PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
MINUTA DE JULGAMENTO FLS.
*** SEGUNDA TURMA ***
2004.03.00.058603-4 17980 HC-SP
APRES. EM MESA JULGADO: 18/01/2005
SANTOS
RELATOR: DES.FED. COTRIM GUIMARÃES
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. PEIXOTO JUNIOR
PRESIDENTE REGIMENTAL DA SESSÃO: DES.FED. NELTON DOS SANTOS
PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a) . LUIZ CARLOS DOS
GONÇALVES
AUTUAÇÃO
SP
IMPTE : ANTONIO ROBERTO SANCHES
PACTE : JOSE LUIZ VIEGAS DOS SANTOS reu preso
IMPDO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ ADVOGADO(S)
ADV : ANTONIO ROBERTO SANCHES
SUSTENTAÇÃO ORAL
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia SEGUNDA TURMA, ao
apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Segunda Turma, por unanimidade, denegou a ordem.
Votaram os(as) JUIZ CONV. CARLOS LOVERRA e DES.FED.
NELTON DOS SANTOS.
Ausentes justificadamente os(as) DES.FED. PEIXOTO JUNIOR
e DES.FED. CECILIA MELLO.
_________________________________
ALIETE BARBOSA DA SILVA
Secretário(a)
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PROC.
ORIG.
IMPTE
PACTE
ADV :
IMPDO
: 2004.03.00.058603-4 HC 17980
: 200461200012119/SP
: ANTONIO ROBERTO SANCHES
: JOSE LUIZ VIEGAS DOS SANTOS reu preso
ANTONIO ROBERTO SANCHES
: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ SP
RELATOR : DES.FED. COTRIM GUIMARÃES / SEGUNDA TURMA
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar,
impetrado em favor de JOSÉ LUIZ VIEGAS DOS SANTOS (paciente preso) em face
de ato praticado pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Araraquara.
Consta da impetração que o Paciente foi condenado ao
cumprimento da pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semi-aberto,
pela prática do delito de tráfico de mulheres, sendo-lhe vedada a
possibilidade de apelar em liberdade.
O Impetrante assevera que o Paciente sofre constrangimento
ilegal uma vez que a vedação ao direito de apelar em liberdade não foi
devidamente fundamentada.
O pedido de liminar foi indeferido. (fls. 58/59)
A Autoridade impetrada prestou informações. (71/75)
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do I.
Dr Marcelo Moscogliato, opinou pela denegação da ordem. (fls. 77/84)
É o relatório.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
Relator
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: 2004.03.00.058603-4 HC 17980
: 200461200012119/SP
: ANTONIO ROBERTO SANCHES
: JOSE LUIZ VIEGAS DOS SANTOS reu preso
ANTONIO ROBERTO SANCHES
: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ SP
RELATOR : DES.FED. COTRIM GUIMARÃES / SEGUNDA TURMA
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
(Relator): O Paciente teve a sua prisão preventiva decretada no decorrer da
instrução processual penal sendo que, com a superveniência da sentença
penal condenatória, foi vedada a possibilidade de apelar em liberdade.
Na sentença, o MM. Juiz a quo consignou que:
“JOSÉ LUIS VIEGAS DOS SANTOS é primário e de bons
antecedentes, conforme faz prova as certidões
acostadas (fls. 211/21; 248/249/ fls. 384; fls.
514/515 e 707). Entretanto, face os documentos de
fls. 638/688 do Exp. Sigiloso em apenso, é de ver-se
que o mesmo está com Prisão Preventiva (fls. 682 do
Exp. Sigiloso) decretada no Tribunal Judicial de
Santa Camba Dão, em Portugal, sendo acusado da
prática dos delitos de Auxílio à Imigração Ilegal,
Associação para o Auxílio à Imigração ilegal, dois
crimes de falsidade de moeda. Há apontamento (fls.
211/21) de prática do delito de contrabando (máquinas
eletrônicas) no país. Ou seja, tudo isso está a bem
caracterizar que o ora condenado tem personalidade
voltada ao crime – não sendo o delito em testilha um
mero fato isolado, um acidente de percurso, uma
infelicidade do condenado. Não! É mais um de uma
extensa lista. Além de possuir personalidade voltada
à prática reiterada de violações a bens tutelados
pelas normas penais, as conseqüências do delito
praticado pelo condenado JOSÉ LUIS VIEGAS DOS SANTOS
são as mais nefastas possíveis: sob sua coordenação e
ação, faz evolver práticas incompatíveis e
inaceitáveis em pleno século 21, que não deixam de
ser uma espécie de “escravidão”, uma “escravidão
sexual”. As mulheres brasileiras são enviadas ao
exterior, mais exatamente para Portugal, para
entregar seus corpos com o escopo de pagarem as
passagens aéreas e a estadia já adiantadas e,
sobejando, trazendo algo de volta ao Brasil. É um
procedimento vil e desumano: valer-se da miséria, da
pobreza e da pouca de oportunidade que esse país
oferece a seus próprios nacionais – para bem viver
e/ou subsistir com decência e dignidade, com o fito
de ganhar mais, lucrar, enricar-se. E mais: para
construir uma verdadeira organização criminosa, que
ilude e degrada a s mulheres nacionais. Além disso,
uma outra conseqüência, é o fato de disseminar no
estrangeiro uma idéia errônea e equivocada sobre a
mulher brasileira, dando-lhe nuances pejorativas e
vulgares – como se isso fosse a regra. Sem dizer que
tal fato pode passar a impressão que o Estado
brasileiro não atua, é conivente com tal conduta
criminosa. As conseqüências, pois, são as piores
possíveis. O estrangeiro, notadamente o português é
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bem vindo ao Brasil, até em face dos vínculos
históricos e etc. No entanto, não se pode mais
aceitar esse tipo de comportamento, especialmente por
quem vem de fora.
Por tudo isso (personalidade e conseqüências do
delito), é de se fixar a pena base acima do mínimo
legal: CINCO ANOS DE RECLUSÃO.
Tanto na segunda fase como na terceira não há,
respectivamente, nem agravantes ou atenuantes, nem
muito menos causas de aumento ou diminuição de pena.
Sendo assim, fixo em DEFINITIVO a pena de JOSÈ LUIS
VIEGAS DOS SANTOS em CINCO ANOS DE RECLUSÃO. Por tal,
deixo de substituí-la pelos benefícios do art. 44, CP
e, do mesmo modo, por aquele constante do art. 77,
CP. Fixo em SEMI-ABERTO o regime prisional do
condenado, face o disposto no art. 33, § 1º, alínea
“b”, CP.
(...)
Expeça-se ainda MANDADO DE MANUTENÇÂO DE PRISÃO do
condenado JOSÉ LUIS VIEGAS DOS SANTOS”. (fls.
47/49)
Ao que me parece, o fato de ter sido proferida sentença penal
condenatória não impossibilita a necessidade de manutenção da prisão do
Paciente, que, com a procedência da ação penal, teve os seus fundamentos
reforçados, mantendo-se, portanto, os motivos que ensejaram a sua
decretação bem antes de ser proferida a sentença condenatória, sobretudo
para a garantia da ordem pública, conforme a gravidade dos fatos relatados
pelo MM. Juiz a quo.
Não há que se falar, ainda, em ausência de fundamentação. O
Paciente teve a sua prisão preventiva decretada em fevereiro de 2004, cujo
escopo era a garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal
e por conveniência da instrução criminal, não havendo razão para que agora,
proferida sentença penal condenatória, o réu possa apelar em liberdade,
salvo se restasse consignada justificativa para o apelo em liberdade, o que
não foi feito.
Portanto, se no decorrer da instrução processual penal havia
necessidade de sua prisão, com a superveniência da sentença penal
condenatória tais fundamentos mantêm-se intactos, salvo motivação em
sentido contrário (o que não ocorreu), não havendo que se falar na
possibilidade de o Paciente apelar em liberdade.
O Superior Tribunal de Justiça formulou entendimento no sentido
de que se o réu foi mantido preso durante toda a instrução do processo, a
manutenção na prisão constitui efeito da condenação, salvo se a sentença
possibilitar manifesta e expressamente que o condenado apele em liberdade.
Nesse sentido:
CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. APELAÇÃO EM
LIBERDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉUS PRESOS DURANTE
TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. EFEITO DA CONDENAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME DA CONDENAÇÃO. PRISÃO
PROVISÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
AGRAVAR O REGIME PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
I. Não se reconhece o direito ao apelo em liberdade
a réus que permaneceram presos desde o flagrante
e durante toda a instrução do processo.
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II. A manutenção da prisão constitui-se um dos
efeitos da respectiva condenação. Precedentes.
III. A custódia provisória para recorrer não ofende a
garantia da presunção de inocência. Súmula nº 09
deste STJ.
IV. (...)
V. Ordem denegada. (STJ, Quinta Turma, HC
36.027/SP, Relator Ministro GILSON DIPP, DJU
20/09/2004, unânime).
Destaco, ainda, que os fatos atentam contra a ordem pública,
tratando-se de estrangeiro em situação irregular no país, com alto poder
aquisitivo, personalidade voltada ao crime (conforme constou da sentença),
o que requer cautela por parte das autoridades brasileiras.
Ademais, não há, nos autos, documentação sobre a existência de
residência fixa, bem como sobre a licitude das atividades por ele
desenvolvidas.
Diante do exposto, ausente o alegado constrangimento ilegal,
denego a ordem.
É o voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
Relator
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: 200461200012119/SP
: ANTONIO ROBERTO SANCHES
: JOSE LUIZ VIEGAS DOS SANTOS reu preso
ANTONIO ROBERTO SANCHES
: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ SP
RELATOR : DES.FED. COTRIM GUIMARÃES / SEGUNDA TURMA
EMENTA
HABEAS CORPUS – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – PACIENTE QUE RESPONDEU
PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE MULHERES –
ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS – ORDEM DENEGADA.
I – Paciente que teve a sua prisão preventiva decretada no decorrer da
instrução processual penal sendo que, com a superveniência da sentença
penal condenatória, foi vedada a possibilidade de apelar em liberdade.
II – O fato de ter sido proferida sentença penal condenatória não
impossibilita a necessidade de manutenção da prisão do Paciente, que, com a
procedência da ação penal, teve os seus fundamentos reforçados, mantendose, portanto, os motivos que ensejaram a sua decretação bem antes de ser
proferida a sentença condenatória, sobretudo para a garantia da ordem
pública, conforme a gravidade dos fatos relatados pelo MM. Juiz a quo.
III – Prisão devidamente motivada. O Paciente teve a sua prisão preventiva
decretada em fevereiro de 2004, cujo escopo era a garantia da ordem
pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução
criminal, não havendo razão para que agora, proferida sentença penal
condenatória, possa apelar em liberdade, salvo se restasse consignada
justificativa para o apelo em liberdade, o que não foi feito.
IV – Se no decorrer da instrução processual penal havia necessidade de sua
prisão, com a superveniência da sentença penal condenatória tais
fundamentos mantêm-se intactos, não havendo que se falar na possibilidade
de o Paciente apelar em liberdade.
V – O Superior Tribunal de Justiça formulou entendimento no sentido de que
se o réu foi mantido preso durante toda a instrução do processo, a
manutenção na prisão constitui efeito da condenação, salvo se a sentença
possibilitar manifesta e expressamente que o condenado apele em liberdade.
VI – Fatos que atentam contra a ordem pública, tratando-se de estrangeiro
em situação irregular no país, com alto poder aquisitivo, personalidade
voltada ao crime, o que requer cautela por parte das autoridades
brasileiras.
VII – Ausência, nos autos, de documentação sobre a existência de residência
fixa, bem como sobre a licitude das atividades por ele desenvolvidas.
VIII – Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por votação unânime, em denegar a ordem, nos termos
da ata de Julgamento e do voto do Desembargador Federal Relator.
São Paulo, 18 de janeiro de 2005.(data do julgamento)
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
Relator
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