MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 55000.001757/2012-54 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 12/2012 Objeto: Formalização de Ata de Registro de Preços para aquisição de Materiais Permanentes do tipo Máquinas Motoniveladoras, com prestação de serviços de manutenção e assistência técnica, conforme quantidades e especificações constantes deste Edital e seus Anexos. RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO IMPUGNANTE: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA, CNPJ: 14.767.364/0001-10 O Pregoeiro do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, no exercício das suas atribuições regimentais e por força dos art. 4º, incisos XVIII e XX da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; art. 8º, inciso IV do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005 e, subsidiariamente, do inciso II do art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, apresenta para os fins administrativos a que se destinam suas considerações e decisões acerca da Impugnação recebida em 26/11/2012, por meio do email [email protected]. 1. DA IMPUGNAÇÃO A presente impugnação refere-se, em apertada síntese, sobre a discordância da suplicante quanto ao disposto no item 12.4 do Edital, cujo teor esclarece sobre as exigências de comprovação de fornecimento, no território Nacional, de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do quantitativo mínimo do item em que a empresa estiver concorrendo. 2. DA APRECIAÇÃO A qualificação técnica é necessária para garantir ao administrador público elementos concretos para realizar a contratação de licitante que possua idoneidade técnica para execução integral do objeto licitado, ou seja, dar ao administrador elementos para contratar o melhor prestador de serviço pelo menor preço possível. Este elementos não podem ser relavados diante da mera expectativa na implantação de fábrica ou protocolo de intenções futuras em que a impugnante busca se balisar, o que não garante sólido retrospecto para atender aos anseios da política pública em questão. Não obstante todos os esforços e investimentos já ouvidados, todo empreendimento gestante é passível de riscos em seu nascituro e desenvolvimento, por maior que seja a tradição externa ou a capacidade financeira do grupo. Cabe portanto ao administrador impor exigências e limites aos licitantes, com o requisito de demonstração de qualificação técnica para a plena execução do objeto licitado. Sem a necessidade de buscar teses doutrinárias e principiológicas, a adminstração se vale, em resumo, do pacífico entendimento da nossa Corte Superior de Contas, cujo Acórdão n. 732/2008/TCU Plenário, dispõe: 207. Nesse contexto, merece destaque o Enunciado de Decisão nº 351/TCU: “A proibição de cláusulas ou condições restritivas do caráter competitivo da licitação não constitui óbice a que a Administração estabeleça os requisitos mínimos para participação no certame considerados necessários à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público (fundamentação legal: art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93). 208. Nesse sentido, também, é a lição de Marçal Justen Filho, valendo transcrever de sua obra (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª edição, pgs. 77/78) o seguinte trecho, quando comenta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8666/93: “No inc. I, arrolam-se os casos em que as condições impostas pelo ato convocatório distorcem o procedimento licitatório. O ato convocatório, ao estabelecer tais requisitos, já predetermina o(s) provável(eis) vencedor(es). O disposto não significa, porém, vedação a cláusulas restritivas da participação. Não impede a previsão de exigências rigorosas nem impossibilita exigências que apenas possam ser cumpridas por específicas pessoas. Veda-se cláusula desnecessária ou inadequada, cuja previsão seja orientada não a selecionar a proposta mais vantajosa, mas a beneficiar alguns particulares. Se a restrição for necessária para atender ao interesse público, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão. Terão de ser analisados conjugadamente a cláusula restritiva e o objeto da licitação. A invalidade não reside na restrição em si mesma, mas na incompatibilidade dessa restrição com o objeto da licitação. Aliás, essa interpretação é ratificada pelo previsto no art. 37, XXI, da CF (“... a qual somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”).” Nesse sentido, nas licitações para fornecimento de bens, a lei estabeleceu que a comprovação de aptidão será realizada por meio de atesto de fornecimento anterior, não havendo impedimento para a exigência de quantitativos mínimos. Nesse particular, a relevante lição de Marçal Justen Filho ao comentar o artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93: 7. A indevida aplicação do § 1º, inc. I, ou do § 5º Uma interpretação que se afigura excessiva é aquela de que a capacitação técnica operacional não pode envolver quantitativos mínimos, locais ou prazos máximos. Ou seja, admite-se a exigência de comprovação de experiência anterior, mas se proíbe que o edital condicione a experiência anterior relativamente aos dados quantitativos, geográficos ou de natureza similar. O comprovação de fornecimento de pelo menos 50% do quantitativo mínimo de cada item se justifica pelo expressivo volume de recursos envolvidos na aquisição dos bens e dos serviços contratados, pelo elevado número de máquinas adquiridas e pela necessidade de garantir ao Poder Público Federal a aptidão e experiência do futuro contratado em executar os serviços de forma descentralizada em diversos municípios e entregar os quantitativos estabelecidos, inclusive simultaneamente. Ou seja, a dimensão nacional e a escala da presente licitação fazem com que ela se diferencie de outras licitações com menores quantitativos e focadas em determinada região do país. Exatamente por tais diferenciais, é que se justifica a cláusula imposta aos licitantes, o que é pacificamente admitido pela Corte de Contas da União, a exemplo do teor do Acórdão 963/2011 – 2ª Câmara: 14.3 Alexandre Cairo ensina que “é importante que a Administração exija somente as documentações necessárias à comprovação da aptidão da licitante, para o fornecimento ou desempenho do serviço constante do objeto.”, acrescendo adiante que “a Administração, por intermédio da autoridade competente, deverá justificar as exigências técncias procurando demonstrar a utilidade de cada exigência” (Pregão presencial e eletrônico. Coordenação de Diógenes Gasparini, 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009). Ainda segundo o autor, as exigências devem guardar relação dierta com a complexidade do objeto a ser executado, amparada pela devida justificativa no processo licitatório. (...) 14.5 Quanto à fixação dos quantitativos a serem exigidos a título de experiência anterior o autor registra na mesma obra que “sempre que a dimensão quantitativa, o local, o prazo ou qualquer outro dado for essencial à execução satisfatória da prestação do objeto da futura contratação ou retratar algum tipo de dificuldade peculiar, a Administração estará no dever de impor requisito de qualificação técnica operacional fundado nesses dados” 14.6 Este TCU possui jurisprudência que autoriza a exigência anterior por meio de mensuração numérica, conforme se observa da ementa do Acórdão 2.993/2006 – Segunda Câmara: É válida a exigência de quantitativos mínimos a propósito da experiência anterior, desde que o aspecto quantitativo seja exigência essencial à identificação do objeto licitado. Não procede a alegação da impugnante que de tal exigência afastaria as grandes empresas, posto que nas licitações anteriores, bem como na que ocorre simultaneamentea esta resposta, demonstra-se indubitavelmente o massivo coro de empresas, a competição entre elas e o principal: a diminuição dos valores finais atingidos para aquisição sem comprometer a qualidade dos equipamentos licitados. Por fim, ressalte-se que a aquisição prevista não está concentrada em apenas um item, mas divida em seis itens cobrindo todas as regiões do país, o que se fez para garantir a não inviabilização da competitividade do processo licitatório, devido a possível incapacidade de um licitante fornecer todas as máquinas e racionalização logística, mediante o agrupamento das máquinas em estados próximos e definição dos locais de entrega do objeto. 3. DA CONCLUSÃO Por todo o exposto e tendo em vista que o entendimento exarado se encontra em consonância com posicionamento sedimentado, concluí-se pelo indeferimento da Impugnação impetrada pela empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA, mantendo-se os termos e condições do Edital e seus anexos. Brasília, 27 de novembro de 2012. REGIS AGUIAR NOBRE Pregoeiro RONIL CARLOS DA SILVA JUNIOR Equipe de Apoio MARCELO GERALDO DE SOUZA Equipe de Apoio