TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO Nº 654/2008 – TCE – Pleno 1. Processo nº: 06012/2006_Agravo – (Apensos 08794/2006_Inspeção e 05520/2006_Denúncia). 2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo III_Classe I_Agravo_(Plenário). 3. Entidade: Estado do Tocantins. 4. Órgão: Instituto Social Divino Espírito Santo_PRODIVINO. 5. Responsável: Acy de Carvalho Fontes – Presidente do Instituto Social Divino Espírito Santo – PRODIVINO. 6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos. 7. Recorrente: Márcio Ferreira Brito_Ex-Procurador Geral de Contas. 8. Advogados: Não atuou. EMENTA: Recurso de Agravo. Conhecimento. Provimento parcial. Revogação do item 8.2. da deliberação atacada. Decisão judicial concessiva de liminar em Ação Cautelar Inominada. Perda do Objeto. Prejudicada a análise da suspensão cautelar do depósito. Mantém incólume as demais determinações constantes da decisão vergastada. MÉRITO: Conhece-se do Agravo interposto por preencher os requisitos de admissibilidade. Provimento parcial ao Recurso para revogar apenas o item 8.2 da Resolução nº. 563/2006-TCE-PLENO, datada de 12/07/2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 2.214/2006, datado de 26/07/2006, pois o mesmo perdeu o objeto, restando, pois, prejudicado, tendo em vista a concessão de medida liminar, na Ação Cautelar Inominada, a qual determinou que o Instituto Social Divino Espírito Santo-PRODIVINO efetuasse, no prazo de 24 horas, o depósito da terceira e última parcela na importância de R$ 505.685,00 (quinhentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), mantendo-se incólume as demais determinações consignadas na decisão vergastada, por seus próprios fundamentos. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos de nº. 06012/2006 que versam sobre o Agravo interposto pelo Ex-Procurador-Geral de Contas, Márcio Ferreira Brito, em desfavor da Resolução nº. 563/2006-TCE-Pleno, datada de 12/07/2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 2.214/2006, datado de 26/07/2006, exarada nos Autos nº. 05520/2006, a qual tomou as seguintes deliberações: 01)- conheceu da denúncia formulada, 02)- determinou a suspensão cautelar do restante do pagamento no valor de R$ 505.685,00 (quinhentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), importância a ser liquidada pelo Instituto Social Divino Espírito Santo-PRODIVINO, de um total contratado de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), sendo que já havia sido liberada a quantia de R$ 2.394.315,00 (dois milhões, trezentos e noventa e quatro mil, trezentos e quinze reais), referentes ao Contrato de Mútuo nº. 022/2006 celebrado entre o Fundo de Desenvolvimento Econômico e SocialFUNDES e a empresa DAQUI Agroindústria Importação e Exportação LTDA e 03)- ordenou a intimação do responsável Senhor Acy de Carvalho Fontes, 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Presidente do Instituto Social Divino Espírito Santo – PRODIVINO a fim de que apresentasse defesa, bem como documentação relativa ao processo. Considerando que o recurso é próprio, tempestivo e a parte é legítima estando preenchido os pressupostos de admissibilidade. Considerando as prescrições legais constantes do ordenamento jurídico deste Tribunal, pertinentes aos recursos. Considerando que o responsável demonstrou inequívoca ciência do conteúdo da decisão Plenária consubstanciada na Resolução nº. 563/2006, pois compareceu aos autos e apresentou sua defesa (fls. 50/53_Autos de nº. 5520/2006_Denúncia) contestando a decisão chicoteada, além de apresentar a documentação requisitada (fls. 54/238_Autos de nº. 5520/2006_Denúncia). Considerando, dessa forma, que o comparecimento do responsável para, além de juntar documentos, apresentar a sua defesa, acabou por suprir a citação, tendo o ato alcançado a sua finalidade. Considerando que o princípio da instrumentalidade do processo é contrário ao apego desnecessário e excessivo ao formalismo processual, pois não se coaduna com a instrumentalidade e a efetividade do processo. Considerando que o item 8.2 da Resolução nº. 563/2006_TCE_PLENO perdeu o objeto restando, pois, prejudicado, tendo em vista a concessão de medida liminar, na Ação Cautelar Inominada, proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Taguatinga-TO, a qual determinou que o Instituto Social Divino Espírito Santo-PRODIVINO efetuasse, no prazo de 24 horas, o depósito da terceira e última parcela na importância de R$ 505.685,00 (quinhentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais). RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 52 e seguintes da Lei Estadual 1.284/2001 de 17 de dezembro de 2.001 c/c art. 237 do Regimento Interno do TCE, em: 9.1)- Conhecer do Agravo manejado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 9.2)- Dar Provimento Parcial ao Recurso de Agravo para revogar o item 8.2 da Resolução nº. 563/2006-TCE-PLENO, datada de 12/07/2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 2.214/2006, datado de 26/07/2006, pois o mesmo perdeu o objeto, restando, pois, prejudicado, tendo em vista a concessão de medida liminar, na Ação Cautelar Inominada, proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Taguatinga-TO, a qual determinou que o Instituto Social Divino Espírito Santo-PRODIVINO efetuasse, no prazo de 24 horas, o depósito da terceira e última parcela na importância de R$ 505.685,00 (quinhentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), mantendose incólume as demais determinações consignadas na decisão vergastada, por seus próprios fundamentos. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 9.3)- Cientificar pessoalmente o Ex-Procurador Geral de Contas Márcio Ferreira Brito, ora recorrente, do inteiro teor desta Decisão, na forma prevista no art. 205 e 206 do RITCE. 9.4)- Ordenar que a Secretaria do Pleno – SEPLE certifique nos presentes autos a realização da cientificação ao Ex-Procurador Geral de Contas Márcio Ferreira Brito, o qual se manifestou nos presentes autos. 9.5)- Determinar o envio de cópia desta Decisão e do Relatório e Voto que a fundamentam para a Diretoria Geral de Controle Externo a fim de que proceda às anotações e às cautelas de praxe. 9.6)- Determinar a publicação da Deliberação no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, da Lei nº. 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação. 9.7)- Determinar que a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO proceda ao desapensamento dos presentes Autos de nº. 06012/2006_Agravo dos Autos de nº. 05520/2006_Denúncia e do Apenso nº. 08794/2006_Inspeção. 9.8)- Determinar que, após o desapensamento pela Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO, os Autos de nº. 05520/2006_Denúncia e o Apenso nº. 08794/2006_Inspeção, sejam remetidos a 3ª Relatoria para as providências legais e regimentais. 9.9)- Determinar, ainda, que a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO remeta, novamente, os Autos de nº. 06012/2006_Agravo para a Secretaria do Pleno_SEPLE a fim de que aguarde o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, para eventual interposição de Embargos de Declaração, nos moldes traçados pelos artigos 55 a 58 da Lei Orgânica desta Corte. 9.10)- Determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de Embargos de Declaração, sejam os presentes Autos de nº. 06012/2006_Agravo enviados ao Cartório de Contas para as medidas pertinentes. 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Sob a presidência da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Manoel Pires dos Santos e os Auditores José Ribeiro da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes, Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro José Jamil Fernandes Martins e Jesus Luiz de Assunção, em substituição ao Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Votaram com o Relator, por unanimidade dos votos os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e o Auditor substituto de Conselheiro José Ribeiro da Conceição, Moisés Vieira Labre e Jesus Luiz de Assunção. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de outubro de 2008. Conselheira Doris de Miranda Coutinho Presidente Conselheiro Manoel Pires dos Santos Relator João Alberto Barreto Filho Procurador-Geral de Contas PUBLICAÇÃO BO-TCE nº 04 DE: 17/10/2008 CIRCULAÇÃO EM: 20/10/2008 PÁGINA: 12/13 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 1. Processo nº. 06012/2006_Agravo – (Apensos 08794/2006_Inspeção e 05520/2006_Denúncia). 2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo III_Classe I_Agravo_(Plenário). 3. Entidade: Estado do Tocantins. 4. Órgão: Instituto Social Divino Espírito Santo_PRODIVINO. 5. Responsável: Acy de Carvalho Fontes – Presidente do Instituto Social Divino Espírito Santo – PRODIVINO. 6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos. 7. Recorrente: Márcio Ferreira Brito_Ex-Procurador Geral de Contas. 8. Advogados: Não atuou. 9. RELATÓRIO Nº 248/2008. 9.1 Trata-se de Agravo, interposto pelo Ex-Procurador-Geral de Contas, Márcio Ferreira Brito, em desfavor da Resolução nº. 563/2006_TCE_Pleno, datada de 12/07/2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 2.214/2006, datado de 26/07/2006, exarada nos Autos nº. 05520/2006, a qual tomou as seguintes deliberações: 01)- conheceu da denúncia formulada, 02)- determinou a suspensão cautelar do restante do pagamento no valor de R$ 505.685,00 (quinhentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), importância a ser liquidada pelo Instituto Social Divino Espírito Santo_PRODIVINO, de um total contratado de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), sendo que já havia sido liberada a quantia de R$ 2.394.315,00 (dois milhões, trezentos e noventa e quatro mil, trezentos e quinze reais), referentes ao Contrato de Mútuo nº. 022/2006 celebrado entre o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social_FUNDES e a empresa DAQUI Agroindústria Importação e Exportação LTDA e 03)- ordenou a intimação do responsável Senhor Acy de Carvalho Fontes, Presidente do Instituto Social Divino Espírito Santo – PRODIVINO a fim de que apresentasse defesa, bem como a documentação relativa ao processo. 9.2 O Representante da então Assessoria Técnico-Jurídica exarou o Parecer Técnico Jurídico nº. 474/2006 (fls.14/18_Autos de nº. 6012/2006_Agravo) e pugnou pela extinção do feito processual, uma vez que esta Corte de Contas ao tarjar a identidade do denunciante tornou anônima a denúncia da qual resultou o presente recurso de Agravo. 9.3 O Representante do Corpo Especial de Auditores emitiu o Parecer nº. 4269/2006 (fls. 19/20_Autos de nº. 6012/2006_Agravo) e opinou no sentido desta Corte de Contas considerar prejudicado o objeto do presente recurso de Agravo, uma vez que o restante da importância no valor R$ 505.685,00 (quinhentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) foi depositada pelo Prodivino em cumprimento a decisão judicial proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Taguatinga – TO que determinou o pagamento em favor da empresa DAQUI Agroindústria Importação e Exportação LTDA. 9.4 Tendo em vista a concessão de liminar pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Taguatinga – TO, o 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Auditor Substituto de Conselheiro Leondiniz Gomes determinou, por meio do Despacho nº. 011/2007 (fls. 21/22_Autos de nº. 6012/2006), o envio dos presentes Autos de nº. 06012/2006_Agravo para o representante do Ministério Público de Contas manifestar-se quanto a um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja: o interesse para recorrer. 9.5 O representante do Ministério Público de Contas através do Parecer nº. 2365/2007 (fls. 23/26_Autos de nº. 06012/2006_Agravo) manifestou-se no sentido de que o presente recurso não visa apenas questionar a suspensão cautelar do pagamento da 3ª parcela do Contrato de Mútuo nº. 022/2006 no valor de R$ 505.685,00 (quinhentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), mas revogar in totum a Resolução nº. 563/2006_TCE_PLENO. É o relatório. Decido. VOTO 10. PRELIMINARES 10.1. A Lei nº. 1.2841, de 17 de dezembro de 2001, regulamenta a interposição de recursos nesta Corte a partir do artigo 42. O Agravo está normatizado nos artigos 52 a 542 da mencionada lei, que assinala o prazo de 05 (cinco) dias para sua interposição, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado, ou da ciência da decisão, comprovada nos autos, por parte do responsável ou interessado, não lhe atribuindo o efeito suspensivo. 10.2. Assim sendo, o processamento de cada uma das espécies recursais no âmbito deste Sodalício, vincula-se, necessariamente, à observância aos pressupostos básicos de conhecimento e de admissibilidade, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer, assim como a tempestividade. 10.3. Tais pressupostos são questões preliminares que condicionam o conhecimento e, posteriormente, a análise da pretensão recursal. Ausente quaisquer deles, exsurge, em decorrência, a inviabilidade de conhecimento do recurso. 1 Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Art. 52. Admitir-se-á agravo, sem efeito suspensivo, em processos nos quais o Tribunal emite julgamentos, nos termos do inciso I do art. 10 desta Lei e demais processos administrativos, de decisão preliminar do Conselheiro Relator, de Câmara Julgadora ou do Pleno. Art. 53. O Agravo será interposto dentro de 05 (cinco) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado, ou da ciência da decisão, comprovada nos autos, por parte do responsável ou interessado, sendo cabível nas seguintes hipóteses: I- ilegalidade ou imperfeita aplicação da lei; II- errônea ou imperfeita apreciação da prova dos autos; III- contradição com a jurisprudência do Tribunal de Contas; IV- inoportunidade de providência determinada pela decisão preliminar ou despacho, quando a questão principal requerer por sua natureza, solução diversa. Art. 54. Interposto agravo em petição fundamentada, poderá o Relator, a Câmara Julgadora ou o Tribunal Pleno, dentro de 05 (cinco) dias, reformar a decisão. Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, será o recurso submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno. 2 6 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 10.4. In casu, o recorrente, inconformado com a decisão consubstanciada na Resolução nº. 563/2006, datada de 12/07/2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 2.214/2006, datado de 26/07/2006, interpôs o Agravo em tela, protocolizando-o no dia 21 de julho de 2006 (fls. 02/08_Autos nº. 6012/2006), ou seja, antes da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado nº. 2.214/2006, datado de 26/07/2006 e 02 (dois) dias após a ciência da decisão pelo recorrente ocorrida no dia 19/07/2006 com a leitura e aprovação da ata da Sessão ocorrida em 12/07/2006 em que o Senhor Márcio Ferreira Brito, Ex-Procurador-Geral de Contas e ora recorrente, foi substituído pelo Procurador de Contas Zailon Miranda L. Rodrigues. Logo, dessume-se que o recurso encontra-se tempestivo, sendo próprio e adequado. 10.5. Ademais, o recorrente possui legitimidade e, como custus legis, interesse para recorrer, assim, verifico que o recurso merece ser conhecido e analisado, o que faço nas linhas que seguem. 11. DO MÉRITO 11.1. O agravante argumenta, em sua defesa, em síntese, o seguinte: a Resolução nº. 563/2006_TCE_Pleno, ao determinar a intimação quando se deveria proceder a obrigatória citação do Senhor Acy de Carvalho Fontes, Presidente do Prodivino/Fundes, feriu de morte os princípios constitucionais e a ordem legal vigente, pois viola literal disposição constitucional, negando aos denunciados o direito de se defender das acusações que lhes estão sendo impingidas, eivando de vicio insanável todo o procedimento processual, tornando incompleta e ineficaz a instrução do feito. Por fim, requer o recebimento e processamento do presente Agravo para no mérito dar-lhe provimento revogando in totum a decisão contida na Resolução nº. 563/2006_TCE_Pleno por flagrante violação aos princípios constitucionais, restabelecendo assim, o estado de direito. 11.2. Depreende-se da decisão fustigada que no item 8.4 foi consignada a determinação para a intimação do responsável a fim de que tomasse ciência da deliberação, bem como para a apresentação de documentação. Ou seja, utilizouse acertadamente o termo para que o Senhor Acy de Carvalho Fontes juntasse documentos, mas, ao invés de usar a expressão citação, valeu-se da intimação para que o responsável apresentasse defesa. 11.3. Conquanto, evidencia-se dos Autos nº. 05520/2006_Denúncia que o responsável demonstrou inequívoca ciência do conteúdo da decisão Plenária consubstanciada na Resolução nº. 563/2006, pois compareceu aos autos e apresentou sua defesa (fls. 50/53_Autos de nº. 5520/2006_Denúncia) contestando a decisão chicoteada, além de apresentar a documentação requisitada (fls. 54/238_Autos de nº. 5520/2006_Denúncia). 11.4. Assim sendo, o ora recorrente descurando do princípio da instrumentalidade das formas, ínsito no artigo 154 e 244 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária a este Sodalício, nos termos do inc. IV, do art. 401 do RITCE/TO, o qual se encontra assentado na jurisprudência e consagrado na melhor doutrina, argumenta que o equívoco eivou de vício insanável todo o procedimento processual. 7 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 11.5. Sobre o tema é elucidativa a lição do notável jurista e processualista J. E. CARREIRA ALVIM, senão vejamos: “... se houver o comparecimento espontâneo do réu, fica suprida a falta de citação, como soa o art. 214 do mesmo Código. Ao comparecimento espontâneo equipara-se a ciência inequívoca da demanda, pelo réu, caso em que o prazo para responder começará a fluir independentemente da citação formal.... não é necessário dar conhecimento de um ato processual (demanda) a quem já deu mostra de estar ciente dele; seria o culto ao formalismo, e que não se compadece com a instrumentalidade e efetividade do processo....Sendo o agravado intimado da liminar, na inferior instância, ou da decisão do relator, no tribunal, deve-se observar o seu comportamento posterior, de forma que, se vier a agravar de instrumento da decisão a quo ou a interpor agravo interno e a responder ao agravo de instrumento, no tribunal, para o que deve constituir advogado, esse seu comportamento significa ciência inequívoca da demanda, dispensando a citação formal. 11.6. Atento à lição do mestre Moacyr Amaral Santos, em seu livro "Primeiras Linhas de Processo Civil", 16ª edição, 2º volume, editora Saraiva, ao citar o princípio da instrumentalidade das formas, extraímos a seguinte passagem: “Por este princípio, a forma se destina a alcançar um fim. Essa é a razão pela qual a lei regula expressamente a forma em muitos casos. Mas, não obstante expressa e não obstante violada, a finalidade em vista pela lei pode ter sido alcançada. Para a lei isso é o bastante, não havendo razão para anular - se o ato.” 11.7. Nesse sentido é o repertório da jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, conforme se dessume do voto proferido em sede do Recurso Especial_REsp 205846/ES, tendo como relator o Ministro Waldemar Zveiter, in verbis: “Exigir cópia de uma intimação que não ocorreu ou certidão para o óbvio, como pressuposto ao seu conhecimento, fere o princípio da instrumentalidade das formas, incerto no artigo 154 e 244 do Código de Processo Civil". (STJ. REsp 205846/ES – Relator: Waldemar Zveiter, DJU 27/03/2000) grifos nossos 11.8. Com efeito, não há dúvidas que o comparecimento do responsável para, além de juntar documentos, apresentar a sua defesa, acabou por suprir a citação e, com certeza, o ato alcançou a sua finalidade. 11.9. Destarte, vislumbrar o contrário é apegar de maneira desnecessária e excessiva ao formalismo processual que não se coaduna com a instrumentalidade e a efetividade do processo, colocando-se na contramão da doutrina, dos arestos paradigmas e da jurisprudência firmada sobre o tema pelos Tribunais Superiores. 11.10. Pois bem, resta, portanto, comprovado que o equívoco na utilização do termo não ocasionou prejuízo à defesa do responsável, uma vez que o mesmo exerceu, por intermédio da defesa juntada (fls. 50/53_Autos de nº. 5520/2006_Denúncia), o legítimo e integral direito constitucional ao contraditório e 8 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS a ampla defesa, na conformidade do disposto no art. 5º, incs. XXXIV, “a” e LV ambos da CF/88 e no art. 21 da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001. 11.11. Ademais disso, observa-se que os Autos de nº. 05520/2006_Denúncia, em virtude do recurso manejado, encontra-se, ainda, na fase de conhecimento, sendo que a mesma sequer foi instruída com a manifestação dos órgãos deste Sodalício, ou seja, permitindo, até o seu julgamento final pela procedência, procedência parcial ou improcedência, novas possibilidades de se oportunizar ao responsável o efetivo e pleno exercício do direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa. 11.12. Insta realçar, também, que o Plenário desta Corte de Contas aprovou a Instrução Normativa nº. 003/2008, datada de 20/08/2008, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 2.727/2008, de 04/09/2008, a qual alterou a Instrução Normativa nº. 009/2003, impondo o ajustamento dos autos de denúncia ao novo regramento normativo, ou seja, a instrução processual, que ainda não começou, será iniciada com a concessão de nova oportunidade ao responsável de praticar o contraditório e a ampla defesa. 11.13. Ressalto, que este meu posicionamento não busca, em hipótese alguma, desvincular o processo de seu procedimento legal, ao contrário, tenho como objetivo apenas dar mais vazão ao que preceitua o princípio processual da instrumentalidade do processo, pois entendo que não devemos nos pautar por decisões excessivamente formalistas. 11.14. Aliás, o importante para o Direito, enquanto instrumento de justiça, é justamente fazer justiça, torná-la efetiva, alcançar o fim, sendo o meio, a forma, o instrumento para tanto. 11.15. No que tange ao item 8.2 da Resolução nº. 563/2006_TCE_PLENO que ordenou a suspensão cautelar do restante da quantia no valor de R$ 505.685,00 (quinhentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), entendo que a determinação perdeu o objeto restando, pois, prejudicada, tendo em vista a concessão de medida liminar, na Ação Cautelar Inominada, proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Taguatinga_TO, a qual determinou que o Instituto Social Divino Espírito Santo_PRODIVINO efetuasse, no prazo de 24 horas, o depósito da terceira e última parcela na importância de R$ 505.685,00 (quinhentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), nos termos da documentação juntada as fls. 272/276_Autos de nº. 05520/2006_Denúncia. 11.16. Do acima exposto, frente à análise meticulosa e pormenorizada dos presentes autos e com base na fundamentação supra e, trazendo a matéria à apreciação deste Plenário, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências: I)- Conheça do Agravo manejado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 9 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS II)- Dê Provimento Parcial ao Recurso de Agravo para revogar o item 8.2 da Resolução nº. 563/2006-TCE-PLENO, datada de 12/07/2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 2.214/2006, datado de 26/07/2006, pois o mesmo perdeu o objeto, restando, pois, prejudicado, tendo em vista a concessão de medida liminar, na Ação Cautelar Inominada, proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Taguatinga_TO, a qual determinou que o Instituto Social Divino Espírito Santo_PRODIVINO efetuasse, no prazo de 24 horas, o depósito da terceira e última parcela na importância de R$ 505.685,00 (quinhentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), mantendo-se incólume as demais determinações consignadas na decisão vergastada, por seus próprios fundamentos. III)- Cientifique pessoalmente o Ex-Procurador Geral de Contas Márcio Ferreira Brito, ora recorrente, do inteiro teor da Decisão, na forma prevista no art. 205 e 206 do RITCE. IV)- Ordene que a Secretaria do Pleno – SEPLE certifique nos presentes autos a realização da cientificação ao Ex-Procurador Geral de Contas Márcio Ferreira Brito, o qual se manifestou nos presentes autos. V)- Determine o envio de cópia da Decisão e do Relatório e Voto que a fundamentam para a Diretoria Geral de Controle Externo a fim de que proceda às anotações e às cautelas de praxe. VI)- Determine a publicação da Deliberação no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, da Lei nº. 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação. VII)- Determine que a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO proceda ao desapensamento dos presentes Autos de nº. 06012/2006_Agravo dos Autos de nº. 05520/2006_Denúncia e do Apenso nº. 08794/2006_Inspeção. VIII)- Determine que, após o desapensamento pela Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO, os Autos de nº. 05520/2006_Denúncia e o Apenso nº. 08794/2006_Inspeção, sejam remetidos a 3ª Relatoria para as providências legais e regimentais. 10 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS IX)- Determine, ainda, que a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO remeta, novamente, os Autos de nº. 06012/2006_Agravo para a Secretaria do Pleno_SEPLE a fim de que aguarde o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, para eventual interposição de Embargos de Declaração, nos moldes traçados pelos artigos 55 a 58 da Lei Orgânica desta Corte. X)- Determine que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de Embargos de Declaração, sejam os presentes Autos de nº. 06012/2006_Agravo enviados ao Cartório de Contas para as medidas pertinentes. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, ao 1º dia do mês de outubro de 2.008. Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS Titular/3ª Relatoria 11