PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PROJUDI Rua Tiradentes, 1120 - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-1220 Autos nº. 0004620-38.2013.8.16.0112 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Valor da Causa: Autor(s): 0004620-38.2013.8.16.0112 Ação Civil Pública Controle Externo da atividade policial R$1.000,00 MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR Réu(s): Estado do Paraná DECISÃO. Recebo o recurso de apelação do requerido apenas no efeito devolutivo, conforme enuncia o artigo 520, VII do CPC, uma vez que a sentença de mérito confirmou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ademais, entendo que o fato de a liminar ter sido caçada não tem o condão de interferir na sentença de mérito, isso porque a liminar sobeja até a sentença confirmá-la ou caçar seus efeitos. Segundo Cássio Scarpinella Bueno, in obra Tutela Antecipada. 2007, p. 90, extraído de texto Academia Brasileira de Direito Processual Civil: “Ao longo do procedimento estabelecido em amplo contraditório ocorre o aprofundamento da cognição jurisdicional, havendo a alteração do quadro probatório inicialmente posto. Com a alteração do quadro fático, temos duas decisões qualitativamente diversas, proferidas em diferentes momentos procedimentais. Assim, em virtude de tal fato, não haveria qualquer agressão à hierarquia que preside a atuação dos juízos de diversos graus de jurisdição se o juiz revogasse o provimento proferido por Tribunal”. Nesse sentido, leciona também BUENO (Cássio Scarpinella Bueno. Tutela Antecipada. 2007, p. 91) dizendo que a sentença absorve a decisão antecipatória da tutela, seja ela proferida pelo juiz ou pelo Tribunal, pois uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o tribunal decidir, pois que o tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença. Friso que além do posicionamento doutrinário, o STJ caminha no mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DE OBJETO DO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJYQY QC752 LW5X2 UZ5GR PROJUDI - Processo: 0004620-38.2013.8.16.0112 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Luiz Fernando Montini:17594, 16/06/2014: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. 1. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. 2. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527,III e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § único) e em recursos especiais e extraordinários (RI/STF, art. 21, IV; RI/STJ, art. 34, V). 3. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. 4. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei. 5. No caso específico, a liminar foi indeferida em primeiro grau, mas parcialmente deferida pelo Tribunal local, ao julgar agravo de instrumento. Pendente recurso especial dessa decisão, sobreveio sentença definitiva julgando parcialmente procedente o pedido, nos termos do acórdão. Tal sentença, tomada à base de cognição exauriente, dá tratamento definitivo à controvérsia, ficando superada a discussão objeto do recurso especial..(STJ. AgRg no REsp 655475/SC. Relatora Ministra Eliana Calmon. Julgado em 23.11.2004. Publicado no DJ 21.02.2005, p. 160) Aparentemente, da forma como posto, este critério de cognição parece ter muito mais lógica que o princípio da hierarquia, além de prestigiar a racionalidade do sistema. (Teresa Arruda Alvim Wambier. Os agravos no CPC brasileiro. 2006, p. 442-443). Ocorre que, apesar de nenhum dos critérios ter previsão legal, os dois (hierarquia e cognição) podem ser balanceados de modo a serem aplicados a situações distintas, pois nem sempre há uma diferença prática entre a cognição realizada quando da análise da tutela antecipada e a cognição realizada para a prolação da sentença, já que às vezes não há provas adicionais a serem produzidas, além daquelas que já se encontravam nos autos quando foi proferida a decisão concessiva da tutela antecipada. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJYQY QC752 LW5X2 UZ5GR PROJUDI - Processo: 0004620-38.2013.8.16.0112 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Luiz Fernando Montini:17594, 16/06/2014: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão Assim, o mais correto seria balancear os dois critérios, para verificar se o que prevalece é a sentença ou a decisão proferida pelo Tribunal. Isso foi realizado pelo Ministro Castro Meira no julgamento de um Recurso Especial: A questão soluciona-se pela aplicação de dois critérios: a) o da hierarquia, segundo o qual a sentença não tem força para revogar a decisão do tribunal, razão por que o agravo não perde o objeto, devendo ser julgado; b) o da cognição, pelo qual a cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória. Neste caso, o agravo perderia o objeto e não poderia ser julgado. Se não houver alteração do quadro, mantendo-se os mesmos elementos de fato e de prova existentes quando da concessão da liminar pelo tribunal, a sentença não atinge o agravo, mantendo-se a liminar. Nesse caso, prevalece o critério da hierarquia. Se, entretanto, a sentença está fundada em elementos que não existiam ou em situação que afasta o quadro inicial levado em consideração pelo tribunal, então a sentença atinge o agravo, desfazendo-se a liminar. Brasil. (STJ. Resp 742.512/DF. Relator Ministro Castro Meira. Julgado em 11.10.2005. DJ 21.11.2005 p. 206) Tal balanceamento não só atende a hermenêutica que envolve a interpretação de princípios, como tenta resolver a situação sem desrespeitar a lógica do sistema. Pois bem. No caso concreto deve prevalecer o critério da cognição, uma vez que o da hierarquia se aplicaria apenas se não houvesse alteração do quadro fático probatório, pois se assim fosse realmente entendo que o Magistrado poderia estar revogando uma decisão proferida por órgão superior hierarquicamente, uma vez que apenas reproduziria o que já foi decidido anteriormente. Porém, como bem fundamentado acima na doutrina da Academia Brasileira de Direito Processual Civil, bem como ainda forte nos posicionamentos do STJ, tenho que o presente recurso só pode ser recebido no efeito devolutivo, pois a sentença que confirmou os efeitos da tutela antecipada concedida liminarmente, foi fruto de cognição exauriente, especialmente pelas provas carreadas na instrução, dentre elas o relatório de inspeção da vigilância sanitária do evento 85.2 , que demonstra todo o desrespeito ao princípio da dignidade humana frente aos presidiários desta Comarca. Demais disso, além de entender tecnicamente que os efeitos da tutela antecipada ao serem confirmados pela sentença já tem por si só o condão de tornar o recebimento do recurso no efeito devolutivo (520, VII do CPC), é certo que este Egrégio Tribunal tem se inclinado a reconhecer a precariedade do sistema prisional paranaense e a manter as decisões proferidas por outros juízos deste estado, a exemplo da decisão 2.ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Toledo. Aquela decisão foi assinada pelo Digníssimo Presidente do TJ-PR, desembargador Guilherme Luiz Gomes, no dia 21 de maio, depois que o Estado do Paraná recorreu da decisão da 2.ª Vara, pedindo a suspensão da interdição no Tribunal de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJYQY QC752 LW5X2 UZ5GR PROJUDI - Processo: 0004620-38.2013.8.16.0112 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Luiz Fernando Montini:17594, 16/06/2014: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão Justiça. O desembargador entendeu que o risco de dano à economia pública e à execução orçamentária com a remoção dos presos e adequação da cadeia –conforme alegado pelo Estado – não se revela “grave o suficiente” para justificar a suspensão do fechamento do local. Por esta razão, em prestígio ao princípio da isonomia não seria tecnicamente nem equitativamente correto interditar o ergástulo de Toledo que tinha 173 detentos com capacidade para 35, e não interditar o da Comarca de Marechal C. Rondon que conta com mais de 150 quando a capacidade é para 18 presos. Destarte, forte nos argumentos acima, recebo o recurso de apelação do Estado do Paraná somente no efeito devolutivo, determinando-se o imediato cumprimento das determinações contidas no dispositivo da sentença do evento 102.1. Intime-se o Autor, para querendo, oferecer contrarrazões. Diligências necessárias. Após, subam os autos ao TJPR. Intime-se. Marechal Cândido Rondon, 6 de Junho de 2014. Luiz Fernando Montini Juiz Substituto Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJYQY QC752 LW5X2 UZ5GR PROJUDI - Processo: 0004620-38.2013.8.16.0112 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Luiz Fernando Montini:17594, 16/06/2014: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão