Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 802.735 - SP (2005/0203994-2) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI CENNABRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA FERNANDO JOSÉ DE BARROS FREIRE E OUTRO(S) A COLAMARINO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA MASSA FALIDA : ALFREDO LUIZ KUGELMAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA E EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. LIQUIDAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CPC, ART. 811, PARÁGRAFO ÚNICO. POSSIBILIDADE. 1.- Em conformidade com o parágrafo único do artigo 811 do Código de Processo Civil, pode o Requerido, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de extinção, formular nos próprios autos do procedimento cautelar pedido de liquidação dos prejuízos causados pela execução da medida. 2.- Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 03 de dezembro de 2009(Data do Julgamento) Ministro SIDNEI BENETI Relator Documento: 934540 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 11/12/2009 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 802.735 - SP (2005/0203994-2) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI CENNABRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA FERNANDO JOSÉ DE BARROS FREIRE E OUTRO(S) A COLAMARINO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA MASSA FALIDA : ALFREDO LUIZ KUGELMAS RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI: 1.- CENNABRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. interpõe Recurso Especial com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal contra Acórdão proferido pela Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Relator o Juiz CARLOS LUIZ BIANCO, assim ementado (fl. 45): RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IN CASU HÁ DECISÃO EXTINTIVA TRANSITADA EM PRIMEIRO GRAU RECURSO IMPROVIDO. 2.- Sustenta a Recorrente ofensa ao artigo 811, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando que a cautelar é a via própria para liquidação e cobrança dos prejuízos sofridos com a execução da medida liminar deferida, porquanto cessada sua eficácia e a cautelar extinta em razão do não ajuizamento da ação principal no prazo legal (CPC, art. 808, I). As Contrarrazões apresentadas pugnam pela inadmissibilidade do apelo (fls. 82/85). O recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento 584.200/SP. A douta Procuradoria-Geral da República opinou pelo improvimento do Agravo de instrumento (fls. 114/119). Documento: 934540 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 11/12/2009 Página 2 de 6 Superior Tribunal de Justiça O recurso, entretanto, foi convertido pelo E. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO em Recurso Especial (fl. 121). É o relatório. Documento: 934540 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 11/12/2009 Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 802.735 - SP (2005/0203994-2) VOTO EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI: 3.- Cinge-se a controvérsia na possibilidade de apuração e cobrança de perdas e danos nos autos da ação cautelar de sustação de protesto em que restou deferida a medida liminar pleiteada, contudo, cessada sua eficácia e extinto o processo pela não propositura da ação principal no prazo legal. 4.- O Tribunal de origem manteve a decisão singular sob os seguintes fundamentos (fl. 46): "Embora sensível à postulação instrumental devido ao comando processual albergado pelo art. 811, § único, força é se convir que a mesma se desguarnece de razão in casu, desmerecendo medrança. Isso porque - e qual bem explicitado pelo desate guerreado - a decisão extintiva já transitara em 31.10.00, enquanto que o tardígrado desiderato veio ter aos autos competentes tão apenas em 23.3.01 (fls. 19/21), inviável sua concretização portanto. Demais disso, insta se ressaltar que o decisum de extinção deveria trazer em seu contexto carga sancionadora que pudesse realmente ser liquidada na forma prevista pelo dispositivo citado, o que inocorre na espécie versada qual se vê de fls. 17, razão a mais para se manter a dilucidação profligada já que, de rigor e encerrada a prestação jurisdicional competente, transitada, a postulante, para eventualmente satisfazer seu intento, deve pervagar o iter judicial pertinente." 5.- Como se vê, o Acórdão recorrido não vislumbra a possibilidade de liquidação nos próprios autos da cautelar em razão do seu trânsito em julgado e de "ausência de carga sancionadora que pudesse realmente ser liquidada". 6.- A tese recursal é de que "a responsabilidade processual objetiva só surge após a cessação dos efeitos da cautelar (art. 811, III, do CPC). Esta cessação há Documento: 934540 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 11/12/2009 Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça de ser definitiva, pois é ilógico processar um pedido de indenização, fundado na perda de efeitos da cautelar, enquanto a cautelar ainda estiver ativa, passível de ter seus efeitos restabelecidos a qualquer momento" (fl. 55). 7.- Com razão a Recorrente. 8.- A interpretação emprestada ao dispositivo legal pelo Acórdão recorrido esvazia seu conteúdo, tornando-o inócuo. E o texto legal é expresso no sentido de que "a indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar" (CPC, art. 811, parágrafo único). No presente feito, a cessação dos efeitos da medida deferida coincidiu com a extinção da cautelar, desse modo, a responsabilidade da Autora somente emergiu nesse momento. Na realidade, é o que comumente ocorre nesses casos. Assim, limitar a possibilidade de liquidação nos próprios autos ao trânsito em julgado e condicioná-la à existência de condenação nesse sentido inviabiliza sua aplicação. Na verdade, o objetivo da norma em tela é a celeridade e a economia do processo, com a possibilidade de liquidação dos danos sofridos pela execução da cautelar frustrada nos próprios autos. E, como bem demonstrado pela Recorrente, a obrigação de indenizar decorre da extinção da medida cautelar e a sentença da liquidação formulada no bojo dos autos concederá ao Requerente o título de conteúdo condenatório. 9.- Pelo exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial determinando o processamento do pedido de liquidação de perdas e danos efetuado pela Recorrente nos autos da medida cautelar. Ministro SIDNEI BENETI Relator Documento: 934540 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 11/12/2009 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2005/0203994-2 REsp 802735 / SP Números Origem: 10667039 200400240212 PAUTA: 03/12/2009 JULGADO: 03/12/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : CENNABRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA FERNANDO JOSÉ DE BARROS FREIRE E OUTRO(S) A COLAMARINO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - MASSA FALIDA ALFREDO LUIZ KUGELMAS ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de dezembro de 2009 MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA Secretária Documento: 934540 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 11/12/2009 Página 6 de 6