EXMA. SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL/01CV PROCESSO Nº 000.02.171131-3 FALÊNCIA GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO, síndico dativo na falência de FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A., em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar manifestação nos termos seguintes: 1) Fls. 5563/5574: a) ciente das informações prestadas pelo ilustre advogado J. A. ALMEIDA PAIVA acerca da existência de contas da falida no exterior e da determinação do Juízo de expedição de ofício ao BANCO CENTRAL; b) sejam extraídas peças e encaminhadas ao Ministério Público Federal para providências, tendo em vista o indício da prática do crime de evasão de divisas; 2) Fls. 5600/5603 e 5613/5623: seja oficiado cobrando o cumprimento e a devolução das deprecatas; 3) Fls. 5623/5642: ciente das reclamatórias promovidas contra a falida; 4) Fls. 5643/5674: ciente; 5) Fls. 5676/6434: ciente da petição e dos documentos apresentados pela GLOBAL BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. a qual declara ser titular de créditos no valor aproximado de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o que, “data venia”, não corresponde à realidade, tendo em vista ser do conhecimento público, tendo sido, inclusive, divulgado na mídia, o fato de não haver a CVM autorizado a emissão das ações da empresa a serem trocadas pelos CICs dos investidores, conforme se depreende da documentação anexa (docs. 01/02); 6) Fls. 6436/6494: ciente da apresentação pela falida de cópias dos contratos de arrendamento relativos aos Módulos Chaparral e Aguapeí, em Lambari D´Oeste-MT e Porto Esperidião-MT, Fazendas Eldorado e Manacá I, II e III, em Chapada dos Guimarães-MT e Fazenda Santa Cruz, em Salto do Céu-MT, com cujos arrendatários o infraassinado já manteve contato e está agendando visitas às propriedades para verificar a situação de cada uma delas, verificando o seu estado de conservação e produtividade, de forma a colher os elementos necessários para decidir acerca da continuidade ou não dos contratos de arredamento, por quanto tempo e condições; 7) Fls. 6496/6581 e 6583/6600: consoante destacado pelo infra-assinado no item “5” supra, não é a GLOBAL BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. credora na falência, e mesmo que fosse, o que se admite apenas para argumentar, tal condição somente teria sido por ela obtida após a impetração da concordata, o que, à luz do próprio dispositivo da Lei de Falências invocado como fundamento da sua pretensão, o art. 60 do Decreto-lei nº 7.661/45, já a desqualificaria para assumir o cargo de síndica na falência. Acresce que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de ser o síndico cargo de confiança do Juízo, o qual não está obrigado a nomear para o exercício da função o maior credor, mormente em casos tais como o presente em que há denúncia de relacionamento espúrio entre a pretendente do cargo e o ex-diretor presidente e administrador da falida, PAULO ROBERTO DE ANDRADE, conforme se depreende das impugnações apresentadas ao pleito da GLOBAL pelo ilustre advogado e credor Dr. J. A. ALMEIDA PAIVA e a ALBG – Associação dos Lesados das Fazendas Reunidas Boi Gordo, detentores de créditos superiores ao da indigitada sociedade e que representam um número ainda maior de credores, (vide fls. 9179/9274 e 11.168/11.174 e docs. 03/09); 8) Fls. 6603/6605: opino pelo indeferimento do pedido do anterior perito contador, WANDERLEY FERREIRA BENITES, pelas razões expostas no item “48” de fls. 5586/5588; 9) Fls. 6607/6611: ciente da reclamação apresentada pelo credor GIUSEPPE ALFREDINI. Vide item “7” supra. É de se ter muito cuidado com o ilustre patrono do requerente e subscritor da petição de fls. 6607/6611, MICAEL HEBER MATEUS, vulgo “O Sombra”, de passado nada recomendável que, não se sabe o porque, estando estabelecido em Goiânia, resolveu também atuar nessas paragens, apesar de já estar o seu constituinte representado nos autos por outro advogado, uma vez que se trata do advogado do administrador da ENCOL, PEDRO PAULO DE SOUZA, que esteve envolvido no escândalo do suborno de magistrado em Goiânia, tendo sido investigado pela Polícia Federal e convocado para depor na CPI do Judiciário, conforme amplamente divulgado na mídia (docs. 10/12); 10) Fls. 6613/6615 e 6617/8154: vide itens “5” e “7” supra; 11) Fls. 8155/8166: ciente dos Embargos de Declaração apresentados contra a r. sentença de quebra pelo credor GIUSEPPE ALFREDINI, ao qual foi negado provimento, conforme r. decisão de fls. 9269/9299; 12) Fls. 8168/8209: conforme demonstra o culto advogado, DR. FERNANDO TARDIOLI LÚCIO LIMA, representando credores da falida, em brilhante e bem fundamentada manifestação, promiscuidade há entre as empresas do GRUPO BOI GORDO, que compõem um único GRUPO ECONÔMICO comandado, até meados do ano passado, por PAULO ROBERTO DE ANDRADE, de sorte que existindo evidência de ocorrência de fraude, é, realmente, o caso de se estenderem os efeitos da falência às empresas por ele mencionadas e à pessoa do administrador sob cujo comando se desenvolveram os negócios do grupo, causando prejuízo a mais de 30.000 (trinta) mil credores, consoante requerimento apresentado pelo infra-assinado através de petição em apartado; 13) Fls. 8212/8231: ciente do contrato de arrendamento e respectivo aditamento firmado pela concordatária com ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES DA CUNHA, tendo por objeto as fazendas que compõem o módulo “AGUAPEÍ”, compreendendo 21 (vinte e uma) propriedades localizadas no município de Porto Esperidião – MT, totalizando 13.602,79 hectares, arrendamento contratado até 14 de junho de 2012, assegurado ao arrendatário o direito de optar pela sua prorrogação até 14 de junho de 2017. Assim, considerando estar o arrendatário em dia com as suas obrigações, a necessidade da proteção das propriedades contra invasões e o excelente estado em que se essas se encontram, conforme verifiquei, “in locu”, em visita ao local realizada por ocasião do cumprimento de Carta Precatória, em 08.09.2004, assim como as condições do contrato e o preço do arrendamento, que se encontram dentro da praxe do mercado, entendo ser vantajoso para a massa falida a manutenção do contrato, possibilitando a entrada de numerário importante para o custeio das despesas necessárias para o bom andamento da falência. Todavia, o fato de estar o arrendamento contratado até 2012, com a possibilidade do arrendatário optar pela sua renovação para 2017, representa um grande inconveniente para a massa falida, uma vez que após a apresentação do Quadro Geral de Credores, o que não deverá ocorrer antes de 04 (quatro) anos, quando for o momento de se proceder à venda das fazendas para o pagamento dos credores, difícil será encontrar alguém que se interesse em adquirir as propriedades tendo que respeitar arrendamento vigente ainda por diversos anos, o que é contrário aos interesses da coletividade de credores. Destarte, tendo colocado ao arrendatário a questão da necessidade de se diminuir o prazo do arrendamento, o qual se mostrou disposto a obter uma solução amigável para a questão, com ele acordei a inclusão de cláusula que obriga a massa falida a respeitar o contrato somente até 14 de junho de 2009, após o que poderá proceder à venda das propriedades, respeitando o direito de preferência do arrendatário e assegurando a esse o direito de permanecer na posse das propriedades, pagando o arrendamento ao novo proprietário, pelo prazo de duração do ciclo de engorda do boi, que é de 02 (dois) anos. Isto posto, ouvindo-se o D. Representante do Ministério Público, requeiro autorização para V. Exa. para assinar segundo aditamento ao contrato de arrendamento para a inclusão da cláusula acima., 14) Fls. 8233/8250: ciente do contrato de arrendamento e respectivo aditamento firmado pela concordatária com RONALDO RODRIGUES DA CUNHA e ANTÔNIO RENATO VENCESLAU RODRIGUES DA CUNHA, tendo por objeto as propriedades que compõem o módulo “CHAPARRAL”, compreendendo 21 (vinte e uma) propriedades localizadas no município de Lambari D´Oeste MT, totalizando 7.458,2952 hectares, arrendamento contratado até 10 de dezembro de 2012, assegurado ao arrendatário o direito de optar pela sua prorrogação até 10 de dezembro de 2017. Assim, considerando estar o arrendatário em dia com as suas obrigações, a necessidade da proteção das propriedades contra invasões e o excelente estado em que se essas se encontram, conforme verifiquei, “in locu”, em visita ao local realizada entre 06.09.2004 e 11.09.2004, por ocasião do cumprimento de Carta Precatória e do acompanhamento de vistoria do INCRA, , assim como as condições do contrato e o preço do arrendamento, que se encontram dentro da praxe do mercado, entendo ser vantajoso para a massa falida a manutenção do contrato, possibilitando a entrada de numerário importante para o custeio das despesas necessárias para o bom andamento da falência. Todavia, o fato de estar o arrendamento contratado até 2012, com a possibilidade do arrendatário optar pela sua renovação para 2017, representa um grande inconveniente para a massa falida, uma vez que após a apresentação do Quadro Geral de Credores, o que não deverá ocorrer antes de 04 (quatro) anos, quando for o momento de se proceder à venda das fazendas para o pagamento dos credores, difícil será encontrar alguém que se interesse em adquirir as propriedades tendo que respeitar arrendamento vigente ainda por diversos anos, o que é contrário aos interesses da coletividade de credores. Destarte, tendo colocado ao arrendatário a questão da necessidade de se diminuir o prazo do arrendamento, o qual se mostrou disposto a obter uma solução amigável para a questão, com ele acordei a inclusão de cláusula que obriga a massa falida a respeitar o contrato somente até 10 de dezembro de 2008, após o que poderá proceder à venda das propriedades, respeitando o direito de preferência do arrendatário e assegurando a esse o direito de permanecer na posse das propriedades, pagando o arrendamento ao novo proprietário, pelo prazo de duração do ciclo de engorda do boi, que é de 02 (dois) anos. Isto posto, ouvindo-se o D. Representante do Ministério Público, requeiro autorização para V. Exa. para assinar segundo aditamento ao contrato de arrendamento para a inclusão da cláusula acima. 15) Fls. 8252: ciente do bloqueio da conta corrente da falida de nº 380.721-5 na agência 3417-7 do BANCO DO BRASIL S.A., para o qual deverá ser oficiado informando acerca do decreto de quebra da falida e de ser este Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Capital, em razão do princípio do Juízo Universal e demais disposições contidas na Lei de Falências, o único competente para tratar dos bens e direitos da falida e determinando que encaminhe cópia da ficha cadastral, cartões de assinaturas, procurações e extratos da referida conta e a de nº 380.444-5, na mesma agência, e/ou investimentos da falida naquela instituição desde o ano de 2000, informando o saldo existente na data da quebra (02.04.2004) e determinando que transfira os valores bloqueados para conta judicial em nome da falida, no BANCO NOSSA CAIXA, Ag. Clóvis Bevilacqua, independentemente da existência de bloqueio anterior da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, uma vez que com a decretação da quebra da empresa suspendem-se todas as execuções contra ela promovidas, inclusive as trabalhistas, ex vi art. 24 do Decreto-lei nº 7.661/45; 16) Fls. 8254/8371: ciente da manifestação de credores representados pelo mesmo patrono da GLOBAL BRASIL S.A.. Vide itens “5” e “7” supra; 17) Fls. 8373: ciente; 18) Fls. 8374/8377: a) prejudicado o requerimento apresentado em 17.04.2004, face à decretação da quebra da falida, em 02.04.2004; b) ciente das notícias publicadas no Jornal “O ESTADO DE SÃO PAULO”. Observo que a notícia de fls. 8373 confirma o quanto declarado no item “5” supra acerca da GLOBAL BRASIL, a qual deverá esclarecer se cumpriu a determinação da CVM para que procedesse à retirada de circulação de toda a propaganda sobre a operação e comunicasse os investidores que fizeram reservas acerca do ocorrido e se ainda persiste o impedimento para a reserva e a emissão das ações da companhia; 19) Fls. 8381/8382: ciente; 20) Fls. 8383/8384: ciente. Vide item “15” supra; 21) Fls. 8387/8611: idem item “16” supra; 22) Fls. 8613/8751, 8753/9040 e 9042/9167: ciente. As impugnações que se encontravam em Comodoro-MT já foram enviadas a este Juízo. Solicito aos advogados subscritores das petições que aguardem a decisão de V. Exa. acerca da proposta apresentada pelo infraassinado na petição de fls. 13026/13.031 para a adoção de um critério único para a verificação dos créditos dos investidores que obedeça às disposições constantes dos contratos de investimento e permita a apresentação da relação completa desses credores que comporá o Q.G.C. no mais breve espaço de tempo possível, acelerando, com isso, o andamento da falência; 23) Fls. 9169/6173: ciente; 24) Fls. 9177: ciente do bloqueio das contas correntes da falida de nº 21206-7, ag. 0243 e nº 51894-8, ag. 0261, do BANCO BRADESCO S.A., para o qual deverá ser oficiado solicitando cópia da ficha cadastral, cartões de assinaturas, procurações e extratos das referidas contas correntes e/ou investimentos da falida desde o ano de 2000, informando o saldo lá existente na data da quebra (02.04.2004), o qual deverá ser transferido para conta judicial em nome da falida na NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S.A.. Ag. Clóvis Bevilacqua, à ordem deste D. Juízo; 25) Fls. 9179/9274: ciente da manifestação do ilustre credor e advogado representante de outros 1.245 credores, J. A. ALMEIDA PAIVA, na qual contesta, veementemente, o pleito da GLOBAL BRASIL em assumir a sindicância da falência e apresenta argumentos e documentação que corroboram e complementam o quanto aduzido pelo infra-assinado nos itens “5” e “7” supra; 26) Fls. 9276/9283: ciente do V. Acórdão do STJ que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 27) Fls. 9285: ciente da publicação do aviso do síndico; 28) Fls. 9287/9287: ciente da não localização do ex-sócio e diretor da falida ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE; 29) Fls. 9291/9292: ciente da não localização do ex-diretor-presidente e sócio falida PAULO ROBERTO DE ANDRADE e do ex-diretor KLÉCIUS ANTÔNIO DOS SANTOS, já tendo o primeiro apresentado manifestação nos autos colocando-se à disposição para prestar esclarecimentos; 30) Fls. 9294/9295: ciente da audiência do art. 34 da Lei de Falências, à qual não compareceram os administradores e os exadministradores da falida. Aguardo a resposta dos ofícios à DRF com a informação do seu paradeiro; 31) Fls. 9296/9299: ciente; 32) Fls. 9300/9333: a) concordo com o D. Representante do Ministério Público quando alerta para o risco do “travamento” do processo em razão do elevado número de incidentes apresentados e da necessidade de se encontrar uma solução prática para o problema, razão pela qual, tendo identificado, após diversas reuniões com representantes dos credores e o exame de parte das impugnações à relação de credores publicada na concordata, que o principal motivo dessas impugnações seria o desrespeito pela concordatária das disposições contratuais relativas à forma de cálculo do valor da remuneração das aplicações, apresentei, às fls. 13026/13031, petição dirigida a V. Exa. sugerindo a adoção de um critério único para a verificação dos créditos da totalidade dos credores investidores com a observância das disposições previstas nos respectivos contratos, obedecendo ao princípio da “pacta sunt servanda”, requerimento esse que aguarda a apreciação do Juízo e, uma vez deferido, propiciará a apresentação da relação completa dos credores investidores que comporá o Q.G.C. a ser oportunamente apresentado em prazo bastante reduzido, abreviando, com isso, em muitos anos, o tempo de processamento da falência; b) informo estar apresentando, juntamente com esta manifestação, petição requerendo a extensão dos efeitos da falência às demais empresas do grupo e ao ex-diretor-presidente e administradora da falida, PAULO ROBERTO DE ANDRADE; c) concordo, “in totum”, com a posição do D. Representante do Ministério Público na sua bem elaborada manifestação, que prima pela clareza e perfeição didática, no que se refere à natureza jurídica dos chamados “contratos de parceria de gado” com que trabalhava a falida, a qual se aplica, inclusive, aos credores URUGUAIANA que, segundo entende o signatário, deverão receber o mesmo tratamento reservado aos credores investidores da falida quando da verificação dos seus créditos, na hipótese virem a ser a essa empresa estendidos os efeitos da falência; d) no que se refere à impugnação à nomeação do infra-assinado como síndico dativo peço vênia ao D. Representante do Ministério Público que examine o teor das manifestações dos itens “5” e “7” supra e aquelas de fls. 9179/9274 e 11.168/11.174); e) quanto ao anterior perito contador nomeado na concordata pelo Juízo de Comodoro-MT, WANDERLEY FERREIRA BENITES, informo haver ele apresentado laudo contábil que se encontra juntado em anexo da falência, tendo-o feito, todavia, quando, há muito, já se encontrava suspenso o processamento da concordata, o que demonstra má-fé, razão pela qual peço vênia para que examine o D. Representante do Ministério Público o teor do requerimento do infra-assinado do item “48” da petição de fls. 5576/5590, pois necessária se faz a intimação do referido profissional para devolva para à massa falida os valores recebidos indevidamente, pedido esse que ora reitero; 33) Fls. 9334: pelo deferimento do pleito do D. Representante do Ministério Público, excluindo-se da relação de credores o crédito da URUGUAIANA e intimando-se os credores para que apontem eventuais outros créditos suspeitos; 34) Fls. 9335/9336: de acordo com o requerimento do D. Representante do Ministério Público, já tendo sido a fraude falimentar por ele apontada destacada pelo infra-assinado no item “56” da sua petição de fls. 5576/5590, tratando-se, inclusive, de um dos fundamentos do requerimento para que fossem os efeitos da falência estendidos para as demais empresas do GRUPO BOI GORDO; 35) Fls. 9338: vide item “32” supra; 36) Fls. 9339: ciente. Providenciarei a minha representação no processo; 37) Fls. 9341/9347: estando comprovada a quitação do valor da arrematação do animal “Nelore PO/BIBOCA DA RBG-TE 9 meses RBGS 86 em leilão realizada antes da impetração da concordata, nada a opor ao deferimento do pedido do requerente, expedindo-se ofício à ABCZ autorizando a transferência da titularidade da vaca em referência; 38) Fls. 9349/9353: ciente da expedição da Carta Precatória para a Comarca de Itapetininga, a qual foi cumprida no dia 26.06.04, já se encontrando juntada às fls. 13.039/13.062 desses autos; 39) Fls. 9355/9358, 9360/9364, 9366/9369 e 9371/9374: ciente; 40) Fls. 9376/9427: vide itens “5” e “7” supra, mesmo porque a praxe demonstra estar, há muito, em desuso, o dispositivo da Lei de Falências invocado como fundamento do requerimento; 41) Fls. 9437: seja o requerimento redirecionado ao Ministério da Justiça, conforme sugerido pelo BACEN; 42) Fls. 9438/9451: seja a petição e documentos desentranhados e autuados como impugnação de crédito; 43) Fls. 9453/9832: idem item “40” supra; 44) Fls. 9333/10.200: ciente; 45) Fls. 10.202/10.328: idem item “40” supra; 46) Fls. 10.330/10.351: como bem demonstra o credor e ilustre jurista CLITO FORNACIARI JÚNIOR, com amparo na mais recente entendimento do STJ e trazendo documentação comprobatória de suas alegações, é caso de se estender os efeitos da falência às demais empresas do GRUPO BOI GORDO mediante a aplicação da “disregard doctrine”, nos termos de requerimento apresentado, nesta data, em apartado, pelo infra-assinado, medida essa que, como bem destaca o renomado processualista, prescinde de processo autônomo, bastando se verifiquem os pressupostos necessários, os quais se encontram presentes no caso vertente; 47) Fls. 10.353/10.363: vide itens “5” e “7” supra; 48) Fls. 10.365/10.381: ciente da documentação apresentada pela GLOBAL BRASIL; 49) Fls. 10.383/10.389: a) ciente da documentação apresentada pela falida demonstrando haver PAULO ROBERTO DE ANDRADE renunciado ao seu cargo de diretorpresidente da falida e da nomeação de novos diretores – ROBERTO DA ROSA e MOACIR JOSÉ GUARNIERI, os quais deverão ser intimados para prestarem as declarações do art. 34 da Lei de Falências; b) Vide manifestação do infra-assinado de fls. 12.962/12.964 acerca da petição e documentos apresentados pelo ex-diretor-presidente e administrador da falida, PAULO ROBERTO DE ANDRADE às fls. 11.084/11.145; 50) Fls. 10.391/10.832: ciente. Vide itens “5” e “7” supra; 51) Fls. 10.834: ciente. Providenciarei a minha representação no processo em referência; 52) Fls. 10.835: ciente. Vide item “15” supra; 53) Fls. 10.837/10.849: a) nada a opor ao pedido de reserva, anotando-se; o qual não prescinde da necessidade da futura apresentação de pedido de habilitação de crédito pelo credor trabalhista, observando os requisitos do art. 82 da Lei de Falências; b) providenciarei a minha representação no processo trabalhista em referência; 54) Fls. 10.851/10.885: ciente. Trata-se o síndico de auxiliar do Juízo na condução do processo de falência, sendo natural que a sua nomeação recaia sobre profissional especializado da confiança do MM. Juiz que presida a falência; 55) Fls. 10.857/10.860: para a habilitação do crédito é necessário observe o credor o disposto no art. 82 da Lei de Falências, não sendo, “data venia”, através de simples petição desacompanhada dos documentos comprobatórios da origem do crédito que terá ele o seu crédito reconhecido na falência; 56) Fls. 10.865: seja oficiado ao BANCO HSBC S.A. para que encaminhe cópia da ficha cadastral, cartões de assinaturas, procurações e extratos da conta corrente nº 09117/10509-87 e/ou investimentos da falida desde o início do ano de 2000 até o seu encerramento; 57) Fls. 10.867/11.007: seja oficiado, com urgência, à Associação Brasileira dos Criadores de Limousin para que: a) restabeleça, imediatamente, o bloqueio da transferência dos animais de propriedade da falida apontados na relação anexa, anteriormente bloqueados em razão de determinação do Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Capital nos autos da ação ordinária promovida por Raimar Richers e outros proc. nº 000.02.028990-1, devendo ser o ofício instruído com cópia de fls. 10.868/11.007; b) encaminhe informação atualizada do plantel da falida lá registrado; 58) Fls. 11.008/11.070: idem item “57” com relação à ABCZ, devendo ser o ofício instruído com cópia de fls. 10.008/11.070; 59) Fls. 11.071/11.080: ciente dos demais atos praticados nos autos da ação ordinária promovida por Raimar Richers e outros - proc. nº 000.02.028990-1, em trâmite perante a 9ª Vara Cível do Foro Central da Capital; 60) Fls. 11.082: vide item “41” supra; 61) Fls. 11.084/11.141: vide manifestação do infraassinado de fls. 12.962/12.964; 62) Fls. 11.147: seja redesignada data para o ato, oficiando-se ao Juízo deprecado comunicando; 63) Fls. 11.149/11.153: ciente da informação da JUCESP relativa à falida; 64) Fls. 11.155/11.173: ciente da manifestação do ilustre advogado J. A. ALMEIDA PAIVA: a) prejudicados os itens I, II, III e V, em razão do consenso obtido, com a participação ativa do Dr. J. A. ALMEIDA PAIVA, entre os principais grupos organizados de credores, o infra-assinado e o D. Representante do Ministério Público acerca da adoção de um critério único para verificação dos créditos dos credores investidores que resultam na apresentação pelo subscritor da presente da petição de fls. 13026/13031, que aguarda pronunciamento do Juízo; b) “item IV” - no que se refere às ações coordenadas pela COLONIZADORA envolvendo comercialização pela falida de lotes desmembrados da FAZENDA GUAPORÉ em Comodoro-MT para a implantação de “condomínio de fazendas”, que teve início entre o final do ano de 2.000 e o início de 2001, informa o infra-assinado ter ciência da existência de ação através da qual um grupo organizado de adquirentes dos lotes, representado pelo advogado WALTER KNUPP, com o qual já manteve contato, obteve judicialmente a liberação do ônus que recaia sobre a matrícula do imóvel, estando analisando a documentação relativa às referidas operações, bem como aguardando a resposta dos ofícios aos Cartórios de Protestos, para saber se haverá a retroação do termo legal da falência, após o que saberá se será o caso de se proporem ou não ações revocatórias para a declaração da ineficácia dessas transferências; c) “item VI”: de acordo. Vide item “32”, alínea “b” supra, já tendo o infraassinado apresentado requerimento nesse sentido; d) “item VII”: de acordo no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica das demais empresas do grupo BOI GORDO. No entanto, no que se refere à contratação das empresas relacionadas é de se tomar bastante cuidado antes de qualquer providência, mormente tendo em vista os recentes episódios envolvendo a KROLL, o que não impede que a questão seja examinada a fundo, buscando-se soluções para a recuperação do numerário desviado; e) “item VIII”: as fazendas serão oportunamente avaliadas por pessoa capacitada e idônea, não sendo, porém, o caso de se realizar, de imediato, a avaliação de todas as propriedades em razão da conveniência de se manter, ainda por algum tempo, parte dos arrendamentos vigentes, que revertem em numerário para a massa falida necessário para o custeio das despesas com o andamento do processo. É de se destacar, outrossim, que algumas das propriedades, como as fazendas do Módulo Chaparral (Lambari D´Oeste-MT), a Vale do Sol II (Salto do Céu-MT) e a Primavera (Poconé-MT), encontram-se sob vistoria do INCRA visando a sua inclusão do Programa Nacional de Reforma Agrária, procedimentos esses que vêm sendo acompanhados de perto pelo infra-assinado, com o auxílio de profissional especializado contratado mediante autorização do Juízo, não sendo surpresa se outras vierem a ser incluídas no programa, tendo em vista a forte pressão do MST junto à Superintendência do INCRA local, o que inviabiliza, neste momento, a venda dessas propriedades. Acresce que o valor das propriedades rurais oscila de acordo com a variação do preço das “commodities”, de sorte que para a venda desse tipo de propriedade necessária se faz que a avaliação seja recente, um motivo a mais para que se aguarde o momento oportuno para a avaliação dessas propriedades; O infra-assinado está examinando todos os processos de arresto, seqüestro e busca e apreensão promovidos contra a falida, visando a localização de bens da falida passíveis de arrecadação; f) “item IX” – ciente do bem fundamentado artigo que trata dos critérios para a nomeação do síndico na falência, que complementam o quanto dito pelo infra-assinado nos itens “5” e “7” supra g) “item X” – vide item “32”, alínea “e” supra e item “65” infra; 65) Fls. 11.175: o ex-perito contador, WANDERLEY FERREIRA BENITES foi substituído no momento em que indicou o infra-assinado, dias após a decretação da quebra, em 02.04.2004, profissional para exercer a função, sendo, no entanto, que desde o momento em que foi o processamento da concordata suspenso, no início de novembro de 2001, já deveria ter ele interrompido os seus trabalhos, sob pena de descumprimento daquela determinação, o que não fez com a intenção deliberada de auferir vantagem indevida, devendo devolver à massa o quanto recebeu indevidamente, nos termos do item “48” da petição de fls. 5576/5590 e item “32”, alínea “e” supra; 66) Fls. 11.177/11.178: ciente do encaminhamento pelo Juízo de Comodoro-MT dos incidentes faltantes que lá ainda se encontravam; 67) Fls. 11.185/11.191: a ordem já se encontra cumprida às fls. 11.731/11.742; 68) Fls. 11.195/11.211: ciente da não realização da averbação do bloqueio determinado pelo Juízo da Comarca de ComodoroMT à margem da matrícula de nº 9.233 do Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres-MT, de imóvel do qual consta como proprietária de AGROPECUÁRIA VALE DO GUAPORÉ, mas que foi relacionado pela falida na concordata; 69) Fls. 11.212/11.281 e 11.282/11.322: ciente da averbação à margem das matrículas respectivas do bloqueio determinado na concordata aos imóveis da falida registrados nos Cartórios de Registro de Imóveis de Pontes e Lacerda-MT; 70) Fls. 11.324/11.397: As impugnações que se encontravam em Comodoro-MT já foram enviadas a este Juízo. Vide item “22” supra; 71) Fls. 11.399/11.664: vide itens “5” e “7” supra; 72) Fls. 11.666/11.683: ciente do contrato de arrendamento e respectivo aditamento firmado pela concordatária com RENÉ BARBOUR, tendo por objeto as propriedades denominadas “FAZENDAS VALE DO SOL I E II”, localizadas no município de Salto do Céu-MT, totalizando 2.277,4279 hectares, arrendamento contratado até 30 de junho de 2009. Assim, considerando estar o arrendatário em dia com as suas obrigações, a necessidade da proteção das propriedades contra invasões e o bom estado em que se essas se encontram, conforme verificado, “in locu”, em visita ao local realizada em 10.09.2004, por ocasião de vistoria do INCRA, assim como as condições do contrato e o preço do arrendamento, que se encontram dentro da praxe do mercado, entendo ser vantajoso para a massa falida a manutenção do arrendamento, possibilitando, com isso, a entrada de numerário importante para o custeio das despesas necessárias para o bom andamento da falência. Considerando que o contrato tem o seu término fixado em 30 de junho de 2009 e que a apresentação do Quadro Geral de Credores não deverá ocorrer em menos de 04 (quatro) anos, antes do que não poderão ser efetuados pagamentos aos credores, não vejo inconveniente em se respeitar o contrato até o seu final, uma vez que isso em nada prejudicará a liquidação do ativo da massa falida. 73) Fls. 11.685/11.728: ciente. Vide item “22” supra; 74) Fls. 11.730 e vº: ciente; 75) Fls. 11.731/11.742: a) ciente da arrecadação dos bens móveis existentes no imóvel da falida da Av. Miguel Sutil, 8695, 8º andar, sala 07, Cuiabá-MT; b) seja expedida Carta Precatória para: b.1) a avaliação e venda dos bens móveis arrecadados, por leilão, nos termos dos arts. 73 e 117 da Lei de Falências, descontando-se do valor auferido com a venda dos bens os honorários do perito avaliador nomeado para o ato pelo Juízo deprecado; b.2) a intimação dos ocupantes do imóvel para que informem a que título lá se encontram, apresentando a necessária documentação comprobatória, tal como contrato de locação, contrato social da empresa, recibos de pagamentos e outros; 76) Fls. 11.744/11.821: vide itens “5” e “7” supra; 77) Fls. 11.823/11.825: solicito ao ilustre Dr. J.A. ALMEIDA PAIVA a gentileza de examinar o teor do item “32”, alínea “a” e da petição de fls. 13.026/13.031, que justificam o porque de ainda não ter sido publicado o edital de convocação dos credores e a relação de credores publicada na concordata, o que será feito tão logo estabeleça V. Exa. o critério para a verificação dos créditos dos credores investidores; 78) Fls. 11.827: trata-se de informação idêntica àquela já prestada pelo banco às fls. 9177. Vide item “24” supra; 79) Fls. 11.829: ciente do depósito de R$ 50,00 (cinqüenta reais) efetuado por RENÉ BARBOUR, arrendatário das fazendas “VALE DO SOL I e II”, para a abertura da conta judicial na qual efetuará os futuros pagamentos à massa falida; 80) Fls. 11.831: ciente; 81) Fls. 11.836: ciente da informação prestada pelo BACEN; 82) Fls. 11.837: ciente; 83) 11.839/11.840: vide manifestação do infraassinado em apartado acerca do Sr. Perito Avaliador; 84) Fls. 11.844/11.847: ciente da decisão TJESP em mandado de segurança impetrado por credor em medida cautelar ajuizada contra a falida; 85) Fls. 11.849/11.894: vide itens “5” e “7” supra; 86) Fls. 11.896/11.929: vide manifestação do infraassinado em apartado acerca do Sr. Perito Avaliador; 87) Fls. 11.947/11.950 e 11.952/11.953: ciente do depósito efetuado pelo RENÉ BARBOUR relativo às fazendas VALE DO SOL I e II, no valor de R$ 252.720,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil e setecentos e vinte reais); 88) Fls. 11.956/12.184: opino pelo indeferimento pelas razões expostas nos itens item “32”, alínea “e” “65” supra; 89) Fls. 12186/12.187: ciente; 90) Fls. 12.201/12.395: preliminarmente, antes de decidir pela continuidade ou não dos contratos de arrendamento e sem ainda examinar a questão relativa ao fato de ser a peticionária, ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA., cujo representante legal é JOSELITO GOLIN, irmão de JÚLIO LOURENÇO GOLIN, do mesmo grupo econômico que adquiriu o controle da falida em meados de 2003, levando em conta, apenas, ser ela subarrendatária de áreas arrendadas pela falida à SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., que ainda não veio aos autos para comprovar estar em dia com as suas obrigações, requeiro seja a requerente intimada para: a) apresentar os comprovantes de pagamento do arrendamento contratado com a falida com a empresa SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. tendo por objeto o “Sítio Vitória” e a “Fazenda Vitória”, com 101,64 hectares de área, mediante a apresentação dos respectivos recibos acompanhados de cópia dos cheques e/ou comprovantes de depósito através dos quais foram efetuados os pagamentos à falida referidos na cláusula terceira do contrato de arrendamento (fls. 12013/12226); b) apresentar os comprovantes dos pagamentos efetuados à arrendatária SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em razão do subarrendamento do “Sítio Vitória” e “Fazenda Vitória”, mediante a apresentação dos respectivos recibos acompanhados de cópia dos cheques e/ou comprovantes de depósito através dos quais foram efetuados os pagamentos à arrendatária referidos na cláusula terceira do contrato de subarrendamento; c) apresentar os originais dos certificados de registro na ABCZ do gado nelore P.O. objeto do contrato de arrendamento de gado bovino puro (03 touros e 128 vacas) celebrado com a falida em 22.01.2004 que, conforme estabelecido na cláusula primeira do referido instrumento, fazem parte integrante do contrato; 91) Fls. 12.562/12.563: deverá o credor aguardar a apreciação do requerimento do infra-assinado referido no item “22” supra; 92) Fls. 12.565: ciente; 93) Fls. 12.567/12.568: idem item “91” supra; 94) Fls. 12.574: ciente. Vide item “96” infra; 95) Fls. 12.575: vide item “87” supra; 96) Fls. 12.676/12.713: ciente da documentação apresentada e do depósito efetuado pelo arrendatário GUILHERME LINARES NOLASCO, no valor de R$ 61.539,00, relativo ao arrendamento das propriedades da falida denominadas “FAZENDAS MANACÁ I, II e III”, com 1.293,9313 hectares de área, localizadas no município de Chapada Diamantina-MT e daquele relativo à “FAZENDA ELDORADO”, no mesmo município, com 1.329,66 hectares, no valor de R$ 59.719,00, realizado em Ação Consignatória em trâmite perante a 6ª Vara Cível do Foro de CuiabáMT. Requeiro a intimação do arrendatário para que apresente toda a documentação relativa aos negócios celebrados com a concordatária, tais como recibos anteriores de pagamento, de despesas, comprovantes do número de bovinos apascentados mediante documentação do INDEA e outros e de valor de mercado da arroba, na data do pagamento do arrendamento, nos frigoríficos dos municípios indicados nos respectivos contratos; 97) Fls. 12.715/12.717: os atos praticados na diligência realizada nas propriedades da falida em Itapetininga-SP são aqueles descritos na Carta Precatória de fls. 13.039/13.062, quais sejam, a imissão da massa falida, representada por seu síndico dativo, na posse dessas propriedades e a arrecadação dos bens móveis e semoventes lá encontrados, com a nomeação de depositário, bens esses que serão, oportunamente, vendidos na falência para o pagamento dos credores nela habilitados, mediante rateio, observando a ordem de classificação estabelecida no Diploma Falimentar, independentemente de estarem vinculados a uma ou outra associação, não tendo o infra-assinado responsabilidade pela matéria de fls. 12.717, publicada no jornal “O Estado de São Paulo”, a qual se utiliza de terminologia pouco técnica, dando margem a interpretações equivocadas da diligência realizada; 98) Fls. 12.719/12.729: vide manifestação do infraassinado em apartado acerca do Sr. Perito Avaliador; 99) Fls. 12.731/12.914: vide itens “5” e “7” supra; 100) Fls. 12.916/12.952: ciente da petição da falida, através das suas empresas controladoras, HD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e COLONIZADORA BOI GORDO S.A., representadas por sua sócia majoritária FORTE COLONIZADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA., por seu representante legal, JÚLIO LOURENÇO GOLIN, na qual limita-se a juntar procuração de advogado e cópia das alterações contratuais das empresas controladoras. Vide manifestação em apartado acerca da responsabilidade dos administradores à luz do disposto na Lei nº 6.024/74; 101) Fls. 13.014: vide item “90” supra; 102) Fls. 13.016/13.024: ciente das informações contidas no processo administrativo nº 052103-001/2004-SEFAZ/MT dando conta de que no dia 29.04.2004, ou seja, após a data da quebra (02.04.2004), ter sido apreendido na cidade de Porto Esperidião-MT caminhão contendo 17 bovinos de propriedade da falida, provenientes da FAZENDA REALEZA DO GUAPORÉ II, também de propriedade da falida e arrendada para a AGRÍCOLA SPERAFICO, empresa do mesmo grupo que assumiu o controle da falida em meados do ano de 2003, os quais estariam sendo transportados de forma irregular, sem a necessária GTA, e seriam destinados para o ex-diretor de animais da falida, PAULO CÉSAR LEMOS, o que é indício do crime de desvio de bens, para cuja prática teriam concorrido tanto a AGRÍCOLA SPERAFICO como o mencionado ex-gerente da falida, conforme será apontado no competente relatório do art. 103 da Lei de Falências a ser, oportunamente, apresentado, para a instrução do inquérito judicial que resultará ou não no oferecimento de denúncia por crime falimentar contra os administradores da falida e todos aqueles que, como as pessoas acima, tenham concorrido para o desvio dos bens da falida, em prejuízo da coletividade de credores; 103) Fls. 13033: seja oficiado ao BANCO BRADESCO S.A. nos mesmos termos do item “22”, com relação à contacorrente informada às fls. 13.033; 104) Fls. 13.036: trata-se da guia de levantamento para o reembolso das despesas incorridas pelo infra-assinado com a publicação de aviso aos arrendatários de propriedades da falida no jornal A GAZETA de Cuiabá (R$ 2.000,00 – fls. 12.570/12.573) e o pagamento da remuneração dos 04 (quatro) vigias das propriedades da massa falida em Itapetininga-SP referente ao período de 25.06.2004 a 24.07.2004 (R$ 2.400,00), conforme recibos anexos (docs. 13/16); 105) Fls. 13.037: a) ciente do encaminhamento da declaração de rendimentos de PAULO ROBERTO DE ANDRADE, a qual está arquivada em pasta própria e será oportunamente examinada; b) seja oficiado à DRF/Cuiabá, na Av. Contorno Leste s/n, Bosque da Saúde, CEP 78050-600, para que encaminhe cópia das últimas declarações de rendimentos de KLÉCIUS ANTÔNIO DOS SANTOS; 106) Fls. 13.039/13.062: ciente da devolução da Carta Precatória para a imissão de posse e a arrecadação dos bens móveis e semoventes localizados nas propriedades da falida em Itapetininga-SP. Termos em que, P. Deferimento São Paulo, 06 de outubro de 2004. pedboigordo4 GUSTAVO H. SAUER DE ARRUDA PINTO - síndico dativo -