Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.988 - MG (2008/0153048-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI CATALÃO VEÍCULOS LTDA ANALUCIA COUTINHO MALTA E OUTRO(S) CLEUZA MARIA BORGES FERNANDO ANTONIO DE MIRANDA E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. DECOTE DO VALOR REFERENTE À DEPRECIAÇÃO E FRUIÇÃO DO BEM. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Na ação de rescisão contratual por vício do produto, a depreciação e utilização do bem pelo adquirente, quando decorrentes da tradição, são circunstâncias que podem ser divisadas desde a propositura da demanda. A pretensão de que o valor referente ao deságio seja considerado, se eventualmente julgado procedente o pedido de restituição do valor pago, deve ser apresentada pela parte interessada na contestação em homenagem ao princípio da eventualidade. As circunstâncias destacadas não configuram, na espécie, fato novo que deva ser apreciado de ofício pelo juiz no julgamento da demanda. Recurso Especial improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA). Brasília, 14 de abril de 2009(Data do Julgamento) Documento: 872769 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça Ministro SIDNEI BENETI Relator Documento: 872769 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.988 - MG (2008/0153048-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI CATALÃO VEÍCULOS LTDA ANALUCIA COUTINHO MALTA E OUTRO(S) CLEUZA MARIA BORGES FERNANDO ANTONIO DE MIRANDA E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator): 1.- CATALÃO VEÍCULOS LTDA interpõe recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, Relator o Juiz MAURÍCIO BARROS, cuja ementa ora se transcreve (fls. 105): AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DO PEDIDO INOCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO PERDA DA CARACTERÍSTICA DE CARRO ZERO KM RESCISÃO DO CONTRATO ACOLHIDA - APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Não julga fora dos limites do pedido o julgador que utiliza argumento não discutido nos autos, somente para completar o fundamento apresentado para o seu entendimento acerca da matéria, que é a improcedência do pedido, mormente se tal fundamento não se apresenta como crucial para embasar a decisão. Se o fornecedor omite característica essencial do bem a ser adquirido pelo consumidor, capaz de alterar-lhe o valor econômico, aplica-se o disposto no art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, podendo o contrato ser rescindido, com a devolução do valor pago, atualizado monetariamente. 2.- Os embargos de declaração opostos (fls. 118/120 e 133/136) foram rejeitados (fls. 127/131 e 158/162). Documento: 872769 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça 3.- A recorrente alega que o Tribunal de origem ao determinar a devolução do valor pago pelo veículo, olvidou-se de considerar que a Autora vem fazendo uso dele desde a efetiva tradição, em 27/02/02. 4.- Dessa forma, aponta violação aos artigos 462 e 535 do Código de Processo Civil, pois a despeito dos embargos de declaração opostos, não houve manifestação sobre a ocorrência do fato novo, posterior à contestação, que deveria ser considerado no momento do julgamento. 5.- Afirma violado os artigos 165 e 458, II e III, pois o acórdão fustigado não teria apresentado fundamentação necessária para a compreensão dos motivos que autorizaram o desfazimento do negócio sem qualquer consideração a respeito da depreciação e da fruição do bem pela Autora no curso da ação. 6.- Alegam contrariedade aos artigos 182 e 884 do Código Civil, ao argumento de que a utilização do veículo por tantos anos, bem como a sua natural depreciação, impem a restituição das partes ao status quo ante e que o Tribunal de origem, assim o determinando, teria oportunizado à Autora enriquecimento indevido. 7.- O Recurso especial não foi admitido na origem, mas teve seguimento por força de agravo de instrumento provido (fls. 244). É o relatório. Documento: 872769 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.988 - MG (2008/0153048-9) VOTO O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator): 8.- No caso dos autos, a Autora ora Recorrida adquiriu veículo novo à concessionária de veículos ora Recorrente no dia 20/05/2002, mas recebeu, em sua casa, notificação de trânsito relativa à infração cometida no dia 19/05/02, por trafegar com o velocímetro desligado. 9.- Nesse contexto, entendendo que a Ré lhe havia vendido veículo usado como se fosse novo, requereu danos morais, bem como o desfazimento do negócio. 10.- A sentença julgou improcedentes os pedidos ao argumento de que a condução do veículo da fábrica, em Ipatinga/MG, até a concessionária, em Belo Horizonte/MG, não subtrairia a sua natureza de veículo novo, "0 Km" (fls. 69/73). 11.- O Tribunal de origem, em sede de apelação, reformou parcialmente a sentença para autorizar a rescisão do contrato, entendendo que o fato de o veículo ter "rodado" por duzentos quilômetros, no mínimo, o descaracteriza como veículo novo "0 Km" e que a concessionária teria agido de má-fé ao conduzir o veículo com velocímetro desligado. 12.- A Ré opôs embargos de declaração alegando (fls. 119): (...) para que se opere a rescisão do negócio, de forma justa e eqüitativa, a Embargante deverá decotar, do valor a ser entregue à Embargada, o equivalente ao benefício por ela auferido, com o uso do automóvel ao longo dos tempos. Do contrário, estar-se-ia, propiciando enriquecimento sem causa para a Embargada. 13.- O Tribunal de origem, julgado os declaratórios, afirmou que não havia omissão porque a questão não havia sido suscitada na contestação (fls. 130). 14.- A questão que se apresenta, portanto, é saber se a utilização e depreciação do veículo deveriam ter sido, necessariamente, consideradas pelo Tribunal de origem ao julgar procedente o pedido de rescisão contratual, nos termos do artigo 462 do Documento: 872769 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça Código de Processo Civil, ou se, ao contrário, tal circunstância deveria ter sido destacada pela concessionária em contestação. 15.- O artigo 462 do Código de Processo Civil, determina: Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. 16.- No caso dos autos, a depreciação do veículo, bem como a sua fruição pela autora, constituem, indubitavelmente, circunstâncias que se desenvolveram ao longo do processo, mas que advieram de um fato bem determinado no tempo: a tradição do veículo, ocorrida em 27/02/02, antes, da propositura da ação. 17.- Dessa forma, é forçoso reconhecer que a Ré já podia, ao tempo da contestação, antever a depreciação e fruição do veículo que certamente se fariam presentes por ocasião do julgamento da demanda. 18.- Não há falar, portanto, em fato novo. 19.- Cumpria à ré, com efeito, por força do princípio da eventualidade, requerer que o juiz, na hipótese de procedência do pedido rescisório, determinasse o abatimento do valor correspondente ao deságio, o que não ocorreu. 20.- Não há, assim, ofensa ao artigo 462 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, aos demais dispositivos suscitados pela Recorrente. 21.- Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial. Ministro SIDNEI BENETI Relator Documento: 872769 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2008/0153048-9 REsp 1072988 / MG Números Origem: 20000004385915000 20000004385915005 20000004385915006 200600508074 24028250223 4385915 PAUTA: 14/04/2009 JULGADO: 14/04/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : CATALÃO VEÍCULOS LTDA ANALUCIA COUTINHO MALTA E OUTRO(S) CLEUZA MARIA BORGES FERNANDO ANTONIO DE MIRANDA E OUTRO(S) ASSUNTO: Civil - Contrato - Compra e Venda - rescisão CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA). Brasília, 14 de abril de 2009 MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA Secretária Documento: 872769 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009 Página 7 de 7