S. R. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA ACTA 8/06 (Plenário) Ponto Prévio n.º 1 – nº 06-5/M8 Pelo Exmº Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, foi apresentada a proposta de um voto de pesar do seguinte teor: “Faleceu, no passado dia 16 de Fevereiro, o Exmº Juiz Conselheiro do STJ, Dr. António da Costa Neves Ribeiro. Com o seu passamento perde a magistratura portuguesa um dos seus mais prestigiados vultos, um dos que mais a valorizaram na sua dimensão ética, cívica e profissional. Tendo constituído uma carreira de elevadíssimo mérito, quer no Mº Pº – onde, como PGA, culminou o seu desempenho com uma notável presença como Director do Gabinete de Direito Europeu – quer na magistratura judicial, que agora servia, com elevado sentido de missão, como Vice-Presidente do STJ, o Conselheiro Neves Ribeiro, senhor também de uma formação humana profundamente rica em valores, deixa em todos quantos com ele privaram, especialmente entre os magistrados seus Pares, um sentimento de profunda mágoa, de viva consternação. Por isso, o Conselho Superior da Magistratura manifesta o seu profundo pesar pelo desaparecimento de tão significativa figura da magistratura portuguesa, deixando aqui expresso o reconhecimento que ao Conselheiro Neves Ribeiro é devido pelo seu exemplo de vida de cidadão e de magistrado.” Tal voto de pesar foi aprovado por unanimidade. Mais foi deliberado enviar cópia desta deliberação ao STJ e à Família do Exmº Conselheiro. Ponto Prévio n.º 4 – procº. Nº 05 – 1/C1 – Férias Judiciais 1- No que concerne à proposta de Provimento apresentada pela Exmª Juíza Presidente (…), sobre Turnos e regime de Substituição/Gozo de férias para aquele Tribunal, foi deliberado o seguinte: S. R. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA “I – Os seus nº 2 e nº 3, à partida inócuos, tornam-se ilegais, lidos em consonância com o nº 4 e o nº 5 (sendo certo que não faz sentido referir o período de 01 a 14/09, quando o que poderia relevar são os períodos que vão além dos de férias judiciais, sejam eles de 15/07 a 31/07, posteriores a 31/08 ou anteriores a 15/07); II – O seu nº 4 corresponde a uma determinação dada por provimento aos juízes (cujos poderes de soberania não são limitáveis deste modo), o que é manifestamente ilegal; III – O seu nº 5 é ilegal, por determinar que, fora dos períodos de férias judiciais, só sejam tramitados os processos urgentes, transformando materialmente uma situação de substituição legal numa situação de turno”. 2- No que concerne ao requerimento apresentado pelo Exmº Juiz de direito (…), a exercer funções como auxiliar na 8ª Vara Cível de Lisboa, foi deliberado, por maioria, com voto contra do Exmº Vogal Prof. Doutor Carlos Ferreira de Almeida, aprovar o seguinte, em complemento das Premissas já anteriormente provadas e atinentes às Férias dos Juízes: “O período de 15 a 31 de Julho poderá ser utilizado para férias dos juízes, desde que: • esteja esgotado o período de férias em Agosto; • esteja assegurada a substituição e • os respectivos Presidentes das Relações entendam que não existe prejuízo para o serviço” Nesta altura, foi apresentada pelo Exmº Vogal Prof. Doutor Carlos Ferreira de Almeida a seguinte declaração de voto, relativamente ao n.º 2 deste Ponto: “Vencido, porque a deliberação deveria referir também os períodos de férias de Natal e da Páscoa como períodos de gozo preferencial de férias dos juízes”. 3- No que concerne ao requerimento apresentado pelo Exmº Juiz de direito (…), foi deliberado, por maioria, com voto contra do Exmº Vogal Dr. Edgar Lopes, esclarecer o exponente que não é lícito e legítimo dar um provimento à secção de processos no sentido de, enquanto estiver em gozo de férias, não lhe serem conclusos processos, sem prejuízo de a secção concluir os urgentes ao Juiz substituto, por se entender que não é legítimo restringir ou limitar o serviço da secção de processos e dos funcionários de justiça em período situado fora do de férias judiciais. Nesta altura, foi apresentada pelo Exmº Vogal Dr. Edgar Lopes a seguinte declaração de voto, relativamente a este Ponto: S. R. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA “Pese embora a minha concordância com a deliberação aprovada no que respeita à legalidade do concreto provimento elaborado pelos Exmos. Juízes do Tribunal de (…), entendo que, pelas especiais responsabilidades que cabem ao CSM, deveria constar da deliberação que: 1 - Ao CSM não cabe dizer como os juízes devem organizar em concreto o seu serviço, mas cabe dizer como o não podem fazer. 2 – Não é possível transformar por via de provimento e de forma genérica e abstracta, uma substituição legal, numa situação de turno: turnos existem apenas em férias judiciais e, nos períodos fora delas em que haja juízes em férias (sejam eles o de 15/07 a 31/07 ou os necessários antes de 15/07 ou depois de 31/08, para permitir o gozo de 22 dias úteis), há sempre um juiz substituto, que não está de férias e cujos processos lhe terão de ser normalmente conclusos, sendo que, os restantes (os das secções cujos juízes se encontrem de férias) serão por si despachados os urgentes e os restantes se possível for. 3 – Não é possível, por via de provimento, limitar o proferimento de despachos jurisdicionais, como os de marcação de diligências: o provimento é dirigido à secção e não à actividade jurisdicional dos juízes. 4 - O CSM sempre assinalou quando ouvido sobre a matéria (nomeadamente na Assembleia da República), que o período de 15/07 a 31/07 (espúrio, desligado da realidade, por todos criticado, prejudicando os advogados e os cidadãos que verão os seus prazos a correr, sem benefícios para ninguém), em que - necessariamente - iria estar de férias uma grande parte dos juízes, os substitutos legais com o seu serviço normal a cargo, praticamente apenas poderiam despachar os processos urgentes dos juízes substituídos e, daí, os parcos ganhos de produtividade. 5 – Claro que pode haver Tribunais em que seja possível que todos os processos sejam despachados pelo juiz substituto, mas, em Tribunais de grande volume de serviço, em que seja sabido que o número de conclusões diárias é elevado (de trinta, quarenta ou cinquenta, por exemplo), tenho como desrazoável que se permita – sem qualquer ganho de eficácia ou benefício para quem quer que seja – que se acumulem cegamente em dez dias úteis ou mais (e só porque é um período “normal”), trezentos, quatrocentos ou quinhentos processos que o substituto não logrará despachar (porque tem os seus e os urgentes dos substituídos) e que o substituído terá de despachar quando regressar de férias judiciais, conjuntamente com todos aqueles que as secções normalmente concluem após férias. Isto S. R. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA conduz a um estrangulamento desnecessário e que pode ser objecto de regulação por via de provimento: concluir os processos “porque sim”, não me parece um sistema sensato, mais ainda porque não está em causa uma situação imprevista ou inesperada (como ocorre, nas situações de baixa médica por doença), mas perfeitamente previsível por, desde antes da Páscoa, se saber o que vai correr nos períodos em causa. 6 - À partida, a razoabilidade de concluir os processos nestas circunstâncias passa pela responsabilidade do Escrivão de Direito de cada Secção e isso poderá - na generalidade das situações - evitar a necessidade de qualquer Provimento, mas os Juízes têm as suas responsabilidades próprias e não têm, nem as devem enjeitar ou empurrar para os funcionários judiciais. 7 - Nada me parece obstar - em abstracto - a que, relativamente às secções cujos juízes se encontrem de férias e de forma a permitir uma gestão eficaz da tramitação dos processos (permitindo um fluxo de despacho/cumprimento bem oleado), que sejam proferidos provimentos no sentido de serem conclusos aos juízes substitutos apenas os processos com natureza urgente, sem prejuízo de os referidos juízes substitutos, em concreto, e face à sua maior ou menor disponibilidade, determinarem de modo distinto ao Escrivão da Secção: um Provimento neste sentido permite uma gestão razoável das conclusões e do funcionamento de uma Secção, que apenas beneficiará o melhor andamento dos processos e potenciará uma melhor administração da Justiça. Face ao exposto no ponto 6, que antecede, entendo que, quanto ao Provimento proposto pelo Exmo. Juiz (…), com as pequenas precisões que daquele decorrem, não contém qualquer ilegalidade, podendo mesmo constituir – pela apreciação concreta que o titular da Secção faça no momento adequado - um instrumento positivo para permitir uma melhor gestão do serviço: daí o meu voto de vencido quanto à deliberação do CSM respeitante à proposta de Provimento em causa”. Ponto Prévio n.º 5 – procº. Nº 06-3/M1 – Inspectores Judiciais Relativamente à apreciação das candidaturas para o preenchimento da vaga de Inspector Judicial da 14ª Área de Inspecção, em substituição do Exmº Inspector Judicial Dr. João Gonçalves Marques, pelo Exmº Vice-Presidente foi dito que, considerando as reconhecidas qualidades pessoais e profissionais da Exmª Juíza de direito Drª Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas, que manifestou disponibilidade para ser S. R. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA nomeada Inspectora Judicial, e reúne as condições de antiguidade e de classificação exigidas por lei, deve a sua candidatura ser admitida. Não tendo sido deduzida oposição a esta candidatura, foi deliberado o seguinte: • proceder a uma votação secreta entre as 5 candidaturas apresentadas e abaixo referidas, através de voto secreto, sendo designado por este Conselho o candidato que obtiver maioria absoluta de votos; • Caso tal não se verifique, deverá proceder-se a nova votação, mediante voto secreto, entre os dois candidatos mais votados, sendo então designado o candidato que obtiver maior número de votos. Em conformidade com o acima deliberado, procedeu-se, de imediato, à votação para o preenchimento da vaga em causa, tendo sido para o efeito consideradas as seguintes candidaturas: • Exmº Juiz Desembargador Dr. Mário Belo Morgado (Tribunal da Relação de Lisboa); • Exmº Juiz Desembargador Dr. Fernando Baptista de Oliveira (Tribunal da Relação do Porto); • Exmº Juiz Desembargador Dr. Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues (Tribunal da Relação de Coimbra); • Exmº Juiz de direito auxiliar no Tribunal da Relação do Porto, Dr. Jaime Paulo Tavares Valério e • Exmª Juíza de direito Drª Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas (Varas de Competência Mista de Coimbra). Após votação, obtiveram-se os seguintes resultados: 7 (sete) Votos para a Exmª Juíza de direito Dr.ª Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas; 4 (quatro) Votos para o Exmº Juiz Desembargador Dr. Mário Belo Morgado; 3 (três) Votos para o Exmº Juiz Desembargador Dr. Fernando Baptista de Oliveira; 1 (um) Voto em branco. Seguidamente, e em face ao facto de não ter logrado obter para nenhuma das candidaturas uma maioria absoluta de votos, fez-se uma segunda votação, agora restrita aos nomes dos dois candidatos mais votados (Exmª Juíza de direito Drª Maria Cecília Agante Pancas e Exmº Juiz Desembargador Dr. Mário Morgado). S. R. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Nesta 2ª volta, os resultados foram os seguintes: 10 (dez) Votos para a Exmª Juíza de Direito, Dr.ª Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas; 5 (cinco) Votos para o Exmº Juiz Desembargador, Dr. Mário Belo Morgado; Em face dos resultados obtidos, o Conselho deliberou designar para o cargo de Inspectora Judicial da 14ª área, em comissão de serviço ordinária de natureza judicial, por um período de três anos, nos termos dos artigos 53º, 54º, 55º, 56º, n.º 1, alínea a) e 57º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a Exmª Juíza de direito Drª Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas, das Varas de Competência Mista de Coimbra, guardando tal comissão de serviço vaga no lugar de origem. Ponto Prévio nº 7 – procº. Nº 05-1124/D1 Foi deliberado aprovar, por unanimidade, e após proposta do Exmº Vogal Dr. Edgar Taborda Lopes, a seguinte deliberação: O Processo nº 1718/02.9JDLSB (conhecido como processo “Casa Pia”) iniciou o seu julgamento no dia 25 de Novembro de 2004, levando já 151 sessões realizadas (passando neste período - de 21.000 para 37.000 páginas. Atenta a inegável relevância e exposição pública do processo em causa (pendente desde 2002), bem assim como a extensão do julgamento e o tempo pelo qual previsivelmente ainda se prolongará (mais de setecentas testemunhas, audições de peritos e consultores técnicos, etc.), e sem que tal corresponda a uma qualquer intervenção concreta no conteúdo de qualquer decisão jurisdicional, o CSM, com as especiais responsabilidades que tem na garantia do bom funcionamento da administração da Justiça (e na credibilização do sistema judicial), não pode alhear-se das consequências negativas para a imagem desta e para a confiança dos cidadãos nos Tribunais, que atrasos de difícil compreensão possam vir a originar (nomeadamente como consequência da dedução de incidentes de recusa, o último dos quais no dia 24/02/2006). Dispõe o Art.º 149º, i], do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que compete ao CSM estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo, sem prejuízo dos restantes processos de carácter urgente. S. R. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Considerando o atrás exposto, e de forma a permitir que o processo em causa, em todas as suas vertentes (incluindo incidentes e recursos), possa decorrer da forma mais célere possível, ao abrigo do art. 149º, i], do EMJ, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera no sentido de atribuir prioridade ao Processo n.º 1718/02.9JDLSB (prioridade essa extensiva a todos os seus incidentes e recursos), sem prejuízo dos restantes processos de carácter urgente. Mais foi deliberado, após proposta do Exmº Vogal Prof. Doutor Carlos Ferreira de Almeida, preparar uma proposta de alteração legislativa tendente a evitar desvios no uso do incidente de recusa do juiz em processo penal, cabendo tal tarefa a um Grupo de Trabalho formado pelos Exmos Vogais Dr. Manuel Braz, Drª Maria José Machado e Dr. Edgar Lopes. Pela Exmª Vogal Drª Maria José Machado, foi proferida a seguinte declaração de voto, a qual foi subscrita pelo Exmº Vogal Dr. Luís Máximo dos Santos e pela Exmª Vogal Drª Alexandra Leitão: “Apesar de ter votado favoravelmente a proposta, deixo aqui a declaração de que não vislumbro a utilidade ou eficácia da atribuição de prioridade ao processo em si mesmo uma vez que os Sr.s Juízes que integram o colectivo encontram-se afectos em exclusividade ao processo em causa, não tendo qualquer outro processo para julgar ou despachar e, por isso, ser o julgamento do processo já prioritário. A atribuição da prioridade só se justifica assim, a meu ver, relativamente ao incidente de recusa já deduzido e aos incidentes, mas só quando estes venham a ser deduzidos, pois só então estarão pendentes.” Ponto n.º 1 – Proc.º n.º 97-342/D – E. M. J. Foram colocadas à apreciação duas propostas apresentadas pelo Exmº Vogal Dr. Edgar Lopes: Proposta A “Aquando de uma deslocação ao Círculo de Ponta Delgada e no contacto com os Exmos. Juízes aí colocados, foi suscitada ao proponente uma questão que creio dever merecer a atenção do CSM, dadas as situações de desigualdade que pode vir a criar e das quais importa alertar os órgãos legislativos com poder para proceder ao que temos como necessárias alterações legais. S. R. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA A questão em causa respeita à eventual perda do subsídio de fixação por parte de juízes residentes e colocados em comarcas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, se, por força do normal decurso das suas carreiras concorrerem e ficarem colocados num qualquer Tribunal de Relação. Dispõe o art. 24º, do EMJ, que “Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas e aí não disponham de casa própria”. Este subsídio de fixação constitui-se como um subsídio de insularidade, que se traduz num incentivo estimulador instituído com vista à fixação e permanência dos magistrados nas comarcas das regiões autónomas (funcionando, assim, como um ónus específico inerente às particularidades próprias da prestação de trabalho, como se refere no Parecer anexo). “Para uma maior permanência, por um máximo de tempo, dos magistrados nos lugares das comarcas das Regiões Autónomas, o Estado disponibiliza-se a fazer face a certas despesas através dum subsídio – o subsídio de fixação” (citado Parecer). Resulta pois dos normativos em causa que, passando o juiz a exercer funções num Tribunal de Relação (deixando como tal de exercer funções nas Regiões Autónomas) e passando a nele ter o seu domicílio necessário (art. 8º, nº 1, EMJ), cessa formalmente a situação particular que fundamentou a atribuição do subsídio, perdendo o seu fundamento, deixando - em conformidade - de ser pago. Está assim criada uma situação que temos como incongruente e ilógica que consubstancia uma ostensiva desigualdade perante quem reside no continente: - por um lado, o Estado incentiva e estimula durante anos a fixação e permanência de juízes nas Regiões Autónomas, os quais, assim, aí se fixam, aí criam e estabilizam o seu agregado familiar, o seu espaço, a sua Vida e, quando chega o natural e normal momento de acederem ao Tribunal da Relação, retira-lhes os incentivos, “abandonando-os à sua sorte”, como se a realidade se tivesse alterado, como se o centro de vida dos juízes em causa se alterasse (e a promoção não pode ser um castigo); - por outro, faz com que qualquer juiz que resida no território continental português, se encontre numa posição muito mais favorável no acesso ao Tribunal superior, que um residente e em serviço nas Regiões Autónomas. S. R. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA É uma situação que ainda não se terá colocado, mas se colocará, previsivelmente já no próximo movimento judicial, com juízes que exercem funções quer na Madeira quer nos Açores. Entende o subscritor que a situação deveria ser apresentada à Assembleia da República e ao Ministério da Justiça, por se entender que carece de criação de legislação e regulamentação que leve em consideração a especificidade dos juízes residentes há longos anos nas comarcas das Regiões Autónomas. O proponente solicitou ao Exmo. Técnico Superior Jurista do CSM Dr. Ralph Rodrigues a adaptação de um Parecer por si elaborado para uma outra situação, mas na qual esta matéria era já abordada, o que por ele foi feito. Propõe-se assim que o CSM delibere no sentido de dar conta ao Exmo. Presidente da Assembleia da República e ao Exmo. Ministro da Justiça desta situação, solicitando a sua atenção para a necessidade de elaboração de diploma legal que a previna, evitando a ocorrência de injustiças”. Proposta B “Uma segunda matéria com esta conexionada respeita aos transportes entre o local da residência numa Região Autónoma e o Tribunal da Relação em que se encontrem colocados os juízes em causa. Os juízes têm direito à utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, dentro da área de circunscrição em que exerçam funções, ou desde esta até ao local da residência (autorizada), como decorre do art. 17º, nº 1, d], e 8º, nº 3, EMJ. Uma vez que inexiste transporte terrestre ou fluvial para as Regiões Autónomas, os juízes que aí residam e tenham o seu centro de vida que ingressem num Tribunal de Relação, encontrar-se-ão numa clara situação de desigualdade perante qualquer juiz residente no território continental português, atentos, desde logo, aos elevados custos das deslocações por via aérea. Se somarmos o primeiro ponto abordado com este, facilmente concluiremos que um juiz residente nas Regiões Autónomas que ingresse num Tribunal de Relação praticamente pagará para ser desembargador, o que não nos parece que faça sentido. Assim sendo, sugere-se que o Plenário do CSM delibere no sentido de dar conta ao Exmo. Presidente da Assembleia da República e ao Exmo. Ministro da Justiça desta S. R. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA situação, solicitando a sua atenção para a necessidade de elaboração de diploma legal que a previna, evitando a ocorrência de injustiças. As situações serão pontuais e ocorrerão poucas vezes, mas são claramente excepcionais e merecem tratamento adequado”. Relativamente à proposta A., a mesma foi rejeitada, com 12 (doze) votos contra e 1 (um) - do proponente - a favor. Relativamente à proposta B, foi deliberado delegar no Exmº Vogal Dr. Edgar Lopes a elaboração de uma proposta de alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais e de outros diplomas legais atinentes que previnam e prevejam a situação aludida na sua proposta, a ser apresentada no Plenário de Abril. Ponto n.º 23 – Proc.º n.º 06-158/D – Colectânea de deliberações Foi aprovada, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Exmº Vogal Dr. Edgar Lopes, a qual tem o seguinte teor: “Regularmente vê-se o Conselho Superior da Magistratura confrontado com a necessidade de renovar deliberações, a propósito de situações pontuais que vão ocorrendo. De forma a evitar este tipo de situação que por vezes é até susceptível de ser mal interpretado pelos destinatários, cremos que, no início de cada período após o movimento judicial ordinário (em Setembro de cada ano), deveria o CSM fazer circular por todos os Tribunais uma colectânea de deliberações tidas como as mais relevantes. A constante entrada de novos Juízes no sistema, as mudanças de Tribunais na sequência dos movimentos, a normal e natural circunstância de as circulares remetidas se perderem ou de serem esquecidas pelo tempo, poderão assim deixar de ser fundamento para o desconhecimento dos entendimentos assumidos pelo CSM quanto a matérias tidas importantes para o melhor funcionamento do sistema. Propõe-se assim ao Plenário do CSM que delibere no sentido de ser elaborada para distribuição em meados de Setembro de cada ano, de uma colectânea das deliberações mais relevantes e importantes do CSM, as quais deverão ser previamente seleccionadas por um Grupo de Trabalho, sendo o resultado dessa selecção posteriormente aprovado em sessão Plenária”. Mais foi deliberado formar um grupo de trabalho para os fins antes referidos, composto pelos Exmos Vogais Dr. Edgar Lopes e Dr. Rui Moreira e pelo Exmº JuizSecretário, Dr. Paulo Guerra.