ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
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RAQUEL MARIA
GONCALVES
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MARIA GONCALVES
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Dados: 2015.03.19 12:27:48 -03'00'
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================================================================================
CORTE ESPECIAL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.9/2015
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 14984-41.2015.8.09.0000(201590149840)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
IMPETRANTE(S)
: RAMSES MATTIOLI DA SILVA
ADV(S) : JEOVANE CARLOS PINTO
VINICIUS LIMA DE MOURA
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...ANTE O EXPOSTO,NOS TERMOS DO ART.
175, INCISO II, DO RI/TJGO, ART. 6º, § 5º, DA LEI
Nº12.016/09 E ART. 267, INCISO VI, DO CPC,
JULGO
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR
CARÊNCIA DA AÇÃO, RESTANDO, DESTARTE, DENEGADA
A
SEGURANÇA IMPETRADA. INTIMEM-SE. TRANSCORRIDO
IN
ALBIS O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. GOIÂ
NIA, 03 DE MARÇO DE 2.015.(A) GERALDO GONÇALVES DA
COSTA-DESEMBARGADOR-RELATOR."
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 72171-07.2015.8.09.0000(201590721713)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
IMPETRANTE(S)
: GERALDO LEMOS SCARULLES E OUTRO(S)
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
IMPETRADO(S)
: DESEMBARGADOR RELATOR DA 1A CAMARA CIVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...AO TEOR DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO
ART. 175, INCISO XV, DO REGIMENTO INTERNO
DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUE
RIDA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRO
CESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE
TERMINANDO, AINDA, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS COM AS
CAUTELAS DE PRAXE. AUTORIZO, AINDA, O DESENTRANHA
MENTO DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS À
EXORDIAL DO
MANDAMUS E A ENTREGA AOS IMPETRANTES, MEDIANTE RE
CIBO. INTIMEM-SE, MOVIMENTANDO-SE O FEITO PARA
A
FASE PROCESSO FINDO, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS,COM AS
BAIXAS NECESSÁRIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DES
TA DECISÃO. GOIÂNIA, 13 DE MARÇO DE 2015. (A) DES.
CARLOS ALBERTO FRANÇA-RELATOR."
GOIANIA, 16 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ M MACHADO
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 936 / 2015.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos autos nº 5286166 e 5286158/2015, designa o Juiz de Direito
JOSÉ MACHADO DE CASTRO NETO, titular da Comarca de Itapirapuã, para,
sem prejuízo das atividades funcionais na sua unidade judiciária, dirigir os feitos nº
41118-08.2015.8.09.0097 e nº 471650-31.2014.8.09.0097, em curso na 2ª Vara
(Cível, Crimina, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) da
Comarca de Niquelândia, em face da suspeição neles declarada pelo magistrado
responsável.
Goiânia, 18 de março de 2015, 127º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 937 / 2015.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos autos nº 5284899/2015, designa o Juiz de Direito LUCIANO
BORGES DA SILVA, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Santa Helena, para, sem prejuízo das atividades funcionais na sua unidade judiciária,
atuar no processo nº 33873-29.205.8.09.0134, em curso na 1ª Vara (Cível e da
Infância e da Juventude) da Comarca de Quirinópolis, em face da declaração de
suspeição da magistrada responsável e da vacância do cargo do substituto
automático.
Goiânia, 18 de março de 2015, 127º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 938 / 2015.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos autos nº 5277183/2015, designa o Juiz de Direito JOSÉ DOS
REIS PINHEIROS LEMES, titular da Comarca de Urutaí, para, sem prejuízo das
atividades funcionais na sua unidade judiciária, dirigir os feitos nº 5583944.81, em
curso na Comarca de Orizona, em face da suspeição neles declarada pelo substituto
automático.
Goiânia, 18 de março de 2015, 127º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 939 / 2015.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos autos nº 5292263/2015, designa o Juiz de Direito
ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, titular do Juizado Especial Cível e
Criminal da Comarca de Formosa, para, sem prejuízo das atividades funcionais na
sua unidade judiciária, dirigir os feitos de Medida Protetiva – Abrigamento nº
201402807931 e de Apuração de Ato Infracional nº 201404741385, em curso na 1ª
Vara (Cível e da Infância e da Juventude) da citada comarca, em face da suspeição
nele declarada pelo magistrado responsável e pelo substituto automático.
Goiânia, 18 de março de 2015, 127º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
______________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 940/2015
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
conta nos autos nº 201503000005239 e apenso:
I - dispensa DANIEL CARDOSO DA CRUZ da função de
confiança de Agente de Segurança Policial Militar, FEC-3, da Coordenadoria Administrativa
da Assessoria Militar;
II - dispensa GUTTEMBERG GOMES DA SILVA da função de
confiança de Chefe de Equipe da Segurança da Presidência, FEC-5, da Coordenadoria
Institucional da Assessoria Militar, e o designa para a função de confiança de Agente de
Segurança Policial Militar do SERPROM, FEC-4, da referida Coordenadoria;
III - dispensa WASHINGTON MIRANDA BARROSO da função
de confiança de Agente de Segurança Policial Militar do SERPROM, FEC-4, da
Coordenadoria Institucional da Assessoria Militar, e o designa para a função de confiança de
Agente de Segurança Policial Militar, FEC-3, da Coordenadoria Administrativa daquela
Assessoria.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
lms
Assinado digitalmente por: LEOBINO VALENTE CHAVES, em 18/03/2015 às 17:31.
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ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S)
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 941/2015
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vistao o
que consta nos autos nº 201503000005218, designa LÍVIA MIRANDA SILVA, Escrevente
Judiciário II, classe F, nível 3, para a função de confiança de Assistente de Secretaria de Foro,
FEC-1, da Diretoria do Foro da Comarca de Anápolis.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
lms
Assinado digitalmente por: LEOBINO VALENTE CHAVES, em 18/03/2015 às 17:31.
Validação peloASSINADO
código: 127877,
no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
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ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S)
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 942/2015
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta nos autos nº 201503000005197:
I - exonera CRISTIANE PASSOS FONTES CORRENT do
cargo comissionado de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5, da 2ª Vara Cível, das Fazendas
Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Cristalina;
II - exonera ANDRESSA DE JESUS ROMERO SOUSA do cargo
comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3, da 2ª Vara Cível, das
Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Cristalina, e a nomeia
para o cargo comissionado de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5, do referido juízo;
III - nomeia SIMONE PEREIRA FERREIRA SIQUEIRA para o
cargo comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3, da 2ª Vara
Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Cristalina.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
lms
Assinado digitalmente por: LEOBINO VALENTE CHAVES, em 18/03/2015 às 17:32.
Validação peloASSINADO
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LEOBINO VALENTE CHAVES
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Assinatura CONFIRMADA em 18/03/2015 às 17:32
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 943/2015
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta nos autos nº 201503000005216, designa IVONE BERTOLDO DE SIQUEIRA,
Escrevente Judiciário III, classe A, nível 3, para exercer a função de confiança de Assistente
Judiciário I, FEC-2, da Coordenadoria Judiciária da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
lms
Assinado digitalmente por: LEOBINO VALENTE CHAVES, em 18/03/2015 às 17:30.
Validação peloASSINADO
código: 127527,
no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
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ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S)
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LEOBINO VALENTE CHAVES
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Assinatura CONFIRMADA em 18/03/2015 às 17:30
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 944/2015
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta dos autos nº 201503000005234, nomeia ROBERTA PÓVOA DA CRUZ JUSTO
para exercer o cargo comissionado de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5, da 2ª Vara Cível (
2º Juiz de Direito) da Comarca de Goiânia.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
HFF
Assinado digitalmente por: LEOBINO VALENTE CHAVES, em 16/03/2015 às 17:31.
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ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S)
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LEOBINO VALENTE CHAVES
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 945/2015
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta nos autos nº 201502000005032, com fulcro 136, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.460/88,
exonera, a pedido e em 6 de fevereiro de 2015, ALINE ELIAS DE MENEZES do cargo
comissionado de Assistente de Secretaria de Câmara, DAE-2, da Secretaria da 2ª Câmara
Cível, e nomeia para exercer o referido cargo, a partir da data de publicação deste decreto (art.
6º do DJ nº 2.772/13), PAULO CÉSAR BERNARDES.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
lms
Assinado digitalmente por: LEOBINO VALENTE CHAVES, em 16/03/2015 às 17:27.
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código: 127369,
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 946/2015
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta nos autos nº 201502000004914 e apenso:
I - exonera ELIZABETH DE AMORIM TEIXEIRA do cargo
comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3, da 1ª Vara Cível,
Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Jaraguá, e a nomeia para o cargo
comissionado de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5, da 2ª Vara Cível, Criminal, das
Fazendas Públicas e de Registros Públicos da referida comarca;
II - exonera ISABEL DE OLIVEIRA CARVALHO do cargo
comissionado de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5, da 2ª Vara Cível, Criminal das
Fazendas Públicas e de Registros Públicos da Comarca de Jaraguá, e a nomeia para o cargo
comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3, da 1ª Vara Cível,
Criminal, e da Infância e da Juventude da referida comarca.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
lms
Assinado digitalmente por: LEOBINO VALENTE CHAVES, em 16/03/2015 às 17:26.
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 947/2015
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta nos autos nº 201503000005186, exonera MILENA DE MOURA E SILVA do cargo
comissionado de Auxiliar de Gabinete II, DAE-3 (Gabinete do Desembargador Ney Teles de
Paula), e nomeia PAULO ALBERTO MOREIRA DE SIQUEIRA para exercer o referido
cargo comissionado.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
lms
Assinado digitalmente por: LEOBINO VALENTE CHAVES, em 16/03/2015 às 17:30.
Validação peloASSINADO
código: 126502,
no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
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ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S)
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Validação pelo código: 126502, no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
LEOBINO VALENTE CHAVES
PRESIDENCIA
Assinatura CONFIRMADA em 16/03/2015 às 17:30
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SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA-GERAL
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão do Senhor
Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes
processos administrativos:
1 - Processo n°
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
: 3295095/2010 – Caçu
: FERNANDO FERREIRA DA COSTA
: Licença prêmio/Pagamento
: 1281/2015 – Diretor-Geral
: Tendo em vista que a Corte Especial, nos termos do voto do Relator,
Desembargador Carlos Alberto França, conheceu do recurso e deu-lhe
provimento parcial, a fim de assegurar o direito à indenização de
licença-prêmio não fruída, o Gabinete da Presidência encaminhou os
autos a esta Diretoria para as devidas providências. Isso posto,
encaminhem-se os autos à Diretoria de Recursos Humanos para
calcular e providenciar o pagamento, condicionado à disponibilidade
orçamentária e financeira. Intime-se. Após, arquivem-se.
Goiânia, 17 de março de 2015.
Maria Virgínia Cheim
Secretária Executiva
Diretoria-Geral
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SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA-GERAL
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão do Senhor
Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes
processos administrativos:
1 - Processo n°
Nome
Advogada
Assunto
Despacho n°
Decisão
: 5247641/2015 – Luziania
: JFR ADVOGADOS ASSOCIADOS
: Giselly Eduardo Ribeiro – OAB/DF 30.973
: Restituição
: 1273/2015 – Diretor-Geral
: No presente caso, verifica-se pelos dados da guia às fls. 04 que o
recolhimento foi efetivado no sistema de primeiro grau, tendo a
Comarca de Luziânia como destino. Todavia, inexiste decisão da
autoridade competente para que esta Diretoria possa autorizar a
devolução do valor recolhido, razão pela qual torna-se inviável o
prosseguimento do feito. Intime-se, ficando facultado ao interessado, no
prazo de 10 (dez) dias, tirar fotocópias ou desentranhar documentos.
Após, arquivem-se.
2 - Processo n°
Nome
Advogada
Assunto
Despacho n°
Decisão
: 5012325/2014 – Porangatu
: EDVALDO INACIO DE OLIVEIRA
: Jaco Carlos Silva Coelho – OAB/GO n° 13.721
: Restituição
: 1226/2015 – Diretor-Geral.
: De ordem, considerando o indeferimento do pedido pelo magistrado da
Comarca de Porangatu (fls. 20/21), resta prejudicada a análise do
pedido, mormente porque foi determinado o arquivamento dos autos.
Intime-se, ficando facultado ao interessado, no prazo de 10 (dez) dias,
tirar fotocópias ou desentranhar documentos. Após, arquivem-se.
Goiânia, 17 de março de 2015.
Maria Virgínia Cheim
Secretária Executiva
Diretoria-Geral
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SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 108/2015
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos:
01 – Processo nº
: 5280001/2015 – Goiânia
Nome
: DANUZA KELLY CASTRO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 2796/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº
14/2012, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo,
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.
02 – Processo nº
: 5212022/2014 – Goiânia
Nome
: GLAUCO CINTRA PARREIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 2794/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no
percentual máximo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da
Lei 17.663/2012, e considerados os cursos constantes da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE
TREINAMENTO" (fl. 17), exceto os cursos: Juntos Fazemos a Justiça (8 h), Termo de Referência nas
Licitações: Questões Atuais e Controvertidas (12 h) e Gestão de Contratos (40 h), que perfazem um total de
60 horas excedentes não utilizadas. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e
incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 15.12.2014 (data do protocolo), até 13.12.2019 (prazo
quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
03 – Processo nº
: 5260183/2015 – Luziânia
Nome
: PRISCILA DOS SANTOS SOUZA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 2793/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada
na proporção de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de especialização que se
enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, “c”, da Lei 17.663/2012.
Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de
pagamento a partir de 12.2.2015, data da protocolização do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.
04 – Processo nº
: 5233747/2015 – Goiânia
Nome
: NEILA DE SOUZA MACHADO FERREIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 2792/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no
percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei
17.663/2012, e considerados os cursos constantes da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE
TREINAMENTO" (f. 8/v), até o limite de 160 horas válidas, não computado o certificado referente ao curso
“11ª Jornada Jurídica do Poder Judiciário”, 8 horas, (f. 6), cuja carga horária não foi utilizada. Intime-se.
Cientifique-se a requerente de que poderá instruir outro requerimento desta natureza, com o(s) certificado(s)
cujas horas não foram utilizadas. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os cursos
considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 20.1.2015 (data do
protocolo), até 18.1.2020 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício.
Após, arquivem-se os autos.
05 – Processo nº
Nome
Assunto
Despacho
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 5198798/2014 – Goiânia
: IURY VIANA GUIMARAES DA SILVA
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
: 2791/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
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Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro parcialmente o pedido e concedo a
gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24,
I, da Lei 17.663/2012, regulamentado pelos arts. 20 e 21, da Resolução nº 14, de 28 de novembro de 2012, e
considerados os cursos constantes da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 17 e
verso), até o limite de 120 horas válidas, não computados os certificados referentes aos cursos: “Programa 12
S”, 30 horas (f. 10), “Como Pesquisar Preços e Negociar com Fornecedores e Prestadores de Serviço na
Administração”, 16 horas (f. 11), “Termo de Referência nas Licitações: Questões Atuais e Controvertidas”,
12 horas (f. 12), e “Desenvolvimento Gerencial”, 24 horas (f. 14), que perfazem um total de 82 horas
excedentes não utilizadas. Intime-se e cientifique-se o requerente de que poderá instruir outro requerimento
desta natureza, com o(s) certificado(s) cujas horas não foram utilizadas. À Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais para anotar os cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha
de pagamento a partir de 2.12.2014 (data do protocolo), até 30.11.2019 (prazo quinquenal), ressalvada
eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
06 – Processo nº
: 5200423/2014 – Goiânia
Nome
: TALITA RIBEIRO DA SILVA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 2790/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no
percentual de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei
17.663/2012, regulamentado pelos arts. 20 e 21, da Resolução nº 14, de 28 de novembro de 2012, e
considerados os cursos constantes da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 20),
até o limite de 240 horas válidas, não computados os certificados referentes aos cursos: “Formação para
Membros Ingressantes no Ministério Público do Estado de Goiás (57º Concurso)”, 3h 30 min (f.11), e “As
Vulnerabilidades e Hipervulnerabilidades do Consumidor”, 7 horas (f.12), que perfazem um total de 10 horas
excedentes não utilizadas.Intime-se e cientifique-se a requerente de que poderá instruir outro requerimento
desta natureza, com o(s) certificado(s) cujas horas não foram utilizadas. À Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais para anotar os cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha
de pagamento a partir de 03.12.2014 (data do protocolo), até 1.12.2019 (prazo quinquenal), ressalvada
eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
07 – Processo nº
: 5245575/2015 – Rio Verde
Nome
: HEBERT MENDES DE ARAÚJO SCHTZ
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 2788/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro parcialmente o pedido e concedo a
gratificação no percentual de 6% (seis por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. Cientifique o
servidor que o certificado do Congresso Internacional de Direito Agrário: Direito Agrário para o Século XXI
não teve aproveitamento, podendo o respectivo certificado com a caga horária válida (20h), ser utilizado em
um novo processo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os cursos aproveitados para
concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 30.1.2015 (data do protocolo) até
28.1.2020 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após,
arquivem-se os autos.
08 – Processo nº
: 5279691/2015 – Goiânia
Nome
: ALFREDO PANTALEAO DE ARAUJO JUNIOR
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 2751/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº
14/2012, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo,
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.
09 – Processo nº
Nome
Assunto
Despacho
Decisão
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 5277639/2015 – Goiânia
: MARCOS DE OLIVEIRA
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
: 2752/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
: Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº
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14/2012, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo,
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.
10 – Processo nº
: 5259941/2015 – Goiânia
Nome
: MACIEL MEDEIROS DA SILVA
Assunto
: Gratificação incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 2753/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº
14/2012, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo,
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.
11 – Processo nº
: 5272955/2015 – Padre Bernardo
Nome
: LUIZ MARCELO DA SILVA LIMA XAVIER
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 2754/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº
14/2012, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo,
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.
12 – Processo nº
: 5272891/2015 – Cristalina
Nome
: RITA DE CASSIA ANTUNES NAVEGA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 2755/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº
14/2012, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo,
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.
13 – Processo nº
: 5259959/2015 – Goiânia
Nome
: SILVA CLEMENTE SILVA ATAIDE
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 2756/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº
14/2012, concedo a gratificação de 4% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo,
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.
14 – Processo nº
: 5274184/2015 – Goiânia
Nome
: LORENA RIBEIRO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 2757/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº
14/2012, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo,
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.
15 – Processo nº
: 4874901/2014 – Aparecida de Goiânia
Nome
: NAJLA CRISTINA CARNEIRO DE ARAÚJO
Assunto
: Averbação e Gratificação adicional
Despacho
: 2795/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino sejam averbados no prontuário funcional
da servidora, os vínculos abaixo elencados, para efeito de:
a) aposentadoria: - Atento Brasil S/A, de 10.1.2005 a 20.12.2005 (11 meses e 11 dias – 341 dias); - ATRIO
– Centro Poli Esportivo e Estético Ltda., de 2.1.2006 a 7.3.2007 (1 ano, 2 meses e 6 dias – 431 dias);
b) aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional: - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de
26.3.2009 a 24.1.2012 (2 anos, 9 meses e 28 dias – 1028 dias), deduzido 1 dia de concomitância com o cargo
efetivo neste Poder. Com apoio no art. 170 da Lei nº 10.460, de 22.2.1988, c/c o art. 1º da Lei nº 12.831, de
28.12.1995, concedo a gratificação adicional à razão de 5%, sobre o respectivo vencimento, concernente ao
1º quinquênio, implementado no interstício de 26.3.2009 a 30.3.2014, aproveitado o labor no cargo
comissionado deste Poder. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para averbar e
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providenciar o pagamento da gratificação adicional a partir de 30.3.2014, data de integralização do 1º lustro.
Após, arquivem-se os autos.
16 – Processo nº
: 5257336/2014 – Goiânia
Nome
: ANDREA ANDREATTA MOREIRA CAETANO VAZ
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 2789/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No presente caso, observados os termos do memorando citado, a Divisão de
Desenvolvimento Humano informa que o período de realização do curso Noções do Direito Processual do
Trabalho – 120 horas, é concomitante com o do curso apresentado no processo 5252253, e, por esta razão,
foram consideradas válidas somente 68 horas do referido curso (fls. 5/6). Assim, no uso de atribuição
delegada, indefiro o pedido, uma vez que, as horas consideradas válidas não atingem a carga horária mínima
exigida para a concessão do benefício (120 horas). Intime-se. Passem os autos à Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se.
17 – Processo nº
: 5264375/2015 – Goiânia
Nome
: SIDINÉDIA MOURÃO DA SILVA
Assunto
: Licença para tratamento de saúde
Despacho
: 2782/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a licença por 30 dias, no período de 17.2 a
18.3.2015. Intime-se. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais para anotações. Após, arquivem-se.
18 – Processo nº
: 5273391/2015 – Goiânia
Nome
: MANUELA MOREIRA SOARES GERHARDT
Assunto
: Licença para tratamento de saúde
Despacho
: 2781/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a licença por 15 dias, no período de 24.2 a
10.3.2015. Intime-se. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais para anotações. Após, arquivem-se.
19 – Processo nº
: 5252521/2015 – Goiânia
Nome
: MARIA CORNÉLIA DOS SANTOS CARRITILHA
Assunto
: Licença para tratamento de saúde
Despacho
: 2780/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a licença por 30 dias, no período de 2.2 a
3.3.2015. Intime-se. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais para anotações. Após, arquivem-se.
20 – Processo nº
: 5233011/2015 – Quirinópolis
Nome
: FERNANDA FERREIRA DE ALMEIDA
Assunto
: Designação/Substituição
Despacho
: 2779/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Dos cargos em comissão e funções por encargo de confiança passíveis de
substituição no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado, não contemplando a substituição de titular ocupante
de função por encargo de confiança de Secretário das Turmas Julgadoras dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais (FEC-3), como no caso em apreço. Assim, no uso de atribuição delegada, determino a anotação do
ato, tão somente para efeito de controle funcional. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações
Funcionais para anotar. Após, arquivem-se os autos.
21 – Processo nº
: 5218489/2014 – Anápolis
Nome
: ELLEN CHRISTINA RIBEIRO SILVA
Assunto
: Designação/Substituição
Despacho
: 2778/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. Intime-se. À Divisão
de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento o valor correspondente
ao cargo comissionado ocupado pelo titular, referente aos 30 dias de substituição, nos termos do art. 4º, II, do
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Decreto Judiciário nº 2616/2014(alterado pelo Decreto Judiciário nº 005/2015). Passem pela CorregedoriaGeral da Justiça para o que lhe couber. Após, arquivem-se os autos.
22 – Processo nº
: 5201586/2014 – Goiânia
Nome
: MARCO TÚLIO DA CUNHA OLIVEIRA
Assunto
: Faz comunicação (Designação/Substituição)
Despacho
: 2777/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. Intime-se. À Divisão
de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória
concernente aos trinta (30) dias de substituição. Passem pela Corregedoria-Geral da Justiça para o que lhe
couber. Após, arquivem-se os autos.
23 – Processo nº
: 5232449/2015 – Santo Antônio
Nome
: JULIANA DE SOUSA DINIZ MELO
Assunto
: Designação/Substituição
Despacho
: 2776/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observa-se para haver contraprestação pecuniária quanto à substituição, faz-se
necessário que o interstício da designação seja superior a 15 dias. Assim, no uso de atribuição delegada,
determino as anotações dos atos. Sem ônus, nos termos da legislação de regência. Intime-se. Sigam os autos
à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para as devidas anotações. Passem pela Corregedoria-Geral
da Justiça para o que lhe couber. Após, arquivem-se os autos.
Goiânia, 19 de Março de 2015
ANAPAULA REIS OLIVEIRA
Secretária Executiva em Substituição
Diretoria de Recursos Humanos
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M SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 109/2015
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos:
01 – Processo nº
: 5212251/2014 – Goiânia
Nome
: ANDRÉ CÉSAR MAGALHÃES
Assunto
: Indicação
Despacho
: 2773/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. Intime-se. Sigam os
autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento o valor
correspondente à função por encargo de confiança de Encarregado de Escrivania (FEC-5) ocupada pela
titular, relativo aos 30 dias de substituição, nos termos do art. 4º, II, do Decreto Judiciário nº 2616/2014
(alterado pelo Decreto Judiciário nº 005/2015). À Corregedoria-Geral da Justiça para o que lhe couber. Após,
arquivem-se os autos.
02 – Processo nº
: 5163609/2014 – Paraúna
Nome
: ADRIANA RODRIGUES FERREIRA
Assunto
: Designação/Substituição
Despacho
: 2771/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. Intime-se. À Divisão
de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória
concernente aos 30 (trinta) dias de substituição, nos termos do art. 23 da Lei nº 10.460/88. Passem pela
Corregedoria-Geral da Justiça para os fins de mister. Após, arquivem-se os autos.
03 – Processo nº
: 5151449/2014 – Goiânia
Nome
: GERALDO FONSECA NETO
Assunto
: Licença para tratamento de saúde
Despacho
: 2799/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (fl. 5-v), com
fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88 e no uso de atribuição delegada, concedo a licença por 10
dias, no período de 22 a 31.10.2014. Intime-se. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotações. Após, arquivem-se.
04 – Processo nº
: 5261414/2015 – Goiânia
Nome
: MARLY GUEDES DE OLIVEIRA LEMES
Assunto
: Licença para tratamento de saúde (Prorrogação)
Despacho
: 2765/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (fl. 5-v.) e com
fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.1988, no uso de atribuição delegada, prorrogo a licença por 8
dias, porém, no período de 6 a 13.2.2015. Intime-se. Para anotação, encaminhem-se os autos,
sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Ao final, arquivem-se.
05 – Processo nº
: 5262518/2015 – Valparaíso de Goiás
Nome
: KELIS JOSÉ ALVES DE CARVALHO
Assunto
: Licença para tratamento de saúde (Prorrogação)
Despacho
: 2766/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (fl. 5-v.) e com
fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.1988, no uso de atribuição delegada, prorrogo a licença por 30
dias, porém, no período de 18.2 a 19.3.2015. Intime-se. Para anotação, encaminhem-se os autos,
sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Ao final, arquivem-se.
06 – Processo nº
Nome
Assunto
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 5168783/2014 – Cristalina
: REBECA DINIZ FREITAG
: Designação/Substituição
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Despacho
: 2772/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato, ressalvando que o
período de afastamento da substituída trata-se de licença por motivo de doença em pessoa da família e não
licença para tratamento de saúde como consta na referida portaria. Não há ônus remuneratório, nos termos do
§ 1° do art. 24 da Lei n° 16.893/2010. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar. Passem pela Corregedoria-Geral da Justiça para o que lhe couber. Após, arquivem-se os autos.
07 – Processo nº
: 5124476/2014 – Itumbiara
Nome
: THIAGO CAMPOS BORGES
Assunto
: Designação/Substituição
Despacho
: 2768/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato e autorizo o
pagamento da diferença remuneratória concernente aos dezessete (17) dias de substituição, nos termos do
art. 23 da Lei nº 10.460/88. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para as providências
pertinentes. Passem os autos à Corregedoria-Geral da Justiça para o que lhe couber, arquivando-se após.
08 – Processo nº
: 5142598/2014 – Minaçu
Nome
: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA PASSOS
Assunto
: Designação/Substituição
Despacho
: 2769/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato e autorizo o pagamento
da diferença remuneratória concernente aos dezesseis (16) dias de substituição, nos termos do art. 23 da Lei
nº 10.460/88. Quanto ao pagamento dos quatorze dias restantes das férias (de 7 a 20.7.2015) deverá ser
postulado pela epigrafada, caso seja designada para substituir no período. Intime-se. À Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais para as providências pertinentes. Passem os autos à Corregedoria-Geral da Justiça
para o que lhe couber, arquivando-se após.
09 – Processo nº
: 5159571;5187401 e 5210038/2014 – Aparecida de Goiânia
Nome
: LÍVIA SEGATTI BOTELHO
Assunto
: Licença para tratamento de saúde /Licença à gestante
Despacho
: 2767/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a licença à gestante por 180 dias, no
interstício de 29.10.2014 a 26.4.2015. À Coordenação de Estágio para anotar e comunicar ao Centro de
Integração Empresa Escola (CIEE) e à Diretoria do Foro da Comarca de Aparecida de Goiânia. Após,
arquivem-se os autos.
10 – Processo nº
: 524690/2015 – Luziânia
Nome
: LUDMILA SILVA QUEIROZ
Assunto
: Licença para tratamento de saúde (Prorrogação)
Despacho
: 2764/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (fl. 7-v.) e com
fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.1988, no uso de atribuição delegada, prorrogo a licença por 59
dias, no período de 3.1 a 2.3.2015. Intime-se. Para anotação, encaminhem-se os autos, sucessivamente, à
Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Ao final, arquivem-se.
11 – Processo nº
: 5243165/2015 – Panamá
Nome
: JHANE EWELLEN CARNEIRO FERNANDES
Assunto
: Licença à gestante
Despacho
: 2803/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a licença à gestante por 114 dias, no
interstício de 7.1 a 30.4.2015 (data do término do estágio). À Coordenação de Estágio para anotar e
comunicar ao Centro de Integração Empresa Escola (CIEE) e à Diretoria do Foro da Comarca de Panamá.
Após, arquivem-se os autos.
12 – Processo nº
Nome
Assunto
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 5206031/2014 – Uruaçu
: MARCELA RIBEIRO MONTEIRO
: Licença para tratamento de saúde
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Despacho
: 2802/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (fl. 6-v), verificase que a mesma deixou de apreciar o pedido, porque a estagiária já encontrava de licença à gestante, de
3.9.2014 a 1º.3.2015, conforme concessão nos autos nº 5090741 (fl. 5). Assim, no uso de atribuição
delegada, considero prejudicado o pedido. Passem pela Divisão de Cadastro e Informações Funcionais,
após, arquivem-se os autos.
13 – Processo nº
: 5251851/2015 – Goiânia
Nome
: ELICLEICE ROSY MARQUES PEREIRA OLIVEIRA
Assunto
: Licença para tratamento de saúde
Despacho
: 2801/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (fl. 5-v) e no uso
de atribuição delegada, concedo a licença por 15 dias, no período de 30.1 a 13.2.2015. À Coordenação de
Estágio para anotar e comunicar ao Centro de Integração Empresa Escola (CIEE). Após, arquivem-se os
autos.
14 – Processo nº
: 5223270/2015 – Goiânia
Nome
: ROBERTA DO NASCIMENTO SILVA DE CASTRO
Assunto
: Designação/Substituição
Despacho
: 2804/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato, tão somente para
efeito de controle funcional. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após,
arquivem-se os autos.
15 – Processo nº
: 5154189/2014 - Uruana
Nome
: DENIVAL LUIZ MOTA
Assunto
: Designação/Substituição
Despacho
: 2797/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato, com a ressalva de que
deverá ser consignado o período correto das férias, qual seja: de 3.11 a 2.12.2014 (30 dias), referente ao
exercício 2014. Sigam os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em
folha de pagamento a diferença remuneratória restrita ao período de 30 (trinta) dias. Intime-se e cientifiquese a Diretoria do Foro. Passem pela Corregedoria-Geral da Justiça. Ao final, arquivem-se os autos.
16 – Processo nº
: 5270111/2015 – Porangatu
Nome
: ELZA DE SOUZA MARQUES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 2740/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº
14/2012, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo,
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.
17 – Processo nº
: 5217661/2014 – Pirenópolis
Nome
: ARIANE GONÇALVES CAIXETA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 2808/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada
na proporção de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de especialização que se
enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, “c”, da Lei 17.663/2012.
Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de
pagamento a partir de 19.12.2014, data da protocolização do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.
18 – Processo nº
Nome
Assunto
Despacho
Decisão
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 5222010/2015 – Nerópolis
: JALINE RODRIGUES PIMENTA
: Licença para tratamento de saúde
: 2800/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
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fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88 e no uso de atribuição delegada, concedo a licença por 60
dias, no período de 7.1. a 7.3.2015. Intime-se. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotações. Após, arquivem-se.
19 – Processo nº
: 5263077/2015 – Goiânia
Nome
: DIVINA SILVA DE CASTRO
Assunto
: Licença-saúde
Despacho
: 2798/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observado o parecer final da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário e com fulcro
no artigo 224 da Lei 10.460, de 22.2.88, no uso de atribuição delegada, concedo a licença por 60 (sessenta)
dias, no período de 12.2 a 12.4.2015. Intime-se. Para anotação, encaminhem-se os autos, sucessivamente, à
Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Após, arquivem-se.
20 – Processo nº
: 5167655/2014 – Goiânia
Nome
: MARCELLO GOMES MARQUES
Assunto
: Substituição
Despacho
: 2807/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, encaminhem-se os autos à Diretoria-Geral para
lavratura do ato respectivo e, em seguida, à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e
incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória, caso haja, proporcional aos vinte (20) dias de
substituição. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.
21 – Processo nº
: 5094275/2014 – Itumbiara
Nome
: JANAÍNA CABRAL SANTOS TAVARES
Assunto
: Designação/Substituição
Despacho
: 2806/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. Sigam os autos à
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento o valor
correspondente à diferença entre o cargo comissionado ocupado pela titular (DAE-4) e a função por encargo
de confiança ocupada pela substituta (FEC-5), proporcional a 19 (dezenove) dias, referente ao período de 8 a
26.9.2014. Quanto à substituição relativa aos 5 dias (de 13 a 17.10.2014), não há ônus remuneratório, nos
termos do § 1º do artigo 24 da Lei 16.893/2010. Intime-se e cientifique-se a Diretoria do Foro. Passem pela
Corregedoria-Geral da Justiça. Ao final, arquivem-se.
22 – Processo nº
: 5260213/2015 – Goiânia
Nome
: DANIELA COSTA DE AMORIM
Assunto
: Substituição
Despacho
: 2805/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, encaminhem-se os autos à Diretoria-Geral para
lavratura do ato respectivo e, em seguida, à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar.
Intime-se. Após, arquivem-se os autos.
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA
APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU
EXTRAORDINARIO
E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 417580-64.2014.8.09.0000(201494175800)
PROCESSO
: 417580-64.2014.8.09.0000(201494175800)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: JADER MIRANDA DE ALMEIDA
RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA
DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
1 RECORRIDO(S) ZULEIKA LOBO DE CASTRO RIBEIRO
ADV(S)
: SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO
2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 98406-45.2014.8.09.0000(201490984062)
PROCESSO
: 98406-45.2014.8.09.0000(201490984062)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: GUILHERME RESENDE CHRISTIANO
WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA
1 RECORRIDO(S) JOAQUIM ANTONIO DA COSTA NETO
ADV(S)
: JOEL RODRIGUES VIDIGAL
1 INTERES.(S) REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S)
: EDILSON REZENDE JUNIOR
FERNANDA MARIA BARROSO
3 - APELACAO CIVEL N. 269455-26.2011.8.09.0206(201192694554)
PROCESSO
: 269455-26.2011.8.09.0206(201192694554)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S)
: TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
ALYNNE DE LIMA GAMA FERNANDES OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) CRISTIANO HENRIQUE GONCALVES MACHADO
ADV(S)
: DIOGO ALMEIDA DE SOLZA
4 - APELACAO CIVEL N. 140948-90.2012.8.09.0051(201291409483)
PROCESSO
: 140948-90.2012.8.09.0051(201291409483)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
1 RECORRIDO(S) MAURICIO DOS SANTOS CAETANO
ADV(S)
: GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
5 - APELACAO CIVEL N. 470438-59.2011.8.09.0006(201493760246)
PROCESSO
: 470438-59.2011.8.09.0006(201493760246)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S)
: ILAN GOLGBERG
LARISSA DOS SANTOS HIPOLITO
FRANCIELLI GARCIA SERRA
ROBERTA WASCHECK
1 RECORRIDO(S) BOM PRECO DISTRIBUIDOR DE ARMARINHOS LTDA
ADV(S)
: DANIEL HENRIQUE DE SOUZA GUIMARAES
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6 - APELACAO CIVEL N. 200081-62.2013.8.09.0137(201392000815)
PROCESSO
: 200081-62.2013.8.09.0137(201392000815)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: ARY CARVALHO NETTO
DEOLINDO JOSE DE FREITAS JUNIOR
RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
1 RECORRIDO(S) CLAUBER TAVARES CANTOS
ADV(S)
: EDUARDO DO PRADO LOBO
GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO
7 - APELACAO CIVEL N. 259777-85.2009.8.09.0002(200992597773)
PROCESSO
: 259777-85.2009.8.09.0002(200992597773)
COMARCA DE
: ACREUNA
1 RECORRENTE(S) BANCO JOHN DEERE S/A
ADV(S)
: FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA
JORGE LUIS ZANON
1 RECORRIDO(S) ALDORANDO PIRES ARANTES
ADV(S)
: FLAVIO JOSE MARTINS
FERNANDO ROSA MARRA
8 - APELACAO CIVEL N. 261987-54.2012.8.09.0051(201292619872)
PROCESSO
: 261987-54.2012.8.09.0051(201292619872)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) UENIA ARAUJO DE ALMEIDA
ADV(S)
: ELAINE RIBEIRO MATOS DE SOUZA
HARLEY ANTONIO DE SOUZA MATOS
REGINALDO RODRIGUES DE SA DA COSTA
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA
9 - APELACAO CIVEL N. 120116-63.2013.8.09.0160(201391201167)
PROCESSO
: 120116-63.2013.8.09.0160(201391201167)
COMARCA DE
: NOVO GAMA
1 RECORRENTE(S) JORGE LUIZ SALGADO BRAGA
ADV(S)
: DIVINO JOSE SANTOS
DALVA CORREIA LIMA
1 RECORRIDO(S) LUNABEL INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO
S LTDA
ADV(S)
: DANIELA SOARES COUTO
10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 305088-77.2013.8.09.0158(201393050883)
PROCESSO
: 305088-77.2013.8.09.0158(201393050883)
COMARCA DE
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
ADV(S)
: TOBIAS ALVES RODRIGUES JUNIOR
LUCIA MEIRELES FILGUEIRAS
LUCAS CRESCENTE ALVES MACIEL
1 RECORRIDO(S) MAGDA CRISTINA DOS SANTOS
ADV(S)
: ULISSES BORGES DE RESENDE
GUILHERME MACHADO VASCONCELOS
GOIANIA, 17 DE MARCO DE 2015
DALME VAZ SIQUEIRA
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO E/OU DESPACHO
PROFERIDO
NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 439458-79.2013.8.09.0000(201394394586)
PROCESSO
: 439458-79.2013.8.09.0000(201394394586)
COMARCA DE
: EDEIA
1 RECORRENTE(S) JOSE CLAUDIO AFONSO JUNQUEIRA E OUTRO(S)
ADV(S)
: EDUARDO VICENTIN DE MACEDO
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
ALESSANDRA REIS
1 RECORRIDO(S) BANCO BRASIL S/A
ADV(S)
: GUSTAVO AMATO PISSINI
INTIMEM-SE OS RECORRENTES PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL DE FLS. 289/320, ANTE A RESPECTI
VA INSUFICIENCIA, CONFORME CERTIDAO DE FL. 325.
2 - APELACAO CIVEL N. 340597-02.2013.8.09.0051(201393405975)
PROCESSO
: 340597-02.2013.8.09.0051(201393405975)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) TAMY KAROLINE SEGATI ROCHA
ADV(S)
: MARCELO DIVINO ETERNO DA SILVA
DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA
1 RECORRIDO(S) BANCO VOLKSVAGEM S/A
ADV(S)
: RAPHAEL NEVES COSTA
ARIADINE JACINTHO ARANTES
PATRICIA BORGES NERIS
TAMY KAROLINE SEGATI ROCHA...(DESISTENCIA FL.312).
ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART. 501 DO CPC, HOMOLOGO, PARA QUE
SURTA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTENCIA, DETER
MINANDO A REMESSA DOS AUTOS A ASSRC PARA OS DEVIDOS
FINS.
INTIMEM-SE. GOIANIA, 10/03/2015. DES. JOAO WALDECK FELIX DE
SOUSA - VICE-PRESIDENTE.GOIANIA, 17 DE MARCO DE 2015
DALME VAZ SIQUEIRA
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 447159-28.2012.8.09.0000(201294471597)
PROCESSO
: 447159-28.2012.8.09.0000(201294471597)
COMARCA DE
: ITAPURANGA
1 RECORRENTE(S) DAVES SOARES DA SILVA
ADV(S)
: DIVINO INACIO DA SILVA JUNIOR
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 20711-78.2015.8.09.0000(201590207114)
PROCESSO
: 20711-78.2015.8.09.0000(201590207114)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ALEM DA ARTE MOVEIS E DECORACOES LTDA E OUTRO(S)
ADV(S)
: IZIDIO FERREIRA DOS SANTOS
1 RECORRIDO(S) DANIELLE VEIGA GOUTHIER
ADV(S)
: PEDRO HENRIQUE TERRA HOCHMULLER SILVEIRA
GOIANIA, 17 DE MARCO DE 2015
DALME VAZ SIQUEIRA
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU
ORDINARIO, EM PROCESSOS CRIMINAIS, CUJOS FEITOS SAO OS SEGUINTES:
===============================================================================
1 - EMBARGOS INFRINGENTES N. 237601-45.2014.8.09.0000(201492376019)
PROCESSO
: 237601-45.2014.8.09.0000(201492376019)
COMARCA DE
: CERES
1 RECORRENTE(S) ROMARIO SILVA NUNES
ADV(S)
: DIVINO ANTONIO DE DEUS
DANYELLE FARIA DE DEUS
ANDREA GUIMARAES RODRIGUES
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
2 - APELACAO CRIMINAL N. 502125-32.2011.8.09.0175(201195021259)
PROCESSO
: 502125-32.2011.8.09.0175(201195021259)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MARCELO BARROS DE CARVALHO
ADV(S)
: HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
1 ASS.ACUS.(S) SERGIO RODRIGUES BORGES E OUTRO(S)
ADV(S)
: JOSE ANTONIO GRILLO IVO
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
VALERIA RIBAS NATAL
3 - APELACAO CRIMINAL N. 320439-98.2003.8.09.0010(200393204391)
PROCESSO
: 320439-98.2003.8.09.0010(200393204391)
COMARCA DE
: ANICUNS
1 RECORRENTE(S) FAUSTO JOSE DA COSTA
ADV(S)
: LAERTE AMORIM MENDONCA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
1 ASS.ACUS.(S) BENEDITA PEREIRA DE SOUZA MORAES
ADV(S)
: ODENIR MALASPINA DE MORAIS
MARLENE MARIA DA SILVA
4 - APELACAO CRIMINAL N. 164462-29.1999.8.09.0051(199991644624)
PROCESSO
: 164462-29.1999.8.09.0051(199991644624)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSE BRAZ DOS SANTOS E SILVA
ADV(S)
: PAULO IURI ALVES TEIXEIRA
ADAO ALVES TEIXEIRA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
5 - APELACAO CRIMINAL N. 115738-32.2007.8.09.0174(200791157385)
PROCESSO
: 115738-32.2007.8.09.0174(200791157385)
COMARCA DE
: SENADOR CANEDO
1 RECORRENTE(S) JAIR DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ADV(S)
: JANNE RIBEIRO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
6 - APELACAO CRIMINAL N. 470356-08.2009.8.09.0003(200994703562)
PROCESSO
: 470356-08.2009.8.09.0003(200994703562)
COMARCA DE
: ALEXANIA
1 RECORRENTE(S) LEONARDO NOGUEIRA VALVERDE DE MORAIS
ADV(S)
: VITOR HUGO ALBINO PELLES
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
7 - APELACAO CRIMINAL N. 153012-98.2013.8.09.0051(201391530128)
PROCESSO
: 153012-98.2013.8.09.0051(201391530128)
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) TADEU PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S)
: ANDREA CANELLAS ALEXANDRE
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
8 - APELACAO CRIMINAL N. 467621-05.2011.8.09.0044(201490725938)
PROCESSO
: 467621-05.2011.8.09.0044(201490725938)
COMARCA DE
: FORMOSA
1 RECORRENTE(S) PAULO CESAR FREIRE LOYOLA
ADV(S)
: JOSE HAMILTON ARAUJO DIAS
RAUL BARRETO ORNELAS
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
9 - APELACAO CRIMINAL N. 198507-21.2012.8.09.0175(201291985077)
PROCESSO
: 198507-21.2012.8.09.0175(201291985077)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) LUIZ EDUARDO SOUZA DA SILVA
ADV(S)
: NEUSA FARIA MAIA
DOUGLAS DALTO MESSORA
ANDREIA SARTORIO MESSORA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
10 - APELACAO CRIMINAL N. 384918-93.2011.8.09.0051(201490968415)
PROCESSO
: 384918-93.2011.8.09.0051(201490968415)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) LUCAS DUQUE CARDOSO DA SILVA
ADV(S)
: RUBIA KENIA DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
11 - APELACAO CRIMINAL N. 239267-46.2011.8.09.0175(201192392671)
PROCESSO
: 239267-46.2011.8.09.0175(201192392671)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) FLAVIO FERNANDES DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S)
: WEYVEL ZANELLI DA SILVA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
12 - APELACAO CRIMINAL N. 122076-46.2004.8.09.0006(200491220766)
PROCESSO
: 122076-46.2004.8.09.0006(200491220766)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) BENEDITO DIAS DOS ANJOS
ADV(S)
: WALDINAR PINHEIRO LIMA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
13 - APELACAO CRIMINAL N. 365850-70.2005.8.09.0051(200593658507)
PROCESSO
: 365850-70.2005.8.09.0051(200593658507)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) EDMILSON JUNIO RODRIGUES BATISTA
ADV(S)
: DOUGLAS DALTO MESSORA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
14 - APELACAO CRIMINAL N. 109583-63.2014.8.09.0175(201491095830)
PROCESSO
: 109583-63.2014.8.09.0175(201491095830)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOAQUIM FRANCISCO ITACARAMBI NETO
ADV(S)
: WILIAN CARDOSO MACHADO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
15 - APELACAO CRIMINAL N. 73744-61.2007.8.09.0000(200700737442)
PROCESSO
: 73744-61.2007.8.09.0000(200700737442)
COMARCA DE
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
1 RECORRENTE(S) CACIO CARDOSO
ADV(S)
: NEIRON CRUVINEL
FREDERICO DE CARVALHO LOPES
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
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16 - APELACAO CRIMINAL N. 239854-97.2013.8.09.0175(201392398541)
PROCESSO
: 239854-97.2013.8.09.0175(201392398541)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSE MARIA BARBOSA SOARES SILVA E OUTRO(S)
ADV(S)
: CELSO JOSE MENDANHA
MARIA JANDIRA BATISTA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
17 - APELACAO CRIMINAL N. 228998-60.2013.8.09.0115(201392289980)
PROCESSO
: 228998-60.2013.8.09.0115(201392289980)
COMARCA DE
: ORIZONA
1 RECORRENTE(S) RANDER DE SOUZA MARQUES
ADV(S)
: MUCIO RIBEIRO COSTA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
18 - APELACAO CRIMINAL N. 433101-43.2013.8.09.0175(201394331010)
PROCESSO
: 433101-43.2013.8.09.0175(201394331010)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) DOUGLAS THIAGO FERREIRA COELHO RIBEIRO
ADV(S)
: EVALDO CAETANO DA SILVA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
19 - APELACAO CRIMINAL N. 385542-52.2013.8.09.0123(201393855423)
PROCESSO
: 385542-52.2013.8.09.0123(201393855423)
COMARCA DE
: PIRACANJUBA
1 RECORRENTE(S) CLAUDIR CORDEIRO FONSECA
ADV(S)
: LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
20 - APELACAO CRIMINAL N. 35614-14.1989.8.09.0006(201492134350)
PROCESSO
: 35614-14.1989.8.09.0006(201492134350)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) ARISTIDES SOUZA NETO
ADV(S)
: CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
21 - APELACAO CRIMINAL N. 22038-86.2013.8.09.0175(201390220389)
PROCESSO
: 22038-86.2013.8.09.0175(201390220389)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) LOHRAN VINISKOFSKE RODRIGUES FERREIRA
ADV(S)
: LORENA AYRES DA ROCHA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
22 - APELACAO CRIMINAL N. 164462-29.1999.8.09.0051(199991644624)
PROCESSO
: 164462-29.1999.8.09.0051(199991644624)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MARCOS ANTONIO MACHADO RODRIGUES E OUTRO(S)
ADV(S)
: VITOR HUGO ALBINO PELLES
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
23 - APELACAO CRIMINAL N. 502125-32.2011.8.09.0175(201195021259)
PROCESSO
: 502125-32.2011.8.09.0175(201195021259)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) LEANDRO GARCEZ CASCALHO
ADV(S)
: ROGERIO RODRIGUES DE PAULA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
1 ASS.ACUS.(S) SERGIO RODRIGUES BORGES E OUTRO(S)
ADV(S)
: JOSE ANTONIO GRILLO IVO
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
VALERIA RIBAS NATAL
24 - APELACAO CRIMINAL N. 502125-32.2011.8.09.0175(201195021259)
PROCESSO
: 502125-32.2011.8.09.0175(201195021259)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ASSAD HAIDAR DE CASTRO
ADV(S)
: RONALDO MATOS DOS SANTOS JUNIOR
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
1 ASS.ACUS.(S) SERGIO RODRIGUES BORGES E OUTRO(S)
ADV(S)
: JOSE ANTONIO GRILLO IVO
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
VALERIA RIBAS NATAL
25 - APELACAO CRIMINAL N. 502125-32.2011.8.09.0175(201195021259)
PROCESSO
: 502125-32.2011.8.09.0175(201195021259)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) DIANGO GOMES FERREIRA
ADV(S)
: EMERSON THADEU VITA FERREIRA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
1 ASS.ACUS.(S) SERGIO RODRIGUES BORGES E OUTRO(S)
ADV(S)
: JOSE ANTONIO GRILLO IVO
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
VALERIA RIBAS NATAL
26 - APELACAO CRIMINAL N. 235974-10.2011.8.09.0162(201192359747)
PROCESSO
: 235974-10.2011.8.09.0162(201192359747)
COMARCA DE
: VALPARAISO DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) ERIK ALEXANDRE NUNES BARBOSA
ADV(S)
: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA MARTINS
ADEMIR INACIO PEREIRA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
27 - APELACAO CRIMINAL N. 207806-22.2012.8.09.0175(201292078065)
PROCESSO
: 207806-22.2012.8.09.0175(201292078065)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) VALDIVINO BARBOSA RODRIGUES JUNIOR
ADV(S)
: MAURICIO PIRES DE BARROS
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
28 - APELACAO CRIMINAL N. 265085-36.2013.8.09.0011(201392650852)
PROCESSO
: 265085-36.2013.8.09.0011(201392650852)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSIEL PATRICIO PEREIRA
ADV(S)
: GEOVANI NOGUEIRA CARDOSO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
29 - APELACAO CRIMINAL N. 504846-54.2011.8.09.0175(201195048467)
PROCESSO
: 504846-54.2011.8.09.0175(201195048467)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) EDUARDO MARTINS MONTEIRO
ADV(S)
: LICINIO LEAL BARBOSA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
30 - APELACAO CRIMINAL N. 296070-85.2013.8.09.0011(201392960703)
PROCESSO
: 296070-85.2013.8.09.0011(201392960703)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) GERALDO CORDEIRO DA SILVA FILHO
ADV(S)
: WALTER DE ARAUJO
DYELLBER FERNANDO DE OLIVEIRA ARAUJO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
31 - HABEAS-CORPUS N. 403366-68.2014.8.09.0000(201494033666)
PROCESSO
: 403366-68.2014.8.09.0000(201494033666)
COMARCA DE
: CAIAPONIA
1 RECORRENTE(S) BISMAR CAETANO DA SILVA
ADV(S)
: WEMERSON ROGERIO ALVES DE MORAIS
MARCELLO HENRIQUE FERREIRA MORAES
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
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32 - HABEAS-CORPUS N. 430619-31.2014.8.09.0000(201494306190)
PROCESSO
: 430619-31.2014.8.09.0000(201494306190)
COMARCA DE
: GOIANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) JOSE ROBERTO AMORIM DA SILVA
ADV(S)
: FLAVIO DIVINO DA SILVA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
33 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 99768-49.2013.8.09.0087(201390997685)
PROCESSO
: 99768-49.2013.8.09.0087(201390997685)
COMARCA DE
: ITUMBIARA
1 RECORRENTE(S) MARCOS ANTONIO GARCIA
ADV(S)
: RODRIGO PEREIRA DA SILVA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
34 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 399609-54.2007.8.09.0051(200793996090)
PROCESSO
: 399609-54.2007.8.09.0051(200793996090)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) APARECIDO JACINTO DO CARMO E OUTRO(S)
ADV(S)
: JOSE MAURO SARDINHA TAVARES
MARCELO DE OLIVEIRA SOBREIRO
JOSE MARIA SILVA SOBREIRO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
35 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 399609-54.2007.8.09.0051(200793996090)
PROCESSO
: 399609-54.2007.8.09.0051(200793996090)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) DURVALINO CAMARA DOS SANTOS JUNIOR
ADV(S)
: ANDREYA NARAH RODRIGUES DOS SANTOS
MARCELE OTILIA GONZADA DO AMARAL
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
36 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 164953-23.2010.8.09.0157(201091649537)
PROCESSO
: 164953-23.2010.8.09.0157(201091649537)
COMARCA DE
: VIANOPOLIS
1 RECORRENTE(S) MARCELINO DA COSTA MEIRELES
ADV(S)
: MAXIMO VINICIUS RAMOS
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
37 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 102974-23.2010.8.09.0040(201091029741)
PROCESSO
: 102974-23.2010.8.09.0040(201091029741)
COMARCA DE
: EDEIA
1 RECORRENTE(S) REGINALDO FERNANDES DA SILVA
ADV(S)
: JOSE CASTILHO DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
1 ASS.ACUS.(S) MANOEL DA SILVA DOS SANTOS
ADV(S)
: THIAGO MARCAL FERREIRA BORGES
38 - REVISAO CRIMINAL N. 458889-65.2014.8.09.0000(201494588897)
PROCESSO
: 458889-65.2014.8.09.0000(201494588897)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ANGELA BORGES IRMAOS
ADV(S)
: WELDER DE ASSIS MIRANDA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
39 - APELACAO (E.C.A.) N. 88599-73.2013.8.09.0052(201390885992)
PROCESSO
: 88599-73.2013.8.09.0052(201390885992)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) VITOR HUGO VIEIRA MENDONCA
ADV(S)
: JOSE DOS REIS FILHO
WELDER DE ASSIS MIRANDA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
GOIANIA, 17 DE MARCO DE 2015
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVEL PARA
O
STJ (ART.544 DO CPC, ALTERADO PELA LEI 12.322 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010),
NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL
DE
JUSTICA
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 442206-21.2012.8.09.0000(201294422065)
PROCESSO
: 442206-21.2012.8.09.0000(201294422065)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S)
: JOSE MARTINS
KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO
MARCELA FREITAS DE MACEDO
FRANCISCO DUQUE DABUZ
MARILIA CAROLINE DA SILVA
PATRICIA BORGES NERIS
1 RECORRIDO(S) IRACINO DIAS DE OLIVEIRA
ADV(S)
: ARIOSVALDO DE OLIVEIRA CHAVES
2 - APELACAO CIVEL N. 90936-43.2010.8.09.0051(201090909365)
PROCESSO
: 90936-43.2010.8.09.0051(201090909365)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADV(S)
: MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO
MIRIAM JOSE SILVA
CAMILA PEREIRA ARANTES LEITE LEAL
1 RECORRIDO(S) ARNALDO FONSECA DE QUEIROZ
ADV(S)
: OLGA FERNANDES DE MOURA LEITE
CLARITO PEREIRA DA SILVA
YOLANDA PAIXAO DIAS AQUINO DE MELO
3 - APELACAO CIVEL N. 499316-82.2009.8.09.0064(200994993161)
PROCESSO
: 499316-82.2009.8.09.0064(200994993161)
COMARCA DE
: GOIANIRA
1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
JOAO PAULO FERNANDES DE CARVALHO
1 RECORRIDO(S) AMARAL GOMES BENTO
ADV(S)
: MONICA PONCIANO BEZERRA
MARIA JANDUY LOPES NUNES
GOIANIA, 17 DE MARCO DE 2015
DALME VAZ SIQUEIRA
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
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DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
CENTESIMA DECIMA TERCEIRA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA,
REALIZADA NO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2015 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR
DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S)
PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 200990577929
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AUTOR(S)
: MARLIENE PEREIRA PALMA LIMA
ADV(S) : IVANILDO LISBOA PEREIRA
REU(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : JUSSARA FERREIRA GARCIA BEZERRA
APELACAO CIVEL FLS. 189
AUTOR(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : JUSSARA FERREIRA GARCIA BEZERRA
1 REU(S)
: MARLIENE PEREIRA PALMA LIMA
ADV(S) : IVANILDO LISBOA PEREIRA
2 REU(S)
: PAULYNY PALMA LIMA
ADV(S) : IVANILDO LISBOA PEREIRA
GOIANIA, 17 DE MARCO DE 2015
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
CENTESIMA DECIMA QUARTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA,
REALIZADA NO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR
DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S)
PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 201194475671
COMARCA
: CAIAPONIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AUTOR(S)
: FLORISMAR FOGACA DA SILVA
ADV(S) : EURICO DE SOUZA
REU(S)
: MUNICIPIO DE DOVERLANDIA
ADV(S) : WILSON DA SILVEIRA
WILMAR ANTONIO DE LISBOA
APELACAO CIVEL FLS. 210
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE DOVERLANDIA
ADV(S) : WILSON DA SILVEIRA
WILMAR ANTONIO DE LISBOA
REU(S)
: FLORISMAR FOGACA DA SILVA
ADV(S) : EURICO DE SOUZA
GOIANIA, 17 DE MARCO DE 2015
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
CENTESIMA DECIMA QUINTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA,
REALIZADA NO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2015 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR
DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S)
PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 201391258193
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AUTOR(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : MARCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO SANTOS
REU(S)
: EBER MARTINI
ADV(S) : DEVANIR FERREIRA SOBRINHO
APELACAO CIVEL FLS. 45
AUTOR(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : MARCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO SANTOS
REU(S)
: EBER MARTINI
ADV(S) : DEVANIR FERREIRA SOBRINHO
GOIANIA, 17 DE MARCO DE 2015
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
CENTESIMA DECIMA SEXTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA,
REALIZADA NO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR
DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S)
PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE S N. 201490564225
COMARCA
: MARA ROSA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE MARA ROSA
ADV(S) : EDER CESAR DE CASTRO MARTINS
APELADO(S)
: EDSON RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : MURILO EUSTAQUIO CARDOSO MORENO
GOIANIA, 17 DE MARCO DE 2015
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
INTIMACAO AS PARTES
QUADRAGESIMA SETIMA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA,
REALIZADA NO DIA 16 DE MARCO DE 2015 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR
DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S)
PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 90245-12.2015.8.09.0000(201590902459)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
IMPETRANTE(S)
: THULLIO D'MARCUS BERNARDES NUNES
ADV(S) : LUCAS EDSON CALDAS DE CARVALHO
IMPETRADO(S)
: CHEFE DE RECURSOS HUMANOS DA POLICIA CIVIL DO
ESTADO DE GOIAS
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 404209-33.2014.8.09.0000(201494042096)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
IMPETRANTE(S)
: KELVIA SILVA ANTONIO
ADV(S) : JEOVANE CARLOS PINTO
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIáS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 241779-37.2014.8.09.0000(201492417793)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
(CONVOCADO)
: DES. NEY TELES DE PAULA
IMPETRANTE(S)
: FABIANA ROSSI
ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR
AURELIO JOSE DA SILVA BAIA
CAROLINE ANGELICA RESENDE
IGOR XAVIER HOMAR
JACQUELINE SOCORRO DE CASTRO LEAO
MARCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO SANTOS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 368820-84.2014.8.09.0000(201493688200)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
IMPETRANTE(S)
: VITOR HUGO BARBOSA ROCHA
ADV(S) : DIOGO JOSE DE AMORIM E SOUZA
1 IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
2 IMPETRADO(S)
: CORONEL DO COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR
DO ESTADO DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
LITPAS(S)
: MAYKON YGOR ROCHA FREIRE
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5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 86861-41.2015.8.09.0000(201590868617)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
IMPETRANTE(S)
: TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA
ADV(S) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA DA
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 453772-93.2014.8.09.0000(201494537729)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
IMPETRANTE(S)
: RODRIGO CAMELO DE CASTRO
ADV(S) : RICARDO GODOY
ROBERTO LOUZADA MELO
VINICIUS MOREIRA DOMINGOS
IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO
DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
7 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 84391-37.2015.8.09.0000(201590843916)
COMARCA
: ITAJA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
IMPETRANTE(S)
: SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA
ADV(S) : ROBHERTTA KARINNA RODRIGUES SILVA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
8 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 88374-44.2015.8.09.0000(201590883748)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
IMPETRANTE(S)
: ALESSANDRA DOERING MOTA DE CASTRO E OUTRO(S)
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
BRENO CURADO DE CASTRO MOLINARI
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
9 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 226873-42.2014.8.09.0000(201492268739)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
(CONVOCADO)
: DES. NEY TELES DE PAULA
IMPETRANTE(S)
: UNIAO
ADV(S) : SERGIO LUIS LOLATA PEREIRA
ADRIANA GOMES DE PAULA
IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO
DE GOIAS
LITPAS(S)
: BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (MASSA FALIDA) E
OUTRO(S)
ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA VALTU
MARCELO DE ALENCAR VILELA
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROCESSO
: 88095-58.2015.8.09.0000(201590880951)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: ISABELA FERRAZ LIMA
ADV(S) : EMERSON DA SILVA PAIVA
ANITA DEL CASTILHO MAGALHAES E SILVA
AGRAVADO(S)
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 89201-55.2015.8.09.0000(201590892011)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: JOSE CARLOS OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCEONIS GONCALVES
IURY BENHUR DOS SANTOS SILVA
WILLAM ANTONIO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: LUIZ HENRIQUE DUFRAYER
ADV(S) : SAMI ABRAO HELOU
MARIA ALICE BASTOS LIMA
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 89196-33.2015.8.09.0000(201590891961)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: JEREMIAS SIQUEIRA BONFIM
ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA
AGRAVADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA S/A
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 87945-77.2015.8.09.0000(201590879457)
COMARCA
: ITAPURANGA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: MOACIR ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA
JOAO DENES FERRAZ
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 87753-47.2015.8.09.0000(201590877535)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: BANCO VOTORANTIM S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: COMERCIAL DE ALIMENTOS SHEYKINA LTDA
ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO ISSY
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 87722-27.2015.8.09.0000(201590877225)
COMARCA
: ANICUNS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: ANA MARIA CUNHA
ADV(S) : ITAMAR COSTA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE ANICUNS
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
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16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 87926-71.2015.8.09.0000(201590879260)
COMARCA
: ITAPURANGA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: ANTONIO FERREIRA COUTINHO
ADV(S) : MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA
JOAO DENES FERRAZ
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
GUSTAVO AMATO PISSINI
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 87890-29.2015.8.09.0000(201590878906)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: SERGIO MARIANO DE CARVALHO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
ANA PAULA SOUZA RIOS CAETANO
AGRAVADO(S)
: SMAFF FORD E OUTRO(S)
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 87813-20.2015.8.09.0000(201590878132)
COMARCA
: TRINDADE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: PATRICIA VIEIRA DA SILVA
ADV(S) : LUCIMAR ABRAO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 89179-94.2015.8.09.0000(201590891791)
COMARCA
: NOVO GAMA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS
THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
AGRAVADO(S)
: AIRTON FREITAS DA SILVA
ADV(S) : MANUELA DE SOUZA ANDRADE
ALISSOM EVANGELISTA SILVA
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 420793-78.2014.8.09.0000(201494207931)
COMARCA
: ITUMBIARA
REDISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: HAROLDO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR
ADV(S) : CARLOS EDUARDO F DE MENDOCA
LUIZ FLORENCIO DE SOUSA MENDONCA
AGRAVADO(S)
: MARILENA DE ALMEIDA PINTO
ADV(S) : CAROLINA APRIGIO JESUS DOS SANTOS
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 87937-03.2015.8.09.0000(201590879376)
COMARCA
: ITAPURANGA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: ARZINA PEREIRA RODRIGUES
ADV(S) : MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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AGRAVADO(S)
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JOAO DENES FERRAZ
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 87712-80.2015.8.09.0000(201590877128)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: MARIA LUCIA VIEIRA MORAIS MAIA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LAYS ANISEZIO M. SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER LEASING S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 87690-22.2015.8.09.0000(201590876903)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
EDNA MARIA DA SILVA
DIOGENES MORTOZA DA CUNHA
AGRAVADO(S)
: VALERIA FURQUIM MARTINS FERREIRA
ADV(S) : JOAO MIR SILVA
EDER MEDEIROS FERNANDES
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 87804-58.2015.8.09.0000(201590878043)
COMARCA
: ITABERAI
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : FERNANDA FERREIRA ALENCAR
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
AGRAVADO(S)
: WANDOMAR GEOVANUCI
ADV(S) : PEDRO CORREA MENDES NETO
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 87549-03.2015.8.09.0000(201590875494)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
AGRAVADO(S)
: WELDER DOS REIS IRIAS DE ALMEIDA
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 87235-57.2015.8.09.0000(201590872355)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: THYAGO ALVES PASSOS E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCUS APRIGIO CHAVES
AGRAVADO(S)
: SPE RESIDENCIAL CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS
001 LTDA
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27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 86884-84.2015.8.09.0000(201590868846)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: ZULDIMAR GOMES DA SILVA
ADV(S) : RAFAEL DE MESQUITA MILHOMENS
FABRICIO CANDIDO DE JESUS
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 59385-28.2015.8.09.0000(201590593855)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
AGRAVANTE(S)
: ROOSEVELT ANDERSON GONCALVES
ADV(S) : RENAN SOARES DE ARAUJO
SUELMA OLIVEIRA ELIAS
DIMAS MARTINS FILHO
AGRAVADO(S)
: SOSTENES ALVES DA SILVA
ADV(S) : OSVANDO BRAZ DA SILVA
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 469559-65.2014.8.09.0000(201494695596)
COMARCA
: SANCLERLANDIA
REDISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE BURITI DE GOIAS
ADV(S) : CELIO SANCHES DOS REIS
AGRAVADO(S)
: JORGE DOMINGOS
ADV(S) : ELIANE DAS DORES FERREIRA
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 86718-52.2015.8.09.0000(201590867181)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE
GOIANIA E REGIAO LTDA
ADV(S) : SERGIO REIS CRISPIM
ALESSANDRA GUIMARAES FERREIRA MAGALHAES
FABIOLA DE LIMA GOMES DE MENEZES CRISPIM
AGRAVADO(S)
: TPC TERRAPLANAGEM CUNHA LTDA E OUTRO(S)
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 86696-91.2015.8.09.0000(201590866967)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE
GOIANIA E REGIAO LTDA
ADV(S) : SERGIO REIS CRISPIM
ALESSANDRA GUIMARAES FERREIRA MAGALHAES
FABIOLA DE LIMA GOMES DE MENEZES CRISPIM
AGRAVADO(S)
: F E P CONFECCOES LTDA E OUTRO(S)
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 86686-47.2015.8.09.0000(201590866860)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
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AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
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: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
PIO CARLOS FERREIRA JUNIOR
VIRGINIA MAZZUCCO
: ALIOMAR ATHAYDE CAVALCANTE
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 87798-51.2015.8.09.0000(201590877985)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
AGRAVADO(S)
: ELDER CAMARGO DE PASSOS
ADV(S) : CARLOS VERKENBROCK
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 71569-16.2015.8.09.0000(201590715691)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: LAZARO MOREIRA DA CUNHA
ADV(S) : FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
SAMUEL SANTOS E SILVA
1 AGRAVADO(S)
: LENIR DE SOUZA CARNEIRO
ADV(S) : ANTONIO RAMOS CAIADO NETO
2 AGRAVADO(S)
: VICKING JOSE CARNEIRO
ADV(S) : VICTOR MAGNUS GOMES
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 72328-77.2015.8.09.0000(201590723287)
COMARCA
: BARRO ALTO
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: FABIO CEZAR FERNANDES
ADV(S) : FABRICIO BRITO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS
AUTOMOTORES APROVAM
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 73110-84.2015.8.09.0000(201590731107)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: KMEAEO
ADV(S) : DANTE HAMMASKJELD VERDI MARTINS
AGRAVADO(S)
: JAA
ADV(S) : LORENA DE AZEVEDO
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 75408-49.2015.8.09.0000(201590754085)
COMARCA
: GOIATUBA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIATUBA
ADV(S) : VINICIUS BORGES DI FERREIRA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 86754-94.2015.8.09.0000(201590867548)
COMARCA
: GOIANIA
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DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: ROMMEL ALVES DUNCAN E OUTRO(S)
ADV(S) : MAURO ZICA NETO
LUISA TEIXEIRA PORTELA
RENATA DIAS FURTADO MENDONCA
JOAO PAULO DAHER ALVES
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA E OUTRO(S)
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 76043-30.2015.8.09.0000(201590760433)
COMARCA
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: AQUELLI BALDOINO DE SOUSA MESQUITA E CIA LTDA
(ME) E OUTRO(S)
ADV(S) : ADAIR JOSE DE LIMA
JUNIA DA SILVA REZENDE
AGRAVADO(S)
: CIA HERING
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 86602-46.2015.8.09.0000(201590866029)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: VERONICA PEREIRA VIANA E OUTRO(S)
ADV(S) : ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES
AGRAVADO(S)
: FAIRUS M S SANTANA E OUTRO(S)
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 78774-96.2015.8.09.0000(201590787749)
COMARCA
: NIQUELANDIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: HAMANDA FERNANDES DA SILVA
ADV(S) : MILLENA LUANA SOUZA E SANTOS
AGRAVADO(S)
: FACULDADE EXITO FAEX
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 79046-90.2015.8.09.0000(201590790464)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: RAIMUNDO ALVES BRANDAO JUNIOR
ADV(S) : MATEUS SCHAEFFER BRANDAO
RAIANA VIEIRA RIBEIRO
AGRAVADO(S)
: JOSE HUMBERTO BARBOSA RAMOS
ADV(S) : NATALIA SANTANA
ERICKA SILVA ALVES TEIXEIRA
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 79119-62.2015.8.09.0000(201590791193)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: SEBASTIAO ASSIS CARVALHO E OUTRO(S)
ADV(S) : LEANDRO MELO DO AMARAL
LEONARDO MELO AMARAL
THIAGO MELO DO AMARAL
ERIKA CARVALHO ASSIS
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : YARA DE SOUSA OLIVEIRA
ELIANE PEREIRA RESENDE
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LAURO EMRICH CAMPOS
PERICLES EMRICH CAMPOS
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 79954-50.2015.8.09.0000(201590799542)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE
RIO VERDE E REGIAO LTDA
ADV(S) : GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO
AGRAVADO(S)
: ALIANCA MOTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA ME
ADV(S) : SINOMAR GOMES XAVIER
MARISA MARTINS REZENDE
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 86389-40.2015.8.09.0000(201590863895)
COMARCA
: JARAGUA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: JOSE ELITON DE FIGUEREDO JUNIOR
ADV(S) : DYOGO CROSARA
LAURA FERREIRA ALVES DE CARVALHO
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 80499-23.2015.8.09.0000(201590804996)
COMARCA
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: DIVINO ALVES PEREIRA
ADV(S) : ADRIANO LUIS MENDANHA
RAQUEL LUIZA MENDANHA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 75567-89.2015.8.09.0000(201590755677)
COMARCA
: ARUANA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: CONSTRUTORA E INCORPORADORA KOZIEL GIL LTDA
ADV(S) : MARCIO VINICIUS SILVA GUIMARAES
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 86310-61.2015.8.09.0000(201590863100)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: GUILHERME RODRIGUES BRASIL
ADV(S) : BRUNO VIANA FAISANO
RENATA BRASIL RANGEL
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT
S/A
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 86292-40.2015.8.09.0000(201590862929)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: JOAO DIAS VIEIRA
ADV(S) : DIMAS FISCHER JOHNSTON
ALEXANDRE SOUTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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AGRAVADO(S)
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: ADAYR ARAUJO (ESPOLIO)
ADV(S) : LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 86019-61.2015.8.09.0000(201590860195)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: ELI RIBEIRO DA SILVA
ADV(S) : ANGELA FERREIRA ARAGAO
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 81363-61.2015.8.09.0000(201590813634)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: ALICE PERES DE QUINTA
ADV(S) : JOAQUIM SANTANA HIPOLITO DA SILVA JUNIOR
ELVANE DE ARAUJO
MUNIQUE ROMANO DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: RENATO CESAR DE ALVARENGA
ADV(S) : THEOPISTO ABATH NETO
FLAVIO MARQUES NEME
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 81423-34.2015.8.09.0000(201590814231)
COMARCA
: IPAMERI
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : LEONARDO OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 81755-98.2015.8.09.0000(201590817559)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DARIO DA CUNHA DORO
DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
AGRAVADO(S)
: JOSE ROBERTO SARAIVA
ADV(S) : THIAGO PRUDENTE CORREA
54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 81785-36.2015.8.09.0000(201590817850)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: FELIPE OLIVEIRA BARRETO
ADV(S) : RICARDO CARLOS RIBEIRO
AGRAVADO(S)
: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADV(S) : ALFREDO ZUCCA NETO
LIDIANE DE OLIVEIRA
55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 82533-68.2015.8.09.0000(201590825330)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: MUNICIPIO DE CATALAO
ADV(S) : GEORDANO PARAGUASSU PEREIRA
EDIONE APARECIDA DA SILVA
: ELMODAN ANTONIO DA COSTA
ADV(S) : CLEYBER JOAO EVANGELISTA
AMANDA RAMOS
56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 80507-97.2015.8.09.0000(201590805070)
COMARCA
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBTITUTO
DO : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: MANOEL JOSE FERREIRA
ADV(S) : ADRIANO LUIS MENDANHA
RAQUEL LUIZA MENDANHA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 85692-19.2015.8.09.0000(201590856929)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT
S/A
ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
PETERSON ARRUDA FERRO
AGRAVADO(S)
: JUCELINO DOS SANTOS PEREIRA
ADV(S) : MAURICIO BORGES DE FARIA
58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 84365-39.2015.8.09.0000(201590843657)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBTITUTO
DO : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: AAS
ADV(S) : EDMILSON GOMES DO NASCIMENTO
AGRAVADO(S)
: LEM
ADV(S) : IPORE JOSE DOS SANTOS
59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 85262-67.2015.8.09.0000(201590852621)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: COLEGIO SERIOS LTDA (ME)
ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO
HENRIQUE DE MELLO FRANCO
AGRAVADO(S)
: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADV(S) : WALDEIR JOSE DE OLIVEIRA NETO
ANDRE FERNANDES CHAVES
60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 85371-81.2015.8.09.0000(201590853717)
COMARCA
: URUANA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
AGRAVADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
: LUIS A DA SILVA LOCACAO (ME)
61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 85464-44.2015.8.09.0000(201590854640)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: MMS
ADV(S) : WHINTER BORGES DO NASCIMENTO FILHO
AGRAVADO(S)
: MHAMEO
62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 85568-36.2015.8.09.0000(201590855680)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: GERSON CONTINHO COSTA
ADV(S) : RICARDO MARQUES BRANDAO
AGRAVADO(S)
: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
LTDA
63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 85601-26.2015.8.09.0000(201590856015)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: CONDOMINIO DREAM LIFE
ADV(S) : THIAGO DOS SANTOS PINHEIRO
LUZIANO BATISTA DIAS MIRANDA MEDEIROS
AGRAVADO(S)
: RODOLFO FERREIRA DE MORAES JARDIM E OUTRO(S)
64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 87776-90.2015.8.09.0000(201590877764)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
LUCIMER COELHO DE FREITAS
FABIANE GOMES PEREIRA
AGRAVADO(S)
: CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : JEFFERSON OLIVEIRA JORGE DOS SANTOS
NEUZA MARIA DE OLIVEIRA
65 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 82967-57.2015.8.09.0000(201590829670)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR
AGRAVADO(S)
: INDUSTRIA DE DOCES SANTOS LTDA
66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 89082-94.2015.8.09.0000(201590890825)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
RELATOR
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: NUTRISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS
PARA ALIMENTACAO ANIMAL E REPRESEN
ADV(S) : ADEMAR GARCIA NETO
MARCELO ANTONIO VIEIRA SILVA ROSADO
: ANTONIO CARDOSO BRANQUINHO
ADV(S) : SYNTIA CARVALHO BRANQUINHO
ABADIA ATAIDES DA COSTA
67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 89192-93.2015.8.09.0000(201590891929)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: AURORA OLIVEIRA CARDOSO
ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
68 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 87767-31.2015.8.09.0000(201590877675)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBTITUTO
DO : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT
S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
AGRAVADO(S)
: JOAO ANTONIO BATISTA
ADV(S) : ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES
69 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 87764-76.2015.8.09.0000(201590877640)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBTITUTO
DO : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADV(S) : MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
LUCAS DE FREITAS SANTOS
AGRAVADO(S)
: WILSILENE LUIZ GONCALVES
ADV(S) : DOUGLAS ELIAS DIB
70 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 87760-39.2015.8.09.0000(201590877608)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: GILDA ALVES PINHEIRO
ADV(S) : OTO LIMA NETO
THIAGO VIEIRA CINTRA
AGRAVADO(S)
: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
ADV(S) : GUALTER DE ABREU E SILVA JUNIOR
ALEXANDRE DE ABREU E SILVA
71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 88997-11.2015.8.09.0000(201590889975)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: DANIELLA KARLA TEIXEIRA LIMA E OUTRO(S)
ADV(S) : ELCIO BERQUO CURADO BROM
WANDER LUCIA SILVA ARAUJO
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82 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
1 AGRAVADO(S)
2 AGRAVADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
MELINA LOBO DANTAS
: SILAS DILETO LIMA (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S) : IVANILDES CORREA
SYLLAS DILETO JUNIOR
: MARCELLO ALENCAR LIMA
ADV(S) : MARCIA HELENA FERREIRA
ELZA HELLENA DELLA PENNA MAIA
72 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 88853-37.2015.8.09.0000(201590888537)
COMARCA
: NAZARIO
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: VILMA CONTIJO DE OLIVEIRA
ADV(S) : VALDEMARA PAULA SOUZA
DIVINO CESAR DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
73 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 88453-23.2015.8.09.0000(201590884531)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: ANTONIO JOSE PIVA
ADV(S) : TULIO DE ALENCAR COSTA LEITE
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
74 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 90087-54.2015.8.09.0000(201590900871)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: JOSE ALEXANDRE DE MORAIS NETO
ADV(S) : RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA
1 AGRAVADO(S)
: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA
ADV(S) : DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA
2 AGRAVADO(S)
: LINO ZENI (ESPOLIO)
ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA
CRISTINA BORGES MAIA
75 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 88103-35.2015.8.09.0000(201590881036)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: EXITO CONSTRUTORA LTDA
ADV(S) : FRANCISCO FLORENTINO DE SOUSA NETO
AGRAVADO(S)
: GERALDA FRANCISCA DO CARMO SANTOS (ESPOLIO) E
OUTRO(S)
ADV(S) : ROMER GONZAGA PEREIRA
FABRICIA BOMBEIRO DOS SANTOS NOGUEIRA
ELDIMARIA ALVES DE SOUSA
76 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 89647-58.2015.8.09.0000(201590896475)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: ANDRE LUIZ MAGALHAES NEVES
ADV(S) : KELLY TEIXEIRA NOROES
MURILO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
DPVAT S/A
77 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 87747-40.2015.8.09.0000(201590877470)
COMARCA
: SILVANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: LNG
ADV(S) : SILVANO SILVA DE FREITAS
IVAN BITES DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: FSM
ADV(S) : LEONARDO ROCHA MACHADO
78 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 85655-89.2015.8.09.0000(201590856554)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: PUMA SPORTS LTDA
ADV(S) : JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO
MARCIAL BARRETO CASABONA
AGRAVADO(S)
: IMPORTS MAGAZINE MOURA BORGES LTDA
79 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
SUBTITUTO
DO :
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
215710-08.2009.8.09.0011(200992157102)
APARECIDA DE GOIANIA
4A CAMARA CIVEL
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: CLEITON ROSA DE OLIVEIRA
ADV(S) : NIVANOR SANTOS FERREIRA
LUANA DIAS DA SILVA
80 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
106928-04.2009.8.09.0011(200991069285)
APARECIDA DE GOIANIA
1A CAMARA CIVEL
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
GEORTHON DE OLIVEIRA REIS FILHO
ADV(S) : MARILENE DE OLIVEIRA SILVA PEREIRA
MARCOS VALERIANO DOS SANTOS
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
81 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
SUBTITUTO
DO :
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
228281-45.2008.8.09.0011(200892282819)
APARECIDA DE GOIANIA
4A CAMARA CIVEL
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
PHILIP FLETCHER GHAGAS
SERGIO BERMUDES
: EDERSON SIQUEIRA SILVA
ADV(S) : LUZINEIDE SIQUEIRA SILVA
82 - APELACAO CIVEL
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84 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
PROCESSO
: 210497-36.2009.8.09.0006(201393082270)
COMARCA
: ANAPOLIS
REDISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
APELADO(S)
: MILTON ALVES NONATO
ADV(S) : EMERSON BALIZA CORREIA
FERNANDA SOUZA COSTA
83 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
66169-72.2010.8.09.0072(201090661690)
INHUMAS
5A CAMARA CIVEL
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
: SHINICHI IKEDA
ADV(S) : DIOJI IKEDA
84 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 170676-33.1997.8.09.0010(9791706765)
COMARCA
: ANICUNS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
DEPARTAMENTO NACIONAL SENAI/DN
ADV(S) : GILDO FAUSTINO DA SILVA NASCIMENTO
CATARINA BARROS DE AGUIAR ARAUJO
APELADO(S)
: ANICUNS S/A ALCOOL E DERIVADOS
ADV(S) : WATSON DIAS DAMACENA
85 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 262786-38.2009.8.09.0137(200992627869)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
1 APELANTE(S)
: FLAVIA CHEILIG E SILVA
ADV(S) : JOAO ALBERTO DE FREITAS
2 APELANTE(S)
: NEUZA RIBEIRO DE MELO
ADV(S) : EUMAR JOSE DA SILVA
3 APELANTE(S)
: MARIA DE FATIMA ATAIDES GARCIA E OUTRO(S)
ADV(S) : TEREZA APARECIDA VIEIRA BARROS
MARCEL BARROS LEAO
4 APELANTE(S)
: VALERIANA VIEIRA DE BARROS
ADV(S) : LEOPOLDO DE ARRUDA LIMA
1 APELADO(S)
: VALERIANA VIEIRA DE BARROS
ADV(S) : LEOPOLDO DE ARRUDA LIMA
2 APELADO(S)
: MARIA DE FATIMA ATAIDES GARCIA E OUTRO(S)
ADV(S) : TEREZA APARECIDA VIEIRA BARROS
MARCEL BARROS LEAO
3 APELADO(S)
: FLAVIA CHEILIG E SILVA
ADV(S) : JOAO ALBERTO DE FREITAS
4 APELADO(S)
: NEUZA RIBEIRO DE MELO
ADV(S) : EUMAR JOSE DA SILVA
86 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 206753-52.2005.8.09.0142(200592067530)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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85 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: DES. ITAMAR DE LIMA
: PEDRO CESAR DE SOUSA CABRAL
ADV(S) : PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
DANIELLE MENDES SCHADE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
DANIELLE MENDES SCHADE
: PEDRO CESAR DE SOUSA CABRAL
ADV(S) : PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
87 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 385512-71.2014.8.09.0029(201493855123)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: GERALDO JOSE RODRIGUES
ADV(S) : JOSE ROBERTO FERREIRA CAMPOS
APELADO(S)
: REGINA ANDRE RABELO RODRIGUES
ADV(S) : JAQUELINE FRANCISCA DA SILVA ROSA
CLEYBER JOAO EVANGELISTA
88 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 225320-75.2012.8.09.0049(201292253207)
COMARCA
: GOIANESIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADV(S) : LUCIANO BOABAID BERTAZZO
APELADO(S)
: FRANCISCO ELIAS DE SOUZA
ADV(S) : MARCIA PAULINO COSTA CARVALHO
89 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 347158-47.2012.8.09.0093(201293471585)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: GEOVACI PERES DE CASTRO
ADV(S) : DYOGO CROSARA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
90 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 283485-84.2008.8.09.0137(200892834854)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
APELANTE(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
APELADO(S)
: ALEANDRO ROSSI LOPES
91 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 393758-32.2013.8.09.0016(201393937586)
COMARCA
: BARRO ALTO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
1 APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
2 APELANTE(S)
: SEBASTIAO VIEIRA DA MOTA
ADV(S) : JAIRO PACHECO DA SILVA
ANGELINE PIRES DA SILVEIRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
86 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
3 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: SEBASTIAO VIEIRA DA MOTA
ADV(S) : JAIRO PACHECO DA SILVA
ANGELINE PIRES DA SILVEIRA
: G A COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADV(S) : GUILHERME CORREIA EVARISTO
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
92 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 402161-60.2007.8.09.0093(200794021611)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: ORGANIZACAO ESTRELA DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA
ADV(S) : LUIZ ANTONIO PEREIRA
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : EMILIA SANTOS COSTA
93 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 60517-61.2009.8.09.0023(200990605175)
COMARCA
: CAIAPONIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
FABIANE GOMES PEREIRA
APELADO(S)
: CINTHIA APARECIDA PERES
ADV(S) : DINO CARLO BARRETO AYRES
94 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 226345-20.2012.8.09.0051(201292263458)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: HANNOVER TECIDOS DA MODA LTDA
ADV(S) : ANTONIA LUCIA DE ARAUJO LEANDRO
WANISSE ARAUJO DE SANTANA LEANDRO
APELADO(S)
: CELIA ANTUNES GONCALVES E OUTRO(S)
ADV(S) : IVONE ELIZABETH CORREA SANTOME
95 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 234917-59.2012.8.09.0149(201292349174)
COMARCA
: TRINDADE
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBTITUTO
DO : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
1 APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
2 APELANTE(S)
: MARIA NINA NOGUEIRA
ADV(S) : LUIZ ALBERTO MACHADO
AELTON ALVES CORDEIRO MENEZES
1 APELADO(S)
: MARIA NINA NOGUEIRA
ADV(S) : LUIZ ALBERTO MACHADO
AELTON ALVES CORDEIRO MENEZES
2 APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
96 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 242102-19.2014.8.09.0137(201492421022)
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
LITATV(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: RIO VERDE
PARA 1A CAMARA CIVEL
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: WESLEY CORREA SARAIVA
ADV(S) : THIAGO PRUDENTE CORREA
: BANCO DO BRASIL S/A
: JOSE ROBERTO SARAIVA
ADV(S) : THIAGO PRUDENTE CORREA
97 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 187467-73.2012.8.09.0100(201291874674)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: IVANOR ANTONIO DIERINGS
ADV(S) : ANSELMO LUCIO MEIRELES DE LIMA AYELLO
APELADO(S)
: BANCO CNH CAPITAL S/A
ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS
98 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 356580-12.2011.8.09.0051(201193565804)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : SANDRA REGINA MARIA FERREIRA D'ARGTAGNAN
APELADO(S)
: ELINE MARQUES FAUSTINO
ADV(S) : IVANI ALVES DE MORAIS DE SOUSA
99 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 145368-59.2014.8.09.0087(201491453680)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
APELADO(S)
: AGROMIL PECAS AGRICOLAS LTDA
ADV(S) : LEANDRO MARTINS PEREIRA
LEONARDO MARTINS PEREIRA
100 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 6708-22.2014.8.09.0011(201490067086)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBTITUTO
DO : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: TAPAJOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADV(S) : BRENO JACKSON PESSOA
APELADO(S)
: TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO)
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
101 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 444025-57.2012.8.09.0011(201294440250)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
APELADO(S)
: PAULO MATHIAS JUNIOR
102 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 385066-25.2013.8.09.0087(201393850669)
COMARCA
: ITUMBIARA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
PARA 5A CAMARA CIVEL
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: MELISSA MIRANDA DE ALMEIDA GARCIA COSTA E
OUTRO(S)
ADV(S) : RITA DE CASSIA PEREIRA BORGES
: MARCELA OLIVEIRA SOARES TANNUS
ADV(S) : BRUNA PEREIRA BORGES
103 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 191550-06.2014.8.09.0087(201491915501)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA
LUDIMILA LACERDA OLIVEIRA
APELADO(S)
: ROSEMEYRE BEZERRA GUEDES
ADV(S) : GUTO DINIZ CINTRA
104 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 284205-74.2010.8.09.0042(201092842055)
COMARCA
: FAZENDA NOVA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: PEDRO BARBOSA DA SILVA
ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
105 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 278071-08.2011.8.09.0006(201192780710)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: MARIA CELESTE GONCALVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : FERNANDA MARTINS FRANCO LEAO
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : EDMAR SILVA
LUCIANA MUNIZ
LUCIANA FERREIRA GARCIA
106 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 130740-80.2012.8.09.0137(201291307400)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: CELIA MARIA JOSE SENA
ADV(S) : GEOVANE MOREIRA FERNANDES
SIMONE DIAS MOREIRA
APELADO(S)
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADV(S) : MISSAE FUJIOKA
RECURSO ADESIVO FLS. 172
APELANTE(S)
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADV(S) : MISSAE FUJIOKA
107 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 93622-36.2013.8.09.0137(201390936228)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: JOAO COELHO DE MORAES
ADV(S) : SEBASTIAO CAXICHO FRANCO NETO
APELADO(S)
: HERACLITO BUENO PEREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : GENIVALDO DE OLIVEIRA SIQUEIRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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108 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 457171-95.2011.8.09.0175(201194571719)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: DIVINA MARIA SOARES DE DEUS
ADV(S) : FRANCISVAL SOUZA NERES
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
RECURSO ADESIVO FLS. 204
APELANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: DIVINA MARIA SOARES DE DEUS
ADV(S) : FRANCISVAL SOUZA NERES
109 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 324913-80.2010.8.09.0006(201093249137)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: FLAVIO CARDOSO DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : AGILEU FELIX DE ATAIDE JUNIOR
APELADO(S)
: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES
CMTT
ADV(S) : GILDA LEITE PEREIRA
EULER SINOMARIO CARVALHO CARDOSO
110 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 425662-59.2009.8.09.0065(200994256620)
COMARCA
: GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: CANTA GALO ESPORTE CLUBE
ADV(S) : JECIRENE DE ALENCASTRO
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLAUDIO GRANDE JUNIOR
111 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 36891-28.2012.8.09.0178(201290368910)
COMARCA
: MAURILANDIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: GERLES MAURO BONFIM
ADV(S) : HITLER GODOI DOS SANTOS
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
FLAVIA KAMERINA RANGEL PONTES LINS DE FAR
112 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 176417-10.2012.8.09.0178(201291764178)
COMARCA
: MAURILANDIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: SEBASTIAO OLIVEIRA AURELIANO
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
THAYNARA FEREIRA DE DEUS
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO
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113 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 427860-90.2012.8.09.0024(201294278606)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA
APELADO(S)
: ALESSANDRO BRUNO BATISTA
ADV(S) : MARIO CESAR MENEZES
114 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 36110-17.2012.8.09.0142(201290361100)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: ASSOCIACAO DOS ESTUDANTES UNIVERSITARIOS DE
SANTA HELENA NEREU RAMOS GERALDINO
ADV(S) : VALERIA CRISTINA ALVES
APELADO(S)
: SANTA HELENA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E
LUBRIFICANTES LTDA
ADV(S) : GUSTAVO ANDRADE ZAGO
115 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 243985-09.2013.8.09.0178(201392439850)
COMARCA
: MAURILANDIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBTITUTO
DO : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: SEBASTIAO DOUGLAS LOPES SANTOS STABILE
ADV(S) : GERCIONIL DUARTE DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: EDINALVA PEREIRA VIANA
ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA ARANTES
116 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 400109-13.2013.8.09.0051(201394001096)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
APELADO(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE FERNANDES PEIXOTO JUNIOR
FERNANDO DA SILVA PEREIRA
117 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 345782-21.2013.8.09.0051(201393457827)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : SUELLEN COELHO BENICIO
APELADO(S)
: SUELENE DE SOUZA RODRIGUES VIEIRA
ADV(S) : KARLA RODRIGUES FLEURY
118 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 371387-37.2011.8.09.0051(201193713870)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
1 APELANTE(S)
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
LEONARDO BARBOSA ROCHA
2 APELANTE(S)
: LEILA RODRIGUES DE GOUVEA E OUTRO(S)
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: LEILA RODRIGUES DE GOUVEA E OUTRO(S)
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
LEONARDO BARBOSA ROCHA
119 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 436574-71.2010.8.09.0036(201094365742)
COMARCA
: CRISTALINA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: JUSCELIO DOS SANTOS
ADV(S) : SAMUEL DOS SANTOS BISPO
MIGUEL ALEXANDRE FILHO
ELIANE LEONEL DE CAMPOS
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE CRISTALINA
ADV(S) : NADER FRANCO DE OLIVEIRA
OSORIO FERNANDO DE SOUSA
ANDREA BIENE DE MENEZES PEREIRA
120 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 170030-87.2014.8.09.0087(201491700300)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: RICARDO ROSA ESTRELA
ADV(S) : ROBERTO BORGES ARANTES
APELADO(S)
: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES
121 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 419216-65.2012.8.09.0152(201294192167)
COMARCA
: URUACU
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
1 APELANTE(S)
: SERASA S/A
ADV(S) : SELMA LIRIO SEVERI
ROSANA BENENCASE
2 APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : EDINEU FRANCISCO LEITE
APELADO(S)
: ROBERTO MESSIAS GUIMARES
ADV(S) : IRAIS APARECIDA DE RESENDE
RICARDO DE BRITO RIBEIRO
122 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 190561-10.2006.8.09.0142(200691905614)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANIELLE MENDES SCHADE
APELADO(S)
: PEDRO CESAR DE SOUSA CABRAL
ADV(S) : PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
123 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 59467-80.2011.8.09.0006(201190594676)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : EDMAR SILVA
LUCIANA MUNIZ
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADV(S) : ELLEN CRISTINA GONCALVES
CLAUDIA DE LIMA E SELLOS
VENTURA ALONSO PIRES
RODRIGO ARAUJO DO PRADO
124 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 56394-78.2011.8.09.0175(201190563940)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: MARLENE FERREIRA DE SOUZA
ADV(S) : TATIANE DO NASCIMENTO BARCELLOS
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
125 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 295610-12.2012.8.09.0051(201292956100)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: AIDEE SILVA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO WESLEY VIANA FRANCA
APELADO(S)
: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADV(S) : SILOMAR ATAIDES FERREIRA
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO
LEONARDO LIMA CLERIER
126 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 114930-95.2013.8.09.0051(201391149300)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 APELANTE(S)
: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADV(S) : ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
LEONARDO FIALHO PINTO
YANA CAVALCANTE DE SOUZA
2 APELANTE(S)
: GUILHERME BATISTA MATIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : LASARO AUGUSTO DA SILVA
RODRIGO VASCONCELOS DE MORAIS E SILVA
MARCIO DE ALMEIDA LARA
1 APELADO(S)
: GUILHERME BATISTA MATIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : LASARO AUGUSTO DA SILVA
RODRIGO VASCONCELOS DE MORAIS E SILVA
MARCIO DE ALMEIDA LARA
2 APELADO(S)
: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADV(S) : ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
LEONARDO FIALHO PINTO
YANA CAVALCANTE DE SOUZA
127 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 208730-93.2011.8.09.0134(201192087305)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
APELADO(S)
: ANTONIO VICENTE PEREIRA
ADV(S) : ESDRAS EUCLIDES DE OLIVEIRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
128 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 397040-49.2012.8.09.0134(201293970409)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: CLARO S/A
ADV(S) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARTES
APELADO(S)
: RONI FLAVIO MANTOVAM
ADV(S) : RONY PETERSON DALBON
129 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 285459-35.2010.8.09.0090(201092854592)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
APELADO(S)
: LOURECY COUTRIM SANTOS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
130 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 215162-60.2013.8.09.0134(201392151627)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LUCIANO VIEIRA
GUILHERME GUERINO BORGES
APELADO(S)
: DONALDO APARECIDO PEDROSA
131 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 41452-31.2008.8.09.0083(200890414521)
COMARCA
: ITAPACI
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: ANTONIO MENDES DE SOUZA
ADV(S) : MARILDA FERREIRA MACHADO LEAL
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE ITAPACI
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
132 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 297880-72.2013.8.09.0051(201392978807)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
APELANTE(S)
: CRISTIANO LIVRAMENTO DA SILVA
ADV(S) : KIEVER CHARTER OLIVEIRA CARRIJO
APELADO(S)
: EDILBERTO DE CASTRO DIAS
ADV(S) : KOWALSKY DO CARMO COSTA RIBEIRO
133 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 415823-47.2012.8.09.0051(201294158236)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
APELADO(S)
: EMPORIO VITAE LTDA
ADV(S) : ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
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134 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 426143-46.2010.8.09.0175(201094261432)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
APELADO(S)
: LEONICIA MARIA PERES
ADV(S) : ROSA MARIA DE MIRANDA
135 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 84033-65.2005.8.09.0051(200590840339)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: REINALDO LINO DE JESUS E OUTRO(S)
ADV(S) : DAYANE BORGES SILVA
APELADO(S)
: FRANCISCO LINDOLFO ARAUJO
INTERES.(S)
: TERCEIROS INTERESSADOS E DESCONHECIDOS
ADV(S) : CLAUDIA NUNES TRONCOSO RIBEIRO
CONF.(S)
: DIRCE DE ARAUJO E OUTRO(S)
136 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 94987-58.2014.8.09.0051(201490949879)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADV(S) : ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
LEONARDO FIALHO PINTO
YANA CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO(S)
: ANTONIO ANDRE DE MENDONCA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCELA FERREIRA SOUTO
137 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 319967-22.2013.8.09.0051(201393199674)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: VALTER DA SILVA DOS SANTOS
ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ
ALEX JOSE SILVA
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
138 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 443239-40.2011.8.09.0175(201194432395)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: BANCO BRADESCARD S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
APELADO(S)
: ROBSON ALBERTO INACIO DE ANDRADE
ADV(S) : CLEUSA FERREIRA DE ASSIS
139 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 250545-91.2012.8.09.0051(201292505451)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: INCORPORACAO TROPICALE LTDA
ADV(S) : RODOLFO RAMOS CAIADO
APELADO(S)
: RAFAEL OLIVEIRA DE LUIZ
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ADV(S)
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: CARLA GABRIELA MARTINS
140 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 11140-38.2013.8.09.0167(201390111407)
COMARCA
: CROMINIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: TULIO FLAVIO GONZAGA E SILVA
ADV(S) : EDSON BARBOSA DA SILVA JUNIOR
APELADO(S)
: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES
RECURSO ADESIVO FLS. 290
APELANTE(S)
: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES
141 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 252237-91.2013.8.09.0051(201392522374)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: MARCUS VINICIUS NOVAIS NONATO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LAYS ANISEZIO M. SILVA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
142 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 167254-62.2013.8.09.0051(201391672542)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO
APELADO(S)
: LUCIANO DE JESUS SOARES DO NASCIMENTO
143 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 422379-65.2012.8.09.0051(201294223798)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: EDIVAIR DE SOUSA MARTINS
ADV(S) : AIRY DE MORAES
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
144 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 125212-32.2012.8.09.0051(201291252126)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSOROCIOS LTDA
ADV(S) : PEDRO ROBERTO ROMAO
ANDREA TATTINI ROSA
APELADO(S)
: FREDERICO ALVES GUIMARAES PASS
145 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 368903-78.2013.8.09.0051(201393689035)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A E OUTRO(S)
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APELADO(S)
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ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: WELLINGTON CARLOS RIBEIRO BARBOSA
ADV(S) : ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO
146 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 188306-90.2008.8.09.0051(200891883061)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: GLEIDSON STOQUELLI DE ALMEIDA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
147 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 80003-40.2012.8.09.0051(201290800030)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: IVAN RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMETO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
148 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 456375-54.2012.8.09.0051(201294563750)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO
SUELY DE SOUSA RESENDE NASCIMENTO
LUCIENE EDITE DE JESUS
APELADO(S)
: MARILENE ALVES DE ARAUJO
149 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 342293-44.2011.8.09.0051(201193422930)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
APELADO(S)
: MAURILIO MARAES DOS SANTOS
150 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 179320-74.2013.8.09.0051(201391793200)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : SILVIO LEMES DE SANTANA
ARIANNE SILVA ROCHA VIDAL
APELADO(S)
: STENKA ISAAC NETO E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIANO MACHADO PACO
151 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 285839-26.2012.8.09.0175(201292858397)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: WAR
ADV(S) : MARIO MARCIO RODRIGUES
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APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
: APMG
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: BARBARA MIQUELINE PEIXOTO DE FREITA
152 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 158939-79.2012.8.09.0051(201291589392)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: FLAVIO ROGERIO DE SOUSA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
APELADO(S)
: SUL FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS
ADV(S) : MARGARETH DE FREITAS SILVA
153 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE S
PROCESSO
: 374784-57.2014.8.09.0065(201493747843)
COMARCA
: GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: ALBERICO LUIZ MOREIRA FILHO
ADV(S) : NILSON HUNGRIA
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIAS
154 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO
PROCESSO
: 431764-12.2008.8.09.0137(201200366136)
COMARCA
: RIO VERDE
REDISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
APELADO(S)
: ODALIA ARAUJO SANTOS
ADV(S) : EDUARDO DO PRADO LOBO
155 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXE
PROCESSO
: 73708-58.1994.8.09.0005(9490737084)
COMARCA
: ALVORADA DO NORTE
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE ALVORADA DO NORTE
ADV(S) : OSORIO DE MOURA ORNELAS
APELADO(S)
: FLORIPES ANTONIO MAGALHAES
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
156 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 235567-50.2012.8.09.0006(201292355670)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AUTOR(S)
: MARIA DIVINA PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : EVELLYN THICIANE MACEDO COELHO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : LUCIANA MUNIZ
157 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 32338-32.2013.8.09.0006(201390323382)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AUTOR(S)
: LEANDRO RODRIGUES FREIRES
ADV(S) : JONEY VILELA ANDRADE JUNIOR
REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE ANAPOLIS
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ADV(S)
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: EDMAR SILVA
LUCIANA MUNIZ
158 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 154020-85.2012.8.09.0006(201291540202)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AUTOR(S)
: WALDYR O'DWYER
ADV(S) : ERLANE MARQUES
ADEMAR JUSTINO DE SA JUNIOR
REU(S)
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS
DETRAN GOIAS
159 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 162647-45.2009.8.09.0051(200991626478)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AUTOR(S)
: FLAVIO CARNEIRO GUEDES
ADV(S) : RHAFAEL SAROM PINHEIRO
JUCELIA BRITO MOURA
REU(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : JUSSARA FERREIRA GARCIA BEZERRA
APELACAO CIVEL FLS. 260
AUTOR(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : JUSSARA FERREIRA GARCIA BEZERRA
REU(S)
: FLAVIO CARNEIRO GUEDES
ADV(S) : RHAFAEL SAROM PINHEIRO
JUCELIA BRITO MOURA
160 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 105534-57.2014.8.09.0052(201491055340)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AUTOR(S)
: SARAH SANTANA RABELO E OUTRO(S)
ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS
REU(S)
: SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE
GOIANIA
ADV(S) : RENATA CRISTINA DOS SANTOS MIRANDA
161 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 367627-50.2013.8.09.0006(201393676278)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
AUTOR(S)
: WELLINGTON LUIS DE SIQUEIRA
ADV(S) : LUCIA APARECIDA SILVA
REU(S)
: DIRETOR DO NUCLEO DE SELECAO DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : EDILSON REZENDE JUNIOR
KARLOS MATIAS OLIVEIRA
162 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 278453-08.2011.8.09.0036(201192784537)
COMARCA
: CRISTALINA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AUTOR(S)
: FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A
ADV(S) : CAIO VINICIUS AOUN
REU(S)
: NELY LEMOS DO PRADO E OUTRO(S)
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APELACAO CIVEL FLS. 166
AUTOR(S)
: FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A
ADV(S) : CAIO VINICIUS AOUN
REU(S)
: NELY LEMOS DO PRADO E OUTRO(S)
163 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 154263-30.2008.8.09.0051(200891542639)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AUTOR(S)
: VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : ADRIANA SERRANO
RENATO MENEZES DE AQUINO RAMOS
REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : GRAZIANNE CARDOSO LOURENCO
APELACAO CIVEL FLS. 296
1 AUTOR(S)
: VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : ADRIANA SERRANO
RENATO MENEZES DE AQUINO RAMOS
2 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : GRAZIANNE CARDOSO LOURENCO
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : GRAZIANNE CARDOSO LOURENCO
2 REU(S)
: VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : ADRIANA SERRANO
RENATO MENEZES DE AQUINO RAMOS
164 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 41311-90.2012.8.09.0141(201290413118)
COMARCA
: SANTA CRUZ DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: IRIS AURELIO BORGES DIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : QUEZIA FERREIRA BATISTA
165 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 229179-81.2014.8.09.0097(201492291790)
COMARCA
: JUSSARA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AUTOR(S)
: SEBASTIAO ELPIDIO SOBRINHO
ADV(S) : MONICA AUGUSTA DE ALMEIDA
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JUSSARA
ADV(S) : TUANNY ALVES CARNEIRO
166 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 2096-74.2014.8.09.0097(201490020969)
COMARCA
: JUSSARA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AUTOR(S)
: VALTER DANIEL GONCALVES
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
REU(S)
: MUNICIPIO DE JUSSARA
ADV(S) : ISIS LIDIA DA CRUZ PEREIRA BRAZ
APELACAO CIVEL FLS. 173
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE JUSSARA
ADV(S) : ISIS LIDIA DA CRUZ PEREIRA BRAZ
REU(S)
: VALTER DANIEL GONCALVES
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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167 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 157037-05.2013.8.09.0036(201391570375)
COMARCA
: CRISTALINA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AUTOR(S)
: CELY MACHADO DA COSTA
ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO
REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE CRISTALINA
ADV(S) : PAULO ALVES DA SILVA
JADER SANCLER DE ALMEIDA FILHO
OSORIO FERNANDO DE SOUSA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 101
APELANTE(S)
: LUIZ CARLOS ATTIE
ADV(S) : PAULO ALVES DA SILVA
OSORIO FERNANDO DE SOUSA
JADER SANCLER DE ALMEIDA FILHO
APELADO(S)
: CELY MACHADO DA COSTA
ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO
168 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 253368-83.2012.8.09.0036(201292533684)
COMARCA
: CRISTALINA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AUTOR(S)
: FABIO DA SILVA REIS
ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO
REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE CRISTALINA
ADV(S) : MARIANA BEATRIZ APARECIDA SILVA
PAULO ALVES DA SILVA
169 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 294975-54.2013.8.09.0032(201392949750)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AUTOR(S)
: DAISE CARLOS MENDONCA SANTOS
ADV(S) : IGOR SANTOS FERREIRA DA SILVA
REU(S)
: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : KARLOS MATIAS OLIVEIRA
ANA CLAUDIA RORIZ
170 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 294477-77.2012.8.09.0036(201292944773)
COMARCA
: CRISTALINA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AUTOR(S)
: JOAQUIM HONORIO DE SOUZA
ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO
REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE CRISTALINA
ADV(S) : JADER SANCLER DE ALMEIDA FILHO
PAULO ALVES DA SILVA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 90
AUTOR(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE CRISTALINA
ADV(S) : JADER SANCLER DE ALMEIDA FILHO
PAULO ALVES DA SILVA
REU(S)
: JOAQUIM HONORIO DE SOUZA
ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO
171 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 77993-90.2014.8.09.0006(201490779930)
COMARCA
: ANAPOLIS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DISTRIBUIDO
RELATOR
AUTOR(S)
REU(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
PARA 2A CAMARA CIVEL
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: RENATA DOS SANTOS FARIA
ADV(S) : ILION FLEURY NETO
MICHEL APARECIDO MARRA DA SILVA
: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : ALUISIO BORGES DE CARVALHO
ANA CLAUDIA RORIZ
172 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 485567-08.2007.8.09.0051(201590381718)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AUTOR(S)
: HEMOLABOR HEMATOLOGIA E LABORATORIO DE
PESQUISAS CLINICAS LTDA
ADV(S) : JOAO RAMOS DE CAMPOS
DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZAO
REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ANNE CRISTINA NAVES GODOI
173 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 232061-37.2010.8.09.0006(201092320610)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AUTOR(S)
: CARREFOUR PROMOTORA DE VENDAS E PARTICIPACOES
LTDA
ADV(S) : SANDRA ARLETTE RECHSTEINER
REU(S)
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
174 - EMBARGOS INFRINGENTES
PROCESSO
: 83188-40.2015.8.09.0000(201590831888)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
EMBARGANTE(S)
: COTRIL ALIMENTOS S/A
ADV(S) : RODRIGO FERREIRA MAIA
PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR
EMBARGADO(S)
: MATABOI ALIMENTOS S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : ANIBAL ALVES DA SILVA
175 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALID
PROCESSO
: 80926-20.2015.8.09.0000(201590809262)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
ARGUENTE(S)
: DESEMBARGADOR RELATOR DA SEXTA CAMARA CIVEL
176 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONA
PROCESSO
: 19158-30.2014.8.09.0000(201490191585)
COMARCA
: PIRACANJUBA
REDISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
REQUERENTE(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIRACANJUBA
ADV(S) : MARINA PELHUS CAMELO
EDUARDO COSTA FERREIRA
LUIZ EDUARDO BRANDAO
REQUERIDO(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE PIRACANJUBA
ADV(S) : GEICILENE RODRIGUES FONSECA
INTERES.(S)
: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS
177 - PETICAO
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
PROCESSO
: 400251-39.2014.8.09.0000(201494002515)
COMARCA
: PIRANHAS
REDISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
(CONVOCADO)
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
REQUERENTE(S)
: JD DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE PIRANHAS
178 - MEDIDA CAUTELAR
PROCESSO
: 53553-14.2015.8.09.0000(201590535537)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
REQUERENTE(S)
: FABIO LAZARO ALVES E OUTRO(S)
ADV(S) : FABIO LAZARO ALVES
DARIANE FATIMA BARUFFE
REQUERIDO(S)
: GERALDA ALVES TEIXEIRA DE ASSIS
ADV(S) : KASSIO COSTA DO NASCIMENTO SILVA
179 - ACAO DECLARATORIA
PROCESSO
: 374912-40.2014.8.09.0142(201493749129)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
REQUERENTE(S)
: MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS
ADV(S) : IGOR FARIA SILVA
REQUERIDO(S)
: ODENIR VIEIRA ARANTES BRANQUINHO E OUTRO(S)
===============================================================================
PROCESSOS CRIMINAIS
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 86178-04.2015.8.09.0000(201590861787)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA SECAO CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : CENTRO OESTE FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADV(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO
1 IMPETRADO(S)
: JD DA 7A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANIA
2 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 221183-77.2012.8.09.0137(201292211830)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: ADALTON RODRIGUES FERREIRA
ADV(S) : WHASLEN FAGUNDES
3 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 173522-56.2010.8.09.0175(201091735220)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 APELANTE(S)
: EVANDRO XAVIER KERSTEN
ADV(S) : DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
4 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 222512-42.2014.8.09.0174(201492225126)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: GILSON VAZ GONCALVES
ADV(S) : AUGUSTO CESAR DE ARAUJO
: MINISTERIO PUBLICO
5 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 317358-83.2013.8.09.0110(201393173586)
COMARCA
: MOZARLANDIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 APELANTE(S)
: CHARLYS FARIA LOPES
ADV(S) : NELSON SALES
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
6 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 287620-15.2014.8.09.0175(201492876208)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 APELANTE(S)
: AILTON BEZERRA DE OLIVEIRA JUNIOR
ADV(S) : FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
7 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
1 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
379284-03.2009.8.09.0079(200993792847)
ITABERAI
1A CAMARA CRIMINAL
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
CICERO GOMES FURTADO PINHEIRO TELES
ADV(S) : JOSE NIERO
: MINISTERIO PUBLICO
8 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 393702-56.2009.8.09.0107(200993937020)
COMARCA
: MORRINHOS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 APELANTE(S)
: ADRIEL JOSE DE MOURA
ADV(S) : IZAIAS MARTINS COSTA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
9 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 507915-49.2009.8.09.0051(200995079153)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 APELANTE(S)
: ULISSES ALCANTARA DE SOUZA
ADV(S) : LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
10 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 402092-97.2012.8.09.0175(201294020927)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 APELANTE(S)
: RUBENS AMARO PEREIRA FILHO
ATAIDES FLORENCIO DE ALMEIDA JUNIOR
ADV(S) : THIAGO MONTELO DE SOUSA
FLAVIO GONCALVES VIEIRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
11 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 56366-08.2014.8.09.0175(201490563660)
COMARCA
: GOIANIA
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DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 APELANTE(S)
: MARIO SERGIO SANTOS SALES JUNIOR
GLEICIONE RODRIGUES DOS SANTOS
ADV(S) : THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
12 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 PACIENTE(S)
:
13 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 PACIENTE(S)
:
80741-79.2015.8.09.0000(201590807413)
INHUMAS
2A CAMARA CRIMINAL
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
JACKSON VAGNER NASCIMENTO DE SOUZA
FRANCIELL DE PAIVA MILITAO
ADV(S) : JACKSON VAGNER NASCIMENTO SOUZA
80739-12.2015.8.09.0000(201590807391)
INHUMAS
2A CAMARA CRIMINAL
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
JACKSON VAGNER NASCIMENTO DE SOUZA
ALEXANDRE SANTIAGO DOS SANTOS
ADV(S) : JACKSON VAGNER NASCIMENTO SOUZA
14 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 79999-54.2015.8.09.0000(201590799992)
COMARCA
: NOVO GAMA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 IMPETRANTE(S) : ANISIO PEREIRA DE MELO
1 PACIENTE(S)
: ALANE KELLY MARQUES CRUZ
ADV(S) : ANISIO PEREIRA DE MELO
15 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 78183-37.2015.8.09.0000(201590781830)
COMARCA
: NOVO GAMA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : CLETO PORTELA PEREIRA
1 PACIENTE(S)
: WILLISON LIBERAL DE OLIVEIRA
ADV(S) : CLETO PORTELA PEREIRA
16 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 87006-97.2015.8.09.0000(201590870069)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 IMPETRANTE(S) : ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRA
LILIANNE DE OLIVEIRA NOGUEIRA
1 PACIENTE(S)
: GUILHERME CAVALCANTE BARBOSA
ADV(S) : ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRA
17 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 88344-09.2015.8.09.0000(201590883446)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
1 PACIENTE(S)
: LUCAS DE CARVALHO NEVES
ADV(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
18 - HABEAS-CORPUS
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PROCESSO
: 88348-46.2015.8.09.0000(201590883489)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 IMPETRANTE(S) : TERCIO JOSE MENDANHA
1 PACIENTE(S)
: BRUNO BALIEIRO DE OLIVEIRA
ADV(S) : TERCIO JOSE MENDANHA
19 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 88486-13.2015.8.09.0000(201590884868)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA
1 PACIENTE(S)
: MARCELO ALMEIDA DOS SANTOS
ADV(S) : SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA
20 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 88490-50.2015.8.09.0000(201590884906)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA
1 PACIENTE(S)
: ALAN CARLOS DE JESUS SOUZA
ADV(S) : SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA
21 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 88661-07.2015.8.09.0000(201590886615)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
1 PACIENTE(S)
: LEANDRO TAVARES MARINHO
ADV(S) : SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
22 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 88689-72.2015.8.09.0000(201590886895)
COMARCA
: JARAGUA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : PAULO OMAR DA SILVA
1 PACIENTE(S)
: MARCIO VANDERLEI DE SOUZA
ADV(S) : PAULO OMAR DA SILVA
23 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 88706-11.2015.8.09.0000(201590887069)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 IMPETRANTE(S) : ERICK DE MEDEIROS
1 PACIENTE(S)
: JONAS NUNES DA SILVA
ADV(S) : ERICK DE MEDEIROS
24 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 88809-18.2015.8.09.0000(201590888090)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 IMPETRANTE(S) : DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA
1 PACIENTE(S)
: DIOGO BRAGA PEREIRA
ADV(S) : DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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25 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 88967-73.2015.8.09.0000(201590889673)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : ERICK DE MEDEIROS
1 PACIENTE(S)
: WARLEY PAULINO DA GAMA
ADV(S) : ERICK DE MEDEIROS
26 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 89381-71.2015.8.09.0000(201590893816)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 IMPETRANTE(S) : CAMILA BIANCA LOPES SANTANA
1 PACIENTE(S)
: MAYK JORDAN CHAVES LIMA
ADV(S) : CAMILA BIANCA LOPES PEREIRA SANTANA
27 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 89427-60.2015.8.09.0000(201590894278)
COMARCA
: PARAUNA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : RONALDO FELIPE DE FREITAS
1 PACIENTE(S)
: FABIANO DE JESUS FERNANDES
ADV(S) : RONALDO FELIPE DE FREITAS
28 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 89809-53.2015.8.09.0000(201590898095)
COMARCA
: ANICUNS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 IMPETRANTE(S) : JOSE LOPES DA LUZ FILHO
ROBERTO MAIA ARANTES
1 PACIENTE(S)
: DEIVID JOAO CANDIDO
ADV(S) : JOSE LOPES DA LUZ FILHO
29 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 89559-20.2015.8.09.0000(201590895592)
COMARCA
: ALTO PARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA
RAFAEL PEREIRA DE BRITO
1 PACIENTE(S)
: ANTONIO LAILSON DA SILVA
ADV(S) : ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA
30 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 89673-56.2015.8.09.0000(201590896734)
COMARCA
: CRISTALINA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 IMPETRANTE(S) : HOSINAR GONCALVES SANTOS
1 PACIENTE(S)
: JORGE FIUZA DA SILVA
ADV(S) : HOSINAR GONCALVES SANTOS
31 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 89843-28.2015.8.09.0000(201590898435)
COMARCA
: ITAJA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 IMPETRANTE(S) : ELIAS RIBEIRO DE FREITAS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
1 PACIENTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: ROMARIO PEREIRA LAMBLEM
ADV(S) : ELIAS RIBEIRO DE FREITAS
32 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 90122-14.2015.8.09.0000(201590901223)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : MAERCIO VENANCIO MACHADO
1 PACIENTE(S)
: EDMAR CARLOS PAIVA
ADV(S) : MAERCIO VENANCIO MACHADO
33 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 90139-50.2015.8.09.0000(201590901398)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : WEYVEL ZANELLI DA SILVA
1 PACIENTE(S)
: JESSICA DE SOUSA SANTOS
ADV(S) : WEYVEL ZANELLI DA SILVA
34 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 90146-42.2015.8.09.0000(201590901460)
COMARCA
: GOIANIRA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 IMPETRANTE(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
1 PACIENTE(S)
: ADAO LUCAS MENDES RESENDE DA SILVA
ADV(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
35 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 90371-62.2015.8.09.0000(201590903714)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : PAULO GUILHERME DOMINGUES BASTOS
1 PACIENTE(S)
: LEONARDO MARTINS PEREIRA
ADV(S) : PAULO GUILHERME DOMINGUES BASTOS
36 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 88950-37.2015.8.09.0000(201590889509)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : CARLOS AUGUSTO TRAJANO DE SOUSA
CLELIA COSTA NUNES TRAJANO
ADERBAL DARIO TRAJANO DE SOUSA
1 PACIENTE(S)
: ISRAEL NICOLAS CAMARGOS VERAS
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO TRAJANO DE SOUSA
CLELIA COSTA NUNES
ADERBAL DARIO TRAJANO DE SOUSA
37 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 89198-03.2015.8.09.0000(201590891988)
COMARCA
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 IMPETRANTE(S) : WALKER LAFAYETTE COUTINHO
1 PACIENTE(S)
: DIEGO FAGNER DA SILVA
ADV(S) : WALKER LAFAYETTE COUTINHO
38 - HABEAS-CORPUS
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
PROCESSO
: 89044-82.2015.8.09.0000(201590890442)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : CAIO EDUARDO FERREIRA DE LACERDA
1 PACIENTE(S)
: HILTON ALVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : CAIO EDUARDO FERREIRA DE LACERDA
39 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 89078-57.2015.8.09.0000(201590890787)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : NATHAN PORTO LIMA
1 PACIENTE(S)
: HENRIQUE DA SILVA CALDEIRA
ADV(S) : NATHAN PORTO LIMA
40 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 89081-12.2015.8.09.0000(201590890817)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 IMPETRANTE(S) : NATHAN PORTO LIMA
1 PACIENTE(S)
: ALMIR AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA
ADV(S) : NATHAN PORTO LIMA
41 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 89143-52.2015.8.09.0000(201590891430)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 IMPETRANTE(S) : MARCIA VICENTE MARTINS
MAGDA MARIA PASSOS
1 PACIENTE(S)
: EDUARDO RODRIGUES FERREIRA
ADV(S) : MARCIA VICENTE MARTINS
MAGDA MARIA PASSOS CARNEIRO
42 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 89458-80.2015.8.09.0000(201590894588)
COMARCA
: ALVORADA DO NORTE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 IMPETRANTE(S) : UBIRATAN LOPES ROCHA
JOSE GERALDO BORGES
1 PACIENTE(S)
: ALISSON MAGALHAES GUIMARAES
ADV(S) : UBIRATAN LOPES ROCHA
JOSE GERALDO BORGES
43 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 89214-54.2015.8.09.0000(201590892143)
COMARCA
: PIRACANJUBA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 IMPETRANTE(S) : LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES
1 PACIENTE(S)
: MARCOS ANTONIO DE SOUSA MARQUES
ADV(S) : LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES
44 - INQUERITO
PROCESSO
: 88329-40.2015.8.09.0000(201590883292)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 INDICIADO(S)
: JCN
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RPP
45 - INQUERITO
PROCESSO
: 88333-77.2015.8.09.0000(201590883330)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 INDICIADO(S)
: SARB
46 - INQUERITO
PROCESSO
: 88337-17.2015.8.09.0000(201590883373)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 INDICIADO(S)
: JPSN
47 - INQUERITO
PROCESSO
: 88327-70.2015.8.09.0000(201590883276)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 INDICIADO(S)
: AGB
48 - INQUERITO
PROCESSO
: 88334-62.2015.8.09.0000(201590883349)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 INDICIADO(S)
: RVR
49 - INQUERITO
PROCESSO
: 88335-47.2015.8.09.0000(201590883357)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 INDICIADO(S)
: OSM
50 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 346051-39.2012.8.09.0134(201293460516)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 RECORRENTE(S) : JERCKSON ROWANNE ALVES DE MEDEIROS
ADV(S) : AILTON ALVES SIQUEIRA
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
51 - REVISAO CRIMINAL
PROCESSO
: 88616-03.2015.8.09.0000(201590886160)
COMARCA
: RIALMA
DISTRIBUIDO PARA SECAO CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 REQUERENTE(S) : ANTENEZIO PACHECO DE ABREU
ADV(S) : SANDRO JOSE ROSA
1 REQUERIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
52 - CARTA TESTEMUNHAVEL
PROCESSO
: 475129-89.2014.8.09.0175(201494751291)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 TESTEMUNHANTE(S) MANOEL PAULO DE ALMEIDA
ADV(S) : ASDRUBAL CARLOS MENDANHA
1 TESTEMUNHADO(S) MINISTERIO PUBLICO
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53 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROCESSO
: 55781-24.2015.8.09.0141(201590557816)
COMARCA
: SANTA CRUZ DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 AGRAVANTE(S)
: ELDEN ROSSI CARVALHO
ADV(S) : ADRIANA SUL SANTANA
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
TOTAL GERAL DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS 232
GOIANIA, 17 DE MARCO DE 2015
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.40/2015
================================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 198689-76.2014.8.09.0000(201491986891)
: ITUMBIARA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: PAULO KENJI SHIMOHIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIVANE DE MELO FERREIRA
REU(S)
: COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS
GOIASINDUSTRIAL
ADV(S) : VALDINON PEREIRA BATISTA
LILIAN CRISTINE CARLOS RIBEIRO SANTOS
AMELIO DIVINO MARIANO
DIOGO BATISTA GOUVEIA
LUZINEIDE SIQUEIRA SILVA
DANIELLE GUIMARAES COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
"EXPECA-SE, EM FAVOR DOS AUTORES/VENCIDOS, ALVARA PARA O LEV
ANTAMENTO DO DEPOSITO PREVIO, ABATIDO O IMPORTE REFERENTE AS
CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME DETERMINADO NA DECISAO MONOCRAT
ICA DE FLS. 836/849.
APOS, INTIMEM-SE OS VENCIDOS PARA RETIRAREM O RESPECTIVO ALVARA, E PARA QUE, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, EFETUEM O PA
GAMENTO DO VALOR ATUALIZADO DA VERBA ADVOCATICIA (RS5.073,99
), CONFORME REQUERIDO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA PE
LA RE/VENCEDORA, SOB PENA DE APLICACAO DA MULTA DE 10% (DEZ
POR CENTO) PREVISTA NO ART. 475-J DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUMPRA-SE, RETORNANDO OS AUTOS CONCLUSOS OPORTUNAMENTE."
GOIANIA, 17 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
================================================================================
1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.23/2015
================================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 64221-44.2015.8.09.0000(201590642210)
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: VILCILENE GONCALVES SOBRINHO
ADV(S) : ARISTOTELES FREITAS ARRUDA
REU(S)
: CLAUDIMIRO REIS DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 175,
inciso II, do RITJGO e artigo 267, inciso VI, do
CPC, julgo extinto o feito, sem resolução de
mérito, por ser a autora carecedora do direito de
ação.
É como decido.
Goiânia, 06 de março de
2015.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
GOIANIA, 9 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO
ORIGINAL ASSINADO
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1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.24/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
73573-26.2015.8.09.0000(201590735730)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ORLANDO DE MORAIS LOBO E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA
NIRCIENE ROSA LABOISSIERE
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com arrimo no artigo art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente agravo de instrumento, pela
via monocrática, tendo em vista sua manifesta
inadmissibilidade, consoante explicitado.
INTIMEM-SE.
GOIâNIA, 10 DE MARçO DE 2015.
Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira
Relator
GOIANIA, 11 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.26/2015
================================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 77480-43.2014.8.09.0000(201490774807)
: GOIANIA
: DES. ITAMAR DE LIMA
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : ALFREDO ZUCCA NETO
AITAN CANUTO CONCENZA PORTELA
LIDIANE DE OLIVEIRA
LUISA DE ARAUJO PELA E SILVA
LEONARDO ROMEIRO BEZERRA
REU(S)
: MANOELA GONCALVES SILVA
ADV(S) : CREGINALDO RODRIGUES LIMA
MANOELA GONCALVES SILVA
LUIZ RICARDO RODRIGUES PEREIRA
FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço e acolho os Embargos
Declaratórios para reconhecer a obscuridade quanto
ao deferimento da dilação probatória, motivo pelo
qual casso o despacho de fl. 888 e determino a
intimação das partes para se manifestarem,
apresentando as razões finais, no prazo máximo de
10 dias, e, por fim, colha-se o parecer do
representante ministerial de cúpula. Por oportuno,
acolho o pedido de que as novas intimações se
deem em nome do Dr. Francisco José Gonçalves
Costa - OAB/GO nº 14.199.
Publique-se.
Intime-se. Cumpridas todas as diligências
volvam-me conclusos para julgamento de mérito.
GOIANIA, 17 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO
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2A SECAO CIVEL
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INTIMACAO AS PARTES N.46/2015
================================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 220246-90.2012.8.09.0000(201292202467)
: IPAMERI
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: SIDNEI CARLOS DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : SIDNEI CARLOS DOS SANTOS
REU(S)
: BANCO DO ESTADO DE GOIAS S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
ERICA RODRIGUES CARNEIRO
LIDIANE MAURIZ ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAREM-SE,NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS; NADA SENDO REQUERIDO, ARQUIVEM-SE,
“EX LEGE”.
GOIANIA, 16 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
ORIGINAL ASSINADO
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2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.14/2015
===============================================================================
1 - EMBARGOS INFRINGENTES
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REDATOR
:
1 EMBARGANTE(S) :
1 EMBARGADO(S)
EMENTA
DECISAO
46425-74.2014.8.09.0000(201490464255)
GOIANIA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
L E C COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS
VETERINARIOS LTDA
ADV(S) : OVIDIO MARTINS DE ARAUJO
FRANCISCO PLACIDO BORGES JUNIOR
: FORT DODGE SAUDE ANIMAL LTDA
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
ELAINE GOMES PEREIRA
: EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO. 1 - Nos rígidos
limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e
II, do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se apenas a suprir omissão,
afastar obscuridade ou eliminar contradição
eventualmente existentes no julgado. 2 - Os
embargos de declaração não se prestam ao simples
reexame de matéria decidida, com o intuito de dar
efeito infringente ao recurso. 3 - Mesmo para fins
de prequestionamento, os embargos de declaração
só são admissíveis acaso a decisão embargada
ostente algum dos vícios que ensejam o seu manejo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Segunda Seção
Cível, por votação majoritária, em conhecer dos
embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do
redator.
GOIANIA, 16 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
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1A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO AS PARTES N.39/2015
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 60427-15.2015.8.09.0000(201590604270)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
IMPETRANTE(S)
: ALMIR DA SILVA PORTUQUEZ
ADV(S) : VICTOR LAZARO ULHOA FLORENCIO DE MORAIS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com arrimo no artigo 7º, III,
da Lei nº 12.016/2009, em juízo provisório, hei
por bem DEFERIR PARCIALMENTE a liminar pleiteada,
para determinar à autoridade impetrada que, no
prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias,
forneça ao impetrante, ALMIR DA SILVA PORTUQUEZ, o
tratamento odontológico reabilitador conforme a
documentação colacionada (fl. 21/34), segundo as
necessidades terapêuticas do impetrante, até o
final julgamento do presente writ, sob as penas da
lei.
Notifique-se a autoridade acoimada
coatora quanto à concessão da liminar e para,
querendo, prestar as informações que reputar
conveniente, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos
termos do que determina o inciso II do artigo 7º
da Lei nº 12.016/2009, intime-se o
Procurador-Geral do Estado quanto ao teor dessa
decisão.
Nos termos do artigo 12 da Lei nº
12.016/2009, findo o prazo para a autoridade
impetrada apresentar suas informações, ouça-se a
douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 26 de fevereiro
de 2015.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO
REQUI RELATORA
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 72083-66.2015.8.09.0000(201590720830)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
IMPETRANTE(S)
: CARLOS ALEXANDRE LEMES PEIXOTO
ADV(S) : ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO
1 IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
2 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO
SEGPLAN
3 IMPETRADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO:(...)"PELO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA, FEITO PELO IMPETRANTE, DETERMINANDO, AINDA, SUA
INTIMAÇÃO PARA PROCEDER O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO
WRIT, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO (ARTIGO 19 C/C 257, AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL). É COMO DECIDO. INTIME-SE. GOIÂNIA, 04 DE
MARÇO DE 2015. DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO.
RELATORA."
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 36244-77.2015.8.09.0000(201590362446)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
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AGRAVANTE(S)
: TELEFONICA BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO GONCALVES GOMES
SILOMAR ATAIDES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: HELENA LISBOA CESARINO E OUTRO(S)
ADV(S) : AURO NUNES VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Numa cognição sumária, atento às particularidades
do caso em apreço, não vislumbro, prima facie, a
presença desses requisitos, razão pela qual
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente
recurso.
Oficie-se o Juiz da causa, para que
preste as informações pertinentes ao caso, no
prazo legal.
Intime-se a parte agravada para
que, querendo, apresente resposta, no prazo legal.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Goiânia,
05 de março de 2015.
Desembargadora AMÉLIA
MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
52713-04.2015.8.09.0000(201590527135)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : BRYAN MIOTTO
RENATO MENDONCA SANTOS
AGRAVADO(S)
: IBIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : IGOR BILLALBA CARVALHO
MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO
DECISAO OU DESPACHO:
Da decisão do Relator que não atribuiu efeito
suspensivo ao agravo de instrumento, o insurgente,
BANCO DO BRASIL S/A, vem opor Embargos de
declaração, arguindo omissão no julgado “ad quem”
e pedindo a outorga de efeito modificativo.
Impugna-se decisão irrecorrível, que, por expressa
determinação legal, não apreciou, ainda, em sua
integralidade, a matéria devolvida pelo agravante,
como se vê dos arts. 527 e 558 do CPC.
Ante
o exposto, rejeito os embargos de declaração
opostos nas f. 833/835.
Cumpra-se a decisão
liminar de f. 826/830. Goiânia, 09 de março de
2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 62556-90.2015.8.09.0000(201590625560)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO(S)
: ROMARIO GONCALVES VAZ
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, diante de tais considerações, indefiro o
pedido de efeito suspensivo, até final julgamento
do recurso.
Deixo de determinar a intimação da
parte agravada, haja vista que a mesma sequer foi
citada.
Oficie-se ao juiz a quo para que tome
ciência desta decisão e solicitem-se informações a
respeito.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de março
de 2015.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE
ARAÚJO R E L A T O R A
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 191065-85.2012.8.09.0051(201291910654)
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COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: GOIANIA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE
APELADO(S)
: VALDIR NUNES DA CRUZ
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO:(...)ISTO POSTO, TRATANDO-SE DE IRREGULARIDADES QUE
AUTORIZA SANEAMENTO, DETERMINO A INTIMAçãO DA PARTE APELANTE
PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, REGULARIZAR SUA
REPRESENTAçãO, NOS TERMOS DO ARTIGO 13 C/C ARTIGO 515, § 4º,
AMBOS DO CPC, SOB PENA DE NãO SER CONHECIDO O RECURSO
INTERPOSTO POR AUSêNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO DE VALIDADE
APóS, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE. INTIME-SE.
GOIâNIA, 10 DE MARçO DE 2015. DESEMBARGADORA AMéLIA MARTINS
DE ARAúJO. RELATORA.
7 - EMBARGOS A EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
EMBARGANTE(S)
: 17038-48.2013.8.09.0000(201390170381)
: GOIANIA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS
EMBARGADO(S)
: PARIZETE COELHO DE ALMEIDA
ADV(S) : LUIZ TEIXEIRA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE A JUNTADA DA PLANILHA DE CáLCULO DE FLS.95/11
0, OUçAM-SE AS PARTES. GOIâNIA, 21 DE NOVEMBRO DE
2013. DESEMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA PRESIDENTE
DA 1ª CâMARA CíVEL
GOIANIA, 11 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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================================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.39/2015
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 103766-44.2003.8.09.0000(200301037668)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
IMPETRANTE(S)
: ALEXANDRE CRUVINEL FERREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : ENEY CURADO BROM FILHO
ELCIO BERQUO CURADO BROM
WANDER LUCIA SILVA ARAUJO
ANTONIO AUGUSTO BERQUO CURADO BROM
MELINA LOBO DANTAS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DESSE MODO, CONSTATA-SE QUE A MATERIA FOI AMPLAMEN
TE ANALISADA, TRATANDO-SE DE COISA JULGADA, RAZAO
PELA QUAL NAO CABE MAIS DISCUSSAO SOBRE O TEMA.
ASSIM, DIANTE DA CONCORDANCIA DAS PARTES EM RELACAO AO QUANTUM ENCONTRADO PELA CONTADORIA JUDICIAL
, APOS OS CALCULOS TEREM SIDO DISCUTIDOS A EXAUSTAO E SEU VALOR FINAL TER RECEBIDO A ANUENCIA EXPRESSA DOS IMPETRANTES E IMPETRADO, HOMOLOGO O VALOR INFORMADO AS FLS. 1.616/1.617, PELA CONTADORIA
JUDICIAL, DE RS 1.877.591,10( UM MILHAO, OITOCENTOS E SETENTA E SETE MIL QUINHENTOS E NOVENTA E UM
REAIS E DEZ CENTAVOS), ATUALIZADO ATE 19 DE AGOSTO
DE 2014, DE MODO A TORNA-LO DEFINITIVO.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.
APOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, DETERMINO SEJAM
ENCAMINHADOS OS AUTOS A DIRETORIA JUDICIARIA,PARA
PROCESSAMENTO DO PRECATORIO.
CUMPRA-SE.
GOIANIA, 27 DE FEVEREIRO DE 2015.
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
PRESIDENTE DA 1ª CAMARA CIVEL
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
406928-85.2014.8.09.0000(201494069288)
IPORA
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: CORACINA CANDIDA FORTUNATO E OUTRO(S)
ADV(S) : RICARDO ZANCANARO
PAULO AUGUSTO FERREIRA DE LIMA
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de
Declaração ante a inobservância, pela embargante,
da exigência inserta no artigo 535, do Código de
Processo Civil.
É como decido.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de março de 2015.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
RELATORA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
14235-24.2015.8.09.0000(201590142357)
ANAPOLIS
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: CLEYTON SOARES RODRIGUES
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ADV(S) : TALMO LUIZ DE CASTRO BEZERRA
: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
ADV(S) : ERIVELTON NUNES SOARES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557,
caput do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao agravo, para manter a bem lançada decisão
recorrida, por estes e por seus próprios
fundamentos.
Intimem-se as partes e dê-se
ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Goiânia, 10 de março de 2015.
DESª. MARIA DAS
GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
AGRAVADO(S)
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
49797-94.2015.8.09.0000(201590497970)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: JORGE MELO DA COSTA
ADV(S) : HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração
ante a inobservância, pela embargante, da
exigência inserta no artigo 535, do Código de
Processo Civil.
É como decido.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de março de 2015.
Desembargadora
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
71133-57.2015.8.09.0000(201590711335)
GOIANIA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: JOSE WILLIAN BEZERRA
ADV(S) : RUBENS ALVARENGA DIAS
JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES
AGRAVADO(S)
: INCORPORACAO VERANO LTDA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do
CPC, conheço do agravo e dou-lhe provimento
para, em reforma à decisão agravada atribuir à
causa o valor de R$ 50.655,03 (cinquenta mil,
seiscentos e cinquenta e cinco reais e três
centavos) que corresponde ao valor econômico
almejado.
É como decido.
Dê-se ciência desta
decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Goiânia, 10 de março de 2015.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
77345-94.2015.8.09.0000(201590773454)
VALPARAISO DE GOIAS
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
WELLINGTON REBERTE DE CARVALHO
ANDRE ALEXANDRE JORGE GUAPO
AGRAVADO(S)
: WALTON DOS SANTOS SILVA
ADV(S) : EDMUNDO JOSE DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao agravo
interposto, com fulcro no art. 557, caput, do
Diploma Processual Civil, em razão de sua
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manifesta inadmissibilidade.
Dê-se ciência do
teor desta decisão ao juiz monocrático, para os
devidos fins.
Intime-se. Após o trânsito desta
em julgado, arquivem-se estes autos.
Goiânia,
11 de março de 2015.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI RELATORA
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
75999-11.2015.8.09.0000(201590759990)
ANICUNS
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: FUNERARIA BOM PASTOR PAX LTDA (ME)
ADV(S) : ABRAAO VITOR DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO(S)
: OI S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da matéria tratada
se encontrar em manifesto confronto com
entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de
Justiça, mantendo inalterado o decisum fustigado.
É como decido.
Intime-se a agravante e
comunique-se o julgador singular acerca desta
decisão.
Em não havendo recursos, arquivem-se.
Goiânia, 10 de março de 2015.
DESª. MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 203250-81.2007.8.09.0100(201493277642)
COMARCA
: LUZIANIA
RELATOR
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE LUZIANIA
ADV(S) : GUSTAVO ALVES PIRES TEIXEIRA
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA
2 REU(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : SAVIO LANES DE SILVA BARROS
MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA
FILLIPE CESAR VILLELA LOPES
3 REU(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : FERNANDO DA SILVA PEREIRA
4 REU(S)
: ASSOCIACAO GOIANA DOS MUNICIPIOS AGM
APELACAO CIVEL FLS. 820
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA
2 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE LUZIANIA
ADV(S) : GUSTAVO ALVES PIRES TEIXEIRA
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE LUZIANIA
ADV(S) : GUSTAVO ALVES PIRES TEIXEIRA
2 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA
3 REU(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : SAVIO LANES DE SILVA BARROS
MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA
FILLIPE CESAR VILLELA LOPES
4 REU(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : FERNANDO DA SILVA PEREIRA
5 REU(S)
: ASSOCIACAO GOIANA DOS MUNICIPIOS AGM
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração
ante a inobservância, pelo embargante, da
exigência inserta no artigo 535, do Código de
Processo Civil.
É como decido. Intimem-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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Goiânia, 09 de março de 2015.
DESª. AMÉLIA
MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 321946-85.2013.8.09.0029(201393219462)
: CATALAO
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
APELADO(S)
: SELVIO E GOMES LTDA
ADV(S) : VINICIUS EMIDIO JUSTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com base no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente recurso por considerá-lo manifestamente
inadmissível em virtude da insuficiência do
preparo.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 09 de março de 2015.
DESª. MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
GOIANIA, 11 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.48/2015
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 442974-73.2014.8.09.0000(201494429748)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
IMPETRANTE(S)
: CARLA FERREIRA LOPES DA SILVA QUEIROZ E
OUTRO(S)
ADV(S) : RENATO FONSECA CHIALASTRI
LEONARDO MARTINELLI BEZERRIL
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR CAR
LA FERREIRA DA SILVA QUEIROZ, CARLOS EDUARDO BRAZ
DE CARMAGO, ÉRIKA MARTINS BAÊTA, FERNANDO GONÇALVE
S FAGUNDES, JOSINIRO DA SILVA COELHO, KELLY CRISTI
NA MENDES DE REZENDE, LEANDRO CORRÊA FERNANDES E M
ILENA GUILHERME DIAS BARCELOS, TODOS SERVIDORES Pú
BLICOS ESTADUAIS EFETIVOS, INTEGRANTES DO QUADRO D
E PESSOAL DA SEGPLAN, APONTANDO COMO AUTORIDADE CO
ATORA O SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO EST
ADO DE GOIÁS. OS IMPETRANTES APONTAM, EM SUMA, A C
ONFIGURAçãO DE AFRONTA A DIREITO LíQUIDO E CERTO E
M DECORRêNCIA DE OMISSãO DA AUTORIDADE IMPETRADA N
O TOCANTE à REVISãO GERAL ANUAL DE SEUS PROVENTOS
RELATIVA AO ANO DE 2014, PREVISTA NA LEI Nº 18.417
/2014. A INICIAL DO MANDAMUS FOI INSTRUíDA COM OS
DOCUMENTOS DE FLS. 33/138. DISTRIBUíDOS E CONCLUSO
S OS AUTOS AO RELATOR INTEGRANTE DA CORTE ESPECIAL
, DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER, FOI PROFERIDA A DEC
ISãO DE FLS. 141/145, NA QUAL SE DETERMINOU A EXCL
USãO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO POLO PASSIVO DO PR
ESENTE WRIT E A CONSEQUENTE REDISTRIBUIçãO DA AçãO
MANDAMENTAL A UMA DAS CâMARAS CíVEIS DESTE TRIBUN
AL. NA SEQUêNCIA, PROCEDEU-SE A DISTRIBUIçãO E, AP
óS A CERTIFICAçãO DO TRâNSITO EM JULGADO DA DECISã
O RETROMENCIONADA (CERTIDãO FL. 151), EM ATENDIMEN
TO AO DESPACHO DE FL. 148, VIERAM-ME CONCLUSOS OS
PRESENTES AUTOS. POIS BEM. ATENTO AO RITO PREVISTO
NA LEI N. 12.016/2009, DETERMINO AS SEGUINTES PRO
VIDêNCIAS: NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE INQUINADA DE
COATORA, A FIM DE QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
PRESTE AS INFORMAçõES PERTINENTES àS SUSCITAçõES D
A IMPETRAçãO. CIENTIFIQUE-SE O óRGãO DE REPRESENTA
çãO DA PESSOA JURíDICA INTERESSADA - ESTADO DE GOI
áS, ENVIANDO-LHE CóPIA DA PETIçãO INICIAL SEM DOCU
MENTOS, PARA, QUERENDO, INGRESSAR NO FEITO. APóS,
OUçA-SE A DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIçA. GOI
âNIA, 13 DE MARçO DE 2015. DESEMBARGADOR AMARAL WI
LSON DE OLIVEIRA RELATOR
INTIMACAO AS PARTES N.48/2015.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
446372-28.2014.8.09.0000(201494463725)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: JAIME RINCON (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S) : NEILTON CRUVINEL FILHO
: BANCO DO BRASIL S/A
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ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
DECISAO OU DESPACHO:
TORNO SEM EFEITO O DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO DO P
RESENTE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MESA PARA
JULGAMENTO. DO COMPULSO DAS RAZõES DO AGRAVO REGIM
ENTAL (FLS. 1.331/1.349), INFERE-SE HAVER PEDIDO E
XPRESSO DE RECONSIDERAçãO DA DECISãO AGRAVADA. ATO
CONTíNUO, EMBORA NãO HAJA PREVISãO LEGAL ACERCA D
A APRESENTAçãO DE CONTRARRAZõES EM SEDE DE AGRAVO
REGIMENTAL, CONSTATO SER DEVIDA A INTIMAçãO DA PAR
TE AGRAVADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA INSURGêNC
IA àS FLS. 1.331/1.349, A FIM DE EVITAR EVENTUAL A
LEGAçãO DE OFENSA AOS PRINCíPIOS DO CONTRADITóRIO
E DA AMPLA DEFESA, NA HIPóTESE DE RECONSIDERAçãO.
ASSIM, CONCEDO à PARTE RECORRIDA NO AGRAVO DE INST
RUMENTO/AGRAVADA NO REGIMENTAL O PRAZO DE 05 (CINC
O) DIAS PARA A MANIFESTAçãO SOBRE O AGRAVO REGIMEN
TAL DE FLS. 1.331/1.349. FLUíDO TAL PRAZO, VOLVAMME OS AUTOS CONCLUSOS. INTIME-SE, EXTRATANDO-SE O
INTEIRO TEOR DESTE DESPACHO. GOIâNIA, 16 DE MARçO
DE 2015. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
INT 48/2015
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
82881-86.2015.8.09.0000(201590828810)
LUZIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: GERACAO CIII S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
GABRIEL GARCIA MAES
AGRAVADO(S)
: DONARIO ALONSO MOTA (ESPOLIO) E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Da análise detalhada dos autos, verifico que há
certa plausibilidade na fundamentação exposta pela
agravante, sendo de bom alvitre a suspensão dos
efeitos do ato recorrido, evitando que se ultimem
as respectivas determinações, até que se julgue o
mérito do Agravo.
Assim, restando preenchidos
os requisitos necessários, defiro o pedido de
efeito suspensivo ativo, para seja determinada a
citação do Espólio de WOLMER DE JESUS SOARES, na
pessoa da viúva meeira, a agravada Cleonice Alves
Mota Soares.
Intimem-se os recorridos para,
querendo, responder.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 13 de março de 2015.
JOSÉ CARLOS
DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
INTIMACAO AS PARTES N.48/2015.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
81565-38.2015.8.09.0000(201590815653)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: AVS
ADV(S) : TIAGO VIEIRA DE SOUSA DUARTE
AGRAVADO(S)
: SGS
ADV(S) : ERICK DE ARLITEL OLIVEIRA
THIAGO FERREIRA DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Desta forma, prudente dar parcial provimento ao
pedido de liminar, não para excluir a parte
agravante de prestar alimentos provisórios a sua
ex-companheira, mas tão somente para reduzir o
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valor arbitrado para o correspondente a 01 (um)
salário-mínimo mensal, até uma maior apuração dos
fatos e da situação financeira dos litigantes.
Solicite-se informações circunstanciadas à MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal, das
Faz. Públicas, Reg. Public. e Ambiental da comarca
de São Luis de Montes Belos a respeito dos fatos,
em 10 (dez) dias.
Intime-se a Agravada, nos
termos da lei, para que responda a pretensão
recursal, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art.
527, V, do Código de Processo Civil.
Dê-se
vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 13 de março de
2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
Relator
INTIMACAO AS PARTES N.48/2015.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
81361-91.2015.8.09.0000(201590813618)
CALDAS NOVAS
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ALAELSON FERREIRA ALVES
ADV(S) : OSMAR ALVIM PEIXOTO
FRANCISCO JORGE DE SOUSA
AGRAVADO(S)
: ANTONIO MAGALHAES SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : LILIAN FRAUZINO DA SILVA CASTRO
FERNANDA DE OLIVEIRA MONTES
DECISAO OU DESPACHO:
Quanto ao pedido liminar, em cognição superficial
dos elementos informativos que figuram no bojo dos
presentes autos, não vislumbro demonstrados os
requisitos necessários à concessão da medida
pleiteada, nos termos do artigo 527, inciso III, e
artigo 558, ambos do Código de Processo Civil,
razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão de
efeito suspensivo da decisão agravada.
Intimem-se os agravados para que, caso queira,
apresentem contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do conteúdo
desta decisão e requisite-se-lhe as informações
no prazo de 10 (dez) dias.
Goiânia, 16 de Março
de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
Relator
INTIMACAO AS PARTES N.48/2015.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
81695-28.2015.8.09.0000(201590816951)
MONTIVIDIU
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: SUELY MARIA CARNEIRO SANTOS
ADV(S) : JOAO BOSCO PERES
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE MONTIVIDIU
ADV(S) : CAROLINE FISCHER
DECISAO OU DESPACHO:
concessão de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento pressupõe a conjugação dos requisitos
elencados no art. 558 da Norma Instrumental,
consubstanciados na possibilidade de resultar
lesão grave e de difícil reparação e ser relevante
a fundamentação.
Da análise circunstanciada
dos autos, não verifico, neste juízo de cognição
precária, a possibilidade de lesão aos interesses
do recorrente, não restando satisfeitos os
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pressupostos necessários ao deferimento da
liminar.
Destarte, indefiro a liminar
pleiteada.
Solicitem informações ao
magistrado singular, nos termos do art. 527, IV,
do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo,
oferecer resposta no prazo legal.
Após,
ouça-se a Procuradoria Geral da Justiça.
Goiânia, 13 de março de 2015.
JOSÉ CARLOS DE
OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
INTIMACAO AS PARTES N.48/2015.
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 135828-66.2012.8.09.0051(201291358285)
: GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
GEVERSON DE FARIA ALVES
2 APELANTE(S)
: HUMBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADV(S) : LAYS ANISEZIO M. SILVA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
1 APELADO(S)
: HUMBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADV(S) : LAYS ANISEZIO M. SILVA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
2 APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
GEVERSON DE FARIA ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
ASSIM, à MíNGUA DE ELEMENTOS QUE EMBASEM A PRETENS
ãO, INDEFIRO OS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáR
IA RECURSAL, AO TEMPO EM QUE DETERMINO A INTIMAçãO
DO PRIMEIRO INSURGENTE, HUMBERTO RIBEIRO DE OLIVE
IRA, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PERTINENT
ES, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERçãO.
CUMPRA-SE. GOIâNIA, 16 DE MARçO DE 2015. JOSÉ CARL
OS DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GR
AU
INT 48/2015
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
1 APELADO(S)
: 6518-90.2011.8.09.0164(201190065185)
: CIDADE OCIDENTAL
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: MARCELO MARTINS DE ARAUJO
ADV(S) : JULIANE LOBATO DA SILVA
2 APELADO(S)
: DELMAR CARNEIRO DE AGUIAR
ADV(S) : JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE
WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA A NOTICIAçãO DE SUBSTABELECIMENTO D
O CAUSíDICO DO SEGUNDO APELANTE, DELMAR CARNEIRO D
E AGUIAR, àS FLS. 477/478, DEFIRO O PEDIDO DE VIST
A, TODAVIA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. CUMPRA-SE
. GOIâNIA, 17 DE MARçO DE 2015. DESEMBARGADOR AMAR
AL WILSON DE OLIVEIRA RELATOR
INT 48/2015
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9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 237311-08.2013.8.09.0051(201392373115)
: GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: ANIVALDO APARECIDO DOS SANTOS
ADV(S) : AIRY DE MORAES
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O APELANTE A COMPROVAR SER BENEFICIáRIO
DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA GRATUITA, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, UMA VEZ QUE EMBORA AFIRME TAL SITUA
çãO, INEXISTE NOS AUTOS QUALQUER PROVA NESSE SENTI
DO. I. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 16 DE MARçO DE 2015. JO
SÉ CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITOS SUBSTITUTO
EM 2º GRAU
INT 48/2015
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 369374-44.2013.8.09.0100(201393693741)
: LUZIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: JOSE ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA SANTOS
APELADO(S)
: BANCO ITAU VEICULOS S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O TEOR DA CERTIDãO DE FL. 172, INTIME-SE O AP
ELANTE PARA QUE PROVIDENCIE O COMPLEMENTO DAS CUST
AS REFERENTES AO “PORTE DE REMESSA” DO PRESENTE RE
CURSO, EM CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERçãO. GOIâNI
A, 16 DE MARçO DE 2015. DES. AMARAL WILSON DE OLIV
EIRA RELATOR
INT 48/2015
11 - ACAO DECLARATORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: 84194-82.2015.8.09.0000(201590841948)
: PLANALTINA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: MUNICIPIO DE PLANALTINA
ADV(S) : KAMILLY BERTOLDO GONCALVES
REQUERIDO(S)
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS
DE PLANALTINA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.48/2015.
DECISAO:"(...) A PAR DISSO,VEJO QUE A VEROSSIMILHANCA DO ALE
GADO FOI DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA E INE
QUIVOCA - CARACTERIZADA PELO DESCUMPRIMENTO DO REU A LEGISLA
CAO QUE REGE A MATERIA EM CARATER SUBSIDIARIO -, E QUE O NAO
ATENDIMENTO AO PLEITO ANTECIPATORIO PODERA CAUSAR PREJUIZOS
IRREPARAVEIS OU DE DIFICIL REPARACAO AOS CIDADAOS DO MUNICIPIO DE PLANALTINA, MOTIVO POR QUE DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA, DEVENDO A PARALISACAO EM APRECO SER SUSPENSA IMEDIATAMENTE, SOB PENA DE MULTA DIARIA NO VALOR DE RS8.0
00,00 (OITO MIL REAIS),NOS TERMOS DO ART.461,§ 4º, DA LEI DE
RITOS CIVIS. CITE-SE O SINDICATO REU PARA QUE POSSA APRESENTAR DEFESA NO PRAZO LEGAL. APOS, CONCLUSAO. PUBLIQUE-SE.INTI
MEM-SE. GOIANIA,16 DE MARCO DE 2015. DES. ZACARIAS NEVES COE
LHO - RELATOR."
GOIANIA, 17 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
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2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.46/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
391730-08.2014.8.09.0000(201493917307)
LUZIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: GERACAO CIII S/A E OUTROS E OUTRO(S)
ADV(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
GABRIEL GARCIA MAES
1 AGRAVADO(S)
: EPAMINONDAS CARVALHO DE AMORIM
ADV(S) : LUIZ ANTONIO COSTA REIS
IZAAC GOLCALVES SOARES
2 AGRAVADO(S)
: WALMIR ANTONIO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nego seguimento ao recurso, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Intime-se.
Goiânia, 12 de março de
2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
Relator
DM - 46/2015
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
409080-09.2014.8.09.0000(201494090805)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: EVA BARBOSA BUENO
ADV(S) : ALEX AUGUSTO VAZ RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: ISABELA CORREIA DE AZEVEDO
ADV(S) : MARIO CAVALCANTI NOGUEIRA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DA APELAçãO, NA AçãO A
NULATóRIA, CONFORME FLS.146/148, COM DECISãO TRANS
ITADO EM JULGADO (FL. 145), NãO Há QUE SE FALAR EM
SUSPENSãO DA AçãO DE DESPEJO, TRATANDO-SE DE PEDI
DO PREJUDICADO. ASSIM, CORROBORANDO COM O ENTENDIM
ENTO PROCURADORIA DE JUSTIçA, EM PARECER DE FLS. 1
38/142 E, ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAV
O DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, MANTENDO-SE INTACTA A
DECISãO PROFERIDA. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 12 DE FEV
EREIRO DE 2015. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ DE DI
INTIMEM-SE. GOIâNIA, 12 DE FEVEREIRO DE 2015. JOS
É CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM
2º GRAU
DM - 46/2015
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
436047-91.2014.8.09.0000(201494360470)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: AMF
ADV(S) : GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ALVARES
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA
ANNA VITORIA GOMES CAIADO
AGRAVADO(S)
: CSN
ADV(S) : MARIA ISABEL SILVA DIAS
DENISE SILVA DIAS VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao Agravo de
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Instrumento por manifestamente improcedente.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de março de 2015.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto
em 2º Grau
DM - 46/2015
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
433544-97.2014.8.09.0000(201494335441)
SANTA HELENA DE GOIAS
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: JAINICE ALVES PARREIRA GOMIDE E OUTRO(S)
ADV(S) : VALERIA ALVES DOS REIS
AGRAVADO(S)
: JASSO ALVES PARREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : CLARITO PEREIRA DA SILVA
EZEQUIEL MORAIS
ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO
ALBERTO CARNEIRO NASCENTE
MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS
LEANDRO LINO VARGAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao presente
Agravo, nos termos do artigo 557, caput, do CPC,
por manifestamente improcedente e, de
consequência, revogo os efeitos da decisão de fls.
106/108.
Intimem-se.
Goiânia, 05 de março
de 2015.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DM - 46/2015
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
462520-17.2014.8.09.0000(201494625202)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ROCAME TRANSPORTES LTDA
ADV(S) : ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : FLAVIA DE FARIA GENARO
ERICA MOURA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, porquanto improcedente, NEGO
SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Goiânia, 11 de março de 2015.
DES. AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA Relator
DM - 46/2015
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
474257-17.2014.8.09.0000(201494742578)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: GOIANAZ ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : LEANDRO DE FARIA E MOURA
SURAYA MAMEDE SULAIMEN
JOAO MAURICIO XAVIER REIS
AGRAVADO(S)
: L I DE O ACIPRESTE MILGRAN GRANITOS
ADV(S) : JOCIMAR DOS SANTOS
BRUNNA SALGADO COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no artigo 557,
§1º-A, do CPC, conheço do recurso e dou-lhe
provimento, a fim de rejeitar a exceção de
incompetência oposta pelo agravado, reconhecendo o
Juízo da Comarca de Goiânia como competente para
o processamento e julgamento do feito.
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Goiânia, 12 de Março de 2015.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM - 46/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
Desembargador
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
12151-50.2015.8.09.0000(201590121511)
RIO VERDE
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: JOSELAINE DO AMARAL BARBERATO
ADV(S) : JAQUELINE NAJARA RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
DECISAO OU DESPACHO:
POR TODO O EXPOSTO, acolho o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça e com fulcro no
artigo 526, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, deixo de conhecer do presente agravo de
instrumento.
Goiânia, 12 de Março de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM - 46/2015
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
13900-05.2015.8.09.0000(201590139003)
CATALAO
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: OUVIDOR CONFECCOES LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA
LARA CARNEIRO COSTA
AGRAVADO(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : ROLEMBERG DONIZETT ALVES JUNIOR
MARCO ANDRE HONDA FLORES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, acolho os embargos
declaratórios, a fim de integrar à decisão de fl.
310/320, para que conste de seu dispositivo a
declaração de extinção da ação de Execução de
origem, nos termos dos arts. 267, IV, 586 e 618,
do Código de Processo Civil, bem como a condenação
da agravada, ora embargada, nas custas
processuais e honorários advocatícios, fixando
estes em 10% (dez) por cento sobre o valor
atribuído à ação de execução.
No mais,
mantenho-na por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de março de 2015.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º grau
DM - 46/2015
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
13866-30.2015.8.09.0000(201590138660)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER
TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso porém
nego-lhe seguimento (artigo 557, caput, CPC) por
estar em confronto com jurisprudência dominante
deste Tribunal local, ficando mantida a decisão
recorrida nos exatos termos em que fora proferida.
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Publique-se.
Decorrido o prazo legal,
comunique-se ao Juízo a quo e arquive-se.
Goiânia, 11 de março de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
Relator
DM - 46/2015
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
26950-98.2015.8.09.0000(201590269500)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: MAIRA FERRO DE ALMEIDA SANTOS
ADV(S) : FABIOLLA HENRIQUE DE MOURA
HUDSON ROBSON LIMA
AGRAVADO(S)
: DANIEL LUIZ ESTEVES DOS SANTOS
ADV(S) : ANA CRISTINA DE BASTOS SANTANA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de
instrumento ora aviado, por que, manifestamente
inadmissível.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão,
arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Goiânia, 13 de março de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
Relator
DM - 46/2015
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
30041-02.2015.8.09.0000(201590300416)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ARAGUAIA SHOPPING S/C LTDA
ADV(S) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 11 de março de 2015.
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM - 46/2015
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
33146-84.2015.8.09.0000(201590331460)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: JOSE PRIMO FIGUEIREDO DE PAULA
ADV(S) : MARCO ANTONIO ISAAC CARNEIRO
AGRAVADO(S)
: BANCO AYMORE S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, sendo improcedente, NEGO
SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Goiânia, 11 de março de 2015.
DES. AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA Relator
DM - 46/2015
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 36120-94.2015.8.09.0000(201590361202)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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AGRAVANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : LUCIANO BOABAID BERTAZZO
AGRAVADO(S)
: SILMA RODRIGUES LEAO CASTRO
ADV(S) : ROGERIO DE OLIVEIRA LOURENCO
LEANA DE OLIVEIRA LOURENCO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, mas NEGO-LHE
SEGUIMENTO, mantendo a decisão recorrida por estes
e seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de março de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM - 46/2015
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
38108-53.2015.8.09.0000(201590381084)
ITUMBIARA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
LUCIMER COELHO DE FREITAS
FABIANE GOMES PEREIRA
AGRAVADO(S)
: ERNESTO FELIX SANTANA
ADV(S) : CELMA LUCIA EVANGELISTA
NILVA MARIA GUIMARAES
NATALIA BERTI
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, NOS
TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, POR MANIFESTAM
ENTE IMPROCEDENTE. INTIMEM-SE, COM FORçA DE PUBLICAçãO. GOINIA, 05 DE MNARçO DE 2015.
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA- JUIZ SUBSTITUTO EM 2º
GRAU
DM - 46/2015
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
52144-03.2015.8.09.0000(201590521447)
JUSSARA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: DENNER ROCHA DE LIMA PEREIRA
ADV(S) : EUZEBIO SILVA REZENDE
AGRAVADO(S)
: BANCO TOYOTA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com amparo no artigo 557, §1º-A,
do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento ao agravo de instrumento, para
confirmar a liminar, e reformar a decisão
combatida, para determinar a expedição de ofícios
aos órgãos de proteção ao crédito, ante o
afastamento da mora.
Intimem-se.
Goiânia,
12 de março de 2015.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DM - 46/2015
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
52240-18.2015.8.09.0000(201590522400)
PLANALTINA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALEXANDRE SCARPONI CRUZ
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
AGRAVADO(S)
: ANTONIO JOSE SOARES DE ANDRADE
ADV(S) : JARMISSON GONCALVES DE LIMA
RENATO RIBEIRO BRANDAO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nego seguimento ao recurso, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Intime-se.
Goiânia, 12 de março de
2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
Relator
DM - 46/2015
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
64248-27.2015.8.09.0000(201590642481)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: GISELLE CANDIDO COSTA
ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI
AGRAVADO(S)
: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
ADV(S) : ARIADINE JACINTHO ARANTES
DECISAO OU DESPACHO:
Logo, como se observa, não há nenhuma mácula no
julgado que justifique o acolhimento dos embargos
manejados.
Ante o exposto, conheço
parcialmente dos aclaratórios e, nesta parte, os
rejeito. Intimem-se e comunique-se ao juízo de 1º
grau, para conhecimento desta decisão. Goiânia,
12 de março de 2015.
Des. CARLOS ALBERTO
FRANÇA R E L A T O R
DM - 46/2015
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
68029-57.2015.8.09.0000(201590680294)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: FLORISVALDO NERY DE SANT'ANA
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
GISELE URSINO CORREA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do
artigo 557, caput, do Código Processual Civil,
nego seguimento ao recurso.
Cumpra-se e
intimem-se.
Goiânia, 11 de março de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM - 46/2015
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
70927-43.2015.8.09.0000(201590709276)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: JOSE CARLOS TASINAFO ME
ADV(S) : MARCIA HELENA DA SILVA FREITAS
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, porquanto improcedente, NEGO
SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Goiânia, 12 de março de 2015.
DES. AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA Relator
DM - 46/2015
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 74283-46.2015.8.09.0000(201590742834)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: AGOSTINHO PAULO RODRIGUES E OUTRO(S)
ADV(S) : JEOVA APARECIDO DE QUEIROZ
AGRAVADO(S)
: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO BRASIL PREVI
ADV(S) : MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
DANIELLE FERREIRA GRIELMO
RAFAEL COSTA CARDOSO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com arrimo no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente agravo, pela via monocrática, nos termos
acima explicitados.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 12 de março de 2015.
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira
Relator
DM - 46/2015
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
75475-14.2015.8.09.0000(201590754751)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
AGRAVADO(S)
: BLANDINA NOGUEIRA DE RESENDE
DECISAO OU DESPACHO:
POR TODO O EXPOSTO, nos moldes do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e nego-lhe seguimento para confirmar a
decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Goiânia, 11 de Março de 2015.
Desembargador
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM - 46/2015
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
75316-71.2015.8.09.0000(201590753160)
NOVO GAMA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: MUNICIPIO DE NOVO GAMA
ADV(S) : JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE
AGRAVADO(S)
: KEILA SOARES DE OLIVEIRA
ADV(S) : ROBSON DA PENHA ALVES
JOSENI FERREIRA DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de
instrumento ora aviado, por que, manifestamente
inadmissível.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão,
arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Goiânia, 11 de março de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
Relator
DM - 46/2015
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 81605-20.2015.8.09.0000(201590816056)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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AGRAVANTE(S)
: JOSE DO CARMO RODRIGUES
ADV(S) : TOBIAS NASCINDO AMARAL GONCALVES
ANA RODRINY MENDONçA
AGRAVADO(S)
: PATSY RAMOS
DECISAO OU DESPACHO:
Face ao exposto, nos termos do art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao recurso por estar em
confronto com jurisprudência dominante neste
Tribunal e de Tribunal Superior.
Intimem-se.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Transitado em julgado o presente decisum,
arquivem-se os autos.
Goiânia, 12 de março de
2015.
Des. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM - 46/2015
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
77451-56.2015.8.09.0000(201590774515)
CALDAS NOVAS
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO BONSUCESSO S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS
LUANA DE MELO CUSTODIO NEZZI
AGRAVADO(S)
: SILVANO CRISTINO DA SILVEIRA
ADV(S) : WILIAN CEZAR IGNACIO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, e atento ao que dispõe
o artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo
Civil, conheço e dou provimento em parte ao agravo
de instrumento para reformar a decisão atacada na
parte em que vedou os descontos decorrentes de
empréstimo na folha de pagamento do
autor/agravado, na forma integral, devendo tais
abatimentos limitar-se ao percentual de 30%
(trinta por cento) dos rendimentos mensais
líquidos do agravado até deslinde final da
demanda, mantendo-se nos demais pontos a decisão
agravada. Defiro o pedido de fl. 13 e determino
que a publicação dos atos processuais seja
realizada em nome da advogada Carla Luíza de
Araújo Lemos, OAB/RJ nº 122.249, sob pena de
nulidade.
Intimem-se e comunique-se ao juízo de
origem, para conhecimento e cumprimento desta
decisão. Goiânia, 12 de março de 2015.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
DM - 46/2015
25 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 117343-18.2012.8.09.0051(201291173439)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
AUTOR(S)
: MIGUELINA ELY ALBERNAZ DE LIMA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARCUS VINICIUS VEIGA BRANDAO
APELACAO CIVEL FLS. 149
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO
ADV(S) :
2 AUTOR(S)
: MIGUELINA
ADV(S) :
1 REU(S)
: MIGUELINA
ADV(S) :
2 REU(S)
: MUNICIPIO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DE GOIANIA
MARCUS VINICIUS VEIGA BRANDAO
ELY ALBERNAZ DE LIMA
WESLEY FANTINI DE ABREU
ELY ALBERNAZ DE LIMA
WESLEY FANTINI DE ABREU
DE GOIANIA
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ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: MARCUS VINICIUS VEIGA BRANDAO
AGRAVO RETIDO FLS. 2
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARCUS VINICIUS VEIGA BRANDAO
REU(S)
: MIGUELINA ELY ALBERNAZ DE LIMA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, com fulcro no artigo, caput, 557 do
Código de Processo Civil e na Súmula 253 do
Superior Tribunal de Justiça, dou parcial
provimento à Remessa Obrigatória, para reformar,
em parte, a sentença, declarando incorporada ao
contrato de trabalho da autora a carga horária de
270 horas-aulas mensais, que terão o mesmo valor
das horas-aulas ordinárias, bem como para afastar
a determinação de que a autora faz jus a reajuste
na mesma proporção ao piso salarial nacional;
nego seguimento ao apelo interposto pelo MUNICÍPIO
DE GOIÂNIA e ao agravo retido, por serem
manifestamente inadmissíveis; e nego seguimento à
apelação interposta por MIGUELINA ELY ALBERNAZ DE
LIMA, por ser manifestamente improcedente.
Goiânia, 12 de março de 2015.
JOSÉ CARLOS
DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DM - 46/2015
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 330259-07.2013.8.09.0006(201393302599)
: ANAPOLIS
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: EDSON RODRIGUES DE REZENDE
ADV(S) : AMIEL DIAS DE LUIZ
APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no § 1º-A, do
artigo 557, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente
apelo e casso a fustigada sentença, pelo que devem
os autos retornar ao juízo de origem, para que
seja intimado pessoalmente o autor para dar
andamento ao feito.
Goiânia, 12 de março de
2015.
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator
DM - 46/2015
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 68056-41.2014.8.09.0011(201490680560)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: LUCINEIDE GOMES DOS SANTOS
ADV(S) : LEONARDO LUIZ FERREIRA DE JESUS
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Nesse contexto, nos termos do artigo 557, § 1º A,
do CPC, dou provimento ao recurso para cassar a
sentença objurgada, nos termos acima lançados.
Intime-se.
Goiânia, 12 de março de 2015.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em
2º Grau
DM - 46/2015
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 437659-13.2012.8.09.0072(201294376594)
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COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: INHUMAS
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
2 APELANTE(S)
: SEBASTIAO VIEIRA DUARTE
ADV(S) : VIVIANE PEREIRA COSTA
1 APELADO(S)
: SEBASTIAO VIEIRA DUARTE
ADV(S) : VIVIANE PEREIRA COSTA
2 APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com base no artigo 557, caput,
do CPC, deixo de conhecer dos embargos de
declaração interpostos, por serem manifestamente
inadmissíveis. Intimem-se. Goiânia, 12 de março
de 2015.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A
T O R
DM - 46/2015
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 395877-60.2010.8.09.0051(201590214978)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: RAFAEL BARREIRA ALVES
ADV(S) : ANDRE DA COSTA ABRANTES
APELADO(S)
: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto e, com fulcro nas disposições do
artigo 557, §1º-A, do Código Processual Civil,
conheço do apelo, conferindo-lhe parcial
provimento a fim de reformar a sentença, apenas,
para excluir a multa de 2% da condenação. No mais,
mantenho o ato judicial como proferido.
Cumpra-se e intimem-se.
Goiânia, 12 de março de
2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM - 46/2015
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 86638-53.2012.8.09.0175(201290866384)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: SONIA REGINA MARTINS
ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
APELADO(S)
: EDSON GONCALVES DOS REIS
ADV(S) : PEDRO SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, pela via monocrática, nos
termos do art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO ao recurso apelatório,
por estar em confronto com a jurisprudência
dominante deste venerando Sodalício. Intimem-se
e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de
origem, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Goiânia, 11 de março de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM - 46/2015
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 28182-23.2012.8.09.0107(201290281823)
: MORRINHOS
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
APELADO(S)
: SEBASTIAO MANOEL DUARTE
ADV(S) : HELENIZIO ANTONIO MARCIANO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, com amparo nas disposições do
citado artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, nego seguimento à presente apelação, porque
em manifesto confronto com a jurisprudência
dominante deste egrégio Tribunal, nos termos
explicitados.
Intimem-se. Após o trânsito em
julgado devolva-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 11 de março de 2015.
Desembargador
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM - 46/2015
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 212802-51.2011.8.09.0158(201192128028)
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: EXPEDITO ROBERTO DE MENDONCA
ADV(S) : LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS
APELADO(S)
: DANTE ANTONIO VINCENZO LIMONGE ARMAZA
ADV(S) : RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO
REBECCA SALIBA NASCIMENTO VALENTE
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, acolho as razões expostas pelo
autor/apelante para, reformando a sentença,
arbitrar os honorários advocatícios com base no
§4º do art. 20 do CPC, em valores expressos.
Analisando detalhadamente os trabalhos
desenvolvidos nos autos pelas partes, verifico que
a causa está próxima de alcançar 05 (cinco) anos
de tramitação, sem trânsito em julgado.
Além
disso, ela não se mostrou singela, mas complexa,
tendo havido audiência de justificação, instrução
processual e tentativa de realização de prova
pericial, o que requer mais dedicação e exige
também maior tempo por parte do profissional da
advocacia (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp
570.534/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
DJe 30/09/14).
Por isso mesmo, concluo ser
suficiente e justo o arbitramento de verba
sucumbencial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
Diante do exposto, com fulcro no §1º-A
do art. 557 do CPC, dou parcial provimento ao
apelo para, modificando o ônus sucumbencial,
aplicar o art. 20, §4º, do CPC e fixá-lo em R$
2.000,00 (dois mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa
na Distribuição.
Goiânia, 13 de março de 2015.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 46/2015
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 202200-85.2011.8.09.0130(201192022009)
: PORANGATU
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RELATOR
APELANTE(S)
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: GUSTAVO CASTRO DOURADO SOUZA PAIVA
ADV(S) : ANA AMELIA AVELAR FERREIRA PAULINO DA SIL
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com base no artigo 557, § 1º A, do Código de Processo Civil, conhecido o
recurso, pronuncio-me pelo parcial provimento, a
fim de reformar a sentença recorrida e majorar o
valor da indenização por dano moral para R$
20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de
mora de 1% ao mês, a partir de 30/04/2011
(fl.15), e de correção monetária pelo INPC, a
contar desta data (inteligência das Súmulas 54 e
362, ambas do STJ), mantidos os demais termos do
decisum recorrido, pelos fatos e fundamentos
alinhavados.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de
março de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
Relator
DM - 46/2015
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 411240-51.2013.8.09.0029(201394112408)
: CATALAO
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ANGELO LEAO DO NASCIMENTO
ADV(S) : KELLY MARQUES DE SOUZA
LEIDIANE SANTANA NOGUEIRA
PAULA FAIDS CARNEIRO SOUZA SALES
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARCILIO DA SILVA FERREIRA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Isso posto, na forma do art. 557, caput, do Código
de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Goiânia, 13 de março de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM - 46/2015
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 262554-85.2012.8.09.0051(201292625546)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ANDREIA DE ARAUJO
2 APELANTE(S)
: SELMA DIVINA RODRIGUES DE SIQUEIRA
ADV(S) : REGINALDO RODRIGUES DE SA DA COSTA
ELAINE RIBEIRO MATOS DE SOUZA
HARLEY ANTONIO DE SOUZA MATOS
1 APELADO(S)
: SELMA DIVINA RODRIGUES DE SIQUEIRA
ADV(S) : REGINALDO RODRIGUES DE SA DA COSTA
ELAINE RIBEIRO MATOS DE SOUZA
HARLEY ANTONIO DE SOUZA MATOS
2 APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ANDREIA DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço dos apelos e nego-lhes
seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil. Intimem-se.
Goiânia,
11 de março de 2015.
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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141 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
DM - 46/2015
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 305836-18.2008.8.09.0051(200893058360)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
: JOSE MOREIRA DE JESUS
ADV(S) : FLAVIO AUGUSTO PINTO E SILVA
RECURSO ADESIVO FLS. 187
APELANTE(S)
: JOSE MOREIRA DE JESUS
ADV(S) : FLAVIO AUGUSTO PINTO E SILVA
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com base no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, já conhecidos ambos
recursos, NEGO-LHES SEGUIMENTO, mantendo a
sentença vergastada conforme lançada, por estes e
por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de março de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM - 46/2015
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 149162-30.2014.8.09.0074(201491491620)
: IPAMERI
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: JULIO LUIS TIENGO
ADV(S) : WELITON CAVALCANTE GUERRA
APELADO(S)
: MAUDI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO e atento ao que dispõe o
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO ao apelo por ser manifestamente
improcedente, mantendo inalterada a aludida
sentença, por estes e seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 11 de março de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM - 46/2015
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 327423-72.2013.8.09.0164(201393274234)
: CIDADE OCIDENTAL
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: MARIA VIRTURINO DA SILVA FREITAS
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
ADV(S) : RAQUEL FALCAO BARROS
PAULO HENRIQUE COSTA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Logo, a sentença atacada não merece qualquer
alteração, pois analisou corretamente a situação
em concreto e a interpretou de forma escorreita à
luz da melhor jurisprudência.
Na confluência do
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exposto e atento ao que dispõe o artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo, mantendo-se incólume a
sentença recorrida por estes e seus próprios
fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de março
de 2015.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A
T O R
DM - 46/2015
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 325141-03.2011.8.09.0206(201193251419)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: CLAUDETE MARIA ASSUNCAO DA SILVA
ADV(S) : PAULO SERGIO CARVALHAES
2 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER
1 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER
2 APELADO(S)
: CLAUDETE MARIA ASSUNCAO DA SILVA
ADV(S) : PAULO SERGIO CARVALHAES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com esteio no artigo 557,
§1º-A do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto pelo
Município de Aparecida de Goiânia e improvimento
ao apelo de CLAUDETE MARIA ASSUNÇÃO DA SILVA, nos
termos da fundamentação de acima.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de março de 2015.
JOSÉ CARLOS
DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º
GRAU
DM - 46/2015
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 141600-79.2012.8.09.0125(201291416005)
: PIRANHAS
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: MUNICIPIO DE PIRANHAS
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
STEPHANIE BARCELLOS DOS SANTOS
2 APELANTE(S)
: IOMAR FONSECA DE VASCONCELOS
ADV(S) : DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO
1 APELADO(S)
: IOMAR FONSECA DE VASCONCELOS
ADV(S) : DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO
2 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE PIRANHAS
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
STEPHANIE BARCELLOS DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com fulcro no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, conheço e
nego seguimento, por manifesta improcedência, às
duas apelações cíveis, interpostas,
respectivamente, pelo Município de Piranhas e por
Iomar Fonseca de Vasconcelos, e, de ofício,
corrijo a sentença na parte em que estabelece a
forma de atualização dos valores a que a
municipalidade foi obrigada a pagar, e determinar
que, sobre as diferenças vencimentais a serem
pagas pela municipalidade (janeiro a dezembro de
2011 e janeiro de 2012), incidam correção
monetária, a contar do vencimento de cada salário,
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e juros moratórios, desde a citação válida
(Súmula 204 do STJ), ambos a serem calculados com
base no índice oficial de remuneração básica
aplicados à caderneta de poupança, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal,
sedimentado nas Reclamações 18016 e 17485.
Intimem-se. Goiânia, 13 de março de 2015.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
RELATOR
DM - 46/2015
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 321391-98.2008.8.09.0011(201590355318)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: ELIANA ALVES PACHECO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
DECISAO OU DESPACHO:
(...) Ao teor do exposto, nos termos do art. 557,
do Código de Processo Civil, casso a sentença de
ofício e nego seguimento à apelação, por ser
manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de março de 2015.
JOSÉ CARLOS
DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
DM - 46/2015
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 98287-02.2013.8.09.0168(201390982874)
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
APELADO(S)
: MARIA AUXILIADORA BESERRA DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo
Civil, conheço do apelo e lhe dou provimento, para
cassar a sentença recorrida e, por conseguinte,
determinar a remessa dos autos ao juízo de origem
para dar continuidade ao processo.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de março de 2015.
Des. CARLOS
ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
DM - 46/2015
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 235276-41.2014.8.09.0051(201492352764)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: MARIANA MEDEIROS CAMELO
ADV(S) : GUSTAVO MUNIZ FEITOSA
EURIPEDES ALVES FEITOSA
APELADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
GO
ADV(S) : MARIA APARECIDA RIBEIRO SANTOS BATISTA
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUêNCIA DO EXPOSTO E ATENTO AO QUE DISPõE O
ARTIGO 557, § 1º-A, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL,
CONHEçO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO, PARA REFORM
AR A SENTENçA A QUO E REDISTRIBUIR OS ôNUS SUCUMBE
NCIAIS, OS QUAIS DEVERãO SER SUPORTADOS EM SUA INT
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EGRALIDADE PELA PARTE Ré/APELADA,
áRIOS ADVOCATíCIOS EM R$ 1.000,00
NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO
NO MAIS, POR SEUS PRóPRIOS
FUNDAMENTOS.
INTIMEM-SE
GOIâNIA, 12 DE MARçO DE 2015.DES.
RANÇAR E L A T O R
DM - 46/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
FIXANDO OS HONOR
(UM MIL REAIS),
CPC, MANTENDO-A,
CARLOS ALBERTO F
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 265834-39.2011.8.09.0103(201192658345)
: MINACU
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
APELADO(S)
: ROSINEIDE ALVES GUIMARAES LUZ
ADV(S) : ELAINE FERREZ BARBOSA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com fulcro no artigo
557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou
parcial provimento ao apelo interposto, tão
somente para determinar que a restituição dos
valores cobrados por serviço de terceiros,
determinada na sentença, ocorra de forma simples.
Intimem-se. Goiânia, 12 de março de 2015.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM - 46/2015
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 255617-86.2010.8.09.0000(201092556176)
: MAURILANDIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: MONICA DA SILVA VIEIRA ASSUNCAO
ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES
1 APELADO(S)
: OI S/A
ADV(S) : WILSON SALES BERCHIOR
FLAVIA KAMERINA RANGEL PONTES LINS DE FAR
2 APELADO(S)
: ACE SEGURADORA S/A
ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com base no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, conheço do recurso
de apelação cível, porém NEGO-LHE SEGUIMENTO,
mantendo a sentença vergastada conforme lançada,
por estes e por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 11 de março de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM - 46/2015
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 321800-75.2013.8.09.0051(201393218008)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: OI MOVEL S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
EDNA MARIA DA SILVA
APELADO(S)
: GOIANIA I INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA
ADV(S) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
THATIANE ALVES ROCHA DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao apelo por ser
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manifestamente improcedente, com o escopo de
manter a sentença vergastada por estes e seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 13 de março de 2015.
Des. CARLOS
ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
DM - 46/2015
GOIANIA, 13 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.48/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
300955-44.2014.8.09.0000(201493009559)
CERES
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E
SUSTENTAVEL
ADV(S) : IDELCI FERREIRA DE LIMA
AGRAVADO(S)
: VALTOIR CARDOSO DE JESUS
ADV(S) : EDER RAUL GOMES DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com base no artigo 557, § 1º
- A, conheço do recurso em voga e DOU-LHE
PROVIMENTO, para, cassando a decisão agravada,
determinar à remessa dos autos à contadoria
judicial, para que ali sejam confrontadas as
planilhas apresentadas pelo agravante com aquelas
da contadoria judicial, produzindo-se uma nova
planilha com os esclarecimentos técnicos que se
fizerem necessários.
Dê-se ciência ao Juízo de
primeiro grau, do teor deste decisum.
Intimem-se.
Goiânia, 17 de março de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM - 48/2015
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
440653-65.2014.8.09.0000(201494406535)
SANTA HELENA DE GOIAS
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: JAINO GERSON PARREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : EZEQUIEL MORAIS
CLARITO PEREIRA DA SILVA
DIOGO BERNARDINO
1 AGRAVADO(S)
: JAINICE ALVES PARREIRA GOMIDE E OUTRO(S)
ADV(S) : VALERIA ALVES DOS REIS
2 AGRAVADO(S)
: ANARIELE PARREIRA DOMINGOS E OUTRO(S)
ADV(S) : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
(...) Ante o exposto, não conheço do Agravo de
Instrumento no primeiro ponto e, com amparo no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
conheço do recurso em relação ao último ponto, mas
nego-lhe seguimento, porquanto manifestamente
improcedente.
Intimem-se.
Goiânia, 16 de
março de 2015.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
DM - 48/2015
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
9697-97.2015.8.09.0000(201590096975)
RIO VERDE
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: LAURO ROBERTO DIAS CHELINI E OUTRO(S)
ADV(S) : WELINTON SOARES TELES
FABRICIO EDER CARVALHAIS
LUIS FERNANDO CARVALHAES TELES
: BANCO DO BRASIL S/A
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ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
FERNANDA FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento, com fulcro no art. 557, caput, do
CPC, por manifestamente improcedente e, de
consequência, revogo a liminar deferida às fls.
55/58.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 09
de março de 2015.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
DM - 48/2015
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
40850-51.2015.8.09.0000(201590408500)
CALDAS NOVAS
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: EDIGAR OLIVEIRA BARBOSA
ADV(S) : MAURO ROBERTO AMARAL
AGRAVADO(S)
: REGINALDO MARTINS FERREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA
MAURICIO ALVES DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo de instrumento.
Intimem-se.
Goiânia, 16 de março de 2015.
JOSÉ CARLOS
DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto Em 2º
Grau
DM - 48/2015
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
75249-09.2015.8.09.0000(201590752490)
ITUMBIARA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DARIO DA CUNHA DORO
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento, nos termos do inciso I do art. 527 e
art. 557 do CPC, por ausência de requisito
específico de admissibilidade.
Intimem-se.
Goiânia, 16 de março de 2015.
JOSÉ CARLOS DE
OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DM - 48/2015
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
81365-31.2015.8.09.0000(201590813650)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: ADRIANO VENANCIO DOS SANTOS
ADV(S) : ANTENOGENES RESENDE DE OLIVEIRA JUNIOR
DANILO PRADO ALEXANDRE
AGRAVADO(S)
: SPE ORLA 1 LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, §
1-A, do CPC, dou provimento ao recurso para
reformar a decisão recorrida e deferir o benefício
da gratuidade ao agravante.
Intime-se, com
força de publicação.
Goiânia, 16 de março de
2015.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DM - 48/2015
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
83522-74.2015.8.09.0000(201590835220)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: JOZUE RODRIGUES DA TRINDADE
ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES
TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
FLAVIA LEMES DE SOUZA BELTRAO
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
DECISAO OU DESPACHO:
(...)Com estas considerações, conheço do Agravo de
Instrumento interposto e, nos termos do § 1º-A do
art. 557 do CPC, lhe dou provimento para deferir
ao agravante os benefícios da assistência
judiciária gratuita, tanto ao presente recurso
como à apelação interposta, a qual deve ser
recebida pelo Juízo a quo e remetida a esta
instância recursal.
Intimem-se.
Goiânia, 16
de março de 2015.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto
em 2º Grau
DM - 48/2015
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
80951-33.2015.8.09.0000(201590809513)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: JOAO TEXEIRA ALVARES
ADV(S) : JOAO UBALDO FERREIRA FILHO
AGRAVADO(S)
: MARINETE ALVES DA SILVA
ADV(S) : MONICA BIE DE SALES
FERNANDO MENDES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente agravo de instrumento
por ser manifestamente improcedente, mantendo-se
incólume a decisão agravada, adotando.
Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem, para
conhecimento e cumprimento desta decisão.
Goiânia, 16 de março de 2015.
Des. CARLOS
ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
DM - 48/2015
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
81762-90.2015.8.09.0000(201590817621)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: GONCALVES REZENDE DA SILVA (ESPOLIO)
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
1 AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
2 AGRAVADO(S)
: SANTANDER SEGUROS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
Agravo de Instrumento interposto.
Intimem-se.
Goiânia, 16 de março de 2015.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DM - 48/2015
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
86686-47.2015.8.09.0000(201590866860)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
PIO CARLOS FERREIRA JUNIOR
VIRGINIA MAZZUCCO
AGRAVADO(S)
: ALIOMAR ATHAYDE CAVALCANTE
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço
do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, com
o escopo de cassar a decisão recorrida e
determinar o regular processamento da ação de
busca e apreensão. Intimem-se e comunique-se ao
juízo de origem, para conhecimento e cumprimento
deste decisum. Goiânia, 17 de março 2015.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E
L A T O R
DM - 48/2015
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
82595-11.2015.8.09.0000(201590825950)
PIRES DO RIO
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: PAULO CESAR DA SILVA
ADV(S) : LEANDRO VAZ DA FONSECA
GLAUCIA MARIA SILVA OLIVEIRA MENDANHA
CLEIBER VAZ BARBOSA
AGRAVADO(S)
: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, estando o presente recurso de
agravo de instrumento em confronto com
jurisprudência de Tribunal Superior e deste
Tribunal, nego-lhe seguimento, nos termos do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 16 de março de 2015.
DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM - 48/2015
12 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 94577-33.2014.8.09.0137(201490945776)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : LUIS FERNANDO ASSIS NUNES
LITPAS(S)
: MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : LUIS FERNANDO ASSIS NUNES
DECISAO OU DESPACHO:
“O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a
decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”
Diante do exposto, nego seguimento à remessa,
nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 16 de
março de 2015.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em
2º grau
DM - 48/2015
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
13 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 286172-56.2006.8.09.0023(200692861726)
COMARCA
: CAIAPONIA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: MUNICIPIO DE CAIAPONIA
ADV(S) : MILTON FERREIRA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento à remessa nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil e mantenho a sentença.
Intimem-se.
Goiânia, 16 de março de 2015.
JOSÉ CARLOS DE
OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DM - 48/2015
14 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 330622-53.2013.8.09.0051(201393306225)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AUTOR(S)
: SAULA APARECIDA DE SOUSA ALCANTARA
ADV(S) : ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
JOEL ALENCASTRO VEIGA
REU(S)
: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE G
ADV(S) : TAYANE MARTINS MADY
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 109
AUTOR(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : TAYANE MARTINS MADY
REU(S)
: SAULA APARECIDA DE SOUSA ALCANTARA
ADV(S) : ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
JOEL ALENCASTRO VEIGA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, e Súmula
nº 253, do Superior Tribunal de Justiça, acolho o
parecer ministerial de cúpula e nego seguimento à
remessa necessária e ao recurso apelatório por
serem manifestamente improcedentes, com o escopo
de manter a sentença atacada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Intimem-se. Goiânia, 17
de março de 2015.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A
T O R
DM - 48/2015
15 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 403435-78.2013.8.09.0051(201394034350)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AUTOR(S)
: MARIA MARGARETE POZZOBON
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
1 REU(S)
: MARIA MARGARETE POZZOBON E OUTRO(S)
ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO
WESLEY FANTINI DE ABREU
2 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA BRITO
APELACAO CIVEL FLS. 160
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO
2 AUTOR(S)
: MARIA MARGARETE POZZOBON
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO e, em consonância ao artigo 557,
caput e §1º-A, do Código Processual Civil c/c a
Súmula nº 253, do STJ, NÃO CONHEÇO do recurso de
apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA,
posto que extemporâneo, ao passo em que, conheço
do recurso aviado por MARIA MARGARETE POZZOBON,
porém, NEGO-LHE SEGUIMENTO. Noutro vértice, DOU
PROVIMENTO à remessa necessária, a fim de reformar
a sentença proferida e julgar improcedente o
pedido inicial.
De consequência, observando a
modificação dos ônus da sucumbência, condeno a
autora às custas processuais e honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), devendo sua cobrança ficar suspensa nos
termos do artigo 12 da Lei 1060/50.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado
a decisão, devolvam-se os autos à origem.
Goiânia, 16 de março de 2015.
Desembargador
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM - 48/2015
16 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 244678-80.2013.8.09.0149(201392446783)
COMARCA
: TRINDADE
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: REFORMADORA GONTIJO
ADV(S) : AGOSTINHO GONCALVES FRANCA
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE TRINDADE
ADV(S) : POLLYANNA REGO BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, conheço do presente
recurso apelatório, mas lhe nego seguimento, com
fulcro no artigo 557, caput, do CPC.
Publique-se.
Decorrido o
prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 10 de março de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM - 48/2015
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 166840-97.2013.8.09.0137(201391668405)
: RIO VERDE
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : THIAGO HIDIO IMAIZUMI
MARCO ANDRE HONDA FLORES
2 APELANTE(S)
: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NAO PADRONIZADOS NPL
ADV(S) : GIZA HELENA COELHO
GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI
APELADO(S)
: ANDERSON SCAPINI
ADV(S) : ABADIA ATAIDES DA COSTA
ALISON ROGERIO MALTA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
(...) Ao teor do exposto, nego seguimento aos
recursos, com fulcro no artigo 557, do CPC, e
mantenho a sentença hostilizada por seus próprios
e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Goiânia, 16 de março de 2015.
JOSÉ CARLOS DE
OLIVEIRA
Juiz de
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Direito Substituto em 2º Grau
DM - 48/2015
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 344721-28.2013.8.09.0051(201393447210)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: PAULO HENRIQUE MARTINS DAMASIO
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
THALYTA CRISTIANE ALVES
RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO
1 APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
2 APELADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
ADV(S) : LENISE BUENO REIS
FERNANDA MARIA BARROSO
ALUISIO BORGES DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao recurso
aviado por PAULO HENRIQUE MARTINS DAMASIO, nos
termos do art. 557, caput, do CPC, por manifesta
improcedência.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, retornem os autos ao juízo
de origem.
Goiânia, 16 de março de 2015.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM - 48/2015
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 223704-29.2011.8.09.0137(201192237048)
: RIO VERDE
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: CLEONICE MOREIRA BORGES E OUTRO(S)
ADV(S) : ROGERIO CABRAL DOS SANTOS
APELADO(S)
: ISIDORIO LUIZ DE MEDEIROS
ADV(S) : ZAMIR DO NASCIMENTO
INTERES.(S)
: CLEUZA IRENE DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : ROSANGELA LEAO
CONF.(S)
: ADEMAR ATAIDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, caput do Código de Processo Civil,
julgo prejudicado o agravo retido e a apelação
cível e, de ofício, desconstituo a sentença
objurgada, determinando o retorno dos autos ao
juízo de origem, para que outra seja proferida com
observância de todas as formalidades legais,
decidindo também a pleito declaratório de nulidade
de sentença (querela nulitatis). Intimem-se.
Goiânia, 17 de março de 2015.
DES. CARLOS
ALBERTO FRANÇA RELATOR
DM - 48/2015
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 7187-73.2014.8.09.0024(201490071873)
: CALDAS NOVAS
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: MARIA MATILDES PENHEIRO
ADV(S) : CLEY APARECIDO MARQUES
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, sendo improcedente, NEGO
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SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Goiânia, 17 de março de 2015.
DES. AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA Relator
DM - 48/2015
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 19753-75.2011.8.09.0051(201190197537)
: GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: CARLOS ALBERTO VIEIRA O MINEIRO E OUTRO(S)
ADV(S) : JULIANO ANDRE SILVA E BUENO
2 APELANTE(S)
: BANCO CITIBANK S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
1 APELADO(S)
: BANCO CITIBANK S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
2 APELADO(S)
: CARLOS ALBERTO VIEIRA O MINEIRO E OUTRO(S)
ADV(S) : JULIANO ANDRE SILVA E BUENO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro nos termos do art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento a ambos os
recursos, porquanto manifestamente improcedentes,
para manter sentença guerreada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 13 de março de 2015.
José Carlos
de Oliveira
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DM - 48/2015
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 297969-31.2013.8.09.0137(201392979692)
: RIO VERDE
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA
ADV(S) : CINTIA JESUS DE ALMEIDA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Com efeito, cediço que o pedido de reconsideração
somente é cabível contra decisão monocrática, onde
é permitido ao próprio julgador singular a
revisão de sua decisão, não comportando seu manejo
em face de provimento judicial emanado pelo órgão
colegiado, conforme verificado no presente caso.
Diante do exposto, deixo de conhecer do pedido de
reconsideração de fls. 2.023/2.024. Intimem-se.
Goiânia, 17 de março de 2015.
Des. CARLOS
ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM - 48/2015
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 154243-05.2009.8.09.0051(200991542436)
: GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: ANNE KAROLLINE NOVAIS ROCHA
ADV(S) : IVANA MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
(...) Ante o exposto, com amparo no artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento
ao Apelo para, pelos fatos e fundamentos acima
esposados, para reformar a sentença vergastada,
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estabelecendo que a importância devida à apelante
a título de pagamento do seguro DPVAT, deverá ser
corrigida monetariamente a partir da data do
acidente, bem como os ônus de sucumbência devem
ser suportados integralmente pela apelada.
Intimem-se.
Goiânia, 16 de março de 2015.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
DM - 48/2015
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 346374-65.2013.8.09.0051(201393463746)
: GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
PATRICIA BORGES NERIS
APELADO(S)
: MARCIO ROCHA DA CONCEICAO
ADV(S) : LUCIANO PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º
A, do CPC, conheço do recurso de apelação e
dou-lhe provimento para reformar a decisão
objurgada e julgar improcedente a ação revisional,
bem como a ação consignatória, pelos fundamentos
acima apresentados, e, de consequência, condeno o
apelado na totalidade da sucumbência.
Intimem-se.
Goiânia, 04 de março de 2015.
José Carlos de Oliveira
Juiz de Direito Substituto em
2º Grau
DM - 48/2015
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 99638-18.2012.8.09.0112(201290996385)
: NEROPOLIS
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: VGV
ADV(S) : NEREYDA ROCHA MARTINS
1 APELADO(S)
: GCVM
ADV(S) : HELCA DE SOUSA NASCIMENTO
RICARDO MACHADO XAVIER
2 APELADO(S)
: JGM
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com base no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, conheço do recurso
de apelação e NEGO-LHE SEGUIMENTO, mantendo-se
incólume a sentença por estes e por seus próprios
fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 13 de
março de 2015.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM - 48/2015
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 305315-97.2013.8.09.0051(201393053157)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA
: DHYOVAN SIQUEIRA VICENTINI
ADV(S) : MIGUEL JORGE JUNIOR
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
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CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil,
conheço e dou parcial provimento ao apelo, para
reformar a sentença apenas para afastar a
devolução em dobro do valor a ser restituído ao
autor/apelado, mantendo-se incólume a sentença em
seus demais termos Intimem-se. Goiânia, 16 de
março de 2015.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
DM - 48/2015
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 206213-14.2008.8.09.0137(200892062134)
: RIO VERDE
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: IMOBILIARIA REI EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : JOAO BATISTA GONCALVES JUNIOR
APELADO(S)
: NELCINA VIEIRA SANTANA
ADV(S) : GIRLENE MARIA DE JESUS
DECISAO OU DESPACHO:
(...) Por todo o exposto, com fulcro no art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, por
manifestamente inadmissível, para manter a
sentença objurgada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 16
de março de 2015.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
DM - 48/2015
GOIANIA, 17 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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================================================================================
3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.46/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
424258-95.2014.8.09.0000(201494242583)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: ADAIL JOSE PREGO
ADV(S) : ADAIL JOSE PREGO
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : PERICLES EMRICH CAMPOS
LUIS EDUARDO SALES FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
De forma que o reconhecimento da nulidade da
decisão de fs. 118/121 e todos os atos
subsequentes, bem como a restituição do prazo e
intimação do causídico da instituição financeira
para que, caso queira, apresente contrarrazões, é
medida a se impor.
Diante do exposto, torno
sem efeito a decisão de fs. 118/121. Outrossim,
determino que se proceda ao cadastro e intimação
do advogado PÉRICLES EMRICH CAMPOS, OAB/GO 7.065,
bem como sua intimação para, caso queira,
apresentar contrarrazões ao instrumental. Agravo
interno prejudicado.
Cumpra-se.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
79224-39.2015.8.09.0000(201590792246)
GOIANIA
DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: JOSE SIMOES RIBEIRO JUNIOR
ADV(S) : IVANA MARTINS DE OLIVEIRA
ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
VANESSA ANDRADE DE SA
AGRAVADO(S)
: LORENA GUIMARAES SIMOES
ADV(S) : RENATO FREITAS PIRES
SILAS MEDEIROS BARBOSA
LUIZ MAURO PIRES
DECISAO OU DESPACHO:
Depois, a presente medida judicial de arrolamento
serve apenas à conservação dos bens, evidenciada
pelo direito ao processo principal (direito de
ação), sendo, portanto, patente que a revogação da
liminar causará perigo da demora inverso à
agravada, com eventual lesão sobremaneira
superior, ante a possibilidade de “dissipação” do
patrimônio a ser partilhado.
Assim, indefiro o
efeito suspensivo pleiteado.
Oficie à juíza da
causa.
Intime-se a agravada para apresentar
contrarrazões recursais.
Empós,
remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de
Justiça.
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 401565-32.2012.8.09.0051(201294015656)
: GOIANIA
: DES(A). ITAMAR DE LIMA
: BANCO HONDA S/A
ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES
: MARIA ISABEL DA MOTA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
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1 APELADO(S)
: MARIA ISABEL DA MOTA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
2 APELADO(S)
: BANCO HONDA S/A
ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
É CEDIçO QUE A PARTE, AGINDO DENTRO DE SEU DIREITO,
PODE PLEITEAR A QUALQUER TEMPO A ASSISTêNCIA JUDICIáRIA. ENTRETANTO, NOS TERMOS DO INC. LXXIV DO ART.
5º DA CF, TAL BENEFíCIO NãO LHE PODE SER CONCEDIDO QUANDO NãO DEMONSTRADO FATO SUPERVENIENTE MODIFICATIVO DE SUA CONDIçãO FINANCEIRA. NESTES TERMOS,
INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIçA GRATUITA E DETERMINO A INTIMAçãO DA AGRAVANTE PARA, NO PRAZO DE 05 (
CINCO) DIAS, PROCEDER O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. CUMPRA-SE. INTIME-SE.
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 127993-66.2008.8.09.0051(200891279938)
: GOIANIA
: DES. ITAMAR DE LIMA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
ELIANE TARGA NASCIMENTO
KATIA MOREIRA DE MOURA
APELADO(S)
: ANNAYR DE QUEIROZ VIANA
ADV(S) : LIVIA MARCIA BORGES MARQUES GRAMA
JAQUELINE MARIA BORGES TAKATU
DECISAO OU DESPACHO:
TRATA-SE DE APELAçãO CíVEL (FLS. 176/191) INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO S/A, CONTRA A SENTENçA (FLS.
123/133) PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª
VARA CíVEL DA COMARCA DE GOIâNIA, DR. RODRIGO DE
SILVEIRA, NOS AUTOS DA AçãO ORDINáRIA DE COBRANçA
, TENDO COMO OBJETO A REPOSIçãO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANçA COM AS DEVIDAS CORREçõES, AJUIZADA EM SEU DESFAVOR POR ANNAYR DE QUEIROZ VIANA, NO BOJO DA QUAL FOI JULGADO PROCEDENTE
O PEDIDO INAUGURAL. LOGO, EM QUE PESE O SOBRESTAMENTO PREVISTO NO ART. 543-B, §§ 1º E 3º, DO CPC E ART.
328 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL LIMITAR AO RECURSO EXTRAORDINáRIO1,
DEVENDO OCORRER POR OCASIãO DE SEU JUíZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO PRESENTE CASO, DIANTE DA REPERCUSSãO GERAL RECONHECIDA PELO STF NOS AUTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINáRIOS
Nº 626.307/SP E Nº 591.797/SP, EX VI DOS QUAIS FOI
DETERMINADO A SUSPENSãO DE TODOS OS RECURSOS QUE
SE REFIRAM AOS EXPURGOS INFLACIONáRIOS DEBATIDOS
EM RAZãO DOS PLANOS ECONôMICOS “BRESSER”, “VERãO”,
“COLLOR I” (MINISTRO DIAS TOFFOLI), BEM COMO NO
AI 754.745/SP (MINISTRO GILMAR MENDES) RELACIONADO
AO “PLANO COLLOR II”, MOSTRA-SE IMPERIOSO DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DESTE PROCESSO, EM SECRETARIA,
ATé O JULGAMENTO DOS RECURSOS ACIMA REFERIDOS PELO
TRIBUNAL SUPERIOR. CUMPRA-SE E INTIMEM-SE.
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 119562-92.1995.8.09.0085(9591195627)
: ITAPURANGA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: TROPICANA TECIDOS LTDA
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
: JOAO RODRIGUES MOREIRA
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
ADV(S) : JOAO CELIO CAMILO DO NASCIMENTO
: EDITE DA SILVA FERRAZ ARAUJO E OUTRO(S)
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
CONFORME CERTIDãO DE F. 449, AS CUSTAS RELATIVAS AO
PORTE DE REMESSA (CóDIGO 112-0) FORAM RECOLHIDAS
A MENOR QUANTO AO RECURSO DE APELAçãO DE FS. 231/
246, O QUE TORNA INSUFICIENTE O PREPARO EFETUADO NO
REFERIDO APELO. DESTA FORMA, DETERMINO A INTIMAçãO
DA APELANTE TROPICANA TECIDOS LTDA, PARA QUE PROCEDA A COMPLEMENTAçãO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONFORME PRECONIZADO NO ARTIGO 511, § 2º DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA
DE DESERçãO. INTIME-SE.
INTERES.(S)
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 447038-46.2009.8.09.0051(200994470380)
: GOIANIA
: DES(A). ITAMAR DE LIMA
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EM LIQUIDACAO
EXTRAJUDICIAL
ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO(S)
: JOSENICE AFONSO SANTOS
ADV(S) : EDVALDO ADRIANY SILVA
ELIENAI MONTEIRO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, constatada a ausência de comprovação do
estado de hipossuficiência da instituição
financeira postulante, o indeferimento do
beneficio é medida que se impõe.
Intime-se o
Recorrente, nos termos da lei, para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento do
preparo, sob pena de deserção, nos termos do art.
511, do CPC.
Publique-se. Cumpra-se.
GOIANIA, 16 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): ROSEMEIRE RAMOS DE ALENCAR
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3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.47/2015
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 241916-24.2011.8.09.0000(201192419162)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
IMPETRANTE(S)
: JOAQUIM ELEUTERIO DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
GOIAS
ADV(S) : LUIS CARLOS DE CASTRO COELHO
PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA
WANDRE FRANCISCO PEIXOTO
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
IMPETRANTE(S)
: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIS CARLOS DE CASTRO COELHO
PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA
WANDRE FRANCISCO PEIXOTO
MAXVANIA DA SILVA COSTA
IMPETRADO(S)
: LANA MENEZES DE CASTRO E OUTRO(S)
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
INTERES.(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O NãO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPEC
IAL, INTERPOSTO PELO ESTADO DE GOIáS, DETERMINO A
SUA INTIMAçãO, POR MEIO DO DOUTO PROCURADOR GERAL
DO ESTADO, PARA MANIFESTAR NO FEITO NO PRAZO DE 5
(CINCO) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI. CUMPRA-SE E INT
IME-SE. GOIâNIA, 09 DE MARçO DE 2015. DESEMBARGADO
R GERSON SANTANA CINTRA PRESIDENTE DA 3ª CâMARA Cí
VEL
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 409089-39.2012.8.09.0000(201294090895)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
IMPETRANTE(S)
: ANA MARIA AMORIM DE LIMA BARBOSA E OUTRO(S)
ADV(S) : LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS
1 LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
2 LITISCTE(S)
: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACANJUBA
ADV(S) : MARIANNY SANDRE MARIANO
INTERES.(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
O PEDIDO CONTIDO NA PETIçãO DE FLS. 566/567, NãO P
OSSUI AMPARO LEGAL, PORQUANTO HOUVE PRECLUSãO DA M
ATéRIA, Já QUE OS IMPETRANTES FORAM DEVIDAMENTE IN
TIMADOS DA DECISãO DE FL. 556, A QUAL, INCLUSIVE,
POSSUI CERTIDãO DE TRâNSITO EM JULGADO, CONSOANTE
SE INFERE DA FL. 562. DESTA FORMA, DETERMINO QUE S
EJAM, NOVAMENTE, INTIMADOS OS IMPETRANTES PARA REQ
UEREREM O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DI
AS. NãO O FAZENDO, ARQUIVEM-SE POR FINDOS OS AUTOS
, MEDIANTE ANOTAçõES DE CAUTELAS LEGAIS. GOIâNIA,
16 DE MARçO DE 2015. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA
CINTRA PRESIDENTE DA 3ª CâMARA CíVEL
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 80497-53.2015.8.09.0000(201590804970)
: CALDAS NOVAS
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: CLEUZA APARECIDA DE SOUZA (ESPOLIO)
ADV(S) : DIOGO JOSE DE SOUZA VALE
PAULA ALEXANDRINA VALE DE MEDEIROS
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
EM RAZãO DA DECISãO MONOCRáTICA PROFERIDA POR ESTE
RELATOR, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8
0506-15.2015.8.09.0000 (201590805062), EM QUE MANT
EVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTêNCIA JUDIC
IáRIA PLEITEADO NO JUíZO DE PRIMEIRO GRAU, DETERMI
NO A INTIMAçãO DA PARTE AGRAVANTE PARA QUE, NO PRA
ZO DE CINCO DIAS, PROMOVA O PAGAMENTO DAS CUSTAS I
NICIAIS DO PRESENTE RECURSO, SOB PENA DE DESERçãO.
APóS, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. GOIâNIA, 13 D
E MARçO DE 2015. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINT
RA RELATOR
4 - PETICAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: 301797-24.2014.8.09.0000(201493017977)
: IVOLANDIA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: MUNICIPIO DE IVOLANDIA
ADV(S) : MARDEN DE CARVALHO BESSA
REQUERIDO(S)
: VANILDO JOAO PEDRINI E OUTRO(S)
ADV(S) : MARIA CECILIA BONVECHIO TEROSSI
GABRIELA MAIA GOMIDE
INTERES.(S)
: OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DE IVOLANDIA
DECISAO OU DESPACHO:
Lado outro, indefiro a produção de prova
testemunhal, já que a documentação apresentada nos
autos em apenso mostra-se mais que suficiente
para o deslinde da controvérsia, sendo que a
oitiva de testemunhas não alterará a localização
do imóvel em questão.
Por fim convém ressaltar
não ser cabível ao assistente inovar no processo
administrativo buscando proteger interesse que
depende de ação própria à espécie, permitida
somente o auxílio ao suscitante e afastada a
possibilidade de formular novos pedidos.
Ante
tais considerações, julgo improcedente o pedido de
impugnação à assistência litisconsorcial e DEFIRO
a assistência na forma do artigo 50 e seguintes
do Código de Processo Civil.
Sem custas, dada a
ausência de previsão legal.
Intimem-se.
GOIANIA, 17 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): ROSEMEIRE RAMOS DE ALENCAR
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3A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.46/2015
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1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
346575-79.2014.8.09.0000(201493465759)
RIO VERDE
DES. ITAMAR DE LIMA
: JONATAN FREITAS MENEZES
ADV(S) : GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios
interpostos, mantendo inalterado o julgado,
porque inexistente o vício apontado.
Publique-se. Intime-se.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
388371-50.2014.8.09.0000(201493883712)
ITAPURANGA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
AGRAVADO(S)
: MARIA APARECIDA SIFUENTES
ADV(S) : WELLINGTON JULIO CARDOSO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao presente recurso, em razão da
matéria ser manifestamente improcedente, mantendo
inalterado o decisum agravado, com a revogação da
decisão liminar de f. 187/190, que concedeu efeito
suspensivo ao recurso.
Intimem-se.
Dê-se
ciência da presente decisão ao julgador de
primeiro grau. Não havendo recurso, proceda-se ao
arquivamento dos presentes autos, dando-se baixa
de minha relatoria no sistema de segundo grau.
Goiânia, 11 de março de 2015.
Desembargador
GERSON SANTANA CINTRA
Relator
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
397573-51.2014.8.09.0000(201493975730)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
: B&B EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS
ALBERTO VINICIUS ARAUJO PEQUENO
REGINA ANDRADE TANNUS SEABRA
AGRAVADO(S)
: JOAO MOREIRA DOS SANTOS FILHO
ADV(S) : LUCIANA MORAIS FARIAS
ANNELIZE MELO PEREIRA MARTINS MARINHO
MICHELE CHABOT DE MENEZES MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 557, §1º-A, do
CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO apenas para determinar que o Juiz a
quo oportunize às rés/agravantes a especificarem
as provas que pretendem produzir. No mais,
mantenho intacta a decisão agravada.
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Publique-se. Intime-se. Dê-se ciência ao juízo de
primeiro grau, após o trânsito em julgado,
arquive-se os autos.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
479815-67.2014.8.09.0000(201494798158)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
: JEVERSON DE ALMEIDA E SILVA
ADV(S) : JEVERSON DE ALMEIDA E SILVA
NAYRA LAYSA DE ALMEIDA E SILVA
AGRAVADO(S)
: MARIA OLINTA CUNHA DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe
seguimento, porquanto manifestamente improcedente
e mantenho a decisão recorrida nos exatos termos
em que proferida. Proceda-se a correção da
autuação em relação ao nome do Recorrente.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao juízo de
origem.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
38021-97.2015.8.09.0000(201590380215)
PIRANHAS
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS
THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE PIRANHAS
ADV(S) : JAMAR CORREIA CAMARGO
ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA
STEPHANIE BARCELLOS DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Face ao exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, já conhecido o agravo
de instrumento, lhe dou provimento para,
reformando a decisão recorrida, reduzir a verba
honorária pericial para o importe de R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
Intimem-se e, não havendo
recurso, proceda-se o arquivamento dos presentes
autos.
Goiânia, 09 de março de 2015.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 3
Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
39681-29.2015.8.09.0000(201590396812)
JATAI
DES. WALTER CARLOS LEMES
: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
AGRAVADO(S)
: RAFAEL SILVA PANIAGO E OUTRO(S)
ADV(S) : PAULO RENATO R CARVALHO
THAIS DUTRA DA SILVA CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no § 1º-A, do artigo
557, do CPC, conheço do agravo e dou-lhe parcial
provimento, tão somente para determinar que
recurso de apelação seja recebido em ambos os
efeitos, quais sejam, devolutivo e suspensivo,
consoante caput, do artigo 520, do Código de
Processo Civil.
Após as intimações
necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo.
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7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
79143-90.2015.8.09.0000(201590791436)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADV(S) : CARLA MARCHESE MOREIRA DE MENDONCA
AGRAVADO(S)
: MARIA AVELANDA SILVA CAVALCANTE FREITAS E
OUTRO(S)
ADV(S) : RICARDO HENRIQUE VELOSO FERNANDES
JOAO PAULO AFONSO VELOZO
LITPAS(S)
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : LUIZ CESAR BARBOSA LOPES
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo de instrumento, por ser manifestamente
improcedente, e, por conseguinte, mantenho
inalterada a decisão objurgada.
Intimem-se e
comunique-se ao juízo de origem,
encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão.
Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se
estes autos.
Goiânia, 12 de março de 2015.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
79304-03.2015.8.09.0000(201590793048)
FORMOSA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: GILDA FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
LUCAS MORI DE REZENDE
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Assistência judiciária denegada no juízo de
origem. Hipossuficiência não comprovada.
Seguimento negado ao agravo - art. 557, caput,
CPC.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
81228-49.2015.8.09.0000(201590812280)
GOIANIA
DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: MARIA MADALENA ROSA FERREIRA MACEDO
ADV(S) : RODOLFO MACEDO MONTENEGRO
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Agravo de instrumento. Pedido de assistência
judiciária. Hipossuficiência não comprovada.
Seguimento negado ao agravo - art. 557, caput,
CPC.
10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 403116-85.2009.8.09.0137(200994031165)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES(A). ITAMAR DE LIMA
AUTOR(S)
: ADAILTON SILVA MEIRELES
ADV(S) : ANDERSON LEAL CANDIDO
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RODRIGO MEDEIROS DE LIMA
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APELACAO CIVEL FLS. 602
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RODRIGO MEDEIROS DE LIMA
REU(S)
: ADAILTON SILVA MEIRELES
ADV(S) : ANDERSON LEAL CANDIDO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do Apelo e do Reexame
necessário e dou-lhes parcial provimento para
reformar a sentença a fim de reduzir os danos
morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais),
determinar que a correção monetária incida com
base no IPCA e acrescentar os juros de mora para
atualização do débito no percentual de 1% ao mês
desde o evento danoso até a edição da Lei nº
11.960/09 e a partir de então pelos índices da
caderneta de poupança. Mantenho inalterado o
decisum nos demais pontos.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal,
encaminhe-se ao juízo de origem.
11 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 238678-20.2014.8.09.0120(201492386782)
COMARCA
: PARAUNA
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE PARAUNA
ADV(S) : FERNANDA GONCALVES FERREIRA_FERRO
LITPAS(S)
: MUNICIPIO DE PARAUNA
ADV(S) : FERNANDA GONCALVES FERREIRA_FERRO
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 39
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE PARAUNA E OUTRO(S)
ADV(S) : FERNANDA GONCALVES FERREIRA_FERRO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço da Remessa Necessária e
do Apelo, mas nego-lhes seguimento, mantendo
inalterada a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os
autos ao juízo de origem.
12 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 160301-11.2011.8.09.0162(201191603016)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AUTOR(S)
: ODELCEMAR GOMES DA SILVA LIMA
ADV(S) : MARILIA CARLOS DOS SANTOS GARCIA LEAO
LUCIMAR ANTONIA DE SOUZA
REU(S)
: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADV(S) : RIEVANE SANTOS FONSECA
APELACAO CIVEL FLS. 182
AUTOR(S)
: MUNICIPIO
ADV(S) :
REU(S)
: ODELCEMAR
ADV(S) :
DE VALPARAISO DE GOIAS
RIEVANE SANTOS FONSECA
GOMES DA SILVA LIMA
MARILIA CARLOS DOS SANTOS GARCIA LEAO
LUCIMAR ANTONIA DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, acolho parcialmente o parecer
ministerial de cúpula, conheço do Apelo e tenho
por havido o Reexame Necessário e dou-lhes parcial
provimento, para reformar a sentença recorrida
apenas para fixar os honorários advocatícios em R$
1.000,00 (hum mil reais) e determinar que os
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juros de mora sejam calculados no percentual
estabelecido para a caderneta de poupança e a
correção monetária pelo IPCA, mantendo inalterada
nos demais pontos. Por oportuno, determino que os
autos sejam remetidos ao setor de autuação para
correção da etiqueta da capa acrescentando-se o
Duplo Grau de Jurisdição.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se
ao juízo de origem.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 187099-74.2011.8.09.0011(201191870995)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ITAMAR DE LIMA
: RICARDO DA SILVA CARDOSO
ADV(S) : HELENA MARIA RIBEIRO CARRAMASCHI
ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do apelo e nego-lhe
seguimento, por manifesta improcedência, devendo
ser mantida intacta a sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado,
encaminhe-se os autos ao juízo de origem.
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 443871-15.2008.8.09.0032(200894438719)
: CERES
: DES. ITAMAR DE LIMA
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: PAULO BATISTA DOS SANTOS
ADV(S) : ROGERIO NAVES DE LIMA
JULIANA DE LEMOS SANTANA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, acolho parcialmente o parecer
ministerial de cúpula, conheço do apelo e dou-lhe
parcial provimento, para reduzir o valor da
indenização para a quantia de R$ 3.375,00 (três
mil trezentos e setenta e cinco reais) bem como
para afastar a aplicação do 475-J do CPC logo após
o trânsito em julgado da sentença. De ofício,
determino que a correção monetária deve fluir
desde a data do sinistro. No mais, deve ser
mantida intacta a sentença recorrida.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em
julgado, encaminhe-se os autos ao juízo de origem.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 339370-78.2011.8.09.0137(201193393701)
: RIO VERDE
: DES. ITAMAR DE LIMA
: JOSE MARQUES SILVA DE SOUZA
ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVATS/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
AGRAVO RETIDO FLS. 32
APELANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVATS/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
APELADO(S)
: JOSE MARQUES SILVA DE SOUZA
ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do Apelo e dou-lhe
parcial provimento, a fim de reformar a sentença
tão somente para condenar a Ré/Apelada ao
pagamento da custas e dos honorários advocatícios
de sucumbência, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais).
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o
prazo legal, devolva-se os autos ao juízo de
origem.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 361915-70.2010.8.09.0140(201093619155)
: SANCLERLANDIA
: DES. ITAMAR DE LIMA
: SEGURADORA LIDES DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: JOSE MARIA DA SILVA
ADV(S) : CARLA MANILA RIBEIRO MARQUES
PAULO GONCALVES DE PAIVA
KATIA PEREIRA DOS SANTOS PAIVA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do apelo e dou-lhe
parcial provimento, para reduzir o valor da
indenização para a quantia de R$ 843,75
(oitocentos e quarenta e três reais e setenta e
cinco centavos). No mais, mantenho intacta a
sentença recorrida.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos
ao juízo de origem.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 154864-20.2012.8.09.0011(201291548645)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: WAGNER CASTRO PEREIRA
ADV(S) : FELIPE MENEZES ALMEIDA
APELADO(S)
: FEDERAL DE SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro § 1º-A, do art.
557, do Código de Processo Civil, provejo
parcialmente o apelo, tão somente, para condenar a
parte requerida/apelada arcar integralmente com
as despesas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 750,00, observados os
preceitos do art. 20, § 4º e alíneas do § 3º, do
CPC.
P. R. Intimem-se.
Após as cautelas de
estilo e transitada esta em julgado, volvam os
autos ao Juízo de origem.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 447715-31.2011.8.09.0011(201194477151)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: ESTADO DE GOIAS
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ADV(S) : SELENE DE FATIMA FERREIRA
: FREDERICK SAVIO DA SILVA
ADV(S) : LUCIANO JAQUES RABELO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao recurso, por versar
sobre matéria pacificada neste Tribunal.
P. R.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, volvam
os autos ao Juízo de origem, observadas as
cautelas legais.
APELADO(S)
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 44327-94.2013.8.09.0051(201390443272)
: GOIANIA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: MANOEL NOGUEIRA DIAS
ADV(S) : ORLANDO SOARES DE MESQUITA FILHO
RENATA ARIANA OLIVEIRA REGO
APELADO(S)
: TEMPERVIDROS VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS
LTDA
ADV(S) : LAILSON SILVA MATTA
DECISAO OU DESPACHO:
EMBARGOS DECLARATóRIOS. CONTRADIçãO. AUSêNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535, CPC. ACLARATóRIOS DESACOLHIDOS.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 208901-43.2013.8.09.0049(201392089018)
: GOIANESIA
: DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: PLANO NACIONAL DE HABITACAO POPULAR PLANAHP
LTDA
ADV(S) : UIGVAN PEREIRA DUARTE FILHO
APELADO(S)
: LUIS CARLOS DUARTE
ADV(S) : DOUGLAS SILVEIRA COSTA
IZABELA DUARTE AMORETH
DECISAO OU DESPACHO:
Apelação. Revisional c/c consignatória e repetição
de indébito. Contrato de compra e venda de
imóvel. Salário mínimo como forma de correção
monetária. Vedação constitucional. Reajuste pelo
IGMP. Previsão alternativa. Prevalência. Juros
remuneratórios a 12% ao ano. Legalidade. Venda
concretizada. Comissão de corretagem devida.
Honorários de sucumbência. Redução. Apelo
parcialmente provido - artigo 557, §1º-A, CPC.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 449518-25.2013.8.09.0158(201394495188)
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
: DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
ADV(S) : GLAUBER DAIREL LIMA
APELADO(S)
: FRANCISCO DE ARIMATEA BATISTA LEMOS
ADV(S) : WALDEYLSON MENDES CORDEIRO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Apelação cível. Embargos à execução de multa
diária. Nulidades inexistentes. Coisa julgada.
Fixação de astreintes no caso de descumprimento de
determinação judicial - art. 461, CPC. Cálculos.
Inclusão de multa de 10%. Afastamento.
Prosseguimento da execução quanto ao valor
remanescente. Seguimento negado ao apelo - art.
557, caput, CPC.
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22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 255740-57.2013.8.09.0072(201392557402)
: INHUMAS
: DES(A). ITAMAR DE LIMA
: FRANCINELLY DOS SANTOS
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
2 APELANTE(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
1 APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
2 APELADO(S)
: FRANCINELLY DOS SANTOS
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, CONHEÇO DOS APELOS, DOU PARCIAL
PROVIMENTO A AMBOS, para reformar a sentença a fim
de permitir a cobrança da tarifa de cadastro e
fixar sucumbência recíproca entre as partes nos
moldes do art. 21, caput do CPC. No mais mantenho
intacto o ato Judicial atacado.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado,
encaminhe-se os autos ao juízo de origem.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 390471-92.2009.8.09.0051(200993904718)
: GOIANIA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: WANESSA DE CASTRO E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIANO VALENTIM DE CASTRO
2 APELANTE(S)
: CONFEITARIA RICHESSE LTDA
ADV(S) : MARCUS RODRIGO SCHMALTZ
1 APELADO(S)
: CONFEITARIA RICHESSE LTDA
ADV(S) : MARCUS RODRIGO SCHMALTZ
2 APELADO(S)
: WANESSA DE CASTRO E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIANO VALENTIM DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
Civil e processual. Indenização moral. Ligações
telefônicas para residência dos autores.
Deficiência no sistema de monitoramento de alarme
da empresa. Responsabilidade civil que ultrapassa
a esfera do mero dissabor. Valor indenizatório.
Observância da proporcionalidade e razoabilidade.
Negado seguimento ao apelo - art. 557, caput, CPC.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 63133-85.2010.8.09.0051(201090631332)
: GOIANIA
: DES(A). WALTER CARLOS LEMES
: FRPA
ADV(S) : RAPHAEL GODINHO PEREIRA
APELADO(S)
: AC
ADV(S) : WEIMAR MUNIZ DE OLIVEIRA
MIRIAM MUNIZ DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAçãO
OPOSTOS.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 203190-17.2014.8.09.0051(201492031909)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: RONEIDE DA CRUZ PESSOA ALVES
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
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STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, CONHEçO DOS PRESENTES EMBARGOS DE
DECLARAçãO, MAS OS REJEITO EM FACE DA INEXISTêNCIA
DOS VíCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. P. R. INTIMEM-SE.
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 361697-47.2012.8.09.0051(201293616974)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
LEONARDO LEMES DA COSTA
APELADO(S)
: ADELIO DA LUZ SILVA
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §1º-A,
do CPC, dou parcial provimento ao apelo, para
reformar a sentença singular e manter os juros
remuneratórios conforme pactuados, capitalizados
mensalmente, com aplicações da tabela price.
Decoto da sentença a matéria atinente a comissão
de permanência por se tratar de julgamento ultra
petita. De consequência, inverto o ônus da
sucumbência. Mantenho, no mais, os demais termos
da sentença.
P. R e intimem-se.
Transitada esta em julgado, volvam os autos ao
Juízo de origem, observadas as cautelas legais.
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 339749-88.2008.8.09.0051(200893397490)
: GOIANIA
: DES. ITAMAR DE LIMA
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: TONY ALBERTO DA COSTA
ADV(S) : CRISTIANE DE OLIVEIRA KOZIEL
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios
interpostos, mantendo inalterado o julgado,
porque inexistente o vício apontado.
Publique-se. Intime-se.
Após, volvam-me os
autos conclusos para apreciação do Agravo
Regimental de fls. 166/172.
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 9478-54.2012.8.09.0044(201290094780)
: FORMOSA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: EDNA SOUSA BIZERRA
ADV(S) : ROCHAEL VAZ DA SILVA JUNIOR
: MARGALI PINTO BRANDAO DOS SANTOS
ADV(S) : ALEX ROEHRS
AGRAVO RETIDO FLS. 2
APELANTE(S)
: EDNA SOUSA BIZERRA
ADV(S) : ROCHAEL VAZ DA SILVA JUNIOR
APELADO(S)
: MARGALI PINTO BRANDAO DOS SANTOS
ADV(S) : ALEX ROEHRS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A do
Código de Processo Civil, conheço do agravo
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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retido e concedo provimento para determinar a
realização de perícia grafotécnica nos documentos
produzidos no cartório de registro de imóveis da
Comarca de Formosa, a fim de averiguar a
autenticidade das assinaturas da apelante e da
apelada, razão pela qual fica prejudicada a
apreciação do apelo.
Intimem-se.
Goiânia, 12
de março de 2015.
Desembargador GERSON
SANTAN CINTRA
Relator
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 359705-69.2014.8.09.0087(201493597051)
: ITUMBIARA
: DES. ITAMAR DE LIMA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
APELADO(S)
: EDVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, CONHEÇO EM PARTE DO APELO e
DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, pelos
fundamentos acima detalhados para que os autos
retornem à origem para o regular prosseguimento do
feito.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido
o prazo legal, encaminhe-se ao Juízo de origem.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 26335-22.2014.8.09.0137(201490263357)
: RIO VERDE
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: ELITA MAURICIO DA SILVA
ADV(S) : LARISSA GONCALVES FRATARI MOREIRA
PAULO CEZAR MARTINS JUNIOR
2 APELANTE(S)
: OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
EDNA MARIA DA SILVA
1 APELADO(S)
: OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
EDNA MARIA DA SILVA
2 APELADO(S)
: ELITA MAURICIO DA SILVA
ADV(S) : LARISSA GONCALVES FRATARI MOREIRA
PAULO CEZAR MARTINS JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO a
ambos os recursos de apelação cível, tendo em
vista a manifesta improcedência.
Intimem-se.
Transitada em julgado, volvam os autos ao juízo
de origem, após a baixa da minha relatoria no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 12 de março de
2015.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 69600-61.2012.8.09.0067(201290696004)
: GOIATUBA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: FERNANDO ANTONIO ALVES PRUDENTE E OUTRO(S)
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
: REINALDO COELHO
ADV(S) : ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO
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DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso de apelação cível interposto, porquanto
prejudicado. Por outro lado, casso a sentença
proferida, de ofício, para determinar à douta
julgadora que oportunize a produção de provas
pelas partes e, posteriormente, seja proferido
novo decisum. Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado, volvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 12 de março de 2015.
Desembargador
GERSON SANTANA CINTRA
Relator
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 43542-75.2012.8.09.0049(201290435421)
: GOIANESIA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
2 APELANTE(S)
: FABRICIO PEREIRA ZAGO E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCELO JONH COTA DE ARAUJO
1 APELADO(S)
: FABRICIO PEREIRA ZAGO E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCELO JONH COTA DE ARAUJO
2 APELADO(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
DECISAO OU DESPACHO:
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Indevido bloqueio em conta corrente.
Responsabilidade objetiva do banco - art. 14, CDC.
Danos morais in re ipsa. Valor majorado.
Honorários advocatícios mantidos. Primeiro apelo
improvido, provido em parte o segundo - art. 557,
§ 1º-A, CPC.
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 222039-22.2012.8.09.0014(201292220392)
: ARAGARCAS
: DES(A). WALTER CARLOS LEMES
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
APELADO(S)
: SERGIO GOMES BUENO
ADV(S) : WMARLEY LOPES FRANCO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do
CPC, nego seguimento ao recurso de apelação por
estes e seus próprios fundamentos, e mantenho
incólume a sentença vergastada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado,
rementam-se os autos ao juízo de origem com as
cautelas de praxe.
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 104308-54.2013.8.09.0051(201391043081)
: GOIANIA
: DES. ITAMAR DE LIMA
: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
: ZILDA FURINI DA SILVA
ADV(S) : LUCIANA BARBOSA DE ASSIS
MAGNO ESTEVAM MAIA
RECURSO ADESIVO FLS. 136
APELANTE(S)
: ZILDA FURINI DA SILVA
ADV(S) : LUCIANA BARBOSA DE ASSIS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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MAGNO ESTEVAM MAIA
: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço de ambos os recursos,
nego seguimento à Apelação Cível e dou provimento
ao Recurso Adesivo para majorar a verba
indenizatória para o valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais). No mais, mantenho intacta a sentença
recorrida.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao juízo de
origem.
APELADO(S)
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 3230-51.2012.8.09.0051(201290032300)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: ROBERTA GONCALVES SIQUEIRA
ADV(S) : ANTONIA LUCIA DE ARAUJO LEANDRO
VERONICA SANTIAGO DIAS
APELADO(S)
: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, de ofício, casso a sentença de
f. 497/503, determinando o retorno dos autos à
origem, para que outra seja prolatada, com
observância dos requisitos legais, ficando
prejudicado o apelo.
É como decido.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos à origem com as devidas
baixas.
Goiânia, 11 de março de 2015.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 74181-54.2010.8.09.0079(201090741812)
: ITABERAI
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : RENATA GONCALVES COSTA E SILVA
: JOSE ALBINO LAGARES NETO
ADV(S) : JUBERTO RAMOS JUBE
AGRAVO RETIDO FLS. 183
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : RENATA GONCALVES COSTA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput,
CPC, nego seguimento aos recursos, mantendo
irretocável a sentença vergastada por esses e seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Após o
trânsito em julgado, volvam os autos à origem com
as cautelas de estilo.
P. R. Intimem-se.
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 947-21.2013.8.09.0051(201390009475)
: GOIANIA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: VICENTE VIEIRA DE SA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Revisional c/c consignatória. Desatendimento ao
comando de emenda à preambular, nos moldes do
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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173 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
artigo 285-B. Extinção do processo. Desnecessidade
de intimação pessoal. Negativa de seguimento ao
recurso - artigo 557, caput, CPC.
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 435000-49.2011.8.09.0142(201194350003)
: SANTA HELENA DE GOIAS
: DES(A). GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
APELADO(S)
: EDIBERTO BARBOSA DOS SANTOS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de
apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para
reformar a sentença combatida, a fim de
desconstituir a decisão extintiva e viabilizar a
suspensão do feito executivo para, no caso de
descumprimento do acordo homologado, prosseguir a
execução. No mais, mantenho a sentença tal como
lançada.
Intimem-se.
Não havendo
recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 12 de março de 2015.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 347007-20.2012.8.09.0178(201293470074)
: MAURILANDIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
LEONARDO LEMES DA COSTA
APELADO(S)
: RENATO ALVES MARTINS
ADV(S) : THAYNARA FEREIRA DE DEUS
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao
apelo para manter os encargos moratórios conforme
pactuados no presente contrato. Por fim, condeno a
parte autora ao pagamento integral das custas
processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com
observância ao artigo 12 da Lei nº. 1.060/50.
Mantenho os demais termos da sentença hostilizada.
Intimem-se.
Não havendo recurso,
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 12 de março de 2015.
Desembargador
GERSON SANTANA CINTRA
Relator
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 397802-23.2012.8.09.0051(201293978027)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: EDSON DA SILVA
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA
APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557,
caput do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO
ao apelo.
Intimem-se.
Não havendo recurso,
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 13 de março de 2015.
Desembargador
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GERSON SANTANA CINTRA
Relator
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 261664-15.2013.8.09.0051(201392616646)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: MARCOS DOS SANTOS SOUZA
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
1 APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
2 APELADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS-UEG
ADV(S) : RAQUEL CORREA VARGAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso, ante a sua manifesta
improcedência e, de consequência, mantenho a
sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
volvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia,
13 de março de 2015.
Desembargador GERSON
SANTANA CINTRA
Relator
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 100435-46.2013.8.09.0051(201391004353)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: NIVSAN DE ALMEIDA SANTOS GUEDES
ADV(S) : LAYS ANISEZIO M. SILVA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento à apelação, por deserta.
P. R. Intimem-se.
Transitada esta em
julgado, volvam os autos ao Juízo de origem,
observadas as cautelas legais.
GOIANIA, 16 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): ROSEMEIRE RAMOS DE ALENCAR
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.47/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
457308-15.2014.8.09.0000(201494573083)
ORIZONA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: GERALDO DENES BARBOSA MENDES E OUTRO(S)
ADV(S) : RIVADAVIA JAYME
ETELVINO VERISSIMO DA SILVA
MARCELO DE FREITAS SANTANA
AGRAVADO(S)
: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENDES E OUTRO(S)
ADV(S) : VALDIR FERNANDES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEçO DOS EMBARGOS DECLARAçã
O, PORéM, REJEITO-OS FACE à AUSêNCIA DOS VíCIOS EL
ENCADOS NO ART. 535, II DO CPC. P.R. INTIMEM-SE. T
RANSITADA ESTA EM JULGADO, E APóS AS PROVIDêNCIAS
DE MISTER, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
35849-85.2015.8.09.0000(201590358490)
FIRMINOPOLIS
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: GERALDO APARECIDO DA SILVA
ADV(S) : MAIBI JOSE DE SOUSA
AGRAVADO(S)
: MARCOS FERREIRA DA CUNHA PEREIRA
ADV(S) : LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO
DECISAO OU DESPACHO:
EMBARGOS DECLARATóRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REI
TERAçãO DO INCONFORMISMO. FALTA DE INTERESSE RECUR
SAL. EMBARGOS NãO CONHECIDOS.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
54285-92.2015.8.09.0000(201590542851)
CERES
DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: AIRTON RODRIGUES BATISTA
ADV(S) : IGOR SANTOS FERREIRA DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
2 AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Processual civil. Agravo de instrumento. Juntada
de documentos - ato sem cunho decisório. Recurso
não conhecido no ponto. Inclusão de litisconsorte
passivo necessário. Conversão do agravo à forma
retida. Inteligência do artigo 527, II, CPC.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
76629-67.2015.8.09.0000(201590766296)
ITAUCU
DES(A). GERSON SANTANA CINTRA
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN
AGRAVADO(S)
: JOAO HENRIQUE CARVALHAES E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fincas no art. 557, §
1º-A, do CPC, conheço do recurso interposto e lhe
dou provimento, para reformar a decisão recorrida
e deferir o pedido liminar de imissão provisória
da agravante na posse da área de terras de
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propriedade dos agravados afetada pela servidão
administrativa, ficando a agravante autorizada a
adotar todas as medidas necessárias para a
instalação da linha de transmissão de energia
elétrica.
É como decido.
Intimem-se e, não
havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos
autos.
Goiânia, 12 de março de 2015.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
79152-52.2015.8.09.0000(201590791525)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: ANA MARIA DIAS CANCADO
ADV(S) : MARILENE VIEIRA ROCHA
AGRAVADO(S)
: HELIO RUBENS NAVES CANCADO
DECISAO OU DESPACHO:
Alienação judicial de imóvel. Assistência
judiciária pleiteada no juízo de origem e em grau
recursal. Insuficiência financeira não comprovada.
Indeferimento. Seguimento negado ao agravo - art.
557, caput, CPC.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
79918-08.2015.8.09.0000(201590799186)
GOIANIA
DES(A). WALTER CARLOS LEMES
: ZSP
ADV(S) : RENATA DOS SANTOS ARAUJO BENARDES
AGRAVADO(S)
: FCA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, CONHEçO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E
LHE DOU PROVIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557,
1°-A, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA, REFORMANDO A DECISãO RECORRIDA, CONCEDER à RECORRENTE OS
BENEFíCIOS DA ASSISTNêNCIA JUDICIáRIA PLEITEADA.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
81531-63.2015.8.09.0000(201590815319)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: LUCIANO AMORIM JUNQUEIRA
ADV(S) : ERICK BERNARDES ROCHA
AGRAVADO(S)
: EDVAN DA SILVA OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, e nos termos do art. 557,
§1º-A da Lei Processual Civil, conheço do agravo e
dou-lhe provimento para reformar a decisão
singular e deferir os benefícios da assistência
judiciária ao agravante.
P. R e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas legais.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
76856-57.2015.8.09.0000(201590768566)
JATAI
DES. WALTER CARLOS LEMES
: AILTON FRANCISCO DOS REIS SANTOS
ADV(S) : FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO
KATIA REGINA DO PRADO FARIA
AGRAVADO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
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caput, CPC, nego seguimento ao agravo de
instrumento para manter inalterada a decisão
singular.
Intimem-se.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
70849-49.2015.8.09.0000(201590708490)
ARAGARCAS
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: ALEXSANDRO LUZIANO DA COSTA
ADV(S) : JOAO LUIZ GUIMARAES BRUM
AGRAVADO(S)
: GISELE NOVAS DO NASCIMENTO
ADV(S) : EDMAR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Agravo de Instrumento. Instrução deficiente.
Ausência de documento obrigatório (certidão de
intimação). Seguimento negado - art. 557, caput,
CPC.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
81689-21.2015.8.09.0000(201590816897)
GOIANIA
DES(A). GERSON SANTANA CINTRA
: NERSON RODRIGUES TORRES
ADV(S) : MURILO RODRIGUES DOS SANTOS
KELLY TEIXEIRA NOROES
AGRAVADO(S)
: CREDIFIBRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao agravo, por apresentar-se
contrário à jurisprudência prevalecente do STJ e
deste Tribunal.
Oficie-se a MM. Juíza da causa,
dando-lhe conhecimento desta decisão.
Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado
desta decisão, arquivem-se os autos.
Goiânia,
16 de março de 2014.
Desembargador GERSON
SANTANA CINTRA
Relator
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
74280-91.2015.8.09.0000(201590742800)
ITUMBIARA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: MARIA APARECIDA ESGOTTI PAIVA
ADV(S) : JOSE COELHO BARCELOS BORGES
AGRAVADO(S)
: BANCO PAN S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
GUILHERME MARANHAO CARDOSO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com espeque no artigo 557,
caput, CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de
instrumento, por encontrar-se em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
mantendo incólume a decisão reproduzida às f. 75
destes autos.
Intimem-se.
Goiânia,16 de
março de 2.015.
Desembargador GERSON SANTANA
CINTRA
Relator
GOIANIA, 17 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): ROSEMEIRE RAMOS DE ALENCAR
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.48/2015
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 385120-58.2013.8.09.0000(201393851207)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
IMPETRANTE(S)
: BRENO QUEIROZ BARRETO E OUTRO(S)
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
LUDMILLA GOMES DA SILVA
BRENO CURADO DE CASTRO MOLINARI
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA QUE SOMENTE OS IMPETRANTES/EXEQUENT
ES FORAM INTIMADOS A RESPEITO DOS CáLCULOS DE FLS.
500/502 (FLS. 504 E 508/509), INTIME-SE O ESTADO
DE GOIáS PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TOMAR
CONHECIMENTO A RESPEITO DOS REFERIDOS CáLCULOS, EM
ATENçãO AO PRINCíPIO DO CONTRADITóRIO. APóS, VOLT
EM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 17 D
E MARçO DE 2015. DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER PRESI
DENTE EM SUBSTITUIçãO
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 84516-05.2015.8.09.0000(201590845161)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
IMPETRANTE(S)
: GUSTAVO PEREIRA MOTTA
ADV(S) : BELCHIOR EPAMINONDAS WENCESLAU JUNIOR
MAURICIO SANTANA CORREA
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
NESTE PRIMEIRO MOMENTO, POR CAUTELA, TENHO POR BEM
DETERMI
NAR A INTIMACAO DA PARTE IMPETRANTE, PARA, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, TRAZER AOS AUTOS DOCUMENTO COMPROBATORIO DA
DA
TA DE SUA EFETIVA CIENCIA ACERCA DO ATO ADMINISTRATIVO DE
FLS. 24/28, ORA IMPUGNADO, SOB PENA DE SER CONSIDERADA, PARA
EFEITO DE CONTAGEM DO PRAZO DE DECADENCIA, AQUELA APOSTA NO
OFICIO DE FL. 23. CUMPRA-SE. GO.16.03.15. DR. SERGIO MENDON
CA DE ARAUJO - JUIZ SUBSTITUTO
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 60980-62.2015.8.09.0000(201590609808)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"ABRA-SE VISTA A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOIAS..."
GO.03.03.15. MACUS DA COSTA FERREIRA - JUIZ DE DIREITO SUBS
TITUTO EM 2º GRAU.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
78020-57.2015.8.09.0000(201590780205)
CATALAO
DES. CARLOS ESCHER
: FERTIVEL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA
ADV(S) : WOLME DE OLIVEIRA CAVALCANTI
: COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS
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GOIASINDUSTRIAL
ADV(S) : BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA
VALDINON PEREIRA BATISTA
AMELIO DIVINO MARIANO
LUZINEIDE SIQUEIRA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Analisando as argumentações da empresa agravante e
a documentação por ele acostada, entendo
suficientemente delineados os pressupostos para a
concessão do pedido de tutela recursal, quais
sejam, a relevante fundamentação e o risco de
ocorrer lesão grave e de difícil reparação, nos
termos do art.527, III c/c o art.558 do Código de
Processo Civil.
Assim entendendo, defiro o
pedido de imediato, suspendendo os efeitos ou a
eficácia da decisão agravada, até o julgamento
deste recurso.
Oficie-se o MM. Juiz singular,
cientificando-o do teor desta decisão e
solicitando-lhe as informações pertinentes (art.
527, IV, do CPC).
Intime-se a companhia
agravada, para querendo, responder aos termos do
recurso, no prazo e forma preconizados em lei
(art. 527, V, do CPC).
Intime-se e cumpra-se.
Goiânia, 16 de março de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
81609-57.2015.8.09.0000(201590816099)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : FLAVIO CORREA TIBURCIO
LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO
CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
AGRAVADO(S)
: ANDREA PEIXOTO GOUTHIER
ADV(S) : RUI DANTAS DE MELO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PARA DETERMI
NAR A SUSPENSAO DA DECISAO AGRAVADA, ATE JULGAMENTO DO
PRE
SENTE AGRAVO...INTIME-SE A AGRAVADA NA FORMA DO ARTIGO 527 ,
INCISO V, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA APRESENTAR A CON
TRAMINUTA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS." CUMPRA-SE. GO.13.03.15
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA - JUIZ SUBSTITUTO
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
79410-62.2015.8.09.0000(201590794109)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: SANTA GENOVEVA PARTICIPACOES S/S LTDA
ADV(S) : MAURICIO FENNER COSTA
WAGNER MUNDIN FIGUEIREDO
AGRAVADO(S)
: CAMPOS RAMOS E SANTOS LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE ANTONIO ALVES DE ABREU
MARIO JOSE DE SA
DECISAO OU DESPACHO:
"...CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
APRECO, COM O ESCOPO DE SOBRESTAR OS EFEITOS DO ATO JUDICIAL
RECORRIDO ATE A EXATA COMPREENSAO DE SITUACAO POSTA NESTES
AUTOS PELO ORGAO FRACIONARIO COMPETENTE...INTIME-SE A PARTE
RECORRIDA, PARA QUE, NO PRAZO DE LEI, CASO QUEIRA, RESPONDA
A PECA VESTIBULAR DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART.527, INCISO
V, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL." GO.16.03.15. JUIZ SERGIO
MENDONCA DE ARAUJO - RELATOR EM SUBSTITUICAO.
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7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
81445-92.2015.8.09.0000(201590814452)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: ASSOCIACAO JARDINS PARIS
ADV(S) : LUIZ ANTONIO DA CUNHA CERQUEIRA
AGRAVADO(S)
: TECNOGUARDA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA
ADV(S) : FLAVIO MONTEIRO ALVARES
VIVIANE DE ARAUJO PORTO
HENRIQUE PANDIM BARBOSA MACHADO
THIAGO BRAGA FUJIOKA
DECISAO OU DESPACHO:
"... INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSãO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO...INTIME-SE A AGRAVADA PARA, QUERENDO, RESPONDER AO
RECURSO, NO DECêNDIO LEGAL." GO.13.03.15. MARCUS DA COSTA
FERREIRA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
81639-92.2015.8.09.0000(201590816390)
ISRAELANDIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
RODRIGO FINOTTI FRAUSINO
SANDRA MARCELINO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: WILMAR MARQUEZ DE CARVALHO E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO
MARCIO DINIZ SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, CONCEDO o efeito suspensivo ao
presente Agravo de Instrumento, para determinar a
suspensão do cumprimento da decisão agravada até
o julgamento definitivo deste recurso.
Dê-se
ciência desta decisão ao juiz de primeiro grau
prolator da decisão recorrida, requisitando-lhe as
informações que reputar convenientes.
Determino a intimação dos agravados para,
querendo, apresentarem resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 17 de março
de 2015.
SEBASTIÃO
LUIZ FLEURY
Juiz Substituto em 2º Grau 7
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
90087-54.2015.8.09.0000(201590900871)
RIO VERDE
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: JOSE ALEXANDRE DE MORAIS NETO
ADV(S) : RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA
1 AGRAVADO(S)
: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA
ADV(S) : DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA
2 AGRAVADO(S)
: LINO ZENI (ESPOLIO)
ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA
CRISTINA BORGES MAIA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL...INTIME
-SE OS AGRAVADOS PARA, QUERENDO, RESPONDER AO RECURSO, NO DE
CENDIO LEGAL. GO.16.03.15. MARCUS DA COSTA FERREIRA - JUIZ D
E DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 198412-09.2011.8.09.0051(201191984125)
: GOIANIA
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
RELATOR
1 APELANTE(S)
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: LUCINA LUNAS TEIXEIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
2 APELANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
1 APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
2 APELADO(S)
: LUCINA LUNAS TEIXEIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
DECISAO OU DESPACHO:
"...CONSIDERANDO A PRETENSAO DO EMBARGANTE DE CONFERIR EFEI
TO INFRINGENTE/MODIFICATIVO AOS ACLARATORIOS INTERPOSTOS, DE
TERMINO A INTIMACAO DA EMBARGADA, PARA SE MANIFESTAR, NO PRA
ZO DE 10 (DEZ) DIAS, A FIM DE EVITAR QUALQUER MACULA A GARAN
TIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITORIO." GO.16.03.15. DR.MARCUS
DA COSTA FERREIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 249781-42.2011.8.09.0051(201192497813)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
APELADO(S)
: GILMAR PAIVA DA SILVA
ADV(S) : CAROLINA NASCENTE DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA AS PETIçõES DE FLS. 166 E 169 DOS A
UTOS EM APENSO, BEM COMO A DECISãO DE FLS. 171/172
-VERSO TAMBéM DOS AUTOS EM APENSO, INTIME-SE O BAN
CO APELANTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MAN
IFESTAR SE TEM OU NãO INTERESSE NO JULGAMENTO DA A
PELAçãO DE FLS. 99/113. OPORTUNAMENTE, VOLTEM-ME E
STES AUTOS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 17 DE MARçO DE 201
5. DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER RELATOR
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 357616-05.2012.8.09.0100(201293576166)
: LUZIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : HILVETE MARIA DOS SANTOS
CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
: IVANHOE SILVEIRA MOURA E OUTRO(S)
ADV(S) : NERI PERIN
RECURSO ADESIVO FLS. 281
APELANTE(S)
: IVANHOE SILVEIRA MOURA E OUTRO(S)
ADV(S) : NERI PERIN
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : HILVETE MARIA DOS SANTOS
CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE O APELANTE/EMBARGADO, BANCO DO BRASIL S/A, PA
RA MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS, ACERCA DOS EM
BARGOS DE DECLARACAO OPOSTOS, AS FS. 348/352, PELA PARTE
A
PELADO/RECORRENTE ADESIVA, COM PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE.
CUMPRA-SE." GO.17.03.15. DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA - JUIZ
SUBSTITUTO
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 286251-38.2008.8.09.0064(200892862513)
: ARACU
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RELATOR
APELANTE(S)
: DES. CARLOS ESCHER
: ADRIANE MOREIRA GONCALVES
ADV(S) : JEAN CARLO ROSA
JEFFERSON DE PAULA COUTINHO
APELADO(S)
: RONALDO CESAR MACHADO
ADV(S) : LEANDRO CORREA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
NO RECURSO DE FLS. 257/264 A EMBARGANTE PEDE A CON
CESSãO DE EFEITOS INFRINGENTES NO JULGAMENTO DO RE
CURSO, RAZãO PELA QUAL DETERMINO A INTIMAçãO DO EM
BARGADO RONALDO CESAR MACHADO, PARA SE MANIFESTAR
A RESPEITO, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS. APóS, VOL
TEM-ME CONCLUSOS OS AUTOS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 17
DE MARçO DE 2.015. DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER REL
ATOR
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 34077-02.2013.8.09.0051(201390340775)
: GOIANESIA
: DES. CARLOS ESCHER
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(S)
: EDMAR ADEON FONSECA
ADV(S) : LAYS ANISEZIO M. SILVA
IZADORA CRISTINA DE OLIVEIRA GUERRA
LORENA VIANA DE CAMPOS
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DA CERTIDãO DE FL. 71, DA DIRETORIA DO SERV
IçO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL DESTE TRI
BUNAL, DANDO CONTA DE QUE AS CUSTAS DO RECURSO DE
APELAçãO NãO FORAM RECOLHIDAS INTEGRALMENTE NA GUI
A DE FL. 61, INTIME-SE A PARTE APELANTE, BANCO ITA
UCARD S/A, PARA COMPLEMENTá-LAS, NO PRAZO DE CINCO
(05) DIAS (§ 2º DO ART. 511 DO CPC), SOB PENA DE
DESERçãO. APóS, VOLTEM-ME CONCLUSOS OS AUTOS. CUMP
RA-SE. GOIâNIA, 17 DE MARçO DE 2.013. DESEMBARGADO
R CARLOS ESCHER RELATOR
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$6.329,84): PORTE TJ
(112-0) = R$47,00.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 172440-16.2013.8.09.0100(201391724402)
: LUZIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
ELLEN BIANCA ICHIKI DOS SANTOS
APELADO(S)
: EDMAR DA SILVA SANTOS
ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE OS TERMOS DA CERTIDãO DE FLS.61, FIRMADA PELO
ASSESSOR DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL DES
TA CORTE, INFORMANDO QUE AS CUSTAS DE RECURSO FORA
M RECOLHIDAS A MENOR, INTIME-SE A INSTITUIçãO FINA
NCEIRA RECORRENTE, PARA PROVIDENCIAR A COMPLEMENTA
çãO DEVIDA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DE
SERçãO (ART. 511, § 2º, DO CPC). APóS, VOLTEM-ME O
S AUTOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 16 DE MARçO
DE 2015. DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER RELATOR
(GUIA COMPLEMENTAR ( VALOR DA CAUSA - R$31.183,51):
PORTE TJ (112-0) = R$ 8,60)
GOIANIA, 17 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.48/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
444401-08.2014.8.09.0000(201494444011)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: LINDOVAL GOMES DA SILVA
ADV(S) : RENALDO JOSE DA SILVA
AGRAVADO(S)
: DIARIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E
IMPORTACOES E EXPORTACOES
ADV(S) : LUIZ VITOR PEREIRA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente agravo de instrumento,
porque manifestamente improcedente.
Transitado
em julgado o presente decisum, arquivem-se os
autos com observância das formalidades de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 02 de março
de 2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz Substituto em 2º Grau
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
459523-61.2014.8.09.0000(201494595230)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BANCO VOTORANTIM S/A
ADV(S) : MARCO ANDRE HONDA FLORES
ROLEMBERG DONIZETT ALVES JUNIOR
ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO
DYOGO BURJARK VALENTE
AGRAVADO(S)
: MIDIZ IND. E COM. DE FRALDAS LTDA
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
FABIO SANTANA NASCIMENTO
WALDE DE SOUZA FARIA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento interposto, com base no artigo 557,
'caput', do Código de Ritos, ante a sua manifesta
intempestividade.
Intime-se.
Goiânia, 16 de
março de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
5092-11.2015.8.09.0000(201590050924)
FORMOSA
DES. CARLOS ESCHER
: PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
ADV(S) : CRISTIANO AMARO RODRIGUES
MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
MATHEUS ARANTES ROSAS
AGRAVADO(S)
: ALFEU GERALDO BOFF E OUTRO(S)
ADV(S) : VICTOR RAFAEL NERIS DOS SANTOS
WESLEY FERREIRA MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento, vez que manifestamente inadmissível,
notadamente porque o ato judicial combatido não
possui cunho decisório (art. 557, caput, do CPC).
Intime-se.
Goiânia, 13 de março de 2015.
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Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
19429-05.2015.8.09.0000(201590194292)
ITAPURANGA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
AGRAVADO(S)
: JOSE ANTONIO DE LIMA
ADV(S) : MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA
JOAO DENES FERRAZ
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput
e § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e dou-lhe parcial provimento, para
reformar, em parte, a decisão recorrida, a fim de
que na liquidação individual, por arbitramento,
sejam excluídos os juros remuneratórios não
constantes da sentença coletiva, pelos fatos e
fundamentos explicitados.
Intimem-se e dê-se
ciência desta decisão ao Juiz a quo. Após o
trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os
autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Goiânia, 02 de março de 2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
24770-12.2015.8.09.0000(201590247701)
ITAPURANGA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
AGRAVADO(S)
: VALTER FERREIRA DA SILVA JUNIOR
ADV(S) : MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput
e § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e dou-lhe parcial provimento, para
reformar, em parte, a decisão recorrida, a fim de
que na liquidação individual, por arbitramento,
sejam excluídos os juros remuneratórios não
constantes da sentença coletiva, pelos fatos e
fundamentos explicitados.
Intimem-se e dê-se
ciência desta decisão ao Juiz a quo. Após o
trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os
autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Goiânia, 11 de março de 2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
26820-11.2015.8.09.0000(201590268202)
ITAPURANGA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
AGRAVADO(S)
: ANTONIO LUCINDO GARCIA
ADV(S) : MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
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DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput
e § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e dou-lhe parcial provimento, para
reformar, em parte, a decisão recorrida, a fim de
que na liquidação individual, por arbitramento,
sejam excluídos os juros remuneratórios não
constantes da sentença coletiva, pelos fatos e
fundamentos explicitados.
Intimem-se e dê-se
ciência desta decisão ao Juiz a quo. Após o
trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os
autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Goiânia, 02 de março de 2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
54130-89.2015.8.09.0000(201590541308)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: LUCIMEIRE TEIXEIRA CHAVES
ADV(S) : LAYS ANISEZIO M. SILVA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO GMAC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A
do Código de Processo Civil, conheço do recurso e
lhe dou provimento. De consequência, reformo a
decisão recorrida para conceder à agravante os
benefícios da assistência judiciária.
Transitado
em julgado o presente decisum, arquivem-se os
autos com observância das formalidades de praxe.
Intimem-se as partes e dê-se ciência desta
decisão ao Juiz da causa.
Cumpra-se. Goiânia,
13 de março de 2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
67134-96.2015.8.09.0000(201590671341)
VIANOPOLIS
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: VANDERLEI DE SOUZA LIMA
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
AGRAVADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
PAULO FRANCIS MESSIAS PAIM
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para
CASSAR a decisão recorrida, uma vez que está em
confronto com a jurisprudência dominante do
colendo Superior Tribunal de Justiça e deste
egrégio Sodalício, a fim de determinar que o juízo
a quo analise o acordo extrajudicial firmado
entre as partes e, se estiver em termos, que o
homologue por sentença.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após
baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 17 de março de 2015.
SEBASTIÃO LUIZ
FLEURY Juiz Substituto em 2º Grau 10
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 68011-36.2015.8.09.0000(201590680111)
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COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: VIANOPOLIS
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
AGRAVADO(S)
: VANDERLEI DE SOUZA LIMA
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para
CASSAR a decisão recorrida, uma vez que está em
confronto com a jurisprudência dominante do
colendo Superior Tribunal de Justiça e deste
egrégio Sodalício, a fim de determinar que o juízo
a quo analise o acordo extrajudicial firmado
entre as partes e, se estiver em termos, que o
homologue por sentença.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após
baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 17 de março de 2015.
SEBASTIÃO LUIZ
FLEURY Juiz Substituto em 2º Grau 10
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
68700-80.2015.8.09.0000(201590687000)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: CAMPOS E SOFFARELLI FACTORING LTDA
ADV(S) : CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA
MARIANA LOBO DE OLIVEIRA
EDUARDO HENRIQUE ALVES MOREIRA
AGRAVADO(S)
: ANDREIA DIVINA FERREIRA MATINADA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conforme autoriza o art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo
de instrumento, diante da sua manifesta
inadmissibilidade, decorrente de deserção pela
ausência do preparo respectivo.
Oficie-se ao
juízo da causa dando-lhe ciência desta decisão.
Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se
estes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia,
12 de março de 2015.
Dr. Sérgio Mendonça de
Araújo
Juiz substituto no 2º Grau
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
67831-20.2015.8.09.0000(201590678311)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
AGRAVADO(S)
: MARCOS JESUS DOMINGUES
DECISAO OU DESPACHO:
Por outro vértice, a bem da verdade, a concessão
do benefício somente pode ser afastada, inclusive,
a qualquer tempo, em razão do seu caráter
provisório, mediante prova cabal em sentido
contrário, conforme determina o art. 7º e 8º, da
lei de regência.
Destarte, impõe-se a reforma
da decisão agravada, uma vez que o conjunto
probatório constante dos autos autoriza a
concessão da assistência judiciária gratuita, no
primeiro e segundo graus de jurisdição, porque
restou comprovada a precariedade econômica da
parte agravante. Ao teor do exposto, nos termos
do art. 557, § 1º-A, do CPC, monocraticamente, DOU
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PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto,
para, reformando a decisão agravada, conceder ao
recorrente a assistência judiciária pleiteada.
Intime-se. Comunique-se ao Juízo da causa o teor
desta decisão, para os fins de mister. Cumpra-se.
Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 06 de março de
2015.
Dr. Sérgio Mendonça de Araújo
Juiz Substituto em 2º Grau
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
71351-85.2015.8.09.0000(201590713516)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: MARIA TERESA CAMARA BERNARDES
ADV(S) : JOSE ORLANDO GOMES SOUSA
JULIANO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: ORISON BERNARDES
ADV(S) : KLEBER DO ESPIRITO SANTO
ENEY CURADO BROM FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizado pelo art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do
AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser manifestadamente
inadmissível em virtude da falta de documento
obrigatório.
Intimem-se.
Transitada em
julgado, arquivem-se os autos após baixa de minha
relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 17 de
março de 2015.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz
Substituto em 2º Grau 2
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
75089-81.2015.8.09.0000(201590750896)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : LUIS EDUARDO SALES FERNANDES
PERICLES EMRICH CAMPOS
AGRAVADO(S)
: THUNDRA CAMIONETES LTDA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil e no art. 195
do RITJGO, nego seguimento ao recurso, pois
manifestamente prejudicado, pelos fatos e
fundamentos explicitados.
Após o trânsito em
julgado deste decisum, arquivem-se os presentes
autos, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 11 de março de
2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
74496-52.2015.8.09.0000(201590744969)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: FRANCISCO CARLOS CARVALHO
ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MICHELLE PINHEIRO
RICARDO MACIEL SANTANA
WIVIANY CRISTINE ARAUJO NEVES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, monocraticamente, conforme
autoriza o art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento, diante da sua
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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188 de 354
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manifesta inadmissibilidade, uma vez que foi
interposto intempestivamente.
Oportunamente,
retifique-se a Secretaria a numeração das páginas
deste autos, a partir da fl. 319.
Intimem-se.
Certifique-se o Juízo a quo quanto ao teor desta
decisão.
Após decorrido o prazo recursal,
arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Goiânia, 13
de março de 2015.
Dr. Sérgio Mendonça de
Araújo
Juiz substituto no 2º Grau
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
77065-26.2015.8.09.0000(201590770650)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
ADV(S) : ALESSANDRA ROMANHOLO MOYA
LUCIANO VALENTIM DE CASTRO
ALEXANDRE JAMAL BATISTA
AGRAVADO(S)
: RAIZA TOLEDO MARTINEZ
ADV(S) : FRANCO DE VELASCO E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições
contidas no artigo 557, caput do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso
interposto, para manter incólume o decisum
vergastado.
Transitado em julgado o presente
decisum, arquivem-se os autos, com a observância
das cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, 13 de março de 2015.
MARCUS DA
COSTA FERREIRA Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
78652-83.2015.8.09.0000(201590786521)
CAVALCANTE
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: TRACTEBEL ENERGIA S/A
ADV(S) : PRISCILA LEITE ALVES PINTO
JOSE MOACIR SCHMIDT
AGRAVADO(S)
: AROLDO DE OLIVEIRA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, de ofício, declaro a nulidade
da decisão agravada, pelas razões declinadas em
linhas volvidas, a fim de determinar ao magistrado
a quo que profira outro ato judicial, declinando,
desta vez, os fundamentos fáticos e jurídicos a
justificar seu posicionamento.
Por
consequência, fica prejudicada a análise das
questões meritórias deduzidas no presente agravo,
cujo seguimento fica negado, nos termos do art.
557, caput, do CPC.
Comunique-se ao juízo de
primeira instância acerca desta decisão, para que
a cumpra.
Intime-se e, após o trânsito em
julgado, arquive-se.
Goiânia, 13 de março de
2015.
Sérgio Mendonça de Araújo
Juiz
Substituto em 2º Grau
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
81261-39.2015.8.09.0000(201590812611)
TRINDADE
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: MARIA DA FRAGA MELO
ADV(S) : JEVERSON DE ALMEIDA E SILVA
NAYRA LAYSA DE ALMEIDA E SILVA
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AGRAVADO(S)
: BANCO BMG S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizado pelo artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do
AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser manifestamente
inadmissível, tendo em vista a ausência de
documento obrigatório, concernente à certidão
oficial de intimação da decisão agravada, nos
termos das razões já alinhavadas.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão,
arquivem-se os autos após baixa de minha relatoria
no sistema de 2º grau.
Goiânia, 16 de março de
2015.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz Substituto
em 2º Grau 12
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
80756-48.2015.8.09.0000(201590807561)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: NILVA ALVES RODRIGUES
ADV(S) : FRANCISCO PAULO BARBOSA JORDAO
MARCELA REZIO JORDAO.
MIRELLY MOREIRA MARTINS
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, provejo o agravo de
instrumento para, reformando a decisão guerreada,
conceder à agravante os benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Intime-se.
Goiânia, 13
de março de 2015.
Desembargador CARLOS
ESCHER
RELATOR
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
81274-38.2015.8.09.0000(201590812743)
VALPARAISO DE GOIAS
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : PATRICIA LIMONGI PINTO COELHO
CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA
AGRAVADO(S)
: IVANEDE DE SOUZA COSTA
ADV(S) : EDISON PALHARES HAMILTON
DECISAO OU DESPACHO:
Por conseguinte, no caso em apreço, não havendo
reconvenção, a carga constitutiva da sentença
declaratória revisional de contrato bancário não
opera em favor do agravante, que não pode se valer
do procedimento do art. 475-I e seguintes, do
CPC, para cobrar o seu crédito, consoante
acertadamente decidiu o nobre julgador singular.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao presente recurso, por
considerá-lo em confronto com a jurisprudência
dominante deste Sodalício. Certifique-se o juízo
a quo desta decisão. Intime-se e, após as baixas
e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Goiânia, 16 de março de 2015.
Sérgio Mendonça
de Araújo Juiz Substituto em 2º Grau
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 80860-40.2015.8.09.0000(201590808606)
COMARCA
: LUZIANIA
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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AGRAVANTE(S)
: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
ADV(S) : CELSO DE FARIA MONTEIRO
JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: MONICA BATISTA BARBOSA (ME)
ADV(S) : MONICA CECILIA DE ARAUJO REIS
DECISAO OU DESPACHO:
No caso em análise, como se vê às fls. 128/189, o
recurso apelatório foi interposto pelo ora
agravante em 11/03/2014, enquanto que a publicação
do julgamento dos embargos declaratórios se deu
em 23/09/2014 (fls. 202). Desse modo, não há que
se falar em equívoco na decisão da julgadora
singular que não recebeu o recurso por
intempestividade. Ao teor do exposto, NEGO
SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos
termos do artigo 557, caput do CPC. Intime-se.
Certifique o Juízo da causa quanto ao teor desta
decisão, para os fins de mister. Goiânia, 12 de
março de 2015.
Dr. Sérgio Mendonça de Araújo
Relator em
Substituição
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
83362-49.2015.8.09.0000(201590833627)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: WARLEY DE JESUS SILVA
ADV(S) : JOANA D'ARC
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
Agravo de Instrumento, por ser contrário à
jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ.
Intime-se o agravante e dê-se ciência desta
decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 16 de
março de 2015.
Sérgio Mendonça de Araújo
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
81490-96.2015.8.09.0000(201590814908)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: CORINA GOMES VIEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES
FLAVIA LEMES DE SOUZA BELTRAO
AGRAVADO(S)
: JOSE BATISTA VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
agravo de instrumento interposto e DOU-LHE
PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, a
fim de conceder aos agravantes os benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos exatos moldes
da Lei federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de
1950.
Cumpre advertir, todavia, que essa
concessão pode ser revogada a qualquer momento,
desde que se constate a higidez financeira dos
litigantes agraciados no decorrer do curso
processual (artigo 4º, § 2º c/c o artigo 7º, ambos
da Lei federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de
1950).
Intime-se.
Transitada em julgado a
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presente decisão, arquivem-se os autos após baixa
de minha relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 16 de março de 2015.
SEBASTIÃO LUIZ
FLEURY 8
Juiz Substituto em 2º Grau
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
79895-62.2015.8.09.0000(201590798953)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: FABIO FERREIRA DA COSTA
ADV(S) : WILSON RODRIGUES LOPES
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para
reformar a decisão recorrida, a fim de conceder ao
agravante os benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos exatos moldes da Lei federal nº
1.060, de 05 de fevereiro de 1950.
Cumpre
advertir, todavia, que essa concessão pode ser
revogada a qualquer momento, desde que se constate
a higidez financeira do litigante agraciado no
decorrer do curso processual (artigo 4º, § 2º c/c
o artigo 7º, ambos da Lei federal nº 1.060, de 05
de fevereiro de 1950).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após
baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 16 de março de 2015.
SEBASTIÃO LUIZ
FLEURY Juiz Substituto em 2º Grau 10
24 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 269321-30.2012.8.09.0152(201292693215)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
AUTOR(S)
: MARIA JOSE DA SILVA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
REU(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
APELACAO CIVEL FLS. 175
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
REU(S)
: MARIA JOSE DA SILVA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro nas
disposições do art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao primeiro apelo, em virtude de sua
manifesta inadmissibilidade, e, por outro lado,
nos termos do § 1º-A, do dispositivo legal retro
mencionado, bem assim da Súmula nº 253, do STJ,
dou parcial provimento à remessa necessária aqui
observada, via decisão monocrática, e assim
promovo a reforma da sentença objurgada, no
sentido de restringir o pagamento da diferença
remuneratória a que faz jus a parte autora, em
relação aos meses de abril e maio de 2011,
observando-se o respectivo piso fixado em
R$1.187,00 (um mil, cento e oitenta e sete reais),
e também quanto ao período de janeiro a junho de
2012 (mês anterior ao protocolo da ação),
levando-se em conta o piso salarial de R$1.451,00
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(um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais),
cujo cálculo será feito a partir de seu vencimento
básico e proporcionalmente à carga horária
funcional desempenhada pela requerente, nos exatos
termos da fundamentação declinada em laudas
pretéritas.
Além disso, impõe-se promover ainda
a devida adequação dos honorários advocatícios
arbitrados na hipótese vertente para o montante
equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), consoante a fixação honorária levada a
efeito em linhas volvidas. Na oportunidade,
determino à secretaria da 4ª Câmara Cível o
cancelamento do registro do segundo apelo, aviado
por Maria José da Silva, às fls. 189/193, na capa
dos presentes autos e no sistema de informações
deste Tribunal, uma vez que o respectivo pedido de
desistência, formulado pela apelante (fls. 199),
foi prontamente homologado pelo decisum de fls.
201. Intimem-se e, após o trânsito em julgado
deste decisum, volvam-se os autos à comarca de
origem, mediante as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Goiânia, 12 de março de 2015.
Sérgio
Mendonça de Araújo Juiz Substituto em 2º Grau
25 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 269233-89.2012.8.09.0152(201292692332)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
AUTOR(S)
: CLARINDA LUIZA DA SILVA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
REU(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
APELACAO CIVEL FLS. 152
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
REU(S)
: CLARINDA LUIZA DA SILVA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
DECISAO OU DESPACHO:
Sob tal perspectiva, o inconformismo, que tem como
real escopo a pretensão de reformar a decisão
vergastada, não merece amparo, porquanto não
vislumbrados vícios de obscuridade, omissão ou
contradição, impondo-se a manutenção do ato na
forma como delineado.
DIANTE DO EXPOSTO, com
fulcro nas disposições do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, dada a sua manifesta improcedência, pelos
fatos e fundamentos alinhavados.
Transitado
em julgado o presente decisum, sejam os autos
remetidos ao juízo de origem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 02 de março de 2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
26 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 294211-02.2011.8.09.0206(201192942116)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
AUTOR(S)
: SINDISPAG SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS
DO MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIAN
ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES
ENIL HENRIQUE DE SOUZA FILHO
JOSE ANTONIO DE PAULA ITACARAMBY
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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REU(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
MARIA VANDA SANTANA LIMA
ROOSEVELT SANTOS PAIVA
ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA
TEOFILO AMORIM CHAGAS DE OLIVEIRA
APELACAO CIVEL FLS. 179
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
MARIA VANDA SANTANA LIMA
ROOSEVELT SANTOS PAIVA
ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA
TEOFILO AMORIM CHAGAS DE OLIVEIRA
REU(S)
: SINDISPAG SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS
DO MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIAN
ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES
ENIL HENRIQUE DE SOUZA FILHO
JOSE ANTONIO DE PAULA ITACARAMBY
ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, conheço da remessa e do apelo e
dou-lhes parcial provimento para, reformar em
parte a sentença, e determinar que sobre as
contribuições sindicais não recolhidas
tempestivamente incidam juros de mora e correção
monetária uma única vez, até o efetivo pagamento,
segundo os índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (art.
1°-F, Lei 9.494/97).
Transitado em julgado o
presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de
origem, com a observância das cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 09 de
março de 2015.
Dr. MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz de Direito Substituto em
Segundo Grau
27 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 64368-38.2012.8.09.0174(201290643687)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE EDUCACAO E CULTURA DO MUNICIPIO
DE SENADOR CANEDO
ADV(S) : SHEILA LOPES DE FARIA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizado pelo art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, com o
fito de manter a sentença por estes e seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao
juízo de origem, após baixa de minha relatoria no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 17 de março de
2015.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz Substituto
em 2º Grau 2
28 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 448545-03.2013.8.09.0051(201394485450)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AUTOR(S)
: TATIANE RIBEIRO DE SANTANA MEDEIROS
ADV(S) : DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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REU(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : REGINA HELENA ANTONACIO MONTEIRO
APELACAO CIVEL FLS. 193
AUTOR(S)
: TATIANE RIBEIRO DE SANTANA MEDEIROS
ADV(S) : DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO
REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : REGINA HELENA ANTONACIO MONTEIRO
RECURSO ADESIVO FLS. 201
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : REGINA HELENA ANTONACIO MONTEIRO
REU(S)
: TATIANE RIBEIRO DE SANTANA MEDEIROS
ADV(S) : DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento à remessa
necessária, ao apelo e ao recurso adesivo
interpostos, mantendo inalterada a sentença
recorrida, eis que proferida em conformidade com
entendimento jurisprudencial dominante desta
Corte, o que faço com apoio no art. 557, 'caput',
do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 253 do
Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Goiânia, 16 de março de 2015.
Desembargador
CARLOS ESCHER
RELATOR
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 155306-60.2012.8.09.0051(201291553061)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
CELSO MARCON
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
APELADO(S)
: OSVALDO ALVES MONTEIRO
ADV(S) : EVERTON BERNARDO CLEMENTE
RENATO OLIVEIRA MOTA
TIAGO AZEVEDO BORGES MATEUCCI
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código Processual Civil, não conheço do
agravo regimental, negando-lhe seguimento, por
manifestamente inadmissível, em razão da deserção,
pelos fatos e fundamentos explicitados.
Após o
trânsito em julgado deste decisum, volvam os
autos ao Juízo de origem, observadas as cautelas
de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 12
de março de 2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 388502-71.2011.8.09.0051(201193885027)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento aos aclaratórios, por manifestamente
indmissível, em razão da intempestividade, pelos
fatos e fundamentos explicitados.
Após o
trânsito em julgado deste decisum, volvam-se os
autos ao Juízo de origem, observadas as cautelas
de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 12
de março de 2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 268092-47.2012.8.09.0051(201292680920)
: GOIANIA
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: MILTON OLIVEIRA DOS SANTOS
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEM S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante estas considerações, nos termos do artigo
557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao
presente apelo, para decotar da sentença singular
a parte que deliberou acerca da comissão de
permanência e da limitação de juros remuneratórios
no patamar de 12% ao ano, porquanto se revela,
nestes temas, ultra petita. No mais, mantenho a
sentença singular, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Intimem-se e, oportunamente,
remeta-se o feito ao Juízo de origem, com as
cautelas de praxe.
Goiânia, 16 de março de 2014.
Juiz Sérgio Mendonça de Araújo
Relator em Substituição
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 363728-29.2012.8.09.0087(201293637289)
: ITUMBIARA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
APELADO(S)
: STEREO AUTO SOM LTDA ME
ADV(S) : LEANDRO MARTINS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Por todo o exposto, declaro de ofício a nulidade
da sentença, a fim de cassá-la e determinar o
retorno dos autos à origem para novo
pronunciamento meritório, com a atenção ao
princípio da congruência, bem como para realização
de nova perícia judicial complementar, sendo
necessária a individualização dos contratos objeto
da lide, indicando os índices e metodologia
utilizada. De consequência, julgo prejudicado o
recurso de apelação.
Após o trânsito em
julgado, volvam-se os autos à origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 10 de março de
2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 255928-16.2013.8.09.0051(201392559286)
: GOIANIA
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
APELANTE(S)
: WASHINGTON PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LAYS ANISEZIO M. SILVA
APELADO(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração
em tela, visto que nada há a declarar quanto ao
ato judicial atacado, que, por isso mesmo,
permanece inalterado. Intimem-se e, após as
anotações e comunicações de estilo, e uma vez
certificado o respectivo trânsito em julgado,
restituam-se os presentes autos ao juízo de
origem, com as cautelas de mister. Goiânia, 13 de
março de 2015.
Sérgio Mendonça de Araújo
Juiz Substituto em 2º Grau
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 149432-60.2013.8.09.0051(201391494326)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: MARCELO ANTONIO GOMES
ADV(S) : WESLEY MIRANDA DO CANTO
1 APELADO(S)
: SERASA S/A
ADV(S) : SANI CRISTINA GUIMARAES
LUIZ CARLOS DE SOUZA
2 APELADO(S)
: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE GOIANIA
ADV(S) : JOVIANO CARNEIRO FILHO
3 APELADO(S)
: OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade
passiva da CDL Goiânia, contra quem julgo extinto
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil; nos termos do artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de
apelação, por estar em confronto com a
jurisprudência prevalecente do STJ e deste egrégio
Tribunal de Justiça.
Por fim, determino a
exclusão do nome da empresa OI S/A do polo passivo
do presente recurso, porquanto a insurgência foi
interposta apenas em desfavor do SERASA S/A e da
CDL de Goiânia.
Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, remetam-se os autos à origem.
Cumpra-se.
Goiânia, 03 de março de 2015.
Dr. MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 58613-30.2013.8.09.0002(201390586138)
: ACREUNA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
APELADO(S)
: PAULO PEREIRA DE SOUZA
ADV(S) : RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código Processual Civil, não conheço da
apelação, negando-lhe seguimento, pois
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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manifestamente inadmissível, pelos fatos e
fundamentos explicitados.
Anotem-se, conforme
postulado à f. 236, que as intimações do Banco do
Brasil S/A sejam realizadas, exclusivamente, em
nome dos advogados Louise Rainer Pereira Gionedis
e Edgard do Couto Mascarenhas.
Após o trânsito
em julgado deste decisum, volvam os autos ao Juízo
de origem, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 11 de março de
2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 14568-50.2008.8.09.0087(200890145687)
: ITUMBIARA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LUCIANO VIEIRA
VINICIUS STEFANNO SANTOS SILVA
APELADO(S)
: MARY HELENA PEIXOTO ZULIANI
ADV(S) : LEANDRO MARTINS PEREIRA
LEONARDO MARTINS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento à apelação cível, porquanto as razões
da insurgência estão dissociadas dos fundamentos
utilizados.
Após o trânsito em julgado,
volvam-se os autos à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia,
13 de março de 2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 390598-93.2010.8.09.0051(201093905980)
: GOIANIA
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: NILTON RODRIGUES MONTEIRO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
APELADO(S)
: BANCO CACIQUE S/A
ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA
ARIADINE JACINTHO ARANTES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, por ser tratar de via recursal
manifestamente improcedente, nego seguimento ao
recurso apelatório interposto na espécie, para
manter inalterada a sentença recorrida, por esses
e seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o
trânsito em julgado do presente decisum, determino
que a Secretaria respectiva providencie a pronta
remessa destes autos para a instância singela, não
antes de promovidas as baixas de estilo e as
anotações de praxe, mediante as cautelas legais.
Cumpra-se e intimem-se.
Goiânia, 13 de março de
2015.
Sérgio Mendonça de Araújo
Juiz
Substituto em 2º Grau
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 453662-76.2006.8.09.0129(200694536628)
: PONTALINA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: INACIO CARLOS URBAN
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ADV(S) : JAIR ANTONIO LOURENCO
: PATRICIA MESQUITA FERNANDES PASSOS
ADV(S) : EROTILDES NOGUEIRA ROSA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
POSTO ISTO, por decisão monocrática, com base no
artigo 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao
recurso para cassar a sentença recorrida, e
determinar o prosseguimento do feito.
Transitado em julgado o presente decisum,
remetam-se à origem. Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, 11 de março de 2015.
MARCUS DA
COSTA FERREIRA
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
APELADO(S)
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 358101-87.2013.8.09.0029(201393581013)
: CATALAO
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS
ADV(S) : CLAUDIO CIRIACO CIRINO
APELADO(S)
: DIVINO FERREIRA
ADV(S) : GEISE FERNANDES DE JESUS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, § 1°-A, do
Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação
cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando
a sentença de f. 50/52, para julgar improcedente
o pedido desta Ação de Cobrança.
Intime-se.
Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao
juízo de origem, após baixa de minha relatoria no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 16 de março de
2015.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY 11
Juiz Substituto em 2° Grau
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 284491-77.2012.8.09.0011(201292844914)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: HELIO ALBINO DA SILVA
ADV(S) : FERNANDO PEREIRA DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
LUCIANO BOABAID BERTAZZO
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada a
sua manifesta inadmissibilidade, pelo fatos e
fundamentos expostos.
Transitado em julgado o
presente decisum, arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, 03 de março de
2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 57254-52.2008.8.09.0024(200890572542)
: CALDAS NOVAS
: DES. CARLOS ESCHER
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
LUCAS PIRES BERTO SILVA
: GERALDA BATISTA DE REZENDE
ADV(S) : ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI
LARISSA LAFAIETE DE GODOI
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, provejo o agravo interno para,
reconsiderando a decisão recorrida, acolher o
apelo e julgar totalmente improcedente o pedido
inicial, devendo a comissão de permanência ser
cobrada na forma disposta na súmula nº 472 do
Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, em face à
sucumbência e examinadas todas as circunstâncias
do art. 20, § 3º e alíneas do Código de Processo
Civil, condeno a parte autora/apelada/agravada ao
pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em um mil reais
(R$1.000,00), devendo ser observado, contudo, o
disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50 (fl. 148).
Intime-se.
Goiânia, 16 de março de 2.015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 502703-47.2009.8.09.0051(201590212045)
: GOIANIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADV(S) : CELIO MEDEIROS CUNHA
: TANIA DAHER E OUTRO(S)
ADV(S) : ANA MARGARIDA MEDEIROS SOARES
AGRAVO RETIDO FLS. 171
APELANTE(S)
: CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADV(S) : CELIO MEDEIROS CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de
declaração, MAS OS REJEITO, em razão da
inexistência da alegada obscuridade e contradição,
mantendo incólume a decisão recorrida por seus
próprios fundamentos jurídicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao
juízo de origem, após baixa de minha relatoria no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 16 de março de
2015.
SEBASTIÃO LUIZ
FLEURY
Juiz Substituto em 2º Grau 7
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 210231-40.2011.8.09.0051(201192102312)
: FIRMINOPOLIS
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CANAL
APELADO(S)
: MARLY CANDIDA DE ALMEIDA
ADV(S) : CELIO ABRAO JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento ao recurso de apelação, para reformar a
sentença na parte que afastou a cobrança da
tarifa de abertura de crédito (TAC), porquanto não
foi pactuada no contrato entabulado entre as
partes e, de consequência, não pode ser restituída
ou cobrada, bem como fixar o valor dos
honorários advocatícios, mantendo no mais a
decisão vergastada.
Após o trânsito em julgado
deste decisum, volvam-se os autos ao juízo de
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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200 de 354
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origem, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 12 de março de
2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 331289-38.2014.8.09.0137(201493312898)
: RIO VERDE
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: ALLAN KARDEC DIAS
ADV(S) : DIOGO NUNES MAGALHAES DE FREITAS
CORNELIO MENDES GARCIA
APELADO(S)
: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, autorizado pelo art. 557, §
1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso de
apelação em tela, para desconstituir a sentença
objurgada e determinar o retorno do feito à
primeira instância, para regular processamento até
desate final.
Intimem-se e, oportunamente,
remetam-se os autos ao juízo de origem, com as
cautelas de praxe.
Goiânia, 12 de março de 2015.
Sérgio Mendonça de Araújo Juiz Substituto
em 2º Grau
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 30661-71.2009.8.09.0146(200990306615)
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
APELADO(S)
: WELTON PIO LUCIANO
ADV(S) : PAULO BORGES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da
apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de
CASSAR a sentença, permitindo o regular curso
processual, uma vez que não acometido pelo
instituto da prescrição.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao
juízo de origem após baixa de minha relatoria no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 12 de março de
2015.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz Substituto
em 2º Grau 10
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 102226-50.2013.8.09.0051(201391022262)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: NOVA SUICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA
ADV(S) : ARTHUR EDMUNDO SOUZA RIOS
ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR
MAURO LAZARO GONZAGA JAYME
APELADO(S)
: GLEUCELY APARECIDA SILVA
ADV(S) : MANOELA VASCONCELOS VALADARES
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, conforme art. 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, conhecido do apelo,
dou-lhe provimento, tão somente para reformar a
sentença recorrida, fixando a verba honorária em
R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em favor
dos advogados da apelante, conforme disposição do
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
artigo 20, § 4º, do referido Diploma de
Processual Civil, mantida a responsabilidade da
autora/apelada pelo seu adimplemento. No mais,
mantenho a sentença objurgada.
Após o
trânsito em julgado da presente decisão e
promovidas as baixas e anotações de estilo,
remetam os autos ao juízo de origem, com as
cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, 09 de março de 2015.
MARCUS DA COSTA
FERREIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
47 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 29749-38.2010.8.09.0082(201090297491)
: ITAJA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO(S)
: CLAUDINEI JOSE DA SILVA
ADV(S) : JOSIANE CARNEIRO NUNES
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, §
1°-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e
DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença
recorrida para:
a) manter a incidência da taxa
de juros remuneratórios nos exatos termos em que
pactuados, inclusive com capitalização em
periodicidade inferior à anual;
b) manter a
comissão de permanência no período de
inadimplência, de forma isolada, ou seja, sem
cumulação com encargos remuneratórios, moratórios
e correção monetária, calculada pela taxa média de
mercado apurada pelo Banco Central do Brasil,
limitada à taxa do contrato; e
c) condenar o
autor/apelado, CLAUDINEI JOSÉ DA SILVA, ao
pagamento da integralidade das despesas
processuais remanescentes, além de honorários
advocatícios, dada a sucumbência mínima da
instituição financeira ré/apelante, ficando
suspensa a exigibilidade do pagamento enquanto
perdurar seu estado de miserabilidade.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se
os autos ao juízo de origem, após baixa de minha
relatoria no Sistema de 2º Grau.
Goiânia, 16 de
março de 2015.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz
Substituto em 2º Grau 12
48 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 366299-70.2012.8.09.0087(201293662992)
: ITUMBIARA
: DES. CARLOS ESCHER
: BANCO BONSUCESSO S/A
ADV(S) : RODRIGO VENEROSO DAUR
VALDINE RODRIGUES MENDES
APELADO(S)
: LEANDRO SOUZA DA CUNHA
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso de
apelação, mantendo inalterada a sentença
fustigada, porque prolatada em conformidade com a
jurisprudência dominante desta Corte (artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil).
Intime-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
Goiânia, 16 de março de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
RELATOR
49 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 320623-40.2010.8.09.0000(201093206233)
: MAURILANDIA
: DES. CARLOS ESCHER
: BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A
ADV(S) : ANDRE LOPES AUGUSTO
APELADO(S)
: TEREZINHA DE JESUS ROSA SANTOS
ADV(S) : BERTOLDO FELIX NETO
MONICA BATISTA PENA BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557,
“caput”, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de apelação, eis que
inadmissível.
Intime-se.
Goiânia, 16 de
março de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
50 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 173495-41.2014.8.09.0011(201491734957)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: LR GUIMARAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADV(S) : ELINALDO MIRANDA CRUZ
APELADO(S)
: GIZELLE DE PAULA BARBOSA E OUTRO(S)
ADV(S) : KELY ANDREIA MORAIS PERILLO DE AZEVEDO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, dou parcial provimento ao
apelo, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código
de Processo Civil, por estar a decisão recorrida
em manifesto confronto com jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte e, de consequência, fixo os honorários
devidos à Curadora em R$1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), mantendo os demais termos da
sentença conforme prolatada.
Intime-se.
Goiânia, 16 de março de 2015.
Desembargador
CARLOS ESCHER
RELATOR
GOIANIA, 17 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
===============================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.34/2015
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
2 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
467034-13.2014.8.09.0000(201494670348)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
CONSTRUTORA TENDA S/A
ADV(S) : MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
LUCAS CAVALCANTI VELASCO
LEONARDO DE LOURENZO FREITAS
: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARAGUAIA
ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO
: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MULTA.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. I - A antecipação de
tutela concedida na origem se amolda à
discricionariedade aceitável de que goza o órgão
jurisdicional. II - Em se tratando de obrigação de
fazer, se afigura comportável a aplicação de
multa com o fito de se compelir ao cumprimento da
ordem judicial, e, da mesma forma, o seu valor, no
caso dos autos, não se apresenta excessivo, mas,
ao contrário, proporcional ao aspecto econômico da
caus. III - Nos casos de matéria mais complexa,
com necessidade de dilação probatória, deve ser
reservada para o julgamento definitivo da ação de
origem, não comportando, pois, a antecipação de
tutela. IV - O agravo regimental deve ser
desprovido quando a matéria nele versada tiver
sido suficientemente analisada na decisão
monocrática, embasada em jurisprudência dominante
no Tribunal Superior e nesta Corte de Justiça, e a
parte agravante não apresentar fatos ou
argumentos novos que demonstrem o desacerto dos
fundamentos nela utilizados. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso e o
desprover, tudo nos termos do voto do relator.
V O T A R A M, além do Relator, o Desembargador
Carlos Escher e o Juiz Sérgio Mendonça de Araújo,
substituto do Desembargador Kisleu Dias Maciel
Filho.
O julgamento foi presidido pelo
Desembargador Carlos Escher.
Esteve presente
à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra.
Yara Alves Ferreira e Silva.
Goiânia, 12 de
março de 2015.
MARCUS DA COSTA
FERREIRA
Juiz de Direito Substituto
em 2º Grau
:
:
:
:
252742-87.2009.8.09.0127(200992527422)
PIRES DO RIO
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
FABIANE GOMES PEREIRA
: CLARISMAR DE FARIA VELOSO
ADV(S) : NIVANOR SANTOS FERREIRA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: CLARISMAR DE FARIA VELOSO
ADV(S) : NIVANOR SANTOS FERREIRA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 - Quanto aos
honorários advocatícios (matéria reconhecível de
ofício), é de ressaltar-se que o §3º do artigo 20
do Código de Processo Civil estabelece que para
sua fixação, devem ser considerados alguns
requisitos, como o grau de zelo do profissional, o
lugar da prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o serviço. Assim,
atento a tais diretrizes, entendo por bem fixar a
verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação, por mostrar-se razoável ao
caso. 2 - Para fins de prequestionamento, basta
que a decisão recorrida adote fundamentação
suficiente para dirimir a controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação expressa sobre todos
os argumentos e dispositivos legais apresentados
pelas partes. 3 - Ausentes argumentos novos que
demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados
na decisão recorrida, nega-se provimento ao
recurso de agravo regimental. Agravo Regimental
conhecido e desprovido.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso e o
desprover, tudo nos termos do voto do relator.
V O T A R A M, além do Relator, o Desembargador
Carlos Escher e o Juiz Sérgio Mendonça de Araújo,
substituto do Desembargador Kisleu Dias Maciel
Filho.
O julgamento foi presidido pelo
Desembargador Carlos Escher.
Esteve presente
à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra.
Yara Alves Ferreira e Silva.
Goiânia, 12 de
março de 2015.
MARCUS DA COSTA
FERREIRA
Juiz de Direito Substituto
em 2º Grau
:
:
:
:
181472-66.2011.8.09.0051(201191814726)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
GILBERTO SILVA DE OLIVEIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LAYS ANISEZIO M. SILVA
IZADORA CRISTINA DE OLIVEIRA GUERRA
: BANCO BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : MARILIA MARQUEZ E SOUZA
: BANCO BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
ADV(S) : MARILIA MARQUEZ E SOUZA
: GILBERTO SILVA DE OLIVEIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
Ausentes nos autos fatos novos que possibilitem a
modificação do entendimento anteriormente firmado,
a rejeição do agravo regimental é medida que se
impõe. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso e o
desprover, tudo nos termos do voto do relator.
V O T A R A M, além do Relator, o Desembargador
Carlos Escher e o Juiz Sérgio Mendonça de Araújo,
substituto do Desembargador Kisleu Dias Maciel
Filho.
O julgamento foi presidido pelo
Desembargador Carlos Escher.
Esteve presente à
sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Yara
Alves Ferreira e Silva.
Goiânia, 12 de março
de 2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
GOIANIA, 17 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
================================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.48/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
347243-50.2014.8.09.0000(201493472437)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADV(S) : JOAO LOYO DE MEIRA LINS
MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
KENNEDY VIEIRA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: TEREZINHA RODRIGUES DE JESUS
ADV(S) : EVERALDO WASCHECK
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, torno sem
efeito a intimação realizada, por meio do Diário
de Justiça Eletrônico nº 1568/2014 (fl. 305), em
29.10.2014, de consequência, ordeno o cadastro e o
endereçamento de todas intimações, em nome do
advogado, Dr. João Loyo de Meira Lins (OAB/PE nº
21.415), com a reabertura do prazo para o
agravante recorrer, caso queira.
À Secretaria
da 5ª Câmara Cível, para os procedimentos de
mister.
Intimem-se e cumpra-se.
Goiânia, 12
de março de 2.015.
GERALDO GONÇALVES DA
COSTA
Desembargador
Relator
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
49453-16.2015.8.09.0000(201590494539)
ACREUNA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: ALINNE CANDIDA ARANTES
ADV(S) : FLAVIO JOSE MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de concessão de
efeito suspensivo.
Informe-se acerca de tal
decisão ao Juízo da causa, requisitando-lhe
informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o agravado para que responda no prazo
legal, nos termos do artigo 527, inciso V, do
Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de março de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
66757-28.2015.8.09.0000(201590667573)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: IVONETE ALVES DE SOUZA
ADV(S) : BYRON SEABRA GUIMARAES
RODRIGO DIAS DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: RAFAEL ARANTES DE SOUZA
ADV(S) : LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, não encontro razões para atender ao
referido pleito, motivo pelo qual INDEFIRO o
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benefício da assistência judiciária requerido para
este recurso.
Ante o exposto, determino à
Secretaria da 5ª Câmara Cível que proceda à
intimação da agravante para realizar o preparo do
presente recurso, no prazo improrrogável de 5
(cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento
ao seu recurso.
Cumpra-se.
Goiânia, 06 de
março de 2.015.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
75244-84.2015.8.09.0000(201590752449)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: FABIO ANDRE
ADV(S) : WESLEY BATISTA E SOUZA
AGRAVADO(S)
: MILTON CLAUDINO DA COSTA
ADV(S) : IZABEL FERREIRA DE SOUZA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de concessão de
efeito suspensivo.
Informe-se acerca de tal
decisão ao Juízo da causa, requisitando-lhe
informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o agravado para que responda no prazo
legal, nos termos do artigo 527, inciso V, do
Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de março de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
63051-37.2015.8.09.0000(201590630513)
ANAPOLIS
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: SARA DE OLIVEIRA DUARTE
ADV(S) : REINALDO PEREIRA NERIS
AGRAVADO(S)
: FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL
DECISAO OU DESPACHO:
NESTA DATA FOI EXPEDIDO CARTA INTIMATóRIA Nº150000465 PARA P
ARTE AGRAVADA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
77027-14.2015.8.09.0000(201590770277)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: IRONDES MENDES DA SILVA
ADV(S) : CELVIS FERREIRA DOS SANTOS
CINTIA DO NASCIMENTO ALVES
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, não encontro razões para atender o referido
pleito, motivo pelo qual INDEFIRO o benefício da
assistência judiciária requerido para este
recurso.
Intime-se o agravante para, no prazo
de 05 (cinco) dias, realizar o preparo do recurso,
visando o processamento da presente insurgência,
sob pena de não conhecimento e/ou negativa de
seguimento.
Cumpra-se.
Goiânia, 11 de março
de 2015.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
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7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
79685-11.2015.8.09.0000(201590796853)
INHUMAS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BRUNO DE PAULA BRAZ
ADV(S) : PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA
RAYFF MACHADO DE FREITAS MATOS
AGRAVADO(S)
: ANA PAULA EVANGELISTA DOS SANTOS
ADV(S) : VILMAR GOMES MENDONCA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito
suspensivo (art. 527, III, CPC), suspendendo os
efeitos da decisão agravada até o julgamento
final do recurso.
Requisitem-se informações ao
douto Juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da
Comarca de Inhumas-GO, no prazo de 10 (dez) dias,
a teor do artigo 527, inciso IV, do CPC.
Intimem-se a parte agravada, para apresentar
resposta, caso queira, ao presente recurso de
agravo de instrumento, no prazo legal.
Cumpram-se.
Goiânia, 12 de março de 2.015
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
81714-34.2015.8.09.0000(201590817141)
QUIRINOPOLIS
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
DIOGENES MORTOZA DA CUNHA
EDNA MARIA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: FLAVIO PAMPALONA DA SILVA
ADV(S) : JOAO MIR SILVA
EDER MEDEIROS FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE ATUALIZAçãO DOS DOCU
MENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS (DOCUMENTOS FACULTATIVO
S, PORéM ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DO FEITO), A FIM
DE SE VERIFICAR SE A ADVOGADA SUBSCRITORA DO APEL
O, DE FLS. 40/57 (OBJETO DA DECISãO RECORRIDA) POS
SUI CAPACIDADE POSTULATóRIA, ALINHO-ME à POSIçãO R
ECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA, QUE ENTEND
E PELA NECESSIDADE DE INTIMAçãO DA PARTE RECORRENT
E PARA COMPLEMENTAR O INSTRUMENTO. NESTE SENTIDO:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL C
IVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS NÃO OBRIGATÓRIA
S MAS CONSIDERADAS INDISPENSÁVEIS PARA JULGAMENTO
DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NEC
ESSIDADE DE PRÉVIA DILIGÊNCIA OU DETERMINAÇÃO PARA
QUE O RECORRENTE COMPLEMENTE A INSTRUÇÃO. INTELIG
ÊNCIA DO ART. 525. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DA COR
TE ESPECIAL DO STJ. 1. "A CORTE, AO REVER SEU POSI
CIONAMENTO - SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E R
ES. N. 8/2008-STJ -, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE
A AUSêNCIA DE PEçAS FACULTATIVAS NO ATO DE INTERPO
SIçãO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OU SEJA, AQUELAS C
ONSIDERADAS NECESSáRIAS à COMPREENSãO DA CONTROVéR
SIA (ART. 525, II, DO CPC), NãO ENSEJA A INADMISSã
O LIMINAR DO RECURSO. SEGUNDO SE AFIRMOU, DEVE SER
OPORTUNIZADA AO AGRAVANTE A COMPLEMENTAçãO DO INS
TRUMENTO". (RESP 1.102.467-RJ, REL. MIN. MASSAMI U
YEDA). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ- AGRG
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
NO RESP 1288627/SC, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 04/09/2012
, DJE 11/09/2012). GRIFEI. ASSIM SENDO, ANTES DE A
NALISAR O PRESENTE RECURSO, ENTENDO POR BEM QUE A
PARTE AGRAVANTE, JUNTE, AOS AUTOS, NO PRAZO DE 5 (
CINCO) DIAS, A CóPIA DA AçãO DE CANCELAMENTO DE RE
GISTRO C/C INDENIZAçãO POR DANOS MORAIS DE N° 2012
02479892, A PARTIR DA PEçA CONTESTATóRIA. INTIME-S
E. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 12 DE MARçO DE 2015. DIáC.
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
81372-23.2015.8.09.0000(201590813723)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ETSUKO SATO IUASSE E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCOS PABLO LEON
1 AGRAVADO(S)
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
LUIZ CESAR BARBOSA LOPES
2 AGRAVADO(S)
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADV(S) : IVONE SOARES AZEVEDO DE FIGUEIREDO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, uma vez presentes os seus
requisitos legais, suspendo os efeitos da decisão
atacada até julgamento final deste recurso.
Oficie-se ao ilustre Juiz a quo, comunicando-lhe o
teor da presente decisão, solicitando-lhe ainda,
que preste, no prazo de 10 (dez) dias,
informações sobre o caso sub examine.
Intimem-se ainda os agravados, acerca do conteúdo
deste decisum e para que ofereçam, caso queiram, a
sua resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez)
dias, conforme estabelece o artigo 527, inciso V,
do CPC.
Cumpra-se.
Goiânia, 13 de março de
2015.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 287698-87.2010.8.09.0065(201092876987)
: GOIAS
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: HOTEL FAZENDA MANDUZANZAN
ADV(S) : LUDIMILLA BORGES PIRES ADORNO
REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO
APELADO(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
LION GUEDES D AMORIM FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DA INTERPOSIçãO DOS PRESENTES EMBARGOS DE D
ECLARAçãO (FLS. 152/156), POR PARTE DO HOTEL FAZEN
DA MANDUZANZAN, INTIME-SE A EMBARGADA (CELG DISTRI
BUIçãO S/A CELG D), PARA, SE QUISER, APRESENTAR CO
NTRARRAZõES, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. CUMPRA-SE
. GOIâNIA, 13 DE MARçO DE 2015. DIáC. DR. DELINTRO
BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
EM 2º GRAU
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 499095-93.2011.8.09.0011(201194990959)
: APARECIDA DE GOIANIA
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
RELATOR
APELANTE(S)
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
FLAVIA KAMERINA RANGEL PONTES LINS DE FAR
APELADO(S)
: LUCIENE AGUIAR SOUZA
ADV(S) : EDGAR CAETANO ROSA
MURILLO CAMPOS CAETANO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMADA PARTE EMBARGADA P/ CONTRARRAZõES
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 360719-07.2011.8.09.0051(201193607191)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ISABEL JERONIMO DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, não encontro razões para atender o referido
pleito, motivo pelo qual INDEFIRO o benefício da
assistência judiciária requerida para este
recurso.
Neste contexto, determino sejam os
recorrentes intimados para, no prazo de cinco (05)
dias, recolher o preparo do presente recurso, sob
pena de deserção (artigo 511, § 2º do Código de
Processo Civil) e consequente negativa de
seguimento de seu recurso.
Cumpra-se. Goiânia,
11 de março de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA
COSTA
Desembargador
Relator
GOIANIA, 17 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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================================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.16/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
347243-50.2014.8.09.0000(201493472437)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADV(S) : JOAO LOYO DE MEIRA LINS
MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
KENNEDY VIEIRA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: TEREZINHA RODRIGUES DE JESUS
ADV(S) : EVERALDO WASCHECK
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, ao teor do disposto no art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de
instrumento, por estar em confronto com
jurisprudência dominante deste Tribunal de
Justiça. Dê-se ciência do teor desta decisão, ao
Juiz de Direito, para os devidos fins.
Intime-se.
Goiânia, 17 de outubro de 2.014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
GOIANIA, 17 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
212 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
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===============================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.19/2015
===============================================================================
1 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
403732-78.2012.8.09.0000(201294037323)
RIO VERDE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGROMAXX PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADV(S) : GEOVANE MOREIRA FERNANDES
SIMONE DIAS MOREIRA
: BAC SCIENCES INDUSTRIA E COMERCIO DE
FERTILIZANTES LTDA
DAB FERTILIZANTES LTDA
ADV(S) : PEDRO GUILHERME KRELIMG VANZELLA
: EMENTA: AÇÃO CAUTELAR ORIGINÁRIA EM DEPENDÊNCIA DE
APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PRELIMINAR ACOLHIDA. Pretendendo a Requerente o
recebimento do apelo interposto, em ambos os
efeitos, e já tendo sido recebido dessa forma,
perde esta medida cautelar o objeto, por falta de
interesse processual da Requerente; devendo a ação
ser extinta sem resolução do mérito (art. 267,
inciso VI, do CPC).
AÇÃO CAUTELAR EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONF. ART. 267, INCISO VI, DO
CPC.
: Do exposto, submeto essa medida cautelar ao exame
da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo acolhimento da preliminar de
falta de interesse processual, suscitada pelas
Requeridas, extinguindo o processo sem resolução
de mérito, conf. art. 267, inciso VI do Código de
Processo Civil, em consequência revogo a decisão
de fls. 207/219; destarte, condenando a Requerente
ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil
reais), conf. § 4º, art. 20, do CPC, para o
patrono das Requeridas.
É como voto.
Goiânia, 12 de março de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
412392-90.2014.8.09.0000(201494123924)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
ELIANE FERREIRA FAVARO
JANE AUXILIADORA LUCIANO RIBEIRO
ADV(S) : JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA
MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
BRENO RASSI FLORENCIO
FERNANDO RIBEIRO ALVES
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA
: MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ESTADUAL N° 17.916/2012
(LEI DA ANISTIA) . RETORNO AO CARGO ANTERIORMENTE
OCUPADO NA CAIXEGO. ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. QUESTÃO
PREJUDICIAL. ACOLHIMENTO. REMESSA À CORTE
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DECISAO
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ESPECIAL.
Acolhida a arguição, incidenter
tantum, de inconstitucionalidade da Lei Estadual
nº 17.916/2012, conquanto razoável a
fundamentação, máxime por ser imprescindível
ao deslinde da controvérsia agitada, deve a
matéria ser submetida à apreciação da Corte
Especial deste Tribunal, nos termos do
preconizado no artigo 97 da Constituição
Federal; Súmula Vinculante nº 10 do Supremo
Tribunal Federal; artigos 480 e 481, ambos do
Código de Ritos; e artigo 229, §1º, do Regimento
Interno desta Corte Estadual. ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA. REMESSA À CORTE
ESPECIAL.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em Acolher a Arguição de
Inconstitucionalidade e Determinar a Remessa dos
Autos à Corte Especial, nos termos do voto do
relator.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
446626-98.2014.8.09.0000(201494466260)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
ORLANDINA BRITO PEREIRA
WILTON BATISTA CLEMENTE
ADV(S) : SIMONE ALVES BASILIO
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
ACESSO AO QUADRO DE PROMOÇÃO. EXCLUSÃO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1 - Malgrado a promoção seja um legítimo direito
dos policiais militares, esta só se dará caso
preenchidos os requisitos fixados em lei. 2 - Não
viola o princípio da presunção de inocência,
insculpido no art. 5º, LVII, da Carta Magna, o
impedimento - previsto em legislação pertinente que veda a inclusão no quadro de acesso de oficial
denunciado em processo criminal desde que haja
naquela previsão de ressarcimento em caso de
absolvição. SEGURANÇA DENEGADA.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em denegar a segurança, nos termos do voto
do relator.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
1434-76.2015.8.09.0000(201590014340)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS
NILMAIR BENTO DE MORAES PIRES
ADEMAR LOURENCO PIRES
ADV(S) : FREDD DELIO MIRANDA MARTINS
: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALAN FARIAS TAVARES
: MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE
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VEÍCULO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDUÇÃO POR
TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. 1- O ato coator
que exclui os deficientes físicos desprovidos de
CNH da isenção de recolhimento do IPVA, quando da
aquisição do veículo, incorre em flagrante
violação à isonomia material. 2- A ponderação
principiológica operada entre a dignidade do
portador de necessidades especiais frente ao
interesse público na arrecadação tributária, a par
do compromisso estatal de proporcionar a sua
efetiva integração social, resulta no prestígio da
primeira e, à evidência, na possibilidade de o
portador de deficiência adquirir o veículo com a
referida isenção, ainda que um terceiro venha a
conduzi-lo. SEGURANÇA CONCEDIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conceder a segurança, nos termos do
voto do relator.
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
294860-95.2014.8.09.0000(201492948608)
GUAPO
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
MUNICIPIO DE GUAPO
ADV(S) : AGOSTINHO GONCALVES FRANCA
SECRETARIO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
HIDRICOS DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BRUNO MORAES FARIA MONTEIRO BELEM
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR
O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO. Não se
verificando, no Agravo Regimental interposto
contra decisão liminar, proferida nos autos do
manado de segurança originário, qualquer fato novo
capaz de modificar o entendimento aventado,
limitando-se o agravante a repetir os argumentos
expendidos por ocasião da interposição do recurso
originário, deve o impulso recursal ser
desprovido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível, pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental, mantendo-se incólume a decisão
fustigada.
É o voto.
Goiânia, 12 de março
de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
302788-97.2014.8.09.0000(201493027883)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
FESSPUMG - FEDERACAO DAS ENTID SINDICAIS DOS
SERV PUB MUNIC DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUISA TEIXEIRA PORTELA
: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIS DE MONTES
BELOS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO PREPARO. DESERÇÃO. Não se
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conhece do recurso desacompanhado do respectivo
preparo, não estando a parte Agravante patrocinada
pela assistência judiciária gratuita
(inteligência do art. 511 do CPC e o item n° 2 da
Tabela I do Provimento n° 15/2008, da Corregedoria
Geral de Justiça deste Estado). AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: Do exposto, submeto a insurgência à apreciação da
Turma julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível,
pronunciando-me pelo não conhecimento deste
agravo regimental.
É como voto.
Goiânia,
12 de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira
de Andrade
Relator
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
336628-98.2014.8.09.0000(201493366289)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : ALYNNE DE LIMA GAMA FERNANDES OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFETIVIDADE DO
DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE
ENSINO PRIVADA ÀS EXPENSAS DA MUNICIPALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO.
Impende seja desprovido o agravo regimental que
não traz, em suas razões, qualquer elemento novo
que justifique a modificação da decisão
monocrática anteriormente proferida, no sentido de
assegurar o direito do menor à educação pública,
nas proximidades de sua residência, ressalvado,
contudo, o descabimento da prestação subsidiária
de matrícula do menor em instituição privada de
ensino, às expensas da Municipalidade ora
Agravada, pois a educação infantil deve ser
prestada em estabelecimentos públicos oficiais,
conf. art. 206, IV, da CF. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
recursada.
É o voto.
Goiânia, 12 de março de
2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
349200-86.2014.8.09.0000(201493492004)
ANAPOLIS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
ADV(S) : MARLYSE BONFIM ADAO
: MARIA DA LUZ HELENA DE OLIVEIRA DUARTE
ADV(S) : CHRISTIAN PANIAGO GUEDES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. 1. Em se tratando de matéria a cujo
respeito é dominante o entendimento no respectivo
Tribunal e ou nos Tribunais Superiores o Relator
está autorizado, com fulcro no art. 557 do CPC, a
negar seguimento ao recurso, faculdade que não
implica em ofensa aos princípios do devido
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processo legal, recorribilidade e duplo grau de
jurisdição. 2. Não infirmados pela Agravante os
requisitos que embasaram a decisão recorrida,
desmerece modificação o ato monocrático verberado.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo seu desprovimento;
mantendo-se incólume a decisão agravada.
É o
voto.
Goiânia, 12 de março de 2 015.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
359247-22.2014.8.09.0000(201493592475)
GOIANIRA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
PVN
ADV(S) : NELSON CORREA FILHO
: PHAN
ADV(S) : MANOELA VASCONCELOS VALADARES
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. CURATELA
PROVISÓRIA. GUARDA QUE PRESERVE OS INTERESSES DO
INCAPAZ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1- Considerando a
inconveniência de manter a guarda do incapaz com
o pai, que já tem outra família, o mais
aconselhável deferir a curatela bem como a guarda
provisória, nos moldes estabelecidos pela decisão
agravada, a qual atende melhor aos interesses do
incapaz. 2- A ordem de nomeação de curador
estabelecida no art. 1.775 não é absoluta e admite
flexibilização em beneficio do interditando. 3Diante da inexistência de motivo plausível para a
reforma, pelo órgão colegiado, eis que ausentes
novos elementos capazes de modificar a convicção
inicial do relator, deve ser confirmada a decisão
agravada que negou seguimento ao recurso. 4Agravo regimental conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 392220-30.2014.8.09.0000(201493922203)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 AGRAVANTE(S)
: G4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADV(S) : OSVALDO DIAS CARVALHO
VANIA PIRES VIEIRA
1 AGRAVADO(S)
: GERALDO LUCCAS
ADV(S) : NEIRON CRUVINEL
MARIA CECILIA JARDIM PORTO
SERGIO MARCUS HILARIO VAZ
2 AGRAVADO(S)
: MARIA MADALENA DE PAULA LUCCAS
ADV(S) : PAULO SERGIO HILARIO VAZ
ADRIANO SOARES BRANQUINHO
SERGIO MARCUS HILARIO VAZ
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DEMARCATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO
ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ANTERIOR
RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. PRAZO. ART. 265, IV, “A”, E § 5º DO CPC.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE
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NO ARTIGO 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DESPROVIMENTO.
1. Se a Ação Demarcatória foi
ajuizada após a propositura da ação anulatória de
registro imobiliário e se ambas têm por objeto o
idêntico imóvel, faz-se necessária a suspensão do
processo de demarcação, até que se decida,
definitivamente, o mérito da ação anulatória, bem
como o usucapião nela reconhecido, ante a
intrínseca relação de prejudicialidade externa
havida entre as demandas. 2. Constatada a
existência de prejudicialidade externa entre duas
ações, a suspensão do processo, ajuizado
posteriormente, não pode exceder o prazo de 1 (um)
ano, como previsto no § 5º do artigo 265 do CPC.
3. É legítima a decisão monocrática que, com base
no caput do artigo 557 do CPC, nega seguimento ao
agravo de instrumento, quando em confronto com
jurisprudência dominante do Tribunal local e do
STJ. 4. É medida imperativa o desprovimento do
Agravo Regimental que não traz, em suas razões,
qualquer argumento novo que justifique a
modificação da decisão monocrática proferida pelo
Relator do recurso.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo parcialmente, nos termos do voto do
relator.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 394640-08.2014.8.09.0000(201493946404)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: RASF
ADV(S) : MARIA LUIZA POVOA CRUZ
ANDREA NETTO DE REZENDE
VINICIUS MAYA FAIAD
1 AGRAVADO(S)
: HRS
ADV(S) : CHYNTIA AQUINO DA COSTA BARCELLOS
EDJANE DO CARMO CAETANO CUNHA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACÓRDÃO
PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DESONERANDO O
ALIMENTANTE DE TAL ENCARGO. EFEITO RETROATIVO.
INEXISTÊNCIA. IRREPETIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR
DEVIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. 1. Impende
seja desprovido o agravo regimental que não traz,
em suas razões, qualquer elemento novo que
justifique a modificação da decisão monocrática
anteriormente proferida, mormente, porque a
exoneração dos alimentos não possui efeito
retroativo, não alcançando o débito objeto da
execução. 2. O Acórdão que indefere os alimentos
provisionais não possui efeito retroativo, posto
que este substitui a decisão de primeiro grau a
partir de sua publicação, máxime, por serem
irrepetíveis os alimentos, assim, o Alimentante
obriga-se ao pagamento dos alimentos do período
compreendido entre a concessão da liminar e do
provimento judicial que a indeferiu. Agravo
Regimental conhecido e desprovido.
DECISAO
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
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apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
recursada.
É o voto.
Goiânia, 12 de março de
2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 400661-97.2014.8.09.0000(201494006618)
COMARCA
: CRISTALINA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: ECO MULTI COMMODITIES FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITORIOS FINAN AGRO
ADV(S) : ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA
RALPH MELLES STICCA
TALITA MAIA JORGE
1 AGRAVADO(S)
: OFICIAL DO CARTORIO DE REG DE IMOVEIS E 1O
TABELIONATO DE NOTAS DE CRISTALINA
ADV(S) : WENDERSON ALVES DE SOUZA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO DE
REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDAS DO OFICIAL
REGISTRADOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSCITAÇÃO
DE DÚVIDA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO
MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTO NOVO. 1. Impende seja desprovido o
agravo regimental que não traz, em suas razões,
qualquer elemento novo que justifique a
modificação da decisão monocrática anteriormente
proferida, reconhecendo que o mandado de segurança
não suprime a pretérita suscitação de dúvida
prevista no art. 198 da Lei nº 6.015/73, assim,
por tratar-se de matéria de ordem pública,
inadequação da via eleita, aplica-se o efeito
translativo ao recurso, julgando prejudicado o
agravo de instrumento, extinguindo-se o processo
sem análise do mérito, denegando-se a segurança,
na origem. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
recursada.
É o voto.
Goiânia, 12 de março de
2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 402774-24.2014.8.09.0000(201494027747)
COMARCA
: PALMEIRAS DE GOIAS
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 AGRAVANTE(S)
: EGINALDO CORDEIRO DE MATOS
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
1 AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. Rediscussão
da matéria. 1. Verificando que o Relator se valeu
da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, tendo a
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decisão proferida em Agravo de instrumento se
baseado em julgados desta egrégia Corte e do
Superior Tribunal de Justiça, desnecessária se
mostra a sua instrução, em homenagem ao princípio
da celeridade e da economia processual. 2. Não
configura cerceamento de defesa a ausência de
intimação da parte Agravada para oferecer
contraminuta, pois, de acordo com a norma inserta
no §1º do referido dispositivo legal, poderá esta
insurgir-se contra a decisão que supostamente lhe
causar gravame, com a interposição do recurso de
Agravo Regimental.3. É medida imperativa o
desprovimento do Agravo Regimental que não traz,
em suas razões, qualquer argumento novo que
justifique a modificação da decisão recorrida.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 391857-43.2014.8.09.0000(201493918575)
COMARCA
: CRISTALINA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE
ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL SIC
ADV(S) : MARLLUS AUGUSTO BITTENCOURT DOS SANTOS
1 AGRAVADO(S)
: WILSMANN E WILSMANN LTDA
RAFAEL WILSMANN
RITA TERESINHA WILSMANN
ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTO NOVO. Impende que seja desprovido o
agravo regimental que não traz, em suas razões,
qualquer argumento novo que justifique a
modificação da decisão monocrática anteriormente
proferida.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DECISAO
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
recursada.
É como voto.
Goiânia, 12 de
março 2015.
Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Relator
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 436999-70.2014.8.09.0000(201494369990)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 AGRAVANTE(S)
: VENEZA VEICULOS LTDA
ADV(S) : LUCIANO VIEIRA
JESSICA PEREIRA MOREIRA
1 AGRAVADO(S)
: DECIO DA SILVA BUENO
ADV(S) : CILAS DANIEL LOPES DA SILVA
LAUDO NATEL MATEUS
EMENTA
: Agravo Regimental No agravo de instrumento. AÇÃO
REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
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DECISAO
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MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO
DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO QUE
JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
1.
Consoante jurisprudência do STJ, tratando-se de
execução de sentença, o seu cumprimento deve
ocorrer pela forma prevista nos artigos 475-B e
475-J do Código de Processo Civil, haja vista que
os valores dependem, apenas, de cálculos
aritméticos para a incidência de juros, correção
monetária, ou outros índices de atualização,
conforme se observa, às fls. 165/181. 2. Assim,
ao pugnar pela realização de perícia contábil em
sede de impugnação ao cumprimento de sentença,
caberia à empresa Executada, ora Agravante, mais
do que simplesmente alegar que o valor executado
está errado, mediante afirmação genérica de
excesso de execução, sendo necessário, na
realidade, apresentar a respectiva memória de
cálculo, no escopo de aduzir argumentação capaz de
demonstrar o erro do Exequente/Agravado, nos
termos do artigo 475-L, § 2º, do Código de
Processo Civil, o que não ocorreu no presente
caso, sendo a manutenção do decisum medida que se
impõe.
3. Não trazendo a Recorrente nenhum
elemento novo capaz de sustentar a pleiteada
reconsideração da decisão agravada, deve ser
desprovido o seu agravo regimental. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 454039-65.2014.8.09.0000(201494540398)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 AGRAVANTE(S)
: KELLYANE MARIA GONCALVES CAVALCANTE
ADV(S) : GUILHERME FRANCISCO CABRAL
1 AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
EMENTA
: Agravo Regimental No agravo de instrumento. AÇÃO
REVISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. CÓPIA
PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
I- Nos termos do artigo
525, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus
da parte Agravante a instrução do recurso com a
cópia completa da decisão agravada, de modo que a
não observância dessa regra importa no não
conhecimento do recurso instrumental. II- Não
trazendo a Recorrente nenhum elemento novo capaz
de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão
agravada, deve ser desprovido o seu agravo
regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
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17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 464832-63.2014.8.09.0000(201494648326)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: CZARNIKOW BRASIL LTDA
ADV(S) : FABIO PASCUAL ZUANON
BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES
LUIZ JOSE MARTINS SERVANTES
1 AGRAVADO(S)
: GEORGES HABIB NAOUM
ANGELA MARIA SANTOS NAOUM
WILLIAM HABIB NAOUN
LUCIA GOMES NAOUM
MOUNIR NAOUM
ALZIRA GOMES NAOUM
ADV(S) : REINALDO DE TOLEDO MALULI
ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO
OBRIGATÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO. 1 - A formação do agravo de instrumento
compete exclusivamente ao agravante, constituindo
ônus a seu cargo a reunião, no momento da
interposição, de todas as peças obrigatórias
previstas no artigo 525, inciso I, do CPC. 2 Inadmissível o agravo não instruído com a certidão
de intimação da decisão agravada ou outro
documento apto a provar sua tempestividade. 3 - Na
ausência de algum dos documentos obrigatórios
para correta formação do agravo de instrumento
compete a parte recorrente solicitar perante a
escrivania responsável certidão narrativa a fim de
documentar o ocorrido. 4 - Não apresentados
elementos que possam motivar a reconsideração da
decisão monocrática, deve o pedido recursal ser
desprovido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 469223-61.2014.8.09.0000(201494692236)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MELISSA ANDREA LINS PELIZ
SANDRA REGINA MARIA FERREIRA D'ARGTAGNAN
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO
MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. RECURSO SECUNDUM
EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS
NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O
julgador pode, mesmo de ofício, aplicar penalidade
pecuniária (astreintes), como meio coercitivo de
cumprimento de obrigação de fazer/não-fazer, ainda
que contra a Fazenda Pública. 2. O agravo de
instrumento é um recurso secundum eventum litis e
deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do
que ficou soberanamente decidido pelo Juiz
monocrático, não podendo extrapolar o seu âmbito
para matéria estranha ao ato judicial vituperado,
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sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de
jurisdição. 3. Quando a parte agravante não traz
nenhuma argumentação suficiente para ensejar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
regimental, porquanto interposto à míngua de
elemento capaz de desconstituir a decisão que
negou seguimento a recurso anterior. 4. Agravo
regimental conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 2096-40.2015.8.09.0000(201590020960)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: ANA CLAUDIA ANDRADE CORDEIRO PIRES
BRYNNER AUGUSTO HUNGRIA PIRES
ADV(S) : THIAGO CORDEIRO JÁCOMO
MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO
ALESSANDRA HARUMI WAKAY DA SILVA
MIRIAM JOSE SILVA
CAMILA PEREIRA ARANTES LEITE LEAL
1 AGRAVADO(S)
: INCORPORACAO TROPICALE LTDA
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. PODER DISCRICIONÁRIO DO
MAGISTRADO. INEXITÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSO DE
PODER. CARÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC
PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO. INEXISTÊNCIA DE FATO
NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento ou
denegação de tutela antecipada reside no poder
discricionário do julgador, motivo pelo qual
somente deverá ser reformada a decisão se esta for
manifestamente ilegal ou abusiva. 2. Não merece
reparos o decisum do magistrado que, conforme seu
livre convencimento, indefere a antecipação da
tutela, ante a ausência dos requisitos exigidos
pelo artigo 273 do Código de Processo Civil. 3. Se
a parte agravante não traz nenhum argumento
suficiente para acarretar a modificação na
fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o
desprovimento do agravo regimental. 4. Agravo
regimental conhecido e desprovido.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 2413-38.2015.8.09.0000(201590024133)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: CZARNIKOW BRASIL LTDA
ADV(S) : BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES
FABIO PASCUAL ZUANON
LUIZ JOSE MARTINS SERVANTES
1 AGRAVADO(S)
: LUCIA GOMES NAOUM
ADV(S) : JULIANA TOMAZINI
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EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO
OBRIGATÓRIO (ART. 525, INCISO I, DO CPC). JUNTADA
DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DEVER DA PARTE AGRAVANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAR EVENTUAL
RETRATAÇÃO.
1 - É inadmissível o agravo de
instrumento quando não instruído com documento
obrigatório. 2 - A formação do agravo de
instrumento compete exclusivamente ao agravante,
constituindo ônus a seu cargo a reunião, no
momento da interposição, de todas as peças
obrigatórias previstas no artigo 525, inciso I, do
CPC. Logo, cabia ao recorrente, na falta de
certidão de publicação, ter providenciado junto ao
cartório certidão narrativa informando a data em
que teve ciência da decisão agravada ou ter
apresentado outro documento apto a provar o dia em
que foi intimado. 3 - Não apresentados elementos
novos que possam motivar a reconsideração da
decisão monocrática, deve o pedido recursal ser
desprovido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 480439-19.2014.8.09.0000(201494804395)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
GIULIO ALVARENGA REALE
1 AGRAVADO(S)
: ANTONIO JOAQUIM TAVARES GUEDES
ADV(S) : FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Impende que seja improvido
o agravo regimental que não traz, em suas razões,
qualquer argumento novo que justifique a
modificação da decisão monocrática anteriormente
proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DECISAO
: Do exposto, conhecido do recurso de agravo
regimental, submeto a insurgência à apreciação da
Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo seu desprovimento, cf. art.
364, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal;
mantendo-se a decisão monocrática.
É o voto.
Goiânia, 12 de março de 2 015.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 8549-51.2015.8.09.0000(201590085493)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : ROBERTO SATURNINO RODRIGO ARANTES
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
: SELMA MOREIRA DE MELO CARMO
JOSIMEIRE NOGUEIRA DE OLIVEIRA
PAULO NETO FERREIRA DO NASCIMENTO
KELLY CANDIDA CHAVES
ADV(S) : WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA
: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO
DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO LIMINAR DE INSCRIÇÕES DE
CHAPAS. ELEIÇÕES PARA CARGOS DE DIRETORIA DE
UNIDADES ESCOLARES E CMEIS. FUNDAMENTAÇÃO
REFERENTE, UNICAMENTE, AO MÉRITO DO MANDAMUS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. Impende seja desprovido
o agravo regimental que não traz, em suas razões,
qualquer elemento novo que justifique a
modificação da decisão monocrática anteriormente
proferida, no sentido de negar seguimento a
recurso de agravo de instrumento cujas razões
encontravam-se dissociadas da decisão recorrida.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
vergastada, por estes e seus próprios fundamentos.
É como voto. Goiânia, 12 de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 13489-59.2015.8.09.0000(201590134893)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTOES DE
CREDITO COMERCIO E PARTICIPACOES L
ADV(S) : MURILO AMADO CARDOSO MACIEL
RAFAEL FERNANDES MACIEL
GUILHERME ANDRADE DA ROSA LOPES
LUCIANA NOGUEIRA E SILVA
THYALA JANKOWSKI
1 AGRAVADO(S)
: MARIANE CARDOSO SCHIMIDT
ADV(S) : RUBIA MARA BARBOSA FAVAL
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1- Tratando-se de sentença
declaratória com preceito condenatório editada em
preexistente ação revisional de cláusulas
contratuais, admissível a formação do título
executivo nos moldes traçados pelo art. 475-J do
CPC, mediante prévia liquidação feita por simples
cálculo aritmético (memória discriminada) dos
juros e demais encargos revisados na forma do art.
475-B do CPC. 2. O recurso de agravo de
instrumento é recurso secundum eventum litis,
devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto
do que ficou decidido pelo dirigente processual,
não podendo exceder o seu limite para matéria não
apreciada pelo julgador. 3-Se a parte agravante
não traz nenhum argumento suficiente para
acarretar a modificação na fundamentação da
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental. 4-Agravo regimental conhecido e
desprovido.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
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pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 13091-15.2015.8.09.0000(201590130910)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: ALICE BARREIRA SILVA
ADV(S) : OTO LIMA NETO
THIAGO VIEIRA CINTRA
1 AGRAVADO(S)
: WALTER HENRIQUE DA SILVA
ADV(S) : LOLA VAINSTOK FRANCA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO NOVA. MULTA. I. Inexiste nulidade do
decisum por ausência de fundamentação quando o
julgador explicita os motivos e as razões que
formaram seu convencimento. II. Se a parte
agravante não traz nenhum argumento suficiente
para acarretar a modificação da linha de
raciocínio adotada na decisão monocrática,
impõe-se o desprovimento do recurso, porquanto
interposto à míngua de elemento novo capaz de
desconstituir o “decisum”. III. Reconhecidamente
infundado o agravo regimental, posto que
insurge-se contra questão já deveras pacificada no
âmbito dos Tribunais Pátrios, a aplicação da
multa prevista no art. 557, § 2º do CPC é medida
impositiva. IV. Recurso conhecido e desprovido.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso mas negar-lhe provimento, tudo nos termos
do voto do Relator.
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 16067-92.2015.8.09.0000(201590160673)
COMARCA
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: ADALMIR ALVES DA SILVA
ADV(S) : GISELE URSINO CORREA
ROBERTO GOMES FERREIRA
1 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO. Impende seja desprovido o agravo
regimental que não traz, em suas razões, qualquer
elemento relevante que justifique a modificação da
decisão monocrática anteriormente proferida.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
recursada.
É o voto.
Goiânia, 12 de março
de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
:
:
:
:
14288-05.2015.8.09.0000(201590142888)
PORANGATU
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
MOACIR JOSE RODRIGUES JUNIOR
ADV(S) : WALCLEIDE CAVALCANTE RESENDE
: ADM DO BRASIL LTDA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTO NOVO. Impende seja desprovido o agravo
regimental que não traz, em suas razões, qualquer
elemento novo que justifique a modificação da
decisão monocrática anteriormente proferida, no
sentido de indeferir as benesses da justiça
gratuita ao demandante, à ausência de provas da
sua impossibilidade de arcar com as despesas
processuais e honorários advocatícios, sem
prejuízo do próprio sustento. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se a decisão
recursada.
É o voto.
Goiânia, 12 de março
de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 17769-73.2015.8.09.0000(201590177690)
COMARCA
: CATALAO
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 AGRAVANTE(S)
: ULTRAFERTIL S/A
VALE FERTILIZANTES S/A
ADV(S) : FLAVIO DE SOUZA SENRA
FELIPE R. RODRIGUES
1 AGRAVADO(S)
: CELINHO MACHADO DO NASCIMENTO (ME)
ADV(S) : ALICE MARIA GENANE SILVA CARNEIRO
VIVIANE RIBEIRO DE ARAUJO
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO
DOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. 1. A jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido da impossibilidade do
conhecimento do agravo de instrumento, quando não
estiver instruído com a cópia da procuração
outorgada ao advogado da parte Agravante, não
sendo admitida, em razão da preclusão
consumativa, a conversão do feito em diligência
para que a Recorrente sane o vício apontado. 2. É
medida imperativa o desprovimento do agravo
regimental que não traz, em suas razões, qualquer
argumento novo que justifique a modificação da
decisão recorrida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 17759-29.2015.8.09.0000(201590177592)
COMARCA
: CATALAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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227 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ULTRAFERTIL S/A
VALE FERTILIZANTES S/A
ADV(S) : FLAVIO DE SOUZA SENRA
FELIPE R. RODRIGUES
: CELINHO MACHADO DO NASCIMENTO (ME)
ADV(S) : ALICE MARIA GENANE SILVA CARNEIRO
VIVIANE RIBEIRO DE ARAUJO
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO
DOS ADVOGADOS DA SEGUNDA AGRAVANTE. ASSINATURA
DIGITAL. AUSÊNCIA DE FIRMA DE PRÓPRIO PUNHO DO
ADVOGADO SUBSCRITOR DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO
CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. A jurisprudência desta
Corte é pacífica no sentido da impossibilidade do
conhecimento do agravo de instrumento, quando não
estiver instruído com a cópia da procuração
outorgada ao advogado da parte Agravante, não
sendo admitida, em razão da preclusão
consumativa, a conversão do feito em diligência
para que a Recorrente sane o vício apontado. 2. O
uso da assinatura eletrônica do advogado nos
processos judiciais exige que essa seja baseada em
certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada e que seja realizado o
cadastro do usuário no Poder Judiciário, cujo
procedimento deve ocorrer por meio de regulamento
específico do Tribunal de Justiça, fato este que
não ocorre em nossa Corte Estadual, motivo pelo
qual, é vedada a assinatura digital nas peças
processuais.
3. A simples cópia da assinatura
digital constante na petição das razões recursais
do Agravo de Instrumento não se presta a validar
referido documento, notadamente quando se trata de
processo físico, que exige a assinatura original
do causídico, para que o ato tenha valor jurídico.
4. É medida imperativa o desprovimento do
agravo regimental que não traz, em suas razões,
qualquer argumento novo que justifique a
modificação da decisão recorrida. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 19432-57.2015.8.09.0000(201590194322)
COMARCA
: ITAPURANGA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
1 AGRAVADO(S)
: ADAIR PAULINO DA SILVA
ADV(S) : MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA
JOAO DENES FERRAZ
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 543-C
DO CPC. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CAPAZES DE JUSTIFICAR EVENTUAL RETRATAÇÃO.
I
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DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
- O art. 543-C do CPC, ao qual se amparou a
decisão do Ministro da excelsa Corte Superior, não
autoriza a suspensão dos recursos nesta instância
Colegiada, eis que prevê o sobrestamento somente
dos recursos especiais que versarem sobre a
matéria reconhecida como representativa de
controvérsia. II - Inexistindo elementos capazes
de motivar a reconsideração do decisum recorrido,
deve o pedido recursal ser indeferido. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 18722-37.2015.8.09.0000(201590187229)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADV(S) : ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
LEONARDO FIALHO PINTO
YANA CAVALCANTE DE SOUZA
1 AGRAVADO(S)
: LEONARDO ROCHA DE MATOS
LUCILENE ALVES DA SILVA MATOS
ADV(S) : RICARDO RODRIGUES ROSA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA
E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL. CUSTEIO.
EFEITOS MATERIAIS DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. Impende seja desprovido
o agravo regimental que não traz, em suas razões,
qualquer elemento novo que justifique a
modificação da decisão monocrática anteriormente
proferida, perfilhando o entendimento do Colendo
STJ, no sentido de que a inversão do ônus da prova
não obriga a Agravante ao custeio da prova
requerida, podendo dela desistir, se optar pelo
não pagamento, apenas revertendo-se contra ela as
consequências e presunções decorrentes da não
ausência da prefalada prova. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
vergastada. É como voto. Goiânia, 12 de março de
2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 23422-56.2015.8.09.0000(201590234227)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 AGRAVANTE(S)
: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADV(S) : CELSO DE FARIA MONTEIRO
JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: FERNANDO DE PAULA ALMEIDA
ADV(S) : MARIO HENRIQUE DA SILVA FLABES
GUILHERME VILELA PATO REZENDE
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REDIBITÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE
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CLÁUSULA CONTRATUAL. CONSERTO DE VEÍCULO. CARRO
RESERVA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO.
1. Os critérios para deferir-se a tutela
antecipada estão no livre convencimento motivado
do juiz, o qual decide pela conveniência, ou não,
de sua concessão. Assim, verificando-se que a
medida antecipatória foi concedida pautada no bom
senso do magistrado e de forma fundamentada, nos
termos do artigo 273 do Código de Processo Civil,
a sua confirmação é medida que se impõe. 2. No
caso, a determinação de disponibilização ao
consumidor de carro reserva se mostra adequada,
levando-se em conta que o Autor, no ato da compra
do referido bem, estava de boa-fé e teve sua
expectativa frustrada, ficando sem usufruir do
automóvel adquirido, em razão dos vícios
apresentados. 3. Não trazendo a parte Agravante
nenhum elemento novo capaz de sustentar a
pleiteada reconsideração da decisão agravada, deve
ser desprovido o agravo regimental. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 31729-96.2015.8.09.0000(201590317297)
COMARCA
: EDEIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: TROPICAL BIOENERGIA S/A
ADV(S) : AIRES VIGO
MAIRA CRISTINA LEAL CINTRA
1 AGRAVADO(S)
: TRM SERVICE TURBINAS REDUTORES E MOENDAS LTDA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO
OBJETIVANDO DOIS ATOS RECURSAIS AO MESMO TEMPO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A teor do entendimento pacífico deste Sodalício
e em consonância com a jurisprudência dominante
do STJ, a interposição de um único recurso de
agravo de instrumento com o desiderato de buscar a
modificação de duas decisões distintas implica em
violação ao princípio da unicidade recursal,
resultando inadmissível o impulso. 2. Se a parte
agravante não traz nenhum argumento suficiente
para acarretar a modificação da linha de
raciocínio adotada na decisão monocrática,
impõe-se o desprovimento do recurso, porquanto
interposto à míngua de elemento novo capaz de
desconstituir o “decisum”. 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a decisão recorrida
adote fundamentação suficiente para dirimir a
controvérsia, sendo desnecessária a manifestação
expressa sobre todos os argumentos e dispositivos
legais apresentados pelas partes. 4. Recurso
conhecido e desprovido.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso mas negar-lhe provimento, tudo nos termos
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do voto do Relator.
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 48483-16.2015.8.09.0000(201590484835)
COMARCA
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS
CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI
1 AGRAVADO(S)
: MARIA MADALENA TAVARES DE MATOS
ADV(S) : POLIANA TEIXEIRA MACHADO
WASINGTON RODRIGUES BORGES
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
LIMINAR DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. Não se
conhece de agravo regimental interposto contra
decisão liminar proferida pelo relator em agravo
de instrumento, porquanto se trata de ato judicial
irrecorrível, conforme previsão do parágrafo
único, do artigo 527, do Código Processual Civil.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do relator.
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
395886-48.2007.8.09.0044(200793958865)
FORMOSA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
FREEDOM TURISMO LTDA
ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR
LEILA RENATA TAVEIRA MORAIS
ADV(S) : CARLOS ALBERTO RIBEIRO
SULINA SEGURADORA S/A
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO Impende seja desprovido o
agravo regimental que não traz, em suas razões,
qualquer elemento novo que justifique a
modificação da decisão monocrática anteriormente
proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
recursada.
É o voto.
Goiânia, 12 de março de
2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
97046-45.2010.8.09.0120(201090970463)
PARAUNA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
SEBASTIAO SOBRINHO DE MORAES
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
LOANNA ARANTES ATAIDES BRAZ
LUCIANO MONTEIRO LIMA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
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1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
BRYAN MIOTTO
RANULFO DE MOURA MACHADO NETO
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
BRYAN MIOTTO
RANULFO DE MOURA MACHADO NETO
SEBASTIAO SOBRINHO DE MORAES
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
LOANNA ARANTES ATAIDES BRAZ
LUCIANO MONTEIRO LIMA
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NA APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MATÉRIA JÁ
APRECIADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
1. Em se
tratando de matéria a cujo respeito é dominante o
entendimento no respectivo Tribunal e ou nos
Tribunais Superiores o Relator está autorizado com
lastro no art. 557 do CPC, a negar seguimento ao
recurso, faculdade que não implica em ofensa aos
princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição. 2. Não
infirmados pelos Agravantes os requisitos que
embasaram a decisão recorrida, desmerece
modificação o ato monocrático verberado.
Agravos regimentais conhecidos e desprovidos.
Do exposto, conhecido, submeto as insurgências à
apreciação da Turma Julgadora desta 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento dos
agravos regimentais; mantendo-se incólume a
decisão recorrida.
É o voto.
Goiânia, 12
de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
505673-20.2009.8.09.0051(200995056730)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : LION GUEDES D AMORIM FILHO
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
: ELINETE RODRIGUES SOARES
ADV(S) : ADRIANA FONSECA PEREIRA
MARDEN REIS DE ABREU FILHO
: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
DIFERENÇA NA APURAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. COBRANÇA POR MERA ESTIMATIVA.
ABUSIVIDADE. CORTE DE ENERGIA. SERVIÇO ESSENCIAL.
ARBITRARIEDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO
NOVO. Impende seja desprovido o agravo regimental
que não traz, em suas razões, qualquer elemento
novo que justifique a modificação da decisão
monocrática anteriormente proferida, no sentido de
confirmar a Sentença que declarou a
arbitrariedade da cobrança de diferenças apuradas,
por estimativa, ante a verificação administrativa
de suposta fraude no medidor de consumo de
energia elétrica, não amparada no contraditório ou
na ampla defesa, resultando em cobrança indevida
e suspensão do serviço essencial de fornecimento
de energia elétrica, do que exsurgiu o dano moral
indenizável.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
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232 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DECISAO
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
vergastada. É como voto. Goiânia, 12 de março de
2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
163864-70.2012.8.09.0067(201291638644)
GOIATUBA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
EDNA MARIA DA SILVA
: AGENOR BORGES DE CASTRO
ADV(S) : AGENOR BORGES DE CASTRO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
ELEMENTO NOVO. Impende desprover o agravo
regimental que não traz, em suas razões, qualquer
elemento novo que justifique a modificação da
decisão monocrática anteriormente proferida, no
sentido de reconhecer a prática de ato ilícito,
condenando a prestadora de serviços de telefonia
móvel, à reparação dos danos morais experimentados
pelo usuário. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se a decisão
monocrática.
É o voto.
Goiânia, 12
de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
:
:
:
:
101772-32.1997.8.09.0051(201492492256)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : CARMEM LUCIA DOURADO
: JOSE DA SILVA SOBRINHO
ADV(S) : JOSE DA SILVA SOBRINHO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS
OBJETIVOS OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO.
Impende desprover o agravo regimental que não
traz, em suas razões, qualquer elemento novo que
justifique a modificação da decisão monocrática
anteriormente proferida, no sentido de fixar os
honorários advocatícios, considerando os critérios
objetivos elencados no art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC, não configurando excesso, passível de
redução. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se a decisão
monocrática proferida no apelo.
É o voto.
Goiânia, 12 de março de 2 015.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
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233 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
:
:
:
:
269164-08.2012.8.09.0136(201292691646)
RIALMA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
MUNICIPIO DE RIALMA
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
: CELINA FERREIRA DE SATEU OLIVEIRA
ADV(S) : RAIMUNDO DE SOUZA BORGES JUNIOR
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO NEGANDO
SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO
ESPOSADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO. Não se
verificando, no Agravo Regimental interposto
contra decisão proferida, nos termos do artigo 557
, caput do CPC, qualquer fato novo capaz de
modificar o entendimento aventado, limitando-se o
agravante a repetir os argumentos expendidos por
ocasião da interposição do recurso originário,
deve o impulso recursal ser desprovido. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
fustigada.
É o voto.
Goiânia, 12 de março
de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
:
:
:
:
57651-58.2011.8.09.0137(201190576511)
RIO VERDE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
BRASIL TELECOM MOVEL S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
: JAIRO NEVES E CIA LTDA
ADV(S) : MAXUEL MOURA DE SOUSA
MARCEL BARROS LEAO
: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DO QUE FICOU DECIDIDO NA SENTENÇA.
APELO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO.
Impende seja desprovido o agravo regimental que
não traz, em suas razões, qualquer elemento novo
que justifique a modificação da decisão
monocrática anteriormente proferida. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
vergastada.
É como voto.
Goiânia, 12 de
março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
97458-68.2011.8.09.0175(201190974584)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
JOSE DIVINO DE MIRANDA
ADV(S) : DOUGLAS ALESSANDRO RIOS
JORDANA CRISTINA CORREA
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234 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA SECURITÁRIA DPVAT. AUSÊNCIA DO PRÉVIO
PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA
MANTIDA. ELEMENTO NOVO. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL ALTERADO. AGRAVO PROVIDO. 1.
Impende seja provido o agravo regimental que traz,
em suas razões, elemento novo, que justifique a
modificação da decisão monocrática, anteriormente
proferida. 2. Na hipótese, o elemento novo,
consubstancia-se na adoção de novel entendimento
jurisprudencial, no sentido de que movida a ação
indenizatória securitária DPVAT, antes do
julgamento do RE 631.240/MG (27/08/2014), de
efeito vinculativo, com repercussão geral
admitida, não há falar-se em extinção do processo,
por ausência de interesse processual, porque
demonstrada a resistência à pretensão,
justificando a propositura da ação. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível, pronunciando-me pelo provimento deste
agravo regimental, reconsiderando a decisão
monocrática proferida no apelo, cassando a
sentença apelada.
É o voto.
Goiânia, 12 de
março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator (9)
:
:
:
:
223060-32.2013.8.09.0100(201392230608)
LUZIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
MUNICIPIO DE LUZIANIA
ADV(S) : LUIZ ANTONIO COSTA REIS
VALCY NAZARENO RORIZ
: WIRLANNE NUNES GUIMARAES
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
LUCAS MORI DE RESENDE
CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MATÉRIA JÁ APRECIADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
Impende seja desprovido o agravo regimental que
não traz, em suas razões, qualquer elemento
relevante que justifique a modificação da decisão
monocrática anteriormente proferida. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
recursada.
É o voto.
Goiânia, 12 de março de
2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
46528-59.2013.8.09.0051(201390465284)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
MARCIO ANTONIO DE FREITAS
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
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235 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO
COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. O ajuizamento da
ação de execução coletiva interrompe a contagem do
prazo prescricional, recomeçando a correr pela
metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do
último ato processual da causa interruptiva.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
: Do exposto, conhecido o agravo regimental, submeto
a insurgência à apreciação da Turma Julgadora
desta eg. 5ª Câmara Cível; pronunciando-me pelo
seu desprovimento; nos termos do art. 364, §3º, do
Regimento Interno deste Tribunal; mantendo-se a
decisão monocrática.
É o voto.
Goiânia, 12
de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
294970-72.2013.8.09.0051(201392949700)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DG ELETRONICOS LTDA
ADV(S) : JOSE CARLOS PRATES RODRIGUES
ROBERTO CYSNEIROS DO REGO LIMA
BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
X JIANG ELETRONICOS EPP
ADV(S) : LEANDRO TICOLO
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
NULIDADE DE TÍTULO E DOCUMENTOS C/C CANCELAMENTO
DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DOS
RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONF. ART.
20, § 3º, DO CPC. 1- Impende que seja desprovido o
agravo regimental que não traz, em suas razões,
qualquer argumento novo que justifique a
modificação da decisão monocrática anteriormente
proferida. 2- Ação julgada procedente, condena a
parte ré, fixados os honorários advocatícios conf.
art. 20, § 3º, do CPC. 1º AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO, 2º AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E PROVIDO.
Do exposto, conhecidos, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me desprovimento do primeiro
agravo regimental e provimento do segundo agravo
regimental, no que pertine às verbas sucumbências
ventiladas acima; mantendo-se a sentença, quanto
ao mais.
É como voto.
Goiânia, 12 de março
de 2 015.
Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Relator
206705-94.2013.8.09.0051(201392067057)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
BANCO HONDA S/A
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
ADV(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
47 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: NELSON PASCHOALOTTO
SHINAYDER NERES DO VALE
ELMON PORFIRIO DE OLIVEIRA JUNIOR
: HAMILTON RAMOS DOS SANTOS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Em se tratando de
matéria a cujo respeito é dominante o entendimento
no respectivo Tribunal e ou nos Tribunais
Superiores o Relator está autorizado, com lastro
no art. 557 do CPC, a negar seguimento ao recurso,
faculdade que não implica em ofensa aos
princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição.
2.
Impende seja desprovido o agravo regimental que
não traz, em suas razões, qualquer elemento
relevante que justifique a modificação da decisão
monocrática anteriormente proferida. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
recursada.
É o voto.
Goiânia, 12 de março
de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
20278-38.2003.8.09.0051(200390202789)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
RENATA BEATRIZ RESENDE DE OLIVEIRA
ADV(S) : RODRIGO RESENDE DE OLIVEIRA
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DO NOME DA AUTORA
EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C/C REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. Impende
seja desprovido o agravo regimental que não traz,
em suas razões, qualquer elemento novo que
justifique a modificação da decisão monocrática
anteriormente proferida, no sentido de afastar a
alegada prescrição intercorrente, em razão da
demora na citação do R., não ser atribuída à
Autora, mas à indicação no polo passivo da demanda
de pessoa sucedida por outra, constituindo fato
desconhecido da Demandante. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Do exposto, conhecido do agravo regimental,
submeto a insurgência à apreciação da Turma
Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível,
pronunciando-me pelo seu desprovimento.
É o
voto.
Goiânia, 12 de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
: 259161-88.2012.8.09.0137(201292591617)
: RIO VERDE
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237 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
48 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
ADV(S) : SOENI DE SOUZA MACHADO
: CLEO JULIANO LAWISCH
ADV(S) : TATIANA RIBEIRO TOSTA
GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO NEGANDO
SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA
DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO
ESPOSADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO. Não se
verificando, no Agravo Regimental interposto
contra decisão proferida, nos termos do artigo 557
, caput do CPC, qualquer fato novo capaz de
modificar o entendimento aventado, limitando-se o
agravante a repetir os argumentos expendidos por
ocasião da interposição do recurso originário,
deve o impulso recursal ser desprovido. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
fustigada.
É o voto.
Goiânia, 12 de março
de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
:
:
:
:
266067-32.2010.8.09.0051(201092660674)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
RUY DE PAULA NUNES
ADV(S) : RAYSSA REIS DE CASTRO
JUSCIMAR PINTO RIBEIRO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL GARCIA DE OLIVEIRA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. IRREGULARIDADE
FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. PERMISSIVO DO ARTIGO
557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO
QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
1Estando as razões veiculadas no Apelo inteiramente
dissociadas da fundamentação adotada na sentença
combatida, o não conhecimento do recurso, ante a
ausência de regularidade formal, é medida que se
impõe. 2- O Relator está autorizado, com lastro
no caput do artigo 557 do Código de Processo
Civil, a negar seguimento ao recurso,
permissividade que não implica em ofensa aos
princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição.
3- É
medida imperativa o desprovimento do agravo
regimental que não traz, em suas razões, qualquer
argumento novo que justifique a modificação da
decisão. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
49 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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238 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
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RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
50 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
:
:
:
:
373492-55.2009.8.09.0051(200993734928)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA
ARIADINE JACINTHO ARANTES
: KLEBER ARAUJO AGUIAR
ADV(S) : KELLY CRISTINA DE AVELAR
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE, CONF.
ART. 557, CAPUT, NEGA SEGUIMENTO AO APELO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O
ENTENDIMENTO ESPOSADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO. Não se
verificando, no Agravo Regimental interposto
contra decisão proferida, nos termos do artigo 557
, caput do CPC, qualquer fato novo capaz de
modificar o entendimento aventado, limitando-se o
agravante a repetir os argumentos expendidos por
ocasião da interposição do recurso originário,
deve o impulso recursal ser desprovido. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
fustigada.
É o voto.
Goiânia, 12 de março
de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
59471-20.2011.8.09.0006(201190594714)
ANAPOLIS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : LEONARDO FERNANDES PEDROSO
: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADV(S) : RODRIGO ARAUJO DO PRADO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA APRECIADA. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO.
1. Em se tratando de matéria a
cujo respeito é dominante o entendimento no
respectivo Tribunal e ou nos Tribunais Superiores
o Relator está autorizado com lastro no art. 557
do CPC, a prover o recurso, faculdade que não
implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, recorribilidade e duplo grau de
jurisdição. 2. Não infirmados pela Agravante os
requisitos que embasaram a decisão recorrida,
desmerece modificação o ato monocrático verberado,
tendo em vista que a Agravante não colacionou
fato novo. Agravo regimental conhecido e
desprovido.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a r.
decisão infligida.
É como voto.
Goiânia,
12 de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
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239 de 354
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51 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
52 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
53 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
:
:
:
:
192523-24.2013.8.09.0142(201391925238)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
JOSE CARLOS GOMES PINHEIRO
ADV(S) : LUIZ MARQUES VIEIRA DE CASTRO
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Impende seja desprovido o
agravo regimental que não traz, em suas razões,
qualquer elemento relevante que justifique a
modificação da decisão monocrática anteriormente
proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
recursada.
É o voto.
Goiânia, 12 de março de
2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
11234-46.2009.8.09.0160(200990112349)
NOVO GAMA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : GUILHERME GUERINO BORGES
LUCIANO VIEIRA
VINICIUS STEFANNO SANTOS SILVA
: HELIO DIONIZIO DO COUTO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO NEGANDO
SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA
DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO
ESPOSADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO. Não se
verificando, no Agravo Regimental interposto
contra decisão proferida, nos termos do artigo 557
, caput doCPC, qualquer fato novo capaz de
modificar o entendimento aventado, limitando-se a
agravante a repetir os argumentos expendidos por
ocasião da interposição do recurso originário,
deve o impulso recursal ser desprovido. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível, pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
fustigada.
É o voto.
Goiânia, 12 de março
de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
(02)
Relator
:
:
:
:
208219-37.2001.8.09.0105(200192082191)
MINEIROS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
BEATRIZ GARCIA PAES
ADV(S) : RAFAEL SCHIAVINATO CANOVA
: CANDIDO PAES GARCIA
IRACILDA DE SOUZA GARCIA
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240 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
ADV(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
54 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: MARIA ADELAIDE DE OLIVEIRA
ROBERTO RODRIGUES
: LUCIMAR DO CARMO LEMOS
ADV(S) : CLARITO PEREIRA DA SILVA
VALTER FERRO DE MARAES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO
DANOSO. SÚMULA 54 DO C. STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTO
NOVO. Impende seja desprovido o agravo regimental
que não traz, em suas razões, qualquer elemento
novo que justifique a modificação da decisão
monocrática anteriormente proferida, no sentido de
estabelecer, de ofício, o termo inicial dos juros
de mora, a partir do evento danoso, na ação de
reparação por danos morais, dada a natureza da
relação extracontratual entre os contendores,
conf. Súmula 54 do Colendo STJ. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
recursada.
É o voto.
Goiânia, 12 de março
de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
344869-73.2012.8.09.0051(201293448699)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
: INCORPORACAO DIAMOND LTDA
ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE
RODOLFO RAMOS CAIADO
NAIANE SANTANA MATIAS
: VIOLETA MARCEL GHANNAM COLICCHIO
ADV(S) : LETICIA OLIVEIRA BORGES
CARINA DIAS SIMONATO MATIAS
: AGRAVOS REGIMENTAIS NAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL. DIREITO DE
BAIXA DA HIPOTECA. DIREITO À MORADIA. FRUSTRAÇÃO.
LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. REDISCUSSÃO.
NENHUM ELEMENTO NOVO. 1. A hipoteca firmada entre
a incorporadora e a financeira não tem eficácia
perante o adquirente do imóvel (Súmula 308/STJ),
de modo que, em havendo o pagamento integral do
preço, assiste ao comprador o direito à baixa do
ônus. 2. A imposição da persistência de hipoteca
sobre imóvel inteiramente pago pelo adquirente,
frustrando a obtenção da propriedade plena sobre
ele, e, por conseguinte, o direito à moradia e à
segurança patrimonial, gera danos morais in re
ipsa, por tratar-se de inadimplemento contratual
que extravasa o âmbito obrigacional, lesando os
direitos de personalidade do adquirente. 3.
Incensurável o valor indenizatório que observa os
caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos
da medida, assim como os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Não
trazendo os Agravantes nenhum elemento novo capaz
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56 - APELACAO CIVEL
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão
agravada, devem ser desprovidos os agravos
regimentais.
AGRAVO REGIMENTAIS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Agravos Regimentais e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
55275-36.2013.8.09.0006(201390552756)
ANAPOLIS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : OTHON PINHEIRO POTIGUAR
LEILA MARCIA PINHEIRO POTIGUAR
: ARIOSVALDO PASSOS DA SILVA
ADV(S) : ANTONIO FERNANDO RORIZ
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO
RECORRIDA. É deficiente o Agravo Regimental cujas
razões encontram-se divorciadas da matéria
apreciada na decisão monocrática. Súmula nº 182 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA.
: Do exposto, submeto a insurgência à apreciação da
Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo não conhecimento do agravo
regimental, em decorrência de irregularidade
formal.
É como voto.
Goiânia, 12 de março de
2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
97925-94.2012.8.09.0051(201290979251)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
LAURENITA BORGES DA SILVA
ADV(S) : LEANDRO DA SILVA REGINALDO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALEXANDRE FELIX GROSS
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA. REENQUADRAMENTO
DE CARGO PÚBLICO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO DE
AUMENTO DE SALÁRIO PELO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA
DE DECRÉSCIMO VENCIMENTAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
1. Eventual deslocamento ou desvio de função não
dá ao servidor o direto de ascensão a cargo de
maior hierarquia, mas somente eventual
gratificação pelo seu exercício, sob pena de
violação, como dito, ao disposto no artigo 37,
inc. II da CF/88. 2. O Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, não lhe sendo permitido
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia, por expressa previsão da
Súmula 339 do STJ e pela Súmula Vinculante n.º 37.
3. Sendo o cargo de Assistente Ambiental de maior
hierarquia, o enquadramento no cargo de Auxiliar
de Gestão Administrativa manteve sua remuneração
equivalente com o anteriormente exercido (Auxiliar
Administrativo). 4. Se a parte agravante não traz
nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração
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242 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DECISAO
57 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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RELATOR
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EMENTA
DECISAO
58 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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RELATOR
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1 APELADO(S)
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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do entendimento adotado na decisão monocrática,
limitando-se a rediscutir a matéria decidida,
impõe-se o desprovimento do agravo regimental,
porquanto interposto à míngua de elemento novo a
sustentar a pretendida modificação. 3. Agravo
regimental conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
361056-25.2013.8.09.0051(201393610560)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
SERGIO MARTINS
ADV(S) : SUELE MENEZES APOLINARIO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 71, XII,
“A”, DO CTE. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELA CORTE ESPECIAL DO TJGO. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO MANTIDA.
1- A inconstitucionalidade do artigo 71, inciso
XII, alínea “a”, do Código Tributário Estadual,
tendo como parâmetro o princípio do não confisco,
inserto no artigo 150, inciso IV, da Constituição
Federal, aplicável não só aos tributos, mas também
às penalidades resultantes do inadimplemento das
obrigações tributárias (RE nº 632315 AgR/PE, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Dje 181, pub. Em
14/09/2012), já foram declaradas pela Corte
Especial deste Tribunal. 2- Uma vez constatado que
a multa aplicada, constante da CDA, supera a
própria obrigação tributária, prevista no
dispositivo legal declarado inconstitucional (art.
71, XII, “a”, do CTE), tem-se por configurada a
ofensa aos princípios da razoabilidade e do
não-confisco, devendo ser excluída. 3- Se a parte
agravante não traz nenhum argumento suficiente
para acarretar a modificação na fundamentação da
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental. 4- Agravo regimental conhecido
e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
338791-29.2013.8.09.0051(201393387918)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
MARCIO RODRIGUES
ADV(S) : DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA
: MB ENGENHARIA SPE 008 S/A
ADV(S) : CRISTIANE DA SILVA BILIO
: MB ENGENHARIA SPE 008 S/A
ADV(S) : CRISTIANE DA SILVA BILIO
: MARCIO ALVES RODRIGUES
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
59 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
ADV(S) : DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA
CONTRATUAL PREVENDO DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES
PAGAS EM PROPORÇÃO À EXECUÇÃO DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE. MATÉRIA APRECIADA. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO.
1. Em se tratando de matéria a cujo o
respeito é dominante o entendimento no respectivo
Tribunal e ou nos Tribunais Superiores o Relator
está autorizado com lastro no art. 557 do CPC,
negar o seguimento ao recurso, facultando que não
implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, recorribilidade e duplo grau de
jurisdição. 2. Não infirmados pelo Agravante os
requisitos que embasaram a decisão recorrida,
desmerece modificação o ato monocrática infligido,
tendo em vista que o Agravante não colacionou
fato novo. Agravo regimental conhecido e
desprovido.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
infligida.
É como voto.
Goiânia, 12 de
março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
:
:
:
:
134542-19.2013.8.09.0051(201391345428)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
HELLEN SIMONE MORAIS VILAÇA
LEONARDO LEMES DA COSTA
: TERA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA EIRELI ME
ADV(S) : ELIAS NAVARRO DO NASCIMENTO
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS
E TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA
DE FATOS NOVOS NO AGRAVO REGIMENTAL.
DESPROVIMENTO. 1. Forçoso reconhecer, no caso
concreto, a ausência de interesse recursal em
relação às teses recursais de limitação dos juros
remuneratórios e da taxa de serviços de terceiros,
haja vista que a decisão combatida não foi de
encontro com a pretensão externada pelo
Recorrente. 2. Ao interpor agravo regimental da
decisão monocrática, o Agravante deve demonstrar o
desacerto dos fundamentos do decisum recorrido,
sustentando a insurgência em elementos plausíveis
que justifiquem o pedido de reconsideração, e não
somente reiterar matérias já analisadas e
decididas. 3. É medida imperativa o desprovimento
do agravo regimental que não traz em suas razões
qualquer argumento novo que justifique a
modificação da decisão. Agravo Regimental
conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
60 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
61 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
:
:
:
:
76552-23.2012.8.09.0175(201290765529)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ROGERIO RIBEIRO DA SILVA
POLIANA SILVA DE JESUS RIBEIRO
ADV(S) : MARCOS BENATTI DA SILVA
ALEXANDRE GONCALVES PARREIRA
: PARQUE OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADV(S) : KELEN DE FATIMA FERREIRA
KEYNER FERREIRA DO AMARAL
JOAO CARLOS CASCAO
: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE RESCISÃO
CONTRATUAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VALIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece
do agravo regimental, interposto fora do prazo
legal de 05 (cinco) dias, estabelecido no artigo
364 do RITJGO, vez que ausente pressuposto
objetivo de admissibilidade, já que intempestivo.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: Do exposto, não conheço do recurso de agravo
regimental, por ser intempestivo, submetendo a
insurgência à apreciação da Turma Julgadora desta
eg. 5ª Câmara Cível.
É como voto.
Goiânia,
12 de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
:
:
:
:
323243-48.2011.8.09.0175(201193232430)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
INPAR PROJETO 45 SPE LTDA
ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN
THIAGO MAHSUZ VEZZI
ALAN WESLLEY CABRAL COSTA
: THIAGO SOARES DE BASTOS
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
RECURSO ADESIVO FLS. 307
1 APELANTE(S)
: THIAGO SOARES DE BASTOS
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
1 APELADO(S)
: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA
ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN
THIAGO MAHSUZ VEZZI
ALAN WESLLEY CABRAL COSTA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR
INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. MULTA MORATÓRIA.
ANALOGIA AFASTAMENTO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. NÃO COMPROVAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATO ILÍCITO. FORÇA
MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LESÃO AOS
DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Afigura-se adequado o
valor arbitrado a título de indenização por danos
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DECISAO
62 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
morais, quando observados os critérios
compensatórios, punitivos e pedagógicos da
reparação, bem como as condições pessoais das
partes e a gravidade da conduta ilícita. 2.
Indevida, por gerar insegurança jurídica, a
aplicação analógica da multa moratória, se a
rescisão motivou-se por culpa do promitente
vendedor, hipótese esta não prevista no contrato.
3. Não comprovando nos autos a ocorrência do
alegado fortuito, razão não há para se excluir a
culpa exclusiva da promitente vendedora pelo
atraso na entrega do imóvel. 4. O atraso
injustificado da incorporadora na entrega do
imóvel adquirido pelo consumidor adimplente
caracteriza ato ilícito, qualificando-se como
“fortuito interno” e não força maior. 5. Reputa-se
devida a estipulação dos danos materiais a partir
do produto entre os meses de atraso e o valor
pago dos aluguéis pelo promitente comprador. 6. O
atraso na entrega do imóvel, frustrando a
expectativa de usufruir do imóvel residencial
próprio adquirido, inclusive após o seu casamento,
lesiona os direitos da personalidade do
comprador, gerando danos morais in re ipsa. 7. Não
apresentados fatos novos nas razões dos agravos
regimentais, a manutenção do decisum é medida que
se impõe. 8. 1º E 2º AGRAVOS REGIMENTAIS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
agravos regimentais e negar-lhes provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
310030-09.2010.8.09.0175(201093100303)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
MARCELO GOMES MARTINS
EDILMA FRANCISCO DOS REIS MARTINS
ADV(S) : MARCO AURELIO VIEIRA
: ELETROENGE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
AQUINO COSTA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
ALLINE RODRIGUES DA COSTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO C/C REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO. Impende que seja improvido o agravo
regimental que não traz, em suas razões, qualquer
argumento novo que justifique a modificação da
decisão monocrática anteriormente proferida.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
: Do exposto, conhecido do recurso de agravo
regimental, submeto a insurgência à apreciação da
Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo seu desprovimento, cf. art.
364, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal;
mantendo-se a decisão monocrática.
É o voto.
Goiânia, 12 de março de 2 015.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
63 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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EMENTA
DECISAO
64 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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EMENTA
DECISAO
65 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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:
:
:
:
156188-85.2013.8.09.0051(201391561880)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
JEFTE SOUZA SANCHES GUIMARES
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. 1. Não se conhece do
recurso desacompanhado do respectivo preparo,
mesmo que formulado pedido de assistência
judiciária na petição recursal, contudo, sem
comprovação da necessidade. 2. Ademais, embora a
postulação possa ser feita em qualquer fase
processual, quando a ação estiver em curso, deve
ser requerida em petição avulsa, que será
processada em autos apartados, conf. art. 6º da
Lei nº 1.060/50 e jurisprudência dominante no
colendo STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: Do exposto, submeto a insurgência à apreciação da
Turma julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível,
pronunciando-me pelo não conhecimento deste agravo
regimental.
É como voto.
Goiânia, 12 de
março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
:
:
:
:
324180-12.2013.8.09.0006(201393241808)
ANAPOLIS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DISTRIBUIDORA ALUNELLI LTDA ME
ADV(S) : DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES
GISLANE QUEIROZ MONREIRO
VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Impende que
seja desprovido o agravo regimental que não traz,
em suas razões, qualquer argumento novo que
justifique a modificação da decisão monocrática
anteriormente proferida. 2. As teses referentes à
comissão de permanência, os juros remuneratórios e
os ônus sucumbenciais foram analisados no decisum
com percuciência, não havendo de se falar em
rediscussão das mesmas. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA.
: Do exposto, conhecido do recurso de agravo
regimental, submeto a insurgência à apreciação da
Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo seu desprovimento, nos termos
do art. 364, §3º, do Regimento Interno deste
Tribunal; mantendo-se a decisão monocrática.
É
o voto.
Goiânia, 12 de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
: 438855-11.2013.8.09.0160(201394388551)
: NOVO GAMA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
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2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: MARCO ANTONIO DE MESQUITA LIMA
ADV(S) : CARINA FONSECA MANDOVANO MOREIRA DE AZAVE
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA
EDITH REBOUCAS MENDONCA
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA
EDITH REBOUCAS MENDONCA
: MARCO ANTONIO DE MESQUITA LIMA
ADV(S) : CARINA FONSECA MANDOVANO MOREIRA DE AZAVE
: DUPLO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. ORIENTAÇÕES DO STJ
(REsp nº 1.061.530/RS). BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO
DA APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS ADMINISTRATIVAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO. 1. Todas as orientações firmadas em
referido precedente, relativas à revisão dos juros
remuneratórios, configuração da mora, limitação
dos juros moratórios, requisitos para elisão dos
efeitos da mora e vedação à revisão, de ofício, de
cláusulas bancárias, foram devidamente observadas
quando da análise do recurso. 2. Nas relações de
consumo, regidas por contratos de adesão,
admite-se o ajuste da autonomia da vontade às
normas públicas protetivas do CDC. 3. Há de ser
considerada a boa-fé, traduzida, in casu, na
disposição sincera de cumprir as condições
contratuais estipuladas, mas também a ordem
pública, interessada na repressão ao exercício
abusivo da autonomia da vontade. 4.A pretensão de
revisar cláusulas contratuais impostas
unilateralmente e que entende ilegais e/ou
abusivas, é indiscutível, inclusive por força do
art. 166 do Código Civil e do art. 51, inc. IV, do
Código de Defesa do Consumidor, de observância
inarredável, plenamente aplicáveis ao caso dos
autos, não sendo empecilhos a teoria da
imprevisão.
5. Reputa-se prejudicada a
pretensão de não limitação dos juros
remuneratórios quando o recorrente não restou
sucumbente no particular.6. Para que se evite o
bis in idem, a utilização da comissão de
permanência não pode ser exercida de maneira
concomitante com os encargos moratórios e/ou multa
moratória. 7. Nos contratos firmados após a
expedição da Resolução CNM n.º 3.518/2007, é
ilegal a cobrança de taxa de abertura de crédito,
registro, gravame e seguro da operação. 8.Conforme
entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de
Justiça em sede de Recursos Repetitivos, é
permitida a capitalização dos juros remuneratórios
em periodicidade inferior à anual, desde que o
contrato tenha sido firmado após 31 de março de
2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000,
atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 e
esteja prevista expressamente no contrato, ficando
autorizada, ainda, a incidência da taxa efetiva
anual de juros quando esta for maior do que o
duodécuplo da taxa mensal. 9. Ausentes nos autos
fatos novos hábeis à modificação da decisão
recorrida, a rejeição dos agravos regimentais é
medida que se impõe. 10. 1º E 2º AGRAVOS
REGIMENTAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
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66 - APELACAO CIVEL
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EMENTA
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67 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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RELATOR
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
212220-13.2013.8.09.0148(201392122201)
TAQUARAL DE GOIAS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
LEONARDO LEMES DA COSTA
: JOAO BATISTA RESENDE
ADV(S) : CRISTINA CUNHA MELO RODRIGUES
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1.
Legítimo o reconhecimento, em sentença, da
abusividade na fixação dos juros moratórios com
capitalização diária, vez que causa excessiva
onerosidade ao consumidor. 2. Se a parte agravante
não traz nenhum argumento hábil a viabilizar a
alteração do entendimento adotado na decisão
monocrática, limitando-se a rediscutir a matéria
decidida, impõe-se o desprovimento do agravo
regimental, porquanto interposto à míngua de
elemento novo a sustentar a pretendida
modificação. 3. Agravo regimental conhecido e
desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
235221-61.2012.8.09.0051(201292352213)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
EDNA MARIA DA SILVA
: BR GAS LTDA ME
ADV(S) : HENRIQUE JUNQUEIRA CANCADO
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
declaratória de inexistência débito c/c repetição
de indébito e indenização por danos morais.
RECURSO INADMISSÍVEL. JUNTADA DO COMPROVANTE DO
PREPARO RECURSAL MEDIANTE FOTOCÓPIA. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS. Rediscussão da matéria. 1. Merece ser
confirmada a decisão monocrática que obstou a
análise do recurso de apelação cível,
anteriormente interposto, na medida em que
desobedeceu um dos requisitos objetivos para sua
respectiva admissibilidade, qual seja, o preparo
recursal, cuja previsão legal está inserida no
artigo 511, caput, do Código de Processo Civil,
devendo este ser comprovado no ato de interposição
do recurso, não atendendo tal exigência a juntada
de seu recolhimento mediante mera fotocópia, o
que conduz à deserção. 2. O Ofício Circular nº
15/2014, da Presidência desta Corte, que se
reporta ao Ofício nº 702/2013, expedido pela
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
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68 - APELACAO CIVEL
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69 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
Diretora da Central de Arrecadação e pelo Diretor
Financeiro deste Sodalício, consubstancia mera
recomendação, sem qualquer conteúdo normativo, ou
decisório e, por conseguinte, não possui efeito
vinculante, em relação aos órgãos julgadores desta
Corte. 3. É medida imperativa o desprovimento do
Agravo Regimental que não traz, em suas razões,
qualquer argumento novo que justifique a
modificação da decisão recorrida. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
258516-59.2014.8.09.0051(201492585165)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA
: CRISTIANO RODOLFO SILVA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA
DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO
MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1- Para o ajuizamento
da ação de busca e apreensão embasada em contrato
de financiamento com cláusula de alienação
fiduciária afigura-se imprescindível a notificação
prévia do devedor, com a finalidade de
constituí-lo em mora. 2- A comprovação da mora é
imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente (STJ, Súmula 72). 3- Deve ser
materialmente demonstrado, através da juntada de
cópia do Aviso de Recebimento (AR), a recepção da
notificação extrajudicial, no endereço indicado no
contrato, seja pelo seu destinatário, ou ainda
por terceira pessoa. 4- Ausente a prova da regular
constituição da mora, impõe-se a extinção
prematura do feito, em razão da carência do
direito de ação, nos termos do artigo 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil. 5- Se a parte
agravante não traz nenhum argumento suficiente
para acarretar a modificação na fundamentação da
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental. 6- Estando a matéria
exaustivamente analisada nos autos, mostra-se
infundado o pleito de prequestionamento. 7- Agravo
regimental conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
70196-93.2012.8.09.0051(201290701962)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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250 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
ADV(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
70 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: DYOGO BURJARK VALENTE
ROLEMBERG DONIZETT ALVES JUNIOR
: ADRIANO VIEIRA DOS SANTOS
ADV(S) : MIKAEL BORGES DE OLIVEIRA E SILVA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA
MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
AFASTAMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO
ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CPC.
1. Faço constar que, embora a contratação dos
juros remuneratórios com taxa superior a 12% (doze
por cento) não implique, por si só, em
abusividade, comporta redução, quando comprovada a
discrepância em relação à taxa média de mercado.
2. No que se refere à capitalização mensal de
juros, é certo que a sua prática é permitida,
desde que haja previsão contratual expressa e que
o contrato tenha sido firmado após o advento da
Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Entretanto,
não tendo sido acostado, nos autos, o contrato
pactuado entre as partes, impõe-se a proibição da
cobrança do referido encargo. 3. Destaca-se,
ainda, que a inércia da Instituição Financeira em
atender à determinação judicial de juntar aos
autos a cópia do instrumento contratual, deferida
por ocasião da inversão do ônus da prova,
acarreta-lhe a penalidade processual de que se
tenham por verdadeiros os fatos que, por meio do
contrato, a parte autora pretendia provar (artigo
359 do Código de Processo Civil). 4. Dentre as
funções do Poder Judiciário não se encontra
cumulada a de órgão consultivo.
5. Não trazendo
a parte Agravante nenhum elemento novo capaz de
sustentar a pleiteada reconsideração da decisão
agravada, deve ser desprovido o agravo regimental.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
345125-55.2008.8.09.0051(201494550881)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
CONDOMINIO ELDORADO PARQUE
ADV(S) : LEONARDO DELMONDES AVELINO
: NAZARENO CHAGAS DE MEDEIROS
ADV(S) : RICARDO FONTINELE AZEVEDO
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO ESPECIAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO.
1. Observado que os pedidos ventilados pelo
agravante encontram-se desprovidos de razões, o
desprovimento do recurso de agravo regimental é
medida que se impõe, de molde que restou
configurado o excesso de execução, que culminou na
apresentação de planilha atualizada da dívida,
pelo recorrente. 2. Ausentes, nos autos, fatos
novos, hábeis à modificação da decisão agravada, a
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251 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DECISAO
71 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
72 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
rejeição do agravo regimental é medida que se
impõe. 3. Agravo regimental conhecido e
desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
257930-27.2011.8.09.0051(201192579305)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
NATHALIA CARDOSO DAMASCENO
ELMON PORFIRIO DE OLIVEIRA JUNIOR
: FLAVIO LUCIO DA COSTA ROCHA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 557 DO
CPC. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.
1.
Não ofende os princípios do devido processo legal,
da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e do
amplo acesso à Justiça, a decisão monocrática que
se apoiou na remansosa jurisprudência deste
tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, para
negar seguimento a recurso, nos termos do caput do
artigo 557 do CPC. 2. É medida imperativa o
desprovimento do Agravo Regimental que não traz,
em suas razões, qualquer argumento novo que
justifique a modificação da decisão monocrática
prolatada pelo Relator, a qual conheceu e negou
seguimento à Apelação, nos termos do caput do
artigo 557, do CPC. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
54064-58.2012.8.09.0051(201494708124)
ANAPOLIS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ELZIRIO MESSIAS DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. A
comprovação do preparo no ato de interposição do
recurso é ônus do Recorrente, conf. art. 511,
caput, do Código de Processo Civil. Destarte, o
descumprimento da norma cogente implicará em
deserção do recurso. 2. Não merece conhecimento o
agravo regimental interposto sem o recolhimento do
preparo, pois previsto na Lei Estadual nº
14.376/2002, Tabela I, número 2, que disciplina o
Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do
Estado de Goiás e dá outras providências. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DECISAO
73 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
74 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: Do exposto, submeto a insurgência à apreciação da
Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo não conhecimento do agravo
regimental.
É o voto.
Goiânia, 12 de março
de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
199752-04.2011.8.09.0175(201191997529)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
RONILSON CARLOS DA SILVA
ADV(S) : CINTHIA MARQUES COELHO AGUIRRE
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
FABIANE GOMES PEREIRA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A
parcial procedência do pleito autoral atinente ao
quantum indenizatório não configura sucumbência
recíproca, ou mínima, devendo este ônus ser
imputado a quem deu causa à ação, ou seja, à
Seguradora. Inteligência do princípio da
causalidade que norteia a distribuição da
sucumbência, à luz do disposto no artigo 20 do
Código de Processo Civil. 2. Ostentando a causa
pequeno valor econômico, é passível a adequação
dos honorários advocatícios de sucumbência, de
ofício, a fim de que sejam arbitrados mediante
apreciação equitativa, consoante o §4º do referido
dispositivo legal. 3. Não trazendo a parte
Recorrente qualquer argumento novo capaz de
sustentar a pleiteada reconsideração da decisão
agravada, deve ser desprovido o recurso. 4.
Mostra-se infundado o pleito de prequestionamento,
uma vez que dentre as funções do Poder
Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão
consultivo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
372764-77.2011.8.09.0072(201193727642)
INHUMAS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
LEANDRO CUSTODIO DE OLIVEIRA
ADV(S) : AMIEL DIAS DE LUIZ
TATIELLY TAVARES DE OLIVEIRA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES
ELEN DE NAZARE DA FONSECA LOUSA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES
ELEN DE NAZARE DA FONSECA LOUSA
: LEANDRO CUSTODIO DE OLIVEIRA
ADV(S) : AMIEL DIAS DE LUIZ
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
75 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
76 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
TATIELLY TAVARES DE OLIVEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA APRECIADA. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO. 1. Em se tratando de matéria a cujo
respeito é dominante o entendimento no respectivo
Tribunal e ou nos Tribunais Superiores o Relator
está autorizado com lastro no art. 557 do CPC, a
prover o recurso, faculdade que não implica em
ofensa aos princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição. 2. Não
infirmados pela Agravante os requisitos que
embasaram a decisão recorrida, desmerece
modificação o ato monocrático verberado, tendo em
vista que a Agravante não colacionou fato novo.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a r.
decisão infligida.
É como voto.
Goiânia,
12 de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
:
:
:
:
475961-30.2011.8.09.0175(201194759610)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
FABIANE GOMES PEREIRA
: RAFAEL LOIOLA DE FREITAS
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.
DESPROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Inviável a apreciação, em sede de Agravo
Regimental, de matéria não invocada nas razões do
Apelo, por se tratar de inovação de fundamentos
não admitida nesta fase processual. Precedentes do
STJ e desta Corte. 2. O prazo prescricional da
pretensão de cobrança do seguro obrigatório DPVAT
é de 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, inciso IX,
do Código Civil e Súmula 405 do STJ), cujo marco
inicial é a data da ciência, pelo Segurado, de sua
invalidez permanente.
3. Dentre as funções do
Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de
órgão consultivo. 4. Não trazendo a Agravante
nenhum elemento relevante capaz de sustentar a
pleiteada reconsideração da decisão recorrida,
deve ser desprovido o agravo regimental. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
: 354247-19.2013.8.09.0051(201393542476)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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254 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
77 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
78 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
: AMANDA LIMA LEMOS MELO
ADV(S) : RAPHAEL VENANCIO SILVA DE OLIVEIRA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE A MORTE DA VÍTIMA E O ACIDENTE DE TRÂNSITO
COMPROVADO. DEVER INDENIZATÓRIO.
1. Comprovado o
nexo de causalidade entre a morte da vítima e
acidente de trânsito, em especial pela certidão de
óbito, que aponta que o sinistro foi a causa da
morte, impõe-se à Seguradora o pagamento da
indenização securitária.
2. Na ação de cobrança
do seguro DPVAT, o boletim de ocorrência é
documento dispensável para a comprovação do
acidente automobilístico, quando existirem outros
elementos, que demonstrem a ocorrência do sinistro
e o nexo causal entre este e a morte da vítima,
como ocorreu no presente caso.
3. Não trazendo a
parte Agravante nenhum elemento novo capaz de
sustentar a pleiteada reconsideração da decisão
agravada, deve ser desprovido o agravo regimental.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
320835-97.2013.8.09.0051(201393208355)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
LAYS ANISEZIO M. SILVA
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: MARIA DAS DORES SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO
CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA NA APRESENTAÇÃO
DOS DOCUMENTOS. 1 - Em observância ao princípio da
causalidade, para haver condenação ao ônus
financeiros (custas processuais e honorários
advocatícios) na ação de exibição de documentos,
deve estar caracterizada nos autos a resistência à
exibição dos documentos pleiteados. Precedentes
do STJ. 2 - Não infirmados pela parte agravante os
requisitos que embasaram a decisão recorrida,
mantém-se aquela tal qual lançada. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
: 370627-82.2009.8.09.0011(200993706274)
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255 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: ARLUCIO URZEDA ROSA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE. Não merece
conhecimento o agravo regimental, uma vez que
interposto extemporaneamente. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do relator.
79 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 450176-16.2012.8.09.0051(201294501763)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AUTOR(S)
: MARIA HELENA LOBO RAMOS
ADV(S) : CLEUSA FERREIRA DE ASSIS
1 REU(S)
: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR
ANANDA ARANTES DE CARVALHO
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 61
1 APELANTE(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR
ANANDA ARANTES DE CARVALHO
1 APELADO(S)
: MARIA HELENA LOBO RAMOS
ADV(S) : CLEUSA FERREIRA DE ASSIS
EMENTA
: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO
CIRÚRGICO. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA
ORDEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. É
inadmissível o agravo regimental interposto para
combater Acórdão unânime proferido por Colegiado
Recursal desta eg. Corte, bem como não aplicável a
fungibilidade recursal em razão do erro grosseiro
na interposição do recurso inadequado. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
DECISAO
: Do exposto, submeto a insurgência à apreciação da
Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo não conhecimento deste agravo
regimental. É como voto.
Goiânia, 12 de março
de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
80 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 321325-42.2013.8.09.0206(201393213251)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 AUTOR(S)
: NICE LOPES DE SOUSA
ADV(S) : MAYCON REMERSOM LOPES
1 REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE APARECIDA
DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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256 de 354
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
ALYNNE DE LIMA GAMA FERNANDES OLIVEIRA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 59
1 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
1 APELADO(S)
: NICE LOPES DE SOUSA
ADV(S) : MAYCON REMERSOM LOPES
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE.
NEGATIVA DO MUNICÍPIO EM DISPONIBILIZAR CONSULTA
ESPECIALIZADA RECOMENDADA PELO MÉDICO À PESSOA
CARENTE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PERMISSIVO
DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO
DECISUM.
I- A Constituição Federal fixou, como
obrigação solidária entre a União, os Estados e
Municípios, o direito à vida e à saúde, sendo
ilegal o ato do agente público que se nega a
fornecer o procedimento indispensável para o
tratamento e para a sobrevivência da pessoa
enferma. II- Não pode o Agravante furtar-se em
disponibilizar à paciente, a consulta
especializada recomendada pelo médico, além de
medicamentos e exames que se fizerem necessários
até que perdure o tratamento da doença. III- O
Relator está autorizado, com lastro no caput do
artigo 557 do Código de Processo Civil, a negar
seguimento ao recurso, permissividade que não
implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, recorribilidade e duplo grau de
jurisdição.
IV- É medida imperativa o
desprovimento do agravo regimental que não traz,
em suas razões, qualquer argumento novo que
justifique a modificação da decisão. Agravo
Regimental conhecido e desprovido.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
81 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 75121-84.2014.8.09.0012(201490751211)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER
ROBERTO SATURNINO RODRIGO ARANTES
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 148
1 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU NA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CMEI.
DIREITO À MATRÍCULA PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. BLOQUEIO
DE VERBAS. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. 1. Impende seja desprovido o agravo
regimental que não traz, em suas razões, qualquer
elemento novo que justifique a modificação da
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257 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
decisão monocrática anteriormente proferida,
assegurando o direito da menor à educação pública,
nas proximidades de sua residência, máxime,
porque a apelas a determinação do bloqueio de
verbas para garantir a matrícula do menor em
instituição privada de ensino, às expensas da
Municipalidade ora Agravada, restou prejudicada,
após a matrícula da criança em instituição pública
municipal. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
recursada.
É o voto.
Goiânia, 12 de março de
2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
82 - EXECUCAO PROVISORIA DE ACORDAO
PROTOCOLO
: 153689-53.2014.8.09.0000(201491536896)
COMARCA
: GOIANIA
1 EXEQUENTE(S)
: MUNICIPIO DE CORREGO DO OURO
ADV(S) : DANILO SIQUEIRA DE REZENDE
MANOEL DE OLIVEIRA MOTA
1 EXECUTADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
1 LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FABIANA BAPTISTA DE BASTOS LOPES
EMENTA
: EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO. DECISÃO DEFERINDO
O PEDIDO DE PROCESSAMENTO. MANUTENÇÃO. 1 - Não há
que se falar na impossibilidade de concessão de
liminar no caso dos autos quando constatada que
esta foi deferida desde o início da tramitação da
ação originária, com manutenção da mesma pelo
Supremo Tribunal Federal. 2 - Diante desse
contexto, deve ser afastada a alegação de vedação
da execução provisória de acórdão quando proibida
a concessão de liminar. 3 - Inexistindo elementos
suficientes para alterar o posicionamento
manifestado no decisum atacado, deve ser mantido o
deferimento do processamento da execução
provisória de acórdão. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
E IMPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Turma Julgadora da
Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos
termos do voto do Presidente
83 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
284122-48.2014.8.09.0000(201492841226)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DANIEL APARECIDA DO AMARAL TELES
ADV(S) : LIVIA MARIA DO AMARAL TELES DE OLIVEIRA
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
SUPERINTENDENTE DA ESCOLA DE GOVERNO HENRIQUE
SANTILLO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CANDIDATO COM CURSO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
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SUPERIOR. CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES
DO EDITAL. 1. Não evidenciadas as hipóteses
contidas no artigo 535 do Código de Processo
Civil, devem ser desprovidos os embargos
declaratórios. 2. In casu, não se vislumbra a
contradição e omissão apontadas nas razões do
Embargante, evidenciando mera rediscussão das
questões já decididas. EMBARGOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
: Do exposto, conhecidos, submeto a insurgência à
apreciação da eg. Turma Julgadora desta eg. 5ª
Câmara Cível; pronunciando-me pelo desprovimento
dos embargos de declaração; mantendo-se incólume o
Acórdão embargado.
I.
Goiânia, 12 de março
de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
84 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 47176-61.2014.8.09.0000(201490471766)
COMARCA
: MINEIROS
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: LEONARDO GOMES DA SILVA
LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA
ADV(S) : APARECIDO CARLOS SANTANA
SILVANIO AMELIO MARQUES
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DOS ALEGADOS VÍCIOS DE CONTRADIÇAO E OMISSÃO, DO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. 1.
A oposição de embargos declaratórios pressupõe a
existência de obscuridade, contradição ou omissão,
não sendo meio legal para reexaminar as questões
decididas, tampouco o acerto do julgado. 2. Uma
vez não constatada a contradição e a omissão
solevadas pelo Embargante, a rejeição dos embargos
de declaração é medida que se impõe, por não se
fazerem presentes os requisitos impostos pelo art.
535 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e
desprovidos.
DECISAO
: Do exposto, conhecidos dos embargos de declaração,
submeto a insurgência à apreciação da Turma
Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo seu desprovimento;
mantendo-se incólume o Acórdão embargado.
É
o voto.
Goiânia, 12 de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
85 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 56106-68.2014.8.09.0000(201490561064)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: MC MONTAGENS ELETRICAS E COMERCIO LTDA
MOZART JOSE CORTES
ADV(S) : EDUARDO ALVES DE FARIA
1 AGRAVADO(S)
: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE
GOIANIA E REGIAO LTDA SICOOB ENGEC
ADV(S) : CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI
ARMANDO CAMPOS
EMENTA
: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
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INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.
1. Não há falar-se em contradição, quanto ao
reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel
dado em garantia, por além de constituir sede da
empresa, a garantia dada foi em benefício da
integração do sócio e não da empresa familiar,
constituindo-se, sobretudo, o único bem imóvel de
propriedade do sócio executado, revelando-se bem
de família. 2. Nem se cogita de omissão quanto à
ilegitimidade dos Embargados, porque a
impenhorabilidade do imóvel foi arguida pelo sócio
proprietário, também, executado. 3. Inexistindo
os apontados vícios (art. 535, CPC), nega-se
provimento aos embargos, ainda que opostos, para
fins de prequestionamento. EMBARGOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
: Do exposto, conhecido dos embargos de declaração,
submeto a insurgência à apreciação da Turma
Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível,
pronunciando-me pelo desprovimento destes embargos
de declaração.
É o voto.
Goiânia, 12 de
março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
86 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 365248-23.2014.8.09.0000(201493652486)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 AGRAVANTE(S)
: OI MOVEL S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
EDNA MARIA DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: BRASCOM COMBUSTIVEIS LTDA
ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE NÃO SE
QUALIFICA COMO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESPROVIMENTO. 1.
As hipóteses autorizadoras ao acolhimento dos
Embargos de Declaração são a indicação expressa de
alguma das ocorrências previstas no art. 535, do
Código de Processo Civil, ou, por construção
jurisprudencial, erro material ou, ainda, nulidade
do julgado. 2. Conforme cediço, o julgador não
está obrigado a refutar todas as teses arguidas
nas razões recursais, mormente quando já tiver
elementos suficientes embasadores da sua
convicção, razão porque não merece prosperar a
arguição de omissão no acordão embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
87 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 395964-33.2014.8.09.0000(201493959646)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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ADV(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
: DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA
RODRIGO DUARTE XAVIER
CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI
: JARDIM GOIAS EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : SEBASTIAO FATIMA FERREIRA
HEBER NAZARETH DA SILVA
HUGO SERGIO URZEDA DA SILVEIRA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DO ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A oposição de embargos
declaratórios pressupõe a existência de
obscuridade, contradição ou omissão, conf. as
hipóteses contidas no art. 535 do Código de
Processo Civil; não sendo meio legal para
reexaminar as questões decididas, tampouco o
acerto do julgado. 2. Ausente o alegado vício de
omissão e pretendendo, tão somente, o
prequestionamento de matéria, não há configuração
dos aclaratórios. 3. Os embargos declaratórios não
se prestam à rediscussão de matéria debatida e
analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
: Do exposto, conhecidos dos embargos de declaração,
submeto a insurgência à apreciação da Turma
Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo seu desprovimento;
mantendo-se incólume o Acórdão embargado.
É
o voto.
Goiânia, 12 de março de 2 015.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
88 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 428525-13.2014.8.09.0000(201494285258)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 AGRAVANTE(S)
: ADERE PRODUTOS AUTO ADESIVOS LTDA
BELENUS DO BRASIL LTDA
LONAX INDUSTRIA BRASILEIRA DE LONAS LTDA
OVD IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
PLUVITEC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE
COLAS E ADESIVOS LTDA
ADV(S) : FABIO CARRARO
DANILO AZEVEDO FERRO
HUGO WERNER DE MELLO HELIODORO
1 AGRAVADO(S)
: VISAO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
FABIO SANTANA NASCIMENTO
WALDE DE SOUZA FARIA JUNIOR
EMENTA
: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE.
I- Não há a suposta
contradição ou omissões suscitadas, considerando
que houve expressa manifestação no voto condutor,
sobre a prejudicialidade na apreciação das teses
levantadas pelos Embargantes, tendo em vista que
elas foram deliberadas e rejeitadas as suas
análises, pela maioria dos credores na assembleia
geral realizada, não cabendo ao Poder Judiciário
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DECISAO
89 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
alterar o mérito do plano de recuperação judicial
devidamente aprovado. II - As hipóteses
autorizadoras do acolhimento dos Embargos de
Declaração são a indicação expressa de alguma das
ocorrências previstas no artigo 535 do Código de
Processo Civil, ou, por construção
jurisprudencial, erro material. III - Deve-se
desprover os embargos declaratórios quando se
pretende apenas a rediscussão da matéria decidida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
409213-05.2008.8.09.0051(200894092138)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
CELIOMAR EMIDIO MARTINS
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
EDINA MARIA ROCHA LIMA
REGINA CLAUDIA DA FONSECA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 137
1 APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA
1 APELADO(S)
: CELIOMAR EMIDIO MARTINS
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
EDINA MARIA ROCHA LIMA
REGINA CLAUDIA DA FONSECA
AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 137
1 APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : HILDA DE OLIVEIRA
RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA
1 APELADO(S)
: CELIOMAR EMIDIO MARTINS
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
EDINA MARIA ROCHA LIMA
REGINA CLAUDIA DA FONSECA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. VÍCIO DE OMISSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO EM REGIME PRO LABORE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. CONTRATAÇÃO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO. 1. A oposição de embargos declaratórios
pressupõe a existência de obscuridade, contradição
ou omissão, conf. as hipóteses contidas no art.
535 do Código de Processo Civil; não sendo meio
legal para reexaminar as questões decididas,
tampouco o acerto do julgado. 2. Verificada a
existência da omissão apontada pelo Embargante,
mister integrar a decisão, para fazer constar
menção expressa de suas razões. 3. A GOIÁSPREV não
possui legitimidade passiva para figurar no polo
passivo desta ação declaratória, porquanto quando
do ajuizamento da ação, ainda não havia sido
instalada; daí, mantida a legitimidade passiva do
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DECISAO
90 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
Estado de Goiás. 3. A modalidade denominada pro
labore, de cunho temporário, não exige certame
público para o acesso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Do exposto, conhecidos dos embargos de declaração,
submeto a insurgência à apreciação da Turma
Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo seu desprovimento;
mantendo-se incólume o Acórdão embargado.
É
o voto.
Goiânia, 12 de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
91 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
92587-63.2010.8.09.0002(201090925875)
ACREUNA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
TARLEY ALVES LEAO
ADV(S) : LUCIANO MONTEIRO LIMA
DIOGO CAMPOS VIEIRA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
PAULO ROBERTO DE CAMARGOS
POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
PAULO ROBERTO DE CAMARGOS
POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
TARLEY ALVES LEAO
ADV(S) : LUCIANO MONTEIRO LIMA
DIOGO CAMPOS VIEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA.
EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO.
1. Embargos
declaratórios objetivando o saneamento da omissão
e o afastamento de contradição no Acórdão
embargado: é indispensável observarem-se os
limites traçados pelo artigo 535 do CPC.
2. Não
ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no
referido dispositivo legal, devem ser desprovidos
os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Do exposto, conhecidos, submeto a insurgência à
apreciação desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo desprovimento dos embargos de
declaração; mantendo-se incólume o Acórdão
embargado.
É como voto.
Goiânia, 12 de
março de 2 015.
Des. OLAVO JUNQUEIRA DE
ANDRADE
Relator
215172-59.1999.8.09.0049(199992151729)
GOIANESIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
GIOVANI MACHADO GONCALVES
ADV(S) : TARCISO VIEIRA DE CARVALHO NETO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
1 APELADO(S)
1 LITISCTE(S)
:
:
1 INTERES.(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
92 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
ALEXANDRE K JOBIM
EDUARDO AUGOSTO VIEIRA DE CARVALHO
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA GONCALVES
MINISTERIO PUBLICO
AGETOP AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
PUBLICAS
ADV(S) : GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO
CARLOS CESAR LEVERGGER BARBOSA
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CYNTHIA DAYSE ROSA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. 1. Ausentes as hipóteses contidas no
artigo 535 do Código de Processo Civil, devem ser
desprovidos os embargos declaratórios. 2. In
casu, não se vislumbra as omissões e contradição
apontadas pelo Embargante; ao revés, denota-se que
houve análise das teses abordadas evidenciando
mera reiteração dos argumentos esposados no
anterior recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Do exposto, conhecidos, submeto a insurgência à
apreciação da eg. Turma Julgadora desta eg. 5ª
Câmara Cível; pronunciando-me pelo desprovimento
dos embargos de declaração; mantendo-se incólume o
Acórdão embargado.
É como voto.
Goiânia, 12
de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
168391-16.2012.8.09.0051(201291683917)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
TANIA MARA DOS SANTOS
ADV(S) : MARIO VICENTE LOPES NETO
DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : THAIS BATISTA LOPES
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE. FINALIDADE PROCESSUAL DOS
ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - O recurso de
embargos de declaração presta-se à integração do
ato decisório eivado de vícios de contradição,
omissão ou obscuridade, na forma do art. 535, do
CPC, sendo estes requisitos obrigatórios, mesmo
quando o recurso é empregado com o fito de
prequestionar a matéria. 2 - No caso concreto, não
se vislumbram a omissão e a obscuridade apontadas
pelo Embargante, com o intuito único de
rediscutir, por via transversa, o mérito recursal,
porquanto preclusa tal discussão, em virtude do
não conhecimento do agravo regimental, interposto
intempestivamente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Do exposto, conhecidos, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento destes
embargos de declaração; mantendo-se incólume o
Acórdão embargado. É como voto. Goiânia, 12 de
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
março de 2 015.
Relator
93 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
94 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
Des. Olavo Junqueira de Andrade
:
:
:
:
341925-98.2012.8.09.0051(201293419257)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ELCI FROTA DE SOUZA
ADV(S) : RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA
: CLAUDIA FROTA DE SOUZA VIANA
ADV(S) : CIRO FONSECA DIAS
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não
deve ser atribuído ao Judiciário a função de órgão
consultivo, mormente, quando a questão posta em
análise foi integralmente resolvida, não cabendo a
este Tribunal se manifestar sobre cada
dispositivo mencionado pelas partes. 2. Ausentes
as hipóteses contidas no artigo 535 do Código de
Processo Civil, não há configuração dos
aclaratórios. 3. Os embargos declaratórios não se
prestam a rediscussão de matéria debatida e
analisada, cuja decisão desfavorece A Embargante.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
: Do exposto, conhecidos, submeto a insurgência à
apreciação da eg. Turma Julgadora desta eg. 5ª
Câmara Cível; pronunciando-me pelo desprovimento
dos embargos de declaração; mantendo-se incólume o
Acórdão embargado.
I.
Goiânia, 12 de março
de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
277869-56.2012.8.09.0051(201292778695)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DORACI DOS SANTOS
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GUSTAVO PASQUALI PARISE
ALEXANDRE PASQUALI PARISE
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO
APELO E DO AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA CONTRA A
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO APELO. EMBARGOS
INTEMPESTIVOS. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. São intempestivos os embargos de
declaração interpostos do acórdão proferido no
agravo regimental, além do quinquídio legal,
previsto no art. 536 do CPC, impugnando a decisão
proferida no apelo, reiterando as razões deduzidas
no agravo regimental, que não possui efeito
suspensivo (art. 364 § 1º do RITJGO). EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
: Do exposto, submeto a insurgência à apreciação da
Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo não conhecimento destes
embargos de declaração.
É o voto.
Goiânia, 12 de março de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
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265 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
95 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
96 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
219389-43.2001.8.09.0125(201492000426)
PIRANHAS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
JUSCELINO DA SILVA
ADV(S) : VALTENE ALVES DINIZ
HOSPITAL CRISTO REDENTOR LTDA
ADV(S) : ZELIA DOS REIS REZENDE
JOSE LEITE BRAGA
ADV(S) : ZELIA DOS REIS REZENDE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. 1. Não evidenciadas as hipóteses contidas
no artigo 535 do Código de Processo Civil, devem
ser desprovidos os embargos declaratórios.
Ademais, não há prefalada omissão no acórdão
infligido. 2. Consoante pacífica orientação desta
eg. Corte, os aclaratórios só se prestam a
complementar a decisão embargada, não servindo à
abordagem daquilo que já foi examinado no decisum;
não sendo possível ao Tribunal, em sede de
embargos de declaração, reabrir unilateralmente a
discussão da causa, emprestando efeito infringente
ao julgado, suposto constituir sua precípua
finalidade o suprimento dos vícios apontados no
referido dispositivo.
Embargos de declaração
desprovidos.
Do exposto, conhecidos dos embargos de declaração,
submeto a insurgência à apreciação da Turma
Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo seu desprovimento;
mantendo-se incólume o Acórdão embargado.
I.
Goiânia, 12 de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
177990-63.2010.8.09.0175(201091779902)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
FLAVIA REZENDE MARTINS
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. 1. Ausentes as hipóteses contidas no
artigo 535 do Código de Processo Civil, devem ser
desprovidos os embargos declaratórios. 2. In
casu, não se vislumbra a omissão apontada pela
Embargante; ao revés, denota-se que houve análise
da tese abordada pela Embargante, evidenciando
mera reiteração dos pedidos elencados no recurso
de apelação.
Embargos conhecidos e desprovidos.
: Do exposto, conhecidos, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento dos
embargos de declaração; mantendo-se incólume o
Acórdão embargado.
É o voto.
Goiânia, 12
de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
266 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
Andrade
97 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
98 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
Relator
:
:
:
:
332110-77.2012.8.09.0051(201492529460)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
WEDISON FERNANDES DE OLIVEIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO PAN AMERICANO S/A
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL
C/C CONSIGNATÓRIA. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO. FINALIDADE PROCESSUAL DOS
ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERA
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - O recurso de embargos
de declaração presta-se à integração do ato
decisório eivado de vícios de contradição, omissão
ou obscuridade, na forma do art. 535, do CPC,
sendo estes requisitos obrigatórios, mesmo quando
o recurso é empregado com o fito de prequestionar
a matéria. 2 - No caso concreto, não se vislumbra
a contradição apontada pelo Embargante, com o
intuito único de rediscutir o mérito recursal,
quanto à alegada necessidade de intimação pessoal,
previamente à extinção do processo pelo parágrafo
único do art. 284 do CPC. 3 - Não se admitem os
aclaratórios opostos com a finalidade única de
rediscutir a matéria; nestes, à evidência do
caráter protelatório de sua oposição, cabível a
aplicação da multa prevista no artigo 538, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA
APLICADA.
: Do exposto, conhecidos, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento destes
embargos de declaração; aplicando ao
Apelante/Embargante a multa de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa, conf. art. 538, parágrafo
único, do CPC, por tratar-se de, meramente,
protelatórios. É como voto. Goiânia, 12 de março
de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
162906-35.2012.8.09.0051(201291629068)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
LUZIA PATROCINIO DOS SANTOS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LAYS ANISEZIO M. SILVA
IZADORA CRISTINA DE OLIVEIRA GUERRA
LORENA VIANA DE CAMPOS
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. RAZÕES
DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DISPOSTA NO DECISUM
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267 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DECISAO
99 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
100 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA. 1. Não se
conhece de recurso cujas razões envolvem matéria
diversa e desconexa dos fundamentos que embasaram
o acórdão embargado. 2. Sua oposição, com tal
fim, tem escopo, manifestamente, protelatório,
ensejando a aplicação da multa prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC. Embargos de
declaração não conhecidos. Multa processual
aplicada.
: Do exposto, submeto os embargos de
declaração à Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; manifestando-me pelo seu não conhecimento,
aplicando à Embargante a multa de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, conf. artigo 538,
parágrafo único, do CPC, por tratar-se de recurso
meramente protelatório.
É como voto.
Goiânia, 12 de março de 2 015.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
180089-19.2012.8.09.0051(201291800891)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
JOSE APARECIDO MARQUES SILVA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO
AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DO APELO.
EMBARGOS INTEMPESTIVOS. EFEITO SUSPENSIVO
INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. São intempestivos
os embargos de declaração interpostos do acórdão
proferido no agravo regimental, além do quinquídio
legal, previsto no art. 536 do CPC, impugnando a
decisão proferida no apelo, reiterando as razões
deduzidas no agravo regimental, que não possui
efeito suspensivo (art. 364 § 1º do
RITJGO).EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
: Do exposto, submeto a insurgência à apreciação da
Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo não conhecimento destes
embargos de declaração.
É o voto.
Goiânia, 12 de março de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
5111-63.2012.8.09.0051(201290051119)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
FERNANDO SILVA COSTA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
IZADORA CRISTINA DE OLIVEIRA GUERRA
LAYS ANISEZIO M. SILVA
LORENA VIANA DE CAMPOS
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO PANAMERICANO S/A
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DO ALEGADO VÍCIO DE CONTRADIÇAO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DECISAO
101 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
102 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
oposição de embargos declaratórios pressupõe a
existência de obscuridade, contradição ou omissão,
não sendo meio legal para reexaminar as questões
decididas, tampouco o acerto do julgado. 2.
Ausentes todas as hipóteses contidas no artigo 535
do Código de Processo Civil, e pretendendo, tão
somente, o prequestionamento de matéria, não há
configuração dos aclaratórios. 3. Os embargos
declaratórios não se prestam à rediscussão de
matéria debatida e analisada, cuja decisão
desfavoreça o embargante. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
: Do exposto, conhecidos dos embargos de declaração,
submeto a insurgência à apreciação da Turma
Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo seu desprovimento;
mantendo-se incólume o Acórdão embargado.
É
o voto.
Goiânia, 12 de março de 2 015.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
288804-58.2012.8.09.0051(201292888040)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
JOSE GONCALVES DE FREITAS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
IZADORA CRISTINA DE OLIVEIRA GUERRA
LAYS ANISEZIO M. SILVA
LORENA VIANA DE CAMPOS
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. 1. Não evidenciadas as hipóteses contidas
no artigo 535 do Código de Processo Civil, devem
ser desprovidos os embargos declaratórios. 2. In
casu, não se vislumbra a contradição apontada nas
razões do Embargante, evidenciando mera reiteração
dos pedidos elencados no recurso de apelação.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Do exposto, conhecidos, submeto a insurgência à
apreciação da eg. Turma Julgadora desta eg. 5ª
Câmara Cível; pronunciando-me pelo desprovimento
dos embargos de declaração; mantendo-se incólume o
Acórdão embargado.
I.
Goiânia, 12 de março
de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
154777-64.2013.8.09.0032(201391547772)
CERES
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
CUSTODIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA
DIGITAL COMPUTADORES SERVICOS LTDA
ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA COSTA
ADV(S) : ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA COSTA
JOAO BATISTA FAGUNDES FILHO
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269 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
103 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: LUIZ CARLOS PEREIRA
ADV(S) : DINO CARLO BARRETO AYRES
: LUIZ CARLOS PEREIRA
ADV(S) : DINO CARLO BARRETO AYRES
: CUSTODIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA
DIGITAL COMPUTADORES SERVICOS LTDA
ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA COSTA
ADV(S) : ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA COSTA
JOAO BATISTA FAGUNDES FILHO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. INADMISSILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1.
Conforme se depreende do teor do artigo 535 do
Código de Processo Civil, os embargos de
declaração serão opostos quando houver no acórdão,
ou na sentença, obscuridade, contradição, ou
omissão. 2. A contradição apta a ensejar a
interposição dos Embargos de Declaração é aquela
interna ao julgado, verificada entre a sua
fundamentação e a conclusão. 3. No que se refere
à omissão, ressalte-se que o Relator, ao decidir,
deve demonstrar os motivos do seu convencimento,
mas não está obrigado a afastar todas as teses
invocadas pelos litigantes. 4. Não ficando
configuradas, no acórdão, obscuridade,
contradição, ou omissão, não prospera o pedido de
prequestionamento, uma vez que, até para tal fim,
devem ser atendidos os requisitos do artigo 535 do
Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
358769-73.2012.8.09.0100(201293587699)
LUZIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
ALFA SEGURADORA S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
CAIO FABIO DE MELO OLIVEIRA
: ELY DA SILVA BRAZ (ESPOLIO)
ADV(S) : VANILDA VELOSO DE SOUZA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
Apelação Cível. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. MORTE.
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. incomportável a inovação
das razões jurídicas oferecidas em sede de
embargos de declaração quando o fundamento não foi
apontado em momento oportuno, qual seja, na peça
de defesa inicial. 2. inexistindo obscuridade,
omissão ou contradição no acórdão embargado, os
embargos de declaração devem ser rejeitados, sob
pena de ofensa ao que preceitua o art. 535, I e
II, do CPC, porquanto não se prestam à rediscussão
da matéria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
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270 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
104 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 379884-06.2012.8.09.0051(201293798843)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AUTOR(S)
: ADEMIR MARTINS FONTES
ADV(S) : JOSE ROBERTO DA PAIXAO
VIRGINIA CARNEIRO DA PAIXAO CHAUL
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : FLAVIANE JUNQUEIRA GOUVEIA RIBEIRO
APELACAO CIVEL FLS. 315
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTVEN RODRIGUE
1 REU(S)
: ADEMIR MARTINS FONTES
ADV(S) : JOSE ROBERTO DA PAIXAO
VIRGINIA CARNEIRO DA PAIXAO CHAUL
RECURSO ADESIVO FLS. 364
1 AUTOR(S)
: ADEMIR MARTINS FONTES
ADV(S) : JOSE ROBERTO DA PAIXAO
VIRGINIA CARNEIRO DA PAIXAO CHAUL
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1 - Os embargos de declaração
somente são cabíveis quando houver na sentença ou
no acórdão, obscuridade, contradição, ou for
omitido ponto sobre qual deveria pronunciar-se o
Juiz ou Tribunal, conf. artigo 535 do CPC. 2 -O
Embargante não logrou demonstrar qualquer omissão
ou premissa equivocada no acórdão, apresentando os
aclaratórios no intuito de obter a reapreciação
da matéria, conf. art. 535 do CPC, almejando fazer
prevalecer a sua tese, o que não é possível por
via dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISAO
: Do exposto, conhecidos, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento dos
embargos de declaração; mantendo-se incólume a
Acordão embargado.
É como voto.
Goiânia, 12
de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira
de Andrade
Relator
105 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 392726-46.2009.8.09.0011(200993927262)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 AUTOR(S)
: RONALDO FARIA DE MENDONCA
ADV(S) : BEATRIZ SERONNI
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELACAO CIVEL FLS. 177
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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271 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
: RONALDO FARIA DE MENDONCA
ADV(S) : BEATRIZ SERONNI
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
E APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
UTILIDADE PÚBLICA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. REDISCUSSÃO.
INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. INão há falar-se em vício de omissão quando a
matéria versada é devidamente analisada, embora
sob um prisma diferente do qual reputa correto o
Embargante ou divergente daquele que supostamente
se filia a jurisprudência, restando configurado,
isto sim, o nítido propósito de rediscutir o
mérito do recurso, para fins de fazer prevalecer
seu entendimento, o que é vedado.
II- O julgador
não está obrigado a manifestar-se sobre cada um
dos dispositivos legais invocados pela parte, nem
mesmo sobre todos os argumentos utilizados pelo
Recorrente para ornamentar o seu recurso. A sua
função constitucional, isto sim, é dirimir o
conflito, demonstrando, para tanto, os motivos de
seu convencimento.
III - Os aclaratórios, ainda
que para fins de prequestionamento, não dispensam
a demonstração dos vícios autorizadores de sua
interposição.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
106 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 354693-44.2014.8.09.0000(201493546937)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: MARCIA RIOS CAMPELO
ADV(S) : FLAVIA SANTOS PEREIRA
CRISTOVAM NUNES BRANDAO JUNIOR
1 AGRAVADO(S)
: PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : ROBERTA AZEVEDO VEIGA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE.
EX-MULHER. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. Os
critérios para se deferir a tutela antecipada
estão no livre convencimento motivado do Juiz, o
qual decide pela conveniência ou não de sua
concessão. Verificando-se no caso sub examine que
a medida foi indeferida com base no bom senso do
Magistrado e de forma fundamentada, a sua
confirmação é medida que se impõe. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
107 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 379076-86.2014.8.09.0000(201493790765)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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272 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: ANAPOLIS
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: LUCIA GOMES NAOUM
ADV(S) : JULIANA TOMAZINI
: CZARNIKOW BRASIL LTDA
ADV(S) : EDUARDO CALVERT
CHRISTIAN DE LIMA RAMOS
ELCIO BERQUO CURADO BROM
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE
NOVA AVALIAÇÃO DE BENS. SIGNIFICATIVO LAPSO DE
TEMPO ENTRE AVALIAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE. NULIDADE. 1. Sob pena de
nulidade do ato expropriatório, deve o juiz
determinar de ofício a realização de nova
avaliação, com observância dos requisitos legais,
inclusive quanto ao disposto no art. 681,
parágrafo único, do CPC, quando houver
significativo lapso de tempo entre a avaliação do
bem imóvel penhorado e o respectivo pedido de
adjudicação. 2. Caracterizado o error in
procedendo, a macular o procedimento
expropriatório, merece ser reconhecido o pedido de
nova avaliação sobre os imóveis em discussão,
para anular-se o processo a partir da decisão que
deferiu a adjudicação, inclusive, por ofensa ao
princípio da menor onerosidade. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
108 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 388313-47.2014.8.09.0000(201493883135)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: NOEL JACINTO DOS REIS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO BONSUCESSO S/A
ADV(S) : CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS
TAISA CAROLINA BATISTA LOPES CANSADO
RAFAEL SIFFERT GIRUNDI DO NASCIMENTO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRIMEIRA FASE. LIMINAR. SUSPENSÃO
DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. Em sede liminar, razão
não há para a suspensão dos descontos em folha de
pagamento, eis que, nos contratos de empréstimo,
a cláusula que prevê os ditos descontos é uma
facilitação do crédito ao consumidor e, sob tal
premissa, não pode, em princípio, ser alterada
unilateralmente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO,
MAS DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
109 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 414723-45.2014.8.09.0000(201494147238)
COMARCA
: MONTIVIDIU
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR
: WELLINGTON BATISTA DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARIA CECILIA BONVECHIO TEROSSI
: GOIAS NORTE ARMAZENS GERAIS LTDA
ADV(S) : RICARDO DE PAIVA LEAO
DEJANE MARA MAFFISSONI
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS
SÓCIOS. DECISÃO ANTERIOR NÃO FUNDAMENTADA.
NULIDADE. REVOGAÇÃO PELA JUÍZA A QUO. CONFIRMAÇÃO.
1 - Não obstante o entendimento de não haver
necessidade de citação prévia dos sócios acerca do
pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, tal providência torna-se necessária após
seu deferimento, antes de qualquer constrição em
algum de seus bens particulares. 2 - A
desconsideração da personalidade jurídica,
notadamente por ser medida extrema, há de ser
devida e juridicamente fundamentada, com apoio nas
regras impostas pelo devido processo legal, sob
pena de se tornar nula. AGRAVO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
110 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 426383-36.2014.8.09.0000(201494263831)
COMARCA
: GOIANIRA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: WCOM
ADV(S) : FERNANDO VENANCIO MACHADO
1 AGRAVADO(S)
: ACVC
ADV(S) : NEIDE DE MOURA VASCONCELOS
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE
GUARDA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. APELAÇÃO
RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
PREVALECÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. 1 - O agravo
de instrumento é um recurso secundum eventum
litis, ou seja, por meio do qual se aprecia o
acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo
vedada a análise, por esta instância derivada, de
matéria que não tenha integrado do provimento
judicial atacado. 2 - Por se tratar de ação de
regulamentação de guarda de menor, o recebimento
do apelo não deve se ater simplesmente a regra
geral do artigo 520, do CPC, sua análise deve
resguardar o interesse da criança. Decisão que
recebeu a apelação cível apenas no efeito
devolutivo mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
111 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 420198-79.2014.8.09.0000(201494201984)
COMARCA
: ITAJA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: JOSE CARLOS MENDONCA
: ILSON CASTILHO
ADV(S) : JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO
: ANTONIO BATISTA PEREIRA
ADV(S) : MURILO VIEIRA DE FREITAS PRADO
DARTAGNAN VASCONCELOS
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESCUMPRIMENTO
CONTRATO COMPRA E VENDA. NATUREZA PESSOAL.
CLÁUSULA ELEIÇÃO FORO. VALIDADE. HONORÁRIOS
INDEVIDOS. I - A ação proposta com o fim obter a
reparação dos danos decorrentes do descumprimento
do contrato particular de compra e venda ostenta
natureza pessoal porque tem por objeto direito
obrigacional, hipótese que faz valer o foro de
eleição estabelecido entre as partes e atrai a
aplicação do artigo 94, do Código de Processo
Civil. II - O incidente de exceção de
incompetência é definido por decisão
interlocutória e, desse modo, o vencido é
condenado ao pagamento das despesas processuais,
mas não em honorários advocatícios, pois estes
serão arbitrados por ocasião da prolação da
sentença nos autos principais. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
112 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 436692-19.2014.8.09.0000(201494366924)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
ARIADINE JACINTHO ARANTES
1 AGRAVADO(S)
: VIACAO ANAPOLINA LTDA VIAN
ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO
MARCELO MENDES FRANCA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. EXCLUSÃO. PERDA DO OBJETO. Constatado,
mediante informação do próprio agravante, que seus
créditos foram devidamente excluídos da
recuperação judicial, evidente a perda do objeto
do agravo de instrumento que visava justamente
excluí-los do Quadro de Credores. Inteligência do
artigo 195 do RITJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREJUDICADO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em julgar prejudicado o recurso, nos
termos do voto do relator.
113 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 433692-11.2014.8.09.0000(201494336928)
COMARCA
: ACREUNA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: JOSE PIRES PEREIRA
JANDIRA ALVES DE SOUZA PEREIRA
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
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MARCELO PIRES DE SOUSA
JOSE ANTONIO PIRES
FERNANDA PIRES DE SOUSA
ADV(S) : ODUVALDO SANTANA JUNIOR
: BOA SAFRA INDUSTRIA E COMERCIO DE
FERTILIZANTES LTDA
ADV(S) : ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1 - Incomportável a análise da
matéria trazida pelos agravantes em sede de
exceção de pré-executividade, vez que o alegado
excesso de execução demanda dilação probatória. 2
- Não é cabível a fixação de honorários
advocatícios na hipótese de rejeição da exceção de
pré-executividade, eis que não houve a extinção
da execução, razão pela qual não há se falar em
sucumbência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
114 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 459777-34.2014.8.09.0000(201494597772)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: NERMISIO SANTOS DA SILVA
ADV(S) : BRUNO VIANA FAISANO
RENATA BRASIL RANGEL
1 AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT
S/A
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
1- Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição da República e do artigo 4º da Lei nº
1.060/50, é relativa a presunção de
hipossuficiência oriunda da declaração feita pela
parte postulante do benefício da assistência
judiciária gratuita, sendo possível a exigência da
devida comprovação. 2- No caso, a declaração de
hipossuficiência está acompanhada de documentos
aptos a comprová-la, razão por que deve ser
reformada a decisão singular. AGRAVO CONHECIDO E
PROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
115 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 20584-43.2015.8.09.0000(201590205847)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: DANIEL ANTONIO DE JESUS
ADV(S) : LARISSA ALVES DE SOUZA LIMA
GISELLE GOMES E SILVA TIBURCIO
1 AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
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EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. 1 Devidamente comprovada a hipossuficiência
econômica da parte Requerente, por meio da
documentação juntada, supõe-se o deferimento do
pedido de assistência judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
PROVIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COMPROVADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e dar-lhe
provimento, nos termos do voto da relatora.
116 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 22395-38.2015.8.09.0000(201590223950)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: LUIZ EDUARDO SOUZA MENDONCA
ADV(S) : ALEXANDRE DIAS GOMES
DESIREE CITRANGULO
THAISE DE MELO CASTRO CAVALCANTE
1 AGRAVADO(S)
: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. 1 - Nos
termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
da República e do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, é
relativa a presunção de hipossuficiência oriunda
da declaração feita pela parte postulante do
benefício da assistência judiciária gratuita,
sendo possível a exigência da devida comprovação.
2 - No caso, a declaração de hipossuficiência está
acompanhada de documentos aptos a comprová-la,
razão por que deve ser reformada a decisão
singular. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
117 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 19233-35.2015.8.09.0000(201590192338)
COMARCA
: FORMOSA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: NPL
ADV(S) : JOSE NUNES DE SOUZA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE
GUARDA PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. POSSE DE FATO DA CRIANÇA. TERMO
ELABORADO PELO CONSELHO TUTELAR. NECESSIDADE DE
ASSEGURAR PODER DE REPRESENTAÇÃO. INTERESSE DO
MENOR. 1- Nas causas que estejam envolvidos
interesses relativos a crianças, notadamente
naquelas que envolvam pedido de guarda, o julgador
deve ter em vista, sempre e primordialmente, o
interesse do menor. 2- No caso em análise,
constata-se que a requerente já possui a posse de
fato da criança desde o falecimento da genitora, a
qual foi conferida por Termo de Entrega e
Responsabilidade elaborado pelo Conselho Tutelar,
de modo que evidenciada a verossimilhança das suas
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DECISAO
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alegações. 3- Ademais, o perigo da demora está no
prejuízo que o menor experimentará, no que refere
à sua representação civil para exercícios dos
seus direitos, ao aguardar o término do processo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
118 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 60545-88.2015.8.09.0000(201590605454)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO PAN S/A
ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA
1 AGRAVADO(S)
: FABRICIO DE OLIVEIRA SILVA
ADV(S) : DIEGO ANDRADE
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PELO DECRETO-LEI 911/69 . CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO PARTICULAR. IMPRESTABILIDADE. I - A
concessão de liminar para reintegração de posse de
bem móvel tem por pressuposto a constituição em
mora do requerido, cuja comprovação se dá através
da notificação expedida por Cartório
extrajudicial. II - A notificação expedida pelo
requerente através de seu procurador é invalida,
motivo pelo qual, não se presta a caracterizar a
mora debendi. III - Diante da ausência de
comprovação da mora, deve ser extinta a ação de
reintegração de posse, ante a falta de pressuposto
necessário para a constituição e desenvolvimento
regular do processo. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em extinguir o processo de ofício e julgar
prejudicado o recurso, nos termos do voto do
relator.
119 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 297339-73.2012.8.09.0051(201292973390)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AUTOR(S)
: ADRIANA DA SILVA AGUIAR DE DEUS
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARINEZ SOUZA LUZ
APELACAO CIVEL FLS. 460
1 AUTOR(S)
: ADRIANA DA SILVA AGUIAR DE DEUS
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARINEZ SOUZA LUZ
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL
ENSINO. HORAS EXTRAS. JORNADA EXCEDENTE
RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÕES
CONEXAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
direito da servidora ao recebimento de
horas/extras está previsto na Constituição
República de 1988, em seu artigo 39, § 3º,
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AÇÃO
DE
1. O
da
que
278 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DECISAO
120 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
dispõe serem aplicáveis aos servidores públicos
ocupantes de cargo efetivo os direitos previstos
no artigo 7º da Lei Maior, dentre eles, o de
percepção de horas extraordinárias.
2.
Comprovado que a jornada laboral da professora
excedeu o limite previsto em lei, mostra-se
possível contemplá-la com o recebimento das
horas-extras reclamadas, não havendo falar-se em
reforma da sentença, neste ponto. 3.
Verificando-se que a sentença foi omissa no
tocante à fixação do valor dos honorários
advocatícios, impõe-se o arbitramento da verba em
referência, em atenção ao que determina o § 4º do
artigo 20 do Código de Processo Civil. 4. Tendo
em vista que a Autora/ora Apelante decaiu em parte
mínima dos seus pedidos, levando-se em conta o
resultado do julgamento simultâneo de 3 (três)
ações conexas, impõe-se a condenação do
Município/Apelado ao pagamento, por inteiro, das
despesas processuais e honorários advocatícios de
sucumbência, à luz do que dispõe o artigo 21,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a
correção monetária deverá incidir, pelo IPCA,
sobre cada parcela que deixou de ser paga, até
29/6/2009, data da véspera da entrada em vigor da
Lei nº 11.960/09, sendo que, após esse período,
aplica-se os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme entendimento sedimentado na Reclamação nº
17485/DF do Supremo Tribunal Federal. 6. Já os
juros de mora incidem a partir da citação, devendo
ser calculados com base nos índices oficiais de
remuneração básica aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei
n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09,
motivo pelo qual deve a sentença, também ser
modificada, de ofício, neste aspecto. REMESSA
OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos recursos, prover
parcialmente a Remessa e prover a Apelação, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
414620-84.2011.8.09.0051(201194146201)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
INPAR PROJETO 45 SPE LTDA
ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN
TYAGO PAULO DA CRUZ
BRUNA DOS SANTOS DECARO
LUIZ ANTONIO COSTA JUNIOR
LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES
: ILMO JOSE BORGES
LELHA OLIVEIRA AIRES
ADV(S) : ANTENOGENES RESENDE DE OLIVEIRA JUNIOR
: ILMO JOSE BORGES
LELHA OLIVEIRA AIRES
ADV(S) : ANTENOGENES RESENDE DE OLIVEIRA JUNIOR
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279 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
121 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA
ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN
: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE
RETENÇÃO DE VALORES. DANOS MATERIAIS REFERENTES
AO VALOR DOS ALUGUÉIS DO PERÍODO DE ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. AFASTADOS. DANO MORAL
CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
PROPORCIONAL. 1- Evidenciado que o pedido de
rescisão contratual formulado pela parte autora,
motivou-se pela demora da construtora em concluir
a obra do imóvel vendido àquela, deve a
restituição ser efetuada de forma integral, sem
dedução alguma, posto abusiva a cláusula que prevê
retenção de valores, a título de ressarcimento de
despesas. 2- O Autor/2º Apelante não logrou
comprovar os danos materiais/lucros cessantes, não
imputando a responsabilidade do fato para o qual
não há prova de que concorreu. 3- A demora
injustificada, caracteriza dano moral, uma vez que
tal dissabor ultrapassa a esfera do mero
aborrecimento, causando a sensação de impunidade e
de impotência do consumidor. 4- Cada litigante
sendo em parte, vencido e vencedor, impõe-se a
condenação ao pagamento proporcional dos
honorários advocatícios e das despesas
processuais, conf. arts. 20 § 3º e 21 do CPC.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO
APELO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.
SENTENÇA, PARCIALMENTE, REFORMADA.
: Do exposto, conhecidos dos apelos, submeto os seus
exames à Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento do
primeiro apelo e pelo parcial provimento do
segundo apelo, reformando a r. sentença, quanto à
retenção de percentual sobre as parcelas pagas,
bem como a determinar indenização por danos morais
no valor de R$ 8.000,00; no mais, mantendo-a,
como lançada.
É o voto.
Goiânia, 05
de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
:
:
:
:
:
:
303678-57.2010.8.09.0006(201093036788)
ANAPOLIS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
JOSE CARLOS MENDONCA
UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADV(S) : LAZARO ALEX NASCIMENTO
DANIEL RODRIGUES FARIA
MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ
: BRUNO MOREIRA BORGES
ADV(S) : FLORAMI MARIA DE BRITO
HELENO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXAME MÉDICO.
AUTORIZAÇÃO. DEMORA DA AUDITORIA MÉDICA. DANO
MORAL. QUANTUM. REDUÇÃO.
1. O plano de saúde
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DECISAO
122 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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pode estabelecer as doenças que terão cobertura,
mas não o tipo de tratamento utilizado para a sua
cura (REsp. 668.216/STJ). 2. A demora na
prestação do serviço, ao argumento de realização
de auditoria médica para a autorização do
procedimento trouxe mais sofrimento ao postulante,
cabendo, pois, o dever de indenizar. 3. A
fixação dos danos morais encontra-se atrelada ao
prudente arbítrio do julgador, em função das
circunstâncias e particularidades da ocorrência,
não podendo ser fixado em valor tão elevado que
importe em enriquecimento sem causa da parte
ofendida, devendo ater-se aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo
qual se impõe a minoração do quantum fixado, na
espécie em comento. Apelação Cível conhecida e
parcialmente provida.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo parcial provimento ao
recurso de apelação, tão somente, para reduzir o
quantum fixado a título de danos morais ao patamar
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); mantendo-se,
quanto ao mais, a r. Sentença apelada.
É como
voto.
Goiânia, 12 de março de 2 015.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
:
463350-67.2011.8.09.0006(201194633501)
ANAPOLIS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
OI S/A
ADV(S) : BRUNO DI MARINO
: JOVANITA CANDIDA SANTANA
ADV(S) : AUGUSTO CESAR ROCHA VENTURA
SAMUEL MARTINS GONCALVES
POLLYANA CRISTINA DA SILVA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE.
SÚMULA 371 DO STJ. DIVIDENDOS. CRITÉRIO
INDENIZATÓRIO EM CASO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO.
GRUPAMENTO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
1 - Tratando-se de credores com títulos
estabelecidos após a cisão, mas relativos a
negócios jurídicos anteriores à operação, a
exceção prevista no artigo 233, parágrafo único,
da Lei n.º 6.404/76 - que excepciona a
solidariedade entre a cindida e as companhias que
absorveram o patrimônio - não deve ser aplicada
(STJ, Resp. nº 753.159/MT); assim, a Brasil
Telecom S/A (OI S/A) possui legitimidade para
responder pela complementação acionária de
contrato de participação financeira decorrente da
aquisição de linha telefônica, anteriormente
celebrado com a Telegoiás, porquanto a pretensa
excepcionalidade de se eximir da solidariedade,
conf. art. 233, parágrafo único, da Lei n.º
6.404/76, não se aplica aos créditos constituídos
posteriormente à cisão, ainda que referentes a
negócios jurídicos anteriores. 2 - Sobre o direito
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DECISAO
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obrigacional decorrente de contrato de
participação financeira - e não de direito
societário - incidem, conforme o caso, os prazos
de prescrição previstos no artigo 177, do Código
Civil de 1916, e nos artigos 205 e 2.028, do
Código Civil de 2002. (STJ, AgRg no Ag nº
1.252.999/RJ). 3 - Aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor ao contrato vinculado ao serviço de
telefonia, com cláusula de investimento em ações.
4 - Conf. Súmula nº 371, do Superior Tribunal de
Justiça, nos contratos de participação financeira
para a aquisição de linha telefônica, o Valor
Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no
balancete do mês da integralização. 5 - Os
dividendos são decorrência lógica do
reconhecimento do direito à subscrição acionária;
assim, o prazo prescricional de três anos para sua
cobrança (art. 206, § 3º, inc. III, do CC/02),
inicia-se somente a partir da procedência do
pedido de complementação, devendo-se fixar o termo
inicial da incidência dos dividendos a partir da
data do vínculo, ou seja, da integralização do
capital, sendo que o termo final se dá com a
conversão das ações em pecúnia (STJ, AgRg no
AREsp. nº 206.147/RS). 6 - Necessária a definição
do critério indenizatório que recomponha ao
acionista a perda por ele sofrida (artigo 461, §
1º, do CPC), em caso de impossibilidade de entrega
das ações. Logo, convertendo-se a obrigação em
perdas e danos, deve-se calcular o montante devido
pelo valor da cotação das ações na bolsa de
valores na data do trânsito em julgado do decisum,
acrecendo-se à importância encontrada,
exclusivamente, juros moratórios, a contar da
citação (STJ, EDcl no Resp. nº 1.025.298/RS). 7 A operação de grupamento de ações prevista no
artigo 12 da Lei nº 6.404/76, regularmente
aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, deve
ser observada na ocasião do cumprimento do
julgado. 8 - Verificada a imprescindibilidade de
conhecimento técnico especializado, a liquidação
da sentença deve ser realizada por arbitramento.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: Do exposto, conhecido deste apelo, submeto a
insurgência à apreciação da Turma Julgadora desta
eg. 5ª Câmara Cível, pronunciando-me pelo seu
parcial provimento para: 1) estabelecer que o
termo inicial dos dividendos seja contado da data
do vínculo, ou seja, da integralização do capital
(exigíveis de forma imediata), bem como, que o
termo final se dê com a conversão das ações em
pecúnia; 2) definir que, em caso de
impossibilidade de entrega das ações, com a
conversão da obrigação em perdas e danos, o valor
da indenização seja o resultado do produto da
quantidade de ações, multiplicado pela sua cotação
na Bolsa de Valores, na data do trânsito em
julgado do Acórdão, cuja importância deve ser
acrescida exclusivamente de juros moratórios, a
contar da citação; 3) determinar que a operação de
grupamento de ações, regulamente aprovada pela
Assembleia Geral Extraordinária, seja observada
quando do cumprimento do julgado; 4) estipular que
a liquidação da sentença seja realizada por
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arbitramento; mantendo-se, no restante, incólume a
r. Sentença vergastada.
É como voto. Goiânia,
05 de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
123 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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124 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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:
:
:
:
:
30028-94.2011.8.09.0112(201190300281)
NEROPOLIS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
ANDERSON BRETAS FRANCA
ADV(S) : FATIMA MARIA NUNES
: ASSOCIACAO HABITAT PARA A HUMANIDADE BRASIL
ADV(S) : ORTIZ BARBOSA SOUSA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMISSÃO
DA PROPRIETÁRIA NA POSSE. REQUISITOS. 1 - A
concessão de antecipação dos efeitos da tutela na
Sentença recorrida não pode ser considerada
julgamento extra petita, ao passo que, requerida
a imissão imediata na posse do bem em testilha,
na inicial, tal configura consectário lógico da
procedência do pleito reivindicatório. 2 - É
legítimo para atuar no polo passivo da ação
reivindicatória o ocupante do imóvel
reivindicado, mesmo não se tratando do contratante
alienante, pois é ele quem sofrerá a repercussão
imediata da decisão, sendo o detentor da posse
direta do bem. 3 - Tratando-se de programa
habitacional social, devem os contratantes,
selecionados entre inúmeros candidatos, por
atenderem aos requisitos para a concessão do
beneplácito assistencial, atentar às estipulações
contratuais pactuadas (como a cláusula de
inalienabilidade), sob pena de ultimar-se
condição resolutiva da avença. 4 - São condições
para a procedência do pleito reivindicatório a
comprovação da propriedade do bem reivindicado,
devidamente individualizado, bem como da posse
injusta exercida sobre ele; as quais, estando
presentes, justificam a determinação de imissão
do proprietário (aqui, a Autora/Apelada) na posse
do bem. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
: Do exposto, conhecido deste apelo, submeto a
insurgência à apreciação da Turma Julgadora desta
eg. 5ª Câmara Cível; pronunciando-me pelo seu
desprovimento; mantendo-se incólume a r. Sentença
vergastada, por estes e seus próprios fundamentos.
É como voto.
Goiânia, 12 de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator
:
:
:
:
:
452936-24.2012.8.09.0087(201294529366)
ITUMBIARA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA
: FRANCISCO DUARTE COELHO RODRIGUES
ADV(S) : PIERRE LAU FERREIRA ALMEIDA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
MILITAR. DIFERENÇA SALARIAL. LEI Nº 16.036/07.
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125 - APELACAO CIVEL
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PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INDISPENSABILIDADE. DEDUÇÕES DOS TRIBUTOS
PERTINENTES. ACRÉSCIMO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PREQUESTIONAMENTO.1 - Tratando-se de prestações de
trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as
parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos
precedentes à propositura da demanda (Súmula 85 do
STJ).2 - A Lei estadual nº 16.036/07, conf.
tabela anexa, assegura ao servidor militar que
optar pelo regime do subsídio, o recebimento das
diferenças salariais, que consigna as variáveis
das remunerações de cada graduação. 3 - O valor
da diferença, contudo, deve ser apurado em
liquidação de sentença, considerando-se o subsídio
correspondente à graduação do militar,
deduzindo-se o montante referente à contribuição
previdenciária e ou outros ônus fiscais,
acrescendo-se de correção monetária pelo IPCA, a
partir do pagamento incorreto de cada parcela
(novembro/2007), conf. art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 (em sua redação original), até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960, em 29/06/2009, que deu
nova redação ao referido dispositivo, e a partir
de então, com base nos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, conf. entendimento sedimentado na
Reclamação nº 17485/DF, pelo Excelso STF, e juros
de mora, a partir da citação, com base neste
mesmo índice, porque incidente o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960, de 29/06/2009, já vigente na data da
citação. 4 - Ao Poder Judiciário não é dada a
atribuição de órgão consultivo, descabendo a este
manifestar-se, expressamente, sobre cada
dispositivo legal mencionado pelos litigantes,
mas, sim, resolver a questão posta em juízo. Apelo
conhecido e parcialmente provido.
: Do exposto, conhecido, submeto o Apelo à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo seu parcial
provimento, mantendo-se a condenação do Estado de
Goiás (Apelante) a pagar ao Autor/Apelado, as
diferenças previstas na Lei nº 16.036, de
27/04/2007.
É o voto.
Goiânia, 05 de março
de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
:
4140-38.2011.8.09.0011(201190041405)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
HELIZABETH MARIA DA CONCEICAO
ADV(S) : LIVIA BARBOSA LIMA
GIORDANO BRUNO RODRIGUES BARBOSA LIMA
: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADV(S) : LIDIANE DE OLIVEIRA
: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. MOMENTO
DA INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS
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DECISAO
126 - APELACAO CIVEL
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LEGAIS. 1 - A inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes gera direito à indenização por dano
moral, que, nesse caso, deriva da conduta danosa,
não dependendo da comprovação do efetivo prejuízo
(dano moral in re ipsa). 2 - A fixação dos danos
morais encontra-se atrelada ao prudente arbítrio
do julgador, em função das circunstâncias e
particularidades da ocorrência, não podendo ser
fixado em valor inferior que não importe alcançar
seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao
correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima;
assim, fixado em valor pífio (R$ 1.500,00 - um
mil e quinhentos reais), perante a capacidade
financeira do R./Apelado, e considerando-se seu
necessário caráter pedagógico, mister majorá-lo
para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3 - À vista
dos critérios previstos nas alíneas do § 3º do
art. 20 do CPC e das circunstâncias da
representação, no caso concreto, merecem
majoração, também, os honorários advocatícios
arbitrados, de 10% (dez por cento), para 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
: Do exposto, conhecido deste apelo, submeto a
insurgência à apreciação da Turma Julgadora desta
eg. 5ª Câmara Cível, pronunciando-me por seu
provimento; visando à majoração da indenização
fixada, a título de danos morais, de R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais), para R$ 8.000,00
(oito mil reais); incidindo juros moratórios, a
partir da data do evento danoso (datas das
inscrições indevidas), e não da citação; bem como
majorando, a verba honorária advocatícia
sucumbencial, de 10% (dez por cento), para 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto. Goiânia, 12 de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
:
276748-21.2009.8.09.0011(200992767482)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
GUSTAVO AMATO PISSINE
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
: RIO FORTE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS
LTDA
ADV(S) : SERGIO RICARDO DE A CARVALHO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA
AUTORA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO. 1. O dever de
indenizar, no caso, decorre da inércia do
Apelante/R. em proceder à transferência dos
veículos do Autor, causando-lhe prejuízos, sendo
imperativa sua responsabilização ao pagamento dos
danos morais, conf. arts. 186 e 927, do Código
Civil, c/c artigo 5º, incisos V e X, da
Constituição Federal. 2. O quantum indenizatório
baseia-se em princípios de prudência e de bom
senso, cuja mensuração se dá com lastro em
ponderado critério de proporcionalidade e
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127 - APELACAO CIVEL
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razoabilidade, observando-se a gravidade da
repercussão da ofensa e as circunstâncias
específicas do evento. 3. As astreintes são multas
diárias, de caráter pedagógico e coercitivo,
fixadas pelo magistrado objetivando que as
obrigações não se protraiam infinitamente, sendo
que a limitação das astreintes afigura-se
pertinente e ajustada ao caso em análise.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: Do exposto, conhecido do recurso, submeto a
insurgência à apreciação da Turma Julgadora desta
eg. 5ª Câmara Cível; pronunciando-me pelo seu
desprovimento, mantendo-se incólume a r. sentença
singular.
É como voto.
Goiânia, 12
de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
:
:
:
:
:
228203-27.2012.8.09.0006(201292282037)
ANAPOLIS
DR. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
IBERE MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO
ADV(S) : FRANCISCO DAMIAO DA SILVA
: LABORATORIO GENOMA INDUSTRIA COMERCIO IMP E
EXP LTDA (MASSA FALIDA)
ADV(S) : LAIZE ANDREA FELIZ E SILVA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. 1. Não
prospera a alegação do autor/ apelante de
concessão tácita do benefício pois o incidente de
impugnação, conforme prevê o artigo 4, § 2º da Lei
nº1.060/50, além de não suspender o curso da ação
principal, teve seu tramite processual normal, em
obediência ao devido processo legal. 2. A
jurisprudência já consolidou o entendimento de que
o julgamento antecipado da lide não implica
cerceamento de defesa, se o condutor do feito
entender desnecessária instrução probatória. 3. No
caso sub examine, após detida análise dos autos,
verifica-se que o conjunto probatório não
convalida as alegações do apelante e não espelha a
situação de pessoa carecedora dos benefícios da
assistência judiciária. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
110336-40.2010.8.09.0149(201091103364)
TRINDADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
NORMA CONDINHO FILGUEIRAS CARVALHO
ADV(S) : HELCA DE SOUSA NASCIMENTO
OLAVO MARSURA ROSA
MARILDA CAMPOS GUIMARAES
: MUNICIPIO DE TRINDADE
ADV(S) : POLLYANNA REGO BORGES
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
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MATERIAIS E MORAIS. MÉDICA SELECIONADA PARA O
PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. DANO MATERIAL.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. DEVIDA.
DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CONFIGURADA. VALOR RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. LEI Nº 11.960/09 QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1- A autora
exerceu o cargo de médica junto ao Programa de
Saúde da Família - PSF que possui lei específica Lei Municipal nº 1.193/2007 e Lei Municipal nº
1.209/2007 - prevendo o pagamento da gratificação
de incentivo denominada “FG-PSF”. Desse modo,
comprovada a prestação do serviço pela autora, não
pode a Administração Pública negar o pagamento de
referida verba. 2- No caso, não se aplica a
teoria da responsabilidade objetiva, devendo ser
apurada a culpa do Município. Identificado o ato
danoso com culpa, o prejuízo e o liame que vincula
a atividade do ofensor (Município) e o prejuízo
causado a vítima (autora), é inafastável o direito
da apelante a indenização pelo prejuízo moral
suportado. 3- O valor da indenização não deve ser
exorbitante, o que resultaria em enriquecimento
sem causa da parte, mas também não pode ser ínfimo
de sorte a não produzir o efeito punitivo de que
deve ser revestido. Dessarte, entendo razoável a
indenização por danos morais no valor de R$
3.000,00 (três mil reais). 4- O Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade parcial,
por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº
11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97. Assim, a correção monetária das
dívidas fazendárias deve observar índices que
reflitam a inflação acumulada do período, a ela
não se aplicando os índices de remuneração básica
da caderneta de poupança. Aplico o IPCA como
índice de correção monetária, por melhor refletir
a inflação acumulada no período. Já os juros de
mora serão equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica aplicáveis à caderneta de
poupança. 5- Acolhida a apelação cível, deve ser
invertido o ônus sucumbencial, cabendo a
municipalidade arcar com os honorários
advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
254504-70.2012.8.09.0051(201292545046)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ADRIANA DA SILVA AGUIAR DE DEUS
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARINEZ SOUZA LUZ
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. APLICAÇÃO
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL FUNCIONAL. LEI MUNICPAL
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287 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DECISAO
130 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
N.º 7.997/200. PISO NACIONAL DE SALÁRIO.
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SENTEÇA CITRA
PETITA. Incorre em julgamento citra petita a
sentença que deixa de apreciar todos os pleitos
Autorais, devendo ser reconhecida a sua nulidade,
pelo Tribunal, ainda que de ofício, diante do
error in procedendo do condutor do feito, para que
outra seja prolatada, com integral apreciação dos
pedidos declinados na inicial, não competindo ao
Tribunal sanar a omissão, sob pena de supressão de
instância. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. APELO
PREJUDICADO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em cassar de ofício a sentença
parcialmente, Apelação prejudicada, nos termos
do voto do relator que refluiu do seu
posicionamento anterior.
:
:
:
:
:
295576-37.2012.8.09.0051(201292955767)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ADRIANA DA SILVA AGUIAR DE DEUS
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARINEZ SOUZA LUZ
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE CARGA
HORÁRIA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HORAS SUPLEMENTARES.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 16 DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12/1992. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula n.º 85 do STJ,
cuidando-se de obrigações de trato sucessivo e não
havendo manifestação expressa da Administração
Pública, negando o direito pleiteado, a
prescrição ocorre, tão somente, em relação às
parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a
propositura da ação (Súmula 85 do STJ). 2.
Comprovado, nos autos, que a Autora/ora Apelante
cumpriu o requisito do artigo 16 da Lei
Complementar Municipal nº 12/92 (Estatuto do
Magistério Público do Município de Goiânia), na
época em que vigia tal legislação, merece ter
incorporada, ao seu contrato de trabalho, a carga
horária cumprida em caráter suplementar. 3. No
cálculo da atualização incidente sobre o quantum
debeatur, deverão incidir, uma única vez, juros
aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09),
com termo inicial a partir da citação, e correção
monetária, pelo IPCA, sobre cada parcela que
deixou de ser paga, até 29/6/2009, data da véspera
da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, sendo
que, após esse período, aplica-se os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme entendimento
sedimentado na Reclamação nº 17485/DF do Supremo
Tribunal Federal.
4. Em decorrência da
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sucumbência total do Município Réu, ora Apelado
(artigo 20, caput, do Código de Processo Civil),
impõe-se a condenação deste ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios de
sucumbência, estes fixados em R$ 3.000,00 (três
mil reais), em atenção ao que determina o § 4º do
artigo 20 do Código de Processo Civil. APELO
CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Apelação e provê-la, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
447263-83.2011.8.09.0152(201194472630)
URUACU
DR. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
MPS
APS
MPS
LPS
ADV(S) : CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA
: TSF
ADV(S) : MARTINIANO GOMES FERREIRA NETO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL POST-MORTEM. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CONFIGURADA. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS
PRESENTES. RECONHECIMENTO. PERÍODO DA UNIÃO
REDUZIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. 1- Estando claramente
delimitado o pedido exordial, no sentido de
reconhecimento da união estável entre a autora e o
de cujus, não há falar-se em inépcia da petição
inicial. Com relação ao argumento de que não são
verdadeiros os fatos narrados, deve ser analisado
quando da apreciação do mérito da controvérsia. 2O Código Civil de 2002, recepcionando a Lei nº
9.278/1996, conceitua a união estável como o
convívio homem e mulher, de forma pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo
de constituição de família. Demonstrados tais
requisitos, correta a sentença na parte que
reconheceu a união estável. 3- Considerando que é
inadmissível uniões estáveis paralelas e,
declarado por sentença a união estável do de cujus
com terceira pessoa no período de fevereiro/2001
a início de junho/2006, deve ser reconhecida a
união estável daquele com a autora somente em data
posterior, ou seja, final de junho/2006 a
agosto/2011, lapso em que o de cujus teve,
efetivamente, como companheira a autora. 4- O
magistrado é proibido de julgar além do pedido ou
ultra petita. Assim, deve ser decotada da sentença
a parte que converteu a união estável em
casamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da relatora.
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:
:
:
:
:
:
345517-97.2009.8.09.0038(200993455174)
CRIXAS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
LKOS
ADV(S) : MARCOS DIETZ DE OLIVEIRA
: AFS
ADV(S) : CLEBER FEITOSA NEVES
OBERLANDIO DA SILVA NAZEOZENO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE EXCLUSÃO DE
PATERNIDADE DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO DE
NASCIMENTO C/C CANCELAMENTO DE PRESTAÇÃO DE
ALIMENTOS. EXAME DE DNA NEGATIVO. VÍNCULO
SOCIOAFETIVO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Nos termos da legislação vigente, o
reconhecimento voluntário da paternidade é ato
irrevogável só admitido, quando devidamente
comprovado erro ou falsidade do registro (art.
1.604 do CCB) 2. Ainda que afastada pelo exame de
DNA a paternidade do apelante em relação à
apelada, restou demonstrado, nos autos, o vínculo
afetivo entre eles, sendo inadmissível a pretensão
à desconstituição do liame parental, posto que
equiparável à filiação socioafetiva. 3. O colendo
STJ vem priorizando o critério biológico para o
reconhecimento da filiação, se o afeto persiste de
forma que pais e filhos constroem uma relação de
mútuo auxílio, respeito e amparo, desconsidera-se
o vínculo meramente sanguíneo, reconhecendo a
existência de filiação jurídico-social. 4.
Comprovado o vínculo socioafetivo, por mais de 21
(vinte e um) anos (data do nascimento da filha e
data da realização do exame de DNA), inclusive,
com prestação de alimentos até a data atual, não
há falar-se em desfazimento do registro, por haver
sido apurada a inexistência de vínculo biológico.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
: Do exposto, conhecido, submeto o apelo à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo seu provimento,
reconhecendo a improcedência do pedido,
vislumbrando o vínculo socioafetivo existente
entre a Apelante e o Apelado, incluindo a esta,
também, como suas razões, o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça (fs. 140/146).
É
o voto.
Goiânia, 05 de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
:
475622-55.2011.8.09.0051(201194756220)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : MARCELO HENRRIQUE DE ALMEIDA COSTA
: ALESSANDRO ROGERIO BARROS DE REZENDE
ADV(S) : LARISSA DE CASTRO GARCAO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EM PARCELA ÚNICA ACRESCIDOS
DE JUROS. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DO SEGURO
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PRESTAMISTA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O comprador
tem direito irrefutável à restituição das parcelas
pagas, acrescida de correção monetária e juros de
mora, sob pena de enriquecimento ilícito da
empresa construtora. 2. Segundo entendimento
amplamente majoritário na jurisprudência deste
Tribunal, para os casos de rescisão contratual em
compromisso de compra e venda de imóvel urbano, a
restituição deverá ocorrer em prestação única e,
imediatamente, após a resilição do contrato, com a
retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito, sendo esse o teto limite de dedução
estabelecido pela jurisprudência. 3. Cabe ao autor
provar os fatos constitutivos de seu direito e ao
réu o ônus da prova da existência de fatos
impeditivos, modificativos e extintivos do direito
do autor (art. 333, I e II, do CPC). 4. Os ônus
sucumbenciais devem ser mantidos, pois não houve
qualquer modificação na sentença fustigada. APELO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Do exposto, conhecido do recurso, submeto a
insurgência à apreciação da Turma Julgadora desta
eg. 5ª Câmara Cível; pronunciando-me pelo
desprovimento; mantendo-se incólume a r. sentença,
por estes e seus próprios fundamentos.
É o
voto.
Goiânia, 12 de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
:
347741-02.2012.8.09.0006(201293477419)
ANAPOLIS
DR. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : EDMAR SILVA
LUCIANA MUNIZ
LUCIANA FERREIRA GARCIA
: ROLDAO IZAEL CASSIMIRO
ADV(S) : ROLDAO IZAEL CASSIMIRO
: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORMA DE
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO
DE VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. VERBA PÚBLICA. 1 Com o trânsito em julgado da decisão em que foi
estabelecida a forma de atualização da dívida,
revela-se indevida a pretensão de rediscutir essa
matéria em sede de embargos à execução, em
respeito à coisa julgada. 2 - De acordo com o
Superior Tribunal de Justiça "os honorários
advocatícios de sucumbência, quando vencedor o
ente público, não constituem direito autônomo do
procurador judicial, porque integram o patrimônio
público da entidade. Logo, é legítima a
compensação” de honorários devidos ao ente público
com crédito decorrente da execução promovida em
face destes. 3 - A existência de legislação local
prevendo a distribuição de honorários advocatícios
sucumbenciais entre os integrantes da carreira de
procurador não afasta a natureza pública da verba
devida pelo sucumbente. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
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Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da relatora.
135 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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RELATOR
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:
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:
:
5277-49.2013.8.09.0152(201390052770)
URUACU
DR. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
: SINDICATO RURAL DE URUACU GO
ADV(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. 1 - A alteração de
titularidade da linha telefônica sem qualquer
solicitação, com negativa da empresa prestadora de
serviço em proceder a correção do próprio erro,
cuja situação prolongou-se por quase cinco anos,
obrigando ao ajuizamento da ação gera o dever de
indenizar pelos prejuízos causados (CDC, artigo
14). 2 - A fixação do valor da indenização por
dano moral deve atentar para o princípio da
razoabilidade de forma a garantir sua finalidade,
bem como não pode ensejar o enriquecimento ilícito
nem frustrar a intenção de reparação da lei.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
103854-77.2011.8.09.0105(201191038548)
MINEIROS
DR. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
MARIA DAS GRACAS COSTA OLIVEIRA
ADV(S) : VASCO REZENDE SILVA
KATIA REZENDE SILVA
FRANCISCO CLARIMUNDO DE RESENDE NETO
MARCOS PAULO MARQUES FRANCO
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. AGENTE POLÍTICO. CARGO DE
VEREADOR. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PERCEPÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1 - Revela-se
inconstitucional a percepção de gratificação
natalina por agentes detentores de mandatos
políticos, pois a remuneração por subsídio e o
vínculo especial que os une Estado-Administração
faz da mencionada importância uma verba espúria.
Leitura do art. 62 e 70, inciso IV, da
Constituição do Estado de Goiás à luz do art. 39,
§ 4º, da CF/88 e dos princípios da moralidade
administrativa, especificamente, na hipótese, com
relação aos parlamentares do Município de
Mineiros, especialmente após o julgamento da ADI
nº 437224-32, pela Corte Especial deste Tribunal
de Justiça que, na oportunidade, reconheceu a
inconstitucionalidade das leis municipais. Decisão
com fundamento no bem elaborado parecer
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ministerial, invocado, inclusive, como razão de
decidir. 2 - Admitida a inconstitucionalidade da
referida verba, inclusive em julgamento envolvendo
a legislação do próprio município de Mineiros,
impõe-se à requerida/apelante, o dever de
ressarcir o respectivo valor aos cofres públicos.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
:
163656-24.2013.8.09.0044(201391636562)
FORMOSA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS
VICENTE XAVIER DA SILVA
ADV(S) : JOAO EDERSON GOMES CARDOSO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO
CIVIL. DATA DE NASCIMENTO. PROVA FRÁGIL. 1.
Afigura-se admissível a retificação de registro
civil, nos termos do artigo 109, da Lei nº
6.015/73, todavia tal providência reclama prova
cabal e incontroversa da existência de erro nele
contido. 2. A certidão de batismo não é documento
hábil para comprovar, por si só, a data de
nascimento de uma pessoa, posto que desprovida de
fé pública. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
49243-29.2014.8.09.0087(201490492437)
ITUMBIARA
DR. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA
MAYKON ALVES DE BRITO
: ITAMAR FERREIRA GOMES
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
RECURSO ADESIVO FLS. 124
1 APELANTE(S)
: ITAMAR FERREIRA GOMES
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
1 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA
MAYKON ALVES DE BRITO
EMENTA
: APELAÇÃO CIVEL. RECURSO ADESIVO. COBRANÇA.
DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
CONTRATO TEMPORÁRIO. FÉRIAS PROPORCIONIAS.
PERÍODO AQUISITIVO. BASE DE CÁLCULO. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. VENCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 Evidenciada a continuação do contrato de trabalho
temporário por período superior a doze meses,
tem-se por atendido o interstício mínimo exigido
pela Lei Municipal (nº 3.925/2010) para pagamento
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das férias acrescidas de 1/3. 2 - A remuneração
deve ser a base de cálculo da hora extra,
porquanto é composto do valor da hora normal,
acrescido de verbas de natureza habituais. 3 - O
Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento,
do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova
redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Dessarte, a correção monetária não deve mais
observar os índices de remuneração básica da
caderneta de poupança, mas, sim, aqueles que
reflitam a inflação acumulada do período, sendo
que, no caso de dívida não tributária, há de se
aplicar o IPCA, consoante precedentes do STJ. Já
os juros de mora serão equivalentes aos índices
oficiais de remuneração básica aplicáveis à
caderneta de poupança após o advento da Lei nº.
11.960/09, de 30/06/09. Antes desta data, deverão
observar o percentual de 0,5% ao mês. 4 - A
fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais
devem estreita observância à razoabilidade e aos
parâmetros constantes do art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC, podendo ser reduzidos ou majorados, a
depender da hipótese. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos recursos; nego provimento
à apelação e dou provimento ao recurso adesivo,
nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
82376-49.2011.8.09.0093(201190823764)
JATAI
DR. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
CLOVES BORGES DE MORAES
ADV(S) : SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO
: MARIA CONSUELO MENDRS CARVALHO
JOSE ANTONIO MENDES CARVALHO
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
ELISABETE OLIVEIRA CARVALHO
: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APREENSÃO
JUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. PROPRIEDADE ALHEIA.
DIREITOS HEREDITÁRIOS. DEMANDA. 1 - Revela-se
inconcebível a constrição de direito de terceiro,
alheio e isento, à ação na qual a penhora foi
efetivada. Entendimento que impõe a procedência
dos competentes embargos de terceiro, à luz do que
dispõe o art. 1.046, caput e parágrafos, do CPC.
Doutrina. 2 - Não merece ser mantida a penhora
realizada sobre bem imóvel pertencente a terceiros
absolutamente estranhos ao pleito executivo no
qual ela se efetivou. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da relatora.
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:
:
:
:
:
458922-38.2011.8.09.0072(201194589227)
INHUMAS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
ADRIANO APARECIDO SAWAN
IBRAHIM SAWAN (ESPOLIO)
ADV(S) : FREDERICO DE OLIVEIRA SOBREIRO
MARCELO DE OLIVEIRA SOBREIRO
: LOURDES SEBASTIANA BARBOSA TEIXEIRA( ESPOLIO
)
ADV(S) : HUGO MENDANHA
RICARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
POST MORTEM. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA. 1 - O
reconhecimento da união estável, protegida
constitucionalmente como entidade familiar, nos
termos do § 3º, do seu artigo 226, está sujeito à
presença dos requisitos elencados no art. 1.723 do
Código Civil, quais sejam, convivência more
uxório pública, contínua e duradoura, com o
objetivo de constituir família. 2 - Restando
comprovado nos autos a existência da união estável
entre a autora e o “de cujus”, consoante conjunto
probatório colacionado, em especial, os
depoimentos testemunhais, a procedência da ação é
medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
457995-93.2011.8.09.0162(201194579957)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MELISSA ANDREA LINS PELIZ
: MICHELLE DAYANA MONTIJO DE OLIVEIRA
RICARDO DARLAN PEREIRA DE SOUZA
ADV(S) : PEDRO RAMOS PIRES NETO
LEONARDO BUENO DO PRADO
: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS CONFIRMADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Restado comprovado nos
autos a conduta ilícita do Réu, conf. artigo 333,
I, do CPC, procedente é o pedido de indenização
por danos materiais e morais, decorrentes do
acidente automobilístico. 2. Os honorários
advocatícios fixados à luz dos critérios elencados
no artigo 20, do Código de Processo Civil,
merecem ser mantidos. 3. Nas condenações impostas
à Fazenda Pública deve ser aplicado o IPCA como
índice de correção monetária, por melhor refletir
a inflação acumulada no período, já os juros de
mora serão equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica aplicáveis à caderneta de
poupança, conf. artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
alterado pelo artigo 5º, da Lei nº 11.960/09, bem
como os juros de mora incidam a partir da citação,
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DECISAO
142 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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143 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
nos termos desse referido artigo, eis que, in
casu, a comunicação inicial ocorreu após a
vigência desse novo texto legal. APELO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
: Do exposto, conhecido do apelo, submeto o seu
exame à Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo seu PARCIAL PROVIMENTO,
reformando a sentença atacada, a fim de determinar
que a correção monetária pelo IPCA deverá
incidir, desde o inadimplemento no pagamento das
verbas, que a atualização monetária seja aplicada
de acordo com o disposto na nova redação do artigo
1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pelo artigo
5º, da Lei nº 11.960/09, bem como os juros de mora
incidam a partir da citação, nos termos desse
referido artigo, eis que, in casu, a comunicação
inicial ocorreu após a vigência desse novo texto
legal; no mais, mantida a r. sentença em seus
ulteriores termos.
É como voto.
Goiânia, 12
de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
251152-31.2013.8.09.0064(201392511526)
GOIANIRA
DR. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
LUSIA ROSA DO COUTO
ADV(S) : MARCIO ROBERTO JORGE FILHO
: MARIVONE SILVEIRA LIMA
MAURO SILVEIRA LIMA
GRACIELLE PEREIRA LIMA
MARIA PEREIRA DE MORAES
ADV(S) : RENATO BERNARDI
: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FORMAL DE
PARTILHA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONCESSÃO
LIMINAR. PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO. MEDIDA
ASSECURATÓRIA. PROCEDIMENTO INADEQUADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. BEM ADQUIRIDO EM
LITÍGIO. ILEGITIMIDADE. 1- Tratando-se de medida
meramente assecuratória, que visa somente o
impedimento momentâneo de transferência de bens
imóveis sobre os quais está-se discutindo, em
autos de ação declaratória de nulidade, de
partilha e respectivos formais, os embargos de
terceiro não se constituem em meio próprio para
proteger o direito de propriedade, uma vez tal
fato não se amolda aos pressupostos do artigo
1.046 do Código de Processo Civil.
2- Constatado que à época da aquisição e
registro dos bens imóveis aqueles já se
encontravam em litígio, padece a embargante de
legitimidade para opor os respectivos embargos de
terceiro. Precedentes do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da relatora.
: 154933-81.2013.8.09.0087(201391549333)
: ITUMBIARA
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144 - APELACAO CIVEL
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: MARC
ADV(S) : JOAO LUIZ JORGE
: CABS
ADV(S) : JOSE FIRMINO DA SILVA
: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE
GUARDA. IGUALDADE DE CONDIÇÕES ENTRE OS
GENITORES. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO.
NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DO
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PARECER DA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACOLHIDO. 1- Com o advento
da Lei nº 11.698/09, a questão atinente à guarda
dos filhos passou a ser disciplinada nos termos
dos artigos 1.583 e 1.584, ambos do Código Civil.
2- Na hipótese em comento, ambos os genitores
comprovaram possuir condições físicas, materiais e
morais para exercer a guarda do menor, não
havendo qualquer prova da incapacidade da genitora
em cuidar da criança, ensejando, assim, a fixação
da guarda compartilhada, na qual ambos os
genitores exercerão a mesma autoridade em relação
à criança e as decisões relativas a ela serão
tomadas em conjunto. 3- O requisito da boa
convivência entre os pais, anteriormente exigido
na fixação da guarda compartilhada, não mais
subsiste, haja vista que, ainda que não exista
acordo entre os genitores, o aludido instituto
será aplicado, sempre que possível, consoante o
disposto no § 2º, do Art. 1.584, do Código Civil.
Precedentes do STJ. 4- Consoante o disposto no
art. 227, da Constituição Federal, o interesse da
criança deve sobrepor a qualquer outro, de forma a
preencher todos os aspectos referentes ao seu
pleno desenvolvimento, sejam eles econômicos,
educacionais, emocionais, psicológicos e afetivos.
5- A guarda compartilhada requer a fixação do lar
principal da criança, a fim de que a mesma tenha
uma referência para a manutenção de sua rotina de
vida, o que, in casu, em razão da criança
encontrar-se há quase dois anos na residência do
pai, a domiciliação deverá se dar neste local,
devendo o magistrado singular estabelecer as
atribuições dos genitores e os períodos de
convivência com a criança, consoante o disposto no
artigo 1.584, § 3º, do Código Civil. APELAÇÃO
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
317523-07.2012.8.09.0130(201293175234)
PORANGATU
DR. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
: ADRIANA BEATRIZ MARTINS
ADV(S) : EDVALDO RODRIGUES COQUEIRO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMUNICAÇÃO DE
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145 - APELACAO CIVEL
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E
EXTINÇÃO DO PROCESSO. REQUERIMENTO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ACORDO E
DOS SEUS TERMOS. ERROR IN PROCEDENDO. Revela-se
indevida a extinção do processo pela homologação
de acordo noticiado nos autos por apenas uma das
partes, sem a manifestação de vontade da outra e,
ainda, sem a comprovação material do acordo e de
seus termos, situação essa que configura error in
procedendo e enseja o reconhecimento, de ofício,
da nulidade da sentença homologatória. RECURSO
CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO
PREJUDICADO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em cassar de ofício a sentença e julgar
prejudicado o apelo, nos termos do voto da
relatora.
:
:
:
:
:
265894-79.2012.8.09.0134(201292658940)
QUIRINOPOLIS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
HAMILTON ANTONIO MARQUES
ADV(S) : JOAO MIR SILVA
EDER MEDEIROS FERNANDES
: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADV(S) : LIDIANE DE OLIVEIRA
LUISA DE ARAUJO PELA E SILVA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO
DE DIREITOS CREDITÓRIOS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1- Não há que se
falar em nulidade da decisão por ausência de
fundamentação, eis que da análise da mesma é
possível extrair as razões de convencimento do
magistrado que levaram ao entendimento
manifestado. 2- Consoante o disposto no artigo
290, do Código Civil, a cessão de crédito não tem
eficácia em relação ao devedor, senão quando a
este notificada; mas por notificado se tem o
devedor que, em escrito público ou particular, se
declarou ciente da cessão feita. In casu, entendo
que restou evidenciado nos autos que o
autor/apelante (cedido) foi notificado pela
cessionária/apelada acerca da realização da cessão
de crédito, consoante documento colacionado aos
autos, o que impõe a improcedência do pedido
inicial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
512923-71.2007.8.09.0020(200795129238)
CACHOEIRA ALTA
DR. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: MUNICIPIO DE CACHOEIRA ALTA
ADV(S) : JAMAR CORREIA CAMARGO
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : FLAVIO BUONADUCE BORGES
: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE CELG DISTRIBUIÇÃO S/A,
ESTADO DE GOIÁS, BANCO DO ESTADO DE GOIÁS E
ASSOCIAÇÃO GOIANA DOS MUNICÍPIOS. DÍVIDA
MUNICIPAL. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO INADIMPLIDO.
RETENÇÃO DE ICMS DEVIDO. SISTEMA DE RETENÇÃO E
COMPENSAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA ESTATAL, SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA. INCONSTITUCIONALIDADE. RELAÇÃO
OBRIGACIONAL. DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRIDA 1 - Não se revela constitucional a
retenção e a compensação de verbas municipais por
sociedade de economia mista estadual, acordadas em
convênio administrativo, em virtude de dívidas
dos Municípios, oriundas da prestação de serviço
de energia elétrica por estes não adimplida.
Inteligência do art. 160, da CF/88. Jurisprudência
do STF. 2 - Dada a relação de direito
obrigacional na espécie, prescreve em 10 (dez) ou
20 (vinte) anos. Prescrição não ocorrida. A
pretensão da municipalidade para cobrar a retenção
e compensação indevidamente retida pela
concessionária a depender da data de conclusão do
convênio. Leitura do art. 177, do CC/16, c/c art.
205 e art. 2.028, estes do CC/02. Jurisprudência
local. 3 - A nulidade do apontado convênio, já
admitido pelo Supremo Tribunal Federal, a par do
tempestivo exercício do direito de ação pela
municipalidade, impõe a condenação da
concessionária de energia elétrica à devolução do
ICMS indevidamente retido, no decorrer do período
conveniado. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
284229-12.2009.8.09.0051(200992842298)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
SOOM
ADV(S) : CARLA SAHIUM TRABOULSI
JEFFERSON COELHO LOPES
: MRFM
ADV(S) : REINALDO SIQUEIRA BARRETO
LUIRA CRISTINA DE CARVALHO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DE
MAJORAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1 - O poder familiar extingue-se com
a maioridade. O dever de prestar alimentos,
todavia, não cessa desde logo e funda-se, a partir
de então, no parentesco. 2 - Nos termos do art.
1.699, do CC, os alimentos podem ser revistos
desde que a parte interessada comprove a mudança
na situação financeira, isto é, modificação fática
do binômio necessidade/possibilidade. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
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148 - APELACAO CIVEL
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149 - APELACAO CIVEL
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
29990-02.2014.8.09.0137(201490299904)
RIO VERDE
DR. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
JOAO SEBASTIAO LEAO DE OLIVEIRA
ADV(S) : THIAGO PRUDENTE CORREA
: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A
ADV(S) : WESLEY CESAR DE MORAES LIMA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO
DE ABERTURA DE CREDITO FIXO COM GARANTIA REAL.
INADIMPLÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DO BEM. NÃO
COMPROVAÇÃO DA VENDA E DO VALOR A SER ABATIDO DO
DÉBITO. ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO
MONITÓRIA. 1 - São requisitos da ação monitória a
liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. 2
- Tendo sido apreendido o bem objeto do contrato
não cumprido, com posterior venda, o valor obtido
com a alienação deve ser abatido da dívida
restante. 3 - Não estando comprovada a venda do
bem e o valor obtido, não se encontra líquida a
dívida exigida, motivo pelo qual deve a sentença
ser reformada, para que se determine a extinção da
ação monitória. APELAÇÃO PREJUDICADA. PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em extinguir o processo sem resolução de
mérito e julgar prejudicado o apelo, nos termos do
voto da relatora.
:
:
:
:
:
240715-38.2011.8.09.0051(201192407156)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DR. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
ANILEIDE SILVA BARROS
ADV(S) : LUCIANO ROCHA BEZERRA COSTA
: PAULO RODRIGUES RIBEIRO
EUNALICI SOARES BARBOSA
ADV(S) : PAULO SOUZA RIBEIRO
: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLANILHA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE PESSOAS
FÍSICAS. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. MULTA DE 10% E
JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO. 1. Planilha elaborada
de forma unilateral pela Embargante não pode ser
considerada prova inequívoca das suas alegações.
2. Vislumbrado que o negócio jurídico dos autos é
a compra e venda, entre pessoas físicas, não há
falar em aplicação do CDC. 3. Não se mostrando
abusiva a pactuação entre particulares a respeito
da multa em 10%, não deve o Judiciário intervir no
contrato. 4. Sendo os juros de mora devidamente
pactuados e não se mostrando abusivos, devem ser
mantidos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
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150 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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RELATOR
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151 - APELACAO CIVEL
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152 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: Do exposto, conhecido do apelo, submeto o seu
exame à Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo seu desprovimento;
mantendo-se incólume a r. sentença.
É como
voto.
Goiânia, 26 de fevereiro de 2 015.
Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Relator
:
:
:
:
244129-39.2014.8.09.0051(201492441295)
GOIANIA
DR. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
GUIMARAES E PIMENTEL LTDA
ADV(S) : ROGERIO PAZ LIMA
: MAIA E BORBA S/A ARAGUAIA SHOPPING
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO
PARA INGRESSAR EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. INTERESSE
PROCESSUAL. O exaurimento da via administrativa
não é condição para a propositura da medida
cautelar de exibição de documentos, o que
configuraria óbice ao acesso à justiça, e,
consequentemente, afronta ao princípio previsto no
artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal
de 1988. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA
CASSADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e dar-lhe
provimento, nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
324364-61.2012.8.09.0051(201293243647)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
PAULO JOSE REIS
ADV(S) : GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MATILDE DUARTE GONCALVES
: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO E
DISPOSITIVO DIVERGENTES. SENTENÇA NULA. CASSADA DE
OFÍCIO. Por ser um comando lógico-jurídico,
padece de nulidade insanável a sentença cujo
dispositivo diverge da exposição declinada no seu
corpo (fundamentação). Tratando-se de matéria de
ordem pública, a nulidade da sentença comporta
apreciação de ofício. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em cassar de ofício a sentença e julgar
prejudicada a apelação, nos termos do voto do
relator.
:
:
:
:
:
21871-53.2013.8.09.0051(201390218716)
GOIANIA
DR. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
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EMENTA
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153 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
154 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
ADV(S) : RENATA R.G SIERRA
: PERBONI E PERBONI LTDA
ADV(S) : LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO COM INSCRIÇÃO
NOS CADASTROS DE DADOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1 - Protestos
indevidos impõem o respectivo cancelamento com a
devida baixa nos arquivos de dados de restrição ao
crédito, com a consequente condenação à reparação
por danos morais. Leitura dos arts. 1º e 21, da
Lei nº 9.492/97 e do art. 186, do CC/02, c/c o
art. 5º, inciso X, da CF/88. Jurisprudência local.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
336221-98.2013.8.09.0171(201393362214)
IACIARA
DR. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
ANEDITE SUARES DA MATA BARBOSA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
: MUNICIPIO DE NOVA ROMA
ADV(S) : FRANK MOREIRA RANGEL
: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. VERBAS HONORÁRIAS. ARBITRAMENTO.
MAJORAÇÃO. PARÂMETROS. 1 - Os honorários
advocatícios merecem ser arbitrados em estreita
deferência à razoabilidade constitucional e aos
parâmetros constantes da legislação processual
civil, sob pena de redução ou majoração, a
depender da hipótese, nos termos do art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC e do art. 5º, inciso LIV, da CF/88.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e dar-lhe
provimento, nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
423159-49.2012.8.09.0004(201294231596)
ALTO PARAISO DE GOIAS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
SIMONE APARECIDA SARAIVA LIMA
: MARCO SIMON DE MORAIS
: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCESSO. EXTINÇÃO. LIDE.
AUSÊNCIA. 1 - É dado ao Estado-Juiz extinguir o
processo sem resolver o mérito quando, verificado
o seu abandono por mais de 30 (trinta) dias, o
jurisdicionado não impulsioná-lo em 48 (quarenta e
oito) horas, embora pessoalmente intimado a
tanto. Inteligência do art. 267, inciso III e §
1º, do CPC. Jurisprudência da 1ª Seção do STJ. 2 -
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DECISAO
155 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
A ausência de lide afasta a aplicação da súmula
nº 240 do STJ. Jurisprudência superior. APELAÇÃO
CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
64480-17.2014.8.09.0051(201490644806)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
LOURIVAN LUDOVICO MORAIS
ADV(S) : PEDRO GOMES NETTO
ALAISON KAIO DE JESUS
: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. EXIGÊNCIA QUE NÃO
FERE O ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1
- O prévio requerimento administrativo é
indispensável para legitimar a propositura da
demanda, sob o enfoque do interesse como condição
da ação, uma vez que sem ele não resta
caracterizada lesão ou ameaça de direito e,
portanto, a existência de lide a ser solucionada
pelo Judiciário. 2 - Consoante decisão Plenária do
STF, no RE nº 631.240/MG, com repercussão geral,
a exigência de prévio requerimento administrativo
não fere a garantia constitucional de livre acesso
ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso
XXXV, da CF/88. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
GOIANIA, 17 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.45/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
95932-04.2014.8.09.0000(201490959327)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: ISONILDA APARECIDA DE SOUZA
ADV(S) : NATHANY VIANA MURCA
AGRAVADO(S)
: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente
Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 195,
caput e parágrafo único, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
É como
decido.
Não havendo recurso, arquivem-se os
autos.
Intimem-se.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
8817-08.2015.8.09.0000(201590088174)
BELA VISTA DE GOIAS
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: VANDERLAN CELSO E SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : GESAIR PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso a fim de manter incólume a decisão
agravada por estes e por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Cientifique-se o
juízo de origem.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
8803-24.2015.8.09.0000(201590088034)
BELA VISTA DE GOIAS
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: LANA PAULA DINIZ TERRA DE SIQUEIRA
ADV(S) : LUIZ RENATO TERRA DE SIQUEIRA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso a fim de manter incólume a decisão
agravada por estes e por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Cientifique-se o
juízo de origem.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
8808-46.2015.8.09.0000(201590088085)
BELA VISTA DE GOIAS
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: LUIZ RICARDO CAMPOS MARTINS
ADV(S) : CELSO GONÇALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso a fim de manter incólume a decisão
agravada por estes e por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Cientifique-se o
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juízo de origem.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
8800-69.2015.8.09.0000(201590088000)
BELA VISTA DE GOIAS
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: CELSO AFONSO LEMES
ADV(S) : CELSO GONÇALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso a fim de manter incólume a decisão
agravada por estes e por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Cientifique-se o
juízo de origem.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
8810-16.2015.8.09.0000(201590088107)
BELA VISTA DE GOIAS
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: ALTAMIRO GOMES GUIMARAES NETO
ADV(S) : CELSO GONÇALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso a fim de manter incólume a decisão
agravada por estes e por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Cientifique-se o
juízo de origem.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
8815-38.2015.8.09.0000(201590088158)
BELA VISTA DE GOIAS
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: DAVID CUNHAGO MACHADO E OUTRO(S)
ADV(S) : GESAIR PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso a fim de manter incólume a decisão
agravada por estes e por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Cientifique-se o
juízo de origem.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
20438-02.2015.8.09.0000(201590204387)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: MARIA EDUARDA ALVES DA COSTA FERREIRA
ADV(S) : EUZEBIO SILVA REZENDE
AGRAVADO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISAO OU DESPACHO:
Dessa forma, entendo que o ato judicial agravado
está em manifesto confronto com o entendimento
dominante nessa Corte de Justiça - em relação à
presunção de veracidade dos documentos trazidos à
inicial - e, por violar o devido processo legal,
devendo ser reformado.
Pelo exposto, com
fulcro no artigo 557, § 1ºA, do Código de Processo
Civil, JÁ CONHECIDO O IMPULSO, DOU-LHE PROVIMENTO
para REFORMAR o decisum fustigado, determinando o
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retorno dos autos ao Juízo de origem para o
normal prosseguimento do feito em seu ulteriores
termos.
Após o trânsito em julgado deste
ato judicial, volvam-se os autos ao primeiro grau
de jurisdição para os fins de direito.
INTIME-SE.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
24119-77.2015.8.09.0000(201590241193)
SILVANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: MARIUZAN VIEIRA MACHADO
ADV(S) : EMERSON BALIZA CORREIA
AGRAVADO(S)
: OLEDI DE ABREU FILHO E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Evidente a insuficiência de motivação da decisão
agravada, cujas razões não demonstram que a parte
agravante teria condições de pagar as despesas
processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da
sua família.
Por tais razões, com fundamento
no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil,
dou provimento, liminarmente, ao instrumento para
conceder a assistência judiciária gratuita à
parte agravante.
Intimem-se e transitado em
julgado, arquivem-se.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
23396-58.2015.8.09.0000(201590233964)
CRISTALINA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: EVA DE OLIVEIRA ABRANTES
ADV(S) : HUGO CESAR MOLENA
RENATA OLIVEIRA DE RESENDE
2839 GO ADV. C/ OAB NAO CADASTRADA
AGRAVADO(S)
: DIOGO CREMA
ADV(S) : RODRIGO ALVARES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
provimento ao presente recurso para, mantendo
inalterada a decisão hostilizada.
Intime-se e
oficie-se ao juízo de origem.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
43265-07.2015.8.09.0000(201590432657)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. NORIVAL SANTOME
: RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA
ADV(S) : CLEIRY ANTONIO A SILVA AVILA
ALAN WESLLEY CABRAL COSTA
VALERIA CRISTINA ALVES
AGRAVADO(S)
: PAULO SERGIO DE JESUS E OUTRO(S)
ADV(S) : EDUARDO FERREIRA DE ARAUJO SOARES
JOSE ATENILSON DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Nessa confluência e, nos termos do artigo 557,
§1º-A da Lei Processual Civil, CONHEÇO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO E LHE DOU PROVIMENTO, a fim de
reformar a decisão agravada, com a determinação de
oportunidade para que a parte agravante
regularize o defeito em debate e consequente
prosseguimento do feito.
Comunique-se ao juízo
a quo acerca do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se.
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12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
42584-37.2015.8.09.0000(201590425847)
GOIANIA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: ADRIANO DE MIRANDA BARCELOS
ADV(S) : FREDERICO FERREIRA
AGRAVADO(S)
: VALDIRENE ROMAO DE SOUZA
ADV(S) : ANA FLAVIA FARIAS MENDANHA
CARINA DIAS SIMONATO MATIAS
LETICIA OLIVEIRA BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com supedâneo nos artigos 527, I e
557, caput do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao Agravo de Instrumento.
Intime-se.
Goiânia, 10 de março de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
46574-36.2015.8.09.0000(201590465741)
PLANALTINA
DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA
AGRAVADO(S)
: VILMAR BARRETO DE QUEIROZ
ADV(S) : MARCO ANTONIO ISAAC CARNEIRO
RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
DECISAO OU DESPACHO:
EX EXPOSITIS, com fulcro no artigo 557, § 1º - A
do Código de Processo Civil, dou provimento ao
agravo de instrumento, e determino a imediata
remessa dos autos de Busca e Apreensão ao juízo da
comarca de Planaltina.
Oficie-se ao ilustre
Juiz presidente do processo principal dando-lhe
conhecimento desta decisão.
Após o trânsito em
julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de
estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 10
de março de 2015.
Desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis
Relatora
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
53011-93.2015.8.09.0000(201590530110)
RIALMA
DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: DIVAINO BATISTA CABRAL
ADV(S) : KISLEU ALENCAR OLIVEIRA
OSMAR ALVES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante as razões expostas, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Ritos, JÁ CONHECIDO O AGRAVO
DE INSTRUMENTO, NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter o
ato judicial recorrido.
Comunique-se ao MM.
Juiz a quo do teor desta decisão e, após
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
estes autos.
INTIMEM-SE.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 46377-81.2015.8.09.0000(201590463773)
: FORMOSA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ANTONIO DE JESUS SOUSA
ADV(S) : CAROLYN WELCH GOMES
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Sendo assim, ante à omissão do requerente em
comprovar a necessidade financeira ameaçadora da
sua subsistência, requisito este imprescindível
para o deferimento da medida postulada de isenção
das custas e emolumentos nos autos em epígrafe,
urge indeferir-lhe o beneplácito, sob pena de
acarretar ofensa à garantia constitucional
insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Lei
Maior.
Ante as razões expostas, com suporte
no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, já conhecido o recurso, NEGO-LHE SEGUIMENTO
para manter intacto o decisum fustigado, por seus
próprios fundamentos e estes ora agregados.
Comunique-se ao MM Juiz de origem o teor desta
decisão e, após o trânsito em julgado, arquivem-se
os presentes autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
72872-65.2015.8.09.0000(201590728726)
RIALMA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
AGRAVADO(S)
: WASHINGTON ALVES BELIZARIO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, fulcrado no artigo 557, §1ª-A,
do Código de Processo Civil, dou provimento ao
presente agravo, reformando, em parte, a decisão
recorrida, apenas para determinar a aplicação, ao
caso, do disposto no artigo 3º, parágrafos 1º e
6º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Intimem-se.
Cientifique-se o juízo de origem.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
68956-23.2015.8.09.0000(201590689569)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: ALEXSSANDRA MOREIRA DE MENDONCA
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A,
do CPC, conheço do presente recurso e dou-lhe
provimento, a fim de conceder ao agravante os
benefícios da assistência judiciária.
Intime-se.
Cientifique-se o juízo de origem.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
69635-23.2015.8.09.0000(201590696352)
RIO VERDE
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: APMDEO
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ADV(S) : MARCOS AURELIO COSTA MATOS
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, dou provimento ao agravo, com base no
§ 1º-A, do artigo 557, do CPC, para reformar a
decisão agravada e conceder os benefícios da
Assistência Judiciária aos agravantes. Intime-se.
Goiânia, 10 de março de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro
Reis
Relatora
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
76604-54.2015.8.09.0000(201590766040)
SENADOR CANEDO
DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES
: CARLINDO GONCALVES LIMA
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A,
do CPC, conheço do presente recurso e dou-lhe
provimento, a fim de conceder ao agravante os
benefícios da assistência judiciária.
Intime-se.
Cientifique-se o juízo de origem.
GOIANIA, 16 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.15/2015
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
67550-64.2015.8.09.0000(201590675509)
ANAPOLIS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: JONEY VILELA ANDRADE JUNIOR
: ELTON SALOME DOS SANTOS
ADV(S) : JONEY VILELA ANDRADE JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO LIMINAR
Joney Vilela Andrade
Junior, advogado devidamente habilitado, impetra,
com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, e artigos 647 e seguintes do
Código de Processo Penal, a presente ordem de
'Habeas Corpus', com pedido de liminar, em favor
de ELTON SALOMÉ DOS SANTOS, indicando como
autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito
da 2ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis-GO.
Extrai-se dos autos que o paciente Elton
Salomé dos Santos e seu irmão Marilton Aparecido
Rodrigues foram denunciados e pronunciados nas
sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código
Penal, figurando como vítima Sidnei Miguel
Feitosa, por fato ocorrido no dia 23-07-1.994, por
volta das 22:00 horas, no estabelecimento
comercial denominado 'Nosso Bar', na cidade de
Anápolis.
Por intermédio do presente
'writ', o impetrante objetiva a suspensão da
sessão plenária designada para o dia 30-04-2.015,
sob o fundamento de que se deve aguardar a
conclusão do exame de microbalística, pleiteado
pela defesa e deferido pela autoridade coatora, no
qual se confrontará a arma apreendida com os
projeteis deflagrados contra a vítima, o que,
certamente comprovará a ausência de participação
do paciente Elton Salomé dos Santos na prática do
homicídio qualificado praticado contra a vítima
Sidnei Miguel Feitosa.
Ao final,
considerando presentes os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora, pugna pelo
provimento liminar, a fim de que seja suspensa a
sessão do Tribunal do Júri, designada para o dia
30-04-2.015, às 09horas.
À inicial foram
juntados vários documentos da ação penal
originária.
Passo a apreciar a tutela de
urgência.
A concessão de liminar, no âmbito
da ação constitucional de 'Habeas Corpus',
reserva-se aos casos excepcionais de ofensa
manifesta ao direito de locomoção do paciente,
desde que preenchidos os seus pressupostos legais,
quais sejam, o 'fumus boni juris' e o 'periculum
in mora'.
No caso em estudo, em que pesem
as considerações iniciais, a par da
unilateralidade probatória lançada aos autos até o
presente momento, tenho como indispensáveis para
o amadurecimento da causa os informes da
autoridade coatora e o respectivo parecer
ministerial de cúpula, visto que não observo, numa
análise perfunctória, os requisitos autorizadores
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
74834-26.2015.8.09.0000(201590748344)
SENADOR CANEDO
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: ILAMAR JOSE FERNANDES
: MARCOS PAULO GONCALVES ROCHA
ADV(S) : ILAMAR JOSE FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
A concessão de liminar somente se dará quando os
documentos que instruírem o pedido inicial
evidenciarem, de modo inconteste, estreme de
dúvidas, a ilegalidade do ato judicial combatido,
apta a ensejar violação de direitos
constitucionais.
Dada a natureza da questão
abordada na ação constitucional e em razão da
falta de elementos que demonstrem a plena
plausibilidade do alegado direito do paciente
responder ao processo em liberdade, resulta
temerária a concessão liminar da ordem neste
momento processual. Sendo assim, a boa prudência
recomenda que os requisitos sejam valorados,
também, com base nas informações que a autoridade
indigitada coatora vier a prestar.
Diante de
tais considerações, INDEFIRO a liminar requerida.
Requisite-se informações da autoridade apontada
como coatora, Juiz de Direito da Vara Criminal de
Senador Canedo, encaminhando-lhe cópia desta
decisão preliminar.
Após, colha-se o parecer da
douta Procuradoria Geral de Justiça.
Dê-se
ciência à impetrante.
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
74783-15.2015.8.09.0000(201590747836)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: ELVES PEDRO MARTINS
: DIJHONY KLEBER SILVERIO DA SILVA DORNELAS
ADV(S) : ELVES PEDRO MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
A concessão de liminar somente se dará quando os
documentos que instruírem o pedido inicial
evidenciarem, de plano, de modo inconteste,
estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial
combatido, apta a ensejar violação de direitos
constitucionais.
Destarte, como provimento
cautelar que é, seu deferimento não dispensa a
comprovação, em juízo de cognição incompleta, da
inexistência do fumus comissi delicti e do
periculum libertatis, o que não ressai do primeiro
exame da prova pré-constituída para embasamento
dos argumentos expendidos na inicial.
Além do
mais, pela natureza da questão abordada no
presente writ, temerária a concessão liminar da
ordem, em face da unilateralidade da prova
produzida, sendo que, para o deferimento da
medida, a boa prudência recomenda que os
requisitos sejam valorados, também, com base nas
informações que autoridade indigitada coatora vier
a prestar.
Diante de tais considerações,
INDEFIRO a liminar requerida.
Requisite-se
informações da autoridade apontada como coatora,
encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria
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Geral de Justiça.
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
Dê-se ciência ao impetrante.
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
70565-41.2015.8.09.0000(201590705653)
JATAI
DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: AYALAN BORGES VEADO
: VALDENIR ALVES FERREIRA JUNIOR
ADV(S) : AYALAN BORGES VEADO
DECISAO OU DESPACHO:
A concessão de liminar somente se dará quando os
documentos que instruírem o pedido inicial
evidenciarem, de plano, de modo inconteste,
estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial
combatido, apta a ensejar violação de direitos
constitucionais.
Destarte, como provimento
cautelar que é, seu deferimento não dispensa a
comprovação, em juízo de cognição incompleta, da
inexistência do fumus comissi delicti e do
periculum libertatis, o que não ressai do primeiro
exame da prova pré-constituída para embasamento
dos argumentos expendidos na inicial.
Além do
mais, pela natureza da questão abordada no
presente writ, temerária a concessão liminar da
ordem, em face da unilateralidade da prova
produzida, sendo que, para o deferimento da
medida, a boa prudência recomenda que os
requisitos sejam valorados, também, com base nas
informações que autoridade indigitada coatora vier
a prestar.
Diante de tais considerações,
INDEFIRO a liminar requerida.
Requisite-se
informações da autoridade apontada como coatora,
encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça.
Dê-se ciência ao impetrante.
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
80878-61.2015.8.09.0000(201590808789)
NOVO GAMA
DES(A). J. PAGANUCCI JR.
: GUSTAVO COSTA BUENO
: FRANCISCO VALDIR LOPES DA SILVA
ADV(S) : GUSTAVO COSTA BUENO
DECISAO OU DESPACHO:
No presente caso, não se demonstram de forma
cristalina os pressupostos legais para a concessão
do pleito, eis que ausentes, cumulativamente, o
periculum in mora e o fumus boni iuris. Pelo
exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, ao tempo em
que determino sejam solicitadas, em caráter de
urgência, informações à Autoridade Coatora (Juízo
da Vara Criminal da Comarca de Novo Gama),
fazendo-a ciente da presente decisão. Após, vista
à Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 12
de março de 2015. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
82351-82.2015.8.09.0000(201590823516)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
: GUIOMAR HILARIO DOS SANTOS
: PAULO HENRIQUE HONORIO DA SILVA
ADV(S) : GUIOMAR HILARIO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
IMPETRANTE : GUIOMAR HILÁRIO DOS SANTOS PACIENTE
: PAULO HENRIQUE HONÓRIO DA SILVA RELATOR :
DES. IVO FAVARO
D E C I S Ã O
Trata-se
de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado em favor de Paulo Henrique Honório da
Silva, preso preventivamente no dia 09.04.2014,
pela suposta prática do crime do artigo 121, § 2º,
I e IV, do Código Penal. Aponta autoridade
coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal
desta Capital.
Relata o impetrante que o
paciente vem padecendo grave constrangimento
ilegal ante a ocorrência de excesso de prazo, já
que encontra-se segregado há mais de 330
(trezentos e trinta) dias, sem que tenha ultimado
a formação da culpa. Alega que Paulo Henrique
possui predicados pessoais suficientes para que
responda o processo em liberdade. Salienta que o
decreto prisional carece de fundamentação idônea.
Juntou documentos de fls. 09/37.
É o
relatório. Decido.
Em que pesem os argumentos
trazidos pelo impetrante, não identifico de pronto
ilegalidade ou abuso de poder no ato proferido
pela autoridade coatora, além da fumaça do bom
direito e o perigo da demora, razão pela qual
indefiro a liminar. Colham-se as informações
pertinentes, ouvindo-se, após, a
Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência ao
impetrante. Goiânia, 12 de março de 2015.
Des. Ivo Favaro
Relator
10
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
82209-78.2015.8.09.0000(201590822099)
GOIANIRA
DES. J. PAGANUCCI JR.
: GILBETANIA SANTANA
: DEUSDETE PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : GILBETÂNIA DE SOUZA SANTANA
DECISAO OU DESPACHO:
No presente caso, não se demonstra de forma
cristalina os pressupostos legais para a concessão
do pleito, eis que ausentes, cumulativamente, o
periculum in mora e o fumus boni iuris.
Pelo
exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, ao tempo em
que determino que sejam solicitadas, em caráter
de urgência, informações à Autoridade Coatora,
fazendo-a ciente da presente decisão. Após, vista
à Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 12 de
março de 2015. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
82325-84.2015.8.09.0000(201590823257)
JATAI
DES. IVO FAVARO
: SINTHIA DUARTE DE CASTRO
: FABIO PEREIRA DE JESUS
ADV(S) : SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
IMPETRANTE : SINTHIA DUARTE DE CASTRO PACIENTE
: FÁBIO PEREIRA DE JESUS RELATOR
: DES. IVO
FAVARO
D E C I S Ã O
Cuida-se de
habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
proveito de Fábio Pereira de Jesus, qualificado,
com registro de prevenção ao HC 402243-35
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
(201494022435), preso em flagrante no dia
30.09.2014, juntamente com Josué Santana Pereira,
David Gouveia Rodrigues, Igor Henrique Cardoso e
Rodrigo Carvalho da Silva, pela suposta prática do
crime de tráfico (não indica a quantidade de
droga apreendida e nem mesmo sua natureza). Aponta
autoridade coatora a Juíza da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Jataí. Sustenta a impetrante, em
resumo, que o paciente se encontra preso há mais
de 155 dias (05 meses) e sequer foi promovida a
intimação do defensor nomeado dativo para
apresentar defesa preliminar. Assim, a manutenção
da custódia cautelar por tempo superior ao
assinalado para a conclusão do processo
caracteriza constrangimento ilegal reparável pelo
remédio constitucional. Ressalta a importância da
observância dos princípios constitucionais da
presunção de inocência e razoabilidade. Juntou os
documentos de fls. 16/38. É o relatório.
Diante dos argumentos do pedido e a documentação
que o acompanha, em análise sumária, própria deste
momento processual, não vislumbro a presença dos
pressupostos autorizadores, consubstanciados na
fumaça do bom direito e no perigo da demora, para
a concessão da liminar de plano. Faz-se necessário
a oitiva da autoridade impetrada e manifestação
ministerial. Assim, a indefiro.
Colham-se as
informações pertinentes, ouvindo-se, após, a
Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se.
Goiânia, 11 de março de 2015.
Des. Ivo Favaro
Relator
01
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
82210-63.2015.8.09.0000(201590822102)
GOIANIRA
DES. J. PAGANUCCI JR.
: GILBETANIA SANTANA
: PAULINHO GONCALVES PIRES
ADV(S) : GILBETÂNIA DE SOUZA SANTANA
DECISAO OU DESPACHO:
Ademais, faz-se necessário a coleta de informes do
Juízo a quo e oitiva da Procuradoria-Geral de
Justiça como forma de assegurar a eficácia do
direito a ser proferido no julgamento definitivo
do remédio Constitucional invocado.
Pelo
exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, ao tempo em
que determino que sejam solicitadas, em caráter
de urgência, informações à Autoridade Coatora,
fazendo-a ciente da presente decisão. Após, vista
à Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 12 de
março de 2015.
DES. J. PAGANUCCI JR.
Relator
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
83322-67.2015.8.09.0000(201590833228)
GOIANAPOLIS
DES. J. PAGANUCCI JR.
: RUIMAR ANAPOLINO MACHADO
: ISMAEL DE JESUS SILVA
ADV(S) : RUIMAR ANAPOLINO MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
No presente caso, não se demonstra de forma
cristalina os pressupostos legais para a concessão
do pleito, eis que ausentes, cumulativamente, o
periculum in mora e o fumus boni iuris.
Pelo
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
exposto, INDEFIRO a Liminar pleiteada, ao tempo em
que determino que sejam solicitadas, em caráter
de urgência, informações à Autoridade Coatora,
fazendo-a ciente da presente decisão. Após, vista
à Procuradoria Geral de Justiça. Goiânia, 12 de
março de 2015. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
82771-87.2015.8.09.0000(201590827716)
TRINDADE
DES. IVO FAVARO
: LAILTON MOREIRA MARTINS
: CARLOS HENRIQUE BATISTA DE JESUS
ADV(S) : LAILTON MOREIRA MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
IMPETRANTE : LAILTON MOREIRA MARTINS PACIENTE
:
CARLOS HENRIQUE BATISTA DE JESUS RELATOR
:
DES. IVO FAVARO
D E C I S Ã O
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar,
impetrado em proveito de Carlos Henrique Batista
de Jesus, qualificado, com registro de prevenção
ao HC 360807-96 (20149368070), preso em flagrante
juntamente com Fabrício Assis Machado da
Conceição, no dia 22.07.2014, com conversão em
preventiva e posteriormente denunciado nas sanções
do artigo 33 da Lei 11.343 e 180 do Código Penal,
por transportar em veículo com restrição de
furto/roubo, 02 porções de cocaína, sendo uma com
massa bruta de 103,970g e outra com 52,890g.
Aponta autoridade coatora o Juiz da Vara Criminal
da Comarca de Trindade.
Diz o impetrante, em
resumo, que resta configurado constrangimento
ilegal por excesso de prazo porque transcorridos
mais de 225 dias da segregação do paciente e ainda
não ultimada a instrução processual. Ainda,
demonstrado a ausência de fundamentação da decisão
de conversão do flagrante em prisão preventiva.
Ressalta que o paciente é primário, possui bons
antecedentes, emprego e reside no distrito da
culpa. Invoca o princípio constitucional da
presunção de inocência.
Juntou os documentos
de fls. 11/38.
É o relato.
De logo,
diante dos argumentos expendidos na inicial e
documentos lastreados nos autos, num exame
sumário, não vislumbro, no momento, a presença dos
pressupostos autorizativos, consubstanciados na
fumaça do bom direito e no perigo da demora, para
a concessão da liminar requerida. Faz-se
necessário a oitiva da autoridade impetrada e
manifestação ministerial. Assim, a indefiro.
Colham-se as informações pertinentes, ouvindo-se,
após, a Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Goiânia, 13 de março de 2015.
Des. Ivo Favaro
Relator
01
12 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
83797-23.2015.8.09.0000(201590837975)
TRINDADE
DES. J. PAGANUCCI JR.
: ADAIR OLIVEIRA DE SOUZA
: GREGORIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
ADV(S) : ADAIR OLIVEIRA DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
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315 de 354
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
No presente caso, não se demonstra de forma
cristalina os pressupostos legais para a concessão
do pleito, eis que ausentes, cumulativamente, o
periculum in mora e o fumus boni iuris.
Pelo
exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, ao tempo em
que determino que sejam solicitadas, em caráter
de urgência, informações à Autoridade Coatora,
fazendo-a ciente da presente decisão. Após, vista
à Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 13 de
março de 2015. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
13 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 65390-44.2014.8.09.0051(201490653902)
: GOIANIA
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: ADNIAS JUNIO DA SILVA
ADV(S) : MARCIA FABIANA LEMES POVOA BOU-KARIM
PAULO CESAR DE MENEZES POVOA
2 APELANTE(S)
: CARLOS HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS
ADV(S) : ALUISIO GURGEL ACOSTA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.15/2015
DESPACHO: COMPULSANDO OS AUTOS EM APRECO, VERIFICA-SE QUE OS
APELANTES CARLOS HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS E ADNIAS JUNIO
DA SILVA MANIFESTARAM O DESEJO DE APRESENTAR SUAS RAZOES RE
CURSAIS NESTE INSTANCIA, CONSOANTE LHES FACULTA O §4°, DO AR
TIGO 600, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL (FLS.247/248 E
271).
NESSA SENDA, INTIME-SE O DR.ALUISIO GURGEL ACOSTA E DRA.MAR
CIA FABIANA LEMES POVOA BOU-KARIM, ADVOGADOS
CONSTITUIDOS
DOS APELANTES SUPRAMENCIONADOS, REGULARMENTE INSCRITOS, RES
PECTIVAMENTE NA OAB/GO 10.112 E 35.424, PARA PROVIDENCIA DE
MISTER. ISTO FEITO, VOLVAM OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM
(7ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANI), A FIM DE QUE O MINISTE
RIO PUBLICO DE PRIMEIRO GRAU APRESENTE CONTRARRAZOES. APOS,
VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS. GOIANIA,10 DE MARCO DE 2015.
DE
SEMBARGADORA AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS - RELATORA.
14 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 65403-43.2014.8.09.0051(201490654038)
: GOIANIA
: DES(A). ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: VINICIUS LIMA COSTA
LUIZ CARLOS CAETANO DA SILVA
ADV(S) : AUGUSTO CESAR DE ARAUJO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.15/2015
DESPACHO: EM ATENCAO A COTA MINISTERIAL DE FLS.255/260, INTI
ME-SE O ADVOGADO AUGUSTO CESAR DE ARAUJO (OAB/GO N°6.352),PA
RA QUE APRESENTE NOVAS RAZOES RECURSAIS. APOS, VOLVAM OS AU
TOS AO JUIZO DE ORIGEM, ABRINDO-SE VISTA DO PROCESSO AO
MI
NISTERIO PUBLICO, PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE NOVAS
CON
TRARRAZOES. REFLUIDOS NESTE GRAU DE REEXAME, COLHA-SE O PARE
CER DA ILUSTRADA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA, VINDO-ME CON
CLUSOS, AO DEPOIS. CUMPRA-SE. GOIANIA,10 DE MARCO DE
2015.
DES.ITANEY FRANCISCO CAMPOS - RELATOR.
15 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 499847-34.2009.8.09.0044(201590407890)
: FORMOSA
: DES. J. PAGANUCCI JR.
: HEBERT HENRIQUE DA CUNHA BIATO
ADV(S) : RODRIGO LUSTOSA VICTOR
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
THOMAZ RICARDO LOPES DO VALLE DE BRITTO R
: MINISTERIO PUBLICO
: MINISTERIO PUBLICO
: HEBERT HENRIQUE DA CUNHA BIATO
ADV(S) : RODRIGO LUSTOSA VICTOR
THOMAZ RICARDO LOPES DO VALLE DE BRITTO R
1 ASS.ACUS.(S)
: HELIA MARIA DA SILVA CAMPOS
ADV(S) : BRUNO DE MELLO MATOS COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.15/2015
DESPACHO: CONSIDERANDO QUE O APELANTE OPTOU PELA
FACULDADE
INSCULPIDA NO ARTIGO 600, §4°, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL,
CONCEDO-LHE VISTA PARA QUE VENHA OFERECER AS SUAS RAZOES RE
CURSAIS, NO PRAZO LEGAL. COM AS RAZOES, ENCAMINHEM-SE OS AU
TOS A ORIGEM, A FIM DE QUE O MINISTERIO PUBLICO E O ASSISTEN
TE DE ACUSACAO POSSAM APRESENTAR CONTRARRAZOES, NOS
TERMOS
DO ARTIGO 367, PARAGRAFO UNICO, DO RITJGO. NAQUELA INSTANCIA
SINGELA DEVERA, AINDA, SER CERTIFICADO O MOTIVO DE
ERROS
EXISTENTES NA NUMERACAO DAS FOLHAS DOS AUTOS, CONFORME CONS
TATADO PELO SETOR DE AUTUACAO, AS FLS.940. GOIANIA,12 DE MAR
CO DE 2015. DES.J.PAGANUCCI JR - RELATOR.
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
16 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 10670-80.2013.8.09.0175(201390106705)
: GOIANIA
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: AUGUSTO RIBEIRO
GILVAN BARBOSA DA CRUZ
ADV(S) : EPAMINONDAS LEITE NETO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.15/2015
DESPACHO: EM FACE DO REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFESA DOS
APELANTES (FL.563), COM FULCRO NO ARTIGO 600, §4° DO CODIGO
DE PROCESSO PENAL, NO SENTIDO DE APRESENTAR AS RAZOES DO RE
CURSO NESTE GRAU DE JURISDICAO, DETERMINO QUE SE PROCEDA
A
INTIMACAO DO DEFENSOR CONSTITUIDO, DR.EPAMINONDAS LEITE NETO
(OAB/DF N°35.346), A FIM DE QUE OFERECA AS RAZOES RECURSAIS,
NO PRAZO DO ARTIGO 600 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. EM SEGUI
DA, INTIME-SE PESSOALMENTE O ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINIS
TERIO PUBLICO COM ATRIBUICOES PERANTE A COMARCA DE ORIGEM PA
RA OFERECER AS CONTRARRAZOES. APOS, A DOUTA PROCURADORIA-GE
RAL DE JUSTICA A FIM DE QUE, NO PRAZO DE LEI, SE MANIFESTE.
GOIANIA,16 DE MARCO DE 2015. DESEMBARGADOR NICOMEDES BORGES
- RELATOR.
GOIANIA, 17 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): ANGELA MARIA BRENNER
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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317 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
================================================================================
1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.13/2015
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
386041-80.2014.8.09.0000(201493860410)
GOIATUBA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: RODRIGO ALVARES DA SILVA
: MARCONDES RODRIGUES DOS SANTOS
ADV(S) : RODRIGO ALVARES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO MONOCRÁTICA
RODRIGO ÁLVARES DA
SILVA, advogado devidamente habilitado, impetra,
com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, e artigos 647 e seguintes do
Código de Processo Penal, a presente ordem de
'Habeas Corpus', com pedido de liminar, em favor
de MARCONDES RODRIGUES DOS SANTOS, nascido em
25-06-1.978, qualificado às fls. 2, indicando como
autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito
da Vara Criminal, da Comarca de Cristalina-GO.
Relata o impetrante que, em 26-09-2.014, na
BR-040, próximo à polícia Rodoviária Federal,
Município de Cristalina-GO, o paciente foi preso e
autuado em flagrante delito, pela suposta prática
dos crimes tipificados nos artigos 180, 'caput' e
288, parágrafo único, ambos do Código Penal,
momento em que transportaria até Brasília-DF, em
seu caminhão (Carreta) TRA - C. Trator - M. Bens LS 1634, placa JJI-0102, Brasília-DF, uma carga
roubada, oriunda da região de Goiatuba-GO, tendo
ainda, tentado empreender fuga, sendo capturado
nas proximidades do posto rodoviário da Polícia
Federal.
Sustenta o impetrante que, após o
flagrante ser convertido em prisão preventiva,
ingressou com pedido de liberdade provisória,
tendo a autoridade coatora denegado o pleito, sem,
contudo, explicitar a devida fundamentação para a
manutenção da medida de exceção, ressalvando tão
apenas a gravidade do crime e a possibilidade de
reiteração da conduta delituosa.
Pondera
que a prisão, na atual sistemática processual
penal, constitui medida de exceção, devendo ser
decretada somente em casos graves, não sendo esta
a hipótese dos autos, haja vista que a liberdade
do paciente não frustrará a garantia da ordem
pública e a aplicação aplicação da lei penal.
Assevera que o paciente é primário, reside
no distrito da culpa há mais de 20 (vinte) anos,
trabalha na condição de motorista profissional na
empresa Pato Branco Transporte de Combustíveis
Ltda Me, onde é sócio, além de possuir imóveis em
Luziânia, fatos que garantem que não irá se
ausentar ou se furtar em responder a qualquer
procedimento judicial, não sendo, portanto,
necessária a sua segregação.
Invoca os
princípios da presunção de inocência e da
fundamentação das decisões jurisdicionais.
Ao final, considerando presentes os requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna
pelo provimento liminar, a fim de que seja
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revogada a prisão preventiva, sendo o paciente
colocado em liberdade.
À inicial foram
juntados os documentos de fls. 16/70.
A
liminar foi negada (fls. 73/76).
Solicitadas informações, a autoridade coatora as
prestou, esclarecendo que o paciente foi
denunciado nas sanções do artigo 157, § 2º,
incisos I, II e V, do Código Penal, juntamente com
mais três corrreus, por terem, no dia 25-09-2014,
subtraído uma carreta marca Scania, modelo 360,
cor azul, placas GZG-1476, de Uberlândia-MG,
pertencente à empresa RodoExtra Ltda. Ressaltou
que, em 05-12-2.014, foi recebida a denúncia e
que, na data de 19-02-2.015, foi deferida a
liberdade provisória ao paciente (fls. 108/108v).
Instada a se manifestar, a douta
Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer
subscrito pela Dra. Analice Borges Stefan, opina
pela prejudicialidade da ordem.
É o breve
relatório. Passo ao VOTO.
Conforme
esclarecido pela autoridade coatora, verifica-se
que o paciente, em 19-02-2.015, foi colocado em
liberdade, restando prejudicada a presente ordem.
É o que basta para deliberação.
Atento
às informações prestadas pela autoridade coatora,
de que o paciente, em 19-02-2.015, foi colocado em
liberdade, impossível não admitir a circunstância
de que se esvaziou de seu objeto o presente
pedido, prejudicando a impetração, na esteira da
jurisprudência deste Órgão fracionário.
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
435493-59.2014.8.09.0000(201494354934)
PIRENOPOLIS
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: NILTON PIRES DA SILVA
GABRIEL LOPES SILVA
1 PACIENTE(S)
: OSMAR GIMENEZ JUNIOR
ADV(S) : NILTON PIRES DA SILVA
GABRIEL LOPES SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Como visto no relatório, busca o impetrante a
liberdade do paciente, OSMAR GIMENEZ JÚNIOR, ao
argumento de que o ele não praticou o crime que
lhe está sendo imputado; foi requerido pela defesa
do paciente em Audiência a juntada do Laudo
Definitivo de Constatação da Droga, o que foi
deferido; que há excesso de prazo para a formação
da culpa, sem que a defesa tenha contribuído para
essa demora, mormente por ser possuidor de
predicados pessoais favoráveis.
De início,
cumpre ressaltar que a autoridade impetrada, ao
prestar as informações que lhe foram solicitadas,
às fls. 99/100, noticiou que o paciente foi
colocado em liberdade, em decisão proferida por
este Tribunal de Justiça, nos autos de nº
201494405628 e Alvará de Soltura nº 150000552.
Consta que o paciente já havia impetrado outro
Habeas Corpus nº 440562-72.2014.8.09.0000
(201494405628), o qual foi julgado na data de
20/01/2015, pelos componentes da Primeira Câmara
Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, à unanimidade de votos, desacolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do
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pedido e conceder a ordem impetrada em relação ao
excesso de prazo para formação de culpa, aplicando
medidas cautelares alternativas à prisão e,
expedir o competente Alvará de Soltura em
benefício do paciente, se por outro motivo não
estiver preso, nos termos do voto da relatora, in
verbis:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. Configura-se
constrangimento ilegal o encarceramento preventivo
do paciente por mais de 200 (duzentos) dias, sem
a conclusão da instrução criminal, em razão da
ausência de Laudo Pericial, sendo imperiosa a
concessão da ordem liberatória. ORDEM CONHECIDA E
CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO
ARTIGO 319, DO CPP." Assim, diante da concessão
da ordem, revogada a prisão preventiva do paciente
por este Tribunal, o pedido perdeu o seu objeto,
devendo ser reconhecida a prejudicialidade, na
exata dicção do artigo 659, do Código de Processo
Penal, em consonância com o artigo 195, caput, e
parágrafo único, do Regimento Interno deste
Tribunal:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal
verificar que já cessou a violência ou coação
ilegal, julgará prejudicado o pedido.”
Art.
195. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando
houver cessado sua causa determinante ou já tiver
sido plenamente alcançada em outra via, judicial
ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada
sem objeto, se este houver desaparecido ou
perecido.”
Também, sobre o assunto, ensina
Fernando Tourinho da Costa Filho:
“Tendo
cessado o motivo que deu causa à impetração do
pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o
seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para
que seja apreciado. Ou, como diz o artigo em
exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência
de qualquer interesse na sua solução” (in Código
de Processo Penal Comentado, Vol. 2, Ed. Saraiva,
1996, pág. 426).
No mesmo sentido, os julgados
do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
“HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA
INADEQUADA. PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA.
PEDIDO PREJUDICADO (…) 2. Se o Juiz de primeiro
grau concedeu a liberdade provisória ao paciente,
fica superada a impetração no ponto em que se
insurge contra a custódia cautelar. 3. Habeas
Corpus parcialmente prejudicado e, no mais,
denegado” (STJ, HC 116757/SP, HABEAS CORPUS
2008/0214616-9, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA (1131), Órgão Julgador T6 - SEXTA
TURMA, Data do Julgamento 22/02/2011, Data da
Publicação/Fonte DJe 14/03/2011).
“HABEAS
CORPUS. RÉU SOLTO. ORDEM PREJUDICADA. Torna-se
prejudicado o mandamus quando o paciente tiver
sido colocado em liberdade mediante concessão em
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
463834-95.2014.8.09.0000(201494638347)
PETROLINA DE GOIAS
DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: ESTER MAIA ESCHER DIAS
JOAO GUSTAVO MAIA ESCHER DIAS
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1 PACIENTE(S)
: DARLAN GONCALVES CUNHA
ADV(S) : ESTER MAIA ESCHER DIAS
JOãO GUSTAVO MAIA ESCHER DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Como visto no relatório, buscam os impetrantes a
concessão da ordem em favor do paciente, DARLAN
GONÇALVES CUNHA, argumentando a falta de
fundamentação da decisão a quo e, consequente,
ausência dos requisitos preventivos, como também
os bons predicados pessoais do paciente.
Verifica-se que foram juntadas aos autos
documentos pela autoridade acoimada coatora onde
consta a absolvição do paciente com o consequente
Alvará de Soltura (fls. 48/53). Confira-se:
“(...) Ante o exposto, reconheço a atipicidade da
conduta em exame e, com esteio no artigo 397,III,
do Código de Processo Penal, absolvo sumariamente
o réu DARLAN GONÇALVES CUNHA. De consequência,
revogo sua prisão cautelar e determino seja
expedido o respectivo alvará de soltura.
Comunique-se.”
Diante disso, resta prejudicada
a impetração, nos termos do artigo 659, do Código
de Processo Penal e artigos 235 e 195, do RITJGO,
porquanto desapareceu o interesse no julgamento
do pedido de proteção constitucional, ficando sem
objeto a ação de Habeas Corpus, senão vejamos:
“Artigo 659 do CPP Se o juiz ou o tribunal
verificar que já cessou a violência ou coação
ilegal, julgará prejudicado o pedido.”
“Artigo
195 do RITJGO - Julgar-se-á prejudicada a
pretensão quando houver cessado sua causa
determinante ou já tiver sido plenamente alcançada
em outra via, judicial ou não. Parágrafo único.
A pretensão será julgada sem objeto, se este
houver desaparecido ou perecido.”
Neste
sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de
Justiça:
“HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR.
RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE POR ATO DO MAGISTRADO DE
PRIMEIRO GRAU. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.
Restituída a liberdade do paciente, julga-se
prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos
do artigo 659 do Código de Processo Penal. PEDIDO
PREJUDICADO.” (TJGO, HABEAS CORPUS
103871-35.2014.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY
FRANCISCO CAMPOS, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em
13/05/2014, DJe 1557 de 05/06/2014).
Ao teor do
exposto, nos termos do artigo 2351, inciso VI, do
RITJGO, julgo prejudicado o presente Habeas
Corpus, por já ter cessado a coação.
Após o
trânsito em julgado da presente decisão,
arquivem-se os autos com as baixas de lei.
P.R.I.
DECISAO MONOCRATICA N.13/2015
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
: 468321-11.2014.8.09.0000(201494683210)
COMARCA
: SAO SIMAO
RELATOR
: DES(A). J. PAGANUCCI JR.
1 IMPETRANTE(S) : GERALDO PEREIRA FILHO
1 PACIENTE(S)
: GERALDO PEREIRA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Como visto, busca o impetrante/paciente a
revogação de sua prisão em flagrante, entretanto,
tal providência já foi alcançada na origem,
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conforme se depreende das informações prestadas
pela autoridade coatora às fls. 15/33, noticiando
que ele foi posto em liberdade no dia 09 de
janeiro de 2015. Assim, desapareceu o interesse no
julgamento do pedido de proteção constitucional,
restando sem objeto a ação mandamental e
configurada a prejudicialidade do pedido, conforme
disposição dos artigos 659 do Código de Processo
Penal e 195 do RITJGO. Diante do exposto, julgo
prejudicada a ordem impetrada, pela perda do
objeto, nos termos do art. 235, VI, do RITJGO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia, 10 de
março de 2015. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
DECISAO MONOCRATICA N.13/2015
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
5489-70.2015.8.09.0000(201590054890)
ANAPOLIS
DES. J. PAGANUCCI JR.
: BRAZTIN NETO DE SOUZA
CARLOS ANTONIO DE ARAUJO SIQUEIRA
1 PACIENTE(S)
: JURACI LOPES DA SILVA
GREISTON LOPES DA SILVA
ADV(S) : BRAZTIM NETO DE SOUZA
CARLOS ANTONIO DE ARAUJO SIQUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, desapareceu o interesse no julgamento do
pedido de proteção constitucional, restando sem
objeto a ação mandamental e configurada a
prejudicialidade do pedido, conforme disposição
dos artigos 659 do Código de Processo Penal e 195
do RITJGO. Diante do exposto, acolho o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, no verbo do Dr.
Altamir Rodrigues Vieira Júnior, e,
monocraticamente, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada,
nos termos do art. 235, VI, do RITJGO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia, 06 de
março de 2015. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
DECISAO MONOCRATICA N.13/2015
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
471807-04.2014.8.09.0000(201494718073)
FORMOSA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: RAONY SILVEIRA AGUIAR
PHILIPE TADEU DE MORAIS PINHEIRO GRACAS
1 PACIENTE(S)
: JOSE WAGNO DA SILVA
ADV(S) : RAONY SILVEIRA AGUIAR
PHILIPE TADEU MORAIS PINHEIRO GRAÇAS
DECISAO OU DESPACHO:
Como visto no relatório, busca o impetrante a
liberdade do paciente, JOSÉ WAGNO DA SILVA, ao
argumento de que não praticou a conduta a ele
imputada; requerendo, também, o trancamento do
inquérito policial; que as decisões que decretou a
prisão preventiva e a que indeferiu o pedido de
revogação da custódia cautelar são carentes de
fundamentação concreta, porquanto ausentes os
motivos autorizadores da medida extrema, elencados
no artigo 312, do Código de Processo Penal,
mormente por ser possuidor de predicados pessoais
favoráveis.
De início, verifica-se que a
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questionada ilegalidade do decreto de segregação
cautelar invocada no presente mandamus, já foi
objeto de análise por ocasião do julgamento do
Habeas Corpus nº 476068-12.2014.8.09.0000
(201494760681), impetrado em favor do mesmo
paciente, no qual restou denegada a ordem à
unanimidade de votos, pelos integrantes desta 1ª
Câmara Criminal, consoante ementa, in verbis:
“HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE
AUTORIA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. I - A
via estreita de Habeas Corpus não comporta dilação
probatória em relação à autoria do crime, uma vez
que a presente ação constitucional é de rito
célere e sumário. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL. DENÚNCIA RECEBIDA. PREJUDICIALIDADE. II
- Recebida a denúncia, fica prejudicado o pedido
objetivando o trancamento do inquérito policial
que deu origem à ação penal. DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA E INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. III Demonstrada, com suporte nos elementos dos autos,
a necessidade da manutenção da custódia cautelar
do paciente, para garantia da ordem pública ante a
sua periculosidade, evidenciada pela gravidade
concreta do delito perpetrado, ocorrido em
ambiente familiar e com prevalecimento da condição
de padastro, inexistindo constrangimento ilegal a
ser reparado via do writ. BONS PREDICADOS.
INSUFICIÊNCIA. IV - Bons predicados pessoais, por
si sós, não ensejam a liberdade provisória.
PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. COMPATIBILIDADE
COM A PRISÃO CAUTELAR. V - O princípio
constitucional da não culpabilidade não impede a
prisão cautelar, porquanto encontra-se prevista e
autorizada pelo artigo 5º, inciso LXI, da
Constituição Federal. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA
E, NESTA PARTE, DENEGADA”. (TJGO, HABEAS-CORPUS
476068-12.2014.8.09.0000, Rel. DR(A). LILIA MONICA
C.B.ESCHER, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em
03/02/2015, DJe 1740 de 05/03/2015)
Assim, por
se tratar o presente Habeas Corpus de mera
reiteração de pedidos, alicerçado em idênticos
fundamentos, uma vez inalterada a situação
processual do paciente e já ofertada a prestação
jurisdicional solicitada, é de rigor o não
conhecimento do writ, nessa parte.
A propósito:
“HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. Não se
conhece da ação mandamental quando, além de
insuficientemente instruída, faltando prova
pré-constituída do constrangimento ilegal imposto
ao paciente, revela reiteração de pedido, já
esgotada a jurisdição da Corte, sob pena de ofensa
à coisa julgada formal que exorna o anterior
pronunciamento colegiado. ORDEM NÃO CONHECIDA”.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 245283-51.2014.8.09.0000,
Rel. DES. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA, 2ª CÂMARA
CRIMINAL, julgado em 31/07/2014, DJe 1604 de
12/08/2014)
Ante o exposto, acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, e com fundamento no artigo
235, inciso I, do RITJGO1, não conheço do pedido,
por se tratar de reiteração de pedido.
Após o
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
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trânsito em julgado da presente decisão,
arquivem-se os autos com as baixas de lei.
R. I.
DECISAO MONOCRATICA N.13/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
P.
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
28644-05.2015.8.09.0000(201590286448)
MINEIROS
DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: PAULO ROBERTO NAVES DE SOUSA
: WELITON DA CONCEICAO SILVA
UELSON DA SILVA
ADV(S) : PAULO ROBERTO NAVES DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Como visto no relatório, busca o impetrante a
liberdade dos pacientes, WELITON DA CONCEIÇÃO
SILVA e UELSON DA SILVA, ao argumento de que eles
estão sofrendo constrangimento ilegal, ante o
excesso de prazo para a conclusão da instrução
processual.
Ab initio, cumpre ressaltar que a
autoridade coatora, ao prestar as informações que
lhe foram solicitadas, fl. 66-v, noticiou a
concessão da liberdade aos pacientes, confira-se:
“[...] em 30 de janeiro de 2015, fora prolatada
SENTENçA DE MéRITO (CONDENATóRIA) EM DESFAVOR DOS
pacientes e, em razão da fixação do regime
semiaberto para início do cumprimento da pena para
ambos, foram postos em liberdade, expedindo-se os
competentes alvarás de soltura [...]”.
Assim,
concedida a liberdade aos pacientes pela
autoridade acoimada de coatora, o pedido perdeu o
seu objeto, devendo ser reconhecida a
prejudicialidade, na exata dicção do artigo 659,
do Código de Processo Penal, em consonância com o
artigo 195, caput, e parágrafo único, do Regimento
Interno deste Tribunal:
“Art. 659. Se o juiz
ou tribunal verificar que já cessou a violência ou
coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”
“Art. 195. Julgar-se-á prejudicada a pretensão
quando houver cessado sua causa determinante ou já
tiver sido plenamente alcançada em outra via,
judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão
será julgada sem objeto, se este houver
desaparecido ou perecido.”
Também, sobre o
assunto, ensina o jurista Fernando Tourinho da
Costa Filho:
“Tendo cessado o motivo que deu
causa à impetração do pedido de habeas corpus,
obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio,
não havendo razão para que seja apreciado. Ou,
como diz o artigo em exame, o pedido fica
prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse
na sua solução”. (in Código de Processo Penal
Comentado, Vol. 2, Ed. Saraiva, 1996, pág. 426)
No mesmo sentido, os julgados do Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte:
“HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA INADEQUADA.
PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO
PREJUDICADO (…) 2. Se o Juiz de primeiro grau
concedeu a liberdade provisória ao paciente, fica
superada a impetração no ponto em que se insurge
contra a custódia cautelar. 3. Habeas Corpus
parcialmente prejudicado e, no mais, denegado”.
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(STJ, HC 116757/SP, HABEAS CORPUS 2008/0214616-9,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131),
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do
Julgamento 22/02/2011, Data da Publicação/Fonte
DJe 14/03/2011).Grifos acrescidos
“HABEAS
CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. Julga-se prejudicado o pedido de
habeas corpus se, durante o seu trâmite,
sobrevier informação de que foi proferida sentença
condenatória, na qual foi concedido ao paciente o
direito de recorrer em liberdade, cessando,
portanto, a alegada coação. Aplicação do disposto
nos artigos 195 e seu parágrafo único, do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e 659
do Código de Processo Penal. PEDIDO PREJUDICADO”.
(TJGO, HABEAS CORPUS 80801-86.2014.8.09.0000,
Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1ª CÂMARA
CRIMINAL, julgado em 06/05/2014, DJe 1549 de
26/05/2014) Grifos acrescidos
Ante o exposto,
com fundamento no artigo 235, inciso VI, do
RITJGO1, julgo prejudicada a presente ordem
impetrada, em face da perda de seu objeto.
Após
o trânsito em julgado da presente decisão,
arquivem-se os autos com as baixas de lei.
P.
R. I.
DECISAO MONOCRATICA N.13/2015
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
30581-50.2015.8.09.0000(201590305817)
TRINDADE
DES(A). ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: TARCISIO GRATAO GONDIM
: DIVINO VIEIRA DA MOTA JUNIOR
ADV(S) : TARCISIO GRATAO GONDIM
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO MONOCRÁTICA
A hipótese é de habeas
corpus liberatório, com pedido de liminar,
impetrado em proveito de DIVINO VIEIRA DA MOTA
JÚNIOR, que está preventivamente enclausurado
desde o dia “19/09/2014” pelo suposto cometimento
roubo majorado, a pretexto de estar ele sofrendo
coação ilegal ao seu direito de locomoção diante
do excedimento do prazo assinalado na legislação
de regência para ser sentenciado, estando o
paciente custodiado, à disposição do Juízo da Vara
criminal da comarca de Trindade, há mais de “130
dias” por culpa exclusiva da máquina judiciária.
Contudo, ressai de consulta pública ao banco de
dados processuais eletrônico desta Casa que, a
par de a sentença de mérito já ter sido proferida,
a magistrada de primeiro grau revogou a detenção
cautelar do condenado, sendo o alvará soltura
cumprido no dia 26.2.2015 (extratos processuais
anexados).
Logo, impossível não admitir a
circunstância de que se esvaziou de seu objeto o
presente pedido, prejudicando a impetração, na
esteira da jurisprudência deste Tribunal:
“Afastado o fato originador da impetração, por
haver sido a paciente posta em liberdade, pelo
juiz singular, julga-se prejudicado o pedido de
habeas corpus, porque dele exaurido o objeto da
causa de pedir (artigos 659 do CPP e 195, caput, e
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parágrafo único do RITJGO)” (TJGO, 2ª Câmara
Criminal, HC. n° 179215-22.2014.8.09.0000, Rel.
Des. Leandro Crispim, DJ. de 29.8.2014).
Nesse
contexto, porque cessada a coação a que estava
submetido Divino Vieira da Mota Júnior, julgo
prejudicado o pedido, com fulcro na norma
permissiva do art. 235, inciso VI, do RI-TJGO.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos,
dando-se baixa nos assentamento deste Tribunal.
Cumpra-se.
Goiânia, 12 de março de 2015.
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR
DECISAO MONOCRATICA N.13/2015
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
: 30886-34.2015.8.09.0000(201590308867)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 IMPETRANTE(S) : EURIE ROSA MORAIS
1 PACIENTE(S)
: THIAGO MORAIS RINCON
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao pedido,
liminarmente, nos termos dos artigos 175, inciso
XII, e 235, inciso I, do RITJGO.
Após o trânsito
em julgado da presente decisão, arquivem-se os
autos com as baixas de lei.
P. R. I.
Goiânia,
12 de março de 2015.
Desembargador Nicomedes
Borges Relator
DECISAO MONOCRATICA N.13/2015
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
45783-67.2015.8.09.0000(201590457838)
ANAPOLIS
DES. J. PAGANUCCI JR.
: SAMIR SAAD
: IGOR GOMES SILVA
ADV(S) : SAMIR SAAD
DECISAO OU DESPACHO:
Desse modo, desapareceu o interesse no julgamento
do pedido de proteção constitucional, restando sem
objeto a ação mandamental e configurada a
prejudicialidade do pedido, conforme disposição
dos artigos 659 do Código de Processo Penal e 195
do RITJGO. Diante do exposto, Julgo prejudicada a
ordem impetrada, pela perda do objeto, nos termos
do art. 235, VI, do RITJGO.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado, arquivem-se.
Goiânia, 10 de março de
2015. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
DECISAO MONOCRATICA N.13/2015
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
37502-25.2015.8.09.0000(201590375025)
SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DES. J. PAGANUCCI JR.
: DOMINGOS DIAS FILHO
: WEMERSON SANTOS DA MATA
ADV(S) : DOMINGOS DIAS FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido
liminar, impetrado pelo advogado DOMINGOS DIAS
FILHO, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII,
da Constituição Federal e artigos 647 e 648,
inciso I, ambos do Código de Processo Penal, em
favor de WEMERSON SANTOS DA MATA, qualificado nos
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autos, preso no dia 29 de janeiro de 2015, em
razão do decreto de prisão preventiva, por
hipotética prática do crime descrito no artigo
121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do
Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06,
indicando a MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal
da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO como
autoridade coatora.
O impetrante sustenta a
ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento
de que não subsistem os motivos para a manutenção
da custódia cautelar imposta, nos termos do
artigo 312, do Código de Processo Penal, a qual
foi baseada em meras suposições, ressaltando-se
que não possui qualquer contato com as supostas
vítimas, as quais sequer residem mais na Comarca.
Assevera que o paciente preenche todos os
requisitos para responder o processo em liberdade,
sobretudo em razão da comprovação de seus
predicados pessoais, o qual é primário, de bons
antecedentes, possui residência fixa e exerce
atividade laboral lícita como lavador de veículos,
não pretendendo se furtar de eventual aplicação
da lei penal. Invoca o princípio constitucional da
presunção de inocência.
Ao final, requer a
concessão da ordem liminar de Habeas Corpus para
revogar a prisão preventiva decretada,
expedindo-se o respectivo alvará de soltura em
favor da paciente, com sua confirmação na análise
de mérito.
Reporta-se à lei, doutrina e decisões
dos Tribunais para embasamento da pretensão.
Juntou documentos (fls. 09/43). Pedido liminar
indeferido (fls. 46/48).
Informações prestadas
pela intitulada autoridade coatora (fls. 53/53vº).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio
do Dr. Abreu e Silva, opinou no sentido de ser
prejudicada a ordem impetrada (fls. 56/58).
Relatado. Decido.
Inicialmente, convém destacar
que a Corte Especial deste Tribunal de Justiça
decidiu, em Sessão Ordinária Administrativa, que o
artigo 235, inciso VI, do RITJGO passa a permitir
que o relator poderá monocraticamente julgar
prejudicado o pedido se verificar que já cessou a
violência ou coação (Emenda Regimental nº 1, de
14/05/2014). Depreende-se das informações
prestadas pela autoridade intitulada coatora (fls.
53/53vº) que foi revogada a prisão preventiva
decretada, sendo expedido o respectivo alvará de
soltura em favor do paciente, cumprido na data de
05.02.2015.
Assim, uma vez atendida a pretensão
do paciente, resta prejudicada a análise do mérito
do presente mandamus, nos termos do artigo 659,
do Código de Processo Penal e artigo 195, do
RITJGO.
Sobre o assunto, precedente desta Corte
de Justiça, in verbis: “HABEAS CORPUS. (…).
PREJUDICIALIDADE. Alcançado, na origem, o
excarceramento, mediante a prestação da
contracautela exigida para a concessão do
benefício da liberdade provisória, cessada a
coação dita ilegal, desaparecendo o objeto da
impetração da ordem de habeas corpus, prejudicada
a análise do pleito constitucional, entendimento
compatibilizado com o art. 659, do Código de
Processo Penal, e art. 235, inciso VI, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
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de Goiás, com a redação dada pela Emenda
Regimental nº 01, de 14 de maio de 2014. ORDEM
PREJUDICADA.” (TJGO, HABEAS CORPUS
424610-53.2014.8.09.0000, Rel. DR(A). JAIRO
FERREIRA JUNIOR, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em
04/12/2014, DJe 1690 de 15/12/2014).
Diante do
exposto, julgo prejudicada a ordem impetrada, pela
perda do objeto, nos termos do artigo 235, inciso
VI, do RITJGO.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
12 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
49499-05.2015.8.09.0000(201590494997)
SERRANOPOLIS
DES. J. PAGANUCCI JR.
: LOANNA APARECIDA LARA E SOUZA
: JOSE GLEIJANE DE OLIVEIRA
ADV(S) : LOANNA APARECIDA LARA E SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, desapareceu o interesse no julgamento do
pedido de proteção constitucional, restando sem
objeto a ação mandamental e configurada a
prejudicialidade do pedido, conforme disposição
dos artigos 659 do Código de Processo Penal e 195
do RITJGO. Diante do exposto, acolho a
manifestação ministerial e, monocraticamente,
julgo prejudicada a ordem impetrada, pela perda do
objeto, nos termos do art. 235, VI, do RITJGO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia, 12 de
março de 2015. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
DECISAO MONOCRATICA N.13/2015
13 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
51027-74.2015.8.09.0000(201590510275)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: WELLINGTON PEREIRA MATIAS
: ROMARIO CAMARGO DA SILVA
ADV(S) : WELLINGTON PEREIRA MATIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Após o trânsito em julgado da presente decisão,
arquivem-se os autos com as baixas de lei.
P. R.
I. Goiânia, 12 de março de 2015.
Desembargador Nicomedes Borges Relator
DECISAO MONOCRATICA N.13/2015
14 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
74145-79.2015.8.09.0000(201590741455)
CALDAS NOVAS
DES. IVO FAVARO
: CINTIA BEATRIZ FERREIRA
: WELLINGTON RODRIGUES PIRES
ADV(S) : CINTIA BEATRIZ FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
IMPETRANTE : CINTIA BEATRIZ FERREIRA PACIENTE
: WELLINGTON RODRIGUES PIRES RELATOR
: DES. IVO
FAVARO
D E C I S Ã O
M O N O C R Á T I C A
Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado em favor de Wellington
Rodrigues Pires, preso desde o dia 26.09.2014,
pela suposta prática do crime do artigo 157, § 3º,
última parte, c/c 14, II, do Código Penal. Aponta
autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
de Caldas Novas.
Em síntese, a impetrante alega
que o paciente agiu em legítima defesa. Ressalta
ausência dos requisitos legais para a prisão
preventiva (art. 312 do CPP), mormente ante os
predicados pessoais ostentados por Wellington.
Pugna pela liminar e a concessão da ordem em
definitivo. Inicialmente, cumpre salientar que a
impetrante não cuidou de juntar o ato judicial que
originou a custódia do paciente, de modo que, os
demais documentos anexados, são insuficientes para
a análise da ilegalidade apontada.
Assim, nos
termos da Emenda Regimental nº 1, de 14.05.2014,
que alterou o artigo 235, I, do Regimento Interno
deste Tribunal de Justiça,
indefiro liminarmente
o pedido por ausência de prova pré-constituída.
Intime-se.
Após as anotações de estilo,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia, 11 de março de 2015.
Des. Ivo
Favaro Relator
10
DECISAO MONOCRATICA N.13/2015
GOIANIA, 17 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): ANGELA MARIA BRENNER
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
===============================================================================
1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.37/2015
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
474132-49.2014.8.09.0000(201494741326)
ANAPOLIS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABRAO AMISY NETO
LEOPOLDO GUIMARAES GARCIA
FERNANDO MATHEUS ALVES DE MELO
ADV(S) : LEOPOLDO GUIMARAES GARCIA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
CAUTELAR JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE.
Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado
pelo habeas corpus quando as decisões
legitimadoras da constrição processual do paciente
estão alicerçadas na necessidade de se resguardar
a ordem pública, em razão da presumível
periculosidade daquele agente, revelada pelas
circunstâncias que permearam o evento delituoso.
ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conhecer do pedido e denegar a ordem impetrada,
nos termos do voto Relator.
:
:
:
:
:
:
13695-73.2015.8.09.0000(201590136950)
NIQUELANDIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABRAO AMISY NETO
THEBERGE RAMOS PIMENTEL
MARCELINA COELHO MARTINS DOS SANTOS
ADV(S) : THEBERGE RAMOS PIMENTEL
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXCESSO
DE PRAZO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. DECISÃO
DESFUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. CUSTÓDIA
JUSTIFICADA. 1. Ressai prejudicado o argumento de
excesso de prazo na prisão temporária com a
decretação da prisão preventiva. 2. O lapso
temporal transcorrido entre a prisão preventiva e
a data atual é de 123 dias, e não excede o prazo
estabelecido pelo entendimento jurisprudencial
desta Corte de Justiça que é de 178 dias. 3. Não
se apresenta desprovida de fundamentação a decisão
que decretou a prisão preventiva da paciente
quando demonstrado, além da materialidade e
indícios de autoria, que as circunstâncias em que
se deram os fatos preenchem os requisitos dos
artigos 312 e 313, III, ambos do CPP, mormente a
garantia da ordem pública e conveniência da
instrução criminal. 4. Os bons predicados pessoais
do paciente, por si sós, não embasam a
possibilidade de liberdade provisória quando
presentes as circunstâncias autorizadoras da
manutenção da prisão. ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
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do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto Relator.
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
14052-53.2015.8.09.0000(201590140524)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABRAO AMISY NETO
LUIZ CARLOS DE SOUZA
SOCRATES FARIA DE OLIVEIRA
ADV(S) : LUIZ CARLOS DE SOUZA
: HABEAS CORPUS. AMEACA. LESAO CORPORAL. PRISAO
PREVENTIVA. REVOGACAO POR ATO DA AUTORIDADE
COATORA. PERDA DO OBJETO. TRANCAMENTO DA ACAO
PENAL. ALEGACAO DE ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE
CONFRONTO DE PROVAS. AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E
CERTO. 1. EXAURIDO O OBJETO DO HABEAS CORPUS POR
CONTA DA SOLTURA DO PACIENTE, ORDENADA PELA
AUTORIDADE JUDICIARIA QUALIFICADA DE COATORA,
JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO DE LIBERDADE. 2. POR
FALTAR CERTEZA E LIQUIDEZ NA ALEGACAO DE
ATIPICIDADE DE CRIME DE AMEACA, FUNDADA NO
ARGUMENTO DE QUE A PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO
OCORREU EM MEIO A DISCUSSAO ACALORADA ENTRE O
SUPOSTO AUTOR E A VITIMA, UMA VEZ QUE HA DOCUMENTO
EM QUE CONSTA QUE A ACAO FOI PRATICADA DE INOPINO
E SEM MOTIVO APARENTE, DENEGA-SE A FORMULACAO DE
TRANCAMENTO DA PROCESSO PENAL, POIS O CONFRONTO DE
PROVAS E INVIAVEL NO PROCEDIMENTO SIMPLIFACADO DO
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SOLTURA PREJUDICADO.
ORDEM DENEGADA QUANTO A FORMULACAO DE TRANCAMENTO
PENAL.
: ...POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDO O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA, EM JULGAR PREJUDICA
DO O PEDIDO DE LIBERDADE E DENEGAR A ORDEM EM
RELACAO AO TRANCAMENTO DA ACAO PENAL, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR. VOTARAM, ALEM DO RELATOR, A
DESEMBARGADORA AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE
LEMOS, QUE PRESIDIU O JULGAMENTO, OS
DESEMBARGADORES IVO FAVARO, J.PAGANUCCI E
NICOMEDES DOMINGOS BORGES. PRESENTE O ILUSTRE
PROCURADOR DE JUSTICA, DOUTOR ABRAO AMISY NETO.
GOIANIA,03 DE MARCO DE 2015. DES.ITANEY FRANCISCO
DE CAMPOS - RELATOR.
:
:
:
:
:
:
14668-28.2015.8.09.0000(201590146689)
CACHOEIRA DOURADA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABRAO AMISY NETO
VALERIA CRISTINA MAMEDE
ADENILTON RODRIGUES DE MATOS
ADV(S) : VALERIA CRISTINA DOS SANTOS MAMEDE
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E
BONS PREDICADOS. POTENCIAL PERICULOSIDADE SOCIAL.
IMPERTINÊNCIA. 1. O procedimento célere do habeas
corpus exige prova pré-constituída, a demonstrar o
direito líquido e certo necessário ao deferimento
do pedido veiculado, desautorizando análise de
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DECISAO
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
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tese concernente à negativa de autoria não
aferível de plano. 2. A existência de predicados
pessoais não é circunstância capaz de, por si só,
assegurar a restituição da liberdade ao paciente,
sobremodo quando satisfeitos os requisitos
autorizadores da prisão preventiva. 3. Presentes o
fumus comissi delicti, consubstanciado na prova
da materialidade e em indícios suficientes da
autoria delitiva, e o periculum libertatis,
consistente na potencial periculosidade do
paciente, na medida em que foram apreendidas, nas
residências do paciente e de um coautor, 45
frações de maconha, incluindo 42 porções pequenas,
circunstâncias indicativas da graduada
traficância, há de se manter a segregação
cautelar.
ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, o
denegar, nos termos do voto Relator.
:
:
:
:
:
:
:
16620-42.2015.8.09.0000(201590166205)
LUZIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABRAO AMISY NETO
PAULO GABRIEL DA SILVEIRA E SILVA
PAULO GABRIEL DA SILVEIRA E SILVA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E INJÚRIA
PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LEI MARIA DA
PENHA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREDICADOS PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA. 1. Demonstrada a necessidade da
prisão preventiva para garantir a ordem pública,
baseada na concreta possibilidade de ofensa à
integridade física e psicológica da vítima, em
virtude do descumprimento de medidas protetivas,
de que foi cientificado o paciente, a manutenção
da custódia cautelar é medida que se impõe. 2. Os
bons predicados pessoais, por si sós, não garantem
a liberdade provisória, sobretudo quando
presentes os requisitos para a decretação da
prisão preventiva.
ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto Relator.
:
:
:
:
:
24799-62.2015.8.09.0000(201590247990)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABRAO AMISY NETO
HUGO LUIZ OLIVEIRA
JOSE MARIA DE OLIVEIRA
: OLISMAR LEMES GOMES
ADV(S) : HUGO LUIZ OLIVEIRA
JOSE MARIA DE OLIVEIRA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
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DECISAO
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
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LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. PREDICADOS PESSOAIS. INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA JUSTIFICADA. Revela-se
escorreita a decisão que indefere a liberdade
provisória de paciente acusado da prática de furto
qualificado, quando presente motivo autorizador
da manutenção de sua custódia, qual seja, uma vez
que posto em liberdade, reiterou na prática de
crimes patrimoniais, que induz a considerar-se o
enclausuramento como medida voltada à garantia da
ordem pública.
ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto Relator.
:
:
:
:
:
:
19945-25.2015.8.09.0000(201590199456)
JATAI
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABRAO AMISY NETO
WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
GENALDO SILVA DA CRUZ
ADV(S) : WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
NUANCES DO CASO CONCRETO. PROXIMIDADE DA
AUDIÊNCIA. Não se configura o excesso de prazo que
determine o reconhecimento da ilegalidade da
custódia na situação em que a formação da culpa
abrange uma pluralidade de crimes, a direção do
processo revela atuação regular e a conclusão da
instrução acha-se prevista para data próxima.
Aplicação do princípio da razoabilidade. ORDEM
DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto Relator.
:
:
:
:
:
:
25521-96.2015.8.09.0000(201590255216)
CAMPOS BELOS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABRAO AMISY NETO
PAULO HENRIQUE LUIZ REZENDE
LUIS EDUARDO DA SILVA MARINHO
ADV(S) : PAULO HENRIQUE LUIZ REZENDE
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. JUSTIFICADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
Admite-se a flexibilização dos prazos para a
prisão cautelar quando o processo apresenta
características formais e complexidades que
explicam delongas em sua conclusão e
principalmente se os atos processuais estão sendo
realizados na medida de sua necessidade e da
possibilidade do aparato judicial, sem que se
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333 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DECISAO
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
possa atribuir a dilargação do tempo de prisão a
falhas de atuação dos órgãos estatais. ORDEM
DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto Relator.
:
:
:
:
:
:
32939-85.2015.8.09.0000(201590329392)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABRAO AMISY NETO
EMERSON THADEU VITA FERREIRA
ROBSON RANGEL
ADV(S) : EMERSON THADEU VITA FERREIRA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALTERAÇÃO DE DATA BASE.
REGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. Se no curso do habeas corpus há
requerimento de desistência do impetrante, a
homologação é medida que se impõe, nos termos do
artigo 175, inciso XV, do Regimento Interno deste
Tribunal. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça, em
homologar o pedido de desistência, nos termos do
voto Relator.
:
:
:
:
:
:
34292-63.2015.8.09.0000(201590342925)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABRAO AMISY NETO
MARILENE DAMAS DOS SANTOS
LUCIANO DAMAS VILARINHO
ADV(S) : MARILENE DAMAS DOS SANTOS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. CONSUMO PRÓPRIO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE E
ADEQUAÇÃO CONSTATADA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. É
necessária e adequada, para proteger a ordem
pública da periculosidade do suposto autor dos
delitos, a prisão preventiva que é decretada
primordialmente em face da alta probabilidade de
reiteração criminosa, por conta de o paciente já
haver sido condenado definitivamente por cinco
vezes, porquanto evidencia-se a sua maior
periculosidade, a atrair a excepcionalidade da
segregação cautelar.
ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto Relator.
: 40488-49.2015.8.09.0000(201590404882)
: ARACU
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
12 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
2 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
:
:
:
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABRAO AMISY NETO
ROGERIO CARVALHO CARDOSO
JACKSON WANDERSON DE BARROS DA PURIFICACAO
ADV(S) : ROGERIO CARVALHO CARDOSO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. O
habeas corpus exige comprovação plena e imediata
do efetivo constrangimento a que se alega estar
submetido o paciente. Por isso, elementos
documentais que possam conduzir à conclusão sobre
a ocorrência de arbitrariedades e excessos, e dar
sustentação ao pedido exercitado no mandamus,
devem, via de regra, acompanhar a petição inicial.
A ausência de cópia da decisão que converteu a
custódia em prisão preventiva inviabiliza a
análise sobre a pertinência da alegada ausência de
fundamentação e manifesta ilegalidade da
constrição, impondo-se o não conhecimento do
pedido de habeas corpus por deficiência de sua
instrução.ORDEM NÃO CONHECIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em não
conhecer da ordem (deficiência de instrução), nos
termos do voto Relator.
ESTRITO
: 17663-89.2014.8.09.0051(201490176632)
: GOIANIA
: DES. J. PAGANUCCI JR.
: ABRAO AMISY NETO
: MARLON FERREIRA BORBA
ADV(S) : WILIAN CARDOSO MACHADO
: FLAVIO LACERDA VIANA
ADV(S) : WILIAN CARDOSO MACHADO
: MINISTERIO PUBLICO
: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AMBOS COM TRÊS INCIDÊNCIAS. MOTIVO TORPE
(VINGANÇA). RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE
IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRELIMINARES:
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO INTERMEDIÁRIA. 1. Não é inepta a denúncia
que contém os requisitos exigidos pelo artigo 41
do CPP e propicia o direito de defesa, além de já
ter operacionalizado a preclusão. 2. A decisão de
pronúncia se caracteriza pela cognição sumária dos
elementos probatórios, não se exigindo exaustiva
fundamentação já que não decide o meritum da
causa, até mesmo para se evitar excesso de
linguagem e influenciar o corpo de jurados.
Preliminares rejeitadas. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. 3. A procedência
da excludente de ilicitude da absolvição sumária
só deve ser admitida, quando a legítima defesa se
apresentar límpida, plena e incontroversa, não
sendo o caso dos autos. AFASTAMENTO DE
QUALIFICADORAS. 4. Considerando que o afastamento
de qualquer qualificadora, nesta fase processual,
somente tem lugar se a imputação estiver
patentemente dissociada das provas dos autos e
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DECISAO
13 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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verificando indícios de que os pronunciados tenham
agido por motivo torpe, motivado por vingança e
mediante recurso que dificulte ou torne impossível
a defesa das vítimas impõe-se a manutenção, nos
termos do artigo 121, § 2º, incisos I e IV do CP.
CRIME CONEXO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 5. Com a pronúncia pelo
crime doloso contra a vida, existindo crime
conexo, o Tribunal do Júri é competente para o
julgamento deste delito, consoante regra disposta
no art. 78, inciso I, do CPP. PREQUESTIONAMENTO.
6. Inexistente qualquer vício em termos
constitucionais ou infraconstitucionais, o
prequestionamento deve ser admitido tão somente
para efeito de assegurar eventual interposição de
recurso em Instância Superior. 7. Recurso
conhecido e desprovido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido o parecer ministerial, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, devendo os
recorrentes Marlon Ferreira Borba e Flávio Lacerda
Viana submeterem a julgamento perante o Júri, nos
termos do voto do Relator, proferido na assentada
do julgamento. Votaram, além do Relator, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, que presidiu a sessão, e o Desembargador
Nicomedes Domingos Borges. Presente ao julgamento
o Doutor Abrão Amisy Neto, digno Procurador de
Justiça. Goiânia, 10 de março de 2015.
DES.
J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
:
:
:
:
:
59930-97.2014.8.09.0044(201490599304)
FORMOSA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABRAO AMISY NETO
SANDRA SARAIVA GARCIA E ROCHA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
: SIMONE SARAIVA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. JUNTADA
TARDIA. DESENTRANHAMENTO E NÃO CONSIDERAÇÃO.
DESACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PENA. AJUSTES.
ÓBITO DE UMA DAS DUAS APELANTES. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. 1. Comprovada, por meio de certidão
de óbito, a morte de uma das duas recorrentes,
declara-se a extinção da punibilidade, de acordo
com os comandos normativos previstos no artigo
107, inciso I, do Código Penal e artigos 61 e 62
do Código de Processo Penal. 2. Não há nulidade a
ser reconhecida na juntada tardia das mídias
contendo as interceptações telefônicas, uma vez
que foram incorporadas aos autos na fase de
alegações finais, possibilitando à defesa o amplo
acesso, a fim de refutá-las, antes da prolação da
sentença condenatória, o que garantiu o pleno
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DECISAO
14 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
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RELATOR
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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exercício do contraditório, quanto mais se as
transcrições por si mesmas já integravam o
processado desde o oferecimento da denúncia. 3.
Constando no conjunto probatório a demonstração da
materialidade (Laudo Definitivo) e evidências
seguras da autoria e do comércio ilícito de drogas
(declarações de policiais em instrução criminal e
diálogos telefônicos interceptados), mantém-se a
condenação declarada na sentença, pelo cometimento
do ilícito previsto no artigo 33 das Lei
11.343/06. 4. Inexistindo prova robusta de que a
acusada integra organização criminosa, mesmo
porque o processo penal em que é acusada do delito
do artigo 35 da Lei 11.343/06 está em andamento,
deve incidir a minorante do parágrafo 4º, do
artigo 33, da Lei 11.343/06, preenchidos os demais
requisitos. 5. Não se mostra adequada e
suficiente a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos quando
apreendida grande quantidade e diversidade de
droga (mais de 700g, entre maconha e cocaína),
pois fica desatendido o requisito estabelecido no
artigo 44, inciso III, do Código Penal. 6.
Aplica-se o regime semiaberto na situação em que é
apreendida grande quantidade e diversidade de
droga (mais de 700g, entre maconha e cocaína),
ainda que a sanção final fique abaixo de 4 anos.
7. Mantém-se a prisão provisória, para a garantia
da ordem pública, quando a condenada permaneceu
presa durante todo a instrução criminal e ainda
responde a outros processos penais.
RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer oral da
Procuradoria-Geral de Justiça, em dar parcial
provimento ao recurso, a fim de reduzir a pena da
apelante Simone Saraiva, modificando o regime
inicial para o semiaberto, e de declarar a
extinção da punibilidade da acusada Sandra Saraiva
Garcia e Rocha, em razão de seu óbito, nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
140459-16.2009.8.09.0162(200991404599)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABRAO AMISY NETO
MINISTERIO PUBLICO
CLAUDEMIR JESUS FERNANDES
ADV(S) : GISELE SALGUEIRO BESERRA
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO
QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LATROCÍNIO TENTADO.
IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL PELA
TENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. DECLARAÇÃO DA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Ausente o animus
necandi do apelado, imperiosa a manutenção de sua
condenação pela tentativa de roubo qualificado
pelo resultado lesão corporal de natureza grave
se, pela dinâmica dos fatos e pela posição das
pessoas envolvidas na cena do crime, não restou
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DECISAO
15 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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demonstrada a intenção de matar as vítimas. 2. O
percentual aplicado em razão da tentativa
mostra-se razoável em relação às circunstâncias do
crime e análise da individualização da pena. 3.
Constatada a menoridade do réu na data do fato, é
impositiva a redução de metade do prazo
prescricional, consoante disposição do art. 115 do
Código Penal. Observado que, entre a data da
publicação da sentença e a do recebimento da
denúncia, transcorreu lapso temporal suficiente ao
reconhecimento da prescrição pela pena in
concreto, com o improvimento do recurso do órgão
acusatório, é de rigor a sua declaração de ofício,
por tratar-se de matéria de ordem pública,
decretando-se, em consequência, a extinção da
punibilidade do recorrido, ex vi do art. 107,
inciso IV, c/c art. 110, § 1º, art. 109, inciso IV
e art. 115, todos do Código Penal. APELO
CONHECIDO E IMPROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DECLARADA DE OFÍCIO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral
de Justiça, em conhecer e negar provimento ao
apelo, porém, de oficio, declarar extinta a
punibilidade do apelado, por força da prescrição
retroativa, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
90984-76.2014.8.09.0175(201490909842)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABRAO AMISY NETO
MARLON VITOR DA SILVA BEZERRA
ADV(S) : OROILZA ROSA LOURENCO
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. FALSA IDENTIDADE. PRETENSÃO
DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA JUSTA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
COMPENSAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO.
APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. 1. Confirma-se o
juízo condenatório do apelante pela prática de
roubo majorado quando demonstrada, pelos elementos
probatórios produzidos na fase
jurisdicionalizada, a subtração por ele, em
concurso com outro agente, de coisa alheia móvel,
mediante grave ameaça exercida com o emprego de
arma de fogo. 2. Comprovada a ação conjunta entre
o apelante e o adolescente na prática do crime de
roubo, a condenação pelo delito de corrupção de
menores é medida que se impõe, em razão de sua
natureza formal. 3. Conserva-se a solução
condenatória, pelo delito de falsa identidade,
quando constatado que o acusado, na delegacia de
polícia, identificou-se com outro
nome, a fim de
que não fosse reconhecido, porquanto era foragido
do sistema penitenciário. 4. Imerece censura a
pena fixada em desfavor do réu quando corretamente
aplicada, em tanto suficiente
e necessário à
reprovação e prevenção do crime. 5. Deve-se
proceder à compensação entre a reincidência e a
confissão espontânea em caso de concurso de
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DECISAO
16 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
agravantes e atenuantes. 6. Afasta-se o concurso
material de crimes reconhecido na sentença para
aplicar o formal, previsto no artigo 70, caput,
do Código Penal, quando o agente, mediante uma
única ação, pratica tanto o crime
de roubo
majorado como o de corrupção de
menor.
APELO
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial
provimento, para proceder a correção da pena
definitiva de Marlon Vitor da Silva Bezerra, pela
prática do crime previsto no artigo 307 do Código
Penal e, de ofício, afastar o concurso material de
crimes para aplicar o formal entre os delitos de
roubo majorado e corrupção de menor, e,
consequentemente, redimensionar a pena corporal do
apelante, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
77322-50.2014.8.09.0044(201490773223)
FORMOSA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABRAO AMISY NETO
VANDEIR BATISTA ALVES
ADV(S) : RAMILSON MARTINS SANTOS
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE
PESSOAS. CONDENAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
Confirma-se a condenação que encontra respaldo
nos elementos probatórios produzidos no processo,
de onde se extrai, sem qualquer dúvida, que o
apelantes, em concurso com outro indivíduo,
praticou dois crimes de roubo, um consumado e
outro tentado. Mantém-se a pena aplicada quando
não se constata a incidência de exagero ou
arbitrariedade na fixação da reprimenda que se
revela razoável e proporcional, determinada com
estrita observância das exigências legais, das
particularidades da conduta e das condições
pessoais do sentenciado. RECURSO IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer e negar provimento ao
recurso, confirmando a condenação em seus exatos
termos, nos termos do voto do Relator.
GOIANIA, 13 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): ANGELA MARIA BRENNER
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
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1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.38/2015
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1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
:
14398-04.2015.8.09.0000(201590143981)
CROMINIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABRAO AMISY NETO
JOSE LUIZ VAZ
JOSE LUIZ VAZ
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECEPÇÃO DE
INFORMAÇÕES SOBRE PROCESSO EXECUTIVO PENAL.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
SUBSTRATO PROBATÓRIO PRÉ-CONSTITUIDO. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Constatada a incompatibilidade da causa de pedir
sustentada na petição inicial com a via eleita, a
ausência de substrato probatório pré-constituído e
a inexistência de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia com aptidão de autorizar a
expedição da ordem ex officio (art. 654, § 2º,
CPP), o não conhecimento do habeas corpus é medida
que se impõe. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em não
conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto
Relator.
:
:
:
:
:
:
27779-79.2015.8.09.0000(201590277791)
CERES
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABRAO AMISY NETO
TARCISO DE OLIVEIRA
MARCIO PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : TARCISIO DE OLIVEIRA
: EMENTA: 'HABEAS CORPUS'. ARTIGO 16, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA: NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DENEGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. Mostra-se escorreita a decisão que denegou o
pedido de revogação da prisão preventiva quando
alicerçada em fundamentos concretos a respeito da
materialidade e indícios de autoria, e, ainda,
assentada na necessidade de garantia da ordem
pública, sobretudo porque o paciente responde a
vários outros processos. 2. A instrução
deficiente do 'writ', mais precisamente a cópia do
decreto de prisão preventiva, acarreta o não
conhecimento do remédio heroico, neste pormenor
(ausência de prova pré-constituída do direito
alegado). 3. Os bons predicados pessoais, por si
sós, não ensejam a liberdade provisória, sobretudo
quando presentes os requisitos previstos no
artigo 312 do Código de Processo Penal. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADA.
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340 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conhecer parcialmente da ordem e, nessa extensão,
a denegou, nos termos do voto Relator.
3 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROTOCOLO
: 451593-22.2014.8.09.0087(201494515938)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
PROCURADOR
: ABRAO AMISY NETO
1 AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 AGRAVADO(S)
: NEILTON ADRIANO DA SILVA VAZ
ADV(S) : MARTA DE FATIMA RAFAEL DE LIMA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE
NOVO CRIME. FALTA GRAVE. REGRESSÃO. REGIME
FECHADO. REGRESSÃO. Remete-se os autos ao juízo de
origem quando verificado que, malgrado
corretamente aperfeiçoada a regressão cautelar do
regime de expiação ao reeducando, permanece ele
enclausurado sem que haja qualquer previsão para o
aperfeiçoamento da audiência de justificação que,
até a presente data, sequer foi designada,
ressaltando a delonga exercitada no Juízo de
origem para implementação da medida.
RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº
451593-22.2014.8.09.0087 (201494515938), da
Comarca de Itumbiara, tendo como agravante
MINISTÉRIO PÚBLICO e agravado NEILTON ADRIANA DA
SILVA VAZ.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da
Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos e acolhendo o parecer Ministerial de
Cúpula, em conhecer do agravo e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento e votaram com o
Relator, os eminentes Desembargadores Ivo Fávaro e
Itaney Francisco Campos. Presidiu a sessão a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento o
nobre Procurador de Justiça Doutor Abrão Amisy
Neto.
Goiânia, 10 de março de 2015.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
02
4 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 182547-17.2013.8.09.0134(201391825470)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
PROCURADOR
: ABRAO AMISY NETO
1 RECORRENTE(S) : ONICESIO GONCALVES SILVA
ADV(S) : AILTON ALVES SIQUEIRA
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA
NÃO COMPROVADA DE FORMA INCONTROVERSA.
INVIABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRESENÇA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. EXCLUSÃO
DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Demonstrada a existência
material do fato e dos indícios suficientes de
autoria, não havendo prova extreme de dúvida
acerca da discriminante da legítima defesa
própria, confirma-se a decisão de pronúncia a fim
de que o acusado seja submetido ao julgamento
perante o Júri, Juízo Natural dos crimes dolosos
contra a vida. 2. Havendo indicação quanto à
ocorrência de qualificadoras, não deve elas serem
afastadas no juízo de admissibilidade da acusação,
atribuindo-se ao Conselho de Sentença a tarefa de
apreciá-las. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº
182547-17.2013.8.09.0134 (201391825470), da
Comarca de Quirinópolis, tendo como recorrente
ONICÉSIO GONÇALVES SILVA e recorrido MINISTÉRIO
PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta
Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos e acolhendo o parecer Ministerial de
Cúpula, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, para manter a decisão atacada e
submeter o pronunciado a julgamento pelo Tribunal
do Júri Popular da Comarca de Quirinópolis, nos
termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento e votaram com o Relator, os eminentes
Desembargadores Ivo Fávaro e Itaney Francisco
Campos.
Presidiu a sessão a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve
presente à sessão de julgamento o nobre Procurador
de Justiça Doutor Abrão Amisy Neto.
Goiânia, 12 de março de 2015.
Desembargador
Nicomedes Borges
Relator
02
5 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 341867-14.2003.8.09.0083(200393418677)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
PROCURADOR
: ABRAO AMISY NETO
1 RECORRENTE(S) : ANTONIO FRANCISCO COELHO
ADV(S) : ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO SIMPLES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES
CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE. 1)
A sentença de pronúncia como mero juízo de
admissibilidade da acusação, deve ser proferida
sempre que o Juiz se convencer da existência do
crime e houver indícios suficientes de autoria,
não cabendo, ao mesmo, analisar exaustivamente as
provas e fatos trazidos para a massa cognitiva
dos autos, até porque não deve adentrar no mérito
da ação penal, tendo em vista que o elemento
subjetivo será analisado pelo juiz natural, que é
o Tribunal do Júri, nos termos do estatuído no
artigo 5º, inciso XXXVIII, da Suma Lei. Isto além
do que o julgador não fica adstrito a
manifestar-se sobre todas as alegações das partes,
nem a se ater aos fundamentos indicados por elas
ou a responder, um a um, a todos os seus
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DECISAO
6 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão. 2) Incomportável a
pretendida desclassificação para o tipo lesões
corporais graves, se não carreadas aos autos
provas inequívocas de que o réu não agiu imbuído
da vontade de matar. 3) RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº
341867-14.2003.8.09.0083 (200393418677), da
Comarca de Uruaçu, tendo como recorrente ANTONIO
FRANCISCO COELHO e recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma
Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade
da ata de julgamento, por unanimidade de votos e
acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento e votaram com o Relator, os eminentes
Desembargadores Ivo Fávaro e Itaney Francisco
Campos.
Presidiu a sessão a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve
presente à sessão de julgamento o nobre Procurador
de Justiça Doutor Abrão Amisy Neto.
Goiânia, 12 de março de 2015.
Desembargador
Nicomedes Borges
Relator
02
:
:
:
:
:
:
346731-30.2008.8.09.0145(200893467316)
SAO DOMINGOS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ABRAO AMISY NETO
MINISTERIO PUBLICO
AJANIRO VIEIRA DE BARROS
ADV(S) : DERCI NERIS SAMPAIO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE
DA ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. MANUTENÇÃO.
Se comprovada a ocorrência dos pressupostos da
legítima defesa, deve ser mantida a sentença que
absolveu sumariamente o apelado com base na
excludente de ilicitude. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 346731-30.2008.8.09.0145
(200893467316), da Comarca de São Domingos, tendo
como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO e apelado AJANIRO
VIEIRA DE BARROS.
ACORDA, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes
da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal,
na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos e desacolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, para manter na íntegra a
sentença que absolveu sumariamente o apelado, com
fundamento no artigo 25 do Código Penal, tudo nos
termos do voto do Relator.
Participaram do
julgamento e votaram com o Relator os eminentes
Desembargadores Itaney Francisco Campos e Ivo
Fávaro. Presidiu a sessão a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve
presente à sessão de julgamento o nobre Procurador
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
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de Justiça Doutor Abrão Amisy Neto.
Goiânia, 05 de março de 2015.
Desembargador
Nicomedes Borges
Relator
02
7 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
8 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
344623-81.2013.8.09.0006(201393446230)
ANAPOLIS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABRAO AMISY NETO
RENATO RODRIGO CAETANO
ADV(S) : CALISTO ABDALA NETO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA DE 2 ANOS, 9
MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO
PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO DE 8 ANOS. RÉU MENOR DE 21
ANOS NA DATA DO FATO. REDUÇÃO PELA METADE. PRAZO
DE 4 ANOS. TRANSCURSO DE TEMPO SUPERIOR ENTRE A
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. PERSCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA RECURSAL. Percorrido,
entre a publicação da sentença penal condenatória
e o recebimento da denúncia, contando-se para
trás, mais de 4 anos e 6 meses, tempo superior aos
4 anos previstos em Lei para o Estado exercer o
dever de punir, levando-se em conta a pena em
concreto de 2 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão,
o trânsito em julgado para a acusação e a
menoridade de 21 anos do réu na data do fato,
declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade
do acusado, pela prescrição retroativa, ficando
prejudicada a pretensão recursal.
DECLARADA DE
OFÍCIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA
PRESCRIÇÃO, NA MODALIDADE RETROATIVA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do apelo e, de ofício,
declarar extinta a punibilidade pela prescrição,
determinando a expedição de alvará de soltura, em
favor do apelante, para que seja posto em
liberdade, se por outro motivo não deva permanecer
preso, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
:
:
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
403515-52.2007.8.09.0051(200794035159)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABRAO AMISY NETO
OTONIEL SILVA CHAVES
ADV(S) : DAVID PELAGIO DE BRITO
LUIZ VITOR PEREIRA FILHO
LEIDIANY ALVES REIS
MINISTERIO PUBLICO
MINISTERIO PUBLICO
OTONIEL SILVA CHAVES
ADV(S) : DAVID PELAGIO DE BRITO
LUIZ VITOR PEREIRA FILHO
LEIDIANY ALVES REIS
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL QUE
RESULTA EM ABORTO. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA A MODALIDADE CULPOSA. VIABILIDADE. CONCESSÃO
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DECISAO
9 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
DO PERDÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DECRETADA. 1. Não havendo nos autos elementos que
possam demonstrar, inequivocamente, que o acusado
perpetrou a conduta imbuído da convicção de que o
resultado lesivo ocorreria e que, diante disso,
decidiu agir desconsiderando as consequências
negativas, impõe-se a desclassificação do delito
de lesão corporal dolosa para a modalidade
culposa. 2. Concede-se o intitulado perdão
judicial ao acusado, e a consequente extinção de
sua punibilidade (art. 107, IX, do CP), se
comprovado que as consequências da infração o
atingiram de forma tão grave, considerando que o
seu ato imprudente custou a vida de seu próprio
filho, que a sanção penal se torna desnecessária.
APELOS CONHECIDOS. PROVIDO O PRIMEIRO E
PREJUDICADO O SEGUNDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer dos apelos e dar provimento
ao primeiro apelo, desclassificando a conduta para
lesão corporal culposa, concedendo-lhe o perdão
judicial e declarando a extinção da punibilidade
do acusado, ficando prejudicado o segundo apelo,
nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
414902-24.2006.8.09.0011(200694149020)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABRAO AMISY NETO
DIEGO PIRES MACIEL
ADV(S) : SANDRA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA DE 4 ANOS E 6
MESES DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. PRAZO DE 12 ANOS. MENORIDADE DE 21 ANOS.
REDUÇÃO PELA METADE. TEMPO A SER OBSERVADO DE 6
ANOS. TRANSCURSO DE TEMPO SUPERIOR ENTRE A
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. PERSCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE DA OUTRA MATÉRIA RECURSAL.
Decorridos, entre a publicação da sentença penal
condenatória e o recebimento da denúncia,
contando-se para trás, 6 anos e 8 meses, tempo
superior aos 6 anos previstos em Lei para o
Estado-juiz exercer o dever de punir, levando-se
em conta a pena em concreto de 4 anos e 6 meses de
reclusão, o trânsito em julgado para a acusação e
a redução de metade do prazo ante a menoridade,
declara-se a extinção da punibilidade do acusado,
pela prescrição retroativa, ficando prejudicadas
as demais pretensões recursais. RECURSO PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral
de Justiça, em conhecer e dar provimento ao
apelo, para reconhecer a extinção da punibilidade
do acusado, pela prescrição retroativa, nos termos
do voto do Relator.
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
10 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
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:
:
:
:
:
385252-83.2011.8.09.0001(201492228060)
ABADIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ABRAO AMISY NETO
JOBY GOUVEIA LIMA
ADV(S) : BRAZ GONTIJO DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE. PENA-BASE.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADEQUAÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. FIXAÇÃO NA METADE. DE OFÍCIO.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. DIMINUIÇÃO. 1) Não merece prosperar os
pleitos absolutório e desclassificatório da
prática do tráfico de drogas quando demonstrada,
de forma satisfatória, pelos elementos
informativos do processo, posteriormente
judicializados, a prática pelo apelante do delito
capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº
11.343/2006. 2) O fato de ser usuário de drogas
não torna ninguém insuscetível de ser condenado
pela prática do crime de tráfico, já que
perfeitamente possível coexistir as figuras de
usuário e traficante. 3) Evidenciado que o
sentenciante na análise das circunstâncias
judiciais referente à condenação se equivocou nas
consideradas desfavoráveis, a pena-base deve ser
adequada no mínimo do tipo. 4) Imperiosa a redução
da pena no grau máximo de 2/3, em razão da causa
especial de diminuição prevista no artigo 33, §
4º, da Lei 11.343/06, levando-se em consideração a
natureza e a pequena quantidade das drogas
apreendidas. 5) Satisfeitos os requisitos
objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código
Penal, faz jus a recorrente à substituição da pena
privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos (CP, art. 44, §2º), devendo ser reduzida
a pena pecuniária para 01 salário mínimo. 5) Deve
ser modificado o regime prisional para o aberto se
preenchidos seus pressupostos legais (CP, art.
33, §2º, “c”). 6) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO PARA ADEQUAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, APLICAR A CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO NO MÁXIMO E REDUZIR A PENA
PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA PARA 01 SALÁRIO MÍNIMO. DE
OFÍCIO, MODIFICADO O REGIME DE CUMPRIMENTO PARA O
INICIAL ABERTO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 385252-83.2011.8.09.0001
(201492228060), da Comarca de Abadiânia, tendo
como apelante JOBY GOUVEIA LIMA e apelado
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes
da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal,
na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos e acolhendo em parte o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do
apelo e dar-lhe parcial provimento, para
considerar todas as circunstâncias judiciais
favoráveis ao apelante, adequar a causa de
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
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diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº
11.343/2006, para o máximo de 2/3, e reduzir a
pena pecuniária substitutiva para 01 (um)
salário-mínimo e, de ofício, fixar o regime de
cumprimento no inicial aberto, tudo nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento e
votaram com o Relator os eminentes Desembargadores
Itaney Francisco Campos e Ivo Fávaro. Presidiu a
sessão a Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos. Esteve presente à sessão de
julgamento o nobre Procurador de Justiça Doutor
Abrão Amisy Neto.
Goiânia, 12 de março de
2015.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
02
11 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
:
461875-09.2009.8.09.0051(201493356976)
GOIANIA
DR. SIVAL GUERRA PIRES
ABRAO AMISY NETO
EDUARDO ALMEIDA BATISTA
ADV(S) : MANOELA VASCONCELOS VALADARES
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO PELO MEIO FÚTIL E RECURSO QUE
IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE
NULIDADE POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
1) Ainda que se possa qualificar a versão adotada
pelo júri como de questionável lastro probatório,
havendo elementos que sustentem minimamente a
condenação, resta não caracterizada decisão
contrária à prova dos autos. 2) Não servem para se
avaliar negativamente as circunstâncias do artigo
59, do Código Penal, elementos inerentes à
tipificação do fato tido como crime. 3) Deve-se
adequar a pena-base para quantum mais próximo do
mínimo legal quando constatado exageros na
interpretação das circunstâncias judiciais do art.
59, do CP. Recurso parcialmente conhecido e
parcialmente provido, pena adequada.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 461875-09.2009.8.09.0051
(201493356976), da Comarca de Goiânia, tendo como
apelante EDUARDO ALMEIDA BATISTA e como apelado
MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da
Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos, e acolhendo em parte o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer em
parte do recurso e dar-lhe parcial provimento,
para redimensionar a pena na forma sugerida, tudo
nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento e votaram com o Relator, os eminentes
Desembargadores Itaney Francisco Campos e Ivo
Favaro. Presidiu a sessão a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve
presente à sessão de julgamento o nobre Procurador
de Justiça Doutor Abrão Amisy Neto.
Goiânia,
03 de março de 2015.
Sival Guerra Pires Juiz
Substituto em Segundo Grau
12 - APELACAO CRIMINAL
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347 de 354
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
13 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
:
:
:
:
:
:
172232-87.2010.8.09.0051(201091722323)
GOIANIA
DR. SIVAL GUERRA PIRES
LUZIA VILELA RIBEIRO
MINISTERIO PUBLICO
ENIO CUELHO DE ALMEIDA
ADV(S) : ALCIMAR RAMOS DE PAULA
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
LESÃO CORPORAL. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. PENA CONCRETA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Nos termos do
artigo 119 do Código Penal, em caso de concurso de
crimes, a extinção da punibilidade incidirá,
isoladamente, sobre cada pena aplicada. 2.
Comprovado que o lapso temporal entre o
recebimento da denúncia e da publicação da decisão
de pronúncia, imutável para a acusação, supera o
exigido para a prescrição, tomado o apenamento
imposto ao apelado pela resposta penal
desfavorável, deve ser declarada a perda do
direito estatal de punir, pelo reconhecimento da
extinção da punibilidade, na forma retroativa, em
relação ao delito de lesão corporal. RECURSO
CONHECIDO E, DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO
CORPORAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO
RECURSAL.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL N° 172232-87.2010.8.09.0051
(201091722323), da Comarca de Goiânia, tendo como
apelante MINISTÉRIO PÚBLICO e apelado ÊNIO CUELHO
DE ALMEIDA.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da
Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos e desacolhendo o parecer Ministerial de
Cúpula, de ofício, declarar extinta a punibilidade
do apelado, pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva, em sua forma retroativa, em
relação o delito de lesão corporal, mantida quanto
ao mais a sentença, nos termos do voto do
Relator. Participaram do julgamento e votaram com
o Relator, os eminentes Desembargadores Ivo
Fávaro e Itaney Francisco Campos. Presidiu a
sessão a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro
de Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento
a nobre Procuradora de Justiça Doutora Luzia
Vilela Ribeiro.
Goiânia, 19 de fevereiro de
2015.
Sival Guerra Pires
Juiz Substituto em
Segundo Grau
:
:
:
:
:
283357-55.2013.8.09.0051(201392833574)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABRAO AMISY NETO
DANIEL DA SILVA TELES
ADV(S) : IEDA RUBENS COSTA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180,
'CAPUT', DO CP). IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
PENA. AUSÊNCIA DE RETOQUES. SUBSTITUIÇÃO, DE
OFÍCIO, DA SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVA DE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1751 - SEÇÃO I
DECISAO
14 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
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EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
DIREITO. 1. Atestada a materialidade e as
circunstâncias do fato indicarem que o apelante
sabia da origem ilícita do bem apreendido em seu
poder, deve ser mantida a condenação pelo crime de
receptação dolosa. 2. Não há retoques a serem
implementados na pena fixada no mínimo legal
previsto para o tipo penal. 3. Não se tratando de
acusado reincidente e preenchidos os requisitos do
artigo 44 do Código Penal, impõe-se a
substituição da sanção corpórea por uma restritiva
de direito.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE
OFÍCIO, SUBSTITUÍDA A SANÇÃO CORPÓREA POR UMA
RESTRITIVA DE DIREITO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo
e, de ofício, substituir a pena privativa de
liberdade por uma restritiva de direito, na
modalidade de prestação pecuniária, no valor de um
salário mínimo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
405086-41.2010.8.09.0152(201094050865)
URUACU
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ABRAO AMISY NETO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
CLEBIOMAR ALVES DA SILVA
ADV(S) : JOEL SOUSA DE OLIVEIRA
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICABILIDADE AO CASO
CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 444 DO
STJ. 1) Diante da primariedade técnica do apelado,
bem como o fato de ser a maioria das
circunstâncias judiciais consideradas em seu
favor, à exceção da culpabilidade, além da pena
final estabelecida, que se amolda aos limites
estabelecidos para a aplicação da benesse, restam
suplantados todos os óbices à substituição da pena
efetivada pelo magistrado a quo, merecendo, pois,
ser mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 405086-41.2010.8.09.0152
(201094050865), da Comarca de Uruaçu, tendo como
apelante MINISTÉRIO PÚBLICO e apelado CLEBIOMAR
ALVES DA SILVA.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da
Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos e desacolhendo o parecer Ministerial de
Cúpula, em conhecer do apelo e negar-lhe
provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento e votaram com o Relator
os eminentes Desembargadores Itaney Francisco
Campos e Ivo Fávaro. Presidiu a sessão a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento o
nobre Procurador de Justiça Doutor Abrão Amisy
Neto.
Goiânia, 05 de março de 2015.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
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15 - APELACAO CRIMINAL
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:
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:
:
:
355842-47.2012.8.09.0032(201293558427)
CERES
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ABRAO AMISY NETO
WILLIAM RENDERSON MARCELINO DA SILVA
ADV(S) : HELIER PRADOS SILVA II
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO.
PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INCOMPORTÁVEL A
ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO
SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DE OFÍCIO READEQUADAS
AS PENAS E ALTERADO O REGIME PRISIONAL. 1) Diante
das provas robustas carreadas aos autos,
verifica-se que o crime foi cometido mediante
grave ameaça, razão por que não há que falar em
desclassificação para o crime de furto simples,
impondo-se a manutenção da condenação nas sanções
do artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal. 2)
Diante do equívoco do magistrado ao analisar a
circunstâncias judiciais dos antecedentes, da
conduta social, personalidade, motivos e
circunstâncias do crime, impõe-se a reanálise da
pena-base, de ofício, a fim de se evitar o bis in
idem. 3) Se não consta da sentença condenatória
justificativa para a fixação da qualificadora
referente ao § 2º do art. 157 do C.P. em grau
superior ao mínimo, a readequação, de ofício, é
medida imperativa. 4) Em obediência ao princípio
da proporcionalidade, procede-se à adequação da
pena pecuniária. 5) Ficando a pena corpórea entre
quatro e oito anos e não havendo nos autos
condenação com trânsito em julgado em desfavor do
acusado, de ofício, altera-se o regime inicial de
cumprimento de pena para o semiaberto, consoante
dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código
Repressivo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE
OFÍCIO, READEQUADAS AS PENAS E ALTERADO O REGIME
PRISIONAL.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 355842-47.2012.8.09.0032
(201293558427), da Comarca de Ceres, tendo como
apelante WILLIAN RENDERSON MARCELINO DA SILVA e
apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara
Criminal, na conformidade da ata de julgamento,
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e
negar-lhe provimento mas, de ofício, readequar as
sanções impostas ao réu e alterar o regime inicial
de cumprimento de pena para o semiaberto, tudo
nos termos do voto do Relator.
Participaram do
julgamento e votaram com o Relator os eminentes
Desembargadores Itaney Francisco Campos e Ivo
Fávaro. Presidiu a sessão a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve
presente à sessão de julgamento o nobre Procurador
de Justiça Doutor Abrão Amisy Neto.
Goiânia, 10 de março de 2015.
Desembargador
Nicomedes Borges
Relator
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16 - APELACAO CRIMINAL
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
:
:
:
:
:
9718-75.2011.8.09.0174(201190097184)
SENADOR CANEDO
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ABRAO AMISY NETO
KLAYTO DA SILVA
ADV(S) : JOSE SIMAO SERAFIM
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELACÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR A
CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO
NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DO
DINHEIRO APREENDIDO. VIABILIDADE. 1) Diante da
fragilidade do conjunto probatório para demonstrar
que a droga apreendida destinava-se ao comércio,
impõe-se a desclassificação para o de uso próprio,
em face do princípio in dubio pro reo. 2) Se
entre o recebimento da denúncia e a publicação da
sentença transcorreu lapso superior a 2 (dois)
anos, impõe-se a declaração, de ofício, da
extinção da punibilidade do apelante em razão de
prescrição retroativa, consoante o artigo 30 da
Lei 11.343. 3) Não havendo provas cabais que o
dinheiro apreendido origina-se da prática do
tráfico de drogas, impõe-se a devolução ao
apelante. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 9718-75.2011.8.09.0174
(201190097184), da Comarca de Senador Canedo,
tendo como apelante KLAYTO DA SILVA e apelado
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes
da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal,
na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos e desacolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e
dar-lhe provimento, para desclassificar a conduta
imputada ao apelante para a descrita no artigo 28
da Lei nº 11.343/06, e declarar, de ofício, a
extinção da punibilidade em razão de prescrição
retroativa, bem como determinar a devolução do
dinheiro apreendido, tudo nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento e votaram
com o Relator os eminentes Desembargadores Itaney
Francisco Campos e Ivo Fávaro. Presidiu a sessão
a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento o
nobre Procurador de Justiça Doutor Abrão Amisy
Neto.
Goiânia, 12 de março de 2015.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
02
:
:
:
:
:
375057-70.2012.8.09.0044(201293750573)
FORMOSA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ABRAO AMISY NETO
MOISES PEREIRA JUNIOR
ADV(S) : AVENIR DOMINGUES VIEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/03/2015
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO QUANTUM, DE OFÍCIO,
EM FACE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ACUSADO.
REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE
HABILITAÇÃO IMPOSTA EM CONFORMIDADE COM A PENA DE
LIBERDADE APLICADA. 1. A fixação do valor mínimo
para a reparação dos danos causados pela infração
é uma obrigação conferida ao magistrado e um
efeito automático da sentença condenatória, nos
termos do artigo 387, IV, do CPP e artigo 91, I,
do CP. 2), porém, de ofício, deve ser minorada a
verba indenizatória, a fim de guardar
proporcionalidade com as reais condições
econômicas do agente. 3) É impossível a exclusão
da pena de suspensão da habilitação para dirigir
veículo por ser ela penalidade expressamente
prevista no art. 302, do CNT, impondo seja
aplicada cumulativamente à sanção corpórea, no
entanto, considerando a desproporcionalidade entre
a pena privativa de liberdade e a sanção
acessória, merece redução para 9 meses e 9 dias,
guardada a congruência lógica e a gravidade
concreta do crime. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. VERBA INDENIZATÓRIA REDUZIDA, DE OFÍCIO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 375057-70.2012.8.09.0044
(201293750573), da Comarca de Formosa, tendo como
apelante MOISÉS PEREIRA JÚNIOR e apelado
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes
da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal,
na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos e desacolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e
dar-lhe parcial provimento, para reduzir o prazo
para a suspensão do direito de dirigir veículos
automotores e, de ofício, reduzir a verba
indenizatória fixada na sentença, tudo nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento
e votaram com o Relator os eminentes
Desembargadores Itaney Francisco Campos e Ivo
Fávaro. Presidiu a sessão a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve
presente à sessão de julgamento o nobre Procurador
de Justiça Doutor Abrão Amisy Neto.
Goiânia,
12 de março de 2015.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
02
:
:
:
:
:
89084-57.2005.8.09.0051(200590890840)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ABRAO AMISY NETO
PATRICIA DE PAULA ALVES
ADV(S) : RONALDO DAVID GUIMARAES
ZILMAR BORGES TEIXEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME
PERICIAL. INCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
PROVA.SUFICIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO
QUALIFICADO. GOLPE "BOA NOITE CINDERELA"
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IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA.
ADEQUAÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU
CULMINANDO EM PENA MAIS GRAVOSA. REFORMATIO IN
PEJUS INDIRETA CONFIGURADA. 1) Nos termos do
artigo 167 do Código de Processo Penal, o laudo
pericial de comprovação do uso de substância
química pelas processadas pode ser suprido pela
prova testemunhal, principalmente na ocorrência do
desaparecimento dos vestígios, de modo que
demonstrado o meio para dificultar ou paralisar os
movimentos da vítima, golpe “boa noite
Cinderela”, impedindo-a de reação, durante a
subtração dos bens, inarredável o reconhecimento
da vis absoluta. 2) Demonstradas nos autos a
materialidade e a autoria do crime de roubo
qualificado, não se há falar em absolvição por
falta de provas. 3) Configura crime de roubo a
conduta do agente que oferece bebida com
tranquilizante à vítima, provocando uma condição
de passividade e reduzindo a sua resistência a fim
de subtrair-lhe a carteira, não se podendo
acolher a tese desclassificatória para o furto
qualificado. 4) Em se tratando de recurso
exclusivo da defesa, nova condenação não pode
agravar a situação das apelantes além daquela
definida na primeira sentença anulada, razão
porque faz-se necessária a corrigenda da
dosimetria da decisão ora recorrida, inclusive de
ofício em relação a corré, restabelecendo o
quantum aplicado no pronunciamento jurisdicional
inicial. 5) Há de ser reformado, o cálculo da pena
de multa, que deve ser fixada nos mesmos
parâmetros da pena corpórea se verificada atecnia.
6) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA
ADEQUAR AS PENAS IMPOSTAS, COM EXTENÇÃO DOS
EFEITOS À CORRÉ, DE OFÍCIO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 89084-57.2005.8.09.0051
(200590890840), da Comarca de Goiânia, tendo como
apelante PATRÍCIA DE PAULA ALVES e apelado
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes
da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal,
na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos e acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e
dar-lhe parcial provimento, para reduzir as penas
corpórea e de multa da apelante e, de ofício,
estender os efeitos à corré Eliana Pimenta da
Silva, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento e votaram com o Relator
os eminentes Desembargadores Itaney Francisco
Campos e Ivo Fávaro. Presidiu a sessão a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento o
nobre Procurador de Justiça Doutor Abrão Amisy
Neto.
Goiânia, 12 de março de 2015.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
02
: 475487-96.2011.8.09.0195(201194754872)
: MONTIVIDIU
: DES. J. PAGANUCCI JR.
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: ABRAO AMISY NETO
: JOSE ROBERTO CAETANO
ADV(S) : LINDOMBERTO MORAES DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO
CULPOSO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CULPA
CONCORRENTE. 1- Inviável a absolvição por falta de
provas quando existe a confirmação de que o
agente não observou o seu dever de cuidado
objetivo e, agindo de forma imprudente, praticou
homicídio culposo na direção de veículo automotor,
sendo inadmissível a compensação de culpas na
seara penal. 2- Apelo conhecido e desprovido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido o parecer ministerial, em conhecer do
apelo e negar-lhe provimento, para que seja
mantida a sentença, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento. Votaram,
além do Relator, a Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, que presidiu a sessão e
o Desembargador Nicomedes Domingos Borges.
Presente ao julgamento o Doutor Abrão Amisy Neto,
digno Procurador de Justiça. Goiânia, 10 de março
de 2015.
DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
GOIANIA, 16 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): ANGELA MARIA BRENNER
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