DESPACHO: Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado
pelo Instituto de Advocacia Racial – Iara e por Antônio Gomes da Costa
Neto com o objetivo precípuo de suspender os efeitos do Parecer nº
06/2011 do Conselho Nacional de Educação e de revigorar o Parecer nº
15/2010 do aludido Conselho. Alternativamente, no caso de ser
autorizada a aquisição dos livros de autoria de Monteiro Lobato com
recursos públicos para uso na Educação Básica,
os Impetrantes
requerem seja determinada “a imediata formação e capacitação dos
Educadores para que possam utilizá-las de forma adequada na Educação Básica”
e que “se faça consignar de forma obrigatória em todas as obras literárias, como
no caso concreto, Nota Explicativa de Apresentação Obrigatória sobre a
necessidade de informação em relação às questões étnico-raciais na forma
preceituada no Parecer n. 15/2010 do Conselho Nacional de Educação”.
Este feito faz exsurgir relevante conflito em torno de preceitos
normativos de magnitude constitucional, quais sejam, a liberdade de
expressão e a vedação ao racismo.
Considerando que, sob uma ótica moderna do processo judicial, a
fase conciliatória é uma etapa de notória importância, e diante da
possibilidade de se inaugurar um processo de mediação neste feito capaz
de ensejar um desfecho conciliatório célere e deveras proveitoso para o
interesse público e, também, nacional, designo a realização de audiência
de conciliação, e inaugural de um possível processo de mediação, a
ocorrer em 11 de setembro de 2012, às 19:30 horas, no 3º andar do Anexo
II do Supremo Tribunal Federal no Gabinete do Ministro Luiz Fux. A
audiência designada será presidida pelo subscritor.
Intimem-se pessoalmente i) o Ilmº Sr. representante do Instituto de
Advocacia Racial – Iara; ii) o Ilmº Sr. Antônio Gomes da Costa Neto; iii) o
Exmº Sr. Advogado-Geral da União; iv) o Exmº Sr. Ministro de Estado da
Educação; v) o Exmº Presidente do Conselho Nacional de Educação; vii) a
Exmª Relatora do Processo Nº 23001000097201026 da Câmara de
Educação Básica do Conselho Nacional de Educação; viii) o Exmº Sr.
Ouvidor da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
(SEPPIR), e o ix) o Exmº Procurador-Geral da República para que possam
comparecer pessoalmente, ou por meio de representantes com plenos
poderes para transigir nos autos.
Sugere-se, a fim de se elevar a probabilidade de êxito da audiência
designada, que as partes deste feito avaliem previa e detidamente, nos
seus respectivos âmbitos, os limites e as possibilidades de se obter uma
transação capaz de ser homologada judicialmente.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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