À CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (CGU) Pedido Acesso à Informação nº 09200000196201383 CONECTAS DIREITOS HUMANOS, neste ato representada por sua coordenadora de Política Externa e Direitos Humanos, Camila Lissa Asano (doravante Recorrente), já qualificada, vem, respeitosamente, com fundamento no Art. 16 da Lei 12.527/2011 e do Art. 23 do Decreto 7.724/2012, interpor o presente RECURSO em face da negativa de acesso às informações solicitadas ao Ministério das Relações Exteriores, pelas razões que passaremos a expor. I – TEMPESTIVIDADE E COMPETÊNCIA De início, verifica-se que o presente recurso preenche o requisito da tempestividade, posto que a resposta ao pedido de informação foi recebida pela Recorrente no último dia 25 de junho (doc. 01). É cediço que o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, ao regulamentar a Lei de Acesso à Informação, prevê o prazo de dez dias nos casos como o ora em dabate: Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. Ainda, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que “os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento” (art. 66). 1 Portanto, a apresentação deste recurso obedece ao prazo de dez dias exigido pela legislação, sendo tempestivo. O mesmo artigo citado do Decreto nº 7.724/2012 também regulamenta que após desprovido o recurso ajuizado à autoridade hierárquica superior que negou a informação (art. 21) – como neste caso, que será mais detalhado a seguir – esta Controladoria Geral da União é a competente para a apreciação de novo recurso. II – OS FATOS No dia 02 de maio do presente ano, valendo-se da Lei de Acesso à Informação e do Decreto que a regula, a Recorrente enviou, por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação Ao Cidadão, pedido de informação ao Ministério das Relações Exteriores, pedido de acesso a informações relativas ao Fundo IBAS para o Alívio da Fome e da Pobreza, do qual o Brasil é fundador e contribuinte. Mais especificamente, foram requisitados, nos termos do pedido (doc. 02): 1 - “Uma cópia dos relatórios de avaliação de impacto e resultado dos projetos realizados no âmbito do Fundo IBAS (...).Em caso de inexistência de relatórios de avaliação de impacto e/ou resultado, solicitamos informações de como o Fundo IBAS avalia seus projetos e quais são as avaliações, a partir dos itens acima indicados, dos projetos já concluídos”, e 2- “Uma cópia dos relatórios auditados para cada projeto concluído no âmbito do Fundo IBAS, incluindo o detalhamento financeiro das despesas de cada projeto concluído. (...) Em caso de inexistência de relatórios financeiros auditados, solicitamos as informações acima solicitadas sejam disponibilizadas no formato existente.” No último dia 22 de junho, a resposta do Ministério das Relações Exteriores foi enviada à Recorrente, assinada apenas por “Serviço de Informação ao Cidadão – Ministério das Relações Exteriores. Em sua reposta (doc. 03) o Ministério julgou que parte do pedido seria desproporcional ou desarrazoado e que as informações disponíveis sobre o tema seguem, em formato digital, nos anexos a esta comunicação. As “informações disponíveis” enviadas pelo Ministério foram: 2 Um documento explicando o que é o Fundo, quais os critérios de seleção de projetos, quais os projetos concluídos e em andamento (informações públicas já de conhecimento da Recorrente e que não respondem ao pedido protocolado); O relatório anual do PNUD de 2011 sobre o Fundo, que contém uma explicação de cada projeto, o status e o orçamento total alocado para cada um (informações públicas já de conhecimento da Recorrente e que não respondem ao pedido protocolado); Uma série de artigos publicados em 2010 e 2011 jornais locais na Guiné Bissau, Vietnã e Laos, sendo que, algumas delas são notícias publicadas antes mesmo dos projetos serem implementado (recortes de jornais foram enviados como se equivalessem a informações); e Um artigo de opinião de meia–página publicado na Revista da GVeces (Revista 22) que trata dos impactos positivos do projeto do Fundo em Bissau/Guiné-Bissau (artigo em revista enviado como se equivalessem informações). Uma vez em posse da resposta e dos documentos enviados pelo Ministério, a Requerente julgou que o cerne do pedido – o acesso aos relatórios técnicos de avaliação de impacto e aos relatórios financeiros dos projetos concluídos no âmbito do Fundo IBAS – foi absolutamente ignorado, sem que fosse fornecida a justificativa legal, posto que o Ministério se prestou apenas a indicar genericamente o Art. 13 do Decreto 7.724/2012. Assim sendo, a Requerente não teve alternativa que não fosse recorrer da resposta. Em seu recurso, interposto em 03 de junho e endereçado a Secretaria Geral do Ministério das Relações Exteriores, a Recorrente argumentou que o envio de informações que não as solicitadas equivalia a negar informação e, que não seria razoável pensar que o Ministério não possuía relatórios técnicos e financeiros de um fundo que conta com um aporte anual de 1 (hum) milhão de dólares por parte do governo brasileiro desde 2004. Salientou ainda que a justificativa da negação, não havia sido feita de acordo com o que preconiza a legislação aplicável, e que seu pedido era sim razoável, pois se limitava a um conjunto de apenas sete projetos concluídos e nove em execução (doc. 04). Em resposta ao recurso (doc.05), enviada dia 10 de junho e assinada pelo Serviço de Informação ao Cidadão do Ministério das Relações Exteriores, o Ministério reiterou que havia disponibilizado os documentos em sua guarda e que “órgãos competentes para o atendimento da solicitação [eram] a Junta Diretora do Fundo IBAS e o Escritório das Nações Unidas de Cooperação Sul-Sul”. Argumentou que sendo de custódia de outro órgão, “a compilação e reunião das informações solicitadas – por exigir desvio de recursos humanos e levantamento 3 de dados de um período superior a oito anos – recairia nas hipóteses de não-atendimento da solicitação previstas nos incisos II e III do art. 13 do Decreto 7.724/2012.” Argumentou ainda que os dados solicitados estavam sujeitos à proteção, posto que o Brasil acordava grande valor ao princípio de reciprocidade que rege as Relações Internacionais e à “obrigação legal de não expor dados sigilosos de terceiros países ou organismos internacionais (Art. 23, inciso II, da Lei 12.527/2011 e Art. 25, inciso III, do Decreto 7.724/2012)”. Destaca-se que as argumentações fornecidas de que as informações requeridas não se encontrariam em posse do Ministério e que constituiriam dados sigilosos não haviam sido mencionadas anteriormente, sendo evidente que o Ministério optou por inovar em suas justificativas com o claro intuito de negar informação. Em 20 de junho, a Requerente interpôs novo recurso (doc. 06) endereçado ao Ministro das Relações Exteriores, Sr. Antonio de Aguiar Patriota, em face dos novos argumentos expostos pelo Ministério e em face da repetida negativa de acesso à informação. No recurso, a Requerente reitera que o pedido feito não se enquadra nos impeditivos previstos no Art. 13 do Decreto 7.724/2012 pois, por um lado, o número de informações solicitadas é limitado a, no mínimo sete projetos concluídos e no máximo dezesseis projetos (entre concluídos e em andamento) no âmbito do Fundo IBAS. Por outro, a Requerente contesta a interpretação do Ministério de que informações em posse da Junta Diretora, podem ser enquadradas no inciso III do referido decreto. Para tanto, a Requerente argumentou que “sabendo que a Junta é composta também pelo Representante Permanente do Brasil junto às Nações Unidas, entidade esta vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, (...) o trabalho de compilação e reunião é sim de competência do Ministério.” Finalmente, a Requerente contestou a interpretação feita pelo Ministério do artigo 25 (inciso II e III) do Decreto 7.724/2012, referentes ao sigilo, posto que o Decreto impõe, antes de tudo, que as informações passíveis de classificação sejam consideradas “imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado”. Considerou-se, portanto, a justificativa para o sigilo insatisfatória. Em 25 de junho, o Ministério enviou carta assinada pelo Ministro Antonio de Aguiar Patriota (doc.01), afirmando que“o Brasil observa a obrigação legal de não expor indevidamente informações compartilhadas com terceiros países ou organismos internacionais” e acrescentando que “a divulgação de informações sobre o Fundo IBAS pelo Governo brasileiro pressuporia a anuência prévia dos demais países”. 4 O Ministério reiterou uma vez mais que, mesmo no caso de concordância quanto ao envio das informações solicitadas por parte dos três governos (Brasil, Índia e África do Sul), o Ministério não seria a entidade competente para o envio e, portanto, “o pedido enquadra-se nas circunstâncias previstas nos incisos II e II do art. 13 do Decreto 7.724/2012, não sendo possível o atendimento ou provimento deste recurso”. A sequência do processo acima descrito demonstra, portanto, um câmbio progressivo na argumentação do MRE, utilizando-se de diferentes justificativas para sustentar o insustentável, negando o acesso às informações requisitadas. Resta evidente, pois, que a resposta do órgão recorrido merece reparo, vez que nega acesso à informação de maneira não justificada idoneamente. É o que se passa a expor. III – O DIREITO A ausência de fundamento legal para negativa do acesso. Como exposto, fundamentou-se inicialmente a negativa do acesso com base nos incisos II e III do artigo 13, do Decreto 7724/2012, o qual estabelece que não serão atendidos pedidos de acesso à informação: “II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.” O Ministério alega que não seria razoável a compilação informações por um período maior do que 8 anos e que isso o torna desproporcional ou desarrazoado nos termos do inciso II . Entretanto, o pedido originário não pode ser considerado como tal posto que: - não há fundamento legal para justificar o prazo de 8 (oito) anos como sendo um parâmetro para a razoabilidade de pedidos; e - trata-se no caso concreto de 7 (sete) projetos concluídos a partir do ano de 2007 (data da conclusão do primeiro projeto), segundo consta no próprio site do Ministério (disponível em: 5 http://www.itamaraty.gov.br/temas-mais-informacoes/saiba-mais-ibas/fundo-ibas. Acesso: jul.03 2013). Se somados aos 9 (nove) projetos ainda em andamento, o total requisitado seria 16. Além disso, o Ministério menciona a Junta Diretora como autoridade competente, mas referida junta é composta pela Representação Brasileira junto às Nações Unidas em Nova Iorque – parte do Ministério de Relações Exteriores. E, portanto, órgão submetido ao próprio Ministério. Como se vê, trata-se de verdadeirocontrassenso alegar que referido órgão é que é o competente para fornecer informações sendo que o próprio MRE é integrante do referido órgão... Em outras palavras, não é razoável que um órgão da Administração Pública possa se eximir de responder por ele mesmo. E mais, não há dispositivo legal na Lei de Acesso que justifique tamanho disparate. Em seguida, ao mencionar o Art. 23, inciso II da Lei de Acesso à Informação, a negativa de acesso ora combatida limitou-se a mencionar genericamente que “a divulgação de informações sobre o Fundo IBAS pelo Governo brasileiro pressuporia a anuência prévia dos demais países. O Brasil observa a obrigação legal de não expor indevidamente informações compartilhadas com terceiros países ou organismos internacionais. Tal obrigação legal, resguardada na própria Lei de Acesso à Informação (Art. 23, II), constitui elemento fundamental para que o Governo brasileiro exerça plenamente suas competências constitucionais no campo das relações exteriores”. Ora, no caso em que informações requeridas possam prejudicar ou pôr em risco a condução de relações internacionais ou que têm de fato caráter sigiloso, caberia ao MRE expor a fundamentação legal da classificação dos documentos como sendo “reservados”. Não restam dúvidas quanto à necessidade de que a negativa de acesso à informação classificada como reservada apresente o fundamento legal que levou a essa classificação. É o que dispõe explicitamente o artigo 19, §1o, do Decreto nº 7.724/2012: Art. 19, §1o :“As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado”. A imposição da nova Lei de Acesso à Informação exige muito mais que previsões genéricas, sob pena de se conferir aos órgãos públicos uma indevida discricionariedade que possa impossibilitar o acesso a determinadas informações pelo prazo de cinco ou mais anos. O ethos da legislação sustenta-se fundamentalmente na noção de que a transparência é a regra e o sigilo a exceção. 6 Portanto, ao órgão requerido não é permitido justificar a classificação de documentos com base em afirmações abstratas. Não foi à toa que o legislador insculpiu no artigo 23 da Lei nº 12.527/2011 todo um rol de situações em que as informações são passíveis de classificação. Dessa forma, caberia ao MRE indicar em qual dessas situações legais expressamente indicadas se justificaria a negativa do acesso. Não fazendo, tornou sua decisão passível de reforma. Ainda que se queira, apenas por apreço ao debate, considerar que a porosa justificativa apresentada poderia ser entendida como um fundamento legal, ela não é suficiente para justificar a classificação das informações requeridas. Isso porque, em nenhum momento, se menciona de que forma essas informações seriam “consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado”, como exigem os artigos 23, caput, da Lei nº 12.527/2011 e 25, caput, do Decreto nº 7.724/2012. Isso porque apenas são passíveis de classificação aquelas informações que (i) incidam nas hipóteses listadas nos incisos do referido artigo, e (ii) desde que elas coloquem em grave risco a segurança da sociedade ou do Estado. Em suma, o que a legislação exige é que, antes de tudo, a publicidade da informação ameace do modo irrefutável a segurança da sociedade ou do Estado. Se, e somente se isso ocorrer, devem ser verificadas, em um segundo momento, as situações que justificam a restrição da divulgação. Como se não bastasse, a decisão recorrida também deixou de apresentar a autoridade classificadora e o código de indexação do documento classificado, informações previstas como obrigatórias na Lei de Acesso. Com efeito, em primeiro lugar, a Lei nº 12.527/2011 estabelece, em seu artigo 27, as autoridades que têm competência para classificar as informações em cada grau de sigilo. No grau “reservado”, há um amplo rol de autoridades que possuem essa competência, tornando ainda mais árdua a tarefa de adivinhação por parte da Recorrente de qual seria a autoridade classificadora e, portanto, qual o órgão a ser requerida a desclassificação da informação (at. 27, III). Em segundo, todas essas informações deveriam, ao menos em tese, estar sistematizadas no Termo de Classificação de Informação, como exige o artigo 31 do Decreto nº 7.724/2012. E esse Termo exige ainda o preenchimento do “código de indexação”, conforme o anexo do Decreto citado. Basta uma simples espiadela na resposta ora recorrida para que se constate que nenhuma das duas previsões legais foi cumprida. 7 Inegável, portanto, que a negativa de acesso à informação ora combatida fere a lei que trata do tema em diversos dispositivos e, o que é ainda mais grave, ofendendo a própria essência da norma. Merece, pois, a reforma por parte desse ilustre órgão. IV – CONCLUSÃO Ilustre Controladoria Geral da União. Importante se faz reiterar que todos os documentos fornecidos até o momento já eram públicos e já haviam sido acessados pela Recorrente em outras ocasiões e não apresentam as informações solicitadas no Pedido Acesso à Informação originário. Além disso, o órgão se prestou a fornecer informações que não foram solicitadas pela Recorrente e que em nada se relacionam com o seu pedido. Sobre os demais documentos, causou surpresa – para dizer o mínimo – à Recorrente o socorro a recortes de jornais para responder pedido de acesso à informação devidamente formulado e fundamento na Lei de Acesso à Informação. A Lei nº 12.527/2011 define “informação” como dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato (art. 4º, I). Ainda que se possa argumentar que os artigos de jornal e relatórios possam trazer algum tipo de análise sobre o Fundo IBSA, não se pode admitir que as informações prestadas por meio destes “documentos” substituam as informações inicialmente solicitadas pela Recorrente.Na verdade, seria cômico, não fosse triste, a constatação de que o MRE se vale de recortes de revistas e jornais para responder à sociedade civil pedidos de acesso à informação. Por fim, não é razoável imaginar que projetos de tal importância, que contam com o investimento anual de um milhão de dólares por parte do governo brasileiro, tenham seu impacto avaliado por meio de artigos de jornais. Ressalte-se que a nova legislação busca encerrar uma cultura de opacidade do Estado brasileiro, tendo a preocupação de exigir que a classificação de informações como sigilosas observe o interesse público da informação e utilize o critério menos restritivo possível (artigo 24, § 5o, da Lei nº 12.527/2011, e artigo 27, caput, do Decreto nº 7.724/2012). Não é o que observamos no caso em apreço, merecendo, pois, uma devida resposta por parte deste ilustre órgão. 8 V – PEDIDO O direito à informação inclui tanto a obrigação de que os órgãos públicos disponibilizem certas informações, independentemente de requerimentos, quanto à necessidade de que esses órgãos garantam o acesso a informações que lhes forem solicitadas. Tal direito está explicitamente previsto na Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, XXXIII), que também impõe à Administração Pública o respeito ao princípio da publicidade (artigo 37, caput) eque assuma a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem (Art. 216. § 2º). As sucessivas negativas do MRE violam no cerne alguns dos princípios mais caros à Constituição Federal de 1988, como já exposto. Se “uma Constituição não é apenas o seu texto, mas é, principalmente, uma prática”1, é imperativo exercê-la no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, cabendo à esta ilustre CGU esse papel. Diante de todo o exposto, requer-se seja recebido e provido o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 15 da Lei nº 12.527/2011, para que seja determinada a reforma da decisão do Ministério das Relações Exteriores que negou acesso à informação, para que: (i) Seja determinado que se conceda o acesso a todas as informações requeridas no pedido protocolado (09200.000196/2013-83) em 02 de maio de 2013. (ii) Subsidiariamente, seja disponibilizada a decisão que classifica os documentos requisitados quanto ao grau de sigilo, com a apresentação do assunto, do fundamento legal da classificação, do prazo de sigilo e da autoridade classificadora, nos termos do artigo 28 da Lei nº 12.527/2011. De São Paulo para Brasília, 05 de julho de 2013. Camila Asano [email protected] 1 Tercio Sampaio Ferraz Junior, in Conceito de Sistema no Direito, São Paulo, Ed. RT, 1976. 9 ANEXOS Documento 1 Prezada Camila Asano, Em atenção ao recurso de 2ª instância apresentado em relação à solicitação protocolada pelo Serviço de Informação ao Cidadão sob o NUP nº 09200000196201383, este Ministério reitera informações anteriormente prestadas e esclarece o que segue. 2. O Fórum de Diálogo Índia, Brasil e África do Sul (IBAS) constitui iniciativa político-diplomática prioritária para o Governo brasileiro. Por se tratar de entidade integrada por três soberanias distintas – Brasil, Índia e África do Sul –, a divulgação de informações sobre o Fundo IBAS pelo Governo brasileiro pressuporia a anuência prévia dos demais países. O Brasil observa a obrigação legal de não expor indevidamente informações compartilhadas com terceiros países ou organismos internacionais. Tal obrigação legal, resguardada na própria Lei de Acesso à Informação (Art. 23, II), constitui elemento fundamental para que o Governo brasileiro exerça plenamente suas competências constitucionais no campo das relações exteriores, previstas (I) no inciso I do artigo 21 da Constituição Federal, que reza "Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais", e (II) no inciso VII do artigo 84 da Constituição, que estabelece que "Compete privativamente ao Presidente da República: VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos". 3. Ademais, conforme lhe foi indicado anteriormente, nos termos do Art. 11 da Lei 12.527/2011 e do Art. 13 do Decreto 7.724/2012 (especialmente o inciso III e o parágrafo único), os órgãos competentes para fornecer as informações demandadas são a Junta Diretora do Fundo IBAS e o Escritório de Cooperação Sul-Sul do PNUD (ECSS). Dessa forma, ainda que os governos dos três países membros do IBAS manifestem expressamente sua concordância com o envio de informações, resta claro que o Pedido de Acesso à Informação nº 092000000196201383, formulado por Vossa Senhoria, requereria levantamentos adicionais de informações e tabulação de dados, concernentes a um prazo superior a oito anos, junto às entidades que custodiam essas informações. Esse tipo de pedido enquadra-se nas circunstâncias previstas nos incisos II e III do art. 13 do Decreto 7.724/2012, não sendo possível seu atendimento ou o provimento deste recurso. Este Ministério reafirma, pois, o entendimento de que o pedido de informações adicionais às que já foram transmitidas a Vossa Senhoria demandaria trabalho adicional de análise de dados sob custódia de outras entidades. Por oportuno, informamos que, nos termos do Art. 16 da Lei 12.527/2011 e do Art. 23 do Decreto 7.724/2012, Vossa Senhoria poderá apresentar recurso à Controladoria-Geral da União. Atenciosamente, Antonio de Aguiar Patriota Ministro das Relações Exteriores Serviço de Informação ao Cidadão Ministério das Relações Exteriores 10 Documento 2 São Paulo, 02 de maio 2013 EXCELENTÍSSIMA EMBAIXADORA Sra. Maria Edileuza Fontenele Reis Subsecretária-Geral Política II, Ministério das Relações Exteriores Ref. Pedido de informação com base na Lei nº 12.527/2011 sobre Fundo IBAS para o Alívio da Fome e da Pobreza Excelentíssima Embaixadora, Como é de seu conhecimento, o Fórum IBAS (Índia, Brasil e África do Sul) completará em breve 10 anos de existência. Um avanço concreto no âmbito desta parceria foi a criação em 2004 do Fundo IBAS para o Alívio da Fome e da Pobreza. Tal iniciativa se fundamenta nos objetivos do próprio Fórum IBAS de contribuir para avançar os interesses dos países em desenvolvimento para além dos três países membros, por meio de mecanismos de cooperação Sul-Sul. A iniciativa trilateral de Brasil, África do Sul e Índia recebeu diversos prêmios internacionais nos últimos anos por seu caráter inovador. Entretanto, a gestão do Fundo, em termos de análise financeira e de mecanismos de avaliação de impacto, teve pouca visibilidade na sociedade brasileira. Identificamos que existe hoje disponível no site do Ministério uma lista que descreve os projetos finalizados e os projetos em andamento. Não foi possível obter, no entanto, informações referentes ao fluxo de caixa do Fundo e dos projetos, bem como avaliações de impacto acerca dos projetos implementados, feitas pelos governos cooperantes ou pelo próprio Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Dada a relevância no mundo contemporâneo de iniciativas de visem ao combate da fome e da pobreza e considerando que o Fundo é mantido com financiamento público, a Conectas Direitos Humanos vem por meio desta e fazendo uso da Lei nº 12.527/2011 requerer as seguintes informações, abaixo listadas a respeito do Fundo IBAS desde sua criação até a presente data: 1) Uma cópia dos relatórios de avaliação de impacto e resultado dos projetos realizados no âmbito do Fundo IBAS. Incluindo: a) A descrição da metodologia utilizada em cada avaliação; b) A lista de principais conclusões acerca de cada tópico avaliado; c) Informação referente à convergência dos critérios de avaliação dos Projetos com os 10 critérios de seleção dos projetos do Fundo IBAS (potencial para reduzir a fome e a pobreza; alinhamento com as prioridades do país recipiendário; cooperação Sul-Sul; uso das capacidades disponíveis nos países do IBAS e de suas experiências bem-sucedidas; fortalecimento das capacidades locais do país recipiendário, sustentabilidade; impacto identificável; possibilidade de que a iniciativa seja replicada; inovação e realização em período de 12 a 14 meses); e d) Nome e a instituição dos avaliadores. Em caso de inexistência de relatórios de avaliação de impacto e/ou resultado, solicitamos informações de como o Fundo IBAS avalia seus projetos e quais são as avaliações, a partir dos itens acima indicados, dos projetos já concluídos. 11 2) Uma cópia dos relatórios auditados para cada projeto concluído no âmbito do Fundo IBAS, incluindo o detalhamento financeiro das despesas de cada projeto concluído. As informações que buscamos, para cada projeto concluído, são: a) despesas com o PNUD, incluindo custo de administração e gestão; b) detalhes de outras despesas do projeto, incluindo atividades de planejamento; c) detalhamento de custos com recursos humanos, incluindo funcionários do PNUD nacionais ou internacionais, consultores, e parceiros locais responsáveis pela implementação; d) nomes das agências implementadoras e demais contratados (nacionais e internacionais) e os valores pagos a cada um deles; e) valor não executado após a conclusão do projeto, caso exista, e sua eventual destinação posterior. Em caso de inexistência de relatórios financeiros auditados, solicitamos as informações acima solicitadas sejam disponibilizadas no formato existente. Como se sabe, o direito à informação inclui tanto a obrigação de que os órgãos públicos disponibilizem certas informações, independentemente de requerimentos, quanto à necessidade de que esses órgãos garantam o acesso a informações que lhes forem solicitadas. Tal direito está explicitamente previsto na Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso XXXIII), que também impõe à Administração Pública o respeito ao princípio da publicidade (artigo 37, caput) e que assuma a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem (Art. 216. § 2º). A Lei de Acesso à Informação Pública regulamenta esses dispositivos constitucionais, estabelecendo um novo marco legislativo em que a transparência é a regra, e o sigilo, exceção. Essa legislação entende a informação como “dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato” (art. 4º, I) e estabelece que “qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações” (art. 10). Diante de todo o exposto, vimos por meio da presente, nos termos da Lei Federal n.º 12.527/11, solicitar acesso aos balanços financeiros e aos relatórios acima referidos. Receba nossos votos de mais alta estima e consideração e nos colocamos à disposição para o que estiver ao nosso alcance. Atenciosamente, Camila Asano Coordenadora do Programa de Política Externa CPF: 337.724.228/70 12 Documento 3 05/06/13 e-SIC - Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão www.acessoainformacao.gov.br/sistema/Relatorios/Pedido/DetalhePedido.aspx?id=Bs1wJUQsPd8= 1/1 Dados da Resposta Data de resposta: 22/05/2013 Tipo de resposta: Acesso Parcialmente Concedido Classificação do Tipo de resposta: Parte do pedido é desproporcional ou desarrazoado Resposta Prezada Camilsa Lissa Asano, A Subsecretaria-Geral Política II (SGAP II/MRE) elaborou a seguinte resposta: "Em atenção à solicitação protocolada pelo Serviço de Informação ao Cidadão sob o NUP nº 0920000196201383, por meio da qual Vossa Senhoria encaminha correspondência digitalizada contendo pedido de acesso à informação sobre o Fundo IBAS para o Alívio da Fome e da Pobreza, este Ministério esclarece que, de acordo com a Lei de Acesso à Informação e seu Regulamento, especialmente o Art. 13 do Decreto nº 7.724/2012, as informações disponíveis sobre o tema seguem, em formato digital, nos anexos a esta comunicação." Tendo em vista que os arquivos mencionados excedem o tamanho máximo permitido pelo sistema e-SIC, encaminharemos as informações diretamente do e-mail [email protected] ao e-mail [email protected]. Atenciosamente, Serviço de Informação ao Cidadão - SIC Ministério das Relações Exteriores 13 Documento 4 Pedido Acesso à Informação nº 09200000196201383 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES Embaixador Eduardo dos Santos Ref.: Recurso: informação recebida sobre Fundo IBAS para o Alívio da Fome e da Pobreza não corresponde à solicitada CONECTAS DIREITOS HUMANOS, representada por sua coordenadora de Política Externa e Direitos Humanos, Camila Lissa Asano, vem, respeitosamente, com fundamento no artigo 15 e seguintes da Lei Federal nº 12.527/2011 e no artigo 21 do Decreto nº 7.724/2012, interpor o presente RECURSO em face da não correspondência das informações providas pelo Ministério de Relações Exteriores em face às informações solicitadas ao mesmo órgão, como pelas razões que passaremos a expor. I – DA TEMPESTIVIDADE De início, verifica-se que o presente recurso preenche o requisito da tempestividade, posto que a resposta ao pedido de informação foi recebida pela Recorrente no último dia 22 de maio. É cediço que a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, estabelece o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, como se vê: Art. 15, caput: “No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência”. O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, ao regulamentar a referida lei, reafirma tal previsão legal: Art. 21:“No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação”. Ainda, o artigo 66º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que “Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento”. 14 O mesmo artigo em seu parágrafo primeiro dispõe que: “considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal”. Portanto, a apresentação deste recurso obedece ao prazo de dez dias exigido pela legislação, sendo tempestivo. II – DOS FATOS No dia 02 de maio do presente ano, valendo-se da Lei de Acesso à Informação e do Decreto que a regulamenta, a Recorrente enviou à Subsecretária-Geral Política II do Ministério das Relações Exteriores, na pessoa do seu ponto focal, a Sra. Maria Edileuza Fontenele Reis,um pedido de informação sobre Fundo IBAS para o Alívio da Fome e da Pobreza. Mais especificamente, foram requisitados nos termos do pedido, em resumo, as seguintes informações: “1) Uma cópia dos relatórios de avaliação de impacto e resultado dos projetos realizados no âmbito do Fundo IBAS (...) Em caso de inexistência de relatórios de avaliação de impacto e/ou resultado, solicitamos informações de como o Fundo IBAS avalia seus projetos e quais são as avaliações, a partir dos itens acima indicados, dos projetos já concluídos. 2) Uma cópia dos relatórios auditados para cada projeto concluído no âmbito do Fundo IBAS, incluindo o detalhamento financeiro das despesas de cada projeto concluído (...) Em caso de inexistência de relatórios financeiros auditados, solicitamos as informações acima solicitadas sejam disponibilizadas no formato existente.” A resposta ao pedido fornecida pela instituição no dia 22 de maio via Sistema de Informações ao Cidadão – SIC, se deu de forma insatisfatória e não corresponde ao que foi requerido pela Recorrente, como se depreende da leitura da íntegra da informação prestada, abaixo transcrita: "Em atenção à solicitação protocolada pelo Serviço de Informação ao Cidadão sob o NUP nº 0920000196201383, por meio da qual Vossa Senhoria encaminha correspondência digitalizada contendo pedido de acesso à informação sobre o Fundo IBAS para o Alívio da Fome e da Pobreza, este Ministério esclarece que, de acordo com a Lei de Acesso à Informação e seu Regulamento, especialmente o Art. 13 do Decreto nº 7.724/2012, as informações disponíveis sobre o tema seguem, em formato digital, nos anexos a esta comunicação." Anexas à comunicação foram enviados os seguintes documentos: Um documento explicando o que é o Fundo, quais os critérios de seleção de projetos, quais os projetos concluídos e em andamento (informações já de conhecimento da Recorrente e que não respondem ao pedido protocolado); O relatório anual do PNUD de 2011 sobre o Fundo, que contém uma explicação de cada projeto, o status e o orçamento total alocado para cada um (informações já de conhecimento da Recorrente e que não respondem ao pedido protocolado); Uma série de artigos publicados em 2010 e 2011 jornais locais na Guiné Bissau, Vietnã e Laos, sendo que, algumas delas são notícias publicadas antes mesmo dos projetos serem implementados; e Um artigo de opinião de meia–página publicado na Revista da GVeces (Revista 22) que trata dos impactos positivos do projeto do Fundo em Bissau (Guiné-Bissau). 15 Sobre os dois primeiros “tópicos”, importante se faz reiterar que todos os documentos fornecidos pela Subsecretaria são públicos e já haviam sido acessados pela Recorrente em outras ocasiões e não apresentam as informações solicitadas no Pedido Acesso à Informação nº 09200000196201383.Além disso, a Subsecretaria se prestou a fornecer informações que não foram solicitadas pela Recorrente e que em nada se relacionam com o seu pedido. Sobre os demais documentos, causou surpresa à Recorrente o socorro a recortes de jornais para responder pedido de acesso à informação devidamente formulado e fundamento na Lei de Acesso à Informação. Ainda que se possa argumentar que os artigos de jornal e relatórios possam trazer algum tipo de análise sobre o Fundo IBSA,não se pode admitir que as informações prestadas por meio destes “documentos” substituam as informações inicialmente solicitadas pela Recorrente. Por fim, não é razoável imaginar que projetos de tal importância, que contam com o investimento anual de um milhão de dólares por parte do governo brasileiro, tenham seu impacto avaliado por meio de artigos de jornais. O pedido inicial da Recorrente baseia-se na premissa de o Fundo ser mantido com financiamento público e que atualmente não estão disponíveis publicamente informações importantes referentes ao fluxo de caixa do Fundo e dos projetos, bem como avaliações de impacto acerca dos projetos implementados, feitas pelos governos cooperantes ou pelo próprio Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Supõe-se que o Ministério das Relações Exteriores detenha essas informações visto que estes são dados básicos para a avaliação dos investimentos e dos impactos para atingir seu objetivo, qual seja combater a fome e a pobreza. Conclui-se desta forma que, prestar informações outras, que não as solicitadas, equivale a negar o acesso às informações requeridas e, assim sendo, plenamente cabível o presente recurso. III – DO DIREITO a) Falta de fundamentação e inexistência dos impeditivos previstos no artigo 13, II. Quando do envio da resposta, a Subsecretaria-Geral Política II, classificou parte do pedido como sendo desproporcional ou desarrazoado (artigo 13, II do Decreto 7.724/2012). A Lei de Acesso à Informação exige que o órgão ou entidade pública explicite as razões da negativa de acesso. O Decreto nº 7.724/2012, por sua vez, ao regulamentar a referida legislação, especifica ainda mais essa exigência, determinando que ao requerente da informação devem ser informadas as “razões da negativa de acesso e seu fundamento legal” (art. 19, I). No entanto, não se pode identificar na referida resposta, qualquer menção aos elementos que levaram a Subsecretaria a enquadrar o pedido da Recorrente nos termos de referido artigo 13. Ao contrário, a demandada apenas limita-se a indicar de forma genérica o artigo onde estão previstas as hipóteses em que pedidos de acesso não serão atendido. Ademais, de acordo com o próprio site do Ministério de Relações Exteriores (www.itamaraty.gov.br/temas-maisinformacoes/saiba-mais-ibas/fundo-ibas), desde a criação do Fundo IBAS em maio de 2004 até a presente data, tratam-se 16 apenas de sete projetos concluídos e nove em execução, o que nem de longe justifica a alegação da Recorrida, pois não se trata de projeto que necessite de algum esforço descomunal para a sistematização e divulgação de informações. Não obstante, não haveria razões que justificassem o enquadramento do pedido da Recorrente em referido artigo do Decreto, visto tratar-se de informações básicas sobre gestão de recursos públicos e que, por isso, não podem ser alegadas como desproporcionais ou que careçam de razoabilidade. Desta forma, a ausência da prestação da informação requerida, neste caso, carece de fundamentação, merecendo, pois, que se dê provimento a este recurso e restabeleça no caso concreto o espírito da Lei de Acesso à Informação, para que sejam fornecidas as informações requisitadas, que são de interesse público. b) Existência de Direito Líquido e Certo de Acesso à Informação. Como se sabe, o direito à informação está previsto na Constituição Federal no art. 5º, XXXIII, que dispõe, in verbis: –“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Tal dispositivo eleva à categoria de direito fundamental o direito de todo cidadão de ter acesso à informação. Este direito inclui tanto a obrigação de disponibilizar certas informações, independentemente de requerimentos, quanto à necessidade de garantia do acesso a informações solicitadas. A Lei de Acesso à Informação Pública (Lei nº 12.527/2011) foi promulgada com o intuito de regulamentar os dispositivos constitucionais supracitados garantindo, assim, o direito à informação, estabelecendo um novo marco paradigmático em que a transparência é a regra, e o sigilo, exceção. Para regulamentar as disposições legais, foi promulgado o Decreto Federal nº 7.724/2012, concebido justamente para especificar como o acesso à informação deve ser gerido. Como se vê, a ausência de resposta qualificada ao pedido de informação – como no caso em apreço – viola expressamente não somente a Lei de Acesso à Informação Pública, como também o próprio Decreto Federal. Pior, viola no cerne alguns dos princípios mais caros à Constituição Federal de 1988, como já exposto. Conclui-se, sem equívocos, ser cristalino o direito da Recorrente em obter as informações requeridas e, no mesmo sentido, é evidente o descumprimento das normas que disciplinam o tema por parte do órgão competente. V – CONCLUSÃO E PEDIDO Diante do exposto, é imperativo que sejam disponibilizadas as informações referentes ao Fundo IBAS para o Alívio da Fome e da Pobreza, no termos do pedido enviado em 02 de maio de 2013. Por todo o exposto, requer-se: 17 1) Seja recebido e provido o presente recurso para que, no prazo de cinco dias, conforme previsto no artigo 15 da Lei nº 12.527/2011, em face da incompletude de resposta ao pedido de informações solicitado ao Ministério das Relações Exteriores, seja fornecida toda a informação solicitada. São Paulo, 03 de junho de 2013. Camila Lissa Asano 18 Documento 5 Resposta à solicitação nº 09200000196201383 Prezada Camila Asano, Em atenção ao recurso de 1ª instância apresentado em relação à solicitação protocolada pelo Serviço de Informação ao Cidadão sob o NUP nº 09200000196201383, este Ministério, ao reiterar as informações já prestadas a Vossa Senhoria, acresce o que segue. Com vistas a atender à referida solicitação, este Ministério identificou e disponibilizou os dados e documentos ostensivos que se encontram sob sua guarda. Conforme esclarecido anteriormente, a Junta Diretora do Fundo IBAS – composta pelos Representantes Permanentes Alternos dos países do IBAS junto às Nações Unidas em Nova York – é o órgão competente pelo acompanhamento e a aprovação dos projetos realizados pela organização. Também foi informado que a gestão do Fundo IBAS é de responsabilidade do Escritório das Nações Unidas de Cooperação Sul-Sul (ECSS), que funciona como Secretariado da Junta Diretora. Ou seja, nos termos do Art. 11 da Lei 12.527/2011 e do Art. 13 do Decreto 7.724/2012 (especialmente o inciso III e o parágrafo único), foi-lhe indicado que os órgãos competentes para o atendimento da solicitação são a Junta Diretora do Fundo IBAS e o ECSS. Em que pese a competência precípua das referidas informações ser de outra entidade, este Ministério reuniu as informações disponíveis e fez seu envio tempestivo por meio do Serviço de Informação ao Cidadão. Como visto, os documentos que poderiam atender plenamente à solicitação de Vossa Senhoria são de custódia de outro órgão, de modo que a compilação e a reunião dos mesmos – por exigir desvio de recursos humanos e levantamento de dados de um período superior a oito anos – recairia nas hipóteses de não atendimento da solicitação previstas nos incisos II e III do art. 13 do Decreto 7.724/2012, ou seja, trata-se de pedido de acesso à informação desarrazoado / desproporcional, cujo atendimento demanda trabalho adicional de análise de dados que pertencem a outra entidade. Os relatórios finais completos dos projetos, que possuem caráter essencialmente técnico, encontram-se em posse da Junta Diretora do Fundo IBAS. Ressalta-se, ademais, que, como já esclarecido, o referido Fundo é uma entidade autônoma, integrada por representantes do Brasil, da Índia e da África do Sul. Desse modo, a divulgação de informações a respeito das atividades do Fundo IBAS pressupõe o respeito à obrigação legal do Governo brasileiro de não expor dados sigilosos de terceiros países ou organismos internacionais (Art. 23, inciso II, da Lei 12.527/2011 e Art. 25, inciso III, do Decreto 7.724/2012). Além de constituir obrigação legal, a proteção deste tipo de dado decorre da observância do princípio da reciprocidade que rege as relações internacionais e permite o estabelecimento de relações de confiança entre os países, essenciais à atividade diplomática. Cumpre lembrar que, nos termos do Art. 21 do Decreto 7.724/2012, cabe recurso na situação de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa. No caso, não houve negativa de acesso, e sim esclarecimento de que as informações solicitadas não são de competência deste Ministério, mas do Fundo IBAS e do ECSS, entidades devidamente identificadas na resposta como responsáveis pelos dados solicitados, em atenção ao parágrafo único e ao inciso III do Art. 13 do referido Decreto. À luz do que precede, a alegação de Vossa Senhoria, no sentido de que "A resposta (...) se deu de forma insatisfatória e não corresponde ao que foi requerido" não constitui argumento que justifique a revisão da resposta já enviada. Tampouco enseja revisão da resposta inicial, pela via recursal, a declaração de "incompletude da resposta". Por oportuno, informamos que desta decisão cabe recurso, no prazo de dez dias, conforme previsão legal. Atenciosamente, Serviço de Informação ao Cidadão Ministério das Relações Exteriores 19 Documento 6 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES Senhor Antônio de Aguiar Patriota Pedido Acesso à Informação nº 09200000196201383 CONECTAS DIREITOS HUMANOS, representada por sua coordenadora de Política Externa e Direitos Humanos, Camila Lissa Asano, já qualificada no pedido em epígrafe, vem, respeitosamente, com fundamento no artigo 15 e seguintes da Lei Federal nº 12.527/2011 e no artigo 21 do Decreto nº 7.724/2012, interpor o presente RECURSO em face da negativa de acesso às informações pelo Ministério de Relações Exteriores, pelas razões que passaremos a expor. I – DA TEMPESTIVIDADE De início, verifica-se que o presente recurso preenche o requisito da tempestividade, posto que a resposta ao pedido de informação foi recebida pela Recorrente no último dia 10 de junho. É cediço que a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, estabelece o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, como se vê: Art. 15, caput: “No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência”. O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, ao regulamentar a referida lei, reafirma tal previsão legal: Art. 21:“No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação”. Ainda, o artigo 66º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que “Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento”. O mesmo artigo em seu parágrafo primeiro dispõe que: “considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal”. 20 Portanto, a apresentação deste recurso obedece ao prazo de dez dias exigido pela legislação, sendo tempestivo. II – DOS FATOS No dia 02 de maio do presente ano, valendo-se da Lei de Acesso à Informação e do Decreto que a regulamenta, a Recorrente enviou à Subsecretária-Geral Política II do Ministério das Relações Exteriores, na pessoa do seu ponto focal, a Sra. Maria Edileuza Fontenele Reis,um pedido de informação sobre o Fundo IBAS para o Alívio da Fome e da Pobreza. Mais especificamente, foram requisitados nos termos do pedido, em resumo, as seguintes informações: “1) Uma cópia dos relatórios de avaliação de impacto e resultado dos projetos realizados no âmbito do Fundo IBAS (...) Em caso de inexistência de relatórios de avaliação de impacto e/ou resultado, solicitamos informações de como o Fundo IBAS avalia seus projetos e quais são as avaliações, a partir dos itens acima indicados, dos projetos já concluídos. 2) Uma cópia dos relatórios auditados para cada projeto concluído no âmbito do Fundo IBAS, incluindo o detalhamento financeiro das despesas de cada projeto concluído (...) Em caso de inexistência de relatórios financeiros auditados, solicitamos as informações acima solicitadas sejam disponibilizadas no formato existente.” A resposta ao pedido fornecida pela instituição no dia 22 de maio via Sistema de Informações ao Cidadão – SIC, foi considerada pela Requerente insatisfatória, posto que as informações enviadas não corresponderam ao que foi requerido, como se depreende da leitura da íntegra da informação prestada, abaixo transcrita: "Em atenção à solicitação protocolada pelo Serviço de Informação ao Cidadão sob o NUP nº 0920000196201383, por meio da qual Vossa Senhoria encaminha correspondência digitalizada contendo pedido de acesso à informação sobre o Fundo IBAS para o Alívio da Fome e da Pobreza, este Ministério esclarece que, de acordo com a Lei de Acesso à Informação e seu Regulamento, especialmente o Art. 13 do Decreto nº 7.724/2012, as informações disponíveis sobre o tema seguem, em formato digital, nos anexos a esta comunicação." Anexas à comunicação foram enviados os seguintes documentos: Um documento explicando o que é o Fundo, quais os critérios de seleção de projetos, quais os projetos concluídos e em andamento (informações já de conhecimento da Recorrente e que, evidentemente, não respondem ao pedido protocolado); O relatório anual do PNUD de 2011 sobre o Fundo, que contém uma explicação de cada projeto, o status e o orçamento total alocado para cada um (informações já de conhecimento da Recorrente e que, evidentemente, não respondem ao pedido protocolado); Uma série de artigos publicados em 2010 e 2011 jornais locais na Guiné Bissau, Vietnã e Laos, sendo que, algumas delas são notícias publicadas antes mesmo dos projetos serem implementados; e Um artigo de opinião de meia–página publicado na Revista da GVeces (Revista 22) que trata dos impactos positivos do projeto do Fundo em Bissau (Guiné-Bissau). 21 Sobre os dois primeiros “tópicos”, importante se faz reiterar que todos os documentos fornecidos pela Subsecretaria são públicos e já haviam sido acessados pela Recorrente em outras ocasiões e não apresentam as informações solicitadas no Pedido Acesso à Informação originário. Além disso, a Subsecretaria se prestou a fornecer informações que não foram solicitadas pela Recorrente e que em nada se relacionam com o seu pedido. Sobre os demais documentos, causou surpresa – para dizer o mínimo – à Recorrente o socorro à recortes de jornais para responder pedido de acesso à informação devidamente formulado e fundamento na Lei de Acesso à Informação. Ainda que se possa argumentar que os artigos de jornal e relatórios possam trazer algum tipo de análise sobre o Fundo IBSA, não se pode admitir que as informações prestadas por meio destes “documentos” substituam as informações inicialmente solicitadas pela Recorrente. Por fim, não é razoável imaginar que projetos de tal importância, que contam com o investimento anual de um milhão de dólares por parte do governo brasileiro, tenham seu impacto avaliado por meio de artigos de jornais. O pedido inicial da Recorrente baseia-se na premissa de o Fundo ser mantido com financiamento público e que atualmente não estão disponíveis publicamente informações importantes referentes ao fluxo de caixa do Fundo e dos projetos, bem como avaliações de impacto acerca dos projetos implementados, feitas pelos governos cooperantes ou pelo próprio Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Supõe-se que o Ministério das Relações Exteriores detenha essas informações visto que estes são dados básicos para a avaliação dos investimentos e dos impactos para atingir seu objetivo, qual seja combater a fome e a pobreza. Conclui-se desta forma não ter havido alternativa à Recorrente que não fosse o ajuizamento de recurso contra a decisão administrativa em referência. No dia 03 de junho, a Recorrente interpôs recurso de 1ª instância, direcionado à Secretaria-Geral do Ministério das Relações Exteriores na pessoa de seu ponto focal, o Senhor Embaixador Eduardo dos Santos, alegando que as informações recebidas não correspondiam àquelas solicitadas. Naquela oportunidade, a Requerente argumentou que o envio de informações outras que não as solicitadas equivale a negar às informações requeridas, sendo o recurso, portanto cabível. Adicionalmente, a Requerente salientou ainda que, em sua resposta, o Ministério não havia justificado à razão da negativa de acesso e seu fundamento legal, posto que a resposta recebida apenas mencionou, de forma genérica, dispositivos legais, sem fundamentar concretamente as razões da negação do acesso. No dia 10 de junho, o Ministério encaminhou via seu Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) resposta assinada pelo mesmo SIC alegando que não se tratava de negativa de acesso, já que os documentos que teria em sua posse foram divulgados, e que: as informações solicitadas não estariam sob os cuidados do Ministério e sim da Junta Diretora do Fundo IBAS e do Escritório das Nações Unidas de Cooperação Sul-Sul (ECSS); dessa forma, o MRE necessitaria “desviar” recursos humanos e levantar “dados de um período superior a oito anos”, o que não seria feito, com base no art. 13, II e III do decreto n.º 7724/2012; 22 por se tratar de entidade autônoma composta por Brasil, Índia e África do Sul, a divulgação de informações a respeito do Fundo IBAS seria expor dados sigilosos de terceiros países ou organismos internacionais, não admitida em lei (Art. 23, inciso II, da Lei 12.527/2011 e Art. 25, inciso III, do Decreto 7.724/2012) e violaria o princípio da reciprocidade que rege as relações internacionais. Como se vê, a decisão ora aponta que os dados solicitados estariam sob os cuidados de outros órgãos, ora indica que esses dados jamais serão divulgados. Evidente a ilegalidade da decisão e o cabimento do presente recurso, nos seguintes termos. III – DO DIREITO a) Da inexistência de impeditivos legais para a divulgação das informações requeridas. Segundo resposta recebida em 10 de junho, as informações requeridas estariam de guarda da Junta Diretora do Fundo IBAS, composta pelos Representantes Permanentes Alternos dos países do IBAS junto às Nações Unidas em Nova Iorque. Sendo este o caso, e sabendo que a Junta é composta também pelo Representante Permanente do Brasil junto às Nações Unidas, entidade esta vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, evidente que o caso não se enquadra nos dispositivos previstos pelos incisos II ou III. Sendo a Representação em Nova Iorque prolongamento do Ministério das Relações Exteriores, o trabalho de compilação e reunião é sim de competência do Ministério. Com efeito, o implícito critério da territorialidade alegado pelo órgão público não é válido – posto não estar previsto em Lei alguma –, e até mesmo pela própria essência das atividades das representações diplomáticas espalhadas ao redor do mundo. Se o raciocínio exposto na decisão ora recorrida fosse válido, toda e qualquer informação envolvendo projeto do Governo brasileiro em solo estrangeiro deveria ser requisitada à embaixada do Brasil naquele país, o que, salvo melhor juízo, é um contras senso. É evidente que o Governo brasileiro, nessas hipóteses, organiza, fiscaliza e pratica atos de gestão de seu próprio território, e não da embaixada estrangeira. Além disso, a possibilidade aventada pelo órgão recorrido cai por terra quando imaginamos, por exemplo, um programa de investimento brasileiro em país que não haja representação diplomática brasileira: nesse caso, para onde deveria ser enviado o pedido de acesso à informação? Não se quer acreditar que tal contras senso lógico possa ser entendido como a exteriorização de como a Lei de Acesso à Informação tem sido desrespeitada por parte desse ilustre Ministério. Como se vê, após ter enviado recortes de jornal como resposta ao pedido de acesso à informação originário, a autoridade pública tenta desesperadamente justificar o injustificável, em espírito flagrantemente oposto ao que norteia a Lei de Acesso à Informação. 23 De qualquer modo, evidente que referida decisão descumpriu os ditames legais e deve ser reformada. Além desse pseudo argumento, o sigilo das informações foi justificado com base na suposição de que sua divulgação poderia por em risco a condução de negociações, prejudicando, em tese, os interesses nacionais. Não se falou sequer uma palavra a respeito da maneira como essas informações poderiam ameaçar a segurança da sociedade ou do Estado em nítido desrespeito ao Decreto nº 7.724/2012. A negativa das informações solicitadas baseou-se no argumento de que a Lei de Acesso à Informação, em seu artigo 23, inciso II, e o Decreto que a regulamenta, no artigo 25, II, tornaria passíveis de sigilo as informações cuja divulgação pudesse “não expor dados sigilosos de terceiros países ou organismos internacionais”. Ocorre que a nova legislação exige mais do que isso. O Decreto que regulamenta a Lei nº 12.527/2011 impõe, antes de tudo, que as informações passíveis de classificação sejam consideradas “imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado”. Veja-se a transcrição exata do caput do artigo 25 do Decreto 7.724/2012: Art. 25. “São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam”: Logo, apenas são passíveis de classificação aquelas informações que (i) coloquem em grave risco a segurança da sociedade ou do Estado e (ii) incidam nas hipóteses listadas nos incisos do referido artigo. Em outras palavras, a legislação exige que a publicidade da informação ameace do modo irrefutável a segurança da sociedade ou do Estado. Se e somente se isso ocorrer, devem ser verificadas, em um segundo momento, as situações que justificam a restrição da divulgação. Essa é a única interpretação possível da letra da lei. Qualquer entendimento contrário a esse resultaria no completo esvaziamento de uma legislação que é fruto e símbolo de uma nova lógica de gestão da coisa pública. Não é difícil imaginar um cenário de total ineficácia da lei caso aqueles órgãos públicos que tratam de negociações entre Estados simplesmente classificassem toda e qualquer informação em seu poder sob os frágeis argumentos de que essas informações teriam sido fornecidas em caráter sigiloso e sua divulgação poderia interferir na condução de processos negociadores, sem embasar como elas poriam em risco a segurança do Estado ou da sociedade, pressuposto absoluto para a exceção à publicidade. A entidade requerida não pode pretender se imunizar perante a nova lei, que torna a transparência a regra e o sigilo a exceção. Assim, a exigência imposta pela lei deve ser cumprida por toda e qualquer entidade pública, sob pena de que a elas seja conferida uma indevida discricionariedade capaz de impossibilitar o acesso a determinadas informações pelo prazo de cinco ou mais anos. 24 Em outras palavras, é evidente que não se pode conferir aos órgãos públicos verdadeiro cheque em branco por meio do qual bastaria alegar proteção à segurança da sociedade ou do Estado para driblar a Lei. As possibilidades de restrição ao acesso devem mesmo ser excepcionais já que a legislação de acesso à informação pública visa concretizar, de uma vez por todas, o direito constitucional à informação. Não obstante, a lei impõe ao poder público o ônus de fundamentar o sigilo das informações sob seu cuidado. Lembrando que o fundamento legal é uma exigência que não se resume a apenas apontar determinado artigo na lei sem justificar de que forma e em que medida o fato concreto se subsume à norma. No caso concreto, a negativa de acesso não menciona sequer uma palavra a respeito da alegada imprescindibilidade das informações requeridas para a segurança da sociedade ou do Estado. O disposto no caput do artigo 25 do regulamento da Lei de Acesso, do que dependem todos seus incisos, não foi considerado e muito menos enfrentado na decisão que manteve o sigilo. Em verdade, a omissão quanto a esse ponto não possui outra razão senão o fato de que a publicidade das informações requeridas certamente não colocaria em risco a segurança da sociedade, tampouco do Estado. Muito ao contrário, a divulgação dessas informações confere à sociedade a possibilidade de acompanhar importante programa do Governo brasileiro. Ainda, o argumento alegado no recurso da negativa de acesso à informação, de que o sigilo seria necessário para preservar “relações de confiança entes os países, essenciais à atividade diplomática” mostra que o órgão está menos atento a questões de segurança, como exige a lei, e mais preocupado com a “reputação” brasileira. Além disso, o acesso a informações como essas colocaria fim a uma forma de gerir a Política sem transparência e sem o escrutínio da população, forma esta que contraria os ideais republicanos insculpidos na Constituição Federal de 1988 que deveriam nortear as ações do governo brasileiro, inclusive no que tange à condução de sua Política Externa. Afinal, a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, como disposto expressamente no artigo 4º, II, da Constituição. Como se vê sob qualquer ótica, a negativa de acesso carece de fundamentação idônea, merecendo, pois, que se dê provimento a este recurso e restabeleça no caso concreto o espírito da Lei de Acesso à Informação, para que finalmente o órgão requerido divulgue informações que são de interesse público. b) Existência de Direito Líquido e Certo de Acesso à Informação. Como se sabe, o direito à informação está previsto na Constituição Federal no art. 5º, XXXIII, que dispõe, in verbis: –“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. 25 Tal dispositivo eleva à categoria de direito fundamental o direito de todo cidadão de ter acesso à informação. Este direito inclui tanto a obrigação de disponibilizar certas informações, independentemente de requerimentos, quanto à necessidade de garantia do acesso a informações solicitadas. A Lei de Acesso à Informação Pública (Lei nº 12.527/2011) foi promulgada com o intuito de regulamentar os dispositivos constitucionais supracitados garantindo, assim, o direito à informação, estabelecendo um novo marco paradigmático em que a transparência é a regra, e o sigilo, exceção. Para regulamentar as disposições legais, foi promulgado o Decreto Federal nº 7.724/2012, concebido justamente para especificar como o acesso à informação deve ser gerido. Como se vê, a ausência de resposta qualificada ao pedido de informação – como no caso em apreço – viola expressamente não somente a Lei de Acesso à Informação Pública, como também o próprio Decreto Federal. Pior, viola no cerne alguns dos princípios mais caros à Constituição Federal de 1988, como já exposto. Por fim, destacando que “uma Constituição não é apenas o seu texto, mas é, principalmente, uma prática”2, é imperativo exercê-la no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, ainda que haja resistência. Conclui-se, sem equívocos, ser cristalino o direito da Recorrente em obter as informações requeridas e, no mesmo sentido, é evidente o descumprimento das normas que disciplinam o tema por parte do órgão competente. V – PEDIDO Diante do exposto, é imperativo que sejam disponibilizadas as informações referentes ao Fundo IBAS para o Alívio da Fome e da Pobreza, no termos do pedido enviado em 02 de maio de 2013. Recortes de jornais, argumentos não previstos em lei ou a mera citação de dispositivos legais sem a sua concreta fundamentação, não podem ser considerados adequados, sob qualquer hipótese. Por todo o exposto, requer-se: i)Seja recebido e provido o presente recurso para que, no prazo de cinco dias, conforme previsto no artigo 15 da Lei nº 12.527/2011, em face da negação de acesso de informações solicitadas ao Ministério das Relações Exteriores, seja fornecida toda a informação solicitada. São Paulo, 20 de junho de 2013. Camila Lissa Asano 2 Tercio Sampaio Ferraz Junior, in Conceito de Sistema no Direito, São Paulo, Ed. RT, 1976. 26