EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL
DO FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
SISMMAR - SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ
40.188.757/0001-75, com sede administrativa na Avenida Beira Rio, 31, CEP
83.701.090, Centro, Araucária/PR, neste ato representado por sua CoordenadoraGeral Giovana Paola Piletti Brondani, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, para propor
AÇAO DECLARATÓRIA CUMULADA C/C COBRANÇA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de WALDICLEI BARBOZA, brasileiro, solteiro, jornalista, Registro
Profissional n. 8682/PR-MTE, portador do RG 8.901.735-1/PR, inscrito no CPF sob nº
042.478.309-61, com endereço profissional na Avenida Victor do Amaral, 1020, sala
28, Shopping Araucenter, pelos fatos que a seguir passamos a expor.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ8AY FMZCA M6XGD 42KP3
PROJUDI - Processo: 0010094-57.2013.8.16.0025 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Andressa Rosa,
29/10/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO
PROCESSUAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Com o advento da Constituição Federal de 1988, que consagrou o
instituto da substituição processual aos sindicatos para que os eles pudessem exercer
a defesa dos interesses da categoria, tornou-se indiscutível a legitimidade ativa da
entidade de classe no exercício constitucional da defesa da categoria, judicial e
administrativamente.
Neste sentido, o Estatuto do Sindicato do SISMMAR - SINDICATO
DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, conforme
comprova através da documentação trazida com a exordial, no artigo 4º, alínea “a”,
está expressamente autorizado por seus filiados para ingressar com ações judiciais:
Art. 4º - Constitui prerrogativas do Sindicato.
a) Representar perante autoridades administrativas e judiciárias os
interesses gerais da categoria e os interesses individuais de seus
associados.
As súmulas 629 e 630, ambas do STF, pacificam o entendimento a
respeito da substituição processual pelo sindicato dos trabalhadores.
Súmula 629 – A impetração de mandado de segurança coletivo por
entidade de classe em favor dos associados independe da
autorização destes.
Súmula 630 do STF – A entidade de classe tem legitimação para o
mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse
apenas a uma parte da respectiva categoria.
O Supremo Tribunal Federal, através do Pleno, assim tem decidido
no que tange ao mandado de segurança coletivo, mas que se aplica também às ações
ordinárias:
Mandado de Segurança Coletivo. Legislação. Substituição
Processual. O inciso LXX, do art. 5º, da Constituição Federal encerra
o instituto da substituição processual, distanciando-se da hipótese
do inciso XXI, no que surge no âmbito da representação. As
entidades e pessoas jurídicas nele mencionadas atuam, em nome
próprio, na defesa de interesses que se irradiam, encontrando-se no
patrimônio de pessoas diversas. Descabe a exigência de
credenciamento. (STJ – Pleno, RTJ 150-104 e RDA 193-228)
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Por todo o exposto, o sindicato Autor está legitimado para substituir
seus sindicalizados na presente ação, conforme se verifica do previsto no estatuto da
entidade, como acima mencionado.
DOS FATOS
Os servidores filiados ao SISMMAR são servidores do magistério
municipal de Araucária.
Os professores da rede pública de ensino do Município de Araucária
estão sendo alvo de sistemáticos ataques em sua imagem e moral por parte do
requerido e, por esta razão, o Sindicato propõe a presente ação, com supedâneo no
art. 4º de seu Estatuto, conforme acima já transcrito, e agora replicado:
Art. 4º - Constitui prerrogativas do Sindicato.
a) Representar perante autoridades administrativas e judiciárias os
interesses gerais da categoria e os interesses individuais de seus
associados.
Importa registrar que os ataques não são direcionados a um
determinado professor ou professora da rede municipal de ensino, mas a todos os
professores, ou, quando menos, aos professores filiados aos SISMMAR, ou ainda, a
“uma parte” dos servidores municipais do magistério, sem igualmente indicar ou
nomear quem seria esses “professores”.
Assim, toda a categoria sente-se diretamente afetada pelas duras e
injustas críticas, feitas de forma desrespeitosa e arrogante.
O SISMMAR, bem como sua atual Diretoria, defende o direito à
liberdade de expressão, inclusive consagrado como garantia constitucional. Ocorre
que o requerido vem abusando e deturpando este direito: não somente informa,
critica e noticia fatos, mas o faz denegrindo a imagem da categoria representada pelo
Sindicato autor.
Veja, Vossa Excelência, algumas passagens extraídas de textos
veiculados em seu blog, ou ainda, no jornal local “O Popular”.
Texto extraído do blog do réu, no dia 14 de janeiro de 2013:
“Era para rir ou para chorar?
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Foi com um misto de desalento, perplexidade e previsibilidade que li
na semana passada a Coluna do Sismmar, publicada toda terça-feira
neste periódico. O artigo trazia o que o sindicato chamou de “pauta
emergencial” apresentada ao novo secretário de Educação em
reunião realizada no final de dezembro de 2012. Os itens
apresentados pela categoria como “emergenciais” - em minha
opinião – não passam de um desrespeito com a comunidade escolar
araucariense.
A carta apresentada pelo Sismmar tinha sete itens e adivinhem
quantos deles se referiam a melhoria física das unidades de ensino,
ou ampliação da carga horária oferecida aos alunos, ou ainda
aumento da segurança nas escolas? Acertou quem respondeu
“nenhuma!”. Exatamente, todos os sete pedidos se referiam a
benefícios corporativistas, que podem até melhorar as condições dos
professores, mas que dificilmente propiciarão uma melhora naquilo
que realmente é emergencial na Educação deste Município: fazer
com que o aluno aprenda, voltando a se apaixonar pelos estudos, se
afastando da criminalidade, das drogas e vislumbrando no horizonte
a possibilidade de crescimento profissional e pessoal, o que fará com
que ele possa se tornar um cidadão, em todos os aspectos do temos.
A pauta de reivindicações, que eu também chamo de piada a mau
gosto, tem os seguintes pedidos: ampliação da hora-atividade,
adequando-a ao que prevê legislação recente; fim dos descontos
salariais de professores em substituição que teriam faltado, mas
apresentando atestado; reconsideração dos indeferidos das
progressões e promoções; liberação de mais professores da sala de
aula para atuar no sindicato; aprovação do abono para servidores
aposentados no valor de R$275,00 e; processo permanente de
negociações entre a categoria e a Prefeitura.
Traduzindo a pauta acima, os professores querem vantagem,
vantagem, vantagem, vantagem, vantagem, vantagem e mais
vantagem. Independente da legalidade dos pedidos acima, não vejo
em nenhum deles algo “emergencial” para a nossa Educação, talvez
os pedidos sejam emergenciais para os bolsos de alguns docentes,
mas só.
Particularmente não sei qual foi a resposta dada pelo secretário de
Educação à pauta emergencial apresentada do Sismmar, mas se foi
algo diferente de “eu vim aqui para falar de ações emergenciais para
a melhoria da Educação em Araucária e não para ouvir pedidos
corporativistas”, passo a desconfiar de que fará uma boa gestão à
frente da Secretaria de Educação. Se Ronaldo Assis Martins estiver
imbuído de boas intenções e comprometido em efetivamente
promover uma transformação para melhor na qualidade do ensino
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araucariense, ele rasga essa “pauta emergencial” e joga os pedaços
no lixo, mas não o reciclável e sim no do banheiro, que é para onde
deve ir esse tipo de material.
Feito a crítica, o finalzinho do texto é o de sempre: comentários são
bem vindos em www.waldicleibarboza.blogspot.com. Até semana
que vem.” (grifou-se)
E ainda, do dia 12 de novembro de 2012:
“Educação tem que vir primeiro!
Encontrei dia desses um antigo professor. Eu estava com pressa, ele
nem tanto, parecia preocupado, queria conversar. Eu nunca dispenso
uma boa conversa, ainda mais quando ela inicia com uma
convocação. “Waldiclei tem visto o Olizandro?” Respondi: “só nas
placas que ela já devia ter retirado, mais ainda o fez!”. Ele riu,
considerou que eu estava sendo sarcástico. Do fundo do meu
coração, estava apenas sendo sincero!
Ele continuou: “é que se você o ver, diga-lhe que espero que na
gestão dele, ele invista mais no professor”. Retruquei: “Está bem,
mas o que o ensino ganha ao investirmos mais no professor?”. Ele
pareceu não entender muito bem o meu comentário. Não o culpo,
afinal não são poucos os docentes desta cidade com dificuldade de
interpretação. De novo, meu interlocutor pensou que eu estava
sendo sarcástico! Porém, assim como da outra vez, não estava!
Argumentei com aquele docente e faço questão de compartilhar
aqui com vocês que – em minha opinião – o maior erro que este
Município já cometeu (comete e cometerá) é investir um centavo
que seja do suado dinheiro público com “professores”. Precisamos
investir em Educação, sendo que – consequentemente – os “mestres”
que também estiverem comprometidos com esse mesmo intuito
serão beneficiados e valorizados. Do contrário, devem ser extirpados
da docência, possibilitando – quem sabe - que tentem uma nova
carreira, a Medicina, talvez, já que alguns deles têm tanta inveja do
salário dos médicos.
Digo isto porque já passou da hora de começarmos a fazer com que
os milhões de reais que gastamos anualmente com a Secretaria de
Educação resultem num ensino de qualidade em nossas escolas
municipais. É inadmissível e até criminoso que uma Prefeitura como
a de Araucária, que destina algo com torno de R$150 milhões por ano
para a manutenção da rede pública, não seja referência para o Brasil
em termos de qualidade no ensino. É vergonhoso que esta cidade
tenha nota no IDEB menor do que a das escolas de Fazenda Rio
Grande, por exemplo.
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Sinceramente, é vergonhoso ver um docente brigar por melhorias
salariais, exigir mais investimentos na carreira e assim por diante
quando vemos que eles não estão fazendo o trabalho deles direito.
Sim, porque não é possível que algum professor em sã consciência
considere que estão formando alunos preparados para encarar o
mercado de trabalho e a vida em sociedade de uma maneira geral.
Queria ver os nossos professores brigando pela melhoria da
Educação. Queria os ver interrompendo as aulas no intervalo não
para discutir o aumento da hora-atividade e sim para vê-los lutar
pela reforma da escola. Queria ver fazendo outdoors e panfletos para
exigir – primeiro – que o ensino em tempo integral fosse implantado
na cidade. Queria estar com eles lá exigindo que a Prefeitura
demitisse todos aqueles colegas de sala de aula que sabidamente não
tem aptidão para ensinar a ninguém. Enfim, gostaria de lutar com
eles pela valorização da Educação!
Boa semana a todos e comentários são bem vindos ao blog
www.waldicleibarboza.blogspot.com. Até uma próxima!” (grifou-se)
Outro, ainda, do dia 06 de agosto de 2013:
“A Balela da Reposição
Em certa altura do meu texto da semana passada, A Balela da
Greve, escrevi que os professores de Araucária nunca dispensam a
oportunidade de gazear umas aulinhas para protestar. A verdade
não foi bem digerida por boa parte dos educadores. A indignação
destes veio das mais diferentes maneiras, alcançando seu ápice na
quinta-feira com a aprovação de uma moção de repúdio a minha
pessoa durante uma assembleia do magistério. O ápice da gritaria,
porém, foi o de menos. O que, de fato, me incomodou foi o
argumento mais utilizado por alguns docentes que me procuraram
tentando argumentar que a gazeação feita no dia da paralisação
seria reposta num sábado e que todas as outras gazeações que eles
fizeram sempre foi reposta nesse dia.
[...]
Entre os temas que sempre apreciei meter o bedelho está a Educação
e não raras vezes critiquei os professores desta cidade. Não todos, só
aqueles que se encaixam nas características descritas em cada artigo.
Certa feita, aliás, ainda quando nem era profissional contratado deste
periódico escrevi um texto em que “durante a semana pedagógica, o
local mais movimentado de Araucária eram as lojas do entorno da
Praça da Matriz”. Naquele tempo, o encontro acontecia no salão
paroquial daquela igreja. Muitos docentes não gostaram. Fui então
conversar com vários que venderam aula para mim (sim, venderam,
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afinal professor não dá aula, ele vende). E todos eles disseram algo
do tipo: Waldiclei! É isso mesmo. Continue escrevendo assim. Eu não
me senti ofendido porque eu não estava nas lojas, estava aqui vendo
as palestras. [...]”
E no jornal local “O Popular”, do dia 02/07/2013:
“Constatações
[...]
E por falar em protestos, há quem diga que o Hissam ficou indignado
com o slogan “não é apenas por vinte centavos”. Afinal, todo turco
que se preze briga sim por vinte centavos.
E teve muita gente que me perguntou porque a maioria dos
professores não foram ao protesto. Ora, isto é óbvio, eles não foram
porque a manifestação foi marcada para depois do horário de
expediente. Em Araucária, professor só vai em manifestação se der
para suspender as aulas. [...]"
O requerido utiliza-se de tom grosseiro, arrogante, mal-educado,
desrespeitoso e ultrajante.
Excelência, são essas e tantas outras “notícias” veiculadas pelo réu.
São textos repletos de preconceito, grosseiros, ofensores da dignidade, da moral do
professorado público araucariense, que só têm por objetivo não a importante função
de informar, mas macular a imagem dos professores e denegrir a sua moral.
É extremamente ofensivo chamar os professores que participam da
greve de “gazeadores”, além de tantas outras ofensas, conforme acima transcrito. Os
textos redigidos pelo requerido, juntados a esta inicial, estão repletos de ofensas
contra os professores públicos de Araucária.
Dizer que os “bons” professores não se ofenderiam com as duras
críticas é manipular e tentar minimizar os efeitos da forma inadequada, ilegítima e
ilegal com que manifesta a sua opinião. É o mesmo que dizer que quando se faz
críticas aos advogados e à atuação do Poder Judiciário, os “bons” profissionais e
magistrados não poderiam se ofender na medida que a crítica não é a eles dirigida.
Ora, Excelência, quando não se dá nome a quem é dirigida a crítica,
invariavelmente afeta-se a todos daquele grupo. Ademais, quando o réu critica o
movimento paredista, conhecendo de forma superficial alguns temas e de outros com
grande ranço preconceituoso, afeta os professores que acreditam na força coletiva, na
busca por melhores condições de trabalho e valorização profissional.
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O Movimento Sindical e a luta dos trabalhadores, assim como a
greve, são direitos que estão na própria Constituição Federal. A luta justa e legítima
dos trabalhadores.
Apenas por pertinente à questão do movimento grevista, a
municipalidade buscou, na via judicial, que o movimento paredista ocorrido neste
ano de 2013 – tão criticado pelo requerido – fosse declarado inconstitucional. Sua
intenção restou frustrada, pois o eminente des. Mizuta, em decisão monocrática,
manteve a greve, apenas observando a questão do percentual mínimo para a
continuidade da prestação do serviço público (documento anexo). O que restou
cumprido pelo Sindicato Autor.
Na Assembleia da categoria, ocorrida no dia 01/08/2013, após
legítima moção de repúdio contra as críticas desrespeitosas do requerido, ele causou
tumulto e dirigiu-se a um diretor do Sindicato autor com expressões ofensivas,
chamando-o de “imbecil e babaca”. (gravação que se requer a juntada).
A fim de fazer cessar tais atos e buscar a reparação ao Sindicato
Autor e de sua categoria dos já efetivados e que lhes geraram diversos danos, que o
SISMMAR, na representação da categoria dos professores municipais da rede pública
de ensino, não viu outro modo de concretizar seu direito e da categoria senão através
da presente.
Saliente-se o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal, a qual impõe ao Poder Judiciário a relevante função de impedir lesão ou
ameaça a direito. Portanto, o Sindicato autor socorre-se deste órgão, a fim de garantir
o direito à integridade moral e psicológica dos professores da rede pública de
Araucária, bem como do próprio ente sindical.
DO DIREITO
Necessário se faz que o réu seja responsabilizado civilmente pelos
atos irregulares que praticou. A seguir, serão expostos os fundamentos que amparam
a presente pretensão.
DOS LIMITES À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, À INFORMAÇÃO
JORNALÍSTICA, À LIBERDADE EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL E
DA GARANTIA DE ACESSO À INFORMAÇÃO
A Carta Magna estabelece a liberdade de expressão, de informação
jornalística e expressão da atividade intelectual, bem como traz como garantia o
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acesso à informação. Todavia, é certo, também, que tais direitos e garantias possuem
limitações, devendo ser praticados e usufruídos em certos parâmetros, sob pena de
desobedecer a outros comandos normativos inseridos na Constituição Federal.
Nesse sentido, ao mesmo tempo que assegura a liberdade de
expressão, de informação jornalística, expressão da atividade intelectual e garante o
acesso à informação, a Constituição Federal dispõe que:
Art. 5º. (...)
...
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação;
E, ainda:
Art. 5º. (...)
...
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem;
DO DANO MORAL COLETIVO
A reparação do dano moral foi inserida em nosso ordenamento
jurídico pela Constituição Federal de 1988, através do art. 5º, incisos V e X, já
anteriormente mencionados. Até então, a corrente doutrinária majoritária apenas
encontrava respaldo no art. 186 do Código Civil, e na antiga Lei de imprensa nº
5250/67, no antigo Código Eleitoral, (Lei nº 7.737/65), e no também já pretérito
Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/62) e na Lei de direitos autorais
nº 5.988/73.
O arbitramento pelos tribunais do dano moral, paulatinamente vem
se instituindo de forma mais pautável. O conceito de igualdade e de justiça vem
encontrando respaldo na doutrina e jurisprudência como uma espécie de elmo
protetor daqueles que veem sua honra e dignidade ofendidas, oferecendo aos
jurisdicionados uma oportunidade de pleitearem do Estado uma tutela jurisdicional
condenatória em razão da ofensa sofrida.
A abrangência do dano moral não pode apenas se restringir à
narrativa dos fatos e tampouco ao mundo dos autos. Na verdade, o julgador quando
aprecia o pleito de danos morais pelo dano sofrido, não pode desconsiderar o raio de
abrangência dos efeitos oriundos da ação lesiva. A dor não pode deixar de ser levada
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29/10/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
em consideração, sobretudo quando está diretamente associada a determinados
fatores como o de posição social.
O alcance dos efeitos do dano morais vai além, podendo atingir até
mesmo a personalidade do titular do bem, gerando efeitos psíquicos negativos e
alcançando a alma e identidade própria do indivíduo. Atinge a integridade
psicológica do ofendido. E não foi outro o fato que ocorreu no caso em tela. Os
professores da rede pública de ensino de Araucária estão sendo ofendidos com todo
tipo de humilhação por parte dos requerido, na medida que suas opiniões,
veiculadas em jornal local e de grande popularidade, são lidas por toda a população.
O requerido utiliza-se de tom grosseiro, arrogante, mal-educado e desrespeitoso para
emitir suas opiniões contra os professores da rede municipal.
O ilustre e saudoso Prof. Carlos Alberto Bittar, em notável trabalho
publicado na Revista do Advogado, edição 49, de dezembro de 1996, assim define
dano moral:
Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas,
em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de
outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da
pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim
sentimentos e sensações negativas.
No magistério de Yussef Sahid Cahali, vemos que “sempre que
ocorrer ofensa aos direitos da personalidade, que causem no ofendido aflições,
humilhações ou profunda dor íntima, haverá um dano de natureza não patrimonial,
e conseqüente dever de indenização.”
Verifica-se pelas duas citações um traço comum a caracterizar o dano
moral: trata-se de lesão não patrimonial, mas que atinge a pessoa, nos seus
sentimentos mais íntimos, atingindo sua honra e moralidade.
SAVATIER já dizia que dano moral é qualquer sofrimento que não é
causado por uma perda pecuniária. Para os que preferem um conceito positivo, dano
moral é lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem
personalíssimo, da qual resulta dor, vexame, sofrimento, humilhação, desconforto.
Logo no seu primeiro artigo, inciso III, a Constituição Federal
consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado
Democrático de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo
constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma
nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a
base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O
direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro
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29/10/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
direito da personalidade - todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro
fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa
humana.
Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do
que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade
da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à
dignidade, que a Constituição inseriu, em seu artigo 5º, incisos V e X, a plena
reparação do dano moral.
No caso sub examine, a dor moral decorre da falsa imagem que o
requerido pretende difundir e incutir na população e leitores de seus artigos. Os
professores, assim como o próprio Sindicato autor que os representa, sempre
pautaram suas ações e atuações de maneira digna e honesta. Sempre foram “à luta”
sim por melhor remuneração, valorização da profissão, saúde no trabalho, garantia
de direitos que possuem todos, senão de modo direto, mas indiretamente, a intenção
de melhorar a Educação na rede pública de ensino de Araucária.
Contudo, o réu utilizando-se de todos os meios de informação de que
dispõe, noticiou e deturpou fatos, denegrindo, sobremaneira, a imagem de todos os
professores públicos do Município de Araucária. Tal atitude abalou a moral de toda
a categoria, pois a população, manipulada pelas falsas notícias veiculadas pelo
requerido, passou a desconfiar da ética e integridade moral dos professores.
Ao distorcer fatos, o réu denigre significativamente a imagem do
professorado araucariense, categoria unida, íntegra, honesta, cuja imagem necessita
ser preservada para desempenhar as atividades perante alunos e comunidade,
atividades estas que motivam o seu viver.
É inegável o fato de que os abalos psicológicos ocorridos no círculo
profissional, social, etc., acarretam danos irreparáveis, justificando a cessação dos
danos, bem como a compensação do dano moral já efetivado por quem causou tais
abalos. Se o dinheiro não paga, de modo específico, o “preço” da dor, sem dúvida
enseja ao lesado sensações capazes de amenizar a amargura resultante do dano não
patrimonial, posto que emocional. Além de inibir outras e novas ofensas.
Nesse sentido, cabe consignar que a jurisprudência é pacífica em
relação à possibilidade de indenização ao dano moral sofrido, conforme se constata
no aresto abaixo transcrito:
Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui
dano moral e é por isso indenizável. Valores como a liberdade, a
inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum,
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formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensa a
tais postulados exige compensação indenizatória (Adcoas 144719).
Aliás, este é o entendimento do Mestre Clayton Reis, eminente
Magistrado no Paraná, que em sua obra Dano Moral, p. 81, assim afirma :
O fato é que toda e qualquer manifestação que resulte em
desequilíbrio ao bem-estar das pessoas representa um dano de
natureza íntima. Assim, para que ocorra este desequilíbrio é
necessário que as pessoas tenham sido alvo de lesões no seu
patrimônio ideal, no que resulta em dano .
No tocante ao dano moral coletivo, o STJ vem-no reconhecendo e
fazendo incidir efeitos semelhantes ao do dano moral individual:
A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe
a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas
têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são
atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há
como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio
imaterial.
O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma
comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos
injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem
tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade
de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do
consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao
patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada
comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a
licitações.
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi
vê no Código de Defesa do Consumidor um divisor de águas no
enfrentamento do tema. No julgamento do Recurso Especial (REsp)
636.021, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do CDC
rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos
seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma
vontade protegida pelo ordenamento.
Com o CDC, “criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade
difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e
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cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por
representantes adequados”, explicou Andrighi, em seu voto.1
DO DEVER DE CESSAÇÃO DOS ATOS QUE IMPLICAM DANO MORAL
Diante do constante nos artigos acima referidos e transcritos, e diante
da legislação brasileira, tem a presente a finalidade de que, por meio de ordem
judicial, o réu seja compelido a retirar do blog os artigos antes transcritos e
porventura ainda lá constantes, e cessar, imediatamente, toda e qualquer forma de
veiculação de informação, notícia, etc., capaz de denegrir a imagem do autor e da
categoria que por ele representada, deixando de proferir palavras ofensoras à sua
imagem e moral.
O CDC assim preceitua:
Art. 84. (...)
§ 5°: Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas
necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e
pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva,
além de requisição de força policial.
A permanência do agir do requerido implicará maiores danos à
categoria dos professores, já bastante ofendida com tudo o que acima restou relatado.
Dessa forma, imperiosa a necessidade de cessão dos atos que implicam dano moral
ao autor e ao professorado, bem como seu desfazimento (retirada dos artigos do blog
etc.), quando possível.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO MORAL
A palavra “responsabilidade”, segundo o vocabulário jurídico
origina-se do vocábulo responsável, do verbo responder, do latim respondere, que tem
o significado de responsabilizar-se, vir garantido, assegurar, assumir o pagamento do
que se obrigou, ou do ato que praticou. O termo “civil” refere-se ao cidadão, assim
considerado nas suas relações com os demais membros da sociedade, das quais
resultam direitos a exigir e obrigações a cumprir.
Texto extraído do site: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106083,
em 15.10.2013.
1
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Nas palavras de Savatier, eminente jurista francês, "responsabilidade
civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a
outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas e/ou coisas que dela dependam".
O interesse em restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico alterado
por este prejuízo é a causa geradora da responsabilidade civil.
Diante da etimologia das duas palavras acima, bem como das
tendências atuais a respeito da responsabilidade civil, vejamos a conceituação da
Professora Maria Helena Diniz para o assunto:
“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem
uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a
terceiros, em razão de ato por ele mesmo praticado, por pessoa por
quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples
imposição legal.”2
Portanto, verifica-se a existência de requisitos essenciais para a
apuração da responsabilidade civil, como a ação ou omissão, a culpa ou dolo do
agente causador do dano e o nexo de causalidade existente entre ato praticado e o
prejuízo dele decorrente.
No caso em tela, todos os requisitos estão presentes, pois o dano
moral coletivo gerado à categoria que o Sindicato autor representa se deu pela
veiculação de notícias, além de inverídicas, prestadas de modo a ofender e denegrir a
sua imagem, gerando um enorme desconforto psicológico e social.
A Responsabilidade Civil, como categoria jurídica que é, tem por
escopo a análise da obrigação de alguém reparar o dano que causou a outrem, com
fundamento em normas de Direito Civil. Os alicerces jurídicos em que se sustenta a
responsabilidade civil, para efeito de determinar a reparação do dano injustamente
causado, são oriundos da velha máxima romana neminem laedere (não lesar a
ninguém).
O Código Civil Brasileiro de 2002 adotou a doutrina da culpa como
princípio da responsabilidade civil, estabelecendo, no art. 186, in verbis:
Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
2
Idem, obra citada.
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Portanto, verifica-se a existência de quatro requisitos essenciais para
a apuração da responsabilidade civil subjetiva, senão vejamos:
a) no caso, a ação;
b) no caso, dolo do agente;
c) o nexo de causalidade;
d) o dano moral sofrido pela categoria representada pelo autor.
Relativamente ao escopo da indenização por danos morais, o mestre
Caio Mário da Silva Pereira sustenta que na reparação por dano moral estão
conjugados dois motivos, ou duas concausas: I) punição do infrator pelo fato de
haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) dar a vítima
compensação capaz de lhe conseguir satisfação de qualquer espécie, ainda que de
cunho material.
Nesse sentido, a reparação pecuniária deverá ser revertida ao ente
Sindical, ora autor, a fim de que a categoria por ele representada possa ter a
compensação, ainda que de cunho material, pelos danos a si sofridos, através de
atividades que se revertam à valorização do professorado da rede pública de ensino
municipal.
Na fixação do quantum indenizatório por gravames morais, deve-se
buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a
condição econômica da vítima, bem como para a capacidade do agente causador do
dano, amoldando-lhes a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima
e punir o infrator sejam atingidas.
Embora a posição do Superior Tribunal de Justiça seja que a
indenização não pode tornar-se meio de enriquecimento ilícito, sob pena de
desvirtuar-se, da mesma forma não pode ser tão ínfima a ponto de se tornar imoral,
causando um novo dano moral àquele já lesado.
Nesse sentido temos decisão do citado STJ, nos seguintes termos:
A ideia de que o dano simplesmente moral não é indenizável
pertence ao passado. Na verdade, após muita discussão e resistência,
acabou impondo-se o princípio da reparabilidade do dano moral.
Quer por ter a INDENIZAÇÃO A DUPLA FUNÇÃO
REPARATÓRIA E PENALIZANTE, quer pôr não se encontrar
nenhuma restrição na legislação privada vigente em nosso País.
(RSTJ 33/513 – Resp 3 220-RJ- registro 904 792, trecho do voto do
relator Ministro Cláudio Santos)
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CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REITERADA
PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS LESIVAS À HONRA DO AUTOR.
EXTRAPOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL
CONFIGURADO. RESSARCIMENTO. VALOR. ELEVAÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. CABIMENTO. FORMA. DURAÇÃO.
"SITE" DA INTERNET. EMBARGOS INFRINGENTES. ALCANCE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356STF.
I. Configurada a gravidade da lesão causada ao autor, pela sucessiva
publicação de matérias acusatórias de imenso teor ofensivo,
desprovidas de embasamento na verdade, procedente é o pedido
reparatório, que deve ser o mais integral possível, pelo que a par de
uma indenização compatível com o dano moral causado, impõe a
publicação da decisão judicial de desagravo, pelos mesmos meios de
comunicação utilizados na
prática do ilícito civil, a fim de dar conhecimento geral, em tese, ao
mesmo público que teve acesso às notícias desabonadoras sobre o
postulante.
II. Elevação do valor indenizatório por considerado insuficiente
aquele fixado no 2º grau da instância ordinária, ante a extensão do
dano moral causado. Restabelecimento daquele fixado pela 1ª
instância.
III. Figurando as reportagens em "site" mantido pela editora ré na
Internet, pertinente a condenação imposta pelo acórdão a quo de
divulgação da decisão judicial reparatória no mesmo local, dentro da
exegese que se dá aos arts. 12, parágrafo único, e 75 da Lei n.
5.250/1967.
IV. Impossibilidade de exame da possível violação ao art. 530 do
CPC, quanto ao tempo de permanência da decisão no sítio mantido
na Internet, por ausência de efetivo prequestionamento da questão
federal, sob o aspecto suscitado pelo autor na peça recursal.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356-STF.
V. Recurso especial do autor parcialmente conhecido e provido nessa
parte. Recurso especial da ré não conhecido.
(STJ - REsp 957343 / DF - RECURSO ESPECIAL 2007/0125948-4
Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Órgão Julgador
QUARTA TURMA, Data do Julgamento 18/03/2008, Data da
Publicação/Fonte DJe 28/04/2008)
Assim sendo, pelo dano moral experimentado pelo Requerente, que
será analisado pelo prudente critério do magistrado, deverá responder o Réu.
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DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O autor requer a concessão da tutela antecipada para que seja
determinado que o requeridos cesse, imediatamente, toda e qualquer forma de
veiculação de informação, notícia, etc., capaz de denegrir a imagem do Autor ou da
categoria por ele representada, deixando de proferir palavras ofensoras à sua
imagem e moral, pelos motivos em que se assenta o pedido da presente inicial e a
possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito, se vier a ser reconhecido
apenas na decisão de mérito até o julgamento final da presente ação e o faz com base
nos fundamentos a seguir apresentados.
A concessão da tutela antecipada se impõe como uma medida de
justiça, por todas as razões já apresentadas e com fundamento na doutrina e
jurisprudência pátrias.
Encontram-se presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, quais
sejam, a verossimilhança das alegações e o risco do dano irreparável.
A matéria de extrema urgência, pelo que se torna necessária a
concessão da antecipação de tutela a fim de que o Autor e a categoria por ele
representada não sofram mais os danos morais que vêm atingindo a sua imagem e
honra.
Importante ressaltar, que a concessão da tutela antecipatória, não
gerará qualquer dano ao réu, haja vista que o direito noticiar, dentro dos limites da
lei, não lhes será subtraído, mas apenas que se abstenha de lesionar o direito de
outrem. O contrário, porém, não ocorre, pois caso a tutela antecipada não seja
concedida, grave e irreversível lesão será sofrida pelo Autor e a categoria por ele
representada, que continuarão a ter sua honra, moral, imagem e dignidade
frontalmente abaladas.
Acerca do tema da antecipação da tutela, com especial propriedade
dela tratou o jurista paranaense LUIZ GUILHERME MARINONI, referindo em sua
obra “Novas linhas do Processo Civil”:
A técnica antecipatória visa apenas a distribuir o ônus do tempo do
processo. É preciso que os operadores do Direito compreendam a
importância do novo instituto e o usem de forma adequada. Não há
razão para timidez no uso da tutela antecipatória, pois o remédio
surgiu para eliminar um mal que já está instalado. É necessário que o
juiz compreenda que não pode haver efetividade sem riscos. A tutela
antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a
antecipação) que pode causar prejuízo, mas também a omissão. O
juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz que julga mal. Prudência
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e equilíbrio não se confundem com medo, e a lentidão da justiça
exige que o juiz deixe de lado o comodismo do procedimento
ordinário – no qual alguns imaginam que ele não erra – para assumir
as responsabilidades de um novo juiz, de um juiz que trata dos
‘novos direitos’ (...)” (3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1999.
p. 124).
Arenhart e Marinoni, na obra Manual do Processo de Conhecimento,
explicam que:
A tutela antecipada pode ser concedida em face de qualquer
modalidade de sentença. É óbvio que a tutela antecipatória pode ser
concebida em face de sentenças mandamental e executiva”. (p. 255)
Sobre antecipação da tutela reportemo-nos, vez mais, ao mestre Luiz
Guilherme Marinoni.
A tutela antecipatória não deve ser tão excepcional quanto imaginam
alguns, já que a demora do processo, principal responsável pela crise
da justiça civil, não só excepcionalmente põe em risco os direitos.
Exigir uma evidência que torne impossível a antecipação da tutela é
uma opção distante da realidade da justiça civil; uma opção cômoda,
mas não séria. Afinal o juiz ciente da sua responsabilidade sabe que
pouca coisa pode ser mais injusta do que uma vitória processual que
signifique uma derrota no plano da realidade social. Aliás, não custa
lembrar o alerta de Pierrô Pajardi, em testemunho de jurista e de
presidente da Corte de Apelação de Milão: de garantismo se morre.
(MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 7. ed. rev. e
ren. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 220).
Saliente-se o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal, a qual impõe ao Poder Judiciário a relevante função de impedir lesão ou
ameaça a direito. Portanto, o Autor socorre-se deste órgão, a fim de garantir seu
direito à sua integridade moral e psicológica, bem como de toda a categoria que
representa.
Requer o Autor o deferimento da tutela antecipada, inaudita altera
parte, para seja ordenado ao requerido cessar, imediatamente, toda e qualquer forma
de veiculação de informação, notícia, etc., capaz de denegrir a imagem do Autor e de
todo professorado da rede municipal de ensino de Araucária, deixando de proferir
palavras ofensoras à sua imagem e moral, pelos motivos em que se assenta o pedido
da presente inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao seu direito,
se vier a ser reconhecido apenas na decisão de mérito.
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DOS PEDIDOS
Diante de todo exposto, requer:
1. A concessão da antecipação da tutela, a fim de que Vossa
Excelência ordene ao requerido cessar, imediatamente, toda e
qualquer forma de veiculação de informação, notícia, etc.,
capaz de denegrir a imagem do autor e da categoria que por
ele representada, deixando de proferir palavras ofensoras à
sua imagem e moral;
2. A citação do réu para, querendo, apresentar defesa;
3. Contestada ou não, ao final, seja julgada totalmente
procedente a presente ação, ordenando ao requerido que
cesse, imediatamente, toda e qualquer forma de veiculação de
informação, notícia, etc., capaz de denegrir a imagem do autor
e da categoria que por ele representada, deixando de proferir
palavras ofensoras à sua imagem e moral, bem com a
condenação do réu a compensar o dano moral experimentado
pelo autor e pela categoria que por ele representada, em
valores a serem arbitrados por Vossa Excelência;
4. A condenação dos réus ao pagamento das custas processuais,
demais despesas e honorários advocatícios;
5. Como meios de prova, requer: 1) a juntada dos documentos
em anexo e dos demais que se fizerem necessários à instrução
do feito; 2) Prova testemunhal.
Ad cautelam a produção de todas as provas em direito admitidas.
Dá-se a causa, para fins de alçada, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais).
Araucária, 29 de outubro de 2013.
Ludimar Rafanhim
OAB/PR 33.324
Andressa Rosa Bampi
OAB/PR 35.168
Raquel Costa de Souza Magrin
OAB/PR 34.362
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excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da