Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
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MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5047469­32.2015.4.04.7000/PR
IMPETRANTE: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL
IMPETRADO: UNIÃO ­ FAZENDA NACIONAL
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ ­ UNIÃO ­
FAZENDA NACIONAL ­ CURITIBA
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata­se de mandado de segurança por meio do qual o Sindicato
Nacional de Alimentação Animal pretende, inclusive por medida liminar, ordem que
determine que a autoridade impetrada proceda à inspeção e fiscalização das
mercadorias de seus substituídos normalmente, processando regularmente a emissão
dos certificados e a realização dos demais atos de sua competência.
Relata, em síntese, que seus filiados comercializam produtos destinados
à alimentação animal, realizando operações de importação e exportação em todo o
território nacional, as quais exigem a apresentação de certificados de fiscalização.
Ocorre que a autoridade impetrada interrompeu por completo a prestação de seus
serviços em razão da greve iniciada por seus fiscais, ensejando prejuízos
imensuráveis.
Alega que à Administração Pública é aplicável o princípio da
continuidade do serviço público, inserto no artigo 175, IV da Constituição Federal e
no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que embora o Supremo
Tribunal Federal tenha entendido a aplicação da Lei n 7.783/89, que regulamenta a
greve no setor privado, aos servidores públicos federais, a distinção quanto aos
serviços essenciais não pode ser aplicada ao setor público, considerando que todos os
serviços prestados são essenciais. Defende que em razão da característica da
essencialidade, possuem caráter real e concreto da urgência, de modo que não pode
ser interrompido.
É o breve relatório.
Decido.
É o breve relatório.
2.Decido.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança,
necessária a presença concomitante do perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação no curso do processo, bem como da verossimilhança das alegações.
Em relação ao perigo de dano, considerando a natureza dos produtos
comercializados pelos filiados do Sindicato impetrante1, pressupõe­se que a
interrupção da comercialização pode causar prejuízos severos, pois além da
paralisação das vendas, pode haver perecimento de mercadorias. A natureza dos produtos comercializados pelos substituídos do impetrante também tem reflexos para a caracterização da verossimilhança das
alegações.
Explico.
A jurisprudência tem entendido que o direito de greve dos servidores
públicos, embora pendente de regulamentação infraconstitucional, pode ser exercido.
Entretanto, esse direito não é absoluto, de modo que é possível limitá­lo, sobretudo
naqueles casos em que há paralisação dos serviços tidos como essenciais.
Nesse ponto em particular, cabe salientar que a Lei nº 7.783/89, prevê
que "São considerados serviços ou atividades essenciais" a "distribuição e
comercialização de medicamentos e alimentos" (art. 10, III), razão pela qual, "Nos
serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores
ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos
serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade"
(art. 11, caput), sendo que, no caso de inobservância a esse dispositivo, "o Poder
Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis" (art. 12).
Nessas circunstâncias e considerando que a comercialização das
mercadorias produzidas pelos filiados do impetrante (alimentos) não pode ser
realizada sem a correspondente fiscalização sanitária, é possível caracterizar as
atividades dos fiscais federais do Ministério da Agricultura como um serviço público
essencial, a ser prestado de forma contínua e ininterrupta.
Além disso, é inquestionável que o direito à greve, conquanto previsto
constitucionalmente, não pode se sobrepor ao direito coletivo, na medida em que é
dever da Administração garantir à população a sanidade dos produtos alimentícios
oferecidos ao consumo.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. MOVIMENTO GREVISTA. FISCAIS FEDERAIS
AGROPECUÁRIOS. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
SERVIÇOS ESSENCIAIS. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. O movimento grevista de servidores públicos federais, embora garantido
pela Constituição, não afasta o princípio da continuidade do serviço público,
mesmo que em grau mínimo, mantendo­se, deste modo, a prestação de
serviços essenciais.
2. Aplicável ao caso a teoria do fato consumado, uma vez que a situação da
impetrante está consolidada pelo decurso do tempo.
(Reexame Necessário Cível 5010414.31.2012.404.7201/SC, 3ª T. do TRF­4 ªR,
rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, julg. em 20.02.2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. GREVE DOS FISCAIS DO MAPA. PREJUÍZO AO
IMPORTADOR.
Concedida antecipação de tutela para determinar que a agravada cumpra o
prazo legal de 72 horas para o desembaraço aduaneiro das mercadorias, sob
pena de a descontinuidade da prestação de serviço público, em virtude de
greve, vir a causar lesão grave e de difícil reparação por obstar o
prosseguimento das atividades econômicas das empresas privadas.
(AI 5013722­47.2012.404.0000/RS, 3ª T do TRF­4ª R., rel. Des. Fed. Fernando
Quadros da Silva, julg. em 07.11.2012).
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIA PERECÍVEL. GREVE DOS SERVIDORES
RESPONSÁVEIS PELA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO
FITOSSANITÁRIO.
1. O exercício do direito de greve no setor público, assegurado
constitucionalmente, não afasta a responsabilidade da Administração Pública
por danos causados aos administrados, devendo ser preservada a
continuidade do serviço público essencial.
2. A greve dos servidores responsáveis pela inspeção e expedição do
certificado fitossanitário não pode obstar a liberação de mercadorias
perecíveis para exportação.
Apelação e remessa oficial improvidas."
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AMS 211.412/SP, Rel. Juíza Consuelo Yoshida,
decisão unânime, DJU 10/12/2004, p. 149). (grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA ­ COMPANHIAS AÉREAS ­ GREVE
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL ­ CONTINUIDADE DO
SERVIÇO PÚBLICO ­ SERVIÇO ADUANEIRO.
­ O que a segurança pretende é preservar a continuação do serviço público,
considerado essencial, nos termos da Constituição, que não pode importar em
prejuízo para seus destinatários.
­ As associações do impetrante têm direito ao serviço público de fiscalização
e desembaraço de mercadorias, pois podem ser responsabilizadas por
eventuais danos às cargas causados pelo inadimplemento dos contratos de
transporte celebrados com importadoras e exportadoras. O direito de greve
não é absoluto, sendo limitado pelo princípio da continuidade do serviço
público.
­ Remessa oficial conhecida e desprovida.
(TRF4. REO 200472000066618 ­ REO ­ REMESSA EX OFFICIO ­ Relator(a)
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Sigla do órgão TRF4
Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJ 17/11/2004 PÁGINA: 638) ­
grifei
Ante tais considerações, tenho por caracterizada a plausibilidade do
direito necessária a concessão da medida initio litis, razão pela qual deve a autoridade
inquinada coatora compor com o movimento grevista a manutenção das atividades
em face da impetrante por se constituírem serviço público essencial.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à
autoridade impetrada que, observados os prazos estipulados nas leis e atos
normativos próprios pertinentes à atividade fiscalizatória, e durante todo o período
em que permanecer o movimento grevista, promova todas as atividades inerentes ao
serviço de fiscalização sanitária indispensáveis ao desenvolvimento normal das
atividades dos filiados ao Sindicato impetrante, no Estado do Paraná.
2. Saliento que eventual multa diária será fixada em caso da impetrante
comprovar no presente feito o descumprimento da liminar ora deferida.
3. Intime­se o impetrante.
4. Notifique­se a autoridade apontada como coatora, para prestar
informações, no prazo legal, intimando­a para cumprimento da presente decisão.
Em razão da urgência, a notificação deverá ser encaminhada por Oficial
de Justiça, para cumprimento em regime de plantão.
5. Intime­se a pessoa jurídica interessada (União­AGU) acerca do
interesse em ingressar no feito.
6.Após, dê­se vista ao MPF para elaboração de parecer.
7. Com a juntada do parecer, sigam os autos conclusos para sentença.
Documento eletrônico assinado por THAIS SAMPAIO DA SILVA MACHADO, Juíza Federal Substituta,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17,
de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador
700001077191v14 e do código CRC 6311fa7a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THAIS SAMPAIO DA SILVA MACHADO
Data e Hora: 23/09/2015 19:15:11
1. Empresas dedicadas à indústria de ração balanceada e alimentos para animais de estimação, de concentrado,
de suplemento, de aditivo, de premix, de ingredientes e de outras atividades ligadas à alimentação animal,
incluindo as empresas que importam e comercializam insumos de alimentação animal, bem como aquelas que
se utilizam para consumo próprio, nos termos do artigo 2º do Estatuto em ESTATUTO4 de evento 01.
5047469­32.2015.4.04.7000
700001077191 .V14 PLA© PLA
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