As internações psiquiátricas compulsórias: uma perspectiva de abordagem do Ministério Público curitiba, fevereiro de 2014 O caso EVJ: falta de vagas em instituição de saúde mental; paciente ficou anos no Manicômio Judiciário (em Curitiba), até ser acometida por outra doença que exigiu a sua remoção; identificação da situação; óbito “A Defensoria Pública de Brasília recebe esse tipo de pedido diariamente [internação compulsória]. Só em fevereiro deste ano, chegou a 144 solicitações, uma média de 5,1 a cada 24 horas, sendo que na última segunda-feira foram 11 — em julho do ano passado, não passava de três. A maioria dos casos envolve mães de viciados em crack ou em álcool, que não têm mais a quem apelar.” (Correio Braziliense, 15.3.13) características socioeconômicas selecionadas em pacientes (Brasil/2011) 89% dos pacientes possuem identificação 7% dos pacientes são internados por ordem judicial 19% dos pacientes recebem Benefício de Prestação Continuada (BPC) 4% dos pacientes permence internada após alta (avaliação dos Hospitais Psiquiátricos no âmbito do SUS – MS/ SGEP/DENASUS) Os números no Paraná de IPIs e IPCs, no período de jan/dez de 2013, fornecidos pela Central de Regulação de Leitos Psiquiátricos do Estado, revelou, a ocorrência de 93 IPCs em face de 30 IPIs. Isto é, o Poder Judiciário “interna” três vezes mais que o SUS, situação, aliás, que contrasta com a média nacional, por ser-lhe muito superior. IPC: opção pela judicialização; expansão demográfica; incremento das doenças mentais na população; ausência de leitos (financiamento público HPsi X - leitos em HG X hermenêutica da desospitalização) X “A sociedade, de uma certa forma, psiquiatrizou os conflitos sociais.” -PD A judicialização que não há determina a judicialização que há . até o final da década de 80, a legislação brasileira traduzia predominância de modelos de proteção prioritariamente à sociedade e à família do portador de distúrbio mental e não a ele próprio a visão higienista na saúde mental a inflexão trazida na LF 10.216/01 não alterou completamente essa tendência O entardecer do Estado intervencionista (medida de segurança por fato não criminoso; art. 549 do CPP/41) A reforma psiquiátrica (LF 10.216/01) não atingiu o velho sistema de internações psiquiátricas do CC. CC, 2002 “Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico” (CC, 1777/1767). o pretérito imperfeito da internação psiquiátrica compulsória (IPC) Dec. n. 24.559/34 A internação de psicopatas toxicómanos e intoxicados habituais em estabelecimentos psiquiátricos, públicos ou particulares, será feita: a) por ordem judicial ou requisição de autoridade policial (art. 11) Serão documentos exigidos para toda, internação, salvo nos casos previstos neste decreto: atestado médico, que será dispensado sòmente quando se tratar de ordem judicial, o certificado de idoneidade de internando (art. 12). Dec. n. 24.559/34 “O psicopata ou indivíduo suspeito que tentar contra própria vida ou de outrem, perturbar a ordem ou ofender a moral pública, deverá ser recolhido a estabelecimento psiquiátrico para observação ou tratamento”(art. 10) (revogado em 1990) L.F. n° 10.216/01 A IP somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos (art. 6°). Tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça (não foi regulamentada; Portaria GM 2391/02) Lei nº 36/98 (lei de saúde mental) - Portugal Internação compulsiva: por decisão judicial (art. 7º); presença aos atos, defensor e contraditório (art. 10) Internação de urgência; a autoridade policial ou de saúde expede mandado de condução a ser cumprido pela força policial Legislação subsidiária (CPP), art. 9° Caso O'Connor X Donaldson United States Supreme Court, 1975; paciente do Florida State Hospital, Kenneth Donaldson, responsabilização do hospital por confiná-lo por quinze anos contra a sua vontade. A decisão significou que é inconstitucional obrigar tratamento para uma pessoa que não seja um perigo para si próprio ou para outras pessoas e é capaz de em um mínimo grau sobreviver por si mesmo. É direito da pessoa portadora de transtorno mental ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis (anteriores à IPC) (2, p.ú., VIII, L.F. nº 10.216/01) O princípio da prevalência da manifestação da vontade do paciente está consagrado no art. 46 do Código de Ética Médica. A IPC é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários (9°, L.F. n° 10.216/01). “...há três entendimentos sobre a internação compulsória: o primeiro é aquele que só atinge o paciente, pois há um desejo da família; o segundo, se dirige ao Estado, que precisa oferecer vagas; e o terceiro é quando paciente e família não querem, mas há uma necessidade de internação” (juiz Ermínio Amarildo Darold, que integra a Comissão para Assuntos Constitucionais, Legislativos e Institucionais da AMC; I Conferência Nacional sobre Saúde Mental e Direito; Fpolis, publ. internet em 9.8.13) padrões gerais de judicialização para a IPC: - modelos processuais frequentes: pedidos de interdição c/c internamento psiquiátrico (alguns com liminar); jurisdição voluntária (não há partes; fragilidade de defesa do internando); medida de proteção para idoso e adolescente; remédio jur.:HC - fundamentação: menção singela de esgotamento de outros manejos terapêuticos; existência de laudo médico - bases legais gerais: CF, ECA, Est. do Idoso, CC , LF n° 10.216/01- (Dec. 24.559/34 - TJSP) internação compulsória e OPAS A OPAS/OMS no Brasil considera inadequada e ineficaz a adoção da internação involuntária ou compulsória como estratégia central para o tratamento da dependência de drogas. A priorização de medida extrema como a internação compulsória, além de estar na contramão do conhecimento científico sobre o tema, pode exacerbar as condições de vulnerabilidade e exclusão social dos usuários de drogas. (pág. web, consulta em 8.5.13) apenas 2% dos pacientes internados contra a vontade têm sucesso no tratamento e 98% deles reincidem. “A porcentagem de fracassos é alta demais para que a medida seja adotada como política pública no enfrentamento do crack” (estudo elaborado pelo psiquiatra e coordenador do Programa de Orientação e Atendimento a Dependentes, Dartiu Xavier da Silveira, da Universidade Federal de São Paulo - Unifesp) IPC e a equidade no acesso à atenção psiquiátrica hospitalar eventual caráter desorganizador da internação compulsória a IPC e a acomodação do gestor de saúde COMUNIDADE: Famílias, igrejas, instituições, escolas, CAPS PSF/UBS TERRITÓRIO RT AMBULATÓRIOS PSIQUIÁTRICOS HOSPITAL PSIQUIÁTRICO HOSPITAL GERAL SAMU A internação compulsória como sinalizadora da ausência de vagas ou outras insuficiências de atenção primária e secundária. Redução de leitos psiquiátricos – 2002 a 2009 Cenário de oportunidades para a atuação do MP Plano de Saúde; LOA IPC e a nossa definição como sociedade (“Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País”, art. 3º, LF 8080/90) A IPC e a discordância do psiquiatra (CREMESP, consulta n° 3188/11) “a despeito da concordância ou não com a ordem judicial, estando ou não o mandado judicial para internação circunstanciado por laudo médico justificando seu motivo, existindo ou não indicação técnica, o psiquiatra assistente deve obedecer à ordem judicial e internar o paciente. Outro ponto sobre o qual também não há dúvidas é o fato de que a alta do paciente internado por ordem judicial apenas deverá ser dada apenas depois da manifestação do judiciário.” MP: “defender o direito dos doentes mentais significa defender o direito das minorias permanentes (as que nunca poderão chegar à maioria)” o reconhecimento do direito à diferença Ω [email protected]