GESTÃO DA ZONA COSTEIRA
20º Encontro Nacional da 4ª CCR
Foz do Iguaçu
24 a 27 de setembro de 2014
ESTRUTURA DA APRESENTAÇÃO
•
•
•
•
Marco legal do Gerenciamento Costeiro
Desafios enfrentados
Dificuldades existentes
Possibilidade de atuação do MPF
Marco Legal do Gerenciamento Costeiro no Brasil
• Constituição Federal art. 225, §4º define a Zona
Costeira como patrimônio nacional e especifica que
sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do meio
ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais.
• Lei nº 7.661/88 - institui o Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro (PNGC), cujo detalhamento é
estabelecido em documento específico, no âmbito da
Comissão Interministerial para os Recursos do Mar
(CIRM). 1992 Aprovação do PNGC I
PNGC II - Resolução CIRM N° 005/97 - que estabelece
normas gerais visando a gestão ambiental da Zona
Costeira do País, lançando as bases para a formulação
de políticas, planos e programas estaduais e municipais.
Cria o Grupo de Integração do Gerenciamento Costeiro
(GI-Gerco).
.
PLANO NACIONAL DE
GERENCIAMENTO COSTEIRO
Planejar e gerenciar, de forma integrada,
descentralizada e participativa, as atividades
socioeconômicas na Zona Costeira, garantindo a
utilização sustentável, por meio de medidas de
controle, proteção, preservação e recuperação dos
recursos naturais e dos ecossistemas.
Decreto 5.300/2004 - regulamenta a Lei n.° 7661/88 e
estabelece critérios de gestão da orla marítima
Art. 5o
São princípios fundamentais da gestão da zona costeira,
além daqueles estabelecidos na Política Nacional de
Meio Ambiente, na Política Nacional para os Recursos do
Mar e na Política Nacional de Recursos Hídricos:
IV - a integracao da gestao dos ambientes terrestres e
marinhos da zona costeira, com a construcao e
manutencao de mecanismos partcipatvos e na
compatbilidade das politcas publicas, em todas as
esferas de atuacao;
Arranjo Institucional para a Gestão Costeira
no Brasil
ATRIBUIÇÕES DO GERENCIAMENTO COSTEIRO
• Elaboração dos instrumentos no âmbito federal
• Apoio técnico e metodológico para elaboração dos
instrumentos estaduais e municipais
• Projeto Orla –> MMA&SPU/MP + estados + municípios
• Articulação das ações federais – PAF
• Enfrentamento de questões emergentes
– Erosão
– Mudanças Climáticas
– Código Florestal
O PROJETO ORLA
PGI - Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima
Projeto Orla - é uma ação conjunta entre o
Ministério do Meio Ambiente e o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão que tem por
objetivo o ordenamento dos espaços litorâneos,
especialmente os que estão sob domínio da União,
aproximando as políticas ambiental e patrimonial,
com ampla articulação entre as três esferas de
governo e a sociedade.
GERENCIAMENTO COSTEIRO:
PONTOS DE CRITICIDADE
-
Não cumprimento das legislações ambiental e
urbana;
Desrespeito aos instrumentos de planejamento;
Fragilidade das articulações institucionais nas três
esferas de governo;
Falta de entrosamento efetivo entre as autoridades
para a busca de “soluções negociadas”;
Baixa participação da sociedade civil nos processos
de planejamento e controle social;
DIFICULDADES ENFRENTADAS
-Falta de dados confiáveis sobre os impactos
socioambientais (natural, social e econômico)
-Pouca estrutura dos órgãos públicos para o cumprimento
das atribuições de competência, inclusive do seu poder de
polícia;
-Pressão dos interesses políticos/econômicos ;
DIFICULDADES ENFRENTADAS
-Falta de contrapartida concreta para os
municípios que aderem ao Projeto Orla;
-Omissão do Decreto 5.300/04, no que respeita
ao estabelecimento de prazos, para que os
Municípios façam seus PGIs;
-A descontinuidade provocada pelas mudanças
de gestão.
• Diante da falta de implementação do
gerenciamento costeiro sobressai a importância
da atuação da SPU
Lei nº 9.636/98 - dispõe sobre a regularização,
administração, aforamento e alienação de bens
imóveis de domínio da União, incluindo os
localizados na orla marítima.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
articulador da elaboração do PGI
Acompanhamento do Licenciamento
• inexistência da participação dos demais órgãos
interessados;
• dispensa dos estudos necessários;
• fatiamento do licenciamento dos projetos;
Convocação de audiências públicas
Medidas que podem ser tomadas pelos
Membros com atribuição em Unidades
do MPF localizadas em áreas de orla
marítima:
verificar a (in)compatibilidade dos planos
diretores municipais de ordenamento
territorial com a legislação federal para
avaliar a regularidade da ocupação de
áreas de preservação permanente na
orla marítima.
buscar a identificação dos espaços
protegidos pela legislação que incluem
área de zona costeira, analisando os
atos
normativos
que
os
regem,
especialmente os planos de manejo.
promover contatos com os Chefes de
Unidades de Conservação visando à
implementação de medidas de resolução
de conflitos para o restabelecimento do
correto ordenamento da orla marítima,
considerando
a
participação
da
comunidade local – reuniões/ audiências
públicas.
exigir dos poderes públicos na definição
de projetos da orla marítima estudos de
vulnerabilidades
ambientais
face
a
supostos cenários de mudanças das
condiçōes ambientais. (SMC)
zelar para que a SPU e o IPHAN também
sejam consultados na fase de licença
prévia dos processos de licenciamento
ambiental
de
empreendimentos
serem implantados na orla marítima.
a
provocar o uso do poder de polícia pelos
demais órgãos fiscalizadores (exemplo:
cumprimento do artigo 11 da Lei nº
9.636/98 pela SPU; e da Portaria nº
187/2010, do IPHAN), além dos orgãos
ambientais.
exigir dos órgãos ambientais a inclusão
de programas de educação ambiental
como
medidas
mitigadoras
ou
compensatórias nas condicionantes das
licenças ambientais, bem como verificar
sua efetiva implementação, nos moldes
da Instrução Normativa IBAMA nº
02/2012.
No caso de ocupação irregular da orla
marítima por barracas de praia, evitar
atuação
casuística,
procurando
a
adoção de providências em face da cada
município, conjugando a demolição com
o ordenamento da área. (conclusão do
último encontro nacional)
ao empreender medidas tendentes a
garantir o livre acesso e a livre utilização
das faixas de praia, devem atentar para
a previsão legal típica do artigo 20 da
Lei nº 4.947/66.
FIM
Download

Dra. Gisele Porto