Processo: 50603.000292/2015-54 JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO TERMO DECISÓRIO FEITO IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL (Contra) REFERÊNCIA PREGÃO ELETRÕNICO Nº 0280/2015-03 RAZÕES EXIGÊNCIAS DO EDITAL OBJETO Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de gestão de abastecimento de combustíveis com utilização de cartões magnéticos, para frota de veículos de serviço do DNIT/CE e suas Unidades Locais. PROCESSO Nº.: 50603.000292/2015-54 IMPUGNANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS HAAG S/A Vistos etc. I – Das Preliminares IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL interposta, tempestivamente, por meio do seu representante legal, através dos meios regularmente previstos, pela EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS HAAG S/A, devidamente qualificada na peça inicial, em face das exigências constantes do Edital nº 0280/2015, com fundamento no Decreto 5.450/2005 subsidiado pela Lei nº. 8.666/93. a) Tempestividade: A empresa registrou sua impugnação, conforme preceitua a legislação, dentro do prazo indicado no Edital. b) Legitimidade: A empresa Impugnante atua no mercado executando serviços compatíveis com o Página 1 de 4 Processo: 50603.000292/2015-54 objeto desta licitação. Portanto, legítima se mostra sua pretensão. II - Das Formalidades Legais Cumpridas as formalidades legais, nos termos postos conseqüentes das orientações emanadas do Pregoeiro, como forma de dar continuidade ao procedimento em tela, registra-se que foi dada a publicidade exigida por lei, estando o texto da impugnação disponível a qualquer interessado. III - Das Alegações da IMPUGNANTE Apresenta a IMPUGNANTE contestação quanto ao instrumento convocatório desta licitação que está exigindo especificações que são inaplicáveis ao objeto ora licitado, visto suas particularidades e limitam a participação de um maior número de empresas, prejudicando assim o propósito maior da Licitação que é a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, através da ampla disputa, conforme a seguir. DO IMPEDIMENTO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA Alega a licitante que o objeto licitado se refere a um sistema de gerenciamento oferecido por empresas do ramo que operam através de uma rede credenciada de postos de combustíveis, atuando como intermediadora, ou seja, seus clientes abastecem suas frotas em ampla rede conveniada, e ao final de cada período programado ocorre o fechamento da fatura para o recebimento dos valores dos clientes usuários e concomitantemente ou posteriormente a este, a empresa gerenciadora reembolsa a rede credenciada. Nesta intermediação, são cobradas taxas e tarifas de transações (da rede credenciada e do cliente beneficiário, deste último por vezes nulas ou ofertado desconto) sendo esta a efetiva receita das empresas de gerenciamento. Assim, tanto a avaliação pelo Capital de Giro / Capital Circulante, quanto referente ao valor total dos contratos firmados vigentes na data da sessão, não são critérios adequados para a avaliação das empresas atuantes neste ramo, visto que o fornecimento do objeto ocorre quase que na sua totalidade por materiais que não são de propriedade da Contratada, ou seja, o valor nominal do Contrato não se refere ao pagamento somente pelos serviços de gerenciamento e sim para o reembolso dos combustíveis à rede credenciada. Página 2 de 4 Processo: 50603.000292/2015-54 IV - Da Análise da Impugnação Cumpre dizer, desde logo, que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório, cujo instrumento convocatório é o edital nº 0280/2015, estão em perfeita consonância com o que manda a lei, tendo sido observada a submissão aos princípios da Legalidade, da Razoabilidade, Celeridade e Eficiência. Partindo do entendimento de que a Administração deve atuar primando não somente pela Legalidade como também pela celeridade em todos os seus cometimentos, neles incluídos os processos licitatórios. O interesse público demanda a eficiência da Administração, a qual deve mostrar-se pronta tanto para acudir as demandas da sociedade como para suprir as próprias necessidades. Passando ao mérito, vejamos as alegações do Julgamento: Quanto à exigência contestada aos critérios de qualificação econômico-financeira, mais precisamente aos subitens: 11.6.3, 11.7.1; 11.7.2, 11.7.4 e 11.8 do Edital, a Impugnação Procede, o qual terá como consequência a retificação do Edital, que deverá ser divulgado nos sites do DNIT (www.dnit.gov.br) e do Comprasnet (www.comprasnet.gov.br). Assim, dada a procedência do pedido a fim de garantir a ampla competitividade, o direito de participar de licitações públicas das empresas de formular uma proposta perante à Administração Pública de acordo com a lei e seu ato convocatório próprio, condicionado a certas exigências indispensáveis para a perfeita execução do serviço, tal condicionante é respaldada no princípio da República que exige que as propostas consideradas pelo órgão público sejam formuladas por quem tem plena condição de executar satisfatoriamente a proposta formulada. Por proeminência deste ato, retifica o Edital nestes itens pertinente a esta matéria das condições específicas deste certame. V - Conclusão Por força dos princípios basilares da legalidade e eficiência, não pode esta Autarquia deixar de agir em conformidade com as normas aplicáveis ao objeto desta licitação. Desta forma, deve a Administração promover as alterações necessárias para que as exigências de seu Edital estejam em consonância com os ditames normativos Página 3 de 4 Processo: 50603.000292/2015-54 pertinentes. VI – Decisão Isto posto, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, alterando-se o Edital, para adequá-lo às normas específicas aplicáveis ao objeto. Fortaleza - CE, 30 de junho de 2015. Maria Carmelucia Alves Diniz Moraes Pregoeira Oficial do DNIT/CE (ORIGINAL ASSINADO) Página 4 de 4