GESTÃO DA ZONA COSTEIRA 20º Encontro Nacional da 4ª CCR Foz do Iguaçu 24 a 27 de setembro de 2014 ESTRUTURA DA APRESENTAÇÃO • • • • Marco legal do Gerenciamento Costeiro Desafios enfrentados Dificuldades existentes Possibilidade de atuação do MPF Marco Legal do Gerenciamento Costeiro no Brasil • Constituição Federal art. 225, §4º define a Zona Costeira como patrimônio nacional e especifica que sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. • Lei nº 7.661/88 - institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), cujo detalhamento é estabelecido em documento específico, no âmbito da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM). 1992 Aprovação do PNGC I PNGC II - Resolução CIRM N° 005/97 - que estabelece normas gerais visando a gestão ambiental da Zona Costeira do País, lançando as bases para a formulação de políticas, planos e programas estaduais e municipais. Cria o Grupo de Integração do Gerenciamento Costeiro (GI-Gerco). . PLANO NACIONAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO Planejar e gerenciar, de forma integrada, descentralizada e participativa, as atividades socioeconômicas na Zona Costeira, garantindo a utilização sustentável, por meio de medidas de controle, proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais e dos ecossistemas. Decreto 5.300/2004 - regulamenta a Lei n.° 7661/88 e estabelece critérios de gestão da orla marítima Art. 5o São princípios fundamentais da gestão da zona costeira, além daqueles estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente, na Política Nacional para os Recursos do Mar e na Política Nacional de Recursos Hídricos: IV - a integracao da gestao dos ambientes terrestres e marinhos da zona costeira, com a construcao e manutencao de mecanismos partcipatvos e na compatbilidade das politcas publicas, em todas as esferas de atuacao; Arranjo Institucional para a Gestão Costeira no Brasil ATRIBUIÇÕES DO GERENCIAMENTO COSTEIRO • Elaboração dos instrumentos no âmbito federal • Apoio técnico e metodológico para elaboração dos instrumentos estaduais e municipais • Projeto Orla –> MMA&SPU/MP + estados + municípios • Articulação das ações federais – PAF • Enfrentamento de questões emergentes – Erosão – Mudanças Climáticas – Código Florestal O PROJETO ORLA PGI - Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima Projeto Orla - é uma ação conjunta entre o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que tem por objetivo o ordenamento dos espaços litorâneos, especialmente os que estão sob domínio da União, aproximando as políticas ambiental e patrimonial, com ampla articulação entre as três esferas de governo e a sociedade. GERENCIAMENTO COSTEIRO: PONTOS DE CRITICIDADE - Não cumprimento das legislações ambiental e urbana; Desrespeito aos instrumentos de planejamento; Fragilidade das articulações institucionais nas três esferas de governo; Falta de entrosamento efetivo entre as autoridades para a busca de “soluções negociadas”; Baixa participação da sociedade civil nos processos de planejamento e controle social; DIFICULDADES ENFRENTADAS -Falta de dados confiáveis sobre os impactos socioambientais (natural, social e econômico) -Pouca estrutura dos órgãos públicos para o cumprimento das atribuições de competência, inclusive do seu poder de polícia; -Pressão dos interesses políticos/econômicos ; DIFICULDADES ENFRENTADAS -Falta de contrapartida concreta para os municípios que aderem ao Projeto Orla; -Omissão do Decreto 5.300/04, no que respeita ao estabelecimento de prazos, para que os Municípios façam seus PGIs; -A descontinuidade provocada pelas mudanças de gestão. • Diante da falta de implementação do gerenciamento costeiro sobressai a importância da atuação da SPU Lei nº 9.636/98 - dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, incluindo os localizados na orla marítima. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL articulador da elaboração do PGI Acompanhamento do Licenciamento • inexistência da participação dos demais órgãos interessados; • dispensa dos estudos necessários; • fatiamento do licenciamento dos projetos; Convocação de audiências públicas Medidas que podem ser tomadas pelos Membros com atribuição em Unidades do MPF localizadas em áreas de orla marítima: verificar a (in)compatibilidade dos planos diretores municipais de ordenamento territorial com a legislação federal para avaliar a regularidade da ocupação de áreas de preservação permanente na orla marítima. buscar a identificação dos espaços protegidos pela legislação que incluem área de zona costeira, analisando os atos normativos que os regem, especialmente os planos de manejo. promover contatos com os Chefes de Unidades de Conservação visando à implementação de medidas de resolução de conflitos para o restabelecimento do correto ordenamento da orla marítima, considerando a participação da comunidade local – reuniões/ audiências públicas. exigir dos poderes públicos na definição de projetos da orla marítima estudos de vulnerabilidades ambientais face a supostos cenários de mudanças das condiçōes ambientais. (SMC) zelar para que a SPU e o IPHAN também sejam consultados na fase de licença prévia dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos serem implantados na orla marítima. a provocar o uso do poder de polícia pelos demais órgãos fiscalizadores (exemplo: cumprimento do artigo 11 da Lei nº 9.636/98 pela SPU; e da Portaria nº 187/2010, do IPHAN), além dos orgãos ambientais. exigir dos órgãos ambientais a inclusão de programas de educação ambiental como medidas mitigadoras ou compensatórias nas condicionantes das licenças ambientais, bem como verificar sua efetiva implementação, nos moldes da Instrução Normativa IBAMA nº 02/2012. No caso de ocupação irregular da orla marítima por barracas de praia, evitar atuação casuística, procurando a adoção de providências em face da cada município, conjugando a demolição com o ordenamento da área. (conclusão do último encontro nacional) ao empreender medidas tendentes a garantir o livre acesso e a livre utilização das faixas de praia, devem atentar para a previsão legal típica do artigo 20 da Lei nº 4.947/66. FIM