CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO RIO GRANDE DO SUL - CONSEA RS
CÂMARA INTERSECRETARIAS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO RIO GRANDE DO SUL - CAISAN RS
IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA
DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL - SISAN
NO RIO GRANDE DO SUL
CADERNO DE FORMAÇÃO Nº 01
CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO RIO GRANDE DO SUL - CONSEA RS
CÂMARA INTERSECRETARIAS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO RIO GRANDE DO SUL - CAISAN RS
IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA
DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL - SISAN
NO RIO GRANDE DO SUL
CADERNO DE FORMAÇÃO Nº 01
ELABORAÇÃO
Carmen Sílvia Machado Fontoura, Eliane Donato Castro
Ivete Regina Ciconet Dornelles, Miguel Medeiros Montaña
Regina da Silva Miranda e Sabrina Parrino
COLABORADORES
Edni Oscar Schroeder , Írio Conti e Maria Noelci Homero
COORDENAÇÃO
Sabrina Parrino
REVISÃO
Livia Beatriz Rosa Bento
R585i Rio Grande do Sul. Conselho de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável do Rio Grande do Sul
Implementação do sistema de segurança alimentar e nutricional - SISAN
no Rio Grande do Sul / Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável do Rio Grande do Sul; Câmara Intersecretarias de Segurança
Alimentar e Nutricional do Rio Grande do Sul - Porto Alegre: CONSEA,
2013.
--p. : il. - (Caderno de formação ; 1)
1.Política alimentar. 2.Segurança alimentar e nutricional. 3.Políticas
públicas - Alimentação. 4.Assistência alimentar. 5.Alimentação saudável.
I.Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional do Rio
Grande do Sul. II.Título.
CDU 612.39
613.2
Catalogação na publicação:
Bibliotecária Carla Maria Goulart de Moraes - CRB 10/1252.
Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar
e Nutricional - CAISAN RS
Pleno Secretarial
Presidente - Luis Augusto Lara
Casa Civil - Carlos Pestana Neto
Secretaria Trabalho e Desenvolvimento Social - Luis Augusto Lara
Secretaria de Desenvolvimento Rural Pesca e Cooperativismo - Ivar Pavan
Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - Fabiano Pereira
Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - Luiz Fernando Mainardi
Secretaria da Saúde - Ciro Carlos Emerim Simoni
Secretaria da Educação - José Clovis de Azevedo
Secretaria da Infraestrutura e Logística - Caleb de Oliveira
Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico - Cleber
Cristiano Prodanov
Secretaria do Meio Ambiente - Neio Lucio Fraga Pereira
Secretaria de Habitação e Saneamento - Marcel Martins Frison
Pleno Executivo
Secretária-Executiva - Walkiria Bopp
Casa Civil - Assis Brasil Olegário Filho
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Agronegócio - Cleni de Oliveira
Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico - Henrique
Arlindo Franzmann Schuster
Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - Sabrina
Parrino
Secretaria de Educação - Sandra Pinho
Secretaria da Habitação e Saneamento - Maria Antonia Sanguino Lima
Secretaria da Infraestrutura e Logística - Ivan Braz da Conceição
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - Walkiria Bopp
Secretaria de Justiça e dos Direitos Humanos - Maria Celeste de Souza da
Silva
Secretaria do Meio Ambiente - Aline Lima Bettio
Secretaria de Saúde - Paulo Henkin
Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
do Rio Grande do Sul - CONSEA RS
Presidente - Miguel Medeiros Montaña
Vice-Presidente - Sabrina Parrino
Conselheiros Governamentais
Adriana Oliveira da Silva - Secretaria da Fazenda
Aline Lima Bettio - Secretaria do Meio Ambiente
Ana Marise Franz Pereira - Associação Gaúcha Municipalista AGM
Aurea Estela Silva dos Santos - Secretaria de Obras Publicas, Irrigação e
Desenvolvimento Urbano
Carlos Alberto Santos da Silva Junior - Secretaria do Desenvolvimento e
Promoção do Investimento
Cleni de Oliveira - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio
Elmar André Schneider - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
Henrique Arlindo F. Schuster - Secretaria da Ciência, Inovação e
Desenvolvimento Tecnológico
José Antonio Kroeff Schmitz - Universidade Estadual do Rio Grande do Sul
Juçara Dutra Vieira - Gabinete do Governador
Luiza Cristina Schafer - Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação
Cidadã
Maria Alice Vieira Lantmann - Secretaria da Saúde
Ney da Silva Padilha - Federação das Associações dos Municípios do Rio
Grande do Sul - FAMURS
Rubia Mara Machado Paiva - Secretaria de Infraestrutura e Logística
Sabrina Parrino - Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e
Cooperativismo SDR
Sandra dos Reis Pinho - Secretaria da Educação
Conselheiros da Sociedade Civil
Carmen Sílvia Machado Fontoura - Fórum Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável -FESANS/RS
Edni Oscar Schroeder - Fórum Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável -FESANS/RS
Eliane Donato Castro - Fórum Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - FESANS/RS
Ivete Barbisan - Fórum Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável - FESANS/RS
Ivete Regina Ciconet Dornelles - Fórum Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - FESANS/RS
Joice Baldez - Fórum Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável - FESANS/RS
Karin Peglow - Fórum Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável-FESANS-RS
Leila Ghizzoni - Fórum Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável - FESANS/RS
Livia Beatriz Siqueira Rosa Bento - Fórum Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável - FESANS/RS
Magda Aparecida Limberger Tonial - Fórum Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável - FESANS/RS
Maria Noelci Homero - Fórum Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - FESANS/RS
Miguel Medeiros Montaña - Fórum Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - FESANS/RS
Regina da Silva Miranda - Fórum Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - FESANS/RS
Santinho dos Santos Carvalho - Fórum Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - FESANS/RS
Vera Beatriz Soares - Fórum Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável - FESANS/RS
Vera da Silva Magalhães - Fórum Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - FESANS/RS
Conselheiros da Sociedade Civil Nominada
Cleonice Fabiane Back - Federação dos Trabalhadores na Agricultura
Familiar na Região Sul - FETRAF/SUL
Inque Schneider - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio
Grande do Sul FETAG/RS
Irno Augusto Pretto - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado
do Rio Grande do Sul - OCERGS
Ivone Aretz - Federação Riograndense de Associações Comunitárias e de
Moradores de Rua - FRACAB
Ivone Denires Nunes Simas - Força Sindical
Jairo Carneiro - Central Única dos Trabalhadores - CUT/RS
João Augusto Telles - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande
do Sul FARSUL
João Francisco Micelli Vieira - Federação do Comércio de Bens e Serviços
do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMERCIO
Olmir Sgarbossa - Via Campesina
Rosângela Lengler - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do
Sul- FIERGS
Sidnei Aragon dos Santos - Lions Club do Rio Grande do Sul
Apresentação
O papel da segurança alimentar e nutricional no novo
momento vivido pelo Brasil
A
pós muitas tentativas frustradas, o Brasil, na última década,
consolidou um modelo de desenvolvimento econômico e social que o colocou entre as maiores e mais avançadas nações
do mundo. Ainda há um caminho a ser percorrido, porém, temos a
segurança de que os objetivos já estão traçados e em execução. Com
isso, é possível ter metas mais ousadas como, por exemplo, trabalhar
para erradicar a pobreza no país. Este é o foco do Governo Federal e
do Governo Gaúcho. Neste contexto, a segurança alimentar e nutricional tem um papel fundamental, pois é uma ferramenta importante na
qualificação da alimentação e na geração de emprego e renda.
Este caderno integra o Projeto “Apoio para a Implementação e a
Consolidação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no Rio Grande do Sul” por meio de convênio firmado entre o
governo do estado e o governo federal, através do Ministério do Desenvolvimento Social, com apoio do Conselho de Segurança Alimentar do RS - CONSEA/RS. O objetivo desta publicação é o de contribuir para a sensibilização dos gestores municipais e das comunidades
para adesão ao SISAN, considerando a importância dos municípios e
a relevância da participação da sociedade civil nesse processo.
A distribuição do material para todos os municípios será feita em
Encontros Regionais, em um processo de construção intersetorial e
participativa, envolvendo diversas Secretarias Estaduais, CONSEA/
RS, Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, Comitês Fome Zero, Fóruns de Segurança Alimentar e Nutricional e entidades representativas de agricultores familiares, de povos indígenas
e de comunidades tradicionais, entre outros.
A consolidação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional
é essencial para avançarmos na institucionalidade necessária para a
9
realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e à Soberania Alimentar. Nesta perspectiva, torna-se imprescindível a ampliação
e o fortalecimento de um modelo sustentável, capaz de articular as
dimensões econômico-social-ambiental-cultural, com respeito às diversidades territoriais e à participação popular. Trata-se, portanto, de
exercitar a capacidade de trabalho intersetorial, de diálogo entre os
atores sociais e de ações transversais entre as esferas de governo e
de órgãos públicos.
Assim, esperamos que este material contribua para estimular a reflexão, construir caminhos e qualificar políticas, programas, ações e
serviços voltados para a segurança alimentar e nutricional como parte
do compromisso do governo do estado para com a inclusão social, o
desenvolvimento sustentável e a cidadania plena.
Tarso Genro
Governador do Rio Grande do Sul
10
Listas de Siglas
ABRANDH
Ação Brasileira pela Nutrição e Direitos Humanos
CAISAN
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar
CAISAN RS
Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável do Rio Grande do Sul
CNSAN
Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
CESANS RS
Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável do RS
CONSEA
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
CONSEA RS
Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul
COMSEA
Conselho Municipal de Segurança Alimentar
DHA
Direito Humano à Alimentação
DHAA
Direito Humano à Alimentação Adequada
FBSSAN
Fórum Brasileiro de Soberania e Segurança Alimentar e
Nutricional
FESANS RS
Fórum Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável
FORSANS RS
Fóruns Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentáveis
InSAN
Insegurança Alimentar e Nutricional
LOSAN
Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional
LOSANS RS
Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável do Rio Grande do Sul
MDS
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
ONG
Organização Não Governamental
PLAMSAN
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
PLANSAN
Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
PNSAN
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
SANS
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
SISAN
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
SISANS RS
Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
do Rio Grande do Sul
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Sumário
Apresentação......................................................................................... 9
Introdução.............................................................................................15
Marco Conceitual..................................................................................17
Caminhada Rumo ao SISAN................................................................ 20
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN... 25
Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN................... 27
Plano de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN................. 32
Adesão dos Municípios ao SISAN...................................................... 34
Referências........................................................................................... 35
Anexos
ANEXO 1 - Legislação Nacional......................................................... 38
1.1 - Decreto Nº 7.272/2010 - Regulamenta o SISAN Nacional......... 38
1.2 - Emenda Constitucional Nº 64/2010 - Introduz a alimentação
como direito social............................................................................... 52
1.3 - Resolução Nº 09/2011/ CAISAN - Normatiza a adesão
ao SISAN e anexos.............................................................................. 52
ANEXO 2 - Legislação Estadual......................................................... 64
2.1 - Lei Estadual Nº 11.914/2003- Cria o Conselho de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável do Rio Grande do Sul CONSEA RS......................................................................................... 64
13
2.2 - Lei Estadual Nº 12.861, de 18 de dezembro de 2007,
DOE Nº 240, de 19 de dezembro de 2007.......................................... 72
2.3 - Decreto Nº 46.395/2009 - Cria, no âmbito do Sistema Estadual
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISANS,
a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável .................................................................... 78
ANEXO 3 - Sugestão de Minutas........................................................81
3.1 - Projeto de Lei SISAN Municipal...................................................81
3.2 - Decreto de Regulamentação do COMSEA Municipal............... 85
3.3 - Decreto de Regulamentação da CAISAN Municipal.................. 92
3.4 - Expediente para adesão do Município ao SISAN...................... 95
3.5 - Termo de Compromisso de elaboração de Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional................................................ 96
ANEXO 4 - Cinco razões para o município adotar um Plano
de Segurança Alimentar e Nutricional................................................ 97
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Introdução
O
aperfeiçoamento de políticas públicas de alimentação e nutrição vem se constituindo em trabalho permanente dos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional em nosso País. De
modo geral, esse aperfeiçoamento refere-se tanto à característica pública das políticas quanto à abrangência, transversalidade, adequação
e efetividade das mesmas.
No que tange às políticas o propósito é que elas sejam realmente
públicas, na compreensão de que atendam primordialmente ao interesse do público e como tais migrem da condição de políticas de Governo para políticas de Estado.
Quanto à abrangência, o esforço é para que a compreensão sobre
Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e sua intrínseca característica multidisciplinar, seja melhor apropriada pela Sociedade Civil e pelo
Governo, bem como a transversalidade que essa característica exige
em termos de concepção, elaboração e aplicação.
Por outro lado, a experiência com as políticas públicas de SAN em
vigor vêm revelando a necessidade de reparos quanto à adequação e
efetividade das mesmas, seja pela necessária compatibilização com o
público a que se destinam, pela incipiente transversalidade em que se
encontram estabelecidas e se desenvolvem ou, ainda, pela capacidade de cobertura e chegada aos segmentos sociais que deve caracterizá-las.
Nesse quadro, soa como bem - vinda a implementação do Sistema
de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no País para dar concretude, através de políticas púbicas, ao preceito do direito humano à
alimentação, gravado no Artigo 6º da Constituição Brasileira.
Devido ao estabelecimento do SISAN na instância federal, foi possível a publicação do primeiro Plano Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional (PLANSAN) em 2011, com vigência para o período 20122015, contendo oito diretrizes balizadoras à SAN no país.
15
Para fazer parte do SISAN cabe aos estados e municípios brasileiros formalizar a adesão voluntária a esse Sistema mediante termo
próprio assinado pelos respectivos Governadores e Prefeitos.
No Rio Grande do Sul, onde já se estabelecera o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS RS) em 2007, contamos com a adesão do Estado ao SISAN, assinada pelo Governador
em 2011.
Com essa adesão, retoma-se a implementação do Sistema no RS
e criam-se condições para que os municípios gaúchos possam aderir
também ao SISAN, completando-se dessa forma a articulação desejada com as instâncias estadual e federal.
Assim, é na perspectiva da integração dos municípios gaúchos
ao SISAN que o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Rio Grande do Sul (CONSEA RS) e o Governo do Estado
apresentam este Caderno de Formação como subsídio à decisão a ser
tomada pelos Prefeitos quanto à adesão ao Sistema.
16
Marco Conceitual
A
o colaborar para a Instituição do SISAN, convém às entidades
e forças organizativas da sociedade se apropriarem dos conceitos básicos sobre o tema para , ao dominarem as referências principais que o constituem, melhor se habilitem ao debate, às
proposições e à socialização sobre esse Sistema adotado em nosso
País para dar conseqüência prática ao Direito Humano à Alimentação ( DHA). Essa dimensão do direito implica na inclusão de todas
as pessoas a desfrutarem da Segurança Alimentar e Nutricional na
qualidade de sujeitos de direito que o estatuto da cidadania lhes confere, independente de quaisquer condições: étnicas, sociais, culturais,
crença, ideologia, gênero e geração. Esses conceitos básicos se referem especialmente a:
Segurança Alimentar e Nutricional - “consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras da saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis”. (Lei Federal nº 11 394/2006)
Direito à Alimentação - A alimentação é direito fundamental do ser
humano, inerente à dignidade da pessoa e indispensável à realização
dos direitos consagrados na Constituição Brasileira (Artigo 6º) devendo o poder público adotar as políticas e ações necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. A
adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais. É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar,
fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação, bem
como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. O Estado brasileiro de mesma forma deve empenhar-se na promoção de cooperação
técnica com países estrangeiros, contribuindo assim para a realização
do direito humano à alimentação no plano internacional.
17
Soberania Alimentar - Esse conceito se baseia na compreensão de que
cada país tem o direito de definir suas
próprias políticas e estratégias sustentáveis de produção, distribuição e
consumo de alimentos que garantam
o direito à alimentação para toda população, respeitando as múltiplas características culturais dos povos. A
própria consecução do Direito Humano à Alimentação e da Segurança Alimentar e Nutricional requer o respeito
à Soberania Alimentar, que confere
aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos.
Outros Conceitos Associados à Segurança Alimentar e Nutricional
A Segurança Alimentar e Nutricional ainda é confundida com alimento seguro, com alimentação saudável ou como combate à fome.
Essas são compreensões parciais que devem ser corrigidas tanto para
prevenir a redução do entendimento social a respeito do tema quanto para evitar que responsabilidades na garantia do Direito Humano a uma Alimentação Adequada e Saudável não sejam assumidas.
Visando superar essas compreensões parciais conta-se atualmente
com alguns conceitos associados à Segurança Alimentar e Nutricional, como:
Insegurança Alimentar e Nutricional (InSAN) - São situações que
podem ser detectadas a partir de diferentes tipos de problemas, tais
como a fome, a obesidade, as doenças associadas a má alimentação,
o consumo de alimentos de qualidade duvidosa ou prejudicial à saúde, a estrutura de produção de alimentos predatória em relação ao
ambiente, os bens essenciais com preços abusivos e a imposição de
padrões alimentares que não respeitem a diversidade cultural.
Alimento Seguro - O conceito de alimento seguro está relacionado a alimentos não prejudiciais à saúde e à integridade humana, por
serem livres de contaminações que possam causar prejuízos. Conta18
minações que podem ser de natureza biológica, representada por microrganismos (bactérias, vírus e fungos), por macro organismos (insetos, parasitas ou larvas); de natureza química, por elementos químicos
(cloro, enxofre, mercúrio, etc.), produtos químicos (desinfetantes,
inseticidas, antibióticos, agrotóxicos, etc.) , radiológicos (elementos
radioativos) ou ainda, por componentes de natureza física (sujidades,
fragmentos de metais, plástico, vidro, ossos, espinhas de peixe, etc.).
Alimentação Adequada e Saudável - É a realização de um direito
humano básico, com a garantia ao acesso regular e permanente aos
alimentos, de forma socialmente justa, a uma prática alimentar adequada aos aspectos biológicos e sociais dos indivíduos, de acordo
com o ciclo de vida e as necessidades alimentares especiais, pautada
no referencial tradicional local. Deve atender aos princípios da variedade, equilíbrio, moderação, prazer (sabor), às dimensões de gênero e
etnia, e às formas de produção ambientalmente sustentáveis, livre de
contaminantes físicos, químicos e biológicos.
19
Caminhada Rumo ao SISAN
A
caminhada rumo ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) tem suas raízes na compreensão sobre Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) que, por etapas e mediante
debates e elaborações, foi se construindo em nosso país em torno de
conceitos e estruturas.
Os conceitos se referem a Fome, ao Direito à Alimentação, a Soberania Alimentar e as estruturas que passaram a abrigá-los das quais
são exemplos: os Comitês da Cidadania, os Fóruns de Segurança e
Soberania Alimentar e os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional. Essas experiências contribuíram para a construção do SISAN.
Pode-se dizer que essa caminhada teve início no século passado
com a percepção pioneira de Josué de Castro a respeito da Fome
como resultante de “uma construção social ,porquanto fruto da maneira pela qual a sociedade se concebe e se organiza.” Dessa percepção contudo, foi a ênfase no combate à Fome que
persistiu até a década de 80, como mostram as várias iniciativas governamentais e da sociedade civil que se realizaram geralmente sob
a forma de programas e campanhas. Já no início da década de 90,
a “Campanha da Cidadania contra a Fome, a Miséria e pela Vida” liderada pelo sociólogo Herbert de Souza, o Betinho, trouxe os componentes ética e cidadania como inovações à consideração para o
enfrentamento da Fome. (Política e Sistema de Segurança Alimentar e
Nutricional do Estado do Paraná. Curitiba,2009).
Tais elaborações e experiências iniciais levaram à instituição do
Conselho Nacional de Segurança Alimentar - CONSEA em 1993, já
com alguma compreensão mais alargada sobre alimento e alimentação mas ainda sob forte influência da questão da Fome como bem
demonstra o tema sob o qual foi promovida e realizada a I Conferência
Nacional de Segurança Alimentar - I CNSAN (Brasília, 1994): “Fome:
uma questão Nacional”
20
Lamentavelmente, o CONSEA foi desativado em 1995 pelo Governo Federal o que, felizmente, não esmoreceu a resistência em termos
de reflexão e prática de Segurança Alimentar no país que ainda foi reforçada devido à participação da delegação brasileira na Cúpula Mundial da Alimentação (Roma 1996), quando novos aprendizados foram
acrescentados. Assim, pode-se dizer que o acumulado nesses anos
todos ofereceram condições para a criação do Fórum Brasileiro de
Segurança Alimentar e Nutricional (FBSAN) pela sociedade civil em
1998. Fórum esse, que contribuiu sobremaneira para amadurecer a
compreensão sobre a Segurança Alimentar e para disseminar essa
compreensão através de fóruns congêneres que foram criados em vários estados brasileiros, como ocorreu no Rio Grande do Sul.
No início do presente século, a reflexão sobre Segurança Alimentar contou com outro impulso através da ONG Instituto de Cidadania,
coordenada por Luiz Inácio Lula da Silva, que reuniu cerca de 100 especialistas para a formulação de um projeto de combate à fome e à
miséria. Esse projeto, mais tarde, integrou a plataforma de governo do
então candidato Lula à Presidência da República.
A participação da delegação brasileira na Cúpula Mundial da Alimentação de 2002, em Roma, proporcionou, mais uma vez, novos
aprendizados especialmente com relação ao Direito Humano à Alimentação e à Soberania Alimentar.
No início do primeiro governo Lula, o Conselho Nacional de Segurança Alimentar Nutricional (CONSEA) foi reativado e o governo
lançou o Programa Fome Zero, colocando dessa forma a Segurança
Alimentar e Nutricional na pauta nacional.
Reconstituído, o CONSEA realizou a II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - II CNSAN (Olinda, PE, 2004) com o
tema “A Construção da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional”. Resultou disso,
posteriormente, a instituição da Lei Orgânica de
Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, que
criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional - SISAN. No texto da LOSAN foi estabelecido legalmente o conceito de Segurança
Alimentar e Nutricional hoje vigente no Brasil.
21
A III Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional III CNSAN (Fortaleza, CE, 2007) realizou-se sob o tema “Por um Desenvolvimento Sustentável com Soberania Alimentar e Nutricional” e
deliberou por uma Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN) com as seguintes diretrizes para orientarem o futuro
Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ( PLANSAN):
“1 - Promover o acesso universal à alimentação adequada e saudável:
2 - Estruturar sistemas justos, de base agroecológica e sustentáveis
de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;
3- Instituir processos permanentes de educação e capacitação em
Segurança Alimentar e Nutricional e Direito Humano à Alimentação
Adequada;
4 - Ampliar e coordenar as ações voltadas para Povos Indígenas e Povos e Comunidades Tradicionais definidos pelo Decreto
nº 6.040/2007
5 - Fortalecer as ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde e
6 - Promover a Soberania e a Segurança Alimentar e Nutricional no
âmbito internacional”.
A partir da III CNSAN a constituição do SISAN nacional, evoluiu
consideravelmente com a criação, instalação e definição de competências da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) no âmbito do SISAN e estabeleceu parâmetros para
a elaboração do primeiro Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (PLANSAN).
Outro avanço considerável para a SAN e para o SISAN ocorreu em
2010 quando da inclusão do Direito à Alimentação no Capítulo dos
Direitos Econômicos e Sociais, da Constituição Brasileira.
Com esses referenciais e normativas, que trouxeram mais clareza
sobre o significado e abrangência da SAN e do SISAN, o CONSEA
realizou a IV Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional - IV
CNSAN (Salvador, BA, 2011) com o tema “Alimentação Adequada e
Saudável: Direito de Todos” e produziu propostas relativas aos eixos
temáticos sobre os quais se desenvolveu, a saber:
22
I. Avanços, ameaças e perspectivas para a efetivação do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável e da Soberania Alimentar;
II. Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III. Sistema e Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Na IV CNSAN, foi divulgada e distribuída a publicação “Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 2012-2015” com capítulos
sobre Contextualização e Desafios, Sistema de Segurança Alimentar
e Nutricional (SISAN), Diretrizes da Política de Segurança Alimentar e
Nutricional (PNSAN) e Monitoramento e Avaliação do PLANSAN.
Com vistas ao regramento para a adesão dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios ao SISAN, a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar (CAISAN), emitiu a Resolução nº 09/2011, atingindo
o ponto da caminhada em que nos encontramos hoje.
No Brasil
* 1940 à 1960 - Josué de Castro: “A fome é uma construção social”
* 1993 - Betinho: “Quem tem fome tem pressa” - Campanha contra a
Fome, a Miséria e Pela Vida
* 1993 - Instituição do primeiro CONSEA nacional (Decreto nº 807/93)
* 1994 - I Conferência Nacional de Segurança Alimentar
* 1995 - Desativação do CONSEA Nacional
* 1996 - Participação de Delegação Brasileira na Cúpula Mundial da Alimentação, em Roma
* 1998 - Criação do Fórum Brasileiro de Segurança Alimentar - FBSAN
* 2003 - Lançamento do Programa Fome Zero e reativação do CONSEA
nacional
* 2004 - II Conferência Nacional de SAN
* 2006 - LOSAN institui o SISAN nacional - (Lei nº 11 346/2006)
* 2007 - III Conferência Nacional de SAN
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* 2010 - O Direito à Alimentação é incluído no Artigo 6º da Constituição
Brasileira ( Emenda nº 64/2010)
* 2010 - Regulamentação do SISAN nacional
* 2011 - IV Conferência Nacional SAN
* 2011 - Plano Nacional de SAN 2012-2015
* 2011 - Normatização da adesão ao SISAN nacional
(Resolução nº 09/2011 - CAISAN)
No Rio Grande do Sul
* 1994 - I Conferência Estadual de Segurança Alimentar
* 1994 - Criação do Comitê Gaúcho de Ação da Cidadania
* 1999 - Criação do Fórum Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável -FESANS RS/ Criação de Fóruns Regionais de SANS
(FORSANS)
* 1999 - II Conferência Estadual de SANS
* 2003 - Instituição do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável do Rio Grande do Sul - CONSEA RS, seguindo-se a Instituição dos primeiros Conselhos Municipais de SAN.
* 2004 - III Conferência Estadual SANS
* 2007 - IV Conferência Estadual de SAN
* 2007 - Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
do Rio Grande do Sul ( LOSANS RS) institui o Sistema de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável do Rio Grande do Sul( SISANS RS)
* 2009 - Regulamentação da Câmara Intersecretarias de Segurança
Alimentar e Nutricional (CAISAN RS)
* 2011 - V Conferência Estadual de SANS
* 2011 - Plano Nacional de SAN 2012-2015
* 2011 - Adesão do Rio Grande do Sul ao SISAN
* 2012 - Instalação da CAISAN RS
* 2013 - Seminários Regionais para sensibilização e adesão dos Municípios ao SISAN
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Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - PNSAN
A Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(PNSAN)
é uma política pública instituida pelo Decreto Federal nº 7.272/2010,
que indica seus objetivos, diretrizes, gestão, mecanismos de financiamento, monitoramento, avaliação e estabelece parâmetros para
elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(PLANSAN).
Política pública é aqui entendida como o conjunto articulado
e intersetorial de ações do Estado, desenvolvidas nos níveis federal, estadual e municipal para atender aos direitos da população. (ABRANDH, O Direito Humano à Alimentação Adequada e
o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, 2012)
A instituição da PNSAN avançou em relação às ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional ao promover os seguintes
princípios:
- Intersetorialidade;
- Ações conjuntas entre Estado e Sociedade;
- Equidade, superando as desigualdades econômicas, sociais, de
gênero e étnicas;
- Articulação entre orçamento e gestão;
- Abrangência e articulação entre ações estruturantes e medidas
emergenciais.
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Objetivos da Política de SAN
I- Identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no Brasil;
II- Articular programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promovam e provejam o Direito Humano à
Alimentação Adequada, observando as diversidades social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero e a orientação sexual, bem como disponibilizar instrumentos para a sua
exigibilidade;
III- Promover sistemas sustentáveis de base agroecológica,
de produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, os povos indígenas
e as comunidades tradicionais e que assegurem o consumo e o
acesso à alimentação adequada e saudável, respeitada a diversidade da cultura alimentar nacional; e
IV- Incorporar à política de Estado o respeito à soberania alimentar e a garantia do direito humano à alimentação adequada, inclusive o acesso à água, e promovê-los
no âmbito das negociações e cooperações internacionais.
(Art.4º da LOSAN - DECRETO Nº 7.272, DE 25 DE AGOSTO DE
2010)
A Política de SAN materializa-se no País por meio de Planos
de SAN articulados entre os níveis federal, estaduais e municipais.
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Sistema de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN
O SISAN é o sistema público adotado pelo governo brasileiro
para assegurar o Direito Humano à Alimentação através de políticas
públicas provenientes de demandas da sociedade, articulando-as
e gestionando - as de forma intersetorial e participativa nas esferas
federal, estadual e municipal. (Lei Federal nº 11 346/2006, denominada Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN)
Diretrizes do SISAN
I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações
governamentais e não-governamentais;
II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando
subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes
esferas de governo;
IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de
subsistência autônoma da população;
V - articulação entre orçamento e gestão;e
VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de
recursos humanos.
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Princípios do SISAN
• Universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem
qualquer espécie de discriminação;
• Preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
• Participação social na formulação, execução, acompanhamento,
monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança
alimentar e nutricional; e
• Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e
privados e dos critérios para sua concessão.
Componentes do SISAN
O SISAN é formado por cinco partes interligadas:
1. Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional
2. Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA
3. Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional ( CAISAN)
4. Órgãos e entidades de SAN da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios,
5. Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
28
Atualmente, as partes regulamentadas do SISAN são a Conferência de SAN, o CONSEA e a CAISAN.
Essas partes desempenham os seguintes papéis na gestão
do Sistema:
CONFERÊNCIA: avaliação e proposição
CONSEA: Controle Social
CAISAN: Gestão/Coordenação
A CAISAN é composta por 19 Ministérios no âmbito federal,
por 11 Secretarias no RS e por Secretarias afins à SAN no âmbito
municipal
De modo geral, as atribuições dessas 3 partes são as seguintes:
Conferência de SAN
A Conferência de SAN constitui-se, no seu âmbito (nacional, estadual ou municipal) a instância máxima do SISAN competindo-lhe avaliar e propor diretrizes da política de SAN. A realização da Conferência,
como parte do SISAN, é garantida em Lei. A Conferência Nacional é
precedida de Conferências Estaduais e essas de Conferências Municipais, Regionais e/ou Territoriais.
29
Conselho de Segurança Alimentar Nutricional
O CONSEA estabelecido nos âmbitos nacional, estadual e municipal, constitui-se em instância da democracia participativa, agrega representações de governo e da sociedade civil. De modo geral, o Conselho de SAN desenvolve formação em Segurança Alimentar, articula
ações em segurança alimentar, apresenta proposições de políticas
públicas e exerce o controle social e o monitoramento das políticas
públicas.
É composto por 1/3 de representantes governamentais e por 2/3
de representantes da sociedade civil organizada. Alguns conselhos
estaduais possuem Comissões Regionais de SAN que são órgãos colegiados e consultivos criados com o objetivo de estimular a criação
de uma política regional de segurança alimentar e nutricional.
Câmara Inter-Secretariais de Segurança Alimentar e Nutricional
Na esfera federal, a CAISAN denomina-se Câmara Interministerial
de Segurança Alimentar e Nutricional sendo constituída, no seu Colegiado Pleno, por 19 Ministros de Estado que conta com um Pleno
Executivo coordenado por Secretário Executivo, Consultores, Comitê
Técnico, e Colaboradores governamentais e da sociedade civil, que
são apoiadores do trabalho da CAISAN.
Resumidamente, as atribuições da CAISAN são:
- Elaborar a política e o plano de segurança alimentar e nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
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- Coordenar a execução da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional de SAN;
- Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano
de SAN.
Em síntese
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
SISAN
União
Conferência
nacional
Consea
nacional
Caisan
nacional
Órgãos e
entidades de San
Estados
Conferências
estaduais
Conseas
estaduais
Caisans
estaduais
Órgãos e
entidades de San
Municípios
Conferências
municipais
Conseas
municipais
Caisans
municipais
Órgãos e
entidades de San
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Plano de Segurança Alimentar e Nutricional
Tal como ocorre com a CAISAN nacional e a CAISAN estadual, compete
à Câmara Intersecretarias Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional
(CAISAN Municipal), a elaboração do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PLANSAN Municipal), contando com a colaboração
do COMSEA do município. O prazo
para a elaboração e a publicação desse plano é de até doze meses, a contar da data de assinatura de adesão
do município ao SISAN.
O Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(PLANSAN) 2012-2015 constitui-se em referência para os planos
de SAN a serem elaborados nos estados e municípios.
Dessa forma, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre
outros, aos seguintes temas:
I - oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em
situação de vulnerabilidade alimentar;
II - transferência de renda;
III - educação para Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais;
V - fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana e
periurbana de alimentos;
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VI - aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques;
VII - mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos
da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;
VIII - acesso à terra;
IX - conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;
X - alimentação e nutrição para a saúde;
XI - vigilância sanitária;
XII - acesso à água de qualidade para consumo e produção;
XIII - assistência humanitária internacional e cooperação Sul-Sul
em Segurança Alimentar e Nutricional; e
XIV - Segurança Alimentar e Nutricional de povos indígenas, quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais
ESTRUTURA DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Conferência nacional
CAISAN
CONSEA
Setores de Governo
(Locus: Ministério do Desenvolvimento Social)
Sociedade Civil + Governo
(Locus: Presidência da República)
SISTEMA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
(agrícola, agrária, saúde, educação, ambiental, assistência social, etc.)
POLÍTICA NACIONAL DE SAN
Conferência estadual
Câmara intersecretarial
Conselho Estadual
POLÍTICA ESTADUAL DE SAN
Conferência municipal
Câmara intersecretarial
Conselho municipal
POLÍTICA MUNICIPAL DE SAN
Fonte: ABRANDH 2012
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Adesão dos Municípios ao SISAN
A Resolução Nº 09/2011 da CAISAN nacional normatiza o requerido
para a adesão de Estados e Municípios ao SISAN nacional.
Especificamente, para os municípios o regramento encontra-se no
Capítulo III da Resolução citada indicando que, para iniciar o processo
de adesão ao SISAN, os municípios deverão encaminhar à Secretaria
Executiva da CAISAN do seu Estado:
1 - Solicitação de adesão ao SISAN, em formulário próprio, assinado pelo Chefe do Executivo Municipal;
2 - Lei Municipal e seu regulamento, que disponham sobre a criação
ou fixação dos componentes do SISAN no município em consonância com a Lei 11.346/2006, com os Decretos 6.272/2007, 6.273/2007,
7.272/2010 e com a Lei Estadual 12.861/2007, assegurada, pelo menos
a instituição:
a- da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
b- do Consea Municipal, composto por 2/3 de representantes da
sociedade civil e 1/3 de representantes governamentais e
c- da CAISAN Municipal.
3- Termo de Compromisso de elaboração do plano municipal de
segurança alimentar e nutricional), no prazo de um ano a partir da
assinatura do Termo de Adesão e observado o disposto no art. 20 do
Decreto Federal 7272/2010.
Observação: nos anexos deste Caderno de Formação encontram-se sugestões de minutas para atender ao referido acima.
34
Referências
ABRANDH. Ação Brasileira pela Nutrição e Direitos Humanos. O Direito Humano à Alimentação Adequada e o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional. Curso à Distância, 2012.
ABRANDH. Ação Brasileira pela Nutrição e Direitos Humanos. A construção social de um sistema público de segurança alimentar e nutricional. A experiência brasileira. Brasília, 2012.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA); INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC).Vigilância
sanitária: alimentos, medicamentos, produtos e serviços de interesse
à saúde, guia didático. Brasília, DF: ANVISA: IDEA, 2007. Disponível
em: <http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/2888658047459
65e9e2ade3fbc4c6735/guia_didatico.pdf?MOD=AJPERES>. Acesso
em: 07 fev. 2013.
Brasil. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS/
CONSEA - Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional -CONSEA.
Lei de Segurança Alimentar e
Nutricional Brasilia DF , 2006
Brasil. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome MDS/
Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESN/Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. Estruturando o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, Brasília, DF, 2011
CAISAN. Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. Estruturando o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Caderno SISAN nº1/2011. Brasília, DF.
Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, 3., 2007,
Brasília. Documento base. Brasília: MDS: CONSEA, 2007. Disponível
em: <http://www4.planalto.gov.br/consea/publicacoes/publiucacoes-arquivos/documento-base-iii-conferencia-nacional-de-seguranca-ali35
mentar-e-nutricional-portugues>. Acesso em: 07 fev. 2013.
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA. A
segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação
adequada no Brasil: indicadores e monitoramento da constituição de
1988 aos dias atuais, resumo executivo. Brasília, DF: CONSEA, 2010.
Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/consea/publicacoes/
publiucacoes-arquivos/a-seguranca-alimentar-e-nutricional-e-o-direito-humano-a-alimentacao-adequada-no-brasil-resumo-executivo>.
Acesso em: 07 fev. 2013.
MALUF, Renato Jamil . Segurança Alimentar e Nutricional. Petrópolis,
RJ: Vozes, 2007
Política e Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná. Autores: Benedito,Vilson - Gomes,Telma Maranho Moraes,Claudia - Parrino,Sabrina - Rigon,Silvia - Ribas, Maria Teresa.
Outubro 2009.Curitiba,PR.
Site:http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-1/leis-ordinarias/legislacao-1/leis-ordinarias/2006#content
Site:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6272.htm
Site:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6273.htm
Site:http://www.al.rs.gov.br/legis-DEC 48002/06.05.2009
Site:http://www.al.rs.gov.br/legis-DEC 46395/12.06.2009
Site: http://www.al.rs.gov.br/legis-DEC 48343/06.09.2011
36
Anexos
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ANEXO 1 - Legislação Nacional
1.1. Decreto Nº 7.272, de 25 de agosto de 2010
Regulamenta a Lei no 11.346, de 15 de setembro 2006, que cria o
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com
vistas a assegurar o
Direito Humano à Alimentação Adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, e tendo em vista o disposto no art. 6o, ambos da Constituição, e no art. 2o da Lei no 11.346, de
15 de setembro de 2006
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Decreto define as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, dispõe sobre
a sua gestão, mecanismos de financiamento, monitoramento e avaliação, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e estabelece os parâmetros para a elaboração do
Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 2° Fica instituída a Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - PNSAN, com o objetivo geral de promover a Segurança
Alimentar e Nutricional, na forma do art. 3o da Lei no 11.346, de 15 de
setembro de 2006, bem como assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada em todo território nacional.
38
Art. 3° A PNSAN tem como base as seguintes diretrizes, que orientarão
a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:
I - promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de Insegurança Alimentar e Nutricional;
II - promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;
III - instituição de processos permanentes de educação alimentar e
nutricional, pesquisa e formação nas áreas de Segurança Alimentar e
Nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada;
IV - promoção, universalização e coordenação das ações de Segurança Alimentar e Nutricional voltadas para quilombolas e demais
povos e comunidades tradicionais de que trata o art. 3o, inciso I, do
Decreto no 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, povos indígenas e assentados da reforma agrária;
V - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos
os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de
Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar
e da pesca e aquicultura;
VII - apoio a iniciativas de promoção da Soberania Alimentar , Segurança Alimentar e Nutricional e do Direito Humano à Alimentação
Adequada em âmbito internacional e a negociações internacionais baseadas nos princípios e diretrizes da Lei no 11.346, de 2006; e
VIII - monitoramento da realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 4° Constituem objetivos específicos da PNSAN:
I - identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da Insegurança Alimentar e Nutricional no Brasil;
39
II - articular programas e ações de diversos setores que respeitem,
protejam, promovam e provejam o Direito Humano à Alimentação
Adequada, observando as diversidades social, cultural,ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero e a orientação sexual, bem como
disponibilizar instrumentos para sua exigibilidade;
III - promover sistemas sustentáveis de base agroecológica, de produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e
fortaleçam a agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e que assegurem o consumo e o acesso à alimentação adequada e saudável, respeitada a diversidade da cultura alimentar nacional; e
IV - incorporar à política de Estado o respeito à soberania alimentar
e a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada, inclusive o
acesso à água, e promovê-los no âmbito das negociações e cooperações internacionais.
Art. 5° A PNSAN deverá contemplar todas as pessoas que vivem no
território nacional.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA NACIONAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 6° A PNSAN será implementada pelos órgãos, entidades e instâncias integrantes do SISAN, elencadas no art. 11 da Lei nº 11.346, de
2006, de acordo com suas respectivas competências.
Art. 7° Os órgãos, entidades e instâncias integrantes do SISAN terão as seguintes atribuições, no que concerne à gestão do Sistema e
da PNSAN:
I - Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da PNSAN e
do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
b) avaliação da implementação da PNSAN, do Plano e do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, órgão de assessoramento imediato da Presidência da Repúbli40
ca, sem prejuízo das competências dispostas no art.2º do Decreto nº
6.272, de 23 de novembro de 2007:
a) apreciação e acompanhamento da elaboração do Plano Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional e manifestação sobre o seu conteúdo final, bem como avaliação da sua implementação e proposição
de alterações visando ao seu aprimoramento; e
b) contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e monitorar sua aplicação;
III - Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional,
sem prejuízo das competências dispostas no art. 1º do Decreto nº
6.273, de 23 de novembro de 2007:
a) instituição e coordenação de fóruns tripartites para a interlocução
e pactuação, com representantes das câmaras governamentais intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais, municipais
e do Distrito Federal, das respectivas políticas e planos de Segurança
Alimentar e Nutricional;
b) interlocução e pactuação com os órgãos e entidades do Governo
Federal sobre a gestão e a integração dos programas e ações do Plano
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
c) apresentação de relatórios e informações ao CONSEA, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - órgãos e entidades do Poder Executivo Federal responsáveis
pela implementação dos programas e ações integrantes do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) participação na Câmara Interministerial de Segurança Alimentar
e Nutricional com vistas à definição pactuada de suas responsabilidades e mecanismos de participação na PNSAN e no Plano Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional;
b) participação na elaboração, implementação, monitoramento e
avaliação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,
nas suas respectivas esferas de atuação;
41
c) interlocução com os gestores estaduais, distritais e municipais
do seu respectivo setor para a implementação da PNSAN e do Plano
de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) monitoramento e avaliação dos programas e ações de sua competência, bem como o fornecimento de informações à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e ao CONSEA; e
e) criação, no âmbito de seus programas e ações, de mecanismos
e instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação
Adequada;
V - órgãos e entidades dos Estados e do Distrito Federal:
a) implantação de câmaras governamentais intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional, com atribuições similares à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) instituição e apoio ao funcionamento de conselhos estaduais ou
distrital de Segurança Alimentar e Nutricional;
c) elaboração, implementação, monitoramento e avaliação dos
respectivos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional, com base
no disposto neste Decreto e nas diretrizes emanadas das respectivas
conferências e conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) interlocução e pactuação com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nos fóruns tripartites, por meio das
respectivas câmaras governamentais intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre os mecanismos de gestão e de cooperação para implementação integrada dos planos nacional, estaduais,
distrital e municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;
e) no caso dos Estados, instituição de fóruns bipartites para interlocução e pactuação com representantes das câmaras governamentais
intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional dos municípios
sobre os mecanismos de gestão e de implementação dos planos estaduais e municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;
f) criação, no âmbito dos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional, de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do
Direito Humano à Alimentação Adequada; e
42
g) monitoramento e avaliação dos programas e ações de sua competência, bem como o fornecimento de informações às respectivas
câmaras governamentais intersetoriais e aos conselhos de Segurança
Alimentar e Nutricional;
VI - órgãos e entidades dos Municípios:
a) implantação de câmara ou instância governamental de articulação intersetorial dos programas e ações de Segurança Alimentar e
Nutricional, com atribuições similares à Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional;
b) implantação e apoio ao funcionamento de conselhos municipais
de Segurança Alimentar e Nutricional ou definição de instância de
participação e controle social responsável pela temática;
c) elaboração, implementação, monitoramento e avaliação dos
respectivos planos de Segurança Alimentar e Nutricional, com base
no disposto neste Decreto e nas diretrizes emanadas das respectivas
conferências e dos conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) interlocução e pactuação, nos fóruns bipartites, com as câmaras
governamentais intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional
dos seus Estados, sobre os mecanismos de gestão e de cooperação
para implementação integrada dos planos nacional, estaduais e municipais de Segurança Alimentar e Nutricional; e
e) monitoramento e avaliação dos programas e ações de sua competência, bem como o fornecimento de informações às respectivas
câmaras ou instâncias governamentais de articulação intersetorial e
aos conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8° O Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, resultado de pactuação intersetorial,será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da PNSAN.
Parágrafo único. Poderão ser firmados acordos específicos entre
os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal responsáveis pela
implementação dos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de detalhar atribuições e explicitar as formas
de colaboração entre os programas e sistemas setoriais das políticas
públicas.
43
Art. 9° A pactuação federativa da PNSAN e a cooperação entre os
entes federados para a sua implementação serão definidas por meio
de pactos de gestão pelo Direito Humano à Alimentação Adequada.
§ 1° O pacto de gestão referido no caput e os outros instrumentos
de pactuação federativa serão elaborados conjuntamente pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, por representantes das câmaras intersetoriais dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios e deverão prever
I - a formulação compartilhada de estratégias de implementação e
integração dos programas e ações contidos nos planos de Segurança
Alimentar e Nutricional; e
II - a expansão progressiva dos compromissos e metas, e a qualificação das ações de Segurança Alimentar e Nutricional nas três esferas de governo.
§ 2° A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional deverá realizar reuniões periódicas com representantes de suas
congêneres estaduais, distrital e municipais, denominadas fóruns tripartites, visando:
I - a negociação, o estabelecimento e o acompanhamento dos instrumentos de pactuação entre as esferas de governo; e
II - o intercâmbio do Governo Federal com os Estados, Distrito Federal e Municípios para o fortalecimento dos processos de descentralização, regionalização e gestão participativa da política nacional e dos
planos de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 3° As câmaras intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional
dos Estados que aderirem ao SISAN deverão realizar reuniões periódicas com representantes dos Municípios, denominadas fóruns bipartites, visando aos objetivos definidos no § 2°.
Art. 10. Os procedimentos necessários para a elaboração dos instrumentos de pactuação, assim como definições quanto à composição e a forma de organização dos fóruns tripartite e bipartites, serão
disciplinados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional, após consulta ao CONSEA.
44
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN
Art. 11. A adesão dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao SISAN dar-se-á por meio de termo de adesão, devendo ser respeitados
os princípios e diretrizes do Sistema, definidos na Lei no 11.346, de
2006.
§ 1° A formalização da adesão ao SISAN será efetuada pela Secretaria Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional.
§ 2° São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:
I - a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, composto por dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais;
II - a instituição de câmara ou instância governamental de gestão
intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional; e
III - o compromisso de elaboração do plano estadual, distrital ou
municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no prazo de um ano
a partir da sua assinatura, observado o disposto no art. 20.
Art. 12. A adesão das entidades privadas sem fins lucrativos ao
SISAN dar-se-á por meio de termo de participação, observados os
princípios e diretrizes do Sistema.
§ 1° Para aderir ao SISAN as entidades previstas no caput deverão:
I - assumir o compromisso de respeitar e promover o Direito Humano à Alimentação Adequada;
II - contemplar em seu estatuto objetivos que favoreçam a garantia
da Segurança Alimentar e Nutricional;
III - estar legalmente constituída há mais de três anos;
45
IV - submeter-se ao processo de monitoramento do CONSEA e de
seus congêneres nas esferas estadual, distrital e municipal; e
V - atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2° As entidades sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão atuar na implementação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme definido no termo de participação.
Art. 13. A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, após consulta ao CONSEA, regulamentará:
I - os procedimentos e o conteúdo dos termos de adesão e dos
termos de participação; e
II - os mecanismos de adesão da iniciativa privada com fins lucrativos ao SISAN.
CAPÍTULO V
DOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO DA POLÍTICA
E DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL E DE SUAS INSTÂNCIAS DE GESTÃO
Art. 14. O financiamento da PNSAN será de responsabilidade do
Poder Executivo Federal, assim como dos Estados, Distrito Federal e
Municípios que aderirem ao SISAN, e se dividirá em:
I - dotações orçamentárias de cada ente federado destinadas aos
diversos setores que compõem a Segurança Alimentar e Nutricional; e
II - recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais.
§ 1° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que aderirem ao
SISAN, e o Poder Executivo Federal deverão dotar recursos nos orçamentos dos programas e ações dos diversos setores que compõem a
Segurança Alimentar e Nutricional, compatíveis com os compromissos estabelecidos nos planos de Segurança Alimentar e Nutricional
e no pacto de gestão pelo Direito Humano à Alimentação Adequada.
46
§ 2° O CONSEA e os conselhos estaduais, distrital e municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional poderão elaborar proposições aos
respectivos orçamentos, a serem enviadas ao respectivo Poder Executivo, previamente à elaboração dos projetos da lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual,
propondo, inclusive, as ações prioritárias.
§ 3° A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional
e as câmaras governamentais intersetoriais de Segurança Alimentar e
Nutricional dos Estados, Distrito Federal e Municípios, observando as
indicações e prioridades apresentadas pelo CONSEA e pelos congêneres nas esferas estadual e municipal, articular-se-ão com os órgãos
da sua esfera de gestão para a proposição de dotação e metas para
os programas e ações integrantes do respectivo plano de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 15. A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional discriminará, por meio de resolução, anualmente, as ações orçamentárias prioritárias constantes do Plano Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional e proporá:
I - estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável; e
II - a revisão de mecanismos de implementação para a garantia da
equidade no acesso da população às ações de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 16. As entidades privadas sem fins lucrativos que aderirem ao
SISAN poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com
órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional da União,
observado o disposto no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 6.170, de 25
de julho de 2007, e na legislação vigente sobre o tema.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA POLÍTICA NACIONAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 17. A União e os demais entes federados, que aderirem ao SISAN, deverão assegurar, inclusive com aporte de recursos financeiros, as condições necessárias para a participação social na PNSAN,
por meio das conferências, dos conselhos de Segurança Alimentar e
47
Nutricional, ou de instâncias similares de controle social no caso dos
Municípios.
§ 1° Para assegurar a participação social, o CONSEA, além de observar o disposto no Decreto nº 6.272, de 2007, e no art. 7o, inciso II,
deste Decreto, deverá:
I - observar os critérios de intersetorialidade, organização e mobilização dos movimentos sociais em cada realidade, no que se refere à
definição de seus representantes;
II - estabelecer mecanismos de participação da população, especialmente dos grupos incluídos nos programas e ações de Segurança
Alimentar e Nutricional, nos conselhos e conferências; e
III - manter articulação permanente com as câmaras intersetoriais e
com outros conselhos relativos às ações associadas à PNSAN.
§ 2° Os conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que aderirem ao SISAN, deverão
assumir formato e atribuições similares ao do CONSEA.
§ 3° O CONSEA disciplinará os mecanismos e instrumentos de articulação com os conselhos estaduais, distrital e municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO VII
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 18. A PNSAN será implementada por meio do Plano Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo CONSEA a partir
das deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 19. O Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I - conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
48
II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III - consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes designadas no art. 3° e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;
IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades da União
integrantes do SISAN e os mecanismos de integração e coordenação
daquele Sistema com os sistemas setoriais de políticas públicas;
V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a
diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de
gênero; e
VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. O Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será revisado a cada dois anos, com base nas orientações
da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional,nas
propostas do CONSEA e no monitoramento da sua execução.
Art. 20. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que aderirem ao SISAN, deverão elaborar planos nas respectivas esferas de
governo, com periodicidade coincidente com os respectivos planos
plurianuais, e com base nas diretrizes da PNSAN e nas proposições
das respectivas conferências.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 21. O monitoramento e avaliação da PNSAN será feito por sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes
de aferir a realização progressiva do Direito Humano à Alimentação
Adequada, o grau de implementação daquela Política e o atendimento
dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional.
49
§ 1° O monitoramento e avaliação da PNSAN deverá contribuir para
o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos
setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de governo.
§ 2° O sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de informações
existentes em todos os setores e esferas de governo.
§ 3º Caberá à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional tornar públicas as informações relativas à Segurança Alimentar e Nutricional da população brasileira.
§ 4° O sistema referido no caput terá como princípios a participação
social, equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso às
informações.
§ 5° O sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar,
de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e
contemplar as seguintes dimensões de análise:
I - produção de alimentos;
II - disponibilidade de alimentos;
III - renda e condições de vida;
IV - acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;
V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;
VI - educação; e
VII - programas e ações relacionadas a Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 6° O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os
grupos populacionais mais vulneráveis à violação do Direito Humano
à Alimentação Adequada, consolidando dados sobre desigualdades
sociais, étnico-raciais e de gênero.
50
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22. A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, em colaboração com o CONSEA, elaborará o primeiro Plano
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até doze
meses a contar da publicação deste Decreto, observado o disposto
no art. 19.
Parágrafo único. O primeiro Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:
I - oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em
situação de vulnerabilidade alimentar;
II - transferência de renda;
III - educação para Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais;
V - fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana e
periurbana de alimentos;
VI - aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques;
VII - mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos
da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;
VIII - acesso à terra;
IX - conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;
X - alimentação e nutrição para a saúde;
XI - vigilância sanitária;
XII - acesso à água de qualidade para consumo e produção;
XIII - assistência humanitária internacional e cooperação Sul-Sul
em Segurança Alimentar e Nutricional; e
51
XIV - Segurança Alimentar e Nutricional de povos indígenas, quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcia Helena Carvalho Lopes
1.2 Emenda Constitucional Nº 64, de 4 de fevereiro de 2010
Altera o art. 6º da Constituição Federal, para
tação como direito social.
introduzir a alimen-
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O art. 6° da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.” (NR)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
1.3 RESOLUÇÃO Nº 09, CAISAN, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011,
DOU DE 16/12/2011, 184-185
Dispõe sobre os procedimentos e o conteúdo dos termos para a
adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
52
A PRESIDENTA DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 10, VII, e art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº
6.272, de 23 de novembro de 2007, e pelo art. 3º do Decreto nº 6.273,
de 23 de novembro de 2007,tendo em vista o disposto no art. 13, I, do
Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Resolução regulamenta os procedimentos e o conteúdo dos termos para a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
- SISAN, que tem como objetivos formular e implementar políticas e
planos de Segurança Alimentar e Nutricional, estimular a dos esforços
entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Segurança Alimentar e Nutricional e da realização progressiva do Direito Humano à Alimentação
Adequada.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que
aderirem ao SISAN:
I - farão jus, segundo suas características e de acordo com os resultados na execução de programas e ações de Segurança Alimentar e
Nutricional na sua esfera, ao recebimento de recursos, em regime de
cofinanciamento, para apoio e aperfeiçoamento da gestão dos seus
planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - poderão receber pontuação adicional para propostas de apoio a
ações e programas incluídos nos seus respectivos planos de Segurança Alimentar e Nutricional, quando habilitados em editais de chamada pública para descentralização de recursos federais de ministérios
que em seus editais atribuam pontos a elementos relativos à gestão
e operacionalização do SISAN, em regime de cofinanciamento, desde
que seus planos atendam aos critérios e parâmetros estabelecidos no
Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010;
III - estarão aptos a receber apoio financeiro, em regime de cofinanciamento, para os conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional dos Estados, Municípios e Distrito Federal, para o seu adequado
funcionamento e participação no SISAN, bem como para a realização
53
das conferências de Segurança Alimentar e Nutricional em sua esfera,
com o propósito de fortalecer a participação e o controle social.
CAPÍTULO II
ADESÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL AO SISAN
Art. 2° Para iniciar o processo de adesão ao SISAN, os Estados e
o Distrito Federal deverão encaminhar à Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN
solicitação de adesão ao SISAN, nos termos do Anexo I, assinado pelo
Chefe do Executivo estadual ou do Distrito Federal, acompanhado dos
seguintes documentos:
I - lei estadual ou do Distrito Federal e seus regulamentos, que disponham sobre a criação ou fixação dos componentes do SISAN no
Estado ou no Distrito Federal, estabelecendo seus objetivos e sua
composição, bem como os parâmetros para a instituição e a implementação do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado
ou do Distrito Federal, em consonância com os princípios e diretrizes
estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o
Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº
7.272, de 2010, assegurada, pelo menos, a instituição:
a) da Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado
ou do Distrito Federal, instância responsável por indicar ao conselho
estadual ou do Distrito Federal as diretrizes e prioridades do Plano de
Segurança Alimentar e Nutricional do Estado ou do Distrito Federal;
b) do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado ou
do Distrito Federal, composto por um terço de representantes governamentais e dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo
a representante deste segmento exercer a presidência do Conselho; e
c) da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional,
instância governamental composta por titulares das secretarias estaduais ou do Distrito Federal afetas ao tema, presidida por um de seus
membros titulares, preferentemente por titular de pasta com atribuições no governo de articulação e integração;
II - Termo de Compromisso de elaboração do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de um
ano a partir da data da assinatura do termo de adesão, nos termos do
Anexo II, observado o disposto no art. 20 do Decreto nº 7.272, de 2010;
54
III - cópia autenticada da ata da reunião do Conselho de Segurança
Alimentar e Nutricional do Estado ou do Distrito Federal, com aprovação da análise e parecer do Conselho sobre a adesão do Estado ou do
Distrito Federal ao SISAN.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS AO SISAN
Art. 3° Para iniciar o processo de adesão ao SISAN, os Municípios
deverão encaminhar à Secretaria-Executiva da Câmara Intersetorial
de Segurança Alimentar e Nutricional do respectivo Estado solicitação
de adesão ao SISAN, nos termos do Anexo III, assinado pelo Chefe do
Executivo municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
I - lei municipal e seu regulamento, que disponham sobre a criação
ou fixação dos componentes do SISAN no Município, estabelecendo
seus objetivos e sua composição, bem como os parâmetros para a
instituição e implementação do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional municipal, em consonância com os princípios e diretrizes da
Lei nº 11.346, de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº
6.273, de 2007, o Decreto nº 7.272, de 2010, e com a lei estadual que
cria ou define os componentes estaduais do SISAN, assegurada, pelo
menos, a instituição:
a) da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
instância responsável por indicar ao conselho municipal as diretrizes e
prioridades do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
composto por um terço de representantes governamentais e dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a representante
deste segmento exercer a presidência do Conselho; e
c) da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, instância governamental composta por titulares das secretarias municipais
afetas ao tema, presidida por um de seus membros titulares, preferentemente por titular de pasta com atribuições de articulação e integração;
II - Termo de Compromisso de elaboração do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, no prazo de um ano a partir da
data da assinatura do termo de adesão, nos termos do Anexo IV, e
observado o disposto no art. 20 do Decreto nº 7.272, de 2010. Art. 4°
55
A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado a que pertence
o Município deverão examinar a documentação prevista no art. 3º,
emitindo parecer sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos
para a adesão ao SISAN e encaminhando, através da Câmara Intersetorial Estadual, nos termos do Anexo V, os referidos documentos para
a Secretaria-Executiva da CAISAN, no prazo de trinta dias, a contar da
data de recebimento da solicitação do Município.
Parágrafo único. Caso o Estado ou o Distrito Federal não tenha aderido ao SISAN, a solicitação assinada pelo Chefe do Poder Executivo
municipal e a referida documentação poderão ser encaminhados à
Secretaria-Executiva da CAISAN, pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, apenas com o parecer do referido conselho sobre o atendimento, pelo Município, dos requisitos estabelecidos
para a adesão ao SISAN.
Art. 5° A Secretaria-Executiva da CAISAN, após exame e comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos para a adesão ao
SISAN pelo Município, formalizará sua adesão ao sistema, conforme
estabelecido no § 1º do art. 11 do Decreto nº 7.272, de 2010.
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO DA ELABORAÇÃO DO PLANO
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL PELOS ESTADOS,
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL
Art. 6° Será documento comprobatório da elaboração do Plano de
Segurança Alimentar e Nutricional dos Estados, Municípios e Distrito
Federal, até sua publicação formal, a ata de reunião da Câmara Intersetorial que o aprovou.
§ 1° A ata da reunião da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar
e Nutricional dos Estados e do Distrito Federal que aprova o respectivo
Plano de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser remetida para a
Secretaria-Executiva da CAISAN, no prazo de trinta dias após sua aprovação.
§ 2° A ata da reunião da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional municipal que apova o respectivo Plano de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser remetida para a Secretaria-Executiva da Câmara
56
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado a que pertence ou Distrito Federal, no prazo de trinta dias após sua aprovação.
§ 3° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional
do Estado ou Distrito Federal deverá enviar a ata da reunião da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do respectivo
Município que aprova o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional para a Secretaria-Executiva da CAISAN, no prazo de trinta
dias, a contar da data de seu recebimento.
§ 4° Caso o Estado ou o Distrito Federal não tenha aderido ao SISAN,
a ata da reunião da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do respectivo Município que aprova o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser enviada para o Conselho de
Segurança Alimentar e Nutricional do Estado ou Distrito Federal, que,
após emissão de parecer, a encaminhará para a Secretaria-Executiva da
CAISAN, no prazo de até trinta dias, a contar da data de seu recebimento.
Art. 7° Caso o Estado, o Distrito Federal ou Município não comprove
a elaboração e aprovação do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional em sua esfera, pela respectiva Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional, dentro do prazo de um ano, contado da data
da assinatura do termo de adesão ao SISAN, a Secretaria-Executiva da
CAISAN tornará sem efeito a adesão, devendonova adesão ser precedida do procedimento e das regras estabelecidas por esta Resolução.
CAPÍTULO V
DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA ADESÃO
E PERMANÊNCIA NO SISAN
Art. 8° Caberá à Secretaria-Executiva da CAISAN verificar o integral
cumprimento dos requisitos para adesão ao SISAN, especialmente
daqueles previstos no § 2º do art. 11 do Decreto nº 7.272, de 2010.
§1° Caso a Secretaria-Executiva da CAISAN constate qualquer necessidade de ajuste por parte do ente federado para a comprovação
do integral cumprimento dos requisitos para adesão ao SISAN, concederá o prazo máximo de doze meses para que o ente promova a
respectiva adequação.
§2° A adesão definitiva do ente federado ao SISAN ficará condicionada à adequação prevista no §1° deste artigo.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° Da decisão que tornar sem efeito a adesão do ente federado
ao SISAN, nos termos desta Resolução, caberá recurso, perante o Presidente da CAISAN, no prazo de sessenta dias, a contar da notificação
do ente da decisão.
Parágrafo único. O Presidente da CAISAN terá o prazo de cento e
vinte dias, contados do recebimento do recurso, para ouvir o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, julgare
publicar sua decisão sobre o recurso interposto.
Art. 10. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Secretaria-Executiva da CAISAN, ouvido o CONSEA.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TEREZA HELENA GABRIELLI BARRETO CAMPELLO
Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Presidenta da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar
e Nutricional
Anexo 1 - RESOLUÇÃO Nº 09 - CAISAN, DE 13 DE DEZEMBRO DE
2011, DOU DE 16/12/2011, 184-185
PAPEL TIMBRADO DO GOVERNO DO ESTADO/DISTRITO FEDERAL
MODELO DE SOLICITAÇÃO DE ADESÃO POR ESTADOS E DISTRITO
FEDERAL AO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL - SISAN
O Estado (ou Distrito Federal) __________________, inscrito no
CNPJ sob o Nº ________________, neste ato representado por seu/
sua Governador(a) _______________________, (citar documento que
qualifica o(a) Chefe do Poder Executivo Estadual), com sede à Rua/
Av. Nº ______, Bairro____________, Município ________- UF; solicita
sua adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
58
- SISAN, apresentando, para tanto, perante à Secretaria-Executiva da
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN:
a) Documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos
estabelecidos nos Incisos I, II e III do § 2º do Art. 11, Art. 17, §º 2º e
Art. 20 do Decreto Nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, bem como nos
demais dispositivos e princípios que regulamentam o SISAN previstos
na Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, Lei
Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e nos Decretos Nº 6.272 e Nº
6.273, ambos de 23 de novembro de 2007, e demais normas administrativas da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional
b) Cópia autenticada da ata do Conselho Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional que aprova a análise e parecer do Conselho
sobre a adesão do Estado/Distrito Federal ao SISAN.
Local, data
Governador(a)
59
Anexo 2 - RESOLUÇÃO Nº 09 - CAISAN, DE 13 DE DEZEMBRO DE
2011, DOU DE 16/12/2011, 184-185
PAPEL TIMBRADO DO GOVERNO DO ESTADO/DISTRITO FEDERAL
MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO ESTADUAL/DISTRITAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, PARTE INTEGRANTE DO TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN
O Estado (ou Distrito Federal) __________________, inscrito
no CNPJ sob o Nº ________________, neste ato representado por
seu/sua Governador(a), (citar documento que qualifica o(a) Chefe do
Poder Executivo Estadual), com sede à Rua/Av. Nº ______, Bairro
____________, Município de ________- UF, visando aderir ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, declara o
compromisso de elaborar e aprovar o Plano Estadual (ou Distrital) de
Segurança Alimentar e Nutricional, no prazo de até 12 meses da data
de assinatura do Termo de Adesão ao SISAN, em consonância com
os princípios e diretrizes da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,
com os Decretos Nº 6.272 e Nº 6.273, ambos de 23 de novembro de
2007, com o Decreto Nº 7.272, de 25 de agosto de 2010 e demais normas administrativas da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional -CAISAN.
Local, data
Governador(a)
60
Anexo 3 - RESOLUÇÃO Nº 09 - CAISAN, DE 13 DE DEZEMBRO DE
2011, DOU DE 16/12/2011, 184-185
PAPEL TIMBRADO DO GOVERNO MUNICIPAL
MODELO DE SOLICITAÇÃO DE ADESÃO POR MUNICÍPIOS AO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
O Município __________________, do Estado __________, inscrito no CNPJ sob o Nº ________________, neste ato representado por
seu/sua
Prefeito(a)__________________, (citar documento que qualifica o(a) Chefe do Poder Executivo Municipal),com sede à Rua/Av. Nº
______, Bairro ____________, Município de ________- UF; solicita
sua adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, apresentando, para tanto, perante à Secretaria-Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado :
a) Documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos
estabelecidos nos Incisos I, II e III do § 2º do Art. 11, Art. 17, §º 2º e
Art. 20 do Decreto Nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, bem como nos
demais dispositivos e princípios que regulamentam o SISAN previstos
na Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, Lei
Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e nos Decretos Nº 6.272 e Nº
6.273, ambos de 23 de novembro de 2007, e demais normas administrativas da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Local, data
Prefeito(a) Municipal
61
Anexo 4 - RESOLUÇÃO Nº 09 - CAISAN, DE 13 DE DEZEMBRO DE
2011, DOU DE 16/12/2011, 184-185
PAPEL TIMBRADO DA PREFEITURA MUNICIPAL
MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, PARTE INTEGRANTE DO TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN
O Município de __________________, Estado ______________,
inscrito no CNPJ sob o Nº ________________, neste ato representado por seu/sua Prefeito(a), (citar documento que qualifica o(a) Chefe
do Poder Executivo Municipal), com sede à Rua/Av. Nº ______, Bairro
____________, neste Município, visando aderir ao Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, declara o compromisso
de elaborar e aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no prazo de até 12 meses da data de assinatura do Termo de
Adesão ao SISAN, em consonância com os princípios e diretrizes da
Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos Nº 6.272 e
Nº 6.273, ambos de 23 de novembro de 2007, com o Decreto Nº 7.272,
de 25 de agosto de 2010 e demais normas administrativas da Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN.
Local, data
Prefeito(a) Municipal
62
Anexo 5 - RESOLUÇÃO Nº 09 - CAISAN, DE 13 DE DEZEMBRO DE
2011, DOU DE 16/12/2011, 184-185
PAPEL TIMBRADO DO GOVERNO DO ESTADO/DISTRITO FEDERAL
MODELO DE SOLICITAÇÃO DE ADESÃO DE MUNICÍPIOS, A SER ENVIADA PELAS CÂMARAS INTERSETORIAIS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL À
SECRETARIA- EXECUTIVA DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do
Estado (ou Distrito Federal), neste ato representado pelo(a) seu/sua
Presidente, com o propósito de encaminhar solicitação da adesão do
Município (CITAR NOME DO MUNICÍPIO) ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, encaminha, nos termos do Art. 4º da
Resolução XX da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional, os documentos anexos citados no Art. 3º da mesma Resolução, assim como seu parecer e o parecer do Conselho Estadual/
Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional sobre a admissibilidade
do pedido do Município de adesão ao SISAN.
Local, data
Presidente da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional
63
ANEXO 2 - Legislação Edtadual
2.1 LEI ESTADUAL Nº 11.914, DE 20 DE MAIO DE 2003 DOE DE 21/05/03
Cria o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do
Estado do Rio Grande doSul - CONSEA/RS - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da
Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA/RS -, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, com o objetivo de propor políticas, programas e ações voltadas ao direito à alimentação e à nutrição,
especialmente da população que não dispõe de meios para prover suas
necessidades básicas alimentares.
Art. 2º - São princípios norteadores da instituição do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do
Sul - CONSEA/RS:
I - promoção do direito humano à alimentação;
II - integração das ações dos Poderes Públicos Estadual e Municipais,
com as entidades representativas da sociedade e com os organismos
nacionais e internacionais de cooperação;
III - promoção da repartição eqüitativa dos recursos alimentícios do
Estado em relação às necessidades, visando à erradicação da pobreza;
IV - incentivo ao controle social das ações do CONSEA/RS.
Art. 3º - Compete ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul:
64
I - coordenar a atuação integrada dos órgãos estatais e das organizações não governamentais nas ações voltadas ao combate à miséria, à
fome e à desnutrição, no âmbito do Estado;
II - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no
uso dos recursos disponíveis;
III - promover e coordenar campanhas educativas e de conscientização da população;
IV - formular a Política Estadual de Segurança Alimentar;
V - desenvolver capacitação para o exercício do direito humano à alimentação e respectivas garantias;
VI - realizar diagnóstico da situação de insegurança alimentar e monitoramento do progresso obtido, mediante a identificação e acompanhamento de indicadores de processo e de impacto;
VII - estimular a produção de alimentos no Estado;
VIII - estimular a criação de Conselhos Municipais e Intermunicipais de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
IX - realizar nos anos ímpares, a Conferência Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul;
X - elaborar seu Regimento Interno;
XI - desenvolver outras atividades determinadas pelo Governador do
Estado relacionadas a seus objetivos.
§ 1º - O CONSEA/RS estimulará a criação de conselhos municipais e
intermunicipais de segurança alimentar e nutricional sustentável, com os
quais manterá estreitas relações de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias, no âmbito da Política Estadual
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
§ 2º - O estímulo e o apoio à criação de conselhos municipais e intermunicipais de segurança alimentar e nutricional sustentável respeitará as
peculiaridades sociais, espaciais e administrativas locais, buscando aperfeiçoar os mecanismos de participação popular e a atuação dos órgãos
já existentes.
65
Art. 4º - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA/RS - será constituído de 48
(quarenta e oito) membros titulares e respectivos suplentes, representantes da Administração Pública e da sociedade civil organizada, com a
seguinte composição:
I - representação da Administração Pública:
a) um representante do Gabinete do Governador do Estado;
b) um representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
c) um representante da Secretaria da Fazenda;
d) um representante da Secretaria da Coordenação e Planejamento;
e) um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
f) um representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
g) um representante da Secretaria da Saúde;
h) um representante da Secretaria da Educação;
i) um representante da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento;
j) um representante da Secretaria dos Transportes;
k) um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia;
l) um representante da Secretaria do Meio Ambiente;
m) um representante da Secretaria Especial da Reforma Agrária e Cooperativismo;
n) um representante da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul;
o) um representante das Prefeituras Municipais, indicado pela Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
p) um representante das Prefeituras Municipais, indicado pela Associação Gaúcha Municipalista - AGM;
66
n - representação da sociedade civil, em número de 16 (dezesseis), de
livre escolha do Fórum Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável - FESANS/RS;
III - representação da sociedade civil, em número de 16 (dezesseis)
membros, indicados pelas seguintes entidades:
a) Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul -FIERGS;
b) Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul -FARSUL;
c) Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio
Grande do Sul - FECOMÉRCIO;
d) Federação das Associações Empresariais do Estado do Rio Grande
do Sul -FEDERASUL;
e) Central Única dos Trabalhadores do Estado do Rio Grande do Sul CUT/RS;
f) Força Sindical;
g) Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul
- FETAG;
h) Via Campesina;
i) Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul
- FETRAF/Sul;
j) Federação Rio-grandense de Associações Comunitárias e de Moradores de Bairro - FRACAB;
k) Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande
do Sul - OCERGS;
l) Lions Club do Rio Grande do Sul;
m) Rotary Club do Rio Grande do Sul;
n) União Estadual dos Estudantes - UEE;
o) União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas - UGES;
p) Associação Rio-grandense de Fundações.
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§ 1º - Serão convidados a participar do CONSEA/RS, com direito a
voz, os representantes das seguintes instituições:
I - Poder Legislativo Estadual;
II - Poder Judiciário Estadual;
III - Ministério Público Estadual;
IV - instituições de ensino superior sediadas no Estado, por indicação
do Fórum de Reitores do Rio Grande do Sul;
V - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RS;
VI - Associação Rio-grandense de Imprensa - ARI.
§ 2º - Poderão ser convidados a participar do CONSEA/RS, sem direito
a voto:
I - representantes dos seguintes órgãos e entidades:
1. Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -CONSEA;
2. Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES;
3. Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável -CNDRS;
4. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
5. Serviço Social da Indústria - SESI;
6. Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
7. Serviço Social do Comércio - SESC;
8. Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;
9. Serviço Social do Transporte - SEST;
10. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
11. Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP;
12. Conselho Regional de Economia;
13. Conselho Regional de Enfermagem;
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14. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
15. Conselho Regional de Farmácia;
16. Conselho Regional de Medicina;
17. Conselho Regional de Nutricionistas;
18. Conselho Estadual de Assistência Social;
19. Conselho Estadual de Alimentação Escolar;
20. Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
21. Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária;
22. Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
23. Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;
24. Conselho Estadual de Educação;
25. Conselho Estadual do Idoso;
26. Conselho Estadual do Meio Ambiente;
27. Conselho Estadual dos Povos Indígenas;
28. Conselho Estadual de Saúde;
29. Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra;
30. outros Conselhos Profissionais;
II - titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar
assuntos de sua área de atuação ou ajuízo de seu Presidente.
Art. 5º - O CONSEA/RS elegerá, dentre seus membros, o Presidente e
o Vice- Presidente, por maioria de dois terços.
§ 1º - O primeiro mandato dos membros representantes da sociedade
civil, referidos no Art. 4º,
II, encerrar-se-á por ocasião da realização da próxima Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, na qual serão
escolhidos novos representantes da sociedade civil.
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§ 2º - Os membros do CONSEA/RS serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
§ 3º - Os membros do CONSEA/RS não perceberão qualquer tipo de
remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.
§ 4º - Será assegurado aos membros do CONSEA/RS, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Estado,
das despesas com transporte e estada, quando ocorrerem.
§ 5º - O representante da sociedade civil que não se fizer presente,
sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas perderá, automaticamente, a representação, assumindo o suplente.
Art. 6º - A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul será convocada pelo
Governador do Estado, conforme proposta do CONSEA/RS, e será
precedida de conferências municipais e regionais, que deliberarão sobre os temas propostos e elegerão delegados representantes para a
conferência estadual.
Parágrafo único - A normalização necessária à realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será
elaborada por comissão designada pelo Governador do Estado, a partir
de proposta do CONSEA/RS, e publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º - Ficam atribuídas à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social as funções de coordenação, integração e articulação da
Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do
Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 8º - O Conselho terá uma Secretaria Executiva, coordenada por
um representante designado pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e
Assistência Social, com o objetivo de dar suporte técnico e os meios necessários à operacionalização e ao funcionamento do CONSEA/RS.
Art. 9º - O CONSEA/RS contará com até 4 (quatro) Câmaras Temáticas
Permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º - As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo CONSEA/RS, observadas as condições estabelecidas no
regimento interno.
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§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao
plenário do CONSEA/RS, as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos, entidades públicas
e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 10- O CONSEA/RS poderá instituir grupos de trabalho, de caráter
temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 11- O Conselho, mediante resolução, deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da efetiva
nomeação de seus membros.
Parágrafo único - O Regimento Interno deverá dispor sobre a realização de reuniões ordinárias e sua periodicidade bem como sobre o quorum mínimo para a realização das mesmas.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de maio de 2003
GERMANO ANTÓNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
Secretário de Estado da Saúde.
Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.
Secretário de Estado da Fazenda.
Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento.
Secretário de Estado do Agricultura e Abastecimento.
Secretário do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.
Secretário de Estado da Educação.
Secretário de Estado das Obras Públicas e Saneamento.
Secretário de Estado dos Transportes.
Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Secretário Extraordinário da Reforma Agrária e Cooperativismo.
Registre-se e publique-se.
ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA.
Chefe da Casa Civil
71
2.2 LEI ESTADUAL Nº 12.861, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007, DOE
Nº 240, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007
Institui o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável do Rio Grande do Sul - SISANS-RS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da
Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu
sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Estadual de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável - SISANS-RS -, por meio do qual o poder
público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e
implementará políticas, planos, programas e ações objetivando assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º - A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,
devendo o poder público adotar as políticas e as ações que se façam
necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional sustentável da população.
§ 1º - A adoção destas políticas e ações deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
§ 2º - É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos
para sua exigibilidade.
72
Art. 3º - A segurança alimentar e nutricional sustentável consiste na
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o
acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e
que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º - A segurança alimentar e nutricional sustentável abrange:
I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio
da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os
acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da
redistribuição da renda;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em
situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como do seu aproveitamento, estimulando
práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;
V - a produção de conhecimento e o acesso à informação; e
VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5º - A consecução do direito humano à alimentação adequada
e da segurança alimentar e nutricional sustentável requer o respeito à
soberania, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre
a produção e o consumo de alimentos.
73
Art. 6º - O Estado do Rio Grande do Sul empenhar-se-á na promoção de cooperação técnica com outros estados e países estrangeiros,
contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação
adequada no plano nacional e internacional.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º - Fica criado o Sistema Estadual de Segurança Alimentar
e Nutricional - SISANS-RS - para a consecução do direito humano à
alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável da população, integrado por um conjunto de órgãos e entidades
do Estado do Rio Grande do Sul e dos Municípios e por instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e
nutricional sustentável que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.
§ 1º - A participação no SISANS-RS de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e às diretrizes do Sistema e será definida
a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul Consea-RS - e pela Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável, a ser criada pelo Poder Executivo estadual.
§ 2º - Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que
trata o § 1o deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e
específicos para os setores público e privado.
§ 3º - Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o
SISANS-RS o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
http://www.al.rs.gov.br/legis 2
§ 4º - O dever do poder público não exclui a responsabilidade das
entidades da sociedade civil integrantes do SISANS-RS.
Art. 8º - O SISANS-RS reger-se-á pelos seguintes princípios:
74
I - universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada,
sem qualquer espécie de discriminação;
II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança
alimentar e nutricional sustentável em todas as esferas de governo; e
IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
Art. 9º - O SISANS-RS tem como base as seguintes diretrizes:
I - promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e
das ações governamentais e não-governamentais;
II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a
subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes
esferas de governo;
IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de
subsistência autônoma da população;
V - articulação entre orçamento e gestão; e
VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de
recursos humanos.
Art. 10 - O SISANS-RS tem por objetivos formular e implementar
políticas e planos de segurança alimentar e nutricional sustentável,
estimular a integração dos esforços entre Governo e sociedade civil,
bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional sustentável do Estado do
Rio Grande do Sul.
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Art. 11 - Integram o SISANS-RS:
I - a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, instância responsável pela indicação ao Consea-RS das
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança
Alimentar, bem como pela avaliação do SISANS-RS;
II - o Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável do
Estado do Rio Grande do Sul - Consea-RS -, responsável pelas seguintes atribuições:
a) definir os parâmetros de composição, de organização e de funcionamento da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, por meio de regulamento próprio;
b) propor ao Poder Executivo estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração
com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável;
d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, os critérios e
procedimentos de adesão ao SISANS-RS;
e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e
entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional sustentável nos municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISANS-RS;
f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional sustentável;
76
III - a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, integrada por Secretários de Estado responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional
sustentável, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Consea-RS, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos
de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de sua implementação;
b) coordenar a execução da Política e do Plano;
c) articular as políticas e planos de suas congêneres municipais;
IV - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e
diretrizes do SISANS-RS.
Parágrafo único - A Conferência Estadual de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável será convocada pelo Governador do Estado,
conforme proposta do Consea/RS, com periodicidade não superior
a 4 (quatro) anos, e será precedida de conferências municipais e/ou
microrregionais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres dos Municípios, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Estadual.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 - Ficam mantidas as atuais designações dos membros do
Consea-RS com seus respectivos mandatos.
Parágrafo único - O Consea-RS deverá, no prazo do mandato de
seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação.
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Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
2.3 DECRETO Nº 46.395 DE 10/6/2009 - CAISAN RS - DOE Nº 109
DE 12/6/2009
Cria, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISANS, a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do
Estado em conformidade com o disposto na Lei nº 12.861, de 18 de
dezembro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica criada a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no âmbito do Sistema Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISANS com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional sustentável, com as seguintes competências:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA/RS:
a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e
b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando metas, recursos disponíveis e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;
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II - coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, mediante:
a) interlocução permanente entre o CONSEA/RS e os órgãos de
execução;
b) acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança
alimentar e nutricional do plano plurianual e nos orçamentos anuais;
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do
Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de
suas congêneres municipais;
VI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento
das recomendações do CONSEA/RS pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos;
§ 1º Integrarão a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável:
a) um representante do Gabinete da Governadora do Estado;
b) Secretário(a) da Justiça e do Desenvolvimento Social;
c) Secretário(a) do Planejamento e Gestão;
d) Secretário(a) da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;
e) Secretário(a) do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
f) Secretário(a) da Saúde;
g) Secretária(a) da Educação;
79
h) Secretário(a) de Infra-Estrutura e Logística;
i) Secretário(a) da Ciência e Tecnologia;
j) Secretário(a) do Meio Ambiente;
k) Secretário(a) da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano;
Art. 2º - A Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável poderá solicitar informações de quaisquer órgãos
da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual, que
se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar
e nutricional sustentável da população.
Art. 3º - A Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será presidida pelo Secretário de Justiça e do desenvolvimento Social, e no seu impedimento, pelos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA/RS, de que trata a Lei
11.914 de 20 de maio de 2003.
Art. 4º - A programação e a execução orçamentária e financeira
dos programas e ações que integram a Política e o Plano Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é de responsabilidade
dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a
que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e
as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 5º - A Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.
Art. 6º - A Secretaria-Executiva da Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será exercida pela Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, nos termos de ato a ser
expedido pelo respectivo Secretário de Estado.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de junho de 2009.
80
ANEXO 3 - Sugestões de Minutas
3.1 LEI MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SISAN MUNICIPAL
(Com base na Resolução nº 09/2011 - CAISAN, Diário Oficial da
União DE 16/12/2011, p. 184-185)
Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições.....
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara
Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem
como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com
os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273,
de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o
Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano,
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas
e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover
e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do
81
Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos
para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização
do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de
qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a
outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que
sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que
contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças conseqüentes da alimentação
inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por
meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda,
como fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em
situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com res82
ponsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares
e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para
toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de
alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e
etno-culturais do Estado;
VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância
com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão
direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações
das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos,
produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados,
dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada
e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania
do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de _____ Estado de _______ deve empenhar-se
na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com
os demais municípios do estado, contribuindo assim,para a realização
do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada
e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio
do SISAN, integrado, no Município de _______ Estado de _______ por
um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
83
§ único: A Câmara Intersecretarias Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEAm Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação
aplicável.
Art. 8º O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes municipais do SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito
do município;
II - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
_____________________________________
III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais
responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos,
as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº
7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal,indicando diretrizes,
metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da
Secretaria _________, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
84
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes
do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de ..........., UF, ...... de ............................. 2011
3.2 Decreto de Regulamentação do Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
Decreto n° ______-, de _______, de 20___
Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
(nome Município)_____ do Estado de _____ no âmbito do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -SISAN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE _______ DO ESTADO DE ________,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no
______, de ______ de _____.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional , órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de __________,
85
integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2011.
Art. 2° - Compete ao CONSEA Municipal
I - organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não
superior a quatro anos;
II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III - propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da
Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano
Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua
consecução;
IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração
com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e
na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do
Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;
VIII - manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho estadual
de Segurança Alimentar e Nutricional e com o conselho nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
86
§1°: O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersecretarias Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos
requisitos orçamentários para sua consecução.
§2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O CONSEA Municipal será composto por ___ membros,
titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais,
conforme disposto no art. da Lei no ___, de __ de ____ de _____.
§ 1° A composição governamental no CONSEA Municipal será
constituída por representantes das seguintes secretarias designadas
pelo Prefeito:
a)
b)
c)
...
§ 2º - A composição inicial das entidades representantes da sociedade civil no CONSEA Municipal, será efetuada mediante eleição
dentre as entidades interessadas coordenada por Comissão Eleitoral
designada pelo Prefeito e composta por um representante do governo municipal e por duas pessoas da sociedade civil não vinculadas às
entidades concorrentes
§ 3º - Uma vez definidas as entidades da sociedade civil com assento no CONSEA Municipal, cada uma indicará ao Conselho o nome
do seu representante para ocupar o cargo de ConselheiroTitular e do
respectivo Suplente.
87
§ 4º - Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do
CONSEA Municipal
Art. 4º - Os representantes governamentais e os representantes da
sociedade civil indicados terão seus nomes encaminhados pelo CONSEA Municipal ao Prefeito para publicação em Diário Oficial..
§ único. - Os representantes governamentais e da sociedade civil
(Titulares e Suplentes) terão mandato de dois anos, permitida a recondução
Art. 5° - O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato
dos seus conselheiros, solicitará às secretarias municipais e entidades
da sociedade civil com assento no Conselho a indicação de novos representantes ou a renovação de mandatos
§ 1° Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação
da sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados
pela Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2° A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do
mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo;
Art. 6° - O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II- Presidência
III - Secretaria Executiva
IV- Comissões Permanentes
88
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA
Art. 7° - O CONSEA Municipal será presidido por um representante
da sociedade civil, eleito , juntamente com o Vice-Presidente (também
representante da sociedade civil), pelos membros do Conselho em
reunião do Plenário.
§ único - Os eleitos serão empossados pela Comissão Eleitoral na
reunião do Plenário posterior à da eleição.
Art. 8° - Ao Presidente incumbe:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;
II - representar externamente o CONSEA Municipal;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal;
IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional;
V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho,
designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados,conforme deliberado
pelo CONSEA Municipal.
Art. 9º - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente a pedido desse ou devido a impedimento do mesmo.
§ Único - Participar e auxiliar o Presidente em todas as atividades
do órgão
89
SEÇÃO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 10 - Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional com uma Secretaria
Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. ....
Art. 11 - Compete à Secretaria-Executiva:
I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONSEA-UF, no
âmbito de suas atribuições;
II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Consea Nacional,
mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA-UF;
III - assessorar e assistir o Presidente do CONSEA-UF em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade
civil e organismos internacionais; e
IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e
análise das propostas apreciadas pelo CONSEA-UF.
Art. 12. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA-UF dirigir,
coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições
que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do
Conselho.
Art. 13. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em
decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e
funções de confiança para essa finalidade.
90
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14. Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a
convite de seu presidente,representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais,bem
como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação,
de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 15. O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas
de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele
apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário,para estudar
e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
§ único - Havendo necessidade, o CONSEA Municipal criará comissões e grupos de trabalho de caráter temporário para estudar e propor
medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 16. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.
Art. 17. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal constitui,para o militar, atividade de natureza militar e
serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de
merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 18. Ficam revogados os decretos (caso existam decretos a revogar)
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
91
3.3 DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DA CÂMARA
INTERSECRETARIAS MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL— CAISAN - MUNICÍPIO
Decreto n° _____, de _______, de 20___
Cria, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional a Câmara Municipal Intersecretarias de Segurança
Alimentar e Nutricional.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE _________ ESTADO DE _________,
no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto
na Lei nº ___________,
DECRETA:
Art.1° Fica criada a Câmara Intersecretarias Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do Município de _____ Estado
de ________, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, com a finalidade de promover a articulação e
a integração dos órgãos,entidades e ações da administração pública
municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as
seguintes competências:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Consea Municipal,
a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
indicando diretrizes, metas e fontes de recursos,bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,mediante interlocução permanente com o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
III- apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento
e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
92
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Participar do fórum bipartite, bem com do fórum tripartipe, para
interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersecretarias de
Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Intersecretarias Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão
do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de
Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.
VII - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento
das recomendações do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo
que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;
VII I- elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância
com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272
e nº 6273, ambos de novembro de 2001 e o Decreto nº 7272 de 25 de
agosto de 2010.
Art.2° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara
Intersecretarias Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com
base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
§ 1° - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I - conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22
do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA e pela Conferência Municipal de SAN;
IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à
Segurança Alimentar e Nutricional;
V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade
social,cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
VII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da
Câmara Intersecretarias Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do CONSEA e no monitoramento da sua execução.
Art. 3° A programação e a execução orçamentária e financeira dos
programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos
e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais
disposições da legislação aplicável.
Art. 4° A Câmara Intersecretarias Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA, de que trata o Decreto n°
_____________ e presidida, preferentemente, por titular de pasta com
atribuições de articulação ria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão Intersecretarias Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside,
sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.
Art.6° A Câmara Intersecretarias Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de
proceder à prévia análise de ações específicas.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
94
3.4 Expediente para adesão do Município ao SISAN
(Papel com timbre do Município)
O Município de ................................................, inscrito no CNPJ
sob o nº ................, neste ato representado por seu/sua Prefeito/a
............................. (citar documento que qualifica o/a Chefe do Poder Executivo Municipal), com sede à Rua/ Av. n° ..........,,, Município
................, RS, solicita sua adesão ao Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN, apresentando, para tanto, perante a
Secretaria Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN:
a) Documentação comprobatórios do cumprimento dos requisitos
estabelecidos nos Inciso I, II e III do § 2º do Art. 11, art. 17, § 2º e artigo
20 do Decreto n° 7.272, de 25 de agosto de 2010, bem como nos demais
dispositivos e princípios que regulamentam o SISAN previsto na Lei
Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, Lei nº 11.346,
de 15 de setembro de 2006, e nos Decretos n° 6.272 e nº 6.273, ambos
de 23 de novembro de 2007, e demais normas administrativas da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) Cópia autenticada da ata do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional que aprova a análise e parecer do Conselho sobre a adesão do Município.
Local, data
Prefeito
95
3.5 TERMO DE COMPROMISSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (PARTE
INTEGRANTE DO TERMO DE ADESÃO DO MUNICÍPIO AO SISAN)
PAPEL TIMBRADO
O Município de __________________, Estado ______________,
inscrito no CNPJ sob o Nº ________________, neste ato representado por seu/sua Prefeito (a), (citar documento que qualifica o(a) Chefe
do Poder Executivo Municipal), com sede à Rua/Av. Nº ______, Bairro
____________, neste Município, visando aderir ao Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, declara o compromisso
de elaborar e aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no prazo de até 12 meses da data de assinatura do Termo de
Adesão ao SISAN, em consonância com os princípios e diretrizes da
Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos Nº6.272 e
Nº 6.273, ambos de 23 de novembro de 2007, com o Decreto Nº 7.272,
de 25 de agosto de 2010 e demais normas administrativas da Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
Local, data
Prefeito(a) Municipal
96
ANEXO 4 - Cinco razões para o município
adotar um Plano de Segurança Alimentar e
Nutricional
Uma questão recorrente e inevitável que surgiu em todas as conferências de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, foi esta: quais são
mesmo as vantagens e desvantagens de se implantar a Política e o Sistema Nacional de SAN acompanhados de Planos de SAN? Como este é um
tema de extrema relevância, nos atrevemos a reunir em torno de cinco
argumentos as razões que justificam a importância estratégica dos municípios adotarem Planos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
O primeiro motivo é que com a inclusão da alimentação no artigo 6º
da Constituição Federal e na legislação específica (Lei nº 11.346/2006 e
Decreto 7.272/2010), as três esferas do Estado brasileiro (municipal, estadual e federal) assumem, de forma corresponsável, as obrigações de
respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação
adequada. Hoje os titulares de direitos podem exigir seu direito à alimentação através de meios políticos, administrativos e jurídicos, e o Estado
tem a obrigação de realizá-los sob pena de ser levado aos tribunais.
Um segundo argumento é que com a adoção de um Plano de SAN o
município cumpre com os preceitos da legislação nacional e internacional que garantem o direito humano à alimentação adequada. O município
é livre para aderir ou não ao Sistema Nacional de SAN, mas é obrigado,
por lei, a adotar mecanismos que expressem um conjunto de medidas
que garantem a realização do direito humano à alimentação adequada
de sua população.
Uma terceira razão relaciona-se à articulação e potencialização das
diversas ações e programas de SAN, que geralmente são um tanto dispersos ou isolados no interior dos órgãos de governo, em um Plano intersetorial com estratégias, objetivos e metas bem definidos. Com isso, gradualmente, quebram-se os paradigmas que ainda concebem as políticas
e programas de forma linear e setorial, mediante a abertura e a reunião
dos diferentes setores em torno da construção de políticas e planos in97
tersetoriais e integrados, já que a SAN abrange as diferentes dimensões
e setores das ações governamentais.
Um quarto argumento é que a adoção de um sistema e um Plano de
SAN possibilita a institucionalização de programas de SAN como políticas públicas permanentes no âmbito do município. Na medida em que se
tem legislação que respalda estas ações se tem mais força para garantir
a destinação de recursos públicos através de dotação orçamentária específica no Plano Plurianual para esta finalidade. Além do mais, cada vez
mais o acesso aos recursos públicos estaduais e federais na área de SAN
estará condicionado à adesão do município ao sistema e à implementação de Planos de SAN. Ou seja, os municípios que adotarem Planos de
SAN se credenciarão para acessar editais públicos e recursos adicionais
para a implementação de iniciativas que garantem o direito humano à
alimentação.
O quinto e último argumento é que a adoção de um Sistema e um
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional expressa uma
opção política e uma visão estratégica do gestor público que aposta na
SAN como um investimento público na qualidade de vida da população
de seu município. Deste modo, investir em sistemas locais de SAN que
envolvam desde a produção, passando pelo abastecimento, a transformação, a distribuição e o consumo é investir na prevenção da saúde e
garantir que a população goze de boa qualidade de vida com soberania
e segurança alimentar e nutricional. (Adaptação de texto elaborado por
Evandro Pontel e Írio Luiz Conti, 2010)
98
Contatos
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CÂMARA INTERSECRETARIAS DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO RIO GRANDE DO SUL
CAISAN RS
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Caderno de Implementação SISAN