Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 69/97 - Primeira Câmara - Ata 07/97
Processo nº TC 300.156/95-2.
Responsável: José Campos Faria.
Entidade: Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço/ES.
Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo.
Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa
e Silva.
Unidade Técnica: SECEX/ES.
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Paulo Affonso Martins de Oliveira
(Presidente), Carlos Átila Álvares da Silva, Humberto Guimarães
Souto e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo
(Relator).
Assunto:
Tomada de Contas Especial instaurada em virtude da omissão no
dever de prestar contas de recursos recebidos a título de Royalties.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de José Campos Faria, instaurada pela SECEX/ES, em razão
da omissão do responsável no dever de prestar contas dos recursos
transferidos pela Petrobrás ao Município de Divino de São
Lourenço/ES, no exercício de 1.994, a título de Royalties do
petróleo de que trata a Lei n. 7.525/86.
Considerando que o responsável, após a citação, encaminhou a
esta Corte a prestação de contas dos mencionados recursos,
elaborada de forma simplificada, nos termos aprovados pela
Portaria/TCU n. 262/87;
Considerando que a Unidade Técnica, ante a prestação de contas
apresentada, propôs a regularidade, com ressalvas, do presente
processo;
Considerando que o Ministério Público, em razão da ausência do
relatório circunstanciado da aplicação dos questionados valores
(art. 2º, letra c, da Resolução n. 229/87), propôs diligência ao
responsável, solicitando o encaminhamento do referido documento, o
que foi autorizado por este Relator e providenciado pela Unidade
Técnica, sem lograr sucesso, levando a SECEX/ES a propor a rejeição
das alegações de defesa do responsável (art. 12, § 1º, da Lei n.
8.443/92, c/c o art. 153, § 2º, do RI/TCU) e fixação de novo e
improrrogável prazo para o recolhimento da dívida, com os
acréscimos legais pertinentes;
Considerando que a douta Procuradoria, em nova manifestação, e
louvando-se na jurisprudência consolidada por este Tribunal, no
sentido de que a ausência do relatório circunstanciado constitui-se
em falha de caráter formal, perfilha o entendimento esposado na
proposta inicial da SECEX/ES, no sentido de que sejam estas contas
julgadas regulares com ressalvas, dando-se quitação ao responsável;
Considerando a inexistência de indícios de malversação dos
recursos de que tratam estes autos e ainda a pouca expressividade
dos seus valores:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em,
com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, julgar as presentes contas regulares com ressalva,
dando quitação ao responsável arrolado no item 3 supra.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Royalties. Prefeitura Municipal de
Divino de São Lourenço ES. Omissão na prestação de contas.
Encaminhamento das contas após citação. Falha de caráter formal.
Contas regulares com ressalva. Quitação.
Data DOU:
08/04/1997
Página DOU:
6864
Data da Sessão:
18/03/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara
TC 300.156/95-2
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Responsável: José Campos Faria.
Entidade: Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço/ES.
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da
omissão na prestação de contas de recursos recebidos a título de
Royalties. Apresentação da prestação de contas, após a citação.
Ausência de relatório circunstanciado. Falha formal. Julgamento
pela regularidade, com ressalvas.
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela
SECEX/ES, em decorrência da não apresentação, pela Prefeitura
Municipal de Divino de São Lourenço - ES, da prestação de contas
dos recursos transferidos pela Petrobrás, a título de Royalties do
petróleo, relativos ao exercício de 1.994.
2. Citado (fls. 26/7), o responsável apresentou a reclamada
prestação de contas (fls. 28/31), a qual, examinada pela Unidade
Técnica, foi considerada de conformidade com o disposto na
Resolução/TCU n. 229/87, com as alterações posteriores, sendo
proposta pela SECEX (fls. 32) a insubsistência da presente Tomada
de Contas Especial, e o julgamento, nos termos dos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, pela
regularidade com ressalvas, dando quitação ao Sr. José Campos Faria.
3. A douta Procuradoria, em uma primeira manifestação por
intermédio da Dra. Cristina Machado da Costa e Silva (fls. 33/34),
considerando que a referida prestação de contas fora apresentada de
forma simplificada, não tendo sido encaminhado o correspondente
relatório circunstanciado da aplicação dos recursos recebidos,
opinou, preliminarmente, porque fossem os autos convertidos em
diligência para intimar o responsável a complementar a prestação de
contas, na forma determinada nos artigos 2º, itens "b" e "c", da
Resolução supracitada, ou, caso o Tribunal entendesse por não
acolher a preliminar suscitada, rejeitar as alegações de defesa
apresentadas pelo responsável, cientificando-o para, no prazo de
quinze dias, recolher a importância devida.
4. Acolhendo a proposta do Ministério Público, determinei a
realização da aludida diligência (fls. 35), que foi providenciada
pela SECEX/ES, por intermédio de expediente encaminhado ao
responsável, por AR-MP, datado de 16.05.96, reiterado em 11.06.96
(fls. 36/37). Embora no referido AR conste a assinatura do Sr. José
Campos Faria, o mesmo não encaminhou o documento solicitado.
5. Em decorrência do não atendimento da diligência, e tendo em
vista o Parecer da douta Procuradoria, a instrução propõe, com a
anuência da Secretária Substituta da SECEX/ES (fls. 86/88), seja
rejeitada as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Campos
Faria, fixando novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da ciência, para o recolhimento aos cofres da União dos
valores que discrimina (fls. 87), relativos aos valores recebidos a
título de Royalties, no exercício de 1.994, acrescidos dos
acréscimos legais a contar das datas ali indicadas (fls. 87).
6. O Ministério Público, em novo pronunciamento (fls. 90),
pondera, no essencial, nos seguintes termos:
"Em que pese o responsável não ter atendido à diligência, é de
se considerar que este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de
que a ausência do relatório circunstanciado, na prestação de
contas, constitui-se em falha de caráter formal, e que, de acordo
com o disposto nos artigos 39 e 40 da IN/TCU nº 6/94, a partir do
exercício de 1994, foi dispensada a apresentação das contas anuais
dos recursos transferidos pela Petrobrás."
"Sendo assim, o Ministério Público, louvando-se na
jurisprudência consolidada por esta Corte de Contas, manifesta-se
de acordo com a proposta inicial da SECEX/ES (...), no sentido de
que sejam estas contas julgadas regulares com ressalva, dando-se
quitação ao responsável." É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria, acolho o
parecer exarado pela douta Procuradoria, e voto por que seja
adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto à
apreciação desta Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Royalties; Prefeitura Municipal; Divino
de São Lourenço ES; Omissão; Prestação de Contas; Apresentação
Intempestiva; Falha de Caráter Formal;
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