Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 69/97 - Primeira Câmara - Ata 07/97 Processo nº TC 300.156/95-2. Responsável: José Campos Faria. Entidade: Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço/ES. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva. Unidade Técnica: SECEX/ES. Especificação do "quorum": Ministros presentes: Paulo Affonso Martins de Oliveira (Presidente), Carlos Átila Álvares da Silva, Humberto Guimarães Souto e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo (Relator). Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos a título de Royalties. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de José Campos Faria, instaurada pela SECEX/ES, em razão da omissão do responsável no dever de prestar contas dos recursos transferidos pela Petrobrás ao Município de Divino de São Lourenço/ES, no exercício de 1.994, a título de Royalties do petróleo de que trata a Lei n. 7.525/86. Considerando que o responsável, após a citação, encaminhou a esta Corte a prestação de contas dos mencionados recursos, elaborada de forma simplificada, nos termos aprovados pela Portaria/TCU n. 262/87; Considerando que a Unidade Técnica, ante a prestação de contas apresentada, propôs a regularidade, com ressalvas, do presente processo; Considerando que o Ministério Público, em razão da ausência do relatório circunstanciado da aplicação dos questionados valores (art. 2º, letra c, da Resolução n. 229/87), propôs diligência ao responsável, solicitando o encaminhamento do referido documento, o que foi autorizado por este Relator e providenciado pela Unidade Técnica, sem lograr sucesso, levando a SECEX/ES a propor a rejeição das alegações de defesa do responsável (art. 12, § 1º, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 153, § 2º, do RI/TCU) e fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento da dívida, com os acréscimos legais pertinentes; Considerando que a douta Procuradoria, em nova manifestação, e louvando-se na jurisprudência consolidada por este Tribunal, no sentido de que a ausência do relatório circunstanciado constitui-se em falha de caráter formal, perfilha o entendimento esposado na proposta inicial da SECEX/ES, no sentido de que sejam estas contas julgadas regulares com ressalvas, dando-se quitação ao responsável; Considerando a inexistência de indícios de malversação dos recursos de que tratam estes autos e ainda a pouca expressividade dos seus valores: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação ao responsável arrolado no item 3 supra. Ementa: Tomada de Contas Especial. Royalties. Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço ES. Omissão na prestação de contas. Encaminhamento das contas após citação. Falha de caráter formal. Contas regulares com ressalva. Quitação. Data DOU: 08/04/1997 Página DOU: 6864 Data da Sessão: 18/03/1997 Relatório do Ministro Relator: GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara TC 300.156/95-2 Natureza: Tomada de Contas Especial. Responsável: José Campos Faria. Entidade: Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço/ES. EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão na prestação de contas de recursos recebidos a título de Royalties. Apresentação da prestação de contas, após a citação. Ausência de relatório circunstanciado. Falha formal. Julgamento pela regularidade, com ressalvas. Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela SECEX/ES, em decorrência da não apresentação, pela Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço - ES, da prestação de contas dos recursos transferidos pela Petrobrás, a título de Royalties do petróleo, relativos ao exercício de 1.994. 2. Citado (fls. 26/7), o responsável apresentou a reclamada prestação de contas (fls. 28/31), a qual, examinada pela Unidade Técnica, foi considerada de conformidade com o disposto na Resolução/TCU n. 229/87, com as alterações posteriores, sendo proposta pela SECEX (fls. 32) a insubsistência da presente Tomada de Contas Especial, e o julgamento, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, pela regularidade com ressalvas, dando quitação ao Sr. José Campos Faria. 3. A douta Procuradoria, em uma primeira manifestação por intermédio da Dra. Cristina Machado da Costa e Silva (fls. 33/34), considerando que a referida prestação de contas fora apresentada de forma simplificada, não tendo sido encaminhado o correspondente relatório circunstanciado da aplicação dos recursos recebidos, opinou, preliminarmente, porque fossem os autos convertidos em diligência para intimar o responsável a complementar a prestação de contas, na forma determinada nos artigos 2º, itens "b" e "c", da Resolução supracitada, ou, caso o Tribunal entendesse por não acolher a preliminar suscitada, rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, cientificando-o para, no prazo de quinze dias, recolher a importância devida. 4. Acolhendo a proposta do Ministério Público, determinei a realização da aludida diligência (fls. 35), que foi providenciada pela SECEX/ES, por intermédio de expediente encaminhado ao responsável, por AR-MP, datado de 16.05.96, reiterado em 11.06.96 (fls. 36/37). Embora no referido AR conste a assinatura do Sr. José Campos Faria, o mesmo não encaminhou o documento solicitado. 5. Em decorrência do não atendimento da diligência, e tendo em vista o Parecer da douta Procuradoria, a instrução propõe, com a anuência da Secretária Substituta da SECEX/ES (fls. 86/88), seja rejeitada as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Campos Faria, fixando novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para o recolhimento aos cofres da União dos valores que discrimina (fls. 87), relativos aos valores recebidos a título de Royalties, no exercício de 1.994, acrescidos dos acréscimos legais a contar das datas ali indicadas (fls. 87). 6. O Ministério Público, em novo pronunciamento (fls. 90), pondera, no essencial, nos seguintes termos: "Em que pese o responsável não ter atendido à diligência, é de se considerar que este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a ausência do relatório circunstanciado, na prestação de contas, constitui-se em falha de caráter formal, e que, de acordo com o disposto nos artigos 39 e 40 da IN/TCU nº 6/94, a partir do exercício de 1994, foi dispensada a apresentação das contas anuais dos recursos transferidos pela Petrobrás." "Sendo assim, o Ministério Público, louvando-se na jurisprudência consolidada por esta Corte de Contas, manifesta-se de acordo com a proposta inicial da SECEX/ES (...), no sentido de que sejam estas contas julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável." É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria, acolho o parecer exarado pela douta Procuradoria, e voto por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto à apreciação desta Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; Royalties; Prefeitura Municipal; Divino de São Lourenço ES; Omissão; Prestação de Contas; Apresentação Intempestiva; Falha de Caráter Formal;