JUIZ CONDENA RECLAMANTE A LITIGANCIA POR MA-FÉ AO CONSTATAR FRAUDE NO SEGURO-DESEMPREGO O juiz substituto da 1º Vara do trabalho de Volta Redonda/RJ, Dr. Eduardo Almeida Jeronimo, apesar de ter acolhido parte dos pedidos de uma reclamação trabalhista, determinou que fossem cientificados o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público Federal a fim de que sejam averiguadas evidências de fraude ao seguro-desemprego. O reclamante foi condenando por litigância de má-fé uma vez que recebeu beneficio previdenciário em período no qual já estava empregado, porém sem carteira de trabalho assinada, e depois ter pretendido requerer novamente o seguro, com base no reconhecimento do vínculo empregatício nos meses em que trabalhou informalmente. O obreiro iniciou suas atividades laborais na reclamada em 05 de abril de 2012, na ocasião recebia seguro- desemprego e sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) só foi assinada em 1º de agosto daquele ano. O magistrado considerou que o fato de o reclamante ter recebido o benefício não representa obstáculo ao reconhecimento da existência de contrato de emprego, condenando a reclamada no pagamento dos valores do período em que não teve anotação na CTPS do reclamante. Todavia, mesmo reconhecendo o vínculo empregatício, o magistrado pontuou que o montante pago indevidamente deve ser restituído aos cofres públicos, bem como apurada a ocorrência de crime. Segundo o magistrado: “o seguro-desemprego não é financiado pelo empregador. Ele é bancado, ao revés, por toda a sociedade. A fraude no sistema do seguro-desemprego configura corrupção. A mesma odiosa e prejudicial corrupção divulgada nos telejornais - que, apesar de causar tanta revolta, acaba sendo praticada com infeliz frequência por cidadãos comuns, quando têm acesso ao dinheiro público. Nesses casos, sai ganhando o empregado, que recebe o seguro-desemprego, embora não possua direito. Saem perdendo: todos os outros cidadãos que cumprem suas obrigações”. O reclamante alegou na exordial que como não teve a CTPS anotada por quase quatro meses, ficou impossibilitado de receber novo seguro- desemprego. O juiz rechaçou essa argumentação e constatou a má-fé do reclamante, condenando-o ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa bem como de indenização de 20% sobre o mesmo valor, que deverão ser revertidas em favor da reclamada ou compensadas na condenação. Acrescentou ainda que caso haja condenação, deverá ser retida, do crédito devido ao autor da ação, a quantia equivalente às parcelas do segurodesemprego recebidas no ano de 2012, com juros e correção monetária. A decisão caberá recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região. Goiânia, 02 de março de 2015. Fonte:TRT-RJ. Processo: 0000115-62.2013.5.01.0341