Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL N° 143.055 - SAO PAULO (1997/0055058-3)
RELATOR
RECTE
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MIN. MILTON LUIZ PEREIRA
COPERSTEEL BIMETALICOS LTDA E OUTRO
JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA
MUNICIPIO DE CAMPINAS
NEIDE GONCALVES
EMENTA
Processual Civil. Ação Cautelar. Valor da Causa. Arts. 796 e 801 do
CPC.
1. A Ação Cautelar sem efeito satisfativo concreto, conquanto a sua
natureza jurídica e finalidade, não se confundindo com a "causa principal", não
atrai obrigatoriamente a aplicação do artigo 259 do CPC.
2 .Em se tratando de cautelar com o fito de impedir a configuração da
mora e a cobrança dos respectivos encargos, deve o valor da causa refletir a
soma desses valores.
3 .Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Senhor Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de
acordo com o Senhor Ministro Relator os Senhores Ministros José Delgado e
Humberto Gomes de Barros. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Francisco Falcão. Licenciado o Senhor Ministro Garcia Vieira. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro José Delgado.
Custas, como de lei.
Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
Ministro José Delgado
Presidente
Ministro Milton Luiz Pereira
Relator
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RECURSO ESPECIAL N° 143.055 - SÃO PAULO (1997/0055058-3)
RELATOR
RECTE
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MIN. MILTON LUIZ PEREIRA
COPERSTEEL BIMETÁLICOS LTDA E OUTRO
JOSÉ EDUARDO QUEIROZ REGINA
MUNICÍPIO DE CAMPINAS
NEIDE GONÇALVES
RELATÓRIO
O Senhor Ministro Milton Luiz Pereira (Relator):
cuida-se de Recurso Especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, contra Acórdão proferido pelo Tribunal de
Alçada Civil do Estado de São Paulo e assim ementado:
"Valor da causa - Medida cautelar - Ação anulatória de débito fiscal - Fixação
que deve abranger a totalidade do crédito tributário - Aplicação art. 259 do CPC Impugnação Procedente - Agravo improvido." (fls. 75)
A parte interessada apontou, além de dissídio com arestos de outros
tribunais, ofensa aos artigos 796 e 801 do Código de Processo Civil. Sustentou
que, na inicial, não se faz necessária a indicação do valor da causa, vez que tal
requisito não consta do referido artigo 801..
Aduziu, ainda, que, estando a cautelar vinculada a uma principal,
careceria de valor certo e determinado.
O nobre Presidente do Tribunal de origem admitiu a via Especial, por
entender configurada a divergência jurisprudencial.
É o relatório.
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VOTO
O Senhor Ministro Milton Luiz Pereira (Relator):
para favorecer a compreensão, rememoro que se trata de Impugnação
ao Valor da Causa, em Medida Cautelar, por ter entendido a parte impugnante
que deveria ser o valor da ação principal, ou seja, do crédito tributário que se
busca anular.
O Tribunal de origem, confirmando a sentença, que acolhera a
impugnação, delineou no vergastado aresto:
"
Se o valor da causa, nas medidas cautelares... de todo o seu montante e
não só de seus acréscimos. " (fls. 76)
De riste, demonstrando manifesto inconformismo processualmente, foi
lançado o Recurso Especial, sob as alvíssaras do art. 105, III, "a" e "c",
Constituição Federal, articulando razões para demonstrar que houve
contrariedade aos artigos 796 e 801 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, não se vislumbram as apontadas violações (alinea
"a"), mas, suficientemente está demonstrado o dissídio. Assim, impõe-se o
conhecimento do recurso (alínea "c").
Aberto o pórtico para o exame, de pronto, sobressai que se cuida de
valor da causa aprisionado à Ação Cautelar. A esse respeito, já tive a
oportunidade de formalizar entendimento, quando da apreciação do REsp
38.483/ES, textualmente:
"A
questão que se põe, aqui, é sobre os critérios ou orientações. Nesse toar,
especificamente, quanto às cautelares, o Código silenciou. Conquanto desse silêncio
imane dificuldades, parece-me que, simplisticamente, face à sua natureza jurídica e
finalidade não se deve relacionar a cautelar com a ação principal. Significa dizer que,
objetivamente, se a provisão acautelatória almeja, por exemplo, evitar a multa, o
provável valor desta será razoável, afastando-se conjecturas sobre o valor globalizado
da causa principal.
Por óbvio, o negócio jurídico base será objeto da ação principal (art. 259, I a
V, e 260, CPC).
Logo, no processo cautelar, o valor não precisa ser igual ao da causa
principal, mas, isto sim, conformado ao benefício patrimonial imediatamente
verificável. Nessa ordem de idéias, o que não pode é o valor da ação principal ser
inferior ao da cautelar.
Com alento nas observações tecidas, vigorosamente, ergue-se que, a trato
de cautelar jurisdicional, sem efeito satisfativo concreto, não se faz a aplicação linear
do art. 259, CPC, uma vez que a relação jurídica litigiosa não se confunde com aquela
apropriada na causa principal."
Com assento na fundamentação exposta, na hipótese em apreço, deve
o valor da causa refletir o benefício econômico obtido. Significa dizer que,
objetivando a cautelar impedir a constituição da mora e cobrança dos
conseqüentes encargos, o seu valor será a soma desses e, não, o do tributo
questionado.
Confluente o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso
apenas para que o valor da causa reflita os encargos combatidos na
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articulação cautelar.
É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Nro. Registro: 1997/0055058-3
RESP 00143055/SP
PAUTA: 12/12/2000
JULGADO: 15/02/2001
Relator
Exmo. Sr. Min. MILTON LUIZ PEREIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Min. JOSÉ DELGADO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO AUGUSTO CÉSAR
Secretário (a)
FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA
AUTUAÇÃO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
:
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:
COPERSTEEL BIMETALICOS LTDA E OUTRO
JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA
MUNICIPIO DE CAMPINAS
NEIDE GONCALVES
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA ao apreciar o processo em
epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram de acordo com o Relator os Srs. Ministros José Delgado e Humberto
Gomes de Barros.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Licenciado o Sr.
Ministro Garcia Vieira.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 15 de fevereiro de 2001
FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretário(a)
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