MUNICÍPIO DE LEIRIA TABELA DE TAXAS Aprovado pela Assembleia Municipal a 2009/____/____ (A VIGORAR A PARTIR DE 01 DE ABRIL DE 2009) 2009) 1 REGULAMENTO PARA COBRANÇA DE TAXAS ARTIGO 1.º TAXAS De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Leiria, liquidadas e cobradas pela Câmara Municipal, aplicam-se sucessivamente o presente regulamento, a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro; a Lei das Finanças Locais; a Lei Geral Tributária; a lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Código do Procedimento e do Processo Tributário; e o Código do Procedimento Administrativo. ARTIGO 2.º PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS Nos processos administrativos de interesse particular, designadamente nos de arrancamento de árvores, haverá lugar ao pagamento de custas, a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais, as quais reverterão integralmente para a Câmara, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinarem às partes ou particulares que intervenham no processo. ARTIGO 3.º URGÊNCIAS Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias ou segundas vias cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 48 horas após a entrada do requerimento. ARTIGO 4.º RENOVAÇÃO DE LICENÇAS 1 – Os pedidos de renovação de licenças da competência dos órgãos municipais poderão ser feitos verbalmente, salvo norma regulamentar ou deliberação em contrário. 2 - As licenças terminadas em 31 de Dezembro são renovadas no decorrer dos meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, sem qualquer agravamento. 2 ARTIGO 5.º ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS A Câmara pode isentar do pagamento de taxas o licenciamento de obras promovidas por pessoas colectivas de direito público, ou de utilidade administrativa, por associações culturais, desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais e religiosas, desde que respeitantes a situações que correspondam aos fins estatutários, bem como as promovidas por munícipes considerados pobres, cuja situação será apurada mediante a organização de processo instruído, no mínimo, por atestado de pobreza passado pela Junta de Freguesia, inquérito assistencial e, eventualmente, por outros documentos considerados necessários como meio de prova pela Câmara. ARTIGO 6.º AGRAVAMENTO Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos, seja efectuado fora dos prazos fixados, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de cinquenta por cento, não havendo lugar ao pagamento de multas ou coimas salvo se, entretanto, a transgressão tiver sido autuada ou objecto de processo de contraordenação. ARTIGO 7.º VALIDADE DAS LICENÇAS As licenças caducarão em 31 de Dezembro de cada ano, com excepção daquela que no respectivo capítulo seja fixado prazo de validade diferente e que deverá constar do respectivo alvará. ARTIGO 8.º ARREDONDAMENTO Os valores resultantes da actualização da Tabela anexa a este regulamento serão arredondados à unidade de cêntimo mais próxima. O valor é expresso em Euros contendo duas casas decimais, correspondentes ao valor em cêntimos. Se a terceira casa decimal foi inferior a 5 (cinco), o valor será arredondado por defeito; se a terceira casa decimal foi igual ou superior a 5 (cinco), o valor será arredondado por excesso. 3 ARTIGO 9.º DÉBITOS AO TESOUREIRO 1 - Os títulos comprovativos de receitas provenientes da liquidação de taxas previstas nesta tabela poderão, sempre que a lei o permita, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro. 2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais com as necessárias adaptações. 3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, poderá a relação de cobrança ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando o seu valor individual, a quantidade e o valor total da cobrança em cada dia. 4 - Esgotados que estejam os prazos para pagamento das licenças com a taxa agravada, se for caso disso, proceder-se-á à sua cobrança coerciva. ARTIGO 10.º RENDIMENTOS SUJEITOS A IVA Às taxas constantes da Tabela resultantes de actividades sujeitas a IVA, acresce o imposto que seja devido. ARTIGO 11.º TABELA DE TAXAS As taxas a cobrar pelo Município são as constantes da tabela anexa. ARTIGO 12.º REVOGAÇÕES Ficam revogadas todas as tabelas, editais, posturas ou regulamentos do Município de Leiria, na parte que contrariem a Tabela de Taxas anexa a este Regulamento. 4 TABELA DE TAXAS CAPÍTULO I SERVIÇOS DIVERSOS E COMUNS SECÇÃO I Euros Art.º 1.º 1) 2) 3) 4) 5) 6) Prestação de serviços e concessão de documentos: Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (excepto os de nomeação ou de exoneração)/cada Atestados ou documentos análogos e suas confirmações/cada Autos ou termos de qualquer espécie/cada Certidões ou fotocópias autenticadas a) Não excedendo uma lauda ou face/cada Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta b) Buscas-Por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicaram, aparecendo ou não o objecto de busca c) Certidões narrativas: o dobro da rasa Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos, ou outros: - Por cada colecção - Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada - Acresce por cada folha desenhada a taxa do n.º 2 do artigo 35.º A) Reprodução de documentos administrativos: 8,79 4,42 13,11 4,57 1,14 1,20 4,42 0,31 (Valores fixados no Despacho n.º 8617/2002, de 29 de Abril, do Ministro das Finanças) 7) a) Em suporte de papel A4 (fotocópia não autenticada): - Entre 1 e 50 - De 51 e 100 - Mais de 100 b) Em suporte de papel formato A3 (fotocópia não autenticada): - Entre 1 e 50 - Entre 51 e 100 - Mais de 100 c) Reprodução noutros suportes: - Disquetes formatadas (formato IBM) de dupla densidade - CD-RW, com capacidade de, pelo menos, 650 MB, norma ISO 9660 - CD-R, com capacidade de, pelo menos, 650 MB, norma ISO 9660 - Cassete áudio - Cassete vídeo - Fotograma avulso - Duplicação em filme diazo (30,5m/16mm/35mm) - Duplicação em filme sais de prata (30,5/16mm/35/mm) - Acondicionamento duplicação Nota: Quando os suportes mencionados na alínea c) forem fornecidos pelo utente a reprodução é gratuita B) Reprodução e envio em formato electrónico de documentos administrativos: a) Até 200 Kbps b) Mais de 200 Kbps até 500 Kbps c) Mais de 500 Kbps até 1 MB d) Mais de 1 MB Processos de arranque de eucaliptos, acácias ou outras árvores/cada 0,04 0,03 0,02 0,08 0,07 0,05 0,58 8,36 1,00 1,67 3,34 0,20 5,00 10,00 1,00 0,50 1,00 2,00 4,00 43,37 5 8) Registo de minas e de nascentes de água minero-medicinais/cada 43,37 6 9) Fornecimento, a pedido dos interessados de documentos necessários a substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado. 10) Mapa de Horário de Funcionamento de Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços (as previstas no artigo 11.º do respectivo Regulamento Municipal, devidamente actualizadas): a) Emissão de mapa de horário b) Substituição de mapa de horário 2,29 12,34 6,17 OBSERVAÇÕES 1.ª São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção. 2.ª As certidões emitidas pela Câmara terão a validade de 180 dias, findo esse prazo consideramse caducadas se não tiverem sido utilizadas nos fins para que haviam sido solicitadas. 3.ª O custo a que se refere o n.º 6 do art.º 1.º não se aplica à reprodução de documentos que pela sua natureza se encontre já definido e fixado em legislação própria. 4.ª As entidades ou instituições que prossigam fins não lucrativos suportarão um custo correspondente a 75% dos custos fixados no n.º 6 do art.º 1.º e os cidadãos utentes, que nos termos da lei, beneficiem de apoio judiciário ficam isentos do pagamento dos mesmos custos. CAPÍTULO II ARMAS E RATOEIRAS DE FOGO, FURÕES E EXERCÍCIO DE CAÇA Art.º 2.º Art.º 3.º Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo: - Fixadas em legislação especial. Exercício de caça: - Fixadas em legislação especial. CAPÍTULO III OPERAÇÕES URBANÍSTICAS NOTA 1: O LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES A DECORRER COM BASE NO REGIME JURÍDICO CONSAGRADO NO DECRETO-LEI N.º 445/91, DE 20 DE NOVEMBRO, COM AS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES, REALIZA-SE DE ACORDO COM O REGULAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES, PUBLICADO NO D.R. II SÉRIE N.º 34, DE 97/02/10, ENCONTRANDO-SE A RESPECTIVA TABELA EM ANEXO I-A À PRESENTE. NOTA 2: O LICENCIAMENTO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS É OBJECTO DE TRATAMENTO PRÓPRIO NO REGULAMENTO MUNICIPAL DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS E DAS RESPECTIVAS TAXAS E COMPENSAÇÕES, PUBLICADO NO D.R. II N.º 277, APÊNDICE 141, DE 04/11/25, ENCONTRANDO-SE A RESPECTIVA TABELA EM ANEXO I-B À PRESENTE TABELA Art.º 4.º NOTA: Serviços Diversos AO LICENCIAMENTO DE PROCESSOS DE LOTEAMENTO A DECORRER AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, APLICAM-SE AS TAXAS DA PRESENTE TABELA. 7 1) 2) Vistorias, incluindo deslocações e remunerações de peritos e outras despesas/por cada uma 24,99 Taxa pela utilização de infra-estruturas urbanísticas a fixar em função do valor do custo Variável unitário por metro linear de arruamento (a fixar pela Câmara) 42,97 Averbamento de novos titulares de processos de loteamento urbanos/cada Loteamentos: 20,79 a) Por cada um 12,62 b) Por lote 8,45 c) Por cada fogo ou unidade de ocupação 6,50 d) Pelo prazo, por cada período de 30 dias ou fracção 6,50 e) Registo do Termo de Responsabilidade pela execução de obras de urbanização 20,79 Reapreciação de processos de obras ou loteamentos indeferidos ou caducados Prorrogação do prazo do alvará da licença de loteamento concedida, por cada período de 30 6,50 dias ou fracção 20,79 Apreciação de pedidos de viabilidade, construção ou urbanização Vistorias para constituição de propriedade horizontal: 28,93 a) Até 4 fogos 5,43 b) Por cada fogo a mais Informação sobre a viabilidade de localização e funcionamento de Indústrias ou 16,31 Estabelecimentos OBSERVAÇÕES 3) 4) 5) 6) 7) 8) 9) 1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes. 2.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente será devido o pagamento de nova taxa. 3.ª Os peritos que não sejam funcionários públicos serão pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas. 4.ª A taxa prevista no número 2) será afectada pela multiplicação sucessiva de 3 factores relativos à localização, à utilização e à situação, assim calculadas: I1.00A 0.75B 0.50C 0.25D QUANTO À LOCALIZAÇÃO ZONA URBANA DA CIDADE DE LEIRIA ZONA URBANA DE MONTE REAL E PRAIA DO PEDRÓGÃO TODA A ÁREA DO CONCELHO NÃO INCLUÍDA EM A, B OU D ZONAS ISOLADAS NÃO PERTENCENTES A QUALQUER AGLOMERADO URBANO E NÃO INCLUÍDO EM A OU B II- QUANTO À UTILIZAÇÃO 0.25A PARA RESIDÊNCIA FIXA E UNIFAMILIAR 0.80B PARA FINS INDUSTRIAIS 1+(n-1)*0.30C PRÉDIOS DE RENDIMENTO PARA HABITAÇÃO OU OUTROS FINS E PARA HABITAÇÃO PLURIFAMILIAR OU UNIFAMILIAR SE NÃO FOR RESIDÊNCIA FIXA. III- QUANTO À SITUAÇÃO 0.90A ARRUAMENTO DE LARGURA INFERIOR A 6 METROS 1.10B ARRUAMENTO DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 6 METROS 5.ª A cobrança da taxa de urbanização prevista na alínea 2) fica ainda sujeita às seguintes regras: a) Será paga simultaneamente com a licença de obras no acto do levantamento desta, ou da licença de loteamento; 8 b) É devida em todos os casos em que se conceda licença de obras para edificação de carácter habitacional, industrial ou comercial, suas reconstruções e ampliações, ou licença de loteamento; c) Quando as construções sejam implantadas em local onde já haja qualquer construção das espécies referidas na alínea b), apenas será devida a importância correspondente ao número de pisos a construir para além dos que existam; d) Não é devida relativamente às construções: 1- Respeitantes a terrenos já anteriormente objecto de encargo semelhante; 2- Respeitantes a licenciamento de construções destinadas a fins diferentes dos de habitação, comércio ou indústria e armazéns, nomeadamente aviários, pecuárias, pocilgas, arrecadações, garagens particulares, muros de vedação e suporte, etc. e) Nos casos de construções em lotes perfeitamente demarcados e previstos em planos de urbanização, alinhamentos ou semelhantes, a taxa será calculada em função da frente do lote, não podendo nunca exceder a frente do lote, não podendo nunca exceder a frente do edifício com um acréscimo de 50%; f) No caso de construções isoladas, afastadas ou não da via pública, ou sempre que não estejam definidos os lotes em planos de urbanização, de alinhamentos ou semelhantes, a taxa será calculada em função do comprimento da fachada principal mais 50% desse comprimento, a menos que a frente disponível seja inferior a esses 50%, caso em que prevalecerá; g) Nos casos de construções em gavetos, qualquer que seja a localidade em que se situem, a taxa será sempre calculada em função da frente maior do respectivo lote, salvo se resultar maior importância da frente menor, caso em que prevalecerá. Se o lote não estiver definido, aplicar-se-á, conjuntamente com esta, a regra da alínea anterior. CAPÍTULO IV HIGENE E SALUBRIDADE SECÇÃO I Art.º 5.º 1) Art.º 6.º 1) 2) Vistorias a habitações pela mudança de inquilinos: Por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara. Diversos: Fornecimento não domiciliário de água: a) Por cada metro cúbico ou fracção b) Pela utilização da viatura c) Por cada quilómetro percorrido. Averbamento em alvarás do nome do seu novo proprietário/cada OBSERVAÇÕES 1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes. 2.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente será devido o pagamento de nova taxa. 3.ª A remuneração de peritos será fixada na Lei e, na sua falta, pela Câmara Municipal. 30,08 0,92 10,79 0,75 21,56 9 CAPÍTULO V CEMITÉRIOS SECÇÃO I Art.º 7.º Art.º 8.º 1) 2) Art.º 9.º 1) 2) Art.º 10.º Art.º 11.º Art.º 12.º Art.º 13.º 1) 2) Art.º 14.º Art.º 15.º Art.º 16.º 1) 2) Art.º 17.º Inumação em covais: 21,56 Cada Inumação em jazigos: 43,31 Particulares/cada Municipais: a) Por cada período de um ano ou fracção 21,56 b) Com carácter de perpetuidade 643,97 Ocupação de ossários municipais: 10,79 Cada ano ou fracção 322,04 Com carácter perpétuo Depósito transitório de caixões: 10,79 Por dia ou fracção exceptuando o primeiro Exumação 24,68 30,85 Limpeza de ossadas e trasladação dentro do cemitério após exumação (por cada ossada) Concessão de terrenos: 925,41 Para sepultura perpétua Para jazigo: a) Os primeiros 5 metros quadrados 2146,33 b) Cada metro quadrado ou fracção a mais 643,97 Utilização de Capela/por cada período de 24 horas ou fracção, exceptuando a primeira hora 10,79 21,56 Trasladação Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário: Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a c) do artigo 2133.º do Código Civil: a) Para jazigos 21,56 b) Para sepulturas perpétuas 13,14 Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes: a) Para jazigos 1073,93 b) Para sepulturas perpétuas 429,61 Serviços Diversos: a) Remoção de coberturas de covais 21,56 A fixar pela b) Outras Câmara OBSERVAÇÕES 1.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano. 2.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas da taxa as inumações e exumações em talhões privativos. 3.ª As taxas da alínea a) do n.º 2 do art.º 8.º só serão aplicadas em relação às ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico. 4.ª A taxa do art.º 15.º só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação salvo, quando a esta, se a inumação se efectuar em sepultura. 10 5.ª A cada uma das taxas previstas nos art.ºs 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 15.º, quando os serviços sejam prestados fora da hora normal de funcionamento do cemitério, acresce a sobretaxa de 36,77 euros. SECÇÃO II Art.º 18.º 1) 2) Obras em jazigos e sepulturas: Construção de jazigos - aplicam-se as taxas e normas regulamentares fixadas para as "OBRAS PARTICULARES". Colocação de campas e outros sinais funerários: a) colocação de campas em sepulturas temporárias ou perpétuas b) colocação de bordaduras, lápides, epitáfios ou outros 23,69 11,85 OBSERVAÇÕES 1.ª A Câmara Municipal pode deliberar sobre isenção de taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalho de simples limpeza e beneficiação requeridos e executados por instituições de beneficiência. 2.ª Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das casas, quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos. CAPÍTULO VI APROVEITAMENTO DE BENS DESTINADOS A UTILIZAÇÃO DO PÚBLICO Art.º 19.º - Dos campos de Ténis: Taxa diurna: Nos meses de Outurbo a Abril Nos meses de Maio a Setembro Taxa nocturna: Com o 1.º nível de iluminação Com o 2.º nível de iluminação OBSERVAÇÕES 1.ª Os jovens até aos 15 anos, pela utilização diurna até às 17 horas, terão um desconto de 50%. Art.º 20.º Utilização dos Pavilhões Municipais: A UTILIZAÇÃO DOS PAVILHÕES DESPORTIVOS MUNICIPAIS [PAVILHÃO DA CRUZ D'AREIA (SILVAS), PAVILHÃO DA ESCOLA E.B. 2/3 DR. CORREIA MATEUS E PAVILHÃO DA CARREIRA, PASSARAM PARA A GESTÃO DA LEIRISPORT-DESPORTO, LAZER E TURISMO, E.M. TENDO SIDO PRESENTE A REUNIÃO DE CÂMARA ATRAVÉS DAS DELIBERAÇÕES N.ºs 1084, 1083 E 1085, RESPECTIVAMENTE]. 1,20 1,61 2,77 2,29 11 Art.º 21.º 1) 2) 3) 4) Do Castelo, visitas por dia e por pessoa: Apenas ao Castelo Ao Castelo e Núcleo Museológico da Torre de Menagem Exposições (a fixar pela Câmara) Reduções e descontos nos valores a pagar pelas visitas: a) desconto de 50% para os jovens até aos 25 anos e idosos com 65 ou mais anos, mediante a apresentação do Bilhete de Identidade, Cartão Jovem ou Idoso ou Passaporte para os cidadãos estrangeiros; b) gratuito às escolas de todos os graus de ensino do Concelho; c) gratuito às escolas do 1.º CEB; d) desconto de 75% às escolas do 2.º e 3.º CEB, Secundárias e Superiores; e) desconto de 20% para grupos com 30 ou mais elementos. 1,18 2,37 Variável OBSERVAÇÕES 1.ª Os descontos a efectuar não acumulam. Art.º 22.º Diversos: 1) Banhos - Frios - Quentes 0,50 0,77 CAPÍTULO VII OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA Art.º 23.º 1) 2) Art.º 24.º 1) 2) 3) Art.º 25.º 1) 2) 3) 4) 5) Ocupação do espaço aéreo da via pública: Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edificíos/por metro quadrado ou fracção e por ano; Passarelas e outras construções e ocupações/por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano. Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo: Depósitos subterrâneos/por metro cúbico ou fracção e por ano Pavilhões, roulottes, quiosques e similares/por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo/por metro quadrado ou fracção e por ano Ocupações diversas: Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos/por metro quadrado ou fracção de superfície e por ano Mesas e cadeiras/por metro quadrado ou fracção e por mês Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes/por metro línear ou fracção e por ano: a) Ocupação aérea ou terrestre b) Ocupação terrestre para fins agrícolas ou domésticos Postes, mastros ou equivalentes, por cada um e por mês ou fracção: a) Para antenas ou semelhantes, sem fins publicitários b) Para decorações c) Para fins publicitários Outras ocupações da via pública/por metro quadrado - Por ano - Por dia 4,42 8,79 21,56 8,79 8,79 8,79 1,45 2,29 0,46 0,62 1,20 2,29 2,44 0,19 12 OBSERVAÇÕES 1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar a importância correspondente a metade do seu valor. 2.ª Sem prejuízo da natureza precária da concessão, as taxas previstas no n.º 3 do art.º 25.º podem ser liquidadas e pagas por períodos superiores a um ano. CAPÍTULO VIII INSTALAÇÕES ABASTECEDORAS DE CARBURANTES DE AR OU DE ÁGUA Art.º 26.º Art.º 27.º Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via pública: - Cada, por ano ou fracção Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água instalados ou abastecendo na via pública: - Cada, por ano ou fracção OBSERVAÇÕES 1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superior a seis. Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou a estações de serviço, terão preferência na arrematação, os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação. 2.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende da autorização municipal. 3.ª As taxas de licenças de bombas ou aparelhos, de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas de 75%. 4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outra da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas. 5.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior. 6.ª A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburante, de ar ou água, fica sujeita às taxas e normas fixadas para as "OBRAS". 215,48 43,31 13 CAPÍTULO IX CONDUÇÃO E REGISTO DE VEÍCULOS SECÇÃO I Art.º 28.º 1) 2) 3) 4) 5) 6) De condução (por uma só vez incluindo o impresso). De ciclomotor e motociclo de cilindrada não superior a 50cc De veículo agrícola Troca de licença de condução de velocípedes com motor por licença de condução de ciclomotor, nos termos do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho Averbamentos 2.ªs Vias de licença Renovação de licença de condução 16,93 13,01 15,27 3,27 6,50 9,54 Art.º 29.º NOTA: NOS TERMOS DO DISPOSTO NO DECRETO-LEI N.º 128/2006, DE 5 DE JUNHO, ESTE ARTIGO É DA RESPONSABILIDADE DA DIRECÇÃO-GERAL DE VIAÇÃO E DA CONSERVATÓRIA DO REGISTO AUTOMÓVEL. CAPÍTULO X PUBLICIDADE Art.º 30.º Publicidade: NOTA: O CAPÍTULO REFERENTE A LICENÇAS DE PUBLICIDADE FOI REVOGADO PELO REGULAMENTO MUNICIPAL DE PUBLICIDADE PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA II SÉRIE, N.º 200 (APÊNDICE N.º 126, DE 2000/08/30), CUJAS TAXAS CONSTAM DO ANEXO III À PRESENTE TABELA CAPÍTULO XI MERCADOS, FEIRAS, PEIXARIAS E FRIGORÍFICOS SECÇÃO I OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO Art.º 31.º 1) 2) 3) 4) 5) Mercados e Feiras: Lojas e seus anexos: a) Lojas - por m2 e por mês b) Anexos - por m2 e por mês Barracas e outras instalações semelhantes - por m2 ou fracção e por dia Bancas e mesas amovíveis, do município: - Por dia Lugares de terrado: a) Em edificíos ou recintos apropriados à realização de mercados - por m2 ou fracção e por dia, utilizando ou não bancas do município b) Fora dos edificíos ou recintos mencionados na alínea anterior: - Por m2 ou fracção e por dia Venda por grosso: 3,33 1,67 0,52 1,20 0,52 0,52 14 NOTA: AS TAXAS A APLICAR SERÃO AS CONSTANTES DO ART.º 17.º DO REGULAMENTO DO MERCADO DE VENDA POR GROSSO DO FALCÃO, APROVADO PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL EM 99/05/03, CUJOS MONTANTES SE PUBLICAM NO ANEXO IV À PRESENTE TABELA. 6) NOTA: Venda em Mercados de Levante: 1) Ocupando directamente o terrado: - Por m2 ou fracção e por dia 2) Em veículos: a) Ligeiros b) Pesados 0,52 4,42 8,54 AS TAXAS DEVIDAS PELA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO OU DA RENOVAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE FEIRANTE, BEM COMO AS TAXAS PELA OCUPAÇÃO DOS LUGARES DE TERRADO SÃO AS CONSTANTES DO ANEXO I AO RESPECTIVO REGULAMENTO, APROVADO PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL EM 17 DE ABRIL DE 2003, CUJOS MONTANTES SE PUBLICAM NO ANEXO V À PRESENTE TABELA. 7) 8) Bancas de venda de carne: - Por m2 e por mês, incluindo a entrada de volume Reserva de terrado: 1) Por m2 e por mês 2) Ocupado por bancas, mesas ou barracas pertencentes ao município: - Por m2 e por mês 3) Ocupado por barracas particulares: - Por m2 e por mês OBSERVAÇÕES 1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será fixada pela Câmara. O produto da arrematação será liquidado no prazo fixado pela Câmara salvo se o arrematador declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário. 2.ª Nos casos em que se use da faculdade de proceder à arrematação em hasta pública, do direito à ocupação, poderá a Câmara estabelecer desde logo um prazo, não inferior a 5 anos, findo o qual cessará obrigatoriamente a ocupação e se procederá a nova arrematação. 3.ª As taxas desta secção poderão ser escalonadas segundo a categoria do mercado ou feira, a natureza dos géneros a expor à venda, a espécie de instalação ou de ocupação e a sua localização e finalidade. 4.ª O direito à ocupação dos mercados, feiras, peixarias ou frigoríficos é, por natureza, precário. 17,31 2,29 4,42 3,33 15 SECÇÃO II DIVERSOS Art.º 32.º Utilização de utensílios e outras instalações municipais, quando não incluídas na taxa de ocupação: a) Balanças - por pesagem 0,15 CAPÍTULO XII AFERIÇÃO E CONFERIÇÃO DE PESOS, MEDIDAS E APARELHOS DE MEDIÇÃO Art.º 33.º As fixadas em legislação especial. CAPÍTULO XIII DIVERSOS SECÇÃO I Art.º 34.º Art.º 35.º 1) 2) 3) 4) 5) 6) Art.º 36.º 1) 2) 3) 4) Guarda de mobiliário e utensílios, em local reservado do Município: - Por metro quadrado ocupado e por dia ou fracção Fornecimento de plantas heliográficas: Cópias heliográficas em papel opaco, de transparentes, A4, cada Cópias heliográficas em papel opaco, formato A4, cada a) Por cada decímetro quadrado a mais, ou fracção Plantas de situação polyester de formato A4, cada a) Por cada decímetro quadrado a mais, ou fracção Cartas completas em papel opaco, escala 1:1000, cada Cartas completas em polyester, à escala de 1:1000, cada Fornecimento de plantas topográficas ou reprodução de desenhos de formato superior a A3, por m2 ou fracção, cada Bombeiros Municipais: Utilização de viaturas: a) Auto-tanque de 5.000 litros b) Auto-tanque de 10.000 litros c) Pronto-socorro: - Taxa de saída (quota fixa) - Além da primeira hora (por homem/hora) d) Escada Magirus e) Auto Escada: - Taxa de saída - Além da primeira hora (por homem/hora) - Preço Km (pesados) Serviço prestado - por homem e hora ou fracção Abertura de portas: a) Sem auto-escada b) Com auto-escada Diversos: - Enchimento de garrafas de mergulho a entidades civis - Abate ou corte de árvores (Hora/Homem) (não incluídos equipamentos) - Estadia na central telefónica dos SADI's (Ano) - Parecer para licenciamento de fogueiras, queimadas ou lançamento de foguetes e fogo de artifício 0,52 0,77 3,31 0,52 6,54 0,95 32,11 107,44 23,69 71,08 130,32 31,72 9,48 12,70 29,62 9,48 0,59 9,48 5,92 30,85 4,79 9,54 76,13 6,17 16 - Limpeza de caleiras e algerozes (Hora/Homem) - Utilização da viatura c/grua (Hora) - Pareceres técnicos c/celebração de relatórios - Prestação de outros serviços não enquadrados (Hora/Fracção de Hora) Serviço de ambulâncias (preços propostos pela Liga dos Bombeiros Portugueses): - Taxa de saída - Tempo de espera para além da primeira hora (por homem/hora) - Preço Km (saídas com 16 ou mais Kms) - Oxigénio 5) NOTA: A redacção do n.º 4 do artigo 36.º foi aprovada pela Assembleia Municipal a 14 de Setembro de 2000, com entrada em vigor a 01 de Outubro, conforme Edital N.º 155/2000, de 19 de Setembro de 2000. Art.º 37.º Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela: - Por cada uma Taxas diversas: Emissão de cartões de vendedor ambulante ou de feirante Renovações de cartões de vendedor ambulante ou de feirante Parecer sobre plantação de árvores, por hectare ou fracção Licenciamento de acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas: a) Área até 5.000 m2 b) Por cada 1.000 m2 ou fracção a mais Licenciamento de acções de aterro ou escavação: a) Área até 1.000 m2 Art.º 38.º 1) 2) 3) 4) 5) b) Por cada 500 m2 ou fracção a mais Licenciamento de arborização ou de rearborização com espécies de crescimento rápido (acácia, choupo e eucalipto)-escalões progressivos: a) Até 2.500 m2 b) De 2.501 m2 a 5.000 m2 6) c) De 5.001 m2 a 7.500 m2 d) De 7.501 m2 a 10.000 m2 e) Mais de 1 hectare até 2 hectares f) Por cada hectare ou fracção além de 2 7) Penso a animais: - Por animal e por período de 24.00 horas ou fracção 9,48 63,43 34,89 9,48 7,50 3,42 0,47 4,13 31,72 6,34 2,23 11,14 32,45 13,01 38,97 19,49 50,75 76,13 126,84 158,55 190,27 98,31 6,50 8) 1a) b) c) d) e) 2- Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados: Duração 15 minutos Durante 30 minutos Durante 60 minutos Durante 90 minutos Durante 120 minutos Estacionamento no Mercado Sant'Ana - Centro Cultural a) Duração 15 minutos 0,15 0,30 0,60 0,90 1,20 0,25 17 b) Duração 30 minutos 0,40 18 c) Duração 45 minutos 0,60 0,80 0,20 d) Duração 60 minutos e) Restantes fracções de 15 minutos f) Avença mensal para residentes do Centro Histórico* 35,00 g) Avença mensal para pessoas portadoras de deficiência* 35,00 * Utilização do Parque de Estacionamento no período de funicionamento das 07.00 horas às 02.00 horas do dia seguinte. a) b) c) d) e) Estacionamento na Fonte Quente Duração 15 minutos Duração 30 minutos Duração 45 minutos Duração 60 minutos Restantes fracções de 15 minutos 3- 0,20 0,30 0,45 0,60 0,15 OBS: Quem adira, no mínimo, dois bilhetes para espectáculos no Cine-Teatro José Lúcio da Silva, tem direito a 3 horas grátis de estacionamento, mediante a entrega obrigatória dos respectivos bilhetes. Válido apenas para o estacionamento que decorra no período dos espectáculos. 3.1- Títulos para estacionamento pré-comprados 0,18 0,28 0,58 0,16 0,26 0,56 0,14 0,24 0,54 0,12 0,22 0,52 a) Duração 15 minutos para n ≤ 100 Duração 30 minutos para n ≤ 100 Duração 60 minutos para n ≤ 100 b) Duração 15 minutos para 100 < n ≤ 250 Duração 30 minutos para 100 < n ≤ 250 Duração 60 minutos para 100 < n ≤ 250 c) Duração 15 minutos para 250 < n ≤ 500 Duração 30 minutos para 250 < n ≤ 500 Duração 60 minutos para 250 < n ≤ 500 d) Duração 15 minutos para n > 500 Duração 30 minutos para n > 500 Duração 60 minutos para n > 500 3.2- Estacionamento a contrato Mensal residente (24 horas)* Mensal (24 horas) Mensal período diurno Mensal período nocturno Até 30% da capacidade Até 30% da capacidade Até 30% da capacidade 35,00 35,00 Mensal para pessoas portadoras de deficiência (24 horas) 3.3- Descontos para frotas de empresas (apenas em contratos de avença) Número de veículos Desconto 3a5 5% em cada viatura 6a9 7% em cada viatura 10 ou mais 10% em cada viatura Período diurno - entre as 08.00 horas e as 20.00 horas Período nocturno - entre as 20.00 horas e as 08.00 horas 35,00 50,00 45,00 19 A redacção do n.º 8.1 do artigo 38.º foi aprovada pela Assembleia Municipal a 14 de NOTA: Setembro de 2006. A redacção dos n.ºs 8.2 e 8.3 do artigo 38.º foi aprovada pela Assembleia Municipal a 20 de Dezembro de 2007. NOTA: Art.º 39.º 1) 2) 3) Taxas pelo licenciamento de veículos afectos ao transporte em táxi: Emissão de licença de veículo nas situações em que há lugar a concurso público (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 156/99, de 14 de Setembro, 106/2001, de 31 de Agosto e Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março) Substituição do veículo, que implica que o no veículo seja objecto de vistoria e de nova licença (n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 156/99, de 14 de Setembro, 106/2001, de 31 de Agosto e Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março) Transmissão ou averbamento da licença (n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 600,00 60,00 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 156/99, de 14 de Setembro, 106/2001, de 31 de Agosto e Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março) 32,46 A redacção do artigo 39.º foi aprovada pela Assembleia Municipal a 23 de Fevereiro de 2007, conforme Edital n.º 54/2007, de 12 de Março de 2007. NOTA: CAPÍTULO XIV INSPECÇÃO DE ASCENSORES Art.º 40.º 1) 2) 3) Inspecções periódicas e extraordinárias Reinspecções Realização de inquéritos CAPÍTULO XV LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS 1) Apreciação dos pedidos de licença de instalação ou de alteração 2) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos Vistorias de reexame das condições de exploração industrial Averbamento de transmissão Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial 88,56 49,82 88,56 Art.º 41.º 3) 4) 5) 6) 7) NOTA: A redacção dos artigos 40.º e 41.º foi aprovada pela Assembleia Municipal a 24 de Setembro de 2003. 132,84 166,05 88,56 88,56 55,35 55,35 88,56 20 CAPÍTULO XVI LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO E INSTALAÇÕES DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, PREVISTAS NO DECRETO-LEI N.º 267/2002, DE 26 DE NOVEMBRO E PORTARIA N.º 1188/2003, DE 10 DE OUTUBRO Art.º 42.º 1) As taxas referidas no presente capítulo, ficam sujeitas às seguintes regras: a) Os montantes das taxas a cobrar são determinados em função da capacidade total dos reservatórios e definidos em relação a uma taxa base , designada por TB b) As taxas respeitantes aos postos de abastecimento de combustíveis são calculados em função da capacidade total dos reservatórios c) As taxas respeitantes aos parques de armazenamento de garrafas GPL são calculadas em função da capacidade total do parque d) O valor de TB é de €102,40, sendo o seu valor anualmente actualizável Capacidade total dos reservatórios (em 3 m ) (C) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração Vistorias relativas ao processo de licenciamento Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações Vistorias periódicas Repetição da vistoria para verificação das condições impostas Averbamentos 100 ≤ C < 500 50 ≤ C < 100 10 ≤ C < 50 C < 10 5 TB acrescido de 0,1 TB por cada 10 m3 (ou fracção) acima de 100 m3 5 TB 4 TB 2,5 TB 3 TB 2 TB 1,5 TB 1 TB 2 TB 2 TB 3 TB 2 TB 8 TB 5 TB 4 TB 2 TB 6 TB 4 TB 3 TB 2 TB 1 TB 1 TB 1 TB 1 TB CAPÍTULO XVII LICENCIAMENTO DAS ACTIVIDADES DIVERSAS PREVISTAS NOS DECRETOS-LEI N.ºS 264/02, DE 25 DE NOVEMBRO E 310/02, DE 18 DE DEZEMBRO TAXAS Art.º 43.º NOTA: Licenciamento de Actividades Diversas: AS TAXAS A APLICAR SERÃO AS CONSTANTES DO ANEXO V DO REGULAMENTO SOBRE O LICENCIAMENTO DAS ACTIVIDADES DIVERSAS PREVISTAS NO DECRETOLEI N.º 264/02, DE 25 DE NOVEMBRO E NO DECRETO-LEI N.º 310/02, DE 18 DE DEZEMBRO (TRANSFERÊNCIA PARA AS CÂMARA MUNICIPAIS DE COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS), APROVADO PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL EM 17 DE ABRIL DE 2003, CUJOS MONTANTES SE PUBLICAM NO ANEXO II À PRESENTE TABELA. 21 ANEXO I A) TABELA DE TAXAS DE OBRAS PARTICULARES (Para os processos a decorrer com base no regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as respectivas alterações) CAPÍTULO I 1) 2) 1.º Pela Inscrição de Técnicos são devidas as seguintes taxas: Para subscrever projectos e dirigir obras Renovação Trienal 2.º - Por cada registo de declaração de responsabilidade 3.º - Pela entrada e apreciação de pedidos de informação prévia 4.º - Por cada averbamento em processos de obras 106,39 34,14 6,50 21,49 42,97 CAPÍTULO II PELO LICENCIAMENTO DE OBRAS 5.º Pela concessão de licenças de construção são devidas, por cada obra, as seguintes taxas: 1) 2) Em função do prazo, por cada período de trinta dias, ou fracção Em função do comprimento, da superfície, do volume ou por unidade, a acumular com as anteriores: a) De construção, reconstrução, ampliação ou modificação/por metro quadrado, ou fracção, da área total de cada piso b) De construção, reconstrução, ampliação ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas, confinantes ou não com a via pública, por metro linear ou fracção c) Abertura, modificação, ou fechamento de vãos de ampliação de fachadas principais, quando não impliquem a cobrança de taxas previstas na alínea a), por cada metro quadrado, ou fracção de fachada alterada d) Construção de piscinas e outros recipientes similares, por cada metro cúbico ou fracção e) Abertura de poços, incluindo a construção de resguardos, por cada poço 6,50 0,75 0,75 1,14 1,05 34,14 CAPÍTULO III PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA 1) 2) 6.º Pela prorrogação do prazo da licença camarária concedida, por cada período de 30 dias ou fracção Sempre que se verifique a concessão de nova prorrogação do prazo da licença para obras em fase de acabamentos, por cada período de 30 dias ou fracção 6,50 6,50 22 CAPÍTULO IV OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA POR MOTIVO DE OBRAS 1) 2) 1) 2) 7.º Quando se verifique a ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes são devidas, por cada período de 30 dias, ou fracção as seguintes taxas: Por piso de edifício resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública 8.º Sempre que se verifiquem outras ocupações da via pública são cobradas, por cada período de 30 dias, ou fracção as taxas seguintes: Com andaimes, na parte não resguardada por tapumes, por andar ou pavimento a que correspondam e por metro linear ou fracção Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como por outras ocupações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes, por metro quadrado ou fracção 0,33 0,92 0,33 2,23 CAPÍTULO V UTILIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E VISTORIAS 1) 2) 9.º Pela concessão de alvará de licença de utilização de edificíos novos, reconstruídos, ampliados ou alterados são cobradas as seguintes taxas: Por cada fogo ou unidade de ocupação Acresce por cada 50 metros quadrados, ou fracção da superfície global dos pisos 1) 2) 10.º Pela realização de vistorias destinadas à concessão de licenças de utilização à verificação das condições para a constituição do prédio sob o regime de propriedade horizontal e a outros fins, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas, são devidas as seguintes taxas: Até quatro fogos Por cada fogo a mais 11.º - Vistorias a Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas com ou sem espaços destinados a dança - Vistorias a Empreendimentos Turísticos - Vistorias a Estabelecimentos Comerciais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro 8,92 4,31 30,08 5,64 74,03 123,39 61,69 12.º Licenças para utilização de Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas: 1) 2) Por cada estabelecimento 2 Acresce por cada 50 m ou fracção 92,54 30,85 23 Licenças para utilização de Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas com dança: 1) 2) 1) 2) 1) 2) Por cada estabelecimento 2 Acresce por cada 50 m ou fracção Licenças para utilização de Estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro: Por cada estabelecimento Acresce por cada 50 m2 ou fracção Licença para utilização de Empreendimentos Turísticos: Por cada empreendimento Acresce por cada 50 m2 ou fracção CAPÍTULO VI CERTIDÕES 246,78 30,85 61,69 30,85 92,54 30,85 1.º Certidões para constituição de propriedade horizontal de edificíos: 1) 2) Por cada edificío Acresce por cada fracção 2.º Certidões sobre localização de Estabelecimentos Industriais 30,85 6,17 61,69 22 B) TABELA DE TAXAS DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS (Nos termos do Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas e das respectivas Taxas e Compensações) Taxa por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização 1. Em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, a taxa por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula: T = C x A1 x L1 + C x A2 x L2 em que: T– valor da taxa; C – custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria; A– área de construção: A1 – área de construção referente a todos os tipos de edifícios, excluindo os edifícios de habitação unifamiliar; A2 – área de construção referente a edifícios de habitação unifamiliar; L– coeficiente variável em função da localização da operação urbanística, de acordo com a seguinte tabela e com a definição de espaços constante do Plano Director Municipal de Leiria: Localização da operação urbanística Coeficiente L Cidade de Leiria Área exterior à cidade de Leiria L1 0,025 0,020 L2 0,018 0,010 em que: L1 – coeficiente referente a todos os tipos de edifícios, excluindo os edifícios de habitação unifamiliar; L2 – coeficiente referente a edifícios de habitação unifamiliar. 2. Nas operações de loteamento para instalação de estabelecimentos industriais localizadas em espaços industriais definidos em plano municipal de ordenamento do território, o valor de C é reduzido em 0,5. 3. Para o cálculo do valor de A não é contabilizada a área de construção já existente e devidamente licenciada ou autorizada e que não seja objecto de alterações na mesma. 4. Sempre que, por força de contrato celebrado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, sejam realizados trabalhos de execução, manutenção ou reforço de infra-estruturas gerais, o custo dos mesmos, calculado a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa calculada de acordo com o presente artigo até ao limite de 100%, não havendo, porém, lugar a qualquer indemnização compensatória no caso de o custo dos trabalhos ultrapassar o montante da taxa devida. 23 Taxa por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas em operações urbanísticas de obras de urbanização Em operações urbanísticas de obras de urbanização, a taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula: T=LxV em que: T – valor da taxa; L – coeficiente variável em função da localização da operação urbanística: Localização da operação urbanística Coeficiente L L Cidade de Leiria Área exterior à cidade de Leiria 0,025 0,020 V – valor da obra a realizar. Taxa por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas em operações urbanísticas de obras de construção ou de ampliação e de obras de edificação com impactes semelhantes a um loteamento 1. Em operações urbanísticas de obras de construção ou de ampliação e de obras de edificação com impactes semelhantes a um loteamento, a taxa por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula: T = C x A1 x L1 + C x A2 x L2 em que: T – valor da taxa; C – custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria; A – área de construção: A1 – área de construção referente a todos os tipos de edifícios, excluindo os edifícios de habitação unifamiliar; A2 – área de construção referente a edifícios de habitação unifamiliar; L – coeficiente variável em função da localização da operação urbanística, de acordo com a seguinte tabela e com a definição de espaços constante do Plano Director Municipal de Leiria: 24 Localização da operação urbanística Coeficiente L Cidade de Leiria Área exterior à cidade de Leiria L1 0,025 0,020 L2 0,018 0,010 em que: L1 – coeficiente referente a todos os tipos de edifícios, excluindo os edifícios de habitação unifamiliar; L2 – coeficiente referente a edifícios de habitação unifamiliar. 2. Para o cálculo do valor de A não é contabilizada a área de construção já existente e devidamente licenciada ou autorizada. 3. Sempre que a operação urbanística de edificação se situe em área abrangida por alvará de obras de urbanização, o valor da taxa por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas paga aquando da emissão deste alvará é descontado na sua totalidade no montante da taxa calculada nos termos dos números anteriores, não havendo, porém, lugar a qualquer indemnização compensatória no caso de aquele valor ultrapassar este montante. 4. Os montantes das taxas calculadas nos termos do disposto nos números anteriores são reduzidos nos termos e situações previstos nas alíneas seguintes: a) em 50%, quando se trate de operações urbanísticas a realizar nos aglomerados e núcleos urbanos, bem como nas respectivas áreas de transição urbano-rural, com excepção da cidade de Leiria e dos aglomerados urbanos de Monte Real e Praia do Pedrógão; b) em 50%, quando se trate de operações urbanísticas a realizar em espaços industriais fora da cidade de Leiria; c) em 70%, quando se trate de operações urbanísticas a realizar em espaços agrícolas e espaços florestais, com excepção das áreas de transição urbano-rural. Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações de loteamento e de obras de urbanização A compensação em numerário nas operações de loteamento e de obras de urbanização é calculada pela aplicação da seguinte fórmula: comp = L x [ 0,75 (A-A’) x I + 0,25 (A-A’) ] x C em que: comp = valor em euros do montante total da compensação devida ao Município de Leiria; L – coeficiente variável em função da localização da operação urbanística: 25 Localização da operação urbanística Coeficiente L L Cidade de Leiria Área exterior à cidade de Leiria 0,12 0,08 A – área a ceder nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis para equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, vias principais sem construção adjacente, depósitos de água, estações de tratamento de água e de águas residuais, postos de transformação e outras infra-estruturas de natureza semelhante; A’ – área que tenha sido cedida no âmbito da operação urbanística para equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, vias principais sem construção adjacente, depósitos de água, estações de tratamento de água e de águas residuais, postos de transformação e outras infra-estruturas de natureza semelhante; I – índice de construção do loteamento; C – custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria. ANEXO II TABELA DE TAXAS QUADRO I Taxa pela apreciação do pedido Tipo de pedido Informação prévia Autorização e Licenciamento Objecto do pedido Habitação unifamiliar Habitação multifamiliar e ou serviços e ou comércio Unidades comerciais de dimensão relevante Edifícios integrando comércio grossista Armazéns, indústrias e afins Loteamentos: a) até 10 lotes para moradias unifamiliares b) restantes loteamentos Outras situações Muros de vedação e ou de suporte Habitação unifamiliar Habitação multifamiliar e ou serviços e ou comércio Unidades comerciais de dimensão relevante Edifícios integrando comércio grossista Armazéns, indústrias e afins Operação de loteamento Operação de loteamento e obras de urbanização a) até 10 lotes para moradias unifamiliares b) restantes loteamentos - não sujeitos a discussão pública - sujeitos a discussão pública Taxa (euros) 50,00 100,00 250,00 250,00 150,00 120,00 250,00 50,00 50,00 100,00 200,00 500,00 500,00 300,00 150,00 250,00 400,00 900,00 26 Autorização e Licenciamento Comunicação prévia Parecer prévio da Câmara Municipal de Leiria Alteração à licença ou à autorização Licença parcial para construção da estrutura Permissão para a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica Licença especial para a conclusão de obras inacabadas Licença de ocupação do espaço público Prorrogação de prazo Certificação para constituição de propriedade horizontal Certidão para efeitos de destaque Averbamento da substituição de intervenientes na operação urbanística Informação genérica (ao abrigo do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 555/99) Outros requerimentos Obras de urbanização Outras situações Todas as situações Todas as situações, excepto as abrangidas por isenção de pagamento de taxa Alteração ao abrigo dos artigos 27.º, 33.º ou 83.º, n.º 3 do DecretoLei n.º 555/99 Alteração do uso sem obras sujeitas a licenciamento ou a autorização 0,2% do custo estimado com o mínimo de € 100,00 100,00 30,00 100,00 50,00 50,00 Todas as situações 50,00 Todas as situações 50,00 Todas as situações 50,00 Todas as situações 30,00 Todas as situações 25,00 Todas as situações 50,00 Todas as situações 50,00 Todas as situações 40,00 Todas as situações 25,00 Aditamentos ao pedido inicial (ao abrigo do artigo 20.º, n.º 3 deste Regulamento) 5,00 Elementos complementares (ao abrigo do artigo 21.º deste Regulamento) 5,00 Requerimentos complementares 5,00 27 QUADRO II Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização de loteamento e de obras de urbanização e respectivos aditamentos Tipo de alvará Licença Autorização Taxa (parte fixa e parte variável) Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior a) por lote 2 b) por m da área de construção nos lotes c) por período de 30 dias ou fracção Aditamento ao alvará A acrescer ao montante anterior a) por lote resultante do aumento autorizado 2 b) por m da área de construção nos lotes resultante do aumento autorizado c) por período de 30 dias ou fracção Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior a) por lote 2 b) por m da área de construção nos lotes c) por período de 30 dias ou fracção Aditamento ao alvará A acrescer ao montante anterior a) por lote resultante do aumento autorizado 2 b) por m da área de construção nos lotes resultante do aumento autorizado c) por período de 30 dias ou fracção 150,00 15,00 0,25 15,00 150,00 15,00 0,25 15,00 100,00 15,00 0,25 15,00 100,00 15,00 0,25 15,00 QUADRO III Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização de loteamento e respectivos aditamentos Tipo de alvará Licença Autorização Taxa (parte fixa e parte variável) Emissão do alvará de loteamento A acrescer ao montante anterior a) por lote 2 b) por m da área de construção nos lotes Aditamento ao alvará de loteamento A acrescer ao montante anterior a) por lote resultante do aumento autorizado 2 b) por m da área de construção nos lotes resultante do aumento autorizado Emissão do alvará de loteamento A acrescer ao montante anterior a) por lote 2 b) por m da área de construção nos lotes Aditamento ao alvará de loteamento A acrescer ao montante anterior a) por lote resultante do aumento autorizado 2 b) por m da área de construção nos lotes resultante do aumento autorizado 150,00 15,00 0,25 150,00 15,00 0,25 100,00 15,00 0,25 100,00 15,00 0,25 28 QUADRO IV Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização de obras de urbanização e respectivos aditamentos Tipo de alvará Licença Autorização Taxa (parte fixa e parte variável) Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior a) por período de 30 dias ou fracção Aditamento ao alvará A acrescer ao montante anterior a) por período de 30 dias ou fracção Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior a) por período de 30 dias ou fracção Aditamento ao alvará A acrescer ao montante anterior a) por período de 30 dias ou fracção 150,00 15,00 150,00 15,00 100,00 15,00 100,00 15,00 QUADRO V Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização de trabalhos de remodelação de terrenos e respectivos aditamentos Tipo de alvará Licença Autorização Taxa (parte fixa e parte variável) Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por cada 1000 m ou fracção Aditamento ao alvará Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por cada 1000 m ou fracção Aditamento ao alvará 50,00 25,00 50,00 30,00 25,00 30,00 QUADRO VI Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização de obras de edificação e respectivos aditamentos Tipo de alvará Licença Autorização Taxa (parte fixa e parte variável) Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área de construção b) por mês ou fracção Aditamento ao alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área de construção resultante do aumento autorizado Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área de construção b) por mês ou fracção Aditamento ao alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área de construção resultante do aumento autorizado 100,00 2,00 15,00 100,00 2,00 75,00 2,00 15,00 75,00 2,00 29 QUADRO VII Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização de determinadas obras e respectivos aditamentos Tipo de alvará Licença Obra Taxa (parte fixa e parte variável) Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área de construção Reconstrução b) por mês ou fracção e ampliação Aditamento ao alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área de construção aumento autorizado Emissão do alvará Alteração sem A acrescer ao montante anterior aumento de área de construção a) por mês ou fracção Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior a) por metro linear Muros de vedação b) por mês ou fracção e muros Aditamento ao alvará de suporte A acrescer ao montante anterior a) por metro linear resultante autorizado Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área de construção Piscinas b) por mês ou fracção e tanques Aditamento ao alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área de construção aumento autorizado Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior 3 a) por m da área de construção Tanques industriais, b) por mês ou fracção silos e depósitos de qualquer natureza Aditamento ao alvará A acrescer ao montante anterior 3 a) por m da área de construção aumento autorizado Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área de construção Áreas de b) por mês ou fracção serviço Aditamento ao alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área de construção aumento autorizado Emissão do alvará Instalações de abastecimento A acrescer ao montante anterior 2 de combustíveis a) por m da área de intervenção 100,00 2,00 15,00 100,00 resultante do 2,00 100,00 15,00 50,00 1,00 15,00 50,00 do aumento 1,00 100,00 5,00 15,00 100,00 resultante do 5,00 100,00 0,50 15,00 100,00 resultante do 0,50 100,00 4,00 15,00 100,00 resultante do 4,00 100,00 1,00 30 2 Licença Instalações de armazenagem de combustíveis Modificação de fachadas Abertura e alargamento de poços Demolições Reconstrução e ampliação Autorização Alteração sem aumento de área de construção Muros de Vedação e muros de suporte b) por m da área de construção dos edifícios de apoio c) por mês ou fracção Aditamento ao alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área de construção dos edifícios de apoio resultante do aumento autorizado Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior a) por mês ou fracção Aditamento ao alvará Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área da fachada alterada b) por mês ou fracção Aditamento ao alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área da fachada alterada resultante do aumento autorizado Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior a) por mês ou fracção Aditamento ao alvará Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área total a demolir b) por mês ou fracção Aditamento ao alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área a demolir resultante do aumento autorizado Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área de construção b) por mês ou fracção Aditamento ao alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área de construção resultante do aumento autorizado Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior a) por mês ou fracção Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior a) por metro linear b) por mês ou fracção Aditamento ao alvará A acrescer ao montante anterior a) por metro linear resultante do aumento autorizado 4,00 15,00 100,00 4,00 100,00 15,00 100,00 100,00 1,00 15,00 100,00 1,00 50,00 15,00 50,00 100,00 1,00 15,00 100,00 1,00 75,00 2,00 15,00 75,00 2,00 75,00 15,00 35,00 1,00 15,00 35,00 1,00 31 Autorização Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área de construção Piscinas b) por mês ou fracção e tanques Aditamento ao alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área de construção resultante do aumento autorizado Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior 3 a) por m da área de construção Tanques industriais, b) por mês ou fracção silos e depósitos de qualquer natureza Aditamento ao alvará A acrescer ao montante anterior 3 a) por m da área de construção resultante do aumento autorizado Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área de construção Áreas de b) por mês ou fracção serviço Aditamento ao alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área de construção resultante do aumento autorizado Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área de intervenção 2 b) por m da área de construção dos edifícios de Instalações de apoio abastecimento c) por mês ou fracção de combustíveis Aditamento ao alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área de construção dos edifícios de apoio resultante do aumento autorizado Emissão do alvará Instalações de A acrescer ao montante anterior armazenagem a) por mês ou fracção de combustíveis Aditamento ao alvará Emissão do alvará Infra-estruturas A acrescer ao montante anterior de suporte de estações de a) por mês ou fracção radiocomunicações Aditamento ao alvará Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área da fachada alterada Modificação b) por mês ou fracção de fachadas Aditamento ao alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área da fachada alterada resultante do aumento autorizado 75,00 5,00 15,00 75,00 5,00 75,00 0,50 15,00 75,00 0,50 75,00 4,00 15,00 75,00 4,00 75,00 1,00 4,00 15,00 75,00 4,00 75,00 15,00 75,00 1500,00 15,00 1500,00 75,00 1,00 15,00 75,00 1,00 32 Abertura e alargamento de poços Autorização Demolições Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior a) por mês ou fracção Aditamento ao alvará Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área total a demolir b) por mês ou fracção Aditamento ao alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área a demolir resultante do aumento autorizado 35,00 15,00 35,00 75,00 1,00 15,00 75,00 1,00 QUADRO VIII Taxa pela emissão de alvará de permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica Taxa (parte fixa e parte variável) Tipo de alvará 10% da taxa devida pela emissão do alvará definitivo Emissão do alvará Licença A acrescer ao montante anterior a) por mês ou fracção 15,00 QUADRO IX Taxa pela emissão de alvará de licença parcial para construção da estrutura Taxa (parte fixa e parte variável) Tipo de alvará 30% da taxa devida pela emissão do alvará definitivo Emissão do alvará Licença A acrescer ao montante anterior a) por mês ou fracção 15,00 QUADRO X Taxa pela emissão de alvará de licença especial para conclusão de obras inacabadas Tipo de alvará Obra Obra de urbanização Licença Obra de edificação Obra de urbanização Autorização Obra de edificação Taxa (parte fixa e parte variável) Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior a) por período de 30 dias ou fracção Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior a) por mês ou fracção Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior a) por período de 30 dias ou fracção Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior a) por mês ou fracção 150,00 15,00 100,00 15,00 100,00 15,00 75,00 15,00 33 QUADRO XI Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização de utilização Tipo de alvará Utilização Habitação unifamiliar e anexos Habitação multifamiliar e ou serviços e ou comércio Estabelecimentos industriais e armazéns Autorização e Licença Estabelecimentos de restauração e ou de bebidas Estabelecimentos de restauração e ou de bebidas com salas ou espaço para dança Salões de jogos Taxa (parte fixa e parte variável) Emissão do alvará / Alteração ao alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área de construção Emissão do alvará / Alteração ao alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área de construção Emissão do alvará / Alteração ao alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área de construção Emissão do alvará / Alteração ao alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área de construção Emissão do alvará / Alteração ao alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área de construção Emissão do alvará / Alteração ao alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área de construção Emissão do alvará / Alteração ao alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m da área de construção Emissão do alvará / Alteração ao alvará A acrescer ao montante anterior Estabelecimentos hoteleiros e turísticos Estabelecimentos comerciais abrangidos pelo 2 a) por m da área de construção Decreto-Lei n.º 370/99 Unidades comerciais Emissão do alvará / Alteração ao alvará de A acrescer ao montante anterior 2 dimensão relevante a) por m da área de construção Emissão do alvará / Alteração ao alvará Instalações de abastecimento A acrescer ao montante anterior 2 de combustíveis a) por m da área de construção 100,00 0,50 100,00 1,00 100,00 0,50 100,00 1,00 100,00 2,00 100,00 2,00 100,00 1,00 100,00 1,00 100,00 2,00 100,00 1,00 34 QUADRO XII Taxa pela emissão de alvará de licença de ocupação do espaço público Tipo de alvará Tipo de ocupação Tapumes ou outros resguardos Licença Ocupação do espaço aéreo sobre a via pública Outras ocupações Taxa (parte fixa e parte variável) Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m do espaço público período de 30 dias ou fracção Aditamento ao alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m do espaço público período de 30 dias ou fracção Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m do espaço público período de 30 dias ou fracção Aditamento ao alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m do espaço público período de 30 dias ou fracção Emissão do alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m do espaço público período de 30 dias ou fracção Aditamento ao alvará A acrescer ao montante anterior 2 a) por m do espaço público período de 30 dias ou fracção 50,00 a ocupar e por 1,00 50,00 a ocupar e por 1,00 50,00 a ocupar e por 1,50 50,00 a ocupar e por 1,50 50,00 a ocupar e por 1,00 50,00 a ocupar e por 1,00 QUADRO XIII Taxas pela prorrogação de prazo Taxa (parte fixa e parte variável) Prorrogação do prazo para a conclusão de obras Averbamento ao alvará de urbanização, ao abrigo do disposto no n.º 2 do A acrescer ao montante anterior artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 555/99 a) por período de 30 dias ou fracção Prorrogação do prazo para a conclusão de obras Averbamento ao alvará de urbanização, ao abrigo do disposto no n.º 3 do A acrescer ao montante anterior artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 555/99 a) por período de 30 dias ou fracção Prorrogação do prazo para a conclusão de obras Averbamento ao alvará de edificação, ao abrigo do disposto no n.º 4 do A acrescer ao montante anterior artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99 a) por mês ou fracção Prorrogação do prazo para a conclusão de obras Averbamento ao alvará de edificação, ao abrigo do disposto no n.º 5 do A acrescer ao montante anterior artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99 a) por mês ou fracção Averbamento ao alvará Prorrogação do prazo da licença de ocupação do A acrescer ao montante anterior 2 espaço público a) por m do espaço público a ocupar e por período de 30 dias ou fracção Prorrogação de prazo 50,00 15,00 50,00 15,00 50,00 15,00 50,00 15,00 50,00 1,00 35 QUADRO XIV Taxas pela realização de vistorias Taxa Vistoria Vistoria para verificação das condições de higiene e salubridade Vistoria para redução de caução Vistoria para recepção provisória e definitiva de obras de urbanização Vistoria para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa aos empreendimentos e estabelecimentos abrangidos pelos Decretos-Lei n.ºs 54/2002, 167/97 e 168/97 Vistoria de estabelecimentos comerciais e de serviços Outras vistorias 50,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 QUADRO XV Taxa pela emissão de certidão para efeitos de destaque de parcela Taxa Operação de destaque Emissão de certidão para efeitos de destaque de parcela 25,00 QUADRO XVI Taxa pela certificação para constituição de propriedade horizontal Taxa (parte fixa e parte variável) Propriedade horizontal Certificação Certificação para constituição de propriedade horizontal 25,00 A acrescer ao montante anterior a) por fracção autónoma 10,00 QUADRO XVII Taxas pela prestação de serviços de natureza administrativa Tipo de serviço Taxa Certidão ou declaração Emissão de certidões ou declarações A acrescer ao montante anterior a) por folha A4 Fotocópias simples de peças escritas ou desenhadas Fotocópias autenticadas de peças escritas ou desenhadas Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, em suporte de papel Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, em suporte informático Publicação de aviso relativo à abertura de período de discussão pública ou à emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento 10,00 3,00 Por folha A4 1,00 Por folha A4 2,00 Por folha A4 4,00 Por folha A4 10,00 Publicação em jornal de âmbito local 100,00 Publicação em jornal de âmbito nacional 200,00 36 ANEXO II ANEXO V (DO REGULAMENTO) 1) 2) 3) ARTIGO 1.º Guarda-nocturno Licenciamento do exercício da actividade Renovação anual Emissão ou substituição de cartão de identificação 1) 2) 3) ARTIGO 2.º Vendedor ambulante de lotarias Licenciamento do exercício da actividade Renovação anual Emissão ou substituição de cartão de identificação 20,58 10,29 5,72 5,72 2,86 2,86 ARTIGO 3.º ACAMPAMENTOS OCASIONAIS Acampamentos ocasionais 1) Licenciamento do exercício da actividade 11,44 ARTIGO 4.º Máquinas de diversão 1) 2) 3) 4) 5) 1) 2) 3) Título de registo - 1.º registo Título de registo - 2.ª via Averbamento de transferência de propriedade Licença de exploração anual Licença de exploração semestral 88,23 29,41 44,12 88,23 59,11 ARTIGO 5.º Espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos Licenciamento de arraiais, romarias e bailes - por dia Licenciamento de provas desportivas de âmbito municipal No caso de provas desportivas de âmbito intermunicipal, à taxa prevista no número anterior acresce €1,00 por cada Câmara Municipal a consultar 11,78 19,12 1) 2) ARTIGO 6.º Agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos Licenciamento do exercício da actividade Renovação anual 3,55 1,77 1) ARTIGO 7.º Fogueiras e queimadas Licenciamento de fogueiras e queimadas 7,34 ARTIGO 8.º Realização de leilões 1) 2) Leilões sem fins lucrativos Leilões com fins lucrativos 7,34 33,79 37 ANEXO III REGULAMENTO MUNICIPAL DA PUBLICIDADE ANEXO I (DO REGULAMENTO) TABELA DE TAXAS Euros Art.º 1.º Actualização das Taxas O montante das taxas previstas na presente Tabela é actualizado por deliberação da Assembleia Municipal de Leiria, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria. Art.º 2.º Isenções Em sede de licenciamento de publicidade, é aplicável o regime de isenções previsto no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto. Art.º 3.º Tabuletas, Painéis, Bandeirolas, Toldos, Alpendres, Cartazes, Chapas, Placas, Letras Soltas e Símbolos 1. Tabuletas, painéis e bandeirolas: - Por m2 ou fracção e por ano - Por m2 ou fracção e por mês ou fracção 2. Toldos e alpendres: - Por m2 ou fracção e por ano - Por m2 ou fracção e por mês ou fracção 3. Cartazes: a) Cartazes soltos: - Por m2 ou fracção de cada cartaz e por semana ou fracção - Por m2 ou fracção de cada cartaz e por mês b) Cartazes em "mupis" ou outro tipo de mobiliário urbano não concessionado: - Por m2 ou fracção de cada cartaz e por semana ou fracção - Por m2 ou fracção de cada cartaz e por mês 4. Chapas e placas: - Por m2 ou fracção e por ano - Por m2 ou fracção e por mês ou fracção 5. Letras soltas e símbolos: - Por m2 ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano - Por m2 ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por mês ou fracção 88,64 17,72 26,60 4,73 0,18 0,59 5,91 17,72 53,18 9,45 53,18 9,45 Art.º 4.º Anúncios ou Reclamos Luminosos, Iluminados e Electrónicos 1. 2. Por m2 ou fracção da superfície ou de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano Por m2 ou fracção da superfície ou de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por mês ou fracção 59,09 11,82 38 Art.º 5.º Veículos Automóveis, Transportes Públicos, Táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos 1. Veículos automóveis, com ou sem reboque, exclusivamente destinados a publicidade: a) Veículos ligeiros de passageiros, de mercadorias ou mistos: - Por ano - Por mês ou fracção b) Veículos pesados de passageiros, mercadorias ou mistos: - Por ano - Por mês ou fracção 2. Veículos de transportes públicos e táxis: - Por m2 ou fracção e por ano - Por m2 ou fracção e por mês ou fracção 3. Outros meios de locomoção terrestres: - Por ano - Por mês ou fracção 4. Meios aéreos: - Por semana ou fracção - Por mês 590,94 118,19 1181,88 236,38 70,92 14,77 177,28 35,46 295,47 886,41 Art.º 6.º Publicidade Sonora 1. 2. Aparelhos de emissão sonora instalados em local fixo: - Por cada local de emissão e por semana ou fracção - Por cada local de emissão e por mês Aparelhos de emissão sonora instalados em viaturas ou reboques: - Por dia ou fracção 14,77 47,27 106,36 Art.º 7.º Balões Suspensos por Aeróstato 1. 2. Por semana ou fracção Por mês 177,28 590,94 Art.º 8.º Outros Suportes Publicitários 1. 2. Nos casos em que o suporte publicitário for apenas mensurável em medidas lineares: - Por metro linear ou fracção e por semana ou fracção - Por metro linear ou fracção e por mês - Por metro linear ou fracção e por ano Nos casos de suportes publicitários não mensuráveis por qualquer das formas referidas nos artigos anteriores e no número anterior: - Por semana ou fracção - Por mês - Por ano 1,48 4,73 26,60 1,78 5,91 29,55 39 ANEXO IV TABELA DE TAXAS DO MERCADO DE VENDA POR GROSSO DO FALCÃO TÍTULO IV - TAXAS Taxas a cobrar Euros 1. Serão cobradas as seguintes taxas de ocupação de lugares de terrado: 1.1 Mercado de têxteis, calçado e utilidades (semanal) por m2/mês a) Taxa de ocupação do lugar cativo 1.2 Mercado hortofrutícola (trissemanal) a) Taxas de ocupação do lugar cativo por mês: - Lugares para viaturas ligeiras, até 14 m2 - Lugares para viaturas pesadas até 42m2 - Lugares para viaturas pesadas até 84m2 - Lugares para viaturas pesadas com nais de 84m2 b) Taxas de ocupação do lugar eventual por mercado: - Lugares para viaturas ligeiras, até 14 m2 - Lugares para viaturas pesadas até 42m2 - Lugares para viaturas pesadas até 84m2 - Lugares para viaturas pesadas com nais de 84m2 2. Serão cobradas as seguintes taxas pela emissão e renovação de cartões: 2.1 Compradores a) Emissão/substituição do cartão/cada cartão b) Renovação anual/cada cartão 2.2 Vendedores/Prestadores de serviços a) Emissão/substituição do cartão/cada cartão b) Renovação anual 2,06 50,26 96,27 98,96 114,16 4,19 8,02 8,26 9,54 12,71 6,36 12,71 gratuita ANEXO V TABELA DE TAXAS PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE FEIRANTE ANEXO I (DO REGULAMENTO) ARTIGO 1.º Actualização das taxas O montante das taxas previstas na presente tabela é actualizado por deliberação da Assembleia Municipal de Leiria, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria. 40 ARTIGO 2.º Concessão e renovação da autorização para o exercício da actividade de feirante 12- Concessão da autorização Renovação da autorização 6,09 3,32 ARTIGO 3.º Duplicado de cartão de feirante Emissão de duplicado de cartão de feirante 2,77 ARTIGO 4.º Transferência de titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação do lugar de terrado (artigo 17.º) 1- Para pessoa colectiva 110,70 2- Para familiares 110,70 3- Para colaboradores permanentes 166,05 ARTIGO 5.º Ocupação dos lugares de terrado 12- Lugares de ocupação ocasional - por m2 ou fracção e por dia 2 Lugares reservados - por m e por mês 0,55 2,77