EXMA. SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL/01CV
PROCESSO Nº 000.02.171131-3
FALÊNCIA
GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA
PINTO, síndico dativo na falência de FAZENDAS REUNIDAS BOI
GORDO S.A., em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa.,
apresentar manifestação nos termos seguintes:
1) Fls. 5563/5574:
a) ciente das informações prestadas pelo ilustre advogado J. A. ALMEIDA
PAIVA acerca da existência de contas da falida no exterior e da
determinação do Juízo de expedição de ofício ao BANCO CENTRAL;
b) sejam extraídas peças e encaminhadas ao Ministério Público Federal para
providências, tendo em vista o indício da prática do crime de evasão de
divisas;
2) Fls. 5600/5603 e 5613/5623: seja oficiado
cobrando o cumprimento e a devolução das deprecatas;
3) Fls. 5623/5642: ciente das reclamatórias
promovidas contra a falida;
4) Fls. 5643/5674: ciente;
5) Fls. 5676/6434: ciente da petição e dos
documentos apresentados pela GLOBAL BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A.
a qual declara ser titular de créditos no valor aproximado de R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais), o que, “data venia”, não
corresponde à realidade, tendo em vista ser do conhecimento público, tendo
sido, inclusive, divulgado na mídia, o fato de não haver a CVM autorizado a
emissão das ações da empresa a serem trocadas pelos CICs dos investidores,
conforme se depreende da documentação anexa (docs. 01/02);
6) Fls. 6436/6494: ciente da apresentação pela
falida de cópias dos contratos de arrendamento relativos aos Módulos
Chaparral e Aguapeí, em Lambari D´Oeste-MT e Porto Esperidião-MT,
Fazendas Eldorado e Manacá I, II e III, em Chapada dos Guimarães-MT e
Fazenda Santa Cruz, em Salto do Céu-MT, com cujos arrendatários o infraassinado já manteve contato e está agendando visitas às propriedades para
verificar a situação de cada uma delas, verificando o seu estado de
conservação e produtividade, de forma a colher os elementos necessários
para decidir acerca da continuidade ou não dos contratos de arredamento,
por quanto tempo e condições;
7) Fls. 6496/6581 e 6583/6600: consoante
destacado pelo infra-assinado no item “5” supra, não é a GLOBAL BRASIL
PARTICIPAÇÕES S.A. credora na falência, e mesmo que fosse, o que se
admite apenas para argumentar, tal condição somente teria sido por ela
obtida após a impetração da concordata, o que, à luz do próprio dispositivo
da Lei de Falências invocado como fundamento da sua pretensão, o art. 60
do Decreto-lei nº 7.661/45, já a desqualificaria para assumir o cargo de
síndica na falência. Acresce que o entendimento jurisprudencial dominante
é no sentido de ser o síndico cargo de confiança do Juízo, o qual não está
obrigado a nomear para o exercício da função o maior credor, mormente em
casos tais como o presente em que há denúncia de relacionamento espúrio
entre a pretendente do cargo e o ex-diretor presidente e administrador da
falida, PAULO ROBERTO DE ANDRADE, conforme se depreende das
impugnações apresentadas ao pleito da GLOBAL pelo ilustre advogado e
credor Dr. J. A. ALMEIDA PAIVA e a ALBG – Associação dos Lesados
das Fazendas Reunidas Boi Gordo, detentores de créditos superiores ao da
indigitada sociedade e que representam um número ainda maior de credores,
(vide fls. 9179/9274 e 11.168/11.174 e docs. 03/09);
8) Fls. 6603/6605: opino pelo indeferimento do
pedido do anterior perito contador, WANDERLEY FERREIRA BENITES,
pelas razões expostas no item “48” de fls. 5586/5588;
9) Fls. 6607/6611: ciente da reclamação
apresentada pelo credor GIUSEPPE ALFREDINI. Vide item “7” supra. É de
se ter muito cuidado com o ilustre patrono do requerente e subscritor da
petição de fls. 6607/6611, MICAEL HEBER MATEUS, vulgo “O Sombra”,
de passado nada recomendável que, não se sabe o porque, estando
estabelecido em Goiânia, resolveu também atuar nessas paragens, apesar de
já estar o seu constituinte representado nos autos por outro advogado, uma
vez que se trata do advogado do administrador da ENCOL, PEDRO
PAULO DE SOUZA, que esteve envolvido no escândalo do suborno de
magistrado em Goiânia, tendo sido investigado pela Polícia Federal e
convocado para depor na CPI do Judiciário, conforme amplamente
divulgado na mídia (docs. 10/12);
10) Fls. 6613/6615 e 6617/8154: vide itens “5” e
“7” supra;
11) Fls. 8155/8166: ciente dos Embargos de
Declaração apresentados contra a r. sentença de quebra pelo credor
GIUSEPPE ALFREDINI, ao qual foi negado provimento, conforme r.
decisão de fls. 9269/9299;
12) Fls. 8168/8209: conforme demonstra o culto
advogado, DR. FERNANDO TARDIOLI LÚCIO LIMA, representando
credores da falida, em brilhante e bem fundamentada manifestação,
promiscuidade há entre as empresas do GRUPO BOI GORDO, que
compõem um único GRUPO ECONÔMICO comandado, até meados do ano
passado, por PAULO ROBERTO DE ANDRADE, de sorte que existindo
evidência de ocorrência de fraude, é, realmente, o caso de se estenderem os
efeitos da falência às empresas por ele mencionadas e à pessoa do
administrador sob cujo comando se desenvolveram os negócios do grupo,
causando prejuízo a mais de 30.000 (trinta) mil credores, consoante
requerimento apresentado pelo infra-assinado através de petição em
apartado;
13) Fls. 8212/8231: ciente do contrato de
arrendamento e respectivo aditamento firmado pela concordatária com
ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES DA CUNHA, tendo por objeto as
fazendas que compõem o módulo “AGUAPEÍ”, compreendendo 21 (vinte e
uma) propriedades localizadas no município de Porto Esperidião – MT,
totalizando 13.602,79 hectares, arrendamento contratado até 14 de junho de
2012, assegurado ao arrendatário o direito de optar pela sua prorrogação até
14 de junho de 2017.
Assim, considerando estar o arrendatário em dia
com as suas obrigações, a necessidade da proteção das propriedades contra
invasões e o excelente estado em que se essas se encontram, conforme
verifiquei, “in locu”, em visita ao local realizada por ocasião do
cumprimento de Carta Precatória, em 08.09.2004, assim como as condições
do contrato e o preço do arrendamento, que se encontram dentro da praxe do
mercado, entendo ser vantajoso para a massa falida a manutenção do
contrato, possibilitando a entrada de numerário importante para o custeio
das despesas necessárias para o bom andamento da falência.
Todavia, o fato de estar o arrendamento contratado
até 2012, com a possibilidade do arrendatário optar pela sua renovação para
2017, representa um grande inconveniente para a massa falida, uma vez que
após a apresentação do Quadro Geral de Credores, o que não deverá ocorrer
antes de 04 (quatro) anos, quando for o momento de se proceder à venda
das fazendas para o pagamento dos credores, difícil será encontrar alguém
que se interesse em adquirir as propriedades tendo que respeitar
arrendamento vigente ainda por diversos anos, o que é contrário aos
interesses da coletividade de credores.
Destarte, tendo colocado ao arrendatário a questão
da necessidade de se diminuir o prazo do arrendamento, o qual se mostrou
disposto a obter uma solução amigável para a questão, com ele acordei a
inclusão de cláusula que obriga a massa falida a respeitar o contrato somente
até 14 de junho de 2009, após o que poderá proceder à venda das
propriedades, respeitando o direito de preferência do arrendatário e
assegurando a esse o direito de permanecer na posse das propriedades,
pagando o arrendamento ao novo proprietário, pelo prazo de duração do
ciclo de engorda do boi, que é de 02 (dois) anos.
Isto posto, ouvindo-se o D. Representante do
Ministério Público, requeiro autorização para V. Exa. para assinar segundo
aditamento ao contrato de arrendamento para a inclusão da cláusula acima.,
14) Fls. 8233/8250: ciente do contrato de
arrendamento e respectivo aditamento firmado pela concordatária com
RONALDO RODRIGUES DA CUNHA e ANTÔNIO RENATO
VENCESLAU RODRIGUES DA CUNHA, tendo por objeto as
propriedades que compõem o módulo “CHAPARRAL”, compreendendo 21
(vinte e uma) propriedades localizadas no município de Lambari D´Oeste MT, totalizando 7.458,2952 hectares, arrendamento contratado até 10 de
dezembro de 2012, assegurado ao arrendatário o direito de optar pela sua
prorrogação até 10 de dezembro de 2017.
Assim, considerando estar o arrendatário em dia
com as suas obrigações, a necessidade da proteção das propriedades contra
invasões e o excelente estado em que se essas se encontram, conforme
verifiquei, “in locu”, em visita ao local realizada entre 06.09.2004 e
11.09.2004, por ocasião do cumprimento de Carta Precatória e do
acompanhamento de vistoria do INCRA, , assim como as condições do
contrato e o preço do arrendamento, que se encontram dentro da praxe do
mercado, entendo ser vantajoso para a massa falida a manutenção do
contrato, possibilitando a entrada de numerário importante para o custeio
das despesas necessárias para o bom andamento da falência.
Todavia, o fato de estar o arrendamento contratado
até 2012, com a possibilidade do arrendatário optar pela sua renovação para
2017, representa um grande inconveniente para a massa falida, uma vez que
após a apresentação do Quadro Geral de Credores, o que não deverá ocorrer
antes de 04 (quatro) anos, quando for o momento de se proceder à venda
das fazendas para o pagamento dos credores, difícil será encontrar alguém
que se interesse em adquirir as propriedades tendo que respeitar
arrendamento vigente ainda por diversos anos, o que é contrário aos
interesses da coletividade de credores.
Destarte, tendo colocado ao arrendatário a questão
da necessidade de se diminuir o prazo do arrendamento, o qual se mostrou
disposto a obter uma solução amigável para a questão, com ele acordei a
inclusão de cláusula que obriga a massa falida a respeitar o contrato somente
até 10 de dezembro de 2008, após o que poderá proceder à venda das
propriedades, respeitando o direito de preferência do arrendatário e
assegurando a esse o direito de permanecer na posse das propriedades,
pagando o arrendamento ao novo proprietário, pelo prazo de duração do
ciclo de engorda do boi, que é de 02 (dois) anos.
Isto posto, ouvindo-se o D. Representante do
Ministério Público, requeiro autorização para V. Exa. para assinar segundo
aditamento ao contrato de arrendamento para a inclusão da cláusula acima.
15) Fls. 8252: ciente do bloqueio da conta corrente
da falida de nº 380.721-5 na agência 3417-7 do BANCO DO BRASIL S.A.,
para o qual deverá ser oficiado informando acerca do decreto de quebra da
falida e de ser este Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Capital, em
razão do princípio do Juízo Universal e demais disposições contidas na Lei
de Falências, o único competente para tratar dos bens e direitos da falida e
determinando que encaminhe cópia da ficha cadastral, cartões de
assinaturas, procurações e extratos da referida conta e a de nº 380.444-5, na
mesma agência, e/ou investimentos da falida naquela instituição desde o ano
de 2000, informando o saldo existente na data da quebra (02.04.2004) e
determinando que transfira os valores bloqueados para conta judicial em
nome da falida, no BANCO NOSSA CAIXA, Ag. Clóvis Bevilacqua,
independentemente da existência de bloqueio anterior da 6ª Vara do
Trabalho de Brasília, uma vez que com a decretação da quebra da empresa
suspendem-se todas as execuções contra ela promovidas, inclusive as
trabalhistas, ex vi art. 24 do Decreto-lei nº 7.661/45;
16) Fls. 8254/8371: ciente da manifestação de
credores representados pelo mesmo patrono da GLOBAL BRASIL S.A..
Vide itens “5” e “7” supra;
17) Fls. 8373: ciente;
18) Fls. 8374/8377:
a) prejudicado o requerimento apresentado em 17.04.2004, face à decretação
da quebra da falida, em 02.04.2004;
b) ciente das notícias publicadas no Jornal “O ESTADO DE SÃO PAULO”.
Observo que a notícia de fls. 8373 confirma o quanto declarado no item “5”
supra acerca da GLOBAL BRASIL, a qual deverá esclarecer se cumpriu a
determinação da CVM para que procedesse à retirada de circulação de toda a
propaganda sobre a operação e comunicasse os investidores que fizeram
reservas acerca do ocorrido e se ainda persiste o impedimento para a reserva
e a emissão das ações da companhia;
19) Fls. 8381/8382: ciente;
20) Fls. 8383/8384: ciente. Vide item “15” supra;
21) Fls. 8387/8611: idem item “16” supra;
22) Fls. 8613/8751, 8753/9040 e 9042/9167:
ciente. As impugnações que se encontravam em Comodoro-MT já foram
enviadas a este Juízo. Solicito aos advogados subscritores das petições que
aguardem a decisão de V. Exa. acerca da proposta apresentada pelo infraassinado na petição de fls. 13026/13.031 para a adoção de um critério único
para a verificação dos créditos dos investidores que obedeça às disposições
constantes dos contratos de investimento e permita a apresentação da relação
completa desses credores que comporá o Q.G.C. no mais breve espaço de
tempo possível, acelerando, com isso, o andamento da falência;
23) Fls. 9169/6173: ciente;
24) Fls. 9177: ciente do bloqueio das contas
correntes da falida de nº 21206-7, ag. 0243 e nº 51894-8, ag. 0261, do
BANCO BRADESCO S.A., para o qual deverá ser oficiado solicitando
cópia da ficha cadastral, cartões de assinaturas, procurações e extratos das
referidas contas correntes e/ou investimentos da falida desde o ano de 2000,
informando o saldo lá existente na data da quebra (02.04.2004), o qual
deverá ser transferido para conta judicial em nome da falida na NOSSA
CAIXA NOSSO BANCO S.A.. Ag. Clóvis Bevilacqua, à ordem deste D.
Juízo;
25) Fls. 9179/9274: ciente da manifestação do
ilustre credor e advogado representante de outros 1.245 credores, J. A.
ALMEIDA PAIVA, na qual contesta, veementemente, o pleito da GLOBAL
BRASIL em assumir a sindicância da falência e apresenta argumentos e
documentação que corroboram e complementam o quanto aduzido pelo
infra-assinado nos itens “5” e “7” supra;
26) Fls. 9276/9283: ciente do V. Acórdão do STJ
que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo;
27) Fls. 9285: ciente da publicação do aviso do
síndico;
28) Fls. 9287/9287: ciente da não localização do
ex-sócio e diretor da falida ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE;
29) Fls. 9291/9292: ciente da não localização do
ex-diretor-presidente e sócio falida PAULO ROBERTO DE ANDRADE e
do ex-diretor KLÉCIUS ANTÔNIO DOS SANTOS, já tendo o primeiro
apresentado manifestação nos autos colocando-se à disposição para prestar
esclarecimentos;
30) Fls. 9294/9295: ciente da audiência do art. 34
da Lei de Falências, à qual não compareceram os administradores e os exadministradores da falida. Aguardo a resposta dos ofícios à DRF com a
informação do seu paradeiro;
31) Fls. 9296/9299: ciente;
32) Fls. 9300/9333:
a) concordo com o D. Representante do Ministério Público quando alerta
para o risco do “travamento” do processo em razão do elevado número de
incidentes apresentados e da necessidade de se encontrar uma solução
prática para o problema, razão pela qual, tendo identificado, após diversas
reuniões com representantes dos credores e o exame de parte das
impugnações à relação de credores publicada na concordata, que o principal
motivo dessas impugnações seria o desrespeito pela concordatária das
disposições contratuais relativas à forma de cálculo do valor da remuneração
das aplicações, apresentei, às fls. 13026/13031, petição dirigida a V. Exa.
sugerindo a adoção de um critério único para a verificação dos créditos da
totalidade dos credores investidores com a observância das disposições
previstas nos respectivos contratos, obedecendo ao princípio da “pacta sunt
servanda”, requerimento esse que aguarda a apreciação do Juízo e, uma vez
deferido, propiciará a apresentação da relação completa dos credores
investidores que comporá o Q.G.C. a ser oportunamente apresentado em
prazo bastante reduzido, abreviando, com isso, em muitos anos, o tempo de
processamento da falência;
b) informo estar apresentando, juntamente com esta manifestação, petição
requerendo a extensão dos efeitos da falência às demais empresas do grupo e
ao ex-diretor-presidente e administradora da falida, PAULO ROBERTO DE
ANDRADE;
c) concordo, “in totum”, com a posição do D. Representante do Ministério
Público na sua bem elaborada manifestação, que prima pela clareza e
perfeição didática, no que se refere à natureza jurídica dos chamados
“contratos de parceria de gado” com que trabalhava a falida, a qual se aplica,
inclusive, aos credores URUGUAIANA que, segundo entende o signatário,
deverão receber o mesmo tratamento reservado aos credores investidores da
falida quando da verificação dos seus créditos, na hipótese virem a ser a essa
empresa estendidos os efeitos da falência;
d) no que se refere à impugnação à nomeação do infra-assinado como
síndico dativo peço vênia ao D. Representante do Ministério Público que
examine o teor das manifestações dos itens “5” e “7” supra e aquelas de fls.
9179/9274 e 11.168/11.174);
e) quanto ao anterior perito contador nomeado na concordata pelo Juízo de
Comodoro-MT, WANDERLEY FERREIRA BENITES, informo haver ele
apresentado laudo contábil que se encontra juntado em anexo da falência,
tendo-o feito, todavia, quando, há muito, já se encontrava suspenso o
processamento da concordata, o que demonstra má-fé, razão pela qual peço
vênia para que examine o D. Representante do Ministério Público o teor do
requerimento do infra-assinado do item “48” da petição de fls. 5576/5590,
pois necessária se faz a intimação do referido profissional para devolva para
à massa falida os valores recebidos indevidamente, pedido esse que ora
reitero;
33) Fls. 9334: pelo deferimento do pleito do D.
Representante do Ministério Público, excluindo-se da relação de credores o
crédito da URUGUAIANA e intimando-se os credores para que apontem
eventuais outros créditos suspeitos;
34) Fls. 9335/9336: de acordo com o requerimento
do D. Representante do Ministério Público, já tendo sido a fraude falimentar
por ele apontada destacada pelo infra-assinado no item “56” da sua petição
de fls. 5576/5590, tratando-se, inclusive, de um dos fundamentos do
requerimento para que fossem os efeitos da falência estendidos para as
demais empresas do GRUPO BOI GORDO;
35) Fls. 9338: vide item “32” supra;
36) Fls. 9339: ciente. Providenciarei a minha
representação no processo;
37) Fls. 9341/9347: estando comprovada a quitação
do valor da arrematação do animal “Nelore PO/BIBOCA DA RBG-TE 9
meses RBGS 86 em leilão realizada antes da impetração da concordata, nada
a opor ao deferimento do pedido do requerente, expedindo-se ofício à ABCZ
autorizando a transferência da titularidade da vaca em referência;
38) Fls. 9349/9353: ciente da expedição da Carta
Precatória para a Comarca de Itapetininga, a qual foi cumprida no dia
26.06.04, já se encontrando juntada às fls. 13.039/13.062 desses autos;
39) Fls. 9355/9358, 9360/9364,
9366/9369 e
9371/9374: ciente;
40) Fls. 9376/9427: vide itens “5” e “7” supra,
mesmo porque a praxe demonstra estar, há muito, em desuso, o dispositivo
da Lei de Falências invocado como fundamento do requerimento;
41) Fls. 9437: seja o requerimento redirecionado ao
Ministério da Justiça, conforme sugerido pelo BACEN;
42) Fls. 9438/9451: seja a petição e documentos
desentranhados e autuados como impugnação de crédito;
43) Fls. 9453/9832: idem item “40” supra;
44) Fls. 9333/10.200: ciente;
45) Fls. 10.202/10.328: idem item “40” supra;
46) Fls. 10.330/10.351: como bem demonstra o
credor e ilustre jurista CLITO FORNACIARI JÚNIOR, com amparo na mais
recente entendimento do STJ e trazendo documentação comprobatória de
suas alegações, é caso de se estender os efeitos da falência às demais
empresas do GRUPO BOI GORDO mediante a aplicação da “disregard
doctrine”, nos termos de requerimento apresentado, nesta data, em apartado,
pelo infra-assinado, medida essa que, como bem destaca o renomado
processualista, prescinde de processo autônomo, bastando se verifiquem os
pressupostos necessários, os quais se encontram presentes no caso vertente;
47) Fls. 10.353/10.363: vide itens “5” e “7” supra;
48) Fls. 10.365/10.381: ciente da documentação
apresentada pela GLOBAL BRASIL;
49) Fls. 10.383/10.389:
a) ciente da documentação apresentada pela falida demonstrando haver
PAULO ROBERTO DE ANDRADE renunciado ao seu cargo de diretorpresidente da falida e da nomeação de novos diretores – ROBERTO DA
ROSA e MOACIR JOSÉ GUARNIERI, os quais deverão ser intimados para
prestarem as declarações do art. 34 da Lei de Falências;
b) Vide manifestação do infra-assinado de fls. 12.962/12.964 acerca da
petição e documentos apresentados pelo ex-diretor-presidente e
administrador da falida, PAULO ROBERTO DE ANDRADE às fls.
11.084/11.145;
50) Fls. 10.391/10.832: ciente. Vide itens “5” e “7”
supra;
51) Fls. 10.834: ciente. Providenciarei a minha
representação no processo em referência;
52) Fls. 10.835: ciente. Vide item “15” supra;
53) Fls. 10.837/10.849:
a) nada a opor ao pedido de reserva, anotando-se; o qual não prescinde da
necessidade da futura apresentação de pedido de habilitação de crédito pelo
credor trabalhista, observando os requisitos do art. 82 da Lei de Falências;
b) providenciarei a minha representação no processo trabalhista em
referência;
54) Fls. 10.851/10.885: ciente. Trata-se o síndico
de auxiliar do Juízo na condução do processo de falência, sendo natural
que a sua nomeação recaia sobre profissional especializado da confiança do
MM. Juiz que presida a falência;
55) Fls. 10.857/10.860: para a habilitação do
crédito é necessário observe o credor o disposto no art. 82 da Lei de
Falências, não sendo, “data venia”, através de simples petição
desacompanhada dos documentos comprobatórios da origem do crédito que
terá ele o seu crédito reconhecido na falência;
56) Fls. 10.865: seja oficiado ao BANCO HSBC
S.A. para que encaminhe cópia da ficha cadastral, cartões de assinaturas,
procurações e extratos da conta corrente nº 09117/10509-87 e/ou
investimentos da falida desde o início do ano de 2000 até o seu
encerramento;
57) Fls. 10.867/11.007:
seja oficiado, com
urgência, à Associação Brasileira dos Criadores de Limousin para que:
a) restabeleça, imediatamente, o bloqueio da transferência dos animais de
propriedade da falida apontados na relação anexa, anteriormente bloqueados
em razão de determinação do Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da
Capital nos autos da ação ordinária promovida por Raimar Richers e outros proc. nº 000.02.028990-1, devendo ser o ofício instruído com cópia de fls.
10.868/11.007;
b) encaminhe informação atualizada do plantel da falida lá registrado;
58) Fls. 11.008/11.070: idem item “57” com
relação à ABCZ, devendo ser o ofício instruído com cópia de fls.
10.008/11.070;
59) Fls. 11.071/11.080: ciente dos demais atos
praticados nos autos da ação ordinária promovida por Raimar Richers e
outros - proc. nº 000.02.028990-1, em trâmite perante a 9ª Vara Cível do
Foro Central da Capital;
60) Fls. 11.082: vide item “41” supra;
61) Fls. 11.084/11.141: vide manifestação do infraassinado de fls. 12.962/12.964;
62) Fls. 11.147: seja redesignada data para o ato,
oficiando-se ao Juízo deprecado comunicando;
63) Fls. 11.149/11.153: ciente da informação da
JUCESP relativa à falida;
64) Fls. 11.155/11.173: ciente da manifestação do
ilustre advogado J. A. ALMEIDA PAIVA:
a) prejudicados os itens I, II, III e V, em razão do consenso obtido, com a
participação ativa do Dr. J. A. ALMEIDA PAIVA, entre os principais
grupos organizados de credores, o infra-assinado e o D. Representante do
Ministério Público acerca da adoção de um critério único para verificação
dos créditos dos credores investidores que resultam na apresentação pelo
subscritor da presente da petição de fls. 13026/13031, que aguarda
pronunciamento do Juízo;
b) “item IV” - no que se refere às ações coordenadas pela
COLONIZADORA envolvendo comercialização pela falida de lotes
desmembrados da FAZENDA GUAPORÉ em Comodoro-MT para a
implantação de “condomínio de fazendas”, que teve início entre o final do
ano de 2.000 e o início de 2001, informa o infra-assinado ter ciência da
existência de ação através da qual um grupo organizado de adquirentes dos
lotes, representado pelo advogado WALTER KNUPP, com o qual já
manteve contato, obteve judicialmente a liberação do ônus que recaia sobre
a matrícula do imóvel, estando analisando a documentação relativa às
referidas operações, bem como aguardando a resposta dos ofícios aos
Cartórios de Protestos, para saber se haverá a retroação do termo legal da
falência, após o que saberá se será o caso de se proporem ou não ações
revocatórias para a declaração da ineficácia dessas transferências;
c) “item VI”: de acordo. Vide item “32”, alínea “b” supra, já tendo o infraassinado apresentado requerimento nesse sentido;
d) “item VII”: de acordo no que se refere à desconsideração da
personalidade jurídica das demais empresas do grupo BOI GORDO. No
entanto, no que se refere à contratação das empresas relacionadas é de se
tomar bastante cuidado antes de qualquer providência, mormente tendo em
vista os recentes episódios envolvendo a KROLL, o que não impede que a
questão seja examinada a fundo, buscando-se soluções para a recuperação
do numerário desviado;
e) “item VIII”: as fazendas serão oportunamente avaliadas por pessoa
capacitada e idônea, não sendo, porém, o caso de se realizar, de imediato, a
avaliação de todas as propriedades em razão da conveniência de se manter,
ainda por algum tempo, parte dos arrendamentos vigentes, que revertem em
numerário para a massa falida necessário para o custeio das despesas com o
andamento do processo.
É de se destacar, outrossim, que algumas das propriedades, como as
fazendas do Módulo Chaparral (Lambari D´Oeste-MT), a Vale do Sol II
(Salto do Céu-MT) e a Primavera (Poconé-MT), encontram-se sob vistoria
do INCRA visando a sua inclusão do Programa Nacional de Reforma
Agrária, procedimentos esses que vêm sendo acompanhados de perto pelo
infra-assinado, com o auxílio de profissional especializado contratado
mediante autorização do Juízo, não sendo surpresa se outras vierem a ser
incluídas no programa, tendo em vista a forte pressão do MST junto à
Superintendência do INCRA local, o que inviabiliza, neste momento, a
venda dessas propriedades.
Acresce que o valor das propriedades rurais oscila de acordo com a variação
do preço das “commodities”, de sorte que para a venda desse tipo de
propriedade necessária se faz que a avaliação seja recente, um motivo a mais
para que se aguarde o momento oportuno para a avaliação dessas
propriedades;
O infra-assinado está examinando todos os processos de arresto, seqüestro e
busca e apreensão promovidos contra a falida, visando a localização de bens
da falida passíveis de arrecadação;
f) “item IX” – ciente do bem fundamentado artigo que trata dos critérios
para a nomeação do síndico na falência, que complementam o quanto dito
pelo infra-assinado nos itens “5” e “7” supra
g) “item X” – vide item “32”, alínea “e” supra e item “65” infra;
65) Fls. 11.175: o ex-perito contador,
WANDERLEY FERREIRA BENITES foi substituído no momento em que
indicou o infra-assinado, dias após a decretação da quebra, em 02.04.2004,
profissional para exercer a função, sendo, no entanto, que desde o momento
em que foi o processamento da concordata suspenso, no início de novembro
de 2001, já deveria ter ele interrompido os seus trabalhos, sob pena de
descumprimento daquela determinação, o que não fez com a intenção
deliberada de auferir vantagem indevida, devendo devolver à massa o
quanto recebeu indevidamente, nos termos do item “48” da petição de fls.
5576/5590 e item “32”, alínea “e” supra;
66) Fls. 11.177/11.178: ciente do encaminhamento
pelo Juízo de Comodoro-MT dos incidentes faltantes que lá ainda se
encontravam;
67) Fls. 11.185/11.191: a ordem já se encontra
cumprida às fls. 11.731/11.742;
68) Fls. 11.195/11.211: ciente da não realização da
averbação do bloqueio determinado pelo Juízo da Comarca de ComodoroMT à margem da matrícula de nº 9.233 do Cartório de Registro de Imóveis
de Cáceres-MT, de imóvel do qual consta como proprietária de
AGROPECUÁRIA VALE DO GUAPORÉ, mas que foi relacionado pela
falida na concordata;
69) Fls. 11.212/11.281 e 11.282/11.322: ciente da
averbação à margem das matrículas respectivas do bloqueio determinado na
concordata aos imóveis da falida registrados nos Cartórios de Registro de
Imóveis de Pontes e Lacerda-MT;
70) Fls. 11.324/11.397: As impugnações que se
encontravam em Comodoro-MT já foram enviadas a este Juízo. Vide item
“22” supra;
71) Fls. 11.399/11.664: vide itens “5” e “7” supra;
72) Fls. 11.666/11.683: ciente do contrato de
arrendamento e respectivo aditamento firmado pela concordatária com
RENÉ BARBOUR, tendo por objeto as propriedades denominadas
“FAZENDAS VALE DO SOL I E II”, localizadas no município de Salto do
Céu-MT, totalizando 2.277,4279 hectares, arrendamento contratado até 30
de junho de 2009.
Assim, considerando estar o arrendatário em dia
com as suas obrigações, a necessidade da proteção das propriedades contra
invasões e o bom estado em que se essas se encontram, conforme verificado,
“in locu”, em visita ao local realizada em 10.09.2004, por ocasião de vistoria
do INCRA, assim como as condições do contrato e o preço do
arrendamento, que se encontram dentro da praxe do mercado, entendo ser
vantajoso para a massa falida a manutenção do arrendamento,
possibilitando, com isso, a entrada de numerário importante para o custeio
das despesas necessárias para o bom andamento da falência.
Considerando que o contrato tem o seu término
fixado em 30 de junho de 2009 e que a apresentação do Quadro Geral de
Credores não deverá ocorrer em menos de 04 (quatro) anos, antes do que
não poderão ser efetuados pagamentos aos credores, não vejo inconveniente
em se respeitar o contrato até o seu final, uma vez que isso em nada
prejudicará a liquidação do ativo da massa falida.
73) Fls. 11.685/11.728: ciente. Vide item “22”
supra;
74) Fls. 11.730 e vº: ciente;
75) Fls. 11.731/11.742:
a) ciente da arrecadação dos bens móveis existentes no imóvel da falida da
Av. Miguel Sutil, 8695, 8º andar, sala 07, Cuiabá-MT;
b) seja expedida Carta Precatória para:
b.1) a avaliação e venda dos bens móveis arrecadados, por leilão, nos termos
dos arts. 73 e 117 da Lei de Falências, descontando-se do valor auferido
com a venda dos bens os honorários do perito avaliador nomeado para o ato
pelo Juízo deprecado;
b.2) a intimação dos ocupantes do imóvel para que informem a que título lá
se encontram, apresentando a necessária documentação comprobatória, tal
como contrato de locação, contrato social da empresa, recibos de
pagamentos e outros;
76) Fls. 11.744/11.821: vide itens “5” e “7” supra;
77) Fls. 11.823/11.825: solicito ao ilustre Dr. J.A.
ALMEIDA PAIVA a gentileza de examinar o teor do item “32”, alínea “a” e
da petição de fls. 13.026/13.031, que justificam o porque de ainda não ter
sido publicado o edital de convocação dos credores e a relação de credores
publicada na concordata, o que será feito tão logo estabeleça V. Exa. o
critério para a verificação dos créditos dos credores investidores;
78) Fls. 11.827: trata-se de informação idêntica
àquela já prestada pelo banco às fls. 9177. Vide item “24” supra;
79) Fls. 11.829: ciente do depósito de R$ 50,00
(cinqüenta reais) efetuado por RENÉ BARBOUR, arrendatário das fazendas
“VALE DO SOL I e II”, para a abertura da conta judicial na qual efetuará os
futuros pagamentos à massa falida;
80) Fls. 11.831: ciente;
81) Fls. 11.836: ciente da informação prestada pelo
BACEN;
82) Fls. 11.837: ciente;
83) 11.839/11.840: vide manifestação do infraassinado em apartado acerca do Sr. Perito Avaliador;
84) Fls. 11.844/11.847: ciente da decisão TJESP
em mandado de segurança impetrado por credor em medida cautelar
ajuizada contra a falida;
85) Fls. 11.849/11.894: vide itens “5” e “7” supra;
86) Fls. 11.896/11.929: vide manifestação do infraassinado em apartado acerca do Sr. Perito Avaliador;
87) Fls. 11.947/11.950 e 11.952/11.953: ciente do
depósito efetuado pelo RENÉ BARBOUR relativo às fazendas VALE DO
SOL I e II, no valor de R$ 252.720,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil e
setecentos e vinte reais);
88) Fls. 11.956/12.184: opino pelo indeferimento
pelas razões expostas nos itens item “32”, alínea “e” “65” supra;
89) Fls. 12186/12.187: ciente;
90) Fls. 12.201/12.395: preliminarmente, antes de
decidir pela continuidade ou não dos contratos de arrendamento e sem ainda
examinar a questão relativa ao fato de ser a peticionária, ELDORADO
AGROINDUSTRIAL LTDA., cujo representante legal é JOSELITO
GOLIN, irmão de JÚLIO LOURENÇO GOLIN, do mesmo grupo
econômico que adquiriu o controle da falida em meados de 2003, levando
em conta, apenas, ser ela subarrendatária de áreas arrendadas pela falida à
SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., que
ainda não veio aos autos para comprovar estar em dia com as suas
obrigações, requeiro seja a requerente intimada para:
a) apresentar os comprovantes de pagamento do arrendamento contratado
com a falida com a empresa SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA. tendo por objeto o “Sítio Vitória” e a “Fazenda
Vitória”, com 101,64 hectares de área, mediante a apresentação dos
respectivos recibos acompanhados de cópia dos cheques e/ou comprovantes
de depósito através dos quais foram efetuados os pagamentos à falida
referidos na cláusula terceira do contrato de arrendamento (fls.
12013/12226);
b) apresentar os comprovantes dos pagamentos efetuados à arrendatária
SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em
razão do subarrendamento do “Sítio Vitória” e “Fazenda Vitória”, mediante
a apresentação dos respectivos recibos acompanhados de cópia dos cheques
e/ou comprovantes de depósito através dos quais foram efetuados os
pagamentos à arrendatária referidos na cláusula terceira do contrato de
subarrendamento;
c) apresentar os originais dos certificados de registro na ABCZ do gado
nelore P.O. objeto do contrato de arrendamento de gado bovino puro (03
touros e 128 vacas) celebrado com a falida em 22.01.2004 que, conforme
estabelecido na cláusula primeira do referido instrumento, fazem parte
integrante do contrato;
91) Fls. 12.562/12.563: deverá o credor aguardar a
apreciação do requerimento do infra-assinado referido no item “22” supra;
92) Fls. 12.565: ciente;
93) Fls. 12.567/12.568: idem item “91” supra;
94) Fls. 12.574: ciente. Vide item “96” infra;
95) Fls. 12.575: vide item “87” supra;
96) Fls. 12.676/12.713: ciente da documentação
apresentada e do depósito efetuado pelo arrendatário GUILHERME
LINARES NOLASCO, no valor de R$ 61.539,00, relativo ao arrendamento
das propriedades da falida denominadas “FAZENDAS MANACÁ I, II e
III”, com 1.293,9313 hectares de área, localizadas no município de Chapada
Diamantina-MT e daquele relativo à “FAZENDA ELDORADO”, no mesmo
município, com 1.329,66 hectares, no valor de R$ 59.719,00, realizado em
Ação Consignatória em trâmite perante a 6ª Vara Cível do Foro de CuiabáMT. Requeiro a intimação do arrendatário para que apresente toda a
documentação relativa aos negócios celebrados com a concordatária, tais
como recibos anteriores de pagamento, de despesas, comprovantes do
número de bovinos apascentados mediante documentação do INDEA e
outros e de valor de mercado da arroba, na data do pagamento do
arrendamento, nos frigoríficos dos municípios indicados nos respectivos
contratos;
97) Fls. 12.715/12.717: os atos praticados na
diligência realizada nas propriedades da falida em Itapetininga-SP são
aqueles descritos na Carta Precatória de fls. 13.039/13.062, quais sejam, a
imissão da massa falida, representada por seu síndico dativo, na posse
dessas propriedades e a arrecadação dos bens móveis e semoventes lá
encontrados, com a nomeação de depositário, bens esses que serão,
oportunamente, vendidos na falência para o pagamento dos credores nela
habilitados, mediante rateio, observando a ordem de classificação
estabelecida no Diploma Falimentar, independentemente de estarem
vinculados a uma ou outra associação, não tendo o infra-assinado
responsabilidade pela matéria de fls. 12.717, publicada no jornal “O Estado
de São Paulo”, a qual se utiliza de terminologia pouco técnica, dando
margem a interpretações equivocadas da diligência realizada;
98) Fls. 12.719/12.729: vide manifestação do infraassinado em apartado acerca do Sr. Perito Avaliador;
99) Fls. 12.731/12.914: vide itens “5” e “7” supra;
100) Fls. 12.916/12.952: ciente da petição da
falida, através das suas empresas controladoras, HD EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES LTDA. e COLONIZADORA BOI GORDO S.A.,
representadas por sua sócia majoritária FORTE COLONIZADORA E
EMPREENDIMENTOS LTDA., por seu representante legal, JÚLIO
LOURENÇO GOLIN, na qual limita-se a juntar procuração de advogado e
cópia das alterações contratuais das empresas controladoras. Vide
manifestação em apartado acerca da responsabilidade dos administradores à
luz do disposto na Lei nº 6.024/74;
101) Fls. 13.014: vide item “90” supra;
102) Fls. 13.016/13.024: ciente das informações
contidas no processo administrativo nº 052103-001/2004-SEFAZ/MT dando
conta de que no dia 29.04.2004, ou seja, após a data da quebra (02.04.2004),
ter sido apreendido na cidade de Porto Esperidião-MT caminhão contendo
17 bovinos de propriedade da falida, provenientes da FAZENDA
REALEZA DO GUAPORÉ II, também de propriedade da falida e arrendada
para a AGRÍCOLA SPERAFICO, empresa do mesmo grupo que assumiu o
controle da falida em meados do ano de 2003, os quais estariam sendo
transportados de forma irregular, sem a necessária GTA, e seriam destinados
para o ex-diretor de animais da falida, PAULO CÉSAR LEMOS, o que é
indício do crime de desvio de bens, para cuja prática teriam concorrido tanto
a AGRÍCOLA SPERAFICO como o mencionado ex-gerente da falida,
conforme será apontado no competente relatório do art. 103 da Lei de
Falências a ser, oportunamente, apresentado, para a instrução do inquérito
judicial que resultará ou não no oferecimento de denúncia por crime
falimentar contra os administradores da falida e todos aqueles que, como as
pessoas acima, tenham concorrido para o desvio dos bens da falida, em
prejuízo da coletividade de credores;
103) Fls. 13033: seja oficiado ao BANCO
BRADESCO S.A. nos mesmos termos do item “22”, com relação à contacorrente informada às fls. 13.033;
104) Fls. 13.036: trata-se da guia de levantamento
para o reembolso das despesas incorridas pelo infra-assinado com a
publicação de aviso aos arrendatários de propriedades da falida no jornal A
GAZETA de Cuiabá (R$ 2.000,00 – fls. 12.570/12.573) e o pagamento da
remuneração dos 04 (quatro) vigias das propriedades da massa falida em
Itapetininga-SP referente ao período de 25.06.2004 a 24.07.2004 (R$
2.400,00), conforme recibos anexos (docs. 13/16);
105) Fls. 13.037:
a) ciente do encaminhamento da declaração de rendimentos de PAULO
ROBERTO DE ANDRADE, a qual está arquivada em pasta própria e será
oportunamente examinada;
b) seja oficiado à DRF/Cuiabá, na Av. Contorno Leste s/n, Bosque da
Saúde, CEP 78050-600, para que encaminhe cópia das últimas declarações
de rendimentos de KLÉCIUS ANTÔNIO DOS SANTOS;
106) Fls. 13.039/13.062: ciente da devolução da
Carta Precatória para a imissão de posse e a arrecadação dos bens móveis e
semoventes localizados nas propriedades da falida em Itapetininga-SP.
Termos em que,
P. Deferimento
São Paulo, 06 de outubro de 2004.
pedboigordo4
GUSTAVO H. SAUER DE ARRUDA PINTO
- síndico dativo -
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exma. sra. dra. juiza de direito da 1ª vara cível do foro central