PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PROJUDI
Rua Tiradentes, 1120 - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45)
3284-1220
Autos nº. 0004620-38.2013.8.16.0112
Processo:
Classe Processual:
Assunto Principal:
Valor da Causa:
Autor(s):
0004620-38.2013.8.16.0112
Ação Civil Pública
Controle Externo da atividade policial
R$1.000,00
MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO
RONDON - PR
Réu(s):
Estado do Paraná
DECISÃO.
Recebo o recurso de apelação do requerido apenas no efeito
devolutivo, conforme enuncia o artigo 520, VII do CPC, uma vez que a sentença de mérito
confirmou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ademais, entendo que o fato de a liminar ter sido caçada
não tem o condão de interferir na sentença de mérito, isso porque a liminar sobeja até a
sentença confirmá-la ou caçar seus efeitos.
Segundo Cássio Scarpinella Bueno, in obra Tutela
Antecipada. 2007, p. 90, extraído de texto Academia Brasileira de Direito Processual Civil:
“Ao longo do procedimento estabelecido em amplo
contraditório ocorre o aprofundamento da cognição jurisdicional, havendo a alteração do
quadro probatório inicialmente posto. Com a alteração do quadro fático, temos duas
decisões qualitativamente diversas, proferidas em diferentes momentos procedimentais.
Assim, em virtude de tal fato, não haveria qualquer agressão à hierarquia que preside
a atuação dos juízos de diversos graus de jurisdição se o juiz revogasse o
provimento proferido por Tribunal”.
Nesse sentido, leciona também BUENO (Cássio Scarpinella
Bueno. Tutela Antecipada. 2007, p. 91) dizendo que a sentença absorve a decisão
antecipatória da tutela, seja ela proferida pelo juiz ou pelo Tribunal, pois uma coisa é decidir a
respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da
citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases
procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. Sempre valerá, pois, o
que o juiz decidir, e não o que o tribunal decidir, pois que o tribunal, ao julgar o agravo, estará
se reportando a um instante procedimental anterior à sentença.
Friso que além do posicionamento doutrinário, o STJ
caminha no mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DE OBJETO DO
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RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
1. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm
por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação
jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza
temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento
tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia,
atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo.
2. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida
liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença,
e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de
recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela
recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527,III
e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § único) e em recursos especiais e
extraordinários (RI/STF, art. 21, IV; RI/STJ, art. 34, V).
3. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a
inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando
prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria.
4. A execução provisória da sentença não constitui quebra de
hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a
liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e
finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso
mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por
tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva,
como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei.
5. No caso específico, a liminar foi indeferida em primeiro grau, mas
parcialmente deferida pelo Tribunal local, ao julgar agravo de instrumento. Pendente
recurso especial dessa decisão, sobreveio sentença definitiva julgando parcialmente
procedente o pedido, nos termos do acórdão. Tal sentença, tomada à base de cognição
exauriente, dá tratamento definitivo à controvérsia, ficando superada a discussão objeto
do recurso especial..(STJ.
AgRg no REsp 655475/SC. Relatora Ministra
Eliana Calmon. Julgado em 23.11.2004. Publicado no DJ 21.02.2005,
p. 160)
Aparentemente, da forma como posto, este critério de
cognição parece ter muito mais lógica que o princípio da hierarquia, além de prestigiar a
racionalidade do sistema. (Teresa Arruda Alvim Wambier. Os agravos no CPC brasileiro.
2006, p. 442-443).
Ocorre que, apesar de nenhum dos critérios ter previsão
legal, os dois (hierarquia e cognição) podem ser balanceados de modo a serem aplicados a
situações distintas, pois nem sempre há uma diferença prática entre a cognição realizada
quando da análise da tutela antecipada e a cognição realizada para a prolação da sentença, já
que às vezes não há provas adicionais a serem produzidas, além daquelas que já se
encontravam nos autos quando foi proferida a decisão concessiva da tutela antecipada.
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Assim, o mais correto seria balancear os dois critérios, para
verificar se o que prevalece é a sentença ou a decisão proferida pelo Tribunal. Isso foi
realizado pelo Ministro Castro Meira no julgamento de um Recurso Especial:
A questão soluciona-se pela aplicação de dois critérios: a) o
da hierarquia, segundo o qual a sentença não tem força para revogar a
decisão do tribunal, razão por que o agravo não perde o objeto, devendo
ser julgado; b) o da cognição, pelo qual a cognição exauriente da
sentença absorve a cognição sumária da interlocutória. Neste caso, o
agravo perderia o objeto e não poderia ser julgado.
Se não houver alteração do quadro, mantendo-se os mesmos
elementos de fato e de prova existentes quando da concessão da liminar
pelo tribunal, a sentença não atinge o agravo, mantendo-se a liminar.
Nesse caso, prevalece o critério da hierarquia. Se, entretanto, a sentença
está fundada em elementos que não existiam ou em situação que afasta o
quadro inicial levado em consideração pelo tribunal, então a sentença
atinge o agravo, desfazendo-se a liminar. Brasil. (STJ. Resp
742.512/DF. Relator Ministro Castro Meira. Julgado em 11.10.2005. DJ
21.11.2005 p. 206)
Tal balanceamento não só atende a hermenêutica que
envolve a interpretação de princípios, como tenta resolver a situação sem desrespeitar a lógica
do sistema.
Pois bem.
No caso concreto deve prevalecer o critério da cognição,
uma vez que o da hierarquia se aplicaria apenas se não houvesse alteração do quadro fático
probatório, pois se assim fosse realmente entendo que o Magistrado poderia estar revogando
uma decisão proferida por órgão superior hierarquicamente, uma vez que apenas reproduziria
o que já foi decidido anteriormente.
Porém, como bem fundamentado acima na doutrina da
Academia Brasileira de Direito Processual Civil, bem como ainda forte nos posicionamentos
do STJ, tenho que o presente recurso só pode ser recebido no efeito devolutivo, pois a
sentença que confirmou os efeitos da tutela antecipada concedida liminarmente, foi fruto de
cognição exauriente, especialmente pelas provas carreadas na instrução, dentre elas o relatório
de inspeção da vigilância sanitária do evento 85.2 , que demonstra todo o desrespeito ao
princípio da dignidade humana frente aos presidiários desta Comarca.
Demais disso, além de entender tecnicamente que os efeitos
da tutela antecipada ao serem confirmados pela sentença já tem por si só o condão de tornar o
recebimento do recurso no efeito devolutivo (520, VII do CPC), é certo que este Egrégio
Tribunal tem se inclinado a reconhecer a precariedade do sistema prisional paranaense e a
manter as decisões proferidas por outros juízos deste estado, a exemplo da decisão 2.ª Vara da
Fazenda Pública da comarca de Toledo.
Aquela decisão foi assinada pelo Digníssimo Presidente do
TJ-PR, desembargador Guilherme Luiz Gomes, no dia 21 de maio, depois que o Estado do
Paraná recorreu da decisão da 2.ª Vara, pedindo a suspensão da interdição no Tribunal de
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Justiça.
O desembargador entendeu que o risco de dano à
economia pública e à execução orçamentária com a remoção dos presos e adequação da
cadeia –conforme alegado pelo Estado – não se revela “grave o suficiente” para justificar
a suspensão do fechamento do local.
Por esta razão, em prestígio ao princípio da isonomia não
seria tecnicamente nem equitativamente correto interditar o ergástulo de Toledo que tinha 173
detentos com capacidade para 35, e não interditar o da Comarca de Marechal C. Rondon que
conta com mais de 150 quando a capacidade é para 18 presos.
Destarte, forte nos argumentos acima, recebo o recurso de
apelação do Estado do Paraná somente no efeito devolutivo, determinando-se o imediato
cumprimento das determinações contidas no dispositivo da sentença do evento 102.1.
Intime-se o Autor, para querendo, oferecer contrarrazões.
Diligências necessárias.
Após, subam os autos ao TJPR.
Intime-se.
Marechal Cândido Rondon, 6 de Junho de 2014.
Luiz Fernando Montini
Juiz Substituto
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decisão - Ministério Público do Paraná