TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INSPETORIA 1 DIVISÃO 3 PROCESSO UNIDADE GESTORA INTERESSADO RESPONSÁVEL ASSUNTO RELATÓRIO REINSTRUÇÃO TCE 08/00761812 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL FUNDOSOCIAL CELSO ANTÔNIO CALCAGNOTTO RONILSON NUNES SILVA Tomada de Contas Especial referente ao empenho 1712/000, de 26/08/2005, no valor de R$ 9.056,00, transferido à Associação Jiu Jítsu do Oeste Catarinense. DE DCE/Insp.1/Div.3 nº. 00724/2010 1 INTRODUÇÃO Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Portaria nº. 119/SEF e publicada no D.O.E. nº. 18.185, de 14/08/2007 (fls. 74), republicada por incorreção em 31/10/2007 (fls. 117). A transferência de recursos financeiros a Associação Jiu Jítsu do Oeste Catarinense ocorreu por meio da seguinte nota de empenho (fls. 13): Empenho Data P.A Natureza da Despesa Fonte Valor R$ 1712/000 26/08/2005 0038 44504299 0161 9.056,00 Por intermédio do ofício nº 125/07 (fls. 70), a Diretoria de Auditoria Geral encaminhou à entidade beneficiada a Análise Prévia da Prestação de Contas, apontando as irregularidades existentes, concluindo pela não aprovação da mesma. Através do Ofício SEF/GABS 1027/2007 (fls. 115), a Secretaria de Estado da Fazenda encaminhou ao responsável, para manifestação, levantamento das irregularidades constatadas pela Comissão de Tomada de Contas Especial, conforme se depreende da Notificação nº 018/07 (fls. 112 a 114). O responsável pela entidade beneficiada se manifestou a respeito das irregularidades às fls. 119 e 120. A Tomada de Contas Especial resultou no Relatório Conclusivo nº 013/2007, de fls. 121 a 124, e no Relatório de Auditoria nº 005/2008, de fls. 129 a 132. Após foi emitido o Certificado de Auditoria nº 004/08, de fls. 133. Após o pronunciamento da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, através da Informação nº 060/08, de fls. 137 e 138, e, em observância ao disposto no inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 442/03, o ordenador da despesa se pronunciou por meio do documento de fls. 139, encaminhando os autos a esta Corte de Contas, em conformidade com o que dispõe o Decreto nº 2.056/2009, que regulamenta o sistema de controle interno do Poder Executivo e a Lei Complementar Estadual nº 202/2000 – Lei Orgânica TCE/SC – onde receberam o protocolo 013566, de 16/06/2008. Verificada a conformidade dos autos com a Instrução Normativa TC 03/2007, com as alterações estabelecidas pela IN TC-06/2008, esta Diretoria de Controle da Administração Estadual encaminhou-os para autuação. Após a análise desta Diretoria da Administração Estadual, em 08/09/2009 foi emitido o Relatório de Instrução DCE/Insp. 1/Div. 3 nº 148/2009 (fls. 141 a 146), cuja conclusão segue transcrita abaixo: 3.1 Passíveis de imputação de débito nos seguintes valores: a) da ausência da guia de recolhimento do saldo não aplicado no valor de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais), contrariando o disposto no art. art. 44, inciso VI, da Resolução nº TC – 16/94, conforme apontado no item 2.1.3, fls. 143, do presente relatório; 3.2 Passíveis de aplicação de multa, nos termos da Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, face: a) ao encaminhamento da prestação de contas fora do prazo legal, contrariando o art. 8º da Lei nº 5.867/81, conforme apontado no item 2.1.2, fls. 143, do presente relatório; b) da aplicação dos recursos financeiros no valor total de R$ 9.056,00 (nove mil cinqüenta e seis reais), fora do período regulamentar, conforme comprovam os documentos de despesa apresentados nos autos, visto que a aplicação ocorreu posteriormente ao período de 60 dias do recebimento, contrariando o art. 8º, caput, da Lei Estadual nº. 5.867/81, conforme análise constante do item 2.1.2, fls. 143, do presente relatório; c) a não movimentação em conta individualizada e vinculada, contrariando o previsto na Resolução nº TC – 16/94, arts. 44, inciso V, e art. 47 da Resolução nº TC – 16/94, conforme apontado no item 2.1.1, fls. 143 e 144 do presente relatório. 3.3 Seja procedida a citação do Sr. Abel Guilherme da Cunha, gestor do Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL (...) 3.3.1 Passíveis de aplicação de multa, nos termos da Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, face: a) a inobservância da exigência de conta individualizada e vinculada, contrariando o art. 47 da Resolução nº TC – 16/94, c/c artigo 4º da Lei Orgânica Complementar nº 202/00, conforme apontado no item 2.1.4, fls. 143 e 144, do presente relatório. O Exmo. Conselheiro relator do processo determinou que fosse procedida a citação do responsável e do gestor do FUNDOSOCIAL à época, conforme despacho de fls. 148, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, o que restou atendido pela DCE, através dos Ofícios nºs 2.843/2010 (fls. 150), e 2.844/2010 (fls. 151), ambos datados de 26/04/2010. Na data de 04/05/2010, o responsável, Sr. Ronilson Nunes Silva – Presidente, à época, da Associação de Jiu Jítsu do Oeste Catarinense – tomou ciência da citação, conforme o AR acostado a fl. 52 dos autos, tendo em 07/06/2010, requerido a prorrogação do prazo para apresentar suas alegações de defesa (fl. 158), o que foi deferido (fl. 158). O responsável apresentou sua defesa em 17/06/2010, às fls. 160/167. Por meio do Ofício nº 430/2010, protocolizado em 24/05/2010, sob o nº 009166/2010, o Sr. Gestor do FUNDOSOCIAL ofereceu sua defesa (fl. 153). Considerando o Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 148/2009 (fls. 141/146), bem como as defesas e documentos apresentados às fls. 153/155 e 160/167, passa-se a reanálise dos fatos. 2 REANÁLISE 2.1 Ausência da guia de recolhimento do saldo não aplicado Dos recursos repassados a Associação de Jiu Jítsu do Oeste Catarinense, no total de R$ 9.056,00 (nove mil e cinqüenta e seis reais), a referida entidade somente comprovou a aplicação de R$ 8.670,00 (oito mil, seiscentos e setenta reais), conforme atesta a nota fiscal acostada à fl. 12 destes autos. Resta, portanto, um saldo não aplicado no valor de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais). Em resposta à irregularidade apontada no Relatório de Instrução DCE/Insp. 1/Div. 3 nº 148/2009 (fls. 141 a 146), aduz o Sr. presidente da entidade beneficiada, que todo o numerário repassado foi aplicado no incremento do projeto, embora não tenha sido possível a prestação de contas de todos os gastos realizados. Contudo, tal justificativa não pode ser aceita, haja vista o disposto no art. 140, e seu § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, que assim prescreve: Art. 140. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 1º Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes. O art. 44, VI, da Resolução nº TC-16/94 enumera uma série de documentos que devem integrar a prestação de contas de recursos antecipados (como é o caso da situação em análise), dentre eles, a guia de recolhimento do saldo não aplicado Art. 44 - As prestações de contas de recursos antecipados a título de adiantamentos, subvenções, auxílios, contribuições e delegação de recursos e encargos, inclusive por Convênios, Acordos e Ajustes, ficarão em poder e guarda do sistema de Controle Interno da unidade gestora repassadora dos recursos, e deverão ser compostas de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela do recurso antecipado a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas, se requisitadas, no prazo que for determinado, contendo os seguintes documentos: [...]; VI - Guia de recolhimento de saldo não aplicado, se for o caso, acompanhado da nota de estorno da despesa ou do comprovante de ingresso na Receita Orçamentária; [...]. Portanto, não comprovado o gasto do valor total do recurso, o saldo não aplicado deveria retornar ao erário. Entretanto, não foi apresentada a guia de recolhimento do saldo não aplicado, no valor de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais), contrariando, assim, o estabelecido no art. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/2005 e no art. 44, VI, da Resolução nº TC-16/94. Permanece, portanto, a restrição apontada. 2.2 Prestação de contas fora do prazo legal A entidade beneficiada encaminhou a prestação de contas dos recursos aplicados fora do prazo previsto em lei, tendo em vista que o repasse ocorreu em 31/08/2005 (conforme Nota de Empenho de fl. 13 e extrato bancário de fls. 05 e 06) e o protocolo da prestação de contas na Secretaria de Estado da Fazenda ocorreu em 27/03/2006, conforme protocolo (fl. 03). O presidente da Associação de Jiu Jítsu do Oeste Catarinense admite ter prestado contas fora do prazo, justificando tal irregularidade no fato de ter se ausentado de Santa Catarina após o repasse dos recursos, bem como por desconhecer o prazo para tal desiderato (fl. 161) Conforme previsão do art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81, o prazo para a apresentação da prestação de contas se encerra em 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento dos recursos: Art. 8º As instituições contempladas com subvenções são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda, através da repartição a que pertencer o crédito, a correspondente prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento, mas nunca excedendo ao último dia do exercício. Assim, as justificativas do responsável, neste tocante, não merecem ser aceitas, tendo em conta que os recursos foram repassados à entidade em 31/08/2005 e somente em 27/03/2006 foi apresentada a respectiva prestação de contas; ou seja, depois de decorridos mais de 04 (quatro) meses do prazo previsto no art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81. Por fim, cumpre assinalar ainda que o desconhecimento da lei não justifica o seu descumprimento (art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/42). 2.3 Aplicação de recurso fora do período A entidade beneficiada realizou despesas no valor de R$ 8.670,00 (oito mil, seiscentos e setenta reais), junto ao fornecedor Micro & Mídia Informática Ltda., em 20/01/2006 (conforme nota fiscal de fl. 12), posteriormente, portanto, ao período de aplicação, que seria até 30/10/2005, contrariando o disposto no art. 8º da Lei nº 5.867/81: Art. 8º As instituições contempladas com subvenções são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda, através da repartição a que pertencer o crédito, a correspondente prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento, mas nunca excedendo ao último dia do exercício. As justificativas apresentadas pelo responsável neste tocante (fl. 161), que são as mesmas já analisadas no item 2.2 deste relatório, não modificam os fatos, permanecendo a restrição apontada no item 2.1.2 do relatório de instrução (fl. 143). 2.4 Não utilização de conta individualizada e vinculada Conforme apontado no Relatório de Instrução (fls. 143 e 144), os recursos repassados a Associação de Jiu Jítsu do Oeste Catarinense não foram movimentados em conta bancária individualizada e vinculada, com a identificação do nome do Órgão concedente, acrescida da expressão Subvenção/Auxílio/contribuição, contrariando, assim, o disposto na Resolução nº TC – 16/94, arts. 44, inciso V e 47, que seguem transcritos: Art. 44 - As prestações de contas de recursos antecipados a título de adiantamentos, subvenções, auxílios, contribuições e delegação de recursos e encargos, inclusive por Convênios, Acordos e Ajustes, [...] contendo os seguintes documentos: [...] V - Extratos bancários da conta especial, com a movimentação completa do período; [...] Art. 47 - É obrigatório o depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor. Parágrafo único - A conta bancária vinculada deverá ser identificada com o nome da unidade ou servidor recebedor dos recursos, acrescido da expressão Auxílio, ou Contribuição, ou Subvenção, ou Adiantamento, e do nome da unidade concedente. (destacou-se) Sugeriu-se, assim, no aludido Relatório de Instrução (fl. 146) a aplicação de multa ao Ordenador Primário do FUNDOSOCIAL. Citado, justificou o Sr. Ordenador Primário do FUNDOSOCIAL (Ofício nº 633/2010, protocolizado sob o nº 013197/2010 – fls. 103 a 105) que o cumprimento das formalidades legais para a realização de repasse de Subvenção, passou a ser efetivado por meio de “Relação dos Documentos Obrigatórios para a Concessão de Subvenção Social” (conforme cópia de fl. 104) e “Check list” para a análise documental (conforme cópia de fl.105). Por fim, acrescentou ainda que a exigência da utilização de conta bancária individualizada e vinculada consta do referido “Check list” para a análise documental. Assim, as justificativas apresentadas na defesa do Sr. Ordenador Primário comprovam que o mesmo adotou as devidas providências para a correção da restrição em exame. Deve-se acrescentar ainda que, na situação em análise, a não exigência da utilização de conta individualizada e vinculada não prejudicou a análise da aplicação dos recursos. Neste sentido, verificou-se, por meio dos extratos bancários acostados às fls. 05 a 10, que, antes do depósito dos recursos, a conta bancária da entidade se encontrava sem saldo (fl. 05). Como se observa ainda, o valor de R$ 9.056,00 (nove mil e cinqüenta e seis reais), que constitui o objeto destes autos, foi depositado na data de 31/08/2012, sendo, partir desse momento, movimentado pela entidade. Portanto, concluí-se por sanada a irregularidade apontada no item 2.2.1 do Relatório de Instrução (fls. 97), sugerindo-se pela não aplicação de multa ao responsável e ao Gestor do FUNDOSOCIAL. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, sugere-se: 3.1 Julgar irregulares, na forma do art. 18, III, “c” e art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados em favor da Associação de Jiu Jítsu do Oeste Catarinense, referente à Nota de Empenho nº 1712/000, de 26/08/2005, P/A 0038, item 445042, fonte 0161, no valor de R$ 9.056,00 (nove mil e cinqüenta e seis reais); 3.2 Condenar o responsável, Sr. Ronilson Nunes Silva – Presidente, à época, da Associação Jiu Jítsu do Oeste Catarinense de Chapecó, CPF 565.476.25591, residente na Rua Lauro Muller, 956 E, Bairro Santa Maria, município de Chapecó – CEP 89801-601, ao recolhimento da quantia de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais), relativa à parte irregular da nota de empenho acima referenciada, em face da ausência de recolhimento do saldo não aplicado, contrariando, assim, o disposto no art. 140, caput e § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/2005 e no art. 44, caput e inciso VI, da Resolução nº TC-16/94, conforme apontado no item 2.1 deste Relatório (fls. 177 e 178), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do TCE, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar Estadual nº 202/00), calculados a partir de 31/08/2005 (fls. 06, 07 e 10), até a data do recolhimento, sem, o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências a efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00); 3.3 Aplicar ao Sr. Ronilson Nunes Silva, acima qualificado, multa proporcional ao dano constante do item 3.2 desta Conclusão, prevista no artigo 68 da Lei Complementar n.º 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento da mesma aos cofres do Estado, sem, o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências a efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/00). 3.4. Aplicar ao Sr. Ronilson Nunes Silva, já qualificado, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face: 3.4.1 do encaminhamento da prestação de contas fora do prazo legal, contrariando o disposto no art. 8º da Lei Estadual nº. 5.867/81, conforme apontado no item 2.2 do presente relatório; 3.4.2 da aplicação dos recursos financeiros, fora do período legal, contrariando o disposto no art. 8º, caput, da Lei Estadual nº. 5.867/81, conforme apontado no item 2.3 do presente relatório. 3.5 Declarar a Associação de Jiu Jítsu do Oeste Catarinense e o Sr. Ronilson Nunes Silva impedidos de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.867/81, c/c art. 52 da Resolução nº TC-16/94. 3.6 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam à Associação de Jiu Jítsu do Oeste Catarinense, ao Sr. Ronilson Nunes Silva, ao Sr. Abel Guilherme da Cunha e ao Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL. É o relatório. DCE, Insp.1, Div.3, em 21 de setembro de 2012. Fábio Daufenbach Pereira Auditor Fiscal de Controle Externo Fabiana Martins Pedro Auditora Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão DE ACORDO. DCE/Inspetoria 1, em _____/_____/_____. Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle De acordo. À consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. DCE, em ____/____/_____. Névelis Scheffer Simão Diretor