Boletim da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Junho de 2004 - nº 54 Mediação em disputas que envolvem propriedade intelectual Ministério da Cultura assina Protocolo de Intenções com a ABPI No âmbito do Programa de Informação e Difusão de Direitos Autorais que lançou em Brasília no dia 20 de maio, o Ministério da Cultura assinou Protocolo de Intenções com a ABPI, APM e ASPI estabelecendo parceria e cooperação para realizar estudos e pesquisas sobre direito do autor e conexos. Página 3 ABPI e ABAPI pedem reestruturação da Diretoria de Marcas do INPI Exposição de Juliana L. B. Viegas mostrou características, diferenças em relação à arbitragem, suas vantagens, a conveniência e inconveniência de sua aplicação. Luiz Edgard Montaury Pimenta e Gabriel F. Leonardos complementaram a palestra de maio com observações, enriquecendo os debates. Página 4 Software livre: tema do almoço de junho Alexandre Pesserl, advogado especialista em Direito da Tecnologia da Informação será o palestrante da reunião do dia 15, no Rio de Janeiro Nº 54 • Junho de 2004 Boletim da ABPI Em carta conjunta da ABAPI e ABPI enviada ao presidente interino do INPI, Luiz Otávio Beaklini, foi pleiteada a reestruturação da Diretoria de Marcas para proporcionar atendimento minimamente adequado aos usuários dos serviços prestados pelo Instituto. Veja a íntegra na Página 8 Candidatura da ABPI ao Comitê Gestor da Internet A ABPI foi aceita pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil para integrar o colégio eleitoral que vai escolher onze membros e onze suplentes, indica Gabriel F. Leonardos como seu candidato e divulga seu programa de candidatura. Página 3 1 Notas Editorial Novos associados Mediação em disputas envolvendo propriedade intelectual Luiz Edgard Montaury Pimenta Membro do Conselho Diretor da ABPI Tivemos a oportunidade (Luiz Edgard Montaury Pimenta, Juliana L. B. Viegas e Gabriel Leonardos) de participar de um intenso treinamento sobre mediação em disputas de propriedade intelectual, promovido pela INTA (International Trademark Association), juntamente com diversos colegas estrangeiros. A abordagem desse tema - sobretudo nesse momento de um Judiciário lento e de custos elevados - é bastante oportuna, e isso porque diversos conflitos em matéria de propriedade intelectual podem, se assim direcionados, ser resolvidos via mediação. A mediação, sobretudo em conflitos envolvendo casos de propriedade intelectual, praticamente não é utilizada no Brasil em razão de diversos fatores, dentre os quais poderia destacar os seguintes: a mediação não está dentro de nossa cultura; há um desconforto grande não só das partes, como de seus procuradores, em eleger um mediador de fato “neutro”; faltam estímulo e iniciativa dos próprios procuradores das partes em procurar adotar o sistema de mediação para tentar resolver os conflitos de seus clientes nessa área. O grande estímulo para uma maior adoção da prática da mediação em disputas envolvendo propriedade intelectual poderia ser dado pelos próprios procuradores das partes, não só esclarecendo seus clientes a respeito dessa via alternativa, mas também por intermédio da inclusão de cláusulas contratuais prevendo a mediação em casos de disputa oriunda de contrato envolvendo direitos de propriedade intelectual. O vídeo apresentado durante o almoço, além de bem produzido, foi bastante instrutivo e demonstrou algumas técnicas importantes na condução de uma mediação, que podem ser de grande valia em um caso concreto. Diversas empresas estrangeiras - sobretudo americanas, onde a prática da mediação é mais comum - já estão instruindo seus advogados locais e estrangeiros a incluir, sempre que a legislação aplicável assim o permitir, cláusulas em seus contratos prevendo a mediação. A adoção da mediação é inclusive estimulada pelo poder judiciário de vários países, sendo que, em muitas vezes, isso ocorre por iniciativa do próprio juiz do caso depois de ajuizada a ação. Na Inglaterra, por exemplo, um Tribunal de Apelação recentemente determinou o pagamento de uma multa ao vencedor da ação pelo fato de este ter se recusado a adotar a mediação sugerida pelo juiz depois de ajuizada a ação (Halsey vs. Milton Keynes General NHS Trust-2004). Acredito que a mediação em disputas envolvendo direitos de propriedade intelectual pode vir a ser bastante útil não só para os advogados e agentes da propriedade industrial, mas sobretudo para as partes, que poderão ter seus conflitos resolvidos de uma forma bem mais rápida e menos custosa. 2 Boletim da ABPI O Comitê Executivo e o Conselho Diretor da ABPI aprovaram em 20 de maio as propostas de filiação de: Alexandre Müller Buarque Viveiros (particular); Ana Paula Affonso Brito Bispo (Tavares Propriedade Intelectual Ltda.); Fernando Müller (Cerumar Assessoria e Consultoria em Propriedade Intelectual Ltda.); Igor Leonardo Guimarães Simões (Daniel Advogados); Isabela Carvalho L. de M. Barros (Alves, Vieira, Lopes, Atem & Remer); Luiz Augusto de Souza e Marques (Tavares Propriedade Intelectual Ltda.); Luiz Eduardo Vasconcelos Melo (particular); Marcos Fabricio Welge Gonçalves (Escritório Jorge Almir Gonçalves); Nelson Ivan Arnaldo Ibañez Faundez (Acevedo Ibañez Cons. Empres. Sociedade Ltda.). Professores de propriedade industrial na América Latina A INTA está preparando uma lista de professores titulares e adjuntos de propriedade industrial na América Latina, com vistas a criar uma base de dados que permita a interação entre os que têm trabalhos docentes, assim como uma possível inserção na INTA. A ABPI pretende atender à solicitação da INTA e encaminhar uma lista de professores associados à ABPI. Para cumprir o deliberado na última reunião do Comitê Executivo e Conselho Diretor da ABPI, o presidente e o secretário solicitam aos interessados em fazer parte da referida lista encaminhar mensagem específica à Secretaria da ABPI ([email protected]) até o dia 10 de junho de 2004. Cartas para a redação do Boletim da ABPI Envie suas mensagens para a redação do Boletim da ABPI pelo e-mail [email protected] Informações, críticas e sugestões serão avaliadas e respondidas, podendo ser publicadas ou não no Boletim após estudo de cada caso. Junho de 2004 • Nº 54 Notas Programa de Ministério da Cultura Informação e Difusão assina Protocolo de de Direitos Autorais Intenções com a ABPI O Ministério da Cultura lançou o Programa de Informação e Difusão de Direitos Autorais em ato realizado em Brasília, no dia 20 de maio. Esse programa tem como objetivos: fomentar uma cultura de propriedade intelectual, facilitar o acesso e intercâmbio de informações nesse campo, difundindo os dispositivos que compõem o marco regulatório nacional e internacional dos direitos de autor e direitos conexos, criar mecanismos legais que facilitem o acesso da maioria da população às obras intelectuais protegidas, de forma compatível com o estágio de desenvolvimento econômico e social do país, afastando a concepção de direito absoluto que recai sobre o sistema da propriedade intelectual; fomentar o ensino da propriedade intelectual nas universidades e outros centros de educação, inclusive no âmbito do 1º e 2º graus; produzir eventos divulgadores dos princípios fundamentais da propriedade intelectual, assim como publicações especializadas para distribuição gratuita junto ao sistema de bibliotecas públicas. Candidatura da ABPI ao Comitê Gestor da Internet A ABPI foi aceita pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, para integrar o colégio eleitoral que vai escolher onze membros e onze suplentes, dos quais quatro vão representar o terceiro setor/ONGs. A ABPI indicou Gabriel F. Leonardos como seu candidato. A ABPI criou um grupo de trabalho para elaborar o programa da candidatura ao CGIbr, integrado por José Henrique B. Moreira Lima, Marcello Nascimento e Luís Fernando Matos Jr. e Gabriel F. Leonardos. O programa de candidatura, contendo os objetivos principais, propostas e indicação do candidato, está sendo divulgado pela ABPI e sua íntegra se encontra no sítio da entidade (www.abpi.org.br/cg). Nº 54 • Junho de 2004 O Ministério da Cultura, representado pelo ministro interino João Luiz da Silva Ferreira, e a ABPI, representada pelo seu conselheiro e presidente de honra, Luiz Leonardos, assinaram o Protocolo de Intenções com o objetivo de estabelecer parceria e cooperação mútua entre as partes, de modo a possibilitar a realização de estudos e pesquisas sobre direito de autor e direitos conexos, especialmente aqueles relacionados com a difusão dos princípos jurídicos da matéria autoral, em âmbito nacional. O ato ocorreu na sede do ministério em Brasília, no dia 20 de maio. O protocolo firmado prevê a criação de um grupo de trabalho, integrado por dois representantes da União e dois da ABPI, visando a elaboração de um plano de trabalho para o desenvolvimento dos estudos, a coordenação e acompanhamento dos esforços conjuntos. Com vigência de 24 meses, o protocolo sela um compromisso do Ministério da Cultura em aprofundar a discussão da matéria autoral e o reconhecimento tácito de que o setor privado não pode ficar à margem desse amplo projeto. No mesmo dia, protocolos similares foram firmados com a Associação Paulista de Propriedade Inteletual – ASPI e com a Associação Paulista de Magistrados – APM. A íntegra do protocolo se encontra disponibilizada no sítio da ABPI (www.abpi.org.br), seção Biblioteca/Documentos. Concurso de Monografias sobre Direitos Autorais Lançado no dia 20 de maio, em Brasília, com o objetivo de estimular e valorizar o estudo e a pesquisa dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, por ocasião da apresentação do Programa de Informação e Difusão de Direitos Autorais, o Concurso Nacional de Monografias sobre Direitos Autorais vai premiar, no segundo semestre deste ano, monografias que abordem o tema Direitos de Autor e Direitos Conexos. Podem participar estudantes de cursos de direito e/ou ciências jurídicas, em nível graduação ou pós-graduação. Informações no sítio do MinC: www.cultura.gov.br na seção Concurso e Editais. XXIV Seminário Nacional da Propriedade Intelectual “Propriedade Intelectual: Crescimento Econômico com Responsabilidade Social” é o tema central do XXIV Seminário Nacional da Propriedade Intelectual, promovido pela ABPI, nos dias 16, 17 e 18 de agosto, em Brasília. A segunda fase de inscrição com desconto encerrase no dia 16 de julho. O programa e outras informações estão no sítio da ABPI: www.abpi.org.br/seminario/semiport1.htm Já se inscreveu? Boletim da ABPI Secretaria do Seminário CONGREX do Brasil Tel.: (21) 3974-2001 Fax: (21) 2509-1492 E-mail: [email protected] 3 Matéria de capa Mediação em disputas que envolvem propriedade intelectual Numa exposição bastante didática, Juliana L. B. Viegas, ex-presidente (1996-1999) e membro do Conselho Diretor da ABPI, apresentou as características, as regras do processo, os casos passíveis, momento em que pode ser iniciada, estágios e estilos da mediação. A apresentação, que leva também as assinaturas de Gabriel F. Leonardos e Luiz Edgard Montaury Pimenta, foi realizada no almoço mensal da ABPI, dia 20 de maio, em São Paulo. Os três expositores são os únicos brasileiros integrantes do corpo de mediadores da INTA - International Trademark Association, e foram treinados em curso organizado por essa entidade. Ao falar das características da mediação, Juliana L. B. Viegas ressaltou o aumento do interesse pela mediação nos últimos tempos em todo o mundo, “não só por causa do índice de sucesso da mediação, que normalmente é um processo que leva a resultado concreto, como pelo alto custo da arbitragem, pela demora das ações judiciais, e também porque a mediação constitui alternativa bastante viável na solução de controvérsias”. A expositora destacou as diferenças entre mediação e arbitragem, que ainda são objeto de confusão pela maioria das pessoas. “A mediação não tem caráter impositivo, isto é, na mediação, as partes reúnem-se de forma voluntária e podem interromper o processo de mediação a qualquer momento. Na mediação não se pode, absolutamente, impor o resultado às partes, mesmo que estas tenham participado da mediação de forma voluntária e espontânea. Se o resultado da mediação não for satisfatório, as partes podem desconsiderá-lo. As partes permanecem sempre no controle do processo. As partes nunca transferem o poder de decisão ao mediador. O mediador nunca toma decisões: ele simplesmente assiste e facilita a tomada de decisões pelas próprias partes.” “Já na arbitragem, o resultado depende de um padrão concreto: lei aplicável ou o direito que assiste às partes. Na mediação, pelo contrário, 4 Juliana L. B. Viegas isso não é levado em consideração. As partes levam em conta seus interesses de negócios ou pessoais. A mediação é baseada no interesse das partes, enquanto a arbitragem é baseada no direito das partes. E a mais importante das diferenças: o resultado da mediação regula o futuro relacionamento das partes. O resultado da arbitragem depende de sua conduta passada. Então, quando o mediador inicia o processo de mediação, na verdade, ele está olhando para o futuro. O mediador não se interessa pelo que aconteceu no passado, a não ser como dado histórico do processo. O árbitro investiga o passado. O mediador olha as possibilidades do futuro.” Regras de mediação As regras que regem a mediação precisam ser claras, embora ela Boletim da ABPI tenha um procedimento muito mais informal do que a arbitragem. A permanência no processo e a aceitação do resultado dependem da concordância das partes. Elas podem não concordar. Segundo Juliana Viegas, “as regras da mediação têm função mais limitada do que na arbitragem. Elas cobrem: a natureza não obrigatória do procedimento, as formas de escolha do mediador, guiam as partes quanto ao início do procedimento, asseguram confidencialidade das posições e informações que surgirem no processo e estabelecem como os custos do mediador serão arcados. E são custos muito menores do que de os de uma arbitragem”. Casos passíveis de mediação em propriedade intelectual A expositora alerta, porém, que não é sempre que a mediação é um processo viável. Há casos em matéria de propriedade industrial em que o processo da mediação não é apropriado. E ela enumera: “A mediação não é indicada ou apropriada nos casos de pirataria ou contrafação de má-fé. Casos que tenham uma parte detentora da propriedade intelectual e a outra parte infratora. Nesses casos não se pode falar em mediação que depende de uma cooperação muito ativa entre as partes.” “A mediação pode não ser conveniente quando uma das partes tem absoluta certeza de ter razão. Junho de 2004 • Nº 54 Matéria de capa Nesse caso, o processo de tentativa de acordo pode ser muito prejudicado, principalmente quando o objetivo de uma ou de ambas as partes é obter opinião neutra sobre disputa legítima.” Quando for necessário estabelecer precedente ou criar jurisprudência ou quando uma das partes queira retratação pública, foram outros exemplos citados de quando esse tipo de processo não seria conveniente. “Ela é a alternativa conveniente quando as partes desejam minimizar os custos do processo de acordo, manter controle absoluto sobre o processo de acordo, visam solução rápida (geralmente, a mediação se resolve em poucos dias), ou a confidencialidade sobre a disputa, ou se as partes querem preservar ou desenvolver uma relação negocial entre elas. Isso acontece quando as partes já têm um relacionamento contratual, como licenciante e licenciado ou empresa fabricante e seu distribuidor, relacionamentos comerciais a serem preservados, ou cujo aperfeiçoamento possa interessar.” “A mediação em geral tem alta percentagem de sucesso”, garante Juliana Viegas, “não só porque muitas vezes ela chega a um acordo interessante para as partes, mas porque, mesmo não chegando a isso, ela traz um bom resultado, porque as partes sairão do processo com informações muito mais concretas sobre os interesses da outra parte, o que já é um ganho, mesmo que não se chegue a um acordo final.” “Além de tudo, o processo de mediação envolve baixo risco, pois as partes permanecem no controle da disputa; e qualquer das partes pode encerrar a mediação a qualquer momento. Também a qualquer momento a mediação pode ser iniciada: como primeiro passo para um acordo, após negociações entre as partes sozinhas terem falhado (muitas vezes, as partes iniciam um processo de acordo e, por não conseguirem chegar a isso, contratam um mediador para a negociação chegar a bom termo, exemplifica a palestrante), ou durante litígio submetido a arbitragem ou processo judicial. Pode servir não para mediar uma disputa mas para superar determinado impasse numa negociação e chegar a um resultado. Principais estágios da mediação A palestrante apresentou os bem padronizados estágios da mediação, de forma bastante didática: “Acordo de mediar - O próprio contrato pode ter uma cláusula de que, no caso de disputa, será esta primeiro submetida à mediação. Esse acordo de mediar pode ser assinado especificamente, depois da disputa já instaurada e pode indicar pontos importantes, como a língua em que a mediação será conduzida, o local onde vai se dar e o rateio dos custos da mediação. Nomeação do mediador - O aspecto da confiança é o mais importante numa mediação e, por isso, a escolha de comum acordo será essencial. A escolha vai depender ainda do escopo de cada caso. O mediador conhecer a língua de ambas as partes é muito conveniente Da esquerda para a direita, Gabriel F. Leonardos, Sueli Burguer, Gustavo S. Leonardos, Luiz Edgard Montaury Pimenta, Juliana L. B. Viegas, Lilian de Melo Silveira e José Carlos Tinoco Soares Nº 54 • Junho de 2004 Boletim da ABPI e há casos em que é importante ele ter conhecimento técnico na área que vai ser objeto da negociação. Datas e horários - O mediador estabelece datas e horários e pede a documentação das partes que achar conveniente para se inteirar dos problemas e mediar com conhecimento de causa. O mediador marca a primeira reunião entre partes para estabelecer as regras aplicáveis (se as reuniões serão sempre com as duas partes ou se haverá reuniões separadamente com cada uma delas etc.).” O mediador marca as reuniões subseqüentes para coletar informações, explorar os respectivos interesses, desenvolver possíveis opções que satisfaçam as partes, avaliar as opções de acordo. A expositora comentou a importância de o mediador saber qual é o interesse real das partes, “pois ele terá sempre que olhar lá para o futuro e encontrar o ponto de convergência, conforme os interesses que as partes manifestaram”. Os passos seguintes são concluir o acordo e minutar o contrato. (“Normalmente, o mediador chega a no máximo estabelecer por escrito, de forma extremamente resumida, quais os pontos acordados. A partir daí, os advogados das partes se encarregam de minutar o acordo específico”.) Diferentes estilos de mediação Para Juliana Viegas, a escolha do mediador e do estilo da mediação vai depender, muitas vezes, do tipo de mediação que se quer. Ela citou os mais comuns: “Facilitativa - Facilita as discussões; tenta induzir as partes a um acordo. O mediador nunca oferece opinião própria. Ele fica numa posição absolutamente neutra, por isso é preciso escolher um mediador especialista no processo de mediação e não necessariamente especialista na área em que será discutida. Avaliativa - Também facilita e conduz a acordo. Só que, nesse caso, o mediador oferece a sua visão própria do assunto, por isso ele deve ser um expert na área. Num caso de propriedade industrial, por exemplo, o mediador, sendo profundo conhecedor do assunto, pode e deve dar a sua opinião própria. 5 Matéria de capa Luiz Edgard Montaury Pimenta Transformativa - O mediador facilita o diálogo entre as partes, não oferece sua opinião própria. A mediação não visa chegar a um acordo e sim melhorar o relacionamento entre as partes.” A palavra foi passada para os comentários de Luiz Edgard Montaury Pimenta: “Como a gente aqui no Brasil não tem a cultura da mediação, cabe a nós incentivá-la, sobretudo na maioria dos contratos de vendas e transferência de tecnologia, e outros que envolvem a propriedade industrial. Somos nós que devemos tomar a iniciativa prevendo a mediação, ao prepararmos ou assistirmos nossos clientes. Acho que há um espaço bom que vai acabar favorecendo a nós todos. Se isso acontecer, nós, que reclamamos tanto do Judiciário e com razão, teremos uma alternativa para tentar resolver conflitos.” Em seguida, Gabriel Francisco Leonardos mencionou que as habilidades necessárias para um mediador podem ser desenvolvidas através do conhecimento de técnicas de negociação, muitas delas aparentemente óbvias, depois que se toma Busca, pesquisa, literatura, referências Ao encerrar sua exposição, Juliana Viegas recomendou os dois sitios, cujo conteúdo é bom para estudos, pesquisas e busca de maiores informações sobre mediação: •www.inta.org/adr •www.cpradr.org 6 conhecimento das mesmas. As técnicas de apaziguamento e aproximação das partes são como um “ovo de Colombo”: evidentes, uma vez que foram utilizadas e deram bons resultados, mas, no calor de um conflito, as partes não estão psicologicamente predispostas a utilizá-las, e o mediador precisa ser treinado para reconhecer qual a técnica mais adequada a ser utilizada em cada etapa da mediação. Há um bom anteprojeto de lei regulando a mediação no Brasil elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual em conjunto com a deputada federal Zulaiê Cobra Ribeiro. Nesse anteprojeto cuida-se da mediação antes e após ter sido iniciado um litígio e, se aprovado, pode-se prever que a prática da mediação se tornará mais comum no Brasil, tal como já é nos Estados Unidos, onde é freqüente a realização de mediações initio litis, em decorrência de ordem do juiz às partes em litígio, no sentido de que estas se submetam à mediação. Gabriel F. Leonardos Gabriel Leonardos salientou, ainda, que a mediação ainda é pouco utilizada no Brasil, mas que o treinamento nas técnicas de mediação é extremamente útil para qualquer advogado, que tem condições de prestar um melhor serviço com a utilização de várias das técnicas comuns à mediação ao assistir seu cliente na negociação de qualquer acordo ou contrato. Case de mediação Após a palestra foi exibido um vídeo preparado pela INTA, contendo um case de empresa norte-americana querendo colocar seus produtos na Rússia e um concorrente russo que opõe resistência. O produto é similar e os nomes e as embalagens parecidos. O vídeo mostra todas as etapas da mediação. O mediador escolhido foi um alemão e as reuniões também foram realizadas em Munique. Inicialmente, houve reunião com ambas as partes, cada qual assistida por seu advogado. O mediador tenta obter a informação das reais Boletim da ABPI intenções de cada um em relação ao produto e ao mercado. Até chegar a um impasse. Foram então realizadas reuniões do mediador com cada parte, em separado, nas quais foram reveladas ao mediador informações confidenciais, que ele não revela à outra parte. O mediador identifica interesses convergentes e propõe nova reunião conjunta. Há uma troca de ofertas de rede de distribuição e apoio para entrada nos mercados russo e norte-americano. Firmam o acordo de representação mútua, preservando e até ampliando os interesses comerciais para ambos. Junho de 2004 • Nº 54 Matéria de capa Debates Gustavo Leonardos - Até que ponto se pode chegar com o acordo de mediação, sem infringir as regras legais relativas ao abuso de poder econômico? É só uma observação que vale para acordos negociados entre concorrentes. José Carlos Tinoco Soares - No passado, tivemos problemas com o Protocolo de Madri, com respeito à situação dos agentes da propriedade industrial. Há muito tempo, essa questão da mediação e da arbitragem já é objeto de discussões, resoluções e acordos. Aqui no Brasil, usualmente resolvemos os problemas através de ações judiciais. Se adotarmos a mediação e a arbitragem como propõe a INTA, qual será, daqui por diante, a função do advogado? Juliana L. B. Viegas - Em primeiro lugar, há uma distinção muito grande entre arbitragem e mediação. Os processos são totalmente diferentes. Segundo, a função do advogado na mediação é a mesma função do advogado em qualquer processo de negociação. O advogado que assiste o seu cliente num processo de mediação assiste o seu cliente nos aspectos legais de uma negociação. O mediador, por seu turno, pode ou não ser alguém com formação jurídica, que auxilia as partes para chegar a um acordo. Gabriel Leonardos - Um aspecto importante da mediação é que 99% dos empresários não têm muito claras quais as conseqüências da ausência de um acordo. O empresário tem receio da ação judicial, desconfia do advogado, e vê a si próprio como um hábil negociador, mas não consegue avaliar o que vai gerar de problemas para sua empresa uma atitude não conciliatória. Uma das perguntas que o mediador deve sempre colocar às partes é: “Qual é a melhor alternativa que vocês têm a um acordo negociado?” Muitas vezes, a melhor alternativa é uma ação judicial, que vai durar anos e vai gerar muitos custos. Em uma mediação, portanto, há um advogado assessorando cada uma das partes e, além disso, embora o mediador não deva ser obrigatoriamente alguém com formação jurídica, muitas vezes o será, havendo aqui também mercado de trabalho para advogados. Na medida em que o advogado seja um facilitador de Nº 54 • Junho de 2004 acordos, ele não só cria riquezas, mas encontra novas oportunidades de negócios para as partes, o que significa mais mercado de trabalho para o advogado. Entendo a preocupação do Tinoco Soares, mas acho que, com a mediação, estamos criando novas alternativas de atuação do advogado. Gustavo Leonardos - Complementando o Gabriel, na realidade o Procotolo de Madri também não diminui necessariamente o trabalho. O exemplo norte-americano mostra que nos Estados Unidos os advogados continuam interferindo em 80% dos casos registrados através do Protocolo de Madri, sem qualquer redução de custos para as partes. Tudo depende da forma como cada país implementa o Protocolo de Madri. Elisabeth Edith G. Kasznar Fekete - Gostaria de saber em que momento pode ser iniciado o processo de mediação? Juliana L. B. Viegas - A mediação pode ser iniciada em qualquer momento, inclusive até na ausência de uma disputa e, principalmente, antes da disputa chegar aos tribunais. Ela pode perfeitamente ser iniciada no momento de uma disputa administrativa, por exemplo. É mais conveniente iniciar a mediação, antes que os ânimos tenham se acirrado a ponto de tornar mais difícil um acordo. Luiz Edgard Montaury Pimenta - Em conflitos de propriedade intelectual, eu diria que o momento em que se recebe uma notificação de abstenção de uso é o momento ideal para iniciar uma conversa e tentar chegar à mediação. Antonio Ferri Ricci - No nosso dia-a-dia, em nossas funções, já fazemos negociações de acordos. Acho importantíssimo que a ABPI tenha trazido esse tema hoje aqui, e a expectativa é de que ela se transforme num canal de vibração, cada vez mais, desse assunto. Hoje já fazemos isso. Falta só estabelecer que é mediação e ter um mediador, pois isso vai trazer trabalho para muita gente aqui. Paulo Parente Marques Mendes - Entendo que haja resistência de alguns advogados, e até entre nossos colegas que atuam em propriedade industrial, em enfrentar ou partir para a mediação, em função até de Boletim da ABPI custos e honorários. Alguns ainda preferem partir para uma ação judicial, em vez da mediação. Acho então que tem de ser mais disseminada a idéia da mediação, pois ainda é um mercado órfão de advogados. Rodrigo Bonan de Aguiar Aproveito para informar que a ABAPI tem o projeto de relacionar entre seus associados os que se dispõem a atuar como árbitros especializados em propriedade industrial e fará a divulgação dessa relação junto aos principais tribunais brasileiros, nas varas especializadas do Rio de Janeiro, à semelhança do que já fez com a relação de peritos especializados em propriedade industrial. Aliás, há uma decisão recente do tribunal de ética de São Paulo, segundo a qual poderia haver eventual conflito entre o estatuto da OAB e a lei da arbitragem, no que se refere à atuação do advogado. Ernani José Lenate Guimarães Juliana falou de uma redução de custo no processo de mediação relativamente à arbitragem. Não consigo imaginar onde se dá a redução de custo, basicamente porque os dois vão depender de honorários, tempo e coisas assim. Existe algum critério para sustentar isso? Estou tendo uma arbitragem na Fiesp onde existe uma taxa de administração de 2 a 6%. Juliana L. B. Viegas - Não há nada assim formal, mas, normalmente, uma mediação é mais rápida do que arbitragem. A arbitragem depende da descoberta de determinados fatos, e, muitas vezes, leva meses para uma decisão final. Já a mediação é um processo muito rápido, que normalmente demora poucos dias ou, quando muito, algumas semanas. Só o fato de o resultado vir rápido já reduz custos. Em segundo lugar, o processo de descoberta de documentos, provas, não é relevante para uma mediação como o é para arbitragem, pois esta depende do que aconteceu no passado, enquanto na mediação isso tudo é totalmente irrelevante. Não há despesas de buscas, laudos, perícias etc. Na mediação, a despesa se restringe à taxa do mediador, honorários do mediador que, podem ser rateados entre as partes, os deslocamentos e estadias para o local da mediação,geralmente num ponto comum. 7 Notas ABPI e ABAPI pedem reestruturação da Diretoria de Marcas do INPI Carta conjunta assinada por Gustavo S. Leonardos e Elias Marcos Guerra, presidentes da ABPI e ABAPI, foi enviada ao presidente interino do INPI, Luiz Otávio Beaklini, conforme a íntegra abaixo Prezado Dr. Beaklini, Dados recentes, inclusive divulgados pela mídia, demonstram que o trâmite de um processo de marca perante o INPI, que tem início com o depósito e vai até a prolação de decisão final de mérito (deferindo ou indeferindo o pedido de registro), vem superando 4 anos, prazo este que pode se estender ainda mais em decorrência de procedimentos incidentais no curso do processo administrativo, através da interposição de recursos, decisão de sobrestamento etc. Atualmente, o número de processos administrativos pendentes de uma decisão chega à casa dos 500.000. Considerando a perspectiva de elevação deste número ao longo dos próximos anos, a tendência é de aumento progressivo da demora para a concessão de registros de marca. Em outros países, um procedimento equivalente dura em média 1 ano para ser concluído. Em breve relato sobre as realizações do INPI em 2003, o presidente interino do órgão informou que cerca de 80.000 decisões sobre marcas foram proferidas. Entretanto, observamos que grande parcela das “decisões” referidas na estatística não constituíam verdadeiras decisões de mérito, mas sim diziam respeito à publicação para fins de conhecimen- Boletim da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Informativo mensal dirigido aos associados da ABPI. Visite a versão on-line deste Boletim no sítio da Associação. to de terceiros e oposição (despacho 003) e extinção de registros por ausência de prorrogação (despacho 700). Dentre estes últimos, alguns foram publicados erroneamente, exigindo do Titular a interposição de recurso para comprovar o pagamento das taxas de prorrogação. Assim, apesar de as decisões proferidas terem sido, de certa forma, úteis para dar continuidade ao trâmite processual, muitas delas não contribuíram efetivamente para a melhora concreta da performance da DIRMA na análise e decisão dos pedidos de registro de marcas pendentes, uma vez que apenas protelaram, por mais algum tempo, a concessão ou denegação dos mesmos. Outro dado que merece melhor atenção desta Diretoria diz respeito à grande demora para a marcação de vistas processuais. Muitas vezes as vistas não chegam a ser sequer marcadas pelo órgão ou, então, são marcadas tardiamente, quando já não há mais interesse do Requerente pela própria perda do objeto. Assim, torna-se necessária a efetivação de medidas que agilizem a marcação de vistas, ampliando, assim, a publicidade dos atos do órgão e a acessibilidade dos Requerentes ao processo administrativo. Finalmente, cumpre destacarmos a recorrente carência de fundamentação das decisões administrativas pro- feridas pela DIRMA, devendo-se entender por fundamentação não a mera reprodução do texto legal ou dos dispositivos nas quais as decisões se baseiam, mas sim a descrição dos fatores de convicção do examinador. Não raro as decisões proferidas são altamente superficiais, denotando certa indiferença em relação ao contexto de anterioridades existentes e à repercussão que a denegação ou concessão de registro de marca acarreta para seus titulares. Desta forma, impende a consolidação de um método eficiente e uniforme de análise dos pedidos de registro, que atribuam maior segurança às decisões proferidas pelo INPI. Em vista do acima exposto, solicitamos suas providências urgentes a fim de promover a reestruturação desta Diretoria de Marcas e proporcionar um atendimento minimamente adequado aos usuários dos serviços do INPI. Apresentando protestos de admiração e apreço, subscrevemo-nos. Rio de Janeiro, 4 de maio de 2004. Elias Marcos Guerra Presidente da ABAPI OAB/RS 7.360 Gustavo Starling Leonardos Presidente da ABPI OAB/RJ 52.864 ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Intelectual - Av. Rio Branco, 277 - 5º andar Conj. 506 - Centro - Cep 20047-900 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil - Tel.: 21 2532-5655 Fax: 21 2532-5866 - Web Site: http://www.abpi.org.br - E-mail: [email protected] Comitê Executivo: Gustavo Starling Leonardos - Presidente; Sueli Burger - 1º Vice-Presidente; Rodrigo Sérgio Bonan de Aguiar - 2° Vice-Presidente; Helio Fabbri Junior - 3° Vice-Presidente; Manoel J. Pereira dos Santos - 4º Vice-Presidente; Cláudio Roberto Barbosa - Diretor Relator; Lilian de Melo Silveira - Diretora Editora; Paulo Parente Marques Mendes - Diretor Secretário; Herlon Monteiro Fontes - Diretor Tesoureiro. Conselho Editorial: Gabriel F. Leonardos, José Roberto d’Affonseca Gusmão, Juliana L. B. Viegas, Manoel J. Pereira dos Santos e Rodolfo H. Martinez y Pell Jr. Boletim da ABPI: Editora - Lilian de Melo Silveira; Jornalista Responsável - João Yuasa (MTb: 8.492); Produção Gráfica - PW Gráficos e Editores Associados Ltda; Fotos - Carlos Gueller; Revisão - Mauro Feliciano; Impressão e Acabamento - Bureau Bandeirante. © ABPI 2004 - Todos os direitos reservados. 8 Boletim da ABPI Junho de 2004 • Nº 54