DESPACHO: Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado pelo Instituto de Advocacia Racial – Iara e por Antônio Gomes da Costa Neto com o objetivo precípuo de suspender os efeitos do Parecer nº 06/2011 do Conselho Nacional de Educação e de revigorar o Parecer nº 15/2010 do aludido Conselho. Alternativamente, no caso de ser autorizada a aquisição dos livros de autoria de Monteiro Lobato com recursos públicos para uso na Educação Básica, os Impetrantes requerem seja determinada “a imediata formação e capacitação dos Educadores para que possam utilizá-las de forma adequada na Educação Básica” e que “se faça consignar de forma obrigatória em todas as obras literárias, como no caso concreto, Nota Explicativa de Apresentação Obrigatória sobre a necessidade de informação em relação às questões étnico-raciais na forma preceituada no Parecer n. 15/2010 do Conselho Nacional de Educação”. Este feito faz exsurgir relevante conflito em torno de preceitos normativos de magnitude constitucional, quais sejam, a liberdade de expressão e a vedação ao racismo. Considerando que, sob uma ótica moderna do processo judicial, a fase conciliatória é uma etapa de notória importância, e diante da possibilidade de se inaugurar um processo de mediação neste feito capaz de ensejar um desfecho conciliatório célere e deveras proveitoso para o interesse público e, também, nacional, designo a realização de audiência de conciliação, e inaugural de um possível processo de mediação, a ocorrer em 11 de setembro de 2012, às 19:30 horas, no 3º andar do Anexo II do Supremo Tribunal Federal no Gabinete do Ministro Luiz Fux. A audiência designada será presidida pelo subscritor. Intimem-se pessoalmente i) o Ilmº Sr. representante do Instituto de Advocacia Racial – Iara; ii) o Ilmº Sr. Antônio Gomes da Costa Neto; iii) o Exmº Sr. Advogado-Geral da União; iv) o Exmº Sr. Ministro de Estado da Educação; v) o Exmº Presidente do Conselho Nacional de Educação; vii) a Exmª Relatora do Processo Nº 23001000097201026 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação; viii) o Exmº Sr. Ouvidor da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), e o ix) o Exmº Procurador-Geral da República para que possam comparecer pessoalmente, ou por meio de representantes com plenos poderes para transigir nos autos. Sugere-se, a fim de se elevar a probabilidade de êxito da audiência designada, que as partes deste feito avaliem previa e detidamente, nos seus respectivos âmbitos, os limites e as possibilidades de se obter uma transação capaz de ser homologada judicialmente. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente