CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO DEFINE A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE SERVIÇOS REALIZADOS EM PROJETO DE LOTEAMENTO Ilmo. Sr. JORGE DOS SANTOS (CRECI 23.234) Rua Don Pedro II n° 158 12300-000 – Jacareí – SP Aprovado na 32ª Reunião Plenária aos 23.07.2003 PARECER Nº 026.P.2003 Prezado Sr: Em atendimento a vossa solicitação de análise e parecer sobre dúvida suscitada a respeito de ser ou não devida a remuneração sobre o trabalho desenvolvido para um projeto de desmembramento de área de um loteamento, temos a informar o quanto segue. PROLEGÔMENOS Segundo informado por V.S., a questão em debate estaria envolvendo a recusa de determinado cliente em pagar-lhe o valor da remuneração pelo trabalho desenvolvido para desmembrar uma área de terras no Município de Jacareí, sob alegação de que a tabela oficial de comissões e serviços do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, homologada pelo CRECI da 2a. Região, teria a previsão de pagamento apenas sobre loteamentos, razão pela qual dela estariam excluídos os desmembramentos. DO LOTEAMENTO E DO DESMEMBRAMENTO Para uma perfeita visão do assunto em análise, se faz necessário tecer alguns comentários sobre o significado e o alcance das expressões “loteamento” e “desmembramento”, tendo em vista que a Lei 6.766/99, que regulou o parcelamento do solo urbano, informa no seu artigo 2°, essas duas espécies como gênero da divisão de uma área de terras, com o objetivo de venda para edificação. 01 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO Com efeito, textua o mencionado artigo que, “O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes”, esclarecendo o seu parágrafo primeiro que “Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes (os destaques são nossos)”, deixando porém de informar qual o significado da expressão “desmembramento”. Apenas de forma tímida, esclarece o artigo 10, do mesmo texto legal, que a aprovação de projeto de desmembramento, far-se-á mediante apresentação de requerimento do interessado, acompanhado, entre outros, da planta do imóvel a ser desmembrado, contendo: I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos; II - a indicação do tipo de uso predominante no local; III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área. A indução que se gera através da análise desses requisitos (propositadamente sublinhados), já poderia nos levar a uma definição aproximada do que venha a ser um “desmembramento”. Mesmo assim, buscamos ainda nos dicionários pátrios um socorro, tendo nos deparado num deles com a informação de que, - na acepção da ciência do urbanismo -, tem ele o significado de um “parcelamento da terra em lotes, não sendo necessária a abertura de logradouros (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Ed. Nova Fronteira, 1986, p. 568)”. Por fim, como arremate, encontrou-se num alfarrábio de jurisprudência, uma definição integral e perfeita, no sentido de que “A Lei 6.766/99, dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e preceitua, no seu art. 1°: “O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta lei”. Considera o parcelamento em gênero, do qual constituem espécies o desmem-bramento e o loteamento. Este é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes (in SYLVIO DO AMARAL, Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, RT, 1986, p. 159 - processo 16.859/86 - Parecer 295/86) (destaques nossos)”. 02 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO Destarte, resta assim evidenciado, que o “desmembramento” pressupõe a existência anterior de um “loteamento”, sendo o primeiro simples subdivisão dos lotes em outros menores, sem qualquer acréscimo ou modificação no plano do último. DA QUESTÃO EM DEBATE Esclarecido assim o sentido da expressão desmembramento e à falta de maiores informações, a única presunção possível em razão de vossa consulta, seria a de que, por algum motivo qualquer, teria V.S. tomado ciência da existência do loteamento objeto deste e, a vista de seu traçado original, teria efetuado sobre ele um estudo, vindo a concluir da possibilidade da subdivisão dos lotes, de modo a possibilitar melhor aproveitamento da área e a obtenção de maiores lucros por parte de seu proprietário por ocasião da venda, sem entretanto alterar o sistema viário originalmente projetado. Ainda pelos termos de vossa consulta, a presunção seria a de que V.S, com o auxílio dos profissionais competentes, teria levado à cabo a tarefa de realização desse projeto, apresentando-o concluído ao proprietário, com vistas a sua aprovação junto a Prefeitura Municipal da Comarca, certamente com os requisitos estabelecidos no capítulo IV, da Lei 6.766/79 (artigo 10, já mencionados), objetivando a posterior oferta e venda ao público consumidor. E, ao que tudo indica, nessa oportunidade é que a questão em debate teria se apresentado, pela desistência do proprietário em prosseguir com o projeto de desmembramento, ou pelo menos, em conceder-lhe a exclusividade na venda dos lotes já desmembrados, negando-se, outrossim, a ressarcir-lhe os gastos e o trabalho desenvolvido pelo projeto, obrigando-o a ingressar com uma medida judicial de cobrança, pleiteando o pagamento da remuneração com base na alíquota estabelecida na Tabela de Comissões e Serviços do Sindicato dos Corretores de Imóveis para os loteamentos, argüindo o réu em sua defesa a impropriedade da cobrança, pelo fato de se tratar de um “desmembramento” e não de um “loteamento”. Com a devia vênia, cumpre esclarecer preliminarmente, que a mencionada Tabela não cuida da questão envolvendo o estudo de projetos de loteamentos, mas sim o estudo da organização das vendas de loteamentos. 03 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO Essa assertiva se confirma, a partir do momento em que se constata a menção, - ao final do item 1, no título da Tabela que trata dessa remuneração (LOTEAMENTOS) -, da exigência de se fazer necessário estar a área loteada aprovada e registrada, afastando assim qualquer possibilidade de que, naquele percentual, venha a estar incluída eventual remuneração pelo trabalho desenvolvido para aprovar e registrar o loteamento. Isso porque, além de se configurar como crime a venda de lotes em loteamento não aprovado e registrado (e não seria o Sindicato dos Corretores de Imóveis tão irresponsável a ponto de oficializar na sua tabela uma intermediação irregular, sujeitando os integrantes de sua categoria aos ônus de um processo penal e a cassação de seu registro profissional), forçoso reconhecer que a implantação de um loteamento é tarefa de alta complexidade e que exige o auxílio de profissionais da área de engenharia, levando-se em conta as exigências formuladas na Lei 6.766/79 para a elaboração de um projeto de loteamento, entre as quais as divisas da gleba a ser loteada, as curvas de nível à distância adequada, a localização dos cursos d’água, dos bosques e das construções existentes (artigo 6° e seus incisos), com desenhos contendo pelo menos, a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, o sistema de vias com a respectiva hierarquia, as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias, os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças, a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas, a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais (artigo 9° e seus incisos). Convenhamos, é trabalho que requer a competência de um topógrafo, cabendo ao profissional corretor de imóveis, quando muito, promover os estudos necessários à eventual viabilidade comercial do projeto, para então contratar os serviços que se fizerem necessários e administrá-los. Entretanto, a remuneração desse trabalho não está prevista na Tabela Oficial do Sindicato. O percentual informado na Tabela, cuida, especificamente, da remuneração devida pela intermediação das vendas de lotes em áreas já loteadas, devendo ele incidir, efetivamente, sobre o valor obtido na negociação de cada lote. A primeira deve ser objeto de ajuste entre as partes, sem qualquer limitação, para mais ou para menos, imposta pelo Sindicato de classe. 04 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO Indubitavelmente, levando-se em conta a extensão de um trabalho desse porte e a necessidade de contratação de outros profissionais para a sua realização, a valor a ser cobrado no seu todo, incluindo o pagamento dos serviços adicionais, poderia ser até maior do que aquele eventualmente devido pelo Corretor de Imóveis que viesse a se dedicar exclusivamente à intermediação da venda dos lotes de um loteamento já aprovado e registrado, devendo ser cada caso analisado de forma concreta, em face das circunstâncias e características próprias de cada loteamento (extensão, regularidade da documentação, existência de acidentes geográficos, área eventualmente invadida com necessidade de medidas judiciais para retomada, etc., etc.). Por outro lado, nenhuma diferença haveria para o Corretor de Imóveis saber, para fins de cálculo de sua remuneração, que a origem do parcelamento da gleba submetida à sua organização para fins de venda, tenha sido decorrência de loteamento ou desmembramento, haja visto que o percentual informado na Tabela Oficial incide sobre o preço final de venda. A si importa, isso sim, saber que o parcelamento se encontra devidamente aprovado pela Prefeitura do Município e registrado no Ofício Predial. E nessa esteira, pouco importa também saber, se o trabalho desenvolvido pelo profissional corretor de imóveis teria sido para viabilizar um loteamento ou um desmembramento, pois, conforme já asseverado antes, para esse trabalho específico, a remuneração devida deve ser objeto de ajuste antecipado entre as partes. O fato de não ter V.S. usado essa cautela, - seja em razão de eventual confiança que havia entre V.S. e seu cliente ou por qualquer outro motivo -, não dá ao vosso cliente direito de se recusar ao pagamento da remuneração a si devida, pois estaria ele se aproveitando de vosso trabalho, sem a devida contrapartida. E isso configuraria um enriquecimento ilícito, que a Justiça tanto repudia. Sem sombra de dúvida caberá ao MM. Juiz da causa utilizar-se de criterioso arbitramento para dar à causa o correto desfecho, levando em conta o trabalho desenvolvido por V.S.. É o nosso parecer. São Paulo, 29.maio.2003 Dr. Paulo Hugo Scherer Dpto. Jurídico - CRECI 2a. Região Encarregado RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961