ILUSTRÍSSIMA AUTORIDADE DE MONITORAMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO NO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, SENHOR EMBAIXADOR SÉRGIO FRANÇA DANESE Manifestação Pedido de Acesso à Informação Nº 09200000016201525 CONECTAS DIREITOS HUMANOS, associação civil sem fins lucrativos qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, inscrita no CNPJ sob nº 04.706.954/0001-75, com sede na Av. Paulista, n.º 575, cj. 1971, São Paulo/SP, (a “Solicitante”) vem apresentar manifestação frente à OMISSÃO DE RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÃO nº 09200000016201525, nos termos em que passa a expor: I – DO PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÕES 1. A solicitante protocolou, nos termos do Art. 10 e ss. da Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (a “Lei de Acesso à Informação” ou “LAI”), pedido de acesso à informação ao Ministério das Relações Exteriores (o “Itamaraty”) em 20 de janeiro de 2015 (o “Pedido”), por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), acessível no sítio eletrônico http://www.acessoainformacao.gov.br/. 2. O Pedido versa sobre o status do processo de elaboração do Livro Branco da Política Externa, conforme informação presente no resumo da solicitação. 3. As informações solicitadas foram: 3.1. Qual é o estágio atual do processo de elaboração do Livro Branco da Política Externa? 3.2. Se o Ministério prevê a realização de consultas públicas a uma versão preliminar do documento antes de sua publicação final? 3.3. Qual é o prazo para a publicação final do Livro Branco? 4. O prazo de atendimento da Pedido estipulado pela plataforma e-SIC foi 09 de fevereiro de 2015. 5. No dia 09 de fevereiro de 2015, o Ministério das Relações Exteriores apresentou manifestação em termos sumários, modificando o status de acompanhamento da solicitação para: “Pedido em Atendimento”. 6. Até a data do presente ofício, nenhuma outra manifestação foi apresentada pelo Ministério das Relações Exteriores. II – DO DIREITO 7. A Lei de Acesso à Informação prevê, em seu Art. 11, §1º, que o órgão ou entidade a quem o pedido tenha sido encaminhado tem um prazo ordinário de até 20 (vinte) dias para conceder acesso imediato aos dados requeridos. 8. A LAI estabelece, ainda, em seu Art. 11, §2º, a possibilidade de o órgão ou entidade incumbida de apresentar a informação requerida prorrogar por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, o prazo para atendimento ao pedido. 9. Ora, a análise da situação descrita nos Itens 5 e 6 acima mostram que o Ministério das Relações Exteriores não observou a previsão contida nos dispositivos estabelecidos no Art. 11 da Lei de Acesso à Informação: 9.1. Não houve motivação para a falta de concessão de acesso imediato às informações contidas no Pedido no prazo de até 20 (vinte) dias, conforme estabelecido no caput do Art. 11, §1º. 9.2. A manifestação apresentada em 09 de fevereiro de 2015 não constitui justificativa expressa, conforme critério previsto no Art. 11, §2º, e, assim, não poderia ser considerada como solicitação de prorrogação do prazo de prestação das informações por mais 10 (dez) dias. 9.3. Ad argumentandum tantum, ainda que fossem desestimados os aspectos levantados nos Itens 9.1 e 9.2, até a presente data, 13 (treze) dias depois de eventual prorrogação do prazo de prestação de informações (Item 9.2), nenhuma informação requerida no Pedido teve acesso concedido nem qualquer justificativa pela ausência de resposta foi apresentada pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos da Lei de Acesso à Informação. III – DO PEDIDO 10. Diante do exposto, visando dar pleno cumprimento à Lei de Acesso à Informação, solicitamos a esta Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação que: 10.1. Analise a omissão do Ministério das Relações Exteriores no atendimento do Pedido. 10.2. Requeira, junto aos órgãos responsáveis do Itamaraty, apresentação de justificativa pela ausência de prestação de informações solicitadas no Pedido até o presente. 10.3. Solicite, junto aos órgãos responsáveis do Itamaraty, concessão de acesso imediato às informações requeridas pelo Pedido, nos termos reiterados no Item 3 desta manifestação e conforme previsto pelo Art. 11, caput, da Lei de Acesso à Informação. Nestes termos, pede deferimento. De São Paulo pra Brasília, 05 de março de 2015. Juana Kweitel Diretora de Programas