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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 10, DE 7 DE ABRIL DE 2009
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 8 DE ABRIL DE 2009
PUBLICADA EM 9 DE ABRIL DE 2009
ACÓRDÃOS NºS 1325 a 1555
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ATA Nº 10, DE 7 DE ABRIL DE 2009
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
Secretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes,
José Jorge (presente de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno em 26.10.1994 – Ata n°
50/94) e dos Auditores Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira, bem como do Representante do
Ministério Público, Dr. Júlio Marcelo de Oliveira, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos
Vinicos Rodrigues Vilaça, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira
Câmara às quinze horas (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55,
incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 9, da Sessão Ordinária realizada em 31 de março de
2009, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na
página do Tribunal de Contas da União na Internet.
FALECIMENTO DO EX-PRESIDENTE ARGENTINO RAÚL ALFONSÍN
v. inteiro teor do pronunciamento do Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça, no Anexo I a esta Ata.
FALECIMENTO DO DR. GIULITTE COUTINHO
Idem, no Anexo II a esta Ata.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos
Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 1325 a 1505, que se inserem no Anexo III desta Ata, na forma
do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e
195/2006, a seguir indicados:
a) Ministro Marcos Vinicos Rodrigues Vilaça (Relação nº 5):
ACÓRDÃO Nº 1325/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-001.393/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dalvina Pereira da Silva (085.409.501-20); Gilda da Conceição Rodrigues
Noronha (770.393.606-59); Jeová Alves dos Santos (057.133.405-97); Rafael Barreto Ayres
(421.505.820-15)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1326/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.421/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria de Jesus Alves Dias (071.057.891-15); Nilde Maria Noleto da Silva
(515.648.821-87); Pablo Tayrone Carvalho Carneiro (634.521.201-63); Teresinha de Jesus de Oliveira
Guimarães (026.257.251-68)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Palmas/TO - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1327/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.422/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Cibele Dantas Damasceno (286.785.322-20)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Boa Vista/RR - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1328/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.429/2009-9 (APOSENTADORIA)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Adilson Pinto Baptista (001.153.395-15); Antônio Souza Amorim
(072.667.405-25); Beniracy França Nascimento (406.292.955-49); Claudete Barbara de Oliveira Silva
Marques (006.419.105-25); Dermivá Dias de Mello (060.721.355-87); Erotildes Soares Silva
(035.847.805-78); Gildete Viana de Souza (110.926.025-34); Hundira Maria Vieira de Souza
(017.666.275-87); Iraildes Rodrigues de Araujo (056.518.755-49); Lenicia Lourdes Rodrigues dos Santos
(657.399.498-15); Maria Celeste da Conceição e Almeida (041.918.035-49); Maria Cristina Dantas
Marques de Souza (090.517.085-72); Nailda Ferreira Santos (071.201.765-87); Pedro Dantas de Araujo
(058.944.928-15); Reginaldo Nascimento Moreira (056.731.275-53); Zailde Lima Azevedo
(320.210.895-68)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Salvador/BA - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1329/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.447/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Berenice Fernandes Rodrigues (743.584.728-34); Maria Augusta Schiavon
(743.756.288-04); Maria de Lourdes Reato (550.149.098-68); Rosalina Rodrigues da Silva (512.014.02891); Sueli Oliveira de Vasconcelos (693.166.868-49); Zilda Duarte de Carvalho (434.023.486-91)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Araraquara/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1330/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III e 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais)
para fins de registro o(s) ato(s) de concessão abaixo relacionado(s), fazendo-se a(s) seguinte(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.623/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Domingos Antônio da Silva (078.176.306-15) e Ivan Cunha Melo
(044.504.266-49)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belo Horizonte/MG - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Superintendência Estadual do INSS/MG que efetue o registro no sistema
Sisac do ato de alteração da aposentadoria de Ivan Cunha Melo, de forma a contemplar a mudança no
fundamento legal da aposentadoria, em conformidade com o apresentado no sistema Siape.
ACÓRDÃO Nº 1331/2009 - TCU - 1ª Câmara
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.628/2009-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Simi Mirian Bennesby Marques (218.674.610-72)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Porto Velho/RO - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1332/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-007.744/2007-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Celso Wiggers (030.176.809-91); Cleia Eunice de Oliveira Brito
(219.100.220-04); Daniele Reddin Weinert (921.983.419-72); Gilberto Rossi Pelini (103.103.980-53);
Marina Lintzmayer (014.145.429-68); Martino Schmitt (184.336.346-15); Miriam Capp Rocha
(598.265.929-00); Pedro Benedito de Moraes Filho (063.126.759-04); Silvanira Sales Rodrigues
(319.132.969-20)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região/RS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1333/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-024.747/2008-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Acilaini Silva Santinho Rizzo (798.241.888-00); Adilson Siqueira Motta
(055.490.787-91); Alberto Tokuhiko Hanai (205.838.858-53); Alda Maria Amaral (100.454.141-49);
Aldenice de Souza e Silva Nunes (143.528.261-20); Álvaro Teruhiko Yamada (495.775.498-53); Amilton
Furlaneto (476.875.508-97); Ana Maria Mendes de Almeida (307.984.007-06); Ana Maria Pimentel
Jacob (054.866.371-87); Ana Maria Rios Maciel (057.394.201-30); Antônio Carlos Grandini Dias
(105.659.300-87); Antônio Carlos Verzola (549.875.558-91); Antônio Joaquim Filho (642.001.598-72);
Antônio José de Almeida (376.939.058-04); Antônio Miguel Mendes (046.378.011-68); Antônio Miguel
de Oliveira (081.495.006-00); Antônio da Silva Santos (003.362.035-00); Arlindo José Nunes
(299.430.607-78); Artur Correia Afonso (036.974.107-25); Asdrubal Ulyssea Sobrinho (110.187.719-72);
Avanilton Pego (001.524.711-20); Hélcio Gaspar (524.182.608-44); Helio José Corazza (092.359.140-
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
00); Herivelto Bonifacio Ferreira (054.969.261-49); Hiroschi Fukuma (057.203.708-20); José Francisco
Costa Reboucas (253.275.347-15); José Ronaldo Costa (027.110.365-53)
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1334/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, que
permite o registro de atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão
submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a
pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal e ordenar o registro do ato de concessão a
seguir relacionado, em virtude da constatação, por meio de consulta ao Siape, de que a gratificação
GDATA está sendo paga com a devida proporcionalização, tendo em vista não ser integral a
aposentadoria em questão:
1. Processo TC-026.438/2006-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ieda Cirino Castelo Branco (118.310.813-34)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/CE - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1335/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, que
permite o registro de atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão
submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a
pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal(ais) e ordenar o registro do(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), em virtude da constatação, por meio de consulta ao Siape, da supressão
da parcela referente ao Plano Bresser (26,06%), supostamente amparada pela Reclamação Trabalhista nº
1.774/91, e que seria passível de contestação por este Tribunal de Contas:
1. Processo TC-026.476/2006-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Osmar Machado Pimentel (041.785.057-34); Pedro Lopes Monteiro
(091.422.073-04)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/CE - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1336/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-028.664/2007-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Anoildo Felisdorio dos Santos (079.398.844-68); Antônio Vital Costa
(000.373.701-20); Deolindo Lopes Correia Lima Neto (000.971.104-00); Deolindo Lopes Correia Lima
Neto (000.971.104-00); Ernande José Sousa (174.575.644-20); Faustino Barbosa Lins Filho
(000.776.401-44); Hamilton Leite Cruz (037.954.461-04); Hudson Brom (056.119.466-15); Ivoneide
Mota Barbosa (169.156.823-68); João Carpegiani Neto (400.275.030-20); Josino Pereira de Almeida
(008.535.421-04); Luiz Alberto Rossi (001.140.900-25); Octavio de Camargo (000.385.471-04); Paulo
Sérgio Oliveira Passos (128.620.881-53); Renato Ribeiro Soares (002.029.086-15); Vera Maria Mol de
Sousa Gama Pimentel (531.283.897-72)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1337/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-029.161/2007-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônio Manoel Rodrigues Magalhães (046.830.721-49); Antônio
Mendes (108.062.616-68); Antônio Pereira Sobrinho (084.295.881-91); Glaucyr Martins da
(324.922.197-04); João Cândido Dominici (012.259.363-49); Lígia Veras Leal (718.152.107-10);
Helena Siqueira Rodrigues (006.876.503-72); Maria Helena Siqueira Rodrigues (006.876.503-72);
Helena Vaz (192.727.827-91); Maria das Graças Rodrigues de Alcântara (098.270.561-15)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Paulo
Costa
Maria
Maria
ACÓRDÃO Nº 1338/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.212/2008-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Geralda Ribeiro Leal (127.530.174-68); Raimundo Moreira Simoes
(051.876.053-72); Zeferino Faustino Lopes (026.508.354-00)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - MI
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1339/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-000.729/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Rosângela Cancela Soares (946.712.906-00)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1340/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-000.748/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Ângela Beatriz Feix Pilz Arnt (464.271.200-34)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1341/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins
de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.753/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Augusto Cesar Peyneau Gomes (082.874.347-93)
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1342/2009 - TCU - 1ª Câmara
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-000.781/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Caroline Goerck (937.173.260-15)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1343/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-002.375/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Marins (011.958.257-06); Adriano Paulo Xavier (255.477.118-96);
Alessandra Coimbra Luiz (081.740.377-99); Aline Meireles Pereira Carneiro (077.128.547-77);
Alquimedes dos Santos Dias (808.297.677-20); Andre Luiz Nunes Vita (662.631.827-68); Artur Correa
da Silva (958.676.197-53); Beatriz Assumpção do Couto (024.766.017-56); Benedito Rodrigues dos
Santos Filho (441.809.776-72); Bruno Egito Silva Gava (086.547.567-99); Bruno Felizardo Resende
(828.599.491-00); Bruno Hideki Haga (055.443.637-06); Carlos Andre da Silva Araujo (042.805.10733); Carolina Pereira Ornelas (084.336.097-69); Célio de Castro (759.575.747-91); Celso de Oliveira
Santanna (770.949.807-87); Cesar Renato Ascoli Silva (413.823.071-87); Claudia Iwami (252.464.35814); Claudia Lopes Pocho (012.571.917-56); Claudia Nunes Cury (958.156.867-00); Cleber Elias Fadil
(213.608.498-40); Cleber Quintes de Mendonca (522.812.997-91); Cristiano Veloso Ferreira
(014.086.996-48); Dennyson Fabrício da Silva (614.398.607-00); Diogo Boechat Lessa (103.985.26702); Djaldir de Abreu Alves (032.946.587-29); Eduardo Francisco Neto (254.980.868-14); Eduardo Gama
da Silva (721.815.751-34); Elaine Rosa Tenorio (088.543.667-90); Emerson Tadeu Novais Viana
(303.692.258-05); Eni Luize Gomes Vasques (220.848.738-94); Estela Fabiana Missio (093.524.017-94);
Fabio Bueno Lopes (048.041.976-05); Fabio Lopes Ribeiro (073.233.517-58); Fernando Heleno Gomes
(614.400.277-49); Fernando dos Reis Viana (027.380.837-06); Geovani Ciodaro Novaes (037.458.79732); Geraldo Augusto de Souza Alves Fonseca de Paula (029.464.057-61); Gustavo Lima de Carvalho
(029.086.097-03); Hernani Salvador Aguilar Torresilha (116.584.938-00); Hulgo Leonardo Jacinto
Andrade (010.985.931-62); Iara Pereira Fernandes (886.549.741-68); Isnard Campelo Filho
(290.123.507-78); Izabel Cristina Padilha (396.562.847-04); Jaime Ribeiro Couto (039.512.466-26);
Jamil Oliveira de Lima (082.921.177-25); Jefferson Santos Moura (871.057.801-34); Joao Manoel
Oliveira Guillen Aponte (903.691.309-87); João Paulo Guimarães Alves (101.809.717-19); Jose Carlos
Reis da Silva (837.177.657-87); Jose Espana (486.924.417-91); José Roberto Belo (969.017.999-34);
Juvenil Nepomuceno Felix (147.438.686-53); Leandro Freitas Silva (880.470.591-49); Leonardo Cucino
Vaz de Lima (220.057.718-48); Letícia Silva Cardoso (028.968.567-22); Ligia Piovam Elias
(315.353.668-69); Luis Daniel Kelner (016.813.347-47); Luiz Antônio Siqueira da Cunha (412.814.97720); Luiz Stanislau Nunes Chini (893.509.447-15); Marcelo Brittes Barbosa Rodrigues (899.843.827-53);
Marcelo Guissone Maldonado (008.643.961-80); Marcelo Luiz Rivoli (007.638.487-00); Marcelo
Ricardo Rodrigues Melo (016.684.297-48); Marcia Bloch (607.202.717-20); Marcio Antônio de Lima
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Romero (246.147.347-15); Marcio Rodrigues (011.845.877-95); Marco Antônio de Paula (552.147.70634); Marcos Flavio Rosalem (796.930.167-34); Marcos Jose Suarez David (773.436.707-00); Mario
Escaleira de Macedo (709.819.577-49); Maristella Altomar Racero (011.000.987-80); Osvaldo Nunes
Angelim (142.240.623-72); Pablo Jordano Desbessel Carniel (021.086.549-09); Patricia Cruz Pereira
(023.566.167-80); Patricia de Souza Matias (047.482.627-96); Paulo Henrique Pereira Lino
(700.287.371-72); Paulo Henrique Terra (000.252.196-26); Paulo Henrique de Sousa Azevedo
(037.353.907-06); Rafael Santiago de Andrade (274.859.398-74); Rafael Soares Rodrigues (003.959.42110); Reginaldo Xavier de Melo (349.746.286-15); Renato Alves Vasco Pereira (018.389.637-82); Rene
Gomes Reis Junior (042.646.507-55); Ricardo Ferreira de Carvalho (256.236.721-91); Ricardo do
Nascimento Lima (090.502.287-47); Roberto Rodrigues de Mattos (735.030.457-91); Roberto Teixeira
Siniscalchi (691.023.176-72); Rogerio Silveira Machado (241.120.387-04); Ronaldo Amorim Teixeira
(026.531.368-64); Ronaldo de Almeida (529.227.077-68); Sandro da Silva Martins (021.210.767-43);
Sergio Antônio da Silva Leite (049.055.626-43); Sergio de Lima Rocha (112.241.288-69); Sueli
Bernardes (027.466.458-58); Tatiana Moutinho Raposo da Silva (029.437.397-74); Tulio de Oliveira
Pisaneschi (657.421.927-20); Ubirajara Ludwig Filho (692.346.397-15); Walmer Ferreira Soares
(000.374.807-31); Wenderson Gama Machado (039.599.947-29); Wilson Ribeiro de Souza Leite Junior
(035.618.737-31)
1.2. Órgão/Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. - Grupo Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1344/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-002.376/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adalberto de Azeredo Rodrigues (889.938.177-15); Adelson Luis Barreto
(017.704.217-69); Adriana Souza da Fonseca (053.583.367-96); Adriel Rodrigues da Silva (026.783.00927); Álvaro Rodrigo Alves (276.822.338-77); Álvaro de Souza da Silva (607.654.457-00); Amauri
Siqueira (080.727.928-57); Andre Luis Moreira da Silva (073.565.267-86); Andre de Magalhães Massena
(756.174.477-34); Andreia de Souza Avila (043.535.977-01); Arnaldo Miranda da Silva (047.474.35786); Caio Fernando Vieira da Silva (015.205.336-08); Carlos Eduardo Gonçalves da Silva (069.094.58761); Carlos Eduardo Pawlowski (076.822.297-48); Carlos Henrique de Medeiros Barbosa (011.218.85756); Cássio de Azevedo Lourenço (837.588.447-20); Claudio Lima Figueiredo (713.138.187-04); Claudio
Roberto Ruis (027.866.918-26); Daniel Dias Costa (034.329.087-17); Daniela Bainy da Silva
(901.415.120-91); Danielle Alcântara de Quintanilha Lopes (022.286.327-75); Dawton Carneiro Mendes
(311.581.468-25); Dino de Amorim Santos Hofer (047.615.947-48); Eder Tadeu Luzini de Carvalho
(214.857.378-00); Emanuel Martins Santana (044.095.126-76); Emerson Cabral Ribeiro (034.116.55739); Enriko Ferreira da Silva Serra Pinto (096.114.637-07); Erasmo Moreira do Rego (708.116.877-91);
Fabianne Carrilho Ramos Pinto (070.296.147-71); Fabiano Oliveira Favilla (220.348.318-02); Fabio
Andre Santos da Silva (577.038.500-63); Fabio Evangelho de Araujo (029.422.157-39); Fabio Milan
(128.103.408-89); Felipe Viana Manzano (087.107.767-10); Fernanda de Souza Brito Teixeira Campos
(088.833.047-21); Fernando Alves de Castro (712.876.041-53); Frailda Ferreira da Silva (808.254.86734); Francisco Jose de Souza Lourenço (991.232.827-20); Gilberto Goncalves dos Santos (927.399.62991); Gilberto da Silva Pessoa (404.995.537-72); Gustavo Sanchez Pacheco (051.800.977-70); Heitor Jose
de Souza (824.430.767-68); Henrique Colacino Neto (007.297.419-23); Iram Lopes da Rosa Filho
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(600.027.197-20); Jacson Ribeiro (862.057.819-72); Jaime Nassim Khalili Boukai (085.867.017-85);
Jean Carlos de Oliveira (254.667.168-55); Joao Francisco de Almeida (218.167.818-94); Joao Marcos
Araujo Cardozo (030.766.347-71); Jorge Aluizio Alves de Souza (074.567.387-26); Jose Carlos Vieira
Machado Milanez (174.848.127-49); Jose Donizeti Ferreira (120.478.798-09); Jose Henrique da Costa
(546.987.077-49); Jose Luiz Zedane (023.953.567-78); Jose Renato Monzato Jabor (028.849.557-80);
Julio Cesar Dufrayer (034.935.557-68); Leonardo de Souza Pereira (052.238.927-98); Lidhiane Luiza
Farias Queiroz (064.230.206-55); Lucas Silveira de Faria (042.133.476-21); Luciano Lopes Pinto
(532.246.046-20); Luis Antonio Moreira Henriques (869.163.867-20); Luiz Fabio dos Santos Alvim
(266.920.988-23); Luiz Fernando Rittmeyer (010.598.057-90); Marcelo Jordão Pinto (014.353.147-60);
Marcelo Liudi Kuroki (090.147.068-63); Marcelo Moreira (930.622.149-53); Marcelo Veloso
(032.543.946-07); Márcia Andrea de Oliveira Mocelin (003.335.017-56); Márcia Rocha Esser Cavalcanti
(860.762.137-87); Marcio Jose Castro Conde (881.818.209-91); Marcio de Jesus Bellano Galvão
(321.608.028-59); Marco Aurélio Siqueira Rangel (858.133.897-68); Marcos Adriano Soares
(214.914.908-70); Marcos Paulo de Castro (248.915.088-09); Maria Roziane Fernandes (867.384.02791); Marilia Ximenes Carneiro (606.950.997-87); Mario Dutra Pessoa (042.793.317-07); Mateus
Gutemberg de Oliveira (251.463.778-39); Mauro Arantes Junior (006.879.457-63); Metodio Belo
(027.931.039-00); Murilo Alves do Amaral (649.133.507-06); Olimar Pereira de Souza (871.534.167-49);
Paulinson Serpa Ribeiro (080.988.547-60); Paulo Leonel Coppi (057.937.288-05); Priscila Eugenia de
Souza (069.508.516-69); Rener Rodrigo Aguiar (821.669.436-91); Ricardo Rosa da Silva (571.205.87749); Richard Alex Alvize de Souza (257.506.128-80); Rodrigo Dias Borges (085.781.587-33); Rodrigo
Figueiredo e Silva (035.267.437-70); Rodrigo Silva de Souza (800.284.461-00); Sandro Pompeu de
Sousa (001.795.136-48); Sheila da Rocha Gonçalves Campos (087.038.497-08); Waldemar Mansur
Borges (033.031.097-61); Walter George Mello da Silva (083.607.737-77)
1.2. Órgão/Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. - Grupo Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1345/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-004.109/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aldenis Carvalho Maciel (449.429.582-53); Aline de Souza Mendes
(955.353.571-20); Ana Maria Estartere Assola (289.913.328-46); Ana Quiteria Nunes Martins
(254.688.633-91); Andre Luis Toshiyuki Shinomya de Castro (357.107.298-76); Andreza de Cassia
Bernardino (085.768.957-65); Bruno Alves Neri Li (990.787.751-49); Carolina Milhomem de Assis
(023.272.294-30); Cassandra Vieira Lopes (037.196.536-50); Daniela Maule Balbueno (274.777.538-05);
Denise Costa Recedive (052.132.366-50); Diana Correia Queiroga (891.805.424-68); Edith Rangel da
Nobrega (020.999.551-31); Eduardo dos Anjos Teixeira (812.078.085-04); Elizeni Regina de Farias
Hilario (763.513.511-20); Elza Conrado Jacintho (915.395.871-34); Evelise Cristine de Nadai Darmaso
(324.229.418-18); Fabiana Estrela Araujo (994.234.721-68); Fabiana Julia Oliveira Resende
(317.809.108-43); Fabiana Silva Tavares de Arruda (610.119.751-49); Fernanda Queiroz Neiva
(720.924.241-49); Fernando Cezar Matta (022.549.779-46); Flavia Helena de Meirelles Gali
(290.083.648-40); Flavia Keiko Kimura (775.331.941-87); Gabriel Quireza Pinheiro (224.481.558-79);
Gerson Sidnei Gonçalves Junior (669.995.451-20); Hellen Cristina Clemente Martins (023.183.861-10);
Hitala Mayara Pereira de Vasconcelos (061.102.034-32); Hugo Souto Kalil (009.386.231-84); Izabela
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Boratto Lucas Teixeira e Silva (070.642.706-84); Jose Alves Guarani Neto (650.113.843-49); Karina
Raquel Carvalho Neiva (713.018.791-34); Liciane Cristine de Oliveira Lisboa (001.333.896-00); Livia
Kim Philipovsky Schroeder Reis (058.807.889-11); Maercio Vinicius Matões Barbosa (003.440.183-00);
Maisa Chicale Atauri (346.536.388-45); Manuela Tavares de Souza Faco (667.772.753-04); Marcelo
Chiara Teixeira (297.539.348-23); Márcia Regina Xavier da Silva (006.845.529-14); Marcio Costa de
Menezes (036.158.327-36); Mariana Vieira Nunes (016.674.561-80); Naiara Oreliana Friol (303.251.22806); Patrícia Costa de Almeida (734.360.973-49); Raissa Oliveira de Carvalho Lira (034.401.654-42);
Remi Carvalho de Sousa (254.418.358-69); Renata Gonçalves do Carmo (320.653.238-84); Renata Silva
Reis (219.499.438-60); Ricardo Uchoas de Paula (014.184.036-60); Roberta Leiko Horauti (259.795.76835); Roberto da Silva Freitas (954.428.121-53); Roque Tadeu Banfi (089.985.308-05); Sandra Mari
Yotsuyanagi (277.069.178-35); Sonia Nemeth Paniquar de Souto (545.435.504-63); Suelen Lopes
Lorenconi (303.709.188-60); Thais Miyuki Okada (279.609.548-79); Ticiana Pereira Nobre
(011.596.653-62); Wilson Pereira Machado Junior (085.383.697-33)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1346/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-030.613/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Diolino Henriques Neto (359.702.783-00)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Piauí - Mapa
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1347/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins
de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.521/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Daniel Manoel da Silva (989.800.926-87)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Mapa
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1348/2009 - TCU - 1ª Câmara
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-017.798/2008-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alaide Albuquerque do Vale (160.932.242-87); Alanis Castilho de Souza
(001.297.812-40); Alberta de Souza Albertino (055.045.542-68); Andre Washington de Souza Albertino
(954.274.572-91); Angela Albuquerque do Vale (525.138.822-53); Angela Socorro da Silva Araujo
(077.039.102-87); Carlos Frederico Canto Fernandes (001.698.322-01); Deliana Cristina Araujo da Costa
(757.756.892-91); Edgar Carlos da Silva Rodrigues (888.843.412-72); Everton Marialves Auzier
(990.259.812-91); Geisiane Macedo Nunes (934.564.252-87); Guilherme Nunes da Silva (934.564.17268); Kemely Albertino Pereira (954.274.492-72); Layara Martins Duarte (934.563.872-53); Lucas
Henrique Vale dos Santos (790.253.152-91); Marcos Roberto Araujo da Costa (714.215.212-53); Maria
Reis Terezinha Castilho de Souza (113.091.212-49); Maria das Dores Macedo Fernandes (224.235.40272); Patrícia de Souza Albertino (954.274.142-15); Philip Adam Lima da Costa (757.756.972-00);
Priscila de Souza Albertino (954.274.302-53); Rafael Miller Araujo da Costa (757.756.702-72);
Raimundo Zacarias Duarte (413.670.302-34); Rosa da Silva Goes (054.869.392-72); Sonia Luiza Dias da
Costa (313.654.422-68); Terezinha de Carvalho Castro (589.151.332-34); Thaina Caline Batalha
Fernandes (001.698.362-90); Thalita Regina Araujo da Costa (757.756.462-15); Wandemberg Dias da
Costa (721.160.302-00)
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional/AM - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1349/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-017.808/2008-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Arlene Barreto Dias (054.352.502-34); Carlos Roberto Bastos da Silva
(523.404.572-20); Fernando Aquila Mendonça Rafael (995.962.102-20); Ivone Alves Barboza
(797.347.668-72); John Lucas Dias da Silva (988.656.502-06); Karla Steffane Bastos da Silva
(523.404.732-68); Marcos Antonio Rabelo Rafael (989.641.512-91); Marcio Felipe Rabelo Rafael
(989.641.602-82); Ruth das Graças Nunes de Sá (224.161.612-53); Taila Raquel Rabelo Rafael
(005.476.512-95)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus - MDIC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1350/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-025.308/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Francisca Pinheiro Mota (472.802.044-49); Ilza de Resende Chagas
(221.351.541-72); Jaidinice Barbosa Mota (890.016.994-72); Karen Núbia Romero Chagas (018.892.13110); Maria Amélia Monteiro de Souza (144.252.891-53); Maria Cecília Barros Ribeiro de Paiva
(002.259.751-49); Ricardo Pinheiro Mota (472.802.044-49); Salete Brito Bastos Arruda (243.976.443-49)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União - TCU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1351/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares
com ressalva as contas do(s) Sr(s). Joaquim Batista Xavier Filho (085.820.288-30), Alessandro Paes dos
Reis (162.314.598-88) e Regina Maria Borges Bartolomei (574.575.738-87) dando-lhe(s) quitação,
regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.876/2008-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Abram Abe Szajman (001.214.108-97); Alberto Goldman (011.110.94853); Alencar Burti (027.179.308-25); Alfredo Cotait Neto (250.549.618-87); Augusto Bandeira Vargas
(225.647.130-68); Carlos Americo Pacheco (005.317.578-62); Carlos Eduardo Uchôa Fagundes
(045.840.668-68); Celso Antonio Barbosa (768.702.008-15); Cláudio Kirmer (742.947.928-68); Fábio de
Salles Meirelles (133.080.338-87); Jorge Luiz Avila da Silva (264.122.257-49); Jose Hilário Vicol
(128.235.268-70); Jose Mendo Vaz (973.707.118-20); Jose Ricardo Mendes Guedes (398.876.779-49);
José Milton Dallari Soares (024.686.118-53); Luiz Otavio Gomes Silva (060.576.164-72); Marco Aurélio
Sprovieri Rodrigues (184.187.328-49); Olivio Manoel de Souza Ávila (760.790.078-00); Paulo Antonio
Skaf (674.083.628-00); Paulo Cesar Pascotini (246.904.300-04); Paulo Eduardo Stabille de Arruda
(071.379.348-11);; Ricardo Luiz Tortorella (022.309.478-18); Rogério Roson (065.038.778-38); Sylvio
Goulart Rosa Junior (034.216.787-15); Tirso de Salles Meirelles (032.357.498-02); Vahan Agopyan
(839.536.208-00); Valdir Bebber (385.566.420-04); Valmir Pedro Rossi (276.266.790-91); Vicente
Nelson Giovanni Mazzarella (058.460.218-91); Wilson Antonio Salmeron Gutierrez (038.131.698-04);
Wilson Roberto Levorato (363.171.528-53)
1.2. Órgão/Entidade: Sebrae - Dep. Regional/sp - Mdic
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Sebrae/SP que:
1.5.1. atente ao princípio da razoabilidade ao estabelecer a proporcionalidade dos direitos e
obrigações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, no âmbito do Projeto
Sistema Agroindustrial (SAI), abstendo-se de transferir recursos ao parceiro para custeio e manutenção
das estruturas próprias eventualmente disponibilizadas aos projetos, e de oferecer gratuitamente o
benefício da vinculação institucional sobre os resultados dos projetos;
1.5.2. assegure que os resultados alcançados, no que diz respeito ao Projeto SAI, expressem
objetivamente o atendimento ao público alvo principal da entidade, de forma que a ampliação das ações, e
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
da população atendida, seja mensurada e facilmente identificada, e à parte de resultados já alcançados em
versões anteriores de ajustes com os mesmos parceiros;
1.5.3. atente, na nova metodologia de gestão do Programa SAI, para a consistência e
razoabilidade da composição dos itens de dispêndio e respectivos custos;
1.5.4. no que diz respeito às Prestações de Contas apresentadas nos Projetos do SAI de
Jundiaí, Guaratinguetá e Metropolitano (subitem 1.1.5.4 do Relatório de Auditoria CGU/SP nº. 289025),
apure, corrija ou tome providências visando ao ressarcimento à conta do projeto:
a) das inconsistências especificamente identificadas nos convênios examinados pela CGU/SP,
relativas a itens de dispêndio cujos valores de contrapartida econômica dos parceiros previstos não foram
informados na execução nas prestações de contas;
b) de itens de dispêndios previstos, executados, que foram informados nas prestações de
contas iniciais, e suprimidos das demais prestações de contas;
c) de itens de dispêndios previstos e não executados ou com baixo índice de execução; e
d) para os itens de dispêndio de pertinência questionável ou de custo claramente superior ao
de mercado, especificamente identificado pela CGU/SP na análise dos convênios do SAI Metropolitano e
do SAI de Jundiaí; e
1.5.5. assegure, no edital público de credenciamento de consultores para o Programa SAI, o
acesso público às vagas e o estabelecimento de critérios objetivos e não restritivos de avaliação dos
candidatos;
1.5.6. promova junto ao Sindicato Rural de Jundiaí o ressarcimento à conta do Projeto do SAI
de Jundiaí das despesas relativas ao processo seletivo no valor de R$ 15.453,00; e
1.5.7. apure junto ao jurídico da entidade a ocorrência de contingências trabalhistas,
provisionadas ou não, cujos reclamantes figurem como membros da equipe do SAI.
1.6. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que reporte, nas próximas contas da
entidade, o cumprimento das demais determinações.
ACÓRDÃO Nº 1352/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I;
17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.169/2008-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alberane de Souza Marques (282.228.901-82); Antonio Flavio Camilo de
Lima (370.173.811-49); Aristóteles Abreu Filho (040.198.576-87); Ary da Silva Rodrigues (117.692.97120); Carlos Alberto Guimarães (047.618.711-72); Domício Francisco da Silva (106.426.251-15); Edir
Gomes Xavier (160.996.306-78); Eduardo de Jesus Alcântara Filho (234.414.962-72); Francino Silva
Neto (197.999.001-82); Geraldo Lino Ribeiro (246.849.291-91); Gilvane Felipe (280.912.131-15);
Giuseppe Vecci (186.921.411-00); Hugo Alexandre Braga (656.341.601-20); Hélio Naves (002.749.17149); Ivan da Glória Teixeira (160.156.571-20); Joao Bosco Umbelino dos Santos (026.518.581-53); Joao
de Paiva Ribeiro (002.541.341-49); Joaquim César Amaral Rocha (326.742.601-49); Jose Paulo Felix de
Souza Loureiro (285.024.181-49); José Abadio Meirelles (134.329.661-72); Lilian Mary Milhomens
Rodrigues (585.792.571-15); Luiz Carlos Felipe (156.881.946-34); Luiz Medeiros Pinto (085.863.90178); Marcelo Baiocchi Carneiro (370.340.221-00); Marcelo Lima Costa (007.532.036-34); Marcelo de
Oliveira Moura (354.832.291-34); Marco Antonio de Mello e Cunha (086.041.261-04); Mario Lucio
Sobrosa (076.715.801-63); Maurício Antonio Duarte Porto (274.058.931-04); Milca Severino Pereira
(095.238.711-53); Paulo Alcanfor Ximenes (061.258.591-34); Paulo Alfredo Sasse (085.647.011-20);
Sebastião Caetano de Souza (419.508.601-91); Seila Maia Lemos (498.027.121-91); Servito de Menezes
Filho (004.543.461-15); Wanderlei Martins da Silva (073.926.566-00); Wanderlino Teixeira de Carvalho
(032.234.851-04); Wladimir do Nascimento Rocha (441.397.211-20)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Sebrae - Dep. Regional/GO - MDIC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - GO(SECEX-GO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1353/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares
com ressalva as contas do Sr. Francisco José Vaz de Mello Cajueiro, (114.391.571-20) dando-lhe
quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.819/2007-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Ademir Alves de Novaes (597.007.188-91); Ademir de Souza
(920.644.778-53); Adilson da Silva (091.668.786-40); Alberto Jerônimo Pereira (135.037.821-68);
Alexandre Roberto Leite Campos (066.532.582-70); Andre do Amaral Escobar (125.097.458-59);
Antonio Avante Filho (531.046.688-68); Antonio Carlos Ragonezi (784.614.058-20); Antonio Carlos da
Silva (510.969.868-68); Antonio Donizete da Costa (020.009.578-11); Antonio Gasgue Gutierrez
(734.665.818-34); Antonio Mestre dos Santos (885.678.508-00); Antonio Valmir Barreiros (685.422.16849); Antônio Carlos Gamito (036.125.718-00); Carlos Alberto dos Reis (035.842.308-29); Carlos Dieter
Maresch (072.684.368-74); Carlos Eduardo Esteves Lima (474.292.406-15); Carlos Roberto Gaspari
(020.663.238-02); Carlos Roberto do Espirito Santos (017.217.678-60); Carmo Robillota Zeitune
(609.976.648-00); Ciceso Carlos da Silva (046.354.158-80); Clarice Isolino de Souza Miki (052.064.33802); Claudio Valentini Magnani (437.445.918-91); Edson Ignácio Marin da Silva (049.165.448-03);
Edson Luiz Camargo (749.836.958-34); Edson Rosa Marques (300.420.628-53); Eduardo Rocha
Gonçalves (063.710.808-65); Elcio Manoel de Souza (007.789.988-19); Eledil Einstein da Silva Bessa
(155.013.967-34); Elson Carlos Cavenago (797.058.048-34); Erwin Klabunde (181.743.459-49); Eugenia
Maria Rocha de Oliveira (281.690.001-06); Fabiano Maia Pereira (027.583.306-28); Fátima Chaves
Cavalcante (902.461.288-87); Fernando Luiz de Carvalho Ambrozio (051.216.058-97); Flávio Luiz
Godas (077.622.068-33); Franklin Vieira (074.300.298-92); George Washington Rocha (833.434.66891); Geraldo Juniti Oguri (567.651.508-20); Gilberto Luciano Belloque (874.871.528-04); Giovanni
Dominici (010.362.228-45); Giovanni Gurrieri (077.994.086-50); Gustavo Pereira da Silva Filho
(003.263.131-68); Heitor Aurélio Ceneviva Jr (606.726.688-15); Ivan Wedekin (736.816.608-91); Ivana
Lemos da Silva (066.317.488-01); Jose Lourenco Pechtoll (625.200.678-53); Jose Mauro Gomes
(359.663.869-00); José Amauri Dimarzio (036.746.578-72); José Carlos Alves Grangeiro (239.583.24134); José Carlos Amaro (020.999.308-13); José Luis Alves (020.460.788-45); José Roberto Eiras
(984.880.828-00); José Roberto Teles de Faria (040.819.778-10); Luciano Rodrigues Legaspe
(047.893.598-67); Luis Carlos Guedes Pinto (021.056.918-20); Luiz Antonio Rossini (874.029.128-68);
Luiz Carlos Bronzato (004.298.748-20); Luiz Carlos Guizelini (650.594.688-87); Luiz Concilius
Gonçalves Ramos (496.724.088-70); Lupercio Donizete Fontana (785.247.258-34); Manoel Luis Ferreira
(538.389.478-00); Marco Antonio Pereira (735.350.108-10); Marcos Rodrigues (981.984.678-15); Maria
Ângela Arruda Fernandes da Silva (079.599.388-90); Maria Aparecida Garcia Sampaio (002.891.11803); Maria Luiza Gomes da Cruz (041.253.528-95); Maria Salete de Oliveira Gomes (046.634.778-28);
Mario Antonio de Moraes Biral (034.895.408-59); Mauri Seabra da Cruz (672.099.988-53); Moacir
Carporusso Júnior (069.265.308-23); Moisés Barbosa de Andrade (847.218.128-68); Nivaldo Aparecido
Servelin (040.217.178-03); Paulo Fernando Loesch (083.293.058-05); Paulo Sérgio de Castro
Albuquerque (023.133.833-34); Pedro Rodrigues de Morais Filho (844.310.598-49); Regina Célia
Lourenço Blaz (095.380.258-22); Ricardo Abreu (079.237.488-61); Roberto Eduardo Leon (119.039.15899); Roberto Yoshiko Nakashima (016.179.948-55); Robson Frederico dos Santos (094.476.148-84);
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sebastião Carlos Odoni (986.158.588-53); Sérgio Donizete Honorato (979.998.818-72); Silvia Maria
Barbosa Satto (033.025.818-40); Sérgio Eduardo Arbulu Mendonça (001.338.128-80); Tânia Marcia
Balestra (025.677.728-47); Vadislau Ribeiro da Cruz (047.981.668-98); Valdecir Januário Miguel
(017.784.708-58); Vanda Aparecida Bertolotto (974.838.508-68); Walter Ramos Mesquita (838.378.68834); Wanderley Pereira da Silva Júnior (023.656.878-73)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Mapa
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo que:
1.5.1. providencie, se ainda não o fez, imediato procedimento licitatório para aquisição de
passagens aéreas, tendo em vista que o montante gasto no exercício de 2006 impõe licitação, nos termos
do art. 2º c/c o art. 23, ambos da Lei nº 8.666/1993;
1.5.2. para fins de escolha da modalidade licitatória adequada na contratação de serviços de
prestação continuada, considere o valor total a ser despendido no contrato, incluindo eventuais
prorrogações de vigência;
1.5.3. abstenha-se de alienar ativos sem a prévia autorização do Conselho Nacional de
Desestatização e do Ministro de Estado da Fazenda, consoante disposto no inciso I do art. 47 do Decreto
nº 2.594/1998, c/c o inciso V do art. 59 do mesmo Decreto;
1.5.4. nas alienações de imóveis, utilize laudos de avaliação atualizados, solicitando à Caixa
Econômica Federal que estipule prazo de validade para a avaliação;
1.5.5. observe as disposições contidas na Lei nº 9.636/1998 quando da alienação de imóveis,
notadamente os art. 24 e 27, que estabelecem as condições para venda à vista e a prazo de bens imóveis
da União, abstendo-se de utilizar índices de reajuste e outras condições financeiras incompatíveis com a
lei.
1.5.6. observe o disposto no art. 3º do Decreto nº 3.931/2001, e nas contratações pelo Sistema
de Registro de Preços promova ampla pesquisa junto aos fornecedores, com estimativas de preços
suficientemente fundamentadas e detalhadas, efetuando também consulta a outras fontes como, por
exemplo, outros órgãos da Administração Pública;
1.5.7. realize os acertos necessários decorrentes do inventário de bens móveis e imóveis,
apurando a responsabilidade pelos 858 bens não localizados, atualizando os termos de responsabilidade
de todos os bens patrimoniais e realizando a conciliação do resultado dos bens inventariados com o
sistema contábil;
1.5.8. observe o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, promovendo a devida ratificação e
publicação na imprensa oficial dos atos de dispensa de licitação previstos nos §§ 2 o e 4o do art. 17 e no
inciso III e seguintes do art. 24, e das as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente
justificadas, como condição para a eficácia dos atos.
ACÓRDÃO Nº 1354/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares
com ressalva as contas do(s) Sr(s). Clayton Campanhola (002.079.058-94), José Prado Fonseca Filho
(002.415.711-20), José Carlos Nascimento (002.885.195-15), Maria Pinheiro Fernandes Correa
(026.346.512-87); Rosa Helena Gomes da Silva (045.895.132-34), Antonio Carlos Centeno Cordeiro
(081.118.712-87), Sônia Manoela Sarro Machado (081.511.988-77), Valdemicio Ferreira de Sousa
(097.325.433-53), Luiz Ozório de Oliveira (100.651.214-49), Everaldo Galharte (102.695.411-87),
Valdomiro Aurélio Barbosa de Souza (105.171.542-34), José Conceição de Souza Araújo (110.963.06204), Maria do Rosário de Moraes (116.129.401-53), Carlos Eduardo Lazarini da Fonseca (149.506.77187), Rivaldavia Alves Alencar de Melo (157.040.091-15) Jose João Reis (179.074.541-15), Maria Viana
de Almeida (179.333.311-49), Jorge Alberto Gazel Yared (186.052.069-34); Victor Ferreira de Souza
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(208.237.626-53), Rosiane de Jesus Costa Ribeiro (288.567.673-68), Ana Claudia Carvalho Pacheco
(337.517.143-91), Susy Darlen Barros da Penha (399.778.381-00), Paulo Roberto de Almeida
(402.689.936-53), Roberto Marostica (520.639.099-20), José Manuel Cabral de Sousa Dias (830.133.18872), Maria Angélica Nogueira Correia (883.238.207-59) dando-lhe(s) quitação, regulares as dos demais
responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s)
nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.301/2007-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Ademilson Germano de Freitas (449.372.965-15); Adilson Pulgrossi
(075.237.678-00); Alberto Teixeira Nery (068.442.275-15); Alexandre Hoffmann (523.008.380-87);
Alexandre Kalil Pires (414.998.320-87); Alvaro Macedo da Silva (916.034.718-04); Amauri Rosenthal
(025.072.978-40); Antenor Francisco de Oliveira Neto (519.642.011-87); Antônio Cristiano de Almeida
Paula (337.418.593-20); Antonio das Graças Lima Filho (342.817.703-72); Antônio Nilson Rocha
(259.270.866-91); Aparecida das Graças Claret de Souza (310.510.146-20); Asdrubal da Silva Carreira
(042.263.482-49); Aurio Antonio Beltrami Mezacasa (746.538.140-15); Avimar de Souza Ramos
(161.513.646-00); Beatriz da Silveira Pinheiro (118.571.880-04); Caetano Silva Filho (154.200.433-00);
Carlos Alberto da Silva (145.876.452-49); Carlos Eraldo Ribeiro Pontual (001.443.551-91); Celia Regina
Gomes Silva (106.761.552-00); Celio Brovino Porto (040.125.187-04); Celso Vainer Manzatto
(025.678.038-23); Claudia Assunçao dos Santos Viegas (252.633.488-86); Claudio Aparecido Spadotto
(026.971.568-10); Claudio Rogerio Bezerra Torres (358.270.331-20); Cleomar Roberto Valim
(136.861.271-72); Cleuber Oliveira (148.540.826-15); Cristine Vieira Valerio (553.524.561-53); David
Dias Moreira Filho (096.519.501-53); Debora Carvalho Silva (110.715.913-04); Dejair Molina
(055.096.531-91); Divino Gonçalves de Oliveira (198.472.621-87); Domingos Carlos Machado da Silva
(213.757.201-04); Edegar Gonçalves Fonseca (342.854.820-53); Edileuza Abrantes Andrade Barbosa
(181.302.754-49); Edilson Pepino Fragalle (108.902.338-37); Edilson da Natividade Pignata
(115.992.861-49); Edimilson Barros dos Santos (226.432.303-53); Edivan Carvalho Frazão
(220.644.861-00); Edmar Ramos de Siqueira (197.375.726-53); Eduardo Delgado Assad (208.225.70610); Eduardo Salloum (082.852.568-47); Edvaldo Silva do Espirito Santo (113.176.124-34); Eliana
Regina da Silva (136.610.028-05); Elizabeth Paiva de Lima (435.000.302-97); Elsio Antonio Pereira de
Figueiredo (225.487.420-91); Emerson José Lourenço (123.465.968-92); Ernesto Paterniani
(015.898.658-04); Ester Lilian Alves Castro (302.497.249-87); Evandro Chartuni Mantovani
(181.158.886-72); Evandro Vasconcelos Holanda Junior (366.769.773-20); Evaristo Eduardo de Miranda
(303.103.774-04); Fabrício Aramis Brum Barbosa (475.052.650-91); Felipe Pereira de Lima
(559.720.802-06); Felipe Santiago Placido de Oliveira (068.194.272-04); Fernando do Amaral Pereira
(013.377.018-40); Francisco Chagas Neto (163.718.952-49); Francisco Gelson Holanda Cavalcante
(054.826.401-59); Frederico Rocha Ribeiro (143.659.521-53); Gabriel Ferreira Bartholo (089.021.94604); Gabriel Rissardi (080.702.709-00); Geraldo Oliveira Soares Filho (296.187.033-04); Geraldo Ramos
de Figueiredo (173.526.576-49); Geraldo Redin Camejo (388.588.350-34); Gerson Soares Alves Barreto
(038.784.061-34); Gilberto Rocca da Cunha (334.513.970-72); Gilmar Ferreira Maia (105.319.984-87);
Helio Tollini (012.442.136-91); Hugo Vasconcelos (002.387.163-68); Idivar Santana de Castro
(090.200.639-87); Iguaci Cardoso Matos (176.624.605-25); Ivan Cruz (136.823.936-68); Jose Alexandre
Silva Rocha (226.187.161-91); Jose Anibal Comastri Filho (180.751.266-53); Jose Geraldo Eugenio de
Franca (098.848.824-87); Jose Ivan Portela da Costa (012.954.462-00); Jose Ivo Baldani (538.864.45887), José Roberto Rodrigues Peres (376.697.967-15); José Albuquerque Jerônimo (169.018.863-49); José
Amauri Buso (823.212.488-15); José Dias Vianna Filho (229.783.800-04); José Luiz Gomes de Almeida
(226.403.803-97); José Osvaldo Siqueira (114.749.633-15); José Ribamar Canafistula Alves
(051.911.813-87); João Andrade Soares (562.628.337-49); João Armelin Filho (151.160.349-68); João
Carlos Costa Gomes (200.255.300-97); Juarez da Silva (163.628.616-04); Juscileide Dantas de Medeiros
Souza (609.110.505-15); Juvenal de Souza Ramos (197.072.316-53); Kepler Euclides Filho
(158.087.266-20); Leda Natalina Simionato Alban (307.033.360-53); Leonel de Morais Coelho
(101.459.741-20); Lucas Antonio de Sousa Leite (081.848.793-34); Luis Ademir Pez (443.406.560-20);
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Luis Antonio Aguiar de Oliveira (726.695.006-68); Luis Carlos Guedes Pinto (021.056.918-20); Luis
Fernando Portugal Silva (176.466.937-15); Luis Gonzaga Alves de Souza (097.501.261-49); Luiz Carlos
do Nascimento (101.711.838-86); Luiz Gomes de Souza (021.499.821-53); Luiz Thomaz Ferreira Araujo
(227.881.402-82); Marcia Helena Rocha (019.703.198-60); Marcos Luiz Leal Maia (511.937.447-68);
Marcus Paranhos Camilo (125.658.651-04); Marcus Vinicio Neves de Oliveira (268.756.831-72); Maria
Auxiliadora Lemos Barros (160.384.794-49); Maria Cristina de Souza (715.828.866-87); Maria Valderez
Bastos Magalhães (302.072.070-20); Maria do Carmo de Morais Matias (098.978.361-87); Maria do
Rosário Lobato Rodrigues (315.052.012-68); Maria do Socorro Gonçalves de Souza Monzane
(034.619.552-72); Maria do Socorro Maciel Cruz (117.010.641-20); Mario Artemio Urchei (017.221.44831); Marisa Aparecida Pereira (967.949.506-00); Marisa Teixeira Mattioli (078.542.637-01); Marlene de
Souza Costa de França (120.487.471-91); Miriam Pereira Santos (369.566.195-04); Moacir José Sales
Medrado (039.175.172-72); Moacir Pedroso Junior (102.580.941-68); Moacyr José Vaz de Sousa
(043.774.028-54); Murillo Matheus (722.152.677-04); Nadima de Sá Rodrigues Campelo (012.107.00263); Natalino Bettoni (412.602.950-87); Nelso Durigon (542.494.229-68); Nelson Jose Novaes
(377.361.598-15); Neusa Alice dos Santos (184.407.111-15); Newton de Lucena Costa (191.307.164-20);
Nicolau Nassif Boueri (006.290.576-72); Nilton Luiz da Silva (409.928.881-15); Odilza Soares Coelho
Velazquez (257.753.671-20); Osmar Alves Carrijo (092.353.611-68); Osmar Rodrigues de Faria
(055.009.071-15); Paulo Rene Bosel Porepp (114.338.330-34); Paulo Ribeiro Rangel (602.839.477-72);
Paulo Silva Nascimento (209.234.222-34); Paulo do Carmo Martins (488.214.546-49); Pedro Carlos
Gama da Silva (203.395.854-04); Rafael Geraldo de Oliveira Alves (180.758.946-34); Raimundo Furtado
de Amorim (061.641.102-20); Raimundo Nonato Braga Lobo (477.669.993-15); Reinoldo Donadio
(236.955.609-91); Rita Helena Teixeira Garcia (504.132.100-06); Roberio Ferreira dos Santos
(018.399.004-82); Roberto Silveira Collares (029.402.640-15); Roberto Teixeira Alves (275.406.421-49);
Rosangela Straliotto Pimentel (317.295.841-87); Rosivalda Duarte de Castro (200.008.202-53); Rui de
Assis Alencar Filho (340.533.871-91); Sebastião Pereira (027.670.742-72); Sebastião Urubatan Amaral
Muniz (036.631.912-49); Senivaldo Machado de Moraes (505.598.341-87); Sergio Garcia Cavalheiro
Bairros (188.850.630-04); Sidnei Antônio Soares (500.597.771-68); Silvio Crestana (932.363.288-00);
Silvio Ferreira (600.721.301-30); Tania Regina Henriques Freire (184.390.631-72); Tarciana Mendes
Coelho (439.014.923-72); Tatiana Deane de Abreu Sá (019.362.472-91); Vania Beatriz Rodrigues
Castiglioni (705.536.107-91); Vera Lucia João (063.024.338-78); Vera Maria Carvalho Alves
(375.540.186-04); Vicente Francisco Alves Junior (983.349.724-15).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa/DAF-CAF
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa que adote as
providências para que as recomendações expedidas pela CGU no Relatório de Auditoria de Gestão
relativo ao exercício de 2006 (fls. 2312/2408), referentes aos itens 2.1.1.1; 2.2.1.1; 4.1.3.1; 4.3.1.2;
4.3.1.3; 5.1.2.1; 5.3.1.1; 5.3.1.2; 6.2.1.1 e 6.1.1.1 (recomendação 001) sejam implementadas, sob pena de
responsabilização dos gestores.
ACÓRDÃO Nº 1355/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares
com ressalva as contas do Sr. Amarildo de Oliveira (419.557.146-49) dando-lhe quitação e regulares as
dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena.
1. Processo TC-016.979/2007-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Responsáveis: Adilson Tadeu de Araujo (014.271.489-53); Altivo Roberto Andrade de
Almeida Cunha (062.864.138-98); Célio Brovino Porto (040.125.187-04); Elias Jacó dos Santos
(248.507.131-49); Emerson Fitipaldi Vida (979.996.016-91); Fernando Braz Machado (333.998.167-15);
Jose Frederico da Cunha Souza (005.353.974-53); Jose Gerardo Fontelles (002.361.283-53); Lucia Aida
Assis de Lima (297.345.251-15); Luis Alves de Assis (590.914.606-87); Luis Carlos Guedes Pinto
(021.056.918-20); Luis Gonzaga Baião (573.814.536-49); Luiz Gomes de Souza (021.499.821-53);
Mauricio Andrade Coura (009.572.591-15); Orlando de Menezes Tunholi (342.555.247-34); Rinaldo
Junqueira de Barros (002.213.008-05); Sérgio Luiz Moreira (859.129.648-68)
1.2. Órgão/Entidade: Central de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - Mapa
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG(SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1356/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares
com ressalva as contas do Sr. João Carlos Calage Alvarenga, (102.341.957-20) dando-lhe(s) quitação,
regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.328/2008-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Adiomar Roberto Veronese (460.222.109-25); Alberto Pereira Góes
(165.968.462-53); Alfeu Adelino Dantas Junior (330.603.124-00); Ana Célia Melo Brazão (307.532.79215); Antônio Carlos da Silva Farias (041.910.562-04); Benedito Vitor Rabelo (056.074.772-15); Emanuel
Silva Pereira (023.060.772-15); Evandro Bessa de Lima Filho (021.431.947-49); Genézio Cardoso do
Nascimento (007.980.962-68); George Wagner Pinto de Almeida (432.234.352-04); Georgett Motta
Cavalcante (051.270.412-00); Gilberto Semblano de Oliveira (032.937.342-00); Ivanduy Agno Silva
Bezerra (280.767.613-87); Jaime Domingues Nunes (146.738.352-04); Jonas Neiva de Abreu
(219.287.896-68); Jorge Cuauhtemoc Fernandez Rincon (778.045.208-59); Jose Carlos Tavares Carvalho
(208.760.252-20); Josevaldo Bandeira Feitosa (267.398.792-49); José Alberto Tostes (207.499.532-68);
José Alcolumbre (024.395.902-82); José Carlos Vasconcelos (437.086.335-04); João Alberto de Sousa
(001.801.733-91); Ladislao Pedroso Monte (060.008.352-72); Lindalva Martins Mendes (407.891.52304); Luiz Iraçu Guimarães Colares (042.054.212-49); Marilene Cardoso do Nascimento (037.395.89272); Mário Nilton Noronha Faria e Souza (002.222.322-34); Paulo Afonso Moura Mendes (341.840.66291); Paulo Roberto Penha Tavares (144.369.572-68); Pedro Paulo Pantoja Creão (064.625.372-72);
Raimundo Nonato Frota Filho (161.230.421-49); Raimundo Reis Nobre (163.907.332-91); Roberto Luiz
Chaves de Souza (036.659.842-20); Rosemary Fabião de Araújo (219.327.944-68); Telma Lucia de
Azevedo Gurgel (182.229.272-72)
1.2. Órgão/Entidade: Sebrae - Dep. Regional/AP - MDIC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AP(SECEX-AP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1. Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas/AP que:
a) se abstenha de incluir em seus editais de licitação, exigências que inibam o caráter
competitivo do certame fazendo cumprir rigorosamente o disposto no art. 2 do Regulamento de Licitações
e Contratos do Sistema Sebrae;
b) cumpra rigorosamente os mandamentos dispostos no Regulamento de Licitações e de
Contratos do sistema Sebrae, em especial o disposto no art. 26, no sentido de fazer constar dos contratos
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
todas as condições estabelecidas no edital e que foram exigidas dos participantes no decorrer do processo
licitatório, objetivando com isso cercar-se de todas as garantias para que o licitante, ao ser contratado,
cumpra fielmente as disposições contidas no edital de licitação;
c) faça constar, obrigatoriamente, nos contratos que vier a firmar, dispositivo que obrigue a
contratada a apresentar documentação que comprove a regularidade fiscal para com a Seguridade Social
(INSS e contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal), para com o FGTS (CEF)
e para com a Fazenda Federal (SRF e PGFN) no ato da celebração da avença bem como por ocasião dos
pagamentos efetuados;
1.5.2. à Controladoria-Geral da União/AP que na próxima análise das contas da entidade,
verifique o cumprimento das determinações que forem adotadas no presente processo.
ACÓRDÃO Nº 1357/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I;
17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-020.285/2008-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Alberto de Almeida Pais (023.048.217-15); Aloísio da Costa Val
(030.050.547-72); Antenor Ambrosio (724.154.608-34); Carlos Alberto Protasio (025.136.507-78);
Carlos Eduardo Tavares de Andrade (023.250.207-20); Cesar Jorge Saad (378.695.157-87); Eduardo
Hitiro Nakao (535.211.108-34); Francisco Aldenor Alencar Andrade (161.036.457-00); Gedeon de Souza
Mouta (388.195.467-87); Ivan Motta Lagrotta (025.154.317-04); Joao Gilberto Bellatala Rossi
(027.745.348-87); José Eduardo Batista (297.664.278-87); Lídio Duarte (347.647.477-15); Ligia Pinheiro
Barbosa (323.013.596-20); Lúcio Antônio Marques (010.816.166-87); Luiz Tavares Pereira Filho
(254.794.407-30); Manoel Morais de Araújo (065.181.175-91); Otacílio Caldeira Júnior (081.075.72653); Otavio Ribeiro Damaso (563.686.231-87); Paulo Oscar França (021.279.117-68); Pedro Wilson
Carrano Albuquerque (043.907.927-68); Sérgio Caruso (042.426.617-20); Vandro Ferraz da Cruz
(496.070.817-49)
1.2. Órgão/Entidade: Seguro de Crédito à Exportação - IRB/MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1358/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I;
17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-010.738/2008-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alberto Jerônimo Pereira (135.037.821-68); Antonio Carlos Conceição
Martins (003.423.941-34); Benedito Rosa do Espírito Santo (311.697.597-34); Deusdedit Guimarães
Rocha Filho (225.909.191-15); Edilson Guimarães (147.749.686-68); Edvaldo Nogueira de Almeida
(214.795.931-68); Eustáquio Mesquita de Sant Ana (297.489.177-20); Flavia Kluppel Carrara
(477.978.191-49); Francisco José Mitidieri (044.430.688-99); Getúlio Ubyrajara Leite (004.845.471-00);
Guilherme Leite da Silva Dias (030.066.708-68); Itazil Fonseca Benicio dos Santos (400.974.477-49);
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ivone Severina de Melo Pereira do Nascimento (344.878.241-68); José Calazans dos Santos
(150.533.771-20); José Maria dos Anjos (153.255.711-68); Manoel Rodrigues dos Santos Junior
(146.263.221-15); Regis Norberto da Cunha Alimandro (378.144.197-00); Vilmondes Olegário da Silva
(102.274.821-15)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Política Agrícola - Mapa
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1359/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I;
17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-013.868/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alberto Jerônimo Pereira (135.037.821-68); Carla Mundim Praça
(221.789.961-91); Célio Brovino Porto (040.125.187-04); Cícero da Silva Oliveira (138.485.423-15);
Isabel Maria Gonçalves Estrela (117.341.161-53); Ivone Severina de Melo Pereira do Nascimento
(344.878.241-68); José Calazans dos Santos (150.533.771-20); Juarez de Oliveira Duarte (066.876.87115); Lino Luiz da Motta Santo Colsera (236.116.936-34); Lucia Cristina da Silva Moutinho
(636.654.177-91); Paulo Roberto Figueiredo Nunes (244.283.531-20)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - Mapa
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1360/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I;
17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-017.271/2008-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Abrahao Lincoln de Araújo Mendes (161.129.113-53); Adonias Ferreira
da Cruz (228.027.113-34); Adriana Chagas Barreto (395.046.703-34); Airton Leôncio Dutra da Silva
(349.712.203-30); Alberto Jerônimo Pereira (135.037.821-68); Alonso da Mota Lamas (493.638.407-00);
Antonio Auro da Silva (305.915.623-91); Antonio de Maria Rodrigues da Silva (239.981.133-04);
Antônio Avelino Rocha de Neiva (032.946.923-15); Aurino Antonio Nunes Guimarães (239.564.373-49);
Elzilene de Melo Lima (096.175.313-72); Epitácio de Moura Nunes (043.570.003-00); Everardo Mendes
Vilanova e Silva (361.648.523-15); Ferdinand Soares Feitosa (343.210.393-04); Francisco Antonio de
Sousa Costa (105.542.203-00); Francisco Monteiro de Oliveira (105.793.703-72); Geraldo Alves de
Araujo (256.225.871-15); Ivone Severina de Melo Pereira do Nascimento (344.878.241-68); Joao
Francisco da Rocha (160.278.923-15); Joao Ribeiro Mota (130.719.043-04); Jose Valdo do Nascimento
(443.421.791-72); José Calazans dos Santos (150.533.771-20); José Wellington de Almeida e Silva
(226.246.273-91); Leda Regina Morais Vasconcelos Gama (184.305.893-68); Lucio Mauro Ribeiro Leite
(201.048.123-20); Luis Francisco Mendes Silva (160.765.673-68); Maria Julia Martins Santos Noronha
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(007.846.133-20); Maria Ressureição Ribeiro Gonçalves do Nascimento (047.964.543-49); Paola
Frassinetti Nunes Machado de Oliveira (497.269.513-72); Raimundo Felipe de Oliveira Primo
(044.050.483-04); Raimundo Nonato Valfran de Oliveira (133.835.153-20); Raimundo Pereira da Silva
(099.936.063-91); Raimundo Nonato Junior (032.781.663-53); Rosa Virginia Saboia de Menezes
(043.287.283-34); Suzana Maria Gadelha Ferreira (241.825.832-72); Telma Maria Graciano do
Nascimento (226.267.433-72); Ângela Maria Rodrigues (131.830.873-91)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Piauí - Mapa
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI(SECEX-PI)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1361/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.626/2007-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Agaciel da Silva Maia (163.213.831-04); Claudio Alves Cavalcante
(317.307.951-53); Elder Duarte (263.094.241-49); Jose Adolfo Silva Sousa (221.014.971-15); José Farias
Maranhã0 (009.540.201-20); Julio Cezar de Barros Guimarães (262.051.731-15); Julio Werner Pedrosa
(185.201.381-87); Luiz Augusto da Paz Junior (084.393.201-59)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal –
SEEP/SF, que:
1.5.1. providencie junto à Seção Judiciária do Distrito Federal a exclusão da folha de
pagamento do inativo Américo Pinheiro;
1.5.2. promova a suspensão do pagamento de anuênios aos servidores que não atenderam as
condições constantes do item 9.3 do Acórdão nº 3.542/2006 – TCU – 1ª Câmara, bem como a apuração
dos valores pagos indevidamente, providenciando o ressarcimento aos cofres públicos, na forma do art.
46 da Lei nº 8.112/90;
1.5.3. acompanhe junto à SCINT o andamento dos autos 019.356/06-4 que versa sobre a ação
regressiva ajuizada em desfavor de Joel Braga da Silva, relativamente ao TC 013.162/02-0 – TCE, com
vistas à emissão do relatório e certificado de auditoria;
1.5.4. faça constar dos processos de concessão de diárias, além dos documentos de
autorização, empenho e pagamento de diárias, o bilhete de passagem, o cartão de embarque e a
documentação comprobatória da inscrição dos servidores no evento a ser realizado, de acordo com o
Decreto nº 5.992 de 19.12.2006;
1.5.5. providencie junto ao servidor José Carlos Britto Gomes, a devolução de diária
concedida à maior, no valor de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais);
1.5.6. adote critérios mais rigorosos na concessão de suprimento de fundos, especialmente
para que o atendimento esteja voltado, exclusivamente, ao atendimento das despesas que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação e oriente aos supridos que se abstenham de fragmentar
despesas, de acordo com o Decreto nº 93.872/86, Decreto-lei nº 200/67 e IN/DTN 10/91;
1.6. Determinar à Secretaria de Controle Interno do Senado Federal que informe a este
Tribunal acerca do cumprimento das determinações elencadas no item anterior.
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 1362/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, 1º, inciso I, e 143, inciso V, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU e item 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007-TCU-Plenário, assim como os princípios
da racionalidade administrativa e da economia processual, ACORDAM em autorizar, desde logo, o
arquivamento do processo de tomada de contas especial a seguir relacionado, dando-se ciência ao órgão
instaurador e ao responsável, bem como adotar as providências sugeridas pelo Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União.
1. Processo TC-000.561/2008-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rivaldo Caetano Leite (041.778.604-25)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Catingueira - PB
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Alertar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sobre a inclusão
do nome do responsável no Cadastro Informatizado dos débitos não quitados de órgãos e entidades
federais – CADIN, nos termos da legislação em vigor, com base no art. 5º § 2º da IN/TCU nº 56/2007.
1.6. Informar ao FNDE que, na hipótese de haver outros débitos do mesmo responsável, que
somados ultrapassem R$ 23.000,00, deverá ser instaurada TCE pelo valor das dívidas consolidadas, para
remessa ao Tribunal, consoante dispõe o § 3º do dispositivo citado.
ACÓRDÃO Nº 1363/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da
Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade,
em retificar, por inexatidão material, respectivamente, os Acórdãos 3788/2007 e 2729/2008 – TCU –
Primeira Câmara, prolatado na Sessão de 28/11/2007 e 26/8/2008, Ata nº 42/2007 e 30/2008,
relativamente ao item 4, para que, onde se lê Wagner Gomes Calçado, leia-se Wagner Fontes Calçado, e o
subitem 1.1, para que, onde se lê José Geraldo de Faria, Wagner Fontes Calçado e Santa Casa de
Misericórdia de Pedregulho/SP, leia-se Wagner Fontes Calçado e Santa Casa de Misericórdia de
Pedregulho/SP, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.401/2002-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Wagner Fontes Calçado (170.999.786-91) e Santa Casa de Misericórdia de
Pedregulho/SP (45.318.508/0001-70)
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: Cléber Freitas dos Reis (OAB/SP nº 134.551) e Fabiana
Franco Manreza (OAB/SP nº 164.758)
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1364/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, 1º, inciso I, e 143, inciso V, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU e item 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007-TCU-Plenário, assim como considerando o
transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador e os princípios da racionalidade administrativa e da
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
economia processual, ACORDAM em autorizar, desde logo, o arquivamento do processo de tomada de
contas especial a seguir relacionado, dando-se ciência ao órgão instaurador e ao responsável.
1. Processo TC-019.536/2007-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Sebastião Bezerra de Souza (027.306.004-00)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serra Branca - PB
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1365/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I, II e III e 218 do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe
foi cominada, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.727/1999-5 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
1998)
1.1. Apensos: 013.936/2007-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 003.270/1999-8 (RELATÓRIO
DE AUDITORIA)
1.2. Responsável: Jorge Luiz Hessel (133.488.092-15)
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Acre - Mapa
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AC(SECEX-AC)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Quitação relativa ao item 9.1, Acórdão 1475/2006, proferido pela Primeira Câmara, em
Sessão de 6/6/2006, Ata nº 19/2006.
Valor original da multa: R$ 2.000,00 Data de origem: 6/6/2006
Valor recolhido R$
84,83
84,83
85,79
85,79
86,00
87,00
90,00
90,00
90,00
90,00
90,00
Data do
recolhimento
26/03/2007
26/04/2007
25/05/2007
26/06/2007
26/07/2007
27/08/2007
28/09/2007
13/11/2007
30/11/2007
26/12/2007
31/01/2008
Valor recolhido R$
90,00
90,00
90,00
90,00
90,00
100,00
100,00
100,00
100,00
326,78
Data do
recolhimento
28/02/2008
28/03/2008
30/04/2008
04/06/2008
30/06/2008
31/07/2008
01/09/2008
30/09/2008
30/10/2008
15/12/2008
ACÓRDÃO Nº 1366/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 250 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado,
dando ciência desta deliberação ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ao
26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Conselho Nacional de Desestatização, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e ao Ministério de Minas e
Energia, para que, caso seja retomada a licitação da Companhia Energética de Alagoas, sejam reiniciados
os trâmites do acompanhamento segundo as prescrições da Instrução Normativa TCU no 27/1998.
1. Processo TC-003.868/1998-2 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Interessados: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e
Conselho Nacional de Desestatização - CND
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Energética de Alagoas - CEAL
1.3. Unidade Técnica: Sec. de Fiscalização de Desestatização(SEFID)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1367/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 250 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado,
dando ciência desta deliberação ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ao
Conselho Nacional de Desestatização, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e ao Ministério de Minas e
Energia, para que, caso seja retomada a licitação da Centrais Elétricas de Rondônia S.A., sejam
reiniciados os trâmites do acompanhamento segundo as prescrições da Instrução Normativa TCU n o
27/1998.
1. Processo TC-004.656/1998-9 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - MDIC 1.2.
Órgão/Entidade: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Sec. de Fiscalização de Desestatização(SEFID)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1368/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 250 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado,
dando ciência desta deliberação ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Conselho
Nacional de Desestatização, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e Ministério de Minas e Energia, para que,
caso seja retomada a licitação da Companhia Energética do Piauí - Cepisa, sejam reiniciados os trâmites
do acompanhamento segundo as prescrições da Instrução Normativa TCU no 27/1998.
1. Processo TC-929.611/1998-5 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Apensos: 003.832/2001-0 (DENÚNCIA)
1.2. Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - MDIC
1.3. Órgão/Entidade: Companhia Energética do Piauí S.A. - Eletrobras - MME
1.4. Unidade Técnica: Sec. de Fiscalização de Desestatização(SEFID)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1369/2009 - TCU - 1ª Câmara
27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência à representante e às Centrais Elétricas
do Piauí com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.075/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Lobeck Automação Ltda (01.918.118/0001-66)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Energética do Piauí S.A. - Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI(SECEX-PI)
1.4. Advogado constituído nos autos: Cleyton Caetano de Lima OAB/RJ nº 76.360.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1370/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la parcialmente procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões)
conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da
respectiva instrução.
1. Processo TC-000.294/2009-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério Público do Estado do Maranhão (05.483.912/0001-85)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Penalva - MA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA(SECEX-MA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Prefeitura Municipal de Penalva – MA que envide esforços no sentido de:
1.5.1. regularizar a situação dos salários, porventura atrasados, dos professores do ensino
fundamental, bem como dos profissionais da área da saúde, devendo, quanto a esses últimos, encaminhar
a este Tribunal, em 60 (sessenta) dias, cópias das folhas de pagamento e dos demais documentos
pertinentes, que comprovem a regularização dos pagamentos aos profissionais em questão, relativamente
aos salários dos meses de novembro, dezembro e décimo-terceiro salário referentes ao exercício de 2008,
bem como aos salários do mês de fevereiro de 2009;
1.5.2. evitar o atraso no pagamento dos salários dos professores do ensino fundamental, tendo
em vista que a impontualidade no pagamento da folha salarial não se coaduna com os objetivos da Lei nº
11.494, de 20 de junho de 2007, de desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério;
1.5.3. evitar o atraso no pagamento dos salários dos profissionais da área da saúde, tendo em
vista que a impontualidade no pagamento da folha salarial não se coaduna com os objetivos do Sistema
Único de Saúde, de garantir adequada prestação de serviços aos usuários do SUS, através de profissionais
apropriadamente remunerados;
1.6. Alertar à Prefeitura Municipal de Penalva – MA de que o descumprimento de
determinação do Tribunal poderá sujeitar os responsáveis à aplicação da multa prevista no inciso VII do
art. 58 do da Lei nº 8.443/1992;
1.7. Encaminhar cópia dos documentos de fls. 01/79 ao Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, para subsídio de sua análise relativamente ao acompanhamento da gestão dos recursos
vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do
Profissional da Educação – FUNDEB e ao Fundo Municipal de Saúde – FMS do município de Penalva MA;
1.8. Encaminhar cópia desta deliberação ao representante;
28
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.9. Determinar à SECEX-MA que acompanhe, nestes autos, o cumprimento das
determinações acima;
1.10. Arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 1371/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 43, inciso I c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do
Regimento Interno do TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la
improcedente, negando a medida cautelar requerida, sem prejuízo de mandar fazer as seguintes
determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos, além de dar ciência desta deliberação ao
representante e arquivar os presentes autos:
1. Processo TC-001.798/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Rocha Bressan Engenharia Indústria e Comércio Ltda
1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: José Carlos Nespoli Louzada OAB/DF nº 18.494
1.5. Determinar à Coordenaçã-Geral de Compras e Contratos que:
1.5.1. evite a aposição, nos editais, de expressões tais como “sempre que possível”,
esclarecendo, de forma direta, os documentos que se fazem necessários às propostas das licitantes, ante
sua relevância.
1.5.2. quando necessária a especificação de marca no edital, para fins de referência, com o uso
da expressão “ou equivalente”, esclareça aos licitantes que as propostas devem especificar de forma clara
e precisa a marca do produto a ser fornecido, evitando dubiedade nas propostas apresentadas.
ACÓRDÃO Nº 1372/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) conforme os
pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da respectiva
instrução, arquivando-se oportunamente.
1. Processo TC-002.033/2009-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Miguel Marconi Duailibe Gomes (354.631.802-10)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amarante do Maranhão - MA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA(SECEX-MA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1 à Fundação Nacional de Saúde a adoção de providências, no prazo de 60 (sessenta) dias,
com vistas à conclusão do Processo de Tomada de Contas Especial nº 25100.001.551/2006-97, relativo à
aplicação dos recursos do Convênio nº 930/99, tendo por objeto dotar as áreas indígenas com recursos
humanos, através de equipes multidisciplinares e agentes indígenas de saúde, adequação de infra-estrutura
das unidades de saúde e poços artesianos, assim como assistência integral à saúde desses povos, celebrado
junto à Prefeitura Municipal de Amarante do Maranhão/MA, remetendo-o, assim que concluído, à
Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União – SFCI/CGU, sem prejuízo de
encaminhar ao TCU as informações sobre as conclusões e providências adotadas;
29
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5.2. à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União a adoção das
providências a seu cargo, no sentido de remeter ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu
recebimento, a tomada de contas especial referida no item anterior;
1.5.3. à Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão que acompanhe neste
processo o cumprimento das determinações que vierem a ser proferidas;
ACÓRDÃO Nº 1373/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência ao representante com o envio de cópia
da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.087/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Antônio Raimundo Sampaio (249.092.111-87)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1374/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la parcialmente procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões)
conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da
respectiva instrução.
1. Processo TC-003.392/2008-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Justiça Federal - Seção Judiciária/BA - TRF-1ª Região
1.2. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba - MI
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA(SECEX-BA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar a 2ª Superintendência Regional da CODEVASF que, em futuras licitações,
faça constar no instrumento convocatório todas as especificações do objeto a ser licitado, fornecendo
parâmetros bem definidos de forma clara e objetiva, nos exatos termos definidos pelo art. 14 da Lei nº
8.666/1993 e em obediência as Normas Técnicas da ABNT, abstendo-se de incluir exigência que não
esteja suficientemente especificada;
1.6. Arquivar o processo.
ACÓRDÃO Nº 1375/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) conforme os
pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da respectiva
instrução.
30
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-003.738/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Jorge Arthur Soares de Figueiredo (202.994.781-49)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bonito - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MS(SECEX-MS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional que, no prazo de
noventa dias a contar da notificação, encaminhe ao Tribunal a tomada de contas especial relativa ao
Convênio nº 238/2000, firmado entre aquele Ministério e a Prefeitura Municipal de Bonito, MS, ou, no
caso de se confirmar as condições do artigo 5º da IN/TCU nº 56/2007, informe ao Tribunal sobre o
resultado da análise procedida na respectiva prestação de contas.
ACÓRDÃO Nº 1376/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) conforme os
pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da respectiva
instrução
1. Processo TC-004.772/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Neusa Pereira Barbosa (058.811.178-32)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao INSS que adote as providências pertinentes no sentido de atuar
tempestivamente nas demandas judiciais, em particular as que podem causar prejuízos ao Erário;
1.6. Arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1377/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência ao representante com o envio de cópia
da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.910/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região/SP - JT (03.241.738/0001-39)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1378/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 10, § 1º e
12, inciso II, e 47 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, “g”, 202, inciso II e 252 do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em autorizar as audiências propostas pela unidade técnica, converter o
31
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
processo em tomada de contas especial e determinar a citação do(s) responsável(is), para apresentar(em)
alegações de defesa ou recolher(em) as importâncias indicadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as
irregularidades apontadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.085/2006-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Cláudio Coutinho Guimarães (777.182.167-72); Conexão-comércio e
Representação de Material Hospitalar Ltda. (01.822.335/0001-58); Cristiane Teixeira Sendim
(014.522.297-75); Elisabete Aparecida Pereira dos Santos (003.170.217-10); José Augusto Alves de Brito
(470.497.157-00); Paulo Marchiori Buss (103.576.100-91); Ricardo de Souza Torquilho (520.955.84791); Sant S Comércio de Válvulas e Conexões Industriai Ltda ME (31.403.462/0001-83)
1.2. Interessada: Ouvidoria junto ao Tribunal de Contas da União
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1379/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169 e 250
do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo a seguir
relacionado:
1. Processo TC-007.138/2007-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (vinculador)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento - Mapa
1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-8)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1380/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la parcialmente procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões)
conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da
respectiva instrução.
1. Processo TC-008.112/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (09.283.110/0001-82)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Gurinhém - PB
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA que:
1.6.1. em conformidade com as normas aplicáveis à matéria, adote as medidas administrativas
necessárias à aferição da boa e correta aplicação dos recursos transferidos ao Município de Gurinhém por
força do Convênio EV 1392/2002 (SIAFI 476053), instaurando a competente tomada de contas especial,
se for o caso;
1.6.2. por se tratar de obra contratada com empresa Construtora Globo Ltda (CNPJ
02.649.279/0001-64) suspeita de prática de fraude em licitações com desvio de recursos públicos em
32
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
diversos municípios da Paraíba, inclusive Gurinhém, apontada na “Operação Carta Marcada”, realizada
em maio de 2006 pela Polícia Federal, exija do convenente, nos termos do art. 30, caput e § 1º, da IN nº
01/1997-STN, na prestação de contas dos recursos repassados, a juntada de cópia integral do
procedimento licitatório e dos documentos comprobatórios das despesas (cheques nominativos pagos à
referida construtora, faturas, recibos, notas fiscais, etc.), analisando a regularidade do procedimento
licitatório e glosando eventuais despesas que não se façam acompanhar dos respectivos documentos
comprobatórios;
1.6.3. no prazo de 90 (noventa) dias, comunique a este Tribunal acerca das providências
alvitradas nos subitens precedentes;
1.7. Enviar à Funasa cópia da Resolução RC1-TC-010/2007 (fls. 02/04), para subsidiar a
análise da prestação de contas do convênio supracitado;
1.8. Determinar a SECEX-PB que realize o monitoramento, nos termos do art. 243 do
Regimento Interno do TCU, para verificar o cumprimento da determinação constante do item 1 acima e
os resultados dela advindos, autuando-se processo específico para esse fim, nos termos do art. 42 da
Resolução TCU nº 191/2006.
ACÓRDÃO Nº 1381/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) conforme os
pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da respectiva
instrução.
1. Processo TC-010.829/2007-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Procuradoria Regional do Trabalho - 3ª Região/MG
1.2. Órgão/Entidade: Central de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASAMINAS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG(SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao CEASAMINAS para que:
1.5.1. execute as garantias individuais e realize as medidas judiciais cabíveis, objetivando o
ressarcimento dos prejuízos causados pela empresa Orbe Administração e Serviços Ltda., decorrentes do
contrato nº 54/2003, mantendo esta SECEX/MG informada sobre a evolução de tais procedimentos;
1.5.2. abstenha-se de celebrar Termo Aditivo com empresas em débito com o FGTS de seus
empregados, ante o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/1993;
1.5.3. exerça a fiscalização da execução dos contratos, na forma estabelecida no art.67 da Lei
nº 8.666/1993.
1.6. Comunicar ao Procurador do Trabalho Helder Santos Amorim desta deliberação.
1.7. Arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 1382/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.053/2006-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 015.261/2006-2 (REPRESENTAÇÃO); 019.573/2007-6 (DENÚNCIA)
1.2. Interessado: Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União
33
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Banco Central de Previdência Privada - Centrus
1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1383/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 10, § 1º; 12 e 47 da
Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V, "g", do RI/TCU, ACORDAM em:
1. Processo TC-013.284/2004-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério de Estado do Controle e da Transparência
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Itabaianinha - SE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SE(SECEX-SE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente.
1.6. Converter o processo em tomada de contas especial e determinar a citação do(s)
responsável(is), para apresentar (em) alegações de defesa ou recolher(em) as importâncias indicadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as
irregularidades apontadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1.7. Determinar a audiência dos responsáveis para que apresentem razões de justificativa
acerca dos pontos indicados nos pareceres emitidos nos autos.
1.8. Adotar as providências abaixo:
1.8.1. recomendar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que oriente
os municípios recebedores dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE para que
utilizem os mesmos apenas na compra de itens previstos na legislação, sob pena de glosa, consoante
preconizado no § 6º do art. 3º da Resolução nº 43, de 14 de outubro de 2008 e art. 16, inciso V, alínea h, e
art. 19, inciso II, e § 7º, da Resolução CD/FNDE nº 19/2008 de 15/05/2008;
1.8.2. recomendar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que oriente
as Entidades Executoras do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE para que adotem o
Pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica, como modalidade licitatória para compra dos gêneros
alimentícios do referido programa, em obediência aos princípios da economicidade e eficiência;
1.8.3. recomendar à Prefeitura Municipal de Itabaianinha/SE que na aquisição de gêneros
alimentícios destinados à merenda escolar, estas obtidas por meio do repasse de recursos públicos
federais, adote o Pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica, como modalidade licitatória para
compra dos gêneros alimentícios do referido programa, em obediência aos princípios da economicidade e
eficiência;
1.8.4. recomendar ao Conselho Municipal de Saúde – CMS de Itabaianinha/SE que formalize
adequadamente, por meio de ofícios, junto à Prefeitura ou outras entidades, seus pedidos de prestação de
contas e quaisquer outros que envolvam recursos públicos destinados à saúde, de modo que estes venham
a fazer provas quando solicitados;
1.8.5. encaminhar cópia desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
da Câmara dos Deputados, ao Ministério da Saúde, ao Ministério da Educação, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, à Prefeitura Municipal de Itabaianinha/SE, à Controladoria Geral da
União no Estado de Sergipe.
ACÓRDÃO Nº 1384/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
34
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência à representante e à Secretaria de
Educação do Governo do Estado do Amapá com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.761/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Norte Jet Táxi Aéreo Ltda (22.916.035/0001-08)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Educação do Governo do Estado do Amapá
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AP(SECEX-AP)
1.4. Advogado constituído nos autos: Jean Carlo Albuquerque Brazão OAB/SP nº 936-A.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1385/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la procedente, arquivando-a, conforme os pareceres emitidos nos autos, e
cientificando o(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução.
1. Processo TC-014.254/2007-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (09.283.110/0001-82)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itabaiana - PB
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1386/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
considerando a solicitação de parcelamento das multas cominadas, feita pelos Srs. José Valter Cavalcante
da Silva (137.122.334-34), Carlos Roberto Arvellos (177.269.726-53) e José Maria da Silva
(228.465.226-34) ACORDAM, por unanimidade, em:
1. Processo TC-015.165/2005-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Carlos Roberto Arvellos (177.269.726-53); Jose Valter Cavalcante da
Silva (137.122.334-34); José Maria da Silva (228.465.226-34);
1.2. Órgão/Entidade: Coordenação de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde
1.3. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-4)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Autorizar o pagamento da dívida dos Srs. José Valter Cavalcante da Silva (137.122.33434), Carlos Roberto Arvellos (177.269.726-53) e José Maria da Silva (228.465.226-34) em 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c art. 217 do
Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela
anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
1.6. Alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
35
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.7. Determinar à 4ª SECEX que, concluído o recolhimento com a observância das datas
aprazadas, promova a reinstrução do processo com vistas à expedição de quitação;
1.8. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, a
cobrança judicial da dívida remanescente, caso não cumprida integralmente as obrigações assumidas
pelos responsáveis.
ACÓRDÃO Nº 1387/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 parágrafo único do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da
representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dando-se ciência ao
representante, com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.584/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessada: Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba (09.283.912/0001-92)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sousa - PB
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1388/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a, conforme o parecer da unidade técnica emitido nos
autos.
1. Processo TC-019.940/2008-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Amapá
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Coordenação Regional/AP - MS
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AP(SECEX-AP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1389/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la procedente, mandando fazer as seguintes determinações e adotar as providências
abaixo, conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de
cópia da respectiva instrução.
1. Processo TC-022.540/2008-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (09.283.110/0001-82)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Riacho dos Cavalos - PB
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
36
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Dar ciência ao Ministério da Integração Nacional e à Fundação Nacional de Saúde que o
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba exarou o Parecer PPL-TC nº 50/2008, nos autos do processo TC
nº 03666/03, relativo à prestação de contas anual do exercício de 2004 do ex-prefeito de Riacho dos
Cavalos Napoleão Suassuna Laureano, no qual ficou consignada a ocorrência de irregularidades na gestão
de recursos federais transferidos, acompanhada do dito parecer (fls. 95/103) e do Relatório
DECOP/DICOP nº 0127/08, 10/04/2008 (fls. 89/94), recomendando especial atenção ao Rol de
transferências listadas no quadro de folha 146 e, em particular os tratados no parecer da unidade técnica
nos itens 9. a 15.
16. Determinar:
16.1 ao Ministério da Integração Nacional que ultime o processo de análise da prestação de
contas dos convênios firmados com o Município de Riacho dos Cavalos, no intervalo de 1999 a 2004, em
especial os que tenham por objeto a perfuração e instalação de poços tubulares, tendo por referência os
documentos de fls. 146 e 174/82 destes autos.
16.2. Fundação Nacional de Saúde que ultime o processo de análise das prestações de contas
dos convênios firmados com o Município de Riacho dos Cavalos, no intervalo de 1999 a 2004, em
especial os que tenham por objeto melhorias sanitárias domiciliares, tendo por referência os documentos
de fls. 146 e 174/82 destes autos.
17. Arquivar os autos.
ACÓRDÃO Nº 1390/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 250 a 252 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar fazer a seguinte
determinação, bem como cientificar o interessado, com o envio das cópias dos pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-023.610/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 024.247/2008-9 (DENÚNCIA)
1.2. Interessada: Mirante Informática Ltda
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (vinculador)
1.4. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-8)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar ao MAPA que envie ao Tribunal em 7/1/2010 a data exata de desativação dos
Links com o Serpro e a quantificação dos benefícios econômicos que a medida irá proporcionar.
ACÓRDÃO Nº 1391/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência ao representante e ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.701/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva –
Regional Brasília
1.2. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - MDIC
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5)
37
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogado constituído nos autos: Juliano Costa Couto OAB/DF nº 13.802 e Bruno Rangel
Avelino OAB/DF nº 23.067
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1392/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la parcialmente procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões)
conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da
respectiva instrução.
1. Processo TC-029.631/2007-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (09.283.110/0001-82)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Brejo dos Santos - PB
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social/SNAS-MDS
que:
1.5.1. em conformidade com as normas aplicáveis à matéria, adote as medidas administrativas
necessárias à aferição da boa e correta aplicação dos recursos transferidos o Município de Brejo dos
Santos, por força do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), instaurando a competente
tomada de contas especial, se for o caso;
1.5.2. no prazo de 90 (noventa) dias, comunique a este Tribunal acerca das providências
alvitradas no subitem precedente;
1.6. Enviar à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social/SNAS-MDS cópia
do presente processo, para subsidiar a análise das prestações de contas dos recursos supracitados;
1.7. Arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 1393/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 parágrafo único do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da
representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dando-se ciência ao
representante, com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-031.887/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1394/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 parágrafo único do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da
38
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dando-se ciência ao
representante, com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-031.976/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Instituto Lagoa Prateada (05.365.180/0001-29)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Saquarema - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1395/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 parágrafo único do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da
representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dando-se ciência ao
representante, com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-033.082/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Japeri - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1396/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 parágrafo único do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da
representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dando-se ciência ao
representante, com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-033.302/2008-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Natividade - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 10/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária
b) Ministro Valmir Campelo (Relação n° 7):
ACÓRDÃO Nº 1397/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), com a ressalva que a Vantagem Pessoal
39
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Individual da Lei nº 10.698/2003,lançada com o valor integral nas aposentadorias proporcionais, deixou
de ser paga com o advento da Medida Provisória nº 441/2008, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-007.323/2008-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Luiz de Oliveira (047.343.003-72); Marcos Antonio Pereira Ribeiro
(043.587.083-15); Maria do Perpetuo Socorro de Carvalho Passos (077.616.863-00)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/PI - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1398/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-029.269/2008-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ariel Molinari Rocha (000.923.129-34)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1399/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007,
em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), por perda de
objeto, por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.270/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adroaldo José Morais (060.642.137-87); Geraldino da Cunha Franco
(462.199.277-53); José Maria Vieira de Barros (220.728.537-53)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1400/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
40
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-000.763/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Adriana Grassi Martins Ribeiro de Almeida (921.449.429-00)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de Primeiro Grau - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1401/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.766/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano Arthuzo Duarte (317.895.648-40); Ana Claudia da Silva Correia
(949.303.767-34); Ana Paula Moller (045.149.929-84); Antonio Nilo Rayol Lobo Segundo (777.723.85315); Caio Alexandre Capelari Anselmo (337.399.758-57); Camila Reinert Agostini (006.934.085-45);
Catharine Rodrigues de Oliveira Cunha (015.647.595-20); Claudia Regina Pedretti de Almeida Mattos
(077.079.567-61); Daniele Cristina Vieira Cesario (044.961.264-35); Daniele Kivel (041.968.129-96);
Diana Morais Pais Barreto (039.123.144-89); Eder Vasconcelos Borges (005.420.745-24); Ederson
Sampaio Fogliarini (959.060.020-49); Ercias Rodrigues de Sousa (402.054.109-44); Eric Grootenboer
(070.719.877-18); Fabiana Candido de Matos (058.676.607-37); Fabiana Facincani Espinosa
(246.806.748-73); Fabiano Magalhães Ramos (086.022.067-20); Giuliano Ruchinsque Gomes
(613.624.680-53); Gustavo Henrique Coronel Gomes de Oliveira (025.230.577-94); Gustavo Santos
Escudero (311.971.768-10); Ilana Mara Gomide (702.959.991-87); Isac Barcelos Pereira de Souza
(087.978.717-10); Jairo da Silva (094.397.757-69); José Marcos Gois (343.611.625-49); Julia Nicoleti
Zamproni (040.960.989-73); Juni Regina Pontes da Silva (074.251.167-74); Liane de Alexandre Wailla
(822.986.960-04); Livia Marques dos Santos Leite (114.435.037-97); Marcella Martinez Marconi
(008.314.575-38); Marcelo Borges Garcia (082.357.937-92); Marcelo Ribeiro Motta (033.940.276-82);
Marcial Duarte Coelho (009.137.924-54); Marcio Pereira Ferreira (007.774.020-33); Marcos Aurelio
Ricardo (027.409.309-09); Maria José de Magalhães (429.894.001-25); Renata Lopes Carvalho
(963.177.951-34); Roberta Lima Barbosa Bomfim (034.302.984-74); Rudson Coutinho da Silva
(637.725.669-87); Samira Engel Domingues (286.976.488-07); Vanessa Borges Silva (018.634.711-11);
Victor Manoel Mariz (034.032.814-26); Wesley de Oliveira Maciel (037.872.049-03)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1402/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-002.361/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
41
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Alexandro Lucian Alves Cordeiro dos Santos (035.497.779-22); Aline
Helena Piangers (004.332.150-03); Ana Carla Almeida de Carvalho (008.616.564-07); Ana Carla Baduy
Pinto (060.080.076-89); Ana Carolina Carvalho Farias (945.778.461-87); Ana Carolina Guerini Machado
(110.204.447-46); Ana Erica Ukstin (323.673.618-60); Ana Laura Lopes Armond Carvalho
(013.212.566-80); Ana Lucia Rauta (009.749.337-67); Ana Maria Lima Fernandes (251.222.821-53);
Ana Patricia da Silva (042.450.306-90); Ana Paula Goes Virote (053.719.906-31); Ana Paula Medicis
Alves (125.079.988-06); Ana Paula Paixão de Almeida (532.115.965-34); Andercia Kelly Bueno Alba
(021.022.589-04); Anderson Aurelio dos Santos (027.973.819-63); Anderson Luis Monteiro
(218.461.868-38); Anderson Menezes Alves (326.061.518-01); Anderson Ricardo Blomberg Silva
(004.374.879-11); Anderson Willian Silva Lavor (005.838.083-36); Anderson de Macedo Gomes
(975.925.100-06); Anderson de Oliveira Souza (633.383.513-72); Andre Eduardo Gurgel de Castro
(048.756.774-99); Andre Luis Frietto (969.338.790-20); Andre Mattoso de Oliveira (959.594.169-72);
Andre Renan Nascimento (152.842.798-08); Andre Santoro Frantzen (312.443.498-60); Andrea
Aparecida Vieira Cabral (891.337.816-72); Andrea Azevedo de Franca (047.495.864-71); Andreia
Moreira Barros (713.186.821-34); Andreia Santos Teixeira de Carvalho (086.796.717-03); Andreia
Zanotto Michelotto (997.859.600-30); Andreza Silva do Amaral Pinheiro (053.447.537-05); Andreza de
Oliveira (029.279.489-41); Andrezza Juliana Marques (029.279.529-73); Andrine Guimarães Coelho
Pontes (371.659.173-49); Anelise de Jesus Biazi (006.276.719-42); Angela Christina Foss Ribeiro
(037.227.879-55); Antonio Claudio Oliveira dos Prazeres (647.200.804-30); Ayandra Barbosa Ribeiro
(031.555.436-39); Beatriz Alves Richard (059.793.096-16); Bernardo de Queiroz Weaver Nunes
(095.457.207-60); Bianca Francelli San Martin Gorges Rodrigues (930.836.700-44); Bianca Ozorio
Farinha (003.336.940-23); Breno Antonio Rodrigues de Castro (775.524.822-49); Bruna Viana Silva
(069.647.136-11); Bruno Bom Tempo Ameno Freire (036.099.946-81); Bruno Gomes da Rosa
(098.919.777-81); Bruno Passos Ribeiro (006.989.359-42); Caio Viviano Marques Vasconcelos
(508.532.872-87); Camila Duprates Viccari (921.833.520-00); Camila de Assis Luziano (067.283.99623); Carla Simone Dallazen Boico (798.625.359-20); Carlos Alberto Moreno (616.211.379-53); Carlos
Alberto da Silva Dutra (280.874.296-72); Carlos Alberto de Souza Silva (690.692.396-04); Carlos
Antonio Acioli Galvão Junior (048.117.784-13); Carlos Antonio da Silva Carneiro (913.193.233-91);
Carlos Antonio de Brito (378.109.606-87); Carlos Francisco de Oliveira Junior (051.711.924-21); Carlos
Geraldo da Silva (282.633.677-00); Carlos Helbert Soares da Silveira (034.365.576-41); Carlos Henrique
Maahs Filho (587.711.070-53); Carlos Renato Marmo (279.243.348-58); Carolina Custodio Cardoso
(082.136.046-95); Carolina Flores Gorski (993.551.160-04); Caroline Alves Candez (036.272.646-90);
Caroline da Silva Malenha (006.087.801-03); Cassiano Marcos Cossul (034.086.219-00); Cassiano dos
Reis Mello (000.248.876-09); Ceane Lilian Barbosa Pimenta (663.880.153-87); Celina Miki Chimenes
(340.412.338-79); Cesar Luiz Porcionato Junior (217.484.948-80); Cesar Tulio Ribeiro (646.878.565-00);
Christiny Kelly Ferreira Nunes (010.319.680-32); Cibele Regina Modesto (005.720.499-35); Diana
Oliveira de Lima (619.255.193-68); Diego Castilho Imenes (117.340.317-51); Diego Ferreira da Silva
(095.134.917-14); Diego Magro (006.545.050-71); Diego Melgaco Ferreira da Costa (116.480.937-79);
Dimas Wagner Rocha Pereira (013.640.314-00); Diogo Clorindo Mondin (917.211.720-68); Diogo
Pinheiro Juca (048.206.954-60); Diogo Savio de Souza Saraiva (041.549.734-52); Diogo Serafim Elias
(052.074.119-69); Dirce Maria Marques Teixeira (414.460.970-72); Djalma Antonio da Silva
(112.039.276-49); Domingos Ivan Lisboa Verissimo (659.578.225-15); Dora Maria Scapulatempo
Fernandes Lobato (347.118.721-91); Dorifran de Morais Garcia (045.100.914-27); Dorinilda Bezerra
Silva Rocha (043.644.914-54); Douglas Bertolin (214.827.168-79); Douglas Silva Almeida
(015.159.926-24); Duceli Maria da Costa (265.035.814-91); Edenilson Phablo Santos (065.223.146-22);
Eder Antonio Coelho (046.721.809-99); Eder Aparecido Ribeiro da Silva (653.681.699-49); Ederlise
Beatriz Paes Sa (035.898.999-05); Edilaine Cristina de Carvalho (059.035.346-27); Edilene Lima de
Barros (041.846.744-70)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
42
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1403/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-002.474/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Santos Rodrigues (300.952.188-07);Ailton Jose Teixeira Doesdete
(883.784.112-49); Alan Roman Ros (050.879.719-54); Alex Costa de Sousa (097.045.717-04); Ana
Cristina de Souza Evangelista (025.533.396-07); Andre Louzada Campos (828.568.691-49); Andre Luiz
de Castro Freitas (053.852.426-08); Andresa Vilela de Godoi (820.995.291-91); Anne Dinaura Frigo
(027.847.769-05); Bruno Nunes Moreira Rodrigues (007.063.781-48); Bruno Walber Scarpin
(065.297.759-60); Carlos Elias Cisi (973.848.601-72); Claudia Araujo de Oliveira Silva (932.479.66153); Cristiane Silva Christino (027.734.861-70); Daniela Fernandes Rufino Gomes (012.610.051-98);
Davidson de Oliveira Lopes (046.370.636-63); Denilton Mozart Maciel (053.188.417-16); Eduardo Kalil
Ribeiro Bernardo (077.323.487-02); Erison Silva de Sousa (994.172.193-91); Fabiana Matsuo Nomura
(309.464.738-38); Fabio Lansarin (014.420.339-16); Fabricio Nunes Lara (011.771.711-80); Felipe
Augusto de Castro Vasconcelos (001.269.041-46); Felipe de Paula Barbosa (005.457.611-31); Fernando
Soares da Silva (077.212.137-03); Flavio Romero Palma (006.716.351-31); Gabriel Romeu dos Anjos
(010.362.051-69); Gabriela Lima Barbosa de Assunção (022.699.491-02); Gerson Carlos Voigt
(003.419.769-97); Gilmar Fernando Giovannoni Slosaski (299.598.889-91); Gleisson Licius Silva
Azevedo (013.605.226-62); Gustavo Carvalho Amaral (023.999.361-67); Heliene Reis Vidal
(047.964.299-05); Isabela Maria Ferreira dos Santos (110.394.307-32); Jefferson Isaac Fernandes
(053.229.499-84); João Paulo Machado Gonçalves (924.455.001-68); Julia Rainho (047.723.869-63);
Junia Chaves Marinho e Silva (005.185.131-81); Jurandir Bandeira de Moraes (126.715.504-30);
Kleberson Fabiani (025.997.119-75); Leonardo Dias Pires (116.643.977-10); Lisandra Basso
(997.998.200-49); Lisiane Vilela Curvelo (088.316.586-46); Livia Cavalcante Lima (937.820.473-20);
Lorena Silva de Morais Parreira (004.544.171-52); Luciana Carolina Telles Rosa (318.193.858-09); Luis
Alberto Duchini Junior (313.253.938-43); Luis Guilherme Araujo Dias (992.377.921-15); Luise Rios de
Oliveira Miranda (113.879.467-81); Luiz Gustavo Slompo (255.633.898-98); Lukelle Faria Silva Matos
(077.089.326-02); Marcela da Cunha Coelho (069.176.577-43); Marcelo Silva Andre (893.219.101-82);
Marciano Levandoski (024.446.449-99); Marcio Jose da Costa (045.055.086-92); Marcos Henrique Lino
da Fonseca (001.391.991-10); Maria de Fatima Pinto da Silva Sa (305.423.081-34); Mariana Lima
Resende (996.918.251-04); Mauricio Iide (078.180.567-85); Mayara Marques Martins (108.268.327-25);
Nara Marques Bittencourt Dias (013.746.241-79); Neuza Margarete Reich Padilha (024.075.769-69);
Nitay Charan das Oliveira (011.705.511-57); Paulo Afonso Mardegan (065.328.018-10); Paulo Diego
Maciel Santos Belloti (004.786.961-59); Perolina Soares Alves (781.369.891-68); Plinio Pereira Mateus
Borges (008.114.311-77); Priscila Silveira dos Santos Reis (013.023.681-09); Priscilla Murillo
(839.141.029-34); Raquel de Souza Batista Fontes (072.346.667-02); Robert Pereira de Jesus
(002.843.441-25); Roberta Cassio da Silva Padua (970.564.051-34); Roberta Santana Riente Ferreira
(106.151.357-22); Roberto Ferreira da Silva (128.135.084-20); Rodrigo Martins de Oliveira
(889.262.571-34); Rodrigo Rodrigues Lima de Oliveira Brito (812.531.091-68); Sandro Vieira Gomes
(856.727.349-87); Selma de Souza Pinto Machado Sema (315.546.101-25); Sergio Barreto Gomes
(073.392.656-86); Sergio Felix da Silva (995.757.606-20); Stephany Amaral (010.768.901-48); Thacio
Mendes Ferreira (024.968.771-29); Thiago Pappacena Gomes (106.466.067-35); Thiago Weinner Pereira
Nascimento (011.119.691-40); Tiago Batista Cardoso (007.298.691-30); Tobias Motta Nogueira Vaz
(311.223.078-70); Veruska Santos Melo (926.163.646-20); Vinicius Amaral da Rocha (973.124.100-06);
43
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Vinicius Marcelino de Oliveira (004.823.301-39); Vinicius Teixeira Maluf (052.829.089-48); Walter Jose
de Souza Filho (116.684.328-97)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1404/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-027.388/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adelar Derli Machado Lauser (474.981.530-68);Adriana Elesbão dos
Santos (484.827.810-49); Alani Salete Chaves Santos (294.429.660-49); Alex Juliano da Costa Feijo
(000.534.040-33); Aline Iara de Sousa (764.360.550-53); Anderson Pacheco Policarpo (912.969.270-91);
Andreia Cristina Rieck Vieira (407.418.930-53); Camila de Azevedo Lisboa (007.173.310-83); Catia de
Almeida Araujo (564.759.000-44); Cibele Sangoi Klusener (818.049.970-72); Cleci Teresinha Kettner
(488.731.790-53); Daiane da Silva Goulart (820.628.460-53); Denize de Melo Cantini (748.319.090-68);
Ed Wilson de Andrade (276.573.228-02); Eurico Cervo Filho (961.401.510-15); Everton Quevedo
(813.204.850-49); Gisele Evaldt Bock Aires (015.032.040-06); Graziela Ayres de Moraes (990.978.50053); Graziela Ferreira Saraiva (831.377.420-72); Ilda Bastos de Oliveira (469.974.150-91); Ivaine
Aparecida Borges Lemos (765.045.490-87); Josseane do Nascimento Rodrigues (909.587.720-53); Karin
Ceroni Malcum (918.197.680-15); Leandro Cesar Pacheco Martins (801.178.560-53); Lisiane da Veiga
Pinto (579.878.230-15); Luciane dos Santos Freitas (593.632.230-00); Luis Fernando dos Santos Silveira
(988.688.290-53); Mara Martins Vieira Coelho (640.864.020-68); Marcia Cardona Martins da Silva
(940.100.640-72); Marco Aurelio Dornelles (171.321.930-15); Maria Carmen Branchi (444.147.140-87);
Mariana Sesterhenn Vieira (900.969.830-00); Marilia Camara de Oliveira (894.188.240-00); Marina Rosa
da Silva Filha (527.962.990-15); Maryane Lupi Fontana Maia (810.623.540-87); Renata de Oliveira
(563.357.170-34); Rita de Cassia Bicca Keppeler (519.058.170-53); Rossy Luci Fallavena da Silva
(403.197.170-20); Tania Maria dos Reis (929.202.680-15); Vanessa Maciel Brazeiro (960.129.430-91);
Vinicius Ferro (018.871.370-09); Vinicius dos Santos Fernandes (005.561.940-12); Vitor Cardoso
(000.452.710-03)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1405/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-027.682/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
44
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Ademar Luiz Gomes do Couto (010.952.177-39); Alba Valeria Maciel de
Lima (937.208.077-20); Alessandra Santos Almeida Matias (047.888.497-47); Aline Cristina de Andrade
Alves (072.638.967-61); Aline Lopes Soares (047.929.057-10); Aline Pionorio Omena (086.438.887-02);
Aline de Almeida Oliveira (090.893.747-44); Ana Paula Pinto Cavalcanti (070.906.707-08); Andre
Browne Ribeiro e Oliveira (488.708.545-15); Andre Vianna Dantas (004.171.927-11); Andrea Santos
Ferreira (016.865.717-12); Andrey Santana da Rocha Dias (858.185.935-68); Camila Rocha da Cunha
(053.991.767-26); Carlos Alberto de Moraes Costa (086.999.497-23); Christian Robson de Souza Reis
(024.898.934-08); Clarice Lima Abreu Suomela (079.734.527-29); Claudia Cavalcanti da Fonte
(224.180.834-20); Cristiane Silva Silveira (033.488.617-13); Daniel de Medeiros Simões Lopes
(074.192.917-13); Dayse Figueira de Oliveira (037.436.207-66); Deise Luci Alves (745.810.407-44);
Dinair Couto Lima (902.940.177-04); Dominichi Miranda de Sa (033.562.767-60); Edison Guilherme
Ramos Land (025.446.757-13); Eduardo Fonseca Pinto (042.589.037-60); Eduardo Gomes Rodrigues de
Sousa (086.205.927-50); Eduardo Henrique de Azevedo Junior (029.191.827-14); Eliane de Moura
Azevedo (804.632.587-20); Elmo Eduardo de Almeida Amaral (076.331.457-90); Elvira Maria Godinho
de Seixas Maciel (574.475.606-00); Ezequiel Valentim de Melo (224.700.341-91); Fabio Coelho
Amendoeira (024.370.247-78); Fabio Faria da Mota (086.319.327-79); Fabiola Nascimento da Conceição
(813.714.705-53); Fabiola Simões Ferrari (858.352.427-00); Fatima Duarte de Almeida (038.065.15727); Fernanda Marcicano Burlandy (073.122.007-29); Fernanda Pinto dos Santos Lima (086.825.977-21);
Filipe Anibal Carvalho Costa (024.471.867-97); Gerlane Tavares de Souza (027.420.304-92); Gisele
Luiza Apolinario Malheiros (037.700.847-80); Gustavo Levi Tourinho Fernandes (893.451.185-00);
Hugo José Lopes Guimarães (992.748.337-68); Isabella de Moura Folhadella (083.290.987-45); José
Henrique Araujo Bastos (402.870.337-91); José Orbilio de Souza Abreu (384.356.837-53); Joyce de
Matos Mendes (053.994.797-02); Julio Cesar Coimbra de Oliveira (823.228.307-63); Kaliane Caldas de
Brito (788.949.805-53); Keyla da Fonseca Santos (022.207.364-07); Leandro Mussauer Oliveira
(080.245.987-01); Leila Botelho Rodrigues da Silva (023.962.287-14); Liana Wernersbach Pinto
(072.149.137-55); Liene Franca Barbosa Wegner (634.094.706-97); Luciana Frederico Milagres
(054.126.577-61); Luciana Lopes Morais (075.384.687-06); Luciana Madureira de Araujo (073.134.76760); Luciana Martins de Barros Caamano (013.840.867-06); Luciane Vieira Wandermurem (089.371.15786); Luiz Alberto Pereira da Silva (013.365.997-66); Marcelo Ennes de Souza (012.325.397-75); Marcos
Denicio da Silva de Souza (697.169.780-49); Marcus Andre Moraes Verdan (055.283.847-02); Maria
Cristina Santos Pechine (217.821.725-72); Maria Helena de Medeiros Lino (014.395.647-79); Maria de
Fatima Ferreira da Silva (952.881.807-25); Maria do Socorro Ferraz Machado (287.210.203-53); Mariana
Caldas Waghabi (071.132.967-26); Marilda Maria da Silva Moreira (000.588.657-05); Marlos Fabio
Alves de Azevedo (045.470.647-25); Marly Marques da Cruz (904.768.167-34); Marta Rosa de Souza
Monteiro (805.425.227-72); Nelson Peixoto Kotowski Filho (089.260.557-01); Patricia Correa Santana
(041.529.177-17); Patricia Cuervo Escobar (056.374.197-01); Patricia Minardi Araripe Barros
(069.717.027-60); Paula de Araujo Nicolini (054.602.167-02); Paulo Roberto de Lima (847.703.767-15);
Paulo Sergio Ramos de Araujo (496.845.234-91); Pedro Paulo de Abreu Manso (077.546.017-61);
Rebecca Soares Nicolich (087.148.837-08); Renata Lobo de Paula Barros (071.861.947-10); Renata
Norbert Costa Nundes (053.162.797-78); Renato Franca da Silva (806.337.907-10); Roberta Olmo
Pinheiro (072.579.487-98); Rosana Oliveira da Silva (079.997.257-65); Rubem Figueiredo Saok Menna
Barreto (055.060.167-86); Seir de Souza Barros (072.801.167-01); Sheila da Silva Duque (068.971.71727); Simone Auxiliadora Borges Oliveira (071.631.607-20); Simone Ladeia Andrade (015.315.457-85);
Simone Nascimento Teixeira Amaral (013.173.197-10); Thatyanne Lacerda Nascimento (110.117.83703); Thiago Moreno Lopes e Souza (084.516.827-40); Verena Maciel Novaes Khazrik (052.780.547-51);
Vinicius Correa de Souza (032.313.127-10); Wagner Luis Cardozo Gomes de Freitas (938.761.490-53);
Welington Gonçalves da Silva (096.234.957-73); Weslaine Lecia Gonçalves de Andrade (010.900.76622)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
45
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1406/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-031.498/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno da Rocha Braga (090.162.667-80); Julio de Melo Ribeiro
(003.601.245-93)
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil – MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1407/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-006.784/2007-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alcilete Aragão Feitosa Nogueira da Gama (550.976.697-20); Ana
Angélica Barros Barreto de Paiva (144.889.141-87); Andrea Dóris Faria (692.446.261-87); Annete
Ramos (317.985.608-44); Clarissa Sales Tostes (126.387.387-19); Diacuí Alves de Souza (513.932.55434); Edileuza Marinho da Silva Vaz (075.889.957-26); Gabriel Dennis Pereira de Faria (022.650.811-08);
Gabriela Dóris Pereira de Faria (020.936.581-19); Giane Teixeira Sales Tostes (003.188.147-57);
Gilberto Carlos Dias (254.622.967-20); Ivan Belmonte de Barros (045.386.767-72); Ivone Souza Gama
(126.939.607-20); Junko Kawaguti (286.964.688-72); Lucineide Eliane Barbosa de Melo (796.784.83491); Luiza Balzana Farias (049.623.614-81); Mara Lilian de Souza Monteiro (931.560.817-87); Mara
Lucia Soares Balzana (030.660.354-33); Marcela Barreto de Paiva (008.921.931-74); Marcella Pinto de
Oliveira (092.758.997-46); Marilurdes Iliana Rizzi (191.101.200-25); Nanci da Rocha Paes (330.602.58791); Nielson Santos Farias Junior (049.623.634-25); Odalea Além Medeiros (628.005.407-10); Olinda
Costa do Carmo (125.711.197-37); Robson Balzana Farias (009.793.644-85); Thalia Pinto de Oliveira
(125.424.857-98); Wanda Maria Mattos Grandelle (434.590.217-72); Zeneida Correia Raimundo
(252.988.799-34); Ágatha Alves Vieira Silva Jardim (125.426.517-10)
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1408/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
46
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-021.012/2008-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Arlete Caldas Faria (829.163.227-87); Cecilia de Oliveira Lessa
(052.079.717-51); Cidinea Rosa da Silva (006.602.557-58); Francisco de Assis Alves de Souza
(454.329.027-53); Iracy Vaz Mayworm (023.953.527-80); Joanna Marlene Lobo Brito (023.969.087-74);
Maria Ferraz Maciel (023.563.547-27); Maria de Moraes Assumpção (631.277.337-04); Marilia Costa de
Farias (682.358.527-72); Mariuza Nogueira Mendes (613.963.037-15); Sirleide Rodrigues de Souza Bello
(919.923.977-91); Yedda Godinho Soares (706.846.777-68)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RJ - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1409/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares, dar quitação plena ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões)
sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.281/2008-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adelmar de Miranda Torres (239.743.201-30); Fernando Nogueira da
Costa (144.145.466-72); João Aldemir Dornelles (148.914.410-20); Maria Fernanda Ramos Coelho
(318.455.334-53);João Carlos Garcia (042.386.698-27); Francisco Egídio Pelucio Martins (241.383.47372); Carlos Alberto Cotta (004.185.446-20); Fábio Lenza (238.544.131-49); Clarisce Coppetti
(354.995.240-68); Bolivar Tarragó Moura Neto (543.836.500-82); Sérgio Pinheiro Rodrigues
(008.205.123-20); Carlos Antônio de Brito (003.215.401-15); Wellington Moreira Franco (103.568.78791); Marcos Roberto Vasconcelos (740.661.299-00); Carlos Gomes Sampaio de Freitas (137.387.04604); Márcio Percival Alves Pinto (530.191.218-68); Jorge Fontes Hereda (095.048.855-00); Carlos
Augusto Borges (124.632.643-49)
1.2. Órgão/Entidade: Fundo de Pagamento de Prestação por Perda de Renda por Desemprego
e Invalidez Temporária – FIEL/MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1.à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, com fundamento no inciso II, do art.
250, do RI/TCU, que:
1.5.1.1. informe, na prestação de contas do FIEL – Fundo para Pagamento de Prestações no
Caso de Perda de Renda por Desemprego e Invalidez, relativa ao ano de 2008, sobre os estudos
necessários à viabilização da remuneração do Agente Operador do FIEL, a Caixa Econômica Federal -,
mediante taxa de administração ou instrumento similar, em conformidade com a diretriz estabelecida no
Aviso MF n.º 24/1997, e com o intuito de determinar a posterior atualização das disponibilidades do
Fundo para adequá-la à variação da Taxa SELIC, conforme o entendimento firmado pelo Sistema de
Controle Interno, no Relatório de Auditoria Anual das Contas de 2007, baseado no Parecer PGFN/CAF nº
916/2007 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e em atendimento aos ofícios da Caixa Econômica
Federal encaminhados ao Ministério da Fazenda OF CAIXA 312/98, de 29/12/98, OF CAIXA 812/2002,
de 21/10/2002 e OF 103/2005/SUFUS/GESEF de 01/04/2005, com vistas à posterior extinção do referido
Fundo.
47
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5.2. à 2ª Secex para dar ciência deste acórdão à Caixa Econômica Federal .
ACÓRDÃO Nº 1410/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 3180/2008TCU-1ª Câmara, Sessão de 30/9/2008, para fins de correção de erro material, no item 9.1 do referido
acórdão, onde se lê: “o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional”, leia-se: “ o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde”, mantendo-se os demais termos
do acórdão, ora retificado:
1. Processo TC-011.673/2005-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Filemon Jose Francisco de Sousa Nogueira Paranagua (058.920.868-36);
R.C. Pinheiro Engenharia e Empreendimentos (12.208.161/0001-54); Ricardo Celso Pinheiro
(047.117.003-82)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Corrente - PI
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI(SECEX-PI)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Marcus Vinícius Furtado Coelho, OAB/PI nº 2525 e
OAB/DF nº 18.958; Astrogildo Mendes de Assunção Filho, OAB/PI nº 3525; Vanessa Melo Oliveira,
OAB/PI nº 3137; Fernando Lima Leal, OAB/PI nº 4300; Geórgia Ferreira N. Madeira Campos, OAB/PI
nº 4314; Vicente Ribeiro Gonçalves Neto, OAB/PI nº 4393 e Deborah Tajra Fonteles, OAB/PI nº 5103.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1411/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 2670/2007TCU-1ª Câmara, Sessão de 4/9/2007, para fins de correção de erro material, corrigindo-se o nº do CPF do
Sr. Lufran Medeiros, no item 9.2, onde se lê: 884.814.924-34, leia-se: 039.477.504-04, mantendo-se os
demais termos do acórdão, ora retificado:
1. Processo TC-012.259/2004-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 014.309/2008-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.308/2008-2 (COBRANÇA
EXECUTIVA)
1.2. Responsável: Lufran Medeiros (039.477.504-04)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Triunfo Potiguar-RN
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN(SECEX-RN)
1.5. Advogados constituídos nos autos: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros, OAB/RN
nº 3640; Herta Teresa Fragoso Campos Oliveira, OAB/RN nº 3201; Esequias Pegado Cortez Neto,
OAB/RN nº 426-A, OAB/RJ nº 109119 e OAB/SP nº 191386-A; Flávio Henrique Mello Meira de
Medeiros, OAB/RN nº 627-A e OAB/DF nº 25.058; Aline Coely Gomes de Sena, OAB/RN nº 4183;
Renata Dantas Costa Mello, OAB/RN nº 4107; Thiago Cortez Meira de Medeiros, OAB/RN nº 4650;
Caroline Melo Cortez Moura de Oliveira, OAB/RN nº 4759, Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes,
OAB/RN nº 3937 e Elton Olímpio de Medeiros Maia, OAB/RN nº 5913
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1412/2009 - TCU - 1ª Câmara
48
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 1879/2007TCU-1ª Câmara, Sessão de 26/6/2007, para fins de correção de erro material, no item 9.4 do referido
acórdão, onde se lê: “o recolhimento da quantia aos cofres do Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes – DNIT”, leia-se: “o recolhimento da quantia aos cofres da União”, mantendo-se os
demais termos do acórdão, ora retificado:
1. Processo TC-018.653/2003-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 028.023/2008-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 028.025/2008-9 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 028.022/2008-7 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Antonio Castanha Ruaro (042.363.510-72); Francisco Campos de Oliveira
(011.296.276-91); Gilton Andrade Santos (074.168.816-68); Helena Araoka (080.867.881-72)
1.3. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER/11º
Distrito/MT (extinto)
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MT(SECEX-MT)
1.5. Advogados constituídos nos autos: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar, OAB/MT nº
2.906; Carlos Roberto de Aguiar, OAB/MT nº 5.668; João Oliveira de Lima, OAB/MT nº 4.257-B;
Ariane Tanara Bastos, OAB/MT nº 7.669-0.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1413/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que a presente tomada de contas especial foi instaurada por determinação
contida no subitem 9.3 do Acórdão nº 1266/2007 – TCU – Plenário;
Considerando que a irregularidade concernente a pagamento de encargos moratórios com
recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde e destinados às ações SUS fica caracterizada de forma
clara, sem, entretanto, ficar evidenciada má-fé dos responsáveis;
Considerando que o valor originalmente impugnado merece ser objeto de retificação,
correspondendo verdadeiramente, à época dos eventos, ao montante de R$ 436,33 (quatrocentos e trinta e
seis reais e trinta e três centavos) que, devidamente corrigidos até a data de 21/1/2008, alcança o valor de
R$ 679,10 (seiscentos e setenta e nove reais e dez centavos), conforme demonstrativo de débito às fs.
270/271, e por via oblíqua, o valor retornou ao Tesouro Nacional, por meio de arrecadação ao INSS;
Considerando a análise da legalidade e legitimidade do contrato firmado com o Laboratório
Vitae S/C Ltda, com dispensa de licitação, realizada pelo Sesau/TO, não atende aos pressupostos
definidos na IN TCU nº 56/2007;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 93 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 213 do Regimento Interno/TCU c/c os arts. 5º e 11 da
IN/TCU nº 56/2007, em determinar o arquivamento da presente tomada de contas especial, devendo ser
dada ciência deste acórdão aos responsáveis relacionados no item 1.1., de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.809/2007-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cleber Barros Arraes (838.578.261-34); José Renard de Melo Pereira
(058.520.301-63); Luíza Regina Dias Noleto (643.174.471-34); Petronio Bezerra Lola (048.877.194-34);
Valdirene dos Santos Porciúncula (894.572.260-20)
1.2. Órgão/Entidade: entidades/órgãos do Governo do Estado de Tocantins
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO(SECEX-TO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 1414/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s)
responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.411/2008-9 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Adriana Proença Oliveira Barros (803.773.437-49); Aldenir de Almeida
Gonçalves (144.773.191-34); Ana Beatriz Lesqueves Barra (927.288.987-15); Antonio Xavier da Silva
Filho (702.817.267-87); Audiceia Josme Cabral (694.267.167-34); Carlos Natividade Tavares de Pinho
(349.588.607-97); Erasmo Ferreira da Silva (115.220.891-87); Fernando Maia da Silva Filho
(370.118.397-04); Jarbas Dantas Ramalho (054.441.287-72); João Luiz Leandro da Silva (748.231.75700); João Teofilo da Silva (096.812.131-49); Jorge Luiz da Cunha (916.175.457-91); Josinete Cabral da
Silva (019.275.127-19); José Menezes Neto (182.714.131-04); João Paulo Baccara Araújo (097.966.81668); Marcus Vinicius Landeiro (772.955.107-10); Maria Regina Saraiva Teixeira (340.385.237-72);
Mariana de Carvalho Barbosa (804.089.747-53); Mariene da Conceição Santos (311.833.607-20);
Michelle Silva Ramos Dias (076.116.577-04); Neila Maria Bastos Gomes de Oliveira (330.639.077-15);
Paulo Eduardo Xavier de Mendonça (661.722.687-91); Paulo Roberto Ayala Cordeiro (093.481.157-15);
Rafael Camilo Laia (014.406.226-71); Raimunda Nina Carvalho Cordeiro (101.914.883-72); Regina
Silvia Correa Pilz (591.528.858-87); Renato de Souza Braga Marchon (380.912.087-15); Renaud Pierre
Leenhardt (259.919.307-91); Roberli Helena Bicharra Pinto (327.362.317-91); Roberto de Castilho Sa
(606.242.307-59); Rogério Tiburcio de Castro (042.188.337-53); Rosane Pinto Bacelar (822.851.607-04);
Roseli Monteiro da Silva (988.225.357-15); Sandra Alves de Miranda (662.239.707-49); Silvana
Abrantes Vivacqua (630.613.097-72); Solane Gonçalves Costa (097.653.057-02); Tania Heloisa
Guimarães de Freitas (186.505.621-91); Valdemar da Silva Fagundes (222.083.561-87); Waldinez Lima
de Oliveira (237.777.297-87); Wanda Biscainho Cavalcanti (215.908.772-68)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital da Lagoa - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1 ao Hospital da Lagoa/RJque atente para o cumprimento do disposto no art. 4º, § 2º, da
Portaria MPOG n° 41, de 04.03.05, no sentido de que os eventuais saques para pagamento de despesas
enquadradas como suprimento de fundos sejam corretamente justificados pelo suprido, que deverá indicar
as razões da não-utilização da rede afiliada do CPGF, não sendo admitidos, para esse fim, motivos que
resultem de características funcionais do usuário impeditivas do seu uso regular.
ACÓRDÃO Nº 1415/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
em julgar as contas do responsável Sr. Mauro César Biage,.CPF 222.041.991-68, regulares com
ressalva, dando-lhe quitação, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1 e às fls.
156/158 dos autos, com as alterações constantes da declaração de fl. 4, regulares dando-lhes quitação
plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
50
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-013.500/2008-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Aldenir de Almeida Gonçalves (144.773.191-34); Ana Maria Costa
(116.255.621-87); Antonio Alves de Souza (114.302.901-10); Carlos Saraiva e Saraiva (020.123.087-91);
Eliane Aparecida da Cruz (124.555.418-27); Gertrudes Cleide Mendes Rocha (038.237.173-91); Isabel
dos Reis Silva Oliveira (316.288.001-78); João Teofilo da Silva (096.812.131-49); Jomilton Costa Souza
(301.570.301-30); Jose Ivo dos Santos Pedrosa (095.876.243-00); Jose Luiz Riani Costa (850.042.60800); José João Lanceiro de Palma (004.016.198-69); Jurandir Cordeiro Lopes (115.237.601-25); Maria
Natividade Gomes da Silva Teixeira Santana (232.487.696-53); Mauro Cesar Biage (222.041.991-68);
Nilton Jose da Silva (248.560.961-68)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - MS
1.3. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-4)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1416/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES
informou que a continuidade do processo de desestatização depende de decisão plenária do colegiado do
Conselho Nacional de Desestatização e a exclusão do PND imprescinde de decisão justificada do
Ministério da Fazenda;
Considerando que a retomada do processo ou seu encerramento definitivo dependem de
decisões políticas, sendo que não há indícios de quando serão tomadas;
Considerando que o acompanhamento dos processos de desestatização pelo Tribunal dá-se
com amparo na IN TCU nº 27/1998;
Considerando que caso decida-se pela retomada do processo em tela, certo que o BNDES
deverá refazer parte substancial do procedimento licitatório, incluindo a remessa, ao TCU, dos
necessários novos estudos de avaliação econômico-financeiro e demais documentos e informações
previstos na Instrução Normativa;
Considerando que inexistindo indícios da retomada do processo, que se encontra paralisado
há mais de 8 anos, aliado ao fato de que o TCU pode acompanhar a eventual retomada da privatização em
novo processo, visto que deverá analisar novamente toda a documentação a ser remetida;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, em levantar o sobrestamento dos autos,
determinando o seu arquivamento, de acordo com a proposta da Unidade Técnica:
1. Processo TC-005.648/1998-0 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES1.2.
Órgão/Entidade: Irb-Brasil Resseguros S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Sec. de Fiscalização de Desestatização(SEFID)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Carlos Átila Àlvares da Silva, OAB/DF 14.818, Luiz
Roberto Paranhos de Magalhães, OAB/DF nº 5.735; André Carvalho Teixeira, OAB/MG 78.253
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1417/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 4662/2008-
51
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TCU-1ª Câmara, Sessão de 25/11/2008, para fins de correção de erro material, para fazer constar o nome
correto do responsável nos subitens 4.1 e 9.2, de forma que onde se lê: Antônio Morais da Rocha, leia-se:
Antonio Moraes da Rocha, mantendo-se os demais termos do acórdão, ora retificado:
1. Processo TC-001.084/2004-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Antônio Moraes da Rocha (020.133.474-72); Deusimar Silva do
Nascimento (721.818.004-30); Francisco Marcelo Cavalcante de Queiroz (130.495.934-15); Francisco
Rodrigues (175.724.954-00); José Alexandre Sobrinho (596.825.744-04)
1.2. Interessado: Secex-RN
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Taipu-RN
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN(SECEX-RN)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1418/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,
inciso IV; 143, inciso III; 237, VII, e 235 do Regimento Interno, em conhecer da presente representação,
para, no mérito, considerá-la improcedente, negar a medida cautelar requerida, por não conter os
requisitos de admissibilidade necessários a sua concessão, arquivar o processo, devendo ser dada ciência
deste acórdão à empresa representante e à Caixa Econômica Federal, acompanhada de cópia da instrução
da Unidade Técnica de fls. 134/136:
1. Processo TC-005.308/2009-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.Interessado: Associação Brasileira das Empresas de Monitoramento da InformaçãoABEMO (02.372.645/0001-80)
1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1419/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, IV, parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer
da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, fazendo-se as determinações
sugeridas nos pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência deste acórdão ao recorrente:
1. Processo TC-005.330/2007-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Procuradoria da República/RJ - MPF/MPU (26.989.715/0024-07)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde que:
1.5.1.1 instaure procedimento adequado à recomposição do erário, com base no Relatório de
Levantamento e Estudo realizado pelo Departamento de Informática do SUS – Centro Tecnológico de
Informática – Secretaria Executiva do Ministério da Saúde (Portarias SE/MS n.º398, de 10/10/2007 e n.º
454, de 23/10/2007), referente à inexigibilidade de licitação n.º 21/2006, que resultou na celebração do
52
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
contrato 56/2006 firmado entre o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde do Rio de Janeiro e a empresa
ECO Empresa de Consultoria e Organização em Sistemas e Editoração Ltda., visando apurar os valores
dos serviços pagos e não executados e/ou não implantados, indicando os respectivos responsáveis pelo
débito, encaminhando para este Tribunal, no prazo de 90 dias, a respectiva conclusão;
1.5.1.2.implemente as medidas expressas no item “Das Recomendações” do Relatório de
levantamento e estudo realizado pelo Departamento de Informática do SUS – Centro Tecnológico de
Informática – Secretaria Executiva do Ministério da Saúde (Portarias SE/MS n.º 398, de 10/10/2007 e n.º
454, de 23/10/2007), que abrangeu o período de 11/10 a 07/12 de 2007, referente à informatização dos
hospitais federais no Rio de Janeiro, encaminhado para este Tribunal, no prazo de 30 dias, a respectiva
conclusão acompanhada das devidas justificativas para as medidas ainda não implementadas;
1.5.2 ao DATASUS, que encaminhe para este Tribunal, no prazo de 30 dias, detalhamento
conclusivo das providências adotadas pelos Núcleos descentralizado das atividades do Departamento de
Informática do SUS, junto aos hospitais federais situados no Rio de Janeiro, com base nas atribuições
previstas na Portaria n.º 349/2008 da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, combinadas, no que
couber, com o disciplinado na Instrução Normativa n.º 04/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia
da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento;
1.5.3 à Secex/RJ para acompanhar, o cumprimento das determinações supra.
ACÓRDÃO Nº 1420/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso
IV; 143, inciso III; 237, IV, parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, deixando de fazer determinações de
medidas corretivas a respeito, uma vez que a questão foi justificada pelo prefeito de Ibirajuba, arquivar o
processo, devendo ser dada ciência deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 218/222:
1. Processo TC-005.408/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibirajuba - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1421/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso
IV; 143, inciso III; 237, parágrafo único, e 235 do Regimento Interno, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, arquivar o processe, devendo ser
dada ciência deste acórdão à empresa representante, acompanhada de cópia da instrução da Unidade
Técnica de fls.139/140:
1. Processo TC-025.260/2008-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Master Security Segurança Patrimonial Ltda (66.063.256/0001-56)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Receita Federal 8ª Região Fiscal
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
53
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata n° 10/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária
c) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relação n° 7):
ACÓRDÃO Nº 1422/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.755/2008-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Avani Magna de Figueiredo (098.668.251-91); Dionísia Ferreira Ramos
Medeiros (027.381.043-04); Edvaldo Garcia Brazil (158.274.707-59); Francelina Alvarenga Lopes
(059.657.641-20); Francisco Medeiros (102.384.411-72); Maria das Graças Brasil Nascimento
(046.495.751-68); Marlene Ferreira de Castro (085.123.961-72); Myrthes Santos de Almeida
(105.783.586-20); Therezinha Andrade Moreira (244.378.751-68); Zelia das Graças Moreira
(138.885.106-78)
1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal - STF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1423/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.757/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Camila de Lammare Cordeiro (030.276.286-82); Ieurimax de Souza Santos
(561.364.981-20); Joao Erinaldo Rocha de Oliveira (959.636.774-91); Luciano Falcão Alves
(004.840.391-13); Luiz Geraldo Gomes Rios (030.546.514-79); Marcelo Almeida Alvarenga
(650.520.645-00); Rafael Schmidt Borges (994.441.511-15); Tulio Marcio de Oliveira (914.911.506-53)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1424/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.038/2007-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Blanche Pereira de Santanna (040.136.547-68); Blandina Pascolato
(414.891.367-20); Daniela Brandao da Silva (201.933.598-04); Maria Goretti Mesquita Moreira
54
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(682.040.273-20); Maria Rosario de Fatima Mesquita Moreira (497.309.833-72); Raimunda Donata dos
Santos (812.242.736-72); Regina Marcia dos Santos Cardoso (613.399.977-20)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1425/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, e determinar os destaques dos atos referentes aos servidores Aristides Barbosa de Sousa e
Jayme da Silva Alves, para cumprimento das medidas propostas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-025.179/2008-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Clarice dos Santos Mello de Carvalho (436.873.507-20); Kariane Lima
Veras (022.032.093-48); Marcelo Lima Veras (022.032.083-76); Margarida Rosa Augusto (694.716.73704); Maria das Dores Lima Veras (303.570.633-68); Rosa Maria da Silva (558.863.886-72); Rosangela
Boller Romero (583.935.017-68)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1426/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar
quitação plena aos responsáveis, dando ciência à Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A.
e ao Sr. Procurador da República no Distrito Federal, Pedro Antônio de Oliveira Machado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.967/2004-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2003)
1.1. Apensos: 014.315/2007-9 (SOLICITAÇÃO); 006.544/2003-4 (RELATÓRIO DE
AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Almério Cançado de Amorim (075.316.306-30); Anderson Gil Ramos
Bastos (006.425.807-66); Andre Lima Cordeiro (628.972.507-63); Antonio Sergio Cajueiro Costa
(043.175.307-59); Antônio Cláudio Pereira da Silva (300.143.527-53); Antônio Gloriovaldo Paes de
Assumpção (299.945.277-20); Armando de Azevedo Henriques (385.646.377-15); Carlos Alberto Dias
(019.823.467-87); Carlos Eduardo Mariano da Silva Júnior (029.365.687-81); Celso Pereira da Silva
(058.674.018-04); Cynthia Santana Silveira (693.401.457-04); Edson Luis Mendonça Real (892.915.81704); Eduardo Karrar (794.312.677-72); Fernando Fernandes Martinez (672.359.647-15); Graham
Cockroft (054.980.107-37); Henrique Mello de Moraes (185.840.127-53); Ildo Luis Sauer (265.024.96091); Jean Michel Lavergne (057.803.257-07); Jose Zonis (706.567.467-34); Luiz Rodolfo Landim
Machado (596.293.207-20); Marcos Gratacos Nobrega (583.372.107-53); Maria das Gracas Silva Foster
(694.772.727-87); Mario Rosito Filho (575.718.808-15); Moacyr Almeida Fonseca (330.504.907-30);
Nelson Arthur Pinto Lemgruber (296.072.727-49); Nelson Jose Guitti Guimarães (647.760.267-91);
Onofre Soares dos Santos (210.814.766-72); Orlando Puppin (100.621.577-87); Paulo Roberto Costa
55
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(302.612.879-15); Pedro Roncada Borges (029.262.617-72); Richard Olm (289.163.010-68); Sonia
Tereza Terra Figueiredo (460.590.407-72)
1.3. Órgão/Entidade: Transportadora Bras. Gasoduto Bolívia-brasil S.A. - Petrobras - MME;
Transportadora Bras. Gasoduto Bolívia-brasil S.A. - Petrobras - MME
1.4. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1427/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir
relacionadas, dar quitação aos responsáveis, fazer as seguintes determinações e ordenar o arquivamento,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.885/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
1.1. Responsáveis: Flavio Soares Damico (295.355.650-87); Jose Antonio Cury Gonçalves
Braga (482.195.255-68); Michel Arslanian Neto (014.034.077-70); Pedro Luiz Carneiro de Mendonça
(038.794.701-97); Philip Fox Drummond Gouch (692.467.266-34); Roberto Carvalho de Azevedo
(185.319.111-68)
1.2. Órgão/Entidade: Subsecretaria-geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos - MRE
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Subsecretaria-geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos que:
1.5.1. faça constar do relatório de gestão da Tomada de Contas Anual todas as informações
relacionadas no Anexo II da Decisão Normativa nº 81/TCU, de 6 de dezembro de 2006, notadamente com
indicadores ou parâmetros utilizados para avaliar o desempenho da gestão sob exame nas contas;
1.5.2. mantenha atualizada a conformidade de suporte diária e documental da unidade na
forma estabelecida nos artigos 2º, caput, e 3º, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta/STN/SFC nº 4, de
10/05/2000.
ACÓRDÃO Nº 1428/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado,
em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência aos
Srs. José Wilson Pereira do Vale, Manoel Barbosa do Vale e Josenilza de Moura Santos, vereadores do
Município de Dom Expedito Lopes/PI, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.591/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Dom Expedito Lopes - PI
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PI (SECEX-PI)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1429/2009 - TCU - 1ª Câmara
56
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado,
em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes determinações e
ordenar o apensamento às contas anuais da Gerência Regional do Patrimônio da União – GRPU
relacionadas a 2009, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.354/2009-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)
1.2. Órgão/Entidade: Delegacia da Receita Federal em Santos/SP - MF
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinar à Gerência Regional do Patrimônio da União em São Paulo – GRPU, com
relação ao bem público localizado na Praça da República nº 19, Centro, Santos-SP, com cessão de uso
pela União à Companhia Docas do Estado de São Paulo – Codesp e em uso privativo pelo Sindicato
Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, com fundamento no Decreto-Lei nº 9.760,
de 5/9/1946, na Lei nº 9.636, de 15/5/1998, e no regimento interno da Secretaria do Patrimônio da União,
que:
1.4.1. ultime as providências administrativas com vistas à regularidade dominical, se
necessárias;
1.4.2. promova-lhe o cadastramento no Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso
Especial da União – Spiunet;
1.4.3. se de uso especial, inste a cessionária à devolução, mediante termo acompanhado de
laudo de vistoria, não subsistindo o interesse da Administração no imóvel para uso em serviço público;
1.4.4. caso se trate de bem imóvel em uso por particular, fiscalize-lhe o uso por terceiro e
proceda a locação ou ao arrendamento a quaisquer interessados;
1.4.5. adote medidas tendentes à instauração da tomada de contas especial para apurar os
fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano, em se verificando, na fiscalização do patrimônio
imobiliário da União que lhe compete, a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, a teor
do disposto no art. 8º da Lei nº 8.443, de 16/7/1992.
ACÓRDÃO Nº 1430/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143 e 237, inciso IV, do Regimento
Interno/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação formulada pela
Secex-ES e autorizar seu apensamento ao TC-008.889/2008-2, dando conhecimento desta deliberação à
Ouvidoria do TCU, de acordo com os pareceres emitidos no autos.
1. Processo TC-006.044/2009-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo
1.2. Órgão/Entidade: Delegacia da Receita Federal em Vitória/ES
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 10/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária
d) Ministro Augusto Nardes (Relação nº 8):
ACÓRDÃO Nº 1431/2009 - TCU - 1ª Câmara
57
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto aos
processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259 a 263
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-001.399/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gercina Alves da Silva (109.381.764-04); Josefa Benedito dos Santos
(203.415.044-91); Maria das Neves Medeiros (176.107.704-00) e Rita Maria Ferreira (263.154.834-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande - UFGC – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1432/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-001.605/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cicero Vinicius dos Santos Chianca (003.044.504-30); Eliane Marise
Raposo de Carvalho (191.340.614-87); Eudes Alves de Sousa (272.621.114-34); Francisco William
Braga (023.276.864-15); Jose Carlos Ramos Tejo (027.034.754-20); José Ferreira de Andrade
(020.401.074-87); Livia Helena Borba de Oliveira (109.342.514-87); Maria Irene Machado (308.281.39768); Maria José Coelho de Lemos (338.513.364-53); Maria do Carmo Correia (086.942.734-20); Neide
Medeiros Santos (194.600.404-97); Nora Helena Cavalcante Costa (160.601.564-87); Osvaldo Travassos
de Medeiros (020.402.984-87); Pedro Cardoso Filho (004.412.284-53); Rosangela Maria Vilar Franca
(098.375.234-68); Sarma Kameswara Venkata Seemanapalli (262.157.304-59).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1433/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259 a
263; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-001.610/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alberto de Moura Rodrigues (000.477.914-20); Alfredina de Lira Mariz
(002.099.454-00); Amaro Luiz de Souza (085.255.444-34); Cheops Teixeira Cavalcanti (000.130.72404); Jacks Cosme de Souza (111.817.024-53); Jomard José Muniz de Brito (018.448.904-06); Laura
Helena Lucena Tinoco (018.155.474-72); Manoel Terto de Siqueira (066.917.734-20); Maria Auxiliadora
58
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de Queiroz Cavalcanti (003.863.594-15); Maria Thereza Almeida Antunes (051.051.024-87); Maria dos
Prazeres Camelo (043.709.884-20); Sílvia Ramos de Albuquerque Barros (508.552.474-87) e Vicente
Laurindo de Araújo (046.083.995-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco - UFPE – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1434/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos, sem prejuízo da
determinação infra-relacionadas.
1. Processo TC-011.210/2008-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Candida Regina Monti Badalotti (242.498.900-15); Dilse Maria Castilho
(468.341.509-78); Dione Coldebella (422.449.199-00); Lucelia Aparecida do Prado (576.759.616-68);
Maria Matilde da Silva Codagnoni (418.709.219-68); Neuza Antonia Andriolla (597.825.879-15); Sonia
Mari Bernhauser Reis (339.489.419-04); Tania Maria Palma (250.821.409-49).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Chapecó/SC - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao órgão de origem que realize a devida proporcionalidade da Vantagem
Pecuniária Individual – VPI, instituída pela Lei 10.698/2003, bem como das gratificações GDASS,GESS,
entre outras congêneres, como a Gratificação de Desempenho de Atividades Medico – Pericial –
GDAMP, e a Gratificação Específica de Perícia Médica – GEPM, em todas as concessões enquadradas
em modalidade com proventos proporcionais.
ACÓRDÃO Nº 1435/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados e, com base no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a
apreciação de mérito do ato do Sr. Daniel Roque de Oliveira, em razão de seu falecimento.
1. Processo TC-017.586/2003-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Daniel Roque de Oliveira (371.008.748-15); Delma Gomes da Silva
(597.074.298-87); João Batista de Miranda (597.825.018-91); Luiz Calixto de Bastos (030.234.191-91);
Miriam Costa Rebollo Camera (679.559.328-20); Neide Figueira (579.323.608-20); Neusa Maria Lora
Franco (154.089.018-07); Oscar Francisco Fontão (524.991.708-91); Sonia Naftal (033.453.688-03);
Sueli Nigri Derviche (665.981.508-25) e Valdomiro Mendes Pereira (258.531.048-53).
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 1436/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; e 259, inciso II; do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria a seguir, e, com base no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007,
prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato do Sr. Rubens de Castro Carneiro, em
razão de seu falecimento.
1. Processo TC-019.271/2008-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Idalina Benedita Lemes Monteiro (019.473.828-02) e Rubens de Castro
Carneiro (039.010.098-68).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Taubaté/SP - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1437/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a
apreciação de mérito dos atos concessórios, por perda de objeto, em virtude do falecimento dos
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.290/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aldenor Freire Chaves (194.400.733-49); Andre Soares de Oliveira
(024.373.684-34); Emidia Maria de Andrade Bezerra Pereira (021.545.874-53); Luiz Gonzaga Barbosa
(084.448.974-34); Maria Augusta Valentim de Oliveira (377.273.973-34); Maria de Lourdes Lima de
Freitas (158.984.405-00); Marina Lobo Wanderley (002.049.604-44); Perilo César Pimentel
(145.972.923-49) e Romão Batista de Santana (024.050.674-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas – MI.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1438/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259 a 263
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-024.983/2008-3 (APOSENTADORIA)
60
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Daniel Rodrigues de Carvalho Junior (927.090.798-87); Denis Pereira de
Santana (003.385.078-09) e Marinilza Jacobsen (017.953.698-25).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Santos/SP - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1439/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por
perda de objeto, a apreciação de mérito do ato da Sra. Sarita Lamar Santos Costa, em razão de seu
falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-030.234/2008-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sarita Lamar Santos Costa (243.232.845-00).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Salvador/BA - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1440/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V;e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259 a 263
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-000.744/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Jena Hanay Araujo de Oliveira (705.178.193-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - FUFMA– MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1441/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259 a 263
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão constante dos autos.
1. Processo TC-000.746/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Charles Dam Souza Silva (258.024.102-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia – FUFRO - MEC.
61
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1442/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto aos
processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-000.774/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adonai Estrela Medrado (789.468.755-34); Adriana Souza Silva
(948.585.005-00); Adson Roberto Santos Neves (888.291.975-72); Agnagildo Conceição Machado
(414.198.985-15); Anderson Barbosa Lima (876.582.676-00); Catia Pereira Aires de Alencar
(285.155.605-34); Cecilia Maria de Araujo Ferreira (618.132.063-68); Cloves Genário Pereira dos Santos
Júnior (009.413.745-56); Debora de Fatima Matias da Silva (925.478.771-04); Ebert de Almeida Correa
(798.180.051-04); Edvaldo Suzarthe de Araújo (791.256.625-20); Grace Kelly Marques Rodrigues
(253.150.858-99); Heliana Faria Mettig Rocha (676.978.445-91); Jaqueline Fritsch (004.625.735-75);
Mara Lúsia Ferraz Bittencourt (144.693.835-20); Mariese Conceição Alves dos Santos (785.548.885-53);
Olavo Calabria Pimenta (445.757.696-49); Oleneva Sanches Sousa (214.226.995-87); Reginaldo Farias
de Castro Filho (013.204.785-30); Samira Abdallah Henna (077.700.898-08).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1443/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a
263; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-000.780/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Maria Livoni Bezerra de Oliveira de Olivares (349.989.694-04) e Marlon
Krubniki de Mattos (814.556.749-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Roraima – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1444/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto aos
processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso I;, e 259 a
62
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
263; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-001.723/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Silva Lima (008.584.506-07); Alberto Chagas Barbosa
(031.197.964-50); Aldre Jorge Morais Barros (932.163.514-91); Ana Roberta Sousa Mota (979.309.62415); Andrezza Duarte Farias (044.255.234-31); Betania Cristina Guilherme (660.467.264-68); Cidália
Gabriela Santos Marinho (603.565.025-20); Claudia Sarmento Gadelha (027.099.114-00); Daniel Sales
de Assis (569.961.954-20); Danielly Albuquerque da Costa (024.317.304-09); Danilo Ribeiro Cabral
(025.042.894-64); Danio Marne Silva de Araujo (046.076.114-50); Delano Henriques Sa Resende
(046.138.384-52); Dieglys de Santana Sarmento (050.242.374-98); Diego Gadelha de Menezes
(039.486.734-38); Douglas Alexandre Saraiva Leao (113.353.158-02); Edilma Santos de Oliveira
(977.193.154-72); Egberto Santos Carmo (010.044.464-46); Enoque Marinho de Oliveira (218.529.28468); Erica Macedo Accioly (047.361.594-05); Ferdinando Fernandes Machado (048.066.914-70); Fladmir
de Sousa Claudino (026.948.954-17); Francinaldo dos Santos Nascimento (038.145.974-86); Francisco de
Assis Batista Braga (033.189.864-02); Marcilio Garcia de Queiroga (032.606.974-70); Maria Monica
Paulino do Nascimento (677.011.833-53); Maria Monica de Almeida (760.079.364-49); Maria Veronica
do Nascimento Fernandes Santos (020.548.544-84); Maria das Graças Ferreira Silva (023.394.304-88);
Marli Hermenegilda Pereira (023.527.657-06) e Maxwell Guimaraes de Oliveira (054.646.664-86).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande - UFCG– MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1445/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259 a
263; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-001.744/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adalgimar Gomes Gonçalves (804.632.746-87); Aline Kelly de Guimarães
e Silva (052.765.136-27); Aline Mendes de Oliveira (829.281.186-91); Angela Maria Raimundo
(623.107.396-34); Cassio Zumerle Masioli (080.916.887-17); Claudio Kirner (742.947.928-68);
Edmundo Dantas Gonçalves (035.187.816-50); Flavia Cristina Miguel Reis (042.935.666-86); Frederico
Gadelha Guimarães (037.660.966-48); Georges Demetris Alexandris Castro (054.690.126-38); Giselle
Luciane Murta (044.913.126-21); Glauco Ferreira Gazel Yared (036.419.746-31); Hebert da Consolação
Alves (037.699.616-17); Jeroen Antonius Maria Van de Graaf (013.239.076-02); Joao Paulo de Mello
Elias (049.993.026-67); Juliano Lages Lima (055.624.446-07); Leandra Batista Antunes (027.828.89605); Luciana Guimarães Carvalho (413.861.592-04); Luciana Matias Felicio Soares (047.276.256-79);
Palmira de Fatima Bonolo (517.459.766-04); Pedro Henrique Nascimento Castro (062.892.936-64);
Regina Aparecida Gomes Assenço (373.857.636-34); Renata Rebeca Pereira (055.191.226-01); Ricardo
Carlos Gomes (943.925.607-91); Ricardo Carvalho de Figueiredo (051.364.566-71); Rodrigo Geraldo
Ribeiro (047.772.106-00); Rodrigo Nicolato (035.484.856-93); Silmar Antonio Travain (084.559.138-00)
e Simone Nazare Ribeiro Bretas (845.961.556-15)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto - FUFOP – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
63
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1446/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto aos
processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-001.746/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Claudia Giongo (020.597.559-30); Cristiana Andrade Poffal (788.495.94020); Denise de Azevedo Irala (815.512.900-49); Eliane Misiak (502.892.760-04); Fabiano Couto Corrêa
da Silva (747.080.900-72); Tatiane Vedoin Viero (806.259.400-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1447/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a
263; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-002.354/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marco Aurelio Spohn (521.189.320-49); Mayra Pereira dos Santos
(021.529.384-37); Micheline de Azevedo Lima (826.434.664-20); Neio Mekiley Santana (753.760.32434) e Niedja Maria Ferreira de Lima (499.113.334-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1448/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II;, e 259 a
263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-002.371/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abelard Ramos Fernandes (040.133.996-36); Abrahão Fontes Baptista
(956.342.237-68); Adriana Rodrigues da Silva (045.892.296-09); Adriana Trópia de Abreu Guimarães
(039.501.147-77); Afonso Henrique Andrade de Castro Leite (736.708.126-87); Bruno Camilloto Arantes
64
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(964.581.006-04); Erika Cristina da Silva Oliveira (044.714.726-90); Fernanda Araujo Naves
(065.232.766-43); Flavia Cristina Camilo Moura (024.459.866-56); Geiza Cristina da Silva (041.817.82670); Gilbert Cardoso Bouyer (009.548.636-40); Gleizer Vitor Nonato (055.615.766-40); Gustavo
Henrique Costa de Souza (059.411.236-20); Hugo Bonette de Carvalho (948.167.866-00); Jose Luiz
Singi Albuquerque (713.523.923-72); Lidiane Julia Bueno (029.647.146-14); Lorena Fagundes Coelho
(057.773.946-80); Luiz Henrique Rosa (969.366.496-53); Luiz Henrique de Campos Merschmann
(033.035.106-01); Marcorelio Divino de Souza (474.362.206-91); Marcos de Carvalho (561.287.116-34);
Maria Tereza de Freitas (789.901.656-87); Márcio Weissheimer Lauria (027.294.116-66); Pedro
Alexandre de Paula (000.565.606-05); Regina Carla Lima Correa (042.422.586-74); Ricardo Tavares
(008.108.404-80); Rodolfo Rocha Vieira Leocadio (013.029.286-94); Rodrigo Geraldo do Couto
(044.159.186-89); Roneimar Rosa Valamiel (028.836.916-57); Tatiana Alves Costa (988.535.036-53) e
Theo Silva Lins (061.279.706-60).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto - FUFOP – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1449/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259 a 263
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, o ato de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-002.386/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Anderson Moebus Retondar (004.231.417-83).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF– MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1450/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259 a 263
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-002.975/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Edson Aparecido Bernardinelli Junior (983.172.881-53); Eliane Morgado
Sanches (023.672.511-42); Gisele Melo Sanches (884.286.131-68); Henri Philippe Rocha Forti
(312.011.758-79); Maira Sonia Camacho (615.181.311-15); Maria Aparecida Jacques de Arruda
(368.136.131-20); Marlos da Silva Pereira (016.021.151-41); Mauro Shigueru Koumegawa (120.932.82836); Raony Grau e Silva (006.913.081-79); Rodrigo Almeida Tonetti (025.065.271-41); Tania Regina de
Brito (462.895.001-63); Vanessa Teodoro (037.631.846-51); Wellington Furtado Ramos (729.747.61100) e Wilson Renato Silva e Souza (800.704.691-72).
65
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS –
MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1451/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259 a
263; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-002.994/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Carolina Moreira Oliveira (010.176.895-80); Carlos Machado
(904.922.855-00); Eduardo Ferrari Marback (606.182.805-53); Felix Marcial Diaz Rodriguez
(839.343.595-15); Florisvalda da Silva Santos (571.933.395-91); Francinaria Fernandes Santos Cotrim
Souza (613.478.415-04); Jose Patricio Bispo Junior (523.033.145-34); Leandro de Magalhaes Gazineo
(916.255.995-87); Leila Chaves de Aquino Marques Pacheco (195.321.805-91); Liliane Xavier Neves
(000.626.375-50); Patricia Ribeiro de Oliveira (641.036.845-34); Paulo Fernando de Almeida Souza
(428.911.915-87); Paulo Sergio Oliveira Reis (367.109.705-15); Rita de Cascia Avelino Suassuna
(806.141.834-72); Ronaldo Pesente (763.729.957-00); Samuel Gomes da Silva (092.597.058-19); Sandra
de Cassia Santana Sardinha (497.504.615-68); Siane Campos de Souza (070.242.677-63); Sonilha da
Silva Moreira (889.614.865-00); Stefan Diniz Dudovitz (806.921.095-87); Thiago Chagas Silva Santos
(951.936.505-20); Thiago Pires Oliveira (833.095.785-34) e Virginia Ramos dos Santos Souza Reis
(817.737.735-34)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia - UFB – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1452/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto aos
processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-031.495/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jairo Eduardo dos Santos (877.843.194-87) e Milson Mendes Emerenciano
Junior (050.778.474-01).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC/ MD.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1453/2009 - TCU - 1ª Câmara
66
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto aos
processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259 a
263; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-033.561/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jorge Euclides Palheta Lobato (269.143.362-53); Jorge Luiz Mendonca
Cardoso (144.823.392-53); Jorge Roberto Silva de Lima (264.812.517-53); Jorge Roberto da Silva
(563.841.227-15); Jorge do Nascimento Silva (609.355.617-49); Josafat Azas Pereira (548.834.317-20);
Jose Alberto do Nascimento (139.581.784-72); Jose Alciney dos Santos Sampaio (360.153.263-87); Jose
Americo Maia Alves (091.387.733-68); Jose Antonio Demetrio (488.826.079-68); Jose Arilo Silva de
Lima (509.934.297-34); Jose Brasil Rocha (223.224.850-04); Jose Carlos Gomes Barros (043.966.85220); Jose Carlos Rodrigues (003.333.617-25); Jose Carlos de Lima (466.761.804-30); Jose Dantas Filho
(946.455.237-91); Jose Dantas de Amorim Filho (157.507.284-04); Jose Ednaldo Silva Rodrigues
(762.930.417-04); Jose Eudes Barroso Loureto (409.917.502-25); Jose Eudes de Vasconcelos Santos
(460.915.647-49); Jose Ferreira Lima (024.157.982-15); Jose Gabriel Machado da Paixao (098.651.44204); Jose Joaquim Castilho Serrao (058.829.583-34); Jose Leo Pontes Moutinho (061.574.832-53); Jose
Luildo Galvao (273.401.207-34); Jose Luiz Batista de Lima (082.327.502-78); Jose Luiz Leite de Paiva
(567.288.754-68); Jose Maria Campos (503.066.937-04); Jose Maria de Albuquerque (544.634.677-72);
Jose Maria de Oliveira Rocha (137.059.203-59); Jose Nilson Paiva de Souza (498.127.424-68); Jose
Nilson Ribeiro Lima (090.139.033-04); Jose Nilson Silva Serra (350.518.417-91); Jose Paulo do
Nascimento (355.245.967-72); Jose Prado (675.509.247-91); Jose Raimundo Pinheiro Lago
(466.983.022-87); Jose Ribamar Nascimento (028.446.482-15); Jose Severino Xavier Neto (415.254.69487); Jose Valido Azevedo da Conceicao (338.199.397-68); Jose da Nobrega Fernandes (797.898.117-72);
Jose das Gracas Silva Cardoso (056.320.132-00); Jose de Fatima Silverio Filho (089.975.353-15);
Josinaldo Dornelas Tavares (690.077.644-20); Jovelino Jose Ribeiro da Silva (470.252.206-04); Juarez de
Souza Rodrigues (170.859.182-68); Julio Cesar Maia Rodrigues (721.573.807-87); Julio Cesar Pinho de
Menezes (088.568.932-15); Julio Cesar de Oliveira Salles (548.041.247-72); Juraci Santiago da Silva
(442.730.535-00); Jurandir Amancio de Oliveira (401.674.537-34); Juscelino da Costa Lima
(122.516.744-20); Leandro Braga Martins (036.637.872-49); Linelson de Souza Ledoux (393.245.75953); Lucelio Martins de Freitas (704.698.147-72); Lucival da Costa Barbosa (205.684.107-00); Luiz
Antonio Alverca (529.119.187-20); Luiz Antonio Nery da Costa (118.212.482-87); Luiz Barrados Chorro
(632.697.407-00); Luiz Cavalcante Cunha (199.374.904-72); Luiz Claudio Cardoso de Menezes
(024.400.957-02); Luiz Eduardo Alves Macedo (779.113.427-68); Luiz Fernandes (255.337.117-91);
Luiz Fernando Conde Cid (261.545.877-91); Luiz Fernando do Amaral Esteves (426.371.807-06); Luiz
Gonzaga Dantas (088.825.504-78); Luiz Komechem (369.172.309-87); Luiz Otavio Virgens da Silva
(148.037.552-72); Manoel Domingos Correia Filho (757.485.767-91); Manoel Ricardo de Barros da Silva
(013.237.877-98); Manoel Tomaz Correa Cardoso (132.983.212-49); Marailton Souza do Desterro
(559.461.355-20); Marcelino Matias de Lima (706.632.627-04); Marcelo Almeida de Lima (075.072.22748); Marcelo Cardoso dos Santos (786.669.707-82); Marcelo Carneiro Leao (487.320.367-87); Marcelo
Franca Cordeiro (004.775.297-12); Marcelo Henrique Silva Dias (336.157.133-20); Marcelo Roberto
Cardoso (005.474.137-85); Marcelo do Amaral Gomes (340.355.161-04); Marcilio Gomes da Silva
(404.057.704-30); Marco Aurelio Magalhaes (892.339.487-49); Marcos Cesar Rocha (467.024.077-34);
Marcos Fernandez Paramos (315.510.927-00); Marcos Rodrigues de Almeida (742.031.427-68); Marcus
Antonio Medrado Vasconcelos (550.533.437-72); Marcus Camacho Serodio (758.710.257-49); Marcus
Martins Abreu (011.699.947-09); Mario Augusto da Silva Oliveira (192.444.285-04); Mario Blanco da
Silva (040.497.137-72); Mario Lesio de Almeida Martins (549.457.397-49); Mario Luiz de Souza
Barbosa (466.677.417-34); Mauricio Guimaraes Correa (173.925.192-04); Mauricio Serique Carneiro
67
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(265.619.482-20); Mauro Antonio Garcia de Miranda (333.027.662-20); Max Rodrigues da Silva
(029.513.437-28); Merchior Barros Furtado (082.454.602-49); Messias Felismino da Silva (099.089.60210); Miguel das Neves Galvao (512.669.708-00); Milber Paulo Miranda Vieira (166.328.772-49).
1.2. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.A. – MME.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1454/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-033.574/2008-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jorge Luiz Alonso do Carmo (842.527.587-34); Jorge Raimundo Gadelha
Mendonca (193.222.162-04); Jose Benedito de Azevedo (978.067.738-00); Jose Elias Soares de Oliveira
Junior (028.928.704-96); Jose Maria Rodrigues de Souza (137.998.578-18); Jose Mendes de Lima Neto
(041.441.334-27); Jose Rodolfo de Farias Filho (440.199.394-20); Josemar Vitorio Barbosa Silva
(406.474.715-15); Josiel Goncalves dos Santos (021.810.597-56); Juarez Moura dos Santos
(084.066.258-05); Julio Cesar Limeira de Almeida (693.510.072-00); Karoena Santos de Lucena
(984.857.683-53); Kelly Cristine Neri da Silva (100.414.267-62); Kleber Delfino Correia (784.307.55349); Kleiber Alves Teixeira (642.677.251-87); Laerte de Souza Santana (734.336.407-34); Lahisi Santos
de Mello de Alcantara (077.585.427-19); Larissa Dall Orto de Oliveira (117.513.937-80); Lazaro Santana
Carvalho (941.320.205-25); Leandro Ferreira Rego (056.237.007-21); Leandro Riquielme Garcia
Rodrigues (213.289.398-55); Leandro Santos Escudero (285.658.158-70); Leandro da Rosa Alves
(077.874.527-90); Leandro da Silva Santana (043.068.114-33); Leonardo Ataide Forte (621.092.942-72);
Leonardo Lotuffo Brim da Silva (009.020.820-00); Leonor Borges Albuquerque Barros (906.622.02449); Liamar das Gracas Moraes (021.324.189-77); Linaldo de Jesus Junior (940.216.435-91); Lindomar
Vieira Costa (637.959.303-91); Livia Rangel Barcelos (095.190.287-30); Livio Bento David
(050.263.236-42); Lourenco Kami Dell Aringa (219.507.388-84); Lourival Barbosa Junior (586.374.60500); Luciana Emanuelly de Jesus (101.741.107-74); Luciana Vilarim Fernandes Epitacio (018.774.16460); Luciane Goncalves Tomaz (079.693.587-48); Luciano Alves Quirino (261.247.118-93); Luciano
Ferreira de Souza (788.829.074-49); Luciano Goulart de Faria (097.322.127-56); Luciano Marcelo de
Souza (258.429.208-40); Lucio Sant Ana Zimbres (239.467.411-34); Luis Carlos da Cunha (084.200.51888); Luis Eduardo Mareli Magaldi (026.643.027-95); Luis Fabricio Santos de Azevedo (782.776.125-91);
Luiz Antonio Infante (056.330.148-12); Luiz Arthur Zampieri (090.811.228-94); Luiz Carlos Gomes
(808.155.967-15); Luiz Claudio de Souza da Cunha (779.838.155-49); Luiz Felipe Fontes Lopes Alves
(088.502.267-05); Luiz Gustavo Rezende de Alencar (078.099.437-07); Luzia de Almeida Costa
(133.344.505-97); Magdalan de Oliveira Silva (544.526.194-87); Magno Santos Nery (808.601.255-72);
Magnon Hackbarth (042.724.009-32); Manuelly Goncalves dos Santos Ramos (057.687.684-40); Marcel
Ribeiro dos Santos (289.479.038-41); Marcela Carvalho Lima (080.742.357-26); Marcelo Almeida
Mendonca (966.554.457-87); Marcelo Bezerra de Araujo (011.502.617-73); Marcelo Hugo Angelo
(076.873.667-60); Marcelo Jose Lopes (069.971.818-05); Marcelo Pavone (014.675.847-11); Marcelo
Pereira da Rosa (006.488.200-41); Marcelo Viana de Oliveira (086.856.787-65); Marcelo William de
Oliveira (981.458.357-04); Marcelo de Souza Freitas (090.832.887-73); Marcia Cardoso de Oliveira
Cavalcante (219.017.321-34); Marcio Carvalho de Oliveira (086.115.857-12); Marcio Machado Carpinski
(028.451.169-26); Marcio Marinho Mezzadri (611.391.659-68); Marco Antonio Nascimento Rangel
68
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(055.776.897-75); Marco Aurelio Nunes da Rocha (642.227.480-72); Marcos Fabricio Machado
(003.013.380-78); Marcos Ferreira de Almeida Junior (051.909.106-01); Marcos Scheel (162.435.18833); Marcos Venicio Rodrigues (686.400.139-34); Marcus Vinicius Kishi Ferreira de Melo (314.174.19806); Marcus Vinicius Muniz Lessa Sathler (119.618.147-06); Marcus Vinicius Salgado Caruso
(339.398.738-02); Maria da Guia Buarque da Silva (894.894.624-20); Mariana Toniolo Barrios
(109.982.367-64); Marilia Beijamimn Ribeiro do Carmo (019.837.955-26); Mario Vitor de Oliveira
Russoni (114.644.137-11); Marlon Vidal Cunha (031.601.586-59); Marnia Moreira Prates (060.391.09637); Mateus Correa Emerick (071.356.177-70); Matheus Antonio Gava (096.804.997-40); Matheus David
Silva de Oliveira (278.708.028-67); Mauri Rogerio Alves Domingos (857.829.809-82); Mauricio Araujo
(030.770.827-64); Mauricio Sedlak (038.635.319-06); Mauricyo Santiago da Silva (008.880.151-94);
Mauro Muniz de Castro (083.226.707-45); Mauro de Souza Baptista (660.032.707-30); Maykon Cesar
Leal de Mattos (089.427.587-97); Michell Correia Prado (037.025.655-74); Milton Cesar Dias Pacheco
(016.501.777-55); Milton Jonatan Shnaider Gejer (298.089.858-90); Milton Thomaz (007.365.378-05);
Walter Brandao de Barros Neto (075.473.487-00).
1.2. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.A. – MME.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1455/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-033.576/2008-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jorge Luiz da Cunha Almeida (111.071.115-87); Jose Bela Szabo
(132.173.768-89); Jose Edson Teixeira Moura (457.875.573-87); Jose Fernando da Silva Junior
(032.657.284-80); Jose Itamar Silva Pontes (600.932.182-49); Jose Joao Correa Ferreira (158.521.80300); Jose Renato Silva de Freitas (058.239.538-01); Jose Romulo da Silva Viana (021.220.954-07); Jose
Wildmarks Lopes de Almeida (046.282.154-48); Jose da Silva Gonzaga Sobrinho (541.210.947-00);
Josicleber Gomes Zuzarte (021.060.349-62); Juliana Kellen da Silva Rodrigues (047.599.054-48); Juliana
Nunes da Silva (010.768.635-07); Juliana Rebello Horta (083.213.637-92); Juliano Miyashiro Denis
(219.624.298-57); Julio Miranda Pacheco (111.113.557-62); Karla Vieira da Silva (043.476.104-40); Keli
Regina da Silva Costa (444.508.773-49); Kleber Donizete Rodrigues (277.926.878-64); Kleber Macedo
Correa (245.714.328-44); Kwo Ruy Chung (133.730.448-47); Laercio Lameira de Oliveira (618.744.77787); Laercio Martins de Carvalho (887.115.018-04); Lais Barbalho de Souza Freitas (119.111.007-93);
Larry Vergasta Santos (941.904.455-68); Lauro Menezes Lopes (210.138.370-53); Lauro de Souza
Monteiro (792.693.975-72); Leandro Luiz Xavier Cordeiro (099.610.337-60); Leandro Matos dos Santos
(776.519.875-00); Leandro Sales Pinto (101.106.127-95); Ledilson Marques das Chagas (597.712.75968); Leomir dos Santos Teixeira (879.849.895-91); Leonardo Amaral Freitas (079.691.647-06); Leonardo
Amaral Rocha (332.021.838-77); Leonardo Germano da Silva (096.355.477-81); Ligia Carolina de
Oliveira (344.278.838-26); Lilian Carla Ferraz Silva (440.791.845-49); Livia Antunes Dutra
(109.849.777-59); Luana Fernanda Marques (101.767.447-70); Luciana de Sousa Teixeira Rios
(053.293.127-01); Luciano Correia Moncao (920.605.795-20); Luciano de Oliveira Pedreira Gouveia
(082.627.597-45); Lucila da Conceicao Castelo Branco (100.403.427-00); Lucius da Silva Matos
(801.473.565-04); Luis Claudio da Silva (022.645.708-73); Luis Henrique Cadete de Araujo
(694.705.105-34); Luiz Felipe Telles Leal (056.280.707-18); Luiz Henrique Carneiro Valda
69
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(877.691.152-72); Luiz Mamoru Sakoda (055.146.198-50); Luiz Tarcisio de Freitas Porto (551.897.50582); Mailson Maia Costa (713.973.372-49); Manoel Eduardo Brito de Souza (006.958.047-23); Mara
Dalila Alves de Medeiros Araujo (061.086.064-01); Marcelle Fernandes Machado (095.355.407-42);
Marcello Paulino Ramos (836.417.932-20); Marcelo Alo Melo (104.996.047-50); Marcelo Augusto
Ferreira Silva (678.901.215-04); Marcelo Augusto Reider (055.257.127-09); Marcelo Bispo de Jesus
(078.077.508-20); Marcelo Cavalheiro Ferreira (879.878.807-87); Marcelo Ferreira Rangel (045.121.34751); Marcelo Laranjeiras Braganca (106.773.337-06); Marcelo Matos de Queiroz (302.706.182-87);
Marcelo Raymundo Tavares (027.054.287-63); Marcelo Sespedes (102.381.878-70); Marcelo da Silva
Gomes (128.405.418-74); Marcelo da Silva Marques (439.789.672-00); Marcia Cristina Terlecki
(047.515.928-40); Marcia Denise Rodrigues (052.348.207-85); Marcio Jean Costa Santana (767.487.58220); Marcio Ramos de Almeida (007.108.167-40); Marcio Tavares de Oliveira (978.574.243-15); Marco
Antonio Bonturi (002.320.168-10); Marco Antonio Ramos Agualusa (016.467.557-40); Marco Tulio
Caldeira Pereira (930.800.266-91); Marcos Alexandre da Costa Pereira (069.678.267-78); Marcos
Antonio Carneiro da Cunha (375.090.207-00); Marcos Paulo da Silva Moreira (128.423.818-07); Marcos
Scofano (663.639.697-00); Marcos Vinicius Belle Rocha (079.815.967-77); Maria Inezila Cavalcanti da
Silva (057.695.344-00); Maria das Gracas Mendonca de Souza (762.143.117-20); Marianne Moro
Campiani (284.663.078-00); Marilda Martins Coelho (580.394.226-04); Mario Antonio da Silva
(250.575.534-53); Marivaldo Jose Mariano (502.456.354-91); Matheus Santos Gama Nogueira
(058.413.597-11); Mauricio Batista de Melo (197.983.505-53); Mauricio Cesar Lemos Pereira
(527.359.152-04); Mauricio Jose Ferrari Tavano (106.120.488-02); Mauricio Pio de Lacerda
(517.791.452-68); Mauro Alves Correa de Camargo (227.988.848-37); Mauro Cunha Ciuffo
(620.475.827-68); Mauro Elias de Oliveira (353.291.494-87); Mauro Pinto de Melo (023.557.277-24);
Mauro de Oliveira Souza (575.475.727-15); Max Camargos dos Santos (060.457.636-61); Michel
Martignago Mondardo (983.373.439-15); Michelly Ferreira Rodrigues (105.794.797-06); Miguel Angelo
Maceira de Camargo (037.650.537-08).
1.2. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.A. – MME.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1456/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a
263; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-033.579/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Douglas Alves Lombello (091.737.867-99); Edilson Santos de Oliveira
(423.848.854-72); Edson Rodrigues Santiago (789.270.055-20); Eduardo Aquino Vieira (090.450.05786); Eduardo Carlos Moreira Silva (569.278.944-20); Eduardo Paes Leme Borges da Silva (919.012.19704); Edvaldo Scalzo (964.411.787-53); Elder Manhaes Simoes (115.516.217-03); Eleine Francioni de
Abreu Lima (009.997.467-31); Eleonora Barreto Taveira (708.758.717-04); Eliel do Carmo Almeida
(101.915.617-11); Elio Olegario das Neves Junior (652.466.915-00); Elivaldo Veras de Paula
(184.540.702-49); Elvitonio Rodrigues de Oliveira (018.570.584-70); Emerson Fabio Gouveia Vale da
Silva (524.665.154-15); Emiel dos Passos do Couto (331.420.412-49); Enderson Nonato de Andrade
(775.875.105-91); Enio Motta (219.580.927-20); Eraldo Celestino Gomes (614.142.552-68); Eric
Henrique Goncalves Caze (109.113.207-09); Erico Fortes de Almeida (084.656.027-51); Euviriane Costa
Souza (629.928.132-49); Everton Alves Miranda (007.152.327-89); Fabiana Carvalho Nicoletti
70
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(090.937.567-45); Fabiano de Oliveira Ferreira (107.764.067-60); Fabio Alves Junior (087.603.417-26);
Fabio Correa Ferreira Neto (100.581.307-80); Fabio Henrique Ferraz (177.926.218-39); Fabio Ribeiro
dos Santos (034.523.399-98); Fabio Santos Nascimento (012.185.165-69); Fabio da Conceicao Cruz
(025.036.845-56); Fagner da Silva Terra (094.774.757-50); Felipe Nascimento Fonseca (067.867.94602); Felippe Der Garabedian (055.161.224-06); Fernando Arenas Farre (763.574.227-20); Fernando
Henrique Fernandes (806.878.651-15); Flavia Regina da Silva Pereira Franca (779.141.637-91); Flavio da
Cruz Lima (811.173.535-91); Francisca Francileide de Castro Brito (820.926.053-72); Francisco Eber
Martins Costa e Silva (617.214.683-15); Francisco Nilton Alves Filho (934.315.114-49); Gabriel Gomes
de Sousa (059.894.546-60); Geisa Cristina Negrao Alves (044.035.516-88); Genesis Galindos Rocha
(668.025.631-34); Geowaldo Leoni Atto Baptista Junior (012.211.158-39); Gerson Garcia dos Santos
(047.639.117-24); Gerson Valdez Daniel (364.066.432-91); Gilberto Ribeiro (074.658.438-55); Gilberto
de Mattos Neto (153.455.638-96); Gilson Flores de Farias (987.156.409-06); Gilson Vila Flor Furtado
(952.272.024-00); Gisele Becker Dias Ramos da Costa (830.482.000-53); Glaucia Mara Martins de
Almeida Munhoz (049.970.948-97); Glauco Sobral Vaz (967.757.507-49); Grazianne Almeida Santana
(018.265.475-33); Guilherme Machado Cardoso (022.598.871-20); Guilherme Rosa Gomes
(015.248.085-47); Guilherme de Campos Ribeiro Monteiro Goncalves (025.741.827-07); Gustavo
Henrique de Freitas Brito (084.673.397-80); Gustavo Villas Garcia (049.108.789-63); Gustavo de Paula
Mercez (068.706.657-37); Hebert Alves dos Santos (019.719.067-78); Helena Rodrigues Pereira
(034.236.637-82); Helena Tenter Heusi Carneiro (947.016.109-25); Helio Fernando Hentzy Soares
(585.548.907-87); Herbert Allan Iwata Pollachini (652.404.992-68); Herbert de Luna Soares
(047.629.734-67); Hudson de Araujo Pereira (008.594.594-38); Hugo Leonardo Citeli (091.412.997-01);
Igo Charli Quintanilha Figueira (097.962.437-17); Igor Villela de Abreu (109.478.447-83); Igor dos
Santos de Almeida (022.160.035-30); Irismar de Jesus Rezende (081.842.887-27); Isael Vieira Dias
(931.286.069-00); Isaque Azevedo de Almeida Neto (114.712.027-71); Ismael Swartele Rodrigues
(185.966.238-25); Italo Paschoal Neto (011.091.534-81); Izaque Nunes Marchon (995.999.887-87); Jair
Oliveira Vieira de Souza (819.858.864-72); Jairo Jatoba da Silva (139.213.188-07); Jandesson Chagas
Bittencourt (913.484.552-68); Jeferson da Silva Oliveira (273.410.428-85); Jefferson Caponero
(205.361.728-46); Jefferson Cunha Oliveira (086.110.007-73); Jessica Berger Correa (099.374.377-33);
Joab Victor de Carvalho (218.344.744-34); Joao Alberto Freire dos Santos (056.826.257-30); Joao Batista
Ferrol da Silva Garcia (645.844.887-20); Joao Marcelo Machado de Carvalho (467.931.860-00); Joao
Paulo de Jesus (041.600.044-40); Joao Paulo do Vale Madeiro (644.486.223-04); Jocelito Soares Feitoza
(022.149.657-26); Jonas Ehrhardt da Cunha (823.219.060-49); Jonas Gomes Oliveira Neto (839.471.59315); Jonata Davi Pereira (808.199.666-49); Jones Risso Menezes Filho (003.992.019-47); Jorge Augusto
Portela Braga (023.152.605-90).
1.2. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.A. – MME.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1457/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-033.580/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Durval Alves Senna (177.067.855-72); Edalmo dos Santos Silva
(460.623.435-00); Edi Carlos da Rocha Santos (013.270.315-74); Edilson Luis Sousa Serejo
71
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(268.935.503-59); Edinaldo Carneiro de Lima (110.273.204-49); Edson Bezerra de Souza (627.658.17553); Edson Gomes Wanderley (788.381.504-00); Edson Gomes de Andrade (122.116.133-49); Eduardo
Mendonca Oliveira (013.785.683-03); Eduardo Silva Leandro (086.670.257-12); Elcio Ricardo Carreiro
Pacheco (011.548.497-32); Eliane Sandes Nascimento (087.247.778-97); Eliane de Albuquerque
Lourenco (852.768.807-78); Eliezer Guimaraes Miranda (883.105.746-49); Emanuel Antonio Menezes
Pereira (670.154.923-34); Emanuelle Rodrigues Rego (942.304.715-72); Emmanuel Claudio de Oliveira
Bezerra (790.875.904-15); Enio Tirotti (013.337.298-71); Erika Maria Charles e Charles (052.656.48739); Erizivaldo da Rocha Franca (073.151.288-08); Ernesto Gennari Neto (320.859.458-56); Ervanio Jose
de Souza (557.373.826-72); Euvaldo da Silva Jordao Filho (053.502.968-33); Evelyn de Almeida Vieira
(080.703.067-85); Everson Cleber da Silva (299.270.548-90); Evilasio Lira de Souza (036.087.512-20);
Ezequiel Fantin de Oliveira (730.630.707-00); Fabiana Vila Nova Durant da Silva (025.880.824-16);
Fabiano de Almeida Alves (070.769.336-59); Fabio Augusto Aleixo Coutinho (795.518.312-68); Fabio
Luis Arantes Gomez (080.027.777-51); Fabio de Oliveira Fagundes (201.719.758-04); Fabricio Biazzotto
(292.981.118-86); Fagner Cavalcante Mourao (618.653.703-04); Felipe Augusto de Souza Fonseca
(098.483.707-81); Felipe Barreto Pereira (036.848.804-77); Felipe Teixeira da Silva (009.353.684-42);
Fernando Lisboa de Meneses (074.381.597-10); Fernando da Silva Soares (018.465.457-22); Flainer
Pereira Rios (364.853.657-53); Flavio Roberto Carnelos (224.015.278-85); Flavio Sales Vitoriano
(491.281.323-00); Francisco Borges de Sousa (098.578.182-34); Francisco Domingos de Lima
(058.024.233-15); Francisco Fernando Ferreira Santiago (116.208.383-20); Francisco Ferreira de Lima
(430.280.634-68); Francisco das Chagas Lopes da Cruz (056.024.244-15); Francisco de Assis Marinho
(390.845.667-34); Frederico Guimaraes Barbosa (269.242.692-49); Gecivaldo Pereira dos Santos
(250.508.628-17); Geisa dos Santos Sacramento (789.484.875-15); Gelson Caetano de Sousa
(017.708.787-00); Gervandro Pereira Magalhaes (491.579.907-78); Getulio Nunes da Silva (883.207.66834); Gilberto Albano Marcal Madorra (038.999.932-68); Gilberto Pelinson Ximenes (220.664.638-25);
Gilmar Areas Vianna Junior (089.315.597-71); Gilson da Silva Chagas (642.683.227-87); Gilvan Dias de
Sousa (913.100.404-00); Gilvan Simplicio dos Santos (344.933.445-04); Giovanini Argolo Messa
Sampaio (924.464.507-68); Gisella Camara Menezes (034.439.124-86); Gladstone Moura de Souza
(486.750.327-49); Gomercino Pereira Peres (369.339.297-87); Guilherme Mocellin Selles (078.002.55719); Guilherme Penna (214.882.168-78); Gustavo Avelino da Silva (320.132.828-69); Gustavo Rosindo
Paes (051.310.346-55); Gustavo Vieira de Souza (031.291.267-67); Gutemberg Rodrigues Nascimento
(002.557.207-50); Haslan Pinheiro Guimaraes (341.576.578-45); Heitor Fagner Lopes de Lima
(061.187.444-08); Helbert Fernando Paschoal (003.582.956-70); Henrique dos Santos Ferraz
(081.028.527-47); Heron Malaghini (023.045.439-95); Hildebrando de Lima Casaes Junior (784.379.03572); Hugo da Silva Guimaraes (099.800.447-21); Humberto Amaral Costa (129.424.302-06); Ilton de
Souza Fialho (931.582.387-72); Isabella Moraes Carvalho (085.076.527-78); Isaias dos Santos Ernesto
(261.140.878-52); Ismael Ferreira Barros (969.768.968-72); Itamar da Silva (953.391.759-87); Ivaldo
Paulo do Nascimento Junior (753.423.754-87); Ivan Geraldo Penha de Bitencourt (518.770.740-04); Ivan
Lelis Felintro (450.867.704-59); Ivan Marek Svissero (292.074.268-03); Jaderson Rosa dos Santos
(086.211.907-37); Jesus Manoel Peixoto (571.779.297-20); Joao Batista Ferreira da Nobrega
(264.489.557-04); Joao Batista de Souza Manhaes (772.218.347-68); Joao Carlos Duarte Pereira
(104.278.667-40); Joao Claudio Barbuda Neves (002.608.305-18); Joao Duarte Guimaraes Neto
(098.905.298-23); Joao Floriano Barbosa (369.908.927-49); Joao Marcelo Machado Marba (079.980.99771); Joilson de Lima Regis (788.502.154-87); Jonas Cristiano da Silva Carvalho (430.066.392-00); Jonas
Lorenzini (046.042.147-60); Jonh Wellington Menezes Ribeiro (520.132.782-68).
1.2. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.A. – Mme.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1458/2009 - TCU - 1ª Câmara
72
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259 a 263
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-033.582/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Nyza Barros (863.909.457-87); Alessandro Pereira Pla
(601.059.090-68); Alessandro Santana Cruz (098.570.727-55); Alex Azevedo Parada (056.372.517-62);
Alex Sandro Coruja Tavares (808.442.780-68); Alexsander Jose Borges (703.065.320-34); Aline Leal
Silva (274.892.528-90); Amalia Davel Zambon (092.702.077-73); Anderson Bento Lacerda
(029.860.497-37); Andre Luiz Araujo de Paula (253.070.698-04); Andre Mauricio de Aguiar Marques
(028.388.569-60); Antonio Erico Batista Alves Soares (998.052.785-49); Breno Cavalcante de
Albuquerque (884.541.004-82); Bruna Linden Masiero (093.133.907-36); Bruno Erthal Puget
(044.499.317-77); Bruno Rodrigues Caldas de Oliveira (082.333.457-09); Camila Lobo Coutinho
(095.116.747-22); Camilo Canezin Leao (155.751.558-11); Carlos Alberto Santos (019.449.997-95);
Carlos Augusto Dantas de Oliveira (526.830.524-72); Carlos Henrique da Silva (874.284.406-10); Carlos
Henrique de Lima Rosa (274.767.418-54); Carlos Roberto Porfirio da Silva (600.574.247-72); Celio
Oliveira Goncalves (276.096.158-38); Christofer Leite (095.625.517-50); Claudia Hamacher
(859.938.327-20); Claudio Marcel Saito (271.658.058-85); Clayton Shigueo Ito Tanimoto (093.032.53701); Clovis de Carvalho Silva (002.851.437-86); Cristiano Hetzel Crippa (006.758.820-44); Daniel
Nascimento Fernandes (833.427.374-68); Daniel Nogueira Ruiz (012.525.016-92); David Guenji
Takemura (006.444.109-14); Djalma Venancio Miranda (645.951.887-49); Ednei Granja Xavier
(766.234.674-91); Edson Rodrigues Campinho (791.675.196-87); Eduardo Bomfim Boszczowski
(025.843.409-09); Eduardo Neto de Aguiar (678.295.975-53); Eduardo Onofre de Andrade Silva
(919.930.917-34); Eduardo Perez Lacerda (708.309.670-87); Eduardo de Jesus Ferreira (053.690.917-22);
Elcio Denda (093.939.058-27); Elimar Luiz Campos (980.924.056-20); Emanuel Benjamim Bastos
Martins (444.423.192-00); Emerson Luciano de Almeida (943.148.705-59); Emmanuel Jurupytan Silva
Rocha (029.710.574-45); Eraldo Ferreira Cardoso (585.690.810-49); Erika Santana Mota Nicoletti
(020.048.397-83); Eulis Santos Matos (939.660.245-00); Evandro Carlos Soares (032.922.187-64);
Evandro Jose da Silva (198.009.084-04); Fabiano Drumond Chaves (994.219.336-72); Fabiano da Silva
Sielichow (921.254.250-68); Fabio Aguiar Bittencourt (025.429.497-94); Fabio Gomes Lacerda
(037.222.946-81); Fabio Jordao Ferrari (053.621.877-32); Fabio Rodrigues da Silva (304.015.538-50);
Fabio Tadeu Bandini Ribeiro (285.920.598-52); Fatima Ferreira do Rosario (033.236.047-41); Fatima de
Lourdes Araujo Zacarias (820.347.704-63); Felipe Latronico (034.930.519-64); Felipe Mendes dos
Santos Neto (056.798.217-37); Fellipe Goncalves Ramos (086.256.017-90); Fernanda Barbosa de Morais
(093.439.487-35); Fernanda Fonseca Rodrigues (052.898.797-65); Fernando Aita (674.323.520-20);
Fernando Antonio Teixeira Louzado (035.625.946-31); Fernando Felix de Farias (771.484.444-20);
Fernando Magalhaes Lopes (000.583.930-05); Flavio Andre Monteiro Gueiros (033.417.384-10); Flavio
de Castro Gabina (074.977.677-39); Flavio e Silva de Vasconcelos (322.134.924-68); Franco Beltrame
Runza (056.406.428-90); Gasparino Dias de Oliveira Filho (055.734.466-22); George Medeiros Araujo
Junior (083.026.117-60); Gilbert Wanderlei da Silva (035.377.504-55); Gilberto Firmino Rosa
(128.232.048-30); Giovani Roberto de Almeida (194.510.488-04); Glaucia Cristina da Silva
(030.618.914-39); Glaucia Glaice Maciel Santos (026.325.477-17); Glauco Fernandes Pereira
(070.949.127-14); Guilherme Hruby (079.858.847-00); Gustavo da Silva Correa (035.116.827-38); Helio
Leal Figueira (052.216.567-28); Helvio Einhardt (401.265.360-15); Henrique Xavier de Paula
(034.764.736-78); Hermano Gerhardt (993.189.970-00); Hernani Brito da Costa (841.556.987-49); Hiran
Franco do Lago (026.053.789-69); Ivaldy Henrique Calado Junior (025.300.464-09); Jadir Alves da
Rocha (760.595.886-20); Jeremias Zanotta Garcia (989.583.800-04); Joana Bastos Alves Correia
(095.335.747-39); João Carlos Lopes (050.780.348-54); João Ricardo Cardoso da Silva (934.148.977-
73
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
68); João Tadeu Gama de Sousa Aperibense (056.439.997-30); Jonathas Cavalcante Barbosa
(009.869.914-81); Jorge Antonio Lopes (174.424.942-34).
1.2. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.A. – MME.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1459/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259 a
263; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-033.586/2008-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abner Monteiro da Silva (293.776.842-34); Acacio Henrique Filho
(223.652.227-49); Achiles Mussoline de Sousa e Silva Junior (184.549.412-15); Acindino Saraiva de
Menezes (330.902.622-15); Adelino da Silva (706.663.857-34); Ademir Ferreira da Silva (443.599.00759); Adriano Pinheiro Lago (573.897.802-15); Afonso de Oliveira Braga (057.067.932-04); Aguinaldo
Coelho da Silva (289.991.344-15); Airton dos Santos Barbosa (277.138.817-00); Alaerte Cordeiro do
Nascimento (388.445.917-15); Alair Gevigi Coelho (006.955.437-41); Albertinho Paulo Negrao Leite
(055.457.492-68); Albino Garros Silva (206.326.573-91); Alcyone Silva Veloso (681.964.313-68);
Aldemir dos Santos (465.028.827-49); Aldo Bispo dos Santos (044.441.327-87); Alex Gonhi Ribeiro
(025.395.367-78); Alexandre Campos Bezerra (572.248.386-91); Alexandre Padilla Nascimento
(598.193.087-04); Alexandre Vieira Gomes (879.437.274-87); Alexandre dos Santos Mota (022.343.92748); Aliton Goncalves dos Santos (713.439.627-49); Aluizio Bezerra dos Santos (388.760.007-04);
Alvaro Bonfim Pedreira (115.740.201-10); Alvaro Carlos dos Santos Cardoso (048.186.952-20);
Anderson da Silva Pereira (017.556.949-54); Andre Luis Sales de Castro (012.050.377-80); Andre Luiz
Pinto Bastos (410.226.452-34); Anibal Gomes de Almeida (359.973.897-15); Anselmo Marcio da Silva
(730.472.017-49); Antonio Bartolomeu Dias (161.452.327-49); Antonio Carlos Reis de Meireles
(133.390.445-20); Antonio Carlos da Silva (275.015.154-68); Antonio Carvalho Bulhoes (289.255.30759); Antonio Clesio Medeiros Bitencourt (487.850.590-72); Antonio Cosme da Silva (409.838.707-72);
Antonio Fernandes Salsa Neto (337.069.997-49); Antonio Fernando Sciammarella (359.222.307-00);
Antonio Jose Santana Pena (044.210.942-34); Antonio Marcos Rocha Porciuncula da Silva (510.873.75720); Antonio Maria Alves Carneiro (123.668.033-20); Antonio Pereira Pinto (800.917.177-87); Antonio
Severo Santos de Souza (537.690.907-72); Apolonio de Barros Lima (073.116.212-91); Arancuan Jorge
Franco (480.819.227-68); Arcisio Virginio de Oliveira (484.513.557-49); Arivaldo Vilhena Ferreira
(056.619.002-87); Armando Euclides Carneiro Filho (086.059.204-91); Armando Soares (261.198.20744); Arnaldo Leandro dos Santos Filho (736.070.107-49); Aroldo Ranier Bezerra de Macedo
(672.977.574-20); Ary Barbosa de Lima (175.600.044-15); Astrogildo Correa da Silva (025.461.677-15);
Ataide de Freitas Silva (018.246.197-15); Auricelio Gomes da Silva (002.213.907-90); Automar Sales
Sabino (512.440.044-72); Ayrton Martins Caldeira Filho (126.805.322-87); Benedito Paulo Viana
Martins Ferreira (304.409.202-72); Benedito dos Prazeres Nabica (118.371.102-63); Braulio Brum
Campelo (315.799.817-04); Carlos Alberto Castro de Jesus (721.010.407-00); Carlos Alberto Costa
(721.010.597-20); Carlos Alberto Pereira Lima (067.540.152-68); Carlos Alberto de Freitas
(369.528.007-78); Carlos Alberto do Nascimento (030.406.747-49); Carlos Antonio Monteiro
(546.412.927-87); Carlos Antonio Soares (599.351.977-00); Carlos Augusto Muller (602.836.450-91);
Carlos Bento da Silva (551.347.427-15); Carlos Eduardo da Silva Santos (553.404.077-72); Carlos
Humberto Santos Vieira (159.469.752-34); Carlos Mesquita da Silva (525.275.493-49); Carlos Roberto
74
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Carioni Vieira (629.169.809-97); Carlos Roberto Goncalves da Silva (085.683.594-34); Carlos Roberto
Gouveia Pedrosa (405.658.407-97); Cassiano Severino (728.436.169-72); Cassio Lopes Guimaraes
(979.910.077-15); Celio Fernandes Alves (375.092.257-87); Celio Lima Vieira (589.815.432-91); Celso
de Mello Muniz (851.646.907-72); Charles Borba Vieira de Andrade (078.717.467-07); Charles Denilson
Lopes de Souza (462.003.392-87); Cicero da Silva Francez (200.612.344-00); Claudeci Goncalves de
Sousa (195.389.794-00); Claudio Goldner (461.058.087-04); Claudio Lisboa Nunes (050.197.292-72);
Claudio Paulo da Silva (844.497.647-49); Claudio Severino de Souza (008.821.177-00); Claudio Sidney
Alves da Silva (436.344.434-72); Claudos Augusto Silva de Sousa (185.118.052-49); Clelio Lima
Godinho (244.349.907-30); Clodoaldo Fernandes Costa (325.986.454-72); Clodomir Venancio Ferreira
Baia (109.050.812-34); Cristiano Marcelo Silva Magalhaes (912.318.414-00); David Ferreira Lima
(745.918.197-87); Delson Nogueira (815.347.367-00); Denilson Chagas Ferreira (004.986.947-71) e
Dioclecio Tomaz de Andrade (805.623.457-87).
1.2. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.A. – MME.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1460/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso I, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I,
alínea "a", e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, em julgar regulares as contas e dar quitação plena aos responsáveis.
1. Processo TC-023.439/2008-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandre Penna Rodrigues (221.581.036-04); Carlos Alberto Siqueira
Gomes (771.775.767-20); Fernando José Cunha (484.029.907-20); Jose Elias da Silva (491.742.587-53);
Paulo Kazuo Tamura Amemiya (213.723.226-04); Ronaldo Batista Assunção (240.452.686-34).
1.2. Órgão/Entidade: Termomacaé Ltda.
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1461/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, 16,
incisos I e II, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143,
inciso I, alínea "a", e 214, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155,
de 4 de dezembro de 2002, em julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Luís Fernando de Oliveira
Gutman e José Costa Freire Neto e regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação
plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos.
1. Processo TC-025.654/2007-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006).
1.1. Responsáveis: José Costa Freire Neto (199.371.640-87); Luís Fernando de Oliveira
Gutman (371.380.577-68); Maria Tereza Romano (839.762.997-15); William Coutinho Scaramella
(829.041.627-04).
1.2. Órgão/Entidade: Sociedade Fluminense de Energia Ltda.
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
75
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1462/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso I, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I,
alínea "a", e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, em julgar regulares as contas e dar quitação plena aos responsáveis.
1. Processo TC-027.106/2008-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007).
1.1. Responsáveis: Agenor César Junqueira Leite (344.898.437-04); Elízio Araújo Neto
(332.907.767-00); José Sérgio de Oliveira Machado (108.841.497-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fronape International Company - Petrobras – MME.
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1463/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 18 e 23, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 143, inciso I,
alínea "a"; e 214, inciso I; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, em julgar regulares as contas e dar quitação plena aos responsáveis.
1. Processo TC-027.005/2008-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA)
1.1. Responsáveis: Carlos Alberto Siqueira Gomes (771.775.767-20); Jose Carlos Luz
Crivochein (209.883.110-20); Sonia Seger Pereira Mercedes (560.239.796-53); Vicente Andreu Guillo
(990.937.408-06).
1.2. Órgão/Entidade: Usina Termelétrica Nova Piratininga Ltda. - Grupo Petrobras – MME.
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1464/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
incisos I e II; 17; 18 e 23, incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207; 208
e 214, incisos I e II; do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos Srs. Kildo de Albuquerque
Andrade, Antônio Airton Oliveira Dias e Joel Bernardo da Silva, regulares com ressalva, dando-lhes
quitação, sem prejuízo das determinações pertinentes, e em julgar as contas dos demais responsáveis
regulares, dando-lhes quitação plena, em consonância com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.438/2007-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
1.1. Responsáveis: Ademir dos Santos (068.695.482-34); Antônio Airton Oliveira Dias
(458.472.588-87); Cesar Henrique Gerlach (359.005.639-87); Joel Bernardo da Silva (600.614.219-87);
Jose Arnobio da Silva (007.249.472-72); Kildo de Albuquerque Andrade (203.076.244-04); Leoniza
76
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Lucena Possebon Ribeiro (252.476.032-49); Marcilia Duarte (296.932.091-68); Marly Merele Sobreiro
(287.403.272-72).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional/SESC/RR.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima (SECEX-RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: Antônio Perilo Teixeira, OAB/DF 21.359, e Paula
Cardoso Pires, OAB/DF 23.668.
1.5. Determinações: ao SESC/RR.
1.5.1. abstenha-se de cobrar valores acima do custo da reprodução gráfica dos editais de
licitações efetuadas pela entidade;
1.5.2. adote mecanismos de controle mais eficazes para que os limites anuais de contratação
por dispensa de licitação não sejam extrapolados, evitando, dessa forma, os casos de fracionamento de
despesa, conforme já determinado pela Controladoria-Geral da União – CGU-RR e por este Tribunal;
1.5.3. implemente mecanismos de controle que possibilitem a identificação das peças
necessárias exigidas nas contratações diretas, atendendo assim ao disposto no Regulamento próprio
(Resolução SESC nº 1102/2006);
1.5.4. faça constar 3 (três) cotações de preços, no mínimo, para cada item adquirido por
contratação direta, em observância ao princípio da economicidade, bem como ao Acórdão TCU nº
2.764/2006-1ª Câmara;
1.5.5. observe, nos processos de contratação direta, o correto enquadramento da despesa, com
base no art. 9º e seus incisos da Resolução SESC nº 1102/2006.
ACÓRDÃO Nº 1465/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que o expediente inominado ora sob exame não se enquadra em nenhuma das
espécies recursais previstas na Lei nº 8.443/1992 e no Regimento Interno do TCU;
Considerando que, no caso vertente, restou comprovado tratar-se de petição a qual não pode
ser conhecida como recurso de deliberação do TCU com trânsito em julgado, hipótese em que se impõe a
negativa de recebimento do pleito, a teor do disposto no art. 48, §, 4º, da Resolução TCU nº 191/2006;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU,
c/c o art. 48, § 4º, da Resolução TCU nº 191/2006, e na linha dos pareceres uniformes emitidos nos autos,
em receber a peça recursal como mera petição, negando-se a ela seguimento.
1. Processo TC-015.429/2002-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL).
1.1. Apensos: TC nºs 008.094/2005-4 e 008.095/2005-1 (COBRANÇAS EXECUTIVAS).
1.2. Responsável: Jose Carlos Santos de Athayde (125.951.445-53).
1.3. Entidade: Município de Seabra/BA.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).
1.5. Recorrente: Marpel Engenharia Ltda.
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinação:
1.6.1. à SECEX-BA que, após comunicação à recorrente do teor da presente deliberação, bem
como do exame de admissibilidade inserto às fls. 6/7 do anexo 1, encaminhe os autos ao Gabinete do
Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, Relator do Acórdão nº 470/2005-TCU-1ª Câmara.
ACÓRDÃO Nº 1466/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, no caso vertente, já transcorreram mais 10 (dez) anos ininterruptos entre o
recebimento da primeira notificação (7/10/2003) e a ocorrência do fato gerador (31/8/1993), o que
configura hipótese de arquivamento sumário do processo, prevista na iterativa jurisprudência deste
77
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 936/2008, 1.376/2008 e 1.972/2008, da Primeira Câmara, e 362/2008,
1.247/2008 e 1.558/2008, da Segunda Câmara;
Considerando ainda as prescrições dos arts. 5º e 10 da Instrução Normativa TCU nº 56/2007,
bem como a deliberação adotada no subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007-TCU-Plenário, in Ata nº
51/2007-Plenário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 20 e
21; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, b; do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expendidas pelo relator, em
determinar o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará
obrigado o devedor para que lhe seja concedida a quitação, sem prejuízo de dar ciência deste acórdão ao
órgão instaurador da tomada de contas especial e ao responsável.
1. Processo TC-033.289/2008-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Paulo Ricardo Vijande Pedrozo (575.707.520-15).
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina – (SECEXSC).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –
CNPq.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1467/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27, parágrafo
único, da Portaria TCU nº 82/2006; e 143, incisos III e V, alínea a; do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, e ante os pareceres uniformes emitidos nos autos, em encerrar os
procedimentos de fiscalização objeto do presente processo e, por conseguinte, em arquivar os autos
pertinentes.
1. Processo TC-027.702/2006-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Interessada: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1).
1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT/MT.
1.2. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1).
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1468/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II; da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 237, inciso VII; e 250, inciso I; do Regimento Interno
TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação para, no mérito,
considerá-la improcedente, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, após envio de cópia
deste acórdão e da instrução técnica de fls. 11/12 à interessada.
1. Processo TC-002.246/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP
1.2. Órgão/Entidade: – TRT 2ª Região – Justiça do Trabalho.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - (SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
78
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1469/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II; da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 237, inciso VII; e 250, inciso I; do Regimento Interno do
TCU, e de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em conhecer da Representação
para, no mérito, considerá-la improcedente, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, após
envio de cópia deste acórdão e da instrução técnica e despacho de fls. 94/98 à entidade e ao interessado.
1. Processo TC-004.664/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Fábio Teixeira da Silva (082.315.018-60).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bebedouro/ SP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1470/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em determinar o arquivamento do processo, uma vez sanadas as questões que o motivaram,
restando assim cumprido o objetivo para o qual foi constituído.
1. Processo TC-005.469/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Mário Evangelista de Lima (021.913.182-15).
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre (SECEX-AC).
1.3. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AC.
1.4. Unidade Técnica: SECEX-AC.
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1471/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso
alínea a; e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e
conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em conhecer da Representação para,
mérito, considerá-la procedente, e em arquivar o processo, após o envio de cópia desta deliberação e
instrução de fls. 192/194 ao interessado.
ao
V,
de
no
da
1. Processo TC-006.187/2007-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sidney Melquiades de Queiróz (264.772.828-36).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mauá/SP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
79
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 1472/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III
e V, alínea a; 237, inciso IV; e 250, inciso II; do Regimento Interno/TCU, e de conformidade com os
pareceres uniformes emitidos nos autos, em conhecer da peça exordial como Representação, por
preencher os requisitos de admissibilidade cabíveis à espécie, para, no mérito, considerá-la prejudicada, e
em arquivar os autos, após ciência desta deliberação à representante, sem embargo da determinação
infrarrelacionada.
1. Processo TC-012.988/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
1.2. Representante: LABINBRAZ Comercial Ltda.
1.3. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Prefeitura Municipal de Diadema/SP que, nos futuros procedimentos licitatórios para
aquisição de material de laboratório (reagentes e insumos bioquímicos), fixe, se for o caso, o número
aceitável de itens de marca diferente daquele do equipamento, mediante justificativas técnicas.
ACÓRDÃO Nº 1473/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea a; e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e de
conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação para, no mérito,
considerá-la procedente, e em arquivar os autos, após o envio de cópia desta deliberação e dos despachos
de fls. 18/20 à Ouvidoria do Ministério dos Transportes e ao representante.
1. Processo TC-017.254/2006-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Fernando Andrade (934.029.299-53).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT/ MT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1474/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e
V, alínea a, e 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação para,
no mérito, considerá-la improcedente, e em arquivar os autos, após o envio de cópia desta deliberação,
bem como da instrução de fls. 122/125, à entidade e ao interessado.
1. Processo TC-017.867/2007-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Conselho Municipal de Saúde de Ubatuba – COMUS.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ubatuba/SP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - (SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
80
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1475/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, frente à
irregularidade ora noticiada, em sede de sentença judicial, adotou medidas administrativas que resultaram
em sua elucidação e equacionamento, consoante se depreende da peça instrutiva inserta à fl. 13 dos autos;
Considerando, adicionalmente, o informe de que a direção regional da empresa, visando
coibir novas ocorrências, fez publicar em boletim interno recomendações relativas à execução de
contratos de transporte com empresas terceirizadas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea a, e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e ante as
razões expostas pelo relator, em conhecer do expediente como Representação, de vez que atende aos
pressupostos regimentais de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente, e em arquivar os
autos.
1. Processo TC-018.846/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: 3ª Vara do Trabalho de Joinville – TRT da 12ª Região.
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT/MC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina - (SECEXSC).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1476/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea a; e 237, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e de
conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação para, no mérito,
considerá-la procedente, e em arquivar o processo, sem embargo das determinações infrarrelacionadas.
1. Processo TC-020.002/2008-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Presidência da República.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ubatuba/SP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. aos Ministérios das Cidades, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da
Educação e da Saúde que adotem, no âmbito de suas respectivas Pastas, as medidas administrativas
cabíveis para ressarcir o erário dos dados causados quando da implementação de programas federais,
consoante o Relatório de Demandas Especiais 00190.004336/2006-55, da Controladoria-Geral da União,
e, caso estas não tenham logrado êxito, instaurem as competentes tomadas de contas especiais, prestando
as orientações e instruções necessárias à correta execução de tais programas e mantendo este Tribunal
informado acerca dos resultados dessas medidas;
1.5.2. à Controladoria-Geral da União – CGU/SP que acompanhe a adoção das providências
mencionadas no subitem anterior;
1.5.3. à Prefeitura Municipal de Ubatuba/SP que notifique os partidos políticos, os sindicatos
de trabalhadores e as entidades empresariais sobre os recursos federais recebidos, conforme determina a
Lei nº 9.452/97;
81
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5.4. à SECEX-SP que encaminhe cópia do Relatório de Demandas Especiais
00190.004336/2006-55, da Controladoria-Geral da União, aos sobreditos órgãos ministeriais repassadores
de recursos, cujo exemplar acosta-se às fls. 3/62 dos presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1477/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, Inciso I; e
45; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea c; e 237, inciso VI; do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da Representação para, no mérito,
considerá-la procedente, e em expedir as determinações infrarrelacionadas.
1. Processo TC-024.666/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão/Entidade: entidades/órgãos do Governo do Estado de Sergipe.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (SECEX-SE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba –
CODEVASF que registre tempestivamente no sistema SIAFI e no SICONV as alterações que vierem a
ser realizadas em convênio ou contrato de repasse, em especial no prazo de sua vigência, conforme
determinam os arts. 16, da IN/STN nº 1/97, e 3º, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 127/2008,
evitando, dessa forma, falha como a ocorrida no âmbito do Convênio nº 590537;
1.5.2. à Coordenadação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira do Fundo Nacional de
Cultura – FNC/MINC que, na condição de concedente de recursos, atente para a obrigação, prevista nos
arts. 7º, inciso IV, da IN/STN nº 1/97, e 30, inciso VI, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº
127/2008, de “prorrogar „de ofício‟ a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos
recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, evitando, dessa forma, falha como
a ocorrida no âmbito do Convênio nº 522787;
1.5.3. à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Ciência e Tecnologia –
MCT que cumpra rigorosamente a obrigação, prevista nos arts. 31, § 2º-A, da IN/STN nº 1/97, e 56, § 2º,
da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 127/2008, de registrar no SIAFI e no SICONV a
inadimplência do convenente/contratado, em caso de descumprimento do prazo máximo fixado para
apresentação da prestação de contas de convênio/contrato de repasse, evitando, dessa forma, falha como a
ocorrida no âmbito do Convênio nº 502178;
1.5.4. ao Departamento de Coordenação de Processos de Extinção e Liquidação/DELIQ – MP
que, caso se confirme a hipótese prevista no § 1º, inciso IV, c/c o § 4º do art. 5º da IN/TCU nº 56/2007,
promova, num prazo de 30 (trinta) dias, a atualização, no sistema SIAFI, dos registros dos Convênios nºs
295293, 295308, 297509, 297505, 297495, 296721, 296731, 297945, 297493, 297449 e 296299, de
forma que neles conste a situação “ARQUIVADO”, justificando a este Tribunal eventual impossibilidade
de adoção desse procedimento;
1.5.5. à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde – FNS que atente para o disposto no
art. 15 da IN/STN nº 1/97, alterada pela IN/STN nº 2/2002, de forma que a prorrogação de vigência de
convênio, quando presentes os elementos justificadores, ocorra antes do término de sua vigência, em
prazo suficiente para análise e decisão acerca da sua viabilidade, evitando, dessa forma, falha como a
ocorrida no âmbito do Convênio nº 552309;
1.5.6. à Financiadora de Estudos e Projetos do Ministério da Ciência e Tecnologia - FINEP –
MCT que:
1.5.6.1. registre tempestivamente nos sistemas SIAFI e SICONV as alterações que vierem a
ser realizadas em convênio ou contrato de repasse, em especial no prazo de sua vigência, e os fatos
concernentes ao recebimento e aprovação de prestação de contas, em cumprimento ao disposto nos arts.
82
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
16 e 31, § 2º, da IN/STN nº 1/97, e art. 3º da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 127/2008,
evitando, dessa forma, falhas como as ocorridas no âmbito dos Convênios nºs 499382 e 514480;
1.5.6.2. regularize o registro da situação do Convênio nº 514849 no SIAFI, informando o
recebimento da prestação de contas final (situação “A APROVAR”), ou, em caso de não-recebimento no
prazo fixado, proceda imediatamente ao registro da inadimplência e, no prazo de 60 (sessenta) dias, à
instauração, instrução e remessa da tomada de contas especial ao órgão de controle interno, comprovando
a este Tribunal as medidas adotadas;
1.5.7. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que, no prazo de 15
(quinze) dias, providencie a inclusão do nome do responsável pela omissão na prestação de contas do
Convênio nº 574795 no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais Cadin e em outros cadastros afins, nos termos do § 2º do art. 5º da IN/TCU nº 56/2007, observadas as
disposições do seu § 3º quanto à instauração de tomada de contas especial, comprovando a este Tribunal
as medidas adotadas;
1.5.8. à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES que, no
prazo de 60 (trinta) dias, promova o registro da inadimplência dos Convênios nºs 480049, 480024,
480051, 591896 e 591836, e, conforme o caso, observadas as prescrições previstas na IN/TCU nº
56/2007, em especial de seu art. 5º, instaure, instrua e remeta as tomadas de contas especiais respectivas
ao órgão de controle interno ou, se o valor do dano, atualizado monetariamente, for inferior ao limite
fixado pelo Tribunal para encaminhamento de tomada de contas especial, inclua o nome dos responsáveis
no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais - Cadin e em outros
cadastros afins, na forma da legislação em vigor, comprovando a este Tribunal as medidas adotadas;
1.5.9. à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA que:
1.5.9.1. registre tempestivamente no SIAFI e no SICONV o recebimento e a análise da
prestação de contas de convênios ou contratos de repasse, conforme determinam os arts. 31, caput, § 2º,
da IN/STN nº 1/97, e 3º, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 127/2008, evitando, dessa forma,
falha como a ocorrida no âmbito dos Convênios nºs 490217 e 558368;
1.5.9.2. registre imediatamente no SIAFI a inadimplência ou a impugnação do valor de R$
63.000,00 (sessenta e três mil reais), ainda em situação de “A COMPROVAR”, relativo ao Convênio nº
489430, conforme glosa proposta no Parecer Técnico nº 58/2007, e, no prazo de 60 (sessenta) dias,
instaure, instrua e remeta ao órgão de controle interno a tomada de contas especial, comprovando a este
Tribunal as providências adotadas;
1.5.9.3. instrua e remeta ao órgão de controle interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, o
processo de tomada de contas especial instaurado em razão de inadimplência relativa ao Convênio nº
416135;
1.5.9.4. instrua e remeta ao órgão de controle interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, o
processo de tomada de contas especial instaurado em razão de inadimplência relativa ao Convênio nº
445176, ou, se o valor do dano, atualizado monetariamente, for inferior ao limite fixado pelo Tribunal
para encaminhamento de tomada de contas especial, conforme art. 5º da IN/TCU nº 56/2007, inclua o
nome dos responsáveis no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais Cadin e em outros cadastros afins, na forma da legislação em vigor, comprovando a este Tribunal as
medidas adotadas;
1.5.9.5. registre imediatamente a inadimplência relativa aos Convênios nºs 533570, 569179 e
569180, e, no prazo de 60 (sessenta) dias, instaure, instrua e remeta ao órgão de controle interno o
processo de tomada de contas especial atinente às parcelas não comprovadas ou não aprovadas;
1.5.9.6. regularize imediatamente no SIAFI o registro da situação dos Convênios nºs 489429 e
414551, ante o previsto no art. 31 da IN/STN 1/97, informando o recebimento das prestações de contas
final (situação “A APROVAR”), ou providencie imediatamente o registro da inadimplência em caso de
não-recebimento ou não-aprovação dessas prestações, procedendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, à
instauração, instrução e remessa das respectivas TCE ao órgão de controle interno;
1.5.10. à Fundação Universidade Federal de Sergipe – UFS que, de forma a evitar falha como
a ocorrida no âmbito do Convênio nº 589756, cumpra rigorosamente a obrigação, prevista nos arts. 31, §
83
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2º-A, da IN/STN nº 1/97, e 56, § 2º, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 127/2008, de registrar
no SIAFI e no SICONV o descumprimento do prazo fixado para apresentação da prestação de contas de
convênio/contrato de repasse caso não cumprida notificação de cobrança, que deverá ser remetida logo
após o decurso de prazo para essa apresentação;
1.5.11. ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS que, no prazo de 15 (quinze) dias,
regularize os registros dos Convênios nºs 345689, 342477, 348559, 370267, 370430 e 484140 no sistema
SIAFI para a situação “A APROVAR” se tiver havido a apresentação, pelos convenentes, de elementos a
título de prestação de contas dos recursos, ou, caso contrário, proceda, no prazo de 60 (sessenta) dias, à
instauração, instrução e remessa ao órgão de controle interno das respectivas tomadas de contas especiais,
comprovando a este Tribunal as medidas adotadas;
1.5.12. à Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional que:
1.5.12.1. promova, num prazo de 60 (sessenta) dias, se confirmada a hipótese prevista no § 1º,
inciso IV, c/c § 4º do art. 5º da IN/TCU nº 56/2007, a atualização no sistema SIAFI dos registros dos
Convênios nºs 023417 e 046244, de forma que neles conste a situação “ARQUIVADO”, justificando
eventual impossibilidade de atualização, ou, nesse mesmo prazo, se não restar configurada a hipótese
citada ou qualquer outra prevista no § 1º do art. 5º da referida IN, registre a inadimplência no SIAFI e
instaure, instrua e remeta as respectivas tomadas de contas especiais ao órgão de controle interno;
1.5.12.2. registre tempestivamente no SIAFI e no SICONV o recebimento e a análise da
prestação de contas de convênios ou contratos de repasse, conforme determinam os arts. 31, caput, § 2º,
da IN/STN nº 1/97, e 3º, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 127/2008, evitando, dessa forma,
falhas como as ocorridas no âmbito dos Convênios nºs 377362, 387453 e 447691;
1.5.12.3. registre imediatamente a inadimplência ou inadimplência suspensa no SIAFI,
conforme o caso, dos Convênios nºs 394322 e 394471 e, no prazo de 60 (sessenta) dias, instaure, instrua
e remeta ao órgão de controle interno as respectivas tomadas de contas especiais;
1.5.13. à Superintendência do INCRA - Regional/SE que:
1.5.13.1. registre tempestivamente no SIAFI e no SICONV o recebimento e a análise da
prestação de contas de convênios ou contratos de repasse, conforme determinam os arts. 31, caput, § 2º,
da IN/STN nº 1/97, e 3º, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 127/2008, evitando, dessa forma,
falha como a ocorrida no âmbito do Convênio nº 513510;
1.5.13.2. registre imediatamente a inadimplência do Convênio nº 575619 no SIAFI e, no
prazo de 60 (sessenta) dias, instaure, instrua e remeta ao órgão de controle interno o processo de tomada
de conta especial, comprovando a este Tribunal as medidas adotadas;
1.5.13.3. instaure, instrua e remeta ao órgão de controle interno, no prazo de 60 (sessenta)
dias, processo tomada de conta especial relativa ao Convênio nº 517714, comprovando a este Tribunal as
medidas adotadas;
1.5.13.4. registre imediatamente no SIAFI a inadimplência ou inadimplência suspensa do
Convênio nº 517933, conforme o caso, e, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda de acordo com o
estabelecido no art. 5º, § 2º, da IN/TCU nº 56/2007, com a inclusão do nome do responsável no Cadastro
Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais - Cadin e em outros cadastros afins,
na forma da legislação em vigor;
1.5.14. à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE que:
1.5.14.1. no caso de não ter havido apresentação de prestação de contas ou não-acolhimento
das providências saneadoras adotadas pelo convenente do Convênio nº 542957, registre imediatamente no
SIAFI a inandimplência do convenente e, no prazo de 60 (sessenta) dias, instaure, instrua e remeta ao
órgão de controle interno a devida tomada de contas especial;
1.5.14.2. conclua, no prazo de 60 (sessenta) dias, a análise da prestação de contas do
Convênio nº 384022, considerando o decurso de mais de 7 anos entre o fim da vigência do convênio e a
recente apresentação da prestação de contas, dando ciência do resultado a este Tribunal;
1.5.15. à Caixa Econômica Federal – CAIXA que:
1.5.15.1. registre imediatamente no SIAFI a inadimplência ou a inadimplência suspensa dos
Contratos de Repasse nºs 413437, 446665, 446879 e 450672, conforme o caso, e, no prazo de 60
84
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(sessenta) dias, instrua e remeta ao órgão de controle interno as respectivas tomadas de contas especiais,
comprovando a este Tribunal as medidas adotadas;
1.5.15.2. cumpra rigorosamente a obrigação, prevista no § 3º do art. 31 da IN/STN nº 1/97, de
registrar no SIAFI a aprovação da prestação de contas final do Contrato de Repasse nº 415986, fazendo
constar, do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação;
1.5.15.3. registre no sistema SIAFI os termos aditivos aos Contratos de Repasse nºs 479599 e
549919 que prorrogam os prazos para prestação de contas até os dias 1º/3/2009 e 30/5/2009,
respectivamente, em cumprimento ao art. 16 da IN/STN nº 1/97;
1.5.15.4. registre imediatamente no SIAFI a inadimplência ou a inadimplência suspensa do
Contrato de Repasse nº 531643, conforme o caso, e, sendo o débito inferior ao limite fixado pelo Tribunal
para encaminhamento de tomada de contas especial, inclua o nome do responsável no Cadastro
Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN e em outros cadastros afins,
na forma da legislação em vigor, nos termos do art. 5º, § 2º, da IN/TCU nº 56/2007, comprovando a este
Tribunal as medidas adotadas;
1.5.15.5. registre imediatamente a inadimplência ou a inadimplência suspensa dos Contratos
de Repasse nºs 536438, 566539, 587665, 550687, 587298, 523171, 404693 e 477390, conforme o caso,
e, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos dos §§ 2º-A e 4º do art. 31 da IN/STN nº 1/97, instaure,
instrua e remeta ao órgão de controle interno os respectivos processos de tomada de contas especial,
comprovando a este Tribunal as medidas adotadas;
1.5.15.6. comprove a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, o cancelamento dos
Contratos de Repasse nºs 442989 e 491337, conforme informação constante da planillha anexa ao Ofício
nº 1.705/2008/SUREP/GEATO, de 10/11/2008, e a devolução dos recursos liberados, ou, não sendo esse
o caso, registre imediatamente no SIAFI a inadimplência ou a inadimplência suspensa desses contratos de
repasse, conforme a situação, e, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos dos §§ 2º-A e 4º do art. 31 da
IN/STN nº 1/97, autue, instrua e remeta ao órgão de controle interno as respectivas tomadas de contas
especiais;
1.5.15.7. atualize imediatamente a situação dos Contratos de Repasse nºs 443123, 474107 e
501057 no sistema SIAFI, sendo que, na hipótese de ter havido apresentação de prestações de contas
finais e estas ainda estarem em fase de análise, promova a alteração para que conste a situação “A
APROVAR”;
1.5.16. à Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de órgão administrador do Sistema
SIAFI, e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na condição de órgão central do Sistema de
Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias – SICONV (§1º do art. 13 do Decreto
6.170/2007), que implementem, nos respectivos sistemas, no prazo de 90 (noventa) dias, mecanismo de
lançamento automático de inadimplência de convênio, contrato de repasse ou termo de parceria cuja
prestação de contas não venha a ser apresentada após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a
partir do termo final fixado para essa apresentação, independentemente de iniciativa do ordenador de
despesa de cumprir sua obrigação de registrar esse fato nos referidos sistemas, nos termos dos arts. 31, §
2º-A, da IN/STN nº 1/97, e 56, § 2º, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 127/2008, informando a
este Tribunal as providências adotadas;
1.5.17. à SECEX-SE que monitore o cumprimento das determinações assentes nos subitens
anteriores, autuando, se necessário, processo específico para esse fim.
ACÓRDÃO Nº 1478/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e
V, alínea a; 237, inciso VII; e 250, inciso I; do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la improcedente,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, após envio de cópia deste acórdão e da instrução
técnica e despacho de fls. 157/159 e 160 ao interessado.
85
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-026.858/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Fernando Gean Lunelli (004.211.819-07).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Corupá/SC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEXSC).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1479/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e
V, alínea a, e 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la improcedente, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/AL.
1. Processo TC-032.038/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Eider Costa Magalhães (228.372.804-53).
1.2. Interessado: M A dos Santos Serviços Me (01.878.837/0001-09).
1.3. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Maceió/AL – INSS/MPS.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas - SECEX-AL.
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 10/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária
e) Auditor Marcos Bemquerer Costa (Relação n° 10):
ACÓRDÃO Nº 1480/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Maria Aparecida Bitencourt Prado e, com base no
art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos
atos dos Srs. Adelson Pereira Lima, André de Oliveira Batista, Carlos Antonio de Morais, Cleide Duarte
de Lima, Délcio Vieira, Edilson Gomes Lima, Elias Silva Nemeth, Iracema Rondon Moreira, João da
Fonseca Melo, Jose Moura dos Santos, João Vicente dos Anjos, Maria Helena do Espírito Santo, Noel
Patrocinio, Odilon Alves Feitosa e Vital Galdêncio, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações:
1. Processo TC-006.799/2008-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adelson Pereira Lima (340.969.068-91); Ademar Mendes Barros
(125.576.172-53); André de Oliveira Batista (065.191.722-00); Antonio Evandro Loureiro (029.515.50278); Carlos Antonio de Morais (086.862.031-91); Cleide Duarte de Lima (148.204.554-00); Clovis
Ferreira Delmiro (073.673.092-34); Délcio Vieira (021.614.192-34); Edilson Gomes Lima (020.488.41287); Elias Silva Nemeth (638.375.798-91); Iracema Rondon Moreira (208.631.951-72); João Chaves da
Silva (035.007.483-68); João da Fonseca Melo (042.724.631-87); Jose Moura dos Santos (055.354.76153); João Vicente dos Anjos (095.301.266-20); Maria Aparecida Bitencourt Prado (144.367.871-68);
86
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Maria Helena do Espírito Santo (085.872.721-87); Natigo Surui (204.352.662-68); Noel Patrocinio
(777.889.828-49); Odilon Alves Feitosa (038.096.171-72); Vital Galdêncio (202.841.102-30).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional do Índio – Funai – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Fundação Nacional do Índio que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007,
novos atos de aposentadoria dos Srs. Adelson Pereira Lima, André de Oliveira Batista, Carlos Antonio de
Morais, Cleide Duarte de Lima, Délcio Vieira, Edilson Gomes Lima, Elias Silva Nemeth, Iracema
Rondon Moreira, João da Fonseca Melo, Jose Moura dos Santos, João Vicente dos Anjos, Maria Helena
do Espírito Santo, Noel Patrocinio, Odilon Alves Feitosa e Vital Galdêncio, devidamente corrigidos, para
apreciação por este Tribunal, de maneira a fazer constar todas as informações necessárias ao correto
exame dos atos, em especial a coerência entre os tempos de serviço informados, os fundamentos legais e
as vigências das concessões, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n.
55/2007.
1.5.2. à Secretaria de Fiscalização de Pessoal/TCU que destaque os atos dos Srs. Ademar
Mendes Barros, Antonio Evandro Loureiro, Clovis Ferreira Delmiro, João Chaves da Silva e Natigo
Surui, a fim de examiná-los em separado, procedendo-se às diligências pertinentes, a fim de solicitar a
entidade de origem que encaminhe a esta Corte os documentos que autorizaram o cômputo do tempo em
dobro para fins de aposentadoria.
ACÓRDÃO Nº 1481/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula
de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão n. 3293/2008 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 7/10/2008, Ata n. 36/2008,
relativamente aos seus itens 4, 9 e subitem 9.4, onde se lê: “Departamento de Polícia Federal”, leia-se:
“Departamento de Polícia Rodoviária Federal”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.669/2008-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alceu Edeloi Rodrigues (021.451.899-04); Moacyr Jose Andreola
(214.007.689-34)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1482/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula
de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão n. 710/2008 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 11/3/2008, Ata n. 6/2008,
relativamente ao seu item 4, onde se lê: “Departamento de Polícia Federal”, leia-se: “Departamento de
Polícia Rodoviária Federal”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.322/2007-9 (APOSENTADORIA)
87
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Nivaldo Ferreira de Oliveira (073.510.201-59); Ogail Fernando Trindade
Bicca (163.484.519-68); Olivar Lopes de Melo (044.446.803-00); Olivar Mota de Andrade (061.800.43515); Olivio Nicoli (233.702.978-68); Orlando Rodrigues de Carvalho (129.089.911-87); Orlando Sarno
Rolin (210.562.267-49); Paulo Batista Pereira (043.102.414-68); Paulo Cesar Faraco (376.719.879-72);
Paulo Joel Lopes Carvalho (216.243.800-34); Paulo Luiz Santos Sardinha (125.497.115-72); Paulo
Raymundo Nonato Soledade de Paiva (171.685.381-87); Paulo Ricardo Ritter (263.522.810-87); Paulo
Roberto Cruz de Souza (031.380.202-59); Paulo Roberto da Silva (258.279.447-34); Paulo de Lira Paes
(015.363.384-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1483/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.232/2008-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rubens Ferreira Fonseca (008.228.096-72)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE/MG – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1484/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.085/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Angelo Canhete Rodrigues (365.459.291-00); Cláudia Mitsi (017.052.51986); Diogo Lago de Melo (066.101.076-70); Edilva Aparecida Bruno Escobar (542.971.681-20); Flávio
dos Santos Gomes (291.924.978-96); Marcelo Basso Valim (840.866.611-87); Maria Emilia de Queiroz
(651.705.392-15); Nélida Cristina Xavier Letteriello Lenharo (399.413.961-91); Raquel Maria de
Oliveira (946.789.281-20); Sandra Régia dos Santos (446.406.411-68); Simone de Paula Neves
(580.006.405-97); Wagner Ferreira da Silva (091.140.798-79).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul – TRE/MS – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1485/2009 - TCU - 1ª Câmara
88
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.959/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Antonio Araujo Moura (857.302.033-49); Antônio José dos Santos
(532.296.145-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Pará – TRE/PA – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1486/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.618/2008-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Claudia de Godoy Serrato (566.211.599-00); Bruno Adorno Ferragini
(302.700.088-88); Carlos Rogerio da Silva Cararo (583.875.959-34); Cesar Augusto Bryksaag
(031.037.389-19); Cinira Pereira de Azevedo (447.831.249-49); Claudia Denise Schmid Weber
(836.661.419-00); Claudinei Zdanski (703.681.639-20); Cleber Willian Rodrigues de Lara (008.925.94918); Daniel Leal Ganzert (046.051.549-73); Diego Antonio Cardoso de Almeida (029.294.349-02); Eliana
Regina Paese (319.462.409-15); Eliane de Oliveira Rocha (024.768.829-09); Francisco Gonçalves
Simões (023.784.029-45); Gisele Aparecida Gonçalves da Silva (713.822.089-87); Igor Rodrigues
Santiago (875.189.701-63); Isabel Cristina Staben (038.510.219-40); Jaqueline de Andrade (008.470.64905); Leiza Cristiane Leprevost (034.340.969-06); Maria Almerinda Ventura (510.687.709-10); Mariana
Carvalho Barbosa Nogueira (006.984.839-44); Marilda Etsuko Yoshida (721.048.139-72); Roseli Cristina
Grande Garcia (826.064.479-72); Sandra do Nascimento Ferreira (019.080.177-83); Valéria Aparecida da
Silva (752.613.089-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná – TRE/PR – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1487/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.514/2008-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcelo Ribeiro Melo (077.237.667-00); Mario Vinicio Mendonça Saisse
(045.508.787-38)
89
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1488/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.906/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Celio Soeiro Fernandes (748.164.542-68); Ricardo Martins Correia Lima
(827.106.943-87); Ronnie Patrick Rodrigues Teixeira (615.667.802-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Pará – TRE/PA – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1489/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.963/2004-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Janete Conceição Rios (737.124.006-59); Maria Bernadete Gomes de Jesus
(323.659.856-53); Maria da Paz Vieira (739.034.776-72); Pierre Vieira Gonçalves (327.729.678-40).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência e Tecnologia.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1490/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.773/2008-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Angelita Ferreira da Silva (499.597.864-04); Cleyde Pupo Baroni
Zimmermann (813.546.065-15); Danilo Leite e Silva (059.495.454-19); Edson Veloso Vieira Neto
(030.651.671-31); Graciette Alves de Andrade Oscaranha (632.589.277-15); Juliana Moreira Jardim
(021.819.451-01); Julio Cesar Nascimento Oscaranha (118.336.557-88); Luan de Oliveira Rocha
(027.652.341-59); Maria Ferreira Pontes (440.724.061-04); Maria Laurelice Oliveira da Rocha
90
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(113.055.501-10); Maria Selma dos Santos (352.646.755-20); Maria dos Anjos Pires de Assis
(382.158.026-72); Marlene Silveira de Andrade Freire (803.335.245-00); Milma Silva de Fellice
(669.774.607-68); Myriam Soussinr Cardoso (185.094.017-72); Osmundo Pereira Lima (069.111.29753); Ozires da Penha França (091.173.854-15); Pedro Alcantara Moreira Jardim (153.301.251-20);
Rebeca Bomfim Veloso (030.651.681-03); Rosana Bomfim Pereira Veloso (306.592.481-15); Severina
Francisca de Lima (493.324.574-68); Tania Maria Pereira da Costa Ramos (103.954.234-49); Veronica
Dias Leite (172.737.734-68); Zaeida Abud Cury Guimarães (505.482.041-87); Zeida Abud Cury Pecly
Guimarães (005.645.991-23).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1491/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Marcílio Alves de Oliveira e à Sra. Maria do Socorro
Barbosa Vieira Monteiro, ante o recolhimento integral das multas que lhes foram imputadas,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer emitido nos autos:
1. Processo TC-014.445/2006-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2005)
1.1. Responsáveis: Marcílio Alves de Oliveira (026.640.897-49); Maria do Socorro Barbosa
Vieira Monteiro (208.576.912-87).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional
do Amapá – Senai/AP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Amapá (SECEX-AP).
1.4. Advogado constituído nos autos: Raimundo Cesar Ribeiro Caldas, OAB/AP n. 886-B.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão n. 5.266/2008, proferido pela 1ª Câmara, em
Sessão de 2/12/2008, Ata n. 44/2008.
Marcílio Alves de Oliveira
Valor original da multa: R$ 8.000,00
Valor recolhido: R$ 8.000,00
Data de origem da multa: 2/12/2008
Data do recolhimento: 19/12/2008
Maria do Socorro Barbosa Vieira Monteiro
Valor original da multa: R$ 4.000,00
Valor recolhido: R$ 4.000,00
Data de origem da multa: 2/12/2008
Data do recolhimento: 19/12/2008
ACÓRDÃO Nº 1492/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas dos Srs. Luiz Ademar Paes e Ailton Rodrigues regulares com ressalva e dar-lhes
quitação, sem prejuízo fazer as seguintes determinações, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
91
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis
regulares e dar-lhes quitação plena promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo:
1. Processo TC-016.589/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Ailton Rodrigues (377.078.419-72); Alexandre Daniel Litran dos Santos
(310.274.071-53); Allan Carlos Vieira (888.652.159-68); Alvaro Michel Alves Guimarães Figueiredo
(591.496.209-91); Alvino José Leite (226.733.771-15); Catia Bau Tomazi (568.988.860-53); Claudia
Margarete Pires (578.590.359-87); Diana de Medeiros Fernandes (529.402.924-34); Edson Camargo
(605.204.699-68); Eliana Cristina Pauli (035.212.439-31); Getulio Jose de Souza (399.322.229-68);
Giancarlo Rossetto (026.116.259-48); Ivan Robson Flores (289.064.629-72); José Carlos Gomes
(115.517.631-68); Luis Carlos Padilha (681.751.839-34); Luiz Ademar Paes (149.050.359-53); Luiz
Antonio Giardino Graziano (509.636.279-53); Marcel Matias Pontes (016.811.379-17); Nadja Cláudia
Lopes Vianna (807.831.557-00); Paulo Roberto Deitos (464.640.939-91); Sérgio do Amaral
(845.931.309-30); Wallace Rodrigues dos Santos (203.429.691-53); Wilson Antonio da Costa Junior
(779.523.591-34); Wilson Silveira Paoletti (686.260.888-68)
1.2. Órgão/Entidade: 8ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/SC – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina (SECEX-SC).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à 8ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/SC que:
1.5.1.1. promova a regular execução do Contrato n. 7/2007 e seus aditivos, principalmente
quanto à adequação do valor do aluguel em correta proporção à diminuição verificada da área locada, em
termos do que inicialmente se contratou, bem como que se faça cumprir, em face da empresa contratada,
a disponibilização contratualmente prevista das pertenças do imóvel locado, necessárias à adequada
operação das aeronaves da unidade;
1.5.1.2. proceda à revisão de todos os contratos de manutenção de veículos da unidade com
vistas a adequá-los aos valores de mercado, em atenção ao princípio da economicidade;
1.5.1.3. realize a correção das inconsistências verificadas no sistema de controle patrimonial,
no sentido de se equacionarem situações de bens móveis constantes do sistema, porém não localizados,
bem assim de bens fisicamente presentes, porém não registrados (com descrições e números patrimoniais
discriminados nos memorandos contidos no processo n. 08666.006994/06-50).
ACÓRDÃO Nº 1493/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea c, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer emitido pela 5ª Secex:
1. Processo TC-019.497/2006-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2005)
1.1. Responsáveis: Antonio Almerico Biondi Lima (178.186.215-04); Aurea Inácio Ribeiro
(185.082.271-91); Carlos Augusto Simões Gonçalves Junior (022.800.208-74); Doralice Machado Ramos
Venturini (394.097.406-49); Geraldo Riesenbeck (235.072.680-00); Luciana Tannus da Silva
(254.035.085-20); Lyviu Elias Silva Rego (471.475.551-04); Maria Suely Felippe Barrozo Lopes
(656.853.937-68); Remígio Todeschini (764.403.628-87); Ricardo Andres Cifuentes Silva (260.398.78878)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE.
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
92
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5.1. à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego
que:
1.5.1.1. nos termos do disposto no art. 8º, § 1°, da Lei n. 8.443/1992, instaure, no prazo de 15
(quinze) dias, a partir da ciência desta deliberação, caso já não tenha feito, Tomada de Contas Especial
para apurar a falta de comprovação de serviços contratados pelo Consórcio Social da Juventude da
Fundação Universidade de Brasília – FUB com recursos do Convênio n. 144/2004, no montante de R$
26.371,91 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), relativo ao
pagamento indevido a servidores da FUB (Ofício n. 4598/DPJ/SPPE/MTE);
1.5.1.2. adote providências com vistas à devolução dos valores recebidos pela entidade Saber,
no âmbito do Convênio n. 136/2004 – Oxigênio, relativos à diferença entre a qualificação realizada e a
prevista no Contrato n. 17/2005, celebrado entre a Oxigênio e a Saber, instaurando, caso necessário,
processo de Tomada de Contas Especial;
1.5.1.3. envide esforços para tornar tempestivo o acompanhamento dos convênios celebrados,
a fim de evitar que as convenentes utilizem indevidamente os expedientes de dispensa e inexigibilidade
de licitação;
1.5.1.4. adote medidas com vistas a viabilizar a utilização das metodologias desenvolvidas
pelos Projetos Especiais de Qualificação – ProEsQs nos Planos Territoriais de Qualificação – PlanTeQs.
1.5.2. à 5ª Secretaria de Controle Externo/TCU que:
1.5.2.1. acompanhe o cumprimento das determinações 1.5.1.1 e 1.5.1.2 supra;
1.5.2.2. promova a audiência, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.
8.443/1992 c/c o art. 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, do Sr. Remígio Todeschini, para que
apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa para as seguintes ocorrências (subitens
6.2.1.8 e 6.2.3.3 do Relatório de Auditoria n. 175631 da CGU):
1.5.2.2.1. celebração do Convênio n. 100/2005 (SIAFI n. 540875) com o Sintap, entidade cuja
prestação de contas referente a convênio anteriormente celebrado apresentou problemas, principalmente
na comprovação física e financeira (despesas com passagens), contrariando o art. 5º, inciso I, da IN/STN
n. 01/1997;
1.5.2.2.2. celebração dos convênios mencionados na SA n. 175631/2009 da CGU (item
6.2.1.8 do Relatório de Auditoria n. 175641) com entidades com patrimônio líquido inferior a
contrapartida financeira exigida ou até mesmo negativo, pondo em risco os recursos federais repassados
pelo concedente;
1.5.2.2.3. aprovação das contas prestadas dos Convênios ns. 142, 145 e 165/2004 sem
comprovação das despesas com passagens, contrariando o disposto no art. 30 da IN/STN n. 01/1997;
1.5.2.2.4. celebração dos convênios a seguir especificados, com entidades cujas prestações de
contas relativas a avenças anteriormente firmadas ainda não haviam sido examinadas e aprovadas pelo
Ministério, configurando risco de transferência de recursos a entidades que poderiam apresentar situação
irregular após os exames empreendidos pelo órgão, além de afrontar o art. 31 da IN/STN n. 01/1997, que
dispõe sobre o prazo para análise das prestações de contas apresentadas:
Convênio Novo (n. no Siafi) Início da Vigência
Convênio Anterior (n. no Siafi)
526130
21/07/2005
517472
529397
21/11/2005
516755
529435
22/11/2005
516743
539607
29/12/2005
517472
539621
29/12/2005
489585 e 514810
539635
29/12/2005
516744
539660
29/12/2005
489568
ACÓRDÃO Nº 1494/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
93
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de
fls. 470/487 e desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador – FAT e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-007.535/2006-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cláudia Alves Marques (417.053.271-68); Edimar Braz de Queiroz
(101.727.771-00); Fundação Nacional de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – Funap
(03.495.108/0001-90); Maria da Guia Lima Cruz (565.125.201-06).
1.2. Interessado: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – MTE.
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade do Distrito
Federal – STDHS/DF (atual Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal – SET/DF).
1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
1.5. Advogado constituído nos autos: Cillene M. Saloio, OAB/DF n. 8.543, Edson Aniz
Mahana, OAB-DF n. 14.853; e Fernando Antônio Dusi Rocha, OAB-DF n. 5.276.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1495/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula
de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão n. 4331/2008 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 12/11/2008, Ata n.
41/2008, relativamente ao seu item 3, onde se lê: “Antonio Gerson Quadros de Andrade”, leia-se:
“Antônio Gerson Quadros de Andrade”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.398/2008-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônio Gerson Quadros de Andrade (169.537.385-53)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Muniz Ferreira/BA.
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-7).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1496/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula
de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão n. 4335/2008 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 12/11/2008, Ata n.
41/2008, relativamente ao seu subitem 9.1, onde se lê: “
DATA
SAQUE (R$)
23/02/2005
10.950,87
31/03/2005
18/05/2005
03/06/2005
23.750,80
9.450,25
8.600,53
94
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
23/11/2004
09/06/2005
14.532,90
5.834,44
13/07/2005
6.315,27
23/08/2002
12.550,85
04/10/2002
30/10/2002
27/02/2003
18/10/2004
15/12/2004
9.542,30
8.475,20
3.750,50
29.880,40
21.530,45
14/01/2005
21.311,49
DATA
SAQUE (R$)
25/01/2005
20.995,95
23/02/2005
10.950,87
31/03/2005
18/05/2005
03/06/2005
23/11/2004
09/06/2005
23.750,80
9.450,25
8.600,53
14.532,90
5.834,44
13/07/2005
6.315,27
23/08/2002
12.550,85
04/10/2002
30/10/2002
27/02/2003
18/10/2004
15/12/2004
9.542,30
8.475,20
3.750,50
29.880,40
21.530,45
14/01/2005
21.311,49
”, leia-se: “
”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.649/2006-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Abishai Borim Borges (095.344.231-49); Mauricio Reis Margon da Rocha
(074.541.981-04)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região – TRT/GO – JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Goiás (SECEX-GO).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1497/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
95
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas do Sr. João Bosco Ribeiro regulares com ressalva e dar-lhe quitação, sem prejuízo
fazer as seguintes determinações, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação
plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-012.631/2008-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Alexandro Cristovan Tsukada (157.622.368-03); Alvino José Leite
(226.733.771-15); Antonio de Thomaz Junior (112.465.188-80); Douglas Jacob de Jesus (022.200.53865); Eduardo Augusto do Prado (152.947.638-00); Eduardo Caffer (126.476.298-46); Eunice da Silva
Gusmão (092.176.988-14); Fabio Guilherme da Costa Moreira (041.593.234-30); Geraldo Tobias Pereira
Filho (341.681.176-34); Ingrid Garcia de Souza (157.730.558-21); João Bosco Ribeiro (602.386.588-72);
Josias Inacio Lins (335.794.664-53); Josivando Taurino de Lira (121.390.548-65); José Carlos Gomes
(115.517.631-68); Luciano da Silva Fernandes (184.249.258-66); Marcia Piccinini (040.857.238-80);
Rute da Silva Gusmão de Mendonça (054.541.248-00); Simone Kanayma (280.414.338-47); Wagner
Demetrio da Silva (095.278.808-07); Waldiwilson dos Santos Pinto (056.555.478-64)
1.2. Órgão/Entidade: 6ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/SP – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em São Paulo (SECEX-SP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à 6ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal que:
1.5.1.1. em casos de cessão de servidor envolvendo ônus para o cessionário, na forma prevista
no § 1º do art. 93 da Lei n. 8.112/1990, adote as providências necessárias para que o reembolso dos
salários seja feito da forma prevista no Decreto n. 4.050/2001, abstendo-se de fazê-lo diretamente da
folha de pagamento do servidor;
1.5.1.2. estabeleça metas objetivamente quantificáveis, permitindo a fixação de indicadores
correspondentes que possibilitem avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade da gestão, de acordo com
o disposto no art. 1º, § 1º, inciso XIV da IN/TCU n. 57/2008;
1.5.1.3. verifique, quando da realização de certames licitatórios, a suficiência orçamentária
para a despesa decorrente do certame, limitando o valor da contratação aos recursos orçamentários
efetivamente disponíveis;
1.5.1.4. firme os contratos dentro dos limites estipulados na licitação, somente procedendo
aos eventuais acréscimos ou supressões após a sua assinatura, mediante termo aditivo;
1.5.1.5. não prorrogue contratos sem a devida justificativa.
ACÓRDÃO Nº 1498/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas dos Srs. Jaime Costa Filho e Geraldo Antonio Dias Guimarães e da Sra. Eloisa de
Oliveira Barboza regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem prejuízo fazer as seguintes
determinações, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
96
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-020.212/2007-7 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
1.1. Responsáveis: Eloisa de Oliveira Barboza (699.734.747-91); Geraldo Antonio Dias
Guimarães (187.250.076-53); Jaime Costa Filho (128.696.433-49); Carlos Alberto dos Santos
(431.070.447-68); Renato Jerson Nunes Maciel (210.479.443-91); Tania Lucia Bezerra Pina
(071.135.787-05); Fabio Trindade da Silva (726.837.837-87); Fabiane Ewald Venturini (057.442.957-39);
Estela Cristina Verus Assumpção (031.424.627-40); Carlos Roberto Pagel (780.299.457-87); Deusvaldo
Resplande de Carvalho (334.283.441-20); Alvino Jose Leite (226.733.771-15); Luzia Rocha Silva
(424.420.446-68); Arai Vianna dos Santos (252.104.167-04); Robson Cypreste Carneiro (152.928.27134); Fabricio Castelo Simões (073.757.147-03); Mariel Coco de Laia (088.615.097-38).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no
Estado do Espírito Santo – DPF/SR/ES – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Espírito Santo (SECEX-ES).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações\Recomentações:
1.5.1. à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Espírito
Santo que:
1.5.1.1. efetue o recadastramento anual de aposentados e pensionistas vinculados à essa
unidade, na forma prevista no Decreto n. 2.251/1997;
1.5.1.2. utilize o Sistema de Registro de Preços nos casos cabíveis, em atendimento ao
Decreto n. 3.931/2001, apresentando as justificativas pertinentes quando não vier a empregá-lo;
1.5.1.3. providencie o registro dos atos de execução física e financeira de seus contratos no
Siasg, de modo a obedecer ao comando estabelecido nas sucessivas Leis de Diretrizes Orçamentárias
publicadas desde 2002, assim como na IN/MPOG n. 1/2002;
1.5.1.4. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, adote as
providências para o cumprimento das seguintes determinações, referentes a ocorrências em pagamentos
de pessoal da unidade:
1.5.1.4.1. alíneas “a” e “b” do subitem 6.1.1.1 do Relatório de Auditoria n. 170105, de
31/03/2008, da CGU/ES, que reiteram as recomendações efetuadas no subitem 3.1.2.3 do Relatório de
Auditoria n. 189621 de 4/4/2007;
1.5.1.4.2. alíneas “a”, “b” e “c” do subitem 3.1.3.1 do Relatório de Auditoria n. 189621 do
Controle Interno, reiteradas no subitem 6.1.1.2 do Relatório de Auditoria n. 170105;
1.5.1.4.3. alíneas “a”, “b” e “c” do subitem 3.1.3.2 do Relatório de Auditoria n. 189621,
reiteradas no subitem 6.1.1.3 do Relatório de Auditoria n. 170105;
1.5.1.4.4. subitem 3.1.5.2 do Relatório de Auditoria n. 189621, reiterado no subitem 6.1.1.5
do Relatório de Auditoria n. 170105;
1.5.1.4.5. subitem 3.1.5.3 do Relatório de Auditoria n. 189621, reiterado no subitem 6.1.1.6
do Relatório de Auditoria n. 170105;
1.5.2. à Controladoria-Geral da União no Estado do Espírito Santo que verifique, nas
próximas contas da unidade, o cumprimento das determinações supra.
ACÓRDÃO Nº 1499/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.465/2008-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
97
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Responsáveis: Adenilson Silva de Macedo (564.771.713-68); Antonio dos Santos Feitosa
Mendes (181.002.793-49); Carlos Wagner Barbosa Guimarães (327.348.243-53); Clodomir Sebastião
Reis (278.516.133-53); Eneida Reis Rego (150.998.813-00); Eulália Maria Ribeiro Gonçalves
Nascimento (041.810.263-53); João Oliveira Silva (240.769.703-06); Joaquim Francisco de Almeida
Filho (287.900.903-06); Jonas Pereira Goudinho (350.100.963-15); José Gomes Barbosa (001.351.43349); Jussara Marques Rocha Pereira (294.591.841-20); Luciana Vilarinho da Rocha (433.458.673-20);
Luzia Maria Machado Lopes Sobral (047.935.953-91); Manoel Soares de Souza (052.310.605-00);
Marcio Braga Magalhães (263.521.683-53); Maria Elza da Silva Domiciano (227.661.033-68); Melca
Tupinambá Rodrigues Caland (686.498.273-49); Sidnei Antunes Ribeiro (239.482.563-49)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí – TRE/PI – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Piauí (SECEX-PI).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1500/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso
VII, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 2º, § 3º, da
Portaria/TCU n. 121/2005, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
prejudicada ante a perda do seu objeto, tendo em vista que o edital de licitação n. 55/2007 foi revogado,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de que seja dada ciência desta
deliberação à representante, ao Tribunal Superior Eleitoral e à Ouvidoria/TCU, de acordo com o parecer
da 3ª Secex:
1. Processo TC-000.671/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Mônica Luzia Alves Venâncio Pires (862.204.381-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral – TSE – JE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1501/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso
VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da
presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar cópia desta
deliberação à representante e à Secretaria de Economia e Finanças – Comando do Exército, promovendose, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação:
1. Processo TC-001.947/2009-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Conectnet Ltda. (07.493.120/0001-17).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Economia e Finanças – Comando do Exército –
SEF/MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Comando do Exército que limite, nos editais de suas próximas licitações, a previsão
de exigências de capacidade técnica aos níveis mínimos necessários que garantam a qualificação técnica
98
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
das empresas para a execução do contrato, abstendo-se de estabelecer exigências que possam restringir
indevidamente a competitividade dos certames.
ACÓRDÃO Nº 1502/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, promovendo-se, em seguida, o seu
arquivamento e encaminhar cópia da instrução de fls. 4/6 e desta deliberação ao interessado e à Diretoria
de Civis, Inativos e Pensionistas do Comando do Exército, de acordo com o parecer da 3ª Secex:
1. Processo TC-004.005/2009-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Exmo. Sr. Juiz Federal Alexandre Costa de Luna Freire (160.328.704-30),
titular da 2ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado da Paraíba.
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1503/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente,
fixar, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, 45 da Lei n. 8.443/1992 e 251 do
Regimento Interno do TCU, o prazo 30 (trinta) dias, contados da ciência deste Acórdão, para que o
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT/PB dê exato cumprimento ao art. 37, § 2º, da
Constituição Federal e ao art. 5º, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990, de forma a anular as alterações de
cargos de nível auxiliar para intermediário de maneira não prevista na Lei n. 8.460/1992, objeto do Ato
TRT GP n. 3/1993, de 8/1/1993, fazendo, por conseguinte, retornar os servidores beneficiados por essa
transformação à situação anterior, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/PB:
1. Processo TC-013.630/2005-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo na Paraíba (Secex/PB
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região/PB – JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Paraíba (Secex/PB).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região/PB que findo o prazo fixado no presente
acórdão, informe a este Tribunal acerca das medidas adotadas;
1.5.2. à Secex/PB que acompanhe a adoção da medida indicada no subitem anterior,
representando a este Tribunal, novamente, caso entenda necessário.
ACÓRDÃO Nº 1504/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em arquivar o presente processo, de acordo com o parecer da Secex/RR:
1. Processo TC-020.552/2003-6 (REPRESENTAÇÃO)
99
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessada: Controladoria-Geral da União.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Caracaraí/RR
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (SECEX-RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1505/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso
VII, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada ante a perda do seu objeto, tendo em vista a
revogação do procedimento licitatório, Pregão Eletrônico n. 19/2008, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento dos autos, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à representante:
1. Processo TC-033.412/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Representante: Recuperadora Christon de Máquinas e Comercial Ltda. – ME
(03.364.404/0001-52).
1.3. Órgão/Entidade: Diretoria de Abastecimento da Marinha (00.394.502/0104-50)
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3).
1.5. Advogados constituídos nos autos: Maria Liberata Barbosa, OAB/RJ n. 120.709; Pedro
de Lima Bandeira, OAB/RJ n. 150.353.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 10/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (de Relação):
Foram excluídos de pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo
142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) n° 004.400/2009-4 (Ministro Walton Alencar Rodrigues); e
b) n° 000.306/2007-8 (Auditor Marcos Bemquerer Costa.
PRIMEIRA PARTICIPAÇÃO DO MINISTRO JOSÉ JORGE NO COLEGIADO
Antes de dar a palavra ao Ministro José Jorge para relatar os seus processos, o Presidente da
Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, fez a seguinte manifestação:
“Registro com satisfação, que temos hoje o prazer de contar no Plenário, com a presença do
Ministro José Jorge de Vasconcelos Lima, a quem a Câmara saúda com apreço e admiração.” O Ministro
José Jorge disse que era com a alegria que vinha na Primeira Câmara, relatar os seus processos.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 10, em 30 de março de 2009,
havendo a Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 1506 a 1555, que se inserem no Anexo IV
desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, bem como
de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§
1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
100
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) Procs. n°s 019.318/2007-3, 002.912/2004-2, 008.692/2007-9, 008.716/2007-2,
019.518/2003-1, 001.670/2007-0, 004.410/2004-0, 009.931/2004-0, 011.560/2003-9, 019.586/2007-4,
012.780/2002-9, 017.261/2000-2, 023.692/2007-3, 010.196/2008-6, 026.441/2006-9 e 022.867/2007-7,
relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça;
b) Procs. n°s 003.888/2007-4, 007.883/2007-6, 024.065/2006-0, 015.844/2003-0,
002.099/2008-8, 002.306/2008-5, 006.068/2007-1 e 027.420/2008-0, relatados pelo Ministro Valmir
Campelo;
c) Procs. n°s 006.690/2004-0, 000.520/2008-6, 010.975/2008-0, 013.417/2005-8,
014.628/2004-9, 026.693/2007-4 e 011.228/2007-8, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues;
d) Procs. n°s 002.165/2007-7, 009.818/2001-8, 001.375/2008-8, 001.425/2008-1,
001.867/2008-3 e 002.241/2005-4, relatados pelo Ministro Augusto Nardes;
e) Procs. nºs 002.641/2002-1, 020.437/2006-9, 011.636/2005-5, 013.419/2000-1,
020.380/2006-4, 010.480/2006-6, 925.926/19998-1 e 021.451/2003-8, relatados pelo Ministro José Jorge;
e
f) Procs. n°s 006.297/2008-2, 014.699/2005-9, 017.014/2008-7, 023.479/2007-0 e
017.716/1996-9, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA):
ACÓRDÃO N.º 1506/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC 010.480/2006-6 (com 6 volumes e 2anexos)
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Ulisses Eduardo Silva Freitas (CPF 170.391.345-00)
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Sergipe.
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - SE (SECEX-SE) e Secretaria de Recursos.
8. Advogado constituído nos autos: Mauro Fernando dos Santos (OAB/SE 2.330)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Ulisses Eduardo Silva Freitas contra o Acórdão n.º 675/2008-1ªC por meio do qual este Tribunal,
apreciando a Tomada de Contas do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Sergipe,
exercício de 2005, dentre outras, julgou irregulares suas contas, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58,
I, da Lei n.º 8.443/92.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fulcro nos arts. 32, I e 33, da Lei n.º 8.443/1992, do Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. Ulisses Eduardo Silva Freitas para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, para tornar insubsistente o subitem 9.6.10 do Acórdão n.º 675/2008-1ªC, mantendo-se inalterados
os demais termos; e
9.2 dar ciência desta deliberação ao interessado.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1506-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
101
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
ACÓRDÃO N.º 1507/2009/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-011.636/2005-5 (com 2 volumes e 3 anexos)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3.Interessados: Clara de Jesus Marques de Andrade (CPF n.º 328.244.406-00), Gisele Nacur
Vianna (CPF n.º 531.717.726-04), Vanda Lúcia Martins (CPF n.º 326.042.626-49), Lenise Westin Maciel
Dornas (CPF n.º 537.084.666-91), Geraldo Nogueira da Costa (CPF n.º 203.127.176-87), Cândido
Antônio de Souza Filho (CPF n.º 303.741.466-91) e Adélia Maria Silva (CPF n.º 0144.339.316-91)
4. Entidade: Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Minas Gerais – Coren/MG
5. Relator: Ministro Marcos José Jorge
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG
e Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Conselho
Federal de Enfermagem noticiando possíveis irregularidades na gestão do Conselho Regional de
Enfermagem do Estado de Minas Gerais – Coren/MG, em que se examinam Pedidos de Reexame
interpostos contra o Acórdão 2.124/2008 – 1ª Câmara, por meio do qual, dentre outras medidas, foi
aplicada, individualmente, aos recorrentes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, conhecer dos presentes
Pedidos de Reexame para, no mérito, negar-lhes provimentos;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
recorrentes, ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Minas Gerais e ao Conselho Federal de
Enfermagem.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1507-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1508/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.380/2006-4.
2. Grupo I – Classe: I – Assunto: Pedido de Reexame
3. Interessados: Valéria Maria Santos Soares (297.381.487-15); Vera Lucia Caé da Silva
(468.515.857-15).
4. Entidade: Instituto Nacional do Câncer – Ministério da Saúde
102
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Julio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip e Secretaria de Recursos Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, interposto contra o
Acórdão 919/2007, por José Luiz Lopes de Oliveira, Chefe da Divisão de Administração de Pessoal do
Instituto Nacional do Câncer – Ministério da Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.443/92, conhecer do pedido de reexame para, no
mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 919/2007 – 1ª Câmara, e considerar legal
os atos de concessão de aposentadoria às Sras. Valéria Maria Santos Soares e Vera Lúcia Caé da Silva,
determinando os respectivos registros;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
recorrente e ao órgão concedente.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1508-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
ACÓRDÃO N.º 1509/2009/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-002.641/2002-1 (com 4 anexos)
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Interessada: Celida Gomes Oliveira (CPF n.º 064.879.553-53)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA
5. Relator: Ministro José Jorge
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA n.º 6.469)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor de
Antônia Pinheiro, Celida Gomes Oliveira, Josemar Carneiro de Mesquita, Luiz Gonzaga Martins, Maria
de Lourdes Pereira Ferreira e Maria Francisca Sampaio Rodrigues, servidores da Fundação Universidade
Federal do Maranhão, em que se examinam Embargos de Declaração opostos pela Sra. Celida Gomes
Oliveira, contra o Acórdão 3.381/2008 – 1ª Câmara, exarado também em sede de Embargos de
Declaração, que, entre outras medidas, não conheceu da peça recursal apresentada pela interessada.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
103
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos pela Sra. Celida Gomes Oliveira para, no mérito, acolhê-los;
9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que notifique a Sra. Celida
Gomes Oliveira do Acórdão 1.054/2006 – 1ª Câmara, informando à interessada sobre a possibilidade de
interpor Pedido de Reexame contra os termos da mencionada deliberação, no prazo regimental de 15
(quinze) dias, contados a partir da ciência;
9.3. alertar à Sra. Celida Gomes Oliveira que o efeito suspensivo decorrente de eventual
interposição de recurso nestes autos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente
após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentam, à interessada e à Fundação Universidade Federal do Maranhão.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1509-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
ACÓRDÃO N.º 1510/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-013.419/2000-1
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessados: Jorge João Chacha (CPF n.º 073.551.901-30) e Fundação Universidade
Federal do Mato Grosso do Sul
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - FUFMS
5. Relator: Ministro José Jorge
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso do Sul –
Secex/MS e Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: Claudismar Zupiroli (OAB/DF n.º 12.250)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria, realizada na Fundação
de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura - FAPEC da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
do Sul - FUFMS, com o objetivo de verificar aspectos do relacionamento jurídico mantido entre as
entidades, em que se examina Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Jorge João Chacha (ex-Reitor) e
pela Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul contra o Acórdão n.º 2.837/2008 –
1ª Câmara, por meio do qual, dentre outras medidas, foi determinado à referida Universidade que
efetuasse o desconto da multa aplicada no Acórdão n.º 249/2002 – 1ª Câmara, diretamente nos
vencimentos do ex-Reitor, em 24 parcelas mensais consecutivas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do presente
Pedido de Reexame para, dando-lhe provimento, tornar insubsistente o item 2 do Acórdão 2.837/2008 –
1ª Câmara;
9.2. deferir, com fundamento no art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 217 do RITCU e
Súmula TCU n.º 192, o pedido de parcelamento da multa imposta ao Sr. Jorge João Chacha, por meio do
104
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Acórdão 249/2002 - 1ª Câmara, no valor original de R$ 3.000,00 (três mil reais), autorizando-o a recolhêla aos cofres do Tesouro Nacional em 24 (vinte e quatro) parcelas, fixando-se o vencimento da primeira
em 15 (quinze) dias a contar da notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, sobre as quais deverá
incidir unicamente a atualização monetária, a contar do julgamento;
9.3. alertar o Sr. Jorge João Chacha de que o não recolhimento de qualquer das prestações
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei
n.º 8.443/1992, c/c o art. 217, § 2º, do RITCU, com a constituição do competente processo de cobrança
executiva e posterior remessa à Advocacia Geral da União;
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data prevista para o recolhimento de cada
parcela, para que o responsável comprove, perante este Tribunal, o seu efetivo pagamento (art. 214, inciso
III, alínea “a”, do RITCU);
9.5. determinar à unidade técnica competente que, ao notificar o responsável da deliberação
concessiva do parcelamento, faça constar expressamente do ofício os procedimentos para recolhimento
dos valores devidos;
9.6. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
recorrentes.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1510-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1511/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. TC-020.437/2006-9
2. Grupo I – Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Recorrente: Audriclea Viana Frota
4. Unidade: Fundação Universidade do Amazonas - MEC
5. Relator: Ministro José Jorge
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão
1588/2008-TCU-1ª Câmara, o qual considerou ilegal o ato de admissão de interesse de Audriclea Viana
Frota, recusando o respectivo registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 32, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos por Audriclea Viana Frota, para, no
mérito, conceder-lhes provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1588/2008-TCU-1ª Câmara;
9.3. com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e
39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de interesse de Audriclea Viana
Frota;
105
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. dar ciência da presente deliberação à recorrente e à Fundação Universidade do
Amazonas.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1511-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1512/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-021.451/2003-8
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Alfredo Bernardo de Souza (102.473.601-63); Amanda Amaral de Souza
(704.477.481-49); Nádia Amaral de Souza (244.689.911-00); Tatiana Sobral de Souza (854.756.881-68).
4. Órgão: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Alfredo Bernardo de Souza, instaurada pela Câmara dos Deputados, em razão da
não-liquidação das parcelas relativas ao empréstimo pessoal contraído junto ao extinto Instituto de
Previdência dos Congressistas-IPC, em abril de 1998, no valor original de R$ 7.368,75 (sete mil,
trezentos e sessenta e oito reais, e setenta e cinco centavos).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 declarar, de ofício, com fundamento nos arts. 174 a 176, do Regimento Interno, a nulidade
do Acórdão 1.399/2004-1ª Câmara e dos atos que dele dependam ou sejam conseqüência, em virtude da
incompetência absoluta deste Tribunal para apreciar a matéria tratada nos autos;
9.2. dar ciência da presente deliberação às sucessoras do responsável e à Câmara dos
Deputados;
9.3. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, arquivar o presente processo,
sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1512-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
ACÓRDÃO N.º 1513/2009 - TCU – 1ª Câmara
106
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo n.º TC 925.926/1998-1 (com 2 volumes e 2 anexos)
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração
3. Interessados: Serviço de Assistência Social e Evangélico – SASE (CNPJ 33.974.106/000145) e Sociedade Unificada de Ensino Superior Augusto Motta – SUAM (CNPJ 34.008.227/0001-03)
4. Entidades: Serviço de Assistência Social e Evangélico – SASE e Sociedade Unificada de
Ensino Superior Augusto Motta – SUAM
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Julio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ) e Secretaria de Recursos.
8. Advogado constituído nos autos: Ticiane Ushicawa Fukushima (OAB/DF 19.148), Edson
Kazuo Katagiri (OAB/DF 19.436), Alexandre Matsuda Nagel (OAB/DF 18.917), Luciano Oliveira
Aragão (OAB/RJ 83.650), Robson Domingues de Oliveira (OAB/RJ 76.481), Alessandro dos Santos
Silva (OAB/RJ 105.938), Honorelino Campos Souza (OAB/RJ 107.149), Michele Redondo Chiletto
Gonçalves (OAB/RJ 123.316), Bianca Oliveira Barreto (OAB/RJ 125.931), Rodrigo Alves Ramos
(OAB/RJ 108.353), Cláudia Cristina Arantes Freitas da Cruz (OAB/RJ 112.289), Valter Hayne Bastos
Neto (OAB/BA 21.476) e José Nagel (OAB/DF 4208).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelo
Serviço de Assistência Social e Evangélico – SASE e pela Sociedade Unificada de Ensino Superior
Augusto Motta – SUAM contra o subitem 9.9.2 do Acórdão n.º 1.966/2004-1ªC.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 não conhecer, nos termos do art. 282 do Regimento Interno deste Tribunal, dos Recursos
de Reconsideração interpostos pelo Serviço de Assistência Social e Evangélico – SASE e pela Sociedade
Unificada de Ensino Superior Augusto Motta – SUAM, face à ausência de interesse em recorrer;
9.2 retificar, com fundamento na Súmula/TCU n.º 145, o número do CPF da Sra. Vera Costa
Gissoni, constante do item 3 do Acórdão n.º 1.966/2004-1ªC, para onde se lê 385.617.607-04 leia-se
385.613.607-04;
9.3 encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, ao Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS, ao Instituto Nacional de Seguro Social
– INSS e à Coordenação de Entidades Sociais do Ministério da Justiça, para ciência; e
9.4 dar ciência desta deliberação aos interessados.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1513-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 1514/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.420/2008-0.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil
3. Interessadas: Raimunda Augusto de Sousa Batalha (200.042.224-15) e Aldenora Feitosa de
Souza (270.791.121-68)
107
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4. Unidade: Ministério da Fazenda (órgão vinculador)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de Raimunda Augusto de Sousa
Batalha e Aldenora Feitosa de Souza, e recusar o registro do ato de fls. 2/4;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Fazenda que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas
para:
9.3.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas cujo ato foi considerado
ilegal, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não as
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento
desse recurso;
9.3.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato,
escoimado das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das determinação relativa à cessação de
pagamentos, representando ao Tribunal em caso de não atendimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, ao Ministério da Fazenda.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1514-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1515/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.065/2006-0.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame
3. Recorrente: Cleide Nogueira de Sousa (601.677.858-34)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP - JT
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogados constituídos nos autos: Ibaneis Rocha Barros Júnior (OAB/DF 11.555),
Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619), Renato Borges Barros (OAB/DF 19.275), André
Cavalcante Barros (OAB/DF 22.948) e Patrícia Leite Pereira da Silva (OAB/DF 20.695)
108
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo o Acórdão nº 346/2007-TCU-Primeira Câmara nos seus exatos termos; e
9.2. dar conhecimento deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
TRT da 2ª Região/SP e à recorrente.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1515-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1516/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.844/2003-0.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Alfredo Fernandes Neto, ex-Prefeito (049.556.501-63).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Domingos – Goiás.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Recursos – Serur (SERUR).
8. Advogado constituído nos autos: Eurivaldo de Oliveira Franco – OAB/GO 5484
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração subscrito por Alfredo
Fernandes Neto, ex-Prefeito de São Domingos/GO, interposto contra o Acórdão nº 570/2008 – TCU/1ª
Câmara, que julgou suas contas irregulares, com imputação de débito e multa, ante omissão no dever de
prestar contas dos valores repassados mediante Termo de Responsabilidade nº 3293/1998 - MPAS,
destinado à construção de um Centro de Geração de Emprego e Renda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei
Orgânica do TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº
570/2008 - TCU/1ª Câmara; e
9.2 dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a sustentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1516-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
109
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 1517/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.883/2007-6.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de reexame
3. Recorrentes (Interessados): José dos Santos Costa (023.515.873-91), João Souza Dias
(063.356.163-00), Ocilon Tavares Figueiredo (055.126.383-00) e Pedro Martins de Oliveira
(047.003.093-34)
4. Unidade: FUNASA - Coordenação Regional/MA - MS
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogados constituídos nos autos: Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Antônio
de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Gedecy
Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904)
Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), Carollina Raquel Costa Ferreira Tavares (OBA/MA
7.616), Felipe José Nunes Rocha (OAB/MA 7.977) e Maíra de Jesus Freitas Passos (OAB/MA 8.139)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33
da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão
nº 1.780/2008- TCU- 1ª Câmara;
9.2. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à FUNASA - Coordenação Regional/MA e aos recorrentes.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1517-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1518/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.068/2007-1.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ely Pereira, ex-Prefeito (041.504.491-04).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Couto de Magalhães/TO.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - TO (SECEX-TO).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
de Ely Pereira - CPF 041.504.491-04, ex-Prefeito de Couto de Magalhães/TO, instaurada pelo Fundo
110
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ante omissão de prestação de contas dos recursos
oriundos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e considerar em débito o responsável Ely Pereira
- CPF 041.504.491-04, ex-Prefeito Municipal de Couto de Magalhães, no Estado do Tocantins,
condenando-o ao pagamento das quantia originais abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação – FNDE, na forma de legislação em vigor:
Data da ocorrência
28/04/2004
05/06/2004
25/06/2004
28/07/2004
28/07/2004
13/09/2004
11/10/2004
10/11/2004
24/12/2004
Valor (R$)
2.406,67
2.406,67
2.406,67
2.406,67
1.815,56
4.222,23
4.222,23
4.222,23
4.222,23
9.2 aplicar ao responsável acima mencionado, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/92,
multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, autorizar, desde logo, o parcelamento do
valor da multa aplicada, em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, se solicitado pelo
responsável, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os correspondentes
encargos legais, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4 alertar o responsável de que o não-recolhimento de qualquer das parcelas importa no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.443/1992,
c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.5 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
9.6 dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a ampara, ao responsável.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1518-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1519- TCU - 1ª Câmara
111
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo nº TC 003.888/2007-4 (c/ 1 vol. e 1 anexo).
1.1. Apenso: 017.311/2008-1.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessado/Recorrente: Paulo Ramos de Menezes Filho, ex-prefeito (CPF nº 237.764.12453).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Condado - PE.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade: Secretaria de Recursos - SERUR.
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: Rodrigo Rangel Maranhão, OAB/PE nº 22.372,
Walleska Vila Nova, OAB/PE nº 21.826, Helton Henrique C. Aragão, OAB/PE nº 21.855.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Paulo
Ramos Menezes Filho, ex-prefeito municipal de Condado/PE, ao Acórdão nº 1.374/2008 – TCU Primeira Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º,
da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 287 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo o
Acórdão nº 1.374/2008 - TCU - Primeira Câmara, em seus exatos termos; e
9.2. dar ao embargante, ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o
fundamentam.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1519-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente).
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1520- TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.306/2008-5 (c/ 2 vols.).
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério Público Federal e Fundo Nacional de Saúde/MS (CNPJ nº
00.530.493/0001-71).
3.2. Responsável: Reinaldo Rubens de Barros, ex-Diretor Técnico de Departamento do
ERSA-8-Santo Amaro/SP, (CPF nº 330.933.348-53).
4. Órgão/Entidade: Governo do Estado de São Paulo/Secretaria de Saúde do Estado de São
Paulo/Escritório Regional de Saúde – ERSA/08-Santo Amaro/SP.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
112
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde/FNS, a partir do Inquérito Civil Público – ICP nº 01/1995 (arquivado), em
decorrência de irregularidades noticiadas pela CPI/INAMPS, verificadas na aplicação dos recursos do
Convênio SUS/MS/INAMPS/SES-SP nº 01/1991, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério
da Saúde – MS e do antigo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, e
o Governo do Estado de São Paulo e sua Secretaria de Saúde, com o objetivo de implementar o Sistema
Único de Saúde – SUS no Estado São Paulo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 169, inciso II, e 212 do
Regimento Interno/TCU, e nos arts. 5º, § 4º, e 10, da IN-TCU nº 56/2007,
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam: ao
Ministério Público Federal/SP, na pessoa da Procuradora da República, Dra Sônia Maria Curvello, ao
Fundo Nacional de Saúde/FNS, e ao responsável.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1520-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1521/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.099/2008-8.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de contas especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Assistência Social - MDE (01.002.940/0001-82).
3.2. Responsável: Jânio Gouveia da Silva (244.038.734-72).
4. Órgão/Entidade : Prefeitura Municipal de Amaraji - PE.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
de Jânio Gouveia da Silva - CPF 244.038.734-72, ex-prefeito de Amaraji/PE, instaurada ante omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados à edilidade por força do Termo de Responsabilidade nº
204/MPAS/SEAS/2000, aprovado pelas Portarias nºs 540/SEAS/2000, 781/SEAS/2000 e
1064/SEAS/2000 (DOU de 3/3/2000, 10/5/2000 e 5/6/2000), destinados ao Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil – PETI, no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92 e em débito o responsável Jânio Gouveia da Silva
- CPF 244.038.734-72, ex-prefeito municipal de Amaraji/PE, condenando-o ao pagamento das quantias
originais abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
113
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, na forma de legislação em vigor:
VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO DATA DA OCORRÊNCIA
R$ 89.100,0017/03/2000
R$ 89.100,0005/05/2000
R$ 89.100,0007/06/2000
R$ 48.325,0002/08/2000
R$ 48.325,0025/08/2000
R$ 48.325,0022/09/2000
R$ 48.325,0008/11/2000
R$ 48.325,0022/11/2000
R$ 48.325,0011/12/2000;
9.2 aplicar ao responsável indicado no subitem acima, com fundamento no art. 57 da Lei nº
8.443/92, multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, a, do Regimento
Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4 excluir, com amparo no art. 1º, I, da Lei nº 8.443/92, o prefeito sucessor Adailton Antônio
de Oliveira – CPF 105.595.824-04, do rol de responsáveis; e
9.5 dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a amparam, ao
responsável e ao MPF/Procuradoria da República em Pernambuco, para as providências que entender
cabíveis.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1521-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente).
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1522/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.520/2008-6.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Antônio Geraldo Lazzarin (252.959.932-72).
4. Entidade : Prefeitura Municipal de Uruará - PA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PA (Secex/PA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Antônio Geraldo
Lazarini, ex-prefeito de Uruará/PA, em razão da não aprovação da prestação de contas do Convênio n°
036/1998, celebrado com a antiga Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do
Planejamento e Orçamento.
114
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º,16, inciso III, alínea c e § 3º, 19, 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Geraldo Lazarini e condená-lo ao
ressarcimento do valor de R$ 103.678,34 (cento e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e
quatro centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, calculados a partir de
28/12/1998, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
9.2. aplicar ao Sr. Antônio Geraldo Lazarini a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações.
9.4. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam ao ProcuradorChefe da Procuradoria da República no Estado do Pará.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1522-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1523/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.975/2008-0.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Funasa - Coordenação Regional/PI - MS (26.989.350/0008-92).
3.2. Responsáveis: José Herculano de Negreiros (164.238.443-72) e GOS Construções e
Serviços Ltda (69.921.310/0001-45).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Raimundo Nonato - PI (06.772.859/0001-03).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PI (SECEX-PI).
8. Advogado constituído nos autos: Alexandre de Castro Nogueira (OAB/PI nº 3.941), Renata
Magalhães Canuto Nogueira (OAB/PI nº 3.949) e Gianna Lúcia Carnib Barros (OAB/PI nº 5.609).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde, FUNASA, em razão de irregularidades verificadas na utilização dos
recursos federais destinados à construção de melhorias sanitárias domiciliares no município de São
Raimundo Nonato - PI, por meio do convênio nº 2.462/99,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da
Lei nº 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Herculano de Negreiros, com
base no art. 12, inc. II e § 1º, da Lei nº 8.443/92;
115
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. considerar a empresa GOS Construções e Serviços Ltda revel no presente processo, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis, Sr. José Herculano de Negreiros e empresa
GOS Construções e Serviços Ltda, com fulcro nos arts. 1º, inc. I, 16, inc. III, alínea "c", 19, caput, e 23,
inc. III, da Lei nº 8.443/92;
9.4. condenar o Sr. José Herculano de Negreiros e a empresa GOS Construções e Serviços
Ltda, solidariamente, ao pagamento do débito no valor total original de R$ 216.748,16, sendo R$
65.299,44 em 30/6/2000, R$ 61.000,00 em 6/9/2000, R$ 2.040,00 em 8/9/2000, R$ 52.356,68 em
11/9/2000, R$ 14.000,00 em 20/10/2000 e R$ 1.936,65 em 27/12/2000, tudo atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir das datas mencionadas até a data
do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do
art. 214, inc. III, alínea "a", do RI/TCU;
9.5. condenar o Sr. José Herculano de Negreiros ao pagamento do débito no valor original de
R$ 367,23, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, a
partir de 30/6/2000 até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação
Nacional de Saúde, nos termos do art. 214, inc. III, alínea "a", do RI/TCU;
9.6. aplicar ao Sr. José Herculano de Negreiros e à empresa GOS Construções e Serviços
Ltda, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 214, inc. III, alínea "a", e
267 do RI/TCU, no valor de R$ 63.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente da data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inc. II, da Lei nº 8.443/92;
9.8. autorizar, desde logo, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 217 do RI/TCU,
o pagamento das dívidas em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo
responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais
devidos, na forma prevista na legislação em vigor, além de informar ao responsável que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; e
9.9. enviar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do RI/TCU, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, bem como
ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em face do aporte de recursos municipais na execução de obras
em que ficou caracterizada a realização de pagamentos por serviços não executados.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1523-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1524/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.228/2007-8.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
116
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Interessados: Maria das Graças Pessoa (097.756.251-49) e Suely Mitiyo Komatsu
(152.408.001-20).
4. Órgão/Entidade : Superior Tribunal Militar.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão inicial de aposentadoria das
Sras. Maria das Graças Pessoa e Suely Mitiyo Komatsu, servidoras do Superior Tribunal Militar – STM,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inc. V, e 39, caput e inc. II, da Lei nº 8.443/92, considerar
ilegais e negar registro aos atos de concessão inicial de aposentadoria das Sras. Maria das Graças Pessoa e
Suely Mitiyo Komatsu;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula-TCU nº 106;
9.3. determinar ao Superior Tribunal Militar que:
9.3.1. com fundamento no art. 71, inc. IX, da Constituição Federal, e arts. 261 e 262 do
RI/TCU, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados
a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de
que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não-provimento;
9.3.3. oriente a Sra. Maria das Graças Pessoa quanto à possibilidade de comprovar o
recolhimento ao INSS das contribuições previdenciárias relativas ao período em que exerceu atividade
rural, ou mesmo a posteriori de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a
concessão de aposentadoria estatutária, ou de requerer aposentadoria proporcional com os proventos
calculados de acordo com o novo fator de proporcionalidade, ou, ainda, de retornar à atividade para
complementar o tempo faltante; e
9.3.4. oriente a Sra. Suely Mitiyo Komatsu quanto à possibilidade de comprovar o
recolhimento ao INSS das contribuições previdenciárias relativas ao período em que exerceu atividade
rural, ou mesmo a posteriori de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a
concessão de aposentadoria estatutária, ou de retornar à atividade para complementar o tempo faltante;
9.4. esclarecer ao órgão de origem que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar
mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados de todas
as irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes do item 9.3.1 do presente Acórdão; e
9.6. enviar ao órgão de origem cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do
voto que a fundamentam.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1524-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
117
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 1525/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.417/2005-8.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
3.2. Responsáveis: Antônio Gomes da Silva (062.616.804-00), Laudenor José Rodrigues
(313.689.724-20), Geraldo Pereira de Souza (214.706.184-00), Rubem Cardoso de Carvalho Filho
(045.903.334-49), Djalma Alves dos Santos (298.189.744-68), Manoel Ricardo de Mesquita Filho
(488.788.984-49), Osvaldo Vicente Ferreira (770.314.744-34), A.S. Beltrão Ltda. – ME
(02.035.860/0001-96) e José Carlos Vitorino da Silva (435.320.124-72)
4. Entidade:. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo em Pernambuco (Secex-PE).
8. Advogados constituídos nos autos: Antonio Mauro de Freitas Lapa (OAB-PE 4.930), Cleto
Arlindo da Costa Albuquerque (OAB-PE 14.568), Rodolfo Domingos de Souza (OAB-PE 13.208) e
Fernando Rodrigues Beltrão (OAB-PE 7.077).
9. Acórdão:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em
9.1. considerar os senhores Djalma Alves dos Santos e José Carlos Vitorino da Silva revéis no
presente processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, com fundamento nos artigos 1º inciso I; 16, inciso III, alínea “d”; 19,
caput; e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, as contas dos responsáveis a seguir nominados,
condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir indicadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos:
9.2.1. Antônio Gomes da Silva, pela quantia de R$ 1.085,66 (um mil, oitenta e cinco reais e
sessenta e seis centavos), a partir de 2/6/1999;
9.2.2. Laudenor José Rodrigues, pela quantia de R$ 357,71 (trezentos e cinquenta e sete reais
e setenta e um centavos), a partir de 30/3/1999;
9.2.3. Rubem Cardoso de Carvalho Filho, pela quantia de R$ 5.790,08 (cinco mil, setecentos
e noventa reais e oito centavos), a partir de 11/2/1999;
9.2.4. Geraldo Pereira de Souza, pela quantia de R$ 1.300,61 (um mil, trezentos reais e
sessenta e um centavos), a partir de 22/1/1999; e
9.2.5. Djalma Alves dos Santos, pela quantia de 1.306,85 (um mil, trezentos e seis reais e
oitenta e cinco centavos), a partir de 25/5/1999.
9.3. julgar irregulares, com fundamento nos artigos 1º inciso I; 16, inciso III, alínea “d”; 19,
caput; e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, as contas dos responsáveis solidários a seguir
nominados, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir indicadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do
efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos:
9.3.1. Antônio Gomes da Silva e A. S. Beltrão Ltda., pela importância de R$ 580,26
(quinhentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), a partir de 26/6/1999;
118
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3.2. Antônio Gomes da Silva e José Carlos Vitorino da Silva, pelas importâncias de
R$ 24.826,09 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e nove centavos), 3.437,08 (três mil,
quatrocentos e trinta e sete reais e oito centavos) e 9.085,60 (nove mil, oitenta e cinco reais e sessenta
centavos), a partir de 2/1/1997, 7/10/1997 e 19/1/1998, respectivamente;
9.3.3. Laudenor José Rodrigues e A. S. Beltrão Ltda., pela importância de R$ 668,74
(seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), a partir de 28/5/1999;
9.3.4. Laudenor José Rodrigues e José Carlos Vitorino da Silva, pelas importâncias de
R$ 17.982,12 (dezessete mil, novecentos e oitenta e dois reais e doze centavos), R$ 1.323,08 (um mil,
trezentos e vinte e três reais e oito centavos) e R$ 2.302,59 (dois mil, trezentos e dois reais e cinquenta e
nove centavos), a partir de 2/1/1997, 7/10/1997 e 19/1/1998, respectivamente;
9.3.5. Rubem Cardoso de Carvalho Filho e A. S. Beltrão Ltda., pela importância de
R$ 12.288,99 (doze mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), a partir de 15/7/1999;
9.3.6. Rubem Cardoso de Carvalho Filho e José Carlos Vitorino da Silva, pelas importâncias
de R$ 72.321,91 (setenta e dois mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), R$ 7.209,28
(sete mil, duzentos e nove reais e vinte e oito centavos) e R$ 24.068,53 (vinte e quatro mil, sessenta e oito
reais e cinquenta e três centavos), a partir de 2/1/1997, 7/10/1997 e 19/1/1998, respectivamente;
9.3.7. Geraldo Pereira de Souza e José Carlos Vitorino da Silva, pelas importâncias de
R$ 77.837,87 (setenta e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), R$ 9.293,01
(nove mil, duzentos e noventa e três reais e um centavo) e R$ 33.158,16 (trinta e três mil, cento e
cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), a partir de 2/1/1997, 7/10/1997 e 19/1/1998, respectivamente;
9.3.8. Manoel Ricardo de Mesquita Filho e José Carlos Vitorino da Silva, pelas importâncias
de R$ 16.670,40 (dezesseis mil, seiscentos e setenta reais e quarenta centavos), R$ 2.040,82 (dois mil,
quarenta reais e oitenta e dois centavos) e R$ 11.159,29 (onze mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e
nove centavos), a partir de 2/1/1997, 7/10/1997 e 19/1/1998;
9.3.9. Djalma Alves dos Santos e A. S. Beltrão Ltda., pela importância de R$ 3.372,40 (três
mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), a partir de 30/11/1999;
9.3.10. Djalma Alves dos Santos e José Carlos Vitorino da Silva, pelas importâncias de
R$ 21.498,91 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos), R$ 11.504,56
(onze mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 24.371,26 (vinte e quatro mil,
trezentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), a partir de 2/1/1997, 7/10/1997 e 19/1/1998,
respectivamente; e
9.3.11. Osvaldo Vicente Ferreira e José Carlos Vitorino da Silva, pelas importâncias de
R$ 24.612,06 (vinte e quatro mil, seiscentos e doze reais e seis centavos), R$ 18.778,04 (dezoito mil,
setecentos e setenta e oito reais e quatro centavos) e R$ 25.498,42 (vinte e cinco mil, quatrocentos e
noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), a partir de 2/1/1997, 7/10/1997 e 19/1/1998,
respectivamente.
9.4. aplicar individualmente aos responsáveis nominados, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92, nos valores a seguir indicados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
respectiva quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente entre a data do presente
acórdão e a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.4.1. Antônio Gomes da Silva, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
9.4.2. Laudenor José Rodrigues, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
9.4.3. Rubem Cardoso de Carvalho Filho, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);
9.4.4. Geraldo Pereira de Souza, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);
9.4.5. Manoel Ricardo de Mesquita Filho, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
9.4.6. Djalma Alves dos Santos, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais);
9.4.7. Osvaldo Vicente Ferreira, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
9.4.8. A. S. Beltrão Ltda., no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
9.4.9. José Carlos Vitorino da Silva, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
119
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos
do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. encaminhar cópia do Acórdão, assim como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Pernambuco, para ajuizamento das ações penais e
civis que entender cabíveis.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1525-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1526/2009 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.693/2007-4.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ministério do Meio Ambiente (37.115.375/0001-07).
3.2. Responsáveis: Adelmar Moreno Benvindo (007.008.003-87) e Terra Brasilis Engenharia
Construcoes e Servicos Ltda (01.814.666/0001-46).
4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Bom Jesus - PI (06.554.356/0001-53).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PI (SECEX-PI).
8. Advogado constituído nos autos: Silas Barbosa de Menezes (OAB/PI nº 216/99-A).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, instaurada pelo
Ministério do Meio Ambiente - MMA, em razão de irregularidades verificadas na utilização dos recursos
federais destinados à construção de três poços tubulares e três chafarizes nas localidades Buriti I, Buriti
Seco II, Livramento e Resfriado no município de Bom Jesus - PI, por meio do convênio nº 177/98,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da
Lei nº 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Adelmar Moreno Benvindo, com
base no art. 12, inc. II e § 1º, da Lei nº 8.443/92;
9.2. considerar a empresa Terra Brasilis Engenharia Construções e Serviços Ltda revel no
presente processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis, Sr. Adelmar Moreno Benvindo e empresa
Terra Brasilis Engenharia Construções e Serviços Ltda, com fulcro nos arts. 1º, inc. I, 16, inc. III, alínea
"c", 19, caput, e 23, inc. III, da Lei nº 8.443/92;
9.4. condenar o Sr. Adelmar Moreno Benvindo ao pagamento do débito no valor total original
de R$ 17.240,58, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, nos termos da legislação
vigente, a partir de 2/2/99 até a data do efetivo recolhimento, deduzindo-se as quantias pagas à empresa
Terra Brasilis Engenharia, Construções e Serviços Ltda a partir do momento em que se caracterizou a
solidariedade com a referida empresa, a saber, das datas dos respectivos pagamentos, conforme item
infra, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inc. III, alínea "a", do
RI/TCU;
120
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.5. condenar o Sr. Adelmar Moreno Benvindo e a empresa Terra Brasilis Engenharia
Construções e Serviços Ltda, solidariamente, ao pagamento do débito no valor total original de R$
17.240,58, sendo R$ 3.600,58 em 12/7/99, R$ 2.640,00 em 22/7/99, R$ 2.500,00 em 27/8/99, R$
2.500,00 em 10/9/99 e R$ 6.000,00 em 22/11/99, tudo atualizado monetariamente e acrescido dos juros
de mora, nos termos da legislação vigente, a partir das datas mencionadas até a data do efetivo
recolhimento, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inc. III, alínea
"a", do RI/TCU;
9.6. aplicar ao Sr. Adelmar Moreno Benvindo e à empresa Terra Brasilis Engenharia
Construções e Serviços Ltda, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts.
214, inc. III, alínea "a", e 267 do RI/TCU, no valor de R$ 5.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inc. II, da Lei nº 8.443/92;
9.8. autorizar, desde logo, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 217 do RI/TCU,
o pagamento das dívidas em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo
responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais
devidos, na forma prevista na legislação em vigor, além de informar aos responsáveis que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; e
9.9. enviar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do RI/TCU, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1526-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1527/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.690/2004-0.
1.1. Apensos: 006.339/2003-3; 016.391/2002-9; 018.631/2003-4
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial)
3. Interessado: Wellington Lopes da Silva (123.875.414-72).
4. Órgão/Entidade : Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região/PE - JT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por
Wellington Lopes da Silva, contra o subitem 9.5.1 do Acórdão 397/2009-TCU - 1ª Câmara.
121
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial;
9.2. alterar a redação do subitem 9.5.1 do Acórdão nº 397/2009-TCU-1ª Câmara para os
seguintes termos:
“9.5.1. que os atos de deferimento de incorporação de quintos aos servidores Humberto
Corrêa de Oliveira Andrade e Wellington Lopes da Silva, pelo período de exercício, respectivamente, de
cargo em comissão e função comissionada naquele Tribunal, anteriormente à existência de vínculo
efetivo desses servidores com a Administração Pública Federal, devem ser anulados retroativamente à
partir de 13/06/2008, data da ciência do Acórdão nº 1.731/2007, retificado pelo Acórdão nº 757/2008,
ambos do Plenário;”
9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1527-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1528/2009 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.628/2004-9.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (05.526.783/000165).
3.2. Responsável: Jair da Campo (300.471.889-87).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás - PA (84.139.633/0001-75).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PA (SECEX-PA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, instaurada pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, em razão de irregularidades verificadas
na utilização dos recursos federais tendo como objeto as ações de natureza continuada de atendimento à
criança em creche no município de Eldorado dos Carajás - PA, por meio do termo de responsabilidade
MPAS/SEAS s/n, de 30/4/99,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, 19, caput, e 23, inciso III, alínea
“a”, da Lei nº 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Jair da Campo, ex-prefeito municipal
de Eldorado dos Carajás - PA, com base no art. 12, inc. II e § 1º, da Lei nº 8.443/92;
9.2. julgar irregulares as contas do responsável, Sr. Jair da Campo, com fulcro nos arts. 1º,
inc. I, 16, inc. III, alíneas “a” e “c”, 19, caput, e 23, inc. III, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao
pagamento do débito no valor total original de R$ 47.656,00, sendo R$ 6.808,00 em 21/6/99, R$
13.616,00 em 12/8/99 e R$ 27.232,00 em 10/1/2000, tudo atualizado monetariamente e acrescido dos
juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir das datas mencionadas até a data do efetivo
122
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
recolhimento, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art.
214, inc. III, alínea “a”, do RI/TCU;
9.3. aplicar ao Sr. Jair da Campo a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts.
214, inc. III, alínea “a”, e 267 do RI/TCU, no valor de R$ 18.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inc. II, da Lei nº 8.443/92;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 217 do RI/TCU,
o pagamento das dívidas em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo
responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais
devidos, na forma prevista na legislação em vigor, além de informar ao responsável que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; e
9.6. enviar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do RI/TCU, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1528-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1529/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-001.425/2008-1.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Pedro Matarézio (CPF 341.107.638-00), ex-prefeito; José Jacinto Alves
Filho (CPF 802.777.308-30), prefeito; e Município de Auriflama (CNPJ 45.660.594/0001-03).
4. Entidade: Município de Auriflama/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial instaurada
pela Coordenação de Contabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, contra
o Sr. Pedro Matarézio, ex-prefeito do Município de Auriflama/SP, em razão da omissão no dever de
prestar contas de recursos repassados no exercício de 2003, objetivando a execução dos serviços
assistenciais de ação continuada do Programa de Apoio à Criança Carente em Creche – PAC e de Apoio à
Pessoa Portadora de Deficiências – PPD.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo relator, em:
123
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. excluir da relação processual o Sr. José Jacinto Alves Filho e o Município de
Auriflama/SP;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, da Lei nº 8.443/1992,
julgar irregulares as contas do Sr. Pedro Matarézio e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
indicadas, até a data da efetiva quitação, abatendo-se os valores lançados a crédito, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
Data
25/4/2003
2/6/2003
23/7/2003
30/7/2003
25/8/2003
6/5/2003
8/5/2003
21/7/2003
22/8/2003
12/9/2003
Valor (R$)
Débito/Crédito
18.675,33 (D)
6.225,11 (D)
6.225,11 (D)
6.225,11 (D)
6.225,11 (D)
1.446,70 (C)
4.340,10 (C)
1.446,70 (C)
2.893,40 (C)
1.446,70 (C)
9.3. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.5. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria Regional da República no
Estado de São Paulo, para as providências cabíveis, nos termos do §6º, in fine, do art. 209 do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1529-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1530/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-001.867/2008-3
2. Grupo: I; Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Gomes dos Santos, CPF nº 384.346.444-87.
4. Entidade: Município de Teotônio Vilela/AL.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
124
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas - Secex/AL.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde – Funasa contra o Sr. José Gomes dos Santos, ex-prefeito de Teotônio
Vilela/AL, em razão da execução parcial do Convênio n° 2.316/1999, que objetivava a ampliação do
Sistema de Abastecimento de Água do Povoado Alto da Rosa, naquela municipalidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando o Sr. José Gomes dos Santos,
ex-prefeito, ao pagamento da quantia de R$ 18.263,11 (dezoito mil, duzentos e sessenta e três reais e onze
centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 25/8/2000 até a
efetiva quitação do débito, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para
que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443/1992, c/c o
art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento aos cofres da Fundação
Nacional de Saúde – Funasa;
9.2. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, aplicar
ao Sr. José Gomes dos Santos multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do presente Acórdão até a dos efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, remeter cópia deste Acórdão,
acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Alagoas
e à Fundação Nacional de Saúde, para a adoção das providências que lhes competem;
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1530-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1531/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-002.165/2007-7.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Odilon da Silva Machado (CPF 100.244.099-87).
4. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Marcos Vinicios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogada constituída nos autos: Márcia Aparecida Teixeira, OAB/DF 21.769.
9. Acórdão:
125
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Odilon da
Silva Machado contra o Acórdão nº 574/2008-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33, e 48 da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 277 e 286 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao
recorrente;
9.3. encaminhar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados Brasil, Seção do Distrito
Federal, cópia desta deliberação, acrescida do relatório e voto que a integram, bem como das fls. 1/17 e
19 do anexo 1, em atenção ao anunciado nos parágrafos 5 a 9 do voto, para a adoção, se assim for o caso,
das providências de sua alçada.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1531-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1532/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-001.375/2008-8.
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Elcio Fiori de Godoy (CPF 051.829.718-77), ex-prefeito.
4. Entidade: Município de Lindóia/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
contra o Sr. Élcio Fiori de Godoy, ex-prefeito do município de Lindóia/SP, em razão da omissão no dever
de prestar contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social no exercício de
2003, à conta do “Programa Agente Jovem”,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo relator, em
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Élcio Fiori de Godoy ao pagamento
das quantias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
Data da ocorrência
26/3/2003
15/7/2003
Valor do débito (R$)
5.200,00
7.025,00
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5/8/2003
3/9/2003
7/10/2003
5/12/2003
29/12/2003
16/2/2004
1.825,00
1.825,00
3.250,00
1.625,00
2.425,00
200,00
9.2. aplicar ao responsável acima indicado a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992,
c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.4. remeter cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto, ao Fundo Nacional de
Assistência Social, ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, bem assim à
Procuradoria Regional da República no estado de São Paulo, para as providências cabíveis, nos termos do
§6º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1532-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1533/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-002.241/2005-4
2. Grupo: II; Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Manoel Luiz do Nascimento, CPF nº 071.167.484-15.
4. Entidade: Município de Várzea/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte –
Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apura a
não-comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais recebidos por meio do Convênio
nº 41.597/1998, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o
Município de Várzea/RN;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 10 da Instrução Normativa TCU nº 56/2007 e nos termos do art.
93 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 213 do Regimento Interno, arquivar o presente processo, sem
julgamento de mérito e sem cancelamento do débito de R$ 5.070,00 (cinco mil e setenta reais) à data de
127
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1º/9/1998, a cujo pagamento continua obrigado o Sr. Manoel Luiz do Nascimento, para que lhe possa ser
dada quitação;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1533-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1534/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC 009.818/2001-8 (c/ 1 volume).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas Anual – exercício: 2000.
3. Responsáveis: Carlos Roberto Antunes dos Santos, CPF nº 005.075.399-15; Denise Maria
Mansani Wolff, CPF nº 541.914.599-53; Flávio Zanette, CPF nº 070.548.669-91; Francisco de Borja
Baptista Magalhães Filho, CPF nº 000.404.609-91; Fábio Dória Scatolin, CPF nº 914.713.978-15;
Joseane Maria de Carvalho Dresch, CPF nº 876.385.259-49; Júlio Cesar Wiederkehr, CPF nº
479.349.809-49; Júlio Cezar Martins, CPF nº 583.997.397-15; Luiz Carlos Sobania, CPF nº 000.777.55987; Marcos Augusto de Castro, CPF nº 253.247.649-49; e Rubens Vieira, CPF nº 070.230.579-00.
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná – UFPR.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná - Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas anual da Universidade
Federal do Paraná relativas ao exercício de 2000,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares, com ressalvas, as contas do Sr. Carlos Roberto Antunes dos Santos, exReitor, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados nos autos, dando-lhes
quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná que:
9.3.1. promova anualmente o inventário físico dos bens móveis da instituição, podendo, com
esse objetivo, realizar os procedimentos de modo descentralizado, com a participação dos diversos setores
responsáveis pela guarda dos bens, adotando medidas adequadas de controle e fiscalização por parte de
seus órgãos internos de controle ou da própria comissão inventariante, ainda que por amostragem,
devendo ainda a instituição empregar, na tarefa, sempre que possível, métodos informatizados de
identificação, leitura e conferência dos bens, ressalvando-se que os setores porventura omissos na
informação sobre a existência e situação dos bens sob sua guarda deverão ser devidamente
responsabilizados, cabendo ao responsável principal informar em suas futuras contas anuais, no relatório
de gestão, as providências disciplinares adotadas para esses casos;
128
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3.2. proceda, caso já não o faça dessa forma, à designação do representante da
administração para cada contrato de interesse da Universidade, dando cabal cumprimento ao contido no
art. 67 da Lei 8.666/1993;
9.3.3. apresente em suas próximas contas, no relatório de gestão, todas as justificativas para a
existência do número de ordenadores de despesa autorizados na entidade, discriminando todas as
despesas que estejam autorizados a realizar e as medidas em vigor tendentes a impedir o excesso de
fragmentação de compras, com possibilidade de extrapolação do limite legal para dispensa de licitação;
9.4. encaminhar cópia do presente acórdão à Controladoria-Geral da União no Estado do
Paraná, para conhecimento e adoção das providências cabíveis.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1534-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1535/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-006.297/2008-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Srs. José Eliotério da Silva Zedafó, CPF n. 018.056.495-15, e Nelson
Vicente Pimentel Júnior, CPF n. 085.100.405-91.
4. Entidade: Município de Araci/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: 7ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: José Souza Pires, OAB/BA n. 9.755; João Clymaco
Teixeira, OAB/BA n. 10.930; Maísa Mota Rios, OAB/BA n. 14.609; e Fábio Torres, OAB/BA n. 16.767.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS contra os Srs. José Eliotério da Silva Zedafó e Nelson Vicente
Pimentel Júnior, ex-Prefeito Municipal e ex-Secretário Municipal de Saúde de Araci/BA,
respectivamente, em razão de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos do Sistema Único de
Saúde – SUS transferidos para a implementação do Programa de Incentivo ao Combate às Carências
Nutricionais – ICCN, nos exercícios de 1999 e 2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e em débito, solidariamente, os Srs. José Eliotério
da Silva Zedafó e Nelson Vicente Pimentel Júnior, condenando-os ao pagamento das importâncias a
seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
datas especificadas até a data da efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao FNS, nos termos da legislação em
vigor:
DATA
23/07/1999
VALOR (R$)
1.350,00
129
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
31/12/1999
31/12/2000
49.116,00
38.241,00
9.2. aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei
n. 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento das quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a
data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens
anteriores, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, com fundamento no
art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1535-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1536/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-014.699/2005-9.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Edimar Braz de Queiroz, CPF 101.727.771-00, Cláudia Alves Marques,
CPF 417.053.271-68, Maria da Guia Lima Cruz, CPF 565.125.201-06, Maria Nancy Oliveira de Almeida,
CPF n. 043.658.101-97, Vera Lúcia Pereira Lira de Souza, CPF 115.111.331-04, e Sociedade de
Educação e Cultura Caiçaras – SEC-CAI, CNPJ n. 01.157.591/0001-78.
4. Órgãos: Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e Secretaria de Estado do Trabalho do
Distrito Federal – SET/DF.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: 5ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: Edson Aniz Mahana, OAB/DF n. 14.853, Fernando
Antônio Dusi Rocha, OAB/DF n. 5.276, Zélia Maria Macêdo Soares, OAB/PB n. 4.538.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada em
decorrência da Decisão n. 1.112/2000
Plenário, relativa à auditoria realizada para apuração de
denúncias veiculadas na mídia acerca da malversação de recursos da União no âmbito do Programa
Nacional de Qualificação do Trabalhador Planfor, em que se examina o Contrato CFP n. 016/2000,
firmado entre a Secretaria do Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade do Distrito Federal –
STDHS/DF (atual Secretaria de Estado do Trabalho do DF – SET/DF) e a entidade Sociedade de
Educação e Cultura Caiçaras.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
130
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Edimar Braz de Queiroz, Cláudia Alves
Marques e Maria da Guia Lima Cruz, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, dando-se quitação aos responsáveis na forma dos arts. 18 e 23, inciso II, da referida lei;
9.2. julgar, com fulcro nos artigos 1o, inciso I, 16, inciso III, alínea c, e 19, caput, da Lei n.
8.443/1992, irregulares as contas das Sras. Maria Nancy Oliveira de Almeida e Vera Lúcia Pereira Lira de
Souza, condenando-as, solidariamente, com a Sociedade de Educação e Cultura Caiçaras, ao pagamento
do valor de R$ 46.002,00 (quarenta e seis mil e dois reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora desde 06/03/2001 até a
data do efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida as notificações, nos
termos do artigo 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação
que o fundamentam, à Procuradoria da República no Distrito Federal, a teor do disposto no art. 16, § 3º,
da Lei n. 8.443/1992, assim como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1536-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1537/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-017.014/2008-7.
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Ubaldino Alves Pinto Júnior, CPF n. 402.171.675-00, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Porto Seguro/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: Fabiano Almeida Resende, OAB/BA n. 18.942 e
OAB/DF n. 20.541.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde – FNS, de responsabilidade do Sr. José Ubaldino Alves Pinto Júnior, exPrefeito, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas do Convênio n. 1.790/2000, firmado
entre o Ministério da Saúde e o Município de Porto Seguro/BA, tendo por objeto dar apoio financeiro
para a construção de uma unidade de saúde no Distrito do Arraial D‟Ajuda naquele Município, de modo a
fortalecer o Sistema Único de Saúde – SUS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as contas do Sr. José Ubaldino Alves Pinto Júnior e condenálo ao pagamento do débito de duas parcelas de R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil) cada uma, com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo
Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir
131
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de 04/04/2001 e 09/05/2001, respectivamente, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.2. aplicar ao responsável mencionado no subitem precedente a multa prevista no art. 57 da
Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Bahia.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1537-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1538/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-017.716/1996-9.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessada: Maristela Neviton da Silva.
4. Unidade: Gerência Regional de Administração no Estado de Minas Gerais/Ministério da
Fazenda.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da concessão de aposentadoria da Sra. Maristela
Neviton da Silva, ex-servidora da Gerência Regional de Administração no Estado de Minas Gerais/MF.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal e nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a aposentadoria da Sra. Maristela Neviton da Silva, recusando registro
ao ato de n. 02268029500076;
9.2. aplicar a orientação fixada na Súmula/TCU n. 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas de boa-fé pela interessada;
9.3. determinar à Gerência Regional de Administração no Estado de Minas Gerais/MF que
adote medidas para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento deste Acórdão:
9.3.1. dar ciência do inteiro teor desta Deliberação a interessada indicada no subitem 9.1
acima, informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso, em caso
de não-provimento, não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação;
9.3.2. fazer cessar o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
132
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4 esclarecer à Gerência Regional de Administração no Estado de Minas Gerais/MF que,
com base no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, poderá ser emitido novo ato livre da
irregularidade apontada nos autos, devendo ser submetido a este Tribunal, na forma do art. 260, caput, do
Regimento Interno/TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do
subitem 9.3.2 deste Acórdão, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1538-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1539/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-023.479/2007-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sra. Arlete Bitencourt de Castro, CPF n. 076.032.315-15, ex-Prefeita.
4. Entidade: Município de Cícero Dantas/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: Chrisvaldo Monteiro de Almeida, OAB/BA n. 9672.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em nome de Arlete Bitencourt de
Castro, em razão da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos por
meio do Convênio n. 60.873/1999, celebrado entre a autarquia e a Prefeitura Municipal de Cícero
Dantas/BA, em 07/12/1999, tendo por objeto a concessão de apoio financeiro para a implementação do
Programa de Garantia de Renda Mínima – PGRM.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e em débito a Sra. Arlete Bitencourt de Castro,
condenando-a ao pagamento da importância de R$ 48.556,08 (quarenta e oito mil, quinhentos e cinqüenta
e seis reais e oito centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir
de 27/12/1999 até a data da efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a,
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao FNDE, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar à responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da quantia
ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens
anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
133
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, com fundamento no
art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1539-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1540/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-001.670/2007-0 (com 1 volume e 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Centro Nacional de Cidadania Negra (CENEG)
4. Recorrente/Responsável: Gilberto Caixeta Silva (ex-diretor executivo do CENEG, CPF
255.354.986-53)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secex/MG e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Cláudio Cardoso da Silva Lemos (OAB/MG 77.758),
Rodrigo Ribeiro Pereira (OAB/MG 83.032), Arnaldo Silva Júnior (OAB/MG 72.629), Raphaela
Rodrigues Martins (OAB/MG 105.123), Fabrício Souza Duarte (OAB/MG 94.096), Juliana Degani Paes
Leme (OAB/MG 97.063) e Natália Regina Pontes (OAB/MG 109.712)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em fase de recurso de reconsideração contra o
Acórdão nº 1.519/2008-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer deste recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. notificar o recorrente, com o envio de cópia deste acórdão, relatório e voto.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1540-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1541/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-002.912/2004-2 (com dois volumes e um anexo) Apenso: TC015.655/2006-7
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame
3. Entidade: Município de São José do Calçado/ES
4. Recorrente: Márcia Helena Carvalho Lopes
134
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secex/ES e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em fase de pedido de reexame contra o Acórdão
nº 597/2008- 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei
nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistentes os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 597/2008-1ª Câmara;
9.2. notificar a recorrente a respeito desta deliberação.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1541-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1542/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC 004.410/2004-0 (com um volume e um anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Gilmar Paulo Leidens, ex-Prefeito (CPF nº 344.093.190-00)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Calmon/SC
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secex/SC e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de Recurso de Reconsideração contra o
Acórdão nº 1.520/2008-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da
Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar o recorrente desta deliberação.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1542-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
135
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1543/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.692/2007-9.
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame
3. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego
4. Recorrentes: Antônio Gomes da Silva (CPF 054.722.101-00), José de Ribamar Conceição
Filho (CPF 062.488.103-20) e Maria de Fátima Henriques de Araújo (CPF 045.479.183-68)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Ulisses Borges de Resende (OAB/DF nº 4.595), Carmen
Sílvia Lara de Souza (OAB/DF nº 11.176), Lílian Beatriz Fidelis Maya (OAB/DF nº 21.831), Marco
Tulio Chaves de Oliveira (OAB/DF nº 15.417), Maria Denise de Almeida Ribeiro (OAB/DF nº 16.656),
Maria Francilênia de Medeiros Gomes (OAB/DF nº 10.876), Mateus Bandeira Ramos Coelho (OAB/DF
nº 22.898) e Suzy Roriz dos Santos (OAB/DF nº 9.454)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos
pelos Srs. Antônio Gomes da Silva, José de Ribamar Conceição Filho e Maria de Fátima Henriques de
Araújo contra o Acórdão nº 3.650/2007-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegais os atos de aposentadoria
dos recorrentes por falta de proporcionalização da gratificação de desempenho e da vantagem pecuniária
individual.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, com base nos arts. 32, parágrafo único, 33 e
48 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o
acórdão recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1543-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1544/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.716/2007-2.
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame
3. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Santa Catarina
4. Recorrente: Maria Alice do Nascimento Costa (CPF 245.850.419-15)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
136
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Advogados constituídos nos autos: José Augusto Alvarenga (OAB/SC nº 17.577-B), Luís
Fernando Silva (OAB/SC nº 9.582), Márcio Locks Filho (OAB/SC nº 11.208), Kázia Fernandes
Palanowski (OAB/SC nº 14.271), Gustavo A. P. Goulart (OAB/SC nº 19.171), Rafael dos Santos
(OAB/SC nº 21.951) e Emmanuel Martins (OAB/SC nº 23.080)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela
Sr.ª Maria Alice do Nascimento Costa contra o Acórdão nº 2.685/2007-TCU-1ª Câmara, que considerou,
entre outros, ilegal o ato de aposentadoria da recorrente por falta de proporcionalização da gratificação de
desempenho.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com base nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48
da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o acórdão
recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1544-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1545/2009 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-009.931/2004-0 (com 2 anexos)
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae
4. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: 5ª Secex e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração contra o Acórdão nº
1.174/2005 – 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com base nos arts. 32, inciso I, e 33 da
Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o subitem 2.3 do Acórdão nº 1.174/2005 – 1ª Câmara; e
9.3. notificar o recorrente do teor deste acórdão.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1545-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
137
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1546/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-011.560/2003-9 (com 5 volumes e 1 anexo)
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul/ES
4. Responsável/Recorrente: Ronan Rangel (ex-prefeito, CPF nº 724.073.287-87)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Secex/ES e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de recurso de reconsideração
interposto ao Acórdão nº 2.115/2008-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, c/c o art.
285 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer deste recurso de reconsideração na parte respeitante ao subitem 9.2.1 do
Acórdão nº 2.115/2008-1ª Câmara, sem conceder-lhe efeito suspensivo, para, preliminarmente,
determinar à Secex/ES que verifique se há repercussão do Convênio nº 013/2006, firmado entre a
Prefeitura de Mimoso do Sul/ES e o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA) do
Estado do Espírito Santo, sobre a condenação sofrida pelo ex-Prefeito Ronan Rangel por meio do
mencionado dispositivo, encaminhando, em seguida, os autos à Serur e ao Ministério Público/TCU, para
novos pronunciamentos;
9.2. não conhecer deste recurso de reconsideração na parte respeitante ao subitem 9.2.2 do
Acórdão nº 2.115/2008-1ª Câmara, dada a sua intempestividade e ausência de fatos novos supervenientes;
e
9.3. notificar o recorrente, com envio de cópia deste acórdão, relatório e voto.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1546-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1547/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-019.318/2007-3 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Embargos de Declaração
3. Órgão: Tribunal de Contas da União
4. Recorrente: José Nagel (CPF 352.994.877-20)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
138
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, nesta fase
processual, examinam-se embargos de declaração opostos contra o Acórdão nº 4.698/2008-1ª Câmara,
por meio do qual foi considerada ilegal a concessão de aposentadoria ao Sr. José Nagel, servidor inativo
deste Tribunal de Contas da União.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com base no art. 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no
mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1547-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1548/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-010.196/2008-6
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Órgão: Ministério dos Transportes (vinculador)
4. Interessados: Jaime Ferreira Dias (CPF 009.305.635-49) e Sebastião José de Barros (CPF
011.915.783-72)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria a
servidores vinculados ao Ministério do Transporte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos Srs. Jaime Ferreira Dias e Sebastião
José de Barros, negando registro aos atos de fls. 2/7 e 8/13;
9.2. dispensar o Sr. Jaime Ferreira Dias do ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, com base na Súmula TCU nº 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de quinze dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam
providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de quinze dias, o pagamento decorrente dos atos considerados
ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
139
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. esclarecer o órgão de origem que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar,
mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 262, §
2°, do Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos, representando ao TCU em caso de não-atendimento;
9.6. converter o presente processo em tomada de contas especial para apurar
responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas, em razão da
constatação da negativa de registro do ato inicial de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Sebastião
José de Barros (Acórdão nº 136/2004-2ª Câmara), pelos mesmos motivos apontados neste feito, e pelo
descumprimento da decisão, verificada por meio do Siape.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1548-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1549/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-012.780/2002-9
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Reinaldo Botelho (falecido), Luciana Botelho Nascimento (CPF
523.387.971-91), Célia Berenice Botelho de Souza (CPF 523.316.951-72), Barros Comércio de Produtos
Alimentícios Ltda. (CNPJ 00.059.370/0001-02) e S. M. da Silva Comércio e Representações Ltda. (CNPJ
15.374.838/0001-12).
4. Órgão: Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/MT e 7ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: Elly Carvalho Júnior – OAB/MT nº 6.132/B e Almino
Afonso Fernandes – OAB/MT nº 3.498/B.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em
decorrência de irregularidades na prestação de contas dos recursos do Convênio nº 1.844/94.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III,
alínea “c”; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condenar as Sras. Luciana Botelho Nascimento
e Célia Berenice Botelho de Souza, até o limite do valor do patrimônio transferido, e as empresas Barros
Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. e S. M. da Silva Comércio e Representações Ltda., na pessoa
de seus representantes legais, ao pagamento das quantias especificadas a seguir, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
acrescidas da correção monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
140
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1.1. Sras. Luciana Botelho Nascimento e Célia Berenice Botelho de Souza solidariamente
com o Sr. Omar Araújo Marques, representante legal da empresa Barros Comércio de Produtos
Alimentícios Ltda.:
Data
15.05.1995
22.05.1995
Valor (R$)
8.501,25
10.418,50
9.1.2. Sras. Luciana Botelho Nascimento e Célia Berenice Botelho de Souza solidariamente
com a empresa S. M. da Silva Comércio e Representações Ltda.:
Data
28.02.1996
Valor (R$)
26.002,28
9.2. aplicar ao Sr. Omar Araújo Marques, representante legal da empresa Barros Comércio de
Produtos Alimentícios Ltda., e à empresa S. M. da Silva Comércio e Representações Ltda. multa nos
valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), respectivamente, com base no art.
57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, para as providências que entender cabíveis, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1549-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1550/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-019.518/2003-1 (com três volumes e cinco anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso inominado
3. Entidade: Sociedade Brasileira de Mandioca
4. Recorrente: Milton Antônio Cavina
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: Secex/SP e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em fase de recurso contra o Acórdão nº
1.998/2006-1ª Câmara.
141
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 32, parágrafo único, e 33 da Lei nº
8.443/92, bem como no art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. não conhecer do recurso, por ser intempestivo e não demonstrar a superveniência de fatos
novos; e
9.2. notificar o recorrente a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1550-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1551/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-019.586/2007-4 (com 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração
3. Interessados/Recorrente:
3.1. Interessados: Prefeitura Municipal de Recursolândia/TO e Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração - Mds
3.2. Recorrente: Antônio Tavares de Sales (219.340.531-04), ex-prefeito
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Recursolândia/TO
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/TO
8. Advogados constituídos nos autos: Adriana Ab-Jaudi Brandão de Assis (OAB/TO nº
1.998); Epitácio Brandão Lopes (OAB/GO nº 10.680); Epitácio Brandão Lopes Filho (OAB/TO nº
2.971); Lilian Ab-Jaudi Brandão (OAB/TO nº 1.824); Mery Ab-Jaudi Ferreira Lopes (OAB/GO nº
2.814);
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Antônio Tavares de Sales, ex-prefeito de Recursolândia/TO, contra o Acórdão nº 2.777/2008-TCU-1ª
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, e diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, encaminhando-lhe cópia do Acórdão,
acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1551-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
142
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 1552/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.867/2007-7
2. Grupo I - Classe V - Pensão Civil
3. Órgão: Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira
4. Interessados: Alexsandro Rocha Ivo (CPF 020.248.945-00), Analia Maria dos Santos
(CPF 864.689.605-68), Elizabete Maria de Jesus Souza (CPF 151.619.005-04), Ione Belem Silva
(CPF 820.150.905-68), Izabel de Oliveira Silva (CPF 973.787.125-15), José Firmino dos Santos
(CPF 624.515.025-68), Maria Renildes Fontes Leite (CPF 939.079.905-87), Maria Núbia de Souza
Nascimento (CPF 433.406.015-34), Maria Raimunda dos Santos (CPF 037.136.255-57), Maria das
Graças Campanha Alvim Reis (CPF 058.996.656-10), Marisa Dantas Santos (CPF 529.747.745-04),
Neide de Oliveira Sampaio Souza (CPF 659.577.505-06), Nivalda Alves Fernandes
(CPF 021.318.775-28), Poliane Barbosa de Souza Netto (CPF 043.005.085-26), Plínio Dulta de Queiroz
Neto (CPF 021.513.515-64), Rodrigo Rocha Ivo (CPF 030.752.615-13), Raimunda Santos de Queiroz
(CPF 163.345.405-30), Rita de Cassia Galvão Teixeira (CPF 002.154.385-23), Silvanete Rocha Ivo
(CPF 257.850.605-15), Vera Lúcia Soares Santos (CPF 384.909.945-87) e William de Jesus Souza
(CPF 025.388.255-98)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de pensão civil a
dependentes de ex-servidores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de pensão civil em favor de Alexsandro Rocha Ivo,
Analia Maria dos Santos, Elizabete Maria de Jesus Souza, Ione Belem Silva, Izabel de Oliveira Silva,
José Firmino dos Santos, Maria Renildes Fontes Leite, Maria Núbia de Souza Nascimento, Maria
Raimunda dos Santos, Maria das Graças Campanha Alvim Reis, Marisa Dantas Santos, Neide de Oliveira
Sampaio Souza, Nivalda Alves Fernandes, Poliane Barbosa de Souza Netto, Plínio Dulta de Queiroz
Neto, Rodrigo Rocha Ivo, Raimunda Santos de Queiroz, Rita de Cassia Galvão Teixeira, Silvanete Rocha
Ivo, Vera Lúcia Soares Santos e William de Jesus Souza e recusar o registro dos atos de fls. 1/56;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos
beneficiários, com base na Súmula/TCU nº 106;
9.3. determinar à Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira que adote medidas
para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos
interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso
esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos
considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que as concessões consideradas ilegais poderão
prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no
art. 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU;
143
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao
Tribunal em caso de não-atendimento.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1552-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1553/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-023.692/2007-3
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde - MS (26.989.350/0001-16); Prefeitura
Municipal de Aguiar - PB (08.939.944/0001-30)
3.2. Responsáveis: Darcy Alves de Lacerda (CPF 039.985.764-91), ex-prefeito, e Construtora
Concreto Ltda. (CNPJ 01.993.197-0001-70)
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aguiar/PB
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/PB
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em
decorrência do não-cumprimento do objeto do Convênio nº 329/2001.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”, e
§ 3º; 19, caput; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/92, em :
9.1. julgar irregulares as presentes contas;
9.2. condenar o Sr. Darcy Alves de Lacerda, solidariamente com a empresa Construtora
Concreto Ltda., ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de
Saúde, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor Histórico (R$)
24.000,00
30.000,00
25.000,00
2.000,00
Data
24/05/2002
10/07/2002
14/08/2002
11/11/2002
9.3. condenar o Sr. Darcy Alves de Lacerda ao pagamento da quantia de R$ 2.081,74 (dois
mil e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir de 11/11/2002 até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
144
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.4. aplicar ao Sr. Darcy Alves de Lacerda multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.6. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para as providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1553-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1554/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.441/2006-9
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Neide Alves de Oliveira (CPF 030.260.431-68) e Rosmar Barcellos
(CPF 022.617.078-00)
4. Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Paraná
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria a
servidores pela Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Paraná.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria a Rosmar Barcellos e ordenar o registro
dos atos de fls. 8/12 e 13/18;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Neide Alves de Oliveira e recusar o
registro do ato de fls. 2/7;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Paraná
que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada
cujo ato foi considerado ilegal, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso esses não sejam providos;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
145
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que as concessões consideradas ilegais poderão
prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no
art. 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal
em caso de não-atendimento.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1554-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1555/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-017.261/2000-2 (com 1 volume)
2. Grupo II, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto/SP
4. Responsáveis: Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto/SP (CNPJ
nº 59.981.712/0001-81, representada pelo provedor José Nadim Cury, CPF nº 002.545.948-16) e Afiz
Nassif (ex-provedor, CPF nº 011.707.758-53)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/SP
8. Advogados constituídos nos autos: Silvério Polotto (OAB/SP nº 27.199), Alessandro
Tavares Nogueira de Lima (OAB/SP nº 153.027), Daniela Paula Siqueira Ramos (OAB/SP nº 132.041) e
Julimar Garcia de Lima (OAB/SP nº 188.855)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a tomada de contas especial de
responsabilidade da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto/SP solidariamente
com seu ex-provedor, Afiz Nassif, instaurada em conseqüência de irregularidades na cobrança, perante o
Sistema Único de Saúde (SUS), de serviços de internação hospitalar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
“b” e “c”, e § 3º da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Afiz Nassif e da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de
São José do Rio Preto/SP; e
9.2. enviar cópia deste acórdão, com relatório e voto, à Procuradoria da República no Estado
de São Paulo.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1555-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
146
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo
142 do Regimento Interno e/ou no transcorrer da sessão, os seguintes processos:
a) n° 003.357/2008-9 (Ministro Walton Alencar Rodrigues);
b) n° 015.307/2001-2 (Auditor Marcos Bemquerer Costa); e
c) n° 011.331/2007-9 (Auditor Weder de Oliveira).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Valmir Campelo, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e quarenta
e três minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 8 de abril de 2009.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da Primeira Câmara
147
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ANEXO I DA ATA Nº 10, DE 7 DE ABRIL DE 2009
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
FALECIMENTO DO EX-PRESIDENTE ARGENTINO RAÚL ALFONSÍN
Inteiro teor do pronunciamento do Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça, tendo a Primeira Câmara aprovado a proposta do seu Presidente.
- Fala do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
Gostaria de propor ao Plenário que registrássemos, com natural pesar, o falecimento do
Presidente Raúl Alfonsín.
Alfonsín foi responsável, com a colaboração do Presidente brasileiro à época José Sarney, de
quebrar aquela paranóia existente de uma suposta guerra do Brasil com a Argentina.
Juntamente com o Presidente José Sarney, Alfonsín cuidou de uma maior aproximação
política e econômica dos países da América do Sul. São eles dois, naturalmente, os grandes formuladores
da idéia do MERCOSUL.
A crônica do Presidente José Sarney publicada nesta última sexta-feira na Folha de São Paulo
dá a exata dimensão das relações que o Brasil tem com Alfonsín.
Com a concordância do Plenário iremos dar conhecimento desta manifestação à família de
Raúl Alfonsín, por meio da Embaixada do Brasil, ao Embaixador da Argentina no Brasil e ao Presidente
do Senado Federal José Sarney.
148
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ANEXO II DA ATA Nº 10, DE 7 DE ABRIL DE 2009
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
FALECIMENTO DO DOUTOR GIULITTE COUTINHO
Inteiro teor do pronunciamento do Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça, tendo a Primeira Câmara aprovado a proposta do seu Presidente.
- fala do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
O outro lamento, que gostaria de assinalar, é a perda para o Brasil do Dr. Giulitte Coutinho.
Giulitte Coutinho é lembrado sempre pela vertente dos esportes, o homem que dirigiu a CBF
em condições de modernizá-la, de construir a granja Comary e tantos outros feitos relevantes.
Gostaria, todavia, de anotar outros aspectos da vida de Giulitte Coutinho. Foi idéia dele a
implantação do programa nacional de módulos esportivos, com financiamentos da Caixa Econômica
Federal. Esse programa chegou a construir cerca de 500 praças esportivas simples no Brasil. A idéia dele
era a preservação dos campos de várzea, em busca da manutenção do nosso manancial de geração de
craques.
Outro aspecto é o do Giulitte empreendedor no plano econômico. Se hoje nós temos uma
intensa relação comercial com a China, ela decorreu, em parte, do esforço do pioneirismo, do
bandeirantismo de Giulitte Coutinho, que investiu recursos próprios, da empresa dele e da associação
brasileira de exportadores, em busca de estabelecer laços definitivos comerciais com a Ásia e com a
China, em particular.
Se o Plenário concordar, vamos nos dirigir à família do Dr. Giulitte Coutinho para registrar
esse nosso lamento.
149
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ANEXO III DA ATA N° 10, DE 7 DE ABRIL DE 2009
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira
Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1325 a 1505 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140
e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
RELAÇÃO Nº 5/2009 – 1ª Câmara
Relator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
ACÓRDÃO Nº 1325/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.393/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dalvina Pereira da Silva (085.409.501-20); Gilda da Conceição Rodrigues
Noronha (770.393.606-59); Jeová Alves dos Santos (057.133.405-97); Rafael Barreto Ayres
(421.505.820-15)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1326/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.421/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria de Jesus Alves Dias (071.057.891-15); Nilde Maria Noleto da Silva
(515.648.821-87); Pablo Tayrone Carvalho Carneiro (634.521.201-63); Teresinha de Jesus de Oliveira
Guimarães (026.257.251-68)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Palmas/TO - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1327/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
150
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.422/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Cibele Dantas Damasceno (286.785.322-20)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Boa Vista/RR - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1328/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.429/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adilson Pinto Baptista (001.153.395-15); Antônio Souza Amorim
(072.667.405-25); Beniracy França Nascimento (406.292.955-49); Claudete Barbara de Oliveira Silva
Marques (006.419.105-25); Dermivá Dias de Mello (060.721.355-87); Erotildes Soares Silva
(035.847.805-78); Gildete Viana de Souza (110.926.025-34); Hundira Maria Vieira de Souza
(017.666.275-87); Iraildes Rodrigues de Araujo (056.518.755-49); Lenicia Lourdes Rodrigues dos Santos
(657.399.498-15); Maria Celeste da Conceição e Almeida (041.918.035-49); Maria Cristina Dantas
Marques de Souza (090.517.085-72); Nailda Ferreira Santos (071.201.765-87); Pedro Dantas de Araujo
(058.944.928-15); Reginaldo Nascimento Moreira (056.731.275-53); Zailde Lima Azevedo
(320.210.895-68)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Salvador/BA - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1329/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.447/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Berenice Fernandes Rodrigues (743.584.728-34); Maria Augusta Schiavon
(743.756.288-04); Maria de Lourdes Reato (550.149.098-68); Rosalina Rodrigues da Silva (512.014.02891); Sueli Oliveira de Vasconcelos (693.166.868-49); Zilda Duarte de Carvalho (434.023.486-91)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Araraquara/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
151
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 1330/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III e 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais)
para fins de registro o(s) ato(s) de concessão abaixo relacionado(s), fazendo-se a(s) seguinte(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.623/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Domingos Antônio da Silva (078.176.306-15) e Ivan Cunha Melo
(044.504.266-49)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belo Horizonte/MG - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Superintendência Estadual do INSS/MG que efetue o registro no sistema
Sisac do ato de alteração da aposentadoria de Ivan Cunha Melo, de forma a contemplar a mudança no
fundamento legal da aposentadoria, em conformidade com o apresentado no sistema Siape.
ACÓRDÃO Nº 1331/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.628/2009-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Simi Mirian Bennesby Marques (218.674.610-72)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Porto Velho/RO - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1332/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-007.744/2007-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Celso Wiggers (030.176.809-91); Cleia Eunice de Oliveira Brito
(219.100.220-04); Daniele Reddin Weinert (921.983.419-72); Gilberto Rossi Pelini (103.103.980-53);
Marina Lintzmayer (014.145.429-68); Martino Schmitt (184.336.346-15); Miriam Capp Rocha
(598.265.929-00); Pedro Benedito de Moraes Filho (063.126.759-04); Silvanira Sales Rodrigues
(319.132.969-20)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região/RS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
152
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 1333/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-024.747/2008-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Acilaini Silva Santinho Rizzo (798.241.888-00); Adilson Siqueira Motta
(055.490.787-91); Alberto Tokuhiko Hanai (205.838.858-53); Alda Maria Amaral (100.454.141-49);
Aldenice de Souza e Silva Nunes (143.528.261-20); Álvaro Teruhiko Yamada (495.775.498-53); Amilton
Furlaneto (476.875.508-97); Ana Maria Mendes de Almeida (307.984.007-06); Ana Maria Pimentel
Jacob (054.866.371-87); Ana Maria Rios Maciel (057.394.201-30); Antônio Carlos Grandini Dias
(105.659.300-87); Antônio Carlos Verzola (549.875.558-91); Antônio Joaquim Filho (642.001.598-72);
Antônio José de Almeida (376.939.058-04); Antônio Miguel Mendes (046.378.011-68); Antônio Miguel
de Oliveira (081.495.006-00); Antônio da Silva Santos (003.362.035-00); Arlindo José Nunes
(299.430.607-78); Artur Correia Afonso (036.974.107-25); Asdrubal Ulyssea Sobrinho (110.187.719-72);
Avanilton Pego (001.524.711-20); Hélcio Gaspar (524.182.608-44); Helio José Corazza (092.359.14000); Herivelto Bonifacio Ferreira (054.969.261-49); Hiroschi Fukuma (057.203.708-20); José Francisco
Costa Reboucas (253.275.347-15); José Ronaldo Costa (027.110.365-53)
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1334/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, que
permite o registro de atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão
submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a
pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal e ordenar o registro do ato de concessão a
seguir relacionado, em virtude da constatação, por meio de consulta ao Siape, de que a gratificação
GDATA está sendo paga com a devida proporcionalização, tendo em vista não ser integral a
aposentadoria em questão:
1. Processo TC-026.438/2006-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ieda Cirino Castelo Branco (118.310.813-34)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/CE - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1335/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, que
permite o registro de atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão
153
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a
pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal(ais) e ordenar o registro do(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), em virtude da constatação, por meio de consulta ao Siape, da supressão
da parcela referente ao Plano Bresser (26,06%), supostamente amparada pela Reclamação Trabalhista nº
1.774/91, e que seria passível de contestação por este Tribunal de Contas:
1. Processo TC-026.476/2006-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Osmar Machado Pimentel (041.785.057-34); Pedro Lopes Monteiro
(091.422.073-04)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/CE - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1336/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-028.664/2007-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Anoildo Felisdorio dos Santos (079.398.844-68); Antônio Vital Costa
(000.373.701-20); Deolindo Lopes Correia Lima Neto (000.971.104-00); Deolindo Lopes Correia Lima
Neto (000.971.104-00); Ernande José Sousa (174.575.644-20); Faustino Barbosa Lins Filho
(000.776.401-44); Hamilton Leite Cruz (037.954.461-04); Hudson Brom (056.119.466-15); Ivoneide
Mota Barbosa (169.156.823-68); João Carpegiani Neto (400.275.030-20); Josino Pereira de Almeida
(008.535.421-04); Luiz Alberto Rossi (001.140.900-25); Octavio de Camargo (000.385.471-04); Paulo
Sérgio Oliveira Passos (128.620.881-53); Renato Ribeiro Soares (002.029.086-15); Vera Maria Mol de
Sousa Gama Pimentel (531.283.897-72)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1337/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-029.161/2007-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônio Manoel Rodrigues Magalhães (046.830.721-49); Antônio
Mendes (108.062.616-68); Antônio Pereira Sobrinho (084.295.881-91); Glaucyr Martins da
(324.922.197-04); João Cândido Dominici (012.259.363-49); Lígia Veras Leal (718.152.107-10);
Helena Siqueira Rodrigues (006.876.503-72); Maria Helena Siqueira Rodrigues (006.876.503-72);
Helena Vaz (192.727.827-91); Maria das Graças Rodrigues de Alcântara (098.270.561-15)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador)
Paulo
Costa
Maria
Maria
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1338/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.212/2008-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Geralda Ribeiro Leal (127.530.174-68); Raimundo Moreira Simoes
(051.876.053-72); Zeferino Faustino Lopes (026.508.354-00)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - MI
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1339/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-000.729/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Rosângela Cancela Soares (946.712.906-00)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1340/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-000.748/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Ângela Beatriz Feix Pilz Arnt (464.271.200-34)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
155
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1341/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins
de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.753/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Augusto Cesar Peyneau Gomes (082.874.347-93)
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1342/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-000.781/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Caroline Goerck (937.173.260-15)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1343/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-002.375/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Marins (011.958.257-06); Adriano Paulo Xavier (255.477.118-96);
Alessandra Coimbra Luiz (081.740.377-99); Aline Meireles Pereira Carneiro (077.128.547-77);
Alquimedes dos Santos Dias (808.297.677-20); Andre Luiz Nunes Vita (662.631.827-68); Artur Correa
da Silva (958.676.197-53); Beatriz Assumpção do Couto (024.766.017-56); Benedito Rodrigues dos
Santos Filho (441.809.776-72); Bruno Egito Silva Gava (086.547.567-99); Bruno Felizardo Resende
(828.599.491-00); Bruno Hideki Haga (055.443.637-06); Carlos Andre da Silva Araujo (042.805.10733); Carolina Pereira Ornelas (084.336.097-69); Célio de Castro (759.575.747-91); Celso de Oliveira
Santanna (770.949.807-87); Cesar Renato Ascoli Silva (413.823.071-87); Claudia Iwami (252.464.35814); Claudia Lopes Pocho (012.571.917-56); Claudia Nunes Cury (958.156.867-00); Cleber Elias Fadil
(213.608.498-40); Cleber Quintes de Mendonca (522.812.997-91); Cristiano Veloso Ferreira
(014.086.996-48); Dennyson Fabrício da Silva (614.398.607-00); Diogo Boechat Lessa (103.985.267-
156
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
02); Djaldir de Abreu Alves (032.946.587-29); Eduardo Francisco Neto (254.980.868-14); Eduardo Gama
da Silva (721.815.751-34); Elaine Rosa Tenorio (088.543.667-90); Emerson Tadeu Novais Viana
(303.692.258-05); Eni Luize Gomes Vasques (220.848.738-94); Estela Fabiana Missio (093.524.017-94);
Fabio Bueno Lopes (048.041.976-05); Fabio Lopes Ribeiro (073.233.517-58); Fernando Heleno Gomes
(614.400.277-49); Fernando dos Reis Viana (027.380.837-06); Geovani Ciodaro Novaes (037.458.79732); Geraldo Augusto de Souza Alves Fonseca de Paula (029.464.057-61); Gustavo Lima de Carvalho
(029.086.097-03); Hernani Salvador Aguilar Torresilha (116.584.938-00); Hulgo Leonardo Jacinto
Andrade (010.985.931-62); Iara Pereira Fernandes (886.549.741-68); Isnard Campelo Filho
(290.123.507-78); Izabel Cristina Padilha (396.562.847-04); Jaime Ribeiro Couto (039.512.466-26);
Jamil Oliveira de Lima (082.921.177-25); Jefferson Santos Moura (871.057.801-34); Joao Manoel
Oliveira Guillen Aponte (903.691.309-87); João Paulo Guimarães Alves (101.809.717-19); Jose Carlos
Reis da Silva (837.177.657-87); Jose Espana (486.924.417-91); José Roberto Belo (969.017.999-34);
Juvenil Nepomuceno Felix (147.438.686-53); Leandro Freitas Silva (880.470.591-49); Leonardo Cucino
Vaz de Lima (220.057.718-48); Letícia Silva Cardoso (028.968.567-22); Ligia Piovam Elias
(315.353.668-69); Luis Daniel Kelner (016.813.347-47); Luiz Antônio Siqueira da Cunha (412.814.97720); Luiz Stanislau Nunes Chini (893.509.447-15); Marcelo Brittes Barbosa Rodrigues (899.843.827-53);
Marcelo Guissone Maldonado (008.643.961-80); Marcelo Luiz Rivoli (007.638.487-00); Marcelo
Ricardo Rodrigues Melo (016.684.297-48); Marcia Bloch (607.202.717-20); Marcio Antônio de Lima
Romero (246.147.347-15); Marcio Rodrigues (011.845.877-95); Marco Antônio de Paula (552.147.70634); Marcos Flavio Rosalem (796.930.167-34); Marcos Jose Suarez David (773.436.707-00); Mario
Escaleira de Macedo (709.819.577-49); Maristella Altomar Racero (011.000.987-80); Osvaldo Nunes
Angelim (142.240.623-72); Pablo Jordano Desbessel Carniel (021.086.549-09); Patricia Cruz Pereira
(023.566.167-80); Patricia de Souza Matias (047.482.627-96); Paulo Henrique Pereira Lino
(700.287.371-72); Paulo Henrique Terra (000.252.196-26); Paulo Henrique de Sousa Azevedo
(037.353.907-06); Rafael Santiago de Andrade (274.859.398-74); Rafael Soares Rodrigues (003.959.42110); Reginaldo Xavier de Melo (349.746.286-15); Renato Alves Vasco Pereira (018.389.637-82); Rene
Gomes Reis Junior (042.646.507-55); Ricardo Ferreira de Carvalho (256.236.721-91); Ricardo do
Nascimento Lima (090.502.287-47); Roberto Rodrigues de Mattos (735.030.457-91); Roberto Teixeira
Siniscalchi (691.023.176-72); Rogerio Silveira Machado (241.120.387-04); Ronaldo Amorim Teixeira
(026.531.368-64); Ronaldo de Almeida (529.227.077-68); Sandro da Silva Martins (021.210.767-43);
Sergio Antônio da Silva Leite (049.055.626-43); Sergio de Lima Rocha (112.241.288-69); Sueli
Bernardes (027.466.458-58); Tatiana Moutinho Raposo da Silva (029.437.397-74); Tulio de Oliveira
Pisaneschi (657.421.927-20); Ubirajara Ludwig Filho (692.346.397-15); Walmer Ferreira Soares
(000.374.807-31); Wenderson Gama Machado (039.599.947-29); Wilson Ribeiro de Souza Leite Junior
(035.618.737-31)
1.2. Órgão/Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. - Grupo Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1344/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-002.376/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adalberto de Azeredo Rodrigues (889.938.177-15); Adelson Luis Barreto
(017.704.217-69); Adriana Souza da Fonseca (053.583.367-96); Adriel Rodrigues da Silva (026.783.009-
157
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
27); Álvaro Rodrigo Alves (276.822.338-77); Álvaro de Souza da Silva (607.654.457-00); Amauri
Siqueira (080.727.928-57); Andre Luis Moreira da Silva (073.565.267-86); Andre de Magalhães Massena
(756.174.477-34); Andreia de Souza Avila (043.535.977-01); Arnaldo Miranda da Silva (047.474.35786); Caio Fernando Vieira da Silva (015.205.336-08); Carlos Eduardo Gonçalves da Silva (069.094.58761); Carlos Eduardo Pawlowski (076.822.297-48); Carlos Henrique de Medeiros Barbosa (011.218.85756); Cássio de Azevedo Lourenço (837.588.447-20); Claudio Lima Figueiredo (713.138.187-04); Claudio
Roberto Ruis (027.866.918-26); Daniel Dias Costa (034.329.087-17); Daniela Bainy da Silva
(901.415.120-91); Danielle Alcântara de Quintanilha Lopes (022.286.327-75); Dawton Carneiro Mendes
(311.581.468-25); Dino de Amorim Santos Hofer (047.615.947-48); Eder Tadeu Luzini de Carvalho
(214.857.378-00); Emanuel Martins Santana (044.095.126-76); Emerson Cabral Ribeiro (034.116.55739); Enriko Ferreira da Silva Serra Pinto (096.114.637-07); Erasmo Moreira do Rego (708.116.877-91);
Fabianne Carrilho Ramos Pinto (070.296.147-71); Fabiano Oliveira Favilla (220.348.318-02); Fabio
Andre Santos da Silva (577.038.500-63); Fabio Evangelho de Araujo (029.422.157-39); Fabio Milan
(128.103.408-89); Felipe Viana Manzano (087.107.767-10); Fernanda de Souza Brito Teixeira Campos
(088.833.047-21); Fernando Alves de Castro (712.876.041-53); Frailda Ferreira da Silva (808.254.86734); Francisco Jose de Souza Lourenço (991.232.827-20); Gilberto Goncalves dos Santos (927.399.62991); Gilberto da Silva Pessoa (404.995.537-72); Gustavo Sanchez Pacheco (051.800.977-70); Heitor Jose
de Souza (824.430.767-68); Henrique Colacino Neto (007.297.419-23); Iram Lopes da Rosa Filho
(600.027.197-20); Jacson Ribeiro (862.057.819-72); Jaime Nassim Khalili Boukai (085.867.017-85);
Jean Carlos de Oliveira (254.667.168-55); Joao Francisco de Almeida (218.167.818-94); Joao Marcos
Araujo Cardozo (030.766.347-71); Jorge Aluizio Alves de Souza (074.567.387-26); Jose Carlos Vieira
Machado Milanez (174.848.127-49); Jose Donizeti Ferreira (120.478.798-09); Jose Henrique da Costa
(546.987.077-49); Jose Luiz Zedane (023.953.567-78); Jose Renato Monzato Jabor (028.849.557-80);
Julio Cesar Dufrayer (034.935.557-68); Leonardo de Souza Pereira (052.238.927-98); Lidhiane Luiza
Farias Queiroz (064.230.206-55); Lucas Silveira de Faria (042.133.476-21); Luciano Lopes Pinto
(532.246.046-20); Luis Antonio Moreira Henriques (869.163.867-20); Luiz Fabio dos Santos Alvim
(266.920.988-23); Luiz Fernando Rittmeyer (010.598.057-90); Marcelo Jordão Pinto (014.353.147-60);
Marcelo Liudi Kuroki (090.147.068-63); Marcelo Moreira (930.622.149-53); Marcelo Veloso
(032.543.946-07); Márcia Andrea de Oliveira Mocelin (003.335.017-56); Márcia Rocha Esser Cavalcanti
(860.762.137-87); Marcio Jose Castro Conde (881.818.209-91); Marcio de Jesus Bellano Galvão
(321.608.028-59); Marco Aurélio Siqueira Rangel (858.133.897-68); Marcos Adriano Soares
(214.914.908-70); Marcos Paulo de Castro (248.915.088-09); Maria Roziane Fernandes (867.384.02791); Marilia Ximenes Carneiro (606.950.997-87); Mario Dutra Pessoa (042.793.317-07); Mateus
Gutemberg de Oliveira (251.463.778-39); Mauro Arantes Junior (006.879.457-63); Metodio Belo
(027.931.039-00); Murilo Alves do Amaral (649.133.507-06); Olimar Pereira de Souza (871.534.167-49);
Paulinson Serpa Ribeiro (080.988.547-60); Paulo Leonel Coppi (057.937.288-05); Priscila Eugenia de
Souza (069.508.516-69); Rener Rodrigo Aguiar (821.669.436-91); Ricardo Rosa da Silva (571.205.87749); Richard Alex Alvize de Souza (257.506.128-80); Rodrigo Dias Borges (085.781.587-33); Rodrigo
Figueiredo e Silva (035.267.437-70); Rodrigo Silva de Souza (800.284.461-00); Sandro Pompeu de
Sousa (001.795.136-48); Sheila da Rocha Gonçalves Campos (087.038.497-08); Waldemar Mansur
Borges (033.031.097-61); Walter George Mello da Silva (083.607.737-77)
1.2. Órgão/Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. - Grupo Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1345/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
158
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-004.109/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aldenis Carvalho Maciel (449.429.582-53); Aline de Souza Mendes
(955.353.571-20); Ana Maria Estartere Assola (289.913.328-46); Ana Quiteria Nunes Martins
(254.688.633-91); Andre Luis Toshiyuki Shinomya de Castro (357.107.298-76); Andreza de Cassia
Bernardino (085.768.957-65); Bruno Alves Neri Li (990.787.751-49); Carolina Milhomem de Assis
(023.272.294-30); Cassandra Vieira Lopes (037.196.536-50); Daniela Maule Balbueno (274.777.538-05);
Denise Costa Recedive (052.132.366-50); Diana Correia Queiroga (891.805.424-68); Edith Rangel da
Nobrega (020.999.551-31); Eduardo dos Anjos Teixeira (812.078.085-04); Elizeni Regina de Farias
Hilario (763.513.511-20); Elza Conrado Jacintho (915.395.871-34); Evelise Cristine de Nadai Darmaso
(324.229.418-18); Fabiana Estrela Araujo (994.234.721-68); Fabiana Julia Oliveira Resende
(317.809.108-43); Fabiana Silva Tavares de Arruda (610.119.751-49); Fernanda Queiroz Neiva
(720.924.241-49); Fernando Cezar Matta (022.549.779-46); Flavia Helena de Meirelles Gali
(290.083.648-40); Flavia Keiko Kimura (775.331.941-87); Gabriel Quireza Pinheiro (224.481.558-79);
Gerson Sidnei Gonçalves Junior (669.995.451-20); Hellen Cristina Clemente Martins (023.183.861-10);
Hitala Mayara Pereira de Vasconcelos (061.102.034-32); Hugo Souto Kalil (009.386.231-84); Izabela
Boratto Lucas Teixeira e Silva (070.642.706-84); Jose Alves Guarani Neto (650.113.843-49); Karina
Raquel Carvalho Neiva (713.018.791-34); Liciane Cristine de Oliveira Lisboa (001.333.896-00); Livia
Kim Philipovsky Schroeder Reis (058.807.889-11); Maercio Vinicius Matões Barbosa (003.440.183-00);
Maisa Chicale Atauri (346.536.388-45); Manuela Tavares de Souza Faco (667.772.753-04); Marcelo
Chiara Teixeira (297.539.348-23); Márcia Regina Xavier da Silva (006.845.529-14); Marcio Costa de
Menezes (036.158.327-36); Mariana Vieira Nunes (016.674.561-80); Naiara Oreliana Friol (303.251.22806); Patrícia Costa de Almeida (734.360.973-49); Raissa Oliveira de Carvalho Lira (034.401.654-42);
Remi Carvalho de Sousa (254.418.358-69); Renata Gonçalves do Carmo (320.653.238-84); Renata Silva
Reis (219.499.438-60); Ricardo Uchoas de Paula (014.184.036-60); Roberta Leiko Horauti (259.795.76835); Roberto da Silva Freitas (954.428.121-53); Roque Tadeu Banfi (089.985.308-05); Sandra Mari
Yotsuyanagi (277.069.178-35); Sonia Nemeth Paniquar de Souto (545.435.504-63); Suelen Lopes
Lorenconi (303.709.188-60); Thais Miyuki Okada (279.609.548-79); Ticiana Pereira Nobre
(011.596.653-62); Wilson Pereira Machado Junior (085.383.697-33)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1346/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-030.613/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Diolino Henriques Neto (359.702.783-00)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Piauí - Mapa
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
159
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 1347/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins
de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.521/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Daniel Manoel da Silva (989.800.926-87)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Mapa
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1348/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-017.798/2008-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alaide Albuquerque do Vale (160.932.242-87); Alanis Castilho de Souza
(001.297.812-40); Alberta de Souza Albertino (055.045.542-68); Andre Washington de Souza Albertino
(954.274.572-91); Angela Albuquerque do Vale (525.138.822-53); Angela Socorro da Silva Araujo
(077.039.102-87); Carlos Frederico Canto Fernandes (001.698.322-01); Deliana Cristina Araujo da Costa
(757.756.892-91); Edgar Carlos da Silva Rodrigues (888.843.412-72); Everton Marialves Auzier
(990.259.812-91); Geisiane Macedo Nunes (934.564.252-87); Guilherme Nunes da Silva (934.564.17268); Kemely Albertino Pereira (954.274.492-72); Layara Martins Duarte (934.563.872-53); Lucas
Henrique Vale dos Santos (790.253.152-91); Marcos Roberto Araujo da Costa (714.215.212-53); Maria
Reis Terezinha Castilho de Souza (113.091.212-49); Maria das Dores Macedo Fernandes (224.235.40272); Patrícia de Souza Albertino (954.274.142-15); Philip Adam Lima da Costa (757.756.972-00);
Priscila de Souza Albertino (954.274.302-53); Rafael Miller Araujo da Costa (757.756.702-72);
Raimundo Zacarias Duarte (413.670.302-34); Rosa da Silva Goes (054.869.392-72); Sonia Luiza Dias da
Costa (313.654.422-68); Terezinha de Carvalho Castro (589.151.332-34); Thaina Caline Batalha
Fernandes (001.698.362-90); Thalita Regina Araujo da Costa (757.756.462-15); Wandemberg Dias da
Costa (721.160.302-00)
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional/AM - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1349/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
160
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-017.808/2008-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Arlene Barreto Dias (054.352.502-34); Carlos Roberto Bastos da Silva
(523.404.572-20); Fernando Aquila Mendonça Rafael (995.962.102-20); Ivone Alves Barboza
(797.347.668-72); John Lucas Dias da Silva (988.656.502-06); Karla Steffane Bastos da Silva
(523.404.732-68); Marcos Antonio Rabelo Rafael (989.641.512-91); Marcio Felipe Rabelo Rafael
(989.641.602-82); Ruth das Graças Nunes de Sá (224.161.612-53); Taila Raquel Rabelo Rafael
(005.476.512-95)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus - MDIC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1350/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-025.308/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Francisca Pinheiro Mota (472.802.044-49); Ilza de Resende Chagas
(221.351.541-72); Jaidinice Barbosa Mota (890.016.994-72); Karen Núbia Romero Chagas (018.892.13110); Maria Amélia Monteiro de Souza (144.252.891-53); Maria Cecília Barros Ribeiro de Paiva
(002.259.751-49); Ricardo Pinheiro Mota (472.802.044-49); Salete Brito Bastos Arruda (243.976.443-49)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União - TCU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1351/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares
com ressalva as contas do(s) Sr(s). Joaquim Batista Xavier Filho (085.820.288-30), Alessandro Paes dos
Reis (162.314.598-88) e Regina Maria Borges Bartolomei (574.575.738-87) dando-lhe(s) quitação,
regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.876/2008-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Abram Abe Szajman (001.214.108-97); Alberto Goldman (011.110.94853); Alencar Burti (027.179.308-25); Alfredo Cotait Neto (250.549.618-87); Augusto Bandeira Vargas
(225.647.130-68); Carlos Americo Pacheco (005.317.578-62); Carlos Eduardo Uchôa Fagundes
(045.840.668-68); Celso Antonio Barbosa (768.702.008-15); Cláudio Kirmer (742.947.928-68); Fábio de
Salles Meirelles (133.080.338-87); Jorge Luiz Avila da Silva (264.122.257-49); Jose Hilário Vicol
(128.235.268-70); Jose Mendo Vaz (973.707.118-20); Jose Ricardo Mendes Guedes (398.876.779-49);
José Milton Dallari Soares (024.686.118-53); Luiz Otavio Gomes Silva (060.576.164-72); Marco Aurélio
Sprovieri Rodrigues (184.187.328-49); Olivio Manoel de Souza Ávila (760.790.078-00); Paulo Antonio
Skaf (674.083.628-00); Paulo Cesar Pascotini (246.904.300-04); Paulo Eduardo Stabille de Arruda
161
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(071.379.348-11);; Ricardo Luiz Tortorella (022.309.478-18); Rogério Roson (065.038.778-38); Sylvio
Goulart Rosa Junior (034.216.787-15); Tirso de Salles Meirelles (032.357.498-02); Vahan Agopyan
(839.536.208-00); Valdir Bebber (385.566.420-04); Valmir Pedro Rossi (276.266.790-91); Vicente
Nelson Giovanni Mazzarella (058.460.218-91); Wilson Antonio Salmeron Gutierrez (038.131.698-04);
Wilson Roberto Levorato (363.171.528-53)
1.2. Órgão/Entidade: Sebrae - Dep. Regional/sp - Mdic
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Sebrae/SP que:
1.5.1. atente ao princípio da razoabilidade ao estabelecer a proporcionalidade dos direitos e
obrigações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, no âmbito do Projeto
Sistema Agroindustrial (SAI), abstendo-se de transferir recursos ao parceiro para custeio e manutenção
das estruturas próprias eventualmente disponibilizadas aos projetos, e de oferecer gratuitamente o
benefício da vinculação institucional sobre os resultados dos projetos;
1.5.2. assegure que os resultados alcançados, no que diz respeito ao Projeto SAI, expressem
objetivamente o atendimento ao público alvo principal da entidade, de forma que a ampliação das ações, e
da população atendida, seja mensurada e facilmente identificada, e à parte de resultados já alcançados em
versões anteriores de ajustes com os mesmos parceiros;
1.5.3. atente, na nova metodologia de gestão do Programa SAI, para a consistência e
razoabilidade da composição dos itens de dispêndio e respectivos custos;
1.5.4. no que diz respeito às Prestações de Contas apresentadas nos Projetos do SAI de
Jundiaí, Guaratinguetá e Metropolitano (subitem 1.1.5.4 do Relatório de Auditoria CGU/SP nº. 289025),
apure, corrija ou tome providências visando ao ressarcimento à conta do projeto:
a) das inconsistências especificamente identificadas nos convênios examinados pela CGU/SP,
relativas a itens de dispêndio cujos valores de contrapartida econômica dos parceiros previstos não foram
informados na execução nas prestações de contas;
b) de itens de dispêndios previstos, executados, que foram informados nas prestações de
contas iniciais, e suprimidos das demais prestações de contas;
c) de itens de dispêndios previstos e não executados ou com baixo índice de execução; e
d) para os itens de dispêndio de pertinência questionável ou de custo claramente superior ao
de mercado, especificamente identificado pela CGU/SP na análise dos convênios do SAI Metropolitano e
do SAI de Jundiaí; e
1.5.5. assegure, no edital público de credenciamento de consultores para o Programa SAI, o
acesso público às vagas e o estabelecimento de critérios objetivos e não restritivos de avaliação dos
candidatos;
1.5.6. promova junto ao Sindicato Rural de Jundiaí o ressarcimento à conta do Projeto do SAI
de Jundiaí das despesas relativas ao processo seletivo no valor de R$ 15.453,00; e
1.5.7. apure junto ao jurídico da entidade a ocorrência de contingências trabalhistas,
provisionadas ou não, cujos reclamantes figurem como membros da equipe do SAI.
1.6. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que reporte, nas próximas contas da
entidade, o cumprimento das demais determinações.
ACÓRDÃO Nº 1352/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I;
17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.169/2008-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
162
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Responsáveis: Alberane de Souza Marques (282.228.901-82); Antonio Flavio Camilo de
Lima (370.173.811-49); Aristóteles Abreu Filho (040.198.576-87); Ary da Silva Rodrigues (117.692.97120); Carlos Alberto Guimarães (047.618.711-72); Domício Francisco da Silva (106.426.251-15); Edir
Gomes Xavier (160.996.306-78); Eduardo de Jesus Alcântara Filho (234.414.962-72); Francino Silva
Neto (197.999.001-82); Geraldo Lino Ribeiro (246.849.291-91); Gilvane Felipe (280.912.131-15);
Giuseppe Vecci (186.921.411-00); Hugo Alexandre Braga (656.341.601-20); Hélio Naves (002.749.17149); Ivan da Glória Teixeira (160.156.571-20); Joao Bosco Umbelino dos Santos (026.518.581-53); Joao
de Paiva Ribeiro (002.541.341-49); Joaquim César Amaral Rocha (326.742.601-49); Jose Paulo Felix de
Souza Loureiro (285.024.181-49); José Abadio Meirelles (134.329.661-72); Lilian Mary Milhomens
Rodrigues (585.792.571-15); Luiz Carlos Felipe (156.881.946-34); Luiz Medeiros Pinto (085.863.90178); Marcelo Baiocchi Carneiro (370.340.221-00); Marcelo Lima Costa (007.532.036-34); Marcelo de
Oliveira Moura (354.832.291-34); Marco Antonio de Mello e Cunha (086.041.261-04); Mario Lucio
Sobrosa (076.715.801-63); Maurício Antonio Duarte Porto (274.058.931-04); Milca Severino Pereira
(095.238.711-53); Paulo Alcanfor Ximenes (061.258.591-34); Paulo Alfredo Sasse (085.647.011-20);
Sebastião Caetano de Souza (419.508.601-91); Seila Maia Lemos (498.027.121-91); Servito de Menezes
Filho (004.543.461-15); Wanderlei Martins da Silva (073.926.566-00); Wanderlino Teixeira de Carvalho
(032.234.851-04); Wladimir do Nascimento Rocha (441.397.211-20)
1.2. Órgão/Entidade: Sebrae - Dep. Regional/GO - MDIC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - GO(SECEX-GO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1353/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares
com ressalva as contas do Sr. Francisco José Vaz de Mello Cajueiro, (114.391.571-20) dando-lhe
quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.819/2007-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Ademir Alves de Novaes (597.007.188-91); Ademir de Souza
(920.644.778-53); Adilson da Silva (091.668.786-40); Alberto Jerônimo Pereira (135.037.821-68);
Alexandre Roberto Leite Campos (066.532.582-70); Andre do Amaral Escobar (125.097.458-59);
Antonio Avante Filho (531.046.688-68); Antonio Carlos Ragonezi (784.614.058-20); Antonio Carlos da
Silva (510.969.868-68); Antonio Donizete da Costa (020.009.578-11); Antonio Gasgue Gutierrez
(734.665.818-34); Antonio Mestre dos Santos (885.678.508-00); Antonio Valmir Barreiros (685.422.16849); Antônio Carlos Gamito (036.125.718-00); Carlos Alberto dos Reis (035.842.308-29); Carlos Dieter
Maresch (072.684.368-74); Carlos Eduardo Esteves Lima (474.292.406-15); Carlos Roberto Gaspari
(020.663.238-02); Carlos Roberto do Espirito Santos (017.217.678-60); Carmo Robillota Zeitune
(609.976.648-00); Ciceso Carlos da Silva (046.354.158-80); Clarice Isolino de Souza Miki (052.064.33802); Claudio Valentini Magnani (437.445.918-91); Edson Ignácio Marin da Silva (049.165.448-03);
Edson Luiz Camargo (749.836.958-34); Edson Rosa Marques (300.420.628-53); Eduardo Rocha
Gonçalves (063.710.808-65); Elcio Manoel de Souza (007.789.988-19); Eledil Einstein da Silva Bessa
(155.013.967-34); Elson Carlos Cavenago (797.058.048-34); Erwin Klabunde (181.743.459-49); Eugenia
Maria Rocha de Oliveira (281.690.001-06); Fabiano Maia Pereira (027.583.306-28); Fátima Chaves
Cavalcante (902.461.288-87); Fernando Luiz de Carvalho Ambrozio (051.216.058-97); Flávio Luiz
Godas (077.622.068-33); Franklin Vieira (074.300.298-92); George Washington Rocha (833.434.66891); Geraldo Juniti Oguri (567.651.508-20); Gilberto Luciano Belloque (874.871.528-04); Giovanni
Dominici (010.362.228-45); Giovanni Gurrieri (077.994.086-50); Gustavo Pereira da Silva Filho
163
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(003.263.131-68); Heitor Aurélio Ceneviva Jr (606.726.688-15); Ivan Wedekin (736.816.608-91); Ivana
Lemos da Silva (066.317.488-01); Jose Lourenco Pechtoll (625.200.678-53); Jose Mauro Gomes
(359.663.869-00); José Amauri Dimarzio (036.746.578-72); José Carlos Alves Grangeiro (239.583.24134); José Carlos Amaro (020.999.308-13); José Luis Alves (020.460.788-45); José Roberto Eiras
(984.880.828-00); José Roberto Teles de Faria (040.819.778-10); Luciano Rodrigues Legaspe
(047.893.598-67); Luis Carlos Guedes Pinto (021.056.918-20); Luiz Antonio Rossini (874.029.128-68);
Luiz Carlos Bronzato (004.298.748-20); Luiz Carlos Guizelini (650.594.688-87); Luiz Concilius
Gonçalves Ramos (496.724.088-70); Lupercio Donizete Fontana (785.247.258-34); Manoel Luis Ferreira
(538.389.478-00); Marco Antonio Pereira (735.350.108-10); Marcos Rodrigues (981.984.678-15); Maria
Ângela Arruda Fernandes da Silva (079.599.388-90); Maria Aparecida Garcia Sampaio (002.891.11803); Maria Luiza Gomes da Cruz (041.253.528-95); Maria Salete de Oliveira Gomes (046.634.778-28);
Mario Antonio de Moraes Biral (034.895.408-59); Mauri Seabra da Cruz (672.099.988-53); Moacir
Carporusso Júnior (069.265.308-23); Moisés Barbosa de Andrade (847.218.128-68); Nivaldo Aparecido
Servelin (040.217.178-03); Paulo Fernando Loesch (083.293.058-05); Paulo Sérgio de Castro
Albuquerque (023.133.833-34); Pedro Rodrigues de Morais Filho (844.310.598-49); Regina Célia
Lourenço Blaz (095.380.258-22); Ricardo Abreu (079.237.488-61); Roberto Eduardo Leon (119.039.15899); Roberto Yoshiko Nakashima (016.179.948-55); Robson Frederico dos Santos (094.476.148-84);
Sebastião Carlos Odoni (986.158.588-53); Sérgio Donizete Honorato (979.998.818-72); Silvia Maria
Barbosa Satto (033.025.818-40); Sérgio Eduardo Arbulu Mendonça (001.338.128-80); Tânia Marcia
Balestra (025.677.728-47); Vadislau Ribeiro da Cruz (047.981.668-98); Valdecir Januário Miguel
(017.784.708-58); Vanda Aparecida Bertolotto (974.838.508-68); Walter Ramos Mesquita (838.378.68834); Wanderley Pereira da Silva Júnior (023.656.878-73)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Mapa
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo que:
1.5.1. providencie, se ainda não o fez, imediato procedimento licitatório para aquisição de
passagens aéreas, tendo em vista que o montante gasto no exercício de 2006 impõe licitação, nos termos
do art. 2º c/c o art. 23, ambos da Lei nº 8.666/1993;
1.5.2. para fins de escolha da modalidade licitatória adequada na contratação de serviços de
prestação continuada, considere o valor total a ser despendido no contrato, incluindo eventuais
prorrogações de vigência;
1.5.3. abstenha-se de alienar ativos sem a prévia autorização do Conselho Nacional de
Desestatização e do Ministro de Estado da Fazenda, consoante disposto no inciso I do art. 47 do Decreto
nº 2.594/1998, c/c o inciso V do art. 59 do mesmo Decreto;
1.5.4. nas alienações de imóveis, utilize laudos de avaliação atualizados, solicitando à Caixa
Econômica Federal que estipule prazo de validade para a avaliação;
1.5.5. observe as disposições contidas na Lei nº 9.636/1998 quando da alienação de imóveis,
notadamente os art. 24 e 27, que estabelecem as condições para venda à vista e a prazo de bens imóveis
da União, abstendo-se de utilizar índices de reajuste e outras condições financeiras incompatíveis com a
lei.
1.5.6. observe o disposto no art. 3º do Decreto nº 3.931/2001, e nas contratações pelo Sistema
de Registro de Preços promova ampla pesquisa junto aos fornecedores, com estimativas de preços
suficientemente fundamentadas e detalhadas, efetuando também consulta a outras fontes como, por
exemplo, outros órgãos da Administração Pública;
1.5.7. realize os acertos necessários decorrentes do inventário de bens móveis e imóveis,
apurando a responsabilidade pelos 858 bens não localizados, atualizando os termos de responsabilidade
de todos os bens patrimoniais e realizando a conciliação do resultado dos bens inventariados com o
sistema contábil;
1.5.8. observe o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, promovendo a devida ratificação e
publicação na imprensa oficial dos atos de dispensa de licitação previstos nos §§ 2 o e 4o do art. 17 e no
164
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inciso III e seguintes do art. 24, e das as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente
justificadas, como condição para a eficácia dos atos.
ACÓRDÃO Nº 1354/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares
com ressalva as contas do(s) Sr(s). Clayton Campanhola (002.079.058-94), José Prado Fonseca Filho
(002.415.711-20), José Carlos Nascimento (002.885.195-15), Maria Pinheiro Fernandes Correa
(026.346.512-87); Rosa Helena Gomes da Silva (045.895.132-34), Antonio Carlos Centeno Cordeiro
(081.118.712-87), Sônia Manoela Sarro Machado (081.511.988-77), Valdemicio Ferreira de Sousa
(097.325.433-53), Luiz Ozório de Oliveira (100.651.214-49), Everaldo Galharte (102.695.411-87),
Valdomiro Aurélio Barbosa de Souza (105.171.542-34), José Conceição de Souza Araújo (110.963.06204), Maria do Rosário de Moraes (116.129.401-53), Carlos Eduardo Lazarini da Fonseca (149.506.77187), Rivaldavia Alves Alencar de Melo (157.040.091-15) Jose João Reis (179.074.541-15), Maria Viana
de Almeida (179.333.311-49), Jorge Alberto Gazel Yared (186.052.069-34); Victor Ferreira de Souza
(208.237.626-53), Rosiane de Jesus Costa Ribeiro (288.567.673-68), Ana Claudia Carvalho Pacheco
(337.517.143-91), Susy Darlen Barros da Penha (399.778.381-00), Paulo Roberto de Almeida
(402.689.936-53), Roberto Marostica (520.639.099-20), José Manuel Cabral de Sousa Dias (830.133.18872), Maria Angélica Nogueira Correia (883.238.207-59) dando-lhe(s) quitação, regulares as dos demais
responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s)
nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.301/2007-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Ademilson Germano de Freitas (449.372.965-15); Adilson Pulgrossi
(075.237.678-00); Alberto Teixeira Nery (068.442.275-15); Alexandre Hoffmann (523.008.380-87);
Alexandre Kalil Pires (414.998.320-87); Alvaro Macedo da Silva (916.034.718-04); Amauri Rosenthal
(025.072.978-40); Antenor Francisco de Oliveira Neto (519.642.011-87); Antônio Cristiano de Almeida
Paula (337.418.593-20); Antonio das Graças Lima Filho (342.817.703-72); Antônio Nilson Rocha
(259.270.866-91); Aparecida das Graças Claret de Souza (310.510.146-20); Asdrubal da Silva Carreira
(042.263.482-49); Aurio Antonio Beltrami Mezacasa (746.538.140-15); Avimar de Souza Ramos
(161.513.646-00); Beatriz da Silveira Pinheiro (118.571.880-04); Caetano Silva Filho (154.200.433-00);
Carlos Alberto da Silva (145.876.452-49); Carlos Eraldo Ribeiro Pontual (001.443.551-91); Celia Regina
Gomes Silva (106.761.552-00); Celio Brovino Porto (040.125.187-04); Celso Vainer Manzatto
(025.678.038-23); Claudia Assunçao dos Santos Viegas (252.633.488-86); Claudio Aparecido Spadotto
(026.971.568-10); Claudio Rogerio Bezerra Torres (358.270.331-20); Cleomar Roberto Valim
(136.861.271-72); Cleuber Oliveira (148.540.826-15); Cristine Vieira Valerio (553.524.561-53); David
Dias Moreira Filho (096.519.501-53); Debora Carvalho Silva (110.715.913-04); Dejair Molina
(055.096.531-91); Divino Gonçalves de Oliveira (198.472.621-87); Domingos Carlos Machado da Silva
(213.757.201-04); Edegar Gonçalves Fonseca (342.854.820-53); Edileuza Abrantes Andrade Barbosa
(181.302.754-49); Edilson Pepino Fragalle (108.902.338-37); Edilson da Natividade Pignata
(115.992.861-49); Edimilson Barros dos Santos (226.432.303-53); Edivan Carvalho Frazão
(220.644.861-00); Edmar Ramos de Siqueira (197.375.726-53); Eduardo Delgado Assad (208.225.70610); Eduardo Salloum (082.852.568-47); Edvaldo Silva do Espirito Santo (113.176.124-34); Eliana
Regina da Silva (136.610.028-05); Elizabeth Paiva de Lima (435.000.302-97); Elsio Antonio Pereira de
Figueiredo (225.487.420-91); Emerson José Lourenço (123.465.968-92); Ernesto Paterniani
(015.898.658-04); Ester Lilian Alves Castro (302.497.249-87); Evandro Chartuni Mantovani
(181.158.886-72); Evandro Vasconcelos Holanda Junior (366.769.773-20); Evaristo Eduardo de Miranda
(303.103.774-04); Fabrício Aramis Brum Barbosa (475.052.650-91); Felipe Pereira de Lima
(559.720.802-06); Felipe Santiago Placido de Oliveira (068.194.272-04); Fernando do Amaral Pereira
165
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(013.377.018-40); Francisco Chagas Neto (163.718.952-49); Francisco Gelson Holanda Cavalcante
(054.826.401-59); Frederico Rocha Ribeiro (143.659.521-53); Gabriel Ferreira Bartholo (089.021.94604); Gabriel Rissardi (080.702.709-00); Geraldo Oliveira Soares Filho (296.187.033-04); Geraldo Ramos
de Figueiredo (173.526.576-49); Geraldo Redin Camejo (388.588.350-34); Gerson Soares Alves Barreto
(038.784.061-34); Gilberto Rocca da Cunha (334.513.970-72); Gilmar Ferreira Maia (105.319.984-87);
Helio Tollini (012.442.136-91); Hugo Vasconcelos (002.387.163-68); Idivar Santana de Castro
(090.200.639-87); Iguaci Cardoso Matos (176.624.605-25); Ivan Cruz (136.823.936-68); Jose Alexandre
Silva Rocha (226.187.161-91); Jose Anibal Comastri Filho (180.751.266-53); Jose Geraldo Eugenio de
Franca (098.848.824-87); Jose Ivan Portela da Costa (012.954.462-00); Jose Ivo Baldani (538.864.45887), José Roberto Rodrigues Peres (376.697.967-15); José Albuquerque Jerônimo (169.018.863-49); José
Amauri Buso (823.212.488-15); José Dias Vianna Filho (229.783.800-04); José Luiz Gomes de Almeida
(226.403.803-97); José Osvaldo Siqueira (114.749.633-15); José Ribamar Canafistula Alves
(051.911.813-87); João Andrade Soares (562.628.337-49); João Armelin Filho (151.160.349-68); João
Carlos Costa Gomes (200.255.300-97); Juarez da Silva (163.628.616-04); Juscileide Dantas de Medeiros
Souza (609.110.505-15); Juvenal de Souza Ramos (197.072.316-53); Kepler Euclides Filho
(158.087.266-20); Leda Natalina Simionato Alban (307.033.360-53); Leonel de Morais Coelho
(101.459.741-20); Lucas Antonio de Sousa Leite (081.848.793-34); Luis Ademir Pez (443.406.560-20);
Luis Antonio Aguiar de Oliveira (726.695.006-68); Luis Carlos Guedes Pinto (021.056.918-20); Luis
Fernando Portugal Silva (176.466.937-15); Luis Gonzaga Alves de Souza (097.501.261-49); Luiz Carlos
do Nascimento (101.711.838-86); Luiz Gomes de Souza (021.499.821-53); Luiz Thomaz Ferreira Araujo
(227.881.402-82); Marcia Helena Rocha (019.703.198-60); Marcos Luiz Leal Maia (511.937.447-68);
Marcus Paranhos Camilo (125.658.651-04); Marcus Vinicio Neves de Oliveira (268.756.831-72); Maria
Auxiliadora Lemos Barros (160.384.794-49); Maria Cristina de Souza (715.828.866-87); Maria Valderez
Bastos Magalhães (302.072.070-20); Maria do Carmo de Morais Matias (098.978.361-87); Maria do
Rosário Lobato Rodrigues (315.052.012-68); Maria do Socorro Gonçalves de Souza Monzane
(034.619.552-72); Maria do Socorro Maciel Cruz (117.010.641-20); Mario Artemio Urchei (017.221.44831); Marisa Aparecida Pereira (967.949.506-00); Marisa Teixeira Mattioli (078.542.637-01); Marlene de
Souza Costa de França (120.487.471-91); Miriam Pereira Santos (369.566.195-04); Moacir José Sales
Medrado (039.175.172-72); Moacir Pedroso Junior (102.580.941-68); Moacyr José Vaz de Sousa
(043.774.028-54); Murillo Matheus (722.152.677-04); Nadima de Sá Rodrigues Campelo (012.107.00263); Natalino Bettoni (412.602.950-87); Nelso Durigon (542.494.229-68); Nelson Jose Novaes
(377.361.598-15); Neusa Alice dos Santos (184.407.111-15); Newton de Lucena Costa (191.307.164-20);
Nicolau Nassif Boueri (006.290.576-72); Nilton Luiz da Silva (409.928.881-15); Odilza Soares Coelho
Velazquez (257.753.671-20); Osmar Alves Carrijo (092.353.611-68); Osmar Rodrigues de Faria
(055.009.071-15); Paulo Rene Bosel Porepp (114.338.330-34); Paulo Ribeiro Rangel (602.839.477-72);
Paulo Silva Nascimento (209.234.222-34); Paulo do Carmo Martins (488.214.546-49); Pedro Carlos
Gama da Silva (203.395.854-04); Rafael Geraldo de Oliveira Alves (180.758.946-34); Raimundo Furtado
de Amorim (061.641.102-20); Raimundo Nonato Braga Lobo (477.669.993-15); Reinoldo Donadio
(236.955.609-91); Rita Helena Teixeira Garcia (504.132.100-06); Roberio Ferreira dos Santos
(018.399.004-82); Roberto Silveira Collares (029.402.640-15); Roberto Teixeira Alves (275.406.421-49);
Rosangela Straliotto Pimentel (317.295.841-87); Rosivalda Duarte de Castro (200.008.202-53); Rui de
Assis Alencar Filho (340.533.871-91); Sebastião Pereira (027.670.742-72); Sebastião Urubatan Amaral
Muniz (036.631.912-49); Senivaldo Machado de Moraes (505.598.341-87); Sergio Garcia Cavalheiro
Bairros (188.850.630-04); Sidnei Antônio Soares (500.597.771-68); Silvio Crestana (932.363.288-00);
Silvio Ferreira (600.721.301-30); Tania Regina Henriques Freire (184.390.631-72); Tarciana Mendes
Coelho (439.014.923-72); Tatiana Deane de Abreu Sá (019.362.472-91); Vania Beatriz Rodrigues
Castiglioni (705.536.107-91); Vera Lucia João (063.024.338-78); Vera Maria Carvalho Alves
(375.540.186-04); Vicente Francisco Alves Junior (983.349.724-15).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa/DAF-CAF
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
166
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Determinar à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa que adote as
providências para que as recomendações expedidas pela CGU no Relatório de Auditoria de Gestão
relativo ao exercício de 2006 (fls. 2312/2408), referentes aos itens 2.1.1.1; 2.2.1.1; 4.1.3.1; 4.3.1.2;
4.3.1.3; 5.1.2.1; 5.3.1.1; 5.3.1.2; 6.2.1.1 e 6.1.1.1 (recomendação 001) sejam implementadas, sob pena de
responsabilização dos gestores.
ACÓRDÃO Nº 1355/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares
com ressalva as contas do Sr. Amarildo de Oliveira (419.557.146-49) dando-lhe quitação e regulares as
dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena.
1. Processo TC-016.979/2007-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
1.1. Responsáveis: Adilson Tadeu de Araujo (014.271.489-53); Altivo Roberto Andrade de
Almeida Cunha (062.864.138-98); Célio Brovino Porto (040.125.187-04); Elias Jacó dos Santos
(248.507.131-49); Emerson Fitipaldi Vida (979.996.016-91); Fernando Braz Machado (333.998.167-15);
Jose Frederico da Cunha Souza (005.353.974-53); Jose Gerardo Fontelles (002.361.283-53); Lucia Aida
Assis de Lima (297.345.251-15); Luis Alves de Assis (590.914.606-87); Luis Carlos Guedes Pinto
(021.056.918-20); Luis Gonzaga Baião (573.814.536-49); Luiz Gomes de Souza (021.499.821-53);
Mauricio Andrade Coura (009.572.591-15); Orlando de Menezes Tunholi (342.555.247-34); Rinaldo
Junqueira de Barros (002.213.008-05); Sérgio Luiz Moreira (859.129.648-68)
1.2. Órgão/Entidade: Central de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - Mapa
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG(SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1356/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares
com ressalva as contas do Sr. João Carlos Calage Alvarenga, (102.341.957-20) dando-lhe(s) quitação,
regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.328/2008-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Adiomar Roberto Veronese (460.222.109-25); Alberto Pereira Góes
(165.968.462-53); Alfeu Adelino Dantas Junior (330.603.124-00); Ana Célia Melo Brazão (307.532.79215); Antônio Carlos da Silva Farias (041.910.562-04); Benedito Vitor Rabelo (056.074.772-15); Emanuel
Silva Pereira (023.060.772-15); Evandro Bessa de Lima Filho (021.431.947-49); Genézio Cardoso do
Nascimento (007.980.962-68); George Wagner Pinto de Almeida (432.234.352-04); Georgett Motta
Cavalcante (051.270.412-00); Gilberto Semblano de Oliveira (032.937.342-00); Ivanduy Agno Silva
Bezerra (280.767.613-87); Jaime Domingues Nunes (146.738.352-04); Jonas Neiva de Abreu
(219.287.896-68); Jorge Cuauhtemoc Fernandez Rincon (778.045.208-59); Jose Carlos Tavares Carvalho
(208.760.252-20); Josevaldo Bandeira Feitosa (267.398.792-49); José Alberto Tostes (207.499.532-68);
José Alcolumbre (024.395.902-82); José Carlos Vasconcelos (437.086.335-04); João Alberto de Sousa
(001.801.733-91); Ladislao Pedroso Monte (060.008.352-72); Lindalva Martins Mendes (407.891.523-
167
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
04); Luiz Iraçu Guimarães Colares (042.054.212-49); Marilene Cardoso do Nascimento (037.395.89272); Mário Nilton Noronha Faria e Souza (002.222.322-34); Paulo Afonso Moura Mendes (341.840.66291); Paulo Roberto Penha Tavares (144.369.572-68); Pedro Paulo Pantoja Creão (064.625.372-72);
Raimundo Nonato Frota Filho (161.230.421-49); Raimundo Reis Nobre (163.907.332-91); Roberto Luiz
Chaves de Souza (036.659.842-20); Rosemary Fabião de Araújo (219.327.944-68); Telma Lucia de
Azevedo Gurgel (182.229.272-72)
1.2. Órgão/Entidade: Sebrae - Dep. Regional/AP - MDIC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AP(SECEX-AP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1. Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas/AP que:
a) se abstenha de incluir em seus editais de licitação, exigências que inibam o caráter
competitivo do certame fazendo cumprir rigorosamente o disposto no art. 2 do Regulamento de Licitações
e Contratos do Sistema Sebrae;
b) cumpra rigorosamente os mandamentos dispostos no Regulamento de Licitações e de
Contratos do sistema Sebrae, em especial o disposto no art. 26, no sentido de fazer constar dos contratos
todas as condições estabelecidas no edital e que foram exigidas dos participantes no decorrer do processo
licitatório, objetivando com isso cercar-se de todas as garantias para que o licitante, ao ser contratado,
cumpra fielmente as disposições contidas no edital de licitação;
c) faça constar, obrigatoriamente, nos contratos que vier a firmar, dispositivo que obrigue a
contratada a apresentar documentação que comprove a regularidade fiscal para com a Seguridade Social
(INSS e contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal), para com o FGTS (CEF)
e para com a Fazenda Federal (SRF e PGFN) no ato da celebração da avença bem como por ocasião dos
pagamentos efetuados;
1.5.2. à Controladoria-Geral da União/AP que na próxima análise das contas da entidade,
verifique o cumprimento das determinações que forem adotadas no presente processo.
ACÓRDÃO Nº 1357/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I;
17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-020.285/2008-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Alberto de Almeida Pais (023.048.217-15); Aloísio da Costa Val
(030.050.547-72); Antenor Ambrosio (724.154.608-34); Carlos Alberto Protasio (025.136.507-78);
Carlos Eduardo Tavares de Andrade (023.250.207-20); Cesar Jorge Saad (378.695.157-87); Eduardo
Hitiro Nakao (535.211.108-34); Francisco Aldenor Alencar Andrade (161.036.457-00); Gedeon de Souza
Mouta (388.195.467-87); Ivan Motta Lagrotta (025.154.317-04); Joao Gilberto Bellatala Rossi
(027.745.348-87); José Eduardo Batista (297.664.278-87); Lídio Duarte (347.647.477-15); Ligia Pinheiro
Barbosa (323.013.596-20); Lúcio Antônio Marques (010.816.166-87); Luiz Tavares Pereira Filho
(254.794.407-30); Manoel Morais de Araújo (065.181.175-91); Otacílio Caldeira Júnior (081.075.72653); Otavio Ribeiro Damaso (563.686.231-87); Paulo Oscar França (021.279.117-68); Pedro Wilson
Carrano Albuquerque (043.907.927-68); Sérgio Caruso (042.426.617-20); Vandro Ferraz da Cruz
(496.070.817-49)
1.2. Órgão/Entidade: Seguro de Crédito à Exportação - IRB/MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
168
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 1358/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I;
17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-010.738/2008-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alberto Jerônimo Pereira (135.037.821-68); Antonio Carlos Conceição
Martins (003.423.941-34); Benedito Rosa do Espírito Santo (311.697.597-34); Deusdedit Guimarães
Rocha Filho (225.909.191-15); Edilson Guimarães (147.749.686-68); Edvaldo Nogueira de Almeida
(214.795.931-68); Eustáquio Mesquita de Sant Ana (297.489.177-20); Flavia Kluppel Carrara
(477.978.191-49); Francisco José Mitidieri (044.430.688-99); Getúlio Ubyrajara Leite (004.845.471-00);
Guilherme Leite da Silva Dias (030.066.708-68); Itazil Fonseca Benicio dos Santos (400.974.477-49);
Ivone Severina de Melo Pereira do Nascimento (344.878.241-68); José Calazans dos Santos
(150.533.771-20); José Maria dos Anjos (153.255.711-68); Manoel Rodrigues dos Santos Junior
(146.263.221-15); Regis Norberto da Cunha Alimandro (378.144.197-00); Vilmondes Olegário da Silva
(102.274.821-15)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Política Agrícola - Mapa
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1359/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I;
17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-013.868/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alberto Jerônimo Pereira (135.037.821-68); Carla Mundim Praça
(221.789.961-91); Célio Brovino Porto (040.125.187-04); Cícero da Silva Oliveira (138.485.423-15);
Isabel Maria Gonçalves Estrela (117.341.161-53); Ivone Severina de Melo Pereira do Nascimento
(344.878.241-68); José Calazans dos Santos (150.533.771-20); Juarez de Oliveira Duarte (066.876.87115); Lino Luiz da Motta Santo Colsera (236.116.936-34); Lucia Cristina da Silva Moutinho
(636.654.177-91); Paulo Roberto Figueiredo Nunes (244.283.531-20)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - Mapa
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1360/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I;
17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir
169
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-017.271/2008-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Abrahao Lincoln de Araújo Mendes (161.129.113-53); Adonias Ferreira
da Cruz (228.027.113-34); Adriana Chagas Barreto (395.046.703-34); Airton Leôncio Dutra da Silva
(349.712.203-30); Alberto Jerônimo Pereira (135.037.821-68); Alonso da Mota Lamas (493.638.407-00);
Antonio Auro da Silva (305.915.623-91); Antonio de Maria Rodrigues da Silva (239.981.133-04);
Antônio Avelino Rocha de Neiva (032.946.923-15); Aurino Antonio Nunes Guimarães (239.564.373-49);
Elzilene de Melo Lima (096.175.313-72); Epitácio de Moura Nunes (043.570.003-00); Everardo Mendes
Vilanova e Silva (361.648.523-15); Ferdinand Soares Feitosa (343.210.393-04); Francisco Antonio de
Sousa Costa (105.542.203-00); Francisco Monteiro de Oliveira (105.793.703-72); Geraldo Alves de
Araujo (256.225.871-15); Ivone Severina de Melo Pereira do Nascimento (344.878.241-68); Joao
Francisco da Rocha (160.278.923-15); Joao Ribeiro Mota (130.719.043-04); Jose Valdo do Nascimento
(443.421.791-72); José Calazans dos Santos (150.533.771-20); José Wellington de Almeida e Silva
(226.246.273-91); Leda Regina Morais Vasconcelos Gama (184.305.893-68); Lucio Mauro Ribeiro Leite
(201.048.123-20); Luis Francisco Mendes Silva (160.765.673-68); Maria Julia Martins Santos Noronha
(007.846.133-20); Maria Ressureição Ribeiro Gonçalves do Nascimento (047.964.543-49); Paola
Frassinetti Nunes Machado de Oliveira (497.269.513-72); Raimundo Felipe de Oliveira Primo
(044.050.483-04); Raimundo Nonato Valfran de Oliveira (133.835.153-20); Raimundo Pereira da Silva
(099.936.063-91); Raimundo Nonato Junior (032.781.663-53); Rosa Virginia Saboia de Menezes
(043.287.283-34); Suzana Maria Gadelha Ferreira (241.825.832-72); Telma Maria Graciano do
Nascimento (226.267.433-72); Ângela Maria Rodrigues (131.830.873-91)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Piauí - Mapa
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI(SECEX-PI)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1361/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.626/2007-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Agaciel da Silva Maia (163.213.831-04); Claudio Alves Cavalcante
(317.307.951-53); Elder Duarte (263.094.241-49); Jose Adolfo Silva Sousa (221.014.971-15); José Farias
Maranhã0 (009.540.201-20); Julio Cezar de Barros Guimarães (262.051.731-15); Julio Werner Pedrosa
(185.201.381-87); Luiz Augusto da Paz Junior (084.393.201-59)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal –
SEEP/SF, que:
1.5.1. providencie junto à Seção Judiciária do Distrito Federal a exclusão da folha de
pagamento do inativo Américo Pinheiro;
1.5.2. promova a suspensão do pagamento de anuênios aos servidores que não atenderam as
condições constantes do item 9.3 do Acórdão nº 3.542/2006 – TCU – 1ª Câmara, bem como a apuração
170
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
dos valores pagos indevidamente, providenciando o ressarcimento aos cofres públicos, na forma do art.
46 da Lei nº 8.112/90;
1.5.3. acompanhe junto à SCINT o andamento dos autos 019.356/06-4 que versa sobre a ação
regressiva ajuizada em desfavor de Joel Braga da Silva, relativamente ao TC 013.162/02-0 – TCE, com
vistas à emissão do relatório e certificado de auditoria;
1.5.4. faça constar dos processos de concessão de diárias, além dos documentos de
autorização, empenho e pagamento de diárias, o bilhete de passagem, o cartão de embarque e a
documentação comprobatória da inscrição dos servidores no evento a ser realizado, de acordo com o
Decreto nº 5.992 de 19.12.2006;
1.5.5. providencie junto ao servidor José Carlos Britto Gomes, a devolução de diária
concedida à maior, no valor de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais);
1.5.6. adote critérios mais rigorosos na concessão de suprimento de fundos, especialmente
para que o atendimento esteja voltado, exclusivamente, ao atendimento das despesas que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação e oriente aos supridos que se abstenham de fragmentar
despesas, de acordo com o Decreto nº 93.872/86, Decreto-lei nº 200/67 e IN/DTN 10/91;
1.6. Determinar à Secretaria de Controle Interno do Senado Federal que informe a este
Tribunal acerca do cumprimento das determinações elencadas no item anterior.
ACÓRDÃO Nº 1362/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, 1º, inciso I, e 143, inciso V, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU e item 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007-TCU-Plenário, assim como os princípios
da racionalidade administrativa e da economia processual, ACORDAM em autorizar, desde logo, o
arquivamento do processo de tomada de contas especial a seguir relacionado, dando-se ciência ao órgão
instaurador e ao responsável, bem como adotar as providências sugeridas pelo Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União.
1. Processo TC-000.561/2008-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rivaldo Caetano Leite (041.778.604-25)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Catingueira - PB
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Alertar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sobre a inclusão
do nome do responsável no Cadastro Informatizado dos débitos não quitados de órgãos e entidades
federais – CADIN, nos termos da legislação em vigor, com base no art. 5º § 2º da IN/TCU nº 56/2007.
1.6. Informar ao FNDE que, na hipótese de haver outros débitos do mesmo responsável, que
somados ultrapassem R$ 23.000,00, deverá ser instaurada TCE pelo valor das dívidas consolidadas, para
remessa ao Tribunal, consoante dispõe o § 3º do dispositivo citado.
ACÓRDÃO Nº 1363/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da
Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade,
em retificar, por inexatidão material, respectivamente, os Acórdãos 3788/2007 e 2729/2008 – TCU –
Primeira Câmara, prolatado na Sessão de 28/11/2007 e 26/8/2008, Ata nº 42/2007 e 30/2008,
relativamente ao item 4, para que, onde se lê Wagner Gomes Calçado, leia-se Wagner Fontes Calçado, e o
subitem 1.1, para que, onde se lê José Geraldo de Faria, Wagner Fontes Calçado e Santa Casa de
Misericórdia de Pedregulho/SP, leia-se Wagner Fontes Calçado e Santa Casa de Misericórdia de
171
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Pedregulho/SP, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.401/2002-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Wagner Fontes Calçado (170.999.786-91) e Santa Casa de Misericórdia de
Pedregulho/SP (45.318.508/0001-70)
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: Cléber Freitas dos Reis (OAB/SP nº 134.551) e Fabiana
Franco Manreza (OAB/SP nº 164.758)
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1364/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, 1º, inciso I, e 143, inciso V, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU e item 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007-TCU-Plenário, assim como considerando o
transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador e os princípios da racionalidade administrativa e da
economia processual, ACORDAM em autorizar, desde logo, o arquivamento do processo de tomada de
contas especial a seguir relacionado, dando-se ciência ao órgão instaurador e ao responsável.
1. Processo TC-019.536/2007-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Sebastião Bezerra de Souza (027.306.004-00)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serra Branca - PB
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1365/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I, II e III e 218 do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe
foi cominada, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.727/1999-5 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
1998)
1.1. Apensos: 013.936/2007-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 003.270/1999-8 (RELATÓRIO
DE AUDITORIA)
1.2. Responsável: Jorge Luiz Hessel (133.488.092-15)
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Acre - Mapa
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AC(SECEX-AC)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Quitação relativa ao item 9.1, Acórdão 1475/2006, proferido pela Primeira Câmara, em
Sessão de 6/6/2006, Ata nº 19/2006.
Valor original da multa: R$ 2.000,00 Data de origem: 6/6/2006
Valor recolhido RS Data do recolhimento
Valor recolhido R$
Data do recolhimento
84,83
26/03/2007
90,00
28/02/2008
84,83
26/04/2007
90,00
28/03/2008
85,79
25/05/2007
90,00
30/04/2008
172
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
85,79
86,00
87,00
90,00
90,00
90,00
90,00
90,00
26/06/2007
26/07/2007
27/08/2007
28/09/2007
13/11/2007
30/11/2007
26/12/2007
31/01/2008
90,00
90,00
100,00
100,00
100,00
100,00
326,78
04/06/2008
30/06/2008
31/07/2008
01/09/2008
30/09/2008
30/10/2008
15/12/2008
ACÓRDÃO Nº 1366/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 250 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado,
dando ciência desta deliberação ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ao
Conselho Nacional de Desestatização, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e ao Ministério de Minas e
Energia, para que, caso seja retomada a licitação da Companhia Energética de Alagoas, sejam reiniciados
os trâmites do acompanhamento segundo as prescrições da Instrução Normativa TCU no 27/1998.
1. Processo TC-003.868/1998-2 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Interessados: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e
Conselho Nacional de Desestatização - CND
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Energética de Alagoas - CEAL
1.3. Unidade Técnica: Sec. de Fiscalização de Desestatização(SEFID)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1367/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 250 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado,
dando ciência desta deliberação ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ao
Conselho Nacional de Desestatização, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e ao Ministério de Minas e
Energia, para que, caso seja retomada a licitação da Centrais Elétricas de Rondônia S.A., sejam
reiniciados os trâmites do acompanhamento segundo as prescrições da Instrução Normativa TCU n o
27/1998.
1. Processo TC-004.656/1998-9 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - MDIC 1.2.
Órgão/Entidade: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Sec. de Fiscalização de Desestatização(SEFID)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1368/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 250 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado,
173
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
dando ciência desta deliberação ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Conselho
Nacional de Desestatização, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e Ministério de Minas e Energia, para que,
caso seja retomada a licitação da Companhia Energética do Piauí - Cepisa, sejam reiniciados os trâmites
do acompanhamento segundo as prescrições da Instrução Normativa TCU no 27/1998.
1. Processo TC-929.611/1998-5 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Apensos: 003.832/2001-0 (DENÚNCIA)
1.2. Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - MDIC
1.3. Órgão/Entidade: Companhia Energética do Piauí S.A. - Eletrobras - MME
1.4. Unidade Técnica: Sec. de Fiscalização de Desestatização(SEFID)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1369/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência à representante e às Centrais Elétricas
do Piauí com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.075/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Lobeck Automação Ltda (01.918.118/0001-66)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Energética do Piauí S.A. - Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI(SECEX-PI)
1.4. Advogado constituído nos autos: Cleyton Caetano de Lima OAB/RJ nº 76.360.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1370/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la parcialmente procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões)
conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da
respectiva instrução.
1. Processo TC-000.294/2009-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério Público do Estado do Maranhão (05.483.912/0001-85)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Penalva - MA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA(SECEX-MA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Prefeitura Municipal de Penalva – MA que envide esforços no sentido de:
1.5.1. regularizar a situação dos salários, porventura atrasados, dos professores do ensino
fundamental, bem como dos profissionais da área da saúde, devendo, quanto a esses últimos, encaminhar
a este Tribunal, em 60 (sessenta) dias, cópias das folhas de pagamento e dos demais documentos
pertinentes, que comprovem a regularização dos pagamentos aos profissionais em questão, relativamente
aos salários dos meses de novembro, dezembro e décimo-terceiro salário referentes ao exercício de 2008,
bem como aos salários do mês de fevereiro de 2009;
174
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5.2. evitar o atraso no pagamento dos salários dos professores do ensino fundamental, tendo
em vista que a impontualidade no pagamento da folha salarial não se coaduna com os objetivos da Lei nº
11.494, de 20 de junho de 2007, de desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério;
1.5.3. evitar o atraso no pagamento dos salários dos profissionais da área da saúde, tendo em
vista que a impontualidade no pagamento da folha salarial não se coaduna com os objetivos do Sistema
Único de Saúde, de garantir adequada prestação de serviços aos usuários do SUS, através de profissionais
apropriadamente remunerados;
1.6. Alertar à Prefeitura Municipal de Penalva – MA de que o descumprimento de
determinação do Tribunal poderá sujeitar os responsáveis à aplicação da multa prevista no inciso VII do
art. 58 do da Lei nº 8.443/1992;
1.7. Encaminhar cópia dos documentos de fls. 01/79 ao Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, para subsídio de sua análise relativamente ao acompanhamento da gestão dos recursos
vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do
Profissional da Educação – FUNDEB e ao Fundo Municipal de Saúde – FMS do município de Penalva MA;
1.8. Encaminhar cópia desta deliberação ao representante;
1.9. Determinar à SECEX-MA que acompanhe, nestes autos, o cumprimento das
determinações acima;
1.10. Arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 1371/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 43, inciso I c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do
Regimento Interno do TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la
improcedente, negando a medida cautelar requerida, sem prejuízo de mandar fazer as seguintes
determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos, além de dar ciência desta deliberação ao
representante e arquivar os presentes autos:
1. Processo TC-001.798/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Rocha Bressan Engenharia Indústria e Comércio Ltda
1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: José Carlos Nespoli Louzada OAB/DF nº 18.494
1.5. Determinar à Coordenaçã-Geral de Compras e Contratos que:
1.5.1. evite a aposição, nos editais, de expressões tais como “sempre que possível”,
esclarecendo, de forma direta, os documentos que se fazem necessários às propostas das licitantes, ante
sua relevância.
1.5.2. quando necessária a especificação de marca no edital, para fins de referência, com o uso
da expressão “ou equivalente”, esclareça aos licitantes que as propostas devem especificar de forma clara
e precisa a marca do produto a ser fornecido, evitando dubiedade nas propostas apresentadas.
ACÓRDÃO Nº 1372/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) conforme os
pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da respectiva
instrução, arquivando-se oportunamente.
175
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-002.033/2009-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Miguel Marconi Duailibe Gomes (354.631.802-10)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amarante do Maranhão - MA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA(SECEX-MA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1 à Fundação Nacional de Saúde a adoção de providências, no prazo de 60 (sessenta) dias,
com vistas à conclusão do Processo de Tomada de Contas Especial nº 25100.001.551/2006-97, relativo à
aplicação dos recursos do Convênio nº 930/99, tendo por objeto dotar as áreas indígenas com recursos
humanos, através de equipes multidisciplinares e agentes indígenas de saúde, adequação de infra-estrutura
das unidades de saúde e poços artesianos, assim como assistência integral à saúde desses povos, celebrado
junto à Prefeitura Municipal de Amarante do Maranhão/MA, remetendo-o, assim que concluído, à
Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União – SFCI/CGU, sem prejuízo de
encaminhar ao TCU as informações sobre as conclusões e providências adotadas;
1.5.2. à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União a adoção das
providências a seu cargo, no sentido de remeter ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu
recebimento, a tomada de contas especial referida no item anterior;
1.5.3. à Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão que acompanhe neste
processo o cumprimento das determinações que vierem a ser proferidas;
ACÓRDÃO Nº 1373/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência ao representante com o envio de cópia
da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.087/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Antônio Raimundo Sampaio (249.092.111-87)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1374/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la parcialmente procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões)
conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da
respectiva instrução.
1. Processo TC-003.392/2008-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Justiça Federal - Seção Judiciária/BA - TRF-1ª Região
1.2. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba - MI
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA(SECEX-BA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
176
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Determinar a 2ª Superintendência Regional da CODEVASF que, em futuras licitações,
faça constar no instrumento convocatório todas as especificações do objeto a ser licitado, fornecendo
parâmetros bem definidos de forma clara e objetiva, nos exatos termos definidos pelo art. 14 da Lei nº
8.666/1993 e em obediência as Normas Técnicas da ABNT, abstendo-se de incluir exigência que não
esteja suficientemente especificada;
1.6. Arquivar o processo.
ACÓRDÃO Nº 1375/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) conforme os
pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da respectiva
instrução.
1. Processo TC-003.738/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Jorge Arthur Soares de Figueiredo (202.994.781-49)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bonito - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MS(SECEX-MS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional que, no prazo de
noventa dias a contar da notificação, encaminhe ao Tribunal a tomada de contas especial relativa ao
Convênio nº 238/2000, firmado entre aquele Ministério e a Prefeitura Municipal de Bonito, MS, ou, no
caso de se confirmar as condições do artigo 5º da IN/TCU nº 56/2007, informe ao Tribunal sobre o
resultado da análise procedida na respectiva prestação de contas.
ACÓRDÃO Nº 1376/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) conforme os
pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da respectiva
instrução
1. Processo TC-004.772/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Neusa Pereira Barbosa (058.811.178-32)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao INSS que adote as providências pertinentes no sentido de atuar
tempestivamente nas demandas judiciais, em particular as que podem causar prejuízos ao Erário;
1.6. Arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1377/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
177
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência ao representante com o envio de cópia
da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.910/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região/SP - JT (03.241.738/0001-39)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1378/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 10, § 1º e
12, inciso II, e 47 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, “g”, 202, inciso II e 252 do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em autorizar as audiências propostas pela unidade técnica, converter o
processo em tomada de contas especial e determinar a citação do(s) responsável(is), para apresentar(em)
alegações de defesa ou recolher(em) as importâncias indicadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as
irregularidades apontadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.085/2006-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Cláudio Coutinho Guimarães (777.182.167-72); Conexão-comércio e
Representação de Material Hospitalar Ltda. (01.822.335/0001-58); Cristiane Teixeira Sendim
(014.522.297-75); Elisabete Aparecida Pereira dos Santos (003.170.217-10); José Augusto Alves de Brito
(470.497.157-00); Paulo Marchiori Buss (103.576.100-91); Ricardo de Souza Torquilho (520.955.84791); Sant S Comércio de Válvulas e Conexões Industriai Ltda ME (31.403.462/0001-83)
1.2. Interessada: Ouvidoria junto ao Tribunal de Contas da União
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1379/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169 e 250
do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo a seguir
relacionado:
1. Processo TC-007.138/2007-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (vinculador)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento - Mapa
1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-8)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1380/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
178
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
no mérito considerá-la parcialmente procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões)
conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da
respectiva instrução.
1. Processo TC-008.112/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (09.283.110/0001-82)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Gurinhém - PB
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA que:
1.6.1. em conformidade com as normas aplicáveis à matéria, adote as medidas administrativas
necessárias à aferição da boa e correta aplicação dos recursos transferidos ao Município de Gurinhém por
força do Convênio EV 1392/2002 (SIAFI 476053), instaurando a competente tomada de contas especial,
se for o caso;
1.6.2. por se tratar de obra contratada com empresa Construtora Globo Ltda (CNPJ
02.649.279/0001-64) suspeita de prática de fraude em licitações com desvio de recursos públicos em
diversos municípios da Paraíba, inclusive Gurinhém, apontada na “Operação Carta Marcada”, realizada
em maio de 2006 pela Polícia Federal, exija do convenente, nos termos do art. 30, caput e § 1º, da IN nº
01/1997-STN, na prestação de contas dos recursos repassados, a juntada de cópia integral do
procedimento licitatório e dos documentos comprobatórios das despesas (cheques nominativos pagos à
referida construtora, faturas, recibos, notas fiscais, etc.), analisando a regularidade do procedimento
licitatório e glosando eventuais despesas que não se façam acompanhar dos respectivos documentos
comprobatórios;
1.6.3. no prazo de 90 (noventa) dias, comunique a este Tribunal acerca das providências
alvitradas nos subitens precedentes;
1.7. Enviar à Funasa cópia da Resolução RC1-TC-010/2007 (fls. 02/04), para subsidiar a
análise da prestação de contas do convênio supracitado;
1.8. Determinar a SECEX-PB que realize o monitoramento, nos termos do art. 243 do
Regimento Interno do TCU, para verificar o cumprimento da determinação constante do item 1 acima e
os resultados dela advindos, autuando-se processo específico para esse fim, nos termos do art. 42 da
Resolução TCU nº 191/2006.
ACÓRDÃO Nº 1381/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) conforme os
pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da respectiva
instrução.
1. Processo TC-010.829/2007-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Procuradoria Regional do Trabalho - 3ª Região/MG
1.2. Órgão/Entidade: Central de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASAMINAS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG(SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao CEASAMINAS para que:
1.5.1. execute as garantias individuais e realize as medidas judiciais cabíveis, objetivando o
ressarcimento dos prejuízos causados pela empresa Orbe Administração e Serviços Ltda., decorrentes do
contrato nº 54/2003, mantendo esta SECEX/MG informada sobre a evolução de tais procedimentos;
179
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5.2. abstenha-se de celebrar Termo Aditivo com empresas em débito com o FGTS de seus
empregados, ante o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/1993;
1.5.3. exerça a fiscalização da execução dos contratos, na forma estabelecida no art.67 da Lei
nº 8.666/1993.
1.6. Comunicar ao Procurador do Trabalho Helder Santos Amorim desta deliberação.
1.7. Arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 1382/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.053/2006-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 015.261/2006-2 (REPRESENTAÇÃO); 019.573/2007-6 (DENÚNCIA)
1.2. Interessado: Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Banco Central de Previdência Privada - Centrus
1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1383/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 10, § 1º; 12 e 47 da
Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V, "g", do RI/TCU, ACORDAM em:
1. Processo TC-013.284/2004-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério de Estado do Controle e da Transparência
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Itabaianinha - SE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SE(SECEX-SE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente.
1.6. Converter o processo em tomada de contas especial e determinar a citação do(s)
responsável(is), para apresentar (em) alegações de defesa ou recolher(em) as importâncias indicadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as
irregularidades apontadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1.7. Determinar a audiência dos responsáveis para que apresentem razões de justificativa
acerca dos pontos indicados nos pareceres emitidos nos autos.
1.8. Adotar as providências abaixo:
1.8.1. recomendar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que oriente
os municípios recebedores dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE para que
utilizem os mesmos apenas na compra de itens previstos na legislação, sob pena de glosa, consoante
preconizado no § 6º do art. 3º da Resolução nº 43, de 14 de outubro de 2008 e art. 16, inciso V, alínea h, e
art. 19, inciso II, e § 7º, da Resolução CD/FNDE nº 19/2008 de 15/05/2008;
1.8.2. recomendar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que oriente
as Entidades Executoras do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE para que adotem o
Pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica, como modalidade licitatória para compra dos gêneros
alimentícios do referido programa, em obediência aos princípios da economicidade e eficiência;
180
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.8.3. recomendar à Prefeitura Municipal de Itabaianinha/SE que na aquisição de gêneros
alimentícios destinados à merenda escolar, estas obtidas por meio do repasse de recursos públicos
federais, adote o Pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica, como modalidade licitatória para
compra dos gêneros alimentícios do referido programa, em obediência aos princípios da economicidade e
eficiência;
1.8.4. recomendar ao Conselho Municipal de Saúde – CMS de Itabaianinha/SE que formalize
adequadamente, por meio de ofícios, junto à Prefeitura ou outras entidades, seus pedidos de prestação de
contas e quaisquer outros que envolvam recursos públicos destinados à saúde, de modo que estes venham
a fazer provas quando solicitados;
1.8.5. encaminhar cópia desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
da Câmara dos Deputados, ao Ministério da Saúde, ao Ministério da Educação, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, à Prefeitura Municipal de Itabaianinha/SE, à Controladoria Geral da
União no Estado de Sergipe.
ACÓRDÃO Nº 1384/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência à representante e à Secretaria de
Educação do Governo do Estado do Amapá com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.761/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Norte Jet Táxi Aéreo Ltda (22.916.035/0001-08)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Educação do Governo do Estado do Amapá
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AP(SECEX-AP)
1.4. Advogado constituído nos autos: Jean Carlo Albuquerque Brazão OAB/SP nº 936-A.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1385/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la procedente, arquivando-a, conforme os pareceres emitidos nos autos, e
cientificando o(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução.
1. Processo TC-014.254/2007-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (09.283.110/0001-82)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itabaiana - PB
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1386/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
considerando a solicitação de parcelamento das multas cominadas, feita pelos Srs. José Valter Cavalcante
da Silva (137.122.334-34), Carlos Roberto Arvellos (177.269.726-53) e José Maria da Silva
(228.465.226-34) ACORDAM, por unanimidade, em:
181
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-015.165/2005-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Carlos Roberto Arvellos (177.269.726-53); Jose Valter Cavalcante da
Silva (137.122.334-34); José Maria da Silva (228.465.226-34);
1.2. Órgão/Entidade: Coordenação de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde
1.3. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-4)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Autorizar o pagamento da dívida dos Srs. José Valter Cavalcante da Silva (137.122.33434), Carlos Roberto Arvellos (177.269.726-53) e José Maria da Silva (228.465.226-34) em 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c art. 217 do
Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela
anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
1.6. Alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
1.7. Determinar à 4ª SECEX que, concluído o recolhimento com a observância das datas
aprazadas, promova a reinstrução do processo com vistas à expedição de quitação;
1.8. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, a
cobrança judicial da dívida remanescente, caso não cumprida integralmente as obrigações assumidas
pelos responsáveis.
ACÓRDÃO Nº 1387/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 parágrafo único do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da
representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dando-se ciência ao
representante, com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.584/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessada: Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba (09.283.912/0001-92)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sousa - PB
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1388/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a, conforme o parecer da unidade técnica emitido nos
autos.
1. Processo TC-019.940/2008-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Amapá
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Coordenação Regional/AP - MS
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AP(SECEX-AP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
182
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1389/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la procedente, mandando fazer as seguintes determinações e adotar as providências
abaixo, conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de
cópia da respectiva instrução.
1. Processo TC-022.540/2008-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (09.283.110/0001-82)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Riacho dos Cavalos - PB
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Dar ciência ao Ministério da Integração Nacional e à Fundação Nacional de Saúde que o
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba exarou o Parecer PPL-TC nº 50/2008, nos autos do processo TC
nº 03666/03, relativo à prestação de contas anual do exercício de 2004 do ex-prefeito de Riacho dos
Cavalos Napoleão Suassuna Laureano, no qual ficou consignada a ocorrência de irregularidades na gestão
de recursos federais transferidos, acompanhada do dito parecer (fls. 95/103) e do Relatório
DECOP/DICOP nº 0127/08, 10/04/2008 (fls. 89/94), recomendando especial atenção ao Rol de
transferências listadas no quadro de folha 146 e, em particular os tratados no parecer da unidade técnica
nos itens 9. a 15.Erro! Fonte de referência não encontrada.
16. Determinar:
16.1 ao Ministério da Integração Nacional que ultime o processo de análise da prestação de
contas dos convênios firmados com o Município de Riacho dos Cavalos, no intervalo de 1999 a 2004, em
especial os que tenham por objeto a perfuração e instalação de poços tubulares, tendo por referência os
documentos de fls. 146 e 174/82 destes autos.
16.2. Fundação Nacional de Saúde que ultime o processo de análise das prestações de contas
dos convênios firmados com o Município de Riacho dos Cavalos, no intervalo de 1999 a 2004, em
especial os que tenham por objeto melhorias sanitárias domiciliares, tendo por referência os documentos
de fls. 146 e 174/82 destes autos.
17. Arquivar os autos.
ACÓRDÃO Nº 1390/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 250 a 252 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar fazer a seguinte
determinação, bem como cientificar o interessado, com o envio das cópias dos pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-023.610/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 024.247/2008-9 (DENÚNCIA)
1.2. Interessada: Mirante Informática Ltda
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (vinculador)
1.4. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-8)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar ao MAPA que envie ao Tribunal em 7/1/2010 a data exata de desativação dos
Links com o Serpro e a quantificação dos benefícios econômicos que a medida irá proporcionar.
183
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 1391/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência ao representante e ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.701/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva –
Regional Brasília
1.2. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - MDIC
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: Juliano Costa Couto OAB/DF nº 13.802 e Bruno Rangel
Avelino OAB/DF nº 23.067
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1392/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la parcialmente procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões)
conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da
respectiva instrução.
1. Processo TC-029.631/2007-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (09.283.110/0001-82)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Brejo dos Santos - PB
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social/SNAS-MDS
que:
1.5.1. em conformidade com as normas aplicáveis à matéria, adote as medidas administrativas
necessárias à aferição da boa e correta aplicação dos recursos transferidos o Município de Brejo dos
Santos, por força do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), instaurando a competente
tomada de contas especial, se for o caso;
1.5.2. no prazo de 90 (noventa) dias, comunique a este Tribunal acerca das providências
alvitradas no subitem precedente;
1.6. Enviar à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social/SNAS-MDS cópia
do presente processo, para subsidiar a análise das prestações de contas dos recursos supracitados;
1.7. Arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 1393/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 parágrafo único do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da
184
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dando-se ciência ao
representante, com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-031.887/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1394/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 parágrafo único do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da
representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dando-se ciência ao
representante, com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-031.976/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Instituto Lagoa Prateada (05.365.180/0001-29)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Saquarema - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1395/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 parágrafo único do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da
representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dando-se ciência ao
representante, com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-033.082/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Japeri - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1396/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 parágrafo único do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da
representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dando-se ciência ao
representante, com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-033.302/2008-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Natividade - RJ
185
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 10/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
JULIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
RELAÇÃO Nº 7/2009 – 1ª Câmara
Relator - Ministro VALMIR CAMPELO
ACÓRDÃO Nº 1397/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), com a ressalva que a Vantagem Pessoal
Individual da Lei nº 10.698/2003,lançada com o valor integral nas aposentadorias proporcionais, deixou
de ser paga com o advento da Medida Provisória nº 441/2008, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-007.323/2008-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Luiz de Oliveira (047.343.003-72); Marcos Antonio Pereira Ribeiro
(043.587.083-15); Maria do Perpetuo Socorro de Carvalho Passos (077.616.863-00)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/PI - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1398/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-029.269/2008-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ariel Molinari Rocha (000.923.129-34)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
186
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 1399/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007,
em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), por perda de
objeto, por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.270/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adroaldo José Morais (060.642.137-87); Geraldino da Cunha Franco
(462.199.277-53); José Maria Vieira de Barros (220.728.537-53)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1400/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-000.763/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Adriana Grassi Martins Ribeiro de Almeida (921.449.429-00)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de Primeiro Grau - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1401/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.766/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano Arthuzo Duarte (317.895.648-40); Ana Claudia da Silva Correia
(949.303.767-34); Ana Paula Moller (045.149.929-84); Antonio Nilo Rayol Lobo Segundo (777.723.85315); Caio Alexandre Capelari Anselmo (337.399.758-57); Camila Reinert Agostini (006.934.085-45);
Catharine Rodrigues de Oliveira Cunha (015.647.595-20); Claudia Regina Pedretti de Almeida Mattos
(077.079.567-61); Daniele Cristina Vieira Cesario (044.961.264-35); Daniele Kivel (041.968.129-96);
Diana Morais Pais Barreto (039.123.144-89); Eder Vasconcelos Borges (005.420.745-24); Ederson
Sampaio Fogliarini (959.060.020-49); Ercias Rodrigues de Sousa (402.054.109-44); Eric Grootenboer
(070.719.877-18); Fabiana Candido de Matos (058.676.607-37); Fabiana Facincani Espinosa
(246.806.748-73); Fabiano Magalhães Ramos (086.022.067-20); Giuliano Ruchinsque Gomes
(613.624.680-53); Gustavo Henrique Coronel Gomes de Oliveira (025.230.577-94); Gustavo Santos
Escudero (311.971.768-10); Ilana Mara Gomide (702.959.991-87); Isac Barcelos Pereira de Souza
187
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(087.978.717-10); Jairo da Silva (094.397.757-69); José Marcos Gois (343.611.625-49); Julia Nicoleti
Zamproni (040.960.989-73); Juni Regina Pontes da Silva (074.251.167-74); Liane de Alexandre Wailla
(822.986.960-04); Livia Marques dos Santos Leite (114.435.037-97); Marcella Martinez Marconi
(008.314.575-38); Marcelo Borges Garcia (082.357.937-92); Marcelo Ribeiro Motta (033.940.276-82);
Marcial Duarte Coelho (009.137.924-54); Marcio Pereira Ferreira (007.774.020-33); Marcos Aurelio
Ricardo (027.409.309-09); Maria José de Magalhães (429.894.001-25); Renata Lopes Carvalho
(963.177.951-34); Roberta Lima Barbosa Bomfim (034.302.984-74); Rudson Coutinho da Silva
(637.725.669-87); Samira Engel Domingues (286.976.488-07); Vanessa Borges Silva (018.634.711-11);
Victor Manoel Mariz (034.032.814-26); Wesley de Oliveira Maciel (037.872.049-03)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1402/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-002.361/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandro Lucian Alves Cordeiro dos Santos (035.497.779-22); Aline
Helena Piangers (004.332.150-03); Ana Carla Almeida de Carvalho (008.616.564-07); Ana Carla Baduy
Pinto (060.080.076-89); Ana Carolina Carvalho Farias (945.778.461-87); Ana Carolina Guerini Machado
(110.204.447-46); Ana Erica Ukstin (323.673.618-60); Ana Laura Lopes Armond Carvalho
(013.212.566-80); Ana Lucia Rauta (009.749.337-67); Ana Maria Lima Fernandes (251.222.821-53);
Ana Patricia da Silva (042.450.306-90); Ana Paula Goes Virote (053.719.906-31); Ana Paula Medicis
Alves (125.079.988-06); Ana Paula Paixão de Almeida (532.115.965-34); Andercia Kelly Bueno Alba
(021.022.589-04); Anderson Aurelio dos Santos (027.973.819-63); Anderson Luis Monteiro
(218.461.868-38); Anderson Menezes Alves (326.061.518-01); Anderson Ricardo Blomberg Silva
(004.374.879-11); Anderson Willian Silva Lavor (005.838.083-36); Anderson de Macedo Gomes
(975.925.100-06); Anderson de Oliveira Souza (633.383.513-72); Andre Eduardo Gurgel de Castro
(048.756.774-99); Andre Luis Frietto (969.338.790-20); Andre Mattoso de Oliveira (959.594.169-72);
Andre Renan Nascimento (152.842.798-08); Andre Santoro Frantzen (312.443.498-60); Andrea
Aparecida Vieira Cabral (891.337.816-72); Andrea Azevedo de Franca (047.495.864-71); Andreia
Moreira Barros (713.186.821-34); Andreia Santos Teixeira de Carvalho (086.796.717-03); Andreia
Zanotto Michelotto (997.859.600-30); Andreza Silva do Amaral Pinheiro (053.447.537-05); Andreza de
Oliveira (029.279.489-41); Andrezza Juliana Marques (029.279.529-73); Andrine Guimarães Coelho
Pontes (371.659.173-49); Anelise de Jesus Biazi (006.276.719-42); Angela Christina Foss Ribeiro
(037.227.879-55); Antonio Claudio Oliveira dos Prazeres (647.200.804-30); Ayandra Barbosa Ribeiro
(031.555.436-39); Beatriz Alves Richard (059.793.096-16); Bernardo de Queiroz Weaver Nunes
(095.457.207-60); Bianca Francelli San Martin Gorges Rodrigues (930.836.700-44); Bianca Ozorio
Farinha (003.336.940-23); Breno Antonio Rodrigues de Castro (775.524.822-49); Bruna Viana Silva
(069.647.136-11); Bruno Bom Tempo Ameno Freire (036.099.946-81); Bruno Gomes da Rosa
(098.919.777-81); Bruno Passos Ribeiro (006.989.359-42); Caio Viviano Marques Vasconcelos
(508.532.872-87); Camila Duprates Viccari (921.833.520-00); Camila de Assis Luziano (067.283.99623); Carla Simone Dallazen Boico (798.625.359-20); Carlos Alberto Moreno (616.211.379-53); Carlos
Alberto da Silva Dutra (280.874.296-72); Carlos Alberto de Souza Silva (690.692.396-04); Carlos
Antonio Acioli Galvão Junior (048.117.784-13); Carlos Antonio da Silva Carneiro (913.193.233-91);
188
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Carlos Antonio de Brito (378.109.606-87); Carlos Francisco de Oliveira Junior (051.711.924-21); Carlos
Geraldo da Silva (282.633.677-00); Carlos Helbert Soares da Silveira (034.365.576-41); Carlos Henrique
Maahs Filho (587.711.070-53); Carlos Renato Marmo (279.243.348-58); Carolina Custodio Cardoso
(082.136.046-95); Carolina Flores Gorski (993.551.160-04); Caroline Alves Candez (036.272.646-90);
Caroline da Silva Malenha (006.087.801-03); Cassiano Marcos Cossul (034.086.219-00); Cassiano dos
Reis Mello (000.248.876-09); Ceane Lilian Barbosa Pimenta (663.880.153-87); Celina Miki Chimenes
(340.412.338-79); Cesar Luiz Porcionato Junior (217.484.948-80); Cesar Tulio Ribeiro (646.878.565-00);
Christiny Kelly Ferreira Nunes (010.319.680-32); Cibele Regina Modesto (005.720.499-35); Diana
Oliveira de Lima (619.255.193-68); Diego Castilho Imenes (117.340.317-51); Diego Ferreira da Silva
(095.134.917-14); Diego Magro (006.545.050-71); Diego Melgaco Ferreira da Costa (116.480.937-79);
Dimas Wagner Rocha Pereira (013.640.314-00); Diogo Clorindo Mondin (917.211.720-68); Diogo
Pinheiro Juca (048.206.954-60); Diogo Savio de Souza Saraiva (041.549.734-52); Diogo Serafim Elias
(052.074.119-69); Dirce Maria Marques Teixeira (414.460.970-72); Djalma Antonio da Silva
(112.039.276-49); Domingos Ivan Lisboa Verissimo (659.578.225-15); Dora Maria Scapulatempo
Fernandes Lobato (347.118.721-91); Dorifran de Morais Garcia (045.100.914-27); Dorinilda Bezerra
Silva Rocha (043.644.914-54); Douglas Bertolin (214.827.168-79); Douglas Silva Almeida
(015.159.926-24); Duceli Maria da Costa (265.035.814-91); Edenilson Phablo Santos (065.223.146-22);
Eder Antonio Coelho (046.721.809-99); Eder Aparecido Ribeiro da Silva (653.681.699-49); Ederlise
Beatriz Paes Sa (035.898.999-05); Edilaine Cristina de Carvalho (059.035.346-27); Edilene Lima de
Barros (041.846.744-70)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1403/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-002.474/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Santos Rodrigues (300.952.188-07);Ailton Jose Teixeira Doesdete
(883.784.112-49); Alan Roman Ros (050.879.719-54); Alex Costa de Sousa (097.045.717-04); Ana
Cristina de Souza Evangelista (025.533.396-07); Andre Louzada Campos (828.568.691-49); Andre Luiz
de Castro Freitas (053.852.426-08); Andresa Vilela de Godoi (820.995.291-91); Anne Dinaura Frigo
(027.847.769-05); Bruno Nunes Moreira Rodrigues (007.063.781-48); Bruno Walber Scarpin
(065.297.759-60); Carlos Elias Cisi (973.848.601-72); Claudia Araujo de Oliveira Silva (932.479.66153); Cristiane Silva Christino (027.734.861-70); Daniela Fernandes Rufino Gomes (012.610.051-98);
Davidson de Oliveira Lopes (046.370.636-63); Denilton Mozart Maciel (053.188.417-16); Eduardo Kalil
Ribeiro Bernardo (077.323.487-02); Erison Silva de Sousa (994.172.193-91); Fabiana Matsuo Nomura
(309.464.738-38); Fabio Lansarin (014.420.339-16); Fabricio Nunes Lara (011.771.711-80); Felipe
Augusto de Castro Vasconcelos (001.269.041-46); Felipe de Paula Barbosa (005.457.611-31); Fernando
Soares da Silva (077.212.137-03); Flavio Romero Palma (006.716.351-31); Gabriel Romeu dos Anjos
(010.362.051-69); Gabriela Lima Barbosa de Assunção (022.699.491-02); Gerson Carlos Voigt
(003.419.769-97); Gilmar Fernando Giovannoni Slosaski (299.598.889-91); Gleisson Licius Silva
Azevedo (013.605.226-62); Gustavo Carvalho Amaral (023.999.361-67); Heliene Reis Vidal
(047.964.299-05); Isabela Maria Ferreira dos Santos (110.394.307-32); Jefferson Isaac Fernandes
(053.229.499-84); João Paulo Machado Gonçalves (924.455.001-68); Julia Rainho (047.723.869-63);
189
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Junia Chaves Marinho e Silva (005.185.131-81); Jurandir Bandeira de Moraes (126.715.504-30);
Kleberson Fabiani (025.997.119-75); Leonardo Dias Pires (116.643.977-10); Lisandra Basso
(997.998.200-49); Lisiane Vilela Curvelo (088.316.586-46); Livia Cavalcante Lima (937.820.473-20);
Lorena Silva de Morais Parreira (004.544.171-52); Luciana Carolina Telles Rosa (318.193.858-09); Luis
Alberto Duchini Junior (313.253.938-43); Luis Guilherme Araujo Dias (992.377.921-15); Luise Rios de
Oliveira Miranda (113.879.467-81); Luiz Gustavo Slompo (255.633.898-98); Lukelle Faria Silva Matos
(077.089.326-02); Marcela da Cunha Coelho (069.176.577-43); Marcelo Silva Andre (893.219.101-82);
Marciano Levandoski (024.446.449-99); Marcio Jose da Costa (045.055.086-92); Marcos Henrique Lino
da Fonseca (001.391.991-10); Maria de Fatima Pinto da Silva Sa (305.423.081-34); Mariana Lima
Resende (996.918.251-04); Mauricio Iide (078.180.567-85); Mayara Marques Martins (108.268.327-25);
Nara Marques Bittencourt Dias (013.746.241-79); Neuza Margarete Reich Padilha (024.075.769-69);
Nitay Charan das Oliveira (011.705.511-57); Paulo Afonso Mardegan (065.328.018-10); Paulo Diego
Maciel Santos Belloti (004.786.961-59); Perolina Soares Alves (781.369.891-68); Plinio Pereira Mateus
Borges (008.114.311-77); Priscila Silveira dos Santos Reis (013.023.681-09); Priscilla Murillo
(839.141.029-34); Raquel de Souza Batista Fontes (072.346.667-02); Robert Pereira de Jesus
(002.843.441-25); Roberta Cassio da Silva Padua (970.564.051-34); Roberta Santana Riente Ferreira
(106.151.357-22); Roberto Ferreira da Silva (128.135.084-20); Rodrigo Martins de Oliveira
(889.262.571-34); Rodrigo Rodrigues Lima de Oliveira Brito (812.531.091-68); Sandro Vieira Gomes
(856.727.349-87); Selma de Souza Pinto Machado Sema (315.546.101-25); Sergio Barreto Gomes
(073.392.656-86); Sergio Felix da Silva (995.757.606-20); Stephany Amaral (010.768.901-48); Thacio
Mendes Ferreira (024.968.771-29); Thiago Pappacena Gomes (106.466.067-35); Thiago Weinner Pereira
Nascimento (011.119.691-40); Tiago Batista Cardoso (007.298.691-30); Tobias Motta Nogueira Vaz
(311.223.078-70); Veruska Santos Melo (926.163.646-20); Vinicius Amaral da Rocha (973.124.100-06);
Vinicius Marcelino de Oliveira (004.823.301-39); Vinicius Teixeira Maluf (052.829.089-48); Walter Jose
de Souza Filho (116.684.328-97)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1404/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-027.388/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adelar Derli Machado Lauser (474.981.530-68);Adriana Elesbão dos
Santos (484.827.810-49); Alani Salete Chaves Santos (294.429.660-49); Alex Juliano da Costa Feijo
(000.534.040-33); Aline Iara de Sousa (764.360.550-53); Anderson Pacheco Policarpo (912.969.270-91);
Andreia Cristina Rieck Vieira (407.418.930-53); Camila de Azevedo Lisboa (007.173.310-83); Catia de
Almeida Araujo (564.759.000-44); Cibele Sangoi Klusener (818.049.970-72); Cleci Teresinha Kettner
(488.731.790-53); Daiane da Silva Goulart (820.628.460-53); Denize de Melo Cantini (748.319.090-68);
Ed Wilson de Andrade (276.573.228-02); Eurico Cervo Filho (961.401.510-15); Everton Quevedo
(813.204.850-49); Gisele Evaldt Bock Aires (015.032.040-06); Graziela Ayres de Moraes (990.978.50053); Graziela Ferreira Saraiva (831.377.420-72); Ilda Bastos de Oliveira (469.974.150-91); Ivaine
Aparecida Borges Lemos (765.045.490-87); Josseane do Nascimento Rodrigues (909.587.720-53); Karin
Ceroni Malcum (918.197.680-15); Leandro Cesar Pacheco Martins (801.178.560-53); Lisiane da Veiga
Pinto (579.878.230-15); Luciane dos Santos Freitas (593.632.230-00); Luis Fernando dos Santos Silveira
190
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(988.688.290-53); Mara Martins Vieira Coelho (640.864.020-68); Marcia Cardona Martins da Silva
(940.100.640-72); Marco Aurelio Dornelles (171.321.930-15); Maria Carmen Branchi (444.147.140-87);
Mariana Sesterhenn Vieira (900.969.830-00); Marilia Camara de Oliveira (894.188.240-00); Marina Rosa
da Silva Filha (527.962.990-15); Maryane Lupi Fontana Maia (810.623.540-87); Renata de Oliveira
(563.357.170-34); Rita de Cassia Bicca Keppeler (519.058.170-53); Rossy Luci Fallavena da Silva
(403.197.170-20); Tania Maria dos Reis (929.202.680-15); Vanessa Maciel Brazeiro (960.129.430-91);
Vinicius Ferro (018.871.370-09); Vinicius dos Santos Fernandes (005.561.940-12); Vitor Cardoso
(000.452.710-03)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1405/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-027.682/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ademar Luiz Gomes do Couto (010.952.177-39); Alba Valeria Maciel de
Lima (937.208.077-20); Alessandra Santos Almeida Matias (047.888.497-47); Aline Cristina de Andrade
Alves (072.638.967-61); Aline Lopes Soares (047.929.057-10); Aline Pionorio Omena (086.438.887-02);
Aline de Almeida Oliveira (090.893.747-44); Ana Paula Pinto Cavalcanti (070.906.707-08); Andre
Browne Ribeiro e Oliveira (488.708.545-15); Andre Vianna Dantas (004.171.927-11); Andrea Santos
Ferreira (016.865.717-12); Andrey Santana da Rocha Dias (858.185.935-68); Camila Rocha da Cunha
(053.991.767-26); Carlos Alberto de Moraes Costa (086.999.497-23); Christian Robson de Souza Reis
(024.898.934-08); Clarice Lima Abreu Suomela (079.734.527-29); Claudia Cavalcanti da Fonte
(224.180.834-20); Cristiane Silva Silveira (033.488.617-13); Daniel de Medeiros Simões Lopes
(074.192.917-13); Dayse Figueira de Oliveira (037.436.207-66); Deise Luci Alves (745.810.407-44);
Dinair Couto Lima (902.940.177-04); Dominichi Miranda de Sa (033.562.767-60); Edison Guilherme
Ramos Land (025.446.757-13); Eduardo Fonseca Pinto (042.589.037-60); Eduardo Gomes Rodrigues de
Sousa (086.205.927-50); Eduardo Henrique de Azevedo Junior (029.191.827-14); Eliane de Moura
Azevedo (804.632.587-20); Elmo Eduardo de Almeida Amaral (076.331.457-90); Elvira Maria Godinho
de Seixas Maciel (574.475.606-00); Ezequiel Valentim de Melo (224.700.341-91); Fabio Coelho
Amendoeira (024.370.247-78); Fabio Faria da Mota (086.319.327-79); Fabiola Nascimento da Conceição
(813.714.705-53); Fabiola Simões Ferrari (858.352.427-00); Fatima Duarte de Almeida (038.065.15727); Fernanda Marcicano Burlandy (073.122.007-29); Fernanda Pinto dos Santos Lima (086.825.977-21);
Filipe Anibal Carvalho Costa (024.471.867-97); Gerlane Tavares de Souza (027.420.304-92); Gisele
Luiza Apolinario Malheiros (037.700.847-80); Gustavo Levi Tourinho Fernandes (893.451.185-00);
Hugo José Lopes Guimarães (992.748.337-68); Isabella de Moura Folhadella (083.290.987-45); José
Henrique Araujo Bastos (402.870.337-91); José Orbilio de Souza Abreu (384.356.837-53); Joyce de
Matos Mendes (053.994.797-02); Julio Cesar Coimbra de Oliveira (823.228.307-63); Kaliane Caldas de
Brito (788.949.805-53); Keyla da Fonseca Santos (022.207.364-07); Leandro Mussauer Oliveira
(080.245.987-01); Leila Botelho Rodrigues da Silva (023.962.287-14); Liana Wernersbach Pinto
(072.149.137-55); Liene Franca Barbosa Wegner (634.094.706-97); Luciana Frederico Milagres
(054.126.577-61); Luciana Lopes Morais (075.384.687-06); Luciana Madureira de Araujo (073.134.76760); Luciana Martins de Barros Caamano (013.840.867-06); Luciane Vieira Wandermurem (089.371.15786); Luiz Alberto Pereira da Silva (013.365.997-66); Marcelo Ennes de Souza (012.325.397-75); Marcos
191
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Denicio da Silva de Souza (697.169.780-49); Marcus Andre Moraes Verdan (055.283.847-02); Maria
Cristina Santos Pechine (217.821.725-72); Maria Helena de Medeiros Lino (014.395.647-79); Maria de
Fatima Ferreira da Silva (952.881.807-25); Maria do Socorro Ferraz Machado (287.210.203-53); Mariana
Caldas Waghabi (071.132.967-26); Marilda Maria da Silva Moreira (000.588.657-05); Marlos Fabio
Alves de Azevedo (045.470.647-25); Marly Marques da Cruz (904.768.167-34); Marta Rosa de Souza
Monteiro (805.425.227-72); Nelson Peixoto Kotowski Filho (089.260.557-01); Patricia Correa Santana
(041.529.177-17); Patricia Cuervo Escobar (056.374.197-01); Patricia Minardi Araripe Barros
(069.717.027-60); Paula de Araujo Nicolini (054.602.167-02); Paulo Roberto de Lima (847.703.767-15);
Paulo Sergio Ramos de Araujo (496.845.234-91); Pedro Paulo de Abreu Manso (077.546.017-61);
Rebecca Soares Nicolich (087.148.837-08); Renata Lobo de Paula Barros (071.861.947-10); Renata
Norbert Costa Nundes (053.162.797-78); Renato Franca da Silva (806.337.907-10); Roberta Olmo
Pinheiro (072.579.487-98); Rosana Oliveira da Silva (079.997.257-65); Rubem Figueiredo Saok Menna
Barreto (055.060.167-86); Seir de Souza Barros (072.801.167-01); Sheila da Silva Duque (068.971.71727); Simone Auxiliadora Borges Oliveira (071.631.607-20); Simone Ladeia Andrade (015.315.457-85);
Simone Nascimento Teixeira Amaral (013.173.197-10); Thatyanne Lacerda Nascimento (110.117.83703); Thiago Moreno Lopes e Souza (084.516.827-40); Verena Maciel Novaes Khazrik (052.780.547-51);
Vinicius Correa de Souza (032.313.127-10); Wagner Luis Cardozo Gomes de Freitas (938.761.490-53);
Welington Gonçalves da Silva (096.234.957-73); Weslaine Lecia Gonçalves de Andrade (010.900.76622)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1406/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-031.498/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno da Rocha Braga (090.162.667-80); Julio de Melo Ribeiro
(003.601.245-93)
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil – MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1407/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-006.784/2007-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alcilete Aragão Feitosa Nogueira da Gama (550.976.697-20); Ana
Angélica Barros Barreto de Paiva (144.889.141-87); Andrea Dóris Faria (692.446.261-87); Annete
192
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ramos (317.985.608-44); Clarissa Sales Tostes (126.387.387-19); Diacuí Alves de Souza (513.932.55434); Edileuza Marinho da Silva Vaz (075.889.957-26); Gabriel Dennis Pereira de Faria (022.650.811-08);
Gabriela Dóris Pereira de Faria (020.936.581-19); Giane Teixeira Sales Tostes (003.188.147-57);
Gilberto Carlos Dias (254.622.967-20); Ivan Belmonte de Barros (045.386.767-72); Ivone Souza Gama
(126.939.607-20); Junko Kawaguti (286.964.688-72); Lucineide Eliane Barbosa de Melo (796.784.83491); Luiza Balzana Farias (049.623.614-81); Mara Lilian de Souza Monteiro (931.560.817-87); Mara
Lucia Soares Balzana (030.660.354-33); Marcela Barreto de Paiva (008.921.931-74); Marcella Pinto de
Oliveira (092.758.997-46); Marilurdes Iliana Rizzi (191.101.200-25); Nanci da Rocha Paes (330.602.58791); Nielson Santos Farias Junior (049.623.634-25); Odalea Além Medeiros (628.005.407-10); Olinda
Costa do Carmo (125.711.197-37); Robson Balzana Farias (009.793.644-85); Thalia Pinto de Oliveira
(125.424.857-98); Wanda Maria Mattos Grandelle (434.590.217-72); Zeneida Correia Raimundo
(252.988.799-34); Ágatha Alves Vieira Silva Jardim (125.426.517-10)
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1408/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-021.012/2008-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Arlete Caldas Faria (829.163.227-87); Cecilia de Oliveira Lessa
(052.079.717-51); Cidinea Rosa da Silva (006.602.557-58); Francisco de Assis Alves de Souza
(454.329.027-53); Iracy Vaz Mayworm (023.953.527-80); Joanna Marlene Lobo Brito (023.969.087-74);
Maria Ferraz Maciel (023.563.547-27); Maria de Moraes Assumpção (631.277.337-04); Marilia Costa de
Farias (682.358.527-72); Mariuza Nogueira Mendes (613.963.037-15); Sirleide Rodrigues de Souza Bello
(919.923.977-91); Yedda Godinho Soares (706.846.777-68)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RJ - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1409/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares, dar quitação plena ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões)
sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.281/2008-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adelmar de Miranda Torres (239.743.201-30); Fernando Nogueira da
Costa (144.145.466-72); João Aldemir Dornelles (148.914.410-20); Maria Fernanda Ramos Coelho
(318.455.334-53);João Carlos Garcia (042.386.698-27); Francisco Egídio Pelucio Martins (241.383.47372); Carlos Alberto Cotta (004.185.446-20); Fábio Lenza (238.544.131-49); Clarisce Coppetti
(354.995.240-68); Bolivar Tarragó Moura Neto (543.836.500-82); Sérgio Pinheiro Rodrigues
193
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(008.205.123-20); Carlos Antônio de Brito (003.215.401-15); Wellington Moreira Franco (103.568.78791); Marcos Roberto Vasconcelos (740.661.299-00); Carlos Gomes Sampaio de Freitas (137.387.04604); Márcio Percival Alves Pinto (530.191.218-68); Jorge Fontes Hereda (095.048.855-00); Carlos
Augusto Borges (124.632.643-49)
1.2. Órgão/Entidade: Fundo de Pagamento de Prestação por Perda de Renda por Desemprego
e Invalidez Temporária – FIEL/MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1.à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, com fundamento no inciso II, do art.
250, do RI/TCU, que:
1.5.1.1. informe, na prestação de contas do FIEL – Fundo para Pagamento de Prestações no
Caso de Perda de Renda por Desemprego e Invalidez, relativa ao ano de 2008, sobre os estudos
necessários à viabilização da remuneração do Agente Operador do FIEL, a Caixa Econômica Federal -,
mediante taxa de administração ou instrumento similar, em conformidade com a diretriz estabelecida no
Aviso MF n.º 24/1997, e com o intuito de determinar a posterior atualização das disponibilidades do
Fundo para adequá-la à variação da Taxa SELIC, conforme o entendimento firmado pelo Sistema de
Controle Interno, no Relatório de Auditoria Anual das Contas de 2007, baseado no Parecer PGFN/CAF nº
916/2007 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e em atendimento aos ofícios da Caixa Econômica
Federal encaminhados ao Ministério da Fazenda OF CAIXA 312/98, de 29/12/98, OF CAIXA 812/2002,
de 21/10/2002 e OF 103/2005/SUFUS/GESEF de 01/04/2005, com vistas à posterior extinção do referido
Fundo.
1.5.2. à 2ª Secex para dar ciência deste acórdão à Caixa Econômica Federal .
ACÓRDÃO Nº 1410/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 3180/2008TCU-1ª Câmara, Sessão de 30/9/2008, para fins de correção de erro material, no item 9.1 do referido
acórdão, onde se lê: “o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional”, leia-se: “ o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde”, mantendo-se os demais termos
do acórdão, ora retificado:
1. Processo TC-011.673/2005-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Filemon Jose Francisco de Sousa Nogueira Paranagua (058.920.868-36);
R.C. Pinheiro Engenharia e Empreendimentos (12.208.161/0001-54); Ricardo Celso Pinheiro
(047.117.003-82)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Corrente - PI
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI(SECEX-PI)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Marcus Vinícius Furtado Coelho, OAB/PI nº 2525 e
OAB/DF nº 18.958; Astrogildo Mendes de Assunção Filho, OAB/PI nº 3525; Vanessa Melo Oliveira,
OAB/PI nº 3137; Fernando Lima Leal, OAB/PI nº 4300; Geórgia Ferreira N. Madeira Campos, OAB/PI
nº 4314; Vicente Ribeiro Gonçalves Neto, OAB/PI nº 4393 e Deborah Tajra Fonteles, OAB/PI nº 5103.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1411/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de
194
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 2670/2007TCU-1ª Câmara, Sessão de 4/9/2007, para fins de correção de erro material, corrigindo-se o nº do CPF do
Sr. Lufran Medeiros, no item 9.2, onde se lê: 884.814.924-34, leia-se: 039.477.504-04, mantendo-se os
demais termos do acórdão, ora retificado:
1. Processo TC-012.259/2004-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 014.309/2008-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.308/2008-2 (COBRANÇA
EXECUTIVA)
1.2. Responsável: Lufran Medeiros (039.477.504-04)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Triunfo Potiguar-RN
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN(SECEX-RN)
1.5. Advogados constituídos nos autos: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros, OAB/RN
nº 3640; Herta Teresa Fragoso Campos Oliveira, OAB/RN nº 3201; Esequias Pegado Cortez Neto,
OAB/RN nº 426-A, OAB/RJ nº 109119 e OAB/SP nº 191386-A; Flávio Henrique Mello Meira de
Medeiros, OAB/RN nº 627-A e OAB/DF nº 25.058; Aline Coely Gomes de Sena, OAB/RN nº 4183;
Renata Dantas Costa Mello, OAB/RN nº 4107; Thiago Cortez Meira de Medeiros, OAB/RN nº 4650;
Caroline Melo Cortez Moura de Oliveira, OAB/RN nº 4759, Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes,
OAB/RN nº 3937 e Elton Olímpio de Medeiros Maia, OAB/RN nº 5913
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1412/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 1879/2007TCU-1ª Câmara, Sessão de 26/6/2007, para fins de correção de erro material, no item 9.4 do referido
acórdão, onde se lê: “o recolhimento da quantia aos cofres do Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes – DNIT”, leia-se: “o recolhimento da quantia aos cofres da União”, mantendo-se os
demais termos do acórdão, ora retificado:
1. Processo TC-018.653/2003-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 028.023/2008-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 028.025/2008-9 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 028.022/2008-7 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Antonio Castanha Ruaro (042.363.510-72); Francisco Campos de Oliveira
(011.296.276-91); Gilton Andrade Santos (074.168.816-68); Helena Araoka (080.867.881-72)
1.3. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER/11º
Distrito/MT (extinto)
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MT(SECEX-MT)
1.5. Advogados constituídos nos autos: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar, OAB/MT nº
2.906; Carlos Roberto de Aguiar, OAB/MT nº 5.668; João Oliveira de Lima, OAB/MT nº 4.257-B;
Ariane Tanara Bastos, OAB/MT nº 7.669-0.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1413/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que a presente tomada de contas especial foi instaurada por determinação
contida no subitem 9.3 do Acórdão nº 1266/2007 – TCU – Plenário;
Considerando que a irregularidade concernente a pagamento de encargos moratórios com
recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde e destinados às ações SUS fica caracterizada de forma
clara, sem, entretanto, ficar evidenciada má-fé dos responsáveis;
195
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando que o valor originalmente impugnado merece ser objeto de retificação,
correspondendo verdadeiramente, à época dos eventos, ao montante de R$ 436,33 (quatrocentos e trinta e
seis reais e trinta e três centavos) que, devidamente corrigidos até a data de 21/1/2008, alcança o valor de
R$ 679,10 (seiscentos e setenta e nove reais e dez centavos), conforme demonstrativo de débito às fs.
270/271, e por via oblíqua, o valor retornou ao Tesouro Nacional, por meio de arrecadação ao INSS;
Considerando a análise da legalidade e legitimidade do contrato firmado com o Laboratório
Vitae S/C Ltda, com dispensa de licitação, realizada pelo Sesau/TO, não atende aos pressupostos
definidos na IN TCU nº 56/2007;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 93 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 213 do Regimento Interno/TCU c/c os arts. 5º e 11 da
IN/TCU nº 56/2007, em determinar o arquivamento da presente tomada de contas especial, devendo ser
dada ciência deste acórdão aos responsáveis relacionados no item 1.1., de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.809/2007-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cleber Barros Arraes (838.578.261-34); José Renard de Melo Pereira
(058.520.301-63); Luíza Regina Dias Noleto (643.174.471-34); Petronio Bezerra Lola (048.877.194-34);
Valdirene dos Santos Porciúncula (894.572.260-20)
1.2. Órgão/Entidade: entidades/órgãos do Governo do Estado de Tocantins
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO(SECEX-TO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1414/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s)
responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.411/2008-9 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Adriana Proença Oliveira Barros (803.773.437-49); Aldenir de Almeida
Gonçalves (144.773.191-34); Ana Beatriz Lesqueves Barra (927.288.987-15); Antonio Xavier da Silva
Filho (702.817.267-87); Audiceia Josme Cabral (694.267.167-34); Carlos Natividade Tavares de Pinho
(349.588.607-97); Erasmo Ferreira da Silva (115.220.891-87); Fernando Maia da Silva Filho
(370.118.397-04); Jarbas Dantas Ramalho (054.441.287-72); João Luiz Leandro da Silva (748.231.75700); João Teofilo da Silva (096.812.131-49); Jorge Luiz da Cunha (916.175.457-91); Josinete Cabral da
Silva (019.275.127-19); José Menezes Neto (182.714.131-04); João Paulo Baccara Araújo (097.966.81668); Marcus Vinicius Landeiro (772.955.107-10); Maria Regina Saraiva Teixeira (340.385.237-72);
Mariana de Carvalho Barbosa (804.089.747-53); Mariene da Conceição Santos (311.833.607-20);
Michelle Silva Ramos Dias (076.116.577-04); Neila Maria Bastos Gomes de Oliveira (330.639.077-15);
Paulo Eduardo Xavier de Mendonça (661.722.687-91); Paulo Roberto Ayala Cordeiro (093.481.157-15);
Rafael Camilo Laia (014.406.226-71); Raimunda Nina Carvalho Cordeiro (101.914.883-72); Regina
Silvia Correa Pilz (591.528.858-87); Renato de Souza Braga Marchon (380.912.087-15); Renaud Pierre
Leenhardt (259.919.307-91); Roberli Helena Bicharra Pinto (327.362.317-91); Roberto de Castilho Sa
(606.242.307-59); Rogério Tiburcio de Castro (042.188.337-53); Rosane Pinto Bacelar (822.851.607-04);
Roseli Monteiro da Silva (988.225.357-15); Sandra Alves de Miranda (662.239.707-49); Silvana
Abrantes Vivacqua (630.613.097-72); Solane Gonçalves Costa (097.653.057-02); Tania Heloisa
196
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Guimarães de Freitas (186.505.621-91); Valdemar da Silva Fagundes (222.083.561-87); Waldinez Lima
de Oliveira (237.777.297-87); Wanda Biscainho Cavalcanti (215.908.772-68)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital da Lagoa - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1 ao Hospital da Lagoa/RJque atente para o cumprimento do disposto no art. 4º, § 2º, da
Portaria MPOG n° 41, de 04.03.05, no sentido de que os eventuais saques para pagamento de despesas
enquadradas como suprimento de fundos sejam corretamente justificados pelo suprido, que deverá indicar
as razões da não-utilização da rede afiliada do CPGF, não sendo admitidos, para esse fim, motivos que
resultem de características funcionais do usuário impeditivas do seu uso regular.
ACÓRDÃO Nº 1415/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
em julgar as contas do responsável Sr. Mauro César Biage,.CPF 222.041.991-68, regulares com
ressalva, dando-lhe quitação, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1 e às fls.
156/158 dos autos, com as alterações constantes da declaração de fl. 4, regulares dando-lhes quitação
plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.500/2008-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Aldenir de Almeida Gonçalves (144.773.191-34); Ana Maria Costa
(116.255.621-87); Antonio Alves de Souza (114.302.901-10); Carlos Saraiva e Saraiva (020.123.087-91);
Eliane Aparecida da Cruz (124.555.418-27); Gertrudes Cleide Mendes Rocha (038.237.173-91); Isabel
dos Reis Silva Oliveira (316.288.001-78); João Teofilo da Silva (096.812.131-49); Jomilton Costa Souza
(301.570.301-30); Jose Ivo dos Santos Pedrosa (095.876.243-00); Jose Luiz Riani Costa (850.042.60800); José João Lanceiro de Palma (004.016.198-69); Jurandir Cordeiro Lopes (115.237.601-25); Maria
Natividade Gomes da Silva Teixeira Santana (232.487.696-53); Mauro Cesar Biage (222.041.991-68);
Nilton Jose da Silva (248.560.961-68)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - MS
1.3. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-4)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1416/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES
informou que a continuidade do processo de desestatização depende de decisão plenária do colegiado do
Conselho Nacional de Desestatização e a exclusão do PND imprescinde de decisão justificada do
Ministério da Fazenda;
Considerando que a retomada do processo ou seu encerramento definitivo dependem de
decisões políticas, sendo que não há indícios de quando serão tomadas;
Considerando que o acompanhamento dos processos de desestatização pelo Tribunal dá-se
com amparo na IN TCU nº 27/1998;
Considerando que caso decida-se pela retomada do processo em tela, certo que o BNDES
deverá refazer parte substancial do procedimento licitatório, incluindo a remessa, ao TCU, dos
197
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
necessários novos estudos de avaliação econômico-financeiro e demais documentos e informações
previstos na Instrução Normativa;
Considerando que inexistindo indícios da retomada do processo, que se encontra paralisado
há mais de 8 anos, aliado ao fato de que o TCU pode acompanhar a eventual retomada da privatização em
novo processo, visto que deverá analisar novamente toda a documentação a ser remetida;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, em levantar o sobrestamento dos autos,
determinando o seu arquivamento, de acordo com a proposta da Unidade Técnica:
1. Processo TC-005.648/1998-0 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES1.2.
Órgão/Entidade: Irb-Brasil Resseguros S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Sec. de Fiscalização de Desestatização(SEFID)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Carlos Átila Àlvares da Silva, OAB/DF 14.818, Luiz
Roberto Paranhos de Magalhães, OAB/DF nº 5.735; André Carvalho Teixeira, OAB/MG 78.253
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1417/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 4662/2008TCU-1ª Câmara, Sessão de 25/11/2008, para fins de correção de erro material, para fazer constar o nome
correto do responsável nos subitens 4.1 e 9.2, de forma que onde se lê: Antônio Morais da Rocha, leia-se:
Antonio Moraes da Rocha, mantendo-se os demais termos do acórdão, ora retificado:
1. Processo TC-001.084/2004-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Antônio Moraes da Rocha (020.133.474-72); Deusimar Silva do
Nascimento (721.818.004-30); Francisco Marcelo Cavalcante de Queiroz (130.495.934-15); Francisco
Rodrigues (175.724.954-00); José Alexandre Sobrinho (596.825.744-04)
1.2. Interessado: Secex-RN
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Taipu-RN
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN(SECEX-RN)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1418/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,
inciso IV; 143, inciso III; 237, VII, e 235 do Regimento Interno, em conhecer da presente representação,
para, no mérito, considerá-la improcedente, negar a medida cautelar requerida, por não conter os
requisitos de admissibilidade necessários a sua concessão, arquivar o processo, devendo ser dada ciência
deste acórdão à empresa representante e à Caixa Econômica Federal, acompanhada de cópia da instrução
da Unidade Técnica de fls. 134/136:
1. Processo TC-005.308/2009-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.Interessado: Associação Brasileira das Empresas de Monitoramento da InformaçãoABEMO (02.372.645/0001-80)
1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
198
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1419/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, IV, parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer
da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, fazendo-se as determinações
sugeridas nos pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência deste acórdão ao recorrente:
1. Processo TC-005.330/2007-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Procuradoria da República/RJ - MPF/MPU (26.989.715/0024-07)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde que:
1.5.1.1 instaure procedimento adequado à recomposição do erário, com base no Relatório de
Levantamento e Estudo realizado pelo Departamento de Informática do SUS – Centro Tecnológico de
Informática – Secretaria Executiva do Ministério da Saúde (Portarias SE/MS n.º398, de 10/10/2007 e n.º
454, de 23/10/2007), referente à inexigibilidade de licitação n.º 21/2006, que resultou na celebração do
contrato 56/2006 firmado entre o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde do Rio de Janeiro e a empresa
ECO Empresa de Consultoria e Organização em Sistemas e Editoração Ltda., visando apurar os valores
dos serviços pagos e não executados e/ou não implantados, indicando os respectivos responsáveis pelo
débito, encaminhando para este Tribunal, no prazo de 90 dias, a respectiva conclusão;
1.5.1.2.implemente as medidas expressas no item “Das Recomendações” do Relatório de
levantamento e estudo realizado pelo Departamento de Informática do SUS – Centro Tecnológico de
Informática – Secretaria Executiva do Ministério da Saúde (Portarias SE/MS n.º 398, de 10/10/2007 e n.º
454, de 23/10/2007), que abrangeu o período de 11/10 a 07/12 de 2007, referente à informatização dos
hospitais federais no Rio de Janeiro, encaminhado para este Tribunal, no prazo de 30 dias, a respectiva
conclusão acompanhada das devidas justificativas para as medidas ainda não implementadas;
1.5.2 ao DATASUS, que encaminhe para este Tribunal, no prazo de 30 dias, detalhamento
conclusivo das providências adotadas pelos Núcleos descentralizado das atividades do Departamento de
Informática do SUS, junto aos hospitais federais situados no Rio de Janeiro, com base nas atribuições
previstas na Portaria n.º 349/2008 da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, combinadas, no que
couber, com o disciplinado na Instrução Normativa n.º 04/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia
da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento;
1.5.3 à Secex/RJ para acompanhar, o cumprimento das determinações supra.
ACÓRDÃO Nº 1420/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso
IV; 143, inciso III; 237, IV, parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, deixando de fazer determinações de
medidas corretivas a respeito, uma vez que a questão foi justificada pelo prefeito de Ibirajuba, arquivar o
processo, devendo ser dada ciência deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 218/222:
199
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-005.408/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibirajuba - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1421/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso
IV; 143, inciso III; 237, parágrafo único, e 235 do Regimento Interno, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, arquivar o processe, devendo ser
dada ciência deste acórdão à empresa representante, acompanhada de cópia da instrução da Unidade
Técnica de fls.139/140:
1. Processo TC-025.260/2008-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Master Security Segurança Patrimonial Ltda (66.063.256/0001-56)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Receita Federal 8ª Região Fiscal
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 10/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
JULIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
RELAÇÃO Nº 7/2009 – 1ª Câmara
Relator - Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 1422/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.755/2008-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Avani Magna de Figueiredo (098.668.251-91); Dionísia Ferreira Ramos
Medeiros (027.381.043-04); Edvaldo Garcia Brazil (158.274.707-59); Francelina Alvarenga Lopes
(059.657.641-20); Francisco Medeiros (102.384.411-72); Maria das Graças Brasil Nascimento
(046.495.751-68); Marlene Ferreira de Castro (085.123.961-72); Myrthes Santos de Almeida
(105.783.586-20); Therezinha Andrade Moreira (244.378.751-68); Zelia das Graças Moreira
(138.885.106-78)
200
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal - STF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1423/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.757/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Camila de Lammare Cordeiro (030.276.286-82); Ieurimax de Souza Santos
(561.364.981-20); Joao Erinaldo Rocha de Oliveira (959.636.774-91); Luciano Falcão Alves
(004.840.391-13); Luiz Geraldo Gomes Rios (030.546.514-79); Marcelo Almeida Alvarenga
(650.520.645-00); Rafael Schmidt Borges (994.441.511-15); Tulio Marcio de Oliveira (914.911.506-53)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1424/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.038/2007-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Blanche Pereira de Santanna (040.136.547-68); Blandina Pascolato
(414.891.367-20); Daniela Brandao da Silva (201.933.598-04); Maria Goretti Mesquita Moreira
(682.040.273-20); Maria Rosario de Fatima Mesquita Moreira (497.309.833-72); Raimunda Donata dos
Santos (812.242.736-72); Regina Marcia dos Santos Cardoso (613.399.977-20)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1425/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, e determinar os destaques dos atos referentes aos servidores Aristides Barbosa de Sousa e
Jayme da Silva Alves, para cumprimento das medidas propostas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-025.179/2008-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Clarice dos Santos Mello de Carvalho (436.873.507-20); Kariane Lima
Veras (022.032.093-48); Marcelo Lima Veras (022.032.083-76); Margarida Rosa Augusto (694.716.737-
201
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
04); Maria das Dores Lima Veras (303.570.633-68); Rosa Maria da Silva (558.863.886-72); Rosangela
Boller Romero (583.935.017-68)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1426/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar
quitação plena aos responsáveis, dando ciência à Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A.
e ao Sr. Procurador da República no Distrito Federal, Pedro Antônio de Oliveira Machado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.967/2004-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2003)
1.1. Apensos: 014.315/2007-9 (SOLICITAÇÃO); 006.544/2003-4 (RELATÓRIO DE
AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Almério Cançado de Amorim (075.316.306-30); Anderson Gil Ramos
Bastos (006.425.807-66); Andre Lima Cordeiro (628.972.507-63); Antonio Sergio Cajueiro Costa
(043.175.307-59); Antônio Cláudio Pereira da Silva (300.143.527-53); Antônio Gloriovaldo Paes de
Assumpção (299.945.277-20); Armando de Azevedo Henriques (385.646.377-15); Carlos Alberto Dias
(019.823.467-87); Carlos Eduardo Mariano da Silva Júnior (029.365.687-81); Celso Pereira da Silva
(058.674.018-04); Cynthia Santana Silveira (693.401.457-04); Edson Luis Mendonça Real (892.915.81704); Eduardo Karrar (794.312.677-72); Fernando Fernandes Martinez (672.359.647-15); Graham
Cockroft (054.980.107-37); Henrique Mello de Moraes (185.840.127-53); Ildo Luis Sauer (265.024.96091); Jean Michel Lavergne (057.803.257-07); Jose Zonis (706.567.467-34); Luiz Rodolfo Landim
Machado (596.293.207-20); Marcos Gratacos Nobrega (583.372.107-53); Maria das Gracas Silva Foster
(694.772.727-87); Mario Rosito Filho (575.718.808-15); Moacyr Almeida Fonseca (330.504.907-30);
Nelson Arthur Pinto Lemgruber (296.072.727-49); Nelson Jose Guitti Guimarães (647.760.267-91);
Onofre Soares dos Santos (210.814.766-72); Orlando Puppin (100.621.577-87); Paulo Roberto Costa
(302.612.879-15); Pedro Roncada Borges (029.262.617-72); Richard Olm (289.163.010-68); Sonia
Tereza Terra Figueiredo (460.590.407-72)
1.3. Órgão/Entidade: Transportadora Bras. Gasoduto Bolívia-brasil S.A. - Petrobras - MME;
Transportadora Bras. Gasoduto Bolívia-brasil S.A. - Petrobras - MME
1.4. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1427/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir
relacionadas, dar quitação aos responsáveis, fazer as seguintes determinações e ordenar o arquivamento,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.885/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
202
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Responsáveis: Flavio Soares Damico (295.355.650-87); Jose Antonio Cury Gonçalves
Braga (482.195.255-68); Michel Arslanian Neto (014.034.077-70); Pedro Luiz Carneiro de Mendonça
(038.794.701-97); Philip Fox Drummond Gouch (692.467.266-34); Roberto Carvalho de Azevedo
(185.319.111-68)
1.2. Órgão/Entidade: Subsecretaria-geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos - MRE
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Subsecretaria-geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos que:
1.5.1. faça constar do relatório de gestão da Tomada de Contas Anual todas as informações
relacionadas no Anexo II da Decisão Normativa nº 81/TCU, de 6 de dezembro de 2006, notadamente com
indicadores ou parâmetros utilizados para avaliar o desempenho da gestão sob exame nas contas;
1.5.2. mantenha atualizada a conformidade de suporte diária e documental da unidade na
forma estabelecida nos artigos 2º, caput, e 3º, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta/STN/SFC nº 4, de
10/05/2000.
ACÓRDÃO Nº 1428/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado,
em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência aos
Srs. José Wilson Pereira do Vale, Manoel Barbosa do Vale e Josenilza de Moura Santos, vereadores do
Município de Dom Expedito Lopes/PI, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.591/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Dom Expedito Lopes - PI
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PI (SECEX-PI)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1429/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado,
em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes determinações e
ordenar o apensamento às contas anuais da Gerência Regional do Patrimônio da União – GRPU
relacionadas a 2009, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.354/2009-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)
1.2. Órgão/Entidade: Delegacia da Receita Federal em Santos/SP - MF
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinar à Gerência Regional do Patrimônio da União em São Paulo – GRPU, com
relação ao bem público localizado na Praça da República nº 19, Centro, Santos-SP, com cessão de uso
pela União à Companhia Docas do Estado de São Paulo – Codesp e em uso privativo pelo Sindicato
Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, com fundamento no Decreto-Lei nº 9.760,
de 5/9/1946, na Lei nº 9.636, de 15/5/1998, e no regimento interno da Secretaria do Patrimônio da União,
que:
1.4.1. ultime as providências administrativas com vistas à regularidade dominical, se
necessárias;
203
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4.2. promova-lhe o cadastramento no Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso
Especial da União – Spiunet;
1.4.3. se de uso especial, inste a cessionária à devolução, mediante termo acompanhado de
laudo de vistoria, não subsistindo o interesse da Administração no imóvel para uso em serviço público;
1.4.4. caso se trate de bem imóvel em uso por particular, fiscalize-lhe o uso por terceiro e
proceda a locação ou ao arrendamento a quaisquer interessados;
1.4.5. adote medidas tendentes à instauração da tomada de contas especial para apurar os
fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano, em se verificando, na fiscalização do patrimônio
imobiliário da União que lhe compete, a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, a teor
do disposto no art. 8º da Lei nº 8.443, de 16/7/1992.
ACÓRDÃO Nº 1430/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143 e 237, inciso IV, do Regimento
Interno/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação formulada pela
Secex-ES e autorizar seu apensamento ao TC-008.889/2008-2, dando conhecimento desta deliberação à
Ouvidoria do TCU, de acordo com os pareceres emitidos no autos.
1. Processo TC-006.044/2009-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo
1.2. Órgão/Entidade: Delegacia da Receita Federal em Vitória/ES
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 10/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
JULIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
RELAÇÃO Nº 8/2009 – 1ª Câmara
Relator - Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 1431/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto aos
processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259 a 263
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-001.399/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gercina Alves da Silva (109.381.764-04); Josefa Benedito dos Santos
(203.415.044-91); Maria das Neves Medeiros (176.107.704-00) e Rita Maria Ferreira (263.154.834-53).
204
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande - UFGC – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1432/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-001.605/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cicero Vinicius dos Santos Chianca (003.044.504-30); Eliane Marise
Raposo de Carvalho (191.340.614-87); Eudes Alves de Sousa (272.621.114-34); Francisco William
Braga (023.276.864-15); Jose Carlos Ramos Tejo (027.034.754-20); José Ferreira de Andrade
(020.401.074-87); Livia Helena Borba de Oliveira (109.342.514-87); Maria Irene Machado (308.281.39768); Maria José Coelho de Lemos (338.513.364-53); Maria do Carmo Correia (086.942.734-20); Neide
Medeiros Santos (194.600.404-97); Nora Helena Cavalcante Costa (160.601.564-87); Osvaldo Travassos
de Medeiros (020.402.984-87); Pedro Cardoso Filho (004.412.284-53); Rosangela Maria Vilar Franca
(098.375.234-68); Sarma Kameswara Venkata Seemanapalli (262.157.304-59).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1433/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259 a
263; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-001.610/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alberto de Moura Rodrigues (000.477.914-20); Alfredina de Lira Mariz
(002.099.454-00); Amaro Luiz de Souza (085.255.444-34); Cheops Teixeira Cavalcanti (000.130.72404); Jacks Cosme de Souza (111.817.024-53); Jomard José Muniz de Brito (018.448.904-06); Laura
Helena Lucena Tinoco (018.155.474-72); Manoel Terto de Siqueira (066.917.734-20); Maria Auxiliadora
de Queiroz Cavalcanti (003.863.594-15); Maria Thereza Almeida Antunes (051.051.024-87); Maria dos
Prazeres Camelo (043.709.884-20); Sílvia Ramos de Albuquerque Barros (508.552.474-87) e Vicente
Laurindo de Araújo (046.083.995-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco - UFPE – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1434/2009 - TCU - 1ª Câmara
205
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos, sem prejuízo da
determinação infra-relacionadas.
1. Processo TC-011.210/2008-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Candida Regina Monti Badalotti (242.498.900-15); Dilse Maria Castilho
(468.341.509-78); Dione Coldebella (422.449.199-00); Lucelia Aparecida do Prado (576.759.616-68);
Maria Matilde da Silva Codagnoni (418.709.219-68); Neuza Antonia Andriolla (597.825.879-15); Sonia
Mari Bernhauser Reis (339.489.419-04); Tania Maria Palma (250.821.409-49).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Chapecó/SC - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao órgão de origem que realize a devida proporcionalidade da Vantagem
Pecuniária Individual – VPI, instituída pela Lei 10.698/2003, bem como das gratificações GDASS,GESS,
entre outras congêneres, como a Gratificação de Desempenho de Atividades Medico – Pericial –
GDAMP, e a Gratificação Específica de Perícia Médica – GEPM, em todas as concessões enquadradas
em modalidade com proventos proporcionais.
ACÓRDÃO Nº 1435/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados e, com base no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a
apreciação de mérito do ato do Sr. Daniel Roque de Oliveira, em razão de seu falecimento.
1. Processo TC-017.586/2003-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Daniel Roque de Oliveira (371.008.748-15); Delma Gomes da Silva
(597.074.298-87); João Batista de Miranda (597.825.018-91); Luiz Calixto de Bastos (030.234.191-91);
Miriam Costa Rebollo Camera (679.559.328-20); Neide Figueira (579.323.608-20); Neusa Maria Lora
Franco (154.089.018-07); Oscar Francisco Fontão (524.991.708-91); Sonia Naftal (033.453.688-03);
Sueli Nigri Derviche (665.981.508-25) e Valdomiro Mendes Pereira (258.531.048-53).
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1436/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; e 259, inciso II; do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria a seguir, e, com base no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007,
prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato do Sr. Rubens de Castro Carneiro, em
razão de seu falecimento.
206
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-019.271/2008-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Idalina Benedita Lemes Monteiro (019.473.828-02) e Rubens de Castro
Carneiro (039.010.098-68).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Taubaté/SP - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1437/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a
apreciação de mérito dos atos concessórios, por perda de objeto, em virtude do falecimento dos
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.290/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aldenor Freire Chaves (194.400.733-49); Andre Soares de Oliveira
(024.373.684-34); Emidia Maria de Andrade Bezerra Pereira (021.545.874-53); Luiz Gonzaga Barbosa
(084.448.974-34); Maria Augusta Valentim de Oliveira (377.273.973-34); Maria de Lourdes Lima de
Freitas (158.984.405-00); Marina Lobo Wanderley (002.049.604-44); Perilo César Pimentel
(145.972.923-49) e Romão Batista de Santana (024.050.674-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas – MI.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1438/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259 a 263
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-024.983/2008-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Daniel Rodrigues de Carvalho Junior (927.090.798-87); Denis Pereira de
Santana (003.385.078-09) e Marinilza Jacobsen (017.953.698-25).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Santos/SP - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1439/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
207
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por
perda de objeto, a apreciação de mérito do ato da Sra. Sarita Lamar Santos Costa, em razão de seu
falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-030.234/2008-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sarita Lamar Santos Costa (243.232.845-00).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Salvador/BA - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1440/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V;e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259 a 263
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-000.744/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Jena Hanay Araujo de Oliveira (705.178.193-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - FUFMA– MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1441/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259 a 263
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão constante dos autos.
1. Processo TC-000.746/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Charles Dam Souza Silva (258.024.102-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia – FUFRO - MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1442/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto aos
processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263
208
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-000.774/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adonai Estrela Medrado (789.468.755-34); Adriana Souza Silva
(948.585.005-00); Adson Roberto Santos Neves (888.291.975-72); Agnagildo Conceição Machado
(414.198.985-15); Anderson Barbosa Lima (876.582.676-00); Catia Pereira Aires de Alencar
(285.155.605-34); Cecilia Maria de Araujo Ferreira (618.132.063-68); Cloves Genário Pereira dos Santos
Júnior (009.413.745-56); Debora de Fatima Matias da Silva (925.478.771-04); Ebert de Almeida Correa
(798.180.051-04); Edvaldo Suzarthe de Araújo (791.256.625-20); Grace Kelly Marques Rodrigues
(253.150.858-99); Heliana Faria Mettig Rocha (676.978.445-91); Jaqueline Fritsch (004.625.735-75);
Mara Lúsia Ferraz Bittencourt (144.693.835-20); Mariese Conceição Alves dos Santos (785.548.885-53);
Olavo Calabria Pimenta (445.757.696-49); Oleneva Sanches Sousa (214.226.995-87); Reginaldo Farias
de Castro Filho (013.204.785-30); Samira Abdallah Henna (077.700.898-08).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1443/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a
263; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-000.780/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Maria Livoni Bezerra de Oliveira de Olivares (349.989.694-04) e Marlon
Krubniki de Mattos (814.556.749-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Roraima – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1444/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto aos
processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso I;, e 259 a
263; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-001.723/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Silva Lima (008.584.506-07); Alberto Chagas Barbosa
(031.197.964-50); Aldre Jorge Morais Barros (932.163.514-91); Ana Roberta Sousa Mota (979.309.62415); Andrezza Duarte Farias (044.255.234-31); Betania Cristina Guilherme (660.467.264-68); Cidália
Gabriela Santos Marinho (603.565.025-20); Claudia Sarmento Gadelha (027.099.114-00); Daniel Sales
de Assis (569.961.954-20); Danielly Albuquerque da Costa (024.317.304-09); Danilo Ribeiro Cabral
209
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(025.042.894-64); Danio Marne Silva de Araujo (046.076.114-50); Delano Henriques Sa Resende
(046.138.384-52); Dieglys de Santana Sarmento (050.242.374-98); Diego Gadelha de Menezes
(039.486.734-38); Douglas Alexandre Saraiva Leao (113.353.158-02); Edilma Santos de Oliveira
(977.193.154-72); Egberto Santos Carmo (010.044.464-46); Enoque Marinho de Oliveira (218.529.28468); Erica Macedo Accioly (047.361.594-05); Ferdinando Fernandes Machado (048.066.914-70); Fladmir
de Sousa Claudino (026.948.954-17); Francinaldo dos Santos Nascimento (038.145.974-86); Francisco de
Assis Batista Braga (033.189.864-02); Marcilio Garcia de Queiroga (032.606.974-70); Maria Monica
Paulino do Nascimento (677.011.833-53); Maria Monica de Almeida (760.079.364-49); Maria Veronica
do Nascimento Fernandes Santos (020.548.544-84); Maria das Graças Ferreira Silva (023.394.304-88);
Marli Hermenegilda Pereira (023.527.657-06) e Maxwell Guimaraes de Oliveira (054.646.664-86).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande - UFCG– MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1445/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259 a
263; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-001.744/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adalgimar Gomes Gonçalves (804.632.746-87); Aline Kelly de Guimarães
e Silva (052.765.136-27); Aline Mendes de Oliveira (829.281.186-91); Angela Maria Raimundo
(623.107.396-34); Cassio Zumerle Masioli (080.916.887-17); Claudio Kirner (742.947.928-68);
Edmundo Dantas Gonçalves (035.187.816-50); Flavia Cristina Miguel Reis (042.935.666-86); Frederico
Gadelha Guimarães (037.660.966-48); Georges Demetris Alexandris Castro (054.690.126-38); Giselle
Luciane Murta (044.913.126-21); Glauco Ferreira Gazel Yared (036.419.746-31); Hebert da Consolação
Alves (037.699.616-17); Jeroen Antonius Maria Van de Graaf (013.239.076-02); Joao Paulo de Mello
Elias (049.993.026-67); Juliano Lages Lima (055.624.446-07); Leandra Batista Antunes (027.828.89605); Luciana Guimarães Carvalho (413.861.592-04); Luciana Matias Felicio Soares (047.276.256-79);
Palmira de Fatima Bonolo (517.459.766-04); Pedro Henrique Nascimento Castro (062.892.936-64);
Regina Aparecida Gomes Assenço (373.857.636-34); Renata Rebeca Pereira (055.191.226-01); Ricardo
Carlos Gomes (943.925.607-91); Ricardo Carvalho de Figueiredo (051.364.566-71); Rodrigo Geraldo
Ribeiro (047.772.106-00); Rodrigo Nicolato (035.484.856-93); Silmar Antonio Travain (084.559.138-00)
e Simone Nazare Ribeiro Bretas (845.961.556-15)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto - FUFOP – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1446/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto aos
processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos.
210
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-001.746/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Claudia Giongo (020.597.559-30); Cristiana Andrade Poffal (788.495.94020); Denise de Azevedo Irala (815.512.900-49); Eliane Misiak (502.892.760-04); Fabiano Couto Corrêa
da Silva (747.080.900-72); Tatiane Vedoin Viero (806.259.400-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1447/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a
263; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-002.354/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marco Aurelio Spohn (521.189.320-49); Mayra Pereira dos Santos
(021.529.384-37); Micheline de Azevedo Lima (826.434.664-20); Neio Mekiley Santana (753.760.32434) e Niedja Maria Ferreira de Lima (499.113.334-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1448/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II;, e 259 a
263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-002.371/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abelard Ramos Fernandes (040.133.996-36); Abrahão Fontes Baptista
(956.342.237-68); Adriana Rodrigues da Silva (045.892.296-09); Adriana Trópia de Abreu Guimarães
(039.501.147-77); Afonso Henrique Andrade de Castro Leite (736.708.126-87); Bruno Camilloto Arantes
(964.581.006-04); Erika Cristina da Silva Oliveira (044.714.726-90); Fernanda Araujo Naves
(065.232.766-43); Flavia Cristina Camilo Moura (024.459.866-56); Geiza Cristina da Silva (041.817.82670); Gilbert Cardoso Bouyer (009.548.636-40); Gleizer Vitor Nonato (055.615.766-40); Gustavo
Henrique Costa de Souza (059.411.236-20); Hugo Bonette de Carvalho (948.167.866-00); Jose Luiz
Singi Albuquerque (713.523.923-72); Lidiane Julia Bueno (029.647.146-14); Lorena Fagundes Coelho
(057.773.946-80); Luiz Henrique Rosa (969.366.496-53); Luiz Henrique de Campos Merschmann
(033.035.106-01); Marcorelio Divino de Souza (474.362.206-91); Marcos de Carvalho (561.287.116-34);
Maria Tereza de Freitas (789.901.656-87); Márcio Weissheimer Lauria (027.294.116-66); Pedro
Alexandre de Paula (000.565.606-05); Regina Carla Lima Correa (042.422.586-74); Ricardo Tavares
(008.108.404-80); Rodolfo Rocha Vieira Leocadio (013.029.286-94); Rodrigo Geraldo do Couto
211
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(044.159.186-89); Roneimar Rosa Valamiel (028.836.916-57); Tatiana Alves Costa (988.535.036-53) e
Theo Silva Lins (061.279.706-60).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto - FUFOP – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1449/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259 a 263
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, o ato de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-002.386/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Anderson Moebus Retondar (004.231.417-83).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF– MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1450/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259 a 263
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-002.975/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Edson Aparecido Bernardinelli Junior (983.172.881-53); Eliane Morgado
Sanches (023.672.511-42); Gisele Melo Sanches (884.286.131-68); Henri Philippe Rocha Forti
(312.011.758-79); Maira Sonia Camacho (615.181.311-15); Maria Aparecida Jacques de Arruda
(368.136.131-20); Marlos da Silva Pereira (016.021.151-41); Mauro Shigueru Koumegawa (120.932.82836); Raony Grau e Silva (006.913.081-79); Rodrigo Almeida Tonetti (025.065.271-41); Tania Regina de
Brito (462.895.001-63); Vanessa Teodoro (037.631.846-51); Wellington Furtado Ramos (729.747.61100) e Wilson Renato Silva e Souza (800.704.691-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS –
MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1451/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259 a
212
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
263; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-002.994/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Carolina Moreira Oliveira (010.176.895-80); Carlos Machado
(904.922.855-00); Eduardo Ferrari Marback (606.182.805-53); Felix Marcial Diaz Rodriguez
(839.343.595-15); Florisvalda da Silva Santos (571.933.395-91); Francinaria Fernandes Santos Cotrim
Souza (613.478.415-04); Jose Patricio Bispo Junior (523.033.145-34); Leandro de Magalhaes Gazineo
(916.255.995-87); Leila Chaves de Aquino Marques Pacheco (195.321.805-91); Liliane Xavier Neves
(000.626.375-50); Patricia Ribeiro de Oliveira (641.036.845-34); Paulo Fernando de Almeida Souza
(428.911.915-87); Paulo Sergio Oliveira Reis (367.109.705-15); Rita de Cascia Avelino Suassuna
(806.141.834-72); Ronaldo Pesente (763.729.957-00); Samuel Gomes da Silva (092.597.058-19); Sandra
de Cassia Santana Sardinha (497.504.615-68); Siane Campos de Souza (070.242.677-63); Sonilha da
Silva Moreira (889.614.865-00); Stefan Diniz Dudovitz (806.921.095-87); Thiago Chagas Silva Santos
(951.936.505-20); Thiago Pires Oliveira (833.095.785-34) e Virginia Ramos dos Santos Souza Reis
(817.737.735-34)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia - UFB – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1452/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto aos
processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-031.495/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jairo Eduardo dos Santos (877.843.194-87) e Milson Mendes Emerenciano
Junior (050.778.474-01).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC/ MD.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1453/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto aos
processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259 a
263; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-033.561/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jorge Euclides Palheta Lobato (269.143.362-53); Jorge Luiz Mendonca
Cardoso (144.823.392-53); Jorge Roberto Silva de Lima (264.812.517-53); Jorge Roberto da Silva
213
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(563.841.227-15); Jorge do Nascimento Silva (609.355.617-49); Josafat Azas Pereira (548.834.317-20);
Jose Alberto do Nascimento (139.581.784-72); Jose Alciney dos Santos Sampaio (360.153.263-87); Jose
Americo Maia Alves (091.387.733-68); Jose Antonio Demetrio (488.826.079-68); Jose Arilo Silva de
Lima (509.934.297-34); Jose Brasil Rocha (223.224.850-04); Jose Carlos Gomes Barros (043.966.85220); Jose Carlos Rodrigues (003.333.617-25); Jose Carlos de Lima (466.761.804-30); Jose Dantas Filho
(946.455.237-91); Jose Dantas de Amorim Filho (157.507.284-04); Jose Ednaldo Silva Rodrigues
(762.930.417-04); Jose Eudes Barroso Loureto (409.917.502-25); Jose Eudes de Vasconcelos Santos
(460.915.647-49); Jose Ferreira Lima (024.157.982-15); Jose Gabriel Machado da Paixao (098.651.44204); Jose Joaquim Castilho Serrao (058.829.583-34); Jose Leo Pontes Moutinho (061.574.832-53); Jose
Luildo Galvao (273.401.207-34); Jose Luiz Batista de Lima (082.327.502-78); Jose Luiz Leite de Paiva
(567.288.754-68); Jose Maria Campos (503.066.937-04); Jose Maria de Albuquerque (544.634.677-72);
Jose Maria de Oliveira Rocha (137.059.203-59); Jose Nilson Paiva de Souza (498.127.424-68); Jose
Nilson Ribeiro Lima (090.139.033-04); Jose Nilson Silva Serra (350.518.417-91); Jose Paulo do
Nascimento (355.245.967-72); Jose Prado (675.509.247-91); Jose Raimundo Pinheiro Lago
(466.983.022-87); Jose Ribamar Nascimento (028.446.482-15); Jose Severino Xavier Neto (415.254.69487); Jose Valido Azevedo da Conceicao (338.199.397-68); Jose da Nobrega Fernandes (797.898.117-72);
Jose das Gracas Silva Cardoso (056.320.132-00); Jose de Fatima Silverio Filho (089.975.353-15);
Josinaldo Dornelas Tavares (690.077.644-20); Jovelino Jose Ribeiro da Silva (470.252.206-04); Juarez de
Souza Rodrigues (170.859.182-68); Julio Cesar Maia Rodrigues (721.573.807-87); Julio Cesar Pinho de
Menezes (088.568.932-15); Julio Cesar de Oliveira Salles (548.041.247-72); Juraci Santiago da Silva
(442.730.535-00); Jurandir Amancio de Oliveira (401.674.537-34); Juscelino da Costa Lima
(122.516.744-20); Leandro Braga Martins (036.637.872-49); Linelson de Souza Ledoux (393.245.75953); Lucelio Martins de Freitas (704.698.147-72); Lucival da Costa Barbosa (205.684.107-00); Luiz
Antonio Alverca (529.119.187-20); Luiz Antonio Nery da Costa (118.212.482-87); Luiz Barrados Chorro
(632.697.407-00); Luiz Cavalcante Cunha (199.374.904-72); Luiz Claudio Cardoso de Menezes
(024.400.957-02); Luiz Eduardo Alves Macedo (779.113.427-68); Luiz Fernandes (255.337.117-91);
Luiz Fernando Conde Cid (261.545.877-91); Luiz Fernando do Amaral Esteves (426.371.807-06); Luiz
Gonzaga Dantas (088.825.504-78); Luiz Komechem (369.172.309-87); Luiz Otavio Virgens da Silva
(148.037.552-72); Manoel Domingos Correia Filho (757.485.767-91); Manoel Ricardo de Barros da Silva
(013.237.877-98); Manoel Tomaz Correa Cardoso (132.983.212-49); Marailton Souza do Desterro
(559.461.355-20); Marcelino Matias de Lima (706.632.627-04); Marcelo Almeida de Lima (075.072.22748); Marcelo Cardoso dos Santos (786.669.707-82); Marcelo Carneiro Leao (487.320.367-87); Marcelo
Franca Cordeiro (004.775.297-12); Marcelo Henrique Silva Dias (336.157.133-20); Marcelo Roberto
Cardoso (005.474.137-85); Marcelo do Amaral Gomes (340.355.161-04); Marcilio Gomes da Silva
(404.057.704-30); Marco Aurelio Magalhaes (892.339.487-49); Marcos Cesar Rocha (467.024.077-34);
Marcos Fernandez Paramos (315.510.927-00); Marcos Rodrigues de Almeida (742.031.427-68); Marcus
Antonio Medrado Vasconcelos (550.533.437-72); Marcus Camacho Serodio (758.710.257-49); Marcus
Martins Abreu (011.699.947-09); Mario Augusto da Silva Oliveira (192.444.285-04); Mario Blanco da
Silva (040.497.137-72); Mario Lesio de Almeida Martins (549.457.397-49); Mario Luiz de Souza
Barbosa (466.677.417-34); Mauricio Guimaraes Correa (173.925.192-04); Mauricio Serique Carneiro
(265.619.482-20); Mauro Antonio Garcia de Miranda (333.027.662-20); Max Rodrigues da Silva
(029.513.437-28); Merchior Barros Furtado (082.454.602-49); Messias Felismino da Silva (099.089.60210); Miguel das Neves Galvao (512.669.708-00); Milber Paulo Miranda Vieira (166.328.772-49).
1.2. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.A. – MME.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1454/2009 - TCU - 1ª Câmara
214
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-033.574/2008-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jorge Luiz Alonso do Carmo (842.527.587-34); Jorge Raimundo Gadelha
Mendonca (193.222.162-04); Jose Benedito de Azevedo (978.067.738-00); Jose Elias Soares de Oliveira
Junior (028.928.704-96); Jose Maria Rodrigues de Souza (137.998.578-18); Jose Mendes de Lima Neto
(041.441.334-27); Jose Rodolfo de Farias Filho (440.199.394-20); Josemar Vitorio Barbosa Silva
(406.474.715-15); Josiel Goncalves dos Santos (021.810.597-56); Juarez Moura dos Santos
(084.066.258-05); Julio Cesar Limeira de Almeida (693.510.072-00); Karoena Santos de Lucena
(984.857.683-53); Kelly Cristine Neri da Silva (100.414.267-62); Kleber Delfino Correia (784.307.55349); Kleiber Alves Teixeira (642.677.251-87); Laerte de Souza Santana (734.336.407-34); Lahisi Santos
de Mello de Alcantara (077.585.427-19); Larissa Dall Orto de Oliveira (117.513.937-80); Lazaro Santana
Carvalho (941.320.205-25); Leandro Ferreira Rego (056.237.007-21); Leandro Riquielme Garcia
Rodrigues (213.289.398-55); Leandro Santos Escudero (285.658.158-70); Leandro da Rosa Alves
(077.874.527-90); Leandro da Silva Santana (043.068.114-33); Leonardo Ataide Forte (621.092.942-72);
Leonardo Lotuffo Brim da Silva (009.020.820-00); Leonor Borges Albuquerque Barros (906.622.02449); Liamar das Gracas Moraes (021.324.189-77); Linaldo de Jesus Junior (940.216.435-91); Lindomar
Vieira Costa (637.959.303-91); Livia Rangel Barcelos (095.190.287-30); Livio Bento David
(050.263.236-42); Lourenco Kami Dell Aringa (219.507.388-84); Lourival Barbosa Junior (586.374.60500); Luciana Emanuelly de Jesus (101.741.107-74); Luciana Vilarim Fernandes Epitacio (018.774.16460); Luciane Goncalves Tomaz (079.693.587-48); Luciano Alves Quirino (261.247.118-93); Luciano
Ferreira de Souza (788.829.074-49); Luciano Goulart de Faria (097.322.127-56); Luciano Marcelo de
Souza (258.429.208-40); Lucio Sant Ana Zimbres (239.467.411-34); Luis Carlos da Cunha (084.200.51888); Luis Eduardo Mareli Magaldi (026.643.027-95); Luis Fabricio Santos de Azevedo (782.776.125-91);
Luiz Antonio Infante (056.330.148-12); Luiz Arthur Zampieri (090.811.228-94); Luiz Carlos Gomes
(808.155.967-15); Luiz Claudio de Souza da Cunha (779.838.155-49); Luiz Felipe Fontes Lopes Alves
(088.502.267-05); Luiz Gustavo Rezende de Alencar (078.099.437-07); Luzia de Almeida Costa
(133.344.505-97); Magdalan de Oliveira Silva (544.526.194-87); Magno Santos Nery (808.601.255-72);
Magnon Hackbarth (042.724.009-32); Manuelly Goncalves dos Santos Ramos (057.687.684-40); Marcel
Ribeiro dos Santos (289.479.038-41); Marcela Carvalho Lima (080.742.357-26); Marcelo Almeida
Mendonca (966.554.457-87); Marcelo Bezerra de Araujo (011.502.617-73); Marcelo Hugo Angelo
(076.873.667-60); Marcelo Jose Lopes (069.971.818-05); Marcelo Pavone (014.675.847-11); Marcelo
Pereira da Rosa (006.488.200-41); Marcelo Viana de Oliveira (086.856.787-65); Marcelo William de
Oliveira (981.458.357-04); Marcelo de Souza Freitas (090.832.887-73); Marcia Cardoso de Oliveira
Cavalcante (219.017.321-34); Marcio Carvalho de Oliveira (086.115.857-12); Marcio Machado Carpinski
(028.451.169-26); Marcio Marinho Mezzadri (611.391.659-68); Marco Antonio Nascimento Rangel
(055.776.897-75); Marco Aurelio Nunes da Rocha (642.227.480-72); Marcos Fabricio Machado
(003.013.380-78); Marcos Ferreira de Almeida Junior (051.909.106-01); Marcos Scheel (162.435.18833); Marcos Venicio Rodrigues (686.400.139-34); Marcus Vinicius Kishi Ferreira de Melo (314.174.19806); Marcus Vinicius Muniz Lessa Sathler (119.618.147-06); Marcus Vinicius Salgado Caruso
(339.398.738-02); Maria da Guia Buarque da Silva (894.894.624-20); Mariana Toniolo Barrios
(109.982.367-64); Marilia Beijamimn Ribeiro do Carmo (019.837.955-26); Mario Vitor de Oliveira
Russoni (114.644.137-11); Marlon Vidal Cunha (031.601.586-59); Marnia Moreira Prates (060.391.09637); Mateus Correa Emerick (071.356.177-70); Matheus Antonio Gava (096.804.997-40); Matheus David
Silva de Oliveira (278.708.028-67); Mauri Rogerio Alves Domingos (857.829.809-82); Mauricio Araujo
(030.770.827-64); Mauricio Sedlak (038.635.319-06); Mauricyo Santiago da Silva (008.880.151-94);
215
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Mauro Muniz de Castro (083.226.707-45); Mauro de Souza Baptista (660.032.707-30); Maykon Cesar
Leal de Mattos (089.427.587-97); Michell Correia Prado (037.025.655-74); Milton Cesar Dias Pacheco
(016.501.777-55); Milton Jonatan Shnaider Gejer (298.089.858-90); Milton Thomaz (007.365.378-05);
Walter Brandao de Barros Neto (075.473.487-00).
1.2. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.A. – MME.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1455/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-033.576/2008-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jorge Luiz da Cunha Almeida (111.071.115-87); Jose Bela Szabo
(132.173.768-89); Jose Edson Teixeira Moura (457.875.573-87); Jose Fernando da Silva Junior
(032.657.284-80); Jose Itamar Silva Pontes (600.932.182-49); Jose Joao Correa Ferreira (158.521.80300); Jose Renato Silva de Freitas (058.239.538-01); Jose Romulo da Silva Viana (021.220.954-07); Jose
Wildmarks Lopes de Almeida (046.282.154-48); Jose da Silva Gonzaga Sobrinho (541.210.947-00);
Josicleber Gomes Zuzarte (021.060.349-62); Juliana Kellen da Silva Rodrigues (047.599.054-48); Juliana
Nunes da Silva (010.768.635-07); Juliana Rebello Horta (083.213.637-92); Juliano Miyashiro Denis
(219.624.298-57); Julio Miranda Pacheco (111.113.557-62); Karla Vieira da Silva (043.476.104-40); Keli
Regina da Silva Costa (444.508.773-49); Kleber Donizete Rodrigues (277.926.878-64); Kleber Macedo
Correa (245.714.328-44); Kwo Ruy Chung (133.730.448-47); Laercio Lameira de Oliveira (618.744.77787); Laercio Martins de Carvalho (887.115.018-04); Lais Barbalho de Souza Freitas (119.111.007-93);
Larry Vergasta Santos (941.904.455-68); Lauro Menezes Lopes (210.138.370-53); Lauro de Souza
Monteiro (792.693.975-72); Leandro Luiz Xavier Cordeiro (099.610.337-60); Leandro Matos dos Santos
(776.519.875-00); Leandro Sales Pinto (101.106.127-95); Ledilson Marques das Chagas (597.712.75968); Leomir dos Santos Teixeira (879.849.895-91); Leonardo Amaral Freitas (079.691.647-06); Leonardo
Amaral Rocha (332.021.838-77); Leonardo Germano da Silva (096.355.477-81); Ligia Carolina de
Oliveira (344.278.838-26); Lilian Carla Ferraz Silva (440.791.845-49); Livia Antunes Dutra
(109.849.777-59); Luana Fernanda Marques (101.767.447-70); Luciana de Sousa Teixeira Rios
(053.293.127-01); Luciano Correia Moncao (920.605.795-20); Luciano de Oliveira Pedreira Gouveia
(082.627.597-45); Lucila da Conceicao Castelo Branco (100.403.427-00); Lucius da Silva Matos
(801.473.565-04); Luis Claudio da Silva (022.645.708-73); Luis Henrique Cadete de Araujo
(694.705.105-34); Luiz Felipe Telles Leal (056.280.707-18); Luiz Henrique Carneiro Valda
(877.691.152-72); Luiz Mamoru Sakoda (055.146.198-50); Luiz Tarcisio de Freitas Porto (551.897.50582); Mailson Maia Costa (713.973.372-49); Manoel Eduardo Brito de Souza (006.958.047-23); Mara
Dalila Alves de Medeiros Araujo (061.086.064-01); Marcelle Fernandes Machado (095.355.407-42);
Marcello Paulino Ramos (836.417.932-20); Marcelo Alo Melo (104.996.047-50); Marcelo Augusto
Ferreira Silva (678.901.215-04); Marcelo Augusto Reider (055.257.127-09); Marcelo Bispo de Jesus
(078.077.508-20); Marcelo Cavalheiro Ferreira (879.878.807-87); Marcelo Ferreira Rangel (045.121.34751); Marcelo Laranjeiras Braganca (106.773.337-06); Marcelo Matos de Queiroz (302.706.182-87);
Marcelo Raymundo Tavares (027.054.287-63); Marcelo Sespedes (102.381.878-70); Marcelo da Silva
Gomes (128.405.418-74); Marcelo da Silva Marques (439.789.672-00); Marcia Cristina Terlecki
(047.515.928-40); Marcia Denise Rodrigues (052.348.207-85); Marcio Jean Costa Santana (767.487.582-
216
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
20); Marcio Ramos de Almeida (007.108.167-40); Marcio Tavares de Oliveira (978.574.243-15); Marco
Antonio Bonturi (002.320.168-10); Marco Antonio Ramos Agualusa (016.467.557-40); Marco Tulio
Caldeira Pereira (930.800.266-91); Marcos Alexandre da Costa Pereira (069.678.267-78); Marcos
Antonio Carneiro da Cunha (375.090.207-00); Marcos Paulo da Silva Moreira (128.423.818-07); Marcos
Scofano (663.639.697-00); Marcos Vinicius Belle Rocha (079.815.967-77); Maria Inezila Cavalcanti da
Silva (057.695.344-00); Maria das Gracas Mendonca de Souza (762.143.117-20); Marianne Moro
Campiani (284.663.078-00); Marilda Martins Coelho (580.394.226-04); Mario Antonio da Silva
(250.575.534-53); Marivaldo Jose Mariano (502.456.354-91); Matheus Santos Gama Nogueira
(058.413.597-11); Mauricio Batista de Melo (197.983.505-53); Mauricio Cesar Lemos Pereira
(527.359.152-04); Mauricio Jose Ferrari Tavano (106.120.488-02); Mauricio Pio de Lacerda
(517.791.452-68); Mauro Alves Correa de Camargo (227.988.848-37); Mauro Cunha Ciuffo
(620.475.827-68); Mauro Elias de Oliveira (353.291.494-87); Mauro Pinto de Melo (023.557.277-24);
Mauro de Oliveira Souza (575.475.727-15); Max Camargos dos Santos (060.457.636-61); Michel
Martignago Mondardo (983.373.439-15); Michelly Ferreira Rodrigues (105.794.797-06); Miguel Angelo
Maceira de Camargo (037.650.537-08).
1.2. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.A. – MME.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1456/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a
263; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-033.579/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Douglas Alves Lombello (091.737.867-99); Edilson Santos de Oliveira
(423.848.854-72); Edson Rodrigues Santiago (789.270.055-20); Eduardo Aquino Vieira (090.450.05786); Eduardo Carlos Moreira Silva (569.278.944-20); Eduardo Paes Leme Borges da Silva (919.012.19704); Edvaldo Scalzo (964.411.787-53); Elder Manhaes Simoes (115.516.217-03); Eleine Francioni de
Abreu Lima (009.997.467-31); Eleonora Barreto Taveira (708.758.717-04); Eliel do Carmo Almeida
(101.915.617-11); Elio Olegario das Neves Junior (652.466.915-00); Elivaldo Veras de Paula
(184.540.702-49); Elvitonio Rodrigues de Oliveira (018.570.584-70); Emerson Fabio Gouveia Vale da
Silva (524.665.154-15); Emiel dos Passos do Couto (331.420.412-49); Enderson Nonato de Andrade
(775.875.105-91); Enio Motta (219.580.927-20); Eraldo Celestino Gomes (614.142.552-68); Eric
Henrique Goncalves Caze (109.113.207-09); Erico Fortes de Almeida (084.656.027-51); Euviriane Costa
Souza (629.928.132-49); Everton Alves Miranda (007.152.327-89); Fabiana Carvalho Nicoletti
(090.937.567-45); Fabiano de Oliveira Ferreira (107.764.067-60); Fabio Alves Junior (087.603.417-26);
Fabio Correa Ferreira Neto (100.581.307-80); Fabio Henrique Ferraz (177.926.218-39); Fabio Ribeiro
dos Santos (034.523.399-98); Fabio Santos Nascimento (012.185.165-69); Fabio da Conceicao Cruz
(025.036.845-56); Fagner da Silva Terra (094.774.757-50); Felipe Nascimento Fonseca (067.867.94602); Felippe Der Garabedian (055.161.224-06); Fernando Arenas Farre (763.574.227-20); Fernando
Henrique Fernandes (806.878.651-15); Flavia Regina da Silva Pereira Franca (779.141.637-91); Flavio da
Cruz Lima (811.173.535-91); Francisca Francileide de Castro Brito (820.926.053-72); Francisco Eber
Martins Costa e Silva (617.214.683-15); Francisco Nilton Alves Filho (934.315.114-49); Gabriel Gomes
de Sousa (059.894.546-60); Geisa Cristina Negrao Alves (044.035.516-88); Genesis Galindos Rocha
(668.025.631-34); Geowaldo Leoni Atto Baptista Junior (012.211.158-39); Gerson Garcia dos Santos
217
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(047.639.117-24); Gerson Valdez Daniel (364.066.432-91); Gilberto Ribeiro (074.658.438-55); Gilberto
de Mattos Neto (153.455.638-96); Gilson Flores de Farias (987.156.409-06); Gilson Vila Flor Furtado
(952.272.024-00); Gisele Becker Dias Ramos da Costa (830.482.000-53); Glaucia Mara Martins de
Almeida Munhoz (049.970.948-97); Glauco Sobral Vaz (967.757.507-49); Grazianne Almeida Santana
(018.265.475-33); Guilherme Machado Cardoso (022.598.871-20); Guilherme Rosa Gomes
(015.248.085-47); Guilherme de Campos Ribeiro Monteiro Goncalves (025.741.827-07); Gustavo
Henrique de Freitas Brito (084.673.397-80); Gustavo Villas Garcia (049.108.789-63); Gustavo de Paula
Mercez (068.706.657-37); Hebert Alves dos Santos (019.719.067-78); Helena Rodrigues Pereira
(034.236.637-82); Helena Tenter Heusi Carneiro (947.016.109-25); Helio Fernando Hentzy Soares
(585.548.907-87); Herbert Allan Iwata Pollachini (652.404.992-68); Herbert de Luna Soares
(047.629.734-67); Hudson de Araujo Pereira (008.594.594-38); Hugo Leonardo Citeli (091.412.997-01);
Igo Charli Quintanilha Figueira (097.962.437-17); Igor Villela de Abreu (109.478.447-83); Igor dos
Santos de Almeida (022.160.035-30); Irismar de Jesus Rezende (081.842.887-27); Isael Vieira Dias
(931.286.069-00); Isaque Azevedo de Almeida Neto (114.712.027-71); Ismael Swartele Rodrigues
(185.966.238-25); Italo Paschoal Neto (011.091.534-81); Izaque Nunes Marchon (995.999.887-87); Jair
Oliveira Vieira de Souza (819.858.864-72); Jairo Jatoba da Silva (139.213.188-07); Jandesson Chagas
Bittencourt (913.484.552-68); Jeferson da Silva Oliveira (273.410.428-85); Jefferson Caponero
(205.361.728-46); Jefferson Cunha Oliveira (086.110.007-73); Jessica Berger Correa (099.374.377-33);
Joab Victor de Carvalho (218.344.744-34); Joao Alberto Freire dos Santos (056.826.257-30); Joao Batista
Ferrol da Silva Garcia (645.844.887-20); Joao Marcelo Machado de Carvalho (467.931.860-00); Joao
Paulo de Jesus (041.600.044-40); Joao Paulo do Vale Madeiro (644.486.223-04); Jocelito Soares Feitoza
(022.149.657-26); Jonas Ehrhardt da Cunha (823.219.060-49); Jonas Gomes Oliveira Neto (839.471.59315); Jonata Davi Pereira (808.199.666-49); Jones Risso Menezes Filho (003.992.019-47); Jorge Augusto
Portela Braga (023.152.605-90).
1.2. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.A. – MME.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1457/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-033.580/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Durval Alves Senna (177.067.855-72); Edalmo dos Santos Silva
(460.623.435-00); Edi Carlos da Rocha Santos (013.270.315-74); Edilson Luis Sousa Serejo
(268.935.503-59); Edinaldo Carneiro de Lima (110.273.204-49); Edson Bezerra de Souza (627.658.17553); Edson Gomes Wanderley (788.381.504-00); Edson Gomes de Andrade (122.116.133-49); Eduardo
Mendonca Oliveira (013.785.683-03); Eduardo Silva Leandro (086.670.257-12); Elcio Ricardo Carreiro
Pacheco (011.548.497-32); Eliane Sandes Nascimento (087.247.778-97); Eliane de Albuquerque
Lourenco (852.768.807-78); Eliezer Guimaraes Miranda (883.105.746-49); Emanuel Antonio Menezes
Pereira (670.154.923-34); Emanuelle Rodrigues Rego (942.304.715-72); Emmanuel Claudio de Oliveira
Bezerra (790.875.904-15); Enio Tirotti (013.337.298-71); Erika Maria Charles e Charles (052.656.48739); Erizivaldo da Rocha Franca (073.151.288-08); Ernesto Gennari Neto (320.859.458-56); Ervanio Jose
de Souza (557.373.826-72); Euvaldo da Silva Jordao Filho (053.502.968-33); Evelyn de Almeida Vieira
(080.703.067-85); Everson Cleber da Silva (299.270.548-90); Evilasio Lira de Souza (036.087.512-20);
218
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ezequiel Fantin de Oliveira (730.630.707-00); Fabiana Vila Nova Durant da Silva (025.880.824-16);
Fabiano de Almeida Alves (070.769.336-59); Fabio Augusto Aleixo Coutinho (795.518.312-68); Fabio
Luis Arantes Gomez (080.027.777-51); Fabio de Oliveira Fagundes (201.719.758-04); Fabricio Biazzotto
(292.981.118-86); Fagner Cavalcante Mourao (618.653.703-04); Felipe Augusto de Souza Fonseca
(098.483.707-81); Felipe Barreto Pereira (036.848.804-77); Felipe Teixeira da Silva (009.353.684-42);
Fernando Lisboa de Meneses (074.381.597-10); Fernando da Silva Soares (018.465.457-22); Flainer
Pereira Rios (364.853.657-53); Flavio Roberto Carnelos (224.015.278-85); Flavio Sales Vitoriano
(491.281.323-00); Francisco Borges de Sousa (098.578.182-34); Francisco Domingos de Lima
(058.024.233-15); Francisco Fernando Ferreira Santiago (116.208.383-20); Francisco Ferreira de Lima
(430.280.634-68); Francisco das Chagas Lopes da Cruz (056.024.244-15); Francisco de Assis Marinho
(390.845.667-34); Frederico Guimaraes Barbosa (269.242.692-49); Gecivaldo Pereira dos Santos
(250.508.628-17); Geisa dos Santos Sacramento (789.484.875-15); Gelson Caetano de Sousa
(017.708.787-00); Gervandro Pereira Magalhaes (491.579.907-78); Getulio Nunes da Silva (883.207.66834); Gilberto Albano Marcal Madorra (038.999.932-68); Gilberto Pelinson Ximenes (220.664.638-25);
Gilmar Areas Vianna Junior (089.315.597-71); Gilson da Silva Chagas (642.683.227-87); Gilvan Dias de
Sousa (913.100.404-00); Gilvan Simplicio dos Santos (344.933.445-04); Giovanini Argolo Messa
Sampaio (924.464.507-68); Gisella Camara Menezes (034.439.124-86); Gladstone Moura de Souza
(486.750.327-49); Gomercino Pereira Peres (369.339.297-87); Guilherme Mocellin Selles (078.002.55719); Guilherme Penna (214.882.168-78); Gustavo Avelino da Silva (320.132.828-69); Gustavo Rosindo
Paes (051.310.346-55); Gustavo Vieira de Souza (031.291.267-67); Gutemberg Rodrigues Nascimento
(002.557.207-50); Haslan Pinheiro Guimaraes (341.576.578-45); Heitor Fagner Lopes de Lima
(061.187.444-08); Helbert Fernando Paschoal (003.582.956-70); Henrique dos Santos Ferraz
(081.028.527-47); Heron Malaghini (023.045.439-95); Hildebrando de Lima Casaes Junior (784.379.03572); Hugo da Silva Guimaraes (099.800.447-21); Humberto Amaral Costa (129.424.302-06); Ilton de
Souza Fialho (931.582.387-72); Isabella Moraes Carvalho (085.076.527-78); Isaias dos Santos Ernesto
(261.140.878-52); Ismael Ferreira Barros (969.768.968-72); Itamar da Silva (953.391.759-87); Ivaldo
Paulo do Nascimento Junior (753.423.754-87); Ivan Geraldo Penha de Bitencourt (518.770.740-04); Ivan
Lelis Felintro (450.867.704-59); Ivan Marek Svissero (292.074.268-03); Jaderson Rosa dos Santos
(086.211.907-37); Jesus Manoel Peixoto (571.779.297-20); Joao Batista Ferreira da Nobrega
(264.489.557-04); Joao Batista de Souza Manhaes (772.218.347-68); Joao Carlos Duarte Pereira
(104.278.667-40); Joao Claudio Barbuda Neves (002.608.305-18); Joao Duarte Guimaraes Neto
(098.905.298-23); Joao Floriano Barbosa (369.908.927-49); Joao Marcelo Machado Marba (079.980.99771); Joilson de Lima Regis (788.502.154-87); Jonas Cristiano da Silva Carvalho (430.066.392-00); Jonas
Lorenzini (046.042.147-60); Jonh Wellington Menezes Ribeiro (520.132.782-68).
1.2. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.A. – Mme.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1458/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e
39, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259 a 263
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-033.582/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Nyza Barros (863.909.457-87); Alessandro Pereira Pla
(601.059.090-68); Alessandro Santana Cruz (098.570.727-55); Alex Azevedo Parada (056.372.517-62);
219
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Alex Sandro Coruja Tavares (808.442.780-68); Alexsander Jose Borges (703.065.320-34); Aline Leal
Silva (274.892.528-90); Amalia Davel Zambon (092.702.077-73); Anderson Bento Lacerda
(029.860.497-37); Andre Luiz Araujo de Paula (253.070.698-04); Andre Mauricio de Aguiar Marques
(028.388.569-60); Antonio Erico Batista Alves Soares (998.052.785-49); Breno Cavalcante de
Albuquerque (884.541.004-82); Bruna Linden Masiero (093.133.907-36); Bruno Erthal Puget
(044.499.317-77); Bruno Rodrigues Caldas de Oliveira (082.333.457-09); Camila Lobo Coutinho
(095.116.747-22); Camilo Canezin Leao (155.751.558-11); Carlos Alberto Santos (019.449.997-95);
Carlos Augusto Dantas de Oliveira (526.830.524-72); Carlos Henrique da Silva (874.284.406-10); Carlos
Henrique de Lima Rosa (274.767.418-54); Carlos Roberto Porfirio da Silva (600.574.247-72); Celio
Oliveira Goncalves (276.096.158-38); Christofer Leite (095.625.517-50); Claudia Hamacher
(859.938.327-20); Claudio Marcel Saito (271.658.058-85); Clayton Shigueo Ito Tanimoto (093.032.53701); Clovis de Carvalho Silva (002.851.437-86); Cristiano Hetzel Crippa (006.758.820-44); Daniel
Nascimento Fernandes (833.427.374-68); Daniel Nogueira Ruiz (012.525.016-92); David Guenji
Takemura (006.444.109-14); Djalma Venancio Miranda (645.951.887-49); Ednei Granja Xavier
(766.234.674-91); Edson Rodrigues Campinho (791.675.196-87); Eduardo Bomfim Boszczowski
(025.843.409-09); Eduardo Neto de Aguiar (678.295.975-53); Eduardo Onofre de Andrade Silva
(919.930.917-34); Eduardo Perez Lacerda (708.309.670-87); Eduardo de Jesus Ferreira (053.690.917-22);
Elcio Denda (093.939.058-27); Elimar Luiz Campos (980.924.056-20); Emanuel Benjamim Bastos
Martins (444.423.192-00); Emerson Luciano de Almeida (943.148.705-59); Emmanuel Jurupytan Silva
Rocha (029.710.574-45); Eraldo Ferreira Cardoso (585.690.810-49); Erika Santana Mota Nicoletti
(020.048.397-83); Eulis Santos Matos (939.660.245-00); Evandro Carlos Soares (032.922.187-64);
Evandro Jose da Silva (198.009.084-04); Fabiano Drumond Chaves (994.219.336-72); Fabiano da Silva
Sielichow (921.254.250-68); Fabio Aguiar Bittencourt (025.429.497-94); Fabio Gomes Lacerda
(037.222.946-81); Fabio Jordao Ferrari (053.621.877-32); Fabio Rodrigues da Silva (304.015.538-50);
Fabio Tadeu Bandini Ribeiro (285.920.598-52); Fatima Ferreira do Rosario (033.236.047-41); Fatima de
Lourdes Araujo Zacarias (820.347.704-63); Felipe Latronico (034.930.519-64); Felipe Mendes dos
Santos Neto (056.798.217-37); Fellipe Goncalves Ramos (086.256.017-90); Fernanda Barbosa de Morais
(093.439.487-35); Fernanda Fonseca Rodrigues (052.898.797-65); Fernando Aita (674.323.520-20);
Fernando Antonio Teixeira Louzado (035.625.946-31); Fernando Felix de Farias (771.484.444-20);
Fernando Magalhaes Lopes (000.583.930-05); Flavio Andre Monteiro Gueiros (033.417.384-10); Flavio
de Castro Gabina (074.977.677-39); Flavio e Silva de Vasconcelos (322.134.924-68); Franco Beltrame
Runza (056.406.428-90); Gasparino Dias de Oliveira Filho (055.734.466-22); George Medeiros Araujo
Junior (083.026.117-60); Gilbert Wanderlei da Silva (035.377.504-55); Gilberto Firmino Rosa
(128.232.048-30); Giovani Roberto de Almeida (194.510.488-04); Glaucia Cristina da Silva
(030.618.914-39); Glaucia Glaice Maciel Santos (026.325.477-17); Glauco Fernandes Pereira
(070.949.127-14); Guilherme Hruby (079.858.847-00); Gustavo da Silva Correa (035.116.827-38); Helio
Leal Figueira (052.216.567-28); Helvio Einhardt (401.265.360-15); Henrique Xavier de Paula
(034.764.736-78); Hermano Gerhardt (993.189.970-00); Hernani Brito da Costa (841.556.987-49); Hiran
Franco do Lago (026.053.789-69); Ivaldy Henrique Calado Junior (025.300.464-09); Jadir Alves da
Rocha (760.595.886-20); Jeremias Zanotta Garcia (989.583.800-04); Joana Bastos Alves Correia
(095.335.747-39); João Carlos Lopes (050.780.348-54); João Ricardo Cardoso da Silva (934.148.97768); João Tadeu Gama de Sousa Aperibense (056.439.997-30); Jonathas Cavalcante Barbosa
(009.869.914-81); Jorge Antonio Lopes (174.424.942-34).
1.2. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.A. – MME.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1459/2009 - TCU - 1ª Câmara
220
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259 a
263; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-033.586/2008-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abner Monteiro da Silva (293.776.842-34); Acacio Henrique Filho
(223.652.227-49); Achiles Mussoline de Sousa e Silva Junior (184.549.412-15); Acindino Saraiva de
Menezes (330.902.622-15); Adelino da Silva (706.663.857-34); Ademir Ferreira da Silva (443.599.00759); Adriano Pinheiro Lago (573.897.802-15); Afonso de Oliveira Braga (057.067.932-04); Aguinaldo
Coelho da Silva (289.991.344-15); Airton dos Santos Barbosa (277.138.817-00); Alaerte Cordeiro do
Nascimento (388.445.917-15); Alair Gevigi Coelho (006.955.437-41); Albertinho Paulo Negrao Leite
(055.457.492-68); Albino Garros Silva (206.326.573-91); Alcyone Silva Veloso (681.964.313-68);
Aldemir dos Santos (465.028.827-49); Aldo Bispo dos Santos (044.441.327-87); Alex Gonhi Ribeiro
(025.395.367-78); Alexandre Campos Bezerra (572.248.386-91); Alexandre Padilla Nascimento
(598.193.087-04); Alexandre Vieira Gomes (879.437.274-87); Alexandre dos Santos Mota (022.343.92748); Aliton Goncalves dos Santos (713.439.627-49); Aluizio Bezerra dos Santos (388.760.007-04);
Alvaro Bonfim Pedreira (115.740.201-10); Alvaro Carlos dos Santos Cardoso (048.186.952-20);
Anderson da Silva Pereira (017.556.949-54); Andre Luis Sales de Castro (012.050.377-80); Andre Luiz
Pinto Bastos (410.226.452-34); Anibal Gomes de Almeida (359.973.897-15); Anselmo Marcio da Silva
(730.472.017-49); Antonio Bartolomeu Dias (161.452.327-49); Antonio Carlos Reis de Meireles
(133.390.445-20); Antonio Carlos da Silva (275.015.154-68); Antonio Carvalho Bulhoes (289.255.30759); Antonio Clesio Medeiros Bitencourt (487.850.590-72); Antonio Cosme da Silva (409.838.707-72);
Antonio Fernandes Salsa Neto (337.069.997-49); Antonio Fernando Sciammarella (359.222.307-00);
Antonio Jose Santana Pena (044.210.942-34); Antonio Marcos Rocha Porciuncula da Silva (510.873.75720); Antonio Maria Alves Carneiro (123.668.033-20); Antonio Pereira Pinto (800.917.177-87); Antonio
Severo Santos de Souza (537.690.907-72); Apolonio de Barros Lima (073.116.212-91); Arancuan Jorge
Franco (480.819.227-68); Arcisio Virginio de Oliveira (484.513.557-49); Arivaldo Vilhena Ferreira
(056.619.002-87); Armando Euclides Carneiro Filho (086.059.204-91); Armando Soares (261.198.20744); Arnaldo Leandro dos Santos Filho (736.070.107-49); Aroldo Ranier Bezerra de Macedo
(672.977.574-20); Ary Barbosa de Lima (175.600.044-15); Astrogildo Correa da Silva (025.461.677-15);
Ataide de Freitas Silva (018.246.197-15); Auricelio Gomes da Silva (002.213.907-90); Automar Sales
Sabino (512.440.044-72); Ayrton Martins Caldeira Filho (126.805.322-87); Benedito Paulo Viana
Martins Ferreira (304.409.202-72); Benedito dos Prazeres Nabica (118.371.102-63); Braulio Brum
Campelo (315.799.817-04); Carlos Alberto Castro de Jesus (721.010.407-00); Carlos Alberto Costa
(721.010.597-20); Carlos Alberto Pereira Lima (067.540.152-68); Carlos Alberto de Freitas
(369.528.007-78); Carlos Alberto do Nascimento (030.406.747-49); Carlos Antonio Monteiro
(546.412.927-87); Carlos Antonio Soares (599.351.977-00); Carlos Augusto Muller (602.836.450-91);
Carlos Bento da Silva (551.347.427-15); Carlos Eduardo da Silva Santos (553.404.077-72); Carlos
Humberto Santos Vieira (159.469.752-34); Carlos Mesquita da Silva (525.275.493-49); Carlos Roberto
Carioni Vieira (629.169.809-97); Carlos Roberto Goncalves da Silva (085.683.594-34); Carlos Roberto
Gouveia Pedrosa (405.658.407-97); Cassiano Severino (728.436.169-72); Cassio Lopes Guimaraes
(979.910.077-15); Celio Fernandes Alves (375.092.257-87); Celio Lima Vieira (589.815.432-91); Celso
de Mello Muniz (851.646.907-72); Charles Borba Vieira de Andrade (078.717.467-07); Charles Denilson
Lopes de Souza (462.003.392-87); Cicero da Silva Francez (200.612.344-00); Claudeci Goncalves de
Sousa (195.389.794-00); Claudio Goldner (461.058.087-04); Claudio Lisboa Nunes (050.197.292-72);
Claudio Paulo da Silva (844.497.647-49); Claudio Severino de Souza (008.821.177-00); Claudio Sidney
Alves da Silva (436.344.434-72); Claudos Augusto Silva de Sousa (185.118.052-49); Clelio Lima
Godinho (244.349.907-30); Clodoaldo Fernandes Costa (325.986.454-72); Clodomir Venancio Ferreira
221
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Baia (109.050.812-34); Cristiano Marcelo Silva Magalhaes (912.318.414-00); David Ferreira Lima
(745.918.197-87); Delson Nogueira (815.347.367-00); Denilson Chagas Ferreira (004.986.947-71) e
Dioclecio Tomaz de Andrade (805.623.457-87).
1.2. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.A. – MME.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1460/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso I, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I,
alínea "a", e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, em julgar regulares as contas e dar quitação plena aos responsáveis.
1. Processo TC-023.439/2008-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandre Penna Rodrigues (221.581.036-04); Carlos Alberto Siqueira
Gomes (771.775.767-20); Fernando José Cunha (484.029.907-20); Jose Elias da Silva (491.742.587-53);
Paulo Kazuo Tamura Amemiya (213.723.226-04); Ronaldo Batista Assunção (240.452.686-34).
1.2. Órgão/Entidade: Termomacaé Ltda.
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1461/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, 16,
incisos I e II, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143,
inciso I, alínea "a", e 214, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155,
de 4 de dezembro de 2002, em julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Luís Fernando de Oliveira
Gutman e José Costa Freire Neto e regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação
plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos.
1. Processo TC-025.654/2007-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006).
1.1. Responsáveis: José Costa Freire Neto (199.371.640-87); Luís Fernando de Oliveira
Gutman (371.380.577-68); Maria Tereza Romano (839.762.997-15); William Coutinho Scaramella
(829.041.627-04).
1.2. Órgão/Entidade: Sociedade Fluminense de Energia Ltda.
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1462/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso I, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I,
alínea "a", e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, em julgar regulares as contas e dar quitação plena aos responsáveis.
222
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-027.106/2008-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007).
1.1. Responsáveis: Agenor César Junqueira Leite (344.898.437-04); Elízio Araújo Neto
(332.907.767-00); José Sérgio de Oliveira Machado (108.841.497-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fronape International Company - Petrobras – MME.
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1463/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 18 e 23, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 143, inciso I,
alínea "a"; e 214, inciso I; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, em julgar regulares as contas e dar quitação plena aos responsáveis.
1. Processo TC-027.005/2008-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA)
1.1. Responsáveis: Carlos Alberto Siqueira Gomes (771.775.767-20); Jose Carlos Luz
Crivochein (209.883.110-20); Sonia Seger Pereira Mercedes (560.239.796-53); Vicente Andreu Guillo
(990.937.408-06).
1.2. Órgão/Entidade: Usina Termelétrica Nova Piratininga Ltda. - Grupo Petrobras – MME.
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1464/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
incisos I e II; 17; 18 e 23, incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207; 208
e 214, incisos I e II; do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos Srs. Kildo de Albuquerque
Andrade, Antônio Airton Oliveira Dias e Joel Bernardo da Silva, regulares com ressalva, dando-lhes
quitação, sem prejuízo das determinações pertinentes, e em julgar as contas dos demais responsáveis
regulares, dando-lhes quitação plena, em consonância com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.438/2007-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
1.1. Responsáveis: Ademir dos Santos (068.695.482-34); Antônio Airton Oliveira Dias
(458.472.588-87); Cesar Henrique Gerlach (359.005.639-87); Joel Bernardo da Silva (600.614.219-87);
Jose Arnobio da Silva (007.249.472-72); Kildo de Albuquerque Andrade (203.076.244-04); Leoniza
Lucena Possebon Ribeiro (252.476.032-49); Marcilia Duarte (296.932.091-68); Marly Merele Sobreiro
(287.403.272-72).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional/SESC/RR.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima (SECEX-RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: Antônio Perilo Teixeira, OAB/DF 21.359, e Paula
Cardoso Pires, OAB/DF 23.668.
1.5. Determinações: ao SESC/RR.
1.5.1. abstenha-se de cobrar valores acima do custo da reprodução gráfica dos editais de
licitações efetuadas pela entidade;
223
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5.2. adote mecanismos de controle mais eficazes para que os limites anuais de contratação
por dispensa de licitação não sejam extrapolados, evitando, dessa forma, os casos de fracionamento de
despesa, conforme já determinado pela Controladoria-Geral da União – CGU-RR e por este Tribunal;
1.5.3. implemente mecanismos de controle que possibilitem a identificação das peças
necessárias exigidas nas contratações diretas, atendendo assim ao disposto no Regulamento próprio
(Resolução SESC nº 1102/2006);
1.5.4. faça constar 3 (três) cotações de preços, no mínimo, para cada item adquirido por
contratação direta, em observância ao princípio da economicidade, bem como ao Acórdão TCU nº
2.764/2006-1ª Câmara;
1.5.5. observe, nos processos de contratação direta, o correto enquadramento da despesa, com
base no art. 9º e seus incisos da Resolução SESC nº 1102/2006.
ACÓRDÃO Nº 1465/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que o expediente inominado ora sob exame não se enquadra em nenhuma das
espécies recursais previstas na Lei nº 8.443/1992 e no Regimento Interno do TCU;
Considerando que, no caso vertente, restou comprovado tratar-se de petição a qual não pode
ser conhecida como recurso de deliberação do TCU com trânsito em julgado, hipótese em que se impõe a
negativa de recebimento do pleito, a teor do disposto no art. 48, §, 4º, da Resolução TCU nº 191/2006;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU,
c/c o art. 48, § 4º, da Resolução TCU nº 191/2006, e na linha dos pareceres uniformes emitidos nos autos,
em receber a peça recursal como mera petição, negando-se a ela seguimento.
1. Processo TC-015.429/2002-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL).
1.1. Apensos: TC nºs 008.094/2005-4 e 008.095/2005-1 (COBRANÇAS EXECUTIVAS).
1.2. Responsável: Jose Carlos Santos de Athayde (125.951.445-53).
1.3. Entidade: Município de Seabra/BA.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).
1.5. Recorrente: Marpel Engenharia Ltda.
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinação:
1.6.1. à SECEX-BA que, após comunicação à recorrente do teor da presente deliberação, bem
como do exame de admissibilidade inserto às fls. 6/7 do anexo 1, encaminhe os autos ao Gabinete do
Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, Relator do Acórdão nº 470/2005-TCU-1ª Câmara.
ACÓRDÃO Nº 1466/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, no caso vertente, já transcorreram mais 10 (dez) anos ininterruptos entre o
recebimento da primeira notificação (7/10/2003) e a ocorrência do fato gerador (31/8/1993), o que
configura hipótese de arquivamento sumário do processo, prevista na iterativa jurisprudência deste
Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 936/2008, 1.376/2008 e 1.972/2008, da Primeira Câmara, e 362/2008,
1.247/2008 e 1.558/2008, da Segunda Câmara;
Considerando ainda as prescrições dos arts. 5º e 10 da Instrução Normativa TCU nº 56/2007,
bem como a deliberação adotada no subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007-TCU-Plenário, in Ata nº
51/2007-Plenário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 20 e
21; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, b; do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expendidas pelo relator, em
determinar o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará
224
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
obrigado o devedor para que lhe seja concedida a quitação, sem prejuízo de dar ciência deste acórdão ao
órgão instaurador da tomada de contas especial e ao responsável.
1. Processo TC-033.289/2008-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Paulo Ricardo Vijande Pedrozo (575.707.520-15).
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina – (SECEXSC).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –
CNPq.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1467/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27, parágrafo
único, da Portaria TCU nº 82/2006; e 143, incisos III e V, alínea a; do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, e ante os pareceres uniformes emitidos nos autos, em encerrar os
procedimentos de fiscalização objeto do presente processo e, por conseguinte, em arquivar os autos
pertinentes.
1. Processo TC-027.702/2006-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Interessada: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1).
1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT/MT.
1.2. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1).
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1468/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II; da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 237, inciso VII; e 250, inciso I; do Regimento Interno
TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação para, no mérito,
considerá-la improcedente, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, após envio de cópia
deste acórdão e da instrução técnica de fls. 11/12 à interessada.
1. Processo TC-002.246/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP
1.2. Órgão/Entidade: – TRT 2ª Região – Justiça do Trabalho.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - (SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1469/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II; da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 237, inciso VII; e 250, inciso I; do Regimento Interno do
TCU, e de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em conhecer da Representação
para, no mérito, considerá-la improcedente, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, após
envio de cópia deste acórdão e da instrução técnica e despacho de fls. 94/98 à entidade e ao interessado.
225
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-004.664/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Fábio Teixeira da Silva (082.315.018-60).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bebedouro/ SP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1470/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em determinar o arquivamento do processo, uma vez sanadas as questões que o motivaram,
restando assim cumprido o objetivo para o qual foi constituído.
1. Processo TC-005.469/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Mário Evangelista de Lima (021.913.182-15).
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre (SECEX-AC).
1.3. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AC.
1.4. Unidade Técnica: SECEX-AC.
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1471/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea a; e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e de
conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em conhecer da Representação para, no
mérito, considerá-la procedente, e em arquivar o processo, após o envio de cópia desta deliberação e da
instrução de fls. 192/194 ao interessado.
1. Processo TC-006.187/2007-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sidney Melquiades de Queiróz (264.772.828-36).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mauá/SP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1472/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III
e V, alínea a; 237, inciso IV; e 250, inciso II; do Regimento Interno/TCU, e de conformidade com os
pareceres uniformes emitidos nos autos, em conhecer da peça exordial como Representação, por
preencher os requisitos de admissibilidade cabíveis à espécie, para, no mérito, considerá-la prejudicada, e
em arquivar os autos, após ciência desta deliberação à representante, sem embargo da determinação
infrarrelacionada.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-012.988/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
1.2. Representante: LABINBRAZ Comercial Ltda.
1.3. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Prefeitura Municipal de Diadema/SP que, nos futuros procedimentos licitatórios para
aquisição de material de laboratório (reagentes e insumos bioquímicos), fixe, se for o caso, o número
aceitável de itens de marca diferente daquele do equipamento, mediante justificativas técnicas.
ACÓRDÃO Nº 1473/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea a; e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e de
conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação para, no mérito,
considerá-la procedente, e em arquivar os autos, após o envio de cópia desta deliberação e dos despachos
de fls. 18/20 à Ouvidoria do Ministério dos Transportes e ao representante.
1. Processo TC-017.254/2006-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Fernando Andrade (934.029.299-53).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT/ MT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1474/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e
V, alínea a, e 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação para,
no mérito, considerá-la improcedente, e em arquivar os autos, após o envio de cópia desta deliberação,
bem como da instrução de fls. 122/125, à entidade e ao interessado.
1. Processo TC-017.867/2007-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Conselho Municipal de Saúde de Ubatuba – COMUS.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ubatuba/SP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - (SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1475/2009 - TCU - 1ª Câmara
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, frente à
irregularidade ora noticiada, em sede de sentença judicial, adotou medidas administrativas que resultaram
em sua elucidação e equacionamento, consoante se depreende da peça instrutiva inserta à fl. 13 dos autos;
Considerando, adicionalmente, o informe de que a direção regional da empresa, visando
coibir novas ocorrências, fez publicar em boletim interno recomendações relativas à execução de
contratos de transporte com empresas terceirizadas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea a, e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e ante as
razões expostas pelo relator, em conhecer do expediente como Representação, de vez que atende aos
pressupostos regimentais de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente, e em arquivar os
autos.
1. Processo TC-018.846/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: 3ª Vara do Trabalho de Joinville – TRT da 12ª Região.
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT/MC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina - (SECEXSC).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1476/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea a; e 237, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e de
conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação para, no mérito,
considerá-la procedente, e em arquivar o processo, sem embargo das determinações infrarrelacionadas.
1. Processo TC-020.002/2008-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Presidência da República.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ubatuba/SP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. aos Ministérios das Cidades, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da
Educação e da Saúde que adotem, no âmbito de suas respectivas Pastas, as medidas administrativas
cabíveis para ressarcir o erário dos dados causados quando da implementação de programas federais,
consoante o Relatório de Demandas Especiais 00190.004336/2006-55, da Controladoria-Geral da União,
e, caso estas não tenham logrado êxito, instaurem as competentes tomadas de contas especiais, prestando
as orientações e instruções necessárias à correta execução de tais programas e mantendo este Tribunal
informado acerca dos resultados dessas medidas;
1.5.2. à Controladoria-Geral da União – CGU/SP que acompanhe a adoção das providências
mencionadas no subitem anterior;
1.5.3. à Prefeitura Municipal de Ubatuba/SP que notifique os partidos políticos, os sindicatos
de trabalhadores e as entidades empresariais sobre os recursos federais recebidos, conforme determina a
Lei nº 9.452/97;
1.5.4. à SECEX-SP que encaminhe cópia do Relatório de Demandas Especiais
00190.004336/2006-55, da Controladoria-Geral da União, aos sobreditos órgãos ministeriais repassadores
de recursos, cujo exemplar acosta-se às fls. 3/62 dos presentes autos.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 1477/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, Inciso I; e
45; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea c; e 237, inciso VI; do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da Representação para, no mérito,
considerá-la procedente, e em expedir as determinações infrarrelacionadas.
1. Processo TC-024.666/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão/Entidade: entidades/órgãos do Governo do Estado de Sergipe.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (SECEX-SE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba –
CODEVASF que registre tempestivamente no sistema SIAFI e no SICONV as alterações que vierem a
ser realizadas em convênio ou contrato de repasse, em especial no prazo de sua vigência, conforme
determinam os arts. 16, da IN/STN nº 1/97, e 3º, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 127/2008,
evitando, dessa forma, falha como a ocorrida no âmbito do Convênio nº 590537;
1.5.2. à Coordenadação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira do Fundo Nacional de
Cultura – FNC/MINC que, na condição de concedente de recursos, atente para a obrigação, prevista nos
arts. 7º, inciso IV, da IN/STN nº 1/97, e 30, inciso VI, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº
127/2008, de “prorrogar „de ofício‟ a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos
recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, evitando, dessa forma, falha como
a ocorrida no âmbito do Convênio nº 522787;
1.5.3. à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Ciência e Tecnologia –
MCT que cumpra rigorosamente a obrigação, prevista nos arts. 31, § 2º-A, da IN/STN nº 1/97, e 56, § 2º,
da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 127/2008, de registrar no SIAFI e no SICONV a
inadimplência do convenente/contratado, em caso de descumprimento do prazo máximo fixado para
apresentação da prestação de contas de convênio/contrato de repasse, evitando, dessa forma, falha como a
ocorrida no âmbito do Convênio nº 502178;
1.5.4. ao Departamento de Coordenação de Processos de Extinção e Liquidação/DELIQ – MP
que, caso se confirme a hipótese prevista no § 1º, inciso IV, c/c o § 4º do art. 5º da IN/TCU nº 56/2007,
promova, num prazo de 30 (trinta) dias, a atualização, no sistema SIAFI, dos registros dos Convênios nºs
295293, 295308, 297509, 297505, 297495, 296721, 296731, 297945, 297493, 297449 e 296299, de
forma que neles conste a situação “ARQUIVADO”, justificando a este Tribunal eventual impossibilidade
de adoção desse procedimento;
1.5.5. à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde – FNS que atente para o disposto no
art. 15 da IN/STN nº 1/97, alterada pela IN/STN nº 2/2002, de forma que a prorrogação de vigência de
convênio, quando presentes os elementos justificadores, ocorra antes do término de sua vigência, em
prazo suficiente para análise e decisão acerca da sua viabilidade, evitando, dessa forma, falha como a
ocorrida no âmbito do Convênio nº 552309;
1.5.6. à Financiadora de Estudos e Projetos do Ministério da Ciência e Tecnologia - FINEP –
MCT que:
1.5.6.1. registre tempestivamente nos sistemas SIAFI e SICONV as alterações que vierem a
ser realizadas em convênio ou contrato de repasse, em especial no prazo de sua vigência, e os fatos
concernentes ao recebimento e aprovação de prestação de contas, em cumprimento ao disposto nos arts.
16 e 31, § 2º, da IN/STN nº 1/97, e art. 3º da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 127/2008,
evitando, dessa forma, falhas como as ocorridas no âmbito dos Convênios nºs 499382 e 514480;
1.5.6.2. regularize o registro da situação do Convênio nº 514849 no SIAFI, informando o
recebimento da prestação de contas final (situação “A APROVAR”), ou, em caso de não-recebimento no
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
prazo fixado, proceda imediatamente ao registro da inadimplência e, no prazo de 60 (sessenta) dias, à
instauração, instrução e remessa da tomada de contas especial ao órgão de controle interno, comprovando
a este Tribunal as medidas adotadas;
1.5.7. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que, no prazo de 15
(quinze) dias, providencie a inclusão do nome do responsável pela omissão na prestação de contas do
Convênio nº 574795 no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais Cadin e em outros cadastros afins, nos termos do § 2º do art. 5º da IN/TCU nº 56/2007, observadas as
disposições do seu § 3º quanto à instauração de tomada de contas especial, comprovando a este Tribunal
as medidas adotadas;
1.5.8. à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES que, no
prazo de 60 (trinta) dias, promova o registro da inadimplência dos Convênios nºs 480049, 480024,
480051, 591896 e 591836, e, conforme o caso, observadas as prescrições previstas na IN/TCU nº
56/2007, em especial de seu art. 5º, instaure, instrua e remeta as tomadas de contas especiais respectivas
ao órgão de controle interno ou, se o valor do dano, atualizado monetariamente, for inferior ao limite
fixado pelo Tribunal para encaminhamento de tomada de contas especial, inclua o nome dos responsáveis
no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais - Cadin e em outros
cadastros afins, na forma da legislação em vigor, comprovando a este Tribunal as medidas adotadas;
1.5.9. à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA que:
1.5.9.1. registre tempestivamente no SIAFI e no SICONV o recebimento e a análise da
prestação de contas de convênios ou contratos de repasse, conforme determinam os arts. 31, caput, § 2º,
da IN/STN nº 1/97, e 3º, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 127/2008, evitando, dessa forma,
falha como a ocorrida no âmbito dos Convênios nºs 490217 e 558368;
1.5.9.2. registre imediatamente no SIAFI a inadimplência ou a impugnação do valor de R$
63.000,00 (sessenta e três mil reais), ainda em situação de “A COMPROVAR”, relativo ao Convênio nº
489430, conforme glosa proposta no Parecer Técnico nº 58/2007, e, no prazo de 60 (sessenta) dias,
instaure, instrua e remeta ao órgão de controle interno a tomada de contas especial, comprovando a este
Tribunal as providências adotadas;
1.5.9.3. instrua e remeta ao órgão de controle interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, o
processo de tomada de contas especial instaurado em razão de inadimplência relativa ao Convênio nº
416135;
1.5.9.4. instrua e remeta ao órgão de controle interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, o
processo de tomada de contas especial instaurado em razão de inadimplência relativa ao Convênio nº
445176, ou, se o valor do dano, atualizado monetariamente, for inferior ao limite fixado pelo Tribunal
para encaminhamento de tomada de contas especial, conforme art. 5º da IN/TCU nº 56/2007, inclua o
nome dos responsáveis no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais Cadin e em outros cadastros afins, na forma da legislação em vigor, comprovando a este Tribunal as
medidas adotadas;
1.5.9.5. registre imediatamente a inadimplência relativa aos Convênios nºs 533570, 569179 e
569180, e, no prazo de 60 (sessenta) dias, instaure, instrua e remeta ao órgão de controle interno o
processo de tomada de contas especial atinente às parcelas não comprovadas ou não aprovadas;
1.5.9.6. regularize imediatamente no SIAFI o registro da situação dos Convênios nºs 489429 e
414551, ante o previsto no art. 31 da IN/STN 1/97, informando o recebimento das prestações de contas
final (situação “A APROVAR”), ou providencie imediatamente o registro da inadimplência em caso de
não-recebimento ou não-aprovação dessas prestações, procedendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, à
instauração, instrução e remessa das respectivas TCE ao órgão de controle interno;
1.5.10. à Fundação Universidade Federal de Sergipe – UFS que, de forma a evitar falha como
a ocorrida no âmbito do Convênio nº 589756, cumpra rigorosamente a obrigação, prevista nos arts. 31, §
2º-A, da IN/STN nº 1/97, e 56, § 2º, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 127/2008, de registrar
no SIAFI e no SICONV o descumprimento do prazo fixado para apresentação da prestação de contas de
convênio/contrato de repasse caso não cumprida notificação de cobrança, que deverá ser remetida logo
após o decurso de prazo para essa apresentação;
230
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5.11. ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS que, no prazo de 15 (quinze) dias,
regularize os registros dos Convênios nºs 345689, 342477, 348559, 370267, 370430 e 484140 no sistema
SIAFI para a situação “A APROVAR” se tiver havido a apresentação, pelos convenentes, de elementos a
título de prestação de contas dos recursos, ou, caso contrário, proceda, no prazo de 60 (sessenta) dias, à
instauração, instrução e remessa ao órgão de controle interno das respectivas tomadas de contas especiais,
comprovando a este Tribunal as medidas adotadas;
1.5.12. à Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional que:
1.5.12.1. promova, num prazo de 60 (sessenta) dias, se confirmada a hipótese prevista no § 1º,
inciso IV, c/c § 4º do art. 5º da IN/TCU nº 56/2007, a atualização no sistema SIAFI dos registros dos
Convênios nºs 023417 e 046244, de forma que neles conste a situação “ARQUIVADO”, justificando
eventual impossibilidade de atualização, ou, nesse mesmo prazo, se não restar configurada a hipótese
citada ou qualquer outra prevista no § 1º do art. 5º da referida IN, registre a inadimplência no SIAFI e
instaure, instrua e remeta as respectivas tomadas de contas especiais ao órgão de controle interno;
1.5.12.2. registre tempestivamente no SIAFI e no SICONV o recebimento e a análise da
prestação de contas de convênios ou contratos de repasse, conforme determinam os arts. 31, caput, § 2º,
da IN/STN nº 1/97, e 3º, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 127/2008, evitando, dessa forma,
falhas como as ocorridas no âmbito dos Convênios nºs 377362, 387453 e 447691;
1.5.12.3. registre imediatamente a inadimplência ou inadimplência suspensa no SIAFI,
conforme o caso, dos Convênios nºs 394322 e 394471 e, no prazo de 60 (sessenta) dias, instaure, instrua
e remeta ao órgão de controle interno as respectivas tomadas de contas especiais;
1.5.13. à Superintendência do INCRA - Regional/SE que:
1.5.13.1. registre tempestivamente no SIAFI e no SICONV o recebimento e a análise da
prestação de contas de convênios ou contratos de repasse, conforme determinam os arts. 31, caput, § 2º,
da IN/STN nº 1/97, e 3º, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 127/2008, evitando, dessa forma,
falha como a ocorrida no âmbito do Convênio nº 513510;
1.5.13.2. registre imediatamente a inadimplência do Convênio nº 575619 no SIAFI e, no
prazo de 60 (sessenta) dias, instaure, instrua e remeta ao órgão de controle interno o processo de tomada
de conta especial, comprovando a este Tribunal as medidas adotadas;
1.5.13.3. instaure, instrua e remeta ao órgão de controle interno, no prazo de 60 (sessenta)
dias, processo tomada de conta especial relativa ao Convênio nº 517714, comprovando a este Tribunal as
medidas adotadas;
1.5.13.4. registre imediatamente no SIAFI a inadimplência ou inadimplência suspensa do
Convênio nº 517933, conforme o caso, e, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda de acordo com o
estabelecido no art. 5º, § 2º, da IN/TCU nº 56/2007, com a inclusão do nome do responsável no Cadastro
Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais - Cadin e em outros cadastros afins,
na forma da legislação em vigor;
1.5.14. à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE que:
1.5.14.1. no caso de não ter havido apresentação de prestação de contas ou não-acolhimento
das providências saneadoras adotadas pelo convenente do Convênio nº 542957, registre imediatamente no
SIAFI a inandimplência do convenente e, no prazo de 60 (sessenta) dias, instaure, instrua e remeta ao
órgão de controle interno a devida tomada de contas especial;
1.5.14.2. conclua, no prazo de 60 (sessenta) dias, a análise da prestação de contas do
Convênio nº 384022, considerando o decurso de mais de 7 anos entre o fim da vigência do convênio e a
recente apresentação da prestação de contas, dando ciência do resultado a este Tribunal;
1.5.15. à Caixa Econômica Federal – CAIXA que:
1.5.15.1. registre imediatamente no SIAFI a inadimplência ou a inadimplência suspensa dos
Contratos de Repasse nºs 413437, 446665, 446879 e 450672, conforme o caso, e, no prazo de 60
(sessenta) dias, instrua e remeta ao órgão de controle interno as respectivas tomadas de contas especiais,
comprovando a este Tribunal as medidas adotadas;
231
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5.15.2. cumpra rigorosamente a obrigação, prevista no § 3º do art. 31 da IN/STN nº 1/97, de
registrar no SIAFI a aprovação da prestação de contas final do Contrato de Repasse nº 415986, fazendo
constar, do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação;
1.5.15.3. registre no sistema SIAFI os termos aditivos aos Contratos de Repasse nºs 479599 e
549919 que prorrogam os prazos para prestação de contas até os dias 1º/3/2009 e 30/5/2009,
respectivamente, em cumprimento ao art. 16 da IN/STN nº 1/97;
1.5.15.4. registre imediatamente no SIAFI a inadimplência ou a inadimplência suspensa do
Contrato de Repasse nº 531643, conforme o caso, e, sendo o débito inferior ao limite fixado pelo Tribunal
para encaminhamento de tomada de contas especial, inclua o nome do responsável no Cadastro
Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN e em outros cadastros afins,
na forma da legislação em vigor, nos termos do art. 5º, § 2º, da IN/TCU nº 56/2007, comprovando a este
Tribunal as medidas adotadas;
1.5.15.5. registre imediatamente a inadimplência ou a inadimplência suspensa dos Contratos
de Repasse nºs 536438, 566539, 587665, 550687, 587298, 523171, 404693 e 477390, conforme o caso,
e, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos dos §§ 2º-A e 4º do art. 31 da IN/STN nº 1/97, instaure,
instrua e remeta ao órgão de controle interno os respectivos processos de tomada de contas especial,
comprovando a este Tribunal as medidas adotadas;
1.5.15.6. comprove a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, o cancelamento dos
Contratos de Repasse nºs 442989 e 491337, conforme informação constante da planillha anexa ao Ofício
nº 1.705/2008/SUREP/GEATO, de 10/11/2008, e a devolução dos recursos liberados, ou, não sendo esse
o caso, registre imediatamente no SIAFI a inadimplência ou a inadimplência suspensa desses contratos de
repasse, conforme a situação, e, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos dos §§ 2º-A e 4º do art. 31 da
IN/STN nº 1/97, autue, instrua e remeta ao órgão de controle interno as respectivas tomadas de contas
especiais;
1.5.15.7. atualize imediatamente a situação dos Contratos de Repasse nºs 443123, 474107 e
501057 no sistema SIAFI, sendo que, na hipótese de ter havido apresentação de prestações de contas
finais e estas ainda estarem em fase de análise, promova a alteração para que conste a situação “A
APROVAR”;
1.5.16. à Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de órgão administrador do Sistema
SIAFI, e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na condição de órgão central do Sistema de
Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias – SICONV (§1º do art. 13 do Decreto
6.170/2007), que implementem, nos respectivos sistemas, no prazo de 90 (noventa) dias, mecanismo de
lançamento automático de inadimplência de convênio, contrato de repasse ou termo de parceria cuja
prestação de contas não venha a ser apresentada após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a
partir do termo final fixado para essa apresentação, independentemente de iniciativa do ordenador de
despesa de cumprir sua obrigação de registrar esse fato nos referidos sistemas, nos termos dos arts. 31, §
2º-A, da IN/STN nº 1/97, e 56, § 2º, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 127/2008, informando a
este Tribunal as providências adotadas;
1.5.17. à SECEX-SE que monitore o cumprimento das determinações assentes nos subitens
anteriores, autuando, se necessário, processo específico para esse fim.
ACÓRDÃO Nº 1478/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e
V, alínea a; 237, inciso VII; e 250, inciso I; do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la improcedente,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, após envio de cópia deste acórdão e da instrução
técnica e despacho de fls. 157/159 e 160 ao interessado.
1. Processo TC-026.858/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)
232
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessado: Fernando Gean Lunelli (004.211.819-07).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Corupá/SC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEXSC).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1479/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e
V, alínea a, e 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la improcedente, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/AL.
1. Processo TC-032.038/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Eider Costa Magalhães (228.372.804-53).
1.2. Interessado: M A dos Santos Serviços Me (01.878.837/0001-09).
1.3. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Maceió/AL – INSS/MPS.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas - SECEX-AL.
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 10/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
JULIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
RELAÇÃO Nº 10/2009 – 1ª Câmara
Relator - Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
ACÓRDÃO Nº 1480/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Maria Aparecida Bitencourt Prado e, com base no
art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos
atos dos Srs. Adelson Pereira Lima, André de Oliveira Batista, Carlos Antonio de Morais, Cleide Duarte
de Lima, Délcio Vieira, Edilson Gomes Lima, Elias Silva Nemeth, Iracema Rondon Moreira, João da
Fonseca Melo, Jose Moura dos Santos, João Vicente dos Anjos, Maria Helena do Espírito Santo, Noel
Patrocinio, Odilon Alves Feitosa e Vital Galdêncio, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações:
1. Processo TC-006.799/2008-4 (APOSENTADORIA)
233
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Adelson Pereira Lima (340.969.068-91); Ademar Mendes Barros
(125.576.172-53); André de Oliveira Batista (065.191.722-00); Antonio Evandro Loureiro (029.515.50278); Carlos Antonio de Morais (086.862.031-91); Cleide Duarte de Lima (148.204.554-00); Clovis
Ferreira Delmiro (073.673.092-34); Délcio Vieira (021.614.192-34); Edilson Gomes Lima (020.488.41287); Elias Silva Nemeth (638.375.798-91); Iracema Rondon Moreira (208.631.951-72); João Chaves da
Silva (035.007.483-68); João da Fonseca Melo (042.724.631-87); Jose Moura dos Santos (055.354.76153); João Vicente dos Anjos (095.301.266-20); Maria Aparecida Bitencourt Prado (144.367.871-68);
Maria Helena do Espírito Santo (085.872.721-87); Natigo Surui (204.352.662-68); Noel Patrocinio
(777.889.828-49); Odilon Alves Feitosa (038.096.171-72); Vital Galdêncio (202.841.102-30).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional do Índio – Funai – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Fundação Nacional do Índio que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007,
novos atos de aposentadoria dos Srs. Adelson Pereira Lima, André de Oliveira Batista, Carlos Antonio de
Morais, Cleide Duarte de Lima, Délcio Vieira, Edilson Gomes Lima, Elias Silva Nemeth, Iracema
Rondon Moreira, João da Fonseca Melo, Jose Moura dos Santos, João Vicente dos Anjos, Maria Helena
do Espírito Santo, Noel Patrocinio, Odilon Alves Feitosa e Vital Galdêncio, devidamente corrigidos, para
apreciação por este Tribunal, de maneira a fazer constar todas as informações necessárias ao correto
exame dos atos, em especial a coerência entre os tempos de serviço informados, os fundamentos legais e
as vigências das concessões, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n.
55/2007.
1.5.2. à Secretaria de Fiscalização de Pessoal/TCU que destaque os atos dos Srs. Ademar
Mendes Barros, Antonio Evandro Loureiro, Clovis Ferreira Delmiro, João Chaves da Silva e Natigo
Surui, a fim de examiná-los em separado, procedendo-se às diligências pertinentes, a fim de solicitar a
entidade de origem que encaminhe a esta Corte os documentos que autorizaram o cômputo do tempo em
dobro para fins de aposentadoria.
ACÓRDÃO Nº 1481/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula
de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão n. 3293/2008 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 7/10/2008, Ata n. 36/2008,
relativamente aos seus itens 4, 9 e subitem 9.4, onde se lê: “Departamento de Polícia Federal”, leia-se:
“Departamento de Polícia Rodoviária Federal”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.669/2008-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alceu Edeloi Rodrigues (021.451.899-04); Moacyr Jose Andreola
(214.007.689-34)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1482/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula
234
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão n. 710/2008 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 11/3/2008, Ata n. 6/2008,
relativamente ao seu item 4, onde se lê: “Departamento de Polícia Federal”, leia-se: “Departamento de
Polícia Rodoviária Federal”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.322/2007-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Nivaldo Ferreira de Oliveira (073.510.201-59); Ogail Fernando Trindade
Bicca (163.484.519-68); Olivar Lopes de Melo (044.446.803-00); Olivar Mota de Andrade (061.800.43515); Olivio Nicoli (233.702.978-68); Orlando Rodrigues de Carvalho (129.089.911-87); Orlando Sarno
Rolin (210.562.267-49); Paulo Batista Pereira (043.102.414-68); Paulo Cesar Faraco (376.719.879-72);
Paulo Joel Lopes Carvalho (216.243.800-34); Paulo Luiz Santos Sardinha (125.497.115-72); Paulo
Raymundo Nonato Soledade de Paiva (171.685.381-87); Paulo Ricardo Ritter (263.522.810-87); Paulo
Roberto Cruz de Souza (031.380.202-59); Paulo Roberto da Silva (258.279.447-34); Paulo de Lira Paes
(015.363.384-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1483/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.232/2008-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rubens Ferreira Fonseca (008.228.096-72)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE/MG – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1484/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.085/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Angelo Canhete Rodrigues (365.459.291-00); Cláudia Mitsi (017.052.51986); Diogo Lago de Melo (066.101.076-70); Edilva Aparecida Bruno Escobar (542.971.681-20); Flávio
dos Santos Gomes (291.924.978-96); Marcelo Basso Valim (840.866.611-87); Maria Emilia de Queiroz
(651.705.392-15); Nélida Cristina Xavier Letteriello Lenharo (399.413.961-91); Raquel Maria de
Oliveira (946.789.281-20); Sandra Régia dos Santos (446.406.411-68); Simone de Paula Neves
(580.006.405-97); Wagner Ferreira da Silva (091.140.798-79).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul – TRE/MS – JE.
235
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1485/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.959/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Antonio Araujo Moura (857.302.033-49); Antônio José dos Santos
(532.296.145-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Pará – TRE/PA – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1486/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.618/2008-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Claudia de Godoy Serrato (566.211.599-00); Bruno Adorno Ferragini
(302.700.088-88); Carlos Rogerio da Silva Cararo (583.875.959-34); Cesar Augusto Bryksaag
(031.037.389-19); Cinira Pereira de Azevedo (447.831.249-49); Claudia Denise Schmid Weber
(836.661.419-00); Claudinei Zdanski (703.681.639-20); Cleber Willian Rodrigues de Lara (008.925.94918); Daniel Leal Ganzert (046.051.549-73); Diego Antonio Cardoso de Almeida (029.294.349-02); Eliana
Regina Paese (319.462.409-15); Eliane de Oliveira Rocha (024.768.829-09); Francisco Gonçalves
Simões (023.784.029-45); Gisele Aparecida Gonçalves da Silva (713.822.089-87); Igor Rodrigues
Santiago (875.189.701-63); Isabel Cristina Staben (038.510.219-40); Jaqueline de Andrade (008.470.64905); Leiza Cristiane Leprevost (034.340.969-06); Maria Almerinda Ventura (510.687.709-10); Mariana
Carvalho Barbosa Nogueira (006.984.839-44); Marilda Etsuko Yoshida (721.048.139-72); Roseli Cristina
Grande Garcia (826.064.479-72); Sandra do Nascimento Ferreira (019.080.177-83); Valéria Aparecida da
Silva (752.613.089-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná – TRE/PR – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1487/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
236
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.514/2008-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcelo Ribeiro Melo (077.237.667-00); Mario Vinicio Mendonça Saisse
(045.508.787-38)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1488/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.906/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Celio Soeiro Fernandes (748.164.542-68); Ricardo Martins Correia Lima
(827.106.943-87); Ronnie Patrick Rodrigues Teixeira (615.667.802-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Pará – TRE/PA – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1489/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.963/2004-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Janete Conceição Rios (737.124.006-59); Maria Bernadete Gomes de Jesus
(323.659.856-53); Maria da Paz Vieira (739.034.776-72); Pierre Vieira Gonçalves (327.729.678-40).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência e Tecnologia.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1490/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
237
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-026.773/2008-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Angelita Ferreira da Silva (499.597.864-04); Cleyde Pupo Baroni
Zimmermann (813.546.065-15); Danilo Leite e Silva (059.495.454-19); Edson Veloso Vieira Neto
(030.651.671-31); Graciette Alves de Andrade Oscaranha (632.589.277-15); Juliana Moreira Jardim
(021.819.451-01); Julio Cesar Nascimento Oscaranha (118.336.557-88); Luan de Oliveira Rocha
(027.652.341-59); Maria Ferreira Pontes (440.724.061-04); Maria Laurelice Oliveira da Rocha
(113.055.501-10); Maria Selma dos Santos (352.646.755-20); Maria dos Anjos Pires de Assis
(382.158.026-72); Marlene Silveira de Andrade Freire (803.335.245-00); Milma Silva de Fellice
(669.774.607-68); Myriam Soussinr Cardoso (185.094.017-72); Osmundo Pereira Lima (069.111.29753); Ozires da Penha França (091.173.854-15); Pedro Alcantara Moreira Jardim (153.301.251-20);
Rebeca Bomfim Veloso (030.651.681-03); Rosana Bomfim Pereira Veloso (306.592.481-15); Severina
Francisca de Lima (493.324.574-68); Tania Maria Pereira da Costa Ramos (103.954.234-49); Veronica
Dias Leite (172.737.734-68); Zaeida Abud Cury Guimarães (505.482.041-87); Zeida Abud Cury Pecly
Guimarães (005.645.991-23).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1491/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Marcílio Alves de Oliveira e à Sra. Maria do Socorro
Barbosa Vieira Monteiro, ante o recolhimento integral das multas que lhes foram imputadas,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer emitido nos autos:
1. Processo TC-014.445/2006-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2005)
1.1. Responsáveis: Marcílio Alves de Oliveira (026.640.897-49); Maria do Socorro Barbosa
Vieira Monteiro (208.576.912-87).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional
do Amapá – Senai/AP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Amapá (SECEX-AP).
1.4. Advogado constituído nos autos: Raimundo Cesar Ribeiro Caldas, OAB/AP n. 886-B.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão n. 5.266/2008, proferido pela 1ª Câmara, em
Sessão de 2/12/2008, Ata n. 44/2008.
Marcílio Alves de Oliveira
Valor original da multa: R$ 8.000,00
Valor recolhido: R$ 8.000,00
Data de origem da multa: 2/12/2008
Data do recolhimento: 19/12/2008
Maria do Socorro Barbosa Vieira Monteiro
Valor original da multa: R$ 4.000,00
Valor recolhido: R$ 4.000,00
Data de origem da multa: 2/12/2008
Data do recolhimento: 19/12/2008
ACÓRDÃO Nº 1492/2009 - TCU - 1ª Câmara
238
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas dos Srs. Luiz Ademar Paes e Ailton Rodrigues regulares com ressalva e dar-lhes
quitação, sem prejuízo fazer as seguintes determinações, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis
regulares e dar-lhes quitação plena promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo:
1. Processo TC-016.589/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Ailton Rodrigues (377.078.419-72); Alexandre Daniel Litran dos Santos
(310.274.071-53); Allan Carlos Vieira (888.652.159-68); Alvaro Michel Alves Guimarães Figueiredo
(591.496.209-91); Alvino José Leite (226.733.771-15); Catia Bau Tomazi (568.988.860-53); Claudia
Margarete Pires (578.590.359-87); Diana de Medeiros Fernandes (529.402.924-34); Edson Camargo
(605.204.699-68); Eliana Cristina Pauli (035.212.439-31); Getulio Jose de Souza (399.322.229-68);
Giancarlo Rossetto (026.116.259-48); Ivan Robson Flores (289.064.629-72); José Carlos Gomes
(115.517.631-68); Luis Carlos Padilha (681.751.839-34); Luiz Ademar Paes (149.050.359-53); Luiz
Antonio Giardino Graziano (509.636.279-53); Marcel Matias Pontes (016.811.379-17); Nadja Cláudia
Lopes Vianna (807.831.557-00); Paulo Roberto Deitos (464.640.939-91); Sérgio do Amaral
(845.931.309-30); Wallace Rodrigues dos Santos (203.429.691-53); Wilson Antonio da Costa Junior
(779.523.591-34); Wilson Silveira Paoletti (686.260.888-68)
1.2. Órgão/Entidade: 8ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/SC – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina (SECEX-SC).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à 8ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/SC que:
1.5.1.1. promova a regular execução do Contrato n. 7/2007 e seus aditivos, principalmente
quanto à adequação do valor do aluguel em correta proporção à diminuição verificada da área locada, em
termos do que inicialmente se contratou, bem como que se faça cumprir, em face da empresa contratada,
a disponibilização contratualmente prevista das pertenças do imóvel locado, necessárias à adequada
operação das aeronaves da unidade;
1.5.1.2. proceda à revisão de todos os contratos de manutenção de veículos da unidade com
vistas a adequá-los aos valores de mercado, em atenção ao princípio da economicidade;
1.5.1.3. realize a correção das inconsistências verificadas no sistema de controle patrimonial,
no sentido de se equacionarem situações de bens móveis constantes do sistema, porém não localizados,
bem assim de bens fisicamente presentes, porém não registrados (com descrições e números patrimoniais
discriminados nos memorandos contidos no processo n. 08666.006994/06-50).
ACÓRDÃO Nº 1493/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea c, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer emitido pela 5ª Secex:
1. Processo TC-019.497/2006-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2005)
1.1. Responsáveis: Antonio Almerico Biondi Lima (178.186.215-04); Aurea Inácio Ribeiro
(185.082.271-91); Carlos Augusto Simões Gonçalves Junior (022.800.208-74); Doralice Machado Ramos
Venturini (394.097.406-49); Geraldo Riesenbeck (235.072.680-00); Luciana Tannus da Silva
(254.035.085-20); Lyviu Elias Silva Rego (471.475.551-04); Maria Suely Felippe Barrozo Lopes
239
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(656.853.937-68); Remígio Todeschini (764.403.628-87); Ricardo Andres Cifuentes Silva (260.398.78878)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE.
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego
que:
1.5.1.1. nos termos do disposto no art. 8º, § 1°, da Lei n. 8.443/1992, instaure, no prazo de 15
(quinze) dias, a partir da ciência desta deliberação, caso já não tenha feito, Tomada de Contas Especial
para apurar a falta de comprovação de serviços contratados pelo Consórcio Social da Juventude da
Fundação Universidade de Brasília – FUB com recursos do Convênio n. 144/2004, no montante de R$
26.371,91 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), relativo ao
pagamento indevido a servidores da FUB (Ofício n. 4598/DPJ/SPPE/MTE);
1.5.1.2. adote providências com vistas à devolução dos valores recebidos pela entidade Saber,
no âmbito do Convênio n. 136/2004 – Oxigênio, relativos à diferença entre a qualificação realizada e a
prevista no Contrato n. 17/2005, celebrado entre a Oxigênio e a Saber, instaurando, caso necessário,
processo de Tomada de Contas Especial;
1.5.1.3. envide esforços para tornar tempestivo o acompanhamento dos convênios celebrados,
a fim de evitar que as convenentes utilizem indevidamente os expedientes de dispensa e inexigibilidade
de licitação;
1.5.1.4. adote medidas com vistas a viabilizar a utilização das metodologias desenvolvidas
pelos Projetos Especiais de Qualificação – ProEsQs nos Planos Territoriais de Qualificação – PlanTeQs.
1.5.2. à 5ª Secretaria de Controle Externo/TCU que:
1.5.2.1. acompanhe o cumprimento das determinações 1.5.1.1 e 1.5.1.2 supra;
1.5.2.2. promova a audiência, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.
8.443/1992 c/c o art. 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, do Sr. Remígio Todeschini, para que
apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa para as seguintes ocorrências (subitens
6.2.1.8 e 6.2.3.3 do Relatório de Auditoria n. 175631 da CGU):
1.5.2.2.1. celebração do Convênio n. 100/2005 (SIAFI n. 540875) com o Sintap, entidade cuja
prestação de contas referente a convênio anteriormente celebrado apresentou problemas, principalmente
na comprovação física e financeira (despesas com passagens), contrariando o art. 5º, inciso I, da IN/STN
n. 01/1997;
1.5.2.2.2. celebração dos convênios mencionados na SA n. 175631/2009 da CGU (item
6.2.1.8 do Relatório de Auditoria n. 175641) com entidades com patrimônio líquido inferior a
contrapartida financeira exigida ou até mesmo negativo, pondo em risco os recursos federais repassados
pelo concedente;
1.5.2.2.3. aprovação das contas prestadas dos Convênios ns. 142, 145 e 165/2004 sem
comprovação das despesas com passagens, contrariando o disposto no art. 30 da IN/STN n. 01/1997;
1.5.2.2.4. celebração dos convênios a seguir especificados, com entidades cujas prestações de
contas relativas a avenças anteriormente firmadas ainda não haviam sido examinadas e aprovadas pelo
Ministério, configurando risco de transferência de recursos a entidades que poderiam apresentar situação
irregular após os exames empreendidos pelo órgão, além de afrontar o art. 31 da IN/STN n. 01/1997, que
dispõe sobre o prazo para análise das prestações de contas apresentadas:
Convênio Novo (n. no Siafi) Início da Vigência
Convênio Anterior (n. no Siafi)
526130
21/07/2005
517472
529397
21/11/2005
516755
529435
22/11/2005
516743
539607
29/12/2005
517472
539621
29/12/2005
489585 e 514810
539635
29/12/2005
516744
240
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
539660
29/12/2005
489568
ACÓRDÃO Nº 1494/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de
fls. 470/487 e desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador – FAT e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-007.535/2006-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cláudia Alves Marques (417.053.271-68); Edimar Braz de Queiroz
(101.727.771-00); Fundação Nacional de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – Funap
(03.495.108/0001-90); Maria da Guia Lima Cruz (565.125.201-06).
1.2. Interessado: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – MTE.
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade do Distrito
Federal – STDHS/DF (atual Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal – SET/DF).
1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
1.5. Advogado constituído nos autos: Cillene M. Saloio, OAB/DF n. 8.543, Edson Aniz
Mahana, OAB-DF n. 14.853; e Fernando Antônio Dusi Rocha, OAB-DF n. 5.276.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1495/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula
de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão n. 4331/2008 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 12/11/2008, Ata n.
41/2008, relativamente ao seu item 3, onde se lê: “Antonio Gerson Quadros de Andrade”, leia-se:
“Antônio Gerson Quadros de Andrade”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.398/2008-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônio Gerson Quadros de Andrade (169.537.385-53)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Muniz Ferreira/BA.
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-7).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1496/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula
de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão n. 4335/2008 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 12/11/2008, Ata n.
41/2008, relativamente ao seu subitem 9.1, onde se lê: “
241
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DATA
SAQUE (R$)
23/02/2005
10.950,87
31/03/2005
18/05/2005
03/06/2005
23/11/2004
09/06/2005
23.750,80
9.450,25
8.600,53
14.532,90
5.834,44
13/07/2005
6.315,27
23/08/2002
12.550,85
04/10/2002
30/10/2002
27/02/2003
18/10/2004
15/12/2004
9.542,30
8.475,20
3.750,50
29.880,40
21.530,45
14/01/2005
21.311,49
DATA
SAQUE (R$)
25/01/2005
20.995,95
23/02/2005
10.950,87
31/03/2005
18/05/2005
03/06/2005
23/11/2004
09/06/2005
23.750,80
9.450,25
8.600,53
14.532,90
5.834,44
13/07/2005
6.315,27
23/08/2002
12.550,85
04/10/2002
30/10/2002
27/02/2003
18/10/2004
15/12/2004
9.542,30
8.475,20
3.750,50
29.880,40
21.530,45
”, leia-se: “
14/01/2005
21.311,49
”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.649/2006-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Abishai Borim Borges (095.344.231-49); Mauricio Reis Margon da Rocha
(074.541.981-04)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região – TRT/GO – JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Goiás (SECEX-GO).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
242
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 1497/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas do Sr. João Bosco Ribeiro regulares com ressalva e dar-lhe quitação, sem prejuízo
fazer as seguintes determinações, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação
plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-012.631/2008-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Alexandro Cristovan Tsukada (157.622.368-03); Alvino José Leite
(226.733.771-15); Antonio de Thomaz Junior (112.465.188-80); Douglas Jacob de Jesus (022.200.53865); Eduardo Augusto do Prado (152.947.638-00); Eduardo Caffer (126.476.298-46); Eunice da Silva
Gusmão (092.176.988-14); Fabio Guilherme da Costa Moreira (041.593.234-30); Geraldo Tobias Pereira
Filho (341.681.176-34); Ingrid Garcia de Souza (157.730.558-21); João Bosco Ribeiro (602.386.588-72);
Josias Inacio Lins (335.794.664-53); Josivando Taurino de Lira (121.390.548-65); José Carlos Gomes
(115.517.631-68); Luciano da Silva Fernandes (184.249.258-66); Marcia Piccinini (040.857.238-80);
Rute da Silva Gusmão de Mendonça (054.541.248-00); Simone Kanayma (280.414.338-47); Wagner
Demetrio da Silva (095.278.808-07); Waldiwilson dos Santos Pinto (056.555.478-64)
1.2. Órgão/Entidade: 6ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/SP – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em São Paulo (SECEX-SP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à 6ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal que:
1.5.1.1. em casos de cessão de servidor envolvendo ônus para o cessionário, na forma prevista
no § 1º do art. 93 da Lei n. 8.112/1990, adote as providências necessárias para que o reembolso dos
salários seja feito da forma prevista no Decreto n. 4.050/2001, abstendo-se de fazê-lo diretamente da
folha de pagamento do servidor;
1.5.1.2. estabeleça metas objetivamente quantificáveis, permitindo a fixação de indicadores
correspondentes que possibilitem avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade da gestão, de acordo com
o disposto no art. 1º, § 1º, inciso XIV da IN/TCU n. 57/2008;
1.5.1.3. verifique, quando da realização de certames licitatórios, a suficiência orçamentária
para a despesa decorrente do certame, limitando o valor da contratação aos recursos orçamentários
efetivamente disponíveis;
1.5.1.4. firme os contratos dentro dos limites estipulados na licitação, somente procedendo
aos eventuais acréscimos ou supressões após a sua assinatura, mediante termo aditivo;
1.5.1.5. não prorrogue contratos sem a devida justificativa.
ACÓRDÃO Nº 1498/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas dos Srs. Jaime Costa Filho e Geraldo Antonio Dias Guimarães e da Sra. Eloisa de
Oliveira Barboza regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem prejuízo fazer as seguintes
determinações, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
243
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.212/2007-7 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
1.1. Responsáveis: Eloisa de Oliveira Barboza (699.734.747-91); Geraldo Antonio Dias
Guimarães (187.250.076-53); Jaime Costa Filho (128.696.433-49); Carlos Alberto dos Santos
(431.070.447-68); Renato Jerson Nunes Maciel (210.479.443-91); Tania Lucia Bezerra Pina
(071.135.787-05); Fabio Trindade da Silva (726.837.837-87); Fabiane Ewald Venturini (057.442.957-39);
Estela Cristina Verus Assumpção (031.424.627-40); Carlos Roberto Pagel (780.299.457-87); Deusvaldo
Resplande de Carvalho (334.283.441-20); Alvino Jose Leite (226.733.771-15); Luzia Rocha Silva
(424.420.446-68); Arai Vianna dos Santos (252.104.167-04); Robson Cypreste Carneiro (152.928.27134); Fabricio Castelo Simões (073.757.147-03); Mariel Coco de Laia (088.615.097-38).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no
Estado do Espírito Santo – DPF/SR/ES – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Espírito Santo (SECEX-ES).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações\Recomentações:
1.5.1. à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Espírito
Santo que:
1.5.1.1. efetue o recadastramento anual de aposentados e pensionistas vinculados à essa
unidade, na forma prevista no Decreto n. 2.251/1997;
1.5.1.2. utilize o Sistema de Registro de Preços nos casos cabíveis, em atendimento ao
Decreto n. 3.931/2001, apresentando as justificativas pertinentes quando não vier a empregá-lo;
1.5.1.3. providencie o registro dos atos de execução física e financeira de seus contratos no
Siasg, de modo a obedecer ao comando estabelecido nas sucessivas Leis de Diretrizes Orçamentárias
publicadas desde 2002, assim como na IN/MPOG n. 1/2002;
1.5.1.4. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, adote as
providências para o cumprimento das seguintes determinações, referentes a ocorrências em pagamentos
de pessoal da unidade:
1.5.1.4.1. alíneas “a” e “b” do subitem 6.1.1.1 do Relatório de Auditoria n. 170105, de
31/03/2008, da CGU/ES, que reiteram as recomendações efetuadas no subitem 3.1.2.3 do Relatório de
Auditoria n. 189621 de 4/4/2007;
1.5.1.4.2. alíneas “a”, “b” e “c” do subitem 3.1.3.1 do Relatório de Auditoria n. 189621 do
Controle Interno, reiteradas no subitem 6.1.1.2 do Relatório de Auditoria n. 170105;
1.5.1.4.3. alíneas “a”, “b” e “c” do subitem 3.1.3.2 do Relatório de Auditoria n. 189621,
reiteradas no subitem 6.1.1.3 do Relatório de Auditoria n. 170105;
1.5.1.4.4. subitem 3.1.5.2 do Relatório de Auditoria n. 189621, reiterado no subitem 6.1.1.5
do Relatório de Auditoria n. 170105;
1.5.1.4.5. subitem 3.1.5.3 do Relatório de Auditoria n. 189621, reiterado no subitem 6.1.1.6
do Relatório de Auditoria n. 170105;
1.5.2. à Controladoria-Geral da União no Estado do Espírito Santo que verifique, nas
próximas contas da unidade, o cumprimento das determinações supra.
ACÓRDÃO Nº 1499/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
244
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.465/2008-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Adenilson Silva de Macedo (564.771.713-68); Antonio dos Santos Feitosa
Mendes (181.002.793-49); Carlos Wagner Barbosa Guimarães (327.348.243-53); Clodomir Sebastião
Reis (278.516.133-53); Eneida Reis Rego (150.998.813-00); Eulália Maria Ribeiro Gonçalves
Nascimento (041.810.263-53); João Oliveira Silva (240.769.703-06); Joaquim Francisco de Almeida
Filho (287.900.903-06); Jonas Pereira Goudinho (350.100.963-15); José Gomes Barbosa (001.351.43349); Jussara Marques Rocha Pereira (294.591.841-20); Luciana Vilarinho da Rocha (433.458.673-20);
Luzia Maria Machado Lopes Sobral (047.935.953-91); Manoel Soares de Souza (052.310.605-00);
Marcio Braga Magalhães (263.521.683-53); Maria Elza da Silva Domiciano (227.661.033-68); Melca
Tupinambá Rodrigues Caland (686.498.273-49); Sidnei Antunes Ribeiro (239.482.563-49)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí – TRE/PI – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Piauí (SECEX-PI).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1500/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso
VII, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 2º, § 3º, da
Portaria/TCU n. 121/2005, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
prejudicada ante a perda do seu objeto, tendo em vista que o edital de licitação n. 55/2007 foi revogado,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de que seja dada ciência desta
deliberação à representante, ao Tribunal Superior Eleitoral e à Ouvidoria/TCU, de acordo com o parecer
da 3ª Secex:
1. Processo TC-000.671/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Mônica Luzia Alves Venâncio Pires (862.204.381-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral – TSE – JE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1501/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso
VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da
presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar cópia desta
deliberação à representante e à Secretaria de Economia e Finanças – Comando do Exército, promovendose, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação:
1. Processo TC-001.947/2009-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Conectnet Ltda. (07.493.120/0001-17).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Economia e Finanças – Comando do Exército –
SEF/MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3).
245
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Comando do Exército que limite, nos editais de suas próximas licitações, a previsão
de exigências de capacidade técnica aos níveis mínimos necessários que garantam a qualificação técnica
das empresas para a execução do contrato, abstendo-se de estabelecer exigências que possam restringir
indevidamente a competitividade dos certames.
ACÓRDÃO Nº 1502/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, promovendo-se, em seguida, o seu
arquivamento e encaminhar cópia da instrução de fls. 4/6 e desta deliberação ao interessado e à Diretoria
de Civis, Inativos e Pensionistas do Comando do Exército, de acordo com o parecer da 3ª Secex:
1. Processo TC-004.005/2009-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Exmo. Sr. Juiz Federal Alexandre Costa de Luna Freire (160.328.704-30),
titular da 2ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado da Paraíba.
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1503/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente,
fixar, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, 45 da Lei n. 8.443/1992 e 251 do
Regimento Interno do TCU, o prazo 30 (trinta) dias, contados da ciência deste Acórdão, para que o
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT/PB dê exato cumprimento ao art. 37, § 2º, da
Constituição Federal e ao art. 5º, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990, de forma a anular as alterações de
cargos de nível auxiliar para intermediário de maneira não prevista na Lei n. 8.460/1992, objeto do Ato
TRT GP n. 3/1993, de 8/1/1993, fazendo, por conseguinte, retornar os servidores beneficiados por essa
transformação à situação anterior, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/PB:
1. Processo TC-013.630/2005-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo na Paraíba (Secex/PB
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região/PB – JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Paraíba (Secex/PB).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região/PB que findo o prazo fixado no presente
acórdão, informe a este Tribunal acerca das medidas adotadas;
1.5.2. à Secex/PB que acompanhe a adoção da medida indicada no subitem anterior,
representando a este Tribunal, novamente, caso entenda necessário.
ACÓRDÃO Nº 1504/2009 - TCU - 1ª Câmara
246
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em arquivar o presente processo, de acordo com o parecer da Secex/RR:
1. Processo TC-020.552/2003-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Controladoria-Geral da União.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Caracaraí/RR
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (SECEX-RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1505/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso
VII, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada ante a perda do seu objeto, tendo em vista a
revogação do procedimento licitatório, Pregão Eletrônico n. 19/2008, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento dos autos, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à representante:
1. Processo TC-033.412/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Representante: Recuperadora Christon de Máquinas e Comercial Ltda. – ME
(03.364.404/0001-52).
1.3. Órgão/Entidade: Diretoria de Abastecimento da Marinha (00.394.502/0104-50)
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3).
1.5. Advogados constituídos nos autos: Maria Liberata Barbosa, OAB/RJ n. 120.709; Pedro
de Lima Bandeira, OAB/RJ n. 150.353.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 10/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
JULIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
ANEXO IV DA ATA Nº 10, DE 7 DE ABRIL DE 2009
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos aprovados de nºs 1506 a 1555, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram
(Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s
164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 010.480/2006-6 (com 6 volumes e 2 anexos)
Natureza(s): Recurso de Reconsideração
Interessado: Ulisses Eduardo Silva Freitas (CPF 170.391.345-00)
Advogado(s): Mauro Fernando dos Santos (OAB/SE 2.330)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
ARGUMENTAÇÕES DESPROVIDAS DE RESPALDO DOCUMENTAL. PROVIMENTO PARCIAL.
- A ausência de argumentação capaz de desconstituir os fundamentos da deliberação recorrida
impede a reforma do julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ulisses Eduardo Silva Freitas
contra o Acórdão n.º 675/2008-1ªC por meio do qual este Tribunal, apreciando a Tomada de Contas do
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Sergipe, exercício de 2005, dentre outras, julgou
irregulares suas contas, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, I, da Lei n.º 8.443/92.
2.Em preliminar, a Serur propôs o conhecimento do recurso, ante o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade previstos no art. 32, II, da Lei n.º 8.443/92 (fl. 89-anexo2) e, quanto ao
mérito, manifestou-se nos termos que reproduzo a seguir, com algumas modificações de forma
(fls. 104/8-anexo 2):
“ (...)
a) Supostas irregularidades ocorridas no contrato de locação de veículos
7. Alega que a opção pela locação de carros para o transporte de pequenos volumes e
pequenas cargas em veículos de pequeno e médio porte deu-se por imposição fática e lógica e seguindo
permissivo legal (art. 1º, § 1º do Decreto n.º 2.271/97).
8. Acrescenta que os veículos que se encontravam à disposição do órgão encontravam-se
inservíveis e seu uso demandaria gastos incompatíveis com o escopo da economicidade. Isso inclusive
afasta a conclusão de inexistência de estudo de viabilidade econômica sobre a opção administrativa.
9. Agrega a seguinte documentação comprobatória de sua justificação: I)Expediente em que
a Seção Administrativa submete à Coordenação de Patrimônio do Ministério da Saúde; II) Processo
n.º 25021.0003087/2002-63; e III) MEMO/DICON/SECON/SE n.º 64/01.
10. Diz que a locação proposta observa o princípio da economicidade e a doação
documentada demonstra um perfeito acompanhamento da situação de bens sob a guarda e tutela do
órgão ao detectar antecipadamente a sua situação precária passível de utilização, ainda que limitada,
por outro ente da federação, mas, o que acarretaria mais gastos.
Análise
11. A irregularidade imputada ao recorrente se referiu ao seguinte:“ausência de estudo de
viabilidade econômica do contrato de locação de veículos (Contrato n.º 06/2002, processo
n.º 25021.00012/2002-97, descumprindo a determinação do Tribunal (Acórdão n.º 845/2005 –
2ª Câmara, contas do exercício de 2002), vez que o TCU determinou que avaliasse e compatibilizasse o
contrato de locação de veículos, estudando sua viabilidade econômica e a requisição de veículos ociosos
disponíveis em outras unidades.”
12. O item de audiência se refere a descumprimento de determinação do Tribunal no
Acórdão n.º 845/2005 - 2ª Câmara, contas do exercício de 2002, onde determinou-se que o Núcleo do
Ministério da Saúde em Sergipe `avaliasse e compatibilizasse o contrato de locação de veículos,
estudando sua viabilidade econômica e a aquisição de veículos ociosos em outras unidades‟.
13. Observa-se que as razões de justificativa apresentadas pelo ex-gestor são bastante
semelhantes àquela constante no presente recurso, no sentido de que os veículos ociosos encontravam-se
inservíveis. Da análise dos elementos apresentados, a Unidade Técnica concluiu o que se segue : “A
justificativa apresentada pelo responsável revelou descompromisso da Unidade com a determinação
248
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
efetuada pelo Tribunal, pois em nenhum momento o gestor mencionou qualquer fato que pudesse ser
interpretado como intenção do Núcleo em cumprir o que foi determinado, vez que não houve nenhuma
menção acerca da sugestão efetuada pelo Tribunal quanto ao uso da frota da Coordenação Regional da
Funasa/SE, inadequadamente gerenciados, conforme verificado em Auditoria de Acompanhamento da
Gestão 2002 realizada naquela Coordenação pela CGU/SE e muito menos o responsável mencionou as
causas para a inexistência de estudo acerca dessa viabilidade econômica.”
14. Propôs-se, então, o não-acatamento das justificativas apresentadas pelo gestor, bem
como efetuar novamente a mencionada determinação, alertando ao responsável, ainda, quanto à
possibilidade da aplicação de multa pela reincidência quanto ao seu descumprimento.
15. Deve-se mencionar ainda que o Controle Interno ressaltou que a Unidade já havia sido
informada acerca do problema por ocasião das auditorias de avaliação das gestões 2002, 2003 e 2004 e
que o problema já poderia ter sido sanado.
16. Nesta oportunidade, o recorrente agrega aos autos documentação de fls. 16/25. Referemse à doação de veículos considerados antieconômicos efetuada pelo Núcleo Estadual do Ministério da
Saúde à Prefeitura de Indiaroba/SE. No MEMO/DICON/SE n.º 64/01 a contratação se justificou “em
face à insuficiência de servidores da Categoria Funcional de Motorista Oficial e à precariedade da frota
de veículos oficiais, para atender às necessidades de locomoção de servidores a serviço na sede e aos
municípios do Estado....” (fl. 39, deste). Não se entende que essa documentação demonstre um estudo de
viabilidade econômica, tampouco há qualquer menção acerca dos veículos existentes em outras
unidades. Evidencia, na verdade, que o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde possuía veículos, que
foram, no entanto, considerados antieconômicos. Isso, por si só, não comprova o cumprimento da
determinação emanada por esta Corte de Contas.
b) Supostas irregularidades ocorridas no procedimento licitatório
17. Alega que a condenação não foi fundamentada e questiona o fato de o parecer de fl. 1234
reconhecer a existência de documentos apresentados, no entanto, os reprovar como idôneos ao fim
prestado.
Análise
18. Diferentemente do que afirma o ora recorrente, o parecer de fls. 1227/1234, v.7, a
documentação colacionada não revelou o zelo no cumprimento das determinações do Tribunal e nem a
comprovação das alegações. Não foram juntados elementos comprobatórios relativos a várias
impropriedades. Nesta oportunidade, o recorrente apresenta argumentação generalista que não se presta
a afastar as impropriedades evidenciadas que compõem o extenso rol de fls. 1237/1240, v.7.
c) Ligações telefônicas
19. Alega que o que, na verdade, importa é a redução dos custos, que pode ser comprovada
comparando-se valores das contas de períodos anteriores ao auditado (doctos anexos) e não o envio de
comunicação aos demais servidores.
Análise
20. A impropriedade imputada ao recorrente é a seguinte:“descumprimento de providências
para controlar as ligações telefônicas da Unidade, descumprindo a determinação do item „9.2.16‟ do
Acórdão 845/2005 – TCU – 2ª Câmara, que determinou que fossem promovidos os controles nas ligações
telefônicas”
21. Nas razões de justificativa apresentadas o responsável informou que foram emitidas
comunicações internas sendo: bloqueio da utilização do uso de telefonia fixa para telefone móvel;
controle de telefonemas interurbanos, e providências para a viabilidade de locação de uma central
telefônica digital incluindo manutenção preventiva e corretiva.
22. No entanto, a Unidade Técnica consignou que o responsável não apresentou elementos
que comprovasses as afirmações de justificativas.
23. Nesta oportunidade, o recorrente agrega, aos autos, demonstrativo de gastos com
serviços de telecomunicações dos exercícios de 2003 a 2007 (fls. 83/87, deste) conforme abaixo descrito:
Exercício
Valor (R$)
249
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2003
2004
2005
2006
2007
92.296,16
75.823,08
84.643,98
90.570,12
60.254,69
24. Consoante se observa no demonstrativo acima relatado, não há uma queda crescente dos
valores pagos pelos serviços de telecomunicação. Exemplificativamente, pode-se verificar que no
exercício de 2006 houve um aumento do quantum despendido em relação aos dois exercícios anteriores.
Pelos documentos encaminhados não se pode concluir que houve o cumprimento da determinação
emanada por este Tribunal. Isso poderia ter sido verificado, por exemplo, se o recorrente tivesse
encaminhado a documentação comprobatória de razões de justificativa, isto é a prova do bloqueio da
utilização do uso de telefonia fixa para telefone móvel; controle de telefonemas interurbanos, e
providências para a viabilidade de locação de uma central telefônica digital incluindo manutenção
preventiva e corretiva. Dessa forma, entende-se que a determinação deve ser mantida, bem como a
condenação.
d) Baixas de bens móveis
25. Reconhece ser pertinente a recomendação contida no item 9.2.8 do acórdão combatido.
Alega que os documentos apresentados atestam o acompanhamento do destino de materiais de uso
contínuo foram considerados inidôneos sem fundamentação.
26. Ressalta, por fim, a inexistência de improbidade ou omissão dolosa do gestor. Requer,
por fim, a análise da nova documentação colacionada com o fito de reformar o acórdão combatido.
Análise
27. O Controle Interno constatou divergências entre os saldos de bens móveis registrados no
SIAFI e os constantes do inventário realizado pela Unidade referente ao exercício de 2005. Além disso,
no inventário disponibilizado não houve o registro da conta 1.4.2.1.2.87.00 – Material de uso duradouro,
que apresentou saldo de R$ 7.200,00 no SIAFI. (fl. 78, v.p.)
28. Diferentemente do que afirma o ora recorrente, o não acatamento de suas justificativas
foi devidamente motivado por se entender que as justificativas do recorrente foram providenciadas a
destempo pois os documentos colacionados aos autos não mencionam a data em que o gestor
responsável providenciou a correção das irregularidades. Neste recurso, o defendente não agrega
qualquer nova documentação acerca da irregularidade em destaque, razão pela qual, deve ser mantida a
condenação.
29. Ressalta-se, por fim, que o recorrente se insurge basicamente contra poucos pontos de
sua condenação e permaneceu silente quanto a várias outras impropriedades. Conforme análises
constantes dos itens anteriores, não foram agregados aos autos elementos que pudessem afastar a
condenação constante do acórdão combatido”.
3.Ante o exposto, a Serur propõe conhecer do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento; dar conhecimento ao recorrente da decisão a ser proferida; e remeter cópia da deliberação a
ser adotada à Controladoria Geral da União no Estado de Sergipe (fls. 108/9-anexo2).
4.O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin, manifestou-se de acordo com a proposta supra (fl. 112-anexo2).
É o Relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, I e 33, da Lei n.º 8.443/92,
o presente Recurso de Reconsideração deve ser conhecido.
250
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2.As contas do Sr. Ulisses Eduardo Silva Freitas foram julgadas irregulares por meio do
Acórdão n.º 675/2008-1ªC, tendo-lhe sido aplicada, na ocasião, a multa prevista no art. 58, I, da Lei
n.º 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00, em razão:
a) da ausência de estudo de viabilidade econômica do contrato de locação de veículo,
descumprindo o subitem 9.2.13 do Acórdão 845/2005-2ªC [“avalie e compatibilize o contrato de locação
de veículos, estudando sua viabilidade econômica e a requisição de veículos ociosos disponíveis em
outras Unidades (como os da frota da Coordenação Regional da FUNASA/SE, inadequadamente
gerenciados, conforme verificado em Auditoria de Acompanhamento da Gestão 2002 realizada naquela
Coordenação pela CGU/SE”];
b) da ausência de providências para o controle das ligações telefônicas da Unidade,
descumprindo determinação do item 9.2.16 do Acórdão 845/2005-2ªC [“promova o controle de ligações
telefônicas”];
c) do pagamento a partir do 1º TA do Contrato 16/04 pelos serviços de limpeza e conservação
que teriam sido prestados por 10 serventes, embora os recibos de pagamentos contemplem apenas 9;
d) da ausência de justificativa para a celebração do referido TA, com aumento de 25% do
valor original;
e) de diversas irregularidades em processos de dispensa de licitação:
e.1)processo n.º 25021.003637/2005-53 - Dispensa n.º 42/2005 Objeto: Contratação de
empresa para prestar serviço de hospedagem/alimentação para o seminário `Humanização nas relações de
trabalho‟ - Capacitação/RH/SE: ausência de justificativa fundamentada em critérios técnicos mínimos
para contratação; divergências entre cotação de preços apresentada e relação de servidores que
participariam do evento; ausência de verificação da regularidade fiscal do proponente vencedor; ausência
de descrição clara na justificativa apensada ao processo, para a realização do evento na cidade de
Pirambu/SE, haja vista a unidade estar sediada na cidade de Aracaju;
e.2) processo n.º 25021.003265/2005-65 - Dispensa n.º 33/2005 Objeto: Aquisição de
material de consumo para o curso `Noções de Contabilidade: ausência de documentação referente à
verificação da regularidade fiscal do proponente vencedor;
e.3) processo n.º 25021.003693/2005-98 - Dispensa n.º 45/2005 Objeto: Contratação de
empresa (instrutor) para Workshop/Qualidade Pessoal: ausência de documentação que demonstrasse, de
forma clara e detalhada, quais as características do objeto que a Administração desejava contratar;
e.4) processo n.º 25021.003910/2005-40 - Dispensa n.º 46/2005 Objeto: Contratação de
empresa em evento Seminário sobre Liderança e Qualidade: ausência de documentação que
demonstrasse, de forma clara e detalhada, quais as características do objeto que a Administração desejava
contratar; ausência de detalhamento dos conteúdos mínimos que seriam abordados em cada um dos temas
propostos; ausência da verificação da regularidade fiscal do proponente vencedor;
e.5) processo n.º 25021.003538/2005-71 - Dispensa n.º 40/2005 Objeto: Contratação de
empresa (instrutor) para curso de `Humanização nas relações de trabalho: ausência de descrição
detalhada, no pedido de autorização para abertura de processo, de que produto estar-se-ia querendo
contratar; ausência do detalhamento do objeto e dos objetivos a atingir; verificou-se que as cotações
apresentadas pelas empresas demonstraram diversas divergências, a exemplo da carga horária a ser
ministrada (16h e 20h) e dos objetivos a serem alcançados com o seminário, na visão de cada uma das
empresas, quando a unidade é que deveria definir, com precisão, o que esperava alcançar com a
realização do evento;
e.6) processo n.º 25021.003638/2005-06 - Dispensa n.º 43/2005 Objeto: Contratação de
empresa para prestação de serviço de locação de veículos: ausência da verificação da regularidade fiscal
do proponente vencedor;
e.7) processo n.º 25021.003677/2005-03 – Dispensa n.º 44/2005 Objeto: Contratação de
empresa de evento (filmagem) - Seminário de Humanização nas relações de trabalho – Capacitação:
ausência da verificação da regularidade fiscal do proponente vencedor; ausência de descrição detalhada
do objeto a ser contratado, quanto ao quantitativo em horas a ser produzido no serviço contratado;
251
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
e.8) processo n.º 25021.003037/2005-95 - Dispensa n.º 32/2005 Objeto: Contratação de
empresa para ministrar curso de redação: ausência da verificação da regularidade fiscal do proponente
vencedor; ausência de descrição detalhada do objeto a ser contratado, quanto ao produto que a
Administração esperava obter com a realização do curso; existência de divergências nas propostas
apresentadas pelas empresas, no tocante ao quantitativo em horas a ser destinado ao curso; ao quantitativo
de alunos a ser contemplado pelo curso; e ao conteúdo programático a ser aplicado. Essas divergências
foram ocasionadas pela ausência de descrição detalhada do objeto que a Administração pretendia
contratar;
e.9) processo n.º 25021.003289/2005-14 - Dispensa n.º 34/2005 Objeto: Aquisição de
material de consumo para curso prático de redação: ausência da verificação da regularidade fiscal do
proponente vencedor;
e.10) processo n.º 25021.003053/2005-88 - Dispensa n.º 25/2005 Objeto: Locação de espaço
para a realização do curso de técnicas de apresentação em grupo: ausência da verificação da regularidade
fiscal do proponente vencedor; observou-se que a Unidade, no momento que efetuou a cotação de preços,
não uniformizou, junto às empresas que cotaram preços para fornecimento do coffee-break para o curso,
as quantidades de cada um dos itens que seriam fornecidos. Nas cotações pôde ser observado que as
empresas não apresentavam as quantidades a serem fornecidas (bolos, salgadinhos, tortas, etc);
e.11) processo n.º 25021.003036/2005-41 - Dispensa n.º 31/2005 Objeto: Capacitação Contabilidade Básica: ausência da verificação da regularidade fiscal do proponente vencedor; existência
de divergências nas propostas apresentadas pelas empresas, no tocante ao quantitativo em horas a ser
destinado ao curso; ao quantitativo de alunos a ser contemplado pelo curso; e ao conteúdo programático a
ser aplicado. Essas divergências foram ocasionadas pela ausência de descrição detalhada do objeto que a
Administração pretendia contratar;
e.12) processo n.º 25021.003196/2005-41 - Dispensa n.º 30/2005 Objeto: Capacitação Contratação de instrutor para curso de Aposentadorias e Pensões: verificou-se, no processo, justificativa
apensada à fl. 9 acerca da inexistência, em Sergipe, de consultores envolvidos com o tema proposto para
o curso. Todavia, não foram apensadas ao processo quaisquer consultas formuladas junto a empresas do
Estado para corroborar a afirmação acerca da inexistência de profissionais no mercado local;
e.13) processo n.º 25021.003052/2005-33 - Dispensa n.º 26/2005 Objeto:Capacitação Módulo II - Técnicas de apresentação em público - Contratação de instrutor: ausência da verificação da
regularidade fiscal do proponente vencedor; a justificativa apresentada não se mostrou suficiente para
embasar a contratação da empresa que efetuou a cotação mais alta; no processo, à fl. 7, quando discorre
acerca do `Investimento‟, o proponente salienta que as despesas com hospedagem e viagem seriam de
obrigação da contratada;
e.14) processo n.º 25021.003329/2005-28 - Dispensa n.º 36/2005 Objeto: Contratação de
empresa especializada em eventos – Locação: ausência da verificação da regularidade fiscal do
proponente vencedor; e
e.15) processo n.º 25021.003265/2005-65 - Dispensa n.º 33/2005 Objeto: Aquisição de
material de consumo - Curso de Noções de Contabilidade: realização da despesa sem empenho prévio;
ausência de numeração de todas as folhas do processo.
f) do não atendimento à Solicitação de Auditoria CGU/SE n.º 174628-15, por meio da qual
foram requeridas informações acerca das baixas de bens móveis realizadas em 2005, objetivando verificar
o cumprimento da determinação contida no item 9.2.8 do Acórdão 845/2005-2ªC 9.2.8 [“exija maior zelo
da Comissão porventura criada para avaliar o desfazimento de materiais por ocasião do desempenho de
suas atribuições, classificando os bens conforme disposto no art. 15 do Decreto n° 99.658/90”];
g) da ausência de medidas necessárias para sanar os problemas relativos à ausência de laudo
técnico para respaldar pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, em descumprimento à
determinação do item 9.2.1 do Acórdão 845/2005-2ªC [“suspenda imediatamente o pagamento de
adicionais de periculosidade/insalubridade, bem como de gratificação de "raio-x", a servidores cujo
laudo respectivo esteja desatualizado ou seja inexistente, exigindo dos órgãos cessionários, no caso de
servidores cedidos, o encaminhamento dos laudos atua1izados, consoante art. 4° da Portaria/MS n° 929,
252
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de 26/06/2001, sob pena de responsabilização solidária do ordenador de despesa por eventuais
pagamentos indevidos”]; e
h) do pagamento irregular de adicional de insalubridade desde o falecimento dos servidores
instituidores de pensão e manutenção desse adicional irregular até a folha de pagamento do mês de
fev/2007, mesmo tendo sido alertado da irregularidade pelo controle interno em 03/04/2006.
3.Entendo, na mesma linha defendida pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público, que as
alegações ora trazidas pelo recorrente não lograram modificar o mérito do julgado desta Casa, em que
pese acatar suas justificativas em relação a uma das irregularidades, como a seguir exponho.
4.O recorrente referiu-se, em sua peça recursal, aos fatos objetos das alíneas “a”, “b”, “e” e
“f” supra.
4.1Relativamente à ausência de estudo de viabilidade econômica do contrato de locação de
veículo (alínea”a”), registro que o Sr. Ulisses Freitas, quando respondeu a audiência então realizada por
este Tribunal, alegou que a terceirização dos serviços de transporte havia sido opção administrativa do
Ministério da Saúde, após a realização de um estudo de viabilidade econômica. Porém, como ressaltou o
Sr. Diretor, o responsável não juntou aos autos, naquela oportunidade, tal estudo.
4.1.1Entretanto, nesta fase processual, o recorrente apresenta documento oriundo daquele
Ministério (fl. 41-anexo2) em que o Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde – FNS/MS menciona
minutas finais relativas ao projeto básico, edital e contrato, padronizadas, e encaminhadas aos Núcleos
Regionais, para a realização de licitação para contratação de serviços terceirizados de transporte,
evidenciando ter sido, de fato, decisão central do Ministério da Saúde a substituição da frota própria pela
mencionada terceirização, não sendo pertinente, desse modo, cobrar do gestor do Núcleo do MS em
Sergipe a realização daquele estudo. Nessas condições, penso que se pode acatar o argumento do
recorrente e consequentemente tornar insubsistente a determinação contida no subitem 9.6.10 do Acórdão
recorrido [“cumpra, no prazo de 60 dias, se ainda não o fez, a determinação contida no item 9.2.13 do
Acórdão n.º 845/2005 - 2ª Câmara, realizando estudos para verificar a viabilidade econômica da
contratação de locação de veículos”].
4.2 Quanto à adoção de providências para o controle das ligações telefônicas (alínea”b”),
verifico a partir da análise dos dados encaminhados pelo recorrente que, em 2006, ano subsequente àquele
em que este Tribunal determinou a adoção de providências para o referido controle, o gasto com telefone
sofreu um acréscimo de 7%; tendo havido, entretanto, em 2007, uma redução de 29% em relação a 2005 e
33% em relação à 2006. A magnitude desses resultados evidencia, a meu ver, que medidas para a redução
de gastos nessa categoria de despesas devem ter sido adotadas e muito provavelmente aquelas indicadas
pelo recorrente, já que usualmente utilizadas nos órgãos públicos (bloqueio da utilização do uso de
telefonia fixa para telefone móvel e controle de telefonemas interurbanos), mas somente em 2007. Assim,
considerando que a determinação foi exarada em maio/2005 e considerando o princípio da anualidade das
contas ordinárias, entendo que a irregularidade permanece inquinando as contas do responsável relativas
ao exercício de 2005.
4.3No tocante aos fatos elencados na alínea “e”, não foi apresentada qualquer alegação,
devidamente acompanhada de documentos pertinentes, que sanasse as questões apontadas e descritas
acima. O interessado limitou-se a asseverar, quanto à ausência da verificação da regularidade fiscal, que
os documentos que comprovariam tal ação não foram aceitos por este Tribunal, sem a devida justificativa.
Não procede tal alegação, tendo em vista que, como se extrai da análise feita pela Secex/SE das
justificativas apresentadas pelo responsável quando de sua audiência, o responsável apresentou somente
“algumas consultas relativas ao Sicaf, não abrangendo todos os processos analisados” (fl.1.199-vol.7).
Ainda que tivesse tido sucesso em sanar esse tópico, ainda permaneceriam sem adequadas justificativas as
demais questões relativas aos processos de dispensa de licitação.
4.4E, em relação à alínea “f”, não tendo ficado estabelecido a época em que foram
regularizadas as irregularidades verificadas, continuam a inquinar as contas do recorrente.
5.Por fim, friso que a irregularidade das contas do NEMS/SE foi motivada pela ocorrência
conjunta de inúmeros fatos, como ressaltou o Relator original, Senhor Ministro Marcos Vinicios Vilaça –
“ainda que a maior parte das ocorrências relatadas pela Secex/SE não tenha, isoladamente, força para
253
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
qualificar as contas do NEMS/SE como irregulares, a existência de um grande número de ocorrências,
entre elas a ausência de medidas para dar cumprimento a determinações desta Corte, requer a atuação
firme deste Tribunal”.
5.1.Desse modo, não altera o mérito das contas, nem o valor da multa aplicada, o fato de ter
sido afastado um dos motivos para aquele julgamento (ausência do estudo de viabilidade referido no
subitem 4.1 acima), uma vez que as irregularidades restantes são suficientes para continuar inquinando,
na mesma proporção, as contas em discussão.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de abril de 2009.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO N.º 1506/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC 010.480/2006-6 (com 6 volumes e 2anexos)
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Ulisses Eduardo Silva Freitas (CPF 170.391.345-00)
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Sergipe.
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - SE (SECEX-SE) e Secretaria de Recursos.
8. Advogado constituído nos autos: Mauro Fernando dos Santos (OAB/SE 2.330)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Ulisses Eduardo Silva Freitas contra o Acórdão n.º 675/2008-1ªC por meio do qual este Tribunal,
apreciando a Tomada de Contas do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Sergipe,
exercício de 2005, dentre outras, julgou irregulares suas contas, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58,
I, da Lei n.º 8.443/92.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fulcro nos arts. 32, I e 33, da Lei n.º 8.443/1992, do Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. Ulisses Eduardo Silva Freitas para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, para tornar insubsistente o subitem 9.6.10 do Acórdão n.º 675/2008-1ªC, mantendo-se inalterados
os demais termos; e
9.2 dar ciência desta deliberação ao interessado.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1506-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
JOSÉ JORGE
Relator
254
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Fui presente:
JULIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-011.636/2005-5 (com 2 volumes e 3 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Minas Gerais – Coren/MG
Interessados: Clara de Jesus Marques de Andrade (CPF n.º 328.244.406-00), Gisele Nacur
Vianna (CPF n.º 531.717.726-04), Vanda Lúcia Martins (CPF n.º 326.042.626-49), Lenise Westin Maciel
Dornas (CPF n.º 537.084.666-91), Geraldo Nogueira da Costa (CPF n.º 203.127.176-87), Cândido
Antônio de Souza Filho (CPF n.º 303.741.466-91) e Adélia Maria Silva (CPF n.º 0144.339.316-91)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM
CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
ARGUMENTOS INCAPAZES DE ALTERAR OS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução do Analista da Secretaria de Recursos – Serur, com cujas
conclusões manifestou-se favoravelmente a Secretária-Substituta:
“INTRODUÇÃO
Trata-se de pedidos de reexame interpostos por Clara de Jesus Marques de Andrade, Gisele
Nacur Vianna, Vanda Lúcia Martins, Lenise Westin Maciel Dornas, Geraldo Nogueira da Costa,
Cândido Antônio de Souza Filho e Adélia Maria Silva contra o Acórdão 2.124/2008-1ª Câmara, da
relatoria do Auditor Marcos Bemquerer Costa, proferido em processo de representação autuada com
base em documentação enviada a esta Corte pelo Conselho Federal de Enfermagem, noticiando a prática
de possíveis irregularidades na gestão do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Minas Gerais
– Coren/MG (fls. 1/69).
HISTÓRICO
2. Em instrução preliminar a Secex/MG identificou os seguintes indícios de irregularidades
(fl. 73):
2.1. contratação, sem concurso público, do empregado João Carlos Lage para o cargo de
Assessor de Informática, ocorrida em 27/12/2004;
2.2. dispensa de licitação, publicada em 24/1/2005, para contratação do Escritório de
Advocacia Andrade e Pena Advogados Associados, pelo valor de R$ 20.000,00, para emissão de parecer
acerca da contratação de assessor jurídico que havia sido efetuada em 2003, sem concurso público;
2.3. pagamento de multa de veículo da autarquia, no valor de R$ 500,11, sem apuração de
responsabilidade do condutor e ressarcimento do valor ao Conselho.
3. Após os saneamentos necessários e a oitiva dos responsáveis, concordando com a proposta
de deliberação do Relator, esta Corte considerou irregulares os atos descritos nos subitens 2.1 e 2.2
desta instrução, dispondo na parte dispositiva do Acórdão 2.124/2008-1ª Câmara, no que interessa ao
deslinde da questão, o seguinte:
„9.1. conhecer da Representação, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade
estabelecidos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la
procedente;
255
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. com base no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, aplicar multas individuais à Sra.
Clara de Jesus Marques Andrade, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), às Sras. Lenise Westin Maciel
Dornas, Gisele Lúcia Nacur Viana, Adélia Maria Silva e Vanda Lúcia Martins e aos Srs. Geraldo
Nogueira da Costa e Cândido Antônio de Souza Filho, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea „a‟, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação‟.
4. Os responsáveis foram notificados do resultado do julgamento através dos ofícios
acostados às fls. 512/518 do volume 2.
ADMISSIBILIDADE
5. Recursos conhecidos pelo Ministro-Relator à fl. 19 do anexo 3.
MÉRITO
6. Foram protocoladas pelos sete recorrentes as duas peças constantes dos anexos 2 e 3 mas
que, por serem idênticas, serão analisadas conjuntamente.
Argumentos
7. Os recorrentes alegam que foram vítimas de perseguição política por parte do Conselho
Federal de Enfermagem - COFEN que somente não aprovou as contas do Coren/MG, mesmo havendo
várias irregularidades nas contas das outras entidades regionais, pelo fato de existirem discordâncias de
cunho político-administrativa entre as entidades.
Análise
8. O argumento não merece acolhida. Esta Corte, apreciando os presentes autos de
representação legalmente constituídos, verificou terem ocorrido irregularidades na gestão do Coren/MG
em relação à contratação de funcionário sem concurso público e dispensa indevida de licitação para
contratação de serviços advocatícios. Este é o fato. Não há nos autos qualquer agravamento de pena ou
mesmo considerações de ter sido irregular a relação entre as entidades de modo a justificar a
insurgência dos recorrentes em relação a possível perseguição, que não afeta o mérito dos autos.
Argumentos
9. Alegam que restaram devidamente comprovados os requisitos para a contratação direta
dos serviços do Professor Aroldo Plínio Gonçalves, haja vista ser o objeto contratado singular e a
notória especialização do contratado incontestável.
10. No que diz respeito à singularidade, afirmam que devido às perseguições políticas que
vinham sofrendo por parte do Cofen era necessário pautarem sua conduta em posicionamento jurídico
independente, tendo em vista que o corpo jurídico do Coren/MG não poderia apresentar posição jurídica
abalizada e com a especialidade que o caso requeria.
11. Acrescentam, ademais, que da análise da biografia do parecerista contratado resta
devidamente comprovada a singularidade do objeto. Nesse sentido citam doutrina do ilustre
administrativista Marçal Justen Filho e julgados do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Análise
12. Novamente carecem de razão os recorrentes. De acordo com a proposta de deliberação
que fundamenta o Acórdão guerreado, a contratação do Professor Aroldo Plínio Gonçalves foi tida por
irregular por restar afastada a singularidade do objeto e a inviabilidade de competição.
13. No que diz respeito à singularidade do objeto, que os recorrentes buscam demonstrar,
restou comprovado que os serviços prestados pelo parecerista contratado eram de natureza permanente,
característica de atividade rotineira para profissionais dessa categoria, não sendo possível acolher os
argumentos que a suposta perseguição política que vinham sofrendo tivesse o condão de tornar tal
atividade singular. Da mesma forma, tal motivo não tornaria os profissionais dos quadros da Autarquia
incapacitados para o mister como afirmam os recorrentes.
256
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
14. Por último, cabe esclarecer que tanto a doutrina como a jurisprudência utilizada pelos
recorrentes não propugnam do mesmo pensamento dos recorrentes. Resta claro da leitura dos trechos
trazidos aos presentes autos que não é a notória especialização do profissional que torna o objeto
singular, mas a natureza do serviço, o que esta Corte bem demonstrou no Acórdão atacado para afastar
a legalidade da contratação.
15. Dessarte, tendo em vista que os recorrentes não lograram trazer argumentos capazes de
alterar a deliberação recorrida, deve ser negado provimento aos pedidos de reexame apresentados,
mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão 2.124/2008-1ª Câmara.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
16. Dado o exposto, submeto os autos à consideração superior propondo:
16.1.Conhecer os presentes pedidos de reexame, com amparo no art. 48 da Lei n.º
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento;
16.2.Dar ciência da deliberação que vier a ser proferida aos recorrentes;
16.3.Encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto
que o fundamentarem, ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Minas Gerais (ref. Ofício
Secex/MG no 1420/2008, à fl. 519, v.2.);
16.4.Encaminhar cópia do Acórdão 2.124/2008-1ª Câmara e do que vier a ser proferido, bem
como de seus Relatórios e Proposta de Deliberação/Voto, ao Conselho Federal de Enfermagem (ref.
subitem 9.5 do Acórdão 2.124/2008-1ª Câmara)”.
É o Relatório.
VOTO
De início, quanto à admissibilidade, entendo que os presentes Pedidos de Reexame podem ser
conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos que regem a espécie.
2.Passando ao exame do mérito, observo que duas irregularidades motivaram a aplicação de
multa aos responsáveis, quais sejam:
- contratação, sem concurso público, do empregado João Carlos Lage para o cargo de
Assessor de Informática;
- contratação, sem prévia licitação, do Escritório de Advocacia Andrade e Pena Advogados
Associados para emissão de parecer acerca da contratação de assessor jurídico que havia sido efetuada em
2003, sem concurso público.
3.Cumpre esclarecer, primeiramente, que os recursos apresentados referem-se tão-somente à
irregularidade atinente à contratação direta de serviços advocatícios.
4.Sobre essa questão, o exame dos elementos dos autos levam-me a concordar com a unidade
técnica.
5.Com efeito, as argumentações apresentadas não foram capazes de elidir tal irregularidade,
porquanto não evidenciadas na contratação inquinada a singularidade dos serviços e a inviabilidade de
competição, restando clara a infringência ao art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993.
6.Destaque-se, nesse sentido, que a singularidade é característica do objeto contratado e não
do prestador do serviço.
7.No caso em exame, observou-se que os serviços prestados pelo advogado contratado
poderiam ter sido efetuados pelos profissionais do quadro da entidade, por se constituírem de atividades
rotineiras. Além disso, também não merece prosperar o argumento de que a contratação far-se-ia
necessária ante a suposta perseguição política que sofriam os recorrentes, pois tal fato não torna
singulares os aludidos serviços.
8.Por fim, consoante ressaltado na instrução, a doutrina e a jurisprudência utilizadas pelos
recorrentes não os beneficiam, porquanto não alinhadas com o posicionamento por eles defendido.
Ante o exposto, acolho os pareceres por seus lídimos fundamentos e VOTO por que seja
adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
257
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de abril de 2009.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO N.º 1507/2009/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-011.636/2005-5 (com 2 volumes e 3 anexos)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessados: Clara de Jesus Marques de Andrade (CPF n.º 328.244.406-00), Gisele Nacur
Vianna (CPF n.º 531.717.726-04), Vanda Lúcia Martins (CPF n.º 326.042.626-49), Lenise Westin Maciel
Dornas (CPF n.º 537.084.666-91), Geraldo Nogueira da Costa (CPF n.º 203.127.176-87), Cândido
Antônio de Souza Filho (CPF n.º 303.741.466-91) e Adélia Maria Silva (CPF n.º 0144.339.316-91)
4. Entidade: Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Minas Gerais – Coren/MG
5. Relator: Ministro Marcos José Jorge
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG
e Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Conselho
Federal de Enfermagem noticiando possíveis irregularidades na gestão do Conselho Regional de
Enfermagem do Estado de Minas Gerais – Coren/MG, em que se examinam Pedidos de Reexame
interpostos contra o Acórdão 2.124/2008 – 1ª Câmara, por meio do qual, dentre outras medidas, foi
aplicada, individualmente, aos recorrentes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, conhecer dos presentes
Pedidos de Reexame para, no mérito, negar-lhes provimentos;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
recorrentes, ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Minas Gerais e ao Conselho Federal de
Enfermagem.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1507-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
JULIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
JOSÉ JORGE
Relator
258
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 020.380/2006-4
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Instituto Nacional do Câncer – Ministério da Saúde
Interessadas: Valeria Maria Santos Soares (297.381.487-15); e Vera Lucia Caé da Silva
(468.515.857-15)
Advogados constituídos nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À EC N.º 20/1998. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. LEGALIDADE E REGISTRO DOS ATOS.
- Dá-se provimento a pedido de reexame, em virtude da comprovação do preenchimento dos
requisitos temporais previstos no art. 3º da EC 20/98 para aposentadoria proporcional antes de
15/12/1998.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução do Analista lotado na Secretaria de Recursos – Serur, com
cujas conclusões manifestaram-se de acordo a diretora da unidade Técnica e o representante do Ministério
Público, Procurador Júlio Marcelo de Oliveira:
HISTÓRICO
Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José Luiz Lopes de Oliveira, Chefe da
Divisão de Administração de Pessoal do Instituto Nacional do Câncer – Min. da Saúde, contra o AC0919-10/07-1 (fls. 22/26, Volume Principal).
2. Ao proferir o acórdão indigitado, este Tribunal considerou ilegais as aposentadorias de
Valéria Maria Santos Soares e Vera Lúcia Caé da Silva, concedidas com fundamento no art. 186, inciso
III, alínea “c”, da Lei nº 8.112/1990, c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998,
aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de serviço e negou-lhes o registro
correspondente. Deu-se a ilegalidade, por suposto, ante a constatação da existência de erros no cômputo
do tempo de serviço.
ADMISSIBILIDADE
3. Em seu exame preliminar de admissibilidade (fl. 20), esta SERUR propôs que o recurso
fosse admitido como Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/1992, com a atribuição
do efeito suspensivo a que se referem os arts. 285, caput, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno
deste Tribunal, aos subitens 9.1 e 9.3.2 do acórdão recorrido. Acompanho a proposta da Unidade
Técnica.
MÉRITO
Com base na análise procedida pela Divisão de Administração de Pessoal do INC, em
apertada síntese, alega o Recorrente, em suas razões de pedir, que “... ao tempo da aposentadoria as
servidoras detinham o direito adquirido de aposentar-se proporcional (sic) com fundamento no art. 186
da Lei 8.112/90 e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 20/98.”. Desse ponto de vista o que esta Corte
de Contas deve, agora, decidir, é, se o tempo considerado pelo órgão para as aposentadorias em
comento está em conformidade com as normas legais aplicáveis à espécie.
Examinando os demonstrativos acostados pelo Recorrente às fls. 3 e 4, pode-se estabelecer
que Valéria Maria Santos Soares contava, até 15/12/1998, para aposentar-se, com 27 (vinte e sete) anos,
meses e dias de tempo de serviço/contribuição. Em idênticas condições, Vera Lúcia Caé da Silva
contava com 26 (vinte e seis) anos, meses e dias. Ipso facto, ambas preencheram os requisitos temporais
previstos no art. 3º da EC 20/98 e tinham o direito de serem aposentadas, como foram, pelas regras do
direito adquirido.
259
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
CONCLUSÃO
6. Por todo o exposto, proponho ao Tribunal que conheça do presente pedido de reexame,
para:
6.1. no mérito, conceder-lhe provimento;
6.2. tornar insubsistente o AC-0919-10/07-1 (fls. 22/26, Volume Principal);
6.3. considerar legais as aposentadorias de Valéria Maria Santos Soares e Vera Lúcia Caé
da Silva e ordenar os registros correspondentes;
6.4. determinar à SEFIP que, no cumprimento de suas atribuições, procedas às anotações
pertinentes no SISAC;
6.5. dar ciência ao Recorrente, e, através dele, às interessadas, da decisão que for proferida.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Chefe da Divisão de Pessoal do Instituto
Nacional do Câncer, contra o Acórdão 919/2007 – 1ª Câmara, que considerou ilegais as aposentadorias de
Valéria Maria Santos Soares e Vera Lúcia Caé da Silva, ante a constatação da existência de erros no
cômputo do tempo de serviço.
2.Preliminarmente, registro que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade
previstos nos art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, podendo, pois, ser conhecido.
3.No mérito, o exame empreendido pelo Analista da Serur, cujos fundamentos adoto como
minhas razões de decidir, bem demonstrou que os argumentos apresentados pelo servidor são capazes de
abalar os fundamentos do Acórdão recorrido, devendo o mesmo tornar-se insubsistente.
4.Com efeito, os requisitos temporais previstos no art. 3º da EC 20/98 foram preenchidos
antes da data limite de 15/12/1998. Estando os atos juridicamente perfeitos, há incidência do direito
adquirido às aposentadorias em tela. Está assegurado às aposentadas, portanto, o direito à aposentadoria
na forma originalmente concedida.
5.Deve, assim, ser tornado insubsistente o Acórdão ora recorrido (Acórdão 919/2007 – 1ª
Câmara), e considerados legais os atos de concessão de aposentadoria, determinando-se os seus
respectivos registros.
6.Com estas considerações, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de abril de 2009
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO Nº 1508/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.380/2006-4.
2. Grupo I – Classe: I – Assunto: Pedido de Reexame
3. Interessados: Valéria Maria Santos Soares (297.381.487-15); Vera Lucia Caé da Silva
(468.515.857-15).
4. Entidade: Instituto Nacional do Câncer – Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Julio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip e Secretaria de Recursos Serur.
260
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, interposto contra o
Acórdão 919/2007, por José Luiz Lopes de Oliveira, Chefe da Divisão de Administração de Pessoal do
Instituto Nacional do Câncer – Ministério da Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.443/92, conhecer do pedido de reexame para, no
mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 919/2007 – 1ª Câmara, e considerar legal
os atos de concessão de aposentadoria às Sras. Valéria Maria Santos Soares e Vera Lúcia Caé da Silva,
determinando os respectivos registros;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
recorrente e ao órgão concedente.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1508-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
JOSÉ JORGE
Relator
Fui presente:
JULIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-002.641/2002-1 (com 4 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA
Interessada: Celida Gomes Oliveira (CPF n.º 064.879.553-53)
Advogado constituído nos autos: Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA n.º 6.469)
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
DELIBERAÇÃO QUE NÃO CONHECEU DE OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO. OMISSÃO. DETERMINAÇÃO. ESCLARECIMENTO À INTERESSADA.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de concessão de aposentadoria em favor de Antônia Pinheiro, Celida Gomes
Oliveira, Josemar Carneiro de Mesquita, Luiz Gonzaga Martins, Maria de Lourdes Pereira Ferreira e
Maria Francisca Sampaio Rodrigues, servidores da Fundação Universidade Federal do Maranhão.
2.Em Sessão de 25/4/2006, a 1ª Câmara, mediante o Acórdão 1.054/2006, decidiu considerar
ilegais os atos constantes do processo, dispensando, outrossim, o ressarcimento das quantias
261
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
do TCU.
3.Irresignados com o teor do referido decisum, os servidores Antônia Pinheiro, Josemar
Carneiro de Mesquita, Luiz Gonzaga Martins e Maria de Lourdes Pereira Ferreira interpuseram Pedido de
Reexame, o qual foi conhecido e não provido, nos termos do Acórdão 1.968/2008 – 1ª Câmara.
4.Posteriormente, os mesmos interessados opuseram, conjuntamente, Embargos de
Declaração contra essa última deliberação. A Sra. Celida Gomes Oliveira, em expediente separado,
também opôs Embargos de Declaração contra os termos do Acórdão 1.968/2008 – 1ª Câmara. Essas peças
recursais foram apreciadas pelo Tribunal, em Sessão de 14/10/2008, que, por intermédio do Acórdão
3.381/2008 – 1ª Câmara, decidiu:
“9.1. com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992 conhecer os Embargos de
Declaração opostos pelos ex-servidores Antônia Pinheiro, Josemar Carneiro de Mesquita, Luiz Gonzaga
Martins e Maria de Lourdes Pereira Ferreira, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo, em seus termos o
Acórdão 1.968/2008 - TCU - 1ª Câmara;
9.2. com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992 não conhecer dos Embargos
de Declaração opostos pela ex-sevidora Celida Gomes de Oliveira e determinar à Sefip que verifique
junto à Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA o cumprimento do Acórdão 1.054/2006TCU-1ª Câmara em relação à referida ex-servidora”.
5.Especificamente sobre a Sra. Celida Gomes Oliveira, alegou a servidora, à época, que houve
omissão por parte do Tribunal quanto à sua notificação em relação aos termos do acórdão original, visto
que ocorreu indevida notificação da embargante quanto ao Acórdão 1.968/2008 – 1ª Câmara, do qual não
era interessada, devendo esta Corte reabrir prazo para que ela se manifestasse devidamente quanto ao
Acórdão 1.054/2006 - 1ª Câmara.
6.A decisão pelo não-conhecimento dos embargos opostos por aquela servidora deveu-se ao
fato de seu nome não constar do rol dos interessados que interpuseram o recurso que propiciou o acórdão
embargado.
7.Desta feita, a Sra. Celida opôs, mediante procuradora legalmente constituída, novos
Embargos de Declaração contra o Acórdão 3.381/2008 – 1ª Câmara, por meio dos quais alega o seguinte:
- somente tomou conhecimento do Acórdão 1.054/2006 – 1ª Câmara, em 23/7/2008, por
ocasião de sua notificação para tomar conhecimento do Acórdão 1.968/2008 – 1ª Câmara, o que foi
corroborado pelo Ofício CIR./PRH n.º 033/2008 encaminhado pela Universidade Federal do Maranhão,
ocasião que lhe fora comunicado que seriam “efetivadas por parte desta Pró-reitoria as ações para
cumprimento das determinações constantes do referido Acórdão 1.968/2008 – 1ª Câmara, o que
ocasionará na redução da sua remuneração/proventos/pensão, bem como na Reposição ao Erário dos
valores pagos durante o efeito suspensivo do referido Acórdão”, já a partir da folha de pagamento de
Agosto/2008;
- “o interesse da embargante em manejar o presente recurso torna-se evidente em razão de
subsistirem igualmente no acórdão ora embargado omissões capazes de comprometer a compreensão
acerca do julgado, posto que a decisão em exame inadmitiu os embargos anteriormente interpostos pela
recorrente”;
- “apesar de todas as considerações formuladas no recurso interposto, além de não ter
havido manifestação acerca das questões oportunamente suscitadas pela embargante, não foi este sequer
admitido pela relatoria do processo em exame, sob a alegação de que a recorrente não poderia ter sua
irresignação examinada em razão de seu nome não constar no rol daqueles que interpuseram o pedidio
de reexame que culminou no Acórdão 1.968/2008”;
- “tal posição adotada pelo Eminente Relator, todavia, não levou em consideração os
argumentos ventilados no bojo do presente recurso, pois a própria embargante reconhece que não foi
parte no referido julgado, razão pela qual interpôs o presente recurso na qualidade de terceiro
262
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
prejudicado, hipótese admitida no âmbito da própria jurisprudência do Egrégio Tribunal de Contas da
União”;
- “a imperiosidade das notificações aos responsáveis ou interessados como condição para a
execução das decisões em processo administrativo faz parte de todas as normas pertinentes, como se
observa no art. 22 da Lei Orgânica desse E. Tribunal, no art. 179 do Regimento Interno, assim como nos
arts. 3º, incisos I e II, e 26 da Lei n.º 9.784/1999, sem mencionar que essa ausência de notificação causa
à Requerente danos irreparáveis, na medida em que não pode exercer as razões subjetivas de seu
inconformismo”;
- “os presentes embargos merecem ser providos, a fim de que seja reconhecida a
admissibilidade dos embargos de declaração e se integre ao acórdão, quando do julgamento destes, a
menção expressa de que este não alcança a pessoa da embargante, não surtindo qualquer efeito sobre
sua posição jurídica, sobrelevando a necessidade de abertura de prazo para a embargante interpor
recurso da decisão tomada no Acórdão 1.054/2006, e, desta forma, sanando-se a omissão apontada”.
É o Relatório.
VOTO
Cuidam os presentes autos de concessões de aposentadoria no âmbito da Fundação
Universidade Federal do Maranhão, cujos atos foram considerados ilegais, mediante o Acórdão
n.º 1.054/2006 – 1ª Câmara, deliberação essa mantida pelo Acórdão 1.968/2008 – 1ª Câmara, que
examinou Pedido de Reexame interposto por quatro dos seis inativos que tiveram seus atos impugnados, a
saber, Antônia Pinheiro, Josemar Carneiro de Mesquita, Luiz Gonzaga Martins e Maria de Lourdes
Pereira Ferreira. Vale assinalar que foi informado nos autos o falecimento da Sra. Maria Francisca
Sampaio Rodrigues.
2.A Sra. Celida Gomes Oliveira, embora não tenha sido parte no referido recurso, opôs,
inicialmente, Embargos de Declaração contra o Acórdão 1.968/2008 – 1ª Câmara, porquanto notificada
de seus termos. No entender da interessada, o fato de ter sido notificada do recurso lhe retira o direito de
interpor recurso contra o Acórdão n.º 1.054/2006 – 1ª Câmara, deliberação da qual só tomou
conhecimento quando da notificação da decisão do recurso.
3.Tais embargos, no que diz respeito à Sra. Celida, não foram conhecidos, nos termos do
Acórdão 3.381/2008 – 1ª Câmara, por seu nome não constar do rol daqueles que interpuseram Pedido de
Reexame. Na oportunidade, inclusive, foi encaminhada determinação à Sefip pra que verificasse junto à
UFMA o cumprimento do Acórdão 1.054/2006 – 1ª Câmara em relação à referida servidora. Do Voto
condutor da deliberação foi considerado que não havia omissão no julgado, porquanto devidamente
cientificada a entidade das deliberações adotadas.
4.Aprecia-se, desta feita, novos embargos opostos contra essa última deliberação, com o
mesmo questionamento anteriormente apresentado.
5.Quanto à admissibilidade, entendo que os presentes Embargos de Declaração podem ser
conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos que regem a espécie.
6.Quanto ao mérito, parece-me configurada a omissão suscitada na peça recursal, já que o
acórdão embargado não tratou especificamente da questão levantada pela interessada.
7.Nesse sentido, consigno, inicialmente, que o fato de um interessado interpor recurso não
retira de outro o direito de recorrer, tampouco tem essa força a notificação de deliberação de que não foi
parte, como acredita a embargante.
8.Por outro lado, tratando de processos de concessões de aposentadoria - objeto dos presentes
autos -, deve ser observado para a interposição de Pedido de Reexame - modalidade recursal adequada à
espécie - o disposto no art. 48, c/c o art. 32, parágrafo único, e o art. 33, da Lei n.º 8.443/1992,
notadamente o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação da deliberação a ser recorrida.
9.Ocorre que a embargante alega que não foi notificada do Acórdão 1.054/2006 – 1ª Câmara.
263
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10.Sobre essa questão, verifico que consta dos autos tão-somente cópia do Ofício n.º
1.209/2006, em que a Sefip encaminha cópia daquela deliberação à UFMA, não havendo documentos que
comprovem a efetiva notificação da Sra. Celida pela entidade. Além disso, quando da interposição dos
pedidos de reexame, os interessados fizeram menção a ofício circular, por meio do qual teriam sido
notificados, não restando confirmado, entretanto, o envio de tal expediente à interessada.
11.Nada obstante, não me parece o caso de se promover diligência à Universidade,
procedimento que, a meu ver, só iria postergar o deslinde do caso, principalmente na hipótese, factível, de
ter havido desacertos na notificação da inativa.
12.Observo, de outra parte, que, não constando dos autos a comprovação da notificação,
ficaria prejudicado o exame de admissibilidade de recurso eventualmente interposto pela inativa, devendo
necessariamente dele se conhecer.
13.Diante disso, embora a Sra. Celida já tenha conhecimento do teor da deliberação, revelase, a meu ver, imprescindível a expressa notificação da interessada, tão-somente para cômputo de prazo
recursal, evitando, assim, que a possibilidade de recorrer perdure indefinidamente.
14.Afigura-se-me mais apropriado que esse procedimento fique a cargo da própria Sefip,
razão pela qual deve ser encaminhada determinação àquela unidade técnica, no sentido de notificar a Sra.
Celida Gomes Oliveira do Acórdão 1.054/2006 – 1ª Câmara, informando, outrossim, à interessada sobre a
possibilidade de interpor Pedido de Reexame contra os termos da mencionada deliberação, no prazo
regimental de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência. Faz-se necessário, ademais, alertar à
servidora de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não
provimento.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de abril de 2009
JOSÉ JORGE
Ministro-Relator
ACÓRDÃO N.º 1509/2009/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-002.641/2002-1 (com 4 anexos)
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Interessada: Celida Gomes Oliveira (CPF n.º 064.879.553-53)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA
5. Relator: Ministro José Jorge
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA n.º 6.469)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor de
Antônia Pinheiro, Celida Gomes Oliveira, Josemar Carneiro de Mesquita, Luiz Gonzaga Martins, Maria
de Lourdes Pereira Ferreira e Maria Francisca Sampaio Rodrigues, servidores da Fundação Universidade
Federal do Maranhão, em que se examinam Embargos de Declaração opostos pela Sra. Celida Gomes
Oliveira, contra o Acórdão 3.381/2008 – 1ª Câmara, exarado também em sede de Embargos de
Declaração, que, entre outras medidas, não conheceu da peça recursal apresentada pela interessada.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
264
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos pela Sra. Celida Gomes Oliveira para, no mérito, acolhê-los;
9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que notifique a Sra. Celida
Gomes Oliveira do Acórdão 1.054/2006 – 1ª Câmara, informando à interessada sobre a possibilidade de
interpor Pedido de Reexame contra os termos da mencionada deliberação, no prazo regimental de 15
(quinze) dias, contados a partir da ciência;
9.3. alertar à Sra. Celida Gomes Oliveira que o efeito suspensivo decorrente de eventual
interposição de recurso nestes autos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente
após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentam, à interessada e à Fundação Universidade Federal do Maranhão.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1509-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
JOSÉ JORGE
Relator
Fui presente:
JULIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-013.419/2000-1
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - FUFMS
Interessados: Jorge João Chacha (CPF n.º 073.551.901-30) e Fundação Universidade Federal
do Mato Grosso do Sul
Advogado constituído nos autos: Claudismar Zupiroli (OAB/DF n.º 12.250)
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. DESCONTO DE MULTA NOS VENCIMENTOS
DO RESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 26 DA LEI N.º
8.443/1992. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DE ITEM DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Relatório de Auditoria realizada na Fundação de Apoio à Pesquisa, ao
Ensino e à Cultura - FAPEC da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS, em
cumprimento à Decisão 64/2000TCU-1ª Câmara, com o objetivo de verificar aspectos do relacionamento
jurídico mantido entre a FAPEC e a FUFMS.
2.Em Sessão de 9/4/2002, a 1ª Câmara, por intermédio do Acórdão 249/2002, ante a
constatação de irregularidades na celebração e na execução de contratos firmados entre a FUFMS e a
FAPEC, decidiu, dentre outras medidas:
265
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
“8.2 - com fundamento no artigo 43, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992, aplicar,
individualmente, aos Srs. Jorge João Chacha [ex-Reitor da FUFMS] e Tito Carlos Machado de Oliveira
[ex-Secretário-Executivo da FAPEC] a multa prevista no inciso III do artigo 58 do citado diploma legal,
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea „a‟, do Regimento Interno), o
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida da correção monetária calculada a contar do
dia seguinte ao término do prazo fixado, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor”.
3.Irresignados com os termos do decisum, os responsáveis apenados interpuseram Pedidos de
Reexame, os quais foram conhecidos e não providos, nos termos do Acórdão 1.016/2006 – 1ª Câmara.
4.Posteriormente, o Tribunal, mediante o Acórdão 1.765/2006 – 1ª Câmara (Relação n.º 66 do
Gabinete do Ministro Valmir Campelo), deferiu requerimento do Sr. Tito Carlos Machado de Oliveira, no
sentido de que lhe fosse permitido parcelar a dívida.
5.Em virtude da comprovação dos pagamentos, a 1ª Câmara, por intermédio do Acórdão
2.837/2008 – 1ª Câmara (Relação n.º 104 do Gabinete do Ministro Valmir Campelo), decidiu:
“1. com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno, em dar quitação ao Sr. Tito Carlos Machado de Oliveira, ante o recolhimento
integral da multa que lhe foi cominada;
2. determinar, com fulcro no art. 28, I, da Lei n.º 8.443/1992, à Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul, que efetue o desconto da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais),
devidamente atualizada, aplicada por intermédio do Acórdão 249/2002 - 1ª Câmara - Sessão de
9/4/2002, diretamente nos vencimentos do responsável, Sr. Jorge João Chacha, observados os limites
previstos na legislação pertinente e, ainda, que comprove ao Tribunal a efetivação de tal medida até a
quitação integral da dívida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:(...)”.
6.Desta feita, aprecia-se Pedido de Reexame interposto conjuntamente pela Fundação
Universidade do Mato Grosso do Sul - FUFMS e pelo Sr. Jorge João Chacha, contra os termos do
2.837/2008 – 1ª Câmara.
7.No âmbito da Secretaria de Recursos - Serur, a Analista encarregada da instrução,
consignou o seguinte, no essencial:
“ADMISSIBILIDADE
6. O Serviço de Admissibilidade desta Secretaria de Recursos propôs o conhecimento do
pedido de reexame (fl. 9, anexo 2).
7. O emérito Ministro-Relator Guilherme Palmeira determinou a restituição dos autos à
Serur, para o prosseguimento do feito, sem pronunciar-se explicitamente quanto ao conhecimento do
recurso (fl. 11, anexo 2).
MÉRITO
8. Alegações:
8.1A determinação prevista no art. 28, I, da Lei n.º 8.443/1992 é ilegal e incompatível com a
Constituição Federal. A hipótese não se enquadra naquelas englobadas pelo art. 46 da Lei
n.º 8.112/1990, haja vista que a multa imposta pelo TCU não tem natureza jurídica de reposição ou
indenização ao erário, necessitando ser cobrada pela via judicial, em respeito ao devido processo legal,
previsto no art. 5º, LIV, da Constituição.
8.2A admissão da possibilidade de desconto diretamente nos proventos ou vencimentos do
servidor corresponde à possibilidade de se admitir a penhora de tais verbas, que têm natureza alimentar
e, por isso, são consideradas absolutamente impenhoráveis, consoante o art. 649, IV, do Código de
Processo Civil.
266
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8.3A disposição constante no inciso II do art. 28 da Lei n.º 8.443/1992 está em sintonia com o
texto constitucional, na medida em que permite a efetivação do contraditório e da ampla defesa, o que
não ocorre no caso do inciso I do referido artigo legal, onde o servidor será privado de seus bens sem
qualquer possibilidade de defesa.
8.4O STF já decidiu nesse sentido no julgamento do MS 24.182/DF, em que ficou assentado
que a obrigação de indenizar os cofres públicos, decorrente da responsabilidade civil do servidor, só
pode ser resolvida mediante desconto em folha, se houver aquiescência do servidor.
8.5 Ante o exposto, os recorrentes requerem a reforma do Acórdão 2.837/2008-1ª Câmara,
para determinar que a cobrança da dívida se dê na forma do disposto no inciso II do art. 28 da Lei
n.º 8.443/1992. Alternativamente, requerem o parcelamento da dívida em até 24 vezes, com base no art.
26 da Lei n.º 8.443/1992 e no art. 217 do RI/TCU.
9. Análise
9.1 A determinação constante do item 2 do acórdão recorrido baseou-se no art. 28, I, da Lei
n.º 8.443/1992, que assim dispõe:
„Art. 28. Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 25 desta lei, sem manifestação do
responsável, o Tribunal poderá:
I - determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou
proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; ou
(...)‟
9.2 Já o art. 25 da Lei n.º 8.443/1992 dispõe sobre a notificação do responsável para, no
prazo estabelecido no Regimento Interno do TCU (15 dias), efetuar o recolhimento da dívida (débito e/ou
multa) a que foi condenado.
9.3 A decisão impositiva da multa transitou em julgado após a prolação do Acórdão
1.016/2006-1ª Câmara, em 25/4/2006, por meio do qual foi negado provimento aos pedidos de reexame
interpostos pelos responsáveis. O Sr. Jorge João Chacha teve ciência do referido acórdão em 11/5/2006
(fls. 49 e 51, vol. 2).
9.4 Como, após decorridos mais de dois anos do trânsito em julgado do acórdão
condenatório, o Sr. Jorge João Chacha não recolheu o valor devido, este Tribunal decidiu aplicar o
disposto no art. 28, I, da Lei n.º 8.443/1992, determinando que a FUFMS descontasse o valor da multa,
devidamente atualizada, diretamente dos vencimentos do responsável.
9.5 Como se vê, a determinação proferida por esta Corte está devidamente amparada em
norma legal. E, ao contrário do alegado pelos recorrentes, não houve afronta aos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois o responsável, ao longo do processo, teve
garantido o direito de apresentar suas razões de justificativa e de interpor recurso, que foram objeto de
devida análise por parte deste Tribunal.
9.6 Realmente a hipótese dos autos não se enquadra no disposto no art. 46 da Lei
n.º 8.112/1990, uma vez que esse dispositivo cuida de reposições e indenizações ao erário, sendo que, no
presente caso, houve apenas aplicação de multa, sem imputação de débito. Não obstante, existe o devido
amparo legal para a determinação proferida por este Tribunal, que reside justamente no art. 28, I, da Lei
n.º 8.443/1992.
9.7 O disposto no art. 28, I, da Lei n.º 8.443/1992, por se tratar de norma específica aplicável
aos processos de competência do TCU, prevalece sobre o disposto no art. 649, IV, do Código de
Processo Civil, que só se aplica no âmbito deste Tribunal de forma subsidiária (art. 298 do Regimento
Interno do TCU).
9.8 O precedente do STF citado pelo recorrente (MS 24.182/DF) não se aplica ao presente
caso, uma vez que não trata de ato do TCU, mas de ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
9.9 Aliás, o entendimento do STF é de que o desconto previsto no art. 28, I, da Lei
n.º 8.443/1992 independe da anuência do servidor, conforme se verificou no julgamento do MS
24.544/DF, cuja ementa se transcreve a seguir:
„LEGITIMIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. Imposição de valor a ser ressarcido aos cofres públicos e previsão de desconto, considerado o
267
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
que percebido pelo servidor, geram a legitimidade do Tribunal de Contas da União para figurar no
mandado de segurança como órgão coator.
PROVENTOS - DESCONTO - LEIS N.ºS 8.112/90 E 8.443/92. Decorrendo o desconto de
norma legal, despicienda é a vontade do servidor, não se aplicando, ante o disposto no artigo 45 da Lei
n.º 8.112/90 e no inciso I do artigo 28 da Lei n.º 8.443/92, a faculdade de que cuida o artigo 46 do
primeiro diploma legal - desconto a pedido do interessado‟. (DJ 4/3/2005)
9.10Quanto ao pedido de parcelamento do valor da multa, deve-se observar que o art. 26 da
Lei n.º 8.443/1992 dispõe que „Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o
recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no regimento interno, incidindo
sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais‟. Já o art. 28, I, da referida lei dispõe que o
desconto da dívida na remuneração do responsável poderá ser integral ou parcelado.
9.11Sendo assim, não vemos óbice a que se permita o desconto do valor da multa na
remuneração do responsável de forma parcelada, em 24 meses (art. 217 do Regimento Interno do TCU).
Deve-se ressaltar que o valor da multa (R$ 3.000,00) deverá ser atualizado monetariamente (pelo IPCA),
desde 9/4/2002 (data da prolação do Acórdão 249/2002-1ª Câmara), e que o cálculo de cada parcela
deverá ser precedido da atualização monetária do saldo devedor.
9.12Desse modo, deve ser dado provimento parcial ao presente pedido de reexame, tãosomente para se determinar à FUFMS que o desconto do valor da multa na remuneração do Sr. Jorge
João Chacha seja feito em 24 parcelas mensais consecutivas”.
8.Concluindo, propôs a Analista, com anuência do Diretor e do Secretário:
“a) conhecer do pedido de reexame, com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei n.º 8.443/1992, e, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo que o item 2 do Acórdão 2.837/2008-1ª Câmara passe a ter
a seguinte redação:
„2. determinar, com fulcro no art. 28, I, da Lei n.º 8.443/1992, à Fundação Universidade
Federal do Mato Grosso do Sul que efetue o desconto da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais),
devidamente atualizada, aplicada por intermédio do Acórdão 249/2002 - 1ª Câmara - Sessão de
9/4/2002, diretamente nos vencimentos do responsável, Sr. Jorge João Chacha, em 24 parcelas mensais
consecutivas, e, ainda, que comprove ao Tribunal a efetivação de tal medida até a quitação integral da
dívida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:‟
b) informar à Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul que o valor da multa
deverá ser atualizado monetariamente (pelo IPCA), desde 9/4/2002, e que o cálculo de cada parcela
deverá ser precedido da atualização monetária do saldo devedor;
c) dar ciência aos recorrentes da decisão que vier a ser proferida”.
É o Relatório.
VOTO
De início, quanto à admissibilidade, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade que regem a espécie.
2.No tocante ao mérito, observo, na linha dos pareceres, que a determinação proferida nos
autos e que motivou o presente Pedido de Reexame foi amparada em lei. Consoante destacado nos
pareceres, nada obstante o art. 46 da Lei n.º 8.112/1990 tratar de reposições e indenizações ao erário, não
condizente com a multa aplicada neste processo, o art. 28, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992 dá sustentação
ao desconto contido na determinação inquinada.
3.Além disso, foram dadas ao interessado, no decorrer do processo, todas as oportunidades
previstas nos normativos pertinentes para que exercesse o seu direito de defesa, seja na apresentação das
razões de justificativa seja na interposição de recursos.
4.Não há que se falar, pois, em violação aos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa.
268
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5.Deve-se destacar, outrossim, como bem o fez a Analista da Serur, que, conforme decisão
emanada do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MS 24.544/DF, o desconto previsto no
art. 28, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992 independe da anuência do servidor.
6.De outra parte, no que diz respeito à solicitação do parcelamento da dívida em até 24 vezes,
nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/1992, entendo, na mesma linha dos pareceres, que a mesma pode
ser atendida. Discordo, contudo, da forma proposta pela unidade técnica, porquanto a forma de
parcelamento preconizada pelo aludido dispositivo não se coaduna com o desconto direto nos
vencimentos, que deve observar o comando ínsito na Lei n.º 8.112/1990.
7.Nesse sentido, parece-me mais adequado dar provimento ao recorrente, para, tornando
insubsistente o item 2 do Acórdão 2.837/2008 – 1ª Câmara, deferir o parcelamento na forma do já
referido art. 26 da Lei n.º 8.443/1992.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de abril de 2009.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO N.º 1510/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-013.419/2000-1
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessados: Jorge João Chacha (CPF n.º 073.551.901-30) e Fundação Universidade
Federal do Mato Grosso do Sul
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - FUFMS
5. Relator: Ministro José Jorge
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso do Sul –
Secex/MS e Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: Claudismar Zupiroli (OAB/DF n.º 12.250)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria, realizada na Fundação
de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura - FAPEC da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
do Sul - FUFMS, com o objetivo de verificar aspectos do relacionamento jurídico mantido entre as
entidades, em que se examina Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Jorge João Chacha (ex-Reitor) e
pela Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul contra o Acórdão n.º 2.837/2008 –
1ª Câmara, por meio do qual, dentre outras medidas, foi determinado à referida Universidade que
efetuasse o desconto da multa aplicada no Acórdão n.º 249/2002 – 1ª Câmara, diretamente nos
vencimentos do ex-Reitor, em 24 parcelas mensais consecutivas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do presente
Pedido de Reexame para, dando-lhe provimento, tornar insubsistente o item 2 do Acórdão 2.837/2008 –
1ª Câmara;
9.2. deferir, com fundamento no art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 217 do RITCU e
Súmula TCU n.º 192, o pedido de parcelamento da multa imposta ao Sr. Jorge João Chacha, por meio do
Acórdão 249/2002 - 1ª Câmara, no valor original de R$ 3.000,00 (três mil reais), autorizando-o a recolhêla aos cofres do Tesouro Nacional em 24 (vinte e quatro) parcelas, fixando-se o vencimento da primeira
269
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
em 15 (quinze) dias a contar da notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, sobre as quais deverá
incidir unicamente a atualização monetária, a contar do julgamento;
9.3. alertar o Sr. Jorge João Chacha de que o não recolhimento de qualquer das prestações
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei
n.º 8.443/1992, c/c o art. 217, § 2º, do RITCU, com a constituição do competente processo de cobrança
executiva e posterior remessa à Advocacia Geral da União;
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data prevista para o recolhimento de cada
parcela, para que o responsável comprove, perante este Tribunal, o seu efetivo pagamento (art. 214, inciso
III, alínea “a”, do RITCU);
9.5. determinar à unidade técnica competente que, ao notificar o responsável da deliberação
concessiva do parcelamento, faça constar expressamente do ofício os procedimentos para recolhimento
dos valores devidos;
9.6. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
recorrentes.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1510-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
JOSÉ JORGE
Relator
Fui presente:
JULIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-020.437/2006-9
Natureza: Embargos de Declaração
Unidade: Fundação Universidade do Amazonas - MEC
Recorrente: Audriclea Viana Frota
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: ADMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COM EFEITO SOBRE O MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES.
PROVIMENTO.
Confere-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, de modo a alterar a deliberação
recorrida, quando a omissão e/ou contradição apontada são aptas a modificar o juízo formado pelo
Tribunal.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Sra. Audriclea Viana Frota ao Acórdão
1.588/2008-TCU-1ª Câmara, onde este Colegiado, ao apreciar o seu ato de admissão no cargo de
enfermeira da Fundação Universidade do Amazonas, teve por ilegal o mesmo, negando-lhe registro.
270
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2.Fundamentou a deliberação o resultado das diligências levadas a efeito, onde se obteve a
informação de que a recorrente cumpria o horário de 7h às 13h, na Universidade, e de 12h às 18h na
Secretaria Municipal de Saúde de Manaus.
3.Verificada, pois, a incompatibilidade de horários, teve o Tribunal por prolatar a deliberação
atacada nos seguintes termos:
“9.1. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso I, e 260,
§ 1º, do Regimento Interno, considerar ilegal o ato de admissão de fl. 1, de interesse de Audriclea Viana
Frota, recusando o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente percebidas pela interessada,
tendo em vista que houve a respectiva contraprestação laboral;
9.3. determinar à Fundação Universidade do Amazonas - MEC, com fulcro no art. 261,
caput, do Regimento Interno, a adoção, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta
decisão, das medidas regularizadoras cabíveis, estabelecidas no art. 133 da Lei n.º 8.112/90, fazendo
cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, sob pena de aplicação de multa e
ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável, nos termos do § 1º do mesmo artigo;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe a implementação da determinação constante do item
9.3. acima.”
4.Diante dessa situação, a responsável protocolou em 12/6/2008 os presentes embargos de
declaração, onde argui a presença de omissão relevante, já que entende que deixou de ser cotejado
expediente oriundo da FUA, o qual retificaria informação prestada anteriormente, dando conta da
compatibilidade dos horários de trabalho (fls. 1/5, anexo 1).
5.Instada a manifestar-se, a Secretaria de Recursos emitiu opinião acerca dos presentes
embargos nos termos seguintes, no pertinente (IBID., fls. 11/13):
“EXAME DE ADMISSIBILIDADE
2. Conquanto especifiquem os artigos 34 da Lei n.º 8.443/92 e 287 do Regimento
Interno/TCU que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição
em acórdão do Tribunal.
3. Segundo entendimento recente desta Corte de Contas, o juízo de admissibilidade de
embargos de declaração exclui o exame, ainda que superficial, da existência de obscuridade, omissão ou
contradição na deliberação recorrida, cuja verificação deve ser feita quando da análise do mérito. Nesse
sentido foram proferidos os Acórdãos n.º 855/2003 - TCU - 2ª Câmara, n.º 3.541/2006 - TCU - 1ª
Câmara, n.º 637/2005 - TCU - Plenário e n.º 2.182/2006 - TCU - Plenário.
4. Destarte, por meio de despacho de fl. 8 do anexo 1, o eminente Ministro-Relator
determinou o encaminhamento do presente feito a esta SERUR para exame dos referidos embargos.
5. Assim, o Serviço de Admissibilidade desta Secretaria propôs (fl. 10, anexo 1) que os
presentes Embargos de Declaração fossem conhecidos, nos termos do art. 34, caput e § 2º, da Lei n.º
8.443/92, observando-se a singularidade, a tempestividade, a legitimidade e o interesse em recorrer da
embargante.
EXAME DO MÉRITO
7. Com as manifestações de fls. 1/3 do anexo1, a postulante opõe os presentes Embargos de
Declaração ao Acórdão n.º 1.588/2008-TCU-1ª Câmara, alegando a ocorrência de omissão daquela
deliberação. Com efeito as manifestações da embargante podem ser traduzidas, em suma, nos seguintes
termos:
7.1. que houve omissão no acórdão embargado, visto que não considerou a informação
complementar apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde de Manaus esclarecendo que a jornada
de trabalho da, agora embargante, na referida Secretaria compreendia o horário diário de 14:00 às
20:00h (fl. 02, anexo 1);
7.2. que o horário no referido município não era conflitante com o cumprido na Fundação
Universidade do Amazonas, que se estendia de 7 às 13:00h.
ANÁLISES
271
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Conforme entendimento desta Corte de Contas espelhado (dentre outros) nos Acórdãos
n.º 855/2003 - TCU - 2ª Câmara, n.º 3.541/2006 - TCU - 1ª Câmara, n.º 637/2005 - TCU - Plenário e
n.º 2.182/2006 - TCU – Plenário, examinando, desta feita, o mérito dos presentes embargos, verificamos
a inexistência da alegada omissão do Acórdão embargado, posto que o esclarecimento quanto à
compatibilidade de horários, trazidos agora aos autos (Ofício n.º 815/GR, datado de 15.12.2006), não
estava presente no volume principal quando do exame da admissão por esta Corte de Contas.
9. Todavia, quanto ao teor do referido esclarecimento é de se admitir que o mesmo afasta as
razões da deliberação pela ilegalidade da admissão visto que saneada a questão da incompatibilidade de
horário por meio do citado Ofício n.º 815/GR, juntado aos autos na presente fase recursal.
10. Destarte, conquanto não tenha ocorrido omissão quando do exame inicial do feito, somos
de parecer que merece ser revisto o acórdão embargado para considerar legal a admissão da agora
embargante.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
11. Ante o exposto, propomos:
11.1. com base no art. 34, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 287 do Regimento Interno, sejam
conhecidos os presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, acolhê-los, alterando os termos o
Acórdão n° 1.588/2008 - TCU - 1ª Câmara, para considerar legal o ato de admissão da servidora
Audriclea Viana Frota, ordenado-se o registro do respectivo ato;
11.2. seja dada ciência à entidade de origem e à embargante do inteiro teor da deliberação
que vier a ser adotada por este Tribunal.”
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que os presentes Embargos de Declaração podem ser conhecidos,
haja vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade que regem a espécie.
2.Indo já ao mérito, observo que, de fato, ocorreu a omissão apontada pela recorrente, pois o
expediente mencionado nos presentes embargos não foi cotejado na deliberação embargada.
3.Sobredito expediente é oriundo da Secretaria Municipal de Saúde de Manaus, onde a mesma
dá notícia que a jornada de trabalho de sua servidora ocorre no período das 14h às 20h.
4.Tal informação contrasta com a que serviu de fundamento para o acórdão guerreado, a qual
dava conta que a servidora cumpria o horário de 7h às 13h na Fundação Universidade do Amazonas e de
12h às 18h na aludida Secretaria Municipal.
5.A compatibilidade de horários para que o servidor/empregado possa vir a acumular cargos
e/ou empregos públicos advém do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;”
6.Nada obstante a ausência de normativo que estabeleça um limite para a jornada de trabalho
a que pode ser submetido o servidor/empregado sob regime de acumulação, a jurisprudência
predominante deste Tribunal tem admitido como limite máximo nesses casos a jornada de trabalho de 60
(sessenta) horas semanais, a exemplo dos Acórdãos 82/2003, 2860/2004 e 155/2005, da Primeira Câmara,
e 3294/2006, 371/2007, 380/2007 e 2035/2007, da Segunda Câmara. O fundamento primordial invocado
para esse entendimento leva em conta proporcionar ao servidor/empregado o exercício regular dos cargos
e/ou empregos em que estiver investido.
7. No caso presente, observo que a informação prestada pelo Município demonstra a
compatibilidade de horários a que se submete a recorrente.
272
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8.Deixa de subsistir, dessa forma, o motivo determinante que supedaneou o Acórdão
1588/2008-TCU-1ª Câmara.
9.Por essas razões, não vejo óbices em acolher o parecer da Serur em sua íntegra.
Diante do exposto, meu VOTO é no sentido de que o Colegiado adote a deliberação que ora
submeto à sua apreciação.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de abril de 2009.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO Nº 1511/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. TC-020.437/2006-9
2. Grupo I – Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Recorrente: Audriclea Viana Frota
4. Unidade: Fundação Universidade do Amazonas - MEC
5. Relator: Ministro José Jorge
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão
1588/2008-TCU-1ª Câmara, o qual considerou ilegal o ato de admissão de interesse de Audriclea Viana
Frota, recusando o respectivo registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 32, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos por Audriclea Viana Frota, para, no
mérito, conceder-lhes provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1588/2008-TCU-1ª Câmara;
9.3. com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e
39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de interesse de Audriclea Viana
Frota;
9.4. dar ciência da presente deliberação à recorrente e à Fundação Universidade do
Amazonas.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1511-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
JOSÉ JORGE
Relator
273
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
JULIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-021.451/2003-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Câmara dos Deputados
Responsável: Alfredo Bernardo de Souza (CPF n.º 102.473.601-63) - falecido
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO
DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELO EXTINTO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS-IPC. RECOLHIMENTO A MAIOR DO DÉBITO.
JULGAMENTO ANTERIOR PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO TCU AFASTANDO A COMPETÊNCIA DA CASA PARA
APRECIAR A MATÉRIA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO ACÓRDÃO. ENVIO
DOS AUTOS À CÂMARA DOS DEPUTADOS E ÀS SUCESSORAS DO RESPONSÁVEL.
-Declara-se, de ofício, a nulidade de deliberação, quando, posteriormente, o Tribunal concluiu
pela incompetência absoluta desta Corte de Contas para apreciar a inadimplência de devedor oriunda de
não-liquidação de parcelas relativas a contrato de empréstimo concedido pelo extinto Instituto de
Previdência dos Congressistas-IPC.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Câmara dos Deputados, de
responsabilidade do Sr. Alfredo Bernardo de Souza, já falecido, em razão da não-liquidação das parcelas
relativas a empréstimo pessoal contraído junto ao extinto Instituto de Previdência dos Congressistas-IPC,
em abril de 1998, no valor original de R$ 7.368,75 (sete mil, trezentos e sessenta e oito reais, e setenta e
cinco centavos).
2.Tendo em conta o que consta no TC-015.053/2002-7, o Tribunal prolatou o Acórdão
962/2003-2ª Câmara, o qual determinou a formação de processos apartados de tomadas de contas
especiais referentes a diversos responsáveis, bem como expediu comando ao Diretor-Geral da Câmara
dos Deputados para providenciar o desconto parcelado, direto em folha de pagamento, dos débitos
atribuídos aos servidores ali elencados, dentre os quais o Sr. Alfredo Bernardo de Souza.
3.Após isso, a Câmara dos Deputados remeteu a documentação comprobatória do
cumprimento da deliberação, realizado por intermédio do bloqueio da cota-parte do pecúlio pago à
beneficiária Tatiana Sobral de Souza e os descontos efetuados na folha de pagamento da pensionista
Nádia Amaral de Souza.
4.Em decorrência, a 3ª Secretaria de Controle Externo opinou pelo julgamento das presentes
contas regulares com ressalvas, haja vista a quitação do débito e a boa-fé das herdeiras do responsável.
Verificou, também, que houve descontos na folha da pensionista Nádia Amaral de Souza de valores além
do necessário à quitação do débito apontado.
5.Com essa motivação, o Tribunal julgou regulares com ressalvas as contas dos responsáveis
e expediu-lhes quitação, nos termos do Acórdão 1.399/2004-TCU-1ª Câmara.
6.Tendo em conta a mudança de postura por parte do Tribunal, os presentes autos mereceram
nova instrução por parte da 3ª Secex, a teor do excerto seguinte:
“9. Todavia, a jurisprudência então adotada pelas Câmaras do TCU para esses casos foi
alterada por ocasião do julgamento da Tomada de Contas Especial de interesse do Senhor Jabes Pinto
Rabelo (TC-013.625/2003-4), mediante o Acórdão n.º 1.598/2004-Plenário, de 13/10/2004, quando o
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Tribunal de Contas da União, acolhendo o voto do Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues, passou a
considerar-se incompetente para proceder à cobrança de débitos relativos a financiamento de veículos e
empréstimos pessoais concedidos pelo extinto Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, por meio
de contratos de mútuo, regularmente firmado, determinando o arquivamento do processo, sem
julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular, na forma do artigo
212 do RI/TCU, verbis:
„Com a extinção do IPC, os saldos devedores existentes nas „Carteiras de Empréstimos
Averbados‟ (R$ 311.705,65) e „Financiamentos de Veículos‟ (R$ 251.722,98) foram transferidos, em
31/1/1999, para a Câmara do Deputados, que adotou medidas para a cobrança dos inadimplentes e a
execução das garantias fiduciárias (fls. 20/31 e 79/84), resultando, também, na instauração da tomada
de contas especial pela comissão competente (fls. 101/5), com certificado do controle interno pela
irregularidade das contas (fls. 148/50) e ciência do presidente daquela Casa (fl. 152).
No presente caso, frustadas as tentativas por correio, procedeu-se à citação do ex-deputado
Jabes Pinto Rabelo mediante edital publicado no Diário Oficial da União (fls. 197/9). Transcorrido o
prazo regimental e silente o responsável, configurada a revelia, a unidade técnica propôs a
irregularidade das contas, condenação em débito, multa e encaminhamento de cópia dos autos ao
Ministério Público, no que foi acompanhada pelo Ministério Público junto ao TCU.
Com relação aos empréstimos concedidos pelo IPC aos parlamentares, não considero,
todavia, a inadimplência como causa bastante para justificar a instauração de tomada de contas
especial.
No caso, trata-se de financiamento de veículo, não pago pelo responsável, que não tinha o
dever legal de prestar contas, nem exercia, no específico contexto desse contrato de financiamento,
munus público. Saliente-se que não foi argüida nenhuma irregularidade na concessão do financiamento e
sua execução está a ocorrer pelas vias normais.
A circunstância de tratar-se de contrato de mútuo, regularmente firmado, em que sobreveio
inadimplência e, portanto, o descumprimento das suas cláusulas, é decisiva para a excluir a competência
do TCU, conforme já decidido em oportunidades pretéritas (Decisões Plenárias 31/98, 521/98, 522/98,
523/98, 706/98, e 513/99, entre outras).
Assim, proponho, nessa específica hipótese, o arquivamento do processo, sem julgamento de
mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular, nos termos do art. 212 do
Regimento Interno, expedindo-se recomendação à Câmara dos Deputados para que cesse a instauração
das TCEs.‟
10. Acolhendo o mesmo posicionamento prolatado no TC-013.625/2003-4, anteriormente
citado, os processos dos Senhores Adalberto Lélis Filho, Waldir Ribeiro Dias, Avenir Ângelo Rosa Filho,
Waldemar Silva Filho, Eurico de Souza e Francisco Diógenes de Araújo foram também arquivados por
ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, conforme abaixo
indicado:
TC - 013.632/2003-9 - Adalberto Lelis Filho - Acórdão n.º 362/2005-TCU-2ª Câmara
TC - 013.679/2003-5 - Waldir Ribeiro Dias - Acórdão n.º 1.189/2005-TCU-2ª Câmara
TC - 013.673/2003-1 - Avenir Ângelo Rosa Filho - Acórdão n.º 121/2005- TCU-2ª Câmara
TC - 013.674/2003-9 - Waldemar Silva Filho - Acórdão n.º 471/2005-TCU -2ª Câmara
TC - 013.640/2003-0 - Eurico de Souza - Acórdão n.º 363/2005-TCU -2ª Câmara
TC - 013.698/2003-0 - Francisco Diógenes de Araújo - Acórdão n.º 363/2005-TCU2ª Câmara
11. Em razão do novo entendimento do Tribunal sobre o assunto, faz-se necessário
encaminhar ao Sr. Ministro-Relator da matéria os processos de TCEs similares, abaixo relacionados,
anteriormente julgados regulares com ressalva, bem como aqueles julgados irregulares para que seja
adotado o mesmo posicionamento firmado no TC-013.625/2003-4 de interesse de Jabes Pinto Rabelo:
TC - 021.451/2003-8 - Acórdão n.º 1.399/2004-TCU-1ª Câmara - Alfredo Bernardo de Souza;
TC - 020.624/2003-7 - Acórdão n.º 721/2004-TCU -1ª Câmara - Maria Cioffi Esteves;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC - 020.625/2003-4 - Acórdão n.º 1.278/2004-TCU-1ª Câmara - Raimundo Gomes de
Matos;
TC - 013.672/2003-4 - Estelita Gomes - Acórdão n.º 2.554/2004 - TCU-1ª Câmara
(Cobrança Executiva: TC - 020.380/2004-8);
TC - 013.643/2003-2 - Izidório Correia de Oliveira-Acórdão n.º 1.489/2004-TCU-1ª Câmara
(Cobrança Executiva: TC - 012.810/2004-6);
TC - 013.607/2003-6 - José Alves de Oliveira-Acórdão n.º 1.445/2004-TCU-1ª Câmara
(Cobrança Executiva: TC - 012.811/2004-3);
TC - 013.615/2003-8 - Ricardo Moraes de Souza-Acórdão n.º 1.373/2004-TCU-1ª Câmara
(Cobrança Executiva: TC - 012.809/2004-9);
TC - 013.676/2003-3 - Agnaldo Timóteo Pereira-Acórdão n.º 1.535/2004-TCU-1ª Câmara
(Cobrança Executiva: TC - 012.808/2004-8); e
TC - 013.636/2003-8 - Agostinho César Valente-Acórdão n.º 1.374/2004-TCU-1ª Câmara
(Cobrança Executiva: TC - 012.812/2004-0).
12. Quanto aos processos de interesse de Alberto de Azevedo Camurça (TC-013.681/2003-3 Acórdão n.º 375/2006-TCU-2ª Câmara) e João Canindé Tolentino Ribeiro (TC-013.678/2003-8 Acórdão n.º 1.172/2005-TCU-2ª Câmara), salientamos que a quitação dos débitos destes responsáveis se
deu após a mudança de entendimento por parte deste Tribunal, sendo então os processos arquivados por
ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
(...)
15. É necessário esclarecer ainda que o processo TC-015.053/2002-7, que deu origem a
todas essas TCEs e que se encontrava aberto para monitoramento e acompanhamento das determinações
do Acórdão 962/2003-2ª Câmara (item 2 desta instrução), foi arquivado sem julgamento do mérito, ante
o cumprimento de seus objetivos e da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular (Acórdão n.º 1.189/2005-TCU/2ª Câmara (fl. 1177).
16. Ressalte-se, entretanto, que o referido Acórdão só tratou do processo TC-015.053/2002-7,
deixando de abordar a situação dos processos dele originados, estando inclusive alguns deles, em
processos de cobrança executiva de débito, sendo necessário, portanto, a nosso ver, que este Tribunal se
posicione quanto ao cancelamento das mesmas junto ao Ministério Público.
Ante o exposto, submetemos os presentes autos à consideração superior, propondo:
I - que os presentes autos sejam remetidos ao Ministro-Relator da matéria, com a finalidade
de que as deliberações proferidas na Tomada de Contas Especial de ALFREDO BERNARDO DE
SOUZA - Acórdão n.º 1.399/2004-TCU-1ª Câmara sejam tornadas insubsistentes, adotando-se o
entendimento firmado no Acórdão n.º 1.598/2004-Plenário (arquivamento, sem julgamento de mérito,
por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, na forma do na
forma do artigo 212 do RI/TCU);
II - seja comunicada à Câmara dos Deputados a Decisão que vier a ser adotada.”
O Ministério Público, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva,
exarou parecer de seguinte teor (fls. 131/34):
“3. A Unidade Técnica destaca a nova orientação do Tribunal em relação à matéria de
fundo com o advento do Acórdão n.º 1.598/2004-TCU-Plenário (TC-013.625/2003-4), em sede de que se
deliberou pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo diante do entendimento da ausência de competência da Corte de Contas em relação a débitos
decorrentes de inadimplência de contrato de mútuo, de índole privada. Na esteira desta decisão, foram
proferidas outras que consolidaram tal posicionamento.
4. Diante de tal quadro, a instrução suscita duas questões. Na primeira delas, que incide
especificamente sobre o presente processo, a Unidade Técnica propõe (verbis) que: „as deliberações
proferidas na Tomadas de Contas Especial de ALFREDO BERNARDO DE SOUZA – Acórdão n.º
1399/2004 – TCU – 1ª Câmara sejam tornadas insubsistentes, adotando-se o entendimento firmado no
Acórdão n.º 1.598/2004 – Plenário (arquivamento, sem julgamento de mérito, por ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, na forma do artigo 212, do RI/TCU)‟.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5. Depreende-se que a instrução vislumbrou a hipótese de declaração de nulidade de ofício
da deliberação de mérito proferida nestes autos em face da incompetência do Tribunal em relação ao
objeto das presentes contas. Concordamos com a Unidade Técnica. Dispõe o Regimento Interno:
„Art. 171. Nenhum ato será declarado nulo se do vício não resultar prejuízo para a parte,
para o erário, para a apuração dos fatos pelo Tribunal ou para a deliberação adotada.
Parágrafo único. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveitaria a
declaração de nulidade, o Tribunal não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 172. Não se tratando de nulidade absoluta, considerar-se-á válido o ato que, praticado
de outra forma, tiver atingido o seu fim.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o suprimento da nulidade absoluta, nas
hipóteses previstas neste Regimento e nas leis processuais aplicáveis subsidiariamente aos processos do
Tribunal‟.
6. À primeira vista, a atribuição de ausência de prejuízo às partes e, em tese, ao erário, por
meio do Acórdão n.º 1.399/20004-TCU-1.ª Câmara, atrairia a incidência do mencionado art. 171, uma
vez que no plano material a decisão foi favorável às partes (responsável e herdeiros), bem ainda por que
o débito veio a ser quitado.
7. Ocorre que a deliberação adotada padece de nulidade de fundo absoluta em razão da
ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que,
dada a sua natureza jurídica, não é passível de ser suprida, nos termos regimentais. Se falece o Tribunal
de competência para deliberar acerca dos débitos decorrentes de contratos de mútuo firmados no âmbito
do Instituto de Previdência dos Congressistas, nenhum efeito pode gerar a eventual decisão que adentre
o mérito das contas e até mesmo dê quitação do devedor, tal como ocorre na situação presente.
8. Apenas para robustecer a análise, vem a propósito trazer fundamentos da processualística
civil acerca do regime jurídico das nulidades de fundo, de aplicação subsidiária aos processos da
jurisdição constitucional de controle externo:
„Nulidades de fundo: absolutas (pressupostos processuais, condições da ação) (...). São
sempre absolutas, podendo ser decretadas de ofício ou a requerimento da parte ou interessado; não
estão sujeitas à preclusão, podendo ser alegadas e reconhecidas a qualquer tempo e qualquer grau de
jurisdição(...)‟ (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado,
4.ª ed. rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp. 714/5)
„Pressuposto processual. A competência plena, ou a inexistência de incompetência absoluta,
é pressuposto processual de validade da relação jurídica processual. Os atos decisórios praticados por
juiz absolutamente incompetente são inválidos (...)‟ (idem, p. 588) (grifamos).
9. Ante o novo balizamento jurídico dado pelo egrégio Plenário do TCU, ao declarar-se
incompetente para apreciar a matéria, consistente na apuração dos débitos provenientes de empréstimos
e financiamentos no âmbito do Instituto de Previdência do Congresso, em curso de processos de contas,
são nulas as deliberações proferidas pelo Tribunal de Contas da União em tais processos.
10. Diante da incompetência do Tribunal em relação ao objeto desta tomada de contas
especial e da conseguinte nulidade absoluta dos atos praticados, incide a norma do art. 174 do
Regimento Interno do TCU, de modo a se impor a declaração de ofício da nulidade do mencionado
Acórdão n.º 1.399/2004 proferido nestes autos, na forma estabelecida naquele diploma regimental (cf.
art. 174 e ss.).
„Art. 174. Conforme a competência para a prática do ato, o Tribunal ou o relator declarará a
nulidade de ofício, se absoluta, ou por provocação da parte ou do Ministério Público junto ao Tribunal,
em qualquer caso‟.
11. A declaração da nulidade constitui condição essencial para que a deliberação de mérito
proferida pelo Tribunal de Contas da União neste feito seja tornada insubsistente em razão da ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com o conseguinte
arquivamento dos autos, na forma do art. 212 do Regimento Interno do TCU.
II
277
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12. A outra questão que exsurge, de índole genérica e que extrapola os limites do presente
procedimento, diz respeito à existência de diversas situações relacionadas a processos da espécie em que
as contas foram julgadas irregulares, os respectivos responsáveis foram condenados ao recolhimento dos
débitos apurados e, por fim, foram encaminhados os correspondentes processos de cobrança executiva
para fins de execução judicial do acórdão condenatório.
13. Neste desiderato há de se buscar os fins colimados pela Resolução n.º 178/2005-TCU
(que „estabelece procedimentos para a autuação de processos de cobrança executiva e para a
organização da documentação a ser remetida aos órgãos/entidades responsáveis pela execução dos
acórdãos condenatórios do Tribunal de Contas da União‟), aprovada em Sessão de 24 de agosto de
2005, por meio do Acórdão n.º 1.291/2005-TCU-Plenário, ao dispor:
„Artigo 6.º: encaminhada a documentação ao órgão/entidade executor da dívida, o processo
de cobrança executiva será devolvido à unidade técnico-executiva, que providenciará seu apensamento
os autos do processo originador do débito e/ou multa, para arquivamento em conjunto.
Artigo 9.º: após a remessa da documentação aos órgãos/entidades executores, não mais
haverá intervenção do Tribunal no processo, especialmente no tocante ao recebimento extrajudicial das
quantias objeto dos acórdãos condenatórios
Parágrafo único. No caso de provimento de recurso de revisão que resulte na alteração ou
extinção do montante devido, caberá ao Tribunal comunicar o resultado da deliberação ao
órgão/entidade executor que tenha ajuizado a ação‟ (destacou-se).
14. Ante a incompetência do TCU em relação à matéria e a ausência de jurisdição sobre os
devedores e ou outros responsáveis que houverem dado causa a prejuízos em contratos de mútuo, no
âmbito do Instituto de Previdência do Congresso, os acórdãos condenatórios proferidos, por
absolutamente nulos, são insuscetíveis de serem executados na via judicial, seja em relação ao débito,
propriamente dito, seja em relação à eventual sanção aplicada pelo TCU.
15. Entretanto para que as deliberações de índole condenatória restem absolutamente
desprovidas de eficácia mister se faz sejam declaradas insubsistentes, o que, em termos instrumentais,
pode ser obtido por intermédio da declaração de nulidade, no âmbito dos processos próprios. Como
demonstrado alhures, a nulidade absoluta pode ser decretada de ofício ou a requerimento da parte ou
interessado; sem sujeição à preclusão, podendo, desta forma, ser alegada e reconhecida a qualquer
tempo.
16. Neste ensejo, em que pese a norma regulamentar em epígrafe prever, expressamente, a
comunicação ao órgão/entidade responsável pela execução do acórdão condenatório apenas nas
hipóteses de redução ou extinção da dívida por força de modificação ou insubsistência da deliberação
em curso de Recurso de Revisão, evidente que situações outras que importem em alterações que
repercutam nos requisitos do próprio título de crédito em execução ensejam o mesmo tratamento. Dentre
outras hipóteses, podemos vislumbrar o provimento, parcial ou integral de recurso de reconsideração,
fundado em fato novo superveniente (situação em que, em regra, não se suspende a executividade do
acórdão) e que venha a expungir o débito objeto da cobrança executiva, ou, ainda, os casos em que o
Tribunal declare nulo o acórdão em execução judicial.
17. Abstratamente, seria cabível a apresentação de recurso de revisão pelo Ministério
Público com vista à reabertura das tomadas de contas especiais relacionadas no item 6 da instrução
precedente, que trata de processos já arquivados e cujos acórdãos já foram enviados para a
correspondente cobrança executiva. Contudo, ao se ter por norte a instrumentalidade do processo e a
celeridade processual, sem perder de vista a natureza jurídica própria da nulidade passível de
reconhecimento de ofício ou mediante requerimento, revela-se prescindível a interposição de recurso,
ainda que de natureza rescisória, de sorte que a medida apropriada constituiria a declaração de
nulidade das respectivas deliberações pelo competente Colegiado com a conseguinte comunicação, pelo
Tribunal, do resultado da deliberação, ao órgão responsável pela execução judicial, a fim de propiciar a
extinção da eventual cobrança executiva em curso.
III
278
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
18. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público, alinhando-se, em essência
ao entendimento da Unidade Técnica, manifesta-se por que:
I) seja declarado nulo o Acórdão n.º 1.399/2004-TCU-1.ª Câmara, tendo em vista a
incompetência do Tribunal em relação ao objeto da presente Tomada de Contas Especial, tornando-se
insubsistente o decisum e arquivando-se os presentes autos, sem julgamento de mérito, ante a ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 212
do Regimento Interno do TCU, dando-se ciência da deliberação a ser proferida a todos os interessados;
II) sejam levantados os arquivamentos e reabertos os processos colacionados na instrução,
cujos acórdãos condenatórios foram encaminhados para a execução judicial da dívida (item 6 da
instrução precedente), para que se proceda à declaração de nulidade das respectivas deliberações e
respectiva comunicação ao competente órgão/entidade responsável pela ação de cobrança judicial, caso
seja acolhida o incidente de nulidade ora suscitado; e
III) alternativamente, caso não prospere a decretação de ofício ou a pedido deste parquet das
nulidades ora aduzidas, sejam encaminhados ao Ministério Público os processos de contas que se
encontrem na situação retro, para subsidiar a interposição de Recurso de Revisão.”
É o Relatório.
VOTO
Com efeito, afastada a competência do Tribunal para apreciar contratos de financiamento da
espécie, em que sobreveio inadimplência do devedor, a teor do Acórdão 1.598/2004-Plenário, há de se
declarar a nulidade, de ofício, da deliberação de mérito, nos termos do disposto nos arts. 174 a 176 do
Regimento Interno.
2.Na seqüência, como a incompetência do juízo resulta na anulação dos atos processuais
praticados, cabendo prosseguir na consecução do intento mediante ação no juízo competente, entendo
que, a par da insubsistência do decisum, deva ser dado ciência tanto à Câmara dos Deputados quanto às
sucessoras do responsável, para adoção das medidas que julgarem cabíveis.
3.Tendo em conta as providências já adotadas por este Tribunal em relação aos processos
análogos ao presente caso, tenho por prejudicada a proposta constante do item II do Ministério Público.
Ante todo o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de abril de 2009.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO Nº 1512/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-021.451/2003-8
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Alfredo Bernardo de Souza (102.473.601-63); Amanda Amaral de Souza
(704.477.481-49); Nádia Amaral de Souza (244.689.911-00); Tatiana Sobral de Souza (854.756.881-68).
4. Órgão: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Alfredo Bernardo de Souza, instaurada pela Câmara dos Deputados, em razão da
não-liquidação das parcelas relativas ao empréstimo pessoal contraído junto ao extinto Instituto de
Previdência dos Congressistas-IPC, em abril de 1998, no valor original de R$ 7.368,75 (sete mil,
trezentos e sessenta e oito reais, e setenta e cinco centavos).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 declarar, de ofício, com fundamento nos arts. 174 a 176, do Regimento Interno, a nulidade
do Acórdão 1.399/2004-1ª Câmara e dos atos que dele dependam ou sejam conseqüência, em virtude da
incompetência absoluta deste Tribunal para apreciar a matéria tratada nos autos;
9.2. dar ciência da presente deliberação às sucessoras do responsável e à Câmara dos
Deputados;
9.3. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, arquivar o presente processo,
sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1512-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
JOSÉ JORGE
Relator
Fui presente:
JULIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 925.926/1998-1 (com 2 volumes e 2 anexos)
Natureza(s): Recurso de Reconsideração
Interessados: Serviço de Assistência Social e Evangélico – SASE (CNPJ 33.974.106/0001-45)
e Sociedade Unificada de Ensino Superior Augusto Motta – SUAM (CNPJ 34.008.227/0001-03)
Advogado(s): Ticiane Ushicawa Fukushima (OAB/DF 19.148), Edson Kazuo Katagiri
(OAB/DF 19.436), Alexandre Matsuda Nagel (OAB/DF 18.917), Luciano Oliveira Aragão (OAB/RJ
83.650), Robson Domingues de Oliveira (OAB/RJ 76.481), Alessandro dos Santos Silva (OAB/RJ
105.938), Honorelino Campos Souza (OAB/RJ 107.149), Michele Redondo Chiletto Gonçalves
(OAB/RJ123.316), Bianca Oliveira Barreto (OAB/RJ 125.931), Rodrigo Alves Ramos (OAB/RJ
108.353), Cláudia Cristina Arantes Freitas da Cruz (OAB/RJ 112.289), Valter Hayne Bastos Neto
(OAB/BA 21.476) e José Nagel (OAB/DF 4208)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NOS AUTOS,
COMO INTERESSADA, NA FASE RECURSAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE EM RECORRER. NÃO CONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
REMESSA DE CÓPIAS.
280
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- A ausência do requisito essencial de sucumbência da parte, do qual se extrai o interesse em
recorrer, impõe o não conhecimento do recurso interposto.
RELATÓRIO
Por meio do subitem 9.9.2 do Acórdão n.º 1.966/2004-1ªC, este Tribunal, ao julgar o presente
processo, relativo à Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos dirigentes do Centro
Educacional de Realengo – CER/RJ, expediu determinação à Secretaria Geral de Controle Externo –
Segecex/TCU para que informasse ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ao Instituto
Nacional de Seguro Social -INSS, à Secretaria da Receita Federal, ao Ministério da Justiça e aos demais
órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal responsáveis pela concessão de isenção de
contribuições sociais e de imunidade tributária, as instituições que, detentoras de Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social, tiveram suas contas julgadas irregulares, em face da não comprovação
regular de aplicação dos recursos oriundos de subvenção social, encaminhando-lhes cópia dos Acórdãos,
bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram, para adoção das medidas cabíveis, em
cumprimento ao art. 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto n.º 2.536/98, alterado pelo Decreto n.º 3.504, de 13 de
junho de 2000.
2.Nesta oportunidade, o Serviço de Assistência Social e Evangélico – SASE e a Sociedade
Unificada de Ensino Superior Augusto Motta – SUAM solicitam o ingresso, como interessadas, no
processo, para recorrerem da determinação supra, alegando que foram atingidas, indevidamente, pelos
seus efeitos, tendo em vista que, a partir da comunicação feita por esta Corte de Contas aos órgãos e
entidades acima listados, foi inaugurado procedimento administrativo com o objetivo de cancelar seus
registros como entidade filantrópica (anexos 1 e 2).
3.Em exame preliminar, a Serur entendeu estar configurada a sucumbência das recorrentes e
propôs, assim, o conhecimento das solicitações como Recursos de Reconsideração, com fulcro nos arts.
32, I e 33 da Lei n.º 8.443/92 (fls. 164/5-anexo1 e 61/2-anexo 2).
4.No tocante ao mérito, houve divergência no âmbito da referida Unidade Técnica.
4.1O Sr. Analista responsável pela instrução manifestou-se pelo provimento parcial dos
recursos, ante aos argumentos que passo a reproduzir, com as alterações de forma julgadas convenientes
(fls. 66/9-anexo2):
“ (...)
1.1. Argumento dos recorrentes: Em caráter preliminar, deve ser declarada a nulidade
absoluta do subitem 9.9.2 do Acórdão 1.966/2004 - 1ª Câmara, visto que as requerentes, sem terem
participado do presente processo, acabariam por sofrer as conseqüências da referida determinação, sem
que lhes tenha sido assegurado o direito de apresentar alegações prévias.
1.2. Análise: Não assiste razão às requerentes em postular a nulidade do dispositivo
mencionado. Este se limitou a determinar a unidade interna do Tribunal o envio às autoridades
competentes de informações relevantes para a aplicação da legislação que regula a concessão de
certificados de filantropia a entidades assistenciais. Tratou-se de comando genérico, aplicável a todas as
entidades detentoras desses certificados que porventura se enquadrassem na situação ali descrita, ou
seja, que tivessem tido contas julgadas irregulares pelo Tribunal. Não cuidou de especificar as entidades
atingidas e nem chegou a detalhar se estariam realmente sujeitas a sanções, limitando-se a recomendar a
“adoção das medidas cabíveis”, de acordo com a lei.
Quando o TCU, no exercício de suas atribuições constitucionais, simplesmente determina a
órgãos ou entidades públicas a aplicação da lei, sem especificar os atingidos por essa medida, não cabe
a estes o direito a defesa prévia ou a recurso. Trata-se do exercício da jurisdição objetiva, por meio do
qual o Tribunal exerce a função de cobrar dos órgãos e entidades da União a exata aplicação da
legislação concernente à gestão de recursos públicos. Essa atividade tem por objetivo garantir a
integridade e eficácia da legislação e não a resolução de casos concretos.
Nessas hipóteses, não cabe franquear direito a defesa prévia ou mesmo recurso a eventuais
prejudicados. Isso porque, se algum gravame lhes for acarretado, o será pela atuação dos órgãos ou
281
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
entidades que derem aplicação aos dispositivos legais e não do Tribunal. Será então perante aqueles e
não perante este, que os prejudicados deverão exercer o direito de petição garantido pela Constituição
Federal (art. 5º, XXXIV, “a”), em defesa dos direitos que julgarem malferidos, sem prejuízo da
possibilidade de recurso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
Esse entendimento, no essencial, tem sido prestigiado pelo TCU em diversos julgados,
embora haja alguma vacilação sobre o cabimento de recursos nessas situações (e.g., Acórdãos 964/2006
- Plenário; 679/2005 - Plenário; 76/2005 - Plenário; 2.620/2005 - 1ª Câmara; 802/2005 - 1ª Câmara;
2.429/2005 - 2ª Câmara; e 25/2006 - 2ª Câmara).
Pela propriedade com que esclarece a questão, merece transcrição o seguinte trecho do
Acórdão 76/2005 - Plenário, relatado pelo Exmo. Ministro Walton Alencar:
Transcrevo, em parte, a instrução fls. 101/6, propondo o não conhecimento do recurso, com o
que manifestou-se de acordo o titular da Secretaria de Recursos:
“[...] os recorrentes não são parte no presente processo mas alegam interesse em nele
intervir. Sustentam que o item 9 do acórdão recorrido determinou “que todos os empregados admitidos a
partir de 18 de maio de 2001 deverão ter seus contratos rescindidos, e neste diapasão, a eficácia da
decisão supra atinge os ora recorrentes sem que os mesmos tivessem oferecido a menor possibilidade de
defesa”.
A bem da verdade, o comando do item 9 [...] não determinou a rescisão do contrato de
“todos os empregados”, como mencionado pelos recorrentes, mas sim “a rescisão dos contratos
ilegalmente firmados a partir de 18/05/2001”. Vale dizer, o Tribunal não identificou quais os contratos
seriam ilegais, apenas determinou que os contratos, quaisquer que fossem, firmados sem observância da
lei, fossem rescindidos. Em outras palavras, o Tribunal determinou o cumprimento da lei. Aqueles que
eventualmente venham a ser atingidos assim o serão não pela determinação do Tribunal, mas pelos
efeitos da lei, cujo cumprimento está obrigado o órgão independentemente de que o Tribunal tenha ou
não determinado. [...]
De ver-se, por fim, que se é somente a medida adotada pelo órgão que pode impingir prejuízo
aos recorrentes, vez que a natureza da decisão do Tribunal não é, em si mesma, desconstitutiva, não há
que reconhecer a eles sucumbência no presente processo. Se não há sucumbência, não há interesse em
intervir e, consequentemente, não há legitimidade recursal”.
Prossegue o analista justificando a proposição de não-conhecimento utilizando-se de estudo
extraído do TC 007.854/2002-3, em que foi examinada situação idêntica, cuja conclusão, por sua
pertinência, transcrevo:
“[...] Em resumo do que foi dito até aqui, estamos diante de uma decisão que interpreta a lei,
é normativa e vinculante para a Administração e é genérica e abstrata em relação aos reflexamente
atingidos, pois, em relação a estes, não tem sujeito passivo determinado. Ao determinar que se cumpra a
lei, não traz, nem racionalmente, a necessidade de abertura do contraditório para aqueles atingidos
pelos efeitos da norma. Diante disso, tem conteúdo apenas objetivo, sem apreciar situações concretas e
subjetivas. Estas situações, em sua concretude, serão objeto de subsunção e possível contraditório no
seio da Administração, assim como o é nos casos da jurisdição objetiva no âmbito do judiciário, eis que
as relações concretas oriundas de uma norma inconstitucional não se desconstituem pela simples
declaração de sua inconstitucionalidade, mas são passíveis de apreciação, de per si, no âmbito do
judiciário em caso de litígio no seu desfazimento.”
Reforça a tese o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao negar a segurança
contra deliberação desta casa ao entender que a determinação de providências tem efeito meramente
mandamental, sem eficácia desconstitutiva (MS 23.560/DF. Sessão em 31/8/2000. Voto. Relator Ministro
Nelson Jobim):
“A análise da decisão demonstra ser ela uma ordem ao TRT.
É mandamental.
Não tem efeito desconstitutivo dos negócios jurídicos, como quer a inicial do mandado. (...)
A meu juízo, há efeito simplesmente mandamental. (...)
A sentença ou decisão administrativa é que poderá ter eficácia desconstitutiva.”
282
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
No caso em questão, é ainda mais patente a ilegitimidade passiva das requerentes, dado que
o Tribunal nem sequer determinou às autoridades competentes a adoção das providências previstas no
Decreto 2.536/1998, mas simplesmente que lhes fossem enviadas as informações pertinentes para a
eventual adoção dessas providências.
É de notar-se, também, a diferença entre o caso em questão e as situações tratadas pelo STF,
no julgamento do MS 23.550/DF, e pelo TCU, no Acórdão 1.554/2005 - Plenário, ambos referidos pelas
requerentes. No primeiro, tratava-se de “Decisão pelo TCU de um processo de representação, do que
resultou injunção à autarquia para anular licitação e o contrato já celebrado e em começo de execução
com a licitante vencedora, sem que a essa sequer se desse ciência de sua instauração”. No segundo, o
caso era de “Determinação ao DNIT para descontar, nas faturas vincendas da contratada, os
pagamentos de medições de serviços de supervisão considerados inexistentes, deduzindo-se desse valor o
custo da revisão de projeto efetivamente realizado. Conhecimento do recurso. Nulidade da determinação
ao DNIT, em face da ausência de chamamento aos autos da empresa contratada.
Em ambos, houve determinações específicas a autarquias para que anulassem ou praticassem
atos determinados, acarretando claros prejuízos a sujeitos neles envolvidos que não tinham sido
chamados a pronunciar-se nos autos. Nesses casos, sim, justificava-se a anulação das deliberações do
Tribunal, como de fato veio a ocorrer. Mas, como ficou demonstrado acima, não se trata, no caso
vertente, de determinação voltada à correção de atos específicos, praticados por sujeitos determinados,
mas sim ao cumprimento genérico da lei, por quem quer que nela se enquadre. Trata-se então de
situações diferentes, que demandam soluções diferentes. Por isso, não há falar em anulação da
determinação contestada.
Em suma, a falta de defesa prévia das requerentes não justifica o conhecimento dos
expedientes apresentados como recursos, tampouco a declaração de nulidade da determinação
contestada.
2.1. Argumento das recorrentes: O ponto mais grave e gerador de prejuízos às requerentes
foi o fato de a determinação contida no subitem 9.9.2 do acórdão recorrido fundar-se, como conclui o
Memorando CNAS 4/2005 (v. p., fl. 303), na aplicação do art. 36 da LOAS (Lei 8.742/1993), verbis: Art.
36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação
dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos terão cancelado seu registro no Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS, sem prejuízo de ações cíveis e penais.
Como as condenações do TCU referem-se a recursos recebidos pelos recorrentes antes de
1993, a lei nova não poderia retroagir e impor a sanção de cancelamento do registro das respectivas
entidades, em face do que dispõe o art. 5º, XL, da Carta Magna. Além disso, seria também necessário
verificar a fundamentação do julgamento de cada uma das contas, pois outras situações poderiam
ensejar o mesmo tipo de julgamento, sem, necessariamente, representar punição à entidade, mas sim ao
administrador.
2.2. Análise: Assiste razão às requerentes. O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos
foi instituído pelo art. 18, inc. IV, da Lei 8.742/1993 (Lei de Organização da Assistência Social),
publicada no DOU de 8/12/1993. No entanto, esse dispositivo previa a necessidade de regulamentação
para que fosse efetivamente implementado. Essa regulamentação só viria muito depois, com a edição do
Decreto 2.536/1998, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 7/4/1998. Este decreto, como já
vimos, exigia para a obtenção do referido certificado que a entidade interessada demonstrasse, nos três
anos imediatamente anteriores, entre outros requisitos, a aplicação das subvenções e doações recebidas
nas finalidades a que estivessem vinculadas (art. 3º, inc. V). Estipulava, outrossim, que o
descumprimento deste e dos demais requisitos exigidos para a obtenção do certificado poderia, a
qualquer tempo, provocar o seu cancelamento (art. 7º).
É fato que ambas as entidades requerentes foram condenadas pelo TCU, justamente por
irregularidades na aplicação de recursos repassados pelo extinto Ministério da Ação Social - MAS, a
título de subvenções sociais. Porém, as condenações diziam respeito a recursos repassados em 1990, no
caso da SUAM (Acórdão 565/2003 - 2ª Câmara), e em 1992, no caso do SASE (Acórdão 872/2003 - 1ª
283
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Câmara), cabendo registrar que essa última entidade sofrera outra condenação semelhante por fatos
ainda mais antigos (Acórdão 180/2001 - 2ª Câmara).
Ora, como acabamos de mencionar, os certificados cuja anulação o TCU pretendeu provocar
só foram regulamentados em abril de 1998. Ainda que as requerentes os tivessem obtido nesse mesmo
mês, o que os autos não informam, só teriam de demonstrar a regularidade na aplicação de subvenções e
doações recebidas durante os três anos anteriores, ou seja, a partir de abril de 1995. Irregularidades
ocorridas anteriormente simplesmente fogem à abrangência da sanção prevista no art. 36 da LOAS, que
não tinha eficácia antes de ser regulamentado pelo Decreto 2.536/1998.
Mesmo que o Tribunal não tenha propriamente determinado às autoridades competentes o
cancelamento dos certificados, pode tê-las induzido a erro ao enviar-lhes relação de entidades em que
constavam as requerentes, que, na verdade, não estavam sujeitas a essa sanção em virtude das
condenações já mencionadas.
Em suma, quanto a este aspecto houve, sim, ameaça concreta de lesão aos direitos das
requerentes, motivada por imprecisão na redação da determinação ora contestada. Esse prejuízo permite
caracterizar as requerentes como sucumbentes e faculta-lhes o direito de intervir no processo e de
interpor recurso, nos termos do art. 146 do Regimento Interno/TCU.
Por conseguinte, devem ser conhecidos como recursos de reconsideração os expedientes
apresentados, para, dando-lhes parcial provimento, alterar a redação do subitem 9.9.2 do acórdão
recorrido, de modo a tornar claro que só deve ser comunicada às autoridades competentes a relação das
instituições cujas contas tenham sido julgadas irregulares pelo TCU em virtude de irregularidades na
aplicação de subvenções e doações recebidas a partir de três anos antes da concessão dos respectivos
certificados de entidades de fins filantrópicos.”.
4.2O Sr. Diretor da 1ª DT, por seu turno, discordou da análise do Analista constante no
subitem 2.2 acima, entendendo que se deva negar provimento aos recursos interpostos ante às razões a
seguir transcritas (fls. 71/2-anexo2):
“ (...)
Destaque-se que a deliberação contestada não estabeleceu nenhuma vinculação quanto à
ação do administrador. Cingiu-se tão-somente ao envio de informações, sem estabelecer condição
quanto a sua utilização. Também não alterou, nem ampliou os critérios instituídos pela legislação
pertinente para a concessão e manutenção dos Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos. Pode-se
concluir que a ação deste Tribunal visou somente auxiliar os órgãos da Administração Pública, de modo
que esses pudessem agir com maior agilidade e eficiência. Aliás, o mencionado comando é extensivo
também a órgãos que estão fora da jurisdição desta Corte, como por exemplo, os que estão inseridos nas
esferas estaduais e municipais.
Porquanto, não vislumbro nenhum prejuízo que o envio dessas informações possa trazer aos
interessados. Inclusive porque as deliberações desta Corte são públicas. Independentemente do Tribunal
enviá-las ou não, essas podem ser localizadas no Diário Oficial da União e no site deste Tribunal. Assim,
os órgãos interessados podem, se desejarem, obtê-las com facilidades nos locais indicados. Por isso, o
envio dessas informações aos respectivos órgãos só pode ser entendido como simples colaboração,
visando facilitar os trabalhos dos correspondentes gestores.”.
4.3Por fim, o Sr. Secretário da Serur, no parecer de fls. 77/9-anexo2, discordou da análise do
analista contida no subitem 1.2 e concordou parcialmente com aquela do subitem 2.2, perfilhando, ao
final, em parte, com a proposta de mérito por ele proposta, nos seguintes termos:
“ (...)
Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais devem ser
expressos em normas processuais que os garantam, não podem ser objeto de redução pela hermenêutica.
O argumento transcrito no item 2, acima, significaria dizer que para fugir da nulidade declarada no MS
23550, p. ex., bastaria uma determinação do tipo: “anule os contratos a serem informados por
Secretaria deste Tribunal, no cumprimento da lei de licitações” e, depois, expedir ofício relacionando
284
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
o(s) contrato(s). Quando a unidade técnica expediu “o Ofício n. 1431/2004 (fl. 263, v.p.), encaminhou ao
Conselho Nacional de Assistência Social uma relação de entidades com contas julgadas irregulares com
vistas ao cumprimento das determinações contidas no acórdão recorrido”, retirou o caráter
supostamente genérico do comando para deixar claro seus efeitos concretos. Repito, mecanismos
procedimentais e hermenêuticos não podem contornar princípios constitucionais para não realizá-los.
Por isso verifica-se caso de nulidade processual.
Entretanto, uma nulidade só deve ser declarada se os prejuízos decorrentes às partes não
puderem ser sanados. Acredito, portanto, que a solução posta pelo analista instrutor, com duas adições,
retira a nulidade processual. Com isto queremos dizer que estamos de acordo, parcialmente, com a
proposta de mérito, em especial com os seguintes argumentos da instrução retro:
Assiste razão às requerentes. O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos foi instituído
pelo art. 18, inc. IV, da Lei 8.742/1993 (Lei de Organização da Assistência Social), publicada no DOU
de 8/12/1993. No entanto, esse dispositivo previa a necessidade de regulamentação para que fosse
efetivamente implementado. Essa regulamentação só viria muito depois, com a edição do Decreto
2.536/1998, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 7/4/1998. Este decreto, como já vimos,
exigia para a obtenção do referido certificado que a entidade interessada demonstrasse, nos três anos
imediatamente anteriores, entre outros requisitos, a aplicação das subvenções e doações recebidas nas
finalidades a que estivessem vinculadas (art. 3º, inc. V). Estipulava, outrossim, que o descumprimento
deste e dos demais requisitos exigidos para a obtenção do certificado poderia, a qualquer tempo,
provocar o seu cancelamento (art. 7º).
É fato que ambas as entidades requerentes foram condenadas pelo TCU, justamente por
irregularidades na aplicação de recursos repassados pelo extinto Ministério da Ação Social - MAS, a
título de subvenções sociais. Porém, as condenações diziam respeito a recursos repassados em 1990, no
caso da SUAM (Acórdão 565/2003 - 2ª Câmara), e em 1992, no caso do SASE (Acórdão 872/2003 - 1ª
Câmara), cabendo registrar que essa última entidade sofrera outra condenação semelhante por fatos
ainda mais antigos (Acórdão 180/2001 - 2ª Câmara).
Ora, como acabamos de mencionar, os certificados cuja anulação o TCU pretendeu provocar
só foram regulamentados em abril de 1998. Ainda que as requerentes os tivessem obtido nesse mesmo
mês, o que os autos não informam, só teriam de demonstrar a regularidade na aplicação de subvenções e
doações recebidas durante os três anos anteriores, ou seja, a partir de abril de 1995. Irregularidades
ocorridas anteriormente simplesmente fogem à abrangência da sanção prevista no art. 36 da LOAS, que
não tinha eficácia antes de ser regulamentado pelo Decreto 2.536/1998.
Mesmo que o Tribunal não tenha propriamente determinado às autoridades competentes o
cancelamento dos certificados, pode tê-las induzido a erro ao enviar-lhes relação de entidades em que
constavam as requerentes, que, na verdade, não estavam sujeitas a essa sanção em virtude das
condenações já mencionadas.
Proponho, portanto, como a saída que melhor resolve a questão:
.......................................................................................................................................................
...
b) no mérito, conceder-lhes provimento para dar a seguinte redação ao item 9.9.2 do
Acórdão 1.966/2004 - TCU - 1ª Câmara:
9.9. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo - SEGECEX, a fim de viabilizar a
efetividade do cumprimento ao princípio basilar da assistência social estatuído no art. 1º da Lei
n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que oriente as Secretarias de Controle Externo em cuja clientela se
encontrem entidades de fins filantrópicos que tiveram suas contas julgadas irregulares, em face da não
comprovação regular de aplicação dos recursos oriundos de subvenção social, para que sejam adotadas
as seguintes medidas:
.......................................................................................................................................................
....
9.9.2. comunicação ao CNAS, ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, à Secretaria da
Receita Federal, ao Ministério da Justiça e aos demais órgãos do Poder Público Federal, Estadual e
285
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Municipal responsáveis pela concessão de isenção de contribuições sociais e de imunidade tributária,
encaminhando cópia dos Acórdãos que julgaram irregulares, em virtude de irregularidades na aplicação
de subvenções e doações recebidas a partir de três anos antes da concessão, as contas das instituições
enquadradas nesta situação, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram, para adoção das
medidas cabíveis, em cumprimento ao art. 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto n.º 2.536/98, alterado pelo Decreto
n.º 3.504, de 13 de junho de 2000; esclarecendo aos referidos órgãos que as comunicações que vierem a
ser expedidas não significam a inexigibilidade do devido processo legal para a formação do juízo de
valor na aplicação das normas referenciadas;
.......................................................................................................................................................
....
d) declarar insubsistente o Ofício SECEX/RJ 1431/2004, comunicando o fato ao Conselho
Nacional de Assistência Social, devendo ser-lhe remetida cópia integral da decisão que vier a ser
proferida;
.......................................................................................................................................................
.”.
4.5Registro que todos os pareceres são uniformes quanto à necessidade de se corrigir erro
material verificado no número do CPF da Sra. Vera Costa Gissoni, constante do acórdão recorrido,
grafado 385.617.607-04 quando o número correto é 385.613.607-04.
5.O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
manifestou-se de acordo com a análise do Sr. Diretor, nos termos abaixo reproduzidos (fls. 85/6-anexo2):
“ (...).
Com efeito, a mera comunicação a órgãos da administração pública da ocorrência de
julgamento de contas irregulares de qualquer pessoa física ou jurídica responsável por bens e valores
públicos, sem nenhuma determinação a esses órgãos no sentido de agir de uma forma ou de outra, em
nada configura agravo à situação jurídica do responsável.
Trata-se de mera colaboração entre órgãos da administração pública, cabendo a cada qual
exercer suas competências de acordo com as respectivas normas de regência.
Assim, o envio ao Conselho Nacional de Assistência Social e ao INSS da informação de que
as entidades recorrentes tiveram contas julgadas irregulares perante esta Corte de Contas, ao ver do
Ministério Público, de forma alguma representou prejuízo aos interesses ou direitos das entidades
recorrentes, uma vez que o TCU não expediu nenhuma determinação aos referidos órgãos em relação ao
que fazer em face dessa informação, que de resto é pública e poderia ser obtida diretamente pelos
mencionados órgãos mediante consulta ao sítio do TCU na rede mundial de computadores.
Não se trata de reduzir pela via da hermenêutica os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, como anotou o zeloso titular da Serur. Aqui nem se cuida de
interpretação de normas jurídicas, mas da mera constatação de que o TCU nada determinou ao CNAS
ou ao INSS, mas tão-somente deu-lhes ciência de fato que por suas próprias forças poderiam conhecer.
Entende o Ministério Público, com as devidas vênias, que não cabe ao TCU agir em favor
dos recorrentes para conhecer e reparar eventual dano que possa ter resultado de decisão administrativa
adotada pelo CNAS ou pelo INSS no exercício de suas competências institucionais, legalmente
estabelecidas. Se tal decisão administrativa tiver sido equivocada, é lá mesmo, nos respectivos órgãos,
mediante recurso administrativo, que deverão os recorrentes postular a reversão de tal decisão, restando
sempre aberta a possibilidade de recurso ao Poder Judiciário.
Não é o TCU instância recursal de deliberações porventura prejudiciais aos interessados,
ainda que tais decisões tenham sido aparentemente motivadas por informações (e não determinações)
enviadas pela Corte de Contas. O simples envio de informações não pode ser tido como motivação do ato
administrativo adotado em outro órgão, senão no seu sentido meramente fático ou cronológico e não no
sentido lógico-causal., que vem a ser a própria lei incidente sobre o fato-tipo nela previsto.
Nessa linha, no entender do Ministério Público, os recursos interpostos não devem nem
mesmo ser conhecidos, porquanto ausente da deliberação recorrida, na parte específica do envio de
286
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
informações ao CNAS e ao INSS, o requisito essencial de sucumbência da parte, do qual se extrai o
interesse em recorrer.
De fato, se esta Corte de Contas tornar insubsistente o Ofício 1.431/2004 da Secex/RJ, como
propõe o digno titular da Serur, nada muda no mundo jurídico, dado que esse ofício não tem caráter
normativo, não veicula determinação da Corte, mas apenas noticias fatos que já se poderiam conhecer
antecipadamente.
Mesmo sendo inadmissíveis os recursos, em face da falta de interesse em recorrer, poderia o
TCU, em nome da colaboração que deve sempre existir entre os órgãos da Administração Pública,
esclarecer o CNAS e o INSS de que o ofício a eles enviado não continha nenhuma determinação, mas tão
somente informações a serem consideradas por esses órgãos no exercício de suas competências
institucionais legalmente estabelecidas.
Quanto ao erro material identificado no CPF da responsável Vera Costa Gissoni, o
Ministério Público põe-se de acordo com sua correção.
Por essas razões, manifesta-se o Ministério Público pelo não conhecimento dos recursos,
com ciência aos recorrentes, sem embargo de que se possa fazer ao CNAS e ao INSS o esclarecimento
supra e, ainda, pela correção do erro material oportunamente identificado pela unidade técnica.”.
É o Relatório.
VOTO
O Serviço de Assistência Social e Evangélico – SASE e a Sociedade Unificada de Ensino
Superior Augusto Motta – SUAM solicitam o ingresso, como interessadas, no presente processo, para
recorrerem da determinação contida no subitem 9.9.2 do Acórdão nº 1.966/2004-1ªC, alegando que foram
atingidas indevidamente pelos seus efeitos, uma vez que provocou a instauração, no âmbito do CNAS, de
procedimento administrativo com o objetivo de cancelar seus registros como entidade filantrópica.
2.Por meio do referido subitem, este Tribunal determinou que fosse comunicado ao Conselho
Nacional de Assistência Social-CNAS, ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, à Secretaria da
Receita Federal, ao Ministério da Justiça e aos demais órgãos do Poder Público Federal, Estadual e
Municipal responsáveis pela concessão de isenção de contribuições sociais e de imunidade tributária as
entidades de fins filantrópicos que tiveram suas contas julgadas irregulares, em virtude da não
comprovação da regular aplicação dos recursos oriundos de subvenção social, para adoção das medidas
cabíveis, em cumprimento ao art. 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 2.536/98, alterado pelo Decreto nº 3.504,
de 13 de junho de 2000, encaminhando-lhes cópias dos Acórdãos, Relatórios e Votos.
3.Desde já assevero que anuo à análise feita pelo ilustre representante do Ministério Público
junto a esta Casa, ante os lúcidos fundamentos por ele expostos, os quais adoto como minhas razões de
decidir, e acolho sua proposta de encaminhamento dos autos.
3.1 Permito-me reproduzir parte do parecer daquele Parquet:
“ (...)
Assim, o envio ao Conselho Nacional de Assistência Social e ao INSS da informação de que
as entidades recorrentes tiveram contas julgadas irregulares perante esta Corte de Contas, ao ver do
Ministério Público, de forma alguma representou prejuízo aos interesses ou direitos das entidades
recorrentes, uma vez que o TCU não expediu nenhuma determinação aos referidos órgãos em relação ao
que fazer em face dessa informação, que de resto é pública e poderia ser obtida diretamente pelos
mencionados órgãos mediante consulta ao sítio do TCU na rede mundial de computadores.
Entende o Ministério Público, com as devidas vênias, que não cabe ao TCU agir em favor
dos recorrentes para conhecer e reparar eventual dano que possa ter resultado de decisão administrativa
adotada pelo CNAS ou pelo INSS no exercício de suas competências institucionais, legalmente
estabelecidas. Se tal decisão administrativa tiver sido equivocada, é lá mesmo, nos respectivos órgãos,
mediante recurso administrativo, que deverão os recorrentes postular a reversão de tal decisão, restando
sempre aberta a possibilidade de recurso ao Poder Judiciário.
287
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(...)”
4.Registro que nesse sentido foi o posicionamento deste Plenário ao apreciar questão
semelhante apresentada pela própria SASE, em sede de embargos de declaração opostos ao subitem 9.5
do Acórdão 1634/2004-P, ocasião em que alegou que esta Casa teria veiculado informação danosa e
extemporânea contra si, sem que lhe tenha sido dada oportunidade de defesa, quando determinou o envio
de cópias de duas deliberações que julgou suas contas irregulares ao CNAS, ao INSS e à Secretaria da
Receita Federal para que adotassem as providências pertinentes nas suas respectivas esferas de
competência.
4.1O Relator daquele processo, Senhor Ministro Marcos Vinicios Vilaça, deixou assente em
seu Voto condutor do Acórdão 203/2005 – Plenário (TC 008.367/2004-5):
“ (...)
10. A omissão a ser esclarecida por meio dos embargos de declaração refere-se, portanto, a
matéria sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado. E não falta de citação ou audiência. Esta
ensejaria a nulidade do Acórdão, se ao interessado estivesse sendo imputada alguma irregularidade.
11. Mas não é o caso. O Serviço de Assistência Social Evangélico não foi apenado nem teve
suas contas julgadas irregulares. Os atos praticados pela entidade com recursos do SUS não foram
examinados neste processo. As apurações estão sendo desenvolvidas pelo Denasus, por meio da
Auditoria n.º 1532, que, à época da prolação do Acórdão embargado, estava em fase de elaboração do
relatório. O Tribunal se limitou a determinar àquele órgão que informasse acerca dos resultados da
auditoria (item 9.4) bem como encaminhar cópias de processos já julgados a outras entidades da
administração pública (item 9.5). Não havia porque chamá-lo ao processo nem oferecer oportunidade de
defesa.
12. Não é possível que toda vez que o TCU tiver necessidade de enviar documentos a outro
órgão da Administração Pública, seja qual for o conteúdo, seja obrigado a ouvir o interessado. O
Tribunal, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, deve encaminhar às autoridades
competentes cópias de processos já julgados, contendo informações úteis ao exercício das atribuições
daqueles órgãos. O procedimento está previsto no art. 1º, inc. VIII, da Lei n.º 8.443/92 (...)”.
5.No tocante à proposta do Ministério Público de ser esclarecido ao CNAS e ao INSS de que
o ofício a eles enviado não continha nenhuma determinação, mas tão somente informações a serem
consideradas no exercício de suas competências institucionais legalmente estabelecidas, penso que é
atendida com a remessa de cópia da deliberação a ser adotada. Cópia do referido decisum também deve
ser encaminhada à Coordenação de Entidades Sociais do Ministério da Justiça, em atenção ao ofício nº
222/2008 (fl. 89-anexo2).
Ante o exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de abril de 2009.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO N.º 1513/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC 925.926/1998-1 (com 2 volumes e 2 anexos)
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração
3. Interessados: Serviço de Assistência Social e Evangélico – SASE (CNPJ 33.974.106/000145) e Sociedade Unificada de Ensino Superior Augusto Motta – SUAM (CNPJ 34.008.227/0001-03)
4. Entidades: Serviço de Assistência Social e Evangélico – SASE e Sociedade Unificada de
Ensino Superior Augusto Motta – SUAM
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Julio Marcelo de Oliveira.
288
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Unidades: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ) e Secretaria de Recursos.
8. Advogado constituído nos autos: Ticiane Ushicawa Fukushima (OAB/DF 19.148), Edson
Kazuo Katagiri (OAB/DF 19.436), Alexandre Matsuda Nagel (OAB/DF 18.917), Luciano Oliveira
Aragão (OAB/RJ 83.650), Robson Domingues de Oliveira (OAB/RJ 76.481), Alessandro dos Santos
Silva (OAB/RJ 105.938), Honorelino Campos Souza (OAB/RJ 107.149), Michele Redondo Chiletto
Gonçalves (OAB/RJ 123.316), Bianca Oliveira Barreto (OAB/RJ 125.931), Rodrigo Alves Ramos
(OAB/RJ 108.353), Cláudia Cristina Arantes Freitas da Cruz (OAB/RJ 112.289), Valter Hayne Bastos
Neto (OAB/BA 21.476) e José Nagel (OAB/DF 4208).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelo
Serviço de Assistência Social e Evangélico – SASE e pela Sociedade Unificada de Ensino Superior
Augusto Motta – SUAM contra o subitem 9.9.2 do Acórdão n.º 1.966/2004-1ªC.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 não conhecer, nos termos do art. 282 do Regimento Interno deste Tribunal, dos Recursos
de Reconsideração interpostos pelo Serviço de Assistência Social e Evangélico – SASE e pela Sociedade
Unificada de Ensino Superior Augusto Motta – SUAM, face à ausência de interesse em recorrer;
9.2 retificar, com fundamento na Súmula/TCU n.º 145, o número do CPF da Sra. Vera Costa
Gissoni, constante do item 3 do Acórdão n.º 1.966/2004-1ªC, para onde se lê 385.617.607-04 leia-se
385.613.607-04;
9.3 encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, ao Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS, ao Instituto Nacional de Seguro Social
– INSS e à Coordenação de Entidades Sociais do Ministério da Justiça, para ciência; e
9.4 dar ciência desta deliberação aos interessados.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1513-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
JOSÉ JORGE
Relator
Fui presente:
JULIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO II – CLASSE V – Primeira Câmara
TC 027.420/2008-0
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Ministério da Fazenda (vinculador)
Interessadas: Raimunda Augusto de Sousa Batalha (200.042.224-15) e Aldenora Feitosa de
Souza (270.791.121-68)
Advogado constituído nos autos: não há
289
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS DE FORMA
INTEGRAL. BENEFÍCIOS PROPORCIONAIS. ILEGALIDADE.
As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização são:
Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, vantagem Pessoal dos “Quintos” e vantagem consignada
no art. 193 da Lei n.º 8.112/90.
RELATÓRIO
Trata-se de ato de concessão de pensão civil instituída pelo ex-servidor do Ministério da
Fazenda, Carmelito Batalha de Souza (fls. 2/4).
2.O Controle Interno manifestou-se pela legalidade da concessão.
3.O analista da Sefip examinou os fundamentos legais e os respectivos proventos, constatando
que, em pensão proveniente de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço do instituidor, as
gratificações VPI e GDATA estavam sendo pagas de forma integral. Propôs a ilegalidade com recusa de
registro do ato em exame (fls. 5/6).
4.O diretor, alinhado às conclusões do analista, fazendo as considerações que entendeu
pertinentes, sugeriu que fosse adicionada a seguinte determinação ao Ministério da Fazenda e às
Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda (fls. 7/8):
“- que retifiquem no Siape a forma de cálculo das rubricas relativas à Vantagem Pessoal da
Lei nº 10.698/2003 e às Gratificações de Produtividade calculadas por pontos (como a GDPGTAS), no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, para que sejam proporcionalizadas de acordo com a proporção das
aposentadorias e pensões civis, excetuados os atos julgados legais por este Tribunal há mais de cinco
anos, nos quais a parcela da VPI e/ou a gratificação de produtividade tenham constado integralmente, em
obediência ao §2º do art. 260 do Regimento Interno – TCU.”
5.O secretário (fl. 8) e o Ministério Público junto ao TCU, representado por sua
Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifestaram sua concordância (fl. 9).
É o relatório.
VOTO
Aprecia-se ato de concessão de pensão civil instituída por servidor vinculado ao Ministério da
Fazenda.
2. Tanto a Sefip quanto o Ministério Público propõem seja considerado ilegal o ato em razão
do pagamento integral de parcelas sujeitas a proporcionalidade da concessão.
3.Assiste razão ao analista quando expõe que as únicas parcelas que integram os proventos e
que são isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a vantagem
Pessoal dos “Quintos” e a vantagem consignada no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990. O referido ato deve,
então, ser julgado ilegal.
4.Dessa forma, as parcelas impugnadas devem ser proporcionalizadas em novo ato a ser
submetido à apreciação deste Tribunal, para que a concessão possa prosperar.
5.Quanto à determinação acrescentada pelo diretor e acolhida pelo secretário, não será
acolhida por falta de fundamentação legal e por entender que: (i) a Súmula Vinculante nº 3 do Supremo
Tribunal Federal teria que ser aplicada, sim, para cada um dos atingidos com a redução de parcela
remuneratória; e (ii) que processo de apreciação de legalidade de ato de concessão não é próprio para tal
tipo determinação genérica ao órgão de origem.
Ante o exposto, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta
Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de abril de 2009.
290
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VALMIR CAMPELO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1514/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.420/2008-0.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil
3. Interessadas: Raimunda Augusto de Sousa Batalha (200.042.224-15) e Aldenora Feitosa de
Souza (270.791.121-68)
4. Unidade: Ministério da Fazenda (órgão vinculador)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de Raimunda Augusto de Sousa
Batalha e Aldenora Feitosa de Souza, e recusar o registro do ato de fls. 2/4;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Fazenda que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas
para:
9.3.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas cujo ato foi considerado
ilegal, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não as
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento
desse recurso;
9.3.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato,
escoimado das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das determinação relativa à cessação de
pagamentos, representando ao Tribunal em caso de não atendimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, ao Ministério da Fazenda.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1514-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
VALMIR CAMPELO
Relator
291
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
JULIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 024.065/2006-0
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP - JT
Recorrente (Interessada): Cleide Nogueira de Sousa (601.677.858-34)
Advogados constituídos nos autos: Ibaneis Rocha Barros Júnior (OAB/DF 11.555), Marlucio
Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619), Renato Borges Barros (OAB/DF 19.275), André Cavalcante Barros
(OAB/DF 22.948) e Patrícia Leite Pereira da Silva (OAB/DF 20.695)
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. PESSOAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO
DE VANTAGENS. ACRÉSCIMO DE PARCELA REMUNERATÓRIA À REMUNERAÇÃO DO
CARGO EM COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
É indevido o acréscimo de qualquer outra parcela remuneratória à remuneração total prevista
para os cargos em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS no âmbito do Poder
Judiciário da União.
RELATÓRIO
Tratam os autos de pedido de reexame interposto pela servidora Cleide Nogueira de Sousa
(anexo 1), contra o Acórdão nº 346/2007-TCU-Primeira Câmara (fl. 25 - volume principal), pelo qual o
Tribunal de Contas da União considerou ilegal sua aposentadoria, com recusa de registro, tendo em vista
o pagamento, nos respectivos proventos, de vantagem oriunda da implementação equivocada da Lei nº
9.030/1995, e determinou ao TRT da 2ª Região/SP que obtivesse o ressarcimento dos valores recebidos
indevidamente a partir de 1º/10/2000.
2.O exame preliminar de admissibilidade realizado pela Secretaria de Recursos (fl. 24 - anexo
1) resultou em proposta no sentido de que o presente recurso fosse conhecido.
3.A recorrente se insurgiu contra a determinação de obtenção de ressarcimento, alegando: i)
sua boa-fé; ii) a não aplicação do entendimento exposto em autos de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, por meio do Acórdão nº 586/2004-Plenário; e iii) a não aplicação da orientação contida na
Súmula/TCU nº 249.
4.Requereu determinação para que os valores recebidos não fossem devolvidos ao Erário,
com a aplicação da referida súmula e do incidente de uniformização citado.
5.Quanto ao mérito, o analista responsável pela instrução de fls. 27/30 – anexo 1, começou
informando que não estava em discussão a boa-fé da servidora, uma vez que não havia sido fator
determinante para a determinação de ressarcimento das quantias recebidas indevidamente.
6.Depois, verificou que não havia a divergência alegada entre o Acórdão nº 586/2004Plenário e o acórdão recorrido, sendo diferentes apenas as datas iniciais para o ressarcimento dos valores
irregulares. Mesmo assim, como o incidente de uniformização citado contemplava servidores ocupantes
de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Justiça do Trabalho, não se aplicaria à servidora, que
era detentora de cargo efetivo.
7.Quanto à Súmula/TCU nº 249, o Analista esclareceu que o seu objetivo não era o de perdoar
todas as irregularidades cometidas pelos gestores até sua edição, em 9/5/2007, e que tanto o gestor quanto
a própria servidora já teriam se beneficiado da dúvida plausível do momento da edição do ato de
aposentadoria, em 4/5/1998, até a determinação da Decisão nº 756/200, em 13/9/2000.
8.Propôs, então, o não provimento do recurso, com a concordância da diretora, com a
delegação de competência dada pela Portaria SERUR nº 1/2004 (fl. 31 – anexo 1).
292
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.O Ministério Público junto ao TCU, nos autos representado por seu Procurador Sérgio
Ricardo Costa Caribé, anuiu à proposta da Serur (fl. 32 - anexo 1).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, entendo que deve ser conhecido o pedido de reexame interposto, porquanto
satisfeitos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e
33 da Lei nº 8.443/1992.
2.Consoante se extrai do voto do Senhor Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, que
conduziu o Acórdão recorrido, este Tribunal considerou ilegal o ato de aposentadoria da recorrente por
ser irregular o pagamento de vantagem pessoal instituída por ocasião da implementação do Plano de
Carreira instituído pela Lei n. 9.421/1996, correspondente à diferença entre os valores das remunerações
dos cargos em comissão DAS de níveis 4, 5 e 6 fixados pela Lei n. 9.030/1995, acrescidos das
gratificações extraordinária e judiciária.
3. Tanto a unidade técnica especializada quanto o Ministério Público junto ao TCU propõem a
negativa de provimento ao recurso.
4.Assiste-lhes toda razão. Acolho, portanto, os exames técnicos realizados, os quais incorporo
às minhas razões de decidir.
5.Conforme foi observado pelo analista responsável pela instrução, o citado julgado desta
Corte não se ajusta à situação da interessada, que era detentora de cargo efetivo, e, se o fosse, o
ressarcimento deveria ser a partir de 1996 e não de 2000.
6.Por fim, ainda que as mencionadas leis que implementaram novos planos de carreira para os
servidores do Poder Judiciário fossem passíveis de incerteza quanto à interpretação, após a Decisão nº
756/2000 não havia mais a menor dúvida quanto à ilegalidade da parcela impugnada.
Com essas considerações, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a
esta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de abril de 2009.
VALMIR CAMPELO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1515/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.065/2006-0.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame
3. Recorrente: Cleide Nogueira de Sousa (601.677.858-34)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP - JT
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogados constituídos nos autos: Ibaneis Rocha Barros Júnior (OAB/DF 11.555),
Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619), Renato Borges Barros (OAB/DF 19.275), André
Cavalcante Barros (OAB/DF 22.948) e Patrícia Leite Pereira da Silva (OAB/DF 20.695)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame.
293
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo o Acórdão nº 346/2007-TCU-Primeira Câmara nos seus exatos termos; e
9.2. dar conhecimento deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
TRT da 2ª Região/SP e à recorrente.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1515-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
JULIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 015.844/2003-0 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza(s): Recurso de Reconsideração
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Domingos - Goiás
Responsável: Alfredo Fernandes Neto – CPF 049.556.501-63, ex-Prefeito
Interessado: Secretaria de Estado de Assistência Social/Ministério da Previdência e
Assistência Social (00.394.528/0402-24)
Advogado(s): Eurivaldo de Oliveira Franco – OAB/GO 5484
SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TCE. CONVÊNIO. OMISSÃO.
CONTAS IRREGULARES. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PROBANTE.
CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Deve ser conhecido o recurso quando presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Compete ao gestor o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos sob sua
responsabilidade.
3. Mantém-se a irregularidade das contas quando inexistente documentação que ampare a
reformulação de juízo anterior.
RELATÓRIO
Em exame, recurso de reconsideração interposto em nome de Alfredo Fernandes Neto, exPrefeito Municipal de São Domingos, no Estado de Goiás. Objetiva rever o Acórdão nº 570/2008 –
TCU/1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, com imputação de débito e multa, ante omissão no
dever de prestar contas.
2.Referem-se os autos a recursos no valor de R$ 66.645,00, repassados à Prefeitura mediante
Termo de Responsabilidade nº 3293/1998, firmado com o então Ministério da Previdência e Assistência
294
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Social – MPAS, destinado à construção de um Centro de Geração de Emprego e Renda. O crédito foi
efetuado em 14/1/1999.
3.Exame preliminar de admissibilidade propôs seu conhecimento como recurso de
reconsideração, nos termos dos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8443/92.
4.Instrução de mérito, produzida no âmbito da Secretaria de Recursos – Serur, encontra-se
vazada nos seguintes termos, no essencial (fls. 11/14 – anexo 1):
“MÉRITO
Argumento
8.O recorrente afirma que a obra (...) foi integralmente realizada conforme termo de
aceitação de obra e relatório de supervisão de visita in loco emitidos pelo engenheiro responsável pela
fiscalização do repasse, o que afastaria a incidência do art. 16, III, c, da Lei Orgânica do TCU.
9.Coloca que as razões do Ministério para a irregularidade da prestação de contas são de
ordem formal, sem haver menção a qualquer indício de desvio de verba pública.
10.Assevera que caso tenha sido dada à obra concluída destinação distinta da pactuada,
cabe responsabilizar a administração sucessora.
11.Quanto à prestação de contas em si, afirma serem suficientes as notas de empenho e as
ordens de pagamento em contraposição com o extrato da conta-corrente bancária específica indicando
os cheques dados em pagamento para comprovar que o dinheiro utilizado para pagar a obra foi o
proveniente do Termo de Responsabilidade sob análise.
12.Já no que tange à exigência de notas fiscais, diz ser descabida por não haver previsão
normativa.
13.Por fim, aduz que, caso seja mantida em seus exatos termos a decisão ora recorrida,
caracterizar-se-á enriquecimento sem causa da Administração Pública Federal.
Análise
14.Verifica-se pela leitura da decisão recorrida que o motivo determinante para o julgamento
da irregularidade das contas do recorrente foi a impossibilidade de se estabelecer o nexo causal entre a
obra e o recurso federal repassado.
15.Importante destacar que a jurisprudência dessa corte é pacífica ao exigir o
estabelecimento do nexo de causalidade entre as despesas realizadas e o recurso federal repassado a fim
de comprovar a adequada utilização da verba pública. Nessa linha, é insuficiente a alegação de que a
obra foi integralmente realizada, sendo mister comprovar que foi concretizada utilizando-se dos recursos
provenientes do Termo de Responsabilidade 3.293/1998.
16.Assim, o argumento de que não restou apurado nos autos prejuízo ao erário federal não
pode ser aceito, considerando que o gestor não demonstrou a devida aplicação do recurso. Este fato
também afasta a alegação de enriquecimento sem causa da Administração Federal.
17.Destaca-se que a jurisprudência desta Corte de Contas também é pacífica no sentido de
que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus
da prova. Esse entendimento está presente, a título de ilustração, nos seguintes julgados: Acórdãos TCU
n°s 11/97-Plenário; 87/97-2ª Câmara; 234/95-2ª Câmara; 291/96-2ª Câmara; 380/95-2ª Câmara; e
Decisões n°s 200/93-Plenário; 225/95 -2ª Câmara; 545/92-Plenário, entre outros. Vale citar elucidativo
trecho do voto proferido pelo insigne Ministro Adylson Motta nos autos do TC nº 929.531/1998-1
(Decisão nº 225/2000 – 2ª Câmara):
„(...)
Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do
bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o
estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas
realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os documentos
apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível constatar que
eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e
regulamentares vigentes.‟
295
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
18.Note-se ser improcedente a alegação de não haver respaldo normativo para se exigir
notas fiscais para comprovar as despesas realizadas. Isto porque o art. 30 da IN 1/1977/STN é claro ao
definir o meio pelo qual deve ser feita tal comprovação, senão veja-se:
„Art. 30. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou
equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios
serem emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com
referência ao título e número do convênio.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no
próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão
ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão.
§ 2º Na hipótese de o convenente utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a
documentação deverá ficar arquivada nas dependências do convenente, pelo prazo fixado no parágrafo
anterior.‟
19.Na medida em que o recorrente não trouxe nesta oportunidade os comprovantes fiscais
referidos na decisão recorrida como fundamentais para se julgar regular a presente prestação de contas,
mas, tão-somente alegações sem documentação comprobatória, devem ser mantidos os exatos termos do
Acórdão 570/2008 – Primeira Câmara.
20.Observa-se que não cabe discutir o desvio de finalidade da obra concluída, pois não se
comprovou ter sido tal construção objeto do termo de responsabilidade sob análise.
21.Dessa forma, os argumentos apresentados são insuficientes para afastar a irregularidade
da conduta.” (destaques na transcrição).
5.Desta forma, conclui propondo conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo inalterada a deliberação recorrida.
6.A direção da unidade anuiu à proposta (fl. 15 – anexo 1).
7.O Ministério Público, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
acolheu a proposta (fl. 16 - anexo 1).
É o relatório.
VOTO
Em apreciação, recurso interposto por Alfredo Fernandes Neto, ex-Prefeito de São
Domingos/GO, com o fito de rever o Acórdão nº 570/2008 – TCU/1ª Câmara, que julgou suas contas
irregulares, com imputação de débito e multa, ante omissão no dever de prestar contas.
2.Em preliminar, impende seja o expediente conhecido como recurso de reconsideração, uma
vez satisfeitos os requisitos aplicáveis à espécie, tipificados nos arts. 32, I e 33, ambos da Lei nº 8.443/92
– Lei Orgânica do TCU.
3.No que concerne às questões de fundo, cabe examinar se os elementos presentes mostram-se
suficientes a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos, sob responsabilidade do exgestor, de forma que possa resultar em alteração da deliberação anterior.
4.Ocorre que, conforme assinalado pelo relator a quo e agora reforçado na instrução elaborada
pela Serur, parcialmente transcrita no relatório que antecede este voto, não restou demonstrado que a obra
edificada o foi com os recursos federais repassados mediante o Termo de Responsabilidade nº 3293/1998
- MPAS.
5.Não foram juntados documentos novos, que pudessem servir de suporte àqueles já presentes
no processo. Efetivamente há nos autos informações favoráveis ao recorrente, embora não suficientes a
espancar a pecha de irregularidade. Como exemplo, cito as “cópias de cheques” (fls. 193, 195, 197 e 199
– volume 1). Em verdade, não se trata de cópia dos cheques emitidos, mas de documento, datilografado,
em que é informado nº do cheque, o banco (do Brasil) e a conta corrente (5.149-7), além de cópia
296
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
“carbonada” contendo o valor, em números e por extenso, e o nome do favorecido: Teixeira & Conceição
Ltda.
6.Há, ainda, cópia das Ordens de Pagamento emitias pela Prefeitura (fls. 194, 196, 198 e 200
– v. 1), nominais à Tecon – Teixeira & Conceição Ltda. para “pagamento de empreitada global com
vistas à construção de um cento de geração de emprego e renda, conforme contrato anexo”.
7.Estes elementos, embora gerem presunção favorável ao responsável, não se mostram
suficientes a comprovar a efetiva aplicação no objeto do convênio. Para fazê-lo, basta ao recorrente
apresentar a documentação a que se referem os normativos legais que regem as prestações de contas, a
exemplo de documento fiscal emitido pela empresa contratada para a execução das obras.
8.Desta forma, cabe acompanhar as manifestações formuladas nos autos, uniformes no
sentido da mantença do Acórdão nº 570/2008 – 1ª Câmara.
Feitas estas considerações, concluo e VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote o
Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de abril de 2009.
VALMIR CAMPELO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1516/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.844/2003-0.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Alfredo Fernandes Neto, ex-Prefeito (049.556.501-63).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Domingos – Goiás.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Recursos – Serur (SERUR).
8. Advogado constituído nos autos: Eurivaldo de Oliveira Franco – OAB/GO 5484
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração subscrito por Alfredo
Fernandes Neto, ex-Prefeito de São Domingos/GO, interposto contra o Acórdão nº 570/2008 – TCU/1ª
Câmara, que julgou suas contas irregulares, com imputação de débito e multa, ante omissão no dever de
prestar contas dos valores repassados mediante Termo de Responsabilidade nº 3293/1998 - MPAS,
destinado à construção de um Centro de Geração de Emprego e Renda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei
Orgânica do TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº
570/2008 - TCU/1ª Câmara; e
9.2 dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a sustentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1516-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
297
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
JULIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 007.883/2007-6
Natureza: Pedido de Reexame
Unidade: FUNASA - Coordenação Regional/MA - MS
Recorrentes (Interessados): José dos Santos Costa (023.515.873-91), João Souza Dias
(063.356.163-00), Ocilon Tavares Figueiredo (055.126.383-00) e Pedro Martins de Oliveira
(047.003.093-34)
Advogados constituídos nos autos: Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Antônio de
Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Gedecy
Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904)
Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), Carollina Raquel Costa Ferreira Tavares (OBA/MA
7.616), Felipe José Nunes Rocha (OAB/MA 7.977) e Maíra de Jesus Freitas Passos (OAB/MA 8.139)
Sumário: PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO.
AVERBAÇÃO IRREGULAR. CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame interposto por José dos Santos Costa, João Souza Dias, Ocilon
Tavares Figueiredo e Pedro Martins de Oliveira, contra o Acórdão nº 1.780/2008-TCU-Primeira Câmara,
proferido na Sessão de 3/6/2008 (fls. 115/116 - vol. principal).
2. Na referida ocasião, a Primeira Câmara considerou ilegais os atos de aposentadoria dos
recorrentes, tendo em vista a averbação na FUNASA - Coordenação Regional/MA de tempo de serviço
consignado em certidões fornecidas por Prefeituras Municipais.
3.O exame preliminar de admissibilidade realizado pela Secretaria de Recursos (fl. 34 - anexo
1) resultou em proposta no sentido de que o presente recurso fosse conhecido.
4.O Analista da Secretaria de Recursos - SERUR examinou as alegações dos recorrentes, na
instrução de fls. 37/42 - anexo 1, com a qual o Diretor Substituto, com a delegação de competência dada
pela Portaria SERUR nº 2/2008, aquiesceu e da qual transcrevo o trecho a seguir, para efeito de compor a
presente parte expositiva deste relatório:
“6. Em reiteradas deliberações desta Corte de Contas tem sido enfrentada a questão da
alegada ausência do processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assevere-se que a jurisprudência
deste Tribunal, devidamente referendada pelo Supremo Tribunal Federal, tem sido de que, sendo a função
do TCU analisar legalidade dos atos de concessão, de acordo com os termos do art. 71 da CF, essa
atividade não comporta o contraditório, todavia os interessados não estão alijados em seu direito de se
manifestar, visto que, em todos os casos, reserva-se aos interessados o direito de recorrer, o que no caso,
está sendo exercido na presente fase processual. Essa é a compreensão, dentre outras que se pode obter a
partir de excertos como os a seguir extraídos do voto condutor da Decisão nº 233/2000-TCU-1ª Câmara:
„(...) cumpre observar que a mesma questão já foi, por diversas vezes, enfrentada pelo
Supremo Tribunal Federal, que, à unanimidade, tem entendido inexistir direito ao prévio contraditório
em casos da espécie. Note-se, por exemplo, trecho do parecer do então Procurador-Geral da República
Aristides Junqueira, acolhido pelo Ministro Sydney Sanches, na Presidência do STF, em processo de
298
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
suspensão de segurança (RTJ 150/403): „No tocante aos atos do Tribunal de Contas que anularam atos
de concessão pendentes de registro, não parece razoável cogitar-se de inobservância do contraditório,
vez que se trata aqui de procedimento unilateral do Tribunal de Contas na apreciação da legalidade, sem
necessidade de intervenção do interessado.‟ (...)
6. Essas considerações do Pretório Excelso, caracterizando a especificidade dos julgamentos
dos atos sujeitos a registro, afastam qualquer mácula ao julgamento inicial desta Corte. Não merece, por
conseguinte, prosperar a preliminar de ausência de citação ou de violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, por não ter sido a interessada chamada aos autos antes da primeira
decisão.
7. Adicionalmente, ao interessado é facultado, a qualquer momento, ingressar nos autos e
exercer as prerrogativas processuais que lhe permitam o exercício do contraditório (art. 146 do
RI/TCU).‟
7. Nesse aspecto é oportuno que se considerem os termos da Súmula Vinculante nº 3 do STF,
asseverando que o pertinente enunciado, ao pontuar a necessidade do estabelecimento processo legal e do
contraditório, excetua o caso de concessão de aposentadoria, conforme se pode ver do seu teor a seguir
colacionado.
Súmula Vinculante 3
„NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O
CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO
OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A
APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA,
REFORMA E PENSÃO.‟
8. Quanto às alegações de que ocorreu violação aos princípios da segurança jurídica, da
razoabilidade e da boa fé, acrescentando nesse item que os recorrentes João Souza Dias e Pedro Martins
de Oliveira estão na iminência de completar 70 anos idade, considerando que as respectivas
aposentadorias ocorreram no final do ano de 1997 e início de 1998, portando há mais de dez anos, parecenos ser o caso de se aplicar o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal esposado no Acórdão
proferido no MS 24.448/DF, de 2007, da relatoria do Ministro Carlos Ayres Brito – in verbis:
„EMENTA: (...) ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. (...) PENSÕES CIVIL E
MILITAR. MILITAR REFORMADO SOB A CF DE 1967. CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS DO CONTRÁRIO E DA AMPLA DEFESA.
(...)
3. A inércia da Corte de Contas, por sete anos, consolidou de forma positiva a expectativa da
viúva, no tocante ao recebimento de verba de caráter alimentar. Este aspecto temporal diz intimamente
com o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e
elemento conceitual do Estado de Direito.
4. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o
exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o
interregno qüinqüenal, é de se convocar os particulares para participar do processo de seu interesse, a
fim de desfrutar das garantias do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º).
5. Segurança concedida.‟ (grifos nossos).
9. É bem verdade que, essa posição fica moralmente fortalecida ante a consideração das
idades dos recorrentes (64, 65, 69 e 69 anos), visto que não teriam condições de reverter à atividade para
implementar o tempo faltante para as aposentadorias.
10. Por outro lado, considerando que, em sede de auditoria, as irregularidades tratadas nos
presentes autos, dentre outras, têm sido objeto de determinações desde o ano de 2003, conforme relatado
pelo Ministro-Relator a quo: „Em auditoria realizada em 2003, esta unidade técnica encontrou
irregularidades em averbações de tempo de serviço, feitas pela Coordenação Regional da FUNASA no
Maranhão (TC 007.361/2003-9), fundamentadas em certidões emitidas por prefeituras. O Tribunal de
Contas da União anulou algumas dessas averbações (Acórdão n.º 2719/2006 - 1ª Câmara, Ata nº
36/2006 - 1ª Câmara), por considerar não idôneas as certidões que as fundamentaram. Com isso, todas
299
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
as certidões emitidas por prefeituras, e as respectivas averbações de tempo de serviço feitas pela
Coordenação Regional da FUNASA no Maranhão, ficaram sob suspeita, inclusive as averbações
constante dos atos deste processo, os quais foram objeto de determinações.‟, não vemos com o novel
entendimento do e. STF possa socorrer aos interessados.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
12. Ante o exposto, propomos:
12.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/92, seja conhecido o presente
pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão nº
1.780/2008-TCU-1ª Câmara;
12.2. seja dada ciência à entidade de origem e aos recorrentes do inteiro teor da deliberação
que vier a ser adotada pelo Tribunal.” (grifos originais)
5.O Ministério Público junto ao TCU, representado por seu Subprocurador-Geral Paulo
Soares Bugarin, concordou com a Serur, conforme parecer de fl. 43 - anexo 1.
É o relatório.
VOTO
Entendo que o Tribunal deva conhecer o presente pedido de reexame, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos para a espécie.
2.Como visto no relatório precedente, a aposentadoria dos recorrentes inclui a averbação na
FUNASA - Coordenação Regional/MA de tempo de serviço consignado em certidões fornecidas por
Prefeituras Municipais.
3.De pronto, destaco que a jurisprudência desta Corte de Contas é remansosa em relação às
recorrentes alegações de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal,
razoabilidade e segurança jurídica.
4.Ainda assim, as questões preliminares e de mérito foram devidamente analisadas pelo
Analista da Secretaria de Recursos.
5.Em processo de auditoria realizada em 2003, foram encontradas várias irregularidades em
averbações de tempo de serviço feitas pela FUNASA/MA, fundamentadas em certidões fornecidas por
Prefeituras. Assim, por meio do Acórdão nº 2.719/2006-TCU-1ª Câmara, foi feita determinação para
apresentação de novas certidões, das quais constassem os atos e/ou portarias de nomeação ou de admissão
e de exoneração ou dispensa, com suas respectivas publicações, bem como o regime jurídico em que o
serviço foi prestado, se estatutário ou celetista e/ou a certidão emitida pelo INSS homologando os tempos
averbados.
6.Por fim, ressalto que o que foi decidido no âmbito do MS 24.448/DF não espelha um
entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal, muito menos reiterado. Soma-se a isso que não há
repercussão geral em decisão obtida nessa espécie de remédio constitucional, ou seja, são submetidos a
essa decisão tão-somente os que foram partes no processo.
Ante todo o exposto e tendo em vista que o Acórdão nº 1.780/2008-TCU-1ª Câmara não
merece reparos, acolho os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público junto ao TCU e voto por
que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de abril de 2009.
VALMIR CAMPELO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1517/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.883/2007-6.
300
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de reexame
3. Recorrentes (Interessados): José dos Santos Costa (023.515.873-91), João Souza Dias
(063.356.163-00), Ocilon Tavares Figueiredo (055.126.383-00) e Pedro Martins de Oliveira
(047.003.093-34)
4. Unidade: FUNASA - Coordenação Regional/MA - MS
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogados constituídos nos autos: Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Antônio
de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Gedecy
Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904)
Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), Carollina Raquel Costa Ferreira Tavares (OBA/MA
7.616), Felipe José Nunes Rocha (OAB/MA 7.977) e Maíra de Jesus Freitas Passos (OAB/MA 8.139)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33
da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão
nº 1.780/2008- TCU- 1ª Câmara;
9.2. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à FUNASA - Coordenação Regional/MA e aos recorrentes.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1517-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
JULIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 006.068/2007-1
Natureza(s): Tomada de Contas Especial
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Couto de Magalhães/TO
Responsável: Ely Pereira, ex-Prefeito - CPF 041.504.491-04
Interessados: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (00.378.257/000181); Prefeitura Municipal de Couto de Magalhães - TO (02.133.098/0001-80)
Advogado(s): não há
301
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO
AO TRANSPORTE ESCOLAR – PNATE. OMISSÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
DÉBITO. MULTA.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever
de prestar contas, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na
aplicação de multa
RELATÓRIO
Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, de responsabilidade do ex-Prefeito Municipal de Couto de Magalhães, no Estado
do Tocantins, Ely Pereira – CPF 041.504.491-04. Decorre de omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados ao município, no exercício de 2004, com vistas a atender despesas com as ações do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE.
2.Os valores foram transferidos em dez parcelas, conforme abaixo, creditados na conta
corrente n.º 105694, Agência n.º 1306, do Banco do Brasil (fl. 50 e fl. 73 e 74):
N.º DA ORDEM BANCÁRIA
DATA DA ORDEM BANCÁRIA VALOR DA PARCELA (R$)
2004OB700015
28/04/2004
2.406,67
2004OB700062
05/06/2004
2.406,67
2004OB700128
25/06/2004
2.406,67
2004OB700185
28/07/2004
2.406,67
2004OB700220
28/07/2004
1.815,56
2004OB700249
13/09/2004
4.222,23
2004OB700300
11/10/2004
4.222,23
2004OB700353
10/11/2004
4.222,23
2004OB700404
24/12/2004
4.222,23
2004OB700470
28/12/2004
3.875,35
TOTAL
32.206,51
(fontes: demonstrativo de fl. 50 e consulta ao sistema SIAFI, fls. 73 e 74)
3.O controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 69/70), tendo havido
pronunciamento ministerial pela irregularidade (fl. 71).
4.Presentes os autos nesta Corte, foi promovida a citação do responsável. Tendo tomado
ciência, deixou transcorrer o prazo sem apresentar alegações de defesa ou recolher a importância devida.
Dispõe o § 3º do art. 12 da Lei Orgânica do TCU que o responsável que não atender a citação ou
audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se seguimento ao processo.
5.Desta forma, conclui a unidade técnica, propondo sejam as presentes contas julgadas
irregulares e em débito o responsável Ely Pereira, condenando-o ao pagamento das importâncias
transferidas, a partir das respectivas datas, nos termos da legislação vigente. Propõe, ainda, que seja
aplicada a multa de que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/92 e autorizada, desde logo, a cobrança judicial das
dívidas (fl. 96).
8.O Ministério Público, em cota singela, representado pela Subprocuradora-Geral Maria
Alzira Ferreira, manifesta-se de acordo (fl. 96/verso).
É o Relatório.
VOTO
302
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Cuida-se de tomada de contas especial de responsabilidade do ex-Prefeito de Couto de
Magalhães/TO, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos oriundos do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE.
2.No âmbito desta Corte, foi promovida a citação do responsável. Em que pese ter aposto sua
assinatura no Aviso de Recebimento (fl. 89), permaneceu silente.
3.Desta forma, impende acompanhar as manifestações unânimes, presentes nos autos, no
sentido de considerar estas contas irregulares.
4.Ademais, anoto que em reiterados julgados este Tribunal tem entendido que a omissão no
dever de prestar contas consiste em irregularidade grave, que impossibilita a averiguação do destino dado
aos recursos públicos, autoriza a presunção da ocorrência de dano ao erário, enseja a condenação à
restituição integral do montante transferido e torna legítima a aplicação de multa ao responsável.
Assim, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de abril de 2009.
VALMIR CAMPELO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1518/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.068/2007-1.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ely Pereira, ex-Prefeito (041.504.491-04).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Couto de Magalhães/TO.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - TO (SECEX-TO).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
de Ely Pereira - CPF 041.504.491-04, ex-Prefeito de Couto de Magalhães/TO, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ante omissão de prestação de contas dos recursos
oriundos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e considerar em débito o responsável Ely Pereira
- CPF 041.504.491-04, ex-Prefeito Municipal de Couto de Magalhães, no Estado do Tocantins,
condenando-o ao pagamento das quantia originais abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação – FNDE, na forma de legislação em vigor:
Data da ocorrência
28/04/2004
05/06/2004
25/06/2004
28/07/2004
28/07/2004
Valor (R$)
2.406,67
2.406,67
2.406,67
2.406,67
1.815,56
303
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13/09/2004
11/10/2004
10/11/2004
24/12/2004
4.222,23
4.222,23
4.222,23
4.222,23
9.2 aplicar ao responsável acima mencionado, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/92,
multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, autorizar, desde logo, o parcelamento do
valor da multa aplicada, em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, se solicitado pelo
responsável, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os correspondentes
encargos legais, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4 alertar o responsável de que o não-recolhimento de qualquer das parcelas importa no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.443/1992,
c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.5 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
9.6 dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a ampara, ao responsável.
10. Ata n° 10/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1518-10/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
JULIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I – CLASSE I - Primeira Câmara
TC 003.888/2007-4 (c/ 1 vol. e 1 anexo)
Apenso: TC 017.311/2008-1
Natureza: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
Entidade: Prefeitura Municipal de Condado - PE
Embargante: Paulo Ramos Menezes Filho, ex-prefeito (CPF nº 237.764.124-53)
Advogado(s): Rodrigo Rangel Maranhão, OAB/PE nº 22.372, Walleska Vila Nova, OAB/PE
nº 21.826, Helton Henrique C. Aragão, OAB/PE nº 21.855.
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO Nº 1.374/2008 1ª CÂMARA. AUSÊNCIA
DA
OMISSÃO
E
DA
CONTRADIÇÃO
APONTADAS. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
304
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Rejeitam-se embargos de declaração que não comprovam a existência de omissão,
obscuridade ou contradição.
RELATÓRIO
Em exame, embargos de declaração opostos por Paulo Ramos Menezes Filho, ex-prefeito
municipal de Condado, no estado de Pernambuco, por intermédio de seus representantes legais, ao
Acórdão nº 1.374/2008 - TCU - Primeira Câmara, prolatado em Sessão de 29/4/2008, por meio do qual
este Tribunal decidiu:
“9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Paulo Ramos de
Menezes Filho, ex-Prefeito Municipal de Condado/PE, CPF nº 237.764.124-53, condenando-o ao
pagamento da importância de R$ 45.556,99 (quarenta e cinco mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais e
noventa e nove centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir
de 13/2/1998, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde-FNS/MS;
9.2. aplicar ao responsável acima, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de
R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações;...”
2.Nos termos do despacho de fl. 10 (anexo 1) determinei, em caráter excepcional, a
manifestação da Secretaria de Recursos quanto à admissibilidade da peça recursal e, também, quanto ao
mérito, tendo aquela unidade especializada opinado pelo conhecimento do recurso, suspendendo-se os
efeitos dos itens 9.1, 9.2 e 9.3 do acórdão recorrido, a teor do art. 34, caput e § 2º, da Lei nº 8.443/92 (fls.
11/12, anexo 1).
3.Em sua peça recursal (fls. 2/7, anexo 1), o ex-prefeito, no essencial, argumenta “que o
acórdão embargado não indicou os dispositivos legais infringidos nem as cláusulas do convênio 961/97
supostamente contrariadas, ponderando que o mesmo (acórdão) dispôs 11 condutas supostamente
praticadas pelo embargante, enquadradas pelo Tribunal como infração à norma legal ou regulamentar,
sem, contudo, indicar tais normas e estabelecer o nexo causal com alguma conduta do ora embargante”.
4.Prosseguindo em sua argumentação, o embargante aduz que, “assim, dada a falta de clareza
nas imputações, prejudicou-se o contraditório e a ampla defesa por falta de indicação do embasamento
legal de algumas das irregularidades. Especificamente, não haveria lei em sentido formal que obrigasse o
Município a submeter à homologação do Estado uma decretação de estado de calamidade pública. No
mais, há assertivas genéricas, como „realização de despesas em desacordo com o plano de trabalho‟, sem
especificá-las. Aduz faltar fundamento também para o percentual de multa aplicada que, no caso,
careceria de prova do dano ao Erário e indicação dos critérios de dosagem, impossibilitando
questionamentos acerca do seu valor”.
5.Neste ponto, com ajustes de forma que tenho por adequados, passo a adotar como parte do
relatório a instrução promovida nos autos, aprovada de modo uniforme no âmbito da Serur:
“(...)
5. Análise. Não há omissão a suprir. A questão posta se resume na suposta ausência de
indicação do fundamento legal para as irregularidades imputadas. O critério de embargo por ele adotado
parece simples: alega omissão de pronunciamento e obscuridade apenas nas irregularidades para as quais
o Acórdão recorrido não indicou algum dispositivo de lei. Não procede.
6. O fundamento de condenação foram as alíneas “b” e “c” do art. 16 da Lei 8.443/92, que
dizem respeito à infração a norma legal ou regulamentar e dano ao Erário. Verificou-se, em síntese, que o
responsável descumpriu as normas de prestação de contas do convênio e não fez prova da regular
305
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
aplicação dos recursos, conclusão a que se chegou do descrito conjunto de situações irregulares ora
embargado. Tal omissão configura descumprimento das obrigações contraídas na celebração do convênio,
bem como violação ao dever legal estabelecido no art. 93 do Decreto-Lei 200/67. Sem essa comprovação
não há como saber se os recursos foram aplicados na finalidade a que se destinavam, o que autoriza a
presunção de dano ao Erário e a conseqüente imputação de débito.
7. Disso, ressai que o julgamento pela irregularidade das contas em questão possui
fundamentos de fato e fundamentos de direito. Os fundamentos de fato são as instruções incorporadas ao
relatório do Acórdão e, na síntese apertada, as condutas descritas no item 2 daquele Voto condutor.
Entendemos ser dispensável a indicação expressa de todos os dispositivos violados, pois apenas
descrevem, em linhas gerais, aquelas condutas que comprometeram a prova da regular aplicação dos
recursos. Podemos dizer que esta é a finalidade dos dispositivos em comento, ademais, por si só
caracterizam irregularidades. Os fundamentos de direito, por sua vez, são aqueles que fundamentaram o
julgamento pela irregularidade das contas e a condenação imposta, essencialmente o art. 16, III, “b” e “c”,
da Lei 8.443/92, os termos do convênio firmado e respectiva legislação de regência, em especial no
quesito prestação de contas, a Instrução Normativa/STN 1/1997. Pela consideração isolada desses
dispositivos, houve violação a normas de natureza legal e regulamentar ligadas à forma da prestação de
contas. Pela consideração do resultado final, houve amparo legal para se concluir pela não-comprovação
da regular aplicação dos recursos.
8. Por outro lado, o histórico de análise dos autos mostra como se chegou àquelas conclusões.
Inicia pela prestação de contas às fls. 24/36, vol. P, considerada insuficiente pelo concedente por meio do
Parecer Técnico 2144/99 (fls. 37/38, vol. P). Encaminhou então o responsável a documentação de fls.
40/168, vol. P, analisada pelo concedente no Parecer Técnico 3992/99 (fls. 169/171, vol. P), resultando na
detecção de outras irregularidades, contra cujas imputações o responsável apresentou a documentação de
fls. 180/185, vol. P, analisada no Parecer Técnico 295/2001 (fls. 186/188, vol. P). Em instrução final do
concedente, o parecer pela não-aprovação da prestação de contas (fls. 225/227, vol. 1). Nesta Corte,
devidamente citado (fls. 284/285 e 288, vol.1), o ora recorrente se omitiu em apresentar defesa, restando
caracterizada sua revelia que nada mais é que a presunção de veracidade das imputações.
9. Nos termos do art. 93 do Decreto-Lei 200/67, cabe ao gestor comprovar a regular aplicação
dos recursos federais sob sua responsabilidade. A rigor, houve nos autos a não-comprovação da regular
aplicação dos recursos federais, caracterizada por diversas condutas irregulares descritas no Acórdão
recorrido. Algumas delas, por afrontarem dispositivo regulamentar específico, tiveram esse embasamento
legal explicitado (alíneas “c” e “i” do item 2 do voto condutor do acórdão). Outras, porque compuseram o
contexto de não-comprovação de despesa regular, foram descritas, prescindindo de indicação expressa do
dispositivo violado. Ora, a análise da gestão do convênio nada mais fez que apontar as situações
impeditivas da conclusão pela regularidade das contas.
10. A seguir, as irregularidades embargadas, agrupadas tematicamente e seguidas das razões
por que nelas não há omissão ou obscuridade a suprir (vide item 2 do Voto condutor, fl. 302, vol. 1):
“a) não apresentação de cópia do ato legal, fornecido pelo Governo Estadual que, por
ocasião do caráter emergencial de epidemiologia, enquadrou o Município em estado de calamidade
pública, dispensando-o, naquele período, de formalizar os procedimentos licitatórios;...”
10.1.1. Não há omissão ou obscuridade em não indicar o fundamento legal para tal exigência,
a qual consiste na própria busca das razões de validade da dispensa. Não se pode aceitar como
fundamento para contratação direta nos termos do art. 24, IV, da Lei 8.443/92, suposta calamidade
pública, simplesmente alegada pela própria Prefeitura (fl. 33, vol. P), sem cópia do decreto declaratório
ou documentação exigida em legislação específica.
10.1.2. O embasamento formal da declaração de estado de calamidade pública abrange
indicação da autoridade competente, motivação, detalhamentos e respectiva vigência, exigências da
Resolução/CONDEC 3/1999 (que regulamenta o assunto), do art. 17 do Decreto 5.376/2005 (sistematiza
os procedimentos relativos à declaração, à homologação e ao reconhecimento da situação de estado de
calamidade pública) e do próprio Decreto 895/1993, mencionado pelo embargante. Por outro lado, o
306
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
decreto de declaração da dita calamidade pública é legislação local, cuja prova caberia ao recorrente
produzir.
„b) não envio de cópia do contrato com a empresa AGROPLAN - Comércio e Representação
Ltda. (a quem foram pagos R$ 20.200,00 - 44,33% dos recursos repassados), para que o vínculo da firma
contratada dentro do PEAa fosse elucidado;
d) ausência de cópia dos contratos firmados com os agentes de saúde;
f) ausência de Notas Fiscais e/ou recibos referentes às despesas realizadas com refeições e
locação de veículos para o transporte dos agentes;
h) Relação de Pagamentos apresentada sem os números dos cheques utilizados nos
pagamentos das despesas;
k) não comprovação das despesas realizadas através da apresentação dos extratos
bancários.‟
10.2.1. As situações expostas se referem à não-comprovação de despesa no objeto
conveniado. Prescinde da indicação expressa de dispositivo específico que tenha sido violado, pois os
dispositivos que poderiam ser indicados seriam artigos da IN/STN 1/1997 que rege a prestação de contas
de convênios federais. Em suma, não foi comprovada a regular aplicação dos recursos, e isso dispensa a
indicação expressa no Acórdão do dispositivo legal/regulamentar eventualmente violado.
10.2.2. O art. 20 da IN/STN 1/1997 dispõe sobre identificadores de destinação dos recursos.
A apresentação de extratos bancários probatórios de despesa é exigência contida no art. 28, VII, da
IN/STN 1/1997, bem como da própria compreensão em sentido amplo do art. 93 do Decreto-Lei 200/67.
Os documentos probatórios de despesa são objeto dos arts. 28 e 30 da IN/STN 1/1997, dispondo sobre os
componentes da prestação de contas, cuja finalidade seria constituir prova da regular aplicação dos
recursos.
„e) contratação de agentes em número superior ao aprovado no Plano de Trabalho,
constatada através dos pagamentos realizados;
g) apresentação de despesas como contrapartida, no valor de R$ 17.542,00 com limpeza de
valas, ruas, açudes, fossas da rede pública, caixas d"água e cisternas (fora do objeto do convênio) que
foram consideradas como contrapartida extra;
j) realização de despesas em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado;...‟
10.3. As situações expostas se referem à não-comprovação da regular aplicação dos recursos,
na espécie descumprimento do Plano de Trabalho e, conseqüentemente, do objeto pactuado. Cabe
destacar que, embora devidamente citado, o recorrente optou por permanecer revel, não tendo
apresentado justificativas ali e nem agora nos embargos, pois se limita à alegação de que o Acórdão é
omisso por não indicar dispositivos ditos como violados. Despesas em desconformidade com o
objeto/Plano de Trabalho é situação tratada nos arts. 30, 36, I, e 28, V, c/c Anexo 5, todos da
IN/STN 1/1997.
11. Por fim, no tocante à suposta omissão de critérios para a multa, esclarecemos que esta
Corte não realiza dosimetria objetiva da multa, quer dizer, não atribui um valor matemático para cada
ocorrência para fins de quantificação da pena em qualquer situação apresentada, como ocorreria no
Direito Criminal. E como não há padrões de julgamento estabelecidos, o valor da multa é arbitrado pelo
Tribunal em razão da aferição concreta das irregularidades. A propósito, a multa em questão é aquela
descrita no art. 57 da Lei 8.443/92, cujo limite máximo é cem por cento do valor atualizado do dano
causado, logo, a multa efetivamente aplicada ficou em patamar bem inferior ao máximo possível. Assim,
não há omissão de critérios de multa a suprir.”
6.Em conclusão, a Serur propõe que se conheça dos presentes embargos, a teor do art. 34,
caput, e § 2º, da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se o Acórdão nº 1.374/2008 Primeira Câmara, em seus exatos termos.
7.Em atenção ao pronunciamento por mim solicitado, o Ministério Público/TCU,
representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, em cota singela, põe-se de acordo com a
proposta de mérito oferecida pela Secretaria de Recursos (fl. 16v.).
307
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando que foram observados os requisitos preliminares de
admissibilidade previstos no § 1º do art. 34 da Lei nº 8.443/92, entendo que pode o Tribunal conhecer dos
presentes embargos.
2.Merece registro que a apreciação de embargos opera sob o manto do art. 34 da Lei nº
8.443/92, para o qual “cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição
da decisão recorrida”.
3.A doutrina clareia a definição do que sejam os termos referidos na legislação acima citada.
Refraseando manifestação minha em assentada anterior, quando da apreciação do TC-006.975/2004-6,
para Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 11ª ed., 2º Volume, p. 259/260,
compreendem as hipóteses dos vícios que rendem ensejo aos embargos de declaração:
- obscuridade: defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer
de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos, havendo obscuridade quando a
sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do
juiz.
- contradição: afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a
conclusão, sendo que, nesses casos, a correção da sentença, em princípio, não levaria a uma verdadeira
modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo.
- omissão: caso em que a sentença é complementar, passando a resolver questão não
solucionada, ganhando substância, portanto, sendo que as questões que devem ser resolvidas pelo juiz são
todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública
que o juiz deve resolver de 
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União