FLUXO DE RECURSOS NO SUS e ASSISTÊNCIA NO MINISTÉRIO SAÚDE Dra. Lidia Marques Silveira, Preceptora Cirurgia Geral e Digestiva HCPA/UFRGS Chefe Consultoria Médica Gerência Administrativa HCPA Consultora MS/SAS/DAE pela OPAS/OMS 1998 a 2010 Consultora Eventual MS/SAS desde 2011 Goiânia, 28.06.2012 GASTO PÚBLICO EM SAÚDE O total do gasto público com saúde no Brasil equivale a 3,6% do PIB (consolidado das três esferas de governo: federal, estadual e municipal). GASTO PÚBLICO EM SAÚDE "Não é possível manter toda a estrutura do SUS com gastos públicos equivalentes a 3,6% do PIB, enquanto nos demais países com sistemas universais de saúde, a média é de 6,7%. " GASTO PÚBLICO EM SAUDE A liderança do ranking OMS de 193 países pertence a Noruega e Mônaco, cujas despesas anuais (US$ 6,2 mil por habitante) são vinte vezes maiores do que as brasileiras. GASTO PÚBLICO EM SAÚDE “O Brasil ocupa a 72ª posição no ranking OMS de investimento em saúde, quando a lista é feita com base na despesa estatal por habitante.” GASTO PÚBLICO EM SAUDE O desempenho brasileiro é 40% mais baixo do que a média internacional de US$ 517. GASTO PÚBLICO EM SAÚDE “A criação do SUS em 1988 e o crescimento econômico não foram suficientes para a saúde pública, cujos gastos atuais estão muito abaixo do que é investido por nações que oferecem saúde gratuita, como Reino Unido, Alemanha, Canadá e Espanha.” GASTO PÚBLICO EM SAÚDE O MS já foi responsável por 75% do financiamento da saúde na década 80. No ano de 2010 teve reduzida esta participação a 45% (62 bi), os Estados entraram com 27% (37 bi) e os Municípios com 28% (39 bi). GASTO PÚBLICO EM SAÚDE “A pesquisadora Maria Alicia Domínguez Ugá, da Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz, constata que a participação pública nos gastos com o sistema brasileiro de saúde é só de 44%. Os outros 66% são pagos pelas famílias ou cobertos por planos privados.” GASTO PÚBLICO EM SAÚDE “ É falso e perigoso o embate maniqueísta entre aqueles que defendem que a saúde precisa de mais recursos e aqueles que simplesmente defendem que o caminho é melhorar a eficiência dos gastos. Que a saúde publica brasileira precisa de mais recursos não existe duvida alguma.” Gilson Carvalho GASTO PÚBLICO EM SAÚDE “O Ex-ministro Temporão afirmava que um percentual fixo da receita bruta da União precisaria ser aplicado em saúde, em vez de atrelar o aumento do financiamento público em saúde ao PIB.” GASTO PÚBLICO EM SAÚDE “O texto da Emenda Constitucional 29 obriga os estados, distrito federal e municípios a aplicarem um percentual mínimo de suas receitas na saúde. A união deve aplicar na saúde o valor empenhado no ano anterior, mais a variação nominal do (PIB).” Lei Complementar nº 141/12 de 13.01.2012 GASTO PÚBLICO EM SAÚDE O Diário Oficial da União de 16 de Janeiro de 2012, publica a Lei Complementar nº 141/12 que fixa em os percentuais de investimentos em saúde mínimos em 12% para estados e distrito e de 15% para os municípios. GASTO PÚBLICO EM SAÚDE • Governos Estaduais devem aplicar, de imediato, 12% da Receita Líquida de Impostos. Esta transferência deve ser em ações específicas de saúde, nos termos do que determina a Lei Complementar 141/2012. • Governos Municipais devem aplicar, de imediato, 15% da Receita Líquida de Impostos. Esta transferência deve ser em ações específicas de saúde, nos termos do que determina a Lei Complementar 141/2012. GASTO PÚBLICO EM SAÚDE “Os recursos só poderão ser usados em ações e serviços de “acesso universal” de responsabilidade específica do setor de saúde”: - remuneração dos profissionais de saúde na ativa; os gastos com capacitação de pessoal e investimentos na rede física do SUS; a produção, aquisição e distribuição de insumos e gestão e ações de apoio administrativo”. CONCLUSÕES Os recursos são crescentemente finitos. Os avanços na ciência e tecnologia aumentam as possibilidades da assistência médicohospitalar. Esse contraste evolutivo demanda o estabelecimento de prioridades. Esse estabelecimento deve ser feito com atribuição de responsabilidades e com critérios explícitos. A análise técnico-científica adequada e a avaliação econômica completa deve ser a base do estabelecimento de prioridades. GASTO PÚBLICO EM SAÚDE A Questão de Financiamento no SUS... ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS Ministério da Saúde Gabinete do Ministro DECRETO LEI 7.508, 28 de junho de 2011 Regulamenta a Lei 8080, de 1990, para dispor sobre: A organização do Sistema Único de Saúde, O planejamento da saúde, A assistência à saúde e A articulação interfederativa e dá outras providências. Garante ao usuário do SUS acesso universal e igualitário à assistência terapêutica integral. DECRETO LEI 7.508 Ministério da Saúde Gabinete do Ministro Operacionalização do DECRETO LEI 7.508 Diretrizes para a organização das regiões de saúde: Normas e Fluxos do COAP; Diretrizes para a elaboração da RENASES; Diretrizes para a elaboração da RENAME; Diretrizes para o Planejamento do SUS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS Ministério da Saúde Gabinete do Ministro Comissão Intergestores Tripartite Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, Alterou a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do SUS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS Ministério da Saúde Gabinete do Ministro Comissão Intergestores Tripartite Lei nº 12.466, de 24 de setembro de 2011. Acrescenta artigos 14-a e 14-b a lei 8.080, de 19.09.90, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e da outras providencias", para dispor sobre as comissões intergestores do SUS, o CONASS, o CONASEMS e suas respectivas composições, e dar outras providencias. ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS Ministério da Saúde Gabinete do Ministro Comissão Intergestores Tripartite RESOLUÇÃO Nº 3, DE 30 DE JANEIRO DE 2012 Dispõe sobre normas gerais e fluxos do Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde (COAP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS Ministério da Saúde Gabinete do Ministro Comissão Intergestores Tripartite RESOLUÇÃO Nº 3, DE 30 DE JANEIRO DE 2012 Dispõe sobre normas gerais e fluxos do Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde (COAP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS Ministério da Saúde Gabinete do Ministro Comissão Intergestores Tripartite RESOLUÇÃO Nº 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2012 Estabelece as diretrizes nacionais da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). RENAME A RENAME é composta por: I - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; II - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; III - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; IV - Relação Nacional de Insumos Farmacêuticos; e V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar. RENAME • § 1º Os medicamentos de uso hospitalar são os que integram os procedimentos financiados pelas AIH e pelas APAC e os descritos nominalmente em códigos específicos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais do SUS, cujo financiamento ocorre por meio de procedimento hospitalar. RENAME • § 2º Para os fins da RENAME, serão considerados apenas os medicamentos descritos nominalmente em códigos específicos na Tabela do SUS, cujo financiamento ocorre por meio de procedimento hospitalar, como integrantes da Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar. § Para os fins do disposto no § 2º, os demais medicamentos que deverão integrar a RENAME de Uso Hospitalar serão posteriormente definidos pelo Ministério da Saúde. RENAME • Art. 5º As condições de uso dos medicamentos constantes na RENAME devem seguir as orientações do FTN, dos PCDT e/ou das diretrizes específicas publicadas pelo Ministério da Saúde. RENAME • Art. 6º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem definir medicamentos de forma suplementar à RENAME, para atendimento de situações epidemiológicas específicas, respeitadas as responsabilidades dos entes federativos, conforme análise e recomendação da CONITEC. RENAME • Art. 8º A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na ANVISA. RENAME • Art. 9º Ao Ministério da Saúde compete incluir, excluir ou alterar medicamentos e insumos farmacêuticos na RENAME, de forma contínua e oportuna, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Parágrafo único. O Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME a cada 2 (dois) anos. RENAME • Art. 10. Os medicamentos e insumos farmacêuticos constantes da RENAME serão financiados pelos 3 (três) entes federativos, de acordo com as pactuações nas respectivas Comissões Intergestores e as normas vigentes para o financiamento do SUS. Medicamentos Especialziado SITUAÇÕES CLÍNICAS TRATADAS PELO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMCACÊUTICA - CEAF ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS Ministério da Saúde Gabinete do Ministro PORTARIA Nº 841, DE 02 DE MAIO DE 2012 Publica a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e dá suas providências. ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS Ministério da Saúde Gabinete do Ministro PORTARIA Nº 842, DE 02 DE MAIO DE 2012 No seu artigo 7º esta prevista a lista de serviços constantes da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES. RENASES – Critérios de Regramentos de Acesso QUAIS SÃO OS ACESSOS DA RENASES: 1. Serviço com acesso garantido mediante procura direta pelos usuários; 2. Serviço com acesso garantido mediante encaminhamento de serviço próprio do SUS; 3. Serviço com acesso garantido mediante autorização prévia de dispositivo de regulação; RENASES – Critérios de Regramentos de Acesso 4. Serviço com exigência de habilitação formal pelo Ministério da Saúde ou Secretaria Estadual de Saúde; 5. Serviço com indicação e autorização prevista em protocolo clínico ou diretriz terapêutica nacional; 6 - Serviço voltado para a saúde coletiva, com intervenções individuais ou em grupo, no campo da Vigilância Sanitária, Epidemiológica ou Ambiental, regidas por normas especificas. ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS RENASES Art. 8º. A RENASES será organizada da seguinte forma: I - Ações e serviços da atenção primária; II - Ações e serviços da urgência e emergência; III - Ações e serviços da atenção psicossocial; IV - Ações e serviços da atenção ambulatorial especializada e hospitalar; V - Ações e serviços da vigilância em saúde e epidemiologia. ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE UMA LINHAS DE CUIDADOS EM ATENÇÃO RESPIRATÓRIA ENCAMINHADA PELA SBPT Revisão de todos os Procedimentos Diagnósticos e Terapêuticos em Pneumologia RENASES GRUPO 03, SUBGRUPO 03 Forma Organização: 20 Tratamento de Doenças Respiratórias 030320001x - TRATAMENTO DA FIBROSE CISTICA 030320002x - TRATAMENTO DA COMPLICAÇÃO RELACIONADA À BRONQUIECTASIA 030320003x - TRATAMENTO DA ASMA 030320004x - TRATAMENTO DA DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRONICA 030320005x - TRATAMENTO DAS DOENCAS PULMONARES DEVIDO A AGENTES EXTERNOS 030320006x - TRATAMENTO DAS PNEUMOCONIOSES 030320007x - TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR 030320008x - TRATAMENTO DE DOENCAS INTERSTICIAIS PULMONARES 030320009x - TRATAMENTO DE HEMORRAGIAS DAS VIAS RESPIRATORIAS INFERIORES 030320010x - TRATAMENTO DE DOENCAS DA PLEURA 030320011x - TRATAMENTO DA INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA CRÔNICA 030320012x - TRATAMENTO DE PNEUMONIAS 030320013x - TRATAMENTO DA INFLUENZA RENASES GRUPO 02, SUBGRUPO 11 – Métodos Diagnóstico Especialidades Forma Organização: 08 - Diagnóstico em Pneumologia 0211080012 - DETERMINAÇÃO DOS VOLUMES PULMONARES 0211080039 - ERGOESPIROMETRIA (TESTE CARDIOPULMONAR DE EXERCÍCIO COMPLETO) 0211080047 - MEDIDA DA DIFUSÃO DO MONÓXIDO DE CARBONO 0211080055 - PROVA DE FUNÇÃO PULMONAR (ESPIROMETRIA c/ BRONCODILATADOR) 0211080063 - PROVA DE FUNCAO PULMONAR (ESPIROMETRIA SEM BRONCODILATADOR) 0211080071 - TESTE DE BRONCOPROVOCAÇÃO 0211080080 - TESTE DA CAMINHADA DE 6 MINUTOS 021108009X - RESISTENCIA DE VIAS AÉREAS OSCILOMETRIA DE FLUXO RENASES Forma de Organização: GRUPO 02, SUBGRUPO 09 – Diagnóstico por Endoscopia Forma Organização: 04 - Aparelho Respiratório 0209040017 - BRONCOSCOPIA FLEXÍVEL DIAGNÓSTICA PARA INSPECÇÃO VIA AEREA INFERIOR E/OU COLETA DE LAVADO E/OU ESCOVADO E/OU PUNÇÃO E/OU BIÓPSIA 020904xxxx - BRONCOSCOPIA TERAPÊUTICA RIGIDA OU FLEXÍVEL 0209040025 - LARINGOSCOPIA INDIRETA FLEXÍVEL DIAGNÓSTICA, COM OU SEM VIDEO RENASES GRUPO 02, SUBGRUPO 01 – Coleta de Material Forma Organização: 01 - Coleta 0201010402 - BIOPSIA DE PLEURA (POR AGULHA / PLEUROSCOPIA) 0201010542 – BIOPSIA PERCUTANEA ORIENTADA POR TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA / ULTRASSONOGRAFIA / RESSONANCIA MAGNETICA / RAIO X 0412050170 – TORACOCENTESE / DRENAGEM DE PLEURA RENASES GRUPO 02, SUBGRUPO 04 – Diagnóstico por Radiologia Forma Organização: 07 - Aparelho respiratório 0204030056 - Radiografia de coração e vasos da base(PA+lateral+obliqua) 0204030072 - Radiografia de arcos costais (por hemitórax) 0204030099 - Radiografia de esterno 0204030129 - Radiografia de tórax (apico-lordortica) 0204030137 - Radiografia de tórax (PA + inspiração + expiração + lateral) 0204030145 - Radiografia de tórax (PA + lateral + obliqua ) 0204030153 - Radiografia de tórax (PA e perfil) 0204030161 - Radiografia de tórax (PA Padrao oit) 0204030170 - Radiografia de tórax (PA,decúbito lateral com raios horinzontais) RENASES GRUPO 02, SUBGRUPO 05 – Diagnóstico por USS Forma Organização: 02 - Ultrassonografias dos demais sistemas 0205020135 - ULTRA-SONOGRAFIA DE TORAX (EXTRACARDIACA) RENASES GRUPO 02, SUBGRUPO 06 – Diagnóstico por Tomografia Forma Organização: 02 - Tomografia do tórax e membros superiores 0206020031 - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE TORAX 0206020040 - TOMOGRAFIA DE HEMITORAX / MEDIASTINO (POR PLANO) RENASES GRUPO 02, SUBGRUPO 08 – Diagnóstico por RNM Forma Organização: 07 - Aparelho respiratório 0207020035 - RESSONANCIA MAGNETICA DE TORAX ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MS GRUPO 02, SUBGRUPO 08 – Diagnóstico por Medicina In vitro Forma Organização: 07 - Aparelho respiratório 0208070010 - CINTILOGRAFIA DE PULMAO C/ GALIO 67 0208070028 - CINTILOGRAFIA DE PULMAO P/ PESQUISA DE ASPIRACAO 0208070036 - CINTILOGRAFIA DE PULMAO POR INALACAO (MINIMO 2 PROJECOES) 0208070044 - CINTILOGRAFIA DE PULMAO POR PERFUSAO (MINIMO 4 PROJECOES) Sites: http://www.sigtap.datasus.gov.br http:www.saude.gov.br [email protected] Comissões: Tripartite/ Bipartites Conselhos: CONASS/ CONASEMS/ CNS/ CES/ CMS OBRIGADO OBRIGADA! 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