POLÍCIA FEDERAL Prof. Lísias Zanoni AULA 04 CONCURSO DE PESSOAS 1. Definição. 2. Classificação dos crimes quanto ao concurso de pessoas. 3. Teorias sobre o concurso de pessoas: 3.1 – teoria pluralista. 3.2 – teoria dualista. 3.3 – teoria monista. 4. Requisitos do concurso de pessoas: 4.1 – pluralidade de agentes e de condutas 4.2 – relevância causal das condutas 4.3 – vínculo subjetivo entre os agentes 4.4 – identidade de infração penal 5. Formas de concurso de pessoas: autoria e participação. 5.1 Autoria. 5.2 Participação. 6. (in)comunicabilidade de circunstâncias ou elementares. PUNIBILIDADE 1. Conceito. 2. Comunicabilidade das causas de extinção da punibilidade. 3. Causas extintivas da punibilidade. 3.1 Morte do agente. 3.2 Anistia, graça e indulto. 3.3 Retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso. 3.4 Decadência. 3.5 Perempção. 3.6 Renúncia ao direito de queixa. 3.7 Perdão do ofendido. 3.8 Retratação. 3.9 Perdão judicial. 3.10 Prescrição. 4. Efeitos. CONCURSO DE PESSOAS 1. Definição. Uma infração penal, na maior parte dos casos, é cometida por uma só pessoa. Mas há casos em que várias pessoas reúnem esforços – materiais ou intelectuais – com o objetivo de cooperar para a realização do mesmo crime. Concurso de Pessoas É o número plural de pessoas concorrendo para a mesma infração penal. Direito Penal Ocorre o concurso de pessoas quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal. 2. Classificação da infração penal quanto ao concurso de pessoas. Quanto ao concurso de crimes, as infrações penais podem ser classificadas em: unissubjetivas (monossubjetivas ou de concurso eventual) ou plurissubjetivas (ou de concurso necessário). ¾ Unissubjetivos, monossubjetivos ou de concurso eventual: são aquelas que podem ser praticados por uma só pessoa, mas que, eventualmente, podem ser praticados por mais de uma pessoa. Exemplos: Crime de homicídio (art. 121 CP – “Matar alguém”), Crime de lesão corporal (art. 129 CP – “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem), Crime de furto (art. 155 CP – “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”), Crime de concussão (art. 316 CP – “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”). ¾ Plurissubjetivos ou de concurso necessário: são aquelas que só podem ser praticados por um número plural (mais de dois) de agentes. Por isso são também conhecidos pela expressão “crimes de concurso (de pessoas) necessário”. Exemplos: Crime de quadrilha ou bando (art. 288 CP – “associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”), Crime de rixa (art. 137 CP – “Participar de rixa, salvo para separar os contendores”). 3. Teorias sobre o concurso de pessoas. 3.1 Teoria Pluralista: para cada sujeito há um crime diferente. Cada sujeito responde por sua conduta. 3.2 Teoria Dualista: os coautores respondem por um crime, enquanto que os partícipes respondem por outro. 3.3 Teoria Monista: todo aquele que, de qualquer modo, concorre para a infração penal incidem nas penas a esta cominada, na medida de sua culpabilidade. Todos os agentes responderão pelo um único e mesmo crime, na medida de sua culpabilidade. (Adotada pelo Código Penal) Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 1 POLÍCIA FEDERAL Prof. Lísias Zanoni Direito Penal Art. 29 CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Se não existir este liame subjetivo entre os agentes, cada um responderá, isoladamente, por sua conduta. Exceções à Teoria Monista Não precisa existir acordo prévio entre os agentes. (casos em que o Código Penal aplica a Teoria Pluralista) EXCEÇÃO¹: crime de aborto consentido: autor responde pelo art. 124 CP (“Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque”), enquanto que o partícipe responde pelo art. 126 CP (“Provocar aborto com o consentimento da gestante”. EXCEÇÃO²: crimes de corrupção ativa e passiva: corrupto responde pelo art. 317 CP (“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”), enquanto que o corruptor responde pelo art. 333 CP (“Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”). 4. Requisitos (cumulativos) do concurso de pessoas. 4.1 Pluralidade de agentes e de condutas: é necessário que, no mínimo, duas ou mais pessoas produzam esforços para praticar uma infração penal. 4.2 Relevância causal das condutas: a conduta praticada por cada um dos agentes deve ter relevância causal para a produção do resultado desejado. Os vários agentes que concorrem para a prática da mesma infração penal (ex: furto) incidirão nas penas da mesma infração penal (ex: furto), na medida de sua culpabilidade. A conduta praticada por um dos agentes que não possuir relevância para o cometimento do crime deve ser desconsiderada. Exemplo: aquele que, querendo contribuir com o homicídio de terceira pessoa, empresta arma que não vem a ser empregada na execução do crime e não influencia na conduta do agente, não responde pelo crime. 4.3 Vínculo subjetivo entre os agentes: deve haver o vínculo psicológico entre os agentes para a prática da mesma infração penal, isto é, é suficiente que haja a consciência por parte das pessoas de que de algum modo contribuirão para o fato. 2 Exemplo: João e Pedro atiram contra Mário, porém apenas um deles acerta-o mortalmente, não sendo possível saber quem produziu o resultado morte, se João ou Pedro. Se for considerado que João e Pedro agiram unidos por vínculo subjetivo, não importa saber quem foi o autor do tiro que produziu a morte da vítima, pois tanto João como Pedro responderão pelo crime de homicídio consumado. Todavia, se for considerado que João e Pedro não agiram unidos por vínculo subjetivo, ambos serão beneficiados pela dúvida de não se saber quem é o responsável pelo resultado morte (não se sabe quem é o autor), respondendo, cada um, pelo crime de homicídio tentado. E se não existir vínculo subjetivo entre agentes A hipótese de dois ou mais agentes, que convergem suas condutas para a prática de infração penal, mas não são ligados por vínculo subjetivo, faz surgir os casos de autoria colateral, autoria incerta e autoria desconhecida. Autoria Colateral • Hipótese: dois agentes identificados, sem vínculo subjetivo, praticam a mesma infração penal, atribuindo-se o resultado a um dos dois. • Exemplo = João e Pedro, que se desconhecem, atiram contra Maria, acertando-a mortalmente. Sabe-se quem praticou as condutas (João e Pedro) e se sabe que o tiro fatal foi desferido por João. João responderá por homicídio consumado, enquanto que Pedro responderá por homicídio tentado. Autoria Incerta • Hipótese: dois agentes identificados, sem vínculo subjetivo, praticam a mesma infração penal, não se atribuindo o resultado a ninguém. • Exemplo = João e Pedro, que se desconhecem, atiram contra Maria, acertando-a mortalmente. Sabe-se quem praticou as condutas (João e Pedro), mas, por algum motivo, não é possível conhecer qual o disparo fatal, se o de João ou o de Pedro. Neste caso, João e Pedro responderão pelo crime de homicídio tentado. Autoria Desconhecida ou Ignorada • Hipótese: dois agentes, não identificados e sem vínculo subjetivo, praticam a mesma infração penal, não se atribuindo o resultado a ninguém. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores POLÍCIA FEDERAL Prof. Lísias Zanoni • (*) A diferença entre autoria incerta e autoria desconhecida é que naquela sabe-se quem praticou as condutas (João e Pedro), e nesta sequer se sabe quem são os agentes. 4.4 Identidade de infração penal para todos os agentes concorrentes: significa que os agentes, ligados por vínculo subjetivo, devem desejar praticar a mesma infração penal. Presentes os requisitos = todos agentes Em razão de que há determinadas situações em que a colaboração do sujeito numa infração penal não é abrangida pelo conceito restritivo de autor adotado pelo Código Penal. É o caso da autoria mediata ou indireta, em que o agente, sem executar a conduta proibida pelo tipo penal, controla e manipula terceira pessoa para que esta cometa a infração penal, utilizando-o como instrumento de sua vontade. responderão pelo mesmo crime na medida de Casos de autoria indireta ou mediata no Código Penal sua culpabilidade. • 5. Formas de concurso de pessoas: autoria e participação. 5.1 Autoria. Conceito Objetivo ou Restritivo de autor: é autor somente aquele que pratica a conduta descrita no núcleo (verbo) do tipo penal. O partícipe é aquele que somente coopera com o crime, instigando ou auxiliando o autor. (adotado pelo Código Penal) Exemplo¹: é autor quem “mata”, quem “subtrai”. Todos aqueles que, de alguma forma, auxiliam-no e não realizam a ação ou omissão (verbo) prevista no tipo penal, são partícipes. Exemplo²: Pedro e Tiago, ligados por vínculo subjetivo, decidem furtar rádio do interior da residência de Maria. Pedro tem a função de vigiar a entrada da casa, enquanto que Tiago possui a tarefa de subtrair o rádio. Tiago é autor do crime de furto. Pedro é partícipe do crime de furto. Conceito Subjetivo ou Extensivo de autor: todos aqueles que, de alguma forma, colaboram para a prática da infração penal, são autores. Não há distinção entre autor e partícipe. Teoria do Domínio do Fato A doutrina defende que deveria ser adotado o conceito de autor trazido pela Teoria do Domínio do Fato, segundo a qual é autor quem tem o domínio do fato, isto é, aquele que tem o domínio sobre a execução da tarefa que lhe foi confiada e esta tarefa tem importância para o cometimento da infração penal; autor é quem controla a sua tarefa criminosa, ainda que tenha ou não praticado o verbo núcleo do tipo penal. Porquê disso? Direito Penal • • • 5.2 erro determinado por terceiro (art. 20, §2º CP): enfermeira que, a pedido de médico, ministra em paciente, desafeto deste, injeção contendo veneno letal, sem saber o seu conteúdo. Só o terceiro que determinou o crime responde por ele, isto é, o médico é autor indireto do delito de homicídio, não respondendo por nada a enfermeira, que não agiu com dolo ou culpa. coação moral irresistível (art. 22, primeira parte CP): só é punível o autor da coação. obediência hierárquica (art. 22, segunda parte CP): só é punível o autor da ordem. casos de ausência de conduta ou inimputáveis: tem a pena agravada (art. 62, III CP – “A pena será ainda agravada em relação ao agente que: III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;”). Participação. Todo aquele que, mesmo não praticando a conduta descrita no tipo penal, coopera para o crime, responde pelas a ele cominadas, sendo considerado partícipe. Ao partícipe cabe auxiliar o autor da infração penal através do desempenho de atividades acessórias ou secundárias que influenciam na prática da infração penal. Assim, para que exista a figura do partícipe, é absolutamente necessário que exista um autor da infração penal, pois a participação possui natureza acessória, isto é, dependente da existência de um fato principal. Na participação, o agente concorre de qualquer modo para o sucesso do evento ilícito, sem, contudo, praticar/realizar o núcleo do tipo penal, que cabe ao autor. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 3 POLÍCIA FEDERAL Direito Penal Prof. Lísias Zanoni Desta forma, a conduta do agente na participação é atípica, contudo, torna-se típica na medida em que adere à conduta principal. 5.2.1 é participação de menor 5.2.6 – Participação em Crime Menos Grave. (desvio subjetivo entre os agentes) Formas de participação. ¾ Moral: o partícipe induz (determinação) ou instiga o autor da infração penal a comete-la; * Induzir = é criar, fazer brotar a idéia criminosa na cabeça do autor. * Instigar = é reforçar, estimular idéia criminosa que já está na cabeça do autor. ¾ Material: o partícipe auxilia materialmente o autor da infração penal a comete-la. Exemplo: João empresta sua arma para que Tiago mate Maria. 5.2.2 Momento da participação. Para que alguém participe de uma infração penal, deve aderir à conduta criminosa antes ou durante a execução do crime. A participação posterior ao crime é crime autônomo. Art. 31 do Código Penal – “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.” Obs¹ = a conduta do partícipe somente será objeto de apreciação se o autor da infração penal ingressar na fase dos atos de execução. Se não der início à execução do crime para o qual foi induzido, instigado ou auxiliado pelo partícipe, este por nada será responsabilizado. Obs² = não há tentativa de participação. Se o partícipe estimula alguém a cometer certo delito, mas o estimulado não pratica qualquer ato de execução, a conduta do partícipe é um indiferente penal. 5.2.4 relevância causal, importância. Participação de menor importância. Art. 29 Código Penal – (...) “§2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.” Exemplo: José estimula (instiga) Flávio a causar lesões em Maurício. Iniciada as agressões, Flávio passa a agir com a vontade de matar Maurício, espaçando-o até a morte. Flávio responderá pelo crime de homicídio. José responderá pelo seu dolo (causar lesões), isto é, pelo delito de lesão corporal. Se era previsível para José que Flávio iria desviar seu dolo, José responderá pelo crime de lesão corporal, porém com a pena aumentada de metade. 6. (In)Comunicabilidade de Circunstâncias ou Elementares. Art. 30 do Código Penal - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Elementares: são os dados essenciais do tipo penal, sem os quais o crime deixa de existir (caso de atipicidade absoluta) ou, ainda, pode configurar um outro crime (caso de atipicidade relativa). Circunstâncias: são os dados acessórios do tipo penal, cuja ausência não acarreta a atipicidade absoluta ou relativa da conduta, mas têm a função de influenciar na quantidade da pena: aumentandoa ou a diminuindo. Todas as elementares do crime – objetivas, subjetivas e normativas – comunicam-se entre todos os agentes do crime, se por eles conhecidas. Art. 29 Código Penal – (...) “§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.” Exemplo¹: a elementar de funcionário público do crime de peculato, estende-se ao coautor ou partícipe que não tenha tal qualidade, fazendo com que respondam pelo crime de peculato. Só é aplicável aos casos de participação, e não de co-autoria. Não há co-autoria de menor importância. As circunstâncias do crime apenas se comunicam entre os agentes da infração penal quando forem objetivas e forem conhecidas pelos demais agentes. Se subjetivas, serão incomunicáveis. Exemplo: agente que, ciente da intenção homicida de alguém, limita-se a indicar-lhe o local para aquisição de arma. Embora esta conduta tenha 4 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores POLÍCIA FEDERAL Prof. Lísias Zanoni Exemplo¹: o emprego de arma de fogo (circunstância objetiva) por um dos agentes do crime de roubo comunica-se aos demais. Exemplo²: a qualificadora “motivo torpe” (circunstância subjetiva) do crime de homicídio não se comunica aos demais concorrentes desse delito. Exemplo³: “A”, reincidente (circunstância subjetiva), induz “B” primário, a cometer um crime. A agravante da reincidência será aplicada somente em “A”, não alcançando “B”. PUNIBILIDADE 1. Direito Penal V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Conceito. Quando alguém pratica uma infração penal, nasce para o Estado o direito de punir o infrator, isto é, de aplicar, através de um processo, a sanção penal ao transgressor da norma penal. Punibilidade, assim, é a possibilidade jurídica de aplicação da sanção penal. 2. Comunicabilidade extinção da punibilidade. das causas de Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Mas há outras causas extintivas da punibilidade espalhadas pelo Código Penal, como: ¾ ressarcimento do dano, no crime de peculato culposo (art. 312, §3º); ¾ pagamento da contribuição previdenciária antes do início da ação fiscal (art. 168-A, §2º); ¾ ressarcimento do dano antes do recebimento da denúncia no crime de estelionato mediante emissão de cheque sem fundo (art. 171, §2º, VI). E, também, há causas extintivas da punibilidade previstas em leis penais especiais, como o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia, nos crimes da Lei nº 8.137/90. 3.1 Morte do agente. Diz o Código de Processo Penal: 3. Causas extintivas da punibilidade. Contudo, há casos previstos na lei que permitem ao Estado, mesmo que tenha ocorrido uma infração penal, abrir mão do direito de punir por razões de política criminal, isto é, existem determinadas causas que fazem desaparecer o direito de punir do Estado, que são denominadas de causas extintivas da punibilidade. Quais são as causas extintivas da punibilidade? Estão previstas no rol EXEMPLIFICATIVO do art. 107 do CP. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. 3.2 Anistia, graça e indulto. Anistia: • Perdão estatal dirigido, em regra, aos crimes políticos (nada impede que seja concedido aos crimes comuns); • Refere-se a fatos; • Competência da União (art. 21, XVII CF/88); • Concedida através de lei do Congresso Nacional (art. 48, VIII CF/88); • Pode ser concedida antes ou depois da condenação; • Por ser concedida por lei, pode retroagir para alcançar fatos passados. Graça e indulto: Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 5 POLÍCIA FEDERAL Direito Penal Prof. Lísias Zanoni • • • • • • Perdão estatal dirigido aos crimes comuns; Refere-se a fatos ou pessoas; Competência do Presidente da República (art. 84, XII CF/88); Concedidos através de decreto presidencial, que pode ser delegado a Ministro de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União (art. 84, p.u. CF/88); Graça = é o perdão concedido a uma pessoa específica. Indulto = é o perdão concedido de maneira coletiva a certos fatos descritos pelo Presidente da República no decreto. Quais os crimes insuscetíveis de anistia, graça e indulto? (art. 5º, XLIII CF/88) Crimes hediondos Tráfico ilícito de entorpecentes Terrorismo Tortura 3.3 Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (“Abolitio Criminis”) Ocorre a “abolitio criminis” quando o Estado, por razões de política criminal, entende não mais considerar determinado fato criminoso. Assim, é editada uma lei que descriminaliza fato anteriormente considerado infração penal. Em razão de seu caráter benéfico, essa lei pode retroagir para alcançar fatos passados. (princípio da irretroatividade da lei penal) Foi o que aconteceu com os crimes de sedução, de rapto e adultério (não considerados mais crimes a partir de 2005). 3.4 Decadência. Ocorre com o decurso do prazo legal sem que a vítima ou seu representante legal ofereçam a queixa, nos crimes de ação penal privada, ou a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada. Art. 103 Código Penal - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código (ação penal privada subsidiária da pública), do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 6 3.5 Perempção. Aplica-se somente nas infrações penais que se procedem mediante ação penal privada propriamente dita (exemplo: calúnia e difamação) e personalíssima (exemplo: induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento). Os casos em que ocorre a perempção estão ligados à inércia ou desinteresse do ofendido. Veja: Art. 60 Código de Processo Penal - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. 3.6 Renúncia ao direito de queixa. Renúncia é a manifestação de vontade, que pode ser expressa ou tácita, manifestada pelo ofendido (vítima) ou por seu representante legal no sentido de não querer processar o autor da infração penal. RENÚNCIA Aplica-se às infrações penais que se procedem mediante queixa. É ato unilateral de vontade; Não depende da concordância (aceitação) do autor do crime para produzir efeitos. Art. 104 Código Penal - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 3.7 Perdão do ofendido. Ocorre quando o ofendido (vítima) oferece seu perdão ao autor do crime, que o aceita. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores POLÍCIA FEDERAL Prof. Lísias Zanoni PERDÃO DO OFENDIDO Só se aplica às infrações penais que se procedem mediante queixa; É ato bilateral de vontade; Depende da aceitação pelo autor do crime para Perdão pode ser: Processual = oferecido durante o trâmite do processo e até o trânsito em julgado da sentença condenatória e deve ser expresso. Extraprocessual = oferecido fora do processo e pode ser expresso ou tácito. Obs = e se houver 02 ofendidos e só um deles oferecer o perdão? Só ocorre a extinção de punibilidade em relação ao ofendido que perdoou e não com relação aos demais. Diz o Código Penal: Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; III - se o querelado o recusa, não produz efeito. § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. 2.8 Retratação. Pela retratação, o agente volta atrás naquilo que disse, retirando o que anteriormente havia dito. Crimes que admitem a retratação Calúnia; Difamação; e Falso testemunho ou falsa perícia. Art. 143 Código Penal - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Art. 342. Código Penal - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Direito Penal § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 2.9 Perdão Judicial. É causa extintiva da punibilidade aplicável somente nas hipóteses previstas na lei. Exemplos: Art 121 Código Penal - Matar alguém: § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Art. 129Código Penal - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. Art. 140 Código Penal - Injuriar alguém, ofendendolhe a dignidade ou o decoro: § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Art. 249 Código Penal - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena. Natureza da sentença que concede o perdão judicial? Não é absolutória; Não é condenatória; É declaratória da extinção da punibilidade. Súmula 18 STJ: “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.” 2.10 Prescrição. A prescrição é situação em que o Estado, em razão do decurso de certo espaço de tempo, perde o direito de punir o infrator da norma penal. Em outras palavras: Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 7 POLÍCIA FEDERAL Direito Penal Prof. Lísias Zanoni É a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória após o decurso de determinado período de tempo. ação penal, exceto nas ressalvas da CF/88. Prazo maiores (de 2 a 20 anos) ação penal pública condicionada à representação. Em regra, prazo é de 06 meses. Espécies de prescrição no processo penal: Prescrição da pretensão punitiva ou prescrição da ação penal: ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nesta, o Estado perde o direito de condenar o autor da infração penal, pelo decurso de determinado período de tempo. Admite duas espécies: ¾ Prescrição pela pena máxima em abstrato (art. 109 CP); e ¾ Prescrição em concreto ou pela pena aplicada (art. 110, §1º CP). Prescrição da pretensão executória ou prescrição da condenação: ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Neste caso, o Estado, que já condenou o autor da infração penal, isto é, já exerceu sua pretensão punitiva, perde o direito, pelo decurso de certo período de tempo, de executar a decisão condenatória. (art. 110 CP). Efeito da Prescrição Constatada a ocorrência da prescrição, deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente, devendo encerrar a persecução penal em qualquer fase que se encontre! Obs¹ = há crimes imprescritíveis? SIM: ¾ ¾ Prática de racismo; e Ação de grupos armados civis ou militares contra o Estado Democrático de Direito e a Ordem Constitucional. Art. 5º CF/88 (...) XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; Obs² = prescrição # decadência: Prescrição Decadência Ocorre antes ou depois Ocorre antes do início da do trânsito em julgado ação penal. da sentença. Ocorre em todos os Só ocorre nos crimes de crimes, independente da ação penal privada e 8 2.10.1 Prescrição ANTES de transitar em julgado a sentença (ou prescrição da pretensão punitiva). Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. Como se conta prazo? Art. 10 Código Penal - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Quadro resumo do artigo 109 CP: Pena máxima do crime Superior a 12 Superior a 8 até 12 Superior a 4 até 8 Superior a 2 até 4 Igual ou não supera 2 Inferior a 1 Prazo prescricional 20 anos 16 anos 12 anos 8 anos 4 anos 3 anos Raciocínio 1º - buscar o parâmetro: o parâmetro para o cálculo do prazo prescricional é pena máxima prevista no tipo penal. 2º - encontrar o prazo prescricional: encontrado o parâmetro, ele deve ser confrontado com o artigo 109 do CP. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores POLÍCIA FEDERAL Prof. Lísias Zanoni Exemplo: se o agente pratica o crime de corrupção passiva (art. 317 CP), cuja pena máxima é de 08 anos, o prazo prescricional da pretensão punitiva será de 12 anos. Obs¹ = as causas de aumento e de diminuição da penal – gerais ou especiais – incidem no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Em havendo limites variáveis, aplica-se o aquele que importa maior aumento ou menor diminuição. Exemplo: no mesmo caso acima – em que o agente pratica o crime de corrupção passiva – imagine que o sujeito incide em causa especial de aumento de pena (art. 317, 1º CP), em que a pena é aumentada de 1/3, o prazo prescricional, agora, será de 16 anos. Obs² = e a prescrição das penas restritivas de direitos? Art. 109. (...) Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. Obs³ = e a prescrição da pena de multa? Art. 114 Código Penal - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Obs4 = redução do prazo prescricional? Art. 115 Código Penal - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Exemplo: “A”, aos 20 anos de idade, consuma o crime de furto no dia 27 de abril de 2010. Como a pena máxima do crime de furto (art. 155 CP) é de 04 anos, sua prescrição ocorrerá em 08 anos. Contudo, em razão de o agente ser menor de 21 anos na data do fato, esse prazo, por força do artigo 115 CP, deve ser reduzido pela metade, prescrevendo, agora, em 04 anos. Quando começa a contar o prazo da prescrição antes de transitar em julgado (da pretensão punitiva)? Direito Penal Art. 111 Código Penal - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. Exemplo: consumado o crime de homicídio (art. 121 CP – pena máxima de 20 anos) no dia 20 de janeiro de 2010, o prazo prescricional da pretensão punitiva encerrará à meia-noite do dia 19 de janeiro de 2020. Causas suspensivas da prescrição. As causas que suspendem o prazo prescricional estão previstas no rol EXEMPLIFICATIVO do artigo 116 do Código Penal: Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; Exemplo: crime de bigamia, em que se discute, no juízo cível, a validade do casamento anterior. II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Porquê disso? Em razão de que é proibida a extradição do agente que está cumprindo pena no estrangeiro. Obs¹ = há outras causas que suspendem o prazo prescricional? SIM!! Veja, por exemplo, o art. 336 do Código de Processo Penal: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. IMPORTANTE!! Diz o Código Penal: Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 9 POLÍCIA FEDERAL Prof. Lísias Zanoni Cessadas as causas suspensivas da prescrição, o prazo prescricional volta a correr pelo tempo restante. Causas interruptivas da prescrição. As causas que interrompem o prazo prescricional estão previstas no rol TAXATIVO do artigo 117 do Código Penal: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; Dicas: - é recebimento, e não oferecimento da denúncia; - aditar a denúncia interrompe o prazo somente no caso de introdução de fato novo. II - pela pronúncia; Nos crimes de competência do tribunal do júri, se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor, proferirá a sentença de pronúncia que, publicada, interrompe o prazo prescricional. III - pela decisão confirmatória da pronúncia; Caso haja recurso contra a sentença de pronúncia, o acórdão (decisão do Tribunal) que a confirmar também interrompe o prazo prescricional. IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; Essa causa será vista no ponto referente à prescrição da pretensão executória. Direito Penal prazo prescricional também em relação ao réu não pronunciado. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. IMPORTANTE!! (*) cessadas as causas interruptivas da prescrição, o prazo prescricional volta a correr “do zero”, exceto para o caso de início ou continuação do cumprimento da pena. (*) Após cada causa interruptiva da prescrição deve ser procedida nova contagem do prazo, desprezando-se o tempo anterior. A prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada na sentença condenatória. É espécie excepcional de prescrição da pretensão punitiva, e se regula pela pena imposta na decisão condenatória, aplicando-se, ainda, a redução do prazo pela metade nos casos do artigo 115 CP. Está prevista no art. 110, §1º do Código Penal. Art. 110 CP – (...) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Neste caso, a prescrição é da pretensão punitiva, mas, como exceção à regra de que tal prescrição regula-se pena máxima prevista no tipo penal, aqui ela é regulada pela pena em concreto imposta pelo juiz na sentença condenatória. VI - pela reincidência. São condições para o reconhecimento dessa prescrição: Essa causa será vista no ponto referente à prescrição da pretensão executória. a) a existência de uma sentença condenatória; § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. b) o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação: prolatada a sentença condenatória, a acusação (Ministério Público) não recorreu da mesma. Entretanto, a decisão ainda não se tornou definitiva, pois ainda não transitou em julgado para a defesa; e Exemplo: se dois indivíduos praticam, em coautoria, o crime de homicídio, e apenas um deles é pronunciado, a sentença de pronúncia interrompe o c) improvimento do recurso da acusação: a acusação recorre da sentença condenatória, mas seu recurso é improvido (não aceito) pelo tribunal. Decorrido o prazo prescricional com base na pena 10 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores POLÍCIA FEDERAL Prof. Lísias Zanoni imposta, haverá a prescrição superveniente da pretensão punitiva. A prescrição da pretensão punitiva regulada pela pena em concreto pode ser: ¾ ¾ Retroativa: se verificada nos períodos anteriores à sentença condenatória; ou Superveniente ou intercorrente: se verificada nos períodos posteriores à sentença condenatória. Exemplo de prescrição da pretensão punitiva retroativa: João consuma, em 03 de janeiro de 2004, estelionato simples, cuja pena máxima prevista pelo tipo penal é de 05 anos. O prazo prescricional da pretensão punitiva é de 12 anos. Assim, a denúncia, que deveria ser recebida até 02 de janeiro de 2016 (prazo limite para não ocorrer a prescrição, é recebida em 02 de janeiro de 2009, interrompendo o curso da prescrição. A sentença condenatória é prolatada em 01 de janeiro de 2011, com pena aplicada de 01 ano. Transitada em julgada a condenação para a acusação, é possível verificar se ocorreu ou pode ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, retroativa ou superveniente. O novo parâmetro, agora, é a pena aplicada: 01 ano. Comparando esse dado com a tabela do artigo 109 do CP, o prazo prescricional é de 4 anos. Com esse novo parâmetro, deve verificar se em algum dos períodos decorridos (da consumação até o recebimento da denúncia ou daí até a sentença condenatória) esse prazo já foi ultrapassado. No primeiro período (consumação até recebimento da denúncia), passaram-se 5 anos. Sendo assim, o fato foi atingido pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. O juiz deve declarar a extinção da punibilidade do agente e encerrar o processo. Exemplo de prescrição da pretensão punitiva superveniente: Imagine o mesmo exemplo, porém com a denúncia sendo recebida em 02 de janeiro de 2007 e condenação de 01 ano proferida em 01 de janeiro de 2010. Neste caso, não ocorreu a prescrição retroativa. Digamos que a acusação tenha recorrido da sentença condenatória e que o tribunal, 05 anos depois, nega-lhe provimento. Aqui, deve ser reconhecida a prescrição superveniente, pois, da data de interposição do recurso da acusação até o seu improvimento, decorreu mais do que 04 anos. Direito Penal 2.10.2 Prescrição DEPOIS de transitar em julgado a sentença (ou prescrição da pretensão executória/da condenação). Ocorrendo a prescrição da pretensão executória (ou da condenação), desaparece o direito de Estado executar a sanção penal imposta. Art. 110 Código Penal - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. Exemplo: caso o agente tenha praticado o crime de furto (art. 155 CP – pena máxima de 04 anos), o prazo prescricional da pretensão punitiva é de 08 anos. Sendo ele condenado, por sentença transitada em julgado, a uma pena de 02 anos de reclusão, o prazo que o Estado tem para iniciar a execução da sentença condenatória irrecorrível será de 04 anos. Obs = aqui também se aplica a causa de redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 CP? SIM!!! Art. 115 Código Penal - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Quando começar a correr o prazo para prescrição depois do trânsito em julgado (ou da prescrição executória)? Diz o Código Penal: Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. Obs = existe alguma causa específica que suspende a pretensão executória? SIM!! Art. 116 CP – (...) Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 11 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores POLÍCIA FEDERAL Prof. Lísias Zanoni Exemplo: sujeito é condenado definitivamente pela prática do crime de furto, mas se encontra preso preventivamente pela prática de outro crime. Durante o prazo da prisão preventiva não corre o prazo prescricional da pretensão executória do crime de homicídio. Obs = causas interruptivas da prescrição executória. São as previstas nos incisos V e VI do artigo 117 do Código Penal. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; Com o início da execução da pena privativa de liberdade, interrompe-se o prazo prescricional da pretensão executória. Caso o condenado escape da penitenciária, inicia novo prazo prescricional a ser regulado, agora, pelo tempo que resta da pena a ser cumprida. VI - pela reincidência. Exemplo: sujeito é condenado definitivamente pela prática do crime de homicídio, mas ainda não iniciou o cumprimento da pena imposta por esta condenação, hipótese em que está correndo o prazo prescricional da pretensão executória desta decisão. Caso o sujeito, neste ínterim, seja condenado pela prática de um outro crime, a definitividade desta decisão torna-o reincidente, fazendo interromper o prazo prescricional da pretensão executória do crime de homicídio. 3. Efeitos Punibilidade. das Causas Extintivas Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Perdão do ofendido Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) TÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da ¾ Se ocorridas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória: impede qualquer efeito da condenação, principal (imposição da pena) ou secundário (induzir reincidência, revogar livramento condicional, dentre outros). ¾ Se ocorridas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória: somente apaga o efeito principal da condenação, salvo se se tratar da anistia ou da abolitio criminis que apagam os efeitos principais e secundários da condenação. Disposições do Código Penal sobre Causas de Extinção da Punibilidade. 12 Direito Penal Extinção da punibilidade Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores POLÍCIA FEDERAL Prof. Lísias Zanoni crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). § 2o (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010). Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Direito Penal II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição da multa Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Redução dos prazos de prescrição Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Causas impeditivas da prescrição Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 13 POLÍCIA FEDERAL Prof. Lísias Zanoni existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompese: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Rehabilitação Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Perdão judicial Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 14 Direito Penal EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 1 – (CESPE/DelegadoPolíciaTO/2008) Luiz, imputável, aderiu deliberadamente à conduta de Pedro, auxiliando-o no arrombamento de uma porta para a prática de um furto, vindo a adentrar na residência, onde se limitou, apenas, a observar Pedro, durante a subtração dos objetos, mais tarde repartidos entre ambos. Nessa situação, Luiz responderá apenas como partícipe do delito pois atuou em atos diversos dos executórios praticados por Pedro, autor direito. ( ) Certo ( ) Errado 2 – (UESPI/DelegadoPolíciaPI/2009) Com relação ao tema concurso de pessoas, analise as seguintes afirmações: 1) O Código Penal, no art. 29, adotou a Teoria Monista extremada com relação ao concurso de pessoas. 2) No concurso de pessoas, autores e partícipes respondem pelo mesmo crime e, consequentemente pela mesma pena em abstrato, porém, no momento da fixação da pena, o partícipe recebe uma causa de diminuição de pena por ter sua culpabilidade diminuída. 3) São requisitos do concurso de pessoas nos crimes dolosos: a pluralidade de condutas e participantes, a relevância causal de cada conduta, o vínculo subjetivo entre os participantes e a identidade de infração penal. 4) Mesmo que o autor não realize atos de execução, é possível punir o partícipe. 5) Na autoria colateral, existe concurso de pessoas devendo todos os autores responder conjuntamente pelo resultado delituoso. Estão corretas apenas: a) 1, 2 e 4. b) 3, 4 e 5. c) 2 e 3. d) 2, 3 e 4. e) 1 e 5. 3 – (CESPE/AnalistaSTF/2008) Em caso de concurso de pessoas para a prática de crime, se algum dos concorrentes participar apenas do crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, mesmo que seja previsível o resultado mais grave. ( ) Certo ( ) Errado 4 – (VUNESP/Juiz/MT/2009) Para solucionar os vários problemas referentes ao concurso de pessoas, Roxin, jurista alemão, idealizou a teoria do domínio do fato, que: a) entende como autor quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele, bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores POLÍCIA FEDERAL Direito Penal Prof. Lísias Zanoni quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele. b) entende como autores todos aqueles que intervenham no processo causal de realização do tipo, independentemente da importância que a sua colaboração possua dentro da totalidade do fato, questão que só tem interesse no momento da fixação da pena. c) distingue a autoria da participação em função da prática dos atos executórios do delito. d) é aceita pelos doutrinadores nacionais embora não seja aceita pela jurisprudência. e) não tem aplicação prática no direito penal brasileiro. 5 – (FUNIVERSA/AgentePolíciaDF/2009) No concurso de pessoas, o Código Penal diferencia o "co- autor" do "partícipe", propiciando ao juiz que aplique a pena conforme o juízo de reprovação social que cada um merece, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal). Relativamente ao concurso de pessoas, assinale a alternativa incorreta. a) A pessoa que conduz um inimputável à prática de uma conduta delituosa responde pelo resultado na condição de autor mediato. b) Na autoria colateral, há divisão de tarefas para a obtenção de um resultado comum. c) Quanto à natureza jurídica do concurso de agentes, o Código Penal adotou a teoria unitária ou monista. d) Admite-se a co-autoria no crime culposo. e) As circunstâncias objetivas comunicam-se, desde que o co-autor e o partícipe delas tenham conhecimento. 6 – (CESPE/AnalistaTJDF/2008) Valdir e Júlio combinaram praticar um crime de furto, assim ficando definida a divisão de tarefas entre ambos: Valdir entraria na residência de seu ex-patrão Cláudio, pois este estava viajando de férias e, portanto, a casa estaria vazia; Júlio aguardaria dentro do carro, dando cobertura à empreitada delitiva. No dia e local combinados, Valdir entrou desarmado na casa e Júlio ficou no carro. Entretanto, sem que eles tivessem conhecimento, dentro da residência estava um agente de segurança contratado por Cláudio. Ao se deparar com o segurança, Valdir constatou que ele estava cochilando em uma cadeira, com uma arma de fogo em seu colo. Valdir então pegou a arma de fogo, anunciou o assalto e, em face da resistência do segurança, findou por atirar em sua direção, lesionando-o gravemente. Depois disso, subtraiu todos os bens que guarneciam a residência. Nessa situação, deve-se aplicar a Júlio a pena do crime de furto, uma vez que o resultado mais grave não foi previsível. ( ) Certo ( ) Errado 7 – (FCC/MP/CE/2008) Nos chamados crimes monossubjetivos: a) o concurso de pessoas é eventual. b) o concurso de pessoas só ocorre no caso de autoria mediata. c) o concurso de pessoas é necessário. d) não há concurso de pessoas. e) há concurso de pessoas apenas na forma de participação. 8 – (FCC/Analista/TRE/MS/2007) João, ciente de que José pretende matar seu desafeto, emprestalhe uma arma para esse fim. Consumado o homicídio, João será considerado: a) autor imediato. b) partícipe. c) co-autor. d) autor mediato. e) autor principal. 9 – (79º concurso/MP/SP) O perdão judicial é causa de: a) exclusão de tipicidade. b) extinção de punibilidade. c) exclusão de antijuridicidade. d) exclusão de culpabilidade. e) extinção da ação penal. 10 – (FCC/TCE/RO/Auditor/2010) No tocante às causas de extinção da punibilidade, é correto afirmar que: a) a concessão de anistia é atribuição exclusiva do Presidente da República. b) o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo da decadência. c) são previstas exclusivamente na parte geral do Código Penal. d) a concessão do indulto restabelece a condição de primário do beneficiado. e) é cabível o perdão judicial em qualquer crime. 11 – (FUNDEP/TJ/MG/Técnico/2010) Analisando as causas de extinção da punibilidade, NÃO se inclui entre elas: a) a doença grave do agente. b) a graça. c) a perempção. d) a renúncia ao direito de queixa. 12 – (FCC/DPE/MT/Defensor/2009) A extinção da punibilidade pela perempção: a) pode ocorrer na ação penal privada exclusiva e na subsidiária da pública. b) pode ocorrer antes da instauração da ação penal. c) pode ocorrer na ação penal privada exclusiva. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 15 POLÍCIA FEDERAL Prof. Lísias Zanoni Direito Penal d) só pode ocorrer na ação penal privada subsidiária da pública. e) aplica-se à ação penal pública. e) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 13 – (FGV/TCM/RJ/Auditor/2008) Assinale a afirmativa correta. a) São causas de extinção da punibilidade a anistia, graça, indulto e perdão da vítima nos crimes de ação pública incondicionada. b) A retroatividade da lei que não considera mais o fato como criminoso extingue a punibilidade do agente, salvo quando se tratar de crime hediondo. c) A reparação do dano extingue a punibilidade do peculato culposo, se ocorre antes da sentença condenatória irrecorrível. d) Nos crimes contra a fé pública, extingue-se a punibilidade do agente quando este espontaneamente confessa o crime no interrogatório judicial. e) A morte do agente só extingue a punibilidade se houver expressa concordância do Ministério Público ou do querelante. 18 – (FCC/TRE/SE/2007) "A" pratica crime de furto de uma bicicleta e vende-a para "B". Ambos são processados nos mesmos autos. No curso do processo verifica-se a prescrição da ação penal em relação a "A", que é menor de 21 anos, extinguindo-se a punibilidade do furto. Essa extinção de punibilidade alcança, também, o crime de receptação, favorecendo "B"? a) Sim, por se tratar de crimes conexos, praticados em co-autoria. b) Não, porque o crime de furto é personalíssimo. c) Sim, porque desaparecendo o furto, pela prescrição, também desaparece a receptação, porque aquele é pressuposto desta. d) Sim, por se tratar de crime continuado. e) Não, porque a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto de outro não se estende a este. 14 – (FCC/SEFAZ/PB/2006) A perda do direito de continuar a movimentar a ação penal privada, causada pela inércia processual do querelante, é chamada de: a) prescrição. b) perempção. c) decadência. d) perdão. e) renúncia. 15 – (CESPE/AGU/2009) Caso a pena de multa seja alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, aplicam-se a ela os mesmos prazos previstos para as respectivas penas privativas de liberdade. ( ) Certo ( ) Errado 16 – (CESPE/AGU/2009) No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um deles, isoladamente. ( ) Certo ( ) Errado 17 – (FCC/MPE/PE/Promotor/2008) Quanto à comunicabilidade da extinção da punibilidade, é INCORRETO afirmar: a) A extinção da punibilidade de crime que é circunstância agravante de outro não se estende a este. b) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. c) A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto de outro não se estende a este. d) A extinção da punibilidade de crime que é elemento constitutivo de outro não se estende a este. 16 19 – (FCC/TCE/RO/Procurador/2010) A prescrição é interrompida: a) pelo oferecimento da denúncia. b) pela sentença absolutória imprópria. c) pela reincidência, se corresponder à prescrição da pretensão punitiva. d) pela sentença concessiva de perdão judicial. e) pelo acórdão condenatório recorrível. 20) (CESPE/MPE/SE/Promotor/2010) De acordo com o CP, o curso da prescrição interrompe-se: a) em virtude da reincidência. b) pelo início, mas não pela continuação do cumprimento da pena. c) pelo oferecimento da denúncia ou da queixa. d) se houver prolação de sentença absolutória. e) pela superveniência da confissão do acusado em juízo. 21) (FCC/TRF/2R/Analista/2007) Sobre a prescrição, como causa extintiva da punibilidade, é correto afirmar-se que: a) as penas restritivas de direitos prescrevem na metade dos prazos previstos para a prescrição das penas privativas de liberdade. b) verifica-se em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a seis. c) as penas restritivas de direitos prescrevem nos mesmos prazos previstos para a prescrição das penas privativas de liberdade. d) a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena em abstrato. e) a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transitar em julgado a sentença para o réu. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores POLÍCIA FEDERAL Prof. Lísias Zanoni Direito Penal 22) (ESAF/CGU/Analista/2004) O agente "F", no dia 01 de novembro de 2000, praticou o crime de contrabando. Referido tipo penal é apenado com reclusão de um a quatro anos. O agente foi preso em flagrante na data dos fatos dando ensejo à abertura de inquérito policial. No dia 02 de dezembro de 2000, o Juiz recebe a denúncia oferecida pelo Ministério Público. Em 01 de dezembro de 2003, foi o acusado condenado a pena de dois anos de reclusão. Diante disso, podese afirmar quanto à prescrição que: a) o crime está prescrito, visto que a conduta foi praticada em 01 de novembro de 2000 e o crime prescreve em dois anos. b) o crime não está prescrito, pois o prazo de prescrição para este crime é de oito anos. c) o crime está prescrito, visto que da data do recebimento da denúncia até 01 de dezembro de 2003 já se passaram mais de dois anos. d) o crime não está prescrito, pois o prazo de prescrição para este crime é de dezesseis anos. e) é um instituto que atinge exclusivamente o exercício do direito à jurisdição. GABARITO 1) errado 6) certo 7) a 12) c 13) c 17) e 18) e 2) c 8) b 14) b 19) e 3) errado 4) a 9) b 10) b 15) certo 20) a 21) c 5) b 11) a 16) certo 22) b Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 17