NotíciasdoDireito
Outubro a Dezembro de 2010
ENERGIA
NOVAS REGRAS E PROCEDIMENTOS DOS CONCURSOS PÚBLICOS LIMITADOS PARA A
CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE PARTILHA E PRODUÇÃO
Ao abrigo da Lei das Actividades Petrolíferas e do Decreto sobre o Regime dos Concursos Públicos (Decreto
n.º 48/06, de 1 de Setembro de 2006), foram aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 297/10, de 2 de
Dezembro de 2010, as novas regras e procedimentos dos concursos públicos limitados para a celebração
de contratos de partilha e produção. Estas regras e procedimentos foram estabelecidas tendo em vista a
regulamentação, entre outros, da selecção das Associadas da Concessionária Nacional nas concessões
petrolíferas do pré-sal.
APROVADO MODELO DE CONTRATO PARA A EXPLORAÇÃO E VENDA DE ENERGIA
ELÉCTRICA
Através do Despacho Presidencial n.º 82/10, de 22 de Novembro, o Presidente da República aprovou os
modelos de i) contrato de concessão para a construção e exploração de pequenos aproveitamentos
hidroeléctricos (mini hídricas) e ii) contrato de aquisição de energia produzida. De acordo com o respectivo
preâmbulo, o diploma agora aprovado tem por objectivo criar os instrumentos jurídicos de suporte às
parcerias público privadas para o sector eléctrico, visando o lançamento de concursos públicos para a
construção e exploração de pequenos aproveitamentos hidroeléctricos e respectivos sistemas de transporte
associados nas áreas identificadas no referido diploma.
ESTATAL
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 2011
Foi aprovado o Decreto Presidencial n.º 309/10, de 29 de Dezembro, que estabelece as instruções para a
execução do Orçamento Geral do Estado para 2011. Entre outras, o referido Decreto consagra regras para
os contratos de obras, fornecimento de bens e de prestação de serviços ao Estado e demais pessoas
colectivas públicas. De entre essas regras, destacam-se aquelas que: i) estabelecem limites máximos para
os adiantamentos, ii) proíbem a celebração de adendas aos contratos, em execução ou finalizados, cujo
valor exceda 15% do respectivo valor inicial, e iii) impõem que os pagamentos decorrentes dos contratos
sejam efectuados em Kwanzas, embora sejam admitidas algumas excepções.
RECEITAS DO PODER LOCAL
Foi aprovada, através do Decreto Presidencial n.º 307/10, de 20 de Dezembro, a tabela de taxas, licenças,
multas e outras receitas a cobrar pelos órgãos do poder local. Entre as receitas previstas, incluem-se i) as
taxas para apreciação de projectos de construção, ii) por licenças de obra, iii) licenças de utilização de
edificações para habitação, comércio e serviços, armazém e indústria, iv) taxas de utilização da via ou de
terrenos públicos, v) taxas de instalação de bombas abastecedoras, vi) licenças para afixação de
publicidade, e vii) taxas de serviços de limpeza e saneamento público, entre várias outras.
FISCAL CAMBIAL E ADUANEIRO
APROVADOS OS NOVOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES,
EXPORTAÇÕES E RE-EXPORTAÇÕES
O Presidente da República aprovou o Decreto Presidencial n.º 265/10, de 26 de Novembro de 2010, o qual
estabelece os novos procedimentos de licenciamento de importações, exportações e reexportações. O
Decreto entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2011. A principal inovação do diploma consiste na criação de
um sistema de processamento de dados designado Sistema Integrado do Comércio Externo – “SICOEX”, o
qual deverá ser utilizado para o registo, controlo e licenciamento das importações, exportações e
reexportações de bens para e a partir de Angola. O controlo cambial das referidas operações de
importação, exportação e reexportação pelas instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco
Central de Angola (BNA) será também realizado através do SICOEX. Em conformidade com os novos
procedimentos, os importadores e os exportadores devem, obrigatoriamente, registar-se junto do Registo
de Importadores e Exportadores do Ministério do Comércio de modo a estarem habilitados a realizar
operações de importação, exportação ou reexportação através do SICOEX.
NOVAS REGRAS NO PROCESSAMENTO DE DECLARAÇÕES ADUANEIRAS
Através do Decreto Executivo Conjunto n.º 176/09, de 16 de Dezembro, os Ministérios das Finanças e dos
Transportes aprovaram a criação do Sistema de Gestão Electrónica de Manifestos de Carga (“SIGEMAC”). O
SIGEMAC é um sistema de apresentação e processamento electrónico de manifestos de carga criado junto
do Serviço Nacional das Alfândegas com o objectivo de permitir às entidades competentes efectuar o
intercâmbio electrónico de informação relativa à expedição de mercadoria por via marítima e habilitar as
alfândegas a decidirem antecipadamente sobre a sujeição ou não de determinada mercadoria a inspecção.
Nos termos do referido diploma, a partir de 15 de Janeiro de 2011 não são aceites pela Alfândega do Porto
de Luanda manifestos de carga apresentados em papel. Nas alfândegas dos restantes portos de Angola a
proibição de manifestos de carga em suporte de papel vigora a partir de 16 de Abril.
APROVADO ESTATUTO DOS CONTABILISTAS E DOS PERITOS CONTABILISTAS
O Presidente da República aprovou, através do Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro, o
Estatuto da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas. De acordo com os Estatutos agora
aprovados, compete aos contabilistas, entre outras funções, i) fazer o processamento contabilístico das
transacções das entidades sujeitas ao Plano Geral de Contabilidade ou a planos de contabilidade sectoriais,
ii) zelar pela regularidade fiscal do registo das transacções, iii) assegurar o apuramento do imposto de
rendimento a pagar e iv) preparar demonstrações financeiras. De acordo com os mesmos Estatutos,
compete exclusivamente aos peritos contabilistas, entre outras funções, realizar auditorias, impostas por lei
ou facultativas. O diploma impõe ainda às entidades sujeitas pelo Plano Geral de Contabilidade ou por
planos de contabilidade sectoriais à preparação de demonstrações financeiras o dever de comunicarem à
Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas, até ao dia 30 de Março de cada ano, ou nos 30 dias
imediatos ao início da actividade, a identidade do seu contabilista, através de carta também assinada por
este.
COMERCIAL
APROVADOS REGULAMENTOS SOBRE LICENCIAMENTO DA ACTIVIDADE COMERCIAL E
EXERCÍCIO DO COMÉRCIO A GROSSO E A RETALHO
O Presidente da República aprovou, através do Decreto Presidencial n.º 288/10, de 30 de Novembro, o
Regulamento sobre o Licenciamento da Actividade Comercial e da Prestação de Serviços Mercantis. Através
dos Decretos Presidenciais n.º 263/10, de 25 de Novembro, e n.º 289/10, de 30 de Novembro, o
Presidente da República aprovou ainda os Regulamentos sobre a Organização, Exercício e Funcionamento
do Comércio a Retalho e do Comércio a Grosso, respectivamente.
LABORAL
APROVADA LISTA DE TRABALHOS PROIBIDOS A MULHERES E MENORES
Através dos Decretos Executivos Conjuntos n.º 171/2010 e n.º 172/2010, ambos de 14 de Dezembro, os
Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e da Saúde aprovaram, respectivamente,
a tabela de trabalhos proibidos ou condicionados a menores e a lista das ocupações proibidas às mulheres.
De entre as ocupações proibidas às mulheres constam, entre outros, trabalhos de exposição ao óxido de
carbono ou que impliquem a utilização de sulfureto de carbono, certos ácidos, benzeno, fosfatos ou
fosfamidas.
TRATADOS INTERNACIONAIS
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
TERRORISMO
PARA
A
SUPRESSÃO
DO
FINANCIAMENTO
DO
Através da Resolução n.º 27/10, de 17 de Dezembro de 2010, a Assembleia Nacional aprovou, para
adesão, a Convenção Internacional das Nações Unidas para a Supressão do Financiamento do Terrorismo,
adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da Resolução n.º 54/109, de 9 de Dezembro de
1999; e os respectivos anexos, designadamente os seguintes: i) a Convenção Internacional Contra a
Tomada de Reféns, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 17 de Dezembro de 1979, ii) a
Convenção Internacional sobre Protecção Física dos Materiais Nucleares, adoptada em Viena, em 3 de
Março de 1980, iii) a Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação
Marítima, adoptada em Roma, em 10 de Março de 1988, iv) a Convenção para a Repressão de Atentados
Terroristas à Bomba, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 15 de Dezembro de 1997, v)
a Convenção Relativa à Marcação de Explosivos Plásticos, adoptada em Montreal, em 1 de Março de 1991,
vi) o Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil,
complementar à Convenção para a Repressão de Infracções Contra Pessoas Gozando de Protecção
Internacional, incluindo os Agentes Diplomáticos, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em
14 de Dezembro de 1973, e vii) o Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das
Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, adoptada em Roma, em 10 de Março de 1988.
COOPERAÇÃO ENTRE ANGOLA
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
E
A
REPÚBLICA
DO
CONGO
EM
MATÉRIA
DE
A Assembleia Nacional, através da Resolução n.º 36/10, de 6 de Dezembro, aprovou, para ratificação, o
Acordo de Cooperação em Matéria de Segurança e Ordem Pública celebrado entre o Governo da República
de Angola e o Governo da República do Congo (Congo Brazzaville), em 22 de Junho de 2010. O Acordo
prevê a cooperação entre os dois Estados ao nível da criminalidade transfronteiriça, combate ao terrorismo,
migração ilegal, tráfico de seres humanos, ciber criminalidade e criminalidade económica, entre outros.
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