UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INSTITUTO A VEZ DO MESTRE A IMPLANTAÇÃO DO IVA (IMPOSTO DE VALOR AGREGADO) COMO PROPOSTA DA REFORMA TRIBUTÁRIA NO BRASIL Por: Raphael Pedrosa Batista Bordão Orientador Prof. Anselmo Souza Rio de Janeiro 2009 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INSTITUTO A VEZ DO MESTRE A IMPLANTAÇÃO DO IVA (IMPOSTO DE VALOR AGREGADO) COMO PROPOSTA DA REFORMA TRIBUTÁRIA NO BRASIL Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do Mestre - Universidade Cândido Mendes como requisito para obtenção do grau de especialista em Direito Público e Tributário Por: . Raphael Pedrosa Batista Bordão 3 AGRADECIMENTOS A Deus, pois é a razão da minha vida, pois sem Ele nada teria conseguido. A meu pai (in memorian), pelo grande homem que foi. Procurando ajudar-me em todos os sentidos da minha vida. A minha querida mãe, Rute, que é uma grande mulher, sempre aconselhandome, dando-me ânimo e força para galgar os degraus da vida. A Cleonice, pelo carinho e atenção desde os primeiros degraus da graduação. A meus irmãos Walter e Natália que sempre me acompanharam nas vitórias das lutas da vida. 4 DEDICATÓRIA Primeiramente: a Deus, Aos meus pais: Rute e Jesus Além (in memorian) 5 RESUMO O trabalho propõe o estudo da implantação do IVA à reforma por meio de emenda constitucional ou lei complementar, respeitando os princípios constitucionais. O recém criado PAC visa crescimento anual acima dos 5%. Isso não resolve os problemas, há ainda grande injustiça social e uma péssima distribuição da renda. Somente se resolverá através da reforma tributária. Os países ricos e a Comunidade Européia já implantaram o imposto único sobre a produção e a circulação, o chamado IVA e com sucesso. A adoção do IVA, a exemplo destes países, trará solução ao Brasil e dará um grande passo à reforma tributária. 6 METODOLOGIA A metodologia empregada na presente monografia lança mão de argumento teórico, no sentido dedutivo, tendo em vista que objetivo e explicar o conteúdo das premissas e problemática em questão, verificando seus efeitos, buscando trazer subsídios para que o leitor, uma vez ciente da aplicação deste estudo, possa ter um parâmetro quanto ao tema perquirido acerca do tema. O método eleito para a apresentação do tema é o jurídico-comparativo, tendo em vista que a solução do problema apresentado decorre de realizações de investigações comparativas dentro de um mesmo sistema jurídico, através de comparação de referências normativas já adotadas para obter uma síntese da questão estudada. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO. .......................................................................................8 1 - A Constituição e a Reforma Tributária; ......................................................10 1.1 - Evolução Histórica da Constituição e o Sistema Tributário; .......................10 1.2. - Guerra Fiscal; ......................................................................................12 1.3 - Atual Sistema Tributário; .......................................................................13 1.3.1 - Reforma Tributária; ............................................................................14 1.3.2 - Tentativas de Reforma Tributária; .........................................................15 1.3.3 - Limite Constitucional e a Reforma Tributária. ........................................17 2 - Princípios Constitucionais. .........................................................................20 3 - O IVA como proposta de Reforma Tributária; ..............................................23 3.1 - Iniciando a Reforma Tributária; ...............................................................26 3.2 - Proposta atual do IVA como Reforma Tributária. .......................................27 4 - A Reforma Tributária e a Justiça Social. ......................................................27 5 - O IVA no mundo. .....................................................................................29 CONCLUSÃO. ..............................................................................................32 ANEXOS. .....................................................................................................34 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA....................................................................41 ÍNDICE. .......................................................................................................43 FOLHA DE AVALIAÇÃO..............................................................................44 8 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por objetivo explanar sobre a implantação do IVA, Imposto sobre Valor Agregado, como proposta da reforma tributária. A Constituição de 1988 abarcou a estrutura tributária, dando status de “lei complementar” ao Código Tributário Nacional. Pois se buscou ter maior controle na tributação, conseqüentemente veio dar segurança, haja vista a importância da matéria. Muito se discute a respeito da reforma tributária, pois não se trata apenas de mudar um código, aprovar nova lei complementar ou emenda constitucional, reformar a legislação significa alterar o texto constitucional. Já se tentou em 2003, mas não obteve êxito. Aliás, este tema é por demais importante, exemplo disto são os onze milhões de rurais que se aposentaram sem nunca terem contribuído, onde a constituição normatizou a contribuição à Seguridade Social. Hoje o Brasil amarga um "rombo" de R$ 41 bilhões de reais na Previdência por conta disto. Um dos mais cogitado imposto a ser implantado é o IVA, como proposta a reforma. Não basta apenas ser editado, deve ser ajustado à realidade do país, outro fato são os princípios constitucionais norteadores que dão suporte constitucionalidade da reforma. O Brasil passa por um “boom” na economia, alcança extraordinários índices. Balança comercial positiva, uma reserva 100 bilhões de dólares, a bolsa de valores bate recorde, enfim o Brasil tem os maiores índices da história. A implantação do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), visa um crescimento anual de 5%. Isso mostra uma economia 9 estabilizada. Entretanto isso não resolve todo os problemas, há uma grande injustiça social e uma má distribuição de renda. Isto somente se resolverá se houver uma reforma tributária. Muitos países do primeiro mundo e a Comunidade Européia já utilizam o imposto único sobre a produção e a circulação, o chamado IVA e coleciona sucesso. A adoção do IVA, a exemplo destes países, trará solução ao Brasil e dará um grande passo à reforma tributária. A justificativa deste é a realidade brasileira, a reforma tributária é tema central de discussão para solução da justiça social e da distribuição de renda. A tributação atual possui uma exagerada gama de tributos que a cada dia pesa para o brasileiro que o leva a sonegação e conseqüentemente a queda da arrecadação. O IVA já implantado em vários países vem despertando a atenção do Brasil em adotá-lo. Tem-se a necessidade de estudar seus efeitos no Brasil. Para análise desta questão é indispensável esmiuçar o funcionamento do IVA como proposta de reforma tributária adequando-o às necessidades do Brasil. Nos países que o adotaram, vê-se claramente o retorno positivo, onde trouxe divisão e distribuição da renda, justiça e instrumento de política e comércio internacional, no caso do Brasil, o MERCOSUL. A metodologia empregada no presente artigo lança mão de argumento teórico, no sentido dedutivo, tendo em vista que objetivo e explicar o conteúdo das premissas e problemática em questão, verificando seus efeitos, buscando trazer subsídios para que o leitor, uma vez ciente da aplicação deste imposto na produção e no meio circulante, se posicione acerca do tema. O método eleito para a apresentação do tema é o jurídicocomparativo, tendo em vista que a solução do problema apresentado decorrerá 10 de realizações de investigações comparativas dentro de um mesmo sistema jurídico, através de comparação de referências normativas já adotadas para obter uma síntese da questão estudada. Não há a pretensão de se esgotar o tema, ou de tratar em minúcias a questão do IVA. Mas sim apenas, elucidar, mediante uma breve análise teórica a aprovação do IVA e as conseqüências no Brasil. 1. A CONSTITUIÇÃO E A REFORMA TRIBUTÁRIA 1.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CONSTITUIÇÃO E DO SISTEMA TRIBUTÁRIO Com a chegada da família real ao Brasil, deu-se inicio a época imperial. A economia era centrada somente na agricultura. Sua fonte de receita vinha do comércio exterior, precisamente do imposto de importação, o qual chegou a ser a metade da arrecadação do governo1. Foi outorgada em 18242 a primeira Constituição brasileira, tinha como característica a concentração de poderes. O poder legislativo era responsável pela aprovação da legislação tributária do país, era vedada a província legislar sobre esta matéria. Após a independência do Brasil, o país passou por vários momentos nevrálgicos em sua política, o imperador abdicou, houve o sistema de regência, proclamação da república. Mas foi em 18913, já no estado republicano, inspirado no modelo norte-americano, adotaram o regime federativo, buscando-se conferir aos estados e municípios autonomia 1 SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo, Malheiros, 2004. p. 69/78. 2 Ibid. p. 74. 3 Ibid. p. 78. 11 financeira, por meio de receitas próprias, estabeleceu-se um sistema de discriminação de rendas tributárias à União e aos Estados, estes responsáveis, posteriormente, por fixar os impostos municipais, de forma a assegurar-lhes autonomia. Com a quebra da bolsa americana em 1929, deu-se início a crise econômica mundial, o Brasil perdeu sua grande fonte de receita no comércio exterior, já que o café representava quase 70% das exportações cujo importador direto era os EUA. Com isso se viu obrigado a buscar receitas através da tributação domésticas, cresceu assim a importância de tributar o consumo e o rendimento. Em 19344, com a constituição surgiu a nova ordem jurídica, onde além da definição dos tributos da União e dos Estados, concedeu também, competência tributária aos Municípios, garantindo sua autonomia financeira com fontes próprias de receitas. Em 19455, Getulio Vargas foi deposto, tendo sido promulgada nova constituição, onde foi redemocratizado o país, iniciando uma nova fase de descentralização, dando poder político aos Estados e maior autonomia fiscal e orçamentária aos Municípios. Foi instituído um sistema tributário brasileiro, ainda assim não foi considerada uma reforma, pois o que ocorreu foi um sistema de transferência de imposto e com o fito de garantir o cidadão, com a criação das limitações ao poder de tributar. Na constituição de 19676 através da Emenda Constitucional nº 18 de 1965, a qual constituiu-se a primeira reforma tributária, foi instituído o Código tributário nacional criando um capítulo único, no corpo da constituição, 4 SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo, Malheiros, 2004. p. 69/78. 5 VARSANO, Ricardo. A Evolução do Sistema Tributário Brasileiro ao Longo do Século: Anotações e Reflexões para Futuras reformas. Rio de Janeiro, 1996. p. 06. 6 SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo, Malheiros, 2004. p. 69/78. 12 sobre o Sistema Tributário Nacional,7 o qual regeu o país até o advento da atual Constituição de 1988. 1.2.2. A GUERRA FISCAL Sobre a guerra fiscal o professor Fábio Gomes8 explana muito bem sobre o Sistema Tributário Brasileiro que é muito complexo, inadaptado às realidades do processo de integração. A situação tão grave que existe “guerra fiscal” dentro do próprio ordenamento jurídico interno entre os Estados federados, Distrito Federal e Municípios. O fato que mais ocorre é entre os estado através de renúncia parcial ou total do ICMS, o qual é único imposto para a isenção, dão incentivos fiscais. Os Estados, a partir da Constituição de 1988 obtiveram autonomia para decidirem o que pode ser feito pelos seus estados. Os governadores de posse desta ampla vantagem, de forma independente buscam investimentos a fim de verem seus estados crescerem economicamente, abrem mão para atrair investimentos, mesmo que ofenda o pacto federativo. Como afirma o professor Luiz Abrucio.9 Atualmente os estados que mais necessitam de investimentos são os do Norte e Nordeste, 10 dados do último censo realizado pelo IBGE e o DIEESE. Justamente onde se tem a menor infra-estrutura e mão-de-obra qualificada. Isto deixa os cofres públicos a margem das despesas, pois os investimentos não alcançam o total de arrecadação do ICMS, que conseqüentemente leva a falta de investimento em educação, saneamento 7 Neste mesmo período temos a instituição do Código Tributário Nacional (Lei 5.172 de 25 de Outubro de 1966) 8 GOMES, Fábio Luiz. Manual sobre o IVA nas comunidades européias: os impostos sobre o consumo no Mercosul. 1.ed. Curitiba, Juruá, 2006. pg.24. 9 ABRÚCIO, Luiz Fernando, COSTA, Valeriano Mendes Ferreira. Reforma do Estado e o Contexto Federativo Brasileiro. Ed. Konrad Adenawer Stiftung, 1999. 10 Isto tem levado a crítica, pois a tributação é nacional e não regional. Todos devem ser beneficiados, motivados pelo princípio da não vinculação da natureza do imposto. 13 básico, estradas, saúde e outros. O que deixa o investidor beneficiado frustrado em relação aquele estado. O resultado da Guerra Fiscal tem prejudicado o pacto federativo porque gera desequilíbrio entre os entes-federativos forçando uma autonomia de confederação por parte dos estados ou sendo pressionados por uma centralização unitária da União para garantir os interesses nacionais. 1.3. ATUAL SISTEMA TRIBUTÁRIO A Constituição de 1988 dedicou um Capítulo para o sistema Tributário Nacional, trata-se do Capítulo I, Título VI denominado Da Tributação e do Orçamento. A constituição reforçou o estado democrático11 e a República Federativa, formada pela união indissolúvel dos Estados-membros, Distrito Federal e dos Municípios, atualmente em torno de 5.500. O artigo 18 da Constituição denota também a autonomia dos entes federativos que compreendem a organização político-administrativa. Segundo Yoshiaki Ichihara12, a autonomia significa no seu aspecto formal a inexistência de hierarquia entre os entes políticos, uma vez que em matéria tributária, significa a divisão material dos tributos, sem possibilidade de ocorrer uma bi-tributação, invasão de competência ou uma tributação bis in idem. O legislador harmonizou um sistema de competências exclusivas, privativas e principalmente respeitando os princípios Constitucionais, com competências comuns e concorrentes, na intenção de unir o sistema federativo. O ponto forte é a descentralização e fortalecimentos dos 11 Conforme consagrado no artigo 1º da Carta Constitucional de 1988. ICHIHARA, Yoshiaki. O Sistema Tributário e sua Possível Reforma – Tributos Municipais. Pesquisas Tributárias Nova Série nº9, Revista dos Tribunais, 2003.. p. 494. 12 14 Estados e Municípios e a tão sonhada justiça social para atenuar os desequilíbrio regionais. Estados mais industrializados contribuindo com os menos industrializados. 1.3.1. A REFORMA TRIBUTÁRIA Mesmo pós a constituição de 1988, houve a necessidade de reformas em vários tópicos, dentre eles a Reforma Tributária. Tema por demais debatido nos últimos anos, entretanto, acaba se criando mais polêmica do que solução, com isso trazendo maior dificuldade para sua aprovação. Dada a relevância do assunto e a interferência na área de maior preocupação de qualquer das esferas de Governo, seus recursos financeiros. O que ocorre na verdade e a ausência de um sistema que estimule a atividade produtiva e promova a tão sonhada justiça fiscal, e porque não falar em justiça social. Incessantes discussões a respeito da reforma tributária intensificaram a partir dos anos 90. Com o flagrante aumento da carga tributária, em patamares em torno de 50%, em relação ao PIB (Produto Interno Bruto). Nos últimos anos, o sistema tornou-se complexo, caro e incentivador da sonegação. Um dos pontos mais discutido é sobre a repartição tributária entre os entes federativos. Regra quase obrigatória as Federações, pois importa em distribuição das arrecadações tributárias entre as esferas de governo. As escolas e teorias econômicas dão orientações básicas para regular a distribuição de receitas intergovernamentais, visando melhorar os níveis de eficiência e equidade dos sistemas tributários,13 ou seja, o que se pretende é diminuir os custos de arrecadação dos tributos, bem como, promover maior adequação entre receitas e despesas. 13 FMI (Fundo Monetário Internacional), o BIRD (Banco Mundial) Banco de Paris, entre outros. 15 O Brasil está quase perto do ideal de repartição entre os entes federativos. Há a regulamentação constitucional a respeito das recomendações teóricas. Insculpidos nos artigos 157 a 162 da CF/88. A Constituição elegeu a repartição tributária14 intergovernamentais de receitas, visando corrigir as desigualdades sociais, ou seja, o que pode mais, paga mais. Ou seja, o principio da congruência. Vedou a instituição de tributos que não fossem uniformes em todo o território nacional, mesmo com a repartição tributária infelizmente ainda não se resolveu às desigualdades sociais. Outro dado sobre a tributação, é a influencia na política monetária interna e externa. Onde são instrumentos de alavancas de controle de inflação, deficit público e outros. Há o clamor da sociedade por uma Reforma tributária, como forma de melhor distribuição da renda produzida e arrecadação mais justa. Contudo os limites constitucionais devem ser respeitados para ser aprovada e implementada. 1.3.2. TENTATIVAS DE REFORMA TRIBUTÁRIA Já se tentou fazer reforma tributária no Brasil, algumas improdutivas, outras ficaram no papel, algumas deram certos em parte. Mas o Brasil ainda não encontrou uma matriz para chegar a uma definitiva. A EC 18/65 foi a primeira Reforma Tributária do sistema. Mesmo com toda ditadura militar da época. Foram discutidos e aprovados vários temas, dando ao Sistema Tributário mais autonomia aos entes federativos. 14 SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo, Malheiros, 2004. p. 711/713. 16 O intuito da reforma era dar mais autonomia aos estados e municípios, visto que naquela época o poder de tributar era quase que exclusivo da União. Basicamente foram criados quatros classes de impostos: os impostos sobre o comércio exterior, imposto sobre o patrimônio e a renda, impostos sobre a produção e a circulação de bens e os impostos únicos tais como, sobre a energia elétrica, sobre combustíveis e lubrificantes e sobre minerais. Nos impostos sobre a produção e a circulação, surgiu o princípio da não cumulatividade, ou seja, deixou de existir o efeito cascata, o que encarecia por demais este tipo de tributação. Nascia então o ICM, hoje ICMS, um dos principais impostos sobre a produção e a circulação. O Brasil, ao final da década de 60 foi o primeiro país do mundo a introduzir um amplo imposto deste tipo. O ICM cobre toda cadeia produtiva, a distribuição e a venda ao consumidor final, de um bem. Mas isto não foi adotado na Europa e em outros países, foi adotado de forma territorial, onde o governo central detêm poder de tributar sobre este tipo de imposto. No Brasil, sobre a circulação houve a repartição desta tributação entre os entes federativos, a União ficou com o IPI, os Estados ficaram com o ICMS e os Municípios ficaram com o ISS, porém este é último cumulativo. Segundo Everaldo Maciel15, sobre uma Reforma tributária viável no Brasil, deve-se levar em conta o ponto nevrálgico da existência simultânea de dois impostos incidentes sobre o valor agregado em um único sistema tributário, o ICMS e o IPI. O ICMS de competência exclusivas dos Estados constitui em um erro, que persistem até o momento, tendo em vista, tratar-se de um grande empecilho ao debate sobre a reforma tributária em 15 MACIEL, Everardo. Reforma Tributária Viável. XVI Fórum Nacional. Rio de Janeiro, Maio de 2002. Publicação em Estudos e Pesquisas nº 27. Acesso pelo site http://www.forumnacional.org.br. 17 curso no Brasil. Pois estes dois impostos atuam ao mesmo tempo no consumo e na circulação. Com a constituição de 1988, o poder de tributar foi descentralizado, dando aos entes federativos a sua administração independente da União, formando o pacto federativo, onde os entes tornam-se autônomos. 1.3.3. O LIMITE CONSTITUCIONAL E A REFORMA TRIBUTÁRIA Nas palavras do Professor Alexandre de Moraes16, a Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Toda vez que se fala em alterar ou introduzir normas na constituição, aparece vários pontos, tanto positivos quanto negativo, pois traz restrições de diferentes ordens. Em primeiro lugar, significa mexer em interesse coletividade. Não se tratam apenas de interesses restritos a uma pessoa ou uma classe delas, mas de toda sociedade. Mas por outro lado, deve se observar que qualquer alteração na ordem constitucional seja de uma forma ampla ou especifica, seja de qual forma for, se através de revisão ou emenda, requer a observância de princípios e pressupostos que estão adstritos ao ordenamento jurídico. 16 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 34. 18 No que se refere ao Sistema Tributário Nacional, pode-se afirmar que uma das dificuldades a serem superadas no aprimoramento são as atreladas ao federalismo fiscal. A constituição de 1988 priorizou como ponto principal um Estado federal. Que é a autonomia financeira das entidades sub nacionais que o compõem, ou seja, os entes federativos administrarem suas gestões de forma independente, através de receitas próprias, resultantes de suas competências para instituir e cobrar tributos, como também por meio de transferências de receitas de tributos alheios e da repartição tributária. Neste sentido Konrad Hesse17, diz que o princípio federativo se equilibra entre dois lados. Por um lado à autonomia financeira dos Estados da Federação para legislar sobre os seus próprios impostos. Por outro, o Princípio da Conduta Amistosa dos Entes da Federação, que vem sendo tratado com grande desprezo diante da guerra fiscal, conforme foi comentado anteriormente entre os estados, os quais concedem benefícios fiscais unilaterais a fim de atrair investimentos para seu estado. Entretanto, o ponto nevrálgico da questão é quanto à cláusula pétrea, onde torna o tema por demais complicado, pois se trata de alterar princípio federativo na Constituição. O Princípio da Conduta Amistosa dos Entes Federativos se traduz na fidelidade para com a Federação, não só dos estados em relação ao todo e a eles entre si. Mas da União em relação aos estados. Segundo Hesse18, é inconstitucional a iniciativa que fira essa fidelidade federativa, pois poderá se rompe o dever da boa conduta que deve presidir as relações entre os integrantes da Federação, baseada na colaboração e cooperação recíprocas. 17 HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Tradução da 20ª edição alemã por Luís Afonso Heck, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1998Op. Cit., p. 212/215. 18 Op. Cit. p. 212/215. 19 A Constituição de 1988 deixou limitações, formais e materiais, expressas e implícitas, para a competência do legislador para emendar a constituição. Somente se dará a reforma tributária no sistema brasileiro através de emenda constitucional, devidos às cláusulas pétreas, consagradas no parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição. Estas cláusulas estabelecem o ponto principal irreformável da norma. Constam na integra a forma federativa de Estado, o voto secreto, direto, universal e periódico; a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais. Se uma emenda violar a autonomia administrativa dos estados e municípios também violará a Constituição. Por isso se uma proposta restringir a competência tributária dos entes federativo, mesmo que reserve recursos dos impostos de outros entes para compensar a diferença, será também inconstitucional, pois se for vedado ao ente federativo a possibilidade de estabelecer uma política fiscal condizente com os seus objetivos, já estará sendo contrária a carta magna. Neste mesmo pensamento, diz o Professor Roque António Carrazza 19 que os Estados correm o risco de na falta do pacto federativo serem reduzidos à condição de meras satrapias20, obrigados que serão a pechincharem benesses federais e isto acabará, por via reflexa, com o princípio federativo, da cláusula pétrea super importante. Outro renomado estudioso comunga no mesmo entendimento, o professor Américo L. M. Lacombe21, ao preceituar que a tentativa de unificação do IPI com o ICMS, mesmo sem diminuição da receita dos entes 19 CARRAZA, Roque António. A Reforma Tributária e as Cláusulas Pétreas. Revista de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, nº 67 (1997), p. 252-257. 20 Encyclopedia Britannica, 1911: "Sátrapa."A. T. Olmstead, History of the Persian Empire, 1948. Sátrapa (Grego σατράπης satrápēs, do antigo persa xšaθrapā(van), i.e. "protetor da terra/país") era o nome dado aos governadores das províncias, chamadas satrapias, nos antigos impérios Aquemênida e Sassânida da Pérsia. Cada satrapia era governada por um sátrapa, que era nomeado pelo rei. Para evitar a corrupção, o Rei dos Reis (Imperador Persa) possuía uma rede de espiões que foi chamada de "Os olhos e ouvidos do Rei". Após a conquista de Alexandre, o Grande esse sistema de administração foi mantido. Obtido em http://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%A1trapa" no dia 19 de abril de 2007. 21 LACOMBE, Américo Lourenço Masset. Princípios Constitucionais Tributários. 2º edição, São Paulo: Malheiros, 2000. 20 federados, será inconstitucional, tendo em vista que retirará desses entres federados a possibilidade de auto regular a imposição e a cobrança do seu imposto, visto que todos os aspectos da hipótese normativa passariam a ser definidos em lei federal. Se a reforma não ofender a autonomia dos entes federativos, respeitando o federalismo, já comentado anteriormente, e que tenha cunho totalmente unificador e manter a gestão regionais, ou seja, estados e municípios, para que a unidade da federação perdure e continue. A Reforma proposta deve reunir princípios que tragam a manutenção e reforço do pacto federativo, dando continuidade à descentralização política interna dos entes e a participação da vontade regional diante da Federação. 2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS O Brasil, em seu ordenamento jurídico segue a pirâmide de Kelsen22, onde o positivismo ainda é forte, porém com grande crescimento para os princípios constitucionais, ou seja, a lei está embasada no principio, não está mais na lei simples e crua, há por de trás como pano de fundo, toda uma carga de subjetividade. Neste pensamento o professor Bonavides23 diz que a maturidade do processo histórico como a sua evolução até seu estágio final, ao qual também se reportou no mesmo ponto os estudiosos Esser, Alexy, Dworkin e Crisafulli, que confirmam que os princípios são normas e as normas compreendem igualmente os princípios e as regras. Para entender os princípios é importante definir o que é. Segundo boa parte dos tratadistas o vocábulo princípio é de múltipla 22 KELSEN, Hans, Teoria Pura do Direito. 2.ed. 2 Vol. Coimbra: Armênio Amado Editor, 1962, Trad. João B. Machado. 23 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, op. cit., pp: 243/244. 21 significação. Bonavides24, referindo-se a Luiz Diez Picazo, afirma que a idéia de princípio deriva da linguagem da geometria, onde designa as primeiras verdades. Logo acrescenta o mesmo jurista que é exatamente por isso que são ‘princípios’, ou seja, porque estão ao princípio, sendo as premissas de todo um sistema que se desenvolve como geométrico. Tudo tem sua base. A Constituição de 1988 está eivada de princípios, conforme pensamento de Misabel Derzi25 que diz que a Constituição é um sistema de normas que aspira a uma unidade de sentido e de compreensão, unidade essa que somente pode ser dada por meio de princípios, continuamente revistos, novamente compreendido e expressos pelos intérpretes e aplicadores do texto magno. Ou seja, a análise da estrutura tem que necessariamente aberta, visto que, as normas e princípios estão em tensão e aparentam conflito. Chamadas de conflitos e tensões de aparentes porque a compreensão profunda da Constituição deve ser buscada de forma contínua. Claro que falar ou enumerar cada principio constitucional seria por demais extenso, o propósito é verificar aqueles que giram em torno dos tributos, o que é chamado de princípios constitucionais tributários. O Professor Paulo de Barros26 esclarece que o princípio da segurança jurídica é decorrência de fatores sistêmicos que utilizam o primeiro de modo racional e objetivo, mas dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta. 24 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, op. cit., p:228/229. "Los princípios generales del derecho en el pensamiento de F. de Castro", in Anuário de Derecho Civil, t. XXXVI, fasc. 3º, outubro-dezembro /83, pp.: 1.267 e 1.268. 25 BALEEIRO,Aliomar. Limitações Constitucionais ao poder de tributar. 7ªEd.ver e atua.por MIZABEL DERZI.Rio de Janeiro:Forense,1999,p.34. 26 CARVALHO,Paulo de Barros. Curso de direito Tributário.12ªed.ver.amp.São Paulo: Saraiva, 1999,p.146. 22 O princípio da igualdade, ao contrário dos demais, vem expresso no art.5º da Constituição, em seu caput, da seguinte forma, in verbis: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.” Sem dúvida, absolutamente alguma, este princípio se aplica à esfera tributária de modo integral, sendo, inclusive, inspirador de alguns princípios constitucionais tributários como o princípio da capacidade contributiva e no mesmo pensamento o professor Roque Carraza27, interliga-se este princípio com o princípio Republicano de forma acentuada. O princípio da isonomia deve ser cotejado como princípio basilar da constituição, de forma que, para denotar o seu caráter de super princípio do ordenamento constitucional, a insigne Mizabel Derzi28, cita o respeitado Constitucionalista Francisco Campos que diz que a isonomia, hoje, é o princípio nuclear de todo o sistema constitucional. É o princípio básico do regime democrático. Não se pode pretender ter uma compreensão precisa da democracia, se não tiver entendimento real de seu alcance. Sem igualdade não há república, não há Federação, não há democracia, não há justiça. Princípio da universalidade da jurisdição é um princípio também expresso, que vem transcrito no art. 5º da Constituição, no inciso XXXV, que diz que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça de lesão a direito. 27 CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito Constitucional tributário. 11 Ed.rev.atua.amp. São Paulo: Malheiros Editores, 1998,p.59. 28 Ibidem., p.149. 23 Este inciso traduz de forma clara o princípio da universalidade da jurisdição, determinando que a função jurisdicional no Brasil é função inafastável do poder judiciário. Se o contribuinte estiver em uma situação perante o fisco em que veja seu direito ameaçado de lesão, ou já tenha sofrido esta, não poderá o poder legislativo, através da edição de qualquer instrumento legislativo infraconstitucional, nem emenda constitucional, pois esta cláusula é pétrea, oi anda se o poder executivo, através de qualquer resolução ou outro instrumento, impedir o acesso do contribuinte ao judiciário para pleitear seus direitos. Princípio da ampla defesa e do devido processo legal, a Constituição assegura, em seu art.5º, LV, que diz aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Na esfera tributária, assim como em todos os campos do ordenamento jurídico, aplicam-se estes princípios em função de serem os mesmo garantidores de direitos e garantias dos cidadãos, posto que, o postulado da ampla defesa e do contraditório é essencial à toda e qualquer sociedade moderna, que privilegia as garantias e direitos fundamentais da constituição . O professor Paulo de Barros29 fala que O devido processo legal é instrumento básico para preservar direitos e assegurar garantias, tornando concreta a busca da tutela jurisdicional ou a manifestação derradeira do poder público, em problemas de cunho administrativo. 3. O IVA COMO PROPOSTA DE REFORMA TRIBUTÁRIA 29 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito Tributário. 12ªed.ver.amp.São Paulo: Saraiva, 1999, p.150 24 Muitas discussões existem acerca da reforma tributária, criação de novos tributos no lugar de outros, extinção de algumas e outras alternativas, porém a proposta que mais ganha adeptos é sobre a implantação do IVA (Imposto sobre o Valor Agregado), existe até debate quanto à nomenclatura30, alguns dizem se tratar de valor acrescentado, outros agregados, mas isso não chega a ser muito relevante quanto a sua importância na qualidade de um novo imposto. Há estudo sobre a união dos dois principais impostos desta natureza, qual seja, a produção e a circulação. É o caso dos atuais IPI e o ICMS, que seriam substituídos por um único imposto, o IVA, que seria de competência comum da União e dos Estados. Nesta mesma base a proposta seria que cada ente teria sua própria alíquota, uma federal e outra estadual, ambas sobre as operações internas quanto interestaduais e também sobre importações. As alíquotas seriam uniformes por mercadoria ou serviço, em todo o território nacional, podendo ter valores diversos para diferentes mercadorias ou serviços. Neste diapasão, o prof. Fernando Rezende 31 diz que a existência de uma legislação básica uniforme em todo o território nacional, aplicável tanto pelo fisco federal quanto pelos estaduais, representa um substancial benefício. Como ambos tributarão a mesma base, é indispensável que os procedimentos administrativos sejam também uniformizados para evitar desentendimentos que seriam danosos para todos. Na proposta as alíquotas estaduais seriam fixadas por resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos senadores. Já as federais seriam fixadas em lei ordinária, vedadas às medidas provisórias. 30 GOMES, Fábio Luiz. Manual sobre o IVA nas comunidades européias: os impostos sobre o consumo no Mercosul. 1.ed. Curitiba Juruá, 2006. p. 24/25. 31 REZENDE, Fernando. O Processo da Reforma Tributária. Texto para discussão nº 396 do Ipea. Jan/1996. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/pub/td/td_396.pdf. Acesso em 07 maio de 2007. 25 Caberia, também, ao Senado Federal a decisão sobre a que Estado e em que proporção seria destinada a arrecadação do IVA sobre as operações interestaduais, mantendo-se o mesmo principio da Constituição vigente. Para os autores desta proposta, é possível a competência deste imposto para os dois entes federativos, para não seja somente da União, mas que cada estado da federação continue a ter sua autonomia administrativa. Pois parte do imposto seria repartido. Cada qual com o que lhe coubesse, onde continuaria a integração das fiscalizações, evitando as sonegações. A cobrança do novo imposta ficaria reservada ao domicilio de "saída" da mercadoria e de forma integral, eliminando os riscos de sonegação, o que atualmente é propiciado pela diferença entre as alíquotas internas e interestaduais do ICMS. Quanto à tributação sobre as importações, haveria a cobrança. Quanto às exportações estariam desoneradas do mesmo. A implantação do IVA de competência federal, com redução das atuais alíquotas, teria incidência no destino da mercadoria, com controle de um sistema de receitas aos Estados da respectiva produção e circulação, este novo método já traria melhora, simplicidade e eficiência ao Sistema tributário. Há estudiosos sobre a reforma, que afirmam que seria inconstitucional, no que tange ao pacto federativo. O fato de tirar o poder de legislar sobre a tributação cercearia o estado de sua autonomia administrativa, garantia dada pela constituição de 1988. O que leva a ofensa ao regime federativo vigente atualmente. 26 3.1. INICIANDO A REFORMA TRIBUTÁRIA Não é tarefa fácil, independente de modelo de reforma tributária, justamente por causa do federalismo. É unânime que alguns pontos devem ser observados. Pois iniciar uma reforma sem mediar pontos nevrálgicos, será um insucesso como que também na prática ficará no papel. Existe uma discussão a respeito da carga tributária, os contribuintes que são os meros pagadores e o setor público querendo aumentar suas arrecadações. A discurssão sobre a repartição tributária, ou seja, a divisão da arrecadação de forma vertical e a distribuição entre as regiões mais pobres pelas ricas. Porém o governo federal já verificou que após anos de discurssões e debates, ainda não se chegou a um denominador comum, onde todos saiam satisfeitos. Atualmente está optando por uma reforma cadenciada, ou seja, aos poucos está mudando as normas para se alcançar um todo, para que seja mais bem recebida e entendida. No entender do renomado jurista brasileiro Ives Gandra da 32 Silva Martins , em um comentário sobre reforma tributária, revela que a prorrogação da CPMF, à promessa de desoneração das exportações no que diz respeito a cumulatividade das contribuições, à simplificação e federalização do ICMS. A impressão que se teve quando do anúncio oficial, foi a de que o Governo, a rigor, está interessado, apenas, na prorrogação da CPMF. As demais propostas serviriam apenas para demonstrar que o Governo não está parado, mas não estaria interessado por parte dele em aprova-las. Exatamente a melhor parte da proposta é aquela que o Governo tem menos condições de aprovar, por oposição de Estados e Municípios, não interessados em acabar com a guerra fiscal, como anteriormente comentado. 32 MARTINS, Ives Gandra Silva. A Reforma Tributária. Disponível em < ttp://www.geocities.yahoo.com.br> 27 Para que haja a reforma todos devem sentar e discutir e deixar de pensar em si, mas pensando em um todo, para o país, pois assim todos ganham e não apenas uma minoria. O grande intuito é o fim da guerra fiscal entre os Estados. O fim da concessão de benefícios fiscais para atrair investidores estrangeiros. O grande intuito é implantar o IVA (Imposto sobre Valor Agregado), que visa substituir o ICMS, o IPI e o ISS e será repartido entre União, estados e municípios. 3.2. PROPOSTA ATUAL DO IVA COMO REFORMA TRIBUTÁRIA Segue no anexo texto do projeto de implantação do IVA como proposta de reforma tributária. 4. A REFORMA TRIBUTÁRIA E A JUSTIÇA SOCIAL Apesar do constituinte buscar maior garantia e proteção ao cidadão, não obteve êxito no tocante a carga tributária, a qual continuou alta e pior aumentou no decorrer dos anos. Há um excessivo ônus ao contribuinte. O Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT)33, através de um estudo, concluiu que a carga tributária brasileira está no patamar de 40% a 48% em relação ao salário bruto, é tão absurda que chega a ser é uma das mais altas do mundo, perdendo apenas para a Dinamarca, num total de 26 países do mundo. O detalhe que chama atenção é que tais países são aqueles do 33 IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) Entidade criada em 11/12/92, Objetivo é a difusão do sistema de economia legal de impostos; Divulgação cientifica do tema; Estudo da carga tributaria. 28 chamado primeiro mundo. Outro dado é que a carga tributária chega 35% do produto interno bruto (PIB). O compromisso do legislador atual é diminuir esta carga tributária. Pois com números nestes níveis não se obtém a tão sonhada justiça social. Numa sociedade de consumo exagerado, a tributação esta diretamente ligada aos gastos e as receitas, muito lucro, muita tributação ao contribuinte, muitos gastos, necessidade de arrecadação, para o governo. Mas quem paga a conta é sempre a sociedade. Poucos pagam muito e quase a maioria pagam nada ou muito pouco. Um verdadeiro flagrante de desigualdade, gerando má distribuição de renda. De um lado o governo que gasta e distribui mal e o contribuinte fugindo da tributação, visto não ter retorno da arrecadação. Há alguns pontos a serem observados na reforma, a discussão gira em torno de questões, tais como: a simplificação do sistema tributário, onde existe “cão e gato” de um lado o fisco como “gato” e de outro o contribuinte como “rato” fugindo de suas “garras”. O governo gasta milhões em programas, em sistemas, em contratação de agentes fiscais e outros mecanismo para “vigiar” o contribuinte. Mas por outro lado há as injustiças fiscais, ou seja, uma pequena parcela da sociedade paga e não recebe os serviços essenciais, quando de sua utilização, como é o caso da segurança pública, educação, saúde pública, etc. Outro fator é o custo para as empresas, pois onera em muito, afugentando muitos investidores estrangeiros do Brasil, a carga tributária alta impede a concorrência entre as empresa, ainda mais em mundo cada vez mais globalizado, onde é necessário baixar custos. Mas a questão que mais chama atenção é a distribuição da renda produzida, onde se procura através dela a justiça fiscal, conseqüentemente a justiça social. 29 Mas o maior obstáculo é o pacto federativo34, pois o constituinte, deu autonomia aos entes federativos, uma reforma tributária poderia tira-la, deixando a União com muito poder para tributar, levando os estados e municípios a ter que pedir a União recursos para gerir sua administração. Por um lado é ruim, pois ferirá o pacto federativo, nenhum ente que deixar de ter autonomia, outro lado é que o constituinte firmou o pacto federativo como forma constitucional de república, cada ente com sua gestão. 5. O IVA NO MUNDO O IVA foi uma criação35 da França, objetivando simplificar o Sistema Tributário Francês36 com o fito de substituir a carga de impostos indiretos sobre o consumo e a circulação. Em um sistema democrático de Direito, visa dar garantia por ser neutro, não destacando um ente federativo entre outro. O fato de ser não-cumulativo e os sujeitos passivos com uma menor carga tributária. Com a implantação do IVA na França e este ter alcançado o intuito da diminuição da carga tributária muitos países introduziram em seus sistemas tributários.37 A maioria dos países da Europa já adotaram o IVA. Já no IVA, o cálculo de imposto é não-cumulativo, ou seja, é neutro38. Onde é forte a presença de dois princípios, o da generalidade e o da uniformidade. Os imposto que possuem a cumulatividade são carregados de 34 SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo, Malheiros, 2004. p. 470/474. 35 PHILIPPE, Jean-Jacques. La TVA à I’heure Européenne. Paris:Litec.1996. p.11. AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do. O Direito Tributário no Mercosul. Ives Gandra da Silva Martins(coord) Rio de Janeiro, 2000. p. 42. 37 BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Atualizado por Mizabel A M. Derzi. 11. ed. P.37. Passem. 38 FERREIRA, Rogério Fernandes. O Imposto sobre o valor acrescentado. Rei dos livros: Lisboa, 1984. p. 19. 36 30 desvantagens. Esse foi um motivo que levou muitos países a adotarem o IVA com experiência na França.39 O funcionamento do IVA, segundo Xavier de Basto40 tem como ponto principal à tributação não-cumulativa, pois a cumulatividade sobrecarrega o processo produtivo e conseqüentemente traz barreiras ao desenvolvimento. Um produto que possui alto valor agregado logo no inicio de sua produção e tem seu cálculo de imposto por cascata, terá ao final um valor muito alto, tirando assim sua competitividade no mercado nacional e internacional. O IVA baseia-se no valor vindo da diferença entre o montante que resulta da aplicação da alíquota ao valor das vendas ou das prestações de serviços, durante determinado período. Neste mesmo período o montante do imposto é suportado nas aquisições efetuadas41. O valor do imposto é fracionado em cada ciclo da produção da mercadoria ou do serviço. O imposto é neutro pelo fracionamento da cadeia de produção, pois só é cobrado na diferença do montante em cada esfera. Seja a nível nacional ou internacional42. São excluídos da tributação através dos créditos de imposto ou de restituição ao exportador do imposto pago sobre todos os elementos do custo do produto entregue.43 Outro dado inerente ao IVA é que mercadorias ou prestações de serviços semelhantes sejam concorrentes entre si, mas que sejam tratadas de forma diferentes.44 Há para estes casos a taxação uniforme. 39 GOMES, Fábio Luiz. Manual sobre o IVA nas comunidades européias: os impostos sobre o consumo no Mercosul. 1.ed. Curitiba Juruá, 2006. p. 28. 40 BASTO, José Guilherme Xavier de. A Tributação do Consumo e a sua Coordenação internacional. p. 28. Passem. 41 NABAIS, José Casalta. Direito Fiscal. Coimbra: Almedina, 2001. p 384. 42 MOUSIS. Nicolas. As Políticas da Comunidade Econômica Européia. Trad. De Amélia Ferreira Pinto. Coimbra: Almedina. 1985. p. 365. 43 GOMES, Fábio Luiz. Manual sobre o IVA nas comunidades européias: os impostos sobre o consumo no Mercosul. 1.ed. Curitiba Juruá, 2006. p. 29. 44 Ibid. p.30. 31 Cada operador deverá deduzir do total do imposto liquidado nas suas vendas o montante de imposto que onerou as suas compras e que deverá constar nas faturas dos seus fornecedores. O agente econômico apenas entrega ao Estado uma fração do total do imposto que no fim do circuito será suportado pelo consumidor final.45 O estudo do IVA na Europa é fundamental, visto que o consumidor final é o final e não gera concorrência entre produtos e serviços, de forma que o imposto é agregado e fracionado no montante. O Brasil esta inserido no contexto do Mercosul, mercado comum sul-americano, principalmente a Argentina, Paraguai e o Uruguai. Estes inclusive já adotam o IVA nos seus sistemas tributários. Cabe salientar que o IVA adotado por eles foi inspirado do modelo da Europa, principalmente da Espanha. O Brasil precisa adotar o IVA, visto a necessidade de cooperação no mercosul, hoje a tributação brasileira está destoando dos demais países do Mercosul, gerando dificuldades na importação e exportações, pois é complexo, impede a integração, pois internamente há guerra fiscal dentro do sistema tributário. O Brasil é o país que mais distante está de cumprir o tratado do Mercosul. 45 Ibid. p.31/32. 32 CONCLUSÃO A reforma Tributária terá que coadunar três interessados, qual seja, o setor privado, os entes da federação que são os principais arrecadadores e a sociedade. A reforma é um processo, uma dinâmica e não um ato isolado, onde se deve buscar a superação das divergências. a tributação deve ser justa evitando a evasão fiscal. Mas o principal impasse são os estados e municípios, pois resistem a mudança legislativa tributária na implantação do IVA, pois eles ainda querem continuar independentes, ou seja, continuar a administrar a arrecadação. Mas isto leva ao pensamento egoísta, pois não pensam no país como um todo, no sentido de se ter justiça social e uma distribuição da renda produzida. A parte nevrálgica é o ICMS, pois é o maior tributo nacional de competência dos estados. Pois incita uma indesejável guerra fiscal. A proposta se reaproxima ao modelo do IVA europeu buscando uniformizar nacionalmente as legislações e alíquotas, adotando o princípio do destino e incorporando serviços na etapa de produção. A reforma visa uma tributação racional, moderna, uniforme, e principalmente não cumulativa sobre o consumo, igualando ao que se pratica na maioria dos países da Europa e do mercosul da qual o Brasil é parceiro comercial, onde o intuito é desonerar as barreiras alfandegárias. Mais o obstáculo primordial é o pacto federativo, que dá autonomia aos entes federativos, o que representa sérios empecilhos à uniformização pretendida do IVA. A capacidade tributária dos entes federativos de terem suas receitas originárias ou próprias e de autonomia é característica marcante de um 33 federalismo. A Constituição estabelece um sistema rígido de competência tributária, definindo os impostos de cada esfera de Governo, delimitando o pacto federativo. A cláusula pétrea do Estado Federado no artigo 60 parágrafo 4º, estabelece como inconstitucional qualquer medida tendente a abolir este federalismo. Ou seja, as cláusulas pétreas só poderão ser objeto de alteração mediante a realização de uma nova Assembléia Constituinte, o que não é o caso da presente Reforma tributária, pois a proposta não tira a autonomia dos entes federativos. Um ponto crucial do IVA é acabar com a guerra fiscal. Um dos mecanismos é a neutralidade do IVA, a vedação de concessão de benefícios e os incentivos fiscais impedem que os estados pelos seus agentes promovam por si o desenvolvimento regional em detrimento do nacional. Para o Brasil a reforma torna-se quase que obrigatória tendo em vista o MERCOSUL, dada a participação dos blocos regionais e deve estar atento às exigências desta nova construção político internacional. Como fator integrante deve ser buscar um fortalecimento do pacto federativo, através da autonomia dos governos regionais e da convergência dos entes federados para o fortalecimento interno do país para poder contribuir de uma maneira mais sólida e significativa para o processo de integração regional, principalmente através do combate à guerra fiscal, gerando assim a justiça social e a distribuição de renda. 34 ANEXOS REFORMA TRIBUTÁRIA: Diagnóstico - Objetivos da reforma - Proposta para debate em Abril de 2007 Sistema Tributário e Desenvolvimento é a complexidade e a falta de neutralidade do Sistema Tributário Brasileiro tem representado um grande entrave ao crescimento ë As principais distorções do sistema tributário brasileiro estão relacionadas aos tributos indiretos sobre bens e serviços, que são o objeto da reforma. Principais Distorções dos Tributos sobre Bens e Serviços ë Complexidade Multiplicidade de legislações e competências tributárias União: PIS, Cofins, IPI, CIDE-combustíveis; Estados: ICMS; Municípios: ISS. Multiplicidade de alíquotas e bases de cálculo aplicáveis aos diversos tributos ë Inexistência de neutralidade, tais como: Incidências cumulativas; Defeitos das incidências sobre o comércio exterior e a Guerra fiscal. PRINCIPAIS DISTORÇÕES DOS TRIBUTOS FEDERAIS 1. Multiplicidade de tributos e regimes de tributação sobre bens e serviços (PIS/Cofins, IPI, CIDE-combustíveis) 35 2. PIS/Cofins - a sobreposição dos regimes cumulativos e não-cumulativo prejudica a neutralidade e a alocação eficiente dos recursos. 3. CIDE-combustíveis – não confere crédito à produção, implicando ônus nas cadeias produtivas. DISTORÇÕES NO ICMS 1. Estão fundadas no Sistema misto para partilha do imposto nas operações entre os Estados. 2. Guerra fiscal - custo baixo ou nulo para o Estado que concede o benefício fiscal, mas elevado para o conjunto dos Estados. 3. Distorções na tributação do comércio exterior. 4. Renúncia estimada em R$ 25 bilhões/ano 5. Reações à guerra fiscal 6. ADINs junto ao STF 7. Glosa de créditos pelos Estados 8. Graves distorções na tributação do comércio exterior: 9. Favorecimento das importações em detrimento da produção nacional 10. Como na importação o ICMS pertence ao Estado destinatário da importação, os Estados têm concedido uma série de benefícios fiscais para importações. 11. Dificuldades para desonerar as exportações em função do acúmulo de créditos pelos exportadores. 12. Como, em regra, parte dos créditos do ICMS dos insumos das exportações trata-se de imposto arrecadado a outros Estados, o Estado do exportador reluta em dar aproveitamento aos créditos acumulados. PRINCIPAIS PROBLEMAS RELACIONADOS AO ISS 36 1. Cumulatividade nas cadeias produtivas, impossibilitando sua desoneração nas exportações e nos investimentos ë Conflitos de competência com o ICMS. 2. Conflito de competência com o ICMS 3. Conflitos entre os municípios (guerra fiscal) OUTRAS DISTORÇÕES – INVESTIMENTOS 1. Os regimes aplicados aos tributos indiretos não estão permitindo a desoneração integral dos investimentos. 2. Longos prazos de apropriação dos créditos (ICMS – 48 meses; PIS/Cofins - 24 meses) 3. O ICMS dificulta a desoneração dos investimentos, pois o Estado que recebe os investimentos arca com o ônus do ICMS incidente sobre máquinas e equipamentos, em geral pago a outro Estado. 4. Impacto negativo sobre a competitividade, tanto maior quanto mais elevados os juros. CONSEQÜÊNCIAS DAS DISTORÇÕES NOS TRIBUTOS SOBRE BENS E SERVIÇOS 1. Desestímulo aos investimentos produtivos 2. Insegurança jurídica 3. Inexistência de neutralidade no comércio exterior, em prejuízo da produção nacional. 4. Alto custo de cumprimento das obrigações tributárias 5. Elevado nível de sonegação e elisão PRINCIPAIS OBJETIVOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA E UMA PROPOSTA PARA DEBATE 37 1. É Instituir um sistema de tributos indiretos neutro e simples, racionalizando o sistema tributário e elevando a eficiência econômica 2. Desonerar os investimentos produtivos 3. Eliminar as distorções do comércio exterior que prejudicam a produção nacional, desonerando as exportações e conferindo tratamento isonômico às importações. 4. Simplificar e desburocratizar, reduzindo os custos de cumprimento das obrigações tributárias. 5. Eliminar as distorções que prejudicam os investimentos 6. Ampliar a base de contribuintes, reduzindo a informalidade. 7. Substituição dos tributos sobre bens e serviços (ICMS, IPI,PIS, Cofins, CIDE-Combustíveis) por dois impostos, sobre o valor adicionado: um estadual (IVA-E) e um federal (IVA-F) 8. O IVA-E observaria o princípio do destino 9. Fim da guerra fiscal 10. Debater com Municípios a integração do ISS à base do IVA 11. Formulação de uma política de desenvolvimento regional como alternativa efetiva e transparente à guerra fiscal PROPOSTA DE REFORMA PARA DEBATE PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS NOVOS IVA 1. Uniformidade nacional 2. Lei Complementar única 3. Regulamentação nacional, a exemplo do Simples Nacional. 4. Alíquotas 5. IVA-F – lei federal 6. IVA-E – lei estadual Obs.: Estados teriam autonomia na fixação de alíquotas dentro de parâmetros definidos nacionalmente 38 1. Não-cumulativo 2. Sistema de débito e crédito (imposto x imposto) 3. Crédito para bens de capital 4. Fiscalização – especializada segundo a competência tributária e integrada (cadastros e bases de dados comuns), podendo ser compartilhada mediante convênio ou lei. 5. Nas operações interestaduais, o imposto seria integralmente cobrado no estado de origem, mas apropriado pelo estado de destino, reduzindo o risco de sonegação. DIFERENÇA DE AMBIENTE E OPORTUNIDADES EM RELAÇÃO ÀS REFORMAS ANTERIORES INTEGRAÇÃO DOS FISCOS: 1. Nota fiscal eletrônica; cadastros sincronizados e Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) 2. Base de dados resultante da nota fiscal eletrônica cria condições para calibrar adequadamente as novas alíquotas e para estimar com precisão o impacto das mudanças para cada ente federado 3. Redução da sonegação e ampliação da receita resultante da nota fiscal eletrônica, do fechamento de brechas para sonegação e do fim da guerra fiscal abrem espaço para a racionalização da estrutura tributária e para a redução de alíquotas. TRANSIÇÃO 1. O ICMS seria mantido por um prazo de transição (em torno de 5 anos), sendo em seguida substituído pelo IVA-E 39 2. As alíquotas interestaduais do IVA-E seriam progressivamente reduzidas, migrando a cobrança para o destino. O IVA-F INICIARIA SUA VIGÊNCIA NUM PRAZO DE 2 A 3 ANOS Ë BENEFÍCIOS FISCAIS JÁ CONCEDIDOS NO ICMS: 1. Os de caráter geral – seriam extintos com o ICMS 2. Os de caráter subjetivo, com prazo e condições observados os limites temporais, seriam recepcionados no IVA-E, mediante renegociação dos Estados com beneficiários em função da nova legislação do IVA-E, com homologação pelo Confaz. ALGUMAS QUESTÕES RELEVANTES QUANTO À INTEGRAÇÃO DO ISS NA BASE DE UM IVA-E 1. Resolveria os principais problemas relacionados ao ISS 2. Permitiria que o IVA-E tivesse uma base completamente harmonizada com o IVA-F (legislação uniforme) 3. Possibilidade de alcançar uma base pouco explorada pelos pequenos municípios. 4. Perda de parte da competência tributária dos municípios (mais relevante para médios e grandes municípios) 5. Exigiria critérios de recomposição das receitas municipais. 6. A exemplo do ICMS, a transição teria de ser longa. AGENDA PARA O FUTURO: A QUESTÃO FEDERATIVA A discussão da reforma tributária abre uma oportunidade para rever o pacto federativo, adotando critérios mais justos e racionais de repartição e de realização do gasto. 40 SISTEMA ATUAL Partilha complexa e critérios deficientes (p.ex. distorções decorrentes da preponderância do valor adicionado como critério da Partilha do ICMS) Vinculações e alto nível de gastos inflexíveis SISTEMA DESEJÁVEL 1. Maior eficiência na redução das desigualdades regionais 2. Sistema de partilhas mais condizente com as atribuições dos entes federados. CONCLUSÃO 1. Uma reforma tributária abrangente é um jogo de soma positiva em que todos ganham: 2. Eficiência econômica 3. Eliminação das distorções que prejudicam os investimentos 4. Mais crescimento 5. Para os estados e municípios, representa uma oportunidade de aumento da arrecadação, sem onerar a sociedade. 6. Redução da evasão e da sonegação 7. Fim da guerra fiscal 8. É possível construir um sistema de compensação entre perdas e ganhos em que não haja perdedores 9. É possível dar início a uma revisão mais ampla do modelo de atribuição de competências e partilhas federativas 41 BIBLIOGRAFIA ABRÚCIO, Luiz Fernando, COSTA, Valeriano Mendes Ferreira. Reforma do Estado e o Contexto Federativo Brasileiro. 1.Ed. Konrad Adenawer Stiftung, 1999. AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do. O Direito Tributário no Mercosul.2.ed. Ives Gandra da Silva Martins (coord) Rio de Janeiro, Forense. 2000. BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao poder de tributar. 7.ed. atual.por MIZABEL DERZI.Rio de Janeiro: Forense, 1999. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7.ed. São Paulo.:Malheiros. 1997. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen júris, 2005. CARRAZA, Roque António. A Reforma Tributária e as Cláusulas Pétreas. 3.ed.Revista de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, nº 67, 1997. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito Tributário. 12.ed.ver.amp.São Paulo: Saraiva, 1999. Encyclopedia Britannica, 1911: "Sátrapa."A. T. Olmstead, History of the Persian Empire, 1948. Acesso pelo site http://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%A1trapa" no dia 19 de abril de 2007. FERREIRA, Rogério Fernandes. O Imposto sobre o valor acrescentado. 1.ed. Rei dos livros: Lisboa, 1984. GOMES, Fábio Luiz. Manual sobre o IVA nas comunidades européias: os impostos sobre o consumo no Mercosul. 1.ed. Curitiba, Juruá, 2006. ICHIHARA, Yoshiaki. O Sistema Tributário e sua Possível Reforma – Tributos Municipais. Pesquisas Tributárias. Nova Série nº9, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. LACOMBE, Américo Lourenço Masset. Princípios Constitucionais Tributários. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. MARTINS, Ives Gandra Silva. Questões Atuais de Direito Tributário. 1.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. 42 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2001. NABAIS, José Casalta. Direito Fiscal. 3.ed.Coimbra: Almedina, 2001. SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo, Malheiros, 2004. VARSANO, Ricardo. A Evolução do Sistema Tributário Brasileiro ao Longo do Século: Anotações e Reflexões para Futuras reformas. 1.ed. Rio de Janeiro, 1996. 43 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO ...............................................................................2 AGRADECIMENTO................................................................................3 DEDICATÓRIA.......................................................................................4 RESUMO................................................................................................5 METODOLOGIA.....................................................................................6 SUMÁRIO...............................................................................................7 INTRODUÇÃO. .....................................................................................8 1 - A Constituição e a Reforma Tributária; ............................................10 1.1 - Evolução Histórica da Constituição e o Sistema Tributário; ..........10 1.2. - Guerra Fiscal; ..............................................................................12 1.3 - Atual Sistema Tributário; ...............................................................13 1.3.1 - Reforma Tributária; ....................................................................14 1.3.2 - Tentativas de Reforma Tributária; ..............................................15 1.3.3 - Limite Constitucional e a Reforma Tributária. .............................17 2 - Princípios Constitucionais. ................................................................20 3 - O IVA como proposta de Reforma Tributária; ...................................23 3.1 - Iniciando a Reforma Tributária; ......................................................26 3.2 - Proposta atual do IVA como Reforma Tributária. ...........................27 4 - A Reforma Tributária e a Justiça Social. ...........................................27 5 - O IVA no mundo. ..............................................................................29 CONCLUSÃO. .......................................................................................32 ANEXOS. ...............................................................................................34 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA..............................................................41 ÍNDICE. ..................................................................................................43 FOLHA DE AVALIAÇÃO..........................................................................44 44 FOLHA DE AVALIAÇÃO Nome da Instituição: INSTITUTO A VEZ DO MESTRE UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES RIO DE JANEIRO Título da Monografia: A IMPLANTAÇÃO DO IVA (IMPOSTO DE VALOR AGREGADO) COMO PROPOSTA DA REFORMA TRIBUTÁRIA NO BRASIL Autor: Raphael Pedrosa Batista Bordão Data da entrega: 29/01/2009 Avaliado por: ______________________________________________ Conceito: _________________________________________________ 45 ATIVIDADES CULTURAIS Raphael Pedrosa Batista Bordão