SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARÁ - CREA-PA 1 Ref. SESSÃO : DECISÃO Nº : PROCESSO Nº : INTERESSADO : Plenária Ordinária nº 1108 072/2015 23235585/2014 (PROT. Nº 254515/2015-RECURSO) Engenheiro Florestal JOSÉ DE RIBAMAR BENTO DA SILVA JÚNIOR EMENTA: APROVA a “MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO IMEDIATA DA MULTA IMPOSTA NO VALOR DE R$1.681,84 ao Requerente, Eng. Florestal JOSÉ DE RIBAMAR BENTO DA SILVA JR. pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CREA PA;; - RETORNO DO PROCESSO AO SETOR DE FISCALIÇÃO PARA DILIGÊNCIA”. DECISÃO O Plenário do CREA-PA reunido em Sessão Ordinária Nº 1108, de 10/09/2015, apreciando o PROCESSO Nº 23235585/2014 (PROT. Nº 254515/2015 – RECURSO). Engenheiro Florestal JOSÉ DE RIBAMAR BENTO DA SILVA JÚNIOR. Assunto: “RECURSO DA DECISÃO Nº 001/2015 – CEAGRO, QUE MANTEVE O AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA NO VALOR DE R$ 1.681,84 APLICADO AO REQUERENTE” DECIDIU APROVAR POR UNANIMIDADE, o PARECER do RELATOR Conselheiro Engº Civil/Mecânico José da Silva Neves nos seguintes termos: “....2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O Processo Administrativo foi instaurado mediante a lavratura do AUTO DE INFRAÇÃO Nº 23235585/2014, DE 23/09/2014, em razão do profissional está exercendo a profissão na Empresa BIOPALMA DA AMAZÔNIA S/A com o Registro Profissional Interrompido desde 22/03/2007 infringindo, portanto, o Art. 6º da Lei 5.194/66, que assim dispõe: “Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou engenheiro agrônomo: a) A Pessoa Física ou Jurídica que realizar atos ou prestar serviços públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata essa Lei e que não possui registro nos Conselhos Regionais; d) O profissional que, suspenso do seu exercício, continue em atividade”. A Multa para a Infração é estabelecida no Art. 73 da Lei 5.194/66 variando, para cada caso, em função do maior valor de referência. VOTO: Em face do exposto, manifesto-me pela MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO IMEDIATA DA MULTA IMPOSTA NO VALOR DE R$ 1.681,84, UMA VEZ ESGOTADO O PRAZO DE RECURSO, NOTIFICANDO-SE O AUTUADO A CUMPRIR OS PRAZOS DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. Manifesto-me ainda, pelo RETORNO DO PROCESSO AO SETOR DE FISCALIZAÇÃO para que, com base no próprio Relatório de Fiscalização que gerou o presente Processo, DILIGENCIAR NO SENTIDO DE CONFIRMAR SE A EMPRESA BIOPALMA DA AMAZÔNIA S/A ESTÁ REGISTRADA NO CREA-PA E, CASO NEGATIVO, ADOTAR AS MEDIDAS PREVISTAS EM LEI”. Presidiu a Sessão o Engenheiro Agrônomo ELIAS DA SILVA LIMA – Presidente. Presentes os Senhores Conselheiros Regionais:: Engenheiros Civis: ALEXANDRE DE MORAES FERREIRA, DIONÍSIO BENTES RODRIGUES DO COUTO JR., EDGARD BRAGA RODRIGUES JR., FERNANDO AUGUSTO FERREIRA DO VALLE, JOSÉ DA SIVA NEVES, JOSÉ GUILHERME SILVA MELO, JURACI DE ARAÚJO MOURA FÉ, LUIZ MAGALHÃES DE SOUZA, LUIZ SÉRGIO CAMPOS LISBOA, ORLAIN BRUNO BARBOSA MILÉO, REGINA MARQUES DIAS e RUI DINAMAR ANDRADE. – Engenheiros Engenheiros Sanitarista Sanitaristas: tas: AUGUSTO ALVES ORDONEZ e RAIMUNDO NONATO MACIEL DA SILVA. – Geólogos: ILOÉ LISTO DE AZEVEDO e JOSÉ WATERLOO LOPES LEAL. - Engenheiros Engenheiros Travessa Dr. Moraes, 194 – Telefax: (091) 3219-1117 – Pres.: (091) 3219-3106 CEP: 66.035-080 – Belém - Pará SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARÁ - CREA-PA 2 Eletricistas: Eletricistas: JOSÉ EMMANUEL DE CARVALHO MESQUITA JR. e JOÃO CÉSAR FERRARO CARVALHO. – Engenheiro Mecânico FÁBIO LUIZ CASTRO MARINHO. - Engenheiro Químico JUCY PANTOJA DA SILVA. – Engenheiro Naval JUAREZ BOTELHO DA COSTA JR. – Engenheiros Agrônomos: DILSON AUGUSTO CAPUCHO FRAZÃO, PEDRO PAULO DA COSTA MOTA, RAIMUNDO COSME DE OLIVEIRA JR. e ROBERTO DAS CHAGAS SILVA. – Engenheiro Florestal FERNANDO ANTONIO SOUZA BEMERGUY./////////////// Cientifique-se e cumpra-se. Belém (PA), 10 de setembro de 2015 Engenheiro Agrônomo Elias da Silva Lima - Presidente do CREA/PA - Tim/tim Travessa Dr. Moraes, 194 – Telefax: (091) 3219-1117 – Pres.: (091) 3219-3106 CEP: 66.035-080 – Belém - Pará