COOPERATIVISMO INTERINSTITUCIONAL PÚBLICO: UMA PROPOSTA
DE GESTÃO PÚBLICA TRIBUTÁRIA PARA SUPERAÇÃO DA GUERRA
FISCAL, EM BUSCA DO DESENVOLVIMENTO
PUBLIC COOPERATIVISM INTERINSTITUTIONAL: A PROPOSAL FOR
PUBLIC TAX ADMINISTRATION TO SUPERATE THE FISCAL WAR IN
SEARCH OF DEVELOPMENT
Hugo Thamir Rodrigues
Daniel Dottes de Freitas
RESUMO
Brasil, ano de 2008. A despeito de sua jovialidade, ao completar vinte anos de
existência a Constituição da República Federativa do Brasil, assume em definitivo a
condição de ser, não apenas o principal marco histórico normativo, mas o referencial de
vida para o povo brasileiro. Ao longo de nove Títulos comunga todas as ambições dos
mais variados grupos e instituições da nação. Representa, pois, um eterno aporte voltado
à regência do país, construindo e reconstruindo cada desejo nacional, sempre a partir do
Direito e da Democracia. Pensar suas duas décadas de existência, significa registrar o
reencontro do povo com seu país. Por isso, debater abertamente políticas públicas
tributárias, objetivando estruturar e aperfeiçoar o aporte financeiro de que necessita o
Estado para implementar seus desígnios constitucionais, é tarefa obrigatória da ciência
do Direito. Este trabalho científico aborda um tema bastante atual do Estado de Direito
Fiscal. Enfrenta o problema da guerra fiscal entre municípios, decorrente da migração
de empresas atraídas por vantagens fiscais. Apesar da justificação da extrafiscalidade
tributária por intermédio da intervenção sobre o domínio econômico, a guerra fiscal
seria um efeito negativo seu. Finalmente, como principal elemento de pesquisa da tese
aqui apresentada, busca-se descobrir elementos para construção de uma possível teoria
da cooperação interinstitucional pública, voltada à instalação de um modelo de
cooperativismo intermunicipal, que some vontade política e gestão pública protetiva e
implementadora das possíveis vantagens tributárias municipais próprias do
desenvolvimento econômico e da política fiscal. É, assim, uma proposta razoavelmente
inovadora, que busca aprofundar o debate sobre políticas públicas tributárias para a
governança local, em busca do desenvolvimento regional, tanto em relação às
administrações públicas, quanto em face de suas respectivas comunidades,
contribuindo, desse modo, para a harmonização fiscal e social.
PALAVRAS-CHAVES: DESENVOLVIMENTO.
FISCAL. COOPERATIVISMO PÚBLICO.
TRIBUTAÇÃO.
GUERRA

Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF
nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008.
1283
ABSTRACT
Brazil, year 2008. Despite its joviality, upon completing twenty years of existence the
Constitution of the Federative Republic of Brazil, assumes in definite the condition of
be, not only the main normative historical milestone, but the benchmark of life for the
Brazilian people. To the long one of nine Titles takes communion all the ambitions of
the more varied groups and institutions of the nation. Thus represents an everlasting
contribution returned to the regency of the country, building and reconstructing each
national desire, always from the Right and Democracy. Think its two decades of
existence, means registering the reunion of the people with their country. Therefore,
debate openly tax public politics, planning structure and optimize the financial support
that the State needs to implement its constitutional design, is mandatory task of the
Right science. This scientific work approaches a current topic of the State of Fiscal
Right. It faces the problem of fiscal war between cities, resulting from the migration of
companies attracted by fiscal advantages. Despite the justification for extrafiscality tax
through the intervention about the economic domain, the fiscal war would be its
negative effect. Finally, as the main element of research thesis presented here, try to
find elements for building a possible theory of public interinstitutional cooperation,
focused on mounting a intermunicipal cooperative model, that adds political will and
protective public management and implementer of possible municipal tax advantages
own of economic development and fiscal politic. It is therefore a reasonably innovative
proposal, which seeks to deepen the debate about tax public politics for local
governance, in search of the regional development, so much as regarding public
administrations, as in view of his respective communities, thus contributing to the fiscal
and social harmonization.
KEYWORDS: DEVELOPMENT.
COOPERATIVISM.
TAXATION.
FISCAL
WAR.
PUBLIC
1 INTRODUÇÃO
Com o advento do novel diploma constitucional intensificaram-se, no imaginário e na
vida cotidiana do povo brasileiro, os principais ideais desenvolvimentistas tanto
debatidos no final do século passado. Depois de apartada a repressão armada sobre o
sistema político-jurídico, o caminhar se tornou exigente e não são poucas as vozes
defensoras de um país efetivador dos direitos sociais e, cada vez mais, humanista.
Nisso, e como principal matriz jurídica, a Constituição Republicana de 1988,
implementa juridicamente a extrafiscalidade tributária, como uma hipótese de
intervenção do estado sobre o domínio econômico rumo ao desenvolvimento. Mas,
nesse andar positivo que se constrói no dia-a-dia de cada homem, dado o aumento da
complexidade social, a todo o instante, agruras emergem com verdadeira força
institucional impedindo a realização dos desígnios reservados à administração pública
na busca do bem comum. Exempli gratia, é a própria guerra fiscal entre municípios
(também ocorrente noutras esferas da federação), geradora de efeitos catastróficos sobre
a vida em sociedade, e que subjuga homens e direitos sociais, sem embargo dos
malferidos direitos fundamentais individuais, também amplamente violados, como é do
conhecimento da comunidade jurídica, em especial.
1284
Exsurge, então, o modelo cooperativista – neste artigo científico limitado à hipótese de
gestão compartilhada de políticas públicas tributárias municipais – como instituto que se
insere segundo um pensamento utilitarista e desenvolvimentista, para superação da
guerra fiscal municipal, apregoando a união para a realização dos interesses econômicos
dos diversos entes federados envolvidos num tipo de consórcio cooperativo regional e,
por corolário lógico, também realizador da vontade e dos direitos de suas respectivas
comunidades.
Este, fundamentalmente, é o debate proposto neste artigo científico, uma proposta de
criação de novas perspectivas ao próprio direito tributário voltado ao bem comum,
através da implementação de um modelo de gestão pública tributária que conte com a
união harmoniosa de determinado grupo de municípios, visando vantagens tributárias e
sociais comuns, que beneficiem também a comunidade regional, ocasião em que o
espaço local é o principal indicativo desta implementação – não apenas do âmbito
municipal, mas também do regional, concretizando vantagens a todos eles.
De outra banda, é oportuno registrar que - dada a preocupação teórica acima delimitada
- muitas outras imbricações passarão in albis, como que superadas doutrinariamente.
Disso decorre que serão usados de forma objetiva e, talvez, contumaz, diversos
postulados teóricos já estratificados no pensamento político e jurídico atual, não
obstante as inescondíveis críticas e objurgações ampla e democraticamente sofridas. Por
isso, é de se frisar que não haverá intenção ou espaço para sustentação de tais bases,
senão apenas para sua admissão incontinenti.
2. EXTRAFISCALIDADE TRIBUTÁRIA: A PROPOSTA CONSTITUCIONAL
Como sói acontecer em diversos países do ocidente, a tributação no Brasil possui dois
sentidos teleológicos bastante distintos. Se, por um lado, a tributação sustenta o estado,
por outro, serve-lhe como mecanismo de fomento ao desenvolvimento econômico e
social. Tratam-se, assim, respectivamente, de fiscalidade e de extrafiscalidade tributária,
institutos jurídicos vigentes aqui na terra brasilis[1].
Em sede constitucional, Título VI, Capítulo I, da Carta Política, consta gravada a
própria delimitação do sistema tributário nacional em vigor (artigos 145 a 162),
preservando-se sistematicamente a hierarquia normativa de origem kelseniana e, bem
assim, o conseqüente império da lei fundamental[2] como orientadora maior dos
1285
destinos da tributação, motivo pelo qual oferece o aporte conceitual fixador do caráter
fiscal e do extrafiscal do tributo, como aqui se pretende discutir. Tratam-se de
elementos do chamado estado de direito fiscal, ou, como denomina Luís Eduardo
Schoueri, Estado do Imposto[3](sic).
No sentido da fiscalidade, o Direito Tributário tem a finalidade de arrecadar recursos,
para suprir as necessidades dos cofres públicos e que esta atividade decorre da
supremacia do interesse público sobre o interesse particular, como acertadamente
define Marcus de Freitas Gouvêa[4]. Como bem apreende o autor, a fiscalidade toma
ares de fundamento jurídico-principiológico, para o provimento de recursos para o
estado, eis que existem fundamentos econômicos, históricos, políticos e sociais que
amparam a tributação.
É assim, pois, que a tributação surge como um dever que se estende a todos os homens.
Na dicção de José Casalta Nabais, legitima-se no próprio dever fundamental de pagar
impostos[5], haja vista, o estado social pressupor a existência do estado fiscal. Em
realidade, custa crer que, em um país com tamanha injustiça social, desigualdade,
pobreza, exclusão, entre tantos outros males, ainda repercuta positivamente o discurso
de outrora, manipulador por excelência, de que a carga tributária é fator prejudicial à
vida dos homens. A mácula à tributação integra – não raras vezes – a retórica
palanquial, na triste realidade da nação brasileira. A força manipuladora do discurso
sofista que filtra valores e exclui responsabilidades há que, um dia, dar lugar a uma
nova consciência cultural nacional. Pois não se pode admitir que, diante de tamanhas
necessidades sociais e individuais, se use a tributação como algoz das frustrações
nacionais. Principalmente para esconder e justificar ilicitudes pessoais e grupais de
presença histórica, interesses cujo rastro sujo tem cara, coroa e vem mesmo da Casa da
Moeda do Brasil.
Ora, nenhum país será construído ou reconstruído sem que se lhe renda parte da renda.
A natureza social-contributiva da tributação evola-se como instrumento da própria
solidariedade desenvolvimentista. Por isso, é que não se deve aceitar calado tal
acusação, que nada mais representa senão apenas uma cortina de fumaça a esconder um
dos principais fatos do homem, qual seja, a propensão à corrupção e ao erro como
atributos de uma vida naturalmente imperfeita e exageradamente egoísta.
A tributação é um bem necessário ao Brasil. É um bem porque a soma de esforços para
arrecadação de dinheiro realiza os valores defendidos pela sociedade, isto, na mesma
proporção de que não pretende o mal de quem quer que seja, representando um
verdadeiro pilar da própria solidariedade social. E é necessária porque o estado atual das
coisas, por si só, demonstra que quase nada foi realizado no país, rumo à plena
satisfação dos desígnios constitucionais sociais e individuais pretendidos para o povo
1286
brasileiro. Por isso, se concluir: pagar tributo significa contribuir para a realização dos
direitos sociais e individuais.
Porém, não se pode negar boa-vontade e atuação positiva de diversas pessoas e
instituições, no sentido de constantemente procurarem tais realizações. Mas a principal
lição que se retira do fato brasileiro, é a de que a questão de fundo remonta a um
problema cultural, talvez secular. Somente a paulatina atitude de construção cultural,
outorgará a carga cognitiva mínima necessária ao despertar das consciências,
modificando-se, então, os fatos, e atingindo-se os objetivos constitucionais.
Por isso, também é tarefa do direito tributário delimitar e divulgar a
extrafiscalidade como um bem necessário ao desenvolvimento do Brasil, desde sempre.
Razão pela qual, impõe-se o exame do instituto a partir da proposta constitucional, em
respeito às prioridades normativas e à integração sistêmica[6], vigentes positivamente
no estado nacional.
Haurido em Paulo de Barros Carvalho, Flávio de Azambuja Berti[7] apresenta
uma limitação conceitual de extrafiscalidade, como aqui se pretende e que é bastante
adequada às aspirações constitucionais vigentes em nosso país, especialmente por
vincular a utilização dos tributos à realização de situações sociais, políticas e
econômicas valiosas ao Brasil, preservando uma reconhecida carga de valores que
norteia o próprio ordenamento jurídico, bem definindo o dever ser dos componentes do
tecido social. Daí, então, um notável exemplo de evolução constitucional experimentada
pela nação brasileira. Pois se retira da própria Carta Republicana a matriz jurídica
transformadora do sistema constitucional tributário, principalmente através dos
princípios constitucionais tributários, num sistema de controle da economia, como que
um verdadeiro instrumento de intervenção no domínio econômico – como de fato é – a
serviço do estado e para realização concreta das políticas públicas de desenvolvimento
econômico e social.
Na mesma linha de raciocínio vêm diversos outros autores[8], todos sustentando
uma espécie de natureza social para a extrafiscalidade tributária, como que sempre
cumpridora da vontade social rumo à mudança desenvolvimentista de que tanto se fala.
Aliás, que não se ignore o dever de uso da expressão desenvolvimento como gênero
próprio às espécies social, econômico e humano, como adiante será tratado.
Ora, assim é possível percebermos e aceitarmos os estímulos e desestímulos
fiscais como hipóteses de gestão governamental de políticas públicas de
desenvolvimento econômico e humano. E isso ocorre, então (utilizando-se uma locução
mais classificatória), em sede de políticas públicas tributárias. Revela-se, assim, o grau
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de importância – não apenas do Direito Tributário – mas de um de seus institutos mais
importantes, a extrafiscalidade tributária como um instrumento realizador da vontade
estatal (como, por exemplo, do legislador), como assevera Roque Antônio Carrazza[9].
Com efeito, o sistema de direito positivo vigente se ocupa deste mecanismo de
intervenção no domínio econômico, por exemplo, aumentando ou diminuindo alíquotas
tributárias, controlando, pois, a economia e a atividade social como um todo, através do
induzimento à adoção de determinados comportamentos pelos contribuintes, sejam eles
positivos ou negativos.
Eis, assim, a significação de que com o tributo tem-se um dos mais importantes
instrumentos de gestão de interesses sociais. Nisso, reside a extrafiscalidade tributária.
É um instrumento que se ocupa da tributação para fins não tributários. Aproveitando do
ensejo, relembre-se que o autor acima exemplifica o uso extrafiscal do tributo
indicando, como tal, a hipótese do § 1º, do art. 156, da CF, inclusive sob os auspícios de
muitas discussões, dizendo que “[...] há uma outra progressividade do IPTU, que
poderíamos chamar de extrafiscal, que tem dado margem a inúmeras controvérsias”.
Com razão, demonstra co-existirem hipóteses de progressividade fiscal e extrafiscal
num mesmo tributo, o imposto predial e territorial urbano. Donde se retira a possível
co-existência da progressividade em razão do valor (art. 156, § 1º, I, da CF), com a
progressividade no tempo (art. 182, § 4º, II, da CF).
A extrafiscalidade tributária é um instituto pertencente ao sistema constitucional
tributário. E, como tal, insere-se no contexto político-jurídico para execução dos
desígnios sócio-constitucionais de que se tratou anteriormente. Ela reside no sistema,
como proposta constitucional para implementação do desenvolvimento social.
Em conclusão capitular é de se retomar a dicção de Schoueri, que, inspirado em
Tipke, Vogel, Genaro Carrió, Lobo Torres, Ferraz Jr., entre outros, no sentido de
reconhecer a função indutora[10] da norma tributária, com efeito sobre o domínio
econômico[11], como positivado consta, por exemplo, dos artigos 150, § 6º, 155, § 2º,
XII, g, 165, § 6º, e 174[12], da Carta Republicana, confirmando-se a forte estrutura da
extrafiscalidade tributária (amplamente embasada em subsídios, incentivos, isenções,
subvenções, créditos etc). E é justamente na necessidade nacional que se esgrima uma
estrutura forte voltada à realização de uma justiça fiscal distributiva estruturante.
3. GUERRA FISCAL: UM EFEITO NEGATIVO DA EXTRAFISCALIDADE
O princípio da extrafiscalidade em matéria tributária encontra-se diluído em
diversos dispositivos constitucionais, mas também é encontrado na própria legislação
infraconstitucional. Todavia, universalizando-se desse modo, permeia o conjunto
1288
normativo em todas as esferas da federação. Isto significa dizer que, por corolário
lógico, é norma que se encontra em cada esfera da competência tributária estabelecida a
partir da Constituição.
Não obstante a existência de classificação dogmática bastante adequada e que
versa sobre este tema, o que importa ter presente é que cada ente da federação possui
elementos de implementação da extrafiscalidade tributária, distribuída, pois, em
variadas espécies tributárias e suas respectivas normas regulamentadoras (mesmo que
indiretamente). Desse modo, a extrafiscalidade surge como um princípio constitucional
que pode ser aplicado por qualquer ente da federação, respeitadas as demais normas
decorrentes, essencialmente, do princípio da legalidade.
Em função de tal condição de vida do próprio Direito Tributário, os entes da
federação – como os estados entre si, ou como os municípios entre si – poderão instituir
variados estímulos e/ou desestímulos fiscais, direcionando o princípio da
extrafiscalidade tributária como um instrumental a serviço da gestão pública e da
execução da vontade política do Estado, implementando as políticas públicas, cuja
definição teórica já tivemos a oportunidade de apresentar noutro trabalho científico[13].
Num plano mais prático, os atos executivos decorrentes desse exercício políticojurídico, materializam-se, por exemplo, em isenções de tributos patrocinadas como
atrativos para empresas e indústrias nos mais variados setores produtivos. Ora, é de
conhecimento público que grandes e pequenos empresários lucram com esta atividade
pública que – mal comparando – leiloa parques industriais para a instalação de sedes
industriais. Sem solução de continuidade, os municípios doam terrenos, patrocinam
isenções tributárias e, comumente, investem dinheiro público em prol de melhorias que
beneficiam, tão-somente, o capital privado. Mas a diretriz da extrafiscalidade é a busca
do desenvolvimento social a partir, fundamentalmente, da intervenção nos domínios
econômicos e sociais[...].[14]
E, não obstante esta evidente finalidade, a extrafiscalidade tomou outros rumos
com o que se chega ao próprio conceito de guerra fiscal.
Sua maior utilização, entretanto, parece ocorrer de forma a manter ou atrair novas
empresas para uma determinada unidade da federação, que seja, essa, um Estado, o
Distrito Federal, ou um Município, o que tem implicado, no campo fático, na migração
de empresas e de empregos de uma unidade federada para outra, acarretando aquilo que
se tem denominado de guerra fiscal.[15]
1289
Assim, além de não representar, obrigatoriamente, melhoria de vida às
populações locais, especialmente quanto ao desenvolvimento humano[16], a atividade
estatal institui a chamada guerra fiscal entre os entes da federação. Ela desenvolve no
seio das administrações públicas a contumaz intenção de beneficiar tributariamente
variadas empresas e indústrias, numa acirrada disputa local, regional e estadual, fazendo
com que os entes federados, mutuamente, percam força, cedendo à exploração
econômica patrocinada em favor apenas do capital privado.
Como facilmente se constata, esse é um exercício suicida que põe a sociedade na
linha de frente do combate, rendendo bens e valores públicos em favor dos interesses de
mercado. O confronto entre municípios através da guerra fiscal fragiliza e faz refém a
própria comunidade, expondo-a ao bel-prazer dos detentores do poder econômico, cuja
pedra-de-toque de ações é somente a vantagem econômica privada. Por isso, não é de
todo equivocado o silogismo dialético de que é neste espaço de interlocução e
intermediação entre todos os atores sociais, que reside a razão de ser do estado. O
estado se legitima, também, contrapondo aqueles interesses, momento no qual não pode
subverter ou ignorar seus deveres, cumprindo a função de mediador social entre os
interesses da coletividade e do mercado, equilibrando e realizando ambos.
Mas, como poderia o estado equilibrar aquelas forças, sem se submeter
invariavelmente ao império de um ou de outro? A guerra fiscal faz isto: ela obriga o
ente federado a defender a causa empresária, sob pena de ver sua comunidade, em tese,
cada vez mais longe do desenvolvimento. Eis um caminho sem volta para os
municípios: ou ingressam na guerra fiscal com outros entes da federação (na disputa de
empresas e indústrias), reduzindo alíquotas, concedendo subsídios ou isenções fiscais,
ou, invariavelmente, perdem a guerra e a proposta de progresso e desenvolvimento
local.
Ora, visivelmente, esta tem sido uma luta em que só há um vencedor, qual seja,
o detentor privado dos meios de produção. Esta é a guerra fiscal que prejudica a todos: o
município perdedor, porque perdeu uma oportunidade de desenvolvimento e progresso;
o ganhador, porque rendeu benefícios fiscais, patrimoniais, sociais e individuais de alto
custo, sempre em prejuízo de sua comunidade. Um, permanece estagnado. Outro,
experimentando falso crescimento. Esta, pois, é a triste face da guerra fiscal. É um
efeito negativo da extrafiscalidade tributária, e que exige profícuo debate jurídico,
político e social, com vistas à superação dos graves e infindáveis problemas que
entravam o desenvolvimento comunitário, todos eles atribuíveis ao modelo de
entreguismo[17] institucionalizado no país, e que decorre da atuação política das elites
econômicas que mascaram interesses pessoais, prejudicando a vida humana e
maculando os valores sociais que deveriam ser promovidos pelo próprio estado[18].
1290
4. COOPERATIVISMO INTERINSTITUCIONAL ENTRE MUNICÍPIOS: UMA
PROPOSTA DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA PARA A GOVERNANÇA LOCAL
SOLIDÁRIA
No contexto brasileiro algumas possibilidades de intervenção do estado na
economia estão sendo manejadas com efeitos prejudiciais ao desenvolvimento
econômico, social e humano, que se pretende harmonioso. Restando evidente, assim,
um sentido negativo que a extrafiscalidade tributária acarreta a todos pela via da guerra
fiscal. É que sua proposta voltou-se à competição desenfreada entre os municípios,
operada em razão da supervalorização de sua independência recíproca, uma vez que
estão postados frente ao poder econômico. Mas, contraditoriamente, diante do indivíduo
deveria prevalecer uma única nação. Todavia, perante a força econômica, há uma
espécie de autonomia e independência desenfreadas, de forma que se institucionalizou
um tipo de liberalismo econômico-administrativo. Ou seja, a instalação de um autêntico
modelo mercadológico que não se adéqua às necessidades sociais de cada comunidade,
embora a partir do agir da administração pública. Ao contrário, semeia e institucionaliza
o individualismo ao extremo, sempre tocado pela competição, que agora atinge as raias
da administração pública.
Esta disputa acirrada e prejudicial à sociedade, seguindo-se aqui os postulados de uma
democracia participativa, exige enfrentamento e propostas de superação. Daí se
defender, há algum tempo, atitudes que utilizem, por exemplo, critérios como a
solidariedade e a formação de blocos regionais, instrumentos ideais numa atuação
cumpridora da tão vergastada intervenção estatal obrigatória[19], atingindo-se os
desígnios constitucionais ainda sob a vigilância do povo.
Veja-se o seguinte. A partir de uma fundamentação histórico-doutrinária o
cooperativismo interfere na sociedade como instrumento de desenvolvimento,
especialmente nas hipóteses de cooperativismo de produção e comercialização, como
defende Pedro Luís Büttenbender[20]. Tomando-se por base esta conclusão de maior
amplitude, é possível se pensar um cooperativismo para o desenvolvimento na
administração pública, ou seja, um cooperativismo entre entes federados. Estamos,
assim, diante de uma autêntica hipótese de cooperativismo público, cujas características,
embora em vários pontos não assimiladas pelo ideário originado no pensamento
cooperativo inspirado no modelo de Rochdale[21], produtivo e comercial
institucionalizado a partir da Revolução Industrial, acaba encontrando eco no sistema de
direito positivo e no seio da sociedade brasileira, dadas as idiossincrasias sociais de
nosso tempo.
Antecipe-se, porém, necessárias diferenciações. Não se trata aqui de criar uma
cooperativa pública regional, firmada entre vários municípios. A cooperativa[22] se
afina com a idéia de instituição criada para instrumentalizar o sistema cooperativo. O
1291
que se pretende é a utilização do cooperativismo como ação desenvolvimentista, como
instrumento executório das políticas públicas concatenadas em uma unidade idearia, por
vários municípios de uma mesma região. Assim, para o que nos interessa, o
cooperativismo não seria uma facultas agendi, mas uma actio utilis dependente apenas
da vontade política (tributária) dos municípios, em reunirem-se com vistas à
manutenção (sem riscos) de suas reservas tributárias orçadas, sem prejuízo aos
investimentos sociais diretos em saúde, educação, trabalho, renda etc.
Ainda sobre certas diferenciações prévias, há que se estabelecer a separação entre
cooperação e solidariedade. O ato cooperativo avança socialmente como uma atitude
voltada à realização de objetivos comuns. Por isso, o cooperativismo é visto como um
concreto instrumento de desenvolvimento[23], como aduz Büttenbender.
Cooperativismo significa, assim, ações conjuntas tomadas por determinado grupo de
pessoas, para que se implementem suas aspirações econômicas. Eiva-se, então, de um
conteúdo agregador, que exige e pratica a soma de esforços, mudando os fatos da vida.
Mas, o que move os homens em direção à atitude cooperada?
Bem, esta pergunta além de direcionar a lógica do discurso ao exame do princípio da
solidariedade, parece ir mais além, como que exigindo naturalmente sua presença para o
correto entendimento da proposta. O tema da solidariedade, como explica Cláudio
Sacchetto, é fundamental porque leva a perguntar porque se pagam tributos, porque
deve existir uma lealdade fiscal[24]. Passando longe da questão inicialmente colocada
pelo autor, qual seja, a justificação do dever fundamental de pagar impostos na linha do
que ensina Nabais, perguntar-se-ia de pronto: também seria possível uma gestão pública
ancorada na lealdade na arrecadação tributária?
Ora, o que se retira destes dois postulados, a despeito de todas as imbricações e
aprofundamentos teóricos aqui não enfrentados, é a conclusão de que a solidariedade
reside no mundo do dever ser, ou seja, arvora-se como um instituto de conteúdo
essencialmente axiológico. A solidariedade – para o que se pretende neste opúsculo
científico – significa uma norma de conduta humana. Então a afirmação de Sacchetto,
de que a solidariedade é um princípio de valor constitucional[25], completando com a
presença de indissociáveis significados, como apreciação e compartilhamento das
idéias, das afirmações de outrem[26].
Então que se registre em definitivo que a solidariedade é um modo de pensar em e pelo
conjunto de pessoas, enquanto que a cooperação é um modo de agir – da mesma
maneira – em e pelo conjunto. Tais definições são elementares para o trabalho aqui
desenvolvido, quando se pretende a construção de postulados para a formação de uma
teoria da cooperação interinstitucional pública, cuja construção depende de elementos
jurídicos, políticos e sociais entrelaçados de forma harmoniosa e a partir da ciência
jurídica. A cooperação interinstitucional pública voltada à superação da guerra fiscal,
1292
transborda os limites da mera competência tributária municipal, alargando os marcos
constitucionais sem jamais ferir os postulados da Constituição dirigente, fixadores da
própria autonomia municipal. Aliás, sem o risco de imiscuir-se na esfera de
competência da União[27], como adverte Joaquin Castro Aguiar ao tratar da extensão e
limites da competência tributária, ancorados naqueles prefalados marcos
constitucionais. É uma proposta de cooperação para o equilíbrio da arrecadação fiscal,
firmada entre pessoas jurídicas de direito público interno.
Admitidos tais limites e possibilidades, tem-se na solidariedade a prévia união
de vontades de vários municípios de uma determinada região, identificados por suas
idiossincrasias econômico-produtivas, para, logo em seguida, implementarem em suas
administrações um verdadeiro projeto de cooperação pública regional. Política pública
tributária solidária e regime cooperativista público podem significar, não apenas uma
estratégia de integração regional, mas uma estratégia de desenvolvimento econômico,
social e humano, agregando-se os valores e os interesses do capital, da sociedade e do
estado. O cooperativismo interinstitucional público é uma política e uma ação tributária
para a governança local, construtor de benefícios de ordem regional.
Ultrapassando-se agora os limites desta rápida fundamentação teórica, há que se
fazer referência a um leading case experimentado no Rio Grande do Sul,
especificamente a partir do trabalho realizado no município de Cruz Alta[28]. Nesta
micro-região do meio norte gaúcho, por ocasião da bacia leiteira ali existente, alguns
municípios uniram forças no sentido de não ingressarem em guerra fiscal para atração
de uma empresa do ramo de laticínios, ou seja, negando-se a digladiarem. Em Cruz
Alta, gerenciou-se a aproximação e instalação da empresa, elaborando-se convênio
escrito com diversos municípios, para recebimento de forma individual e proporcional
os valores referentes ao retorno de ICMS, derivado da produção de leite de suas
respectivas sedes. E assim ocorre. Em sua sede em Cruz Alta a empresa capta a
produção regional de leite, registrando individualmente a produção de cada município
conveniado. Posteriormente, remete tais controles ao Executivo local, que, por seu
turno, redistribui o retorno do tributo de forma proporcional àquela produção.
Assim, em Cruz Alta[29], no Rio Grande do Sul, encontra-se em vigor a Lei
Municipal nº 1.523, de 21 de julho de 2006. Contando com apenas nove dispositivos
legais, paradoxalmente, parece abrir portas para uma incomensurável chuva de idéias no
repensar da economia pública. O artigo 1º autoriza o Poder Executivo a celebrar
convênio com os Municípios para distribuição do valor Adicionado do ICMS gerado
pelas atividades industriais da CCGL, instalada no Município de Cruz Alta, nos termos
da minuta de Termo de Convênio que integra esta Lei como anexo, modo pelo qual
acaba positivando o pensamento solidário de que se tratou anteriormente, como o valor
socialmente defendido pelas administrações públicas. Em seguida, já no texto do art. 2º,
a Lei Municipal define que o convênio terá como finalidade propiciar o rateio da
receita do ICMS proveniente do valor adicionado no Município de Cruz Alta,
decorrente da atividade industrial da CCGL com os municípios convenentes,
1293
proporcionalmente à origem do produto primário industrializado, ou seja, encaminha
de forma prática a cooperação pública interinstitucional elegendo a modalidade de
convênio como o modelo instrumental para aceitação do acordo, fixação de suas
cláusulas fundamentais, enfim, materialização e registro do ato de cooperação
municipal. Por seu turno, os demais dispositivos fixam normas de regência da
cooperação, como, por exemplo, necessidade de assinatura do Termo de Convênio,
distribuição do valor adicionado do ICMS em favor dos municípios convenentes (cada
um recebendo os valores correspondentes à matéria-prima originária do seu território),
controle da matéria-prima industrializada pela empresa (em separado, para fins de
cálculo do valor adicionado do ICMS), entre outras disposições.
É de se frisar, porém, que esta normatização teve por base o Programa de
Desenvolvimento Industrial - PDI, de Cruz Alta, instituído pela lei Municipal nº 176/94,
de 14 de setembro de 1994. Denota-se existir precedente municipal disciplinando a
política de estímulos e incentivos ao desenvolvimento econômico e social daquele
município gaúcho, como consta de seu art. 1º. Lamentavelmente, este certo avanço de
que pode se gabar Cruz Alta, não é uma realidade nacional. Trata-se, evidentemente, de
uma proposta de empoderamento dos cidadãos, que envolve – entre outros fatores –
sensação de pertencimento e poder local. Devendo, por isso, repercutir positivamente
em cada recôndito território nacional, afirmando – também pela ciência do direito – uma
proposta holística às diversas comunidades brasileiras.
Apesar de bastante pontual e específica, esta atitude conjunta das administrações
municipais representa uma forma real de cooperativismo interinstitucional público.
Presente está a vontade solidária, que se implementa no cotidiano regional pelo
convênio municipal, verdadeiro instrumento que materializa a cooperação. A
harmonização fiscal regional na arrecadação tributária lá implementada, representa um
forte exemplo dessa união que aqui se pretende defender com vistas à superação da
guerra fiscal. O contentamento empresarial foi manifesto, aparentemente por inexistir
prejuízo aos interesses defendidos pela empresa, especialmente pautados na espécie
territorial e geográfica da região, cuja produção primária lhe interessava. Da mesma
forma, os municípios mantiveram sua arrecadação intacta, o que, indiretamente, serve as
suas comunidades. E o município-sede parece nada ter perdido, pois contou com a força
produtiva dos demais, captando outros dividendos sociais diretos e indiretos. Eis a
prática administrativa utilizada.
O leading case vivenciado no Estado Gaúcho, cujas especulações aqui lançadas
só se devem à cortesia do Secretariado Municipal que, gentilmente, cedeu e
disponibilizou material para a pesquisa iniciada neste ano de 2008, ressoa noutros
municípios, observadas certas peculiaridades locais relacionadas à formação de
consórcios públicos, instituídos pela Lei Federal nº 11.107/05, regulamentada pelo
Decreto nº 6.017/07. Esta lei tem sido apontada como exclusiva no trato da cooperação
federativa, amparando consórcios e gestão pública e equilibrando as relações entre
União, Estados e Municípios.
1294
Evidente, pois, uma reviravolta nas noções jurídicas, políticas e sociais que
cercam as relações interinstitucionais públicas, remanescendo diversos exemplos de
cooperação conveniada sob a forma de consórcio, voltadas à realização do bem comum.
Eis, então, a forte evidência da mobilização social erigida desde o surgimento da Carta
Republicana de 1988, implementadora paulatina de princípios como: republicano,
federativo, democrático-participativo, jurídico-positivo, de cidadania, de justiça
tributária etc. Ainda em exemplificação, aproveitando a construção de Klaus Tipke e
Joachim Lang, originária, então, do autêntico e festejado direito alemão, o case em
apreço coloca em evidência social o próprio princípio do merecimento que pretende
recompensar uma determinada conduta proveitosa ao interesse coletivo. Centrados
nesse princípio estão os favorecimentos fiscais para investimentos em regiões
economicamente fracas ou para fins de Bem Comum, como a proteção de monumentos
e ao meio ambiente[30].
O case sob apreço carrega importante questão tributária, motivo pelo qual foi
escolhido como estudo de caso, pois aplicado em região economicamente fraca e para
fins de bem comum, como ocorre com quase todo estado brasileiro, revelando o debate
de ordem econômico-tributária como aqui se pretende estabelecer. Mas muitos outros
municípios têm promovido a elaboração de consórcios e convênios para cooperação e
solidarização sistemática em áreas como saúde, educação, desenvolvimento econômico
e sócio-ambiental, entre tantas e carentes áreas. A mobilização social caminha a passos
largos, devendo-se, por fim, fazer uma referência ao histórico caso de desenvolvimento
do Grande ABC Paulista, que, desde 1998, conta com a criação da Agência de
Desenvolvimento Econômico do Grande ABC[31], de natureza não-governamental
mista, que reúne as prefeituras dos sete municípios representados pelo Consórcio
Intermunicipal do Grande ABC, as Associações Comerciais, o Sebrae, as Empresas do
Pólo Petroquímico, as Instituições de Ensino Superior e os Sindicatos dos
Trabalhadores, voltada ela à criação e implantação de projetos em diversas áreas e
segmentos.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Já se teve a oportunidade de registrar noutro trabalho de natureza eminentemente
científica, a necessidade de se refletir sobre o domínio do espaço público pela
sociedade[32], necessidade esta que permeia todos os ramos do Direito a partir do texto
constitucional. Aqui na seara econômico-tributária, também se revelam associações de
natureza política, social e filosófica de que carece o Direito que se pretende sustentar no
Brasil, definitivamente atrelado ao ideário de um Estado verdadeiramente Democrático.
1295
Estado Fiscal ancorado em justiça tributária não se fomenta sem a inclusão de
todos os atores sociais envolvidos com o projeto de desenvolvimento econômico, social
e humano, exigindo um processo dialético que debata a implementação de valores
universais. Positivos. Voltados ao bem comum. Razões em que a proposta de
harmonização econômico-fiscal é uma técnica instrumental a ser aplicada para o alcance
desses objetivos.
Os estudos direcionados à formação de uma verdadeira teoria da cooperação
interinstitucional pública, incrementada por políticas públicas tributárias solidarizadas,
cooperativadas, regionalizadas e com lealdade e justiça tributária, podem representar um
significativo avanço na construção destes ideais sociais, favorecendo o estado e o povo,
e sempre cumprindo as orientações constitucionais há vinte anos positivadas.
6. REFERÊNCIAS
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<http://www.agenciagabc.com.br>. Acesso em: 27 set. 2008.
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Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
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da região da Grande Santa Rosa. Unisinos. Revista Perspectiva Econômica - Série
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fundamentais do ser humano frente à Lei de Responsabilidade Fiscal. In: Anais do II
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Contemporânea. VIAL, Sandra Regina Martini (coordenadora), LEAL, M. C. H., REIS,
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___; FREITAS, Daniel Dottes de. Reflexões Teóricas a Partir da Vedação de Tributos
com Efeito Confiscatório Efetivadas a Partir da Dignidade da Pessoa Humana:
construindo uma hipótese para a gestão de políticas públicas tributárias. In: Revista do
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Traduzido e condensado por FURQUIM, Luiz Dória. Disponível em:
<http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br>. Acesso em: 11 set. 2008. Título original:
Steuerrecht.
[1] Numa perspectiva filológica aqui a expressão não possui uma significação aforística,
senão apenas representando uma parêmia direcionada à memória do interlocutor, para
que relembre e insira em sua análise nossas históricas vicissitudes, denunciantes do
próprio contexto que se quer elucidar.
[2] Lei fundamental quer indicar aqui a Constituição Federal, ignorando, pois, a
diferenciação de origem kelseniana.
[3] SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas tributárias indutoras e intervenção econômica.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 1: “A expressão ‘Estado do Imposto’ (Steuerstaat)
realça uma das características do Estado contemporâneo: sua fonte de financiamento é,
predominantemente, de origem tributária e, especialmente, proveniente dos impostos.”
[4] GOUVÊA, Marcus de Freitas. A Extrafiscalidade no Direito Tributário. Belo
Horizonte: Del Rey, 2006, p. 40.
[5] NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Coimbra:
Almedina, 2004, p. 185: “De quanto dissemos na parte I deste trabalho, resulta óbvio
que o imposto se nos apresenta como um dever fundamental, isto é, um instituto
jurídico que tem a sua disciplina traçada ao mais alto nível – ao nível constitucional -,
onde integra a ‘constituição do indivíduo’. O que significa que o imposto não deve ser
considerado, como foi tendência durante o século passado, mormente na Alemanha1,
uma simples relação de poder, em que o estado faz exigências aos seus súditos e estes se
sujeitam em conseqüência dessa relação. Noutros termos, o imposto não pode ser
encarado, nem como um mero poder para o estado, nem simplesmente como um mero
sacrifício para os cidadãos, mas antes como o contributo indispensável a uma vida em
comum e próspera de todos os membros da comunidade organizada em estado. Com
efeito, um estado, para cumprir as suas tarefas, tem de socorrer-se de recursos ou meios
a exigir dos seus cidadãos, constituindo justamente os impostos esses meios ou
instrumentos de realização das tarefas estaduais. [...].”
[6] RODRIGUES, Hugo Thamir. A extrafiscalidade tributária como instrumento de
efetivação dos direitos fundamentais do ser humano frente à Lei de Responsabilidade
1298
Fiscal. In: Anais do II Seminário Internacional sobre Demandas Sociais e Políticas
Públicas na Sociedade Contemporânea. VIAL, Sandra Regina Martini (coordenadora),
LEAL, M. C. H., REIS, J. R. dos, & LEAL, R. G. Porto Alegre: Evangraf, 2005, p 58: “
A liberdade quanto à utilização de políticas públicas que se fundem na extrafiscalidade,
entretanto, não é absoluta, encontrando suas amarras e freios principalmente na Lei de
Responsabilidade Fiscal.”
[7] BERTI, Flávio de Azambuja. Impostos, extrafiscalidade e não-confisco. 2ª ed.
revista e atualizada. Curitiba: Juruá, 2006, p. 42: “Na mesma linha de raciocínio e
parafraseando Paulo de Barros Carvalho33, é possível definir a extrafiscalidade como a
utilização de um tributo com o fim de prestigiar certas situações tidas como social,
política ou economicamente valiosas, atingindo assim, objetivos distintos daqueles
arrecadatórios a fim de preservar valores importantes, em razão do que o legislador
dispensa tratamento mais confortável ou menos gravoso nalgumas situações e mais
oneroso em outras. Poder-se-ia até afirmar que o princípio inspirador deste uso
extrafiscal do tributo é um daqueles princípios genéricos do Direito Público, aplicável
não só ao Direito Tributário, mas também, ao Direito Administrativo, Financeiro, Penal
etc., qual seja, a ‘supremacia do interesse público sobre o particular’ sem
desconsiderar-se outro princípio relevante, qual seja, ‘a indisponibilidade de referida
supremacia’.”
[8] CAMPOS, Dejalma de. Direito Financeiro e Orçamentário. São Paulo: Atlas, 1995,
p. 62: “É a utilização do tributo como instrumento de mudança social. Além de simples
meio de obtenção de receita utilizada para o custeio de despesa pública, o tributo é, em
muitos casos, utilizado para provocar modificações deliberadas nas estruturas sociais,
consistindo num fator indispensável na dinâmica sócioestrutural (sic). A
extrafiscalidade desenvolve-se não só por intermédio da imposição tributária, que vai
desestimular certas atividades do setor privado, como por meio de isenções, imunidades
e incentivos que vão, ao contrário, estimulá-las caso sejam de interesse público.”
[9] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 17ª Ed.
São Paulo: Malheiros Editores ltda, 2002, p. 92. Em nota de rodapé o autor diz o
seguinte: “58. Há extrafiscalidade quando o legislador, em nome do interesse coletivo,
aumenta ou diminui as alíquotas e/ou as bases de cálculo dos tributos, com o objetivo
principal de induzir os contribuintes a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa. Por aí se
vê que a extrafiscalidade nem sempre causa perda de numerário; antes, pode aumentálo, como, p. ex., quando se exacerba a tributação sobre o consumo de cigarros.”
[10] SCHOUERI, op.cit., p. 31: “Ao se destacar uma função da norma tributária, in
casu, a função indutora, o que se faz é um novo desdobramento da norma primária. Terse-á, uma primeira norma primária, na qual se fará presente a própria indução, pelo
legislador, que, do ponto de vista jurídico, nada mais é que uma ordem para que o
sujeito passivo adote certo comportamento. Não se perfazendo o comportamento, nasce
uma obrigação tributária, que colocará o sujeito passivo em situação mais onerosa que
aquela em que se situaria se adotado o comportamento prescrito pelo legislador.
Finalmente, não se altera a norma secundária, já que do descumprimento da obrigação
tributária, surgirá a providência sancionatória, aplicada pelo Estado.”
[11] Ibidem, p. 37.
[12] Ibidem, p. 43.
[13] Examinando uma possível relação de interdependência institucional que retoma o
direito como limite normativo, as políticas públicas como limite administrativo e a
gestão como a nova fronteira a ser enfrentada pela administração pública, tivemos a
oportunidade de afirmar que a realização dos direitos depende de transformações sociais
implementadas sempre a partir de políticas públicas, cujas imbricações conceituais,
1299
além de exigirem orientação à ação estatal, denotam explicitamente, obrigatória e
fundamental participação. Aliás, antecipando-se aos demais atores sociais. Sobre o tema
ver: RODRIGUES, Hugo Thamir e FREITAS, Daniel Dottes de. Reflexões Teóricas a
Partir da Vedação de Tributos com Efeito Confiscatório Efetivadas a Partir da
Dignidade da Pessoa Humana: construindo uma hipótese para a gestão de políticas
públicas tributárias. In: REVISTA DO DIREITO, nº 28. Santa Cruz do Sul: EDUNISC,
2007, p. 176.
[14] RODRIGUES, Hugo Thamir. Políticas Tributárias e Federalismo: uma leitura
possível do caso brasileiro. In: LEAL, Rogério Gesta. Direitos sociais e políticas
públicas: desafios contemporâneos. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2003, p. 902, tomo
3.
[15] RODRIGUES, op.cit. p. 903.
[16] Sobre o problema do desenvolvimento a Organização das Nações Unidas - ONU,
através do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNDU, elaborou e
apresentou relatórios que fixam o chamado Índice de Desenvolvimento Humano
Municipal, o IDH-M. O IDH-M estuda essa problemática com parâmetros não usados
na fixação do produto interno bruto – PIB. Com esse estudo, a ONU demonstrou
inexistir obrigatória relação entre o desenvolvimento humano e o econômico (industrial)
de uma cidade. Significa dizer que o crescimento industrial da cidade, pode não
representar, proporcionalmente, o desenvolvimento das pessoas daquela cidade. Tratase de tema polêmico que demanda infinitos estudos, mas cujos fundamentos iniciais
servem à demonstração de que, em tese, a industrialização de um município também
pode tornar ou manter escravo seu povo, revelando uma dura realidade do capitalismo
privado. Assim, a guerra fiscal entre municípios toma contornos outros, prejudiciais à
comunidade, denotando e exigindo um debate participativo e democrático, em busca de
sua superação imediata do paradigma do desenvolvimento humano e social frente aos
avanços dos mercados.
[17] “Entreguismo, em sentido estrito, é o preceito, mentalidade ou prática políticoideológica de entregar recursos naturais de uma nação para exploração por entidades,
empresas etc. de outro país e de capital internacional (Fonte: Dicionário Houaiss). É um
dos instrumentos de auto-reprodução de uma sociedade de elite [1], e de manutenção da
acumulação entravada [2]”. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Entreguismo;
acesso em: 11 de agosto de 2008.
[18] RODRIGUES e FREITAS, op. cit., p. 177.
[19] Cf. RODRIGUES, op. cit., p. 895-897, solidariedade, formação de blocos regionais
e intervenção estatal obrigatória, são elementos que canalizam a proposta aqui também
defendida.
[20] BÜTTENBENDER, Pedro Luís. O cooperativismo e o desenvolvimento regional:
Estudo sobre as contribuições das cooperativas e das associações no desenvolvimento
da região da Grande Santa Rosa. Unisinos. Revista Perspectiva Econômica - Série
Cooperativismo nº 36 – Vol. 29 – nº 86 – julho/setembro. São Leopoldo: Unisinos,
1994, p. 99.
[21] Ibidem, p. 102-103. Conforme escreve Büttenbender: “O cooperativismo tem o seu
reconhecimento formal, de um sistema econômico e social, a partir da fundação da
cooperativa matriz de Rochdale, em 1.844, na Inglaterra.”
[22] Fundamentalmente, os estudiosos conceituam cooperativa como o agrupamento de
pessoas voltados a um fim comum, todavia, sem descurar da criação de instituição, tal
qual uma verdadeira empresa, conforme as diferenças presentes em cada país.
[23] Ibidem, p. 112.
1300
[24] SACCHETTO, Cláudio. O Dever de Solidariedade no Direito Tributário: o
Ordenamento Italiano. In: GRECO, Marco Aurélio e GODOI, Marciano Seabra de
(Coordenadores). Solidariedade e Tributação. São Paulo: Dialética, 2005, p. 11.
[25] Ibidem, p. 14.
[26] Ibidem, p. 15, in verbis: “[...] A solidariedade é, portanto, antes de tudo um modo
de pensar, de pensar em conjunto e, na minha opinião, a contrario um não pensar
individual, egoísta etc.”
[27] AGUIAR, Joaquin Castro. Competência e Autonomia dos Municípios na Nova
Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 36: “Assim, a própria competência da
União para legislar sobre normas gerais de direito tributário há de ser apreciada em
compatibilidade com o princípio constitucional da autonomia dos Municípios.”
[28] “Cruz Alta situa-se no Rio Grande do Sul, Estado do extremo sul do Brasil, em
uma região denominada Planalto Médio, com altitude média de 452 metros acima do
nível do mar. Com clima ameno e povo hospitaleiro, Cruz Alta se constitui num dos
pontos principais do mapa do Estado. Mais precisamente, o Município de Cruz Alta está
situado no meio norte do Rio Grande do Sul, na micro-região 322, composta pelos
municípios de: Cruz Alta, Ibirubá, Júlio de Castilhos, Santa Bárbara do Sul, Santiago,
São Francisco de Assis, Tupanciretã e Fortaleza dos Valos.” Disponível em:
http://www.culturagaucha.com.br; acesso em: 26 de setembro de 2008.
[29] Para coleta de informações e documentos públicos (leis etc) do Município de Cruz
Alta, poderá ser acessado o seguinte site na internet: http://www.cruzalta.rs.gov.br.
[30] TIPKE, Klaus e LANG Joachim. O Moderno Direito Tributário Alemão.
Traduzido e condensado da obra “Steuerrecht”, 18ª ed., por FURQUIM, Luiz Dória.
Disponível em: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br; acesso em: 11.09.2008.
[31] Informações sobre a Agência de Desenvolvimento Econômico do Grande ABC,
consulte: http://www.agenciagabc.com.br.
[32] FREITAS, Daniel Dottes de, e SALDANHA, Luciana Blazejuk. A Integração
Brasileira ao Tribunal Penal Internacional e o Domínio do Espaço Público:
Oportunidades Perdidas pela Democracia e pela Cidadania. In: Anais do XVII Encontro
Preparatório para o Congresso Nacional do CONPEDI – Salvador. Data: 19, 20 e 21
de junho de 2008. Disponível: http://conpedi.org; acesso em: 27 de setembro de 2008.
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