TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO Nº 654/2008 – TCE – Pleno
1. Processo nº: 06012/2006_Agravo – (Apensos 08794/2006_Inspeção e
05520/2006_Denúncia).
2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo III_Classe I_Agravo_(Plenário).
3. Entidade: Estado do Tocantins.
4. Órgão: Instituto Social Divino Espírito Santo_PRODIVINO.
5. Responsável: Acy de Carvalho Fontes – Presidente do Instituto Social Divino
Espírito Santo – PRODIVINO.
6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos.
7. Recorrente: Márcio Ferreira Brito_Ex-Procurador Geral de Contas.
8. Advogados: Não atuou.
EMENTA: Recurso de Agravo. Conhecimento. Provimento parcial. Revogação do
item 8.2. da deliberação atacada. Decisão judicial concessiva de liminar em Ação
Cautelar Inominada. Perda do Objeto. Prejudicada a análise da suspensão
cautelar do depósito. Mantém incólume as demais determinações constantes da
decisão vergastada.
MÉRITO: Conhece-se do Agravo interposto por preencher os requisitos de
admissibilidade. Provimento parcial ao Recurso para revogar apenas o item 8.2 da
Resolução nº. 563/2006-TCE-PLENO, datada de 12/07/2006, publicada no Diário
Oficial do Estado nº. 2.214/2006, datado de 26/07/2006, pois o mesmo perdeu o
objeto, restando, pois, prejudicado, tendo em vista a concessão de medida
liminar, na Ação Cautelar Inominada, a qual determinou que o Instituto Social
Divino Espírito Santo-PRODIVINO efetuasse, no prazo de 24 horas, o depósito da
terceira e última parcela na importância de R$ 505.685,00 (quinhentos e cinco mil,
seiscentos e oitenta e cinco reais), mantendo-se incólume as demais
determinações consignadas na decisão vergastada, por seus próprios
fundamentos.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos de nº. 06012/2006
que versam sobre o Agravo interposto pelo Ex-Procurador-Geral de Contas,
Márcio Ferreira Brito, em desfavor da Resolução nº. 563/2006-TCE-Pleno, datada
de 12/07/2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 2.214/2006, datado de
26/07/2006, exarada nos Autos nº. 05520/2006, a qual tomou as seguintes
deliberações: 01)- conheceu da denúncia formulada, 02)- determinou a
suspensão cautelar do restante do pagamento no valor de R$ 505.685,00
(quinhentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), importância a ser
liquidada pelo Instituto Social Divino Espírito Santo-PRODIVINO, de um total
contratado de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), sendo que
já havia sido liberada a quantia de R$ 2.394.315,00 (dois milhões, trezentos e
noventa e quatro mil, trezentos e quinze reais), referentes ao Contrato de Mútuo
nº. 022/2006 celebrado entre o Fundo de Desenvolvimento Econômico e SocialFUNDES e a empresa DAQUI Agroindústria Importação e Exportação LTDA e
03)- ordenou a intimação do responsável Senhor Acy de Carvalho Fontes,
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Presidente do Instituto Social Divino Espírito Santo – PRODIVINO a fim de que
apresentasse defesa, bem como documentação relativa ao processo.
Considerando que o recurso é próprio, tempestivo e a parte é legítima estando
preenchido os pressupostos de admissibilidade.
Considerando as prescrições legais constantes do ordenamento jurídico deste
Tribunal, pertinentes aos recursos.
Considerando que o responsável demonstrou inequívoca ciência do conteúdo da
decisão Plenária consubstanciada na Resolução nº. 563/2006, pois compareceu
aos autos e apresentou sua defesa (fls. 50/53_Autos de nº. 5520/2006_Denúncia)
contestando a decisão chicoteada, além de apresentar a documentação
requisitada (fls. 54/238_Autos de nº. 5520/2006_Denúncia).
Considerando, dessa forma, que o comparecimento do responsável para, além de
juntar documentos, apresentar a sua defesa, acabou por suprir a citação, tendo o
ato alcançado a sua finalidade.
Considerando que o princípio da instrumentalidade do processo é contrário ao
apego desnecessário e excessivo ao formalismo processual, pois não se coaduna
com a instrumentalidade e a efetividade do processo.
Considerando que o item 8.2 da Resolução nº. 563/2006_TCE_PLENO perdeu o
objeto restando, pois, prejudicado, tendo em vista a concessão de medida liminar,
na Ação Cautelar Inominada, proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos da
Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Taguatinga-TO, a qual determinou
que o Instituto Social Divino Espírito Santo-PRODIVINO efetuasse, no prazo de
24 horas, o depósito da terceira e última parcela na importância de R$ 505.685,00
(quinhentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais).
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no
art. 52 e seguintes da Lei Estadual 1.284/2001 de 17 de dezembro de 2.001 c/c
art. 237 do Regimento Interno do TCE, em:
9.1)- Conhecer do Agravo manejado, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
9.2)- Dar Provimento Parcial ao Recurso de Agravo para revogar o item 8.2 da
Resolução nº. 563/2006-TCE-PLENO, datada de 12/07/2006, publicada no Diário
Oficial do Estado nº. 2.214/2006, datado de 26/07/2006, pois o mesmo perdeu o
objeto, restando, pois, prejudicado, tendo em vista a concessão de medida
liminar, na Ação Cautelar Inominada, proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos
Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Taguatinga-TO, a qual
determinou que o Instituto Social Divino Espírito Santo-PRODIVINO efetuasse, no
prazo de 24 horas, o depósito da terceira e última parcela na importância de R$
505.685,00 (quinhentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), mantendose incólume as demais determinações consignadas na decisão vergastada, por
seus próprios fundamentos.
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9.3)- Cientificar pessoalmente o Ex-Procurador Geral de Contas Márcio Ferreira
Brito, ora recorrente, do inteiro teor desta Decisão, na forma prevista no art. 205 e
206 do RITCE.
9.4)- Ordenar que a Secretaria do Pleno – SEPLE certifique nos presentes autos
a realização da cientificação ao Ex-Procurador Geral de Contas Márcio Ferreira
Brito, o qual se manifestou nos presentes autos.
9.5)- Determinar o envio de cópia desta Decisão e do Relatório e Voto que a
fundamentam para a Diretoria Geral de Controle Externo a fim de que proceda às
anotações e às cautelas de praxe.
9.6)- Determinar a publicação da Deliberação no Boletim Oficial deste Sodalício,
nos termos do art. 27, da Lei nº. 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para
que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento
desta determinação.
9.7)- Determinar que a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO proceda ao
desapensamento dos presentes Autos de nº. 06012/2006_Agravo dos Autos de
nº. 05520/2006_Denúncia e do Apenso nº. 08794/2006_Inspeção.
9.8)- Determinar que, após o desapensamento pela Coordenadoria de Protocolo
Geral_COPRO, os Autos de nº. 05520/2006_Denúncia e o Apenso nº.
08794/2006_Inspeção, sejam remetidos a 3ª Relatoria para as providências legais
e regimentais.
9.9)- Determinar, ainda, que a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO
remeta, novamente, os Autos de nº. 06012/2006_Agravo para a Secretaria do
Pleno_SEPLE a fim de que aguarde o prazo de 05 (cinco) dias, contados da
publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, para eventual
interposição de Embargos de Declaração, nos moldes traçados pelos artigos 55 a
58 da Lei Orgânica desta Corte.
9.10)- Determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de
Embargos de Declaração, sejam os presentes Autos de nº. 06012/2006_Agravo
enviados ao Cartório de Contas para as medidas pertinentes.
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Sob a presidência da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, participaram da
sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz
Sobrinho, Manoel Pires dos Santos e os Auditores José Ribeiro da Conceição, em
substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes, Moisés Vieira Labre, em
substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins e Jesus Luiz de
Assunção, em substituição ao Conselheiro Severiano José Costandrade de
Aguiar. Votaram com o Relator, por unanimidade dos votos os Conselheiros
Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Auditor
substituto de Conselheiro José Ribeiro da Conceição, Moisés Vieira Labre e Jesus
Luiz de Assunção. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em
Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de outubro de 2008.
Conselheira Doris de Miranda Coutinho
Presidente
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Relator
João Alberto Barreto Filho
Procurador-Geral de Contas
PUBLICAÇÃO
BO-TCE nº 04 DE: 17/10/2008
CIRCULAÇÃO EM: 20/10/2008
PÁGINA: 12/13
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1. Processo nº. 06012/2006_Agravo – (Apensos 08794/2006_Inspeção e
05520/2006_Denúncia).
2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo III_Classe I_Agravo_(Plenário).
3. Entidade: Estado do Tocantins.
4. Órgão: Instituto Social Divino Espírito Santo_PRODIVINO.
5. Responsável: Acy de Carvalho Fontes – Presidente do Instituto Social Divino
Espírito Santo – PRODIVINO.
6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos.
7. Recorrente: Márcio Ferreira Brito_Ex-Procurador Geral de Contas.
8. Advogados: Não atuou.
9.
RELATÓRIO Nº 248/2008.
9.1
Trata-se de Agravo, interposto pelo Ex-Procurador-Geral de Contas,
Márcio Ferreira Brito, em desfavor da Resolução nº. 563/2006_TCE_Pleno,
datada de 12/07/2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 2.214/2006,
datado de 26/07/2006, exarada nos Autos nº. 05520/2006, a qual tomou as
seguintes deliberações: 01)- conheceu da denúncia formulada, 02)- determinou a
suspensão cautelar do restante do pagamento no valor de R$ 505.685,00
(quinhentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), importância a ser
liquidada pelo Instituto Social Divino Espírito Santo_PRODIVINO, de um total
contratado de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), sendo que
já havia sido liberada a quantia de R$ 2.394.315,00 (dois milhões, trezentos e
noventa e quatro mil, trezentos e quinze reais), referentes ao Contrato de Mútuo
nº. 022/2006 celebrado entre o Fundo de Desenvolvimento Econômico e
Social_FUNDES e a empresa DAQUI Agroindústria Importação e Exportação
LTDA e 03)- ordenou a intimação do responsável Senhor Acy de Carvalho Fontes,
Presidente do Instituto Social Divino Espírito Santo – PRODIVINO a fim de que
apresentasse defesa, bem como a documentação relativa ao processo.
9.2
O Representante da então Assessoria Técnico-Jurídica exarou o Parecer
Técnico Jurídico nº. 474/2006 (fls.14/18_Autos de nº. 6012/2006_Agravo) e
pugnou pela extinção do feito processual, uma vez que esta Corte de Contas ao
tarjar a identidade do denunciante tornou anônima a denúncia da qual resultou o
presente recurso de Agravo.
9.3
O Representante do Corpo Especial de Auditores emitiu o Parecer nº.
4269/2006 (fls. 19/20_Autos de nº. 6012/2006_Agravo) e opinou no sentido desta
Corte de Contas considerar prejudicado o objeto do presente recurso de Agravo,
uma vez que o restante da importância no valor R$ 505.685,00 (quinhentos e
cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) foi depositada pelo Prodivino em
cumprimento a decisão judicial proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos
das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Taguatinga – TO que
determinou o pagamento em favor da empresa DAQUI Agroindústria Importação e
Exportação LTDA.
9.4
Tendo em vista a concessão de liminar pelo Juiz de Direito da Vara dos
Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Taguatinga – TO, o
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Auditor Substituto de Conselheiro Leondiniz Gomes determinou, por meio do
Despacho nº. 011/2007 (fls. 21/22_Autos de nº. 6012/2006), o envio dos
presentes Autos de nº. 06012/2006_Agravo para o representante do Ministério
Público de Contas manifestar-se quanto a um dos pressupostos de
admissibilidade, qual seja: o interesse para recorrer.
9.5
O representante do Ministério Público de Contas através do Parecer nº.
2365/2007 (fls. 23/26_Autos de nº. 06012/2006_Agravo) manifestou-se no sentido
de que o presente recurso não visa apenas questionar a suspensão cautelar do
pagamento da 3ª parcela do Contrato de Mútuo nº. 022/2006 no valor de R$
505.685,00 (quinhentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), mas
revogar in totum a Resolução nº. 563/2006_TCE_PLENO.
É o relatório. Decido.
VOTO
10. PRELIMINARES
10.1. A Lei nº. 1.2841, de 17 de dezembro de 2001, regulamenta a interposição de
recursos nesta Corte a partir do artigo 42. O Agravo está normatizado nos artigos
52 a 542 da mencionada lei, que assinala o prazo de 05 (cinco) dias para sua
interposição, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do
Tribunal ou no Diário Oficial do Estado, ou da ciência da decisão, comprovada nos
autos, por parte do responsável ou interessado, não lhe atribuindo o efeito
suspensivo.
10.2. Assim sendo, o processamento de cada uma das espécies recursais no
âmbito deste Sodalício, vincula-se, necessariamente, à observância aos
pressupostos básicos de conhecimento e de admissibilidade, quais sejam: o
cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer, assim
como a tempestividade.
10.3. Tais pressupostos são questões preliminares que condicionam o
conhecimento e, posteriormente, a análise da pretensão recursal. Ausente
quaisquer deles, exsurge, em decorrência, a inviabilidade de conhecimento do
recurso.
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Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Art. 52. Admitir-se-á agravo, sem efeito suspensivo, em processos nos quais o Tribunal emite julgamentos, nos termos do inciso I do
art. 10 desta Lei e demais processos administrativos, de decisão preliminar do Conselheiro Relator, de Câmara Julgadora ou do Pleno.
Art. 53. O Agravo será interposto dentro de 05 (cinco) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal
ou no Diário Oficial do Estado, ou da ciência da decisão, comprovada nos autos, por parte do responsável ou interessado, sendo cabível
nas seguintes hipóteses:
I- ilegalidade ou imperfeita aplicação da lei;
II- errônea ou imperfeita apreciação da prova dos autos;
III- contradição com a jurisprudência do Tribunal de Contas;
IV- inoportunidade de providência determinada pela decisão preliminar ou despacho, quando a questão principal requerer por sua
natureza, solução diversa.
Art. 54. Interposto agravo em petição fundamentada, poderá o Relator, a Câmara Julgadora ou o Tribunal Pleno, dentro de 05 (cinco)
dias, reformar a decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, será o recurso submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
10.4. In casu, o recorrente, inconformado com a decisão consubstanciada na
Resolução nº. 563/2006, datada de 12/07/2006, publicada no Diário Oficial do
Estado nº. 2.214/2006, datado de 26/07/2006, interpôs o Agravo em tela,
protocolizando-o no dia 21 de julho de 2006 (fls. 02/08_Autos nº. 6012/2006), ou
seja, antes da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado nº. 2.214/2006,
datado de 26/07/2006 e 02 (dois) dias após a ciência da decisão pelo recorrente
ocorrida no dia 19/07/2006 com a leitura e aprovação da ata da Sessão ocorrida
em 12/07/2006 em que o Senhor Márcio Ferreira Brito, Ex-Procurador-Geral de
Contas e ora recorrente, foi substituído pelo Procurador de Contas Zailon Miranda
L. Rodrigues. Logo, dessume-se que o recurso encontra-se tempestivo, sendo
próprio e adequado.
10.5. Ademais, o recorrente possui legitimidade e, como custus legis, interesse
para recorrer, assim, verifico que o recurso merece ser conhecido e analisado, o
que faço nas linhas que seguem.
11. DO MÉRITO
11.1. O agravante argumenta, em sua defesa, em síntese, o seguinte: a
Resolução nº. 563/2006_TCE_Pleno, ao determinar a intimação quando se
deveria proceder a obrigatória citação do Senhor Acy de Carvalho Fontes,
Presidente do Prodivino/Fundes, feriu de morte os princípios constitucionais e a
ordem legal vigente, pois viola literal disposição constitucional, negando aos
denunciados o direito de se defender das acusações que lhes estão sendo
impingidas, eivando de vicio insanável todo o procedimento processual, tornando
incompleta e ineficaz a instrução do feito. Por fim, requer o recebimento e
processamento do presente Agravo para no mérito dar-lhe provimento revogando
in totum a decisão contida na Resolução nº. 563/2006_TCE_Pleno por flagrante
violação aos princípios constitucionais, restabelecendo assim, o estado de direito.
11.2. Depreende-se da decisão fustigada que no item 8.4 foi consignada a
determinação para a intimação do responsável a fim de que tomasse ciência da
deliberação, bem como para a apresentação de documentação. Ou seja, utilizouse acertadamente o termo para que o Senhor Acy de Carvalho Fontes juntasse
documentos, mas, ao invés de usar a expressão citação, valeu-se da intimação
para que o responsável apresentasse defesa.
11.3. Conquanto, evidencia-se dos Autos nº. 05520/2006_Denúncia que o
responsável demonstrou inequívoca ciência do conteúdo da decisão Plenária
consubstanciada na Resolução nº. 563/2006, pois compareceu aos autos e
apresentou sua defesa (fls. 50/53_Autos de nº. 5520/2006_Denúncia)
contestando a decisão chicoteada, além de apresentar a documentação
requisitada (fls. 54/238_Autos de nº. 5520/2006_Denúncia).
11.4. Assim sendo, o ora recorrente descurando do princípio da instrumentalidade
das formas, ínsito no artigo 154 e 244 do Código de Processo Civil, de aplicação
subsidiária a este Sodalício, nos termos do inc. IV, do art. 401 do RITCE/TO, o
qual se encontra assentado na jurisprudência e consagrado na melhor doutrina,
argumenta que o equívoco eivou de vício insanável todo o procedimento
processual.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
11.5. Sobre o tema é elucidativa a lição do notável jurista e processualista J. E.
CARREIRA ALVIM, senão vejamos:
“... se houver o comparecimento espontâneo do réu, fica suprida a falta de
citação, como soa o art. 214 do mesmo Código. Ao comparecimento espontâneo
equipara-se a ciência inequívoca da demanda, pelo réu, caso em que o prazo
para responder começará a fluir independentemente da citação formal.... não é
necessário dar conhecimento de um ato processual (demanda) a quem já deu
mostra de estar ciente dele; seria o culto ao formalismo, e que não se compadece
com a instrumentalidade e efetividade do processo....Sendo o agravado intimado
da liminar, na inferior instância, ou da decisão do relator, no tribunal, deve-se
observar o seu comportamento posterior, de forma que, se vier a agravar de
instrumento da decisão a quo ou a interpor agravo interno e a responder ao
agravo de instrumento, no tribunal, para o que deve constituir advogado, esse seu
comportamento significa ciência inequívoca da demanda, dispensando a citação
formal.
11.6. Atento à lição do mestre Moacyr Amaral Santos, em seu livro "Primeiras
Linhas de Processo Civil", 16ª edição, 2º volume, editora Saraiva, ao citar o
princípio da instrumentalidade das formas, extraímos a seguinte passagem:
“Por este princípio, a forma se destina a alcançar um fim. Essa é a razão pela
qual a lei regula expressamente a forma em muitos casos. Mas, não obstante
expressa e não obstante violada, a finalidade em vista pela lei pode ter sido
alcançada. Para a lei isso é o bastante, não havendo razão para anular - se o
ato.”
11.7. Nesse sentido é o repertório da jurisprudência do Superior Tribunal Justiça,
conforme se dessume do voto proferido em sede do Recurso Especial_REsp
205846/ES, tendo como relator o Ministro Waldemar Zveiter, in verbis:
“Exigir cópia de uma intimação que não ocorreu ou certidão para o óbvio, como
pressuposto ao seu conhecimento, fere o princípio da instrumentalidade das
formas, incerto no artigo 154 e 244 do Código de Processo Civil". (STJ. REsp
205846/ES – Relator: Waldemar Zveiter, DJU 27/03/2000) grifos nossos
11.8. Com efeito, não há dúvidas que o comparecimento do responsável para,
além de juntar documentos, apresentar a sua defesa, acabou por suprir a citação
e, com certeza, o ato alcançou a sua finalidade.
11.9. Destarte, vislumbrar o contrário é apegar de maneira desnecessária e
excessiva ao formalismo processual que não se coaduna com a instrumentalidade
e a efetividade do processo, colocando-se na contramão da doutrina, dos arestos
paradigmas e da jurisprudência firmada sobre o tema pelos Tribunais Superiores.
11.10. Pois bem, resta, portanto, comprovado que o equívoco na utilização do
termo não ocasionou prejuízo à defesa do responsável, uma vez que o mesmo
exerceu, por intermédio da defesa juntada (fls. 50/53_Autos de nº.
5520/2006_Denúncia), o legítimo e integral direito constitucional ao contraditório e
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
a ampla defesa, na conformidade do disposto no art. 5º, incs. XXXIV, “a” e LV
ambos da CF/88 e no art. 21 da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001.
11.11. Ademais disso, observa-se que os Autos de nº. 05520/2006_Denúncia, em
virtude do recurso manejado, encontra-se, ainda, na fase de conhecimento, sendo
que a mesma sequer foi instruída com a manifestação dos órgãos deste
Sodalício, ou seja, permitindo, até o seu julgamento final pela procedência,
procedência parcial ou improcedência, novas possibilidades de se oportunizar ao
responsável o efetivo e pleno exercício do direito constitucional ao contraditório e
a ampla defesa.
11.12. Insta realçar, também, que o Plenário desta Corte de Contas aprovou a
Instrução Normativa nº. 003/2008, datada de 20/08/2008, publicada no Diário
Oficial do Estado nº. 2.727/2008, de 04/09/2008, a qual alterou a Instrução
Normativa nº. 009/2003, impondo o ajustamento dos autos de denúncia ao novo
regramento normativo, ou seja, a instrução processual, que ainda não começou,
será iniciada com a concessão de nova oportunidade ao responsável de praticar o
contraditório e a ampla defesa.
11.13. Ressalto, que este meu posicionamento não busca, em hipótese alguma,
desvincular o processo de seu procedimento legal, ao contrário, tenho como
objetivo apenas dar mais vazão ao que preceitua o princípio processual da
instrumentalidade do processo, pois entendo que não devemos nos pautar por
decisões excessivamente formalistas.
11.14. Aliás, o importante para o Direito, enquanto instrumento de justiça, é
justamente fazer justiça, torná-la efetiva, alcançar o fim, sendo o meio, a forma, o
instrumento para tanto.
11.15. No que tange ao item 8.2 da Resolução nº. 563/2006_TCE_PLENO que
ordenou a suspensão cautelar do restante da quantia no valor de R$ 505.685,00
(quinhentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), entendo que a
determinação perdeu o objeto restando, pois, prejudicada, tendo em vista a
concessão de medida liminar, na Ação Cautelar Inominada, proferida pelo Juiz de
Direito da Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de
Taguatinga_TO, a qual determinou que o Instituto Social Divino Espírito
Santo_PRODIVINO efetuasse, no prazo de 24 horas, o depósito da terceira e
última parcela na importância de R$ 505.685,00 (quinhentos e cinco mil,
seiscentos e oitenta e cinco reais), nos termos da documentação juntada as fls.
272/276_Autos de nº. 05520/2006_Denúncia.
11.16. Do acima exposto, frente à análise meticulosa e pormenorizada dos
presentes autos e com base na fundamentação supra e, trazendo a matéria à
apreciação deste Plenário, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas
adote as seguintes providências:
I)- Conheça do Agravo manejado, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
II)- Dê Provimento Parcial ao Recurso de Agravo para revogar o item 8.2 da
Resolução nº. 563/2006-TCE-PLENO, datada de 12/07/2006, publicada no Diário
Oficial do Estado nº. 2.214/2006, datado de 26/07/2006, pois o mesmo perdeu o
objeto, restando, pois, prejudicado, tendo em vista a concessão de medida
liminar, na Ação Cautelar Inominada, proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos
Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Taguatinga_TO, a qual
determinou que o Instituto Social Divino Espírito Santo_PRODIVINO efetuasse,
no prazo de 24 horas, o depósito da terceira e última parcela na importância de
R$ 505.685,00 (quinhentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais),
mantendo-se incólume as demais determinações consignadas na decisão
vergastada, por seus próprios fundamentos.
III)- Cientifique pessoalmente o Ex-Procurador Geral de Contas Márcio Ferreira
Brito, ora recorrente, do inteiro teor da Decisão, na forma prevista no art. 205 e
206 do RITCE.
IV)- Ordene que a Secretaria do Pleno – SEPLE certifique nos presentes autos a
realização da cientificação ao Ex-Procurador Geral de Contas Márcio Ferreira
Brito, o qual se manifestou nos presentes autos.
V)- Determine o envio de cópia da Decisão e do Relatório e Voto que a
fundamentam para a Diretoria Geral de Controle Externo a fim de que proceda às
anotações e às cautelas de praxe.
VI)- Determine a publicação da Deliberação no Boletim Oficial deste Sodalício,
nos termos do art. 27, da Lei nº. 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para
que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento
desta determinação.
VII)- Determine que a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO proceda ao
desapensamento dos presentes Autos de nº. 06012/2006_Agravo dos Autos de
nº. 05520/2006_Denúncia e do Apenso nº. 08794/2006_Inspeção.
VIII)- Determine que, após o desapensamento pela Coordenadoria de Protocolo
Geral_COPRO, os Autos de nº. 05520/2006_Denúncia e o Apenso nº.
08794/2006_Inspeção, sejam remetidos a 3ª Relatoria para as providências legais
e regimentais.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
IX)- Determine, ainda, que a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO remeta,
novamente, os Autos de nº. 06012/2006_Agravo para a Secretaria do
Pleno_SEPLE a fim de que aguarde o prazo de 05 (cinco) dias, contados da
publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, para eventual
interposição de Embargos de Declaração, nos moldes traçados pelos artigos 55 a
58 da Lei Orgânica desta Corte.
X)- Determine que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de
Embargos de Declaração, sejam os presentes Autos de nº. 06012/2006_Agravo
enviados ao Cartório de Contas para as medidas pertinentes.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado do
Tocantins, ao 1º dia do mês de outubro de 2.008.
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
Titular/3ª Relatoria
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1 RESOLUÇÃO Nº 654/2008 - Tribunal de Contas do Estado do