Princípio da Não Auto-Incriminação no Procedimento Administrativo Tributário Princípio da Não AutoIncriminação no Procedimento Administrativo Tributário GDT-Rio – 08.01.05 Fábio Fraga Gonçalves Princípio da Não Auto-Incriminação no Procedimento Administrativo Tributário Questão Central: Dever de colaboração com a Administração Fiscal X Recusa em fornecer documentos possivelmente incriminadores Fábio Fraga Gonçalves Princípio da Não Auto-Incriminação no Procedimento Administrativo Tributário Dever de colaboração com a Administração Fiscal Art. 145, § 1º, Constituição Brasileira: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Fábio Fraga Gonçalves Princípio da Não Auto-Incriminação no Procedimento Administrativo Tributário Dever de colaboração com a Administração Fiscal Art. 113, § 2º, CTN: A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Fábio Fraga Gonçalves Princípio da Não Auto-Incriminação no Procedimento Administrativo Tributário Dever de colaboração com a Administração Fiscal Artículo 31, 1, Constitución Española: Todos contribuirán al sostenimiento de los gastos públicos de acuerdo con su capacidad económica mediante un sistema tributario justo inspirado en los principios de igualdad y progresividad que, en ningún caso, tendrá alcance confiscatorio Fábio Fraga Gonçalves Princípio da Não Auto-Incriminação no Procedimento Administrativo Tributário Recusa em fornecer documentos possivelmente incriminadores •Direito à não auto-incriminação. •Presunção de Inocência. •Ampla defesa. Fábio Fraga Gonçalves Princípio da Não Auto-Incriminação no Procedimento Administrativo Tributário Recusa em fornecer documentos possivelmente incriminadores •Constituição Brasileira - Art. 5º, LV: •aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Fábio Fraga Gonçalves Princípio da Não Auto-Incriminação no Procedimento Administrativo Tributário Recusa em fornecer documentos possivelmente incriminadores •Constituição Brasileira - Art. 5º, LVII: •ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Fábio Fraga Gonçalves Princípio da Não Auto-Incriminação no Procedimento Administrativo Tributário Recusa em fornecer documentos possivelmente incriminadores •Constituição Brasileira - Art. 5º, LXIII: •o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Fábio Fraga Gonçalves Princípio da Não Auto-Incriminação no Procedimento Administrativo Tributário Recusa em fornecer documentos possivelmente incriminadores • Constitución Española - Artículo 24, 2: Asimismo, todos tienen derecho al Juez ordinario predeterminado por la ley, a la defensa y a la asistencia de letrado, a ser informados de la acusación formulada contra ellos, a un proceso público sin dilaciones indebidas y con todas las garantías, a utilizar los medios de prueba pertinentes para su defensa, a no declarar contra sí mismos, a no confesarse culpables y a la presunción de inocencia. La ley regulará los casos en que, por razón de parentesco o de secreto profesional, no se estará obligado a declarar sobre hechos presuntamente delictivos. Fábio Fraga Gonçalves Princípio da Não Auto-Incriminação no Procedimento Administrativo Tributário Tribunal Europeu de Direitos Humanos Caso Funke x França (25.02.93) Sanções impostas a um cidadão por sua negativa em fornecer documentos incriminadores às autoridades francesas. Vulneração do direito à não auto-incriminação. Fábio Fraga Gonçalves Princípio da Não Auto-Incriminação no Procedimento Administrativo Tributário Tribunal Europeu de Direitos Humanos Caso Bendenoun x França (24.02.94) Declarou aplicável ao procedimento tributário sancionador as garantias do processo penal. Fábio Fraga Gonçalves Princípio da Não Auto-Incriminação no Procedimento Administrativo Tributário Tribunal Constitucional Espanhol STC 81/2000 (27.03.00) En relación con esa operación de traslación de las garantías del art. 24 CE al procedimiento administrativo sancionador, que viene condicionada a que se trate de garantías que resulten compatibles con la naturaleza de dicho procedimiento, se ha ido elaborando progresivamente en numerosas resoluciones una consolidada doctrina constitucional, en la que se citan como aplicables, sin ánimo de exhaustividad, el derecho de defensa, que proscribe cualquier indefensión; Fábio Fraga Gonçalves Princípio da Não Auto-Incriminação no Procedimento Administrativo Tributário Tribunal Constitucional Espanhol STC 81/2000 (27.03.00) (...) el derecho a la asistencia letrada, trasladable con ciertas condiciones; el derecho a ser informado de la acusación, con la ineludible consecuencia de la inalterabilidad de los hechos imputados; el derecho a la presunción de inocencia, que implica que la carga de la prueba de los hechos constitutivos de la infracción recaiga sobre la Administración, con la prohibición absoluta de utilizar pruebas obtenidas con vulneración de derechos fundamentales; Fábio Fraga Gonçalves Princípio da Não Auto-Incriminação no Procedimento Administrativo Tributário Tribunal Constitucional Espanhol STC 81/2000 (27.03.00) (...) el derecho a no declarar contra sí mismo; o, en fin, el derecho a la utilización de los medios de prueba adecuados para la defensa, del que deriva la obligación de motivar la denegación de los medios de prueba propuestos (por todas, SSTC 7/1998, de 13 de enero, FJ 6; 14/1999, de 22 de febrero, FJ 3.a). Fábio Fraga Gonçalves Princípio da Não Auto-Incriminação no Procedimento Administrativo Tributário Superior Tribunal de Justiça REsp 19.560/RJ (15.09.93), Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma. (...) II- A punição administrativa guarda evidente afinidade, estrutural e teleológica, com a sanção penal. É correto, pois, observar-se em sua aplicação, o princípio consagrado no art. 71 do Código Penal (...) Fábio Fraga Gonçalves Princípio da Não Auto-Incriminação no Procedimento Administrativo Tributário Tribunal Europeu de Direitos Humanos Caso Saunders x Reino Unido (17.12.96) Utilização em um processo judicial de provas obtidas num procedimento administrativo de caráter inquisitivo. Fábio Fraga Gonçalves Princípio da Não Auto-Incriminação no Procedimento Administrativo Tributário Tribunal Europeu de Direitos Humanos Caso J.B. x Suiça (03.05.01) Anulação das sanções impostas por negativa de fornecer dados em um procedimento que se dirigia, a um só tempo, a determinação de suas obrigações fiscais e a punição pelo descumprimento de tais obrigações. Fábio Fraga Gonçalves Princípio da Não Auto-Incriminação no Procedimento Administrativo Tributário Separação entre o Procedimento Tributário Liquidador e Sancionador Ley General Tributaria (Ley 58/2003, de 17.12.03) Artículo 208. Procedimiento para la imposición de sanciones tributarias. 1. El procedimiento sancionador en materia tributaria se tramitará de forma separada a los de aplicación de los tributos regulados en el título III de esta Ley, salvo renuncia del obligado tributario, en cuyo caso se tramitará conjuntamente. Fábio Fraga Gonçalves Princípio da Não Auto-Incriminação no Procedimento Administrativo Tributário Questões Conexas Direito a mentir? Aplicabilidade à pessoa jurídica? Em que momento nasce o direito à não auto-incriminação? Informações em poder de terceiros? Fábio Fraga Gonçalves