PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL MINUTA DE JULGAMENTO FLS. *** SEGUNDA TURMA *** 2004.03.00.058603-4 17980 HC-SP APRES. EM MESA JULGADO: 18/01/2005 SANTOS RELATOR: DES.FED. COTRIM GUIMARÃES PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. PEIXOTO JUNIOR PRESIDENTE REGIMENTAL DA SESSÃO: DES.FED. NELTON DOS SANTOS PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a) . LUIZ CARLOS DOS GONÇALVES AUTUAÇÃO SP IMPTE : ANTONIO ROBERTO SANCHES PACTE : JOSE LUIZ VIEGAS DOS SANTOS reu preso IMPDO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ ADVOGADO(S) ADV : ANTONIO ROBERTO SANCHES SUSTENTAÇÃO ORAL CERTIDÃO Certifico que a Egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Segunda Turma, por unanimidade, denegou a ordem. Votaram os(as) JUIZ CONV. CARLOS LOVERRA e DES.FED. NELTON DOS SANTOS. Ausentes justificadamente os(as) DES.FED. PEIXOTO JUNIOR e DES.FED. CECILIA MELLO. _________________________________ ALIETE BARBOSA DA SILVA Secretário(a) Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO PROC. ORIG. IMPTE PACTE ADV : IMPDO : 2004.03.00.058603-4 HC 17980 : 200461200012119/SP : ANTONIO ROBERTO SANCHES : JOSE LUIZ VIEGAS DOS SANTOS reu preso ANTONIO ROBERTO SANCHES : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ SP RELATOR : DES.FED. COTRIM GUIMARÃES / SEGUNDA TURMA RELATÓRIO O Exmo. Senhor Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado em favor de JOSÉ LUIZ VIEGAS DOS SANTOS (paciente preso) em face de ato praticado pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Araraquara. Consta da impetração que o Paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semi-aberto, pela prática do delito de tráfico de mulheres, sendo-lhe vedada a possibilidade de apelar em liberdade. O Impetrante assevera que o Paciente sofre constrangimento ilegal uma vez que a vedação ao direito de apelar em liberdade não foi devidamente fundamentada. O pedido de liminar foi indeferido. (fls. 58/59) A Autoridade impetrada prestou informações. (71/75) A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do I. Dr Marcelo Moscogliato, opinou pela denegação da ordem. (fls. 77/84) É o relatório. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal Relator Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO PROC. ORIG. IMPTE PACTE ADV : IMPDO : 2004.03.00.058603-4 HC 17980 : 200461200012119/SP : ANTONIO ROBERTO SANCHES : JOSE LUIZ VIEGAS DOS SANTOS reu preso ANTONIO ROBERTO SANCHES : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ SP RELATOR : DES.FED. COTRIM GUIMARÃES / SEGUNDA TURMA VOTO O Exmo. Senhor Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O Paciente teve a sua prisão preventiva decretada no decorrer da instrução processual penal sendo que, com a superveniência da sentença penal condenatória, foi vedada a possibilidade de apelar em liberdade. Na sentença, o MM. Juiz a quo consignou que: “JOSÉ LUIS VIEGAS DOS SANTOS é primário e de bons antecedentes, conforme faz prova as certidões acostadas (fls. 211/21; 248/249/ fls. 384; fls. 514/515 e 707). Entretanto, face os documentos de fls. 638/688 do Exp. Sigiloso em apenso, é de ver-se que o mesmo está com Prisão Preventiva (fls. 682 do Exp. Sigiloso) decretada no Tribunal Judicial de Santa Camba Dão, em Portugal, sendo acusado da prática dos delitos de Auxílio à Imigração Ilegal, Associação para o Auxílio à Imigração ilegal, dois crimes de falsidade de moeda. Há apontamento (fls. 211/21) de prática do delito de contrabando (máquinas eletrônicas) no país. Ou seja, tudo isso está a bem caracterizar que o ora condenado tem personalidade voltada ao crime – não sendo o delito em testilha um mero fato isolado, um acidente de percurso, uma infelicidade do condenado. Não! É mais um de uma extensa lista. Além de possuir personalidade voltada à prática reiterada de violações a bens tutelados pelas normas penais, as conseqüências do delito praticado pelo condenado JOSÉ LUIS VIEGAS DOS SANTOS são as mais nefastas possíveis: sob sua coordenação e ação, faz evolver práticas incompatíveis e inaceitáveis em pleno século 21, que não deixam de ser uma espécie de “escravidão”, uma “escravidão sexual”. As mulheres brasileiras são enviadas ao exterior, mais exatamente para Portugal, para entregar seus corpos com o escopo de pagarem as passagens aéreas e a estadia já adiantadas e, sobejando, trazendo algo de volta ao Brasil. É um procedimento vil e desumano: valer-se da miséria, da pobreza e da pouca de oportunidade que esse país oferece a seus próprios nacionais – para bem viver e/ou subsistir com decência e dignidade, com o fito de ganhar mais, lucrar, enricar-se. E mais: para construir uma verdadeira organização criminosa, que ilude e degrada a s mulheres nacionais. Além disso, uma outra conseqüência, é o fato de disseminar no estrangeiro uma idéia errônea e equivocada sobre a mulher brasileira, dando-lhe nuances pejorativas e vulgares – como se isso fosse a regra. Sem dizer que tal fato pode passar a impressão que o Estado brasileiro não atua, é conivente com tal conduta criminosa. As conseqüências, pois, são as piores possíveis. O estrangeiro, notadamente o português é Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO bem vindo ao Brasil, até em face dos vínculos históricos e etc. No entanto, não se pode mais aceitar esse tipo de comportamento, especialmente por quem vem de fora. Por tudo isso (personalidade e conseqüências do delito), é de se fixar a pena base acima do mínimo legal: CINCO ANOS DE RECLUSÃO. Tanto na segunda fase como na terceira não há, respectivamente, nem agravantes ou atenuantes, nem muito menos causas de aumento ou diminuição de pena. Sendo assim, fixo em DEFINITIVO a pena de JOSÈ LUIS VIEGAS DOS SANTOS em CINCO ANOS DE RECLUSÃO. Por tal, deixo de substituí-la pelos benefícios do art. 44, CP e, do mesmo modo, por aquele constante do art. 77, CP. Fixo em SEMI-ABERTO o regime prisional do condenado, face o disposto no art. 33, § 1º, alínea “b”, CP. (...) Expeça-se ainda MANDADO DE MANUTENÇÂO DE PRISÃO do condenado JOSÉ LUIS VIEGAS DOS SANTOS”. (fls. 47/49) Ao que me parece, o fato de ter sido proferida sentença penal condenatória não impossibilita a necessidade de manutenção da prisão do Paciente, que, com a procedência da ação penal, teve os seus fundamentos reforçados, mantendo-se, portanto, os motivos que ensejaram a sua decretação bem antes de ser proferida a sentença condenatória, sobretudo para a garantia da ordem pública, conforme a gravidade dos fatos relatados pelo MM. Juiz a quo. Não há que se falar, ainda, em ausência de fundamentação. O Paciente teve a sua prisão preventiva decretada em fevereiro de 2004, cujo escopo era a garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, não havendo razão para que agora, proferida sentença penal condenatória, o réu possa apelar em liberdade, salvo se restasse consignada justificativa para o apelo em liberdade, o que não foi feito. Portanto, se no decorrer da instrução processual penal havia necessidade de sua prisão, com a superveniência da sentença penal condenatória tais fundamentos mantêm-se intactos, salvo motivação em sentido contrário (o que não ocorreu), não havendo que se falar na possibilidade de o Paciente apelar em liberdade. O Superior Tribunal de Justiça formulou entendimento no sentido de que se o réu foi mantido preso durante toda a instrução do processo, a manutenção na prisão constitui efeito da condenação, salvo se a sentença possibilitar manifesta e expressamente que o condenado apele em liberdade. Nesse sentido: CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. APELAÇÃO EM LIBERDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉUS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME DA CONDENAÇÃO. PRISÃO PROVISÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AGRAVAR O REGIME PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. I. Não se reconhece o direito ao apelo em liberdade a réus que permaneceram presos desde o flagrante e durante toda a instrução do processo. Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO II. A manutenção da prisão constitui-se um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes. III. A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção de inocência. Súmula nº 09 deste STJ. IV. (...) V. Ordem denegada. (STJ, Quinta Turma, HC 36.027/SP, Relator Ministro GILSON DIPP, DJU 20/09/2004, unânime). Destaco, ainda, que os fatos atentam contra a ordem pública, tratando-se de estrangeiro em situação irregular no país, com alto poder aquisitivo, personalidade voltada ao crime (conforme constou da sentença), o que requer cautela por parte das autoridades brasileiras. Ademais, não há, nos autos, documentação sobre a existência de residência fixa, bem como sobre a licitude das atividades por ele desenvolvidas. Diante do exposto, ausente o alegado constrangimento ilegal, denego a ordem. É o voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal Relator Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO PROC. ORIG. IMPTE PACTE ADV : IMPDO : 2004.03.00.058603-4 HC 17980 : 200461200012119/SP : ANTONIO ROBERTO SANCHES : JOSE LUIZ VIEGAS DOS SANTOS reu preso ANTONIO ROBERTO SANCHES : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ SP RELATOR : DES.FED. COTRIM GUIMARÃES / SEGUNDA TURMA EMENTA HABEAS CORPUS – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE MULHERES – ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS – ORDEM DENEGADA. I – Paciente que teve a sua prisão preventiva decretada no decorrer da instrução processual penal sendo que, com a superveniência da sentença penal condenatória, foi vedada a possibilidade de apelar em liberdade. II – O fato de ter sido proferida sentença penal condenatória não impossibilita a necessidade de manutenção da prisão do Paciente, que, com a procedência da ação penal, teve os seus fundamentos reforçados, mantendose, portanto, os motivos que ensejaram a sua decretação bem antes de ser proferida a sentença condenatória, sobretudo para a garantia da ordem pública, conforme a gravidade dos fatos relatados pelo MM. Juiz a quo. III – Prisão devidamente motivada. O Paciente teve a sua prisão preventiva decretada em fevereiro de 2004, cujo escopo era a garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, não havendo razão para que agora, proferida sentença penal condenatória, possa apelar em liberdade, salvo se restasse consignada justificativa para o apelo em liberdade, o que não foi feito. IV – Se no decorrer da instrução processual penal havia necessidade de sua prisão, com a superveniência da sentença penal condenatória tais fundamentos mantêm-se intactos, não havendo que se falar na possibilidade de o Paciente apelar em liberdade. V – O Superior Tribunal de Justiça formulou entendimento no sentido de que se o réu foi mantido preso durante toda a instrução do processo, a manutenção na prisão constitui efeito da condenação, salvo se a sentença possibilitar manifesta e expressamente que o condenado apele em liberdade. VI – Fatos que atentam contra a ordem pública, tratando-se de estrangeiro em situação irregular no país, com alto poder aquisitivo, personalidade voltada ao crime, o que requer cautela por parte das autoridades brasileiras. VII – Ausência, nos autos, de documentação sobre a existência de residência fixa, bem como sobre a licitude das atividades por ele desenvolvidas. VIII – Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por votação unânime, em denegar a ordem, nos termos da ata de Julgamento e do voto do Desembargador Federal Relator. São Paulo, 18 de janeiro de 2005.(data do julgamento) COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal Relator Página 6 de 6