Lei 10.216 de 06 de abril
de 2001.
Prof. Bruno Silva
Aula de Enfermagem Psiquiátrica
e Saúde Mental
Lei 10.216 de 06 de abril de 2001.
Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas
portadoras de transtornos mentais e redireciona o
modelo assistencial em saúde mental. Antigo Projeto de
Lei Paulo Delgado.
Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas
portadoras de transtornos mentais e redireciona o
modelo assistencial em saúde mental.
Em 6 de abril de 2001, como já foi mencionado, o
presidente da República sancionou a Lei de Saúde
Mental (lei 10.216), aprovada pelo Congresso Nacional
semanas antes.1 A aprovação da lei aconteceu depois
de decorridos 12 anos da apresentação, pelo deputado
Paulo Delgado, do projeto de lei original.
Lei 10.216 de 06 de abril de 2001.
Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de
transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem
qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo,
orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade,
família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de
evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a
pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente
cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas
necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de
beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na
família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a
necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de
seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos
possíveis;
Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política
de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde
aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação
da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento
de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que
ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos
mentais.
Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será
indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem
insuficientes.
§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a
reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2o O tratamento em regime de internação será
estruturado de forma a oferecer assistência integral à
pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo
serviços médicos, de assistência social, psicológicos,
ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de
transtornos mentais em instituições com características
asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos
mencionados no § 2o e que não assegurem aos
pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do
art. 2o.
Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para
o qual se caracterize situação de grave dependência
institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de
ausência de suporte social, será objeto de política
específica de alta planejada e reabilitação psicossocial
assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária
competente e supervisão de instância a ser definida pelo
Poder Executivo, assegurada a continuidade do
tratamento, quando necessário.
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada
mediante laudo médico circunstanciado que caracterize
os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de
internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do
usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento
do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou
que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma
declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por
solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico
assistente.
Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente
será autorizada por médico devidamente registrado no
Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde
se localize o estabelecimento.
§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no
prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao
Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do
estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse
mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva
alta.
§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por
solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou
quando estabelecido pelo especialista responsável pelo
tratamento.
Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação
vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de
segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos
demais internados e funcionários.
Art. 10o Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e
falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde
mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à
autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da
data da ocorrência.
Art. 11o Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não
poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu
representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais
competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.
Art. 12o O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará
comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei.
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