Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL N° 143.055 - SAO PAULO (1997/0055058-3) RELATOR RECTE ADVOGADO RECDO ADVOGADO : : : : : MIN. MILTON LUIZ PEREIRA COPERSTEEL BIMETALICOS LTDA E OUTRO JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA MUNICIPIO DE CAMPINAS NEIDE GONCALVES EMENTA Processual Civil. Ação Cautelar. Valor da Causa. Arts. 796 e 801 do CPC. 1. A Ação Cautelar sem efeito satisfativo concreto, conquanto a sua natureza jurídica e finalidade, não se confundindo com a "causa principal", não atrai obrigatoriamente a aplicação do artigo 259 do CPC. 2 .Em se tratando de cautelar com o fito de impedir a configuração da mora e a cobrança dos respectivos encargos, deve o valor da causa refletir a soma desses valores. 3 .Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo com o Senhor Ministro Relator os Senhores Ministros José Delgado e Humberto Gomes de Barros. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Francisco Falcão. Licenciado o Senhor Ministro Garcia Vieira. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro José Delgado. Custas, como de lei. Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2001 (data do julgamento). Ministro José Delgado Presidente Ministro Milton Luiz Pereira Relator Documento: IT57301 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 28/05/2001 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL N° 143.055 - SÃO PAULO (1997/0055058-3) RELATOR RECTE ADVOGADO RECDO ADVOGADO : : : : : MIN. MILTON LUIZ PEREIRA COPERSTEEL BIMETÁLICOS LTDA E OUTRO JOSÉ EDUARDO QUEIROZ REGINA MUNICÍPIO DE CAMPINAS NEIDE GONÇALVES RELATÓRIO O Senhor Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): cuida-se de Recurso Especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra Acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo e assim ementado: "Valor da causa - Medida cautelar - Ação anulatória de débito fiscal - Fixação que deve abranger a totalidade do crédito tributário - Aplicação art. 259 do CPC Impugnação Procedente - Agravo improvido." (fls. 75) A parte interessada apontou, além de dissídio com arestos de outros tribunais, ofensa aos artigos 796 e 801 do Código de Processo Civil. Sustentou que, na inicial, não se faz necessária a indicação do valor da causa, vez que tal requisito não consta do referido artigo 801.. Aduziu, ainda, que, estando a cautelar vinculada a uma principal, careceria de valor certo e determinado. O nobre Presidente do Tribunal de origem admitiu a via Especial, por entender configurada a divergência jurisprudencial. É o relatório. Documento: IT57301 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 28/05/2001 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça VOTO O Senhor Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): para favorecer a compreensão, rememoro que se trata de Impugnação ao Valor da Causa, em Medida Cautelar, por ter entendido a parte impugnante que deveria ser o valor da ação principal, ou seja, do crédito tributário que se busca anular. O Tribunal de origem, confirmando a sentença, que acolhera a impugnação, delineou no vergastado aresto: " Se o valor da causa, nas medidas cautelares... de todo o seu montante e não só de seus acréscimos. " (fls. 76) De riste, demonstrando manifesto inconformismo processualmente, foi lançado o Recurso Especial, sob as alvíssaras do art. 105, III, "a" e "c", Constituição Federal, articulando razões para demonstrar que houve contrariedade aos artigos 796 e 801 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não se vislumbram as apontadas violações (alinea "a"), mas, suficientemente está demonstrado o dissídio. Assim, impõe-se o conhecimento do recurso (alínea "c"). Aberto o pórtico para o exame, de pronto, sobressai que se cuida de valor da causa aprisionado à Ação Cautelar. A esse respeito, já tive a oportunidade de formalizar entendimento, quando da apreciação do REsp 38.483/ES, textualmente: "A questão que se põe, aqui, é sobre os critérios ou orientações. Nesse toar, especificamente, quanto às cautelares, o Código silenciou. Conquanto desse silêncio imane dificuldades, parece-me que, simplisticamente, face à sua natureza jurídica e finalidade não se deve relacionar a cautelar com a ação principal. Significa dizer que, objetivamente, se a provisão acautelatória almeja, por exemplo, evitar a multa, o provável valor desta será razoável, afastando-se conjecturas sobre o valor globalizado da causa principal. Por óbvio, o negócio jurídico base será objeto da ação principal (art. 259, I a V, e 260, CPC). Logo, no processo cautelar, o valor não precisa ser igual ao da causa principal, mas, isto sim, conformado ao benefício patrimonial imediatamente verificável. Nessa ordem de idéias, o que não pode é o valor da ação principal ser inferior ao da cautelar. Com alento nas observações tecidas, vigorosamente, ergue-se que, a trato de cautelar jurisdicional, sem efeito satisfativo concreto, não se faz a aplicação linear do art. 259, CPC, uma vez que a relação jurídica litigiosa não se confunde com aquela apropriada na causa principal." Com assento na fundamentação exposta, na hipótese em apreço, deve o valor da causa refletir o benefício econômico obtido. Significa dizer que, objetivando a cautelar impedir a constituição da mora e cobrança dos conseqüentes encargos, o seu valor será a soma desses e, não, o do tributo questionado. Confluente o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso apenas para que o valor da causa reflita os encargos combatidos na Documento: IT57301 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 28/05/2001 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça articulação cautelar. É o voto. Documento: IT57301 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 28/05/2001 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Nro. Registro: 1997/0055058-3 RESP 00143055/SP PAUTA: 12/12/2000 JULGADO: 15/02/2001 Relator Exmo. Sr. Min. MILTON LUIZ PEREIRA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Min. JOSÉ DELGADO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO AUGUSTO CÉSAR Secretário (a) FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA AUTUAÇÃO RECTE ADVOGADO RECDO ADVOGADO : : : : COPERSTEEL BIMETALICOS LTDA E OUTRO JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA MUNICIPIO DE CAMPINAS NEIDE GONCALVES CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram de acordo com o Relator os Srs. Ministros José Delgado e Humberto Gomes de Barros. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Licenciado o Sr. Ministro Garcia Vieira. O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 15 de fevereiro de 2001 FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA Secretário(a) Documento: IT57301 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 28/05/2001 Página 5 de 5