - SP.
Conforme pudemos apurar, neste endereço funciona a empresa
GRAFICA ROMA LTDA...e ainda, conforme declaração do Sr.
Marco Antonio Tonusse (sócio da gráfica) a empresa NAX
COMERCIAL LTDA não operou comercialmente neste endereço e
mais, informou-nos ainda que diversas outras autoridades, inclusive
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
21
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
policial, já diligenciaram neste endereço a procura da NAX
Comercial Ltda.
Ainda em procedimento de Diligência Fiscal, obtivemos junto a
administradora do imóvel situado no endereço da Rua Marcos
Arruda, nº 284, declaração firmada pelos Srs. Carlos Alberto
Bellangero e Sr. Eliana Elide Copola Bellangero, proprietários do
imóvel, que os mesmos nunca mantiveram contato e que não
conhecem a firma NAX COMERCIAL LTDA. ou o SR. SISNANDO
PINTO DE AGUIAR FILHO.”
Em seguida, conforme aponta o mesmo documento, os
Auditores estiveram com Jairo Luiz Grajcar, que constava na documentação da
empresa como contador responsável por ela, ouvindo dele que “estranhava quando
solicitava da empresa as notas fiscais de compras e só lhe remetiam as notas fiscais
de vendas/saídas”.
Não satisfeitos, os Auditores enviaram correspondências
aos sócios da Nax Comercial Ltda., mas obtiveram a resposta da Empresa Brasileira
de Correios e Telegrafos que se tratava de pessoas desconhecidas.
Assim, consideraram inidôneas as notas fiscais, por
inexistência de fato da Nax Comercial Ltda., glosaram os custos por ela representados
e submeteram tal valor à incidência do IRPJ.
Jairo Luiz Grajcar não foi ouvido na fase processual por
conta de ter falecido.
Conforme consta do Termo de constatação de fls. 41/48
da Representação Criminal de nº 11.34.016.000148/2003-92, Volume I, os Auditores
Fiscais, ante a ausência de resposta da Rosa S/A para comprovar a efetividade das
transações com mais uma empresa, a Prokímica Comércio e Representações Ltda.,
diligenciaram no endereço dela e constataram novamente que se tratava de outra
empresa inexistente de fato. Os detalhes da diligência encontram-se descritos no
documento referido e as cópias das notas fiscais simuladas às fls. 1399/1528
Representação Criminal de nº 11.34.016.000148/2003-92, Volume VI.
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
22
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
Assim, consideraram inidôneas as notas fiscais, por
inexistência de fato da Prokímica Comércio e Representações Ltda., glosaram os
custos por ela representados e submeteram tal valor à incidência do IRPJ.
Narra a denúncia ainda que, além da autuação da Rosa
S/A pelo Fisco, por conta das relações fraudulentas com as “empresas de fachada”
acima referidas, a Rosa S/A foi autuada também por negócios celebrados com as
empresas Usina Santa Rita S/A - Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo,
Cooperativa de. Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo–
Copersucar, C.R.P.Q. Comercial e Distribuidora Ltda. e Ferrari e Pereira Comercial e
Distribuidora de Bebidas Ltda.
De fato, compulsando os autos da Representação
Criminal de nº 11.34.016.000148/2003-92, Volume I, à fl. 54 consta que os negócios
entre a Rosa e estas ultimas empresas constituiu motivo para autuação fiscal.
Segundo aponta o Termo de constatação à fl. 1593 dos
autos da Representação Criminal de nº 11.34.016.000148/2003-92, Volume I, houve
nova fraude tributária perpetrada pela Rosa S/A, desta feita com outro modus
operandi, com negócios entabulados com a Usina Santa Rita S/A – Açúcar e Álcool.
Aqui, os diretores da Rosa S/A compravam produtos do
fornecedor, empresa legalmente constituída, mas pagavam as compras com recursos
financeiros mantidos à margem da escrituração contábil.
Confira-se o conteúdo do documento logo acima referido:
“Conforme atendimento a nossa intimação, a empresa emitente das
notas fiscais, ou seja, a Usina Santa Rita S/A – Açúcar e Álcool
informa que as notas fiscais acima indicadas foram pagas a vista,
por depósito em conta corrente.
Dessa forma, apuramos, relativamente ao ano calendário de 1998,
omissão de receitas no montante de R$ 99.530,40 (noventa e nove
mil, quinhentos e trinta reais e quarenta centavos) caracterizado por
omissão o registro de compras das notas fiscais acima indicadas,
revelando que as mesmas foram quitadas com recursos mantidos a
margem da escrituração contábil, sujeitando-se a tributação do
Imposto de Renda – Pessoa Jurídica e seus reflexos, procedimento
este que será lavrado à parte, através de Auto de Infração.”
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
23
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
Por conta disso, o auto de infração foi lavrado.
Com relação à Copersucar, o crime seguiu o mesmo iter
acima, resultando na omissão de receitas no montante de R$ 2.649.384,40 (dois
milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e
quarenta centavos), conforme Termo de Constatação dos autos logo acima referidos,
à fls. 1595/1596.
No que atine à CRPQ Comercial e Distribuidora Ltda.,
como aponta o Termo de Constatação de fls. 1615/1619, os Auditores Fiscais a
intimaram para confirmar a efetividade das transações havidas com a Rosa S/A no
ano de 1998. Ante a ausência de resposta, diligenciaram no seu endereço,
descobrindo que ela não existia. Enviaram correspondência aos sócios, mas ela foi
devolvida pela ECT, como endereço desconhecido.
Assim, consideraram inidôneas as notas fiscais, por
inexistência de fato da CRPQ Comercial e Distribuidora Ltda., glosaram os custos por
ela representados e submeteram tal valor à incidência do IRPJ.
A respeito da Ferrari e Pereira Comercial e Distribuidora
de Bebidas Ltda., conforme consta à fl. 1620, que também não respondeu à
intimação, os Auditores descobriram que, quando as notas fiscais de venda foram
emitidas por ela para a Rosa S/A. seu CNPJ já estava cancelado.
Desse modo, os Auditores Fiscais chegaram à seguinte
conclusão, conforme fl. 1624:
“Relativamente ao ano calendário de 1999, apuramos que a
empresa fiscalizada apropriou em sua contabilidade, custos,
representados pela conta 3.1111.1- COMPRAS DE ALCOOL, e
CRÉDITO DA CONTA 80083 – FERRARI E PEREIRA LTDA e nas
datas abaixo, valores indicados a DÉBITO DA CONTA 80083
FERRARI E PEREIRA e CRÉDITO DA CONTA 11111 CAIXA, os
quais serão objeto de glosa em relação ao Imposto de Renda –
Pessoa Jurídica, bem como também, serão objeto de tributação do
Imposto de Renda na Fonte por caracterizar pagamento sem causa
a beneficiário não identificado.”
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
24
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
As cópias dos Autos de Infração estão acostadas nos
autos da Representação Criminal de nº 11.34.016.000148/2003-92, Volume I, fls. 54,
60, 65, 70, 74 e 15333.
Às fls. 77/86 daqueles autos, está acostada a decisão da
3ª turma de Julgamento do Primeiro Conselho de Contribuintes que considerou
procedente o lançamento, mantendo a tributação do IRPJ e, em decorrência, do IRRF,
do PIS, da CSLL e da Cofins.
O total de tributos sonegados foi de R$35.438.416,27
(trinta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e dezesseis reais
e vinte e sete centavos), conforme fl. 1533 da Representação Criminal de nº
11.34.016.000148/2003-92, Volume VI.
O Auditor Fiscal José Edson Ferro, testemunha arrolada
pelo MPF, cujo depoimento está acostado às fls. 825/827 dos autos principais,
confirmou os fatos apurados na fase pré-processual relativos à Itape Comercial e à
Prokímica, dando detalhes sobre o ocorrido.
Seu depoimento, valiosa fonte de prova para confirmação
da materialidade delitiva, é dotado também de inestimável contribuição para
determinação da autoria, ao lado de outros indícios e provas coletados ao longo das
investigações e da instrução criminal.
Ouvido em juízo, o Auditor Fiscal José Edson Ferro
afirmou que “O Sr. COLOMI ROSA não participava da empresa, era meramente sócio,
sem participar na parte administrativa, ‘não apitava nada’, ficando num cantinho dele,
produzindo uma pinga, cujo nome não se recorda. Quando ele, o Sr Colomi, foi preso,
foi para mim um choque, porque sabia que ele era inocente”. Logo em seguida,
relatou que “Éramos atendidos pelo Sr. Haddad, Sr. Paulo Celso Melo de Jesus e
José Carlos Espasiani”. (grifos meus)
Às fls. 828/830 dos autos principais, foi acostado o
depoimento do Auditor Fiscal Francisco Brunheroto Gonçalves que, tendo participado
das investigações da Secretaria da Receita Federal, a exemplo do seu colega,
confirmou todas as informações obtidas na fase administrativa, sobretudo as mais
relevantes, descritas à exaustão nesta sentença, a respeito das relações criminosas
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
25
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
dos noviços diretores Rosa S/A. com a Itape, com a Nax e com a Prokímica,
confirmando os termos da denúncia.
Também foi ouvido em juízo, o Auditor Fiscal Wladimir
Leis, testemunha arrolada pelo MPF, cujo depoimento está acostado às fls. 999/1001
dos autos principais, sobre os fatos apurados na fase pré-processual relativos à Itape
Comercial, à Prokímica e à Nax, confirmando toda a apuração realizada pela
Secretaria da Receita Federal, fornecendo detalhes sobre o ocorrido, no que atine às
duas primeiras empresas..
O depoimento desta testemunha teve especial relevância
para determinação da autoria, na medida em que, segundo ela, COLOMI ROSA
quando os fatos ocorreram, teria vendido a empresa.
Essa informação corrobora o fato ventilado pelo Auditor
Fiscal José Edson Ferro em seu depoimento, de que COLOMI, com a entrada dos
outros réus na sociedade, deixou de administrá-la.
Cabe esclarecer que, conquanto o co-réu COLOMI ROSA
tenha tido sua punibilidade extinta, força do decurso do tempo, é preciso voltar ao seu
nome, para recompor o cenário que as provas fizeram surgir na mente deste julgador,
sem que com isso se esteja discutindo, do ponto de vista técnico, para o fim de se
delimitar os efeitos desta decisão, a culpabilidade de COLOMI.
Importante também para o desvendamento dos fatos foi o
depoimento judicial da testemunha Euzébio Aparecido dos Santos (fl. 979). Nele,
Euzébio disse que na época dos fatos prestava serviços para a Itape Comercial Ltda.
e que o co-réu JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO esteve em seu escritório para
retirar os documentos da empresa, que, na verdade, “tratava-se de empresa
fantasma”.
A testemunha Roberto Vital (fl. 994), comprometida com o
crime, mentiu, com manifesto cinismo, ao depor em juízo, mas não era mesmo de se
esperar outra coisa dela.
Segundo consta na fl. 14 do Apenso I
do Inquérito Policial de nº 2002.61.10.007661-9, quando os Auditores fiscais
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
26
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
investigavam a empresa Fabricana, Antonio Pacheco Guerreiro declarou que “ele
mais o Sr. Paulo Roberto Vital foram os responsáveis pela abertura da sociedade,
arcando com todas as despesas pertinentes, sendo o primeiro testemunha e o
segundo advogado revisor no contrato social.”
De fato, compulsando o contrato social da Fabricana,
juntado às fls.177/180 do Apenso I do Inquérito Policial de nº 2002.61.10.007661-9,
verifica-se que Paulo Roberto Vital assinou-o. Logo, é claro que ele sabia do que
tratava a denúncia. Entretanto, se Paulo Vital agiu ilicitamente, evidente que não iria
falar a verdade em juízo.
Confirma ainda a hipótese de que Paulo Roberto Vital
mentiu em juízo, o fato de ter dito no início de seu depoimento que achava que
conhecia o co-réu JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO afirmando, duas linhas depois
que conhecia o co-réu havia dez anos.
Desse modo, seu depoimento, ainda que aleivoso, serviu
para demonstrar, aliado às demais provas do processo, que ele agiu a mando do coréu JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO.
A última testemunha arrolada pela acusação ouvida em
juízo, foi Marco Antonio Tonusse. Seu depoimento confirmou a inexistência de fato da
Nax.
A testemunha de defesa, José Gilberto Correa, arrolada
pela defesa de COLOMI ROSA, prestou importante colaboração para aclarar a autoria
delitiva. Segundo narrou esta testemunha à fl. 1482, COLOMI teria vendido a empresa
Rosa S/A para os co-réus ARTHUR, WADY, PAULO CELSO E JOSÉ CARLOS.
Assim, mais uma vez a prova dos autos aponta para o
afastamento de COLOMI da direção da empresa que, a partir de 1998, embora tivesse
sido mantido como diretor, a teria passado aos co-réus, eleitos diretores da empresa
naquele ano.
Nessa mesma linha, foi o depoimento judicial de Luiz
Cassio dos Santos Werneck Filho (fls. 1483) e o de Antonio Carlos Pannunzio (fls.
1198).
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
27
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
As testemunhas trazidas pela defesa de JOSÉ
TEMÍSTOCLES GUERREIRO nada acrescentaram ao processo, uma vez que não
conheciam os fatos, limitando-se a dar testemunho de bons antecedentes. Como há
sempre de se presumir os bons antecedentes, não há o que ser comentado.
As testemunhas arroladas pelo acusado PAULO CELSO
MELLO DE JESUS não conheciam os fatos, limitando-se a falar sobre os
antecedentes do co-réu.
As testemunhas de defesa, Marcos da Silva Proença e
Joares Piccinini (fls 1287/1290), arroladas pelo co-réu WADY HADDAD NETO,
tiveram ligação com Rosa S/A. Enquanto o primeiro trabalhava para outra empresa,
no interior da Rosa S/A, o segundo era Representante Comercial dela. De relevante
para o processo, disseram conhecer o co-réu WADY HADDAD NETO e que ele
trabalhava no setor de vendas da empresa.
processo (fls. 1452/1454).
A testemunha Valmir Pereira Colaes nada acrescentou ao
José de Ribamar Alves, outra testemunha arrolada pela
defesa de WADY HADDAD NETO, disse que este acusado não administrava a Rosa
S/A, tendo conhecimento do fato porque o próprio réu lhe teria contado. Trata-se, pois,
de depoimento despido de valor probatório.
A outra testemunha arrolada pelo co-réu WADY HADDAD
NETO, ouvida às fls. 1350/1352 dos autos principais, por curioso que seja, foi Jair
Ferreira da Costa, o “sócio laranja” que substitui Jonatam Barbosa de Melo (aquele
que viveu como indigente), no contrato social da Itape Comercial Ltda., empresa de
“fachada”, criada pelo co-réu JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO.
Esta testemunha afirmou que era motorista de JOSÉ
TEMÍSTOCLES GUERREIRO e que recebia a quantia de R$1.000,00 (mil reais) por
mês, por ter “emprestado o nome” para abertura da Itape Comercial Ltda. Essa
mesma testemunha disse que conheceu WADY em Boituva-SP, quando esteve
naquela cidade com JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO, sendo que este lhe teria
dito que WADY trabalhava no setor de vendas da ROSA S/A.
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
28
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
Jair confirmou que não conhecia os outros sócios da Itape
Comercial Ltda. e que “cedeu” seu nome para abertura da empresa. Além disso,
estabeleceu importante conexão entre os co-réus JOSÉ TEMÍSTOCLES
GUERREIRO e WADY HADDAD NETO, ao dizer que, quando era motorista do
primeiro, conheceu o segundo, no centro de Boituva-SP.
Na verdade, o importante no depoimento desta
testemunha para elucidar a autoria do crime, é o fato de ela ter sido “laranja” do co-réu
JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO na constituição da Itape Comercial Ltda. e ter
sido arrolada por WADY HADDAD NETO, demonstrando a forte ligação entre os coacusados.
As testemunhas Marco Antonio Corcioni e Olinda Cristina
Soares de Oliveira apenas falaram sobre os antecedentes de JOSÉ CARLSO
ESPASIANI que as arrolou.
Passemos aos interrogatórios.
Interrogado em juízo (fls. 317/318), ARTHUR CHAVES DE
FIGUEIREDO disse que foi convidado por seu cunhado, o co-réu WADY HADDAD
NETO, para integrar o quadro diretivo da Rosa S/A, mas não aceitou.
WADY HADDAD NETO, interrogado em juízo (fls.
494/495), admitiu ter dirigido a empresa Rosa S/A no período descrito na denúncia.
Segundo afirmou, sua função era a de “agilizar e dinamizar as vendas”. Sobre os fatos
imputados na denúncia, esclareceu que adquiriu ações da Rosa S/A, que era uma
empresa familiar. Afirmou que antes de adquirir as ações, intermediava vendas da
Rosa S/A, e tendo ganhado a confiança da família, passou a ser diretor dela, em
fevereiro de 1998 para reerguê-la. Disse também que passou a administração da
empresa ao co-réu PAULO CELSO MELLO DE JESUS e que, durante sua
administração, não comprou produtos da Itape Comercial Ltda. Admitiu que a Rosa
negociou, na sua gestão, com a Nax e com a Prokímica. Segundo afirmou, depois de
ter passado a administração para PAULO CELSO MELLO DE JESUS, ficou ainda um
pouco na empresa para finalizar a transição. Disse que a empresa Rosa S/A era
vítima da Receita Federal porque, ao lado das notas fiscais inidôneas, havia notas da
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
29
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
Copersucar, que não foram registradas. Afirmou ainda que o co-réu JOSÉ CARLOS
ESPASIANI era responsável pela área operacional e técnica da industria.
PAULO CELSO MELLO DE JESUS, interrogado em juízo
(fls. 493/496), admitiu ter sido diretor da Rosa S/A, de outubro de 1998 até novembro
de 1999, tendo formalizado sua saída apenas em março de 2000. Argumentou que foi
convidado para fazer parte da diretoria da Rosa S/A pelo co-acusado WADY, que
estava saindo da sociedade. Afirmou conhecer a Itape Comercial, a Nax e a
Prokímica, argumentando que todas possuíam relações comerciais lícitas com a Rosa
S/A. Disse também que o co-réu JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO era dono da
Itape e que vendia álcool aromático para a Rosa S/A. Embora tivesse sido diretor da
Rosa S/A, afirmou não saber se o co-réu COLOMI ROSA exercia a administração da
empresa. Sobre o co-réu JOSÉ CARLOS ESPASIANI, disse que ele era responsável
pela área operacional da empresa Rosa S/A, especificamente pelo maquinário.
JOSÉ CARLOS ESPASIANI, ouvido às fls. 497/498 disse
que ingressou na Rosa a convite do co-réu WADY. Sustentou que se tornou diretor da
empresa para cuidar do maquinário dela, na medida em que tinha vasta experiência
nesse tipo de serviço. Argumentou também que não sabia qual era a função de
WADY na empresa, que PAULO CELSO MELLO DE JESUS era presidente da Rosa
S/A e que COLOMI ROSA não administrava a empresa.
JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO também foi
interrogado (fls. 188/190). Em seu depoimento, admitiu que era o verdadeiro dono da
Itape Comercial Ltda., dizendo que as pessoas que figuravam no contrato social como
sócias da empresa haviam “emprestado seus nomes”. Afirmou que o principal cliente
da Itape era a Rosa S/A, mas não lembrou o nome dos outros fregueses. Disse que
iniciou o relacionamento com a Rosa por intermédio do co-réu WADY, mas que
também estabeleceu contatos com os co-réus PAULO CELSO e JOSÉ CARLOS. A
respeito do co-réu COLOMI ROSA, disse nunca ter feito negócio com ele. Sobre a
Fabricana, disse que era uma fornecedora da Itape e que não conhecia os sócios
dela. Negou conhecer Roberto Vital, embora este, em seu depoimento, como dito
acima, declarou que se conheciam havia dez anos. Indagado, disse que vendia álcool,
aguardente e substâncias aromatizadas para a Rosa Ltda., sem contar, todavia, com
o auxílio de um químico.
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
30
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
COLOMI ROSA, interrogado (fls. 186/187) sustentou que
transferiu a administração da Rosa S/A para WADY e ARTHUR em 1998. Afirmou
que, a convite do primeiro, vieram compor a sociedade PAULO CELSO e JOSÉ
CARLOS. Disse que WADY, antes de ingressar na sociedade, manteve relações
comerciais com a Rosa S/A por cerca de um ano. Negou conhecer as empresas Itape,
Nax e Prokímica. Esclareceu que saiu da diretoria porque os sócios recém ingressos
não o participavam do que acontecia. Disse também só ter conhecido JOSÉ
TEMÍSTOCLES depois da prisão. Ao sair da diretoria, segundo afirmou COLOMI, a
administração da empresa ficou nas mãos de WADY e de PAULO CELSO.
Embora o co-réu COLOMI ROSA tenha afirmado em seu
interrogatório que passou a administração da empresa Rosa S/A para os dois
cunhados, ARTHUR CHAVES DE FIGUEIREDO negou ter trabalhado na empresa e
as testemunhas ouvidas durante a instrução processual também disseram não o
conhecer. Na mesma linha, WADY HADDAD NETO, interrogado, confirmou que ele
não chegou a trabalhar na empresa.
Sobre JOSÉ CARLOS ESPASIANI, embora ele figurasse
como diretor da Rosa S/A., estava ligado, aparentemente, à área industrial da
empresa.
Dos depoimentos colhidos, seja na fase investigativa ou
na fase judicial, não foi possível estabelecer, de forma robusta, uma ligação de JOSÉ
CARLOS com a administração da empresa, que não fosse a área industrial, ou seja,
de “chão de fábrica”, como se costuma dizer daqueles que atuam na área de
produção industrial. Pode ser que ele tivesse conhecimento dos fatos aqui imputados
e que tivesse tomado parte na empreitada criminosa, mas os elementos probatórios
não autorizam, nem mesmo por dedução fundada nos indícios colhidos, a conclusão,
num juízo de certeza, e não de probabilidades, de que ele seja co-autor dos crimes
aqui discutidos.
Enfim, somados as provas e os indícios colhidos na fase
administrativa com as prova oral produzida na instrução, bem como com os
interrogatórios dos acusados, não há certeza de que ARTHUR e JOSÉ CARLOS
participaram do crime.
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
31
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
Diversamente, porem, o cenário probatório aponta, com
firmeza, na direção dos co-réus WADY HADDAD NETO, PAULO CELSO DE MELLO
DE JESUS e JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO.
Como foi registrado, a Rosa S/A era uma empresa
familiar, constituída havia aproximadamente 40 anos quando os fatos ocorreram.
COLOMI, que administrava a empresa Rosa S/A, com o
ingresso dos co-réus WADY HADDAD NETO e depois de PAULO CELSO DE
MELLO DE JESUS como diretores da sociedade, deixou de administrá-la, conforme
demonstraram à saciedade as provas produzidas e acima detalhadas.
A escalada delitiva, com contabilização de notas frias da
Itape Comercial Ltda., Nax comercial Ltda. e Prokímica Representações Ltda., Ferrari
e Pereira Comercial e Distribuidora de Bebidas Ltda. e C.R.P.Q. Comercial e
Distribuidora Ltda., e com a não contabilização das compras realizadas junto à Usina
Santa Rita S/A e Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo e à Cooperativa de.
Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo – Copersucar,
coincidem com o período de administração da empresa pelos co-réus WADY e
PAULO CELSO.
WADY HADDAD NETO era o único que conhecia todos
os acusados. Ele começou a negociar com a Rosa S/A e tornou-se diretor dela.
Introduziu, em 1998 e manteve até o ano 2000, aproximadamente, os demais co-réus
na diretoria da Rosa S/A. Esse período coincide exatamente com o momento em que
o crime contra a ordem tributária foi praticado.
Ele, WADY, além de conhecer os demais diretores da
Rosa, conhecia também um antigo conhecido da jurisdição criminal (fls. 1785/1787), o
co-acusado JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO, principal responsável pela criação
de “empresas fantasmas” e inveterado emitente de “notas fiscais frias”, que deu
suporte valioso para a sonegação fiscal.
Apesar de WADY ter se esforçado para provar que era o
responsável pela área de vendas da Rosa, não tendo envolvimento com a área da
empresa em que o crime teria sido praticado, as circunstâncias e provas orais
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
32
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
detalhadas ao longo desta decisão demonstram, de maneira insofismável, que ele foi
o maestro do golpe.
As provas indicam que WADY iniciou seu plano criminoso
valendo-se da própria astúcia e da fraqueza de COLOMI, conquistando primeiro a
confiança do empresário idoso - pois COLOMI, hoje com mais de 80 anos de idade,
tinha setenta na época da fraude -, para tornar-se diretor da ROSA e, trazendo sua
trupe, levantou dinheiro com a sonegação tributária, escafedendo-se da empresa logo
em seguida, conforme afirmou em seu interrogatório.
Embora quisesse fazer parecer que estava circunscrito à
área de vendas da Rosa S/A, ele próprio afirmou, quando interrogado, que passou a
administração da empresa para o co-réu PAULO CELSO. Este, interrogado, admitiu
que foi admitido na diretoria da Rosa S/A para “administração geral”. Ora, se PAULO
substituiu WADY para administrar a empresa de forma global, WADY, que o
precedeu, não poderia estar somente ligado à área de vendas, por evidente.
Impossível que WADY e PAULO CELSO, o primeiro por
ser o precursor da nova diretoria da Rosa S/A., ligado a JOSÉ TEMÍSTOCLES
GUERREIRO, e o segundo por ter sido presidente da companhia, não soubessem que
este emitia notas fiscais sem lastro, cobrando por produtos sem entregá-los à Rosa
S/A. Ademais, quem lucraria com a sonegação tributária, a não ser os administradores
da empresa?
As provas determinam que WADY não era somente um
dos autores do crime, mas sim o organizador da atividade criminosa, tendo
coordenado os co-acusados, do início ao fim da atividade delitiva.
Sobre o argumento da defesa de WADY, no sentido de
que à época do cometimento dos crimes ele não era mais diretor da sociedade, posto
que teria ficado em tal condição de fevereiro a outubro de 1998 somente (fl. 465), foi o
próprio acusado quem afirmou em seu depoimento que permaneceu na direção da
empresa, por algum tempo, depois da entrada do co-réu Paulo Celso na diretoria dela.
Além disso, PAULO CELSO afirmou em seu depoimento
que foi WADY quem o convidou para entrar na empresa, a exemplo do que também
afirmaram, quando interrogados, os co-réus ARTHUR e JOSÉ CARLOS.
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
33
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
Ora, WADY foi o primeiro a conhecer COLOMI,
proprietário de uma empresa familiar de boa fama, pelo que dos autos consta, ao
menos até a entrada de WADY e sua diretoria em seus quadros diretivos. WADY
convidou os três co-réus acima referidos para serem diretores da ROSA S/A e, além
disso, estabeleceu o primeiro contato entre a Rosa S/A e o co-réu JOSÉ
TEMÍSTOCLES, fundador de “empresas fantasmas” e contumaz expedidor de “notas
frias”.
Cumpre ressaltar que existem provas nos autos da
existência do crime, que são os documentos sobre os quais longamente se discorreu
nesta decisão. Dentre tais documentos, consta um em que se pode verificar que os
co-réus foram diretores da sociedade na época em que os fatos ocorreram.
Há prova nos autos de que WADY foi quem deu início à
nova gestão da Rosa S/A, no ano de 1998, unindo todos os co-réus em torno dela.
Há prova nos autos de que WADY foi o primeiro contato
de JOSÉ TEMÍSTOCLES com a Rosa S/A.
Há prova nos autos de que COLOMI ROSA, que precedeu
os réus na administração da sociedade, era um homem honrado.
Há prova nos autos também, desta feita oral, de que os
co-réus “WADY, PAULO CELSO e JOSÉ CARLOS recepcionavam os fiscais nas
diligências realizadas junto à Rosa S/A (fls. 825/827).
Há prova nos autos de que os acusados fizeram uma
administração relâmpago na empresa.
Há prova nos autos de que foi durante tal administração
que os crimes ocorreram.
O artigo 239 dos CPP estabelece que “Considera-se
indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize,
por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
34
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
Sem embargo da discussão a respeito de se tratar de
raciocínio indutivo, como disse o Código, ou dedutivo, como defende autorizada
doutrina, os indícios, no sistema da persuasão racional, têm o valor que o juiz,
segundo a sua consciência e demonstração, quiser lhes atribuir.
Sempre há de se ter cuidado com tal instrumento de
verificação da verdade, na medida em que é possível desenvolver-se raciocínio em
total dissonância com que se possa entender como verdadeiro.
Com todo o cuidado que o caso requer, ante a portentosa
prova documental e oral dos fatos ventilados na denúncia, a inferência de que WADY
HADDAD NETO e PAULO CELSO DE MELLO DE JESUS foram autores do delito,
ao lado de JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO, ainda que por fruto de raciocínio
dedutivo, equivale a colocar a única peça faltante em um quebra cabeças infantil.
A autoria é, assim, incontestável.
c) Dolo
O dolo também está presente.
Os réus praticaram, com consciência e vontade, todas as
ações que lhe são imputadas, já que nenhum elemento externo condicionava o ânimo
deles.
Os acusados WADY HADDAD NETO, PAULO CELSO
DE MELLO DE JESUS e JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO sabiam que as notas
fiscais emitidas pela Itape Comercial Ltda. não tinham lastro, tendo em vista que os
dois primeiros eram os principais administradores da sociedade empresarial. Mesmo
assim, os dois primeiros determinaram a inscrição delas na contabilidade da empresa
Rosa S/A, para o fim de sonegar imposto de renda, enquanto o primeiro cuidou da
criação da Itape Comercial Ltda., com “sócios laranjas”, para viabilizar a prática
delitiva.
WADY HADDAD NETO e PAULO CELSO DE MELLO DE
JESUS também sabiam que as notas fiscais da Nax comercial Ltda., Prokímica
Representações Ltda. e Ferrari e Pereira Comercial e Distribuidora de Bebidas Ltda.
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
35
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
também eram “frias” e as contabilizaram na empresa Rosa S/A, com o fim de reduzir
tributos.
A acusação desincumbiu-se do ônus de provar que tais
empresas não existiam de fato e que as notas fiscais emitidas por elas foram
contabilizadas pela Rosa S/A durante a administração de WADY e PAULO CELSO.
Os dois, interrogados, alegaram conhecer as empresas e sustentaram a legitimidade
delas, entretanto, não se desincumbiram do ônus processual de provar eventuais
excludentes.
Do mesmo modo, estes dois pagaram, com consciência e
vontade imaculadas, as compras realizadas na Usina Santa Rita S/A - Açúcar e
Álcool do Estado de São Paulo e Cooperativa de. Produtores de Cana, Açúcar e
Álcool do Estado de São Paulo – Copersucar, sem lançar o registro dos negócios na
contabilidade da empresa Rosa S/A.
O dolo dos acusados foi específico, já que suas ações
visaram, sempre, à redução de tributos.
d) Concurso de Agentes
A conduta dos réus, consistente em inserir informação
inverídica na contabilidade da empresa Rosa S/A, referente ao ano base de 1999,
registrando notas fiscais de negócios não celebrados com as empresas Itape
Comercial Ltda., configura a hipótese prevista na Lei nº 8.137/90, art. 1º, incisos IV,
correspondendo ao auto de infração de nº 0811000/00089/00, juntado às fls. 15/23 da
Representação Criminal de nº 11.34.016.000148/2003-92, Volume I, conforme Termo
de Constatação de fls. 1140/1158 da Representação Criminal de nº
11.34.016.000148/2003-92, Volume V.
Conforme fundamentação acima, são co-autores dessa
conduta, no modo previsto no art. 29 do Código Penal, WADY HADDAD NETO,
PAULO CELSO DE MELLO DE JESUS e JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO, pois
os dois primeiros recebiam as notas fiscais que sabiam serem falsas, registrando-as
na contabilidade da empresa Rosa S/A, com o fim de reduzir tributos, ao passo que o
último, auxiliando os dois primeiros, emitia as notas falsas, para possibilitar a prática
do crime. Existe relevância causal entre as ações e elas foram praticadas com
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
36
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
unidade de desígnios, na medida em que o fim último do crime era obter dinheiro fácil
a partir da redução de tributos, o que beneficiaria os acusados.
A mesma conduta foi repetida, também em co-autoria (art.
29 do CP), por WADY HADDAD NETO e PAULO CELSO DE MELLO DE JESUS
com relação às empresas Nax comercial Ltda., Prokímica Representações Ltda.,
Ferrari e Pereira Comercial e Distribuidora de Bebidas Ltda. e C.R.P.Q. Comercial e
Distribuidora Ltda., conforme auto de infração de nº 0811000/00216/01, juntado às fls.
1568 e seguintes da Representação Criminal de nº 11.34.016.000148/2003-92,
Volume VI, referente aos anos base de 1998 e 1999.
Por outro turno, deixar de registrar na contabilidade os
negócios realizados com a Usina Santa Rita S/A - Açúcar e Álcool do Estado de São
Paulo e Cooperativa de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo
– Copersucar, conforme auto de infração de nº 0811000/00216/01, juntado às fls.
1568 e seguintes da Representação Criminal de nº 11.34.016.000148/2003-92,
Volume VI, configura a hipótese prevista na Lei nº 8.137/90, art. 1º, incisos II.
Conforme comprovam abundantemente os documentos e
depoimentos colhidos na fase investigativa e na instrução, são co-autores dessa
conduta, nos moldes do art. 29 do CP WADY HADDAD NETO e PAULO CELSO DE
MELLO DE JESUS, diretores da Rosa S/A, que se beneficiavam da omissão. Existe
relevância causal entre as ações dos acusados e elas foram praticadas com unidade
de desígnios, na medida em que o fim último do crime era obter dinheiro fácil a partir
da redução de tributos, o que beneficiaria os dois acusados.
Logo, é suficiente o conjunto probatório para evidenciar
que os acusados WADY HADDAD NETO, PAULO CELSO DE MELLO DE JESUS e
JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO praticaram, livre e conscientemente, as condutas
que lhe são imputadas.
III- Quadrilha ou Bando (art. 288 do CP).
A acusação de que os réus teriam se reunido para
cometer crimes não subsiste. É que o tipo penal descrito no artigo 288 do CP exige,
para configuração do delito de quadrilha ou bando, a atuação de pelos menos quatro
agentes.
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
37
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
Não há prova contundente da participação de JOSÉ
CARLOS ESPASINI e de ARTHUR CHAVES FIGUEIREDO nos crimes de sonegação
fiscal, o que compromete a idéia de que teriam se associado aos demais co-réus para
o cometimento de crimes.
Por outro giro, o reconhecimento da prescrição em
relação a COLOMI ROSA não seria em si óbice para a composição do número
mínimo exigido pela lei para configuração do bando, entretanto estou convencido de
que COLOMI é inocente. Restando três réus, é impossível falar-se em quadrilha.
O pedido condenatório merece, pois, acolhida em parte.
Passo, assim, a dosar as penas.
IV - Dosimetria das Penas (arts. 59 e 68 do CP)
Cumpre, antes de fixar a pena-base, tendo em conta as
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fazer algumas ponderações.
O art. 59 do CP estabelece que o juiz para fixar a pena
suficiente para reprovação e prevenção do crime deve levar em consideração a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os
motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, bem como o comportamento da
vítima.
Conquanto exista entendimento no sentido de que a pena
mínima devesse ser majorada em 1/8 para cada circunstância prevista no art. 59, já
que são oito no total, as circunstâncias servem como roteiro, por assim dizer, para o
juiz encontrar a quantidade de pena suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Sendo este o objetivo da norma, a valoração de cada circunstância passa a depender
menos da quantidade das circunstâncias do que da qualidade delas.
Embora a valoração quantitativa ostente a aparência de
ser mais justa, por ser mais objetiva do que a valoração qualitativa de cada
circunstância, ela pode, com maior facilidade, conduzir à injustiça. É que, por vezes,
um só fato praticado pelo agente constitui-se em circunstância mais grave do que
todas as outras reunidas.
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
38
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
Assim, a valoração depende, para ser justa, da análise do
caso concreto.
Cabe ainda destacar que a culpabilidade, como
circunstância judicial, referida no art. 59 do CP, é medida de aferição da intensidade
da culpa, não se confundindo com a culpabilidade como pressuposto de aplicação da
pena (imputabilidade).
Para medir a culpabilidade do sentenciado, o art. 59
fornece um roteiro razoavelmente seguro para o magistrado, que são os motivos que
levaram o agente a cometer o delito, as circunstâncias em que o crime ocorreu, bem
como suas conseqüências.
Também pelo fato destas três circunstâncias judiciais
(motivo, circunstâncias do crime e conseqüências) serem na verdade um roteiro para
fixação da culpabilidade, não tendo, pois, um propósito em sim mesmas, é que não se
pode seguir o critério matemático acima refutado.
Por outro lado, a personalidade do acusado é tema
complexo, afeto à psicologia e, portanto, difícil de utilizar para aferição da quantidade
de pena. É que, via de regra, os processos criminais são carentes de informações a
respeito da personalidade dos réus e, ainda que não fosse assim, julgar a
personalidade das pessoas envolve, invariavelmente, um análise subjetiva, mesmo
quando o estudo é feito por profissional qualificado e com base científica. Diante
disso, o caminho mais seguro é não considerar a personalidade do acusado na
quantificação da pena.
Atento, pois, às circunstancias do artigo 59 do CP,
vislumbro o seguinte quadro:
WADY HADDAD NETO
Lei nº 8.137/90, art. 1º, inciso IV.
Pena Privativa de Liberdade
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
39
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
Não obstante as folhas de antecedentes e as certidões
acostadas aos autos às fls 161, 164, 1746, 1760, 1765, 1802, 1809, e 1820/1821
denunciarem um especial fascínio do réu pela jurisdição criminal, elas não são
suficientes para creditar-lhe reincidência ou maus antecedentes, uma vez que não
trazem notícia de condenação transitada em julgado, sendo vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, nos termos da
súmula nº 444 do e. STJ.
No que concerne à conduta social do imputado, não há
informações relevantes nos autos.
Nesta modalidade de crime, o comportamento da vítima é
sempre o mesmo, de modo que não se pode sopesá-lo para quantificação da penabase.
Já a culpabilidade do réu (motivo, circunstâncias do crime
e suas conseqüências) tem elementos contundentes para elevação da pena-base.
O elevado número de “empresas fantasmas” utilizadas
para viabilizar a prática delitiva, num total de 5 (cinco), é circunstância que merece
maior reprovabilidade, assim como o valor dos tributos sonegados, cuja soma
ultrapassa a casa dos R$14.000.000,00 (catorze milhões de reais).
Assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.
Não há atenuantes a serem consideradas. A agravante
prevista no artigo 62, I do CP está presente.
WADY HADDAD NETO, conforme dito anteriormente, era
o único que conhecia todos os co-réus antes dos crimes ocorrerem. Foi ele quem
começou a trabalhar na Rosa S/A e aproximou-se de COLOMI, chamando os demais
co-acusados para serem diretores dela. Além disso, era o elo entre a Rosa S/A e
JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO, o que demonstra que ele, tendo liderança do
grupo, dirigiu a atividade dos demais agentes, impondo-se o reconhecimento da
agravante acima referida.
Assim, sua pena deve ser exacerbada em um sexto nesta
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
40
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
fase, passando a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Não há causa de diminuição de pena.
Nesta fase, deixo de considerar em desfavor do réu os
graves danos que ele causou à coletividade, conforme determina a Lei nº 8.137/90,
art. 12, I, por tê-los considerado no montante da pena-base.
Para este crime, a pena definitiva de WADY será a de 4
(quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Lei nº 8.137/90, art. 1º, inciso II.
Inicio pela culpabilidade, uma vez que as demais
circunstâncias são coincidentes.
A culpabilidade do réu (motivo, circunstâncias do crime e
suas conseqüências) fornece elementos contundentes para elevação da pena base.
Nesse aspecto, o valor dos tributos sonegados
(conseqüências do crime), cuja soma ultrapassa a casa dos R$2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais) demonstra maior reprovabilidade da conduta, pelo
que a pena deve ser fixada acima do mínimo legal.
Assim, fixo a pena base por este delito em 2 (dois) anos e
(6) seis meses de reclusão.
Não há atenuantes a serem consideradas. A agravante
prevista no artigo 62, I do CP está presente.
WADY HADDAD NETO, conforme dito anteriormente, era
o único que conhecia todos os co-réus antes dos crimes ocorrerem. Foi ele quem
começou a trabalhar na Rosa S/A e aproximou-se de COLOMI, chamando os demais
co-acusados para serem diretores dela. Além disso, era o elo entre a Rosa S/A e
JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO, o que demonstra que ele, tendo liderança do
grupo, dirigiu a atividade dos demais agentes, impondo-se o reconhecimento da
agravante acima referida.
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
41
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
Assim, sua pena deve ser exacerbada em um sexto nesta
fase, passando a 2 (dois) anos e (11) onze meses de reclusão.
Não há causa de diminuição de pena.
Nesta fase, deixo de considerar em desfavor do réu os
graves danos que ele causou à coletividade, conforme determina a Lei nº 8.137/90,
art. 12, I, por tê-los considerado no montante da pena base.
Para este crime, a pena definitiva de WADY será a de 2
(dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
d) Concurso Material
WADY HADDAD NETO cometeu dois crimes, na medida
em que praticou duas ações distintas, uma prevista no inciso II e outra no inciso IV do
art. 1º da Lei nº 8.137/90, que resultaram na redução de tributo devido. Considerando,
então, a existência de duas ações delitivas, em concurso material, portanto, conforme
previsão do art. 69 do CP, uma consistente em elaboração e utilização de documento
falso e outra de omissão de operação de qualquer natureza, a soma das penas, é
medida de rigor.
Somadas as penas privativas de liberdade dos dois crimes
cometidos em concurso material, a pena definitiva de WADY HADDAD NETO será de
7(sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
PAULO CELSO DE MELLO DE JESUS
Lei nº 8.137/90, art. 1º, inciso Lei nº 8.137/90, art. 1º, inciso IV.
Conforme as folhas de antecedentes e certidões de fls.
101/102, 167, 424/425, 435, 1759, 1775/1776, 1801 e 1818/1820, o acusado não
possui maus antecedentes e não é reincidente, uma vez que elas não trazem notícia
de condenação transitada em julgado, sendo vedada a utilização de inquéritos
policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, nos termos da súmula nº
444 do e. STJ.
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
42
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
No que concerne à conduta social do imputado, não há
informações relevantes nos autos.
Nesta modalidade de crime, o comportamento da vítima é
sempre o mesmo, de modo que não se pode sopesá-lo para exasperação da pena.
Já a culpabilidade do réu (motivo, circunstâncias do crime
e suas conseqüências) fornece elementos contundentes para elevação da pena-base.
O elevado número de “empresas fantasmas” criadas para
viabilizar a prática delitiva, num total de 5 (cinco), é circunstância que merece maior
reprovabilidade, assim como o valor dos tributos sonegados, cuja soma ultrapassa a
casa dos R$14.000.000,00 (catorze milhões de reais).
Assim, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão.
consideradas.
Não
há
atenuantes
e
nem
agravantes
serem
Não há causa de diminuição de pena.
Nesta fase, deixo de considerar em desfavor do réu os
graves danos que ele causou à coletividade, conforme determina a Lei nº 8.137/90,
art. 12, I, por tê-los considerado no montante da pena base.
Para este crime, a pena definitiva de PAULO CELSO será
a de 4 (quatro) anos de reclusão.
Lei nº 8.137/90, art. 1º, inciso II.
Inicio pela culpabilidade, uma vez que as demais
circunstâncias são coincidentes.
A culpabilidade do réu (motivo, circunstâncias do crime e
suas conseqüências) fornece elementos contundentes para elevação da pena base.
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
43
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
Nesse aspecto, o valor dos tributos sonegados, cuja soma
ultrapassa a casa dos R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais),
demonstra maior reprovabilidade da conduta, pelo que a pena deve ser fixada acima
do mínimo legal.
Assim, fixo a pena base por este delito em 2 (dois) anos e
(6) seis meses de reclusão.
Não há atenuantes e nem agravantes a serem
consideradas.
Não há causa de diminuição de pena.
Nesta fase, deixo de considerar em desfavor do réu os
graves danos que ele causou à coletividade, conforme determina a Lei nº 8.137/90,
art. 12, I, por tê-los considerado no montante da pena base.
Para este crime, a pena de PAULO CELSO será a de 2
(dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
PAULO CELSO DE MELLO DE JESUS cometeu dois
crimes, na medida em que praticou duas ações distintas, uma prevista no inciso II e
outra no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90, que resultaram na redução de tributo
devido. Considerando, então, a existência de duas ações delitivas, em concurso
material, portanto, conforme previsão do art. 69 do CP, uma consistente em
elaboração e utilização de documento falso e outra de omissão de operação de
qualquer natureza, a soma das penas, é medida de rigor.
Somadas as penas privativas de liberdade, a pena
definitiva de PAULO CELSO será de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO
JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO atuou somente no
crime descrito no art. 1º, inciso IV da Lei nº 8.137/90.
As folhas de antecedentes e as certidões acostadas aos
autos às fls 161, 164, 1746, 1760, 1765, 1802, 1809, e 1820/1821 denunciam uma
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
44
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
atração irresistível do réu pela jurisdição criminal, todavia elas não são suficientes
para creditar-lhe reincidência ou maus antecedentes, uma vez que não trazem notícia
de condenação transitada em julgado, sendo vedada a utilização de inquéritos
policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, nos termos da súmula nº
444 do e. STJ.
No que concerne à conduta social do imputado, não há
informações relevantes nos autos.
Nesta modalidade de crime, o comportamento da vítima é
sempre o mesmo, de modo que não se pode sopesá-lo para quantificação da pena.
Já a culpabilidade do réu (motivo, circunstâncias do crime
e suas conseqüências) fornece elementos contundentes para elevação da pena base.
A atuação delitiva de JOSÉ TEMÍSTOCLES GUERREIRO
foi de elevada importância para que os outros co-réus conseguissem sonegar o
vultoso valor de tributos devidos ao Fisco.
Movido pelo lucro fácil (motivo do crime), JOSÉ
TEMÍSTOCLES GUERREIRO constituiu, em nome de “laranjas”, as empresas Itape
Comercial Ltda. e Fabricana Comercial Ltda. (para dar cobertura à Itape), emitindo
diversas “notas fiscais frias” para a Rosa S/A, em valores expressivos, valendo-se da
necessidade de pessoas simples, como Jonatam, que vivia na indigência, para
concretizar seu intento criminoso (circunstâncias do crime), resultando na sonegação
de milhões de reais que deveriam ter abastecido os cofres da União para serem
utilizados em benefício da sociedade (conseqüências do crime), logo sua pena deve
ser exacerbada.
Assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.
Não há atenuantes e nem agravantes a serem
consideradas.
Não há causa de diminuição de pena.
Nesta fase, deixo de considerar em desfavor do réu os
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
45
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
graves danos que ele causou à coletividade, conforme determina a Lei nº 8.137/90,
art. 12, I, por tê-los considerado no montante da pena base.
Assim, a pena definitiva de JOSÉ TEMÍSTOCLES
GUERREIRO será a de 4 (quatro) anos de reclusão.
Pena de Multa
Não há falar em pena de multa, uma vez que o BTN,
índice utilizado pelo legislador para fixação do valor do dia-multa no art. 8º, § único da
Lei nº 8.137/90, foi extinto pelo art. 3º, inciso II da Lei nº 8.177 de 1 de março de 1991.
Como é cediço, o princípio nullum crimen nulla poena sine
lege, fórmula latina empregada por Anselm Von Feuerbach para designar o princípio
da legalidade penal, conquista humanitária iluminista veiculada no opúsculo “Dos
Delitos e das Penas”, de Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria, bem como seus
corolários, os princípios nullum crimen nulla poena sine lege scripta, nullum crimen
nulla poena sine lege praevia, nullum crimen nulla poena sine lege stricta e nullum
crimen nulla poena sine lege certa, impedem o Estado de castigar os indivíduos
quando não houver lei escrita e taxativa anterior ao fato imputado, bem como não
admite o alargamento das previsões legislativas em desfavor dos réus, como é o caso
da analogia in malan partem.
Por todo o exposto,
PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para:
JULGO
PARCIALMENTE
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos
apurados neste feito em face do acusado COLOMI ROSA, com base no artigo 107,
IV, c/c o artigo 109, III e artigo 115, do Código Penal.
ABSOLVER da imputação de terem cometido o crime
descrito no art. 288 do CP, WADY HADAD NETO, PAULO CELSO MELLO DE
JESUS, JOSÉ CARLOS ESPASIANI e JOSÉ TEMISTOCLES GUERREIRO.
ABSOLVER da imputação de terem cometido os crimes
descritos na Lei n º 8.137/90, art. 1º, incisos II e IV ARTHUR CHAVES FIGUEIREDO
e JOSÉ CARLOS ESPASIANI, com fulcro no art. 386, inciso V do CPP;
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
46
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
CONDENAR WADY HADAD NETO, por ter praticado os
crimes descritos na Lei n º 8.137/90, art. 1º, incisos II e IV, nas formas previstas nos
artigos 29 e 69 do Código Penal, a cumprir pena privativa de liberdade de 7 (sete)
anos e 7 (sete) meses de reclusão. Em face das circunstâncias judiciais e do disposto
no art. 33, § 2º, alínea “b” do CP, suficiente para reprovação e prevenção do crime, é
o cumprimento da pena em regime inicial fechado;
CONDENAR PAULO CELSO MELLO DE JESUS por ter
praticado os crimes descritos na Lei n º 8.137/90, art. 1º, incisos II e IV, na forma
prevista nos artigos 29 e 69 do Código Penal, a cumprir pena privativa de liberdade de
6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Em face das circunstâncias judiciais e do
disposto no art. 33, § 2º, alínea “b” do CP, suficiente para reprovação e prevenção do
crime, é o cumprimento da pena em regime inicial fechado.
CONDENAR JOSÉ TEMISTOCLES GUERREIRO por ter
praticado o crime descrito na Lei n º 8.137/90, art. 1º, inciso IV,na forma do art. 29 do
CP, a cumprir pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão. Em face das
circunstâncias judiciais e do disposto no art. 33, § 2º, alínea “c” do CP, suficiente para
reprovação e prevenção do crime, é o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto.
Os sentenciados não atendem aos requisitos para
suspensão condicional da pena previstos no artigo 77 do Código Penal, já que a pena
aplicada é superior a dois anos.
As circunstâncias judiciais não recomendam a substituição
da sanção privativa de liberdade, seja pela pena de multa prevista no art. 9º da Lei n º
8.137/90, ou pelas penas restritivas de direitos do art. 44 do CP.
Ausentes os requisitos determinantes da prisão
preventiva, os sentenciados têm o direito de apelar em liberdade, caso não estejam
presos em razão de outro processo.
Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, lancese o nome dos réus no rol dos culpados.
Custas ex lege.
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
47
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉCIMA SUBSEÇÃO
Oficie-se aos departamentos competentes para cuidar de
estatística e antecedentes criminais.
Oficie-se à Delegacia de Polícia Federal desta cidade,
requisitando a instauração de inquérito policial, com o fim de apurar eventual crime de
falso testemunho cometido por Paulo Roberto Vital (fl. 994). Instrua-se o ofício com
cópias da denúncia, dos depoimentos dele, de José Temístocles Guerrreiro e desta
sentença. Oficie-se também à OAB, instruindo o ofício com cópias dos mesmos
documentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficiem-se.
Cumpra-se.
Sorocaba, 8 de fevereiro de 2011.
EDEVALDO DE MEDEIROS
Juiz Federal Substituto
S:\SUDS_JORNALISMO\Decisoes\2011\110209sonegacaosorocaba.doc
48
Download

PROCESSO Nº: 2002.61.10.007661-9 – íntegra da