CuATREcASAS, G0NçALvES PERERA PRAA MARQUS DE POMBAL, 2 (e I, 8) l2S0l60 LISBOA TEL. 351 21 355 3800 FAX 351 21 352 52 2 Tribunal Judicial do Funchal Proc. n. ..° JuIzo Civel Exmo. Senhor Juiz de Direito matriculada na Conservatória do Registo B, corn sede na Rua sob o nürnero ünico de matrIcula e pessoa colectiva Comercial de (doravante designado por B) corn o capital social de € , , e matriculada B, SGPS, sociedade aberta, corn sede na Rua sob o nürnero ünico de na Conservatória do Registo Comercial de e corn o capital social de € matrIcula e de pessoa colectiva (doravante designada por B, SGPS), , , conjuntamente designados por “Sociedades”, Vêm apresentar a sua Contestacao a Oposicão a Fusäo deduzida por LIZ (doravante designada por OP0NENTE), desde já requerendo que o Tribunal, scm audição da parte contrária, aceite a prestacão de caução nos termos infra descritos. Desde já se requer a Secretaria do Tribunal o tratamento deste processo como urgente, designadamente para efeitos de conclusão imediata deste articulado. 1. Da urgência deste processo 10 GRUPO FINANCEIRO é constituldo por diversas Presentemente, o B sociedades, corn sede em Portugal e no estrangeiro, as quais desenvolvem a sua actividade em diversas vertentes do sector financeiro, designadamente na banca comercial e de investimento, seguros reais e de vida, financiarnento de aquisicöes a crédito, locacao financeira, corretagem, gestão de patrimónios, gestäo de fundos e - C uatrecasas. Gonca[ves P ereFra & A asociados - Sociedade do Advogados, RL Sociedade do adoogados d eresponsa bUidade hmitada CuATRECASAS, G0NçALvES PERERA servicos auxiliares (cfr. Projecto de Fusâo, que se junta como Doe. 1, em especial organograma constante da p. 293). 2° 0 B e uma instituicão de crédito, sendo o seu capital integralmente detido pela B, SGPS, a qual assume a posicäo de holding do B GRUPO FINANCEIRO (cfr. Doc 1). - 3° As Sociedades encontrarn-se ambas sujeitas Portugal. a supervisão do Banco de 4° A B, SGPS é qualificada como sociedade aberta ao investimento do püblico, nos termos do artigo 13° do Código dos Valores Mobiliários (“CODVM”), em virtude de as acçöes representativas do seu capital social estarern admitidas a negociacão no mercado regularnentado gerido pela NYSE-Euronext, 5° estando por isso sujeita também Valores Mobiliários (“CMVM”). a supervisäo da Cornissão do Mercado de 6° No âmbito da negociacão do Programa de Assistência Financeira a Portugal corn a Cornissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional ficou estabelecido o reforco dos nIveis de capitaiização do sisterna bancário nacional, num esforco tendente a reforcar a resistência do sistema bancário a choques adversos e a acompanhar os nIveis mais exigentes estabelecidos no piano internacional. — — 7° Para o efeito, o Banco de Portugal deterrninou, através do Aviso do Banco de Portugal n.° 3/2011, que os grupos financeiros sujeitos a sua supervisão (entre os quais se inclui o B GRuP0 FINANcEIR0) devessem reforcar os seus capitais - CuATRECASAs, GONçALvEs PEREIRA próprios, traduzidos nos respectivos rácios core tier 1, em base consolidada, para urn valor não inferior a 10%, ate 31 de Dezembro de 2012. 8° GRUPO FINANCEIRO tern vindo a promover diversas medidas 0 B tendentes a aumentar o seu rácio core tier 1 ao nIvel consolidado, nomeadamente, desinvestindo em determinados activos, reorganizando a sua estrutura societária de modo a reduzir o “consumo” de capital e procurando, assim, aumentar os seus capitais próprios. — 9° Não obstante, a actual conjuntura dos mercados financeiros tern imposto significativas dificuldades a captação de investimento privado, pelo que o processo de recapitalizacào do B GRUPO FINANCEIRO deverá passar (a sernelhanca de outros grupos financeiros nacionais) pelo recurso ao investirnento püblico. - 10° No âmbito do acordo de ajuda financeira que Portugal celebrou corn a Cornissâo Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu foi disponibilizada urna verba de cerca de doze mu rnilhöes de Euros para ajudar as instituiçöes de crédito portuguesas a cumprir os referidos rácios de capitalizaçao. 11° Para poder cumprir os referidos rácios, o B GRUPO FINANCEIRO pretende recapitalizar-se através do recurso a parte dessa verba. - 12° Corno adiante se explicará, a fusão das Sociedades é irnprescindIvel para a referida recapitalizacao. 13° Este processo é necessário e tornará o B mais solvente e mais sólido, o que reforçará a garantia dos credores e o sisterna bancário nacional. 3 CuATREcAsAs, G0NçALvE5 PEREIRA 14° Trata-se de uma operacão de relevante interesse püblico que afecta a generalidade do sistema financeiro português. 15° Sublinhe-se que a Lei n° 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n° 4/20 12, de ii de Janeiro (que estabelece o regime legal aplicável aos processos de recapitalizacao das instituicoes de crédito), consagra diversas solucoes destinadas a agilizar procedimentos e a manter a instituição de crédito irnune a accOes que possam obstaculizar o processo de recapitalizacao. 16° Assim, por exemplo, prevé-se que a assembleia-geral de accionistas para aprovacão do piano de recapitalizacao pode ser convocada corn uma antecedência de apenas 14 dias (artigo io°, n° 1), deliberando por rnaioria simples dos votos presentes (artigo io°, n° 2), que as deliberaçoes produzem efeitos imediatos (artigo 9°, n° 6), que as deliberacOes sociais não é aplicável o disposto no artigo 3970, n° 3 do CPC, presumindo-se para todos os efeitos legais que da sua suspensão resulta dano superior ao que resultaria da execucão da deliberacao (artigo 110, n° 1) e que havendo impugnacão nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de quaisquer normas emitidas em execucão da referida lei ou de quaisquer actos praticados no seu âmbito, presume-se que a adopcão de providências cautelares relativas a tais normas ou actos prejudica gravemente o interesse püblico (artigo i9°). 17° A fusão foi expressamente aprovada pelo Banco de Portugal (cfr. Doc.2) e supervisionada pela CMVM. 18° Foi também aprovada por unanimidade pelos accionistas e pelos credores obrigacionistas das Sociedades (cfr. Doc. 3). 19° 4 CuATREcAsAS, G0NçALvE5 PEREIRA Antes disso, tinha já merecido o parecer favorável dos Conseihos Fiscais das Sociedades e de urn auditor independente (cfr. pareceres anexos ao Projecto de Fusão). 200 Nenhum credor das Sociedades se opôs a fusão. 21° A ünica oposicão a fusão provérn da OP0NENTE, 22° gue não é credora das S0cIEDADEs, 23° e gue, na verdade, deve ao B mais de 50 milhOes de Euros. 24° A OP0NENTE surpreendeu as S0cIEDADEs corn esta oposicão, que nâo foi precedida de qualquer aviso prévio, bern sabendo que não é credora do B e que o seu inventado pedido indemnizatório está condenado ao fracasso. 25° Sabe tarnbérn que as S0cIEDADEs tern urgência em concluir o processo de fusão e realizar a subsequente recapitalizacào do B. 26° Pretende, assim, explorar a necessidade das Sociedades em realizar esta operaçâo de recapitalizacão, pressionando-as para que o B renegoceie ou mesrno para que ihe perdoe a referida dIvida. 27° CuATREcAsAS, G0NçALvE5 PEREIRA A OP0NENTE tern perfeita consciência do prejuIzo que causa as Sociedades e não poderá alegar mera negligência. 28° Resulta óbvio do contexto em que a Oposição foi apresentada que o gerente da OP0NENTE tem perfeito conhecirnento do efeito que a sua iniciativa é susceptivel de produzir, bloqueando o processo de Fusão, e que, de igual modo, anteviu o impacto negativo que esta Oposição teria numa sociedade aberta como a B, SGPS, urna vez que se trata de urn indivIduo que conhece o funcionarnento dos mercados. 29° Efectivamente, de acordo corn notIcias publicadas na comunicacão social, João (gerente da OP0NENTE) e Pedro (1 testemunha arrolada pela OP0NENTE) foram, em 2005, condenados em de mercado (cfr. Doc. 4). a 1 instância pela prática do crime de manipulaçâo 30° Ao que foi possIvel apurar através da cornunicacão social, foi subsequentemente ordenada a repeticAo do julgamento e o referido crime poderá ter prescrito (cfr. Doc. 5). 31° Em virtude dos efeitos que a Oposiçao deduzida pela OP0NENTE tern, ope legis, sobre o processo de fusão em curso, a mesma consubstancia uma informacao privilegiada, nos termos do artigo 248° do CODVM. 32° Dispöe este artigo que a B, SGPS está obrigada a divulgar imediatamente ao püblico toda a informacao que lhe diga directamente respeito e que seja idónea para influenciar de maneira sensIvel o preco dos valores mobiliários representativos do seu capital social. 33° CuATREcASAs, G0NçALvEs PEREIRA Assim, a B, SGPS viu-se obrigada a divuigar, em 7/10/2012, no sistema de divuigaçao de informacão da CMVM, o comunicado que se junta e nos termos do qual torna pübiico que a OPONENTE deduziu oposicão judicial a fusâo (cfr. Doc. 6). 340 Os potenciais prejuIzos daqui decorrentes são evidentes. 350 Processualmente trata-se de urn caso de clamorosa iitigância de ma fé, que deverá ser devidamente punido. 36° Mas independenternente do demérito da Oposicão e da punicão que os seus autores merecem, irnporta antes de mais eliminar a proibicão de registo definitivo da fusão no registo cornercial. 37° A pendência dessa proibicao poderá causar incalcuiáveis prejuIzos as S0cIEDADEs, que tern urn estreito caiendário para cumprir e que poderão desta forrna ver-se privadas da mencionada recapitalizacao. 38° GRuP0 FINANcEIR0, em estreita colaboraçao corn o Efectivamente, o B Banco de Portugal e, quando apropriado, corn a CMVM, ernpreendeu diversas accOes de reorganizacão e de reestruturacAo interna, as quais consubstanciam medidas prévias a concretizacão de urn piano de recapitalizacao, cujos contornos finais devem ser submetidos ao Banco de Portugal (para parecer) em prazo muito curto, seguindo-se a subsequente aprovaçäo peios accionistas o mais tardar ate ao dia 31 de Outubro de 2012, e a aprovacão pelo Estado já durante o rnês de Novembro. — 39° Sem prejuIzo de não estar ainda fmnalizada a estrutura definitiva do piano de recapitalizacao, o mesmo envolverá necessariarnente o aumento do capital social do 7 CuATREcASAS. G0NçALvES PEREIRA B (a instituiçäo de crédito a recapitalizar) em várias centenas de milhOes de euros, através de uma oferta püblica de subscricão de accöes, a qual so poderá ocorrer após a elaboração, aprovacão (pela CMVM) e publicacão do respectivo prospecto, nos termos do CODVM e do Regulamento (CE) n.° 809/2004 de 29 de Abril de 2004. 400 Por sua vez, prevé-se que a oferta püblica tenha a duracão de duas a três semanas, devendo apurar-se os seus resultados logo de seguida e a liquidacão durante os três dias üteis subsequentes. 41° Em suma, so com a aprovação do plano de recapitalizacão ainda no mês de Outubro de 2012 será possIvel assegurar que, em 31 de Dezembro de 2012, o B GRuPO FINANcEIR0 cumprirá cabalmente os rácios de capital core tier 1 legal e regulamentarmente exigidos. — 42° Nos termos do artigo 101°-B do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”) o simples indeferimento da pretensâo da OP0NENTE não elimma Os efeitos paralisantes da Oposicâo sobre o processo de fusäo. 43° Assim, a simples absolvição do pedido ou da instância serviria os propósitos da OP0NENTE, que certamente recorreria da decisão ou proporia nova accão, consoante houvesse absolvicâo do pedido ou da instância, e continuaria a poder exercer a sua intolerável pressäo sobre as Sociedades. 440 Igualmente, a mera suspensão da instância teria o efeito perverso de manter a paralisia da operacäo de fusão. 450 8 CuATREcASAS, G0NçALvES PERERA Do mesmo modo, a marcação e realização de audiências de julgarnento implicaria urn atraso incomportável para o processo de fusão e subsequente operação de recapitalizacão. 46° Os elementos disponIveis nos autos permitern ao Tribunal decidir de forrna esclarecida e concluir que a pretensäo da OP0NENm é, a todos os tItulos, ilegItima. 47° E possIvel e necessário que o Tribunal profira urna decisão que, de irnediato, elirnine os perversos efeitos que a OP0NENTE visou corn este processo. 48° Nos termos do artigo 1410° do Codigo de Processo Civil (“CPC”), nos processos de jurisdicao voluntária “o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”. 49° Conforme ensinava ANTuNEs VARELA, Os processos de jurisdicão voluntária referem-se a “temas cujo julgarnento não pede a decisdo da lei, porque apela antes para o born senso do julgador, para os critérios de razoabilidade das pessoas, para a capacidade inventiva ou o talento irnprovisador do homem, são questães a cuja decisão se não adapta a rigidez da justica, mas antes a Jiexibilidade própria da equidade” (Antunes Varela, “Os Tribunais Judiciais, a jurisdicão voluntária e as conservatórias do Registo Civil”, Revista de Legislacao e Jurisprudência, 128°, pp. 131 e segs.). 50° As SOCIEDADES apelarn ao Tribunal a que exerca, dentro do seu prudente jujzo, as faculdades que a lei lhe concede para adoptar no caso concreto a solucao mais razoável e justa, evitando que meios processuais legItimos se tornem instrumentos de pressão ao servico de quern não olha a meios para atingir os fins. 51° CuATRECAsAs, G0NçALvE5 PEREIRA Assirn, requerer-se-á a final que o Tribunal, de imediato e sem audiçao da parte contrária, aceite a prestacAo de caucão no valor atribuido pela OPONENTE acção (€ 30.001,00), corn as legais consequências previstas no artigo 101°-B, n° 1, alInea c), in fine, do CSC, atento o supra exposto e a motivacão adiante explanada. a 52° Trata-se de urna decisAo que ern nada atraicoa a letra e o espirito da lei, e que apenas importa uma adaptacao que tome rnais célere a justica no caso concreto e evite a producão de prejuIzos, as S0cIEDADEs e ao Pals, que a OP0NENTE nunca poderá compensar. 2. Dos Requisitos da Oposicao a Fusão 53° Nos terrnos do artigo 101° A do CSC, são requisitos da oposicão (i) Existência de urn crédito anterior as sociedades; a publicacão a fusão: da fusão sobre (ii)Existência de urn prejuizo para a realizaçao desse crédito. 54° A OP0NENTE não tern nenhurn crédito sobre nenhurna das S0cIEDADEs, nern sofrerá qualquer prejuIzo corn a fusão projectada, corno adiante se demonstrará. 55° Alérn disso, a OP0NENTE não respeitou urn dos prazos estabelecidos no referido artigo 101°-A do CSC. 56° Nos termos da parte final do artigo 101°-A do CSC, o exerclcio do direito de oposicão a uma fusão por parte de urn credor depende de este ter “solicitado a sociedade a satisfacdo do seu crédito ou a prestacão de garantia adequada, ha pelo menos 15 dias, sem que o pedido tenha sido atendido”. 10 CuATRECAsAS, G0NcALvE5 PEREIRA 570 0 direito dos credores a deduzirem oposicão a uma fusão tern de ser exercido, nos termos da citada norma, no prazo de urn rnês após a publicacao da convocatória ou do aviso aos credores. 58° No caso vertente, tal prazo conta-se a partir da publicação da convocatória. 590 Como esciarece DIoGo COSTA GONcALvES: “A oposicão de credores pode ser deduzida nos 30 dias subsequentes a publicacão do aviso de credores. Havendo convocatória da assemble Ia geral, esta constitui aviso de credores, nos termos do 100.0/4. 0 prazo conta-se a partir daI” (Diogo Costa Goncalves, Código das Sociedades Comerciais Anotado, coord. Antonio Menezes Cordeiro, p. 350). 60° Importa ter presente que esta oposicão tern urn efeito rnuito gravoso que consiste na imediata paralisacao da fusão projectada, por efeito da simples instauracão judicial do processo de oposicão. 61° Este enorme e excepcional poder que é conferido ao credor levou a que o legislador o condicionasse a verificacão de exigentes requisitos. 62° E dentro deste quadro que se deverá interpretar este inciso legal. 63° 0 direito de oposicão nasce corn a publicacão da convocatória. 64° 11 CuATRECAsAS, G0NçALvES PEREmA A lei e muito clara ao estatuir que Os credores devem deduzir a sua oposicão a fusão no prazo de urn mês a contar da referida publicacao (parte inicial do artigo 101°-A do CSC). 65° E é dentro deste lapso ternporal que o credor deverá solicitar a satisfacao do seu crédito ou a prestacão de garantia adequada, consoante o seu crédito se encontre vencido ou não. 66° De facto: “No caso de o crédito ser exigIvel, o respectivo titular requererá a sociedade devedora a respectiva satisfacao, caso contrário, solicitará a prestacão de garantia adequada.” (CODIG0 DAS S0cIEDADEs C0MERcIAIs EM C0MENTARI0, Vol. II, Coord. Jorge Coutinho de Abreu, Almedina 2011, pág. 216 e 217). 67° Ora, o vencimento ou näo do crédito so pode aferir-se por referência da publicacão da convocatória da assembleia-geral. a data 68° Por outro lado, esta opcão dicotórnica so faz sentido após o credor ter conhecimento da fusão ern curso, porquanto antes de ter esse conhecimento não se coloca naturalmente a hipótese de exigir urna garantia adequada. 69° Essa questão so se poe perante a eventualidade de uma transrnissão do património da sociedade que garante o seu crédito. 70° 15 dias não conter urn dies a quo expresso, so pode ser contado a partir da publicacão da convocatória. Assirn, apesar de o prazo de 71° 12 CuATRECASAS, GONçALvES PERERA E evidente que näo basta para este efeito que o credor tenha interpelado ou mesmo demandado a sociedade em mornento anterior a publicacao e que a sociedade tenha negado o seu crédito, o que pode ter ocorrido ha anos. 72° Assim como não basta que o credor tenha solicitado urna garantia do seu crédito antes de ser conhecido o proj ecto de fusão, solicitação que pode ter-se esfurnado no tempo. 73° Se assim fosse, e não é, urn mimero alargado de credores sociais, desde que tivessern reclamado o seu crédito, ainda que o tivessem feito ha anos, podia surpreender a sociedade devedora, opondo-se a fusão, rnesmo que esses credores não ihe tivessem dado a oportunidade de resolver esses pendentes durante o mês que segue a publicacão da convocatória. 74° Parece evidente que o legislador, atenta a gravidade do efeito paralisante da oposicão, sem qualquer intermediaçao judicial e por sirnples impulso do interessado, pretendeu criar urn passo interrnédio: conhecida a possibilidade de fusão, e no quadro desta, o credor tern de solicitar, ou o reembolso do crédito ou a prestacâo de urna garantia. 75° Ate porque, no quadro da fusão e atenta a gravidade do efeito da oposicão, a sociedade devedora poderá encarar aquele particular crédito sob urn prisma diferente. 76° Pense-se, a titulo de exemplo, num crédito de valor reduzido que a sociedade entendeu desatender, mas que naturairnente ern face do risco de ver paralisada uma operaçâo de fusão estrategicamente essencial ja podera aceder a atender. 77° 13 CuATREcAsAS, G0NçALvES PEREIRA Düvidas não subsistem de que o prazo de 15 dias para o credor solicitar o pagamento do seu crédito ou a prestacão de garantia adequada conta-se a partir da publicaçâo da convocatória. 78° Ora, a OP0NENTE não solicitou, dentro do referido prazo, nem o pagamento do seu pretenso crédito, nem a prestacão de uma garantia adequada. 79° Corn efeito, a publicacao da convocatória da assembleia geral ocorreu em 4/9/20 12 (cfr. Doc. 7) e, a partir dessa data, a OP0NENTE nada solicitou ao B. 80° A já identificada accão contra o B, na qual a OP0NENTE peticionou 0 pagamento do rnesmo alegado crédito, foi instaurada em Junho de 2012 (artigo 4° da p.i.), antes da publicacao da convocatória. 81° Em vez de solicitar o pagamento ou a prestacão de garantia ao B, na sanha de chantagear e de obter ganhos ilegItimos, a OP0NENTE, sem qualquer aviso, deduziu directamente a oposicão judicial, ao arrepio da lei. 82° Assim sendo, a instauracão dessa acção ocorreu fora do quadro da fusão e nao preenche o requisito exigido pelo artigo 101°-A do CSC. 3. Da inexistência de Direito de Crédito. 83° No âmbito do processo executivo pendente no 3° JuIzo da 3’ Secção dos JuIzos de Execucao de Lisboa, corn o n.° 24726/11 .4YYLSB, na qual a ora OP0NENTE é executada, o B apresentou em Dezembro de 2011 reclamacão de créditos na qual reclamou o montante global de 52.227.670,42 Euros, correspondente a: 14 CuATREcAsAs, G0NçALvE5 PERERA -Capital - -Juros - -ImpostodeSelo - - Total - 45.144.833,88€ 6.810.419,75€ 272.416,79€ 52.227.670,42€ 84° Esses créditos emergem de diversos financiamentos concedidos pelo B OP0NENTE e rnelhor descritos na referida reclamacão de créditos (cfr. Doc. 8). a 85° A concessão dos referidos fmnanciarnentos pagarnento por esta ao B são inquestionáveis, e nern a 3300, 381° e 382° da p.i.). a e 0 seu não o nega (cfr. artigos OP0NENTE OP0NENTE 86° So após o B ter reclamado legitimarnente o seu direito, veio a OP0NENTE intentar contra o B a accão referida no artigo 139° da p.i., na qual invoca urn mirabolante crédito de 122.545.770,67 Euros e pede a condenacão do B no pagarnento do rnesmo. 87° 0 B contestou essa acção e negou o inventado crédito, que não tern qualquer fundamento. 88° Esse pretenso crédito é, assirn, totalmente litigioso e incerto. 89° Dernonstra a saciedade que o alegado crédito é incerto o facto de a OP0NENTE dedicar mais de 60 páginas da p.i. a tentar justificar o injustificável: o seu imaginado crédito. 15 CuATREcASAS. G0NçALvEs PERERA 900 Alias, a Oponente está a tornar-se useira e vezeira na invocacão de prejuIzos milionários para se tentar eximir ao pagamento de dIvidas a instituicOes de crédito. 9j0 De facto, tendo a OP0NENTE sido interpelada pelo Banco Comercial Português, SA para o pagamento de uma dIvida de 15.500.000,00 Euros, veio também, em Junho de 2012, propor contra esta instituicao de crédito uma accão na qual, entre outros factos e conclusOes, alega o seguinte: “419° 0 BCP exige agora que a LIZ ihe pague Os ditos E15.500.000,00, já tendo interpelado para o efeito, sob pena de execuçdo dos seus bens, considerando a em mora desde 27 de Dezembro de 2011. 4200 Não tendo tal pagamento sido feito na aludida data, a LIZ consta desde entdo da Central de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal como encontrando-se em incumprimento nopagamento dos referidos El 5.500.000,00. 42] 0 Ora, tal facto impediu a LIZ de obter qualquer crédito bancário, o qua? era e é indispensthvel para a mesma prosseguir a sua atividade comercial de promo cdo e desenvolvimento de projectos imobiliários. 422° Ta? falta de crédito levou a interrupcdo da referida actividade comercial da LIZ o que ihe causou vultuosIssimos danos, derivados da inviabilização da construção e da venda dos empreendimentos, com as quais era expectável faturar mais de E 100.000.000,00 (cern milhöes de euros) e de onde resu?taria urn lucro estimado de pelo rnenos E 23.000.000,00 (vinte e três rnilhöes de euros). 4230 Contudo, ainda não foi possIvel apurar exactarnente qua? é o concreto montante deste dano, razão pela qua?, nos termos do previsto no artigo 661°, n° 2, do Código de Processo Civil, se deve relegar o apuramento do concreto valor da indemnizacao por esses danos não patrimoniais para posterior liquidacão, mais nao seja em execução de sentença” (cfr. cópia da p.i. apresentada pela OP0NENTE na processo n° que corre termos na a Vara CIvel de Lisboa, e que se junta como Doc. 9). , 92° 16 CuATRECAsAS, G0NçALvEs PERERA Afinal, na referida accäo o responsável pela destruicao da “capacidade empresarial lucrativa” da OP0NENTE já nâo é o B... 930 Enfirn, a facilidade corn que a OP0NENTE invoca créditos faraónicos rnedida das suas necessidades e esciarecedora da seriedade corn que litiga. a 94° Nâo se encontra, portanto, preenchido o prirneiro requisito do artigo 101°-A do CSC, a existência de urn crédito. 950 Este processo de jurisdicão voluntária, que nos terrnos do artigo 1409°, n° 3, do CPC, terá de ser decidido no prazo de 15 dias, so pode ser utilizado em casos em que a existência do crédito e certa. 96° Nem podia ser de outro modo, atentas as consequências gravosas da oposicão, posto que, por forca desta, a fusão nâo se pode realizar. 97° 0 OP0NENTE perverte o instituto da oposicão a fusão, já que alega urn “crédito” totalmente litigioso que apenas decidiu invocar depois de o B ter procurado cobrar o seu crédito de rnais de 50 rnilhöes de Euros. 98° Fá-lo corn o propósito descarado de tornar o rnais prolixo e complexo possIvel este processo e na esperanca de assirn amarrar o seu credor a urn litIgio que ihe provoca danos a cada dia que passa. 99° E evidente que este processo, tal corno a generalidade dos processos de jurisdicäo voluntária, näo serve parajulgar a existência de créditos litigiosos. 17 CuATRECAsAS, G0NçALvE5 PEREIRA 1000 Alias, a própria definicão de processos de jurisdicao voluntária torna claro que estes existem para acautelar situaçOes em que haja interesses não coincidentes, mas não para dirimir verdadeiros e frontais litigios judiciais. 1010 Como esciarece o Juiz Conseiheiro Jubilado FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA: “Esta jurisdicão [voluntária] pressupöe que urn ou mais interesses particulares se encontrem em situaçöes anómalas que, sem constituIrem urn litIgio (propriarnente dito), justijicam a respectiva regulação por via jurisdicional. Não subjaz, em principio, a tais situaçOes urn real “conflito” de interesses a compor através da exercitação do dire ito de accão” (Francisco Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, I, Almedina, p. 85). 102° “[a] submissão destes casos aos tribunais resulta de se ter considerado necessária urna cuidadosa avaliação dos interesses particulares em jogo, que o juiz, melhor do que uma entidade administrativa, está em condicöes de assegurar. Mas a actividade judicial assirn desenvolvida não corresponde ao exercIcio da funcão jurisdicional. Trata-se antes do exercicio duma funcão administrativa. Respeitando a situaçöes anórnalas, entendeu-se, por consideraçöes de politica legislativa, não dever ser desempenhada por urn notário, urn conservador ou outra entidade administrativa; rnas não deixa por isso de, ao lado da actividade do notário ou do conservador, ser englobada por alguns autores na categoria geral da adrninistraçdo pithlica de Conceito e dire itos privados” (Lebre de Freitas, “Introducao ao Processo Civil PrincIpios Gerais”, Coimbra Editora, p. 31). Em termos semelhantes, veja-se LEBRE DE FREITAS, que confirma que — 103° Se düvidas existissem, o facto de nem sequer ser obrigatória a constituicäo de advogado (artigo 1409°, n° 4, do CPC) confirmaria que o legislador não pretendeu que os processos de jurisdicao voluntária fossem utilizados para dirimir litIgios j udiciais. 104° 18 CuATRECAsAS. G0NçALvE5 PEREIRA o pretenso crédito que a OP0NENTE aqui invoca constitui a causa de pedir da accão que moveu contra o B, que corre termos na Vara CIvel das Varas CIveis de Lisboa corn o Proc. n.° e na qual peticionou a condenacao do banco no pagarnento da quantia de 122.545.770,67 Euros, correspondente ao alegado crédito. . , 105° A OP0NENTE reproduz nos artigos 144° a 391° da p.i. o que havia alegado na referida accão. 106° Trata-se de uma reproducão quase integral, corn excepcão de uns escassos artigos que na mencionada acçAo se referiam aos au 2°s Autores que não são parte no presente procedirnento. 107° Pelas razöes acima aduzidas, esta não é a sede para dirirnir o litIgio entre as partes acerca do pretenso crédito da OPONENTE, rnas não pode o B deixar de dar por reproduzido tudo quanto alegou na Contestacao que apresentou no referido Proc. n.° (cuja cópia junta corno Doc. 10), 108° onde dernonstrou a falsidade dos factos alegados pela OP0NENTE e a inexistência de qualquer crédito. 109° Sublinha-se que, tanto nesta sede corno na outra accão, a OP0NENTE não juntou urn ünico docurnento que consubstancie as obrigacoes alegadarnente assurnidas e incurnpridas pelo B.. 110° A desfaçatez da OP0NENTE chega ao ponto de inventar prejuIzos ao seu crédito e a sua irnagern de “rnontante não inferior a 32.000.000,00”, oferecendo como prova urn singelo “estudo técnico que se protestajuntar”... 19 CuATRECAsAS, G0NçALvES PERERA 111° a Assim, cautela e por mero dever de patrocinio, vão expressamente impugnados por serem falsos Os factos vertidos nos artigos 144° a 397° da peca sob resposta. 112° Inexistindo o pretenso crédito da OP0NENTE, como inexiste, socobra a sua pretensão. Sem conceder, 113° ainda que se considerasse que o crédito não é inexistente, é o mesmo pelo menos inexigIvel, já que é totalmente litigioso. 114° No artigo 398° da p.i., a OP0NENTE admite que o seu alegado crédito seja inexigIvel, atenta a sua litigiosidade. 115° Nos artigos 140° e 141° da p.i., a OP0NENTE alega que o facto de o crédito ser litigioso não impede que seja deduzida a oposicão a fusão e cita uma passagem do CODIGO DAS S0cIEDADEs C0MERcIAIs EM C0MENTARI0, coordenado por JORGE COuTINH0 DE ABREU, lbs termos da qual ELDA MARQUES entende que podem opor se a fusão os titulares de créditos que nab sejam exigIveis: “Estdo abrangidos pelo ámbito de protecção do art. 101 °-A todos os créditos anteriores a publicacdo do registo do projecto, independentemente da respectiva exigibilidade”. (Elda Marques, “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, coord. Jorge Coutinho de Abreu, Almedina 2011, 2° Vol., p. 216). 116° So que, na sua inesgotável ma fé, a OPONENTE truncou convenientemente a referida citacäo. 20 CuATREcAsAS, G0NçALvE5 PERERA 1170 Assim, impOe-se que se continue aqui a citação da referida obra: “Estão abrangidos pelo âmbito de proteccão do art. 101 °-A todos os créditos anteriores a publicacão do registo do projecto, independentemente da respectiva exigibilidade. No caso de o crédito ser exigIvel, o respectivo titular reguererá a sociedade devedora a respectiva satisfacdo, caso contrário, solicitará a prestacão de garantia adeguada.” sublinhados nossos. - (Elda Marques, “Codigo das Sociedades Comerciais em Comentário”, coord. Jorge Coutinho de Abreu, Almedina 2011, 2° Vol., pp. 216 e 217). 118° Ou seja, na opinião da autora deste comentário, se o crédito não for exigIvel o respectivo credor apenas poderá solicitar a prestacão de uma garantia adequada. 119° Nesse sentido, dispOe o artigo 101°-B, n° 2, que se a oposicâo a fusão for julgada procedente, “o tribunal determina o reembolso do crédito do OP0NENTE ou, não podendo este exigi-lo, a prestaCão de caucdo” sublinhados nossos. — 120° Ora, é cristalino que o pretenso crédito da OP0NENTE não pode ser exigido, uma vez que o mesmo é litigioso, estando o respectivo pagamento dependente do resultado da referida accão. 121° Além do mais, ao ter peticionado o pagamento deste pretenso crédito noutra accão, nâo pode a OP0NENTE repetir neste procedimento o mesmo pedido, sendo óbvio que está a duplicar o pedido de pagamento do mesmo crédito. 122° A própria OP0NENTE admite, como se alegou, que o seu pretenso crédito nâo seja exigIvel, como na verdade não é. 21 CuATREcAsAS, G0NçALvE5 PEREIRA 123° Por isso, atribuiu a OP0NENTE o valor de € 30.00 1,00 a acção. 124° a Se entendesse que a sua pretensâo indemnizatória era exigIvel teria atribuIdo acçâo o respectivo valor. 125° Mas a determinacão desse valor, relacionado corn urna suposta indernnizacao por alegado incumprimento do B de urn putativo acordo nos termos do qual se obrigara a conceder deterrninadas condicOes de crédito aos potenciais clientes da OPONENTE, carece da prova que venha a produzir e da decisão judicial que venha a ser proferida na citada accão instaurada para esse fim pela OP0NENTE. 126° A pretensão indemnizatória da OP0NENTE é, assim, rnexigIvel, pelo que se ihe assistisse algurn direito, e nao assiste, seria o de obter urna garantia e nunca o pagamento. 4. Da inexistência de prejuIzo 127° Como acirna se referiu, urn dos principais propósitos da fusão e o de possibilitar o acesso aos fundos de recapitalizacao disponibilizados no ârnbito do Programa de Assistência Financeira a Portugal. 128° Esta circunstância basta para se concluir que da fusão näo resultará qualquer prejuIzo para os credores das S0cIEDADEs, mas sirn urn relevante beneficio, pelo que se irnpugnam os factos e conclusOes vertidos a esse respeito na p.i., nomeadamente nos artigos 28° a 30°, 34° a 38°, 44° a 55°, 57° a 62°, 66° a 81°, 83° a 92°, 95° a 97°, 99° a 102°, 104° (no que respeita aos motivos aI indicados), 105°, 107° a 108° CuATREcASAs, G0NçALvE5 PERERA (primeira parte), 1100 a 113°, 115° a 134° da p.i., que se são simplesmente falsos ou assentam numa visão distorcida da realidade. 129° E inaceitável que a OP0NENTE se apresente perante este Tribunal e discorra ao longo de mais de cern páginas sobre imaginários créditos e receios de não satisfacao desses créditos, sern escrever urna linha sobre os motivos da fusão. 1300 Não se trata de negligência, mas de grosseira ma fé, ja que o teor do Proj ecto de Fusão e inequIvoco quanto a motivacão subjacente a fusão. 131° De facto, logo nas páginas iniciais do Proj ecto de Fusão, pode ler-se uma apresentacao da qual consta o seguinte: “1.3. Apresentacäo A FusAo insere-se ámbito da reestruturacão societária do B GRuF0 FINANCEIRO. A incorporacão da B, SGPS no B visa criar as condicôes, ao nIvel da estrutura societária, para a recapitalizacao do B GRuP0 FINANcEIR0, mas também redimensionar, simplificar, eliminar custos e, assirn, contribuir positivarnente para criar condiçöes de sustentabilidade e desenvolvimento para o B GRuP0 FINANcEIR0, enquanto projecto de criação de valor. - - - Corn efeito, através da publicacão do Aviso n.° 3/201], do Banco de Portugal, os grupos finance iros detentores de instituicöes de crédito que se encontrem sujeitos a supervisão em base consolidada do Banco de Portugal, ficaram obrigados a reforcar o seu rácio core tier 1 em base consolidada para valores não inferiores a 9%, ate 31 de Dezembro de 201], e 10%, ate 31 de Dezembro de 2012. Estas metas são extensIveis, em base individual, as próprias instituicöes de crédito. Tendo presente o grau de exigência inerente as metas referidas, o curto prazo para as alcançar e a actual conjuntura económica, pautada pela falta de liquidez nos mercados europeus, no ámbito do acordo de ajuda finance ira que Portugal celebrou corn a Corn issão Europeia, o Fundo Monetdrio Internacional e o Banco Central Europeufoi disponibilizada uma verba de cerca de doze mil milhöes 23 CuATREcAsAs, G0NçALvES PEREIRA de Euros para ajudar as instituiçôes de crédito portuguesas a cumprir aqueles objectivos de capitalizacao. De acordo corn as regras e os procedirnentos definidos pela Lei n.° 63-A/2008, de 24 de Novernbro (na sua redacção ern vigor), e pela Portaria n.° 150-A/2012, de 17 de Maio, os fundos para a recapitalizacão apenas poderão ser aplicados a instituicOes de crédito, näo sendo possIvel, por exemplo, as SGPS, ainda que consideradas SGpSfinanceiras nos termos do RGICSF, aceder a esses fundos, para assegurar o cumprimento em base consolidada dos rácios exigidos. Perante esta realidade, e tendo presente que as principais necessidades de capital do B GRUPO FINANCEIRO se verijIcarn ao nIvel da B, SGPS, tornou-se necessário realizar uma ampla reestruturação societária do B GRuPO FINANCEIR0, para que a recapitalizacão seja realizada directamente através do B, permitindo alcancar os rácios de capital core tier 1 em base consolidada exigidos ao B GRUPO FINANCEIRO e, em base individual, exigidos as suas instituiçöes de crédito. - - - Nestes term os, após algumas operacöes de reestruturacão já realizadas, nomeadamente a incorporacão das sub-holdings B C0MERcIAL SGPS e B INVESTIMENTOS SGPS na B, SGPS, afigura-se fundamental prosseguir e aprofundar a reestruturacão societdria do B GRuP0 FINANcEIR0, da qual a FusAo é urna das etapas essenciais, através da incorporacão da B, SGPS no B. - Neste enquadramento, a FusAo da B, SGPS e do B, por incorporacão daquela neste, representa um elemento fundamental do processo de reestruturacão, simplificando significativamente a estrutura de participacöes, e colocando a cimeira do B GR UPO FINANCEIRO a entidade que, desde sempre, prosseguiu o seu negócio de maior relevo, representando cerca de 54% dos resultados do B GRuP0 FINANcEIR0.” (cfr. pp. 17 e 18 do Projecto de Fusão). - 132° A razão de ser da fusão foi também explicada no capItulo “11.1.3. Motivos, condiçOes e objectivos da FusAo” do Projecto de Fusão nos seguintes termos: “A FusAo representa uma etapa fundamental no ámbito da reestruturacão e recapitalizacão do B GRuP0 FINANcEIR0, visando criar as condiçöes para que o mesmo possa crescer de forma sustentada, criando valor para os seus stakeholders. - A actual estrutura do B GRUPO FINANCEIRO assenta na existência de uma holding de topo, a B, SGPS, a qual detém a urn nIvel inferior da sua cadeia de - 24 CuATREcASAS, GONçALvEs PERERA participacöes, o B, instituição detentora de todos os activos e passivos (incluindo participacôes sociais noutras entidades do GRuPo) relacionados corn a actividade bancdria, que exerce a actividade de banca comercial ao nIvel do GRupo. Presenternente, o B GRUPO FINANCEIRO é constituldo por cerca de seis dezenas de sociedades, corn sede ern Portugal e no estrangeiro, as quais desenvolvern a sua actividade em diversas vertentes do sector finance iro, designadamente, na banca cornercial e de investimento, seguros reais e de vida, financiamento de aquisicöes a crédito, locaçao finance ira, corretagem, gestão de patrimónios, gestão de fundos e servicos auxiliares. 0 GRuP0 tern actualmente presenca em diversas geografias, norneadamente, no Brasil, Espanha, Estados Unidos, Bahamas, Reino Unido, Rhas Caimão, Cabo Verde e Malta, onde diversas instituicöes financeiras integradas no GRuP0 tern vindo a desenvolver a sua actividade. - Contudo, após um perIodo de expansão dornéstica e internacional, em que o GRuP0 reforcou a sua presenca em várias geografias e em vários sectores da actividade finance ira, é agora necessário pro ceder a reorganizacão do B GRuP0 FINANcEIR0, de rnodo a torná-lo menos disperso e mais eficiente, potenciando a oplirnizacão dos seus activos. - No âmbito da negociacäo do Prograrna de Assistência Finance ira a Portugal corn a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetdrio Internacional —ficou estabelecido o reforco dos nIveis de capitalizacão do sisterna bancário nacional, num esforco tendente a reforcar a resiliência do sisterna bancário a choques adversos e a acompanhar os nIveis mais exigentes estabelecidos no piano internacional. — Neste contexto, o Banco de Portugal determinou, através do Aviso do Banco de Portugal n. ° 3/20]], que os gruposfinanceiros sujeitos a sua supervisão (entre os quais se inclui o B GRuP0 FINANcEIR0) devem reforcar os seus rácios core tier 1, em base consolidada, para urn valor não inferior a 10%, ate 3] de Dezembro de 2012. - Ora, a exigência de 10% de rácio core tier 1 ern 3] de Dezembro de 2012 seria aplicávei it B, SGPS’, enquanto holding de topo do GRupo. Assirn, o B GRUPO FINANCEIRO tem vindo a promover diversas medidas tendentes a aurnentar o seu ritcio core tier 1 ao nIvel consolidado, norneadamente, desinvestindo em determinados activos, reorganizando a sua estrutura societitria de rnodo a reduzir o “consumo” de capital e procurando aumentar os seus capitais próprios. - Ndo obstante, a actual conjuntura dos mercados finance iros tem irnposto sigrnficativas dificuldades a captacão de investirnento privado, pelo que o processo 25 CuATREcAsAS, G0NçALvE5 PEREIRA de recapitalizacão do B GRUPO FINANCEIRO deverá passar (a sernelhança de outros gruposfinanceiros nacionais) pelo recurso ao investirnento pzthlico. - Corno se referiu, de acordo corn as regras previstas na Lei n.° 63-A/2 008, de 24 de Novembro (na sua redacçdo ern vigor), e na Portaria n.° 150-A/2012, de 17 de Maio, os fundos para a recapitalizacão apenas poderão ser aplicados em instituiçöes de crédito, ndo sendo possIvel a B, SGPS aceder a esses fundos, de modo a assegurar o cumprimento, em base consolidada, dos rácios exigidos nos terrnos do Aviso n.° 3/2011 do Banco de Portugal, por não ser, ela mesma, uma instituição de crédito. Assim, Se, por urn lado, importa prosseguir na execução de várias medidas tendentes a simplificação da estrutura organizacional e operacional do GRupo, por outro lado, importa também possibilitar o acesso ao fundo de recap italizacao financeira disponIvelpara as instituiçôes de crédito. No Ornbito do processo de reorganização empresarial em curso, foram delineados vários passos tendentes a necessária e desejável simplificacão do GRupo, ernbora sem que da mesma resulte uma real diminuição do patrirnónio do B GR upo FINANCEIRO, designadamente: — Fusão de sociedades sub-holdings na B, SGPS, • Fusão de sociedades imobiliárias; Transrnissão de partes sociais de sociedades do GRupo, de modo a permitir reorganizar as participacöes finance iras e/ou facilitar os processos de extinção porfusao / liquidacão; o • Extinção de vdrias entidades, em Portugal e no estrangeiro, mediante processos de dissolução e liquidacão; • Transferencia de créditos entre sociedades do GRuPO; • Fusdo da B, SGPS no B. De entre estas operacOes de reorganizacão, a FusAo da B, SGPS no B é a de maior relevo, seja pela transmissão de activos e passivos que implica, seja porque a B, SGPS é uma sociedade emitente de accöes admitidas a negociacdo em mercado regulamentado (sociedade aberta), não obstante quer a B, SGPS, quer o B serem emitentes de outros valores mobilithrios admitidos a negociacão em mercado regulamentado. Assim, o pro cesso de reorganizacão empresarial e, em particular, a FusAo, surgem como pressupostos e condiçôes indispensáveis do próprio processo de recapitalizacão do GRupo, em quatro vertentes distintas rnas complernentares: 26 CuATREcAsAS, GONçALvE5 PEREIRA For urn lado, importa colocar todos os activos ponderados pelo risco (risk weighted assets) do GRuP0 no âmbito do perIrnetro de consolidação do B, de rnodo a que as necessidades de capital se verijIquem ao nIvel da sua principal e mais significativa instituição de crédito, elegIvelpara efeito de recap italizacao; For outro lado, importa promover a simplzficacao organizacional do GRupo, reduzindo o nirnero de sociedades que o integram, de modo a (i) reduzir os risk weighted assets e, por esta via, o “consumo” e as necessidades de capital, a (ii) aumentar nIveis de eJIciencia, norneadamente reduzindo custos de funcionarnento e de contexto associados a sociedades actualmente redundantes, a (iii) tornar toda a estrutura mais transparente e sindicável; Importa ainda colocar o B, entidade que será recapitalizada, no topo do B GRuP0 FINANcEIR0, de modo a assegurar ao Estado (que tomará uma posicão accionista naquela entidade, nos termos do regime constante da Fortaria n. 150-A/2012, de 17 de Maio) a possibilidade de controlo sobre a totalidade dos activos do GRuP0 e, por essa via, sobre osfundos pithlicos envolvidos na recapitalizacão; - For JIm, importa também garantir aos actuais accionistas (investidores) da B, SGFS, a possibilidade de, eles próprios, manterem/reforcarern/rentabilizarem a sua posicão na sociedade que será objecto de recapitalizacão, salvaguardando, deste modo e na medida do possIvel, a respectiva posicão no ámbito de todo o pro cesso. A FusAo insere-se, pois, no âmbito da reorganizacão/reestruturacdo societária do B GRuP0 FINANcEIR0, visando redimensionar, sirnpfl/Icar, eliminar custos e contribuir positivamente para criar condicöes de sustentabilidade e desenvolvimentofuturo do B GRuP0FINANcEIR0. - - Conforme referido, além da necessidade, de curto prazo, de efectivacão do pro cesso de recapitalizacão visa-se, a rnédio e longo prazo, tornar a estrutura do Grupo mais sólida e mais competitiva e corn urna maior capacidade de resposta aos desafios do presente e do futuro. Foder-se-ia equacionar afusão por incorporacão do B na B, SGFS, mas tal seria mais complexo e dispendioso, nomeadarnente dos pontos de vista comercial, operacional, organizacional, contabilIstico e regulatório. Sendo o B a entidade operacional por excelência do GRuP0, é este que mantérn relaçoes cornerciais/contratuais dire ctas corn rnilhares de clientes, empregados, fornecedores, outras instituiçöes bancárias e uma série de outras contrapartes, das 27 CuATREcAsAs, G0NçALvE5 PEREIRA mais diversas naturezas. Urn cenário ern que o B fosse B, SGPS implicaria, alérn de urn conjunto de custos vários milhôes de euros, outras consequências de poderiarn ir desde a activacão de cláusulas de financiamento ate a perda de licenças diversas para o várias geografias ern que o B se encontra. extinto por incorporacão na operacionais na ordern dos dfIcil previsibilidade, que default ern contratos de exercIcio de actividade, nas Assim, após urna análise exaustiva sobre cenários alternativos, efectuada em articulacão directa corn as entidades reguladoras (Banco de Portugal e CMVM), concluiu-se que a operacdo adequada para os efeitos descritos será a FusAo por incorporacão da B, SGPS no B. A reconfiguracão do B GRUPO FINANCEIROpassará, assim, por destacar o B corno sua entidade de topo, a qual será a entidade beneficiária dos referidos rnecanisrnos de recapitalizacão e, corn ela, todo o B GRuP0 FINANcEIR0. - - Não poderá deixar tarnbérn de se salientar que a incorporacão da B, SGPS no B facilitará, sendo o caso, a circulaçdo dos dividendos eventualmente deliberados do B, criador de valor, para a estrutura accionista de topo do B - GRuP0 FINANcEIR0. (...)“ (cfr. pp. 26 a 30 do Projecto de Fusão). 133° Na inütil, mas vii, tentativa de tornar verosImil a sua pretensão, a OP0NENTE elenca uma série de “factos” e argumentos profundamente falsos, mal intencionados ou simplesmente insólitos. 134° As suspeitas levantadas a respeito de omissOes e distorcOes propositadas na redacção do Projecto de Fusão (v.g. artigos 28°, 29°, 30°, 51°, 54°, 97°, 110°, 129° da p.i.) seriam simplesmente patéticas se não fossem graves e causadoras de dano a imagem das S0cIEDADEs e dos autores do Projecto. 135° Nos termos do artigo 98°, n 5, do CSC, quando a atribuicão de vaiores mobiiiários por ocasião de uma fusão seja qualificada como oferta pübiica, o conteüdo do projecto de fusão deve obedecer ao disposto no Regulamento CE n.° 809/2004, da Comissäo, de 29 de Abril, ou, em alternativa, conter informacoes consideradas pela CMVM equivalentes as de um prospecto, para efeitos do disposto 0 2 do artigo 134° do COdVM. na aiInea a) do fl. 28 CuATREcAsAs, G0NçALvE5 PEREIRA 136° o Projecto de Fusão foi elaborado em obediência ao disposto no CSC e no referido Regulamento, sendo por isso particularmente extenso e completo. 1370 o Proj ecto de FusAo foi redigido no escrupuloso cumprimento de todas as normas aplicáveis e reflecte, tanto quanto e possIvel em qualquer obra humana, o mais fidedigno retrato da realidade a que se refere. 138° Nesta sede, e tendo em conta a urgência em solucionar o problema criado pela OP0NENTE, tais caluniosas suspeitas serão rebatidas apenas na medida do necessário ao cabal esciarecimento do Tribunal, remetendo-se para outra sede o apuramento das responsabilidades civis e criminais dos seus autores. 139° Vejamos, entAo, de forma tao sintética quanto possIvel, a total falta de cabimento dos vários argumentos aduzidos pela OP0NENTE em abono da peregrina tese de que a fusão ihe causará um prejuIzo, exercIcio que se leva a cabo por elevado dever de patrocInio, já que os factos acima elencados são bastantes para a correcta decisão da causa. 5. Publicação do Projecto de Fusão 140° Nos artigos 8° e 21° a 26° da p.i., a OP0NENTE refere alegados problemas de acesso ao texto do Projecto de Fusão através do sItio do portal dajustica, chegando a alegar que as S0cIEDADEs incumpriram 0 artigo 100° do CSC e que assim puseram em causa a validade, eficácia e oponibilidade de todo o processo de fusão. 141° Nos termos do artigo 100, n° 5, do CSC, “a publicacJo do registo do projecto épromovida deforma oficiosa e automáticapelo servico de registo (...)“. 29 CuA-rREcASAS, G0NçALvES PERERA 142° Assirn, as Sociedades são alheias e não respondem por eventuais faihas no processo de publicacAo do Projecto de Fusão no portal dajustica. 1430 Em qualquer caso, e como alias admite nos artigos 90 e 27° da p.i., a OP0NENTE acedeu ao conteüdo do Projecto de Fusão através dos sitios do B e da CMVM na internet, pelo que a referência as supostas dificuldades de acesso ao docurnento nao passa de urn cornentário espürio que apenas visa adensar a confusão nestes autos. 6. Reducao do capital social 144° Conforme decorre dos excertos do Proj ecto de Fusão que acima se transcreveram, de acordo corn as regras previstas na Lei n.° 63-A/2008, de 24 de Novembro (na sua redaccao em vigor), e na Portaria n.° 150-A/2012, de 17 de Maio, os fundos para a recapitalizacão apenas poderão ser aplicados em instituicOes de crédito, não sendo possIvel a B, SGPS aceder a esses fundos. 145° Assim, e tarnbém por razöes de ordern prática acima elencadas, optou-se por incorporar a B, SGPS no B e tornar esta sociedade a entidade cimeira de todo o grupo. 146° Correndo o risco de entrar em repeticão, reitera-se que a projectada fusão é urn instrurnento para meihorar a eficiência das Sociedades e, acima de tudo, para aceder aos fundos de recapitalizacão disponibilizados as iristituicOes de crédito portuguesas. 147° 30 CuATREcAsAs. G0NçALvE5 PERERA A redução do capital social, que o OP0NENTE tenta envolver numa teia de mistério, e uma componente natural do processo de fusão, nada tern de estranho e está explicada no Proj ecto de Fusão. 148° Se assirn não fosse, nunca o Banco de Portugal teria expressarnente autorizado tal reduçao do capital social (cfr. Doc. 2). 1490 No capItulo “11.3. Efeitos da FusTo; 11.3.]. RelaçJo de troca” do Projecto de Fusão pode ler-se o seguinte: “Atendendo a que a B, SGPS é a accionista inica do B e a FusTo se insere no ãmbito da reestruturacão societária do B GRuPO FINANCEJRO, será utilizado o método de comunhão de interesses em detrimento do método da compra (que não é aplicável nas circunstâncias de acordo corn a exclusão prevista no parágrafo 2 da IFRS 3). Assirn, não se efectuou qualquer avaliacao do património (activos e passivos) a transferir da B, SGPSpara o B uma vez que aquele será transmitido pelo seu valor contabilIstico. - Corn a integracão da B, SGFS no B ocorrerd urn aurnento do capital deste em 6570.000.000,00 (quinhentos e setenta rnilhöes de Euros), passando o capital social do B a ser de 61.364.500.000,00 (rnil trezentos e sessenta e quatro rnilhöes e quinhentos mil Euros). Uma vez que a B, SGPS detérn no seu património acçöes representativas do capital social do B, em consequência da Fuso verijicar-se-á a entrada dessas acçöes próprias no patrirnónio do B na rnedida em que tais acçOes se encontrarn integradas no conjunto do património a incorporar na Fusäo. 0 capital social do B será então irnediatamente reduzido em 6 794.500.000,00 (setecentos e noventa e quatro rnilhOes e quinhentos mil Euros), mediante a execução de uma arnortização das acçöes próprias adquiridas em consequência da incorporacão da B, SGPS. 0 capital social do Bpassará entäo a ser de 6570.000.000,00 (quinhentos e setenta rnilhôes de Euros), representado por 570.000.000 rnilhöes de accöes, sern valor nominal. Cons iderando que a B, SGPS é a accionista znica do B, para efeitos de atribuicão de acçöes da S0cIEDADE INCORPORANTE (B) aos accionistas da SOCIEDADE INCORPORADA (B, SGPS,), foi considerado para efeitos de relacão de troca urn rácio de 1:1. Assirn, por cada AccAo B, SGPS detida serã entregue 31 CuATREcAsAS. G0NçALvES PERERA Accio B. Não haverá lugar a atribuicao de qualquer importáncia em dinheiro aos accionistas da B, SGFS, em resultado da Fuso.” (cfr. p. 36 do Projecto de Fusao). 1500 E entâo evidente que a referida reducâo de capital social tern como origem o facto de o B não poder deter as accOes próprias que em resultado da fusão entrarn no seu património. 151° A opcão por uma reducâo do capital em lugar de outras soluçOes é também facilmente compreensIvel e deveu-se a necessidade de simplificar o processo de atribuicao das acçOes da sociedade incorporante (B) aos accionistas da sociedade incorporada (B, SGPS). 152° Em lugar de urn complexo esquema de avaliacao das sociedades (desnecessário já que o B é inteirarnente detido pelo B, SGPS) e do pagarnento de irnportâncias em dinheiro que completassem o valor correspondente as accOes trocadas, reduz-se o capital social da incorporante e permite-se uma relaçao de troca aumráciode 1:1. 153° Trata-se, apenas, de simplificar e agilizar uma operacão vital para ambas as sociedades. 154° Alérn do mais, ha evidentes vantagens fiscais nesta operacão (perfeitarnente licita e que já foi objecto de pedido de informação prévia vinculativa dirigido a Direccão Geral dos Irnpostos), conforme explicado no capItulo “11.3.2.]. Enquadramento fiscal da FUSAO” (cfr. pp. 36 a 39 do Projecto de Fusão). 155° 32 CuATREcAsAs, G0NçALvE5 PEREiRA A OP0NENTE tenta persuadir o Tribunal de que a redução do capital social do B faz perigar o seu crédito porque permitiria aos accionistas do B distribuir resultados que corn a actual cifra estariarn indisponIveis. 156° Corno é sabido, a cifra do capital social não protege os credores sociais da erosão dos capitais próprios da sociedade, apenas limita a distribuicão de resultados. 157° Ora, não ha no B qualquer apetência especial pela distribuicão de resultados ern termos que ponham em causa a sua solvabilidade. 158° Alias, os estatutos do B após a fusão estabelecerão, expressamente, a possibilidade de não distribuição dos resultados lIquidos aos accionistas, afastando assirn o regime regra do artigo 294° do CSC (cfr. artigo 33° dos Estatutos do B, disponIveis a pp. 275 a 293 do Projecto de Fusão). 159° Assim, se algurna especificidade existe no caso vertente é desde logo a de o direito aos lucros ficar, na sequência da fusão, estatutariamente lirnitado. 160° Em todo o caso, sendo o B uma instituicão de crédito sujeita a supervisão do Banco de Portugal, as normas de proteccão dos credores previstas no CSC para sociedades comerciais em geral são secundárias, existindo outros mecanismos que devem ser tidos em conta. 161° Note-se, por exemplo, que nos termos do artigo 96°, n° 5, do Regime Geral das InstituiçOes de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), ndo é aplicável as instituicöes de crédito o disposto no artigo 35.° do CSC. 162° 33 CuATRECAsAS, G0NçALvE5 PEREIRA Acresce que nos termos do artigo 141°, n° i, alInea h), do RGICSF, quando uma instituicao de crédito nâo cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua actividade, o Banco de Portugal pode determinar a proibição ou limitacão da distribuicão de dividendos. 163° Além do mais, em resultado do processo de recapitalizacão, a possibilidade de distribuicao de dividendos do B ficará sujeita a aprovacäo prévia do Governo nos termos do artigo 14°, n° 1, alInea g) da Lei n° 4/2012, de 11 de Janeiro. 164° Não pode, então, a OP0NENTE ficcionar qualquer risco acrescido para o seu inventado crédito que, caso existisse, continuaria a gozar de diversas proteccoes directas e indirectas após a fusão. 165° De todo o modo, e como se referiu, o que releva verdadeiramente neste contexto e o montante de fundos próprios que a instituição ira incorporar no âmbito do aumento de capital subsequente a fusâo e 5O os rácios de solvabilidade exigidos as instituicoes de crédito, rácios esses que o processo de recapitalizacao ira reforcar. 7. Exposicao ao risco de outros negOcios 166° Ao contrário do que afirma a OP0NENTE, o grau de exposicão do B ao risco de outros negócios não aumentará com a fusAo. 167° Antes de mais, o B sempre foi o principal angariador e distribuidor de fundos do B — GRuP0 FINANcEIR0, facto que é püblico e legItimo. 168° 0 B é o principal financiador, i.e. credor, da B, SGPS e das sociedades por esta detidas, pelo que a incorporacão da B, SGPS no B não aumenta as 34 CuATREcAsAS, GONçALvES PEREIRA responsabilidades deste no montante correspondente aos passivos dessas sociedades (cfr. Relatório e Contas da B, SGPS de 3 1/12/2011, em especial nota 13 nap. 243, página essa que se junta corno Doc. 11. Mais se informa que o Relatório e Contas num total de 532 páginas pode ser consultado no sItio da CMVM na internet). — — 169° Por outro lado, e no que respeita a credores externos ao grupo, sempre poderia a B, SGPS determinar a prestacão de crédito por parte do B para a satisfacão de dIvidas daquela ou das suas participadas (cfr. artigo 6°, n° 3, do CSC) 1700 E, então, clararnente falaciosa a tese de que o patrirnónio do B poderá agora passar a responder por dIvidas da B, SGPS e suas participadas. 171° Na prática, e como sucede em qualquer grupo econórnico corn estas caracterIsticas, o património do B sernpre poderia ser charnado a responder por tais dIvidas. 172° Queixa-se ainda o OP0NENTE da falta de inforrnacão sobre os relatórios e contas das sociedades detidas pela B, SGPS, aproveitando para pedir que esta junte aos autos cópias dos relatórios e contas dos ifltimos 3 anos de todas as sociedades por si (cfr. artigo 67° da p.i.). 173° Conforme se esclarece a páginas 193 e 194 do Projecto de Fusão, os balancos individuais do B e os balancos consolidados da B, SGPS (que evidenternente espeiham a realidade financeira das referidas sociedades detidas pela B, SGPS) relativos aos exercIcios findos em Dezembro de 2009, 2010 e 2011 podem ser consultados: (i) na sede social da B, SGPS e do B na Rua (ii) através do Gabinete de Relaçoes corn Investidores e Institucionais da B, SGPS; 35 CuATREcAsAS, G0NçALvE5 PERERA (iii) através do website da B, SGPS (www.grupoB.pt); e (iv) através do website da CMVM (www.cmvm.pt) 1740 Assim, não ha qualquer motivo para as suspeitas invocadas pelo OP0NENTE relativas a alegada falta de informação sobre os relatórios e contas das sociedades detidas pela B, SGPS. 175° Não ha tambérn qualquer motivo para a juncão aos autos de rnilhares de páginas que em nada auxiliariam o Tribunal na decisão do pleito e apenas serviriam o propósito de complexificar a causa. 176° o que a OP0NENTE pretende e transformar este procedirnento num ilegitimo e inütil inquérito a todas as sociedades do B GRuP0 prolongar ao máximo a pendência dos presentes autos. — FINANcEIR0 na esperanca de 1770 Meihor ou pior, a situacao patrimonial e financeira do B, da B, SGPS e de todo o B GRuP0 FINANcEIR0 não se alterará negativarnente por mero efeito da fusão, nem representará qualquer risco para os credores sociais. — 178° Pelo contrário, a situacao dos credores do B alterar-se-á, para meihor, com as eficiências resultantes da reorganizacão societária que a fusão permitirá e, principalmente, corn o acesso aos fundos disponibilizados para a sua recapitalizacão. 1790 Assim, são totairnente despropositadas e inconsequentes, para alérn de falsas, as suspeitas levantadas pela OP0NENTE sobre o não curnprimento de normas contabilIsticas pelas Sociedades. 36 CuATREcAsAs, G0NçALvE5 PERERA 1800 Recorde-se que, para alérn de serem regularmente auditados por revisor oficial de contas, o B está sujeito a supervisâo do Banco de Portugal e a B, SGPS está ainda sujeita a supervisão da CMVM. 181° Reitera-se ainda que, por ocasião da elaboracao do Projecto de Fusão, as contas das Sociedades foram objecto de análise e de relatório favorável por parte de outro revisor oficial de contas independente (cfr. Relatório do Revisor Oficial de Contas Independente que constitui o ültimo anexo do Projecto de Fusão). 182° Diga-se apenas, no que respeita a nâo constituicão de provisOes para fazer face a accão proposta pela OP0NENTE contra o B, que isso apenas espeiha a plena conviccâo, secundada nas sucessivas auditorias externas recentemente efectuadas ao B, SA, de que, nurn Estado de Direito, nenhum Tribunal poderá julgar procedente a fantasiosa pretensão da OP0NENTE. 8. Dispersão da administraçâo e actos ultra vires 183° Conforme resulta expressamente das páginas 138 (in fine) e 139 do Projecto de Fusão, o Conseiho de Adrninistracão do B, que tinha 7 elementos em comurn corn o Conseiho de Administração da B, SGPS, vai incorporar após a fusäo rnais 4 administradores que tinham funçoes exciusivas na B, SGPS. 184° Por outro lado, e corno é por demais evidente, a “gestão das participacOes sociais” das sociedades actualmente detidas pela B, SGPS nâo se assemeiha a gestão de urna carteira de investirnento corn transaccOes frequentes impostas ou aconseihadas por flutuacOes de rnercado. 185° 37 CuATRECAsAs, G0NçALvE5 PERERA Trata-se de urn conjunto de participacOes que, tendencialmente, é estático, já que se refere a sociedades do rnesrno grupo económico e que, além do rnais, desenvolvern na sua quase totalidade actividade na area financeira. 186° Não tern, assim, o OP0NENTE razöes para se preocupar corn a alegada dispersão da administraçao do B. 187° De forma insólita, vem ainda a OP0NENTE alegar que o B não podera deter as participacöes sociais ate agora detidas pela B, SGPS e que se o fizer a sua administração terá de optar entre a inércia ou a prática de actos ultra vires (artigo 750 da p.i.). 188° E evidente que o B pode deter participacOes sociais e “gerir” as mesrnas sern que isso exceda a sua capacidade (cfr., por dever de patrocInio, o artigo 6°, n° i, do CSC e o artigo 4°, n° i, aimneas h) e rn) do RGICSF). 9. Disputas sobre herança do Comendador 189° As Sociedades são alheias aos alegados conflitos entre herdeiros do Cornendador referidos pela OP0NENTE. 190° Em todo o caso, esses alegados conflitos sempre seriam irrelevantes para a vida e saüde financeira do B, sendo certo que o OP0NENTE não concretiza minirnamente o potencial prejuIzo que refere. 191° A verdade é que, conforme decorre do quadro corn a estrutura accionista constante do Proj ecto de Fusão, a heranca do Comendador apenas é directarnente titular de 0,142% do capital social da B, SOPS (cfr. p. 157 do Projecto de Fusão), 38 CuATRECAsAs, G0NçALvES PEREIRA pelo que Os alegados conflitos, a existirem, ocorrem no âmbito de outras sociedades detidas pela referida herança. 192° Ainda que tais alegados conflitos não fossem irrelevantes para a garantia patrimonial do alegado crédito da OP0NENTE, não se ye, e a OP0NENTE nAo explica, de que forma e que a projectada fusão poderia agravar Os imaginários problemas para o B. 193° Tudo é vago e inconsequente, corno é timbre da OPONENTE. 194° Trata-se apenas de mais urna atoarda especulativa que, de tao descabida, não merece consideracoes adicionais. 10. B enquanto “Sociedade Cotada” 195° Tornando-se uma sociedade aberta ao investimento do püblico (uma “sociedade cotada”), o B será necessariarnente urna sociedade mais transparente e sujeita a adicionais regras de supervisâo. 196° De facto, o CODVM, em especial no seu artigo 248°, estabelece rigorosos deveres de transparência e cornunicacao das sociedades abertas que, inevitavelmente, permitem ao püblico em geral urn conhecirnento mais perfeito e imediato sobre as suas vicissitudes. 197° no rnInimo, caricato que urn suposto credor que se queixa da alegada dificuldade ern aceder a informacao fidedigna sobre o B queira sirnultanearnente travar este processo. 39 CuATREcAsAS, G0NçALvE5 PEREIRA 198° Resta apenas esciarecer, por dever de patrocInio, que a regra no mercado é precisamente a de as próprias instituicOes de crédito estarern cotadas em bolsa, sendo o que acontece, e so em Portugal, por exemplo, corn o Banco Comercial Português, S.A., corn o Banco EspIrito Santo, S.A. e corn o Banco Português de Investimento, S.A. (cfr. informacâo disponIvel no sItio www.crnvm.pt). 11. Pedido da Sociedades 199° Do acirna alegado resulta corn clareza que a Oposicäo sob resposta não passa de urn instrurnento utilizado ilegitimamente pela OP0NENTE para causar prejuIzos ao seu credor e as dernais sociedades do B GRuP0 FINANcEIR0 na esperanca de assim obter vantagens a que näo tern direito. — 200° Reitera-se que a sirnples absolvicao do pedido ou da instância serviria os propósitos da OP0NENTE, que certarnente recorreria da decisão ou proporia nova acçâo, rnantendo-se assirn a proibicao de registo definitivo da fusão. 201° Igualrnente, a rnera suspensAo da instância teria o efeito perverso de rnanter a paralisia da operacão de fusão. 202° 0 B não reconhece ser devedor de qualquer quantia a OP0NENTE e, alérn do rnais, esta não respeitou o preceituado no artigo 101°-A do CSC. 203° Todavia, e porque os prejuIzos decorrentes da proibiçao de registo definitivo da fusão ameacam urna operacäo essencial para o B Grupo Financeiro e para o sistema financeiro portugués ern geral, as Sociedades estão dispostas a prestar urna caucâo que permita esse registo definitivo. — 40 CuATREcASAs, G0NçALvE5 PEREIRA 204° A chantagem da OP0NENTE não pode ser premiada e as suas consequências devem ser minoradas na maxima extensão permitida pela lei. 205° Assim, nunca poderia admitir-se que a caução a prestar fosse de urn valor rernotamente semeihante ao efabulado pela OP0NENTE. 206° Tendo em conta que a OP0NENTE atribuiu a causa o valor de 30.001,00 Euros, e esse o valor pelo qual as Sociedades pretendem prestar caucão. 207° E evidente que tal valor não corresponde ao do alegado, mas inexistente, crédito da OP0NENTE. 208° Todavia, foi a própria OP0NENTE a atribuir esse valor a causa, sendo que o valor da causa corresponde a utilidade económica do pedido (cfr. artigo 305° do CPC). 209° As Sociedades entendem constar do processo os elementos necessários a imediata decisão da causa sem necessidade de adicionais diligéncias instrutórias, designadarnente audiência de j ulgamento. 210° A realizacäo de tais diligências, bern como a concessão prévia a OP0NENTE do direito a pronunciar-se sobre este articulado, implicariarn incomportáveis atrasos na fusão e poderiam inviabilizar o processo de recapita1izaco. 211° 41 CuATREcAsAs, GONçALvE5 PERERA Tendo em conta Os desmesurados prejuIzos que dal poderão advir e a total e indiscutIvel incapacidade da OP0NENTE para de algum modo os compensar, não podern restar düvidas de que a ponderacão dos interesses em jogo impöe a protecçao das Sociedades e do sistema financeiro português. 212° Sublinha-se que a trarnitação processual estabelecida nos artigos 302° a 304° do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1409° do CPC, não contempla qualquer resposta da OP0NENTE ao articulado ora apresentado. 2130 Ainda que assim não fosse, sendo este um processo de jurisdicao voluntária, não está o Tribunal, como acirna se referiu, adstrito a critérios de legalidade estrita, podendo adoptar as providências mais razoáveis e equitativas no caso concreto (artigo 1410° do CPC). 214° Assim, requerer-se-á que o Tribunal, de imediato e sem audiçao da parte contrária, aceite a prestação de caução no valor atribuldo pela OP0NENTE a acço (30.001,00 Euros), corn as legais consequências previstas no artigo 101°-B, n° 1, alInea c), in fine, do CSC. 2150 Para este efeito, o B disponibiliza-se para proceder desde já ao depósito da quantia de 30.00 1,00 Euros a ordem do processo. 216° Em todo o caso, e por elevado dever de patrocInio, oferece-se a prova testemunhal adiante indicada. 217° Requerer-se-á, subsidiariamente e sernpre sem conceder, que a Oposicao seja julgada irnprocedente, por inadmissIvel, atento o incurnprirnento do prazo de 15 dias estabelecido no artigo 101°-A do CSC. 42 CuATREcAsAS. G0NçALvE5 PEREIRA 218° Subsidiariamente, e também sem conceder, requerer-se-á que seja a Oposicão julgada improcedente, por não provada. 2190 Nos termos dos artigos 456° e seguintes do CPC, requerer-se-á, em qualquer caso, a condenacao da OP0NENTE, na pessoa dos seus gerentes, como litigante de ma fé, desde já se requerendo o pagamento de indemnizacão que inclua o pagamento integral das despesas incorridas por forca deste processo e os prejuIzos que o mesmo causou e vier a causar as Sociedades, em montante que se liquidará ulteriormente por neste momento não ser ainda possIvel faze-b. 2200 Tudo isto sem prejuIzo das diligências que serão tomadas para punir civil e criminalmente os responsáveis por este irresponsável processo. Termos em que se requer a V. Exa.: a) aceite a prestacão de caução no valor atribuido pela OP0NENTE a acçâo (30.001,00 Euros) corn as legais consequências previstas no artigo 101°-B, n° 1, alInea c), in fine, do CSC; se assim não se entender b) julgue a Oposicão improcedente, por inadmissivel, atento incumprimento do prazo de 15 dias estabelecido no artigo 101°-A do CSC; se assim não se entender c) julgue a Oposicao improcedente, por não provada; e, em qualquer caso, d) condene a OP0NENTE, na pessoa dos seus gerentes, como litigante de ma fé, desde já se requerendo o pagamento de indernnizacào que inclua o pagarnento integral das despesas incorridas por forca deste processo e os prejuIzos que o rnesrno causou e vier a causar as Sociedades, em montante 43 CuATRECAsAs, G0NçALvES PERERA que se iiquidará ulteriormente por neste momento nâo ser ainda possivelfaze-io. Prova testemunhal: 1. Bruno, Lisboa. 2. Carla Sofia, Lisboa Junta: 11 documentos; DUC e respectivo comprovativo de pagamento. Os Advogados, 44