SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARÁ - CREA-PA
1
Ref. SESSÃO
:
DECISÃO
Nº :
PROCESSO Nº :
INTERESSADO :
Plenária Ordinária nº 1108
072/2015
23235585/2014 (PROT. Nº 254515/2015-RECURSO)
Engenheiro Florestal JOSÉ DE RIBAMAR BENTO DA SILVA JÚNIOR
EMENTA:
APROVA a “MANUTENÇÃO DO AUTO
DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO IMEDIATA
DA MULTA IMPOSTA NO VALOR DE
R$1.681,84 ao Requerente, Eng.
Florestal JOSÉ DE RIBAMAR BENTO DA
SILVA JR. pelo CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA – CREA
PA;; - RETORNO DO PROCESSO AO
SETOR
DE
FISCALIÇÃO
PARA
DILIGÊNCIA”.
DECISÃO
O Plenário do CREA-PA reunido em Sessão Ordinária Nº 1108, de 10/09/2015, apreciando o PROCESSO
Nº 23235585/2014 (PROT. Nº 254515/2015 – RECURSO). Engenheiro Florestal JOSÉ DE RIBAMAR BENTO DA SILVA
JÚNIOR. Assunto: “RECURSO DA DECISÃO Nº 001/2015 – CEAGRO, QUE MANTEVE O AUTO DE
INFRAÇÃO E MULTA NO VALOR DE R$ 1.681,84 APLICADO AO REQUERENTE” DECIDIU
APROVAR POR UNANIMIDADE, o PARECER do RELATOR Conselheiro Engº Civil/Mecânico José da
Silva Neves nos seguintes termos: “....2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O Processo Administrativo foi
instaurado mediante a lavratura do AUTO DE INFRAÇÃO Nº 23235585/2014, DE 23/09/2014, em razão
do profissional está exercendo a profissão na Empresa BIOPALMA DA AMAZÔNIA S/A com o Registro
Profissional Interrompido desde 22/03/2007 infringindo, portanto, o Art. 6º da Lei 5.194/66, que
assim dispõe: “Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou engenheiro agrônomo: a) A
Pessoa Física ou Jurídica que realizar atos ou prestar serviços públicos ou privados, reservados aos
profissionais de que trata essa Lei e que não possui registro nos Conselhos Regionais; d) O profissional
que, suspenso do seu exercício, continue em atividade”. A Multa para a Infração é estabelecida no Art. 73
da Lei 5.194/66 variando, para cada caso, em função do maior valor de referência. VOTO: Em face do
exposto, manifesto-me pela MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO IMEDIATA DA
MULTA IMPOSTA NO VALOR DE R$ 1.681,84, UMA VEZ ESGOTADO O PRAZO DE RECURSO,
NOTIFICANDO-SE O AUTUADO A CUMPRIR OS PRAZOS DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES.
Manifesto-me ainda, pelo RETORNO DO PROCESSO AO SETOR DE FISCALIZAÇÃO para que, com base
no próprio Relatório de Fiscalização que gerou o presente Processo, DILIGENCIAR NO SENTIDO DE
CONFIRMAR SE A EMPRESA BIOPALMA DA AMAZÔNIA S/A ESTÁ REGISTRADA NO CREA-PA E,
CASO NEGATIVO, ADOTAR AS MEDIDAS PREVISTAS EM LEI”. Presidiu a Sessão o Engenheiro
Agrônomo ELIAS DA SILVA LIMA – Presidente. Presentes os Senhores Conselheiros Regionais::
Engenheiros Civis: ALEXANDRE DE MORAES FERREIRA, DIONÍSIO BENTES RODRIGUES DO COUTO JR.,
EDGARD BRAGA RODRIGUES JR., FERNANDO AUGUSTO FERREIRA DO VALLE, JOSÉ DA SIVA NEVES,
JOSÉ GUILHERME SILVA MELO, JURACI DE ARAÚJO MOURA FÉ, LUIZ MAGALHÃES DE SOUZA, LUIZ
SÉRGIO CAMPOS LISBOA, ORLAIN BRUNO BARBOSA MILÉO, REGINA MARQUES DIAS e RUI DINAMAR
ANDRADE. – Engenheiros
Engenheiros Sanitarista
Sanitaristas:
tas: AUGUSTO ALVES ORDONEZ e RAIMUNDO NONATO MACIEL
DA SILVA. – Geólogos: ILOÉ LISTO DE AZEVEDO e JOSÉ WATERLOO LOPES LEAL. - Engenheiros
Engenheiros
Travessa Dr. Moraes, 194 – Telefax: (091) 3219-1117 – Pres.: (091) 3219-3106
CEP: 66.035-080 – Belém - Pará
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARÁ - CREA-PA
2
Eletricistas:
Eletricistas: JOSÉ EMMANUEL DE CARVALHO MESQUITA JR. e JOÃO CÉSAR FERRARO CARVALHO. –
Engenheiro Mecânico FÁBIO LUIZ CASTRO MARINHO. - Engenheiro Químico JUCY PANTOJA DA SILVA.
– Engenheiro Naval JUAREZ BOTELHO DA COSTA JR. – Engenheiros Agrônomos: DILSON AUGUSTO
CAPUCHO FRAZÃO, PEDRO PAULO DA COSTA MOTA, RAIMUNDO COSME DE OLIVEIRA JR. e ROBERTO
DAS CHAGAS SILVA. – Engenheiro Florestal FERNANDO ANTONIO SOUZA BEMERGUY.///////////////
Cientifique-se e cumpra-se.
Belém (PA), 10 de setembro de 2015
Engenheiro Agrônomo Elias da Silva Lima
- Presidente do CREA/PA -
Tim/tim
Travessa Dr. Moraes, 194 – Telefax: (091) 3219-1117 – Pres.: (091) 3219-3106
CEP: 66.035-080 – Belém - Pará
Download

072-2015-JOSÉ DE RIBAMAR BENTO DA SILVA JR - CREA-PA