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FACULDADE DE PARÁ DE MINAS – FAPAM
Curso de Direito
Cristiano Paulo de Oliveira
CONFLITOS EXISTENTES ENTRE OS PRINCÍPIOS BASILARES NO
PROCEDIMENTO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
Pará de Minas
2015
1
Cristiano Paulo de Oliveira
CONFLITOS EXISTENTES ENTRE OS PRINCÍPIOS BASILARES NO
PROCEDIMENTO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
Trabalho apresentado como requisito parcial de
avaliação
na
disciplina
de
Metodologia
Pesquisa Jurídica.
Professor: Márcio Eduardo Pedrosa Morais
Pará de Minas
2015
da
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Cristiano Paulo de Oliveira
CONFLITOS EXISTENTES ENTRE OS PRINCÍPIOS BASILARES NO
PROCEDIMENTO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
Monografia apresentada à Coordenação de
Direito da Faculdade de Pará de Minas como
requisito parcial para conclusão do Curso de
Direito.
Aprovado em ____/____/____
__________________________________________________________
Orientador: Professor Márcio Eduardo Pedrosa Morais
___________________________________________________________
Examinador
3
A
minha
filha
compartilharam
e
meus
familiares
ideais
mantiveram sempre ao meu lado.
que
e
se
4
AGRADECIMENTO
Na construção deste trabalho pude contar com a inspiração de Deus, e com a
colaboração de pessoas valiosas que me lembro neste momento:
Ao professor Márcio, por sua competência, dedicação e disponibilidade como
orientador.
A professora Ana Paula Diniz que se disponibilizou a ajudar-me quando a
dúvida surgiu sobre a estrutura do trabalho.
Enfim, agradeço a todos que de alguma forma contribuíram para a elaboração
deste projeto.
.
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RESUMO
O presente trabalho possui como tema geral os conflitos existentes entre os
Princípios Basilares do ordenamento jurídico brasileiro, a abordagem foi feita de
forma especial no procedimento da internação compulsória, cujo objetivo é informar
a existência de um novo olhar sobre o tema, demonstrando que este procedimento
sempre esteve presente na sociedade, mas a mudança comparativa entre os
primórdios e os dias atuais é que a busca por este procedimento tornou-se
recorrente como uma forma de ajudar aquele que realmente precisa de um cuidado
especial e não segregá-lo, baní-lo da sociedade como era feito antigamente,
conforme mostram os estudos e relatos dos estudiosos sobre o tema em questão.
Para tanto, foi realizado um estudo bibliográfico com leituras de doutrinas, artigos e a
visualizações de documentários e reportagens que envolvem assuntos referentes a
internação compulsória. Aborda os seguintes temas: a realização das primeiras
internações; a evolução histórica da internação compulsória; a segregação daqueles
que a sociedade rejeitava; é demonstrado como a internação foi implantada no Brasil
e como foi se desenvolvendo ao longo dos tempos; as antinomias dos princípios
que são considerados as bases de todo o ordenamento jurídico brasileiro , direito a
vida; direito a , direito a liberdade; dignidade da pessoa humana; procedimentos,
atuação médica. Participação da família; participação da sociedade; atuação e dever
do Estado; responsabilidade de todos; doença mental; cuidados específicos;
internação; local adequado; assistência social; internação voluntária; internação
involuntária; internação compulsória; responsabilidade estadual; responsabilidade
municipal; habeas corpus.
Palavras-chave: Internação compulsória. Direito a Liberdade. Princípios.
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.................................................................................................
07
2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.................
2.1 A internação compulsória no Brasil ........................................................
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3 O ANTINOMIA EXISTENTE ENTRE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
NO PROCEDIMENTO DE INTERNAÇÃO ........................................................
3.1 Como solucionar os conflitos entre normas e princípios .....................
3.2 Aplicação dos princípios como norma ....................................................
3.3 Breve análise do Princípio da Vida ..........................................................
3.3.1 Breve análise do Princípio da Liberdade ..............................................
3.3.2 Breve análise do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ............
12
13
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17
19
20
4 PROCEDIMENTOS ADOTADOS PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA... 22
4.1 Modalidades de internação permitidas no ordenamento jurídico
vigente ............................................................................................................... 23
5 RESPONSABILIDADE ESTADUAL E MUNICIPAL PARA GARANTIR OS
DIREITO BASICOS ........................................................................................... 26
6 PROCEDIMENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS..
29
7 CONCLUSÃO..................................................................................................
32
REFERÊNCIAS...............................................................................................
33
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1 INTRODUÇÃO
A internação compulsória é um tema que abarca várias discussões que envolvem
familiares, sociedade e o Estado, ao se considerar a gravidade do problema atual
que muitas famílias e também a sociedade enfrenta da forma que pode. Essa
modalidade de internação foi muito utilizada como disfarce para retirar alguns
indivíduos do convívio social, por serem considerados obstáculos para determinadas
pretensões econômica, políticas ou até mesmo social.
O trabalho apresentado tem como objetivo demonstrar as características da
internação do dependente químico. Desde a internação voluntária, passando pela
internação involuntária e compulsória. Na parte histórica mostra a evolução desde a
Idade Média, e também demonstra paralelamente o histórico deste mesmo modelo
de internação no Brasil. A internação compulsória logo no inicio quando chegou ao
país, apesar de ter sido usada como meio para esconder e camuflar problemas
sociais, foi, por outro lado, durante muito tempo, única forma utilizada para se tentar
o tratamento dos doentes mentais, pois se entendia à época que somente esta era a
fonte para a cura das pessoas acometidas do “mal da loucura”. A Lei 10.216/2001, a
chamada reforma psiquiátrica amenizou um pouco esse panorama e incluiu outros
tipos de tratamento, deixando a internação com última razão.
As informações aqui presentes visam buscar a reflexão sobre a internação
compulsória do dependente químico. A abordagem dos aspectos históricos pelo
decorrer dos tempos demonstra que aqueles que foram acometidos de doenças que
incomodavam toda a sociedade eram segregados e acompanhados pela
discriminação como foi o caso dos leprosos que
eram temidos
por toda a
sociedade.Posteriormente, os princípios constitucionais foram abordados devido a
existência de conflitos entre os princípios quando envolvem o tema aqui discutido
que é a internação compulsória, assim de modo singelo é apontada a resolução
destes conflitos apresentadas por diversos estudiosos. As responsabilidades da
família, da sociedade do Estado são apresentadas no terceiro momento o que
permite chegar a conclusão que somente a soma de esforços é o caminho para se
solucionar o problema que se alastra em todas a camadas sociais.
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2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
Desde o inicio dos tempos a humanidade em seu desenvolvimento passou por
conflitos que nasciam e assim dividiam os grupos sociais. Os grupos menores e
menos influentes eram ditados pelos grupos majoritários, que dominavam a situação
de conflito e até mesmo a região, destarte estes pequenos grupos eram aniquilados
ou forçados a concordarem com a ideologia do grupo dominante, o que de ato em
algumas situações lhe garantiam a sobrevivência.
Quando a situação se tornava ameaçadora para o grupo dominante, a forma que
utilizavam para perpetuarem o domínio era a internação compulsória, forma de
segregação imposta à parte da população vista como um estorvo para as
pretensões e objetivos de outra parte que se julgava no direito de discriminar a
minoria diferente.
Este fato ocorreu na Idade Média, como nos ensina Michel Foucault (2004), quando
a doença da Lepra se espalhou e as
pessoas portadoras
eram internadas e
abandonadas nos leprosários estabelecimentos para os quais as pessoas
contaminadas com hanseníase (lepra) eram enviadas, a fim de isolá-las do resto da
população, com o intuito de conter a contaminação pela doença. Entendiam que
dessa forma, as demais pessoas não correriam o risco de contraírem a doença.
Segundo o autor no final da idade medieval houve o esvaziamento dos leprosários
por causa do desaparecimento da lepra, e mesmo assim o leproso não passou a ser
aceito pela sociedade.
Depois do isolamento para com os leprosos, houve então a segregação das pessoas
que foram acometidas pelas doenças sexualmente transmissíveis, que da mesma
forma eram internados em coletividade para que ficassem isolados e o tratamento
não era oferecido aos doentes. O número de doentes sexuais ultrapassou
os
doentes com a lepra, que como consequência fez com que os leprosos se
tornassem uma minoria e também passaram a temer os novos doentes.
Embora estivessem excluídos os próprios doentes não aceitavam o papel de
segregados e assim teve início a construção de lugares que se destinavam para o
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tratamento, que eram as casas especiais; o que levou a exclusão de local físico ao
fim, mas a exclusão moral se fazia presente.
No mesmo livro, Michel Foucalt (2004) relata que outro fato delicado e complexo se
interage com a doença venérea e moralmente falando é também excluído. E é assim
que ele nos fala a respeito do novo fato:
Fato curioso a constatar: é sob a influência do modo de internamento, tal
como ele se constituiu no século XVII, que
a doença venérea se
isolou,numa certa medida, de seu contexto médico e se integrou, ao lado da
loucura, num espaço moral de exclusão. De fato, a verdadeira herança da
lepra não é aí que deve ser buscada, mas sim num fenômeno bastante
complexo, do qual a medicina demorará
para se apropriar.
Esse fenômeno é a loucura. Mas será necessário um longo momento de
latência, quase dois séculos, para que esse novo espantalho, que sucede à
lepra nos medos seculares, suscite como ela reações de divisão, de
exclusão, de purificação que no entanto lhe são aparentadas de uma
maneira bem evidente.(FOAULT, 2004 p. 8)
Segundo Michel Foucault, (2004) foi assim que teve inicio a internação que ele
denomina de “A Grande Internação”. Naquela época a loucura não era tratada como
uma doença, o que deixa evidente que as internações não estavam relacionadas
com a saúde, mas, sim com interesses econômicos e jurídicos. Destarte, o louco
era internado de maneira coletiva juntamente com outras pessoas que não
possuíam os mesmo problemas tais como: desempregados, vadios, libertinos,
prostitutas, outros doentes, pobres e etc. A sociedade marginalizava estas pessoas
por achar que eles poderiam significar o atraso social e até mesmo impedir a
evolução econômica da Europa no século XVIII.
Com estes pensamentos sociais, a internação compulsória foi se espalhando pelas
cidades que visionavam o desenvolvimento, principalmente na Europa. Somente ao
final do século XVIII, a loucura foi ligada a doença mental e com isso no século XIX
houve o desmembramento entre outros tipos de doenças e as doenças mentais.
Com a ligação recém descoberta a doença mental se ligou ao tratamento médico
que passou a ser especializado, e assim surgiu a psiquiatria, os Centros de
Internação e os Asilos. Surgiu então o manicômio que era um lugar em que o
confinamento imperava para que o médico pudesse tratar os loucos de forma
isolada, buscando então o melhor resultado e isso ocorreu até a metade do séc. XIX.
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Em 1838 houve a aprovação de uma lei francesa que buscava normatizar
internação do louco; e isso influenciou o ocidente no que tange aos cuidados com
os doentes mentais . Sobre o tema nos ensina Renata Corrêa Brito (2004) em sua
dissertação de mestrado:
A lei francesa de 1838 sobre os alienados exerceu um papel de grande
importância na história e no desenvolvimento da psiquiatria. As
determinações presentes em seu texto fundamentaram em grande parte a
prática psiquiátrica e influenciaram a constituição das leis de diversos
países ocidentais. Sua formulação ocorreu no contexto pós-revolucionário e
seu texto foi diretamente influenciado pelas concepções alienistas da
época.( BRITO,2004, p. 27)
Influenciado pela legislação francesa o governo brasileiro criou em seu ordenamento
jurídico as primeiras regulamentações para tratar os doentes mentais, o que fez
por meio do Decreto nº1.132/1.903.
2.1 A internação compulsória no Brasil
O Brasil seguia o entendimento europeu até mesmo na ordem cronológica das
internações que ocorreram, as primeiras aconteceram com os leprosos; depois
houve a segregação dos portadores de doenças venéreas e posteriormente os
loucos com a finalidade de não causarem desordem ou algum tipo de violação no
contexto e na ordem social.
O marco inicial das internações compulsórias e a constituição da Psiquiatria
brasileira foi a criação do Hospício Pedro II, no Rio de Janeiro, inaugurado em 1852,
com 140 pacientes (RESENDE, 2000). Minas Gerais, a partir de 1900, tinha a sua
disposição 25 leitos no Hospício para internação. No período de 1852 a 1886 foram
criadas instituições psiquiátricas em São Paulo, Pernambuco, Pará, Bahia, Rio
Grande do Sul e Ceará (ODA & DALGALARRONDO, 2005). Minas Gerais foi o
último dos grandes Estados brasileiros a construir um hospital psiquiátrico
(RESENDE, 2000). Somente em 1900 foi proposta a criação da Assistência aos
Alienados no Estado, sendo em 1903 o início das atividades do Hospital Colônia de
Barbacena, na região central de Minas Gerais, chamado de Hospital Colônia, que
foi o maior hospício do Brasil. (MAGRO FILHO, 1992).
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Através do Decreto 1132, no ano de 1903, baseado na lei francesa de 1838
introduziu no Brasil o primeiro modelo de tratamento de doente mental. Este decreto,
como foi dito, tornou-se a primeira norma a tratar das questões relativas aos doentes
mentais e o ordenamento jurídico brasileiro começou a regulamentar a internação
das pessoas que sofriam de algum tipo de doença mental.
Em relação aos procedimentos trazidos pelo presente decreto, pode-se destacar os
descritos por Renata Corrêa Brito (2004):
O Decreto Nº 1.132 de 22 de dezembro de 1903 que reorganiza a
assistência a alienados foi à primeira lei nacional que abordou a questão
dos alienados. Era composto por 23 artigos que tratavam dos motivos que
determinam a internação e dos procedimentos necessários para a
realização da mesma; da guarda dos bens dos alienados; da possibilidade
de alta; da proibição em se manter alienados em cadeias públicas; da
inspeção dos asilos feita por comissão a mando do ministro da justiça e
negócios interiores; das condições necessárias para o funcionamento do
asilo; do pagamento das diárias dos doentes; da composição dos
trabalhadores do Hospício Nacional e das colônias de alienados; da
penalidade pelo descumprimento da lei. (BRITO, 2004, p. 70)
Em Minas Gerais, entre 1900 e 1934, há sucessiva publicação de instrumentos
legais alterando os nomes das instituições psiquiátricas e regulamentando o
funcionamento (MORETZOMN, 1989). Em 1920, Arthur da Silva Bernardes,
Presidente do Estado, afirma que o funcionamento do Asilo de Barbacena era
antagônico aos princípios da Psiquiatria. Em 1922, Arthur Bernardes aprova o
Decreto nº 6169 que regulamenta a Assistência aos Alienados visando melhora e
descentralização dos serviços, estabelecendo a criação de novos asilos-colônias
(MORETZOMN, 1989). Em 1927, Antonio Carlos Ribeiro de Andrada, Presidente do
Estado, assina o Decreto nº 7556 criando o “Hospital Psychiatrico regional na cidade
de Oliveira” (ALMEIDA, 1927). Após 10 meses da assinatura foi lançada a pedra
fundamental do hospital com a presença de Djalma Pinheiro Chagas e convite
solene ao “povo de Oliveira para assistir às solenidades” (ALMEIDA, 1928).
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3 ANTINOMIA EXISTENTE ENTRE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO
PROCEDIMENTO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
Para um melhor entendimento é fundamental esclarecer na integra o que é um
principio na forma mais ampla e assim nos ensina Luiz Antônio Sacconi (1996) em
seu Minidicionário da Língua Portuguesa, sobre as várias acepções deste termo:
Princípio: s.m 1. Ato de começar, abrangendo a razão em virtude da qual a
coisa se faz. 2. Causa primária. 3. Origem; começo. 4. Código pessoal de
conduta reta. 5. Verdade ou norma fundamental em que nos baseamos. 6.
Regra; norma. [...] 10. Elementos; regras essenciais.(SACCONI,1996, p.
545)
Após o esclarecimento em sua definição geral do termo, passa-se agora a uma
definição mais próxima da ciência do direito com a afirmação de Miguel Reale (2002)
para dar maior ênfase na definição deste termo e assim ele ensina:
Princípios são verdades fundantes ‘de um sistema de conhecimento, como
tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas
também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como
pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da
praxis.(REALE,2002,p.303)
A definição do Miguel Reale sobre os princípios é notório que os princípios são
verdades fundantes de um conhecimento.
Na tentativa de aproximar cada vez mais o termo princípio da disciplina do direito e
isso é o que se pretende ao definir o que é princípio jurídico. Neste sentido, ensina
Roque Antônio Carrazza (2010):
[...] princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por
sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos23
quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o
entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se
conectam.( CARRAZZA,2010,p.44 -45)
Nota-se que doutrinadores em suas obras manifestam suas idéias e seus
conhecimentos
que os princípios jurídicos são normas fundamentais, estruturas
basilares, pilares de sustentação de um estado, de um ordenamento jurídico, de
uma base democrática, é também o que norteia e proporciona uma sustentação ao
poder legislativo e demais poderes constituídos em nações com pensamento voltado
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para a democracia. Mas nada disso adianta se não se consegue utilizar os princípios
na resolução de questões práticas, de casos concretos. Os juristas sempre dizem
que os princípios são importantes, mas muitas vezes não conseguem usar de
maneira efetiva esses mesmos princípios para trazer solução concreta a conflitos
que surgem no dia a dia.
É neste sentido que se pretende mostrar como se resolver pendências entre os
seres humanos quando cada um está amparado por um princípio jurídico de valor
diferente. Como buscar a melhor solução diante desse impasse, pois nos dizeres de
Humberto Ávila (2012 p. 139) “os princípios são estados ideais a serem promovidos
ou conservados” não podendo, desta maneira, um princípio ser aniquilado em
detrimento de outro. Assim também cita exemplos, Luís Roberto Barroso (2001):
Princípios e direitos previstos na Constituição entram muitas vezes em linha
de colisão, por abrigarem valores contrapostos e igualmente relevantes,
como por exemplo: livre iniciativa e proteção do consumidor, direito de
propriedade e função social da propriedade, segurança pública e liberdades
individuais, direitos da personalidade e liberdade de expressão.
(BARROSO,2001,p.27)
Percebe-se que não existe princípio constitucional absoluto e todos eles são
igualmente relevantes, portanto deve ser verificada no caso concreto a melhor forma
de solução quando há conflitos desses princípios.
3.1 Como solucionar os conflitos entre normas e princípios
Os princípios sempre estiveram presentes no ordenamento jurídico, porém mal eram
lembrados porque eram vistos como algo inalcançável, mas com a evolução do
direito e a sua contemporaneidade os princípios adquiriram força normativa com a
finalidade de se resolver questões praticas e concretas, a normatividade se resumia
apenas à aplicação das leis apenas. A normatividade era deixada na mão somente
das regras, ou seja, da lei. Somente a lei traçava a conduta que deveria ser seguida
para se resolver determinado conflito enquanto os princípios somente ditavam a
promoção de um estado ideal a ser alcançado, adoção de uma conduta necessária,
isso nos dizeres de Humberto Ávila.
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Veja-se como o mesmo professor conceitua as regras e os princípios. Falando
primeiramente de regras, Humberto Ávila (2012):
As regras são normas imediatamente descritivas, primariamente
retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja
aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na
finalidade que lhe dá suporte ou nos princípios que lhes são
axiologicamente sobrejacentes, entre a construção conceitual da descrição
normativa e a construção conceitual dos fatos. (ÁVILLA,2012,p.85)
Na mesma direção definindo os princípios, Humberto Ávila (2012), orienta:
Os Princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente
prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade,
para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o
estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta
havida como necessárias à sua promoção. (ÁVILLA, 2012,p.85).
É possível verificar que as normas são gêneros que comportam outras espécies,
entre elas: Os princípios e as regras. Mas não se deve perder de vista que essas
duas espécies, mesmo pertencendo a mesmo gênero, segundo a maioria dos
autores, estabelecem maneiras muito diferentes quando a questão é a solução de
conflitos: entre dois princípios ou entre duas regras.
Quando houver um conflito normativo deve verificar se esse conflito envolve uma
regra ou envolve um princípio, pois como expõe Humberto Ávila (2012 ) ao citar
outros autores, entre eles Dworkin e Alexy: “a antinomia entre as regras
consubstancia verdadeiro conflito a ser solucionado com a declaração de invalidade
de uma das regras ou com a criação de uma exceção”. (ÁVILLA, 2012,p.56).
No caso de uma antinomia entre dois princípios, o mesmo professor citando os
mesmos autores faz desta forma: “consiste num imbricamento, a ser decidido
mediante uma ponderação que atribui uma dimensão de peso a cada um deles”.
Se faz necessária a aplicação de uma razoabilidade e também ponderação para
buscar a solução de conflitos existentes entre as regras e princípios:
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Com efeito, a ponderação não é método privativo de aplicação dos
princípios. A ponderação ou balanceamento (weighingandbalancing,
abwagung), enquanto sopesamento de razões e contra razões que culmina
com a decisão de interpretação, também pode estar presente no caso
dispositivos hipoteticamente formulados, cuja aplicação é preliminarmente
havida como automática (no caso de regras, consoante o critério aqui
investigado), como se comprova a análise de alguns exemplos. (ÁVILLA,
2012,p.57).
Observa-se outra análise de Humberto Ávila (2012, p.57) sobre o uso da
ponderação e o sopesamento na busca de solucionar conflitos entre regras:
Em primeiro lugar, a atividade de ponderação ocorre na hipótese de regras
que abstratamente convivem, mas concretamente podem entrar em conflito.
Costuma-se afirmar que quando duas regras entram em conflito, de duas,
uma: ou se declara a invalidade de uma das regras, ou se abre uma
exceção a uma das regras de modo a contornar a incompatibilidade entre
elas. Em razão disso, sustenta-se que as regras entram em conflito no
plano abstrato, e a solução desse conflito insere-se na problemática da
validade das normas. Já quando dois princípios entram em conflito deve-se
atribuir uma dimensão de peso maior a um deles. Por isso, assevera-se que
os princípios entram em conflito no plano concreto, e a solução desse
conflito insere-se na problemática da aplicação. (ÁVILLA, 2012,p.57).
Percebe-se que uma norma irá se sobrepor a outra quando houver uma colisão e
que não é possível a exclusão de uma norma em favor de uma outra. E quando
houver a colisão entre os princípios essa atitude será a mais correta porque um
princípio não deve extinguir o outro e sim devesse buscar o sopesamento entre
ambos, na tentativa de haver uma harmonia e até mesmo uma complementação de
um para com o outro.
Na tentativa de se esclarecer a ideia observa-se a ilustração de Ávila que bem ilustra
o que se quer demonstrar: “A ponderação diz respeito tanto aos princípios quanto às
regras [...]. O tipo de ponderação é que diverso”.
De acordo com Ávilla (2012) haverá a existência de conflitos constitucionais quando
ocorrer a internação involuntária ou compulsória do dependente químico, pois este
procedimento para a aplicação da internação sempre irá causar o conflito entre o
direito à liberdade de escolha, ou seja, a autonomia do paciente e o direito a ter uma
vida com dignidade, buscada pelo estado e pela família do usuário de drogas.
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3.2 Aplicação dos princípios como norma
Com o advento da Constituição Federal de 1988, os princípios ganharam força para
a sua aplicabilidade nos casos concretos que se viessem a apresentar, observe-se o
menciona o parágrafo 1º do artigo 5º da Constituição: “As normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Com isso os princípios
constitucionais ganharam efetividade e força para serem cobrados imediatamente,
pois não existe norma constitucional, entre elas estão inseridos os princípios,
desprovidas de um mínimo de eficácia, conforme nos ensina José Afonso da Silva
(2001) se referindo à norma constitucional:
Todas elas irradiam efeitos jurídicos, importando sempre uma inovação da
ordem jurídica preexistente à entrada em vigor da constituição a que
aderem a nova ordenação instaurada. O que se pode admitir é que a
eficácia de certas normas constitucionais não se manifesta na plenitude de
seus efeitos jurídicos pretendidos pelo constituinte enquanto não se emitir
uma normação jurídica ordinária ou complementar executória, prevista ou
requerida. (SILVA, p. 81-82).
Diante da exposição de idéias e conhecimentos dos professores até agora
mencionados no trabalho aqui apresentado, compreende-se que os princípios na
realidade são na verdade normas não declaradas como normas, como acontece
com as leis e mesmo assim eles são muito importantes para se obter a verdadeira
compreensão das regras normativas, o que então evidencia que na verdade os
princípios são uma espécie de gênero norma.
É importante entender que os princípios jurídicos não precisam estar expressos no
ordenamento jurídico para que possam ter força vinculante e normativa, embora os
princípios possuam força normativa não se pode interpretá-los como uma norma
que possua sentido restrito de norma mas vale ressaltar que eles não são normas
simples.
Conforme os ensinamentos apresentados de Humberto Ávila, a ponderação deve
ser verificada no sentido amplo, pois, nem todos os princípios exercem a mesma
função.
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Em primeiro lugar, nem todos os princípios exercem a mesma função: há
princípios que prescrevem o âmbito e o modo da atuação estatal, como os
princípios republicano, federativo, democrático, do Estado de Direito, e há
princípios que conforma o conteúdo e os fins da autuação estatal, como os
princípios do Estado Social, da Liberdade e da propriedade. Se os princípios
dizem respeito a diferentes aspectos da atuação estatal, a relação entre
eles não é de concorrência, mas de complementação. Metaforicamente eles
não se “ombreiam” uns com os outros, mas se “imbricam” em relações
diversas de forma-conteúdo e gênero-espécie. Não se pode, pois falar em
oposição ou em conflito, mas apenas em complementariedade. Em segundo
lugar, nem todos os princípios se situam no mesmo nível: há princípios que
se igualam por serem objeto de aplicação, mas se diferenciam por se
situarem numa relação de subordinação, como é o caso dos sobreprincípios
do Estado de Direito relativamente aos princípios da separação dos
poderes, da legalidade e da irretroatividade. Se um princípio é uma norma
de execução ou concretização de outra, a relação entre elas não é de
concorrência, mas de subordinação. Em terceiro lugar, nem todos os
princípios têm a mesma eficácia: os princípios exercem várias funções
eficaciais, como a interpretativa, em que um princípio será interpretado de
acordo com outro, a integrativa, em que um princípio atuará diretamente
suprindo lacuna legal, e a bloqueadora, em que um princípio afastará uma
norma legal com ele incompatível. Nesses casos, também não se pode falar
em conflito horizontal, mas apenas em vínculos de conformidade de um
princípio em relação a outro, ou em atuação direta de um princípio sem a
interferência de outro princípio. (ÁVILLA, 2012,p.133).
Contudo entende-se que os princípios não possuem a mesma eficácia; uns são de
natureza interpretativa, enquanto outros são de natureza integrativa e ainda outros
de natureza bloqueadora conforme explicou Humberto Ávila (2012):
3.3 Breve análise do Princípio da Vida
Este princípio busca uma maneira de proteger o homem contra as agressões, as
dificuldades, as guerras e as ameaças que muitas vezes se fazem de maneira
permanente contra a vida do próprio homem, esta defesa principiológica visa a
preservação da vida como uma garantia da preservação da própria espécie, uma
vez que tudo isso ocorre de maneira que o homem luta contra a sua própria espécie,
ou seja, homem contra o próprio homem.
Assim o chamado Estado Civil, que é um ente central, forte, soberano e absoluto
que busca garantir o convívio e a paz social, que são os desejos almejados pelos
homens realiza o denominado pacto social defendido pelo filósofo Thomas Hobbes
(1588-1679) em sua obra “Leviatã”. Para melhor esclarecimento, observar-se o que
diz Maria Bernadette de Moraes Medeiros (2007) ao citar esse mesmo filósofo:
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O estado natural da humanidade, isto é, aquele pré-político, seria um estado
de discórdia cujas principais causas se encontram, em primeiro lugar, na
competição, que levaria os homens a atacar uns aos outros; em segundo,
na desconfiança, que ocasionaria a busca pela segurança e, finalmente, na
glória, que levaria à disputa pela reputação. Movidos por paixões e
interesses, cada indivíduo vê seu semelhante como opositor, adversário,
condicionando a vida a uma constante rivalidade. É senhor aquele que
conseguir dominar o outro. A lei á a do mais forte; por30 conseguinte, o
preço da igualdade natural, para Hobbes, é o isolamento ou a morte
violenta. (MEDEIROS, 2007, p.31-37).
Diante do exposto por Hobbes, o homem buscou a preservação da espécie e a
consequente proteção à vida e assim ocorreu a valorização da vida humana que
passou a ser defendida de forma clara e com sacrifícios e esforços.
O artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) da ONU
promulgada em assembleia geral da ONU em 10 de dezembro de 1948 estabelece:
“Toda pessoa tem direito, à vida, à liberdade e a segurança pessoa”.
O caput do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil determina
quais são os direitos e garantias que devem ser defendidos e considerados como
fundamentais e assim prescreve: “Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade [...]”.
É muito importante lembrar que não existe nenhum direito absoluto, portanto, por
mais importante que possa ser o direito a vida, a própria lei admite exceção a esta
garantia,como por exemplo a pena de morte quando em guerra já que a pena de
morte é a extinção da vida pelo próprio Estado. Deve-se ressaltar que a vida que a
Constituição tanto protege é a vida com dignidade e não a vida de qualquer maneira.
Diz a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) em seu preâmbulo, a
esse respeito:
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua
fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa
humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que
decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em
uma liberdade mais ampla.
19
A Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição Federal deixam claro
que a vida é um direito e um princípio fundamental e que deve ser protegida em
todas as suas formas orem com o mínimo de dignidade.
3.3.1 Breve análise do Princípio da Liberdade
O artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) da ONU
promulgada em Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948 estabelece:
“Toda pessoa tem direito, à vida, à liberdade e à segurança pessoal”.
O caput do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil determina
quais são os direitos e garantias que devem ser defendidos e considerados como
fundamentais e assim prescreve: “Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade [...]”.
A liberdade mencionada na Constituição Federal e na Declaração da ONU é a
liberdade física ou moral, direito de todos e que o estado tem o dever de assegurar
para todos os cidadãos de bem. Mas o importante a ser ressaltado é que o direito a
liberdade não se resume apenas ao direito de locomoção mas abrange outras
liberdades como
por exemplo a liberdade de pensamento, a liberdade de
expressão, liberdade de consciência, a liberdade de credos, a liberdade política e
etc.
Neste aspecto esclarece Sacconi (1996) a respeito deste termo: “Liberdade s.f(a) 1.
Condição de uma pessoa de ser livre de qualquer restrição ou controle. 2. Direito e
faculdade de agir, crer, locomover-se ou expressar-se de forma que melhor
convier.[...]”.(SACCONI,1996,p.423).
Merece ser lembrado que o direito a liberdade foi um marco que garantiu aos
homens da atualidade a presença atual dos direitos e garantias fundamentais
individuais também coletivos, porque foi através de batalhas, guerras e também
revoluções como foi o caso da Revolução Francesa que marcou toda a História da
20
humanidade que o direito a liberdade foi conquistado, após milhares de morte e
sacrifícios. Todo este processo de conquista entre batalhas e mortes, pode-se
concluir que o direito a liberdade é puramente um direito adquirido e que por isso
mesmo ele deve ser defendido a qualquer preço, porque fica claro que foi através
deste direito que foi possível conquistar os demais direito, como por exemplo, o
direito a vida.
3.3.2 Breve análise do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
A Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU promulgada no ano de 1948
deixa bem claro que a dignidade da pessoa humana é um direito que deve ser
respeita por todos.
Para confirmar a importância deste princípio, faz-se necessário a observação do que
está descrito no art. 1º da Declaração dos Direitos humanos de 1948: “Todas as
pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e
consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.
Mesmo sendo um princípio de extrema importância ele não se sobrepõe aos demais,
embora o homem e a sua dignidade tenham se tornado o ponto central das
discussões. Neste sentido, Sergio Cavalieri Filho (2005)
Entre os superiores princípios (valores) consagrados na Constituição de
1988, merece especial destaque o da dignidade da pessoa humana,
colocado como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art.
1º, III). Temos hoje o que podemos chamar de direito subjetivo
constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição colocou o homem
no vértice do ordenamento jurídico da Nação, fez dele a primeira e decisiva
realidade, transformando os seus direitos no fio condutor de todos os ramos
jurídicos. Isso é valor. (CAVALIERE FILHO, 2005, p.61)
Compartilha do mesmo entendimento Alexandre de Moraes (2003):
A dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e garantias
fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse
fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas
de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é
um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta
singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria
vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais
pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico
deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser
feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem
sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as
pessoas enquanto seres humanos.(MORAES,2003,p.50).
21
Os princípios da vida, da liberdade e dignidade da pessoa humana são
extremamente importantes não só para aqueles que são brasileiros mas para todos
aqueles que sejam humanos em qualquer parte do mundo e que estão abarcados
pelos Direitos Humanos.
Quando houver a internação compulsória ou involuntária do usuário crônico de
drogas, os valores desses princípios estarão em choque, porque o dependente é
forçado à internação, ferindo sua liberdade de escolha.
22
4 PROCEDIMENTOS ADOTADOS PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
A legislação brasileira prevê para o todo tipo de procedimento que venha cercear a
liberdade, o devido processo legal. Isso significa dizer que estará garantido em caso
de internação involuntária ou compulsória a ampla defesa, o contraditório, o juiz
natural e os recursos inerentes, entre outras garantias.
Sobre o principio do devido processo legal, assim pensa Rui Portanova (2001):
O devido processo legal é uma garantia do cidadão. Garantia
constitucionalmente prevista que assegura tanto o exercício do direito de
acesso ao Poder Judiciário como o desenvolvimento processual de acordo
com normas previamente estabelecidas. Assim, pelo princípio do devido
processo legal, a Constituição garante a todos os cidadãos que a solução
de seus conflitos obedecerá aos mecanismos jurídicos de acesso e
desenvolvimento do processo, conforme previamente estabelecido em
leis.(PORTANOVA, 2001,p.145).
A Lei 10.216/2001 demonstra os passos que devem ser seguidos para que se
realize uma internação involuntária ou compulsória. O caput do artigo 6º descreve:
“A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico
circunstanciado que caracterize os seus motivos”.
Outros artigos desta mesma lei trazem etapas que devem ser seguidas para o
cumprimento da internação: necessidade de consentimento informado do paciente
ou de seu representante legal, por escrito; autorização de médico devidamente
cadastrado no Conselho de Medicina do Estado onde se localiza o hospital; o
responsável pelo estabelecimento hospitalar deve num prazo de 72 horas, informar
ao Ministério Público sobre a internação quanto da alta dos pacientes.
Portanto, observa-se que para a internação involuntária (determinado por médico e
sem o consentimento do paciente) ou compulsória (determinada pelo juiz) do
dependente químico, precisa levar em consideração as formas prescritas na lei em
consonância com a Constituição Federal de 1988, assegurando um processo justo,
pois se trata de evidente restrição ao direito à liberdade individual do cidadão.
23
4.1 Modalidades de internação permitidas no ordenamento jurídico vigente
Para melhor entendimento é necessário conhecer o conceito de internação
Voluntária, Involuntária e Compulsória. Isso a própria Lei 10.216/2001 já se
encarregou de trazer, veja-se o que diz o parágrafo único do art. 6º:
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico
circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São
considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do
usuário e a pedido de terceiro;
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
O Secretário nacional de Políticas sobre Drogas, Vitore Maximiano que defende a
internação involuntária de viciados, desde que haja uma indicação médica. Explica
melhor cada tipo de internação: a) Internação voluntária: A pessoa que solicita
voluntariamente a própria internação, ou que a consente, deve assinar, no momento
da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento. O
término da internação se dá por solicitação escrita do paciente ou por determinação
do médico responsável. Uma internação voluntária pode, contudo, se transformar
em involuntária e o paciente, então, não poderão sair do estabelecimento sem a
prévia autorização; b) Internação involuntária: É a que ocorre sem o consentimento
do paciente e a pedido de terceiros. Geralmente, são os familiares que solicitam a
internação do paciente, mas é possível que o pedido venha de outras fontes. O
pedido tem que ser feito por escrito e aceito pelo médico psiquiatra. A lei determina
que, nesses casos, os responsáveis técnicos do estabelecimento de saúde têm
prazo de 72 horas para informar ao Ministério Público do estado sobre a internação
e os motivos dela. O objetivo é evitar a possibilidade de esse tipo de internação ser
utilizado para a cárcere privado; c) Internação compulsória: Nesse caso não é
necessária a autorização familiar. A internação compulsória é sempre determinada
pelo juiz competente, depois de pedido formal, feito por um médico, atestando que a
pessoa não tem domínio sobre a própria condição psicológica e física. O juiz levará
em conta o laudo médico especializado, as condições de segurança do
estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e
funcionários.
24
Estas são as três modalidades de internações disciplinadas pela legislação
brasileira. Porém, o que gera conflitos é a internação involuntária e compulsória,
onde reside o conflito de direitos: de um o direito à liberdade do internando, de outro
o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Levando-se em conta que os
pacientes usuários de drogas, em fases avançadas não têm condições de
determinar-se segundo seu próprio entendimento e cabe à família ou ao estado
interná-los, mesmo contra sua própria vontade.
Conforme descrito na Lei 10.2614/2001 os legitimados que podem avocar para que
a internação involuntária ou compulsória seja realizada são o Ministério Público ou
terceiros, sendo esses terceiros, em entendimento da doutrina, os parentes do
internando. Veja o preâmbulo de uma ação de internação compulsória proposta pelo
Dr. Bruno Alexandre Vieira Soares (2008, s. p.), Promotor de Justiça do Estado de
Minas, atuando na Vara da Família da Cidade de Belo Horizonte - MG:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu
Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais,
com fulcro no disposto nos artigos 9º, 10 e 11, alínea “a”, do Decreto nº
24.559/34; art. 29 do Decreto-lei nº891/38; artigos 6º, caput e seu inc. III, e
9º, ambos da Lei Federal n.º10.216/2001; na Portaria GM n.º2.391/2002 do
Gabinete do Ministro da Saúde; na Lei estadual nº 11.802/95; na Lei
estadual 12.684/97; no Decreto nº 42.910/02; na Lei nº 10.741/03
(ESTATUTO DO IDOSO); vem, perante Vossa Excelência, propor a
presente AÇÃO PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA em face de Vladimir
Gonçalves, brasileiro, solteiro, maior, desocupado, residente e domiciliado
na Rua São Roque, nº 1320, ap. 403, bairro Sagrada Família, em Belo
Horizonte, pelas razões expostas adiante.
Na ação proposta em face do dependente químico acima, a base legal usada pelo
Sr. Promotor é fundamentalmente o Decreto-lei 891/38, combinada com a Lei
Federal nº 10.261/01. Veja-se, também, parte dos fatos descritos pelo Promotor:
Conforme consta dos autos do Procedimento Preparatório de nº 922 (em
anexo), que tramitou perante esta 3ª Promotoria de Justiça da Saúde de
Belo Horizonte, o requerido Vladimir Gonçalves, é portador de CID 10 F.
19.0 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas
drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas), e já fez tratamento no
Hospital Galba Veloso (atendimentos na urgência e internação), no
CERSAM (em regime de internação e permanência-dia), e no Centro de
Saúde Sagrada Família.
Na fundamentação jurídica, analisam-se alguns dos fundamentos utilizados pelo
Promotor de Justiça:
25
A Internação Psiquiátrica Compulsória (IPC), como medida possível de
determinação judicial, está positivada desde há muito em nosso
ordenamento jurídico, tendo recentemente sofrido alterações de tratamento
legislativo e regulamentar a fim de adequação à necessidade de proteção
aos direitos das pessoas portadoras de sofrimento psíquico – atendendo ao
princípio da dignidade da pessoa humana -, bem como ao redirecionamento
do modelo assistencial em saúde mental e à regulação do Sistema Único de
Saúde.
Veja-se como fica o principal pedido entabulado pelo membro do Ministério Público:
A procedência do pedido, para fins de que seja determinada a internação
psiquiátrica compulsória de Vladimir Gonçalves, nos termos preconizados
pelos artigos 29, caput e parágrafos 1º, 5º e 6º, do Decreto-Lei nº 891/38;
artigos 6º, § único, inciso III, e 9º, da Lei nº10.216, de 06 de abril de 2.001,
regulamentada pela Portaria Ministerial MS/GS 2391, de 26.12.2.002,
artigo51 3º, § 4º e Decreto nº 24.559, de 03 de Julho de 1.934, no Hospital
Galba Veloso.
Vale informar que a ação para garantir o direito do internando que se achar lesado é
o Habeas Corpus. Sobre Habeas Corpus veja o que ensina Heráclito Antônio Mossin
(2005):
O habeas corpus não se projeta exclusivamente no campo penal ou
processual, porquanto é ele cabível também na área extra persecutio
criminis, visando tutelar o direito de liberdade corpórea do indivíduo quando
estiver sendo lesada ou ameaçada de sê-lo, abusivamente por qualquer
pessoa, aqui se incluindo o particular.(MOSSIN,2005,p.77).
Neste mesmo sentido, também, pronuncia-se o doutrinador Fernando Capez (2005):
Prevalece o entendimento de que pode ser impetrado habeas corpus contra
ato de particular, pois a Constituição fala não só em coação por abuso de
poder, mas também por ilegalidade. ‘Por exemplo: filho que interna pais em
clínicas psiquiátricas, para deles se ver livre. (CAPEZ,2005,p.493).
Foram apontados os tópicos principais sobre a internação compulsória, citando
como exemplo uma ação intentada pelo Ministério Público de Minas Gerais para
internação de um dependente químico.
26
5 RESPONSABILIDADE ESTADUAL E MUNICIPAL PARA GARANTIR OS
DIREITOS BÁSICOS NA INTERNAÇÃO
Nos termos do artigo 2º, § único da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que
instituiu a Reforma Psiquiátrica no Brasil, são direitos da pessoa portadora de
transtorno mental, dentre outros, ser tratada, preferencialmente, em serviços
comunitários de saúde mental.
No âmbito da legislação mineira, a Lei n° 11.802, de 18 de janeiro de 1995,
posteriormente alterada pela Lei Estadual n° 12.684/97, determina aos poderes
públicos estadual e municipais, de acordo com os princípios constitucionais que
regem os direitos individuais, coletivos e sociais, a garantia e implementação da
prevenção, o tratamento, a reabilitação e a inserção social plena de pessoas
portadoras de sofrimento mental, sem discriminação de qualquer tipo que impeça ou
dificulte o usufruto desses direitos.
Desta forma (artigo 3°), os poderes públicos estadual e municipais, em seus níveis
de atribuição, estabelecerão a planificação necessária para a instalação e o
funcionamento de recursos alternativos aos hospitais psiquiátricos, os quais
garantam a manutenção da pessoa portadora de sofrimento mental no tratamento e
sua inserção na família, no trabalho e na comunidade, tais como: ambulatórios,
serviços de emergência psiquiátrica em prontos-socorros, leitos ou unidades de
internação psiquiátrica em hospitais gerais; serviços especializados em regime de
hospital-dia e hospital-noite; centros de referência em saúde mental; centros de
convivência; lares e pensões protegidas.
Todo município, independentemente de sua Gestão, deverá possuir sua Referência
Técnica em Saúde Mental, seja através do CAPS, da Estratégia Saúde da Família
ou da Unidade Básica de Saúde. Em face do modelo atual de Reforma Psiquiátrica,
essa referência atua como eixo regulador das ações e serviços em saúde mental, de
forma que possam assumir todas as demandas – mesmo as de maior grau de
complexidade ou em situação de emergência – fazendo o acolhimento, definição dos
fluxos e tratamento, conforme projeto terapêutico individual.
27
Compete ao município a resolução da demanda e sobre ela decidir qual a melhor
estratégia de acolhimento (tratamento ambulatorial em CAPS, encaminhamento para
Comunidade Terapêutica, tratamento em urgência e emergência na UPA, internação
em leitos psiquiátricos em hospitais gerais, etc.).
Sendo assim, o município é o responsável por apresentar a melhor resposta
terapêutica (projeto terapêutico) ao paciente.
A Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais editou a Resolução SES nº 3206,
de 04 de abril de 2012, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas
portadoras de Transtornos Mentais e com necessidades decorrentes do uso de
álcool, crack e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas
Gerais – SUS-MG. Nos termos da Lei Estadual n° 11.802/95, nos seus artigos 9°,
11, 12 e 13, com redação dada pela Lei Estadual n° 12.684, de 1 de dezembro de
1997, estabeleceu os seguintes:
Art. 9º - A internação psiquiátrica será utilizada após a exclusão das demais
possibilidades terapêuticas, e sua duração máxima corresponderá ao
período necessário para que possa ser iniciado, em ambiente extrahospitalar, o processo de reinserção social da pessoa portadora de
transtorno mental.
§ 1º - A internação em leitos públicos ou conveniados com o poder público
terá encaminhamento exclusivo dos centros de referência de saúde mental
públicos ou dos serviços públicos de emergência psiquiátrica e ocorrerá,
preferencialmente, em estabelecimento escolhido pelo paciente.
§ 2º - Inexistindo serviço psiquiátrico na localidade onde foi atendido, o
paciente será encaminhado pelo médico responsável pelo atendimento
para o centro de referência de saúde mental ou para o serviço de
urgência psiquiátrica mais próximo, a expensas do Sistema Único de
Saúde - SUS.
§ 3º - A internação de pessoas com diagnóstico principal de síndrome de
dependência alcóolica dar-se-á em leito de clínica médica em hospitais e
prontos-socorros gerais.
Art. 11 - A internação psiquiátrica de menores de idade e aquela que não
obtiver o consentimento expresso do internado será caracterizada pelo
médico autor do laudo como internação involuntária. (Vide art. 2º da Lei nº
16279, de 20/7/2006.)
Art. 12 - O laudo das internações de que trata o art. 11 será remetido, pelo
estabelecimento onde forem realizadas, aos representantes locais da
autoridade sanitária e do Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas a contar da data da internação.
Art. 13 - Em qualquer caso, a autoridade sanitária local e o Ministério
Público poderão requisitar complementos e informações do autor do laudo e
da direção do estabelecimento, ouvir o internado, seus familiares e quem
mais julgarem conveniente, incluídos outros especialistas autorizados a
examinar o internado, com vistas a oferecerem parecer escrito.
28
A determinação judicial da internação compulsória, como medida de proteção, em
sede de tutela antecipada, independe de prévia interdição judicial. Vale lembrar que
a internação compulsória, aqui considerada é somente aquela determinada pela
Justiça, não se confundindo com a internação voluntária (aquela que se dá com o
consentimento do usuário) e a involuntária (aquela que se dá sem o consentimento
do usuário e a pedido de terceiro).
29
6 PROCEDIMENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, MG
No município de Pará de Minas para a realização dos atendimentos para com os
dependentes químicos foi criado o CAPS AD, que de acordo com os
esclarecimentos e definições da coordenadora Viviane Cristina responsável pelo
mesmo, que colaborou prestando as informações de quais são os procedimentos
necessários para a realização da internação compulsória.
Não só a família possui uma responsabilização, mas também o Estado e toda a
sociedade, conforme esclarece a Lei Federal 10.216 de 06 de Abril de 2001, assim
dispõe em seu artigo 3º:
É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde
mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de
transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a
qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas
as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos
portadores de transtornos mentais.
A forma como o problema está instalado em nosso país, somente uma força
conjunta entre todos os setores da sociedade é que pode dar resultados
expressivos, ou seja, a responsabilidade deve ser compartilhada. Veja-se o que diz
o próprio Ministério da Justiça, por meio de cartilha elaborada e distribuída pela
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) com a colaboração de
Paulina do Carmo Arruda Vieira e Maria Lucia Oliveira de Souza Formigoni (2011):
Já diz o ditado que a “união faz a força”. E quando o assunto é o uso de
drogas, este ditado pode ser traduzido pelo princípio da responsabilidade
compartilhada, que orienta a Política Nacional sobre Drogas (PNAD). Desta
forma, as ações voltadas à preservação, ao tratamento ou à reinserção
social de usuários de álcool e outras drogas e de seus familiares, podem ser
ampliadas e fortalecidas se realizadas com a contribuição dos mais
diferentes segmentos sociais. As lideranças religiosas, assim como as
liberdades dos movimentos afins, são, muitas vezes, uma das primeiras e
mais acessíveis fontes de apoio e acolhimento dos problemas vivenciados
pelas comunidades no que diz respeito ao uso de álcool e outras drogas.
(FORMIGONI, 2011, p.295).
Compartilha deste mesmo pensamento Marina Canal Caetano Drummond (2004):
O problema das drogas chegou hoje a um nível de gravidade tal que
ninguém pode se colocar à margem dele. A responsabilidade social precisa
ser assumida, por meio de ajuda mútua de pais e educadores e de atitudes
individuais simples. Todos podem participar de trabalhos em grupo e
30
oferecer importantes contribuições para lidar com o problema do
crescimento do consumo das drogas. Depois dessa colocação preliminar a
respeito da necessidade de uma atuação conjunta dos vários setores da
sociedade, da indispensável união de forças para o combate a esse
problema crônico que se instalou em nossa sociedade, é necessário tecer
alguns comentários sobre a atuação isolada de cada seguimento, para ao
final fazer-se um conglomerado dessas atuações e visualizar qual a melhor
solução possível para a questão do enfrentamento ao uso indiscriminado de
drogas pelas pessoas, pois mesmo que a atuação conjunta seja
imprescindível, cada órgão deve ter o seu campo de atuação. (DRUMOND,
2004, p.57)
O que deve ser feito de inicio pela família ou a quem possa interessar para a
realização de tal procedimento, é procurar o Ministério Público e então demonstrar
os motivos que irão ensejar a na internação compulsória. Em seguida para dar
continuidade do procedimento iniciado, o Ministério Público irá expedir um ofício em
específico ao Município de Pará de Minas, que estará direcionado à Secretaria
Municipal de Saúde que irá providenciar a elaboração e realização de exames que
são necessários para dar continuidade ao procedimento iniciado quando o Ministério
Público foi acionado.
CAPS AD é um Centro de Atendimento Psicossocial que oferece assistência
ambulatorial a usuários de álcool e outras drogas, que se oferecem voluntariamente
e elabora parecer sobre a internação compulsória. CAPS AD segue as diretrizes da
política de saúde mental, que utiliza a Lei Federal 10.216 de 06 de Abril de 201. O
Caps-ad do CIAPS Adauto Botelho é regia pela portaria Ministerial 336/2002-MS,
revisadas e sancionada através da portaria 1028, 1174, 1612 de 09 de setembro de
2005.
O CAPS possui natureza municipal, porque é um serviço local para atender a
comunidade do território possuindo como objetivos um atendimento eficaz de acordo
com as necessidade dos usuários que na realidade procuram evitar as internações
clinicas e até mesmo as hospitalares que se realizam em hospitais psiquiátricos,
porque buscam
manter a inserção social e não o isolamento ocasionado nas
internações que acontecem nestes estabelecimentos.
Oferece-se o tratamento na forma de um projeto terapêutico oferecido em um projeto
terapêutico, que possui uma equipe multidisciplinar em movimento que se capacita
e se integra. A equipe aqui mencionada busca a garantia dos recursos na
31
construção e garantia da cidadania, na busca de possibilidade de recuperação, de
restabelecimento da autonomia e da reinserção social através da atenção individual
e grupal. Com atenção individual, atividades grupais, participação da família tem
uma equipe multidisciplinar formada por: Assistente Social, médico psiquiatra, clínico
geral, enfermeiro, educador físico, psicólogo, técnico, artesão, terapeuta ocupacional
e equipe de apoio.
São atendidos pela CAPS AD homens e mulheres com idade acima de 18 anos.
Para que se tenha a internação compulsória atualmente em Pará de Minas é
necessário um parecer profissional de um médico, em um formulário especifico que
contém um rol taxativo dos possíveis sintomas, e das demais áreas que será
apresentada à Promotoria de Saúde Pública no prazo de até 10 dias, que será a
base fundamental sobre a necessidade ou não da internação compulsória.
Após o referido parecer será iniciado o processo que terá ao final proferida sentença
por um juiz deferindo a internação, esta decisão deverá ser enviada para a
procuradoria do município que irá estipular um prazo para que o cumprimento da
internação seja realizado conforme a especificação da sentença, sob pena de multa
ao Município em caso do não cumprimento da internação.
No Município de Pará de Minas o responsável pelo cumprimento das internações
compulsórias é a equipe multidisciplinar do CAPS, que busca vaga em um lugar
adequado,
quando a vaga é encontrada
a equipe multidisciplinar realiza a
abordagem inicial com o apoio da Polícia Militar que irá acompanhar o paciente até
a localidade que será realizado necessário.
Deve se lembrar que a internação compulsória é uma medida extrema, por isso é
excepcional porque é utilizada quando não for possível atingir o tratamento clínico
pela internação voluntária ou involuntária. Então diante dos fatos que foram
demonstrados será determinada pelo juiz competente que levará em conta as
condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos
demais internados e funcionários.
32
7 CONCLUSÃO
A exposição do trabalho possui como ponto chave o desenvolvimento do
procedimento para a internação compulsória, onde se encontram os conflitos
existentes entre os Princípios, o que demonstra de forma clara que os direitos do
paciente não são levados em consideração, mas o relevante neste apontamento é
que mesmo possuindo os direitos lesionados e não respeitados, na verdade ao
desrespeitar estes direitos o que se busca é a busca do bem do próprio paciente.
A internação compulsória é muito questionada sobre a privação da liberdade que em
alguns estabelecimentos se constitui como prisão, devido a limitação de ir e vir, mas
deve-se ressaltar que esta limitação não possui caráter punitivo e sim uma forma
de se realizar a desintoxicação do paciente que será tratado a princípio como um
doente mental e de forma alguma como um criminoso.
Embora haja a violação de alguns direitos individuais deve ficar claro que a
internação não pode ser equiparada a uma forma de prisão, onde a maioria das
vezes há a presença de maus tratos, abandono e muitos direitos violados. Ao ser
internado o paciente receberá cuidados médicos necessários que irão buscar a
recuperação e a reintegração social daquele que possui uma doença grave que é a
dependência química, que pode conduzir o doente até morte.
Sabe-se que o Estado não possui mecanismos suficientes para atender a todos que
se encontram na condição de dependência química que é considerada doença
mental, portanto, o melhor caminho ainda para a desintoxicação é o tratamento
médico através da internação compulsória, realizado de forma correta, através de
uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, psiquiatras, assistentes
sociais, entre outros que possam contribuir efetivamente na recuperação dos
dependentes.
33
REFERÊNCIAS
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de Minas, Oliveira, 01 jun. 1930. Número 22, p. I
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Hospital e do Grupo Escolar – Inauguração do Busto do Dr. Antonio Carlos – A
Manifestação – O Baile – Os Discursos – Outras Notas. Gazeta de Minas,
Oliveira, 18 jan. 1931. Número 3, p. I
BELLINO, Francesco. Fundamentos da bioética: aspectos antropológicos,
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198.
BISNETO, José Augusto. Serviço social e saúde mental: uma análise
institucional da prática. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2009.
BRASIL. Lei Nº. 10.216, de 06 de abril de 2001.Lei da Reforma Psiquiátrica
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