UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU FACULDADE INTEGRADA AVM RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIMES AMBIENTAIS Marcelo José de Oliveira Peixoto Orientador Francisco Carrera Rio de Janeiro 2011 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU FACULDADE INTEGRADA AVM RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIMES AMBIENTAIS Apresentação de monografia à Universidade Candido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Ambiental. Por: Marcelo José de Oliveira Peixoto AGRADECIMENTOS Agradeço todas as dificuldades que enfrentei; não fosse por elas, eu não teria saído do lugar. As facilidades nos impedem de caminhar. Mesmo as críticas nos auxiliam muito. DEDICATÓRIA Dedico esta monografia a três pessoas, Valdir, Ledy e Marcella, que em nenhum momento mediram esforços para realização dos meus sonhos, que me guiaram pelos caminhos corretos, me ensinaram a fazer as melhores escolhas, me mostraram que a honestidade e o respeito são essenciais à vida, e que devemos sempre lutar pelo que queremos. A eles devo a pessoa que me tornei, sou extremamente feliz e tenho muito orgulho por chamá-los de pai, mãe e filha. RESUMO O presente trabalho tem por objetivo analisar a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais, considerando a sua introdução inicial na Constituição Federal em seus artigos 173, § 5º e 225, § 3º, e posterior advento da Lei dos Crimes Ambientais, a Lei nº 9.605/98. Visa abordar os requisitos necessários à responsabilização, relatar a abrangência da responsabilização das pessoas de Direito Privado e de Direito Público, através de consultas doutrinárias e jurisprudenciais, elencar as sanções aplicáveis às pessoas jurídicas e abordar as questões relativas à desconsideração da personalidade jurídica. Diante de um tema inicialmente controverso, busca-se demonstrar que a responsabilização das pessoas jurídicas não é só possível como também necessária, uma vez que os crimes ambientais, em sua grande maioria são cometidos por estas pessoas, alheias aos resultados causados ao meio ambiente e à população. METODOLOGIA O estudo será desenvolvido pela pesquisa a conceituados autores que abordam sob vários aspectos o tema proposto, extraindo de cada um deles conceitos, posições doutrinárias, jurisprudências, pesquisa a artigos de revistas e periódicos relevantes que compõem este trabalho, onde os dados estarão presentes na Bibliografia, mediante a consulta a renomados autores, como Paulo Affonso Leme Machado, Edis Milaré e Ivan Santiago, cujas bibliografias foram inspiradoras para este trabalho. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................. 08 CAPÍTULO I – Dos Requisitos para a Responsabilização ........................... 11 CAPÍTULO II – Da Abrangência: Pessoas Jurídicas de Direito Privado e de Direito Público ............................................................................................... 15 CAPÍTULO III – Das Penas Aplicáveis ......................................................... 23 CAPÍTULO IV – Da Desconsideração da Personalidade Jurídica ................... 27 CAPÍTULO V – Das Questões Processuais .................................................... 29 CONCLUSÃO ............................................................................................... 33 BIBLIOGRAFIA ........................................................................................... 34 WEBGRAFIA ................................................................................................ 35 ÍNDICE ......................................................................................................... 36 8 INTRODUÇÃO A responsabilidade penal das pessoas jurídicas foi inicialmente introduzida na legislação brasileira pela Constituição Federal no parágrafo § 5º do artigo 173 (que prevê a responsabilização da pessoa jurídica independente da responsabilidade individual de seus dirigentes, por atos praticados contra a ordem econômica – que tem como um de seus princípios a defesa do meio ambiente – e financeira e contra a economia popular) e parágrafo 3º do artigo 225, este especificamente dispondo sobre condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Através de tais dispositivos o Brasil passou a incluir o rol de países que admitem a responsabilização penal da pessoa jurídica, demonstrando assim a percepção da sociedade de que os crimes ambientais, em sua grande maioria, são cometidos por estas pessoas, preocupadas com a busca do seu resultado maior – lucro – e alheias aos resultados causados, ou seja, os prejuízos possivelmente causados ao meio ambiente e conseqüentemente à população. Tais previsões geraram controvérsias doutrinárias, pois alguns autores afirmam que admitir a responsabilidade penal da pessoa jurídica seria contrariar preceitos constitucionais, como o artigo 5º, XLV, que dispõe que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, ou seja, a pena estaria vinculada à responsabilidade pessoal. Ainda, autores como José Cretella Junior e Luiz Regis Prado, interpretam que no parágrafo 3º do artigo 225 o termo conduta diria respeito às pessoas físicas e o termo atividade estaria relacionado às pessoas jurídicas, sujeitando-se àquelas as sanções penais e estas a sanções administrativas. Porém, são diversos os autores (Ivan Santiago, Sérgio Shecaira, Edis Milaré, Paulo Affonso Leme Machado) que admitem a responsabilização da pessoa jurídica, e que a Constituição Federal o fez de forma expressa, representando uma grande evolução no que diz respeito à defesa do meio ambiente. Sérgio Salomão Checaira afirma: “Não obstante existirem opiniões contrárias – de juristas de nomeada -, a nosso juízo não há dúvida de que a Constituição estabeleceu a responsabilidade penal da 9 pessoa jurídica.”1 Edis Milaré entende que a responsabilidade penal da pessoa jurídica refere-se não só aos crimes ambientais mas também aos atos contrários à ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Paulo Affonso Leme Machado, também favorável à responsabilização, afirma que a pena deverá ser compatível com a agressão causada ao meio ambiente e que a pessoa física, comprovada a responsabilidade em concurso, responderá pessoalmente. Com o advento da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) deuse eficácia ao parágrafo 3º do artigo 225 da C.F., regulamentando-se a responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais. Claro está que diferente do modelo francês, que inspirou o legislador brasileiro, a referida lei possui diversas lacunas, principalmente no que tange às questões processuais. Não há de se questionar que a citada lei com sua precária redação, tem sido fonte de inesgotáveis problemas de aplicação prática, contudo, negar-lhe aplicação não parece ser a postura mais acertada, donde restará apenas a via da sua interpretação, como forma de alcançar a harmonia do ordenamento jurídico (SANTIAGO, 2005, p. 133) Conforme será possível observar abaixo, o Superior Tribunal de Justiça, num primeiro momento, decidiu pela impossibilidade de responsabilizar a pessoa jurídica por crimes ambientais: “Penal e processual penal. Recurso Especial. Crimes contra o meio ambiente. Denúncia. Inépcia. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Responsabilidade objetiva. “Na dogmática penal a responsabilidade se fundamenta em ações atribuídas às pessoas físicas. Dessarte, a prática de uma infração penal pressupõe necessariamente uma conduta humana. Logo, a imputação penal às pessoas jurídicas, frise-se carecedoras de capacidade de ação, bem como de culpabilidade, é inviável em razão da impossibilidade de praticarem um 2 injusto penal. (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte). Recurso desprovido.” Entretanto, não muito após, o STJ proferiu decisão favorável à responsabilização dos referidos entes: 1 SCHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. 2ª ed. São Paulo: Editora Método, 2003, p. 132. 2 STJ, 5ª T., Resp. 622.724/SC, rel.Min. Félix Pacheco, j. 18.11.2044. 10 “Criminal. Crime ambiental praticado por pessoa jurídica. Responsabilização penal do ente coletivo. Possibilidade. Previsão constitucional regulamentada por lei federal. Opção política do legislador. Forma de prevenção de danos ao meio ambiente. Capacidade de ação Existência Jurídica. Atuação dos administradores em nome e proveito da pessoa jurídica. Culpabilidade como responsabilidade social. Co-responsabilidade. Penas adaptadas à natureza jurídica do ente coletivo. Recurso provido. I. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado, juntamente com dois administradores, foi denunciada por crime ambiental, consubstanciado em causar poluição em leito de um rio, através de lançamento de resíduos, tais como, graxas, óleo, lodo, areia e produtos químicos, resultantes da atividade do estabelecimento comercial. II. A Lei Ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio ambiente. III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial. IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver a intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. VIII. De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou do seu órgão colegiado. IX. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. A co-participação prevê que todos os envolvidos no evento delituoso serão responsabilizados na medida de sua culpabilidade. X. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multa, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. XI. Não há ofensa ao princípio constitucional de que ‘nenhuma pena passará da pessoa do condenado...’, pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física – que de qualquer forma contribui para a praticado delito – e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva. XII. A denúncia oferecida contra a pessoa jurídica de direito privado deve ser acolhida, diante de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual penal. XIII. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.” 3 3 STJ, 5ª T., Resp 564.960/SC, rel. Min. Gilson Dipp, j. 02.06.2005. 11 CAPÍTULO I DOS REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO Para que reste caracterizada a responsabilidade, a lei exige em seu artigo 3º o preenchimento de dois requisitos cumulativos: que a infração seja cometida por decisão do representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, e que tenha ocorrido no interesse ou benefício de sua entidade, interesse esse de caráter patrimonial. O representante legal é aquele indicado pela lei e não pela vontade dos sócios. Já o representante contratual é aquele indicado no contrato social (artigo 997, inciso VI, do Código Civil/2002). O órgão colegiado por sua vez diz respeito à sociedade anônima, cabendo ao conselho de administração dar as orientações (artigo 142 da Lei 6404/76). Quanto ao termo “interesse”, segundo bem expõe Paulo Affonso, “não diz respeito só ao que traz vantagem para a entidade, mas aquilo que importa para a entidade.”4 Ou seja, não há que se falar somente em lucro. Pode haver interesse da empresa, por exemplo, em deixar de aprimorar sua tecnologia, arriscando a possibilidade de ocorrência de dano ambiental. Cumpre ressaltar que cabe à empresa realizar prova contrária de que o fato ocorreu em seu interesse ou benefício. O parágrafo único do artigo 3º da Lei 9.605/98 dispõe que, independente da responsabilidade das pessoas jurídicas, serão também responsabilizadas as pessoas físicas, autoras, co-autoras e partícipes do mesmo fato, demonstrando assim a exigência de um concurso necessário entre o representante ou órgão colegiado que tenha tomado a decisão que ocasionou a infração e a pessoa jurídica. Ou seja, exige-se a responsabilidade individual concomitante, pois a vontade advém da pessoa física com capacidade diretiva. Neste sentido, existem alguns autores que entendem pela 4 MACHADO. Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.689. 12 inconstitucionalidade do dispositivo em razão do mesmo admitir que a pena passe da pessoa do condenado e, ainda, o bis in idem, pois estaria punindo duas vezes o sócio culpado. Porém, podemos claramente concluir que o que o dispositivo impõe é que duas pessoas distintas – o ente coletivo e a pessoa física – sejam condenadas, cada uma na proporção do ato punível praticado. Uma das razões da criação da responsabilização da pessoa jurídica foi justamente o fato de que, na maioria das vezes tornava-se impossível identificar a pessoa física causadora do dano, ficando a empresa sem qualquer punição. Hoje, com o advento da lei e do referido dispositivo legal, o Ministério Público denunciará a pessoa jurídica e, quando possível a identificação do causador do dano, a pessoa física. Em brilhante decisão proferida pelo Desembargador Federal Dr. Fábio Rosa, destacamos os seguintes pontos que ilustram o tema: “17. Quando o colegiado que dirige a pessoa jurídica decide poluir um rio, despejando os dejetos, porque dispendioso seria agir de outro modo; ou, por outro lado, opta por uma solução de previsível insuficiência para evitar o dano, ocasionando-o, evidentemente não se está ante uma ação individual, mas na presença de uma atividade da própria sociedade, do empreendimento, e, logo, este há de responder pelo crime tipificado. A autoria da pessoa jurídica deriva da capacidade jurídica de ter causado um resultado voluntariamente e com desacato ao papel social imposto pelo sistema normativo vigente. Esta é a ação penalmente relevante. O sócio administrador foi apenas o protagonista do desenvolvimento das atividades empresariais que visava ao lucro. Submetendo-se a esse papel representa a responsabilidade social penal e, também a individual penal, ou seja, a pessoa jurídica e o sócio serão réus na ação penal. “21. Quando são vários os indivíduos encarregados da administração, basta que um dirija a vontade da empresa para certa atividade, sem a previsão exigível, para que se considere consumado o crime culposo da pessoa jurídica. Tal não acontecerá, certamente, se o administrador tiver traído os objetivos contratuais, regulamentares ou regras costumeiras do empreendimento. Mas se apenas cumpriu o seu papel na direção do empreendimento, presume-se a ação em proveito da sociedade. Isso pode acontecer, por exemplo, quando se elege uma forma econômica de investimento na produção, gerando produtos defeituosos que causam danos aos consumidores. Pode, também, o descuidado se revelar pela culpa in eligendo, ao abandonar-se o cuidado necessário na orientação e acompanhamento dos prepostos ou empregados no exercício de suas atividades, omitindo o treinamento e atualização. O principal é estabelecer o cordão umbilical entre a ação imprudente do preposto ou empregado e a extensão do poder decisório do colegiado. Assim, se a empresa providencia todas as precauções possíveis para evitar a ação típica culposa, mas é traída pelo preposto ou empregado que deixa de atender às recomendações ou regras internas, não se pode atribuir responsabilidade penal à pessoa jurídica pelo evento delituoso. Aí, estaríamos diante de 5 responsabilidade objetiva.” 5 TRF 4ª Região, Sétima Turma, Processo 200204010138430, Des. Fed. Fábio Rosa, j. 10.12.2002. 13 Nem sempre haverá a punição da pessoa física quando a pessoa jurídica for responsabilizada. Em outras palavras, a pessoa física (por exemplo, um funcionário) poderá simplesmente realizar um ato em virtude de uma delegação de poderes, sem ter participado da decisão e, às vezes, sem ter qualquer ideia de que seu gesto resultará no desencadeamento de um dano ambiental que esteja tipificado como crime. Não há co-autoria necessária entre esse agente individual e a coletividade formadora da pessoa jurídica. Em outras palavras, prevalece a regra do art. 29 do Código Penal: quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. Inexistente culpa ou dolo da pessoa física, não haverá que se falar em co-autoria. Interpretação diversa conduziria à tese da responsabilidade penal objetiva. (FIGUEIREDO e SILVA, 1998) Segue abaixo parte da decisão proferida em sede de habeas corpus pelo Ministro Gilmar Mendes, em que foi afastada a responsabilidade do dirigente da Petrobrás por dano ambiental. “CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE – Responsabilidade Penal – Vazamento de oleoduto – Dano ambiental atribuído diretamente ao dirigente da estatal responsável pela porspecção de petróleo no país – Inadmissibilidade – Inexistência de relação de causalidade entre o fato imputado e o suposto agente criminoso – Diferenças entre a conduta dos dirigentes da empresa e as atividades da própria empresa – Impossibilidade de se atribuir ao indivíduo e à pessoa jurídica os mesmos riscos. “A responsabilização penal de pessoa física, não podemos esquecer, ainda obedece àqueles parâmetros legais de garantia que tem caracterizado o direito penal moderno, especialmente a partir do pensamento de Beccaria. E aqui não há espaço para o arbítrio. “Entre outras inúmeras garantias do acusado, remanesce a perspectiva de que não há crime sem conduta, e também não há crime sem que exista um vínculo entre a conduta e o resultado. Nessa linha, indago: podemos equiparar, sem qualquer restrição, no âmbito penal, a conduta de pessoa jurídica com a conduta de seu dirigente? “Podemos tratar, do mesmo modo, o nexo de causalidade entre atos de pessoa jurídica e evento danoso praticado em nome da pessoa jurídica? “Não estou excluindo, obviamente, a possibilidade de prática de crimes por parte de dirigentes de pessoas jurídicas justamente na direção de tais entidades. Não é isto! O que quero enfatizar é que não podemos, para fins de responsabilização individual, admitir uma equiparação tosca entre atos de pessoa jurídica e atos de seus dirigente. “Precisamos aqui refletir sobre isso. Houvesse relação de causa e efeito entre uma ação ou omissão do ex-presidente da Petrobrás, deveria o órgão do Ministério Público explicitá-la de modo consistente. E se houvesse consistência, penso, a cadeia causal dificilmente ocorreria diretamente entre um ato de presidência de Petrobrás, obviamente um órgão de gestão, e um tubo de óleo, há inúmeras instâncias gerenciais e de operação em campo. Não há uma equipe 14 de engenheiros responsável pela referida tubulação? É o presidente da Petrobrás que examina, por todos os dias, o estado de conservação dos 14 mil quilômetros de oleodutos? Não há engenheiros de segurança na Petrobrás? Obviamente não estou pressupondo uma responsabilização sequer dos engenheiros de segurança. Também para estes há o estatuto de garantias no âmbito penal. O que quero é evidenciar que, se há um evento danoso e se há uma tentativa de responsabilização individual, um pressuposto básico para isto é a demonstração consistente de relação de causalidade entre o suposto agente criminoso e o fato. “Não vejo, com a devida vênia, como imputar o evento danoso descrito na denúncia do ora paciente. Caso contrário, sempre que houvesse um vazamento de petróleo em razão de atos da Petrobrás, o seu presidente inevitavelmente seria responsabilizado em termos 6 criminais. Isso é, no mínimo, um exagero.” 6 STF, 2ª T., HC 83.554-6-PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 28.10.2005. 15 CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA: PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO E DE DIREITO PÚBLICO Segundo bem define Guilherme José Purvin de Figueiredo e Solange Teles da Silva, pessoas jurídicas são: “instituições constituídas para a realização de um fim.”7 O artigo 3º da Lei 9.605/98 prevê a responsabilização das pessoas jurídicas, o que exclui as entidades sem personalidade jurídica, tais como, o espólio, as sociedades sem personalidade jurídica, o condomínio, a massa falida, a herança jacente ou vacante. As pessoas jurídicas dividem-se em pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e pessoas jurídicas de direito privado (fundações, sociedades civis e sociedades comerciais). No primeiro caso, tanto a Administração Pública direta como a Administração indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, agências e fundações de Direito Público) poderão ser penalmente responsabilizadas. Quanto às pessoas jurídicas de direito privado, para que possam ser sujeitos ativos de infrações ambientais, deverão ter adquirido a personalidade jurídica que, conforme disposto no artigo 45 do Código Civil/2002: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.” A existência da personalidade jurídica, deve ser aferida quanto ao momento do cometimento da conduta, conforme o que dispõe o art. 4º do Código Penal (‘Considera-se praticado o 7 FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de e SILVA, Solange Teles da. Op. cit., p. 48. 16 crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado’), e não em fase posterior, de forma que sua aquisição futura não servirá para que se estenda a imputação do fato à pessoa jurídica que veio a formar-se. (SANTIAGO, 2005, p. 147,148) A extinção da pessoa jurídica acarretará na impossibilidade de responsabilização criminal. Em caso de dissolução da sociedade, a personalidade jurídica persistirá até que ocorra a liquidação (artigo 51, CC/2002). Ou seja, havendo condenação da sociedade entre sua dissolução e liquidação, problema não haverá, uma vez que o sujeito ativo do crime ainda não estará extinto. Porém, se a condenação ocorrer após a liquidação, estará extinta a punibilidade em razão da extinção da sociedade. Em caso de transformação (quando uma sociedade é dissolvida e liquidada, porém os mesmos sócios, com mesmo fundo de comércio, criam uma nova empresa, apenas com uma nova razão social), tendo a sociedade extinta cometido crime ambiental, a nova empresa será punida por tratar-se de continuação daquela. Será caso de transformação, por exemplo, quando uma sociedade anônima tornar-se uma sociedade de responsabilidade limitada. Ocorrendo a incorporação (neste caso, segundo o artigo 1.116 do CC/2002: “... uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”), sendo o delito praticado pela sociedade incorporada, não será possível a condenação uma vez que deixou de existir. Porém, se o crime ambiental foi cometido pela incorporadora, não haverá qualquer impedimento em sua condenação, visto que não deixou de existir. Na fusão que “determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações” (artigo 1.119, CC/2002), a nova sociedade não poderá responder por eventuais crimes ambientais cometidos pelas empresas extintas. 17 A cisão, definida pelo artigo 229, da Lei das Sociedades Anônimas, será a operação de transferência de parcelas do patrimônio de uma companhia, para uma ou mais sociedades, que podem ter sido constituídas para esse fim ou serem já existentes, podendo ocorrer a extinção da companhia cindida, se houver versão de todo seu patrimônio, hipótese em que teremos a cissiparidade, ou apenas a divisão de seu capital, se for parcial a versão. (SANTIAGO, 2005, p. 151) Havendo a extinção da companhia cindida, as novas que surgirão não poderão ser responsabilizadas por delito praticado pela mesma. Entretanto, não ocorrendo a sua extinção, mas apenas a divisão de seu capital, a sociedade, ainda que cindida, permanecerá como autora do crime ambiental, podendo ser condenada. Muito se discute quanto à responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público e os doutrinadores divergem sobre a possibilidade destes entes responderem pela prática de crimes ambientais. Guilherme José Purvin de Figueiredo e Solange Teles da Silva em artigo publicado em Revista de Direito Ambiental apresentam diversos argumentos que impediriam a responsabilização dos entes públicos. Inicialmente, as pessoas jurídicas de direito público não poderiam ser punidas penalmente por estarem sujeitas ao princípio da legalidade, ou seja, a lei determina os limites de atuação e a finalidade a ser perseguida: o interesse público. O artigo 3º da Lei 9.605/98 determina que a infração seja cometida no interesse ou benefício de sua entidade, Logo, se a referida entidade for uma pessoa jurídica de direito público, não há que se falar no Estado como interessado ou beneficiário da prática de crime ambiental uma vez que “afirmar esta possibilidade será negar o próprio Estado Democrático de Direito.”8 Outro argumento trazido pelos referidos autores diz respeito ao caráter estigmatizante da sanção penal imposta às pessoas jurídicas. Sob o aspecto processual não haveria nenhum óbice, porém, ao condenar criminalmente a União, condenar-se-ia o Estado Federal, composto pelos 8 FIQUEIREDO, Guilherme José Purvin de e SILVA, Solange Teles da. Op. cit., p. 50. 18 poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. E, “concluir pela admissibilidade de um juiz condenado criminalmente a União Federal, será a rigor afirmar que esse magistrado passará a integrar um órgão de um Estado criminoso.”9 O terceiro argumento que impossibilitaria a responsabilização das pessoas jurídicas de direito público diz respeito às penas aplicáveis No caso da pena de multa, uma vez que a mesma seria revertida para o próprio Estado, não há que se falar em sanção, mas “simples remanejamento de créditos orçamentários.”10 Quanto às penas restritivas de direito, em razão do princípio da continuidade do serviço público, não seria possível a suspensão parcial ou total das atividades da pessoa jurídica de direito público. Assim como seria inviável a interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade, uma vez que tais sanções prejudicariam a própria população. Para os autores, a previsão disposta no inciso III do artigo 22 da Lei 9.605/98, que elenca como pena restritiva de direitos da pessoa jurídica a “proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações”. Essa é a maior evidência no texto legal no sentido de que nunca se pensou na responsabilização criminal das pessoas jurídicas de direito público. Mais uma vez é flagrante a impossibilidade de aplicação de uma sanção às pessoas jurídicas de direito público, visto que o Poder Público não contrata com ele mesmo. Diante da hipótese de celebração de um contrato entre município e estado, estado e União ou município e União, a ideia de uma eventual proibição de contratar seria insensata, pois afrontaria o princípio federativo e o interesse geral da população. (FIGUEIREDO, 1998, p. 51) Seguindo raciocínio dos autores, entendendo cabível a responsabilização das pessoas jurídicas de direito público, a única pena passível de aplicação seria a prestação de serviços à comunidade, prevista no artigo 21, inciso III da Lei de Crimes Ambientais, quais sejam: custeio de 9 Ibid. p. 50. Ibid. p. 51. 10 19 programas e de projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas (art. 23, Lei 9.605/98). Ora, tais atividades já são incumbências estatais, deveres do Poder Público, estabelecidos na Constituição Federal: art. 225, § 1º, inciso I – “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas”, inciso VII – “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Logo, concluem Guilherme Purvin e Solange Teles: “Ressalte-se desde logo que o tratamento diferenciado que se dá às pessoas jurídicas de Direito Público não decorre de eventual tentativa de privilegiá-las no confronto com o particular, mas da sua finalidade legal, que é a execução da lei e o atendimento pleno do interesse público.11 Autores que se filiam a esta corrente que entende pela impossibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas de direito público, Wladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, dispõem que estes entes não podem cometer crime em seu benefício ou interesse uma vez que “só podem perseguir fins que alcancem o interesse público. Quando isso não acontece é porque o administrador público agiu com desvio de poder. Em tal hipótese só a pessoa natural pode ser responsabilizada penalmente”.12 Porém, à corrente doutrinária que considera possível a responsabilização dos entes públicos por crimes ambientais, filiam-se os ilustres Paulo Affonso Leme Machado e Ivan Santiago. Paulo Affonso entende que a lei brasileira não excepcionou as pessoas jurídicas de direito público, logo, União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, agências e 11 Ibid. p. 52. FREITAS, Vladimir Passos de e FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 70. 12 20 fundações de Direito Público poderão ser responsabilizadas criminalmente. Caberá ao juiz aplicar a pena que melhor se adapta, dentre aquelas estabelecidas na Lei de Crimes Ambientais. A irresponsabilidade penal do Poder Público não tem ajudado na conquista de uma maior eficiência administrativa. A tradicional ‘sacralização’ do Estado tem contribuído para o aviltamento da sociedade civil e das pessoas que a compõem. Responsabilizar penalmente todas as pessoas de direito público não é enfraquecê-las, mas apoiá-las no cumprimento de suas finalidades. (MACHADO, 2006, p. 691) Ivan Santiago entende que a não responsabilização dos entes públicos representaria uma violação ao princípio constitucional da isonomia que dispõe que todos são iguais perante a lei. Não poderia o Estado ser passível de punição apenas nas esferas cível e administrativa enquanto que as pessoas jurídicas de direito provado, além destas esferas, seria também punido na esfera criminal. Segundo o autor: “Criar a possibilidade da pessoa jurídica cometer crimes e deixar de responsabilizar o Estado, traduz-se numa concessão de imunidade material a este, a qual não encontra justificativa convincente para existir”.13 Ainda, segundo Ivan Santiago, existem sanções passíveis de aplicação às pessoas jurídicas de direito público, como a pena de multa e a proibição de contratar com o Poder Público. Segue abaixo, denúncia oferecida contra a pessoa jurídica de direito público e termo de ajustamento de conduta celebrado em razão da mesma. “O representante do Ministério Público que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, com fundamento nos arts. 129, inc. I e 225 § 3º, da CF, oferecer denúncia contra a pessoa jurídica de direito público Prefeitura Municipal de São José dos Campos, CGC 46.643.466/0001-6, sediada a rua José de Alencar, 123, Paço Municipal, nesta cidade e comarca, em razão de crime ambiental, consoante os fatos a seguir expostos: “No dia 11.09.1998 a Polícia Florestal constatou que na Estrada Vereador Pedro David, n. 890, distrito de São Francisco Xavier, Comarca de São José dos Campos, a Municipalidade – com o propósito de construir um Posto Policial – suprimiu ali vegetação rasteira, mediante corte e soterramento, próximo às margens do rio do Peixe, de modo a ocasionar danos ambientais. 13 SANTIAGO, Ivan. Op. cit., p. 138,139. 21 “Segundo restou apurado no protocolo n. 16/98, da promotoria de Justiça do Meio Ambiente, a Sub-Prefeitura de São Francisco Xavier determinou referido desmatamento em área de proteção ambiental, sem licença do órgão competente, o que ensejou a lavratura do auto de infração n. 16.875 (fls. 04). “A construção edificada nesse local – fotografia de fls. 20/21 – deixou o solo exposto a erosões junto ao leito do rio, além de provocar, segundo a perícia, o soterramento de vegetação rasteira em uma área equivalente a 0,15 hectares. Afora isso 15 (quinze) árvores nativas, de grande porte, tiveram a terra afastada de seus caules, embora estivessem localizadas em Área de Proteção Ambiental (laudo de fls. 22/23). “Diante do exposto denuncio a Vossa Excelência a Prefeitura Municipal de São José dos Campos como incursa no art. 38 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), nos termos do art. 3º do referido diploma ecológico e art. 2º, alínea a, item 1, da Lei 4.771/65 (Código Florestal) e r. que, a esta, seja a Municipalidade citada na pessoa de seu representante legal (art. 12 do CPC) para se ver processar, conforme os arts. 539 e s. do CPC e 28 da Lei 9.605/98, realizando o interrogatório na pessoa física do seu administrador municipal e inquirindo-se, no curso da instrução, as testemunhas abaixo arroladas, sob as cominações e formalidades da lei. “São José dos Campos, 03 de fevereiro de 1999 – Laerte Fernando Levai, Promotor de Justiça. “Termo de ajustamento de conduta. “Protocolado n. 016/98 (referente ao desmatamento provocado pela Sub-Prefeitura do Distrito de São Francisco Xavier – Prefeitura Municipal de São José dos Campos, ao construir o posto da Polícia Rodoviária naquele distrito). “... Cláusula Primeira – a Prefeitura Municipal de São José dos Campos, por seu representante legal, se compromete a fazer recuperação de uma área de 1.500 m2 (um mil e quinhentos metros quadrados), localizada em faixa de preservação permanente do Rio do Peixe, no distrito de São Francisco Xavier, área esta onde hoje está situada a construção do posto policial rodoviário, providenciando o reflorestamento dentro dos limites da faixa de preservação permanente (de 30 metros), em respeito ao Código Florestal e à Lei Estadual 9.989, de 22 de maio de 1998, através do plantio simultâneo de espécies pioneiras e secundárias iniciais (50%) e secundária tardias e climáticas (50%), conforme descrição do plano de recuperação apresentado nesta oportunidade. “... Cláusula quinta – fica a Prefeitura Municipal de São José dos Campos responsável também pela colocação de placa em local visível do público, indicando que a execução dos serviços só dá em razão de acordo firmado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo (Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de São José dos Campos), devendo constar da referida placa a extensão a recuperar e o número do procedimento investigatório desta Promotoria de Justiça. “A estipulação desta cláusula se justifica para garantia da execução dos serviços de recuperação, evitando-se inclusive a invasão de pessoas no local e a eventual aplicação de multa por infração ambiental pela Polícia Florestal, além de dar publicidade ao acordo firmado. “... Cláusula oitava – Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer órgão ambiental, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares, ou outras ações porventura promovidas contra a Prefeitura Municipal de São José dos Campos, nas esferas administrativa e penal, referente à mesma área. “Ressalte-se que o presente termo de acordo e ajustamento, após homologação, será título executivo, e o seu cumprimento resultará no encerramento das questões tratadas nos autos. Por outro lado, o descumprimento deste acordo sujeitará a reclamada à execução da obrigação de dar (pagamento de multa) e de fazer (recuperação da área degradada). 22 “São José dos Campos, 06 de abril de 1999 – Roberto Carramenha, Promotor de Justiça do Meio Ambiente – Iwao Kikko, Secretário de Assuntos Jurídicos do Município, representando o Exmo. Prefeito Municipal de São José dos Campos – Lúcia Helena do Prado – Procuradora 14 Municipal.” 14 Revista de Direito Ambiental. São Paulo: RT, n. 15, 1999, p. 207-210. 23 CAPÍTULO III – DAS PENAS APLICÁVEIS “As penas acabaram por tomar novas feições. Com a falência da experiência prisional, modernamente optou-se por sanções que restringem exercício de direito ou impõem deveres do conteúdo social. A prestação de serviços à comunidade é a pena que apresenta melhores resultados práticos. Ao invés de impor gastos, beneficia o poder público. Além disso, atende setores carentes e dá oportunidade de o criminoso vivenciar uma realidade desconhecida que pode levá-lo a uma readaptação social. Portanto, a resistência à apenação das pessoas jurídicas, tendo em vista não poderem sofrer restrição na liberdade física, já não constitui argumento resistente. Em matéria ambiental, grandes danos somente podem ser reparados pelo poder econômico das empresas, que são suficientemente capitalizadas para cumprir a sanção”.15 As penas aplicáveis às pessoas jurídicas estão previstas no artigo 21 da Lei 9605/98: multa, restritiva de direitos e prestação de serviços à comunidade. Segundo o artigo 18 da referida lei, “a multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até 3 (três) vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.” Cumpre ressaltar que esta multa é equivalente, porém diferem – e muito – os valores máximos (a multa administrativa pode ser 70 vezes maior que a multa penal máxima). No caso da multa penal o dinheiro irá para o Fundo Penitenciário, não atingindo a reparação ao dano causado ao meio ambiente. Diferente da multa administrativa, cujo dinheiro será revertido para o Fundo Nacional do Meio Ambiente, Fundo Naval, fundos estatais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador (art. 73 da Lei 9605/98). 15 TRF 4ª Região, Sétima Turma, Processo 200204010138430, Desembargador Federal Fábio Rosa, j. 10.12.2002. 24 Esta multa também difere da prestação pecuniária prevista no art. 18, IV da Lei de Crimes Ambientais. Esta é a única modalidade de pena restritiva de direito aplicável às pessoas físicas e “consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social” (art. 12). Conforme exposto pelos ilustres Guilherme Purvin e Solange Teles: “Conclui-se que a multa, na esfera penal, representa apenas um plus à sanção moral representada pela própria condenação criminal. Não é, portanto, desarrazoada a disparidade dos valores máximos das duas modalidades de multa – a sanção penal e a sanção administrativa –, já que inteiramente distintas são as duas destinações. Ademais, não se deve esquecer que o pagamento dessas multas não desobriga o poluidor do pagamento de indenização civil.” 16 Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas destacam a “pouca efetividade da sanção pecuniária no direito brasileiro”17, uma vez que se a multa não for paga, sua cobrança será feita através de execução fiscal (art. 51 do Código Penal, alterado pela Lei 9268/96), onde o crédito poderá ser discutido por diversos anos. As penas restritivas de direitos estão elencadas no art. 22 da lei 9605/98: suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Conforme disposto no § 1º do artigo 22, “a suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar”. Cabe aqui transcrever palavras do ilustre Paulo Affonso Leme Machado sobre o tema: “ A suspensão das atividades de uma entidade revela-se necessária quando a mesma age intensamente contra 16 17 FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de; SILVA, Solange Teles da. Op. Cit., p. 46. FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op. Cit., p. 76. 25 a saúde humana e contra a incolumidade da vida vegetal e animal. É pena que tem inegável reflexo na vida econômica de uma empresa. Mesmo em épocas de dificuldades econômicas, e até de desemprego, não se pode destacar sua aplicação. Caso contrário, seria permitir aos empresários ignorar ente o direito de todos a uma vida sadia e autorizá-los a poluir sem limites. Conforme a potencialidade do dano ou sua origem, uma empresa poderá ter suas atividades suspensas somente num setor, ou seja, de forma parcial. A lei não indica ao juiz o tempo mínimo ou máximo da pena. O juiz poderá, conforme o caso, fixar em horas, em um dia ou em uma semana a suspensão das atividades.”18 Já a interdição temporária “será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar” (§ 2º do artigo 22). Enquanto que a pena de suspensão de atividades pode ser definida, a interdição será somente temporária, até que o estabelecimento, obra ou atividade adeque-se à legislação ambiental. O não cumprimento da interdição (que equivale ou embargo ou paralisação) acarretará no cometimento do crime de desobediência. O § 3º do artigo 22 dispõe que a pena de proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de 10 anos. Condenada a esta pena, a empresa não poderá participar de licitações públicas. As penas de prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica estão previstas no artigo 23 da Lei 9605/98: custeio de programas e de projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Para que haja equilíbrio no prazo de duração de prestação de serviço e no valor a ser gasto com relação ao crime cometido, o juiz deverá levantar as vantagens obtidas com o cometimento de delito e os recursos da 18 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. Cit., p. 693 26 empresa ré. Conforme bem observado pelos autores Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, “estas restrições acabarão sendo as verdadeiras e úteis sanções. Nada melhor para o meio ambiente do que o infrator reparar o dano causado”.19 19 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op. Cit., p. 75. 27 CAPÍTULO IV DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O artigo 4º da Lei 9605/98 prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica “sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.” Seguindo os exemplos adotados pelo Código Tributário Nacional (artigos 134 e 135) e pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 28), ocorrerá a desconsideração da personalidade jurídica quando a sociedade for insolvente, respondendo os sócios pelos danos ambientais. O princípio da autonomia das pessoas jurídicas em relação aos seus membros será desconsiderado “sempre que a personalidade jurídica for utilizada como anteparo da fraude e abuso de direito.”20 O patrimônio particular do sócio passará a responder também pelo dano ambiental causado, pois, com a desconsideração, a sua responsabilidade que era limitada passa a ser ilimitada. Segundo Sérgio Salomão Schecaira, para que ocorra a desconsideração, quatro requisitos deverão estar presentes: desvio de poder, fraude, abuso de direito e prejuízos causados a terceiros.21 Importante ressaltar que a desconsideração está vinculada ao cometimento de infrações administrativas, não alcançando os casos em que ocorrerá a punição na esfera penal. Isto porque a Constituição Federal garante que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, no caso a pessoa 20 21 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 860. SSCHECAIRA, Sérgio Salomão. Op. Cit., p. 153. 28 jurídica que, dentro do processo terá direito a ampla defesa, contraditório e devido processo penal, o que não ocorreria com a pessoa física. Quanto ao disposto no artigo 24 da Lei de Crimes Ambientais, a liquidação forçada da pessoa jurídica ocorrerá quando for constituída ou utilizada com o fim preponderante de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental. Neste caso terá o seu patrimônio perdido para o Fundo Penitenciário Nacional. Trata-se de pena acessória, devendo o pedido de liquidação ser feito expressamente na denúncia, permitindo com isso o exercício da ampla defesa. Conforme expõem Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas: ”Não se tem conhecimento da existência deste tipo de sociedade no Brasil. Tudo indica que este artigo tem finalidade mais preventiva e que acabará sendo aplicado raramente”.22 22 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op. Cit., p. 74. 29 CAPÍTULO V DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Processualmente surgem várias dúvidas uma vez que o legislador não trouxe normas que disciplinem o procedimento. Indagações surgem, por exemplo, quanto ao interrogatório da pessoa jurídica denunciada, tais como: quem seria interrogado, o representante legal à época da citação ou da consumação do fato? Seria possível a nomeação de preposto para comparecer no interrogatório? Poderia este ou o representante legal ter a sua prisão preventiva decretada, ou, não possuindo a qualidade de réus, poderiam apenas ser sujeitos de penas relativas às testemunhas? Admitir-se-ia a formulação de propostas de suspensão condicional do processo e de transação penal, levando em consideração que se exigem requisitos inaplicáveis à pessoa jurídica (ex. personalidade do agente)? Em razão destas diversas questões há quem entenda pela inaplicabilidade do artigo 3º da Lei 9605/98 em razão da inobservância do princípio do devido processo legal previsto no artigo 5º, LIV da Constituição Federal. Ao contrário do legislador francês que, ao admitir a responsabilização penal das pessoas jurídicas disciplinou o procedimento próprio para tais pessoas denunciadas, o legislador brasileiro não o fez, apenas previu a aplicação subsidiária do Código Penal e do Código de Processo Penal (artigo 79 da Lei 9605/98), legislações que não abrangem tal matéria. Conforme disposto no artigo 26 da Lei de Crimes Ambientais, “Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.” Cumpre ressaltar que tal dispositivo é desnecessário uma vez que, exceto quando a lei penal dispuser de forma diversa (ação penal de iniciativa do ofendido), todos os crimes serão de ação penal de iniciativa pública incondicionada. A denúncia, ao contrário do que vinha sendo adotado – denúncia genérica – deverá, em casos de crimes ambientais cometidos por uma ou mais pessoas, na qualidade de mandatários ou representantes legais de uma 30 pessoa jurídica, abortar de forma individualizada as condutas dos co-autores e partícipes e, ainda, qual a decisão tomada que gerou a prática do delito, quem tomou a referida decisão (representante legal ou contratual ou órgão colegiado) e de que forma essa decisão foi em benefício ou interesse da empresa, sob pena de inépcia. Também é preciso ressaltar que para o completo entendimento dessas finalidades o relato acusatório há de ser racional e coerente, pois as exigências de garantia do direito de defesa estarão certamente comprometidas se a narração contiver a afirmação de fatos que se repelem no plano lógico. Se os fatos apresentados pela acusação são contraditórios, é evidente que a defesa não pode ser eficientemente articulada. (GRINOVER, 2004, p. 9-25) Neste sentido, transcrevo abaixo parte da decisão proferida em sede de Habeas Corpus pelo Min. Joaquim Barbosa: “DENÚNCIA – Inépcia – Inocorrência – Crime contra o meio ambiente – Peça acusatória que responsabiliza penalmente os dirigentes de pessoa jurídica – Admissibilidade – Delatória que contém descrição, embora sucinta, da conduta de cada um dos denunciados. “... Pela simples leitura da exordial acusatória denota-se, in casu, a total impossibilidade de a defesa compreender o sentido e a latitude da imputatio facti, ima vez que não se descreveu o meio e o modo através dos quais cada um dos participantes teria oferecido a sua cota de contribuição para a existência dos ilícitos ambientais. “... Cumpre ter presente, bem por isso, neste ponto, a advertência constante do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, que, ao insistir na indispensabilidade de o Estado identificar, na peça acusatória, com absoluta precisão, a participação individual de cada denunciado – e considerada a inquestionável repercussão processual deste ato sobre a sentença judicial -, observa-se que ‘Discriminar a participação de cada co-réu é de todo necessário (...), porque, se, em certos casos, a simples associação pode constituir um delito per se, na maioria deles a natureza da participação de cada um, na produção do evento criminoso, é que determina a sua responsabilidade, porque alguém pode pertencer ao mesmo grupo, sem concorrer para o delito, praticando, por exemplo, atos penalmente irrelevantes, ou nenhum. “A formulação de acusações genéricas, em delitos societários, sem a descrição, na denúncia, do vínculo causal entre o comportamento imputado ao agente e a prática delituosa a este atribuída, culmina por consagrar uma inaceitável hipótese de responsabilidade penal objetiva, com todas as gravíssimas conseqüências que daí podem resultar.”23 23 STF, 2ª T., HC 85.190-8/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, Brasília, DJU 10.03.2006. 31 O artigo 27 da Lei 9605/98 prevê a hipótese de transação penal nos casos de crimes ambientais de menor potencial ofensivo, desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental. Inicialmente, cabe lembrar que o referido instituto trata-se de poder-dever discricionário do Ministério Público e não direito público subjetivo do cidadão. Ou seja, presentes os requisitos legais, o Parquet deverá oferecer a proposta. A necessidade de prévia composição do dano ambiental tornou-se onerosa condição para o cidadão e fere o princípio da isonomia, pois a mesma só é imposta em casos de crimes contra o meio ambiente. Já o artigo 28 do referido diploma legal prevê a possibilidade de suspensão condicional do processo em casos de crimes de menos potencial ofensivo. Em ambos os casos, para que sejam formuladas as propostas, deve-se observar requisitos subjetivos, como: personalidade do agente, conduta social, motivo, circunstâncias do crime, etc, inaplicáveis às pessoas jurídicas. Surge a primeira dúvida quanto à adequação destas condicionantes aos entes jurídicos. Diversas outras indagações surgem ao se tratar do interrogatório das pessoas jurídicas. Inicialmente, indaga-se quanto ao direito ao silêncio da pessoa jurídica. Da combinação do disposto na Constituição Federal, garantindo o silêncio ao réu, e no Código de Processo Civil, assegurando o direito de negar-se a parte a depor sobre fatos criminosos ou torpes, colhe-se que também a pessoa jurídica, no interrogatório prestado em juízo penal, desfruta do direito ao silêncio e da recusa a depor. (AZEVEDO, 2006, p. 209240) Quanto à dúvida de que interrogar-se-ia o representante legal à época da citação ou da consumação do delito, Diogo Malan expõe: ”A nosso ver, o legislador deveria ter instituído o interrogatório na pessoa do representante legal da empresa à época do ajuizamento da ação penal. Com isso, se evitaria eventual colidência de defesa e a imposição à parte acusadora do pesado encargo de apurar toda a evolução histórica dos estatutos sociais da 32 empresa denunciada. Essa é a solução preconizada pelo legislador francês, no artigo 706-43 do Código de Processo Penal daquele País.”24 No caso dos representantes legais da empresa quando do interrogatório tiverem também sido denunciados pelo cometimento do mesmo delito ambiental praticado pela pessoa jurídica, a legislação francesa define que a mesma seja representada por “qualquer pessoa que se beneficie, conforme a lei ou seus estatutos, de uma delegação de poder para este fim” (artigo 706-43 do Código de Processo Penal Francês). Quanto à possibilidade do interrogando (representante legal ou preposto) sofrer constrição dos seus direitos fundamentais. Diogo Malan entende que, apesar de possuírem todos os direitos fundamentais do réu, não podendo ser objeto de nenhuma medida de coação exceto aquelas aplicáveis às testemunhas. Ainda assim, a despeito das questões levantadas, Ada Pellegrini Grinover conclui que “parece não ter gravidade a falta de regras processuais e procedimentais específicas quanto à responsabilização penal da pessoa jurídica. O ordenamento jurídico deve ser visto como um todo e nele se encontram as respostas adequadas para o tratamento da questão, desde que cuidadosamente observadas as diferenças existentes entre as diversas disciplinas processuais. Além, é claro, da incidência de princípios e regras constitucionais em matéria de garantias processuais.”25 24 MANLAN, Diogo Rudge. Aspectos Processuais Penais da Lei dos Crimes Ambientais. Artigo oferecido pelo curso de Pós-Graduação em Direito Ambiental pela Pontifícia Universidade Católica/RJ em 2006. 25 GRINVER, Ada Pellegrini. Op. Cit., p. 25. 33 CONCLUSÃO Através de todo o contexto acima exposto, conclui-se que a responsabilização das pessoas jurídicas não é só possível como também necessária, uma vez que os crimes ambientais, em sua grande maioria, são cometidos por estas pessoas, preocupadas com a busca do seu resultado maior – lucro – e alheias aos resultados causados, ou seja, os prejuízos possivelmente causados ao meio ambiente e consequentemente à população. Sua criação pode ser considerada um avança na tutela do meio ambiente e as lacunas existentes poderão ser preenchidas pela criação de normas pertinentes, ou pela utilização da analogia e princípios gerais do Direito. Foram demonstrados os dispositivos que introduziram a responsabilização no Direito Brasileiro bem como as correntes doutrinárias que admitem ou não a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais. Assim como foram elencados os requisitos necessários, a responsabilização das pessoas jurídicas de direito privado e de direito público (tema de ampla desconsideração da divergência doutrinária), personalidade jurídica, as bem penas como aplicáveis, as a questões processuais. Conforme exposto pelo Desembargador Federal, Dr, Fábio Rosa, “Sustenta-se que a imputação penal às pessoas jurídicas é impossível pela incapacidade de praticarem a ação de relevância penal, pela incapacidade de atribuir-se-lhes culpabilidade e, por fim, pela incapacidade de sofrerem os efeitos da pena. Inicialmente, é forçoso concluir que não há lógica na atribuição de responsabilidade criminal a quem não pensa. Entretanto, também não há lógica em responsabilizar civilmente alguém que não decide. Se o pragmatismo impôs o reconhecimento da personalidade jurídica às sociedades, é ele novamente que há de imperar para atribuir responsabilidade penal à pessoa jurídica. Não pode o sistema sucumbir diante do crime empresarial em qualquer reação a ações que se constituem no verdadeiro mal social.”26 26 TRF 4ª Região, Sétima Turma, Processo 200204010138430, Desembargador Federal Fábio Rosa, j. 10.12.2002 34 BIBLIOGRAFIA FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. SCHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. 2ª ed. São Paulo: Editora Método, 2003. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo, 2006. SANTIAGO, Ivan. Responsabilidade penal da pessoa jurídica na lei dos crimes ambientais. Rio de Janeiro, 2005. MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de; SILVA, Solange Teles. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público na Lei 9.605/98. Revista de Direito Ambiental. N. 10: 42-59. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. GRINOVER, Ada Pellegrini. Aspectos processuais da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Revista de Direito Ambiental. N. 35: 09-25. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. AZEVEDO, Tupinambá Pinto de. CRIME AMBIENTAL: anotações sobre a representação, em juízo, da pessoa jurídica e seu interrogatório. Revista de Direito Ambiental. N. 42: 208-240. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. MALAN, Diogo Rudge. Aspectos Processuais Penais da Lei dos Crimes Ambientais. Artigo oferecido pelo curso de Pós-graduação em Direito Ambiental pela Pontifícia Universidade Católica/RJ em 2006. STJ, 5ª T., Resp. 622.724/SC, rel. Min, Félix Fischer, Brasília, j. 18.11.2004. STJ, 5ª T., Resp. 564.960/SC, rel. Min. Gilson Dipp, Brasília, j. 02.06.2005. TRF, 4ª Região, Sétima Turma, Processo 200204010138430, Des. Fed. Fábio Rosa. J. 10.12.2002. STF, 2ª T., HC 83.554-6/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Brasília, DJU 28.10.2005. Revista de Direito Ambiental. N. 15: 207-210. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. STF, 2ª T., HC 85.190-8/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, Brasília, DJU 10.03.2006. 35 WEBGRAFIA http://www.presidencia.gov.br/legislacao http://www.stf.jus.br/ http://www.stj.gov.br http://www.trf4.gov.br 36 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO AGRADECIMENTO DEDICATÓRIA RESUMO METODOLOGIA SUMÁRIO INTRODUÇÃO 2 3 4 5 6 7 8 CAPÍTULO I Dos Requisitos para a Responsabilização 11 CAPÍTULO II Da Abrangência: Pessoas Jurídicas de Direito Privado e de Direito Público 15 CAPÍTULO III Das Penas Aplicáveis 23 CAPÍTULO IV Da Desconsideração da Personalidade Jurídica 27 CAPÍTULO V Das Questões Processuais 29 CONCLUSÃO 33 BIBLIOGRAFIA 34 WEBGRAFIA 35 ÍNDICE 36