POLÍCIA FEDERAL
Prof. Lísias Zanoni
AULA 04
CONCURSO DE PESSOAS
1.
Definição.
2.
Classificação dos crimes quanto ao
concurso de pessoas.
3.
Teorias sobre o concurso de pessoas:
3.1 – teoria pluralista.
3.2 – teoria dualista.
3.3 – teoria monista.
4.
Requisitos do concurso de pessoas:
4.1 – pluralidade de agentes e de condutas
4.2 – relevância causal das condutas
4.3 – vínculo subjetivo entre os agentes
4.4 – identidade de infração penal
5.
Formas de concurso de pessoas: autoria
e participação.
5.1
Autoria.
5.2
Participação.
6.
(in)comunicabilidade de circunstâncias
ou elementares.
PUNIBILIDADE
1.
Conceito.
2.
Comunicabilidade
das
causas
de
extinção da punibilidade.
3.
Causas extintivas da punibilidade.
3.1
Morte do agente.
3.2
Anistia, graça e indulto.
3.3
Retroatividade da lei que não mais
considera o fato como criminoso.
3.4
Decadência.
3.5
Perempção.
3.6
Renúncia ao direito de queixa.
3.7
Perdão do ofendido.
3.8
Retratação.
3.9
Perdão judicial.
3.10
Prescrição.
4.
Efeitos.
CONCURSO DE PESSOAS
1.
Definição.
Uma infração penal, na maior parte dos casos, é
cometida por uma só pessoa.
Mas há casos em que várias pessoas reúnem
esforços – materiais ou intelectuais – com o
objetivo de cooperar para a realização do mesmo
crime.
Concurso de Pessoas
É o número plural de pessoas concorrendo para a
mesma infração penal.
Direito Penal
Ocorre o concurso de pessoas quando duas ou
mais pessoas concorrem para a prática de uma
mesma infração penal.
2.
Classificação da infração penal quanto
ao concurso de pessoas.
Quanto ao concurso de crimes, as infrações penais
podem ser classificadas em: unissubjetivas
(monossubjetivas ou de concurso eventual) ou
plurissubjetivas (ou de concurso necessário).
¾
Unissubjetivos, monossubjetivos ou de
concurso eventual: são aquelas que podem
ser praticados por uma só pessoa, mas que,
eventualmente, podem ser praticados por mais
de uma pessoa.
Exemplos:
Crime de homicídio (art. 121 CP – “Matar alguém”),
Crime de lesão corporal (art. 129 CP – “Ofender a
integridade corporal ou a saúde de outrem),
Crime de furto (art. 155 CP – “Subtrair, para si ou
para outrem, coisa alheia móvel”),
Crime de concussão (art. 316 CP – “Exigir, para si
ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida”).
¾
Plurissubjetivos ou de concurso necessário:
são aquelas que só podem ser praticados por
um número plural (mais de dois) de agentes.
Por isso são também conhecidos pela
expressão “crimes de concurso (de pessoas)
necessário”.
Exemplos:
Crime de quadrilha ou bando (art. 288 CP –
“associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha
ou bando, para o fim de cometer crimes”),
Crime de rixa (art. 137 CP – “Participar de rixa,
salvo para separar os contendores”).
3.
Teorias sobre o concurso de pessoas.
3.1
Teoria Pluralista: para cada sujeito há um
crime diferente. Cada sujeito responde por sua
conduta.
3.2
Teoria Dualista: os coautores respondem
por um crime, enquanto que os partícipes
respondem por outro.
3.3
Teoria Monista: todo aquele que, de
qualquer modo, concorre para a infração penal
incidem nas penas a esta cominada, na medida de
sua culpabilidade. Todos os agentes responderão
pelo um único e mesmo crime, na medida de sua
culpabilidade. (Adotada pelo Código Penal)
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Direito Penal
Art. 29 CP - Quem, de qualquer modo, concorre
para o crime incide nas penas a este cominadas, na
medida de sua culpabilidade.
Se não existir este liame subjetivo entre os agentes,
cada um responderá, isoladamente, por sua
conduta.
Exceções à Teoria Monista
Não precisa existir acordo prévio entre os
agentes.
(casos em que o Código Penal aplica a Teoria
Pluralista)
EXCEÇÃO¹: crime de aborto consentido: autor
responde pelo art. 124 CP (“Provocar aborto em si
mesma ou consentir que outrem lho provoque”),
enquanto que o partícipe responde pelo art. 126 CP
(“Provocar aborto com o consentimento da
gestante”.
EXCEÇÃO²: crimes de corrupção ativa e passiva:
corrupto responde pelo art. 317 CP (“Solicitar ou
receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes
de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”),
enquanto que o corruptor responde pelo art. 333
CP (“Oferecer ou prometer vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a praticar,
omitir ou retardar ato de ofício”).
4.
Requisitos (cumulativos) do concurso
de pessoas.
4.1
Pluralidade de agentes e de condutas: é
necessário que, no mínimo, duas ou mais pessoas
produzam esforços para praticar uma infração
penal.
4.2
Relevância causal das condutas: a
conduta praticada por cada um dos agentes deve
ter relevância causal para a produção do resultado
desejado. Os vários agentes que concorrem para a
prática da mesma infração penal (ex: furto) incidirão
nas penas da mesma infração penal (ex: furto), na
medida de sua culpabilidade.
A conduta praticada por um dos agentes que não
possuir relevância para o cometimento do crime
deve ser desconsiderada.
Exemplo: aquele que, querendo contribuir com o
homicídio de terceira pessoa, empresta arma que
não vem a ser empregada na execução do crime e
não influencia na conduta do agente, não responde
pelo crime.
4.3
Vínculo subjetivo entre os agentes: deve
haver o vínculo psicológico entre os agentes para a
prática da mesma infração penal, isto é, é suficiente
que haja a consciência por parte das pessoas de
que de algum modo contribuirão para o fato.
2 Exemplo: João e Pedro atiram contra Mário, porém
apenas um deles acerta-o mortalmente, não sendo
possível saber quem produziu o resultado morte, se
João ou Pedro. Se for considerado que João e
Pedro agiram unidos por vínculo subjetivo, não
importa saber quem foi o autor do tiro que produziu
a morte da vítima, pois tanto João como Pedro
responderão pelo crime de homicídio consumado.
Todavia, se for considerado que João e Pedro não
agiram unidos por vínculo subjetivo, ambos serão
beneficiados pela dúvida de não se saber quem é o
responsável pelo resultado morte (não se sabe
quem é o autor), respondendo, cada um, pelo crime
de homicídio tentado.
E se não existir vínculo subjetivo entre agentes
A hipótese de dois ou mais agentes, que
convergem suas condutas para a prática de
infração penal, mas não são ligados por vínculo
subjetivo, faz surgir os casos de autoria colateral,
autoria incerta e autoria desconhecida.
™ Autoria Colateral
• Hipótese: dois agentes identificados, sem
vínculo subjetivo, praticam a mesma infração
penal, atribuindo-se o resultado a um dos dois.
• Exemplo = João e Pedro, que se desconhecem,
atiram contra Maria, acertando-a mortalmente.
Sabe-se quem praticou as condutas (João e
Pedro) e se sabe que o tiro fatal foi desferido
por João. João responderá por homicídio
consumado, enquanto que Pedro responderá
por homicídio tentado.
™ Autoria Incerta
• Hipótese: dois agentes identificados, sem
vínculo subjetivo, praticam a mesma infração
penal, não se atribuindo o resultado a ninguém.
• Exemplo = João e Pedro, que se desconhecem,
atiram contra Maria, acertando-a mortalmente.
Sabe-se quem praticou as condutas (João e
Pedro), mas, por algum motivo, não é possível
conhecer qual o disparo fatal, se o de João ou
o de Pedro. Neste caso, João e Pedro
responderão pelo crime de homicídio tentado.
™ Autoria Desconhecida ou Ignorada
• Hipótese: dois agentes, não identificados e sem
vínculo subjetivo, praticam a mesma infração
penal, não se atribuindo o resultado a ninguém.
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•
(*) A diferença entre autoria incerta e autoria
desconhecida é que naquela sabe-se quem
praticou as condutas (João e Pedro), e nesta
sequer se sabe quem são os agentes.
4.4
Identidade de infração penal para todos
os agentes concorrentes: significa que os
agentes, ligados por vínculo subjetivo, devem
desejar praticar a mesma infração penal.
Presentes os requisitos = todos agentes
Em razão de que há determinadas situações em
que a colaboração do sujeito numa infração penal
não é abrangida pelo conceito restritivo de autor
adotado pelo Código Penal.
É o caso da autoria mediata ou indireta, em que o
agente, sem executar a conduta proibida pelo tipo
penal, controla e manipula terceira pessoa para que
esta cometa a infração penal, utilizando-o como
instrumento de sua vontade.
responderão pelo mesmo crime na medida de
Casos de autoria indireta ou
mediata no Código Penal
sua culpabilidade.
•
5.
Formas de concurso de pessoas: autoria
e participação.
5.1
Autoria.
™ Conceito Objetivo ou Restritivo de autor: é
autor somente aquele que pratica a conduta
descrita no núcleo (verbo) do tipo penal. O
partícipe é aquele que somente coopera com o
crime, instigando ou auxiliando o autor.
(adotado pelo Código Penal)
Exemplo¹: é autor quem “mata”, quem “subtrai”.
Todos aqueles que, de alguma forma, auxiliam-no e
não realizam a ação ou omissão (verbo) prevista no
tipo penal, são partícipes.
Exemplo²: Pedro e Tiago, ligados por vínculo
subjetivo, decidem furtar rádio do interior da
residência de Maria. Pedro tem a função de vigiar a
entrada da casa, enquanto que Tiago possui a
tarefa de subtrair o rádio. Tiago é autor do crime de
furto. Pedro é partícipe do crime de furto.
™ Conceito Subjetivo ou Extensivo de autor:
todos aqueles que, de alguma forma,
colaboram para a prática da infração penal, são
autores. Não há distinção entre autor e
partícipe.
Teoria do Domínio do Fato
A doutrina defende que deveria ser adotado o
conceito de autor trazido pela Teoria do Domínio do
Fato, segundo a qual é autor quem tem o domínio
do fato, isto é, aquele que tem o domínio sobre a
execução da tarefa que lhe foi confiada e esta
tarefa tem importância para o cometimento da
infração penal; autor é quem controla a sua tarefa
criminosa, ainda que tenha ou não praticado o
verbo núcleo do tipo penal.
Porquê disso?
Direito Penal
•
•
•
5.2
erro determinado por terceiro (art. 20, §2º
CP): enfermeira que, a pedido de médico,
ministra em paciente, desafeto deste, injeção
contendo veneno letal, sem saber o seu
conteúdo. Só o terceiro que determinou o crime
responde por ele, isto é, o médico é autor
indireto do delito de homicídio, não
respondendo por nada a enfermeira, que não
agiu com dolo ou culpa.
coação moral irresistível (art. 22, primeira
parte CP): só é punível o autor da coação.
obediência hierárquica (art. 22, segunda parte
CP): só é punível o autor da ordem.
casos de ausência de conduta ou
inimputáveis: tem a pena agravada (art. 62, III
CP – “A pena será ainda agravada em relação
ao agente que: III - instiga ou determina a
cometer o crime alguém sujeito à sua
autoridade ou não-punível em virtude de
condição ou qualidade pessoal;”).
Participação.
Todo aquele que, mesmo não praticando a conduta
descrita no tipo penal, coopera para o crime,
responde pelas a ele cominadas, sendo
considerado partícipe.
Ao partícipe cabe auxiliar o autor da infração penal
através do desempenho de atividades acessórias
ou secundárias que influenciam na prática da
infração penal.
Assim, para que exista a figura do partícipe, é
absolutamente necessário que exista um autor da
infração penal, pois a participação possui natureza
acessória, isto é, dependente da existência de um
fato principal.
Na participação, o agente concorre de qualquer
modo para o sucesso do evento ilícito, sem,
contudo, praticar/realizar o núcleo do tipo penal,
que cabe ao autor.
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Desta forma, a conduta do agente na participação é
atípica, contudo, torna-se típica na medida em que
adere à conduta principal.
5.2.1
é
participação
de
menor
5.2.6 – Participação em Crime Menos Grave.
(desvio subjetivo entre os agentes)
Formas de participação.
¾
Moral: o partícipe induz (determinação) ou
instiga o autor da infração penal a comete-la;
* Induzir = é criar, fazer brotar a idéia criminosa na
cabeça do autor.
* Instigar = é reforçar, estimular idéia criminosa que
já está na cabeça do autor.
¾
Material: o partícipe auxilia materialmente o
autor da infração penal a comete-la.
Exemplo: João empresta sua arma para que Tiago
mate Maria.
5.2.2 Momento da participação.
Para que alguém participe de uma infração penal,
deve aderir à conduta criminosa antes ou durante a
execução do crime. A participação posterior ao
crime é crime autônomo.
Art. 31 do Código Penal – “O ajuste, a
determinação ou instigação e o auxílio, salvo
disposição expressa em contrário, não são
puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser
tentado.”
Obs¹ = a conduta do partícipe somente será objeto
de apreciação se o autor da infração penal
ingressar na fase dos atos de execução. Se não der
início à execução do crime para o qual foi induzido,
instigado ou auxiliado pelo partícipe, este por nada
será responsabilizado.
Obs² = não há tentativa de participação. Se o
partícipe estimula alguém a cometer certo delito,
mas o estimulado não pratica qualquer ato de
execução, a conduta do partícipe é um indiferente
penal.
5.2.4
relevância causal,
importância.
Participação de menor importância.
Art. 29 Código Penal – (...)
“§2º - Se algum dos concorrentes quis participar de
crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena
deste; essa pena será aumentada até metade, na
hipótese de ter sido previsível o resultado mais
grave.”
Exemplo: José estimula (instiga) Flávio a causar
lesões em Maurício. Iniciada as agressões, Flávio
passa a agir com a vontade de matar Maurício,
espaçando-o até a morte. Flávio responderá pelo
crime de homicídio. José responderá pelo seu dolo
(causar lesões), isto é, pelo delito de lesão corporal.
Se era previsível para José que Flávio iria desviar
seu dolo, José responderá pelo crime de lesão
corporal, porém com a pena aumentada de metade.
6.
(In)Comunicabilidade de Circunstâncias
ou Elementares.
Art. 30 do Código Penal - Não se comunicam as
circunstâncias e as condições de caráter pessoal,
salvo quando elementares do crime.
Elementares: são os dados essenciais do tipo
penal, sem os quais o crime deixa de existir (caso
de atipicidade absoluta) ou, ainda, pode configurar
um outro crime (caso de atipicidade relativa).
Circunstâncias: são os dados acessórios do tipo
penal, cuja ausência não acarreta a atipicidade
absoluta ou relativa da conduta, mas têm a função
de influenciar na quantidade da pena: aumentandoa ou a diminuindo.
Todas as elementares do crime – objetivas,
subjetivas e normativas – comunicam-se entre
todos os agentes do crime, se por eles
conhecidas.
Art. 29 Código Penal – (...)
“§ 1º - Se a participação for de menor importância,
a pena pode ser diminuída de um sexto a um
terço.”
Exemplo¹: a elementar de funcionário público do
crime de peculato, estende-se ao coautor ou
partícipe que não tenha tal qualidade, fazendo com
que respondam pelo crime de peculato.
Só é aplicável aos casos de participação, e não de
co-autoria. Não há co-autoria de menor
importância.
As circunstâncias do crime apenas se
comunicam entre os agentes da infração penal
quando forem objetivas e forem conhecidas
pelos demais agentes. Se subjetivas, serão
incomunicáveis.
Exemplo: agente que, ciente da intenção homicida
de alguém, limita-se a indicar-lhe o local para
aquisição de arma. Embora esta conduta tenha
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Exemplo¹: o emprego de arma de fogo
(circunstância objetiva) por um dos agentes do
crime de roubo comunica-se aos demais.
Exemplo²:
a
qualificadora
“motivo
torpe”
(circunstância subjetiva) do crime de homicídio não
se comunica aos demais concorrentes desse delito.
Exemplo³: “A”, reincidente (circunstância subjetiva),
induz “B” primário, a cometer um crime. A
agravante da reincidência será aplicada somente
em “A”, não alcançando “B”.
PUNIBILIDADE
1.
Direito Penal
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo
perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a
lei a admite;
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos
crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos
I, II e III do Título VI da Parte Especial deste
Código; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos
crimes referidos no inciso anterior, se cometidos
sem violência real ou grave ameaça e desde que a
ofendida não requeira o prosseguimento do
inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da celebração (Revogado
pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Conceito.
Quando alguém pratica uma infração penal, nasce
para o Estado o direito de punir o infrator, isto é, de
aplicar, através de um processo, a sanção penal ao
transgressor da norma penal.
Punibilidade, assim, é a possibilidade jurídica de
aplicação da sanção penal.
2.
Comunicabilidade
extinção da punibilidade.
das
causas
de
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é
pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância
agravante de outro não se estende a este. Nos
crimes conexos, a extinção da punibilidade de um
deles não impede, quanto aos outros, a agravação
da pena resultante da conexão.
Mas há outras causas extintivas da punibilidade
espalhadas pelo Código Penal, como:
¾ ressarcimento do dano, no crime de peculato
culposo (art. 312, §3º);
¾ pagamento da contribuição previdenciária antes
do início da ação fiscal (art. 168-A, §2º);
¾ ressarcimento do dano antes do recebimento
da denúncia no crime de estelionato mediante
emissão de cheque sem fundo (art. 171, §2º,
VI).
E, também, há causas extintivas da punibilidade
previstas em leis penais especiais, como o
pagamento do tributo antes do recebimento da
denúncia, nos crimes da Lei nº 8.137/90.
3.1
Morte do agente.
Diz o Código de Processo Penal:
3.
Causas extintivas da punibilidade.
Contudo, há casos previstos na lei que permitem ao
Estado, mesmo que tenha ocorrido uma infração
penal, abrir mão do direito de punir por razões de
política criminal, isto é, existem determinadas
causas que fazem desaparecer o direito de punir do
Estado, que são denominadas de causas extintivas
da punibilidade.
Quais são as causas extintivas da punibilidade?
Estão previstas no rol EXEMPLIFICATIVO do art.
107 do CP.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais
considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz
somente à vista da certidão de óbito, e depois de
ouvido o Ministério Público, declarará extinta a
punibilidade.
3.2
Anistia, graça e indulto.
Anistia:
• Perdão estatal dirigido, em regra, aos crimes
políticos (nada impede que seja concedido aos
crimes comuns);
• Refere-se a fatos;
• Competência da União (art. 21, XVII CF/88);
• Concedida através de lei do Congresso
Nacional (art. 48, VIII CF/88);
• Pode ser concedida antes ou depois da
condenação;
• Por ser concedida por lei, pode retroagir para
alcançar fatos passados.
Graça e indulto:
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•
•
•
•
•
•
Perdão estatal dirigido aos crimes comuns;
Refere-se a fatos ou pessoas;
Competência do Presidente da República (art.
84, XII CF/88);
Concedidos através de decreto presidencial,
que pode ser delegado a Ministro de Estado, ao
Procurador-Geral da República ou ao
Advogado-Geral da União (art. 84, p.u. CF/88);
Graça = é o perdão concedido a uma pessoa
específica.
Indulto = é o perdão concedido de maneira
coletiva a certos fatos descritos pelo Presidente
da República no decreto.
Quais os crimes insuscetíveis de anistia, graça
e indulto?
(art. 5º, XLIII CF/88)
Crimes hediondos
Tráfico ilícito de entorpecentes
Terrorismo
Tortura
3.3
Retroatividade de lei que não mais
considera o fato como criminoso (“Abolitio
Criminis”)
Ocorre a “abolitio criminis” quando o Estado, por
razões de política criminal, entende não mais
considerar determinado fato criminoso.
Assim, é editada uma lei que descriminaliza fato
anteriormente considerado infração penal. Em
razão de seu caráter benéfico, essa lei pode
retroagir para alcançar fatos passados. (princípio da
irretroatividade da lei penal)
Foi o que aconteceu com os crimes de sedução, de
rapto e adultério (não considerados mais crimes a
partir de 2005).
3.4
Decadência.
Ocorre com o decurso do prazo legal sem que a
vítima ou seu representante legal ofereçam a
queixa, nos crimes de ação penal privada, ou a
representação, nos crimes de ação penal pública
condicionada.
Art. 103 Código Penal - Salvo disposição expressa
em contrário, o ofendido decai do direito de queixa
ou de representação se não o exerce dentro do
prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que
veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso
do § 3º do art. 100 deste Código (ação penal
privada subsidiária da pública), do dia em que se
esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
6 3.5
Perempção.
Aplica-se somente nas infrações penais que se
procedem
mediante
ação
penal
privada
propriamente dita (exemplo: calúnia e difamação) e
personalíssima (exemplo: induzimento a erro
essencial ou ocultação de impedimento).
Os casos em que ocorre a perempção estão
ligados à inércia ou desinteresse do ofendido. Veja:
Art. 60 Código de Processo Penal - Nos casos em
que somente se procede mediante queixa,
considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de
promover o andamento do processo durante 30
dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo
sua incapacidade, não comparecer em juízo, para
prosseguir no processo, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem
couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer,
sem motivo justificado, a qualquer ato do processo
a que deva estar presente, ou deixar de formular o
pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica,
esta se extinguir sem deixar sucessor.
3.6
Renúncia ao direito de queixa.
Renúncia é a manifestação de vontade, que pode
ser expressa ou tácita, manifestada pelo ofendido
(vítima) ou por seu representante legal no sentido
de não querer processar o autor da infração penal.
RENÚNCIA
™ Aplica-se às infrações penais que se
procedem mediante queixa.
™ É ato unilateral de vontade;
™ Não depende da concordância (aceitação)
do autor do crime para produzir efeitos.
Art. 104 Código Penal - O direito de queixa não
pode ser exercido quando renunciado expressa ou
tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito
de queixa a prática de ato incompatível com a
vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato
de receber o ofendido a indenização do dano
causado pelo crime.
3.7
Perdão do ofendido.
Ocorre quando o ofendido (vítima) oferece seu
perdão ao autor do crime, que o aceita.
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PERDÃO DO OFENDIDO
™ Só se aplica às infrações penais que se
procedem mediante queixa;
™ É ato bilateral de vontade;
™ Depende da aceitação pelo autor do crime
para
Perdão pode ser:
‰ Processual = oferecido durante o trâmite do
processo e até o trânsito em julgado da
sentença condenatória e deve ser expresso.
‰ Extraprocessual = oferecido fora do processo
e pode ser expresso ou tácito.
Obs = e se houver 02 ofendidos e só um deles
oferecer o perdão? Só ocorre a extinção de
punibilidade em relação ao ofendido que perdoou e
não com relação aos demais.
Diz o Código Penal:
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que
somente se procede mediante queixa, obsta ao
prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele,
expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos
aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não
prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de
ato incompatível com a vontade de prosseguir na
ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa
em julgado a sentença condenatória.
2.8
Retratação.
Pela retratação, o agente volta atrás naquilo que
disse, retirando o que anteriormente havia dito.
ƒ
ƒ
ƒ
Crimes que admitem a retratação
Calúnia;
Difamação; e
Falso testemunho ou falsa perícia.
Art. 143 Código Penal - O querelado que, antes da
sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da
difamação, fica isento de pena.
Art. 342. Código Penal - Fazer afirmação falsa, ou
negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete em processo
judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em
juízo arbitral:
Direito Penal
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da
sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o
agente se retrata ou declara a verdade.
2.9
Perdão Judicial.
É causa extintiva da punibilidade aplicável somente
nas hipóteses previstas na lei.
Exemplos:
Art 121 Código Penal - Matar alguém:
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz
poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio
agente de forma tão grave que a sanção penal se
torne desnecessária.
Art. 129Código Penal - Ofender a integridade
corporal ou a saúde de outrem:
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º
do art. 121.
Art. 140 Código Penal - Injuriar alguém, ofendendolhe a dignidade ou o decoro:
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável,
provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em
outra injúria.
Art. 249 Código Penal - Subtrair menor de dezoito
anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua
guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do
interdito, se este não sofreu maus-tratos ou
privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
Natureza da sentença que concede o perdão
judicial?
Não é absolutória;
Não é condenatória;
É declaratória da extinção da punibilidade.
Súmula 18 STJ: “a sentença concessiva do perdão
judicial é declaratória da extinção da punibilidade,
não subsistindo qualquer efeito condenatório.”
2.10
Prescrição.
A prescrição é situação em que o Estado, em razão
do decurso de certo espaço de tempo, perde o
direito de punir o infrator da norma penal.
Em outras palavras:
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É a perda do direito de punir do Estado pelo não
exercício da pretensão punitiva ou da pretensão
executória após o decurso de determinado período
de tempo.
ação penal, exceto nas
ressalvas da CF/88.
Prazo maiores (de 2 a
20 anos)
ação penal pública
condicionada à
representação.
Em regra, prazo é de 06
meses.
Espécies de prescrição no processo penal:
™ Prescrição da pretensão punitiva ou
prescrição da ação penal: ocorre antes do
trânsito em julgado da sentença penal
condenatória. Nesta, o Estado perde o direito
de condenar o autor da infração penal, pelo
decurso de determinado período de tempo.
Admite duas espécies:
¾ Prescrição pela pena máxima em
abstrato (art. 109 CP); e
¾ Prescrição em concreto ou pela pena
aplicada (art. 110, §1º CP).
™ Prescrição da pretensão executória ou
prescrição da condenação: ocorre após o
trânsito em julgado da sentença penal
condenatória. Neste caso, o Estado, que já
condenou o autor da infração penal, isto é, já
exerceu sua pretensão punitiva, perde o direito,
pelo decurso de certo período de tempo, de
executar a decisão condenatória. (art. 110 CP).
Efeito da Prescrição
Constatada a ocorrência da prescrição, deve ser
declarada a extinção da punibilidade do agente,
devendo encerrar a persecução penal em qualquer
fase que se encontre!
Obs¹ = há crimes imprescritíveis? SIM:
¾
¾
Prática de racismo; e
Ação de grupos armados civis ou militares
contra o Estado Democrático de Direito e a
Ordem Constitucional.
Art. 5º CF/88 (...)
XLII - a prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a
ação de grupos armados, civis ou militares, contra a
ordem constitucional e o Estado Democrático;
Obs² = prescrição # decadência:
Prescrição
Decadência
Ocorre antes ou depois
Ocorre antes do início da
do trânsito em julgado
ação penal.
da sentença.
Ocorre em todos os
Só ocorre nos crimes de
crimes, independente da
ação penal privada e
8 2.10.1 Prescrição ANTES de transitar em
julgado a sentença (ou prescrição da pretensão
punitiva).
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em
julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do
art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da
pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a
doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é
superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior
a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior
a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a
um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é
inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas
de direito os mesmos prazos previstos para as
privativas de liberdade.
Como se conta prazo?
Art. 10 Código Penal - O dia do começo inclui-se no
cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e
os anos pelo calendário comum.
Quadro resumo do artigo 109 CP:
Pena máxima do crime
Superior a 12
Superior a 8 até 12
Superior a 4 até 8
Superior a 2 até 4
Igual ou não supera 2
Inferior a 1
Prazo prescricional
20 anos
16 anos
12 anos
8 anos
4 anos
3 anos
Raciocínio
1º - buscar o parâmetro: o parâmetro para o cálculo
do prazo prescricional é pena máxima prevista no
tipo penal.
2º - encontrar o prazo prescricional: encontrado o
parâmetro, ele deve ser confrontado com o artigo
109 do CP.
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Exemplo: se o agente pratica o crime de corrupção
passiva (art. 317 CP), cuja pena máxima é de 08
anos, o prazo prescricional da pretensão punitiva
será de 12 anos.
Obs¹ = as causas de aumento e de diminuição
da penal – gerais ou especiais – incidem no
prazo da prescrição da pretensão punitiva. Em
havendo limites variáveis, aplica-se o aquele
que importa maior aumento ou menor
diminuição.
Exemplo: no mesmo caso acima – em que o agente
pratica o crime de corrupção passiva – imagine que
o sujeito incide em causa especial de aumento de
pena (art. 317, 1º CP), em que a pena é aumentada
de 1/3, o prazo prescricional, agora, será de 16
anos.
Obs² = e a prescrição das penas restritivas de
direitos?
Art. 109. (...)
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas
de direito os mesmos prazos previstos para as
privativas de liberdade.
Obs³ = e a prescrição da pena de multa?
Art. 114 Código Penal - A prescrição da pena de
multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única
cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição
da pena privativa de liberdade, quando a multa for
alternativa ou cumulativamente cominada ou
cumulativamente aplicada.
Obs4 = redução do prazo prescricional?
Art. 115 Código Penal - São reduzidos de metade
os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao
tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou,
na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Exemplo: “A”, aos 20 anos de idade, consuma o
crime de furto no dia 27 de abril de 2010. Como a
pena máxima do crime de furto (art. 155 CP) é de
04 anos, sua prescrição ocorrerá em 08 anos.
Contudo, em razão de o agente ser menor de 21
anos na data do fato, esse prazo, por força do
artigo 115 CP, deve ser reduzido pela metade,
prescrevendo, agora, em 04 anos.
Quando começa a contar o prazo da prescrição
antes de transitar em julgado (da pretensão
punitiva)?
Direito Penal
Art. 111 Código Penal - A prescrição, antes de
transitar em julgado a sentença final, começa a
correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a
atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou
a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou
alteração de assentamento do registro civil, da data
em que o fato se tornou conhecido.
Exemplo: consumado o crime de homicídio (art. 121
CP – pena máxima de 20 anos) no dia 20 de janeiro
de 2010, o prazo prescricional da pretensão
punitiva encerrará à meia-noite do dia 19 de janeiro
de 2020.
™ Causas suspensivas da prescrição.
As causas que suspendem o prazo prescricional
estão previstas no rol EXEMPLIFICATIVO do artigo
116 do Código Penal:
Art. 116 - Antes de passar em julgado a
sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo,
questão de que dependa o reconhecimento da
existência do crime;
Exemplo: crime de bigamia, em que se discute, no
juízo cível, a validade do casamento anterior.
II - enquanto o agente cumpre pena no
estrangeiro.
Porquê disso? Em razão de que é proibida a
extradição do agente que está cumprindo pena no
estrangeiro.
Obs¹ = há outras causas que suspendem o
prazo prescricional? SIM!! Veja, por exemplo, o
art. 336 do Código de Processo Penal:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não
comparecer, nem constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção
antecipada das provas consideradas urgentes e, se
for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos
do disposto no art. 312.
IMPORTANTE!!
Diz o Código Penal:
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Cessadas as causas suspensivas da prescrição,
o prazo prescricional volta a correr pelo tempo
restante.
™ Causas interruptivas da prescrição.
As causas que interrompem o prazo prescricional
estão previstas no rol TAXATIVO do artigo 117 do
Código Penal:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
Dicas:
- é recebimento, e não oferecimento da
denúncia;
- aditar a denúncia interrompe o prazo somente
no caso de introdução de fato novo.
II - pela pronúncia;
Nos crimes de competência do tribunal do júri, se o
juiz se convencer da existência do crime e de
indícios de que o réu seja o autor, proferirá a
sentença de pronúncia que, publicada, interrompe o
prazo prescricional.
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
Caso haja recurso contra a sentença de pronúncia,
o acórdão (decisão do Tribunal) que a confirmar
também interrompe o prazo prescricional.
IV - pela publicação da sentença ou acórdão
condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento
da pena;
Essa causa será vista no ponto referente à
prescrição da pretensão executória.
Direito Penal
prazo prescricional também em relação ao réu não
pronunciado.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese
do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a
correr, novamente, do dia da interrupção.
IMPORTANTE!!
(*) cessadas as causas interruptivas da
prescrição, o prazo prescricional volta a correr
“do zero”, exceto para o caso de início ou
continuação do cumprimento da pena.
(*) Após cada causa interruptiva da prescrição
deve ser procedida nova contagem do prazo,
desprezando-se o tempo anterior.
A prescrição da pretensão punitiva pela pena
aplicada na sentença condenatória.
É espécie excepcional de prescrição da
pretensão punitiva, e se regula pela pena
imposta na decisão condenatória, aplicando-se,
ainda, a redução do prazo pela metade nos
casos do artigo 115 CP.
Está prevista no art. 110, §1º do Código Penal.
Art. 110 CP – (...)
§ 1o
A prescrição, depois da sentença
condenatória com trânsito em julgado para a
acusação ou depois de improvido seu recurso,
regula-se pela pena aplicada, não podendo, em
nenhuma hipótese, ter por termo inicial data
anterior à da denúncia ou queixa.
Neste caso, a prescrição é da pretensão punitiva,
mas, como exceção à regra de que tal prescrição
regula-se pena máxima prevista no tipo penal, aqui
ela é regulada pela pena em concreto imposta pelo
juiz na sentença condenatória.
VI - pela reincidência.
São condições para o reconhecimento dessa
prescrição:
Essa causa será vista no ponto referente à
prescrição da pretensão executória.
a) a existência de uma sentença condenatória;
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste
artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos
relativamente a todos os autores do crime. Nos
crimes conexos, que sejam objeto do mesmo
processo, estende-se aos demais a interrupção
relativa a qualquer deles.
b) o trânsito em julgado da sentença
condenatória para a acusação: prolatada a
sentença condenatória, a acusação (Ministério
Público) não recorreu da mesma. Entretanto, a
decisão ainda não se tornou definitiva, pois ainda
não transitou em julgado para a defesa; e
Exemplo: se dois indivíduos praticam, em coautoria,
o crime de homicídio, e apenas um deles é
pronunciado, a sentença de pronúncia interrompe o
c) improvimento do recurso da acusação: a
acusação recorre da sentença condenatória, mas
seu recurso é improvido (não aceito) pelo tribunal.
Decorrido o prazo prescricional com base na pena
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imposta, haverá a prescrição superveniente da
pretensão punitiva.
A prescrição da pretensão punitiva regulada pela
pena em concreto pode ser:
¾
¾
Retroativa: se verificada nos períodos
anteriores à sentença condenatória; ou
Superveniente ou intercorrente: se verificada
nos
períodos
posteriores
à
sentença
condenatória.
Exemplo de prescrição da pretensão punitiva
retroativa:
João consuma, em 03 de janeiro de 2004,
estelionato simples, cuja pena máxima prevista pelo
tipo penal é de 05 anos.
O prazo prescricional da pretensão punitiva é de 12
anos.
Assim, a denúncia, que deveria ser recebida até 02
de janeiro de 2016 (prazo limite para não ocorrer a
prescrição, é recebida em 02 de janeiro de 2009,
interrompendo o curso da prescrição.
A sentença condenatória é prolatada em 01 de
janeiro de 2011, com pena aplicada de 01 ano.
Transitada em julgada a condenação para a
acusação, é possível verificar se ocorreu ou pode
ocorrer a prescrição da pretensão punitiva,
retroativa ou superveniente.
O novo parâmetro, agora, é a pena aplicada: 01
ano. Comparando esse dado com a tabela do artigo
109 do CP, o prazo prescricional é de 4 anos.
Com esse novo parâmetro, deve verificar se em
algum dos períodos decorridos (da consumação até
o recebimento da denúncia ou daí até a sentença
condenatória) esse prazo já foi ultrapassado.
No primeiro período (consumação até recebimento
da denúncia), passaram-se 5 anos. Sendo assim, o
fato foi atingido pela prescrição da pretensão
punitiva retroativa. O juiz deve declarar a extinção
da punibilidade do agente e encerrar o processo.
Exemplo de prescrição da pretensão punitiva
superveniente:
Imagine o mesmo exemplo, porém com a denúncia
sendo recebida em 02 de janeiro de 2007 e
condenação de 01 ano proferida em 01 de janeiro
de 2010. Neste caso, não ocorreu a prescrição
retroativa.
Digamos que a acusação tenha recorrido da
sentença condenatória e que o tribunal, 05 anos
depois, nega-lhe provimento. Aqui, deve ser
reconhecida a prescrição superveniente, pois, da
data de interposição do recurso da acusação até o
seu improvimento, decorreu mais do que 04 anos.
Direito Penal
2.10.2 Prescrição DEPOIS de transitar em
julgado a sentença (ou prescrição da pretensão
executória/da condenação).
Ocorrendo a prescrição da pretensão executória
(ou da condenação), desaparece o direito de
Estado executar a sanção penal imposta.
Art. 110 Código Penal - A prescrição depois de
transitar em julgado a sentença condenatória
regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos
prazos fixados no artigo anterior, os quais se
aumentam de um terço, se o condenado é
reincidente.
Exemplo: caso o agente tenha praticado o crime de
furto (art. 155 CP – pena máxima de 04 anos), o
prazo prescricional da pretensão punitiva é de 08
anos. Sendo ele condenado, por sentença
transitada em julgado, a uma pena de 02 anos de
reclusão, o prazo que o Estado tem para iniciar a
execução da sentença condenatória irrecorrível
será de 04 anos.
Obs = aqui também se aplica a causa de
redução do prazo prescricional prevista no
artigo 115 CP? SIM!!!
Art. 115 Código Penal - São reduzidos de metade
os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao
tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou,
na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Quando começar a correr o prazo para
prescrição depois do trânsito em julgado (ou da
prescrição executória)?
Diz o Código Penal:
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a
prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença
condenatória, para a acusação, ou a que revoga a
suspensão condicional da pena ou o livramento
condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo
quando o tempo da interrupção deva computar-se
na pena.
Obs = existe alguma causa específica que
suspende a pretensão executória? SIM!!
Art. 116 CP – (...)
Parágrafo único - Depois de passada em julgado
a sentença condenatória, a prescrição não corre
durante o tempo em que o condenado está
preso por outro motivo.
11
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Exemplo: sujeito é condenado definitivamente pela
prática do crime de furto, mas se encontra preso
preventivamente pela prática de outro crime.
Durante o prazo da prisão preventiva não corre o
prazo prescricional da pretensão executória do
crime de homicídio.
Obs = causas interruptivas da prescrição
executória.
São as previstas nos incisos V e VI do artigo 117 do
Código Penal.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
V - pelo início ou continuação do cumprimento
da pena;
Com o início da execução da pena privativa de
liberdade, interrompe-se o prazo prescricional da
pretensão executória. Caso o condenado escape
da penitenciária, inicia novo prazo prescricional a
ser regulado, agora, pelo tempo que resta da pena
a ser cumprida.
VI - pela reincidência.
Exemplo: sujeito é condenado definitivamente pela
prática do crime de homicídio, mas ainda não
iniciou o cumprimento da pena imposta por esta
condenação, hipótese em que está correndo o
prazo prescricional da pretensão executória desta
decisão. Caso o sujeito, neste ínterim, seja
condenado pela prática de um outro crime, a
definitividade desta decisão torna-o reincidente,
fazendo interromper o prazo prescricional da
pretensão executória do crime de homicídio.
3.
Efeitos
Punibilidade.
das
Causas
Extintivas
Renúncia expressa ou tácita do direito de
queixa
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido
quando renunciado expressa ou tacitamente.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito
de queixa a prática de ato incompatível com a
vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato
de receber o ofendido a indenização do dano
causado pelo crime. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que
somente se procede mediante queixa, obsta ao
prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele,
expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos
aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - se concedido por um dos ofendidos, não
prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - se o querelado o recusa, não produz
efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de
ato incompatível com a vontade de prosseguir na
ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa
em julgado a sentença condenatória. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
da
¾
Se ocorridas antes do trânsito em julgado
da sentença penal condenatória: impede
qualquer efeito da condenação, principal
(imposição da pena) ou secundário (induzir
reincidência, revogar livramento condicional,
dentre outros).
¾
Se ocorridas após o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória: somente apaga
o efeito principal da condenação, salvo se se
tratar da anistia ou da abolitio criminis que
apagam os efeitos principais e secundários da
condenação.
Disposições do Código Penal sobre Causas de
Extinção da Punibilidade.
12 Direito Penal
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais
considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo
perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a
lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é
pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância
agravante de outro não se estende a este. Nos
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crimes conexos, a extinção da punibilidade de um
deles não impede, quanto aos outros, a agravação
da pena resultante da conexão. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição antes de transitar em julgado a
sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em
julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do
art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da
pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se:(Redação dada pela Lei nº 12.234,
de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a
doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é
superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior
a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior
a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a
um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é
inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº
12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas
de direito os mesmos prazos previstos para as
privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Prescrição depois de transitar em julgado
sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em
julgado a sentença condenatória regula-se pela
pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no
artigo anterior, os quais se aumentam de um terço,
se o condenado é reincidente. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1o
A prescrição, depois da sentença
condenatória com trânsito em julgado para a
acusação ou depois de improvido seu recurso,
regula-se pela pena aplicada, não podendo, em
nenhuma hipótese, ter por termo inicial data
anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada
pela Lei nº 12.234, de 2010).
§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).
Termo inicial da prescrição antes de transitar
em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em
julgado
a
sentença
final,
começa
a
correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - do dia em que o crime se consumou; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Direito Penal
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a
atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou
a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou
alteração de assentamento do registro civil, da data
em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Termo inicial da prescrição após a sentença
condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a
prescrição começa a correr: (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que transita em julgado a sentença
condenatória, para a acusação, ou a que revoga a
suspensão condicional da pena ou o livramento
condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo
quando o tempo da interrupção deva computar-se
na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Prescrição no caso de evasão do condenado ou
de revogação do livramento condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de
revogar-se o livramento condicional, a prescrição é
regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa
ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única
cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268,
de 1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição
da pena privativa de liberdade, quando a multa for
alternativa ou cumulativamente cominada ou
cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº
9.268, de 1º.4.1996)
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de
prescrição quando o criminoso era, ao tempo do
crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data
da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença
final, a prescrição não corre: (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - enquanto não resolvida, em outro processo,
questão de que dependa o reconhecimento da
Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores
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Prof. Lísias Zanoni
existência do crime; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
II - enquanto o agente cumpre pena no
estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a
sentença condenatória, a prescrição não corre
durante o tempo em que o condenado está preso
por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompese: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da
queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
III
pela
decisão
confirmatória
da
pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão
condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei
nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da
pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº
9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste
artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos
relativamente a todos os autores do crime. Nos
crimes conexos, que sejam objeto do mesmo
processo, estende-se aos demais a interrupção
relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese
do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a
correr,
novamente,
do
dia
da
interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as
mais graves. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Rehabilitação
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a
extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de
cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Perdão judicial
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial
não
será
considerada
para
efeitos
de
reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
14 Direito Penal
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
1 – (CESPE/DelegadoPolíciaTO/2008) Luiz,
imputável, aderiu deliberadamente à conduta de
Pedro, auxiliando-o no arrombamento de uma porta
para a prática de um furto, vindo a adentrar na
residência, onde se limitou, apenas, a observar
Pedro, durante a subtração dos objetos, mais tarde
repartidos entre ambos. Nessa situação, Luiz
responderá apenas como partícipe do delito pois
atuou em atos diversos dos executórios praticados
por Pedro, autor direito.
( ) Certo
( ) Errado
2 – (UESPI/DelegadoPolíciaPI/2009) Com relação
ao tema concurso de pessoas, analise as seguintes
afirmações:
1) O Código Penal, no art. 29, adotou a Teoria
Monista extremada com relação ao concurso de
pessoas.
2) No concurso de pessoas, autores e partícipes
respondem
pelo
mesmo
crime
e,
consequentemente pela mesma pena em abstrato,
porém, no momento da fixação da pena, o partícipe
recebe uma causa de diminuição de pena por ter
sua culpabilidade diminuída.
3) São requisitos do concurso de pessoas nos
crimes dolosos: a pluralidade de condutas e
participantes, a relevância causal de cada conduta,
o vínculo subjetivo entre os participantes e a
identidade
de
infração
penal.
4) Mesmo que o autor não realize atos de
execução, é possível punir o partícipe.
5) Na autoria colateral, existe concurso de pessoas
devendo todos os autores responder conjuntamente
pelo resultado delituoso.
Estão corretas apenas:
a) 1, 2 e 4.
b) 3, 4 e 5.
c) 2 e 3.
d) 2, 3 e 4.
e) 1 e 5.
3 – (CESPE/AnalistaSTF/2008) Em caso de
concurso de pessoas para a prática de crime, se
algum dos concorrentes participar apenas do crime
menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a
esse crime, mesmo que seja previsível o resultado
mais grave.
( ) Certo
(
) Errado
4 – (VUNESP/Juiz/MT/2009) Para solucionar os
vários problemas referentes ao concurso de
pessoas, Roxin, jurista alemão, idealizou a teoria do
domínio do fato, que:
a) entende como autor quem domina a realização
do fato, quem tem poder sobre ele, bem como
quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é
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quem não domina a realização do fato, mas
contribui de qualquer modo para ele.
b) entende como autores todos aqueles que
intervenham no processo causal de realização do
tipo, independentemente da importância que a sua
colaboração possua dentro da totalidade do fato,
questão que só tem interesse no momento da
fixação da pena.
c) distingue a autoria da participação em função da
prática dos atos executórios do delito.
d) é aceita pelos doutrinadores nacionais embora
não seja aceita pela jurisprudência.
e) não tem aplicação prática no direito penal
brasileiro.
5 – (FUNIVERSA/AgentePolíciaDF/2009) No
concurso de pessoas, o Código Penal diferencia o
"co- autor" do "partícipe", propiciando ao juiz que
aplique a pena conforme o juízo de reprovação
social que cada um merece, em respeito ao
princípio constitucional da individualização da pena
(art. 5º, XLVI da Constituição Federal).
Relativamente ao concurso de pessoas, assinale a
alternativa incorreta.
a) A pessoa que conduz um inimputável à prática
de uma conduta delituosa responde pelo resultado
na condição de autor mediato.
b) Na autoria colateral, há divisão de tarefas para a
obtenção de um resultado comum.
c) Quanto à natureza jurídica do concurso de
agentes, o Código Penal adotou a teoria unitária ou
monista.
d) Admite-se a co-autoria no crime culposo.
e) As circunstâncias objetivas comunicam-se,
desde que o co-autor e o partícipe delas tenham
conhecimento.
6 – (CESPE/AnalistaTJDF/2008) Valdir e Júlio
combinaram praticar um crime de furto, assim
ficando definida a divisão de tarefas entre ambos:
Valdir entraria na residência de seu ex-patrão
Cláudio, pois este estava viajando de férias e,
portanto, a casa estaria vazia; Júlio aguardaria
dentro do carro, dando cobertura à empreitada
delitiva. No dia e local combinados, Valdir entrou
desarmado na casa e Júlio ficou no carro.
Entretanto, sem que eles tivessem conhecimento,
dentro da residência estava um agente de
segurança contratado por Cláudio. Ao se deparar
com o segurança, Valdir constatou que ele estava
cochilando em uma cadeira, com uma arma de fogo
em seu colo. Valdir então pegou a arma de fogo,
anunciou o assalto e, em face da resistência do
segurança, findou por atirar em sua direção,
lesionando-o gravemente. Depois disso, subtraiu
todos os bens que guarneciam a residência.
Nessa situação, deve-se aplicar a Júlio a pena do
crime de furto, uma vez que o resultado mais grave
não foi previsível.
(
) Certo
(
) Errado
7 – (FCC/MP/CE/2008) Nos chamados crimes
monossubjetivos:
a) o concurso de pessoas é eventual.
b) o concurso de pessoas só ocorre no caso de
autoria mediata.
c) o concurso de pessoas é necessário.
d) não há concurso de pessoas.
e) há concurso de pessoas apenas na forma de
participação.
8 – (FCC/Analista/TRE/MS/2007) João, ciente de
que José pretende matar seu desafeto, emprestalhe uma arma para esse fim. Consumado o
homicídio, João será considerado:
a) autor imediato.
b) partícipe.
c) co-autor.
d) autor mediato.
e) autor principal.
9 – (79º concurso/MP/SP) O perdão judicial é causa
de:
a) exclusão de tipicidade.
b) extinção de punibilidade.
c) exclusão de antijuridicidade.
d) exclusão de culpabilidade.
e) extinção da ação penal.
10 – (FCC/TCE/RO/Auditor/2010) No tocante às
causas de extinção da punibilidade, é correto
afirmar que:
a) a concessão de anistia é atribuição exclusiva do
Presidente da República.
b) o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo
da decadência.
c) são previstas exclusivamente na parte geral do
Código Penal.
d) a concessão do indulto restabelece a condição
de primário do beneficiado.
e) é cabível o perdão judicial em qualquer crime.
11 – (FUNDEP/TJ/MG/Técnico/2010) Analisando as
causas de extinção da punibilidade, NÃO se inclui
entre elas:
a) a doença grave do agente.
b) a graça.
c) a perempção.
d) a renúncia ao direito de queixa.
12 – (FCC/DPE/MT/Defensor/2009) A extinção da
punibilidade pela perempção:
a) pode ocorrer na ação penal privada exclusiva e
na subsidiária da pública.
b) pode ocorrer antes da instauração da ação
penal.
c) pode ocorrer na ação penal privada exclusiva.
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d) só pode ocorrer na ação penal privada
subsidiária da pública.
e) aplica-se à ação penal pública.
e) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade
de um deles impede, quanto aos outros, a
agravação da pena resultante da conexão.
13 – (FGV/TCM/RJ/Auditor/2008) Assinale a
afirmativa correta.
a) São causas de extinção da punibilidade a anistia,
graça, indulto e perdão da vítima nos crimes de
ação pública incondicionada.
b) A retroatividade da lei que não considera mais o
fato como criminoso extingue a punibilidade do
agente, salvo quando se tratar de crime hediondo.
c) A reparação do dano extingue a punibilidade do
peculato culposo, se ocorre antes da sentença
condenatória irrecorrível.
d) Nos crimes contra a fé pública, extingue-se a
punibilidade
do
agente
quando
este
espontaneamente
confessa
o
crime
no
interrogatório judicial.
e) A morte do agente só extingue a punibilidade se
houver expressa concordância do Ministério Público
ou do querelante.
18 – (FCC/TRE/SE/2007) "A" pratica crime de furto
de uma bicicleta e vende-a para "B". Ambos são
processados nos mesmos autos. No curso do
processo verifica-se a prescrição da ação penal em
relação a "A", que é menor de 21 anos,
extinguindo-se a punibilidade do furto. Essa
extinção de punibilidade alcança, também, o crime
de receptação, favorecendo "B"?
a) Sim, por se tratar de crimes conexos, praticados
em co-autoria.
b) Não, porque o crime de furto é personalíssimo.
c) Sim, porque desaparecendo o furto, pela
prescrição, também desaparece a receptação,
porque aquele é pressuposto desta.
d) Sim, por se tratar de crime continuado.
e) Não, porque a extinção da punibilidade de crime
que é pressuposto de outro não se estende a este.
14 – (FCC/SEFAZ/PB/2006) A perda do direito de
continuar a movimentar a ação penal privada,
causada pela inércia processual do querelante, é
chamada de:
a) prescrição.
b) perempção.
c) decadência.
d) perdão.
e) renúncia.
15 – (CESPE/AGU/2009) Caso a pena de multa
seja alternativa ou cumulativamente cominada ou
cumulativamente aplicada, aplicam-se a ela os
mesmos prazos previstos para as respectivas
penas privativas de liberdade.
( ) Certo
( ) Errado
16 – (CESPE/AGU/2009) No caso de concurso de
crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a
pena de cada um deles, isoladamente.
( ) Certo
( ) Errado
17 – (FCC/MPE/PE/Promotor/2008) Quanto à
comunicabilidade da extinção da punibilidade, é
INCORRETO afirmar:
a) A extinção da punibilidade de crime que é
circunstância agravante de outro não se estende a
este.
b) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade
de um deles não impede, quanto aos outros, a
agravação da pena resultante da conexão.
c) A extinção da punibilidade de crime que é
pressuposto de outro não se estende a este.
d) A extinção da punibilidade de crime que é
elemento constitutivo de outro não se estende a
este.
16 19 – (FCC/TCE/RO/Procurador/2010) A prescrição
é interrompida:
a) pelo oferecimento da denúncia.
b) pela sentença absolutória imprópria.
c) pela reincidência, se corresponder à prescrição
da pretensão punitiva.
d) pela sentença concessiva de perdão judicial.
e) pelo acórdão condenatório recorrível.
20) (CESPE/MPE/SE/Promotor/2010) De acordo
com o CP, o curso da prescrição interrompe-se:
a) em virtude da reincidência.
b) pelo início, mas não pela continuação do
cumprimento da pena.
c) pelo oferecimento da denúncia ou da queixa.
d) se houver prolação de sentença absolutória.
e) pela superveniência da confissão do acusado em
juízo.
21)
(FCC/TRF/2R/Analista/2007)
Sobre
a
prescrição, como causa extintiva da punibilidade, é
correto afirmar-se que:
a) as penas restritivas de direitos prescrevem na
metade dos prazos previstos para a prescrição das
penas privativas de liberdade.
b) verifica-se em oito anos, se o máximo da pena é
superior a dois anos e não excede a seis.
c) as penas restritivas de direitos prescrevem nos
mesmos prazos previstos para a prescrição das
penas privativas de liberdade.
d) a prescrição, depois de transitar em julgado a
sentença condenatória, regula-se pela pena em
abstrato.
e) a prescrição da pretensão executória começa a
correr do dia em que transitar em julgado a
sentença para o réu.
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22) (ESAF/CGU/Analista/2004) O agente "F", no dia
01 de novembro de 2000, praticou o crime de
contrabando. Referido tipo penal é apenado com
reclusão de um a quatro anos. O agente foi preso
em flagrante na data dos fatos dando ensejo à
abertura de inquérito policial. No dia 02 de
dezembro de 2000, o Juiz recebe a denúncia
oferecida pelo Ministério Público. Em 01 de
dezembro de 2003, foi o acusado condenado a
pena de dois anos de reclusão. Diante disso, podese afirmar quanto à prescrição que:
a) o crime está prescrito, visto que a conduta foi
praticada em 01 de novembro de 2000 e o crime
prescreve em dois anos.
b) o crime não está prescrito, pois o prazo de
prescrição para este crime é de oito anos.
c) o crime está prescrito, visto que da data do
recebimento da denúncia até 01 de dezembro de
2003 já se passaram mais de dois anos.
d) o crime não está prescrito, pois o prazo de
prescrição para este crime é de dezesseis anos.
e) é um instituto que atinge exclusivamente o
exercício do direito à jurisdição.
GABARITO
1) errado
6) certo 7) a
12) c 13) c
17) e 18) e
2) c
8) b
14) b
19) e
3) errado 4) a
9) b
10) b
15) certo
20) a 21) c
5) b
11) a
16) certo
22) b
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