EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. SISMMAR - SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ 40.188.757/0001-75, com sede administrativa na Avenida Beira Rio, 31, CEP 83.701.090, Centro, Araucária/PR, neste ato representado por sua CoordenadoraGeral Giovana Paola Piletti Brondani, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para propor AÇAO DECLARATÓRIA CUMULADA C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de WALDICLEI BARBOZA, brasileiro, solteiro, jornalista, Registro Profissional n. 8682/PR-MTE, portador do RG 8.901.735-1/PR, inscrito no CPF sob nº 042.478.309-61, com endereço profissional na Avenida Victor do Amaral, 1020, sala 28, Shopping Araucenter, pelos fatos que a seguir passamos a expor. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ8AY FMZCA M6XGD 42KP3 PROJUDI - Processo: 0010094-57.2013.8.16.0025 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Andressa Rosa, 29/10/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Com o advento da Constituição Federal de 1988, que consagrou o instituto da substituição processual aos sindicatos para que os eles pudessem exercer a defesa dos interesses da categoria, tornou-se indiscutível a legitimidade ativa da entidade de classe no exercício constitucional da defesa da categoria, judicial e administrativamente. Neste sentido, o Estatuto do Sindicato do SISMMAR - SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, conforme comprova através da documentação trazida com a exordial, no artigo 4º, alínea “a”, está expressamente autorizado por seus filiados para ingressar com ações judiciais: Art. 4º - Constitui prerrogativas do Sindicato. a) Representar perante autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da categoria e os interesses individuais de seus associados. As súmulas 629 e 630, ambas do STF, pacificam o entendimento a respeito da substituição processual pelo sindicato dos trabalhadores. Súmula 629 – A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Súmula 630 do STF – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. O Supremo Tribunal Federal, através do Pleno, assim tem decidido no que tange ao mandado de segurança coletivo, mas que se aplica também às ações ordinárias: Mandado de Segurança Coletivo. Legislação. Substituição Processual. O inciso LXX, do art. 5º, da Constituição Federal encerra o instituto da substituição processual, distanciando-se da hipótese do inciso XXI, no que surge no âmbito da representação. As entidades e pessoas jurídicas nele mencionadas atuam, em nome próprio, na defesa de interesses que se irradiam, encontrando-se no patrimônio de pessoas diversas. Descabe a exigência de credenciamento. (STJ – Pleno, RTJ 150-104 e RDA 193-228) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ8AY FMZCA M6XGD 42KP3 PROJUDI - Processo: 0010094-57.2013.8.16.0025 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Andressa Rosa, 29/10/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Por todo o exposto, o sindicato Autor está legitimado para substituir seus sindicalizados na presente ação, conforme se verifica do previsto no estatuto da entidade, como acima mencionado. DOS FATOS Os servidores filiados ao SISMMAR são servidores do magistério municipal de Araucária. Os professores da rede pública de ensino do Município de Araucária estão sendo alvo de sistemáticos ataques em sua imagem e moral por parte do requerido e, por esta razão, o Sindicato propõe a presente ação, com supedâneo no art. 4º de seu Estatuto, conforme acima já transcrito, e agora replicado: Art. 4º - Constitui prerrogativas do Sindicato. a) Representar perante autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da categoria e os interesses individuais de seus associados. Importa registrar que os ataques não são direcionados a um determinado professor ou professora da rede municipal de ensino, mas a todos os professores, ou, quando menos, aos professores filiados aos SISMMAR, ou ainda, a “uma parte” dos servidores municipais do magistério, sem igualmente indicar ou nomear quem seria esses “professores”. Assim, toda a categoria sente-se diretamente afetada pelas duras e injustas críticas, feitas de forma desrespeitosa e arrogante. O SISMMAR, bem como sua atual Diretoria, defende o direito à liberdade de expressão, inclusive consagrado como garantia constitucional. Ocorre que o requerido vem abusando e deturpando este direito: não somente informa, critica e noticia fatos, mas o faz denegrindo a imagem da categoria representada pelo Sindicato autor. Veja, Vossa Excelência, algumas passagens extraídas de textos veiculados em seu blog, ou ainda, no jornal local “O Popular”. Texto extraído do blog do réu, no dia 14 de janeiro de 2013: “Era para rir ou para chorar? Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ8AY FMZCA M6XGD 42KP3 PROJUDI - Processo: 0010094-57.2013.8.16.0025 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Andressa Rosa, 29/10/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Foi com um misto de desalento, perplexidade e previsibilidade que li na semana passada a Coluna do Sismmar, publicada toda terça-feira neste periódico. O artigo trazia o que o sindicato chamou de “pauta emergencial” apresentada ao novo secretário de Educação em reunião realizada no final de dezembro de 2012. Os itens apresentados pela categoria como “emergenciais” - em minha opinião – não passam de um desrespeito com a comunidade escolar araucariense. A carta apresentada pelo Sismmar tinha sete itens e adivinhem quantos deles se referiam a melhoria física das unidades de ensino, ou ampliação da carga horária oferecida aos alunos, ou ainda aumento da segurança nas escolas? Acertou quem respondeu “nenhuma!”. Exatamente, todos os sete pedidos se referiam a benefícios corporativistas, que podem até melhorar as condições dos professores, mas que dificilmente propiciarão uma melhora naquilo que realmente é emergencial na Educação deste Município: fazer com que o aluno aprenda, voltando a se apaixonar pelos estudos, se afastando da criminalidade, das drogas e vislumbrando no horizonte a possibilidade de crescimento profissional e pessoal, o que fará com que ele possa se tornar um cidadão, em todos os aspectos do temos. A pauta de reivindicações, que eu também chamo de piada a mau gosto, tem os seguintes pedidos: ampliação da hora-atividade, adequando-a ao que prevê legislação recente; fim dos descontos salariais de professores em substituição que teriam faltado, mas apresentando atestado; reconsideração dos indeferidos das progressões e promoções; liberação de mais professores da sala de aula para atuar no sindicato; aprovação do abono para servidores aposentados no valor de R$275,00 e; processo permanente de negociações entre a categoria e a Prefeitura. Traduzindo a pauta acima, os professores querem vantagem, vantagem, vantagem, vantagem, vantagem, vantagem e mais vantagem. Independente da legalidade dos pedidos acima, não vejo em nenhum deles algo “emergencial” para a nossa Educação, talvez os pedidos sejam emergenciais para os bolsos de alguns docentes, mas só. Particularmente não sei qual foi a resposta dada pelo secretário de Educação à pauta emergencial apresentada do Sismmar, mas se foi algo diferente de “eu vim aqui para falar de ações emergenciais para a melhoria da Educação em Araucária e não para ouvir pedidos corporativistas”, passo a desconfiar de que fará uma boa gestão à frente da Secretaria de Educação. Se Ronaldo Assis Martins estiver imbuído de boas intenções e comprometido em efetivamente promover uma transformação para melhor na qualidade do ensino Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ8AY FMZCA M6XGD 42KP3 PROJUDI - Processo: 0010094-57.2013.8.16.0025 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Andressa Rosa, 29/10/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial araucariense, ele rasga essa “pauta emergencial” e joga os pedaços no lixo, mas não o reciclável e sim no do banheiro, que é para onde deve ir esse tipo de material. Feito a crítica, o finalzinho do texto é o de sempre: comentários são bem vindos em www.waldicleibarboza.blogspot.com. Até semana que vem.” (grifou-se) E ainda, do dia 12 de novembro de 2012: “Educação tem que vir primeiro! Encontrei dia desses um antigo professor. Eu estava com pressa, ele nem tanto, parecia preocupado, queria conversar. Eu nunca dispenso uma boa conversa, ainda mais quando ela inicia com uma convocação. “Waldiclei tem visto o Olizandro?” Respondi: “só nas placas que ela já devia ter retirado, mais ainda o fez!”. Ele riu, considerou que eu estava sendo sarcástico. Do fundo do meu coração, estava apenas sendo sincero! Ele continuou: “é que se você o ver, diga-lhe que espero que na gestão dele, ele invista mais no professor”. Retruquei: “Está bem, mas o que o ensino ganha ao investirmos mais no professor?”. Ele pareceu não entender muito bem o meu comentário. Não o culpo, afinal não são poucos os docentes desta cidade com dificuldade de interpretação. De novo, meu interlocutor pensou que eu estava sendo sarcástico! Porém, assim como da outra vez, não estava! Argumentei com aquele docente e faço questão de compartilhar aqui com vocês que – em minha opinião – o maior erro que este Município já cometeu (comete e cometerá) é investir um centavo que seja do suado dinheiro público com “professores”. Precisamos investir em Educação, sendo que – consequentemente – os “mestres” que também estiverem comprometidos com esse mesmo intuito serão beneficiados e valorizados. Do contrário, devem ser extirpados da docência, possibilitando – quem sabe - que tentem uma nova carreira, a Medicina, talvez, já que alguns deles têm tanta inveja do salário dos médicos. Digo isto porque já passou da hora de começarmos a fazer com que os milhões de reais que gastamos anualmente com a Secretaria de Educação resultem num ensino de qualidade em nossas escolas municipais. É inadmissível e até criminoso que uma Prefeitura como a de Araucária, que destina algo com torno de R$150 milhões por ano para a manutenção da rede pública, não seja referência para o Brasil em termos de qualidade no ensino. É vergonhoso que esta cidade tenha nota no IDEB menor do que a das escolas de Fazenda Rio Grande, por exemplo. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ8AY FMZCA M6XGD 42KP3 PROJUDI - Processo: 0010094-57.2013.8.16.0025 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Andressa Rosa, 29/10/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Sinceramente, é vergonhoso ver um docente brigar por melhorias salariais, exigir mais investimentos na carreira e assim por diante quando vemos que eles não estão fazendo o trabalho deles direito. Sim, porque não é possível que algum professor em sã consciência considere que estão formando alunos preparados para encarar o mercado de trabalho e a vida em sociedade de uma maneira geral. Queria ver os nossos professores brigando pela melhoria da Educação. Queria os ver interrompendo as aulas no intervalo não para discutir o aumento da hora-atividade e sim para vê-los lutar pela reforma da escola. Queria ver fazendo outdoors e panfletos para exigir – primeiro – que o ensino em tempo integral fosse implantado na cidade. Queria estar com eles lá exigindo que a Prefeitura demitisse todos aqueles colegas de sala de aula que sabidamente não tem aptidão para ensinar a ninguém. Enfim, gostaria de lutar com eles pela valorização da Educação! Boa semana a todos e comentários são bem vindos ao blog www.waldicleibarboza.blogspot.com. Até uma próxima!” (grifou-se) Outro, ainda, do dia 06 de agosto de 2013: “A Balela da Reposição Em certa altura do meu texto da semana passada, A Balela da Greve, escrevi que os professores de Araucária nunca dispensam a oportunidade de gazear umas aulinhas para protestar. A verdade não foi bem digerida por boa parte dos educadores. A indignação destes veio das mais diferentes maneiras, alcançando seu ápice na quinta-feira com a aprovação de uma moção de repúdio a minha pessoa durante uma assembleia do magistério. O ápice da gritaria, porém, foi o de menos. O que, de fato, me incomodou foi o argumento mais utilizado por alguns docentes que me procuraram tentando argumentar que a gazeação feita no dia da paralisação seria reposta num sábado e que todas as outras gazeações que eles fizeram sempre foi reposta nesse dia. [...] Entre os temas que sempre apreciei meter o bedelho está a Educação e não raras vezes critiquei os professores desta cidade. Não todos, só aqueles que se encaixam nas características descritas em cada artigo. Certa feita, aliás, ainda quando nem era profissional contratado deste periódico escrevi um texto em que “durante a semana pedagógica, o local mais movimentado de Araucária eram as lojas do entorno da Praça da Matriz”. Naquele tempo, o encontro acontecia no salão paroquial daquela igreja. Muitos docentes não gostaram. Fui então conversar com vários que venderam aula para mim (sim, venderam, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ8AY FMZCA M6XGD 42KP3 PROJUDI - Processo: 0010094-57.2013.8.16.0025 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Andressa Rosa, 29/10/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial afinal professor não dá aula, ele vende). E todos eles disseram algo do tipo: Waldiclei! É isso mesmo. Continue escrevendo assim. Eu não me senti ofendido porque eu não estava nas lojas, estava aqui vendo as palestras. [...]” E no jornal local “O Popular”, do dia 02/07/2013: “Constatações [...] E por falar em protestos, há quem diga que o Hissam ficou indignado com o slogan “não é apenas por vinte centavos”. Afinal, todo turco que se preze briga sim por vinte centavos. E teve muita gente que me perguntou porque a maioria dos professores não foram ao protesto. Ora, isto é óbvio, eles não foram porque a manifestação foi marcada para depois do horário de expediente. Em Araucária, professor só vai em manifestação se der para suspender as aulas. [...]" O requerido utiliza-se de tom grosseiro, arrogante, mal-educado, desrespeitoso e ultrajante. Excelência, são essas e tantas outras “notícias” veiculadas pelo réu. São textos repletos de preconceito, grosseiros, ofensores da dignidade, da moral do professorado público araucariense, que só têm por objetivo não a importante função de informar, mas macular a imagem dos professores e denegrir a sua moral. É extremamente ofensivo chamar os professores que participam da greve de “gazeadores”, além de tantas outras ofensas, conforme acima transcrito. Os textos redigidos pelo requerido, juntados a esta inicial, estão repletos de ofensas contra os professores públicos de Araucária. Dizer que os “bons” professores não se ofenderiam com as duras críticas é manipular e tentar minimizar os efeitos da forma inadequada, ilegítima e ilegal com que manifesta a sua opinião. É o mesmo que dizer que quando se faz críticas aos advogados e à atuação do Poder Judiciário, os “bons” profissionais e magistrados não poderiam se ofender na medida que a crítica não é a eles dirigida. Ora, Excelência, quando não se dá nome a quem é dirigida a crítica, invariavelmente afeta-se a todos daquele grupo. Ademais, quando o réu critica o movimento paredista, conhecendo de forma superficial alguns temas e de outros com grande ranço preconceituoso, afeta os professores que acreditam na força coletiva, na busca por melhores condições de trabalho e valorização profissional. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ8AY FMZCA M6XGD 42KP3 PROJUDI - Processo: 0010094-57.2013.8.16.0025 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Andressa Rosa, 29/10/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial O Movimento Sindical e a luta dos trabalhadores, assim como a greve, são direitos que estão na própria Constituição Federal. A luta justa e legítima dos trabalhadores. Apenas por pertinente à questão do movimento grevista, a municipalidade buscou, na via judicial, que o movimento paredista ocorrido neste ano de 2013 – tão criticado pelo requerido – fosse declarado inconstitucional. Sua intenção restou frustrada, pois o eminente des. Mizuta, em decisão monocrática, manteve a greve, apenas observando a questão do percentual mínimo para a continuidade da prestação do serviço público (documento anexo). O que restou cumprido pelo Sindicato Autor. Na Assembleia da categoria, ocorrida no dia 01/08/2013, após legítima moção de repúdio contra as críticas desrespeitosas do requerido, ele causou tumulto e dirigiu-se a um diretor do Sindicato autor com expressões ofensivas, chamando-o de “imbecil e babaca”. (gravação que se requer a juntada). A fim de fazer cessar tais atos e buscar a reparação ao Sindicato Autor e de sua categoria dos já efetivados e que lhes geraram diversos danos, que o SISMMAR, na representação da categoria dos professores municipais da rede pública de ensino, não viu outro modo de concretizar seu direito e da categoria senão através da presente. Saliente-se o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a qual impõe ao Poder Judiciário a relevante função de impedir lesão ou ameaça a direito. Portanto, o Sindicato autor socorre-se deste órgão, a fim de garantir o direito à integridade moral e psicológica dos professores da rede pública de Araucária, bem como do próprio ente sindical. DO DIREITO Necessário se faz que o réu seja responsabilizado civilmente pelos atos irregulares que praticou. A seguir, serão expostos os fundamentos que amparam a presente pretensão. DOS LIMITES À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, À INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA, À LIBERDADE EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL E DA GARANTIA DE ACESSO À INFORMAÇÃO A Carta Magna estabelece a liberdade de expressão, de informação jornalística e expressão da atividade intelectual, bem como traz como garantia o Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ8AY FMZCA M6XGD 42KP3 PROJUDI - Processo: 0010094-57.2013.8.16.0025 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Andressa Rosa, 29/10/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial acesso à informação. Todavia, é certo, também, que tais direitos e garantias possuem limitações, devendo ser praticados e usufruídos em certos parâmetros, sob pena de desobedecer a outros comandos normativos inseridos na Constituição Federal. Nesse sentido, ao mesmo tempo que assegura a liberdade de expressão, de informação jornalística, expressão da atividade intelectual e garante o acesso à informação, a Constituição Federal dispõe que: Art. 5º. (...) ... X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; E, ainda: Art. 5º. (...) ... V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; DO DANO MORAL COLETIVO A reparação do dano moral foi inserida em nosso ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988, através do art. 5º, incisos V e X, já anteriormente mencionados. Até então, a corrente doutrinária majoritária apenas encontrava respaldo no art. 186 do Código Civil, e na antiga Lei de imprensa nº 5250/67, no antigo Código Eleitoral, (Lei nº 7.737/65), e no também já pretérito Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/62) e na Lei de direitos autorais nº 5.988/73. O arbitramento pelos tribunais do dano moral, paulatinamente vem se instituindo de forma mais pautável. O conceito de igualdade e de justiça vem encontrando respaldo na doutrina e jurisprudência como uma espécie de elmo protetor daqueles que veem sua honra e dignidade ofendidas, oferecendo aos jurisdicionados uma oportunidade de pleitearem do Estado uma tutela jurisdicional condenatória em razão da ofensa sofrida. A abrangência do dano moral não pode apenas se restringir à narrativa dos fatos e tampouco ao mundo dos autos. Na verdade, o julgador quando aprecia o pleito de danos morais pelo dano sofrido, não pode desconsiderar o raio de abrangência dos efeitos oriundos da ação lesiva. A dor não pode deixar de ser levada Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ8AY FMZCA M6XGD 42KP3 PROJUDI - Processo: 0010094-57.2013.8.16.0025 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Andressa Rosa, 29/10/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial em consideração, sobretudo quando está diretamente associada a determinados fatores como o de posição social. O alcance dos efeitos do dano morais vai além, podendo atingir até mesmo a personalidade do titular do bem, gerando efeitos psíquicos negativos e alcançando a alma e identidade própria do indivíduo. Atinge a integridade psicológica do ofendido. E não foi outro o fato que ocorreu no caso em tela. Os professores da rede pública de ensino de Araucária estão sendo ofendidos com todo tipo de humilhação por parte dos requerido, na medida que suas opiniões, veiculadas em jornal local e de grande popularidade, são lidas por toda a população. O requerido utiliza-se de tom grosseiro, arrogante, mal-educado e desrespeitoso para emitir suas opiniões contra os professores da rede municipal. O ilustre e saudoso Prof. Carlos Alberto Bittar, em notável trabalho publicado na Revista do Advogado, edição 49, de dezembro de 1996, assim define dano moral: Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas. No magistério de Yussef Sahid Cahali, vemos que “sempre que ocorrer ofensa aos direitos da personalidade, que causem no ofendido aflições, humilhações ou profunda dor íntima, haverá um dano de natureza não patrimonial, e conseqüente dever de indenização.” Verifica-se pelas duas citações um traço comum a caracterizar o dano moral: trata-se de lesão não patrimonial, mas que atinge a pessoa, nos seus sentimentos mais íntimos, atingindo sua honra e moralidade. SAVATIER já dizia que dano moral é qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária. Para os que preferem um conceito positivo, dano moral é lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, da qual resulta dor, vexame, sofrimento, humilhação, desconforto. Logo no seu primeiro artigo, inciso III, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ8AY FMZCA M6XGD 42KP3 PROJUDI - Processo: 0010094-57.2013.8.16.0025 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Andressa Rosa, 29/10/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial direito da personalidade - todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana. Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu artigo 5º, incisos V e X, a plena reparação do dano moral. No caso sub examine, a dor moral decorre da falsa imagem que o requerido pretende difundir e incutir na população e leitores de seus artigos. Os professores, assim como o próprio Sindicato autor que os representa, sempre pautaram suas ações e atuações de maneira digna e honesta. Sempre foram “à luta” sim por melhor remuneração, valorização da profissão, saúde no trabalho, garantia de direitos que possuem todos, senão de modo direto, mas indiretamente, a intenção de melhorar a Educação na rede pública de ensino de Araucária. Contudo, o réu utilizando-se de todos os meios de informação de que dispõe, noticiou e deturpou fatos, denegrindo, sobremaneira, a imagem de todos os professores públicos do Município de Araucária. Tal atitude abalou a moral de toda a categoria, pois a população, manipulada pelas falsas notícias veiculadas pelo requerido, passou a desconfiar da ética e integridade moral dos professores. Ao distorcer fatos, o réu denigre significativamente a imagem do professorado araucariense, categoria unida, íntegra, honesta, cuja imagem necessita ser preservada para desempenhar as atividades perante alunos e comunidade, atividades estas que motivam o seu viver. É inegável o fato de que os abalos psicológicos ocorridos no círculo profissional, social, etc., acarretam danos irreparáveis, justificando a cessação dos danos, bem como a compensação do dano moral já efetivado por quem causou tais abalos. Se o dinheiro não paga, de modo específico, o “preço” da dor, sem dúvida enseja ao lesado sensações capazes de amenizar a amargura resultante do dano não patrimonial, posto que emocional. Além de inibir outras e novas ofensas. Nesse sentido, cabe consignar que a jurisprudência é pacífica em relação à possibilidade de indenização ao dano moral sofrido, conforme se constata no aresto abaixo transcrito: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ8AY FMZCA M6XGD 42KP3 PROJUDI - Processo: 0010094-57.2013.8.16.0025 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Andressa Rosa, 29/10/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensa a tais postulados exige compensação indenizatória (Adcoas 144719). Aliás, este é o entendimento do Mestre Clayton Reis, eminente Magistrado no Paraná, que em sua obra Dano Moral, p. 81, assim afirma : O fato é que toda e qualquer manifestação que resulte em desequilíbrio ao bem-estar das pessoas representa um dano de natureza íntima. Assim, para que ocorra este desequilíbrio é necessário que as pessoas tenham sido alvo de lesões no seu patrimônio ideal, no que resulta em dano . No tocante ao dano moral coletivo, o STJ vem-no reconhecendo e fazendo incidir efeitos semelhantes ao do dano moral individual: A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial. O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações. A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi vê no Código de Defesa do Consumidor um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento. Com o CDC, “criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ8AY FMZCA M6XGD 42KP3 PROJUDI - Processo: 0010094-57.2013.8.16.0025 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Andressa Rosa, 29/10/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados”, explicou Andrighi, em seu voto.1 DO DEVER DE CESSAÇÃO DOS ATOS QUE IMPLICAM DANO MORAL Diante do constante nos artigos acima referidos e transcritos, e diante da legislação brasileira, tem a presente a finalidade de que, por meio de ordem judicial, o réu seja compelido a retirar do blog os artigos antes transcritos e porventura ainda lá constantes, e cessar, imediatamente, toda e qualquer forma de veiculação de informação, notícia, etc., capaz de denegrir a imagem do autor e da categoria que por ele representada, deixando de proferir palavras ofensoras à sua imagem e moral. O CDC assim preceitua: Art. 84. (...) § 5°: Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. A permanência do agir do requerido implicará maiores danos à categoria dos professores, já bastante ofendida com tudo o que acima restou relatado. Dessa forma, imperiosa a necessidade de cessão dos atos que implicam dano moral ao autor e ao professorado, bem como seu desfazimento (retirada dos artigos do blog etc.), quando possível. DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO MORAL A palavra “responsabilidade”, segundo o vocabulário jurídico origina-se do vocábulo responsável, do verbo responder, do latim respondere, que tem o significado de responsabilizar-se, vir garantido, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou, ou do ato que praticou. O termo “civil” refere-se ao cidadão, assim considerado nas suas relações com os demais membros da sociedade, das quais resultam direitos a exigir e obrigações a cumprir. Texto extraído do site: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106083, em 15.10.2013. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ8AY FMZCA M6XGD 42KP3 PROJUDI - Processo: 0010094-57.2013.8.16.0025 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Andressa Rosa, 29/10/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Nas palavras de Savatier, eminente jurista francês, "responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas e/ou coisas que dela dependam". O interesse em restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico alterado por este prejuízo é a causa geradora da responsabilidade civil. Diante da etimologia das duas palavras acima, bem como das tendências atuais a respeito da responsabilidade civil, vejamos a conceituação da Professora Maria Helena Diniz para o assunto: “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ele mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”2 Portanto, verifica-se a existência de requisitos essenciais para a apuração da responsabilidade civil, como a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente causador do dano e o nexo de causalidade existente entre ato praticado e o prejuízo dele decorrente. No caso em tela, todos os requisitos estão presentes, pois o dano moral coletivo gerado à categoria que o Sindicato autor representa se deu pela veiculação de notícias, além de inverídicas, prestadas de modo a ofender e denegrir a sua imagem, gerando um enorme desconforto psicológico e social. A Responsabilidade Civil, como categoria jurídica que é, tem por escopo a análise da obrigação de alguém reparar o dano que causou a outrem, com fundamento em normas de Direito Civil. Os alicerces jurídicos em que se sustenta a responsabilidade civil, para efeito de determinar a reparação do dano injustamente causado, são oriundos da velha máxima romana neminem laedere (não lesar a ninguém). O Código Civil Brasileiro de 2002 adotou a doutrina da culpa como princípio da responsabilidade civil, estabelecendo, no art. 186, in verbis: Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2 Idem, obra citada. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ8AY FMZCA M6XGD 42KP3 PROJUDI - Processo: 0010094-57.2013.8.16.0025 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Andressa Rosa, 29/10/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Portanto, verifica-se a existência de quatro requisitos essenciais para a apuração da responsabilidade civil subjetiva, senão vejamos: a) no caso, a ação; b) no caso, dolo do agente; c) o nexo de causalidade; d) o dano moral sofrido pela categoria representada pelo autor. Relativamente ao escopo da indenização por danos morais, o mestre Caio Mário da Silva Pereira sustenta que na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I) punição do infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) dar a vítima compensação capaz de lhe conseguir satisfação de qualquer espécie, ainda que de cunho material. Nesse sentido, a reparação pecuniária deverá ser revertida ao ente Sindical, ora autor, a fim de que a categoria por ele representada possa ter a compensação, ainda que de cunho material, pelos danos a si sofridos, através de atividades que se revertam à valorização do professorado da rede pública de ensino municipal. Na fixação do quantum indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a condição econômica da vítima, bem como para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-lhes a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator sejam atingidas. Embora a posição do Superior Tribunal de Justiça seja que a indenização não pode tornar-se meio de enriquecimento ilícito, sob pena de desvirtuar-se, da mesma forma não pode ser tão ínfima a ponto de se tornar imoral, causando um novo dano moral àquele já lesado. Nesse sentido temos decisão do citado STJ, nos seguintes termos: A ideia de que o dano simplesmente moral não é indenizável pertence ao passado. Na verdade, após muita discussão e resistência, acabou impondo-se o princípio da reparabilidade do dano moral. Quer por ter a INDENIZAÇÃO A DUPLA FUNÇÃO REPARATÓRIA E PENALIZANTE, quer pôr não se encontrar nenhuma restrição na legislação privada vigente em nosso País. (RSTJ 33/513 – Resp 3 220-RJ- registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro Cláudio Santos) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ8AY FMZCA M6XGD 42KP3 PROJUDI - Processo: 0010094-57.2013.8.16.0025 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Andressa Rosa, 29/10/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REITERADA PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS LESIVAS À HONRA DO AUTOR. EXTRAPOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO. VALOR. ELEVAÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. CABIMENTO. FORMA. DURAÇÃO. "SITE" DA INTERNET. EMBARGOS INFRINGENTES. ALCANCE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356STF. I. Configurada a gravidade da lesão causada ao autor, pela sucessiva publicação de matérias acusatórias de imenso teor ofensivo, desprovidas de embasamento na verdade, procedente é o pedido reparatório, que deve ser o mais integral possível, pelo que a par de uma indenização compatível com o dano moral causado, impõe a publicação da decisão judicial de desagravo, pelos mesmos meios de comunicação utilizados na prática do ilícito civil, a fim de dar conhecimento geral, em tese, ao mesmo público que teve acesso às notícias desabonadoras sobre o postulante. II. Elevação do valor indenizatório por considerado insuficiente aquele fixado no 2º grau da instância ordinária, ante a extensão do dano moral causado. Restabelecimento daquele fixado pela 1ª instância. III. Figurando as reportagens em "site" mantido pela editora ré na Internet, pertinente a condenação imposta pelo acórdão a quo de divulgação da decisão judicial reparatória no mesmo local, dentro da exegese que se dá aos arts. 12, parágrafo único, e 75 da Lei n. 5.250/1967. IV. Impossibilidade de exame da possível violação ao art. 530 do CPC, quanto ao tempo de permanência da decisão no sítio mantido na Internet, por ausência de efetivo prequestionamento da questão federal, sob o aspecto suscitado pelo autor na peça recursal. Incidência das Súmulas n. 282 e 356-STF. V. Recurso especial do autor parcialmente conhecido e provido nessa parte. Recurso especial da ré não conhecido. (STJ - REsp 957343 / DF - RECURSO ESPECIAL 2007/0125948-4 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Órgão Julgador QUARTA TURMA, Data do Julgamento 18/03/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 28/04/2008) Assim sendo, pelo dano moral experimentado pelo Requerente, que será analisado pelo prudente critério do magistrado, deverá responder o Réu. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ8AY FMZCA M6XGD 42KP3 PROJUDI - Processo: 0010094-57.2013.8.16.0025 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Andressa Rosa, 29/10/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O autor requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinado que o requeridos cesse, imediatamente, toda e qualquer forma de veiculação de informação, notícia, etc., capaz de denegrir a imagem do Autor ou da categoria por ele representada, deixando de proferir palavras ofensoras à sua imagem e moral, pelos motivos em que se assenta o pedido da presente inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito, se vier a ser reconhecido apenas na decisão de mérito até o julgamento final da presente ação e o faz com base nos fundamentos a seguir apresentados. A concessão da tutela antecipada se impõe como uma medida de justiça, por todas as razões já apresentadas e com fundamento na doutrina e jurisprudência pátrias. Encontram-se presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o risco do dano irreparável. A matéria de extrema urgência, pelo que se torna necessária a concessão da antecipação de tutela a fim de que o Autor e a categoria por ele representada não sofram mais os danos morais que vêm atingindo a sua imagem e honra. Importante ressaltar, que a concessão da tutela antecipatória, não gerará qualquer dano ao réu, haja vista que o direito noticiar, dentro dos limites da lei, não lhes será subtraído, mas apenas que se abstenha de lesionar o direito de outrem. O contrário, porém, não ocorre, pois caso a tutela antecipada não seja concedida, grave e irreversível lesão será sofrida pelo Autor e a categoria por ele representada, que continuarão a ter sua honra, moral, imagem e dignidade frontalmente abaladas. Acerca do tema da antecipação da tutela, com especial propriedade dela tratou o jurista paranaense LUIZ GUILHERME MARINONI, referindo em sua obra “Novas linhas do Processo Civil”: A técnica antecipatória visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo. É preciso que os operadores do Direito compreendam a importância do novo instituto e o usem de forma adequada. Não há razão para timidez no uso da tutela antecipatória, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está instalado. É necessário que o juiz compreenda que não pode haver efetividade sem riscos. A tutela antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a antecipação) que pode causar prejuízo, mas também a omissão. O juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz que julga mal. Prudência Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ8AY FMZCA M6XGD 42KP3 PROJUDI - Processo: 0010094-57.2013.8.16.0025 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Andressa Rosa, 29/10/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial e equilíbrio não se confundem com medo, e a lentidão da justiça exige que o juiz deixe de lado o comodismo do procedimento ordinário – no qual alguns imaginam que ele não erra – para assumir as responsabilidades de um novo juiz, de um juiz que trata dos ‘novos direitos’ (...)” (3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 124). Arenhart e Marinoni, na obra Manual do Processo de Conhecimento, explicam que: A tutela antecipada pode ser concedida em face de qualquer modalidade de sentença. É óbvio que a tutela antecipatória pode ser concebida em face de sentenças mandamental e executiva”. (p. 255) Sobre antecipação da tutela reportemo-nos, vez mais, ao mestre Luiz Guilherme Marinoni. A tutela antecipatória não deve ser tão excepcional quanto imaginam alguns, já que a demora do processo, principal responsável pela crise da justiça civil, não só excepcionalmente põe em risco os direitos. Exigir uma evidência que torne impossível a antecipação da tutela é uma opção distante da realidade da justiça civil; uma opção cômoda, mas não séria. Afinal o juiz ciente da sua responsabilidade sabe que pouca coisa pode ser mais injusta do que uma vitória processual que signifique uma derrota no plano da realidade social. Aliás, não custa lembrar o alerta de Pierrô Pajardi, em testemunho de jurista e de presidente da Corte de Apelação de Milão: de garantismo se morre. (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 7. ed. rev. e ren. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 220). Saliente-se o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a qual impõe ao Poder Judiciário a relevante função de impedir lesão ou ameaça a direito. Portanto, o Autor socorre-se deste órgão, a fim de garantir seu direito à sua integridade moral e psicológica, bem como de toda a categoria que representa. Requer o Autor o deferimento da tutela antecipada, inaudita altera parte, para seja ordenado ao requerido cessar, imediatamente, toda e qualquer forma de veiculação de informação, notícia, etc., capaz de denegrir a imagem do Autor e de todo professorado da rede municipal de ensino de Araucária, deixando de proferir palavras ofensoras à sua imagem e moral, pelos motivos em que se assenta o pedido da presente inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao seu direito, se vier a ser reconhecido apenas na decisão de mérito. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ8AY FMZCA M6XGD 42KP3 PROJUDI - Processo: 0010094-57.2013.8.16.0025 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Andressa Rosa, 29/10/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial DOS PEDIDOS Diante de todo exposto, requer: 1. A concessão da antecipação da tutela, a fim de que Vossa Excelência ordene ao requerido cessar, imediatamente, toda e qualquer forma de veiculação de informação, notícia, etc., capaz de denegrir a imagem do autor e da categoria que por ele representada, deixando de proferir palavras ofensoras à sua imagem e moral; 2. A citação do réu para, querendo, apresentar defesa; 3. Contestada ou não, ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação, ordenando ao requerido que cesse, imediatamente, toda e qualquer forma de veiculação de informação, notícia, etc., capaz de denegrir a imagem do autor e da categoria que por ele representada, deixando de proferir palavras ofensoras à sua imagem e moral, bem com a condenação do réu a compensar o dano moral experimentado pelo autor e pela categoria que por ele representada, em valores a serem arbitrados por Vossa Excelência; 4. A condenação dos réus ao pagamento das custas processuais, demais despesas e honorários advocatícios; 5. Como meios de prova, requer: 1) a juntada dos documentos em anexo e dos demais que se fizerem necessários à instrução do feito; 2) Prova testemunhal. Ad cautelam a produção de todas as provas em direito admitidas. Dá-se a causa, para fins de alçada, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Araucária, 29 de outubro de 2013. Ludimar Rafanhim OAB/PR 33.324 Andressa Rosa Bampi OAB/PR 35.168 Raquel Costa de Souza Magrin OAB/PR 34.362 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ8AY FMZCA M6XGD 42KP3 PROJUDI - Processo: 0010094-57.2013.8.16.0025 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Andressa Rosa, 29/10/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial