obrigada a cumprir o seu próprio Estatuto e procedesse com iniciativa do processo eleitoral para a mesa diretora de entidade no quadriénio 2015/2018. Alegou, em apertada síntese, que teve seu direito líquido e certo violado, por ato omissivo da impetrada, que teria arquivado, sem fundamento legal ou estatutário, o pedido de realização de eleições subscrito por várias agremiações filiadas, que representariam a maioria dos clubes filiados aptos a votar. Aduziu que o mandato da atual mesa diretora, eleita para o quadriénio 2011/2014, está em vias de se esgotar e que, segundo a regra estabelecida no Estatuto de entidade, a eleição para a mesa diretora deveria ocorrer no quarto último mês imediatamente anterior ao término do mandato, nos termos do disposto no art. 21, § 4°. Argumentou, ainda, que o § 3 do art. 21, do Estatuto da o Federação, estabelece que o processo eleitoral deve ser iniciado com 30 (trinta) dias antes da data da eleição, mediante a publicação de edital de convocação, publicado por três vezes em jornal de grande circulação estadual. Relatou que membros da junta administrativa da federação se intitulam como candidatos aos cargos da mesa diretora e que, por essa razão, o processo eleitoral não seria isento. Arguiu que, independentemente do que dispõe o Estatuto da Federação, os filiados têm o direito de convocar Assembleias Gerais, a teor do disposto no Art. 60 do Código Civil. Pleiteou a concessão de medida liminar para que este Tribunal de Justiça Desportiva determine a realização das Eleições para o mandato da nova mesa diretora da Federação.