Boletim da
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Junho de 2004 - nº 54
Mediação em disputas
que envolvem
propriedade intelectual
Ministério da Cultura
assina Protocolo de
Intenções com a ABPI
No âmbito do Programa de Informação e Difusão de Direitos Autorais
que lançou em Brasília no dia 20 de
maio, o Ministério da Cultura assinou
Protocolo de Intenções com a ABPI,
APM e ASPI estabelecendo parceria
e cooperação para realizar estudos e
pesquisas sobre direito do autor e
conexos. Página 3
ABPI e ABAPI pedem
reestruturação da
Diretoria de Marcas
do INPI
Exposição de Juliana L. B.
Viegas mostrou características,
diferenças em relação à
arbitragem, suas vantagens, a
conveniência e inconveniência de
sua aplicação. Luiz Edgard
Montaury Pimenta e Gabriel F.
Leonardos complementaram a
palestra de maio com
observações, enriquecendo os
debates. Página 4
Software livre: tema do almoço de junho
Alexandre Pesserl, advogado especialista em Direito da Tecnologia da
Informação será o palestrante da reunião do dia 15, no Rio de Janeiro
Nº 54 • Junho de 2004
Boletim da ABPI
Em carta conjunta da ABAPI e
ABPI enviada ao presidente interino
do INPI, Luiz Otávio Beaklini, foi
pleiteada a reestruturação da Diretoria de Marcas para proporcionar
atendimento minimamente adequado aos usuários dos serviços prestados pelo Instituto. Veja a íntegra na
Página 8
Candidatura da
ABPI ao Comitê
Gestor da Internet
A ABPI foi aceita pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil para integrar
o colégio eleitoral que vai escolher
onze membros e onze suplentes, indica
Gabriel F. Leonardos como seu candidato e divulga seu programa de candidatura. Página 3
1
Notas
Editorial
Novos associados
Mediação em
disputas
envolvendo
propriedade
intelectual
Luiz Edgard Montaury Pimenta
Membro do Conselho Diretor da ABPI
Tivemos a oportunidade (Luiz Edgard Montaury Pimenta, Juliana L.
B. Viegas e Gabriel Leonardos) de participar de um intenso treinamento
sobre mediação em disputas de propriedade intelectual, promovido pela
INTA (International Trademark Association), juntamente com diversos
colegas estrangeiros.
A abordagem desse tema - sobretudo nesse momento de um Judiciário lento e de custos elevados - é bastante oportuna, e isso porque diversos conflitos
em matéria de propriedade intelectual podem, se assim direcionados, ser resolvidos via mediação.
A mediação, sobretudo em conflitos envolvendo casos de propriedade intelectual, praticamente não é utilizada no Brasil em razão de diversos fatores,
dentre os quais poderia destacar os seguintes: a mediação não está dentro de
nossa cultura; há um desconforto grande não só das partes, como de seus procuradores, em eleger um mediador de fato “neutro”; faltam estímulo e iniciativa dos próprios procuradores das partes em procurar adotar o sistema de
mediação para tentar resolver os conflitos de seus clientes nessa área.
O grande estímulo para uma maior adoção da prática da mediação em disputas envolvendo propriedade intelectual poderia ser dado pelos próprios procuradores das partes, não só esclarecendo seus clientes a respeito dessa via
alternativa, mas também por intermédio da inclusão de cláusulas contratuais
prevendo a mediação em casos de disputa oriunda de contrato envolvendo
direitos de propriedade intelectual.
O vídeo apresentado durante o almoço, além de bem produzido, foi bastante instrutivo e demonstrou algumas técnicas importantes na condução de
uma mediação, que podem ser de grande valia em um caso concreto.
Diversas empresas estrangeiras - sobretudo americanas, onde a prática da
mediação é mais comum - já estão instruindo seus advogados locais e estrangeiros a incluir, sempre que a legislação aplicável assim o permitir, cláusulas
em seus contratos prevendo a mediação.
A adoção da mediação é inclusive estimulada pelo poder judiciário de
vários países, sendo que, em muitas vezes, isso ocorre por iniciativa do próprio juiz do caso depois de ajuizada a ação.
Na Inglaterra, por exemplo, um Tribunal de Apelação recentemente determinou o pagamento de uma multa ao vencedor da ação pelo fato de este ter se
recusado a adotar a mediação sugerida pelo juiz depois de ajuizada a ação
(Halsey vs. Milton Keynes General NHS Trust-2004).
Acredito que a mediação em disputas envolvendo direitos de propriedade
intelectual pode vir a ser bastante útil não só para os advogados e agentes da
propriedade industrial, mas sobretudo para as partes, que poderão ter seus
conflitos resolvidos de uma forma bem mais rápida e menos custosa.
2
Boletim da ABPI
O Comitê Executivo e o Conselho Diretor da ABPI aprovaram em
20 de maio as propostas de filiação
de: Alexandre Müller Buarque Viveiros (particular); Ana Paula Affonso
Brito Bispo (Tavares Propriedade
Intelectual Ltda.); Fernando Müller
(Cerumar Assessoria e Consultoria
em Propriedade Intelectual Ltda.);
Igor Leonardo Guimarães Simões
(Daniel Advogados); Isabela Carvalho L. de M. Barros (Alves, Vieira,
Lopes, Atem & Remer); Luiz Augusto de Souza e Marques (Tavares Propriedade Intelectual Ltda.); Luiz
Eduardo Vasconcelos Melo (particular); Marcos Fabricio Welge Gonçalves (Escritório Jorge Almir Gonçalves); Nelson Ivan Arnaldo Ibañez
Faundez (Acevedo Ibañez Cons.
Empres. Sociedade Ltda.).
Professores de
propriedade industrial
na América Latina
A INTA está preparando uma lista de professores titulares e adjuntos
de propriedade industrial na América Latina, com vistas a criar uma
base de dados que permita a interação entre os que têm trabalhos
docentes, assim como uma possível
inserção na INTA. A ABPI pretende
atender à solicitação da INTA e encaminhar uma lista de professores
associados à ABPI. Para cumprir o
deliberado na última reunião do
Comitê Executivo e Conselho Diretor da ABPI, o presidente e o secretário solicitam aos interessados em
fazer parte da referida lista encaminhar mensagem específica à Secretaria da ABPI ([email protected]) até o
dia 10 de junho de 2004.
Cartas para a redação do
Boletim da ABPI
Envie suas mensagens para a redação do
Boletim da ABPI pelo e-mail [email protected]
Informações, críticas e sugestões serão
avaliadas e respondidas, podendo ser publicadas ou não no Boletim após estudo de
cada caso.
Junho de 2004 • Nº 54
Notas
Programa de
Ministério da Cultura
Informação e Difusão assina Protocolo de
de Direitos Autorais Intenções com a ABPI
O Ministério da Cultura lançou o
Programa de Informação e Difusão de
Direitos Autorais em ato realizado em
Brasília, no dia 20 de maio. Esse programa tem como objetivos: fomentar
uma cultura de propriedade intelectual, facilitar o acesso e intercâmbio de
informações nesse campo, difundindo
os dispositivos que compõem o marco
regulatório nacional e internacional
dos direitos de autor e direitos conexos, criar mecanismos legais que
facilitem o acesso da maioria da
população às obras intelectuais protegidas, de forma compatível com o
estágio de desenvolvimento econômico e social do país, afastando a
concepção de direito absoluto que
recai sobre o sistema da propriedade
intelectual; fomentar o ensino da
propriedade intelectual nas universidades e outros centros de educação,
inclusive no âmbito do 1º e 2º graus;
produzir eventos divulgadores dos
princípios fundamentais da propriedade intelectual, assim como publicações especializadas para distribuição gratuita junto ao sistema de
bibliotecas públicas.
Candidatura da
ABPI ao Comitê
Gestor da Internet
A ABPI foi aceita pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, para integrar
o colégio eleitoral que vai escolher
onze membros e onze suplentes, dos
quais quatro vão representar o terceiro
setor/ONGs. A ABPI indicou Gabriel
F. Leonardos como seu candidato. A
ABPI criou um grupo de trabalho para
elaborar o programa da candidatura ao
CGIbr, integrado por José Henrique B.
Moreira Lima, Marcello Nascimento e
Luís Fernando Matos Jr. e Gabriel F.
Leonardos. O programa de candidatura, contendo os objetivos principais,
propostas e indicação do candidato,
está sendo divulgado pela ABPI e sua
íntegra se encontra no sítio da entidade
(www.abpi.org.br/cg).
Nº 54 • Junho de 2004
O Ministério da Cultura, representado pelo ministro interino João
Luiz da Silva Ferreira, e a ABPI,
representada pelo seu conselheiro e
presidente de honra, Luiz Leonardos,
assinaram o Protocolo de Intenções
com o objetivo de estabelecer parceria e cooperação mútua entre as partes, de modo a possibilitar a realização de estudos e pesquisas sobre
direito de autor e direitos conexos,
especialmente aqueles relacionados
com a difusão dos princípos jurídicos
da matéria autoral, em âmbito nacional. O ato ocorreu na sede do ministério em Brasília, no dia 20 de maio.
O protocolo firmado prevê a criação de um grupo de trabalho, integrado por dois representantes da União e
dois da ABPI, visando a elaboração
de um plano de trabalho para o
desenvolvimento dos estudos, a coordenação e acompanhamento dos
esforços conjuntos. Com vigência de
24 meses, o protocolo sela um compromisso do Ministério da Cultura
em aprofundar a discussão da matéria autoral e o reconhecimento tácito
de que o setor privado não pode ficar
à margem desse amplo projeto. No
mesmo dia, protocolos similares
foram firmados com a Associação
Paulista de Propriedade Inteletual –
ASPI e com a Associação Paulista de
Magistrados – APM. A íntegra do
protocolo se encontra disponibilizada
no sítio da ABPI (www.abpi.org.br),
seção Biblioteca/Documentos.
Concurso de
Monografias sobre
Direitos Autorais
Lançado no dia 20 de maio, em
Brasília, com o objetivo de estimular e
valorizar o estudo e a pesquisa dos
Direitos de Autor e Direitos Conexos,
por ocasião da apresentação do Programa de Informação e Difusão de
Direitos Autorais, o Concurso Nacional de Monografias sobre Direitos
Autorais vai premiar, no segundo
semestre deste ano, monografias que
abordem o tema Direitos de Autor e
Direitos Conexos. Podem participar
estudantes de cursos de direito e/ou
ciências jurídicas, em nível graduação
ou pós-graduação. Informações no
sítio do MinC: www.cultura.gov.br na
seção Concurso e Editais.
XXIV Seminário Nacional da
Propriedade Intelectual
“Propriedade Intelectual: Crescimento Econômico com Responsabilidade Social” é o tema central do
XXIV Seminário Nacional da Propriedade Intelectual, promovido
pela ABPI, nos dias 16, 17 e 18 de
agosto, em Brasília. A segunda fase
de inscrição com desconto encerrase no dia 16 de julho. O programa e
outras informações estão no sítio
da ABPI: www.abpi.org.br/seminario/semiport1.htm
Já se inscreveu?
Boletim da ABPI
Secretaria do Seminário
CONGREX do Brasil
Tel.: (21) 3974-2001 Fax: (21) 2509-1492
E-mail: [email protected]
3
Matéria de capa
Mediação em disputas que
envolvem propriedade
intelectual
Numa exposição bastante didática, Juliana L. B. Viegas, ex-presidente (1996-1999) e
membro do Conselho Diretor da ABPI, apresentou as características, as regras do
processo, os casos passíveis, momento em que pode ser iniciada, estágios e estilos da
mediação. A apresentação, que leva também as assinaturas de Gabriel F. Leonardos
e Luiz Edgard Montaury Pimenta, foi realizada no almoço mensal da ABPI, dia 20 de
maio, em São Paulo. Os três expositores são os únicos brasileiros integrantes do
corpo de mediadores da INTA - International Trademark Association, e foram
treinados em curso organizado por essa entidade.
Ao falar das características da
mediação, Juliana L. B. Viegas ressaltou o aumento do interesse pela
mediação nos últimos tempos em
todo o mundo, “não só por causa do
índice de sucesso da mediação, que
normalmente é um processo que
leva a resultado concreto, como pelo
alto custo da arbitragem, pela demora das ações judiciais, e também porque a mediação constitui alternativa
bastante viável na solução de controvérsias”.
A expositora destacou as diferenças entre mediação e arbitragem,
que ainda são objeto de confusão
pela maioria das pessoas. “A mediação não tem caráter impositivo, isto
é, na mediação, as partes reúnem-se
de forma voluntária e podem interromper o processo de mediação a
qualquer momento. Na mediação
não se pode, absolutamente, impor o
resultado às partes, mesmo que
estas tenham participado da mediação de forma voluntária e espontânea. Se o resultado da mediação não
for satisfatório, as partes podem desconsiderá-lo. As partes permanecem
sempre no controle do processo. As
partes nunca transferem o poder de
decisão ao mediador. O mediador
nunca toma decisões: ele simplesmente assiste e facilita a tomada de
decisões pelas próprias partes.”
“Já na arbitragem, o resultado
depende de um padrão concreto: lei
aplicável ou o direito que assiste às
partes. Na mediação, pelo contrário,
4
Juliana L. B. Viegas
isso não é levado em consideração.
As partes levam em conta seus interesses de negócios ou pessoais. A
mediação é baseada no interesse das
partes, enquanto a arbitragem é
baseada no direito das partes. E a
mais importante das diferenças: o
resultado da mediação regula o futuro relacionamento das partes. O
resultado da arbitragem depende de
sua conduta passada. Então, quando
o mediador inicia o processo de
mediação, na verdade, ele está
olhando para o futuro. O mediador
não se interessa pelo que aconteceu
no passado, a não ser como dado histórico do processo. O árbitro investiga o passado. O mediador olha as
possibilidades do futuro.”
Regras de mediação
As regras que regem a mediação
precisam ser claras, embora ela
Boletim da ABPI
tenha um procedimento muito mais
informal do que a arbitragem. A permanência no processo e a aceitação
do resultado dependem da concordância das partes. Elas podem não
concordar. Segundo Juliana Viegas,
“as regras da mediação têm função
mais limitada do que na arbitragem.
Elas cobrem: a natureza não obrigatória do procedimento, as formas de
escolha do mediador, guiam as partes quanto ao início do procedimento, asseguram confidencialidade das
posições e informações que surgirem
no processo e estabelecem como os
custos do mediador serão arcados. E
são custos muito menores do que de
os de uma arbitragem”.
Casos passíveis de mediação em
propriedade intelectual
A expositora alerta, porém, que
não é sempre que a mediação é um
processo viável. Há casos em matéria
de propriedade industrial em que o
processo da mediação não é apropriado. E ela enumera:
“A mediação não é indicada ou
apropriada nos casos de pirataria
ou contrafação de má-fé. Casos que
tenham uma parte detentora da propriedade intelectual e a outra parte
infratora. Nesses casos não se pode
falar em mediação que depende de
uma cooperação muito ativa entre
as partes.”
“A mediação pode não ser conveniente quando uma das partes
tem absoluta certeza de ter razão.
Junho de 2004 • Nº 54
Matéria de capa
Nesse caso, o processo de tentativa
de acordo pode ser muito prejudicado, principalmente quando o objetivo de uma ou de ambas as partes é
obter opinião neutra sobre disputa
legítima.” Quando for necessário
estabelecer precedente ou criar
jurisprudência ou quando uma das
partes queira retratação pública,
foram outros exemplos citados de
quando esse tipo de processo não
seria conveniente.
“Ela é a alternativa conveniente
quando as partes desejam minimizar
os custos do processo de acordo, manter controle absoluto sobre o processo
de acordo, visam solução rápida
(geralmente, a mediação se resolve em
poucos dias), ou a confidencialidade
sobre a disputa, ou se as partes querem preservar ou desenvolver uma
relação negocial entre elas. Isso acontece quando as partes já têm um relacionamento contratual, como licenciante e licenciado ou empresa fabricante e seu distribuidor, relacionamentos comerciais a serem preservados, ou cujo aperfeiçoamento possa
interessar.”
“A mediação em geral tem alta
percentagem de sucesso”, garante
Juliana Viegas, “não só porque muitas vezes ela chega a um acordo interessante para as partes, mas porque,
mesmo não chegando a isso, ela traz
um bom resultado, porque as partes
sairão do processo com informações
muito mais concretas sobre os interesses da outra parte, o que já é um
ganho, mesmo que não se chegue a
um acordo final.”
“Além de tudo, o processo de
mediação envolve baixo risco, pois
as partes permanecem no controle
da disputa; e qualquer das partes
pode encerrar a mediação a qualquer momento. Também a qualquer
momento a mediação pode ser iniciada: como primeiro passo para um
acordo, após negociações entre as
partes sozinhas terem falhado (muitas vezes, as partes iniciam um processo de acordo e, por não conseguirem chegar a isso, contratam um
mediador para a negociação chegar
a bom termo, exemplifica a palestrante), ou durante litígio submetido
a arbitragem ou processo judicial.
Pode servir não para mediar uma
disputa mas para superar determinado impasse numa negociação e
chegar a um resultado.
Principais estágios da mediação
A palestrante apresentou os bem
padronizados estágios da mediação,
de forma bastante didática:
“Acordo de mediar - O próprio
contrato pode ter uma cláusula de
que, no caso de disputa, será esta
primeiro submetida à mediação.
Esse acordo de mediar pode ser assinado especificamente, depois da disputa já instaurada e pode indicar
pontos importantes, como a língua
em que a mediação será conduzida,
o local onde vai se dar e o rateio dos
custos da mediação.
Nomeação do mediador - O
aspecto da confiança é o mais importante numa mediação e, por isso, a
escolha de comum acordo será
essencial. A escolha vai depender
ainda do escopo de cada caso. O
mediador conhecer a língua de
ambas as partes é muito conveniente
Da esquerda para a direita, Gabriel F. Leonardos, Sueli Burguer, Gustavo S. Leonardos,
Luiz Edgard Montaury Pimenta, Juliana L. B. Viegas, Lilian de Melo Silveira e José Carlos
Tinoco Soares
Nº 54 • Junho de 2004
Boletim da ABPI
e há casos em que é importante ele
ter conhecimento técnico na área que
vai ser objeto da negociação.
Datas e horários - O mediador
estabelece datas e horários e pede a
documentação das partes que achar
conveniente para se inteirar dos problemas e mediar com conhecimento
de causa. O mediador marca a primeira reunião entre partes para estabelecer as regras aplicáveis (se as
reuniões serão sempre com as duas
partes ou se haverá reuniões separadamente com cada uma delas etc.).”
O mediador marca as reuniões
subseqüentes para coletar informações, explorar os respectivos interesses, desenvolver possíveis opções
que satisfaçam as partes, avaliar as
opções de acordo. A expositora
comentou a importância de o mediador saber qual é o interesse real das
partes, “pois ele terá sempre que
olhar lá para o futuro e encontrar o
ponto de convergência, conforme os
interesses que as partes manifestaram”. Os passos seguintes são concluir o acordo e minutar o contrato.
(“Normalmente, o mediador chega
a no máximo estabelecer por escrito,
de forma extremamente resumida,
quais os pontos acordados. A partir
daí, os advogados das partes se
encarregam de minutar o acordo
específico”.)
Diferentes estilos de mediação
Para Juliana Viegas, a escolha do
mediador e do estilo da mediação
vai depender, muitas vezes, do tipo
de mediação que se quer. Ela citou os
mais comuns:
“Facilitativa - Facilita as discussões; tenta induzir as partes a um
acordo. O mediador nunca oferece
opinião própria. Ele fica numa posição absolutamente neutra, por isso é
preciso escolher um mediador especialista no processo de mediação e
não necessariamente especialista na
área em que será discutida.
Avaliativa - Também facilita e
conduz a acordo. Só que, nesse caso,
o mediador oferece a sua visão própria do assunto, por isso ele deve ser
um expert na área. Num caso de propriedade industrial, por exemplo, o
mediador, sendo profundo conhecedor do assunto, pode e deve dar a
sua opinião própria.
5
Matéria de capa
Luiz Edgard Montaury Pimenta
Transformativa - O mediador
facilita o diálogo entre as partes, não
oferece sua opinião própria. A
mediação não visa chegar a um acordo e sim melhorar o relacionamento
entre as partes.”
A palavra foi passada para os
comentários de Luiz Edgard Montaury Pimenta: “Como a gente aqui
no Brasil não tem a cultura da
mediação, cabe a nós incentivá-la,
sobretudo na maioria dos contratos
de vendas e transferência de tecnologia, e outros que envolvem a propriedade industrial. Somos nós que
devemos tomar a iniciativa prevendo a mediação, ao prepararmos ou
assistirmos nossos clientes. Acho
que há um espaço bom que vai acabar favorecendo a nós todos. Se isso
acontecer, nós, que reclamamos tanto do Judiciário e com razão, teremos uma alternativa para tentar
resolver conflitos.”
Em seguida, Gabriel Francisco
Leonardos mencionou que as habilidades necessárias para um mediador podem ser desenvolvidas através do conhecimento de técnicas de
negociação, muitas delas aparentemente óbvias, depois que se toma
Busca, pesquisa,
literatura, referências
Ao encerrar sua exposição,
Juliana Viegas recomendou os
dois sitios, cujo conteúdo é bom
para estudos, pesquisas e
busca de maiores informações
sobre mediação:
•www.inta.org/adr
•www.cpradr.org
6
conhecimento das mesmas. As técnicas de apaziguamento e aproximação das partes são como um
“ovo de Colombo”: evidentes, uma
vez que foram utilizadas e deram
bons resultados, mas, no calor de
um conflito, as partes não estão
psicologicamente predispostas a
utilizá-las, e o mediador precisa ser
treinado para reconhecer qual a
técnica mais adequada a ser utilizada em cada etapa da mediação.
Há um bom anteprojeto de lei
regulando a mediação no Brasil elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual em conjunto com a
deputada federal Zulaiê Cobra Ribeiro. Nesse anteprojeto cuida-se da
mediação antes e após ter sido iniciado um litígio e, se aprovado, pode-se
prever que a prática da mediação se
tornará mais comum no Brasil, tal
como já é nos Estados Unidos, onde é
freqüente a realização de mediações
initio litis, em decorrência de ordem
do juiz às partes em litígio, no sentido
de que estas se submetam à mediação.
Gabriel F. Leonardos
Gabriel Leonardos salientou,
ainda, que a mediação ainda é
pouco utilizada no Brasil, mas que
o treinamento nas técnicas de
mediação é extremamente útil para
qualquer advogado, que tem condições de prestar um melhor serviço com a utilização de várias das
técnicas comuns à mediação ao
assistir seu cliente na negociação
de qualquer acordo ou contrato.
Case de mediação
Após a palestra foi exibido um
vídeo preparado pela INTA,
contendo um case de empresa
norte-americana querendo colocar
seus produtos na Rússia e um
concorrente russo que opõe
resistência. O produto é similar e os
nomes e as embalagens parecidos.
O vídeo mostra todas as etapas da
mediação. O mediador escolhido foi
um alemão e as reuniões também
foram realizadas em Munique.
Inicialmente, houve reunião com
ambas as partes, cada qual assistida
por seu advogado. O mediador
tenta obter a informação das reais
Boletim da ABPI
intenções de cada um em relação ao
produto e ao mercado. Até chegar a
um impasse. Foram então realizadas
reuniões do mediador com cada
parte, em separado, nas quais foram
reveladas ao mediador informações
confidenciais, que ele não revela à
outra parte. O mediador identifica
interesses convergentes e propõe
nova reunião conjunta. Há uma troca
de ofertas de rede de distribuição e
apoio para entrada nos mercados
russo e norte-americano. Firmam o
acordo de representação mútua,
preservando e até ampliando os
interesses comerciais para ambos.
Junho de 2004 • Nº 54
Matéria de capa
Debates
Gustavo Leonardos - Até que
ponto se pode chegar com o acordo
de mediação, sem infringir as regras
legais relativas ao abuso de poder
econômico? É só uma observação
que vale para acordos negociados
entre concorrentes.
José Carlos Tinoco Soares - No
passado, tivemos problemas com o
Protocolo de Madri, com respeito à
situação dos agentes da propriedade
industrial. Há muito tempo, essa
questão da mediação e da arbitragem já é objeto de discussões, resoluções e acordos. Aqui no Brasil, usualmente resolvemos os problemas
através de ações judiciais. Se adotarmos a mediação e a arbitragem como
propõe a INTA, qual será, daqui por
diante, a função do advogado?
Juliana L. B. Viegas - Em primeiro lugar, há uma distinção muito grande entre arbitragem e mediação. Os processos são totalmente
diferentes. Segundo, a função do
advogado na mediação é a mesma
função do advogado em qualquer
processo de negociação. O advogado que assiste o seu cliente num
processo de mediação assiste o seu
cliente nos aspectos legais de uma
negociação. O mediador, por seu
turno, pode ou não ser alguém com
formação jurídica, que auxilia as
partes para chegar a um acordo.
Gabriel Leonardos - Um aspecto
importante da mediação é que 99%
dos empresários não têm muito claras quais as conseqüências da ausência de um acordo. O empresário tem
receio da ação judicial, desconfia do
advogado, e vê a si próprio como um
hábil negociador, mas não consegue
avaliar o que vai gerar de problemas
para sua empresa uma atitude não
conciliatória. Uma das perguntas que
o mediador deve sempre colocar às
partes é: “Qual é a melhor alternativa
que vocês têm a um acordo negociado?” Muitas vezes, a melhor alternativa é uma ação judicial, que vai
durar anos e vai gerar muitos custos.
Em uma mediação, portanto, há um
advogado assessorando cada uma
das partes e, além disso, embora o
mediador não deva ser obrigatoriamente alguém com formação jurídica, muitas vezes o será, havendo aqui
também mercado de trabalho para
advogados. Na medida em que o
advogado seja um facilitador de
Nº 54 • Junho de 2004
acordos, ele não só cria riquezas, mas
encontra novas oportunidades de
negócios para as partes, o que significa mais mercado de trabalho para o
advogado. Entendo a preocupação
do Tinoco Soares, mas acho que, com
a mediação, estamos criando novas
alternativas de atuação do advogado.
Gustavo Leonardos - Complementando o Gabriel, na realidade o
Procotolo de Madri também não
diminui necessariamente o trabalho.
O exemplo norte-americano mostra
que nos Estados Unidos os advogados continuam interferindo em 80%
dos casos registrados através do Protocolo de Madri, sem qualquer redução de custos para as partes. Tudo
depende da forma como cada país
implementa o Protocolo de Madri.
Elisabeth Edith G. Kasznar
Fekete - Gostaria de saber em que
momento pode ser iniciado o processo de mediação?
Juliana L. B. Viegas - A mediação pode ser iniciada em qualquer
momento, inclusive até na ausência
de uma disputa e, principalmente,
antes da disputa chegar aos tribunais. Ela pode perfeitamente ser
iniciada no momento de uma disputa administrativa, por exemplo.
É mais conveniente iniciar a mediação, antes que os ânimos tenham se
acirrado a ponto de tornar mais
difícil um acordo.
Luiz Edgard Montaury Pimenta - Em conflitos de propriedade
intelectual, eu diria que o momento
em que se recebe uma notificação
de abstenção de uso é o momento
ideal para iniciar uma conversa e
tentar chegar à mediação.
Antonio Ferri Ricci - No nosso
dia-a-dia, em nossas funções, já
fazemos negociações de acordos.
Acho importantíssimo que a ABPI
tenha trazido esse tema hoje aqui, e
a expectativa é de que ela se transforme num canal de vibração, cada
vez mais, desse assunto. Hoje já
fazemos isso. Falta só estabelecer
que é mediação e ter um mediador,
pois isso vai trazer trabalho para
muita gente aqui.
Paulo Parente Marques Mendes - Entendo que haja resistência de
alguns advogados, e até entre nossos
colegas que atuam em propriedade
industrial, em enfrentar ou partir
para a mediação, em função até de
Boletim da ABPI
custos e honorários. Alguns ainda
preferem partir para uma ação judicial, em vez da mediação. Acho
então que tem de ser mais disseminada a idéia da mediação, pois ainda
é um mercado órfão de advogados.
Rodrigo Bonan de Aguiar Aproveito para informar que a
ABAPI tem o projeto de relacionar
entre seus associados os que se dispõem a atuar como árbitros especializados em propriedade industrial e
fará a divulgação dessa relação junto aos principais tribunais brasileiros, nas varas especializadas do Rio
de Janeiro, à semelhança do que já
fez com a relação de peritos especializados em propriedade industrial.
Aliás, há uma decisão recente do tribunal de ética de São Paulo, segundo a qual poderia haver eventual
conflito entre o estatuto da OAB e a
lei da arbitragem, no que se refere à
atuação do advogado.
Ernani José Lenate Guimarães Juliana falou de uma redução de custo no processo de mediação relativamente à arbitragem. Não consigo
imaginar onde se dá a redução de
custo, basicamente porque os dois
vão depender de honorários, tempo e
coisas assim. Existe algum critério
para sustentar isso? Estou tendo uma
arbitragem na Fiesp onde existe uma
taxa de administração de 2 a 6%.
Juliana L. B. Viegas - Não há
nada assim formal, mas, normalmente, uma mediação é mais rápida
do que arbitragem. A arbitragem
depende da descoberta de determinados fatos, e, muitas vezes, leva
meses para uma decisão final. Já a
mediação é um processo muito rápido, que normalmente demora poucos dias ou, quando muito, algumas
semanas. Só o fato de o resultado vir
rápido já reduz custos. Em segundo
lugar, o processo de descoberta de
documentos, provas, não é relevante
para uma mediação como o é para
arbitragem, pois esta depende do
que aconteceu no passado, enquanto
na mediação isso tudo é totalmente
irrelevante. Não há despesas de buscas, laudos, perícias etc. Na mediação, a despesa se restringe à taxa do
mediador, honorários do mediador
que, podem ser rateados entre as
partes, os deslocamentos e estadias
para o local da mediação,geralmente
num ponto comum.
7
Notas
ABPI e ABAPI pedem reestruturação da
Diretoria de Marcas do INPI
Carta conjunta assinada por Gustavo S. Leonardos e Elias Marcos Guerra,
presidentes da ABPI e ABAPI, foi enviada ao presidente interino do INPI,
Luiz Otávio Beaklini, conforme a íntegra abaixo
Prezado Dr. Beaklini,
Dados recentes, inclusive divulgados pela mídia, demonstram que
o trâmite de um processo de marca
perante o INPI, que tem início com o
depósito e vai até a prolação de decisão final de mérito (deferindo ou
indeferindo o pedido de registro),
vem superando 4 anos, prazo este
que pode se estender ainda mais em
decorrência de procedimentos incidentais no curso do processo administrativo, através da interposição
de recursos, decisão de sobrestamento etc.
Atualmente, o número de processos administrativos pendentes de
uma decisão chega à casa dos
500.000. Considerando a perspectiva
de elevação deste número ao longo
dos próximos anos, a tendência é de
aumento progressivo da demora
para a concessão de registros de marca. Em outros países, um procedimento equivalente dura em média 1
ano para ser concluído.
Em breve relato sobre as realizações do INPI em 2003, o presidente
interino do órgão informou que cerca de 80.000 decisões sobre marcas
foram proferidas. Entretanto, observamos que grande parcela das “decisões” referidas na estatística não
constituíam verdadeiras decisões de
mérito, mas sim diziam respeito à
publicação para fins de conhecimen-
Boletim da
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Informativo mensal dirigido
aos associados da ABPI.
Visite a versão on-line deste Boletim
no sítio da Associação.
to de terceiros e oposição (despacho
003) e extinção de registros por
ausência de prorrogação (despacho
700). Dentre estes últimos, alguns
foram publicados erroneamente, exigindo do Titular a interposição de
recurso para comprovar o pagamento das taxas de prorrogação.
Assim, apesar de as decisões
proferidas terem sido, de certa forma, úteis para dar continuidade ao
trâmite processual, muitas delas não
contribuíram efetivamente para a
melhora concreta da performance da
DIRMA na análise e decisão dos
pedidos de registro de marcas pendentes, uma vez que apenas protelaram, por mais algum tempo, a concessão ou denegação dos mesmos.
Outro dado que merece melhor
atenção desta Diretoria diz respeito à
grande demora para a marcação de
vistas processuais. Muitas vezes as
vistas não chegam a ser sequer marcadas pelo órgão ou, então, são marcadas tardiamente, quando já não há
mais interesse do Requerente pela
própria perda do objeto. Assim, torna-se necessária a efetivação de
medidas que agilizem a marcação de
vistas, ampliando, assim, a publicidade dos atos do órgão e a acessibilidade dos Requerentes ao processo
administrativo.
Finalmente, cumpre destacarmos
a recorrente carência de fundamentação das decisões administrativas pro-
feridas pela DIRMA, devendo-se
entender por fundamentação não a
mera reprodução do texto legal ou
dos dispositivos nas quais as decisões se baseiam, mas sim a descrição
dos fatores de convicção do examinador. Não raro as decisões proferidas
são altamente superficiais, denotando certa indiferença em relação ao
contexto de anterioridades existentes
e à repercussão que a denegação ou
concessão de registro de marca acarreta para seus titulares.
Desta forma, impende a consolidação de um método eficiente e
uniforme de análise dos pedidos de
registro, que atribuam maior segurança às decisões proferidas pelo
INPI.
Em vista do acima exposto, solicitamos suas providências urgentes a
fim de promover a reestruturação
desta Diretoria de Marcas e proporcionar um atendimento minimamente adequado aos usuários dos serviços do INPI.
Apresentando protestos de admiração e apreço, subscrevemo-nos.
Rio de Janeiro, 4 de maio de 2004.
Elias Marcos Guerra
Presidente da ABAPI
OAB/RS 7.360
Gustavo Starling Leonardos
Presidente da ABPI
OAB/RJ 52.864
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Boletim da ABPI: Editora - Lilian de Melo Silveira; Jornalista Responsável - João Yuasa
(MTb: 8.492); Produção Gráfica - PW Gráficos e Editores Associados Ltda; Fotos - Carlos
Gueller; Revisão - Mauro Feliciano; Impressão e Acabamento - Bureau Bandeirante.
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Boletim da ABPI
Junho de 2004 • Nº 54
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