0 FACULDADE DE PARÁ DE MINAS – FAPAM Curso de Direito Cristiano Paulo de Oliveira CONFLITOS EXISTENTES ENTRE OS PRINCÍPIOS BASILARES NO PROCEDIMENTO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA Pará de Minas 2015 1 Cristiano Paulo de Oliveira CONFLITOS EXISTENTES ENTRE OS PRINCÍPIOS BASILARES NO PROCEDIMENTO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA Trabalho apresentado como requisito parcial de avaliação na disciplina de Metodologia Pesquisa Jurídica. Professor: Márcio Eduardo Pedrosa Morais Pará de Minas 2015 da 2 Cristiano Paulo de Oliveira CONFLITOS EXISTENTES ENTRE OS PRINCÍPIOS BASILARES NO PROCEDIMENTO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA Monografia apresentada à Coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas como requisito parcial para conclusão do Curso de Direito. Aprovado em ____/____/____ __________________________________________________________ Orientador: Professor Márcio Eduardo Pedrosa Morais ___________________________________________________________ Examinador 3 A minha filha compartilharam e meus familiares ideais mantiveram sempre ao meu lado. que e se 4 AGRADECIMENTO Na construção deste trabalho pude contar com a inspiração de Deus, e com a colaboração de pessoas valiosas que me lembro neste momento: Ao professor Márcio, por sua competência, dedicação e disponibilidade como orientador. A professora Ana Paula Diniz que se disponibilizou a ajudar-me quando a dúvida surgiu sobre a estrutura do trabalho. Enfim, agradeço a todos que de alguma forma contribuíram para a elaboração deste projeto. . 5 RESUMO O presente trabalho possui como tema geral os conflitos existentes entre os Princípios Basilares do ordenamento jurídico brasileiro, a abordagem foi feita de forma especial no procedimento da internação compulsória, cujo objetivo é informar a existência de um novo olhar sobre o tema, demonstrando que este procedimento sempre esteve presente na sociedade, mas a mudança comparativa entre os primórdios e os dias atuais é que a busca por este procedimento tornou-se recorrente como uma forma de ajudar aquele que realmente precisa de um cuidado especial e não segregá-lo, baní-lo da sociedade como era feito antigamente, conforme mostram os estudos e relatos dos estudiosos sobre o tema em questão. Para tanto, foi realizado um estudo bibliográfico com leituras de doutrinas, artigos e a visualizações de documentários e reportagens que envolvem assuntos referentes a internação compulsória. Aborda os seguintes temas: a realização das primeiras internações; a evolução histórica da internação compulsória; a segregação daqueles que a sociedade rejeitava; é demonstrado como a internação foi implantada no Brasil e como foi se desenvolvendo ao longo dos tempos; as antinomias dos princípios que são considerados as bases de todo o ordenamento jurídico brasileiro , direito a vida; direito a , direito a liberdade; dignidade da pessoa humana; procedimentos, atuação médica. Participação da família; participação da sociedade; atuação e dever do Estado; responsabilidade de todos; doença mental; cuidados específicos; internação; local adequado; assistência social; internação voluntária; internação involuntária; internação compulsória; responsabilidade estadual; responsabilidade municipal; habeas corpus. Palavras-chave: Internação compulsória. Direito a Liberdade. Princípios. 6 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO................................................................................................. 07 2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA................. 2.1 A internação compulsória no Brasil ........................................................ 08 10 3 O ANTINOMIA EXISTENTE ENTRE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO DE INTERNAÇÃO ........................................................ 3.1 Como solucionar os conflitos entre normas e princípios ..................... 3.2 Aplicação dos princípios como norma .................................................... 3.3 Breve análise do Princípio da Vida .......................................................... 3.3.1 Breve análise do Princípio da Liberdade .............................................. 3.3.2 Breve análise do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ............ 12 13 16 17 19 20 4 PROCEDIMENTOS ADOTADOS PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA... 22 4.1 Modalidades de internação permitidas no ordenamento jurídico vigente ............................................................................................................... 23 5 RESPONSABILIDADE ESTADUAL E MUNICIPAL PARA GARANTIR OS DIREITO BASICOS ........................................................................................... 26 6 PROCEDIMENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS.. 29 7 CONCLUSÃO.................................................................................................. 32 REFERÊNCIAS............................................................................................... 33 7 1 INTRODUÇÃO A internação compulsória é um tema que abarca várias discussões que envolvem familiares, sociedade e o Estado, ao se considerar a gravidade do problema atual que muitas famílias e também a sociedade enfrenta da forma que pode. Essa modalidade de internação foi muito utilizada como disfarce para retirar alguns indivíduos do convívio social, por serem considerados obstáculos para determinadas pretensões econômica, políticas ou até mesmo social. O trabalho apresentado tem como objetivo demonstrar as características da internação do dependente químico. Desde a internação voluntária, passando pela internação involuntária e compulsória. Na parte histórica mostra a evolução desde a Idade Média, e também demonstra paralelamente o histórico deste mesmo modelo de internação no Brasil. A internação compulsória logo no inicio quando chegou ao país, apesar de ter sido usada como meio para esconder e camuflar problemas sociais, foi, por outro lado, durante muito tempo, única forma utilizada para se tentar o tratamento dos doentes mentais, pois se entendia à época que somente esta era a fonte para a cura das pessoas acometidas do “mal da loucura”. A Lei 10.216/2001, a chamada reforma psiquiátrica amenizou um pouco esse panorama e incluiu outros tipos de tratamento, deixando a internação com última razão. As informações aqui presentes visam buscar a reflexão sobre a internação compulsória do dependente químico. A abordagem dos aspectos históricos pelo decorrer dos tempos demonstra que aqueles que foram acometidos de doenças que incomodavam toda a sociedade eram segregados e acompanhados pela discriminação como foi o caso dos leprosos que eram temidos por toda a sociedade.Posteriormente, os princípios constitucionais foram abordados devido a existência de conflitos entre os princípios quando envolvem o tema aqui discutido que é a internação compulsória, assim de modo singelo é apontada a resolução destes conflitos apresentadas por diversos estudiosos. As responsabilidades da família, da sociedade do Estado são apresentadas no terceiro momento o que permite chegar a conclusão que somente a soma de esforços é o caminho para se solucionar o problema que se alastra em todas a camadas sociais. 8 2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA Desde o inicio dos tempos a humanidade em seu desenvolvimento passou por conflitos que nasciam e assim dividiam os grupos sociais. Os grupos menores e menos influentes eram ditados pelos grupos majoritários, que dominavam a situação de conflito e até mesmo a região, destarte estes pequenos grupos eram aniquilados ou forçados a concordarem com a ideologia do grupo dominante, o que de ato em algumas situações lhe garantiam a sobrevivência. Quando a situação se tornava ameaçadora para o grupo dominante, a forma que utilizavam para perpetuarem o domínio era a internação compulsória, forma de segregação imposta à parte da população vista como um estorvo para as pretensões e objetivos de outra parte que se julgava no direito de discriminar a minoria diferente. Este fato ocorreu na Idade Média, como nos ensina Michel Foucault (2004), quando a doença da Lepra se espalhou e as pessoas portadoras eram internadas e abandonadas nos leprosários estabelecimentos para os quais as pessoas contaminadas com hanseníase (lepra) eram enviadas, a fim de isolá-las do resto da população, com o intuito de conter a contaminação pela doença. Entendiam que dessa forma, as demais pessoas não correriam o risco de contraírem a doença. Segundo o autor no final da idade medieval houve o esvaziamento dos leprosários por causa do desaparecimento da lepra, e mesmo assim o leproso não passou a ser aceito pela sociedade. Depois do isolamento para com os leprosos, houve então a segregação das pessoas que foram acometidas pelas doenças sexualmente transmissíveis, que da mesma forma eram internados em coletividade para que ficassem isolados e o tratamento não era oferecido aos doentes. O número de doentes sexuais ultrapassou os doentes com a lepra, que como consequência fez com que os leprosos se tornassem uma minoria e também passaram a temer os novos doentes. Embora estivessem excluídos os próprios doentes não aceitavam o papel de segregados e assim teve início a construção de lugares que se destinavam para o 9 tratamento, que eram as casas especiais; o que levou a exclusão de local físico ao fim, mas a exclusão moral se fazia presente. No mesmo livro, Michel Foucalt (2004) relata que outro fato delicado e complexo se interage com a doença venérea e moralmente falando é também excluído. E é assim que ele nos fala a respeito do novo fato: Fato curioso a constatar: é sob a influência do modo de internamento, tal como ele se constituiu no século XVII, que a doença venérea se isolou,numa certa medida, de seu contexto médico e se integrou, ao lado da loucura, num espaço moral de exclusão. De fato, a verdadeira herança da lepra não é aí que deve ser buscada, mas sim num fenômeno bastante complexo, do qual a medicina demorará para se apropriar. Esse fenômeno é a loucura. Mas será necessário um longo momento de latência, quase dois séculos, para que esse novo espantalho, que sucede à lepra nos medos seculares, suscite como ela reações de divisão, de exclusão, de purificação que no entanto lhe são aparentadas de uma maneira bem evidente.(FOAULT, 2004 p. 8) Segundo Michel Foucault, (2004) foi assim que teve inicio a internação que ele denomina de “A Grande Internação”. Naquela época a loucura não era tratada como uma doença, o que deixa evidente que as internações não estavam relacionadas com a saúde, mas, sim com interesses econômicos e jurídicos. Destarte, o louco era internado de maneira coletiva juntamente com outras pessoas que não possuíam os mesmo problemas tais como: desempregados, vadios, libertinos, prostitutas, outros doentes, pobres e etc. A sociedade marginalizava estas pessoas por achar que eles poderiam significar o atraso social e até mesmo impedir a evolução econômica da Europa no século XVIII. Com estes pensamentos sociais, a internação compulsória foi se espalhando pelas cidades que visionavam o desenvolvimento, principalmente na Europa. Somente ao final do século XVIII, a loucura foi ligada a doença mental e com isso no século XIX houve o desmembramento entre outros tipos de doenças e as doenças mentais. Com a ligação recém descoberta a doença mental se ligou ao tratamento médico que passou a ser especializado, e assim surgiu a psiquiatria, os Centros de Internação e os Asilos. Surgiu então o manicômio que era um lugar em que o confinamento imperava para que o médico pudesse tratar os loucos de forma isolada, buscando então o melhor resultado e isso ocorreu até a metade do séc. XIX. 10 Em 1838 houve a aprovação de uma lei francesa que buscava normatizar internação do louco; e isso influenciou o ocidente no que tange aos cuidados com os doentes mentais . Sobre o tema nos ensina Renata Corrêa Brito (2004) em sua dissertação de mestrado: A lei francesa de 1838 sobre os alienados exerceu um papel de grande importância na história e no desenvolvimento da psiquiatria. As determinações presentes em seu texto fundamentaram em grande parte a prática psiquiátrica e influenciaram a constituição das leis de diversos países ocidentais. Sua formulação ocorreu no contexto pós-revolucionário e seu texto foi diretamente influenciado pelas concepções alienistas da época.( BRITO,2004, p. 27) Influenciado pela legislação francesa o governo brasileiro criou em seu ordenamento jurídico as primeiras regulamentações para tratar os doentes mentais, o que fez por meio do Decreto nº1.132/1.903. 2.1 A internação compulsória no Brasil O Brasil seguia o entendimento europeu até mesmo na ordem cronológica das internações que ocorreram, as primeiras aconteceram com os leprosos; depois houve a segregação dos portadores de doenças venéreas e posteriormente os loucos com a finalidade de não causarem desordem ou algum tipo de violação no contexto e na ordem social. O marco inicial das internações compulsórias e a constituição da Psiquiatria brasileira foi a criação do Hospício Pedro II, no Rio de Janeiro, inaugurado em 1852, com 140 pacientes (RESENDE, 2000). Minas Gerais, a partir de 1900, tinha a sua disposição 25 leitos no Hospício para internação. No período de 1852 a 1886 foram criadas instituições psiquiátricas em São Paulo, Pernambuco, Pará, Bahia, Rio Grande do Sul e Ceará (ODA & DALGALARRONDO, 2005). Minas Gerais foi o último dos grandes Estados brasileiros a construir um hospital psiquiátrico (RESENDE, 2000). Somente em 1900 foi proposta a criação da Assistência aos Alienados no Estado, sendo em 1903 o início das atividades do Hospital Colônia de Barbacena, na região central de Minas Gerais, chamado de Hospital Colônia, que foi o maior hospício do Brasil. (MAGRO FILHO, 1992). 11 Através do Decreto 1132, no ano de 1903, baseado na lei francesa de 1838 introduziu no Brasil o primeiro modelo de tratamento de doente mental. Este decreto, como foi dito, tornou-se a primeira norma a tratar das questões relativas aos doentes mentais e o ordenamento jurídico brasileiro começou a regulamentar a internação das pessoas que sofriam de algum tipo de doença mental. Em relação aos procedimentos trazidos pelo presente decreto, pode-se destacar os descritos por Renata Corrêa Brito (2004): O Decreto Nº 1.132 de 22 de dezembro de 1903 que reorganiza a assistência a alienados foi à primeira lei nacional que abordou a questão dos alienados. Era composto por 23 artigos que tratavam dos motivos que determinam a internação e dos procedimentos necessários para a realização da mesma; da guarda dos bens dos alienados; da possibilidade de alta; da proibição em se manter alienados em cadeias públicas; da inspeção dos asilos feita por comissão a mando do ministro da justiça e negócios interiores; das condições necessárias para o funcionamento do asilo; do pagamento das diárias dos doentes; da composição dos trabalhadores do Hospício Nacional e das colônias de alienados; da penalidade pelo descumprimento da lei. (BRITO, 2004, p. 70) Em Minas Gerais, entre 1900 e 1934, há sucessiva publicação de instrumentos legais alterando os nomes das instituições psiquiátricas e regulamentando o funcionamento (MORETZOMN, 1989). Em 1920, Arthur da Silva Bernardes, Presidente do Estado, afirma que o funcionamento do Asilo de Barbacena era antagônico aos princípios da Psiquiatria. Em 1922, Arthur Bernardes aprova o Decreto nº 6169 que regulamenta a Assistência aos Alienados visando melhora e descentralização dos serviços, estabelecendo a criação de novos asilos-colônias (MORETZOMN, 1989). Em 1927, Antonio Carlos Ribeiro de Andrada, Presidente do Estado, assina o Decreto nº 7556 criando o “Hospital Psychiatrico regional na cidade de Oliveira” (ALMEIDA, 1927). Após 10 meses da assinatura foi lançada a pedra fundamental do hospital com a presença de Djalma Pinheiro Chagas e convite solene ao “povo de Oliveira para assistir às solenidades” (ALMEIDA, 1928). 12 3 ANTINOMIA EXISTENTE ENTRE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA Para um melhor entendimento é fundamental esclarecer na integra o que é um principio na forma mais ampla e assim nos ensina Luiz Antônio Sacconi (1996) em seu Minidicionário da Língua Portuguesa, sobre as várias acepções deste termo: Princípio: s.m 1. Ato de começar, abrangendo a razão em virtude da qual a coisa se faz. 2. Causa primária. 3. Origem; começo. 4. Código pessoal de conduta reta. 5. Verdade ou norma fundamental em que nos baseamos. 6. Regra; norma. [...] 10. Elementos; regras essenciais.(SACCONI,1996, p. 545) Após o esclarecimento em sua definição geral do termo, passa-se agora a uma definição mais próxima da ciência do direito com a afirmação de Miguel Reale (2002) para dar maior ênfase na definição deste termo e assim ele ensina: Princípios são verdades fundantes ‘de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da praxis.(REALE,2002,p.303) A definição do Miguel Reale sobre os princípios é notório que os princípios são verdades fundantes de um conhecimento. Na tentativa de aproximar cada vez mais o termo princípio da disciplina do direito e isso é o que se pretende ao definir o que é princípio jurídico. Neste sentido, ensina Roque Antônio Carrazza (2010): [...] princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos23 quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.( CARRAZZA,2010,p.44 -45) Nota-se que doutrinadores em suas obras manifestam suas idéias e seus conhecimentos que os princípios jurídicos são normas fundamentais, estruturas basilares, pilares de sustentação de um estado, de um ordenamento jurídico, de uma base democrática, é também o que norteia e proporciona uma sustentação ao poder legislativo e demais poderes constituídos em nações com pensamento voltado 13 para a democracia. Mas nada disso adianta se não se consegue utilizar os princípios na resolução de questões práticas, de casos concretos. Os juristas sempre dizem que os princípios são importantes, mas muitas vezes não conseguem usar de maneira efetiva esses mesmos princípios para trazer solução concreta a conflitos que surgem no dia a dia. É neste sentido que se pretende mostrar como se resolver pendências entre os seres humanos quando cada um está amparado por um princípio jurídico de valor diferente. Como buscar a melhor solução diante desse impasse, pois nos dizeres de Humberto Ávila (2012 p. 139) “os princípios são estados ideais a serem promovidos ou conservados” não podendo, desta maneira, um princípio ser aniquilado em detrimento de outro. Assim também cita exemplos, Luís Roberto Barroso (2001): Princípios e direitos previstos na Constituição entram muitas vezes em linha de colisão, por abrigarem valores contrapostos e igualmente relevantes, como por exemplo: livre iniciativa e proteção do consumidor, direito de propriedade e função social da propriedade, segurança pública e liberdades individuais, direitos da personalidade e liberdade de expressão. (BARROSO,2001,p.27) Percebe-se que não existe princípio constitucional absoluto e todos eles são igualmente relevantes, portanto deve ser verificada no caso concreto a melhor forma de solução quando há conflitos desses princípios. 3.1 Como solucionar os conflitos entre normas e princípios Os princípios sempre estiveram presentes no ordenamento jurídico, porém mal eram lembrados porque eram vistos como algo inalcançável, mas com a evolução do direito e a sua contemporaneidade os princípios adquiriram força normativa com a finalidade de se resolver questões praticas e concretas, a normatividade se resumia apenas à aplicação das leis apenas. A normatividade era deixada na mão somente das regras, ou seja, da lei. Somente a lei traçava a conduta que deveria ser seguida para se resolver determinado conflito enquanto os princípios somente ditavam a promoção de um estado ideal a ser alcançado, adoção de uma conduta necessária, isso nos dizeres de Humberto Ávila. 14 Veja-se como o mesmo professor conceitua as regras e os princípios. Falando primeiramente de regras, Humberto Ávila (2012): As regras são normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade que lhe dá suporte ou nos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção conceitual da descrição normativa e a construção conceitual dos fatos. (ÁVILLA,2012,p.85) Na mesma direção definindo os princípios, Humberto Ávila (2012), orienta: Os Princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessárias à sua promoção. (ÁVILLA, 2012,p.85). É possível verificar que as normas são gêneros que comportam outras espécies, entre elas: Os princípios e as regras. Mas não se deve perder de vista que essas duas espécies, mesmo pertencendo a mesmo gênero, segundo a maioria dos autores, estabelecem maneiras muito diferentes quando a questão é a solução de conflitos: entre dois princípios ou entre duas regras. Quando houver um conflito normativo deve verificar se esse conflito envolve uma regra ou envolve um princípio, pois como expõe Humberto Ávila (2012 ) ao citar outros autores, entre eles Dworkin e Alexy: “a antinomia entre as regras consubstancia verdadeiro conflito a ser solucionado com a declaração de invalidade de uma das regras ou com a criação de uma exceção”. (ÁVILLA, 2012,p.56). No caso de uma antinomia entre dois princípios, o mesmo professor citando os mesmos autores faz desta forma: “consiste num imbricamento, a ser decidido mediante uma ponderação que atribui uma dimensão de peso a cada um deles”. Se faz necessária a aplicação de uma razoabilidade e também ponderação para buscar a solução de conflitos existentes entre as regras e princípios: 15 Com efeito, a ponderação não é método privativo de aplicação dos princípios. A ponderação ou balanceamento (weighingandbalancing, abwagung), enquanto sopesamento de razões e contra razões que culmina com a decisão de interpretação, também pode estar presente no caso dispositivos hipoteticamente formulados, cuja aplicação é preliminarmente havida como automática (no caso de regras, consoante o critério aqui investigado), como se comprova a análise de alguns exemplos. (ÁVILLA, 2012,p.57). Observa-se outra análise de Humberto Ávila (2012, p.57) sobre o uso da ponderação e o sopesamento na busca de solucionar conflitos entre regras: Em primeiro lugar, a atividade de ponderação ocorre na hipótese de regras que abstratamente convivem, mas concretamente podem entrar em conflito. Costuma-se afirmar que quando duas regras entram em conflito, de duas, uma: ou se declara a invalidade de uma das regras, ou se abre uma exceção a uma das regras de modo a contornar a incompatibilidade entre elas. Em razão disso, sustenta-se que as regras entram em conflito no plano abstrato, e a solução desse conflito insere-se na problemática da validade das normas. Já quando dois princípios entram em conflito deve-se atribuir uma dimensão de peso maior a um deles. Por isso, assevera-se que os princípios entram em conflito no plano concreto, e a solução desse conflito insere-se na problemática da aplicação. (ÁVILLA, 2012,p.57). Percebe-se que uma norma irá se sobrepor a outra quando houver uma colisão e que não é possível a exclusão de uma norma em favor de uma outra. E quando houver a colisão entre os princípios essa atitude será a mais correta porque um princípio não deve extinguir o outro e sim devesse buscar o sopesamento entre ambos, na tentativa de haver uma harmonia e até mesmo uma complementação de um para com o outro. Na tentativa de se esclarecer a ideia observa-se a ilustração de Ávila que bem ilustra o que se quer demonstrar: “A ponderação diz respeito tanto aos princípios quanto às regras [...]. O tipo de ponderação é que diverso”. De acordo com Ávilla (2012) haverá a existência de conflitos constitucionais quando ocorrer a internação involuntária ou compulsória do dependente químico, pois este procedimento para a aplicação da internação sempre irá causar o conflito entre o direito à liberdade de escolha, ou seja, a autonomia do paciente e o direito a ter uma vida com dignidade, buscada pelo estado e pela família do usuário de drogas. 16 3.2 Aplicação dos princípios como norma Com o advento da Constituição Federal de 1988, os princípios ganharam força para a sua aplicabilidade nos casos concretos que se viessem a apresentar, observe-se o menciona o parágrafo 1º do artigo 5º da Constituição: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Com isso os princípios constitucionais ganharam efetividade e força para serem cobrados imediatamente, pois não existe norma constitucional, entre elas estão inseridos os princípios, desprovidas de um mínimo de eficácia, conforme nos ensina José Afonso da Silva (2001) se referindo à norma constitucional: Todas elas irradiam efeitos jurídicos, importando sempre uma inovação da ordem jurídica preexistente à entrada em vigor da constituição a que aderem a nova ordenação instaurada. O que se pode admitir é que a eficácia de certas normas constitucionais não se manifesta na plenitude de seus efeitos jurídicos pretendidos pelo constituinte enquanto não se emitir uma normação jurídica ordinária ou complementar executória, prevista ou requerida. (SILVA, p. 81-82). Diante da exposição de idéias e conhecimentos dos professores até agora mencionados no trabalho aqui apresentado, compreende-se que os princípios na realidade são na verdade normas não declaradas como normas, como acontece com as leis e mesmo assim eles são muito importantes para se obter a verdadeira compreensão das regras normativas, o que então evidencia que na verdade os princípios são uma espécie de gênero norma. É importante entender que os princípios jurídicos não precisam estar expressos no ordenamento jurídico para que possam ter força vinculante e normativa, embora os princípios possuam força normativa não se pode interpretá-los como uma norma que possua sentido restrito de norma mas vale ressaltar que eles não são normas simples. Conforme os ensinamentos apresentados de Humberto Ávila, a ponderação deve ser verificada no sentido amplo, pois, nem todos os princípios exercem a mesma função. 17 Em primeiro lugar, nem todos os princípios exercem a mesma função: há princípios que prescrevem o âmbito e o modo da atuação estatal, como os princípios republicano, federativo, democrático, do Estado de Direito, e há princípios que conforma o conteúdo e os fins da autuação estatal, como os princípios do Estado Social, da Liberdade e da propriedade. Se os princípios dizem respeito a diferentes aspectos da atuação estatal, a relação entre eles não é de concorrência, mas de complementação. Metaforicamente eles não se “ombreiam” uns com os outros, mas se “imbricam” em relações diversas de forma-conteúdo e gênero-espécie. Não se pode, pois falar em oposição ou em conflito, mas apenas em complementariedade. Em segundo lugar, nem todos os princípios se situam no mesmo nível: há princípios que se igualam por serem objeto de aplicação, mas se diferenciam por se situarem numa relação de subordinação, como é o caso dos sobreprincípios do Estado de Direito relativamente aos princípios da separação dos poderes, da legalidade e da irretroatividade. Se um princípio é uma norma de execução ou concretização de outra, a relação entre elas não é de concorrência, mas de subordinação. Em terceiro lugar, nem todos os princípios têm a mesma eficácia: os princípios exercem várias funções eficaciais, como a interpretativa, em que um princípio será interpretado de acordo com outro, a integrativa, em que um princípio atuará diretamente suprindo lacuna legal, e a bloqueadora, em que um princípio afastará uma norma legal com ele incompatível. Nesses casos, também não se pode falar em conflito horizontal, mas apenas em vínculos de conformidade de um princípio em relação a outro, ou em atuação direta de um princípio sem a interferência de outro princípio. (ÁVILLA, 2012,p.133). Contudo entende-se que os princípios não possuem a mesma eficácia; uns são de natureza interpretativa, enquanto outros são de natureza integrativa e ainda outros de natureza bloqueadora conforme explicou Humberto Ávila (2012): 3.3 Breve análise do Princípio da Vida Este princípio busca uma maneira de proteger o homem contra as agressões, as dificuldades, as guerras e as ameaças que muitas vezes se fazem de maneira permanente contra a vida do próprio homem, esta defesa principiológica visa a preservação da vida como uma garantia da preservação da própria espécie, uma vez que tudo isso ocorre de maneira que o homem luta contra a sua própria espécie, ou seja, homem contra o próprio homem. Assim o chamado Estado Civil, que é um ente central, forte, soberano e absoluto que busca garantir o convívio e a paz social, que são os desejos almejados pelos homens realiza o denominado pacto social defendido pelo filósofo Thomas Hobbes (1588-1679) em sua obra “Leviatã”. Para melhor esclarecimento, observar-se o que diz Maria Bernadette de Moraes Medeiros (2007) ao citar esse mesmo filósofo: 18 O estado natural da humanidade, isto é, aquele pré-político, seria um estado de discórdia cujas principais causas se encontram, em primeiro lugar, na competição, que levaria os homens a atacar uns aos outros; em segundo, na desconfiança, que ocasionaria a busca pela segurança e, finalmente, na glória, que levaria à disputa pela reputação. Movidos por paixões e interesses, cada indivíduo vê seu semelhante como opositor, adversário, condicionando a vida a uma constante rivalidade. É senhor aquele que conseguir dominar o outro. A lei á a do mais forte; por30 conseguinte, o preço da igualdade natural, para Hobbes, é o isolamento ou a morte violenta. (MEDEIROS, 2007, p.31-37). Diante do exposto por Hobbes, o homem buscou a preservação da espécie e a consequente proteção à vida e assim ocorreu a valorização da vida humana que passou a ser defendida de forma clara e com sacrifícios e esforços. O artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) da ONU promulgada em assembleia geral da ONU em 10 de dezembro de 1948 estabelece: “Toda pessoa tem direito, à vida, à liberdade e a segurança pessoa”. O caput do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil determina quais são os direitos e garantias que devem ser defendidos e considerados como fundamentais e assim prescreve: “Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”. É muito importante lembrar que não existe nenhum direito absoluto, portanto, por mais importante que possa ser o direito a vida, a própria lei admite exceção a esta garantia,como por exemplo a pena de morte quando em guerra já que a pena de morte é a extinção da vida pelo próprio Estado. Deve-se ressaltar que a vida que a Constituição tanto protege é a vida com dignidade e não a vida de qualquer maneira. Diz a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) em seu preâmbulo, a esse respeito: Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla. 19 A Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição Federal deixam claro que a vida é um direito e um princípio fundamental e que deve ser protegida em todas as suas formas orem com o mínimo de dignidade. 3.3.1 Breve análise do Princípio da Liberdade O artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) da ONU promulgada em Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948 estabelece: “Toda pessoa tem direito, à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. O caput do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil determina quais são os direitos e garantias que devem ser defendidos e considerados como fundamentais e assim prescreve: “Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”. A liberdade mencionada na Constituição Federal e na Declaração da ONU é a liberdade física ou moral, direito de todos e que o estado tem o dever de assegurar para todos os cidadãos de bem. Mas o importante a ser ressaltado é que o direito a liberdade não se resume apenas ao direito de locomoção mas abrange outras liberdades como por exemplo a liberdade de pensamento, a liberdade de expressão, liberdade de consciência, a liberdade de credos, a liberdade política e etc. Neste aspecto esclarece Sacconi (1996) a respeito deste termo: “Liberdade s.f(a) 1. Condição de uma pessoa de ser livre de qualquer restrição ou controle. 2. Direito e faculdade de agir, crer, locomover-se ou expressar-se de forma que melhor convier.[...]”.(SACCONI,1996,p.423). Merece ser lembrado que o direito a liberdade foi um marco que garantiu aos homens da atualidade a presença atual dos direitos e garantias fundamentais individuais também coletivos, porque foi através de batalhas, guerras e também revoluções como foi o caso da Revolução Francesa que marcou toda a História da 20 humanidade que o direito a liberdade foi conquistado, após milhares de morte e sacrifícios. Todo este processo de conquista entre batalhas e mortes, pode-se concluir que o direito a liberdade é puramente um direito adquirido e que por isso mesmo ele deve ser defendido a qualquer preço, porque fica claro que foi através deste direito que foi possível conquistar os demais direito, como por exemplo, o direito a vida. 3.3.2 Breve análise do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana A Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU promulgada no ano de 1948 deixa bem claro que a dignidade da pessoa humana é um direito que deve ser respeita por todos. Para confirmar a importância deste princípio, faz-se necessário a observação do que está descrito no art. 1º da Declaração dos Direitos humanos de 1948: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”. Mesmo sendo um princípio de extrema importância ele não se sobrepõe aos demais, embora o homem e a sua dignidade tenham se tornado o ponto central das discussões. Neste sentido, Sergio Cavalieri Filho (2005) Entre os superiores princípios (valores) consagrados na Constituição de 1988, merece especial destaque o da dignidade da pessoa humana, colocado como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). Temos hoje o que podemos chamar de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição colocou o homem no vértice do ordenamento jurídico da Nação, fez dele a primeira e decisiva realidade, transformando os seus direitos no fio condutor de todos os ramos jurídicos. Isso é valor. (CAVALIERE FILHO, 2005, p.61) Compartilha do mesmo entendimento Alexandre de Moraes (2003): A dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.(MORAES,2003,p.50). 21 Os princípios da vida, da liberdade e dignidade da pessoa humana são extremamente importantes não só para aqueles que são brasileiros mas para todos aqueles que sejam humanos em qualquer parte do mundo e que estão abarcados pelos Direitos Humanos. Quando houver a internação compulsória ou involuntária do usuário crônico de drogas, os valores desses princípios estarão em choque, porque o dependente é forçado à internação, ferindo sua liberdade de escolha. 22 4 PROCEDIMENTOS ADOTADOS PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA A legislação brasileira prevê para o todo tipo de procedimento que venha cercear a liberdade, o devido processo legal. Isso significa dizer que estará garantido em caso de internação involuntária ou compulsória a ampla defesa, o contraditório, o juiz natural e os recursos inerentes, entre outras garantias. Sobre o principio do devido processo legal, assim pensa Rui Portanova (2001): O devido processo legal é uma garantia do cidadão. Garantia constitucionalmente prevista que assegura tanto o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário como o desenvolvimento processual de acordo com normas previamente estabelecidas. Assim, pelo princípio do devido processo legal, a Constituição garante a todos os cidadãos que a solução de seus conflitos obedecerá aos mecanismos jurídicos de acesso e desenvolvimento do processo, conforme previamente estabelecido em leis.(PORTANOVA, 2001,p.145). A Lei 10.216/2001 demonstra os passos que devem ser seguidos para que se realize uma internação involuntária ou compulsória. O caput do artigo 6º descreve: “A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”. Outros artigos desta mesma lei trazem etapas que devem ser seguidas para o cumprimento da internação: necessidade de consentimento informado do paciente ou de seu representante legal, por escrito; autorização de médico devidamente cadastrado no Conselho de Medicina do Estado onde se localiza o hospital; o responsável pelo estabelecimento hospitalar deve num prazo de 72 horas, informar ao Ministério Público sobre a internação quanto da alta dos pacientes. Portanto, observa-se que para a internação involuntária (determinado por médico e sem o consentimento do paciente) ou compulsória (determinada pelo juiz) do dependente químico, precisa levar em consideração as formas prescritas na lei em consonância com a Constituição Federal de 1988, assegurando um processo justo, pois se trata de evidente restrição ao direito à liberdade individual do cidadão. 23 4.1 Modalidades de internação permitidas no ordenamento jurídico vigente Para melhor entendimento é necessário conhecer o conceito de internação Voluntária, Involuntária e Compulsória. Isso a própria Lei 10.216/2001 já se encarregou de trazer, veja-se o que diz o parágrafo único do art. 6º: A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. O Secretário nacional de Políticas sobre Drogas, Vitore Maximiano que defende a internação involuntária de viciados, desde que haja uma indicação médica. Explica melhor cada tipo de internação: a) Internação voluntária: A pessoa que solicita voluntariamente a própria internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento. O término da internação se dá por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico responsável. Uma internação voluntária pode, contudo, se transformar em involuntária e o paciente, então, não poderão sair do estabelecimento sem a prévia autorização; b) Internação involuntária: É a que ocorre sem o consentimento do paciente e a pedido de terceiros. Geralmente, são os familiares que solicitam a internação do paciente, mas é possível que o pedido venha de outras fontes. O pedido tem que ser feito por escrito e aceito pelo médico psiquiatra. A lei determina que, nesses casos, os responsáveis técnicos do estabelecimento de saúde têm prazo de 72 horas para informar ao Ministério Público do estado sobre a internação e os motivos dela. O objetivo é evitar a possibilidade de esse tipo de internação ser utilizado para a cárcere privado; c) Internação compulsória: Nesse caso não é necessária a autorização familiar. A internação compulsória é sempre determinada pelo juiz competente, depois de pedido formal, feito por um médico, atestando que a pessoa não tem domínio sobre a própria condição psicológica e física. O juiz levará em conta o laudo médico especializado, as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários. 24 Estas são as três modalidades de internações disciplinadas pela legislação brasileira. Porém, o que gera conflitos é a internação involuntária e compulsória, onde reside o conflito de direitos: de um o direito à liberdade do internando, de outro o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Levando-se em conta que os pacientes usuários de drogas, em fases avançadas não têm condições de determinar-se segundo seu próprio entendimento e cabe à família ou ao estado interná-los, mesmo contra sua própria vontade. Conforme descrito na Lei 10.2614/2001 os legitimados que podem avocar para que a internação involuntária ou compulsória seja realizada são o Ministério Público ou terceiros, sendo esses terceiros, em entendimento da doutrina, os parentes do internando. Veja o preâmbulo de uma ação de internação compulsória proposta pelo Dr. Bruno Alexandre Vieira Soares (2008, s. p.), Promotor de Justiça do Estado de Minas, atuando na Vara da Família da Cidade de Belo Horizonte - MG: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no disposto nos artigos 9º, 10 e 11, alínea “a”, do Decreto nº 24.559/34; art. 29 do Decreto-lei nº891/38; artigos 6º, caput e seu inc. III, e 9º, ambos da Lei Federal n.º10.216/2001; na Portaria GM n.º2.391/2002 do Gabinete do Ministro da Saúde; na Lei estadual nº 11.802/95; na Lei estadual 12.684/97; no Decreto nº 42.910/02; na Lei nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO); vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA em face de Vladimir Gonçalves, brasileiro, solteiro, maior, desocupado, residente e domiciliado na Rua São Roque, nº 1320, ap. 403, bairro Sagrada Família, em Belo Horizonte, pelas razões expostas adiante. Na ação proposta em face do dependente químico acima, a base legal usada pelo Sr. Promotor é fundamentalmente o Decreto-lei 891/38, combinada com a Lei Federal nº 10.261/01. Veja-se, também, parte dos fatos descritos pelo Promotor: Conforme consta dos autos do Procedimento Preparatório de nº 922 (em anexo), que tramitou perante esta 3ª Promotoria de Justiça da Saúde de Belo Horizonte, o requerido Vladimir Gonçalves, é portador de CID 10 F. 19.0 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas), e já fez tratamento no Hospital Galba Veloso (atendimentos na urgência e internação), no CERSAM (em regime de internação e permanência-dia), e no Centro de Saúde Sagrada Família. Na fundamentação jurídica, analisam-se alguns dos fundamentos utilizados pelo Promotor de Justiça: 25 A Internação Psiquiátrica Compulsória (IPC), como medida possível de determinação judicial, está positivada desde há muito em nosso ordenamento jurídico, tendo recentemente sofrido alterações de tratamento legislativo e regulamentar a fim de adequação à necessidade de proteção aos direitos das pessoas portadoras de sofrimento psíquico – atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana -, bem como ao redirecionamento do modelo assistencial em saúde mental e à regulação do Sistema Único de Saúde. Veja-se como fica o principal pedido entabulado pelo membro do Ministério Público: A procedência do pedido, para fins de que seja determinada a internação psiquiátrica compulsória de Vladimir Gonçalves, nos termos preconizados pelos artigos 29, caput e parágrafos 1º, 5º e 6º, do Decreto-Lei nº 891/38; artigos 6º, § único, inciso III, e 9º, da Lei nº10.216, de 06 de abril de 2.001, regulamentada pela Portaria Ministerial MS/GS 2391, de 26.12.2.002, artigo51 3º, § 4º e Decreto nº 24.559, de 03 de Julho de 1.934, no Hospital Galba Veloso. Vale informar que a ação para garantir o direito do internando que se achar lesado é o Habeas Corpus. Sobre Habeas Corpus veja o que ensina Heráclito Antônio Mossin (2005): O habeas corpus não se projeta exclusivamente no campo penal ou processual, porquanto é ele cabível também na área extra persecutio criminis, visando tutelar o direito de liberdade corpórea do indivíduo quando estiver sendo lesada ou ameaçada de sê-lo, abusivamente por qualquer pessoa, aqui se incluindo o particular.(MOSSIN,2005,p.77). Neste mesmo sentido, também, pronuncia-se o doutrinador Fernando Capez (2005): Prevalece o entendimento de que pode ser impetrado habeas corpus contra ato de particular, pois a Constituição fala não só em coação por abuso de poder, mas também por ilegalidade. ‘Por exemplo: filho que interna pais em clínicas psiquiátricas, para deles se ver livre. (CAPEZ,2005,p.493). Foram apontados os tópicos principais sobre a internação compulsória, citando como exemplo uma ação intentada pelo Ministério Público de Minas Gerais para internação de um dependente químico. 26 5 RESPONSABILIDADE ESTADUAL E MUNICIPAL PARA GARANTIR OS DIREITOS BÁSICOS NA INTERNAÇÃO Nos termos do artigo 2º, § único da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que instituiu a Reforma Psiquiátrica no Brasil, são direitos da pessoa portadora de transtorno mental, dentre outros, ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. No âmbito da legislação mineira, a Lei n° 11.802, de 18 de janeiro de 1995, posteriormente alterada pela Lei Estadual n° 12.684/97, determina aos poderes públicos estadual e municipais, de acordo com os princípios constitucionais que regem os direitos individuais, coletivos e sociais, a garantia e implementação da prevenção, o tratamento, a reabilitação e a inserção social plena de pessoas portadoras de sofrimento mental, sem discriminação de qualquer tipo que impeça ou dificulte o usufruto desses direitos. Desta forma (artigo 3°), os poderes públicos estadual e municipais, em seus níveis de atribuição, estabelecerão a planificação necessária para a instalação e o funcionamento de recursos alternativos aos hospitais psiquiátricos, os quais garantam a manutenção da pessoa portadora de sofrimento mental no tratamento e sua inserção na família, no trabalho e na comunidade, tais como: ambulatórios, serviços de emergência psiquiátrica em prontos-socorros, leitos ou unidades de internação psiquiátrica em hospitais gerais; serviços especializados em regime de hospital-dia e hospital-noite; centros de referência em saúde mental; centros de convivência; lares e pensões protegidas. Todo município, independentemente de sua Gestão, deverá possuir sua Referência Técnica em Saúde Mental, seja através do CAPS, da Estratégia Saúde da Família ou da Unidade Básica de Saúde. Em face do modelo atual de Reforma Psiquiátrica, essa referência atua como eixo regulador das ações e serviços em saúde mental, de forma que possam assumir todas as demandas – mesmo as de maior grau de complexidade ou em situação de emergência – fazendo o acolhimento, definição dos fluxos e tratamento, conforme projeto terapêutico individual. 27 Compete ao município a resolução da demanda e sobre ela decidir qual a melhor estratégia de acolhimento (tratamento ambulatorial em CAPS, encaminhamento para Comunidade Terapêutica, tratamento em urgência e emergência na UPA, internação em leitos psiquiátricos em hospitais gerais, etc.). Sendo assim, o município é o responsável por apresentar a melhor resposta terapêutica (projeto terapêutico) ao paciente. A Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais editou a Resolução SES nº 3206, de 04 de abril de 2012, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas portadoras de Transtornos Mentais e com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais – SUS-MG. Nos termos da Lei Estadual n° 11.802/95, nos seus artigos 9°, 11, 12 e 13, com redação dada pela Lei Estadual n° 12.684, de 1 de dezembro de 1997, estabeleceu os seguintes: Art. 9º - A internação psiquiátrica será utilizada após a exclusão das demais possibilidades terapêuticas, e sua duração máxima corresponderá ao período necessário para que possa ser iniciado, em ambiente extrahospitalar, o processo de reinserção social da pessoa portadora de transtorno mental. § 1º - A internação em leitos públicos ou conveniados com o poder público terá encaminhamento exclusivo dos centros de referência de saúde mental públicos ou dos serviços públicos de emergência psiquiátrica e ocorrerá, preferencialmente, em estabelecimento escolhido pelo paciente. § 2º - Inexistindo serviço psiquiátrico na localidade onde foi atendido, o paciente será encaminhado pelo médico responsável pelo atendimento para o centro de referência de saúde mental ou para o serviço de urgência psiquiátrica mais próximo, a expensas do Sistema Único de Saúde - SUS. § 3º - A internação de pessoas com diagnóstico principal de síndrome de dependência alcóolica dar-se-á em leito de clínica médica em hospitais e prontos-socorros gerais. Art. 11 - A internação psiquiátrica de menores de idade e aquela que não obtiver o consentimento expresso do internado será caracterizada pelo médico autor do laudo como internação involuntária. (Vide art. 2º da Lei nº 16279, de 20/7/2006.) Art. 12 - O laudo das internações de que trata o art. 11 será remetido, pelo estabelecimento onde forem realizadas, aos representantes locais da autoridade sanitária e do Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da internação. Art. 13 - Em qualquer caso, a autoridade sanitária local e o Ministério Público poderão requisitar complementos e informações do autor do laudo e da direção do estabelecimento, ouvir o internado, seus familiares e quem mais julgarem conveniente, incluídos outros especialistas autorizados a examinar o internado, com vistas a oferecerem parecer escrito. 28 A determinação judicial da internação compulsória, como medida de proteção, em sede de tutela antecipada, independe de prévia interdição judicial. Vale lembrar que a internação compulsória, aqui considerada é somente aquela determinada pela Justiça, não se confundindo com a internação voluntária (aquela que se dá com o consentimento do usuário) e a involuntária (aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro). 29 6 PROCEDIMENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, MG No município de Pará de Minas para a realização dos atendimentos para com os dependentes químicos foi criado o CAPS AD, que de acordo com os esclarecimentos e definições da coordenadora Viviane Cristina responsável pelo mesmo, que colaborou prestando as informações de quais são os procedimentos necessários para a realização da internação compulsória. Não só a família possui uma responsabilização, mas também o Estado e toda a sociedade, conforme esclarece a Lei Federal 10.216 de 06 de Abril de 2001, assim dispõe em seu artigo 3º: É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. A forma como o problema está instalado em nosso país, somente uma força conjunta entre todos os setores da sociedade é que pode dar resultados expressivos, ou seja, a responsabilidade deve ser compartilhada. Veja-se o que diz o próprio Ministério da Justiça, por meio de cartilha elaborada e distribuída pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) com a colaboração de Paulina do Carmo Arruda Vieira e Maria Lucia Oliveira de Souza Formigoni (2011): Já diz o ditado que a “união faz a força”. E quando o assunto é o uso de drogas, este ditado pode ser traduzido pelo princípio da responsabilidade compartilhada, que orienta a Política Nacional sobre Drogas (PNAD). Desta forma, as ações voltadas à preservação, ao tratamento ou à reinserção social de usuários de álcool e outras drogas e de seus familiares, podem ser ampliadas e fortalecidas se realizadas com a contribuição dos mais diferentes segmentos sociais. As lideranças religiosas, assim como as liberdades dos movimentos afins, são, muitas vezes, uma das primeiras e mais acessíveis fontes de apoio e acolhimento dos problemas vivenciados pelas comunidades no que diz respeito ao uso de álcool e outras drogas. (FORMIGONI, 2011, p.295). Compartilha deste mesmo pensamento Marina Canal Caetano Drummond (2004): O problema das drogas chegou hoje a um nível de gravidade tal que ninguém pode se colocar à margem dele. A responsabilidade social precisa ser assumida, por meio de ajuda mútua de pais e educadores e de atitudes individuais simples. Todos podem participar de trabalhos em grupo e 30 oferecer importantes contribuições para lidar com o problema do crescimento do consumo das drogas. Depois dessa colocação preliminar a respeito da necessidade de uma atuação conjunta dos vários setores da sociedade, da indispensável união de forças para o combate a esse problema crônico que se instalou em nossa sociedade, é necessário tecer alguns comentários sobre a atuação isolada de cada seguimento, para ao final fazer-se um conglomerado dessas atuações e visualizar qual a melhor solução possível para a questão do enfrentamento ao uso indiscriminado de drogas pelas pessoas, pois mesmo que a atuação conjunta seja imprescindível, cada órgão deve ter o seu campo de atuação. (DRUMOND, 2004, p.57) O que deve ser feito de inicio pela família ou a quem possa interessar para a realização de tal procedimento, é procurar o Ministério Público e então demonstrar os motivos que irão ensejar a na internação compulsória. Em seguida para dar continuidade do procedimento iniciado, o Ministério Público irá expedir um ofício em específico ao Município de Pará de Minas, que estará direcionado à Secretaria Municipal de Saúde que irá providenciar a elaboração e realização de exames que são necessários para dar continuidade ao procedimento iniciado quando o Ministério Público foi acionado. CAPS AD é um Centro de Atendimento Psicossocial que oferece assistência ambulatorial a usuários de álcool e outras drogas, que se oferecem voluntariamente e elabora parecer sobre a internação compulsória. CAPS AD segue as diretrizes da política de saúde mental, que utiliza a Lei Federal 10.216 de 06 de Abril de 201. O Caps-ad do CIAPS Adauto Botelho é regia pela portaria Ministerial 336/2002-MS, revisadas e sancionada através da portaria 1028, 1174, 1612 de 09 de setembro de 2005. O CAPS possui natureza municipal, porque é um serviço local para atender a comunidade do território possuindo como objetivos um atendimento eficaz de acordo com as necessidade dos usuários que na realidade procuram evitar as internações clinicas e até mesmo as hospitalares que se realizam em hospitais psiquiátricos, porque buscam manter a inserção social e não o isolamento ocasionado nas internações que acontecem nestes estabelecimentos. Oferece-se o tratamento na forma de um projeto terapêutico oferecido em um projeto terapêutico, que possui uma equipe multidisciplinar em movimento que se capacita e se integra. A equipe aqui mencionada busca a garantia dos recursos na 31 construção e garantia da cidadania, na busca de possibilidade de recuperação, de restabelecimento da autonomia e da reinserção social através da atenção individual e grupal. Com atenção individual, atividades grupais, participação da família tem uma equipe multidisciplinar formada por: Assistente Social, médico psiquiatra, clínico geral, enfermeiro, educador físico, psicólogo, técnico, artesão, terapeuta ocupacional e equipe de apoio. São atendidos pela CAPS AD homens e mulheres com idade acima de 18 anos. Para que se tenha a internação compulsória atualmente em Pará de Minas é necessário um parecer profissional de um médico, em um formulário especifico que contém um rol taxativo dos possíveis sintomas, e das demais áreas que será apresentada à Promotoria de Saúde Pública no prazo de até 10 dias, que será a base fundamental sobre a necessidade ou não da internação compulsória. Após o referido parecer será iniciado o processo que terá ao final proferida sentença por um juiz deferindo a internação, esta decisão deverá ser enviada para a procuradoria do município que irá estipular um prazo para que o cumprimento da internação seja realizado conforme a especificação da sentença, sob pena de multa ao Município em caso do não cumprimento da internação. No Município de Pará de Minas o responsável pelo cumprimento das internações compulsórias é a equipe multidisciplinar do CAPS, que busca vaga em um lugar adequado, quando a vaga é encontrada a equipe multidisciplinar realiza a abordagem inicial com o apoio da Polícia Militar que irá acompanhar o paciente até a localidade que será realizado necessário. Deve se lembrar que a internação compulsória é uma medida extrema, por isso é excepcional porque é utilizada quando não for possível atingir o tratamento clínico pela internação voluntária ou involuntária. Então diante dos fatos que foram demonstrados será determinada pelo juiz competente que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários. 32 7 CONCLUSÃO A exposição do trabalho possui como ponto chave o desenvolvimento do procedimento para a internação compulsória, onde se encontram os conflitos existentes entre os Princípios, o que demonstra de forma clara que os direitos do paciente não são levados em consideração, mas o relevante neste apontamento é que mesmo possuindo os direitos lesionados e não respeitados, na verdade ao desrespeitar estes direitos o que se busca é a busca do bem do próprio paciente. A internação compulsória é muito questionada sobre a privação da liberdade que em alguns estabelecimentos se constitui como prisão, devido a limitação de ir e vir, mas deve-se ressaltar que esta limitação não possui caráter punitivo e sim uma forma de se realizar a desintoxicação do paciente que será tratado a princípio como um doente mental e de forma alguma como um criminoso. Embora haja a violação de alguns direitos individuais deve ficar claro que a internação não pode ser equiparada a uma forma de prisão, onde a maioria das vezes há a presença de maus tratos, abandono e muitos direitos violados. Ao ser internado o paciente receberá cuidados médicos necessários que irão buscar a recuperação e a reintegração social daquele que possui uma doença grave que é a dependência química, que pode conduzir o doente até morte. Sabe-se que o Estado não possui mecanismos suficientes para atender a todos que se encontram na condição de dependência química que é considerada doença mental, portanto, o melhor caminho ainda para a desintoxicação é o tratamento médico através da internação compulsória, realizado de forma correta, através de uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais, entre outros que possam contribuir efetivamente na recuperação dos dependentes. 33 REFERÊNCIAS ALMEIDA,J.P. Drs. Alberto de Andrade Machado e João Albino de Almeida. Gazeta de Minas, Oliveira, 01 jun. 1930. Número 22, p. I ALMEIDA,J.P. Hospital Psychiatrico de Oliveira. Gazeta de Minas, Oliveira, 08 maio 1927. Número 19, p. I ALMEIDA,J.P. Hospital Psychiatrico. Gazeta de Minas, Oliveira, 08 janeiro 1928. Número 55, p. II ALMEIDA,J.P. Hospital Psychiatrico. Gazeta de Minas, Oliveira, 21 out. 1928. Número 45, p. I ALMEIDA, J.P. 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